Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 35/2021
- Data
- 2021-06-08
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (768 palavras)
Lei n.º 35/2021
de 8 de junho
Sumário: Aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e altera a Lei
n.º 38/2020, de 18 de agosto.
Aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e altera a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei aprova um conjunto de medidas de apoio aos estudantes do ensino superior
público.
2 — Procede também à primeira alteração à Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, que aprovou um
conjunto de medidas excecionais e temporárias para a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores
e estudantes do ensino superior público.
Artigo 2.º
Dispensa de pagamento da mensalidade nas residências dos serviços de ação social escolar
1 — Durante a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, quando decretada
pelo Governo, autoridade de saúde competente ou instituição do ensino superior, na sequência de
estado de emergência, não é devido o pagamento da mensalidade correspondente à utilização de
residências da responsabilidade dos serviços de ação social nos períodos em que o estudante não
resida nessas instalações em virtude daquela suspensão.
2 — O não pagamento previsto no número anterior não prejudica o estudante, nomeadamente
na perda de cama no presente ano letivo ou anos letivos subsequentes.
3 — Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspon-
dente à dispensa de pagamento da mensalidade.
Artigo 3.º
Aplicação do artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,
para entrega e apresentação de teses ou dissertações
1 — O previsto no artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é aplicável à entrega
e apresentação de teses ou dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou
de doutor nas instituições de ensino superior públicas, não implicando, em qualquer um dos casos,
o pagamento adicional de valores referentes a propinas, taxas e emolumentos, após a entrada em
vigor da referida lei.
2 — O previsto no presente artigo aplica-se também aos estudantes inscritos no ano letivo de
2019/2020 que não tenham entregado e ou apresentado a sua tese ou dissertação até ao final do
ano civil de 2020 e se tenham inscrito no ano letivo de 2020/2021 apenas para efeito de entrega e
ou apresentação da tese ou dissertação, sem pagamento adicional de qualquer valor referente a
propinas, taxas ou emolumentos.
3 — Para efeitos do previsto no presente artigo, são restituídos os valores adicionais de propi-
nas, taxas e emolumentos pagos desde 1 de janeiro de 2021, exclusivamente para os estudantes
que a partir dessa data se encontravam no período de conclusão do ciclo de estudos.
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Artigo 4.º
Conclusão de estágios curriculares
1 — Os prazos para conclusão dos estágios curriculares necessários para a conclusão do ciclo
de estudos são prorrogados por período idêntico àquele em que o estudante se encontre impedido
de desenvolver o respetivo plano de trabalhos.
2 — O previsto no presente artigo não prejudica a candidatura a ciclo de estudos subsequente
ao que se reporta o estágio curricular.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — Nos anos letivos de 2019-2020 e 2020-2021, todos os estudantes devem ter acesso a
todas as épocas de exames, em moldes a definir pelas instituições de ensino superior, designada-
mente em relação à inscrição para a época especial.
2 — [...].
3 — Os anos letivos de 2019-2020 e 2020-2021 não são considerados para efeitos de conta-
bilização do prazo de prescrição.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente lei entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte à sua publicação, sem
prejuízo do previsto no número seguinte.
2 — Compete ao Governo a criação de condições para que o previsto no artigo 2.º produza
efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo
a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.
Aprovada em 29 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 28 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 1 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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