Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 35/2019

Data
2019-05-01
Tipo
Lei

Texto integral (7100 palavras)

Lei n.º 35/2019 1— ..................................... de 24 de maio a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Altera as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . salas destinados a dança, procedendo à primeira alteração ao d) Existência de um responsável pela segurança, Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro. habilitado com formação específica de diretor de se- gurança; A Assembleia da República decreta, nos termos da e) Mecanismo de controlo de lotação. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 2 — As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do Artigo 1.º número anterior apenas são obrigatórias para estabele- Objeto cimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares. 3 — A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto- do n.º 1 pode ser determinada aos estabelecimentos com -Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece o lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos a 200, que se encontrem em funcionamento entre as estabelecimentos de restauração ou de bebidas que dispo- 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de nham de espaços ou salas destinados a dança ou onde ha- restauração, ou entre as 24 e as 7 horas, quando se trate bitualmente se dance, incluindo os integrados em empreen- de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação dimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral. de risco o justifique. 4 — A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obri- Artigo 2.º gatória apenas para os estabelecimentos com lotação Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro igual ou superior a 400 lugares. 5 — É admitida a existência de um único responsável Os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de pela segurança para as entidades integradas no mesmo 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação: grupo económico. 6 — Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a «Artigo 2.º avaliação de risco, o responsável máximo da força de [...] segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável do 1— ..................................... estabelecimento das medidas a adotar e o seu período 2— ..................................... de vigência. 3— ..................................... 7 — O titular ou o explorador do estabelecimento a) Os estabelecimentos de restauração que dispo- pode requerer ao membro do Governo responsável pela nham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde área da administração interna que, por despacho, dis- habitualmente se dance, se não se encontrarem em pense a aplicação das medidas de segurança previstas 2592 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019 no presente artigo, tendo em conta as circunstâncias Artigo 7.º concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização, [...] o horário de funcionamento, o nível de risco, bem como as medidas de segurança existentes. 1 — O serviço de vigilância a que se refere o ar- 8 — O despacho referido no número anterior deve tigo 4.º compreende, no mínimo: ser precedido de parecer prévio da força de segurança a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias do público ao estabelecimento; após a apresentação do pedido. b) Um segurança-porteiro no controlo de permanên- cia, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior Artigo 5.º a 200 lugares; Instalação de sistemas de videovigilância c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares 1 — O sistema de videovigilância por câmaras de acresce um segurança-porteiro. vídeo para captação e gravação de imagem nos estabele- cimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir 2 — O segurança-porteiro pode, no controlo de todas as zonas de acesso ao estabelecimento, sejam ou acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir saídas, incluindo parques de estacionamento privativos, a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias quando existam, e permitir a identificação de pessoas de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em nos locais de entrada e saída das instalações. causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o 2 — O sistema de videovigilância dos estabelecimen- efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e tos referidos no número anterior deve ainda permitir de explosivos ou operar outros equipamentos de revista o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto não intrusivos com a mesma finalidade. instalações sanitárias. 3— ..................................... 3 — Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a afi- Artigo 8.º xação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação sobre Deveres dos proprietários dos estabelecimentos as seguintes matérias: 1— ..................................... a) A menção ‘Para sua proteção, este local é objeto a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, de videovigilância’; e manter em perfeitas condições o sistema de videovi- b) A entidade de segurança privada autorizada a ope- gilância; rar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se aplicável. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Adotar plano de segurança com procedimentos a 4 — Os avisos a que se refere o número anterior seguir por funcionários e segurança privada em caso devem ser acompanhados de simbologia adequada, de incidente; nos termos previstos no regime jurídico da segurança e) Assegurar que os seguranças-porteiros a prestar privada. serviço no estabelecimento conhecem e seguem as re- 5 — As forças de segurança, no âmbito do presente gras e procedimentos de segurança do mesmo; diploma, podem, para fins de prevenção criminal devi- f) Assegurar às forças de segurança o acesso às ima- damente justificados e para a gestão de meios em caso gens recolhidas pelo sistema de videovigilância insta- de incidente, proceder ao visionamento, em tempo real, lado, nos termos previstos no presente diploma; das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilân- g) Garantir a existência de um responsável pela segu- cia previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros de rança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B; comando e controlo. h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao 6 — Os requisitos técnicos para o visionamento pre- responsável pela segurança; visto no número anterior são definidos por portaria do i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia membro do Governo responsável pela área da admi- autenticada do contrato de prestação de serviços com nistração interna. entidade de segurança privada, se aplicável. 7 — (Revogado.) 2 — Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) Artigo 6.º do número anterior são aplicáveis a empresa de segu- [...] rança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação, manu- 1 — O equipamento de deteção de armas, objetos, tenção e ou operação daquele equipamento. engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proi- 3 — Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) bido ou que ponham em causa a segurança de pessoas do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança e bens deve ser mantido em perfeitas condições de fun- quando o respetivo contrato de prestação de serviços cionamento e ser operado por segurança privado com a inclua aquela obrigação. especialidade de segurança-porteiro. 4 — Os requisitos do plano de segurança são fixados 2— ..................................... em portaria a aprovar pelo membro do Governo respon- 3— ..................................... sável pela área da administração interna. Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019 2593 Artigo 9.º atividades de comércio, serviços e restauração, relativas [...] a estabelecimentos de restauração ou de bebidas. 1— ..................................... Artigo 12.º a) A não adoção do sistema de videovigilância pre- [...] visto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não conformidade com as condições de instalação 1 — (Anterior corpo do artigo.) e requisitos aplicáveis; 2 — Para efeitos do número anterior, é suscetível b) A inobservância da obrigação de detenção dos de criação de perigo, entre outras circunstâncias, o in- equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do cumprimento ou a desconformidade com as condições artigo 4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) perfeitas condições; e c) do n.º 1 e nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º; do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º» alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º; e) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º; Artigo 3.º f) A inexistência de responsável pela segurança au- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro torizado, quando exigido; g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 São aditados ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de se- do artigo 7.º-A; tembro, os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A, com h) A não adoção de plano de segurança; a seguinte redação: i) Não assegurar o conhecimento do plano de se- «Artigo 5.º-A gurança pelos funcionários e seguranças privados que Requisitos dos sistemas de videovigilância exercem funções no estabelecimento; j) O incumprimento dos deveres previstos no ar- 1 — As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas tigo 8.º-A. de videovigilância dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são obrigatórias desde a abertura até ao 2 — Constitui contraordenação leve o incumprimento encerramento do estabelecimento, devendo ser conservadas do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º findo o qual são destruídas no prazo máximo de 48 horas. 3— ..................................... 2 — Os sistemas de videovigilância instalados nos 4— ..................................... estabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º devem ainda: a) De 300 € a 1000 €, no caso de contraordenações leves; a) Ter associado um sistema de alarmística que per- b) De 800 € a 3000 €, no caso das contraordenações mita alertar as forças de segurança territorialmente graves. competentes em caso de perturbação que justifique a sua intervenção; 5— ..................................... b) Cumprir com as normas legais relativas à recolha 6— ..................................... e tratamento de dados pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de Artigo 10.º titulares e regime sancionatório; c) Cumprir os requisitos técnicos fixados para os [...] meios de videovigilância das empresas de segurança pri- ......................................... vada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação, podendo ser instalado e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . operado pelo titular ou explorador do estabelecimento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de restauração ou de bebidas; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Garantir a conectividade com os centros de co- d) Impedimento do exercício da função de respon- mando e controlo das forças de segurança. sável pela segurança por período não superior a dois anos. 3 — É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente au- Artigo 11.º torizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, [...] nos termos legalmente aplicáveis. 4 — Os requisitos técnicos relativos ao sistema de 1— ..................................... alarmística, referidos na alínea a), e à conectividade 2— ..................................... prevista na alínea d) do n.º 2, são definidos por porta- 3— ..................................... ria do membro do Governo responsável pela área da 4— ..................................... administração interna. 5— ..................................... 6 — Para efeitos de fiscalização ou verificação do Artigo 7.º-A cumprimento das obrigações legais previstas no presente Responsável pela segurança diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações realizadas 1 — Ao responsável pela segurança do estabeleci- nos termos do regime jurídico de acesso e exercício de mento de restauração ou bebidas com espaço de dança 2594 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019 ou onde habitualmente se dance compete a organização de encerramento de salas de dança e estabelecimentos e gestão de segurança do estabelecimento. de bebidas, bem como a de redução do seu horário de 2 — O responsável pela segurança deve: funcionamento, quando esse funcionamento se revele a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança suscetível de violar a ordem, a segurança ou a tranqui- relativas ao funcionamento e atividade do estabeleci- lidade públicas. mento; 2 — O despacho que ordenar o encerramento deve b) Garantir que os funcionários e seguranças priva- conter, para além da sua fundamentação concreta, a dos estejam aptos a aplicar o plano de segurança do indicação dos condicionamentos a satisfazer para que estabelecimento; a reabertura seja permitida. c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios 3 — A medida de polícia prevista no n.º 1 pode estão operacionais e em cumprimento das normas legais ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser aplicáveis; ratificada no prazo de 24 horas pelo membro do d) Zelar que os seguranças privados cumprem os Governo responsável pela área da administração deveres e obrigações previstas na lei de segurança pri- interna.» vada; e) Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às Artigo 4.º forças de segurança os ilícitos criminais de que tenham Norma transitória conhecimento, ocorridos no interior do estabelecimento ou nas suas imediações; 1 — Cessam, com efeitos imediatos, as ligações f) Comunicar às forças de segurança comportamentos dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei dos seguranças privados que violem os deveres e obriga- n.º 135/2014, de 8 de setembro, a centrais públicas ções previstos no regime jurídico da segurança privada; de alarme das forças de segurança, estabelecidas ao g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança; abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, h) Colaborar com as autoridades sempre que soli- ou de anteriores regimes. citado; 2 — Os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei i) Manter um registo dos funcionários, incluindo n.º 135/2014, de 8 de setembro, dispõem de um prazo dos seguranças privados, a prestar serviço no estabe- de três anos para promover a adaptação aos requisitos lecimento. previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 5.º-A do Artigo 7.º-B Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, com a redação Autorização do responsável de segurança dada pela presente lei. 1 — O exercício da função referida no artigo anterior Artigo 5.º depende de certificação a emitir pelo Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública. Norma revogatória 2 — A emissão de autorização depende da apresen- É revogado o n.º 7 do artigo 5.º e o artigo 13.º do Decreto- tação de requerimento, acompanhado de comprovativo -Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro. da formação de diretor de segurança e dos demais re- quisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança privada. Artigo 6.º Artigo 8.º-A Republicação Deveres das entidades de segurança privada É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte 1 — Sem prejuízo das funções e demais deveres pre- integrante, o Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, vistos no regime de exercício da atividade de segurança com as alterações introduzidas pela presente lei. privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada: Artigo 7.º a) Comunicar ao Departamento de Segurança Privada Entrada em vigor da Polícia de Segurança Pública a designação dos esta- A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua pu- belecimentos a que se refere o presente diploma, com blicação. os quais mantenham contratos de prestação de serviços; b) Comunicar o nome e número do cartão profissional Aprovada em 29 de março de 2019. dos seguranças privados que prestam serviço em cada um dos estabelecimentos referidos na alínea anterior. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. 2 — As comunicações a que se refere o número ante- rior devem ocorrer até ao início da prestação do primeiro Promulgada em 8 de maio de 2019. serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias. Publique-se. Artigo 12.º-A O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Medidas de polícia Referendada em 13 de maio de 2019. 1 — O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de polícia O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019 2595 ANEXO mente em unidades móveis, amovíveis ou em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com (a que se refere o artigo 6.º) uma duração anual acumulada máxima de 30 dias, serviços de alimentação e bebidas; Republicação do Decreto-Lei n.º 135/2014, b) «Estabelecimento» a instalação, de caráter fixo e de 8 de setembro permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, Artigo 1.º de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas previstas no presente diploma; Objeto c) «Estabelecimento de bebidas» o estabelecimento O presente diploma estabelece as medidas de segurança destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dele; dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os inte- d) «Estabelecimento de restauração» o estabelecimento grados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao pú- destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de blico em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, alimentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora de 16 de maio. dele; Artigo 2.º e) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habi- Âmbito de aplicação tualmente se dance» os espaços onde os clientes dancem 1 — As medidas de segurança previstas no presente de forma não ocasional, na generalidade dos dias em que diploma são aplicáveis aos estabelecimentos de restauração o estabelecimento esteja aberto e em parte significativa do ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destina- respetivo horário de funcionamento. dos a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis 2 — Não se consideram estabelecimentos de restauração ao público em geral. ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares das 2 — O disposto no presente diploma é igualmente apli- entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de cável a locais de prestação de serviços de restauração ou ensino, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas com caráter não sedentário que disponham de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se e seus acompanhantes, e que publicitem esse condicio- dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares. namento. 3 — Não estão abrangidos pelo presente diploma os seguintes estabelecimentos, se a respetiva lotação for in- Artigo 4.º ferior ou igual a 100 lugares: Medidas de segurança a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitual- 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do ar- mente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, tigo 2.º, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do na totalidade ou em parte, no período compreendido entre mesmo artigo são obrigados a dispor de um sistema de as 2 e as 7 horas; segurança no espaço físico onde é exercida a atividade que b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de compreenda as seguintes medidas de segurança: espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na a) Sistema de videovigilância com captação e gravação totalidade ou em parte, no período compreendido entre de imagens; as 24 e as 7 horas. b) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que 4 — Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente ponham em causa a segurança de pessoas e bens; diploma os estabelecimentos de restauração ou de bebidas c) Serviço de vigilância com recurso a segurança pri- cuja atividade se destine a eventos privados, nos casos em vado com a especialidade de segurança-porteiro; que o pagamento dos custos do evento seja suportado por d) Existência de um responsável pela segurança, habi- uma única entidade. litado com formação específica de diretor de segurança; 5 — Não se consideram acessíveis ao público em geral e) Mecanismo de controlo de lotação. os estabelecimentos integrados em empreendimentos turís- ticos em que seja permitido o acesso a hóspedes e respeti- 2 — As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do vos convidados, quando acompanhados por aqueles. número anterior apenas são obrigatórias para estabeleci- 6 — A capacidade ou lotação dos estabelecimentos é mentos com lotação igual ou superior a 200 lugares. aferida nos termos previstos no regime jurídico aplicável 3 — A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) ao acesso e exercício da atividade de prestação de serviços do n.º 1 pode ser determinada aos estabelecimentos com de restauração ou de bebidas e respetiva regulamentação. lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em funcionamento entre as 2 e Artigo 3.º as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de res- Definições tauração, ou entre as 24 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de 1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, risco o justifique. entende-se por: 4 — A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obriga- a) «Atividade de restauração e bebidas não sedentária» tória apenas para os estabelecimentos com lotação igual a atividade de prestar, mediante remuneração, nomeada- ou superior a 400 lugares. 2596 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019 5 — É admitida a existência de um único responsável Artigo 5.º-A pela segurança para as entidades integradas no mesmo Requisitos dos sistemas de videovigilância grupo económico. 6 — Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avalia- 1 — As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas ção de risco, o responsável máximo da força de segurança de videovigilância dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 territorialmente competente, com a faculdade de delegação, e 2 do artigo 2.º são obrigatórias desde a abertura até ao determina a notificação ao responsável do estabelecimento encerramento do estabelecimento, devendo ser conservadas das medidas a adotar e o seu período de vigência. pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas no prazo máximo de 48 horas. 7 — O titular ou o explorador do estabelecimento pode 2 — Os sistemas de videovigilância instalados nos es- requerer ao membro do Governo responsável pela área tabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º devem da administração interna que, por despacho, dispense a ainda: aplicação das medidas de segurança previstas no presente artigo, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a) Ter associado um sistema de alarmística que permita a vigiar, nomeadamente a localização, o horário de fun- alertar as forças de segurança territorialmente competentes cionamento, o nível de risco, bem como as medidas de em caso de perturbação que justifique a sua intervenção; segurança existentes. b) Cumprir com as normas legais relativas à recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente em matéria 8 — O despacho referido no número anterior deve ser de direito de acesso, informação, oposição de titulares e precedido de parecer prévio da força de segurança terri- regime sancionatório; torialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após c) Cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios a apresentação do pedido. de videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na Artigo 5.º respetiva regulamentação, podendo ser instalado e operado Instalação de sistemas de videovigilância pelo titular ou explorador do estabelecimento de restaura- ção ou de bebidas; 1 — O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo d) Garantir a conectividade com os centros de comando para captação e gravação de imagem nos estabelecimentos e controlo das forças de segurança. referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento, sejam ou não para uso 3 — É proibida a gravação de som pelos sistemas refe- dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo ridos no presente artigo, salvo se previamente autorizada parques de estacionamento privativos, quando existam, e pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada legalmente aplicáveis. e saída das instalações. 4 — Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alar- 2 — O sistema de videovigilância dos estabelecimentos mística, referidos na alínea a), e à conectividade prevista na referidos no número anterior deve ainda permitir o con- alínea d) do n.º 2, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. trolo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias. Artigo 6.º 3 — Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a afixação, Equipamento de deteção de armas e objetos perigosos em local bem visível, de aviso da existência de sistema de 1 — O equipamento de deteção de armas, objetos, en- videovigilância, contendo informação sobre as seguintes genhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido matérias: ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de deve ser mantido em perfeitas condições de funcionamento e ser operado por segurança privado com a especialidade videovigilância»; de segurança-porteiro. b) A entidade de segurança privada autorizada a operar 2 — Na entrada das instalações dos estabelecimentos o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença, se referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a afixação, aplicável. em local bem visível, de um aviso com a seguinte menção: «A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas 4 — Os avisos a que se refere o número anterior devem que se recusem a passar pelo equipamento de deteção ser acompanhados de simbologia adequada, nos termos de objetos perigosos ou de uso proibido», seguindo-se a previstos no regime jurídico da segurança privada. referência ao presente diploma. 5 — As forças de segurança, no âmbito do presente 3 — A passagem pelo equipamento de deteção de ob- diploma, podem, para fins de prevenção criminal devi- jetos perigosos ou de uso proibido não é obrigatório para damente justificados e para a gestão de meios em caso grávidas ou para pessoas que apresentem comprovativo de incidente, proceder ao visionamento, em tempo real, de motivo médico atendível. das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros de comando Artigo 7.º e controlo. Serviço de vigilância 6 — Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do mem- 1 — O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º bro do Governo responsável pela área da administração compreende, no mínimo: interna. a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso 7 — (Revogado.) do público ao estabelecimento; Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019 2597 b) Um segurança-porteiro no controlo de permanên- Artigo 8.º cia, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior Deveres dos proprietários dos estabelecimentos a 200 lugares; c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao esta- 1 — Constituem deveres especiais dos titulares do di- belecido na alínea anterior, por cada 250 lugares, acresce reito de exploração dos estabelecimentos referidos nos um segurança-porteiro. n.os 1 e 2 do artigo 2.º, quando aplicável: a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, 2 — O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso e manter em perfeitas condições o sistema de videovigi- ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de prevenção lância; e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada b) Instalar e manter em perfeitas condições o equipa- de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte mento de deteção de armas, objetos, engenhos ou subs- legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso tâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou ope- em causa a segurança de pessoas e bens; rar outros equipamentos de revista não intrusivos com a c) Assegurar o serviço de vigilância com recurso a mesma finalidade. segurança privado com a especialidade de segurança- 3 — Não é considerado serviço de vigilância o mero -porteiro; controlo de títulos de ingresso ou de consumo mínimo, d) Adotar plano de segurança com procedimentos a quando aplicável. seguir por funcionários e segurança privada em caso de incidente; Artigo 7.º-A e) Assegurar que os seguranças-porteiros a prestar ser- viço no estabelecimento conhecem e seguem as regras e Responsável pela segurança procedimentos de segurança do mesmo; 1 — Ao responsável pela segurança do estabelecimento f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens de restauração ou bebidas com espaço de dança ou onde recolhidas pelo sistema de videovigilância instalado, nos habitualmente se dance compete a organização e gestão termos previstos no presente diploma; de segurança do estabelecimento. g) Garantir a existência de um responsável pela segu- 2 — O responsável pela segurança deve: rança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B; h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança responsável pela segurança; relativas ao funcionamento e atividade do estabeleci- i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia mento; autenticada do contrato de prestação de serviços com en- b) Garantir que os funcionários e seguranças privados tidade de segurança privada, se aplicável. estejam aptos a aplicar o plano de segurança do estabe- lecimento; 2 — Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios es- do número anterior são aplicáveis a empresa de segurança tão operacionais e em cumprimento das normas legais privada quando o respetivo contrato de prestação de ser- aplicáveis; viços inclua expressamente a instalação, manutenção e ou d) Zelar que os seguranças privados cumprem com os operação daquele equipamento. deveres e obrigações previstas na lei de segurança privada; 3 — Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do e) Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança quando o de segurança os ilícitos criminais de que tenham conhe- respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela cimento, ocorridos no interior do estabelecimento ou nas obrigação. suas imediações; 4 — Os requisitos do plano de segurança são fixados em f) Comunicar às forças de segurança comportamen- portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável tos dos seguranças privados que violem os deveres e pela área da administração interna. obrigações previstos no regime jurídico da segurança privada; Artigo 8.º-A g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança; h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado; Deveres das entidades de segurança privada i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos 1 — Sem prejuízo das funções e demais deveres pre- seguranças privados, a prestar serviço no estabelecimento. vistos no regime de exercício da atividade de segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de Artigo 7.º-B segurança privada: Autorização do responsável de segurança a) Comunicar ao Departamento de Segurança Privada 1 — O exercício da função referida no artigo an- da Polícia de Segurança Pública a designação dos estabele- terior depende de certificação a emitir pelo Departa- cimentos a que se refere o presente diploma, com os quais mento de Segurança Privada da Polícia de Segurança mantenham contratos de prestação de serviços; Pública. b) Comunicar o nome e número do cartão profissional 2 — A emissão de autorização depende da apresen- dos seguranças privados que prestam serviço em cada um tação de requerimento, acompanhado de comprovativo dos estabelecimentos referidos na alínea anterior. da formação de diretor de segurança e dos demais re- quisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança 2 — As comunicações a que se refere o número ante- privada. rior devem ocorrer até ao início da prestação do primeiro 2598 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019 serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no Artigo 10.º prazo de cinco dias. Sanções acessórias Artigo 9.º Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela prática Contraordenações e coimas de qualquer das contraordenações previstas no artigo an- 1 — Constitui contraordenação grave: terior, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua a) A perda de objetos que tenham servido para a prática não conformidade com as condições de instalação e re- da contraordenação; quisitos aplicáveis; b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade b) A inobservância da obrigação de detenção dos equi- ou em parte, por um período não superior a dois anos; pamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, c) A publicidade da condenação; ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas con- d) Impedimento do exercício da função de responsável dições; pela segurança por período não superior a dois anos. c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º; Artigo 11.º d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º; Competência e) O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º; 1 — Sem prejuízo das competências das demais entida- f) A inexistência de responsável pela segurança autori- des nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento das zado, quando exigido; regras previstas no presente diploma compete à Guarda g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança artigo 7.º-A; Pública (PSP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e h) A não adoção de plano de segurança; Económica (ASAE). i) Não assegurar o conhecimento do plano de segurança 2 — Sem prejuízo das competências próprias das forças pelos funcionários e seguranças privados que exercem de segurança, é competente para a instrução dos proces- funções no estabelecimento; sos de contraordenação o comandante-geral da GNR e o j) O incumprimento dos deveres previstos no ar- diretor nacional da PSP, os quais podem delegar aquela tigo 8.º-A. competência nos termos da lei. 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias pre- 2 — Constitui contraordenação leve o não cumprimento vistas no presente diploma compete ao Secretário-Geral do do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º aquela competência nos termos da lei. 3 — Quando cometidas por pessoas coletivas, as 4 — O produto das coimas referidas no número anterior contraordenações previstas nos números anteriores são é distribuído da seguinte forma: punidas com as seguintes coimas: a) 60 % para o Estado; a) De 800 € a 4000 €, no caso de contraordenações b) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia; c) 15 % para a entidade instrutora do processo; leves; d) 15 % para a PSP. b) De 1600 € a 8000 €, no caso das contraordenações graves. 5 — A Direção Nacional da PSP mantém, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas 4 — Quando cometidas por pessoas singulares, as con- as sanções previstas no presente diploma. traordenações previstas nos n.os 1 e 2 são punidas com as 6 — Para efeitos de fiscalização ou verificação do seguintes coimas: cumprimento das obrigações legais previstas no presente a) De 300 € a 1000 €, no caso de contraordenações leves; diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada b) De 800 € a 3000 €, no caso das contraordenações a informação constante das comunicações realizadas nos graves. termos do regime jurídico de acesso e exercício de ati- vidades de comércio, serviços e restauração, relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas. 5 — Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem personali- Artigo 12.º dade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, Medida cautelar de encerramento provisório sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da 1 — Sempre que verifiquem situações que possam pôr contraordenação. em risco a segurança das pessoas de forma grave e imi- 6 — Às contraordenações previstas no presente di- nente, as entidades com competência para a fiscalização ploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí- do cumprimento do presente diploma podem determinar cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei o encerramento provisório de estabelecimento, na sua to- n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis talidade ou em parte, durante o período em que aquelas n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, situações se mantiverem. e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, 2 — Para efeitos do número anterior, é suscetível de de 24 de dezembro. criação de perigo, entre outras circunstâncias, o não cum- Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019 2599 primento, ou não conformidade com as condições e requi- que Orides Paulo de Sousa Braga passou a membro efetivo sitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, e nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, designado pela Associação Nacional de Municípios Por- nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do artigo 6.º e no tugueses, em substituição de João Albino Rainho Ataíde n.º 1 do artigo 7.º das Neves, em virtude de este ter assumido funções go- Artigo 12.º-A vernamentais. Medidas de polícia Assembleia da República, 21 de maio de 2019. — O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. 1 — O membro do Governo responsável pela área da 112322905 administração interna pode aplicar a medida de polícia de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu horário de funcio- namento, quando esse funcionamento se revele suscetível PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de violar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas. 2 — O despacho que ordenar o encerramento deve con- Decreto-Lei n.º 70/2019 ter, para além da sua fundamentação concreta, a indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura de 24 de maio seja permitida. O n.º 2 do artigo 126.º do Código da Execução das Penas 3 — A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser apli- e Medidas Privativas da Liberdade (Código), aprovado cada pelas forças de segurança, devendo ser ratificada no em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pelas Leis n.os 40/2010, de 3 de setembro, 21/2013, de 21 pela área da administração interna. de fevereiro, 94/2017, de 23 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, estabelece que as medidas privativas da liberdade Artigo 13.º aplicadas a inimputáveis ou a imputáveis internados por Norma transitória decisão judicial em estabelecimento destinado a inimpu- táveis, bem como o internamento preventivo, são execu- (Revogado.) tados preferencialmente em unidade de saúde mental não Artigo 14.º prisional e, sempre que se justificar, em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionados para Norma revogatória a prestação de cuidados de saúde mental. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado Estabelece-se ainda, no n.º 5 do mesmo artigo, que, o Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo quando a execução decorra em unidade de saúde men- Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro. tal não prisional, obedece ao disposto naquele Código, «com as adaptações que vierem a ser fixadas por diploma Artigo 15.º próprio». A inexistência de tal diploma é suscetível de originar Entrada em vigor incerteza jurídica na execução das medidas de interna- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao mento nestas unidades, abrindo a porta à disparidade de da sua publicação. critérios no tratamento dos cidadãos internados em dife- 112299027 rentes unidades. Cumpre, pois, aprovar as adaptações ao regime do Có- digo que se revelam necessárias e adequadas, atendendo
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