Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 34/2026

Data
2026-07-27
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais

Texto integral (3618 palavras)

Lei n.º 34/2026 1 — [...] 2 — [...] 1/13 1.ª série N.º 143 27-07-2026 3 — [...] 4 — [...] 5 — Independentemente do justo impedimento, pode o ato ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações, ressalvado o disposto no artigo seguinte. 6 — Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 77.º, no n.º 1 do artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, no n.º 3 do artigo 398.º-C e no n.º 1 do artigo 398.º-E, bem como os prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, relativamente a decisões finais, são aumentados em dobro. 7 — Quando a excecional complexidade o justifique, os prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, relativamente a decisões finais, podem, a requerimento, ser aumentados em até 30 dias para além do prazo a que se refere o número anterior, por decisão do juiz. Artigo 107.º-A [...] Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) [...] b) [...] c) [...] Artigo 120.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito, no requerimento de abertura de instrução ou, não havendo lugar a instrução, até ao termo do prazo para ser requerida; d) Tratando-se de nulidade respeitante à instrução, até ao encerramento do debate instrutório; e) [Anterior alínea d).] 4 — Sendo requerida a abertura de instrução por qualquer dos sujeitos processuais, todas as nulidades invocadas no respetivo prazo são conhecidas pelo juiz competente para a fase de instrução. Artigo 219.º [...] Lei n.º 34/2026 1 — [...] 2 — [...] 2/13 1.ª série N.º 143 27-07-2026 3 — Havendo vários recursos interpostos de uma única decisão respeitante a medidas de coação de vários arguidos, são todos julgados conjuntamente. Artigo 275.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Quando a complexidade do processo o justifique, os autos com diligências de prova podem ser agregados em anexos. 4 — [Anterior n.º 3.] Artigo 283.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) A narração, por artigos, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) [...] d) [...] e) A indicação das provas a produzir ou a requerer, designadamente: i) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de 5; ii) As declarações cuja reprodução ou leitura se requer que sejam feitas em audiência de julga- mento nos termos previstos no n.º 3 do artigo 356.º; iii) Os peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respetiva identificação; iv) O relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor; f) [Revogada.] g) [Revogada.] h) [Revogada.] i) [...] Lei n.º 34/2026 4 — [...] 5 — [...] 3/13 1.ª série N.º 143 27-07-2026 6 — [...] 7 — O limite do número de testemunhas previsto na subalínea i) da alínea e) do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado por requerimento fundamentado na necessidade para a descoberta da verdade mate- rial, designadamente quando estiver em causa algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime. 8 — [Revogado.] 9 — Quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento for de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o Ministério Público indica, junto de cada artigo ou grupo de artigos, os meios de prova que considera de maior relevo, sem prejuízo do disposto na alí- nea e) do n.º 3. Artigo 284.º [...] 1 — [...] 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 7 e 9 do artigo anterior, com as ­seguintes modificações: a) [...] b) [...] Artigo 285.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3, 7 e 9 do artigo 283.º 4 — [...] Artigo 287.º [...] 1 — [...] 2 — O requerimento é deduzido por artigos e deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas. 3 — [...] 4 — [...] Lei n.º 34/2026 5 — [...] 6 — [...] 4/13 1.ª série N.º 143 27-07-2026 Artigo 297.º [...] 1 — [...] 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 311.º-A e no n.º 5 do artigo 312.º 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 311.º-B [...] 1 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta, querendo, a contestação, deduzida por artigos e acompanhada da indicação da prova a produzir ou a reque- rer, sendo correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 9 do artigo 283.º 2 — [Revogado.] 3 — [Revogado.] 4 — [Revogado.] Artigo 312.º Apreciação preliminar dos requerimentos de prova e data da audiência 1 — Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente aprecia os requerimentos de produção de prova do Ministério Público, assistente, parte civil, pessoa afetada e arguido, rejeitando-os nas situações previstas no n.º 7 do artigo 283.º e no n.º 4 do artigo 340.º 2 — O presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência, que é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos forem recebidos não decorram mais de dois meses. 3 — [Anterior n.º 2.] 4 — [Anterior n.º 3.] 5 — [Anterior n.º 4.] Artigo 316.º [...] 1 — O Ministério Público, o assistente, o arguido, as partes civis ou as pessoas afetadas podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos nos n.os 7 e 9 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência. 2 — [...] 3 — [...] Artigo 323.º [...] Lei n.º 34/2026 [...] a) [...] 5/13 1.ª série N.º 143 27-07-2026 b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios, e determinar, por despacho irrecorrível, que requerimentos devem ser apre- sentados por escrito por respeitarem a questões sem relevo para a prossecução imediata da audiência. Artigo 333.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 3 do artigo 312.º 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Artigo 340.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — O despacho que ordena a produção dos meios de prova nos termos dos n.os 1 e 2 é irrecorrível, salvo com fundamento em violação do disposto no artigo 126.º ou no facto de a prova ter sido obtida fora das condições ou sem observância dos requisitos legalmente previstos. Artigo 344.º [...] 1 — [...] 2 — [...] Lei n.º 34/2026 3 — [...] a) [...] ou 6/13 1.ª série N.º 143 27-07-2026 b) [...] c) [Revogada.] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 356.º [...] 1 — Só é permitida a reprodução ou a leitura em audiência de autos: a) [...] b) [...] 2 — A reprodução ou leitura de declarações do assistente, das partes civis, das pessoas afetadas e de testemunhas só é permitida nos casos seguintes: a) [...] b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua reprodução ou leitura, independentemente de terem sido prestadas perante o juiz, Ministério Público ou órgão de polícia criminal; ou c) Tratando-se de declarações prestadas perante juiz mediante rogatórias ou precatórias legal- mente permitidas. 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público pode, na acu- sação, indicar quais as declarações cuja reprodução ou leitura requer que sejam feitas em audiência de julgamento, não sendo as respetivas testemunhas convocadas para a audiência de julgamento se não houver oposição do assistente no prazo previsto no n.º 1 do artigo 284.º, nem do arguido no prazo da contestação. 4 — [Anterior n.º 3.] 5 — [Revogado.] 6 — [Anterior n.º 4.] 7 — É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor, exceto se se tratar de declara- ções de vítima do crime de violência doméstica ou com o estatuto de vítima especialmente vulnerável, ou de declarações prestadas nos termos previstos nos artigos 271.º e 294.º 8 — [Anterior n.º 7.] 9 — [Anterior n.º 8.] 10 — [Anterior n.º 9.] Artigo 357.º [...] 1 — [...] Lei n.º 34/2026 2 — [...] 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 8 a 10 do artigo anterior. 7/13 1.ª série N.º 143 27-07-2026 Artigo 372.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — Excecionalmente, o depósito pode ser efetuado nos 10 dias subsequentes ao ato de leitura, após os quais, não sendo efetuado o depósito, tem-se a sentença por não lida, sendo designada nova data para a sua leitura, que deve ocorrer no prazo de 10 dias. Artigo 391.º-A [...] 1 — Havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado. 2 — [Revogado.] 3 — [...] 4 — [...] Artigo 391.º-B [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 283.º Artigo 391.º-C [...] 1 — Recebidos os autos, o presidente conhece das questões a que se refere o artigo 311.º 2 — Se não rejeitar a acusação, o presidente designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes. 3 — É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 311.º-A e 311.º-B. Artigo 391.º-D Lei n.º 34/2026 [...] 1 — [...] 8/13 1.ª série N.º 143 27-07-2026 2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respetivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma abreviada. Artigo 391.º-G [...] Sem prejuízo do recurso da aplicação de medidas de coação privativas da liberdade, é correspon- dentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º Artigo 394.º [...] 1 — O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identi- ficação do arguido, a descrição por artigos dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão. 2 — [...] Artigo 399.º [...] 1 — [Anterior corpo do artigo.] 2 — No caso dos despachos, as invalidades devem ser previamente arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão. Artigo 417.º [...] 1 — [...] 2 — Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público aduzir novos argumentos ou questões relativamente ao conteúdo das motivações ou resposta ao recurso, o arguido e os demais sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] Lei n.º 34/2026 10 — [...] 11 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 425.º 9/13 1.ª série N.º 143 27-07-2026 Artigo 420.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 425.º Artigo 425.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — A secretaria, oficiosamente, procede à certificação do trânsito em julgado do acórdão, ainda que parcial, e comunica-o ao tribunal competente. Artigo 521.º [...] 1 — [...] 2 — [Revogado.]» Artigo 3.º Aditamento ao Código de Processo Penal São aditados os artigos 85.º-A, 426.º-B e 521.º-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação: «Artigo 85.º-A Dever de gestão e adequação processual 1 — Cumpre ao magistrado titular dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu anda- mento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidos os sujeitos processuais, adotando mecanismos de agilização processual. 2 — O magistrado titular deve adotar a tramitação processual adequada e adaptar o conteúdo Lei n.º 34/2026 e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo. 3 — As decisões tomadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem afetar direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais. 10/13 1.ª série N.º 143 27-07-2026 4 — São irrecorríveis as decisões judiciais tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 quando o fundamento para o recurso não tenha como objeto o conhecimento da violação do n.º 3. Artigo 426.º-B Defesa contra as demoras abusivas 1 — Se ao relator parecer manifesto que o sujeito processual pretende, com determinado reque- rimento, obstar ao cumprimento do julgado, à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar que o respetivo incidente se processe em separado, sem prejuízo do disposto no artigo 521.º-A. 2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que o sujeito processual procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados. 3 — A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido. 4 — No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de esta- rem pagas todas as multas pela prática de ato dilatório que hajam sido fixadas pelo tribunal, incluindo no próprio incidente. 5 — A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado. 6 — Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior. Artigo 521.º-A Multa pela prática de ato dilatório 1 — Quando o arguido, o assistente, a parte civil ou a pessoa afetada pratique ato ou atos que, sendo manifestamente infundados, visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado no pagamento de uma soma entre 2 UC e 100 UC. 2 — Se os atos descritos no número anterior forem praticados por pessoa que não seja sujeito processual, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma soma entre 1 UC e 5 UC. 3 — A multa é paga no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que a tiver fixado. 4 — Quando a multa deva ser paga por sujeito processual que não tenha constituído mandatário judicial ou por mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo. 5 — Não sendo paga a multa após o prazo fixado, é devido um acréscimo de 50 %, não transitando para a conta de custas, aplicando-se o disposto nos artigos 34.º e 35.º do Regulamento das Custas Processuais. 6 — Em caso de segunda condenação, no mesmo processo, pelos atos previstos no n.º 1, sendo os mesmos praticados através de representação por advogado, é de imediato remetida certidão à Ordem dos Advogados, para apuramento de responsabilidade disciplinar. 7 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais.» Lei n.º 34/2026 11/13 1.ª série N.º 143 27-07-2026 Artigo 4.º Alteração ao Código Penal O artigo 120.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação: «Artigo 120.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) O debate instrutório, a audiência ou o ato em que a assistência for necessária esteja interrom- pido ou adiado por força da substituição do defensor do arguido. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...]» Artigo 5.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais A tabela iii do Regulamento das Custas Processuais passa a ter a seguinte redação: TABELA III Taxa de justiça Ato processual (UC) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Processo comum 2 a 12 [...] [...] Lei n.º 34/2026 [...] [...] [...] 12/13 1.ª série N.º 143 27-07-2026 Taxa de justiça Ato processual (UC) [...] [...] [...] [...] [...] [...] Recurso para o Tribunal da Relação 3 a 12 [...] [...] Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 5 a 20 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Artigo 6.º Norma revogatória São revogados as alíneas f), g) e h) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 283.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 311.º-A, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 311.º-B, a alínea c) do n.º 3 do artigo 344.º, o n.º 5 do artigo 356.º, o n.º 2 do artigo 391.º-A e o n.º 2 do artigo 521.º do Código de Processo Penal. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026. Aprovada em 12 de junho de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Promulgada em 17 de julho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendada em 20 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949129 Lei n.º 34/2026 13/13 1.ª série N.º 143 27-07-2026 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 35/2026, de 27 de julho Sumário: Define os objetivos, as prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2026-2028, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal. Define os objetivos, as prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2026-2028, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objeto A presente lei define os objetivos, as prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2026-2028, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal. CAPÍTULO II Objetivos da política criminal Artigo 2.º Objetivos gerais 1 — São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade. 2 — Os objetivos gerais referidos no número anterior devem ser prosseguidos no quadro de uma estratégia que incrementa a celeridade e eficácia processuais, designadamente através do recurso a mecanismos de diversão processual e alargamento do processo abreviado à criminalidade grave, sempre que legalmente admitido. Artigo 3.º Objetivos específicos Constituem objetivos específicos da política criminal, no período de 2026-2028: a) Prevenir, reprimir e reduzir: i) A criminalidade violenta, a criminalidade especialmente violenta e a criminalidade altamente organizada, a criminalidade grupal, o terrorismo, o seu financiamento e criminalidade conexa, o crime
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