Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 29/2026
- Data
- 2026-06-23
- Tipo
- Lei
- Emitente
- CAPÍTULO II
Sumário
Cria o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável, determinando o deferimento tácito no licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis e alterando o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e o Código Civil. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2343 palavras)
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alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, desde que correspondam
a unidades de produção para autoconsumo associadas a uma instalação de consumo e com potência
instalada até 1 MW, a partir de fonte primária renovável em regime de autoconsumo, bem como sobre
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as condições comerciais relativas à energia elétrica autoconsumida, armazenada ou injetada na Rede
Elétrica de Serviço Público (RESP), através da instalação elétrica associada ao imóvel.
3 — A instalação de unidades de produção para autoconsumo através de CAER assinados por
condomínios é equiparada à instalação em nome de condomínios prevista no artigo 85.º do Decreto-Lei
n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 3.º
Oferta de serviços no âmbito de contratos de aproveitamento energético renovável
1 — As empresas que pretendam oferecer serviços no âmbito de CAER devem comunicar previa-
mente à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) o início da atividade.
2 — A comunicação prevista no número anterior deve incluir:
a) A intenção de iniciar a atividade;
b) Os elementos de identificação da empresa e o endereço do seu sítio na Internet associado
à oferta de CAER;
c) Os contactos para comunicações e notificações, incluindo um endereço de correio eletrónico;
d) A descrição sucinta do serviço cuja oferta pretendem iniciar;
e) A data prevista para o início da atividade;
f) Outros elementos que venham a ser definidos na portaria prevista no n.º 5 do artigo 4.º
3 — Após a verificação, pela DGEG, da conformidade da comunicação, as empresas podem iniciar
de imediato a sua atividade.
4 — As empresas que ofereçam serviços no âmbito de CAER devem comunicar à DGEG a altera-
ção ou cessação da atividade, assim como qualquer alteração dos elementos de identificação ou dos
contactos previamente fornecidos.
5 — As comunicações previstas no presente artigo são realizadas por meio eletrónico, nos termos
previstos na lei e sem prejuízo do acesso por outros meios.
6 — Compete à DGEG:
a) Assegurar a gestão e acompanhamento da oferta de CAER;
b) Manter e divulgar no seu sítio na Internet um registo das empresas que oferecem CAER;
c) Inscrever as empresas no registo e emitir uma declaração comprovativa do início de atividade,
no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação devidamente apresentada;
d) Assegurar a articulação com o operador da rede de distribuição (ORD) no âmbito das instalações
de autoconsumo associadas a CAER.
7 — A oferta de CAER não dispensa o cumprimento das regras aplicáveis ao regime de autocon-
sumo previstas no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 4.º
Forma do contrato e condições contratuais
1 — Os CAER são obrigatoriamente reduzidos a escrito, devendo ser entregue ao proprietário do
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imóvel contratante uma cópia do contrato no prazo de 30 dias após a sua celebração.
2 — As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas, nos termos do
artigo 6.º
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3 — Os CAER têm uma duração máxima de até 15 anos, prorrogável uma vez por igual período
no final do termo estipulado, considerando-se a renovação como parte integrante do contrato inicial.
4 — Os CAER dispõem, obrigatoriamente, sobre:
a) Duração do contrato, condições de renovação e termo dos serviços e do contrato, bem como
existência de um eventual direito de resolução;
b) Partilha de custos com a instalação, controlo prévio, operação e manutenção das instalações
e equipamentos;
c) Partilha de receitas da comercialização da energia produzida ou armazenada;
d) Propriedade dos equipamentos no término do contrato.
5 — O Governo regulamenta os CAER por portaria, no prazo de seis meses após a entrada em vigor
da presente lei, designadamente estabelecendo um modelo-tipo de contrato.
Artigo 5.º
Deveres de informação
Sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir no contrato, cabe às entidades promotoras dos
CAER prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar os cocontratantes das condições contra-
tuais, nomeadamente:
a) Da sua denominação, estatuto legal, endereço e dados de contacto, incluindo, se diferentes, os
dados de contacto para eventuais reclamações;
b) Qualquer compensação e disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos
serviços contratados não forem atingidos;
c) Principais características dos equipamentos e instalações abrangidas pelo contrato, incluindo
as fontes de energia renovável aplicáveis e a previsão de potência da instalação;
d) Estimativa de produção elétrica dos equipamentos e instalações e o seu fim, designadamente,
para autoconsumo, armazenamento ou injeção na RESP;
e) Tarifas a que a entidade promotora é remunerada pela energia elétrica produzida a partir do
CAER, bem como de qualquer tarifa imputada ao consumidor, designadamente por autoconsumo;
f) Tipo de serviços de manutenção oferecidos e condições de reparação do imóvel no caso de
danos imputáveis aos equipamentos e instalações ao abrigo do CAER;
g) Qualquer outro valor a pagar ao consumidor ou pelo consumidor, e respetiva política de atua-
lização;
h) Modo de efetuar reclamações, correspondentes mecanismos de proteção jurídica e autoridade
de supervisão;
i) Cláusulas que estabeleçam causas de invalidade, prorrogação, suspensão ou cessação do con-
trato, incluindo quaisquer deveres de aviso por parte do consumidor dependentes de prazo.
Artigo 6.º
Modo de prestar informações
1 — As informações sobre as condições contratuais a que se refere o artigo anterior devem ser
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prestadas antes da celebração do contrato entre o beneficiário e a entidade promotora, por escrito
e de forma clara, exaustiva, atualizada, legível por máquina e em língua portuguesa, salvo no caso de
o beneficiário solicitar que seja redigida noutro idioma.
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2 — As informações a que se refere o artigo anterior devem, ainda, ser prestadas em suporte
duradouro ou, quando tal não for exequível, em documento facilmente descarregável disponibilizado
pela empresa.
3 — Quando tal for solicitado, as informações são disponibilizadas num formato acessível aos
utilizadores finais com deficiência, nos termos do direito da União Europeia que harmoniza os requisitos
de acessibilidade dos produtos e serviços.
4 — As entidades de regulação e fiscalização competentes podem fixar, por regulamento, regras
quanto ao suporte das informações a prestar ao beneficiário.
5 — No contrato celebrado à distância, o modo de prestação de informações rege-se pela legis-
lação sobre contratos financeiros celebrados à distância.
6 — A proposta de contrato deve conter uma menção comprovativa de que a entidade promotora
prestou ao beneficiário, antes da celebração do contrato, as informações previstas na presente lei.
Artigo 7.º
Pluralidade
Salvo acordo em sentido contrário, a contratação e execução de um CAER é cumulável com outros
da mesma natureza ou de fim semelhante.
CAPÍTULO III
Simplificação do licenciamento e da remuneração
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
Os artigos 14.º, 17.º, 148.º e 184.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — A licença de produção é emitida no prazo máximo de um ano a contar do respetivo pedido ou,
no caso de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para autoconsumo, no
prazo máximo de 90 dias, sob pena de deferimento tácito, em qualquer dos casos.
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para autoconsumo, caso em que
a licença de exploração deve ser emitida no prazo máximo de 90 dias, sob pena de deferimento tácito.
4 — [...]
5 — [...]
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6 — [...]
7 — [...]
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8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do regime previsto no artigo 148.º
Artigo 148.º
[...]
1 — [...]
2 — Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, a aquisição de eletricidade pelo
agregador de último recurso ocorre a produtores de eletricidade ou autoconsumidores que não tenham
contratualizado com um agregador registado a aquisição de eletricidade.
3 — [Revogado.]
4 — A remuneração da energia elétrica fornecida à RESP ao abrigo do presente artigo é definida,
por portaria, pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o agregador de último recurso celebra contrato de
compra e venda de energia elétrica com o produtor que o solicitar, mediante subscrição de formulário
disponibilizado no seu sítio na Internet.
Artigo 184.º
[...]
1 — [...]
2 — A ERSE mantém em funcionamento uma ferramenta gratuita de comparação das ofertas dos
comercializadores e dos agregadores que cobre todo o mercado liberalizado em território nacional
continental, incluindo obrigatoriamente a oferta do agregador de último recurso.
3 — [...]
4 — A ferramenta de comparação a que se referem os números anteriores é acessível a, pelo
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menos, todos os clientes domésticos e microempresas com um consumo anual de eletricidade previsto
inferior a 100 000 kWh, bem como a todos os autoconsumidores com uma injeção anual prevista de
excedentes na rede elétrica de serviço público inferior a 725 MWh.
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5 — A plataforma prevista no presente artigo deve incluir a lista atualizada dos agregadores reco-
nhecidos e registados, coincidindo com o disponibilizado pela DGEG no balcão único eletrónico dos
serviços, nos termos do n.º 6 do artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
6 — [Anterior n.º 5.]»
Artigo 9.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1425.º do Código Civil passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1425.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Havendo pelo menos duas frações autónomas, dependem da aprovação por maioria simples
dos condóminos a instalação de equipamento e exploração de unidades de produção para autoconsumo
(UPAC) a partir de fontes renováveis.
4 — [Anterior n.º 3.]
5 — [Anterior n.º 4.]
6 — Quando as inovações previstas no n.º 3 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 não possam ser levan-
tadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enrique-
cimento sem causa.
7 — A intenção de proceder ao levantamento das inovações previstas nos n.os 3 e 4, bem como
de efetuar as inovações previstas no n.º 4, deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de
antecedência.
8 — [Anterior n.º 7.]»
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 11.º
Processos pendentes
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O disposto na presente lei aplica-se a todos os procedimentos pendentes na DGEG, sem prejuízo
dos atos já praticados.
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Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 5 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendada em 6 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 120/2026, de 23 de junho
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, transpondo a Diretiva Delegada
(UE) 2025/811 no respeitante às informações a notificar aos sistemas de notificação
dos navios.
O Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna
da Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de
um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.
De acordo com a referida diretiva, os navios que entrem na zona de um sistema de notificação
obrigatória devem proceder à comunicação de determinadas informações e possuir os certificados de
seguro ou as garantias financeiras exigíveis pelas regras internacionais e da União Europeia, sob pena
de poderem ser considerados um risco potencial para o transporte marítimo ou uma ameaça para
a segurança marítima, para as pessoas ou para o ambiente.
Com vista a reforçar a segurança marítima e a prevenir a poluição, em particular a provocada por
navios que transportam cargas perigosas ou poluentes, como é o caso do petróleo, e a permitir que os
Estados costeiros monitorizem eficazmente o tráfego marítimo, a Organização Marítima Internacional
criou sistemas de notificação obrigatória dos navios, concebidos para facilitar o intercâmbio de infor-
mações relacionadas com os movimentos e a carga dos navios. No espaço da União Europeia, estas
informações são transmitidas através de sistemas nacionais de comunicação ligados ao sistema de
intercâmbio de informações marítimas da União, o SafeSeaNet.
Neste contexto, e tendo em conta a recente evolução ao nível do transporte de mercadorias
perigosas e os conflitos geopolíticos que o afetam, foi aprovada, no âmbito da União Europeia, a Dire-
tiva Delegada (UE) 2025/811, da Comissão, de 19 de fevereiro de 2025, que altera a referida Diretiva
2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, prevendo a obrigatoriedade de comunicação de
novas informações sobre os certificados de seguro, que são consideradas essenciais para a garantia
da segurança marítima, da proteção do ambiente e para a resposta eficaz a situações de emergência.
Neste contexto, importa proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, de modo
a assegurar a transposição para a ordem jurídica nacional das disposições da Diretiva Delegada (UE)
2025/811, da Comissão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho,
assegurando a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva Delegada (UE) 2025/811, da
Comissão, de 19 de fevereiro de 2025, que altera o anexo i da Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, no respeitante às informações a notificar aos sistemas de notificação dos navios.