Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 22/2014
- Data
- 2014-04-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (8880 palavras)
Lei n.º 22/2014
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
de 28 de abril publicação.
Aprovada em 14 de março de 2014.
Vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que
aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a subs-
Assunção A. Esteves.
tância 5 (2-aminopropil)indole à tabela anexa II-A e a substância Promulgada em 16 de abril de 2014.
4 metilanfetamina à tabela anexa II-B.
Publique-se.
A Assembleia da República decreta, nos termos da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Referendada em 17 de abril de 2014.
Artigo 1.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Objeto ANEXO
A presente lei procede à vigésima alteração ao Decreto- (a que se refere o artigo 4.º)
-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime TABELA II-A
jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacien-
tes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto- 5 (2-aminopropil)indole
1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano,
-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3
N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzil-
de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de piperazina ou BZP).
setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).
Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis 2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).
n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de 2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina).
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezem- 2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).
bro, pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de Bufotenina — 5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina.
22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de Catinona — (-)-(alfa)-aminopropiofenona.
DET — N-N-dietiltriptamina.
maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, DMA — (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a-metilfeni-
59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e letilamina.
38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, DMHP — 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-
de 30 de novembro, e pela Lei n.º 13/2012, de 26 de -tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d) pirano.
março, aditando a substância 5 (2-aminopropil)indole DMT — N-N-dimetiltriptamina.
à tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à DOB — 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.
tabela anexa II-B. DOET — (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-
-metilfeniletilamina.
DOM, STP — 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-
Artigo 2.º -propano.
Alteração da tabela II-A anexa ao Decreto- DPT — dipropiltriptamina.
-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
Eticiclidina, PCE — N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.
Etriptamina — 3-(2-aminobutil)indol.
É aditada à tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, Fenciclidina, PCP — 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina.
de 22 de janeiro, a substância 5 (2-aminopropil)indole. GHB [(gama)-ácido hidroxibutírico].
Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou menos)-N-N-dieti-
lisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico.
Artigo 3.º MDMA — 3,4-metilenadioxianfetamina.
Mescalina — 3,4,5-trimetoxifenetilamina.
Alteração da tabela II-B anexa ao Decreto- Metcatinona — 2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona.
-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro 4-metilaminorex — (mais ou menos)-cis-2-amino-4-
-metil-5-fenil-2-oxazolina.
É aditada à tabela II-B, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93,
4-metilmetcatinona (mefedrona).
de 22 de janeiro, a substância 4-metilanfetamina. MMDA — (mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metileno-
dioxi-(alfa) metilfeniletilamina.
Artigo 4.º Para-hexilo — 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-
-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d) pirano.
Republicação PMA — 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina.
PMMA — [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-
São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem -(4-metixifenil)-2-aminopropano].
parte integrante, as tabelas II-A e II-B anexas ao Decreto- Psilocibina — fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-m
-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. inoetil)-4-indolilo.
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Psilocina — 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol). âmbito do regime de exercício da atividade de segurança
Roliciclidina, PHP, PCPY — 1-(1-fenilciclohexil) pir- privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio,
rolidina. designado por Sistema Integrado de Gestão de Segurança
Tenanfetamina-MDA — (mais ou menos)-3,4 N-meti- Privada (SIGESP).
lenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina. 2 — O SIGESP é mantido pela Direção Nacional da
Tenociclidina, TCP — 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] pi- Polícia de Segurança Pública (PSP), com a finalidade de
peridina. organizar e manter atualizada a informação e dados pes-
TMA — (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfe- soais necessários ao controlo, licenciamento e fiscalização
niletilamina. do exercício da atividade de segurança privada.
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina). 3 — A tramitação dos procedimentos de licenciamento,
4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina). cumprimento de deveres e controlo da atividade de se-
gurança privada é realizada eletronicamente através do
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre SIGESP.
que a existência de tais sais seja possível. 4 — O SIGESP assegura a existência de um registo
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em único relativo às entidades ou pessoas que prestam serviços
todos os casos em que estes isómeros possam existir com ou que exercem funções de segurança privada, contem-
designação química específica, salvo se forem expressa- plando os dados relativos aos processos de licenciamento
mente excluídos. requeridos, às ações de controlo da atividade e sanções
TABELA II-B aplicadas no âmbito do exercício da atividade de segu-
rança privada.
Anfetamina — (mais ou menos)-2-amino-1-fenilpro- 5 — O responsável das bases de dados, nos termos e
pano. para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei
Catina — (+)-treo-2-amino-1-hidroxi-1-fenilpropano. n.º 67/98, de 26 de outubro, é a Direção Nacional da PSP.
Dexanfetamina — (+)-2-amino-1-fenilpropano. 6 — Cabe à entidade referida no número anterior a
Fendimetrazina — (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina. responsabilidade de assegurar o direito de informação e de
Fenetilina — (mais ou menos)-3,7-di-hidro-1,3-dimetil-7- acesso aos dados pelos respetivos titulares e a correção de
-{2-[(1-metil-2-feniletil) amino] etil}-1H-purina-2,6-diona. inexatidões, bem como de velar para que a consulta ou a
Fenmetrazina — 3-metil-2-fenilmorfolina. comunicação da informação respeite as demais obrigações
Fentermina — (alfa), (alfa)-dimetilfenetilamina. decorrentes da lei.
Levanfetamina — (-)-2-amino-1-fenilpropano.
Levometanfetamina — (-)-N-dimetil, a-fenetilamino-3 Artigo 2.º
(O-clorofenil)-2-metil (3H)-4-quinazolinona.
Metanfetamina — (+)-2-metilamino-1-fenilpropano. Qualidade dos dados
Metanfetamina, racemato — (mais ou menos)-2-meti- Os dados recolhidos nos termos da presente lei devem
lamina-1-fenilpropano. ser exatos e atuais, limitando-se à informação estritamente
4-Metilanfanfetamina necessária, no âmbito da atividade de segurança privada,
Metilfenidato — éster metílico do ácido 2 fenil-2-(2- para as seguintes finalidades:
-piperidil) acético.
Tetraidrocanabinol — os seguintes isómeros: (Delta) a) Instrução dos processos de licenciamento;
6a (10a), (Delta) 6a (7), (Delta) 7, (Delta) 8, (Delta) 9, b) Instrução dos processos de contraordenação;
(Delta) 10, (Delta) (11). c) Controlo do cumprimento e manutenção dos requisi-
Zipeprol — (alfa)-[(alfa)-metoxibenzil]-4-[(beta)- tos de exercício da atividade de segurança privada;
-metoxifenetil] -1-piperazineetanol. d) Registo do cadastro de cada entidade ou registo de
infrações de pessoa às quais foram aplicadas sanções pre-
Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela, vistas na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
sempre que a sua existência seja possível, assim como
todos os preparados em que estas substâncias estejam asso- Artigo 3.º
ciadas a outros compostos, qualquer que seja a ação destes. Recolha de dados
1 — Podem ser objeto de recolha os dados relativos aos
Lei n.º 23/2014 seguintes processos:
de 28 de abril
a) De licenciamento e verificação de requisitos de em-
presas de segurança privada;
Regula a base de dados e os dados pessoais registados objeto b) De licenciamento e verificação de requisitos de en-
de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da tidades que organizem serviços internos de autoproteção;
atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, c) De licenciamento e verificação de requisitos de en-
de 16 de maio.
tidades formadoras;
A Assembleia da República decreta, nos termos da d) De licenciamento e verificação de requisitos de en-
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: tidades consultoras de segurança;
e) De registo prévio de entidades que procedam ao
Artigo 1.º estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência
técnica de material e equipamento de segurança ou de
Objeto e âmbito
centrais de alarme;
1 — A presente lei regula a base de dados e os dados f) De licenciamento e verificação de requisitos do pes-
pessoais registados objeto de tratamento informático no soal de vigilância;
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g) De licenciamento e verificação de requisitos dos dade de documento de identificação, autoridade emissora
diretores de segurança; de documento de identificação, habilitações académicas,
h) De contraordenação relativos ao regime jurídico de residência, informação do registo criminal, número de
exercício da atividade de segurança privada. identificação fiscal, número de identificação da segurança
social, qualificações profissionais, cargo e natureza do
2 — Os dados pessoais constantes do SIGESP são re- vínculo, data de nomeação e data de cessação de funções,
colhidos a partir dos requerimentos ou documentos sub- bem como as decisões definitivas ou transitadas em julgado
metidos eletronicamente ou remetidos à Direção Nacional a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei
da PSP. n.º 34/2013, de 16 de maio;
f) No que se refere a formadores: nome, data de nasci-
Artigo 4.º mento, género, tipo, número e data de validade de docu-
Dados pessoais
mento de identificação, autoridade emissora de documento
de identificação, habilitações académicas, residência, in-
1 — Nos processos de licenciamento e verificação de formação do registo criminal, número de identificação
requisitos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo fiscal, número de identificação da segurança social, qua-
anterior são recolhidos, para efeitos de tratamento, em lificações profissionais, cargo e natureza do vínculo, data
função da finalidade de verificação dos requisitos e incom- de nomeação e data de cessação de funções, bem como
patibilidades para o exercício da atividade de segurança as decisões definitivas ou transitadas em julgado a que se
privada, os dados pessoais relativos a administradores ou refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013,
gerentes, representantes legais, responsáveis pelos serviços de 16 de maio;
de autoproteção, responsáveis ou gestores de formação, g) No que se refere a técnicos responsáveis: nome, data
coordenadores pedagógicos, formadores, técnicos res- de nascimento, nacionalidade, género, tipo, número e data
ponsáveis, diretores de segurança e pessoal de vigilância. de validade de documento de identificação, autoridade
2 — Os dados pessoais recolhidos nos termos do nú- emissora de documento de identificação, habilitações
mero anterior compreendem: académicas, residência, número de identificação fiscal,
a) No que se refere a administradores e gerentes: nome, qualificações profissionais, entidade acreditadora e data
data de nascimento, nacionalidade, género, tipo, número de acreditação, cargo e natureza do vínculo e as datas de
e data de validade de documento de identificação, autori- nomeação e de cessação de funções;
dade emissora de documento de identificação, habilitações h) No que se refere a diretores de segurança: nome,
académicas, residência, informação do registo criminal, data de nascimento, nacionalidade, género, tipo, número
número de identificação fiscal, cargo e natureza do vínculo, e data de validade de documento de identificação, autori-
data de nomeação e de cessação de funções e as decisões dade emissora de documento de identificação, habilitações
definitivas ou transitadas em julgado a que se refere a académicas, residência, informação do registo criminal,
alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de número de identificação fiscal, número de identificação da
16 de maio; segurança social, registo da formação específica prevista
b) No que se refere a representantes legais: nome, re- no n.º 6 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio,
sidência, número de identificação fiscal, cargo e natureza data e entidade formadora, cargo, natureza do vínculo e
do vínculo, data de nomeação e de cessação de funções e contrato de trabalho, data de nomeação e data de cessação
as decisões definitivas ou transitadas em julgado a que se de funções, número de diretor de segurança e o tipo, data
refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de emissão e data de validade do cartão profissional;
de 16 de maio; i) No que se refere a pessoal de vigilância: nome, data
c) No que se refere a responsáveis pelos serviços de de nascimento, nacionalidade, género, tipo, número e data
autoproteção: nome, data de nascimento, nacionalidade, de validade de documento de identificação, autoridade
género, tipo, número e data de validade de documento emissora de documento de identificação, habilitações
de identificação, autoridade emissora de documento de académicas, residência, informação do registo criminal,
identificação, habilitações académicas, residência, infor- número de identificação fiscal, número de identificação da
mação do registo criminal, número de identificação fiscal, segurança social, registo das formações específicas previs-
número de identificação da segurança social, registo da tas na alínea b) do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de
formação específica prevista no n.º 6 do artigo 22.º da Lei 16 de maio, data e entidade formadora, menção do atestado
n.º 34/2013, de 16 de maio, data e entidade formadora, médico e do certificado de avaliação psicológica a que se
cargo e natureza do vínculo e a data de nomeação e data refere o n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de
de cessação de funções; maio, função, natureza do vínculo e contrato de trabalho,
d) No que se refere a gestores de formação: nome, data data de nomeação e data de cessação de funções, número
de nascimento, género, tipo, número e data de validade de segurança privado e o tipo, data de emissão e data de
de documento de identificação, autoridade emissora de validade do cartão profissional.
documento de identificação, habilitações académicas,
residência, informação do registo criminal, número de 3 — No registo de contraordenações relativas ao re-
identificação fiscal, número de identificação da segurança gime de exercício da atividade de segurança privada são
social, qualificações profissionais, cargo e natureza do recolhidos, para efeito de tratamento automatizado, os
vínculo, data de nomeação e data de cessação de funções dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas,
e as decisões definitivas ou transitadas em julgado a que se compreendendo o nome, tipo, número e data de validade de
refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, documento de identificação, autoridade emissora de docu-
de 16 de maio; mento de identificação, contraordenação praticada, tempo
e) No que se refere a coordenadores pedagógicos: nome, e lugar da prática dos factos, data da decisão e entidade
data de nascimento, género, tipo, número e data de vali- decisora, coimas e sanções acessórias aplicadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 28 de abril de 2014 2521
4 — O registo de contraordenações a que se refere o c) No que se refere ao registo de pessoal de vigilância
número anterior deve ser eliminado imediatamente após o autorizado a ser portador de arma: número de segurança
decurso do prazo de três anos a contar da decisão definitiva privado, licença de uso e porte de arma e características
ou transitada em julgado. da arma;
d) No que se refere ao registo de utilização de canídeos: nome,
Artigo 5.º raça e registo do canídeo, número do segurança privado
Processos de licenciamento, controlo habilitado e autorizado a utilizar canídeos;
e verificação de requisitos e) No que se refere ao registo de veículos de transporte
de valores: matrícula, marca e modelo, certificado e registo
1 — Nos processos de licenciamento, controlo e veri-
de inspeção técnica de verificação de requisitos;
ficação de requisitos de empresas de segurança privada,
entidades com serviços internos de autoproteção, enti- f) No que se refere ao registo de atividades: designação
dades formadoras e entidades consultoras de segurança, e número de identificação fiscal do cliente, número de
são recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos contrato, tipo de serviço de segurança privada prestado,
de tratamento automatizado, os dados pessoais relativos data de início e termo do contrato, local onde é prestado o
a administradores ou gerentes, representantes legais, res- serviço, meios humanos e materiais utilizados.
ponsáveis pelos serviços de autoproteção, responsáveis
ou gestores de formação, coordenadores pedagógicos, 4 — Os dados a que se referem as alíneas a) a e) do
formadores, diretores de segurança e pessoal de vigilância número anterior são aplicáveis aos processos de entidades
previstos no artigo anterior. com serviços internos de autoproteção.
2 — Nos processos referidos no número anterior são 5 — Nos processos relativos a entidades formadoras são
ainda recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos ainda recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos
de tratamento automatizado, os seguintes dados: de tratamento automatizado, os seguintes dados:
a) No que se refere à entidade: designação comercial, a) A certificação como entidade formadora;
número de identificação de pessoa coletiva, capital social, b) Registo de instalações autorizadas para formação
classificação de atividade económica, número de matrícula, profissional;
estatuto legal e sede social; c) Dossier técnico-pedagógico;
b) No que se refere às instalações: identificação de ins- d) Registo de ações de formação, incluindo o tipo de
talações averbadas e respetivos endereços, central de con- ação de formação, a data de início e termo, o local de rea-
tacto permanente de empresa de segurança privada, tipo e lização, o plano e horário de formação, os formados, os
finalidade da instalação, contactos telefónicos, fax, correio formadores e os certificados emitidos.
eletrónico e memória descritiva dos requisitos ou medidas
de segurança implementadas previstas na regulamentação Artigo 6.º
a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de
16 de maio; Processos de registo prévio, controlo
e verificação de requisitos
c) No que se refere ao licenciamento: tipo de alvará,
licença ou autorização, âmbito de serviços, data de emissão 1 — Nos processos de registo prévio, controlo e ve-
e validade, data de suspensão ou cancelamento e motivo; rificação de requisitos das entidades a que se refere o
d) No que se refere a processos administrativos de li- n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio,
cenciamento: identificação dos processos; são recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos
e) No que se refere a processos de contraordenação: iden- de tratamento automatizado, os dados pessoais relativos
tificação dos processos; a representantes legais e técnicos responsáveis a que se
f) No que se refere ao cumprimento de deveres especiais: nú- refere o artigo 4.º
mero e validade de apólices de seguro, tipo e número de cau- 2 — Nos processos referidos no número anterior são
ção a favor do Estado, registo dos cumprimentos dos deveres ainda recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos
relativos ao Estado e à segurança social. de tratamento automatizado, os seguintes dados:
3 — Nos processos relativos a empresas de segurança a) Entidade: designação comercial, número de identi-
privada são ainda recolhidos, de acordo com a finalidade, ficação de pessoa coletiva, capital social, classificação de
para efeitos de tratamento automatizado, os seguintes dados: atividade económica, número de matrícula, estatuto legal
a) No que se refere a modelos de uniformes, distintivos, e sede social;
símbolos e marcas: processo administrativo, compreen- b) Instalações: identificação de instalações averbadas e
dendo registo de entrada, pareceres emitidos, data e tipo respetivos endereços, contactos telefónicos, fax e correio
de decisão, memória descritiva, artigos de uniforme, dis- eletrónico;
tintivos, símbolos e marcas aprovadas e suas características c) Registo prévio: tipo e número de registo prévio,
identificadoras; âmbito de serviços, data de emissão e validade, data de
b) No que se refere ao registo de sistemas de videovi- suspensão ou cancelamento e motivo;
gilância: número e data de registo, localização geográ- d) Material e equipamento de segurança: identificação
fica dos sistemas de videovigilância, nome e endereço do do tipo de material e equipamentos de segurança no âmbito
responsável pelo tratamento de dados, características do da prestação de serviços sujeita a registo prévio;
sistema de videovigilância, descrição sumária das medidas e) Processos administrativos de licenciamento: identi-
de segurança físicas e lógicas do tratamento e registo ou ficação dos processos;
autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados f) Processos de contraordenação: identificação dos pro-
(CNPD); cessos;
2522 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 28 de abril de 2014
g) Cumprimento de deveres especiais: número e vali- regime jurídico de exercício da atividade de segurança e
dade de apólices de seguro e registo dos cumprimentos dos respetiva regulamentação.
deveres relativos ao Estado e à segurança social;
h) Certificação de qualidade. Artigo 9.º
Comunicação de dados
Artigo 7.º
Os dados pessoais constantes do SIGESP podem ser
Processos de licenciamento, controlo e verificação
de requisitos de profissões regulamentadas
comunicados a outros serviços públicos, quando devida-
mente identificados e no quadro das atribuições da força ou
1 — Nos processos de licenciamento, controlo e veri- serviço requisitante, quando exista obrigação ou autoriza-
ficação de requisitos de diretores de segurança e pessoal ção legal nesse sentido ou autorização expressa da CNPD.
de vigilância, são recolhidos, de acordo com a finalidade,
para efeitos de tratamento automatizado, os dados pessoais Artigo 10.º
a que se refere o artigo 4.º Acesso direto à informação
2 — Para efeitos de emissão de cartão profissional, são
ainda recolhidos a fotografia e a assinatura. 1 — As entidades que, mediante disposição legal ou
3 — No processo de licenciamento, controlo e verifica- deliberação da CNPD, sejam autorizadas a aceder dire-
ção de requisitos das profissões a que se refere o n.º 1, são tamente ao SIGESP, devem adotar as medidas adminis-
ainda recolhidos, para efeitos de tratamento automatizado, trativas técnicas necessárias a garantir que a informação
os seguintes dados: não possa ser obtida indevidamente, nem usada para fim
diferente do permitido.
a) Formações profissionais averbadas; 2 — As pesquisas ou tentativas de pesquisas diretas
b) Identificação dos processos administrativos de li- ficam registadas informaticamente, por um período não
cenciamento; inferior a um ano, devendo o seu registo ser objeto de
c) Identificação dos processos de contraordenação. controlo adequado pela entidade responsável pela base
de dados.
Artigo 8.º 3 — Para efeitos do número anterior, a entidade respon-
Verificação de informação sável pela base de dados pode solicitar os esclarecimentos
que se justifiquem às entidades cuja pesquisa haja sido
1 — No âmbito dos processos de licenciamento, a in- registada.
formação constante do SIGESP pode ser confirmada, nos
termos legalmente admitidos, por consulta à informação Artigo 11.º
contida nas seguintes bases de dados:
Informação para fins de investigação ou estatística
a) Bases de dados do Sistema de Informação da Clas-
sificação Portuguesa de Atividades Económicas e bases Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a
de dados do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., para informação pode ser comunicada, para fins de investigação
verificação da classificação de atividade económica e dos científica e estatística, mediante autorização do responsável
dados relativos a pessoas coletivas; da base de dados, desde que não possam ser identificáveis
as pessoas a quem respeitam e desde que sejam observadas
b) Base de dados do Instituto da Segurança Social, I. P.,
as disposições legais aplicáveis nesta matéria.
para verificação dos dados relativos à situação laboral de
pessoal de segurança privada, compreendendo o número
Artigo 12.º
de identificação de segurança social do trabalhador e da
entidade de segurança privada e as datas de início e de Direito à informação e acesso aos dados
fim da qualificação; A qualquer pessoa, desde que devidamente identifi-
c) Base de dados de identificação criminal, nos ter- cada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do
mos da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe
Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas respeitem, mediante comunicação por escrito a dirigir ao
Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de Diretor Nacional da PSP.
setembro, e 115/2009, de 12 de outubro, e do Decreto-Lei
n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos- Artigo 13.º
-Leis n.os 20/2007, de 23 de janeiro, e 288/2009, de 8 de
outubro, para obtenção do registo criminal em nome do Correção de eventuais inexatidões
próprio e de informação do registo de contumazes. Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correção de
eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente
2 — Os termos dos acessos previstos no número anterior registados e a correção das omissões dos dados que lhe
são definidos em protocolos a celebrar entre a Direção digam respeito, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1
Nacional da PSP e os serviços públicos responsáveis pelas do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
bases de dados, sendo previamente notificados à CNPD
para ponderação da sua conformidade com os requisitos Artigo 14.º
legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.
Conservação dos dados pessoais
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a
prestação de consentimento pelos respetivos titulares, nos Os dados pessoais são conservados no SIGESP até três
termos legais, sendo dispensada para o efeito a apresenta- anos após a cessação da atividade por entidade ou pessoa li-
ção de documentos ou outros meios de prova previstos no cenciada para a prestação de serviços de segurança privada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 28 de abril de 2014 2523
Artigo 15.º Lei n.º 24/2014
Segurança da informação de 28 de abril
1 — Ao SIGESP devem ser conferidas as garantias de
segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras das finais
a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunica- das competições UEFA Champions League e UEFA Women’s
ção de dados por forma não consentida pela presente lei. Champions League da época 2013/2014, bem como dos clubes
2 — Tendo em vista a segurança da informação, deve desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em vir-
observar-se o seguinte: tude da organização e participação naquelas partidas.
a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento A Assembleia da República decreta, nos termos da
de dados pessoais é objeto de controlo, a fim de impedir o alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes de dados e respetivo transporte são ob- Artigo 1.º
jeto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos,
copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa por Objeto
forma não autorizada; A presente lei estabelece o regime fiscal das entidades
c) A inserção de dados é objeto de controlo para impedir organizadoras das finais das competições UEFA Cham-
a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,
alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais; pions League e UEFA Women’s Champions League da
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados época 2013/2014, bem como clubes desportivos, respetivos
são objeto de controlo, para impedir que possam ser utili- jogadores e equipas técnicas, em virtude da sua participa-
zados por pessoas não autorizadas, através de instalações ção naquelas partidas.
de transmissão de dados;
e) O acesso aos dados é objeto de controlo, para que as pes- Artigo 2.º
soas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interes- Regime fiscal
sem ao exercício das suas atribuições e competências legais;
f) A transmissão dos dados é objeto de controlo, para 1 — São isentos de Imposto sobre o Rendimento das
garantir que a sua utilização seja limitada às entidades Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento
autorizadas; das Pessoas Coletivas (IRC), os rendimentos auferidos
g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tra- pelas entidades organizadoras da final da UEFA Cham-
tamento automatizado é objeto de controlo, de forma a pions League e UEFA Women’s Champions League da
verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por época 2013/2014, pelos seus representantes e funcionários,
quem. relativos à organização e realização das referidas provas,
Artigo 16.º bem como pelos clubes de futebol, respetivos desportistas
e equipas técnicas, nomeadamente treinadores, equipas
Sigilo profissional
médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio,
1 — A comunicação ou a revelação dos dados pessoais em virtude da sua participação nas referidas partidas.
registados no SIGESP só pode ser efetuada nos termos 2 — A isenção prevista no número anterior é apenas
previstos na presente lei. aplicável às entidades aí referidas que não sejam consi-
2 — As pessoas que no exercício das suas funções deradas residentes em território português.
tenham conhecimento dos dados pessoais registados no
SIGESP ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos Aprovada em 28 de março de 2014.
do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Artigo 17.º
Promulgada em 16 de abril de 2014.
Norma revogatória
Publique-se.
É revogado o Decreto-Lei n.º 309/98, de 14 de outubro.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 18.º Referendada em 17 de abril de 2014.
Entrada em vigor O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da
sua publicação.
Aprovada em 21 de março de 2014. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves. Portaria n.º 92/2014
Promulgada em 16 de abril de 2014. de 28 de abril
Publique-se. O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, apro-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. vado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro,
alterada e republicada pela Portaria n.º 230/2012, de 3 de
Referendada em 17 de abril de 2014.
agosto, estabelece medidas técnicas aplicáveis à pesca com
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. armadilhas, incluindo períodos hábeis de pesca.
2524 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 28 de abril de 2014
Este Regulamento estipula, na alínea b) do n.º 2 do O mote fundamental do presente diploma assenta na
artigo 9.º, que a pesca do camarão-branco-legítimo apenas continuidade da edificação de um sistema que garanta
pode ter lugar entre 1 de outubro e 30 de abril. a atuação atempada e eficaz na recuperação de dívida,
No presente ano, devido às más condições meteorológi- permitindo, igualmente, a realização da equidade através
cas, as descargas desta espécie foram substancialmente re- da existência de meios adequados para os contribuintes
duzidas, com impactos socioeconómicos negativos para as estabilizarem a sua esfera jurídica devedora num momento
comunidades piscatórias que desenvolvem esta atividade. social e económico difícil.
De acordo com o parecer do Instituto Português do Promovendo as respostas necessárias, no âmbito do
Mar e da Atmosfera, I. P., justifica-se o alargamento, du- acesso aos acordos prestacionais, o presente diploma altera
rante o corrente ano, do período de pesca do camarão- o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, deixando
-branco-legítimo com armadilhas de gaiola da classe de de exigir a inexistência de um processo de reversão para
malhagem 8 mm-29 mm. os devedores que sejam pessoas singulares, e, no âmbito
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do do elemento temporal dos acordos prestacionais, alarga
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado o número de prestações permitidas nos referidos acordos
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novem- por parte das pessoas singulares, passando de um limite
bro, do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de máximo de 120 para 150 prestações.
17 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regula- Aproveita-se a oportunidade para se proceder a harmoni-
mentar n.º 7/2000, de 30 de maio, e alterado pelo Decreto zações de linguagem, designadamente com a Lei de Bases
Regulamentar n.º 15/2007, de 28 de março, e no uso das da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16
competências delegadas pela Ministra da Agricultura e de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de de-
zembro, bem como à republicação do aludido decreto-lei.
do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, de 18 de
Assim:
fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
do Mar, o seguinte: tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto Artigo 1.º
A presente portaria determina, para 2014, um período Objeto
de exercício da pesca do camarão-branco-legítimo com O presente diploma procede à sétima alteração ao De-
armadilhas da classe de malhagem 8 mm-29 mm diverso creto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções
daquele definido pela alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do de processo executivo do sistema de segurança social,
Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado define as regras especiais daquele processo e adequa a
pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro, alterada organização e a competência dos tribunais administrativos
e republicada pela Portaria n.º 230/2012, de 3 de agosto. e tributários.
Artigo 2.º
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
Alteração ao período de pesca do camarão-branco-legítimo
Os artigos 2.º, 6.º-A, 7.º, 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei
O período de pesca do camarão-branco-legítimo com n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte
armadilhas da classe de malhagem 8 mm-29 mm termina, redação:
no presente ano, em 31 de maio de 2014. «Artigo 2.º
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, […]
em 17 de abril de 2014.
1 — […].
2 — […].
3 — O processo de execução de dívidas à segurança
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO social aplica-se igualmente às situações de incumpri-
E SEGURANÇA SOCIAL mento relativas à obrigação de reposição de prestações
de qualquer natureza pagas por fundos cujo funciona-
Decreto-Lei n.º 63/2014 mento ou gestão, estratégica ou operacional, tenham
sido legalmente entregues a instituições do sistema de
de 28 de abril segurança social.
Em situações de adversidade económica e social torna-se Artigo 6.º-A
premente os sistemas ajustarem a sua operacionalização […]
às circunstâncias do momento, de modo a que os mesmos
estimulem a equidade, a economia, a eficiência e a eficá- 1 — Os executados em processos de execução fiscal
cia. O sistema de segurança social tem procedido a um por dívidas à segurança social são obrigados a possuir
conjunto de ajustamentos que procuram acondicionar as uma caixa postal eletrónica, em termos idênticos aos
necessidades de adequação. previstos no Código dos Regimes Contributivos do
No sistema de segurança social, a estrutura e a operacio- Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado
nalização do processo de execução fiscal da dívida é fun- pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
damental para garantir um equilíbrio entre a imperiosidade 2 — A obrigação acessória prevista no número an-
de continuar a arrecadar as receitas legalmente devidas terior impende sobre:
e a humanização de um sistema que não pode deixar de a) As entidades empregadoras, com exceção das pes-
considerar a situação real e concreta dos seus devedores, soas singulares sem atividade empresarial;
designadamente as famílias. b) As entidades contratantes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 28 de abril de 2014 2525
c) Os trabalhadores independentes que se encontrem trução do processo de execução de dívidas à segurança
sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, social.»
quando a base de incidência fixada seja igual ou superior
ao 3.º escalão. Artigo 4.º
3 — […]. Regime transitório
Artigo 7.º O alargamento do número de prestações permitido por
[…] força do disposto no presente diploma é aplicável aos
acordos prestacionais atualmente em curso, mediante re-
1 — São títulos executivos as certidões de dívida querimento fundamentado do interessado, sujeito a decisão
emitidas, nos termos legais, pelas instituições de segu- do órgão pelo qual correm termos os respetivos processos
rança social e pelos fundos geridos pelas mesmas. de execução fiscal.
2 — […].
3 — […].
Artigo 5.º
4 — […].
Artigo 8.º Republicação
[…] 1 — É republicado, no anexo ao presente diploma, do
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9
Têm personalidade e capacidade judiciárias para o de fevereiro, com a redação atual.
processo de execução de dívidas à segurança social, as
instituições do sistema de segurança social, os fundos 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «sistema de
geridos pelas mesmas, as pessoas singulares e coleti- solidariedade e segurança social», «tribunais administrati-
vas e outras entidades a estas legalmente equiparadas. vos e tributários», «sistema fiscal» e «Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social», deve ler-se, respetiva-
Artigo 12.º mente, «sistema de segurança social», «tribunais adminis-
trativos e fiscais», «sistema tributário» e «IGFSS, I.P.».
[…]
Nos tribunais comuns e nos tributários, as instituições Artigo 6.º
do sistema de segurança social são representadas por Entrada em vigor
mandatário judicial nomeado pelo IGFSS, I.P.
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil se-
Artigo 13.º guinte ao da sua publicação.
[…] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
1 — […]. março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
2 — […]. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paula Maria
3 — O número de prestações referido no número an- von Hafe Teixeira da Cruz — Luís Pedro Russo da Mota
terior pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda ex- Soares.
ceder 50 unidades de conta no momento da autorização Promulgado em 16 de abril de 2014.
ou, independentemente do valor da dívida exequenda,
no caso de pessoas singulares. Publique-se.
4 — […].
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a) […];
b) O executado preste garantia idónea ou requeira a Referendado em 22 de abril de 2014.
sua isenção e a mesma seja concedida; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
c) […].
ANEXO
5 — Para as pessoas singulares, o número de pres-
tações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 150, (a que se refere o artigo 5.º)
desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes
condições: Republicação do Decreto-Lei n.º 42/2001,
a) […]; de 9 de fevereiro
b) […].
Artigo 1.º
6 — […].»
Objeto
Artigo 3.º
O presente diploma cria as secções de processo exe-
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
cutivo do sistema de segurança social, define as regras
É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, especiais daquele processo e adequa a organização e a
o artigo 3.º-A, com a seguinte redação: competência dos tribunais administrativos e fiscais.
«Artigo 3.º-A Artigo 2.º
Competência para a instauração e instrução do processo Âmbito de aplicação
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Se- 1 — O presente diploma aplica-se ao processo de exe-
gurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), a instauração e ins- cução de dívidas à segurança social.
2526 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 28 de abril de 2014
2 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se vistos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema
dívidas à segurança social todos os montantes devidos Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei
às instituições do sistema de segurança social ou pagos n.º 110/2009, de 16 de setembro.
indevidamente por estas a pessoas singulares, coletivas 2 — A obrigação acessória prevista no número anterior
ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, de- impende sobre:
signadamente:
a) As entidades empregadoras, com exceção das pessoas
a) Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adi- singulares sem atividade empresarial;
cionais e juros; b) As entidades contratantes;
b) Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer c) Os trabalhadores independentes que se encontrem su-
natureza, incluindo juros; jeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, quando a
c) Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros base de incidência fixada seja igual ou superior ao 3.º escalão.
encargos legais;
d) Reposições de pagamentos indevidos efetuados por 3 — O regime da obrigação prevista no presente artigo
qualquer instituição do sistema de segurança social. é regulamentado em diploma próprio.
3 — O processo de execução de dívidas à segurança Artigo 7.º
social aplica-se igualmente às situações de incumprimento
Títulos executivos
relativas à obrigação de reposição de prestações de qual-
quer natureza pagas por fundos cujo funcionamento ou 1 — São títulos executivos as certidões de dívida emi-
gestão, estratégica ou operacional, tenham sido legalmente tidas, nos termos legais, pelas instituições de segurança
entregues a instituições do sistema de segurança social. social e pelos fundos geridos pelas mesmas.
2 — As certidões referidas no número anterior devem
Artigo 3.º indicar o órgão de execução ou a instituição que as tiverem
Competência para a instauração e instrução do processo
extraído, com a assinatura devidamente autenticada, data
em que foram passadas, nome e domicílio do devedor,
(Revogado.) proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu
Artigo 3.º-A montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora
e da importância sobre que incidem, com discriminação
Competência para a instauração e instrução do processo
dos valores retidos na fonte, se for o caso.
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança 3 — Carece de força executiva, devendo ser devolvido
Social, I.P. (IGFSS, I.P.), a instauração e instrução do pro- à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que
cesso de execução de dívidas à segurança social falte algum dos requisitos obrigatórios.
4 — Ao título executivo deve ser junto o extrato da
Artigo 4.º conta corrente, quando for caso disso.
Órgãos de execução
Artigo 8.º
(Revogado.) Personalidade e capacidade judiciárias
Artigo 5.º Têm personalidade e capacidade judiciárias para o pro-
cesso de execução de dívidas à segurança social, as insti-
Competência dos tribunais administrativos e fiscais
tuições do sistema de segurança social, os fundos geridos
1 — Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da pelas mesmas, as pessoas singulares e coletivas e outras
área onde corre a execução decidir os incidentes, os em- entidades a estas legalmente equiparadas.
bargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pres-
supostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e a Artigo 9.º
verificação de créditos e as reclamações dos atos material- Legitimidade para reclamação de créditos
mente administrativos praticados pelos órgãos de execução.
2 — Das decisões dos tribunais de 1.ª instância cabe (Revogado.)
recurso nos termos da lei.
Artigo 10.º
Artigo 6.º Coligação de exequentes
Legislação aplicável
1 — As instituições do sistema de segurança social po-
Ao processo de execução das dívidas à segurança social dem coligar-se, em processo de execução, às instituições
aplica-se, em tudo o que não estiver regulado no presente do sistema tributário.
diploma, a legislação específica da segurança social, a 2 — A coligação é decidida pelos membros do Governo
Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de competentes, com faculdade de delegação.
Processo Tributário. 3 — O processo de execução é instaurado e instruído
pelo maior credor.
Artigo 6.º-A
Caixa postal eletrónica
Artigo 11.º
Apensação de execuções
1 — Os executados em processos de execução fiscal
por dívidas à segurança social são obrigados a possuir É permitida a apensação de execuções nos termos do
uma caixa postal eletrónica, em termos idênticos aos pre- disposto no artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 28 de abril de 2014 2527
Artigo 12.º Artigo 15.º
Patrocínio judiciário Sigilo
Nos tribunais comuns e nos tributários, as instituições No caso de transmissão de bens imóveis, devidamente
do sistema de segurança social são representadas por man- comprovada, o interessado pode ser informado da existên-
datário judicial nomeado pelo IGFSS, I.P. cia de privilégio creditório da segurança social.
Artigo 16.º
Artigo 13.º
Registo das execuções
Pagamento em prestações
O registo dos processos de execução é efetuado através
1 — Os pedidos de pagamentos em prestações são di- de verbetes informáticos e de acordo com os procedimentos
rigidos ao coordenador da secção de processo executivo a definir pelo IGFSS, I.P.
do IGFSS, I.P. onde corra o processo.
2 — O pagamento em prestações pode ser autorizado Artigo 17.º
desde que se verifique que o executado, pela sua situação
Processos pendentes
económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não
devendo o número das prestações exceder 36. Os processos de execução fiscal por dívidas que a segu-
3 — O número de prestações referido no número an- rança social tenha participado aos órgãos do Ministério das
terior pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda Finanças antes da entrada em vigor do presente diploma
exceder 50 unidades de conta no momento da autorização continuam a correr por esses órgãos.
ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no
caso de pessoas singulares. Artigo 18.º
4 — O número de prestações previstas no n.º 2 pode Normas de execução
ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se ve-
rifiquem as seguintes condições: 1 — A legislação complementar ao estatuído no presente
diploma consta de decreto-lei.
a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta 2 — A definição dos procedimentos que se revelem
no momento da autorização; necessários à aplicação do presente diploma é aprovada por
b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua despacho do membro do Governo competente na matéria.
isenção e a mesma seja concedida;
c) Se demonstre notória dificuldade financeira e previ- Artigo 19.º
síveis consequências económicas.
Entrada em vigor
5 — Para as pessoas singulares, o número de prestações O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias depois
previstas no n.º 2 pode ser alargado até 150, desde que, do dia seguinte ao da sua publicação.
cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no
momento da autorização; REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua
isenção e a mesma seja concedida. Assembleia Legislativa
6 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014/A
a fixação do número de prestações a autorizar não está
condicionada a um limite mínimo de pagamento.
Adapta à Região Autónoma dos Açores o Regime Jurídico
do Trabalho Portuário e estabelece normativos
Artigo 13.º-A sobre formalidades respeitantes ao efetivo dos portos da Região
Pagamentos por conta O Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, veio estabe-
lecer um novo regime jurídico do trabalho portuário, tendo
Sem prejuízo do andamento do processo, podem os o mesmo sido adaptado à Região Autónoma dos Açores
executados efetuar pagamentos de qualquer montante por pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/94/A, de 14 de
conta do débito, solicitando para o efeito, junto das entida- maio, sendo tais adaptações de caráter orgânico.
des competentes, o documento único de cobrança. A Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, veio proceder à pri-
meira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto,
Artigo 14.º nomeadamente no que se refere a relações de trabalho,
organização do trabalho portuário, formação e qualifica-
Caução
ção profissional, regime especial de trabalho portuário,
Caso não se encontre já constituída caução com o pe- licenciamento, contraordenações e coimas.
dido de pagamento em prestações, nos termos do artigo Tendo em conta as recentes alterações ao regime jurí-
anterior, deve o executado prestá-la através de garantia dico do trabalho portuário, e o facto de o Decreto Legis-
idónea, a qual consiste em fiança ou garantia bancária, lativo Regional n.º 15/94/A, de 14 de maio, se encontrar
seguro-caução ou qualquer outra que assegure os créditos desatualizado, torna-se necessário garantir a aplicação
do exequente. das referidas alterações na Região Autónoma dos Açores,
2528 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 28 de abril de 2014
procedendo à atualização dos respetivos órgãos e serviços diploma, a identificação dos trabalhadores do efetivo ao
competentes. seu serviço no respetivo porto.
Para além disso, são criados procedimentos de comuni- 2 — As empresas de estiva e as empresas de trabalho
cação e registo do efetivo dos trabalhadores das empresas portuário, que operem nos portos administrados pela au-
de estiva e das empresas de trabalho portuário afetos a toridade portuária dos Açores, devem comunicar a esta as
cada porto sob administração da autoridade portuária dos novas admissões, bem como a cessação, a alteração e a
Açores, incluindo o respetivo regime contraordenacional suspensão de contratos de trabalho e, quando for o caso,
e sancionatório. o regresso do trabalhador, no prazo de trinta dias a contar
Por fim, estende-se o período para a alteração das dis- da data da ocorrência desses factos.
posições constantes de instrumento de regulamentação 3 — A autoridade portuária dos Açores manterá um
coletiva de trabalho de conteúdo contrário ao disposto no registo atualizado do efetivo dos trabalhadores afetos a
Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei cada porto sob a sua administração, devendo comunicá-
n.º 3/2013, de 14 de janeiro. -lo às direções regionais com competência em matéria de
Foram ouvidos os sindicatos representativos dos traba- transportes marítimos e de trabalho.
lhadores portuários da Região Autónoma dos Açores. 4 — A autoridade portuária dos Açores pode solicitar, a
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma todo tempo, às empresas de estiva e às empresas de traba-
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do lho portuário as informações e os elementos considerados
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do necessários ao cumprimento da obrigação prevista no nú-
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da mero anterior, estando aquelas obrigadas a prestar essas
Região Autónoma dos Açores, o seguinte: informações ou a fornecer esses elementos em prazo não
superior a trinta dias a contar da receção da solicitação.
Artigo 1.º 5 — A direção regional com competência em matéria
Objeto de transportes marítimos poderá solicitar, a todo o tempo,
à autoridade portuária dos Açores informações sobre o
1 — Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do efetivo portuário, estando aquela obrigada a prestar essas
regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo informações em prazo não superior a trinta dias a contar
Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei da receção da solicitação.
n.º 3/2013, de 14 de janeiro, ter-se-ão em conta as adapta-
ções de caráter orgânico constantes do presente diploma.
Artigo 4.º
2 — O presente diploma estabelece ainda o procedi-
mento de comunicação e registo do efetivo dos trabalha- Contraordenações
dores das empresas de estiva e das empresas de trabalho
1 — Às infrações ao disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo
portuário afetos aos portos administrados pela autoridade
portuária dos Açores. anterior é aplicável o regime geral das contraordenações,
competindo à direção regional com competência em ma-
Artigo 2.º téria dos transportes marítimos a instrução dos respetivos
processos.
Adaptações orgânicas 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo,
As competências atribuídas no regime jurídico do tra- nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e
balho portuário aos órgãos e serviços da administração máximos das coimas.
central são exercidas na Região Autónoma dos Açores
pelos correspondentes órgãos e serviços da administração Artigo 5.º
regional, nos termos seguintes: Coimas
a) As competências conferidas aos membros do Governo 1 — O não cumprimento da obrigação de comunicação
responsáveis pelas áreas dos transportes e laboral são exer- prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º constitui contraordena-
cidas pelos membros do Governo Regional responsáveis ção punível com coima mínima de dez unidades de conta
pelas áreas dos transportes marítimos e trabalho; processual (UC) e máxima de vinte UC.
b) As competências conferidas ao Instituto da Mobi- 2 — O não cumprimento da obrigação de prestação de
lidade e dos Transportes, I. P., e ao serviço inspetivo do informação ou de fornecimento de elementos prevista no
ministério responsável pela área dos transportes são exer- n.º 4 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com
cidas pela direção regional com competência em matéria coima mínima de cinco UC e máxima de dez UC.
de transportes marítimos;
c) As competências conferidas ao serviço com compe- Artigo 6.º
tência inspetiva do ministério responsável pela área laboral
são exercidas pela Inspeção Regional do Trabalho; Destino das coimas
d) As referências feitas às autoridades portuárias devem O montante das coimas a que se refere o artigo 17.º
entender-se como feitas à autoridade portuária dos Açores. do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela
Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, e o artigo 5.º do presente
Artigo 3.º diploma, reverterá:
Formalidades respeitantes ao registo do efetivo portuário
a) 20 % para o Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao
1 — As empresas de estiva e as empresas de trabalho Desenvolvimento Económico;
portuário, que operem nos portos administrados pela auto- b) 20 % para a autoridade portuária dos portos da Região
ridade portuária dos Açores, devem comunicar a esta, no Autónoma dos Açores;
prazo de sessenta dias após a entrada em vigor do presente c) 60 % para a Região Autónoma dos Açores.
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Artigo 7.º Artigo 9.º
Natureza imperativa das alterações Entrada em vigor
As disposições constantes de instrumento de regulamen- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
tação coletiva de trabalho de conteúdo contrário ao disposto da sua publicação.
no Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, devem ser alteradas no noma dos Açores, na Horta, em 11 de março de 2014.
prazo de vinte meses após a entrada em vigor desta última
lei, sob pena de nulidade. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de abril de
Artigo 8.º 2014.
Norma revogatória Publique-se.
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 15/94/A, O Representante da República para a Região Autónoma
de 14 de maio. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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