Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 31/2021
- Data
- 2021-05-24
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (94 780 palavras)
Lei n.º 31/2021
de 24 de maio
Sumário: Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualifi-
cações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e
procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações
profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE,
de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio, que transpõe para a
ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro,
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho,
de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas,
em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, transpondo parcialmente a Diretiva 2005/36/CE,
na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de novembro de 2013.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-F, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 41.º,
46.º-A, 46.º-B, 47.º, 50.º-A, 51.º, 52.º, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-C e 54.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualifica-
ções profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro,
pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de julho, e pela Diretiva 2013/55/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e da Diretiva 2006/100/CE, do
Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação
de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável,
no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-
-Membro da União Europeia por nacional de Estado-Membro que pretenda exercer, como trabalhador
independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por
outro regime específico.
2— .....................................................................
a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-
-Membro:
i) Através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-
-Membro com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo
Estado-Membro; ou
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ii) Com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a
secção III do capítulo III, desde que observadas as condições aí estabelecidas;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5 — O disposto na presente lei não prejudica:
a) A necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profis-
sionais, que se encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício
de atividades económicas regulamentadas;
b) A aplicação de regimes jurídicos especiais, no que respeita ao reconhecimento de qualifi-
cações profissionais para determinada profissão regulamentada.
6— .....................................................................
7— .....................................................................
8— .....................................................................
9— .....................................................................
Artigo 2.º
[...]
1 — (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsa-
bilidade equivalente à do empresário ou do dirigente representado;
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — É igualmente considerada profissão regulamentada, quando não for aplicável a definição
constante da alínea m) do número anterior, a exercida pelos membros das associações ou organi-
zações a que se refere o anexo IV da presente lei, da qual faz parte integrante.
3 — Para efeitos de inclusão na lista a que se refere o anexo IV, as autoridades competentes po-
dem conceder o reconhecimento a associações ou organizações que tenham como objetivo fomentar
e manter um nível elevado numa área profissional, concedendo títulos aos seus membros, submetendo-
-os a normas de conduta profissional por elas estabelecidas e conferindo-lhes o direito ao uso de um
título ou designação abreviados, ou ao benefício de um estatuto correspondente ao título de formação.
4 — Sempre que uma autoridade competente conceda o reconhecimento previsto no número
anterior, deve informar a Comissão Europeia desse facto.
Artigo 2.º-B
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — No prazo de uma semana a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1, a au-
toridade competente deve informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de
falta, incompletude, incorreção, insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos
documentos necessários, deve notificá-lo para corrigir as falhas identificadas no prazo de uma
semana.
4 — Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado
pelo requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de uma semana.
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7— .....................................................................
8— .....................................................................
Artigo 2.º-C
[...]
1— .....................................................................
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser
emitida no prazo de três semanas, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos
ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta,
sob pena de deferimento tácito.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
Artigo 2.º-D
[...]
1— .....................................................................
2 — A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de um mês,
a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do
artigo 2.º-B, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
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6— .....................................................................
7 — Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicite informações
complementares ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve
fornecê-los no prazo de duas semanas, mantendo-se aplicáveis, respetivamente, os prazos pre-
vistos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.
8— .....................................................................
9 — Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em duas semanas, por decisão
fundamentada da autoridade competente, para efeitos de emissão automática da carteira profissional
europeia, da qual o requerente deve ser notificado.
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.º-F
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7— .....................................................................
8 — O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento
automático das suas qualificações profissionais, nos termos das secções II, III e IV do capítulo III.
Artigo 4.º
[...]
1— .....................................................................
2 — O prestador de serviços considera-se temporária e automaticamente inscrito na associação
pública correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar
do início da prestação, sem que daí possam resultar quaisquer encargos suplementares, atrasos,
ou maior complexidade na prestação de serviços.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
Artigo 5.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4 — Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite
o acesso e exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apre-
sentada perante autoridade nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo,
exceto no caso de profissão do sector da segurança referida na alínea d) do n.º 1, em que deve
ser renovada anualmente para prestações de serviços posteriores.
5 — Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade
competente do Estado-Membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se
encontra legalmente estabelecido nesse Estado-Membro para efeitos do exercício da profissão em
questão e que não está, no momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporaria-
mente, de a exercer, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
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7— .....................................................................
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9— .....................................................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 6.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — No prazo máximo de um mês a contar da receção da declaração prévia e da documen-
tação a ela anexa, apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade
competente informa o requerente, consoante os casos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— .....................................................................
5 — No caso do número anterior, a autoridade competente dispõe de um mês, a contar daquela
notificação, para a resolução das dificuldades identificadas.
6 — Findo o prazo previsto no número anterior, a autoridade competente tem dois meses para
informar o requerente da decisão.
7— .....................................................................
8 — O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo
de um mês, salvo justo impedimento devidamente comprovado.
9 — O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de dois meses, a contar da data
do cumprimento da respetiva medida.
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5,
6 e 9, considera-se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da
declaração prévia e da documentação a ela anexa como título profissional para todos os efeitos
legais, caso este exista para a profissão em causa.
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 8.º
[...]
1— .....................................................................
2 — O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação
previstos na parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 9.º
[...]
1 — Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto
no artigo 10.º e no n.º 6 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam
são agrupados segundo os seguintes níveis:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................................................
Artigo 11.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4 — Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 10, consideram-se ‘matérias substancialmente
diferentes’ aquelas cujos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao
exercício da profissão e relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças subs-
tanciais, em termos de conteúdo, em relação à formação exigida pela legislação nacional.
5 — Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio
de adaptação e a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação
tenha sido obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do n.º 1
do artigo 2.º
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — O disposto no n.º 7 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido
obtido fora da União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º
12 — (Anterior n.º 11.)
Artigo 17.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7— .....................................................................
8— .....................................................................
9 — O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, mé-
dico dentista, parteira, farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido,
respetivamente, nos n.os 1.1, 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que
o requerente adquiriu os conhecimentos, as aptidões e as competências indicadas, consoante
os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do
artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 41.º
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 19.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
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3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes re-
conhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação
de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico
veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga Checoslováquia,
ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de janeiro de 1993 na República Checa ou
na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses
títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os
arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao
acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de
farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º,
bem como ao seu exercício.
4 — As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder
às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro res-
ponsável por cuidados gerais, de médico dentista e de médico dentista especialista, de médico
veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga União Soviética,
ou respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de agosto de 1991, na Letó-
nia, antes de 21 de agosto de 1991, e na Lituânia, antes de 11 de março de 1990, desde que
as autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu
território, o mesmo valor jurídico que os títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos
títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao acesso às
atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de far-
macêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º,
bem como ao seu exercício.
5 — As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às
atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável
por cuidados gerais, de médico dentista e de médico dentista especialista, de médico veterinário,
de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a
uma formação iniciada na Eslovénia, antes de 25 de junho de 1991, e na Croácia, antes de 8 de
outubro de 1991, sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem que esses
títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os
arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao
acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de
farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º,
bem como ao seu exercício.
6 — A certificação a que se referem os n.os 3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido
pelas autoridades dos Estados-Membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exer-
ceu no seu território as atividades em causa, efetiva e licitamente, durante, pelo menos, três anos
consecutivos no decurso dos últimos cinco anos anteriores à emissão do atestado ou, pelo menos,
durante cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do atestado, no
caso de título de formação de médico veterinário concedido pela Estónia.
7— .....................................................................
8— .....................................................................
Artigo 20.º
[...]
1— .....................................................................
2 — O disposto no n.º 6 do artigo 11.º é aplicável nos casos a que se referem as alíneas a) e
b) do número anterior, bem como nos casos seguintes:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Artigo 24.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5 — A autoridade competente deve reconhecer os títulos de formação de médico espe-
cialista concedidos em Itália e enunciados nos n.os 1.2 e 1.3 do anexo II a médicos que tenham
iniciado a sua formação de especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de
janeiro de 1991, nos casos em que a formação em causa não satisfaça todos os requisitos
de formação estabelecidos no artigo 22.º, desde que a qualificação seja acompanhada de
um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico em
questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no
domínio de especialização em causa durante, pelo menos, 7 anos consecutivos, nos 10 anos
que precederam a atribuição do certificado.
Artigo 41.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4 — A formação a que se refere o n.º 2 compreende, pelo menos, o programa constante do
n.º 6.1 do anexo II.
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 46.º-A
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7 — Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número
anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da
receção desse pedido.
Artigo 46.º-B
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5 — Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número
anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da
receção desse pedido.
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N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 10
Artigo 47.º
[...]
1— .....................................................................
2 — Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da
sua apresentação, ter sido emitidos, no máximo, há três meses.
3 — A autoridade competente comunica ao requerente a receção do requerimento e, sendo
caso disso, solicita documentos em falta, no prazo de um mês.
4 — O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser de-
cidido no prazo de três meses, prorrogável por mais um mês nos casos abrangidos pelas secções I
e II do presente capítulo.
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7— .....................................................................
Artigo 50.º-A
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — A legislação setorial deve, nomeadamente:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — As autoridades competentes devem informar a entidade coordenadora da emissão da
legislação setorial referida no número anterior e promover a publicação das normas referidas nos
números anteriores, nomeadamente nos respetivos sítios na Internet.
Artigo 51.º
[...]
1— .....................................................................
2 — As autoridades referidas no número anterior devem, designadamente através do IMI:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................................................
4 — Para efeitos da alínea b) do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem recolher
junto das autoridades homólogas de origem a análise acerca da veracidade dos factos, da natureza
e amplitude das investigações a efetuar e as conclusões que aquelas retiram, tendo por base as
informações de que dispõem.
5 — A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de dois meses, os com-
provativos dos requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a proce-
dimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-Membro,
nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro,
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
6 — (Anterior n.º 5.)
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7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 52.º
[...]
1— .....................................................................
2 — Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência
devem prestar apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de duas
semanas ou, no caso da alínea d), no prazo de um mês, a contar do pedido.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
Artigo 52.º-A
[...]
1 — Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que in-
tegram a profissão regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente,
ou suspenso por decisão jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve
comunicar às autoridades competentes dos outros Estados, através do IMI e no prazo de três dias
a contar da data de adoção da decisão que limita ou proíbe o profissional em causa do exercício
de determinada atividade profissional, as seguintes informações:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6 — A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de
alerta devidamente atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão
ou restrição, deve eliminar o alerta, no prazo de três dias a contar da data de aprovação da decisão
de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição.
Artigo 52.º-B
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5 — As autoridades competentes devem responder, no prazo de duas semanas, aos pedidos
de informação solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.
6 — Para efeitos do disposto no n.º 1, é utilizado o ‘Portal ePortugal’.
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Artigo 52.º-C
[...]
1 — Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela
presente lei devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do balcão único
eletrónico e do sítio na Internet da autoridade competente respetiva.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4 — No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1, podem ser utilizadas
assinaturas eletrónicas, qualificadas, como por exemplo as do cartão de cidadão e Chave Móvel
Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de
identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito, nos termos
do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7— .....................................................................
Artigo 54.º
[...]
A contagem dos prazos previstos na presente lei é efetuada em dias corridos.»
Artigo 3.º
Aditamento de anexo à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
É aditado à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, o anexo IV, com a redação
constante do anexo I da presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Republicação
1 — É republicada no anexo II da presente lei e da qual faz parte integrante a Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, com a redação introduzida pela presente lei.
2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «dentista» deve ler-se «médico dentista».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 22 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º)
Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem
as condições do n.º 2 do artigo 2.º
Irlanda (1)
1 — The Institute of Chartered Accountants in Ireland (2).
2 — The Institute of Certified Public Accountants in Ireland (2).
3 — The Association of Certified Accountants (2).
4 — Institution of Engineers of Ireland.
5 — Irish Planning Institute.
Reino Unido
1 — Institute of Chartered Accountants in England and Wales.
2 — Institute of Chartered Accountants of Scotland.
3 — Institute of Chartered Accountants in Ireland.
4 — Chartered Association of Certified Accountants.
5 — Chartered Institute of Loss Adjusters.
6 — Chartered Institute of Management Accountants.
7 — Institute of Chartered Secretaries and Administrators.
8 — Chartered Insurance Institute.
9 — Institute of Actuaries.
10 — Faculty of Actuaries.
11 — Chartered Institute of Bankers.
12 — Institute of Bankers in Scotland.
13 — Royal Institution of Chartered Surveyors.
14 — Royal Town Planning Institute.
15 — Chartered Society of Physiotherapy.
16 — Royal Society of Chemistry.
17 — British Psychological Society.
18 — Library Association.
19 — Institute of Chartered Foresters.
20 — Chartered Institute of Building.
21 — Engineering Council.
22 — Institute of Energy.
23 — Institution of Structural Engineers.
24 — Institution of Civil Engineers.
25 — Institution of Mining Engineers.
26 — Institution of Mining and Metallurgy.
27 — Institution of Electrical Engineers.
28 — Institution of Gas Engineers.
29 — Institution of Mechanical Engineers.
30 — Institution of Chemical Engineers.
31 — Institution of Production Engineers.
32 — Institution of Marine Engineers.
33 — Royal Institution of Naval Architects.
34 — Royal Aeronautical Society.
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35 — Institute of Metals.
36 — Chartered Institution of Building Services Engineers.
37 — Institute of Measurement and Control.
38 — British Computer Society.
(1) Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino Unido:
Institute of Chartered Accountants in England and Wales; Institute of Chartered Accountants of Scotland; Institute of Ac-
tuaries; Faculty of Actuaries; The Chartered Institute of Management Accountants; Institute of Chartered Secretaries and
Administrators; Royal Town Planning Institute; Royal Institution of Chartered Surveyors, e Chartered Institute of Building.
(2) Somente para efeitos da atividade de verificação de contas.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualifica-
ções profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro,
pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de julho, e pela Diretiva 2013/55/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e da Diretiva 2006/100/CE, do
Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação
de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicá-
vel, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro
Estado-Membro da União Europeia por nacional de Estado-Membro que pretenda exercer, como
trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não
abrangida por outro regime específico.
2 — O regime referido no número anterior abrange igualmente:
a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de
Estado-Membro:
i) Através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro
Estado-Membro com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse
mesmo Estado-Membro; ou
ii) Com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a
secção III do capítulo III, desde que observadas as condições aí estabelecidas;
b) O regime de acesso parcial a uma profissão regulamentada;
c) O reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado-Membro.
3 — O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no territó-
rio nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem nas mesmas
condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território, nomeadamente
em regime de acesso parcial, ainda que, caso visem estabelecer-se no território nacional, não se
tenham previamente estabelecido no Estado-Membro de origem.
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4 — Para efeitos da presente lei, considera-se que a profissão que o requerente pretende
exercer é a mesma para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem se as atividades
abrangidas forem comparáveis.
5 — O disposto na presente lei não prejudica:
a) A necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profis-
sionais, que se encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício
de atividades económicas regulamentadas;
b) A aplicação de regimes jurídicos especiais, no que respeita ao reconhecimento de qualifi-
cações profissionais para determinada profissão regulamentada.
6 — A presente lei é aplicável:
a) A nacional de Estado-Membro da União Europeia e a nacional de Estado-não Membro da
União Europeia que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos
da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o anexo VII («Re-
conhecimento mútuo de habilitações profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE;
b) A nacional de Estado-Membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado-
-Membro de origem.
7 — As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como
feitas também ao Espaço Económico Europeu.
8 — A presente lei não é aplicável à profissão de notário.
9 — O exercício de profissão regulamentada, abrangida pela presente lei, por nacional de
Estado-Membro da União Europeia, em território nacional, é ilícito quando não respeite o regime
previsto nesta lei, sendo aplicáveis as consequências constantes de legislação setorial.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Aprendizagem ao longo da vida» qualquer forma de educação geral, de ensino e forma-
ção profissionais, de aprendizagem não formal e informal seguida ao longo da vida, que permita
melhorar os conhecimentos, aptidões e competências, incluindo a deontologia profissional;
b) «Atividade profissional» a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de
pessoa singular, desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal,
secundário ou acessório, com subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e
suscetível de integrar o conteúdo típico de uma profissão;
c) «Autoridade competente» a entidade habilitada por um Estado-Membro para emitir ou
receber títulos de formação e outros documentos ou informações, bem como para receber reque-
rimentos e adotar as decisões a que se refere a presente lei;
d) «Carteira profissional europeia» o certificado eletrónico que comprova que o profissional
cumpre todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento,
a título temporário e ocasional, ou que reconhece que o profissional é titular das qualificações
profissionais necessárias para efeitos de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento;
e) «Dirigente de empresa» a pessoa que exerça ou tenha exercido, em empresa do setor de
atividade em causa, uma das seguintes funções:
i) Dirigente de empresa ou de sucursal;
ii) Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma respon-
sabilidade equivalente à do empresário ou do dirigente representado;
iii) Quadro superior com funções comerciais ou técnicas, responsável por um ou mais depar-
tamentos da empresa;
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f) «Estado-Membro de estabelecimento» o Estado-Membro onde o requerente estiver le-
galmente estabelecido para nele exercer a profissão correspondente às qualificações em causa;
g) «Estado-Membro de origem» o Estado-Membro onde as qualificações foram adquiridas;
h) «Estágio de adaptação» o exercício, no território nacional, de uma profissão regulamentada
sob a responsabilidade de um profissional qualificado, podendo o estágio ser acompanhado de for-
mação complementar, nos termos das regras que estabeleçam o seu regime, incluindo a avaliação;
i) «Estágio profissional» um período de prática profissional sob supervisão que constitui re-
quisito de acesso a uma profissão regulamentada e que tem lugar durante ou após conclusão de
uma formação conducente a um diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º;
j) «Experiência profissional» o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou a tempo parcial,
da profissão em causa num Estado-Membro;
k) «Formação regulamentada» a formação especificamente orientada para o exercício de
determinada profissão, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação
profissional, estágio profissional ou prática profissional, e cuja estrutura e nível sejam determinados
por regulamentação do Estado-Membro interessado ou sejam objeto de controlo ou de aprovação
pela autoridade designada para esse efeito;
l) «IMI» o Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido pelo Regulamento (UE)
n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
m) «Profissão regulamentada» a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que
o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem direta ou indiretamente da
titularidade de determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma mo-
dalidade de exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma determinada
qualificação profissional;
n) «Prova de aptidão» um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as com-
petências profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pela autoridade competente do
Estado-Membro de acolhimento com o objetivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão
regulamentada em território nacional;
o) «QEQ» o Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida;
p) «Quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e com-
petências mínimos necessários para o exercício de uma determinada profissão;
q) «Qualificações profissionais» as qualificações atestadas por título de formação, declara-
ção de competência, tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, ou experiência
profissional, eventualmente em cumulação com qualquer das formas anteriores;
r) «Razões imperiosas de interesse geral» as razões reconhecidas como tal pela jurisprudência
do Tribunal de Justiça da União Europeia;
s) «Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos» ou «créditos ECTS» o
sistema de créditos para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior;
t) «Teste de formação comum» a prova de aptidão normalizada, disponível em todos os
Estados-Membros participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional;
u) «Título de formação» o diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade com-
petente de um Estado-Membro que ateste formação profissional preponderantemente adquirida
no âmbito da União Europeia e também qualquer título de formação emitido fora deste âmbito,
desde que o seu titular tenha, na profissão, uma experiência profissional devidamente certificada
de, pelo menos, três anos no território do Estado-Membro que inicialmente reconheceu o título;
v) «Trabalhador independente» o profissional liberal ou outra pessoa que exerça a sua ativi-
dade profissional por conta própria, não estando vinculada a qualquer entidade por um contrato
de trabalho.
2 — É igualmente considerada profissão regulamentada, quando não for aplicável a definição
constante da alínea m) do número anterior, a exercida pelos membros das associações ou orga-
nizações a que se refere o anexo IV da presente lei, da qual faz parte integrante.
3 — Para efeitos de inclusão na lista a que se refere o anexo IV, as autoridades competentes
podem conceder o reconhecimento a associações ou organizações que tenham por objetivo fo-
mentar e manter um nível elevado na área profissional em questão, concedendo títulos aos seus
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membros, submetendo-os a normas de conduta profissional por elas estabelecidas e conferindo-
-lhes o direito ao uso de um título ou designação abreviada, ou ao benefício de um estatuto cor-
respondente a esses títulos de formação.
4 — Sempre que uma autoridade competente conceda o reconhecimento previsto no número
anterior, deve informar a Comissão Europeia desse facto.
Artigo 2.º-A
Carteira profissional europeia
1 — As autoridades competentes devem emitir uma carteira profissional europeia ao titular
de uma qualificação profissional, desde que requerida por este, em conformidade com os proce-
dimentos previstos em regulamento europeu.
2 — Quando a carteira profissional europeia tenha sido aprovada para determinada profissão,
nos termos de regulamento europeu referido no número anterior, o titular de uma qualificação
profissional pode requerer a sua emissão ou observar os procedimentos relativos à livre prestação
de serviços ou à liberdade de estabelecimento.
3 — O titular de uma carteira profissional europeia tem os direitos conferidos pelos artigos 2.º-B
a 2.º-E.
4 — Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda, ao abrigo do regime de livre
prestação de serviços, prestar atividades diferentes das abrangidas pelo artigo 6.º, a autoridade
competente deve emitir a carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-C.
5 — A carteira profissional europeia constitui declaração relativa à primeira prestação de
serviços, prevista no artigo 6.º
6 — Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda estabelecer-se noutro Estado-
-Membro ao abrigo do regime de liberdade de estabelecimento ou prestar serviços nos termos do
artigo 6.º, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve adotar todas as medidas
preparatórias em relação ao processo individual do requerente criado no IMI, tal como previsto
nos artigos 2.º-B e 2.º-D.
7 — No caso previsto no número anterior, a carteira profissional europeia é emitida pela au-
toridade competente do Estado-Membro de acolhimento, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-D.
8 — No âmbito do regime de liberdade de estabelecimento, a emissão de uma carteira profis-
sional europeia não confere um direito automático ao exercício de uma profissão específica quando
esse exercício dependa de requisitos de registo ou devam ser adaptados procedimentos de controlo
em território nacional antes da atribuição de uma carteira profissional europeia para essa profissão.
9 — As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos processos do IMI e
pela emissão da carteira profissional europeia, as quais devem assegurar uma apreciação impar-
cial, objetiva e oportuna dos requerimentos dos interessados.
10 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os centros de assistência referidos no
artigo 52.º-D podem também agir na qualidade de autoridades competentes, nos termos de portaria
a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do emprego e formação profissional.
11 — As autoridades competentes e os centros de assistência devem informar os cidadãos,
independentemente da sua nacionalidade, sobre o funcionamento e as vantagens da carteira
profissional europeia, bem como divulgar a lista de profissões às quais seja aplicável, através do
Portal do Cidadão a que se refere o artigo 52.º-B.
12 — As taxas a suportar pelo requerente para a emissão da carteira profissional europeia
são fixadas pela autoridade competente respetiva e devem ser razoáveis, proporcionais e con-
sentâneas com os custos suportados pela autoridade competente, de modo a promover o uso da
carteira profissional europeia.
Artigo 2.º-B
Requerimento de carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI
1 — O requerimento de carteira profissional europeia, acompanhado dos documentos necessá-
rios, deve ser apresentado por transmissão eletrónica de dados, através do portal «A Sua Europa»
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(Your Europe), após criação de conta no Serviço de Autenticação da Comissão Europeia — ECAS
(European Commission Authentication Service).
2 — A autoridade competente e os centros de assistência prestam ao requerente as informa-
ções e o auxílio necessários ao cumprimento do dever previsto no número anterior.
3 — No prazo de uma semana a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1, a
autoridade competente deve informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso
de falta, incompletude, incorreção, insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou
dos documentos necessários, deve notificá-lo para corrigir as falhas identificadas no prazo de
uma semana.
4 — Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado
pelo requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de uma semana.
5 — A requerimento do interessado ou da autoridade competente do Estado-Membro de aco-
lhimento, a autoridade competente deve emitir qualquer certificado comprovativo exigido nos termos
da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente deve verificar se o
requerente se encontra legalmente estabelecido no território nacional e deve certificar no processo
do IMI que os documentos necessários emitidos em Portugal são válidos.
7 — Em caso de dúvida fundada, a autoridade competente deve consultar o organismo
nacional emissor do documento, com vista a confirmar a sua validade, e, caso este tenha sido
emitido por outro Estado-Membro, pode solicitar ao requerente cópias autenticadas do documento
necessário.
8 — Em caso de novo requerimento, as autoridades competentes não devem solicitar a
apresentação de documentos constantes do IMI que se mantenham válidos.
Artigo 2.º-C
Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional
de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 6.º
1 — Compete à autoridade competente:
a) Verificar o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI;
b) Emitir a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços
diferentes dos abrangidos pelo artigo 6.º;
c) Transmitir imediatamente a carteira profissional europeia, bem como as respetivas atualiza-
ções, à autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento indicado pelo requerente
e informá-lo desse facto.
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser
emitida no prazo de três semanas, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigi-
dos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, da receção dos documentos e informações em
falta, sob pena de deferimento tácito.
3 — No caso de verificação prévia das qualificações, prevista no artigo 6.º, a autoridade
competente não pode exigir, durante os 18 meses seguintes, qualquer outra declaração para além
da carteira profissional europeia.
4 — O titular de uma carteira profissional europeia pode, a todo o tempo, solicitar o alargamento
da respetiva validade a Estados-Membros diferentes dos mencionados no seu requerimento.
5 — O titular de uma carteira profissional europeia deve informar a autoridade competente sobre:
a) O prolongamento do prazo referido no n.º 3;
b) A alteração da situação atestada no processo do IMI que possa ser requerida pela auto-
ridade competente.
6 — A validade da carteira profissional europeia no território nacional depende da manutenção
do direito de exercer a profissão em território do Estado-Membro de origem.
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Artigo 2.º-D
Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária
e ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º
1 — A autoridade competente deve verificar a autenticidade e a validade dos documentos
constantes do processo do IMI para efeitos de emissão de uma carteira profissional europeia para
o estabelecimento ou a prestação temporária ou ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º
2 — A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de um mês,
a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do
artigo 2.º-B, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 — A autoridade competente deve informar, imediatamente, a autoridade competente do
Estado-Membro de acolhimento sobre o requerimento apresentado e informa o requerente sobre
esse facto e estado do processo.
4 — Caso Portugal seja o país de acolhimento e nos casos referidos nos artigos 13.º, 17.º,
46.º-A e 46.º-B, a autoridade competente deve emitir uma carteira profissional europeia, nos termos
do n.º 1, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido transmitido pela autoridade
competente do país de origem.
5 — No caso previsto no artigo 6.º, compete à autoridade competente emitir uma carteira
profissional europeia ou, caso necessário, sujeitar o titular de uma qualificação profissional a me-
didas de compensação, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido transmitido pela
autoridade competente do Estado-Membro de origem.
6 — Nas situações previstas nos números anteriores, em caso de dúvida devidamente justifi-
cada, a autoridade competente pode pedir à autoridade competente do Estado-Membro de origem
informações complementares ou a apresentação de cópia autenticada de documento.
7 — Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicite informações
complementares ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente
deve fornecê-los no prazo de duas semanas, mantendo-se aplicáveis respetivamente os prazos
previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.
8 — Se a autoridade competente nacional não receber as informações necessárias que está
autorizada a exigir nos termos deste artigo, para efeitos de tomada de uma decisão sobre a emissão
da carteira profissional europeia, da autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do
requerente, pode indeferir o pedido de emissão da carteira, por decisão fundamentada.
9 — Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em duas semanas, por deci-
são fundamentada da autoridade competente para a emissão automática da carteira profissional
europeia, da qual o requerente deve ser notificado.
10 — A prorrogação prevista no número anterior pode ser renovada uma vez, desde que
seja estritamente necessária, em particular por razões de ordem pública ou de segurança dos
beneficiários dos serviços.
11 — Na ausência de decisão da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento,
dentro dos prazos fixados nos n.os 4, 5, 9 e 10 ou de organização da prova de aptidão nos termos
do artigo 6.º, a carteira profissional europeia deve ser emitida e enviada automaticamente ao
requerente através do IMI.
12 — Os procedimentos referidos nos n.os 1 a 3 prevalecem sobre qualquer pedido de re-
conhecimento das qualificações profissionais previsto em lei especial do Estado-Membro de
acolhimento.
Artigo 2.º-E
Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia
1 — Com respeito pelo princípio da presunção de inocência, as autoridades competentes
devem atualizar, de forma regular e atempada, o processo do IMI com informações relativas a
sanções penais, contraordenacionais e disciplinares que se reportem a uma proibição ou a uma
restrição e que tenham consequências para o exercício de atividades pelo titular de uma carteira
profissional europeia.
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2 — Para o efeito do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem respeitar
e fazer cumprir as normas aplicáveis em matéria de proteção, tratamento e circulação de dados
pessoais, proteção da privacidade e segurança das comunicações eletrónicas.
3 — O titular da carteira profissional europeia e as autoridades competentes com acesso ao
correspondente processo do IMI são imediatamente informados de quaisquer atualizações, sem
prejuízo das obrigações de alerta dos Estados-Membros previstas no artigo 52.º-A.
4 — O dever de atualização da informação previsto no n.º 1 abrange exclusivamente os
seguintes dados:
a) A identidade do profissional;
b) A profissão em causa;
c) A identificação da autoridade ou do tribunal nacional que adotou a decisão de proibição,
suspensão ou restrição;
d) O âmbito da proibição, suspensão ou restrição;
e) O período de vigência da proibição, suspensão ou restrição.
5 — O acesso às informações constantes do processo do IMI é apenas admitido às autori-
dades competentes.
6 — As autoridades competentes devem informar o titular da carteira profissional europeia,
a pedido deste, sobre o conteúdo do processo do IMI.
7 — A carteira profissional europeia deve incluir apenas as informações necessárias para
certificar o direito de exercer a profissão para a qual foi emitida, designadamente o nome do titular,
data e local de nascimento, profissão, qualificações formais e o regime aplicável, autoridades com-
petentes envolvidas, número da carteira, elementos de segurança e referência a um documento
de identidade válido.
8 — Salvo o disposto no número anterior, as informações relativas à experiência profissional
adquirida pelo titular da carteira profissional europeia ou às medidas de compensação devem estar
apenas disponíveis no processo do IMI.
9 — Os dados pessoais que figuram no processo do IMI podem ser tratados durante o período
necessário para efeitos do processo de reconhecimento, da situação prevista no n.º 8 do artigo 2.º-B,
de prova do reconhecimento ou da transmissão da declaração requerida no artigo 6.º
10 — O titular de uma carteira profissional europeia tem o direito de, a qualquer momento e
sem encargos, solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, ou a eliminação e bloqueio
do respetivo processo do IMI.
11 — A autoridade competente deve informar o requerente do direito referido no número an-
terior no momento da emissão da carteira profissional europeia, nomeadamente através de aviso
automático no IMI, e, posteriormente, de dois em dois anos.
12 — Em caso de pedido de supressão de um processo do IMI ligado a uma carteira profis-
sional europeia emitida para efeitos de estabelecimento ou de prestação temporária e ocasional de
serviços nos termos do artigo 6.º, as autoridades competentes concedem ao titular de qualificações
profissionais um título que ateste o reconhecimento das suas qualificações profissionais.
13 — As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais da
carteira profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), da
Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativo à proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
14 — A Comissão Europeia é responsável pelo tratamento dos dados pessoais da carteira
profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Re-
gulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais
pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.
15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os empregadores, clientes, pacientes, autori-
dades públicas e outros interessados podem solicitar à autoridade competente a verificação da
autenticidade e da validade de uma carteira profissional europeia que lhes seja apresentada pelo
respetivo titular, nos termos de procedimentos a definir por regulamento europeu.
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Artigo 2.º-F
Acesso parcial
1 — A autoridade competente pode conceder o acesso parcial a uma profissão regulamentada
no território nacional desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) O requerente estiver plenamente qualificado para exercer no Estado-Membro de origem a
atividade profissional para a qual é solicitado acesso parcial no território nacional;
b) A existência de diferenças significativas entre a atividade profissional legalmente exercida no
Estado-Membro de origem e a profissão regulamentada no território nacional que implicaria exigir ao
requerente, a título de medidas compensatórias, a conclusão de programa completo de educação
e formação exigido no território nacional para obter o pleno acesso à profissão regulamentada;
c) A atividade profissional poder ser objetivamente separada das outras atividades abrangidas
pela profissão regulamentada no território nacional.
2 — Para os efeitos da alínea c) do número anterior, a autoridade competente deve ter em
conta a suscetibilidade de a atividade profissional ser exercida de forma autónoma no Estado-
-Membro de origem.
3 — A autoridade competente pode indeferir o acesso parcial por razões imperiosas de inte-
resse geral, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
4 — Os pedidos para efeitos de estabelecimento em Portugal são examinados de acordo
com a secção I do capítulo III e os artigos 47.º e 49.º
5 — Os pedidos para prestação de serviços temporários e ocasionais no território nacional
relativos a atividades profissionais com impacto na saúde e na segurança públicas são examinados
nos termos do capítulo II.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 49.º, uma vez concedido
o acesso parcial, a atividade profissional é exercida sob o título profissional do Estado-Membro
de origem, sem prejuízo de a autoridade competente poder exigir a sua utilização em português,
nomeadamente para tutela do consumidor.
7 — Os profissionais que beneficiem de um acesso parcial devem fazer-lhe menção, no âmbito
das suas atividades profissionais, em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade
e, de um modo geral, em toda a atividade externa em território nacional, bem como informar os
beneficiários do serviço e prestar-lhes, em tempo útil, todas as informações que sejam solicitadas.
8 — O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento
automático das suas qualificações profissionais, nos termos das secções II, III e IV do capítulo III.
CAPÍTULO II
Livre prestação de serviços
Artigo 3.º
Princípio da livre prestação de serviços
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no ter-
ritório nacional o profissional legalmente estabelecido noutro Estado-Membro para nele exercer
a profissão em causa e, no caso de nem a profissão nem a formação conducente à profissão
estarem regulamentadas no Estado-Membro de estabelecimento, o profissional que neste a tenha
exercido durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos precedentes.
2 — O profissional prestador de serviços, adiante designado por prestador de serviços, fica
sujeito às normas legais ou regulamentares sobre conduta profissional, diretamente relacionadas
com as qualificações profissionais, designadamente as respeitantes à definição das profissões, ao
uso de títulos e aos erros profissionais graves direta e especificamente relacionados com a defesa
e segurança do consumidor, incluindo as disposições disciplinares aplicáveis aos profissionais
que exercem a mesma profissão no referido território.
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3 — A aplicação do disposto no presente capítulo depende do caráter temporário e ocasional
da prestação, avaliado caso a caso e tendo em conta, nomeadamente, a duração, frequência,
periodicidade e continuidade da mesma prestação.
4 — As autoridades competentes formulam, na medida do possível, regras gerais a observar
na avaliação referida no número anterior, tendo em conta a experiência de cada autoridade quanto
às profissões regulamentadas que estejam sob sua responsabilidade.
Artigo 4.º
Exceções a regras nacionais
1 — O prestador de serviços não está sujeito a autorização para o exercício da profissão,
nem a inscrição ou filiação numa organização ou num organismo profissionais, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 — O prestador de serviços considera-se temporária e automaticamente inscrito na asso-
ciação pública correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a
contar do início da prestação, sem que daí possam resultar quaisquer encargos suplementares,
atrasos, ou maior complexidade na prestação de serviços.
3 — Para efeitos do número anterior, a autoridade competente, caso não corresponda à
respetiva associação pública, envia a esta última cópia da declaração a que se refere o artigo
seguinte ou da sua renovação e, quando esteja em causa profissão abrangida pelo artigo 6.º ou
pela secção III do capítulo III, a declaração é acompanhada de cópia dos documentos previstos
no n.º 1 do artigo seguinte.
4 — O prestador de serviços não tem de inscrever-se num organismo público de segurança
social para regularizar, com uma entidade seguradora, as contas relativas às atividades exercidas
em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de seguros, devendo informar aquele orga-
nismo previamente ou, em caso de urgência, após a realização da prestação de serviços.
Artigo 5.º
Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços
1 — Aquando da primeira deslocação ao território nacional, no caso de profissão regulamen-
tada no âmbito de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento
automático ao abrigo da secção III do capítulo III, o seu exercício em território nacional deva ser
comunicado às autoridades competentes por razões imperiosas de interesse público, nos termos
de legislação setorial ou do número seguinte, o prestador de serviços informa previamente a au-
toridade competente quanto à profissão em causa por meio de declaração escrita, acompanhada
dos seguintes documentos:
a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços;
b) Títulos de formação;
c) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de
prova de que o prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos 1 ano
no decurso dos 10 anos precedentes;
d) No caso de profissão dos setores da segurança, da saúde, da prestação de cuidados à
infância ou da educação de menores, incluindo a educação pré-escolar, certidão que ateste a
inexistência de suspensão temporária ou interdição para o exercício da profissão e, quando tal
seja exigido a quem a exerça no território nacional, certidão negativa do registo criminal referente
a condenações penais;
e) No caso de profissões com impacto na segurança de doentes, declaração sobre o conhe-
cimento pelo requerente da língua necessária ao exercício da profissão no território nacional;
f) No caso das profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 13.º, certificado re-
lativo à natureza e à duração da atividade emitido pela autoridade competente do Estado-Membro
em que o prestador de serviços se encontra estabelecido.
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2 — A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.º 1
confere-lhe o direito de exercício dessa atividade em todo o território nacional.
3 — A autoridade competente pode requerer a prestação de informações adicionais relativas
às qualificações profissionais do requerente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos
cumulativos:
a) A profissão regulamentada tenha regimes diferenciados em razão do território;
b) A regulamentação seja aplicável a todos os cidadãos nacionais;
c) As diferenças apresentadas sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral
ligadas à saúde pública ou à segurança dos beneficiários do serviço;
d) A autoridade competente não disponha de outros meios para obter estas informações.
4 — Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite
o acesso e exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apre-
sentada perante autoridade nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo,
exceto no caso de profissão do setor da segurança referida na alínea d) do n.º 1, em que deve
ser renovada anualmente para prestações de serviços posteriores.
5 — Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade
competente do Estado-Membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se
encontra legalmente estabelecido nesse Estado-Membro para efeitos do exercício da profissão em
questão e que não está, no momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporaria-
mente, de a exercer, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
6 — O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, o
modelo de declaração prévia a que se refere o n.º 1, o qual deve estar disponível nos centros de
assistência e no balcão único eletrónico dos serviços em português, castelhano e inglês.
7 — O prestador de serviços pode adotar na respetiva declaração prévia o modelo aprovado,
ou outra forma que contenha os mesmos elementos.
8 — O prestador de serviços apresenta a declaração prévia junto dos serviços da autoridade
competente ou envia a declaração prévia à autoridade competente, através de correio registado,
de telecópia, de correio eletrónico ou através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.
9 — A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações
profissionais pode adaptar o modelo da declaração prévia tendo em conta as especificidades da
profissão em causa, com respeito pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Diretiva 2005/36/CE,
do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais.
10 — A autoridade nacional competente deve enviar o modelo da declaração prévia que tenha
adotado ao ministro responsável pela área do emprego para efeitos de publicação no Boletim do
Trabalho e Emprego.
Artigo 6.º
Verificação prévia das qualificações
1 — Aquando da primeira prestação de serviços, no caso de profissão regulamentada
com impacto na saúde ou segurança públicas especificada nas listas a publicar nos termos do
n.º 1 do artigo 51.º e que não beneficie do reconhecimento automático ao abrigo da secção III
do capítulo III, a autoridade competente procede previamente à verificação das qualificações
profissionais do prestador de serviços, na medida do necessário para evitar danos graves para
a saúde ou segurança do beneficiário do serviço devido à falta de qualificação profissional do
prestador de serviços.
2 — Quando as qualificações profissionais do prestador de serviços tenham divergência
substancial relativamente à formação exigida no território nacional, de modo que possa resultar
prejuízo para a saúde ou a segurança, o prestador de serviços pode demonstrar que adquiriu os
conhecimentos e competências exigíveis, nomeadamente através de uma prova de aptidão.
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3 — No prazo máximo de um mês a contar da receção da declaração prévia e da documen-
tação a ela anexa, apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade
competente informa o requerente, consoante os casos:
a) Da não conformidade das suas qualificações profissionais para a profissão regulamentada
em causa;
b) Da verificação de divergência substancial entre as suas qualificações profissionais e as
exigidas para o exercício da profissão regulamentada em causa;
c) Da permissão para o exercício da profissão regulamentada.
4 — No caso de não ser possível cumprir o prazo previsto no n.º 3, a autoridade competente
deve informar o requerente sobre os motivos do não cumprimento, dentro do mesmo prazo.
5 — No caso do número anterior, a autoridade competente dispõe de um mês, a contar da-
quela notificação, para a resolução das dificuldades identificadas.
6 — Findo o prazo previsto no número anterior, a autoridade competente tem dois meses
para informar o requerente da decisão.
7 — No caso da alínea b) do n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente
sobre os motivos de divergência substancial e indicar alguma das seguintes medidas, desde que
justificada por critérios de estrita necessidade, adequação e proporcionalidade:
a) Prestar informações e apresentar comprovativos validados por autoridade competente
sobre a experiência profissional ou sobre conhecimentos, aptidões e competências adquiridas
através da aprendizagem ao longo da vida;
b) Realizar prova de aptidão, quando a divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança
públicas e não possa ser compensada por nenhuma das medidas previstas na alínea anterior.
8 — O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no
prazo de um mês, salvo justo impedimento devidamente comprovado.
9 — O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de dois meses, a contar da data
do cumprimento da respetiva medida.
10 — Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos
dos n.os 5 e 6, a prestação de serviços é efetuada com o título profissional utilizado no território
nacional.
11 — Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5,
6 e 9, considera-se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da
declaração prévia e da documentação a ela anexa como título profissional, para todos os efeitos
legais, quando este exista para a profissão em causa.
12 — A ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida à autoridade com-
petente nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6 tem o valor de deferimento tácito.
13 — A decisão de reconhecimento por prévia verificação das qualificações, seja expressa ou
tácita, é válida para todo o território nacional, independentemente de ser proferida por autoridade
nacional, regional ou local.
Artigo 7.º
Informações a fornecer ao destinatário do serviço
1 — Nos casos em que a prestação seja efetuada com o título profissional do Estado-Membro
de estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, o prestador deve for-
necer ao destinatário do serviço as seguintes informações:
a) Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou outro registo público
similar, o registo em que se encontre inscrito e o número de inscrição, ou os meios de identificação
equivalentes que figurem nesse registo;
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b) Se a atividade estiver sujeita a autorização no Estado-Membro de estabelecimento, o nome
e o endereço da autoridade de controlo competente;
c) A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja
eventualmente inscrito;
d) O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o
Estado-Membro no qual ele foi concedido;
e) Se o prestador de serviços exercer uma atividade sujeita a imposto sobre o valor acres-
centado, a informação pertinente quanto a este regime;
f) O seguro ou outro meio de garantia de responsabilidade civil por atos emergentes da ati-
vidade profissional.
2 — O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável a nacional de Estado-não
Membro da União que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
CAPÍTULO III
Direito de estabelecimento
SECÇÃO I
Regime geral de reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional
Artigo 8.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente regime aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelas secções II e III
do presente capítulo e aplica-se subsidiariamente às profissões abrangidas por essas secções
sempre que o requerente não satisfaça as condições para o reconhecimento das qualificações
nelas previstas.
2 — O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação
previstos na parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 9.º
Níveis de qualificações profissionais e títulos comprovativos
1 — Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto
no artigo 10.º e no n.º 6 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam
são agrupados segundo os seguintes níveis:
a) Declaração de competência ou certificado emitido pela autoridade do Estado-Membro de
origem para tal competente, tendo em consideração, em alternativa:
i) Uma formação à qual não corresponda um certificado ou um diploma na aceção das
alíneas b) a e), ou um exame específico sem formação prévia, ou o exercício a tempo inteiro da
profissão num Estado-Membro durante 3 anos consecutivos, ou durante um período equivalente
a tempo parcial nos últimos 10 anos;
ii) Uma formação geral a nível do ensino básico ou secundário que confira ao seu titular
conhecimentos gerais;
b) Certificado comprovativo de um dos seguintes ciclos de estudos secundários:
i) De caráter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante
diferentes dos referidos na alínea c) ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido
para além desse ciclo de estudos;
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ii) De caráter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou
de formação profissionalizante, referido na subalínea anterior, ou pelo estágio ou o período de
prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos;
c) Diploma comprovativo de qualquer das formações seguintes:
i) Formação a um nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e),
com a duração mínima de um ano ou durante um período equivalente a tempo parcial, cujo acesso
esteja nomeadamente condicionado, regra geral, à conclusão do ciclo de estudos secundários
exigido para o acesso ao ensino universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equi-
valente ao nível secundário, e da formação profissional eventualmente exigida para além desse
ciclo de estudos pós-secundários;
ii) De formação regulamentada ou, no caso das profissões regulamentadas, de uma formação
com uma estrutura específica com as competências para além das previstas na alínea b), que seja
equivalente ao nível de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível
profissional comparável, prepare o formando para um nível comparável de responsabilidades e
de funções, desde que esse diploma seja acompanhado por um certificado do Estado-Membro
de origem;
d) Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração
mínima de três anos e não superior a quatro, ou um período equivalente a tempo parcial que
pode, complementarmente, ser expresso através de um número equivalente de créditos ECTS,
ministrada em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo
nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida para além do
ciclo de estudos pós-secundários;
e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de
quatro anos, ou um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser ex-
presso com um número equivalente de créditos ECTS, em estabelecimento de ensino superior ou
outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da
formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.
2 — Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no
número anterior incluindo, quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de
títulos de formação emitidos por autoridade competente de um Estado-Membro para atestar uma
formação adquirida na União Europeia, a tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas
formais, que seja reconhecida por esse Estado-Membro como de nível equivalente e que confira
os mesmos direitos ou idêntica preparação no que respeita ao exercício de uma determinada
profissão.
Artigo 10.º
Condições para o reconhecimento
1 — Quando, no território nacional, o acesso ou exercício de uma profissão regulamentada
esteja subordinado à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade compe-
tente permite o acesso e o exercício dessa profissão, nas mesmas condições em que é permitido
aos cidadãos nacionais, ao requerente que possua a declaração de competência ou o título de
formação referidos no artigo anterior, emitidos por autoridade competente, que seja exigido por
outro Estado-Membro para aceder e exercer a mesma profissão no seu território.
2 — O acesso e exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exer-
cido a profissão regulamentada a tempo inteiro durante 1 ano, ou um período de duração global
equivalente a tempo parcial, no decurso dos 10 anos anteriores noutro Estado-Membro que não
a regulamente, desde que o requerente possua alguma declaração de competência ou prova de
qualificação profissional emitida por autoridade competente do mesmo Estado-Membro.
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3 — A experiência profissional de um ano referida no número anterior não é exigível quando
as provas de qualificações profissionais apresentadas pelo requerente atestarem uma formação
regulamentada.
4 — A autoridade competente deve reconhecer os níveis de qualificações profissionais e os
títulos comprovativos obtidos noutro Estado-Membro, bem como o certificado através do qual se
ateste que a formação regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica refe-
rida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º é equivalente ao nível previsto na subalínea i)
da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 e no artigo seguinte, a autoridade competente
pode recusar o acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de compe-
tência classificada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, desde que a qualificação
profissional nacional exigida para exercer a profissão no território nacional seja classificada nos
termos da alínea e) do referido artigo.
6 — É também permitido o exercício da profissão no território nacional ao titular de uma
qualificação profissional que, embora não corresponda às exigências da regulamentação em vigor
no Estado-Membro de origem, este reconheça como válida para o exercício da profissão, a título
de direitos adquiridos.
Artigo 11.º
Estágio de adaptação e prova de aptidão
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a
necessidade de o requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de
três anos ou uma prova de aptidão, como medida de compensação, nos seguintes casos:
a) Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes
das exigidas pela legislação nacional para a profissão em causa;
b) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias
atividades que não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-Membro de origem
e para o exercício das quais seja necessária uma formação específica em relação a matérias
substancialmente diferentes das abrangidas pela declaração de competência ou pelo título de
formação apresentados pelo requerente.
2 — Para efeitos do número anterior, a autoridade competente comunica ao requerente, com
uma antecedência adequada, a lista das matérias cujo conhecimento é considerado essencial
para exercer a profissão em território nacional, incluindo as regras deontológicas que façam parte
da formação exigida para o exercício da profissão e que não estejam suficientemente abrangidas
por qualquer dos títulos de formação apresentados.
3 — A prova de aptidão deve:
a) Ter em conta as qualificações profissionais do requerente no Estado-Membro de origem;
b) Fixar o estatuto de que beneficia o requerente até à conclusão da prova.
4 — Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 10, consideram-se «matérias substancialmente
diferentes» aquelas cujos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais
ao exercício da profissão e relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças
substanciais, em termos de conteúdo, em relação à formação exigida pela legislação nacional.
5 — Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio
de adaptação e a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.
6 — A autoridade competente decide justificadamente os casos em que, para uma determi-
nada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão, tendo nomeada-
mente em conta o grau de conhecimento do direito nacional necessário para o exercício regular
da profissão.
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7 — O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação
tenha sido obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do n.º 1
do artigo 2.º
8 — A autoridade competente pode determinar, mediante decisão fundamentada, os casos
em que, para uma determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de
aptidão quando o requerente seja:
a) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e
solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação
profissional nacional exigida corresponda à prevista na alínea c) do n.º 1 do referido artigo;
b) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, e
solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que qualificação
profissional exigida corresponda à prevista nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do referido artigo.
9 — Quando o titular de uma qualificação profissional, prevista na alínea a) do n.º 1 do ar-
tigo 9.º, solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualifi-
cação profissional nacional exigida corresponda à prevista na alínea d) do n.º 1 do referido artigo, a
autoridade competente pode determinar a realização de estágio de adaptação e de prova de aptidão.
10 — A decisão da autoridade competente deve:
a) Observar o princípio da proporcionalidade, atendendo à suscetibilidade de compensação
das matérias substancialmente diferentes através dos conhecimentos, aptidões e competências
adquiridas pelo requerente no decurso da sua experiência profissional ou da sua aprendizagem
ao longo da vida, desde que certificados por uma autoridade competente de um Estado-Membro
ou de um país terceiro;
b) Mencionar o nível de qualificação exigido no território nacional e o nível de qualificação
profissional detido pelo requerente, de acordo com a classificação prevista no artigo 9.º;
c) Descrever as diferenças fundamentais e as razões pelas quais essas diferenças não podem
ser compensadas pelos meios referidos na alínea a);
d) Sendo esse o caso, determinar o período do estágio de adaptação ou fixar a data da
prova de aptidão, a qual deve realizar-se no prazo de seis meses a contar da data da decisão da
autoridade competente.
11 — O disposto no n.º 7 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido
obtido fora da União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º
12 — Não são permitidas quaisquer discriminações no acesso à especialização profissional
entre os profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional e aqueles
que as viram reconhecidas nos termos da presente lei.
Artigo 12.º
Plataforma comum
(Revogado.)
SECÇÃO II
Reconhecimento automático da experiência profissional
Artigo 13.º
Exigências em matéria de experiência profissional
1 — O exercício em território nacional de uma atividade referida no anexo I, que seja regu-
lamentada através da exigência de conhecimentos e aptidões de ordem geral, é permitido ao
requerente que a tenha exercido noutro Estado-Membro, nos termos dos artigos seguintes.
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2 — A natureza e a duração do exercício e, sendo caso disso, a formação prévia do requerente
são comprovadas por documento emitido ou considerado válido pela autoridade competente do
Estado-Membro de origem.
Artigo 14.º
Atividades constantes da lista I do anexo I
1 — Pode exercer qualquer atividade constante da lista I do anexo I o profissional que a tenha
exercido por um dos seguintes períodos:
a) Seis anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa,
desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa,
desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;
d) Três anos consecutivos como trabalhador independente, desde que tenha exercido a ati-
vidade por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;
e) Cinco anos consecutivos como quadro superior, dos quais três anos com funções comerciais
ou outras funções técnicas e sendo responsável por um ou mais departamentos da empresa, desde
que, para exercer a atividade em questão, tenha formação prévia de, pelo menos, três anos.
2 — Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior, o exercício da atividade não
deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo
requerente à autoridade competente.
3 — A formação referida nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado
reconhecido pelo Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo
profissional competente.
4 — O disposto na alínea e) do n.º 1 não é aplicável às atividades dos salões de cabeleireiro,
do grupo ex. 855 da nomenclatura CITA (classificação internacional tipo das atividades de todos
os ramos de atividade económica).
Artigo 15.º
Atividades constantes da lista II do anexo I
1 — Pode exercer qualquer atividade constante da lista II do anexo I o profissional que a tenha
exercido por um dos seguintes períodos:
a) Cinco anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa,
desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa,
desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;
d) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa,
desde que tenha exercido a atividade por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;
e) Cinco anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer
a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
f) Seis anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a
atividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos.
2 — Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior é aplicável o disposto no
n.º 2 do artigo anterior.
3 — A formação referida nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 deve ser atestada por um certi-
ficado reconhecido pelo Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um
organismo profissional competente.
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Artigo 16.º
Atividades constantes da lista III do anexo I
1 — Pode exercer qualquer atividade constante da lista III do anexo I o profissional que a
tenha exercido por um dos seguintes períodos:
a) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa,
desde que para exercer a atividade tenha formação prévia;
c) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa,
desde que tenha exercido a atividade por conta de outrem durante, pelo menos, três anos;
d) Três anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a
atividade tenha formação prévia.
2 — Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior é aplicável o disposto no
n.º 2 do artigo 14.º
3 — A formação referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado
reconhecido pelo Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo
profissional competente.
SECÇÃO III
Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 17.º
Princípio do reconhecimento automático
1 — As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação
de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista
e médico dentista especialista, de médico veterinário, de farmacêutico e de arquiteto, constantes,
respetivamente, dos n.os 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 6.2 e 7 do anexo II e que respeitem as condições
mínimas de formação estabelecidas, consoante o caso, nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º,
41.º e 43.º, para efeito do exercício pelo requerente no território nacional das mesmas atividades
que os detentores dos títulos de formação correspondentes emitidos em Portugal.
2 — Os títulos de formação a reconhecer ao abrigo do número anterior devem ter sido emitidos
pelos organismos nacionais competentes e ser acompanhados, sendo caso disso, dos certificados
referidos nos n.os 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 6.2 e 7 do anexo II.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos adquiridos previstos nos
artigos 19.º, 24.º, 30.º, 34.º, 36.º e 46.º
4 — A autoridade competente reconhece, para o exercício da atividade de médico generalista,
no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, os títulos de formação referidos no n.º 1.4 do anexo II,
concedidos por outro Estado-Membro de acordo com as condições mínimas de formação estabe-
lecidas no artigo 25.º, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º
5 — A autoridade competente reconhece os títulos de formação de parteira, a que se refere
o n.º 5.2 do anexo II, concedidos por outro Estado-Membro, desde que respeitem as condições
mínimas de formação estabelecidas no artigo 37.º e os critérios estabelecidos no artigo 38.º, com
salvaguarda dos direitos adquiridos referidos nos artigos 19.º e 40.º
6 — No caso de exploração de farmácias não sujeitas a restrições territoriais, a autoridade
competente não é obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no n.º 6.2. do anexo II
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para a criação de novas farmácias abertas ao público, considerando-se como tal as farmácias
abertas há menos de três anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
7 — O disposto no número anterior não é aplicável aos farmacêuticos cujos títulos tenham
sido reconhecidos pela autoridade competente para outros efeitos e que tenham exercido de
forma efetiva e legítima a sua atividade profissional durante pelo menos três anos consecutivos
em território nacional, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
8 — Para serem reconhecidos nos termos do n.º 1, os títulos de formação de arquiteto re-
feridos no n.º 7 do anexo II dizem respeito a formação não iniciada antes do ano académico de
referência indicado no mesmo anexo.
9 — O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, mé-
dico dentista, parteira, farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido,
respetivamente, nos n.os 1.1, 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que
o requerente adquiriu os conhecimentos, as aptidões e as competências indicadas, consoante
os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do
artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 41.º
10 — (Revogado.)
Artigo 17.º-A
Procedimento de notificação
1 — As autoridades competentes devem notificar a Comissão Europeia das normas que
vierem a ser adotadas, independentemente da sua natureza ou fonte, em matéria de emissão de
títulos de formação nas profissões abrangidas pela presente secção.
2 — No caso dos arquitetos, a notificação é também dirigida aos outros Estados-Membros.
3 — A notificação referida nos números anteriores deve ser efetuada através do IMI e conter,
nomeadamente, informação sobre a duração e conteúdo dos programas de formação.
Artigo 18.º
Disposições comuns em matéria de formação
1 — A formação referida nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º pode
ter sido adquirida a tempo parcial num Estado-Membro que o autorize e assegure que a duração
global, o nível e a qualidade dessa formação não são inferiores aos da formação a tempo inteiro.
2 — Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo a que os profissionais
possam atualizar os seus conhecimentos, aptidões e competências e, dessa forma, manter-se a
par dos progressos profissionais e assegurar um desempenho seguro e eficaz da sua profissão.
3 — As autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia as medidas ado-
tadas para cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 19.º
Direitos adquiridos
1 — Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos de cada uma das profissões, quando os
títulos de formação: de médico que permitem aceder às atividades de médico com formação de
base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista
e médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira e de farmacêutico, obtidos noutro
Estado-Membro, não satisfizerem as exigências de formação estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º,
28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, a autoridade competente reconhece como suficiente o título de
formação emitido por aquele Estado-Membro, na medida em que ateste uma formação iniciada
antes das datas de referência indicadas nos n.os 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II
e seja acompanhado de certificado comprovativo de que o seu titular exerceu de modo efetivo e
lícito a profissão em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos
cinco que precederam a emissão do certificado.
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2 — O disposto no número anterior é aplicável aos títulos de formação de médico com forma-
ção de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico
dentista e médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira e de farmacêutico obtidos
na antiga República Democrática Alemã que não satisfaçam as exigências de formação mínimas
estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, desde que comprovem uma
formação iniciada antes de:
a) 3 de outubro de 1990, no que respeita a médicos com formação de base, enfermeiros
responsáveis por cuidados gerais, médicos dentistas, médicos dentistas especialistas, parteiras,
farmacêuticos e médicos veterinários;
b) 3 de abril de 1992, no que respeita a médicos especialistas.
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes re-
conhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação
de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico
veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga Checoslováquia,
ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de janeiro de 1993 na República Checa
ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que
esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e,
para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo III, no que se
refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as
atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas
no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
4 — As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às
atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável
por cuidados gerais, de médico dentista e de médico dentista especialista, de médico veterinário,
de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga União Soviética, ou respeitantes
a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de agosto de 1991, na Letónia, antes de 21 de
agosto de 1991, e na Lituânia, antes de 11 de março de 1990, desde que as autoridades de um
destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor
jurídico que os títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses
Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais
anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º
e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
5 — As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às
atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável
por cuidados gerais, de médico dentista e de médico dentista especialista, de médico veterinário,
de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a
uma formação iniciada na Eslovénia antes de 25 de junho de 1991, e na Croácia antes de 8 de
outubro de 1991, sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem que esses
títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os
arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao
acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de
farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º,
bem como ao seu exercício.
6 — A certificação a que se referem os n.os 3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido
pelas autoridades dos Estados-Membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exer-
ceu no seu território as atividades em causa, efetiva e licitamente durante, pelo menos, três anos
consecutivos no decurso dos últimos cinco anos anteriores à emissão do atestado ou, pelo menos,
durante cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do atestado, no
caso de título de formação de médico veterinário concedido pela Estónia.
7 — As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação emitidos por outro
Estado-Membro e respeitantes às formações de médico, de enfermeiro responsável por cuidados
gerais, de médico dentista, de parteira e de farmacêutico que não correspondam às denominações
Diário da República, 1.ª série
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ções que figuram, para esse Estado-Membro, nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e
6.2 do anexo II, desde que sejam acompanhados de um certificado, emitido pelas autoridades
ou organismos competentes, que ateste que os referidos títulos de formação comprovam uma
formação conforme, respetivamente, ao disposto nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º,
37.º e 41.º e que são considerados pelo Estado-Membro que os emitiu como equivalentes àqueles
cujas denominações figuram nos referidos números do anexo II.
8 — Os detentores do título de formação búlgaro de «ɮɟɥɲɟɪ» (feldsher) não têm direito
ao reconhecimento, ao abrigo da presente lei, como médicos ou enfermeiros responsáveis por
cuidados gerais.
Artigo 20.º
Aplicação do regime geral de reconhecimento
1 — Sem prejuízo do disposto na presente secção, ao reconhecimento dos títulos de forma-
ção relativos às profissões por ela abrangidas aplica-se o regime geral previsto na secção I nos
seguintes casos:
a) No que respeita ao médico com formação de base, médico especialista, enfermeiro respon-
sável por cuidados gerais, médico dentista, médico dentista especialista, médico veterinário, parteira,
farmacêutico e arquiteto, no caso de o requerente não satisfazer o requisito de prática profissional
efetiva e lícita a que se referem os artigos 19.º, 24.º, 30.º, 34.º, 36.º, 38.º, 40.º e 46.º;
b) No que respeita ao arquiteto, no caso de o requerente possuir um título de formação que
não conste do n.º 7 do anexo II;
c) No que respeita aos médicos, enfermeiros, médicos dentistas, médicos veterinários, partei-
ras, farmacêuticos e arquitetos que possuam um título de formação especializada e devam ter-se
submetido à formação conducente à obtenção de um título referido nos n.os 1.1, 2.2, 3.2, 4.2, 5.2,
6.2 e 7.1 do anexo II apenas para efeitos do reconhecimento da especialização em causa, sem
prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e nos artigos 19.º e 24.º;
d) No que respeita aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e aos enfermeiros
especializados que possuam um título de formação profissional especializada e se tenham sub-
metido à formação conducente à obtenção de um título referido no n.º 2.2 do anexo II, no caso de
o requerente pretender o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as atividades profissio-
nais em causa sejam exercidas por enfermeiros especializados que não possuam formação de
enfermeiro responsável por cuidados gerais;
e) No que respeita aos enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro
responsável por cuidados gerais, no caso de o requerente pretender o reconhecimento noutro
Estado-Membro em que as atividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros
responsáveis por cuidados gerais, enfermeiros especializados que não possuam formação de
enfermeiro responsável por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título
de formação especializada e se tenham submetido a formação conducente à obtenção de um dos
títulos referidos no n.º 2.2 do anexo II.
2 — O disposto no n.º 6 do artigo 11.º é aplicável nos casos a que se referem as alíneas a)
e b) do número anterior, bem como nos casos seguintes:
a) Os casos a que se refere a alínea c) do mesmo número, no que respeita aos médicos e
médicos dentistas;
b) Os casos a que se refere a alínea e), quando o requerente vise o reconhecimento num
Estado-Membro em que as atividades profissionais em causa são exercidas por enfermeiros
responsáveis por cuidados gerais ou por enfermeiros especializados que possuam um título de
formação especializada e se tenham submetido a formação conducente à obtenção dos títulos
referidos no n.º 2.2 do anexo II.
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SUBSECÇÃO II
Médico
Artigo 21.º
Formação médica de base
1 — A admissão à formação médica de base depende da posse de um diploma ou certificado
que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários.
2 — A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, cinco anos de estudos,
que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes,
e consiste em 5500 horas de ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a
orientação de uma universidade.
3 — Para os requerentes que tenham iniciado os estudos antes de 1 de janeiro de 1972, a
formação referida no número anterior pode incluir uma formação prática de nível universitário de
seis meses, efetuada a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes.
4 — A formação médica de base garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as
competências seguintes:
a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como boa com-
preensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da
apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
b) Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres hu-
manos, saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano
e o seu ambiente físico e social;
c) Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que deem uma visão
coerente das doenças mentais e físicas sob os pontos de vista da prevenção, do diagnóstico e da
terapêutica, bem como da reprodução humana;
d) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada em hospitais.
Artigo 22.º
Formação médica especializada
1 — A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com
êxito do ciclo de formação médica de base referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham
sido adquiridos conhecimentos adequados de medicina de base.
2 — A formação médica especializada compreende ensino teórico e prático, ministrado numa
universidade, num hospital universitário ou num estabelecimento de cuidados de saúde reconhe-
cido para esse efeito pelos organismos competentes, os quais asseguram que a duração mínima
das formações médicas especializadas enumeradas no n.º 1.3 do anexo II não sejam inferiores
aos períodos aí previstos.
3 — A formação efetua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e im-
plica a participação do requerente em todas as atividades médicas do departamento onde tem lugar,
incluindo os períodos de urgência, de tal modo que o candidato dedique a esta formação prática e
teórica toda a sua atividade profissional, que deve ser adequadamente remunerada nos termos da lei.
4 — A concessão de um título de formação médica especializada depende da posse de um
dos títulos de formação médica de base enumerados no n.º 1.1 do anexo II.
Artigo 23.º
Denominações das formações médicas especializadas
1 — Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 17.º são os que, sendo
emitidos pelas autoridades competentes indicadas no n.º 1.2 do anexo II, correspondam, para a
Diário da República, 1.ª série
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formação especializada em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-Membros,
constantes do n.º 1.3 do mesmo anexo.
2 — (Revogado.)
Artigo 24.º
Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas
1 — A autoridade competente pode exigir dos médicos especialistas cuja formação médica
especializada a tempo parcial se tenha regido por disposições legislativas, regulamentares e ad-
ministrativas em vigor à data de 20 de junho de 1975 e que tenham iniciado a sua formação de
especialistas até 31 de dezembro de 1983 que os seus títulos de formação sejam acompanhados
de um certificado que comprove que o seu titular exerceu de modo efetivo e lícito às atividades em
causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam
a emissão desse certificado.
2 — A autoridade competente reconhece o título de médico especialista emitido em
Espanha aos médicos que tenham terminado antes de 1 de janeiro de 1995 uma formação
especializada que não satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 22.º,
se esse título for acompanhado de um certificado emitido pelas autoridades espanholas com-
petentes que comprove que o requerente ficou aprovado no exame de competência profissional
específica, efetuado ao abrigo do Real Decreto n.º 1497/99, com o objetivo de verificar se o
requerente possui um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos médicos
que possuem títulos de médico especialista constantes dos n.os 1.2 e 1.3 do anexo II, na parte
em que se referem a Espanha.
3 — Os Estados-Membros que revogaram disposições legislativas, regulamentares ou adminis-
trativas relativas à emissão dos títulos de formação médica especializada referidos nos n.os 1.2 e 1.3
do anexo II e tomaram medidas em benefício dos seus nacionais relativamente a direitos adquiridos
reconhecem aos nacionais dos outros Estados-Membros o direito de beneficiarem das mesmas
medidas, desde que os respetivos títulos de formação tenham sido emitidos antes da data a partir
da qual tenham deixado de emitir os seus títulos de formação para a especialização em causa.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as datas de revogação destas disposições
constam do n.º 1.3 do anexo II.
5 — A autoridade competente deve reconhecer os títulos de formação de médico espe-
cialista concedidos em Itália e enunciados nos n.os 1.2 e 1.3 do anexo II a médicos que tenham
iniciado a sua formação de especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de
janeiro de 1991, nos casos em que a formação em causa não satisfaça todos os requisitos
de formação estabelecidos no artigo 22.º, desde que a qualificação seja acompanhada de
um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico em
questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no
domínio de especialização em causa durante, pelo menos, 7 anos consecutivos, nos 10 anos
que precederam a atribuição do certificado.
Artigo 25.º
Formação específica em medicina geral
1 — A admissão à formação específica em medicina geral depende da realização completa
e com êxito de seis anos de estudos, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 21.º
2 — A formação específica em medicina geral referente aos títulos a reconhecer deve satis-
fazer os seguintes requisitos:
a) Se o título tiver sido emitido antes de 1 de janeiro de 2006, tem a duração de, pelo menos,
dois anos a tempo inteiro;
b) No que se refere aos títulos emitidos após a data referida na alínea anterior, tem a duração
de, pelo menos, três anos a tempo inteiro.
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3 — Quando o ciclo de formação referido no artigo 21.º compreender uma formação prática
ministrada, ou em meio hospitalar aprovado que disponha do equipamento e dos serviços gerais
adequados à medicina geral, ou no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral, ou num
centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, a duração dessa forma-
ção prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na duração prevista na alínea b) do n.º 2,
nos casos em que a duração da formação específica em medicina geral era de dois anos em 1
de janeiro de 2001.
4 — A formação específica em medicina geral efetua-se a tempo inteiro sob a orientação dos
organismos competentes e tem uma natureza sobretudo prática.
5 — A formação prática deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ser ministrada durante um período mínimo de seis meses em meio hospitalar aprovado
que disponha de equipamento e de serviços adequados e, por igual período mínimo, no âmbito
de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados
cuidados médicos primários, podendo ainda, sem prejuízo dos períodos mínimos atrás referidos,
ter lugar noutro estabelecimento ou estrutura de saúde aprovado que se ocupe de medicina geral,
durante um período máximo de seis meses;
b) Ser efetuada em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas de saúde que se
ocupem de medicina geral;
c) Incluir a participação do candidato em atividades profissionais e responsabilidades idênticas
às das pessoas com quem trabalhe.
6 — A emissão do título de formação específica em medicina geral depende da posse de um
dos títulos de formação médica de base previstos no n.º 1.1 do anexo II.
7 — A autoridade competente pode conceder os títulos de formação referidos no n.º 1.4 do
anexo II a médicos que, não tendo obtido a formação prevista no presente artigo, possuam outra
formação complementar comprovada por um título de formação que ateste conhecimentos de nível
qualitativamente equivalente aos resultantes da formação prevista no presente artigo, desde que
o requerente tenha adquirido uma experiência em medicina geral de, pelo menos, seis meses no
âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro em que sejam dispensados cuidados
médicos primários, nos termos do n.º 5.
8 — Nos casos referidos no número anterior, a autoridade competente determina, nomeada-
mente, em que medida a formação complementar já adquirida pelo requerente bem como a sua
experiência profissional podem ser tidas em conta para substituir a formação prevista neste artigo.
Artigo 26.º
Exercício das atividades profissionais de médico generalista
Sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das atividades de
médico generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, depende da posse de um dos títulos
de formação enumerados no n.º 1.4 do anexo II, podendo, no entanto, a autoridade competente au-
torizar o seu exercício pelo requerente cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.
Artigo 27.º
Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas
1 — Sem prejuízo de outras disposições relativas a direitos adquiridos, a autoridade compe-
tente reconhece como adquirido o direito de exercer a atividade de médico generalista no âmbito
do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do n.º 1.4 do anexo II ao médico
que seja titular desse direito na data de referência mencionada no mesmo número, por força das
disposições aplicáveis ao acesso às atividades profissionais de médico com formação de base, e
que nessa data se encontre estabelecido no território nacional, tendo beneficiado do disposto no
artigo 17.º ou no artigo 19.º
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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente emite a favor do
médico titular de direitos adquiridos, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a
atividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação
constante do n.º 1.4 do anexo II.
3 — A autoridade competente reconhece os certificados referidos no número anterior, que
sejam emitidos noutros Estados-Membros, atribuindo-lhes efeitos idênticos, no território nacional,
aos títulos de formação por si concedidos e que permitem o exercício da atividade de médico
generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
SUBSECÇÃO III
Enfermeiro responsável por cuidados gerais
Artigo 28.º
Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
1 — A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de:
a) Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro
título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um
certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, que dê acesso
a universidades ou institutos de ensino superior de um nível reconhecido como equivalente; ou
b) Uma formação escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro
título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um
certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a escolas
profissionais de enfermagem ou a programas de formação profissional para profissionais de en-
fermagem.
2 — A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efetuada a tempo inteiro e
inclui, pelo menos, o programa constante do n.º 2.1 do anexo II.
3 — A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos,
três anos de estudos, que pode, complementarmente, ser expressa com os créditos ECTS equi-
valentes, e que deve consistir em 4600 horas de ensino teórico e clínico, devendo o ensino teórico
constituir, pelo menos, um terço e o ensino clínico, pelo menos, metade da duração mínima.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas dispensas parciais
ao requerente na medida de outras formações de nível equivalente que tenha adquirido.
5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
a) «Ensino teórico» a vertente da formação em Enfermagem através da qual o candidato a
enfermeiro adquire os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais exigidas pelos
n.os 8 e 9, sendo esta formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem
como por outras pessoas competentes, nas universidades, institutos de ensino superior de nível
reconhecido como equivalente ou escolas de Enfermagem e através de programas de formação
profissional para profissionais de enfermagem;
b) «Ensino clínico» a vertente da formação em Enfermagem através da qual o candidato a
enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom estado
de saúde ou doente, ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem
globais, com base nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas, aprendendo, de igual
modo, não só a trabalhar em equipa mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfer-
magem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos
no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade.
6 — O ensino clínico é ministrado em hospitais e outras instituições de saúde e na comuni-
dade, sob a responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a assistência de
Diário da República, 1.ª série
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outros enfermeiros qualificados, sem prejuízo de outros profissionais qualificados poderem ser
integrados no processo de ensino.
7 — O candidato a enfermeiro participa nas atividades dos serviços em causa, desde que
tais atividades contribuam para a sua formação e lhe permitam aprender a assumir as responsa-
bilidades que os cuidados de enfermagem implicam.
8 — A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tem por objetivo garantir a
aquisição dos conhecimentos e das competências seguintes:
a) Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem,
incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento
das pessoas, em bom estado de saúde ou doentes, bem como das relações existentes entre o
estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano;
b) Conhecimentos suficientes da natureza e da deontologia da profissão e dos princípios
gerais sobre a saúde e respetivos cuidados;
c) Experiência clínica adequada, escolhida pelo seu valor formativo e adquirida sob a orien-
tação de pessoal de enfermagem qualificado em locais onde a quantidade de pessoal qualificado
e o equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;
d) Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho
com esse pessoal;
e) Experiência de trabalho com outros profissionais do setor da saúde.
9 — Os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovam que
o profissional em questão é capaz de aplicar, pelo menos, as seguintes competências, indepen-
dentemente do facto de a formação ter tido lugar numa universidade, numa instituição de ensino
superior de nível reconhecido como equivalente ou numa escola profissional ou através de um
programa de formação profissional de enfermagem:
a) Competência para diagnosticar com autonomia os cuidados de enfermagem necessários,
usando os conhecimentos teóricos e clínicos atuais, e para planear, organizar e ministrar cuidados de
enfermagem, ao tratar de doentes, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos
das alíneas a), b) e c) do número anterior, com vista a melhorar o desempenho profissional;
b) Competência para colaborar eficazmente com outros agentes do setor da saúde, incluindo
a participação na formação prática de pessoal de saúde, com base nos conhecimentos e nas
aptidões adquiridos nos termos das alíneas d) e e) do número anterior;
c) Competência para capacitar pessoas, famílias e grupos a adotar estilos de vida saudáveis e
cuidados pessoais, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a)
e b) do número anterior;
d) Competência para encetar de forma autónoma medidas imediatas de suporte básico de
vida e empreender medidas em situações de crise e catástrofe;
e) Competência para, de forma autónoma, dar conselhos, instruções e apoio a pessoas que
necessitem de cuidados e aos seus cuidadores;
f) Competência para, de forma autónoma, garantir a qualidade dos cuidados de enfermagem
e avaliar os cuidados de enfermagem;
g) Competência para, de forma transversal, comunicar profissionalmente e cooperar com
outros profissionais de saúde;
h) Competência para analisar a qualidade dos cuidados com vista a melhorar o seu próprio
desempenho profissional enquanto enfermeiro responsável por cuidados gerais.
Artigo 29.º
Exercício das atividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais
As atividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são exercidas sob
os títulos profissionais referidos no n.º 2.2 do anexo II.
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Artigo 30.º
Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
1 — Quando as regras gerais em matéria de direitos adquiridos constantes do artigo 19.º forem
aplicáveis aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, nas atividades a ter em conta para
a sua aplicação devem estar incluídas a plena responsabilidade pela programação, organização
e administração de cuidados de enfermagem ao doente.
2 — No que diz respeito aos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados
gerais obtidos na Polónia, a autoridade competente reconhece também os títulos de formação de
enfermeiro concedidos na Polónia a enfermeiros que tenham completado uma formação antes
de 1 de maio de 2004 que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no
artigo 28.º, quando comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa
especial de atualização, previsto numa das seguintes disposições legais:
a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro
e parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2004, n.º 92, ponto 885,
e de 2007, n.º 176, ponto 1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio
de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que pos-
suam um certificado do ensino secundário (exame final «matura») e sejam diplomados por «liceus
médicos» ou por escolas profissionais no domínio de medicina que formem enfermeiros e parteiras
(Jornal Oficial da República da Polónia, de 2004, n.º 110, ponto 1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);
b) N.º 3 do ponto 2 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira de 15 de ju-
lho de 2011 (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento
do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino
superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário
(exame final «matura») e sejam diplomados de escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina
que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2012, ponto 770).
3 — No caso de nacionais de Estados-Membros que tenham recebido a formação de enfer-
meiro responsável por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos
mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como sendo
prova suficiente, desde que acompanhados de um certificado que declare que esses nacionais de
um Estado-Membro exerceram de forma efetiva e legal a atividade de enfermeiro responsável por
cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo planeamento, organização e
prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de, pelo menos, três
anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado, os seguintes títulos
de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais:
a) «Certificat de competente profesionale de asistent medical generalist» com estudos pós-
-secundários, obtido numa «úcoală postliceală», comprovando formação iniciada antes de 1 de
janeiro de 2007;
b) «Diplomă de absolvire de asistent medical generalist», com curso superior de curta duração,
comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;
c) «Diplomlă de licenĠlă de asistent medical generalist», com curso superior de longa duração,
comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003.
SUBSECÇÃO IV
Médico dentista
Artigo 31.º
Formação de base de médico dentista
1 — A admissão à formação de base de médico dentista depende da posse de um diploma ou
certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em
institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.
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2 — A formação de base de médico dentista compreende um mínimo de cinco anos, que
podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem
consistir em, pelo menos, 5000 horas de formação teórica e prática a tempo inteiro ministrada numa
universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade,
que correspondam, pelo menos, ao programa constante do n.º 3.1 do anexo II.
3 — (Revogado.)
4 — A formação de base de médico dentista garante que o requerente adquiriu os conheci-
mentos e as competências seguintes:
a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a atividade de médico dentista,
bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das
funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
b) Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos
sãos e doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser
humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a atividade de médico dentista;
c) Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares
e dos tecidos adjacentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde
geral e o bem-estar físico e social do paciente;
d) Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro
coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos ad-
jacentes, bem como dos aspetos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;
e) Experiência clínica adequada sob a orientação apropriada.
5 — A formação a que se refere o número anterior confere a competência necessária para
o conjunto das atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos
dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes.
Artigo 32.º
Formação de médico dentista especialista
1 — A admissão à formação de médico dentista especialista depende da realização completa
e com êxito da formação básica dos médicos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos
documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º
2 — A formação de médico dentista especialista compreende ensino teórico e prático numa
universidade, num centro de prestação de cuidados, de ensino e de investigação ou, se for caso
disso, num estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito.
3 — Os cursos de médico dentista especialista têm a duração mínima de três anos a tempo
inteiro e efetuam-se sob a orientação das autoridades ou organismos competentes, implicando a
participação pessoal do médico dentista candidato a especialista na atividade e nas responsabi-
lidades do estabelecimento em causa.
4 — (Revogado.)
5 — A emissão do título de formação de médico dentista especialista depende da posse dos
títulos de formação dentária de base referidos no n.º 3.2 do anexo II.
Artigo 33.º
Exercício das atividades profissionais de médico dentista
1 — As atividades profissionais de médico dentista são exercidas sob os títulos profissionais
referidos no n.º 3.2 do anexo II.
2 — A profissão de médico dentista pressupõe a formação referida no artigo 31.º e constitui
uma profissão específica e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não.
3 — O exercício da atividade profissional de médico dentista pressupõe a posse de um dos
títulos de formação referidos no n.º 3.2 do anexo II, ou os equivalentes a que se referem os arti-
gos 19.º e 34.º
Diário da República, 1.ª série
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4 — O médico dentista deve estar habilitado, de um modo geral, para o exercício das atividades
de prevenção, de diagnóstico e de tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos
maxilares e tecidos adjacentes, no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de
deontologia que regem a profissão nas datas de referência mencionadas no n.º 3.2 do anexo II.
Artigo 34.º
Direitos adquiridos específicos dos médicos dentistas
1 — Para efeitos do exercício das atividades profissionais de médico dentista sob os títulos
enumerados no n.º 3.2 do anexo II, a autoridade competente reconhece os títulos de formação de
médico emitidos em Itália, Espanha, Áustria, República Checa, Eslováquia e Roménia aos reque-
rentes que tenham iniciado a sua formação de médico até à data de referência indicada naquele
anexo para cada um destes Estados-Membros, desde que os títulos sejam acompanhados por
certificado, emitido pelas respetivas autoridades competentes, comprovativo de que se encontram
preenchidas as seguintes condições:
a) O requerente exerceu, no Estado-Membro em causa, de modo efetivo, lícito e a título prin-
cipal, as atividades profissionais de médico dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos
no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado;
b) O requerente está autorizado a exercer as referidas atividades nas mesmas condições que
os detentores do título de formação referido, para esse Estado-Membro, no n.º 3.2 do anexo II.
2 — O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha
tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, cuja equivalência à forma-
ção referida no artigo 31.º seja atestada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
3 — No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na
antiga Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação
emitidos por aqueles Estados-Membros, nas condições previstas nos números anteriores.
4 — A autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália
ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de médico após 28 de janeiro de 1980
e até 31 de dezembro de 1984, desde que esses títulos sejam acompanhados por um certificado
emitido pelas competentes autoridades desse Estado-Membro que ateste que se encontram preen-
chidas as condições seguintes:
a) A aprovação do requerente na prova de aptidão específica efetuada pelas autoridades
italianas competentes com o propósito de verificar se o nível de conhecimentos e de competên-
cias é comparável ao dos detentores do título de formação constante, para a Itália, do n.º 3.2 do
anexo II;
b) O exercício pelo requerente, em Itália, de modo efetivo, lícito e a título principal, das ativi-
dades profissionais de médico dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso
dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado;
c) O requerente estar autorizado a exercer, ou exercer já de modo efetivo, lícito e a título
principal e nas mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália,
do n.º 3.2 do anexo II, as atividades profissionais de médico dentista.
5 — O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que
tenha tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos cuja equivalência
à formação referida no artigo 31.º seja atestada pelas competentes autoridades italianas.
6 — O disposto no número anterior é aplicável ao requerente que tenha iniciado a formação
universitária de médico após 31 de dezembro de 1984, desde que os três anos de estudos tenham
sido iniciados antes de 31 de dezembro de 1994.
7 — Nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação até 18 de janeiro
de 2016, os títulos de formação dos médicos dentistas devem ser reconhecidos nos termos do
artigo 17.º
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8 — Os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham
iniciado a sua formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de
1997 devem ser reconhecidos quando estejam acompanhados de um certificado emitido pelas
autoridades competentes espanholas que ateste que:
a) O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhe-
cidos pelas autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida
no artigo 31.º;
b) O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título princi-
pal, às atividades referidas no artigo 33.º, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso
dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;
c) O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e
a título principal, as atividades referidas no artigo 33.º, nas mesmas condições que os detentores
do título de formação relativo a Espanha constante do n.º 3.2 do anexo II.
SUBSECÇÃO V
Médico veterinário
Artigo 35.º
Formação de médico veterinário
1 — A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos
teóricos e práticos a tempo inteiro que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma
de créditos ECTS equivalentes, ministrados numa universidade, num instituto superior de nível
equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao pro-
grama constante do n.º 4.1 do anexo II.
2 — (Revogado.)
3 — A admissão à formação de médico veterinário depende da posse de um diploma ou
certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários, ou
em institutos superiores de nível equivalente.
4 — A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu os seguintes co-
nhecimentos e competências:
a) Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de médico vete-
rinário e da legislação da União Europeia relativa à sua atividade;
b) Conhecimentos suficientes da estrutura, das funções, do comportamento e das necessi-
dades fisiológicas dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua
criação, alimentação, bem-estar, reprodução e higiene em geral;
c) Aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a preven-
ção, o diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia assética
e morte indolor, quer individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre
as doenças que podem ser transmitidas aos seres humanos;
d) Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para exercer a medicina preventiva,
incluindo competências em matéria de tratamento de pedidos e certificação;
e) Conhecimentos suficientes sobre a higiene e a tecnologia envolvidas na produção, fabrico
e colocação no mercado dos produtos alimentares animais ou de origem animal destinados ao
consumo humano, incluindo as aptidões e competências necessárias para a compreensão e ex-
plicação das boas práticas neste domínio;
f) Conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e ra-
zoável dos medicamentos veterinários com vista a tratar os animais e a garantir a segurança da
cadeia alimentar e a proteção do ambiente.
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Artigo 36.º
Direitos adquiridos específicos dos veterinários
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, os títulos de formação de médico veterinário
concedidos pela Estónia antes de 1 de maio de 2004 ou que correspondam a formação iniciada
neste país antes da mesma data são reconhecidos quando sejam acompanhados por certificado
comprovativo de que o requerente exerceu efetiva e licitamente, no território daquele Estado-
-Membro, as atividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos
sete anos anteriores à emissão do certificado.
SUBSECÇÃO VI
Parteira
Artigo 37.º
Formação de parteira
1 — A formação de parteira compreende, pelo menos, a totalidade de uma das formações
seguintes:
a) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de, pelo menos, três anos
de estudos teóricos e práticos que compreenda, no mínimo, o programa constante do n.º 5.1 do
anexo II (via I);
b) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de 18 meses que com-
preenda, pelo menos, o programa constante do n.º 5.1 do anexo II, na medida em que não tenha
sido ministrado ensino equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados
gerais (via II).
2 — As instituições que ministram a formação de parteira são responsáveis pela coordenação
entre o ensino teórico e prático de todo o programa de estudos.
3 — (Revogado.)
4 — O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:
a) No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 12 primeiros anos da formação
escolar geral ou posse de um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de
nível equivalente, às escolas de parteiras;
b) No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro respon-
sável por cuidados gerais referidos no n.º 2.2 do anexo II.
5 — A formação de parteira garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as com-
petências seguintes:
a) Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira,
designadamente obstetrícia e ginecologia;
b) Conhecimentos adequados de deontologia e da legislação relevante para o exercício da
profissão;
c) Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais, nomeadamente das fun-
ções biológicas, anatomia e fisiologia, e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-
-nascidos, bem como conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e
social do ser humano e do seu comportamento;
d) Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a
parteira, de forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e
excluindo as situações patológicas, preste cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas
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consequências em estabelecimentos aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os
cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à chegada do médico;
e) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração
com este pessoal.
Artigo 38.º
Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira
1 — Os títulos de formação de parteira referidos no n.º 5.2 do anexo II beneficiam do reco-
nhecimento automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes:
a) Formação de parteira de, pelo menos, três anos a tempo inteiro, que podem, complemen-
tarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos,
4600 horas de formação teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de
formação clínica;
b) Formação de parteira de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro, que podem, complemen-
tarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos,
3600 horas, subordinada à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados
gerais referido no n.º 2.2 do anexo II;
c) Formação de parteira de, pelo menos, 18 meses a tempo inteiro, que podem, comple-
mentarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo
menos, 3000 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por
cuidados gerais constante do n.º 2.2 do anexo II, seguida de prática profissional durante um ano
e certificada nos termos do número seguinte;
d) (Revogada.)
2 — O certificado referido nas alíneas b) e d) do número anterior é emitido por autoridade com-
petente do Estado-Membro de origem e comprova que o requerente, após a obtenção do título de
formação, exerceu de maneira satisfatória, num hospital ou estabelecimento de cuidados de saúde
aprovado para esse efeito, todas as atividades de parteira durante o período correspondente.
Artigo 39.º
Exercício das atividades profissionais de parteira
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atividades de parteira definidas por
cada Estado-Membro são exercidas sob os títulos profissionais referidos no n.º 5.2 do anexo II.
2 — A autoridade competente assegura que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos,
para exercer as seguintes atividades:
a) Informar e aconselhar corretamente em matéria de planeamento familiar;
b) Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal e efetuar os exames necessários à vigi-
lância da evolução da gravidez normal;
c) Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível
da gravidez de risco;
d) Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para
o parto, incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;
e) Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in utero pelos
meios clínicos e técnicos apropriados;
f) Fazer o parto normal em caso de apresentação de cabeça, incluindo, se necessário, a
episiotomia, e o parto em caso de apresentação pélvica, em situação de urgência;
g) Detetar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção do
médico e auxiliar este em caso de intervenção, tomar as medidas de urgência que se imponham
na ausência do médico, designadamente a extração manual da placenta, eventualmente seguida
de revisão uterina manual;
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h) Examinar e assistir o recém-nascido, tomar todas as iniciativas que se imponham em caso
de necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;
i) Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar
do recém-nascido, assegurando-lhe as melhores condições de evolução;
j) Executar os tratamentos prescritos pelo médico;
l) Redigir os relatórios necessários.
Artigo 40.º
Direitos adquiridos específicos das parteiras
1 — O título de formação de parteira emitido por um Estado-Membro antes da data de refe-
rência mencionada no n.º 5.2 do anexo II, que satisfaça as exigências mínimas de formação pre-
vistas no artigo 37.º e que corresponda às situações referidas no artigo 38.º em que, nos termos
do respetivo n.º 2, se exige certificado comprovativo de prática profissional, é reconhecido pela
autoridade competente quando for acompanhado de certificado comprovativo de que o titular exer-
ceu de modo efetivo e lícito as atividades em causa durante, pelo menos, dois anos consecutivos
no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.
2 — O disposto no número anterior aplica-se a título de formação de parteira obtido no terri-
tório da antiga República Democrática Alemã que ateste formação que tenha sido iniciada antes
de 3 de outubro de 1990.
3 — São reconhecidos automaticamente os títulos de formação nos casos em que o reque-
rente tenha iniciado a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa
formação corresponda a uma formação escolar geral de 10 anos ou nível equivalente para a via I,
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, ou tenha concluído uma formação de enfermeiro res-
ponsável por cuidados gerais comprovada por um dos títulos de formação referidos no n.º 2.2 do
anexo II antes de iniciar uma formação de parteira inserida na via II, prevista na alínea b) do n.º 1
do mesmo artigo.
4 — Os títulos de formação de parteira, concedidos a quem tenha completado a formação
antes de 1 de maio de 2004, quando não satisfaçam os requisitos mínimos de formação previstos
no artigo 37.º, são reconhecidos pela autoridade competente desde que sejam comprovados por
um diploma de bacharelato obtido num programa especial de atualização previstos numa das
seguintes disposições:
a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e
parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2004, n.º 92, ponto 885, e
de 2007, n.º 176, ponto 1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de
2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam
um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados por «liceus
médicos» ou por escolas profissionais no domínio de medicina que formem enfermeiros e parteiras
(Jornal Oficial da República da Polónia, de 2004, n.º 110, ponto 1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);
b) N.º 3 do ponto 3 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira, de
15 de julho de 2011 (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no
Regulamento do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas
de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado
do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de escolas secundárias ou
pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da
Polónia, de 2012, ponto 770).
5 — A autoridade competente reconhece os diplomas, certificados e outros títulos de enfermeira-
-parteira («assistente medical obstetrică-ginecologie») concedidos pela Roménia antes de 1 de
janeiro de 2007 e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no ar-
tigo 37.º, desde que sejam acompanhados de certificado comprovativo de que o requerente exerceu
efetiva e licitamente essa atividade na Roménia durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no
decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.
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SUBSECÇÃO VII
Farmacêutico
Artigo 41.º
Formação de farmacêutico
1 — A admissão à formação de farmacêutico depende da posse de diploma ou certificado que
faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimento universitário ou em instituto superior
de um Estado-Membro de nível equivalente.
2 — O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de, pelo menos, cinco anos,
que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, que,
no mínimo, compreendam:
a) Quatro anos de ensino teórico e prático, a tempo inteiro e ministrado numa universidade,
num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade;
b) No decurso ou no termo da formação teórica e prática, 180 dias de estágio em farmácia
aberta ao público ou num hospital, neste caso sob a orientação do respetivo serviço farmacêutico.
3 — (Revogado.)
4 — A formação a que se refere o n.º 2 compreende, pelo menos, o programa constante do
n.º 6.1 do anexo II.
5 — A formação de farmacêutico garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado,
os conhecimentos e as competências seguintes:
a) Conhecimento dos medicamentos e das substâncias utilizadas no respetivo fabrico;
b) Conhecimento da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e micro-
biológico dos medicamentos;
c) Conhecimento do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da ação dos tóxicos,
bem como do uso dos medicamentos;
d) Conhecimentos que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos
para, com base neles, prestar informações apropriadas;
e) Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da
atividade farmacêutica.
Artigo 42.º
Exercício das atividades profissionais de farmacêutico
1 — As atividades de farmacêutico são aquelas cujo acesso e exercício estão sujeitos, em
um ou mais Estados-Membros, a uma qualificação profissional e só podem ser realizadas pelo
titular de um título de formação referido no n.º 6.2 do anexo II.
2 — A autoridade competente assegura que o detentor de um título de formação de farma-
cêutico, de nível universitário equivalente, que satisfaça as condições do artigo anterior, esteja
habilitado, pelo menos, para o acesso e o exercício das atividades a seguir mencionadas, sob
reserva, sendo caso disso, da exigência de experiência profissional complementar:
a) Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;
b) Fabrico e controlo de medicamentos;
c) Controlo de medicamentos em laboratório de ensaio de medicamentos;
d) Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por
grosso;
e) Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medica-
mentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida nas farmácias abertas ao público;
Diário da República, 1.ª série
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f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos seguros, eficazes e
com a qualidade exigida em hospitais;
g) Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos e produtos de saúde,
incluindo a sua utilização apropriada;
h) Notificação às autoridades competentes de reações adversas a produtos farmacêuticos;
i) Apoio personalizado a doentes que administram a sua própria medicação;
j) Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.
3 — Quando, num Estado-Membro, o acesso a uma das atividades de farmacêutico, ou o seu
exercício, depender, para além do título de formação referido no n.º 6.2 do anexo II, de experiên-
cia profissional complementar, a autoridade competente reconhece como prova suficiente dessa
experiência um certificado emitido por autoridade competente do Estado-Membro de origem com-
provando que o requerente nele exerceu as referidas atividades durante um período equivalente.
4 — O reconhecimento a que se refere o número anterior não é aplicável à experiência pro-
fissional de dois anos exigida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para a concessão de licença
estatal de farmácia aberta ao público.
5 — O Estado-Membro que, em 16 de setembro de 1985, tenha aberto concurso de presta-
ção de provas destinado a selecionar, de entre os profissionais referidos no n.º 2, os titulares das
novas farmácias cuja criação tenha sido decidida no âmbito de um sistema nacional de repartição
geográfica pode, em derrogação do n.º 1, manter tal concurso e a ele submeter quem possua um
título de formação de farmacêutico enumerado no n.º 6.2 do anexo II ou que beneficie do disposto
no artigo 19.º
SUBSECÇÃO VIII
Arquiteto
Artigo 43.º
Formação de arquiteto
1 — A formação de arquiteto compreende:
a) Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou
estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num
exame de nível universitário; ou
b) Pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento
de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível
universitário, acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estágio profis-
sional de dois anos, nos termos do n.º 4.
2 — A formação referida no número anterior deve ter a arquitetura como elemento principal,
mantendo o equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes
conhecimentos, aptidões e competências:
a) Capacidade para conceber projetos de arquitetura que satisfaçam exigências estéticas e
técnicas;
b) Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitetura, bem como das artes,
tecnologias e ciências humanas conexas;
c) Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da conceção arqui-
tetónica;
d) Conhecimentos adequados de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com
o processo de ordenamento;
e) Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por
outro, entre os edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar os edifícios e
os espaços entre eles em função das necessidades e da escala humanas;
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f) Compreensão da profissão de arquiteto e do seu papel na sociedade, nomeadamente
elaborando projetos que tomem em consideração os fatores sociais;
g) Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do
projeto;
h) Conhecimento dos problemas de conceção estrutural, de construção e de engenharia civil
relacionados com a conceção dos edifícios;
i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função
dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção
climática, no quadro do desenvolvimento sustentável;
j) Capacidade técnica que permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos
utentes, dentro dos limites impostos pelo custo e pelas regulamentações da construção;
l) Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos
implicados na concretização dos projetos em construção e na integração dos planos na planifi-
cação geral.
3 — O número de anos de estudos universitários referido nos números anteriores pode, além
disso, ser expresso com os créditos ECTS equivalentes.
4 — O estágio profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve:
a) Ser apenas realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos;
b) Fundar-se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estu-
dos referidos no n.º 2;
c) Ter a duração de, pelo menos, um ano;
d) Ser efetuado em qualquer país, sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada
pela autoridade competente do Estado-Membro de origem;
e) Ser avaliado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.
Artigo 44.º
Exceções quanto à formação de arquiteto
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é igualmente reconhecida como conforme
com o artigo 17.º a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a
tempo parcial que satisfaça as exigências definidas no n.º 2 do artigo anterior e que culmine
com a aprovação num exame de arquitetura, obtida por um profissional que trabalhe no do-
mínio da arquitetura há, pelo menos, sete anos sob a orientação de um arquiteto ou de um
gabinete de arquitetos.
2 — O exame referido no número anterior deve ser de nível universitário e equivaler ao exame
final referido na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 45.º
Exercício das atividades profissionais de arquiteto
1 — Para efeitos da presente lei, as atividades profissionais de arquiteto são as exercidas
sob o título profissional de arquiteto.
2 — Preenche as condições requeridas para o exercício das atividades de arquiteto, sob o
título profissional de arquiteto, quem for autorizado a usar esse título nos termos de lei que atri-
bua ao organismo competente de um Estado-Membro a faculdade de conceder esse título aos
nacionais dos Estados-Membros que se tenham distinguido pela qualidade das suas realizações
no domínio da arquitetura.
3 — As atividades profissionais de arquiteto são atestadas por certificado emitido pelo Estado-
-Membro de origem.
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Artigo 46.º
Direitos adquiridos dos arquitetos
1 — A autoridade competente reconhece os títulos de formação de arquiteto previstos no
anexo III que atestem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de
referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas defi-
nidas no artigo 43.º
2 — São igualmente reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da
República Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de
maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes
aos títulos correspondentes previstos no anexo III.
3 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de formação constantes do anexo II nos casos
em que a formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.
4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes reconhecem, para
efeitos de acesso e exercício das atividades profissionais de arquiteto, os certificados concedidos
pelos Estados-Membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das
atividades de arquiteto nas seguintes datas:
a) Áustria, Finlândia e Suécia, em 1 de janeiro de 1995;
b) República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e
Eslováquia, em 1 de maio de 2004;
c) Croácia, em 1 de julho de 2013;
d) Os outros Estados-Membros, em 5 de agosto de 1987;
e) Islândia e Noruega, em 1 de janeiro de 1994;
f) Listenstaina, 1 de maio de 1995.
5 — Os certificados referidos no número anterior atestam que o seu titular foi autorizado a
usar o título de arquiteto, o mais tardar na data de referência, e que se dedicou efetivamente e
de acordo com as regras estabelecidas às atividades em causa, durante, pelo menos, três anos
consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a sua emissão.
6 — Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, deve ser atribuído o mesmo
efeito dos títulos de formação emitidos por autoridade nacional competente ao seguinte título
de formação: comprovativo da formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na
República Federal da Alemanha, existente desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de
janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no n.º 2 do artigo 43.º e dê acesso, nesse
Estado-Membro, às atividades referidas no artigo 45.º com o título profissional de «arquiteto»,
desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos na República
Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que
esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar deste regime.
SECÇÃO IV
Reconhecimento automático com base em princípios de formação comum
Artigo 46.º-A
Quadro de formação comum
1 — O quadro de formação comum não substitui os programas nacionais de formação, a
menos que um Estado-Membro decida em contrário ao abrigo da legislação nacional.
2 — Para efeitos de acesso e exercício de uma profissão, a autoridade competente deve atribuir aos
títulos de formação profissional adquiridos com base no quadro de formação comum o mesmo efeito dos
títulos de formação emitidos em território nacional, desde que estes cumpram as seguintes condições:
a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;
b) A profissão a que o quadro de formação comum ou a formação conducente à profissão
esteja regulamentada em, pelo menos, um terço dos Estados-Membros;
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c) O conjunto de conhecimentos, aptidões e competências combine os conhecimentos, aptidões
e competências exigidos nos sistemas de educação e formação aplicáveis em, pelo menos, um
terço dos Estados-Membros, independentemente de terem sido adquiridos num curso de formação
geral, num curso de formação profissional ou num curso de nível superior;
d) Ter como base a estrutura de níveis do QEQ, tal como definidos no anexo II da Recomen-
dação do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008;
e) A profissão em causa não esteja abrangida por nenhum outro quadro de formação comum,
nem sujeita ao reconhecimento automático, ao abrigo da secção III do capítulo III;
f) O quadro de formação comum seja elaborado após um processo regular e transparente, in-
cluindo as partes interessadas dos Estados-Membros em que a profissão não esteja regulamentada;
g) Os requerentes sejam elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do
quadro de formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever
numa organização profissional.
3 — As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organiza-
ções profissionais ou autoridades competentes de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros,
podem propor à Comissão Europeia quadros de formação comuns desde que preencham as
condições previstas no número anterior.
4 — O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes
circunstâncias:
a) Inexistência, no território nacional, de instituições de ensino ou de formação que ministrem
formação para a profissão em causa;
b) A introdução do quadro de formação comum produzir um efeito negativo na organização
dos sistemas nacionais de ensino e de formação profissional;
c) Existência de diferenças substanciais entre o quadro de formação comum e a formação
exigida no território nacional, de que resultam graves riscos para a ordem, a segurança e a saúde
públicas, a segurança dos beneficiários dos serviços ou a proteção do ambiente.
5 — O disposto neste artigo é igualmente aplicável às especializações de uma profissão,
quando as mesmas digam respeito a atividades profissionais cujo acesso e exercício estejam
regulamentados nos Estados-Membros em que a profissão já é objeto de reconhecimento auto-
mático, nos termos da secção III do capítulo III, mas não a especialidade em causa.
6 — No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia
relativo ao estabelecimento do quadro de formação comum para uma determinada profissão, as
autoridades competentes comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros as
seguintes informações:
a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que res-
peitam o quadro de formação comum;
b) As situações abrangidas pelo número anterior, devidamente justificadas.
7 — Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número
anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da
receção desse pedido.
Artigo 46.º-B
Testes de formação comum
1 — A aprovação num teste de formação comum realizado num Estado-Membro confere ao
titular de uma dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em território nacional,
nas mesmas condições que os titulares de qualificações profissionais obtidas no território nacional,
desde que o teste de formação comum cumpra as seguintes condições:
a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;
b) A profissão ou a formação conducente à profissão a que o teste de formação comum diz
respeito esteja regulamentada em, pelo menos, um terço dos Estados-Membros;
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c) Seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo os Estados-Membros
em que a profissão não esteja regulamentada;
d) Os requerentes possam participar nos testes de formação comum e na organização prática
dos mesmos sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização
profissional.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes
circunstâncias:
a) A profissão não se encontrar regulamentada no território nacional;
b) O conteúdo do teste de formação comum não reduzir de forma satisfatória os graves riscos
para a saúde pública ou para a segurança dos destinatários dos serviços que são relevantes no
seu território;
c) O conteúdo do teste de formação comum tornar o acesso à profissão significativamente
menos atrativo em comparação com os requisitos exigidos no território nacional.
3 — As organizações profissionais de âmbito comunitário, bem como as organizações profis-
sionais ou autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros,
podem propor à Comissão Europeia testes de formação comuns que preencham as condições
previstas no número anterior.
4 — No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia
relativo ao estabelecimento do teste de formação comum para uma determinada profissão, as
autoridades competentes comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros as
seguintes informações:
a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que res-
peitam o quadro de formação comum;
b) As situações abrangidas pelo n.º 2, devidamente justificadas.
5 — Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número
anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da
receção desse pedido.
SECÇÃO V
Disposições comuns em matéria de estabelecimento
Artigo 47.º
Procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais
1 — O pedido de reconhecimento deve ser apresentado à autoridade competente acompa-
nhado dos seguintes documentos:
a) Prova da nacionalidade do requerente;
b) Título de formação que dá acesso à profissão em causa e, nos casos em que a experiência
profissional é relevante, documento comprovativo da mesma;
c) Em caso de reconhecimento de experiência profissional, documento comprovativo da natu-
reza e da duração da atividade, emitido pela entidade competente do Estado-Membro de origem;
d) Nos casos em que o exercício da profissão depender da ausência de comportamento
repreensível que afete esse exercício, ou de ausência de insolvência, ou de ausência de falta
profissional grave ou de infração penal, documento comprovativo do preenchimento de qualquer
destes requisitos emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou, na sua
falta, documento comprovativo de declaração do requerente de que preenche os requisitos em
causa, feita sob juramento ou, sendo caso disso, feita por forma solene perante entidade compe-
tente do Estado-Membro de origem;
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e) Se o exercício da profissão depender da verificação de requisitos relativos à saúde física ou
mental do requerente, documento comprovativo da mesma exigido no Estado-Membro de origem
ou, na sua falta, emitido por autoridade competente deste Estado;
f) Se o exercício da profissão depender da verificação da capacidade financeira do reque-
rente ou de seguro de responsabilidade civil, declaração emitida, respetivamente, por instituição
bancária ou seguradora de outro Estado-Membro;
g) No caso do reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação,
a autoridade competente pode solicitar ao requerente que, além do título de formação, apresente
certificado da autoridade competente do Estado-Membro de origem confirmativo de que o título
corresponde ao disposto na secção III do presente capítulo.
2 — Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da
sua apresentação, ter sido emitidos, no máximo, há três meses.
3 — A autoridade competente comunica ao requerente a receção do requerimento e, sendo
caso disso, solicita documentos em falta, no prazo de um mês.
4 — O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser de-
cidido no prazo de três meses, prorrogável por mais um mês nos casos abrangidos pelas secções I
e II do presente capítulo.
5 — A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é suscetível de recurso judicial de direito
interno.
6 — Quando o título corresponda a formação recebida total ou parcialmente em Estado-
-Membro diferente daquele em que foi emitido, a autoridade competente pode, em caso de dúvida,
verificar junto do organismo competente do Estado-Membro em que o título foi emitido se este
permite exercer, no território deste último, a mesma profissão que o requerente pretende exercer
no território nacional.
7 — Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pode, através do IMI:
a) Solicitar à autoridade competente do Estado-Membro em causa a confirmação da autenti-
cidade de certificado ou título de formação emitido nesse Estado e a confirmação de que o reque-
rente satisfaz, no que respeita a qualquer das profissões contempladas na secção III do presente
capítulo, as condições mínimas de formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 21.º, 22.º,
25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º;
b) Solicitar às autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação de que o
requerente não tem o exercício da profissão proibido, suspenso ou restringido devido a violação
grave de deveres profissionais ou condenação por ilícito penal no exercício de qualquer das suas
atividades profissionais.
CAPÍTULO IV
Regras de exercício da profissão
Artigo 48.º
Conhecimentos linguísticos
1 — Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo os profis-
sionais sujeitos à mera declaração prévia referida no artigo 5.º ou dela isentos, devem ter os co-
nhecimentos da língua portuguesa, caso tal seja exigível, para o exercício da atividade profissional
que exerçam em território nacional, no âmbito da profissão em causa.
2 — A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional
à atividade a exercer, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) A profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes;
b) Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do re-
querente às atividades profissionais que pretenda exercer.
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3 — O procedimento de controlo só pode ter lugar após a emissão de uma carteira profissional
europeia, nos termos do artigo 2.º-D, ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional,
consoante o caso.
4 — Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade competente pode solicitar ao requerente do-
cumentos comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício
da atividade profissional, devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do
artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob pena de se considerarem tacitamente comprovados os
conhecimentos linguísticos do requerente.
5 — Em caso de indeferimento, o requerente não pode exercer a atividade profissional, salvo
se entretanto demonstrar a aquisição dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para
o exercício da profissão perante a autoridade competente.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a legislação setorial pode prever outras
sanções aplicáveis ao profissional que exerça uma atividade profissional no âmbito de uma
profissão regulamentada sem ter os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o
efeito.
Artigo 49.º
Uso do título profissional
1 — Na livre prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional
do Estado-Membro de estabelecimento, com as seguintes exceções:
a) Caso o título profissional não exista no Estado-Membro de estabelecimento, o prestador
usa o título de formação numa das línguas oficiais deste Estado;
b) Nos casos a que se refere a secção III do capítulo III, ou quando as qualificações tenham
sido verificadas nos termos do artigo 6.º, o prestador usa o título profissional utilizado no território
nacional.
2 — No direito de estabelecimento, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando
o uso do título profissional relativo a uma das atividades da profissão em causa esteja regulamen-
tado, o nacional de outro Estado-Membro autorizado a exercer uma profissão regulamentada ao
abrigo do disposto na secção III do capítulo III usa o título profissional que no território nacional
corresponde a essa profissão e, caso haja, a respetiva abreviatura.
3 — O uso por profissional estabelecido em território nacional de título profissional conferido
por associação pública profissional nacional só pode ser utilizado por membros dessa associação,
inscritos no termo do procedimento referido no artigo 47.º
4 — A reserva do uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais depende
de prévia notificação do reconhecimento da associação ou organização à Comissão Europeia e
aos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 52.º-G.
Artigo 50.º
Uso de título académico
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o profissional pode usar qualquer título
académico obtido no Estado-Membro de origem e, se houver, a respetiva abreviatura na língua
portuguesa, seguido do nome e do local do estabelecimento ou júri que o emitiu.
2 — Quando o título académico do Estado-Membro de origem puder ser confundido,
no território nacional, com qualquer título que exija formação complementar não obtida pelo
profissional, a autoridade competente pode exigir o uso daquele título por forma adequada a
evitar a confusão.
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Artigo 50.º-A
Reconhecimento do estágio profissional
1 — No caso de profissão regulamentada cujo acesso dependa da conclusão de um estágio
profissional, a autoridade competente deve reconhecer o estágio profissional realizado noutro
Estado-Membro, independentemente da nacionalidade do requerente e tendo em conta a simili-
tude das atividades desenvolvidas no estrangeiro com a profissão regulamentada ou a verificação
de especial interesse do programa de estágio para o exercício da profissão regulamentada em
território nacional.
2 — O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para apro-
vação num exame tendo em vista o acesso à profissão em causa.
3 — A legislação setorial deve, nomeadamente:
a) Definir o procedimento de reconhecimento do estágio profissional efetuado noutro Estado-
-Membro ou país terceiro de acordo com os critérios definidos no n.º 1;
b) Regular os direitos e deveres do patrono ou orientador do estágio e do estagiário;
c) Estabelecer um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser
efetuada no estrangeiro.
4 — As autoridades competentes devem informar a entidade coordenadora da emissão da
legislação setorial referida no número anterior e promover a publicação das normas referidas nos
números anteriores, nomeadamente nos respetivos sítios na Internet.
CAPÍTULO V
Cooperação administrativa e responsabilidade pela execução perante os cidadãos
Artigo 51.º
Autoridades competentes
1 — As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações
profissionais são definidas em legislação setorial, competindo ao membro do Governo que tutela
a atividade em causa disponibilizar informação atualizada sobre as autoridades competentes e
respetivas profissões regulamentadas junto da entidade coordenadora para os efeitos previstos
na presente lei.
2 — As autoridades referidas no número anterior devem, designadamente através do IMI:
a) Colaborar com as entidades homólogas dos outros Estados-Membros, nomeadamente
fornecendo todas as informações previstas na presente lei;
b) Trocar com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros as informações per-
tinentes sobre circunstâncias graves suscetíveis de ter consequências no exercício de atividades
profissionais abrangidas pela presente lei, nomeadamente sobre sanções penais, contraordenacio-
nais, profissionais e disciplinares que proíbam, suspendam ou restrinjam o exercício da profissão
regulamentada, a licitude do estabelecimento ou a boa conduta do requerente;
c) Assegurar a troca das informações necessárias à elaboração e apreciação de queixas
apresentadas pelo destinatário de um serviço contra o seu prestador e para a comunicação do
resultado das mesmas ao requerente;
d) Em caso de dúvida justificada, solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro
de estabelecimento todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento
e à boa conduta do prestador de serviços;
e) Caso decidam controlar as qualificações profissionais do requerente, solicitar às autoridades
competentes do Estado-Membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação
que se revelem necessárias para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de
prejudicar a saúde ou a segurança públicas.
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3 — (Revogado.)
4 — Para efeitos da alínea b) do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem recolher
junto das autoridades homólogas de origem a análise acerca da veracidade dos factos, da natureza
e amplitude das investigações a efetuar e as conclusões que aquelas retiram, tendo por base as
informações de que dispõem.
5 — A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de dois meses, os
comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a
procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-
-Membro, nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de
setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
6 — Nos casos em que o exercício da profissão noutro Estado-Membro depender da au-
sência de comportamento repreensível que afete esse exercício ou de falta profissional grave, o
profissional pode comprovar que preenche os requisitos em causa através de declaração feita
sob juramento ou compromisso de honra perante notário, caso não exista autoridade nacional
competente para o efeito.
7 — Quando, no âmbito de procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais
a decorrer noutro Estado-Membro nos termos da Diretiva referida no n.º 5, o Estado-Membro de
acolhimento excecionalmente exigir documento emitido por autoridade competente que comprove
determinada experiência profissional e a autoridade nacional competente para a profissão em
causa não puder verificar a experiência profissional, ou sempre que tal autoridade não exista, o
profissional pode fazer prova daquela por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente
por declaração feita perante notário, sob juramento ou compromisso de honra, acompanhada da
apresentação de documentos idóneos, como declarações de remunerações e pagamentos feitos
perante a administração fiscal e a segurança social nacionais.
8 — Sem prejuízo dos números anteriores, no caso de profissões não regulamentadas no
Estado-Membro de origem, os centros de assistência podem prestar as informações referidas no n.º 2.
Artigo 52.º
Entidade coordenadora
1 — As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete:
a) Promover a aplicação uniforme da presente lei, reunindo, para o efeito, todas as informações
úteis, nomeadamente as relativas às condições de acesso e de exercício às profissões regula-
mentadas nos vários Estados-Membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais
competentes e emitir recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma;
b) Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;
c) Promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvol-
vimento profissional contínuo nos Estados-Membros, bem como sobre a aplicação de medidas de
compensação previstas no artigo 11.º;
d) Apresentar bienalmente à Comissão Europeia um relatório sobre o sistema de reconheci-
mento de qualificações profissionais, o qual deve conter um enquadramento geral e informações
sobre alterações dos requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, dados esta-
tísticos sobre o número e os tipos de decisões tomadas pelas autoridades competentes, incluindo
os tipos de decisões sobre acesso parcial nos termos do disposto no artigo 2.º-F, e uma descrição
dos principais problemas decorrentes do funcionamento deste sistema.
2 — Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência
devem prestar apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de duas
semanas ou, no caso da alínea d), no prazo de um mês, a contar do pedido.
3 — Compete à entidade coordenadora promover a notificação à Comissão Europeia das dis-
posições legislativas, regulamentares e administrativas que sejam adotadas no âmbito da secção III
do capítulo III, assegurando igualmente que, no que respeite aos títulos de formação a que se
referem os artigos 43.º a 46.º, sejam notificados também os restantes Estados-Membros.
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4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — A entidade coordenadora e os centros de assistência são serviços ou organismos da
administração direta ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do
membro do Governo responsável pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Go-
verno de que aqueles dependem.
Artigo 52.º-A
Mecanismo de alerta
1 — Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que
integram a profissão regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporaria-
mente, ou suspenso por decisão jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente
deve comunicar às autoridades competentes dos outros Estados, através do IMI e no prazo de
três dias a contar da data de adoção da decisão que limita ou proíbe o profissional em causa do
exercício de determinada atividade profissional, as seguintes informações:
a) Identificação do profissional;
b) Profissão regulamentada em causa;
c) Identificação da autoridade ou do tribunal que proferiu a decisão;
d) Âmbito e duração da proibição, suspensão ou restrição aplicada, bem como de quaisquer
alterações.
2 — O mecanismo de alerta referido no número anterior é aplicável às seguintes profissões:
a) Médico de clínica geral detentor de um dos títulos de formação referidos nos n.os 1.1 e 1.4
do anexo II;
b) Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no n.º 1.3 do anexo II;
c) Enfermeiro responsável por cuidados gerais detentor de um dos títulos de formação refe-
ridos no n.º 2.2 do anexo II;
d) Médico dentista detentor de um dos títulos de formação referidos no n.º 3.2 do anexo II;
e) Médico dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no n.º 3.3
do anexo II;
f) Médico dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no n.º 4.2
do anexo II;
g) Parteira detentora de um dos títulos de formação referidos no n.º 5.2 do anexo II;
h) Farmacêutico detentor de um dos títulos de formação referidos no n.º 6.2 do anexo II;
i) Titulares dos certificados que comprovem que o titular concluiu uma formação que satisfaz
os requisitos mínimos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 37.º ou 41.º, respeti-
vamente, mas que teve início antes das datas de referência dos títulos de formação constantes
dos n.os 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II;
j) Titulares de certificados dos direitos adquiridos a que se referem os artigos 19.º, 24.º, 26.º,
30.º, 34.º e 40.º;
k) Outros profissionais que exerçam uma atividade que tenha impacto na segurança dos
doentes, sempre que o profissional em causa exerça uma profissão regulamentada nesse Estado-
-Membro;
l) Profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de menores, em especial
de cuidados à infância e à educação pré-escolar, sempre que o profissional exerça uma profissão
regulamentada nesse Estado-Membro.
3 — O mecanismo de alerta tem ainda lugar nos casos de utilização ou aproveitamento de
falsas qualificações profissionais em processo de reconhecimento para o acesso e exercício de
uma profissão regulamentada em território nacional, quando verificados por decisão jurisdicional
ou administrativa.
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4 — A autoridade competente deve informar, por escrito, o profissional sobre a comunicação
de um alerta e respetivo conteúdo, bem como sobre os meios de reação ao seu dispor, em simul-
tâneo com a comunicação referida no n.º 1.
5 — Em caso de reclamação ou recurso apresentado pelo profissional, a autoridade compe-
tente deve incluir essa menção no mecanismo de alerta.
6 — A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de
alerta devidamente atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão
ou restrição, deve eliminar o alerta, no prazo de três dias a contar da data de aprovação da decisão
de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição.
Artigo 52.º-B
Balcão único eletrónico
1 — As informações acerca do reconhecimento das qualificações profissionais estão dispo-
níveis no balcão único eletrónico.
2 — O balcão único eletrónico deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:
a) Lista de todas as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo os contactos
das respetivas autoridades competentes e dos centros de assistência referidos no artigo 52.º-D;
b) Lista das profissões abrangidas por uma carteira profissional europeia e informação sobre
o procedimento de emissão, os custos a suportar pelo requerente e a autoridade competente para
a sua emissão;
c) Lista de todas as profissões abrangidas pelo artigo 6.º;
d) Lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica
a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º;
e) Os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º a 49.º para as profissões
regulamentadas no território nacional, incluindo todos os custos a suportar e os documentos a
apresentar pelos requerentes;
f) Meios de reação, administrativos ou judiciais, às decisões das autoridades competentes;
g) Meios eletrónicos de pagamento disponíveis através da Plataforma de Pagamentos da
Administração Pública.
3 — As autoridades competentes devem fornecer as informações previstas no número ante-
rior e comunicar quaisquer alterações às mesmas à entidade responsável pela administração do
balcão único eletrónico no prazo de 15 dias.
4 — As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas de forma clara e exaustiva aos
utilizadores, ser de fácil acesso de modo remoto e por via eletrónica, e manter-se atualizadas.
5 — As autoridades competentes devem responder, no prazo de duas semanas, aos pedidos
de informação solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.
6 — Para efeitos do disposto no n.º 1 é utilizado o «Portal ePortugal».
Artigo 52.º-C
Desmaterialização
1 — Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela
presente lei devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do balcão único
eletrónico e do sítio na Internet da autoridade competente respetiva.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e da existência de documentos eletrónicos,
em caso de dúvida fundada acerca do conteúdo ou autenticidade de cópia do documento apre-
sentado por via eletrónica, as autoridades competentes podem solicitar posteriormente a exibição
do original ou cópia autenticada do mesmo.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à realização de um estágio de adap-
tação ou uma prova de aptidão.
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4 — No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1, podem ser utilizadas
assinaturas eletrónicas, qualificadas, como por exemplo as do cartão de cidadão e Chave Móvel
Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de
identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito, nos termos
do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
5 — Os prazos definidos nos artigos 6.º e 47.º começam a correr na data em que o interes-
sado apresentar o pedido ou um documento em falta.
6 — A solicitação da exibição de documento original ou cópia autenticada a que se refere o
n.º 2 não é considerada como pedido de documento em falta.
7 — No caso em que a autoridade competente seja um serviço ou organismo da Administração
Pública, os cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos
que já se encontrem na posse daqueles quando derem o seu consentimento para que a entidade
responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção.
Artigo 52.º-D
Centros de assistência
1 — Os centros de assistência, designados nos termos do n.º 6 do artigo 52.º, têm por mis-
são prestar aos cidadãos, bem como aos centros de assistência de outros Estados-Membros, as
informações necessárias em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto
na presente lei, nomeadamente sobre os regimes de acesso e exercício de profissões regulamen-
tadas, incluindo sobre matérias laborais, de segurança social e deontológicas.
2 — Os centros de assistência devem prestar todas as informações solicitadas pelos inte-
ressados no exercício dos direitos que lhes são conferidos pela presente lei, em cooperação, se
for caso disso, com as autoridades nacionais competentes e os centros de assistência de outros
Estados-Membros.
3 — As autoridades competentes devem cooperar, de forma diligente, com os centros de
assistência, nacionais ou estrangeiros, e fornecer todas as informações relevantes sobre casos
individuais aos centros de assistência que as solicitem.
4 — Os centros de assistência informam a Comissão Europeia, a pedido desta, dos resulta-
dos dos casos que sejam por eles tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção
do pedido.
Artigo 52.º-E
Base de dados europeia sobre profissões regulamentadas
1 — Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comu-
nicar à Comissão Europeia a informação sobre as respetivas profissões regulamentadas, nome-
adamente a atividade ou conjunto de atividades abrangidas, a reserva de atividade, as formações
regulamentadas, as formações profissionais com uma estrutura específica, referida na subalínea ii)
da alínea c) do artigo 9.º
2 — As autoridades competentes devem manter a informação referida no número anterior
devidamente atualizada.
3 — Cabe às autoridades competentes comunicar à Comissão Europeia as profissões abran-
gidas pelo artigo 6.º e apresentar a justificação da sua inclusão nesse regime.
Artigo 52.º-F
Revisão periódica dos requisitos de acesso e exercício de profissões
1 — Os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas devem ser revistos
periodicamente de forma a garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito
à liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e
prestadores de serviços, tendo em conta os princípios e regras previstos nos regimes de criação,
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organização e funcionamento das associações públicas profissionais e de acesso e exercício de
profissões e de atividades profissionais.
2 — Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comuni-
car à Comissão Europeia os requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, bem
como a sua modificação, sempre acompanhada da respetiva justificação.
Artigo 52.º-G
Associações ou organizações profissionais
Para efeitos de atualização da lista de associações ou organizações profissionais, a entidade
coordenadora deve informar a Comissão Europeia sobre as associações públicas profissionais
nacionais e respetivas profissões reguladas.
Artigo 53.º
Proteção de dados pessoais
As entidades intervenientes no processo de reconhecimento das qualificações asseguram,
nos termos da lei, a proteção dos dados pessoais a que tenham acesso.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 54.º
Contagem dos prazos
A contagem dos prazos previstos na presente lei é efetuada em dias corridos.
Artigo 55.º
Norma revogatória
1 — São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 320/87, de 27 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Di-
retiva 77/453/CEE, de 27 de junho, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de
estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais de outros Estados-Membros
relativa à atividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais;
b) Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Di-
retiva 80/155/CEE, de 21 de janeiro, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade
de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-
-Membros relativa à atividade dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna
e obstétrica;
c) Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de setembro, que regula os procedimentos a que o Estado
Português se encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de
estabelecimento e de livre prestação de serviços em relação às atividades de médico;
d) Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as
Diretivas 78/686/CEE e 78/687/CEE, de 25 de julho, do Conselho das Comunidades, sobre matéria
de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros
Estados-Membros relativa à atividade dos dentistas;
e) Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 77/452/CEE, de 27 de junho, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade
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de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-
-Membros relativa à atividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais;
f) Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Di-
retiva 80/154/CEE, de 21 de janeiro, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade
de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-
-Membros relativa à atividade de saúde materna e obstétrica;
g) Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de fevereiro, que regulamenta matéria sobre o direito de es-
tabelecimento em Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade
Económica Europeia;
h) Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro, que harmoniza o direito interno com o pre-
ceituado nas diretivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas,
certificados e outros títulos referentes à atividade de médico veterinário;
i) Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna portuguesa
a Diretiva 85/384/CEE (aplicação do princípio do direito de estabelecimento e de livre prestação
de serviços para as atividades do domínio da arquitetura);
j) Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Dire-
tiva 89/48/CEE, de 21 de dezembro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior;
l) Decreto-Lei n.º 15/92, de 4 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Di-
retiva 89/594/CEE, do Conselho, relativa à atividade de parteira;
m) Decreto-Lei n.º 21/92, de 8 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 89/594/CEE, do Conselho, relativa à atividade de enfermeiro responsável por cuidados
gerais;
n) Decreto-Lei n.º 33/92, de 5 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Dire-
tiva 89/594/CEE, do Conselho, relativamente à atividade de dentista;
o) Decreto-Lei n.º 186/93, de 22 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna, na
parte relativa a médicos, enfermeiros, médicos dentistas e parteiras, a Diretiva 90/658/CEE, de
4 de dezembro;
p) Decreto-Lei n.º 194/95, de 28 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de
novembro (harmoniza o direito interno com o preceituado nas diretivas do Conselho das Comuni-
dades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos referentes à atividade
de médico veterinário);
q) Decreto-Lei n.º 251/95, de 21 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 93/16/CE, do Conselho, de 5 de abril, sobre a livre circulação dos médicos e o reconhe-
cimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos;
r) Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna
a Diretiva 92/51/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 18 de junho, relativa a um
segundo sistema geral de reconhecimento de formações profissionais;
s) Decreto-Lei n.º 48/2000, de 24 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna as
Diretivas da Comissão 98/21/CE, de 8 de abril, e 98/63/CE, de 3 de setembro, que alteram a Di-
retiva 93/16/CE, do Conselho, de 5 de abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e
o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, e altera o Decreto-Lei
n.º 326/87, de 1 de setembro;
t) Portaria n.º 325/2000, de 8 de junho, na redação dada pela Portaria n.º 41/2008, de 11 de
janeiro, que aprova a lista de profissões regulamentadas, bem como das autoridades que, para
cada profissão, são competentes para receber, apreciar e decidir dos pedidos formulados ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de outubro;
u) Decreto-Lei n.º 18/2001, de 27 de janeiro, que visa cumprir os objetivos constantes do
Tratado de Adesão a que o Estado Português se vinculou, em matéria de direito de estabele-
cimento e de livre prestação de serviços, garantindo a aplicação dos princípios constantes da
Diretiva 93/16/CE, do Conselho, de 5 de abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos
e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos;
v) Decreto-Lei n.º 48/2003, de 20 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Di-
retiva 1999/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de junho, que cria um mecanismo
de reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos ou qualificações profissionais;
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x) Decreto-Lei n.º 71/2003, de 10 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Di-
retiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, e altera o Decreto-Lei
n.º 289/91, de 10 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/48/CEE, do
Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das forma-
ções profissionais;
z) Decreto-Lei n.º 170/2003, de 1 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade
de parteira, e altera o Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de outubro;
aa) Decreto-Lei n.º 171/2003, de 1 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, respeitante à profissão
de farmacêutico, e altera o Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de fevereiro;
bb) Decreto-Lei n.º 174/2003, de 2 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade
de dentista, e altera o Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de setembro;
cc) Decreto-Lei n.º 175/2003, de 2 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade
de enfermeiro, e altera o Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de outubro;
dd) Decreto-Lei n.º 177/2003, de 5 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, no que respeita à
atividade de médico, e altera o Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de setembro;
ee) Decreto-Lei n.º 179/2003, de 14 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, e altera o Decreto-Lei
n.º 242/96, de 18 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/51/CEE,
do Conselho, de 18 de junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das forma-
ções profissionais;
ff) Decreto-Lei n.º 241/2003, de 4 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa às atividades
no domínio da arquitetura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquiteto, e altera
o Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de janeiro;
gg) Decreto-Lei n.º 242/2003, de 7 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à profissão
de médico veterinário, e altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro.
2 — As disposições dos diplomas referidos no número anterior, na medida em que especificam
quais as profissões regulamentadas e designam as autoridades competentes para proceder ao
reconhecimento das qualificações profissionais, mantêm-se em vigor até serem substituídos por
portarias emitidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da presente lei.
ANEXO I
Reconhecimento automático da experiência profissional
Lista I
(a que se refere o artigo 14.º)
1 — Diretiva 64/427/CEE
Nomenclatura das indústrias estabelecidas nas Comunidades Europeias (NICE) [correspondente às classes 23-40
da classificação internacional tipo das atividades de todos os ramos de atividade económica (CITA)]
Classe 23 — Indústria têxtil:
232 — Transformação de matérias têxteis em material de lã;
233 — Transformação de matérias têxteis em material de algodão;
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234 — Transformação de matérias têxteis em material de seda;
235 — Transformação de matérias têxteis em material de linho e cânhamo;
236 — Indústria de outras fibras têxteis (juta, fibras duras, etc.), cordoaria;
237 — Malhas;
238 — Acabamento de têxteis;
239 — Outras indústrias têxteis.
Classe 24 — Fabrico de calçado, de artigos de vestuário e de cama:
241 — Fabrico mecânico de calçado (exceto em borracha e em madeira);
242 — Fabrico manual e reparação de calçado;
243 — Fabrico de artigos de vestuário (com exceção das peles);
244 — Fabrico de colchões e de material para camas;
245 — Indústrias de pelaria e de peles.
Classe 25 — Indústria da madeira e da cortiça (com exceção da indústria do mobiliário de
madeira):
251 — Corte e preparação industrial da madeira;
252 — Fabrico de produtos semiacabados de madeira;
253 — Madeira para construções, marcenaria, «parquets» (fabrico em série);
254 — Fabrico de embalagens de madeira;
255 — Fabrico de outras obras de madeira (com exceção do mobiliário);
259 — Fabrico de artigos de palha, cortiça, verga e rotim de escova.
Classe 26 — 260 Indústria do mobiliário de madeira.
Classe 27 — Indústria do papel e fabrico de artigos de papel:
271 — Fabrico da pasta, do papel e do cartão;
272 — Transformação do papel e do cartão, fabrico de artigos de pasta.
Classe 28 — 280 Impressão, edição e indústrias conexas.
Classe 29 — Indústria do couro:
291 — Curtumes;
292 — Fabrico de artigos de couro e similares.
Ex-classe 30 — Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sinté-
ticas e dos produtos amiláceos:
301 — Transformação da borracha e do amianto;
302 — Transformação das matérias plásticas;
303 — Produção das fibras artificiais e sintéticas.
Ex-classe 31 — Indústria química:
311 — Fabrico de produtos químicos de base e fabrico seguido de transformação mais ou
menos elaborada destes produtos;
312 — Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados à indústria e
à agricultura (acrescentar o fabrico de gorduras e óleos industriais de origem vegetal ou animal
contida no grupo 312 CITA);
313 — Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados a consumo
doméstico e à administração, exceto o fabrico de medicamentos e produtos farmacêuticos
(ex-grupo 319 CITA).
Classe 32 — 320 Indústria do petróleo.
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Classe 33 — Indústria de produtos minerais não metálicos:
331 — Fabrico de materiais de construção em terracota;
332 — Indústria do vidro;
333 — Fabrico de grés, porcelanas, faianças e produtos refratários;
334 — Fabrico de cimento, de cal e de gesso;
335 — Fabrico de materiais de construção de obras públicas em betão, cimento e gesso;
339 — Trabalho da pedra e de produtos minerais não metálicos.
Classe 34 — Produção e primeira transformação de metais ferrosos e não ferrosos:
341 — Siderurgia;
342 — Fabrico de tubos de aço;
343 — Trefilagem, estiragem, laminagem de folhas, perfilagem a frio;
344 — Produção e primeira transformação de metais não ferrosos;
345 — Fundições de metais ferrosos e não ferrosos.
Classe 35 — Fabrico de obras de metais (com exceção das máquinas e do material de transporte):
351 — Forja, impressão, moldagem e grande encurvamento;
352 — Segunda transformação, tratamento e revestimento de metais;
353 — Construção metálica;
354 — Construção de caldeiras de reservatórios e de outras peças de chapa;
355 — Fabrico de ferramentas e de artigos acabados de metal, com exceção de materiais
elétricos;
359 — Atividades auxiliares das indústrias mecânicas.
Classe 36 — Construção de máquinas não elétricas:
361 — Construção de máquinas e tratores agrícolas;
362 — Construção de máquinas de escritório;
363 — Construção de máquinas-ferramentas para trabalhar metais, de ferramentas e de
ferramentas para máquinas;
364 — Construção de máquinas têxteis e dos seus acessórios, fabrico de máquinas de costura;
365 — Construção de máquinas e de aparelhos para as indústrias alimentares, químicas e
conexas;
366 — Construção de material para as minas, a siderurgia e as fundições, para a engenharia
civil e construção; construção de material de elevação e de movimentação;
367 — Fabrico de órgãos de transmissão;
368 — Construção de outros materiais específicos;
369 — Construção de outras máquinas e aparelhos não elétricos.
Classe 37 — Indústria eletrotécnica:
371 — Fabrico de fios e cabos elétricos;
372 — Fabrico de material elétrico de equipamento (motores, geradores, transformadores,
interruptores, aparelhagem industrial, etc.);
373 — Fabrico de material elétrico de utilização;
374 — Fabrico de material de telecomunicações, de contadores, de aparelhos de medição
e de material eletromédico;
375 — Construção de aparelhos eletrónicos, rádio, televisão, eletroacústica;
376 — Fabrico de aparelhos eletrodomésticos;
377 — Fabrico de lâmpadas e de material de iluminação;
378 — Fabrico de pilhas e acumuladores;
379 — Reparação, montagem, trabalhos de instalação técnica (instalação de máquinas elétricas).
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Ex-classe 38 — Construção de material de transporte:
383 — Construção de automóveis e suas peças separadas;
384 — Oficinas independentes de reparação de automóveis, motociclos ou bicicletas;
385 — Construção de motociclos, bicicletas e suas peças separadas;
389 — Construção de material de transporte não classificada noutras rubricas.
Classe 39 — Indústrias transformadoras diversas:
391 — Fabrico de instrumentos de precisão, de aparelhos de medição e de controlo;
392 — Fabrico de material médico-cirúrgico e de aparelhos ortopédicos (exceto calçado
ortopédico);
393 — Fabrico de instrumentos de ótica e de material fotográfico;
394 — Fabrico e reparação de relógios;
395 — Artefactos de joalharia e ourivesaria, e lapidação de pedras preciosas;
396 — Fabrico e reparação de instrumentos musicais;
397 — Fabrico de jogos, brinquedos e artigos de desporto;
399 — Indústrias transformadoras diversas.
Classe 40 — Construção de edifícios e engenharia civil:
400 — Construção de edifícios e engenharia civil (sem especialização), demolição;
401 — Construção de edifícios (de habitação e outros);
402 — Engenharia civil: construção de estradas, pontes, vias-férreas, etc.;
403 — Instalação;
404 — Acabamentos.
2 — Diretiva 68/366/CEE
Nomenclatura NICE
Classe 20A — 200 Indústrias das matérias gordas vegetais e animais.
20B — Indústrias alimentares (exceto fabrico de bebidas):
201 — Abate de gado, preparação e fabrico de conservas de carne;
202 — Indústria de laticínios;
203 — Conservação de frutos e de produtos hortícolas;
204 — Conservação de peixe e de outros produtos do mar;
205 — Moagens;
206 — Padaria, pastelaria e fabrico de bolachas e de biscoitos;
207 — Fabrico e refinação de açúcar;
208 — Fabrico de cacau, de chocolate e de produtos de confeitaria;
209 — Fabrico de produtos alimentares diversos.
Classe 21 — Fabrico de bebidas:
211 — Produção de álcool etílico por fermentação, de levedura e bebidas espirituosas;
212 — Indústria do vinho e de bebidas alcoólicas similares sem malte;
213 — Fabrico de cerveja e de malte;
214 — Indústria das bebidas não alcoólicas e das águas gaseificadas.
Ex-30 — Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e
dos produtos amiláceos:
304 — Indústria dos produtos amiláceos.
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3 — Diretiva 82/489/CEE
Nomenclatura CITA
Ex-855 — Salões de cabeleireiro (exceto atividades de pedicura e escolas profissionais de
cuidados de beleza).
Lista II
(a que se refere o artigo 15.º)
1 — Diretiva 75/368/CEE
Nomenclatura CITA
Ex — 04 Pesca:
043 — Pesca em águas interiores.
Ex-38 — Construção de material de transporte:
381 — Construção naval e reparação de navios;
382 — Construção de material ferroviário;
386 — Construção de aviões (incluindo a construção de material espacial).
Ex-71 — Atividades auxiliares dos transportes e outras atividades não de transporte incluídas
nos seguintes grupos:
Ex-711 — Exploração de carruagens-cama e de carruagens-restaurante; manutenção do
material ferroviário nas oficinas de reparação; limpeza das carruagens;
Ex-712 — Manutenção dos materiais de transporte urbano, suburbano e interurbano de
passageiros;
Ex-713 — Manutenção de outros materiais de transporte rodoviário de passageiros (tais como
automóveis, autocarros, táxis);
Ex-714 — Exploração e manutenção de serviços auxiliares dos transportes rodoviários (tais
como estradas, túneis e pontes rodoviárias com portagem, estações rodoviárias, parques de es-
tacionamento, estações de autocarros e de elétricos);
Ex-716 — Atividades auxiliares relativas à navegação interna (tais como exploração e manu-
tenção de canais, portos e outras instalações para a navegação interna, reboque e pilotagem nos
portos, balizagem, carga e descarga de navios e outras atividades análogas, tais como salvamento
de navios, reboque à sirga, exploração de abrigos para botes).
73 — Comunicações: correios e telecomunicações.
Ex-85 — Serviços pessoais:
854 — Lavandarias, limpeza a seco, tinturarias;
Ex-856 — Estúdios fotográficos: retratos e fotografia comercial, com exceção da atividade
de repórter fotográfico;
Ex-859 — Serviços pessoais não classificados noutras rubricas (apenas manutenção e lim-
peza de imóveis e de locais).
2 — Diretiva 75/369/CEE
Nomenclatura CITA
Exercício ambulante das seguintes atividades:
a) Compra e venda de mercadorias:
Por vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI);
Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não
cobertos;
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b) As atividades abrangidas por medidas transitórias já adotadas, mas que explicitamente
excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas atividades.
3 — Diretiva 82/470/CEE
Grupos 718 e 720 da nomenclatura CITI
As atividades visadas consistem, nomeadamente, em:
a) Organizar, apresentar e vender, por preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou
coordenados (transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada,
qualquer que seja a razão da deslocação;
b) Agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pes-
soas que expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efetuar diversas operações
conexas:
Celebrando contratos com os empresários de transportes por conta dos comitentes;
Escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos
para o comitente;
Preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte,
por exemplo); efetuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o
aprovisionamento de gelo dos vagões-frigoríficos, por exemplo);
Cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redação das guias de transporte
agrupando e desagrupando as expedições;
Coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o
transbordo e diversas operações terminais;
Organizando respetivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte
para as pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias, calculando as despesas de
transporte e controlar as contas, e efetuando determinadas diligências a título permanente ou
ocasional em nome e por conta de um armador ou transportador marítimo (junto das autoridades
portuárias, das empresas abastecedoras do navio, etc.).
Lista III
(a que se refere o artigo 16.º)
1 — Diretiva 64/222/CEE
Atividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com exceção do comércio
de medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem
como do carvão (ex-grupo 611).
Atividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos,
de preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.
Atividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo perma-
nente, põe em contacto pessoas que desejam contratar diretamente, prepara as suas operações
comerciais ou ajuda à sua conclusão.
Atividades profissionais de intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais
por conta de outrem.
Atividades profissionais de intermediário que, em leilões, efetua vendas por grosso por conta
de outrem.
Atividades profissionais de intermediário que anda de porta em porta a solicitar encomendas.
Atividades de prestações de serviços efetuadas a título profissional por um intermediário
assalariado de uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais.
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2 — Diretiva 68/364/CEE
Ex-grupo 612 — Comércio a retalho (nomenclatura CITA), com exclusão das seguintes ati-
vidades:
012 — Aluguer de máquinas agrícolas;
640 — Negócios imobiliários, arrendamento;
713 — Aluguer de automóveis, de viaturas e de cavalos;
718 — Aluguer de viaturas e de carruagens de caminho-de-ferro;
839 — Aluguer de máquinas para empresas comerciais;
841 — Aluguer de lugares de cinema e aluguer de filmes cinematográficos;
842 — Aluguer de lugares de teatro e aluguer de material de teatro;
843 — Aluguer de barcos, aluguer de bicicletas, aluguer de máquinas de jogo;
853 — Aluguer de quartos mobilados;
854 — Aluguer de roupa lavada;
859 — Aluguer de vestuário.
3 — Diretiva 68/368/CEE
Ex-classe 85 (nomenclatura CITA):
852 — Restaurantes e estabelecimentos de bebidas;
853 — Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo.
4 — Diretiva 75/368/CEE
Nomenclatura CITA:
Ex-62 — Bancos e outras instituições financeiras;
Ex-620 — Agências de patentes e empresas de distribuição dos respetivos rendimentos;
Ex-71 — Transportes;
Ex-713 — Transporte rodoviário de passageiros, com exceção dos transportes efetuados por
veículos automóveis;
Ex-719 — Exploração de condutas destinadas ao transporte de hidrocarbonetos líquidos e
outros produtos químicos líquidos;
Ex-82 — Serviços prestados à coletividade:
827 — Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos;
843 — Serviços recreativos não classificados noutras rubricas:
Atividades desportivas (campos de desporto, organização de reuniões desportivas, etc.), com
exceção das atividades dos monitores de desportos;
Atividades de jogos (cavalariças para cavalos de corrida, campos de jogos, campos de cor-
ridas, etc.);
Outras atividades recreativas (circos, parques de atração, outros divertimentos, etc.);
Ex-85 — Serviços pessoais;
Ex-851 — Serviços domésticos;
Ex-855 — Institutos de beleza e atividades de manicura, com exceção das atividades de
pedicura, das escolas profissionais de cuidados de beleza e de cabeleireiros;
Ex-859 — Serviços pessoais não classificados noutras rubricas, com exceção das atividades
de massagistas desportivos e paramédicos e de guias de montanha, reagrupados como se segue:
Desinfeção e luta contra animais nocivos;
Aluguer de vestuário e guarda de objetos;
Agências matrimoniais e serviços análogos;
Atividades de caráter divinatório e conjetural;
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Serviços higiénicos e atividades conexas;
Agências funerárias e manutenção de cemitérios;
Guias-acompanhantes e guias-intérpretes.
5 — Diretiva 75/369/CEE
Exercício ambulante das seguintes atividades:
a) Compra e venda de mercadorias:
Pelos vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612, CITA);
Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e em mercados não
cobertos;
b) Atividades abrangidas por medidas transitórias já adotadas mas que explicitamente excluem
ou não referem o exercício ambulante dessas atividades.
6 — Diretiva 70/523/CEE
Atividades não assalariadas do comércio por grosso de carvão e das atividades dos interme-
diários no comércio de carvão (ex-grupo 6112, CITA).
7 — Diretiva 82/470/CEE
Estas atividades consistem em:
Aluguer de vagões ou carruagens de caminho-de-ferro para o transporte de pessoas ou de
mercadorias;
Intermediar na compra, venda ou aluguer de navios;
Preparar, negociar e celebrar contratos para o transporte de emigrantes;
Receber todos os objetos e mercadorias em depósito, por conta do depositante, sob regime
aduaneiro ou não, nomeadamente em entrepostos, armazéns gerais, depósitos de móveis, en-
trepostos frigoríficos e silos;
Conceder ao depositante um título comprovativo do objeto ou da mercadoria recebida em
depósito;
Fornecer parques, alimentos e locais de venda para o gado guardado temporariamente, seja
antes da venda seja em trânsito com destino ou proveniente do mercado;
Efetuar o controlo ou a peritagem técnica de veículos automóveis;
Medir, pesar, arquear as mercadorias.
ANEXO II
Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação
1 — Médico
1.1 — Títulos de formação médica de base
Certificado que acompanha
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência
o título de formação
Alemanha . . . . - Zeugnis über die Ärztliche Prüfung Zuständige Behörden . . . . . . . . . . . . . 20 de dezembro de 1976.
- Zeugnis über die Ärztliche Staats-
prüfung und Zeugnis über die Vor-
bereitungszeit als Medizinalassistent,
soweit diese nach den deutschen
Rechtsvorschriften noch fürden
Abschluss der ärztlichen Ausbildung
vorgesehen war.
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Certificado que acompanha
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência
o título de formação
Áustria . . . . . . 1 — Urkunde über die Verleihung des 1 — Medizinische Fakultät einer Uni 1 de janeiro de 1994.
aka demischen Grades Doktor der versität.
gesamten Heilkunde (bzw. Doctor
medicinae uni versae, Dr. med.
univ.).
2 — Diplom über die spezifische Ausbil- 2 — Österreichische Ärztekammer. . .
dung zum Arzt fürAllgemeinmedizin
bzw. Facharztdiplom.
Bélgica . . . . . . Diploma van arts/Diplôme de docteur - Les universités/De universiteiten . . . 20 de dezembro de 1976.
en médecine. - Le Jury compétent d’enseignement
de la Communauté française/De
bevoegde Examencommissie van
de Vlaamse Gemeenschap.
Bulgária . . . . . Ⱦɢɩɥɨɦɚ ɡɚ ɜɢɫɲɟ ɨɛɪɚɡɨɜɚɧɢɟ ɧɚ Ɇɟɞɢɰɢɧɫɤɢ ɮɚɤɭɥɬɟɬ ɜɴɜ ȼɢɫɲɟ 1 de janeiro de 2007.
ɨɛɪɚɡɨɜɚɬɟɥɧɨ-ɤɜɚɥɢɮɢɤɚɰɢɨɧɧɚ ɦɟɞɢɰɢɧɫɤɨ ɭɱɢɥɢɳɟ (Ɇɟɞɢɰɢɧɫɤɢ
ɫɬɟɩɟɧ «ɦɚɝɢɫɬɴɪ» ɩɨ «Ɇɟɞɢɰɢɧɚ» ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ, ȼɢɫɲ ɦɟɞɢɰɢɧɫɤɢ
ɢ ɩɪɨɮɟɫɢɨɧɚɥɧɚ ɤɜɚɥɢɮɢɤɚɰɢɹ ɢɧɫɬɢɬɭɬ ɜ Ɋɟɩɭɛɥɢɤɚ Ȼɴɥɝɚɪɢɹ).
«Ɇɚɝɢɫɬɴɪ-ɥɟɤɚɪ».
Chipre. . . . . . . ȆȚıIJȠʌȠȚȘIJȚțȩ ǼȖȖȡĮijȒȢ ǿĮIJȡȠȪ. . . . . ǿĮIJȡȚțȩ ȈȣȝȕȠȪȜȚȠ. . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Croácia . . . . . . Diploma «doktor medicine/doktorica Medicinski fakulteti sveuþilišta u Repu- 1 de julho de 2013.
medicine». blici Hrvatskoj.
Dinamarca . . . Bevis for bestået lægevidenska-belig Medicinsk universitetsfakultet. . . . . . . - Autorisation som læge, 20 de dezembro de 1976.
embedseksamen. uds tedt af Sundhedss-
tyrelsenog.
- Tilladelse til selvstændigt
virke som læge (doku
mentation for gennemført
praktisk uddannelse),
udstedt afSundhedss-
tyrelsen.
Eslováquia . . . Vysokoškolský diplom o udelení aka- Vysoká škola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
demického titulu «doktor medicíny»
(«MUDr.»).
Eslovénia . . . . Diploma, s katero se podeljuje strokovni Univerza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
naslov «doktor medicine/doktorica
medicine».
Espanha . . . . . Título de Licenciado en Medicina y - Ministerio de Educación y Cultura . . 1 de janeiro de 1986.
Cirugía. - Rector de una Universidad. . . . . . . .
Estónia . . . . . . Diplom arstiteaduse õppekava läbimise Tartu Ülikool . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
kohta.
Finlândia. . . . . Lääketieteen lisensiaatin tutkinto/Medi- - Helsingin yliopisto/Helsingfors uni- Todistus lääkärin peruster- 1 de janeiro de 1994.
cine licentiatexamen. versitet. veydenhuollon lisäkou-
- Kuopion yliopisto . . . . . . . . . . . . . . . lutuksesta/Examenbevis
- Oulun yliopisto . . . . . . . . . . . . . . . . . om tilläggsutbildning
- Tampereen yliopisto . . . . . . . . . . . . . för läkare inom primär-
- Turun yliopisto . . . . . . . . . . . . . . . . . vården.
França . . . . . . Diplôme d’Etat de docteur en médecine Universités . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 de dezembro de 1976.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 70
Certificado que acompanha
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência
o título de formação
Grécia. . . . . . . ȆIJȣȤȓo IĮIJȡȚțȒȢ. . . . . . . . . . . . . . . . . . - IĮIJȡȚțȒ ȈȤoȜȒ ȆĮvİʌȚıIJȘȝǴoȣ . . . . . 1 de janeiro de 1981.
- ȈȤoȜȒ ǼʌȚıIJȘȝǷv ȊȖİȓĮȢ, ȉȝdzȝǹ
IĮIJȡȚțȒȢ ȆĮvİʌȚıIJȘȝǴoȣ.
Hungria. . . . . . Általános orvos oklevél (doctor medici- Egyetem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
nae universae, röv.: dr. med. univ.).
Irlanda. . . . . . . Primary qualification . . . . . . . . . . . . . . Competent examining body . . . . . . . . Certificate of experience 20 de dezembro de 1976.
Itália . . . . . . . . Diploma di laurea in medicina e chirurgia Università . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diploma di abilitazione 20 de dezembro de 1976.
all’esercizio della medi-
cina e chirurgia.
Letónia . . . . . . Ârsta diploms . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Universitâtes tipa augstskola . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Lituânia. . . . . . Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis Universitetas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . InternatĦros paĠymëjimas, 1 de maio de 2004.
suteiktą gydytojo kvalifikaciją. nurodantis suteiktą medi
cinos gydytojo profesinĊ
kvalifikaciją.
Luxemburgo. . . Diplôme d’Etat de docteur en médecine, Jury d’examen d’Etat . . . . . . . . . . . . . Certificat de stage. . . . . . . 20 de dezembro de 1976.
chirurgie et accouchements.
Malta. . . . . . . . Lawrja ta’Tabib tal-Mediƛina u l-Kirurƥija Universitá ta’ Malta . . . . . . . . . . . . . . . ƚertifikat ta’ reƥistrazzjoni 1 de maio de 2004.
maƫruƥmill-Kunsill Me-
diku.
Países Baixos Getuigschrift van met goed gevolg af- Faculteit Geneeskunde. . . . . . . . . . . . 20 de dezembro de 1976.
gelegd artsexamen.
Polónia . . . . . . Dyplom ukoĔczenia studiów wyĪszych 1 — Akademia Medyczna. . . . . . . . . . Lekarski Egzamin 1 de maio de 2004.
na kierunku lekarskim z tytuáem 2 — Uniwersytet Medyczny . . . . . . . . PaĔstwowy.
«lekarza». 3 — Collegium Medicum Uniwersytetu
JagielloĔskiego.
Portugal . . . . . Carta de Curso de licenciatura em Universidades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diploma comprovativo da 1 de janeiro de 1986.
Medicina. conclusão do internato
geral emitido pelo Minis-
tério da Saúde.
Reino Unido. . . Primary qualification . . . . . . . . . . . . . . Competent examining body . . . . . . . . Certificate of experience 20 de dezembro de 1976.
República Checa Diplom o ukonþení studia ve studij- LékáĜská fakulta univerzity v ýeské VysvČdþení o státní rigo- 1 de maio de 2004.
ním programu všeobecné lékaĜství republice. rózní zkoušce.
(doktor medicíny, MUDr.).
Roménia . . . . . Diplomă de licenĠă de doctor medic . . Universităti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 2007.
Suécia. . . . . . . Läkarexamen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Universitet. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bevis om praktisk utbild- 1 de janeiro de 1994.
ning som utfärdas av
Socialstyrelsen.
Islândia . . . . . . Embættispróf í læknisfræði, candidatus Háskóli Íslands . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vottorð um viðbótarnám 1 de janeiro de 1994.
medicinae (cand. Med.). (kandidatsár) útgefið af
Heil brigðisog trygginga-
mála-ráðuneytinu tryggin-
gamála-ráðuneytinu.
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N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 71
Certificado que acompanha
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência
o título de formação
Listenstaina . . Os diplomas, certificados e outros títu- Autoridades competentes. . . . . . . . . . Certificado de estágio con 1 de maio de 1995.
los obtidos noutro Estado ao qual se cedido pelas autorida-
aplica a presente Diretiva e enume- des competentes.
rados no presente anexo.
Noruega . . . . . Vitnemål for fullført grad candidata/can- Medisinsk universitetsfakultet. . . . . . . Bekreftelse på praktisk tje 1 de janeiro de 1994.
didatus medicinae, short form cand. neste som lege utstedt
med. av kompetent offentlig
myn dighet.
1.2 — Títulos de formação de médico especialista
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência
Alemanha . . . . Fachärztliche Anerkennung . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Landesärztekammer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 de dezembro de 1976.
Áustria . . . . . . Facharztdiplom. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Österreichische Ärztekammer . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
Bélgica . . . . . . Bijzondere beroepstitel van geneesheer-specialist/Titre Minister bevoegd voor Volksgezondheid/Ministre de 20 de dezembro de 1976.
professionnel particulier de médecin spécialiste. la Santé publique.
Bulgária . . . . . ɋɜɢɞɟɬɟɥɫɬɜɨ ɡɚ ɩɪɢɡɧɚɬɚ ɫɩɟɰɢɚɥɧɨɫɬ . . . . . . . . . Ɇɟɞɢɰɢɧɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ, ȼɢɫɲ ɦɟɞɢɰɢɧɫɤɢ 1 de janeiro de 2007.
ɢɧɫɬɢɬɭɬ ɢɥɢ ȼɨɟɧɧɨɦɟɞɢɰɢɧ-ɫɤɚ ɚɤɚɞɟɦɢɹ.
Chipre. . . . . . . ȆȚıIJȠʌȠȚȘIJȚțȩ ǹȞĮȖȞȫȡȚıȘȢ ǼȚįȚțȩIJȘIJĮȢ . . . . . . . . . . ǿĮIJȡȚțȩ ȈȣȝȕȠȪȜȚȠ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Croácia . . . . . . Diploma o specijalistiþkom usavršavanju . . . . . . . . . . Ministarstvo nadležno za zdravstvo . . . . . . . . . . . . . . 1 de julho de 2013.
Dinamarca . . . Bevis for tilladelse til at betegne sig som speciallæge Sundhedsstyrelsen. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 de dezembro de 1976.
Eslováquia . . . Diplom o špecializácii . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Slovenská zdravotnícka univerzita . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Eslovénia . . . . Potrdilo o opravljenem specialistiþnem izpitu. . . . . . . 1 — Ministrstvo za zdravje . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
2 — Zdravniška zbornica Slovenije . . . . . . . . . . . . . .
Espanha . . . . . Título de Especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministerio de Educación y Cultura . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1986.
Estónia . . . . . . Residentuuri lõputunnistus eriarstiabi erialal . . . . . . . Tartu Ülikool . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Finlândia. . . . . Erikoislääkärin tutkinto/Specialläkarexamen . . . . . . . 1 — Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet. . . . . . 1 de janeiro de 1994.
2 — Kuopion yliopisto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Oulun yliopisto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Tampereen yliopisto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Turun yliopisto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
França . . . . . . 1 — Certificat d’études spéciales de médecine . . . . . 1 — Universités . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 de dezembro de 1976.
2 — Attestation de médecin spécialiste qualifié . . . . . 2 — Conseil de l’Ordre des médecins . . . . . . . . . . . .
3 — Certificat d’études spéciales de médecine . . . . . 3 — Universités . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Diplôme d’études spécialisées ou spécialisation 4 — Universités . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
complémentaire qualifiante de médecine.
Grécia. . . . . . . ȉȓIJȜoȢ IĮIJȡȚțȒȢ ǼȚįȚțȩIJȘIJĮȢ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — ȃoȝĮȡȤȚĮțȒ ǹȣIJoįȚoȓțȘıȘ . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1981.
2 — ȃoȝĮȡȤȓĮ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hungria. . . . . . Szakorvosi bizonyítvány. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Miniszté- 1 de maio de 2004.
rium illetékes testülete.
Irlanda. . . . . . . Certificate of Specialist doctor . . . . . . . . . . . . . . . . . . Competent authority . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 de dezembro de 1976.
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País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência
Itália . . . . . . . . Diploma di medico specialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . Università . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 de dezembro de 1976.
Letónia . . . . . . «Sertifikãts» — kompetentu iestãžu izsniegts doku- Latvijas Ãrstu biedrlba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
ments, kas apliecina, ka persona ir nokãrtojusi Latvijas Ãrstniecíbas personu profesionãlo organizãciju
sertifikãcijas eksãmenu specialitãtê. savieníba.
Lituânia. . . . . . RezidentĦros paĠymèjimas, nurodantis suteiktą Universitetas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
gydytojo specialisto profesinç kvalifikaciją.
Luxemburgo. . . Certificat de médecin spécialiste . . . . . . . . . . . . . . . . Ministre de la Santé publique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 de dezembro de 1976.
Malta. . . . . . . . ƚertifikat ta’ Speƛjalista Mediku . . . . . . . . . . . . . . . . . Kumitat ta’ Approvazzjoni dwar Speƛjalisti . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Países Baixos Bewijs van inschrijving in een Specialisten- - Medisch Specialisten Registratie Commissie (MSRC) 20 de dezembro de 1976.
register. van de Koninklijke ederlandsche Maatschappij tot
Bevordering der Geneeskunst.
- Sociaal-Geneeskundigen Registratie Commissie
van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij
tot Bevordering der Geneeskunst.
Polónia . . . . . . Dyplom uzyskania tytuáu specjalisty . . . . . . . . . . . . . . Centrum Egzaminów Medycznych . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Portugal . . . . . 1 — Grau de assistente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1986.
2 — Título de especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Ordem dos Médicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Reino Unido . . . Certificate of Completion of specialist training . . . . . . Competent authority . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 de dezembro de 1976.
República Checa Diplom o specializaci . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministerstvo zdravotnictví . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Roménia . . . . . Certificat de medic specialist . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministerul SănătăĠii Publici . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 2007.
Suécia. . . . . . . Bevis om specialkompetens som läkare, utfärdat av Socialstyrelsen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
Socialstyrelsen.
Islândia . . . . . . Sérfræðileyfi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Heilbrigðis- og tryggingamálaráðuneyti . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
Listenstaina . . . Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos nou- Autoridades competentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 1995.
tro Estado ao qual se aplica a presente Diretiva e
enumerados no presente anexo.
Noruega . . . . . Spesialistgodkjenning. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Den norske lægeforening . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
1.3 — Denominações das formações médicas especializadas
Anestesiologia Cirurgia geral
— —
País Período mínimo de formação: 3 anos Período mínimo de formação: 5 anos
— —
Denominação Título
Alemanha . . . . . . . . . . . Anästhesiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Allgemeine) Chirurgie.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Anästhesiologie und Intensivmedizin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . Anesthésie-réanimation/Anesthesie reanimatie . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie/Heelkunde.
Bulgária . . . . . . . . . . . . Ⱥɧɟɫɬɟɡɢɨɥɨɝɢɹ ɢ ɢɧɬɟɧɡɢɜɧɨ ɥɟɱɟɧɢɟ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ɏɢɪɭɪɝɢɹ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ǹȞĮȚıșȘıȚȠȜȠȖȓĮ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . īİȞȚțȒ ȋİȚȡȠȣȡȖȚțȒ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Anesteziologija, reanimatologija i intenzivna medicina. . . . . . . . . . Opüa kirurgija.
Dinamarca . . . . . . . . . . Anæstesiologi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirurgi eller kirurgiske sygdomme.
Eslováquia . . . . . . . . . . Anestéziológia a intenzívna medicina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgia.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Anesteziologija, reanimatologija in perioperativna intenzivna me- Splošna kirurgija.
dicina.
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Anestesiologia Cirurgia geral
— —
País Período mínimo de formação: 3 anos Período mínimo de formação: 5 anos
— —
Denominação Título
Espanha . . . . . . . . . . . . Anestesiología y Reanimación . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cirugía general y del aparato digestivo.
Estónia . . . . . . . . . . . . . Anestesioloogia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Üldkirurgia.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Anestesiologia ja tehohoito/Anestesiologi och intensiv-vård . . . . . Yleiskirurgia/Allmän kirurgi.
França . . . . . . . . . . . . . Anesthésiologie-Réanimation chirurgicale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie générale.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . ǹvĮȚıșȘıȚoȜoȖȓĮ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ȋİȚȡoȣȡȖȚțȒ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Aneszteziológia és intenzív terapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sebészet.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Anaesthesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cirugía general.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Anestesia e rianimazione . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgia generale.
Letónia . . . . . . . . . . . . . AnestezioloČija un reanimatoloČija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ÍirurČija.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . Anesteziologija reanimatologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgija.
Luxemburgo . . . . . . . . . Anesthésie-réanimation . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie générale.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . AnesteĪija u Kura Intensiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirurƥija Ƥenerali.
Países Baixos. . . . . . . . Anesthesiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Heelkunde.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Anestezjologia i intensywna terapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgia ogólna.
Portugal . . . . . . . . . . . . Anestesiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cirurgia geral.
Reino Unido . . . . . . . . . Anaesthetics. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . General surgery.
República Checa . . . . . Anesteziologie a resuscitace . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie.
Roménia . . . . . . . . . . . . Anestezie úi terapie intensiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie generală.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Anestesi och intensivvård. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirurgi.
Islândia . . . . . . . . . . . . . Svæfinga- og gjörgæslulæknisfræði. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Skurðlækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . Anästhesiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie.
Noruega . . . . . . . . . . . . Anestesiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Generell kirurgi.
Neurocirurgia Obstetrícia e ginecologia
— —
País Período mínimo de formação: 5 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Frauenheilkunde und Geburtshilfe.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Frauenheilkunde und Geburtshilfe.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gynécologie — obstétrique/Gynaecolo-
gie en verloskunde.
Bulgária . . . . . . . . . . . . ɇɟɜɪɨɯɢɪɭɪɝɢɹ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ⱥɤɭɲɟɪɫɬɜɨ, ɝɢɧɟɤɨɥɨɝɢɹ ɢ
ɪɟɩɪɨɞɭɤɬɢɜɧɚ ɦɟɞɢɰɢɧɚ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ȃİȣȡȠȤİȚȡȠȣȡȖȚțȒ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ȂĮȚİȣIJȚțȒ — īȣȞĮȚțȠȜȠȖȓĮ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Neurokirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ginekologija i opstetricija.
Dinamarca . . . . . . . . . . Neurokirurgi eller kirurgiske nervesygdomme . . . . . . . . . . . . . . . . Gynækologi og obstetrik eller kvindesyg-
domme og fødselshjælp.
Eslováquia . . . . . . . . . . Neurochirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gynekológia a pôrodníctvo.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Nevrokirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ginekologija in porodništvo.
Espanha . . . . . . . . . . . . Neurocirugía. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Obstetricia y ginecología.
Estónia . . . . . . . . . . . . . Neurokirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sünnitusabi ja günekoloogia.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Neurokirurgia/Neurokirurgi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Naistentaudit ja synnytykset/Kvin-
nosjukdomar och förloss-ningar.
França . . . . . . . . . . . . . Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gynécologie — obstétrique.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . ȃİȣȡoȤİȚȡoȣȡȖȚțȒ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ȂĮȚİȣIJȚțȒ-īȣvĮȚțoȜoȖȓĮ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Idegsebészet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Szülészet-nógyógyászat.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Neurosurgery . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Obstetrics and gynaecology.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Neurochirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ginecologia e ostetricia.
Letónia . . . . . . . . . . . . . NeiroíirurČija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GinekoloČija un dzemdniecíba.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . Neurochirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Akušerija ginekologija.
Luxemburgo . . . . . . . . . Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gynécologie — obstétrique.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Newrokirurƥija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ostetriƛja u Ƥinekoloƥija.
Países Baixos. . . . . . . . Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verloskunde en gynaecologie.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Neurochirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PoáoĪnictwo i ginekologia.
Portugal . . . . . . . . . . . . Neurocirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ginecologia e obstetrícia.
Reino Unido . . . . . . . . . Neurosurgery . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Obstetrics and gynaecology.
República Checa . . . . . Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gynekologie a porodnictví.
Roménia . . . . . . . . . . . . Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Obstetricã-ginecologie.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 74
Neurocirurgia Obstetrícia e ginecologia
— —
País Período mínimo de formação: 5 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Neurokirurgi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Obstetrik och gynekologi.
Islândia . . . . . . . . . . . . . Taugaskurðlækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fæðingar- og kvenlækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gynäkologie und Geburtshilfe.
Noruega . . . . . . . . . . . . Nevrokirurgi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fødselshjelp og kvinnesykdommer.
Medicina interna Oftalmologia
— —
País Período mínimo de formação: 5 anos Período mínimo de formação: 3 anos
— —
Denominação Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Innere Medizin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Augenheilkunde.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Innere Medizin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Augenheilkunde und Optometrie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . Médecine interne/Inwendige geneeskunde . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ophtalmologie/Oftalmologie.
Bulgária . . . . . . . . . . . . ȼɴɬɪɟɲɧɢ ɛɨɥɟɫɬɢ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ɉɱɧɢ ɛɨɥɟɫɬɢ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ȆĮșoȜoȖȓĮ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ȅijșĮȜȝȠȜȠȖȓĮ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Opüa interna medicina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmologija i optometrija.
Dinamarca . . . . . . . . . . Intern medicin. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmologi eller øjensygdomme.
Eslováquia . . . . . . . . . . Vnútorné lekárstvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmologia.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Interna medicina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmologija.
Espanha . . . . . . . . . . . . Medicina interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmología.
Estónia . . . . . . . . . . . . . Sisehaigused . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmoloogia.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Sisätaudit/Inre medicin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Silmätaudit/Ögonsjukdomar.
França . . . . . . . . . . . . . Médecine interne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ophtalmologie.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . ȆĮșoȜoȖȓĮ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ȅijșĮȜȝoȜoȖȓĮ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Belgyógyászat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Szemészet.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . General medicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ophthalmic surgery.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Medicina interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmologia.
Letónia . . . . . . . . . . . . . Internâ medicina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OftalmoloČija.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . Vidaus ligos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmologija.
Luxemburgo . . . . . . . . . Médecine interne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ophtalmologie.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Mediƛina Interna. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmoloƥija.
Países Baixos. . . . . . . . Interne geneeskunde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oogheelkunde.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Choroby wewnĊtrzne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Okulistyka.
Portugal . . . . . . . . . . . . Medicina interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmologia.
Reino Unido . . . . . . . . . General (internal) medicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ophthalmology.
República Checa . . . . . Vnitfní lékafství . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmologie.
Roménia . . . . . . . . . . . . Medicină interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmologie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Internmedicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ögonsjukdomar (oftalmologi).
Islândia . . . . . . . . . . . . . Lyflækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Augnlækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . Innere Medizin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Augenheilkunde.
Noruega . . . . . . . . . . . . Indremedisin. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Øyesykdommer.
Otorrinolaringologia Pediatria
— —
País Período mínimo de formação: 3 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Hals-Nasen-Ohrenheilkunde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kinder — und Jugendheilkunde.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Hals-, Nasen-und Ohrenkrankheiten . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kinder — und Jugendheilkunde.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . Oto-rhino-laryngologie/Otorhinolaryngologie . . . . . . . . . . . . . . . . . Pédiatrie/Pediatrie.
Bulgária . . . . . . . . . . . . ɍɲɧɨ-ɧɨɫɧɨ-ɝɴɪɥɟɧɢ ɛɨɥɟɫɬɢ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ⱦɟɬɫɤɢ ɛɨɥɟɫɬɢ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ȍIJȠȡȚȞȠȜĮȡȣȖȖȠȜȠȖȓĮ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ȆĮȚįȚĮIJȡȚțȒ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Otorinolaringologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedijatrija.
Dinamarca . . . . . . . . . . Oto-rhino-laryngologi eller øre-næse-halssygdomme . . . . . . . . . . Pædiatri eller sygdomme hos børn.
Eslováquia . . . . . . . . . . Otorinolaryngológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pediatria.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Otorinolaringológija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pediatrija.
Espanha . . . . . . . . . . . . Otorrinolaringología . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PediatrÍa y sus áreas específicas.
Estónia . . . . . . . . . . . . . Otorinolarüngoloogia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pediaatria.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 75
Otorrinolaringologia Pediatria
— —
País Período mínimo de formação: 3 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Finlândia. . . . . . . . . . . . Korva-, nenä- ja kurkkutaudit/Öron-, näs-och halssjuk-domar . . . . Lastentaudit/Barnsjukdomar.
França . . . . . . . . . . . . . Oto-rhino-laryngologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pédiatrie.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . ȍIJoȡȚvoȜĮȡȣȖȖoȜoȖȓĮ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ȆĮȚįȚĮIJȡȚțȒ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Fül-orr-gégegyógyászat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CsecsemĘ- és gyermekgyógyászat.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Otolaryngology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Paediatrics.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Otorinolaringoiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pediatria.
Letónia . . . . . . . . . . . . . OtolaringoloČija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pediatrija.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . Otorinolaringologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VaikĜ ligos.
Luxemburgo . . . . . . . . . Oto-rhino-laryngologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pédiatrie.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Otorinolaringoloƥija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedjatrija.
Países Baixos. . . . . . . . Keel-, neus- en oorheelkunde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kindergeneeskunde.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Otorynolaryngologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pediatria.
Portugal . . . . . . . . . . . . Otorrinolaringologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pediatria.
Reino Unido . . . . . . . . . Otolaryngology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Paediatrics.
República Checa . . . . . Otorinolaryngologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dètské lékafství.
Roménia . . . . . . . . . . . . Otorinolaringologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pediatrie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Öron-, näs- och halssjukdomar (oto-rhino-laryngologi) . . . . . . . . . Barn- och ungdomsmedicin.
Islândia . . . . . . . . . . . . . Háls-, nef- og eyrnalækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barnalækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kinderheilkunde.
Noruega . . . . . . . . . . . . Øre-nese-halssykdommer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barnesykdommer.
Pneumologia Urologia
— —
País Período mínimo de formação: 4 anos Período mínimo de formação: 5 anos
— —
Denominação Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Pneumologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologie.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Lungenkrankheiten. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . Pneumologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologie.
Bulgária . . . . . . . . . . . . ɉɧɟɜɦɨɥɨɝɢɹ ɢ ɮɬɢɡɢɚɬɪɢɹ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ɍɪɨɥɨɝɢɹ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ȆȞİȣȝȠȞȠȜȠȖȓĮ — ĭȣȝĮIJȚȠȜȠȖȓĮ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ȅȣȡȠȜȠȖȓĮ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Pulmologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologija.
Dinamarca . . . . . . . . . . Medicinske lungesygdomme . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologi eller urinvejenes kirurgiske syg-
domme.
Eslováquia . . . . . . . . . . Pneumológia a ftizeológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologia.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Pnevmologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologija.
Espanha . . . . . . . . . . . . Neumología . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urología.
Estónia . . . . . . . . . . . . . Pulmonoloogia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uroloogia.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Keuhkosairaudet ja allergologia/Lungsjukdomar och aller- Urologia/Urologi.
gologi.
França . . . . . . . . . . . . . Pneumologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologie.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . ĭȣȝĮIJȚoȜoȖȓĮ- ȆvİȣȝovoȜoȖȓĮ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ȅȣȡoȜoȖȓĮ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Tüdógyógyászat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urológia.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Respiratory medicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urology.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Malattie dell’apparato respiratório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologia.
Letónia . . . . . . . . . . . . . FtiziopneimonoloČija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UroloČija.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . Pulmonologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologija.
Luxemburgo . . . . . . . . . Pneumologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologie.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Mediƛina Respiratorja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uroloƥija.
Países Baixos. . . . . . . . Longziekten en tuberculose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologie.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Choroby páuc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologia.
Portugal . . . . . . . . . . . . Pneumologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologia.
Reino Unido . . . . . . . . . Respiratory medicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urology.
República Checa . . . . . Tuberkulóza a respiraþní nemoci . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologie.
Roménia . . . . . . . . . . . . Pneumologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Lungsjukdomar (pneumologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologi.
Islândia . . . . . . . . . . . . . Lungnalækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Þvagfæraskurðlækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . Pneumologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologie.
Noruega . . . . . . . . . . . . Lungesykdommer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologi.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 76
Ortopedia Anatomia patológica
— —
País Período mínimo de formação: 5 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Orthopädie (und Unfallchirurgie) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pathologie.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Orthopädie und Orthopädische Chirurgie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pathologie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . Chirurgie orthopédique/Orthopedische heelkunde. . . . . . . . . . . . . Anatomie pathologique/Pathologische
anatomie.
Bulgária . . . . . . . . . . . . Ɉɪɬɨɩɟɞɢɹ ɢ ɬɪɚɜɦɚɬɨɥɨɝɢɹ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ɉɛɳɚ ɢ ɤɥɢɧɢɱɧɚ ɩɚɬɨɥɨɝɢɹ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ȅȡșȠʌİįȚțȒ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ȆĮșȠȜȠȖȠĮȞĮIJȠȝȓĮ — ǿıIJȠȜȠȖȓĮ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Ortopedija i traumatologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Patologija.
Dinamarca . . . . . . . . . . Ortopædisk kirurgi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Patologisk anatomi eller vævs- og
celleunder- søgelser.
Eslováquia . . . . . . . . . . Ortopedia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Patologická anatomia.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Ortopedska kirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anatomska patologija in citopatologija.
Espanha . . . . . . . . . . . . Cirugía ortopédica y traumatología . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anatomía patológica.
Estónia . . . . . . . . . . . . . Ortopeedia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Patoloogia.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Ortopedia ja traumatologia/Ortopedi och traumatologi. . . . . . . . . . Patologia/Patologi.
França . . . . . . . . . . . . . Chirurgie orthopédique et traumatologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anatomie et cytologie pathologiques.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . ȅȡșoʌİįȚțȒ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ȆĮșoȜoȖȚțȒ ǹvĮIJoȝȚțȒ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Ortopedia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Patologia.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Trauma and orthopaedic surgery . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Histopathology.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Ortopedia e traumatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anatomia patológica.
Letónia . . . . . . . . . . . . . TraumatoloČija un ortopêdija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PatoloČija.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . Ortopedija traumatologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Patologija.
Luxemburgo . . . . . . . . . Orthopédie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anatomie pathologique.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Kirurƥija Ortopedika . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Istopatoloƥija.
Países Baixos. . . . . . . . Orthopedie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pathologie.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Ortopedia i traumatologia narządu ruchu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Patomorfologia.
Portugal . . . . . . . . . . . . Ortopedia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anatomia patológica.
Reino Unido . . . . . . . . . Trauma and orthopaedic surgery . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Histopathology.
República Checa . . . . . Ortopedie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Patologická anatomie.
Roménia . . . . . . . . . . . . Ortopedie úi traumatologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anatomie patologică.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Ortopedi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinisk patologi.
Islândia . . . . . . . . . . . . . Bæklunarskurðlækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vefjameinafræði.
Listenstaina . . . . . . . . . Orthopädische Chirurgie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pathologie.
Noruega . . . . . . . . . . . . Ortopedisk kirurgi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Patologi.
Neurologia Psiquiatria
— —
País Período mínimo de formação: 4 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatrie und Psychotherapie.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatrie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatrie de l’adulte/Volwassen psychiatrie.
Bulgária . . . . . . . . . . . . ɇɟɪɜɧɢ ɛɨɥɟɫɬɢ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ɉɫɢɯɢɚɬɪɢɹ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ȃİȣȡȠȜȠȖȓĮ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ȌȣȤȚĮIJȡȚțȒ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Neurologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psihijatrija.
Dinamarca . . . . . . . . . . Neurologi eller medicinske nervesygdomme . . . . . . . . . . . . . . . . . Psykiatri.
Eslováquia . . . . . . . . . . Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatria.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Nevrologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psihiatrija.
Espanha . . . . . . . . . . . . Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psiquiatria.
Estónia . . . . . . . . . . . . . Neuroloogia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psühhiaatria.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Neurologia/Neurologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psykiatria/Psykiatri.
França . . . . . . . . . . . . . Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatrie.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . ȃİȣȡoȜoȖȓĮ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ȌȣȤȚĮIJȡȚțȒ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pszichiátria.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Neurology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatry.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psichiatria.
Letónia . . . . . . . . . . . . . NeiroloČija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psihiatrija.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . Neurologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psichiatrija.
Luxemburgo . . . . . . . . . Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatrie.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 77
Neurologia Psiquiatria
— —
País Período mínimo de formação: 4 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Newroloƥija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psikjatrija.
Países Baixos. . . . . . . . Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatrie.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatria.
Portugal . . . . . . . . . . . . Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psiquiatria.
Reino Unido . . . . . . . . . Neurology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . General psychiatry.
República Checa . . . . . Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatrie.
Roménia . . . . . . . . . . . . Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psihiatrie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Neurologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psykiatri.
Islândia . . . . . . . . . . . . . Taugalækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geðlækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatrie und Psychotherapie.
Noruega . . . . . . . . . . . . Nevrologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psykiatri.
Radiodiagnóstico Radioterapia
— —
País Período mínimo de formação: 4 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Título
Alemanha . . . . . . . . . . . (Diagnostische) Radiologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Strahlentherapie.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Medizinische Radiologie-Diagnostik. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Strahlentherapie — Radioonkologie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . Radiodiagnostic/Röntgendiagnose. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiothérapie-oncologie/Radiotherapie-
oncologie.
Bulgária . . . . . . . . . . . . Ɉɛɪɚɡɧɚ ɞɢɚɝɧɨɫɬɢɤɚ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ʌɴɱɟɥɟɱɟɧɢɟ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ǹțIJȚȞȠȜȠȖȓĮ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ǹțIJȚȞȠșİȡĮʌİȣIJȚțȒ ȅȖțȠȜȠȖȓĮ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Kliniþka radiologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Onkologija i radioterapija.
Dinamarca . . . . . . . . . . Diagnostik radiologi eller røntgenundersøgelse . . . . . . . . . . . . . . . Onkologi.
Eslováquia . . . . . . . . . . Rádiológia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiaþná onkológia.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Radiologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radioterapija in onkologija.
Espanha . . . . . . . . . . . . Radiodiagnóstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oncología radioterápica.
Estónia . . . . . . . . . . . . . Radioloogia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Onkoloogia.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Radiologia/Radiologi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Syöpätaudit/Cancersjukdomar.
França . . . . . . . . . . . . . Radiodiagnostic et imagerie médicale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oncologie radiothérapique.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . ǹțIJȚvoįȚĮȖvȦıIJȚțȒ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ǹțIJȚvoșİȡĮʌİȣIJȚțȒ — ȅȖțȠȜȠȖȓĮ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Radiológia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sugárterápia.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Diagnostic radiology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiation oncology.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Radiodiagnostica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radioterapia.
Letónia . . . . . . . . . . . . . Diagnostiskã radioloČija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Terapeitiskã radioloČija.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . Radiologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Onkologija radioterapija.
Luxemburgo . . . . . . . . . Radiodiagnostic . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiothérapie.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Radjoloƥija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Onkoloƥija u Radjoterapija.
Países Baixos. . . . . . . . Radiologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiotherapie.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Radiologia i diagnostyka obrazowa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radioterapia onkologiczna.
Portugal . . . . . . . . . . . . Radiodiagnóstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radioterapia.
Reino Unido . . . . . . . . . Clinical radiology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clinical oncology.
República Checa . . . . . Radiologie a zobrazovací metody . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiaþní onkologie.
Roménia . . . . . . . . . . . . Radiologie-imagisticã medicalã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radioterapie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Medicinsk radiologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tumörsjukdomar (allmän onkologi).
Islândia . . . . . . . . . . . . . Geislagreining.
Listenstaina . . . . . . . . . Medizinische Radiologie/Radiodiagnostik . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medizinische Radiologie/Radio-Onkologie.
Noruega . . . . . . . . . . . . Radiologi.
Cirurgia plástica e reconstrutiva Patologia clínica
— —
País Período mínimo de formação: 5 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Plastische (und Ästhetische) Chirurgie.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Plastische Chirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medizinische Biologie.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 78
Cirurgia plástica e reconstrutiva Patologia clínica
— —
País Período mínimo de formação: 5 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Bélgica . . . . . . . . . . . . . Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique/Plastische, re- Biologie clinique/Klinische biologie.
constructieve en esthetische heelkunde.
Bulgária . . . . . . . . . . . . ɉɥɚɫɬɢɱɧɨ-ɜɴɡɫɬɚɧɨɜɢɬɟɥɧɚ ɯɢɪɭɪɝɢɹ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ʉɥɢɧɢɱɧɚ ɥɚɛɨɪɚɬɨɪɢɹ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ȆȜĮıIJȚțȒ ȋİȚȡȠȣȡȖȚțȒ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Plastiþna, rekonstrukcijska i estetska kirurgija.
Dinamarca . . . . . . . . . . Plastikkirurgi.
Eslováquia . . . . . . . . . . Plastická chirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Laboratórna medicina.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Plastiþna, rekonstrukcijska in estetska kirurgija.
Espanha . . . . . . . . . . . . Cirugía plástica, estética y reparadora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Análisis clínicos.
Estónia . . . . . . . . . . . . . Plastika- ja rekonstruktiivkirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Laborimeditsiin.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Plastiikkakirurgia/Plastikkirurgi.
França . . . . . . . . . . . . . Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique . . . . . . . . . . . . . Biologie médicale.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . ȆȜĮıIJȚțȒ ȋİȚȡoȣȡȖȚțȒ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Plasztikai (égési) sebészet. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Orvosi laboratóriumi diagnosztika.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Plastic, reconstructive and aesthetic surgery.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgia plastica e ricostruttiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Patologia clínica.
Letónia . . . . . . . . . . . . . Plastiskã íirurČija.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . Plastinë ir rekonstrukcinë chirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Laboratorinë medicina.
Luxemburgo . . . . . . . . . Chirurgie plastique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Biologie clinique.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Kirurƥija Plastika.
Países Baixos. . . . . . . . Plastische chirurgie.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Chirurgia plastyczna. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diagnostyka laboratoryjna.
Portugal . . . . . . . . . . . . Cirurgia plástica e reconstrutiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Patologia clínica.
Reino Unido . . . . . . . . . Cirugía plástica.
República Checa . . . . . Plastická chirurgie.
Roménia . . . . . . . . . . . . Chirurgie plastică — microchirurgie reconstructivă . . . . . . . . . . . . Medicină de laborator.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Plastikkirurgi.
Islândia . . . . . . . . . . . . . Lýtalækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . Plastische- und Wiederherstellungschirurgie.
Noruega . . . . . . . . . . . . Plastikkirurgi.
Microbiologia-bacteriologia Química biológica
— —
País Período mínimo de formação: 4 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Mikrobiologie (Virologie) und Infektionsepidemiologie . . . . . . . . . . Laboratoriumsmedizin.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Hygiene und Mikrobiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medizinische und Chemische Labordiag-
nostik.
Bulgária . . . . . . . . . . . . Ɇɢɤɪɨɛɢɨɥɨɝɢɹ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ȼɢɨɯɢɦɢɹ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ȂȚțȡȠȕȚȠȜȠȖȓĮ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Kliniþna mikrobiologija.
Dinamarca . . . . . . . . . . Klinisk mikrobiologi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinisk biokemi.
Eslováquia . . . . . . . . . . Klinická mikrobiológia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinická biochémia.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Kliniþna mikrobiologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicinska biokemija.
Espanha . . . . . . . . . . . . Microbiología y parasitología . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bioquímica clínica.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Kliininen mikrobiologia/Klinisk mikrobiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kliininen kemia/Klinisk kemi.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . - IĮIJȡȚțȒ ǺȚoʌĮșoȜoȖȓĮ.
- ȂȚțȡoȕȚoȜoȖȓĮ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Orvosi mikrobiológia.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Microbiology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chemical pathology.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Microbiologia e virologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Biochimica clínica.
Letónia . . . . . . . . . . . . . MikrobioloČija.
Luxemburgo . . . . . . . . . Microbiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chimie biologique.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Mikrobijoloƥija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Patoloƥija Kimika.
Países Baixos. . . . . . . . Medische microbiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinische chemie.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Mikrobiologia lekarska.
Reino Unido . . . . . . . . . Medical microbiology and virology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chemical pathology.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 79
Microbiologia-bacteriologia Química biológica
— —
País Período mínimo de formação: 4 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
República Checa . . . . . LékaĜská mikrobiologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinická biochemie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Klinisk bakteriologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinisk kemi.
Islândia . . . . . . . . . . . . . Sýklafræði. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klínísk lífefnafræði.
Listenstaina.
Noruega . . . . . . . . . . . . Medisinsk mikrobiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinisk kjemi.
Imunologia Cirurgia cardiotoráxica
— —
País Período mínimo de formação: 4 anos Período mínimo de formação: 5 anos
— —
Denominação Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Thoraxchirurgie.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Immunologie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . Chirurgie thoracique/Heelkunde op de
thorax (*).
Bulgária . . . . . . . . . . . . Ʉɥɢɧɢɱɧɚ ɢɦɭɧɨɥɨɝɢɹ ɂɦɭɧɨɥɨɝɢɹ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ƚɪɴɞɧɚ ɯɢɪɭɪɝɢɹ Ʉɚɪɞɢɨɯɢɪɭɪɝɢɹ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ǹȞȠıȠȜȠȖȓĮ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ȋİȚȡȠȣȡȖȚțȒ ĬȫȡĮțȠȢ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Alergologija i kliniþka imunologija.
Dinamarca . . . . . . . . . . Klinisk immunologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Thoraxkirurgi eller brysthulens kirurgiske
syg domme.
Eslováquia . . . . . . . . . . Klinická imunológia a alergológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hrudníková chirurgia.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Torakalna kirurgija.
Espanha . . . . . . . . . . . . Inmunología . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cirugía torácica.
Estónia . . . . . . . . . . . . . Torakaalkirurgia.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Sydän-ja rintaelinkirurgia/Hjärt- och tho-
raxkirurgi.
França . . . . . . . . . . . . . Chirurgie thoracique et cardiovasculaire.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . ȋİȚȡȠȣȡȖȚțȒ ĬȫȡĮțȠȢ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Allergológia és klinikai immunológia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mellkassebészet.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Immunology (clinical and laboratory) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Thoracic surgery.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . - Chirurgia torácica.
- Cardiochirurgia.
Letónia . . . . . . . . . . . . . ImunoloČija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Torakãlã íirurČija.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . KrĦtinës chirurgija.
Luxemburgo . . . . . . . . . Immunologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie thoracique.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Immunoloƥija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirurƥija Kardjo-Toraƛika.
Países Baixos. . . . . . . . Cardio-thoracale chirurgie.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Immunologia kliniczna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgia klatki piersiowej.
Portugal . . . . . . . . . . . . Cirurgia cardiotorácica.
Reino Unido . . . . . . . . . Immunology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cardo-thoracic surgery.
República Checa . . . . . Alergologie a klinická imunologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kardiochirurgie.
Roménia . . . . . . . . . . . . Chirurgie toracică.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Klinisk immunologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Thoraxkirurgi.
Islândia . . . . . . . . . . . . . Ónæmisfræði . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brjóstholsskurðlækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . Allergologie und klinische Immunologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Herz- und thorakale Gefässchirurgie.
Noruega . . . . . . . . . . . . Immunologi og transfusjonsmedisin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Thoraxkirurgi.
(*) Data de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º: 1 de janeiro de 1983.
Cirurgia pediátrica Cirurgia vascular
— —
País Período mínimo de formação: 5 anos Período mínimo de formação: 5 anos
— —
Denominação Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Kinderchirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gefäßchirurgie.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Kinderchirurgie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . Chirurgie des vaisseaux/Bloedvatenhe-
elkunde (*).
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 80
Cirurgia pediátrica Cirurgia vascular
— —
País Período mínimo de formação: 5 anos Período mínimo de formação: 5 anos
— —
Denominação Denominação
Bulgária . . . . . . . . . . . . Ⱦɟɬɫɤɚ ɯɢɪɭɪɝɢɹ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ɋɴɞɨɜɚ ɯɢɪɭɪɝɢɹ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ȋİȚȡȠȣȡȖȚțȒ ȆĮȓįȦȞ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ȋİȚȡȠȣȡȖȚțȒ ǹȖȖİȓȦȞ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Djeþja kirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vaskularna kirurgija.
Dinamarca . . . . . . . . . . Karkirurgi eller kirurgiske blodkarsyg-
domme.
Eslováquia . . . . . . . . . . Detská chirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cievna chirurgia.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Kardiovaskularna kirurgija.
Espanha . . . . . . . . . . . . Cirugía pediátrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Angiología y cirugía vascular.
Estónia . . . . . . . . . . . . . Lastekirurgia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kardiovaskulaarkirurgia.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Lastenkirurgia/Barnkirurgi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verisuonikirurgia/Kärlkirurgi.
França . . . . . . . . . . . . . Chirurgie infantile . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie vasculaire.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . ȋİȚȡoȣȡȖȚțȒ ȆĮȓįȦv . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ǹȖȖİȚoȤİȚȡoȣȡȖȚțȒ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Gyermeksebészet. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Érsebészet.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Paediatric surgery.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgia pediátrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgia vascolare.
Letónia . . . . . . . . . . . . . Bêrnu íirurČija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Asinsvadu íirurČija.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . VaikĜ chirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . KraujagysliĜ chirurgija.
Luxemburgo . . . . . . . . . Chirurgie pédiatrique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie vasculaire.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Kirurgija Pedjatrika . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirurƥija Vaskolari.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Chirurgia dzieciĊca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgia naczyniowa.
Portugal . . . . . . . . . . . . Cirurgia pediátrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cirurgia vascular.
Reino Unido . . . . . . . . . Paediatric surgery.
República Checa . . . . . DČtská chirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cévní chirurgie.
Roménia . . . . . . . . . . . . Chirurgie pediatrică . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie vasculară.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Barn- och ungdomskirurgi.
Islândia . . . . . . . . . . . . . Barnaskurðlækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Æðaskurðlækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . Kinderchirurgie.
Noruega . . . . . . . . . . . . Barnekirurgi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Karkirurgi.
(*) Data de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º: 1 de janeiro de 1983.
Cardiologia Gastrenterologia
— —
País Período mínimo de formação: 4 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Innere Medizin und Schwerpunkt Kardiologie . . . . . . . . . . . . . . . . Innere Medizin und Schwerpunkt Gas-
troenterologie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . Cardiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gastro-entérologie/Gastro enterologie.
Bulgária . . . . . . . . . . . . Ʉɚɪɞɢɨɥɨɝɢɹ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ƚɚɫɬɪɨɟɧɬɟɪɨɥɨɝɢɹ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ȀĮȡįȚȠȜȠȖȓĮ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . īĮıIJȡİȞIJİȡȠȜȠȖȓĮ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Kardiologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gastroenterologija.
Dinamarca . . . . . . . . . . Kardiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicinsk gastroenterologi eller medi-
cinske mavetarmsygdomme.
Eslováquia . . . . . . . . . . Kardiológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gastroenterológia.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Gastroenterologija.
Espanha . . . . . . . . . . . . Cardiología . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aparato digestivo.
Estónia . . . . . . . . . . . . . Kardioloogia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gastroenteroloogia.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Kardiologia/Kardiologi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gastroenterologia/Gastroenterologi.
França . . . . . . . . . . . . . Pathologie cardio-vasculaire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gastro-entérologie et hépatologie.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . ȀĮȡįȚoȜoȖȓĮ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . īĮıIJȡİvIJİȡoȜoȖȓĮ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Kardiológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gasztroenterológia.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Cardiology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gastro-enterology.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Cardiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gastroenterologia.
Letónia . . . . . . . . . . . . . KardioloČija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GastroenteroloČija.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . Kardiologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gastroenterologija.
Luxemburgo . . . . . . . . . Cardiologie et angiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gastro-enterologie.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Kardjoloƥija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gastroenteroloƥija.
Países Baixos. . . . . . . . Cardiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leer van maag-darm-leverziekten.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 81
Cardiologia Gastrenterologia
— —
País Período mínimo de formação: 4 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Polónia . . . . . . . . . . . . . Kardiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gastrenterologia.
Portugal . . . . . . . . . . . . Cardiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gastrenterologia.
Reino Unido . . . . . . . . . Cardiology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gastro-enterology.
República Checa . . . . . Kardiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gastroenterologie.
Roménia . . . . . . . . . . . . Cardiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gastroenterologie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Kardiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicinsk gastroenterologi och hepatologi.
Islândia . . . . . . . . . . . . . Hjartalækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Meltingarlækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . Kardiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gastroenterologie.
Noruega . . . . . . . . . . . . Hjertesykdommer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fordøyelsessykdommer.
Reumatologia Imuno-hemoterapia
— —
País Período mínimo de formação: 4 anos Período mínimo de formação: 3 anos
— —
Denominação Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Innere Medizin und Schwerpunkt Rheumatologie . . . . . . . . . . . . . Innere Medizin und Schwerpunkt Häma-
tologie und Onkologie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . Rhumathologie/reumatologie.
Bulgária . . . . . . . . . . . . Ɋɟɜɦɚɬɨɥɨɝɢɹ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ɍɪɚɧɫɮɭɡɢɨɧɧɚ ɯɟɦɚɬɨɥɨɝɢɹ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ȇİȣȝĮIJȠȜȠȖȓĮ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ǹȚȝĮIJȠȜȠȖȓĮ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Reumatologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hematologija.
Dinamarca . . . . . . . . . . Reumatologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hæmatologi eller blodsygdomme.
Eslováquia . . . . . . . . . . Reumatológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hematológia a transfúziológia.
Espanha . . . . . . . . . . . . Reumatología . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hematología y hemoterapia.
Estónia . . . . . . . . . . . . . Reumatoloogia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hematoloogia.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Reumatologia/Reumatologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kliininen hematologia/Klinisk hematologi.
França . . . . . . . . . . . . . Rhumatologie.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . ȇİȣȝĮIJoȜoȖȓĮ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ǹȚȝĮIJoȜoȖȓĮ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Reumatológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Haematológia.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Rheumatology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Haematology (clinical and laboratory).
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Reumatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ematologia.
Letónia . . . . . . . . . . . . . ReimatoloČija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HematoloČija.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . Reumatologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hematologija.
Luxemburgo . . . . . . . . . Rhumatologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hématologie.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Rewmatoloƥija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ematoloƥija.
Países Baixos. . . . . . . . Reumatologie.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Reumatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hematologia.
Portugal . . . . . . . . . . . . Reumatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imuno-hemoterapia.
Reino Unido . . . . . . . . . Rheumatology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Haematology.
República Checa . . . . . Revmatologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hematologie a transfúzní lékaĜství.
Roménia . . . . . . . . . . . . Reumatologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hematologie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Reumatologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hematologi.
Islândia . . . . . . . . . . . . . Gigtarlækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Blóðmeinafræði.
Listenstaina . . . . . . . . . Rheumatologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hämatologie.
Noruega . . . . . . . . . . . . Revmatologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Blodsykdommer.
Endocrinologia Fisioterapia
— —
País Período mínimo de formação: 3 anos Período mínimo de formação: 3 anos
— —
Denominação Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Innere Medizin und Schwerpunkt Endokrinologie und Diabetologie. Physikalische und Rehabilitative Medizin.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Physikalische Medizin.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . Médecine physique et réadaptation/Fy-
sische geneeskunde en revalidatie.
Bulgária . . . . . . . . . . . . ȿɧɞɨɤɪɢɧɨɥɨɝɢɹ ɢ ɛɨɥɟɫɬɢ ɧɚ ɨɛɦɹɧɚɬɚ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ɏɢɡɢɤɚɥɧɚ ɢ ɪɟɯɚɛɢɥɢɬɚɰɢɨɧɧɚ
ɦɟɞɢɰɢɧɚ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ǼȞįȠțȡȚȞȠȜȠȖȓĮ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ĭȣıȚțȒ ǿĮIJȡȚțȒ țĮȚ ǹʌȠțĮIJȐıIJĮıȘ.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 82
Endocrinologia Fisioterapia
— —
País Período mínimo de formação: 3 anos Período mínimo de formação: 3 anos
— —
Denominação Denominação
Croácia . . . . . . . . . . . . . Endokrinologija i dijabetologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fizikalna medicina i rehabilitacija.
Dinamarca . . . . . . . . . . Medicinsk endokrinologi eller medicinske hormonsyg-domme.
Eslováquia . . . . . . . . . . Endokrinológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fyziatria, balneológia a lieþebná reha-
bilitácia.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Fizikalna in rehabilitacijska medicina.
Espanha . . . . . . . . . . . . Endocrinología y nutrición . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicina física y rehabilitación.
Estónia . . . . . . . . . . . . . Endokrinoloogia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taastusravi ja füsiaatria.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Endokrinologia/Endokrinologi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fysiatria/Fysiatri.
França . . . . . . . . . . . . . Endocrinologie, maladies métaboliques. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rééducation et réadaptation fonctionnelles.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . ǼvįoțȡȚvoȜoȖȓĮ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ĭȣıȚțȒ IĮIJȡȚțȒ țĮȚ ǹʌoțĮIJȐıIJĮıȘ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Endokrinológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fizioterápia.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Endocrinology and diabetes mellitus.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Endocrinologia e malattie del ricambio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicina fisica e riabilitazione.
Letónia . . . . . . . . . . . . . EndokrinoloČija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RehabilitoloČija Fiziskã ehabilitãcija Fizi-
kãlã medicina.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . Endokrinologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fizinë medicina ir reabilitacija.
Luxemburgo . . . . . . . . . Endocrinologie, maladies du métabolisme et de la nutrition . . . . . Rééducation et réadaptation fonctionnelles.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Endokrinoloƥija u Dijabete.
Países Baixos. . . . . . . . Revalidatiegeneeskunde.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Endokrynologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rehabilitacja medyczna.
Portugal . . . . . . . . . . . . Endocrinologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - Fisiatria.
- Medicina física e de reabilitação.
Reino Unido . . . . . . . . . Endocrinology and diabetes mellitus.
República Checa . . . . . Endokrinologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rehabilitaþní a fyzikální medicína.
Roménia . . . . . . . . . . . . Endocrinologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recuperare, medicină fizicã þi balneologie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Endokrina sjukdomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rehabiliteringsmedicin.
Islândia . . . . . . . . . . . . . Efnaskipta- og innkirtlalækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Orku- og endurhæfingarlækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . Endokrinologie-Diabetologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Physikalische Medizin und Rehabilitation.
Noruega . . . . . . . . . . . . Endokrinologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fysikalsk medisin og rehabilitering.
Neuropsiquiatria Dermatovenereologia
— —
País Período mínimo de formação: 5 anos Período mínimo de formação: 3 anos
— —
Denominação Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Nervenheilkunde (Neurologie und Psychiatrie) . . . . . . . . . . . . . . . Haut — und Geschlechtskrankheiten.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Neurologie und Psychiatrie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Haut — und Geschlechtskrankheiten.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . Neuropsychiatrie (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermato-vénéréologie/Dermato-venero-
logie.
Bulgária . . . . . . . . . . . . Ʉɨɠɧɢ ɢ ɜɟɧɟɪɢɱɟɫɤɢ ɛɨɥɟɫɬɢ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ȃİȣȡȠȜȠȖȓĮ — ȌȣȤȚĮIJȡȚțȒ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ¨İȡȝĮIJȠȜȠȖȓĮ — ǹijȡȠįȚıȚȠȜȠȖȓĮ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Dermatologija i venerologija.
Dinamarca . . . . . . . . . . Dermato-venerologi eller hud- og køns-
sygdomme.
Eslováquia . . . . . . . . . . Neuropsychiatria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermatovenerológia.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Dermatovenerologija.
Espanha . . . . . . . . . . . . Dermatología médico-quirúrgica y vene-
reología.
Estónia . . . . . . . . . . . . . Dermatoveneroloogia.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Ihotaudit ja allergologia/Hudsjukdomar
och allergologi.
França . . . . . . . . . . . . . Neuropsychiatrie (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermatologie et vénéréologie.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . ȃİȣȡoȜoȖȓĮ — ȌȣȤȚĮIJȡȚțȒ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ¨İȡȝĮIJoȜoȖȓĮ — ǹijȡoįȚıȚoȜoȖȓĮ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Bõrgyógyászat.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Neuropsichiatria (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermatologia e venereologia.
Letónia . . . . . . . . . . . . . DermatoloČija un veneroloČija.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . Dermatovenerologija.
Luxemburgo . . . . . . . . . Neuropsychiatrie (****) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermato-vénéréologie.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Dermato-venerejoloƥija.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 83
Neuropsiquiatria Dermatovenereologia
— —
País Período mínimo de formação: 5 anos Período mínimo de formação: 3 anos
— —
Denominação Denominação
Países Baixos. . . . . . . . Zenuw — en zielsziekten (*****) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dermatologie en venerologie.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Dermatologia i wenerologia.
Portugal . . . . . . . . . . . . Dermatovenereologia.
República Checa . . . . . Dermatovenerologie.
Roménia . . . . . . . . . . . . Dermatovenerologie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Hud- och könssjukdomar.
Islândia . . . . . . . . . . . . . Húð- og kynsjúkdómalækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . Dermatologie und Venereologie.
Noruega . . . . . . . . . . . . Hud- og veneriske sykdommer.
Datas de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º:
(*) 1 de agosto de 1987, exceto para as pessoas que iniciaram a formação antes dessa data.
(**) 31 de dezembro de 1971.
(***) 31 de outubro de 1999.
(****) Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações iniciadas depois de 5 de março de 1982.
(*****) 9 de julho de 1984.
Radiologia Pedopsiquiatria
— —
País Período mínimo de formação: 4 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Radiologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kinder- und Jugendpsychiatrie und —
psychothe- rapie.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Radiologie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . Psychiatrie infanto-juvénile/Kinder- en
jeugdp sychiatrie.
Bulgária . . . . . . . . . . . . Ɋɚɞɢɨɛɢɨɥɨɝɢɹ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ⱦɟɬɫɤɚ ɩɫɢɯɢɚɬɪɢɹ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ȆĮȚįȠȥȣȤȚĮIJȡȚțȒ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Kliniþka radiologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Djeþja i adolescentna psihijatrija.
Dinamarca . . . . . . . . . . Børne- og ungdomspsykiatri.
Eslováquia . . . . . . . . . . Detská psychiatria.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Otroška in mladostniška psihiatrija.
Espanha . . . . . . . . . . . . Electroradiología.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Lastenpsykiatria/Barnpsykiatri.
França . . . . . . . . . . . . . Electro-radiologie (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pédo-psychiatrie.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . ǹțIJȚvoȜoȖȓĮ — ȇĮįȚoȜoȖȓĮ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ȆĮȚįoȥȣȤȚĮIJȡȚțȒ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Radiológia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gyermek-és ifjúságpszichiátria.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Radiology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Child and adolescent psychiatry.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Radiologia (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neuropsichiatria infantile.
Letónia . . . . . . . . . . . . . Bçrnu psihiatrija.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . VaikĜ ir paaugliĜ psichiatrija.
Luxemburgo . . . . . . . . . Électroradiologie (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatrie infantile.
Países Baixos. . . . . . . . Radiologie (****).
Polónia . . . . . . . . . . . . . Psychiatria dzieci i máodzieĪy.
Portugal . . . . . . . . . . . . Radiologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedopsiquiatria.
Reino Unido . . . . . . . . . Child and adolescent psychiatry.
República Checa . . . . . DČtská a dorostová psychiatrie.
Roménia . . . . . . . . . . . . Psihiatrie pediatrică.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Barn- och ungdomspsykiatri.
Islândia . . . . . . . . . . . . . Geislalækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barna- og unglingageðlækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . Kinder- und Jugendpsychiatrie und
Psychotherapie.
Noruega . . . . . . . . . . . . Barne- og ungdomspsykiatri.
Datas de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º:
(*) 3 de dezembro de 1971.
(**) 31 de outubro de 1993.
(***) Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações iniciadas depois de 5 de março de 1982.
(****) 8 de julho de 1984.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 84
Geriatria Nefrologia
— —
País Período mínimo de formação: 4 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Innere Medizin und Schwerpunkt Ne-
phrologie.
Bulgária . . . . . . . . . . . . Ƚɟɪɢɚɬɪɢɱɧɚ ɦɟɞɢɰɢɧɚ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ɇɟɮɪɨɥɨɝɢɹ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . īȘȡȚĮIJȡȚțȒ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ȃİijȡȠȜȠȖȓĮ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Nefrologija.
Dinamarca . . . . . . . . . . Geriatri eller alderdommens sygdomme. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nefrologi eller medicinske nyresygdomme.
Eslováquia . . . . . . . . . . Geriatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nefrológia.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Nefrologija.
Espanha . . . . . . . . . . . . Geriatría . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nefrología.
Estónia . . . . . . . . . . . . . Nefroloogia.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Geriatria/Geriatri. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nefrologia/Nefrologi.
França . . . . . . . . . . . . . Néphrologie.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . ȃİijȡoȜoȖȓĮ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Geriátria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nefrológia.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Geriatric medicine. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nephrology.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Geriatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nefrologia.
Letónia . . . . . . . . . . . . . NefroloČija.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . Geriatrija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nefrologija.
Luxemburgo . . . . . . . . . Gériatrie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Néphrologie.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Ƥerjatrija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nefroloƥija.
Países Baixos. . . . . . . . Klinische geriatrie.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Geriatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nefrologia.
Portugal . . . . . . . . . . . . Nefrologia.
Reino Unido . . . . . . . . . Geriatrics . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Renal medicine.
República Checa . . . . . Geriatrie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nefrologie.
Roménia . . . . . . . . . . . . Geriatrie úi gerontologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nefrologie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Geriatrik . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicinska njursjukdomar (nefrologi).
Islândia . . . . . . . . . . . . . Öldrunarlækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nýrnalækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . Geriatrie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nephrologie.
Noruega . . . . . . . . . . . . Geriatri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nyresykdommer.
Doenças infeciosas Saúde pública
— —
País Período mínimo de formação: 4 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Öffentliches Gesundheitswesen.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Sozialmedizin.
Bulgária . . . . . . . . . . . . ɂɧɮɟɤɰɢɨɡɧɢ ɛɨɥɟɫɬɢ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ɋɨɰɢɚɥɧɚ ɦɟɞɢɰɢɧɚ ɢ ɡɞɪɚɜɟɧ
ɦɟɧɢɞɠɦɴɧɬ. ɤɨɦɭɧɚɥɧɚ ɯɢɝɢɟɧɚ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ȁȠȚȝȫįȘ ȃȠıȒȝĮIJĮ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - ȊȖİȚȠȞȠȜȠȖȓĮ.
- ȀȠȚȞȠIJȚțȒ ǿĮIJȡȚțȒ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Infektologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Javnozdravstvena medicina.
Dinamarca . . . . . . . . . . Infektionsmedicin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Samfundsmedicin.
Eslováquia . . . . . . . . . . Infektológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verejné zdravotníctvo.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Infektologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Javno zdravje.
Espanha . . . . . . . . . . . . Medicina preventiva y salud pública.
Estónia . . . . . . . . . . . . . Infektsioonhaigused.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Infektiosairaudet/Infektionssjukdomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Terveydenhuolto/Hälsovård.
França . . . . . . . . . . . . . Santé publique et médecine sociale.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . ȀȠȚȞȦȞȚțȒ ǿĮIJȡȚțȒ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Infektológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Megelõzõ orvostan és népegészségtan.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Infectious diseases. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Public health medicine.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Malattie infettive . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Igiene e medicina preventiva.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 85
Doenças infeciosas Saúde pública
— —
País Período mínimo de formação: 4 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Letónia . . . . . . . . . . . . . InfektoloČija.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . Infektologija.
Luxemburgo . . . . . . . . . Maladies contagieuses. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santé publique.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Mard Infettiv . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Saƫƫa Pubblika.
Países Baixos. . . . . . . . Maatschappij en gezondheid.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Choroby zakaĨne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zdrowie publiczne, epidemiologia.
Portugal . . . . . . . . . . . . Infeciologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Saúde pública.
Reino Unido . . . . . . . . . Infectious diseases. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Public health medicine.
República Checa . . . . . Infekþní lékafství. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hygiena a epidemiologie.
Roménia . . . . . . . . . . . . Boli infecĠioase . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sãnãtate publică úi management.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Infektionssjukdomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Socialmedicin.
Islândia . . . . . . . . . . . . . Smitsjúkdomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Félagslækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . Infektiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prävention und Gesundheitswesen.
Noruega . . . . . . . . . . . . Infeksjonssykdommer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Samfunnsmedisin.
Farmacologia Medicina do trabalho
— —
País Período mínimo de formação: 4 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Pharmakologie und Toxikologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arbeitsmedizin.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Pharmakologie und Toxikologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arbeits- und Betriebsmedizin.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . Médecine du travail/Arbeidsgeneeskunde.
Bulgária . . . . . . . . . . . . Ʉɥɢɧɢɱɧɚ ɮɚɪɦɚɤɨɥɨɝɢɹ ɢ ɬɟɪɚɩɢɹ Ɏɚɪɦɚɤɨɥɨɝɢɹ . . . . . . . . . . Ɍɪɭɞɨɜɚ ɦɟɞɢɰɢɧɚ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ǿĮIJȡȚțȒ IJȘȢ ǼȡȖĮıȓĮȢ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Kliniþka farmakologija s toksikologijom . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicina rada i športa.
Dinamarca . . . . . . . . . . Klinisk farmakologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arbejdsmedicin.
Eslováquia . . . . . . . . . . Klinická farmakológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pracovné lekárstvo.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Medicina dela, prometa in športa.
Espanha . . . . . . . . . . . . Farmacología clínica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicina del trabajo.
Estónia.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Kliininen farmakologia ja lääkehoito/Klinisk farmakologi och läke- Työterveyshuolto/Företagshälsovård.
medelsbehandling.
França . . . . . . . . . . . . . Médecine du travail.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . IĮIJȡȚțȒ thȢ ǼȡȖĮıȓĮȢ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Klinikai farmakológia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foglalkozás-orvostan (üzemorvostan).
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Clinical pharmacology and therapeutics. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Occupational medicine.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Farmacologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicina del lavoro.
Letónia . . . . . . . . . . . . . Arodslimlbas.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . Darbo medicina.
Luxemburgo . . . . . . . . . Médecine du travail.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Farmakoloƥija Klinika u t-Terapewtika . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mediƛina Okkupazzjonali.
Países Baixos. . . . . . . . - Arbeid en gezondheid, be-
drijfsgeneeskunde.
- Arbeid en gezondheid, erzekeringsge-
neeskunde.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Farmakologia kliniczna. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medycyna pracy.
Portugal . . . . . . . . . . . . Medicina do trabalho.
Reino Unido . . . . . . . . . Clinical pharmacology and therapeutics. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Occupational medicine.
República Checa . . . . . Klinická farmakologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pracovní lékaĜství.
Roménia . . . . . . . . . . . . Farmacologie clinică. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicina muncii.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Klinisk farmakologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Yrkes-och miljömedicin.
Islândia . . . . . . . . . . . . . Lyfjafræði . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atvinnulækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . Klinische Pharmakologie und Toxikologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arbeitsmedizin.
Noruega . . . . . . . . . . . . Klinisk farmakologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arbeidsmedisin.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 86
Alergologia Medicina nuclear
— —
País Período mínimo de formação: 3 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Nuklearmedizin.
Áustria . . . . . . . . . . . . . Nuklearmedizin.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . Médecine nucléaire/Nucleaire geneeskunde.
Bulgária . . . . . . . . . . . . Ʉɥɢɧɢɱɧɚ ɚɥɟɪɝɨɥɨɝɢɹ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ɇɭɤɥɟɚɪɧɚ ɦɟɞɢɰɢɧɚ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ǹȜȜİȡȖȚȠȜȠȖȓĮ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ȆȣȡȘȞȚțȒ ǿĮIJȡȚțȒ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Alergologija i kliniþka imunologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nuklearna medicina.
Dinamarca . . . . . . . . . . Medicinsk allergologi eller medicinske overfølsomheds-syg- domme Klinisk fysiologi og nuklearmedicin.
Eslováquia . . . . . . . . . . Klinická imunológia a alergológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nukleárna medicina.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Nuklearna medicina.
Espanha . . . . . . . . . . . . Alergología . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicina nuclear.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Kliininen fysiologia ja isotooppilääketiede/
Klinisk fysiologi och nukleärmedicin.
França . . . . . . . . . . . . . Médecine nucléaire.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . ǹȜȜİȡȖȚoȜoȖȓĮ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ȆȣȡȘvȚțȒ IĮIJȡȚțȒ.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Allergológia és klinikai immunológia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nukleáris medicina (izotóp diagnosztika).
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Allergologia ed immunologia clinica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicina nucleare.
Letónia . . . . . . . . . . . . . AlergoloČija.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . Alergologija ir klinikinë imunologija.
Luxemburgo . . . . . . . . . Médecine nucléaire.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Mediƛina Nukleari.
Países Baixos. . . . . . . . Allergologie en inwendige geneeskunde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nucleaire geneeskunde.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Alergologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medycyna nuklearna.
Portugal . . . . . . . . . . . . Imuno-alergologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicina nuclear.
Reino Unido . . . . . . . . . Nuclear medicine.
República Checa . . . . . Alergologie a klinická imunologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nukleární medicína.
Roménia . . . . . . . . . . . . Alergologie úi imunologie clinică. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicină nuclearâ.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Allergisjukdomar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nukleärmedicin.
Islândia . . . . . . . . . . . . . Ofnæmislækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ísótópagreining.
Listenstaina . . . . . . . . . Allergologie und klinische Immunologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nuklearmedizin.
Noruega . . . . . . . . . . . . Nukleærmedisin.
Cirurgia maxilofacial (formação de base em medicina) Hematologia clínica
— —
País Período mínimo de formação: 5 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Áustria . . . . . . . . . . . . . Mund- Kiefer- und Gesichtschirurgie.
Bulgária . . . . . . . . . . . . Ʌɢɰɟɜɨ-ɱɟɥɸɫɬɧɚ ɯɢɪɭɪɝɢɹ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ʉɥɢɧɢɱɧɚ ɯɟɦɚɬɨɥɨɝɢɹ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Maksilofacialna kirurgija.
Dinamarca . . . . . . . . . . Klinisk blodtypeserologi (*).
Eslováquia . . . . . . . . . . Maxilofaciálna chirurgia.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Maxilofacialna kirurgija.
Espanha . . . . . . . . . . . . Cirugía oral y maxilofacial.
França . . . . . . . . . . . . . Chirurgie maxillo-faciale et stomatologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hématologie.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Szájsebészet.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgia maxillo-facciale.
Letónia . . . . . . . . . . . . . Mutes, sejas un Ġokju íirurČija.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . Veido ir žandikaulitf chirurgija.
Luxemburgo . . . . . . . . . Chirurgie maxillo-faciale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hématologie biologique.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Chirurgia szczekowo-twarzowa.
Portugal . . . . . . . . . . . . Cirurgia maxilofacial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hematologia clínica.
República Checa . . . . . Maxilofaciální chirurgie.
(*) Data de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º: 1 de janeiro de 1983, exceto para as pessoas que iniciaram a formação antes desta data e a terminaram antes de 1989.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 87
Estomatologia Dermatologia
— —
País Período mínimo de formação: 3 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Croácia.
Espanha . . . . . . . . . . . . Estomatología.
França . . . . . . . . . . . . . Stomatologie.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Dermatology.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Odontostomatologia (*).
Luxemburgo . . . . . . . . . Stomatologie.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Dermatoloƥija.
Portugal . . . . . . . . . . . . Estomatologia.
Reino Unido . . . . . . . . . Dermatology.
(*) Data de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º: 1 de janeiro de 1994.
Venereologia Medicina tropical
— —
País Período mínimo de formação: 4 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Áustria . . . . . . . . . . . . . Spezifische Prophylaxe und Tropenhygiene.
Croácia.
Eslováquia . . . . . . . . . . Tropická medicina.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Trópusi betegségek.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Genito-urinary medicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tropical medicine.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Medicina tropicale.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Mediƛina Uro-ƥenetali.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Medycyna transportu.
Portugal . . . . . . . . . . . . Medicina tropical.
Reino Unido . . . . . . . . . Genito-urinary medicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tropical medicine.
Islândia.
Listenstaina . . . . . . . . . Tropenmedizin.
Noruega.
Cirurgia gastrointestinal Medicina intensiva
— —
País Período mínimo de formação: 5 anos Período mínimo de formação: 5 anos
— —
Denominação Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Visceralchirurgie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . Chirurgie abdominale/Heelkunde op het abdomen (*).
Bulgária . . . . . . . . . . . . ɋɩɟɲɧɚ ɦɟɞɢɰɢɧɚ.
Croácia . . . . . . . . . . . . . Abdominalna kirurgija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hitna medicina.
Dinamarca . . . . . . . . . . Kirurgisk gastroenterologi eller kirurgiske mavetarmsyg-domme.
Eslováquia . . . . . . . . . . Gastroenterologická chirurgia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - Úrazová chirurgia.
- Urgentná medicina.
Eslovénia . . . . . . . . . . . Abdominalna kirurgija.
Espanha . . . . . . . . . . . . Cirugía del aparato digestivo.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Gastroenterologinen kirurgia/Gastroenterologisk kirurgi.
França . . . . . . . . . . . . . Chirurgie viscérale et digestive.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Traumatologia.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Emergency medicine.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgia dell’apparato digerente.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . Abdominalinë chirurgija.
Luxemburgo . . . . . . . . . Chirurgie gastro-entérologique.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . Mediƛina tal-Accidenti u l-Emerƥenza.
Polónia . . . . . . . . . . . . . Medycyna ratunkowa.
Reino Unido . . . . . . . . . Accident and emergency medicine.
República Checa . . . . . - Traumatologie.
- Urgentní medicina.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 88
Cirurgia gastrointestinal Medicina intensiva
— —
País Período mínimo de formação: 5 anos Período mínimo de formação: 5 anos
— —
Denominação Denominação
Roménia . . . . . . . . . . . . Medicină de urgentâ.
Islândia.
Listenstaina.
Noruega . . . . . . . . . . . . Gastroenterologisk kirurgi.
(*) Data de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º: 1 de janeiro de 1983.
Cirurgia dentária, oral e maxilofacial (formação de
Neurofisiologia clínica
base de médico e de médico dentista) (*)
—
—
País Período mínimo de formação: 4 anos
Período mínimo de formação: 4 anos
—
—
Denominação
Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . Mund-, Kiefer- und Gesichtschirurgie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . Stomatologie et chirurgie orale et ma-
xillofaciale/Stomatologie en mond-,
kaak- en aangezichts- chirurgie.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . ȈIJȠȝĮIJȠ-īȞĮșȠ-ȆȡȠıȦʌȠȤİȚȡȠȣȡȖȚțȒ.
Croácia.
Dinamarca . . . . . . . . . . Klinisk neurofysiologi.
Espanha . . . . . . . . . . . . Neurofisiologia clínica.
Finlândia. . . . . . . . . . . . Kliininen neurofysiologia/Klinisk neurofysiologi . . . . . . . . . . . . . . . Suu- ja leukakirurgia/Oral och maxillo-
facial kirurgi.
Hungria. . . . . . . . . . . . . Arc-állcsont-szájsebészet.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . Clinical neurophysiology. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oral and maxillo-facial surgery.
Luxemburgo . . . . . . . . . Chirurgie dentaire, orale et maxillo-faciale.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . NewrofiĪjoloƥija Klinika. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirurƥija tal-gƫadam tal-wicc.
Reino Unido . . . . . . . . . Clinical neurophysiology. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oral and maxillo-facial surgery.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . Klinisk neurofysiologi.
Islândia . . . . . . . . . . . . . Klínísk taugalífeðlisfræði.
Listenstaina . . . . . . . . . Kiefer- und Gesichtschirurgie.
Noruega . . . . . . . . . . . . Klinisk nevrofysiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kjevekirurgi og munnhulesykdommer.
(*) Formação que comprove a aquisição das qualificações oficiais de especialista em cirurgia dentária, oral e maxilofacial (formação de base de médico e de médico
dentista) que pressupõe a realização completa e com êxito da formação de base de médico (artigo 21.º) e, além disso, a realização completa e com êxito da formação de
base de dentista (artigo 31.º).
Oncologia médica Oncologia médica
— —
País Período mínimo de formação: 5 anos Período mínimo de formação: 4 anos
— —
Denominação Denominação
Croácia.
1.4 — Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)
País Título de formação Título profissional Data de referência
Alemanha . . . . . . . . . . . . Zeugnis über die spezifische Ausbil-dung in der Facharzt/Fachärztin für Allgemeinme dizin. . . . . 31 de dezembro de 1994.
Allgemeinmedizin.
Áustria . . . . . . . . . . . . . . Arzt für Allgemeinmedizin. . . . . . . . . . . . . . . . . . Arzt für Allgemeinmedizin. . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 de dezembro de 1994.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . . Ministerieel erkenningsbesluit van huisarts/Ar- Huisarts/Médecin généraliste . . . . . . . . . . . . . . . 31 de dezembro de 1994.
rêté ministériel d’agrément de médecin gé-
néraliste.
Bulgária . . . . . . . . . . . . . ɋɜɢɞɟɬɟɥɫɬɜɨ ɡɚ ɩɪɢɡɧɚɬɚ ɫɩɟɰ-ɢɚɥɧɨɫɬ ɩɨ Ʌɟɤɚɪ-ɫɩɟɰɢɚɥɢɫɬ ɩɨ Ɉɛɳɚ Ɇɟɞɢɰɢɧɚ . . . . . . 1 de janeiro de 2007.
Ɉɛɳɚ ɦɟɞɢɰɢɧɚ.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 89
País Título de formação Título profissional Data de referência
Chipre. . . . . . . . . . . . . . . ȉȓIJȜȠȢ ǼȚįȚțȩIJȘIJĮȢ īİȞȚțȒȢ ǿĮIJȡȚțȒȢ . . . . . . . . . . ǿĮIJȡȩȢ īİȞȚțȒȢ ǿĮIJȡȚțȒȢ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Croácia . . . . . . . . . . . . . . Diploma o specijalistiþkom usavršavanju . . . . . . Specijalist obiteljske medicine . . . . . . . . . . . . . . 1 de julho de 2013.
Dinamarca . . . . . . . . . . . Tilladelse til at anvende betegnelsen alment Almen praktiserende læge/Speciallæge i almen 31 de dezembro de 1994.
praktiserende læge/Speciallægel i almen medicin.
medicin.
Eslováquia . . . . . . . . . . . Diplom o špecializácii v odbore «všeo-becné Všeobecný lekár. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
lekárstvo».
Eslovénia . . . . . . . . . . . . Potrdilo o opravljeni specializaciji iz družinske Specialist družinske medicine/Specialistka 1 de maio de 2004.
medicine. družinske medicine.
Espanha . . . . . . . . . . . . . Título de especialista en medicina familiar y co- Especialista en medicina familiar y comunitaria 31 de dezembro de 1994.
munitaria.
Estónia . . . . . . . . . . . . . . Diplom peremeditsiini erialal. . . . . . . . . . . . . . . . Perearst . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Finlândia. . . . . . . . . . . . . Todistus lääkärin perusterveyde-nhuollon lisäkou- Yleislääkäri/Allmänläkare . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 de dezembro de 1994.
lutuksesta/Bevis om tilläggsutbildning av läkare
i primär-vård.
França . . . . . . . . . . . . . . Diplôme d’Etat de docteur en médecine (avec Médecin qualifié en médecine générale. . . . . . . 31 de dezembro de 1994.
document annexé attestant la formation spé-
cifique en médecine générale).
Grécia. . . . . . . . . . . . . . . TȓIJȜȠȢ ȚĮIJȡȚțȒȢ İȚįȚțȩIJȘIJĮȢ ȖİȞȚțȒȢ ȚĮIJȡȚțȒȢ . . . . IĮIJȡȩȢ ȝİ İȚįȚțȩIJȘIJĮ ȖİȞȚțȒȢ ȚĮIJȡȚțȒȢ . . . . . . . . . 31 de dezembro de 1994.
Hungria. . . . . . . . . . . . . . Háziorvostan szakorvosa bizonyítvány . . . . . . . Háziorvostan szakorvosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . . Certificate of specific qualifications in general General medical practitioner. . . . . . . . . . . . . . . . 31 de dezembro de 1994.
medical practice.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . . Attestato di formazione specifica in medicina Medico di medicina generale . . . . . . . . . . . . . . . 31 de dezembro de 1994.
generale.
Letónia . . . . . . . . . . . . . . ċimenes ãrsta sertifikãts . . . . . . . . . . . . . . . . . . ċimenes (vispãrêjãs prakses) ãrsts . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . . Šeimos gydytojo rezidentúros pažymè -jimas Šeimos medicinos gydytojas . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Luxemburgo . . . . . . . . . . Diplôme de formation spécifique en medicine Médecin généraliste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 de dezembro de 1994.
générale.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . . Tabib tal-familja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mediƛina tal-familja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Países Baixos. . . . . . . . . Certificaat van inschrijving in het register van Huisarts . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 de dezembro de 1994.
erkende huisartsen van de Koninklijke Neder-
landsche Maats-chappij tot bevordering der
genees-kunst.
Polónia . . . . . . . . . . . . . . Dyplom uzyskania tytuáu specjalisty w dziedzinie Specjalista w dziedzinie medycyny rodzinnej. . . . 1 de maio de 2004.
medycyny rodzinnej.
Portugal . . . . . . . . . . . . . Diploma do internato complementar de clínica Assistente de clínica geral . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 de dezembro de 1994.
geral.
Reino Unido . . . . . . . . . . Certificate of prescribed/equivalent experience General medical practitioner. . . . . . . . . . . . . . . . 31 de dezembro de 1994.
República Checa . . . . . . Diplom o specializaci «všeobecné lékafství» . . . . Všeobecný lékaf . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Roménia . . . . . . . . . . . . . Certificat de medic specialist medicină de familie Medic specialist medicină de familie . . . . . . . . . 1 de janeiro de 2007.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . . Bevis om kompetens som allmänprak-tiserande Allmänpraktiserande läkare (Europa-läkare) . . . . 31 de dezembro de 1994.
läkare (Europaläkare) utfärdat av Socialstyrel-
sen.
Islândia . . . . . . . . . . . . . . Almennt heimilislækningaleyfi (Evrópulæknin- Almennur heimilislæknir (Evrópulæknir) . . . . . . 31 de dezembro de 1994.
galeyfi).
Listenstaina.
Noruega . . . . . . . . . . . . . Bevis for kompetanse som allmenpraktiserende Allmennpraktiserende lege. . . . . . . . . . . . . . . . . 31 de dezembro de 1994.
lege.
2 — Enfermeiro responsável por cuidados gerais
2.1 — Programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
O programa de estudos para obtenção do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais
compreende as duas partes seguintes e, pelo menos, as disciplinas aí indicadas:
A — Ensino teórico
a) Cuidados de enfermagem:
Orientação e ética da profissão:
Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem;
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 90
Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de:
Medicina geral e especialidades médicas;
Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
Puericultura e pediatria;
Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
Saúde mental e psiquiatria;
Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria.
b) Ciências fundamentais:
Anatomia e fisiologia;
Patologia;
Bacteriologia, virologia e parasitologia;
Biofísica, bioquímica e radiologia;
Dietética;
Higiene:
Profilaxia;
Educação sanitária;
Farmacologia.
c) Ciências sociais:
Sociologia;
Psicologia;
Princípios de administração;
Princípios de ensino;
Legislações social e sanitária;
Aspetos jurídicos da profissão.
B — Ensino clínico
Cuidados de enfermagem em matéria de:
Medicina geral e especialidades médicas;
Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
Cuidados a prestar às crianças e pediatria;
Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
Saúde mental e psiquiatria;
Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria;
Cuidados a prestar ao domicílio.
O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito das outras disciplinas ou
em ligação com elas. O ensino teórico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico
de forma que os conhecimentos e as competências referidas neste anexo possam ser adquiridos
de modo adequado.
2.2 — Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Título profissional Data de referência
Alemanha . . . Zeugnis über die staatliche Prüfung in Staatlicher Prüfungsausschuss . . . . . . Gesundheits-und Krankenpfle- 29 de junho de 1979.
der Krankenpflege. gerin/Gesundheits-und
Krankenpfleger.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 91
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Título profissional Data de referência
Áustria . . . . . 1 — Diplom als «Diplomierte Gesundheits- 1 — Schule für allgemeine Gesundheits- - Diplomierte Krankenschwes- 1 de janeiro de 1994.
und Krankenschwester, Diplomierter und Krankenpflege. ter.
Gesundheits-und Krankenpfleger». 2 — Allgemeine Krankenpflegeschule - Diplomierter Krankenpfle-
2 — Diplom als «Diplomierte Krankens- ger.
chwester, Diplomierter Krankenpfle-
ger».
Bélgica . . . . . Diploma gegradueerde verpleger/verplee- De erkende opleidingsinstituten/Les - Hospitalier(ère)/ 29 de junho de 1979.
gst/Diplome d’infirmier(ère) gradué(e)/ établissements d’enseignement re- Verpleegassistent(e).
Diplomeines (einer) graduierten connus/Die anerkannten Ausbildun- - Infirmier(ère) hospitalier(ère)/
Krankenpflegers (-pflegerin). gsanstalten. Ziekenhuisverpleger
Diploma in de ziekenhuisverpleegkunde/ De bevoegde Examencommissie van de (-verpleegster).
Brevet d’infirmier(ère) hospitalier(ère)/ Vlaamse Gemeenschap/Le Jury com-
Brevet eines (einer) Krankenpflegers pétent d’enseignement de la Com-
(-pflegerin). munauté française/Der zustän- dige
Brevet van verpleegassistent(e)/Brevet Prüfungsausschüß der Deutschspra-
d’hospitalier(ère)/Brevet einer Pfle- chigen Gemeinschaft.
geassistentin.
Bulgária . . . . Ⱦɢɩɥɨɦɚ ɡɚ ɜɢɫɲɟ ɨɛɪɚɡɨɜɚɧɢɟ ɧɚ ɍɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ɇɟɞɢɰɢɧɫɤɚ ɫɟɫɬɪɚ. . . . . . . 1 de janeiro de 2007.
ɨɛɪɚ- ɡɨɜɚɬɟɥɧɨ-ɤɜɚɥɢɮɢɤɚɰɢɨɧɧɚ
ɫɬɟɩɟɧ «Ȼɚɤɚɥɚɜɴɪ» ɫ
ɩɪɨɮɟɫ- ɢɨɧɚɥɧɚ ɤɜɚɥɢɮɢɤɚɰɢɹ
«Ɇɟɞɢɰɢɧɫɤɚ ɫɟɫɬɪɚ».
Chipre. . . . . . ¨ȓʌȜȦȝĮ īİȞȚțȒȢ ȃȠıȘȜİȣIJȚțȒȢ . . . . . . ȃȠıȘȜİȣIJȚțȒ ȈȤȠȜȒ. . . . . . . . . . . . . . . . ǼȖȖİȖȡĮȝȝȑȞȠȢ ȃȠıȘȜİȣ-IJȒȢ 1 de maio de 2004.
Croácia . . . . . 1 — Svjedodžba «medicinska sestra 1 — Srednje strukovne škole koje izvode 1 — Medicinska sestra opüe 1 de julho de 2013.
opüe njege/medicinski tehniþar opüe program za stjecanje kvalifikacije «me- njege/medicinski tehniþar
njege». dicinska sestra opüe njege/medicinski opüe njege.
2 — Svjedodžba «prvostupnik (bacca- tehniþar opüe njege». 2 — Prvostupnik (baccalau-
laureus) sestrinstva/prvostupnica 2 — Medicinski fakulteti sveuþilišta u Re- reus) sestrinstva/prvos-
(baccalaurea) sestrinstva». publici Hrvatskoj Sveuþilišta u Repu- tupnica (baccalaurea)
blici Hrvatskoj Veleuþilišta u Republici sestrinstva.
Hrvatskoj.
Dinamarca. . . Eksamensbevis efter gennemført syge- Sygeplejeskole godkendt af Under- Sygeplejerske. . . . . . . . . . . . 29 de junho de 1979.
plejerskeuddannelse. visningsministeriet.
Eslováquia. . . 1 — Vysokoškolský diplom o udelení 1 — Vysoká škola. . . . . . . . . . . . . . . . . Sestra . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
akademického titulu «magister z 2 — Vysoká škola. . . . . . . . . . . . . . . . .
ošetrovateĐstva» («Mgr.»). 3 — Stredná zdravotnícka škola. . . . . .
2 — Vysokoškolský diplom o udelení
akademického titulu «bakalár z
ošetrovateĐstva» («Bc.»).
3 — Absolventský diplom v študijnom
odbore diplomovaná všeobecná
sestra.
Eslovénia . . . Diploma, s katero se podeljuje stro-kovni 1 — Univerza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diplomirana medicinska 1 de maio de 2004.
naslov «diplomirana medi-cinska ses- 2 — Visoka strokovna šola . . . . . . . . . . sestra/Diplomirani zdravs-
tra/diplomirani zdravst-venik». tvenik.
Espanha . . . . Título de Diplomado universitario en - Ministerio de Educación y Cultura . . . Enfermero/a diplomado/a . . . 1 de janeiro de 1986.
Enfermería. - Rector de una universidad . . . . . . . . .
Estónia . . . . . Diplom õe erialal. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Tallinna Meditsiinikool . . . . . . . . . . Ode. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
2 — Tartu Meditsiinikool . . . . . . . . . . . .
3 — Kohtla-Järve Meditsiinikool . . . . . .
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N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 92
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Título profissional Data de referência
Finlândia. . . . 1 — Sairaanhoitajan tutkinto/Sjuksköta- 1 — Terveydenhuolto-oppilaitokset/Häl- Sairaanhoitaja/Sjukskötare 1 de janeiro de 1994.
rexamen. sovårdsläroanstalter.
2 — Sosiaali- ja terveysalan ammatti- 2 — Ammattikorkeakoulut/Yrkeshögsko-
-korkeakoulututkinto, sairaanhoitaja lor.
(AMK)/Yrkeshögskolee- xamen inom
hälsovård och det sociala området,
sjukskötare (YH).
França . . . . . - Diplôme d’Etat d’infirmier(ère). Le Ministère de la Santé. . . . . . . . . . . . Infirmier(ère). . . . . . . . . . . . . 29 de junho de 1979.
- Diplôme d’Etat d’infirmier(ère) délivré
en vertu du décret n.º 99/1147 du 29
décembre 1999.
Grécia. . . . . . 1 — ȆIJȣȤȓȠ ȃȠıȘȜİȣIJȚțȒȢ ȆĮȞ/ȝȓȠȣ 1 — ȆĮȞİʌȚıIJȒȝȚȠ ǹșȘȞȫȞ . . . . . . . . . ¨ȚʌȜȦȝĮIJȠȪȤȠȢ Ȓ ʌIJȣȤȚȠȪȤȠȢ 1 de janeiro de 1981.
ǹșȘȞȫȞ. 2 — ȉİȤȞȠȜȠȖȚțȐ ǼțʌĮȚįİȣIJȚțȐ ǿįȡȪȝĮIJĮ ȞȠıȠ- țȩȝȠȢ, ȞȠıȘȜİȣIJȒȢ Ȓ
2 — ȆIJȣȤȓȠ ȃȠıȘȜİȣIJȚțȒȢ ȉİȤȞȠȜȠ- ȖȚțȫȞ ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ǼșȞȚțȒȢ ȆĮȚįİȓĮȢ țĮȚ ȞȠıȘȜİȪIJȡȚĮ.
ǼțʌĮȚįİȣIJȚțȫȞ ǿįȡȣȝȐIJȦȞ (ȉ.Ǽ.ǿ.). ĬȡȘıțİȣȝȐIJȦȞ.
3 — ȆIJȣȤȓȠ ǹȟȚȦȝĮIJȚțȫȞ ȃȠıȘȜİȣ- 3 — ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ǼșȞȚțȒȢ ‘ǹȝȣȞĮȢ . . . . .
IJȚțȒȢ. 4 — ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ȊȖİȓĮȢ țĮȚ ȆȡȩȞȠȚĮȢ . . .
4 — ȆIJȣȤȓȠ ǹįİȜijȫȞ ȃȠıȠțȩȝȦȞ ʌȡȫȘȞ 5 — ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ȊȖİȓĮȢ țĮȚ ȆȡȩȞȠȚĮȢ . . .
ǹȞȦIJȑȡȦȞ ȈȤȠȜȫȞ ȊʌȠȣȡ- ȖİȓȠȣ 6 — ȀǹȉǼǼ ȊʌȠȣȡȖİȓȠȣ ǼșȞȚțȒȢ
ȊȖİȓĮȢ țĮȚ ȆȡȩȞȠȚĮȢ. ȆĮȚįİȓĮȢ țĮȚ ĬȡȘıțİȣȝȐIJȦȞ.
5 — ȆIJȣȤȓȠ ǹįİȜijȫȞ ȃȠıȠțȩȝȦȞ țĮȚ
ǼʌȚıțİʌIJȡȚȫȞ ʌȡȫȘȞ ǹȞȦIJȑȡȦȞ
ȈȤȠȜȫȞ ȊʌȠȣȡȖİȓȠȣ ȊȖİȓĮȢ țĮȚ
ȆȡȩȞȠȚĮȢ.
6 — ȆIJȣȤȓȠ ȉȝȒȝĮIJȠȢ ȃȠıȘȜİȣIJȚțȒȢ . .
Hungria. . . . . 1 — Ápoló bizonyítvány . . . . . . . . . . . . 1 — Iskola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ápoló . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
2 — Diplomás ápoló oklevél. . . . . . . . . 2 — Egyetem/fĘiskola. . . . . . . . . . . . . .
3 — Egyetemi okleveles ápoló oklevél 3 — Egyetem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Irlanda. . . . . . Certificate of Registered General Nurse An Bord Altranais (The Nursing Board) Registered General Nurse 29 de junho de 1979.
Itália . . . . . . . Diploma di infermiere professionale . . . Scuole riconosciute dallo Stato . . . . . . Infermiere professionale. . . . 29 de junho de 1979.
Letónia . . . . . 1 — Diploms par mãsas kvalifikãcijas 1 — Mãsu skolas . . . . . . . . . . . . . . . . . Mãsa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
iegusanu. 2 — Universitãtes tipa augstskola pama-
2 — Mãsas diploms . . . . . . . . . . . . . . . tojoties uz Valsts eksãmenu komisijas
lêmumu.
Lituânia. . . . . 1 — Aukštojo mokslo diplomas, nuro- 1 — Universitetas . . . . . . . . . . . . . . . . . Bendrosios praktikos slau- 1 de maio de 2004.
dantis suteiktą bendrosios praktikos 2 — Kolegija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gytojas.
slaugytojo profesinĊ kvalifikaciją.
2 — Aukštojo mokslo diplomas (neu-
niversitetinès studijos), nurodantis
suteiktą bendrosios praktikos slau-
gytojo profesine kvalifikaciją.
Luxemburgo - Diplôme d’Etat d’infirmier . . . . . . . . . . Ministère de l’éducation nationale, de Infirmier. . . . . . . . . . . . . . . . . 29 de junho de 1979.
- Diplôme d’Etat d’infirmier hospitalier la formation professionnelle et des
gradué. sports.
Malta. . . . . . . Lawrja jew diploma fl-istudji tal-infermerija Universitá ta’ Malta . . . . . . . . . . . . . . . . Infermier Registrat tal-Ewwel 1 de maio de 2004.
Livell.
Países Baixos 1 — Diploma’s verpleger A, verpleegs- 1 — Door een van overheidswege Verpleegkundige. . . . . . . . . . 29 de junho de 1979.
ter A, erpleegkundige A. benoemde examencommissie.
2 — Diploma verpleegkundige MBOV 2 — Door een an overheidswege beno-
(Middelbare Beroepso-pleiding Ver- emde examencommissie.
pleegkundige).
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 93
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Título profissional Data de referência
3 — Diploma verpleegkundige HBOV 3 — Door een van overheidswege beno-
(Hogere eroepso-pleiding Verplee- emde examencommissie.
gkundige). 4 — Door een van overheidswege aan-
4 — Diploma beroepsonderwijs verplee- gewezen opleidingsinstelling.
gkundige — Kwalificatieniveau. 5 — Door een van overheidswege aan-
5 — Diploma hogere eroepsoplei-ding ver- gewezen opleidingsinstelling.
pleegkundige — Kwalificatieniveau.
Polónia . . . . . Dyplom ukoĔczenia studiów wyĪszych Instytucja prowadząca ksztaácenie na Pielegniarka . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
na kierunku pielçg-niarstwo z tytuáem poziomie wyzszym uznana przez
«magister pielçgniarstwa». wáaĞciwe wáadze (instituição de ensino
superior reconhecida pelas autorida-
des competentes).
Portugal . . . . 1 — Diploma do curso de enfermagem 1 — Escolas de enfermagem . . . . . . . . Enfermeiro . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1986.
geral. 2 — Escolas superiores de enfermagem.
2 — Diploma/carta de curso de bacha- 3 — Escolas superiores de enfermagem;
relato em enfermagem. escolas superiores de saúde.
3 — Carta de curso de licenciatura em
Enfermagem.
Reino Unido. . . Statement of Registration as a Registe- Various . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - State Registered Nurse . . . 29 de junho de 1979.
red General Nurse in part 1 or part 12 - Registered General Nurse
of the register kept by the United King-
dom Central Council for Nursing, Mi-
dwifery and Health Visiting.
República Checa 1 — Diplom o ukonþení studia ve stu- 1 — Vysoká škola zĜízená nebo uznaná 1 — Všeobecná sestra. . . . . . 1 de maio de 2004.
dijním programu ošetfovatelství ve státem. 2 — Všeobecný ošetfovatel
studijním oboru všeobecná sestra 2 — Vyšší odborná škola zĜízená nebo
(bakaláf, Bc.) acompanhado do se- uznaná státem.
guinte certificado: Vysvèdþení o státní
závèreþné zkoušce.
2 — Diplom o ukonþení studia ve studi-
jním oboru diplomovaná všeobecná
sestra (diplomovaný specialista, DiS.),
acompanhado do seguinte certificado:
Vysvèdþení o absolutoriu.
Roménia . . . . 1 — Diplomă de absolvire de asistent 1 — UniversităĠi . . . . . . . . . . . . . . . . . . Asistent medical generalista. 1 de janeiro de 2007.
medical generalist cu studii superioare 2 — UniversităĠi . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de scurtă durată.
2 — Diplomă de licenĠă de asistent me-
dical generalist cu studii superioare
de lungă durată.
Suécia. . . . . . Sjuksköterskeexamen . . . . . . . . . . . . . Universitet eller högskola . . . . . . . . . . . Sjuksköterska . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
Islândia . . . . . 1 — B.Sc. í hjúkrunarfræði . . . . . . . . . . 1 — Háskóli Íslands . . . . . . . . . . . . . . . Hjúkrunarfræðingur. . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
2 — B.Sc. í hjúkrunarfræði . . . . . . . . . . 2 — Háskólinn à Akureyri . . . . . . . . . . .
3 — Hjúkrunarpróf . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Hjúkrunarskóli Íslands. . . . . . . . . .
Listenstaina. . . Os diplomas, certificados e outros títu- Autoridades competentes. . . . . . . . . . . Krankenschwester — Kran- 1 de maio de 1995.
los obtidos noutro Estado ao qual se kenpfleger.
aplica a presente diretiva e enumera-
dos no presente anexo.
Noruega . . . . Vitnemål for bestått sykepleierutdanning Høgskole . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sykepleier. . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
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3 — Médico dentista
3.1 — Programa de estudos para os médicos dentistas
O programa de estudos para obtenção do título de médico dentista inclui, pelo menos, as
disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito
de outras disciplinas ou em ligação com elas:
Disciplinas de base Disciplinas médico-biológicas e disciplinas médicas gerais Disciplinas especificamente odontostomatológicas
Química . . . . . . . . . . . . Anatomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prótese dentária.
Física . . . . . . . . . . . . . . Embriologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Material dentário.
Biologia. . . . . . . . . . . . . Histologia, incluindo a citologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicina dentária de conservação.
Fisiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicina dentária preventiva.
Bioquímica (ou química fisiológica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anestesia e sedação em medicina dentária.
Anatomia patológica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cirurgia especial.
Patologia geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Patologia especial.
Farmacologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prática clínica odontostomatológica.
Microbiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedodontia.
Higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ortodontia.
Profilaxia e epidemiologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Periodontologia.
Radiologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologia odontológica.
Fisiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Função mastigadora.
Cirurgia geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Organização profissional, deontologia e
legislação.
Medicina interna, incluindo a pediatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aspetos sociais da prática odontoló-
gica.
Otorrinolaringologia.
Dermatovenerealogia.
Psicologia geral — psicopatologia — neuropatologia.
Anestesiologia.
3.2 — Títulos de formação básica de médico dentista
Organismo que concede Certificado que acompanha
País Título de formação Título profissional Data de referência
o título de formação o título de formação
Alemanha . . . Zeugnis über die Zahnär- Zuständige Behörden . . . . Zahnarzt . . . . . . . . . . . . . . 28 de janeiro de 1980.
ztliche Prüfung.
Áustria . . . . . Bescheid über die Ver- Medizinische Fakultät der Zahnarzt . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
leihung des akademis- Universität.
chen Grades «Doktor
der Zahnheilkun-de».
Bélgica . . . . . Diploma van tandarts/Diplôme - De universiteiten/Les uni- Licentiaat in de tandheel- 28 de janeiro de 1980.
licencié en science den- versités. kunde/Licencié en science
taire. - De bevoegde Examen- dentaire.
commissie van de
Vlaamse Gemeens-
chap/Le Jury compétent
d’enseignement de la
Communauté française.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 95
Organismo que concede Certificado que acompanha
País Título de formação Título profissional Data de referência
o título de formação o título de formação
Bulgária . . . . Ⱦɢɩɥɨɦɚ ɡɚ ɜɢɫɲɟ Ɏɚɤɭɥɬɟɬ ɩɨ ɞɟɧɬɚɥɧɚ Ʌɟɤɚɪ ɩɨ ɞɟɧɬɚɥɧɚ 1 de janeiro de 2007.
ɨɛɪɚɡɨɜɚɧɢɟ ɧɚ ɦɟɞɢɰɢɧɚ ɤɴɦ ɦɟɞɢɰɢɧɚ.
ɨɛɪɚɡɨɜɚɬɟɥɧɨ- Ɇɟɞɢɰɢɧɫɤɢ
ɤɜɚɥɢɮɢɤɚɰɢɨɧɧɚ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ.
ɫɬɟɩɟɧ «Ɇɚɝɢɫɬɴɪ» ɩɨ
«Ⱦɟɧɬɚɥɧɚ ɦɟɞɢɰɢɧɚ»
ɫ ɪɨɮɟɫɢɨɧɚɥɧɚ
ɤɜɚɥɢɮɢɤɚɰɢɹ
«Ɇɚɝɢɫɬɴɪ-ɥɟɤɚɪ ɩɨ
ɞɟɧɬɚɥɧɚ ɦɟɞɢɰɢɧɚ».
Chipre. . . . . . ȆȚıIJȠʌȠȚȘIJȚțȩ ǼȖȖȡĮijȒȢ ȅįȠȞIJȚĮIJȡȚțȩ ȈȣȝȕȠȪȜȚȠ ȅįȠȞIJȓĮIJȡȠȢ . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
ȅįȠȞIJȚȐIJȡȠȣ.
Croácia . . . . . Diploma «doktor dentalne Fakulteti sveuþilišta u Re- Doktor dentalne medicine/ 1 de julho de 2013.
medicine/doktorica den- publici Hrvatskoj. doktorica dentalne me-
talne medicine». dicine.
Dinamarca. . . Bevis for tandlægeek- Tandlægehøjskolerne, Autorisation som tandlæge, Tandlæge . . . . . . . . . . . . . 28 de janeiro de 1980.
samen (odontologisk Sundhedsvidenskabe- udstedt f Sundhedss-
kandidatek-samen). ligt Universitetsfakultet. tyrelsen.
Eslováquia. . . Vysokoškolský diplom o Vysoká škola . . . . . . . . . . Zubný lekár. . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
udelení akademi-ckého
titulu «doktor zubného
lekárstva» («MDDr.»).
Eslovénia . . . Diploma, s katero se po- Univerza . . . . . . . . . . . . . . Potrdilo o opravljenem Doktor dentalne medicine/ 1 de maio de 2004.
deljuje strokovni naslov strokovnem izpitu za Doktorica dentalne me-
«doktor dentalne medi- poklic zobozdravnik/zo- dicine.
cine/doktorica dentalne bozdravnica.
medicine».
Espanha . . . . Título de licenciado en El rector de una universi- Licenciado en odontología 1 de janeiro de 1986.
Odontología. dad.
Estónia . . . . . Diplom hambaarstiteaduse Tartu Ülikool . . . . . . . . . . . Hambaarst . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
õppekava läbimise ko-
hta.
Finlândia. . . . Hammaslääketieteen lisen- - Helsingin liopisto/Helsin- Terveydenhuollon oikeus- Hammaslääkäri/Tandläkare 1 de janeiro de 1994.
siaatin tutkinto/Odonto- gfors universitet. turvakeskuksen päätös
logie licentiatexamen. - Oulun yliopisto . . . . . . . . käytännön palvelun
- Turun yliopisto . . . . . . . . hyväksymisestä/Beslut
av Rättskyddscentralen
för hälsovården om go-
dkännande av praktisk
tjänstgöring.
França . . . . . Diplôme d’Etat de docteur Universités . . . . . . . . . . . . Chirurgien-dentiste . . . . . . 28 de janeiro de 1980.
en chirurgie dentaire.
Grécia. . . . . . ȆIJȣȤȓo ȅįovIJȚĮIJȡȚțȒȢ . . . . ȆĮvİʌȚıIJȒȝȚo . . . . . . . . . . ȅįȠȞIJȓĮIJȡȠȢ Ȓ ȤİȚȡȠȪȡȖȠȢ 1 de janeiro de 1981.
ȅįȠȞIJȓĮIJȡȠȢ.
Hungria. . . . . Fogorvos oklevél (doctor Egyetem . . . . . . . . . . . . . . Fogorvos . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
medicinae dentariae,
röv.: dr. med. dent.)
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 96
Organismo que concede Certificado que acompanha
País Título de formação Título profissional Data de referência
o título de formação o título de formação
Irlanda. . . . . . - Bachelor in Dental - Universities. . . . . . . . . . . - Dentist . . . . . . . . . . . . . . 28 de janeiro de 1980.
Science (B.Dent. Sc.). - Royal College of Surge- - Dental practitioner . . . . .
- Bachelor of Dental Sur- ons in Ireland. - Dental surgeon. . . . . . . .
gery (BDS).
- Licentiate in Dental Sur-
gery (LDS).
Itália . . . . . . . Diploma di laurea in Università . . . . . . . . . . . . . Diploma di abilitazione Odontoiatra. . . . . . . . . . . . 28 de janeiro de 1980.
Odontoiatria e Protesi all’esercizio della pro-
Dentaria. fessione di odontoiatra.
Letónia . . . . . Zobãrsta diploms . . . . . . . Universitãtes tipa au- Rezidenta diploms par Zobãrsts . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
gstskola. zobãrsta pêcdiploma
izglítíbas program
mas pabeigšanu, ko
izsniedz universitãtes
tipa augsts-kola un
«Sertifikãts» — kom-
petentas iestãdes izs-
niegts dokuments, kas
apliecina, ka persona
ir nokãrtojusi sertifikã-
cijas ksãmenu zobãrs-
tnieclbã.
Lituânia. . . . . Aukštojo mokslo diplomas, Universitetas. . . . . . . . . . . InternatĦros paĠymèjimas, Gydytojas odontólogas . . . . 1 de maio de 2004.
nurodantis suteiktą nurodantis suteiktą
gydytojo odontologo gydytojo odontologo
kvalifikaciją. profesinĊ kvalifikaciją.
Luxemburgo Diplôme d’Etat de docteur Jury d’examen d’Etat . . . . Médecin-dentiste . . . . . . . 28 de janeiro de 1980.
en médecine dentaire.
Malta. . . . . . . Lawrja fil-Kirurƥija Dentali Universitá ta Malta . . . . . . Kirurgu Dentali . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Países Baixos Universitair getuigschrift Faculteit Tandheelkunde Tandarts . . . . . . . . . . . . . . 28 de janeiro de 1980.
van een met goed ge-
volg afgelegd tandart-
sexamen.
Polónia . . . . . Dyplom ukoĔczenia stu- 1 — Akademia Medyczna Lekarsko — Dentystyczny Lekarz dentysta . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
diów wyĪszych z tytuáem 2 — Uniwersytet Me- Egzamin PaĔst-wowy.
«lekarz dentysta». dyczny.
3 — Collegium Medi-
cum Uniwersytetu
JagielloĔskiego.
Portugal . . . . Carta de curso de licen- - Faculdades. . . . . . . . . . . Médico dentista . . . . . . . . 1 de janeiro de 1986.
ciatura em Medicina - Institutos superiores . . . .
Dentária.
Reino Unido - Bachelor of Dental Sur- - Universities. . . . . . . . . . . - Dentist . . . . . . . . . . . . . . 28 de janeiro de 1980.
gery (BDS or B.Ch.D.). - Royal Colleges . . . . . . . . - Dental practitioner . . . . .
- Licentiate in Dental Sur- - Dental surgeon. . . . . . . .
gery.
República Checa Diplom o ukonþení studia ve LékaĜská fakulta univerzity VysvČdþení o státní rigo- Zubní lékaĜ . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
studijním programu zubní výeské republice. rózní zkoušce.
lékaĜství (doktor zubního
lékaĜství, MDDr).
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 97
Organismo que concede Certificado que acompanha
País Título de formação Título profissional Data de referência
o título de formação o título de formação
Roménia . . . . Diplomă de licenĠă de me- UniversităĠi . . . . . . . . . . . . Medic dentist . . . . . . . . . . 1 de outubro de 2003.
dic dentist.
Suécia. . . . . . Tandläkarexamen . . . . . . . - Universitetet i Umeå. . . . Endast för examensbe- Tandläkare . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
- Universitetet i Göteborg vis som erhållits före
- Karolinska Institutet . . . . den 1 juli 1995, ett
- Malmö Högskola. . . . . . . utbild-ningsbevis som
utfärdats av Socials-
tyrelsen.
Islândia . . . . . Próf frá tannlæknadeild TannlæknadeildHáskóla Tannlæknir . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
Háskóla Íslands . . . . . . . . Íslands . . . . . . . . . . . . . . .
Listenstaina Os diplomas, certificados Autoridades competentes Certificado de estágio for- Zahnarzt . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 1995.
e outros títulos obtidos necido pelas autorida-
noutro Estado ao qual des competentes.
se aplica a presente
diretiva e enumerados
no presente anexo.
Noruega . . . . Vitnemål forfullført grad Odontologisk universitets- Tannlege. . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
candidata/candidatus fakultet.
odontologiae, short
form: cand.odont.
3.3 — Títulos de formação de médicos dentistas especialistas
Ortodôncia
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência
Alemanha . . . . . . . . . . . . . Fachzahnärztliche Anerkennung für Kieferortho- Landeszahnärztekammer. . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 de janeiro de 1980.
pädie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . Titre professionnel particulier de dentiste spécia- Ministre de la Santé publique/Minister bevoegd 27 de janeiro de 2005.
liste en orthodontie/Bijzondere beroepstitel van voor Volksgezondheid.
tandarts specialist in de orthodontie.
Bulgária . . . . . . . . . . . . . . ɋɜɢɞɟɬɟɥɫɬɜɨ ɡɚ ɩɪɢɡɧɚɬɚ ɫɩɟɰɢɚɥɧɨɫɬ ɩɨ Ɏɚɤɭɥɬɟɬ ɩɨ ɞɟɧɬɚɥɧɚ ɦɟɞɢɰɢɧɚ ɤɴɦ 1 de janeiro de 2007.
«Ɉɪɚɥɧɚ ɯɢɪɭɪɝɢɹ». Ɇɟɞɢɰɢɧɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . ȆȚıIJȠʌȠȚȘIJȚțȩ ǹȞĮȖȞȫȡȚıȘȢ IJȠȣ ǼȚįȚțȠȪ ȅįȠȞ- ȅįȠȞIJȚĮIJȡȚțȩ ȈȣȝȕȠȪȜȚȠ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
IJȚȐIJȡȠȣ ıIJȘȞ ȅȡșȠįȠȞIJȚțȒ.
Dinamarca . . . . . . . . . . . . Bevis for tilladelse til at betegne sig som special- Sundhedsstyrelsen. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 de janeiro de 1980.
tandlæge i ortodonti.
Eslovénia . . . . . . . . . . . . . Potrdilo o opravljenem specialistiþnem izpitu iz 1 — Ministrstvo za zdravje . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
þeljustne in zobne ortopedije. 2 — Zdravniška zbornica Slovenije . . . . . . . . . .
Estónia . . . . . . . . . . . . . . . Residentuuri lõputunnistus ortodontia erialal . . . Tartu Ülikool . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Finlândia. . . . . . . . . . . . . . Erikoishammaslääkärin tutkinto, hampaiston - Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet . . . . 1 de janeiro de 1994.
oikomishoito/Specialtand-läkarexamen, tan- - Oulun yliopisto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dreglering. - Turun yliopisto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 98
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência
França . . . . . . . . . . . . . . . Titre de spécialiste en orthodontie . . . . . . . . . . . Conseil National de l’Ordre des chirurgiens den- 28 de janeiro de 1980.
tistes.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . ȉȓIJȜoȢ ȅįovIJȚĮIJȡȚțȒȢ İȚįȚțȩIJȘIJĮȢ IJȘȢ ȅȡșoįov - ȃoȝĮȡȤȚĮțȒ ǹȣIJoįȚoȓțȘıȘ . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de
IJȚțȒȢ. - ȃoȝĮȡȤȓĮ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1981.
Hungria. . . . . . . . . . . . . . . Fogszabályozás szakorvosa bizonyítvány . . . . . Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Mi- 1 de maio de 2004.
nisztérium illetékes testülete.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . . . Certificate of specialist dentist in orthodontics . . . Competent authority recognised for this purpose 28 de janeiro de 1980.
by the competent minister.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . Diploma di specialista in Ortognatodonzia . . . . . Università . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 de maio de 2005.
Letónia . . . . . . . . . . . . . . . «Sertifikãts» — kompetentas iestãdes izsniegts Latvijas Ãrstu biedrba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokãr-
tojusi sertifikãcijas eksãmenu ortodontijã.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . . . RezidentĦros paĠymèjimas, nurodantis suteiktą Universitetas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
gydytojo ortodonto profesinĊ kvalifikaciją.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . . . ƚertifikat ta’ speƛjalista dentali fl-Ortodonzja . . . Kumitat ta’ Approvazzjoni dwar Speƛjalisti . . . . . 1 de maio de 2004.
Países Baixos. . . . . . . . . . Bewijs van inschrijving als orthodontist in het Specialisten Registratie Commissie (SRC) van de 28 de janeiro de 1980.
Specialisten- register. Nederlandse Maatschappij tot bevordering der
Tandheelkunde.
Polónia . . . . . . . . . . . . . . . Dyplom uzyskania tytuáu specjalisty w dziedzinie Centrum Egzaminów Medycznych . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
ortodoncji.
Reino Unido . . . . . . . . . . . Certificate of completion of specialist training in Competent authority recognised for this pur- 28 de janeiro de 1980.
orthodontics. pose.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . Bevis om specialistkompetens i ortodonti. . . . . . Socialstyrelsen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
Islândia.
Listenstaina.
Noruega . . . . . . . . . . . . . . Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i kje- Odontologisk universitetsfakultet . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
veortopedi.
Cirurgia oral
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência
Alemanha . . . . . . . . . . . . . Fachzahnärztliche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Landeszahnärztekammer. . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 de janeiro de 1980.
Anerkennung für Oralchirurgie/Mundchirurgie. . . .
Bulgária . . . . . . . . . . . . . . ɋɜɢɞɟɬɟɥɫɬɜɨ ɡɚ ɩɪɢɡɧɚɬɚ ɫɩɟɰɢɚɥɧɨɫɬ ɩɨ Ɏɚɤɭɥɬɟɬ ɩɨ ɞɟɧɬɚɥɧɚ ɦɟɞɢɰɢɧɚ ɤɴɦ 1 de janeiro de 2007.
«Ɉɪɚɥɧɚ ɯɢɪɭɪɝɢɹ». Ɇɟɞɢɰɢɧɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . ȆȚıIJȠʌȠȚȘIJȚțȩ ǹȞĮȖȞȫȡȚıȘȢ IJȠȣ ǼȚįȚțȠȪ ȅįȠȞIJȚĮIJȡȚțȩ ȈȣȝȕȠȪȜȚȠ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
ȅįȠȞIJȚȐIJȡȠȣ ıIJȘȞ ȈIJȠȝĮIJȚțȒ ȋİȚȡȠȣȡȖȚțȒ.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 99
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência
Dinamarca . . . . . . . . . . . . Bevis for tilladelse til at betegne sig som special- Sundhedsstyrelsen. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 de janeiro de 1980.
tandlæge i hospitalsodontologi.
Eslovénia . . . . . . . . . . . . . Potrdilo o opravljenem specialistiþnem izpitu iz 1 — Ministrstvo za zdravje . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
oralne kirurgije. 2 — Zdravniška zbornica Slovenije . . . . . . . . . .
Finlândia. . . . . . . . . . . . . . Erikoishammaslääkärin tutkinto, suuja leuka- - Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet . . . . 1 de janeiro de 1994.
kirurgia/Specialtandläkar-examen, oral och - Oulun yliopisto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
maxillofacial kirurgi. - Turun yliopisto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . ȉȓIJȜoȢ ȅįovIJȚĮIJȡȚțȒȢ İȚįȚțȩIJȘIJĮȢ IJȘȢ - ȃoȝĮȡȤȚĮțȒ ǹȣIJoįȚoȓțȘıȘ . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 2003.
īvĮșoȤİȚȡoȣȡȖȚțȒȢ (up to 31 december 2002). - ȃoȝĮȡȤȓĮ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hungria. . . . . . . . . . . . . . . Dento-alveoláris sebészet szakorvosa bizonyí- Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Mi- 1 de maio de 2004.
tvány. nisztérium illetékes testülete.
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . . . Certificate of specialist dentist in oral surgery. . . . Competent authority recognized for this purpose 28 de janeiro de 1980.
by the competent minister.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . Diploma di specialista in Chirurgia Orale . . . . . . Università . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 de maio de 2005.
Lituânia. . . . . . . . . . . . . . . RezidentĦros paĠymèjimas, nurodantis suteiktą Universitetas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004
burnos chirurgo profesinĊ kvalifikaciją.
Malta. . . . . . . . . . . . . . . . . ƚertifikat ta’ speƛjalista dentali fil-Kirurƥija tal- Kumitat ta’ Approvazzjoni dwar Speƛjalisti . . . . . 1 de maio de 2004.
ƫalq.
Países Baixos. . . . . . . . . . Bewijs van inschrijving als kaakchirurg in het Specialisten Registratie Commissie (SRC) van de 28 de janeiro de 1980.
Specialisten- register. Nederlandse Maats-chappij tot bevordering der
Tandheelkunde.
Polónia . . . . . . . . . . . . . . . Dyplom uzyskania tytuáu specjalisty w dziedzinie Centrum Egzaminów Medycznych . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
chirurgii stomatologicznej.
Reino Unido . . . . . . . . . . . Certificate of completion of specialist training in Competent authority recognised for this purpose 28 de janeiro de 1980.
oral surgery.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . Bevis om specialist-kompetens i tandsystemets Socialstyrelsen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
kirurgiska sjukdomar.
Islândia.
Listenstaina.
Noruega . . . . . . . . . . . . . . Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i oralki- Odontologisk universitetsfakultet . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
rurgi.
4 — Veterinário
4.1 — Programa de estudos para os veterinários
O programa de estudos para obtenção do título de veterinário inclui, pelo menos, as disciplinas
a seguir indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras
disciplinas ou em ligação com elas:
A — Disciplinas de base
Física.
Química.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 100
Biologia animal.
Biologia vegetal.
Matemáticas aplicadas às ciências biológicas.
B — Disciplinas específicas
Ciências fundamentais:
Anatomia (incluindo histologia e embriologia);
Fisiologia;
Bioquímica;
Genética;
Farmacologia;
Farmácia;
Toxicologia;
Microbiologia;
Imunologia;
Epidemiologia;
Deontologia.
Ciências clínicas:
Obstetrícia;
Patologia (incluindo anatomia patológica);
Parasitologia;
Medicina e cirurgia clínicas (incluindo anestesiologia);
Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais;
Medicina preventiva;
Radiologia;
Reprodução e problemas da reprodução;
Polícia sanitária;
Medicina legal e legislação veterinária;
Terapêutica;
Propedêutica.
Produção animal:
Produção animal;
Nutrição;
Agronomia;
Economia rural;
Criação e saúde dos animais;
Higiene veterinária;
Etologia e proteção animal.
Higiene alimentar:
Inspeção e controlo dos géneros alimentícios animais ou de origem animal;
Higiene e tecnologia alimentares;
Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos
géneros alimentícios).
A formação prática pode revestir a forma de estágio desde que seja a tempo inteiro sob a
orientação direta da autoridade ou organismo competente e não exceda seis meses num período
global de cinco anos de estudos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 101
A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser
ponderada e coordenada de forma que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos
de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.
4.2 — Títulos de formação de veterinário
Certificado que acompanha o título
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência
de formação
Alemanha . . . Zeugnis über das Ergebnis des Drit- Der Vorsitzende des Prüfungsauss- 21 de dezembro de 1980.
ten Abschnitts der Tierärztlichen chusses für die Tierärztliche
Prüfung und das Gesamtergebnis Prüfung einer Universität oder
der Tierärztlichen Prüfung. Hochschule.
Áustria . . . . . - Diplom-Tierarzt. . . . . . . . . . . . . . . Universität. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - Doktor der Veterinärmedizin. . . . 1 de janeiro de 1994.
- Magister medicinae veterinariae - Doctor medicinae veterinariae . .
- Fachtierarzt . . . . . . . . . . . . . . . .
Bélgica . . . . . Diploma van dierenarts/Diplôme de - De universiteiten/Les universités 21 de dezembro de 1980.
docteur en médecine vétérinaire. - De bevoegde Examen-commissie
van de Vlaamse Gemeenschap/Le
Jury compétent d’enseignement
de la Communauté française.
Bulgária . . . . Ⱦɢɩɥɨɦɚ ɡɚ ɜɢɫɲɟ ɨɛɪɚɡɨɜɚɧɢɟ ɧɚ - Ʌɟɫɨɬɟɯɧɢɱɟɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ — 1 de janeiro de 2007.
ɨɛɪɚɡɨɜɚɬɟɥɧɨ-ɤɜɚɥɢɮɢɤɚɰɢɨɧɧɚ Ɏɚɤɭɥɬɟɬ ɩɨ ɜɟɬɟɪɢɧɚɪɧɚ
ɫɬɟɩɟɧ ɦɚɝɢɫɬɴɪ ɩɨ ɫɩɟɰ-ɢɚɥɧɨɫɬ ɦɟɞɢɰɢɧɚ.
ȼɟɬɟɪɢɧɚɪɧɚ ɦɟɞɢɰɢɧɚ ɫ - Ɍɪɚɤɢɣɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ —
ɩɪɨɮɟɫ--ɢɨɧɚɥɧɚ ɤɜɚɥɢɮɢɤɚɰɢɹ Ɏɚɤɭɥɬɟɬ ɩɨ ɜɟɬɟɪɢɧɚɪɧɚ
ȼɟɬɟɪɢɧɚɪɟɧ ɥɟɤɚɪ. ɦɟɞɢɰɢɧɚ.
Chipre. . . . . . ȆȚıIJȠʌȠȚȘIJȚțȩ ǼȖȖȡĮijȒȢ KIJȘȞȚȐIJȡȠȣ ȀIJȘȞȚĮIJȡȚțȩ ȈȣȝȕȠȪȜȚȠ . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Croácia . . . . . Diploma «doktor veterinarske me- Veterinarski fakultet Sveuþilišta u 1 de julho de 2013.
dicine/doktorica veterinarske Zagrebu.
medicine».
Dinamarca. . . Bevis for bestået kandidateksamen i Kongelige Veterinær- og Landbo- 21 de dezembro de 1980.
veterinærvidenskab. højskole.
Eslováquia. . . Vysokoškolský diplom o udelení aka- Univerzita veterinárskeho lekárstva 1 de maio de 2004.
demického titulu «doktor veteri-
nárskej medicíny» («MVDr.»).
Eslovénia . . . Diploma, s katero se podeljuje stroko- Univerza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Spriþevalo o opravljenem državnem 1 de maio de 2004.
vni naslov «doktor veterinarske izpitu s podroþja veteri-narstva.
medicine/doktorica veterinarske
medicine».
Espanha . . . . Título de Licenciado en Veterinaria - Ministerio de Educación y Cultura 1 de janeiro de 1986.
- El rector de una universidad. . . . .
Estónia . . . . . Diplom: täitnud veterinaarmedit-siini Eesti Põllumajandusülikool. . . . . . . 1 de maio de 2004.
õppekava.
Finlândia. . . . Eläinlääketieteen lisensiaatin tu- Helsingin yliopisto/Helsingfors uni- 1 de janeiro de 1994.
tkinto/Veterinärmedicine licentia- versitet.
texamen.
França . . . . . Diplôme d’Etat de docteur vétérinaire 21 de dezembro de 1980.
Grécia. . . . . . ȆIJȣȤȓo ȀIJȘvȚĮIJȡȚțȒȢ . . . . . . . . . . . . ȆĮȞİʌȚıIJȒȝȚȠ ĬİııĮȜȠȞȓțȘȢ țĮȚ 1 de janeiro de 1981.
ĬİııĮȜȓĮȢ.
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Certificado que acompanha o título
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência
de formação
Hungria. . . . . Állatorvos doktor oklevél — dr. med. Szent István Egyetem Állatorvos- 1 de maio de 2004.
vet. tudományi Kar.
Irlanda. . . . . . - Diploma of Bachelor in/of Veterinary 21 de dezembro de 1980.
Medicine (MVB).
- Diploma of Membership of the
Royal College of Veterinary Sur-
geons (MRCVS).
Itália . . . . . . . Diploma di laurea in medicina vete- Università . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diploma di abilitazione all’esercizio 1 de janeiro de 1985.
rinaria. della medicina veterinaria.
Letónia . . . . . Veterinârârsta diploms . . . . . . . . . . Latvijas Lauksaimniecîbas Univer- 1 de maio de 2004.
sitâte.
Lituânia. . . . . Aukštojo mokslo diplomas [veterina- Lietuvos Veterinarijos Akademija. . . 1 de maio de 2004.
rijos gydytojo (DVM)].
Luxemburgo Diplôme d’Etat de docteur en méde- Jury d’examen d’Etat . . . . . . . . . . . 21 de dezembro de 1980.
cine vétérinaire.
Malta. . . . . . . Liƛenzja ta’ Kirurgu Veterinarju. . . . Kunsill tal-Kirurƥi Veterinarji . . . . . . 1 de maio de 2004.
Países Baixos Getuigschrift van met goed ge- 21 de dezembro de 1980.
volg afgelegd diergeneeskun-
dig/veeartsenijkundig examen.
Polónia . . . . . Dyplom lekarza weterynarii . . . . . . 1 — Szkoáa Gáówna Gospodarstwa 1 de maio de 2004.
Wiejskiego w Warszawie.
2 — Akademia Rolnicza we
Wrocáawiu.
3 — Akademia Rolnicza w Lublinie
4 — Uniwersytet WarmiĔsko-Mazur-
ski w Olsztynie.
Portugal . . . . Carta de curso de licenciatura em Universidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1986.
Medicina Veterinária.
Reino Unido 1 — Bachelor of Veterinary Science 1 — University of Bristol . . . . . . . . . 21 de dezembro de 1980.
(BVSc).
2 — Bachelor of Veterinary Science 2 — University of Liverpool. . . . . . .
(BVSc).
3 — Bachelor of Veterinary Medicine 3 — University of Cambridge . . . . .
(BvetMB).
4 — Bachelor of Veterinary Medicine 4 — University of Edinburgh. . . . . .
and Surgery (BVM&S).
5 — Bachelor of Veterinary Medicine 5 — University of Glasgow . . . . . . .
and Surgery (BVM&S).
6 — Bachelor of Veterinary Medicine 6 — University of London . . . . . . . .
(Bvet-Med).
República Checa - Diplom o ukonþení studia ve tudij- Veterinární fakulta univerzity v ýeské 1 de maio de 2004.
ním programu veterinární lékaĜství republice.
(doktor veterinární medicíny,
MVDr.).
- Diplom o ukonþení studia ve studij-
ním programu veterinární hygiena
a ekologie (doktor veterinární me-
dicíny, MVDr.).
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Certificado que acompanha o título
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência
de formação
Roménia . . . . Diplomă de licenĠă de doctor medic UniversităĠi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 2007.
veterinar.
Suécia. . . . . . Veterinärexamen . . . . . . . . . . . . . . Sveriges Lantbruksuniversitet . . . . 1 de janeiro de 1994.
Islândia . . . . . Os diplomas, certificados e outros Autoridades competentes. . . . . . . . Certificado de estágio fornecido 1 de janeiro de 1994.
títulos obtidos noutro Estado ao pelas autoridades competentes.
qual se aplica a presente diretiva
e enumerados no presente anexo.
Listenstaina. . . Os diplomas, certificados e outros Autoridades competentes. . . . . . . . Certificado de estágio fornecido 1 de maio de 1995.
títulos obtidos noutro Estado ao pelas autoridades competentes.
qual se aplica a presente diretiva e
enumerados no presente anexo.
Noruega . . . . Vitnemål for fullført grad candidata/ Norges veterinærhøgskole . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
candidatus medicinae veterina-
riae, short form: cand. med.vet.
5 — Parteira
5.1 — Programa de estudos para as parteiras (vias de formação I e II)
O programa de estudos para obtenção do título de parteira inclui as duas vertentes seguintes:
A — Ensino teórico e técnico
Disciplinas de base:
Noções fundamentais de anatomia e de fisiologia;
Noções fundamentais de patologia;
Noções fundamentais de bacteriologia, virologia e parasitologia;
Noções fundamentais de biofísica, bioquímica e radiologia;
Pediatria, nomeadamente no que respeita ao recém-nascido;
Higiene, educação sanitária, prevenção das doenças, rastreio precoce;
Nutrição e dietética, nomeadamente no que respeita à alimentação da mulher, do recém-
-nascido e do lactente;
Noções fundamentais de sociologia e problemas da medicina social;
Noções fundamentais de farmacologia;
Psicologia;
Pedagogia;
Legislação sanitária e social e organização sanitária;
Deontologia e legislação profissional;
Educação sexual e planeamento familiar;
Proteção jurídica da mãe e da criança.
Disciplinas específicas das atividades de parteira:
Anatomia e fisiologia;
Embriologia e desenvolvimento do feto;
Gravidez, parto e puerpério;
Patologia ginecológica e obstétrica;
Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspetos psicológicos;
Preparação do parto (incluindo o conhecimento e a utilização do material obstétrico);
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Analgesia, anestesia e reanimação;
Fisiologia e patologia do recém-nascido;
Cuidados e vigilância do recém-nascido;
Fatores psicológicos e sociais.
B — Ensino prático e ensino clínico
Este ensino é ministrado sob orientação apropriada:
Consultas de grávidas, incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais;
Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes;
Realização pelo aluno de, pelo menos, 40 partos; quando este número não puder ser atingido
por falta de parturientes, pode ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar,
para além daqueles, em 20 partos;
Participação ativa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade devido a
um número insuficiente de partos de apresentação pélvica, deverá ser realizada uma formação
por simulação;
Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios
clínicos. A prática da sutura inclui a suturação de episiotomias e rasgões simples do períneo, que
pode ser realizada de forma simulada se tal for indispensável;
Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco;
Vigilância e cuidados, incluindo exame, de, pelo menos, 100 parturientes e recém-nascidos normais;
Observações e cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo
crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como recém-nascidos de peso inferior
ao normal e recém-nascidos doentes;
Cuidados a mulheres que apresentem patologias no domínio da ginecologia e da obstetrícia;
Iniciação aos cuidados em medicina e cirurgia. A iniciação incluirá um ensino teórico e exer-
cícios clínicos. O ensino teórico e técnico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico
(parte B do programa), de tal modo que os conhecimentos e experiências previstos neste anexo
possam ser adquiridos de forma adequada.
O ensino clínico deve ser efetuado sob forma de estágios orientados nos serviços de um
centro hospitalar ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos
competentes. Durante essa formação, os formandos participarão nas atividades dos serviços em
causa, na medida em que contribuam para a sua formação, e serão iniciados nas responsabilida-
des que as atividades de parteira implicam.
5.2 — Títulos de formação de parteira
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Título profissional Data de referência
Alemanha . . . Zeugnis über die staatliche Prüfung Staatlicher Prüfungsausschuss . . . - Hebamme. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 de janeiro de 1983.
für Hebammen und Entbindungsp- - Entbindungspfleger . . . . . . . . . . .
fleger.
Áustria . . . . . Hebammen-Diplom. . . . . . . . . . . . . - Hebammenakademie . . . . . . . . . . Hebamme. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
- Bundeshebammenlehranstalt. . . .
Bélgica . . . . . Diploma van vroedvrouw/Diplôme - De erkende opleidingsinstituten/Les Vroedvrouw/Accoucheuse . . . . . . . 23 de janeiro de 1983.
d’accoucheuse. établissements d’enseignement.
- De bevoegde Examen-commissie
van de Vlaamse Gemeenschap/Le
Jury compétent d’enseignement
de la Communauté française.
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País Título de formação Organismo que concede o título de formação Título profissional Data de referência
Bulgária . . . . Ⱦɢɩɥɨɦɚ ɡɚ ɜɢɫɲɟ ɨɛɪɚɡɨɜɚɧɢɟ ɍɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ. . . . . . . . . . . . . . . . . . Ⱥɤɭɲɟɪɤa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 2007.
ɧɚ ɨɛɪɚɡɨɜɚɬɟɥɧɨ-ɤɜɚɥɢɮ
ɢɤɚɰɢɨɧɧɚ ɫɬɟɩɟɧ «Ȼɚɤɚɥɚɜɴɪ»
ɫ ɩɪɨɮɟɫɢɨɧɚɥɧɚ ɤɜɚɥɢɮɢɤɚɰɢɹ
«Ⱥɤɭɲɟɪɤɚ».
Chipre. . . . . . ¨ȓʌȜȦȝĮ ıIJȠ ȝİIJĮȕĮıȚțȩ ʌȡȩȖȡĮȝȝĮ ȃȠıȘȜİȣIJȚțȒ ȈȤȠȜȒ. . . . . . . . . . . . . ǼȖȖİȖȡĮȝȝȑȞȘ ȂĮȓĮ . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
ȂĮȚİȣIJȚțȒȢ.
Croácia . . . . . Svjedodžba «prvostupnik (bacca- - Medicinski fakulteti sveuþilišta u Prvostupnik (baccalaureus) primal- 1 de julho de 2013.
laureus) primaljstva/sveuþilišna Republici Hrvatskoj. jstva/Prvostupnica (baccalaurea)
prvostupnica (baccalaurea) pri- - Sveuþilišta u Republici Hrvatskoj primaljstva.
maljstva». - Veleuþilišta i visoke škole u Repu-
blici Hrvatskoj.
Dinamarca. . . Bevis for bestået jordemoderek- Danmarks jordemoderskole . . . . . . Jordemoder . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 de janeiro de 1983.
samen.
Eslováquia. . . 1 — Vysokoškolský diplom o udelení 1 — Vysoká škola. . . . . . . . . . . . . . Pôrodná asistentka.
akademického titulu «bakalár z 2 — Stredná zdravotnícka škola. . .
pôrodnej asistencie» («Bc.»).
2 — Absolventský diplom v študijnom
odbore diplomovaná pôrodná
asistentka.
Eslovénia . . . Diploma, s katero se podeljuje 1 — Univerza . . . . . . . . . . . . . . . . . Diplomirana babica/diplomirani
strokovni naslov «diplomirana 2 — Visoka strokovna šola . . . . . . . babiþar.
babica/diplomirani babiþar».
Espanha . . . . - Título de Matrona . . . . . . . . . . . . . Ministerio de Educación y Cultura - Matrona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1986.
- Título de Asistente obstétrico (ma- - Asistente obstétrico . . . . . . . . . . .
trona).
- Título de Enfermería obstétrica-
ginecológica.
Estónia . . . . . Diplom ämmaemanda erialal . . . . . 1 — Tallinna Meditsiinikool . . . . . . . Ämmaemand . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
2 — Tartu Meditsiinikool . . . . . . . . .
Finlândia. . . . 1 — Kätilön tutkinto/barnmorskee- 1 — Terveydenhuoltooppi-laitokset/ Kätilö/Barnmorska.
xamen. hälsovårdsläroanstalter.
2 — Sosiaali- ja terveysalan ammatti- 2 — Ammattikorkeakoulut/Yrkeshögsko-
korkeakoulututkinto, kätilö (AMK)/ lor.
yrkeshögskole-exameninom häl-
sovård och det sociala området,
barnmorska (YH).
França . . . . . Diplôme de sage-femme . . . . . . . . L’Etat. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sage-femme. . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 de janeiro de 1983.
Grécia. . . . . . 1 — ȆIJȣȤȓȠ ȉȝȒȝĮIJȠȢ ȂĮȚİȣIJȚțȒȢ 1 — ȉİȤȞȠȜȠȖȚțȐ ǼțʌĮȚįİȣIJȚțȐ - ȂĮȓĮ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 de janeiro de 1983.
ȉİȤȞȠȜȠȖȚțȫȞ țʌĮȚįİȣIJȚțȫȞ ǿįȡȪȝĮIJĮ (ȉ.Ǽ.ǿ.). - ȂĮȚİȣIJȒȢ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ǿįȡȣȝȐIJȦȞ (ȉ.Ǽ.ǿ.). 2 — ȀǹȉǼǼ ȊʌȠȣȡȖİȓȠȣ ǼșȞȚțȒȢ
2 — ȆIJȣȤȓȠ IJȠȣ ȉȝȒȝĮIJȠȢ ȂĮȚȫȞ IJȘȢ ȆĮȚįİȓĮȢ țĮȚ ĬȡȘıțİȣȝȐIJȦȞ.
ǹȞȦIJȑȡĮȢ ȈȤȠȜȒȢ ȈIJİȜİȤȫȞ ȊȖİȓĮȢ 3 — ȊʌȠȣȡȖİȓȠ ȊȖİȓĮȢ țĮȚ
țĮȚ ȀȠȚȞȦȞ. ȆȡȩȞȠȚĮȢ (ȀǹȉǼǼ). ȆȡȩȞȠȚĮȢ.
3 — ȆIJȣȤȓȠ ȂĮȓĮȢ ǹȞȦIJȑȡĮȢ ȈȤȠȜȒȢ
ȂĮȚȫȞ.
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País Título de formação Organismo que concede o título de formação Título profissional Data de referência
Hungria. . . . . Szülésznõ bizonyítvány . . . . . . . . . Iskola/fõiskola. . . . . . . . . . . . . . . . . Szülésznõ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Irlanda. . . . . . Certificate in Midwifery . . . . . . . . . . An Board Altranais . . . . . . . . . . . . . Midwife . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 de janeiro de 1983.
Itália . . . . . . . Diploma d’ostetrica. . . . . . . . . . . . . Scuole riconosciute dallo Stato . . . Ostetrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 de janeiro de 1983.
Letónia . . . . . Diploms par vecmãtes kvalifikãcijas Mâsu skolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vecmãte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
iegusanu.
Lituânia. . . . . 1 — Aukštojo mokslo diplomas, 1 — Universitetas . . . . . . . . . . . . . . Akušeris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
nurodantis suteiktą bendrosios
praktikos slaugytojo profesinĊ
kvalifikaciją, ir profesinès kvali-
fikacijos pažymèjimas, nurodan-
tis suteiktą akušerio profesinĊ
kvalifikaciją.
- Pažymèjimas, liudijantis profesinĊ
praktiką akušerijoje.
2 — Aukštojo mokslo diplomas (neu- 2 — Kolegija . . . . . . . . . . . . . . . . . .
niversitetinès studijos), nurodan-
tis suteiktą bendrosios praktikos
slaugytojo profesinĊkvalifikaciją,
ir profesinès kvalifikacijos
pažymèjimas, nurodantis suteiktą
akušerio profesin kĊ valifikaciją.
- Pažymèjimas, liudijantis profesinĊ
praktiką akušeri-joje.
3 — Aukštojo mokslo diplomas (neu- 3 — Kolegija . . . . . . . . . . . . . . . . . .
niversitetinès studijos), nurodan-
tis suteiktą akušerio profesinĊ
kvalifikaciją.
Luxemburgo Diplôme de sage-femme . . . . . . . . Ministère de l’éducation nationale, Sage-femme. . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 de janeiro de 1983.
de la formation professionnelle et
des sports.
Malta. . . . . . . Lawrja jew diploma fl- Istudji tal- Universitá ta’ Malta . . . . . . . . . . . . . Qabla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Qwiebel.
Países Baixos Diploma van verloskundige . . . . . . Door het Ministerie van Volksge- Verloskundige. . . . . . . . . . . . . . . . . 23 de janeiro de 1983.
zondheid, Welzijn en Sport
erkende opleidings-instellingen.
Polónia . . . . . - Dyplom ukoĔczenia stu- Instytucja prowadząca ksztaácenie na - PoáoĪna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 1 de maio de 2004.
diów wyĪszych na kierunku poziomie wyzszym uznana przez - Pielegniarka . . . . . . . . . . . . . . . . .
poáoĪnictwo z tytuáem «magister wáaĞciwe wáadze (instituição de
poáoĪnictwa». ensino superior reconhecida pelas
- Dyplom ukoĔczenia studiów autoridades competentes).
wyĪszych zawodowych na kie-
runku/specjalnoĞci poáoĪnictwo z
tytuáem «licencjat poáoĪnictwa».
Portugal . . . . 1 — Diploma de enfermeiro espe- 1 — Escolas de enfermagem . . . . . Enfermeiro especialista em en- 1 de janeiro de 1986.
cialista em enfermagem de saúde 2 — Escolas superiores de enfer- fermagem de saúde materna e
materna e obstétrica. magem. obstétrica.
2 — Diploma/carta de curso de estu- 3 — Escolas superiores de enfer-
dos superiores especializados em magem.
enfermagem de saúde materna e Escolas superiores de saúde
obstétrica.
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País Título de formação Organismo que concede o título de formação Título profissional Data de referência
3 — Diploma (do curso de pós-
-licenciatura) de especialização
em enfermagem de saúde ma-
terna e obstétrica.
Reino Unido Statement of registration as a Mid- Various . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Midwife.
wife on part 10 of the register kept
by the United Kingdom Central
Council for Nursing, Midwifery
and Health visiting.
República Checa 1 — Diplom o ukonþení studia ve stu- 1 — Vysoká škola zĜízená nebo uz- Porodní asistentka/porodní asis- 1 de maio de 2004.
dijním programu ošetfovatelstvíve naná státem. tent.
studijním oboru porodní asistentka 2 — Vyšší odborná škola zĜízená
(bakaláf, Bc.). nebo uznaná státem.
- Vysvèdþení o státní závèreené
zkoušce.
2 — Diplom o ukonþení studia ve
studijním oboru diplomovaná
porodní asistentka (diplomovaný
specialista, DiS.).
- Vysvèdþení o absolutoriu.
Roménia . . . . Diplomă de licenĠă de moaúă . . . . . UniversităĠi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moaúă.
Suécia. . . . . . Barnmorskeexamen . . . . . . . . . . . . Universitet eller högskola . . . . . . . . Barnmorska.
Islândia . . . . . 1 — Embættispróf í ljósmóðurfræði 1 — Háskóli Íslands . . . . . . . . . . . . Ljósmóðir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
2 — Próf í ljósmæðrafræðum . . . . . 2 — Ljósmæðraskóli Íslands . . . . .
Listenstaina Os diplomas, certificados e outros Autoridades competentes. . . . . . . . Hebamme. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 1995.
títulos obtidos noutro Estado ao
qual se aplica a presente diretiva
e enumerados no presente anexo.
Noruega . . . . Vitnemål for bestått jordmorutdan- Høgskole . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jordmor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
ning.
6 — Farmacêutico
6.1 — Programa de estudos para os farmacêuticos
Biologia vegetal e animal.
Física.
Química geral e inorgânica.
Química orgânica.
Química analítica.
Química farmacêutica, incluindo análise dos medicamentos.
Bioquímica geral e aplicada (médica).
Anatomia e fisiologia; terminologia médica.
Microbiologia.
Farmacologia e farmacoterapia.
Tecnologia farmacêutica.
Toxicologia.
Farmacognose.
Legislação e, se for caso disso, deontologia.
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A repartição entre o ensino teórico e prático deve, para cada disciplina constante do programa
mínimo de estudos, dar suficiente importância à teoria a fim de conservar o caráter universitário
do ensino.
6.2 — Títulos de formação de farmacêutico
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Certificado que acompanha o diploma Data de referência
Alemanha . . . Zeugnis über die Staatliche Pharma- Zuständige Behörden . . . . . . . . . . . 1 de outubro de 1987.
zeutische Prüfung.
Áustria . . . . . Staatliches Apothekerdiplom . . . . . Bundesministerium für Arbeit, Ge- 1 de outubro de 1994.
sundheit und Soziales.
Bélgica . . . . . Diploma van apotheker/Diplôme de - De universiteiten/Les universités 1 de outubro de 1987.
pharmacien. - De bevoegde Examen-commissie
van de Vlaamse Gemeenschap/Le
Jury compétent d’enseignement
de la Communauté française.
Bulgária . . . . Ⱦɢɩɥɨɦɚ ɡɚ ɜɢɫɲɟ ɨɛɪɚɡɨɜɚɧɢɟ Ɏɚɪɦɚɰɟɜɬɢɱɟɧ ɮɚɤɭɥɬɟɬ ɤɴɦ 1 de janeiro de 2007.
ɧɚ ɨɛɪɚɡɨɜɚɬɟɥɧɨ- Ɇɟɞɢɰɢɧɫɤɢ ɭɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ.
ɤɜɚɥɢɮɢɤɚɰɢɨɧɧɚ ɫɬɟɩɟɧ
«Ɇɚɝɢɫɬɴɪ» ɩɨ «Ɏɚɪɦɚɰɢɹ» ɫɩ
ɪɨɮɟɫɢɨɧɚɥɧɚ ɤɜɚɥɢɮɢɤɚɰɢɹ
«Ɇɚɝɢɫɬɴɪ-ɮɚɪɦɚɰɟɜɬ».
Chipre. . . . . . ȆȚıIJȠʌȠȚȘIJȚțȩ ǼȖȖȡĮijȒȢ ĭĮȡȝĮțȠ- ȈȣȝȕȠȪȜȚȠ ĭĮȡȝĮțİȣIJȚțȒȢ . . . . . . . 1 de maio de 2004.
ʌȠȚȠȪ.
Croácia . . . . . Diploma «magistar farmacije/magis- Farmaceutsko-biokemijski fakultet 1 de julho de 2013.
tra farmacije». Sveuþilišta u Zagrebu.
Medicinski fakultet Sveuþilišta u
Splitu.
Kemijsko-tehnološki fakultet
Sveuþilišta u Splitu.
Dinamarca . . . Bevis for bestået farmaceutisk kan- Danmarks Farmaceutiske Højskole 1 de outubro de 1987.
didateksamen.
Eslováquia. . . Vysokoškolský diplom o udelení Vysoká škola . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
akademického titulu «magister
farmácie» («Mgr.»).
Eslovénia . . . Diploma, s katero se podeljuje Univerza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Potrdilo o opravljenem strokovnem 1 de maio de 2004.
strokovni naziv «magister farma- izpitu za poklic magister farma-
cije/magistra farmacije». cije/magistra farmacije.
Espanha . . . . Título de Licenciado en Farmacia - Ministerio de Educación y Cultura 1 de outubro de 1987.
- El rector de una universidad. . . . .
Estónia . . . . . Diplom proviisori õppekava läbi-misest Tartu Ülikool . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Finlândia. . . . Proviisorin tutkinto/Provisorexamen - Helsingin yliopisto/Helsingforsuni- 1 de outubro de 1994.
versitet.
- Kuopion yliopisto . . . . . . . . . . . . .
França . . . . . - Diplôme d’Etat de pharmacien . . . Universités . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de outubro de 1987.
- Diplôme d’Etat de docteur en
pharmacie.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 109
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Certificado que acompanha o diploma Data de referência
Grécia. . . . . . DZįİȚĮ ȐıțȘıȘȢ ijĮȡȝĮțİȣIJȚțȠȪ ȃȠȝĮȡȤȚĮțȒ ǹȣIJȠįȚȠȓțȘıȘ . . . . . . . 1 de outubro de 1987.
İʌĮȖȖȑȜȝĮIJȠȢ.
Hungria. . . . . Okleveles gyógyszerész oklevél Egyetem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
(magister pharmaciae, röv: mag.
Pharm).
Irlanda. . . . . . Certificate of Registered Pharma- 1 de outubro de 1987.
ceutical Chemist.
Itália . . . . . . . Diploma o certificato di abilitazione Università . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de novembro de 1993.
all’esercizio della professione di
farmacista ottenuto in seguito ad
un esame di Stato.
Letónia . . . . . Farmaceita diploms . . . . . . . . . . . . Universitâtes tipa augstskola . . . . . 1 de maio de 2004.
Lituânia. . . . . Aukštojo mokslo diplomas, nurodan- Universitetas. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
tis suteiktą vaistininko profesinĊ
kvalifikaciją.
Luxemburgo Diplôme d’Etat de pharmacien . . . . Jury d’examen d’Etat + visa du minis- 1 de outubro de 1987.
tre de l’éducation nationale.
Malta. . . . . . . Lawrja fil-farmaƛija . . . . . . . . . . . . . Universitá ta’ Malta . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Países Baixos Getuigschrift van met goed gevolg Faculteit Farmacie . . . . . . . . . . . . . 1 de outubro de 1987.
afgelegd apothekersexamen.
Polónia . . . . . Dyplom ukoĔczenia studiów 1 — Akademia Medyczna. . . . . . . . 1 de maio de 2004.
wyĪszych na kierunku farmacja 2 — Uniwersytet Medyczny . . . . . .
z tytuáem magistral. 3 — Collegium Medicum Uniwer-
sytetu JagielloĔskiego.
Portugal . . . . Carta de curso de licenciatura em Universidades. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de outubro de 1987.
Ciências Farmacêuticas.
Reino Unido Certificate of Registered Pharma- 1 de outubro de 1987.
ceutical Chemist.
República Checa Diplom o ukonþení studia ve studij- Farmaceutická fakulta univerzity v Vysvèdþení o státní závèreþné 1 de maio de 2004.
ním programu farmacie (magistr, ýeské republice. zkoušce.
Mgr.).
Roménia . . . . Diplomă de licenĠă de farmacist . . . UniversităĠi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 2007.
Suécia. . . . . . Apotekarexamen . . . . . . . . . . . . . . Uppsala universitet. . . . . . . . . . . . . 1 de outubro de 1994.
Islândia . . . . . Próf í lyfjafræði . . . . . . . . . . . . . . . . Háskóli Íslands . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
Listenstaina Os diplomas, certificados e outros Autoridades competentes. . . . . . . . Certificado de estágio fornecido pe- 1 de maio de 1995.
títulos obtidos noutro Estado ao las autoridades competentes.
qual se aplica a presente diretiva
e enumerados no presente anexo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 110
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Certificado que acompanha o diploma Data de referência
Noruega . . . . Vitnemål for fullført grad candidata/ Universitetsfakultet . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 1994.
candidatus pharmaciae, short
form: cand.pharm.
7 — Arquiteto
7.1 — Títulos de formação de arquiteto reconhecidos de acordo com o artigo 43.º
Certificado que acompanha Ano académico
País Título de formação Organismo que concede o título de formação
o título de formação de referência
Alemanha . . . . . . Diplom -Ingenieur, Diplom- Ingenieur - Universitäten (Architektur/Hochbau); 1988-1989
Univ. Diplom -Ingenieur, Diplom- In- - Technische Hochschulen (Archi-
genieur FH. tektur/Hochbau);
- Technische Universitäten (Archi-
tektur/Hochbau);
- Universitäten -Gesamtho -chschulen
(Architektur/Hochbau);
- Hochschulen für bildende Künste;
- Hochschulen für Künste;
- Fachhochschulen (Archi-
tektur/Hochbau) (1);
- Universitäten -Gesamtho -chschulen
(Architektur/Hochbau) bei entspre-
chenden Fachhochschulstudien-
gängen.
(1) Diese diplome sind je nach
Dauer der durch sie abgeschlossenen
Ausbildung gemäß Arti- kel 47 Absatz
1 anzuer -kennen.
Áustria . . . . . . . . 1 — Diplom -Ingenieur, Dipl. -Ing. 1 — Technische Universität Graz 1998-1999
2 — Diplom -Ingenieur, Dipl. -Ing. (Erzherzog-Johann-Universität
3 — Diplom -Ingenieur, Dipl. Graz).
-Ing. 2 — Technische Universität Wien. . .
4 — Magister der Architektur, Magister 3 — Universität Innsbruck (Leopold-
architecturae, Mag — Arch. Franzens-Universität Innsbruck).
5 — Magister der Architektur, Magister 4 — Hochschule für Angewandte
architecturae, Mag — Arch. Kunst in Wien.
6 — Magister der Architektur, Magister 5 — Akademie der Bildenden Künste
architecturae, Mag — Arch. in Wien.
6 — Hochschule für künstlerishe und
industrielle Gestaltung in Linz.
Bélgica . . . . . . . . 1 — Architect/Architecte . . . . . . . . . . 1 — Nationale hogescholen voor ar- 1988-1989
2 — Architect/Architecte . . . . . . . . . . chitectuur.
3 — Architect . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Hogere-
4 — Architect/Architecte . . . . . . . . . . -architectuur-instituten
5 — Architect/Architecte . . . . . . . . . . 3 — Provinciaal Hoger Instituut voor
6 — Burgelijke ingenieur-architect . . Architectuur te Hasselt.
1 — Architecte/Architect . . . . . . . . . . 4 — Koninklijke.Academies voor
2 — Architecte/Architect . . . . . . . . . . Schone Kunsten.
3 — Architect . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Sint-Lucasscholen. . . . . . . . . . .
4 — Architecte/Architect . . . . . . . . . . 6 — Faculteiten Toegepaste Wetens-
5 — Architecte/Architect . . . . . . . . . . chappen van de Universiteiten.
6 — Ingénieur-civil — architecte. . . . 6 — «Faculté Polytechnique» van
Mons.
1 — Ecoles nationales supérieures
d’architecture.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 111
Certificado que acompanha Ano académico
País Título de formação Organismo que concede o título de formação
o título de formação de referência
2 — Instituts supérieurs d’architecture
3 — Ecole provinciale supérieure
d’architecture de Hasselt.
4 — Académies royales des Beaux-
Arts.
5 — Ecoles Saint-Luc. . . . . . . . . . . .
6 — Facultés des sciences appliquées
des universités.
6 — Faculté polytechnique de Mons
Croácia.
Dinamarca . . . . . Arkitekt cand — Arch . . . . . . . . . . . . Kunstakademiets Arkitektskole i Kø- 1988-1989
benhavn.
Arkitektskolen i Århus. . . . . . . . . . . .
Espanha . . . . . . . Título oficial de arquiteto . . . . . . . . . Rectores de las universidades enu-
meradas a continuación:
- Universidad politécnica de Cataluña, 1988-1989
escuelas técnicas superiores de
arquitectura de Barcelona o del
Vallès;
- Universidad politécnica de Madrid,
escuela técnica superior de arqui-
tectura de Madrid;
- Universidad politécnica de Las Pal-
mas, escuela técnica superior de
arquitectura de Las Palmas;
- Universidad politécnica de Valencia,
escuela técnica superior de arqui-
tectura de Valencia;
- Universidad de Sevilla, escuela
técnica superior de arquitectura
de Sevilla;
- Universidad de Valladolid, escuela
técnica superior de arquitectura de
Valladolid;
- Universidad de Santiago de Com-
postela, escuela técnica superior
de arquitectura de La Coruña;
- Universidad del País Vasco, escuela
técnica superior de arquitectura de
San Sebastián;
- Universidad de Navarra, escuela
técnica superior de arquitectura
de Pamplona;
- Universidad de Alcalá de Henares, 1999-2000
escuela politécnica de Alcalá de
Henares;
- Universidad Alfonso X El Sabio, 1997-1998
centro politécnico superior de
Villanueva de la Cañada;
- Universidad de Alicante, escuela po- 1998-1999
litécnica superior de Alicante;
- Universidad Europea de Madrid; 1999-2000
- Universidad de Cataluña, escuela 1998-1999
técnica superior de arquitectura de
Barcelona;
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 112
Certificado que acompanha Ano académico
País Título de formação Organismo que concede o título de formação
o título de formação de referência
- Universidad Ramón Llull, escuela 1999-2000
técnica superior de arquitectura
de La Salle;
- Universidad S.E.K. de Segovia, 1994-1995
centro de estudios integrados de
arquitectura de Segovia;
- Universidad de Granada, Escuela
Técnica Superior de Arquitectura
de Granada.
Eslovénia . . . . . . Magister inzenir arhitekture/Magistrica Univerza v Ljubljni, Fakulteta za Arhi- 2007-2008
insenirka arhitekture. tekturo.
Finlândia. . . . . . . Arkkitehdin tutkinto/Arkitektexamen - Teknillinen korkeakoulu/Tekniska 1998-1999
högskolan (Helsinki).
- Tampereen teknillinen korkea-koulu/
Tammerfors tekniska högskola.
- Oulun yliopisto/Uleåborgs univer-
sitet.
França . . . . . . . . 1 — Diplôme d’ architecte DPLG, y 1 — Le ministre chargé de 1988-1989
compris dans le cadre de la forma- l’architecture.
tion professionnelle continue et de 2 — Ecole spéciale d’architecture de
la promotion sociale. Paris.
2 — Diplôme d’architecte ESA. 3 — Ecole nationale supérieure des
3 — Diplôme d’architecte ENSAIS. arts et industries de Strasbourg,
section architecture.
Grécia. . . . . . . . . ¨ȓʌȜȦȝĮ ĮȡȤȚIJȑțIJȠȞĮ — ȝȘȤĮȞȚțȠȪ - ǼșȞȚțȩ ȂİIJıȩȕȚȠ ȆȠȜȣIJİȤȞİȓȠ ǺİȕĮȓȦıȘ ʌȠȣ ȤȠȡȘȖİȓ IJȠ ȉİȤȞȚțȩ 1988-1989
(ǼȂȆ), IJȝȒȝĮ ĮȡȤȚIJİțIJȩȞȦȞ — ǼʌȚȝİȜȘIJȒȡȚȠ ǼȜȜȐįĮȢ (ȉǼǼ) țĮȚ
ȝȘȤĮȞȚțȫȞ. Ș ȠʌȠȓĮ İʌȚIJȡȑʌİȚ IJȘȞ ȐıțȘıȘ
- ǹȡȚıIJȠIJȑȜİȚȠ ȆĮȞİʌȚıIJȒȝȠ įȡĮıIJȘȡȚȠIJȒIJȦȞ ıIJȠȞ IJȠȝȑĮ IJȘȢ
ĬİııĮȜȠȞȓțȘȢ (ǹȆĬ), IJȝȒȝĮ ĮȡȤȚIJİțIJȠȞȚțȒȢ.
ĮȡȤȚIJİțIJȩȞȦȞ.
- ȝȘȤĮȞȚțȫȞ IJȘȢ ȆȠȜȣIJİȤȞȚțȒȢ
ıȤȠȜȒȢ.
Irlanda. . . . . . . . . 1 — Degree of Bachelor of Architec- 1 — National University of Ireland to 1988-1989
ture (B.Arch. NUI). architecture graduates of University
2 — Degree of Bachelor of Archi- College Dublin.
tecture (B.Arch.) (antes, até 2 — Dublin Institute of Technology,
2002 — degree standard diploma Bolton Street, Dublin (College of
in architecture (Dip. Arch). Technology, Bolton Street, Dublin).
3 — Certificate of associateship 3 — Royal Institute of Architects of
(ARIAI) . Ireland.
4 — Certificate of membership 4 — Royal Institute of Architects of
(MRIAI). Ireland.
Itália . . . . . . . . . . Laurea in architettura . . . . . . . . . . . . - Università di Camerino. . . . . . . . . . Diploma di abilitazione all’esercizo 1988-1989
- Università di Catania — Sede di indipendente della professione
Siracusa. che viene rilasciato dal ministero
- Università di Chieti . . . . . . . . . . . . . della Pubblica istruzione dopo che
- Università di Ferrara. . . . . . . . . . . . il candidato ha sostenuto con esito
- Università di Firenze. . . . . . . . . . . . positivo l’esame di Stato davanti ad
- Università di Genova . . . . . . . . . . . una commissione competente.
- Università di Napoli Federico II . . .
- Università di Napoli II . . . . . . . . . . .
- Università di Palermo . . . . . . . . . . .
- Università di Parma . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 113
Certificado que acompanha Ano académico
País Título de formação Organismo que concede o título de formação
o título de formação de referência
- Università di Reggio Calabria. . . . .
- Università di Roma «La Sapienza».
- Universtià di Roma III. . . . . . . . . . .
- Università di Trieste . . . . . . . . . . . .
- Politecnico di Bari. . . . . . . . . . . . . .
- Politecnico di Milano. . . . . . . . . . . .
- Politecnico di Torino . . . . . . . . . . . .
- Istituto universitario di architettura
di Venezia.
Laurea in ingegneria edile — archi- Università dell’Aquilla . . . . . . . . . . . . Diploma di abilitazione all’esercizo 1998-1999
tettura. Università di Pavia . . . . . . . . . . . . . . indipendente della professione
Università di Roma «La Sapienza» che viene rilasciato dal ministero
della Pubblica istruzione dopo che
il candidato ha sostenuto con esito
positivo l’esame di Stato davanti ad
una commissione competente.
Laurea specialistica in ingegneria Università dell’Aquilla . . . . . . . . . . . . Diploma di abilitazione all’esercizo 2003-2004
edile — architettura. Università di Pavia . . . . . . . . . . . . . . indipendente della professione
Università di Roma «La Sapienza» che viene rilasciato dal ministero
Università di Ancona della Pubblica istruzione dopo che
Università di Basilicata — Potenza il candidato ha sostenuto con esito
Università di Pisa . . . . . . . . . . . . . . . positivo l’esame di Stato davanti ad
Università di Bologna . . . . . . . . . . . . una commissione competente.
Università di Catania . . . . . . . . . . . .
Università di Genova . . . . . . . . . . . .
Università di Palermo . . . . . . . . . . . .
Università di Napoli Federico II. . . . .
Università di Roma — TorVergata . . .
Università di Trento. . . . . . . . . . . . . .
Politecnico di Bari. . . . . . . . . . . . . . .
Politecnico di Milano. . . . . . . . . . . . .
Laurea specialistica quinquennale in Prima Facoltà di Architettura Diploma di abilitazione all’esercizo 1998-1999
Architettura. dell’Università di Roma «La Sa- indipendente della professione
pienza». che viene rilasciato dal ministero
della Pubblica istruzione dopo che
il candidato ha sostenuto con esito
positivo l’esame di Stato davanti ad
una commissione competente.
Laurea specialistica quinquennale in Università di Ferrara. . . . . . . . . . . . . Diploma di abilitazione all’esercizo 1999-2000
Architettura. Università di Genova . . . . . . . . . . . . indipendente della professione
Università di Palermo . . . . . . . . . . . . che viene rilasciato dal ministero
- Politecnico di Milano. . . . . . . . . . . . della Pubblica istruzione dopo
- Politecnico di Bari. . . . . . . . . . . . . . che il candidato ha sostenuto
con esito positivo l’esame di Stato
davanti ad una commissione com-
petente.
Laurea specialistica quinquennale in Università di Roma III . . . . . . . . . . . . Diploma di abilitazione all’esercizo 2003-2004
Architettura. indipendente della professione
che viene rilasciato dal ministero
della Pubblica istruzione dopo che
il candidato ha sostenuto con esito
positivo l’esame di Stato davanti ad
una commissione competente.
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 114
Certificado que acompanha Ano académico
País Título de formação Organismo que concede o título de formação
o título de formação de referência
Laurea specialistica in Architettura . . . Università di Firenze. . . . . . . . . . . . . Diploma di abilitazione all’esercizo 2004-2005
Università di Napoli II . . . . . . . . . . . . indipendente della professione
Politecnico di Milano II . . . . . . . . . . . che viene rilasciato dal ministero
della Pubblica istruzione dopo che
il candidato ha sostenuto con esito
positivo l’esame di Stato davanti ad
una commissione competente.
Laurea specialistica in ingegneria - Università degli Studi di Salerno Diploma di abilitazione all’esercizo 2005-2006
edile — architettura. - Università degli Studi della Calabria indipendente della professione 2003-2004
- Università degli Studi di Brescia che viene rilasciato dal ministero 2001-2002
dell’Istruzione, dell’università e
della ricerca dopo che il candidato
ha sostenuto con esito positivo
l’esame di Stato davanti ad una
commissione competente.
Laurea specialistica in Architettura . . . - Facoltà di architettura dell’Università Diploma di abilitazione all’esercizo 2001-2002
degli Studi «G — D’Annunzio» di indipendente della professione 2001-2002
Chieti-Pescara. che viene rilasciato dal ministero 2002-2003
- Facoltà di architettura, pianifica- dell’Istruzione, dell’università e 2004-2005
zione e ambiente del Politecnico della ricerca dopo che il candidato
di Milano. ha sostenuto con esito positivo
- Università IUAV di Venezia . . . . l’esame di Stato davanti ad una
- Università di Napoli «Federico II» commissione competente.
Laurea specialistica in Architettura - Facoltà di architettura di «Valle Giu- Diploma di abilitazione all’esercizo 2004-2005
(restauro). lia» dell’Università degli Studi «La indipendente della professione 2001-2002
Sapienza» di Roma. che viene rilasciato dal ministero
- Università degli Studi di Roma dell’Istruzione, dell’università e
Tre — Facoltà di Architettura. della ricerca dopo che il candidato
ha sostenuto con esito positivo
l’esame di Stato davanti ad una
commissione competente.
Laurea specialistica in architettu- Facoltà «Ludovico Quaroni» Diploma di abilitazione all’esercizo 2000-2001
ra — progettazione architettonica dell’Università degli Studi «La Sa- indipendente della professione
e urbana. pienza» Diretiva Roma. che viene rilasciato dal ministero
dell’Istruzione, dell’università e
della ricerca dopo che il candidato
ha sostenuto con esito positivo
l’esame di Stato davanti ad una
commissione competente.
Laurea magistrale/specialistica in Facoltà di architettura dell’Università Diploma di abilitazione all’esercizo 2001-2002
architettura. degli Studi di Trieste. indipendente della professione
che viene rilasciato dal ministero
dell’Istruzione, dell’università e
della ricerca dopo che il candidato
ha sostenuto con esito positivo
l’esame di Stato davanti ad una
commissione competente.
Países Baixos. . . 1 — Het getuigschrift van het met 1 — Technische Universiteit te Delft Verklaring van de Stichting Bureau 1988-1989
goed gevolg afgelegde doctoraal 2 — Technische Universiteit te Ein- Architectenregister die bevestigt
examen van de studierichting dhoven. dat de opleiding voldoet aan de
bouwkunde, afstudeerrichting ar- normen van artikel 46.
chitectuur.
Diário da República, 1.ª série
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Certificado que acompanha Ano académico
País Título de formação Organismo que concede o título de formação
o título de formação de referência
2 — Het getuigschrift van het met
goed gevolg afgelegde doctoraal
examen van de studierichting bou-
wkunde, differentiatie architectuur
en urbanistiek.
3 — Het getuigschrift hoger beroep-
sonderwijs, op grond van het met
goed gevolg afgelegde examen
verbonden aan de opleiding van de
tweede fase voor beroepen op het
terrein van de architectuur, afge-
geven door de betrokken examen-
commissies van respectievelijk:
De Amsterdamse Hogeschool voor de
Kunsten te Amsterdam;
De Hogeschool Rotterdam en oms-
treken te Rotterdam;
De Hogeschool Katholieke Leergan-
gente Tilburg;
De Hogeschool voor de Kunstente
Arnhem;
De Rijkshogeschool Groningen te
Groningen;
De Hogeschool Maastricht te Maas-
tricht.
Portugal . . . . . . . Carta de curso de licenciatura em Instituto Superior Técnico da Univer- 1998-1999
Arquitetura e Urbanismo. sidade Técnica de Lisboa. 2002-2003
Escola Superior Gallaecia . . . . . . . .
Carta de curso de licenciatura em Faculdade de Arquitetura da Univer- 1988-1989
Arquitetura. sidade Técnica de Lisboa. 1991-1992
Faculdade de Arquitetura da Univer- 1991-1992
sidade do Porto. 1991-1992
Faculdade de Arquitetura e Artes da 1991-1992
Universidade Lusíada do Porto.
Escola Superior Artística do Porto . . .
Universidade Lusíada de Lisboa . . .
Reino Unido . . . . 1 — Diplomas in architecture . . . . . . 1 — Universities . . . . . . . . . . . . . . . . Certificate of architectural education, 1988-1989
2 — Degrees in architecture. . . . . . . Colleges of Art . . . . . . . . . . . . . . . . . issued by the Architects Registra-
3 — Final examination . . . . . . . . . . . Schools of Art . . . . . . . . . . . . . . . . . . tion Board.
4 — Examination in architecture. . . . 2 — Universities . . . . . . . . . . . . . . . . The diploma and degree courses in
5 — Examination Part II . . . . . . . . . . 3 — Architectural Association. . . . . . architecture of the universities,
4 — Royal College of Art . . . . . . . . . schools and colleges of art should
5 — Royal Institute of British Archi- have met the requisite threshold
tects. standards as laid down in Article 46
of this Directive and in Criteria for
validation published by the Valida-
tion Panel of the Royal Institute of
British Architects and the Architects
Registration Board.
EU nationals who possess the Royal
Institute of British Architects Part
I and Part II certificates, which
are recognised by ARB as the
competent authority, are eligible.
Also EU nationals who do not
possess the ARB-recognised
Diário da República, 1.ª série
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Certificado que acompanha Ano académico
País Título de formação Organismo que concede o título de formação
o título de formação de referência
Part I and Part II certificates will
be eligible for the Certificate of Ar
chitectural Education if they can sa-
tisfy the Board that their standard
and length of education has met
the requisite threshold standards
of Article 46 of this Directive and
of the Criteria for validation.
República Checa Architektura a urbanismus . . . . . . . . Fakulta architektury, Ceské vysoké 2007-2008
uceni technické (CVUT) v Praze.
Suécia. . . . . . . . . Arkitektexamen. . . . . . . . . . . . . . . . . Chalmers Tekniska Högskola AB Kun- 1998-1999
gliga Tekniska Högskolan Lunds
Universitet.
Islândia . . . . . . . . Os diplomas, certificados e outros tí- Autoridades competentes. . . . . . . . . Certificado de estágio fornecido pelas
tulos obtidos noutro Estado ao qual autoridades competentes.
se aplica a presente diretiva e enu-
merados no presente anexo.
Listenstaina . . . . Dipl.-Arch. FH . . . . . . . . . . . . . . Fachhochschule . . . . . . . . . . . . . . . . 1999-2000
Für Architekturstudien-kurse, die im Liechtenstein . . . . . . . . . . . . . . . . . .
akademischen Jahr 1999/2000
aufgenommen wurden, eins-
chliesslich für Studenten, die das
Studienprogramm Model B bis zum
akademischen Jahr 2000/2001
belegten,vorausgesetzt dass
sie sich im akademischen Jahr
2001/2002 einer zusätzlichen und
kompensatorischen Ausbildung
unterzogen.
Noruega . . . . . . . - Sivilarkitekt . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Norges teknisknaturvitenskaplige 1997-1998
universitet (NTNU);
2 — Arkitektur- og Designhøgskolen
i Oslo (AHO) (antes de 29 de ou-
tubro de 2004 Arkitekthøgskolen
I Oslo);
3 — Bergen Arkitekt Skole (BAS).
- Master i arkitektur. . . . . . . . . . . . . . 1 — Norges teknisk-naturvitenskaplige 1999-2000
universitet (NTNU);
1998-1999
2 — Arkitektur- og Designhøgskolen
i Oslo (AHO) (antes de 29 de ou-
tubro de 2004 Arkitekthøgskolen
I Oslo); 2001-2002
3 — Bergen Arkitekt Skole (BAS).
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 117
ANEXO III
Direitos adquiridos aplicáveis às profissões objeto de reconhecimento com base
na coordenação das condições mínimas de formação
Títulos de formação de arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos
ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º
Ano académico
País Título de formação
de referência
Alemanha . . . . . . - Diplomas emitidos pelas escolas superiores de belas-artes [Dipl. -Ing., Architekt (HfbK)]; 1987-1988
- Diplomas emitidos pela secção de arquitetura (Architektur/Hochbau) das Technische Hochschulen, pela secção de
arquitetura (Architektur/Hochbau) das universidades técnicas, pela secção de arquitetura (Architektur/Hochbau)
das universidades e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela
secção de arquitetura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen (Dipl. -Ing — e outras designações que
poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas);
- Diplomas emitidos pela secção de arquitetura (Architektur/Hochbau) das Fachhochsulen e, quando estes estabe-
lecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitetura (Architektur/Hochbau)
das Gesamthochschulen, acompanhados, quando a duração dos estudos for inferior a quatro anos mas tiver
uma duração mínima de três anos, do certificado comprovativo de um período de experiência profissional de
quatro anos na República Federal da Alemanha, emitido pelo organismo profissional nos termos da alínea a)
do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 44.º (Ingenieur grad — e outras designações que poderão posteriormente ser
atribuídas aos titulares destes diplomas);
- Certificados (Prüfungszeugnisse) emitidos antes de 1 de janeiro de 1973 pela secção de arquitetura das In-
genieurschulen e das Werkkunstschulen, acompanhados de uma declaração das autoridades competentes
comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projetos ela-
borados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efetiva, durante, pelo menos, seis anos, das
atividades referidas no artigo 45.º da presente lei.
Áustria . . . . . . . . - Diplomas emitidos pelas universidades técnicas de Viena e de Graz, bem como pela universidade de Innsbruck, 1997-1998
faculdade de engenharia civil e arquitetura, secções de arquitetura (Architektur), de engenharia civil (Bauinge-
nieurwesen Hochbau) e de construção (Wirtschaftingenieurwesen — Bauwesen);
- Diplomas emitidos pela Universidade de Engenharia Rural, secção de economia fundiária e economia das águas
(Kulturtechnik und Wasserwirtschaft);
- Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Artes Aplicadas de Viena, secção de arquitetura;
- Diplomas emitidos pela Academia das Belas-Artes de Viena, secção de arquitetura;
- Diplomas de engenheiro reconhecido (Ing.), emitidos pelas escolas técnicas superiores ou pelas escolas técnicas
de construção, acompanhados do certificado de «Baumeister» comprovativo de um mínimo de seis anos de
experiência profissional na Áustria, sancionados por um exame;
- Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Desenho Industrial de Linz, secção de arquitetura;
- Certificados de qualificações para o exercício da profissão de engenheiro civil ou de engenheiro especializado
no domínio da construção (Hochbau, Bauwesen, Wirtschaftsingenieurwesen — Bauwesen, Kulturtechnik
und Wasserwirtschaft), emitidos nos termos da lei relativa aos técnicos da construção e das obras públicas
(Ziviltechnikergesetz, BGBI, n.º 156/1994).
Bélgica . . . . . . . . - Diplomas emitidos pelas escolas nacionais superiores de arquitetura ou pelos institutos superiores de arquitetura 1987-1988
(architecte — architect);
- Diplomas emitidos pela Escola Provincial Superior de Arquitetura de Hasselt (architect);
- Diplomas emitidos pelas academias reais de belas-artes (architecte — architect);
- Diplomas emitidos pelas escolas Saint-Luc (architecte — architect);
- Diplomas universitários de engenheiro civil, acompanhados de um certificado de estágio emitido pela ordem dos
arquitetos que confira direito ao uso do título profissional de arquiteto (architecte — architect);
- Diplomas de arquiteto emitidos pelo júri central ou estatal de arquitetura (architecte — architect);
- Diplomas de engenheiro civil/arquiteto e de engenheiro/arquiteto emitidos pelas faculdades de ciências aplicadas
das universidades e pela faculdade politécnica de Mons (ingénieur — architecte, ingénieur — architect).
Bulgária . . . . . . . Diplomas emitidos por estabelecimentos de ensino superior acreditados, com a qualificação de «ɚɪɯɢɬɟɤɬ» 2009-2010
(arquiteto), «cɬɪɨɢɬɟɥɟɧ ɢɧɠɟɧɟɪ» (engenheiro civil) ou «ɢɧɠɟɧɟɪ» (engenheiro), a saber:
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 118
Ano académico
País Título de formação
de referência
- ɍɧɢɜɟɪɫɢɬɟɬ ɡɚ ɚɪɯɢɬɟɤɬɭɪɚ, ɫɬɪɨɢɬɟɥɫɬɜɨ ɢ ɝɟɨɞɟɡɢɹ — ɋɨɮɢɹ: ɫɩɟɰɢɚɥɧɨɫɬɢ «ɍɪɛɚɧɢɡɴɦ» ɢ «Ⱥɪɯɢɬɟɤɬɭɪɚ»
(Universidade de Arquitetura, Engenharia Civil e Geodesia — Sófia: especialidades «Urbanismo» e «Arquitetura»)
e todas as especialidades de engenharia nas seguintes áreas:
«ɤɨɧɫɬɪɭɤɰɢɢ ɧɚ ɫɝɪɚɞɢ ɢ ɫɴɨɪɴɠɟɧɢɹ» (construção de edifícios e estruturas), «ɩɴɬɢɳɚ» (estradas);
«ɬɪɚɧɫɩɨɪɬ» (transportes), «ɯɢɞɪɨɬɟɯɧɢɤɚ ɢ ɜɨɞɧɨ ɫɬɪɨɢɬɟɥɫɬɜɨ» (hidrotécnica e hidroconstruções);
«ɦɟɥɢɨɪɚɰɢɢ ɢ ɞɪ.» (irrigação, etc.);
- Os diplomas emitidos por universidades técnicas e estabelecimentos de ensino superior para construção nas
áreas de: «ɟɥɟɤɬɪɨ — ɢ ɬɨɩɥɨɬɟɯɧɢɤɚ» (eletrotecnia e termotecnia), «ɫɴɨɛɳɢɬɟɥɧɚ ɢ ɤɨɦɭɧɢɤɚɰɢɨɧɧɚ
ɬɟɯɧɢɤɚ» (técnicas e tecnologias das telecomunicações), «ɫɬɪɨɢɬɟɥɧɢ ɬɟɯɧɨɥɨɝɢɢ» (tecnologias de construção),
«ɩɪɢɥɨɠɧɚ ɝɟɨɞɟɡɢɹ» (geodesia aplicada) e «ɥɚɧɞɲɚɮɬ ɢ ɞɪ.» (paisagismo, etc.) na área da construção.
A fim de exercer atividades de desenho nos domínios da arquitetura e da construção, os diplomas têm de ser
acompanhados de um «ɩɪɢɞɪɭɠɟɧɢ ɨɬ ɭɞɨɫɬɨɜɟɪɟɧɢɟ ɡɚ ɩɪɨɟɤɬɚɧɬɫɤɚ ɩɪɚɜɨɫɩɨɫɨɛɧɨɫɬ» (certificado de
capacidade jurídica em matéria de desenho), emitido pela «Ʉɚɦɚɪɚɬɚ ɧɚ ɚɪɯɢɬɟɤɬɢɬɟ» (Ordem dos Arquitetos)
e pela «Ʉɚɦɚɪɚɬɚ ɧɚ ɢɧɠɟɧɟɪɢɬɟ ɜ ɢɧɜɟɫɬɢɰɢɨɧɧɨɬɨ ɩɪɨɟɤɬɢɪɚɧɟ» (Ordem dos Engenheiros em Desenho
de Instalações), que confere o direito de exercer atividades no domínio do desenho de instalações.
Chipre. . . . . . . . . - ǺİȕĮȓȦıȘ ǼȖȖȡĮijȒȢ ıIJȠ ȂȘIJȡȫȠ ǹȡȤȚIJİțIJȩȞȦȞ ʌȠȣ İțįȓįİIJĮȚ Įʌȩ IJȠ ǼʌȚıIJȘȝȠȞȚțȩ țĮȚ ȉİȤȞȚțȩ ǼʌȚȝİȜȘIJȒȡȚȠ 2006-2007
ȀȪʌȡȠȣ [certificado de inscrição na Ordem dos Arquitetos, emitido pela Secção Científica e Técnica de Chipre
(ETEK)].
Croácia . . . . . . . . - Diploma «magistar inženjer arhitekture i urbanizma/Magistra inženjerka arhitekture i urbanizma» concedido pela 3.º ano acadé-
Arhitektonski fakultet Sveuþilišta u Zagrebu; mico após a
- Diploma «magistar inženjer arhitekture/Magistra inženjerka arhitekture» concedido pela Graÿevinsko-arhitektonski adesão.
fakultet Sveuþilišta u Splitu;
- Diploma «magistar inženjer arhitekture/Magistra inženjerka arhitekture» concedido pela Fakultet graÿevinarstva,
arhitekture i geodezije Sveuþilišta u Splitu;
- Diploma «diplomirani inženjer arhitekture» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveuþilišta u Zagrebu;
- Diploma «diplomirani inženjer arhitekture/Diplomirana inženjerka arhitekture» concedido pela Graÿevinsko-
-arhitektonski fakultet Sveuþilišta u Splitu;
- Diploma «diplomirani inženjer arhitekture/Diplomirana inženjerka arhitekture» concedido pela Fakultet
graÿevinarstva, arhitekture i geodezije Sveuþilišta u Splitu;
- Diploma «diplomirani arhitektonski inženjer» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveuþilišta u Zagrebu;
- Diploma «inženjer» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveuþilišta u Zagrebu;
- Diploma «inženjer» concedido pela Arhitektonsko-graÿevinsko-geodetski fakultet Sveuþilišta u Zagrebu pelos
estudos concluídos na Arhitektonski odjel Arhitektonsko-graÿevinsko-geodetskog fakulteta;
- Diploma «inženjer» concedido pela Tehniþki fakultet Sveuþilišta u Zagrebu pelos estudos concluídos na Arhi-
tektonski odsjek Tehniþkog fakulteta;
- Diploma «inženjer» concedido pela Tehniþki fakultet Sveuþilišta u Zagrebu pelos estudos concluídos na
Arhitektonsko-inženjerski odjel Tehniþkog fakulteta;
- Diploma «inženjer arhitekture» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveuþilišta u Zagrebu.
Todos os diplomas devem ser acompanhados de um certificado comprovativo da inscrição na Ordem Croata de
Arquitetos (Hrvatska komora arhitekata), emitido pela Ordem Croata de Arquitetos de Zagrebe.
Dinamarca . . . . . - Diplomas emitidos pelas escolas nacionais de arquitetura de Copenhaga e de Arhus (architekt); 1987-1988
- Certificado de aprovação emitido pela comissão dos arquitetos nos termos da Lei n.º 202 de 28 de maio de
1975 (registreret arkitekt);
- Diplomas emitidos pelas escolas superiores de engenharia civil (bygningskonstruktør), acompanhados de uma
declaração das autoridades competentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental,
incluindo a apreciação de projetos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efetiva,
durante, pelo menos, seis anos, das atividades referidas no artigo 45.º da presente lei.
Espanha . . . . . . . Título oficial de arquiteto (título oficial de arquiteto) concedido pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelas 1987-1988
universidades.
Estónia . . . . . . . . Diplom arhitektuuri erialal, väljastatud Eesti Kunstiakadeemia arhitektuuri teaduskonna poolt alates 1996 — aastast 2006-2007
(diploma de estudos de arquitetura, emitido pela Faculdade de Arquitetura da Academia de Artes da Estónia
desde 1996) väljastatud Tallinna Kunstiülikooli poolt 1989-1995 (emitido pela Universidade de Arte de Tallin
em 1989-1995), väljastatud Eesti NSV Riikliku Kunstiins-tituudi poolt 1951-1988 (emitido pelo Instituto de Arte
do Estado da República Socialista Soviética da Estónia em 1951-1988).
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Ano académico
País Título de formação
de referência
Eslovénia . . . . . . - «Univerzitetni diplomirani inženir arhitekture/univerzitetna diplomirana inženirka arhitekture» (diploma univer- 2006-2007
sitário em arquitetura) emitido pela faculdade de arquitetura, acompanhado de um certificado da autoridade
competente no domínio da arquitetura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das atividades do
domínio da arquitetura;
- Diploma universitário emitido por faculdades técnicas que conceda o título de «univerzitetni diplomirani inženir
(univ.dipl.inž.)/univerzitetna diplomirana inženirka» acompanhado de um certificado da autoridade competente
no domínio da arquitetura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das atividades do domínio da
arquitetura.
Eslováquia . . . . . - Diploma na área de «arquitetura e construção civil» («architektúra a pozemné staviteĐstvo») emitido pela Universi- 2006-2007
dade Técnica da Eslováquia (Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1950 a 1952 (título: Ing.);
- Diploma na área de «arquitetura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Arquitetura e Construção Civil da
Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteĐstva, Slovenská vysoká škola
technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing — arch.);
- Diploma na área de «construção civil» («pozemné staviteĐstvo») emitido pela Faculdade de Arquitetura e Cons-
trução Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteĐstva, Slovenská
vysoká škola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing.);
- Diploma na área de «arquitetura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade
Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1961 a 1976
(título: Ing — arch.);
- Diploma na área de «construção civil» («pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da
Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de
1961 a 1976 (título: Ing.);
- Diploma na área de «arquitetura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Arquitetura da Universidade
Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, desde 1977
(título: Ing — arch.);
- Diploma na área de «urbanismo» («urbanizmus») emitido pela Faculdade de Arquitetura da Universidade
Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, desde 1977
(título: Ing — arch.);
- Diploma na área de «construção civil» («pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da
Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de
1977 a 1997 (título: Ing.);
- Diploma na área de «arquitetura e construção civil» («architektúra a pozemné stavby») emitido pela Faculdade
de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita)
de Bratislava, desde 1998 (título: Ing.);
- Diploma na área de «construção civil — especialização: arquitetura» («pozemné stavby — špecializácia: archi-
tektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta,
Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de 2000 a 2001 (título: Ing.);
- Diploma na área de «construção civil e arquitetura» («pozemné stavby a architektúra») emitido pela Faculdade de
Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta — Slovenská technická univerzita)
de Bratislava, desde 2001 (título: Ing.);
- Diploma na área de «arquitetura» («architektúra») emitido pela Academia de Belas-Artes e Design (Vysoká
škola výtvarných umení) de Bratislava, desde 1969 (título: Akad — arch — até 1990; Mgr — de 1990 a 1992;
Mgr — arch — de 1992 a 1996; Mgr — art — desde 1997);
- Diploma na área de «construção civil» («pozemné staviteĐstvo») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da
Universidade Técnica (Stavebná fakulta, Technická univerzita) de Košice de 1981 a 1991 (título: Ing.);
Acompanhados de:
- Certificado de autorização emitido pela Ordem dos Arquitetos da Eslováquia (Slovenská komora architektov)
secção de Bratislava, sem qualquer especificação da área ou da área da «construção civil» («pozemné stavby»)
ou da «afetação dos solos» («územné plánovanie»);
- Certificado de autorização emitido pela Ordem dos Engenheiros Civis da Eslováquia (Slovenská komora stave-
bných inžinierov) secção de Bratislava, da área da construção civil («pozemné stavby»).
Finlândia. . . . . . . - Diplomas emitidos pelos departamentos de arquitetura das universidades técnicas e da Universidade de Oulu 1997-1998
(arkkitehti/arkitekt);
- Diplomas emitidos pelos institutos de tecnologia (rakennusarkkitehti/byggnadsarkitekt).
França . . . . . . . . - Diplomas de arquiteto diplomado pelo governo emitidos até 1959 pelo Ministério da Educação Nacional e, depois 1987-1988
dessa data, pelo Ministério dos Assuntos Culturais (architecte DPLG);
Diário da República, 1.ª série
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Ano académico
País Título de formação
de referência
- Diplomas emitidos pela Escola Especial de Arquitetura (architecte DESA);
- Diplomas emitidos a partir de 1955 pela secção de arquitetura da Escola Nacional Superior das Artes e Indústrias
de Estrasburgo (ex-Escola Nacional de Engenharia de Estrasburgo) (architecte ENSAIS).
Grécia. . . . . . . . . - Diplomas de engenheiro/arquiteto emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas, acompanhados de uma 1987-1988
declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das
atividades do domínio da arquitetura;
- Diplomas de engenheiro/arquiteto emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de
uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das
atividades do domínio da arquitetura;
- Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas, acompanhados de
uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das
atividades do domínio da arquitetura;
- Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompanhados
de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício
das atividades do domínio da arquitetura;
- Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Thrakis acompanhados de uma declaração
de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das atividades do
domínio da arquitetura;
- Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Patron, acompanhados de uma declaração
de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das atividades do
domínio da arquitetura.
Hungria. . . . . . . . - Diploma de «okleveles építészmérnök» (diploma em arquitetura, mestrado em Ciências da Arquitetura) conferido 2006-2007
pelas universidades;
- Diploma de «okleveles építész tervezĘ mĦvész» (diploma do mestrado em Ciências da Arquitetura e Engenharia
Civil) conferido pelas universidades.
Irlanda. . . . . . . . . - Grau de «Bachelor of Architecture» concedido pela «National University of Ireland» (B — Arch — N.U.I.) aos 1987-1988
diplomados em arquitetura do «University College» de Dublim;
- Diploma de nível universitário em arquitetura concedido pelo «College of Technology», Bolton Street, Dublim
(Diplom.Arch.);
- Certificado de membro associado do «Royal Institute of Architects of Ireland» (A.R.I.A.I.);
- Certificado de membro do «Royal Institute of Architects of Ireland» (M.R.I.A.I.).
Itália . . . . . . . . . . - Diplomas de «laurea in architettura» emitidos pelas universidades, pelos institutos politécnicos e pelos institutos 1987-1988
superiores de arquitetura de Veneza e de Reggio-Calabria, acompanhados do diploma que habilita ao exercício
independente da profissão de arquiteto, emitido pelo Ministro da Educação, após aprovação do candidato,
perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício independente da profissão de arquiteto
(dott — architetto);
- Diplomas de «laurea in ingegneria» no domínio da construção, emitidos pelas universidades e pelos institutos
politécnicos, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente de uma profissão do domínio da
arquitetura, emitido pelo Ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no
exame estatal que habilita ao exercício independente da profissão (dott — ing — architetto ou dott — ing — in
ingegneria civile).
Letónia . . . . . . . . «Arhitekta diploms», ko izsniegusi Latvijas Valsts Universitãtes Inženierceltniecíbas fakultãtes ArhitektĦras nodaća 2006-2007
lîdz 1958 — gadam, Rîgas Politehniskã Instituta Celtniecîbas fakultãtes ArhitektĦras nodaća no 1958 — gada
lîdz 1991 — gadam, Rîgas Tehniskãs Universitãtes ArhitektĦras fakultãte kopš 1991 — gada, un «Arhitekta
prakses sertifikãts», ko izsniedz Latvijas Arhitektu savienba («diploma de arquiteto» emitido pelo Departa-
mento de Arquitetura da Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Estatal da Letónia até 1958, pelo
Departamento de Arquitetura da Faculdade de Engenharia Civil do Instituto Politécnico de Riga entre 1958 e
1991, pela Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Riga desde 1991 e o certificado de inscrição
na Ordem dos Arquitetos da Letónia).
Lituânia. . . . . . . . - Diplomas de engenheiro-arquiteto e de arquiteto emitidos pelo Kauno Politechnikos Institutas até 1969 (inžinierius 2006-2007
architektas/architektas);
- Diplomas de arquiteto/bacharelato em Arquitetura/mestrado em Arquitetura emitidos pelo Vilnius inžinerinis
statybos institutas até 1990, pela Vilniaus technikos universitetas até 1996, pela Vilnius Gedimino technikos
universitetas desde 1996 (architektas/architektûros bakalauras/architektûros magistras);
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Ano académico
País Título de formação
de referência
- Diplomas de especialistas que tenham concluído o curso de arquitetura/bacharelato em Arquitetura/mestrado
em Arquitetura conferidos pelo LTSR Valstybinis dailës institutas e pela Vilniaus dailës akademija desde 1990
(architektûros kursas/architektûros bakalauras/architektĦros magistras);
- Diplomas de bacharelato em Arquitetura/mestrado em Arquitetura conferidos pela Kauno technologijos universi-
tetas desde 1997 (architektĦros bakalauras/architektĦros magistras), acompanhados do certificado emitido pela
Comissão de Certificação que confira direito ao exercício das atividades do domínio da arquitetura (Arquiteto
Autorizado/Atestuotas architektas).
Malta. . . . . . . . . . Perit: Lawrja ta’ Perit emitido pela Universitá ta’ Malta, que confere direito à inscrição na qualidade de «Perit». 2006-2007
Países Baixos. . . - Declaração comprovativa de aprovação no exame de licenciatura em Arquitetura, emitido pelas secções de 1987-1988
arquitetura das escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven (bouwkundig ingenieur);
- Diplomas emitidos pelas academias de arquitetura reconhecidas pelo Estado (architect);
- Diplomas emitidos até 1971 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitetura (Hoger Bouwkuns-
tonderricht) (architect HBO);
- Diplomas emitidos até 1970 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitetura (voortgezet
Bouwkunstonderricht) (architect VBO);
- Declaração comprovativa de aprovação num exame organizado pelo conselho dos arquitetos do «Bond van
Nederlandse Architecten» (Ordem dos Arquitetos Neerlandeses, BNA) (architect);
- Diploma da Stichtung Institut voor Architectuur (Fundação «Instituto de Arquitetura») (IVA) emitido no termo de um
curso organizado por esta Fundação com a duração mínima de quatro anos (architect), acompanhado de um
certificado das autoridades competentes comprovativo da aprovação do interessado num exame documental,
incluindo a apreciação de projetos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efetiva,
durante, pelo menos, seis anos, das atividades referidas no artigo 45.º da presente lei;
- Declaração das autoridades competentes comprovativa de que, antes de 5 de agosto de 1985, o interessado foi
admitido ao exame de «kandidaat in de bouwkunde», organizado pelas escolas técnicas superiores de Delft ou
de Eindhoven, e exerceu, durante um período de, pelo menos, cinco anos imediatamente anteriores à referida
data, atividades de arquiteto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos
nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas atividades (architect);
- Declaração das autoridades competentes emitida unicamente para as pessoas que tenham atingido a idade
de 40 anos antes de 5 de agosto de 1985 e que comprove que o interessado exerceu, durante um período
de, pelo menos, cinco anos imediatamente anteriores à referida data, atividades de arquiteto cuja natureza e
importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente
para o exercício dessas atividades (architect);
- As declarações referidas nos sétimo e oitavo travessões deverão deixar de ser reconhecidos a partir da data de
entrada em vigor de disposições legislativas e regulamentares relativas ao acesso às atividades de arquiteto e
ao seu exercício com o título profissional de arquiteto nos Países Baixos sempre que não confiram, por força
das referidas disposições, acesso a essas atividades com o título profissional referido.
Polónia . . . . . . . . Diplomas emitidos pelas faculdades de arquitetura: 2006-2007
- Universidade de Tecnologia de Varsóvia, Faculdade de Arquitetura de Varsóvia (Politechnika Warszawska,
Wydziaá Architektury); título profissional de arquiteto: inĪynier architekt, magister nauk technicznych; inĪynier
architekt; inĪyniera magistra architektury; magistra inĪyniera architektury; magistra inĪyniera architekta; magís-
ter inĪynier architekt (de 1945 a 1948, título: inĪynier architekt, magister nauk technicznych; de 1951 a 1956,
título: inĪynier architekt; de 1954 a 1957, 2.ª fase, título: inĪyniera magistra architektury; de 1957 a 1959, título:
inĪyniera magistra architektury; de 1959 a 1964, título: magistra inĪyniera architektury; de 1957 a 1964, título:
magistra inĪyniera architekta; de 1983 a 1990, título: magister inĪynier architekt; desde 1991, título: magistra
inĪyniera architekta);
- Universidade de Tecnologia de Cracóvia, Faculdade de Arquitetura de Cracóvia (Politechnika Krakowska,
Wydziaá Architektury); título profissional de arquiteto magister inĪynier architekt (de 1945 a 1953, Universidade
de Minas e Metalurgia, Faculdade Politécnica de Arquitetura — Akademia Górniczo-Hutnicza, Politechniczny
Wydziaá Architektury);
- Universidade de Tecnologia de Wrocáaw, Faculdade de Arquitetura de Wrocáaw (Politechnika Wrocáawska, Wydziaá
Architektury); título profissional de arquiteto: inĪynier architekt magister nauk technicznych; magíster inĪynier
Architektury; magister inĪynier architekt (de 1949 a 1964, título: inĪynier architekt, magister nauk technicznych;
de 1956 a 1964, título: magister inĪynier architektury; desde 1964, título: magister inĪynier architekt);
Diário da República, 1.ª série
N.º 100 24 de maio de 2021 Pág. 122
Ano académico
País Título de formação
de referência
- Universidade de Tecnologia da Silésia, Faculdade de Arquitetura de Gliwice (Politechnika ĝlaska, Wydziaá
Architektury); título profissional de arquiteto inĪynier architekt; magister inĪynier architekt (de 1945 a 1955,
Faculdade de Engenharia e Construção — Wydziaá InĪynieryjno-Budowlany, título: inĪynier architekt; de 1961
a 1969, Faculdade de Construção Industrial e Engenharia Geral — Wydziaá Budownictwa Przemysáowego i
Ogólnego, título: magister inĪynier architekt; de 1969 a 1976, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitetura Wydziaá
Budownictwa i Architektury, título: magister inĪynier architekt; desde 1977, Faculdade de Arquitetura — Wydziaá
Architektury, título: magister inĪynier architekt e, desde 1995, título: inĪynier architekt);
- Universidade de Tecnologia de PoznaĔ, Faculdade de Arquitetura de PoznaĔ (Politechnika PoznaĔska, Wydziaá
Architektury); título profissional de arquiteto: inĪynier architektury; inĪynier architekt; magister inĪynier architekt (de
1945 a 1955, Escola de Engenharia, Faculdade de Arquitetura — Szkoáa InĪynierska, Wydziaá Architektury, título:
inĪynier architektury; desde 1978, título: magister inĪynier architekt e, desde 1999, título: inĪynier architekt);
- Universidade de Tecnologia de GdaĔsk, Faculdade de Arquitetura de GdaĔsk (Politechnika GdaĔska, Wydziaá
Architektury); título profissional de arquiteto magister inĪynier architekt (de 1945 a 1969, Faculdade de
Arquitetura — Wydziaá Architektury, de 1969 a 1971, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitetura — Wydziaá
Budownictwa i Architektury, de 1971 a 1981, Instituto de Arquitetura e Planeamento Urbano — Instytut Archi-
tektury i Urbanistyki, desde 1981, Faculdade de Arquitetura — Wydziaá Architektury);
- Universidade de Tecnologia de Biaáystok, Faculdade de Arquitetura de Biaáystok (Politechnika Biaáostocka,
Wydziaá Architektury); título profissional de arquiteto magister inĪynier architekt (de 1975 a 1989, Instituto de
Arquitetura — Instytut Architektury);
- Universidade Técnica de LódĨ, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Engenharia Ambiental de àódĨ
(Politechnika tódzka, Wydziaá Budownictwa, Architektury i InĪynierii ĝrodowiska); título profissional de ar-
quiteto: inĪynier architekt; magister inĪynier architekt de 1973 a 1993, Faculdade de Engenharia Civil e
Arquitetura — Wydziaá Budownictwa i Architektury e, desde 1992, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura
e Engenharia Ambiental — Wydziaá Budownictwa, Architektury i InĪynierii ĝrodowiska; título: de 1973 a 1978,
inĪynier architekt, desde 1978, título: magister inĪynier architekt);
- Universidade Técnica de Szczecin, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitetura de Szczecin (Politechnika
SzczeciĔska, Wydziaá Budownictwa i Architektury); título profissional de arquiteto inĪynier architekt; magíster
inĪynier architekt (de 1948 a 1954, Escola Superior de Engenharia, Faculdade de Arquitetura — WyĪsza Szkoáa
InĪynierska, Wydziaá Architektury, título: inĪynier architekt, desde 1970, título: magister inĪynier architekt e,
desde 1998, título: inĪynier architekt).
Acompanhados do certificado de membro emitido pela respetiva secção regional dos arquitetos da Polónia que
confere o direito ao exercício das atividades do domínio da arquitetura na Polónia.
Portugal . . . . . . . - Diploma do curso especial de Arquitetura emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto; 1987-1988
- Diploma de arquiteto emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto;
- Diploma do curso de Arquitetura emitido pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto;
- Diploma de licenciatura em Arquitetura emitido pela Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa;
- Carta de curso de licenciatura em Arquitetura emitida pela Universidade Técnica de Lisboa e pela Universidade
do Porto;
- Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pelo Instituto Superior
Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;
- Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Enge-
nharia da Universidade do Porto;
- Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Ciências
e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
- Diploma universitário em Engenharia Civil, produção (licenciatura em Engenharia Civil, produção) emitido pela
Universidade do Minho.
Reino Unido . . . . - Os títulos emitidos na sequência de aprovação nos exames: 1987-1988
- Do Royal Institute of British Architects;
- Das escolas de arquitetura das universidades, dos institutos superiores politécnicos, dos «colleges», das
academias («colleges» privados), dos institutos de tecnologia e belas-artes que eram reconhecidos em 10
de junho de 1985 pelo Architects Registration Council do Reino Unido para fins de inscrição no registo da
profissão (Architect);
- Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título profissional de
arquiteto nos termos da secção 6(1)a, 6(1)b ou 6(1)d do Architects Registration Act de 1931 (Architect);
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Ano académico
País Título de formação
de referência
- Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título profissional
de arquiteto nos termos da secção 2 do Architects Registration Act de 1938 (Architect).
Roménia . . . . . . . Universitatea de Arhitectură úi Urbanism «Ion Mincu» Bucureúti (Universidade de Arquitetura e Urbanismo «Ion 2009-2010
Mincu» — Bucareste):
- 1953-1966: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureúti (Instituto de Arquitetura «Ion Mincu» — Bucareste),
Arhitect (Arquiteto);
- 1967-1974: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureúti (Instituto de Arquitetura «Ion Mincu» — Bucareste);
- Diplomă de Arhitect, Specialitatea Arhitectură (diploma de Arquiteto, especialização em Arquitetura);
- 1975-1977: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureúti, Facultatea de Arhitectură (Instituto de Arquitetura
«Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitetura), Diplomă de Arhitect, Specializarea Arhitectură (diploma
de Arquiteto, especialização em Arquitetura);
- 1978-1991: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureúti, Facultatea de Arhitectură úi Sistematizare (Instituto de
Arquitetura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitetura e Sistematização), Diplomă de Arhitect, Specia-
lizarea Arhitectură úi Sistematizare (diploma de Arquiteto, especialização em Arquitetura e Sistematização);
- 1992-1993: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureúti, Facultatea de Arhitectură úi Urbanism (Instituto de
Arquitetura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo), Diplomă de Arhitect, specializarea
Arhitectură úi Urbanism (diploma de Arquiteto, especialização em Arquitetura e Urbanismo);
- 1994-1997: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureúti, Facultatea de Arhitectură úi Urbanism (Instituto de
Arquitetura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo), Diplomă de LicenĠă, profilul
Arhitectură, specializarea Arhitectură (diploma de LicenĠă, no domínio da formação em Arquitetura, especia-
lização em Arquitetura);
- 1998-1999: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureúti, Facultatea de Arhitectură (Instituto de Arquitetura
«Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitetura), Diplomă de LicenĠă, profilul Arhitectură, specializarea
Arhitectură (Diploma de LicenĠă, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitetura);
- A partir de 2000: Universitatea de Arhitectură úi Urbanism «Ion Mincu» Bucureúti, Facultatea de Arhitectură
(Universidade de Arquitetura e Urbanismo «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitetura), Diplomă
de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (diploma de Arquiteto, no domínio da formação em
Arquitetura, especialização em Arquitetura).
Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca (Universidade Técnica Cluj-Napoca):
- 1990-1992: Institutul Politehnic din Cluj-Napoca, Facultatea de ConstrucĠii (Instituto Politécnico Cluj-Napoca,
Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (diploma de
Arquiteto, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitetura);
- 1993-1994: Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca, Facultatea de ConstrucĠii (Universidade Técnica Cluj-Napoca,
Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (diploma de
Arquiteto, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitetura);
- 1994-1997: Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca, Facultatea de ConstrucĠii (Universidade Técnica Cluj-Napoca,
Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de LicenĠă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (diploma de
LicenĠă, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitetura);
- 1998-1999: Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca, Facultatea de Arhitectură úi Urbanism (Universidade Técnica
Cluj-Napoca, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo), Diplomă de LicenĠă, profilul Arhitectură, specializarea
Arhitectură (diploma de LicenĠă, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitetura);
- A partir de 2000: Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca, Facultatea de Arhitectură úi Urbanism (Universidade Téc-
nica Cluj-Napoca, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea
Arhitectură (diploma de Arquiteto, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitetura).
Universitatea Tehnică «Gh — Asachi» Iaúi (Universidade Técnica «Gh — Asachi» Iaúi):
- 1993: Universitatea Tehnică «Gh — Asachi» Iaúi, Facultatea de ConstrucĠii úi Arhitectură (Universidade Técnica
«Gh — Asachi» Iaúi, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitetura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură,
specializarea Arhitectură (diploma de Arquiteto, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em
Arquitetura);
- 1994-1999: Universitatea Tehnică «Gh — Asachi» Iaúi, Facultatea de ConstrucĠii úi Arhitectură (Universidade
Técnica «Gh.Asachi» Iaúi, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitetura), Diplomă de LicenĠă, profilul Arhitectură,
specializarea Arhitectură (diploma de LicenĠă, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em
Arquitetura);
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Ano académico
País Título de formação
de referência
- 2000-2003: Universitatea Tehnică «Gh — Asachi» Iaúi, Facultatea de ConstrucĠii úi Arhitectură (Universidade
Técnica «Gh.Asachi» Iaúi, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitetura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură,
specializarea Arhitectură (diploma de Arquiteto, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em
Arquitetura);
- 2000-2003: Universitatea Tehnică «Gh — Asachi» Iaúi, Facultatea de ConstrucĠii úi Arhitectură (Universidade
Técnica «Gh.Asachi» Iaúi, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitetura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură,
specializarea Arhitectură (diploma de Arquiteto, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em
Arquitetura);
- A partir de 2004: Universitatea Tehnică «Gh — Asachi» Iaúi, Facultatea de Arhitectură (Universidade Técnica
«Gh — Asachi» Iaúi, Faculdade de Arquitetura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea arhitectură
(diploma de Arquiteto, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitetura).
Universitatea Politehnica din Timiúoara (Universidade «Politehnica» Timiúoara):
- 1993-1995: Universitatea Tehnică din Timiúoara, Facultatea de ConstrucĠii (Universidade Técnica Timiúoara,
Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură úi urbanism, specializarea Arhitectură
generală (diploma de Arquiteto, no domínio da formação em Arquitetura e Urbanismo, especialização em
Arquitetura Geral);
- 1995-1998: Universitatea Politehnica din Timiúoara, Facultatea de ConstrucĠii (Universidade «Politehnica»
Timiúoara, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de LicenĠă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură
(diploma de LicenĠă, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitetura);
- 1998-1999: Universitatea Politehnica din Timiúoara, Facultatea de ConstrucĠii úi Arhitectură (Universidade
«Politehnica» Timiúoara, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitetura), Diplomă de LicenĠă, profilul Arhitectură,
specializarea Arhitectură (diploma de LicenĠă, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em
Arquitetura);
- A partir de 2000: Universitatea Politehnica din Timiúoara, Facultatea de ConstrucĠii úi Arhitectură (Universidade
«Politehnica» Timiúoara, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitetura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură,
specializarea Arhitectură (diploma de Arquiteto, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em
Arquitetura).
Universitatea din Oradea (Universidade de Oradea):
- 2002: Universitatea din Oradea, Facultatea de ProtecĠia Mediului (Universidade de Oradea, Faculdade de Pro-
teção do Ambiente), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (diploma de Arquiteto,
no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitetura);
- A partir de 2003: Universitatea din Oradea, Facultatea de Arhitectură úi ConstrucĠii (Faculdade de Arquitetura e
Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (diploma de Arquiteto, no
domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitetura).
Universitatea Spiru Haret Bucureúti (Universidade Spiru Haret — Bucareste):
- A partir de 2002: Universitatea Spiru Haret Bucureúti, Facultatea de Arhitectură (Universidade Spiru Haret — Bu-
careste, Faculdade de Arquitetura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (diploma
de Arquiteto, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitetura).
Suécia. . . . . . . . . - Diplomas emitidos pela Escola de Arquitetura do Instituto Real de Tecnologia, pelo Instituto Chalmers de Tecnologia 1997-1998
e pelo Instituto de Tecnologia da Universidade de Lund (arkitekt, mestrado em arquitetura).
- Certificados de membro da Svenska Arkitekters Riksförbund (SAR), se os interessados seguiram a sua formação
num Estado a que se aplique a presente lei.
Islândia . . . . . . . . Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumerados
no presente anexo, acompanhados de um certificado de estágio concedido pelas autoridades competentes.
Listenstaina . . . . Os diplomas emitidos pela «Fachhochschule» [Dipl.-Arch. (FH)] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1997-1998
Noruega . . . . . . . - Os diplomas (sivilarkitekt) emitidos pela «Norges tekniske høgskole (NTH)», a partir de 1 de janeiro de 1996, 1996-1997
pela «Norges teknisk-naturvitenskaplige universitet (NTNU)», pela «Arkitekt-høgskolen i Oslo» e pela «Bergen
Arkitekt Skole (BAS)».
- Os certificados de inscrição na «Norske Arkitekters Landsforbund (NAL)» se as pessoas em causa obtiveram a
sua formação num Estado ao qual se aplica a presente diretiva.
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ANEXO IV
Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem
as condições do n.º 2 do artigo 2.º
Irlanda (1)
1 — The Institute of Chartered Accountants in Ireland (2).
2 — The Institute of Certified Public Accountants in Ireland (2).
3 — The Association of Certified Accountants (2).
4 — Institution of Engineers of Ireland.
5 — Irish Planning Institute.
Reino Unido
1 — Institute of Chartered Accountants in England and Wales.
2 — Institute of Chartered Accountants of Scotland.
3 — Institute of Chartered Accountants in Ireland.
4 — Chartered Association of Certified Accountants.
5 — Chartered Institute of Loss Adjusters.
6 — Chartered Institute of Management Accountants.
7 — Institute of Chartered Secretaries and Administrators.
8 — Chartered Insurance Institute.
9 — Institute of Actuaries.
10 — Faculty of Actuaries.
11 — Chartered Institute of Bankers.
12 — Institute of Bankers in Scotland.
13 — Royal Institution of Chartered Surveyors.
14 — Royal Town Planning Institute.
15 — Chartered Society of Physiotherapy.
16 — Royal Society of Chemistry.
17 — British Psychological Society.
18 — Library Association.
19 — Institute of Chartered Foresters.
20 — Chartered Institute of Building.
21 — Engineering Council.
22 — Institute of Energy.
23 — Institution of Structural Engineers.
24 — Institution of Civil Engineers.
25 — Institution of Mining Engineers.
26 — Institution of Mining and Metallurgy.
27 — Institution of Electrical Engineers.
28 — Institution of Gas Engineers.
29 — Institution of Mechanical Engineers.
30 — Institution of Chemical Engineers.
31 — Institution of Production Engineers.
32 — Institution of Marine Engineers.
33 — Royal Institution of Naval Architects.
34 — Royal Aeronautical Society.
35 — Institute of Metals.
36 — Chartered Institution of Building Services Engineers.
37 — Institute of Measurement and Control.
38 — British Computer Society.
(1) Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino Unido:
Institute of Chartered Accountants in England and Wales; Institute of Chartered Accountants of Scotland; Institute of Ac-
tuaries; Faculty of Actuaries; The Chartered Institute of Management Accountants; Institute of Chartered Secretaries and
Administrators; Royal Town Planning Institute; Royal Institution of Chartered Surveyors; Chartered Institute of Building.
(2) Somente para efeitos da atividade de verificação de contas.
114092772
www.dre.pt
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA