Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 31/2025
- Data
- 2025-03-27
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Garante que a remuneração dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é determinada em euros, alterando o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril
Texto integral (437 palavras)
Lei n.º 31/2025
6 — [...]
7 — [...]»
1/2
1.ª série
N.º 61
27-03-2025
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Aprovada em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 20 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118860619
Lei n.º 31/2025
2/2
1.ª série
N.º 61
27-03-2025
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 32/2025, de 27 de março
Sumário: Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do
reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas
ao trabalho e às aulas, alterando o Código do Trabalho.
Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço
do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime
de faltas justificadas ao trabalho e às aulas, alterando o Código do Trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei promove os direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do
reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de falta justificada ao trabalho
e às aulas até três dias consecutivos por mês, alterando o Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Diagnóstico
1 — Para assegurar o direito das pessoas com endometriose ou com adenomiose a um diagnós-
tico atempado, assim como o acesso a todos os meios complementares de diagnóstico e terapêutica
e consultas necessárias, são elaboradas pela Direção-Geral da Saúde, no prazo de 90 dias e no âmbito
das suas competências, normas e orientações técnicas a implementar em todas as unidades de saúde.
2 — Das normas e orientações devem constar, entre outras matérias, sintomas a observar, nomea-
damente por médico de família, testes e meios complementares de diagnóstico disponíveis e cientifi-
camente validados, assim como o acompanhamento recomendado posterior ao diagnóstico.
3 — As normas e orientações sobre endometriose e adenomiose emitidas pela Direção-Geral da
Saúde são de imediato implementadas nas unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), cabendo ao
membro do Governo responsável pela área da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e finan-
ceiros para que todas as unidades assegurem essa implementação.
Artigo 3.º
Comparticipação de terapêuticas
1 — É criado um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio
de sintomas da endometriose e adenomiose, progestagénios ou outros, prescritos no SNS por médico
especialista.