Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 34/2023
- Data
- 2023-07-19
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (738 palavras)
Lei n.º 34/2023
de 19 de julho
Sumário: Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código
de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e
o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.
Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
o Código de Procedimento e de Processo Tributário,
o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão do:
a) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de
19 de fevereiro;
b) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro;
c) Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
d) Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do
sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa
a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:
a) Harmonizar as regras de formação dos coletivos de julgamento com as alterações efetuadas
pela Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, que introduz mecanismos de controlo da distribuição eletró-
nica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal;
b) Criar o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco;
c) Restringir a competência para o julgamento, pela secção de contencioso tributário do Supremo
Tribunal Administrativo, dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários,
apenas à matéria de direito e quando o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais
administrativos, contando que a sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que
se recorre;
d) Criar as subsecções administrativa comum, administrativa social e de contratos públicos e as
subsecções tributária comum, de execução fiscal e de recursos contraordenacionais nos tribunais
centrais administrativos, definir as respetivas competências, harmonizar as normas do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais em conformidade com esta nova organização, quanto à forma de
substituição dos juízes e às medidas de gestão para acorrer a necessidades temporárias, distribuir
entre o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os presidentes dos tribunais
centrais administrativos os poderes para fixar o número de vagas de cada subsecção e proceder
ao seu preenchimento e definir as regras da sua instalação;
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e) Clarificar as competências dos juízos administrativos sociais nas matérias relativas a vínculos
de emprego público, nomeadamente as respeitantes ao exercício do poder disciplinar e efetivação
de responsabilidade civil, e dos juízos de contratos públicos, concretizando os tipos contratuais
abrangidos;
f) Alterar a competência territorial do tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou
sede do executado para a decisão dos incidentes, dos embargos, da oposição, incluindo quando
incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, da graduação e da verificação de
créditos e das reclamações dos atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de
execução;
g) Redimensionar as competências dos juízes presidentes dos tribunais, atribuindo aos admi-
nistradores judiciários as atividades que, pela sua natureza, lhes devam caber e revendo as res-
ponsabilidades relativas ao acompanhamento e avaliação dos resultados dos respetivos tribunais;
h) Possibilitar o aumento do quadro sempre que os juízes dos tribunais superiores sejam
nomeados para cargos em comissão de serviços que não implicam a abertura de vaga no lugar
de origem, extinguindo-se os lugares quando retomem o serviço efetivo, mantendo-se os juízes
nomeados para lugares acrescidos além do quadro;
i) Alargar de um para dois anos a validade dos concursos para juiz do Supremo Tribunal Admi-
nistrativo e dos tribunais centrais administrativos.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 7 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 12 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendada em 12 de julho de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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