Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 31/2025

Data
2025-03-27
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Garante que a remuneração dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é determinada em euros, alterando o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril

Texto integral (437 palavras)

Lei n.º 31/2025 6 — [...] 7 — [...]» 1/2 1.ª série N.º 61 27-03-2025 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026. Aprovada em 14 de março de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 20 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 21 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118860619 Lei n.º 31/2025 2/2 1.ª série N.º 61 27-03-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 32/2025, de 27 de março Sumário: Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho e às aulas, alterando o Código do Trabalho. Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho e às aulas, alterando o Código do Trabalho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei promove os direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de falta justificada ao trabalho e às aulas até três dias consecutivos por mês, alterando o Código do Trabalho. Artigo 2.º Diagnóstico 1 — Para assegurar o direito das pessoas com endometriose ou com adenomiose a um diagnós- tico atempado, assim como o acesso a todos os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e consultas necessárias, são elaboradas pela Direção-Geral da Saúde, no prazo de 90 dias e no âmbito das suas competências, normas e orientações técnicas a implementar em todas as unidades de saúde. 2 — Das normas e orientações devem constar, entre outras matérias, sintomas a observar, nomea- damente por médico de família, testes e meios complementares de diagnóstico disponíveis e cientifi- camente validados, assim como o acompanhamento recomendado posterior ao diagnóstico. 3 — As normas e orientações sobre endometriose e adenomiose emitidas pela Direção-Geral da Saúde são de imediato implementadas nas unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), cabendo ao membro do Governo responsável pela área da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e finan- ceiros para que todas as unidades assegurem essa implementação. Artigo 3.º Comparticipação de terapêuticas 1 — É criado um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio de sintomas da endometriose e adenomiose, progestagénios ou outros, prescritos no SNS por médico especialista.
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