Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 33/2025
- Data
- 2025-03-31
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Promove os direitos na gravidez e no parto e altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março
Texto integral (1154 palavras)
Lei n.º 33/2025
2 — Na formação de profissionais de saúde, estes aspetos devem ser complementados pelo enri-
quecimento curricular para uma prática dissuasora de atos de violência obstétrica.
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Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
O artigo 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-E
Prestação de cuidados para a elaboração e implementação do plano de nascimento
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — Os desvios em relação ao plano de nascimento são obrigatoriamente registados e justificados
pelos profissionais de saúde.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
É aditado à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Informação sobre direitos e prevenção da violência obstétrica
1 — Todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento ao parto e nascimento têm
obrigatoriamente de afixar cartazes com informações sobre o regime de proteção na preconceção, na
procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.
2 — Os cartazes previstos no número anterior incluem informação relativa às entidades às quais
devem ser denunciadas situações de violência obstétrica.»
Artigo 7.º
Registo de procedimentos
Todos os atos médicos ou de enfermagem que sejam realizados durante o parto são obrigatoria-
mente registados com a devida justificação, em conformidade com as orientações e normas técnicas
da Direção-Geral da Saúde.
Artigo 8.º
Erradicação da episiotomia de rotina
A realização de episiotomias de rotina e de outras práticas reiteradas não justificadas nos termos
do artigo 7.º, sem prejuízo de responsabilidades civis e criminais que daí advenham, são objeto de:
a) Penalizações no financiamento e sanções pecuniárias a aplicar aos hospitais, sempre que
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desrespeitem as recomendações da Organização Mundial de Saúde e os parâmetros definidos pela
Direção-Geral da Saúde;
b) Inquérito disciplinar aos profissionais de saúde.
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Artigo 9.º
Informação e sensibilização
1 — O Ministério da Saúde e o ministério com a tutela da igualdade de género são responsáveis por
garantir os meios necessários à elaboração de um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação
relativamente aos cuidados de saúde e no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respeti-
vamente previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de
procedimentos previsto no artigo 7.º
2 — O relatório previsto no número anterior e a realização de campanhas de sensibilização contra
a violência obstétrica ficam a cargo da Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto.
Artigo 10.º
Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto
A presente lei cria a Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto, adiante
designada Comissão, com as seguintes incumbências:
a) Promover campanhas de informação sobre os direitos na preconceção, na procriação medica-
mente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério;
b) Promover campanhas de sensibilização pelo respeito dos direitos no parto e pela sua humani-
zação, de modo a pôr fim a atitudes e a práticas que configuram a violência obstétrica;
c) Elaborar um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos cuidados
de saúde e no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos arti-
gos 9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos em confor-
midade com as orientações e normas técnicas da Direção-Geral da Saúde.
Artigo 11.º
Composição da Comissão
A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto é composta por:
a) Um presidente designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo
responsáveis pela área da saúde e pela área da igualdade;
b) Quatro representantes dos utentes, eleitos pela Assembleia da República, por maioria absoluta
dos deputados em efetividade de funções, incluindo representantes das associações de defesa dos
direitos na gravidez e no parto;
c) Quatro membros nomeados pela Direção-Geral da Saúde, incluindo profissionais da saúde
materno-infantil e da ginecologia/obstetrícia.
Artigo 12.º
Recursos e funcionamento da Comissão
A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto funciona junto do Ministério
da Saúde e do ministério com a tutela da igualdade, que devem garantir os meios necessários ao seu
funcionamento.
Artigo 13.º
Lei n.º 33/2025
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.
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Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada
em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 34/2025, de 31 de março
Sumário: Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da
Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas, alterando o Decreto-Lei n.º 3/2014, de
9 de janeiro.
Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal
do Corpo da Guarda Prisional em funções
nas regiões autónomas, alterando o Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 2 de
março, e pelos Decretos-Leis n.os 134/2019, de 6 de setembro, 118/2021, de 16 de dezembro, e 120/2024,
de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
O artigo 55.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
[...]
Os trabalhadores do CGP que prestem serviço em estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da
vida insular, independentemente da sua origem ou local de residência, têm direito a um suplemento de
fixação correspondente a 15 % do seu vencimento base.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos financeiros
com a publicação da lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.
Aprovada em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de março de 2025.