Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 23/2026
- Data
- 2026-06-01
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, que altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um sub- sídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões
Texto integral (1253 palavras)
Lei n.º 23/2026
do bilhete, nem ser estabelecida qualquer diminuição pelo facto de o beneficiário adquirir apenas um
bilhete de ida.
5 — [...]
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01-06-2026
Artigo 5.º
[...]
1 — Para efeitos de atribuição do SSM, o pedido é submetido na plataforma mencionada no
artigo 6.º, juntamente com os documentos previstos na portaria mencionada no artigo anterior, pelo
beneficiário ou por intermediário comercial, incluindo agências de viagens, empresários em nome
individual que exerçam essa atividade e outras entidades equiparadas, mediante autorização expressa
do beneficiário.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — A atribuição e o pagamento do SSM não dependem da verificação da regularidade da situa-
ção tributária e contributiva do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança
Social, não podendo essa verificação ser estabelecida por regulamento, nem exigida, por qualquer meio
ou forma, como condição de atribuição, pagamento, reembolso ou manutenção do direito ao SSM.
7 — A autorização prevista no n.º 1 pode abranger a prática de todos os atos necessários à ins-
trução, submissão, acompanhamento e conclusão do pedido, incluindo a receção de notificações
e o recebimento do montante devido ao beneficiário.
8 — Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular,
incluindo quando esta entidade seja ela própria um intermediário comercial, o pedido pode ser apresen-
tado por essa pessoa coletiva ou singular, ou por intermediário comercial em nome dos seus clientes,
desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste a identificação do beneficiário abrangido.
9 — Para efeitos de instrução do pedido de atribuição do SSM, considera-se bastante a apresen-
tação da fatura comprovativa da compra do bilhete ou de documento equivalente, não podendo ser
exigida a apresentação de recibo ou de fatura-recibo como condição de acesso e pagamento do SSM.
10 — O recibo ou outro comprovativo do pagamento efetivo do bilhete deve ser apresentado no
prazo de 30 dias a contar da atribuição do SSM.
Artigo 6.º
[...]
1 — A atribuição do SSM, nas suas diferentes fases de validação, é efetuada através do Portal
Único de Serviços Digitais — gov.pt, pelo beneficiário ou por intermediário autorizado que atue em nome
e por conta daquele, nos termos do artigo 5.º
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
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2 — [...]
3 — [...]
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4 — A plataforma eletrónica deve permitir o registo e atuação de intermediários comerciais,
incluindo agências de viagens, empresários em nome individual que exerçam essa atividade e outras
entidades equiparadas, para efeitos de tramitação do processo de atribuição do SSM em representação
do beneficiário, incluindo pedidos coletivos.
5 — A plataforma eletrónica deve assegurar a funcionalidade de registo da autorização que permite
a representação do beneficiário.
6 — A plataforma eletrónica deve permitir que o beneficiário associe à sua conta os membros do
seu agregado familiar, bem como os seus ascendentes em 1.º e 2.º grau, integrem ou não esse agre-
gado, desde que os mesmos sejam elegíveis nos termos do presente regime.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, os ascendentes e os membros do agregado
familiar que sejam maiores de idade devem autorizar a sua inclusão na conta do beneficiário titular.
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — A regularidade da situação tributária e contributiva do beneficiário perante a Autoridade Tribu-
tária e Aduaneira e a Segurança Social não constitui condição de atribuição e pagamento do SSM, não
podendo a respetiva falta fundamentar a devolução, reposição ou cobrança coerciva de montantes pagos
a esse título, nem ser qualificada como incumprimento ou violação do disposto no presente decreto-lei.
6 — Quando o pedido tenha sido apresentado por intermediário autorizado em representação do
beneficiário e o montante do SSM tenha sido pago a essa entidade, a obrigação de devolução recai
sobre a entidade que recebeu o pagamento, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional
ou penal a que haja lugar.
Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Enquanto não estiverem integralmente disponibilizadas na plataforma eletrónica todas as
funcionalidades previstas no presente decreto-lei, a entidade gestora garante mecanismos alternati-
vos de tramitação e processamento dos pedidos de SSM relativamente às funcionalidades ainda não
implementadas.
5 — Findo o período de transição previsto nos números anteriores, e por um período adicional de
um ano, a tramitação dos pedidos de SSM é assegurada, em paralelo e mediante opção do beneficiário,
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pela plataforma eletrónica e pela entidade prestadora do serviço de pagamento definida na alínea d)
do artigo 2.º, ou por outra entidade designada para o efeito que assegure capacidade técnica, logística
e de atendimento equivalente.»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Alteração da designação
O ‘subsídio social de mobilidade’ (‘SSM’) passa a designar-se ‘mecanismo de continuidade terri-
torial’ (‘MCT’), no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, e demais legislação em vigor.»
Aprovada em 10 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 26 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendada em 26 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 24/2026, de 1 de junho
Sumário: Altera a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de
compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Altera a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção
de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras
aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, alterada
pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,
e 22/2015, de 17 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
Os artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) ‘Pagamentos em atraso’ as contas a pagar que permaneçam nessa situação para além dos
prazos de 30 ou 60 dias estabelecidos nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 62/2013, de 10 de maio, que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações
comerciais, e transpõe a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro
de 2011;
f) [...]
i) A dotação corrigida líquida de cativos ou reservas, relativa aos três meses seguintes, tendo em
consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nos termos
a estabelecer pelo decreto-lei de execução orçamental;
ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses
seguintes, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas
orçamentais, nos termos a estabelecer pelo decreto-lei de execução orçamental;