Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 33/2009

Data
2009-07-01
Tipo
Lei

Texto integral (12 462 palavras)

Lei n.º 33/2009 a sua saída do serviço de urgência, podendo ser, em sua de 14 de Julho substituição, indicado outro acompanhante nos termos do artigo 2.º Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) Artigo 5.º A Assembleia da República decreta, nos termos da Adaptação dos serviços alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: As instituições do SNS que disponham de serviço de urgência devem, no prazo de um ano a partir da data de Artigo 1.º publicação desta lei, proceder às alterações necessárias Direito de acompanhamento nas instalações, organização e funcionamento dos res- pectivos serviços de urgência, de forma a permitir que os É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido doentes possam usufruir do direito de acompanhamento num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento (SNS) o direito de acompanhamento por uma pessoa in- daqueles serviços. dicada nos termos do artigo 2.º Artigo 6.º Artigo 2.º Regulamentos Acompanhante O direito de acompanhamento nos serviços de urgência 1 — Todo o cidadão admitido num serviço de urgên- deve estar consagrado no regulamento da respectiva insti- cia tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si tuição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as indicada e deve ser informado desse direito na admissão respectivas normas e condições de aplicação. pelo serviço. 2 — Os serviços de urgência devem, através de serviços Aprovada em 22 de Maio de 2009. técnicos adequados, promover o direito referido no número O Presidente da Assembleia da República, Jaime anterior sempre que a situação clínica do doente não per- Gama. mita a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da Promulgada em 2 de Julho de 2009. relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas Publique-se. não podem impedir o acompanhamento. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 3.º Referendada em 3 de Julho de 2009. Limites ao direito de acompanhamento O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1 — Não é permitido acompanhar ou assistir a inter- de Sousa. venções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção Lei n.º 34/2009 prejudicadas pela presença do acompanhante, excepto se de 14 de Julho para tal for dada autorização expressa pelo clínico res- ponsável. 2 — O acompanhamento não pode comprometer as con- Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração dições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do de cuidados médicos para que estes sejam eficazes. administrador da insolvência. 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, com- pete ao profissional de saúde responsável pela execução A Assembleia da República decreta, nos termos da do acto clínico em questão — exame, técnica ou tratamen- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: to — informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento. CAPÍTULO I Artigo 4.º Disposição geral Direitos e deveres do acompanhante Artigo 1.º 1 — O acompanhante tem direito a informação ade- Objecto quada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento, com as excepções seguintes: A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável a) Indicação expressa em contrário do doente; ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, in- b) Matéria reservada por segredo clínico. cluindo os relativos aos meios de resolução alternativa de litígios, adoptando regras sobre: 2 — O acompanhante deve comportar-se com urbani- a) Recolha dos dados necessários ao exercício das com- dade e respeitar e acatar as instruções e indicações, de- petências dos magistrados e dos funcionários de justiça, vidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço. bem como ao exercício dos direitos dos demais interve- 4468 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2009 nientes nos processos jurisdicionais e da competência do d) Aos demais processos, procedimentos e expediente Ministério Público; da competência do Ministério Público; b) Recolha dos dados necessários ao exercício das com- e) À conexão processual no processo penal; petências dos juízes de paz e dos funcionários dos julgados f) À suspensão provisória do processo penal e ao arqui- de paz, bem como ao exercício dos direitos dos demais vamento em caso de dispensa de pena; intervenientes nos respectivos processos; g) Às medidas de coacção privativas da liberdade e à c) Recolha dos dados necessários ao exercício das detenção; competências dos mediadores dos sistemas públicos de h) Às ordens de detenção; mediação, bem como ao exercício dos direitos dos demais i) Aos processos nos julgados de paz; intervenientes nos processos nos sistemas públicos de j) Aos processos nos sistemas públicos de mediação. mediação; d) Registo dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) Artigo 4.º anteriores; Finalidades da recolha dos dados e) As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) e pelo desenvolvimento A recolha dos dados referidos no artigo anterior tem as aplicacional; seguintes finalidades: f) Protecção, consulta e acesso aos dados referidos nas a) Organizar, uniformizar e manter actualizada toda a alíneas a), b) e c); informação constante dos processos jurisdicionais e da g) Intercâmbio dos dados referidos nas alíneas a), b) e c); competência do Ministério Público, dos processos nos h) Conservação, arquivamento e eliminação dos dados julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de referidos nas alíneas a), b) e c); mediação; i) Condições de segurança dos dados referidos nas b) Preservar toda a informação constante dos processos alíneas a), b) e c); jurisdicionais e da competência do Ministério Público, dos j) Utilização de dados para efeitos de tratamento esta- processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas tístico; e públicos de mediação, designadamente, das informações l) Sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições relativas a todos os que neles intervenham; da presente lei. c) Permitir a tramitação electrónica dos processos ju- risdicionais e da competência do Ministério Público, dos Artigo 2.º processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas Qualidade dos dados e princípios do tratamento públicos de mediação; d) Facultar, aos diversos intervenientes processuais, 1 — Os dados recolhidos nos termos da presente lei as informações às quais os mesmos possam aceder, nos devem ser exactos e actuais, bem como adequados, per- termos da lei; tinentes e não excessivos relativamente à finalidade de- e) Assegurar a realização da investigação e da acção terminante da sua recolha e posterior tratamento, e não penal, nos termos da Constituição e da lei, bem como o devem ser tratados para finalidade diversa incompatível cumprimento das leis de política criminal; com aquela para que foram recolhidos. f) Assegurar o cumprimento pelas autoridades judiciá- 2 — O tratamento de dados ao abrigo da presente lei rias das obrigações de cooperação judiciária internacional processa-se de acordo com os princípios da licitude, da emergentes da lei e dos instrumentos de direito internacio- boa fé e da proporcionalidade, limitando-se ao necessário nal e da União Europeia; para o exercício das competências de quem a ele procede g) Facultar aos órgãos de polícia criminal os dados e respeitando sempre os regimes do segredo de justiça e necessários ao cumprimento das obrigações de intercâm- do segredo de Estado. bio de dados e informações para prevenção e combate à 3 — Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa criminalidade emergentes da lei e dos instrumentos de à Comissão Nacional da Protecção de Dados, é vedado direito internacional e da União Europeia; ao titular dos dados a oposição ao seu tratamento, quando h) Garantir a execução das ordens de detenção nacionais, este se efectue nas condições e termos previstos na pre- europeias e internacionais; sente lei. i) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as infor- mações necessárias ao exercício das competências de direc- ção, coordenação e fiscalização da actividade do Ministério CAPÍTULO II Público, bem como ao exercício das demais competências Recolha de dados de fiscalização a cargo do Ministério Público; j) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as infor- mações necessárias à apreciação do mérito profissional SECÇÃO I dos magistrados, dos funcionários de justiça, dos juízes de Objecto, finalidades e formas de recolha paz, dos mediadores e funcionários dos julgados de paz, dos mediadores dos sistemas públicos de mediação e dos Artigo 3.º administradores da insolvência; l) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as in- Dados formações necessárias à realização de inquéritos, inspec- Podem ser objecto de recolha os dados referentes: ções e sindicâncias aos serviços judiciais, do Ministério Público, dos julgados de paz e dos sistemas públicos de a) Aos processos nos tribunais judiciais; mediação; b) Aos processos nos tribunais administrativos e fiscais; m) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as in- c) Aos inquéritos em processo penal; formações necessárias à prossecução da acção disciplinar Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2009 4469 contra magistrados, funcionários de justiça, juízes de paz, b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça mediadores e funcionários dos julgados de paz, mediadores que se tenham declarado ou tenham sido declarados im- dos sistemas públicos de mediação e administradores da pedidos, recusados ou escusados; insolvência; c) Dados de identificação e contacto das partes, princi- n) Facultar os dados necessários à elaboração das es- pais e acessórias, em processo civil e de trabalho; tatísticas oficiais da justiça, com salvaguarda do segredo d) Dados de identificação e contacto dos assistentes, estatístico; lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas, em o) Facultar os dados previstos na alínea anterior aos ór- processo penal; gãos com competência de gestão do sistema judicial, tendo e) Dados de identificação e contacto dos arguidos e em vista a monitorização do respectivo funcionamento; e autoridades recorridas, em processo contra-ordenacional; p) Facultar dados não nominativos e indicadores de f) Dados de identificação e contacto das testemunhas; gestão aos órgãos e entidades responsáveis pelo planea- g) Dados de identificação e contacto dos defensores, mento, monitorização e administração dos recursos afec- advogados e mandatários, bem como dados necessários ao tos ao sistema judicial, incluindo os meios de resolução processamento do pagamento de honorários aos mesmos; alternativa de litígios. h) Dados de identificação e contacto dos peritos, con- sultores técnicos e assessores técnicos, bem como dados Artigo 5.º necessários ao processamento do pagamento de honorários Formas de recolha aos mesmos; i) Dados de identificação e contacto dos administradores 1 — Os dados referidos no artigo 3.º são recolhidos judiciais provisórios e dos administradores de insolvência, pelas seguintes formas, preferencialmente por meios elec- bem como dados necessários ao processamento do paga- trónicos: mento das suas remunerações e honorários; a) Directamente junto dos respectivos titulares; j) Dados de identificação, contacto, localização e situ- b) Pelas autoridades judiciárias; ação processual do arguido, em processo penal; c) Junto das entidades públicas ou privadas responsáveis l) Dados da tramitação do processo. pelos meios de resolução alternativa de litígios; d) Junto das autoridades de polícia criminal ou dos Artigo 7.º órgãos de polícia criminal; Dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais e) Junto dos defensores, advogados e mandatários; f) Junto das pessoas singulares que tenham intervenção Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados acidental no processo, voluntária ou provocada; referentes aos processos nos tribunais administrativos e g) Junto de outras entidades públicas ou privadas; fiscais: h) Por via dos documentos, requerimentos e outro a) Dados dos magistrados aos quais o processo se en- expediente que dêem entrada nos serviços judiciais, do Ministério Público ou das entidades públicas ou priva- contra distribuído e dos funcionários de justiça que os das responsáveis pelos meios de resolução alternativa de coadjuvam; litígios; b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça i) Através do acesso a dados constantes de outros sis- que se tenham declarado ou tenham sido declarados im- temas, bem como da comunicação de dados por esses pedidos, recusados ou escusados; sistemas, nos termos da lei. c) Dados de identificação e contacto das partes, prin- cipais e acessórias; 2 — À recolha dos dados pelas formas previstas no d) Dados de identificação e contacto das testemunhas; número anterior é aplicável o disposto no artigo 10.º da e) Dados de identificação e contacto dos mandatários, Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei bem como dados necessários ao processamento do paga- n.º 67/98, de 26 de Outubro, em matéria de direito de mento de honorários aos mesmos; informação do titular. f) Dados de identificação e contacto dos peritos e asses- 3 — Quem intervenha nos processos é obrigado, nos sores técnicos, bem como dados necessários ao processa- termos da lei, a fornecer e a actualizar os dados previstos mento do pagamento de honorários aos mesmos; na presente lei que sejam do seu conhecimento. g) Dados da tramitação do processo. 4 — O disposto no número anterior não prejudica as re- gras relativas às declarações do arguido em processo penal. Artigo 8.º Dados dos inquéritos em processo penal SECÇÃO II Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados Categorias de dados referentes aos inquéritos em processo penal: a) Dados dos magistrados aos quais o processo se en- Artigo 6.º contra distribuído e dos funcionários de justiça que os Dados dos processos nos tribunais judiciais coadjuvam; b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados que se tenham declarado ou tenham sido declarados im- referentes aos processos nos tribunais judiciais: pedidos, recusados ou escusados; a) Dados dos magistrados aos quais o processo se en- c) Dados de identificação e contacto dos assistentes, contra distribuído e dos funcionários de justiça que os lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas; coadjuvam; d) Dados de identificação e contacto das testemunhas; 4470 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2009 e) Dados de identificação e contacto dos defensores, que foi decidida a sua aplicação e, no caso da medida de advogados e mandatários, bem como dados necessários ao suspensão provisória do processo penal, das injunções ou processamento do pagamento de honorários aos mesmos; regras de conduta aplicadas; f) Dados de identificação e contacto dos peritos e dos b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas consultores técnicos, bem como dados necessários ao pro- na alínea anterior e número de identificação civil ou militar, cessamento do pagamento de honorários aos mesmos; nacional ou estrangeiro; g) Dados de identificação, contacto, localização e situa- c) Filiação, país de naturalidade, nacionalidade, data ção processual do arguido, do suspeito e do denunciado; e de nascimento, sexo, domicílio e estado civil das pessoas h) Dados da tramitação do processo. referidas na alínea a); d) Condenações anteriores, com a identificação do tipo Artigo 9.º de crime a que respeitam, do tribunal e do processo em que foram proferidas e da data em que foram proferidas, sem Dados dos demais processos, procedimentos e expediente prejuízo das regras relativas à organização e funcionamento da competência do Ministério Público da identificação criminal, nomeadamente as referentes ao Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados cancelamento e não transcrição de decisões judiciais; e referentes aos demais processos da competência do Mi- e) No caso das medidas de suspensão provisória do nistério Público: processo penal, as datas do seu início e termo, bem como a indicação do arquivamento ou reabertura do processo a) Dados dos magistrados aos quais o processo se en- após o termo da suspensão. contra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam; Artigo 12.º b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados im- Dados das medidas de coacção privativas pedidos, recusados ou escusados; da liberdade e da detenção c) Dados de identificação e contacto das partes, prin- Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados cipais e acessórias; referentes às medidas de coacção privativas da liberdade d) Dados de identificação e contacto das testemunhas; e da detenção: e) Dados de identificação e contacto dos mandatários, bem como dados necessários ao processamento do paga- a) Nome das pessoas a quem sejam aplicadas medidas mento de honorários aos mesmos; de coacção privativas da liberdade ou detenções, com in- f) Dados de identificação e contacto dos peritos, bem dicação da medida aplicada, identificação das respectivas como dados necessários ao processamento do pagamento datas de início, suspensão e fim, do tribunal e do processo à de honorários aos mesmos; e ordem do qual foram decretadas, dos tipos de crime impu- g) Dados da tramitação do processo. tados, da data da prática dos factos, bem como do estado do processo e identificação do tribunal e do processo à ordem Artigo 10.º do qual as pessoas se encontrem detidas ou presas; b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas Dados da conexão processual no processo penal na alínea anterior e número de identificação civil ou militar, Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados nacional ou estrangeiro. referentes à conexão processual no processo penal: Artigo 13.º a) Nome do arguido, suspeito ou denunciado; Dados das ordens de detenção b) Número de identificação fiscal e número de identifi- cação civil ou militar, nacional ou estrangeiro do arguido, Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados suspeito ou denunciado; referentes às ordens de detenção: c) Identificação dos processos penais que correm contra o arguido, suspeito ou denunciado, através do respectivo a) Nome da pessoa procurada; número; b) Alcunhas; c) Número de identificação civil ou militar, nacional d) Tipos de crime imputados em cada processo; ou estrangeiro; e) Datas, locais e caracterização dos factos, relativa- d) Número de identificação fiscal; mente a cada processo penal; e e) Imagem da pessoa procurada; f) Identificação do tribunal ou serviço do Ministério f) Condenações anteriores e respectivos crimes; Público em que corre cada processo penal. g) Nacionalidade; h) Domicílios conhecidos; Artigo 11.º i) Telefone; Dados da suspensão provisória do processo penal j) Telemóvel; e do arquivamento em caso de dispensa de pena l) Telecópia; Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados m) Endereço electrónico; referentes à suspensão provisória do processo penal e ao n) Designação, endereço, telefone, telecópia e endereço arquivamento em caso de dispensa de pena: electrónico da autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal que emitiu a ordem de detenção; a) Nome das pessoas a quem seja aplicada medida de o) Órgãos ou entidades policiais para os quais foi di- suspensão provisória do processo penal ou de arquiva- fundida a ordem de detenção; mento em caso de dispensa de pena, com a identificação p) Natureza nacional, europeia ou internacional da or- do processo e do tribunal em que foram aplicadas, do tipo dem de detenção; de crime a que respeitam, da data e da fase processual em q) Finalidade da ordem de detenção; Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2009 4471 r) Indicação da existência de uma sentença com força c) Telefone de serviço; executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer d) Telemóvel de serviço; outra decisão com a mesma força executiva; e) Endereço electrónico de serviço; e s) Natureza e qualificação jurídica da infracção; f) Categoria profissional. t) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de par- Artigo 17.º ticipação na infracção da pessoa procurada; u) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transi- Outros sujeitos processuais tada em julgado, ou a medida da pena prevista para essa Nos termos da alínea c) dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e da infracção; e alínea e) do artigo 6.º, podem ser recolhidas as seguintes v) Na medida do possível, as outras consequências da categorias de dados referentes, respectivamente, às par- infracção. tes, ao arguido e às autoridades recorridas em processo contra-ordenacional, bem como aos assistentes, lesados, Artigo 14.º ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas: Dados dos processos nos julgados de paz a) Nome, firma ou designação; Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados b) Número de identificação fiscal e número de identifi- referentes aos processos nos julgados de paz: cação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; a) Dados dos juízes de paz responsáveis pelos processos c) Domicílio, com indicação do município e da fregue- e dos funcionários e mediadores que prestem serviço nos sia, ou do código postal, no caso de localização em Portu- julgados de paz; gal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro; b) Dados dos juízes de paz, dos funcionários e media- d) Telefone; dores que se tenham declarado ou tenham sido declarados e) Telemóvel; impedidos, recusados ou escusados; f) Telecópia; c) Dados de identificação e contacto das partes nos g) Endereço electrónico; e processos; h) Identificação do advogado. d) Dados de identificação e contacto das testemunhas; e) Dados de identificação e contacto dos advogados, Artigo 18.º advogados estagiários, solicitadores, mandatários e outros Testemunhas intervenientes processuais; f) Dados de identificação e contactos necessários ao Nos termos da alínea f) do artigo 6.º e da alínea d) dos processamento do pagamento de honorários aos media- artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes dores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e categorias de dados referentes às testemunhas: mandatários; g) Dados da tramitação do processo. a) Nome; b) Número de identificação fiscal e número de identifi- Artigo 15.º cação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; c) Data de nascimento; Dados dos processos nos sistemas públicos de mediação d) No caso de se tratar de menor, identificação do re- Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados presentante legal; referentes aos processos nos sistemas públicos de mediação: e) Domicílio; f) Telefone; a) Dados dos mediadores intervenientes e dos funcioná- g) Telemóvel; rios que prestem serviço nos sistemas de mediação pública; h) Telecópia; b) Dados dos mediadores que se tenham declarado ou te- i) Identificação do sujeito ou sujeitos processuais que nham sido declarados impedidos, recusados ou escusados; as indicaram; e c) Dados de identificação e contacto das partes nos j) Identificação do advogado. processos; d) Dados de identificação e contacto dos advogados, advogados estagiários, mandatários e outros intervenientes Artigo 19.º processuais; Defensores, advogados e mandatários e) Dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mediadores, advogados e advogados Nos termos da alínea g) do artigo 6.º e da alínea e) dos estagiários; artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes f) Dados relativos à tramitação dos processos de me- categorias de dados referentes aos defensores, advogados diação. e mandatários: a) Nome; Artigo 16.º b) Número de identificação fiscal; Magistrados e funcionários de justiça c) Número de identificação bancária; d) Número da cédula profissional; Nos termos das alíneas a) e b) dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e e) Domicílio profissional; 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados f) Telefone de serviço; referentes aos magistrados e aos funcionários de justiça: g) Telemóvel de serviço; a) Nome; h) Telecópia de serviço; b) Número mecanográfico; i) Endereço electrónico de serviço; 4472 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2009 j) Indicação da qualidade profissional, como advogado, v) Tipo de decisão final proferida em inquérito e res- advogado estagiário, solicitador, solicitador estagiário, pectiva data; solicitador de execução ou agente de execução; x) Decisão final; l) Identificação do interveniente processual que repre- z) Data do trânsito em julgado da decisão final; senta. aa) No caso de decisão final condenatória, indicação de a mesma ser, ou não, resultado de um cúmulo; Artigo 20.º bb) No caso de decisão final condenatória em multa, o Peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores número de dias de multa e o montante da multa; judiciais provisórios e administradores da insolvência cc) No caso de decisão final condenatória em prisão, períodos de duração da prisão efectiva ou substituída; Nos termos das alíneas h) e i) do artigo 6.º e da alínea f) dd) Extinção do procedimento criminal, relativamente dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes a cada um dos crimes imputados; e categorias de dados referentes aos peritos, consultores ee) Identificação do defensor. técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios e administradores da insolvência: Artigo 22.º a) Nome; Tramitação do processo b) Número de identificação fiscal e número de identifi- cação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; 1 — Nos termos da alínea l) do artigo 6.º, da alínea g) c) Domicílio profissional; do artigo 7.º, da alínea h) do artigo 8.º e da alínea g) do d) Telefone; artigo 9.º, da alínea g) do artigo 14.º e da alínea f) do ar- e) Telemóvel; tigo 15.º, podem ser recolhidas, designadamente, as se- f) Telecópia; e guintes categorias de dados referentes à tramitação do g) Endereço electrónico. processo: a) Jurisdição; Artigo 21.º b) Número do processo; Arguidos em processo penal c) Tribunal ou serviço do Ministério Público onde corre o processo; Nos termos da alínea j) do artigo 6.º e da alínea g) do d) Espécie do processo; artigo 8.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de e) Espécie do processo na distribuição; dados referentes ao arguido em processo penal: f) Forma do processo; a) Nome, firma ou designação; g) Objecto do processo; b) Alcunhas; h) Formação do tribunal; c) No caso de pessoas singulares, número de identifica- i) Tipo de decisão final; ção civil ou, caso este não exista ou não seja conhecido, j) Forma da decisão final; número do passaporte ou de outro documento de identifi- l) Momento da decisão final; cação, civil ou militar; m) Indicação da circunstância de se tratar de um processo d) Número de identificação fiscal; apenso, bem como da existência de processos apensos; e) Domicílios, pessoais e profissionais, com indicação n) Indicação da existência de processos incorporados, do município e da freguesia, ou do código postal, no caso bem como da incorporação noutros processos; de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de o) Indicação da circunstância da ocorrência, ou não, de localização no estrangeiro; apoio judiciário e da respectiva modalidade; f) Telefone; p) Indicação da ocorrência de suspensões, respectivas g) Telemóvel; datas de início e fim e motivo legalmente previsto para h) Telecópia; as mesmas; i) Endereço electrónico; q) Os acórdãos, as actas, os articulados, os autos, as car- j) Número de identificação bancária; tas, as decisões, os despachos, os mandados, os memoriais, l) No caso das pessoas singulares, profissão e habilitações; os pareceres, os recursos, os relatórios, os requerimentos, m) No caso das pessoas colectivas, natureza jurídica e os depoimentos, as sentenças e os demais actos, proces- actividade económica; suais ou outros, praticados no processo, ou a respectiva n) Tipos de crime imputados; redução a escrito, bem como as gravações magnetofónicas o) No caso das pessoas singulares, a sua relação com e audiovisuais e as demais peças e documentos escritos, a vítima; apresentados no processo, e as respectivas datas; e p) Antecedentes criminais e indicador de reincidência; r) As notificações e as citações, a indicação do respec- q) Períodos de detenção, com a indicação das respectivas tivo sucesso ou insucesso, bem como as datas em que, em datas e horas de início e fim; caso de sucesso, as mesmas se consideram realizadas; r) Medidas de coacção e de garantia patrimonial apli- s) Prazos processuais, respectivo registo e cálculo. cadas, com a indicação das respectivas datas de início, suspensão e fim; 2 — Para além das previstas no número anterior, podem s) No caso de aplicação das medidas de prisão pre- ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes cate- ventiva ou de obrigação de permanência na habitação, gorias de dados referentes à tramitação do processo civil indicação do local de execução da medida; e do processo de trabalho: t) Indicação do tribunal e do processo, em território na- cional ou estrangeiro, à ordem dos quais se encontre preso; a) Datas e locais dos factos; u) Indicação da declaração de contumácia, com indica- b) Pedidos e respectivos valores; e ção das datas de início e fim desta; c) Causas de pedir. Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2009 4473 3 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser 10 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação da acção executiva: dados referentes à tramitação dos processos de mediação: a) Tipo de título executivo; a) Tipo de mediação; b) Tipo de bem; b) Indicação da origem judicial ou extrajudicial do pro- c) Valor da avaliação do bem; cesso de mediação; d) Data da penhora do bem; c) Acordos de mediação e homologações. e) Valor da venda do bem; f) Data da venda do bem; Artigo 23.º g) Agente de execução; e Responsabilidade pelo tratamento dos dados h) Resultado do processo. Para efeitos do disposto na Lei da Protecção de Dados 4 — Para além das previstas no n.º 1, as categorias de Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, dados referentes à tramitação dos processos de falência, a responsabilidade pelo tratamento dos dados previstos na insolvência ou recuperação de empresas incluem, desig- presente lei compete: nadamente, os dados da indicação da existência, ou não, de um plano de insolvência e, se for caso disso, menção a) Aos responsáveis pela gestão dos dados, cujas com- ao facto de se tratar de um processo de insolvência secun- petências são exercidas de forma coordenada através da dário, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Refe- e no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do rentes ao Sistema Judicial, prevista no presente capítulo; Conselho, de 29 de Maio. b) Aos magistrados com competência sobre o respectivo 5 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser processo, nos termos da lei. recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos tutelares edu- CAPÍTULO III cativos ou de promoção e protecção: a) Local, data e classificação jurídica dos factos; Responsabilidade pelo tratamento dos dados b) Medidas tutelares aplicadas; e e pelo desenvolvimento aplicacional c) Formas de aplicação e revisão das medidas. Artigo 24.º 6 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser Entidades responsáveis recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que se 1 — O Conselho Superior da Magistratura é a entidade discutam acidentes de trabalho: responsável pela gestão dos dados previstos: a) Data do acidente; a) Nas alíneas a) e g) do artigo 3.º; b) Local onde ocorreu o acidente, com a indicação da b) Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere respectiva freguesia; relativamente a processos que se encontrem simultanea- c) Resultado do acidente de trabalho e incapacidade mente na fase de instrução ou julgamento; resultante do acidente; e c) Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de d) Valor das indemnizações e pensões atribuídas. detenção dimanar do juiz. 7 — Para além das previstas no n.º 1, as categorias de 2 — O Conselho Superior dos Tribunais Administra- dados referentes à tramitação dos processos em que sejam tivos e Fiscais é a entidade responsável pela gestão dos reclamados créditos incluem, designadamente, o valor dos dados previstos na alínea b) do artigo 3.º créditos reclamados. 3 — A Procuradoria-Geral da República é a entidade 8 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser responsável pela gestão dos dados previstos: recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de a) Nas alíneas c), d) e f) do artigo 3.º; dados referentes à tramitação do processo penal: b) Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere a) Tipos de crime e caracterização dos factos; relativamente a processos que se encontrem simultanea- b) Classificação dos crimes, de acordo com o previsto mente na fase de inquérito; na lei de política criminal; c) Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de c) Datas e locais dos factos; detenção não dimanar do juiz. d) Data provável da prescrição; e) Dados referentes à aplicação de medidas de inter- 4 — O Conselho de Acompanhamento dos Julgados cepção e gravação de conversações ou comunicações e de de Paz é a entidade responsável pela gestão dos dados obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização referidos na alínea i) do artigo 3.º celular ou de registos da realização de conversações ou 5 — O Gabinete para a Resolução Alternativa de Li- comunicações. tígios (GRAL) é a entidade responsável pela gestão dos dados referidos na alínea j) do artigo 3.º 9 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser re- 6 — Compete aos responsáveis pela gestão dos dados: colhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados a) Velar pela legalidade da consulta e da comunicação referentes à tramitação do processo contra-ordenacional: da informação; a) Tipo de contra-ordenação; e b) Garantir o cumprimento de medidas necessárias à b) Datas e locais dos factos. segurança da informação e dos tratamentos de dados; 4474 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2009 c) Assegurar o cumprimento das regras de acesso e de b) Promover e acompanhar as auditorias de segurança segurança referentes ao arquivo electrónico. ao sistema; c) Definir orientações e recomendações em matéria de 7 — São assegurados pelos magistrados com competên- requisitos de segurança do sistema, tendo designadamente cia sobre o respectivo processo, pelos juízes de paz respon- em conta as prioridades em matéria de desenvolvimento sáveis pelos processos ou pelos mediados intervenientes aplicacional, as possibilidades de implementação técnica nos processos de mediação, consoante os casos: e os meios financeiros disponíveis; d) Criar e manter um registo actualizado dos técnicos a) O direito de informação e o direito de acesso aos que executam as operações materiais de tratamento e ad- dados pelo respectivo titular; ministração dos dados; b) A actualização dos dados, bem como a correcção e) Comunicar imediatamente às entidades competentes dos que sejam inexactos, o preenchimento dos total ou para a instauração do competente processo penal ou disci- parcialmente omissos e a supressão dos indevidamente plinar, a violação do disposto na presente lei. registados. c) As demais competências previstas na Lei da Protec- 6 — O funcionamento da Comissão para a Coordena- ção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de ção da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial 26 de Outubro. é definido em regulamento interno, a aprovar pelos seus Artigo 25.º membros nos termos da presente lei. Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados 7 — No fim de cada período de dois anos, a Comissão Referentes ao Sistema Judicial para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao 1 — As competências das entidades responsáveis pela Sistema Judicial elabora um relatório, cujo conteúdo deve gestão dos dados são exercidas de forma coordenada, atra- ser transmitido à Assembleia da República e a todas as vés de uma Comissão para a Coordenação da Gestão dos entidades que designam representantes para a Comissão. Dados Referentes ao Sistema Judicial, cujo mandato tem a duração de quatro anos, a qual é integrada por: Artigo 26.º a) Dois representantes designados por cada uma das Desenvolvimento aplicacional entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, um dos 1 — O Ministério da Justiça assegura, através do departa- quais com competência e experiência técnica em matéria mento com competência para a matéria em causa, sem preju- de administração de sistemas; ízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, b) Um representante com competência e experiência o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias técnica em matéria de administração de sistemas, desig- à tramitação dos processos e à gestão do sistema jurisdicio- nado por cada uma das entidades referidas nos n.os 4 e 5 nal, incluindo a necessária análise, implementação e suporte. do artigo anterior. 2 — No desenvolvimento de aplicações informáticas para tratamento dos dados referentes ao sistema judicial 2 — Os representantes referidos no número anterior deve considerar-se a utilização de aplicações não proprie- têm pleno acesso às instalações e infra-estruturas físicas tárias e a adopção de normas abertas para a informação de suporte ao tratamento de dados, bem como aos dados em suporte digital. recolhidos nos termos da presente lei, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado. CAPÍTULO IV 3 — A Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial é ainda integrada por: Protecção, consulta e acesso aos dados a) Um presidente, designado nos termos do n.º 4; Artigo 27.º b) Dois representantes designados pela Assembleia da República; Protecção dos dados consultados c) Dois representantes designados pelo Instituto das 1 — A consulta de dados ao abrigo da presente lei Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., enquanto en- efectua-se de acordo com os princípios do tratamento de tidade responsável pelo desenvolvimento aplicacional, dados referidos no n.º 2 do artigo 2.º um dos quais com competência e experiência técnica em 2 — É garantido, designadamente, que: matéria de administração de sistemas; d) Dois representantes designados pela Direcção-Geral a) A consulta dos dados abrangidos pelo segredo de da Administração da Justiça, enquanto entidade com com- justiça ou pelo segredo de Estado se efectua nos termos petências em matéria de gestão e administração dos fun- da legislação que regula os respectivos regimes; cionários de justiça, um dos quais com competência e ex- b) Os dados constantes de documentos que se encontrem periência técnica em matéria de administração de sistemas. em versão de trabalho apenas possam ser consultados e alterados pelo seu autor; 4 — O presidente da Comissão para a Coordenação c) Os dados constantes de documentos que se encontrem da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial é em versão final não possam ser alterados ou eliminados. designado pela Assembleia da República, de entre perso- nalidades de reconhecido mérito. Artigo 28.º 5 — Compete à Comissão para a Coordenação da Ges- Presunção de inocência dos arguidos tão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial: em processo penal a) Assegurar o exercício coordenado das competências Sempre que se aceda aos dados relativos a um ar- dos responsáveis pela gestão dos dados; guido em processo penal cuja decisão não tenha tran- Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2009 4475 sitado em julgado, essa deve ser a primeira informação tração do sistema e de aditamento, alteração, eliminação visível. ou arquivamento dos dados nele contidos. Artigo 29.º Consulta por utilizadores Artigo 30.º Consulta pelos magistrados e funcionários de justiça 1 — Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, têm acesso aos dados referidos no 1 — Os magistrados e os funcionários de justiça que os artigo 3.º, nos termos previstos na presente lei: coadjuvam podem consultar: a) Os magistrados e os funcionários de justiça que os a) Os dados dos processos nos tribunais judiciais e coadjuvam; nos tribunais administrativos e fiscais que sejam da sua b) As partes, o arguido, o assistente e as partes civis, competência; bem como os seus defensores, advogados e demais man- b) Os dados da conexão processual no processo penal datários; relativos aos processos penais cujo arguido seja o mesmo c) Os magistrados do Ministério Público com competên- que em processos que sejam da sua competência, tendo cias de direcção, coordenação e fiscalização da actividade em vista a verificação do preenchimento dos pressupostos dos serviços do Ministério Público; da conexão processual; d) Os inspectores judiciais e os secretários de inspecção c) Os dados da suspensão provisória do processo penal que integram os serviços de inspecção do Conselho Supe- e do arquivamento em caso de dispensa de pena relativos rior da Magistratura, bem como quem, no quadro do Con- a quem seja arguido em processos que sejam da sua com- selho Superior da Magistratura, seja incumbido, nos termos petência, tendo em vista a verificação do preenchimento da lei, da realização de inquéritos ou sindicâncias; dos pressupostos de aplicação daquelas medidas; e) Os inspectores que integram os serviços de inspec- d) Os dados das medidas de coacção privativas da li- ção do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos berdade e da detenção relativos a quem seja arguido em e Fiscais; processos que sejam da sua competência; f) Os inspectores e os secretários de inspecção que in- e) Os dados das ordens de detenção relativos a pessoas que tegram a Inspecção do Ministério Público; e intervenham em processos que sejam da sua competência; g) Os inspectores e os secretários de inspecção dos f) Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 22.º serviços de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça; relativos a pessoas que intervenham em processos que h) Os juízes presidentes dos tribunais de comarca, desig- sejam da sua competência e às quais possam ser aplicadas, nadamente nos termos e para os efeitos previstos no n.º 9 nos termos da lei, as medidas aí mencionadas. do artigo 88.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto; i) Os juízes de paz, os funcionários e mediadores que 2 — Os magistrados do Ministério Público e os fun- exerçam funções nos julgados de paz; cionários de justiça que os coadjuvam podem consultar j) Os mediadores e funcionários que exerçam funções os dados dos inquéritos em processo penal e dos demais nos sistemas de mediação pública; processos da competência do Ministério Público, relativos l) As entidades responsáveis pela realização de inspec- a processos que sejam da sua competência. ções dos julgados de paz; 3 — Os juízes de instrução e os funcionários de justiça m) A Comissão de Fiscalização da Actividade dos Me- que os coadjuvam podem consultar os dados dos inquéritos diadores de Conflitos. em processo penal, relativos a processos que sejam da sua competência, quando tais dados sejam necessários para o 2 — A consulta dos dados é dotada de especiais medidas exercício das competências que lhes cabem, nos termos de segurança, as quais garantem, designadamente: da lei, durante o inquérito. a) Que apenas os utilizadores referidos no número an- 4 — Os magistrados e funcionários de justiça não po- terior possam consultar os dados; dem aceder aos processos: b) Que o nível de consulta dos dados, por parte de cada a) Que se refiram a crimes praticados por esse magis- utilizador, seja estritamente limitado ao necessário para o trado ou funcionário de justiça ou em que o mesmo seja exercício das suas competências; ofendido, pessoa com faculdade para se constituir assis- c) Que a consulta dos dados se processe apenas através tente ou parte civil; de aplicação informática específica, mediante autenticação b) Nos quais esse magistrado ou um funcionário de justiça do utilizador; se tenha declarado ou tenha sido declarado impedido, recu- d) Que sejam registadas electronicamente as consultas sado ou escusado. de dados, nos termos da presente da lei; Artigo 31.º e) Que qualquer acesso irregular seja de imediato comu- nicado aos membros da Comissão prevista no artigo 25.º Consulta pelas partes, arguido, assistente, partes civis, defensores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e demais mandatários 3 — O registo electrónico referido na alínea d) do nú- mero anterior contém as seguintes informações: Sem prejuízo dos regimes jurídicos do segredo de justiça e do segredo de Estado, as partes, o arguido, o assistente e a) A identidade e categoria do utilizador que consulta as partes civis, bem como os seus defensores, advogados, os dados; advogados estagiários, solicitadores e demais mandatá- b) A data e a hora de início e fim da consulta dos dados rios, podem consultar os seguintes dados, relativos aos por parte de cada utilizador; respectivos processos: c) A identificação dos dados consultados; d) As operações efectuadas por cada utilizador em cada a) Os dados previstos na alínea a) do artigo 16.º; consulta dos dados, designadamente operações de adminis- b) Os dados previstos nas alíneas a) e h) do artigo 17.º; 4476 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2009 c) Os dados previstos nas alíneas a) e j) do artigo 18.º; 2 — Tendo em vista o exercício das competências de d) Os dados previstos nas alíneas a) e e) a i) do ar- direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos tigo 19.º; serviços e dos magistrados do Ministério Público: e) Os dados previstos na alínea a) do artigo 20.º; a) Os magistrados do Ministério Público referidos no f) Os dados previstos no artigo 21.º, no caso do defen- número anterior podem, ainda, consultar os dados das sor, ou nas alíneas a) e f) do mesmo artigo, nos restantes ordens de detenção respeitantes às pessoas que interve- casos; e nham em processos que sejam distribuídos a magistrados g) Os dados previstos no artigo 22.º, com excepção dos sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e referidos na alínea e) do n.º 8, que apenas podem consultar fiscalização; e na medida em que, nos termos da lei, possam consultar os b) Os magistrados do Ministério Público referidos nas autos em que os mesmos se inserem. alíneas a) a c), e) e f) do número anterior podem, ainda, consultar: Artigo 32.º i) Os dados da conexão processual no processo pe- Direcção, coordenação e fiscalização da actividade nal respeitantes aos processos penais cujo arguido seja do Ministério Público o mesmo que em processos distribuídos a magistrados 1 — Tendo em vista o exercício das competências de sujeitos às suas competências de direcção, coordenação direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos e fiscalização; e serviços e dos magistrados do Ministério Público: ii) Os dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena respeitantes a) O Procurador-Geral da República pode consultar os a arguidos em processos penais distribuídos a magistrados dados dos processos nos tribunais judiciais, os dados dos sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e processos nos tribunais administrativos e fiscais, os dados fiscalização; dos inquéritos em processo penal e os dados dos demais iii) Os dados das medidas de coacção privativas da processos da competência do Ministério Público, relativos liberdade e da detenção respeitantes a arguidos em pro- a quaisquer processos; cessos penais distribuídos a magistrados sujeitos às suas b) O procurador-geral adjunto que dirige o Departamento competências de direcção, coordenação e fiscalização; Central de Investigação e Acção Penal pode consultar os iv) Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 22.º dados dos processos penais nos tribunais judiciais, bem relativos a pessoas que intervenham em processos distri- como os dados dos inquéritos em processo penal, relativos buídos a magistrados sujeitos às suas competências de a processos da competência daquele Departamento; direcção, coordenação e fiscalização, e às quais possam ser c) O procurador-geral distrital pode consultar os dados aplicadas, nos termos da lei, as medidas aí mencionadas. dos processos nos tribunais judiciais, os dados dos inquéri- tos em processo penal e os dados dos demais processos da 3 — Excepcionam-se do disposto nos números anterio- competência do Ministério Público, relativos aos processos res os dados relativos a processos que se refiram a crimes que corram no respectivo distrito judicial; praticados pelo magistrado do Ministério Público em causa d) Os procuradores-gerais adjuntos que representam o ou em que o mesmo seja ofendido, tenha faculdade para Ministério Público nos tribunais centrais administrativos se constituir assistente ou parte civil, e àqueles em que se podem consultar os dados dos processos nos tribunais ad- verifique causa de impedimento, recusa ou escusa. ministrativos e fiscais, relativos aos processos que corram 4 — A consulta efectuada nos termos dos números an- nos respectivos tribunais, bem como nos tribunais admi- teriores, quando respeite a dados abrangidos pelo segredo nistrativos de círculo e nos tribunais tributários localizados de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada na respectiva área de jurisdição; através de meios electrónicos, invocando-se sucintamente e) O procurador-geral-adjunto ou o procurador da Re- as razões que a justificam. pública que dirige um departamento de investigação e acção penal pode consultar os dados dos processos penais Artigo 33.º nos tribunais judiciais, bem como os dados do inquérito Situação dos serviços, apreciação do mérito, acção em processo penal, relativos aos processos que corram no disciplinar, inspecções, inquéritos e sindicâncias respectivo departamento; f) Os procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da 1 — Tendo em vista o exercício das competências pre- República que dirijam uma procuradoria da República e, vistas na lei, relativas ao conhecimento da situação dos quando existam, os procuradores da República coordena- serviços, à recolha de elementos para apreciação do mérito dores ou com funções específicas de coordenação, podem profissional, à instrução de processos disciplinares ou à consultar os dados dos processos nos tribunais judiciais realização de inspecções, inspecções extraordinárias, in- e os dados dos inquéritos em processo penal, relativos, quéritos ou sindicâncias, e na estrita medida necessária respectivamente, aos processos atribuídos à respectiva àquele exercício, podem consultar os dados previstos no procuradoria da República e aos processos em relação aos artigo 22.º: quais tenham funções de coordenação; e a) Os inspectores judiciais e os secretários de inspecção g) Os procuradores da República que representam o Es- que os coadjuvam bem como quem, no quadro do Conselho tado nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais Superior da Magistratura, seja incumbido, nos termos da tributários e que neles tenham funções de coordenação lei, da realização de inquéritos ou sindicâncias; podem consultar os dados dos processos nos tribunais b) Os inspectores junto do Conselho Superior dos Tri- administrativos e fiscais distribuídos a magistrados do bunais Administrativos e Fiscais; Ministério Público que exerçam funções no mesmo tri- c) Os inspectores integrados na Inspecção do Ministério bunal. Público e os secretários de inspecção que os coadjuvam; e Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2009 4477 d) Os inspectores dos serviços de inspecção do Conselho Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de Oficiais de Justiça e os secretários de inspecção que os de 26 de Outubro. coadjuvam; 2 — Sem prejuízo do dever de fornecimento de dados e) Os juízes presidentes dos tribunais de comarca, para actualizados previsto no n.º 2 do artigo 5.º, é reconhe- os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º; cido, a qualquer pessoa devidamente identificada e que o f) O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz; e solicite por escrito ao magistrado com competência sobre g) A Comissão de Fiscalização da Actividade dos Me- o respectivo processo, relativamente aos dados que lhe diadores de Conflitos. respeitem, o direito a obter a sua actualização, bem como a correcção dos dados inexactos, o preenchimento dos total 2 — Para os efeitos da presente lei, considera-se estrita- ou parcialmente omissos e a eliminação dos indevidamente mente necessário ao exercício das competências referidas registados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º no número anterior: da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. a) Nos casos do conhecimento da situação dos serviços 3 — Os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 podem ser efec- e da realização de inspecções, inspecções extraordinárias, tuados por meios electrónicos, nos termos de portaria do inquéritos ou sindicâncias, a consulta dos dados previstos membro do Governo responsável pela área da justiça. no artigo 22.º relativos a processos que corram termos nos serviços objecto dessas competências de que o utilizador do sistema esteja incumbido; CAPÍTULO V b) No caso da apreciação do mérito profissional, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a Intercâmbio de dados com outros sistemas processos distribuídos às pessoas objecto da recolha de informações relativas ao mérito profissional de que o uti- Artigo 37.º lizador do sistema esteja incumbido; e Comunicação de dados com outros sistemas c) No caso da instrução de processos disciplinares, a 1 — Para os efeitos previstos na lei, pode haver comuni- consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a cação de dados, por meios electrónicos, com os seguintes processos distribuídos aos arguidos em procedimentos sistemas: disciplinares de cuja instrução o utilizador do sistema esteja incumbido e que com a matéria objecto deste procedimento a) Dos órgãos de polícia criminal; estejam relacionados. b) Do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; c) Da Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- 3 — A consulta efectuada nos termos dos números an- mica; teriores, quando respeite a dados abrangidos pelo segredo d) Da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada e) Dos órgãos e serviços da administração local; através de meios electrónicos, invocando-se sucintamente f) Dos serviços da administração fiscal; as razões que a justificam. g) Das instituições da segurança social; h) Da identificação civil; Artigo 34.º i) Do registo automóvel; j) Do registo comercial; Exame e consulta dos autos e obtenção de cópias ou certidões l) Do registo criminal e de contumazes; m) Do registo nacional de pessoas colectivas; O disposto nos artigos 29.º a 33.º não prejudica os direi- n) Do registo predial; tos de exame e consulta dos autos e de obtenção de cópias, o) Dos serviços prisionais; extractos ou certidões, nos termos da lei, designadamente p) Da reinserção social; por via electrónica nos termos de portaria do membro do q) Da Ordem dos Advogados; Governo responsável pela área da justiça. r) Da Câmara dos Solicitadores; e s) Das demais entidades que colaborem com o sistema Artigo 35.º de justiça no âmbito dos processos judiciais, designada- Acesso aos dados pelo público em geral mente os fornecedores de serviços de comunicações elec- trónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública O disposto nos artigos 29.º a 33.º não prejudica a dis- de comunicações e as entidades com competência para ponibilização, em sítio da Internet acessível ao público, a realização de perícias, redacção de pareceres técnico- de dados não abrangidos pelo segredo de justiça ou de -científicos, elaboração do relatório social e verificação do Estado, nos termos da lei, e do disposto na Lei da Protec- cumprimento de injunções, penas substitutivas e sanções ção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de acessórias. 26 de Outubro. 2 — A comunicação de dados aos órgãos de polícia Artigo 36.º criminal ao abrigo da alínea a) do número anterior inclui, Acesso aos dados pelo titular obrigatoriamente, a decisão final do processo, quando esta tenha lugar. 1 — A qualquer pessoa devidamente identificada e que 3 — Os dados das ordens de detenção são comunicados o solicite por escrito é reconhecido o direito de conhecer de forma automática à Polícia Judiciária, à Polícia Judi- o conteúdo dos registos dos dados que lhe respeitem, sem ciária Militar, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo Nacional Republicana, ao Serviço de Estrangeiros e Fron- de Estado e do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei da teiras e à Polícia Marítima. 4478 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2009 4 — Sempre que as condições técnicas o permitam, a administrativa e a destruição dos processos e documentos comunicação de dados aos magistrados e funcionários de judiciais, com as necessárias adaptações. justiça que os coadjuvam pelos órgãos de polícia criminal e pelas demais entidades que colaborem com o sistema de Artigo 41.º justiça no âmbito da investigação e dos processos judiciais Arquivo electrónico efectua-se por meios electrónicos. 5 — A comunicação de dados nos termos do número 1 — O arquivamento electrónico dos dados referido no anterior dispensa o seu envio em suporte físico, sem pre- n.º 3 do artigo anterior implica a vedação do acesso aos juízo da possibilidade de os magistrados competentes para mesmos, com excepção do disposto nos números seguintes. o processo a que respeitam o determinarem, quando o 2 — Apenas podem aceder aos dados arquivados elec- mesmo seja necessário para assegurar a finalidade para tronicamente: que os dados foram comunicados. a) Os magistrados e funcionários de justiça que os coad- juvam, na medida do estritamente necessário para o exer- Artigo 38.º cício das suas competências legalmente previstas e com Acesso a dados constantes de outros sistemas apresentação das razões que fundamentam a consulta; b) As pessoas às quais a lei confira um direito de con- Os magistrados e os funcionários de justiça que os co- sulta de auto ou de obtenção de cópia, extracto ou certidão adjuvam podem aceder aos dados constantes dos sistemas de auto ou parte dele, na medida do estritamente necessário previstos no n.º 1 do artigo anterior para fins de identifica- para realização do fim que fundamenta a consulta e sem ção, localização ou contacto actualizados, em condições prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de segurança, celeridade e eficácia: de Estado. a) De quaisquer intervenientes em processos jurisdicio- nais e da competência do Ministério Público; 3 — O acesso referido na alínea b) do número anterior b) Da situação processual dos arguidos em processo é requerido à autoridade judiciária que tenha proferido a penal; decisão que pôs termo ao processo, com apresentação das c) De bens. razões que fundamentam o pedido. 4 — É aplicável ao processo electrónico o disposto no Artigo 39.º artigo 28.º Outros sistemas O disposto nos artigos 37.º e 38.º não prejudica a comu- CAPÍTULO VII nicação de dados com outros sistemas, nem o acesso aos Segurança dos dados dados de outros sistemas, nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Artigo 42.º Outubro. Medidas de segurança 1 — Tendo em vista a segurança dos dados, são objecto CAPÍTULO VI de controlo: Conservação, arquivamento e eliminação a) A entrada nas instalações utilizadas para o armaze- dos dados namento de dados, a fim de impedir o acesso às mesmas por pessoa não autorizada; Artigo 40.º b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam Conservação, arquivamento e eliminação dos dados ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada; 1 — Os dados referidos no artigo 3.º apenas são acessí- c) A consulta dos dados, a fim de assegurar que é efec- veis enquanto forem estritamente necessários para os fins tuada apenas por pessoas autorizadas e que se processa a que se destinam. nos termos da presente lei; 2 — Os dados deixam de ser estritamente necessários d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização para os fins a que se destinam, logo que se verifiquem as de qualquer outra operação sobre os dados, de forma a duas circunstâncias seguintes: verificar-se que operações foram realizadas, quando e por a) Os processos a que os dados respeitam se consideram quem, e para impedir a introdução, assim como qualquer findos para efeitos de arquivo, nos termos da lei; e tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não b) Esteja assegurado o aproveitamento dos dados para autorizadas dos mesmos; efeitos de elaboração das estatísticas oficiais da justiça. e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não au- 3 — Os responsáveis pela gestão dos dados assegu- torizadas, através de instalações de tratamento de dados; ram que, verificadas as duas circunstâncias referidas no f) A transmissão de dados, para garantir que o envio número anterior, os dados passem a integrar o arquivo destes, através de instalações de transmissão de dados, se electrónico. limite às entidades autorizadas; 4 — A eliminação dos dados arquivados electronica- g) A transmissão de dados e o transporte de suportes de mente processa-se de acordo com o disposto nos diplomas dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copia- que regulam o arquivamento, os prazos de conservação dos, alterados ou eliminados de forma não autorizada; Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2009 4479 h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações CAPÍTULO VIII físicas onde se encontram armazenados, de modo a garantir a sua segurança. Dados estatísticos 2 — O controlo da consulta dos dados e das operações Artigo 46.º realizadas sobre os dados, previsto nas alíneas c) e d) do Dados para fins estatísticos número anterior, é feito através do registo electrónico 1 — Podem ser utilizados para fins estatísticos, de forma referido no n.º 3 do artigo 29.º, devendo esse registo ser não nominativa e com preservação do segredo estatístico, periodicamente comunicado aos responsáveis pela gestão as seguintes categorias de dados: dos dados, para fins de auditoria aos acessos. 3 — Para as finalidades referidas no número anterior a) Dados relativos aos magistrados e funcionários de é também mantido um registo das permissões de acesso justiça: atribuídas a cada utilizador, devendo os dados constantes i) Sexo; e de tal registo ser eliminados 10 anos após a data do seu ii) Categoria profissional; registo. 4 — Tendo em vista a segurança e a preservação da b) Dados relativos aos defensores, advogados e man- informação, são feitas, periodicamente, cópias de segu- datários: rança da mesma. i) Sexo; Artigo 43.º ii) Nacionalidade; e iii) Indicação de se tratar de advogado, advogado estagi- Sigilo profissional ário, solicitador, solicitador estagiário, Ministério Público Quem, no exercício das suas funções, tome conheci- ou outro; mento de dados referidos no artigo 3.º, cujo conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a c) Dados relativos aos arguidos em processo penal e aos sigilo profissional, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º arguidos em processo contra-ordenacional: da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei i) Data de nascimento; n.º 67/98, de 26 de Outubro. ii) Sexo; iii) Estado civil; Artigo 44.º iv) Nacionalidade; Comissão Nacional de Protecção de Dados v) Naturalidade, com indicação do município e da fre- guesia, no caso de nascimento em Portugal, ou do Estado, 1 — Os responsáveis pela gestão dos dados, bem como no caso de nascimento no estrangeiro; as demais entidades que integram a comissão prevista vi) Grau de instrução; no artigo 25.º, devem notificar, de imediato, à Comissão vii) Condição perante o trabalho; e Nacional de Protecção de Dados (CNPD), a identidade viii) Profissão; e as funções dos representantes designados nos termos desse artigo. d) Dados relativos aos assistentes, aos lesados, aos ofen- 2 — Tendo em vista a prossecução da atribuição de didos, às partes, às partes civis, aos queixosos, aos lesados, controlo e fiscalização do cumprimento das normas de pro- às testemunhas e às vítimas: tecção de dados pessoais, oficiosamente ou na sequência i) Data de nascimento; de reclamação, queixa ou petição que lhe seja submetida, ii) Sexo; e a CNPD pode aceder ao registo referido nos n.os 2 e 3 do iii) Estado civil; artigo 42.º 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica e) Relação do arguido em processo penal com a vítima; o exercício, pela CNPD, dos poderes e das competências f) Dados relativos a pessoas colectivas que intervenham previstos nos artigos 22.º e 23.º da Lei da Protecção de nos processos, seja a que título for: Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. i) Natureza jurídica; e ii) Código de Classificação das Actividades Económicas; Artigo 45.º g) Dados relativos aos processos de divórcio: Segurança das infra-estruturas físicas i) Data do casamento; 1 — O Ministério da Justiça assegura, através do de- ii) Número de casamentos anteriores dissolvidos por partamento com competência para a matéria em causa, divórcio; que as infra-estruturas físicas e as linhas de transmissão iii) Número de casamentos anteriores dissolvidos por de suporte à recolha, registo e intercâmbio dos dados, bem viuvez; como ao arquivo electrónico, são mantidas em instalações iv) Forma de celebração do casamento; que garantam as condições de segurança adequadas. v) Localização da casa de morada de família, com a 2 — Os representantes designados, nos termos das indicação da freguesia, no caso de localização em Portugal, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, pelos responsáveis ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro; pelo tratamento de dados, podem aceder às instalações vi) Fundamentos do divórcio; e referidas no número anterior. vii) Datas de nascimento dos filhos menores. 4480 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2009 2 — O disposto no número anterior não prejudica o 3 — Se o agente actuar com negligência, a pena é, em tratamento, com salvaguarda do segredo estatístico, dos ambos os casos, de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. demais dados previstos na presente lei, tendo em vista a elaboração das estatísticas oficiais da justiça. Artigo 52.º 3 — O disposto na alínea e) do n.º 1 implica, designa- Violação do dever de sigilo damente, a identificação dos casos de violência doméstica e de tráfico de pessoas. 1 — Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, re- velar ou divulgar no todo ou em parte qualquer dos dados CAPÍTULO IX previstos na presente lei é punido com pena de prisão até Sanções 2 anos ou multa até 240 dias. 2 — A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente: Artigo 47.º Desvio de dados a) For funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal, advogado, ou solicitador; Quem intencionalmente desviar qualquer dos dados b) For determinado pela intenção de obter qualquer previstos na presente lei é punido com pena de prisão até vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo; ou 2 anos ou multa até 240 dias. c) Puser em perigo a reputação, honra e consideração ou a intimidade da vida privada. Artigo 48.º 3 — A negligência é punível com pena de prisão até Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha 6 meses ou multa até 120 dias. Quem intencionalmente utilizar qualquer dos dados Artigo 53.º previstos na presente lei, de forma incompatível com as Punição da tentativa finalidades determinantes da respectiva recolha, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Nos crimes previstos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível. Artigo 49.º Artigo 54.º Interconexão ilegal de dados Pena acessória Quem intencionalmente promover ou efectuar uma interconexão ilegal de qualquer dos dados previstos na Conjuntamente com as penas previstas no presente capí- presente lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou tulo, podem ser ordenadas as sanções acessórias previstas multa até 240 dias. no artigo 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Artigo 50.º Artigo 55.º Acesso indevido aos dados Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios 1 — Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a qualquer dos dados pessoais previstos na 1 — O disposto no presente título não prejudica a apli- presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou cação dos artigos 35.º a 49.º da Lei da Protecção de Dados multa até 120 dias. Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, 2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação quando o acesso: resultar, em concreto, uma sanção mais grave. 2 — O disposto no presente título não prejudica a apli- a) For conseguido através de violação de regras técnicas cação da lei relativa à criminalidade informática. de segurança; b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhe- Artigo 56.º cimento de dados pessoais; ou Responsabilidade civil e disciplinar c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros bene- fício de vantagem patrimonial. O disposto no presente título não prejudica a efectivação da responsabilidade civil ou disciplinar. Artigo 51.º Viciação ou destruição de resultados CAPÍTULO X 1 — Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, Alteração legislativa danificar, suprimir ou modificar qualquer dos dados previs- tos na presente lei, tornando-os inutilizáveis ou afectando Artigo 57.º a sua capacidade de uso, é punido com pena de prisão até Alteração ao estatuto do administrador da insolvência 2 anos ou multa até 240 dias. 2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites se O artigo 3.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que o dano produzido for particularmente grave. estabelece o estatuto do administrador da insolvência, Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2009 4481 alterada pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto, Lei n.º 35/2009 passa a ter a seguinte redacção: de 14 de Julho «Artigo 3.º […] Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População 1— ..................................... e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011) 2 — Os administradores da insolvência equiparam-se aos agentes de execução nas relações com os órgãos do A Assembleia da República decreta, nos termos da Estado e demais pessoas colectivas públicas, nomeada- alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: mente, no que concerne: a) Ao acesso e movimentação nas instalações dos Artigo 1.º tribunais, conservatórias e serviços de finanças; Objecto b) Ao acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro; É concedida ao Governo autorização para legislar sobre c) À consulta das bases de dados da administração a realização dos Censos 2011. tributária, da segurança social, das conservatórias do re- gisto predial, comercial e automóvel e de outros registos Artigo 2.º e arquivos semelhantes, nos termos do artigo 833.º-A Sentido e extensão do Código de Processo Civil. 1 — No uso da presente autorização, o Governo esta- 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» belece o regime de elaboração, aprovação e execução do XV Recenseamento Geral da População, bem como do CAPÍTULO XI V Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo Disposições finais o território nacional durante o ano de 2011. 2 — O regime a aprovar pelo Governo no uso da pre- Artigo 58.º sente autorização prevê que: Direito subsidiário a) A variável primária religião seja observada na unidade É subsidiariamente aplicável, às matérias relativas à estatística indivíduo, sob a forma de resposta facultativa; protecção de dados pessoais previstas na presente lei, o b) Os instrumentos de notação sejam transpostos para disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada suporte digital e só possam ser utilizados para fins esta- pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. tísticos ou históricos, sem que seja definido um prazo de conservação, e que o acesso aos dados pessoais recolhi- Artigo 59.º dos, por parte dos seus titulares, não seja permitido entre Adaptações técnicas o momento da recolha dos mesmos e a divulgação dos As adaptações necessárias ao cumprimento dos requi- resultados definitivos dos Censos 2011; sitos técnicos previstos na presente lei são efectuadas no c) Após a divulgação dos resultados definitivos dos prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor. Censos 2011, o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, só possa ser recusado com base em impossi- Artigo 60.º bilidade técnica de reconstituição dos mesmos após o Entrada em vigor do artigo 159.º da Lei de Organização respectivo tratamento estatístico ou com base no custo e Funcionamento dos Tribunais Judiciais desproporcionado das operações técnicas necessárias O artigo 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que para assegurar o acesso. aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribu- nais Judiciais, entra em vigor, para todo o território nacio- Artigo 3.º nal, no dia seguinte ao da publicação da presente lei. Duração Artigo 61.º A autorização concedida pela presente lei tem a duração Entrada em vigor de 90 dias. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente Aprovada em 22 de Maio de 2009. lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Aprovada em 22 de Maio de 2009. Gama. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 1 de Julho de 2009. Promulgada em 30 de Junho de 2009. Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 1 de Julho de 2009. Referendada em 2 de Julho de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. de Sousa. 4482 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2009 Resolução da Assembleia da República n.º 47/2009 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Deslocação do Presidente da República à Áustria Centro Jurídico A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- Declaração de Rectificação n.º 48/2009 tituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do S. Ex.ª o Presidente da República à Áustria, nos dias 23 a Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a 26 do corrente mês de Julho. Portaria n.º 579/2009, de 2 de Junho, publicada no Diário Aprovada em 3 de Julho de 2009. da República, 1.ª série, n.º 106, de 2 de Junho de 2009, saiu O Presidente da Assembleia da República, Jaime com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração Gama. da entidade emitente, assim se rectificam: 1 — No anexo I, «Praias de banhos marítimas designa- Resolução da Assembleia da República n.º 48/2009 das», na linha relativa ao concelho da Figueira da Foz, na coluna «Zona balnear costeira», onde se lê: Eleição para o Conselho Nacional de Ética «Buarcos (b). para as Ciências da Vida Cabedelo (b). A Assembleia da República resolve, nos termos da Costa de Lavos (b). alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 Cova Gala (b). de Maio, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, desig- Figueira da Foz — Alto do Viso (b). nar para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Figueira da Foz — Molhe. Vida os seguintes membros: Norte (b). Efectivos: Figueira da Foz — Relógio (b). Leirosa (b). Agostinho Almeida Santos. Murtinheira (b). Francisco José Amorim de Carvalho Guerra. Quiaios (b). Miguel Joaquim Santos Lima Oliveira da Silva. Jorge Sequeiros. Tamargueira (b).» Maria do Céu Patrão Neves. José Germano Rego de Sousa. deve ler-se: «Buarcos (b). Suplentes: Cabedelo (b). Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira. Costa de Lavos (b). Maria Rita Aranha da Gama Lobo Xavier. Cova Gala (b). André Gonçalo Dias Pereira. Figueira da Foz — Alto do Viso (b). Maria Augusta Neves da Cunha Areias Sobrinho Simões. Figueira da Foz — Molhe Norte (b). Tiago José Pires Duarte. Figueira da Foz — Relógio (b). Helena Silva Costa. Leirosa (b). Aprovada em 10 de Julho de 2009. Murtinheira (b). Quiaios (c). O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Tamargueira (b).»
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