Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 35/2015

Data
2015-05-01
Tipo
Lei

Texto integral (9933 palavras)

Lei n.º 35/2015 x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 4 de maio z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumpri- cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fevereiro de 2009, que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do arguido. gg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . hh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Assembleia da República decreta, nos termos da ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 3— ..................................... Artigo 1.º Objeto Artigo 4.º [...] A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime ju- 1— ..................................... rídico do mandado de detenção europeu, em cumpri- 2— ..................................... mento da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, 3 — A inserção da indicação deve ser efetuada de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro nos termos do disposto nos artigos 26.º a 31.º da 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhe- e à utilização do Sistema de Informação Schengen de cimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na segunda geração (SIS II). ausência do arguido. 4— ..................................... Artigo 2.º 5— ..................................... Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto Artigo 6.º Os artigos 2.º, 4.º, 6.º a 10.º, 12.º, 13.º, 29.º e 38.º da Transferência temporária e audição da pessoa procurada Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte enquanto se aguarda redação: a decisão sobre a execução do mandado «Artigo 2.º 1 — Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, [...] a autoridade judiciária de emissão, enquanto se aguarda 1— ..................................... a decisão sobre a execução do mandado, pode solicitar 2 — Será concedida a entrega da pessoa procurada à autoridade judiciária de execução que: com base num mandado de detenção europeu, sem con- a) Se proceda à audição da pessoa procurada; ou trolo da dupla incriminação do facto, sempre que os b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis 2— ..................................... no Estado membro de emissão com pena ou medida de 3 — A pessoa procurada é ouvida pela autoridade segurança privativas de liberdade de duração máxima judiciária de emissão, coadjuvada pela pessoa designada não inferior a três anos: em conformidade com o direito do Estado membro de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . emissão, nos casos em que tenha sido concedida a trans- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ferência temporária a que se refere a alínea a) do n.º 1. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — A autoridade judiciária de execução competente e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pode designar uma outra autoridade judiciária do seu f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estado para tomar parte na audição da pessoa procurada, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no sentido de assegurar a correta aplicação da disciplina h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jurídica estabelecida pelos n.os 3 e 4 e das condições i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acordadas com a autoridade judiciária de emissão. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2210 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] e) A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benefício da regra da espe- É designada como autoridade central, para assistir cialidade perante a autoridade judiciária de execução; as autoridades judiciárias competentes e demais efei- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tos previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da g) Exista consentimento da autoridade judiciária de República. execução que proferiu a decisão de entrega. Artigo 10.º 3 — Se o Estado membro de emissão for o Estado português, a renúncia prevista na alínea f) do número [...] anterior deve: 1— ..................................... a) Ser feita perante o tribunal da relação da área onde 2 — Para o efeito do disposto no número anterior, no a pessoa residir ou se encontrar; momento da entrega, a autoridade judiciária de execu- b) Ser exarada em auto assinado pela pessoa e redi- ção transmite à autoridade judiciária de emissão todas gida por forma a demonstrar que essa pessoa foi infor- as informações respeitantes ao período de tempo de mada dos factos e das suas consequências jurídicas e detenção cumprido pela pessoa procurada em execução expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena do mandado de detenção europeu. consciência das consequências dessa renúncia; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º 4 — Se o Estado membro de execução for o Estado [...] português, o consentimento a que se refere a alínea g) 1— ..................................... do n.º 2: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) É prestado pelo tribunal da relação que proferiu a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . decisão de entrega; c) Sendo os factos que motivam a emissão do man- b) (Revogada.) dado de detenção europeu do conhecimento do Ministé- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rio Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido deci- d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no dido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento; artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A; e) Devem ser prestadas as garantias a que se refere e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o artigo 13.º, em relação às situações nele previstas; f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente f) [Anterior alínea e).] julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido 5 — Se o Estado português for o Estado de emissão, integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já é competente para solicitar o consentimento a que se re- não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da fere a alínea g) do n.º 2 a autoridade judiciária com com- condenação; petência para o conhecimento da infração praticada em g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . momento anterior à sua entrega e diferente daquela que h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . motivou a emissão do mandado de detenção europeu. 6 — O pedido de consentimento a que se refere a 2— ..................................... alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado membro de 3 — A recusa de execução nos termos da alínea g) emissão ao Estado membro de execução acompanhado do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma processo de execução do mandado de detenção europeu, tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena Artigo 8.º aplicada. [...] 4 — A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe 1— ..................................... aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo 2— ..................................... à revisão e confirmação de sentenças condenatórias 3— ..................................... estrangeiras. 4 — Se o Estado membro de execução for o Estado português, ao consentimento a que se refere a alínea g) Artigo 13.º do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo. [...] 5 — O pedido de consentimento referido no número 1 — (Anterior corpo do artigo.) anterior é apresentado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas a) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.] no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do b) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.] n.º 2 do mesmo artigo. 6 — (Anterior n.º 5.) 2 — À situação prevista na alínea b) do número an- 7 — (Anterior n.º 6.) terior é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 2211 Artigo 29.º mento que conduziu à decisão, a menos que do mandado [...] conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão: 1— ..................................... 2— ..................................... a) Foi notificada pessoalmente da data e do local 3 — Se for impossível a entrega da pessoa procu- previstos para o julgamento que conduziu à decisão, rada no prazo previsto no número anterior, em virtude ou recebeu informação oficial da data e do local pre- de facto de força maior que ocorra num dos Estados vistos para o julgamento, de uma forma que deixou membros, o tribunal e a autoridade judiciária de emis- inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento são estabelecem de imediato os contactos necessários do julgamento previsto e de que podia ser proferida para ser acordada uma nova data de entrega, a qual uma decisão mesmo não estando presente no julga- deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova mento; ou data acordada. b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, con- 4— ..................................... feriu mandato a um defensor por si designado ou pelo 5 — O tribunal informa de imediato a autoridade Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado judiciária de emissão da cessação dos motivos que de- por esse defensor no julgamento; ou terminaram a suspensão temporária da entrega da pessoa c) Depois de ter sido notificada da decisão e ex- procurada e é acordada uma nova data de entrega, a qual pressamente informada do direito a novo julgamento deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da data acordada. causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressa- mente que não contestava a decisão ou não requereu Artigo 38.º novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicá- [...] vel; ou d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas 1— ..................................... na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é 2— ..................................... expressamente informada de imediato do direito que 3— ..................................... lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita 4— ..................................... a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação 5 — Os pedidos de trânsito a que se referem os n.os 2 e de novas provas, que podem conduzir a uma decisão 3 são transmitidos pela autoridade central ao Ministério distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos. Público no tribunal da relação competente, o qual, co- lhidas as informações necessárias, decide no mais curto 2 — No caso de o mandado de detenção europeu ser prazo, compatível com a efetivação do trânsito. emitido nas condições da alínea d) do número anterior, 6 — O tribunal da relação competente, para o efeito e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer in- previsto no número anterior, é o do lugar onde se veri- formação oficial prévia sobre a existência do processo ficar ou tiver início o trânsito da pessoa procurada em penal que lhe foi instaurado, nem ter sido notificada território nacional. da decisão, ao ser informada sobre o teor do mandado 7 — O pedido de trânsito só pode ser recusado nos de detenção europeu pode a mesma requerer que lhe casos previstos no artigo 11.º seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao 8 — (Anterior n.º 5.) Estado membro de emissão. 9 — (Anterior n.º 6.) 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, 10 — (Anterior n.º 7.)» logo após ter sido informada do requerimento, a auto- ridade judiciária de emissão faculta, a título informa- Artigo 3.º tivo, cópia da decisão por intermédio da autoridade Alteração ao anexo à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto judiciária de execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta comu- O anexo à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, passa a ter nicação considerada como uma notificação formal da a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz decisão nem relevante para a contagem de quaisquer parte integrante. prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso. Artigo 4.º 4 — No caso de a pessoa ser entregue nas condi- Aditamento à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto ções da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção desta é, É aditado à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, o ar- até estarem concluídos tais trâmites, revista em con- tigo 12.º-A, com a seguinte redação: formidade com a legislação do Estado membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa «Artigo 12.º-A em causa.» Decisões proferidas na sequência de um julgamento Artigo 5.º no qual o arguido não tenha estado presente Norma revogatória 1 — A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou São revogadas a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e as medida de segurança privativas da liberdade pode ser alíneas d) e e) do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de recusada se a pessoa não tiver estado presente no julga- agosto. 2212 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 Artigo 6.º c) Indicações relativas à duração da pena: Entrada em vigor 1. Duração máxima da pena ou medida de segurança privativas de liberdade aplicável A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- à(s) infração/infrações: blicação. ……………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………….. Aprovada em 20 de março de 2015. 2. Duração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade proferida: A Presidente da Assembleia da República, Maria da ……………………………………………………………………………………….. Assunção A. Esteves. Pena ainda por cumprir: ……………………………………………………………... ……………………………………………………………………………………….. Promulgada em 22 de abril de 2015. ……………………………………………………………………………………….. Publique-se. d) Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1. Sim, a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão. 2. Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão. Referendada em 23 de abril de 2015. 3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. seguintes situações: 3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (DD/MM/AAAA) e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa ANEXO decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento; (a que se refere o artigo 3.º) OU 3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente ANEXO por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma (da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto) que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida Mandado de detenção europeu uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; OU O presente mandado foi emitido por uma autoridade 3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu judiciária competente. Solicita-se a detenção do indi- mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua víduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de defensor no julgamento; cumprimento de uma pena ou medida de segurança pri- OU vativas da liberdade. 3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (DD/MM/AAAA) e foi expressamente informada do direito a novo julgamento ou a a) Informações relativas à identidade da pessoa procurada: recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode Apelido: ………………………………………………………………………………………. conduzir a uma decisão distinta da inicial: Nome(s) próprio(s): …………………………………………………………………….. a pessoa declarou expressamente que não contestava a Apelido de solteira (eventualmente): ……………………………………………………. decisão; Alcunhas ou pseudónimos (eventualmente): ……………………………………………. OU Sexo: …………………………………………………………………………………….. a pessoa não requereu novo julgamento ou recurso dentro do Nacionalidade: ………………………………………………………………………….. prazo aplicável; Data de nascimento: ………………………………………………………….…………. OU Local de nascimento: ……………………………………………………………………. Residência (e/ou último endereço conhecido): ………………………………………….. 3.4. a pessoa não foi notificada pessoalmente da decisão, mas …………………………………………………………………………………................ – a pessoa será informada pessoalmente da decisão Língua ou línguas que a pessoa procurada compreende (se forem conhecidas): ………... imediatamente após a entrega; e, ……………………………………………………………………………………………. – quando notificada da decisão, a pessoa será expressamente Sinais particulares / descrição da pessoa procurada: …………………………………….. informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou ………………………………………………………………………………………… a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, Foto e impressões digitais da pessoa procurada, caso existam e possam ser transmitidas, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo ou contacto da pessoa junto da qual se poderão obter esses dados ou o perfil de ADN (se novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da for possível enviar e se a informação não tiver sido já incluída): inicial; e b) Decisão que fundamenta o mandado de detenção: – a pessoa será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, que será de … dias. 1. Mandado de detenção ou decisão judicial com a mesma força executiva: ...................................................................................................................................... 4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer Tipo: ………………………………………………………………………………… informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente: 2. Sentença com força executiva: .................................................................................... …………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………… Referência: ................................................................................................................... …………………………………………………………………………………… Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 2213 e) Infração ou infrações: g) O presente mandado engloba também a apreensão e a entrega de bens que poderão servir de prova: O presente mandado de detenção refere-se a um total de …................... infração(ões). O presente mandado engloba também a apreensão de bens adquiridos pela pessoa Descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foi/foram cometida(s), incluindo procurada em resultado da infração: o momento (a data e a hora), o local e o grau de participação da pessoa procurada na Descrição (e localização) dos bens (se possível): infração/nas infrações ............................................................................................................................................. .............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. .............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. .............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. .............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. .............................................................................................................................................. Natureza e qualificação jurídica da(s) infração(ões) e disposição legal/código aplicável: .............................................................................................................................................. h) A(s) infração/infrações que estão na base do presente mandado de detenção é/são .............................................................................................................................................. passíveis de pena ou medida de segurança privativas de liberdade com carácter .............................................................................................................................................. perpétuo ou tem (têm) por defeito tal pena ou medida: .............................................................................................................................................. - o sistema jurídico do Estado membro de emissão preveja uma revisão da pena .............................................................................................................................................. proferida - o mais tardar, no prazo de 20 anos - com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida, I. Indicar, se for caso disso, se se trata de uma ou mais das infrações que se seguem, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de e/ou segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos e tal - o sistema jurídico do Estado membro de emissão permite a aplicação de medidas de como definidas pela legislação do Estado membro de emissão: clemência, a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado 0 Participação numa organização criminosa membro de emissão, com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida. 0 Terrorismo i) Autoridade judiciária que emitiu o mandado: 0 Tráfico de seres humanos 0 Exploração sexual de crianças e pedopornografia Designação oficial: 0 Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas 0 Tráfico de armas, munições e explosivos ............................................................................................................................................. 0 Corrupção ............................................................................................................................................. 0 Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades ............................................................................................................................................. Europeias na aceção da Convenção, de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção Nome do seu representante*: dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias ............................................................................................................................................. 0 Branqueamento dos produtos do crime ............................................................................................................................................. 0 Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro ............................................................................................................................................. 0 Cibercriminalidade 0 Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de Função (título/grau): espécies e variedades vegetais ameaçadas ............................................................................................................................................. 0 Auxílio à entrada e à permanência irregulares ............................................................................................................................................. 0 Homicídio voluntário, ofensas corporais graves ............................................................................................................................................. 0 Tráfico de órgãos e tecidos humanos 0 Rapto, sequestro e tomada de reféns 0 Racismo e xenofobia Referência do processo: 0 Roubo organizado ou à mão armada Endereço: 0 Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte ............................................................................................................................................. 0 Burla ............................................................................................................................................. 0 Extorsão de proteção e extorsão ............................................................................................................................................. 0 Contrafação e piratagem de produtos Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) (...) 0 Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) (...) 0 Falsificação de meios de pagamento 0 Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros fatores de crescimento Endereço de correio eletrónico: 0 Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos ............................................................................................................................................. 0 Tráfico de veículos roubados ............................................................................................................................................. 0 Violação ............................................................................................................................................. 0 Fogo-posto Contacto da pessoa indicada para tratar dos necessários aspetos práticos inerentes à 0 Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional entrega: 0 Desvio de avião ou navio ............................................................................................................................................. 0 Sabotagem ............................................................................................................................................. II Descrição completa da(s) infração/infrações que não se encontrem previstas no ............................................................................................................................................. ponto I: (* Será incluída nas diferentes versões linguísticas uma referência ao «detentor» da f) Outras circunstâncias pertinentes para o processo (facultativo): autoridade judiciária.) [NB: Incluir aqui eventuais observações sobre extraterritorialidade, interrupção de Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e receção prazos e outras consequências da(s) infração/infrações] .............................................................................................................................................. administrativas dos mandados de detenção europeus: .............................................................................................................................................. Nome da autoridade central: .............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. .............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. .............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. 2214 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome): c) «Estado de execução», o Estado membro onde são ............................................................................................................................................. fiscalizadas as medidas de coação; ............................................................................................................................................. d) «Medidas de coação», as obrigações e regras de con- ............................................................................................................................................. duta impostas a uma pessoa singular, em conformidade Endereço: com o direito e com os procedimentos internos do Estado ............................................................................................................................................. de emissão. ............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. Artigo 3.º Telefone: Âmbito de aplicação Fax: Endereço de correio eletrónico: 1 — São reconhecidas, sem controlo da dupla incrimi- ............................................................................................................................................. nação do facto, as decisões sobre medidas de coação que ............................................................................................................................................. respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com ............................................................................................................................................. a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena Assinatura da autoridade judiciária de emissão e/ou do seu representante: privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos: _________________________________ Data: a) Participação numa organização criminosa; Carimbo oficial (eventualmente): b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia; Lei n.º 36/2015 e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psi- de 4 de maio cotrópicas; f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses fi- da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega nanceiros das Comunidades Europeias na aceção da Con- de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de venção, de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão- Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; -Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009. i) Branqueamento dos produtos do crime; j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro; A Assembleia da República decreta, nos termos da k) Cibercriminalidade; alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades CAPÍTULO I vegetais ameaçadas; m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares; Disposições gerais n) Homicídio voluntário, bem como ofensas corporais graves; Artigo 1.º o) Tráfico de órgãos e tecidos humanos; p) Rapto, sequestro e tomada de reféns; Objeto q) Racismo e xenofobia; A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão, r) Roubo organizado ou à mão armada; do reconhecimento e da fiscalização da execução de de- s) Tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e cisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão obras de arte; preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular t) Burla; entre Estados membros no caso de incumprimento das u) Extorsão de proteção e extorsão; medidas impostas, transpondo para a ordem jurídica interna v) Contrafação e piratagem de produtos; a Decisão-Quadro 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de w) Falsificação de documentos administrativos e res- outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados petivo tráfico; membros da União Europeia, do princípio do reconheci- x) Falsificação de meios de pagamento; mento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros alternativa à prisão preventiva. estimuladores de crescimento; z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos; Artigo 2.º aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados; bb) Violação; Definições cc) Fogo-posto; Para efeitos da presente lei, entende-se por: dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; a) «Decisão sobre medidas de coação», uma decisão ee) Desvio de avião ou navio; executória tomada no decurso de um processo penal por ff) Sabotagem. uma autoridade competente do Estado de emissão, em conformidade com o respetivo direito e procedimentos 2 — No caso de infrações não referidas no número ante- internos, que impõe a uma pessoa singular, em alterna- rior, o reconhecimento da decisão de aplicação da medida tiva à prisão preventiva, uma ou mais medidas de coação; de coação fica sujeito à condição de a mesma se referir a b) «Estado de emissão», o Estado membro onde foi factos que também constituam uma infração punível pela pronunciada a decisão sobre medidas de coação; lei portuguesa, independentemente dos seus elementos Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 2215 constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Es- Artigo 6.º tado de emissão. Consultas e comunicações entre as autoridades competentes Artigo 4.º 1 — A menos que não seja viável, as autoridades com- petentes do Estado de emissão e do Estado de execução Tipos de medidas de coação consultam-se mutuamente: 1 — A presente lei aplica-se às seguintes medidas de a) Durante a preparação ou, pelo menos, antes de en- coação: viar a decisão sobre medidas de coação, acompanhada da a) Obrigação de comunicar às autoridades competen- certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º; tes qualquer mudança de residência, especialmente para b) Para facilitar a correta e eficiente fiscalização das receber a notificação para comparecer em audiência ou medidas de coação; julgamento durante o processo penal; c) Quando por parte da pessoa em causa tenha havido b) Interdição de entrar em determinados locais, sítios um grave incumprimento das medidas de coação impostas. ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução; c) Obrigação de permanecer num lugar determinado 2 — As informações comunicadas pela autoridade com- durante períodos especificados; petente do Estado de emissão sobre o eventual risco que a d) Obrigação de respeitar certas restrições no que se pessoa em causa possa constituir para as vítimas e o público refere à saída do território do Estado de execução; em geral são tidas em devida conta. e) Obrigação de comparecer em determinadas datas 3 — Nas consultas referidas no n.º 1, as autoridades perante uma autoridade especificada; competentes trocam todas as informações úteis, incluindo f) Obrigação de evitar o contacto com determinadas as informações que permitam verificar a identidade e o pessoas relacionadas com a ou as infrações alegadamente local de residência da pessoa em questão, bem como as cometidas; informações pertinentes extraídas dos registos criminais, g) Suspensão do exercício de profissão, de função, de em conformidade com a legislação interna relativa aos atividade e de direitos; registos criminais. h) Caução; 4 — A qualquer momento durante a fiscalização das i) Sujeição, mediante prévio consentimento, a trata- medidas de coação, a autoridade competente do Estado de mento de dependência de que padeça e haja favorecido a execução pode convidar a autoridade competente do Estado prática do crime, em instituição adequada; de emissão a dar informações sobre se a fiscalização das j) A obrigação de evitar o contacto com determinados medidas de coação ainda é necessária nas circunstâncias objetos relacionados com as infrações alegadamente co- do caso específico em apreço. metidas. 5 — Nas circunstâncias referidas no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão responde de 2 — Se for adequado, pode ser utilizada a monitorização imediato a esse convite, tomando, se for caso disso, uma eletrónica para fiscalizar o cumprimento das medidas de decisão subsequente, mantendo ou revogando as medidas coação, em conformidade com o direito e os procedimentos de coação ou modificando as mesmas. internos do Estado de execução. Artigo 7.º Artigo 5.º Audição do arguido Autoridade competente e autoridade central Sempre que durante o processo de fiscalização das medi- 1 — É designada como autoridade competente para das de coação seja necessária a audição do arguido, pode ser efeitos de receção de pedidos de reconhecimento e acompa- utilizado mutatis mutandis o procedimento e as condições nhamento da execução de medidas de coação provenientes estabelecidos nos instrumentos de direito internacional e de outros Estados membros da União Europeia, a secção da União Europeia que preveem a possibilidade de utilizar central de instrução criminal, ou, nas áreas não abrangi- a teleconferência e a videoconferência para as audições, das por secções ou juízes de instrução criminal, a secção em especial quando a legislação do Estado de emissão de competência genérica da instância local ou, em caso estipular que a pessoa terá de ser ouvida pelas autoridades de desdobramento, a secção criminal da instância local, judiciárias antes de ser tomada a decisão relativa: por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da a) À manutenção e a revogação das medidas de coação; residência ou da última residência conhecida do arguido b) À modificação das medidas de coação; ou, se não for possível determiná-las, à secção criminal da c) À emissão de um mandado de detenção ou de qual- instância local do tribunal judicial da comarca de Lisboa. quer outra decisão judicial executória com os mesmos 2 — Nos casos previstos no artigo 8.º, a autoridade efeitos. competente é a indicada no artigo 15.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado Artigo 8.º de detenção europeu. Entrega do arguido 3 — É competente para emitir um pedido de reconhe- cimento e acompanhamento da execução de medidas de 1 — Em caso de incumprimento da medida de coação, coação noutro Estado membro da União Europeia o tri- se a autoridade competente do Estado de emissão tiver emi- bunal do processo. tido um mandado de detenção ou qualquer outra decisão 4 — É designada como autoridade central para assistir judicial executória com os mesmos efeitos, a pessoa em a autoridade competente, a Direção-Geral de Reinserção causa pode ser entregue de acordo com a Lei n.º 65/2003, e Serviços Prisionais. de 23 de agosto. 2216 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a au- 2 — A decisão que aplique medidas de coação ou uma toridade competente do Estado de execução não pode cópia autenticada da mesma deve ser enviada pelo tribunal invocar a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de competente diretamente à autoridade competente do Estado 23 de outubro de 2009, para recusar a entrega dessa pessoa, de execução, por qualquer meio que permita conservar registo a não ser que tenha sido notificado ao Secretariado-Geral escrito, a fim de poder ser verificada a sua autenticidade. do Conselho que a autoridade competente do Estado de 3 — A certidão é assinada pelo tribunal competente, o execução também aplicará aquela disposição legal ao de- qual certifica a exatidão do seu conteúdo. cidir a entrega da pessoa em causa ao Estado de emissão. 4 — O tribunal específica: a) O período de tempo pelo qual a decisão tem aplicação Artigo 9.º e se é possível uma renovação desta decisão; e Línguas b) A título indicativo, o período provisório durante o qual é provável que seja necessário fiscalizar as medidas As certidões são traduzidas para a língua oficial, ou para de coação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso uma das línguas oficiais do Estado de execução, ou ainda conhecidas à data do envio da decisão. para outras, de entre as línguas oficiais da União Europeia, que esse Estado tenha declarado aceitar. 5 — Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida das autoridades nacionais, podem estas Artigo 10.º últimas proceder às inquirições necessárias, inclusive atra- Encargos vés dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, a fim de obter a informação do Estado de execução. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com exceção Artigo 14.º dos encargos incorridos exclusivamente no território do Estado de emissão. Competência em matéria de fiscalização das medidas de coação Artigo 11.º 1 — Enquanto a autoridade competente do Estado de Legislação aplicável execução não tiver reconhecido a decisão sobre aplicação de medidas de coação que lhe foi enviada, nem tiver in- A fiscalização das medidas de coação emitidas por formado o tribunal do processo desse reconhecimento, as outro Estado membro da União Europeia, bem como a autoridades nacionais continuam a ser competentes para entrega em caso de incumprimento, são reguladas pela a fiscalização das medidas de coação impostas. lei portuguesa. 2 — Caso tenha sido transferida para a autoridade competente do Estado de execução, a competência para a fiscalização das medidas de controlo é devolvida às CAPÍTULO II autoridades nacionais: Emissão e transmissão de decisões em matéria penal a) Se a pessoa em causa tiver estabelecido a sua resi- que imponham medidas de coação dência legal e habitual no território de um Estado que não seja o Estado de execução; Artigo 12.º b) Logo que as autoridades nacionais notifiquem a re- Envio de decisão sobre medidas de coação tirada da certidão, após a receção da informação prevista para fiscalização noutro Estado membro no n.º 1 do artigo 16.º; c) Caso o tribunal tenha modificado as medidas de co- 1 — Quando o arguido tenha a sua residência legal ação aplicadas e a autoridade competente do Estado de e habitual noutro Estado membro da União Europeia, o execução as tenha recusado controlar por não estarem tribunal onde decorre o processo pode enviar para o Es- incluídas nos tipos de medidas de coação que admite; tado de residência uma decisão que aplique uma medida d) Uma vez terminado o período o período máximo de coação visando a sua fiscalização nesse Estado, caso durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas o arguido, depois de ter sido informado das medidas em no Estado de execução, caso a lei desse Estado preveja um questão, aceite regressar a esse Estado. período máximo; 2 — O tribunal pode, a pedido do arguido, enviar a e) Caso a autoridade competente do Estado de execução decisão à autoridade competente de um terceiro Estado tenha decidido cessar a fiscalização das medidas de coa- membro que não seja aquele em cujo território este tenha ção e tenha informado desse facto a autoridade nacional a sua residência legal e habitual, desde que esta última competente, por falta de adoção de medidas subsequentes. autoridade consinta no seu envio. 3 — A decisão que aplique medidas de coação só pode 3 — Nos casos referidos no número anterior, as autori- ser enviada a um Estado de execução de cada vez. dades competentes dos Estados de emissão e de execução consultam-se entre si, a fim de evitar tanto quanto possível Artigo 13.º que seja interrompida a fiscalização das medidas de coação. Procedimento de envio Artigo 15.º 1 — O envio a outro Estado membro de uma decisão que Competência para tomar decisões subsequentes aplique medidas de coação, nos termos do artigo anterior, deve ser acompanhada da certidão cujo modelo consta do 1 — Sem prejuízo da proteção da ordem pública e ga- anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante. rantia da segurança interna, o tribunal do processo tem Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 2217 competência para tomar todas as decisões subsequentes invocar um motivo de recusa de reconhecimento previsto relacionadas com a decisão que aplica medidas de coação, no artigo 20.º nomeadamente: 2 — Se for, no Estado de emissão, interposto recurso contra a decisão que aplique medidas de coação, o prazo a) A manutenção e a revogação da aplicação das me- para reconhecimento será prorrogado por mais 20 dias úteis. didas de coação; 3 — Quando, em circunstâncias excecionais, os prazos b) A modificação das medidas de coação; previstos nos números anteriores não puderem ser cumpri- c) A emissão de um mandado de detenção ou de qual- dos, a autoridade nacional deve informar imediatamente quer outra decisão judicial executória com os mesmos e por qualquer meio a autoridade competente do Estado efeitos. de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para tomar uma decisão definitiva. 2 — A lei interna é aplicável às decisões tomadas nos 4 — Quando a certidão que acompanha o pedido de termos do número anterior. reconhecimento estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à decisão, pode ser adiada a decisão rela- Artigo 16.º tiva ao reconhecimento, por um prazo razoável, entre 30 Retirada da certidão a 60 dias, para que a certidão seja corrigida. 5 — Sempre que as medidas de coação já reconhecidas 1 — A certidão pode ser retirada, desde que a fisca- e aplicadas a um determinado arguido sejam objeto de ma- lização não tenha sido ainda iniciada, após receção de nutenção ou modificação, pode ter início um novo processo informação: de reconhecimento, ainda que este não deva conduzir a uma a) Do período máximo durante o qual as medidas de nova análise dos motivos de não reconhecimento. coação podem ser fiscalizadas no Estado de execução, caso 6 — Se a autoridade do Estado de emissão modificar as a lei desse Estado preveja tal período máximo; medidas de coação, as autoridades nacionais podem: b) De qualquer decisão de adaptação das medidas de a) Adaptar essas medidas modificadas, nos termos do coação, nos termos do direito interno do Estado de exe- artigo seguinte, se a natureza das medidas de coação mo- cução. dificadas for incompatível com a lei interna; ou b) Recusar a fiscalização das medidas de coação modi- 2 — A decisão de retirada da certidão deve ser co- ficadas, se tais medidas não estiverem incluídas nos tipos municada ao Estado de execução no prazo máximo de de medidas de coação referidas no n.º 1 do artigo 4.º e ou 10 dias. nas que Portugal notificou o Secretariado-Geral do Con- 3 — A decisão pode ainda ser retirada caso o Estado de selho da União Europeia estar apto a aplicar, nos termos execução informe existir motivo de não reconhecimento do n.º 2 do artigo 8.º da Decisão-Quadro 2009/829/JAI, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do Conselho, de 23 de outubro de 2009. Artigo 17.º 7 — Se for recebida por uma autoridade nacional uma decisão de aplicação de medidas de coação, acompanhada Prolongamento da decisão da respetiva certidão, para a qual não tenha competência, 1 — No caso de estar a expirar o período máximo du- deve transmitir oficiosamente a decisão e a certidão à rante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas autoridade competente. no Estado de execução e ainda ser necessária a fiscalização 8 — Nos casos previstos no número anterior deve ser destas, o tribunal do processo pode pedir às autoridades prestada informação à autoridade do Estado de emissão so- do Estado de execução que prolonguem a fiscalização bre a autoridade nacional à qual foi remetida a decisão. das medidas de coação, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e as previsíveis consequências para Artigo 19.º a pessoa em causa se a competência para a fiscalização Adaptação das medidas de coação regressar a Portugal. 2 — Nos casos previstos no número anterior deve ser 1 — Se a natureza das medidas de coação for incompa- indicado o período de prolongamento que é provavelmente tível com a lei interna, estas podem ser adaptadas aos tipos necessário. de medidas de coação previstas para infrações equivalentes, devendo corresponder, tanto quanto possível, às que são impostas no Estado de emissão. CAPÍTULO III 2 — As medidas de coação adaptadas não devem ser mais graves do que as medidas de coação inicialmente Reconhecimento e execução de decisões em matéria impostas. penal que imponham medidas de coação Artigo 20.º Artigo 18.º Motivos de não reconhecimento Reconhecimento de decisão que aplique medidas de coação emitida por outro Estado membro 1 — A autoridade nacional competente pode recusar 1 — No prazo de 20 dias úteis após a receção de uma o reconhecimento da decisão que aplica uma medida de decisão que aplique medidas de coação e da respetiva coação se: certidão, a autoridade nacional competente reconhece a a) A certidão a que se refere o artigo 13.º estiver in- decisão e toma imediatamente todas as medidas necessárias completa ou não corresponder manifestamente à decisão à fiscalização das medidas de coação, a menos que decida e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um 2218 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade d) Do facto de ter sido interposto recurso contra uma nacional competente; decisão de reconhecimento de uma decisão de medidas b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos nos de coação; n.os 1 e 2 do artigo 12.º; e) Da decisão definitiva de reconhecer a decisão sobre c) A execução da decisão que aplica uma medida de medidas de coação e de tomar todas as medidas necessárias coação for contrária ao princípio ne bis in idem; à fiscalização; d) No caso do n.º 2 do artigo 3.º, a decisão disser respeito f) De qualquer decisão de adaptar as medidas de coação, a factos que não constituam uma infração, nos termos da nos termos do artigo 19.º; lei interna; g) De qualquer decisão de não reconhecer a decisão e) O processo penal tiver prescrito nos termos da lei sobre medidas de coação, nos termos do artigo anterior, interna e Portugal tiver jurisdição sobre os factos que estão acompanhada da respetiva fundamentação. na origem da decisão de aplicação da medida de coação; f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, Artigo 22.º impeça a execução da decisão que aplica uma medida de coação; Continuação da fiscalização das medidas de coação g) A decisão tiver sido proferida contra pessoa que, nos 1 — No caso de estar a expirar o período provisório termos da lei interna, é inimputável em razão da idade, durante o qual foi indicado que seria necessário fiscalizar relativamente aos factos pelos quais foi proferida; as medidas de coação, tendo em conta todas as circuns- h) Em caso de incumprimento das medidas de coação, tâncias do caso conhecidas à data do envio da decisão, e tiver de recusar a entrega da pessoa em causa em confor- ainda serem necessárias medidas de controlo, a autoridade midade com a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. competente do Estado de emissão pode pedir às autorida- des nacionais que prolonguem a fiscalização das medidas 2 — Em matéria de contribuições e impostos, de alfân- de coação, tendo em conta as circunstâncias do caso em degas e de câmbios, a execução de uma decisão não deve apreço e as previsíveis consequências para a pessoa em ser recusada pelo facto de a lei interna não impor o mesmo causa se a competência para a fiscalização regressar ao tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo Estado de emissão, indicando o período de prolongamento tipo de regulamentação em matéria de contribuições e que é provavelmente necessário. impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do 2 — A autoridade nacional decide sobre este pedido Estado de emissão. em conformidade com a lei interna, indicando, se for caso 3 — Nos casos a que se referem as alíneas a), b) e c) do disso, a duração máxima do prolongamento, podendo ter n.º 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença lugar novo procedimento de reconhecimento sem poderem e executar a decisão que aplica uma medida de coação, a ser, contudo, novamente analisados os motivos de não autoridade nacional competente deve consultar a autori- reconhecimento previstos no artigo 20.º dade competente do Estado de emissão, por qualquer meio 3 — Se a certidão relativa à decisão sobre medidas de adequado, solicitando-lhe, se for oportuno, que faculte sem coação tiver sido retirada, a autoridade nacional compe- demora todas as informações suplementares. tente põe fim às medidas impostas logo que tenha sido de- 4 — Quando a autoridade nacional competente en- vidamente notificada do facto pela autoridade competente tende que o reconhecimento de uma decisão sobre me- do Estado de emissão. didas de coação pode ser recusado com base na alínea h) 4 — Sempre que, de acordo com a lei processual do n.º 1, mas está todavia disposta a reconhecer a deci- penal, seja exigido o reexame da medida de coação, as são e a fiscalizar as medidas de coação nela prescritas, autoridades nacionais podem solicitar às autoridades informa do facto a autoridade competente do Estado competentes do Estado de emissão que confirme que foi de emissão. efetuado esse reexame, dando-lhes um prazo razoável, 5 — Nos casos previstos no número anterior, se a auto- entre 30 a 60 dias, para resposta, renovável por uma ridade do Estado de emissão decidir não retirar a decisão, a única vez, e indicando que poderá decidir fazer cessar autoridade nacional pode reconhecer a decisão e fiscalizar a fiscalização. as medidas de coação nela prescritas, no entendimento de 5 — Se, nas circunstâncias previstas no número anterior, que a pessoa em causa pode não ser entregue com base esgotado o prazo concedido às autoridades competentes num mandado de detenção europeu. do Estado de emissão, não for recebida qualquer resposta, a autoridade nacional competente pode decidir cessar a Artigo 21.º fiscalização das medidas de controlo, informando o Estado Informações a prestar ao Estado de emissão de emissão de que a competência para fiscalização lhe é devolvida. A autoridade nacional competente deve informar a au- toridade competente do Estado de emissão, por qualquer Artigo 23.º meio que permita conservar registo escrito: Decisões subsequentes a) De qualquer mudança de residência do arguido da qual tenha conhecimento; Sempre que a lei interna o exija, a autoridade nacio- b) Do período máximo durante o qual as medidas de nal competente pode decidir utilizar o procedimento de coação podem ser fiscalizadas, nos termos da lei interna; reconhecimento a fim de tornar executórias as decisões c) Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas que determinem a manutenção e a revogação das medidas de coação porque a pessoa em causa não pode ser encon- de coação ou a modificação das mesmas, não podendo, trada no seu território, devolvendo-se a competência para contudo, tal conduzir a uma nova análise dos motivos de fiscalização ao Estado de emissão; não reconhecimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 2219 Artigo 24.º ANEXO I Obrigações das autoridades envolvidas (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º) 1 — A qualquer momento durante a fiscalização das medidas de controlo, a autoridade nacional competente Certidão pode convidar a autoridade competente do Estado de emis- são a dar informações sobre se a fiscalização das medidas de coação ainda é necessária nas circunstâncias do caso específico em apreço. 2 — Antes de expirar o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas, nos termos da lei interna, a autoridade nacional competente pode solicitar informação à autoridade do Estado de emissão sobre o período suplementar que esta consi- dere eventualmente necessário para a fiscalização das medidas. 3 — A autoridade nacional competente informa imedia- tamente a autoridade competente do Estado de emissão de qualquer incumprimento de uma medida de coação, bem como de quaisquer outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente. 4 — A notificação é feita por meio do formulário constante do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante. 5 — Nos casos previstos no n.º 3, se não for tomada pelo Estado de emissão uma decisão subsequente, a au- toridade nacional competente pode solicitar que a mesma seja tomada com imposição de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para o efeito. 6 — Se no prazo referido no número anterior não for tomada qualquer decisão, a autoridade nacional competente pode decidir cessar a fiscalização das medidas de coação, informando o Estado de emissão de que a competência para fiscalização lhe é devolvida. CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais Artigo 25.º Disposição transitória A presente lei é aplicável às decisões tomadas após a sua entrada em vigor, ainda que as mesmas tenham sido proferidas relativamente a processos iniciados anterior- mente a esta data. Artigo 26.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua pu- blicação. Aprovada em 20 de março de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 22 de abril de 2015. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 23 de abril de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2220 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 2221 ANEXO II (a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º) Formulário Comunicação de incumprimento de medidas de coação e/ou de quaisquer outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente
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