Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 3/2024

Data
2024-01-15
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (1874 palavras)

Lei n.º 3/2024 de 15 de janeiro Sumário: Cria a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial e altera a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto. Cria a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial e altera a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei cria a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CICDR), e altera a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem. Artigo 2.º Natureza 1 — A CICDR é uma entidade administrativa independente, dotada de poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República. 2 — A CICDR dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República. 3 — A CICDR age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela presente lei. Artigo 3.º Composição 1 — A CICDR tem formação alargada e formação restrita. 2 — Na sua formação alargada, a CICDR é composta por: a) O presidente da CICDR, eleito pela Assembleia da República; b) Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República; c) Oito personalidades designadas pelo Governo; d) Uma personalidade designada por cada um dos Governos Regionais; e) Duas personalidades designadas pelas associações de imigrantes; f) Duas personalidades designadas pelas associações antirracistas; g) Duas personalidades designadas pelas associações de defesa dos direitos humanos; h) Uma personalidade designada pelas comunidades ciganas; i) Duas personalidades designadas pelas estruturas representativas dos trabalhadores; j) Dois representantes das associações patronais; k) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros. 3 — Na sua formação restrita, a CICDR dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pela CICDR na sua formação alargada. Diário da República, 1.ª série N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 4 4 — Os mandatos dos titulares são de três anos, cessando apenas com a posse dos novos titulares. 5 — Os mandatos são renováveis por duas vezes. 6 — A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designada- mente a título de remuneração, abono, subsídio ou senha de presença, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º Artigo 4.º Competências 1 — A CICDR aplica o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, língua, ascendência e território de origem. 2 — Para efeitos do número anterior, compete à CICDR: a) Aprovar o seu regulamento interno; b) Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções; c) Tornar públicos os casos de violação das proibições de discriminação; d) Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação e formular recomendações às entidades públicas sobre qualquer questão relacionada; e) Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administra- tivas contrárias ao princípio da igualdade e da não discriminação; f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação, em articulação com outras entidades públicas; g) Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos; h) Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei; i) Receber denúncias e instaurar os respetivos processos de contraordenação; j) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização de diligências probatórias às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de con- traordenação; k) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação; l) Articular a sua ação com os órgãos competentes na área da não discriminação, em casos de discriminação múltipla; m) Elaborar informação estatística de carácter periódico, em articulação com outras entidades públicas. 3 — São competências da comissão permanente as previstas nas alíneas h), i), j), k) e l) do número anterior. 4 — Compete ainda à comissão permanente elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da não discriminação, incluindo informação recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre homens e mulheres, em articulação com outras entidades públicas, como a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. 5 — O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de cada ano, e, em seguida, publicado no seu sítio da Internet. Artigo 5.º Funcionamento A CICDR reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a comissão permanente. Diário da República, 1.ª série N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 5 Artigo 6.º Dever de cooperação 1 — Todas as entidades, públicas e privadas, devem cooperar com a CICDR na prossecução das suas atividades, nomeadamente fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no âmbito dos processos de contraordenação e elaboração do seu relatório anual. 2 — O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à CICDR sempre que, para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais. Artigo 7.º Estatuto dos membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial 1 — São deveres dos membros da CICDR: a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência; b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CICDR. 2 — Os membros da CICDR não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nos concursos públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato. 3 — Os membros da CICDR são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos: a) Morte; b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato; c) Renúncia ao mandato; d) Perda do mandato. 4 — A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente da CICDR e é publicada na 2.ª série do Diário da República. 5 — Perdem o mandato os membros da CICDR que venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado. 6 — A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República. Artigo 8.º Presidente da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no artigo anterior, ao pre- sidente da CICDR é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. 2 — O estatuto remuneratório do presidente CICDR corresponde ao do cargo de direção superior de 1.º grau. 3 — São competências do presidente da CICDR: a) Dirigir e representar a CICDR; b) Garantir a prossecução da missão e das atribuições cometidas à CICDR, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais; c) Convocar as reuniões plenárias da CICDR, ordinárias e extraordinárias; d) Determinar a instauração de processos de contraordenação e solicitar que o denunciante complete os elementos necessários à sua abertura; Diário da República, 1.ª série N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 6 e) Proferir decisões interlocutórias no decorrer do processo de contraordenação, designada- mente sobre a prorrogação do prazo de instrução; f) Proceder à aplicação das decisões de condenação e das sanções acessórias decorrentes de processo de contraordenação; g) Assegurar a representação da CICDR em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades internacionais congéneres. Artigo 9.º Organização dos serviços de apoio 1 — A CICDR dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem as seguintes unidades: a) Unidade de direito e sanções; b) Unidade de projetos, relações-públicas e internacionais. 2 — Os serviços de apoio são dirigidos por um diretor executivo, correspondente a cargo de direção intermédia de 1.º grau. Artigo 10.º Serviços de apoio à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial As competências dos serviços de apoio à CICDR previstos no artigo anterior e respetivos recursos humanos e financeiros são definidos por diploma próprio da Assembleia da República. Artigo 11.º Pedido de informação Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada pode dirigir-se à CICDR, solicitando a informação necessária para a defesa dos seus direitos. Artigo 12.º Mediação 1 — A CICDR possui serviços de mediação, para dirimir litígios relacionados com práticas discriminatórias através de um procedimento de mediação a pedido das partes. 2 — O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial, escolhido por acordo entre as partes e habilitado com curso de mediação na área penal, tendo como principal função a facilitação da comunicação. Artigo 13.º Denúncia e participação Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos da lei, pode denunciá-la à CICDR. Artigo 14.º Registo e organização de dados 1 — A CICDR mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor relativa à proteção de dados pessoais. Diário da República, 1.ª série N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 7 2 — Todas as decisões relativas a práticas discriminatórias, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, emitidas pelos tribunais e entidades públicas competentes, são comunicadas à CICDR no prazo de 10 dias. Artigo 15.º Mobilidade A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., não pode recusar os pedidos de mobili- dade para a CICDR, criada ao abrigo da presente lei, relativamente a trabalhadores que exerciam funções administrativas relacionadas com a instrução e decisão dos processos de contraordenação, decorrentes da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, no Alto Comissariado para as Migrações, I. P. Artigo 16.º Norma revogatória São revogados os artigos 6.º a 9.º, 23.º e 25.º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto. Aprovada em 30 de novembro de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 4 de janeiro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 8 de janeiro de 2024. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 117234551 Diário da República, 1.ª série N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 8 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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