Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 33/2018

Data
2018-07-01
Tipo
Lei

Texto integral (2778 palavras)

Lei n.º 33/2018 Dispensa em farmácia de 18 de julho 1 — Os medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis prescritos para fins medicinais Regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base são dispensados em farmácia, mediante apresentação da da planta da canábis, para fins medicinais receita e depois de verificada a identidade do adquirente. 2 — Em caso de a receita se destinar a menor de idade ou A Assembleia da República decreta, nos termos da pessoa inabilitada ou interdita, a mesma deve ser concedida alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: apenas a quem detiver e comprovar a tutela legal respetiva. 3 — Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua Artigo 1.º ausência ou impedimento, pode aviar as receitas referidas Objeto no n.º 1 do artigo 5.º 4 — As receitas que já tiverem sido aviadas não o podem A presente lei estabelece o quadro legal para a utilização ser novamente. de medicamentos, preparações e substâncias à base da Artigo 7.º planta da canábis para fins medicinais, nomeadamente a sua prescrição e a sua dispensa em farmácia. Detenção e transporte A pessoa que seja detentora de receita médica nos termos Artigo 2.º do n.º 1 do artigo 5.º pode deter e transportar medicamen- Autorização tos, preparações e substâncias à base da planta da canábis desde que para consumo próprio, em conformidade com o Os medicamentos, preparações e substâncias à base prescrito e tendo como limite a quantidade prescrita pelo da planta da canábis estão sempre sujeitos a autorização médico e constante da receita médica especial. emitida pelo INFARMED — Autoridade Nacional do Me- dicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.). Artigo 8.º Artigo 3.º Investigação científica Definições O Estado deve estimular e apoiar a investigação cien- tífica sobre a planta da canábis, suas propriedades e apli- Para efeitos da presente lei entende-se por: cações terapêuticas, realizada por laboratórios estatais, a) «Medicamentos, preparações e substâncias à base da laboratórios associados ou unidades de investigação do planta da canábis» as folhas e sumidades floridas ou frutifica- ensino superior. das da planta, o óleo e outros extratos padronizados ou prepa- Artigo 9.º rados extraídos ou conseguidos a partir da planta da canábis; INFARMED, I. P. b) «Uso para fins medicinais» a utilização dos medi- camentos, preparações e substâncias à base da planta da 1 — Compete ao INFARMED, I. P., regular e supervisio- canábis, quando prescritas por médico, mediante receita nar as atividades de cultivo, produção, extração e fabrico, médica especial, com o objetivo de explorar as suas pro- comércio por grosso, distribuição às farmácias, importa- priedades medicinais. ção e exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega de 3242 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2018 medicamentos, preparações e substâncias à base da planta FINANÇAS da canábis destinadas a uso humano para fins medicinais. 2 — A colocação no mercado de medicamentos, subs- Portaria n.º 213/2018 tâncias e preparações à base da planta da canábis desti- nadas a uso humano para fins medicinais carece de uma de 18 de julho Autorização de Introdução no Mercado a emitir pelo O artigo 128.º do Código do Imposto Municipal sobre Imó- INFARMED, I. P. veis (CIMI) estabelece que as Câmaras Municipais enviam 3 — Compete ainda ao INFARMED, I. P., aprovar as à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) exclusivamente indicações terapêuticas consideradas apropriadas para por via eletrónica os elementos referidos naquele artigo, no- os medicamentos, preparações e substâncias à base da meadamente alvarás de loteamento, licenças de construção, planta da canábis destinadas a uso humano para fins plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas medicinais, e desde que verificado o disposto no n.º 3 finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, do artigo 5.º datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da 4 — Para a prossecução das funções de regulação e sua ocupação, bem como os demais elementos necessários supervisão referidas no n.º 1 pode ser criado, dentro do à avaliação dos prédios, as plantas dos aglomerados urbanos INFARMED, I. P., um gabinete específico sobre canábis à escala disponível donde conste a toponímia e outros dados medicinal. considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização. A presente portaria visa assim regulamentar os termos, Artigo 10.º formatos e procedimentos necessários a esta comunicação, conforme determina o n.º 3 do artigo 128.º do CIMI. Informação a profissionais de saúde Para o efeito, estão disponíveis no Portal das Finanças as funcionalidades que permitem às Câmaras Municipais O Governo, através dos serviços e organismos integra- efetuar esse envio, através da identificação e tipificação dos dos na administração direta e indireta do Estado no âmbito procedimentos administrativos que estiveram na base da do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público emissão daqueles elementos e da associação dos ficheiros empresarial, da área da saúde, promove, junto dos médi- digitais que os consubstanciam. cos e outros profissionais de saúde, informação sobre os Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- medicamentos, preparações e substâncias à base da planta tugueses (ANMP). da canábis para fins medicinais. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assun- Artigo 11.º tos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 128.º do Código do IMI e das competências delegadas pelo Ministro Disposição transitória das Finanças, nos termos do n.º 1 e da subalínea xiv) da O INFARMED, I. P., após a publicação da presente alínea e) do n.º 3 do Despacho n.º 9005/2017, o seguinte: lei, determina quais os medicamentos preparações e substâncias à base da planta da canábis, atualmente exis- Artigo 1.º tentes, que estão em condições de ser utilizados para fins Objeto e âmbito de aplicação terapêuticos e medicinais. São aprovados os termos, formatos e procedimentos Artigo 12.º para comunicação pelas Câmaras Municipais à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos previstos no Regulamentação n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI. O Governo aprova, no prazo máximo de 60 dias após Artigo 2.º a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação. Envio de informação Artigo 13.º 1 — As Câmaras Municipais comunicam à Autoridade Entrada em vigor Tributária e Aduaneira (AT) a informação referida no n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI, através do preenchi- A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês mento dos formulários eletrónicos disponibilizados no subsequente à data da sua publicação. Portal das Finanças e da inserção dos ficheiros com as Aprovada em 15 de junho de 2018. caraterísticas e formato admitidos nessa plataforma. 2 — A comunicação referida no número anterior deve O Vice-Presidente da Assembleia da República, em ser efetuada até ao final do mês seguinte ao da constituição, substituição do Presidente da Assembleia da República, aprovação, alteração ou receção dos elementos a que alude Jorge Lacão. o n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI. Promulgada em 10 de julho de 2018. Artigo 3.º Publique-se. Procedimento O Presidente da República, MARCELO REBELO DE As Câmaras Municipais, para dar cumprimento ao envio da in- SOUSA. formação referida no n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI, devem: Referendada em 11 de julho de 2018. a) Caraterizar o procedimento administrativo sobre o Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Lei- qual estão a efetuar a comunicação, através do registo no tão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Portal das Finanças dos seguintes dados alfanuméricos: Administrativa. i) Número de operação; 111505875 ii) Número de processo interno; Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2018 3243 iii) Tipo de operação; das estratégias» do Programa de Desenvolvimento Rural iv) Número de Identificação Fiscal do promotor; do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. v) Datas relevantes do procedimento para efeitos tributá- A presente alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, rios, nomeadamente a do despacho, da notificação, da delibe- visa alargar os potenciais beneficiários da operação 10.2.1.5 ração ou da admissão, de acordo com a tipologia da operação; «Promoção de produtos de qualidade», retirando o exercício vi) Localização (endereço e/ou coordenadas). de atividade exclusiva das organizações profissionais e inter- profissionais, devido à excessiva limitação que impedia a apre- b) Associar o procedimento administrativo aos respeti- sentação de candidaturas por parte de um conjunto alargado vos prédios, através da sua identificação matricial: de entidades, tendo como consequência a não apresentação i) Distrito; de candidaturas a esta operação em diversos territórios rurais. ii) Concelho; Assim: iii) Freguesia; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas iv) Tipo de prédio (rústico/urbano); e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do v) Artigo matricial; artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, vi) Secção Cadastral, sempre que aplicável; com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de vii) Fração autónoma, sempre que aplicável. outubro, o seguinte: Artigo 1.º c) Associar os documentos digitais ao procedimento administrativo. Objeto Artigo 4.º A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria Formato n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estraté- 1 — Os ficheiros que contenham exclusivamente peças gias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área escritas devem assumir o formato «.pdf». n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvol- 2 — Os ficheiros que contenham peças desenhadas vimento Rural do Continente, abreviadamente designado devem assumir o formato «.dwf» e o formato «.dwg» ou por PDR 2020. formatos abertos equivalentes que permitam realizar, pelos respetivos utilizadores, medições sobres as mesmas. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio Artigo 5.º O artigo 36.º e o anexo IX da Portaria n.º 152/2016, de Instruções para a comunicação 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 238/2017, de 28 de julho, e 46/2018, de 12 Consta do Portal das Finanças, na área reservada aos Municípios, o manual de procedimentos para a comuni- de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: cação pelas Câmaras Municipais dos elementos referidos no presente diploma. «Artigo 36.º Artigo 6.º [...] Nomenclaturas, conceitos e definições 1 — [...]: 2 — [...]. As nomenclaturas, conceitos e definições a utilizar na pres- tação da informação referida no artigo anterior são os previstos a) [...]; na legislação em vigor em matéria de ordenamento do território b) Organizações profissionais que exerçam atividades e urbanismo e os disponibilizados pela Autoridade Tributária no âmbito destes regimes, desde que não representem e Aduaneira (AT). setores de produtos agrícolas; Artigo 7.º c) Organizações interprofissionais que exerçam ati- vidades no âmbito destes regimes. Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao ANEXO IX da sua publicação. [...] O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 12 de [...] julho de 2018. 1 — [...]. 111504902 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. AGRICULTURA, FLORESTAS 5 — [...]. 6 — [...]. E DESENVOLVIMENTO RURAL 7 — [...]. 8 — [...]. Portaria n.º 214/2018 9 — Construção ou obras de adaptação ou moderni- zação de edifícios, incluindo equipamentos no domínio de 18 de julho da eficiência energética e energias renováveis. A Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, estabeleceu 10 — [...]. o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação 11 — [...]. 3244 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2018 12 — [...]. igualdade com outras regiões do país, candidatar-se a estes 13 — [...]. apoios anuais, dentro dos prazos regulamentados, alterando 14 — [...].» através da adaptação orgânica a redação dos artigos 2.º e 4.º Artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril. É fundamental que, no âmbito concreto dos apoios às en- Entrada em vigor tidades culturais de atividade musical das Regiões Autóno- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao mas, o Governo da República e a Assembleia da República da sua publicação. lhes reconheçam igual direito de acesso a apoios financei- ros nacionais, como ocorre nas restantes regiões do país. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento É fundamental que se valorize a oferta cultural musical Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de julho de 2018. destas agremiações musicais em todo o território português, 111499022 sem discriminação negativa das zonas do país com menor oferta cultural, e se cumpra o que é determinado pela Cons- tituição da República Portuguesa, nomeadamente o dever REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de solidariedade e de cooperação para correção das desi- gualdades advindas da insularidade, e em conformidade Assembleia Legislativa com os princípios dos Estatutos Político-Administrativos que afirmam o Princípio da Continuidade Territorial. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Assim: Autónoma da Madeira n.º 20/2018/M A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no Proposta de Lei à Assembleia da República n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, que definiu as Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e regras através das quais o governo apoia o associativismo cultural, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e as bandas de música e filarmónicas. 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei: As várias agremiações musicais na Região Autónoma da Madeira (RAM), como as bandas filarmónicas ou grupos folclóricos, entre outros, são das mais antigas expressões Artigo 1.º de cultura regional, estando estreitamente ligadas às várias Objeto populações do meio onde se inserem. Muitas delas são O presente diploma procede à alteração dos artigos 2.º e 4.º centenárias e têm vindo a desempenhar um papel funda- do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que passam a ter mental como agentes culturais e de educação musical na a seguinte redação: Região. Durante muito tempo, foram mesmo o único agente cultural a que as populações da RAM conseguiam aceder «Artigo 2.º mais facilmente, sobretudo no âmbito das festividades lo- [...] cais. Ainda hoje, assumem-se como uma «primeira escola de música» para muitos jovens, que aqui começam a dar 1 — Podem candidatar-se aos apoios previstos no pre- os primeiros passos na expressão musical, que, não raras sente diploma as bandas de música, filarmónicas, escolas vezes, os conduzem a um rumo profissional. de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras Estas instituições musicais locais representam também agremiações culturais que se dediquem à atividade musi- um projeto ímpar no âmbito regional, no que respeita à cal, constituídas em pessoas coletivas de direito privado interação entre diferentes gerações, na medida em que pro- sem fins lucrativos, incluindo as entidades sedeadas nas movem o convívio entre faixas etárias que vão dos seis aos Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. oitenta anos, configurando uma importante expressão de 2 — [...] integração intergeracional, promovendo uma maior inte- Artigo 4.º ração das microcomunidades e dinamização comunitária. [...] Estas associações culturais, porém, não beneficiam de apoios do Estado, à semelhança do que acontece, desde 1 — [Anterior corpo do artigo] 2001, com as bandas filarmónicas, tunas, grupos folclóricos 2 — Nas Regiões Autónomas, as candidaturas refe- e demais agremiações culturais do território continental ridas no número anterior devem ser apresentadas nas português. Estas corporações nas Regiões Autónomas respetivas Direções Regionais de Cultura.» têm despesas, nomeadamente com os respetivos instru- mentos e partituras musicais ou fardamentos exclusivos Artigo 2.º das atividades, não sendo contempladas pelo subsídio de Entrada em vigor e produção de efeitos valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), inscrito no Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril. O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do Deste modo e por forma a combater as assimetrias re- ano civil seguinte ao da sua publicação. gionais a que as Regiões Autónomas têm sido sujeitas, é Aprovada na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa justo que os referidos apoios sejam igualmente facultados da Região Autónoma da Madeira de 14 de junho de 2018. às bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, das Regiões Autónomas, constituídas em pessoas coletivas Miguel José Luís de Sousa. sem fins lucrativos, e que possam, em circunstâncias de 111501338 3246 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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