Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 33/2008

Data
2008-07-01
Tipo
Lei

Texto integral (1236 palavras)

Lei n.º 33/2008 As sociedades previstas no artigo 2.º que forneçam o de 22 de Julho serviço de vendas por via electrónica devem, no respectivo sítio, incluir opção que garanta que os produtos adquiridos Estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação por esta via sejam entregues com a etiqueta prevista no sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais artigo anterior. Artigo 6.º A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Critérios para selecção dos estabelecimentos 1 — As sociedades previstas no artigo 2.º devem, em CAPÍTULO I pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados em cada concelho, assegurar os serviços previstos nos Objecto e âmbito artigos 3.º e 4.º Artigo 1.º 2 — As sociedades previstas no artigo 2.º podem concertar-se entre si e com as associações que promovem Objecto e defendem os direitos das pessoas com deficiências e 1 — A presente lei estabelece o regime de promoção incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição e de garantia de acesso à informação, pelas pessoas com geográfica mais adequada. deficiências e incapacidades visuais, das características dos produtos disponibilizados nos estabelecimentos de Artigo 7.º comércio misto. 2 — Para efeitos da presente lei, entende-se por esta- Publicitação dos estabelecimentos belecimento de comércio misto o local onde se exercem, 1 — Uma lista actualizada dos estabelecimentos selec- em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não cionados deve ser disponibilizada nas organizações públi- alimentar, sem que cada uma delas, individualmente con- siderada, ultrapasse 90 % do respectivo volume total de cas ou privadas de defesa do consumidor e nas associações vendas. de pessoas com deficiências e incapacidades visuais. Artigo 2.º 2 — As sociedades previstas no artigo 2.º devem, para efeitos do número anterior, comunicar à Direcção-Geral Âmbito do Consumidor qualquer alteração à lista dos estabeleci- Estão sujeitas ao regime estabelecido na presente lei as mentos seleccionados da sua responsabilidade, com uma sociedades que detenham mais de cinco estabelecimentos antecedência mínima de oito dias. de comércio misto, funcionando sob insígnia comum, com área superior a 300 m2 cada um. Artigo 8.º Princípio da não discriminação CAPÍTULO II A prestação dos serviços previstos na presente lei não Deveres das sociedades de distribuição pode implicar qualquer custo financeiro para os seus be- Artigo 3.º neficiários. Acompanhamento personalizado e sistema de informação CAPÍTULO III 1 — As sociedades previstas no artigo anterior devem, nos estabelecimentos seleccionados de acordo com o ar- Fiscalização e regime contra-ordenacional tigo 6.º, dispor de serviços de acompanhamento persona- lizado para as pessoas com deficiências e incapacidades Artigo 9.º visuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos. 2 — O acompanhamento personalizado previsto no nú- Entidade fiscalizadora mero anterior pode ser complementado por um sistema Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Eco- de informação adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais. nómica fiscalizar a aplicação do disposto na presente lei. Artigo 4.º Artigo 10.º Informação em braille Contra-ordenações Nos estabelecimentos seleccionados nos termos do ar- 1 — A violação do disposto no artigo 3.º constitui contra- tigo 6.º é assegurada, no acto da compra, a impressão em -ordenação punível com a aplicação de uma coima de braille, numa etiqueta por produto, da informação tida € 5000 a € 15 000. como necessária, nomeadamente a relativa a: 2 — A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º cons- a) Denominação e características principais; titui contra-ordenação punível com a aplicação de uma b) Data de validade. coima de € 1000 a € 5000. 4540 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008 Artigo 11.º tituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de Instrução dos processos e coimas S. Ex.ª o Presidente da República a Itália e à Santa Sé entre os dias 26 e 28 do corrente mês de Junho. 1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a instrução dos processos de contra-ordenação, Aprovada em 19 de Junho de 2008. cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas. 2 — O produto das coimas aplicadas reverte: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS a) 50 % para o Estado; b) 25 % para a entidade que procedeu à instrução do Aviso n.º 121/2008 processo; c) 25 % para apoio financeiro, nos termos definidos pelo Por ordem superior se torna público ter o Governo do Governo, a programas e projectos destinados a pessoas México efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações com deficiência. Unidas, numa notificação recebida em 15 de Março de 2002, a sua decisão de efectuar a retirada parcial de uma reserva formulada no momento da ratificação do Pacto CAPÍTULO IV Internacional sobre os Direitos Humanos, adoptado em Nova Iorque, em 16 de Dezembro de 1966, adiante deno- Disposições finais minado o Pacto. Artigo 12.º Notificação Aplicação às regiões autónomas «The Secretary-General of the United Nations, acting in his capacity as depositary, communicates the following: 1 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas The above action was effected on 15 March 2002. The dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das com- text of the remaining reservations reads as follows: petências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio. ‘Article 13. The Government of Mexico makes a 2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autó- reservation to this article, in view of the present text nomas constitui receita própria destas. of article 33 of the Political Constitution of the United Mexican States. Artigo 13.º Article 25, subparagraph b). The Government of Me- xico also makes a reservation to this provision, since Avaliação article 130 of the Political Constitution of the United O Governo promove uma avaliação da execução e efi- Mexican States provides that ministers of religion shall cácia das medidas previstas na presente lei dois anos após have neither a passive vote nor the right to form asso- a sua entrada em vigor. ciations for political purposes.’» Artigo 14.º Tradução Disposição transitória O Secretário-Geral das Nações Unidas, agindo na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte: As sociedades previstas no artigo 2.º devem, no prazo A retirada parcial acima mencionada foi efectuada em de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, 15 de Março de 2002. O texto das restantes reservas lê-se concluir a selecção e adaptação dos estabelecimentos co- como segue: merciais e efectuar a respectiva comunicação para efeitos do artigo 7.º «Artigo 13.º O Governo do México formula uma re- serva a este artigo, tendo em conta a redacção actual do Aprovada em 16 de Maio de 2008. artigo 33.º da Constituição Política dos Estados Unidos O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Mexicanos. Promulgada em 18 de Junho de 2008. Artigo 25.º, alínea b). O Governo do México também formula uma reserva a esta disposição, uma vez que o Publique-se. artigo 130.º da Constituição Política dos Estados Unidos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Mexicanos estabelece que os ministros de culto não têm nem um voto passivo nem o direito a criar associações Referendada em 19 de Junho de 2008. com fins políticos.» O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Portugal é Parte neste Pacto, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, suplemento, de 12 de Junho de 1978,
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