Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 35/2024

Data
2024-08-07
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, e a eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais

Texto integral (405 palavras)

Lei n.º 35/2024 d) Criar uma dedução em IRS aos rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento habitacional correspondente aos gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, nas situações de alteração do domicílio para um local com uma distância superior a 100 km. 1/2 1.ª série N.º 152 07-08-2024 Artigo 3.º Duração A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias. Aprovada em 21 de junho de 2024. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 23 de julho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 30 de julho de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 117988606 Lei n.º 35/2024 2/2 1.ª série N.º 152 07-08-2024 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 36/2024, de 7 de agosto Sumário: Aumenta a dedução de despesas com habitação, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Aumenta a dedução de despesas com habitação, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), apro- vado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aumentando o valor das despesas a deduzir com habitação. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares O artigo 78.º-E do Código do IRS passa a ter a seguinte redação: «Artigo 78.º-E [...] 1 — [...] a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 800 €; b) [...] c) [...] d) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 1100 €;
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