Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 3/2014

Data
2014-01-01
Tipo
Lei

Texto integral (34 669 palavras)

Lei n.º 3/2014 1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica de 28 de janeiro interna a Diretiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho, relativa à aplicação de medidas destinadas Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que a promover a melhoria da segurança e da saúde dos tra- aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde balhadores no trabalho, alterada pelo Regulamento (CE) no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a de 29 de setembro, pela Diretiva n.º 2007/30/CE, do Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, e às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008, do Parlamento a bordo dos navios de pesca. Europeu e do Conselho, de 22 de outubro. A Assembleia da República decreta, nos termos da 2 — A presente lei complementa, ainda, a transposi- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: ção das seguintes diretivas europeias: a) Diretiva n.º 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de Artigo 1.º junho, que completa a aplicação de medidas tendentes Objeto a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo 1 — A presente lei procede à segunda alteração à ou uma relação de trabalho temporário, alterada pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei Diretiva n.º 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do n.º 42/2012, de 28 de agosto, que aprova regime jurídico da Conselho, de 20 de junho; promoção da segurança e saúde no trabalho, conformando-o b) Diretiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de ou- com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de ju- tubro, relativa à implementação de medidas destinadas lho, que estabelece os princípios e as regras necessárias a promover a melhoria da segurança e da saúde das tra- para simplificar o livre acesso e exercício das atividades balhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do alterada pela Diretiva n.º 2007/30/CE, do Parlamento Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, Europeu e do Conselho, de 20 de junho; relativa aos serviços no mercado interno. c) Diretiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de ju- 2 — A presente lei procede ainda à segunda alteração nho, relativa à proteção dos jovens no trabalho, alterada ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pela pela Diretiva n.º 2007/30/CE, do Parlamento Europeu Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, que transpõe para a ordem e do Conselho, de 20 de junho; jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, d) No que respeita à proteção do património genético, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de as diretivas contendo prescrições mínimas de segurança segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de e de saúde no trabalho contra os agentes químicos, físi- pesca. cos e biológicos, designadamente: Artigo 2.º i) A Diretiva n.º 2004/37/CE, do Parlamento Europeu Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e do Conselho, de 29 de abril, relativa à proteção dos tra- balhadores contra riscos ligados à exposição de agentes Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 15.º, 18.º, 19.º, 41.º, 43.º, cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho; 46.º, 47.º, 49.º, 53.º, 54.º, 59.º, 64.º, 66.º, 68.º, 72.º, 74.º, ii) A Diretiva n.º 2000/54/CE, do Parlamento Europeu 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, e do Conselho, de 18 de setembro, relativa à proteção 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 100.º, 108.º, 111.º, 114.º e dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a 115.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela agentes biológicos durante o trabalho; Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte iii) A Diretiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de redação: abril, relativa à proteção da segurança e da saúde dos «Artigo 1.º trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a [...] agentes químicos no trabalho, alterada pela Diretiva n.º 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à: de 20 de junho. a) Promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no Artigo 3.º artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei [...] n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; 1 — Exceto na medida em que regimes especiais b) Proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou disponham diversamente, a presente lei aplica-se: lactante em caso de atividades suscetíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 62.º do Código do Trabalho; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, 2 — Nos casos de explorações agrícolas familiares, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psí- da atividade desenvolvida por artesãos em instalações quico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do próprias ou do exercício da atividade da pesca em que artigo 72.º do Código do Trabalho. o armador não explore mais do que duas embarcações Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 555 com comprimento inferior a 15 m, aplica-se o regime atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e estabelecido para o trabalhador independente. reduzir os riscos psicossociais; 3— ..................................... h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho; Artigo 4.º i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; [...] j) Priorização das medidas de proteção coletiva em Para efeitos da presente lei, entende-se por: relação às medidas de proteção individual; l) Elaboração e divulgação de instruções compre- a) ‘Trabalhador’ a pessoa singular que, mediante ensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador trabalhador. e, bem assim, o tirocinante, o estagiário, o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador 3— ..................................... em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua 4— ..................................... atividade, embora não titulares de uma relação jurídica 5— ..................................... de emprego; 6— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — O empregador suporta a totalidade dos encar- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gos com a organização e o funcionamento do serviço i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas j) ‘Auditoria’ a atividade ou o conjunto de atividades de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, desenvolvidas pelos organismos competentes para a avaliações de exposições, testes e todas as ações ne- promoção da segurança e saúde no trabalho dos minis- cessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde térios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, com no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer o objetivo de verificar o cumprimento dos pressupostos encargos financeiros. que deram origem à autorização para a prestação dos 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serviços de segurança e saúde no trabalho, bem como 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a qualidade do serviço prestado. 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º Artigo 18.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — O empregador, com vista à obtenção de parecer, 2— ..................................... deve consultar por escrito e, pelo menos, uma vez por a) Evitar os riscos; ano, previamente ou em tempo útil, os representantes b) Planificar a prevenção como um sistema coerente dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua que integre a evolução técnica, a organização do tra- falta, os próprios trabalhadores sobre: balho, as condições de trabalho, as relações sociais e a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . influência dos fatores ambientais; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conceção ou construção de instalações, de locais e pro- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cessos de trabalho, assim como na seleção de equipa- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução h) A modalidade de serviços a adotar, bem como o dos seus efeitos; recurso a serviços externos à empresa e a técnicos qua- d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança lificados para assegurar a realização de todas ou parte e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da das atividades de segurança e de saúde no trabalho, nos empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar termos do n.º 2 do artigo 74.º; as medidas adequadas de proteção; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Combate aos riscos na origem, por forma a eli- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . minar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de l) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos proteção; que ocasionem incapacidade para o trabalho superior f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposi- a três dias úteis, elaborada até ao termo do prazo para ções aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos entrega do relatório único relativo à informação sobre fatores de risco psicossociais não constituem risco para a atividade social da empresa; a segurança e saúde do trabalhador; m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à 2— ..................................... escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos 3— ..................................... de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, 4— ..................................... 556 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 5 — As consultas, respetivas respostas e propostas vi) ‘R 61 — risco durante a gravidez com efeitos previstas nos n.os 1 e 4 devem constar de registo em adversos na descendência’; livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente vii) ‘R 62 — possíveis riscos de comprometer a fer- em suporte informático. tilidade’; 6— ..................................... viii) ‘R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de 7— ..................................... efeitos adversos na descendência’; 8— ..................................... ix) ‘R 64 — efeitos tóxicos na reprodução’; 9— ..................................... c) A partir de 1 de junho de 2015, as misturas perigo- Artigo 19.º sas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezem- [...] bro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem 1— ..................................... de substâncias e misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; c) As medidas de emergência e primeiros socorros, de ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, com efeitos sobre a lactação ou através dela; bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática. d) Mutagenicidade em células germinativas, cate- gorias 1A ou 1B; 2— ..................................... e) [Anterior alínea b).] 3 — O empregador deve informar os trabalhadores f) [Anterior alínea c).] com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas 2— ..................................... alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior. 4— ..................................... Artigo 43.º 5— ..................................... [...] 6— ..................................... 7— ..................................... 1— ..................................... 8— ..................................... a) As substâncias e misturas perigosas, os equipa- 9— ..................................... mentos de trabalho e os materiais ou matérias-primas presentes nos locais de trabalho que possam representar Artigo 41.º perigo de agressão ao património genético; [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... a) As substâncias perigosas que, nos termos do Regu- 3— ..................................... lamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e 4— ..................................... do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, alte- Artigo 46.º rado pelo Regulamento (CE) n.º 790/2009, da Comissão, de 10 de agosto, e pelo Regulamento (UE) n.º 286/2011, [...] da Comissão, de 10 de março, sejam classificadas numa 1— ..................................... ou mais das seguintes classes de perigo: 2— ..................................... i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; 3— ..................................... ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou 4 — Se a empresa cessar a atividade, os registos e com efeitos sobre a lactação ou através dela; arquivos devem ser transferidos para o organismo com- iii) Mutagenicidade em células germinativas, cate- petente do membro do Governo responsável pela área gorias 1A ou 1B; laboral, com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente do ministério b) Até 31 de maio de 2015, as misturas perigosas responsável pela área da saúde, os quais asseguram a que, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de sua confidencialidade. abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de 5— ..................................... abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas 6— ..................................... como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco: Artigo 47.º [...] i) ‘R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos’; ii) ‘R 45 — pode causar cancro’; 1 — (Revogado.) iii) ‘R 46 — pode causar alterações genéticas here- 2 — Os organismos competentes dos ministérios ditárias’; responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, ouvidos iv) ‘R 49 — pode causar cancro por inalação’; os parceiros sociais representados na CPCS, podem v) ‘R 60 — pode comprometer a fertilidade’; elaborar guias técnicos contendo orientações práticas Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 557 sobre a prevenção e proteção dos agentes e fatores sus- nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do cetíveis de implicar riscos para o património genético Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezem- do trabalhador ou dos seus descendentes. bro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas; Artigo 49.º b) Até 31 de maio de 2015, misturas perigosas qua- […] lificadas com uma ou mais das advertências de risco seguintes: 1— ..................................... 2— ..................................... i) ‘R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos’; ii) ‘R 45 — pode causar cancro’; 3— ..................................... iii) ‘R 49 — pode causar cancro por inalação’; 4— ..................................... iv) ‘R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de 5 — O organismo referido no n.º 3 dá conhecimento efeitos indesejáveis na descendência’, nos termos do da informação recebida ao organismo competente do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos ministério responsável pela área da saúde e ao serviço Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, com competências para o reconhecimento das doenças de 5 de novembro; profissionais na área da segurança social e confirma a re- ceção da comunicação com as informações necessárias, c) A partir de 1 de junho de 2015, misturas perigosas indicando, sendo caso disso, as medidas complemen- classificadas numa ou mais das seguintes classes de tares de proteção dos trabalhadores que o empregador perigo: deve aplicar. 6— ..................................... i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2, Artigo 53.º […] nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezem- ......................................... bro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de a) As substâncias perigosas classificadas numa ou substâncias e misturas; d) [Anterior alínea b).] mais das seguintes classes de perigo: e) [Anterior alínea c).] i) Mutagenicidade em células germinativas, catego- f) [Anterior alínea d).] rias 1A ou 1B; g) [Anterior alínea e).] ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou com h) [Anterior alínea f).] efeitos sobre a lactação ou através dela, i) Substâncias ou misturas que se libertem nos pro- cessos industriais referidos no artigo seguinte. nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezem- Artigo 64.º bro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de Agentes químicos, substâncias e misturas substâncias e misturas; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2 — São proibidas ao menor as atividades em que Artigo 54.º haja risco de exposição a substâncias classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, [...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezem- ......................................... bro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas numa ou mais das seguintes a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . classes de perigo: b) Substâncias classificadas como tóxicas para a re- produção com efeitos sobre a lactação ou através dela, a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3; b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C; nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2; Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezem- d) Líquido inflamável, categoria 1; bro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de e) Substância autorreativa, tipo CD; substâncias e misturas; f) Explosivo, categoria ‘explosivo instável’, ou divi- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5; g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposi- Artigo 59.º ção única), categoria 1; h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposi- [...] ção repetida), categorias 1 ou 2; ......................................... i) Sensibilização respiratória, categoria 1; j) Sensibilização cutânea categoria 1; a) Substâncias perigosas classificadas numa ou mais l) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; das seguintes classes de perigo: m) Mutagenicidade em células germinativas, cate- i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; gorias 1A ou 1B; ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2, n) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B. 558 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 3 — São proibidas ao menor as atividades em que haja Artigo 66.º risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015, nos [...] termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, 1— ..................................... de 5 de novembro, sejam classificadas como tóxicas (T), a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E). b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — São proibidas ao menor as atividades em que c) Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garra- haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio fas ou botijas que contenham agentes químicos, subs- de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de tâncias ou misturas referidos no artigo 64.º; 23 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguintes advertências de risco: g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) ‘R 39 — perigo de efeitos irreversíveis muito h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . graves’; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) ‘R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos’; j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) ‘R 42 — pode causar sensibilização por inalação’; l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) ‘R 43 — pode causar sensibilização em contacto m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com a pele’; n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) ‘R 45 — pode causar cancro’; f) ‘R 46 — pode causar alterações genéticas here- 2— ..................................... ditárias’; g) ‘R 48 — riscos de efeitos graves para a saúde em Artigo 68.º caso de exposição prolongada’; [...] h) ‘R 60 — pode comprometer a fertilidade’; i) ‘R 61 — risco durante a gravidez, com efeitos 1— ..................................... adversos na descendência’. 2 — Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do 5 — São proibidas ao menor as atividades em que Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a na- haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio tureza, o grau e a duração da exposição do menor a ati- de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de vidades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas 23 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de necessárias para evitar esse risco, dando desses factos abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas conhecimento ao serviço com competência inspetiva como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das das condições de segurança e saúde no trabalho, no- seguintes advertências de risco: meadamente por via eletrónica, junto do balcão único eletrónico dos serviços, através de comunicação em a) ‘R 12 — extremamente inflamável’; modelo aprovado por despacho do dirigente máximo b) ‘R 42 — pode causar sensibilização por inalação’; do organismo com competência inspetiva do ministério c) ‘R 43 — pode causar sensibilização em contacto responsável pela área laboral. com a pele’. 3 — Constitui contraordenação leve aplicável ao em- pregador a não comunicação dos factos referidos no 6 — São proibidas ao menor as atividades em que número anterior e contraordenação grave, igualmente haja risco de exposição a misturas que, a partir de 1 de aplicável ao empregador, a violação do demais disposto junho de 2015, sejam classificadas em conformidade nos números anteriores. com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à Artigo 72.º classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e [...] misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo: a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3; 1— ..................................... b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C; 2 — Nos casos de violação do disposto nas alíneas b) c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2; a d) do número anterior a responsabilidade contraor- d) Líquido inflamável, categoria 1; denacional recai sobre o empregador e as entidades e) Substância autorreativa, tipo CD; executantes. f) Explosivo, categoria ‘explosivo instável’, ou divi- Artigo 74.º sões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5; [...] g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposi- 1 — A organização do serviço de segurança e saúde ção única), categoria 1; no trabalho pode adotar, nos termos do número seguinte, h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposi- uma das seguintes modalidades: ção repetida), categorias 1 ou 2; i) Sensibilização respiratória, categoria 1; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) Sensibilização cutânea categoria 1; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) Mutagenicidade em células germinativas, cate- gorias 1A ou 1B; 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º, a n) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B. organização do serviço de segurança e saúde no trabalho Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 559 deve adotar a modalidade de serviço interno, sendo de segurança do trabalho e de técnico de segurança do admitido o recurso a serviço comum ou externo, nos trabalho; termos, respetivamente, da secção III e da secção IV do b) Entidade formadora especificamente certificada presente capítulo, que assegure no todo ou em parte o para o efeito, nos termos do regime quadro de certi- desenvolvimento daquelas atividades e, ainda, a técnicos ficação das entidades formadoras, com as adaptações qualificados em número suficiente para assegurar o de- constantes de portaria a aprovar pelo membro do Go- senvolvimento daquelas atividades apenas nos casos em verno responsável pela área laboral, sendo autoridade que na empresa ou no estabelecimento não houver meios competente o organismo com competência inspetiva do suficientes para desenvolver as atividades integradas ministério responsável pela área laboral. no funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho por parte do serviço interno ou estando em 3 — O manual de certificação previsto na lei que causa o regime definido no artigo 81.º regula o acesso e exercício da atividade de formação 3— ..................................... profissional de técnico superior de segurança do traba- 4— ..................................... lho e de técnico de segurança do trabalho descreve os 5— ..................................... requisitos das formações referidas no número anterior, 6— ..................................... tendo em conta a necessária articulação com o Catálogo 7 — (Revogado.) Nacional de Qualificações e o sistema de certificação 8 — Constitui contraordenação muito grave a viola- de entidades formadoras. ção do disposto no n.º 5. 4 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2. Artigo 75.º Emergência e primeiros socorros, evacuação Artigo 78.º de trabalhadores e combate a incêndios [...] 1 — A empresa ou o estabelecimento, qualquer que 1— ..................................... seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no 2 — Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técni- trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure cos que asseguram o serviço referido no número anterior as atividades de emergência e primeiros socorros, de prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios autoridade do empregador. a que se refere o n.º 9 do artigo 15.º, assim como, e 3 — Salvo nos casos em que obtiver dispensa nos sempre que aplicável, de resgate de trabalhadores em termos do artigo 80.º, o empregador deve instituir ser- situação de sinistro. viço interno que abranja: 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 76.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 1— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 80.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] e) Trabalhador da atividade de pesca em embarcação 1— ..................................... com comprimento inferior a 15 m cujo armador não 2— ..................................... explore mais do que duas embarcações de pesca até 3 — O organismo competente, depois de verificada esse comprimento; a conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . documental e nos 45 dias posteriores à apresentação do requerimento, pode, caso o entenda necessário: 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 77.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 1— ..................................... 4 — A autorização referida no n.º 1 deve ser revo- 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se gada sempre que se verifique alguma das seguintes por formação adequada a que permita a aquisição de circunstâncias: competências básicas em matéria de segurança, saúde, a) Tiver ocorrido um acidente de trabalho mortal por ergonomia, ambiente e organização do trabalho, seja violação de regras de segurança e de saúde no trabalho comunicada previamente ao serviço com competência imputado ao empregador; para a promoção da segurança e saúde no trabalho do b) O empregador apresentar taxas de incidência e ministério responsável pela área laboral e seja minis- de gravidade de acidentes de trabalho nos dois últimos trada, em alternativa, por: anos superiores à média do respetivo setor, sempre que a) Entidade formadora certificada ou equiparada existam dados disponíveis; nos termos da lei que regula o acesso e exercício da c) Se verifiquem doenças profissionais contraí- atividade de formação profissional de técnico superior das ao serviço da empresa ou para as quais tenham 560 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 contribuído direta e decisivamente as condições de área da saúde, consoante os casos, no prazo máximo de trabalho da empresa; 10 dias após a sua celebração. d) O empregador tiver sido condenado, nos dois 3 — A comunicação deve ser acompanhada, para últimos anos, pela prática de contraordenação muito além do acordo referido no número anterior, de parecer grave ou em reincidência pela prática de contraorde- fundamentado dos representantes dos trabalhadores para nação grave em matéria de segurança e de saúde no a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos trabalho. próprios trabalhadores e é apresentado, nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos 5— ..................................... serviços, de acordo com o modelo disponibilizado nas 6 — (Revogado.) páginas eletrónicas dos organismos competentes. 7— ..................................... 4— ..................................... 5 — Constitui contraordenação muito grave aplicá- Artigo 81.º vel a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave [...] a violação do disposto nos n.os 2 e 3. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 83.º 3 — O exercício das atividades previsto nos n.os 1 [...] e 2 depende de autorização concedida pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no 1— ..................................... trabalho do ministério responsável pela área laboral. 2— ..................................... 4 — Para efeitos do número anterior, o requerimento a) Associativos — prestados por associações com de autorização deve ser, preferencialmente, efetuado por personalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim esta- via eletrónica, nos termos do artigo 96.º-A. tutário compreenda a atividade de prestação de serviços 5 — (Revogado.) de segurança e saúde no trabalho; 6 — A autorização referida no n.º 3 deve ser revo- b) Cooperativos — prestados por cooperativas cujo gada sempre que se verifique alguma das seguintes objeto estatutário compreenda a atividade de prestação circunstâncias: de serviços de segurança e saúde no trabalho; a) Na empresa, no estabelecimento ou conjunto de c) Privados — prestados por sociedades cujo objeto estabelecimentos tiver ocorrido um acidente de trabalho social compreenda a atividade de prestação de serviços mortal por violação de regras de segurança e de saúde de segurança e de saúde no trabalho ou por pessoa sin- no trabalho imputável ao empregador; gular que detenha as qualificações legalmente exigidas b) O empregador tiver sido condenado, nos dois últi- para o exercício da atividade; mos anos, pela prática de contraordenação muito grave d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em 3 — (Revogado.) matéria de segurança e de saúde no trabalho; 4— ..................................... c) O empregador não tiver comunicado ao organismo com competência em matéria de promoção da segurança Artigo 84.º e saúde no trabalho do ministério responsável pela área [...] laboral a verificação da alteração dos elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias. 1 — Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º, prestados por sociedades, associações, 7— ..................................... cooperativas ou por pessoa singular, estão sujeitos a 8— ..................................... autorização. 9— ..................................... 2— ..................................... 10 — O organismo com competência para a pro- 3— ..................................... moção da segurança e saúde no trabalho do ministério 4 — À alteração da autorização, no que respeita a responsável pela área laboral dispõe de 45 dias a contar setores de atividade e atividades de risco elevado, é da data de entrada do requerimento para conceder a au- aplicável o disposto na presente subsecção. torização referida no n.º 3, considerando-se a mesma, na 5— ..................................... ausência de decisão expressa, tacitamente deferida. 6 — Constitui contraordenação muito grave o exer- 11 — Constitui contraordenação muito grave o exer- cício da atividade por serviço externo sem autorização, cício das atividades referidas nos n.os 1 e 2 sem auto- nomeadamente para a área, o setor ou a atividade de rização. risco elevado em causa. 7 — A responsabilidade contraordenacional referida Artigo 82.º no número anterior recai sobre o empregador contratante e o serviço externo contratado. Comunicação de serviço comum 8 — Os serviços externos, contratados por empresa 1— ..................................... estabelecida noutro Estado membro do Espaço Econó- 2 — O acordo que institua o serviço comum deve ser mico Europeu, nos termos da legislação desse Estado celebrado por escrito e comunicado ao organismo com membro, que preste serviços em território nacional ao competência para a promoção da segurança e saúde no abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, trabalho do ministério responsável pela área laboral ou de 26 de julho, não carecem de autorização, ficando no ao organismo competente do ministério responsável pela entanto sujeitos às condições de exercício que lhe sejam Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 561 aplicáveis durante a presença em território nacional mente noutro Estado membro do Espaço Económico do empregador que os contratou, nomeadamente aos Europeu. requisitos relativos a: Artigo 86.º a) Qualificações dos técnicos, constantes da lei que [...] regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho 1— ..................................... e de técnico de segurança do trabalho; 2— ..................................... b) Instalações, equipamentos e utensílios de avaliação 3— ..................................... das condições de segurança e saúde no trabalho, em a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conformidade com as prescrições mínimas de segu- b) Prova da abertura de atividade no serviço de fi- rança e de saúde nos locais de trabalho previstas em nanças competente; legislação especial; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Às unidades de saúde, caso respeitem à área da d) Cópia dos contratos celebrados com os técnicos saúde, nos termos de legislação especial; e técnicos superiores de segurança, com os médicos d) Procedimentos no domínio da metrologia relati- do trabalho e enfermeiros, quando reduzidos a escrito, vos aos equipamentos de avaliação das condições de indicando o tempo mensal de afetação e o período da segurança e saúde no trabalho e utensílios, nos termos duração do contrato e, no caso da atividade de medicina de legislação especial. do trabalho, o local da prestação; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — O disposto no número anterior não prejudica f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o reconhecimento mútuo de requisitos cumpridos no g) Relação dos equipamentos e utensílios para avalia- Estado membro de origem, nomeadamente relativos a ção das condições de segurança e de saúde no trabalho, equipamentos e qualificações dos técnicos. com indicação das respetivas características técnicas, 10 — O reconhecimento de qualificações de técnicos marcas, modelos e números de série, a utilizar na sede provenientes de outros Estados membros segue os ter- e nos estabelecimentos; mos prescritos na lei que regula o acesso e exercício da h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atividade de formação profissional de técnico superior i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de segurança do trabalho e de técnico de segurança do j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trabalho. 4— ..................................... Artigo 85.º 5 — (Revogado.) [...] Artigo 88.º 1— ..................................... [...] a) Disponibilidade permanente de, no mínimo, um técnico superior e um técnico de segurança no trabalho e 1— ..................................... disponibilidade de um médico do trabalho, que exerçam a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as respetivas atividades de segurança ou de saúde; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) As situações de subcontratação, nos termos da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Capacidade para o exercício das atividades pre- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vistas no n.º 1 do artigo 98.º, sem prejuízo do recurso a subcontratação apenas para a execução de outras tarefas 2— ..................................... de elevada complexidade ou pouco frequentes; 3— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 5— ..................................... 2— ..................................... 6— ..................................... 3— ..................................... 7— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A natureza dos vínculos, assim como dos períodos Artigo 90.º normais de trabalho do pessoal técnico superior e téc- [...] nico de segurança do trabalho e dos tempos mensais de afetação ao médico do trabalho e enfermeiro; 1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Há lugar a nova vistoria se os elementos modifi- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cados em função do pedido de alteração da autorização e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . incluírem as instalações, bem como os equipamentos e f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os utensílios referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo 85.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 91.º 4— ..................................... [...] 5 — São tidos por cumpridos os requisitos equiva- lentes ou que visem essencialmente a mesma finalidade 1— ..................................... a que o requerente já tenha sido submetido, designada- 2— ..................................... 562 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 3— ..................................... Artigo 100.º a) Nos 10 dias úteis após notificação do organismo [...] competente, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do 1 — As atividades técnicas de segurança no traba- n.º 1; lho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos b) Nos 10 dias úteis após ter sido proferida a decisão de segurança no trabalho, certificados pelo organismo de alteração, quando a mesma não implique vistoria; c) Nos 10 dias úteis após notificação da data da rea- competente para a promoção da segurança e da saúde no lização da auditoria referida na alínea e) do n.º 1. trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial. 4— ..................................... 2— ..................................... 5 — O não pagamento das taxas referidas nos núme- 3— ..................................... ros anteriores dá lugar à extinção do procedimento de autorização em curso ou, caso a decisão de autorização Artigo 108.º ou de alteração de autorização tenha sido proferida, [...] determina a sua ineficácia. 1— ..................................... Artigo 93.º 2— ..................................... 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 1— ..................................... 5— ..................................... 2— ..................................... 6 — A realização do exame de admissão prevista 3— ..................................... na alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada nos seguintes 4— ..................................... casos: 5 — A autorização para o exercício das atividades de a) Em que haja transferência da titularidade da re- segurança e de saúde na modalidade de serviços exter- lação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no nos e a sua alteração que implique vistoria devem ser mesmo posto de trabalho e não haja alterações substan- decididas no prazo de 90 dias ou, no caso de alteração de ciais nas componentes materiais de trabalho que possam autorização que não implique vistoria, no prazo 60 dias, ter repercussão nociva na saúde do trabalhador; em ambas as situações a contar da data de entrada do b) Em que o trabalhador seja contratado, por um pe- respetivo pedido. ríodo não superior a 45 dias, para um trabalho idêntico, 6 — Caso a decisão não seja proferida nos prazos esteja exposto aos mesmos riscos e não seja conhecida referidos no número anterior, considera-se a autorização qualquer inaptidão desde o último exame médico efe- ou a respetiva alteração tacitamente deferida, sendo tuado nos dois anos anteriores, devendo a ficha clínica contudo ineficaz até ao pagamento das taxas devidas pelos atos que tenham sido praticados. desse mesmo exame ser do conhecimento do médico do trabalho. Artigo 94.º 7 — Constitui contraordenação grave a violação do [...] disposto nos n.os 1 e 3, bem como a utilização de serviço 1 — O serviço externo deve comunicar ao organismo de médico não habilitado nos termos do artigo 103.º, competente que emitiu a respetiva autorização, no prazo imputável ao empregador. de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessa- ção do seu funcionamento, bem como as alterações de Artigo 111.º objeto social. [...] 2— ..................................... 3— ..................................... 1 — Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao serviço com Artigo 95.º competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral os acidentes mortais, bem como aqueles [...] que evidenciem lesão física grave, nas 24 horas a seguir 1— ..................................... à ocorrência. 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4 — No âmbito das auditorias, a qualidade dos servi- ços pode ser avaliada através de visitas de controlo aos Artigo 114.º locais de trabalho das empresas a quem são prestados [...] os serviços. 5 — Os serviços externos que exerçam atividade em Os organismos competentes nos termos da presente território nacional nos termos do n.º 8 do artigo 84.º lei mantêm atualizada uma lista com indicação das podem ser avaliados através de auditoria, nos termos autorizações emitidas, expressa ou tacitamente, com do n.º 4, por iniciativa dos organismos referidos no indicação expressa das que se encontram revogadas n.º 2, para verificação do cumprimento dos requisitos ou suspensas, publicitada nas respetivas páginas ele- de exercício aplicáveis. trónicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 563 Artigo 115.º manter atualizados os registos clínicos e outros elemen- Regime das contraordenações tos informativos relativos ao trabalhador; h) Desenvolver atividades de promoção da saúde; 1 — O regime geral das contraordenações laborais i) Coordenar as medidas a adotar em caso de perigo previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho grave e iminente; aplica-se às infrações por violação da presente lei. j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores 2 — O processamento das contraordenações labo- em situações mais vulneráveis; rais segue o regime processual aplicável às contraor- l) Conceber e desenvolver o programa de informa- denações laborais e de segurança social, aprovado pela ção para a promoção da segurança e saúde no trabalho, Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei promovendo a integração das medidas de prevenção n.º 63/2013, de 27 de agosto.» nos sistemas de informação e comunicação da em- presa; Artigo 3.º m) Conceber e desenvolver o programa de formação Aditamento à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro para a promoção da segurança e saúde no trabalho; n) Apoiar as atividades de informação e consulta São aditados à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, dos representantes dos trabalhadores para a segurança alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, os arti- e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios tra- gos 73.º-A, 73.º-B, 74.º-A, 96.º-A, e 119.º-A, com a se- balhadores; guinte redação: o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacio- «Artigo 73.º-A nalidade; Objetivos p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias; A atividade do serviço de segurança e de saúde no q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de trabalho visa: acidente de trabalho ou doença profissional; a) Assegurar as condições de trabalho que salva- r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspeções guardem a segurança e a saúde física e mental dos tra- internas; balhadores; s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou b) Desenvolver as condições técnicas que assegurem da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os a aplicação das medidas de prevenção definidas no respetivos relatórios; artigo 15.º; t) Recolher e organizar elementos estatísticos relati- c) Informar e formar os trabalhadores no domínio da vos à segurança e à saúde no trabalho. segurança e saúde no trabalho; d) Informar e consultar os representantes dos traba- 2 — O serviço de segurança e de saúde no trabalho lhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os sua falta, os próprios trabalhadores. seguintes elementos: Artigo 73.º-B a) Resultados das avaliações de riscos profissionais; b) Lista de acidentes de trabalho que tenham oca- Atividades principais do serviço de segurança sionado ausência por incapacidade para o trabalho, e de saúde no trabalho bem como acidentes ou incidentes que assumam 1 — O serviço de segurança e de saúde no trabalho particular gravidade na perspetiva da segurança no deve tomar as medidas necessárias para prevenir os trabalho; riscos profissionais e promover a segurança e a saúde c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que origi- dos trabalhadores, nomeadamente: nem ausência por incapacidade para o trabalho ou que a) Planear a prevenção, integrando, a todos os níveis revelem indícios de particular gravidade na perspetiva e para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação da segurança no trabalho; dos riscos e as respetivas medidas de prevenção; d) Lista das situações de baixa por doença e do nú- b) Proceder à avaliação dos riscos, elaborando os mero de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo respetivos relatórios; serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profis- a relação das doenças participadas; sionais, bem como planos detalhados de prevenção e e) Lista das medidas, propostas ou recomendações proteção exigidos por legislação específica; formuladas pelo serviço de segurança e de saúde no d) Participar na elaboração do plano de emergência trabalho. interno, incluindo os planos específicos de combate a in- cêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros; 3 — Quando as atividades referidas nos números e) Colaborar na conceção de locais, métodos e orga- anteriores implicarem a adoção de medidas cuja con- nização do trabalho, bem como na escolha e na manu- cretização dependa essencialmente de outros responsá- tenção de equipamentos de trabalho; veis da empresa, o serviço de segurança e de saúde no f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar conservação dos equipamentos de proteção individual, na sua execução. bem como a instalação e a manutenção da sinalização 4 — O empregador deve respeitar a legislação dis- de segurança; ciplinadora da proteção de dados pessoais. g) Realizar exames de vigilância da saúde, elabo- 5 — O empregador deve manter a documentação rando os relatórios e as fichas, bem como organizar e relativa à realização das atividades a que se referem 564 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 os números anteriores à disposição das entidades com e as subsecções das anteriores secções III e IV a secções, competência inspetiva durante cinco anos. sem alteração das designações correspondentes. 6 — Constitui contraordenação grave a violação do 2 — Os capítulos VI e VII são renumerados como ca- disposto no presente artigo. pítulos IX e X, sem alteração das designações correspon- 7 — A responsabilidade contraordenacional pela vio- dentes. lação do disposto nos n.os 1 a 3 recai sobre: a) O serviço externo de segurança e saúde que viole Artigo 5.º os deveres em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 14 Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio do artigo 15.º; b) O empregador em empresa onde o serviço comum O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, de segurança e saúde violou os deveres em causa; alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passa a ter a c) O empregador, sempre que a violação tenha sido seguinte redação: praticada por serviço interno da empresa. «Artigo 1.º Artigo 74.º-A [...] Qualificação do serviço interno e comum 1— ..................................... 1 — A organização dos serviços internos e dos ser- 2 — O presente diploma aplica-se: viços comuns deve atender aos requisitos definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º quanto aos recursos humanos, ao disposto nos arti- da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com a redação gos 101.º e 105.º atual, e com as devidas adaptações, aos navios de pesca 2 — Constitui contraordenação grave a violação do com comprimento inferior a 15 m; disposto no número anterior. b) Aos navios de pesca novos com comprimento igual ou superior a 15 m; Artigo 96.º-A c) Aos navios de pesca existentes com comprimento Balcão único e registos informáticos igual ou superior a 18 m.» 1 — Todas as comunicações e as notificações ne- Artigo 6.º cessárias à autorização e à alteração da autorização do serviço externo e à dispensa de serviço interno, bem Norma revogatória como o envio de documentos, de requerimentos ou São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, o de informações relativas a esses procedimentos, são n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 7 do artigo 74.º, o n.º 6 do ar- realizadas por via eletrónica, através do balcão único tigo 80.º, o n.º 5 do artigo 81.º, o n.º 3 do artigo 83.º, o eletrónico dos serviços. n.º 5 do artigo 86.º e os artigos 97.º, 98.º, 99.º e 113.º da 2 — Os registos que os serviços externos estão obri- Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei gados a manter ao abrigo da presente lei devem estar n.º 42/2012, de 28 de agosto. disponíveis em suporte informático. 3 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento Artigo 7.º do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em Republicação causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei, nomeadamente por telecópia, mensagem de cor- 1 — É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz reio eletrónico proveniente de endereço previamente parte integrante, a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, comunicado por outro meio à autoridade competente com a redação atual. ou correio registado com aviso de receção. 2 — Para efeitos de republicação onde se lê «portaria conjunta» deve ler-se «portaria». Artigo 119.º-A Artigo 8.º Validade nacional Entrada em vigor As autorizações e as alterações das autorizações para o serviço externo de segurança e saúde no trabalho têm A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- validade nacional, independentemente de terem sido blicação. decididas por autoridade competente sedeada no terri- tório continental ou nas regiões autónomas, nos termos Aprovada em 13 de dezembro de 2013. do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de A Presidente da Assembleia da República, Maria da 26 de julho.» Assunção A. Esteves. Artigo 4.º Promulgada em 16 de janeiro de 2014. Alterações sistemáticas Publique-se. 1 — O capítulo V da Lei n.º 102/2009, de 10 de setem- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. bro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, deixa Referendada em 21 de janeiro de 2014. de estar dividido em secções, passando as suas anteriores secções II, III e IV a capítulos VI, VII e VIII, respetivamente, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 565 ANEXO d) No que respeita à proteção do património genético, as diretivas contendo prescrições mínimas de segurança e (a que se refere o artigo 7.º) de saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e biológicos, designadamente: Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho i) A Diretiva n.º 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativa à proteção dos tra- balhadores contra riscos ligados à exposição de agentes CAPÍTULO I cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho; Disposições gerais ii) A Diretiva n.º 2000/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes SECÇÃO I biológicos durante o trabalho; Objeto, âmbito e conceitos iii) A Diretiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhado- Artigo 1.º res contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, alterada pela Diretiva n.º 2007/30/CE, do Objeto Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho. A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à: Artigo 3.º a) Promoção da segurança e da saúde no trabalho, in- cluindo a prevenção, de acordo com o previsto no ar- Âmbito tigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 1 — Exceto na medida em que regimes especiais dis- n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; ponham diversamente, a presente lei aplica-se: b) Proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lac- tante em caso de atividades suscetíveis de apresentar risco a) A todos os ramos de atividade, nos setores privado específico de exposição a agentes, processos ou condições ou cooperativo e social; de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º b) Ao trabalhador por conta de outrem e respetivo em- do Código do Trabalho; pregador, incluindo as pessoas coletivas de direito privado c) Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua sem fins lucrativos; natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam c) Ao trabalhador independente. prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código 2 — Nos casos de explorações agrícolas familiares, da do Trabalho. atividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias Artigo 2.º ou do exercício da atividade da pesca em que o armador não explore mais do que duas embarcações com comprimento Transposição de diretivas comunitárias inferior a 15 m, aplica-se o regime estabelecido para o 1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna trabalhador independente. a Diretiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho, 3 — Os princípios definidos na presente lei são apli- relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a me- cáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua lhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parla- ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem mento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, pela Dire- subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva tiva n.º 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, considerar-se na dependência económica do beneficiário de 20 de junho, e pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008, da atividade. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro. Artigo 4.º 2 — A presente lei complementa, ainda, a transposição Conceitos das seguintes diretivas europeias: Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) Diretiva n.º 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de junho, que completa a aplicação de medidas tendentes a) «Trabalhador» a pessoa singular que, mediante re- a promover a melhoria da segurança e da saúde dos tra- tribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador e, balhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou bem assim, o tirocinante, o estagiário, o aprendiz e os que uma relação de trabalho temporário, alterada pela Diretiva estejam na dependência económica do empregador em ra- n.º 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, zão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, de 20 de junho; embora não titulares de uma relação jurídica de emprego; b) Diretiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de ou- b) «Trabalhador independente» a pessoa singular que tubro, relativa à implementação de medidas destinadas a exerce uma atividade por conta própria; promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalha- c) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva com doras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, alterada um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela Diretiva n.º 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do pela empresa ou estabelecimento ou, quando se trate de Conselho, de 20 de junho; organismos sem fins lucrativos, que detenha competência c) Diretiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de junho, para a contratação de trabalhadores; relativa à proteção dos jovens no trabalho, alterada pela d) «Representante dos trabalhadores» o trabalhador Diretiva n.º 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do eleito para exercer funções de representação dos trabalha- Conselho, de 20 de junho; dores nos domínios da segurança e saúde no trabalho; 566 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 e) «Local de trabalho» o lugar em que o trabalhador se d) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador; encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em vir- e) O incremento da investigação técnica e científica tude do seu trabalho, no qual esteja direta ou indiretamente aplicadas no domínio da segurança e da saúde no traba- sujeito ao controlo do empregador; lho, em particular no que se refere à emergência de novos f) «Componentes materiais do trabalho» o local de tra- fatores de risco; balho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas, f) A educação, a formação e a informação para a promo- equipamentos e materiais, as substâncias e agentes quími- ção da melhoria da segurança e saúde no trabalho; cos, físicos e biológicos e os processos de trabalho; g) A sensibilização da sociedade, de forma a criar uma g) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, verdadeira cultura de prevenção; atividade, equipamento, um agente ou outro componente h) A eficiência do sistema público de inspeção do cum- material do trabalho com potencial para provocar dano; primento da legislação relativa à segurança e à saúde no h) «Risco» a probabilidade de concretização do dano em trabalho. função das condições de utilização, exposição ou interação do componente material do trabalho que apresente perigo; 4 — O desenvolvimento de políticas e programas e a i) «Prevenção» o conjunto de políticas e programas aplicação de medidas a que se refere o número anterior públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou devem ser apoiados por uma coordenação dos meios dispo- previstas no licenciamento e em todas as fases de atividade níveis, pela avaliação dos resultados quanto à diminuição da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que visem dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do tra- eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão balhador e pela mobilização dos agentes de que depende a potencialmente expostos os trabalhadores; sua execução, particularmente o empregador, o trabalhador j) «Auditoria» a atividade ou o conjunto de atividades e os seus representantes. desenvolvidas pelos organismos competentes para a pro- moção da segurança e saúde no trabalho dos ministérios Artigo 6.º responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, com o objetivo Sistema nacional de prevenção de riscos profissionais de verificar o cumprimento dos pressupostos que deram origem à autorização para a prestação dos serviços de 1 — O sistema nacional de prevenção de riscos profis- segurança e saúde no trabalho, bem como a qualidade do sionais visa a efetivação do direito à segurança e à saúde serviço prestado. no trabalho, por via da salvaguarda da coerência das me- didas e da eficácia de intervenção das entidades públicas, SECÇÃO II privadas ou cooperativas que exercem, naquele âmbito, competências nas áreas da regulamentação, licenciamento, Princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais certificação, normalização, investigação, formação, in- formação, consulta e participação, serviços técnicos de Artigo 5.º prevenção e vigilância da saúde e inspeção. 2 — O Estado deve promover o desenvolvimento de Princípios gerais uma rede nacional para a prevenção de riscos profissionais 1 — O trabalhador tem direito à prestação de traba- nas áreas de atuação referidas no número anterior, consti- lho em condições que respeitem a sua segurança e a sua tuída por serviços próprios. saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações 3 — O Estado pode, ainda, apoiar e celebrar acordos identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva, com entidades privadas ou cooperativas com capacidade que detenha a gestão das instalações em que a atividade técnica para a realização de ações no domínio da segurança é desenvolvida. e saúde no trabalho. 2 — Deve assegurar-se que o desenvolvimento econó- 4 — Nos domínios da segurança e da saúde no trabalho mico promove a humanização do trabalho em condições deve ser desenvolvida a cooperação entre o Estado e as de segurança e de saúde. organizações representativas dos trabalhadores e emprega- 3 — A prevenção dos riscos profissionais deve assentar dores e, ao nível da empresa, estabelecimento ou serviço, numa correta e permanente avaliação de riscos e ser desen- entre o empregador e os representantes dos trabalhadores volvida segundo princípios, políticas, normas e programas e estes. que visem, nomeadamente: Artigo 7.º a) A conceção e a implementação da estratégia nacional Definição de políticas, coordenação e avaliação de resultados para a segurança e saúde no trabalho; b) A definição das condições técnicas a que devem obe- 1 — Sem prejuízo de uma visão integrada e coerente, decer a conceção, a fabricação, a importação, a venda, os ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a propõem a definição da política de promoção e fiscalização transformação das componentes materiais do trabalho em da segurança e da saúde no trabalho. função da natureza e do grau dos riscos, assim como as 2 — As propostas referidas no número anterior devem obrigações das pessoas por tal responsáveis; procurar desenvolver as complementaridades e interde- c) A determinação das substâncias, agentes ou pro- pendências entre os domínios da segurança e da saúde cessos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos no trabalho e o sistema de segurança social, o Serviço a autorização ou a controlo da autoridade competente, Nacional de Saúde, a proteção do ambiente e o Sistema bem como a definição de valores limite de exposição do Português da Qualidade (SPQ). trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos e das 3 — Os serviços públicos com competência para licen- normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação ciamento, certificação ou outra autorização para o exercício de resultados; de uma atividade ou a afetação de um bem a tal exercício Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 567 devem exercer a sua competência de modo a promover a 2 — O fomento, pelo Estado, da investigação na área segurança e a saúde no trabalho. da segurança e da saúde no trabalho deve ser orientado, 4 — A coordenação da aplicação das medidas de política em especial, pelos seguintes vetores: e da avaliação de resultados, nomeadamente relativos à a) Apoio à criação de estruturas de investigação e à atividade inspetiva, cabe aos organismos competentes do formação pós-graduada de especialistas e de investiga- ministério responsável pela área laboral. dores; 5 — As medidas de política adotadas e a avaliação dos b) Colaboração entre as várias estruturas nacionais in- resultados destas e da ação inspetiva desenvolvida em teressadas; matéria de segurança e de saúde no trabalho, assim como c) Divulgação de informação científica e técnica que a informação estatística sobre acidentes de trabalho e doen- contribua para o avanço do conhecimento e progresso da ças profissionais, devem ser objeto de publicação anual e investigação; de adequada divulgação. d) Incentivo à participação nacional em programas in- 6 — Para efeitos do número anterior, a informação es- ternacionais; tatística deve permitir a caracterização dos acidentes e das e) Incentivo ao estudo de boas práticas em matéria de doenças profissionais de modo a contribuir para os estudos sistemas de organização e funcionamento das atividades epidemiológicos, possibilitar a adoção de metodologias e de prevenção. critérios apropriados à conceção de programas e medidas de prevenção de âmbito nacional e setorial e ao controlo 3 — O fomento da investigação, do desenvolvimento periódico dos resultados obtidos. experimental e da demonstração deve orientar-se predo- minantemente para a melhoria da prevenção dos riscos Artigo 8.º profissionais e da proteção da saúde do trabalhador. Consulta e participação Artigo 11.º 1 — Na promoção e na avaliação, a nível nacional, das Normalização medidas de políticas no domínio da segurança e da saúde no trabalho deve ser assegurada a consulta e a participação 1 — As normas e especificações técnicas na área da das organizações mais representativas dos empregadores segurança e da saúde no trabalho relativas, nomeadamente, e trabalhadores. a metodologias e a procedimentos, a critérios de amos- tragem, a certificação de produtos e equipamentos são 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as aprovadas no âmbito do SPQ. organizações de empregadores e trabalhadores com assento 2 — As diretrizes práticas desenvolvidas pela Organi- na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) zação Internacional do Trabalho e Organização Mundial devem integrar: de Saúde, bem como as normas e especificações técnicas a) (Revogada.) nacionais a que se refere o número anterior, constituem b) O Conselho Consultivo para a Promoção da Segu- referências indispensáveis a ser tidas em conta nos proce- rança e Saúde no Trabalho da Autoridade para as Condições dimentos e medidas adotados em cumprimento da legis- do Trabalho. lação sobre segurança e saúde no trabalho, bem como na produção de bens e equipamentos de trabalho. Artigo 9.º Artigo 12.º Educação, formação e informação para a segurança e para a saúde no trabalho Licenciamento e autorização de laboração 1 — O Estado deve prosseguir a integração de conteú- A legislação sobre licenciamento e autorização de la- dos sobre a segurança e a saúde no trabalho nos currículos boração contém as especificações adequadas à prevenção escolares dos vários níveis de ensino, tendo em vista uma de riscos profissionais e à proteção da saúde. cultura de prevenção no quadro geral do sistema educativo e a prevenção dos riscos profissionais como preparação Artigo 13.º para a vida ativa. Segurança de máquinas e equipamentos de trabalho 2 — O Estado promove a integração de conteúdos sobre 1 — No âmbito da prevenção e da segurança dos equi- a segurança e a saúde no trabalho nas ações de educação pamentos deve toda a pessoa singular ou coletiva que e formação profissional de forma a permitir a aquisição fabrique máquinas, aparelhos, ferramentas, instalações de conhecimentos e hábitos de prevenção de acidentes de e outros equipamentos para utilização profissional pro- trabalho e doenças profissionais. ceder às investigações e operações necessárias para que, 3 — O Estado promove ações de formação e infor- na fase de conceção e durante a fabricação, sejam, na mação destinadas a empregadores e trabalhadores, bem medida do possível, eliminados ou reduzidos ao mínimo como ações de informação e esclarecimento públicos nas quaisquer riscos que tais produtos possam apresentar para matérias da segurança e da saúde no trabalho. a saúde ou para a segurança das pessoas e garantir, por certificação adequada, antes do lançamento no mercado, Artigo 10.º a conformidade com os requisitos de segurança e de saúde Investigação e formação especializada aplicáveis. 2 — Toda a pessoa singular ou coletiva que importe, 1 — O Estado deve assegurar condições que promovam venda, alugue, ceda a qualquer título ou coloque em ex- o conhecimento e a investigação na área da segurança e posição máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações da saúde no trabalho. para utilização profissional deve: 568 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 a) Proceder ou mandar proceder aos ensaios e contro- a outra autoridade competente, por ocasião de visita ou los necessários para se assegurar que a construção e o fiscalização à empresa ou estabelecimento. estado de tais equipamentos de trabalho são de forma a 5 — Os representantes dos trabalhadores podem, ainda, não apresentar riscos para a segurança e a saúde dos traba- solicitar a intervenção do organismo com competência ins- lhadores, desde que a utilização de tais equipamentos seja petiva do ministério responsável pela área laboral sempre feita corretamente e para o fim a que se destinam, salvo que verifiquem que as medidas adotadas e os meios for- quando os referidos equipamentos estejam devidamente necidos pelo empregador são insuficientes para assegurar certificados; a segurança e saúde no trabalho. b) Tomar as medidas necessárias para que às máquinas, aos aparelhos, às ferramentas ou às instalações para utiliza- CAPÍTULO II ção profissional sejam anexadas instruções, em português, quanto à montagem, à utilização, à conservação e à repa- Obrigações gerais do empregador e do trabalhador ração das mesmas, em que se especifique, em particular, como devem proceder os trabalhadores incumbidos dessas Artigo 15.º tarefas, de forma a prevenir riscos para a sua segurança e Obrigações gerais do empregador a sua saúde e de outras pessoas. 1 — O empregador deve assegurar ao trabalhador con- 3 — Toda a pessoa singular ou coletiva que proceda dições de segurança e de saúde em todos os aspetos do à montagem, à colocação, à reparação ou à adaptação de seu trabalho. máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utili- 2 — O empregador deve zelar, de forma continuada e zação profissional deve assegurar, na medida do possível, permanente, pelo exercício da atividade em condições de que, em resultado daquelas operações, tais equipamentos segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta não apresentam risco para a segurança e a saúde das pes- os seguintes princípios gerais de prevenção: soas, desde que a sua utilização seja efetuada corretamente. a) Evitar os riscos; 4 — As máquinas, os aparelhos, as ferramentas e as b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que instalações para utilização profissional só podem ser for- integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as necidos ou colocados em serviço desde que contenham condições de trabalho, as relações sociais e a influência a marcação de segurança, o nome e o endereço do fabri- dos fatores ambientais; cante ou do importador, bem como outras informações que c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as ativi- permitam identificar claramente os mesmos e prevenir os dades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção riscos na sua utilização. ou construção de instalações, de locais e processos de tra- 5 — Nos casos de feiras, demonstrações e exposições, balho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias quando as máquinas, aparelhos, ferramentas e instalações e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando para utilização profissional se encontrem sem as normais esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; proteções de segurança, devem estar indicadas, de forma d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança bem visível, as precauções de segurança, bem como a im- e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da possibilidade de aquisição destes equipamentos tal como empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as se encontram apresentados. medidas adequadas de proteção; 6 — As autoridades competentes devem divulgar, e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar periodicamente, as especificações a respeitar na área de ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; segurança no trabalho, por forma a garantir uma preven- f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições ção de conceção e a facilitar os respetivos procedimentos aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de administrativos. risco psicossociais não constituem risco para a segurança Artigo 14.º e saúde do trabalhador; g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no Fiscalização e inquéritos que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha 1 — O organismo com competência inspetiva do ministé- de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho rio responsável pela área laboral controla o cumprimento da e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o traba- legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho e aplica lho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos as sanções correspondentes ao seu incumprimento, sem psicossociais; prejuízo de competências específicas de outras entidades. h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem 2 — Compete ainda ao organismo a que se refere o como a novas formas de organização do trabalho; número anterior a realização de inquérito em caso de aci- i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; dente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação j) Priorização das medidas de proteção coletiva em particularmente grave. relação às medidas de proteção individual; 3 — Em casos de doença profissional ou outro dano para l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis a saúde ocorrido durante o trabalho ou com ele relacio- e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador. nado, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, através das autoridades de saúde, e 3 — Sem prejuízo das demais obrigações do emprega- o organismo competente do ministério responsável pela dor, as medidas de prevenção implementadas devem ser área da segurança social podem, igualmente, promover a antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos realização do inquérito. riscos associados às várias fases do processo produtivo, 4 — Os representantes dos trabalhadores podem apre- incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e sentar as suas observações ao organismo com competência reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes inspetiva do ministério responsável pela área laboral ou de proteção da segurança e saúde do trabalhador. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 569 4 — Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, respetivos empregadores, tendo em conta a natureza das devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, da proteção da segurança e da saúde. cabendo ao empregador fornecer as informações e a for- 2 — Não obstante a responsabilidade de cada empre- mação necessárias ao desenvolvimento da atividade em gador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a condições de segurança e de saúde. todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, 5 — Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco as seguintes entidades: elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo regime de trabalho temporário; mínimo necessário. b) A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em 6 — O empregador deve adotar medidas e dar instruções regime de cedência ocasional; que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e c) A empresa em cujas instalações outros trabalhadores iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de serviços; trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto d) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde ou do serviço, para o que deve assegurar a coordenação que assegurada a proteção adequada. dos demais empregadores através da organização das ati- 7 — O empregador deve ter em conta, na organiza- vidades de segurança e saúde no trabalho. ção dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos 3 — A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações do serviço deve assegurar que o exercício sucessivo de quer no exterior. atividades por terceiros nas suas instalações ou com os 8 — O empregador deve assegurar a vigilância da saúde equipamentos utilizados não constituem um risco para a do trabalhador em função dos riscos a que estiver poten- segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalha- cialmente exposto no local de trabalho. dores temporários, cedidos ocasionalmente ou de trabalha- 9 — O empregador deve estabelecer em matéria de dores ao serviço de empresas prestadoras de serviços. primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacua- 4 — Constitui contraordenação muito grave a violação ção as medidas que devem ser adotadas e a identificação do disposto nos n.os 2 e 3, sem prejuízo da responsabilidade dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem do empregador. como assegurar os contactos necessários com as entidades Artigo 17.º externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica. Obrigações do trabalhador 10 — Na aplicação das medidas de prevenção, o empre- 1 — Constituem obrigações do trabalhador: gador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobili- a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no zando os meios necessários, nomeadamente nos domínios trabalho estabelecidas nas disposições legais e em ins- das atividades técnicas de prevenção, da formação e da trumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem informação, bem como o equipamento de proteção que como as instruções determinadas com esse fim pelo em- se torne necessário utilizar. pregador; 11 — As prescrições legais ou convencionais de se- b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como gurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem pela segurança e pela saúde das outras pessoas que possam aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, ser observadas pelo próprio empregador. sobretudo quando exerça funções de chefia ou coorde- 12 — O empregador suporta a totalidade dos encargos nação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento com a organização e o funcionamento do serviço de segu- hierárquico e técnico; rança e de saúde no trabalho e demais sistemas de preven- c) Utilizar corretamente e de acordo com as instruções ção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, ins- exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito trumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor e meios postos à sua disposição, designadamente os equi- aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros. pamentos de proteção coletiva e individual, bem como 13 — Para efeitos do disposto no presente artigo, e cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador in- d) Cooperar ativamente na empresa, no estabelecimento dependente é equiparado a empregador. ou no serviço para a melhoria do sistema de segurança e de 14 — Constitui contraordenação muito grave a violação saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação do disposto nos n.os 1 a 12. prestada pelo empregador e comparecendo às consultas e 15 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos exames determinados pelo médico do trabalho; o empregador cuja conduta tiver contribuído para origi- e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, nar uma situação de perigo incorre em responsabilidade não sendo possível, ao trabalhador designado para o desem- civil. penho de funções específicas nos domínios da segurança Artigo 16.º e saúde no local de trabalho as avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originarem Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito 1 — Quando várias empresas, estabelecimentos ou ser- verificado nos sistemas de proteção; viços desenvolvam, simultaneamente, atividades com os f) Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os e instruções previamente estabelecidas para tal situação, 570 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, do relatório único relativo à informação sobre a atividade com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que social da empresa; desempenham funções específicas nos domínios da segu- m) Os relatórios dos acidentes de trabalho referidos na rança e saúde no local de trabalho. alínea anterior. 2 — O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve de se ter afastado do seu posto de trabalho ou de uma área ser facultado o acesso às informações técnicas objeto de perigosa em caso de perigo grave e iminente nem por ter registo e aos dados médicos coletivos, não individualiza- adotado medidas para a sua própria segurança ou para a dos, assim como às informações técnicas provenientes de segurança de outrem. serviços de inspeção e outros organismos competentes no 3 — As obrigações do trabalhador no domínio da se- domínio da segurança e da saúde no trabalho. gurança e saúde nos locais de trabalho não excluem as 3 — O parecer previsto no n.º 1 deve ser emitido no obrigações gerais do empregador, tal como se encontram prazo de 15 dias a contar da data do pedido de consulta, definidas no artigo 15.º podendo o empregador fixar prazo superior atendendo à 4 — Constitui contraordenação muito grave a violação extensão ou complexidade das matérias. do disposto na alínea b) do n.º 1. 4 — A não aceitação do parecer previsto no n.º 1 quanto 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o às matérias referidas nas alíneas e), f), g) e h) do mesmo trabalhador que viole culposamente os deveres referidos número deve ser fundamentada por escrito. no n.º 1 ou o trabalhador cuja conduta tiver contribuído 5 — Decorrido o prazo referido no n.º 3 sem que o para originar uma situação de perigo incorre em respon- parecer tenha sido entregue ao empregador, considera-se sabilidade disciplinar e civil. satisfeita a exigência de consulta. 6 — As consultas, respetivas respostas e propostas pre- CAPÍTULO III vistas nos n.os 1 e 4 devem constar de registo em livro pró- prio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte Consulta, informação e formação dos trabalhadores informático. 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, Artigo 18.º o trabalhador e os seus representantes para a segurança e Consulta dos trabalhadores a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas de modo a minimizar qualquer risco profissional. 1 — O empregador, com vista à obtenção de parecer, 8 — Constitui contraordenação muito grave a violação deve consultar por escrito e, pelo menos, uma vez por do disposto no n.º 1. ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos 9 — Constitui contraordenação leve a violação do dis- trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os posto nos n.os 2, 4 e 6. próprios trabalhadores sobre: a) A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no Artigo 19.º trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalha- Informação dos trabalhadores dores sujeitos a riscos especiais; b) As medidas de segurança e saúde antes de serem pos- 1 — O trabalhador, assim como os seus representantes tas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento urgente das mesmas; ou serviço, deve dispor de informação atualizada sobre: c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias a) As matérias referidas na alínea j) do n.º 1 do artigo e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e anterior; saúde no trabalho; b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo d) O programa e a organização da formação no domínio grave e iminente; da segurança e saúde no trabalho; a) As medidas de emergência e primeiros socorros, de e) A designação do representante do empregador que evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, acompanha a atividade da modalidade de serviço adotada; bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de f) A designação e a exoneração dos trabalhadores que as pôr em prática. desempenham funções específicas nos domínios da segu- rança e saúde no local de trabalho; 2 — Sem prejuízo da formação adequada, a informação g) A designação dos trabalhadores responsáveis pela a que se refere o número anterior deve ser sempre dispo- aplicação das medidas previstas no n.º 9 do artigo 15.º; nibilizada ao trabalhador nos seguintes casos: h) A modalidade de serviços a adotar, bem como o re- curso a serviços externos à empresa e a técnicos qualifi- a) Admissão na empresa; cados para assegurar a realização de todas ou parte das b) Mudança de posto de trabalho ou de funções; atividades de segurança e de saúde no trabalho, nos termos c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou do n.º 2 do artigo 74.º; alteração dos existentes; i) O equipamento de proteção que seja necessário utilizar; d) Adoção de uma nova tecnologia; j) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as e) Atividades que envolvam trabalhadores de diversas medidas de proteção e de prevenção e a forma como se empresas. aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço; 3 — O empregador deve informar os trabalhadores com l) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos funções específicas no domínio da segurança e da saúde que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), dias úteis, elaborada até ao termo do prazo para entrega i) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 571 4 — O empregador deve informar os serviços e os téc- por voto direto e secreto, segundo o princípio da represen- nicos qualificados exteriores à empresa que exerçam ativi- tação proporcional pelo método de Hondt. dades de segurança e de saúde no trabalho sobre os fatores 2 — Só podem concorrer listas apresentadas pelas or- que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança ganizações sindicais que tenham trabalhadores represen- e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas nas tados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 18.º no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da empresa, não 5 — A empresa em cujas instalações é prestado um podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de serviço deve informar os respetivos empregadores e tra- mais de uma lista. balhadores sobre as matérias identificadas no número 3 — Cada lista deve indicar um número de candidatos anterior. efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de 6 — O empregador deve, ainda, comunicar a admissão candidatos suplentes. de trabalhadores com contratos de duração determinada, 4 — Salvo disposição em contrário prevista no instru- em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao mento de regulamentação coletiva aplicável, os represen- serviço de segurança e de saúde no trabalho mencionado tantes dos trabalhadores não podem exceder: no n.º 4 e aos trabalhadores com funções específicas no a) Empresas com menos de 61 trabalhadores — um domínio da segurança e da saúde no trabalho. representante; 7 — Constitui contraordenação muito grave a violação b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores — dois repre- do disposto nos n.os 1 e 2. sentantes; 8 — Constitui contraordenação leve a violação do dis- c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores — três repre- posto nos n.os 3, 4, 5 e 6. sentantes; d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores — quatro re- Artigo 20.º presentantes; e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores — cinco re- Formação dos trabalhadores presentantes; 1 — O trabalhador deve receber uma formação ade- f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores — seis re- quada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo presentantes; em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores — sete de risco elevado. representantes. 2 — Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e de saúde no 5 — O mandato dos representantes dos trabalhadores trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação é de três anos. permanente para o exercício das respetivas funções. 6 — A substituição dos representantes só é admitida 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo deve formar, em número suficiente, tendo em conta a di- a mesma aos candidatos efetivos e suplentes pela ordem mensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores indicada na respetiva lista. responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros 7 — Os representantes dos trabalhadores dispõem, para socorros, de combate a incêndios e de evacuação de traba- o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas lhadores, bem como facultar-lhes material adequado. por mês. 4 — A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada de modo Artigo 22.º a que não possa resultar prejuízo para os mesmos. Formação dos representantes dos trabalhadores 5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, 1 — Aos representantes dos trabalhadores para a segu- o empregador e as respetivas associações representativas rança e saúde no trabalho deve ser assegurada formação podem solicitar o apoio dos organismos públicos compe- permanente para o exercício das respetivas funções, nos tentes quando careçam dos meios e condições necessários termos dos números seguintes. à realização da formação. 2 — O empregador deve proporcionar condições para 6 — Constitui contraordenação grave a violação do que os representantes dos trabalhadores para a segurança disposto nos n.os 1 a 4. e a saúde no trabalho recebam formação concedendo, se necessário, licença com retribuição, ou sem retribuição se CAPÍTULO IV outra entidade atribuir subsídio específico. 3 — O empregador ou as respetivas associações re- Representantes dos trabalhadores para a segurança presentativas, bem como as estruturas de representação e saúde no trabalho coletiva dos trabalhadores, podem solicitar apoio dos ser- viços públicos competentes quando careçam dos meios e SECÇÃO I condições necessários à realização da formação. 4 — Constitui contraordenação grave a violação do Representantes dos trabalhadores disposto nos n.os 1 e 2. Artigo 21.º Artigo 23.º Representantes dos trabalhadores para a segurança Comissões de segurança no trabalho e a saúde no trabalho 1 — Para efeitos da presente lei, por convenção cole- 1 — Os representantes dos trabalhadores para a segu- tiva, podem ser criadas comissões de segurança e saúde rança e a saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores no trabalho de composição paritária. 572 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 2 — A comissão de segurança e de saúde no trabalho Artigo 28.º criada nos termos do número anterior é constituída pelos Publicidade representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, com respeito pelo princípio da proporciona- 1 — Após a receção da comunicação prevista no artigo lidade. anterior: a) O organismo competente do ministério responsável Artigo 24.º pela área laboral procede de imediato à publicação da Apoio aos representantes dos trabalhadores comunicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE); b) O empregador deve afixá-la de imediato em local 1 — Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à apropriado na empresa e no estabelecimento, devendo disposição dos representantes dos trabalhadores para a juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação segurança e a saúde no trabalho as instalações adequadas, no BTE. bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas funções. 2 — Constitui contraordenação grave a violação do 2 — Os representantes dos trabalhadores para a se- disposto na alínea b) do número anterior. gurança e a saúde no trabalho têm igualmente direito a distribuir informação relativa à segurança e à saúde no Artigo 29.º trabalho, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito. Comissão eleitoral 1 — A comissão eleitoral é constituída por: Artigo 25.º a) Um presidente — trabalhador com mais antiguidade Reuniões com os órgãos de gestão da empresa na empresa e, em caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habi- 1 — Os representantes dos trabalhadores para a segu- litações; rança e a saúde no trabalho têm o direito de reunir com o b) Um secretário — trabalhador com menos antiguidade órgão de gestão da empresa, pelo menos uma vez por mês, na empresa, desde que superior a dois anos e, em caso de para discussão e análise dos assuntos relacionados com a igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igual- segurança e a saúde no trabalho. dade, o que tiver mais habilitações; 2 — Da reunião referida no número anterior é lavrada c) Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os cri- ata, que deve ser assinada por todos os presentes. térios fixados nas alíneas anteriores, salvo tratando-se de 3 — O crédito de horas previsto no n.º 7 do artigo 21.º microempresa ou de pequena empresa; não é afetado para efeitos de realização da reunião a que d) Um representante de cada lista. se refere o n.º 1. 4 — Constitui contraordenação grave a violação do 2 — Em caso de recusa de participação na comissão disposto nos n.os 1 e 2. eleitoral, é realizada uma nova escolha, de acordo com os critérios previstos nos números anteriores. SECÇÃO II 3 — O presidente, o secretário e os trabalhadores esco- lhidos de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 são Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança investidos nas funções, após declaração de aceitação, no e a saúde no trabalho prazo de cinco dias a contar da publicação da convocatória do ato eleitoral no BTE. Artigo 26.º 4 — Os representantes das listas integram a comissão Capacidade eleitoral eleitoral, após declaração de aceitação, no dia subsequente à decisão de admissão das listas. Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado 5 — A composição da comissão eleitoral deve ser co- nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente em municada ao empregador no prazo de 48 horas a contar da razão da idade ou da função. declaração de aceitação dos membros referidos no n.º 1. Artigo 27.º Artigo 30.º Competência e funcionamento da comissão eleitoral Promoção da eleição 1 — Os trabalhadores ou o sindicato que tenha traba- 1 — Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar lhadores representados na empresa promovem a eleição as datas de início e termo do período para apresentação dos representantes dos trabalhadores para a segurança e de listas, em local apropriado na empresa e no estabele- saúde no trabalho. cimento, o qual não pode ser inferior a 5 nem superior a 2 — No caso de o ato eleitoral ser promovido pelos tra- 15 dias, bem como dirigir a atividade da comissão. balhadores, a convocatória deve ser subscrita, no mínimo, 2 — Compete à comissão eleitoral dirigir o procedi- por 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa. mento da eleição, nomeadamente: 3 — Os trabalhadores ou o sindicato que promovem a) Receber as listas de candidaturas; a eleição comunicam aos organismos competentes do b) Verificar a regularidade das listas, em especial no ministério responsável pela área laboral e ao emprega- que respeita aos proponentes, número de candidatos e a dor, com a antecedência mínima de 90 dias, a data do sua qualidade de trabalhadores da empresa; ato eleitoral. c) Afixar as listas na empresa e no estabelecimento; Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 573 d) Fixar o período durante o qual as listas candidatas 3 — As urnas devem ser providenciadas pela comissão podem afixar comunicados nos locais apropriados na em- eleitoral, devendo assegurar a segurança dos boletins. presa e no estabelecimento; e) Fixar o número e a localização das secções de voto; Artigo 35.º f) Realizar o apuramento global do ato eleitoral; Secções de voto g) Proclamar os resultados; h) Comunicar os resultados da eleição ao organismo 1 — Em cada estabelecimento com um mínimo de competente do ministério responsável pela área laboral; 10 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção i) Resolver dúvidas e omissões do procedimento da de voto. eleição. 2 — A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores. 3 — A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o 3 — Cada mesa de voto é composta por um presidente, presidente voto de qualidade. que dirige a respetiva votação, e um secretário, escolhi- dos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do Artigo 31.º artigo 29.º, e por um representante de cada lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação de Caderno eleitoral trabalho. 1 — O empregador deve entregar à comissão eleitoral, 4 — Constitui contraordenação muito grave a violação no prazo de 48 horas após a receção da comunicação que do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, do disposto na parte final do número anterior. procedendo aquela à imediata afixação na empresa e no estabelecimento. Artigo 36.º 2 — O caderno eleitoral deve conter o nome dos traba- Ato eleitoral lhadores da empresa e, sendo caso disso, identificados por estabelecimento, à data da marcação do ato eleitoral. 1 — As urnas de voto são colocadas nos locais de traba- 3 — Constitui contraordenação muito grave a violação lho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam do disposto no presente artigo. votar sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento. Artigo 32.º 2 — A votação é efetuada no local e durante as horas de trabalho. Reclamações 3 — A votação deve ter a duração mínima de três horas 1 — Os trabalhadores da empresa podem reclamar, no e máxima de cinco, competindo à comissão eleitoral fixar o prazo de cinco dias a contar da afixação prevista no n.º 1 seu horário de funcionamento, cinco dias antes da data do do artigo anterior, para a comissão eleitoral, de quaisquer ato eleitoral, não podendo o encerramento ocorrer depois erros ou omissões constantes do caderno eleitoral. das 21 horas. 2 — A comissão eleitoral decide as reclamações apre- 4 — No caso de trabalho por turnos ou de horários di- sentadas no prazo máximo de 10 dias, após o qual afixa as ferenciados na empresa, o ato eleitoral do turno da noite correções do caderno eleitoral que se tenham verificado. deve preceder o do turno de dia. 5 — Os trabalhadores podem votar durante o seu horá- Artigo 33.º rio de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tanto indispensável. Listas 6 — Nas empresas com estabelecimentos geografica- 1 — As listas de candidaturas devem ser entregues ao mente dispersos, o ato eleitoral deve ser realizado em todos presidente da comissão eleitoral, acompanhadas de decla- no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos. ração de aceitação dos respetivos trabalhadores. 7 — Quando, devido ao trabalho por turnos ou outros 2 — A comissão eleitoral decide sobre a admissão das motivos, não seja possível respeitar o disposto no número listas apresentadas nos cinco dias seguintes ao termo do anterior, deve ser simultânea a abertura das urnas de voto período de apresentação. para o respetivo apuramento em todos os estabelecimentos 3 — Em caso de rejeição de admissibilidade de qual- da empresa. quer lista apresentada, os seus proponentes podem sanar 8 — Os votantes devem ser identificados e registados os vícios existentes no prazo de 48 horas. em documento próprio, com termo de abertura e encerra- 4 — Após a decisão da admissão de cada lista, o presi- mento, assinado e rubricado em todas as folhas pela mesa dente da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do alfabeto eleitoral. de acordo com a ordem de apresentação. 9 — Constitui contraordenação muito grave a violação 5 — As listas devem ser imediatamente afixadas, em do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação locais apropriados, na empresa e no estabelecimento. do disposto no n.º 5. Artigo 34.º Artigo 37.º Boletins de voto e urnas Apuramento do ato eleitoral 1 — Os boletins de voto são elaborados pela comissão 1 — O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado eleitoral nos 15 dias anteriores à data do ato eleitoral. imediatamente após o encerramento das urnas. 2 — Os boletins de voto devem conter por ordem alfa- 2 — O apuramento do resultado da votação na secção bética de admissão as listas concorrentes. de voto é realizado pela respetiva mesa, competindo ao 574 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 seu presidente comunicar de imediato os resultados à co- iii) Mutagenicidade em células germinativas, catego- missão eleitoral. rias 1A ou 1B; 3 — O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral. b) Até 31 de maio de 2015, as misturas perigosas que, Artigo 38.º nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, Ata e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como 1 — A ata deve conter as deliberações da comissão nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que acon- advertências de risco: tecer no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer i) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»; incidentes ocorridos e o apuramento do resultado. ii) «R 45 — pode causar cancro»; 2 — Os membros da comissão eleitoral e das mesas de iii) «R 46 — pode causar alterações genéticas heredi- voto aprovam, rubricam e assinam as respetivas atas. tárias»; 3 — O documento previsto no n.º 8 do artigo 36.º deve iv) «R 49 — pode causar cancro por inalação»; ser anexo à ata da respetiva secção de voto. v) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»; vi) «R 61 — risco durante a gravidez com efeitos ad- Artigo 39.º versos na descendência»; Publicidade do resultado da eleição vii) «R 62 — possíveis riscos de comprometer a fer- tilidade»; 1 — A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos viii) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de elementos de identificação dos representantes eleitos, bem efeitos adversos na descendência»; como da cópia da ata da respetiva eleição, durante 15 dias ix) «R 64 — efeitos tóxicos na reprodução»; a contar da data do apuramento, no local ou locais em que a eleição teve lugar e remeter, dentro do mesmo prazo, ao c) A partir de 1 de junho de 2015, as misturas perigosas organismo competente do ministério responsável pela área que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do laboral, bem como aos órgãos de gestão da empresa. Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, 2 — O organismo competente do ministério responsável relativo à classificação, rotulagem e embalagem de subs- pela área laboral regista o resultado da eleição e procede tâncias e misturas, sejam classificadas numa ou mais das à sua publicação imediatamente no BTE. seguintes classes de perigo: 3 — Constitui contraordenação grave a oposição do empregador à afixação dos resultados da votação nos ter- i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; mos do n.º 1. ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com Artigo 40.º efeitos sobre a lactação ou através dela; Início de atividades d) Mutagenicidade em células germinativas, catego- Os representantes dos trabalhadores para a segurança rias 1A ou 1B; e a saúde no trabalho só podem iniciar o exercício das e) As radiações ionizantes e as temperaturas elevadas; respetivas atividades depois da publicação prevista no f) As bactérias da brucela, da sífilis, o bacilo da tuber- n.º 2 do artigo anterior. culose e os vírus da rubéola (rubivírus), do herpes simplex tipos 1 e 2, da papeira, da síndrome de imunodeficiência humana (sida) e o toxoplasma. CAPÍTULO V Proteção do património genético 2 — Nas atividades em que os trabalhadores possam estar expostos a agentes suscetíveis de implicar riscos para Artigo 41.º o património genético, a presente lei, na parte em que seja mais favorável para a segurança e a saúde dos trabalha- Riscos para o património genético dores, prevalece sobre a aplicabilidade das medidas de 1 — São suscetíveis de implicar riscos para o património prevenção e proteção previstas em legislação específica. genético os agentes químicos, físicos e biológicos ou outros fatores que possam causar efeitos genéticos hereditários, Artigo 42.º efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou Avaliação de riscos suscetíveis de efeitos prejudiciais atentar contra as funções e capacidades reprodutoras mas- no património genético culinas ou femininas, designadamente os seguintes: 1 — O empregador deve verificar a existência de agen- a) As substâncias perigosas que, nos termos do Regu- tes ou fatores que possam ter efeitos prejudiciais para o lamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e património genético e avaliar os correspondentes riscos. do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, 2 — A avaliação de riscos deve ter em conta todas as rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, alterado informações disponíveis, nomeadamente: pelo Regulamento (CE) n.º 790/2009, da Comissão, de a) A recolha de informação sobre os agentes ou fatores; 10 de agosto, e pelo Regulamento (UE) n.º 286/2011, da b) O estudo dos postos de trabalho para determinar as Comissão, de 10 de março, sejam classificadas numa ou condições reais de exposição, designadamente a natureza mais das seguintes classes de perigo: do trabalho, as características dos agentes ou fatores, os i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; períodos de exposição e a interação com outros riscos; ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com c) As recomendações dos organismos competentes no efeitos sobre a lactação ou através dela; domínio da segurança e da saúde no trabalho. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 575 3 — A avaliação de riscos deve ser feita trimestralmente, de risco do património genético pode provocar as seguintes bem como quando haja alteração das condições de traba- afeções: lho suscetível de afetar a exposição dos trabalhadores, a) Alterações do comportamento sexual; os resultados da vigilância da saúde o justifiquem ou se b) Redução da fertilidade, designadamente nos diversos verifique desenvolvimento da investigação científica nesta aspetos da espermatogénese e da ovogénese; matéria. c) Resultados adversos na atividade hormonal; 4 — A avaliação de riscos deve identificar os trabalha- d) Modificações de outras funções que dependam da dores expostos e aqueles que, sendo particularmente sen- integridade do sistema reprodutor. síveis, podem necessitar de medidas de proteção especial. 5 — Constitui contraordenação muito grave a violação 4 — Constitui contraordenação grave a violação do do disposto nos números anteriores. disposto nos números anteriores. Artigo 43.º Artigo 45.º Deveres de informação específica Resultado da vigilância da saúde 1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de 1 — Em resultado da vigilância da saúde o médico do informação e consulta, o empregador deve disponibilizar trabalho: informação atualizada aos trabalhadores e aos seus repre- sentantes para a segurança e saúde no trabalho sobre: a) Informa o trabalhador do resultado; b) Dá indicações sobre a eventual necessidade de con- a) As substâncias e misturas perigosas, os equipamentos tinuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada de trabalho e os materiais ou matérias-primas presentes a exposição; nos locais de trabalho que possam representar perigo de c) Comunica ao empregador o resultado da vigilância agressão ao património genético; da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem b) Os resultados da avaliação dos riscos; prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado. c) A identificação dos trabalhadores expostos. 2 — O empregador, tendo em conta o referido na alí- 2 — A informação referida no número anterior deve nea c) do número anterior: ser colocada à disposição do médico do trabalho ou da entidade pública responsável pela vigilância da saúde dos a) Repete a avaliação dos riscos; trabalhadores. b) Com base no parecer do médico do trabalho, adota 3 — O empregador deve transmitir a informação referida eventuais medidas individuais de proteção ou de preven- nas alíneas a) e b) do n.º 1 aos trabalhadores independentes ção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa outra e às empresas que, nas mesmas instalações, desenvolvam tarefa compatível em que não haja risco de exposição; atividades em simultâneo com os seus trabalhadores, a c) Promove a vigilância prolongada da saúde do tra- qualquer título. balhador; 4 — Constitui contraordenação grave a violação do d) Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado disposto neste artigo. exposto a agentes ou fatores de risco para o património genético um exame de saúde incluindo, se necessário, a Artigo 44.º realização de exames complementares. Vigilância da saúde 3 — O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo 1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde que lhe diga respeito, podendo solicitar a revisão de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vi- desse resultado. gilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação 4 — Constitui contraordenação grave a violação do aos quais o resultado da avaliação revele a existência de disposto nos números anteriores. riscos para o património genético, através de exames de saúde, devendo ser realizado um exame antes da primeira Artigo 46.º exposição. Registo, arquivo e conservação de documentos 2 — A vigilância da saúde referida no número anterior deve permitir a aplicação dos conhecimentos de medicina 1 — Sem prejuízo das obrigações gerais do serviço de do trabalho mais recentes, ser baseada nas condições ou segurança e de saúde no trabalho, em matéria de registos circunstâncias em que cada trabalhador tenha sido ou possa de dados e conservação de documentos, o empregador deve ser sujeito à exposição a agentes ou fatores de risco e in- organizar e conservar arquivos atualizados, nomeadamente cluir, no mínimo, os seguintes procedimentos: por via eletrónica, sobre: a) Registo da história clínica e profissional de cada a) Os critérios, procedimentos e resultados da avaliação trabalhador; de riscos; b) Entrevista pessoal com o trabalhador; b) A identificação dos trabalhadores expostos com a c) Avaliação individual do seu estado de saúde; indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau d) Vigilância biológica sempre que necessária; de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito; e) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis. c) Os resultados da vigilância da saúde de cada traba- lhador com referência ao respetivo posto de trabalho ou 3 — Os exames de saúde são realizados com base no função; conhecimento de que a exposição aos agentes ou fatores d) Os registos de acidentes ou incidentes; 576 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 e) Identificação do médico responsável pela vigilância único sistema fechado, do qual os agentes só possam ser da saúde. retirados na medida do necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema. 2 — Os registos a que se refere a alínea c) do número 3 — No caso referido no n.º 1, o empregador deve co- anterior devem constar de ficha médica individual de cada municar previamente ao organismo competente para a trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério do trabalho. responsável pela área laboral as seguintes informações: 3 — Os registos e arquivos referidos nos números an- a) Agente e respetiva quantidade utilizada anualmente; teriores são conservados durante, pelo menos, 40 anos b) Atividades, reações ou processos implicados; após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que c) Número de trabalhadores expostos; digam respeito. d) Medidas técnicas e de organização tomadas para 4 — Se a empresa cessar a atividade, os registos e arqui- prevenir a exposição dos trabalhadores. vos devem ser transferidos para o organismo competente do membro do Governo responsável pela área laboral, com 4 — A comunicação prevista no número anterior deve exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o ser realizada com 15 dias de antecedência, podendo, no organismo competente do ministério responsável pela área caso da alínea b) do n.º 1, o prazo ser inferior desde que da saúde, os quais asseguram a sua confidencialidade. devidamente fundamentado. 5 — Todos os tratamentos de dados pessoais referidos 5 — O organismo referido no n.º 3 dá conhecimento no n.º 1 deverão respeitar a legislação disciplinadora da da informação recebida ao organismo competente do mi- proteção de dados pessoais. nistério responsável pela área da saúde e ao serviço com 6 — Constitui contraordenação grave a violação do competências para o reconhecimento das doenças profis- disposto nos números anteriores. sionais na área da segurança social e confirma a receção da comunicação com as informações necessárias, indicando, Artigo 47.º sendo caso disso, as medidas complementares de proteção Orientações práticas dos trabalhadores que o empregador deve aplicar. 6 — O empregador deve facultar os documentos refe- 1 — (Revogado.) ridos nos números anteriores às entidades fiscalizadoras 2 — Os organismos competentes dos ministérios res- que os solicitem. ponsáveis pelas áreas laboral e da saúde, ouvidos os parcei- ros sociais representados na CPCS, podem elaborar guias técnicos contendo orientações práticas sobre a prevenção CAPÍTULO VII e proteção dos agentes e fatores suscetíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos Atividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras seus descendentes. grávidas, puérperas ou lactantes Artigo 50.º CAPÍTULO VI Remissão legal Atividades proibidas ou condicionadas em geral Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente secção, consideram-se aplicáveis os conceitos Artigo 48.º definidos no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho. Atividades proibidas ou condicionadas São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores as SECÇÃO I atividades que envolvam a exposição aos agentes quí- Atividades proibidas a trabalhadora grávida e lactante micos, físicos e biológicos ou outros fatores de natureza psicossocial que possam causar efeitos genéticos heredi- Artigo 51.º tários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras Agentes físicos masculinas ou femininas, suscetíveis de implicar riscos É proibida à trabalhadora grávida a realização de ativi- para o património genético, referidos na presente lei ou dades em que esteja ou possa estar exposta aos seguintes em legislação específica, conforme a indicação que constar agentes físicos: dos mesmos. a) Radiações ionizantes; Artigo 49.º b) Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeada- mente câmaras hiperbáricas ou de mergulho submarino. Utilização de agentes proibidos 1 — A utilização dos agentes proibidos só é permitida: Artigo 52.º Agentes biológicos a) Para fins exclusivos de investigação científica; b) Em atividades destinadas à respetiva eliminação. É proibida à trabalhadora grávida a realização de qual- quer atividade em que possa estar em contacto com vetores 2 — Na situação prevista no número anterior, a expo- de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, sição dos trabalhadores aos agentes em causa deve ser salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida evitada, nomeadamente assegurando que a mesma decorra possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se en- durante o tempo mínimo possível e que se realize num contra suficientemente protegida. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 577 Artigo 53.º c) Ruído; Agentes químicos d) Radiações não ionizantes; e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor; É proibida à trabalhadora grávida a realização de qual- f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer atividade em que possa estar em contacto com: quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental e física a) As substâncias perigosas classificadas numa ou mais e outras sobrecargas físicas ligadas à atividade exercida. das seguintes classes de perigo: Artigo 58.º i) Mutagenicidade em células germinativas, catego- rias 1A ou 1B; Agentes biológicos ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou com São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou efeitos sobre a lactação ou através dela, lactante todas as atividades em que possa existir o risco de nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parla- exposição a agentes biológicos classificados nos grupos mento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo de risco 2, 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde misturas; dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses biológicos durante o trabalho. agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano. Artigo 59.º Artigo 54.º Agentes químicos Agentes proibidos a trabalhadora lactante São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera É proibida à trabalhadora lactante a realização de qual- ou lactante as atividades em que exista ou possa existir o quer atividade que envolva a exposição aos seguintes agen- risco de exposição a: tes físicos e químicos: a) Substâncias perigosas classificadas numa ou mais a) Radiações ionizantes; das seguintes classes de perigo: b) Substâncias classificadas como tóxicas para a repro- dução com efeitos sobre a lactação ou através dela, i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parla- à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e mento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo misturas; à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e c) Chumbo e seus compostos na medida em que esses misturas; agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano. b) Até 31 de maio de 2015, misturas perigosas quali- ficadas com uma ou mais das advertências de risco se- Artigo 55.º guintes: Condições de trabalho i) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»; É proibida à trabalhadora grávida e lactante a prestação ii) «R 45 — pode causar cancro»; de trabalho subterrâneo em minas. iii) «R 49 — pode causar cancro por inalação»; iv) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de Artigo 56.º efeitos indesejáveis na descendência», nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Exercício de atividades proibidas Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de Constitui contraordenação muito grave, imputável ao 5 de novembro; empregador, o exercício de atividades com exposição a agentes e condições de trabalho proibidos nos termos da c) A partir de 1 de junho de 2015, misturas perigosas presente secção. classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo: SECÇÃO II i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2, Atividades condicionadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parla- Artigo 57.º mento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo Agentes físicos à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas; São condicionadas à trabalhadora grávida as atividades d) Auramina; que envolvam a exposição a agentes físicos suscetíveis de e) Mercúrio e seus derivados; provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, f) Medicamentos antimitóticos; nomeadamente: g) Monóxido de carbono; a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos; h) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea b) Movimentação manual de cargas que comportem formal; riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso ex- i) Substâncias ou misturas que se libertem nos processos ceda 10 kg; industriais referidos no artigo seguinte. 578 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 Artigo 60.º c) Cloropromazina; Processos industriais e condições de trabalho d) Tolueno e xileno; e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha; lactante as atividades em locais de trabalho onde decorram f) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a cal- ou possam decorrer os seguintes processos industriais: cinação e eletrorrefinação de mates de níquel. a) Fabrico de auramina; b) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição 2 — São proibidas ao menor as atividades em que haja a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes risco de exposição a substâncias classificadas em confor- nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos midade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parla- ou nas poeiras de hulha; mento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo c) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo: e eletrorrefinação de mates de níquel; a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3; d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C; isopropílico; c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2; e) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a d) Líquido inflamável, categoria 1; poeiras de madeiras de folhosas. e) Substância auto-reativa, tipo CD; f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divi- CAPÍTULO VIII sões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5; g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição Atividades proibidas ou condicionadas a menor única), categoria 1; h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição SECÇÃO I repetida), categorias 1 ou 2; i) Sensibilização respiratória, categoria 1; Atividades, agentes, processos e condições de trabalho j) Sensibilização cutânea categoria 1; proibidos a menor l) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; m) Mutagenicidade em células germinativas, catego- Artigo 61.º rias 1A ou 1B; Atividades n) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B; São proibidas ao menor as seguintes atividades: 3 — São proibidas ao menor as atividades em que haja a) Fabrico de auramina; risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015, b) Abate industrial de animais. nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, Artigo 62.º e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explo- Agentes físicos sivas (E). São proibidas ao menor as atividades em que haja risco 4 — São proibidas ao menor as atividades em que haja de exposição aos seguintes agentes físicos: risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015, a) Radiações ionizantes; nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, b) Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino; de 5 de novembro, sejam classificadas como nocivas (Xn) c) Contacto com energia elétrica de alta tensão. e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco: Artigo 63.º a) «R 39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»; Agentes biológicos b) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»; c) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»; São proibidas ao menor as atividades em que haja risco d) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto de exposição a agentes biológicos classificados nos gru- com a pele»; pos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às e) «R 45 — pode causar cancro»; prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde f) «R 46 — pode causar alterações genéticas heredi- dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes tárias»; biológicos durante o trabalho. g) «R 48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»; Artigo 64.º h) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»; Agentes químicos, substâncias e misturas i) «R 61 — risco durante a gravidez, com efeitos ad- versos na descendência». 1 — São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos: 5 — São proibidas ao menor as atividades em que haja a) Amianto; risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015, b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, que estes agentes sejam suscetíveis de ser absorvidos pelo alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, organismo humano; e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 579 irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes j) Realizadas em sistemas de drenagem de águas re- advertências de risco: siduais; l) Realizadas em pistas de aeroportos; a) «R 12 — extremamente inflamável»; m) Realizadas em atividades que decorram em clubes b) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»; c) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto noturnos e similares; com a pele». n) Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado. 6 — São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, a partir de 1 de junho 2 — São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a de 2015, sejam classificadas em conformidade com o Re- 16 anos as atividades que sejam realizadas em discotecas gulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e e similares. do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas numa Artigo 67.º ou mais das seguintes classes de perigo: Exercício de atividades proibidas a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3; Constitui contraordenação muito grave, imputável ao b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C; empregador, o exercício por menor de qualquer das ativi- c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2; dades proibidas nos termos da presente secção. d) Líquido inflamável, categoria 1; e) Substância auto-reativa, tipo CD; f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divi- SECÇÃO II sões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5; Trabalho condicionado a menor com idade igual g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição ou superior a 16 anos única), categoria 1; h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição Artigo 68.º repetida), categorias 1 ou 2; Atividades, processos e condições de trabalho condicionados i) Sensibilização respiratória, categoria 1; j) Sensibilização cutânea categoria 1; 1 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos l) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; só pode realizar as atividades, processos e condições de m) Mutagenicidade em células germinativas, catego- trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos rias 1A ou 1B; e químicos referidos na presente secção. n) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B. 2 — Para efeitos do número anterior, para além do dis- posto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do Código Artigo 65.º do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e Processos a duração da exposição do menor a atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar São proibidas ao menor as atividades em que haja risco esse risco, dando desses factos conhecimento ao serviço de exposição aos seguintes processos: com competência inspetiva das condições de segurança a) Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool e saúde no trabalho, nomeadamente por via eletrónica, isopropílico; junto do balcão único eletrónico dos serviços, através de b) Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou comunicação em modelo aprovado por despacho do diri- objetos que contenham explosivos. gente máximo do organismo com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral. Artigo 66.º 3 — Constitui contraordenação leve aplicável ao empre- gador a não comunicação dos factos referidos no número Condições de trabalho anterior e contraordenação grave, igualmente aplicável ao 1 — São proibidas ao menor as atividades cuja realiza- empregador, a violação do demais disposto nos números ção esteja sujeita às seguintes condições de trabalho: anteriores. a) Risco de desabamento; Artigo 69.º b) Manipulação de aparelhos de produção, de armazena- mento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos Agentes físicos ou dissolvidos; Podem ser realizadas por menor com idade igual ou c) Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o ou botijas que contenham agentes químicos, substâncias disposto no n.º 2 do artigo anterior, as atividades em que ou misturas referidos no artigo 64.º; haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos: d) Condução ou operação de veículos de transporte, tratores, empilhadores e máquinas de terraplanagem; a) Radiações ultravioletas; e) Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos na projeção de jatos de areia; através do L (índice EP, d), nos termos do regime relativo f) Vazamento de metais em fusão; à proteção dos trabalhadores contra os riscos devidos à g) Operações de sopro de vidro; exposição ao ruído durante o trabalho; h) Locais de criação ou conservação de animais ferozes c) Vibrações; ou venenosos; d) Temperaturas inferiores a 0°C ou superiores a 42°C; i) Realizadas no subsolo; e) Contacto com energia elétrica de média tensão. 580 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 Artigo 70.º 2 — Nos casos de violação do disposto nas alíneas b) a Agentes biológicos d) do número anterior a responsabilidade contraordenacio- nal recai sobre o empregador e as entidades executantes. Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades em que haja CAPÍTULO IX risco de exposição a agentes biológicos dos grupos de Serviços da segurança e da saúde no trabalho risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às pres- crições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes bio- SECÇÃO I lógicos durante o trabalho. Organização dos serviços da segurança e da saúde no trabalho Artigo 71.º Artigo 73.º Agentes químicos Disposições gerais Podem ser realizadas por menor com idade igual ou 1 — O empregador deve organizar o serviço de segu- superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o rança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades em que haja previstas no presente capítulo. risco de exposição aos seguintes agentes químicos: 2 — Constitui contraordenação muito grave a violação a) Acetato de etilo; do disposto no número anterior. b) Ácido úrico e seus compostos; c) Álcoois; Artigo 73.º-A d) Butano; Objetivos e) Cetonas; f) Cloronaftalenos; A atividade do serviço de segurança e de saúde no tra- g) Enzimas proteolíticos; balho visa: h) Manganês, seus compostos e ligas; i) Óxido de ferro; a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem j) Propano; a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores; l) Sesquissulfureto de fósforo; b) Desenvolver as condições técnicas que assegurem m) Sulfato de sódio; a aplicação das medidas de prevenção definidas no ar- n) Zinco e seus compostos. tigo 15.º; c) Informar e formar os trabalhadores no domínio da Artigo 72.º segurança e saúde no trabalho; d) Informar e consultar os representantes dos trabalha- Condições de trabalho dores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, 1 — Podem ser realizadas por menor com idade igual os próprios trabalhadores. ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades sujeitas às Artigo 73.º-B seguintes condições de trabalho que impliquem: Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho a) A utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de 1 — O serviço de segurança e de saúde no trabalho fevereiro, apresentem riscos específicos para a segurança deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos ou saúde dos trabalhadores; profissionais e promover a segurança e a saúde dos traba- b) Demolições; lhadores, nomeadamente: c) A execução de manobras perigosas; d) Trabalhos de desmantelamento; a) Planear a prevenção, integrando, a todos os níveis e e) A colheita, manipulação ou acondicionamento de para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, riscos e as respetivas medidas de prevenção; manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados b) Proceder à avaliação dos riscos, elaborando os res- nas referidas operações; petivos relatórios; f) A remoção e manipulação de resíduos provenientes c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, de lixeiras e similares; bem como planos detalhados de prevenção e proteção g) A movimentação manual de cargas com peso superior exigidos por legislação específica; a 15 kg; d) Participar na elaboração do plano de emergência h) Esforços físicos excessivos, nomeadamente executa- interno, incluindo os planos específicos de combate a in- dos em posição ajoelhada ou em posições e movimentos cêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros; que determinem compressão de nervos e plexos nervosos; e) Colaborar na conceção de locais, métodos e organi- i) A realização em silos; zação do trabalho, bem como na escolha e na manutenção j) A realização em instalações frigoríficas em que possa de equipamentos de trabalho; existir risco de fuga do fluido de refrigeração; f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a l) A realização em matadouros, talhos, peixarias, aviários, conservação dos equipamentos de proteção individual, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de depósitos de distribuição de leite e queijarias. segurança; Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 581 g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando 6 — Constitui contraordenação grave a violação do os relatórios e as fichas, bem como organizar e manter disposto no presente artigo. atualizados os registos clínicos e outros elementos infor- 7 — A responsabilidade contraordenacional pela viola- mativos relativos ao trabalhador; ção do disposto nos n.os 1 a 3 recai sobre: h) Desenvolver atividades de promoção da saúde; i) Coordenar as medidas a adotar em caso de perigo a) O serviço externo de segurança e saúde que viole grave e iminente; os deveres em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 14 j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em do artigo 15.º; situações mais vulneráveis; b) O empregador em empresa onde o serviço comum de l) Conceber e desenvolver o programa de informação segurança e saúde violou os deveres em causa; para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promo- c) O empregador, sempre que a violação tenha sido vendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas praticada por serviço interno da empresa. de informação e comunicação da empresa; m) Conceber e desenvolver o programa de formação Artigo 74.º para a promoção da segurança e saúde no trabalho; Modalidades dos serviços n) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde 1 — A organização do serviço de segurança e saúde no no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores; trabalho pode adotar, nos termos do número seguinte, uma o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas das seguintes modalidades: de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacio- a) Serviço interno; nalidade; b) Serviço comum; p) Organizar os elementos necessários às notificações c) Serviço externo. obrigatórias; q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional; 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º, a r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspeções organização do serviço de segurança e saúde no trabalho internas; deve adotar a modalidade de serviço interno, sendo admi- s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da tido o recurso a serviço comum ou externo, nos termos, ocorrência de doenças profissionais, elaborando os res- respetivamente, da secção III e da secção IV do presente petivos relatórios; capítulo, que assegure no todo ou em parte o desenvolvi- t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos mento daquelas atividades e, ainda, a técnicos qualificados à segurança e à saúde no trabalho. em número suficiente para assegurar o desenvolvimento daquelas atividades apenas nos casos em que na empresa 2 — O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve ou no estabelecimento não houver meios suficientes para manter atualizados, para efeitos de consulta, os seguintes desenvolver as atividades integradas no funcionamento elementos: do serviço de segurança e de saúde no trabalho por parte do serviço interno ou estando em causa o regime definido a) Resultados das avaliações de riscos profissionais; no artigo 81.º b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado 3 — O empregador pode adotar diferentes modalidades ausência por incapacidade para o trabalho, bem como de organização em cada estabelecimento. acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade 4 — As atividades de segurança podem ser organizadas na perspetiva da segurança no trabalho; separadamente das da saúde, observando-se, relativamente c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem a cada uma delas, o disposto no número anterior. ausência por incapacidade para o trabalho ou que revelem indícios de particular gravidade na perspetiva da segurança 5 — Os serviços organizados em qualquer das modali- no trabalho; dades referidas no n.º 1 devem ter os meios suficientes que d) Lista das situações de baixa por doença e do número lhes permitam exercer as atividades principais de segurança de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço e de saúde no trabalho. de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação 6 — A utilização de serviço comum ou de serviço ex- das doenças participadas; terno não isenta o empregador da responsabilidade espe- e) Lista das medidas, propostas ou recomendações for- cífica em matéria de segurança e de saúde que a lei lhe muladas pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho. atribui. 7 — (Revogado.) 3 — Quando as atividades referidas nos números an- 8 — Constitui contraordenação muito grave a violação teriores implicarem a adoção de medidas cuja concreti- do disposto no n.º 5. zação dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e de saúde no trabalho Artigo 74.º-A deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua exe- Qualificação do serviço interno e comum cução. 4 — O empregador deve respeitar a legislação discipli- 1 — A organização dos serviços internos e dos serviços nadora da proteção de dados pessoais. comuns deve atender aos requisitos definidos nas alíneas b) 5 — O empregador deve manter a documentação rela- a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, quanto aos recursos tiva à realização das atividades a que se referem os números humanos, ao disposto nos artigos 101.º e 105.º anteriores à disposição das entidades com competência 2 — Constitui contraordenação grave a violação do inspetiva durante cinco anos. disposto no número anterior. 582 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 Artigo 75.º entidades formadoras, com as adaptações constantes de Emergência e primeiros socorros, evacuação portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável de trabalhadores e combate a incêndios pela área laboral, sendo autoridade competente o orga- nismo com competência inspetiva do ministério respon- 1 — A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja sável pela área laboral. a modalidade do serviço de segurança e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as ativida- 3 — O manual de certificação previsto na lei que regula des de emergência e primeiros socorros, de evacuação de o acesso e exercício da atividade de formação profissional trabalhadores e de combate a incêndios a que se refere o de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de n.º 9 do artigo 15.º, assim como, e sempre que aplicável, segurança do trabalho descreve os requisitos das formações de resgate de trabalhadores em situação de sinistro. referidas no número anterior, tendo em conta a necessária 2 — Constitui contraordenação muito grave a violação articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações e o do disposto no número anterior. sistema de certificação de entidades formadoras. 4 — Constitui contraordenação grave a violação do Artigo 76.º disposto no n.º 2. Serviço Nacional de Saúde SECÇÃO II 1 — A promoção e vigilância da saúde podem ser as- Serviço interno seguradas através das unidades do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com legislação específica aprovada pelo Artigo 78.º ministério responsável pela área da saúde, nos seguintes grupos de trabalhadores: Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no trabalho a) Trabalhador independente; b) Trabalhador agrícola sazonal e a termo; 1 — O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é c) Aprendiz ao serviço de um artesão; instituído pelo empregador e abrange exclusivamente os tra- d) Trabalhador do serviço doméstico; balhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável. e) Trabalhador da atividade de pesca em embarcação 2 — Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técni- com comprimento inferior a 15 m cujo armador não ex- cos que asseguram o serviço referido no número anterior plore mais do que duas embarcações de pesca até esse prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob comprimento; autoridade do empregador. f) Trabalhadores de microempresas que não exerçam 3 — Salvo nos casos em que obtiver dispensa nos ter- atividade de risco elevado. mos do artigo 80.º, o empregador deve instituir serviço interno que abranja: 2 — O empregador e o trabalhador independente devem a) O estabelecimento que tenha pelo menos 400 tra- fazer prova da situação prevista no número anterior que balhadores; confira direito à assistência através de unidades do Ser- b) O conjunto de estabelecimentos distanciados até viço Nacional de Saúde, bem como pagar os respetivos 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores encargos. e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores; c) O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos Artigo 77.º que desenvolvam atividades de risco elevado, nos termos Representante do empregador do disposto no artigo seguinte, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores. 1 — Se a empresa ou estabelecimento adotar serviço comum ou serviço externo, o empregador deve designar 4 — Para efeitos do número anterior, considera-se serviço em cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos interno o serviço prestado por uma empresa a outras empre- distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número sas do grupo desde que aquela e estas pertençam a socieda- de trabalhadores e com limite total de 400 trabalhado- des que se encontrem em relação de domínio ou de grupo. res um trabalhador com formação adequada, nos termos 5 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número seguinte, que o represente para do disposto no n.º 3. acompanhar e coadjuvar a execução das atividades de prevenção. Artigo 79.º 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por Atividades ou trabalhos de risco elevado formação adequada a que permita a aquisição de compe- tências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, Para efeitos da presente lei, são considerados de risco ambiente e organização do trabalho, seja comunicada pre- elevado: viamente ao serviço com competência para a promoção da a) Trabalhos em obras de construção, escavação, mo- segurança e saúde no trabalho do ministério responsável vimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de pela área laboral e seja ministrada, em alternativa, por: altura ou de soterramento, demolições e intervenção em a) Entidade formadora certificada ou equiparada nos ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego; termos da lei que regula o acesso e exercício da atividade b) Atividades de indústrias extrativas; de formação profissional de técnico superior de segurança c) Trabalho hiperbárico; do trabalho e de técnico de segurança do trabalho; d) Atividades que envolvam a utilização ou armazena- b) Entidade formadora especificamente certificada para gem de produtos químicos perigosos suscetíveis de pro- o efeito, nos termos do regime quadro de certificação das vocar acidentes graves; Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 583 e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pi- b) O empregador apresentar taxas de incidência e de rotecnia; gravidade de acidentes de trabalho nos dois últimos anos f) Atividades de indústria siderúrgica e construção naval; superiores à média do respetivo setor, sempre que existam g) Atividades que envolvam contacto com correntes dados disponíveis; elétricas de média e alta tensões; c) Se verifiquem doenças profissionais contraídas ao ser- h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefei- viço da empresa ou para as quais tenham contribuído direta tos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos; e decisivamente as condições de trabalho da empresa; i) Atividades que impliquem a exposição a radiações d) O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos ionizantes; anos, pela prática de contraordenação muito grave ou em j) Atividades que impliquem a exposição a agentes can- reincidência pela prática de contraordenação grave em cerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução; matéria de segurança e de saúde no trabalho. l) Atividades que impliquem a exposição a agentes bio- lógicos do grupo 3 ou 4; 5 — O organismo competente nos termos do n.º 1 dispõe m) Trabalhos que envolvam exposição a sílica. de 60 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a autorização referida no n.º 1. Artigo 80.º 6 — (Revogado.) Dispensa de serviço interno 7 — Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou estabelecimento deve adotar serviços internos 1 — O empregador pode, mediante autorização do or- no prazo de seis meses. ganismo competente do ministério responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério respon- Artigo 81.º sável pela área da saúde, consoante a dispensa se refira Atividades exercidas pelo empregador ao domínio da segurança ou da saúde, obter dispensa de ou por trabalhador designado serviço interno em relação a estabelecimento abrangido pela alínea a) ou b) do n.º 3 do artigo 78.º em que: 1 — Na empresa, estabelecimento ou conjunto de esta- belecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão a) Não exerça atividades de risco elevado; que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja ativi- b) Apresente taxas de incidência e de gravidade de aci- dade não seja de risco elevado as atividades de segurança dentes de trabalho, nos dois últimos anos, não superiores no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio à média do respetivo setor; empregador se possuir formação adequada e permanecer c) Não existam registos de doenças profissionais con- habitualmente nos estabelecimentos. traídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham 2 — Nas situações referidas no número anterior, o em- contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho pregador pode designar um ou mais trabalhadores para se da empresa; ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança d) O empregador não tenha sido punido por infrações no trabalho desde que possuam formação adequada e dis- muito graves respeitantes à violação da legislação de se- ponham do tempo e dos meios necessários. gurança e saúde no trabalho praticadas no mesmo estabe- 3 — O exercício das atividades previsto nos n.os 1 e 2 lecimento nos últimos dois anos; depende de autorização concedida pelo organismo com- e) Se verifique, pela análise dos relatórios de avaliação petente para a promoção da segurança e saúde no trabalho de risco apresentados pelo requerente ou através de vis- do ministério responsável pela área laboral. toria, quando necessário, que são respeitados os valores 4 — Para efeitos do número anterior, o requerimento limite de exposição a substâncias ou fatores de risco. de autorização deve ser, preferencialmente, efetuado por via eletrónica, nos termos do artigo 96.º-A. 2 — O requerimento de autorização deve ser enviado ao 5 — (Revogado.) organismo competente, nomeadamente por via eletrónica, 6 — A autorização referida no n.º 3 deve ser revogada acompanhado de parecer fundamentado dos representantes sempre que se verifique alguma das seguintes circuns- dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, tâncias: na sua falta, dos próprios trabalhadores, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 18.º a) Na empresa, no estabelecimento ou conjunto de es- 3 — O organismo competente, depois de verificada tabelecimentos tiver ocorrido um acidente de trabalho a conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação mortal por violação de regras de segurança e de saúde no documental e nos 45 dias posteriores à apresentação do trabalho imputável ao empregador; requerimento, pode, caso o entenda necessário: b) O empregador tiver sido condenado, nos dois últi- mos anos, pela prática de contraordenação muito grave a) Marcar a data da vistoria; em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou em b) Informar do facto o requerente e o outro organismo reincidência pela prática de contraordenação grave em de modo que tenham conhecimento do mesmo com a an- matéria de segurança e de saúde no trabalho; tecedência mínima de 10 dias; c) O empregador não tiver comunicado ao organismo c) Notificar o requerente para pagamento de taxa refe- com competência em matéria de promoção da segurança rente à vistoria. e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral a verificação da alteração dos elementos que fun- 4 — A autorização referida no n.º 1 deve ser revogada damentaram a autorização, no prazo de 30 dias. sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) Tiver ocorrido um acidente de trabalho mortal por 7 — No caso referido no número anterior, o empregador violação de regras de segurança e de saúde no trabalho deve adotar outra modalidade de organização do serviço imputado ao empregador; de segurança e de saúde no trabalho, no prazo de 90 dias. 584 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 8 — À formação adequada referida nos números ante- 2 — O serviço externo pode compreender os seguintes riores aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 77.º tipos: 9 — Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 a) Associativos — prestados por associações com per- não podem ser prejudicados por se encontrarem no exer- sonalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim estatu- cício das atividades mencionadas. tário compreenda a atividade de prestação de serviços de 10 — O organismo com competência para a promoção segurança e saúde no trabalho; da segurança e saúde no trabalho do ministério respon- b) Cooperativos — prestados por cooperativas cujo ob- sável pela área laboral dispõe de 45 dias a contar da data jeto estatutário compreenda a atividade de prestação de de entrada do requerimento para conceder a autorização serviços de segurança e saúde no trabalho; referida no n.º 3, considerando-se a mesma, na ausência c) Privados — prestados por sociedades cujo objeto de decisão expressa, tacitamente deferida. social compreenda a atividade de prestação de serviços de 11 — Constitui contraordenação muito grave o exercício segurança e de saúde no trabalho ou por pessoa singular das atividades referidas nos n.os 1 e 2 sem autorização. que detenha as qualificações legalmente exigidas para o exercício da atividade; SECÇÃO III d) Convencionados — prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, insti- Serviço comum tuto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde. Artigo 82.º Comunicação de serviço comum 3 — (Revogado.) 4 — O contrato entre o empregador e a entidade presta- 1 — O serviço comum é instituído por acordo entre dora de serviços externos é celebrado por escrito. várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a so- ciedades que não se encontrem em relação de grupo nem SUBSECÇÃO II sejam abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 78.º, contemplando exclusivamente os trabalhadores por cuja Autorização de serviço externo segurança e saúde aqueles são responsáveis. 2 — O acordo que institua o serviço comum deve ser Artigo 84.º celebrado por escrito e comunicado ao organismo com Autorização competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou 1 — Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do ar- ao organismo competente do ministério responsável pela tigo 74.º, prestados por sociedades, associações, coopera- tivas ou por pessoa singular, estão sujeitos a autorização. área da saúde, consoante os casos, no prazo máximo de 2 — A autorização prevista no número anterior pode 10 dias após a sua celebração. ser concedida para atividades de uma ou ambas as áreas 3 — A comunicação deve ser acompanhada, para além da segurança e da saúde, para todos ou alguns setores do acordo referido no número anterior, de parecer fun- de atividade, bem como para determinadas atividades de damentado dos representantes dos trabalhadores para a risco elevado. segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios 3 — A autorização compete: trabalhadores e é apresentado, nomeadamente por via ele- trónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a) Ao organismo competente para a promoção da segu- de acordo com o modelo disponibilizado nas páginas ele- rança e saúde no trabalho do ministério responsável pela trónicas dos organismos competentes. área laboral, no caso de exercício de atividade no domínio 4 — Está vedado ao serviço comum a prestação de da segurança; serviços a outras empresas que não façam parte do acordo b) Ao organismo competente do ministério responsável previsto no n.º 1. pela área da saúde, no caso de exercício de atividade no 5 — Constitui contraordenação muito grave aplicável a domínio da saúde. cada empresa abrangida pelos serviços comuns a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação 4 — À alteração da autorização, no que respeita a seto- do disposto nos n.os 2 e 3. res de atividade e atividades de risco elevado, é aplicável o disposto na presente subsecção. 5 — Não obstante a autonomia prevista no n.º 3, o orga- SECÇÃO IV nismo com competência para instruir o procedimento deve Serviço externo comunicar ao outro, mensalmente, os pedidos de autoriza- ção para o exercício da atividade de serviço externo. SUBSECÇÃO I 6 — Constitui contraordenação muito grave o exer- cício da atividade por serviço externo sem autorização, Disposições gerais nomeadamente para a área, o setor ou a atividade de risco elevado em causa. Artigo 83.º 7 — A responsabilidade contraordenacional referida no Noção de serviço externo número anterior recai sobre o empregador contratante e o serviço externo contratado. 1 — Considera-se serviço externo aquele que é desen- 8 — Os serviços externos, contratados por empresa volvido por entidade que, mediante contrato com o em- estabelecida noutro Estado membro do Espaço Económico pregador, realiza atividades de segurança ou de saúde no Europeu, nos termos da legislação desse Estado membro, trabalho, desde que não seja serviço comum. que preste serviços em território nacional ao abrigo do n.º 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 585 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, b) A natureza dos vínculos, assim como dos períodos não carecem de autorização, ficando no entanto sujeitos normais de trabalho do pessoal técnico superior e técnico às condições de exercício que lhe sejam aplicáveis durante de segurança do trabalho e dos tempos mensais de afetação a presença em território nacional do empregador que os ao médico do trabalho e enfermeiro; contratou, nomeadamente aos requisitos relativos a: c) A conformidade das instalações e dos equipamentos a) Qualificações dos técnicos, constantes da lei que com as prescrições mínimas de segurança e de saúde no regula o acesso e exercício da atividade de formação pro- trabalho para a atividade de escritório e serviços; fissional de técnico superior de segurança do trabalho e d) Caso respeite à área da saúde, os requisitos mínimos de técnico de segurança do trabalho; previstos para as unidades privadas de saúde; b) Instalações, equipamentos e utensílios de avaliação e) A adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas das condições de segurança e saúde no trabalho, em confor- a desenvolver e ao número máximo de trabalhadores do midade com as prescrições mínimas de segurança e de saúde requerente que, em simultâneo, deles possam necessitar; nos locais de trabalho previstas em legislação especial; f) As características dos equipamentos e utensílios a c) Às unidades de saúde, caso respeitem à área da saúde, utilizar na avaliação das condições de segurança e de saúde nos termos de legislação especial; no trabalho; d) Procedimentos no domínio da metrologia relativos g) Os procedimentos no domínio da metrologia rela- aos equipamentos de avaliação das condições de segurança tivos aos equipamentos e utensílios referidos na alínea e saúde no trabalho e utensílios, nos termos de legislação anterior. especial. 4 — O manual de procedimentos é tomado em consi- 9 — O disposto no número anterior não prejudica o deração na apreciação da qualidade técnica dos mesmos. reconhecimento mútuo de requisitos cumpridos no Estado 5 — São tidos por cumpridos os requisitos equivalentes membro de origem, nomeadamente relativos a equipamen- ou que visem essencialmente a mesma finalidade a que o tos e qualificações dos técnicos. requerente já tenha sido submetido, designadamente noutro 10 — O reconhecimento de qualificações de técnicos Estado membro do Espaço Económico Europeu. provenientes de outros Estados membros segue os termos prescritos na lei que regula o acesso e exercício da atividade Artigo 86.º de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho. Requerimento de autorização 1 — A autorização de serviço externo é requerida ao Artigo 85.º organismo competente, nomeadamente por via eletrónica, Requisitos da autorização em modelo próprio, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde. 1 — A autorização de serviço externo depende da ve- 2 — O requerente deve indicar: rificação dos seguintes requisitos: a) Que pretende exercer a atividade em ambas as áreas a) Disponibilidade permanente de, no mínimo, um téc- da segurança e saúde ou apenas numa delas e qual, num nico superior e um técnico de segurança no trabalho e ou em vários setores de atividade e, sendo caso disso, as disponibilidade de um médico do trabalho, que exerçam atividades de risco elevado envolvidas; as respetivas atividades de segurança ou de saúde; b) Tratando-se de pessoa singular, a sua identificação b) Instalações adequadas e equipadas para o exercício através de nome, números de identificação fiscal e de da atividade; bilhete de identidade ou número de identificação civil, c) Equipamentos e utensílios de avaliação das condi- domicílio e estabelecimentos; ções de segurança e saúde no trabalho e equipamentos c) Tratando-se de pessoa coletiva, a denominação, o de proteção individual a utilizar pelo pessoal técnico do número de identificação de pessoa coletiva, o objeto, a requerente; sede social e os estabelecimentos. d) Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e de saúde e 3 — O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de: planeamento das atividades; e) Capacidade para o exercício das atividades previstas a) Cópia do ato constitutivo da sociedade, atualizado, no n.º 1 do artigo 98.º, sem prejuízo do recurso a subcontra- com indicação da publicação no jornal oficial do Estado tação apenas para a execução de outras tarefas de elevada membro, no Diário da República ou no sítio eletrónico do complexidade ou pouco frequentes; Ministério da Justiça; f) Garantias suficientes em relação às medidas de segu- b) Prova da abertura de atividade no serviço de finanças rança técnica e de organização dos tratamentos de dados competente; pessoais a efetuar. c) Identificação do pessoal técnico superior e técnico de segurança no trabalho, médico do trabalho e do enfermeiro, 2 — Caso o requerimento de autorização abranja ati- conforme o domínio e, sendo caso disso, as atividades vidades de risco elevado, os requisitos a que se refere o para que pretende autorização, bem como documentos número anterior devem ter em conta a adequação a essas que provem as respetivas qualificações; atividades. d) Cópia dos contratos celebrados com os técnicos e 3 — Constituem elementos de apreciação do requeri- técnicos superiores de segurança, com os médicos do tra- mento de autorização: balho e enfermeiros, quando reduzidos a escrito, indicando a) O número de técnicos com as qualificações legal- o tempo mensal de afetação e o período da duração do mente exigidas, tendo em conta as atividades dos domínios contrato e, no caso da atividade de medicina do trabalho, de segurança e de saúde para que se pede autorização; o local da prestação; 586 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 e) Indicação das atividades para as quais prevê o recurso 2 — Ao organismo competente do ministério respon- a subcontratação; sável pela área da saúde cabe verificar: f) Relação dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos estabelecimentos; a) As instalações, incluindo as unidades móveis, tendo g) Relação dos equipamentos e utensílios para avaliação em conta as condições de funcionamento no âmbito da das condições de segurança e de saúde no trabalho, com saúde; indicação das respetivas características técnicas, marcas, b) As condições de funcionamento do serviço na área da modelos e números de série, a utilizar na sede e nos es- saúde no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamen- tabelecimentos; tos de trabalho e equipamentos para avaliar as condições h) Relação dos equipamentos de proteção individual de saúde no trabalho; a utilizar em tarefas ou atividades que comportem risco c) O manual de procedimentos, em particular, a arti- específico para a segurança e saúde, com indicação das culação entre as áreas da segurança e da saúde, gestão da respetivas marcas e modelos e, quando se justifique, dos informação clínica, transferência de informação em caso de códigos de marcação; cessação de contrato, política de qualidade, subcontratação i) Organograma funcional; e programas de promoção e vigilância da saúde. j) Indicação do número de trabalhadores que pretende abranger com os serviços em estabelecimentos industriais 3 — Cada um dos organismos competentes referidos nos ou de outra natureza com risco elevado e nos restantes números anteriores, depois de verificada a conformidade estabelecimentos. dos requisitos suscetíveis de apreciação documental e nos 60 dias posteriores à apresentação do requerimento: 4 — O requerimento de autorização deve, ainda, ser a) Marca a data da vistoria; acompanhado de elementos que provem a qualificação b) Informa do facto o requerente e o outro organismo dos recursos humanos, bem como a adequação dos equi- pamentos e utensílios à atividade a prestar. de modo que tenham conhecimento do mesmo com a an- 5 — (Revogado.) tecedência mínima de 10 dias; c) Notifica o requerente para pagamento de taxa refe- Artigo 87.º rente à vistoria. Procedimentos de autorização 4 — O organismo competente elabora o auto de vistoria 1 — O organismo competente decide o requerimento e comunica o resultado da mesma ao requerente e ao outro após a apreciação dos requisitos, incluindo a realização de organismo referido nos números anteriores, no prazo de vistoria ou vistorias, nos termos do artigo seguinte. 10 dias. 2 — Além do disposto no artigo anterior, o organismo 5 — O auto de vistoria deve conter informação sobre competente pode ainda solicitar ao requerente a apresen- a conformidade entre o requerimento de autorização e tação de elementos, esclarecimentos e informações suple- as condições verificadas, o cumprimento das prescrições mentares que considere necessários à boa apreciação do técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer condições pedido, assim como proceder à verificação desses mesmos que se julgue necessário satisfazer e o prazo para a sua elementos na sede ou estabelecimento do requerente, antes realização. ou durante o momento da vistoria. 6 — Nos três dias seguintes ao decurso do prazo a que se refere o número anterior, o requerente que tenha realizado Artigo 88.º as condições impostas deve solicitar segunda vistoria ao organismo competente, sendo aplicável, com as necessárias Vistorias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5. 1 — Ao organismo com competência para a promoção 7 — Determina o indeferimento do requerimento de da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável autorização: pela área laboral cabe verificar: a) A não realização das condições impostas nos termos a) As condições de trabalho dos trabalhadores da enti- do n.º 5; dade requerente; b) A falta de pedido de 2.ª vistoria no prazo estabelecido b) As instalações tendo em conta as condições de fun- no n.º 6. cionamento no âmbito da segurança; c) As situações de subcontratação, nos termos da alí- Artigo 89.º nea e) do n.º 1 do artigo 85.º; d) O funcionamento dos serviços a prestar na área da Vistoria urgente segurança no trabalho, nomeadamente quanto aos equipa- 1 — Na data de apresentação do requerimento, o reque- mentos de trabalho a utilizar, aos utensílios e equipamentos rente pode solicitar, com o pedido de autorização, a reali- de avaliação de riscos e de proteção individual; zação de vistoria urgente desde que apresente declaração e) O manual de procedimentos no âmbito da gestão dos sob compromisso de honra em como todos os requisitos serviços a prestar, incluindo o planeamento das atividades que a ela não estão sujeitos se encontram preenchidos. a desenvolver, a articulação entre as áreas da segurança e 2 — No caso a que se refere o número anterior: da saúde, os referenciais a utilizar no âmbito dos procedi- mentos técnicos, entre os quais guias de procedimentos, a) É marcada vistoria, no prazo de 30 dias a contar nomeadamente de organismos internacionais reconheci- da data da apresentação do requerimento e notificado o dos, códigos de boas práticas e listas de verificação, com requerente para pagamento da respetiva taxa; a respetiva referência aos diplomas e normas técnicas b) Estando preenchidos os requisitos verificados por aplicáveis. vistoria previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 85.º Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 587 e verificados os elementos referidos no n.º 3 do artigo 86.º, Artigo 93.º o organismo competente emite a autorização requerida; Decisão c) O requerimento deve ser decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação. 1 — A autorização para o exercício das atividades de segurança e de saúde na modalidade de serviços externos, 3 — À realização da vistoria urgente aplica-se o dis- a sua alteração e revogação são decididas por despacho do posto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior. órgão que dirige o organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério respon- Artigo 90.º sável pela área laboral ou do órgão que dirige o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, Alteração de autorização nos termos definidos no n.º 3 do artigo 84.º 1 — Ao requerimento de alteração da autorização, no 2 — A decisão de autorização deve especificar as áreas que respeita às atividades desenvolvidas ou a atividades de segurança ou saúde e, se for caso disso, as atividades de risco elevado em que o serviço pode ser prestado, é de risco elevado abrangidas. aplicável o disposto nos artigos anteriores, tendo em con- 3 — Os organismos competentes comunicam entre si, sideração apenas os elementos que devam ser modificados mensalmente, por via eletrónica, a relação das autorizações face à alteração requerida. emitidas, indicando a designação social da empresa, a 2 — Há lugar a nova vistoria se os elementos modifi- identificação fiscal, o local da sede e dos estabelecimentos, a identidade dos administradores ou gerentes, assim como cados em função do pedido de alteração da autorização a data da autorização. incluírem as instalações, bem como os equipamentos e os 4 — Se os elementos constantes do procedimento con- utensílios referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo 85.º duzirem a uma decisão desfavorável ao requerente, este deve ser informado, nomeadamente em audiência de inte- Artigo 91.º ressados, da possibilidade de reduzir o pedido, quer quanto Pagamento prévio de taxas à área de atividade quer quanto aos setores de atividade potencialmente abrangidos, consoante o caso. 1 — Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes 5 — A autorização para o exercício das atividades de atos: segurança e de saúde na modalidade de serviços exter- a) Apreciação do requerimento de autorização ou de nos e a sua alteração que implique vistoria devem ser alteração desta; decididas no prazo de 90 dias ou, no caso de alteração de b) Marcação de vistoria nos termos da alínea e) do n.º 1 autorização que não implique vistoria, no prazo 60 dias, do artigo 80.º; em ambas as situações a contar da data de entrada do c) Marcação de vistoria nos termos do n.º 1 do artigo 88.º; respetivo pedido. d) Marcação de vistoria urgente, nos termos do disposto 6 — Caso a decisão não seja proferida nos prazos re- no n.º 1 do artigo 89.º; feridos no número anterior, considera-se a autorização ou a respetiva alteração tacitamente deferida, sendo contudo e) Auditoria de avaliação da capacidade e da qualidade ineficaz até ao pagamento das taxas devidas pelos atos que da prestação dos serviços, na sequência da comunicação tenham sido praticados. referida no artigo 94.º 2 — As taxas referidas no número anterior são estabele- SUBSECÇÃO III cidas em portaria dos membros do Governo responsáveis Acompanhamento e auditorias pelas áreas das finanças, laboral e da saúde, tendo em conta os tipos de atos, as áreas a que os mesmos respeitam Artigo 94.º e as atividades de risco elevado integradas nos setores de atividade a que a autorização se refere. Acompanhamento 3 — O pagamento da taxa deve ser efetuado: 1 — O serviço externo deve comunicar ao organismo a) Nos 10 dias úteis após notificação do organismo competente que emitiu a respetiva autorização, no prazo de competente, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1; 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu b) Nos 10 dias úteis após ter sido proferida a decisão de funcionamento, bem como as alterações de objeto social. alteração, quando a mesma não implique vistoria; 2 — Os organismos competentes nos termos da presente c) Nos 10 dias úteis após notificação da data da realiza- lei devem trocar entre si informação sobre as comunicações ção da auditoria referida na alínea e) do n.º 1. recebidas nos termos do n.º 1. 3 — Constitui contraordenação grave a violação do 4 — A vistoria é efetuada por estabelecimento, incluindo disposto no n.º 1. unidades móveis. 5 — O não pagamento das taxas referidas nos números Artigo 95.º anteriores dá lugar à extinção do procedimento de auto- Auditoria rização em curso ou, caso a decisão de autorização ou de alteração de autorização tenha sido proferida, determina 1 — A capacidade dos serviços externos autorizados e a a sua ineficácia. qualidade da sua prestação é avaliada através de auditoria, que incide sobre os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 85.º Artigo 92.º 2 — As auditorias são realizadas na sequência das co- Produto das taxas municações referidas no artigo anterior ou por iniciativa: O produto das taxas reverte para o organismo compe- a) Do organismo competente para promoção da segu- tente. rança e da saúde no trabalho do ministério responsável 588 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 pela área laboral ou do organismo competente do minis- 3 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- tério responsável pela área da saúde, no que respeita às taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do instalações, tendo em conta as condições de segurança e disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa de saúde no trabalho; pode ser efetuada por outros meios previstos na lei, nome- b) Do organismo competente do ministério responsá- adamente por telecópia, mensagem de correio eletrónico vel pela área da saúde, no que respeita às condições de proveniente de endereço previamente comunicado por funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, outro meio à autoridade competente ou correio registado nomeadamente o efetivo de pessoal técnico, recurso a com aviso de receção. subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para avaliar as condi- SECÇÃO V ções de saúde, e procedimentos técnicos da promoção e vigilância da saúde; Funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho c) Do organismo competente para promoção da segu- rança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela Artigo 97.º área laboral, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da segurança no trabalho, o efetivo de (Revogado.) pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos Artigo 98.º de trabalho na sede e nos estabelecimentos, equipamentos para a avaliação das condições de segurança no trabalho e (Revogado.) equipamentos de proteção individual. Artigo 99.º (Revogado.) 3 — Os serviços referidos no número anterior podem recorrer à contratação externa de serviços de técnicos es- SECÇÃO VI pecializados, atendendo à complexidade ou especialização técnica das tarefas a realizar. Serviço de segurança no trabalho 4 — No âmbito das auditorias, a qualidade dos servi- ços pode ser avaliada através de visitas de controlo aos Artigo 100.º locais de trabalho das empresas a quem são prestados os Atividades técnicas serviços. 5 — Os serviços externos que exerçam atividade em 1 — As atividades técnicas de segurança no trabalho território nacional nos termos do n.º 8 do artigo 84.º po- são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de segu- dem ser avaliados através de auditoria, nos termos do rança no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do n.º 4, por iniciativa dos organismos referidos no n.º 2, para ministério competente para a área laboral, nos termos de verificação do cumprimento dos requisitos de exercício legislação especial. aplicáveis. 2 — Os profissionais referidos no número anterior exer- cem as respetivas atividades com autonomia técnica. Artigo 96.º 3 — (Revogado.) Suspensão, revogação ou redução da autorização Artigo 101.º 1 — Tendo em consideração as alterações comunicadas Garantia mínima de funcionamento do serviço nos termos do artigo 94.º ou verificadas através de audi- de segurança no trabalho toria a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do 1 — A atividade dos serviços de segurança deve ser as- serviço externo ou ainda a verificação do não exercício das segurada regularmente no próprio estabelecimento durante atividades previstas no artigo 98.º, o organismo competente o tempo necessário. pode suspender, revogar ou reduzir a autorização no que 2 — A afetação dos técnicos superiores ou técnicos respeita aos domínios da segurança e da saúde aos setores às atividades de segurança no trabalho, por empresa, é de atividade ou às atividades de risco elevado. estabelecida nos seguintes termos: 2 — A suspensão decidida nos termos do número ante- rior tem uma duração máxima de dois anos, sendo obriga- a) Em estabelecimento industrial — até 50 trabalha- toriamente comunicada ao organismo do outro ministério dores, um técnico, e, acima de 50, dois técnicos, por cada competente. 1500 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo me- nos um deles técnico superior; b) Nos restantes estabelecimentos — até 50 trabalhado- Artigo 96.º-A res, um técnico, e, acima de 50 trabalhadores, dois técnicos, Balcão único e registos informáticos por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior. 1 — Todas as comunicações e as notificações necessá- rias à autorização e à alteração da autorização do serviço 3 — O organismo competente para a promoção da se- externo e à dispensa de serviço interno, bem como o envio gurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela de documentos, de requerimentos ou de informações rela- área laboral pode determinar uma duração mais alargada tivas a esses procedimentos, são realizadas por via eletró- da atividade dos serviços de segurança em estabelecimento nica, através do balcão único eletrónico dos serviços. em que, independentemente do número de trabalhadores, 2 — Os registos que os serviços externos estão obriga- a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem dos a manter ao abrigo da presente lei devem estar dispo- como os indicadores de sinistralidade, se justifique uma níveis em suporte informático. ação mais eficaz. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 589 4 — Constitui contraordenação grave a violação do 2 — O médico do trabalho deve conhecer os componen- disposto nos números anteriores. tes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores, desenvolvendo para este efeito a atividade Artigo 102.º no estabelecimento nos seguintes termos: Informação e consulta ao serviço de segurança a) Em estabelecimento industrial ou estabelecimento de e de saúde no trabalho outra natureza com risco elevado, pelo menos uma hora por 1 — O empregador deve fornecer aos serviços de segu- mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fração; rança no trabalho os elementos técnicos sobre os equipa- b) Nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora mentos e a composição dos produtos utilizados. por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fração. 2 — Os serviços de segurança no trabalho devem ser informados sobre todas as alterações dos componentes 3 — Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vi- materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre gilância da saúde de um número de trabalhadores a que todas as situações com possível repercussão na segurança correspondam mais de 150 horas de atividade por mês. dos trabalhadores. 4 — Constitui contraordenação grave a violação do 3 — As informações referidas nos números anteriores disposto nos números anteriores. ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as in- formações pertinentes para a proteção da segurança e saúde Artigo 106.º deverem ser comunicadas aos trabalhadores envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes Acesso a informação dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho. O médico do trabalho tem acesso às informações refe- 4 — Constitui contraordenação grave a violação do ridas nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º, as quais se encontram disposto nos n.os 1 e 2. sujeitas a sigilo profissional, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. SECÇÃO VII Artigo 107.º Serviço de saúde no trabalho Vigilância da saúde Artigo 103.º A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe Médico do trabalho ao médico do trabalho. 1 — Para efeitos da presente lei, considera-se médico do Artigo 108.º trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos. Exames de saúde 2 — Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a 1 — O empregador deve promover a realização de exa- quem seja reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respetivas funções, nos termos da lei. mes de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão 3 — No caso de insuficiência comprovada de médicos física e psíquica do trabalhador para o exercício da ativi- do trabalho qualificados nos termos referidos nos números dade, bem como a repercussão desta e das condições em anteriores, o organismo competente do ministério respon- que é prestada na saúde do mesmo. sável pela área da saúde pode autorizar outros licenciados 2 — As consultas de vigilância da saúde devem ser em Medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no efetuadas por médico que reúna os requisitos previstos prazo de quatro anos a contar da respetiva autorização, no artigo 103.º devem apresentar prova da obtenção de especialidade em 3 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a con- devem ser realizados os seguintes exames de saúde: tinuação do exercício das referidas funções. a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos Artigo 104.º 15 dias seguintes; Enfermeiro do trabalho b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de 2 em 1 — Em empresa com mais de 250 trabalhadores, o 2 anos para os restantes trabalhadores; médico do trabalho deve ser coadjuvado por um enfermeiro c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações subs- com experiência adequada. tanciais nos componentes materiais de trabalho que possam 2 — As atividades a desenvolver pelo enfermeiro do ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como trabalho são objeto de legislação especial. 3 — Constitui contraordenação grave a violação do no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência disposto no n.º 1. superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente. Artigo 105.º 4 — O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos Garantia mínima de funcionamento do serviço profissionais na empresa, pode aumentar ou reduzir a pe- de saúde no trabalho riodicidade dos exames previstos no número anterior. 1 — O médico do trabalho deve prestar atividade du- 5 — O médico do trabalho deve ter em consideração o rante o número de horas necessário à realização dos atos resultado de exames a que o trabalhador tenha sido sub- médicos, de rotina ou de emergência e outros trabalhos metido e que mantenham atualidade, devendo instituir a que deva coordenar. cooperação necessária com o médico assistente. 590 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 6 — A realização do exame de admissão prevista na 5 — Sempre que a repercussão do trabalho e das con- alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada nos seguintes casos: dições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comu- a) Em que haja transferência da titularidade da relação nicar tal facto ao responsável pelo serviço de segurança laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico componentes materiais de trabalho que possam ter reper- assistente do centro de saúde ou outro médico indicado cussão nociva na saúde do trabalhador; pelo trabalhador. b) Em que o trabalhador seja contratado, por um período 6 — O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria não superior a 45 dias, para um trabalho idêntico, esteja dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral exposto aos mesmos riscos e não seja conhecida qual- e da saúde. quer inaptidão desde o último exame médico efetuado nos 7 — Constitui contraordenação grave a violação do dois anos anteriores, devendo a ficha clínica desse mesmo disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4. exame ser do conhecimento do médico do trabalho. 7 — Constitui contraordenação grave a violação do CAPÍTULO X disposto nos n.os 1 e 3, bem como a utilização de serviço Disposições complementares, finais e transitórias de médico não habilitado nos termos do artigo 103.º, im- putável ao empregador. Artigo 111.º Artigo 109.º Comunicações Ficha clínica 1 — Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao serviço com competência 1 — As observações clínicas relativas aos exames de inspetiva do ministério responsável pela área laboral os saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador. acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão 2 — A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, física grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência. só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos 2 — A comunicação prevista no número anterior deve médicos afetos ao organismo com competência para a pro- conter a identificação do trabalhador acidentado e a des- moção da segurança e da saúde no trabalho do ministério crição dos factos, devendo ser acompanhado de infor- responsável pela área laboral. mação e respetivos registos sobre os tempos de trabalho 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o a ficha clínica não deve conter dados sobre a raça, a na- acidente. cionalidade, a origem étnica ou informação sobre hábitos 3 — Constitui contraordenação grave a violação do pessoais do trabalhador, salvo quando estes últimos estejam disposto nos números anteriores. relacionados com patologias específicas ou com outros dados de saúde. Artigo 112.º 4 — O médico responsável pela vigilância da saúde Informação sobre a atividade anual do serviço deve entregar ao trabalhador que deixar de prestar serviço de segurança e de saúde no trabalho na empresa cópia da ficha clínica. 5 — Em caso de cessação da atividade, as fichas clíni- O empregador deve prestar, no quadro da informação cas devem ser enviadas para o serviço com competências relativa à atividade social da empresa, informação sobre para o reconhecimento das doenças profissionais na área a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança da segurança social. e de saúde no trabalho em cada estabelecimento. 6 — Constitui contraordenação grave a violação do dis- posto no presente artigo, imputável ao empregador no caso Artigo 113.º de serviço interno, ou à entidade titular de serviço comum (Revogado.) ou de serviço externo que não seja convencionado. Artigo 114.º Artigo 110.º Publicitação da lista de autorizações Ficha de aptidão Os organismos competentes nos termos da presente lei 1 — Face ao resultado do exame de admissão, periódico mantêm atualizada uma lista com indicação das autori- ou ocasional, o médico do trabalho deve, imediatamente zações emitidas, expressa ou tacitamente, com indicação na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de expressa das que se encontram revogadas ou suspensas, aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos publicitada nas respetivas páginas eletrónicas. humanos da empresa. 2 — Se o resultado do exame de saúde revelar a inap- Artigo 115.º tidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, Regime das contraordenações sendo caso disso, outras funções que aquele possa de- sempenhar. 1 — O regime geral das contraordenações laborais 3 — A ficha de aptidão não pode conter elementos que previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho envolvam segredo profissional. aplica-se às infrações por violação da presente lei. 4 — A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao 2 — O processamento das contraordenações labo- trabalhador, devendo conter a assinatura com a aposição rais segue o regime processual aplicável às contraor- da data de conhecimento. denações laborais e de segurança social, aprovado pela Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 591 Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei Artigo 120.º n.º 63/2013, de 27 de agosto. Norma revogatória Artigo 116.º 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados: Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho a) O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro; Para efeitos da presente lei, as taxas médias de incidên- b) O Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de fevereiro; cia e de gravidade de acidentes de trabalho do setor são as c) O Decreto-Lei n.º 29/2002, de 14 de fevereiro; apuradas pelo organismo competente para a produção de d) A Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro. estatísticas laborais do ministério responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais re- 2 — A revogação da Portaria n.º 1179/95, de 26 de ferentes aos últimos anos com apuramentos disponíveis. setembro, que aprovou o modelo de notificação da mo- dalidade adotada pelo empregador para a organização Artigo 117.º do serviço de segurança e de saúde no trabalho, produz Regime transitório de autorização efeitos a partir da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 113.º 1 — O disposto na secção IV do capítulo IX é aplicável 3 — A revogação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de aos pedidos de autorização requeridos antes da data de novembro, que aprova o enquadramento nacional da se- entrada em vigor da presente lei. gurança e saúde no trabalho, no que se refere ao setor 2 — As entidades que, na data da entrada em vigor da público e aos trabalhadores que exercem funções públicas presente lei, se encontrem com pedido de autorização em nos serviços da administração direta, indireta, regional e fase de apreciação devem, no prazo de 30 dias, requerer local, bem como nos órgãos e serviços referidos no n.º 3 do ao organismo competente a marcação da vistoria prevista artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, produz no artigo 88.º efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma que 3 — A falta de pedido de vistoria nos termos do número regula a mesma matéria. anterior determina a extinção do processo. 4 — Nos casos previstos no n.º 2, o prazo para a con- Artigo 121.º cessão da autorização recomeça a contar a partir da data Entrada em vigor do requerimento para marcação de vistoria, sendo alargado A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte para 120 dias. ao da sua publicação. Artigo 118.º Alteração de estatutos MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO As entidades autorizadas que se encontrem a prestar DO TERRITÓRIO E ENERGIA atividades de segurança e de saúde no trabalho na moda- lidade de serviço externo, do tipo associativo, dispõem de Portaria n.º 18/2014 um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei para adaptarem os seus estatutos de acordo com o disposto de 28 de janeiro na alínea a) do n.º 2 do artigo 83.º O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros Artigo 119.º de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas Regiões autónomas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. 1 — Sem prejuízo das competências legislativas pró- A Portaria n.º 182/2012, de 8 de junho, aprovou a deli- prias, as competências atribuídas pela presente lei às au- mitação dos perímetros de proteção das captações locali- toridades e serviços administrativos são, nas regiões au- zadas no concelho de Benavente e incluídas nos polos de tónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas captação designados por Benavente, Coutada Velha, Vale administrações regionais. Tripeiro, Foros da Charneca, Aldeia de Peixe, Samora 2 — O produto das coimas aplicadas ao abrigo da pre- Correia, Porto Alto, Santo Estêvão, Vila Nova de Santo sente lei pelos órgãos e serviços das administrações regio- Estêvão, Foros de Almada, Barrosa e São Brás. nais constituem receita própria da respetiva região. Após terem sido constatados lapsos relativos às coor- denadas dos vértices de referência da zona de proteção in- Artigo 119.º-A termédia da captação FR2 do polo de captação de Coutada Validade nacional Velha, verifica-se a necessidade de proceder à alteração da Portaria n.º 182/2012, de 8 de junho, no sentido de prever As autorizações e as alterações das autorizações para os vértices 7 a 14. o serviço externo de segurança e saúde no trabalho têm Assim: validade nacional, independentemente de terem sido de- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do cididas por autoridade competente sedeada no território Ambiente, nos termos do previsto na subalínea iv) da continental ou nas regiões autónomas, nos termos do alínea b) do n.º 1 do Despacho de delegação de compe- n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 tências n.º 13322/2013, publicado no Diário da Repú- de julho. blica, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, e ao abrigo do 592 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2014 disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei Vértices M (m) P (m) n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte: 3............................... -57864,5 -80252,5 Artigo 1.º 4............................... -57894,5 -80260,5 5............................... -57896,5 -80253,5 Objeto 6............................... -57898,5 -80243,5 7............................... -57889,5 -80295,5 1 — A presente portaria procede à alteração da Portaria 8............................... -57906,5 -80292,5 n.º 182/2012, de 8 de junho. 9............................... -57916,5 -80279,5 2 — As coordenadas dos vértices de referência da zona 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -57922,5 -80266,5 de proteção intermédia da captação FR2 do polo de capta- 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -57923,5 -80250,5 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -57921,5 -80233,5 ção de Coutada Velha constantes do anexo III da Portaria 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -57912,5 -80219,5 n.º 182/2012, de 8 de junho, são alteradas pelas coorde- 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -57904,5 -80211,5 nadas constantes do anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 2.º REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Assembleia Legislativa da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme Resolução da Assembleia Legislativa da Região da Silva Lemos, em 7 de janeiro de 2014. Autónoma dos Açores n.º 4/2014/A ANEXO CONTA DE GERÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES REFERENTE AO ANO 2012 (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos do disposto na alínea p) do Zona de proteção intermédia n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Cons- Polo de captação de Coutada Velha tituição, na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Captação FR2 Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, aprovar a Conta de Gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, referente ao ano 2012. Vértices M (m) P (m) Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 12 de dezembro de 2013. 1............................... -57883,5 -80239,5 2............................... -57868,5 -80235,5 A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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