Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 26/2015

Data
2015-04-01
Tipo
Lei

Texto integral (16 721 palavras)

Lei n.º 26/2015 de direitos, a uma quota-parte das receitas deles provenien- de 14 de abril tes, não incluindo as entidades de gestão coletiva; i) «Utilizador», uma pessoa que pratique atos sujeitos Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos a autorização, remuneração ou compensação dos titulares direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em de direitos. território nacional e a livre prestação de serviços das entidades Artigo 3.º previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei Objeto das entidades de gestão n.º 83/2001, de 3 de agosto. 1 — As entidades de gestão coletiva têm por objeto: A Assembleia da República decreta, nos termos da a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: confiados; b) As atividades de natureza social e cultural que be- CAPÍTULO I neficiem coletivamente os titulares de direitos por elas representados, bem como a defesa, promoção e divulgação Disposições gerais do direito de autor e dos direitos conexos. Artigo 1.º 2 — As entidades de gestão coletiva, quando os seus Objeto estatutos assim prevejam, podem exercer e defender os direitos morais dos seus representados desde que estes o A presente lei regula as entidades de gestão coletiva do solicitem. direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre presta- Artigo 4.º ção de serviços das entidades previamente estabelecidas Autonomia das entidades de gestão coletiva noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço As entidades de gestão coletiva escolhem livremente o Económico Europeu. objeto da sua atividade e prosseguem autonomamente a sua ação, em respeito dos estatutos e da lei. Artigo 2.º Definições CAPÍTULO II Para efeitos da presente lei, entende-se por: Entidades de gestão coletiva a) «Acordo de representação», um acordo pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra para representá- SECÇÃO I -la quanto à gestão de direitos do repertório da primeira; b) «Comissão de gestão», o montante devido a uma Constituição e exercício de atividade entidade de gestão coletiva pelos seus serviços de gestão de direitos de autor ou direitos conexos; Artigo 5.º c) «Entidades representativas de utilizadores», as asso- Constituição ciações, federações ou confederações, legalmente constituí- das, que tenham por objeto a representação de empresas, 1 — A criação de entidades de gestão coletiva é da livre empresários ou profissionais; iniciativa dos titulares de direitos de autor e de direitos d) «Licenças gerais», as licenças ou autorizações con- conexos. cedidas por entidades de gestão coletiva para a utilização 2 — As entidades de gestão coletiva constituem-se obri- genérica, não discriminada e não especificada do repertório gatoriamente como associações ou cooperativas privadas entregue à sua gestão para comunicação pública, incluindo com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um a execução pública, a difusão e retransmissão por qualquer mínimo de 10 associados ou cooperadores. meio, bem como o licenciamento de obras extraídas de jornais ou outras publicações periódicas para a sua repro- Artigo 6.º dução, no todo ou em parte, distribuição, disponibilização Estatutos ou arquivo; e) «Receitas de direitos», os montantes cobrados por 1 — As entidades de gestão coletiva regem-se pelos uma entidade de gestão coletiva em nome dos titulares de respetivos estatutos elaborados de acordo com as dispo- direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de sições legais aplicáveis. direitos de compensação; 2 — Dos estatutos das entidades de gestão coletiva de- f) «Repertório», as obras intelectuais e as prestações vem constar obrigatoriamente: artísticas, fonogramas, videogramas e emissões protegidas a) A denominação, que não pode confundir-se com a que são objeto de direitos geridos por uma entidade de denominação de entidades já existentes; gestão coletiva; b) A sede e o âmbito territorial; g) «Tarifários gerais», as tarifas praticadas pelas enti- c) O objeto; dades de gestão coletiva como contrapartida da emissão d) As classes de titulares de direitos compreendidas no de uma licença geral; âmbito da gestão coletiva; 1826 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 e) As condições para a aquisição e perda da qualidade Artigo 9.º de associado ou cooperador; Legitimidade f) Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto; As entidades de gestão coletiva exercem os direitos g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu confiados à sua gestão e podem exigir o seu cumprimento regime disciplinar; por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo. h) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais; Artigo 10.º i) A forma de designação dos membros dos órgãos so- Princípios ciais; 1 — A atividade das entidades de gestão coletiva res- j) O património e os recursos económicos e financeiros; peita os seguintes princípios e critérios de gestão: k) Os princípios e as regras do sistema de repartição e distribuição das receitas de direitos; a) Transparência; l) O prazo de prescrição do direito dos titulares reivin- b) Organização e gestão democráticas; dicarem o pagamento das quantias por elas efetivamente c) Participação dos associados ou cooperadores; cobradas; d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos m) O regime de controlo da gestão económica e finan- cobrados no exercício da gestão coletiva; ceira; e) Não discriminação, equidade, razoabilidade e pro- porcionalidade na fixação de comissões e tarifas; n) As condições de extinção e o destino do património. f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis; g) Moderação dos custos administrativos; Artigo 7.º h) Não discriminação entre titulares nacionais e es- Estabelecimento secundário trangeiros; i) Controlo da gestão financeira, mediante a adoção de 1 — Podem estabelecer-se em território nacional enti- procedimentos adequados na vida interna das instituições; dades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos j) Informação pertinente, rigorosa, atual e acessível aos conexos legalmente estabelecidas noutro Estado membro terceiros interessados na celebração de contratos; da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu k) Reciprocidade no estabelecimento de relações com nos termos gerais de direito, mesmo que não cumpram a entidades congéneres sediadas no estrangeiro; exigência referida no n.º 2 do artigo 5.º l) Fundamentação dos atos praticados; 2 — As entidades referidas no número anterior devem m) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos estar habilitadas no Estado membro de origem a exercer legítimos titulares dos direitos; a atividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, n) Publicidade dos atos relevantes da vida institucional. sujeitando-se a um processo prévio de verificação junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) da 2 — Os requisitos referidos nas alíneas do número an- existência de mandatos dos titulares de direitos para o terior, à exceção da alínea c), aplicam-se igualmente às exercício da gestão coletiva. entidades de gestão coletiva com estabelecimento secun- 3 — Salvo disposição em contrário, às entidades referi- dário em território nacional. das no n.º 1 aplicam-se os requisitos de acesso à atividade e seu exercício em território nacional. Artigo 11.º Autorização e registo Artigo 8.º 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o exercício da Livre prestação de serviços gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos por entidades constituídas em Portugal ou com estabelecimento 1 — As entidades de gestão coletiva legalmente estabe- secundário em território nacional está sujeito a autoriza- lecidas e habilitadas para o exercício da gestão coletiva de ção, com pedido de efetivação do registo junto da IGAC. direitos noutro Estado membro da União Europeia ou do 2 — A autorização para o exercício da gestão coletiva Espaço Económico Europeu podem prestar em território do direito de autor e dos direitos conexos por entidades nacional serviços ocasionais ou temporários de gestão co- constituídas em Portugal é requerida junto da IGAC, de- letiva de direitos de autor e direitos conexos, para os quais vendo o pedido de registo ser instruído com os seguintes se encontrem mandatadas em regime de livre prestação. elementos: 2 — As entidades de gestão coletiva referidas no número a) Estatutos da entidade, dos quais deve constar a iden- anterior devem comunicar à IGAC, antes da sua primeira tificação da atividade para cujo exercício se pretende ha- prestação de serviços em território nacional, que estão bilitar ou para o qual está habilitada, as classes de titulares legalmente estabelecidas no Estado membro de origem. de direitos compreendidos no âmbito da gestão coletiva, as 3 — A IGAC pode recorrer ao Sistema de Informação condições para a aquisição e perda da qualidade de mem- do Mercado Interno (IMI) para verificar a veracidade da bros, os seus direitos e deveres, e os princípios e regras de informação facultada. repartição e distribuição dos rendimentos; 4 — Às entidades que prestem serviços de gestão cole- b) Identificação dos mandatos dos titulares de direitos tiva do direito de autor e dos direitos conexos em regime conferidos para o exercício da gestão coletiva de direitos. de livre prestação, nos termos do presente artigo, é apli- cável o disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 49.º e 3 — A autorização para o exercício da gestão coletiva no artigo 53.º do direito de autor e dos direitos conexos das entidades Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 1827 de gestão coletiva com estabelecimento secundário em 3 — Dos órgãos sociais da pessoa coletiva referida no território nacional é também requerida junto da IGAC, n.º 1 podem fazer parte, para além das entidades de gestão devendo o pedido de registo ser instruído com o compro- coletiva que a constituem, qualquer pessoa singular ou vativo da existência de mandato ou outro título jurídico coletiva, independentemente de ter ou não a qualidade de habilitante para o tipo de exercício que pretende realizar titular de direitos. em território nacional. 4 — As entidades de gestão coletiva que sejam mem- 4 — Caso as entidades referidas no número anterior bros ou titulares do capital da pessoa coletiva constituída tenham comprovado perante a autoridade competente do nos termos do n.º 1 são responsáveis pelos atos desta, nos Estado membro de origem a existência de mandato ou mesmos termos em que o comitente responde pelos atos outro título jurídico habilitante para o exercício naquele praticados pelo comissário. território da gestão coletiva de direitos de autor e de direi- 5 — O plano de atividades e orçamento da pessoa cole- tos conexos, o registo é efetuado após mera comunicação tiva constituída nos termos do n.º 1 deve ser previamente prévia à IGAC, a quem compete verificar a veracidade da submetido às assembleias gerais das entidades de gestão declaração realizada. coletiva que a constituem. 5 — A decisão sobre os pedidos de registos apresentados 6 — Sempre que a atividade da pessoa coletiva cons- nos termos dos n.os 2 e 3 é proferida no prazo de 30 dias tituída nos termos do n.º 1 consista no licenciamento e úteis, havendo lugar a deferimento tácito na ausência de cobrança de retribuições das receitas de direitos, compe- decisão neste prazo. tindo às entidades de gestão coletiva que a constituem a 6 — Compete à IGAC verificar, através do IMI, a ve- distribuição dos montantes recebidos, compete também a racidade das declarações realizadas, podendo, em caso de estas o cumprimento do disposto no artigo 29.º falsidade, rejeitar o pedido de registo ou cancelar o registo efetuado nos termos do n.º 4. Artigo 15.º 7 — Os procedimentos administrativos relativos à apre- Utilidade pública ciação dos pedidos de registo estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria dos membros As entidades constituídas em Portugal ao abrigo do do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da disposto na presente lei e registadas nos termos do ar- cultura. tigo 11.º adquirem, por mero efeito do registo, a natureza Artigo 12.º de pessoas coletivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Indeferimento e revogação novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, 1 — O pedido de registo é liminarmente indeferido se e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro. não for acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, sem prejuízo da possibilidade de renovação. Artigo 16.º 2 — O pedido de registo é ainda indeferido quando os Direito da concorrência estatutos da entidade de gestão coletiva não cumpram o disposto na presente lei. As entidades de gestão coletiva estão vinculadas ao 3 — A recusa de autorização deve ser fundamentada e direito da concorrência. notificada, no prazo de 10 dias úteis, à entidade que tenha requerido o seu registo como entidade de gestão coletiva. Artigo 17.º 4 — Do indeferimento do pedido de registo cabe re- Direito subsidiário curso, nos termos legalmente permitidos. 5 — A autorização concedida pode ser revogada quando É subsidiariamente aplicável às entidades de gestão as condições que fundamentam o indeferimento nos termos coletiva a legislação sobre associações, cooperativas e do n.º 2 venham a ocorrer supervenientemente. sociedades comerciais, consoante a respetiva natureza jurídica. Artigo 13.º SECÇÃO II Invalidade dos atos das entidades de gestão irregulares Organização e funcionamento das entidades São nulos os atos de gestão coletiva praticados por de gestão coletiva constituídas em Portugal entidade de gestão coletiva que não observe os requisitos de acesso ou de exercício à atividade. Artigo 18.º Órgãos da entidade de gestão coletiva Artigo 14.º 1 — As entidades de gestão coletiva são dotadas de Associação de entidades de gestão coletiva uma assembleia geral, de um órgão de administração ou 1 — As entidades de gestão coletiva legalmente consti- direção e de um conselho fiscal. tuídas e registadas podem associar-se entre si, constituindo 2 — Os estatutos podem prever a existência de um ór- ou não uma nova pessoa coletiva, sob qualquer das formas gão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao órgão previstas na lei, para prosseguirem em conjunto alguns de administração, e por este designado, com funções de dos seus fins, representando conjuntamente os respetivos gestão corrente e de representação da entidade de gestão titulares de direitos. coletiva. 2 — A pessoa coletiva constituída nos termos do número 3 — O órgão executivo é composto por pessoas sin- anterior deve registar-se junto da IGAC e fica sujeita às gulares e possui as competências previstas nos estatutos regras de organização e funcionamento previstas na pre- e as que lhe forem expressamente delegadas pelo órgão sente lei, com as necessárias adaptações. de administração. 1828 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 4 — O conselho fiscal deve integrar um revisor oficial remuneração, salvo quando esta matéria seja atribuída a de contas. uma comissão de fixação de vencimentos nomeada pela Artigo 19.º assembleia geral; c) Definição dos critérios gerais de dedução e de dis- Composição dos órgãos da entidade de gestão coletiva tribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos; 1 — Os membros dos órgãos sociais são necessaria- d) Definição dos critérios gerais da política de utilização mente associados ou cooperadores da entidade, com ex- dos fundos sociais e culturais; ceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão e) Definição dos critérios gerais da política de investi- executivo referido no n.º 2 do artigo anterior que podem mento financeiro a aplicar transitoriamente às receitas de ter ou não a qualidade de titular de direitos. direitos até à efetiva distribuição, a qual deve assegurar o 2 — Aos membros dos órgãos sociais não é permitido interesse dos membros da entidade de gestão coletiva, a o desempenho simultâneo de mais do que um cargo nos liquidez e a segurança das receitas de direitos; órgãos sociais da mesma entidade, com ressalva dos mem- f) Aprovação do plano de atividades e do orçamento, bros do órgão executivo a que se refere o n.º 2 do artigo incluindo a respetiva comissão de gestão; anterior que podem exercer funções cumulativas no órgão g) Aprovação do relatório de gestão e demais documen- de administração ou de direção. tos de prestação de contas; h) Aprovação de aquisições, vendas ou hipotecas de Artigo 20.º imóveis; Regime de incompatibilidades e impedimentos i) Aprovação de fusões e de filiais, bem como de aqui- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, sições de outras entidades ou de participações ou direitos o desempenho de cargos nos órgãos de administração ou noutras entidades; de direção é incompatível com a detenção de participações j) Aprovação das propostas de contração, concessão e superior ou igual a 5 % no capital social e com o exercício prestação de cauções ou garantias de empréstimo. de funções de gerente ou administrador em entidades cuja Artigo 22.º atividade, no âmbito de direitos de autor e direitos conexos, esteja sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento Obrigações dos membros dos órgãos de retribuições à respetiva entidade de gestão coletiva. de administração ou direção 2 — Ressalva-se do número anterior os casos em que 1 — Os membros dos órgãos de administração ou di- a atividade sujeita a licenciamento, autorização ou pa- reção das entidades de gestão coletiva estão obrigados a gamento de uma retribuição tenha caráter acessório ou gerir os destinos da entidade de forma diligente, idónea e pontual e não tenha expressão económica relevante. prudente, devendo assegurar a existência de procedimen- 3 — Os membros dos órgãos sociais das entidades de tos administrativos e contabilísticos e de mecanismos de gestão coletiva estão impedidos de participar em qualquer controlo interno adequados. processo deliberativo que possa por em causa, beneficiar 2 — Os membros dos órgãos de administração ou di- ou, de alguma forma, afetar: reção das entidades de gestão coletiva asseguram ainda a a) Os interesses ou direitos de que sejam titulares; existência de procedimentos destinados a evitar conflitos b) Os interesses ou direitos de um seu ascendente, des- de interesses e que permitam nomeadamente identificar, cendente, até ao segundo grau da linha reta; gerir, acompanhar e divulgar os conflitos e evitar prejuízos c) Os interesses ou direitos de qualquer entidade em para os interesses dos seus membros. que desempenhe direta ou indiretamente quaisquer fun- 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os ções profissionais ou integre os respetivos órgãos sociais, membros dos órgãos de administração ou direção das en- inclusive daquelas que se encontram em relação de grupo tidades de gestão coletiva apresentam anualmente à IGAC, com a primeira. em conjunto com os documentos de prestação de contas, uma declaração que contenha as seguintes informações: 4 — Na hipótese prevista no número anterior, o titular do cargo deve invocar, de imediato, o impedimento, sendo a) Quaisquer interesses detidos na entidade de gestão que, caso se trate de um órgão colegial, os votos de que coletiva; seja titular não serão contabilizados para efeitos de cálculo b) Quaisquer remunerações recebidas da entidade de do quórum deliberativo. gestão coletiva, incluindo regimes de pensão, vantagens em espécie e outros tipos de vantagem; Artigo 21.º c) Quaisquer montantes recebidos da entidade de gestão Assembleia geral coletiva, enquanto titular de direitos; d) Eventuais conflitos, reais ou potenciais, entre os 1 — Deve ser convocada uma assembleia geral dos seus interesses pessoais e os da entidade de gestão cole- membros da entidade de gestão coletiva, pelo menos, uma tiva, ou entre quaisquer obrigações para com a entidade e vez por ano. qualquer dever para com qualquer outra pessoa singular 2 — São da competência exclusiva da assembleia geral ou coletiva. as seguintes matérias: Artigo 23.º a) Estatutos e definição das condições gerais de adesão, Funcionamento dos órgãos recusa de adesão e exclusão, voluntária ou obrigatória, de membros, bem como qualquer alteração dos estatutos e 1 — Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, condições gerais de adesão; as deliberações dos órgãos das entidades de gestão coletiva b) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, sociais, bem como quaisquer matérias relativas à respetiva tendo o respetivo presidente voto de qualidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 1829 2 — As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos natureza e atribuições, nos termos dos respetivos estatutos sociais das entidades de gestão coletiva ou a assuntos de e da lei; incidência pessoal dos seus membros são tomadas por b) Exercer a gestão de direitos no respeito pelo man- escrutínio secreto. dato concedido, com salvaguarda dos interesses públicos 3 — São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer envolvidos; órgão das entidades de gestão coletiva. c) Elaborar e publicitar a lista dos titulares que repre- sentam, respeitando os princípios da transparência e da Artigo 24.º não discriminação; d) Prestar a informação pertinente às pessoas interes- Mandatos sadas na utilização dos bens intelectuais que assim o re- 1 — Os membros dos órgãos de administração ou direção queiram sobre os representados e as condições e critérios das entidades de gestão coletiva são eleitos por um período que presidem às tarifas fixadas; de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos e) Assegurar a existência de mecanismos de comunica- estatutos, renovável só por duas vezes e por igual período. ção com os seus membros por meios eletrónicos, nomeada- 2 — Os membros dos demais órgãos sociais das entida- mente para que estes possam exercer os respetivos direitos; des de gestão coletiva são eleitos por um período de quatro f) Contratar com os interessados autorizações não exclu- anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos. sivas dos direitos cuja gestão lhes tenha sido confiada, em 3 — Os estatutos podem limitar o número de mandatos termos não discriminatórios, equitativos e razoáveis e me- consecutivos para os demais órgãos sociais das entidades diante o pagamento da remuneração ou tarifa estabelecida; de gestão coletiva. g) Negociar as adequadas contrapartidas pecuniárias 4 — A continuidade do mandato do órgão executivo, correspondentes às autorizações solicitadas por terceiros previsto no n.º 2 do artigo 18.º, quando cessar o mandato interessados, bem como as remunerações devidas pelas do órgão de administração que o designou, fica dependente utilizações não sujeitas a autorização ou licenciamento. de decisão do novo órgão de administração, sendo que, até esta decisão, o órgão executivo fica limitado à prática de 2 — O disposto na alínea g) do número anterior aplica- atos de gestão corrente. -se quando os terceiros interessados sejam entidades re- presentativas de um número significativo de utilizadores Artigo 25.º do respetivo setor, devendo a negociação nesse caso esta- belecer as condições gerais de licenciamento, incluindo os Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais respetivos tarifários gerais, com associações cujos mem- 1 — Os membros dos órgãos sociais são civil e criminal- bros explorem ou utilizem obras, prestações ou direitos mente responsáveis pela prática de atos ilícitos cometidos protegidos ou sejam obrigados, nos termos da lei, a pagar no exercício do mandato. uma remuneração ou compensação equitativa. 2 — O disposto no número anterior é aplicável às enti- 3 — As entidades de gestão coletiva não podem recusar dades de gestão coletiva com estabelecimento secundário a negociação com as entidades referidas no número anterior em território nacional. quando as utilizações estejam compreendidas no objeto e âmbito da sua gestão. Artigo 26.º 4 — O disposto no número anterior não se aplica às associações de utilizadores que não sejam representativas Regime financeiro do respetivo setor, designadamente por terem um reduzido número de membros face ao universo total de utilizadores 1 — As entidades de gestão coletiva são obrigadas a do setor em causa. elaborar e a aprovar, anualmente, o relatório de gestão e 5 — Para aferir a representatividade das entidades re- contas do exercício, o plano de atividades, o orçamento e presentativas de utilizadores deve ter-se em conta o ob- o relatório anual sobre a transparência. jeto, o âmbito territorial e o número de representados em 2 — Compete ao conselho fiscal elaborar o parecer relação a outras entidades representativas de utilizadores sobre os documentos referidos no número anterior. que exerçam idênticas atividades. 3 — Os documentos referidos no n.º 1 devem ser di- 6 — Nos casos em que haja lugar a um direito de re- vulgados junto dos associados ou cooperadores e estar muneração, podem as entidades de gestão coletiva acordar à disposição destes para consulta fácil na sede social da com entidades representativas de utilizadores as tarifas entidade de gestão coletiva. que melhor se adequem às características, necessidades e natureza da atividade destes. CAPÍTULO III Artigo 28.º Relações com titulares de direitos e utilizadores Dever de informação SECÇÃO I 1 — As entidades de gestão coletiva devem informar Direitos e deveres os terceiros interessados, bem como sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto Artigo 27.º que lhes sejam confiados. Deveres gerais das entidades de gestão coletiva 2 — As entidades de gestão coletiva publicitam no res- petivo sítio na Internet as seguintes informações: 1 — As entidades de gestão coletiva estão obrigadas a: a) Estatutos ou instrumento jurídico equivalente; a) Aceitar a gestão do direito de autor e dos direitos b) Condições de adesão e termos de revogação de man- conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com a sua datos de gestão de direitos; 1830 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 c) Lista dos titulares de órgãos sociais; 2 — As entidades de gestão coletiva devem garantir aos d) Critérios e métodos de formação de preços aplicá- titulares de direitos por ela representados a aplicação de veis pelas entidades de gestão coletiva aos utilizadores de critérios justos, objetivos e não discriminatórios no acesso obras protegidas, ou, quando for caso disso, a indicação aos fundos sociais e culturais e à adequação desses serviços dos respetivos acordos ou decisões da comissão de peritos aos interesses dos membros. que determinam a tarifa a aplicar; 3 — Os titulares de direitos que não sejam membros e) Tarifas praticadas com menção de todos os elementos da entidade de gestão coletiva podem aceder aos fundos pertinentes e necessários à sua aplicação; sociais e culturais, nos termos e condições aprovados pela f) Regras sobre a distribuição dos montantes devidos assembleia geral, os quais são obrigatoriamente publicita- aos titulares dos direitos; dos no respetivo sítio na Internet. g) Regras sobre comissões de gestão; 4 — As entidades de gestão coletiva estabelecem nos h) Regras sobre deduções de receitas de direitos para seus regulamentos tarifas especiais reduzidas, a aplicar a efeitos de serviços sociais, culturais e educativos e outros pessoas coletivas de fins não lucrativos, quando as respe- fins aprovados pela assembleia geral; tivas atividades se realizem em local cujo acesso não seja i) Procedimentos de tratamento de queixas e resolução remunerado. de litígios disponíveis; 5 — Anualmente, as entidades de gestão coletiva tornam j) Relatório de gestão e contas anuais; pública a informação sobre as atividades desenvolvidas, k) Valores cobrados e distribuídos, por categoria de di- tendo em conta os fins previstos no n.º 1. reitos geridos e valor das deduções efetuadas, para efeitos 6 — O disposto no n.º 1 não se aplica nos primeiros de comissão de gestão, fundos sociais e culturais e outros quatro anos de existência das entidades de gestão coletiva, fins aprovados pela assembleia geral; contados a partir da data do seu registo. l) Identificação do número total de beneficiários, com informação do total de receitas obtidas; Artigo 30.º m) Identificação das verbas alocadas ao abrigo do ar- Comissão de gestão tigo 29.º 1 — Os custos de funcionamento da entidade de ges- 3 — As entidades de gestão coletiva devem atualizar tão coletiva não devem exceder 20 % do conjunto das anualmente as informações referidas no número anterior. receitas de direitos cobradas por esta, salvo se ocorrer uma diminuição das receitas de direitos significativa e 4 — Na relação com os titulares de direitos, as entidades superveniente, no exercício orçamental do ano em curso, de gestão coletiva asseguram a existência de procedimentos desde que devidamente fundamentada e sempre que seja que permitam a cada titular de direitos que representam, o aprovada, em sede de orçamento, por dois terços dos votos acesso, por meios eletrónicos, às seguintes informações: expressos em assembleia geral. a) Quaisquer dados pessoais que tenham autorizado a 2 — A administração ou a direção podem, excecional- entidade de gestão coletiva a utilizar, incluindo dados sobre mente, fazer uma proposta de investimento que implique a a sua identificação e localização; fixação de uma comissão de gestão superior à referida no b) As receitas de direitos cobradas em seu nome ou, em número anterior, desde que devidamente fundamentada e caso de licenciamento coletivo ou de direitos de remune- sempre que seja aprovada, em sede de orçamento, por dois ração que não permitam a individualização das receitas de terços dos votos expressos em assembleia geral. direitos no ato de cobrança, o valor que lhe seja devido após a distribuição; Artigo 31.º c) Os montantes que lhe são devidos por categoria de Direitos dos titulares direitos geridos e tipo de utilização, pagos e a pagar pela entidade de gestão coletiva; 1 — Os titulares de direitos representados pelas entida- d) As deduções de comissões de gestão efetuadas no des de gestão coletiva têm o direito de: período em causa; a) Mandatar uma entidade de gestão coletiva da sua e) Os procedimentos de tratamento de queixas e reso- escolha para gerir os direitos, as categorias de direitos ou lução de litígios disponíveis. os tipos de obra e prestações protegidas que entenderem, não podendo ser obrigados a mandatar para a gestão de Artigo 29.º todas as modalidades de exploração das obras e prestações Função social e cultural protegidas ou para a totalidade do repertório; b) Revogar, na totalidade ou em parte, o mandato conce- 1 — As entidades de gestão coletiva constituídas em dido em favor da entidade de gestão coletiva relativamente Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a a categorias de direitos ou a obras e outras prestações que 5 % das suas receitas a atividades sociais e de assistência componham o respetivo repertório; aos seus associados ou cooperadores, a ações de formação c) Serem informados de todos os direitos que lhes as- destes, promoção das suas obras, prestações e produtos, sistem, dos estatutos e critérios aplicados, antes de pres- de incentivo à criação cultural e artística, com prioridade tarem o seu consentimento à gestão de qualquer direito ou ao investimento em novos talentos, ações de prevenção, categoria de direitos ou repertório. identificação e cessação de infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos, desde que as mesmas não 2 — O titular de direitos não pode conferir a gestão para tenham por finalidade a obtenção de uma remuneração ou o mesmo tipo de utilizações das obras, prestações artísticas, compensação equitativa sujeita à gestão da respetiva enti- fonogramas, videogramas ou emissões em causa, para o dade de gestão coletiva, e ainda à divulgação dos direitos mesmo período e território, a mais do que uma entidade compreendidos no objeto da sua gestão. de gestão coletiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 1831 3 — A revogação do mandato a que se refere a alí- beneficiário dos serviços ou representado pela entidade de nea b) do n.º 1 é feita por escrito, mediante um pré-aviso gestão coletiva em virtude da celebração de contrato de de 90 dias. gestão e representação; ou 4 — Se existirem receitas de direitos por atos de gestão b) A partir da data da efetiva utilização da obra, presta- praticados antes da revogação do mandato produzir efei- ção, fonograma, videograma ou emissão, caso a utilização tos, o titular mantém integralmente o direito a recebê-las. em causa seja legalmente submetida a gestão coletiva 5 — A outorga de poderes de representação à entidade obrigatória e o titular seja representado pela entidade de de gestão coletiva, nos termos dos números anteriores, gestão coletiva em virtude de presunção legal. não prejudica o exercício dos respetivos direitos ou fa- culdades por parte do seu titular, desde que este dê prévio 3 — As entidades de gestão coletiva só podem invocar conhecimento escrito à entidade de gestão coletiva da sua a prescrição caso demonstrem ter tomado todas as medi- intenção de exercer diretamente tais direitos ou faculda- das necessárias para identificar, localizar e comunicar aos des, designadamente os referentes a utilizações que não titulares de direitos os montantes que lhes são devidos. prossigam fins comerciais. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem verificar os registos Artigo 32.º públicos e disponibilizar no seu sítio na Internet uma lista Contrato de gestão e representação de obras e de outras prestações cujos titulares não tenham sido identificados ou localizados. 1 — A gestão dos direitos pode ser atribuída pelos seus 5 — Operada a prescrição, os valores revertem para o titulares a favor de uma entidade de gestão coletiva me- fundo social e cultural previsto no artigo 29.º diante celebração de contrato de gestão e representação, com uma duração não superior a cinco anos, renováveis automaticamente, por iguais períodos, na falta de oposição. Artigo 35.º 2 — O contrato de gestão e representação deve esta- Gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação belecer expressamente as condições de oposição à sua renovação, sendo proibida a previsão da obrigação de 1 — As entidades de gestão coletiva não podem, no que gestão de todas as modalidades de exploração das obras e diz respeito às tarifas aplicáveis, às comissões de gestão, prestações protegidas. às condições de cobrança das receitas de direitos e de dis- 3 — No caso de cooperadores, associados ou beneficiá- tribuição dos montantes devidos, discriminar entre os seus rios da entidade de gestão coletiva, a representação dos membros e os titulares de direitos cuja gestão asseguram titulares de direitos pode resultar da simples inscrição ao abrigo de um acordo de representação. como beneficiário dos serviços, conforme estabelecido 2 — As entidades de gestão coletiva devem distribuir nos estatutos e regulamentos da entidade de gestão coletiva e pagar regular, célere, diligente e rigorosamente os mon- que deverão respeitar as condições e limites referidos no tantes devidos a outras entidades. número anterior. 3 — Às receitas de direitos cobradas em representação 4 — No exercício da sua atividade de representação, de outras entidades aplicam-se as deduções, nomeadamente as entidades de gestão coletiva dispõem dos direitos, be- a título de comissão de gestão ou de fundo social e cultural, nefícios ou faculdades legalmente atribuídos aos seus re- aplicáveis aos membros da entidade. presentados. 4 — As entidades de gestão coletiva asseguram às en- tidades com as quais celebram acordos de representação Artigo 33.º o acesso aos elementos previstos no n.º 1 e aos valores que lhes são devidos a título de receitas de direitos, após Distribuição a respetiva distribuição. 1 — As entidades de gestão coletiva distribuem regular, célere, diligente e rigorosamente aos titulares de direitos Artigo 36.º as receitas que obtenham com a gestão dos direitos destes. Relações com os utilizadores 2 — A distribuição das receitas obtidas com a gestão de direitos é efetuada de acordo com os estatutos e com 1 — As negociações entre utilizadores e entidades de a política de distribuição aprovada pela assembleia geral. gestão coletiva devem obedecer aos princípios da boa-fé 3 — Os estatutos e a política de distribuição de receitas e transparência, incluindo a prestação de todas as infor- devem basear-se em critérios objetivos, adequados aos mações necessárias para permitir a cobrança efetiva das tipos de direitos geridos e que excluam a arbitrariedade, receitas correspondentes. e devem assegurar aos titulares de direitos uma participa- 2 — As condições gerais de licenciamento devem re- ção na distribuição que seja proporcional à utilização das fletir critérios objetivos e não discriminatórios, nomeada- respetivas obras. mente no que se refere às tarifas aplicáveis. 3 — As entidades de gestão coletiva asseguram a exis- Artigo 34.º tência de mecanismos que permitam a comunicação com Prescrição os utilizadores através de meios eletrónicos. 4 — Os utilizadores devem prestar informação relativa 1 — A obrigação de pagamento aos titulares de direitos à utilização efetuada sempre que a mesma seja necessária das receitas obtidas com a gestão de direitos prescreve no para efeitos da distribuição das receitas de direitos. prazo de três anos. 5 — A informação prevista no número anterior deve ser 2 — O prazo referido no número anterior conta-se: prestada, em tempo útil, em condições que permitam o seu a) A partir da data do lançamento da respetiva distribui- tratamento, designadamente no que respeita à identificação ção, caso o titular do direito seja associado, cooperador, da obra, dos titulares e da utilização efetuada. 1832 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 6 — O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica aos utiliza- utilizadores, para a implementação do balcão de licencia- dores que procedam exclusivamente à execução pública mento conjunto, a IGAC deve ouvir as entidades envolvi- de obras e prestações incorporadas em fonogramas e vi- das e exercer mediação com vista a procurar a sua entrada deogramas, por qualquer meio, incluindo em emissões de em funcionamento. radiodifusão áudio ou audiovisual. 5 — Subsistindo ausência de acordo, a IGAC propõe, 7 — Os utilizadores referidos no número anterior devem junto do membro do Governo responsável pela área da aceitar a instalação, a expensas das entidades de gestão cultura, medidas adequadas à efetiva implementação dos coletiva, nos espaços onde efetuam a execução pública, mecanismos de licenciamento. de mecanismos de monitorização e deteção automática das 6 — O disposto no presente artigo não prejudica a pos- obras e prestações por eles utilizadas, ou, em alternativa e sibilidade das entidades de gestão coletiva promoverem para os mesmos fins, admitir o acesso de pessoas acredi- e emitirem, simultaneamente, licenciamentos autónomos tadas pelas entidades de gestão coletiva que outorgaram a e exercerem, separadamente, os direitos entregues à sua respetiva licença aos locais onde é utilizado ou a partir do gestão, em relação a todos os utilizadores que não tenham qual é utilizado, por qualquer meio, o respetivo repertório, solicitado e obtido o licenciamento ou autorização através com a salvaguarda do direito à privacidade e intimidade dos balcões de licenciamento conjunto, nos termos dos dos respetivos clientes. números anteriores. 8 — O incumprimento das obrigações de informação, concessão de acesso e instalação de mecanismos de mo- nitorização e deteção previstas nos n.os 4 a 7 confere à SECÇÃO II respetiva entidade de gestão coletiva o direito de revogar Fixação de tarifários unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras sanções contratuais Artigo 38.º ou constantes das respetivas condições gerais de licen- ciamento. Tarifas e tarifários gerais Artigo 37.º 1 — As entidades de gestão coletiva publicitam as tari- fas de licenciamento de direitos exclusivos e de exercício Balcões de licenciamento conjunto de direitos de remuneração ou compensação equitativa 1 — As entidades de gestão coletiva representativas das nos respetivos sítios na Internet, bem como os tarifários diversas categorias de titulares de direitos, em conjunto gerais que sejam contrapartida das licenças gerais que com as entidades representativas de utilizadores eventual- concedam. mente interessadas, disponibilizam aos utilizadores proce- 2 — As tarifas devem refletir o valor económico da uti- dimentos de licenciamento de atos de execução pública de lização dos direitos em causa e atender ao funcionamento obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, real do mercado. designados «balcões de licenciamento conjunto». 3 — Os tarifários gerais devem ter em conta, designada- 2 — Os balcões de licenciamento conjunto devem per- mente, o valor económico do proveito que a utilização do mitir aos utilizadores solicitar e obter, num único procedi- repertório tem para as diversas categorias de beneficiários mento, os licenciamentos ou autorizações para a execução das respetivas autorizações ou licenças, corresponder à pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas justa remuneração dos titulares de direitos pela utilização protegidos, sendo as referidas licenças ou autorizações das suas obras, prestações artísticas, fonogramas, video- emitidas em representação dos respetivos titulares de di- gramas ou emissões e, sempre que possível, ter ainda em reitos representados pelas diversas entidades de gestão conta o volume real da sua utilização. coletiva. 3 — Os balcões de licenciamento conjunto devem sal- Artigo 39.º vaguardar: Fixação dos tarifários gerais por negociação a) A aplicação efetiva dos tarifários gerais em vigor das diversas entidades de gestão coletiva e a distribuição dos 1 — Os tarifários gerais são fixados por negociação valores cobrados em função de tais tarifários; entre as entidades de gestão coletiva e as entidades repre- b) A fixação autónoma dos respetivos tarifários, através sentativas de utilizadores. dos mecanismos previstos na presente lei; 2 — Cabe às entidades de gestão coletiva e às entida- c) A repartição dos respetivos custos de funcionamento des representativas de utilizadores celebrar por escrito os em função do valor das remunerações atribuídas a cada contratos que resultam da fixação dos tarifários gerais por uma das entidades de gestão coletiva; negociação, os quais são depositados junto da IGAC uma d) A gestão eficiente e transparente do serviço de li- vez celebrados. cenciamento; 3 — O disposto no número anterior não prejudica a e) O controlo efetivo da emissão de licenças por parte possibilidade das entidades de gestão coletiva fixarem os das diversas entidades de gestão coletiva, em condições respetivos tarifários, em cumprimento da presente lei e de igualdade e paridade; enunciando os critérios e métodos da sua formação. f) A celeridade e facilidade de acesso ao licenciamento 4 — Os contratos gerais devem regular com exatidão por parte dos utilizadores interessados; os requisitos e condições da sua aplicabilidade e das uti- g) A autonomia da sua organização e funcionamento lizações do repertório a que respeitem. relativamente aos das entidades de gestão coletiva. 5 — Sem prejuízo do disposto quanto aos efeitos do depósito dos acordos, o contrato geral vincula as partes 4 — Na falta de acordo entre as entidades de gestão e os membros da entidade representativa de utilizadores coletiva, ou entre estas e as entidades representativas de nele interveniente, bem como os utilizadores por esta re- Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 1833 presentados, e serve de referência para terceiros que não 6 — O destinatário da proposta dispõe do prazo de figurem como parte outorgante. 30 dias, a contar da sua receção, para a aceitar ou apre- 6 — As entidades de gestão coletiva estão obrigadas à sentar uma contraproposta. negociação e à celebração dos contratos gerais acordados, 7 — O silêncio vale como aceitação da proposta e da nos termos dos números seguintes, quando as entidades contraproposta. representativas de utilizadores que as solicitem demons- 8 — Caso a proposta seja formulada por uma entidade trem representar efetivamente um número significativo de representativa de utilizadores, a entidade de gestão coletiva empresas, empresários ou profissionais que, no exercício destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da receção da sua atividade, sejam típica ou habitualmente utilizado- da proposta e dando conhecimento de tal facto à IGAC: res, nos seguintes casos: a) Recusar a negociação, demonstrando que não estão a) Quando não se encontre a vigorar um acordo depo- preenchidos os requisitos que, nos termos do n.º 6 do artigo sitado que tenha por objeto a definição de um tarifário anterior, lhe impõem o dever de negociação; ou vários tarifários aplicáveis à utilização ou utilizações b) Indicar outra entidade representativa de maior número em causa; de potenciais utilizadores do respetivo setor, devendo, no b) Na vigência de acordo referido na alínea anterior, caso mesmo prazo, iniciar negociações com a entidade que as entidades representativas de utilizadores parte na nego- indicar, nos termos dos n.os 1 e 2. ciação demonstrem representar mais utilizadores do que as entidades representativas de utilizadores signatárias; 9 — Caso a proposta seja formulada por uma entidade c) Dois anos após o depósito junto da IGAC da última de gestão coletiva, a entidade representativa de utilizado- decisão da comissão de peritos que tenha por objeto a res destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da sua determinação de um tarifário aplicável ao mesmo tipo de receção, recusar a negociação, declarando que não pretende utilizações. celebrar acordos com a entidade de gestão em causa, dando conhecimento de tal facto à IGAC. 7 — Para os efeitos previstos da alínea b) do número 10 — Iniciada a negociação e até ao seu termo, qual- anterior, sempre que se suscitem dúvidas quanto à efetiva quer entidade representativa de utilizadores que demonstre representatividade das entidades representativas de utili- representar maior número de potenciais utilizadores do zadores, a IGAC deve, a requerimento de qualquer das respetivo setor deve ser admitida a participar na mesma, partes interessadas na negociação, notificar as entidades desde que remeta à entidade de gestão coletiva em causa que sejam parte no acordo e as entidades que pretendam uma proposta formulada nos termos do n.º 1 ou comu- dar início a uma nova negociação, para apresentarem, no nique, pela mesma forma, a sua adesão à proposta ou prazo de cinco dias úteis, o comprovativo do número de contraproposta formulada pela entidade que se encontre associados ou representados. em negociação. 8 — Recebido o comprovativo referido no número an- terior, a IGAC informa as entidades representativas de Artigo 41.º utilizadores em causa do número efetivo de associados Depósito dos acordos de fixação de tarifários gerais ou representados por cada uma delas. 1 — O acordo de fixação de tarifários gerais celebrado Artigo 40.º nos termos do artigo anterior deve ser depositado por qual- quer das partes junto da IGAC. Formalismo da negociação de tarifários gerais 2 — Quando várias entidades representativas de utiliza- 1 — Qualquer das partes pode dar início às negocia- dores tiverem participado nas negociações, o acordo só é ções através da apresentação de uma proposta escrita que objeto de depósito se for subscrito por entidades represen- contenha, pelo menos, as utilizações abrangidas, o prazo tativas de maior número de utilizadores do respetivo setor. do licenciamento, a vigência do acordo e as tarifas apli- 3 — Depositado o acordo, os tarifários dele constantes, cáveis, incluindo o valor, as condições e os requisitos da as suas regras de aplicação e demais condições vinculam as sua aplicação e os critérios e métodos de formação do entidades de gestão coletiva signatárias, integrando-se nas valor proposto. suas tarifas gerais, bem como os utilizadores que preen- 2 — A proposta referida no número anterior deve ser cham os pressupostos objetivos da sua aplicação, sejam ou remetida à contraparte através de correio registado ou com não membros ou associados das entidades representativas comprovativo de entrega, devendo, na mesma data, ser de utilizadores signatárias. dado conhecimento de tal facto à IGAC. 4 — A vinculação das entidades de gestão coletiva e 3 — Caso a proposta tenha sido apresentada por entida- dos utilizadores mantém-se pelo período de vigência do des representativas de utilizadores e estas não tenham dado acordo, ou por prazo inferior, caso o ato de depósito, a cumprimento ao disposto no número anterior, a entidade requerimento de ambas as partes, limite temporalmente de gestão coletiva destinatária da proposta deve remetê-la a sua vigência. à IGAC, no prazo máximo de três dias úteis a contar da 5 — O depósito caduca automaticamente na data em sua receção. que o acordo deixar de produzir efeitos em virtude da sua 4 — As propostas podem ser formuladas, consoante os caducidade, denúncia, resolução, revogação, anulação ou casos, por uma ou mais entidades de gestão coletiva ou por declaração de nulidade. uma ou mais entidades representativas de utilizadores, mas 6 — Do ato de depósito deve ser dada publicidade no não podem ser dirigidas a mais do que uma entidade. sítio na Internet da IGAC. 5 — O disposto no número anterior não prejudica a pos- 7 — No prazo de 30 dias a contar da data do depósito sibilidade de qualquer entidade representativa de utilizado- do acordo, a entidade representativa de maior número res responder à proposta conjuntamente com outras enti- de potenciais utilizadores do respetivo setor, tendo em dades que representem a mesma categoria de utilizadores. conta o respetivo objeto, o âmbito territorial e o número 1834 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 de representados pelas entidades em causa, pode obstar à 3 — Caso as partes envolvidas na negociação não re- produção dos efeitos previstos no n.º 3. corram a uma comissão de peritos nos termos do número 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, a anterior, as entidades de gestão coletiva podem fixar e entidade representativa de utilizadores deve dar início exigir as tarifas correspondentes à contrapartida das au- às negociações com as entidades de gestão coletiva em torizações e licenciamentos pelas utilizações dos direitos causa, através do envio da proposta a que se refere o n.º 1 confiados à sua gestão. do artigo 40.º, dando conhecimento de tal facto à IGAC. 9 — Nos casos referidos nos n.os 2, 7 e 8 é aplicável, Artigo 44.º com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 e 8 Comissão de peritos do artigo 39.º 1 — Os conflitos resultantes das relações entre as en- Artigo 42.º tidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades Pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais representativas de utilizadores emergentes da fixação de tarifários gerais são dirimidos por uma comissão de peritos. 1 — Na pendência das negociações para a fixação de 2 — A comissão de peritos é composta por três peritos, tarifários gerais os utilizadores não ficam dispensados competindo a cada parte designar o seu perito e os peritos de obter as licenças ou autorizações legalmente exigidas assim designados devem escolher o outro perito, que atua para a utilização do repertório que pretendam efetuar, não como presidente da comissão de peritos. podendo as entidades de gestão coletiva recusar a emissão 3 — Se uma das partes não designar o perito que lhe de licenças provisórias, válidas até ao prazo de 15 dias a compete ou os peritos designados pelas partes não acorda- contar do termo das negociações, se outro mais curto não rem na escolha do perito presidente é aplicável o disposto for solicitado pelo utilizador. no n.º 2 do artigo 42.º enquanto se mantiver a falta de 2 — Em relação aos tarifários praticados pelas entida- designação ou escolha. des de gestão coletiva que participem nas negociações, na 4 — O funcionamento da comissão de peritos é objeto pendência destas aplica-se o seguinte: de enquadramento regulamentar, a aprovar por portaria dos a) Mantêm-se provisoriamente os tarifários gerais de- membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura terminados por acordo com as entidades representativas de e da economia. utilizadores, os tarifários acordados individualmente com 5 — As decisões da comissão de peritos têm por objeto: utilizadores e apenas em relação a estes, os tarifários que a) A fixação, através de um procedimento coletivo, de tenham sido objeto de depósito anterior ou os tarifários um tarifário geral, aplicável a uma determinada atividade determinados na sequência de decisão da comissão de ou categoria de utilizadores objetivamente definida; peritos, ainda que os referidos acordos, atos de depósito b) A fixação, através de um procedimento individual, ou decisões tenham deixado de vigorar em virtude da sua de um tarifário aplicável a um concreto utilizador ou con- denúncia ou caducidade; junto concreto e determinado de utilizadores, em virtude b) Fica suspensa a cobrança dos tarifários gerais que de utilizações de repertório, que devam ser abrangidas por tenham sido fixados unilateralmente pelas entidades de um tarifário geral. gestão coletiva. 6 — A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a seis meses a contar da data da constituição da comissão negociação considera-se pendente entre a data da receção de peritos. da proposta e o termo do prazo de 60 dias sobre aquela data. 7 — As decisões da comissão de peritos são tomadas 4 — Nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 a obriga- tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º toriedade de emissão da licença provisória apenas existe 8 — A comissão de peritos fixa o montante pecuniário a quando o utilizador declare, por escrito, que se considera pagar aos seus membros, o qual é suportado em montantes devedor dos valores que resultem alternativamente: iguais, pelas partes. a) Da aplicação das tarifas que vierem a ser determina- 9 — As decisões da comissão de peritos integram os das por acordo para as utilizações provisoriamente autori- tarifários gerais da entidade de gestão coletiva, sendo ob- zadas ou licenciadas; jeto de depósito nos termos do artigo 41.º b) Na falta de acordo, e caso não se encontre pendente 10 — Cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, um procedimento de fixação de tarifas pela comissão de para o Tribunal da Relação das decisões da comissão de peritos, das tarifas fixadas pelas entidades de gestão cole- peritos. tiva com efeitos à data de início da negociação. 11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aplica-se o disposto na lei da arbitragem voluntária em tudo o que Artigo 43.º não estiver regulado na presente lei. Recusa de negociação e falta de acordo na negociação Artigo 45.º 1 — Recusada a negociação pela entidade representativa Procedimento coletivo para a fixação de um tarifário de utilizadores nos termos previstos no n.º 9 do artigo 40.º, a entidade de gestão coletiva pode, na falta de acordo 1 — As entidades de gestão coletiva e as entidades re- coletivo ou de decisão da comissão de peritos em vigor, presentativas de utilizadores que tenham participado nas fixar os tarifários em causa. negociações podem recorrer ao procedimento coletivo 2 — Na falta de acordo na negociação, qualquer uma para a fixação de um tarifário, desde que comprovem a das partes pode recorrer, passados 60 dias sobre a data da sua efetiva representatividade. receção da proposta, a uma comissão de peritos, proce- 2 — O procedimento coletivo só pode ter lugar na dendo de imediato à designação do seu perito. sequência de um processo de negociação realizado nos Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 1835 termos do artigo 40.º e, quando expirado o prazo previsto 2 — O disposto no número anterior é aplicável ainda no n.º 2 do artigo 43.º, as partes não tenham alcançado que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões acordo. tenham deixado de vigorar por força da sua denúncia ou 3 — No procedimento coletivo, o recurso à comissão de caducidade. peritos depende do preenchimento das circunstâncias refe- 3 — Fora dos casos previstos no n.º 1, quando os ta- ridas nas alíneas do n.º 6 do artigo 39.º e da não verificação rifários em causa tenham sido fixados unilateralmente das circunstâncias previstas no n.º 8 do artigo 40.º pelas entidades de gestão coletiva, é aplicável, com as 4 — Salvo acordo em contrário, os tarifários fixados atra- necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 2 vés de procedimento coletivo podem ser depositados junto e o n.º 4 do artigo 42.º, devendo as licenças provisórias da IGAC, por qualquer uma das partes, no prazo de 30 dias ser emitidas até ao prazo de 15 dias a contar do termo do a contar da decisão proferida pela comissão de peritos. prazo referido no n.º 6 do artigo 44.º, se outro mais curto 5 — A partir da data do depósito, os tarifários vin- não for solicitado pelo utilizador. culam as entidades de gestão coletiva intervenientes no 4 — Determinada pela comissão de peritos a tarifa a procedimento coletivo e os utilizadores que preencham aplicar em relação à utilização ou tipo de utilização em os pressupostos objetivos da sua aplicação, substituindo os respetivos tarifários gerais. causa, devem os montantes em falta ou em excesso em 6 — O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica quando as virtude da aplicação de tarifa provisória ou da suspensão da entidades de gestão coletiva tenham invocado e demons- cobrança nos termos dos números anteriores ser, consoante trado falta ou reduzida representatividade das entidades os casos, pagos ou devolvidos, desde: representativas de utilizadores intervenientes no procedi- a) O início da negociação, tratando-se de procedimento mento coletivo em relação ao número de potenciais uti- coletivo; lizadores do respetivo setor abrangidos pelos tarifários b) O início da utilização em causa, tratando-se de pro- gerais acordados. cedimento individual. Artigo 46.º 5 — O recurso a qualquer um dos procedimentos para a Procedimento individual para a fixação de um tarifário fixação de um tarifário previstos nos artigos anteriores não As entidades de gestão coletiva e os utilizadores que dispensa a obtenção, por parte dos utilizadores, da autori- tenham participado nas negociações podem recorrer ao zação ou licença necessária para a respetiva utilização de procedimento individual para a fixação de um tarifário obras, prestações, fonogramas, videogramas ou emissões, quando, cumulativamente: nem prejudica o recurso aos tribunais judiciais por parte a) Não se encontre a vigorar um acordo depositado, nos dos titulares de direitos ou das entidades de gestão coletiva termos do artigo 41.º, que tenha por objeto a definição de que os representem para reagirem contra a utilização ilícita um tarifário aplicável às utilizações em causa; de repertório protegido. b) Não tenha sido depositada junto da IGAC, nos termos 6 — O disposto no número anterior é aplicável sempre do n.º 4 do artigo anterior, há menos de dois anos, decisão que a remuneração ou compensação a determinar não seja de comissão de peritos que tenha por objeto a definição de contrapartida de uma utilização livre ou de uma licença um tarifário aplicável às utilizações em causa; compulsiva expressamente prevista na lei. c) Não se encontre pendente um procedimento coletivo para a fixação de um tarifário nos termos do artigo anterior Artigo 48.º que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável Regimes especiais às utilizações em causa; d) Os utilizadores não sejam membros ou representados 1 — Sem prejuízo dos deveres de fixação, divulgação, por qualquer entidade representativa de utilizadores que razoabilidade e transparência dos tarifários, não estão mantenham com a entidade de gestão coletiva acordos em abrangidas pelo regime previsto para a fixação de tarifá- vigor para a fixação de tarifários aplicáveis às utilizações rios gerais as seguintes utilizações: em causa, independentemente de tais acordos terem sido ou não objeto de depósito junto da IGAC. a) De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões de radiodifusão que importem atos de exploração Artigo 47.º distintos dos referidos na alínea d) do artigo 2.º; b) De obras literárias, dramáticas, dramático-musicais, Efeitos da pendência dos procedimentos coreográficas ou pantomímicas; de fixação de tarifários c) Singulares e específicas de uma ou várias obras, 1 — Na pendência dos procedimentos coletivos ou indi- prestações, fonogramas, videogramas e emissões; viduais de fixação de tarifários mantêm-se provisoriamente d) De obras, prestações, fonogramas, videogramas e em vigor: emissões para cuja autorização a entidade de gestão respe- a) Os tarifários gerais determinados por acordo com as tiva não se encontre mandatada, não exerça efetivamente entidades representativas de utilizadores; a respetiva gestão ou para as quais seja necessária a auto- b) Os tarifários resultantes de acordos anteriormente rização individualizada do seu titular; firmados com os utilizadores que tenham tido intervenção e) Correspondentes à cópia privada sujeita ao pagamento em procedimento individual; de compensação aos titulares de direitos. c) Os tarifários que tenham sido objeto de anterior de- pósito junto da IGAC; 2 — O regime previsto para a fixação de tarifários gerais d) Os tarifários determinados na sequência de decisões aplica-se, com as necessárias adaptações, às tarifas relati- anteriormente proferidas em procedimento coletivo. vas a direitos de remuneração ou compensação equitativas. 1836 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 CAPÍTULO IV e de convocar a assembleia geral para eleger os novos órgãos sociais. Tutela inspetiva e fiscalização Artigo 52.º SECÇÃO I Extinção das entidades de gestão coletiva Tutela inspetiva 1 — A IGAC deve solicitar às entidades competentes a extinção das entidades de gestão coletiva constituídas Artigo 49.º em Portugal: Tutela inspetiva a) Que violem a lei, de forma muito grave ou reitera- damente; 1 — O membro do Governo responsável pela área da b) Cuja atividade não coincida com o objeto previsto cultura, através da IGAC, exerce tutela inspetiva sobre as nos estatutos; entidades de gestão coletiva. c) Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a 2 — Para o normal desempenho dos poderes enunciados prossecução do seu objeto; no número anterior, devem as entidades de gestão coletiva d) Que retenham indevidamente as remunerações de- prestar anualmente à IGAC os seguintes elementos: vidas aos titulares de direitos. a) Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais; 2 — O disposto no número anterior é aplicável a outras b) Cópia dos estatutos e respetivas alterações; entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva, c) Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, independentemente da sua natureza jurídica, autorização, bem como dos planos de atividade e do orçamento; registo ou comunicação. d) Lista dos preços e tarifas em vigor na instituição; 3 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, e) Lista dos contratos celebrados com entidades estran- penal e contraordenacional de tais entidades e das pessoas geiras para efeitos de representação; que atuem por conta ou em representação destas constitui f) Lista dos acordos celebrados com entidades repre- também causa de extinção a falta de autorização, registo sentativas de utilizadores. ou comunicação das entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva. 3 — As entidades de gestão coletiva devem informar a IGAC, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua veri- SECÇÃO II ficação, de qualquer alteração aos elementos referidos no Sanções número anterior. Artigo 50.º Artigo 53.º Âmbito da tutela Contraordenações A tutela exercida pelo membro do Governo responsável 1 — Sem prejuízo da responsabilidade penal, as entida- pela área da cultura sobre as entidades de gestão coletiva des de gestão coletiva que violem os requisitos de acesso compreende os seguintes poderes: à atividade e seu exercício incorrem em contraordenação punível com coima de € 2500 a € 25 000. a) Realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções, 2 — Incorrem ainda em contraordenação as pessoas sin- sempre que se mostre necessário e, designadamente, gulares que atuem por conta ou em representação das entida- quando existam indícios de irregularidades; des de gestão coletiva, sendo o limite mínimo e máximo da b) Envio às entidades competentes de relatórios, pare- coima prevista no número anterior reduzido para um terço. ceres e outros elementos que se mostrem necessários para 3 — A violação dos deveres previstos nas alíneas a) a a propositura ou prossecução de ações judiciais, civis ou g) do n.º 1 no artigo 27.º e nas alíneas a) a l) do n.º 2 do penais, que tenham por causa a existência de irregularida- artigo 28.º constitui contraordenação punível com coima des e ilícitos praticados pelas entidades de gestão coletiva. de € 250 a € 3750. 4 — O incumprimento das obrigações previstas nos Artigo 51.º n.os 4, 5 e 7 do artigo 36.º constitui contraordenação punível Destituição dos corpos gerentes com coima de € 250 a € 2500. 5 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos 1 — A prática pelos corpos gerentes das entidades de e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade. gestão coletiva constituídas em Portugal de atos de ges- 6 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- tão gravemente prejudiciais aos interesses da entidade, traordenação consumada, especialmente atenuada. dos associados ou cooperadores e de terceiros constitui fundamento para a apresentação de pedido judicial de Artigo 54.º destituição dos órgãos sociais. 2 — No caso previsto no número anterior, compete Sanções acessórias aos associados ou cooperadores ou à IGAC informar as 1 — Consoante a gravidade da infração e a culpa do entidades competentes de todos os elementos disponíveis agente, podem ser aplicadas às entidades de gestão cole- necessários à propositura da respetiva ação judicial, a qual tiva, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções segue os termos do Código de Processo Civil. acessórias: 3 — O juiz decide a final, devendo nomear uma comis- são provisória de gestão, pelo prazo máximo de um ano, a) Interdição do exercício da atividade; encarregada de assegurar a gestão corrente da entidade b) Cancelamento ou suspensão do registo. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 1837 2 — As sanções acessórias têm a duração máxima de f) Percentagem afeta à função social e cultural, nos ter- dois anos. mos do artigo 29.º, bem como sobre a respetiva utilização. Artigo 55.º 3 — O relatório anual sobre a transparência deve ser Instrução dos processos e aplicação publicado no sítio da entidade coletiva de gestão. das coimas e sanções acessórias Compete à IGAC a instrução dos processos de contra- Artigo 58.º ordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima Desmaterialização de procedimentos e das sanções acessórias ao inspetor-geral das atividades 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações, culturais. ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados Artigo 56.º e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei devem ser efetuados por meios eletrónicos Produto das coimas através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se O produto das coimas reverte: refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de ju- lho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa. a) 40 % para a IGAC; 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos b) 60 % para o Estado. procedimentos contraordenacionais e aos procedimentos coletivos ou individuais de fixação de tarifários. CAPÍTULO V 3 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do Disposições complementares, transitórias e finais disposto no n.º 1, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço criado Artigo 57.º especificamente para o efeito pela IGAC, publicitado no respetivo sítio na Internet e na plataforma informática Relatório anual sobre a transparência existente para tramitação do procedimento. 1 — As entidades de gestão coletiva elaboram e publi- 4 — Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação cam, até abril do ano seguinte ao respetivo exercício, um pode ser feita por entrega à IGAC, por qualquer meio relatório anual sobre a transparência. eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio 2 — O relatório anual sobre a transparência deve conter, legalmente admissível. pelo menos, as seguintes informações: 5 — É ainda aplicável aos procedimentos referidos no a) Informações sobre as recusas de concessão de uma presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto- licença; -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. b) Descrição da estrutura jurídica e de governo da en- 6 — Sempre que um elemento que deva instruir um tidade de gestão coletiva; dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações c) Informações sobre as entidades detidas ou contro- a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer ladas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pela entidade administrativa nacional, pode o revisor oficial de entidade de gestão coletiva; contas ou sociedade de revisores oficiais de contas optar d) Informações sobre o montante total das remunera- por substituir a sua entrega pela indicação expressa da ções pago aos membros dos órgãos de administração ou identificação e localização do mesmo, cabendo à IGAC a direção, bem como sobre outros benefícios eventualmente sua obtenção oficiosa. concedidos; 7 — O balcão único previsto no presente artigo cumpre e) Informações financeiras, nomeadamente: o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. i) As receitas de direitos, por categoria de direitos geri- Artigo 59.º dos e por tipo de utilização bem como sobre os rendimentos Cooperação administrativa resultantes do seu investimento; ii) O custo de gestão dos direitos e de outros serviços As autoridades competentes nos termos da presente prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares lei participam na cooperação administrativa, no âmbito de direitos, constando pelo menos os custos operacionais dos procedimentos relativos a prestadores provenientes e financeiros respeitantes à gestão de direitos e à função de outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do social e cultural desenvolvida, os custos de funcionamento Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente e financeiros, os recursos utilizados para cobrir os custos através do IMI. e as deduções efetuadas; Artigo 60.º iii) Os montantes devidos aos titulares de direitos, dis- criminados por categoria e tipo de utilização, bem como a Disposições transitórias frequência do respetivo pagamento, os valores ainda não 1 — Nas situações em que a autoridade administrativa atribuídos e as razoes para a sua não distribuição; competente em razão da matéria de um Estado membro iv) As relações com outras entidades de gestão coletiva, ou do Espaço Económico Europeu ainda não participe constando, pelo menos, os montantes recebidos e pagos, as no mecanismo de cooperação administrativa, através do comissões de gestão e outras deduções devidas ou pagas IMI, compete à IGAC verificar a veracidade da informa- e os montantes distribuídos diretamente aos titulares de ção facultada junto da respetiva autoridade administrativa direitos de outras entidades de gestão coletiva; competente. 1838 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 2 — As entidades de gestão coletiva constituídas em Artigo 63.º Portugal devem: Entrada em vigor a) Proceder à adaptação dos seus estatutos no prazo de A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da seis meses após a entrada em vigor da presente lei; sua publicação. b) Assegurar a implementação e entrada em funciona- mento dos procedimentos necessários ao cumprimento do Aprovada em 20 de fevereiro de 2015. disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. 3 — Os balcões de licenciamento conjunto previstos Promulgada em 31 de março de 2015. no artigo 37.º devem ser efetivamente implementados no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da Publique-se. presente lei. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4 — Findo o prazo previsto no número anterior sem que os balcões de licenciamento conjunto tenham sido Referendada em 2 de abril de 2015. efetivamente implementados, a IGAC adota, no prazo de 30 dias, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 37.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 5 — Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 4 do artigo 44.º, aplica-se nos procedimentos perante a comissão de peritos o disposto na lei da arbitragem vo- Lei n.º 27/2015 luntária, com as seguintes especificidades: de 14 de abril a) A submissão à comissão de peritos faz-se com a notificação à contraparte da nomeação de um perito, junta Vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, com a proposta da parte que o nomeia; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, b) No prazo de 20 dias após a receção da notificação da primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, nomeação e proposta, a contraparte nomeia o seu perito e que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral junta a sua proposta; da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de c) As propostas juntas com a nomeação dos peritos Processo Penal, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, podem ser diferentes das anteriormente apresentadas. de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor. 6 — As entidades de gestão coletiva que, à data da en- trada em vigor da presente lei, apliquem tarifários gerais A Assembleia da República decreta, nos termos da que tenham sido fixados por acordo celebrado com en- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: tidades representativas de um número significativo de utilizadores podem proceder ao respetivo depósito junto Artigo 1.º da IGAC nos termos do artigo 41.º Objeto 7 — As entidades de gestão coletiva que, à data da pu- blicação da presente lei, apliquem tarifários gerais, depo- A presente lei procede à vigésima segunda alteração sitados na IGAC nos termos legais, e que não tenham sido ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei fixados por acordo ou cujo acordo não tenha sido celebrado n.º 78/87, de 17 de fevereiro, à primeira alteração ao De- com entidades representativas de um número significativo creto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, e à quarta alteração de utilizadores, devem, no prazo máximo de 30 dias a ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro. contar da entrada em vigor da presente lei, dar início às negociações nos termos dos artigos 38.º e seguintes. Artigo 2.º 8 — Sem prejuízo do número anterior, as entidades Alteração ao Código de Processo Penal representativas dos utilizadores podem dar início às nego- ciações, nos termos dos artigos 38.º e seguintes. Os artigos 105.º, 283.º, 284.º, 285.º, 315.º, 316.º, 328.º, 9 — No decurso das negociações referidas nos n.os 7 e 8 364.º, 407.º e 412.º do Código de Processo Penal, aprovado e, na falta de acordo, no decurso do procedimento perante pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado a comissão de peritos, mantêm-se em vigor os tarifários pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, gerais referidos no n.º 7. 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, Artigo 61.º de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, Regulamentação 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo De- O Governo regulamenta a presente lei no prazo de creto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor. n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, Artigo 62.º pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, Norma revogatória de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, É revogada a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto. de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, e pela Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 1839 Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, passam a ter a Artigo 285.º seguinte redação: [...] «Artigo 105.º 1— ..................................... 2— ..................................... [...] 3 — É correspondentemente aplicável à acusação 1— ..................................... particular o disposto nos n.os 3, 7 e 8 do artigo 283.º 2 — Salvo disposição legal em contrário, os despa- 4— ..................................... chos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo Artigo 315.º máximo de dois dias. [...] 3 — Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz ou do Mi- 1— ..................................... nistério Público sem que o mesmo tenha sido praticado, 2— ..................................... devem o juiz ou o magistrado do Ministério Público 3— ..................................... consignar a concreta razão da inobservância do prazo. 4 — Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na 4 — A secretaria remete, mensalmente, ao presidente alínea d) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador de comarca informação discri- Artigo 316.º minada dos casos em que se mostrem decorridos três [...] meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz ou do Ministério Público, respeti- 1 — O Ministério Público, o assistente, o arguido ou vamente, acompanhada da exposição das razões que as partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclu- determinaram os atrasos, ainda que o ato tenha sido sivamente requerendo a inquirição para além do limite entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tri- legal, nos casos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º, bunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos coordenador de comarca, no prazo de 10 dias contado possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data de receção, remeter o expediente à entidade com da data fixada para a audiência. competência disciplinar. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 283.º Artigo 328.º [...] [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 5— ..................................... 4— ..................................... 6— ..................................... 5— ..................................... 7 — O limite do número de testemunhas previsto na 6 — O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não alínea d) do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado desde que for possível retomar a audiência neste prazo, por impe- tal se afigure necessário para a descoberta da verdade dimento do tribunal ou por impedimento dos defensores material, designadamente quando tiver sido praticado constituídos em consequência de outro serviço judicial algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre se o processo se revelar de excecional complexidade, a audiência em curso, deve o respetivo motivo ficar devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao ca- consignado em ata, identificando-se expressamente a ráter altamente organizado do crime, enunciando-se diligência e o processo a que respeita. no respetivo requerimento os factos sobre os quais as 7 — Para efeitos da contagem do prazo referido no testemunhas irão depor e o motivo pelo qual têm co- número anterior, não é considerado o período das férias nhecimento direto dos mesmos. judiciais, nem o período em que, por motivo estranho 8 — O requerimento referido no número anterior é ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligên- indeferido caso se verifiquem as circunstâncias previstas cias de prova, a prolação de sentença ou que, em via nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 340.º de recurso, o julgamento seja anulado parcialmente, nomeadamente para repetição da prova ou produção Artigo 284.º de prova suplementar. 8 — (Anterior n.º 7.) [...] 1— ..................................... Artigo 364.º 2 — É correspondentemente aplicável o disposto [...] nos n.os 3, 7 e 8 do artigo anterior, com as seguintes 1— ..................................... modificações: 2 — Além das declarações prestadas oralmente em a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . audiência, são objeto do registo áudio ou audiovisual b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as informações, os esclarecimentos, os requerimentos 1840 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 e as promoções, bem como as respetivas respostas, os n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, despachos e as alegações orais. de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, 3 — Quando houver lugar a registo áudio ou audio- de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, e pela Lei visual devem ser consignados na ata o início e o termo Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, o artigo 328.º-A, com de cada um dos atos enunciados no número anterior. a seguinte redação: 4 — A secretaria procede à transcrição de requeri- mentos e respetivas respostas, despachos e decisões que «Artigo 328.º-A o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível. Princípio da plenitude da assistência dos juízes 5 — A transcrição é feita no prazo de cinco dias, a 1 — Só podem intervir na sentença os juízes que contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão desconformidade da transcrição é de cinco dias, a contar praticados na audiência de julgamento, salvo o disposto da notificação da sua incorporação nos autos. nos números seguintes. 6 — (Anterior n.º 3.) 2 — Se durante a discussão e julgamento por tribunal coletivo falecer ou ficar impossibilitado permanente- Artigo 407.º mente um dos juízes adjuntos, não se repetem os atos já [...] praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o 1— ..................................... que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz 2— ..................................... que deva presidir à continuação da audiência, ouvido a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o juiz substituto. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Sendo temporária a impossibilidade, inter- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ser que as circunstâncias aconselhem a substituição do e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . juiz impossibilitado, o que é decidido, em despacho f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da audiência. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O juiz substituto continua a intervir, não obstante i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o regresso ao serviço do juiz efetivo. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O juiz que for transferido, promovido ou apo- k) De despacho proferido ao abrigo do disposto nos sentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação n.os 2, 3 e 5 do artigo 328.º-A. tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou se em qualquer 3— ..................................... dos casos as circunstâncias aconselharem a substituição do juiz transferido, promovido ou aposentado, o que é Artigo 412.º decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que [...] deva presidir à continuação da audiência. 6 — O disposto no n.º 2 é correspondentemente apli- 1— ..................................... cável às situações previstas nos n.os 3 e 5. 2— ..................................... 7 — Para o efeito de ser proferida a decisão prevista 3— ..................................... no n.º 2 devem ser ponderados, nomeadamente, o nú- 4 — Quando as provas tenham sido gravadas, as mero de sessões já realizadas, o número de testemunhas especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, já inquiridas, a possibilidade de repetição da prova já nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo produzida, a data da prática dos factos e a natureza dos o recorrente indicar concretamente as passagens em que crimes em causa.» se funda a impugnação. Artigo 4.º 5— ..................................... 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto Os artigos 1.º, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 299/99, de Artigo 3.º 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Pro- Aditamento ao Código de Processo Penal curadoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado do Código de Processo Penal, passam a ter a seguinte pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado redação: pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei «Artigo 1.º n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, [...] de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 1— ..................................... 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo De- 2 — Esta base de dados tem por finalidade centra- creto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis lizar na Procuradoria-Geral da República a recolha, n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de a atualização e o tratamento da informação relativa à agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, aplicação do instituto da suspensão provisória do pro- pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei cesso, incluindo para verificação do pressuposto pre- Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 1841 visto na alínea c) do n.º 1 do artigo 281.º do Código de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Processo Penal. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) À aplicação, alteração ou extinção da proibição Artigo 3.º de conduzir veículos a motor em sede de suspensão [...] provisória do processo penal. ......................................... 2— ..................................... a) O nome ou a denominação, a morada ou sede, a 3 — Relativamente a cada infração punida com ini- data de nascimento, a naturalidade, o estado civil e a bição ou proibição de condução em território nacional, profissão do arguido; bem como em relação à aplicação da proibição de con- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . duzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal, são recolhidos os seguintes dados: Artigo 8.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os dados pessoais são conservados apenas du- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rante o período estritamente necessário à realização d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do fim informativo a que se destinam, incluindo para e) Data da decisão condenatória ou do despacho que verificação do pressuposto previsto na alínea c) do n.º 1 determinou a suspensão provisória do processo penal; do artigo 281.º do Código de Processo Penal. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Pelo período de cinco anos, a contar da data do i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arquivamento do processo de que tenham sido extraídos, j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos casos de suspensão provisória do processo pelo l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . crime previsto no artigo 152.º ou por crime previsto m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no capítulo V do título I do livro II, todos do Código n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Penal; o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Pelo período de três anos, a contar da data do ar- p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quivamento do processo de que tenham sido extraídos, q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos restantes crimes; r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) [Anterior alínea b).] s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Caso o processo prossiga, os prazos referidos u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser alar- v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gados até dois anos, a contar da data de extinção do x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . procedimento criminal, desde que seja expressamente z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . justificado o interesse na manutenção dos dados.» 4— ..................................... Artigo 5.º 5— ..................................... Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro Artigo 5.º Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 317/94, [...] de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/2006, de 1 — O registo de infratores habilitados com título de 7 de junho, 130/2009, de 1 de junho, e 114/2011, de 30 de condução estrangeiro é constituído pelos dados de iden- novembro, passam a ter a seguinte redação: tificação do condutor, pelas condenações por infração com inibição ou proibição de condução em território «Artigo 1.º nacional, pelas condenações em medida de segurança [...] que impliquem cassação da licença de condução e pela aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em 1— ..................................... sede de suspensão provisória do processo penal. 2— ..................................... 2— ..................................... 3 — Relativamente às infrações punidas com inibi- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção ou proibição de condução em território nacional, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à aplicação de medidas de segurança que impliquem c) Permitir a fiscalização da injunção de proibição cassação dos títulos de condução e à aplicação da proibi- de conduzir veículos a motor aplicada em sede de sus- ção de conduzir veículos a motor em sede de suspensão pensão provisória do processo penal. provisória do processo penal são recolhidos os dados referidos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior. Artigo 4.º [...] Artigo 6.º 1— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 1842 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 3— ..................................... Artigo 2.º 4— ..................................... Alteração ao Código do Trabalho 5— ..................................... 6 — O extrato da decisão condenatória ou da decisão É alterado o artigo 24.º do Código do Trabalho, apro- que determinou a suspensão provisória do processo vado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro, e alterado pelas penal deve conter a indicação: Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, a) Do tribunal e juízo que proferiu a decisão conde- 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, natória, ou do serviço ou departamento do Ministério de 25 de agosto, que passa a ter a seguinte redação: Público que proferiu a decisão de suspensão provisória do processo penal, número e forma do processo; «Artigo 24.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) Da data da decisão condenatória e respetivo trân- 1 — O trabalhador ou candidato a emprego tem di- sito em julgado, ou da decisão que determinou a sus- reito a igualdade de oportunidades e de tratamento no pensão provisória do processo penal; que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promo- e) Dos preceitos violados e das penas principais, de ção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, substituição e acessórias, ou das medidas de segurança não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, aplicadas na decisão condenatória, ou da injunção apli- privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever cada em sede de suspensão provisória do processo.» em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, Artigo 6.º situação familiar, situação económica, instrução, origem Aplicação no tempo ou condição social, património genético, capacidade de os trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacio- O disposto nos n. 7 e 8 do artigo 283.º e no artigo 328.º-A nalidade, origem étnica ou raça, território de origem, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com a redação dada pela filiação sindical, devendo o Estado promover a igual- presente lei, não se aplica aos processos pendentes à data dade de acesso a tais direitos. da entrada em vigor da mesma. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 7.º 4— ..................................... Entrada em vigor 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- Artigo 3.º blicação. Entrada em vigor Aprovada em 27 de fevereiro de 2015. A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês A Presidente da Assembleia da República, Maria da seguinte ao da sua publicação. Assunção A. Esteves. Aprovada em 6 de março de 2015. Promulgada em 2 de abril de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Publique-se. Assunção A. Esteves. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Promulgada em 2 de abril de 2015. Referendada em 2 de abril de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 2 de abril de 2015.
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