Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 25/2017

Data
2017-05-01
Tipo
Lei

Texto integral (50 225 palavras)

Lei n.º 25/2017 refere à constituição de reserva de recrutamento pelo de 30 de maio prazo de 18 meses. 4 — (Anterior n.º 3.) Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores 5 — (Anterior n.º 4.)» com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral 2 — O disposto no n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de de 28 de novembro. dezembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável A Assembleia da República decreta, nos termos da aos procedimentos concursais para carreiras não revistas alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: que se encontrem abertos à data da entrada em vigor da presente lei. Artigo 1.º Artigo 4.º Objeto Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas 1 — A presente lei aprova o regime da valorização 1 — Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 28.º, 30.º, 39.º, 364.º e 386.º profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de público. junho, passam a ter a seguinte redação: 2 — A presente lei procede à: «Artigo 2.º a) Segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; [...] b) Quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções 1— ..................................... Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, 2— ..................................... de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, e 42/2016, de 28 de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dezembro. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Planeamento e gestão de recursos humanos, pre- Artigo 2.º visto nos artigos 28.º a 31.º, salvo no que respeita ao Regime da valorização profissional plano anual de recrutamento; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . parte integrante, o regime da valorização profissional dos f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trabalhadores com vínculo de emprego público. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Artigo 3.º aplicação do regime da valorização profissional aos servi- ços da administração regional e da administração autárquica [...] é feita com as necessárias adaptações, designadamente no a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que respeita às competências em matéria administrativa b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos correspondentes órgãos de governo próprio. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Até à entrada em vigor dos diplomas legais a d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que se refere o número anterior, a aplicação do regime e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da valorização profissional aos serviços da administra- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção autárquica faz-se, com as necessárias adaptações, de g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acordo com o disposto nos artigos 14.º a 16.º-A do Decreto- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, j) (Revogada.) e 80/2013, de 28 de novembro, entendendo-se como feitas k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para o regime da valorização profissional as referências l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a «requalificação». m) As constantes do regime de valorização profis- Artigo 3.º sional dos trabalhadores. Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Artigo 4.º 1 — O artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, [...] passa a ter a seguinte redação: 1— ..................................... «Artigo 41.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, [...] quando da aplicação do Código do Trabalho e legislação complementar referida no número anterior resultar a 1— ..................................... atribuição de competências ao serviço com competência 2— ..................................... inspetiva do ministério responsável pela área do traba- 3 — Por despacho fundamentado da entidade compe- lho, estas devem ser entendidas como atribuídas ao ser- tente para a abertura do procedimento concursal, pode viço com competência inspetiva do ministério que dirija, ser determinada a aplicação, com as necessárias adapta- superintenda ou tutele o empregador público em causa e, 2584 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), pelas áreas das finanças e da Administração Pública no que se refere às suas competências de coordenação, aprovam, durante o primeiro trimestre do respetivo enquanto autoridade de auditoria neste domínio. ano orçamental, por despacho publicado no Diário da 3 — Compete à Autoridade para as Condições do República, o mapa anual global consolidado de recru- Trabalho (ACT) a promoção de políticas de prevenção tamentos autorizados, contendo os postos de trabalho dos riscos profissionais, a melhoria das condições de discriminados por: trabalho e a fiscalização do cumprimento da legislação a) Departamento governamental; relativa à segurança e saúde no trabalho. b) Órgão ou serviço; 4 — (Anterior n.º 3.) c) Carreira e categoria; 5 — (Anterior n.º 4.) d) Modalidade de vinculação; 6 — Para efeitos de fiscalização do cumprimento da e) Tempo indeterminado ou a termo. legislação relativa à segurança e saúde no trabalho é aplicável o regime das contraordenações laborais pre- 7 — Em casos excecionais, devidamente fundamen- visto no Código do Trabalho e legislação complementar, tados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas com as adaptações a fixar em diploma próprio. das finanças e da Administração Pública podem autori- zar a realização de procedimentos concursais para além Artigo 28.º dos limites fixados no mapa anual global a que se refere [...] o número anterior. 8 — O recrutamento de trabalhadores com vínculo 1— ..................................... de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego 2— ..................................... público pode ainda ocorrer noutras situações especial- 3 — Para efeitos de elaboração do plano anual de mente previstas na lei, em razão de aptidão científica, recrutamento de cada departamento governamental, o técnica ou artística, devidamente fundamentada, prece- empregador público comunica à respetiva secretaria- dido de autorização dos membros do Governo referidos -geral ou ao órgão ou serviço responsável pela gestão no número anterior. setorial dos recursos humanos as respetivas necessida- 9 — O despacho autorizador a que se referem os des de recrutamento de trabalhadores sem vínculo de números anteriores é expressamente mencionado no emprego público ou com vínculo de emprego público procedimento de recrutamento. a termo, especificando o número de postos de trabalho 10 — (Anterior n.º 8.) que pretende ocupar, procedendo à sua caraterização. 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 39.º Artigo 30.º [...] [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 5 — O recrutamento para o CEAGP não depende da 4 — O órgão ou serviço pode ainda recrutar trabalha- detenção de prévio vínculo de emprego público, sendo dores com vínculo de emprego público a termo ou sem o número de formandos a recrutar fixado pelo despacho vínculo de emprego público, mediante procedimento dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das concursal a que possam concorrer os trabalhadores com finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 6 e sem vínculo de emprego público, aberto ao abrigo e do artigo 30.º nos limites constantes do mapa anual global aprovado 6— .................................... pelo despacho a que se refere o n.º 6. 7— ..................................... 5 — Durante a fase de preparação do Orçamento do Estado e para efeitos de aprovação do plano anual de re- Artigo 364.º crutamentos previsto no n.º 3 do artigo 28.º, as secretarias- [...] -gerais ou os órgãos ou serviços responsáveis pela gestão sectorial de recursos humanos elaboram e remetem 1— ..................................... aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 2— ..................................... finanças e da Administração Pública uma proposta se- 3— ..................................... torial de recrutamentos, com base nas necessidades identificadas, fundamentada e validada pelo membro do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Governo responsável pela respetiva área, consideradas: b) Pelo empregador público, o membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço e o empregador a) A demonstração de existência de disponibilidades público nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, e ainda os orçamentais; membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi- b) A identificação das prioridades definidas na área nanças e da Administração Pública no caso do n.º 3 do governamental, com demonstração das políticas públi- artigo 105.º cas a prosseguir; c) A identificação das áreas com maior carência de 4 — Na administração autárquica, têm legitimidade recursos humanos, por carreira e categoria. para celebrar acordos coletivos de empregador público as associações sindicais, a que se refere a alínea a) do 6 — Após a aprovação e entrada em vigor do Orça- número anterior, e o empregador público autárquico, mento do Estado, os membros do Governo responsáveis nos termos do n.º 2 do artigo 27.º Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2585 5 — (Anterior n.º 4.) c) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até 6 — (Anterior n.º 5.) ao limite de três ou até ao limite do número de listas 7 — Os acordos coletivos são assinados pelos re- concorrentes, se o número destas for superior a três, por presentantes das associações sindicais e representantes período não superior a um dia; do empregador público, ou respetivos representantes, d) Dispensa de serviço aos trabalhadores com di- bem como pelos membros do Governo, nas situações reito de voto, pelo tempo necessário para o exercício em que têm legitimidade para a respetiva celebração, do respetivo direito; nos termos do n.º 3. e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que par- ticipem em atividades de fiscalização do ato eleitoral Artigo 386.º durante o período de votação e contagem dos votos. [...] 2 — A pedido das associações sindicais ou das comis- 1— ..................................... sões promotoras da respetiva constituição, é permitida a 2— ..................................... instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais 3— ..................................... de trabalho durante as horas de serviço. 4 — Os árbitros presidentes aposentados ou jubilados 3 — As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não podem cumular a pensão com a remuneração que com- são imputadas noutros créditos previstos na lei. petir às funções de árbitro presidente, com um limite 4 — As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são correspondente a uma terça parte da pensão auferida. equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos legais. 5 — (Anterior n.º 4.)» 5 — O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento, expresso 2 — As referências a «requalificação» constantes da e por escrito, em grave prejuízo para a realização do LTFP e de outros diplomas legais entendem-se feitas para interesse público. o regime da valorização profissional. Artigo 346.º-B 3 — O diploma a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º da Formalidades LTFP, na redação conferida pela presente lei, deve ser publicado no prazo de seis meses após a entrada em vigor 1 — A comunicação para a instalação e funciona- da presente lei. mento das mesas de voto deve ser apresentada, prefe- Artigo 5.º rencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não inferior a Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas 10 dias, e dela deve constar: 1 — São aditados à LTFP, aprovada em anexo à Lei a) A identificação do ato eleitoral; n.º 35/2014, de 20 de junho, os artigos 97.º-A, 346.º-A, b) A indicação do local pretendido; 346.º-B, 346.º-C, 346.º-D e 346.º-E, com a seguinte re- c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos; dação: d) O período de funcionamento. «Artigo 97.º-A Publicitação da mobilidade 2 — A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias imedia- A mobilidade é publicitada pelo órgão ou serviço de tos à apresentação da comunicação não for proferido destino, pelos seguintes meios: despacho de indeferimento e notificado à associação sindical ou comissão promotora. a) Na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio para o Artigo 346.º-C efeito disponibilizado; b) Na página eletrónica do órgão ou serviço de des- Votação tino, através da identificação da situação e modalidade 1 — A votação decorre dentro do período normal de da mobilidade pretendida e com ligação à correspon- funcionamento do órgão ou serviço. dente publicitação na Bolsa de Emprego Público. 2 — O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços. Artigo 346.º-A Participação nos processos eleitorais Artigo 346.º-D 1 — Para a realização de assembleias constituintes Votação em local diferente de associações sindicais ou para efeitos de alteração dos Os trabalhadores que devam votar em local diferente estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhado- daquele em que exerçam funções só nele podem per- res gozam dos seguintes direitos: manecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu a) Dispensa de serviço para os membros da assem- direito de voto. bleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora eleitoral, Artigo 346.º-E até ao limite de sete membros, pelo período máximo Extensão de 10 dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias; No caso de consultas eleitorais estatutariamente pre- b) Dispensa de serviço para os elementos efetivos vistas ou de outras respeitantes a interesses coletivos dos e suplentes que integram as listas candidatas pelo pe- trabalhadores, designadamente congressos ou outras de ríodo máximo de seis dias úteis, com possibilidade de idêntica natureza, podem ser concedidas dispensas de utilização de meios dias; serviço aos trabalhadores, em termos a definir, caso a 2586 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 caso, por despacho do membro do Governo responsável de pessoal, aplicando-se com as necessárias adaptações o pela área da Administração Pública.» disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 22.º do RVP; b) São integrados na respetiva secretaria-geral, nos 2 — É aditada ao capítulo III do título I da parte III termos do artigo 27.º do RVP, os trabalhadores que se da LTFP a secção IV, com a epígrafe «Atos Eleitorais», encontrem a exercer funções em gabinetes ministeriais, constituída pelos artigos 346.º-A a 346.º-E. em situação de cedência de interesse público, em comis- são de serviço em cargo dirigente ou em órgão ou serviço Artigo 6.º que não possa constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado, mantendo as situações de exercício Trabalhadores em requalificação em inatividade transitório de funções até ao seu termo. 1 — Os atuais trabalhadores em requalificação que se encontrem em situação de não exercício de funções à data 2 — No caso de conclusão do período experimental da entrada em vigor da presente lei podem optar, no prazo sem sucesso, na sequência de procedimento concursal máximo de 60 dias, reunidas as condições em cada caso ou de mobilidade intercarreiras, os trabalhadores são in- aplicáveis, por uma das seguintes situações: tegrados na secretaria-geral nos termos da alínea b) do número anterior. a) Pelo regresso à atividade através da integração em 3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se mi- posto de trabalho nos termos previstos no artigo 27.º do nistério do serviço de origem aquele em que se integrar o Regime da Valorização Profissional (RVP), aprovado em serviço que sucedeu nas atribuições do serviço extinto. anexo à presente lei; b) Pela cessação do vínculo por mútuo acordo, nos Artigo 9.º termos regulados no artigo 30.º do RVP, considerando-se a última remuneração base mensal auferida antes da co- Trabalhadores em requalificação em situação locação em situação de requalificação; de licença sem remuneração c) Pela aplicação do regime excecional previsto no ar- 1 — Os atuais trabalhadores em requalificação, em situ- tigo 7.º da presente lei; ação de licença sem remuneração, mantêm-se na situação d) Pela passagem à situação de licença sem remune- de licença, efetuando-se o regresso nos termos previstos ração. no n.º 1 do artigo 31.º do RVP. 2 — Aos trabalhadores em requalificação, em situa- 2 — A opção por uma das situações previstas no número ção de licença sem remuneração que, nos termos gerais, anterior é comunicada através de requerimento dirigido pelo determine o regresso direto e imediato ao serviço, desig- trabalhador à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhado- nadamente as licenças previstas nos artigos 282.º e 283.º res em Funções Públicas (INA), enquanto entidade gestora, da LTFP, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo do disposto artigo anterior. no artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo. 3 — O regresso das situações de licença sem remune- 3 — Na ausência de requerimento no prazo previsto ração previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º no n.º 1, o trabalhador passa à situação de licença sem da presente lei faz-se nos termos previstos no n.º 1 do remuneração. presente artigo. 4 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se mi- Artigo 10.º nistério do serviço de origem aquele em que se integrar o serviço que sucedeu nas atribuições do serviço extinto. Licenças extraordinárias 1 — Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da Artigo 7.º presente lei, se encontrem na situação de licença extraordi- Regime excecional nária ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, podem optar, no prazo de 60 dias: 1 — Os atuais trabalhadores em requalificação, em si- tuação de não exercício de funções à data da entrada em a) Pelo regresso da situação de licença e ocupação de vigor da presente lei e que detenham nessa data idade igual posto de trabalho existente ou a prever no mapa de pes- ou superior a 55 anos, podem manter a situação adquirida soal do serviço de origem ou do serviço que sucedeu nas em virtude da aplicação do regime da requalificação até à atribuições em caso de serviço extinto; idade legal de reforma ou aposentação. b) Pela cessação do vínculo por mútuo acordo, nos 2 — O trabalhador é considerado requerente da reforma termos regulados no artigo 30.º do RVP, considerando-se ou aposentação assim que complete a idade legal, salvo a última remuneração base mensal auferida antes da co- se até essa data requerer a aplicação de uma outra das locação em situação de mobilidade especial; situações previstas nos termos do artigo anterior. c) Pela aplicação do regime excecional previsto no ar- tigo 7.º da presente lei, caso reúna as respetivas condições, Artigo 8.º auferindo como remuneração o valor da subvenção detida à data da entrada em vigor da presente lei; Trabalhadores em requalificação em atividade d) Pela passagem à situação de licença sem remune- 1 — Os atuais trabalhadores em requalificação, em si- ração. tuação de exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei: 2 — A opção por uma das situações previstas no número anterior é comunicada através de requerimento dirigido a) São integrados no órgão ou serviço em que desem- pelo trabalhador ao INA, enquanto entidade gestora, pre- penham funções em situação de mobilidade, em posto de ferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo do disposto trabalho previsto ou a prever automaticamente no mapa no artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2587 3 — Na ausência de requerimento no prazo previsto ANEXO no n.º 1, o trabalhador passa à situação de licença sem remuneração. (a que se refere o artigo 2.º) 4 — O regresso da situação de licença sem remuneração faz-se nos termos do n.º 1 do artigo anterior. Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público Artigo 11.º CAPÍTULO I Operacionalização da identificação das necessidades dos serviços Até à disponibilização da plataforma digital de identi- Objeto e âmbito ficação de necessidades, a que se refere o artigo 32.º do RVP, compete à entidade gestora da valorização profis- Artigo 1.º sional a conceção e disponibilização de um instrumento Objeto de recolha de necessidades junto dos órgãos ou serviços É definido o regime da valorização profissional dos tra- abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, com exceção balhadores com vínculo de emprego público na sequência dos serviços da administração regional e da administração dos procedimentos de reorganização e racionalização de autárquica. efetivos geradores de valorização profissional, adiante Artigo 12.º designado por RVP ou apenas regime. Norma revogatória Artigo 2.º São revogados: Âmbito de aplicação a) A Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril; O âmbito de aplicação do RVP é o definido no n.º 2 do b) A alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2014, de artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas 6 de março, alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro; (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de c) O artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 4 do ar- junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, tigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; 18/2016, de 20 de junho, e 42/2016, de 28 de dezembro. d) A alínea j) do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 99.º, os arti- gos 245.º a 275.º que integram a secção II do capítulo VIII CAPÍTULO II do título IV da parte II, relativa ao regime da reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização Procedimentos de reorganização de serviços de efetivos, o n.º 2 do artigo 289.º e os artigos 311.º a e racionalização de efetivos geradores 313.º, relativos à causa específica de extinção do vínculo de valorização profissional de trabalhadores de emprego público dos trabalhadores em requalificação, da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Artigo 3.º junho. Entidade gestora da valorização profissional Artigo 13.º 1 — A gestão dos trabalhadores em valorização pro- Produção de efeitos fissional, incluindo o acompanhamento dos processos de 1 — A revogação do artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de reorganização e racionalização, bem como a realização das 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de ações de formação no âmbito dos planos de valorização dezembro, produz efeitos no termo do prazo previsto no profissional aplicáveis e a consequente integração dos trabalhadores em novo posto de trabalho para o reinício n.º 1 do artigo 10.º da presente lei. de funções, compete à Direção-Geral da Qualificação dos 2 — A revogação a que se refere a alínea d) do artigo Trabalhadores em Funções Públicas (INA), enquanto en- anterior produz efeitos no termo do prazo previsto no n.º 1 tidade gestora da valorização profissional. do artigo 6.º da presente lei. 2 — Compete ainda à entidade gestora: Artigo 14.º a) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das ne- cessidades de recursos humanos da Administração Pública; Entrada em vigor b) Comunicar à Comissão Nacional de Proteção de A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês Dados quais os termos e condições do sistema de gestão seguinte ao da sua publicação. próprio relativo aos dados dos trabalhadores em situação de valorização profissional e seu tratamento, em confor- Aprovada em 24 de março de 2017. midade com o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção O Presidente da Assembleia da República, Eduardo de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Ferro Rodrigues. outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto. Promulgada em 22 de maio de 2017. Artigo 4.º Publique-se. Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 1 — A reorganização dos órgãos ou serviços ocorre por Referendada em 24 de maio de 2017. extinção, fusão e reestruturação, e por racionalização de efetivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. de outubro. 2588 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2 — Na aplicação do RVP às instituições de ensino b) Na secretaria-geral do ministério a que pertencia o superior públicas são salvaguardadas, quando necessá- serviço extinto, na categoria, posição e nível remunerató- rio, as adequadas especificidades em relação ao respetivo rios detidos à data da extinção do serviço de origem, em corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de estatutos. pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração 3 — O serviço integrador é o órgão ou serviço que inte- no órgão ou serviço. gre atribuições ou competências transferidas de outro órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos. 4 — O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem 4 — Considera-se data de extinção do serviço a data da tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão publicação do despacho que aprova a lista a que se refere de serviço em cargo dirigente, ou em funções em gabinete o n.º 3 do artigo 16.º ou, no caso de inexistência desta, a ministerial, é integrado no serviço para o qual foram trans- data a fixar nos termos da legislação referida no n.º 1. feridas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da 5 — Concluído o processo de fusão, é publicado na manutenção no exercício das funções de caráter transitório 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente até ao seu termo. máximo do serviço integrador ou responsável pela coor- 5 — No caso previsto no número anterior, quando o denação do processo declarando a data da conclusão do órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de processo mesmo. de extinção, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3. Artigo 5.º 6 — Nos processos de fusão e de extinção de órgão ou serviço, aos trabalhadores que exerçam funções noutro Período de mobilidade voluntária órgão ou serviço em período experimental ou comissão de 1 — Enquanto decorrer o processo de extinção do órgão serviço fora dos casos previstos no n.º 4, e que não con- ou serviço não podem ser recusados os pedidos de mobili- cluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva dade formulados por outros órgãos ou serviços, desde que comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) haja acordo do trabalhador. do n.º 3. 2 — Para apoio à mobilidade voluntária referida no nú- Artigo 8.º mero anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço em Trabalhadores em situação de licença sem remuneração extinção informa, por via eletrónica, a entidade gestora, até cinco dias úteis após o início do procedimento de extinção, 1 — Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se dos trabalhadores envolvidos no processo. encontrem em qualquer situação de licença sem remunera- 3 — Relativamente aos trabalhadores selecionados ção são colocados em situação de valorização profissional para execução das atividades do serviço que devam ser na conclusão do processo de extinção do serviço, mantendo- asseguradas até à respetiva extinção, a mobilidade volun- -se na situação de licença até ao termo desta. tária produz efeitos na data em que se conclua o respetivo 2 — O regresso da situação de licença opera-se nos processo. termos previstos no presente regime. Artigo 6.º 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão. Trabalhadores em situação transitória 1 — Os trabalhadores que exerçam funções no órgão Artigo 9.º ou serviço extinto em regime de período experimental ou Fixação de critérios gerais e abstratos de comissão de serviço, ou ao abrigo de instrumento de de identificação do universo de trabalhadores mobilidade, cessam o período experimental ou a comissão de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a conforme o caso, na data da conclusão do processo. reestruturação do órgão ou serviço, com transferência 2 — Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que de atribuições ou competências, fixa os critérios gerais exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos regimes e abstratos de identificação do universo de trabalhadores referidos no número anterior mantêm-se no exercício des- necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício sas funções até ao termo das respetivas situações. das competências transferidas e que devem ser reafetos ao serviço integrador. Artigo 7.º Artigo 10.º Situações de mobilidade e outras situações transitórias Início do procedimento 1 — Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais. 1 — O procedimento de reafetação de trabalhadores ou 2 — Em caso de fusão e de reestruturação com trans- colocação em situação de valorização profissional inicia-se ferência de atribuições ou competências, a autorização com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com a publicitação do ato que procede à da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos. integrador. 2 — O dirigente máximo do serviço elabora o mapa de 3 — Caso a situação de mobilidade se mantenha à data do pessoal contendo o número de postos de trabalho necessá- despacho que declara a conclusão do processo de extinção rios, definido de forma fundamentada e em conformidade ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado: com as disponibilidades orçamentais existentes. a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na ca- 3 — O dirigente máximo do serviço elabora ainda mapa tegoria, posição e nível remuneratórios detidos na origem, comparativo entre o número de efetivos existentes no órgão em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa ou serviço e o número de postos de trabalho necessários de pessoal; para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2589 e competências e para a realização dos objetivos estabe- 4 — Fixados os resultados finais da aplicação dos mé- lecidos para o serviço, ouvindo o dirigente máximo do todos de seleção, são elaboradas listas nominativas, por serviço extinto por fusão ou do serviço reestruturado com ordem decrescente de resultados. transferência de atribuições. 5 — A identificação e ordenação dos trabalhadores são 4 — Os postos de trabalho dos mapas a que se referem realizadas em função do âmbito fixado nos termos do os números anteriores devem ser caracterizados e aprova- n.º 2. dos de acordo com o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 29.º da 6 — O resultado final de cada trabalhador e o seu po- LTFP. sicionamento na respetiva lista são publicitado nos locais 5 — O mapa de pessoal a que se refere o n.º 2, uma vez identificados no n.º 3 e notificados por escrito ao inte- aprovado, passa a constituir o mapa de pessoal do órgão ressado, preferencialmente para o endereço de correio ou serviço. eletrónico que aquele tenha indicado, sem prejuízo do 6 — Para efeitos do disposto no n.º 3, incluem-se nos disposto no artigo 112.º do Código do Procedimento Ad- efetivos existentes no órgão ou serviço os trabalhadores ministrativo. que aí exerçam funções em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de Artigo 12.º mobilidade, mas não aqueles que estejam a exercer funções Aplicação do método de avaliação do desempenho noutro órgão ou serviço ou se encontrem em situação de licença sem remuneração. A aplicação do método de avaliação do desempenho é 7 — As comissões de serviço do pessoal dirigente se- feita nos seguintes termos: guem o regime previsto no respetivo estatuto. a) Recorrendo à média das três últimas classificações 8 — Quando o número de postos de trabalho necessários obtidas na menção quantitativa; para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à e competências e para a realização dos objetivos estabe- última avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», ao lecidos para o serviço seja inferior ao número de efetivos tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de existentes no órgão ou serviço, há lugar à aplicação do funções públicas. disposto nos artigos 11.º e seguintes, sem prejuízo do dis- Artigo 13.º posto no número seguinte. 9 — No procedimento em caso de racionalização de Aplicação do método de avaliação de competências profissionais efetivos, a aprovação dos mapas referidos nos n.os 2 e 3 1 — A aplicação do método de avaliação de compe- equivale ao ato de reconhecimento de que o número, car- tências profissionais é feita com o objetivo de determinar reiras ou áreas de atividade dos trabalhadores que estão o nível de adequação das características e qualificações afetos ao serviço se encontra desajustado face às suas profissionais dos trabalhadores às exigências inerentes à necessidades permanentes ou à prossecução dos objetivos prossecução das atribuições e ao exercício das competên- estabelecidos para o serviço. cias do órgão ou serviço, bem como aos correspondentes 10 — O início do procedimento de reafetação de tra- postos de trabalho. balhadores para a valorização profissional é comunicado 2 — O nível de adequação referido no número anterior é à entidade gestora, para efeitos de acompanhamento e de determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10 valores, diligências de colocação dos trabalhadores, bem como de dos seguintes fatores: preparação da formação profissional a aplicar. a) Competências profissionais relevantes para os postos Artigo 11.º de trabalho em causa; b) Experiência profissional relevante para os postos de Métodos de seleção trabalho em causa. 1 — Para seleção dos trabalhadores na sequência de processos de reorganização de serviços ou racionalização 3 — A forma de avaliação dos fatores referidos no nú- de efetivos aplica-se um dos seguintes métodos: mero anterior faz-se por avaliação dos dados curriculares constantes do respetivo processo individual, a aplicar por a) Avaliação do desempenho, quando os trabalhadores um júri designado pelo dirigente responsável pelo processo da mesma carreira ou categoria tenham sido objeto de de reorganização. avaliação do desempenho, nos três períodos avaliativos 4 — O júri é constituído por três elementos, designados imediatamente anteriores ao ano em que ocorre o proce- de entre dirigentes intermédios do serviço reorganizado ou dimento; do serviço integrador, presidido por um titular de cargo de b) Avaliação de competências profissionais, quando não direção superior de 2.º grau. se verifique o disposto na alínea anterior. 5 — A fórmula de avaliação dos dados curriculares consta do despacho que determina a abertura da fase de 2 — A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente seleção. responsável pelo processo de reorganização, o qual fixa os 6 — A pontuação final do trabalhador resulta da mé- universos de trabalhadores a serem abrangidos de acordo dia aritmética simples dos valores atribuídos aos fatores com o mapa comparativo, identifica o método de seleção aplicados. em cada caso aplicável, e os prazos para a sua condução 7 — A pontuação final está sujeita a homologação do e conclusão. dirigente responsável pelo processo. 3 — O despacho a que se refere o número anterior é 8 — Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde em função da antiguidade, sucessivamente, na categoria, os trabalhadores exerçam funções, designadamente no carreira e exercício de funções públicas, da maior para a respetivo sítio institucional na Internet. menor antiguidade. 2590 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 Artigo 14.º 4 — A colocação em situação de valorização profissio- nal produz efeitos à data: Segundo processo de seleção a) Da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço 1 — Terminado o processo de seleção dos trabalhadores, integrador nos procedimentos de fusão e de reestruturação e existindo postos de trabalho não ocupados, o dirigente com transferência de atribuições; responsável pelo processo procede a nova seleção, de entre b) Da publicação no Diário da República, nos procedi- os trabalhadores não colocados nas listas nominativas a mentos de reestruturação sem transferência de atribuições, que se refere o n.º 4 do artigo 11.º de racionalização de efetivos, e de extinção. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, sendo os Artigo 17.º trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações cor- respondam aos respetivos requisitos, selecionados por Afetação aplicação do método regulado no artigo anterior. Os trabalhadores em situação de valorização profis- 3 — Ao processo é aplicável, com as necessárias adap- sional são afetos ao INA, enquanto entidade gestora, que tações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 11.º assume, com as devidas adaptações, as competências de 4 — Esgotadas as possibilidades de atribuição de postos empregador público, designadamente assegurando o paga- de trabalho nos termos dos números anteriores, os traba- mento das remunerações durante a situação de valorização lhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis profissional e praticando os demais atos de administração mantêm-se na lista nominativa inicial, para efeitos do dis- previstos no presente regime. posto no artigo 16.º 5 — No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 16.º, o dirigente responsável deve desenvolver, em CAPÍTULO III colaboração com a entidade gestora, as diligências que con- Enquadramento dos trabalhadores siderar adequadas para colocação dos trabalhadores a que em valorização profissional se refere o número anterior em outro órgão ou serviço do respetivo ministério. Artigo 18.º Artigo 15.º Valorização profissional de trabalhadores Reafetação 1 — A situação de valorização profissional tem como 1 — A reafetação consiste na integração de trabalhador objetivo o reforço das competências profissionais dos tra- noutro órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo balhadores, através de formação profissional em função das indeterminado. necessidades identificadas pelos serviços, com vista à cé- 2 — A reafetação de trabalhadores segue a ordem cons- lere integração em novo posto de trabalho, desenvolvendo- tante das listas nominativas elaboradas na sequência dos -se num período máximo de três meses. resultados finais da seleção, quando aplicável, de forma 2 — A situação prevista no número anterior implica a que o número de efetivos que sejam reafetos corresponda existência de um plano de valorização profissional, envol- ao número de postos de trabalho identificados. vendo, designadamente, a imediata frequência de ações 3 — A reafetação é feita sem alteração da situação de de formação padronizada, designadamente em função dos mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exerça transi- conteúdos funcionais das carreiras gerais da Administra- toriamente funções, operando-se para a mesma categoria, ção Pública, a realização de entrevistas de identificação posição e nível remuneratórios. de competências e a construção de um perfil profissional. 4 — Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador 3 — O disposto nos números anteriores é da responsa- com efeitos à data fixada no despacho do dirigente máximo bilidade e constitui encargo da entidade gestora. desse serviço que proceda à reafetação. Artigo 19.º Artigo 16.º Situação jurídica do trabalhador em valorização profissional Colocação dos trabalhadores em situação 1 — O trabalhador em valorização profissional mantém de valorização profissional a categoria, posição e nível remuneratórios detidos no 1 — Nos procedimentos de reorganização de órgão ou serviço de origem, à data da colocação naquela situação. serviço e de racionalização de efetivos, os trabalhadores que 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, não não ocupem posto de trabalho, por reafetação, no novo mapa de são considerados anteriores cargos, categorias ou funções pessoal, são colocados em situação de valorização profissional. exercidos a título transitório, designadamente em regime 2 — A colocação em situação de valorização profissio- de comissão de serviço, instrumento de mobilidade ou em nal faz-se por lista nominativa que indique a categoria, período experimental. posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, 3 — Durante o período de valorização profissional e até aprovada por despacho do dirigente máximo responsável à integração em novo posto de trabalho, o trabalhador é pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do considerado em situação de formação profissional. Diário da República e no sítio institucional do respetivo órgão ou serviço na Internet. Artigo 20.º 3 — No processo de extinção, a lista a que se refere Direitos dos trabalhadores em valorização profissional o número anterior é aprovada pelo membro do Governo 1 — Os trabalhadores em valorização profissional têm responsável pela área em que se integrava o serviço extinto, direito a: abrangendo os trabalhadores que não obtiveram colocação durante o período de mobilidade voluntária, nem se encon- a) Receber a remuneração mensal nos termos do artigo trem em situação transitória de exercício de funções. anterior; Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2591 b) Auferir os subsídios de Natal e de férias; qualquer órgão ou serviço, desde que reúna os requisitos c) Beneficiar das prestações familiares, nos termos le- legalmente fixados para o efeito. gais aplicáveis; 2 — O reinício de funções opera-se por integração no d) Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis; órgão ou serviço, em posto de trabalho não ocupado do e) Beneficiar de proteção social e dos benefícios sociais, mapa de pessoal, independentemente de período experi- designadamente as regalias concedidas pelos Serviços mental: Sociais da Administração Pública (SSAP) e os benefícios a) Quando se trate de órgão ou serviço que possa cons- do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. tituir vínculos de emprego público por tempo indetermi- (ADSE, I. P.) ou de outro subsistema de saúde, nos termos nado; e legais aplicáveis; b) Quando se opere na mesma carreira ou categoria. f) Ser integrado em novo posto de trabalho no decurso do período máximo de três meses de formação profissional; 3 — O trabalhador em situação de valorização pro- g) Ser opositor a concurso para cargo, categoria ou car- fissional, ainda que integrado em carreira especial, pode reira para que reúna os requisitos legalmente fixados. reiniciar funções em diferente carreira para a qual reúna os requisitos legalmente exigidos, desde que geral, sem 2 — O tempo de permanência do trabalhador em situa- precedência de procedimento concursal, mas com obser- ção de valorização profissional é considerado para efeitos vância do período experimental. de aposentação ou reforma e de antiguidade, no exercício 4 — No caso referido no número anterior, concluído de funções públicas. com sucesso o período experimental o trabalhador é inte- 3 — Para efeitos de contribuição para o regime de grado na carreira, sendo colocado na posição remunerató- proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de ria da categoria a que corresponda o nível remuneratório aposentação, reforma ou sobrevivência, considera-se a superior mais próximo daquele que corresponde ao seu remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da posicionamento na categoria de origem. alínea a) do n.º 1. 5 — Concluído sem sucesso o período experimental, 4 — Durante a situação de valorização profissional pode o trabalhador é colocado em valorização profissional, de o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma licença acordo com o disposto no artigo 18.º sem remuneração, nos termos da lei. Artigo 23.º Artigo 21.º Formação após reinício de funções Deveres dos trabalhadores em valorização profissional O reinício de funções previsto no n.º 2 do artigo anterior 1 — Os trabalhadores em valorização profissional não prejudica a possibilidade da entidade gestora assegurar mantêm todos os deveres dos trabalhadores em exercício a formação que se revele necessária ao desempenho das efetivo de funções que não pressuponham a prestação atividades inerentes ao posto de trabalho, durante o prazo efetiva de trabalho. máximo de três meses após a colocação. 2 — O trabalhador em valorização profissional tem, em especial, os seguintes deveres: Artigo 24.º a) Dever de frequentar as ações de formação profissional Mobilidade territorial para que for convocado, previstas no plano de valorização profissional aplicável; 1 — Quando o posto de trabalho identificado se situe a b) Dever de comparecer e realizar os atos inerentes ao mais de 60 km de distância da residência do trabalhador, processo de seleção para reinício de funções para que seja mediante o seu acordo, o trabalhador pode reiniciar funções convocado; por mobilidade, pelo período máximo de um ano, com c) Dever de comparecer às entrevistas e outras diligên- direito à atribuição de ajudas de custo durante o período cias da iniciativa da entidade gestora no âmbito do plano de mobilidade. de valorização profissional aplicável; 2 — Findo o prazo de um ano, o trabalhador pode, me- d) Dever de comunicar à entidade gestora qualquer al- diante o seu acordo, ser integrado nos termos do n.º 2 do teração relevante da sua situação, designadamente no que artigo 22.º, beneficiando dos seguintes incentivos: se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou a) Um subsídio de fixação, de montante correspondente qualificações profissionais, e à alteração do seu local de ao dobro da remuneração base mensal, tendo como limite residência permanente. o quádruplo do nível remuneratório 11, a abonar após a integração; 3 — As despesas de deslocação do trabalhador origi- b) Um subsídio de deslocação para compensar as des- nadas pela execução do plano de valorização profissional pesas de mudança, através do reembolso das despesas aplicável são da responsabilidade e constituem encargos efetivamente efetuadas, tendo por referência os montantes da entidade gestora, de acordo com a legislação em vigor, por subsídio de transporte, de acordo com a legislação considerando-se domicílio necessário para este efeito o em vigor; correspondente ao do serviço de origem. c) Um subsídio de residência mensal destinado a com- pensar o encargo com a habitação resultante da mudança Artigo 22.º do local de trabalho, de montante correspondente a 25 % Reinício de funções em serviço da sua remuneração base a abonar durante 12 meses; d) Garantia de transferência escolar dos filhos; 1 — O trabalhador em situação de valorização profis- e) Preferência de colocação em procedimento concursal sional pode reiniciar funções por tempo indeterminado em do cônjuge ou pessoa que viva com o trabalhador em união 2592 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 de facto em serviços situados nos concelhos limítrofes, ou 25.º, entendendo-se, para o efeito, feitas à secretaria-geral dispensa de anuência do serviço de origem para mobilidade as menções relativas à entidade gestora. do cônjuge com vínculo de emprego público no âmbito da 4 — A secretaria-geral é serviço integrador para efeitos administração direta e indireta do Estado. do disposto no artigo 35.º 5 — O posto de trabalho previsto nos termos do n.º 1 3 — A atribuição dos incentivos depende da permanên- extingue-se com a saída definitiva do trabalhador por ocu- cia no serviço pelo período mínimo de três anos, sob pena pação de diferente posto de trabalho ou por extinção do de devolução dos incentivos abonados, salvo fundadas e vínculo de emprego público. atendíveis razões. 4 — O abono dos incentivos é da responsabilidade da Artigo 28.º entidade gestora, mediante comprovativo das despesas Suspensão da situação de valorização profissional efetuadas. Artigo 25.º A situação de valorização profissional do trabalhador suspende-se nas seguintes situações: Reinício de funções na administração local ou regional a) No decurso do período experimental a que se refere 1 — Mediante acordo entre a entidade gestora e a au- o n.º 3 do artigo 22.º; tarquia interessada, os trabalhadores em situação de va- b) Na situação de licença sem remuneração, quando lorização profissional podem ser integrados em posto de obtida na pendência da situação de valorização profis- trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º e no sional; n.º 2 do artigo 33.º, considerando-se a autarquia serviço c) Na situação de cedência nos termos do artigo 26.º integrador, para os efeitos previstos no artigo 35.º 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos Artigo 29.º serviços da administração regional. Cessação da situação de valorização profissional Artigo 26.º A situação de valorização profissional do trabalhador Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito cessa por: público e instituições particulares de solidariedade social a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço 1 — Os trabalhadores em situação de valorização podem por tempo indeterminado; reiniciar funções em empresas do setor público empresa- b) Aposentação ou reforma; rial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais c) Extinção do vínculo por qualquer outra causa. e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações pú- Artigo 30.º blicas de direito público e de direito privado, outras pessoas Cessação do vínculo por mútuo acordo coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas, mediante cedência de interesse público. 1 — O trabalhador em situação de valorização profissio- 2 — O reinício de funções nos termos do número an- nal pode requerer a cessação do vínculo por mútuo acordo, terior tem lugar nos termos gerais, não carecendo da con- nos termos do artigo 296.º da LTFP, desde que esteja a, cordância do membro do Governo responsável pela área pelo menos, cinco anos da idade legal da reforma, sem da Administração Pública. prejuízo do seguinte: 3 — Os trabalhadores em situação de valorização podem a) A compensação a atribuir ao trabalhador é calculada reiniciar funções, nos termos dos números anteriores, em em uma remuneração base mensal por cada ano completo instituições particulares de solidariedade social que cele- de antiguidade, com um máximo correspondente a 30 anos brem protocolo para o efeito com a entidade gestora do completos de antiguidade; sistema de valorização profissional. b) O valor da remuneração base mensal do trabalha- dor a considerar para efeitos de cálculo da compensação Artigo 27.º corresponde ao valor da última remuneração base mensal Integração na secretaria-geral do ministério de origem auferida antes da colocação em situação de valorização profissional. 1 — Decorrido o período a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, sem ocorrer integração em outro órgão ou 2 — O pagamento da compensação prevista no número serviço, o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou anterior é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 humanos do ministério do serviço de origem, na categoria, de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 posição e nível remuneratórios detidos à data da coloca- de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 ção em situação de valorização profissional, em posto de de novembro, e pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de de- trabalho automaticamente previsto no mapa de pessoal. zembro, e 80/2013, de 28 de novembro, quando se trate 2 — Sem prejuízo da integração prevista no número de trabalhadores oriundos de serviços da administração anterior, a secretaria-geral pode promover de imediato, direta e indireta do Estado. em relação aos trabalhadores abrangidos pela integração, situações de mobilidade em outros órgãos ou serviços, nos Artigo 31.º termos gerais previstos na LTFP. Regresso de situação de licença sem remuneração 3 — Às situações de mobilidade previstas no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 22.º e nos artigos 24.º e regresso de situação de licença sem remuneração dos traba- Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2593 lhadores em situação de valorização profissional efetua-se bilidade, que não se encontre integrado no mapa de pessoal por requerimento à entidade gestora, preferencialmente por para o qual se opera o recrutamento, antes de executado via eletrónica, sem prejuízo do disposto do artigo 104.º procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em do Código do Procedimento Administrativo, ficando a situação de valorização profissional, para as funções ou os aguardar a integração em posto de trabalho não ocupado postos de trabalho em causa. ou a colocação através de procedimento concursal nos 2 — O procedimento prévio de recrutamento de traba- termos gerais, sem remuneração, mas beneficiando da lhadores em situação de valorização profissional é fixado respetiva prioridade. por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas 2 — No caso de regresso de situação de licença sem áreas das finanças e da Administração Pública. remuneração que, nos termos gerais, determine o regresso 3 — No âmbito do procedimento prévio de recrutamento direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças a que se referem os números anteriores, não pode haver previstas nos artigos 282.º e 283.º da LTFP, o trabalhador é lugar a exclusão de trabalhadores indicados pela entidade integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu gestora. cargo a gestão dos recursos humanos do ministério do seu 4 — O recrutamento de trabalhadores em situação de serviço de origem, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º valorização profissional tem prioridade face ao recruta- mento de trabalhadores em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por entidade CAPÍTULO IV centralizadora. Gestão dos trabalhadores em valorização 5 — A inexistência de trabalhadores em situação de va- profissional lorização profissional para os postos de trabalho em causa é comprovada pela entidade gestora, mediante emissão de Artigo 32.º declaração própria para o efeito. 6 — A declaração emitida nos termos do número ante- Identificação das necessidades dos serviços rior é condição para abertura pelo empregador público de Os órgãos e serviços da administração direta e indi- procedimento concursal nos termos gerais. reta do Estado procedem ao carregamento dos respetivos 7 — O procedimento de recrutamento de trabalhadores mapas de pessoal, identificando os postos de trabalho, em situação de valorização profissional a que se referem ocupados e não ocupados, e caracterizando os respetivos os n.os 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo perfis profissionais, na plataforma digital disponibilizada lugar a audiência de interessados. 8 — O recurso administrativo de qualquer ato praticado para o efeito. no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo. 9 — O disposto no presente artigo não se aplica aos Artigo 33.º cargos dirigentes. Colocação de trabalhadores por iniciativa da entidade gestora 1 — Identificadas as necessidades nos termos do artigo Artigo 35.º anterior e observados os termos previstos no artigo 22.º, a Transferências orçamentais entidade gestora, em articulação com o respetivo dirigente 1 — O órgão ou serviço de origem do trabalhador co- máximo, procede à colocação para reinício de funções, locado em situação de valorização profissional procede no órgão ou serviço, de trabalhadores em valorização à transferência, para a entidade gestora, do montante or- profissional que reúnam os requisitos habilitacionais e çamentado para a remuneração do mesmo trabalhador profissionais legalmente exigidos e o perfil profissional para o ano económico em que ocorra a colocação nessa adequados ao posto de trabalho. situação. 2 — A colocação por integração do trabalhador, nos 2 — Com a integração do trabalhador em posto de termos do número anterior, efetua-se desde que: trabalho, é transferido o montante remanescente para o a) O novo posto de trabalho corresponda a uma categoria serviço integrador. não inferior à detida pelo trabalhador; b) O novo posto de trabalho se situe no mesmo conce- lho do órgão ou serviço de origem do trabalhador ou no CAPÍTULO V concelho da sua residência. Disposições finais 3 — A indicação de trabalhador pela entidade gestora, Artigo 36.º em posto de trabalho que corresponda a necessidades Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais identificadas nos termos do artigo anterior, para órgão ou serviço, não pode ser objeto de exclusão por parte do 1 — No caso de reorganização de serviços abrangidos respetivo dirigente máximo. pelo âmbito de aplicação estabelecido no presente regime, que implique a transferência de atribuições e competências Artigo 34.º para entidades públicas empresariais, aplica-se o procedi- Procedimento prévio mento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições ou competências para 1 — Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º do presente regime entidades dispor de um mapa de pessoal com postos de pode iniciar procedimento para a contratação de prestação trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de em- de serviço ou recrutar trabalhador, por tempo indetermi- prego público que lhes venham a ser reafetos nos termos nado ou a título transitório, sem prejuízo do regime da mo- daqueles procedimentos. 2594 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2 — Aos trabalhadores a que se refere o número anterior n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, continua a ser aplicável o regime decorrente do vínculo de passam a ter a seguinte redação: emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação daquela disposição. «Artigo 1.º 3 — Os trabalhadores a que se referem os números [...] anteriores podem optar pela celebração de um contrato de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, 1— ..................................... com a correspondente denúncia do respetivo contrato de 2 — O regime referido no número anterior abrange trabalho em funções públicas. igualmente: 4 — O presente regime é ainda aplicável, com as devi- a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora das adaptações, aos trabalhadores das entidades públicas da União Europeia por nacional de Estado membro empresariais e das empresas públicas que sejam titulares de através do reconhecimento subsequente de título de um vínculo de emprego público, com contrato de trabalho formação já reconhecido noutro Estado membro com em funções públicas. base em experiência profissional certificada de, pelo 5 — Para efeitos do número anterior os encargos com menos, três anos, nesse mesmo Estado membro, ou com remunerações, indemnizações e outras prestações que se- base em reconhecimento inicial automático relativo às jam legalmente previstas são suportadas pela entidade profissões a que se refere a secção III do capítulo III, gestora da valorização profissional e reembolsados pela desde que observadas as condições aí estabelecidas; empresa pública de origem do trabalhador. b) O regime de acesso parcial a uma profissão re- gulamentada; Lei n.º 26/2017 c) O reconhecimento de estágios profissionais reali- de 30 de maio zados noutro Estado membro. 3 — O reconhecimento das qualificações profissio- Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas, procedendo nais permite ao titular exercer no território nacional a à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e transpondo profissão para a qual está qualificado no Estado membro a Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de origem, nas mesmas condições que os profissionais de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, que adquiriram as qualificações naquele território, no- relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais meadamente em regime de acesso parcial, ainda que, e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação caso visem estabelecer-se no território nacional, não se administrativa através do Sistema de Informação do Mercado tenham previamente estabelecido no Estado membro Interno. de origem. 4— ..................................... A Assembleia da República decreta, nos termos da 5— ..................................... alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 6 — A presente lei é aplicável: Artigo 1.º a) A nacional de Estado membro da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia Objeto que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Econó- 1 — A presente lei procede à terceira alteração à Lei mico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto n.º 9/2009, de 4 de março (transpõe para a ordem jurídica do EEE n.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitações do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE; das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, b) A nacional de Estado membro que tenha efetu- do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas ado um estágio profissional fora do Estado membro diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em de origem. virtude da adesão da Bulgária e da Roménia), alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. 7 — As referências à União Europeia constantes da 2 — A presente lei procede ainda à transposição para a presente lei devem entender-se como feitas também ao ordem jurídica interna a Diretiva 2013/55/UE, do Parla- Espaço Económico Europeu. mento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, 8 — A presente lei não é aplicável à profissão de que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconheci- notário. mento das qualificações profissionais e o Regulamento 9 — (Anterior n.º 8.) (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno Artigo 2.º («Regulamento IMI»). [...] Artigo 2.º ......................................... Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março a) «Aprendizagem ao longo da vida» qualquer forma de educação geral, de ensino e formação profissionais, Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, de aprendizagem não formal e informal seguida ao 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, longo da vida, que permita melhorar os conhecimen- 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º tos, aptidões e competências, incluindo a deontologia da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis profissional; Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2595 b) «Atividade profissional» a atividade lícita que o profissional legalmente estabelecido noutro Estado constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singu- membro para nele exercer a profissão em causa e, no lar, desenvolvida em regime permanente, temporário caso de nem a profissão nem a formação conducente à ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, profissão estarem regulamentadas no Estado membro com subordinação ou autonomia, em exclusividade ou de estabelecimento, o profissional que neste a tenha cumulação, e suscetível de integrar o conteúdo típico exercido durante pelo menos um ano no decurso dos de uma profissão; 10 anos precedentes. c) [Anterior alínea a).] 2— ..................................... d) «Carteira profissional europeia» certificado eletró- 3— ..................................... nico que comprova que o profissional cumpre todas as 4— ..................................... condições necessárias para prestar serviços num Estado membro de acolhimento, a título temporário e ocasional, Artigo 5.º ou que reconhece que o profissional é titular das qualifi- [...] cações profissionais necessárias para efeitos de estabe- lecimento num Estado membro de acolhimento; 1— ..................................... e) [Anterior alínea b).] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) [Anterior alínea c).] b) [Anterior alínea c).] g) [Anterior alínea d).] c) Relativamente aos casos referidos na parte final h) [Anterior alínea e).] do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o i) «Estágio profissional» um período de prática pro- prestador de serviços exerceu a profissão em questão fissional sob supervisão que constitui requisito de acesso durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos a uma profissão regulamentada e que tem lugar durante precedentes; ou após conclusão de uma formação conducente a um di- d) No caso de profissão dos sectores da segurança, ploma, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º; da saúde, da prestação de cuidados à infância ou da j) «Experiência profissional» o exercício efetivo e educação de menores, incluindo a educação pré-escolar, lícito, a tempo inteiro ou a tempo parcial, da profissão certidão que ateste a inexistência de suspensão tem- em causa num Estado membro; porária ou interdição para o exercício da profissão e, k) [Anterior alínea g).] quando tal seja exigido a quem a exerça no território l) «IMI» o Sistema de Informação do Mercado Interno nacional, certidão negativa do registo criminal referente estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do a condenações penais; Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro e) No caso de profissões com impacto na segurança de 2012; de doentes, declaração sobre o conhecimento pelo re- m) [Anterior alínea h).] querente da língua necessária ao exercício da profissão n) «Prova de aptidão» um teste que incide sobre os no território nacional; conhecimentos, as aptidões e as competências profissio- f) No caso das profissões que abranjam as atividades nais do requerente, realizado ou reconhecido pela auto- referidas no artigo 13.º, certificado relativo à natureza e ridade competente do Estado membro de acolhimento à duração da atividade emitido pela autoridade compe- com o objetivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma tente do Estado membro em que o prestador de serviços profissão regulamentada em território nacional; se encontra estabelecido. o) «QEQ» Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida; 2 — A apresentação da declaração requerida pelo p) «Quadro de formação comum» um conjunto co- prestador de serviços nos termos do n.º 1 confere-lhe o mum de conhecimentos, aptidões e competências míni- direito de exercício dessa atividade em todo o território mos necessários para o exercício de uma determinada nacional. profissão; 3 — A autoridade competente pode requerer a presta- q) [Anterior alínea j).] ção de informações adicionais relativas às qualificações r) «Razões imperiosas de interesse geral» razões profissionais do requerente, desde que se verifiquem os reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal seguintes requisitos cumulativos: de Justiça da União Europeia; s) «Sistema Europeu de Transferência e Acumulação a) A profissão regulamentada tenha regimes diferen- de Créditos» ou «créditos ECTS» sistema de créditos ciados em razão do território; para o ensino superior utilizado no espaço europeu do b) A regulamentação seja aplicável a todos os cida- ensino superior; dãos nacionais; t) «Teste de formação comum» prova de aptidão c) As diferenças apresentadas sejam justificadas por normalizada, disponível em todos os Estados membros razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde participantes e reservada aos titulares de uma dada qua- pública ou à segurança dos beneficiários do serviço; lificação profissional; d) A autoridade competente não disponha de outros u) [Anterior alínea l).] meios para obter estas informações. v) [Anterior alínea m)]. 4 — (Anterior n.º 2.) Artigo 3.º 5 — (Anterior n.º 3.) 6 — O membro do Governo responsável pela área [...] do emprego aprova, mediante portaria, o modelo de 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, declaração prévia a que se refere o n.º 1, o qual deve pode prestar livremente serviços no território nacional estar disponível nos centros de assistência e no balcão 2596 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 único eletrónico dos serviços em português, castelhano tação a ela anexa, acompanhado do comprovativo de e inglês. pagamento da taxa eventualmente devida, como título 7 — (Anterior n.º 5.) profissional para todos os efeitos legais, caso este exista 8 — (Anterior n.º 6.) para a profissão em causa. 9 — (Anterior n.º 7.) 12 — A ausência de notificação da decisão final so- 10 — (Anterior n.º 8.) bre a pretensão dirigida à autoridade competente nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6, tem o valor de Artigo 6.º deferimento tácito. 13 — (Anterior n.º 7.) [...] 1— ..................................... Artigo 9.º 2— ..................................... [...] 3 — Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas 1 — Para efeitos de reconhecimento nos termos da nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º autoridade competente informa o requerente, consoante e no n.º 5 do artigo 11.º, as qualificações profissionais os casos: e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os seguintes níveis: a) Da não conformidade das suas qualificações pro- fissionais para a profissão regulamentada em causa; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Da verificação de divergência substancial entre b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as suas qualificações profissionais e as exigidas para o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exercício da profissão regulamentada em causa; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Da permissão para o exercício da profissão regu- ii) De formação regulamentada ou, no caso das pro- lamentada. fissões regulamentadas, de uma formação com uma estrutura específica com as competências para além 4 — No caso de não ser possível cumprir o prazo pre- das previstas na alínea b), que seja equivalente ao nível visto no n.º 3, a autoridade competente deve informar o de formação a que se refere a subalínea anterior e que, requerente sobre os motivos do não cumprimento, dentro conferindo um nível profissional comparável, prepare do mesmo prazo. o formando para um nível comparável de responsa- 5 — No caso do número anterior, a autoridade com- bilidades e de funções, desde que esse diploma seja petente tem 30 dias, a contar daquela notificação, para acompanhado por um certificado do Estado membro a resolução das dificuldades identificadas. de origem; 6 — Findo o prazo previsto no número anterior para a resolução das dificuldades identificadas, a autoridade com- d) Diploma comprovativo de uma formação a nível petente tem 60 dias para informar o requerente da decisão. do ensino pós-secundário com duração mínima de três 7 — No caso da alínea b) do n.º 3, a autoridade com- anos e não superior a quatro, ou um período equiva- petente deve informar o requerente sobre os motivos de lente a tempo parcial que pode, complementarmente, divergência substancial e indicar alguma das seguintes ser expresso através de um número equivalente de cré- medidas, desde que justificada por critérios de estrita ditos ECTS, ministrada em estabelecimento de ensino necessidade, adequação e proporcionalidade: superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo a) Prestar informações e apresentar comprovativos nível de formação e, se for o caso, da conclusão da validados por autoridade competente sobre a experi- formação profissional exigida para além do ciclo de ência profissional ou sobre conhecimentos, aptidões e estudos pós-secundários; competências adquiridas através da aprendizagem ao e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos longo da vida; pós-secundários de duração mínima de quatro anos, b) Realizar prova de aptidão, quando a divergência ou um período equivalente a tempo parcial que pode, possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não complementarmente, ser expresso com um número possa ser compensada por nenhuma das medidas pre- equivalente de créditos ECTS, em estabelecimento de vistas na alínea anterior. ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão 8 — O requerente deve cumprir a medida determi- da formação profissional exigida em complemento do nada nos termos do número anterior no prazo de 30 dias, ciclo de estudos pós-secundários. salvo justo impedimento devidamente comprovado. 9 — O requerente deve ser notificado da decisão no 2 — Considera-se equiparado a título comprovativo prazo de 60 dias, a contar da data do cumprimento da de uma das qualificações referidas no número anterior respetiva medida. incluindo, quanto ao nível em questão, qualquer título 10 — Nos casos em que as qualificações profissio- de formação ou conjunto de títulos de formação emitidos nais tenham sido verificadas nos termos dos n.os 5 e 6, por autoridade competente de um Estado membro para a prestação de serviços é efetuada com o título profis- atestar uma formação adquirida na União Europeia, a sional utilizado no território nacional. tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas 11 — Caso a autoridade competente não se pronuncie formais, que seja reconhecida por esse Estado membro nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-se como de nível equivalente e que confira os mesmos deferida a pretensão do requerente, valendo o compro- direitos ou idêntica preparação no que respeita ao exer- vativo de receção da declaração prévia e da documen- cício de uma determinada profissão. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2597 Artigo 10.º 2 — Para efeitos do número anterior a autoridade [...] competente comunica ao requerente, com uma antece- dência adequada, a lista das matérias cujo conhecimento 1 — Quando, no território nacional, o acesso ou é considerado essencial para exercer a profissão em exercício de uma profissão regulamentada esteja su- território nacional, incluindo as regras deontológicas bordinado à titularidade de determinadas qualificações que façam parte da formação exigida para o exercício profissionais, a autoridade competente permite o acesso da profissão e que não estejam suficientemente abrangi- e o exercício dessa profissão, nas mesmas condições em das por qualquer dos títulos de formação apresentados. que é permitido aos cidadãos nacionais, ao requerente 3 — A prova de aptidão deve: que possua a declaração de competência ou o título a) Ter em conta as qualificações profissionais do de formação referidos no artigo anterior, emitidos por requerente no Estado membro de origem; autoridade competente, que seja exigido por outro Es- b) Fixar o estatuto de que beneficia o requerente até tado membro para aceder e exercer a mesma profissão à conclusão da prova. no seu território. 2 — O acesso e exercício da profissão é também 4 — Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 9, permitido ao requerente que tenha exercido a profissão considera-se «matérias substancialmente diferentes» regulamentada a tempo inteiro durante um ano, ou um aquelas cujo conhecimentos, aptidões e competências período de duração global equivalente a tempo par- adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e cial, no decurso dos 10 anos anteriores noutro Estado relativamente às quais a formação do requerente contém membro que não a regulamente, desde que o requerente diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em possua alguma declaração de competência ou prova de relação à formação exigida pela legislação nacional. qualificação profissional emitida por autoridade com- 5— ..................................... petente do mesmo Estado membro. 6— ..................................... 3 — A experiência profissional de um ano referida 7 — A autoridade competente pode determinar, me- no número anterior não é exigível quando as provas de diante decisão fundamentada, os casos em que, para uma qualificações profissionais apresentadas pelo requerente determinada profissão, deve ser realizado estágio de atestarem uma formação regulamentada. adaptação ou prova de aptidão quando o requerente seja: 4 — A autoridade competente deve reconhecer os níveis de qualificações profissionais e os títulos com- a) Titular de uma qualificação profissional, nos provativos obtidos noutro Estado membro, bem como termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o o certificado através do qual se ateste que a formação reconhecimento das suas qualificações profissionais regulamentada ou formação profissional com uma es- nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida corresponda à prevista na alínea c) do n.º 1 do trutura específica referida na subalínea ii) da alínea c) referido artigo; do n.º 1 do artigo 9.º é equivalente ao nível previsto b) Titular de uma qualificação profissional, nos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo. termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o 5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 e no reconhecimento das suas qualificações profissionais artigo seguinte, a autoridade competente pode recusar nos casos em que qualificação profissional exigida o acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de corresponda à prevista nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do uma declaração de competência classificada nos termos referido artigo. da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, desde que a qualificação profissional nacional exigida para exercer 8 — Quando o titular de uma qualificação profissio- a profissão no território nacional seja classificada nos nal, prevista da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, solicite termos da alínea e) do referido artigo. o reconhecimento das suas qualificações profissionais 6 — (Anterior n.º 5.) nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida corresponda à prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 11.º referido artigo, a autoridade competente pode deter- [...] minar a realização de estágio de adaptação e de prova de aptidão. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a 9 — A decisão da autoridade competente deve: autoridade competente decide sobre a necessidade do requerente realizar um estágio de adaptação durante um a) Observar o princípio da proporcionalidade, aten- período máximo de três anos ou uma prova de aptidão, dendo à suscetibilidade de compensação das matérias como medida de compensação, nos seguintes casos: substancialmente diferentes através dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo requerente a) Se a formação que o requerente recebeu abranger no decurso da sua experiência profissional ou da sua matérias substancialmente diferentes das exigidas pela aprendizagem ao longo da vida, desde que certificados legislação nacional para a profissão em causa; por uma autoridade competente de um Estado membro b) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão ou de um país terceiro; regulamentada abranger uma ou várias atividades que b) Mencionar o nível de qualificação exigido no ter- não tenham correspondência na mesma profissão no ritório nacional e o nível de qualificação profissional Estado membro de origem e para o exercício das quais detido pelo requerente, de acordo com a classificação seja necessária uma formação específica em relação a prevista no artigo 9.º; matérias substancialmente diferentes das abrangidas c) Descrever as diferenças fundamentais e as razões pela declaração de competência ou pelo título de for- pelas quais essas diferenças não podem ser compensadas mação apresentados pelo requerente. pelos meios referidos na alínea a); 2598 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 d) Sendo esse o caso, determinar o período do estágio complementarmente, ser expressos sob a forma de cré- de adaptação ou fixar a data da prova de aptidão, a qual ditos ECTS equivalentes, e consiste em 5500 horas de deve realizar-se no prazo de seis meses a contar da data ensino teórico e prático, ministrados numa universidade da decisão da autoridade competente. ou sob a orientação de uma universidade. 3— ..................................... 10 — O disposto no n.º 6 aplica-se também aos casos 4— ..................................... em que o título de formação tenha sido obtido fora da União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) Artigo 22.º do artigo 2.º [...] 11 — (Anterior n.º 8.) 1 — A admissão à formação médica especializada Artigo 17.º depende da realização completa e com êxito do ciclo de formação médica de base referido no artigo anterior, no [...] decurso do qual tenham sido adquiridos conhecimentos 1— ..................................... adequados de medicina de base. 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 6 — No caso de exploração de farmácias não sujeitas Artigo 24.º a restrições territoriais, a autoridade competente não é [...] obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no ponto 6.2. do anexo II para a criação de novas far- 1— ..................................... mácias abertas ao público, considerando-se como tal 2— ..................................... as farmácias abertas há menos de três anos, a contar da 3— ..................................... data de entrada em vigor da presente lei. 4— ..................................... 7 — O disposto no número anterior não é aplicável 5 — A autoridade competente deve reconhecer o tí- aos farmacêuticos cujos títulos tenham sido reconhe- tulo de formação de médico especialista concedido em cidos pela autoridade competente para outros efeitos e Itália, e enunciados nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, a que tenham exercido de forma efetiva e legítima a sua médicos que tenham iniciado a sua formação de espe- atividade profissional durante pelo menos três anos cialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de consecutivos em território nacional, a contar da data janeiro de 1991, nos casos em que a formação em causa de entrada em vigor da presente lei. não satisfaça todos os requisitos de formação estabe- 8 — (Anterior n.º 7.) lecidos no artigo 25.º, desde que a qualificação seja 9 — O exercício das profissões de médico, enfer- acompanhada de um certificado emitido pelas autori- meiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira, dades italianas competentes, declarando que o médico farmacêutico e médico veterinário depende de título em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em de formação referido, respetivamente, nos pontos 1.1, Itália, a atividade de médico especialista no domínio de 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que especialização em causa durante, pelo menos, sete anos comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, consecutivos, nos 10 anos que precederam a atribuição as aptidões e as competências indicadas, consoante os do certificado. casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 Artigo 28.º do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 41.º [...] 10 — (Revogado.) 1 — A admissão à formação de enfermeiro respon- Artigo 18.º sável por cuidados gerais depende de: [...] a) Uma formação escolar geral de 12 anos, com- 1— ..................................... provada por um diploma, certificado ou outro título 2 — Devem ser asseguradas educação e forma- emitido pelas autoridades ou organismos competentes ção contínuas de modo a que os profissionais possam de um Estado membro, ou por um certificado compro- atualizar os seus conhecimentos, aptidões e competên- vativo da aprovação em exame de admissão, de nível cias e, dessa forma, manter-se a par dos progressos pro- equivalente, que dê acesso a universidades ou institu- fissionais e assegurar um desempenho seguro e eficaz tos de ensino superior de um nível reconhecido como da sua profissão. equivalente; ou 3 — As autoridades competentes devem comunicar b) Uma formação escolar geral de 10 anos, com- à Comissão Europeia as medidas adotadas para cum- provada por um diploma, certificado ou outro título primento do disposto no número anterior. emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado membro, ou por um certificado compro- Artigo 21.º vativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a escolas profissionais de enfermagem ou [...] a programas de formação profissional para profissionais 1— ..................................... de enfermagem. 2 — A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, cinco anos de estudos, que podem, 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2599 3 — A formação de enfermeiro responsável por cui- do número anterior, com vista a melhorar o desempenho dados gerais compreende, pelo menos, três anos de es- profissional; tudos, que pode, complementarmente, ser expressa com b) Competência para colaborar eficazmente com ou- os créditos ECTS equivalentes, e que deve consistir em tros agentes do sector da saúde, incluindo a participação 4600 horas de ensino teórico e clínico, devendo o en- na formação prática de pessoal de saúde, com base nos sino teórico constituir, pelo menos, um terço e o ensino conhecimentos e nas aptidões adquiridos nos termos clínico, pelo menos, metade da duração mínima. das alíneas d) e e) do número anterior; 4— ..................................... c) Competência para capacitar pessoas, famílias e 5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, grupos a adotar estilos de vida saudáveis e cuidados entende-se por: pessoais, com base nos conhecimentos e aptidões adqui- a) «Ensino teórico» a vertente da formação em en- ridos nos termos das alíneas a) e b) do número anterior; fermagem através da qual o candidato a enfermeiro d) Competência para encetar de forma autónoma me- adquire os conhecimentos, as aptidões e as competên- didas imediatas de suporte básico de vida e empreender cias profissionais exigidas pelos n.os 8 e 9, sendo esta medidas em situações de crise e catástrofe; formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados e) Competência para, de forma autónoma, dar con- de enfermagem, bem como por outras pessoas compe- selhos, instruções e apoio a pessoas que necessitem de tentes, nas universidades, institutos de ensino superior cuidados e aos seus cuidadores; de nível reconhecido como equivalente ou escolas de f) Competência para, de forma autónoma, garantir enfermagem e através de programas de formação pro- a qualidade dos cuidados de enfermagem e avaliar os fissional para profissionais de enfermagem; cuidados de enfermagem; b) «Ensino clínico» a vertente da formação em en- g) Competência para, de forma transversal, comu- fermagem através da qual o candidato a enfermeiro nicar profissionalmente e cooperar com outros profis- aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com sionais de saúde; um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente, ou h) Competência para analisar a qualidade dos cui- uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados dados com vista a melhorar o seu próprio desempenho de enfermagem globais, com base nos conhecimentos, profissional enquanto enfermeiro responsável por cui- aptidões e competências adquiridas, aprendendo, de dados gerais. igual modo, não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem Artigo 30.º globais, incluindo a educação para a saúde destinada a [...] indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma insti- tuição de saúde ou da comunidade. 1— ..................................... 2 — No que diz respeito aos títulos de formação de 6— ..................................... enfermeiro responsável por cuidados gerais obtidos na 7— ..................................... Polónia, a autoridade competente reconhece também os 8— ..................................... títulos de formação de enfermeiro concedidos na Polónia a) Conhecimentos globais das ciências em que se a enfermeiros que tenham completado uma formação baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo antes de 1 de maio de 2004 que não satisfaçam os requi- conhecimentos suficientes do organismo, das funções sitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, fisiológicas e do comportamento das pessoas, em bom quando comprovados por um diploma de bacharelato estado de saúde ou doentes, bem como das relações obtido com base no programa especial de atualização, existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e previsto numa das seguintes disposições legais: social do ser humano; a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera b) Conhecimentos suficientes da natureza e da a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros deontologia da profissão e dos princípios gerais sobre atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de a saúde e respetivos cuidados; 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto 1237) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 de maio de 2004, sobre as condições detalhadas de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que pos- suam um certificado do ensino secundário (exame final 9 — Os títulos de formação de enfermeiro respon- «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» sável por cuidados gerais comprovam que o profis- ou por escolas profissionais no domínio de medicina sional em questão é capaz de aplicar, pelo menos, as que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da seguintes competências, independentemente do facto República da Polónia de 2004, n.º 110, ponto 1170, e de a formação ter tido lugar numa universidade, numa de 2010, n.º 65, ponto 420); instituição de ensino superior de nível reconhecido como b) N.º 3 do ponto 2 do artigo 52.º da Lei sobre as equivalente ou numa escola profissional ou através de profissões de enfermeiro e parteira de 15 de julho de um programa de formação profissional de enfermagem: 2011 (Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, a) Competência para diagnosticar com autonomia n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério os cuidados de enfermagem necessários, usando os da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições conhecimentos teóricos e clínicos atuais, e para pla- detalhadas de cursos do ensino superior ministrados near, organizar e ministrar cuidados de enfermagem, a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado ao tratar de doentes, com base nos conhecimentos e do ensino secundário (exame final «matura») e sejam aptidões adquiridos nos termos das alíneas a), b) e c) diplomados de escolas secundárias ou pós-secundárias 2600 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal 3— ..................................... Oficial da República da Polónia de 2012, ponto 770). 4— ..................................... 5— ..................................... 3 — No caso de nacionais de Estados membros que 6— ..................................... tenham recebido a formação de enfermeiro responsável 7 — Nos casos em que os requerentes tenham ini- por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não ciado a sua formação até 18 de janeiro de 2016, os títulos satisfaça os requisitos mínimos de formação estabeleci- de formação dos dentistas devem ser reconhecidos nos dos no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece termos do artigo 17.º como sendo prova suficiente, desde que acompanhados 8 — Os títulos de formação de médico emitidos em de um certificado que declare que esses nacionais de Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua um Estado membro exerceram de forma efetiva e legal formação universitária de médico entre 1 de janeiro de a atividade de enfermeiro responsável por cuidados 1986 e 31 de dezembro de 1997 devem ser reconheci- gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade dos quando estejam acompanhados de um certificado pelo planeamento, organização e prestação de cuida- emitido pelas autoridades competentes espanholas que dos de enfermagem aos pacientes, durante um período ateste que: de pelo menos três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado, os seguin- a) O profissional em questão concluiu com êxito pelo tes títulos de formação de enfermeiro responsável por menos três anos de estudos, reconhecidos pelas autori- cuidados gerais: dades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 31.º; a) «Certificat de competenţe profesionale de asistent b) O profissional em questão dedicou-se, em Es- medical generalist» com estudos pós-secundários, ob- panha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às tido numa «şcoală postliceală», comprovando formação atividades referidas no artigo 33.º, durante, pelo menos, iniciada antes de 1 de janeiro de 2007; três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que b) «Diplomă de absolvire de asistent medical gene- precederam a emissão do certificado; ralist», com curso superior de curta duração, compro- c) O profissional em questão está autorizado a exercer, vando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003; ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal, c) «Diplomlă de licenţlă de asistent medical gene- as atividades referidas no artigo 33.º, nas mesmas con- ralist», com curso superior de longa duração, compro- dições que os detentores do título de formação relativo vando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003. a Espanha constante do ponto 3.2 do anexo II. Artigo 31.º Artigo 35.º [...] [...] 1— ..................................... 2 — A formação de base de dentista compreende um 1 — A formação de médico veterinário compreende mínimo de cinco anos, que podem, complementarmente, um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalen- a tempo inteiro que podem, complementarmente, ser tes e devem consistir em, pelo menos, 5000 horas de expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, formação teórica e prática a tempo inteiro ministrada ministrados numa universidade, num instituto superior numa universidade ou instituto superior de nível equi- de nível equivalente ou sob a orientação de uma uni- valente ou sob a orientação de uma universidade, que versidade, que correspondam, pelo menos, ao programa correspondam, pelo menos, ao programa constante do constante do ponto 4.1 do anexo II. ponto 3.1 do anexo II. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 3— ..................................... 4— ..................................... 4 — A formação de médico veterinário garante que 5— ..................................... o requerente adquiriu os seguintes conhecimentos e competências: Artigo 32.º a) Conhecimentos suficientes das ciências em que [...] assentam as atividades de médico veterinário e da le- gislação da União Europeia relativa à sua atividade; 1 — A admissão à formação de dentista especialista b) Conhecimento suficientes da estrutura, das fun- depende da realização completa e com êxito da forma- ções, do comportamento e das necessidades fisiológicas ção básica dos dentistas referida no artigo anterior ou da dos animais, bem como as aptidões e competências posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar, 2— ..................................... reprodução e higiene em geral; 3— ..................................... c) As aptidões e competências clínicas, epidemio- 4 — (Revogado.) lógicas e analíticas necessárias para a prevenção, o 5— ..................................... diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia assética e morte indolor, Artigo 34.º quer individualmente quer em grupo, incluindo conhe- cimentos específicos sobre as doenças que podem ser [...] transmitidas aos seres humanos; 1— ..................................... d) Conhecimentos, aptidões e competências sufi- 2— ..................................... cientes para exercer a medicina preventiva, incluindo Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2601 competências em matéria de tratamento de pedidos e automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem certificação; a um dos critérios seguintes: e) Conhecimentos suficientes sobre a higiene e a tec- a) Formação de parteira de, pelo menos, três anos nologia envolvidas na produção, fabrico e colocação no a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser mercado dos produtos alimentares animais ou de origem expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, animal destinados ao consumo humano, incluindo as compreendendo, pelo menos, 4600 horas de formação aptidões e competências necessárias para a compreensão teórica e prática, das quais pelo menos um terço da e explicação das boas práticas neste domínio; duração mínima de formação clínica; f) Os conhecimentos, aptidões e competências ne- b) Formação de parteira de, pelo menos, dois anos cessários para a utilização responsável e razoável dos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser medicamentos veterinários com vista a tratar os animais expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, e a garantir a segurança da cadeia alimentar e a proteção compreendendo, pelo menos, 3600 horas, subordinada do ambiente. à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo II; Artigo 37.º c) Formação de parteira de, pelo menos, 18 meses [...] a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser 1— ..................................... expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, 2— ..................................... compreendendo, pelo menos, 3000 horas, subordinada 3 — (Revogado.) à posse do título de formação de enfermeiro responsável 4 — O acesso à formação de parteira depende, con- por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo II, seguida de prática profissional durante um ano e certi- soante os casos, dos seguintes requisitos: ficada nos termos do número seguinte; a) No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo me- d) (Revogada.) nos dos 12 primeiros anos da formação escolar geral ou posse de um certificado comprovativo da aprovação 2— ..................................... em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas de parteiras; Artigo 40.º b) No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos [...] títulos de formação de enfermeiro responsável por cui- dados gerais referidos no ponto 2.2 do anexo II. 1— ..................................... 2— ..................................... 5 — A formação de parteira garante que o reque- 3 — São reconhecidos automaticamente os títulos de rente adquiriu os conhecimentos e as competências formação nos casos em que o requerente tenha iniciado seguintes: a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa formação corresponda a uma forma- a) Conhecimentos pormenorizados das ciências em ção escolar geral de dez anos ou nível equivalente para que assentam as atividades de parteira, designadamente a via I, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, ou obstetrícia e ginecologia; tenha concluído uma formação de enfermeiro responsá- b) Conhecimentos adequados de deontologia e da vel por cuidados gerais comprovada por um dos títulos legislação relevante para o exercício da profissão; de formação referidos no ponto 2.2 do anexo II antes c) Conhecimentos adequados dos conhecimentos de iniciar uma formação de parteira inserida na via II, médicos gerais, nomeadamente das funções biológicas, prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo. anatomia e fisiologia, e da farmacologia no domínio 4 — Os títulos de formação de parteira, concedidos a da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como co- quem tenha completado a formação antes de 1 de maio nhecimentos da relação entre o estado de saúde e o de 2004, quando não satisfaçam os requisitos mínimos ambiente físico e social do ser humano e do seu com- de formação previstos no artigo 37.º, são reconheci- portamento; dos pela autoridade competente desde que sejam com- d) Experiência clínica adequada obtida em estabeleci- provados por um diploma de bacharelato obtido num mentos aprovados, que permita que a parteira, de forma programa especial de atualização previstos numa das independente e sob a sua própria responsabilidade, na seguintes disposições: medida necessária e excluindo as situações patológicas, preste cuidados pré-natais, assista ao parto e às respe- a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que tivas consequências em estabelecimentos aprovados, e altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da pós-parto e a reanimação neonatal até à chegada do Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, médico; ponto 1237) e no regulamento do respetivo Ministério e) Compreensão adequada da formação do pessoal de da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições saúde e experiência de colaboração com este pessoal. detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e partei- ras que possuam um certificado do ensino secundário Artigo 38.º (exame final — «matura») e sejam diplomados por «li- ceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio [...] de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jor- 1 — Os títulos de formação de parteira referidos no nal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 110, ponto 5.2 do anexo II beneficiam do reconhecimento ponto 1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420); 2602 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 b) N.º 3 do ponto 3 do artigo 52.º da Lei sobre as 4— ..................................... profissões de enfermeiro e parteira, de 15 de julho de 5— ..................................... 2011 (Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério Artigo 43.º da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições [...] detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do 1 — A formação de arquiteto compreende: ensino secundário (exame final — «matura») e sejam a) Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a diplomados de escolas secundárias ou pós-secundárias tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal ensino comparável, formação que deve ser comprovada Oficial da República da Polónia de 2012, ponto 770). pela aprovação num exame de nível universitário; ou b) Pelo menos quatro anos de estudos a tempo in- 5 — (Anterior n.º 4.) teiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela Artigo 41.º aprovação num exame de nível universitário, acompa- [...] nhados de um certificado comprovativo da realização de um estágio profissional de dois anos, nos termos 1— ..................................... do n.º 4. 2 — O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos, que podem, com- 2 — A formação referida no número anterior deve plementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ter a arquitetura como elemento principal, mantendo ECTS equivalentes, que, no mínimo, compreendam: o equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos e as- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . segurando a aquisição dos seguintes conhecimentos, b) No decurso ou no termo da formação teórica e aptidões e competências: prática, 180 dias de estágio em farmácia aberta ao pú- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . blico ou num hospital, neste caso sob a orientação do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respetivo serviço farmacêutico. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 42.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no 1— ..................................... sentido de os dotar de todos os elementos de conforto 2 — A autoridade competente assegura que o deten- interior e de proteção climática, no quadro do desen- tor de um título de formação de farmacêutico, de nível volvimento sustentável; universitário equivalente, que satisfaça as condições j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo anterior, esteja habilitado, pelo menos, para l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o acesso e o exercício das atividades a seguir mencio- nadas, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de 3 — O número de anos de estudos universitários experiência profissional complementar: referido nos números anteriores pode, além disso, ser a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . expresso com os créditos ECTS equivalentes. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O estágio profissional a que se refere a alínea b) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do n.º 1 deve: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Ser apenas realizado após a conclusão dos primei- e) Aprovisionamento, preparação, controlo, armaze- ros três anos de estudos; namento, distribuição e venda de medicamentos seguros, b) Fundar-se nos conhecimentos, aptidões e com- eficazes e com a qualidade exigida nas farmácias abertas petências adquiridos no decurso dos estudos referidos ao público; no n.º 2; f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição c) Ter a duração de pelo menos um ano; de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade d) Ser efetuado em qualquer país, sob a orientação exigida em hospitais; de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade g) Prestação de informação e aconselhamento sobre competente do Estado membro de origem; medicamentos e produtos de saúde, incluindo a sua e) Ser avaliado pela autoridade competente do Estado utilização apropriada; membro de origem. h) Notificação às autoridades competentes de reações adversas a produtos farmacêuticos; Artigo 44.º i) Apoio personalizado a doentes que administram a [...] sua própria medicação; j) Contribuição para campanhas de saúde pública 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, locais ou nacionais. é igualmente reconhecida como conforme com o ar- tigo 17.º a formação no âmbito de programas sociais ou 3— ..................................... de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2603 as exigências definidas no n.º 2 do artigo anterior e que 2 — A autoridade competente pode impor um proce- culmine com a aprovação num exame de arquitetura, dimento de controlo linguístico, proporcional à atividade obtida por um profissional que trabalhe no domínio da a exercer, quando se verifique alguma das seguintes arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de circunstâncias: um arquiteto ou de um gabinete de arquitetos. 2 — O exame referido no número anterior deve ser a) A profissão a exercer tenha impacto na segurança de nível universitário e equivaler ao exame final referido dos doentes; na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior. b) Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às ativi- Artigo 46.º dades profissionais que pretenda exercer. [...] 3 — O procedimento de controlo só pode ter lugar 1— ..................................... após a emissão de uma carteira profissional europeia, 2— ..................................... nos termos do artigo 2.º-D, ou após o reconhecimento 3 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de de uma qualificação profissional, consoante o caso. formação constantes do anexo II, nos casos em que a for- 4 — Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade com- mação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016. petente pode solicitar ao requerente documentos com- 4 — (Anterior n.º 3.) provativos dos conhecimentos da língua portuguesa 5 — (Anterior n.º 4.) necessários para o exercício da atividade profissional, 6 — Para efeitos de acesso e exercício da profissão de devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo pre- arquiteto, deve ser atribuído o mesmo efeito dos títulos visto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob de formação emitidos por autoridade nacional compe- pena de se considerarem tacitamente comprovados os tente ao seguinte título de formação: comprovativo da conhecimentos linguísticos do requerente. formação de três anos ministrada pelas «Fachhochs- 5 — (Anterior n.º 3.) chulen» na República Federal da Alemanha, existente 6 — (Anterior n.º 4.) desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas Artigo 49.º no n.º 2 do artigo 43.º e dê acesso, nesse Estado mem- [...] bro, às atividades referidas no artigo 45.º com o título profissional de «arquiteto», desde que completada por 1— ..................................... um período de experiência profissional de quatro anos 2— ..................................... na República Federal da Alemanha, comprovado por 3— ..................................... um certificado emitido pela autoridade competente em 4 — A reserva do uso do título profissional aos titu- que esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar lares das qualificações profissionais depende de prévia deste regime. notificação do reconhecimento da associação ou or- Artigo 47.º ganização à Comissão Europeia e aos outros Estados membros, nos termos do artigo 52.º-G. [...] 1— ..................................... Artigo 51.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 4— ..................................... 1 — As autoridades nacionais competentes para pro- 5— ..................................... ceder ao reconhecimento das qualificações profissionais 6— ..................................... são definidas em legislação sectorial, competindo ao 7 — Em caso de dúvida justificada, a autoridade membro do governo que tutela a atividade em causa competente pode, através do IMI: disponibilizar informação atualizada sobre as autorida- des competentes e respetivas profissões regulamentadas a) Solicitar à autoridade competente do Estado mem- junto da entidade coordenadora para os efeitos previstos bro em causa a confirmação da autenticidade de certifi- na presente lei. cado ou título de formação emitido nesse Estado e a con- 2 — As autoridades referidas no número anterior firmação de que o requerente satisfaz, no que respeita a devem: qualquer das profissões contempladas na secção III do presente capítulo, as condições mínimas de formação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estabelecidas, respetivamente, nos artigos 21.º, 22.º, b) Trocar com as autoridades homólogas dos outros 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º; Estados membros as informações pertinentes sobre cir- b) Solicitar às autoridades competentes de outro Es- cunstâncias graves suscetíveis de ter consequências no tado membro a confirmação de que o requerente não tem exercício de atividades profissionais abrangidas pela o exercício da profissão proibido, suspenso ou restrin- presente lei, nomeadamente sobre sanções penais, con- gido devido a violação grave de deveres profissionais traordenacionais, profissionais e disciplinares que proí- ou condenação por ilícito penal no exercício de qualquer bam, suspendam ou restrinjam o exercício da profissão uma das suas atividades profissionais. regulamentada, a licitude do estabelecimento ou a boa conduta do requerente; Artigo 48.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Em caso de dúvida justificada, solicitar às autorida- [...] des competentes do Estado membro de estabelecimento 1— ..................................... todas as informações pertinentes respeitantes à licitude 2604 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 do estabelecimento e à boa conduta do prestador de Artigo 3.º serviços; Aditamento à Lei n.º 9/2009, de 4 de março e) Caso decidam controlar as qualificações profissio- nais do requerente, solicitar às autoridades competentes São aditados à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alte- do Estado membro de estabelecimento as informações rada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias de 2 de maio, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-E, para determinar se existem diferenças substanciais pas- 2.º-F, 17.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 50.º-A, 52.º-A, 52.º-B, síveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas. 52.º-C, 52.º-D, 52.º-E, 52.º-F e 52.º-G, com a seguinte redação: 3 — (Revogado.) 4— ..................................... «Artigo 2.º-A 5— ..................................... Carteira profissional europeia 6— ..................................... 7 — Sem prejuízo dos números anteriores, no caso 1 — As autoridades competentes devem emitir uma de profissões não regulamentadas no Estado membro carteira profissional europeia ao titular de uma qua- de origem, os centros de assistência podem prestar as lificação profissional, desde que requerida por este, informações referidas no n.º 2. em conformidade com os procedimentos previstos em regulamento europeu. Artigo 52.º 2 — Quando a carteira profissional europeia tenha sido aprovada para determinada profissão, nos termos Entidade coordenadora de regulamento europeu referido no número anterior, o 1 — As autoridades nacionais competentes são co- titular de uma qualificação profissional pode requerer ordenadas por uma entidade à qual compete: a sua emissão ou observar os procedimentos relativos à livre prestação de serviços ou à liberdade de estabe- a) Promover a aplicação uniforme da presente lei, lecimento. reunindo, para o efeito, todas as informações úteis, 3 — O titular de uma carteira profissional europeia nomeadamente as relativas às condições de acesso e tem os direitos conferidos pelos artigos 2.º-B a 2.º-E. de exercício às profissões regulamentadas nos vários 4 — Caso o titular de uma qualificação profissional Estados membros, podendo solicitar informações às au- pretenda, ao abrigo do regime de livre prestação de ser- toridades nacionais competentes e emitir recomendações viços, prestar atividades diferentes das abrangidas pelo sobre a interpretação e aplicação da mesma; artigo 6.º, a autoridade competente deve emitir a carteira b) Examinar as propostas de quadros de formação profissional europeia, nos termos dos artigos 2.º-B e comuns e de testes de formação comuns; 2.º-C. c) Promover o intercâmbio de informações e das 5 — A carteira profissional europeia constitui decla- melhores práticas para otimizar o desenvolvimento pro- ração relativa à primeira prestação de serviços, prevista fissional contínuo nos Estados membros, bem como no artigo 6.º sobre a aplicação de medidas de compensação previstas 6 — Caso o titular de uma qualificação profissio- no artigo 11.º; nal pretenda estabelecer-se noutro Estado membro ao d) Apresentar bienalmente à Comissão Europeia abrigo do regime de liberdade de estabelecimento ou um relatório sobre o sistema de reconhecimento de prestar serviços nos termos do artigo 6.º, a autoridade qualificações profissionais, o qual deve conter um en- competente do Estado membro de origem deve adotar quadramento geral e informações sobre alterações dos todas as medidas preparatórias em relação ao processo requisitos de acesso e exercício de profissões regula- individual do requerente criado no IMI, tal como pre- mentadas, dados estatísticos sobre o número e os tipos visto nos artigos 2.º-B e 2.º-D. de decisões tomadas pelas autoridades competentes, 7 — No caso previsto no número anterior, a carteira incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial nos profissional europeia é emitida pela autoridade com- termos do disposto no artigo 2.º-F, e uma descrição dos petente do Estado membro de acolhimento, nos termos principais problemas decorrentes do funcionamento dos artigos 2.º-B e 2.º-D. 8 — No âmbito do regime de liberdade de estabeleci- deste sistema. mento, a emissão de uma carteira profissional europeia não confere um direito automático ao exercício de uma 2 — Para efeitos do número anterior, as autoridades profissão específica quando esse exercício dependa de competentes e os centros de assistência devem prestar requisitos de registo ou devam ser adaptados proce- apoio e as informações solicitadas pela entidade coor- dimentos de controlo em território nacional antes da denadora no prazo de 10 dias ou, no caso da alínea d), atribuição de uma carteira profissional europeia para no prazo de 30 dias, a contar do pedido. essa profissão. 3— ..................................... 9 — As autoridades competentes são responsáveis 4 — (Revogado.) pelo tratamento dos processos do IMI e pela emissão 5 — (Revogado.) da carteira profissional europeia, as quais devem asse- 6 — A entidade coordenadora e os centros de assis- gurar uma apreciação imparcial, objetiva e oportuna tência são serviços ou organismos da administração dos requerimentos dos interessados. direta ou indireta do Estado designados por despacho do 10 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável os centros de assistência referidos no artigo 52.º-D po- pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro dem também agir na qualidade de autoridades compe- do Governo de que aqueles dependem.» tentes, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2605 Governo responsável pela área do emprego e formação Artigo 2.º-C profissional. Carteira profissional europeia para a prestação 11 — As autoridades competentes e os centros de temporária e ocasional de serviços assistência devem informar os cidadãos, independen- diferentes dos abrangidos pelo artigo 6.º temente da sua nacionalidade, sobre o funcionamento 1 — Compete à autoridade competente: e as vantagens da carteira profissional europeia, bem como divulgar a lista de profissões às quais seja apli- a) Verificar o pedido e os documentos comprovativos cável, através do Portal do Cidadão que se refere o constantes do processo do IMI; artigo 52.º-B. b) Emitir a carteira profissional europeia para a pres- 12 — As taxas a suportar pelo requerente para a emis- tação temporária e ocasional de serviços diferentes dos são da carteira profissional europeia são fixadas pela abrangidos pelo artigo 6.º; autoridade competente respetiva e devem ser razoáveis, c) Transmitir imediatamente a carteira profissional proporcionais e consentâneas com os custos suportados europeia, bem como as respetivas atualizações, à auto- pela autoridade competente, de modo a promover o uso ridade competente de cada Estado membro de acolhi- da carteira profissional europeia. mento indicado pelo requerente e informá-lo desse facto. 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, a Artigo 2.º-B carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo Requerimento de carteira profissional europeia de 15 dias, a contar da receção do requerimento e dos e criação de um processo no IMI documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do ar- tigo anterior, da receção dos documentos e informações 1 — O requerimento de carteira profissional euro- em falta, sob pena de deferimento tácito. peia, acompanhado dos documentos necessários, deve 3 — No caso de verificação prévia das qualificações, ser apresentado por transmissão eletrónica de dados, prevista no artigo 6.º, a autoridade competente não pode através do portal «A Sua Europa» (Your Europe), após exigir, durante os 18 meses seguintes, qualquer outra criação de conta no Serviço de Autenticação da Co- declaração para além da carteira profissional europeia. missão Europeia — ECAS (European Commission 4 — O titular de uma carteira profissional europeia Authentication Service). pode, a todo o tempo, solicitar o alargamento da respe- 2 — A autoridade competente e os centros de assis- tiva validade a Estados membros diferentes dos men- tência prestam ao requerente as informações e o auxí- cionados no seu requerimento. lio necessários ao cumprimento do dever previsto no 5 — O titular de uma carteira profissional europeia número anterior. deve informar a autoridade competente sobre: 3 — No prazo de cinco dias a contar do requerimento a) O prolongamento do prazo referido no n.º 3; previsto no n.º 1, a autoridade competente deve informar b) A alteração da situação atestada no processo do o requerente sobre a receção do requerimento e, em IMI que possa ser requerida pela autoridade competente. caso de falta, incompletude, incorreção, insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos 6 — A validade da carteira profissional europeia no documentos necessários, deve notificá-lo para corrigir território nacional depende da manutenção do direito as falhas identificadas no prazo de cinco dias. de exercer a profissão em território do Estado membro 4 — Em caso de justo impedimento, devidamente de origem. comprovado e tempestivamente comunicado pelo re- querente, a autoridade competente pode conceder um Artigo 2.º-D prazo adicional de cinco dias. Carteira profissional europeia para estabelecimento 5 — A requerimento do interessado ou da autoridade e para a prestação temporária competente do Estado membro de acolhimento, a au- e ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º toridade competente deve emitir qualquer certificado comprovativo exigido nos termos da Diretiva 2005/36/ 1 — A autoridade competente deve verificar a au- CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de tenticidade e a validade dos documentos constantes do processo do IMI para efeitos de emissão de uma setembro de 2005. carteira profissional europeia para o estabelecimento 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ou a prestação temporária ou ocasional de serviços nos autoridade competente deve verificar se o requerente se termos do artigo 6.º encontra legalmente estabelecido no território nacional 2 — A decisão final sobre a pretensão do requerente e deve certificar no processo do IMI que os documentos deve ser tomada no prazo de 20 dias, a contar da rece- necessários emitidos em Portugal são válidos. ção do requerimento e dos documentos exigidos ou, 7 — Em caso de dúvida fundada, a autoridade com- nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção dos petente deve consultar o organismo nacional emissor documentos e informações em falta, sob pena de defe- do documento, com vista a confirmar a sua validade, rimento tácito. e, caso este tenha sido emitido por outro Estado mem- 3 — A autoridade competente deve informar, ime- bro, pode solicitar ao requerente cópias autenticadas do diatamente, a autoridade competente do Estado mem- documento necessário. bro de acolhimento sobre o requerimento apresentado 8 — Em caso de novo requerimento, as autorida- e informa o requerente sobre esse facto e estado do des competentes não devem solicitar a apresentação processo. de documentos constantes do IMI que se mantenham 4 — Caso Portugal seja o país de acolhimento e nos válidos. casos referidos nos artigos 13.º, 17.º, 46.º-A e 46.º-B, 2606 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 a autoridade competente deve emitir uma carteira pro- e circulação de dados pessoais, proteção da privacidade fissional europeia, nos termos do n.º 1, no prazo de um e segurança das comunicações eletrónicas. mês a contar da data de receção do pedido transmitido 3 — O titular da carteira profissional europeia e as pela autoridade competente do país de origem. autoridades competentes com acesso ao correspondente 5 — No caso previsto no artigo 6.º, compete à au- processo do IMI são imediatamente informados de toridade competente emitir uma carteira profissional quaisquer atualizações, sem prejuízo das obrigações de europeia ou, caso necessário, sujeitar o titular de uma alerta dos Estados membros previstas no artigo 52.º-A. qualificação profissional a medidas de compensação, 4 — O dever de atualização da informação previsto no prazo de dois meses a contar da receção do pedido no n.º 1 abrange exclusivamente os seguintes dados: transmitido pela autoridade competente do Estado mem- bro de origem. a) A identidade do profissional; 6 — Nas situações previstas nos números anteriores, b) A profissão em causa; em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade c) A identificação da autoridade ou do tribunal na- competente pode pedir à autoridade competente do Es- cional que adotou a decisão de proibição, suspensão tado membro de origem informações complementares ou restrição; ou a apresentação de cópia autenticada de documento. d) O âmbito da proibição, suspensão ou restrição; 7 — Caso a autoridade competente do Estado mem- e) O período de vigência da proibição, suspensão bro de acolhimento solicite informações complemen- ou restrição. tares ou a apresentação de cópia autenticada, a autori- dade nacional competente deve fornecê-los no prazo 5 — O acesso às informações constantes do processo de 15 dias, mantendo-se aplicáveis respetivamente os do IMI é apenas admitido às autoridades competentes. prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto 6 — As autoridades competentes devem informar o nos n.os 9 e 10. titular da carteira profissional europeia, a pedido deste, 8 — Se a autoridade competente nacional não rece- sobre o conteúdo do processo do IMI. ber as informações necessárias que está autorizada a 7 — A carteira profissional europeia deve incluir ape- exigir nos termos deste artigo, para efeitos de tomada nas as informações necessárias para certificar o direito de uma decisão sobre a emissão da carteira profissional de exercer a profissão para a qual foi emitida, designa- europeia, da autoridade competente do Estado membro damente o nome do titular, data e local de nascimento, de origem ou do requerente, pode indeferir o pedido de profissão, qualificações formais e o regime aplicável, emissão da carteira, por decisão fundamentada. autoridades competentes envolvidas, número da carteira, 9 — Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser pror- elementos de segurança e referência a um documento rogados em 15 dias por decisão fundamentada da auto- de identidade válido. ridade competente para efeitos de emissão automática 8 — Salvo o disposto no número anterior, as informa- da carteira profissional europeia, da qual o requerente ções relativas à experiência profissional adquirida pelo deve ser notificado. titular da carteira profissional europeia ou às medidas 10 — A prorrogação prevista no número anterior de compensação devem estar apenas disponíveis no pode ser renovada uma vez, desde que seja estritamente processo do IMI. necessária, em particular por razões de ordem pública 9 — Os dados pessoais que figuram no processo do ou de segurança dos beneficiários dos serviços. IMI podem ser tratados durante o período necessário 11 — Na ausência de decisão da autoridade compe- para efeitos do processo de reconhecimento, da situação tente do Estado membro de acolhimento, dentro dos prevista no n.º 8 do artigo 2.º-B, de prova do reconhe- prazos fixados nos n.os 4, 5, 9 e 10 ou de organização cimento ou da transmissão da declaração requerida no da prova de aptidão nos termos do artigo 6.º, a carteira artigo 6.º profissional europeia deve ser emitida e enviada auto- 10 — O titular de uma carteira profissional europeia maticamente ao requerente através do IMI. tem o direito de, a qualquer momento e sem encargos, 12 — Os procedimentos referidos nos n.os 1 a 3 pre- solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, valecem sobre qualquer pedido de reconhecimento das ou a eliminação e bloqueio do respetivo processo do IMI. qualificações profissionais previsto em lei especial do 11 — A autoridade competente deve informar o Estado membro de acolhimento. requerente do direito referido no número anterior no momento da emissão da carteira profissional europeia, Artigo 2.º-E nomeadamente através de aviso automático no IMI, e, posteriormente, de dois em dois anos. Tratamento e acesso aos dados relativos 12 — Em caso de pedido de supressão de um pro- à carteira profissional europeia cesso do IMI ligado a uma carteira profissional europeia 1 — Com respeito pelo princípio da presunção de emitida para efeitos de estabelecimento ou de presta- inocência, as autoridades competentes devem atualizar, ção temporária e ocasional de serviços nos termos do de forma regular e atempada, o processo do IMI com artigo 6.º, as autoridades competentes concedem ao informações relativas a sanções penais, contraordena- titular de qualificações profissionais um título que ateste cionais e disciplinares que se reportem a uma proibição o reconhecimento das suas qualificações profissionais. ou a uma restrição e que tenham consequências para 13 — As autoridades competentes são responsáveis o exercício de atividades pelo titular de uma carteira pelo tratamento dos dados pessoais da carteira pro- profissional europeia. fissional europeia e de todos os processos do IMI, na 2 — Para o efeito do disposto no número anterior, as aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 95/46/CE do autoridades competentes devem respeitar e fazer cumprir Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro as normas aplicáveis em matéria de proteção, tratamento de 1995, relativo à proteção das pessoas singulares no Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2607 que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à 7 — Os profissionais que beneficiem de um acesso livre circulação desses dados. parcial devem fazer-lhe menção, no âmbito das suas 14 — A Comissão Europeia é responsável pelo tra- atividades profissionais, em todos os contratos, cor- tamento dos dados pessoais da carteira profissional respondência, publicações, publicidade e, de um modo europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do geral, em toda a atividade externa em território nacio- artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001 nal, bem como informar os beneficiários do serviço e do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezem- prestar-lhes, em tempo útil, todas as informações que bro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares sejam solicitadas. no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais 8 — O presente artigo não se aplica aos profissionais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre que beneficiem do reconhecimento automático das suas circulação desses dados. qualificações profissionais, nos termos das secções II, 15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os em- III e III-A do capítulo III. pregadores, clientes, pacientes, autoridades públicas e outros interessados podem solicitar à autoridade compe- Artigo 17.º-A tente a verificação da autenticidade e da validade de uma Procedimento de notificação carteira profissional europeia que lhes seja apresentada pelo respetivo titular, nos termos de procedimentos a 1 — As autoridades competentes devem notificar a definir por regulamento europeu. Comissão Europeia das normas que vierem a ser ado- tadas, independentemente da sua natureza ou fonte, em Artigo 2.º-F matéria de emissão de títulos de formação nas profissões abrangidas pela presente secção. Acesso parcial 2 — No caso dos arquitetos, a notificação é também 1 — A autoridade competente pode conceder o acesso dirigida aos outros Estados membros. parcial a uma profissão regulamentada no território na- 3 — A notificação referida nos números anteriores cional, desde que se verifiquem as seguintes condições deve ser efetuada através do IMI e conter, nomeada- cumulativas: mente, informação sobre a duração e conteúdo dos programas de formação. a) O requerente estiver plenamente qualificado para exercer no Estado membro de origem a atividade pro- Artigo 46.º-A fissional para a qual é solicitado acesso parcial no ter- ritório nacional; Quadro de formação comum b) A existência de diferenças significativas entre a 1 — O quadro de formação comum não substitui atividade profissional legalmente exercida no Estado os programas nacionais de formação, a menos que um membro de origem e a profissão regulamentada no ter- Estado membro decida em contrário ao abrigo da le- ritório nacional que implicaria exigir ao requerente, gislação nacional. a título de medidas compensatórias, a conclusão de 2 — Para efeitos de acesso e exercício de uma profis- programa completo de educação e formação exigido no são, a autoridade competente deve atribuir aos títulos de território nacional para obter o pleno acesso à profissão formação profissional adquiridos com base no quadro regulamentada; de formação comum o mesmo efeito dos títulos de for- c) A atividade profissional poder ser objetivamente mação emitidos em território nacional, desde que estes separada das outras atividades abrangidas pela profissão cumpram as seguintes condições: regulamentada no território nacional. a) Permita a deslocação de um maior número de 2 — Para os efeitos da alínea c) do número anterior, profissionais entre os Estados membros; a autoridade competente deve ter em conta a suscetibi- b) A profissão a que o quadro de formação comum ou lidade de a atividade profissional ser exercida de forma a formação conducente à profissão esteja regulamentada autónoma no Estado membro de origem. em, pelo menos, um terço dos Estados membros; 3 — A autoridade competente pode indeferir o acesso c) O conjunto de conhecimentos, aptidões e com- parcial por razões imperiosas de interesse geral, aten- petências combine os conhecimentos, aptidões e com- dendo ao princípio da proporcionalidade. petências exigidos nos sistemas de educação e forma- 4 — Os pedidos para efeitos de estabelecimento em ção aplicáveis em, pelo menos, um terço dos Estados Portugal são examinados de acordo com a secção I do membros, independentemente de terem sido adquiridos capítulo III e os artigos 47.º e 49.º num curso de formação geral, num curso de formação 5 — Os pedidos para prestação de serviços tempo- profissional ou num curso de nível superior; rários e ocasionais no território nacional relativos a d) Ter como base a estrutura de níveis do QEQ, tal atividades profissionais com impacto na saúde e na como definidos no anexo II da Recomendação do Par- segurança públicas são examinados nos termos do lamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008; capítulo II. e) A profissão em causa não esteja abrangida por 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º nenhum outro quadro de formação comum, nem sujeita e no n.º 3 do artigo 49.º, uma vez concedido o acesso ao reconhecimento automático, ao abrigo da secção III parcial, a atividade profissional é exercida sob o título do capítulo III; profissional do Estado membro de origem, sem pre- f) O quadro de formação comum seja elaborado após juízo de a autoridade competente poder exigir a sua um processo regular e transparente, incluindo as partes utilização em português, nomeadamente para tutela do interessadas dos Estados membros em que a profissão consumidor. não esteja regulamentada; 2608 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 g) Os requerentes sejam elegíveis para a obtenção regulamentada em pelo menos um terço dos Estados da qualificação profissional ao abrigo do quadro de membros; formação comum sem terem, previamente, de se tornar c) Seja elaborado após um processo regular e transpa- membros ou de se inscrever numa organização profis- rente, incluindo os Estados membros em que a profissão sional. não esteja regulamentada; d) Os requerentes possam participar nos testes de 3 — As organizações profissionais representativas a formação comum e na organização prática dos mesmos nível da União, bem como as organizações profissionais sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se ou autoridades competentes de, pelo menos, um terço inscrever numa organização profissional. dos Estados membros podem propor à Comissão Euro- peia quadros de formação comuns desde que preencham 2 — O disposto no número anterior não é aplicável as condições previstas no número anterior. quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias: 4 — O disposto no número anterior não é aplicável a) A profissão não se encontrar regulamentada no quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias: território nacional; a) Inexistência, no território nacional, de instituições b) O conteúdo do teste de formação comum não re- de ensino ou de formação que ministrem formação para duzir de forma satisfatória os graves riscos para a saúde a profissão em causa; pública ou para a segurança dos destinatários dos ser- b) A introdução do quadro de formação comum pro- viços, que são relevantes no seu território; duzir um efeito negativo na organização dos sistemas c) O conteúdo do teste de formação comum tornar nacionais de ensino e de formação profissional; o acesso à profissão significativamente menos atrativo c) Existência de diferenças substanciais entre o qua- em comparação com os requisitos exigidos no território dro de formação comum e a formação exigida no ter- nacional. ritório nacional, de que resultam graves riscos para a ordem, a segurança e a saúde públicas, a segurança dos 3 — As organizações profissionais de âmbito co- beneficiários dos serviços ou a proteção do ambiente. munitário, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um 5 — O disposto neste artigo é igualmente aplicável terço dos Estados membros, podem propor à Comissão às especializações de uma profissão, quando as mesmas Europeia testes de formação comuns que preencham as digam respeito a atividades profissionais cujo acesso e condições previstas no número anterior. exercício estejam regulamentados nos Estados mem- 4 — No prazo de seis meses a contar da entrada em bros em que a profissão já é objeto de reconhecimento vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao esta- automático, nos termos da secção III do capítulo III, mas belecimento do teste de formação comum para uma não a especialidade em causa. determinada profissão, as autoridades competentes co- 6 — No prazo de seis meses a contar da entrada em municam à Comissão Europeia e aos demais Estados vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao esta- membros as seguintes informações: belecimento do quadro de formação comum para uma a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os determinada profissão, as autoridades competentes co- títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro municam à Comissão Europeia e aos demais Estados de formação comum; membros as seguintes informações: b) As situações abrangidas pelo n.º 2, devidamente a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os justificadas. títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro de formação comum; 5 — Caso a Comissão Europeia solicite esclareci- b) As situações abrangidas pelo número anterior, mentos às informações previstas no número anterior, devidamente justificadas. a autoridade competente deve responder num prazo de 90 dias a contar da data da receção desse pedido. 7 — Caso a Comissão Europeia solicite esclareci- mentos às informações previstas no número anterior, Artigo 50.º-A a autoridade competente deve responder num prazo de Reconhecimento do estágio profissional 90 dias a contar da data da receção desse pedido. 1 — No caso de profissão regulamentada cujo acesso Artigo 46.º-B dependa da conclusão de um estágio profissional, a autoridade competente deve reconhecer o estágio profis- Testes de formação comum sional realizado noutro Estado membro, independente- 1 — A aprovação num teste de formação comum mente da nacionalidade do requerente e tendo em conta realizado num Estado membro confere ao titular de uma a similitude das atividades desenvolvidas no estrangeiro dada qualificação profissional o direito a exercer essa com a profissão regulamentada ou a verificação de es- profissão em território nacional, nas mesmas condições pecial interesse do programa de estágio para o exercí- que os titulares de qualificações profissionais obtidas cio da profissão regulamentada em território nacional. no território nacional, desde que o teste de formação 2 — O reconhecimento do estágio profissional não comum cumpra as seguintes condições: substitui os requisitos em vigor para aprovação num exame tendo em vista o acesso à profissão em causa. a) Permita a deslocação de um maior número de 3 — A legislação sectorial pode: profissionais entre os Estados membros; b) A profissão ou a formação conducente à profissão a) Definir o procedimento de reconhecimento do a que o teste de formação comum diz respeito esteja estágio profissional efetuado noutro Estado membro Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2609 ou país terceiro de acordo com os critérios definidos l) Profissionais que exerçam atividades relacionadas no n.º 1; com a educação de menores, em especial de cuidados b) Regular os direitos e deveres do patrono ou orien- à infância e à educação pré-escolar, sempre que o pro- tador do estágio e do estagiário; fissional exerça uma profissão regulamentada nesse c) Estabelecer um limite razoável à duração da parte Estado membro. do estágio profissional que pode ser efetuada no es- trangeiro. 3 — O mecanismo de alerta tem ainda lugar nos casos de utilização ou aproveitamento de falsas qualificações 4 — As autoridades competentes devem promover a profissionais em processo de reconhecimento para o divulgação das normas referidas nos números anteriores, acesso e exercício de uma profissão regulamentada nomeadamente nos respetivos sítios da Internet. em território nacional, quando verificados por decisão jurisdicional ou administrativa. Artigo 52.º-A 4 — A autoridade competente deve informar, por escrito, o profissional sobre a comunicação de um alerta Mecanismo de alerta e respetivo conteúdo, bem como sobre os meios de re- 1 — Quando o exercício, em território nacional, da ação ao seu dispor, em simultâneo com a comunicação atividade ou conjunto de atividades que integram a referida no n.º 1. profissão regulamentada tenha sido proibido ou restrin- 5 — Em caso de reclamação ou recurso apresentado gido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por pelo profissional, a autoridade competente deve incluir decisão jurisdicional ou administrativa, a autoridade essa menção no mecanismo de alerta. nacional competente deve comunicar, no prazo de três 6 — A autoridade competente deve manter a informa- dias a contar do respetivo conhecimento, às autoridades ção disponibilizada no mecanismo de alerta devidamente competentes dos outros Estados, através do IMI, as atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da seguintes informações: proibição, suspensão ou restrição, deve eliminar o alerta, no prazo de três dias a contar do seu conhecimento. a) Identificação do profissional; b) Profissão regulamentada em causa; Artigo 52.º-B c) Identificação da autoridade ou do tribunal que proferiu a decisão; Balcão único eletrónico d) Âmbito e duração da proibição, suspensão ou restrição aplicada, bem como de quaisquer alterações. 1 — As informações acerca do reconhecimento das qualificações profissionais estão disponíveis no balcão único eletrónico. 2 — O mecanismo de alerta referido no número an- 2 — O balcão único eletrónico deve conter, nomea- terior é aplicável às seguintes profissões: damente, as seguintes informações: a) Médico de clínica geral detentor de um dos tí- a) Lista de todas as profissões regulamentadas no tulos de formação referidos nos pontos 1.1 e 1.4 do território nacional, incluindo os contactos das respetivas anexo II; autoridades competentes e dos centros de assistência b) Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no artigo 52.º-D; referidos no ponto 1.3 do anexo II; b) Lista das profissões abrangidas por uma carteira c) Enfermeiro responsável por cuidados gerais deten- profissional europeia e informação sobre o procedi- tor de um dos títulos de formação referidos no ponto 2.2 mento de emissão, os custos a suportar pelo requerente do anexo II; e a autoridade competente para a sua emissão; d) Dentista detentor de um dos títulos de formação c) Lista de todas as profissões abrangidas pelo ar- referidos no ponto 3.2 do anexo II; tigo 6.º; e) Dentista especialista detentor de um dos títulos de d) Lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação referidos no ponto 3.3 do anexo II; formação com uma estrutura específica a que se refere f) Dentista especialista detentor de um dos títulos de a subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º; formação referidos no ponto 4.2 do anexo II; e) Os requisitos e procedimentos referidos nos arti- g) Parteira detentora de um dos títulos de formação gos 6.º e 47.º a 49.º para as profissões regulamentadas no referidos no ponto 5.2 do anexo II; território nacional, incluindo todos os custos a suportar h) Farmacêutico detentor de um dos títulos de for- e os documentos a apresentar pelos requerentes; mação referidos no ponto 6.2 do anexo II; f) Meios de reação, administrativos ou judiciais, às i) Titulares dos certificados que comprovem que o decisões das autoridades competentes; titular concluiu uma formação que satisfaz os requisitos g) Meios eletrónicos de pagamento disponíveis atra- mínimos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, vés da Plataforma de Pagamentos da Administração 34.º, 37.º ou 41.º, respetivamente, mas que teve início Pública. antes das datas de referência dos títulos de formação constantes dos pontos 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 3 — As autoridades competentes devem fornecer as 6.2 do anexo II; informações previstas no número anterior e comunicar j) Titulares de certificados dos direitos adquiridos quaisquer alterações às mesmas à entidade responsável a que se referem os artigos 19.º, 24.º, 26.º, 30.º, 34.º pela administração do balcão único eletrónico no prazo e 40.º; de 15 dias. k) Outros profissionais que exerçam uma atividade 4 — As informações referidas no n.º 1 devem ser que tenha impacto na segurança dos doentes, sempre prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, que o profissional em causa exerça uma profissão re- ser de fácil acesso de modo remoto e por via eletrónica, gulamentada nesse Estado membro; e manter-se atualizadas. 2610 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 5 — As autoridades competentes devem responder, 4 — Os centros de assistência informam a Comissão no prazo de 10 dias, aos pedidos de informações soli- Europeia, a pedido desta, dos resultados dos casos que citados pelos utilizadores do balcão único eletrónico. sejam por eles tratados no prazo de dois meses a contar 6 — Para efeitos do disposto no n.º 1 é utilizado o da data de receção do pedido. «Portal do Cidadão». Artigo 52.º-E Artigo 52.º-C Base de dados europeia sobre profissões regulamentadas Desmaterialização 1 — Sob supervisão da entidade coordenadora, as 1 — Todos os requisitos, procedimentos e forma- autoridades competentes devem comunicar à Comissão lidades relativos às matérias abrangidas pela presente Europeia a informação sobre as respetivas profissões lei devem ser cumpridos de modo remoto e por via regulamentadas, nomeadamente a atividade ou conjunto eletrónica, através do sítio da Internet da autoridade de atividades abrangidas, a reserva de atividade, as competente respetiva. formações regulamentadas, as formações profissionais 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior com uma estrutura específica, referida na subalínea ii) e da existência de documentos eletrónicos, em caso de da alínea c) do artigo 9.º dúvida fundada acerca do conteúdo ou autenticidade 2 — As autoridades competentes devem manter a de cópia do documento apresentado por via eletrónica, informação referida no número anterior devidamente as autoridades competentes podem solicitar posterior- atualizada. mente a exibição do original ou cópia autenticada do 3 — Cabe às autoridades competentes comunicar mesmo. à Comissão Europeia as profissões abrangidas pelo artigo 6.º e apresentar a justificação da sua inclusão 3 — O disposto nos números anteriores não é apli- nesse regime. cável à realização de um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão. Artigo 52.º-F 4 — No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizadas assinaturas Revisão periódica dos requisitos de acesso eletrónicas, nomeadamente a do Cartão de Cidadão. e exercício de profissões 5 — Os prazos definidos no artigo 6.º e no artigo 47.º 1 — Os regimes de acesso e exercício de profissões começam a correr na data em que o interessado apre- regulamentadas devem ser revistos periodicamente de sentar o pedido ou um documento em falta. forma a garantir a igualdade de oportunidades, o di- 6 — A solicitação da exibição de documento original reito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de ou cópia autenticada a que se refere o n.º 2 não é consi- profissão ou género de trabalho e a livre circulação de derada como pedido de documento em falta. trabalhadores e prestadores de serviços, tendo em conta 7 — No caso em que a autoridade competente seja os princípios e regras previstos nos regimes de criação, um serviço ou organismo da Administração Pública, organização e funcionamento das associações públicas os cidadãos e agentes económicos são dispensados da profissionais e de acesso e exercício de profissões e de apresentação dos documentos que já se encontrem na atividades profissionais. posse daqueles, quando derem o seu consentimento para 2 — Sob supervisão da entidade coordenadora, as que a entidade responsável pela prestação do serviço autoridades competentes devem comunicar à Comissão proceda à sua obtenção. Europeia os requisitos de acesso e exercício de profis- sões regulamentadas, bem como a sua modificação, Artigo 52.º-D sempre acompanhada da respetiva justificação. Centros de assistência Artigo 52.º-G 1 — Os centros de assistência, designados nos ter- Associações ou organizações profissionais mos do n.º 6 do artigo 52.º, têm por missão prestar aos cidadãos, bem como aos centros de assistência de outros Para efeitos de atualização da lista de associações Estados membros, as informações necessárias em ma- ou organizações profissionais, a entidade coordenadora téria de reconhecimento das qualificações profissionais deve informar a Comissão Europeia sobre as associações previsto na presente lei, nomeadamente, sobre os regi- públicas profissionais nacionais e respetivas profissões mes de acesso e exercício de profissões regulamentadas, reguladas.» incluindo sobre matérias laborais, de segurança social Artigo 4.º e deontológicas. Alterações sistemáticas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março 2 — Os centros de assistência devem prestar todas as informações solicitadas pelos interessados no exercício São introduzidas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alte- dos direitos que lhes são conferidos pela presente lei, rada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, em cooperação, se for caso disso, com as autoridades de 2 de maio, as seguintes alterações sistemáticas: nacionais competentes e os centros de assistência de a) É aditada ao capítulo III a secção IV, com a epígrafe: outros Estados membros. «Reconhecimento automático com base em princípios 3 — As autoridades competentes devem cooperar, de de formação comum», passando a atual secção IV a sec- forma diligente, com os centros de assistência, nacionais ção V; ou estrangeiros, e fornecer todas as informações rele- b) A epígrafe do capítulo V passa a ter a seguinte reda- vantes sobre casos individuais aos centros de assistência ção: «Cooperação administrativa e responsabilidade pela que as solicitem. execução perante os cidadãos». Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2611 Artigo 5.º Artigo 2.º Normas transitórias Âmbito de aplicação No prazo de um mês a contar da entrada em vigor da 1 — A presente lei é aplicável aos cidadãos da União presente lei devem ser: Europeia e aos membros das suas famílias, adiante desig- nados «trabalhadores da União Europeia e membros das a) Designados os centros de assistência, nos termos no suas famílias», no exercício da liberdade de circulação de n.º 6 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na trabalhadores, relativamente aos seguintes aspetos: redação dada pela presente lei; b) Comunicada à Comissão a informação prevista no a) Acesso ao emprego; n.º 3 do artigo 18.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º-E e no b) Condições de emprego e de trabalho, nomeada- n.º 2 do artigo 52.º-F da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na mente em matéria de remuneração, despedimento, saúde redação dada pela presente lei. e segurança no trabalho e de reintegração ou reinserção profissional, em caso de desemprego de trabalhadores da Artigo 6.º União Europeia; c) Acesso a benefícios sociais e fiscais; Norma revogatória d) Filiação em organizações sindicais e elegibilidade São revogados o artigo 12.º, o n.º 10 do artigo 17.º, para órgãos representativos dos trabalhadores; o n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 4 do e) Acesso à educação, formação e qualificação; artigo 32.º, o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 3 do artigo 37.º, f) Acesso à habitação; a alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º, o n.º 3 do artigo 41.º, g) Acesso ao ensino, à aprendizagem e formação pro- o n.º 3 do artigo 51.º e os n.os 4 e 5 do artigo 52.º da Lei fissional para os filhos dos trabalhadores da União Eu- n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, ropeia; de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. h) Assistência disponibilizada pelos serviços de em- prego. Artigo 7.º 2 — Para efeitos da presente lei são considerados Entrada em vigor membros da família do trabalhador da União Europeia A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do os familiares na aceção da alínea e) do artigo 2.º da Lei mês seguinte ao da sua publicação. n.º 37/2006, de 9 de agosto. Aprovada em 31 de março de 2017. Artigo 3.º O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Legitimidade processual Ferro Rodrigues. As organizações cujo fim seja a defesa ou a promo- Promulgada em 22 de maio de 2017. ção dos direitos e interesses dos trabalhadores da União Publique-se. Europeia e dos membros das suas famílias, relativos ao exercício da liberdade de circulação, nos aspetos referidos O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. no artigo anterior, têm legitimidade processual para intervir Referendada em 24 de maio de 2017. em representação da pessoa interessada, desde que: O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. a) Se inclua expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa; Lei n.º 27/2017 b) Estejam mandatadas pela pessoa interessada, nos termos da lei. de 30 de maio Artigo 4.º Aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do Entidades competentes direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 1 — Nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da de 16 de abril de 2014. presente lei são competentes, em razão da matéria, para A Assembleia da República decreta, nos termos da promover, analisar, monitorizar e apoiar a igualdade de alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: tratamento dos trabalhadores da União Europeia e mem- bros das suas famílias, sem discriminação em razão da Artigo 1.º nacionalidade, restrições ou entraves injustificados ao seu direito à livre circulação, as seguintes entidades: Objeto a) O Instituto do Emprego e da Formação Profis- A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a sional, I. P. (IEFP, I. P.), no acesso à formação, acesso ao Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do Con- emprego, incluindo a assistência disponibilizada pelos selho, de 16 de abril de 2014, que estabelece medidas serviços de emprego, e reintegração ou reinserção profis- que facilitam a aplicação uniforme e a execução prática sional, em caso de desemprego de trabalhadores da União dos direitos conferidos pelo artigo 45.º do Tratado sobre Europeia; o Funcionamento da União Europeia e pelos artigos 1.º a b) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino 10.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011, do Parlamento Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), e a Direção-Geral da Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011. Educação (DGE), no acesso à qualificação e ensino; 2612 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 c) A Autoridade para as Condições do Trabalho, nas b) Assegurar a publicação de relatórios independentes e condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em formular recomendações sobre questões relacionadas com matéria de remuneração, despedimento, saúde e segurança eventuais restrições e entraves ou discriminação; no trabalho, e na filiação em organizações sindicais e c) Proceder à publicação de informações relevantes so- elegibilidade para órgãos representativos dos trabalha- bre a aplicação, em Portugal, das regras da União Europeia dores; em matéria de livre circulação. d) O Instituto da Segurança Social, I. P., nos benefícios sociais; Artigo 7.º e) A Autoridade Tributária e Aduaneira, nos benefícios Instalações e procedimentos fiscais; f) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Traba- 1 — As entidades competentes em razão da matéria, lho, a ANQEP, I. P., e a Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos previstos na presente lei, podem, por razões de no domínio dos regimes de acesso e exercício de profissões funcionalidade e por forma a garantir uma melhor coorde- ou atividades; nação e uma maior proximidade aos trabalhadores da União g) A Comissão para a Igualdade e Contra a Discrimi- Europeia e membros das suas famílias, estar representadas nação Racial, no domínio da recusa ou condicionamento em espaço físico disponibilizado pelo ACM, I. P. do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou 2 — Quando assim não aconteça, o ACM, I. P., promove culturais, por quaisquer pessoas, em razão da sua pertença a devida articulação entre os trabalhadores da União Euro- a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica; peia e membros das suas famílias e as entidades competen- h) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., tes, devendo estas indicar para esse efeito um ponto focal. no acesso à habitação; i) A DGE, o IEFP, I. P., e a ANQEP, I. P., no acesso ao Artigo 8.º ensino, à aprendizagem e à formação profissional para os Diálogo filhos dos trabalhadores da União Europeia; j) A Direção-Geral das Atividades Económicas, no 1 — Sem prejuízo da intervenção própria de outras enti- quadro de ligação entre as atividades económicas e seus dades a quem incumba o diálogo social, o ACM, I. P., tendo operadores e os trabalhadores estrangeiros e suas famílias. em conta o princípio da igualdade de tratamento, e com vista a combater a discriminação em razão da nacionalidade 2 — Em caso de alterações orgânicas as competências dos trabalhadores da União Europeia e das suas famílias, das entidades referidas no número anterior passam a ser promove o diálogo com os parceiros sociais, com assento asseguradas pelas entidades que lhes sucedam, nos aspetos na Comissão Permanente de Concertação Social, e com as relativos ao âmbito de aplicação da presente lei. organizações não-governamentais (ONG) relevantes com interesse legítimo em razão da matéria. Artigo 5.º 2 — Este diálogo tem lugar por iniciativa do ACM, I. P., ou a pedido de qualquer dos parceiros sociais ou ONG, Assistência jurídica designadamente se forem alegadas restrições e entraves As entidades referidas no artigo anterior, na área da injustificados ao exercício do direito à livre circulação no respetiva competência, em razão da matéria, devem prestar, âmbito de aplicação da presente lei. nos termos da lei, aos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, a informação necessária Artigo 9.º com vista à obtenção de consulta jurídica e de acesso Acesso e divulgação de informação aos mecanismos de patrocínio judiciário para garantir a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses 1 — O ACM, I. P., deve assegurar que as medidas ado- legalmente protegidos, nos mesmos termos e condições tadas por força da aplicação da presente lei são levadas previstos para os cidadãos nacionais. ao conhecimento dos interessados, em todo o território nacional, por todos os meios adequados. Artigo 6.º 2 — O ACM, I. P., enquanto organismo de coordena- ção, deve disponibilizar informações claras, acessíveis, Entidade de coordenação e contacto abrangentes e atualizadas sobre os direitos conferidos no 1 — O Alto Comissariado para as Migrações, I. P. âmbito da União Europeia, relativos à livre circulação de (ACM, I. P.), é a entidade competente para garantir a trabalhadores, em língua portuguesa e em língua inglesa, coordenação das entidades referidas no artigo 4.º no que de forma gratuita, através do «Portal do Cidadão», o qual respeita ao âmbito de aplicação desta lei. deve ser facilmente acessível designadamente através do 2 — O ACM, I. P., assegura o contacto com a Comissão portal «A sua Europa» e do portal Europeu da Mobilidade Europeia e com as entidades equivalentes dos outros Es- Profissional «EURES». tados membros, a fim de cooperar e partilhar informações 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as relevantes. entidades competentes em razão da matéria, nos termos 3 — O ACM, I. P., deve, ainda, com a cooperação das previstos no artigo 4.º, devem habilitar o ACM, I. P., com diversas entidades competentes em razão da matéria: a informação necessária e adequada. a) Promover a realização de inquéritos e análises inde- Artigo 10.º pendentes sobre as restrições e os entraves injustificados Meios ao direito à livre circulação ou sobre a discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores da União Euro- O ACM, I. P., é dotado dos meios adequados à operacio- peia e membros das suas famílias; nalização das obrigações decorrentes da presente lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2613 Artigo 11.º de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado, e a Diretiva de Execução (UE) 2015/2392, da Regiões autónomas Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa à comu- Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as nicação de infrações; e competências atribuídas pela presente lei às autoridades c) Adapta o direito português ao Regulamento (UE) e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas adminis- 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado. trações regionais. 2 — Em concretização do disposto no número anterior, Artigo 12.º a presente lei procede à: Entrada em vigor a) Trigésima alteração ao Código dos Valores Mobi- liários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de mês seguinte ao da sua publicação. 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4 Aprovada em 31 de março de 2017. de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de no- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo vembro, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 Ferro Rodrigues. de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Promulgada em 22 de maio de 2017. Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio, 71/2010, de 18 de Publique-se. junho, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos- -Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fe- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. vereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de Referendada em 24 de maio de 2017. fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 88/2014, de 6 de junho, 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto- -Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, Lei n.º 28/2017 de 9 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 22/2016, de 3 de junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, e pela Lei de 30 de maio n.º 15/2017, de 3 de maio. b) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de Revê o regime sancionatório do direito dos valores mobiliários 31 de outubro, que regula o regime jurídico das socie- [transpõe a Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento e do Conselho, dades gestoras de mercado regulamentado, das socieda- de 16 de abril de 2014, a Diretiva de Execução (UE) 2015/2392, des gestoras de sistemas de negociação multilateral, das da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, e parcialmente a Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, sociedades gestoras de câmara de compensação ou que de 22 de outubro de 2013, e adapta o direito português ao atuem como contraparte central das sociedades gestoras Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sis- Conselho, de 16 de abril de 2014, procedendo à alteração ao tema centralizado de valores mobiliários, alterado pelos Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 n.º 486/99, de 13 de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, e 157/2014, de 24 de 31 de outubro]. de outubro. A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 2.º alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Alteração ao Código dos Valores Mobiliários Artigo 1.º Os artigos 2.º, 12.º-A, 182.º-A, 211.º, 248.º, 248.º-A, 248.º-B, 250.º, 304.º-C, 305.º, 305.º-A, 309.º-D, 309.º-E, Objeto 309.º-F, 311.º, 349.º, 353.º, 359.º, 367.º, 377.º-B, 378.º, 1 — A presente lei: 379.º, 380.º, 380.º-A, 388.º, 400.º, 401.º, 403.º, 404.º, 405.º, 408.º, 409.º, 414.º, 416.º, 418.º, 420.º e 422.º do Código dos a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacio- Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, nal a Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e do de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação: Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, «Artigo 2.º relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes [...] cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação 1— ..................................... num mercado regulamentado, a Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao prospeto a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva 2007/14/CE, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Comissão, que estabelece as normas de execução de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE, do e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parlamento Europeu e do Conselho; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva g) As licenças de emissão, nos termos e para os efei- 2014/57/UE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril tos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento 2614 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e do mação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de novembro de 2010; de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e h) [Anterior alínea g).] atos delegados. i) [Anterior alínea h).] 2 — A proibição prevista no número anterior não se aplica: 2— ..................................... a) À negociação sobre ações próprias efetuada no 3— ..................................... âmbito de programas de recompra e às operações de es- 4 — A proibição de manipulação de mercado e as tabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) disposições dos títulos VII e VIII do presente Código n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, aplicam-se igualmente aos índices de referência e aos de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e contratos de mercadorias à vista, nos termos previstos atos delegados; no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Eu- b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução ropeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo de política monetária, cambial ou de gestão da dívida ao abuso de mercado. pública dos Estados membros, dos membros do Sis- 5— ..................................... tema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro 6— ..................................... organismo designado pelo Estado membro ou de país 7 — (Anterior n.º 4.) terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE) 8 — (Anterior n.º 7.) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e Artigo 12.º-A atos delegados; [...] c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas pela 1 — As recomendações de investimento, designa- Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo damente, o respetivo conteúdo, modo de apresentação, ou pessoa designada para esse efeito, nos termos do requisitos e divulgação de interesses ou existência de Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Euro- conflitos de interesse, regem-se pelo Regulamento (UE) peu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, regulamentação e atos delegados; de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e d) Às operações, ordens ou condutas da União Eu- atos delegados. ropeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo 2 — (Revogado.) Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades Artigo 182.º-A específicas dos Estados membros ou de instituição fi- [...] nanceira internacional instituída pelos Estados membros com a finalidade de mobilização de financiamento e 1— ..................................... prestação de assistência financeira, nos termos do Re- 2— ..................................... gulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu 3— ..................................... e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva re- 4— ..................................... gulamentação e atos delegados; 5— ..................................... e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados mem- 6 — A aprovação de alterações estatutárias para bros, pela Comissão Europeia ou por qualquer orga- efeitos do disposto no n.º 1 por sociedades sujeitas a nismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licen- lei pessoal portuguesa e por sociedades emitentes de ças de emissão e da prossecução da política climática valores mobiliários admitidos à negociação em mercado da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) regulamentado nacional deve ser divulgada à CMVM n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, e, nos termos do artigo 248.º-A, ao público. de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e 7— ..................................... atos delegados; 8— ..................................... f) Às atividades desenvolvidas por um Estado mem- bro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo Artigo 211.º designado oficialmente ou pessoa que atue por conta [...] dos mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas da União 1— ..................................... Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2— ..................................... n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, 3 — A entidade gestora deve comunicar à CMVM de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e as ofertas e operações suspeitas de constituir abuso de atos delegados. mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 3 — O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. gerar responsabilidade se for considerado uma conduta legítima nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, Artigo 248.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. 4 — A transmissão de informação privilegiada que 1 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade ocorra no âmbito de sondagens de mercado e respetivo criminal, é proibido o uso e a transmissão de infor- regime de deveres associados rege-se pelo disposto no Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2615 Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Euro- lho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação peu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva e atos delegados: regulamentação e atos delegados. a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as 5 — (Revogado.) consequências decorrentes da transmissão ou utilização 6 — (Revogado.) abusiva de informação privilegiada; e 7 — (Revogado.) b) Obter das referidas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e consequên- Artigo 248.º-A cias legais da sua violação. Informação privilegiada 10 — Os emitentes conservam a confirmação escrita 1 — Os emitentes de valores mobiliários ou outros referida no número anterior pelo prazo de cinco anos, instrumentos financeiros admitidos à negociação ou que contados a partir da data de cessação do motivo de tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão inclusão na lista de pessoas com acesso a informação à negociação divulgam informação privilegiada nos privilegiada. termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, Artigo 248.º-B e respetiva regulamentação e atos delegados. 2 — O diferimento da divulgação de informação Operações de dirigentes privilegiada rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) 1 — A notificação de operações de dirigentes de emi- n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, tentes de valores mobiliários ou outros instrumentos de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e financeiros admitidos à negociação ou que tenham apro- atos delegados. vado ou requerido a respetiva admissão à negociação 3 — Os emitentes informam a CMVM da decisão, e de pessoas estreitamente relacionadas com aqueles devidamente fundamentada, de diferimento da divulga- efetua-se segundo o disposto no Regulamento (UE) ção de informação privilegiada, nos termos do Regu- n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, lamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regu- atos delegados. lamentação e atos delegados. 2 — A divulgação de operações de dirigentes e de 4 — O diferimento da divulgação de informação pessoas estreitamente relacionadas efetua-se nos termos privilegiada, relativamente a emitentes que sejam ins- do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Eu- tituições de crédito ou outras instituições financeiras, ropeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva com fundamento na proteção da estabilidade financeira, regulamentação e atos delegados, e através do sistema rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parla- de difusão de informação referido no artigo 367.º mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, 3 — O conteúdo da notificação de operações de diri- e respetiva regulamentação e atos delegados. gentes e de pessoas estreitamente relacionadas rege-se 5 — As consultas relativas ao diferimento da divul- pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento gação de informação privilegiada referido no número Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e res- anterior, bem como a duração e a manutenção das con- petiva regulamentação e atos delegados. dições do mesmo, regem-se pelo Regulamento (UE) 4 — Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, das pessoas estreitamente relacionadas com os dirigen- de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e tes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do atos delegados. Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 6 — Os emitentes mantêm a confidencialidade da 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. 5 — Os emitentes notificam por escrito os dirigentes informação privilegiada, nos termos do Regulamento das obrigações relativas às operações de dirigentes, nos (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conse- termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parla- lho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e atos delegados. e respetiva regulamentação e atos delegados. 7 — Os emitentes e as pessoas que atuem em seu 6 — Os dirigentes notificam por escrito as pessoas nome ou por sua conta elaboram, conservam, atualizam estreitamente relacionadas das obrigações relativas às e disponibilizam a lista de pessoas com acesso a infor- operações de dirigentes, nos termos do Regulamento mação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conse- n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, lho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e e atos delegados. atos delegados. 7 — Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo 8 — O conteúdo e a informação constantes da lista de prazo de cinco anos, uma cópia da notificação refe- pessoas com acesso a informação privilegiada regem-se rida nos n.os 5 e 6, nos termos do Regulamento (UE) pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e res- de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e petiva regulamentação e atos delegados. atos delegados. 9 — Os emitentes e as pessoas que atuem em seu 8 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade cri- nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas minal, os dirigentes estão proibidos de efetuar operações incluídas na lista de pessoas com acesso a informação em período anterior à divulgação de relatório financeiro privilegiada, em conformidade com o Regulamento intercalar ou anual que o emitente esteja obrigado a (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conse- divulgar ao público, nos termos do Regulamento (UE) 2616 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atos delegados. d) A identificação e comunicação de ordens e opera- Artigo 250.º ções suspeitas de constituírem abuso de mercado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parla- [...] mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, 1 — Com exceção do disposto nos artigos 245.º a e respetiva regulamentação e atos delegados; 246.º-A e 248.º-A, nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 249.º, e) A prestação imediata ao órgão de administração a) a d) e f) do n.º 2 do artigo 249.º e no n.º 3 do ar- de informação sobre quaisquer indícios de violação tigo 249.º, a CMVM pode dispensar a divulgação da de deveres consagrados em norma referida no n.º 3 informação exigida nos artigos anteriores quando seja do artigo 388.º que possam fazer incorrer o interme- contrária ao interesse público e possa causar prejuízo diário financeiro ou as pessoas referidas no n.º 5 do grave para o emitente, desde que a ausência de divul- artigo 304.º num ilícito de natureza contraordenacional gação não induza o público em erro sobre factos e grave ou muito grave; circunstâncias essenciais para a avaliação dos valores f) [Anterior alínea e).] mobiliários. g) [Anterior alínea f).] 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 304.º-C [...] Artigo 309.º-D 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 1 — O intermediário financeiro que, fora do âmbito do 3 — Se os factos referidos no n.º 1 constituírem in- exercício da atividade de consultoria para investimento, formação privilegiada nos termos do Regulamento (UE) elabora recomendações de investimento, tal como defi- n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de nidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, a CMVM e o Banco de Portugal coordenam do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril as respetivas ações, tendo em vista uma adequada con- de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, jugação dos objetivos de supervisão prosseguidos por destinadas ou suscetíveis de serem divulgadas, sob a sua cada uma dessas autoridades. responsabilidade ou de sociedade pertencente ao mesmo 4— ..................................... grupo, como recomendações de investimento aos seus clientes ou ao público, deve cumprir o disposto no n.º 5 Artigo 305.º do artigo 309.º-A relativamente às pessoas envolvidas na elaboração das recomendações. [...] 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — O intermediário financeiro pode divulgar, junto e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do público ou de clientes, recomendações de investi- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento elaboradas por terceiros desde que, para além g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos k) Adotar sistemas e procedimentos de deteção e co- delegados, verifique que quem as elabora está sujeito municação de ordens ou operações que sejam suspeitas a requisitos equivalentes aos previstos no presente Có- de constituírem abuso de mercado, em conformidade digo relativamente à elaboração de recomendações ou com o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do estabeleceu uma política interna que os prevê. Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. Artigo 309.º-E [...] 2— ..................................... 3— ..................................... 1— ..................................... a) Em violação do n.º 1 do artigo 248.º e dos arti- Artigo 305.º-A gos 378.º e 378.º-A; [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2617 Artigo 309.º-F f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e produtos derivados de licenças de i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças ii) De pessoas que, relativamente a pessoa referida de emissão; no n.º 5 do artigo 304.º, sejam consideradas estreita- l) Administradores de índices de referência de quais- mente relacionadas, nos termos do Regulamento (UE) quer instrumentos financeiros e os contribuidores de n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, informação e dados para esses índices; de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e m) [Anterior alínea k).] atos delegados; iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 367.º Artigo 311.º [...] [...] 1 — A CMVM organiza um sistema informático de 1— ..................................... difusão de informação acessível ao público que pode 2— ..................................... integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seus registos, decisões com interesse público e outra b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . designadamente, informação privilegiada nos termos do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 248.º-A, participações qualificadas, documentos e) Os padrões de intervenção negocial algorítmica ou de prestação de contas e prospetos. de alta frequência que comportem riscos de perturbação, 2— ..................................... de alteração artificial ou enganosa da negociação ou de 3— ..................................... atraso no funcionamento do sistema de negociação. Artigo 377.º-B 3— ..................................... [...] Artigo 349.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 3 — As decisões condenatórias da CMVM relativas As operações de estabilização de preços regem-se a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e 398.º Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e res- e divulgadas pela CMVM são simultaneamente comu- petiva regulamentação e atos delegados. nicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. Artigo 353.º 4 — As decisões condenatórias da CMVM relativas [...] a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e 398.º 1— ..................................... são anualmente comunicadas à Autoridade Europeia a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos Valores Mobiliários e dos Mercados sob a forma b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agregada. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... d) A supervisão dos índices de referência de quaisquer 6 — A CMVM coopera ainda com a Autoridade Eu- instrumentos financeiros. ropeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos do artigo 422.º-A. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 378.º [...] Artigo 359.º 1— ..................................... [...] a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão 1— ..................................... de administração, de direção ou de fiscalização de um a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . emitente ou de titular de uma participação no respetivo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . capital; ou c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) [...] ou d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) [...] ou e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2618 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas rações de natureza fictícia ou execute outras práticas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificial- aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou mente o regular funcionamento do mercado de valores outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscri- mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, é ção, aquisição, venda ou troca, direta ou indiretamente, punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até multa. 5 anos ou com pena de multa. 2 — Se a conduta descrita no número anterior provo- 2 — Quem, nas circunstâncias previstas no número car ou contribuir para uma alteração artificial do regular anterior, disponha de informação privilegiada e, com funcionamento do mercado, o agente é punido com pena base nessa informação, ordene ou aconselhe alguém a de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias. ordenar, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, 3 — Consideram-se idóneos para alterar artificial- a modificação ou o cancelamento de ordem, é punido mente o regular funcionamento do mercado, nomea- com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa. damente, os atos que sejam suscetíveis de modificar 3 — Qualquer pessoa não abrangida pelo n.º 1 que, as condições de formação dos preços, as condições tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a normais da oferta ou da procura de valores mobiliários transmita a outrem ou, com base nessa informação, ne- ou de outros instrumentos financeiros, as condições goceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mo- normais de lançamento e de aceitação de uma oferta biliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a pública ou os atos suscetíveis de perturbar ou atrasar o sua subscrição, aquisição, venda, troca ou a modificação funcionamento do sistema de negociação. ou o cancelamento de ordem, direta ou indiretamente, 4— ..................................... para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 5 — (Anterior n.º 3.) 4 anos ou com pena de multa até 240 dias. 6 — (Revogado.) 4 — Entende-se por informação privilegiada toda a 7 — Se os factos descritos nos n.os 1, 2 e 5 envol- informação não tornada pública que, sendo precisa e verem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou dizendo respeito, direta ou indiretamente, a qualquer coletiva, que não seja constituída arguida, esta pode emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos ser demandada no processo criminal como parte civil, financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, nos termos previstos no Código de Processo Penal, para influenciar de maneira sensível o seu preço no mer- para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da cado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, reparação de danos. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. Artigo 380.º 5 — Constitui igualmente informação privilegiada [...] a informação relativa a ordens pendentes sobre valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros trans- 1 — (Anterior proémio do corpo do artigo.) mitida por clientes de intermediários financeiros, que a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do não seja pública, tenha caráter preciso e esteja direta exercício pelo agente da profissão ou atividade que com ou indiretamente relacionada com emitentes ou com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de instrumentos financeiros, a qual, se lhe fosse dada publi- funções de administração, gestão, direção, chefia ou cidade, seria idónea para influenciar de maneira sensível fiscalização e, em geral, de representação em entidades o seu preço ou o preço dos contratos de mercadorias à sujeitas à supervisão da CMVM; vista conexos. b) Interdição, por prazo não superior a 12 meses, 6— ..................................... de negociar por conta própria em instrumentos finan- 7 — Em relação aos instrumentos derivados sobre ceiros; mercadorias, entende-se por informação privilegiada c) Cancelamento do registo ou revogação da auto- toda a informação com caráter preciso que não tenha sido rização para exercício de funções de administração, tornada pública e respeite, direta ou indiretamente, a um gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à ou mais desses instrumentos derivados ou a contratos de supervisão da CMVM; mercadorias à vista relacionados e que os utilizadores d) [Anterior alínea b).] dos mercados em que aqueles são negociados esperariam receber ou teriam direito a receber em conformidade, res- 2 — Os prazos referidos nas alíneas a) e b) do no petivamente, com as práticas de mercado aceites ou com número anterior são elevados ao dobro, contados a partir o regime de divulgação de informação nesses mercados. do trânsito em julgado da decisão condenatória, caso 8 — Se as transações referidas nos n.os 1 a 3 envol- o arguido já tenha sido previamente condenado pela verem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou prática de abuso de informação privilegiada ou por coletiva, que não seja constituída arguida, esta pode manipulação de mercado. ser demandada no processo criminal como parte civil, 3 — No caso de aplicação de pena acessória prevista nos termos previstos no Código de Processo Penal, nas alíneas a) a c) do n.º 1, o tribunal comunica a conde- para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da nação à entidade que concedeu a autorização ou averbou reparação de danos. o registo para execução dos efeitos da sanção. Artigo 379.º Artigo 380.º-A [...] [...] 1 — Quem divulgue informações falsas, incompletas, 1— ..................................... exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize ope- 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2619 3— ..................................... Artigo 400.º 4 — Nos processos por crimes contra o mercado são [...] aplicáveis as medidas de garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal, sem prejuízo do recurso ......................................... às medidas de combate à criminalidade organizada e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . económico-financeira previstas em legislação avulsa. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 388.º d) Contraordenação grave, quando se trate da vio- [...] lação de deveres consagrados no regulamento europeu sobre o abuso de mercado e respetiva regulamentação 1— ..................................... e atos delegados. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 401.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) Entre € 5 000 e € 1 000 000, quando sejam quali- ficadas como menos graves. 1— ..................................... 2— ..................................... 2 — O limite máximo da coima aplicável é elevado 3 — A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída ao maior dos seguintes valores: quando o agente atue contra ordens ou instruções con- cretas, individuais e expressas daquela, transmitidas ao a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo agente, por escrito, antes da prática do facto. que total ou parcialmente sob a forma de perdas poten- 4— ..................................... cialmente evitadas; ou 5— ..................................... b) No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas Artigo 403.º consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas Injunções e cumprimento do dever violado pelo órgão de administração; c) Nas contraordenações por uso ou transmissão de 1 — Sempre que o ilícito de mera ordenação social re- informação privilegiada e manipulação de mercado, sulte da violação de um dever, o pagamento da coima ou 15 % do volume de negócios, de acordo com as últimas o cumprimento da sanção acessória não dispensam o in- contas consolidadas ou individuais que tenham sido frator do cumprimento do dever, se tal ainda for possível. aprovadas pelo órgão de administração. 2— ..................................... 3 — A CMVM ou o tribunal podem determinar a 3 — As contraordenações previstas nos artigos se- adoção de condutas ou providências concretas, designa- guintes respeitam tanto à violação de deveres consagra- damente, as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas consequências. dos neste Código e sua regulamentação, como à violação 4 — Se as injunções referidas nos números anteriores de deveres consagrados em outras leis, nacionais ou não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM ou da União Europeia, e sua regulamentação, que digam pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para respeito às seguintes matérias: as contraordenações muito graves. a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação Artigo 404.º de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e [...] compensação, contraparte central, intermediação finan- ceira, sociedades de titularização de créditos, sociedades 1— ..................................... de capital de risco, fundos de capital de risco ou enti- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dades legalmente habilitadas a administrar fundos de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . capital de risco, contratos de seguro ligados a fundos c) Inibição do exercício de funções de administração, de investimento, contratos de adesão individual a fun- gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de dos de pensões abertos, notação de risco e regime da representação em entidades sujeitas à supervisão da informação e de publicidade relativa a qualquer destas CMVM; matérias; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Ao regime relativo ao abuso de mercado; f) Interdição temporária de negociar por conta própria em instrumentos financeiros; 4— ..................................... g) Cancelamento do registo ou revogação da auto- 5— ..................................... rização para exercício de funções de administração, 6 — Sempre que uma lei, um regulamento europeu gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou supervisão da CMVM. termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anteriores, aplica-se a lei antiga aos 2 — As sanções acessórias referidas no número an- factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova terior não podem ter duração superior: aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do a) A cinco anos, contados a partir da decisão conde- facto houver lugar à aplicação do regime concretamente natória definitiva, nos casos das sanções previstas nas mais favorável. alíneas b) e c); 2620 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 b) A 12 meses, contados a partir da decisão con- quadro dos mecanismos legais e ou institucionais de denatória definitiva, no caso da sanção prevista na cooperação entre a CMVM e as instituições congéneres alínea f). da União Europeia ou de Estados terceiros. 3 — Os prazos referidos no número anterior são Artigo 414.º elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória [...] definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha sido 1 — Quando a natureza da infração, a gravidade do previamente condenado pela prática de uma infração facto ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode dessa natureza. a CMVM, antes de acusar formalmente o arguido, 4 — (Anterior n.º 3.) comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação 5 — No caso de aplicação de sanção acessória pre- ou de aplicar uma coima cuja medida concreta não ex- vista nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, a CMVM ou o tri- ceda um quarto do limite máximo da moldura abstra- bunal comunica a condenação à entidade que concedeu tamente prevista para a infração. a autorização ou averbou o registo para execução dos 2— ..................................... efeitos da sanção. 3— ..................................... Artigo 405.º 4 — O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar ou a aceitar, no [...] prazo de 10 dias, pagando nesse prazo a respetiva coima 1— ..................................... se a mesma tiver sido aplicada, e das consequências 2— ..................................... previstas nos números seguintes. 3— ..................................... 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a 4 — Na determinação da sanção aplicável são ainda recusa ou o silêncio do arguido ou o não pagamento da tomadas em conta a situação económica e a conduta coima no prazo de 10 dias após a notificação referida anterior e posterior do agente, designadamente, a sua no número anterior, assim como o requerimento de cooperação e colaboração, com a CMVM ou com o qualquer diligência complementar ou o incumprimento tribunal, no âmbito do processo. do disposto no n.º 2, determinam o imediato prossegui- mento do processo de contraordenação, ficando sem Artigo 408.º efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3. 6 — Caso tenha sido aplicada apenas uma admo- [...] estação, nos termos do n.º 1, a decisão da CMVM só 1 — A competência para o processamento das contra- fica sem efeito se o arguido recusar expressamente a ordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias, admoestação no prazo referido no n.º 4. bem como das medidas de natureza cautelar previstas no 7 — (Anterior n.º 6.) presente Código, pertence ao conselho de administração 8 — (Anterior n.º 7.) da CMVM, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei. Artigo 416.º 2— ..................................... [...] 3 — A CMVM, através do conselho de administração ou das pessoas por ele indicadas para o efeito, dirige 1— ..................................... e disciplina todos os atos processuais da fase organi- 2 — Se a decisão condenatória respeitar a uma plu- camente administrativa, garantindo a legalidade e boa ralidade de arguidos, o prazo de 20 dias úteis referido ordenação dos mesmos, à luz das exigências de desco- no número anterior conta-se a partir do termo do prazo berta da verdade material e da necessidade processual de impugnação que terminar em último lugar. dos atos. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 409.º 5 — (Anterior n.º 4.) Testemunhas e peritos 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) 1 — Às testemunhas e aos peritos que, estando regu- 8 — (Anterior n.º 7.) larmente notificados para o efeito, não comparecerem no 9 — (Anterior n.º 8.) dia, hora e local designados para diligência do processo de contraordenação, nem justificarem a falta no ato ou Artigo 418.º nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela CMVM uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta. [...] 2— ..................................... 1 — O procedimento contraordenacional prescreve: 3 — A CMVM pode proceder ao registo áudio ou audiovisual da tomada de declarações, depoimentos e a) No prazo de oito anos, nas contraordenações muito esclarecimentos de quaisquer intervenientes processuais. graves; e 4 — A CMVM pode também proceder à realização de b) No prazo de cinco anos, nas contraordenações diligências, designadamente, a tomada de declarações, graves e menos graves. depoimentos ou esclarecimentos, por videoconferência, quando o interveniente processual esteja domiciliado ou 2 — Sem prejuízo de outras causas de suspensão temporariamente deslocado no estrangeiro. ou de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição 5 — A realização das diligências referidas no número do procedimento contraordenacional suspende-se em anterior é efetuada no estrito cumprimento da lei e no caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2621 primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão 6 — A informação divulgada nos termos dos nú- administrativa de condenação. meros anteriores mantém-se disponível durante cinco 3 — A suspensão prevista no número anterior cessa anos, contados a partir do momento em que a decisão em relação às infrações imputadas em que seja proferida, condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, em sede de recurso, uma decisão de absolvição. salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com 4 — No caso das infrações sucessivas ou simultâneas duração superior, caso em que a informação se mantém referidas no artigo 402.º-A, o prazo de prescrição do disponível até ao termo do cumprimento da sanção.» procedimento por contraordenação conta-se a partir da data de execução do último ato praticado. Artigo 3.º 5 — (Anterior n.º 2.) Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários Artigo 420.º São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, apro- [...] vado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, os artigos 197.º-A, 205.º-A, 257.º-A, 257.º-B, 257.º-C, 1— ..................................... 257.º-D, 304.º-D, 305.º-F, 368.º-A, 368.º-B, 368.º-C, 2 — Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do 368.º-D, 368.º-E, 377.º-C, 378.º-A, 379.º-A, 379.º-B, n.º 1 do artigo 399.º-A, quando o facto que pode cons- 379.º-C, 379.º-D, 379.º-E, 386.º-A, 399.º-A, 402.º-A, tituir simultaneamente crime e contraordenação seja 405.º-A, 408.º-A, 410.º-A, 414.º-A, 414.º-B e 422.º-A, imputável ao mesmo agente pelo mesmo título de im- com a seguinte redação: putação subjetiva, há lugar apenas ao procedimento de natureza criminal. «Artigo 197.º-A 3 — Quando o mesmo facto der origem a uma plu- Proibição de manipulação de mercado ralidade de infrações e de processos da competência de entidades diferentes, as sanções já cumpridas ou 1 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade cri- executadas em algum desses processos podem ser tidas minal, a manipulação de mercado é proibida nos termos em conta na decisão de processos ulteriores para efeitos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Eu- de determinação das respetivas sanções, incluindo o des- ropeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva conto da sanção já cumprida e executada, se a natureza regulamentação e atos delegados. das sanções aplicadas for idêntica. 2 — A proibição prevista no número anterior aplica- -se também aos mercados de contratos de mercadorias à Artigo 422.º vista e aos índices de referência de instrumentos finan- [...] ceiros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. decisão da CMVM que condene o agente pela prática de 3 — A proibição prevista nos números anteriores uma ou mais contraordenações graves ou muito graves é não se aplica: divulgada através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º, na íntegra ou por extrato elabo- a) À negociação sobre ações próprias efetuada no rado pela CMVM que inclua, pelo menos, a informação âmbito de programas de recompra e às operações de es- sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a tabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e feita expressa menção desse facto. atos delegados; 2— ..................................... b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução 3 — A CMVM pode diferir a divulgação da decisão de política monetária, cambial ou de gestão da dívida proferida ou divulgá-la em regime de anonimato: pública dos Estados membros, dos membros do Sis- tema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lu- organismo designado pelo Estado membro ou de país gar a suspensão da sanção ou, para além desses casos, terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE) quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, diminutas; de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa atos delegados; diligências de uma investigação criminal em curso; c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução c) Quando a CMVM considere que a divulgação da da política de gestão da dívida pública efetuadas pela decisão possa ser contrária aos interesses dos investi- Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo dores, afetar gravemente os mercados financeiros ou ou pessoa designada para esse efeito, nos termos do causar danos concretos, a pessoas ou entidades envol- Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Euro- vidas, manifestamente desproporcionados em relação peu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva à gravidade dos factos imputados. regulamentação e atos delegados; d) Às operações, ordens ou condutas da União Eu- 4 — Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do nú- ropeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo mero anterior, a CMVM pode não divulgar a decisão Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo proferida quando considerar que a publicação em regime Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades de anonimato ou o seu diferimento é insuficiente para específicas dos Estados membros ou de instituição fi- garantir os objetivos aí referidos. nanceira internacional instituída pelos Estados membros 5 — (Anterior n.º 4.) com a finalidade de mobilização de financiamento e 2622 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 prestação de assistência financeira, nos termos do Re- Artigo 257.º-B gulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu Informação privilegiada sobre licenças de emissão e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva re- gulamentação e atos delegados; 1 — Os participantes em mercado de licenças de e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados mem- emissão divulgam informação privilegiada nos termos bros, pela Comissão Europeia ou por qualquer orga- do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Eu- nismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licen- ropeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva ças de emissão e da prossecução da política climática regulamentação e atos delegados. da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) 2 — O diferimento da divulgação de informação n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, privilegiada pelo participante em mercado de licenças de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e de emissão rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) atos delegados; n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, f) Às atividades desenvolvidas por um Estado mem- de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e bro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo atos delegados. designado oficialmente ou pessoa que atue por conta 3 — Os participantes no mercado de licenças de dos mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola emissão informam a CMVM da decisão, devidamente Comum e da Política Comum das Pescas da União fundamentada, de diferimento da divulgação de infor- Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) mação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. atos delegados. 4 — Os participantes no mercado de licenças de 4 — O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de ge- emissão mantêm a confidencialidade da informa- rar responsabilidade se a conduta constituir uma prática ção privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) de mercado aceite nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. atos delegados. 5 — Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os su- Artigo 205.º-A pervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu Informação sobre admissão, negociação e exclusão nome ou por sua conta elaboram, conservam, atualizam e disponibilizam a lista de pessoas com acesso a infor- 1 — As entidades gestoras informam a CMVM dos mação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de início da negociação de instrumentos financeiros ad- de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e mitidos, nos termos e prazos previstos no Regulamento atos delegados. (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conse- 6 — O conteúdo e a informação constante da lista de lho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação pessoas com acesso a informação privilegiada rege-se e atos delegados. pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento 2 — As entidades gestoras informam a CMVM da Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e res- exclusão ou cessação da negociação, nos termos e prazos petiva regulamentação e atos delegados. previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parla- 7 — Os participantes no mercado de licenças de mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os su- e respetiva regulamentação e atos delegados. pervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu 3 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas Valores Mobiliários e dos Mercados a informação refe- incluídas na lista de pessoas com acesso a informação rida nos números anteriores, nos termos do Regulamento privilegiada, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conse- (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação lho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. e atos delegados: Artigo 257.º-A a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada sobre licenças de emissão abusiva de informação privilegiada; e b) Obter dessas pessoas a confirmação escrita relativa 1 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade cri- ao conhecimento das obrigações e das consequências minal, é proibido o uso e a transmissão de informação legais da sua violação. privilegiada relativa a licenças de emissão, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Eu- 8 — Os participantes no mercado de licenças de ropeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os regulamentação e atos delegados. supervisores de leilões conservam a confirmação escrita 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos referida no número anterior pelo prazo de cinco anos, n.os 2, 3 e 4 do artigo 248.º relativamente às operações contados a partir da cessação do motivo de inclusão excluídas, legitimidade das condutas e sondagens de na lista de pessoas com acesso a informação privile- mercado. giada. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2623 Artigo 257.º-C Artigo 305.º-F Operações de dirigentes relativas a licenças de emissão Comunicação interna de factos, provas e informações 1 — A notificação de operações de dirigentes dos parti- 1 — Os intermediários financeiros adotam meios e cipantes no mercado de licenças de emissão, das platafor- procedimentos específicos, independentes e autónomos mas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões para que os seus funcionários ou colaboradores comuni- e de pessoas estreitamente relacionadas com aqueles é quem factos, provas ou informações relativas a infrações efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, ou irregularidades que digam respeito às matérias refe- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril ridas no n.º 3 do artigo 388.º, e organizam o tratamento de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. e a conservação dos elementos recebidos. 2 — A divulgação de operações de dirigentes dos 2 — As comunicações efetuadas podem ser identifi- participantes no mercado de licenças de emissão, das cadas ou anónimas e os factos, provas ou informações plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores podem dizer respeito a infrações já consumadas, que de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas é estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, disponíveis, se possa prever com probabilidade que do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de venham a ser praticadas. 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. 3 — Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 3 — O conteúdo da notificação de operações de diri- garantem a confidencialidade da informação recebida, gentes e de pessoas estreitamente relacionadas é regido o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e res- denunciado pela prática da eventual infração, nos termos petiva regulamentação e atos delegados. da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 4 — Os participantes no mercado de licenças de n.º 103/2015, de 24 de agosto. emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os 4 — As comunicações recebidas nos termos dos nú- supervisores de leilões elaboram uma lista de dirigentes meros anteriores são objeto de análise fundamentada e das pessoas estreitamente relacionadas com os dirigen- com, pelo menos, o seguinte conteúdo: tes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de a) Descrição dos factos participados; 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. b) Descrição das diligências internas efetuadas de 5 — Os participantes no mercado de licenças de averiguação da factualidade participada; emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados supervisores de leilões notificam, por escrito, os diri- sobre a participação que foi feita e os meios de prova gentes das obrigações sobre operações de dirigentes, nos usados para tal; termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parla- d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, das consequências jurídicas dos mesmos; e e respetiva regulamentação e atos delegados. e) Descrição das medidas internas adotadas ou as ra- 6 — Os dirigentes notificam por escrito as pessoas zões por que não foram adotadas quaisquer medidas. estreitamente relacionadas das obrigações relativas às operações de dirigentes, nos termos do Regulamento 5 — Caso o autor da comunicação o tenha reque- (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conse- rido, os intermediários financeiros comunicam-lhe o lho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após e atos delegados. a respetiva conclusão. 7 — Os participantes no mercado de licenças de 6 — As comunicações de factos, provas, informações emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os ou denúncias referidas anteriormente, bem como as di- supervisores de leilões e os dirigentes conservam, por ligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, um prazo de cinco anos, uma cópia da notificação refe- são conservadas em suporte escrito ou noutro suporte du- rida nos números anteriores, nos termos do Regulamento radouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conse- pelo prazo de cinco anos contados a partir da sua receção lho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação ou da última análise a que aquelas tenham dado origem. e atos delegados. 7 — As comunicações de factos, provas, informa- ções ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números Artigo 257.º-D anteriores não podem, por si só, servir de fundamento Difusão de informação à instauração, pelos intermediários financeiros ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer proce- A informação sujeita a divulgação nos termos do dimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao disposto nos artigos do presente capítulo é enviada autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido para o sistema de difusão de informação previsto no apresentadas de má-fé, sendo aplicável o disposto no artigo 367.º n.º 7 do artigo 368.º-A. Artigo 304.º-D 8 — A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente, quanto aos tipos de Comunicação de operações suspeitas canais específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, Os intermediários financeiros comunicam à CMVM às formas de apresentação das comunicações ou denún- as ordens e operações suspeitas de constituir abuso de cias, aos mecanismos de confidencialidade, segurança mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, e conservação da informação e ao envio à CMVM de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de informação sobre as comunicações ou denúncias rece- 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. bidas e o respetivo processamento. 2624 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 Artigo 368.º-A específicos para o efeito, garantindo a segurança e a Informações, provas e denúncias enviadas à CMVM confidencialidade da informação recebida, bem como a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denun- 1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento de ciado pela prática da infração, nos termos da legislação factos, provas ou informações relativas a infrações pre- aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e vistas no presente Código e sua regulamentação, bem do presente Código. como à violação de deveres consagrados em outras leis, 2 — A CMVM atribui internamente nas suas unida- nacionais ou da União Europeia, e sua regulamentação, des orgânicas funções específicas de informação sobre que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do os procedimentos de denúncias, provas e informações artigo 388.º, pode comunicá-los à CMVM. sobre infrações, de receção e tratamento das mesmas e 2 — Os factos, provas ou informações podem dizer de contacto com os denunciantes. respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser 3 — A CMVM dá conhecimento por escrito ao de- executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, nunciante da receção de informações, provas ou de- se possa prever com probabilidade que venham a ser núncias, em formato eletrónico ou por carta, caso este praticadas. tenha indicado um contacto para o efeito, exceto se o 3 — Os elementos recebidos podem ser usados para denunciante tiver expressamente declarado o oposto qualquer uma das finalidades previstas no artigo 358.º ou se for previsível que tal comunicação possa pôr em do presente Código e podem ser enviados pela CMVM causa o seu anonimato. a qualquer entidade com quem mantenha relações legais 4 — A CMVM pode requerer a prestação de esclare- de colaboração ou cooperação. cimentos ou elementos adicionais sobre a informação 4 — As informações, provas e denúncias de infrações prestada na denúncia se tiver conhecimento da identi- podem ser comunicadas à CMVM em regime de anoni- dade do denunciante. mato ou com identificação do denunciante. 5 — Caso o denunciante tenha indicado um contacto 5 — A identificação de quem apresenta a denúncia ou para esse efeito, a CMVM informa o denunciante, se este fornece as informações ou provas referidas neste artigo, o solicitar e assim que for possível, sobre a instauração bem como a identificação da entidade para quem essa de processo de contraordenação, se tal se vier a verificar, pessoa trabalha, é facultativa e, caso exista, não pode e da prolação da decisão final do mesmo, sem prejuízo ser revelada, exceto se tal for autorizado por escrito por do respeito pelo regime do segredo de justiça. essa pessoa, se for imposto por lei expressa ou se for 6 — Os canais de receção de informações, provas e determinado por um tribunal, nos termos previstos no denúncias são autónomos e independentes dos canais Código de Processo Penal para o regime de quebra de gerais de comunicação da CMVM e têm, pelo menos, segredo profissional. as seguintes características: 6 — As comunicações de informações, provas e de- núncias apresentadas ao abrigo do disposto neste artigo a) Respeitam a segregação relativamente aos demais que não sejam falsas e apresentadas de má-fé consti- canais de comunicação da CMVM; tuem condutas lícitas e não podem, por si só, servir de b) Asseguram a completude, a integridade e a confi- fundamento à instauração de qualquer procedimento dencialidade da informação; disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal, contra c) Previnem o acesso à informação por pessoas não quem apresentou a denúncia ou forneceu à CMVM as autorizadas para o efeito; informações e provas em causa, nem podem ser usadas d) Asseguram a conservação duradoura da informa- para desvalorizar qualquer componente do estatuto do ção recebida. trabalhador em causa. 7 — Presume-se que viola o disposto no número 7 — A CMVM assegura o envio para os canais de re- anterior qualquer processo disciplinar, civil ou criminal, ceção referidos no número anterior, sem alterações, das ou qualquer outra decisão que desvalorize o estatuto do comunicações de infrações recebidas por outros meios. trabalhador, que tenha sido iniciado ou executado pelo 8 — A CMVM regista e documenta, por escrito ou empregador após a data da apresentação da denúncia, por gravação áudio, em suporte duradouro, as denúncias das provas ou das informações. presenciais ou telefónicas, podendo proceder à gravação 8 — Sem prejuízo da eventual responsabilidade cri- da chamada, salvo se o denunciante manifestar expres- minal, a comunicação de informações, de factos ou o samente oposição a essa forma de registo. envio de provas à CMVM que sejam falsos constitui 9 — Caso a denúncia não seja anónima e tenha sido contraordenação muito grave. registada em suporte escrito, o denunciante pode ter 9 — Se os factos, as provas ou as informações co- acesso a esse documento, solicitar retificações ao seu municadas disserem respeito a infrações da eventual conteúdo e assinar a transcrição ou ata escrita do con- competência de outras entidades, a CMVM informa de tacto, se estiver de acordo com o conteúdo da mesma. tal facto a pessoa que os apresentou, cabendo a esta a 10 — A CMVM mantém um registo de todas as de- decisão de os enviar à entidade competente. núncias, informações e provas recebidas ao abrigo do presente artigo, as quais são conservadas num arquivo Artigo 368.º-B físico ou informático seguro que garanta a integridade e a confidencialidade da informação. Sistema e procedimentos de receção 11 — A CMVM pode desenvolver, por regulamento, de informações, provas e denúncias as matérias referidas no presente artigo, designadamente 1 — A CMVM organiza um sistema de receção e o regime de anonimato das denúncias, os tipos e o modo tratamento da informação referida no artigo anterior, de funcionamento dos canais de comunicação específi- designadamente através de atendimento presencial e de cos para a transmissão de informação, prova e receção canais informáticos, postais, eletrónicos ou telefónicos de denúncias de infrações, os requisitos dos arquivos Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2625 físicos e informáticos de conservação dos elementos ciante contra discriminação, retaliação ou outras formas recebidos e da informação neles contida e os requisitos de tratamento não equitativo por parte da entidade em- de acesso interno ao sistema de conservação e armaze- pregadora por força da apresentação de denúncia; e namento de informações, provas e denúncias. b) A certificação da condição de denunciante por 12 — A CMVM revê os procedimentos referidos no parte da CMVM. n.º 2, pelo menos, a cada dois anos. 3 — Ao denunciante que, por qualquer forma, in- Artigo 368.º-C tervenha em processo criminal ou contraordenacional Informação sobre receção de informações, relacionado com a denúncia apresentada à CMVM é provas e denúncias aplicável o regime de proteção das testemunhas, com as devidas adaptações. 1 — A CMVM disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, pelo menos, a seguinte informação sobre a Artigo 377.º-C receção de informações, provas e denúncias: Cooperação a) Os canais de comunicação específicos de receção de informações, provas e denúncias; 1 — A CMVM coopera com as instituições congéne- b) Os procedimentos legais, regulamentares e internos res dos Estados membros ou com instituições da União aplicáveis à receção de denúncias, provas e informações; Europeia, no âmbito da supervisão e fiscalização do c) O regime de confidencialidade aplicável; regime do abuso de mercado, bem como no processa- d) Os procedimentos de proteção do trabalhador que mento de infrações, nos termos do Regulamento (UE) apresente denúncias, forneça provas ou preste informa- n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, ções sobre infrações; de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e e) O regime e pressupostos de exoneração de respon- atos delegados. sabilidade de natureza criminal, contraordenacional ou 2 — A CMVM coopera com instituições congéneres civil, pela revelação de informação confidencial. de outros Estados no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no proces- 2 — A informação referida no número anterior é samento de infrações, nos termos do Regulamento (UE) comunicada pela CMVM ao denunciante, antes ou no n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, momento da realização da denúncia, entrega de provas de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e ou prestação de informações. atos delegados. 3 — A CMVM pode definir, por regulamento, a pu- 3 — A CMVM coopera com outras entidades, na- blicação e prestação de informação adicional sobre o cionais ou estrangeiras, de supervisão, fiscalização ou regime de denúncias, entrega de provas e prestação de com competências no mercado de licenças de emissão informações referido neste artigo. ou nos mercados de contratos de mercadorias à vista, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso Artigo 368.º-D de mercado, bem como no processamento de infrações, Confidencialidade nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, 1 — No caso de transmissão de informação relativa à e respetiva regulamentação e atos delegados. denúncia, a confidencialidade da identidade do denun- ciante é assegurada e preservada pela CMVM, exceto Artigo 378.º-A nos casos em que esta seja obrigada a revelar essa iden- Abuso de informação privilegiada relativa tidade por força de lei expressa ou decisão judicial. a licenças de emissão 2 — O regime previsto no número anterior é apli- cável, com as devidas adaptações, à identidade do de- 1 — Quem disponha de informação privilegiada: nunciado, sendo de qualquer forma lícito o uso dessa a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão informação pela CMVM na instrução de processos de administração, de direção ou de fiscalização de um contra o denunciado. participante no mercado de licenças de emissão ou de 3 — A CMVM assegura que o denunciante tem co- titular de uma participação no respetivo capital; ou nhecimento dos casos referidos na parte final do n.º 1. b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a um partici- Artigo 368.º-E pante no mercado de licenças de emissão ou a outra Proteção do denunciante e cooperação entidade; ou c) Em virtude de profissão ou função pública que 1 — A CMVM coopera e troca informações e ele- exerça; ou mentos com autoridades administrativas ou judiciais, no d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida atra- âmbito de procedimentos administrativos ou judiciais vés de um facto ilícito ou que suponha a prática de um de proteção de trabalhadores contra discriminação, re- facto ilícito; taliação ou outras formas de tratamento não equitativo, por parte do empregador, que estejam relacionados com e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas a apresentação de denúncias, provas ou informações de funções ou, com base nessa informação, negoceie ou infrações à CMVM. aconselhe alguém a negociar em leilões de licenças 2 — Ao denunciante é assegurada, designadamente: de emissão, em instrumentos financeiros relacionados a) A prestação de informação sobre meios de tutela com licenças de emissão ou produtos nelas baseados, jurisdicional ou administrativa de proteção do denun- ou apresente, altere ou cancele licitação que lhes diga 2626 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 respeito, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, de mercadorias à vista, nomeadamente, os atos que se- é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena jam suscetíveis de modificar as condições de formação de multa. dos preços das mercadorias e das condições normais da 2 — Qualquer pessoa não abrangida pelo número oferta e da procura das mercadorias. anterior que, tendo conhecimento de uma informação 3 — É correspondentemente aplicável o n.º 5 do ar- privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa tigo 379.º informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar 4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável à negocia- em leilões de licenças de emissão, em instrumentos ção de produtos energéticos grossistas, nos termos do financeiros relacionados com licenças de emissão ou Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Euro- produtos nelas baseados, ou apresente, altere ou cancele peu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva licitação que lhes diga respeito, direta ou indiretamente, regulamentação e atos delegados. para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240 dias. Artigo 379.º-C 3 — Entende-se por informação privilegiada toda Manipulação de índices de referência a informação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo respeito, direta ou indiretamente, a licenças Quem fornecer ou transmitir informações ou dados de emissão ou produtos leiloados com base nelas, seria falsos, incompletos, exagerados, tendenciosos ou enga- idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar nosos ou praticar qualquer ato que altere artificialmente de maneira sensível o preço desses instrumentos ou de o valor ou a forma de cálculo do índice de referência derivados com eles relacionados, nos termos do Regu- de um instrumento financeiro, é punido com pena de lamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e prisão até 5 anos ou com pena de multa. do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regu- lamentação e atos delegados. Artigo 379.º-D 4 — É correspondentemente aplicável o n.º 7 do ar- Exclusões tigo 378.º 1 — Os tipos de crime previstos nos artigos anteriores Artigo 379.º-A não se aplicam: Manipulação de mercado de licenças de emissão a) À negociação sobre ações próprias efetuada no 1 — Quem divulgue informações falsas, incompletas, âmbito de programas de recompra e às operações de es- exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize opera- tabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) ções de natureza fictícia ou execute outras práticas frau- n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, dulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e o regular funcionamento do mercado de licenças de atos delegados; emissão ou de produtos nelas baseados, é punido com b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa. de política monetária, cambial ou de gestão da dívida 2 — Se a conduta descrita no número anterior provo- pública dos Estados membros, dos membros do Sis- car ou contribuir para uma alteração artificial do regular tema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro funcionamento do mercado, o agente é punido com pena organismo designado pelo Estado membro ou de país de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias. terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE) 3 — Consideram-se idóneos para alterar artificial- n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, mente o regular funcionamento do mercado, nomea- de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e damente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as atos delegados; condições de formação dos preços das licenças de emis- c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução são ou de produtos baseados em licenças de emissão, as da política de gestão da dívida pública efetuadas pela condições normais de licitação ou transação de licenças Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo de emissão ou as condições da oferta e da procura de ou pessoa designada para esse efeito, nos termos do produtos baseados em licenças de emissão. Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Euro- 4 — É correspondentemente aplicável o n.º 5 do ar- peu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva tigo 379.º regulamentação e atos delegados; d) Às operações, ordens ou condutas da União Eu- Artigo 379.º-B ropeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Manipulação de mercado de contratos Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades de mercadorias à vista específicas dos Estados membros ou de instituição fi- 1 — Quem divulgue informações falsas, incompletas, nanceira internacional instituída pelos Estados membros exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize opera- com a finalidade de mobilização de financiamento e ções de natureza fictícia ou execute outras práticas frau- prestação de assistência financeira, nos termos do Re- dulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente gulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu o regular funcionamento de mercado de contratos de e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva re- mercadorias à vista e que, por isso, seja suscetível de gulamentação e atos delegados; afetar o preço de instrumentos financeiros relacionados, e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados mem- é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena bros, pela Comissão Europeia ou por qualquer orga- de multa. nismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licen- 2 — Consideram-se idóneos para alterar artificial- ças de emissão e da prossecução da política climática mente o regular funcionamento do mercado de contratos da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2627 n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, julgamento a pena é reduzida a metade nos seus limites de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e mínimos e máximos. atos delegados; f) Às atividades desenvolvidas por um Estado mem- Artigo 386.º-A bro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo Acesso ao processo e cooperação designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos, no âmbito e promoção da Política Agrí- 1 — A CMVM pode requerer ao Ministério Público cola Comum e da Política Comum das Pescas da União ou ao tribunal o acesso ao processo por crime contra Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) o mercado, mesmo que sujeito a segredo de justiça, n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, para efeitos de cumprimento de pedido de cooperação de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e emitido por uma instituição congénere de um Estado atos delegados. membro ou pela Autoridade Europeia dos Valores Mo- biliários e dos Mercados no âmbito de investigação ou 2 — Os factos previstos nos artigos 378.º e 378.º-A processo de contraordenação por infrações respeitantes não são suscetíveis de gerar responsabilidade nos casos ao regime do abuso de mercado. em que o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parla- 2 — O acesso ao processo previsto no número ante- mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, rior pode ser recusado com os fundamentos previstos no e respetiva regulamentação e atos delegados, considere n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal. tal conduta legítima. 3 — Em caso de deferimento, a CMVM pode trans- 3 — A transmissão de informação privilegiada, pre- mitir a informação ou a documentação obtidas no âmbito vista e punida pelos artigos 378.º e 378.º-A, que ocorra do processo referido no n.º 1 à instituição congénere, no âmbito de sondagens de mercado não é suscetível de ficando esta sujeita a regime de segredo, salvo nos casos gerar responsabilidade, nos casos em que a transmis- em que, pela lei do Estado membro de destino da infor- são de informação preencha os requisitos previstos no mação ou documentação, a mesma tenha de ser tornada Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Euro- pública em procedimento de natureza sancionatória. peu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. Artigo 399.º-A 4 — Os factos previstos nos artigos 379.º, 379.º-A, Abuso de mercado 379.º-B e 379.º-C não são suscetíveis de gerar responsa- bilidade se a conduta constituir uma prática de mercado 1 — Constitui contraordenação muito grave: aceite nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, a) O uso ou transmissão de informação privilegiada, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de exceto se tal facto constituir também crime; 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. b) A violação da proibição de manipulação de mer- cado, exceto se tal facto constituir também crime; Artigo 379.º-E c) A violação do regime de divulgação de infor- Uso de informação falsa ou enganosa mação privilegiada pelos emitentes de instrumentos na captação de investimento financeiros; 1 — Os titulares de um órgão de direção ou adminis- d) A violação do regime de divulgação de informação tração de um intermediário financeiro, de uma entidade privilegiada pelos participantes no mercado de licenças que detenha uma participação qualificada num interme- de emissão; diário financeiro ou de uma entidade emitente de valores e) A violação do regime de divulgação de operações mobiliários ou de outros instrumentos financeiros que, de dirigentes; por qualquer forma, deliberem ou decidam, para essa f) A realização de operações proibidas por dirigentes entidade ou para outrem, a captação de investimentos, de entidades emitentes de instrumentos financeiros. a colocação de valores mobiliários ou de instrumentos financeiros ou a captação de financiamento por qual- 2 — Constitui contraordenação grave: quer outro meio, utilizando para o efeito informação a) A violação do regime de comunicação de ordens, económica, financeira ou jurídica falsa ou enganosa, ofertas ou operações suspeitas pelas entidades gestoras são punidos com pena de prisão de 1 a 6 anos. de plataformas de negociação ou pelos intermediários 2 — Se na situação referida no número anterior fo- financeiros; rem efetivamente subscritos ou comercializados valores b) A violação do regime de comunicação à CMVM mobiliários ou outros instrumentos financeiros, obtidos da decisão fundamentada de diferimento de divulgação investimentos ou recebidos financiamentos, o agente é de informação privilegiada pelos emitentes; punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. c) A violação do regime de comunicação à CMVM da 3 — Se os factos descritos nos números anteriores decisão fundamentada de diferimento de divulgação de forem praticados por negligência a pena é reduzida a informação privilegiada pelos participantes no mercado metade nos seus limites mínimos e máximos. de licenças de emissão; 4 — Para efeito do disposto nos números anteriores, d) A quebra da confidencialidade da informação pri- a informação é considerada falsa ou enganosa sempre vilegiada; que, designadamente, apresente situações favoráveis e) A violação do regime de elaboração, conservação, sem correspondência na realidade ou omita factos des- atualização ou disponibilização, pelos emitentes, da lista favoráveis que deveriam ser apresentados. de pessoas com acesso a informação privilegiada; 5 — Se o agente reparar integralmente os danos pa- f) A violação do regime de elaboração, conservação, trimoniais causados até à data de início da audiência de atualização ou disponibilização, pelos participantes no 2628 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 mercado de licenças de emissão, pelas entidades ges- nativa, em documento escrito e assinado pelo arguido, toras de plataformas de leilões, pelos leiloeiros ou su- devendo este ser previamente informado do direito a pervisores de leilões de licenças de emissão, da lista de fazer-se acompanhar por advogado. pessoas com acesso a informação privilegiada; 3 — Se o arguido fornecer informações relevantes g) A violação do regime de notificação de operações para a descoberta da verdade ou auxiliar concretamente efetuadas pelos dirigentes de emitentes de instrumentos na obtenção ou produção de provas decisivas para a financeiros ou por pessoas estreitamente relacionadas comprovação dos factos ou para a identificação de com eles; outros responsáveis, a coima e as sanções acessórias h) A violação do regime de notificação de operações previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º efetuadas pelos dirigentes de participantes no mercado são igualmente reduzidas de um terço nos seus limites de licenças de emissão ou de plataformas de leilões, legais mínimos e máximos. leiloeiros ou supervisores de leilões ou por pessoas 4 — Sem prejuízo das garantias de defesa, se o ar- estreitamente relacionadas com eles; guido confessar os factos e, em simultâneo, colaborar i) A violação do regime das recomendações de in- na descoberta da verdade, nos termos dos números an- vestimento. teriores, a coima e as sanções acessórias previstas na lei são reduzidas a metade nos seus limites mínimos e 3 — Constitui contraordenação menos grave: máximos. 5 — A confissão e a colaboração probatória realiza- a) A violação do regime de comunicação às pessoas das nos termos dos números anteriores são integradas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação nos autos e podem ser sempre usadas como prova caso privilegiada das consequências da transmissão ou do o processo continue a sua tramitação, mesmo que o uso de informação privilegiada; arguido não impugne a decisão, não esteja presente na b) A violação do regime de recolha de confirmação fase de julgamento ou não preste declarações por escrito das pessoas incluídas na lista de pessoas 6 — A confissão ou colaboração parciais tornam com acesso a informação privilegiada das obrigações facultativas as atenuações referidas nos números an- e consequências da transmissão ou uso de informação teriores. privilegiada; 7 — As circunstâncias referidas nos números ante- c) A violação do regime de elaboração de lista de riores são aplicáveis mesmo em caso de pluralidade de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com arguidos ou de infrações e não prejudicam a aplicação eles; de outras circunstâncias relevantes para a concreta de- d) A violação do regime de notificação aos dirigentes terminação das sanções legalmente cominadas. ou às pessoas estreitamente relacionadas com eles das 8 — Caso o arguido tenha obtido vantagens patri- obrigações relativas a operações de dirigentes; moniais com a prática dos factos ou os mesmos tenham e) A violação do regime de conservação das confir- causado prejuízos dessa natureza a terceiros, a atenu- mações escritas de conhecimento de obrigações sobre a ação da sanção é condicionada, na decisão a proferir transmissão e o uso de informação privilegiada; pela CMVM ou pelo tribunal, consoante os casos, à f) A violação do regime de conservação da notifi- entrega efetiva no processo das vantagens obtidas ou à cação de dirigentes ou de pessoas estreitamente rela- reparação no processo dos prejuízos causados, no valor cionadas. dos montantes documentados nos autos, a realizar num prazo máximo de 30 dias úteis fixado para o efeito, o Artigo 402.º-A qual é prorrogável uma única vez até esse mesmo limite Factos sucessivos ou simultâneos e unidade de infração a pedido do arguido. 1 — A realização repetida, por ação ou omissão, do Artigo 408.º-A mesmo tipo contraordenacional, executada de modo homogéneo ou essencialmente idêntico e no âmbito de Segredo de justiça e participação no processo um contexto de continuidade temporal e circunstancia- 1 — O processo de contraordenação está sujeito a lismo idêntico, constitui uma só contraordenação, a que segredo de justiça até que seja proferida decisão ad- se aplica a sanção abstrata mais grave. ministrativa. 2 — No caso referido no número anterior, a plurali- 2 — Após a notificação para o exercício do direito dade de condutas e as suas consequências são tidas em de defesa, o arguido pode: conta na determinação concreta da sanção. a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e Artigo 405.º-A que lhe digam respeito; b) Consultar e obter cópias, extratos e certidões dos Atenuação extraordinária da sanção autos. 1 — A confissão integral e sem reservas dos factos pelo arguido, uma vez aceite pela CMVM ou pelo tri- 3 — São aplicáveis ao processo de contraordenação, bunal, consoante o momento em que seja realizada, com as devidas adaptações, as exceções previstas no permite renunciar à produção de prova subsequente Código de Processo Penal para o regime de segredo e reduz a coima e as sanções acessórias previstas nas de justiça. alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º, de um terço 4 — A sujeição a segredo de justiça não prejudica a nos seus limites legais mínimos e máximos. troca de informações e de elementos processuais entre 2 — A confissão do arguido consiste na aceitação das a CMVM e outras entidades administrativas do setor imputações declarada pelo próprio em formato áudio financeiro e da concorrência, bem como com instituições ou audiovisual na CMVM ou no tribunal, ou, em alter- congéneres estrangeiras ou instituições europeias. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2629 Artigo 410.º-A Artigo 422.º-A Tradução de documentos em língua estrangeira Comunicação de decisões e informação A tradução de documentos em língua estrangeira 1 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos constantes dos autos é dispensada sempre que: Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto a) Os documentos tenham sido elaborados ou assina- de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas dos pelo próprio arguido ou interveniente processual; ou a condenações por contraordenações respeitantes ao b) Não existam razões para considerar que o arguido regime do abuso de mercado. ou o interveniente processual não conheça ou com- 2 — O disposto no artigo anterior é igualmente apli- preenda a língua em que se encontram redigidos os cável à divulgação de condenações pela prática de cri- documentos; ou mes contra o mercado. c) Os documentos se encontrem redigidos em língua 3 — A CMVM comunica anualmente à Autoridade internacionalmente utilizada no domínio dos mercados Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados infor- financeiros. mação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações respeitantes ao regime do abuso Artigo 414.º-A de mercado, bem como informação agregada e sem a Conteúdo da acusação e exercício do direito de defesa identidade dos visados relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesse âmbito. 1 — Antes de aplicar uma coima ou sanção acessória, 4 — A CMVM comunica anualmente à Autoridade é assegurada ao arguido a possibilidade de, em prazo Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados fixado pela CMVM entre 10 e 30 dias úteis, apresentar defesa escrita e oferecer meios de prova. informação agregada e sem a identidade dos visados 2 — A acusação da CMVM descreve a identidade do relativa às investigações e averiguações efetuadas e arguido, os factos imputados e indica as normas legais às sanções de natureza criminal aplicadas por crimes violadas, as sanções legais aplicáveis e o prazo para contra o mercado.» apresentação da defesa. 3 — O arguido pode indicar até três testemunhas por Artigo 4.º cada infração que lhe é imputada, não podendo exceder, Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários no total, o número de 12 testemunhas. 4 — O arguido identifica as testemunhas que irão São introduzidas ao Código dos Valores Mobiliários, depor exclusivamente sobre a sua situação económica aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais as seguintes alterações sistemáticas: não podem exceder o número de duas. a) A subsecção VI da secção II do capítulo II do título IV, 5 — Os limites previstos nos números anteriores po- com a epígrafe «Informação relativa a valores mobiliários dem ser ultrapassados, desde que tal se afigure indispen- admitidos à negociação», passa a ser a secção III, com a sável à descoberta da verdade, mediante requerimento epígrafe «Informação relativa a instrumentos financeiros devidamente fundamentado do arguido que indique admitidos à negociação», que compreende os artigos 244.º expressamente o tema dos depoimentos a prestar, a razão a 251.º de ciência das testemunhas relativamente ao objeto do b) É aditado ao título IV, o capítulo IV, com a epígrafe processo e o motivo pelo qual considera indispensável «Negociação e informação relativa a licenças de emissão», tal meio de prova. que compreende os artigos 257.º-A a 257.º-D. 6 — As testemunhas são apresentadas pelo arguido c) É aditado ao capítulo II do título VII: que as indicou em data, hora e local previamente deter- minados pela CMVM. i) A secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que 7 — O adiamento de diligências de tomada de de- compreende os artigos 358.º a 368.º; clarações só pode ser deferido uma única vez e se a ii) A secção II, com a epígrafe «Comunicação de infor- ausência tiver sido considerada justificada. mação para efeitos de supervisão», que compreende os artigos 368.º-A a 368.º-E. Artigo 414.º-B Artigo 5.º Custas Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro 1 — Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido. O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 2 — Sendo vários os arguidos, as custas são reparti- de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de das em partes iguais por todos os que sejam condenados. 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, de 18 3 — As custas destinam-se a cobrir as despesas efe- de março, e 157/2014, de 24 de outubro, passa a ter a tuadas no processo, designadamente com notificações seguinte redação: e comunicações, deslocações, meios de prova, meios de gravação e cópias ou certidões do processo. «Artigo 35.º 4 — O reembolso pelas despesas referidas no número [...] anterior é calculado à razão de metade de 1 unidade de conta (UC) nas primeiras 100 folhas ou fração do 1— ..................................... processado e de um décimo de UC por cada conjunto 2— ..................................... subsequente de 25 folhas ou fração do processado. 3 — As sociedades gestoras adotam sistemas e pro- 5 — No processo sumaríssimo não há lugar ao pa- cedimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas gamento de custas. ou de operações suspeitas de constituírem abuso de 2630 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 mercado em conformidade com o disposto no Regu- 7 — As comunicações de factos, provas, informa- lamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e ções ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regu- anteriores não podem, por si só, servir de fundamento lamentação e atos delegados. à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas pessoas 4 — (Anterior n.º 3.)» ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das Artigo 6.º mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresen- tadas de má-fé. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro 8 — A CMVM pode regulamentar o disposto no pre- É aditado ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de ou- sente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais tubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, de 18 de formas de apresentação das comunicações ou denún- março, e 157/2014, de 24 de outubro, o artigo 32.º-A, com cias, aos mecanismos de confidencialidade, segurança a seguinte redação: e conservação da informação, e o envio à CMVM de «Artigo 32.º-A informação sobre as comunicações ou denúncias rece- bidas e o respetivo processamento.» Comunicação interna de factos, provas e informações 1 — As entidades gestoras adotam meios e procedi- Artigo 7.º mentos específicos, independentes e autónomos para Autoridade competente que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou 1 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários irregularidades que digam respeito às matérias referidas (CMVM) é designada como a autoridade competente para no n.º 3 do artigo 388.º do Código dos Valores Mobili- efeitos do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do ários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. novembro, e organizam o tratamento e conservação dos 2 — Para a prossecução da missão prevista no número elementos recebidos. anterior, a CMVM dispõe, designadamente, dos poderes e 2 — As comunicações efetuadas podem ser identifi- competências previstas no Código dos Valores Mobiliários, cadas ou anónimas e os factos, provas ou informações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, podem dizer respeito a infrações já consumadas, que nos estatutos da CMVM e na lei-quadro das entidades estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos administrativas independentes com funções de regulação disponíveis, se possa prever com probabilidade que da atividade económica dos setores privado, público e venham a ser praticadas. cooperativo, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 3 — Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 de agosto. garantem a confidencialidade da informação recebida, Artigo 8.º o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, Vigência temporal e continuidade de infrações e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos 1 — Os ilícitos penais e contraordenacionais cuja pre- da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei visão e punição resultem das alterações e aditamentos ao n.º 103/2015, de 24 de agosto. Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto- 4 — As comunicações recebidas nos termos dos nú- -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e ao Decreto-Lei meros anteriores são objeto de análise fundamentada n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, consagrados na presente com, pelo menos, o seguinte conteúdo: lei, que não tenham correspondência em tipos de ilícitos a) A descrição dos factos participados; vigentes à data da sua entrada em vigor, só se aplicam aos b) A descrição das diligências internas efetuadas de factos praticados após o início da sua vigência. averiguação da factualidade participada; 2 — Sempre que uma lei, regulamento europeu ou re- c) A descrição dos factos apurados ou estabilizados gulamento da CMVM alterar as condições ou termos de sobre a participação que foi feita e os meios de prova cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento usados para tal; anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âm- d) A enunciação da qualificação jurídica dos factos e bito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, das consequências jurídicas dos mesmos; e salvo se perante a identidade do facto houver lugar à apli- e) A descrição das medidas internas adotadas ou as cação do regime concretamente mais favorável. razões por que não foram adotadas quaisquer medidas. 3 — Se o facto praticado pelo agente corresponder a uma ação ou omissão que dê lugar a infração permanente, habitual, sucessiva ou continuada a lei nova aplica-se após 5 — Caso o autor da comunicação o tenha requerido, a sua entrada em vigor à parcela do facto que se verifique as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da durante a sua vigência. análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão. Artigo 9.º 6 — As comunicações de factos, provas, informações Norma revogatória ou denúncias referidas anteriormente, bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamen- São revogados o artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 12.º-A, os tadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro artigos 12.º-B a 12.º-E, a alínea h) do artigo 247.º, os n.os 5, suporte duradouro que garanta a integridade do respe- 6 e 7 do artigo 248.º, o n.º 6 do artigo 379.º, a alínea e) do tivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos, contados da n.º 3 do artigo 389.º e a alínea i) do n.º 1 do artigo 394.º sua receção ou da última análise a que aquelas tenham do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto- dado origem. -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2631 Artigo 10.º b) Às situações de destacamento de trabalhadores para Entrada em vigor outro Estado membro, por prestadores de serviços esta- belecidos em Portugal, abrangidas pelos artigos 6.º a 8.º 1 — As alterações, revogações e aditamentos ao Có- do Código do Trabalho. digo dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e ao Decreto-Lei Artigo 3.º n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, consagrados na presente Definições lei entram em vigor 30 dias após a sua publicação, com exceção do disposto no n.º 3. 1 — Para os efeitos da presente lei, considera-se: 2 — As disposições respeitantes às licenças de emissão a) «Autoridade competente», a entidade ou organismo aplicam-se apenas a factos praticados após 2 de janeiro com competência na área da inspeção laboral; de 2018. b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de 3 — O disposto no n.º 1 não abrange as normas de habi- um Estado membro que apresenta um pedido de assistên- litação regulamentar previstas nas alterações e aditamentos cia, informação, notificação ou cobrança de uma sanção ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto- pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos termos -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e ao Decreto-Lei da presente lei; n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, ali referidos, as quais en- c) «Autoridade requerida», a autoridade competente tram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei. de um Estado membro à qual é apresentado um pedido Aprovada em 31 de março de 2017. de informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos termos O Presidente da Assembleia da República, Eduardo da presente lei. Ferro Rodrigues. Promulgada em 22 de maio de 2017. 2 — Para efeitos da presente lei, a autoridade com- petente nacional é a Autoridade para as Condições do Publique-se. Trabalho (ACT), que intervém como: O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. a) Autoridade requerente de pedidos de notificação ou Referendada em 24 de maio de 2017. de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária de ca- ráter administrativo ou coima, resultantes do não cumpri- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. mento das normas aplicáveis relativas ao destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores Lei n.º 29/2017 em território português por um prestador de serviços es- tabelecido em outro Estado membro; de 30 de maio b) Autoridade requerida de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa ao destacamento das normas aplicáveis relativas ao destacamento de traba- de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços lhadores, no caso de destacamento de trabalhadores noutro A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- Estado membro por um prestador de serviços estabelecido nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: em Portugal. Artigo 4.º CAPÍTULO I Verificação de situações de destacamento Disposições gerais 1 — Para verificar a situação de trabalhador tempora- riamente destacado em território português, a prestar a sua Artigo 1.º atividade nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º Objeto do Código do Trabalho, a autoridade competente considera, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a o trabalho e a situação do trabalhador: Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da a) O trabalho é realizado por um período limitado; Diretiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, b) O trabalho é realizado a partir da data em que tem de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de início o destacamento; trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, e c) O trabalhador não desempenha habitualmente as suas que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parla- funções em território português; mento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, d) O trabalhador destacado regressa, ou deve retomar relativo à cooperação administrativa através do Sistema a sua atividade no Estado membro de que foi destacado, de Informação do Mercado Interno. após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento; e) As despesas de viagem, alimentação ou alojamento Artigo 2.º são asseguradas ou reembolsadas pelo empregador que Âmbito destaca o trabalhador e, se aplicável, o modo como es- A presente lei é aplicável: sas despesas são asseguradas ou o método de reembolso; f) A natureza da atividade do trabalhador; a) Às situações de destacamento de trabalhadores em g) Os anteriores destacamentos daquele trabalhador ou território português; outro para o mesmo posto de trabalho. 2632 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2 — Para verificar se uma empresa exerce atividades 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, que ultrapassam o âmbito da gestão interna ou administra- quando as condições de trabalho resultem de contratação tiva no Estado membro em que está estabelecida, a autori- coletiva, as informações a prestar ao trabalhador são articu- dade competente considera, nomeadamente, os seguintes ladas com os respetivos parceiros sociais e dizem respeito: elementos que caracterizam essa atividade: a) Às diferentes remunerações salariais mínimas e seus a) O local onde estão situadas a sede social e a adminis- elementos constitutivos; tração da empresa, onde esta tem escritórios, paga impostos b) Ao método de cálculo das remunerações; e e contribuições para a segurança social e, se for aplicável, c) Aos critérios de classificação nas diferentes categorias onde está autorizada a exercer a sua atividade; salariais, quando pertinente. b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados e a partir do qual os mesmos são destacados; 5 — As informações previstas na alínea d) do n.º 3 podem c) A legislação aplicável aos contratos celebrados pela ser disponibilizadas em formato de folheto, no qual sejam empresa com os seus trabalhadores; resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis, d) O local onde a empresa exerce o essencial da sua ati- incluindo a descrição dos procedimentos para apresenta- vidade comercial e onde emprega pessoal administrativo; ção de queixas e, se solicitado, em formatos acessíveis às e) O número de contratos executados, o montante do pessoas com deficiência. volume de negócios realizado no Estado membro de esta- belecimento, a dimensão da empresa e a sua data de início CAPÍTULO II de laboração; f) A natureza da atividade da empresa e das atividades Cooperação administrativa realizadas pelo trabalhador. Artigo 6.º 3 — A ausência de um ou mais elementos previstos Cooperação administrativa e assistência mútua nos números anteriores não impede que uma situação seja caracterizada como destacamento. 1 — A cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados membros concretiza- Artigo 5.º -se pela autoridade competente, nomeadamente, através: Acesso à informação a) Da resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes de outros Estados membros; 1 — As informações relativas às condições de trabalho b) Da realização de inspeções, de verificações e in- a que o trabalhador destacado em território português tem vestigações delas decorrentes, em relação às situações de direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, são destacamento em território português, designadamente em divulgadas em sítio oficial na Internet a nível nacional, caso de não cumprimento ou abuso das regras aplicáveis segundo formatos e normas que assegurem o acesso a aos trabalhadores destacados; pessoas com deficiência. c) Do envio e notificação de documentos. 2 — A divulgação de informação referida no número anterior deve ser feita de forma clara e exaustiva. 3 — A autoridade competente promove ainda: 2 — Os pedidos referidos na alínea a) do número ante- rior incluem a informação respeitante a uma eventual co- a) O acesso às informações referidas no n.º 1, que devem brança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ser respeitadas pelos prestadores de serviços de outros ou coima, ou a notificação de uma decisão que a imponha. Estados membros, através do sítio oficial na Internet e por 3 — Quando existirem dificuldades em satisfazer um outros meios adequados; pedido referido na alínea a) do n.º 1 ou em realizar as b) A difusão, no sítio oficial na Internet e por outros inspeções, ou as verificações e investigações delas decor- meios adequados, das informações sobre os organismos e as rentes, a ACT informa imediatamente o Estado membro entidades aos quais os trabalhadores se podem dirigir para requerente dos obstáculos encontrados. obter informações sobre a legislação e as práticas nacionais 4 — Caso persistam problemas na troca de informações que lhes são aplicáveis quanto aos seus direitos e obriga- ou havendo recusa permanente em fornecer os dados solicita- ções, incluindo sobre as convenções coletivas aplicáveis; dos, a autoridade competente informa a Comissão Europeia. c) A divulgação, no sítio oficial na Internet e por outros 5 — Sem prejuízo dos pedidos referidos na alínea a) do meios adequados, das ligações a sítios na Internet relevan- n.º 1, a autoridade competente toma as medidas adequadas tes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros no sentido de investigar e prevenir violações do disposto sociais pertinentes; na presente lei. d) A disponibilização gratuita, em português e nas lín- 6 — A cooperação administrativa e assistência mútua guas mais pertinentes em função da procura no mercado de são prestadas gratuitamente. trabalho, de informações sobre direitos e deveres laborais aos trabalhadores destacados e prestadores de serviços; Artigo 7.º e) O acesso, de forma gratuita, a informações mais por- menorizadas sobre condições laborais e sociais aplicáveis Pedidos de informação aos trabalhadores destacados, incluindo em matéria de 1 — A autoridade competente faculta as informações segurança e saúde no local de trabalho; solicitadas por outros Estados membros ou pela Comis- f) A indicação no sítio oficial na Internet do contacto do são Europeia, por via eletrónica, nos seguintes prazos: serviço e da pessoa, ou pessoas, responsáveis pela presta- ção de informações, no âmbito da autoridade competente; a) Até dois dias úteis a contar da data de receção do g) A atualização da informação prestada nas fichas sobre pedido, nos casos urgentes, devidamente fundamentados, cada país. que requerem a consulta de registos; Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2633 b) Até 25 dias úteis a contar da data de receção do pe- b) Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico: dido, em relação a todos os outros pedidos de informação, i) Do contrato de trabalho, ou documento escrito com exceto quando seja mutuamente acordado um prazo mais informação sobre os aspetos relevantes do contrato de curto. trabalho previsto no Código do Trabalho; ii) Dos recibos de retribuição; 2 — Os registos em que os prestadores estão inscritos iii) Dos registos de tempos de trabalho com indicação no território nacional, incluídos no Sistema de Informação do início, do fim e da duração do tempo de trabalho diário; do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento iv) Dos comprovativos do pagamento da retribuição; (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 25 de outubro de 2012, e aos quais as autoridades c) Apresentar, até ao limite de um ano após a cessação do nacionais têm acesso, podem também ser consultados, destacamento, os documentos referidos na alínea anterior nas mesmas condições, pelas autoridades competentes quando notificado pela autoridade competente; equivalentes do Estado membro requerente. d) Designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a 3 — As informações trocadas, para efeitos da aplica- autoridade competente e para enviar e receber documentos ção da presente lei, entre a autoridade competente e as e informações, bem como, se for o caso, para articular com autoridades competentes equivalentes de outros Estados os parceiros sociais em matéria de negociação coletiva. membros, devem ser exclusivamente utilizadas para o fim, ou fins, para que foram solicitadas. 2 — A declaração referida na alínea a) do número an- terior deve observar o formulário disponibilizado no sítio Artigo 8.º oficial na Internet, referido no n.º 1 do artigo 5.º, e ser Competências específicas da autoridade competente remetida por via eletrónica à autoridade competente, a no âmbito da cooperação administrativa quem compete efetuar os controlos factuais no local de trabalho indicado. 1 — No âmbito da cooperação administrativa e assis- 3 — A declaração referida na alínea a) do n.º 1 e os tência mútua, a que se referem os artigos 6.º e 7.º, cabe documentos previstos na alínea b) do mesmo número, à autoridade competente disponibilizar as informações quando solicitados para os efeitos do artigo seguinte, são sobre os prestadores de serviços ou os serviços prestados, apresentados em português ou acompanhados de uma tra- respeitantes: dução certificada nos termos legais. a) À legalidade do estabelecimento; 4 — Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 de- b) À ausência de infrações do prestador de serviços às vem ser conservados durante todo o período de destaca- regras aplicáveis; mento e estar disponíveis num local acessível e claramente c) Ao cumprimento dos deveres de comunicação pre- identificado no território português, nomeadamente: vistos no Código do Trabalho. a) No local de trabalho indicado na declaração; b) No estaleiro de construção; 2 — A verificação de factos e o controlo em relação às c) Na base de operações ou o veículo com o qual o situações de destacamento de trabalhadores em território serviço é fornecido. português são efetuados pela autoridade competente, por iniciativa própria, ou a pedido das autoridades competentes 5 — O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas do Estado membro de estabelecimento, de acordo com o adaptações, ao destacamento de trabalhadores em territó- disposto no artigo 10.º e em conformidade com as com- rio português por prestador de serviços estabelecido num petências de fiscalização legalmente previstas. Estado que não seja Estado membro. 6 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 e contraordenação leve a comu- CAPÍTULO III nicação da declaração em violação do disposto no n.º 2. Controlo e fiscalização Artigo 10.º Artigo 9.º Inspeções Medidas de controlo 1 — A autoridade competente realiza as inspeções ne- 1 — Para garantir o controlo do cumprimento das obri- cessárias, a fim de assegurar a aplicação da presente lei gações estabelecidas na presente lei, relativas ao destaca- aos destacamentos de trabalhadores no âmbito de uma mento de trabalhadores em território português, o prestador prestação de serviços realizada em território português. de serviços está obrigado a: 2 — Sem prejuízo da realização de verificações alea- tórias, as inspeções referidas no número anterior baseiam- a) Apresentar uma declaração, até ao início da prestação -se numa avaliação de risco, em que são identificados os de serviços, a qual deve conter: setores de atividade nos quais se concentra, no território i) A identidade do prestador de serviços; português, o emprego de trabalhadores destacados para a ii) O número e a identificação dos trabalhadores a destacar; prestação de serviços. iii) A identificação da pessoa a que se refere a alínea d); 3 — Para efeitos da avaliação de risco referida no nú- iv) A duração prevista e as datas previstas para o início mero anterior, podem igualmente ser tidos em conta, de- e o fim do destacamento; signadamente: v) O endereço do local, ou locais, de trabalho; a) A realização de grandes projetos de infraestrutura; vi) A natureza dos serviços que justificam o destaca- b) A existência de longas cadeias de subcontratação; mento; c) A proximidade geográfica; 2634 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 d) Os problemas e necessidades de setores específicos; d) Pelas quotizações do empregador devidas a fundos e) O historial de infrações; comuns ou a organizações de parceiros sociais, se for f) A vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores. caso disso, indevidamente retidas das retribuições do tra- balhador. 4 — Nas situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços estabelecido em Portugal, a Artigo 12.º autoridade competente continua a assegurar, nos termos Responsabilidade na subcontratação legalmente previstos, o acompanhamento, o controlo e a adoção de medidas de supervisão e execução que sejam 1 — Nas situações de destacamento abrangidas pelo necessárias, em cooperação com o Estado membro de aco- artigo 6.º do Código do Trabalho e para efeitos das condi- lhimento, para garantir a conformidade com as condições ções de trabalho previstas no artigo 7.º do mesmo Código, de trabalho aplicáveis. o contratante a quem o serviço é prestado é solidariamente 5 — Nas situações de destacamento referidas nos núme- responsável por qualquer retribuição líquida em atraso ros anteriores e quando existam factos que indiciem even- correspondente à retribuição mínima legal, convencional tuais irregularidades, a autoridade competente comunica, ou garantida por contrato de trabalho, devida ao traba- por iniciativa própria, sem demora injustificada, ao Es- lhador destacado pelo prestador de serviços, enquanto tado membro em causa quaisquer informações relevantes. subcontratante direto. 2 — A responsabilidade referida no número anterior é limitada aos direitos do trabalhador adquiridos no âmbito CAPÍTULO IV da relação contratual entre o contratante e o prestador de Proteção dos direitos dos trabalhadores destacados serviços, enquanto subcontratante direto. Artigo 11.º CAPÍTULO V Defesa dos direitos Execução transfronteiriça de sanções pecuniárias 1 — Em caso de incumprimento das condições de de caráter administrativo ou coimas trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, o trabalhador destacado em território português tem di- Artigo 13.º reito: Âmbito das medidas e procedimentos a) A apresentar queixa contra o empregador, junto da de execução transfronteiriça autoridade competente; e 1 — Os princípios de assistência mútua, as medidas e os b) A instaurar ação judicial em tribunal competente por procedimentos previstos no presente capítulo aplicam-se: eventuais danos resultantes desse incumprimento, mesmo após a cessação da respetiva relação laboral, nos termos a) Ao pedido de notificação da decisão das autoridades da lei. administrativas ou judiciais de outros Estados membros que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo 2 — As organizações sindicais e outros terceiros, tais ou coima; como associações e outras organizações jurídicas que te- b) Ao pedido de execução de decisões das autoridades nham um interesse legítimo, de acordo com os seus esta- administrativas ou judiciais portuguesas que aplicam coi- tutos, em garantir o cumprimento do disposto na presente mas, relativas ao destacamento de trabalhadores em terri- lei, bem como das normas previstas no Código do Trabalho tório português por um prestador de serviços estabelecido relativas a destacamento de trabalhadores, têm legitimidade noutro Estado membro; processual para intervir em nome ou em apoio do traba- c) Ao reconhecimento e execução, em território por- lhador destacado ou do seu empregador, desde que exista tuguês, das decisões das autoridades administrativas autorização expressa da pessoa representada. ou judiciais de outros Estados membros que aplicam 3 — O trabalhador destacado que exerça os direitos sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas, referidos no n.º 1, diretamente ou através das organizações relativas ao destacamento de trabalhadores noutro Estado referidas no número anterior, é protegido, nos termos do membro por um prestador de serviços estabelecido em previsto nos artigos 24.º e 25.º do Código do Trabalho, Portugal. contra qualquer tratamento discriminatório por parte do empregador por causa desse exercício. 2 — O presente capítulo é aplicável às sanções pecuniá- 4 — O empregador do trabalhador destacado, ainda rias de caráter administrativo ou coimas, incluindo taxas que este tenha regressado ao Estado membro de estabele- e sobretaxas, impostas pelas autoridades competentes, cimento, é responsável por quaisquer obrigações devidas ou confirmadas por órgãos administrativos ou judiciais, nos termos da lei, que resultem da respetiva relação laboral, relacionadas com o não cumprimento das normas relativas em especial: ao destacamento de trabalhadores. a) Por quaisquer retribuições líquidas em atraso; Artigo 14.º b) Por quaisquer pagamentos em atraso ou reembolsos Pedidos de cobrança e de notificação de impostos ou contribuições para a segurança social indevidamente retidas da retribuição do trabalhador; 1 — A autoridade requerente de um pedido de cobrança c) Pelo reembolso de quaisquer montantes em relação à de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou retribuição líquida ou do alojamento, retidos ou deduzidos coima, ou de um pedido de notificação da decisão que da retribuição para pagamento do alojamento fornecido a impõe, efetua os pedidos tempestivamente, através de pelo empregador; instrumento uniforme. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2635 2 — O instrumento uniforme referido no número an- Artigo 15.º terior, transmitido nos termos do artigo 20.º, indica, de- Assistência mútua em pedidos de notificação signadamente: 1 — Em situação de destacamento de trabalhadores a) O nome, o endereço conhecido do destinatário e em território português por um prestador de serviços outras informações ou dados relevantes para a sua iden- estabelecido noutro Estado membro, e na impossibi- tificação; lidade de notificação de uma decisão que impõe uma b) Um resumo dos factos e das circunstâncias da infra- coima aplicada de acordo com a legislação portuguesa, ção, a natureza do delito e as regras pertinentes aplicáveis; a autoridade competente requer à autoridade competente c) O instrumento que permite a execução em território nacional e todas as outras informações ou documentos do Estado membro de estabelecimento a realização dessa importantes, incluindo os de natureza judicial, relativos notificação. à queixa correspondente, à sanção pecuniária de caráter 2 — Em situação de destacamento de trabalhadores para administrativo ou à coima; outro Estado membro por uma empresa estabelecida em d) O nome, o endereço e outros elementos de contacto Portugal, a autoridade competente, enquanto autoridade da autoridade competente responsável pela apreciação requerida do pedido de notificação de decisão que impõe da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima e, se for diferente, do organismo competente para fa- aplicada pelo Estado membro de acolhimento, procede cultar mais informações sobre a sanção administrativa à notificação sem mais formalidades, sem prejuízo do ou coima; disposto no n.º 1 do artigo 17.º e) A possibilidade de contestação da obrigação de pa- 3 — Na situação referida no número anterior, a auto- gamento ou da decisão que a impõe. ridade competente, enquanto autoridade requerida, age em conformidade com a legislação portuguesa aplicável 3 — Para além do disposto no número anterior, o pe- às mesmas infrações ou decisões ou, não havendo, a dido indica: infrações ou decisões semelhantes, sem prejuízo de se considerarem produzidos os mesmos efeitos como se a a) No caso da notificação de uma decisão, a finali- notificação tivesse sido efetuada pelo Estado membro dade da notificação e o prazo em que deve ser efetuada; requerente. b) No caso de cobrança: i) A data em que a sentença ou a decisão transitou em Artigo 16.º julgado ou se tornou definitiva; Assistência mútua e reconhecimento de pedidos de cobrança ii) Uma descrição da natureza e do montante da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima; 1 — Em situação de destacamento de trabalhadores iii) As datas relevantes para o processo de execução, em território português por um prestador de serviços incluindo se, e de que modo, a sentença ou a decisão foi no- estabelecido noutro Estado membro a quem não tenha tificada ao requerido ou requeridos, ou proferida à revelia; sido possível cobrar uma coima a que foi condenado, iv) A confirmação da autoridade requerente de que a quando a decisão se tenha tornado definitiva ou transitado sanção administrativa ou coima não é passível de recurso; em julgado, a ACT requer à autoridade competente do v) A queixa que originou o processo e os elementos Estado membro de estabelecimento a realização dessa que a compõem. cobrança. 2 — Na situação referida no número anterior, a ACT, 4 — A autoridade competente, enquanto autoridade re- enquanto autoridade requerente do pedido de cobrança, dá querida, toma todas as medidas necessárias, em conformi- conhecimento de qualquer documento pertinente relativo dade com o regime processual aplicável às contraordena- à cobrança da coima, incluindo a sentença ou a decisão ções laborais, para, no prazo máximo de um mês a contar definitiva sob a forma de uma cópia autenticada, que cons- da receção do pedido: titua nos termos da legislação nacional o título definitivo do pedido de cobrança. a) Notificar o prestador de serviços da decisão que 3 — Em situação de destacamento de trabalhadores impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou para outro Estado membro por uma empresa estabelecida coima e dos documentos pertinentes do pedido; em Portugal, a ACT, enquanto autoridade requerida de um b) Proceder ao envio do pedido de cobrança de uma pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima para administrativo ou coima, reconhece essa decisão sem mais os tribunais portugueses, bem como de outros documentos formalidades quando acompanhada do instrumento uni- pertinentes. forme e confirmada pela autoridade requerente de que não é passível de recurso, transmitida nos termos do artigo 20.º, 5 — A autoridade competente, enquanto autoridade reque- e toma imediatamente todas as medidas necessárias para a rida, informa, logo que possível, a autoridade requerente: sua execução, sem prejuízo dos motivos de recusa previstos a) Do seguimento dado ao pedido de cobrança e noti- no presente capítulo. ficação e, especificamente, da data em que o destinatário 4 — Na situação referida no número anterior, a ACT foi notificado; desencadeia o processo de cobrança junto dos tribunais b) Dos motivos de recusa da execução de pedido de co- competentes para o efeito, em conformidade com o dis- brança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo posto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada ou coima ou da notificação de decisão que imponha uma pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, considerando-se sanção administrativa ou coima, nos termos previstos no produzidos os mesmos efeitos como se a cobrança tivesse presente capítulo. sido efetuada pelo Estado membro requerente. 2636 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 Artigo 17.º foi imposta a sanção administrativa ou coima, nos termos Motivos de recusa legalmente previstos. 4 — O Estado Português renuncia, em condições de 1 — A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obri- reciprocidade, a reclamar qualquer restituição de despesas gada a executar um pedido de cobrança ou a proceder à resultantes da assistência e cooperação que tenha prestado notificação de uma decisão se o pedido não contiver a ao abrigo da presente lei. informação referida nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º, for in- completo ou manifestamente não corresponder à decisão Artigo 20.º a que se refere. Sistema de Informação do Mercado Interno 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerida, pode recusar-se a A cooperação administrativa e a assistência mútua entre executar um pedido de cobrança quando: as autoridades competentes dos Estados membros previstas a) Na sequência de inquéritos realizados pela autori- na presente lei são estabelecidas através do Sistema de dade competente requerida, é manifesto que os custos ou Informação do Mercado Interno (IMI), previsto no Regu- recursos previstos necessários para a cobrança da sanção lamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do pecuniária de caráter administrativo ou coima são despro- Conselho, de 25 de outubro de 2012. porcionados em relação ao montante a cobrar ou dariam origem a grandes dificuldades; CAPÍTULO VI b) A sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima total é inferior a € 350 ou ao equivalente deste montante; Disposições finais c) Não são respeitados direitos e liberdades funda- mentais de defesa, bem como princípios jurídicos que Artigo 21.º se lhe aplicam nos termos consagrados na Constituição. Regime das contraordenações Artigo 18.º 1 — O regime de responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Traba- Suspensão do procedimento lho aplica-se às infrações por violação da presente lei. 1 — O procedimento de execução transfronteiriça da 2 — As contraordenações e os procedimentos de noti- sanção administrativa ou coima aplicada é suspenso na ficação e cobrança de sanção pecuniária de caráter admi- pendência da decisão da instância ou da autoridade com- nistrativo ou coima, previstos na presente lei, seguem o petente na matéria do Estado membro requerente se, no regime processual aplicável às contraordenações laborais decurso do procedimento de cobrança ou notificação, o e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de prestador de serviços em causa, ou uma parte interessada, 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de impugnar a sanção pecuniária de caráter administrativo ou agosto, bem como o disposto no artigo seguinte. coima ou a queixa correspondente, ou recorrer das mesmas, nos termos previstos na lei. Artigo 22.º 2 — Qualquer impugnação deve ser feita, ou o recurso Procedimentos de cobrança deve ser interposto, junto da instância ou autoridade com- petente do Estado membro requerente. 1 — Nos casos de execução da sanção pecuniária de 3 — A autoridade requerente deve notificar imedia- caráter administrativo ou coima, quando o prestador de tamente a autoridade requerida da referida contestação. serviços não pagar voluntariamente uma coima aplicada 4 — Os litígios relativos às medidas de execução or- na sequência de um processo de contraordenações e tenha denadas no Estado membro requerido ou à validade de cessado o destacamento, a ACT pode declarar a impos- uma notificação efetuada por uma autoridade requerida sibilidade de cobrança e iniciar o procedimento previsto são dirimidos pela instância competente ou autoridade no artigo 16.º da presente lei, não sendo necessário recor- judicial desse Estado membro, nos termos da legislação rer ao regime geral das contraordenações, aprovado pelo aplicável. Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de Artigo 19.º 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Despesas 2 — Quando o processo contraordenacional se encon- 1 — Os montantes cobrados, respeitantes às sanções tre no tribunal competente para proceder à execução da pecuniárias de caráter administrativo ou coimas impostas sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, por outro Estado membro em relação a situações de des- na sequência do seu envio pela ACT para impugnação tacamento de trabalhadores por um prestador de serviços judicial ou para execução, este apenas procede à execução estabelecido em Portugal, revertem a favor da autoridade quando sejam conhecidos bens penhoráveis do prestador competente, enquanto autoridade requerida, nos termos de serviços que se afigurem suficientes face ao valor da da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei execução, abstendo-se de executar quando o montante n.º 63/2013, de 27 de agosto. seja inferior aos custos e despesas prováveis da execução. 2 — Os montantes cobrados nos termos do número 3 — Quando o tribunal competente não procede à exe- anterior são devidos em euros, de acordo com a legislação cução nos termos do número anterior, devolve o respe- aplicável a pedidos semelhantes em Portugal. tivo processo à ACT, para que esta o reenvie à autoridade 3 — A autoridade requerida, se necessário, converte o competente requerente no prazo de 10 dias, para os efeitos montante da sanção pecuniária de caráter administrativo previstos no artigo 16.º, equivalendo este reenvio como ou coima à taxa de câmbio em vigor no momento em que declaração de impossibilidade de cobrança. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2637 Artigo 23.º g) O Código do Registo Comercial, aprovado pelo Regiões autónomas Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro; h) O Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto- Sem prejuízo das competências legais próprias, as compe- -Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro; tências atribuídas pela presente lei às autoridades e serviços i) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie- administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos dades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, órgãos e serviços das respetivas administrações regionais. de 31 de dezembro; j) A lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto- Artigo 24.º -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro; Entrada em vigor k) O Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Equi- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua pamentos da Justiça, I. P. publicação. Aprovada em 7 de abril de 2017. 3 — A presente lei procede ainda à criação de uma obri- gação de recolha e de comunicação de dados estatísticos O Presidente da Assembleia da República, Eduardo referentes à apreensão e à aplicação de medidas de garantia Ferro Rodrigues. patrimonial em processo penal, bem como ao destino final Promulgada em 22 de maio de 2017. que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cum- Publique-se. primento de pedido de cooperação judiciária internacional O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. ou a declaração de perda a favor do Estado. Referendada em 24 de maio de 2017. CAPÍTULO II O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Alterações legislativas
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.