Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 18/2025

Data
2025-02-26
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio

Texto integral (398 palavras)

Lei n.º 18/2025 1/1 1.ª série N.º 40 26-02-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 19/2025, de 26 de fevereiro Sumário: Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território con- tinental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros. Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à: a) Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico apli- cável aos bombeiros portugueses no território continental, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, e pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro; b) Terceira alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, alterada pelo Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho Os artigos 6.º, 10.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...] 2 — Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos um ano de serviço efetivo, é concedida a faculdade de requerer em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina. 3 — Os bombeiros voluntários do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro
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