Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 19/2021
- Data
- 2021-04-08
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (634 palavras)
Lei n.º 19/2021
de 8 de abril
Sumário: Define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente
com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapaci-
dade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei
n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço
e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
Define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remu-
neração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença
profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos
acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade per-
manente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade
parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de
novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no
âmbito da Administração Pública.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
Os artigos 41.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 41.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente
da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30 %,
resultante de acidente ou doença profissional;
c) [...].
2 — [...].
3 — São acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsá-
veis pelas áreas das finanças, da administração pública e da segurança social, e sem prejuízo das
regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios:
a) As pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % com
as pensões de invalidez ou velhice;
b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência.
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4 — [...].
Artigo 43.º
[...]
A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha supor-
tado pela entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de
autonomia.»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo emite a portaria referida no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20
de novembro, na redação que lhe é dada pelo artigo anterior, no prazo de seis meses contados a
partir da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 — A presente lei produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado sub-
sequente à data da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei aplica-se aos acidentes de
trabalho ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece
mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral
da segurança social, e às doenças profissionais cujo diagnóstico tenha sido efetuado a partir dessa
data, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 31 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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