Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 17/2021

Data
2021-04-07
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (640 palavras)

Lei n.º 17/2021 de 7 de abril Sumário: Alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para rea- lização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] Os mecanismos de gestão previstos no presente decreto-lei só podem ser usados para fazer face ao aumento excecional e temporário das funções diretamente relacionadas com a pandemia da doença COVID-19, incluindo o respetivo Plano de Vacinação, e enquanto se mantiver esta necessidade, assim como para a recuperação da atividade assistencial suspensa, ao nível dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares. Artigo 4.º [...] 1 — Sempre que as necessidades de resposta à pandemia da doença COVID-19 e a recupera- ção da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares o exijam, os enfermeiros, os técnicos superiores nas áreas de diagnóstico e terapêutica, os técnicos superiores de saúde, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais com relação jurídica de emprego, independentemente da natureza jurídica do vínculo, sujeitos ao regime de 35 horas de trabalho semanal ou outro regime que seja inferior a 40 horas de trabalho semanal podem, com o seu acordo, praticar um regime de horário acrescido, a que corresponde uma carga horária semanal de 42 horas. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. Diário da República, 1.ª série N.º 67 7 de abril de 2021 Pág. 10 Artigo 6.º [...] 1 — Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS podem, durante o período de vigência do presente decreto-lei, autorizar a contrata- ção de médicos aposentados a termo resolutivo incerto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, enquanto essa situação se mantiver, e no âmbito da recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares. 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 7.º [...] 1 — Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS podem autorizar a contratação de enfermeiros aposentados para exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, enquanto essa situa- ção se mantiver, e no âmbito da recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...].» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 3 de março de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 28 de março de 2021. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 31 de março de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114122482 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 67 7 de abril de 2021 Pág. 11 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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