Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 18/2025
- Data
- 2025-02-26
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio
Texto integral (398 palavras)
Lei n.º 18/2025
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1.ª série
N.º 40
26-02-2025
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 19/2025, de 26 de fevereiro
Sumário: Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de
junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território con-
tinental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das
associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de
corpos de bombeiros.
Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho,
que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e a Lei
n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias
de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à:
a) Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico apli-
cável aos bombeiros portugueses no território continental, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto,
pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-Lei
n.º 45/2019, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, e pela Lei n.º 45-A/2024, de
31 de dezembro;
b) Terceira alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das
associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de
bombeiros, alterada pelo Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 19/2020,
de 30 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
Os artigos 6.º, 10.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos um ano de
serviço efetivo, é concedida a faculdade de requerer em cada ano letivo até cinco exames para além
dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite
máximo de dois por disciplina.
3 — Os bombeiros voluntários do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro