Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 17/2023

Data
2023-04-14
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (14 225 palavras)

Lei n.º 17/2023 de 14 de abril Sumário: Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares. Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acres- centado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares. Artigo 2.º Produtos alimentares isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado 1 — Estão isentas de IVA as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares: a) Cereais e derivados, tubérculos: i) Pão; ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada; iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas; iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas); b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos: i) Cebola; ii) Tomate; iii) Couve-flor; iv) Alface; v) Brócolos; vi) Cenoura; vii) Courgette; viii) Alho-francês; ix) Abóbora; x) Grelos; xi) Couve-portuguesa; xii) Espinafres; xiii) Nabo; xiv) Ervilhas; Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 3 c) Frutas no estado natural: i) Maçã; ii) Banana; iii) Laranja; iv) Pera; v) Melão; d) Leguminosas em estado seco: i) Feijão vermelho; ii) Feijão frade; iii) Grão-de-bico; e) Laticínios: i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó; ii) Iogurtes ou leites fermentados; iii) Queijos; f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de: i) Porco; ii) Frango; iii) Peru; iv) Vaca; g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva: i) Bacalhau; ii) Sardinha; iii) Pescada; iv) Carapau; v) Dourada; vi) Cavala; h) Atum em conserva; i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados; j) Gorduras e óleos: i) Azeite; ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares); iii) Manteiga; k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas; l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos. 2 — As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização. Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 4 Artigo 3.º Entrada em vigor e vigência A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de outubro de 2023. Aprovada em 6 de abril de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 10 de abril de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ඗ Rඍඊඍඔ඗ ඌඍ S඗ඝඛඉ. Referendada em 11 de abril de 2023. Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência. 116365502 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 5 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 13/2023/A Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que estabelece as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes. Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que estabelece as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, estabeleceu e instituiu um princípio na fixação de regras para a proteção e bem-estar animal. Contudo, foi também fixada uma moratória de seis anos para o cumprimento da proibição do abate de animais de companhia e de animais erran- tes, como medida de controlo da população de animais de companhia, retirando a ética e eficiência que a lei possibilitaria, para um passo positivo e significativo solicitado pela esfera societal açoriana. Contudo, pela mão do PAN/Açores e a 24 de fevereiro de 2021, foi discutida e aprovada, por unanimidade, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que assegurava a entrada imediata em vigor da proibição do abate de animais de companhia e de animais errantes, retirando os Açores do fim da linha a nível nacional pela concretização de uma questão que era já uma solicitação da própria sociedade civil e que carecia de resposta por parte da classe política. Assim, finalmente, o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, não continha a perniciosa moratória que permitia uma prática utilitarista e especista de controlo da população de animais errantes, vindo a declarar-se o «Abate 0» nos Açores. Tendo em consideração o infatigável trabalho de todos aqueles que apoiam uma causa ética e a concretização efetiva da mudança de um paradigma científico e filosófico que já não prima por uma visão antropocêntrica, mas que busca uma evolução em torno das preocupações com o tra- tamento e direitos dos animais à qual a sociedade açoriana não é alheia, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprova, desta forma, o presente diploma. No nosso entender, esta alteração espelha, de forma transparente, as práticas já usadas e éticas de controle de animais errantes, sem que o abate seja considerado, a não ser em casos extremos de doença incurável e em que o sofrimento do animal esteja em causa; em caso de zoo- nose epidemiológica, declarada pela direção regional com competência em matéria de veterinária, e quando não houver terapêutica médica ou medicamentosa aplicável ao animal que permita atenuar a sintomatologia e contágio, ou quando o animal for diagnosticado com doença infetocontagiosa não remissiva e, mesmo após o seu isolamento, configure um fator de disseminação e contágio de risco elevado para outros animais. À eutanásia e abate é imposta uma metodologia exigente e fundamentada, robustecida pela nova norma. Tendo em conta que esta alteração introduz e clarifica alguns conceitos e práticas correntes, pela primeira vez nos Açores, uma moldura normativa, tais como «animal comunitário»; «cuida- dor»; «matilhas»; «colónias de gatos»; “transponder” e, ainda «Capturar-Esterilizar-Devolver», concedendo-lhes um verdadeiro conteúdo ao nível da fundamentação prática. Considerando ainda que a nova alteração induz à regulamentação do Programa CED, que é praticado em quase toda a Região e carecia de alguma clarificação, assim como responsabiliza as câmaras municipais, em cooperação e colaboração com outras entidades, pela criação de planos de emergência para acolhimento, temporário ou definitivo, de equídeos abandonados ou outros, concedendo resposta ao problema da negligência e abandono de animais de grande porte. São criadas, ainda, soluções para a acomodação de animais que vagueiam em matilhas, também colocadas sob alçada das câmaras municipais, em cooperação com outras entidades, a fim de se proceder à criação de planos de treinos especializados para os cães capturados, visando a respetiva ressocialização, com a vista a adoção. Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 6 Procede-se à desburocratização, otimização e simplificação de procedimentos de adoção, assim como do registo na base de dados do Registo de Animais de Companhia e Errantes que são integrados no Sistema de Informação de Animais de Companhia. Consideramos que esta alteração consegue, globalmente, sensibilizar a sociedade para a literacia em bem-estar animal, promovendo ações para a sua proteção, reforçando o papel e res- ponsabilidade da tutela naquela que é a verdadeira solução para o problema do abandono que é a responsabilização social. A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia — futuramente designada de forma abreviada por Convenção, ratificada através do Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, reco- nhece os vínculos existentes entre o animal humano e os animais não humanos de companhia. Por isso, estatui um conjunto de princípios basilares em matéria de proteção e bem-estar animal. Pelo que, a Convenção encoraja a esterilização de animais de companhia, especialmente através de programas de sensibilização e educação, conforme dispõe nos seus artigos 12.º e 14.º Por seu turno, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, realizando alterações profundas no paradigma de controlo e gestão dos animais de companhia que se encontrem em situação de abandono ou errância e estão acolhidos em centros de recolha oficial, privilegiando-se a esterilização e adoção. A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, impõe, ainda, a obrigatoriedade de serem realizadas anualmente campanhas de sensibilização para o respeito e proteção dos animais. A par desse dever, há ainda o dever de o Estado, em colaboração com as autarquias locais, associações de proteção animal e organizações não governamentais (ONG), promover campanhas de esterilização e adoção de animais. Mais dispõe a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que o Estado deve assegurar, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais, a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes, assim como a concretização de programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos. O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2021/A, de 29 de março, definiu as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes, fixando regras de proteção e bem-estar animal, com vista à dignificação do estatuto jurídico dos animais. Porém, a esterilização e castração de animais de companhia não se restringe a uma metodo- logia de controlo da população, é também uma questão de saúde do animal e até de saúde pública, na medida em que atua no campo da medicina veterinária preventiva, evitando o surgimento de doenças e diminuindo a possibilidade de aparecimento de outras, aumentando a qualidade de vida dos animais, permitindo, ainda, a redução das despesas médico-veterinárias do detentor do animal. A par disso, a esterilização e castração dos animais de companhia facilitam a integração do animal na família, reduzindo as fugas dos animais de companhia. Para o efeito, a esterilização e a castração dos animais de companhia auxiliam no controlo da natalidade, no combate à errância e ao abandono de animais. Salvaguarde-se a importância da identificação eletrónica e registo como forma de responsa- bilizar o detentor do animal pela recolha e adoção do mesmo. Contudo, é igualmente determinante a adoção de um comportamento ativo na fiscalização da prática de ilícitos contraordenacionais e, em ultima ratio, criminais praticados contra os animais de companhia, sob pena de fazer-se tábua rasa dos dispositivos normativos vigentes. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto legislativo regional procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regio- nal n.º 12/2016/A, de 8 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2021/A, de 29 de março, que estabelece as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes. Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 7 Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...] a) [...] b) ‘Animal errante’: animal encontrado em espaço público que não esteja à guarda e controlo do detentor ou titular, não seja animal comunitário ou animal membro de colónia de rua, existindo, por isso, indícios fortes sobre o seu abandono; c) [...] d) ‘Eutanásia compulsiva’: a morte provocada a animal de companhia ou animal errante, por razões de saúde pública, determinada pela direção regional com competência em matéria de veterinária; e) [...] f) [...] g) ‘Identificação eletrónica’: a aplicação subcutânea de um transponder, por um médico vete- rinário, contendo um número, que é único para cada animal; h) ‘Vacinação’: administração de uma vacina, por um médico veterinário, a fim de gerar uma imunidade específica contra determinada doença; i) ‘Registo’: o conjunto de informação coligida no Sistema de Informação de Animais de Com- panhia (SIAC) com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou caraterísticas e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal; j) ‘Titular’: proprietário ou possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, responsável pelo animal de companhia, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC); k) ‘Animal comunitário’: qualquer animal autorizado a permanecer em espaço e via públicos limitados, a que o animal esteja habituado e onde esteja integrado, cuja guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma pessoa, singular ou coletiva, ou por um grupo de pessoas integradas em comunidades locais de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, sob supervisão da câmara municipal; l) ‘Colónia de gatos’: gatos silvestres, assilvestrados ou dóceis que estão em situação de errância, que vivem em grupo, partilhando entre si território e comida, e que podem ser encontrados em espaços urbanos ou rurais, existindo um cuidador responsável; m) ‘Cuidador’: pessoa singular integrada numa determinada comunidade, ou pessoa coletiva, responsável pela alimentação e prestação de cuidados médico-veterinários de animal comunitário ou colónia de gatos; n) ‘Transponder’: dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado a leitura, que pode ser aplicado por qualquer pessoa acreditada, ou seja, por qualquer pessoa singular que no âmbito de uma pessoa coletiva desenvolva atividades ligadas aos animais de companhia, com um perfil de acesso ao SIAC determinado pela entidade gestora da plataforma; o) ‘Capturar-Esterilizar-Devolver (CED)’: processo que envolve a captura de gatos de uma colónia, a sua esterilização, realização de um pequeno corte na orelha esquerda — sinal interna- cional de animal esterilizado — para fins de identificação, desparasitação e por fim devolução dos animais ao seu território de origem; Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 8 p) ‘Associação de proteção animal’: pessoa coletiva legalmente constituída que trabalha na inclusão dos animais de companhia e errantes na comunidade, atuando de modo a garantir que os seus interesses e necessidades básicas sejam asseguradas; q) ‘Centro de recolha oficial aprovado’: alojamento oficial de animais, autorizado nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual. Artigo 4.º [...] 1 — [...] a) Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e bens, bem como de outros animais e esteja impossibilitada a recolha ou captura de animais de companhia ou errantes, excecionalmente, desde que realizado por entidades policiais; b) Quando o animal for diagnosticado com uma zoonose epidemiológica declarada pela direção regional com competência em matéria de veterinária e não houver terapêutica médica ou medicamentosa aplicável que permita atenuar a sintomatologia e contágio; c) Quando o animal for diagnosticado com doença infetocontagiosa não remissiva e, mesmo após o seu isolamento, configure um fator de disseminação e contágio de risco elevado para outros animais. 2 — A eutanásia de animal de companhia ou de animal errante pode ser realizada em centros de recolha oficial de animais ou centros de atendimento médico veterinário, por médico veterinário, nos seguintes casos e condições: a) No animal portador de doença infetocontagiosa incurável, desde que coloque em causa o bem-estar do próprio ou de outros animais; b) [...] c) [...] d) [...] 3 — A eutanásia compulsiva, prevista na alínea b) do n.º 1, e a eutanásia, prevista nas alíneas a) a d) do número anterior, só podem ser realizadas por médico veterinário, sob parecer escrito devi- damente fundamentado e acompanhado dos exames de diagnóstico, quando aplicável, devendo ser mantidos por um período de 24 meses após a data da realização do ato. Artigo 5.º [...] Os métodos de abate compulsivo não podem causar dor e sofrimento desnecessários e devem respeitar as boas práticas éticas e deontológicas e a legislação em vigor nesta matéria. Artigo 6.º [...] 1 — Compete às câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores proceder à recolha e à captura de animais de companhia e errantes, quando estejam em causa razões de saúde pública e de segurança pública, de pessoas, bens e outros animais. 2 — [...] 3 — Todos os animais recolhidos são identificados eletronicamente, registados, esterilizados, vacinados e desparasitados, salvo nos casos previstos no artigo 4.º 4 — Cumprido o disposto no número anterior, os gatos podem ser devolvidos ao local de captura ou recolha, ou outro. 5 — Os gatos recolhidos no âmbito do Programa CED devem ser identificados com corte da parte superior da orelha esquerda, como sinal internacional de animal esterilizado. Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 9 6 — Os animais acolhidos pelos centros de recolha oficial de animais e pelas associações de proteção animal que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e enca- minhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto. 7 — Os gatos devolvidos ao local de captura ou outro, no âmbito do Programa CED, e que façam parte de colónias de gatos que se encontrem sob a responsabilidade de associações de proteção animal, são registados em nome do município com jurisdição territorial sobre o local onde se encontrar a respetiva colónia, sem prejuízo de o município ser tomador de seguro. 8 — Os gatos, considerados animais errantes silvestres, recolhidos pelas associações de pro- teção animal, no âmbito do Programa CED, podem ser devolvidos ao local onde forem capturados ou outro, logo que possível. 9 — Findo o prazo mencionado no n.º 6 e cumpridos os requisitos estabelecidos no n.º 3, os animais podem, sob parecer de médico veterinário municipal, ser cedidos, pelas câmaras municipais, a pessoas, individuais ou coletivas, ou, ainda, a entidades públicas ou organizações de socorro, resgate e salvamento, desde que comprovem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais. 10 — Para efeitos do disposto no presente artigo, as câmaras municipais e os centros de recolha oficial de animais divulgam ao público, de forma adequada e regular, com atualização quinzenal, os animais disponíveis para adoção. Artigo 7.º [...] 1 — Nos centros de recolha oficial de animais da responsabilidade das câmaras municipais, todos os animais recolhidos, e no âmbito do Programa CED, são registados e identificados por um número único de identificação. 2 — É criada uma ficha de animal registado por cada animal recolhido, com menção aos seguintes elementos: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) Identificação sobre o local onde o animal se encontra; k) [...] l) [...] m) [...] 3 — [...] 4 — Com vista à otimização, desburocratização e simplificação de procedimentos, os dados constantes na base de dados do Registo de Animais de Companhia e Errantes são integrados no Sistema de Informação de Animais de Companhia. Artigo 8.º [...] 1 — Sem prejuízo do previsto nos artigos 14.º e 15.º, as câmaras municipais, ainda que sem centro de recolha oficial de animais no seu território, em cooperação e colaboração com outras Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 10 entidades, elaboram e executam um programa municipal anual de esterilização, registo, sensibiliza- ção para o bem-estar animal e responsabilização social, adoção e voluntariado animal no respetivo âmbito de competência territorial. 2 — O programa mencionado no n.º 1 deve conter os seguintes elementos: a) [...] b) [...] c) [...] d) Ações de sensibilização para o bem-estar animal e responsabilização social; e) Ações de sensibilização para a adoção animal; f) Projeto municipal de voluntariado animal. 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, as câmaras municipais podem recorrer à celebração de protocolos com hospitais, clínicas ou consultórios médico-veterinários, ou utilizar as instalações dos centros de recolha oficial de animais licenciados. 4 — As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, criam zonas ou locais próprios para a instalação de colónias de gatos no âmbito do Programa CED. 5 — As câmaras municipais realizam campanhas semestrais ou anuais, ininterruptas, de esterilização gratuita de animais de companhia. 6 — O Governo Regional realiza, ininterruptamente, uma Campanha Regional de Esterilização Gratuita de Animais, durante os anos de 2023 e 2024. 7 — Até ao fim do ano de 2024, a direção regional com competência na matéria efetua o balanço da Campanha Regional de Esterilização Gratuita de Animais com vista ao apuramento da necessidade da sua prorrogação. Artigo 9.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — Os cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública mais do que uma vez devem ser esterilizados no centro de recolha oficial, a expensas dos respetivos detentores. 7 — A esterilização dos animais que tenham dado entrada nos centros de recolha oficiais e não tenham sido reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, é obrigatoriamente efetuada antes de serem encaminhados para adoção. 8 — Os animais com idade inferior a seis meses podem ser encaminhados para adoção antes de serem esterilizados, devendo os novos detentores assegurar que a esterilização é realizada até o animal atingir os oito meses de idade, nos seguintes termos: a) Fazendo o animal regressar ao centro de recolha oficial para aí ser esterilizado; ou b) Apresentando no centro de recolha oficial uma declaração de médico veterinário que ateste que a esterilização do animal foi efetuada. 9 — Para garantia do disposto no número anterior, os centros de recolha oficial mantêm um registo dos animais que devam ser esterilizados até aos oito meses de idade e dos respetivos detentores, a fim de, em caso de incumprimento da obrigação de esterilização, determinarem o seu regresso ao centro de recolha oficial para esse efeito. 10 — Se o animal em causa for silvestre, deve ser devolvido ao seu local de captura ou de origem no prazo de quatro dias após a sua esterilização. Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 11 Artigo 10.º [...] A fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente diploma compete à direção regional com competência em matéria de veterinária, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização. Artigo 11.º [...] 1 — [...] 2 — Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 3000 € e máximo de 4740 € ou de 21 000 €, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva: a) [...] b) [...] c) [...] d) A violação do artigo 6.º-C. Artigo 12.º [...] A instrução e decisão dos processos de contraordenação competem à direção regional com competência em matéria de veterinária. Artigo 14.º Campanhas para promoção do bem-estar animal 1 — No âmbito da respetiva área de competência territorial, cada câmara municipal da Região Autónoma dos Açores realiza, pelo menos uma vez por ano, campanhas de sensibilização para o bem-estar animal, identificação, registo, esterilização e castração de animais de companhia. 2 — Até ao mês de setembro de cada ano civil, a direção regional com competência em matéria de bem-estar animal remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores relatório detalhado sobre o número de campanhas municipais e regionais planeadas e executadas, com menção ao número de animais beneficiados. 3 — A secretaria regional com competência em matéria de proteção e bem-estar animal realiza campanhas de literacia e sensibilização para a Síndrome de Noé.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, os artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C e 6.º-D, com a seguinte redação: «Artigo 6.º-A Procedimento para a adoção de animais Cumprido o disposto no n.º 3 do artigo anterior e decorrido o prazo previsto no n.º 6 do artigo anterior, os animais recolhidos são reencaminhados para a adoção, sendo as entidades responsáveis pela recolha incumbidas da respetiva divulgação pública, nos sítios online da câmara municipal e centro de recolha oficial de animais, em colaboração com as associações de proteção animal. Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 12 Artigo 6.º-B Programas CED 1 — Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se jus- tifique, podem as câmaras municipais, sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução ao local de origem. 2 — Os Programas CED podem realizar-se por iniciativa das câmaras municipais ou mediante proposta da organização de proteção animal a quem a câmara municipal atribua a gestão do Pro- grama CED. 3 — Deve ser evitada a implementação de programas CED nos parques públicos, nos refúgios de vida selvagens ou noutros locais que sirvam de habitat à vida selvagem. 4 — Para efeitos do disposto do número anterior, a criação da colónia de gatos é precedida de parecer do departamento do governo regional com competência em matéria de ambiente. 5 — A entidade responsável pelo CED deve assegurar: a) A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa; b) Que os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente, sejam consideradas importantes; c) Que os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia; d) Que os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues nos centros de recolha oficiais para verificação da sua aptidão; e) Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda — sinal internacional de esterilização —, registados e identificados eletronicamente, des- parasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia. 6 — A colónia intervencionada será supervisionada pelo médico veterinário municipal, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimen- tação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo. 7 — É obrigatória a testagem para síndrome da imunodeficiência felina (FIV), e para leucemia felina (FeLV), aos gatos das colónias. 8 — A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens. 9 — Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas. 10 — As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsa- bilidade da entidade promotora. 11 — Sempre que a câmara municipal verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 5, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do Programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o centro de recolha oficial. 12 — O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães. 13 — Os gatos silvestres no âmbito do Programa CED que se encontrem sob responsabilidade de associações de proteção animal são registados em nome do município com jurisdição territorial, sem prejuízo de o município ser tomador de seguro. Artigo 6.º-C Criadores de animais Sem prejuízo do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual, as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à criação comercial de animais de companhia procedem Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 13 ao seu registo, em plataforma eletrónica, de caráter obrigatório e criada para este efeito pela secre- taria regional com competência em matéria de veterinária, no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente diploma. Artigo 6.º-D Animal comunitário 1 — As câmaras municipais podem, sob parecer escrito fundamentado do médico veterinário municipal, autorizar a permanência de animais em espaço público, a que o animal esteja habituado e onde esteja integrado. 2 — A autorização referida no n.º 1 é obtida através de requerimento de pessoa, singular ou cole- tiva, ou por um grupo de pessoas integradas numa comunidade local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, onde o animal em causa esteja inserido, os quais se obrigam a assegurar a guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários do mesmo nos exatos termos e condições que forem protocolados com a câmara municipal, e sob supervisão desta. 3 — Deferida a autorização, o animal é identificado, registado, vacinado e esterilizado através do centro de recolha oficial de animais, sendo posteriormente devolvido ao local de origem. 4 — Os espaços utilizados para manutenção do animal comunitário são mantidos livres de resíduos ou de restos de comida, devendo os comedouros ser recolhidos e o espaço limpo após a alimentação do animal. 5 — Quando a câmara municipal verificar que não são cumpridos os requisitos referidos no n.º 4, podem ser determinadas medidas corretivas ou, se imprescindível, ordenadas a suspensão temporária ou mesmo a cessação do regime do animal comunitário, procedendo-se à recolha do animal para o centro de recolha oficial de animais, sem prejuízo de ser reencaminhado para adoção, decorrido o prazo referido no n.º 6 do artigo 6.º 6 — Salvo o regime previsto para as colónias de gatos, a câmara municipal pode autorizar a presença de até três animais comunitários no mesmo espaço, desde que reunidas as condições para o efeito. 7 — O animal comunitário deve exibir coleira indicando a qualidade de animal comunitário e o contacto telefónico de, pelo menos, um cuidador.» Artigo 4.º Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2021/A, de 29 de março, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo o n.º 6 do artigo 8.º, que entra em vigor com o Orçamento Regional subsequente à sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de fevereiro de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de abril de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 14 ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho CAPÍTULO I Objeto e definições Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece a proibição do abate de animais de companhia e de animais errantes na Região Autónoma dos Açores, bem como medidas de redução e controlo dos mesmos. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Animal de companhia»: animal detido ou destinado a ser detido por uma pessoa, desig- nadamente no seu lar, para sua companhia; b) «Animal errante»: animal encontrado em espaço público que não esteja à guarda e controlo do detentor ou titular, não seja animal comunitário ou animal membro de colónia de rua, existindo, por isso, indícios fortes sobre o seu abandono; c) «Abate»: a morte provocada a animal de companhia ou animal errante; d) «Eutanásia compulsiva»: a morte provocada a animal de companhia ou animal errante, por razões de saúde pública, determinada pela direção regional com competência em matéria de veterinária; e) «Eutanásia animal»: a morte provocada a animal de companhia ou animal errante com o mínimo de dor e stress, com rápida perda de consciência, seguida de paragem cardíaca ou respi- ratória e, por último, perda da função cerebral; f) «Esterilização animal»: a remoção cirúrgica dos órgãos com funções exclusivamente repro- dutoras; g) «Identificação eletrónica»: a aplicação subcutânea de um transponder, por um médico veterinário, contendo um número, que é único para cada animal; h) «Vacinação»: administração de uma vacina, por um médico veterinário, a fim de gerar uma imunidade específica contra determinada doença; i) «Registo»: o conjunto de informação coligida no Sistema de Informação de Animais de Com- panhia (SIAC) com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou caraterísticas e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal; j) «Titular»: proprietário ou possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, responsável pelo animal de companhia, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC); k) «Animal comunitário»: qualquer animal autorizado a permanecer em espaço e via públicos limitados, a que o animal esteja habituado e onde esteja integrado, cuja guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma pessoa, singular ou coletiva, ou por um Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 15 grupo de pessoas integradas em comunidades locais de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, sob supervisão da câmara municipal; l) «Colónia de gatos»: gatos silvestres, assilvestrados ou dóceis que estão em situação de errância, que vivem em grupo, partilhando entre si território e comida, e que podem ser encontrados em espaços urbanos ou rurais, existindo um cuidador responsável; m) «Cuidador»: pessoa singular integrada numa determinada comunidade, ou pessoa coletiva, responsável pela alimentação e prestação de cuidados médico-veterinários de animal comunitário ou colónia de gatos; n) «Transponder»: dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado a leitura, que pode ser aplicado por qualquer pessoa acreditada, ou seja, por qualquer pessoa singular que no âmbito de uma pessoa coletiva desenvolva atividades ligadas aos animais de companhia, com um perfil de acesso ao SIAC determinado pela entidade gestora da plataforma; o) «Capturar-Esterilizar-Devolver (CED)»: processo que envolve a captura de gatos de uma colónia, a sua esterilização, realização de um pequeno corte na orelha esquerda — sinal interna- cional de animal esterilizado — para fins de identificação, desparasitação e por fim devolução dos animais ao seu território de origem; p) «Associação de proteção animal»: pessoa coletiva legalmente constituída que trabalha na inclusão dos animais de companhia e errantes na comunidade, atuando de modo a garantir que os seus interesses e necessidades básicas sejam asseguradas; q) «Centro de recolha oficial aprovado»: alojamento oficial de animais, autorizado nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual. CAPÍTULO II Abate Artigo 3.º Proibição de abate É proibido o abate de qualquer animal de companhia ou animal errante, sem prejuízo do dis- posto no artigo seguinte. Artigo 4.º Exceções 1 — Pode ser realizado o abate compulsivo de animal de companhia ou de animal errante nos seguintes casos e condições: a) Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e bens, bem como de outros animais e esteja impossibilitada a recolha ou captura de animais de companhia ou errantes, excecionalmente, desde que realizado por entidades policiais; b) Quando o animal for diagnosticado com uma zoonose epidemiológica declarada pela direção regional com competência em matéria de veterinária e não houver terapêutica médica ou medicamentosa aplicável que permita atenuar a sintomatologia e contágio; c) Quando o animal for diagnosticado com doença infetocontagiosa não remissiva e, mesmo após o seu isolamento, configure um fator de disseminação e contágio de risco elevado para outros animais. 2 — A eutanásia de animal de companhia ou de animal errante pode ser realizada em centros de recolha oficial de animais ou centros de atendimento médico veterinário, por médico veterinário, nos seguintes casos e condições: a) No animal portador de doença infetocontagiosa incurável, desde que coloque em causa o bem-estar do próprio ou de outros animais; Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 16 b) No animal que padeça de doença incurável que lhe cause sofrimento e diminuição evidente da sua qualidade de vida; c) No animal que padeça de patologia aguda, irreversível, com perda de capacidade motora e controle das suas necessidades fisiológicas; d) Quando tenha sido determinada por sentença judicial transitada em julgado. 3 — A eutanásia compulsiva, prevista na alínea b) do n.º 1, e a eutanásia, prevista nas alíneas a) a d) do número anterior, só podem ser realizadas por médico veterinário, sob parecer escrito devi- damente fundamentado e acompanhado dos exames de diagnóstico, quando aplicável, devendo ser mantidos por um período de 24 meses após a data da realização do ato. Artigo 5.º Métodos de abate Os métodos de abate compulsivo não podem causar dor e sofrimento desnecessários e devem respeitar as boas práticas éticas e deontológicas e a legislação em vigor nesta matéria. CAPÍTULO III Recolha Artigo 6.º Recolha de animais 1 — Compete às câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores proceder à recolha e à captura de animais de companhia e errantes, quando estejam em causa razões de saúde pública e de segurança pública, de pessoas, bens e outros animais. 2 — As associações zoófilas, legalmente reconhecidas, podem também proceder à recolha e captura de animais errantes, providenciando pelo seu tratamento médico veterinário, esterilização, encaminhamento para adoção e, quando tal não seja possível, pela devolução dos animais ao seu local de origem, devidamente identificados eletronicamente, sendo os felídeos identificados através de corte da parte superior da orelha esquerda e os canídeos através da colocação de uma coleira empregue especialmente para o efeito. 3 — Todos os animais recolhidos são identificados eletronicamente, registados, esterilizados, vacinados e desparasitados, salvo nos casos previstos no artigo 4.º 4 — Cumprido o disposto no número anterior, os gatos podem ser devolvidos ao local de captura ou recolha, ou outro. 5 — Os gatos recolhidos no âmbito do Programa CED devem ser identificados com corte da parte superior da orelha esquerda, como sinal internacional de animal esterilizado. 6 — Os animais acolhidos pelos centros de recolha oficial de animais e pelas associações de proteção animal que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e enca- minhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto. 7 — Os gatos devolvidos ao local de captura ou outro, no âmbito do Programa CED, e que façam parte de colónias de gatos que se encontrem sob a responsabilidade de associações de proteção animal, são registados em nome do município com jurisdição territorial sobre o local onde se encontrar a respetiva colónia, sem prejuízo de o município ser tomador de seguro. 8 — Os gatos, considerados animais errantes silvestres, recolhidos pelas associações de pro- teção animal, no âmbito do Programa CED, podem ser devolvidos ao local onde forem capturados ou outro, logo que possível. 9 — Findo o prazo mencionado no n.º 6 e cumpridos os requisitos estabelecidos no n.º 3, os animais podem, sob parecer de médico veterinário municipal, ser cedidos, pelas câmaras municipais, Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 17 a pessoas, individuais ou coletivas, ou, ainda, a entidades públicas ou organizações de socorro, resgate e salvamento, desde que comprovem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais. 10 — Para efeitos do disposto no presente artigo, as câmaras municipais e os centros de recolha oficial de animais divulgam ao público, de forma adequada e regular, com atualização quinzenal, os animais disponíveis para adoção. Artigo 6.º-A Procedimento para a adoção de animais Cumprido o disposto no n.º 3 do artigo anterior e decorrido o prazo previsto no n.º 6 do artigo anterior, os animais recolhidos são reencaminhados para a adoção, sendo as entidades responsáveis pela recolha incumbidas da respetiva divulgação pública, nos sítios online da câmara municipal e centro de recolha oficial de animais, em colaboração com as associações de proteção animal. Artigo 6.º-B Programas CED 1 — Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se jus- tifique, podem as câmaras municipais, sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução ao local de origem. 2 — Os Programas CED podem realizar-se por iniciativa das câmaras municipais ou mediante proposta de organização de proteção animal a quem a câmara municipal atribua a gestão do Pro- grama CED. 3 — Deve ser evitada a implementação de programas CED nos parques públicos, nos refúgios de vida selvagens ou outros locais que sirvam de habitat à vida selvagem. 4 — Para efeitos do disposto do número anterior, a criação da colónia de gatos é precedida de parecer do departamento do governo regional com competência em matéria de ambiente. 5 — A entidade responsável pelo CED deve assegurar: a) A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico vete- rinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa; b) Que os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente, sejam consideradas importantes; c) Que os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia; d) Que os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues nos centros de recolha oficiais para verificação da sua aptidão; e) Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda — sinal internacional de esterilização —, registados e identificados eletronicamente, des- parasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia. 6 — A colónia intervencionada será supervisionada pelo médico veterinário municipal, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimen- tação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo. 7 — É obrigatória a testagem para síndrome da imunodeficiência felina (FIV), e para leucemia felina (FeLV), aos gatos das colónias. 8 — A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens. Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 18 9 — Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas. 10 — As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsa- bilidade da entidade promotora. 11 — Sempre que a câmara municipal verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 5, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do Programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o centro de recolha oficial. 12 — O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães. 13 — Os gatos silvestres no âmbito do Programa CED que se encontrem sob responsabilidade de associações de proteção animal são registados em nome do município com jurisdição territorial, sem prejuízo de o município ser tomador de seguro. Artigo 6.º-C Criadores de animais Sem prejuízo do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual, as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à criação comercial de animais de companhia procedem ao seu registo, em plataforma eletrónica, de caráter obrigatório e criada para este efeito pela secre- taria regional com competência em matéria de veterinária, no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente diploma. Artigo 6.º-D Animal comunitário 1 — As câmaras municipais podem, sob parecer escrito fundamentado do médico veterinário municipal, autorizar a permanência de animais em espaço público, a que o animal esteja habituado e onde esteja integrado. 2 — A autorização referida no n.º 1 é obtida através de requerimento de pessoa, singular ou cole- tiva, ou por um grupo de pessoas integradas numa comunidade local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, onde o animal em causa esteja inserido, os quais se obrigam a assegurar a guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários do mesmo nos exatos termos e condições que forem protocolados com a câmara municipal, e sob supervisão desta. 3 — Deferida a autorização, o animal é identificado, registado, vacinado e esterilizado através do centro de recolha oficial de animais, sendo posteriormente devolvido ao local de origem. 4 — Os espaços utilizados para manutenção do animal comunitário são mantidos livres de resíduos ou de restos de comida, devendo os comedouros ser recolhidos e o espaço limpo após a alimentação do animal. 5 — Quando a câmara municipal verificar que não são cumpridos os requisitos referidos no n.º 4, podem ser determinadas medidas corretivas ou, se imprescindível, ordenadas a suspensão temporária ou mesmo a cessação do regime do animal comunitário, procedendo-se à recolha do animal para o centro de recolha oficial de animais, sem prejuízo de ser reencaminhado para adoção, decorrido o prazo referido no n.º 6 do artigo 6.º 6 — Salvo o regime previsto para as colónias de gatos, a câmara municipal pode autorizar a presença de até três animais comunitários no mesmo espaço, desde que reunidas as condições para o efeito. 7 — O animal comunitário deve exibir coleira indicando a qualidade de animal comunitário e o contacto telefónico de, pelo menos, um cuidador. Artigo 7.º Registo dos animais recolhidos 1 — Nos centros de recolha oficial de animais da responsabilidade das câmaras municipais, todos os animais recolhidos, e no âmbito do Programa CED, são registados e identificados por um número único de identificação. Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 19 2 — É criada uma ficha de animal registado por cada animal recolhido, com menção aos seguintes elementos: a) Fotografia do animal; b) Data de entrada; c) Número de identificação; d) Espécie; e) Raça; f) Sexo; g) Cor; h) Idade aproximada; i) Território de origem ou local de captura; j) Identificação sobre o local onde o animal se encontra; k) Informação sobre se o animal foi adotado e a identificação completa da pessoa que o adotou, incluindo a sua residência e contactos; l) Informação sobre se o animal morreu por causas traumáticas, acidentais, doença ou outras e respetivo relatório comprovativo emitido pelo médico veterinário; m) Informação sobre se o animal morreu em virtude de prática de abate ou eutanásia, com o respetivo parecer fundamentado do médico veterinário responsável pelo ato, e todos os exames clínicos que a determinaram, quando aplicável. 3 — A ficha de controlo referida no número anterior deve ser mantida pelo período mínimo de 24 meses. 4 — Com vista à otimização, desburocratização e simplificação de procedimentos, os dados constantes na base de dados do Registo de Animais de Companhia e Errantes são integrados no Sistema de Informação de Animais de Companhia. CAPÍTULO IV Esterilização Artigo 8.º Programa de esterilização 1 — Sem prejuízo do previsto nos artigos 14.º e 15.º, as câmaras municipais, ainda que sem centro de recolha oficial de animais no seu território, em cooperação e colaboração com outras entidades, elaboram e executam um programa municipal anual de esterilização, registo, sensibiliza- ção para o bem-estar animal e responsabilização social, adoção e voluntariado animal no respetivo âmbito de competência territorial. 2 — O programa mencionado no n.º 1 deve conter os seguintes elementos: a) Objetivos; b) Número de esterilizações a realizar; c) Meios a utilizar; d) Ações de sensibilização para o bem-estar animal e responsabilização social; e) Ações de sensibilização para a adoção animal; f) Projeto municipal de voluntariado animal. 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, as câmaras municipais podem recorrer à celebração de protocolos com hospitais, clínicas ou consultórios médico-veterinários, ou utilizar as instalações dos centros de recolha oficial de animais licenciados. 4 — As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, criam zonas ou locais próprios para a instalação de colónias de gatos no âmbito do Programa CED. Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 20 5 — As câmaras municipais realizam campanhas semestrais ou anuais, ininterruptas, de esterilização gratuita de animais de companhia. 6 — O Governo Regional realiza, ininterruptamente, uma Campanha Regional de Esterilização Gratuita de Animais, durante os anos de 2023 e 2024. 7 — Até ao fim do ano de 2024, a direção regional com competência na matéria efetua o balanço da Campanha Regional de Esterilização Gratuita de Animais com vista ao apuramento da necessidade da sua prorrogação. Artigo 9.º Prática de esterilização 1 — A esterilização é realizada por médico veterinário, garantindo a prestação de todos os cuidados médicos necessários para assegurar o bem-estar do animal. 2 — Por forma a distinguir os animais esterilizados dos animais aptos a esterilização, os felí- deos serão marcados através do corte da parte superior da orelha esquerda e os canídeos através de colocação de uma coleira empregue especialmente para o efeito, sendo que ambos deverão ser identificados eletronicamente. 3 — Cumprida a esterilização e o período de recobro para o animal, será o mesmo encami- nhado para adoção, com a notificação por escrito das associações de proteção animal da Região Autónoma dos Açores legalmente reconhecidas. 4 — (Revogado.) 5 — É obrigatório o preenchimento de um questionário que promova a avaliação da aptidão e condição para adoção responsável do animal de companhia. 6 — Os cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública mais do que uma vez devem ser esterilizados no centro de recolha oficial, a expensas dos respetivos detentores. 7 — A esterilização dos animais que tenham dado entrada nos centros de recolha oficiais e não tenham sido reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, é obrigatoriamente efetuada antes de serem encaminhados para adoção. 8 — Os animais com idade inferior a seis meses podem ser encaminhados para adoção antes de serem esterilizados, devendo os novos detentores assegurar que a esterilização é realizada até o animal atingir os oito meses de idade, nos seguintes termos: a) Fazendo o animal regressar ao centro de recolha oficial para aí ser esterilizado; ou b) Apresentando no centro de recolha oficial uma declaração de médico veterinário que ateste que a esterilização do animal foi efetuada. 9 — Para garantia do disposto no número anterior, os centros de recolha oficial mantêm um registo dos animais que devam ser esterilizados até aos oito meses de idade e dos respetivos detentores, a fim de, em caso de incumprimento da obrigação de esterilização, determinarem o seu regresso ao centro de recolha oficial para esse efeito. 10 — Se o animal em causa for silvestre, deve ser devolvido ao seu local de captura ou de origem no prazo de quatro dias após a sua esterilização. CAPÍTULO V Fiscalização e contraordenações Artigo 10.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente diploma compete à direção regional com competência em matéria de veterinária, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização. Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 21 Artigo 11.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 2000 € e máximo de 3740 € ou 44 890 €, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, o abate de animal de companhia ou de animal errante fora dos casos previstos no artigo 4.º 2 — Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 3000 € e máximo de 4740 € ou de 21 000 €, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva: a) A violação do n.º 3 do artigo 6.º; b) A violação do disposto no artigo 7.º; c) A violação do disposto no artigo 8.º; d) A violação do artigo 6.º-C. Artigo 12.º Instrução e decisão A instrução e decisão dos processos de contraordenação competem à direção regional com competência em matéria de veterinária. Artigo 13.º Produto das coimas O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma dos Açores, sendo a sua afetação feita da seguinte forma: a) 40 % para a Região Autónoma dos Açores; b) 60 % para o respetivo município da Região Autónoma dos Açores. CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 14.º Campanhas para promoção do bem-estar animal 1 — No âmbito da respetiva área de competência territorial, cada câmara municipal da Região Autónoma dos Açores realiza, pelo menos uma vez por ano, campanhas de sensibilização para o bem-estar animal, identificação, registo, esterilização e castração de animais de companhia. 2 — Até ao mês de setembro de cada ano civil, a direção regional com competência em matéria de bem-estar animal remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores relatório detalhado sobre o número de campanhas municipais e regionais planeadas e executadas, com menção ao número de animais beneficiados. 3 — A secretaria regional com competência em matéria de proteção e bem-estar animal realiza campanhas de literacia e sensibilização para a Síndrome de Noé. Artigo 15.º Cooperação O cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma para as câmaras municipais poderá ser feito em regime de cooperação entre dois ou mais municípios. Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 22 Artigo 16.º Entrada em vigor 1 — O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação. 2 — O disposto nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, aplica-se dois meses após a publicação do presente decreto legislativo regional. 116355515 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 23 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 14/2023/A Sumário: Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional. Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional O Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional, implementado na Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de março, contém diversas disposições normativas que se encontram revogadas, mercê da publicação posterior de legislação nacional e regional no que concerne à gestão da Administração Pública, mormente a referente à Lei de Vín- culos, Carreiras e Remunerações, à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e aos quadros regionais de ilha. Não obstante, é fulcral que se tenha em linha de conta a especificidade das funções desem- penhadas em meio escolar, bem como o elevado nível de exigência requerido na organização, gestão e condução da atividade socioeducativa, considerando a relevância da intervenção destes trabalhadores no desenvolvimento de ambientes educativos potenciadores do sucesso escolar e da promoção da cidadania. O presente diploma tem como espírito garantir o respeito, na Região, por um Estatuto do Pessoal de Ação Educativa que, não colidindo com a legislação geral, contribua para a valorização e dignificação da sua carreira e garanta os interesses de prossecução do sucesso educativo no contexto regional autónomo. Nestes termos, são ressalvados direitos e deveres profissionais que, pela sua natureza, assu- mem maior relevância no trabalho a desenvolver com crianças e jovens, bem como são definidos e enquadrados, de forma transparente e uniformizadora, no sistema educativo regional público, critérios na definição e organização dos postos de trabalho, que promovam a estabilidade e a efi- cácia das respetivas unidades orgânicas. Com este enquadramento, é revogado, na sua totalidade, o Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional, criando-se um modelo mais atual, marcado por elevados padrões de qualidade e conforme com a legislação vigente, que, mudando o paradigma da caracterização de um grupo profissional até então denominado por oposição a outro, sedimente a valorização dos trabalhadores que desempenham outras funções relevantes no âmbito da ação educativa nas escolas. Foram, igualmente, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 24 Artigo 2.º Norma transitória 1 — Sem prejuízo de o pessoal da ação educativa se encontrar inserido, nos termos da lei, nas carreiras gerais, salvaguarda-se que o cargo de encarregado de pessoal de apoio educativo, pre- visto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de março, se mantém até à ocupação do posto de trabalho na carreira de assistente operacional e na categoria de encarregado operacional. 2 — A bolsa prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do anexo aplica-se, durante o ano de 2023, apenas nas unidades orgânicas do sistema educativo regional. Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de março. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de março de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de abril de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) ESTATUTO DO PESSOAL DE AÇÃO EDUCATIVA DO SISTEMA EDUCATIVO REGIONAL CAPÍTULO I Âmbito e objeto Artigo 1.º Âmbito 1 — O presente diploma aprova o Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Edu- cativo Regional. 2 — O Estatuto referido no número anterior aplica-se ao pessoal não docente dos estabeleci- mentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as escolas profissionais públicas, adiante designado por pessoal de ação educativa. 3 — O disposto no presente diploma é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, a todo o pessoal cujas funções sejam legalmente equiparadas às previstas no número anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 25 Artigo 2.º Pessoal de ação educativa Por pessoal de ação educativa entende-se o conjunto de trabalhadores que, no âmbito das respetivas funções, contribuem para apoiar a organização, a gestão e a atividade socioeducativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio socioeducativo, que funcionem inte- grados ou associados ao sistema educativo dos estabelecimentos públicos da Região Autónoma dos Açores. CAPÍTULO II Direitos e deveres específicos Artigo 3.º Direitos profissionais 1 — São garantidos ao pessoal de ação educativa os direitos previstos na Lei Geral do Tra- balho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como aqueles que decorrem da aplicação do presente diploma. 2 — Constituem direitos específicos do pessoal de ação educativa os seguintes: a) A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade de iniciativa; b) A participação no processo de gestão das escolas, elegendo e sendo eleito, nos termos da lei; c) O direito à formação específica; d) O direito à segurança e saúde em ambiente escolar; e) O direito à participação no processo educativo; f) O direito ao apoio técnico, material e documental; g) O direito à salvaguarda de bens pessoais. 3 — É garantido aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma o acesso à informação necessária ao bom desempenho das suas funções, bem como o acesso à informação relacionada com a sua carreira profissional. 4 — O direito à formação, previsto na alínea c) do n.º 2, é garantido pelo acesso a ações de formação anuais destinadas a atualizar e a aprofundar os conhecimentos e as competências pro- fissionais e ainda pelo apoio à autoformação, devendo visar objetivos de valorização profissional. 5 — O direito à saúde, previsto na alínea d) do n.º 2, compreende a prevenção e a proteção das doenças que decorrem do exercício das funções desempenhadas pelo funcionário, nos termos da lei. 6 — O direito à segurança na atividade profissional, previsto na alínea d) do n.º 2, compreende: a) A proteção por acidente de trabalho, nos termos da lei; b) O apoio jurídico em questões que envolvam o exercício das respetivas funções, da respon- sabilidade dos serviços competentes da administração regional autónoma. 7 — O direito à participação no processo educativo, previsto na alínea e) do n.º 2, é exercido na área de apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação da escola com o meio social onde se insere. 8 — O direito à participação, referido no número anterior, compreende: a) O direito de responder a consultas sobre opções do sistema educativo, dispondo de liber- dade de iniciativa; b) O direito de intervir e participar na análise crítica do sistema educativo; c) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação e de ensino, nos termos da lei aplicável. Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 26 9 — O direito ao apoio técnico, material e documental, previsto na alínea f) do n.º 2, é exercido sobre os recursos necessários à formação e à informação, bem como ao desempenho da atividade profissional. 10 — O direito à salvaguarda de bens pessoais, previsto na alínea g) do n.º 2, dá direito a compensação para substituição de qualquer bem pessoal do trabalhador que seja comprometido por comprovada ação de terceiros, desde que zelosamente garantido pelo trabalhador. 11 — Para os efeitos mencionados no número anterior, e se desse comportamento de terceiros tiver resultado a necessidade de substituição de aparelho de prótese e ortótese, incluindo os des- tinados à correção ou compensação visual, auditiva ou ortopédica, bem como a prótese dentária e, ainda, a estética, se justificada, em situação que não seja coberta pelo regime do acidente de trabalho, são apresentados, na respetiva unidade orgânica, os devidos comprovativos de despesa, acompanhados de prescrição médica fundamentada. Artigo 4.º Deveres profissionais 1 — O pessoal de ação educativa está obrigado ao cumprimento dos deveres previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais deveres que decorram da aplicação do presente diploma. 2 — No âmbito das respetivas funções, constituem deveres profissionais do pessoal de ação educativa: a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos; b) Colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo; c) Participar na organização e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das ativi- dades prosseguidas no estabelecimento de educação ou de ensino; d) Cooperar e zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento e renovação; e) Participar, de forma empenhada, em, pelo menos, uma ação de formação por cada ano escolar, com relevância para o exercício das suas funções, salvo se não for providenciada nenhuma, a título gratuito, pela administração pública regional; f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo, na identificação de situações de qualquer carência ou de necessidade de intervenção urgente; g) Respeitar as diferenças culturais, as opções religiosas e outras de todos os membros da comunidade escolar; h) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa às crianças e alunos e respetivos familiares e encarregados de educação. CAPÍTULO III Recrutamento e seleção do pessoal de ação educativa Artigo 5.º Recrutamento e seleção 1 — O recrutamento e a seleção do pessoal de ação educativa são feitos nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, considerando os quadros regionais de ilha e as especificidades constantes do pre- sente diploma. 2 — Os serviços do Governo Regional com competência em matéria de administração escolar devem proceder ao recrutamento de assistentes operacionais para uma bolsa de ilha, através de concurso próprio, regulamentado por resolução do Conselho do Governo Regional. Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 27 3 — A bolsa, constituída anualmente ou sempre que for necessário o seu provimento, servirá para suprir as necessidades permanentes e transitórias das unidades orgânicas do sistema edu- cativo regional. 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, sem prejuízo das dotações de lugares nos respetivos quadros regionais de ilha, são tidos em consideração os critérios seguintes: a) A tipologia dos edifícios escolares, a sua dimensão e respetiva distribuição geográfica; b) O meio social onde a escola se insere; c) O número de alunos e respetivo nível de ensino; d) A existência de instalações desportivas e respetivas especificidades; e) A dimensão da gestão de recursos humanos, patrimonial e financeira; f) O regime de funcionamento da unidade orgânica; g) A oferta educativa e formativa, o número de alunos em educação especial e o seu grau de deficiência, assim como unidades de apoio a estes alunos; h) As necessidades de formação específica dos assistentes operacionais para acompanha- mento de alunos com necessidades educativas especiais; i) Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino; j) A existência de equipamentos tecnológicos e laboratoriais presentes nas escolas; k) As tipologias específicas das escolas, incluindo a oferta de ensino artístico e profissional; l) A idade média dos assistentes operacionais, nomeadamente um por cada 20 % de traba- lhadores com idade igual ou superior a 60 anos. 5 — Por decreto regulamentar regional são regulamentados os critérios fixados no número anterior e a respetiva fórmula de cálculo para determinação da dotação mínima de referência de assistentes operacionais por unidade orgânica do sistema educativo regional, dotação esta que é revista anualmente. Artigo 6.º Distribuição do pessoal de ação educativa 1 — Compete ao órgão executivo proceder à distribuição do pessoal de ação educativa pelos diver- sos estabelecimentos de educação e de ensino integrados na unidade orgânica, procurando quanto pos- sível conciliar as necessidades de pessoal de cada estabelecimento com os interesses dos trabalhadores. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o órgão executivo determine ser necessária a redistribuição de pessoal de ação educativa entre estabelecimentos, por não existirem trabalhadores em número suficiente ou por existir excesso de trabalhadores, através dos serviços administrativos da escola, solicita candidaturas de entre o pessoal de ação educativa da unidade orgânica, para satisfação das necessidades recenseadas. 3 — O prazo para a apresentação das candidaturas a que se refere o número anterior não pode ser inferior a cinco dias úteis. 4 — Quando o número de candidatos for superior ao número de lugares existente, é utilizado o critério de seleção seguinte: a) Trabalhador com mais tempo de serviço na carreira; b) Trabalhador com currículo mais relevante na área; c) Trabalhador com mais tempo de serviço na unidade orgânica; d) Trabalhador com mais idade. 5 — Quando não existam candidatos em número suficiente e seja necessário proceder a redistribuição, a seleção dos trabalhadores a reafetar segue a ordem de prioridades seguinte: a) Trabalhador com menos tempo de serviço na carreira; b) Trabalhador com menos tempo de serviço na unidade orgânica; c) Trabalhador com menos idade. Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 28 6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do órgão executivo da unidade orgânica em redistribuir transitoriamente os trabalhadores, sempre que o normal funciona- mento do estabelecimento seja manifestamente afetado, devido a faltas ou ausências imprevisíveis, ou de curta duração. CAPÍTULO IV Carreiras e categorias SECÇÃO I Carreiras gerais nos estabelecimentos de educação e de ensino Artigo 7.º Carreiras O pessoal de ação educativa dos estabelecimentos de educação e de ensino integra-se nas carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, designadamente: a) Técnico superior; b) Assistente técnico; c) Assistente operacional. Artigo 8.º Carreira subsistente Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, na sua redação atual, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais, e do mapa ඞඑඑ que dele é parte integrante, a carreira de chefe de serviços da administração escolar permanece enquanto carreira subsistente, nos termos previstos no referido diploma e na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, tendo em conta o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. SECÇÃO II Carreira geral de técnico superior nos estabelecimentos de educação e de ensino Artigo 9.º Carreira geral de técnico superior nos estabelecimentos de educação e de ensino 1 — Sem prejuízo das demais que possam vir a ser integradas, são áreas de especial relevân- cia para o sistema educativo regional, na carreira geral de técnico superior, nos estabelecimentos de educação e de ensino, designadamente, as seguintes: a) Ciências da educação; b) Psicologia; c) Ação social; d) Diagnóstico e terapêutica; e) Nutrição; f) Saúde escolar; g) Informática; h) Gestão; Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 29 i) Contabilidade; j) Economia; k) Direito; l) Biblioteca e documentação. 2 — O recrutamento na carreira geral de técnico superior faz-se de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo de legislação própria. Artigo 10.º Caracterização do posto de trabalho do técnico superior nos estabelecimentos de educação e de ensino Ao técnico superior nos estabelecimentos de educação e de ensino compete desempenhar as funções adstritas à carreira geral de técnico superior, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com as especificidades necessárias à sua área de formação. SECÇÃO III Carreira geral de assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino Artigo 11.º Carreira geral de assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino 1 — A carreira geral de assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino apresenta-se, nos termos da lei, como uma carreira pluricategorial, englobando as categorias de coordenador técnico e de assistente técnico. 2 — O recrutamento na carreira geral de assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino faz-se de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. 3 — Sem prejuízo das demais que possam vir a ser integradas, são áreas de especial relevância para o sistema educativo regional, na carreira geral de assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino, designadamente, as seguintes: a) Contabilidade; b) Secretariado; c) Administração; d) Laboratorial; e) Ação social; f) Biblioteca e documentação; g) Informática. 4 — Para efeitos de desempate no âmbito do procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público, tendo em vista a ocupação de posto de trabalho na carreira geral de assistente técnico, é dada prevalência ao candidato que possua qualificação profissional em alguma das áreas com especial relevância previstas no número anterior. Artigo 12.º Caracterização do posto de trabalho do assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino 1 — Ao assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino, na categoria de coordenador técnico, compete, designadamente: a) Desempenhar funções de chefia técnica e administrativa numa subunidade orgânica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável; Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 30 b) Realizar atividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e diretivas superiores; c) Executar trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade; d) Desempenhar funções exercidas com relativo grau de autonomia e responsabilidade. 2 — Ao assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino, na categoria de assistente técnico, compete, designadamente, desempenhar funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços. SECÇÃO IV Carreira geral de assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino Artigo 13.º Carreira geral de assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino 1 — A carreira geral de assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino apresenta-se, nos termos da lei, como uma carreira pluricategorial, englobando as categorias de encarregado geral operacional, encarregado operacional e assistente operacional. 2 — O recrutamento na carreira geral de assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino faz-se de acordo com a lei. 3 — Sem prejuízo das demais que possam vir a ser integradas, são áreas de especial relevância para o sistema educativo regional, na carreira geral de assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino, designadamente, as seguintes: a) Educação especial; b) Apoio a alunos e docentes; c) Manutenção de equipamentos e instalações. 4 — Para efeitos de desempate no âmbito do procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público, tendo em vista a ocupação de posto de trabalho na carreira geral de assistente operacional, é dada prevalência ao candidato que possua qualificação profissional em alguma das áreas com especial relevância previstas no número anterior. Artigo 14.º Caracterização do posto de trabalho do assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino 1 — Ao assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino, na categoria de encarregado geral operacional, compete, designadamente, desempenhar funções de chefia do pessoal da carreira de assistente operacional e coordenação geral de todas as tarefas realizadas pelo pessoal afeto aos setores de atividade sob a sua supervisão. 2 — Ao assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino, na categoria de encarregado operacional, compete, designadamente, desempenhar funções de coordenação dos assistentes operacionais afetos ao seu setor de atividade, por cujos resultados é responsá- vel, realização das tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob a sua coordenação e substituição do encarregado geral nas suas ausências e impe- dimentos. 3 — Ao assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino, na categoria de assistente operacional, compete, designadamente, desempenhar funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis, execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funciona- Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 31 mento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico, responsabilidade pelos equipa- mentos sob a sua guarda e pela correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos. CAPÍTULO V Normas gerais Artigo 15.º Mobilidade A mobilidade do pessoal de ação educativa rege-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Artigo 16.º Avaliação do desempenho 1 — A avaliação do desempenho tem como objetivo o desenvolvimento pessoal e profissional do pessoal de ação educativa, com o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos estabelecimentos de educação e de ensino. 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a avaliação do desempenho rege-se, com as necessárias adaptações, pelo que estiver estabelecido para os trabalhadores da adminis- tração regional autónoma. 3 — A avaliação incide sobre o período de janeiro a dezembro de cada ano. 4 — A avaliação do pessoal de ação educativa é da competência do vice-presidente do órgão executivo que tiver a seu cargo o pessoal de ação educativa, sem prejuízo do disposto nos núme- ros seguintes. 5 — O pessoal em exercício de funções administrativas é avaliado pelo chefe de serviços de administração escolar ou coordenador técnico. 6 — O pessoal em exercício de funções de apoio educativo é avaliado pelo respetivo encar- regado de pessoal. 7 — Os trabalhadores que exercem funções de apoio educativo em estabelecimentos de edu- cação e de ensino situados em infraestrutura escolar diferente daquela onde estejam sedeados os órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, ou o encarregado do pessoal, são avaliados pelo coordenador de núcleo ou encarregado de estabelecimento. Artigo 17.º Higiene e segurança alimentar O pessoal de ação educativa que a qualquer título esteja envolvido na confeção, manuse- amento, distribuição e armazenamento de géneros alimentares, ou que preste serviço em locais onde tal se faça, está sujeito às regras de higiene e salubridade a que a lei obriga os trabalhadores do setor alimentar. CAPÍTULO VI Remunerações Artigo 18.º Regime geral Ao pessoal de ação educativa abrangido pelo presente diploma é aplicável a tabela remune- ratória dos trabalhadores da Administração Pública. Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 32 Artigo 19.º Trabalho suplementar e em dias de descanso semanal ou feriados A prestação de trabalho suplementar, noturno e em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados rege-se pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Artigo 20.º Suplementos e abonos 1 — São atribuídos abonos para falhas, nos termos da lei, aos trabalhadores que manuseiam ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou docu- mentos, sendo por eles responsáveis. 2 — A atribuição do abono a que se refere o número anterior é feita por proposta do órgão executivo, que a comunica ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação, para que, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, se proceda à atribuição do abono para falhas por meio de despacho conjunto do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e Admi- nistração Pública e do membro do Governo Regional competente em matéria de educação. CAPÍTULO VII Condições de trabalho Artigo 21.º Dependência hierárquica 1 — O pessoal de ação educativa depende hierarquicamente do presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde se integra o estabelecimento de educação ou de ensino. 2 — As competências decorrentes do disposto no número anterior são delegáveis nos vice- -presidentes, sem possibilidade de subdelegação. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, depende hierarquicamente do chefe de serviços de administração escolar ou do coordenador técnico, se for o caso, todo o pessoal de ação educativa afeto aos serviços administrativos. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, dependem hierarquicamente do encar- regado operacional os trabalhadores no exercício efetivo de funções de apoio educativo, qualquer que seja a sua natureza. Artigo 22.º Horário de trabalho 1 — O regime jurídico da duração e horário de trabalho aplicável ao pessoal de ação educativa é o definido para os trabalhadores da administração regional autónoma. 2 — Compete ao presidente do órgão executivo fixar os horários de trabalho no âmbito das flexibilidades permitidas pela lei, por forma a determinar os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados à garantia do regular cumprimento das funções cometidas a cada grupo profissional. Artigo 23.º Isenção de horário de trabalho O chefe de serviços de administração escolar ou coordenador técnico, se for o caso, goza de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 33 cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário de trabalho normal. Artigo 24.º Férias, faltas e licenças 1 — Ao pessoal de ação educativa abrangido pelo presente diploma aplica-se a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em matéria de férias, faltas e licenças. 2 — As férias do pessoal de ação educativa em exercício de funções são aprovadas pelo presidente do órgão executivo do respetivo estabelecimento de educação ou de ensino, de modo a assegurar o seu normal funcionamento. Artigo 25.º Acumulação de funções A acumulação de funções ou cargos públicos, bem como o exercício em acumulação de ati- vidades privadas, obedece ao disposto na lei. Artigo 26.º Equiparação a serviço efetivo 1 — É equiparado, para todos os efeitos legais, a serviço efetivo, para além de outras situa- ções legalmente previstas: a) O exercício de cargos políticos; b) O exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acu- mulação; c) O exercício de funções dirigentes, nos termos da lei; d) O exercício da atividade de dirigente sindical. 2 — O interesse público do exercício de cargo ou função é reconhecido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de educação. Artigo 27.º Fardamento A regulamentação relativa ao uso de fardamento pelo pessoal de apoio educativo é fixada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação. CAPÍTULO VIII Regime disciplinar Artigo 28.º Regime disciplinar Ao pessoal de ação educativa é aplicável, em matéria disciplinar, o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com as especificidades que constam nos artigos seguintes. Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 34 Artigo 29.º Responsabilidade disciplinar 1 — O pessoal de ação educativa é disciplinarmente responsável perante o presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde presta funções. 2 — O pessoal de ação educativa que integre órgãos de administração e gestão da unidade orgânica é disciplinarmente responsável perante o diretor regional competente em matéria de educação e administração educativa. Artigo 30.º Competência disciplinar 1 — A instauração de processo disciplinar é da competência do presidente do órgão executivo da unidade orgânica, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Sendo o trabalhador membro de órgão de administração e gestão da unidade orgânica, a competência referida no número anterior cabe ao diretor regional competente em matéria de educação e administração educativa. 3 — A instauração de processo disciplinar em consequência de ações da tutela inspetiva da educação é da competência do respetivo inspetor regional, com possibilidade de delegação nos termos legais. 4 — A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1, é comunicada imediatamente à Inspeção Regional da Educação, à qual pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário. Artigo 31.º Instrução A nomeação do instrutor é da competência da entidade que instaurar o processo disciplinar. Artigo 32.º Suspensão preventiva A suspensão preventiva é proposta pelo presidente do órgão executivo, ou pelo instrutor do processo, e decidida pelo membro do Governo Regional ou pelo diretor regional competente em matéria de educação e administração educativa, conforme o trabalhador seja ou não membro de um órgão de administração e gestão da unidade orgânica onde preste serviço. Artigo 33.º Aplicação de sanções 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º, a aplicação da sanção de repreensão escrita é da competência do presidente do órgão executivo da unidade orgânica. 2 — A aplicação das sanções de multa e suspensão é da competência do diretor regional competente em matéria de educação e administração educativa. 3 — A aplicação das sanções de despedimento disciplinar e demissão é da competência do membro do Governo Regional competente em matéria de educação. 116355604 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 35 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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