Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 24/2019

Data
2019-03-01
Tipo
Lei

Texto integral (9318 palavras)

Lei n.º 24/2019 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo de 13 de março Ferro Rodrigues. Promulgada em 25 de fevereiro de 2019. Determina que o exercício das funções de árbitro em matéria tri- butária exige a renúncia à condição de magistrado judicial jubi- Publique-se. lado, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2011, O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de 20 de janeiro, que aprova o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária. Referendada em 6 de março de 2019. A Assembleia da República decreta, nos termos da O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 112130773 1576 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2019 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS programas nacionais ligados ao espaço, fomentando o investimento, a criação de emprego qualificado e a presta- Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019 ção de serviços ligados a ciências e tecnologias do espaço, em estreita articulação com a ESA e com o processo de A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2018, de implementação do Air Centre — Centro Internacional de 12 de março, considerando o espaço um recurso funda- Investigação do Atlântico. mental para as ambições de Portugal, das suas empresas A presente resolução determina, por conseguinte, a cria- e das instituições científicas e tecnológicas, aprovou a ção da Agência Espacial Portuguesa, responsável, entre Estratégia Portugal Espaço 2030, a qual assenta em três mais, pela execução da Estratégia Portugal Espaço 2030 eixos estruturantes: e pela prestação de assessoria técnica à implementação e a) O estímulo à exploração de dados e sinais espaciais promoção do programa AZORES ISLP. através de serviços e aplicações de base espacial, promo- Assim: vendo novos mercados e o emprego qualificado; Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, b) O fomento do desenvolvimento, construção e opera- de 28 de julho, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 ção de equipamentos, sistemas e infraestruturas espaciais do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei e de serviços de produção de dados espaciais, com ênfase n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 2 em mini, micro e nanossatélites, mas também em serviços do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua de lançadores de nova geração; redação atual, do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de c) O desenvolvimento da capacidade e competências 15 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 nacionais através da investigação científica, inovação, do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua educação e cultura científica, permitindo a sustentabilidade redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, a longo prazo das infraestruturas, serviços e aplicações de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti- espaciais. tuição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Determinar a criação da Agência Espacial Por- A resolução do conselho de ministros supra referida tuguesa, com a denominação Portugal Space e com sede criou também um grupo de trabalho denominado Por- na ilha de Santa Maria, na Região Autónoma dos Açores, tugal Espaço 2030, que foi incumbido, entre o mais, de enquanto associação de direito privado sem fins lucrativos, lançar, até ao final de 2018, um concurso internacional de que se rege pelo disposto nos seus estatutos, aprovados nos ideias para a eventual instalação nos Açores de serviços termos do Código Civil. de lançamento de satélites, bem como de apresentar, no 2 — Autorizar a Fundação para a Ciência e a mesmo prazo, uma proposta relativa à criação, instalação, Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), a participar na criação da financiamento e operacionalização da Agência Espacial Agência Espacial Portuguesa. Portuguesa. 3 — Prever que, além da FCT, I. P., integram a Agência Em 24 de setembro de 2018, foi lançado o Atlantic Inter- Espacial Portuguesa, no momento da sua constituição, a national Satellite Launch Programme (ATLANTIC ISLP), ANI — Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), para auscultação do interesse internacional em proceder uma entidade indicada pelo Ministro da Defesa Nacio- ao lançamento de satélites, ao qual responderam positiva- nal e uma entidade indicada pela Região Autónoma dos mente catorze empresas e consórcios de grande relevância Açores. no setor espacial internacional, tendo sido cometida a uma 4 — Determinar que a Agência Espacial Portuguesa comissão técnica de alto nível a avaliação técnico-científica também pode integrar, como associadas aderentes, quais- destas respostas. quer outras entidades públicas cuja atividade se relacione Confirmado e assinalado o enorme interesse e relevância direta ou indiretamente com os fins por aquela prosse- internacional do projeto, designadamente quanto a futuros guidos. serviços de lançamento de mini e microssatélites a partir 5 — Designar a Agência Espacial Portuguesa como a da ilha de Santa Maria, será necessário iniciar o procedi- mento tendente à formação do contrato de concessão para entidade executora da Estratégia Portugal Espaço 2030, a construção, gestão, exploração e valorização de um porto aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros espacial na ilha de Santa Maria. Urge, assim, assegurar as n.º 30/2018, de 12 de março. competências técnicas necessárias para gerir este processo, 6 — Determinar que a Agência Espacial Portuguesa agora designado AZORES International Satellite Launch tem como fins desenvolver o setor nacional do espaço e Programme (AZORES ISLP), e a sua futura promoção promover e executar a estratégia nacional para o espaço, nacional e internacional, para além da valorização da parti- incentivando e gerindo o desenvolvimento de infraestru- cipação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA). turas, iniciativas e programas nacionais ligados ao es- Em paralelo com a implementação e execução da paço, fomentando o investimento, a criação de emprego Estratégia Portugal Espaço 2030, o Decreto-Lei n.º 16/2019, qualificado e a prestação de serviços ligados a ciências e de 22 de janeiro, definiu um regime legal inovador em tecnologias do espaço e estimulando o conhecimento cien- Portugal para facilitar o desenvolvimento, construção e tífico e tecnológico e a capacidade empresarial nacional operação de equipamentos, sistemas e infraestruturas espa- no setor do espaço. ciais e de serviços de produção de dados espaciais, assim 7 — Estabelecer que a Agência Espacial Portuguesa como serviços de lançadores de nova geração. deve contribuir para a afirmação de Portugal como um Neste contexto, o grupo de trabalho Portugal Espaço país aberto à experimentação e promotor da atividade 2030 apresentou uma proposta institucional e financeira empresarial em ciências e tecnologias do espaço, nomea- para a criação da Agência Espacial Portuguesa, nos termos damente através da cooperação com a Agência Espacial da qual cabe a esta agência promover e executar a Estra- Europeia (ESA), no âmbito da qual pode assumir a função tégia Portugal Espaço 2030 e articular a gestão dos vários de ESA-Hub em Portugal. Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2019 1577 8 — Determinar que são integrados na Agência Espacial 16 — Determinar que o montante global referido no Portuguesa todos os programas nacionais ligados ao espaço, número anterior é repartido pelos anos económicos de 2019 que devem ser executados em estreita ligação funcional a 2023 nos termos do anexo III à presente resolução, que com o programa Space Surveillance and Tracking, salva- dela faz parte integrante, não podendo exceder, em cada guardadas as matérias de defesa nacional e sem prejuízo ano económico, os montantes aí previstos. das competências atribuídas ao Instituto Português do Mar 17 — Estabelecer que aos montantes fixados nos ane- e da Atmosfera, I. P., em matéria de observação da Terra xos I a III à presente resolução para cada ano económico, e da meteorologia, clima e mar e das responsabilidades pode ser acrescido o saldo apurado no ano que antecede. assumidas no quadro da EUMETSAT. 18 — Determinar que as associadas fundadoras da 9 — Determinar que a Agência Espacial Portuguesa Agência Espacial Portuguesa devem outorgar o instru- deve prestar assessoria técnica à implementação e promo- mento jurídico adequado para a sua constituição até 15 ção do programa AZORES International Satellite Launch de março de 2019. Programme, em coordenação com o apoio técnico dispo- 19 — Determinar que a presente resolução produz efei- nibilizado pela ESA. tos a partir da data da sua aprovação. 10 — Estabelecer que são atribuídas à Agência Espacial Presidência do Conselho de Ministros, 7 de março de Portuguesa funções de participação nacional em organi- 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da zações, programas e projetos da sua área de intervenção, Costa. nomeadamente junto da ESA e do European Southern Observatory, em articulação e coordenação com o Minis- ANEXO I tério dos Negócios Estrangeiros. 11 — Determinar que a Agência Espacial Portuguesa (a que se referem os n.os 13 e 17) deve definir uma estratégia de financiamento do setor do espaço que vise a identificação e captação de fundos Ano Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. disponíveis, de origem pública ou privada e nacional ou in- ternacional, sem prejuízo da colaboração das entidades pú- blicas com competências em matéria de investimento e de 2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 500 000 captação de financiamento, designadamente a Agência para 2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 1 500 000 2021 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 2 000 000 o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., a ANI, S. A., e a FCT, I. P. ANEXO II 12 — Autorizar a FCT, I. P., a assumir os encargos plu- rianuais e a realizar a despesa necessária para a criação (a que se referem os n.os 14 e 17) e funcionamento da Agência Espacial Portuguesa, até ao montante global de €4000 000, suportado por verbas ade- Autoridade Nacional Ano quadas inscritas e a inscrever no respetivo orçamento. de Comunicações 13 — Determinar que o montante global referido no número anterior é repartido pelos anos económicos de 2019 (Resultados líquidos de 2018). . . . . . . . . . € 500 000 2019 a 2021 nos termos do anexo I à presente resolução, 2020 (Resultados líquidos de 2019). . . . . . . . . . € 1 500 000 que dela faz parte integrante, não podendo exceder, em 2021 (Resultados líquidos de 2020). . . . . . . . . . € 2 000 000 cada ano económico, os montantes aí previstos. 14 — Afetar ao financiamento da Agência Espacial Por- ANEXO III tuguesa, no período de 2019 a 2021, parte dos resultados líquidos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANA- (a que se referem os n.os 16 e 17) COM) relativos aos anos de 2018 a 2020, até ao montante Fundação para a Ciência global de € 4000 000, repartidos nos termos do anexo II à Ano e a Tecnologia, I. P. presente resolução, que dela faz parte integrante, os quais são transferidos nos termos de portaria a aprovar ao abrigo 2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 300 000 do disposto na segunda parte do n.º 4 do artigo 35.º dos 2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 400 000 estatutos da ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto- 2021 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 500 000 -Lei n.º 39/2015, de 16 de março. 2022 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 600 000 2023 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 700 000 15 — Autorizar a FCT, I. P., a assumir os encargos plu- rianuais e a realizar a despesa necessária para, através da 112135099 AD AIR Centre — Associação para o Desenvolvimento do Altantic International Research Centre e em estreita colaboração com a Agência Espacial Portuguesa e a ESA, desenvolver e promover a capacidade científica e técnica REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA nacional no âmbito de tecnologias espaciais de observação da Terra e de ciências de dados ao serviço do desenvolvi- Presidência do Governo mento de soluções tecnológicas com interesse institucional e comercial, designadamente através da criação de um ESA Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2019/M Lab no âmbito da observação da Terra, o «ESA_Lab@ Azores», a funcionar na ilha Terceira, na Região Autónoma Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira dos Açores, no montante global de €2 500 000, suportado por verbas adequadas inscritas e a inscrever no respetivo O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para orçamento. 2019 foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira, 1578 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2019 através do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, tureza disciplinar e/ou financeira a que, nos termos da lei, de 31 de dezembro. possa haver lugar. O presente diploma estabelece as regras do controlo, efetivo e rigoroso, da execução desse orçamento, com 2 — Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do vista ao cumprimento dos objetivos e metas da política presente artigo as verbas destinadas a suportar os encargos orçamental regional, estabelecidas para o ano de 2019. com as remunerações certas e permanentes. O aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo implica 3 — Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 a continuação da obrigatoriedade dos procedimentos in- do presente artigo são repostos no mês seguinte após o formativos, de reporte, às entidades de acompanhamento acatamento do dever de informação ou de reporte a que a e fiscalização, tendo em vista a introdução, atempada, de entidade estava obrigada e cujo incumprimento determinou medidas corretivas que permitam o alcance dos objetivos a sua retenção. orçamentais, definidos para o presente ano económico. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em A rigorosa gestão dos recursos disponíveis, conjugada caso de situações de incumprimento reiterado apenas serão com o estrito cumprimento das normas legais, no âmbito da repostos 90 % dos montantes retidos. assunção de encargos e das determinações legais previstas neste diploma, conduzirá à continuidade do processo de CAPÍTULO II estabilização das finanças públicas regionais e do reforço Disciplina orçamental da sua solvabilidade e capacidade de autofinanciamento, essencial para a dinamização da economia e para a criação Artigo 3.º de emprego e de riqueza. Legalidade das despesas Neste sentido, pelo presente diploma estabelecem-se as regras de execução do Orçamento da Região Autónoma 1 — Os serviços e organismos da administração pública da Madeira para o ano de 2019, que deverão ser comple- regional são responsáveis pela legalidade dos trâmites mentadas com a legislação em vigor, relativa à realização processuais e pela autorização da assunção dos encar- da despesa e da arrecadação da receita. gos subjacentes aos processos de despesa com origem Nestes termos: nesses serviços, os quais são remetidos, para efeitos de O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, pagamento, para o departamento do Governo Regional ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º responsável pela área das finanças, o qual assegura o cum- da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do primento dos requisitos legais aplicáveis ao pagamento de artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região despesas públicas. Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 2 — Todos os processos de despesa devem ser instruí- 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, dos com toda a documentação de suporte necessária à com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de justificação da despesa, incluindo não só as evidências junho, o seguinte: da verificação prévia da conformidade legal e factual das despesas, mas também a sua classificação em conformi- dade com o Sistema de Normalização Contabilística para CAPÍTULO I as Administrações Públicas (SNC-AP). Disposições iniciais Artigo 4.º Artigo 1.º Controlo de prazos médios de pagamento Objeto 1 — É obrigatória a menção expressa, em todos os atos e contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, O presente diploma estabelece as disposições neces- celebrados pelos serviços e entidades integradas no uni- sárias à execução do Orçamento da Região Autónoma verso das administrações públicas em contas nacionais, das da Madeira para o ano de 2019, aprovado pelo Decreto respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, bem Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro. como das consequências que, nos termos da lei, possam advir pelo atraso na realização desses pagamentos. Artigo 2.º 2 — Para evitar o aumento dos pagamentos em atraso, Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte todos os processos de despesa devem ser enviados à Dire- ção Regional do Orçamento e Tesouro, adiante designada 1 — O incumprimento dos deveres de informação e de por DROT, no prazo máximo de 10 dias úteis antes da data reporte previstos no presente diploma determina: do seu vencimento. a) A retenção de 25 % dos fundos disponíveis, relativos Artigo 5.º a transferências da Região Autónoma da Madeira, dos sub- sídios ou dos adiantamentos, para a entidade incumpridora; Regime duodecimal b) A suspensão da tramitação de quaisquer processos Em 2019, a execução orçamental não está sujeita ao que sejam dirigidos para o departamento do Governo Re- regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal gional responsável pela área das finanças, pela entidade de execução. incumpridora; c) O apuramento e imputação de eventuais respon- Artigo 6.º sabilidades que resultarem, nomeadamente em sede de Utilização das dotações orçamentais apreciação e julgamento de contas, pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos da Lei 1 — Na execução dos seus orçamentos para o ano de n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua última redação, de na- 2019, todos os serviços da administração pública regio- Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2019 1579 nal deverão garantir a máxima economia na gestão das Artigo 7.º dotações orçamentais que lhe forem atribuídas para a rea- Cabimentação lização das suas despesas, tendo por objetivo assegurar o cumprimento dos critérios de economicidade, eficiência Os serviços e organismos da administração pública re- e eficácia. gional devem registar e manter atualizada, no seu sistema 2 — Os serviços e entidades integrados no universo informático, a cabimentação da estimativa dos encargos das administrações públicas em contas nacionais são anuais programados para o ano de 2019. responsáveis por manter os registos informáticos per- manentemente atualizados relativamente aos fundos Artigo 8.º disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e Alterações orçamentais pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento. 1 — As alterações orçamentais obedecem ao disposto 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o com- no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 promisso deverá ser registado, contabilisticamente, logo de fevereiro, que estabelece as regras gerais a que devem que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição obedecer as alterações orçamentais da competência do oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou Governo Regional. que seja celebrado o correspondente contrato. 2 — Todas as alterações orçamentais devem estar devi- 4 — Os compromissos resultantes de leis, ou de acordos damente fundamentadas, designadamente no que se refere e contratos já firmados e de renovação automática, são às anulações e reforços propostos. lançados na conta-corrente dos serviços e dos organismos, 3 — As alterações orçamentais que tenham subjacente pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano reforço orçamental pela dotação provisional devem ser económico. acompanhadas de demonstração inequívoca da necessi- 5 — A assunção de qualquer compromisso exige a pré- dade do mesmo e fundamento do não recurso à gestão via cabimentação da despesa, dada pelos serviços de con- flexível. tabilidade e aposta no respetivo documento de autorização 4 — Para efeitos da aplicação do presente artigo entende- para a realização da despesa, bem como o cumprimento -se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua serviços simples, serviços integrados ou entre serviços atual redação. e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, no 6 — As reestruturações de serviços dependem de auto- âmbito do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional rização do membro do Governo Regional responsável pela n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro. área das finanças, mediante prévia demonstração de que 5 — As alterações orçamentais previstas nos n.os 2 a 4 do existem adequadas contrapartidas no respetivo orçamento artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, e desde que dessa mesma reestruturação não resulte au- de 31 de dezembro, dependem de despacho conjunto dos mento da despesa, salvo em casos excecionais devidamente membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas fundamentados. das finanças e pela tutela do setor. 7 — Tendo em vista o controlo da execução da des- pesa e os compromissos da Região Autónoma da Ma- Artigo 9.º deira, o membro do Governo Regional responsável pela Regime aplicável às entidades públicas incluídas no universo área das finanças pode determinar o congelamento ex- das administrações públicas em contas nacionais traordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos 1 — Às entidades públicas reclassificadas, incluídas no do Plano dos diferentes serviços e entidades integra- universo das administrações públicas em contas nacionais dos no universo das administrações públicas em contas não são aplicáveis as regras relativas: nacionais. a) Aos fundos de maneio, a que se refere o artigo 14.º 8 — O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do do presente diploma; Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de b) Aos prazos para autorização de pagamentos. dezembro, não é aplicável às rubricas afetas ao subsídio de insularidade. 2 — Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente 9 — Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do artigo ficam abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de de compromissos e de pagamentos em atraso, previstas na dezembro, os serviços devem apresentar a proposta de Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual. contrapartida de congelamento em: a) Rubricas de despesa com fonte de financiamento da Artigo 10.º mesma natureza; Unidades de gestão b) Rubricas que não estejam afetas a remunerações cer- tas e permanentes, excetuando-se situações devidamente 1 — As unidades de gestão dos departamentos do Go- justificadas. verno Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamen- 10 — Os serviços e entidades integrados no universo tais, financeiras e patrimoniais dos serviços e entidades das administrações públicas em contas nacionais deverão integrados no universo das administrações públicas em facultar à DROT, sempre que lhes for solicitado e em tempo contas nacionais, e a articulação direta entre os diversos útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados departamentos e o departamento do Governo Regional para o acompanhamento e controlo da respetiva execução responsável pela área das finanças, no âmbito do controlo orçamental. orçamental e financeiro. 1580 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2019 2 — As unidades de gestão são responsáveis pela prévia poníveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial validação do conteúdo das informações de reporte e pelo das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas seu envio, dentro dos prazos definidos para o efeito, ao a pagar e a transitar para o mês seguinte e os pagamentos departamento do Governo Regional responsável pela área em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e das finanças, referentes aos serviços simples, integrados, as despesas referentes ao ano de 2019. serviços e fundos autónomos e entidades públicas incluí- das no universo das administrações públicas em contas 2 — As entidades públicas reclassificadas integradas no nacionais da respetiva tutela. universo das administrações públicas em contas nacionais 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os deverão ainda remeter à DROT: serviços e entidades integrados no universo das adminis- a) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao trações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo qual a informação se reporta, o balancete analítico trimes- conteúdo da informação reportada às respetivas unidades tral acumulado; de gestão, não podendo ser imputáveis às unidades de ges- b) Até 30 de agosto, a previsão do balanço e demons- tão quaisquer responsabilidades que decorram de atrasos tração de resultados, reportada ao final do ano corrente e, ou falta de reporte e, bem assim, de erros ou omissões de bem assim, a relativa ao ano seguinte; reporte, por parte dos serviços que têm o dever de facultar c) Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que essa informação. a informação se reporta, o balancete analítico anual 4 — As informações de reporte a remeter deverão ser acumulado. devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entida- des tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de infor- 3 — O reporte da informação mencionada nos números mação individualizada, quando assim o for requerido. anteriores deverá ser efetuado por correio eletrónico. 4 — A informação a que se refere a alínea a) do n.º 2 Artigo 11.º deve de igual modo ser enviada pelos institutos, serviços Requisição de fundos e fundos autónomos. 5 — Os institutos públicos, serviços e fundos autóno- 1 — Os institutos públicos e serviços e fundos autóno- mos e as entidades públicas reclassificadas integradas no mos só podem requisitar fundos após terem esgotado as universo das administrações públicas em contas nacio- verbas provenientes de receitas próprias e/ou disponibi- nais devem, de igual modo, manter o registo atualizado lidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de da informação referente às alterações orçamentais e aos gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos congelamentos e descongelamentos autorizados no Sis- montantes ser devidamente justificados. tema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma 2 — Apenas podem ser requisitadas, mensalmente, do SIGORAM, até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que as importâncias que forem estritamente indispensáveis à respeita a informação. realização das despesas correspondentes às necessidades 6 — As unidades de gestão de cada departamento do mensais da entidade requisitante. Governo Regional devem remeter à DROT as prestações 3 — As requisições de fundos enviadas à DROT devem de contas dos institutos públicos e serviços e fundos autó- ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos nomos referentes ao ano de 2019, devidamente verificadas de aplicação onde, por cada rubrica, sejam indicados os em conformidade com a execução orçamental, até ao dia encargos previstos para o respetivo mês e o saldo por 30 de abril de 2020, nos termos da legislação aplicável, aplicar das importâncias anteriormente requisitadas. excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades públicas 4 — A liquidação e autorização de pagamento de des- que integram o universo das administrações públicas em pesas com transferências para os serviços com autonomia contas nacionais. administrativa e com autonomia administrativa e finan- 7 — A DROT pode solicitar, sempre que necessário, ceira, cujas requisições estejam em conformidade com os às unidades de gestão e aos serviços e entidades integra- números anteriores do presente artigo, serão efetuadas com dos no universo das administrações públicas em contas dispensa de quaisquer outras formalidades. nacionais, outros elementos de informação não previstos 5 — O pagamento das requisições de fundos poderá no presente diploma, destinados ao acompanhamento da não ser integralmente autorizado, no caso de não terem respetiva gestão financeira e orçamental. sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 3 do 8 — De modo a permitir uma informação consolidada presente artigo. do conjunto do setor público administrativo regional, os serviços e entidades integrados no universo das administra- Artigo 12.º ções públicas em contas nacionais devem enviar à DROT, Informação a prestar pelos serviços e entidades incluídas trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada no universo das administrações públicas em contas nacionais trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre 1 — Os serviços e entidades integrados no universo das o valor da dívida financeira trimestral, e, bem assim, enviar, administrações públicas em contas nacionais são respon- até ao dia 15 de agosto de 2019, a previsão do montante sáveis pelo envio à DROT, através das respetivas unidades da dívida financeira no final do corrente ano. de gestão, dentro dos prazos e nos termos previstos no 9 — Nos 15 dias subsequentes a cada trimestre, os ser- presente diploma, dos seguintes elementos: viços e fundos autónomos e as entidades públicas reclas- sificadas devem enviar à Direção Regional do Património a) Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte a que e Informática, adiante designada por DRPI, informação se reporta a informação, os dados referentes à execução detalhada sobre os bens inventariáveis, imobilizado e exis- orçamental; tências, ficando os serviços simples do Governo Regional b) Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte a que se obrigados a remeter essa informação à DRPI até ao dia 10 reporta a informação, os dados referentes aos fundos dis- do mês seguinte ao final de cada trimestre. Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2019 1581 10 — Tendo em vista o acompanhamento da execução 3 — Os fundos de maneio devem ser repostos até ao material e financeira do PIDDAR, os serviços e entida- dia 27 de dezembro de 2019. des integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais devem, quando solicitado, enviar ao Artigo 15.º Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, toda a Prazos para autorização e pagamento de despesas informação necessária àquele acompanhamento. 1 — Fica proibida a contração, por conta do Orçamento Artigo 13.º da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos pri- vativos das entidades que integram o universo das admi- Saldos de gerência nistrações públicas em contas nacionais, de encargos que 1 — A utilização dos saldos de gerência pelos institu- não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos tos públicos e pelos serviços e fundos autónomos carece prazos estabelecidos nos números seguintes. de autorização prévia do membro do Governo Regional 2 — A entrada de processos de despesa e requisições de responsável pela área das finanças. fundos na DROT verificar-se-á até ao dia 13 de dezembro 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os de 2019, excetuando-se as despesas que, pela sua natureza, saldos de gerência do ano económico de 2019 de receitas tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas próprias, na posse dos institutos públicos e serviços e fun- após esse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Di- dos autónomos, devem ser repostos até ao dia 30 de abril reção até ao dia 31 de dezembro de 2019, mediante prévia de 2020 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e autorização do membro do Governo Regional responsável constituem receita da Região Autónoma da Madeira. pela área das finanças. 3 — Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Le- 3 — Os pagamentos a cargo da Tesouraria do Governo gislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, o Regional, por conta do ano económico de 2019, referentes membro do Governo Regional responsável pela área das a processos de despesa que tenham respeitado os proce- finanças pode autorizar a dispensa da entrega dos saldos dimentos previstos nos números anteriores, poderão ser de gerência quando estejam em causa, nomeadamente: efetuados até ao dia 8 de janeiro de 2020. a) A regularização de encargos orçamentais transitados Artigo 16.º de anos anteriores; b) Fundos destinados a suportar despesas referentes a Recursos próprios de terceiros investimentos do Plano, respeitantes a projetos com ou sem 1 — Todas as receitas cobradas por serviços simples e financiamento comunitário, desde que esses sejam apli- integrados para entregar a terceiros devem ser obrigatoria- cados na realização dos objetivos que lhes deram origem; mente canalizadas para a Tesouraria do Governo Regional, c) Afetação a outras finalidades de interesse público; na conta indicada para o efeito. d) Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo 2 — As importâncias movimentadas em operações ex- de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Ma- traorçamentais, relativas a receitas consignadas a favor deira. de terceiros, serão liquidadas e autorizadas, para paga- mento, pelos serviços da DROT sem quaisquer outras 4 — Os serviços dotados de autonomia administrativa formalidades. devem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos co- fres da Tesouraria do Governo Regional, até ao dia 27 de Artigo 17.º dezembro de 2019, através de reposições abatidas nos pagamentos. Receitas 5 — As entidades públicas reclassificadas que integram 1 — As receitas cobradas pelos serviços simples e in- o universo das administrações públicas em contas nacionais tegrados devem ser entregues na Tesouraria do Governo estão dispensadas da reposição do saldo de gerência, sendo Regional até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele em que a integração desse saldo no orçamento em vigor deve que foram cobradas. ser precedida de autorização prévia do membro do Governo 2 — Fica excluída do âmbito de aplicação do número Regional responsável pela área das finanças. anterior a receita cobrada pela Autoridade Tributária e 6 — No caso dos institutos públicos e dos serviços e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira. fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos 3 — Os serviços da administração pública regional, de gerência que não excedam 500 euros. incluindo serviços, institutos e fundos autónomos e en- tidades públicas reclassificadas, são responsáveis pelo Artigo 14.º acompanhamento do estrito cumprimento dos contratos Fundos de maneio por si efetuados, de qualquer natureza, nomeadamente pelo acompanhamento da exata e pontual cobrança das 1 — Os fundos de maneio podem ser constituídos por receitas devidas. um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e 4 — Em caso de incumprimento, os serviços a que se organismos que tenham autorização para aprovar a res- refere o número anterior devem acionar os mecanismos petiva despesa, até ao limite máximo de um duodécimo contemplados no contrato existente entre as partes e na da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de lei aplicável, desencadeando, sempre que necessário, os cativos. procedimentos ao seu dispor, com vista à cobrança dos 2 — Em casos devidamente justificados, a constituição valores em dívida. de fundos de maneio por montante superior ao referido no 5 — Para a efetivação desta obrigação podem ser cele- n.º 1 deste artigo fica sujeita a autorização do membro do brados planos de pagamento para regularização de valores Governo da área setorial. em dívida, nos termos legalmente admissíveis. 1582 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2019 Artigo 18.º 4 — São nulos os contratos celebrados sem observância Abono para falhas do disposto nos números anteriores. 5 — Ficam dispensados das autorizações e pareceres 1 — Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do prévios indicados nos números anteriores a aquisição e o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/89/M, de 3 de no- aluguer de equipamento e aplicações informáticas efetua- vembro, com a alteração constante do Decreto Legislativo das pela Direção Regional da Administração Pública e Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, a atribuição de da Modernização Administrativa, desde que cumpridos, abono para falhas apenas poderá ser concedida a trabalha- cumulativamente, os seguintes requisitos: dores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou do- a) Se tratem de aquisições e ou alugueres para dar exe- cumentos, sendo por eles responsáveis ou corresponsáveis, cução a medidas no âmbito de projetos de modernização de valor anual estimado não inferior a 50 000 euros. administrativa enquadráveis no Programa de Moderniza- 2 — São nulos os atos administrativos celebrados sem ção Administrativa (APR 2.0), aprovado pela Resolução observância do disposto no número anterior. do Conselho de Governo Regional n.º 328/2017, de 22 de maio; Artigo 19.º b) Os encargos assumidos nessas aquisições ou alu- gueres possam ser objeto de comparticipação por finan- Aquisição, permuta, locação e aluguer de veículos a motor ciamento comunitário. 1 — No ano de 2019, a aquisição, a permuta, a locação financeira, bem como o aluguer de duração superior a 6 — As aquisições ou alugueres ao abrigo do disposto 30 dias de veículos a motor, destinados ao transporte de no número anterior são comunicadas à Direção Regional pessoas e bens ou para outros fins, incluindo ambulân- do Património e Informática. cias, pelos serviços e entidades da administração pública regional, incluindo as entidades integradas no universo Artigo 21.º das administrações públicas em contas nacionais e ainda Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, de equipamentos de impressão dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da parecer prévio da DRPI. competência da DRPI a aquisição e o aluguer de todo o tipo 2 — São nulos os negócios jurídicos celebrados sem de equipamento de impressão, nomeadamente copiadora observância do disposto no número anterior. e multifuncional. 2 — Em casos devidamente fundamentados, mediante Artigo 20.º autorização prévia do membro do Governo Regional res- ponsável pela área das finanças e parecer prévio da DRPI Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas estes contratos poderão ser celebrados diretamente pelos serviços da administração pública regional. 1 — A aquisição e o aluguer de equipamento e aplica- 3 — A celebração ou renovação de contratos de assis- ções informáticas pelos serviços e entidades da administra- tência técnica de equipamentos de impressão por serviços ção pública regional, incluindo as entidades integradas no da administração direta do Governo Regional depende de universo das administrações públicas em contas nacionais, parecer prévio favorável da DRPI. dependem de autorização prévia do membro do Governo 4 — São nulos os contratos celebrados sem observância Regional responsável pela área das finanças, mediante do disposto nos números anteriores. parecer prévio da DRPI, desde que os respetivos montantes excedam os seguintes valores: Artigo 22.º a) 1000 euros, tratando-se de compra de equipamento Contratos de locação financeira informático e de aplicações informáticas; b) 500 euros mensais, no caso de aluguer de equipa- 1 — A celebração de contratos de locação financeira mento ou aplicações informáticas. pelos serviços da administração pública regional, incluindo entidades públicas integradas no universo das administra- 2 — No caso da aquisição e do aluguer de aplicações ções públicas em contas nacionais, carece de autorização informáticas, e não sendo soluções em software livre, do membro do Governo Regional responsável pela área deverá o pedido de parecer prévio referido no número das finanças, mediante parecer prévio da DROT. anterior incluir a fundamentação da escolha da solução, 2 — São nulos os contratos celebrados sem a observân- demonstrando a inexistência de soluções alternativas em cia do disposto no número anterior. software livre ou demonstrando que o custo total de uti- lização da solução em software livre é superior à solução Artigo 23.º em software proprietário, incluindo neste todos os custos Compromissos plurianuais inerentes à manutenção, adaptação e migração. 3 — Os contratos de assistência técnica de equipamento 1 — Nas situações em que a assunção de compromissos informático, ou de qualquer atualização, aplicações infor- plurianuais dependa de emissão de portaria de repartição máticas e respetivas renovações, celebrados pelos serviços de encargos, a autorização prévia do membro do Governo referidos no n.º 1 do presente artigo, dependem de autori- Regional responsável pela área das finanças, a que se refere zação prévia do membro do Governo Regional responsável a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 pela área das finanças, mediante proposta fundamentada de fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura do serviço. dessa portaria ou do ato de exceção, a que se referem o Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2019 1583 n.º 1 e o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, Artigo 25.º de 8 de junho. Retenções 2 — Nas situações não previstas no número anterior, a autorização prévia para assunção de encargos plurianuais 1 — Nos termos do artigo 78.º do Decreto Legisla- é efetuada mediante despacho do membro do Governo tivo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, e sem Regional responsável pela área das finanças. prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 9 do ar- 3 — A competência para a assunção de compromissos tigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, plurianuais das entidades públicas integradas no universo de 31 de dezembro, as retenções de verbas nos paga- das administrações públicas em contas nacionais que não mentos a efetuar pelos serviços do Governo Regional, tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de di- incluindo os serviços, institutos públicos e serviços e reção quando os referidos compromissos apenas envolvam fundos autónomos, a entidades que tenham débitos por receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento satisfazer de natureza não judicial, não tributária ou europeu. contributiva à administração pública regional, efetuam- 4 — É obrigatória a inscrição integral dos compromissos -se no momento do processamento da despesa e até ao plurianuais no suporte informático central de registo destes limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a encargos, o que deverá ocorrer previamente ao disposto efetuar. nos números anteriores do presente artigo. 2 — As retenções de transferências orçamentais para as entidades que não prestem, tempestivamente, ao de- Artigo 24.º partamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, e por motivo que lhe seja imputável, a in- Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito formação prevista no presente diploma, na lei de enqua- dos pagamentos por serviços da administração pública regional dramento orçamental ou noutra disposição legal aplicável 1 — Os serviços e entidades integrados no universo efetuam-se nos termos constantes do artigo 2.º do presente das administrações públicas em contas nacionais antes de diploma. efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os refe- rentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, Artigo 26.º no âmbito de procedimentos administrativos para cuja Transferências e apoios para entidades de direito privado instrução ou decisão final seja, legal ou regulamentar- mente, exigida a apresentação do comprovativo de que 1 — Por norma, e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do o beneficiário tem a sua situação tributária e contributiva artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, regularizada, devem: de 31 de dezembro, os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado no decurso do ano a) Verificar se a situação tributária e contributiva do de 2019 não podem ultrapassar os valores anteriormente beneficiário se mantém regularizada; concedidos para a mesma finalidade. b) Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão com- 2 — Para a execução do disposto no artigo 37.º do provativa da situação tributária e contributiva regularizada, Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de devidamente atualizada. dezembro, aplicam-se as seguintes regras: 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a apre- a) No caso das entidades que aufiram mais do que um sentação da certidão comprovativa da situação tributária apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em e contributiva regularizada pode ser dispensada quando função da sua finalidade; o interessado, mediante autorização prestada nos termos b) Para as entidades que não tenham auferido qualquer da lei, permita à entidade pagadora a consulta direta da apoio no ano de 2018, a aplicação desta norma é feita mesma. tendo como referência o último apoio concedido para a 3 — Quando os serviços processadores verifiquem que, mesma finalidade; até aos 15 dias úteis anteriores à data limite do pagamento, c) No caso de concessão de novos apoios resultantes de o respetivo credor não evidenciou que tem a sua situação regulamentos, a regra a aplicar deverá ter em conta a aná- tributária e contributiva regularizada, devem proceder à lise da economicidade das despesas propostas, as restrições notificação do mesmo para, até ao término desse prazo, orçamentais vigentes e o cumprimento dos objetivos para remeter as certidões em falta. a atribuição dos apoios; 4 — Caso o credor não apresente as certidões no prazo d) No caso dos apoios às entidades mencionadas no n.º 1 referido no número anterior, devem os serviços e entidades do presente artigo que promovem a educação e ensino, referidos no n.º 1 reter, no imediato, o montante equivalente cujo critério de apoio ao funcionamento foi alterado no a 25 % do valor total a pagar. presente ano escolar e com as quais tenha sido contratua- 5 — Sempre que da aplicação do presente artigo re- lizada verba inferior à decorrente dessa alteração, poderá sulte a retenção de verbas para o pagamento cumulativo ser contratualizada uma adenda até ao valor máximo daí de dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas de- resultante, no decurso do corrente ano escolar. vem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total 3 — Os apoios previstos em regulamentos para serem exceder o limite de 25 % do valor total do pagamento atribuídos no decurso do ano de 2019 caducam automa- a efetuar. ticamente caso: 6 — O disposto no presente artigo não prejudica, na a) O requerimento ou a respetiva candidatura não te- parte nele não regulamentada, a aplicação do regime pre- nha dado entrada no departamento do Governo Regional visto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setem- responsável pela área das finanças, para efeitos de parecer bro, na sua redação atual. prévio, até 30 de novembro de 2019; 1584 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2019 b) A concessão desses apoios não tenha sido aprovada sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram- por deliberação tomada pelo Conselho do Governo, até ao -se cofinanciados os contratos cujos encargos sejam fi- dia 13 de dezembro de 2019. nanciados por fundos europeus, pela Lei de Meios ou pelo Fundo de Coesão Nacional para as Regiões Ultra- 4 — O disposto no número anterior prevalece sobre periféricas. todas as disposições que disponham em sentido contrário, 3 — Ficam dispensadas da aplicação do disposto no e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, a imputação de eventuais responsabilidades, nos termos de 31 de dezembro, as despesas com contratos de aquisição da lei. de serviços: Artigo 27.º a) Classificadas na rubrica orçamental 02.02.03 — Con- Adoção e aplicação do SNC-AP na administração pública regional servação de bens, 02.02.13 — Deslocações e estadas e 1 — É obrigatória a utilização do Sistema de Norma- 02.02.10 — Transportes; lização Contabilística para as Administrações Públicas b) Afetas a projetos cofinanciados por fundos europeus, (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo pela Lei de Meios ou pelo Fundo de Coesão Nacional para da administração pública regional, competindo aos Servi- as Regiões Ultraperiféricas; ços e às respetivas Unidades de Gestão a responsabilidade c) Relativos a despesas emergentes de acidentes escolares. pela execução de todas as orientações que lhes sejam co- metidas. 4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do 2 — O previsto no número anterior é realizado atra- artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, vés da adesão a uma das modalidades disponibilizadas de 31 de dezembro, a compensação deve assumir, por regra pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração e sempre que possível, a forma de congelamento adicional Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), ou através da implementação de dotações orçamentais. de sistemas de informação contabilística certificados pela 5 — As comunicações previstas no n.º 5 do artigo 54.º Direção-Geral do Orçamento. do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro referem-se apenas às autorizações previstas nos Artigo 28.º n.os 3 e 4 desse mesmo artigo. Divulgação de informação sobre a execução 6 — Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 7 do orçamental e contas públicas artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, encontram-se abrangidos todos os con- Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do De- tratos de aquisição de serviços necessários à prossecução creto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de de- dos serviços de formação profissional, certificação pro- zembro, o Governo Regional procede à divulgação da fissional e de reconhecimento, validação e certificação de seguinte informação: competências, designadamente de aquisição de transportes, a) Mensalmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que de alimentação e de seguros para os formandos. respeita, o boletim de execução orçamental, no qual deve 7 — Ficam ainda dispensados da aplicação do disposto no constar a evolução da receita e da despesa, a evolução da artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, situação financeira das empresas públicas que integram o de 31 de dezembro, com exceção do disposto no n.º 11 universo das administrações públicas em contas nacionais daquele normativo, os contratos a celebrar ou a renovar e, bem assim, a evolução dos passivos, contas a pagar e pelas empresas do Setor Empresarial da Região Autónoma pagamentos em atraso; da Madeira que não estejam integradas no universo das b) Trimestralmente, após a divulgação da informação da administrações públicas em contas nacionais. dívida pela Direção Regional de Estatística da Madeira e 8 — Para efeitos da demonstração da impossibilidade de pelo Banco de Portugal, o boletim da dívida da Região Autó- satisfação das necessidades por via dos recursos próprios de noma da Madeira, do qual deverá constar a dívida financeira entidade contratante da administração pública regional ou e não financeira das entidades públicas regionais, incluindo de outros serviços que a integram, prevista no n.º 11 do ar- o Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira; tigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de c) Trimestralmente, até 60 dias após o final de cada tri- 31 de dezembro, deve ser solicitado, apenas às entidades da mestre, o relatório com as contas trimestrais das empresas administração pública regional com competências na área que compõem o Setor Empresarial da Região Autónoma específica a contratar, a informação da existência de recur- da Madeira. sos para efetuar a prestação do serviço em causa, sem pre- juízo da necessidade cuja consulta seja obrigatória por lei. Artigo 29.º 9 — Decorridos 3 dias seguidos da data da solicita- Encargos com contratos de aquisição de serviços ção referida no número anterior, sem que seja emitida 1 — Os encargos globais a que se refere o n.º 1 do ar- pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade tigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de satisfação, por parte dos serviços da administração de 31 de dezembro, são apurados por: pública regional. 10 — Caso se trate de pedido relativo a representação a) Secretaria Regional, na parte referente aos serviços judiciária e mandato forense, o prazo referido no número simples e integrados; anterior é de 2 dias seguidos, podendo ser reduzido se, b) Serviço e fundo autónomo; comprovadamente, não puder ser cumprido. c) Entidade pública reclassificada, integrada no universo 11 — O dirigente máximo com competência para con- das administrações públicas em contas nacionais. tratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 11 do artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, 2 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto Le- de 31 de dezembro, relativamente ao conjunto de aqui- gislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, e sições necessárias ao desenvolvimento do plano de ati- Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2019 1585 vidades, enviando para o efeito a respetiva listagem das b) Execução das políticas de ação social educativa e necessidades específicas de contratação, a calendarização aplicação do regime de auxílios económicos diretos; e fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso c) Aquisição de livros e outro material escolar destinado o prazo para pronúncia de 30 dias seguidos, decorridos aos projetos educativos aprovados pela escola; os quais se considera demonstrada a impossibilidade de d) Aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos satisfação do pedido. escolares; 12 — O disposto na primeira parte do n.º 7 aplica-se e) Realização de obras de conservação e beneficiação às empresas do setor empresarial regional, que devem de- das infraestruturas escolares; monstrar a impossibilidade de satisfação das necessidades f) Realização de atividades de formação incluídas no apenas através de recursos próprios ou de empresas com projeto educativo aprovado pela escola; quem se encontrem em relação de grupo. g) Realização de despesas afetas às dotações orçamen- tais de classificação económica «07. Aquisição de Bens Artigo 30.º de Capital», incluindo as despesas previstas nas dotações Consignação da receita orçamentais «07.01.07.» e «07.01.08.»; h) Realização de despesas afetas a encargos das ins- 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 69.º do talações, comunicações, rendas, gás, seguros e encargos Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de bancários; dezembro, estão consignadas às referidas escolas básicas i) Outras despesas que por lei lhes venham a ser atribuí- e secundárias as receitas entregues em saldo de gerência das, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas provenientes de fundos da UE, com finalidades específicas, financeiras. assim como as provenientes de saldos de receitas próprias desde que as mesmas sejam afetas, preferencialmente, à regularização de compromissos de anos anteriores. CAPÍTULO III 2 — Em 2019, são consignadas às escolas referidas no número anterior as receitas arrecadadas com a seguinte Disposições finais proveniência: Artigo 31.º a) Da utilização das instalações ou equipamentos es- colares; Entrada em vigor e produção de efeitos b) Da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, repro- grafias e serviços similares; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao c) Das propinas, multas e outras taxas; da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro d) Da prestação de serviços ou da venda de publicações de 2019, salvo se disposto em contrário nos artigos ante- e outros bens e do rendimento de bens próprios; cedentes, e até à entrada em vigor do decreto regulamentar e) Das comparticipações de qualquer origem a que a de execução orçamental para 2020. escola tenha direito pela realização de ações de formação Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de ou outras atividades similares; fevereiro de 2019. f) Doutras receitas que à escola sejam atribuídas por lei e ainda os juros, doações, subsídios, subvenções, comparti- O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- cipações, heranças, donativos e legados que eventualmente chado de Albuquerque. estejam afetos ao estabelecimento de ensino. Assinado em 22 de fevereiro de 2019. 3 — A receita referida no número anterior é consignada Publique-se. aos seguintes encargos: O Representante da República para a Região Autónoma a) Funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. reprografias e serviços similares; 112120859 1586 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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