Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 29/2007

Data
2007-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (1462 palavras)

Lei n.º 29/2007 de 2 de Agosto 1 — A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas e entidades: 10.ª alteração ao Código do Registo Civil e revogação do Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: d) Ao director ou administrador ou outro funcionário Artigo 1.º por eles designado da unidade de saúde onde ocorreu o Alteração ao Código do Registo Civil parto ou na qual foi participado o nascimento, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 102.º; Os artigos 11.º, 57.º, 96.º, 97.º, 100.º, 101.º e 102.º do Có- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . digo do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos- 2— ..................................... -Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 3— .................................... 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezem- bro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 20 de Agosto, e Artigo 100.º 53/2004, de 18 de Março, passam a ter a seguinte redacção: […] «Artigo 11.º 1— ..................................... […] 2— ..................................... 3 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos de 1 — Compete à Conservatória dos Registos Centrais declaração de nascimento ocorrido em unidade de lavrar os registos: saúde, devendo os assentos de nascimento e de óbito a) De nascimento, de declaração de maternidade e de ser lavrados na unidade de saúde onde os respectivos perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorri- factos ocorreram. 4922 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 2 de Agosto de 2007 Artigo 101.º 3 — Se não for possível confirmar o nascimento, o […] respectivo assento não é lavrado e deve ser confirmado com carácter de urgência, junto da unidade de saúde, 1 — É competente para lavrar o registo de nasci- para que possa ser inserido no registo informático re- mento qualquer conservatória do registo civil ou a uni- ferido no n.º 1 e ser lavrado. dade de saúde onde ocorreu o nascimento, desde que seja possível fazê-lo. Artigo 101.º-B 2— ..................................... Diligências posteriores 3— ..................................... 1 — Uma vez lavrado o assento de nascimento, são Artigo 102.º realizadas imediatamente e por via electrónica as se- […] guintes diligências: 1— ..................................... a) Inserção desse facto no registo informático referido 2— ..................................... no n.º 1 do artigo anterior; e 3— ..................................... b) Comunicação dos dados relevantes para efeitos de 4 — Para efeitos dos assentos de nascimento ocorri- inscrição da criança nos serviços de segurança social e dos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou por outros protocolo celebrado com o Estado Português, considera- representantes legais, nos serviços de finanças. -se naturalidade o lugar, em território português, da residência habitual de um dos progenitores, à data do 2 — Sempre que a declaração de nascimento não seja nascimento. prestada por um dos pais, esse facto é comunicado, ime- 5 — Sempre que o nascimento ocorra em território diatamente e por via electrónica, à Comissão Nacional português em unidade de saúde onde não seja possível de Protecção de Crianças e Jovens em Risco. declarar o nascimento, deve ser exibido documento emi- tido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência Artigo 101.º-C do parto e indique o nome da parturiente. Comunicação e parecer prévio da Comissão 6 — Se o nascimento ocorrer em território português Nacional de Protecção de Dados fora das unidades de saúde mas com acompanhamento posterior em unidade de saúde, deve ser exibido do- 1 — O Instituto dos Registos e Notariado deve co- cumento emitido nos mesmos termos do número an- municar à Comissão Nacional de Protecção de Dados terior. as características técnicas do sistema de tratamento de 7 — (Anterior n.º 4.)» dados referido no artigo 101.º-A, bem como as medidas de segurança previstas para garantir o cumprimento Artigo 2.º da lei aplicável ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações Aditamentos ao Código do Registo Civil electrónicas. São aditados ao Código do Registo Civil os arti- 2 — Todos os diplomas complementares da presente gos 96.º-A, 101.º-A, 101.º-B, 101.º-C e 101.º-D, com a lei, cuja matéria seja relativa ao tratamento de dados seguinte redacção: pessoais, bem como todos os protocolos a celebrar entre a entidade responsável pela base de dados de registo «Artigo 96.º-A civil e de actos notariais e outras entidades devem ser sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Pro- Declarações de nascimento em unidades de saúde tecção de Dados. 1 — A declaração de nascimento ocorrido em unida- des de saúde privadas depende de protocolo a celebrar Artigo 101.º-D entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas Diligências oficiosas para prevenção de exclusão social da justiça e da saúde e estas unidades de saúde. 2 — As condições de celebração dos protocolos refe- 1 — Após o nascimento, a unidade de saúde onde ridos no número anterior e as respectivas cláusulas tipo ocorreu o parto deve preencher o impresso denominado são fixadas por portaria conjunta dos membros do Go- «Notícia de nascimento», de acordo com modelo a defi- verno responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde. nir pela Direcção-Geral da Saúde, contendo informação clínica, e enviá-lo, no momento da alta da parturiente Artigo 101.º-A e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da área de residência da parturiente ou qualquer Registo de nascimento ocorrido em unidades de saúde outro por ela indicado. 1 — No prazo de vinte e quatro horas após o nasci- 2 — No momento previsto no número anterior, sem- mento, as unidades de saúde devem inserir em registo pre que sejam detectados eventuais sinais de risco social, informático de acesso exclusivo das unidades de saúde, a unidade de saúde envia para o Instituto da Segurança do Instituto dos Registos e do Notariado e do Instituto Social essa informação. da Segurança Social, dados sobre o nascimento, com 3 — A articulação entre as unidades de saúde e os indicação da respectiva data e hora, do sexo do menor serviços do Instituto da Segurança Social, bem como e do nome e residência da parturiente. a regulamentação dos procedimentos e a definição dos 2 — O nascimento é comprovado mediante consulta instrumentos de operacionalização das diligências ofi- do registo previsto no número anterior. ciosas preventivas de exclusão social, são definidas em Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 2 de Agosto de 2007 4923 portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis a República Portuguesa e a República da Hungria nas áreas pelas áreas da solidariedade social e da saúde.» da Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa, a 3 Artigo 3.º de Novembro de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas Norma revogatória nas línguas portuguesa e húngara, se publica em anexo. É revogado o Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Ja- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho neiro. de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Aprovada em 21 de Junho de 2007. Filipe Marques Amado — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — Manuel O Presidente da Assembleia da República, Jaime Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Mário Vieira de Gama. Carvalho — Augusto Ernesto Santos Silva. Promulgada em 19 de Julho de 2007. Assinado em 16 de Julho de 2007. Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 23 de Julho de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Referendado em 17 de Julho de 2007. de Sousa. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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