Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 33/2024

Data
2024-08-07
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Texto integral (329 palavras)

Lei n.º 33/2024 Superior a 80 000 48,00 – 2 — [...] 1/2 1.ª série N.º 152 07-08-2024 Artigo 70.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 × (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas; d) [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 12 de junho de 2024. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 23 de julho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 30 de julho de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 117988809 Lei n.º 33/2024 2/2 1.ª série N.º 152 07-08-2024 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 34/2024, de 7 de agosto Sumário: Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares O artigo 70.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação: «Artigo 70.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 × (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas; d) [...] 3 — [...] 4 — [...]
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