Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 22/2025

Data
2025-03-04
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO

Texto integral (366 palavras)

Lei n.º 22/2025 O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118755805 1/1 1.ª série N.º 44 04-03-2025 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO Portaria n.º 80/2025/1, de 4 de março Sumário: Aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. O Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, estabeleceu as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública, com vista à criação de um sistema de atendimento omnicanal. Este diploma preconiza uma experiência de utilização de serviços públicos uniforme, integrada e homogénea, independentemente do canal utilizado. Pese embora esta disciplina normativa e as regras ali definidas sejam impostas para todos os novos serviços que possam nascer na sua pendência, não podem descurar-se todos os serviços já implementados, que devem adaptar-se ao quadro normativo em vigor. Neste contexto, o mencionado diploma previu, até 30 de setembro de 2024, o levantamento da lista de portais e aplicações eletrónicas informativas ou transacionais existentes, a lista de serviços mais procurados e a lista de serviços que envolvem várias entidades. Efetuado este levantamento, cumpre proceder à regulamentação do calendário de implementa- ção do universo apurado através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos Negócios Estrangeiros e pela Juventude e Modernização. Assim: Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, nos termos do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Âmbito de aplicação A presente portaria aplica-se aos órgãos, entidades e serviços da administração pública direta e indireta do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, designadamente: a) Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) Direção-Geral de Política Externa; c) Inspeção-Geral Diplomática e Consular; d) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
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