Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 27/2014

Data
2014-05-01
Tipo
Lei

Texto integral (7741 palavras)

Lei n.º 27/2014 do trabalhador; de 8 de maio e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado 2— ..................................... pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro 3— ..................................... 4— ..................................... A Assembleia da República decreta, nos termos da 5— ..................................... alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 6— ..................................... 7— ..................................... Artigo 1.º 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Objeto Artigo 3.º A presente lei procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- Entrada em vigor reiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setem- A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte bro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, ao da sua publicação. 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto. Aprovada em 28 de março de 2014. Artigo 2.º A Presidente da Assembleia da República, Maria da Alteração ao Código do Trabalho Assunção A. Esteves. Os artigos 368.º e 375.º do Código do Trabalho, apro- Promulgada em 30 de abril de 2014. vado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado Publique-se. pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a Referendada em 2 de maio de 2014. seguinte redação: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. «Artigo 368.º [...] 1— ..................................... PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcio- Decreto-Lei n.º 68/2014 nal idêntico, para determinação do posto de trabalho a de 8 de maio extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de O Decreto-Lei n.º 167-A/2013, de 31 de dezembro, critérios relevantes e não discriminatórios: procedeu à alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros do Conselho de Ministros, adequando-a à atual estrutura previamente conhecidos pelo trabalhador; orgânica do XIX Governo Constitucional. b) Menores habilitações académicas e profissio- Neste âmbito, procedeu-se à integração das comissões nais; de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) na c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo estrutura orgânica da Presidência do Conselho de Mi- laboral do trabalhador para a empresa; nistros. d) Menor experiência na função; Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros e) Menor antiguidade na empresa. n.º 4/2014, de 10 de janeiro, determina que a missão de proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e 3— ..................................... promover a «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto 4 — Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto Douro Vinhateiro», criada pela Resolução do Conselho o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da de Ministros n.º 116/2006, de 20 de setembro, deve pas- relação de trabalho é praticamente impossível quando sar a ser prosseguida pela Comissão de Coordenação e o empregador não disponha de outro compatível com Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), sob a a categoria profissional do trabalhador. direta responsabilidade do seu presidente e reportando ao 5— ..................................... membro do Governo responsável pela área do ambiente 6— ..................................... e ordenamento do território. Neste sentido, o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2014, de 10 Artigo 375.º de janeiro, determina a adoção, no prazo de 90 dias a [...] contar da sua entrada em vigor, das alterações orgânicas da CCDR-N necessárias, consagrando os princípios ali 1— ..................................... consignados. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Importa, pois, proceder à alteração do Decreto-Lei b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 228/2012, de 25 de outubro, que aprova a orgânica das Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2014 2697 CCDR, no sentido de atribuir à CCDR-N a prossecução Artigo 2.º da missão de proteger, conservar e valorizar, bem como […] divulgar e promover a «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», dando cumprimento ao 1 — As CCDR têm por missão assegurar a coorde- disposto na referida Resolução do Conselho de Ministros nação e a articulação das diversas políticas sectoriais n.º 4/2014, de 10 de janeiro. de âmbito regional, bem como executar as políticas Assim: de ambiente, de ordenamento do território e cidades, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas Constituição, o Governo decreta o seguinte: associações, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação. Artigo 1.º 2 — As CCDR prosseguem, no âmbito das cir- cunscrições territoriais respetivas, as seguintes atri- Objeto buições: O presente decreto-lei procede à primeira alteração a) Contribuir para a definição da política de desen- ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, que volvimento regional no quadro da política de desen- aprova a orgânica das comissões de coordenação e volvimento económico e social do País, dinamizando e desenvolvimento regional, no sentido de atribuir à participando nos processos de planeamento estratégico Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- de base territorial, bem como fomentar parcerias entre gional do Norte a prossecução da missão de proteger, agentes regionais, desenvolver estudos de articulação conservar e valorizar, bem como divulgar e promover de políticas setoriais no espaço regional e elaborar pro- a «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro gramas integrados visando a coesão e a competitividade Vinhateiro». territoriais; b) Assegurar a articulação entre instituições da Artigo 2.º administração direta do Estado, autarquias locais Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro e entidades equiparadas e dinamizar a cooperação inter-regional transfronteiriça, contribuindo para a Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei integração europeia do espaço regional e para o re- n.º 228/2012, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte forço da sua competitividade, com base em estratégias redação: de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local; «Artigo 1.º c) Promover e garantir uma adequada articulação […] intersetorial entre os serviços desconcentrados de âmbito regional, em termos de concertação estratégica e de 1 — […]. planeamento das intervenções de natureza ambiental, 2 — (Revogado.) económica e social, numa ótica de desenvolvimento 3 — A definição das orientações estratégicas e a regional; fixação de objetivos para as CCDR, nos domínios do d) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas ambiente, ordenamento do território, conservação associações; da natureza, cidades, e o acompanhamento da sua e) Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regio- execução, bem como a designação dos respetivos nal, as políticas de ambiente e de ordenamento do cargos de direção superior, são articulados entre os território; membros do Governo responsáveis pelas áreas do de- f) Garantir a elaboração, acompanhamento e avalia- senvolvimento regional e do ambiente e ordenamento ção dos instrumentos de gestão territorial, assegurando a do território, sem prejuízo de competir ao membro sua articulação com os instrumentos de gestão territorial do Governo responsável pelas áreas do ambiente e de âmbito nacional e regional; ordenamento do território decidir sobre as matérias g) Assegurar o cumprimento das responsabilidades de relativas ao ambiente, ordenamento do território, con- gestão que lhes sejam confiadas no âmbito da política servação da natureza e cidades, bem como as relativas de coesão da União Europeia em Portugal; à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro h) Dinamizar e promover, na respetiva região, as ne- Vinhateiro». cessárias políticas públicas com o objetivo de contribuir 4 — […]. para a sua competitividade económica e social e para 5 — […]. a sustentabilidade. 6 — […]. 7 — A área de atuação das CCDR Centro, Alentejo e 3 — A CCDR Norte tem, ainda, por missão proteger, Lisboa e Vale do Tejo, para efeitos do exercício das com- conservar e valorizar, bem como divulgar e promover, petências que lhes forem atribuídas no âmbito do Quadro a «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e no ciclo Vinhateiro», abrangendo territorialmente a área da Re- de programação designado Portugal 2020, corresponde gião Demarcada do Douro, prosseguindo as seguintes às circunscrições territoriais das NUTS II do Centro, do atribuições: Alentejo e de Lisboa e Vale do Tejo, respetivamente, esta- belecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, a) Zelar pela manutenção dos atributos que conferem alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 163/99, de 13 de maio, integridade e autenticidade à «Paisagem Cultural Evolu- 317/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, tiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro» como Património e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto. Mundial, com vista a preservar o seu valor universal 8 — […]. excecional, bem como a salvaguardar os valores pai- 2698 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2014 sagísticos, ambientais e culturais em presença, em arti- 4 — A designação dos membros do conselho regio- culação com os municípios e com as demais entidades nal é efetuada por despacho dos membros do Governo públicas territorialmente competentes; responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, b) Participar no estudo e no desenvolvimento de polí- do ambiente e do ordenamento do território. ticas públicas para o Alto Douro Vinhateiro consonantes 5 — […]. com as exigências da Convenção para a Proteção do 6 — […]. Património Mundial, Cultural e Natural, adotada pela 7 — […]. Conferência Geral da Organização das Nações Uni- 8 — […]. das para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 49/79, de Artigo 9.º 6 de junho; c) Promover a articulação e coordenação entre as […] entidades das administrações central e local com com- 1 — […]. petências na Região do Douro; 2 — […]. d) Dinamizar ações para o desenvolvimento integrado 3 — […]. da Região; 4 — O elenco dos serviços prestados pelas CCDR, e) Estimular a participação e a iniciativa da socie- referidos na alínea b) do n.º 2, bem como o montante dade civil. das taxas a cobrar pela sua prestação, é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas Artigo 4.º áreas das finanças, do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território.» […] 1 — […]. Artigo 3.º 2 — Compete, ainda, ao presidente da CCDR Norte no âmbito das atribuições previstas no n.º 3 do artigo 2.º: Norma revogatória a) Promover a articulação e coordenação entre as É revogado o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei entidades envolvidas nos diversos domínios de ação n.º 228/2012, de 25 de outubro. relativos à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», no sentido de assegurar a Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de coerência, complementaridade e eficiência das in- março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís tervenções; Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Miguel b) Assegurar a articulação com a Comissão Nacional Poiares Pessoa Maduro — Jorge Manuel Lopes Moreira da UNESCO relativamente à «Paisagem Cultural Evo- da Silva. lutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro»; Promulgado em 2 de maio de 2014. c) Promover a audição e consulta de entidades en- volvidas nos diversos domínios de ação; Publique-se. d) Apresentar propostas de planos de ação, rela- tórios da execução e avaliação das ações desenvol- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. vidas. Referendado em 5 de maio de 2014. 3 — (Anterior n.º 2.) O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 6.º […] MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 1 — […]. 2 — […]. Decreto n.º 16/2014 3 — […]. 4 — Os membros do conselho de coordenação inter- de 8 de maio sectorial são designados, sob proposta dos respetivos O Acordo de Cooperação entre a República Portu- membros do Governo, pelos membros do Governo res- guesa e a República da Indonésia nas áreas da Educa- ponsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, do ção, Ciência e Tecnologia, Cultura, Turismo, Juventude, ambiente e do ordenamento do território. Desporto e Comunicação Social assinado em Jacarta, 5 — […]. em 22 de maio de 2012, tem como objetivo promover 6 — […]. um conhecimento mútuo, uma maior comunicação e cooperação entre os dois países e os seus povos e o Artigo 7.º desenvolvimento de relações recíprocas nas áreas abran- gidas pelo acordo. […] Neste sentido, é prevista a cooperação entre instituições 1 — […]. competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, 2 — […]. a promoção do conhecimento das diversas áreas da cul- 3 — […]. tura dos dois países, o intercâmbio de documentação e de Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2014 2699 pessoas e a participação em eventos culturais de ambas Acordam no seguinte: as Partes. Prevê-se ainda a criação de uma comissão mista, com- FINS E OBJETIVOS posta por representantes de ambas as Partes do Acordo e copresidida por altos funcionários, que tem por missão Artigo 1.º estudar formas e meios para atingir o objetivo do pre- Fins e objetivos sente Acordo, examinar e recomendar às Partes projetos ou programas e acompanhar e analisar a realização das As Partes deverão promover um conhecimento mútuo, atividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do uma maior comunicação e cooperação entre os dois paí- Acordo. ses e os seus povos e o desenvolvimento de relações A aplicação do presente Acordo, a definição dos detalhes recíprocas nas áreas da educação, ciência e tecnologia, da cooperação e dos métodos de intercâmbio será definida cultura, turismo, juventude, desporto e comunicação em protocolos específicos negociados entre as Partes, em social. conformidade com o Acordo, elaborando-se, para o efeito, EDUCAÇÃO projetos de Programas de Cooperação. O presente Acordo representa um importante contributo Artigo 2.º para o fortalecimento das relações bilaterais entre ambos os Estados. Ensinos Básico e Secundário Assim: 1. As Partes deverão incentivar a criação e o desenvol- Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- vimento da cooperação nos domínios dos ensinos básico tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre e secundário entre as competentes autoridades governa- a República Portuguesa e a República da Indonésia nas mentais dos respetivos países. áreas da Educação, Ciência e Tecnologia, Cultura, Turismo, 2. As Partes deverão promover e apoiar o acesso mútuo a Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em instituições que ministrem os ensinos básico e secundário, Jacarta, em 22 de maio de 2012, cujo texto, nas versões de acordo com as leis e os regulamentos existentes nos autenticadas nas línguas portuguesa, indonésia e inglesa, respetivos países. se publica em anexo. Artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel Ensino Superior Parente Chancerelle de Machete — Luís Maria de Barros 1. As Partes deverão apoiar a cooperação direta entre as Serra Marques Guedes — Luís Miguel Poiares Pessoa instituições de ensino superior e promover o intercâmbio Maduro — António de Magalhães Pires de Lima — Nuno de professores, pessoal docente e não docente e alunos, Paulo de Sousa Arrobas Crato. bem como a participação em congressos, conferências e Assinado em 16 de abril de 2014. seminários. 2. As duas Partes deverão promover a troca de infor- Publique-se. mações sobre os respetivos sistemas de ensino superior, a fim de facilitar o reconhecimento dos graus académicos, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. diplomas e outros certificados emitidos pela outra Parte, Referendado em 22 de abril de 2014. em conformidade com a regulamentação nacional em vigor no decurso do presente Acordo. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 4.º Línguas ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA INDONÉSIA NAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO, 1. As Partes acordam em promover o estudo das suas CIÊNCIA E TECNOLOGIA, CULTURA, TURISMO, JUVENTUDE, línguas nacionais no território da outra Parte. DESPORTO E COMUNICAÇÃO SOCIAL. 2. Para promover a língua portuguesa, a Parte portu- guesa deverá cooperar na divulgação e no ensino da língua A República Portuguesa e a República da Indonésia, portuguesa como parte do currículo de instituições de doravante designadas, individualmente, como “a Parte” ensino superior na Indonésia. e, conjuntamente, como “as Partes”, 3. A Parte indonésia deverá promover e facultar o acesso Desejosas de fortalecer as relações amistosas entre ao estudo da língua indonésia nas universidades e nos os dois países e os seus povos e de promover a compre- estabelecimentos de ensino em Portugal. ensão e conhecimento mútuos através de uma relação cultural, Artigo 5.º Inspiradas pelo desejo comum de promover e desenvol- ver a cooperação nas áreas da educação, ciência e tecnolo- Bolsas de estudo gia, cultura, turismo, juventude, desporto e comunicação Cada Parte deverá envidar esforços no sentido de con- social, com base na igualdade, reciprocidade, respeito e ceder bolsas de estudo a alunos e professores, com base na benefício mútuos, reciprocidade, e promover a sua participação em cursos e em De acordo com a legislação vigente e os regulamentos ações de formação específica, em especial na área da língua dos respetivos países, de cada país. 2700 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2014 CIÊNCIA E TECNOLOGIA 2. O termo “instituições culturais” refere-se a centros culturais, centros de línguas e outras organizações cuja Artigo 6.º finalidade seja a promoção da cultura. Ciência e Tecnologia Artigo 11.º As Partes deverão cooperar nas áreas da ciência e da tecnologia, em particular: Importação e distribuição de material não-comercial a. Encorajando o intercâmbio de académicos, cientistas As Partes deverão facilitar, de acordo com as leis e e investigadores; os regulamentos existentes, a importação e subsequente b. Encorajando a participação em congressos, confe- reexportação e a livre circulação, para fins não comerciais, rências, seminários; de todo o material proveniente da outra Parte. c. Promovendo projetos de investigação conjuntos nas áreas de cooperação científica e tecnológica de interesse Artigo 12.º comum; e Salvaguarda do Património Cultural Nacional d. Encorajando o desenvolvimento de contactos diretos entre instituições científicas de ambas as Partes. As Partes deverão tomar todas as medidas necessá- rias para impedir a importação, exportação e circula- ção ilícitas de bens pertencentes ao património cultural CULTURA E TURISMO nacional das Partes, em conformidade com o Direito Internacional e as leis e os regulamentos existentes nos Artigo 7.º respetivos países. Cooperação Cultural Artigo 13.º As Partes deverão cooperar no domínio da cultura, espe- cialmente encorajando: Indústrias Culturais e Criativas a. A organização de visitas recíprocas de escritores, As Partes deverão promover a cooperação nas áreas pintores, músicos, dançarinos e outros artistas, bem como das indústrias culturais e criativas entre as instituções de especialistas em restauro e curadores; governamentais congéneres e as organizações de ambos b. A cooperação entre outras instituições de índole cul- os países. tural; c. A realização de exposições de arte e outros eventos Artigo 14.º culturais; Turismo d. A promoção cultural: e. O diálogo cultural; As Partes deverão reforçar e promover a cooperação no f. A troca de informações; domínio do turismo, através dos seguintes meios: g. A cultura tradicional; a. Encorajar e facilitar a cooperação no setor do turismo, h. A arte e o cinema; incluindo a promoção do turismo e o desenvolvimento de i. As indústrias culturais e criativas; e produtos turísticos; j. Quaisquer outras áreas em que ambas as Partes acor- b. Encorajar as autoridades competentes no domínio do dem. turismo a reforçar o intercâmbio de experiências na área do desenvolvimento do turismo sustentável, favorecendo o Artigo 8.º conhecimento mútuo dos projetos neste âmbito, bem como Arqueologia, História, Cultura Tradicional e Museus a prática e a experiência no domínio da comercialização do turismo, em particular a comunicação da marca on-line As Partes deverão encorajar a cooperação nos domí- e off-line e o conhecimento do mercado. nios da arqueologia, história e cultura tradicional, bem como entre os seus respetivos museus, arquivos nacionais e bibliotecas nacionais. JUVENTUDE E DESPORTO Artigo 9.º Artigo 15.º Conservação e Restauro Juventude As Partes deverão envidar esforços no sentido de As Partes deverão apoiar e encorajar a cooperação entre encorajar, na medida do possível, a cooperação cultural, organizações juvenis ou outras organizações de ambos os mediante a promoção de atividades nas áreas de conser- países que trabalham no domínio da juventude, através do vação e restauro de bens culturais, incluindo arquivos e intercâmbio de informações e documentação, com vista manuscritos. a um melhor conhecimento recíproco da juventude de ambos os países. Artigo 10.º Criação de instituições culturais Artigo 16.º Desporto 1. Em conformidade com as leis e os regulamentos exis- tentes, cada Parte deverá facilitar a criação de instituições 1. As Partes deverão promover a cooperação no domínio culturais da outra Parte no seu território. do desporto entre as instituições governamentais, fede- Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2014 2701 rações e organizações desportivas congéneres de ambos PROTEÇÃO DE RECURSOS GENÉTICOS, os países, mediante o formação e o desenvolvimento de SABER TRADICIONAL E FOLCLORE recursos humanos, bem como do intercâmbio de peritos, de desportistas e de informações sobre a indústria do des- Artigo 19.º porto. Recursos Genéticos, Saber Tradicional e Folclore 2. As Partes deverão promover o intercâmbio de experi- ências e de informações no domínio da gestão do desporto, 1. As Partes deverão reconhecer a existência e pro- leis e regulamentos desportivos, teoria e metodologia de mover a proteção efetiva dos recursos genéticos, saber treino, arquitetura e engenharia desportivas, gestão de tradicional e folclore, bem como dos direitos exclusivos infraestruturas desportivas, medicina desportiva, controlo das Partes para prevenir qualquer exploração, apropriação de dopagem, controlo da violência no desporto e programas e uso indevidos dos recursos genéticos, saber tradicional de investigação científica, bem como técnica desportiva e folclore das Partes. em geral. 2. Qualquer utilização e/ou desenvolvimento de recur- 3. As Partes acordam em realizar programas bilaterais sos genéticos, saber tradicional e folclore, no âmbito do de cooperação desportiva. presente Acordo, deverá ser efetuada através de protocolos específicos. COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO Artigo 20.º Artigo 17.º Acordo de Transferência de Material Comunicação Social Tendo em conta as leis e regulamentos aplicáveis 1. As Partes deverão incentivar a cooperação entre as das Partes, no caso em que o material de investigação empresas de comunicação social nos respetivos países, tais utilizado nas atividades de cooperação, ao abrigo do como a imprensa escrita, a rádio, a televisão, os meios de presente Acordo, seja transferido para a outra Parte, o comunicação on-line e agências de notícias, particular- material deverá ser transferido através de um acordo de mente aquelas que prestam serviço público. transferência de material. 2. As Partes deverão encorajar as seguintes atividades de cooperação: IMPLEMENTAÇÃO a. Intercâmbio de especialistas, jornalistas, formado- res e/ou estagiários na área dos meios de comunicação social; Artigo 21.º b. Intercâmbio de experiências, bem como das melhores Mecanismos de Cooperação práticas relacionadas com a radiodifusão, a regulação dos meios de comunicação social, a promoção da indústria 1. A aplicação do presente Acordo deverá ser definida de conteúdos e as atividades de sensibilização pública em protocolos específicos a serem negociados entre as entre os serviços públicos de informação e agências dos Partes, os quais deverão estar sujeitos e em conformidade respetivos países; com este Acordo. c. Intercâmbio de programas de rádio, de televisão e 2. As Partes, tendo em vista a aplicação do presente de meios de comunicação digitais, que abranjam os aspe- Acordo e a definição dos detalhes da cooperação e dos tos políticos, económicos, sociais e culturais da vida dos métodos de intercâmbio, deverão elaborar projetos de Pro- respetivos países; gramas de Cooperação. d. Intercâmbio de visitas, formação e estágios para pessoal técnico e dos meios de comunicação social, para Artigo 22.º promover o desenvolvimento dos meios de comunicação social e de radiodifusão nos respetivos países; Entidades de Coordenação e Execução e. Investigação conjunta e sessões de trabalho sobre o 1. As Partes acordam que o Ministério dos Negócios desenvolvimento dos meios de comunicação social e da Estrangeiros da República Portuguesa e o Ministério tecnologia de informação. dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia são responsáveis enquanto coordenadores pela aplica- ção do presente Acordo, incluindo a coordenação da PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL Comissão Mista. 2. As entidades que, em ambas as Partes, são res- Artigo 18.º ponsáveis pela execução dos Programas de Coopera- ção deverão ser identificadas em cada Programa de Direitos de Propriedade Intelectual Cooperação. 1. Cada Parte deverá proteger, no seu território, os direitos de propriedade intelectual da outra Parte, em Artigo 23.º conformidade com o direito interno em vigor nos res- Disposições Financeiras petivos países. 2. No caso de acordos, programas ou projetos especí- As atividades, os programas ou projetos realizados ficos que possam resultar em propriedade intelectual, as no âmbito do presente Acordo deverão depender da Partes deverão negociar protocolos autónomos, em con- disponibilidade de recursos financeiros e humanos das formidade com as respetivas regulamentações. Partes. 2702 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2014 Artigo 24.º Artigo 28.º Limitação das Atividades do Pessoal Relações com outros Acordos Internacionais As Partes deverão assegurar que, durante as visitas ao O presente Acordo não prejudica os direitos e obrigações território da outra Parte, o seu pessoal, que está envolvido das Partes decorrentes de outros acordos internacionais de nas atividades no quadro deste Acordo de Cooperação, que a República Portuguesa e a República da Indonésia apenas participará em atividades abrangidas por este sejam Partes. Acordo de Cooperação e respeitará as leis e os regula- mentos dos respetivos países. REVISÃO, ENTRADA EM VIGOR, VIGÊNCIA E DENÚNCIA Artigo 25.º Confidencialidade Artigo 29.º 1. Cada Parte compromete-se a respeitar a confidenciali- Revisão dade e o sigilo de documentos, informações e outros dados 1. O presente Acordo pode ser revisto por consen- recebidos ou facultados à outra Parte durante o período de timento mútuo, por escrito, das Partes, por via diplo- aplicação deste Acordo ou de outros protocolos celebrados mática. nos termos do Acordo. 2. Essa revisão entra em vigor nos termos do disposto 2. Se alguma das Partes desejar divulgar a uma ter- no artigo 30.º. ceira parte, dados e/ou informação proveniente de e/ou disponibilizada pela outra Parte para realização das ati- Artigo 30.º vidades de cooperação no quadro deste Acordo, a Parte que pretende divulgar deverá obter o consentimento Entrada em vigor prévio, por escrito, da outra Parte, antes de proceder a O presente Acordo entrará em vigor 60 (sessenta) dias qualquer divulgação. após a data de receção da última notificação, feita por 3. As Partes concordam que a disposição deste artigo qualquer uma das Partes, por escrito e por via diplomá- deverá permanecer vinculativa entre as Partes mesmo após tica, indicando que foram cumpridos os requisitos legais a cessação do Acordo. internos necessários à sua entrada em vigor. 4. O disposto neste artigo não prejudica as leis e os regulamentos existentes nas Partes. Artigo 31.º Vigência e denúncia Artigo 26.º Comissão Mista 1. O presente Acordo vigorará por um período de 3 (três) anos e será automaticamente renovado por perío- 1. As Partes deverão constituir uma Comissão Mista dos sucessivos de 3 (três) anos. que incluirá os representantes das respetivas Partes e 2. Cada uma das Partes pode em qualquer momento será copresidida por altos funcionários de ambas as denunciar o Acordo, através de notificação à outra Partes. Parte, por escrito, por via diplomática, com uma ante- 2. A Comissão Mista deverá: cedência mínima de 6 (seis) meses em relação ao seu a. Estudar formas e meios para atingir o objetivo do termo. presente Acordo; 3. A denúncia do Acordo não prejudica a conclusão de qualquer programa de cooperação e/ou projeto em curso, b. Examinar e recomendar às Partes projetos ou pro- salvo decisão em contrário das Partes. gramas; c. Acompanhar e analisar a realização das atividades de EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devida- cooperação desenvolvidas no âmbito deste Acordo. mente autorizados pelos seus Governos, assinaram este Acordo. 3. A Comissão Mista deverá reunir sempre que ambas FEITO em duplicado em Jacarta, a 22 de maio de as Partes considerem necessário, para analisar a execução 2012, nas línguas portuguesa, indonésia e inglesa, deste Acordo, em data e local acordados entre as Partes, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso alternadamente em Portugal e na Indonésia. de divergência de interpretação prevalecerá a versão inglesa. DISPOSIÇÕES GERAIS Pela República Portuguesa: Artigo 27.º Paulo Sacadura Cabral Portas, Ministro de Estado e Resolução de Diferendos dos Negócios Estrangeiros. Qualquer diferendo que resulte da interpretação ou Pela República da Indonésia: aplicação do Acordo deverá ser resolvido, de forma amigável, através de negociações entre as Partes, por R. M. Marty M. Natalegawa, Ministro dos Negócios via diplomática. Estrangeiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2014 2703 2704 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2014 2705 2. The Parties shall promote and support reciprocal access to institutions that provide elementary and second- ary education, in accordance with the prevailing laws and regulations in their respective countries. Article 3 Higher Education 1. The Parties shall support direct co-operation between higher education institutions and encourage the exchange of academics, teaching/non-teaching staff and students, as well as the participation in congresses, conferences and seminars. 2. Both Parties shall promote an exchange of informa- tion on the respective higher education systems, in order to facilitate the recognition of academic degrees, diplomas and other certificates issued by the other Party, in compli- ance with the national regulations in force during the course of this Agreement. Article 4 Languages 1. The Parties agree to promote the study of their na- tional languages in the other Party’s territory. 2. To promote the Portuguese language, the Portuguese CO-OPERATION AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE RE- Party shall cooperate in the development and teaching of PUBLIC AND THE REPUBLIC OF INDONESIA IN THE FIELDS Portuguese language as part of the curriculum at the higher OF EDUCATION, SCIENCE AND TECHNOLOGY, CULTURE, education institutions in Indonesia. TOURISM, YOUTH, SPORTS AND MASS MEDIA. 3. The Indonesian Party shall promote and facilitate the study of the Indonesian language at universities and The Portuguese Republic and the Republic of Indone- education learning institutions in Portugal. sia, hereinafter singularly referred to as “the Party” and hereinafter jointly referred to as “the Parties”; Article 5 Desiring to strengthen the friendly relations between both countries and their peoples and to promote mutual Scholarships understanding and knowledge through a cultural relation- Either Party shall endeavour to provide scholarships ship; to students and teachers, in a reciprocal basis, and shall Inspired by common desire to promote and develop promote their participation in specific courses and training, co-operation in the fields of Education, Science and particularly in the field of language of either country. Technology, Culture, Tourism, Youth, Sports and Mass Media on a basis of equality, reciprocity, mutual respect SCIENCE AND TECHNOLOGY and benefit; Pursuant to the prevailing laws and regulations of their Article 6 respective countries; Have agreed as follows: Science and Technology The Parties shall co-operate in the fields of Science and Technology, particularly by: PURPOSES AND OBJECTIVES a. encouraging the exchanges of academics, scientists Article 1 and researchers; b. encouraging participation in congresses, conferences, Purposes and Objectives seminars; The Parties shall promote mutual knowledge, greater c. promoting joint research project in the mutually agreed communication and co-operation between the two coun- areas of scientific and technological co-operation; and tries and their peoples and the development of reciprocal d. encouraging the development of direct contacts be- relations in the field of Education, Science and Technol- tween scientific institutions of both Parties. ogy, Culture, Tourism, Youth, Sports and Mass Media. CULTURE AND TOURISM EDUCATION Article 7 Article 2 Cultural Co-operation Basic and Secondary Education The Parties shall co-operate in the field of culture, par- 1. The Parties shall encourage the establishment and de- ticularly by encouraging: velopment of the co-operation on the basic and secondary a. The organization of mutual visits for writers, painters, education between the competent government authorities musicians, dancers and other artists, as well as restoration of the respective countries. experts and curators; 2706 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2014 b. Co-operation between other bodies of a cultural na- Article 14 ture; Tourism c. The organization of art exhibition and other cultural events; The Parties shall enhance and promote co-operation in d. Cultural promotion: the field of tourism through the following means: e. Cultural dialogue; a. encouraging and facilitating co-operation within the f. Exchange of information; tourism sector including tourism promotion and tourism g. Traditional culture; product development; h. Arts and Films; b. encouraging tourism authorities to strengthen the i. Cultural and Creative Industries; and exchange of experience in the field of sustainable tourism j. Any other areas agreed by both Parties. development, favouring mutual knowledge of projects in this area, as well as practice and experience in the field of Article 8 tourism marketing, in particular branding communication online and offline and market knowledge. Archaeology, History, Traditional Culture and Museums The Parties shall encourage co-operation in the fields YOUTH AND SPORTS of Archaeology, History and Traditional Culture as well as between their respective museums, national archives Article 15 and national libraries. Youth Article 9 The Parties shall support and encourage co-operation between youth organizations or other entities working Restoration and Conservation in the field of youth of both countries by means of exchange of information and documentation to give a The Parties shall endeavour to encourage, to the extent better mutual understanding between the youth of both as possible, cultural co-operation by means of promo- countries. tion of activities in the fields of Restoration and Con- servation of culture creation, including archives and Article 16 manuscripts. Sports Article 10 1. The Parties shall promote co-operation in the field Establishment of cultural Institutions of sports between related government institutions, sports federations and organizations of both countries, by means 1. Pursuant to the prevailing laws and regulations, either of training and development of human resources as well Party shall facilitate the establishment of cultural institu- as the exchange of experts, sport persons, and information tions of the other Party in their territory. on sport industry. 2. The term “cultural institutions” refers to cultural 2. The Parties shall promote the exchange of experience centres, language centres, and other organisations whose and information in the management of sports, laws and purpose is to promote culture. regulations on sports, training theory and methodology, sports architecture and engineering, sports infra-structure Article 11 management, sports medicine, doping control, sport vio- lence control and scientific research programs and sports Import and Distribution of Non-commercial Material technique in general. The Parties shall facilitate, according to their prevailing 3. The Parties agree to conduct bilateral sports co- -operation programs. laws and regulations, the import and subsequent re-export and free circulation, for non-commercial purposes, of all materials originating from the other Party. COMMUNICATION AND INFORMATION Article 17 Article 12 Mass Media Safeguard of National Cultural Heritage 1. The Parties shall encourage co-operation between The Parties shall endeavour all necessary measures to media companies in their countries such as printed media, prevent illegal import, export and circulation of property radio, television, online media and news agency, particu- belonging to the Parties’ national cultural heritage, in con- larly those whose purpose is for public service. formity with International law and the prevailing laws and 2. The Parties shall encourage activities of co-operation regulations of the respective countries. as follows: a. exchange of experts, journalists, trainers and/or train- Article 13 ees in the field of (mass) media; Cultural and Creative Industries b. exchange of experience as well as best practices re- lated to the broadcasting, media regulation, content in- The Parties shall promote cooperation in the field of dustry promotion and public outreach activities among cultural and creative industries between related government public information services and among agencies of the institutions, and organizations of both countries. respective countries; Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2014 2707 c. exchange of radio, TV, digital media programs cover- Article 22 ing the political, economic, social and cultural aspects of Coordinating and Executing Entities life of the respective countries; d. exchange visits and trainings and internship for 1. The Parties agree that the Ministry of Foreign technical personnel and media people to enhance the de- Affairs of the Portuguese Republic and the Ministry velopment of media and broadcasting in the respective of Foreign Affairs of the Republic of Indonesia are countries; responsible as coordinator for the implementation of e. joint research and workshop on the development of this Agreement, including coordination of the Joint media and information technology. Committee. 2. The executing entities of both Parties for the im- plementation of the Co-operation Programmes shall be PROTECTION OF INTELLECTUAL indicated in each Co-operation Programme. PROPERTY RIGHTS Article 18 Article 23 Intellectual Property Rights Financial Arrangements 1. Each Party shall protect, within its territory, intellec- Activities, programs or projects implemented under this tual property rights of other Party in accordance with the Agreement shall be subject to the availability of funds and domestic law in force in their respective country. personnel of the Parties. 2. In case specific arrangement, programs or project may result in intellectual property, the Parties shall conclude Article 24 separate arrangement in accordance with their respective regulations. Limitation of Personnel Activities The Parties ensure that their personnel engaged in the PROTECTION OF GENETIC RESOURCES, activities under this Co-operation Agreement shall, while TRADITIONAL KNOWLEDGE AND FOLKLORE visiting the other Party’s territory, engage only in activities under the framework of this Co-operation Agreement and Article 19 respect the national laws and regulations of the respective countries. Genetic Resources, Traditional Knowledge and Folklore 1. The Parties shall recognize the existence and promote Article 25 the effective protection of Genetic Resources, Traditional Confidentiality knowledge and Folklore as well as the Parties’ exclusive rights to prevent any miss-exploitation, misappropriation 1. Each Party shall undertake to observe the confidenti- and misuse of the Parties’ Genetic Resources, Traditional ality and secrecy of documents, information and other data Knowledge and Folklore. received or supplied to the other Party during the period of 2. Any use and/or development of Genetic Resources, the implementation of this Agreement or any other agree- Traditional Knowledge and Folklore under this Agreement ments made pursuant to the Agreement. shall be carried out through special arrangements. 2. If either Party wishes to disclose any data and/or information resulted from and/or supplied by the other Party for the co-operation activities under this Agreement Article 20 to any third party, the disclosing Party must obtain prior Material Transfer Agreement written consent from said other Party before any disclosure Taking into account the applicable laws and regu- can be made. lations of the Parties, in the event that the research 3. The Parties agree that the provision of this Article material used in the co-operation activities under this shall continue to be binding between the Parties notwith- Agreement will be transferred to the other Party, the standing the termination of this Agreement. material shall be transferred using a Material Transfer 4. The provision of this article shall not prejudice the Agreement. prevailing laws and regulations of the Parties. Article 26 IMPLEMENTATION Joint Committee Article 21 1. The Parties shall establish a Joint Committee which Mechanisms of Co-operation comprises of the representatives of the respective Parties and shall be co-chaired by the senior officials of both 1. The implementation of this Agreement shall be de- Parties. fined in specific arrangements to be agreed by the Par- 2. The Joint Committee shall: ties, which shall be subject to and in conformity with the Agreement. a. consider ways and means to achieve the objective of 2. The Parties, for the purpose of the present Agreement this Agreement; and in order to establish detailed co-operation and exchange b. consider and recommend to the Parties any project methods, shall prepare co-operation programmes. or program; 2708 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2014 c. monitor and review co-operating activities imple- IN WITNESS WHEREOF the undersigned, being duly mented under this Agreement. authorized by their Governments, have signed this Agree- ment. 3. The Joint Committee shall meet whenever considered necessary by both Parties to review the implementation DONE in duplicate, in Jakarta, on the 22nd day of May of this Agreement on the date and place mutually agreed in the year two thousand and twelve, in the Portuguese, upon alternately in Portugal and Indonesia. Indonesian and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail. GENERAL PROVISIONS For the Portuguese Republic: Article 27 Paulo Sacadura Cabral Portas, Minister of State and Foreign Affairs. Settlement of Disputes Any disputes arising out of the interpretation or im- For the Republic of Indonesia: plementation of this Agreement shall be settled amicably R. M. Marty M. Natalegawa, Minister of Foreign Af- through negotiations between the Parties, through diplo- fairs. matic channels. Article 28 Relations to other International Agreements MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR This Agreement shall not prejudice the rights and obli- gations of the Parties stemming from other International Portaria n.º 98/2014 Agreements to which the Portuguese Republic and the de 8 de maio Republic of Indonesia are Parties. A Portaria n.º 41/2014, de 17 de fevereiro, definiu, para 2014, o modelo de gestão da quota de sarda (Scomber AMENDMENT, ENTRY INTO FORCE, scombrus) disponível para Portugal nas zonas VIIIc, IX DURATION AND TERMINATION e X definidas pelo Conselho Internacional para a Explo- ração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1. definida pelo Article 29 Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), estabelecida através do Regulamento (UE) n.º 43/2014, do Amendment Conselho, de 20 de janeiro. 1. This Agreement may be amended by mutual written Tendo, entretanto, sido concluído um acordo entre es- consent of the Parties through diplomatic channels. tados costeiros do Atlântico nordeste relativamente às 2. Such amendment shall enter into force in accordance possibilidades de pesca desta unidade populacional, em with article 30 of this Agreement. resultado do qual a quota portuguesa desta espécie, em 2014, será substancialmente aumentada, importa agora Article 30 ajustar a repartição da quota estabelecida através da Porta- ria n.º 41/2014, de 17 fevereiro, tendo em vista a otimiza- Entry Into Force ção da utilização da mesma, num quadro de equilíbrio que This Agreement shall enter into force 60 (sixty) days corresponde ao expresso pelas organizações representativas following the date of receipt of the latest notification do sector. made by either Party, in writing and through diplomatic Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) channels, informing that the internal legal procedures do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de required for the entry into force of the Agreement have julho, na redação dada pelos Decretos-Leis n.º 218/91, been fulfilled. de 17 de junho, e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agri- Article 31 cultura e do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário Duration and Termination de Estado do Mar, o seguinte: 1. This Agreement shall remain in force for a period of 3 (three) years and shall be automatically renewed for Artigo 1.º every successive period of 3 (three) years. Objeto 2. Each Party may terminate this Agreement at any time by giving a written notification, through diplomatic A presente portaria altera a Portaria n.º 41/2014, de channels, 6 (six) months prior to the intended date of ter- 17 de fevereiro, que definiu, para 2014, o modelo de gestão mination to the other Party. da quota de sarda (Scomber scombrus) disponível para 3. The termination of this Agreement shall not affect Portugal nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conse- the completion of any on-going co-operation program lho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na and/or projects, unless otherwise decided by the Par- divisão 34.1.1. definida pelo Comité das Pescas para o ties. Atlântico Centro Este (CECAF). Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2014 2709 Artigo 2.º c) 6 % é atribuída à frota local e costeira licenciada Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 41/2014, para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a de 17 de fevereiro utilizar a partir de 1 de julho de 2014. É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 41/2014, de 17 de 2 — [...]. fevereiro, que passa a ter a seguinte redação: 3 — [...]. «Artigo 2.º 4 — [...].» Gestão da quota Artigo 3.º 1 — A quota de sarda atribuída a Portugal em 2014 é repartida do seguinte modo: Entrada em vigor a) 12,5 % é atribuída à frota do largo licenciada para A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao operar no Atlântico Norte; da sua publicação. b) 81,5 % é atribuída à frota local e costeira licen- ciada para operar nas zonas referidas no artigo anterior, O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, a utilizar até 30 de junho de 2014; em 15 de abril de 2014. 2710 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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