Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 19/2025

Data
2025-02-26
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continen- tal, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associa- ções humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros

Texto integral (791 palavras)

Lei n.º 19/2025 do quadro ativo, com pelo menos um ano de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário e superior, desde que, cumulativamente: a) [...] 1/3 1.ª série N.º 40 26-02-2025 b) [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — Os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo, com pelo menos sete anos de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e da taxa de ins- crição paga pela frequência do ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso. 8 — Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 100 % das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede pública e da rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e de 50 % das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede privada, relativas a descendentes em primeiro grau. 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] Artigo 10.º [...] 1 — [...] 2 — A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25 % do tempo de serviço prestado como bombeiro nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Artigo 19.º Assistência médica, psicológica e medicamentosa 1 — Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os bombeiros beneficiar gratuitamente de assistência médica, psicológica e medicamentosa, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato. 2 — [...] Lei n.º 19/2025 3 — [...] 4 — [...]» 2/3 1.ª série N.º 40 26-02-2025 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil transfere anualmente para o Fundo de Pro- teção Social do Bombeiro um montante equivalente a pelo menos 3 % da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da proteção civil.» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Aprovada em 31 de janeiro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 20 de fevereiro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 21 de fevereiro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118736657 Lei n.º 19/2025 3/3 1.ª série N.º 40 26-02-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 20/2025, de 26 de fevereiro Sumário: Altera o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras», aprovado pela Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro. Altera o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras», aprovado pela Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, que estabelece o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras». Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro O artigo 6.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...] 2 — Nos casos em que as câmaras municipais não tenham procedido à elaboração dos planos de pormenor previstos no número anterior ou, pela exiguidade do número de edificações, não seja possível a elaboração dos referidos planos de pormenor, deve recorrer-se aos mecanismos legais de regulariza- ção de obras de génese ilegal ou regularização extraordinária de edificações nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. 3 — Nos casos das regularizações extraordinárias previstas no número anterior, são permitidos novos destaques, não se aplicando o prazo de 10 anos contados entre cada destaque.» Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 31 de janeiro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 20 de fevereiro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
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