Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 21/2023
- Data
- 2023-05-25
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (3347 palavras)
Lei n.º 21/2023
de 25 de maio
Sumário: Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o
Código Fiscal do Investimento.
Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição inicial
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Definição dos conceitos legais de startup e de scaleup;
b) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
c) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de julho; e
d) Alteração ao Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 162/2014, de 31 de outubro.
CAPÍTULO II
Startups e scaleups
Artigo 2.º
Noção de startup
1 — Considera-se startup a pessoa coletiva que, cumulativamente:
a) Exerça atividade por um período inferior a 10 anos;
b) Empregue menos de 250 trabalhadores;
c) Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;
d) Não resulte de uma transformação ou cisão de uma grande empresa e não tenha no seu
capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa;
e) Tenha sede ou representação permanente em Portugal ou pelo menos 25 trabalhadores
em Portugal; e
f) Cumpra uma das seguintes condições:
i) Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo
de negócio, produtos ou serviços inovadores, enquadrando-se nos termos definidos pela Portaria
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n.º 195/2018, de 5 de julho, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI — Agência Nacio-
nal de Inovação, S. A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação
do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
ii) Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade
legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou
mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que
não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados
pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP);
iii) Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos
por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase
capital.
2 — Não estão abrangidas pela subalínea ii) da alínea f) do número anterior as empresas de
promoção, intermediação, investimento ou desenvolvimento imobiliário.
3 — A falta de verificação dos requisitos previstos na alínea f) do n.º 1 pode ser suprida por
declaração prévia emitida pela Startup Portugal — Associação Portuguesa para a Promoção do
Empreendedorismo — SPAPPE (Startup Portugal) com fundamento e evidência de a requerente
ser detentora de um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores ou de um negócio rapi-
damente escalável e com elevado potencial de crescimento.
Artigo 3.º
Business angels
1 — Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se business angels as pessoas
singulares que realizam investimentos em startups, contribuindo para o reforço da sua capacidade
financeira e da sua experiência e conhecimento do mercado.
2 — São ainda consideradas business angels as pessoas coletivas que reúnam, cumulativa-
mente, os seguintes requisitos:
a) Sejam detidas, maioritariamente e com controlo de gestão, por pessoa individual qualificada
como business angel;
b) Tenham por política de investimentos a aquisição de instrumentos de capital próprio e de
instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de crescimento como forma
de beneficiar da respetiva valorização;
c) Sejam micro, pequenas ou médias empresas (PME) e que apenas invistam em PME;
d) Cuja capitalização seja, pelo menos, em 15 % aportada pelo business angel;
e) Estejam legalmente constituídas e habilitadas a operar em Portugal.
Artigo 4.º
Noção de scaleup
Considera-se scaleup a pessoa coletiva que, não cumprindo os requisitos previstos nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, mas observando os demais requisitos estabelecidos no
mesmo número, reúne as condições necessárias para a obtenção da certificação Tech Visa, nos
termos da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro.
Artigo 5.º
Reconhecimento do estatuto
1 — O reconhecimento do estatuto de startup ou scaleup é realizado mediante procedimento
de comunicação prévia dirigida à Startup Portugal.
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2 — A comunicação prévia referida no número anterior é realizada exclusivamente através da
Internet, no portal único de serviços públicos.
3 — O documento digital certificativo é disponibilizado no portal único de serviços públicos e
constitui título válido de reconhecimento para todos os efeitos legais.
4 — A Startup Portugal mantém no seu sítio eletrónico uma lista atualizada das startups e
scaleups reconhecidas.
5 — A Startup Portugal assegura a monitorização, acompanhamento e controlo das star-
tups e scaleups reconhecidas, para efeitos, nomeadamente, da cessação do estatuto pela
não verificação inicial ou superveniente dos requisitos para o reconhecimento, nos termos do
artigo seguinte.
6 — Os interessados estão dispensados da apresentação de documentos que já se encontram
na posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, devendo estas entidades,
para esse efeito, partilhá-los com a Startup Portugal, através da plataforma de interoperabilidade
da Administração Pública, mediante prévio consentimento do interessado.
Artigo 6.º
Cessação do estatuto
1 — O fim da verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º ou no artigo 4.º deter-
mina a cessação do estatuto de startup ou de scaleup.
2 — A manutenção do estatuto de startup ou de scaleup depende da confirmação, por parte
da Startup Portugal, de três em três anos, da continuidade da verificação dos requisitos previstos
no n.º 1 do artigo 2.º ou no artigo 4.º
3 — As pessoas coletivas que deixem de reunir os requisitos de atribuição do estatuto de
startup ou de scaleup devem comunicá-lo à Startup Portugal através do portal único de serviços
públicos, num prazo de 30 dias a contar da data do evento que dê causa à falta de verificação dos
requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º ou no artigo 4.º
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a Startup Portugal verifique,
oficiosamente, que deixou de se observar o cumprimento de qualquer um dos requisitos pre-
vistos no n.º 1 do artigo 2.º ou no artigo 4.º, há lugar à cessação do estatuto de startup ou de
scaleup.
Artigo 7.º
Procedimento de reconhecimento e de cessação do estatuto
1 — O procedimento de reconhecimento e de cessação do estatuto de startup e de scaleup
previsto na presente lei é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da digitalização e da modernização administrativa e da economia.
2 — As funções administrativas atribuídas pela presente lei à Startup Portugal constituem
competências próprias do IAPMEI, IP, sendo prosseguidas por aquela agência, no âmbito do
contrato-programa celebrado com esta entidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de
março.
3 — Compete à Startup Portugal assegurar o desenvolvimento e gestão da plataforma de
reconhecimento de startups e scaleups acessível através do portal único de serviços públicos,
utilizando para o efeito a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
4 — A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informa-
ções, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente pre-
vistos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de
outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina,
para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da Administração Pública, em
www.dados.gov.pt.
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CAPÍTULO III
Medidas fiscais
Artigo 8.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 72.º do CIRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Os ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, quando beneficiem do regime
previsto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — Os rendimentos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1, com exceção do disposto no número
seguinte, nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares
residentes em território português.
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]
19 — [...]
20 — [...]
21 — [...]
22 — [...]»
Artigo 9.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 43.º-C do EBF passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º-C
Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups
1 — Os ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS são
apenas tributados ao abrigo do presente regime e considerados em 50 % do seu valor quando o
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plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, seja reconhecida como
startup, nos termos do regime legal em vigor, e preencha pelo menos um dos requisitos previstos
no número seguinte.
2 — São ainda abrangidos pelo disposto no número anterior os ganhos nele referido que sejam
atribuídos por entidade relativamente à qual, no ano anterior à aprovação do plano, se verifique
uma das seguintes condições:
a) Seja qualificada como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de pequena-
-média capitalização, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,
de 6 de novembro; ou
b) Desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação, considerando-se como tal as entidades
que tenham incorrido em despesas com investimento em investigação e desenvolvimento (I&D),
patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos
10 % dos seus gastos ou volume de negócios.
3 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se despesas com I&D as pre-
vistas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º do Código Fiscal do Investimento.
4 — A tributação nos termos do presente artigo depende da manutenção dos direitos sub-
jacentes aos títulos geradores dos ganhos ou dos direitos equivalentes, ainda que de natureza
ideal, por um período mínimo de um ano, sendo os ganhos tributados no primeiro dos seguintes
momentos:
a) Alienação dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exer-
cício da opção, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o preço
de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição dessa
opção ou direito;
b) Perda da qualidade de residente em território português, sendo apurados pela diferença
positiva entre o valor de mercado e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja
sido pago para aquisição dessa opção ou direito;
c) Transmissão gratuita dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do
exercício ou subscrição da opção, ou do direito de efeito equivalente, sendo apurados pela dife-
rença positiva entre o valor determinado nos termos do artigo 45.º do Código do IRS e o preço do
exercício ou subscrição, acrescido do que eventualmente haja sido pago para a aquisição dessa
opção ou direito.
5 — Os trabalhadores ou membros de órgãos sociais das startups, nos termos do regime legal
em vigor, e das restantes entidades abrangidas pelo presente regime podem solicitar por escrito
à entidade que atribuiu as opções ou direitos referidos nos números anteriores a confirmação de
que a mesma reunia as condições previstas nos n.os 1 ou 2.
6 — Quando, na sequência de pedido efetuado nos termos do número anterior, a entidade
que atribuiu as opções ou direitos referidos no n.º 1 confirme, por escrito, que reunia as condições
referidas, ou não responda por escrito a esse pedido no prazo de 90 dias, a mesma é subsidiaria-
mente responsável pelo pagamento do imposto em falta resultante do não cumprimento daquelas
condições.
7 — Estão excluídos do presente benefício:
a) Os sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a
20 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano;
b) Os membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano.
8 — O disposto no número anterior não é aplicável a entidades que, no ano anterior à aprova-
ção do plano, sejam qualificadas como startup, nos termos da legislação em vigor, ou como micro
ou pequena empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,
de 6 de novembro.»
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Artigo 10.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 37.º, 37.º-A e 38.º do CFI passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento asso-
ciadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 120 %.
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — O disposto na alínea f) do n.º 1 não é aplicável às operações realizadas entre entidades
com relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.
11 — Para efeitos do número anterior considera-se existirem relações especiais entre o fundo
de investimento e a respetiva sociedade gestora.
Artigo 37.º-A
[...]
1 — [...]
2 — O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é
válido até ao décimo segundo exercício seguinte àquele em que foi pedido.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
Artigo 38.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no período em
que foram realizadas podem ser deduzidas até ao décimo segundo período seguinte.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
a) Caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do
n.º 1 do artigo 37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de 10 anos contados da data da
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aquisição, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à
coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros
compensatórios;
b) Independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de
gestão, caso o fundo de investimento não venha a realizar, pelo menos, 85 % do investimento nas
empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da
alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de três anos contados da data da aquisição das unidades
de participação, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele
prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha
sido deduzido à coleta;
c) Caso as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere
a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º não concretizem o investimento em atividades de
investigação e desenvolvimento, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do
artigo 37.º, no prazo de três anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital
próprio e de quase-capital, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento
daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos
que tenha sido deduzido à coleta.
8 — [...]
9 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável às despesas previstas na alínea f) do
n.º 1 do artigo 37.º
10 — As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento não podem benefi-
ciar da dedução a que se refere o n.º 1 quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito
de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos
de investimento no âmbito do SIFIDE II.
11 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades participantes devem, até ao
final do mês seguinte ao da entrega da declaração a que se refere o artigo 120.º do Código do
IRC, informar:
a) No caso de participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, as
empresas participadas, de que beneficiam do SIFIDE II relativamente ao montante aplicado nos
termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º;
b) No caso de contribuições para fundos de investimento, a sociedade gestora, de que benefi-
ciam do SIFIDE II relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º,
devendo esta, subsequentemente, no prazo de 30 dias, comunicar esse facto às empresas em que
realizou investimentos de capital próprio e de quase-capital.
12 — A ausência das comunicações referidas no número anterior determina a impossibilidade
de dedução dos montantes aplicados nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º»
CAPÍTULO IV
Regime contraordenacional
Artigo 11.º
Contraordenação e coimas
1 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
2 — À contraordenação prevista no número anterior é aplicável uma coima entre 1700 €
e 24 000 €.
3 — À contraordenação prevista no n.º 1 é aplicável o Regime Jurídico das Contraordenações
Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
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CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 12.º
Produção de efeitos
1 — A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) O capítulo da presente lei produz efeitos 180 dias após a data da sua publicação;
b) As alterações ao artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais aplicam-se igualmente a
planos aprovados até 31 de dezembro de 2022, desde que atribuídos por entidades que, no prazo
de 12 meses após a entrada em vigor da presente lei, sejam reconhecidas como startup, nos ter-
mos do regime legal em vigor, ou, possam demonstrar que na data da aprovação do plano eram
qualificadas como startup;
c) As alterações ao Código Fiscal do Investimento produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024.
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, aos investimentos elegíveis
ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento anteriores à data de
entrada em vigor da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, são aplicáveis os prazos previstos na
alínea c) do n.º 7 do artigo 38.º, na redação da presente lei, devendo estes ser contados desde a
data de produção de efeitos da presente lei.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 31 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 15 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, M R S .
Referendada em 18 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116492957
www.dre.pt
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