Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 22/2018
- Data
- 2018-06-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (8376 palavras)
Lei n.º 22/2018
de 5 de junho Direito a indemnização por infração ao direito da concorrência,
transpõe a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do
Autoriza o Governo a descriminalizar a comunicação pública Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras
não autorizada de fonogramas e videogramas editados que regem as ações de indemnização no âmbito do direito
nacional por infração às disposições do direito da concorrên-
comercialmente passando esta a ilícito contraordenacional
cia dos Estados-Membros e da União Europeia, e procede à
A Assembleia da República decreta, nos termos da primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova
alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: o novo regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à
Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei de Organização do Sistema
Artigo 1.º Judiciário.
Objeto A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
A presente lei concede ao Governo autorização legisla-
tiva para alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de CAPÍTULO I
março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, Do direito a indemnização por infração
e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 ao direito da concorrência
e 334/97, ambos de 27 de novembro, pelas Leis n.os 50/2004,
de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 Artigo 1.º
de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de
Objeto e âmbito de aplicação
dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho,
e 36/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, 1 — A presente lei estabelece regras relativas a pedidos
de 23 de agosto. de indemnização por infração ao direito da concorrên-
cia, transpondo para a ordem jurídica nacional a Dire-
Artigo 2.º tiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Sentido e extensão de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que
regem as ações de indemnização no âmbito do direito
A autorização legislativa visa prever que a comunicação nacional por infração às disposições do direito da con-
não autorizada ao público, direta ou indireta, de fono- corrência dos Estados-Membros e da União Europeia,
gramas e videogramas editados comercialmente, deixe bem como regras relativas a outros pedidos fundados em
de constituir crime de usurpação, tal como previsto no infrações ao direito da concorrência.
artigo 195.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos 2 — A presente lei é aplicável independentemente de
Conexos, passando estes factos a ser puníveis como ilícito a infração ao direito da concorrência que fundamenta o
contraordenacional, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 205.º pedido de indemnização já ter sido declarada por alguma
do mesmo Código. autoridade de concorrência ou tribunal, nacional ou de
qualquer Estado-Membro, pela Comissão ou pelo Tribunal
Artigo 3.º de Justiça da União Europeia.
Duração
Artigo 2.º
A presente autorização legislativa tem a duração de
Definições
90 dias.
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Artigo 4.º
a) «Acordo extrajudicial», um acordo ou uma decisão
Entrada em vigor resultante de uma resolução extrajudicial de litígios;
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua b) «Autoridade de concorrência», a Comissão Europeia
publicação. ou uma autoridade nacional de concorrência designada
por um Estado-Membro nos termos do artigo 35.º do Re-
Aprovada em 29 de março de 2018. gulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de dezembro de 2002,
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em relativo à execução das regras de concorrência estabele-
substituição do Presidente da Assembleia da República, cidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado, como responsável
pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre
Jorge Lacão.
o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ou ambas,
Promulgada em 9 de maio de 2018. conforme o contexto o exija;
c) «Autoridade da Concorrência», a Autoridade criada
Publique-se.
pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro,
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. com os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014,
de 18 de agosto;
Referendada em 14 de maio de 2018.
d) «Beneficiário de dispensa de coima», uma empresa
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ou uma pessoa singular à qual a autoridade de concorrência
111380762 concedeu dispensa de coimas;
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e) «Cartel», o acordo ou prática concertada entre duas empresa, ou em seu nome, a uma autoridade de concorrên-
ou mais empresas concorrentes que vise coordenar o seu cia na qual essa pessoa singular ou empresa reconheça ou
comportamento concorrencial no mercado ou influenciar os renuncie a contestar a sua participação numa infração ao
parâmetros relevantes da concorrência, através de condutas direito da concorrência e a sua responsabilidade por essa in-
como, nomeadamente, fixar ou coordenar os preços de fração, e elaborada especificamente para que a autoridade de
aquisição ou de venda ou outras condições de transação, in- concorrência possa aplicar um procedimento simplificado
cluindo relativamente a direitos de propriedade intelectual, ou acelerado, nomeadamente nos termos e para os efeitos
atribuir quotas de produção ou de venda, repartir mercados dos artigos 22.º e 27.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;
e clientes, incluindo a concertação em leilões e concursos s) «Resolução extrajudicial de litígios», qualquer meca-
públicos, restringir importações ou exportações ou condu- nismo que permita às partes resolverem extrajudicialmente
zir ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes, tal o litígio respeitante ao pedido de indemnização, nomeada-
como proibido pelo artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de mente a mediação, a conciliação, a arbitragem e a transação
maio, e, se aplicável, pelo artigo 101.º do TFUE; prevista no artigo 1248.º do Código Civil;
f) «Cliente ou fornecedor direto», uma pessoa singular t) «Tribunal de recurso», um tribunal de um Estado-
ou coletiva que, respetivamente, adquiriu de ou forneceu -Membro, na aceção do artigo 267.º do TFUE, compe-
a um infrator, diretamente, bens ou serviços objeto de uma tente para, em sede de recurso ordinário, apreciar decisões
infração ao direito da concorrência;
de uma autoridade de concorrência ou decisões judiciais
g) «Cliente ou fornecedor indireto», uma pessoa singular
ou coletiva que, respetivamente, adquiriu de ou forneceu proferidas sobre essa decisão, independentemente da com-
a um infrator, através de cliente ou fornecedor direto ou petência desse tribunal para declarar a existência de uma
subsequente, bens ou serviços objeto de uma infração ao infração ao direito da concorrência.
direito da concorrência ou bens ou serviços que os contêm
ou que deles derivam; Artigo 3.º
h) «Custo adicional», a diferença entre o preço efetiva- Responsabilidade civil
mente pago e o preço que teria sido pago na ausência de
infração ao direito da concorrência; 1 — A empresa ou associação de empresas que cometer
i) «Decisão definitiva», uma decisão de uma autoridade uma infração ao direito da concorrência fica obrigada a
de concorrência que não é suscetível ou já não pode ser indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultan-
objeto de recurso ordinário; tes de tal infração, nos termos previstos no artigo 483.º do
j) «Declaração para efeitos de dispensa ou redução de Código Civil.
coima», qualquer comunicação oral ou escrita apresen- 2 — É igualmente responsável pela obrigação de indem-
tada voluntariamente por uma pessoa singular ou por uma nização prevista no número anterior a pessoa ou pessoas
empresa, ou em seu nome, a uma autoridade de concor- que tenham exercido influência determinante, nos termos
rência, ou um registo dessa comunicação, que descreve as do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,
informações de que essa pessoa singular ou empresa tem durante a infração sobre a infratora.
conhecimento sobre um cartel secreto, e o papel que nele 3 — Presume-se que uma pessoa exerce influência
desempenha, elaborada especificamente para apresentação determinante sobre outra quando detém 90 % ou mais do
a uma autoridade de concorrência a fim de obter dispensa seu capital social, salvo prova em contrário.
ou redução da coima aplicável, nomeadamente nos termos
e para os efeitos do capítulo VIII da Lei n.º 19/2012, de 8 Artigo 4.º
de maio, excluindo meios de prova preexistentes;
k) «Empresa», uma unidade económica tal como defi- Cálculo da indemnização
nida no artigo 3.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio; 1 — O dever de indemnizar compreende não só o pre-
l) «Infração ao direito da concorrência», uma violação juízo causado, como os benefícios que o lesado deixou
das disposições previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei de obter em consequência da lesão, calculados desde o
n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de momento da ocorrência do dano.
outros Estados-Membros e ou nos artigos 101.º e 102.º 2 — Ao montante da indemnização previsto no número
do TFUE; anterior acresce ainda o montante devido a título de juros
m) «Infrator», a empresa ou a associação de empresas moratórios, contados desde o momento da decisão e até
que cometeu uma infração ao direito da concorrência;
efetivo e integral pagamento.
n) «Lesado», uma pessoa singular ou coletiva que sofreu
danos causados por uma infração ao direito da concorrência;
o) «Meios de prova», todos os tipos de provas legal- Artigo 5.º
mente admissíveis em ações de indemnização, incluindo Responsabilidade solidária entre coinfratores
documentos e outros objetos que contenham informações,
independentemente do suporte em que essas informações 1 — Se a infração ao direito da concorrência resultar de
sejam armazenadas; um comportamento conjunto de duas ou mais empresas,
p) «Meios de prova preexistentes», meios de prova a sua responsabilidade é solidária, salvo o disposto nos
que existem independentemente de uma investigação de números seguintes.
uma autoridade de concorrência, quer constem ou não de 2 — Se o dano tiver sido causado por uma PME, esta
processo da autoridade de concorrência; apenas responde:
q) «Pequena e média empresa (PME)», uma empresa a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores,
tal como definida no artigo 2.º da Recomendação diretos ou indiretos, se:
n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio,
relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas; i) A sua quota em cada um dos mercados afetados pela
r) «Proposta de transação», qualquer comunicação infração ao direito da concorrência tiver sido inferior a
voluntária apresentada por uma pessoa singular ou por uma 5 % ao longo de toda a duração da infração; e
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ii) A aplicação das regras de responsabilidade solidária seus clientes ou fornecedores, é de cinco anos e começa
prejudicar de forma irremediável a sua viabilidade econó- a correr na data da extinção da ação executiva por falta
mica e desvalorizar totalmente os seus ativos; de bens penhoráveis, da declaração de insolvência ou de
qualquer outra decisão judicial definitiva que constate a
b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não incapacidade de pagamento dos restantes coinfratores.
puderem obter das outras empresas infratoras a reparação 4 — O prazo de prescrição suspende-se se uma
integral dos danos sofridos. autoridade de concorrência der início a uma investigação
relativa à infração com a qual a ação de indemnização
3 — O disposto no número anterior não se aplica se esteja relacionada, nomeadamente nos termos do n.º 1 do
a PME: artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, de
a) Tiver liderado uma infração ao direito da concorrência 8 de maio.
ou coagido outras empresas a participarem na infração; ou 5 — A suspensão a que se refere o número anterior
b) Tiver sido anteriormente condenada, por decisão não termina antes de decorrido um ano após a existência
definitiva, por outra infração ao direito da concorrência. da infração ter sido declarada por decisão definitiva de
uma autoridade de concorrência ou por decisão judicial
4 — Se o dano tiver sido causado por uma empresa transitada em julgado, ou após o processo ter sido de outro
beneficiária de dispensa de coima, nomeadamente ao modo concluído.
abrigo do artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, 6 — O prazo de prescrição para intentar uma ação de
esta apenas responde: indemnização suspende-se em relação às partes que par-
ticipam, participaram, estão ou estiveram representadas
a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, num procedimento de resolução extrajudicial de litígios,
diretos ou indiretos; e durante o período de tempo em que tal procedimento
b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não decorrer, sem prejuízo da interrupção da prescrição por
puderem obter das outras empresas infratoras a reparação força de compromisso arbitral, nos termos do artigo 324.º
integral dos danos sofridos. do Código Civil.
7 — O prazo de prescrição interrompe-se pela cita-
5 — O direito de regresso entre coinfratores existe na ção ou notificação judicial ao alegado infrator de quais-
medida da sua responsabilidade relativa pelos danos cau- quer atos que exprimam a intenção de exercer o direito,
sados pela infração, presumindo-se tal responsabilidade nomeadamente os que decorrem dos artigos 13.º e 17.º da
equivalente à média das suas quotas nos mercados afetados presente lei.
pela infração, durante a sua participação nesta, salvo prova
em contrário, nomeadamente, quanto ao papel desempe- Artigo 7.º
nhado por cada coinfrator na infração.
6 — O disposto no número anterior é aplicável relati- Força probatória das decisões das autoridades
de concorrência e dos tribunais de recurso
vamente aos montantes pagos a título de indemnização a
lesados que não sejam clientes ou fornecedores, diretos ou 1 — A declaração pela Autoridade da Concorrência,
indiretos, de qualquer dos infratores. através de decisão definitiva, ou por um tribunal de recurso,
7 — Em derrogação ao disposto no n.º 5, o montante a através de decisão transitada em julgado, da existência de
ser pago a título de direito de regresso por uma empresa uma infração ao direito da concorrência constitui presunção
beneficiária de dispensa de coima não pode exceder o inilidível da existência, natureza e âmbito material, subje-
montante dos danos que causou aos seus próprios clientes tivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da
ou fornecedores, diretos ou indiretos. ação de indemnização pelos danos dela resultantes.
2 — A declaração por uma autoridade de concorrência
Artigo 6.º de qualquer Estado-Membro da União Europeia, através de
Prazo de prescrição decisão definitiva, da existência de uma infração ao direito
da concorrência constitui presunção ilidível da existência,
1 — Sem prejuízo do prazo de prescrição, previsto no natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial
artigo 309.º do Código Civil, a contar do facto danoso, o dessa infração, para efeitos da ação de indemnização pelos
direito de indemnização prescreve no prazo de cinco anos danos dela resultantes.
a contar da data em que o lesado teve conhecimento, ou 3 — A declaração por um tribunal de recurso de outros
da data em que se possa razoavelmente presumir que teve Estados-Membros da União Europeia, através de decisão
conhecimento: transitada em julgado da existência de uma infração ao
a) Do comportamento em causa, e de que este constitui direito da concorrência constitui presunção ilidível da
uma infração ao direito da concorrência; existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal
b) Da identidade do infrator; e e territorial dessa infração, para efeitos da ação de indem-
c) Do facto de a infração ao direito da concorrência lhe nização pelos danos dela resultantes.
ter causado danos, ainda que com desconhecimento da 4 — Se o conhecimento do objeto da ação depender da
extensão integral dos danos. identificação de uma infração objeto de uma investigação
de uma autoridade de concorrência, de uma decisão não
2 — O prazo de prescrição só começa a correr depois definitiva de uma autoridade de concorrência ou de uma
de cessar a infração ao direito da concorrência. decisão de um tribunal de recurso ainda não transitada em
3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 2 e da alínea b) do julgado, o tribunal competente pode suspender a instância
n.º 4 do artigo anterior, o prazo de prescrição do direito de até que a decisão em causa se torne definitiva ou transite
indemnização, perante uma PME ou uma empresa bene- em julgado, ou que se verifique qualquer outro facto modi-
ficiária de dispensa de coima, dos lesados que não sejam ficativo dos pressupostos que justificaram a suspensão.
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Artigo 8.º 2 — Para efeitos do número anterior, o tribunal, ouvidas
Repercussão de custos adicionais
as partes, pode determinar a apensação de processos, a
suspensão da instância ou recorrer a qualquer outro me-
1 — Nas ações de indemnização o réu pode invocar canismo processual disponível.
como meio de defesa o facto de o autor ter repercutido 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica
total ou parcialmente os custos adicionais resultantes da os direitos e obrigações decorrentes do artigo 30.º do
infração ao direito da concorrência no preço praticado a Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Euro-
jusante na cadeia de produção ou de distribuição, cabendo- peu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo
-lhe o respetivo ónus da prova. à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução
2 — Nas ações de indemnização cujo pedido seja fun- de decisões em matéria civil e comercial.
dado na repercussão dos custos adicionais num cliente
indireto cabe a este o ónus da prova da existência e do Artigo 11.º
âmbito dessa repercussão.
3 — Salvo prova em contrário, presume-se que os custos Efeitos da resolução extrajudicial de litígios
adicionais foram repercutidos no cliente indireto, sempre em ações de indemnização
que este demonstre que: 1 — Caso duas ou mais partes participem num pro-
a) O réu cometeu uma infração ao direito da concor- cedimento de resolução extrajudicial de litígios relativa-
rência; mente ao pedido apresentado numa ação de indemnização,
b) Essa infração teve como consequência um custo suspende-se a instância em relação a essas partes, por um
adicional para o cliente direto do réu; e período não superior a um ano, sem prejuízo da extinção da
c) Adquiriu os bens ou serviços afetados pela infração, instância por compromisso arbitral, nos termos da alínea b)
ou bens ou serviços derivados dos bens ou serviços afeta- do artigo 277.º do Código de Processo Civil.
dos pela infração, ou que os contêm. 2 — No âmbito de uma ação de indemnização subse-
quente a um acordo extrajudicial relativo à mesma infração,
4 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as o pedido de indemnização de um lesado que participou
devidas adaptações, quando o lesado é fornecedor do réu. nesse acordo, dirigido aos coinfratores que não partici-
param no mesmo, não pode exceder o montante do dano
Artigo 9.º que sofreu, deduzido do montante correspondente à res-
ponsabilidade relativa do infrator que participou no acordo
Quantificação dos danos e do valor da repercussão extrajudicial, calculado nos termos do n.º 5 do artigo 5.º
1 — Os cartéis são responsáveis pelos danos causados 3 — O lesado que participou num acordo extrajudicial
pelas infrações que pratiquem, salvo prova em contrário. não pode pedir a indemnização remanescente ao infrator
2 — Se for praticamente impossível ou excessivamente que com ele participou nesse acordo, salvo nos casos em
difícil calcular com exatidão os danos totais sofridos pelo que os coinfratores que não participaram no acordo se
lesado ou o valor da repercussão a que se refere o artigo encontrem impossibilitados de ressarcir o lesado, sendo
anterior, tendo em conta os meios de prova disponíveis, nesse caso o montante em causa exigível a partir da de-
o tribunal procede a esse cálculo por recurso a uma esti- claração de insolvência, da extinção da ação executiva por
mativa aproximada, podendo, para o efeito, ter em conta falta de bens penhoráveis ou de qualquer outra decisão judi-
a Comunicação da Comissão (2013/C 167/07), de 13 de cial definitiva que declare a incapacidade de pagamento.
junho de 2013, sobre a quantificação dos danos nas ações 4 — A ressalva prevista no número anterior pode ser
de indemnização que tenham por fundamento as infrações expressamente excluída no acordo extrajudicial.
aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento 5 — Os coinfratores que não participaram num acordo
da União Europeia. extrajudicial não dispõem de direito de regresso em relação
3 — A Autoridade da Concorrência presta assistência ao infrator que participou nesse acordo, quando os primei-
ao tribunal, a pedido deste, na quantificação dos danos ros paguem a indemnização remanescente ao lesado com
resultantes da infração ao direito da concorrência, podendo o qual o infrator tenha chegado a um acordo extrajudicial.
requerer ao tribunal a dispensa fundamentada de prestação 6 — Ao determinar o montante do direito de regresso
de tal assistência. que um coinfrator pode exigir a qualquer outro coinfrator
Artigo 10.º de acordo com a responsabilidade relativa de cada um
Ações intentadas por autores situados em diferentes
deles pelos danos causados pela infração ao direito da
níveis da cadeia de produção ou distribuição
concorrência, o tribunal competente deve ter em conta
quaisquer indemnizações pagas em virtude de um acordo
1 — A fim de evitar que as ações de indemnização extrajudicial anterior em que participe o coinfrator de quem
intentadas por autores situados em diferentes níveis da é exigido o montante.
cadeia de produção ou distribuição conduzam a uma com-
pensação excessiva ou à ausência de compensação dos
lesados, o tribunal pode ter em conta: CAPÍTULO II
a) As ações de indemnização relativas à mesma infração, Acesso a meios de prova
mas intentadas por autores situados em outros níveis da
cadeia de produção ou distribuição; ou Artigo 12.º
b) As decisões judiciais proferidas no âmbito das ações
Apresentação de meios de prova no âmbito
de indemnização referidas na alínea anterior; ou da ação de indemnização
c) As informações relevantes de domínio público rela-
tivas à aplicação do direito da concorrência por entidades 1 — O tribunal pode, a pedido de qualquer parte na ação
públicas. de indemnização, ordenar à outra parte ou a um terceiro,
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incluindo a entidades públicas, a apresentação de meios de ter informações ou a apresentação de meios de prova,
prova que se encontrem em seu poder, com as limitações incluindo os que o possuidor não lhe queira facultar pode,
estabelecidas no presente capítulo. mediante justificação da necessidade da diligência e com
2 — O pedido referido no número anterior é funda- as demais limitações estabelecidas no presente capítulo,
mentado com factos e meios de prova razoavelmente dis- requerer ao tribunal competente a citação do recusante para
poníveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar, nos
pedido de indemnização ou da defesa e indica os factos termos previstos nos artigos 1045.º a 1047.º do Código
que se quer provar. de Processo Civil.
3 — O pedido identifica de forma tão precisa e estrita 2 — Aos pedidos de acesso referidos no número anterior
quanto possível os meios de prova ou as categorias de é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos
meios de prova cuja apresentação é requerida, com base n.os 2 a 9 do artigo anterior.
nos factos que o fundamentam.
4 — O tribunal ordena a apresentação dos meios de Artigo 14.º
prova caso considere que a mesma é proporcional e
relevante para a decisão da causa, sendo recusados os Acesso a meios de prova constantes de um processo
de uma autoridade de concorrência
pedidos que pressuponham pesquisas indiscriminadas de
informação. 1 — Aos pedidos de apresentação de meios de prova
5 — Ao determinar a proporcionalidade do pedido constantes de um processo de uma autoridade de concor-
de apresentação de meios de prova, o tribunal pondera rência são aplicáveis, para além do artigo 12.º, as dispo-
os interesses legítimos de todas as partes e dos terceiros sições seguintes.
interessados, tendo nomeadamente em conta: 2 — O tribunal apenas pode determinar a apresentação
a) A medida em que o pedido de indemnização ou a de meios de prova constantes de um processo de uma
defesa são fundados em factos e meios de prova disponíveis autoridade de concorrência caso nenhuma parte ou terceiro
que justificam o pedido de apresentação de documentos; os possa fornecer de modo razoável.
b) O âmbito e os custos da apresentação dos meios de 3 — Ao avaliar a proporcionalidade do pedido de apre-
prova, em especial para os terceiros interessados, tendo sentação de meios de prova de acordo com o n.º 5 do
designadamente em conta a necessidade de evitar pesquisas artigo 12.º, o tribunal pondera também o seguinte:
indiscriminadas de informação de relevância improvável a) Se o pedido foi formulado especificamente quanto
para as partes; à natureza, ao objeto e ao conteúdo dos meios de prova
c) A existência de informações confidenciais nos meios constantes de um processo de uma autoridade de concor-
de prova cuja apresentação é requerida, em especial no rência ou se se trata de um pedido indiscriminado relativo
que respeita a terceiros, e a natureza dos procedimentos a meios de prova constantes de tal processo;
adotados para proteger tais informações. b) Se a parte requer a divulgação no âmbito de uma ação
6 — Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, o interesse de indemnização já intentada;
em evitar ações de indemnização na sequência de uma c) Nas situações previstas nos n.os 2 e 4 do presente
infração ao direito da concorrência não constitui interesse artigo ou a pedido de uma autoridade de concorrência nos
que justifique proteção. termos do n.º 1 do artigo 15.º, se é necessário salvaguardar
7 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o a efetividade da aplicação pública do direito da concor-
tribunal ordena a apresentação de meios de prova que con- rência, designadamente por estar em causa a proteção dos
tenham informações confidenciais quando as considerar interesses da investigação, nos termos do artigo 32.º da Lei
relevantes para a ação de indemnização, mediante a adoção n.º 19/2012, de 8 de maio.
de medidas eficazes para as proteger, nomeadamente:
4 — A apresentação dos seguintes meios de prova só
a) Ocultar excertos sensíveis de documentos; pode ser ordenada pelo tribunal depois de uma autoridade
b) Conduzir audiências à porta fechada; de concorrência ter concluído o seu processo:
c) Restringir o número de pessoas autorizadas a ter
acesso aos meios de prova, nomeadamente, limitando o a) Documentos especificamente preparados por uma
acesso aos representantes legais e defensores das partes ou pessoa singular ou coletiva para um processo de uma
a peritos sujeitos a obrigação de confidencialidade; autoridade de concorrência;
d) Solicitar a elaboração por peritos de resumos da b) Documentos elaborados por uma autoridade de
informação de forma agregada ou de outra forma não concorrência e enviados às partes no decurso de um pro-
confidencial. cesso;
c) Propostas de transação revogadas.
8 — O tribunal não ordena a divulgação de informações
abrangidas pelo sigilo profissional do advogado, nos termos 5 — O tribunal não pode ordenar a apresentação de
do direito nacional ou do direito da União Europeia. meios de prova dos quais constem:
9 — O tribunal não ordena a apresentação de meios
de prova sem que o possuidor tenha oportunidade de se a) Declarações para efeitos de isenção ou redução de
pronunciar. coima;
Artigo 13.º b) Propostas de transação.
Acesso a meios de prova antes de intentada 6 — Se um elemento de prova for parcialmente abran-
a ação de indemnização
gido pelo número anterior, é aplicável ao restante conteúdo
1 — Aquele que, nos termos e para os efeitos dos as disposições relevantes do presente artigo, conforme a
artigos 573.º a 576.º do Código Civil, pretenda ob- categoria a que pertençam.
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7 — A parte que requereu a apresentação de meios autoridade de concorrência e que não se enquadrem em ne-
de prova pode apresentar um pedido fundamentado de nhuma das categorias referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º
acesso pelo tribunal aos documentos a que se refere o n.º 5 apenas podem ser utilizados como meios de prova em ações
exclusivamente para o efeito de assegurar que os mesmos de indemnização por infração ao direito da concorrência
correspondem às exceções aí contempladas. pela pessoa que os obteve ou por uma pessoa que seja
8 — Na apreciação do pedido a que se refere o número sucessora nos seus direitos, bem como pela pessoa que
anterior o tribunal pode solicitar a assistência da autoridade tenha adquirido o direito à indemnização.
de concorrência e ouvir os autores dos documentos em
causa, não podendo permitir o acesso de outras partes ou Artigo 17.º
de terceiros a esses documentos.
9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, a apresen- Medidas para preservação de meios de prova
tação de documentos constantes de um processo de uma 1 — Sempre que haja indícios sérios de infração ao
autoridade de concorrência não abrangidos pelas categorias direito da concorrência suscetíveis de causar danos, pode
mencionadas nos n.os 4 e 5 pode ser ordenada pelo tribunal o alegado lesado requerer ao tribunal medidas provisórias
a qualquer momento. urgentes e eficazes que se destinem a preservar meios de
10 — O disposto no presente artigo não prejudica: prova da alegada infração, com as limitações estabelecidas
a) As normas de direito nacional relativas ao acesso aos no presente capítulo.
processos da Autoridade da Concorrência; 2 — Nos termos do artigo 419.º do Código de Processo
b) As normas em matéria de acesso público aos docu- Civil, havendo justo receio de vir a tornar-se impossível
mentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, do ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a veri-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio ficação de certos factos por meio de perícia ou inspeção,
de 2001, relativo ao acesso aos documentos do Parlamento pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se
Europeu, do Conselho e da Comissão; antes de ser proposta a ação.
c) As normas de direito nacional ou de direito da União 3 — A produção antecipada de prova prevista no número
Europeia em matéria de proteção dos documentos internos anterior obedece à forma estabelecida no artigo 420.º do
das autoridades de concorrência e da correspondência entre Código de Processo Civil.
as autoridades de concorrência.
Artigo 18.º
Artigo 15.º
Sanções em matéria de acesso a meios de prova
Observações escritas 1 — São sancionadas com multa processual, a fixar pelo
1 — Qualquer autoridade de concorrência pode, por ini- tribunal, as seguintes condutas:
ciativa própria, apresentar observações escritas ao tribunal a) O incumprimento ou a recusa em cumprir uma ordem
sobre a proporcionalidade dos pedidos de apresentação de de apresentação de meios de prova emitida nos termos do
meios de prova incluídos nos seus processos. n.º 1 do artigo 12.º;
2 — Para efeitos do número anterior, o tribunal com- b) A destruição, ocultação ou qualquer outra forma de
petente junto do qual seja apresentado pedido de acesso a tornar impossível o acesso efetivo aos meios de prova cuja
meios de prova nos termos previstos no artigo 14.º notifica apresentação é ordenada ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º;
a autoridade de concorrência em causa desse facto, me- c) O incumprimento ou a recusa em cumprir as medidas
diante envio de cópia do respetivo requerimento, para que decretadas pelo tribunal destinadas a proteger informação
esta, querendo, apresente observações escritas. confidencial, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º;
3 — As observações referidas nos números anterio- d) A violação dos limites à utilização dos meios de prova
res podem ser apresentadas no prazo razoável que para previstos no artigo 14.º
o efeito for fixado pelo tribunal, o qual não será inferior
a 10 dias.
2 — O montante da multa a que se refere o número
anterior é fixado pelo tribunal entre 50 e 5000 UC, em
Artigo 16.º
função da gravidade da conduta e da medida em que a
Limites à utilização de meios de prova obtidos mesma dificulte a prova do autor ou do réu no âmbito da
exclusivamente através do acesso ação de indemnização, podendo ser imposta às partes, a
a um processo de uma autoridade de concorrência
terceiros e aos seus representantes legais.
1 — Os meios de prova referidos no n.º 5 do artigo 14.º 3 — No caso da alínea a) do n.º 1, o tribunal pode,
que tenham sido obtidos exclusivamente através do acesso adicionalmente, aplicar uma sanção pecuniária compul-
a um processo de uma autoridade de concorrência não são sória fixada entre 5 e 500 UC por cada dia de atraso e
admissíveis como meios de prova em ações de indemni- até cumprimento da ordem de apresentação de meios de
zação por infração ao direito da concorrência. prova.
2 — Os meios de prova referidos no n.º 4 do artigo 14.º 4 — Sempre que as condutas referidas no n.º 1 forem
que tenham sido obtidos exclusivamente através do acesso imputáveis a uma parte, o tribunal aprecia livremente o
a um processo de uma autoridade de concorrência não são seu valor para efeitos probatórios, sem prejuízo da inver-
admissíveis como meios de prova em ações de indemni- são do ónus da prova nos termos do disposto no n.º 2 do
zação por infração ao direito da concorrência enquanto o artigo 344.º do Código Civil.
referido processo não for concluído pela autoridade em 5 — As condutas referidas no n.º 1 determinam ainda a
causa. condenação no pagamento das custas relativas ao requeri-
3 — Os meios de prova que tenham sido obtidos mento de apresentação de meios de prova, independente-
exclusivamente através do acesso a um processo de uma mente do resultado da ação de indemnização.
2374 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 5 de junho de 2018
6 — A recusa ao dever de cooperar é, porém, legítima tigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação
se a obediência importar: atual.
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, CAPÍTULO IV
na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários Alterações legislativas
públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do dis-
posto no n.º 7. Artigo 20.º
Alteração ao novo regime jurídico da concorrência
7 — Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do
número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas Os artigos 22.º, 27.º, 33.º, 69.º e 81.º da Lei n.º 19/2012,
pela natureza dos interesses em causa, o disposto no pro- de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da con-
cesso penal acerca da verificação da legitimidade da escusa corrência, passam a ter a seguinte redação:
e da dispensa do dever de sigilo invocado.
«Artigo 22.º
CAPÍTULO III [...]
Proteção dos consumidores 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 19.º 3— .....................................
4— .....................................
Ação popular 5— .....................................
1 — Podem ser intentadas ações de indemnização 6— .....................................
por infração ao direito da concorrência ao abrigo da Lei 7— .....................................
n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, sendo-lhes 8— .....................................
ainda aplicável o disposto nos números seguintes. 9— .....................................
2 — Têm legitimidade para intentar ações de indemni- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
zação por infração ao direito da concorrência ao abrigo da 11 — A proposta de transação apresentada nos termos
Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, para do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo
além das entidades nela referidas: referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do
visado pelo processo, e não pode ser utilizada como
a) As associações e fundações que tenham por fim a elemento de prova contra nenhum visado no procedi-
defesa dos consumidores; e mento de transação.
b) As associações de empresas cujos associados sejam 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lesados pela infração ao direito da concorrência em causa, 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ainda que os respetivos objetivos estatutários não incluam 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a defesa da concorrência. 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A sentença condenatória determina os critérios de
identificação dos lesados pela infração ao direito da con- Artigo 27.º
corrência e de quantificação dos danos sofridos por cada
lesado que seja individualmente identificado. [...]
4 — Caso não estejam individualmente identifica-
dos todos os lesados, o juiz fixa um montante global da 1— .....................................
indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º 2— .....................................
5 — Quando se conclua que o montante global da 3— .....................................
indemnização fixado nos termos do n.º 3 não é suficiente 4— .....................................
para compensar os danos sofridos pelos lesados que foram 5— .....................................
entretanto individualmente identificados, o mesmo é dis- 6 — A proposta de transação apresentada nos termos
tribuído pelos mesmos, proporcionalmente aos respetivos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo
danos. referido no n.º 4 sem manifestação de concordância do
6 — A sentença condenatória indica a entidade respon- visado pelo processo, e não pode ser utilizada como
sável pela receção, gestão e pagamento das indemniza- elemento de prova contra nenhum visado no procedi-
ções devidas a lesados não individualmente identificados, mento de transação.
podendo ser designados para o efeito, designadamente, o 7— .....................................
autor, um ou vários lesados identificados na ação. 8— .....................................
7 — As indemnizações que não sejam reclamadas pelos 9— .....................................
lesados num prazo razoável fixado pelo juiz da causa, ou 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
parte delas, são afetas ao pagamento das custas, encargos, 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
honorários e demais despesas incorridos pelo autor por
força da ação. Artigo 33.º
8 — As indemnizações remanescentes que não sejam [...]
pagas em consequência de prescrição, ou de impossibi-
lidade de identificação dos respetivos titulares revertem 1— .....................................
para o Ministério da Justiça, nos termos do n.º 5 do ar- 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 5 de junho de 2018 2375
3— ..................................... Artigo 21.º
4 — O acesso a documentos contendo informação Aditamento ao novo regime jurídico da concorrência
classificada como confidencial, independentemente de
ser utilizada ou não como meio de prova, é permitido É aditado um artigo 94.º-A à Lei n.º 19/2012, de 8 de
apenas ao advogado ou ao assessor económico externo maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência,
do visado e estritamente para efeitos do exercício de com a seguinte redação:
defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impug-
«Artigo 94.º-A
nação judicial da decisão da Autoridade da Concor-
rência, não sendo permitida a sua reprodução, total ou Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais
parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para 1 — O tribunal competente que julgue uma ação na
qualquer outro fim, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º
artigo 12.º, e nos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 23/2018, e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e ou aos arti-
de 5 de junho. gos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, notifica a Autoridade da Concorrência
Artigo 69.º desse facto mediante envio de cópia da petição inicial,
contestação ou pedido reconvencional.
[...] 2 — O tribunal competente que profira uma sentença,
1— ..................................... acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial no
qual seja invocada uma infração nos termos do número
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior notifica a Autoridade da Concorrência desses
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . factos, mediante envio de cópia da respetiva sentença,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acórdão ou decisão.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A Autoridade da Concorrência assegura o cum-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . primento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º,
f) O comportamento do visado pelo processo na eli- do Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de dezembro
minação das práticas restritivas e na reparação dos pre- de 2002, relativo à execução das regras de concorrência
estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado e procede
juízos causados à concorrência, nomeadamente através à divulgação no seu sítio de Internet das sentenças,
do pagamento de indemnização aos lesados na sequência acórdãos ou decisões referidas no número anterior.»
de acordo extrajudicial;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 22.º
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário
Os artigos 54.º, 67.º e 112.º da Lei da Organização do
2— ..................................... Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de
3— ..................................... 26 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis
4— ..................................... n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de
5— ..................................... agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto,
6— ..................................... passam a ter a seguinte redação:
7— .....................................
8— ..................................... «Artigo 54.º
[...]
Artigo 81.º
1— .....................................
[...] 2 — As causas referidas nos artigos 111.º, 113.º
e 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível.
1 — A Autoridade da Concorrência classifica como 3 — As causas referidas no artigo 112.º são sempre
confidencial o pedido de dispensa ou de redução da distribuídas à mesma secção criminal, com exceção das
coima, bem como todos os documentos e informações causas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 112.º, que são
apresentados para efeitos de dispensa ou redução de sempre distribuídas à mesma secção cível.
coima, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 4 — (Anterior n.º 3.)
2— .....................................
3 — O acesso de terceiros aos pedidos, documentos Artigo 67.º
e informações apresentados pelo requerente para efeitos [...]
de dispensa ou redução da coima, carece de autorização
deste, sem prejuízo do direito de acesso nos termos 1— .....................................
estabelecidos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho. 2— .....................................
4— ..................................... 3— .....................................
4— .....................................
5 — Aos pedidos de apresentação de meios de prova 5 — Até à instalação da secção de concorrência, re-
constantes de um processo da Autoridade da Concorrên- gulação e supervisão, as causas referidas no artigo 112.º
cia dirigidos a um tribunal para efeitos de uma ação de são sempre distribuídas à mesma secção criminal, com
indemnização por infração ao direito da concorrência é exceção das causas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 112.º,
aplicável o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º que são sempre distribuídas à mesma secção cível.
da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.» 6 — (Anterior n.º 5.)
2376 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 5 de junho de 2018
Artigo 112.º 3 — A aplicação das regras substantivas e processuais
[...]
relativas a ações de indemnização por infração ao disposto
nos artigos 101.º e 102.º do TFUE não pode ser menos
1 — Compete ao tribunal da concorrência, regulação favorável para os alegados lesados do que as regras relati-
e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, vas a ações de indemnização análogas relativas a violações
revisão e execução das decisões, despachos e demais do direito nacional.
medidas em processo de contraordenação legalmente
suscetíveis de impugnação: Artigo 24.º
a) Da Autoridade da Concorrência (AdC); Aplicação no tempo
b) Da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
(AMT); 1 — As disposições substantivas da presente lei,
c) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil incluindo as relativas ao ónus da prova, não se aplicam
(ANAC); retroativamente.
d) Da Autoridade Nacional de Comunicações 2 — As disposições processuais da presente lei,
(ANACOM); incluindo as alterações pela mesma introduzidas à Lei da
e) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos Organização do Sistema Judiciário, não se aplicam a ações
de Pensões (ASF); intentadas antes da sua entrada em vigor.
f) Do Banco de Portugal (BP);
g) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Artigo 25.º
(CMVM); Entrada em vigor
h) Da Entidade Reguladora para a Comunicação
Social (ERC); A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua
i) Da Entidade Reguladora da Saúde (ERS); publicação.
j) Da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Aprovada em 20 de abril de 2018.
Resíduos (ERSAR);
k) Da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
(ERSE). Ferro Rodrigues.
Promulgada em 25 de maio de 2018.
2— .....................................
3 — Compete ao tribunal julgar ações de indemniza- Publique-se.
ção cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
em infrações ao direito da concorrência, ações destina-
das ao exercício do direito de regresso entre coinfratores, Referendada em 30 de maio de 2018.
bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018,
111397651
de 5 de junho.
4 — Compete ainda ao tribunal julgar todas as de-
mais ações civis cuja causa de pedir se fundamente ex-
clusivamente em infrações ao direito da concorrência Resolução da Assembleia da República n.º 136/2018
previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012,
de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Eleição de um membro efetivo e um membro
Estados-Membros e/ou nos artigos 101.º e 102.º do suplente para o Conselho
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de Administração da Assembleia da República
bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos
a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
de 5 de junho. do artigo 166.º da Constituição e do artigo 14.º da Lei
5 — (Anterior n.º 3.)» n.º 77/88, de 1 de julho (Lei de Organização e Funciona-
mento dos Serviços da Assembleia da República), na sua
CAPÍTULO V redação atual, eleger para o Conselho de Administração da
Assembleia da República, como membro efetivo e membro
Disposições finais suplente, os seguintes Deputados:
Artigo 23.º Efetivo:
Direito aplicável Maria Manuel de Almeida Rola (BE).
1 — Em tudo o que não for contrário à presente lei, são
aplicáveis as normas substantivas e processuais constan- Suplente:
tes, respetivamente, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, do
Jorge Duarte Gonçalves da Costa (BE).
Código Civil e do Código de Processo Civil.
2 — A aplicação das regras substantivas e processuais Aprovada em 24 de maio de 2018.
relativas a ações de indemnização por danos resultantes
de infrações ao direito da concorrência não podem tornar O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
praticamente impossível ou excessivamente difícil o exer- Ferro Rodrigues.
cício do direito à indemnização. 111387729
Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 5 de junho de 2018 2377
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Article 2, paragraph 5
In paragraph 5 of Article 2 of the Protocol, for the words: