Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 19/2025
- Data
- 2025-02-26
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continen- tal, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associa- ções humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros
Texto integral (791 palavras)
Lei n.º 19/2025
do quadro ativo, com pelo menos um ano de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e das
taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário e superior, desde que, cumulativamente:
a) [...]
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1.ª série
N.º 40
26-02-2025
b) [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo,
com pelo menos sete anos de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e da taxa de ins-
crição paga pela frequência do ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento no ano letivo
anterior, salvo se se tratar de início de curso.
8 — Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 100 %
das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede
pública e da rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e de 50 % das
despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede
privada, relativas a descendentes em primeiro grau.
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25 % do tempo de serviço prestado
como bombeiro nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 19.º
Assistência médica, psicológica e medicamentosa
1 — Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem
os bombeiros beneficiar gratuitamente de assistência médica, psicológica e medicamentosa, através
do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei
ou de contrato.
2 — [...]
Lei n.º 19/2025
3 — [...]
4 — [...]»
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1.ª série
N.º 40
26-02-2025
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto
O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil transfere anualmente para o Fundo de Pro-
teção Social do Bombeiro um montante equivalente a pelo menos 3 % da verba anualmente transferida
para as AHB nos termos do artigo 5.º, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da proteção civil.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 20 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118736657
Lei n.º 19/2025
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N.º 40
26-02-2025
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 20/2025, de 26 de fevereiro
Sumário: Altera o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras», aprovado pela Lei
n.º 72/2019, de 2 de setembro.
Altera o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras», aprovado
pela Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, que estabelece
o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras».
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro
O artigo 6.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — Nos casos em que as câmaras municipais não tenham procedido à elaboração dos planos de
pormenor previstos no número anterior ou, pela exiguidade do número de edificações, não seja possível
a elaboração dos referidos planos de pormenor, deve recorrer-se aos mecanismos legais de regulariza-
ção de obras de génese ilegal ou regularização extraordinária de edificações nos termos previstos no
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
3 — Nos casos das regularizações extraordinárias previstas no número anterior, são permitidos
novos destaques, não se aplicando o prazo de 10 anos contados entre cada destaque.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 20 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.