Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 32/2025

Data
2025-03-27
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho e às aulas, alterando o Código do Trabalho. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1128 palavras)

Lei n.º 32/2025 2 — O regime de comparticipação previsto no número anterior é publicado em portaria, no prazo de 30 dias a contar do dia de publicação da presente lei. 1/3 1.ª série N.º 61 27-03-2025 Artigo 4.º Preservação da fertilidade 1 — As pessoas com endometriose ou com adenomiose podem preservar a sua fertilidade, nomea- damente através da criopreservação dos seus ovócitos, cabendo ao SNS a disponibilização de resposta para colheita e armazenamento. 2 — O prazo de criopreservação dos ovócitos para efeitos de preservação da fertilidade de pessoas com endometriose é o previsto na Lei n.º 58/2017, de 25 de julho. 3 — São ainda abrangidas pelo mesmo direito de preservação da fertilidade no SNS outras patolo- gias que levem à infertilidade e que coloquem em causa a possibilidade de projetos parentais futuros. 4 — Para assegurar o direito previsto no presente artigo, cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que as unidades do SNS assegurem as respostas de colheita e de armazenamento. Artigo 5.º Aditamento ao Código do Trabalho É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o artigo 252.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 252.º-B Falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose 1 — A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente ao trabalho, sem perda de qualquer direito, incluindo retribuição, até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a adenomiose com dores incapacitantes é entregue ao empregador e constitui prova de motivo justificativo de falta, sem necessidade de renovação mensal. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prova de motivo justificativo de falta é regulada nos termos do artigo 254.º» Artigo 6.º Falta justificada a aulas 1 — A pessoa que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente às aulas, sem perda de qualquer direito, até três dias consecutivos por cada mês. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endome- triose ou a adenomiose com dores incapacitantes é entregue à instituição de ensino e constitui prova Lei n.º 32/2025 de motivo justificativo de falta, sem necessidade de renovação mensal. 3 — As instituições de ensino ficam obrigadas a verter o disposto no presente artigo para os seus regimes de presenças e de faltas. 2/3 1.ª série N.º 61 27-03-2025 Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, com exceção dos artigos 3.º e 4.º, que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei. Aprovada em 14 de março de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 20 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 21 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118861331 Lei n.º 32/2025 3/3 1.ª série N.º 61 27-03-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 44/2025, de 27 de março Sumário: Aprova um regime especial de comparticipação destinado a determinadas soluções habita- cionais e altera o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que cria o 1.º Direito ― Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. O XXIV Governo Constitucional concebeu uma política pública para o setor da habitação denominada «Construir Portugal: Nova Estratégia para a Habitação», no âmbito da qual visa assegurar a aprovação e implementação de medidas para mitigar a crise de oferta habitacional, reforçar a confiança no mer- cado de arrendamento e assegurar a acessibilidade no setor da habitação. A necessidade de implementação de políticas públicas que assegurem uma resposta estrutural ao problema existente no acesso à habitação motivou a inclusão no Plano de Recuperação e Resi- liência (PRR) de um conjunto de investimentos na sua Componente 02 (Habitação), entre os quais o RE-C02-i01 — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, o qual assume como meta a disponibili- zação de 26 000 habitações destinadas às famílias mais necessitadas. No diagnóstico das carências habitacionais efetuado pelos municípios no âmbito das respetivas Estratégias Locais de Habitação (ELH), foram identificadas mais de 120 000 famílias em situação habi- tacional indigna, pelo que as necessidades nacionais não se esgotam nas 26 000 habitações previstas no PRR, conforme se comprova, também, pelo número de candidaturas apresentadas até 1 de abril de 2024 ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021 do investimento RE-C02-i01 — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, que, no seu conjunto, representam cerca de 59 000 soluções habitacionais, verifi- cando-se terem ficado, assim, fora do âmbito do PRR cerca de 33 000 habitações, as quais constituem uma necessidade efetiva e premente, cuja concretização cumpre assegurar. Paralelamente, foi assumido no âmbito da Estratégia Construir Portugal o compromisso de pro- moção da habitação pública, através do reforço do financiamento necessário para a viabilização do desenvolvimento de milhares de outros fogos candidatos, mas não financiados no âmbito do PRR. Assim, o presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que cria o 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, aprovando a criação de um regime especial de financiamento dirigido às soluções habitacionais que tenham sido objeto de candidaturas submetidas no âmbito do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021 do investimento RE-C02-i01 — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, mas que não foram abrangidas por financiamento com verbas do PRR, por extravasarem a meta de 26 000 habitações nele definida. Pretende-se assegurar, ainda, que as soluções habitacionais que foram aprovadas ao abrigo do referido aviso, que se tenham deparado com vicissitudes ou atrasos na execução que põem em causa o cumprimento dos marcos e metas estabelecidos no PRR, possam também ser objeto de conversão e comparticipação ao abrigo do 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. O mecanismo especial de financiamento ora previsto deve operar até ao limite da dotação dispo- nibilizada no âmbito do 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, prevendo-se a defi- nição da comparticipação aplicável, em função dos prazos de execução das operações necessárias à disponibilização das habitações. Por outro lado, prevê-se a possibilidade de as candidaturas submetidas ou a submeter ao abrigo do 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, as quais, apesar de não terem concorrido ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021 do investimento RE-C02-i01 do PRR, cumpram integralmente os respetivos requisitos, caso a conclusão
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