Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 30/2026
- Data
- 2026-07-14
- Tipo
- Lei
Sumário
Aprova incentivos à promoção, fruição e investimento cultural e altera a Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que define o regime jurídico do financiamento colaborativo
Texto integral (990 palavras)
Lei n.º 30/2026
de vendas ou serviços prestados.
7 — O incentivo fiscal previsto no presente artigo é aplicável às aquisições de obras originais de
artistas vivos realizadas até 31 de dezembro de 2027.
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1.ª série
N.º 134
14-07-2026
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 12.º-A, 14.º e 17.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
Financiamento colaborativo e financiamento por equivalência
1 — [Anterior corpo do artigo.]
2 — O financiamento por equivalência consiste numa forma automatizada e complementar de
financiamento público ou privado, através do qual uma entidade pública, ou uma pessoa coletiva com
estatuto de utilidade pública, se comprometem a financiar, no limite da dotação disponível, através de
subsídio a fundo perdido ou donativo, uma atividade ou projeto inscrito numa plataforma de finan-
ciamento colaborativo, em montante equivalente a uma percentagem do financiamento que vier a ser
angariado nos termos da presente lei.
Artigo 3.º
[...]
1 — [Anterior corpo do artigo.]
2 — Qualquer das anteriores modalidades de financiamento colaborativo pode ser complementada
com um financiamento por equivalência, através de protocolo celebrado com o Estado, as regiões autó-
nomas e as autarquias locais, e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que
personalizados, bem como com as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam,
exclusiva ou predominantemente, fins sociais ou culturais, no qual se define os seus termos e condições.
Artigo 12.º-A
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Asseguram, nas modalidades de financiamento colaborativo previsto na alínea a) do artigo 3.º,
a emissão de um documento comprovativo dos montantes doados para envio a cada investidor, com
cópia aos beneficiários do investimento, com a seguinte informação:
i) Nome e número de identificação fiscal do investidor;
ii) Data e valor do donativo concedido por cada investidor;
iii) Confirmação de que o donativo é concedido sem entrega de uma contrapartida pecuniária ou,
havendo contrapartida não pecuniária, determinação do seu valor económico por investidor.
2 — [...]
Artigo 14.º
[...]
Lei n.º 30/2026
1 — [...]
a) [...]
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N.º 134
14-07-2026
b) [...]
c) [...]
d) Os termos e condições dos protocolos de financiamento por equivalência a que se refere o n.º 2
do artigo 3.º, celebrados pelos beneficiários do financiamento colaborativo para financiar a atividade
ou produto, quando aplicável.
2 — [...]
Artigo 17.º
[...]
1 — As fichas de informação fundamental sobre o investimento objeto de uma oferta de financia-
mento colaborativo em Portugal e as comunicações comerciais são redigidas em português, em inglês,
exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao funcionamento do mercado
ou aos interesses dos investidores, ou noutro idioma aceite pela CMVM, devendo indicar os termos
e condições dos protocolos de financiamento por equivalência a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º,
celebrados pelos beneficiários do financiamento colaborativo para financiar a atividade ou produto,
quando aplicável.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — São responsáveis pelos danos causados aos investidores pela violação dos deveres de infor-
mação pré-contratuais e contratuais que sobre eles impendem, nomeadamente em matéria de qualidade
da informação, as pessoas singulares e coletivas que prestam serviços de financiamento colaborativo,
que prestam serviços de gestão individual de carteiras de empréstimo, os promotores dos projetos,
os seus órgãos de administração, direção ou supervisão e as demais pessoas singulares e coletivas
responsáveis pela informação incluindo a sua tradução, presumindo-se a sua culpa.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei de Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Aprovada em 8 de maio de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 30 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendada em 3 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949007
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 31/2026, de 14 de julho
Sumário: Reforça a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência
ou incapacidade.
Reforça a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio
à pessoa com deficiência ou incapacidade
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece o alargamento da resposta social serviço de assistência pessoal de
apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio
à Vida independente (MAVI), mediante a celebração de novos acordos de cooperação e o aumento de
número de horas de assistência pessoal contratualizadas ao abrigo dos acordos já existentes.
2 — A presente lei determina ainda a garantia da gratuitidade do acesso a esta resposta social.
Artigo 2.º
Alargamento da resposta
1 — Com vista ao alargamento da cobertura territorial da resposta social serviço de assistência
pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, o Governo promove a abertura de candi-
daturas para a celebração de novos acordos e alargamento da capacidade dos atualmente vigentes
para esta resposta, no âmbito do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação
para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), nos anos subsequentes à aprovação da
presente lei e até que se alcance uma cobertura territorial adequada.
2 — No primeiro ano de execução da presente lei, o Governo:
a) Promove o alargamento da resposta social prevista no número anterior em 30 % face à capa-
cidade atualmente existente, através:
i) Da celebração de acordos de cooperação com novos centros de apoio à vida independente (CAVI);
ii) Do aumento de horas disponibilizadas aos CAVI atualmente em funcionamento;
b) Reforça o valor hora de assistência pessoal definido nos acordos de cooperação para a presta-
ção da resposta social prevista no número anterior, com vista à melhoria das condições remuneratórias
dos assistentes pessoais.
Artigo 3.º
Gratuitidade