Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 24/2023

Data
2023-05-29
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (2832 palavras)

Lei n.º 24/2023 de 29 de maio Sumário: Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decre- tos-Leis n.os 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro. Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Leis n.os 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros e procede: a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco, alterado pela Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto; b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação, alterado pelas Leis n.os 32/2018, de 18 de julho, 13/2019, de 12 de fevereiro, e 57/2020, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março; c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente; d) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, pelas Leis n.os 21/2018, de 8 de maio, e 44/2020, de 19 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de junho; e) À segunda alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, esta- belece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias, alterada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro. Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] [...] a) [...] b) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 103 29 de maio de 2023 Pág. 3 c) [...] d) Limitar a cobrança de comissões pelas instituições de crédito, nos termos dos artigos 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D. Artigo 4.º [...] 1 — A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. 2 — [...]» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro São aditados os artigos 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação: «Artigo 3.º-B Cobrança de comissões nos procedimentos de habilitação de herdeiros As instituições de crédito não podem cobrar uma comissão superior a 10 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) no âmbito de processos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem. Artigo 3.º-C Cobrança de comissões nos processos de alteração da titularidade de conta de depósito à ordem 1 — As instituições de crédito não podem cobrar comissões, por alteração da titularidade de conta de depósito à ordem, decorrentes das seguintes situações: a) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges; b) Remoção de titulares de conta de depósito à ordem, quando estes fossem os representantes legais de outro titular que tenha atingido a maioridade; c) Inserção ou remoção de titulares de conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente, quando esses titulares sejam representantes legais do titular nas referidas situações; d) Remoção de titulares falecidos; e) Alteração dos titulares, representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios de imóveis, por instituições particulares de solidariedade social, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, ou por pessoas coletivas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública. 2 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) a d) do número anterior, o pedido de alteração é acompanhado de documento de comprovação do facto correspondente. 3 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o pedido de alteração é acompanhado de documento que comprove o facto em causa, nomeadamente o ato de designação ou de cessação de funções. Diário da República, 1.ª série N.º 103 29 de maio de 2023 Pág. 4 Artigo 3.º-D Limites à cobrança de comissões 1 — As instituições de crédito não podem cobrar quaisquer comissões pela realização das seguintes operações: a) Fotocópias de documentos da instituição que respeitem ao consumidor; b) Emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos. 2 — No âmbito de depósito de moedas, as instituições de crédito não podem cobrar comissões superiores a 2 % do valor da operação. 3 — A comissão pelo serviço de envio de fundos para contas de moeda eletrónica não pode ser superior à comissão cobrada pelo serviço de transferência. 4 — No caso de incumprimento, num mesmo mês, do pagamento de prestações relativas a contratos de crédito distintos, mas garantidos por uma mesma garantia, as instituições de crédito apenas podem cobrar a comissão associada ao incumprimento que ocorrer em primeiro lugar.» Artigo 4.º Alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho Os artigos 11.º, 18.º, 22.º, 28.º-A, 29.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentada ao consumidor infor- mação sobre a simulação da prestação para cada item de desconto entre o spread base e o spread contratado, tanto no momento inicial de contratação do crédito como futuramente a pedido do consumidor. 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) Artigo 18.º [...] 1 — [...] 2 — O mutuante entrega ao consumidor um duplicado dos relatórios e outros documentos da avaliação feita ao imóvel por perito avaliador independente, nos termos do número anterior, salvo se for aplicável o número seguinte. 3 — [...] 4 — O mutuante entrega ao consumidor um original dos referidos documentos ou um duplicado, consoante o aplicável, no prazo de 10 dias contados da data da sua receção. 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — O consumidor pode propor ao mutuante que utilize um relatório de avaliação referido no n.º 3 desde que o mesmo: a) Tenha sido emitido há menos de seis meses; b) Tenha sido elaborado por iniciativa de um mutuante, nos termos do n.º 1; e Diário da República, 1.ª série N.º 103 29 de maio de 2023 Pág. 5 c) Tenha sido efetuado por perito avaliador de imóveis que: i) Esteja vinculado ao mutuante, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro; e ii) Não se encontre em situação de incompatibilidade perante o imóvel objeto de avaliação ou perante as entidades envolvidas, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro. 9 — O mutuante pode opor-se à utilização de relatório de avaliação emitido há mais de três meses, quando demonstre fundamentadamente que se verificaram alterações de mercado relevantes. 10 — O mutuante informa o consumidor, através de suporte duradouro, no prazo de cinco dias úteis contados da receção da proposta do consumidor, quando não estejam cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 ou se verifique o disposto no número anterior. 11 — Salvo no caso previsto no n.º 9, o mutuante suporta os custos da avaliação quando não aceite a proposta apresentada nos termos do n.º 8. Artigo 22.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — No prazo de 14 dias úteis após o termo do contrato, o credor emite e envia ao consumidor o respetivo distrate, não podendo cobrar comissões por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais. 5 — O credor não pode imputar ao consumidor a despesa adicional em que incorra caso opte por emitir o documento para cancelamento da hipoteca através de forma distinta da prevista na parte final do n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 56.º do Código do Registo Predial. Artigo 28.º-A [...] 1 — (Anterior corpo e alíneas do artigo.) 2 — O mutuante só pode cobrar uma única comissão pela análise e decisão relativa à con- cessão de crédito, sem prejuízo da cobrança de comissões ou despesas adicionais pela avaliação do imóvel. Artigo 29.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) O incumprimento do dever de não exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos ou serviços financeiros, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 11.º; j) [...] k) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 103 29 de maio de 2023 Pág. 6 l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] aa) [...] ab) [...] ac) [...] ad) [...] ae) [...] af) [...] ag) O incumprimento do dever de entrega ao consumidor dos relatórios e outros documentos da avaliação feita ao imóvel, em violação do disposto no artigo 18.º; ah) O incumprimento do dever de resposta fundamentada à reclamação apresentada pelo consumidor, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 18.º; ai) A cobrança de qualquer encargo ou despesa ao consumidor pela reavaliação do imóvel dado em garantia por iniciativa do mutuante, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 18.º; aj) [...] ak) [...] al) [...] am) [...] an) [...] ao) [...] ap) [...] aq) [...] ar) [...] as) [...] at) [...] au) [...] av) [...] aw) [...] ax) [...] ay) [...] ba) [...] bb) [...] bc) [...] bd) [...] be) [...] bf) [...] bg) [...] bh) [...] bi) [...] bj) A cobrança de qualquer comissão ou despesa pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do Diário da República, 1.ª série N.º 103 29 de maio de 2023 Pág. 7 contrato ou à emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumpri- mento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, em violação do disposto no artigo 28.º-A; bk) A não-disponibilização de informação sobre o impacto na prestação de cada venda facul- tativa associada, como previsto no n.º 4 do artigo 11.º Artigo 45.º [...] 1 — As portarias a que se referem os n.os 5 e 7 do artigo 6.º e o n.º 6 do artigo 11.º são apro- vadas no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei. 2 — [...]» Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — Os limites à maturidade dos empréstimos nos créditos à habitação adotados pelo Banco de Portugal, sob a forma de recomendação a dirigir aos novos contratos de crédito, não podem limitar ou impedir o alargamento do prazo de amortização do contrato de crédito celebrado ao abrigo do presente artigo.» Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — A comissão referida no número anterior inclui as transferências intrabancárias, as trans- ferências efetuadas através de caixas automáticos, 48 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking ou de aplicações próprias, 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros. 3 — [...]» Diário da República, 1.ª série N.º 103 29 de maio de 2023 Pág. 8 Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso anteci- pado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 12 IAS. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — As entidades referidas no número anterior adequam os respetivos canais de atendimento, assegurando que os clientes podem aceder ao regime de resgate criado pelo presente artigo nos mesmos canais, designadamente digitais e telefónicos, que facultam para as restantes operações de subscrição, reforço ou resgate dos planos enunciados nos n.os 1 e 2. 7 — O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6.» Artigo 8.º Regime transitório de limitação das vendas associadas facultativas 1 — Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, os mutuantes não podem fazer depender os termos da renegociação de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto- -Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, de vendas associadas facultativas, sem prejuízo da disponi- bilização de condições mais favoráveis para o consumidor que decorram da adesão voluntária a outros produtos ou serviços financeiros. 2 — A violação do disposto no número anterior constitui uma contraordenação punível nos termos dos artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. Artigo 9.º Não repercussão e salvaguarda dos consumidores 1 — As instituições de crédito não podem repercutir nos consumidores, através de comissões ou outros encargos, os eventuais encargos ou cessação de receitas decorrentes das alterações previstas na presente lei. 2 — A violação do disposto no número anterior é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sendo a fiscalização, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas da competência do Banco de Portugal. Artigo 10.º Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto. Artigo 11.º Aplicação no tempo 1 — O disposto na alínea a) do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é aplicável aos Diário da República, 1.ª série N.º 103 29 de maio de 2023 Pág. 9 contratos de crédito por eles abrangidos, celebrados até 31 de dezembro de 2020, que se encon- trem em curso à data da entrada em vigor da presente lei. 2 — Os mutuantes não podem efetuar a cobrança da comissão de processamento de crédito em relação a contratos de crédito referidos no número anterior, a partir da entrada em vigor da presente lei. Artigo 12.º Entrada em vigor 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do dis- posto nos números seguintes. 2 — O disposto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º entra em vigor 30 dias após a publicação da presente lei. 3 — O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º entra em vigor 90 dias após a publicação da presente lei. Aprovada em 14 de abril de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 18 de maio de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ඗ Rඍඊඍඔ඗ ඌඍ S඗ඝඛඉ. Referendada em 22 de maio de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 116503631 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 103 29 de maio de 2023 Pág. 10 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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