Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 3/2024
- Data
- 2024-01-15
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1874 palavras)
Lei n.º 3/2024
de 15 de janeiro
Sumário: Cria a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial e altera a Lei
n.º 93/2017, de 23 de agosto.
Cria a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
e altera a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CICDR),
e altera a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da
proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade,
ascendência e território de origem.
Artigo 2.º
Natureza
1 — A CICDR é uma entidade administrativa independente, dotada de poderes de autoridade,
que funciona junto da Assembleia da República.
2 — A CICDR dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia
da República.
3 — A CICDR age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício
dos poderes que lhe são atribuídos pela presente lei.
Artigo 3.º
Composição
1 — A CICDR tem formação alargada e formação restrita.
2 — Na sua formação alargada, a CICDR é composta por:
a) O presidente da CICDR, eleito pela Assembleia da República;
b) Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;
c) Oito personalidades designadas pelo Governo;
d) Uma personalidade designada por cada um dos Governos Regionais;
e) Duas personalidades designadas pelas associações de imigrantes;
f) Duas personalidades designadas pelas associações antirracistas;
g) Duas personalidades designadas pelas associações de defesa dos direitos humanos;
h) Uma personalidade designada pelas comunidades ciganas;
i) Duas personalidades designadas pelas estruturas representativas dos trabalhadores;
j) Dois representantes das associações patronais;
k) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.
3 — Na sua formação restrita, a CICDR dispõe de uma comissão permanente, composta pelo
presidente e por dois membros eleitos pela CICDR na sua formação alargada.
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4 — Os mandatos dos titulares são de três anos, cessando apenas com a posse dos novos
titulares.
5 — Os mandatos são renováveis por duas vezes.
6 — A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades não confere aos seus
membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designada-
mente a título de remuneração, abono, subsídio ou senha de presença, sem prejuízo do disposto
no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 4.º
Competências
1 — A CICDR aplica o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação,
em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, língua, ascendência e território de origem.
2 — Para efeitos do número anterior, compete à CICDR:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas
sanções;
c) Tornar públicos os casos de violação das proibições de discriminação;
d) Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que
considere adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação e formular recomendações
às entidades públicas sobre qualquer questão relacionada;
e) Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administra-
tivas contrárias ao princípio da igualdade e da não discriminação;
f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação, em
articulação com outras entidades públicas;
g) Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;
h) Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem
prejuízo de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;
i) Receber denúncias e instaurar os respetivos processos de contraordenação;
j) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização de diligências probatórias às
autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado,
das regiões autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de con-
traordenação;
k) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;
l) Articular a sua ação com os órgãos competentes na área da não discriminação, em casos
de discriminação múltipla;
m) Elaborar informação estatística de carácter periódico, em articulação com outras entidades
públicas.
3 — São competências da comissão permanente as previstas nas alíneas h), i), j), k) e l) do
número anterior.
4 — Compete ainda à comissão permanente elaborar um relatório anual sobre a situação da
igualdade e da não discriminação, incluindo informação recolhida sobre práticas discriminatórias
e sanções aplicadas, bem como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre homens e
mulheres, em articulação com outras entidades públicas, como a Comissão para a Cidadania e a
Igualdade de Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
5 — O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República
até ao final do primeiro semestre de cada ano, e, em seguida, publicado no seu sítio da Internet.
Artigo 5.º
Funcionamento
A CICDR reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que
convocada pelo presidente, ouvida a comissão permanente.
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Artigo 6.º
Dever de cooperação
1 — Todas as entidades, públicas e privadas, devem cooperar com a CICDR na prossecução
das suas atividades, nomeadamente fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no
âmbito dos processos de contraordenação e elaboração do seu relatório anual.
2 — O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à CICDR
sempre que, para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da administração direta
ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 7.º
Estatuto dos membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
1 — São deveres dos membros da CICDR:
a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CICDR.
2 — Os membros da CICDR não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na
sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito,
nos concursos públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à
data do início do mandato.
3 — Os membros da CICDR são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do
termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
a) Morte;
b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data
do termo do mandato;
c) Renúncia ao mandato;
d) Perda do mandato.
4 — A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita
ao presidente da CICDR e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
5 — Perdem o mandato os membros da CICDR que venham a ser abrangidos por incapacidade
ou incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas
ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado.
6 — A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 8.º
Presidente da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no artigo anterior, ao pre-
sidente da CICDR é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal
dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
2 — O estatuto remuneratório do presidente CICDR corresponde ao do cargo de direção
superior de 1.º grau.
3 — São competências do presidente da CICDR:
a) Dirigir e representar a CICDR;
b) Garantir a prossecução da missão e das atribuições cometidas à CICDR, assegurando
o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais;
c) Convocar as reuniões plenárias da CICDR, ordinárias e extraordinárias;
d) Determinar a instauração de processos de contraordenação e solicitar que o denunciante
complete os elementos necessários à sua abertura;
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e) Proferir decisões interlocutórias no decorrer do processo de contraordenação, designada-
mente sobre a prorrogação do prazo de instrução;
f) Proceder à aplicação das decisões de condenação e das sanções acessórias decorrentes
de processo de contraordenação;
g) Assegurar a representação da CICDR em organismos e fóruns nacionais e internacionais
no âmbito das relações com entidades internacionais congéneres.
Artigo 9.º
Organização dos serviços de apoio
1 — A CICDR dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem as seguintes unidades:
a) Unidade de direito e sanções;
b) Unidade de projetos, relações-públicas e internacionais.
2 — Os serviços de apoio são dirigidos por um diretor executivo, correspondente a cargo de
direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 10.º
Serviços de apoio à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
As competências dos serviços de apoio à CICDR previstos no artigo anterior e respetivos
recursos humanos e financeiros são definidos por diploma próprio da Assembleia da República.
Artigo 11.º
Pedido de informação
Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada pode dirigir-se à CICDR, solicitando a
informação necessária para a defesa dos seus direitos.
Artigo 12.º
Mediação
1 — A CICDR possui serviços de mediação, para dirimir litígios relacionados com práticas
discriminatórias através de um procedimento de mediação a pedido das partes.
2 — O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial, escolhido por
acordo entre as partes e habilitado com curso de mediação na área penal, tendo como principal
função a facilitação da comunicação.
Artigo 13.º
Denúncia e participação
Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória,
nos termos da lei, pode denunciá-la à CICDR.
Artigo 14.º
Registo e organização de dados
1 — A CICDR mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a
quem foram aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor relativa à
proteção de dados pessoais.
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2 — Todas as decisões relativas a práticas discriminatórias, em razão da origem racial e étnica,
cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, emitidas pelos tribunais e entidades públicas
competentes, são comunicadas à CICDR no prazo de 10 dias.
Artigo 15.º
Mobilidade
A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., não pode recusar os pedidos de mobili-
dade para a CICDR, criada ao abrigo da presente lei, relativamente a trabalhadores que exerciam
funções administrativas relacionadas com a instrução e decisão dos processos de contraordenação,
decorrentes da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, no Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 6.º a 9.º, 23.º e 25.º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.
Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 4 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 8 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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