Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 24-A/2022
- Data
- 2022-12-23
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (2252 palavras)
Lei n.º 24-A/2022
de 23 de dezembro
Sumário: Procede à alteração do regime jurídico das autarquias locais, aprofundando o regime
das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais.
Procede à alteração do regime jurídico das autarquias locais, aprofundando o regime
das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas
Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016,
de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto, e 66/2020, de 4 de novembro, que estabelece o
regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece
o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico das autarquias locais
Os artigos 67.º, 81.º, 90.º e 139.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designada-
mente no âmbito de fundos europeus;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 81.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
Diário da República, 1.ª série
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c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente
no âmbito de fundos europeus;
d) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O disposto no presente artigo não se aplica às comunidades intermunicipais cujos territó-
rios estão integrados em áreas metropolitanas, que apenas prosseguem as seguintes atribuições,
com faculdade de delegação na área metropolitana do seu território:
a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social
e ambiental do território abrangido;
b) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designada-
mente no âmbito de fundos europeus.
5 — As comunidades intermunicipais a que se refere o número anterior prosseguem ainda as
atribuições que lhe forem delegadas, mediante contrato interadministrativo, pelas respetivas áreas
metropolitanas.
6 — Às delegações de atribuições previstas nos números anteriores aplica-se, com as devidas
adaptações, o disposto nos artigos 120.º a 123.º
Artigo 90.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Nas comunidades intermunicipais cujos territórios estão integrados em áreas metropolita-
nas, as competências do conselho intermunicipal estão limitadas pelas suas atribuições, incluindo
as que venham a ser delegadas na respetiva comunidade intermunicipal, não sendo aplicável as
alíneas d), e), f), n) e t) do n.º 1.
Artigo 139.º
[...]
As áreas metropolitanas previstas no anexo II cujos territórios não se encontrem integrados
numa comunidade intermunicipal e as comunidades intermunicipais previstas no anexo III constituem
unidades administrativas, incluindo para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma
nomenclatura comum às unidades territoriais estatísticas (NUTS).»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo II à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
O anexo II à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação
constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
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Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
É aditado ao regime jurídico das autarquias locais aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, na sua redação atual, o artigo 79.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 79.º-A
Identificação das comunidades intermunicipais
As comunidades intermunicipais são as livremente instituídas pelos municípios integrantes das
áreas geográficas definidas no anexo III e assumem as designações dele constantes.»
Artigo 5.º
Aditamento do anexo III à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
É aditado à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o anexo III, com a reda-
ção constante do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Alteração sistemática ao regime jurídico das autarquias locais
Ao capítulo III do regime jurídico das autarquias locais aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua redação atual, é inserido o artigo 79.º-A.
Artigo 7.º
Exercício transitório de atribuições
Até à constituição das novas comunidades intermunicipais previstas na presente lei, as suas
atribuições são prosseguidas, transitoriamente, pela área metropolitana do seu território.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 66.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado em anexo
à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 23 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 23 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
Áreas Metropolitanas
Designação Municípios
Área Metropolitana do Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo Tirso.
Trofa.
Arouca.
Oliveira de Azeméis.
Santa Maria da Feira.
São João da Madeira.
Vale de Cambra.
Espinho.
Gondomar.
Maia.
Matosinhos.
Porto.
Póvoa de Varzim.
Valongo.
Vila do Conde.
Vila Nova de Gaia.
Paredes.
Área Metropolitana de Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amadora.
Cascais.
Lisboa.
Loures.
Mafra.
Odivelas.
Oeiras.
Sintra.
Vila Franca de Xira.
Alcochete.
Almada.
Barreiro.
Moita.
Montijo.
Palmela.
Seixal.
Sesimbra.
Setúbal.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO III
Comunidades Intermunicipais
Designação Municípios
Comunidade Intermunicipal do Alto Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcos de Valdevez.
Caminha.
Melgaço.
Monção.
Paredes de Coura.
Ponte da Barca.
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Designação Municípios
Ponte de Lima.
Valença.
Viana do Castelo.
Vila Nova de Cerveira.
Comunidade Intermunicipal do Cávado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amares.
Barcelos.
Braga.
Esposende.
Terras de Bouro.
Vila Verde.
Comunidade Intermunicipal do Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fafe.
Guimarães.
Póvoa de Lanhoso.
Vieira do Minho.
Vila Nova de Famalicão.
Vizela.
Cabeceiras de Basto.
Mondim de Basto.
Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso . . . . . . . . . . . . . . . . Boticas.
Chaves.
Montalegre.
Valpaços.
Vila Pouca de Aguiar.
Ribeira de Pena.
Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amarante.
Baião.
Castelo de Paiva.
Celorico de Basto.
Cinfães.
Felgueiras.
Lousada.
Marco de Canavezes.
Paços de Ferreira.
Penafiel.
Resende.
Comunidade Intermunicipal do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Murça.
Alijó.
Armamar.
Carrazeda de Ansiães.
Freixo de Espada à Cinta.
Lamego.
Mesão Frio.
Moimenta da Beira.
Penedono.
Peso da Régua.
Sabrosa.
Santa Marta de Penaguião.
São João da Pesqueira.
Sernancelhe.
Tabuaço.
Tarouca.
Torre de Moncorvo.
Vila Nova de Foz Coa.
Vila Real.
Comunidade Intermunicipal das Terras de Trás-os-Montes . . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé.
Bragança.
Macedo de Cavaleiros.
Miranda do Douro.
Mirandela.
Mogadouro.
Vimioso.
Vinhais.
Vila Flor.
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Designação Municípios
Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Águeda.
Albergaria-a-Velha.
Anadia.
Aveiro.
Estarreja.
Ílhavo.
Murtosa.
Oliveira do Bairro.
Ovar.
Sever do Vouga.
Vagos.
Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cantanhede.
Coimbra.
Condeixa-a-Nova.
Figueira da Foz.
Mira.
Montemor-o-Velho.
Penacova.
Soure.
Mealhada.
Mortágua.
Arganil.
Góis.
Lousã.
Miranda do Corvo.
Oliveira do Hospital.
Pampilhosa da Serra.
Penela.
Tábua.
Vila Nova de Poiares.
Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvaiázere.
Ancião.
Castanheira de Pera.
Figueiró dos Vinhos.
Pedrógão Grande.
Batalha.
Leiria.
Marinha Grande.
Pombal.
Porto de Mós.
Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aguiar da Beira.
Carregal do Sal.
Castro Daire.
Mangualde.
Nelas.
Oliveira de Frades.
Penalva do Castelo.
Santa Comba Dão.
São Pedro do Sul.
Sátão.
Tondela.
Vila Nova de Paiva.
Viseu.
Vouzela.
Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . . Almeida.
Celorico da Beira.
Figueira de Castelo Rodrigo.
Guarda.
Manteigas.
Meda.
Pinhel.
Sabugal.
Trancoso.
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Designação Municípios
Belmonte.
Covilhã.
Fundão.
Fornos de Algodres.
Gouveia.
Seia.
Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco.
Idanha-a-Nova.
Oleiros.
Penamacor.
Proença-a-Nova.
Vila Velha de Ródão.
Sertã.
Vila de Rei.
Comunidade Intermunicipal do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcobaça.
Alenquer.
Arruda dos Vinhos.
Bombarral.
Cadaval.
Caldas da Rainha.
Lourinhã.
Nazaré.
Óbidos.
Peniche.
Sobral de Monte Agraço.
Torres Vedras.
Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abrantes.
Alcanena.
Constância.
Entroncamento.
Ferreira do Zêzere.
Ourém.
Sardoal.
Tomar.
Torres Novas.
Vila Nova da Barquinha.
Mação.
Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almeirim.
Alpiarça.
Azambuja.
Benavente.
Cartaxo.
Chamusca.
Coruche.
Golegã.
Rio Maior.
Salvaterra de Magos.
Santarém.
Comunidade Intermunicipal da Grande Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amadora.
Cascais.
Lisboa.
Loures.
Mafra.
Odivelas.
Oeiras.
Sintra.
Vila Franca de Xira.
Comunidade Intermunicipal da Península de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcochete.
Almada.
Barreiro.
Moita.
Montijo.
Palmela.
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Designação Municípios
Seixal.
Sesimbra.
Setúbal.
Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcácer do Sal.
Grândola.
Odemira.
Santiago do Cacém.
Sines.
Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alter do Chão.
Arronches.
Avis.
Campo Maior.
Castelo de Vide.
Crato.
Elvas.
Fronteira.
Gavião.
Marvão.
Monforte.
Nisa.
Ponte de Sor.
Portalegre.
Sousel.
Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alandroal.
Arraiolos.
Borba.
Estremoz.
Évora.
Montemor-o-Novo.
Mourão.
Portel.
Redondo.
Reguengos de Monsaraz.
Vendas Novas.
Viana do Alentejo.
Vila Viçosa.
Mora.
Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljustrel.
Almodôvar.
Alvito.
Barrancos.
Beja.
Castro Verde.
Cuba.
Ferreira do Alentejo.
Mértola.
Moura.
Ourique.
Serpa.
Vidigueira.
Comunidade Intermunicipal do Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Albufeira.
Alcoutim.
Aljezur.
Castro Marim.
Faro.
Lagoa.
Lagos.
Loulé.
Monchique.
Olhão.
Portimão.
São Brás de Alportel.
Silves.
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Designação Municípios
Tavira.
Vila do Bispo.
Vila Real de Santo António.
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