Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 19/2013

Data
2013-02-01
Tipo
Lei

Texto integral (10 566 palavras)

Lei n.º 19/2013 1— ..................................... de 21 de fevereiro a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurí- e) A sentença condenatória, após notificação ao ar- dico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas. guido, não transitar em julgado; f) [Anterior alínea e).] A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 2— ..................................... 3 — No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão Artigo 1.º não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição. Objeto 4 — No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a sus- pensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para A presente lei altera o Código Penal, aprovado pelo 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional com- Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado plexidade do processo. pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis 5 — Os prazos a que alude o número anterior são n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, elevados para o dobro se tiver havido recurso para o e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Tribunal Constitucional. julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 6 — (Anterior n.º 3.) 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, Artigo 132.º pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e [...] 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei 1— ..................................... n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 2— ..................................... 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setem- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56/2011, de 15 de novembro, e a Lei n.º 112/2009, de 16 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de setembro. f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, Artigo 2.º pela orientação sexual ou pela identidade de género da Alteração ao Código Penal vítima; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 69.º, 120.º, 132.º, 152.º, 204.º, 207.º, 213.º, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224.º, 231.º, 240.º, 347.º e 359.º do Código Penal passam i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a ter a seguinte redação: j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 69.º m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Artigo 152.º 1— ..................................... [...] a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo 1— ..................................... motorizado com violação das regras de trânsito rodo- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . viário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente 4— ..................................... em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou 5— ..................................... dependência económica, que com ele coabite; 6— ..................................... 7 — Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo ........................................... facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de inter- 2— ..................................... dição da concessão do título de condução nos termos 3— ..................................... do artigo 101.º 4— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2013 1097 5 — A pena acessória de proibição de contacto com 2— ..................................... a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do 3— ..................................... local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... b) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o recetador e a vítima do facto Artigo 204.º ilícito típico contra o património. [...] 4— ..................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 240.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Fundar ou constituir organização ou desenvol- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ver atividades de propaganda organizada que incitem h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem j) Impedindo ou perturbando, por qualquer forma, a étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou exploração de serviços de comunicações ou de forne- identidade de género, ou que a encorajem; ou cimento ao público de água, luz, energia, calor, óleo, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gasolina ou gás; ........................................... ........................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo 4— ..................................... de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade Artigo 207.º de género; ou b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas [...] por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, 1 — (Anterior corpo e alíneas.) religião, sexo, orientação sexual ou identidade de gé- 2 — No caso do artigo 203.º, o procedimento crimi- nero, nomeadamente através da negação de crimes de nal depende de acusação particular quando a conduta guerra ou contra a paz e a humanidade; ou ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da de abertura ao público, relativamente à subtração de sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, coisas móveis expostas de valor diminuto e desde que orientação sexual ou identidade de género; tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas. ........................................... Artigo 213.º Artigo 347.º [...] [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 1 — Quem empregar violência, incluindo ameaça 3 — É correspondentemente aplicável o disposto grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º e 2 e 3 do artigo 206.º e na ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo 4— ..................................... ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, Artigo 224.º mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de [...] prisão de um a cinco anos. 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 359.º 4 — É correspondentemente aplicável o disposto [...] nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º 1— ..................................... 2 — Na mesma pena incorrem o assistente e as partes Artigo 231.º civis relativamente a declarações que prestarem em [...] processo penal, bem como o arguido relativamente a 1— ..................................... declarações sobre a sua identidade.» 1098 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2013 Artigo 3.º Artigo 6.º Aditamento ao Código Penal Entrada em vigor É aditado à secção I do capítulo II do título V do livro II A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- do Código Penal o artigo 348.º-A, com a seguinte redação: blicação. Aprovada em 11 de janeiro de 2013. «Artigo 348.º-A A Presidente da Assembleia da República, Maria da Falsas declarações Assunção A. Esteves. 1 — Quem declarar ou atestar falsamente à auto- Promulgada em 13 de fevereiro de 2013. ridade pública ou a funcionário no exercício das suas Publique-se. funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, Referendada em 13 de fevereiro de 2013. se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2 — Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.» Lei n.º 20/2013 de 21 de fevereiro Artigo 4.º Alteração sistemática ao Código Penal 20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro A secção I do capítulo II do título V do livro II do Código Penal passa a ter a epígrafe «Da resistência, desobediência A Assembleia da República decreta, nos termos da e falsas declarações à autoridade pública» e a ser composta alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: pelos artigos 347.º, 348.º e 348.º-A. Artigo 1.º Artigo 5.º Objeto Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro A presente lei altera o Código de Processo Penal, apro- Os artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de vado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alte- rado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezem- setembro, passam a ter a seguinte redação: bro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis «Artigo 35.º n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e [...] 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 1 — O tribunal, com vista à aplicação das medidas e de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, mostre imprescindível para a vítima, determinar que pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, meios técnicos de controlo à distância. de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 26/2010, 2— ..................................... de 30 de agosto. 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 2.º 5— ..................................... Alteração ao Código de Processo Penal Artigo 36.º Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 40.º, 61.º, 64.º, 99.º, 101.º, [...] 103.º, 113.º, 141.º, 144.º, 145.º, 154.º, 155.º, 156.º, 172.º, 194.º, 196.º, 214.º, 260.º, 269.º, 281.º, 287.º, 315.º, 337.º, 1— ..................................... 340.º, 342.º, 356.º, 357.º, 364.º, 379.º, 381.º, 382.º, 383.º, 2— ..................................... 384.º, 385.º, 387.º, 389.º, 389.º-A, 390.º, 391.º-B, 397.º, 3— ..................................... 400.º, 404.º, 411.º, 413.º, 414.º, 417.º e 426.º do Código de 4— ..................................... Processo Penal passam a ter a seguinte redação: 5— ..................................... 6— ..................................... «Artigo 13.º 7 — Não se aplica o disposto nos números anteriores [...] sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à dis- 1— ..................................... tância é imprescindível para a proteção dos direitos da 2— ..................................... vítima.» 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2013 1099 4 — Nos casos em que o processo devesse seguir a Artigo 64.º forma sumária, o requerimento para a intervenção de [...] júri é apresentado: 1— ..................................... a) Pelo Ministério Público e pelo arguido desde que tenham exercido o direito consagrado nos n.os 2 e 3 do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 382.º, até ao início da audiência; b) Nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária; b) Pelo assistente no início da audiência. c) No debate instrutório e na audiência; d) [Anterior alínea c).] 5 — (Anterior n.º 4.) e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] Artigo 14.º g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa e não devam Artigo 99.º ser julgados em processo sumário; ou b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja [...] superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de 1— ..................................... concurso de infrações, seja inferior o limite máximo 2— ..................................... correspondente a cada crime e não devam ser julgados 3— ..................................... em processo sumário. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 16.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Descrição especificada das operações praticadas, [...] da intervenção de cada um dos participantes proces- 1— ..................................... suais, das declarações prestadas, do modo como o fo- 2— ..................................... ram e das circunstâncias em que o foram, incluindo, quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual, à a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . consignação do início e termo de cada declaração, dos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . documentos apresentados ou recebidos e dos resultados c) Que devam ser julgados em processo sumário. alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência; 3— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 4— ..................................... Artigo 40.º [...] Artigo 101.º ......................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pode redigir o auto utilizando os meios estenográficos, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, d) Proferido ou participado em decisão de recurso bem como, nos casos legalmente previstos, proceder à anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do pro- gravação áudio ou audiovisual da tomada de declarações cesso, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere e decisões verbalmente proferidas. a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de 2 — Quando forem utilizados meios estenográficos, pedido de revisão anterior. estenotípicos ou outros meios técnicos diferentes da es- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . crita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo Artigo 61.º a entidade que presidiu ao ato certificar-se da confor- midade da transcrição antes da assinatura. [...] 3 — (Anterior n.º 4.) 1— ..................................... 4 — Sempre que for utilizado registo áudio ou au- 2— ..................................... diovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, 3— ..................................... sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem b) Responder com verdade às perguntas feitas por como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia entidade competente sobre a sua identidade; ao tribunal superior. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Em caso de recurso, quando for absolutamente d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . indispensável para a boa decisão da causa, o relator, 1100 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2013 por despacho fundamentado, pode solicitar ao tribunal cesso, mesmo que seja julgado na ausência, ou não recorrido a transcrição de toda ou parte da sentença. preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova; Artigo 103.º c) [Anterior alínea b).] [...] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] 1— ..................................... ......................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . utilizados outros meios, designadamente estenográfi- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico g) Os atos considerados urgentes em legislação es- idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou pecial. a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar 3— ..................................... do auto. 8 — Quando houver lugar a registo áudio ou audio- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . visual devem ser consignados no auto o início e o termo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da gravação de cada declaração. 9 — É correspondentemente aplicável o disposto no 4— ..................................... artigo 101.º 5— ..................................... Artigo 144.º Artigo 113.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2 — No inquérito, os interrogatórios referidos no 2— ..................................... número anterior podem ser feitos por órgão de polícia 3— ..................................... criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a 4— ..................................... sua realização, obedecendo, em tudo o que for aplicável, 5 — Ressalva-se do disposto nos n.os 3 e 4 as noti- às disposições deste capítulo, exceto quanto ao disposto ficações por via postal simples a que alude a alínea d) nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 141.º do n.º 4 do artigo 277.º, que são expedidas sem prova 3— ..................................... de depósito, devendo o funcionário lavrar uma cota 4— ..................................... no processo com a indicação da data de expedição e considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia útil Artigo 145.º posterior à data de expedição. 6 — (Anterior n.º 5.) [...] 7 — (Anterior n.º 6.) 1— ..................................... 8 — (Anterior n.º 7.) 2— ..................................... 9 — (Anterior n.º 8.) 3— ..................................... 10 — (Anterior n.º 9.) 4— ..................................... 11 — (Anterior n.º 10.) 5 — Para os efeitos de serem notificados por via 12 — (Anterior n.º 11.) postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do ar- 13 — (Anterior n.º 12.) tigo 113.º, o denunciante com a faculdade de se cons- tituir assistente, o assistente e as partes civis indicam a Artigo 141.º sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio [...] à sua escolha. 6 — A indicação de local para efeitos de notificação, 1— ..................................... nos termos do número anterior, é acompanhada da ad- 2— ..................................... vertência de que as posteriores notificações serão feitas 3 — O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, para a morada indicada no número anterior, exceto se freguesia e concelho de naturalidade, data de nasci- for comunicada outra, através de requerimento entregue mento, estado civil, profissão, residência, local de tra- ou remetido por via postal registada à secretaria onde os balho, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de autos se encontrem a correr nesse momento. documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas Artigo 154.º ou a falsidade das respostas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal. Despacho que ordena a perícia 4 — Seguidamente, o juiz informa o arguido: 1 — A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requeri- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento, por despacho da autoridade judiciária, contendo b) De que não exercendo o direito ao silêncio as a indicação do objeto da perícia e os quesitos a que declarações que prestar poderão ser utilizadas no pro- os peritos devem responder, bem como a indicação Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2013 1101 da instituição, laboratório ou o nome dos peritos que 2 — Durante o inquérito, o juiz pode aplicar medida realizarão a perícia. de coação diversa, ainda que mais grave, quanto à sua 2 — A autoridade judiciária deve transmitir à institui- natureza, medida ou modalidade de execução, da re- ção, ao laboratório ou aos peritos, consoante os casos, querida pelo Ministério Público, com fundamento nas toda a informação relevante à realização da perícia, alíneas a) e c) do artigo 204.º bem como a sua atualização superveniente, sempre que 3 — Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar eventuais alterações processuais modifiquem a perti- medida de coação mais grave, quanto à sua natureza, nência do pedido ou o objeto da perícia, aplicando-se medida ou modalidade de execução, com fundamento neste último caso o disposto no número anterior quanto na alínea b) do artigo 204.º nem medida de garantia pa- à formulação de quesitos. trimonial mais grave do que a requerida pelo Ministério 3 — (Anterior n.º 2.) Público, sob pena de nulidade. 4 — (Anterior n.º 3.) 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) Artigo 155.º 7 — (Anterior n.º 6.) [...] 8 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, 1— ..................................... o arguido e o seu defensor podem consultar os elemen- 2— ..................................... tos do processo determinantes da aplicação da medida 3 — Se o consultor técnico for designado após a de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na termo de identidade e residência, durante o interroga- alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, tomar conhecimento tório judicial e no prazo previsto para a interposição do relatório. de recurso. 4— ..................................... 9 — (Anterior n.º 8.) 10 — (Anterior n.º 9.) Artigo 156.º Artigo 196.º [...] [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 1— ..................................... 3 — Se os peritos carecerem de quaisquer diligências 2— ..................................... ou esclarecimentos, requerem que essas diligências se 3— ..................................... pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam for- necidos, podendo, com essa finalidade, ter acesso a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quaisquer atos ou documentos do processo. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Sempre que o despacho que ordena a perícia não c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contiver os elementos a que alude o n.º 1 do artigo 154.º, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os peritos devem obrigatoriamente requerer as diligên- e) De que, em caso de condenação, o termo de iden- cias ou esclarecimentos, que devem ser praticadas ou tidade e residência só se extinguirá com a extinção da fornecidos, consoante os casos, no prazo máximo de pena. cinco dias. 5 — (Anterior n.º 4.) 4— ..................................... 6 — As perícias referidas no n.º 3 do artigo 154.º são realizadas por médico ou outra pessoa legalmente Artigo 214.º autorizada e não podem criar perigo para a saúde do [...] visado. 7 — (Anterior n.º 6.) 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 172.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos e) Com o trânsito em julgado da sentença condenató- n.os 3 do artigo 154.º e 6 e 7 do artigo 156.º ria, à exceção do termo de identidade e residência que 3— ..................................... só se extinguirá com a extinção da pena. Artigo 194.º 2— ..................................... 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 1 — À exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são Artigo 260.º aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a [...] requerimento do Ministério Público e depois do inqué- rito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, É correspondentemente aplicável à detenção o dis- sob pena de nulidade. posto nos n.os 2 do artigo 192.º e 9 do artigo 194.º 1102 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2013 Artigo 269.º Artigo 315.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apre- a) A efetivação de perícias, nos termos do n.º 3 do senta, querendo, a contestação, acompanhada do rol artigo 154.º; de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 13 do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 113.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 337.º 2— ..................................... [...] Artigo 281.º 1— ..................................... 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5 — O despacho que declarar a contumácia é anun- ciado nos termos da parte final do n.º 10 do artigo 113.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e notificado, com indicação dos efeitos previstos no b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do arguido. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 340.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, tribunal entender que são indispensáveis à descoberta tratando-se de crime para o qual esteja legalmente pre- da verdade e boa decisão da causa; vista pena acessória de proibição de conduzir veículos b) [Anterior alínea a).] com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a c) [Anterior alínea b).] aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos d) [Anterior alínea c).] com motor. 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 342.º 5 — (Anterior n.º 4.) [...] 6 — (Anterior n.º 5.) 1 — O presidente começa por perguntar ao arguido 7 — (Anterior n.º 6.) pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de natu- 8 — (Anterior n.º 7.) ralidade, data de nascimento, estado civil, profissão, 9 — No caso do artigo 203.º do Código Penal, é local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a dispensada a concordância do assistente prevista na exibição de documento oficial bastante de identificação. alínea a) do n.º 1 do presente artigo quando a conduta 2— ..................................... ocorrer em estabelecimento comercial, durante o pe- ríodo de abertura ao público, relativamente à subtração Artigo 356.º de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações havido recuperação imediata destas, salvo quando co- metida por duas ou mais pessoas. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 287.º 3 — É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade [...] judiciária: 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 4— .................................... 4 — É permitida a reprodução ou leitura de decla- 5— ..................................... rações prestadas perante a autoridade judiciária se os 6 — É aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 113.º declarantes não tiverem podido comparecer por fale- Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2013 1103 cimento, anomalia psíquica superveniente ou impos- b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra sibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o de- as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver tido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária sido possível a sua notificação para comparecimento. ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário 5— ..................................... da entrega. 6— ..................................... 7— ..................................... 2 — O disposto no número anterior não se aplica 8— ..................................... aos detidos em flagrante delito por crime a que corres- 9— ..................................... ponda a alínea m) do artigo 1.º ou por crime previsto no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Artigo 357.º Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido Internacional Humanitário. 1 — A reprodução ou leitura de declarações anterior- Artigo 382.º mente feitas pelo arguido no processo só é permitida: [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Quando tenham sido feitas perante autoridade 1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha Público, ou a entidade policial que tiverem procedido sido informado nos termos e para os efeitos do disposto à detenção ou a quem tenha sido efetuada a entrega do na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º detido apresentam-no imediatamente, ou no mais curto prazo possível, sem exceder as 48 horas, ao Ministério 2 — As declarações anteriormente prestadas pelo Público junto do tribunal competente para julgamento, arguido reproduzidas ou lidas em audiência não va- que assegura a nomeação de defensor ao arguido. lem como confissão nos termos e para os efeitos do 2 — Se o arguido não exercer o direito ao prazo para artigo 344.º preparação da sua defesa, o Ministério Público, depois 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos de, se o julgar conveniente, o interrogar sumariamente, n.os 7 a 9 do artigo anterior. apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo pos- sível, ao tribunal competente para julgamento, exceto Artigo 364.º nos casos previstos no n.º 4 e nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 384.º [...] 3 — Se o arguido tiver exercido o direito ao prazo 1 — A documentação das declarações prestadas para a preparação da sua defesa, o Ministério Público oralmente na audiência é efetuada, em regra, através pode interrogá-lo nos termos do artigo 143.º, para efei- de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utili- tos de validação da detenção e libertação do arguido, zados outros meios, designadamente estenográficos ou sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a e residência, ou apresenta-o ao juiz de instrução para assegurar a reprodução integral daquelas, quando aque- efeitos de aplicação de medida de coação ou de garan- les meios não estiverem disponíveis. tia patrimonial, sem prejuízo da aplicação do processo 2 — Quando houver lugar a registo áudio ou audio- sumário. visual devem ser consignados na ata o início e o termo 4 — Se tiver razões para crer que a audiência de da gravação de cada declaração. julgamento não se pode iniciar nos prazos previstos no 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 387.º, designada- artigo 101.º mente por considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, o Ministério Público Artigo 379.º profere despacho em que ordena de imediato a realiza- [...] ção das diligências em falta, sendo correspondentemente aplicável o disposto no número anterior. 1— ..................................... 5 — Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, o Ministério 2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas Público notifica o arguido e as testemunhas para com- ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, parecerem, decorrido o prazo solicitado pelo arguido aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para a preparação da sua defesa, ou o prazo necessário no n.º 4 do artigo 414.º às diligências de prova essenciais à descoberta da ver- 3 — Se, em consequência de nulidade de sentença dade, em data compreendida até ao limite máximo de conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova de- 20 dias após a detenção, para apresentação a julgamento cisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha em processo sumário. a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, 6 — O arguido que não se encontre sujeito a prisão exceto em caso de impossibilidade. preventiva é notificado com a advertência de que o jul- gamento se realizará mesmo que não compareça, sendo Artigo 381.º representado por defensor para todos os efeitos legais. [...] Artigo 383.º 1 — São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º: [...] a) Quando à detenção tiver procedido qualquer au- 1 — A autoridade judiciária ou a entidade policial que toridade judiciária ou entidade policial; ou tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no 1104 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2013 próprio ato, as testemunhas presentes, em número não arguido, sujeitando-o a termo de identidade e residência superior a sete, e o ofendido para comparecerem perante e fazendo relatório fundamentado da ocorrência, o qual o Ministério Público junto do tribunal competente para transmite, de imediato e conjuntamente com o auto, ao o julgamento. Ministério Público. 2 — No mesmo ato, o arguido é notificado de que tem direito a prazo não superior a 15 dias para apresen- Artigo 387.º tar a sua defesa, o que deve comunicar ao Ministério [...] Público junto do tribunal competente para o julgamento e de que pode apresentar até sete testemunhas, sendo 1— ..................................... estas verbalmente notificadas caso se achem presentes. 2 — O início da audiência também pode ter lugar: a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, Artigo 384.º quando houver interposição de um ou mais dias não [...] úteis no prazo previsto no número anterior, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 385.º; 1 — Nos casos em que se verifiquem os pressupos- b) Até ao limite do 15.º dia posterior à detenção, nos tos a que aludem os artigos 280.º e 281.º, o Ministério casos previstos no n.º 3 do artigo 384.º; Público, oficiosamente ou mediante requerimento do c) Até ao limite de 20 dias após a detenção, sempre arguido ou do assistente, determina, com a concordância que o arguido tiver requerido prazo para preparação da do juiz de instrução, respetivamente, o arquivamento ou sua defesa ou o Ministério Público julgar necessária a suspensão provisória do processo. a realização de diligências essenciais à descoberta da 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o verdade. Ministério Público pode interrogar o arguido nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção 3 — (Anterior n.º 4.) e libertação do arguido, sujeitando-o, se for caso disso, 4 — As testemunhas que não se encontrem notifica- a termo de identidade e residência, devendo o juiz de das nos termos do n.º 5 do artigo 382.º ou do artigo 383.º instrução pronunciar-se no prazo máximo de 48 horas são sempre a apresentar e a sua falta não pode dar lugar sobre a proposta de arquivamento ou suspensão. ao adiamento da audiência, exceto se o juiz, oficiosa- 3 — Se não for obtida a concordância do juiz de mente ou a requerimento, considerar o seu depoimento instrução, é correspondentemente aplicável o disposto indispensável para a descoberta da verdade e para a boa nos n.os 5 e 6 do artigo 382.º, salvo se o arguido não decisão da causa, caso em que ordenará a sua imediata tiver exercido o direito a prazo para apresentação da sua notificação. defesa, caso em que será notificado para comparecer no 5 — Em caso de impossibilidade de o juiz titular prazo máximo de 15 dias após a detenção. iniciar a audiência nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, 4 — (Anterior n.º 3.) deve intervir o juiz substituto. 6 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 389.º, a Artigo 385.º audiência pode ser adiada, a requerimento do arguido, [...] com vista ao exercício do contraditório, pelo prazo má- ximo de 10 dias, sem prejuízo de se proceder à tomada 1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em de declarações ao arguido e à inquirição do assistente, da ato seguido à detenção em flagrante delito, em caso de parte civil, dos peritos e das testemunhas presentes. crime punível com pena de prisão cujo limite máximo 7 — A audiência pode, ainda, ser adiada, pelo prazo não seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de máximo de 20 dias, para obter a comparência de tes- infrações cujo limite máximo não seja superior a 5 anos temunhas devidamente notificadas ou para a junção de prisão, o arguido só continua detido se houver razões de exames, relatórios periciais ou documentos, cujo para crer que: depoimento ou junção o juiz considere imprescindíveis a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para a boa decisão da causa. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Os exames, relatórios periciais e documentos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que se destinem a instruir processo sumário revestem, para as entidades a quem são requisitados, carácter ur- 2 — No caso de libertação nos termos do número gente, devendo o Ministério Público ou juiz requisitá- anterior, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido -las ou insistir pelo seu envio, consoante os casos, com a termo de identidade e residência e notifica-o para essa menção. comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora 9 — Em caso de crime punível com pena de prisão que forem designados, para ser submetido: cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infrações cujo limite máximo não a) A audiência de julgamento em processo sumário, seja superior a 5 anos de prisão, toda a prova deve ser com a advertência de que esta se realizará, mesmo que produzida no prazo máximo de 60 dias a contar da data não compareça, sendo representado por defensor; ou da detenção, podendo, excecionalmente, por razões b) A primeiro interrogatório judicial e eventual apli- devidamente fundamentadas, designadamente por falta cação de medida de coação ou de garantia patrimonial. de algum exame ou relatório pericial, ser produzida no prazo máximo de 90 dias a contar da data da de- 3 — Em qualquer caso, sempre que a autoridade de tenção. polícia criminal tiver fundadas razões para crer que o 10 — Em caso de crime punível com pena de prisão arguido não poderá ser apresentado no prazo a que alude cujo limite máximo seja superior a 5 anos, ou em caso de o n.º 1 do artigo 382.º, procede à imediata libertação do concurso de infrações cujo limite máximo seja superior a Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2013 1105 5 anos de prisão, os prazos a que alude o número anterior Artigo 391.º-B elevam-se para 90 e 120 dias, respetivamente. [...] Artigo 389.º 1— ..................................... 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 384.º, [...] a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da: 1 — O Ministério Público pode substituir a apre- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sentação da acusação pela leitura do auto de notícia da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . autoridade que tiver procedido à detenção, exceto em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite 3— ..................................... máximo seja superior a 5 anos, ou em caso de con- 4— ..................................... curso de infrações cujo limite máximo seja superior a 5 anos de prisão, situação em que deverá apresentar acusação. Artigo 397.º 2 — Caso seja insuficiente, a factualidade constante [...] do auto de notícia pode ser completada por despacho 1— ..................................... do Ministério Público proferido antes da apresentação 2 — O despacho a que se refere o número anterior a julgamento, sendo tal despacho igualmente lido em vale como sentença condenatória e não admite recurso audiência. ordinário. 3 — Nos casos em que tiver considerado necessária 3— ..................................... a realização de diligências, o Ministério Público, se não apresentar acusação, deve juntar requerimento donde conste, consoante o caso, a indicação das testemunhas Artigo 400.º a apresentar, ou a descrição de qualquer outra prova [...] que junte, ou protesta juntar, neste último caso com 1— ..................................... indicação da entidade encarregue do exame, ou perícia, ou a quem foi requisitado o documento. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Anterior n.º 3.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Anterior n.º 4.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Finda a produção de prova, a palavra é conce- d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, dida por uma só vez, ao Ministério Público, aos repre- pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória sentantes dos assistentes e das partes civis e ao defensor em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; pelo prazo máximo de 30 minutos. e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena Artigo 389.º-A de prisão não superior a 5 anos; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4 — É sempre entregue cópia da gravação ao ar- guido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo Artigo 404.º de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declara- [...] rem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 1— ..................................... do artigo 101.º 2 — O recurso subordinado é interposto no prazo 5— ..................................... de 30 dias contado da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º Artigo 390.º 3— ..................................... [...] Artigo 411.º 1— ..................................... [...] a) Se verificar a inadmissibilidade legal do processo 1 — O prazo para interposição de recurso é de 30 sumário; dias e conta-se: b) Relativamente aos crimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, o arguido ou o Ministério Público, nos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . casos em que usaram da faculdade prevista nos n.os 3 e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 do artigo 382.º, ou o assistente, no início da audiência, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . requererem a intervenção do tribunal de júri; c) Não tenha sido possível, por razões devidamente 2— ..................................... justificadas, a realização das diligências de prova neces- 3 — O requerimento de interposição do recurso é sárias à descoberta da verdade nos prazos a que aludem sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, os n.os 9 e 10 do artigo 387.º podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser apresentada no prazo de 30 dias 2— ..................................... contados da data da interposição. 1106 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2013 4 — (Revogado.) 2— ..................................... 5— ..................................... 3— ..................................... 6 — O requerimento de interposição ou a motiva- 4 — Se da nova decisão a proferir no tribunal re- ção são notificados aos restantes sujeitos processuais corrido vier a ser interposto recurso, este é sempre afetados pelo recurso, após o despacho a que se refere distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de im- o n.º 1 do artigo 414.º, devendo ser entregue o número possibilidade.» de cópias necessário. 7— ..................................... Artigo 3.º Norma revogatória Artigo 413.º São revogados os n.os 4 do artigo 411.º e 2 do artigo 413.º [...] do Código de Processo Penal. 1 — Os sujeitos processuais afetados pela interpo- sição do recurso podem responder no prazo de 30 dias Artigo 4.º contados da notificação referida no n.º 6 do artigo 411.º Entrada em vigor 2 — (Revogado.) 3— ..................................... 1 — A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua 4— ..................................... publicação. 2 — Aos processos pendentes na data da entrada em Artigo 414.º vigor da presente lei em que o arguido já tenha sido inter- [...] rogado continua a aplicar-se o disposto no artigo 357.º do Código de Processo Penal na redação da Lei n.º 48/2007, 1 — Interposto o recurso e junta a motivação ou ex- de 28 de agosto. pirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de Aprovada em 11 de janeiro de 2013. subida. A Presidente da Assembleia da República, Maria da 2 — O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, Assunção A. Esteves. quando o recorrente não reunir as condições necessárias Promulgada em 13 de fevereiro de 2013. para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em Publique-se. 10 dias após ser convidado a fazê-lo. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3— ..................................... 4— ..................................... Referendada em 13 de fevereiro de 2013. 5— ..................................... O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 6— ..................................... 7— ..................................... 8— .....................................
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