Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 32/2007
- Data
- 2007-08-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (6931 palavras)
Lei n.º 32/2007
as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como
de 13 de Agosto os termos da extinção da pessoa colectiva.
3 — A denominação da associação inclui obrigatoria-
Regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros mente a designação «associação humanitária de bombeiros».
A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 5.º
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Forma e publicidade
1 — O acto de constituição da associação, os estatutos
CAPÍTULO I
e as suas alterações devem constar de escritura pública.
Disposições gerais 2 — O notário deve, oficiosamente e a expensas da asso-
ciação, comunicar a constituição e estatutos, bem como
Artigo 1.º as alterações deste, à Autoridade Nacional de Protecção
Civil e remeter um extracto para a publicação obrigatória
Objecto em dois jornais de expansão regional.
A presente lei define o regime jurídico das associações 3 — A Autoridade Nacional de Protecção Civil publica no
humanitárias de bombeiros, bem como as regras da sua seu sítio na Internet a constituição e os estatutos das associa-
associação em confederação e federações. ções humanitárias de bombeiros, bem como as alterações a
estes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Artigo 2.º 4 — A Autoridade Nacional de Protecção Civil deve
comunicar aos serviços regionais de protecção civil dos
Associações humanitárias de bombeiros Açores e da Madeira a constituição e os estatutos das
1 — As associações humanitárias de bombeiros, adiante associações humanitárias de bombeiros, bem como as
abreviadamente designadas por associações, são pessoas alterações a estes, sempre que aquelas tenham sede nas
colectivas sem fins lucrativos que têm como escopo prin- respectivas Regiões Autónomas.
cipal a protecção de pessoas e bens, designadamente o 5 — O acto de constituição, os estatutos das associações,
socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção assim como as suas alterações, não produzem efeitos em
de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o relação a terceiros enquanto não forem publicados.
efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com
observância do definido no regime jurídico dos corpos de Artigo 6.º
bombeiros. Registo
2 — Com estrita observância do seu fim não lucrativo
e sem prejuízo do seu escopo principal, as associações 1 — Sem prejuízo de outras formas de registo previs-
podem desenvolver outras actividades, individualmente ou tas na lei, o Ministério da Administração Interna, através
em associação, parceria ou por qualquer outra forma socie- da Autoridade Nacional de Protecção Civil, mantém um
tária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou registo actualizado das associações e das federações.
colectivas, desde que permitidas pelos estatutos. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
3 — A designação de associação humanitária de bom- Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., fornece por via
beiros é exclusiva das associações cujo regime jurídico é electrónica a informação necessária à Autoridade Nacional
regulado pela presente lei, não podendo ser adoptada por de Protecção Civil, sem custos para a associação.
outras entidades, ainda que com fins idênticos, mas não
detentoras de corpos de bombeiros. Artigo 7.º
Capacidade
Artigo 3.º A capacidade das associações abrange todos os direitos
Aquisição de personalidade jurídica e obrigações necessários ou convenientes à prossecução
dos seus fins, com excepção dos direitos e obrigações
As associações adquirem personalidade jurídica e são vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personali-
reconhecidas como pessoas colectivas de utilidade pública dade singular.
administrativa com a sua constituição. Artigo 8.º
Cooperação institucional
Artigo 4.º
Acto de constituição e estatutos
A cooperação institucional da administração central,
regional e local e demais pessoas colectivas públicas com as
1 — O acto de constituição da associação especifica os associações, federações e confederação rege-se com respeito
bens ou serviços com que os associados concorrem para o pela liberdade associativa e visa a aceitação, valorização e
património social, a denominação, a sede e o fim da asso- apoio ao seu escopo principal, nos termos da lei.
ciação, que inclui obrigatoriamente a referência à detenção
e manutenção de um corpo de bombeiros voluntários ou Artigo 9.º
misto, bem como a forma do seu funcionamento.
Responsabilidade civil das associações
2 — Além das especificações mencionadas no número
anterior, os estatutos das associações determinam a com- As associações respondem civilmente pelos actos ou
posição e competência dos órgãos sociais, a forma de de- omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários,
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nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação
actos ou omissões dos seus comissários. e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata
em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem
CAPÍTULO II consignar na acta respectiva.
Organização e funcionamento
SECÇÃO II
SECÇÃO I Assembleia geral
Disposições gerais
Artigo 14.º
Artigo 10.º Competências
Órgãos sociais
1 — São, necessariamente, da competência da assem-
1 — Em cada associação humanitária de bombeiros bleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da asso-
haverá, pelo menos, um órgão deliberativo, um órgão cole- ciação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a
gial de administração e um órgão de fiscalização, sendo extinção da associação e a autorização para esta demandar
os dois últimos constituídos por um número ímpar de os titulares dos órgãos sociais por factos praticados no exer-
titulares, associados da própria associação ou, quando cício do cargo, para além de todas as outras competências
estes são pessoas colectivas, pessoas por elas designadas, que lhe sejam estatutariamente cometidas.
dos quais um será o presidente. 2 — Competem à assembleia geral todas as deliberações
2 — Aos titulares dos órgãos sociais não é permitido o não compreendidas nas competências legais ou estatutárias
desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma de outros órgãos da associação.
associação.
Artigo 15.º
Artigo 11.º
Convocação
Representação
1 — A assembleia geral deve ser convocada pelo órgão
1 — A representação da associação, em juízo ou fora de administração nas circunstâncias fixadas nos estatutos
dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta e, em qualquer caso, uma vez em cada ano, para aprovação
de disposição estatutária, ao órgão de administração ou a do balanço, relatório e contas, plano de acção e orçamento,
quem por ele for designado, sem prejuízo do disposto no sem prejuízo do mais estatutariamente previsto.
número seguinte. 2 — A assembleia geral é ainda convocada sempre que
2 — Perante as entidades públicas administrativas a a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por
quem compete a fiscalização, inspecção e controlo da um conjunto de associados não inferior à quinta parte da
utilização de fundos públicos, responde, em nome da asso- sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos
ciação, o órgão de administração. estatutos.
3 — Se o órgão de administração não convocar a assem-
Artigo 12.º bleia geral nos casos em que o deve fazer, a qualquer
Funcionamento dos órgãos associado é lícito efectuar a convocação.
1 — Salvo disposição legal ou estatutária em contrário,
as deliberações dos órgãos das associações humanitárias de Artigo 16.º
bombeiros são tomadas por maioria de votos dos titulares Forma de convocação
presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso
de empate na votação. 1 — A assembleia geral é convocada por meio de
2 — Sem prejuízo da estipulação de outras situações aviso postal, expedido para cada um dos associados com
nos estatutos das associações, as deliberações respeitantes a antecedência mínima de oito dias, ou através de outra
a eleições de órgãos sociais e que respeitem a assuntos de forma legal e estatutariamente admissível, indicando-se no
incidência pessoal dos seus titulares são realizadas por mesmo aviso o dia, hora e local da reunião e a respectiva
escrutínio secreto. ordem de trabalhos.
3 — São sempre lavradas actas das reuniões de qual- 2 — São anuláveis as deliberações tomadas sobre maté-
quer órgão da associação, as quais são obrigatoriamente ria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os asso-
assinadas por todos os membros presentes, ou, quando ciados comparecerem à reunião e concordarem com o
respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros aditamento.
da respectiva mesa. 3 — A comparência de todos os associados sanciona
quaisquer irregularidades da convocação, desde que
Artigo 13.º nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
Responsabilidade dos titulares dos órgãos da associação
Artigo 17.º
1 — Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis Funcionamento
civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades come-
tidas no exercício do mandato. 1 — A assembleia geral não pode deliberar, em primeira
2 — Os titulares dos órgãos sociais ficam exonerados convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos
de responsabilidade se: seus associados.
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2 — As deliberações sobre alterações dos estatutos c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento
exigem o voto favorável de três quartos do número de e sobre todos os assuntos que o órgão de administração
associados presentes. submeta à sua apreciação.
3 — As deliberações sobre a dissolução da associação
requerem o voto favorável de três quartos do número de Artigo 21.º
associados.
Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização
4 — Os estatutos podem exigir um número de votos
superior ao fixado nos números anteriores. 1 — Os órgãos de administração e fiscalização são con-
vocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar
Artigo 18.º com a presença da maioria dos seus titulares.
Privação do direito de voto 2 — No silêncio dos estatutos, em caso de vacatura de
um dos lugares dos órgãos colegiais da associação, este
1 — O associado não pode votar, por si ou como repre- é ocupado pelo primeiro eleito como suplente, se houver.
sentante de outrem, nas matérias em que haja conflito de 3 — Em qualquer das circunstâncias indicadas no
interesses entre a associação e o próprio, seu cônjuge, número anterior, o membro designado para preencher o
ascendentes ou descendentes. cargo apenas completa o mandato.
2 — As deliberações tomadas com infracção do disposto 4 — A falta de quórum deliberativo por impossibilidade
no número anterior são anuláveis se o voto do associado de preenchimento de lugares vagos em qualquer órgão
impedido for essencial à existência da maioria necessária. implica a convocação extraordinária de eleições para esse
mesmo órgão.
SECÇÃO III
Artigo 22.º
Órgãos de administração e fiscalização
Condições de exercício dos cargos
Artigo 19.º 1 — O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais
Competências do órgão de administração das associações é gratuito, mas pode justificar o pagamento
de despesas dele derivadas.
1 — Compete ao órgão de administração gerir a associa- 2 — Quando o volume do movimento financeiro ou a
ção e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente: complexidade da administração das associações exijam
a) Garantir a prossecução do fim social; a presença prolongada de um ou mais titulares do órgão
b) Garantir a efectivação dos direitos dos associados; de administração, e os estatutos o permitam, podem estes
c) Elaborar anualmente e submeter a parecer do órgão ser remunerados, sendo a remuneração determinada pela
de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como assembleia geral.
o plano de acção e orçamento para o ano seguinte;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos ser- Artigo 23.º
viços, bem como a escrituração dos livros, nos termos Forma de a associação se obrigar
da lei;
e) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o No silêncio dos estatutos, a associação obriga-se com
pessoal contratado da associação; as assinaturas conjuntas de dois titulares do órgão de
f) Representar a associação em juízo ou fora dele; administração, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do
g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das presidente ou a do tesoureiro, salvo quanto aos actos de
deliberações dos órgãos da associação. mero expediente, em que basta a assinatura de um titular
do órgão de administração.
2 — A função referida na alínea f) do número anterior
pode ser atribuída pelos estatutos a outro órgão ou dirigen-
tes e pode ser delegada, nos termos dos mesmos estatutos, CAPÍTULO III
em titulares do órgão de administração. Inelegibilidades, incapacidades e impedimentos
3 — O órgão de administração pode delegar em pro-
fissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em Artigo 24.º
mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos
nos estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem Inelegibilidade e incapacidades
como revogar os respectivos mandatos. 1 — Não podem ser reeleitos ou novamente designa-
dos membros dos órgãos sociais aqueles que, mediante
Artigo 20.º processo disciplinar ou judicial, tenham sido declarados
Competências do órgão de fiscalização responsáveis por irregularidades cometidas no exercício
dessas funções ou removidos dos cargos que desempe-
Ao órgão de fiscalização compete zelar pelo cumpri- nhavam.
mento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designada- 2 — O disposto no número anterior é extensível à ree-
mente: leição ou nova designação para órgãos sociais da mesma
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e docu- ou de outra associação humanitária de bombeiros.
mentos da instituição, sempre que o julgue conveniente; 3 — Os titulares dos órgãos sociais não podem votar
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus titu- em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos
lares às reuniões do órgão de administração, sempre que quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascen-
o julgue conveniente; dentes, descendentes e afins.
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4 — É vedado à associação contratar directa ou indirec- 3 — Pelas obrigações que os titulares dos órgãos sociais
tamente com os titulares dos órgãos sociais, seus cônjuges, contraírem, a associação só responde perante terceiros se
ascendentes, descendentes e afins ou com sociedades em estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a
que qualquer destes tenha interesses. devida publicidade.
Artigo 29.º
Artigo 25.º
Destino dos bens das associações extintas
Impedimentos
1 — Os bens das associações humanitárias de bombeiros
Os presidentes da assembleia geral e dos órgãos de extintas revertem para associações com finalidades idên-
administração e fiscalização estão impedidos de exercer ticas, nos termos das disposições estatutárias ou, na sua
quaisquer funções no quadro de comando e no quadro falta, mediante deliberação da assembleia geral.
activo do respectivo corpo de bombeiros. 2 — Não havendo disposição estatutária aplicável, nem
deliberação da assembleia geral, os bens são atribuídos a
CAPÍTULO IV outras associações humanitárias de bombeiros com sede no
concelho de localização dos bens ou, não existindo, à res-
Da extinção pectiva câmara municipal ou, se a associação extinta tivesse
a sua sede nas Regiões Autónomas, aos respectivos serviços
Artigo 26.º regionais de protecção civil, que decidirão do seu fim.
Extinção
3 — A atribuição a outras associações humanitárias
de bombeiros dos bens da associação extinta que estejam
1 — As associações extinguem-se: afectos ao cumprimento de acordos de cooperação carece
a) Por deliberação da assembleia geral; de concordância das entidades intervenientes no acordo.
b) Pela verificação de qualquer outra causa prevista no 4 — Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo
acto de constituição ou nos estatutos; ou afectados a determinados fins é dado destino, de acordo
c) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os com os números anteriores, respeitando, quando possível,
associados; a intenção do encargo ou afectação.
d) Por decisão judicial que declare a sua insolvência. 5 — O disposto no número anterior não se aplica aos
bens integralmente adquiridos com subsídios de pessoas
2 — As associações extinguem-se ainda por decisão colectivas públicas, os quais revertem para estas, salvo
judicial: se tiver sido previsto outro destino em acordo de coope-
ração.
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se tenha Artigo 30.º
tornado impossível;
Sucessão das associações extintas
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim ex-
presso no acto de constituição ou nos estatutos; As associações para as quais reverte o património das
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido associações extintas sucedem-lhes nos direitos e obriga-
por meios ilícitos ou imorais. ções, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até
ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.
Artigo 27.º
Declaração de extinção CAPÍTULO V
1 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo Apoio à actividade associativa
anterior, a extinção só se produz se, nos 30 dias subse-
quentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral Artigo 31.º
não decidir a prorrogação da associação ou a modificação
dos estatutos. Apoio financeiro e logístico
2 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, 1 — O Estado apoia financeiramente as associações
a declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo com vista ao cabal cumprimento das missões dos corpos de
Ministério Público ou por qualquer interessado. bombeiros, para além de outras formas legalmente previs-
3 — A extinção por virtude da declaração de insolvência tas, designadamente, através dos programas seguintes:
dá-se em consequência da própria declaração.
a) Programa Permanente de Cooperação (PPC), que visa
Artigo 28.º apoiar, de modo regular, o desenvolvimento permanente
das missões dos corpos de bombeiros;
Efeitos da extinção
b) Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI), que visa
1 — Extinta a associação, é eleita uma comissão liqui- apoiar o investimento em infra-estruturas que se destinem
datária pela assembleia geral ou pela entidade que decretou à instalação dos corpos de bombeiros;
a extinção. c) Programa de Apoio aos Equipamentos (PAE), que
2 — Os poderes da comissão liquidatária ficam limita- visa apoiar a manutenção da capacidade operacional dos
dos à prática dos actos meramente conservatórios e neces- corpos de bombeiros.
sários, quer à liquidação do património social, quer à ulti-
mação dos negócios pendentes, sendo que, pelos actos 2 — O regulamento dos programas de apoio financeiro é
restantes e pelos danos que deles advenham, à associação aprovado por portaria do membro do Governo responsável
respondem solidariamente os titulares dos órgãos sociais pela administração interna, ouvida a Liga dos Bombeiros
que os praticarem. Portugueses.
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3 — Sem prejuízo dos apoios referidos no n.º 1, as asso- pública, ou tenham influência na capacidade de solvência
ciações humanitárias de bombeiros podem beneficiar, por da associação, os actos são condicionados nos termos dos
si ou em conjunto com outras associações, de outros apoios artigos seguintes.
públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito de progra-
mas, acções ou outros meios de financiamento que lhes Artigo 37.º
forem concedidos.
4 — O apoio logístico é proporcionado em situação de Imóveis
prevenção ou de resposta operacional a acidentes graves 1 — A alienação e o arrendamento de imóveis pertencen-
ou catástrofes e pode assumir a forma de adiantamento tes às associações devem ser feitos em concurso público ou
ou ressarcimento de despesas urgentes realizadas, ou a
hasta pública, conforme determinação da assembleia geral
realizar, pelas associações humanitárias ou pelos corpos
de bombeiros. em razão do procedimento julgado mais conveniente.
Artigo 32.º 2 — Podem ser celebrados arrendamentos por nego-
ciação directa, quando seja previsível que daí decorram
Apoio técnico vantagens para a associação ou por motivo de urgência,
A Autoridade Nacional de Protecção Civil fixa normas fundamentado em acta.
técnicas e desenvolve manuais práticos de gestão da vida 3 — Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não
das associações, designadamente nas áreas das comuni- podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal
cações, tecnologias de informação, direito, contabilidade de arrendamento, de harmonia com os valores estabeleci-
e administração. dos em peritagem oficial.
Artigo 33.º 4 — Exceptuam-se do preceituado nos números ante-
Contratos de desenvolvimento riores os arrendamentos para habitação, que seguem o
regime geral sobre arrendamentos.
1 — As pessoas colectivas públicas podem celebrar
contratos de desenvolvimento com associações humani-
tárias de bombeiros em áreas específicas, no âmbito da Artigo 38.º
prevenção e reacção a acidentes. Meios financeiros
2 — É igualmente objecto de contrato de desenvolvi-
mento a criação e o funcionamento de equipas de inter- Os meios financeiros na disposição da associação são
venção permanente, como previstas no regime jurídico dos obrigatoriamente depositados em conta da associação
bombeiros portugueses. aberta em instituição de crédito.
Artigo 34.º Artigo 39.º
Isenções e benefícios fiscais Aceitação de heranças
1 — As associações, as federações e a Liga dos Bom- A aceitação de heranças de valor superior a 20 vezes
beiros Portugueses beneficiam das prerrogativas, isenções a remuneração mínima garantida só pode ser realizada a
e benefícios fiscais conferidos por lei às pessoas colectivas benefício de inventário.
de utilidade pública administrativa.
2 — Aos donativos concedidos às associações é apli- Artigo 40.º
cável o disposto em matéria de benefícios relativos ao
mecenato constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Actos sujeitos a comunicação
O relatório e as contas dos exercícios findos devem
Artigo 35.º ser enviados anualmente ao Ministério da Administra-
Regime laboral ção Interna, através da Autoridade Nacional de Protecção
O regime jurídico dos contratos de trabalho entre as asso- Civil.
ciações humanitárias de bombeiros e o pessoal integrado no
quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo Artigo 41.º
de bombeiros que exerce funções remuneradas é definido Requisição de bens
em diploma próprio, a publicar no prazo de 180 dias após
a publicação da presente lei. 1 — Por despacho do membro do Governo responsável
pela área da administração interna, podem ser requisitados
os bens afectos às associações humanitárias de bombeiros e
CAPÍTULO VI
aos corpos de bombeiros, para serem utilizados por outras
Tutela entidades ou por serviços oficiais, quando necessários
para o cumprimento do preceituado na Lei de Bases de
SECÇÃO I Protecção Civil.
2 — Os membros dos Governos Regionais com com-
Garantias do interesse público
petência em matéria de protecção civil podem determinar,
Artigo 36.º nas Regiões Autónomas, a requisição dos bens afectos às
associações humanitárias de bombeiros e aos corpos de
Princípio geral bombeiros.
Sempre que esteja em causa património ou fundos 3 — A requisição cessa quando os bens deixem de ser
financeiros provenientes do Estado ou de outra instituição necessários às acções que a motivaram.
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SECÇÃO II Portugueses a gestão do Fundo de Protecção Social do
Controlo sucessivo
Bombeiro, através do qual promove e completa a protecção
social dos bombeiros e seus familiares.
Artigo 42.º 3 — A Liga dos Bombeiros Portugueses é ouvida em
sede de negociação de convenções colectivas de trabalho
Fiscalização aplicáveis às associações humanitárias de bombeiros e
1 — As associações que usufruam de algum dos apoios aos bombeiros profissionais de corpos mistos detidos por
públicos previstos na presente lei ficam sujeitos a fiscaliza- associações humanitárias de bombeiros.
ção pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e demais 4 — Os instrumentos de financiamento da Liga dos
entidades competentes, para verificação dos pressupostos Bombeiros Portugueses são regulados por portaria do
da atribuição dos benefícios respectivos e do cumprimento membro do Governo responsável pela área da adminis-
das obrigações daí decorrentes. tração interna.
2 — Quando os apoios sejam concedidos pelas Regiões 5 — Sempre que a Liga dos Bombeiros Portugueses
Autónomas, a fiscalização referida no número anterior é usufrua de algum dos apoios públicos previstos na presente
exercida pelos respectivos serviços regionais de protecção lei, fica sujeita a fiscalização pela Autoridade Nacional
civil. de Protecção Civil e demais entidades competentes, para
3 — As associações devem facultar à Autoridade Nacio- verificação dos pressupostos dos benefícios respectivos e
nal de Protecção Civil ou aos serviços regionais de protec- do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
ção civil, no prazo por estes fixado, todos os documentos
solicitados no exercício da competência prevista nos núme- Artigo 46.º
ros anteriores.
Federações
Artigo 43.º 1 — As associações humanitárias de bombeiros podem
Sanções
associar-se entre si em federações com o objectivo de
promoverem a articulação de objectivos e a integração de
1 — O incumprimento das obrigações decorrentes da projectos e programas.
presente lei e dos contratos de desenvolvimento, bem como 2 — É reconhecido às federações o direito de audição
a detecção de irregularidades na aplicação ou justifica- no âmbito das políticas de protecção civil seguidas pelos
ção dos apoios financeiros recebidos por uma associação governos civis.
implica a suspensão do programa de apoio e a devolução
total dos apoios financeiros indevidamente recebidos, sem Artigo 47.º
prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso
couber. Agrupamentos de associações humanitárias
2 — Os titulares do órgão de administração da asso- 1 — Nos concelhos onde exista mais de uma associação
ciação são solidariamente responsáveis pela obrigação de podem ser criados agrupamentos de associações humani-
reposição prevista no número anterior. tárias para promoverem a gestão comum das associações
e dos corpos de bombeiros que estas detenham.
Artigo 44.º 2 — Os estatutos dos agrupamentos de associações
Destituição dos órgãos sociais humanitárias prevêem a forma de organização e de gestão
dos corpos de bombeiros ou das forças conjuntas previstas
1 — Quando se verifique a prática reiterada, pelos titu- no regime jurídico dos corpos de bombeiros.
lares de órgãos sociais, de actos de gestão prejudiciais aos
3 — Através de portaria dos membros do Governo
interesses da associação, a Autoridade Nacional de Protec-
responsáveis pelas áreas da administração interna e das
ção Civil pode solicitar ao Ministério Público a promoção
da destituição judicial dos órgãos sociais. finanças, podem ser estabelecidos apoios especiais para a
2 — Pode ser nomeada pelo tribunal uma comissão pro- criação e funcionamento dos agrupamentos de associações
visória de gestão para exercer o governo da associação até humanitárias de bombeiros.
à eleição dos novos órgãos sociais nos termos estatutários.
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO VII Disposições complementares e transitórias
Confederação, federações e agrupamentos
de associações Artigo 48.º
Exercício de funções associativas
Artigo 45.º
1 — Os titulares de órgãos sociais das associações huma-
Liga dos Bombeiros Portugueses nitárias de bombeiros, das suas federações e da Liga dos
1 — A Liga dos Bombeiros Portugueses rege-se por esta- Bombeiros Portugueses que participem nas reuniões das
tutos próprios, integra a Comissão Nacional de Protecção Comissões de Protecção Civil ou do Conselho Nacional
Civil e o Conselho Nacional de Bombeiros e participa na de Bombeiros podem, a seu pedido, ser dispensados do
definição das políticas nacionais nas áreas da protecção respectivo serviço para participarem nas referidas reuniões.
e socorro às populações, nomeadamente nas iniciativas 2 — As dispensas previstas no número anterior vigoram
legislativas respeitantes a matérias do seu interesse. pelo período indicado pela entidade convocante, acrescido
2 — Para além de todas as atribuições legal e esta- do tempo necessário para as deslocações, e serão conce-
tutariamente previstas, compete à Liga dos Bombeiros didas a pedido dos trabalhadores convocados, só podendo
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ser recusadas com fundamento em motivos inadiáveis 2 — O serviço assenta na instalação e gestão de um
decorrentes do funcionamento dos serviços. sistema de recolha, registo e arquivo digital de imagens,
composto por:
Artigo 49.º
a) Unidades móveis instaladas a bordo de táxis, adiante
Regiões Autónomas designadas por UM;
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem b) Centrais de recepção e arquivo de imagens, adiante
prejuízo da sua adaptação às competências dos órgãos de designadas por CRTI, que assegurem a comunicação às
governo próprios. forças de segurança de informações tendentes à identifi-
Artigo 50.º cação de pessoas.
Direito subsidiário
Artigo 3.º
Centrais de recepção e arquivo de imagens
1 — Em tudo o que não se encontre especialmente regu-
lado na presente lei, é aplicável às associações humanitárias 1 — As CRTI recebem as imagens dos táxis que a elas
de bombeiros o regime geral das associações. estejam ligados, processam e arquivam essas comunica-
2 — As disposições do Código Administrativo relativas ções e transmitem às forças de segurança a informação
às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa tendente à identificação de intervenientes em situações
não são aplicáveis às associações humanitárias de bom- de emergência.
beiros. 2 — A exploração e gestão das CRTI só pode ser exer-
Artigo 51.º cida por entidades legalmente constituídas e autorizadas
Norma transitória nos termos do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Feve-
reiro, desde que disponham de meios técnicos e humanos
As associações e as federações existentes à data de
entrada em vigor da presente lei, bem como a Liga dos necessários para permitir a cooperação adequada com as
Bombeiros Portugueses, devem, no prazo de dois anos, forças de segurança.
adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei. 3 — As entidades que gerem as CRTI são responsáveis
pelo tratamento de dados, por verificar a conformidade
Aprovada em 28 de Junho de 2007. da instalação das UM, bem como a sua compatibilidade
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. técnica com o equipamento da respectiva central.
Promulgada em 25 de Julho de 2007. Artigo 4.º
Publique-se. Comunicação entre as unidades móveis e as centrais
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de recepção e arquivo de imagens
Referendada em 2 de Agosto de 2007. Os táxis que adiram ao sistema de segurança previsto
na presente lei devem estar equipados com a UM, devida-
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, mente homologada, que permita as seguintes funções:
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
a) Recolha de imagens do interior do veículo em condi-
Lei n.º 33/2007 ções e com resolução que permitam a sua utilização para
os efeitos autorizados;
de 13 de Agosto b) Ligações de dados que garantam a transmissão segura
das imagens para as CRTI, a fim de serem arquivadas e,
Regula a instalação e utilização de sistemas caso se revele necessário, usadas pelas forças de segu-
de videovigilância em táxis rança.
Artigo 5.º
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Comunicação entre as centrais de recepção
e arquivo de imagens e as forças de segurança
Artigo 1.º A transmissão de dados da CRTI aos centros de comando
Objecto e controlo das forças de segurança é feita electronicamente
de forma segura ou através da entrega física das imagens,
A presente lei regula o serviço de videovigilância em desde que em suporte digital.
táxis, fixando as finalidades autorizadas, os requisitos
mínimos, as características dos equipamentos e o regime Artigo 6.º
aplicável à sua homologação, instalação e fiscalização.
Homologação, características e instalação dos equipamentos
Artigo 2.º 1 — A homologação das UM e dos equipamentos das
Finalidade e estrutura do sistema
CRTI compete às forças de segurança.
2 — A instalação das UM não pode prejudicar a segu-
1 — O serviço tem como objectivo registar imagens rança dos passageiros e a condução do táxi.
que, em caso de ocorrência de situações de emergência,
designadamente de ameaça ou ofensa à integridade física Artigo 7.º
de motoristas de táxi ou de utentes, e para a finalidade
Protecção de dados
de protecção de pessoas e bens, permitam às forças de
segurança uma acção eficaz na identificação e responsa- 1 — A utilização do serviço de videovigilância em táxis
bilização criminal dos infractores. rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro,
5200 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007
quanto à recolha de dados pessoais, em tudo o que não se 3 — Mediante decisão judicial, o prazo máximo indi-
encontrar especialmente regulado na presente lei. cado no número anterior pode, em circunstâncias devi-
2 — A instalação e utilização do serviço de videovi- damente fundamentadas, ser alargado, a requerimento da
gilância em táxis é fiscalizada pela Comissão Nacional entidade policial ou judiciária que invoque tal necessidade
de Protecção de Dados (CNPD), com vista a assegurar para o cumprimento de disposições legais.
que os sistemas sejam comprovadamente idóneos, ade- 4 — Caso não exista fundamento para a comunicação
quados e necessários para atingir o objectivo proposto e de dados às forças de segurança, as imagens recolhidas
sejam salvaguardados os direitos, liberdades e garantias devem ser imediatamente eliminadas.
dos cidadãos.
3 — A CNPD emite parecer prévio e vinculativo sobre Artigo 11.º
as especificações técnicas dos sistemas cuja instalação seja Manutenção dos equipamentos
solicitada, por forma a assegurar que, numa óptica de regu-
lação geral, se coadunam com o disposto na presente lei. 1 — Os proprietários ou utilizadores das UM e as enti-
4 — A CNPD é notificada de todos os tratamentos de dades que explorem as CRTI são obrigados a manter em
dados que venham a utilizar a videovigilância em táxis, bom estado todos os instrumentos, aparelhos e circuitos
devendo definir para o efeito procedimentos simplificados, dos seus sistemas, devendo, para o efeito, dispor dos meios
assentes em critérios de celeridade, economia e eficiência, técnicos necessários.
bem como no uso exclusivo de suportes electrónicos. 2 — É proibido alterar as especificações técnicas dos
equipamentos, eliminar quaisquer palavras, letras, números,
Artigo 8.º gravuras ou impressões apostos nos aparelhos, bem como
qualquer indicação ou notas que respeitem aos mesmos.
Direito de acesso
1 — São asseguradas a todas as pessoas que figurem Artigo 12.º
em gravações obtidas, de acordo com a presente lei, os Acesso às instalações e equipamentos
direitos de acesso e eliminação, salvo o disposto no número
seguinte. A criação e gestão de uma CRTI obriga o proprietário
2 — O exercício dos direitos previstos no número ante- ou gestor dessa central a garantir o acesso de agentes das
rior pode ser fundadamente negado quando seja susceptível forças de segurança e da CNPD, devidamente identifica-
de pôr em causa a segurança pública, quando seja suscep- dos, ao local da instalação dos equipamentos.
tível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos
e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício Artigo 13.º
prejudique uma investigação criminal em curso. Regime sancionatório
3 — Os direitos previstos no n.º 1 são exercidos perante
o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, direc- 1 — Constituem contra-ordenações as seguintes infrac-
tamente ou através da CNPD. ções à presente lei:
a) A instalação de equipamentos não homologados,
Artigo 9.º punida com coima de € 1000 a € 5000;
Limites à utilização b) A recusa de acesso às instalações e equipamentos,
punida com coima de € 500 a € 750;
1 — A UM só pode ser accionada para proceder à gra- c) A exploração e gestão de uma CRTI por entidade não
vação de imagens em caso de risco ou perigo potencial autorizada, punida com coima de € 1500 a € 10 000;
ou iminente. d) A recolha de imagens fora das condições legalmente
2 — As imagens gravadas nos termos do número ante- autorizadas, punida com coima de € 1000 a € 5000;
rior são eliminadas de imediato, caso não se verifique a e) O tratamento de imagens fora das condições
situação que motivou aquela gravação. legalmente autorizadas, punido com coima de € 2000 a
3 — Quando possuam UM, os táxis devem ter um aviso, € 10 000;
em local bem visível, sinalizando que neles se procede à f) A transmissão de dados a pessoas não autorizadas ou
captação e gravação de imagens por razões de segurança, fora das condições legalmente autorizadas, punida com
e identificando o responsável pelo tratamento de dados e coima de € 2000 a € 10 000;
o seu contacto. g) A não colocação em local bem visível do aviso pre-
4 — O aviso referido no número anterior deverá visto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, punida com coima de
obedecer a modelo único a regulamentar e aprovar pelo € 50 a € 500.
Governo.
Artigo 10.º 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os
Prazo de conservação
limites referidos no número anterior reduzidos a metade.
1 — Os dados pessoais obtidos pelo serviço de video- Artigo 14.º
vigilância em táxis podem ser conservados pela entidade
Competência para o processo contra-ordenacional
que os recolha apenas pelo período necessário à sua comu-
nicação às forças de segurança, que não pode exceder 1 — São competentes para a fiscalização das normas
cinco dias. constantes da presente lei a Guarda Nacional Republicana
2 — Os dados pessoais transmitidos podem ser conser- e a Polícia de Segurança Pública.
vados pelas forças de segurança durante o período neces- 2 — O processo de contra-ordenação inicia-se oficio-
sário para a prossecução das finalidades da recolha ou do samente, mediante participação das autoridades policiais
tratamento posterior, não podendo exceder um ano. ou fiscalizadoras ou de particular.
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5201
3 — São aplicáveis às contra-ordenações previstas no Disciplina Militar, não há lugar à proibição automática de
presente decreto-lei as disposições do Código da Estrada executar o acto administrativo, prevista no artigo 128.º do
para o processamento das infracções rodoviárias. Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 15.º Artigo 3.º
Produto das coimas Critério especial de decisão de providências cautelares
A repartição do produto das coimas aplicadas nos termos em matéria de disciplina militar
dos artigos anteriores segue o disposto no Decreto-Lei Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 120.º
n.º 369/99, de 18 de Setembro. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as
providências cautelares em matéria de disciplina militar,
Artigo 16.º
nomeadamente as que envolvam a suspensão de eficácia
Disposição transitória de actos de aplicação de penas ou sanções disciplinares,
Com vista à entrada em funcionamento pleno das fun- só podem ser decretadas quando haja fundado receio da
cionalidades dos sistemas de videovigilância em táxis, constituição de uma situação de facto consumado e seja
deve o Governo proceder à regulamentação e aprovação evidente a procedência da pretensão, formulada ou a for-
referidas no n.º 4 do artigo 9.º da presente lei no prazo de mular no processo principal, por se tratar de:
30 dias após a data da sua publicação. a) Acto manifestamente ilegal;
Artigo 17.º b) Acto de aplicação de norma já anteriormente anu-
lada;
Entrada em vigor c) Acto materialmente idêntico a outro já anteriormente
A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após anulado ou declarado nulo ou inexistente.
a sua publicação.
Artigo 4.º
Aprovada em 5 de Julho de 2007.
Decretamento provisório de providências cautelares
O Presidente da Assembleia da República, Jaime em matéria de disciplina militar
Gama.
1 — O decretamento provisório das providências cau-
Promulgada em 25 de Julho de 2007.
telares de suspensão de eficácia de actos administrativos
Publique-se. que apliquem as sanções disciplinares previstas no Regu-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. lamento de Disciplina Militar depende do preenchimento
dos critérios definidos no artigo anterior, averiguados
Referendada em 2 de Agosto de 2007. sumariamente.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, 2 — A decisão sobre o decretamento provisório das
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. providências cautelares referidas no número anterior é
obrigatoriamente precedida de audição da entidade reque-
Lei n.º 34/2007 rida, podendo a mesma ser efectuada por qualquer meio
expedito, preferencialmente por telefax ou correio elec-
de 13 de Agosto trónico.
Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos Artigo 5.º
administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas
no Regulamento de Disciplina Militar Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
A Assembleia da República decreta, nos termos da 1 — Para efeitos do artigo 109.º do Código de Processo
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: nos Tribunais Administrativos, a não verificação dos pres-
supostos do decretamento provisório de uma providência
Artigo 1.º cautelar, nos termos do artigo anterior, não equivale à
impossibilidade ou insuficiência do decretamento pro-
Objecto visório.
1 — A presente lei estabelece o regime especial dos 2 — Nas situações de especial urgência previstas no
processos relativos a actos administrativos de aplicação artigo 111.º do Código de Processo nos Tribunais Admi-
de sanções disciplinares previstas no Regulamento de nistrativos, relacionadas com matéria de disciplina militar,
Disciplina Militar. qualquer decisão é obrigatoriamente precedida da audição
2 — Aos processos referidos no número anterior aplica- do requerido, podendo a mesma ser efectuada por qualquer
-se o disposto no Código de Processo nos Tribunais Admi- meio expedito, preferencialmente por telefax ou correio
nistrativos, com as modificações resultantes da presente electrónico.
lei.
Artigo 6.º
Artigo 2.º Competência jurisdicional em função da matéria
Regime especial de suspensão cautelar de eficácia dos actos Compete à secção de contencioso administrativo de cada
administrativos em matéria de disciplina militar
tribunal central administrativo conhecer, em 1.ª instância,
Quando seja requerida a suspensão de eficácia de um dos processos relativos a actos administrativos de aplicação
acto administrativo praticado ao abrigo do Regulamento de das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.
5202 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007
Artigo 7.º c) Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas
Juízes militares e assessores militares
ou um órgão de controlo interno tenham censurado o
seu autor pela sua prática.»
O Governo deve, no prazo de 90 dias, propor as medidas
legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de Aprovada em 12 de Julho de 2007.
juízes militares e de assessores militares do Ministério O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Público junto dos tribunais referidos no artigo anterior. Gama.
Artigo 8.º Promulgada em 27 de Julho de 2007.
Entrada em vigor
Publique-se.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
publicação. Referendada em 2 de Agosto de 2007.
Aprovada em 12 de Julho de 2007. Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado,
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Gama.