Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 17/2008

Data
2008-04-01
Tipo
Lei

Texto integral (928 palavras)

Lei n.º 17/2008 depoimentos ou esclarecimentos prestados presencial- de 17 de Abril mente; g) A integração no processo de contra-ordenação dos Autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado registos videográficos e de outros meios técnicos áudio- pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio -visuais que contenham a gravação da inquirição dos argui- dos, das testemunhas, peritos ou consultores técnicos, não A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- sendo necessária a sua redução a escrito para efeitos de nea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: instrução e decisão administrativa, nem a sua transcrição para efeitos de recurso; Artigo 1.º h) A possibilidade de o infractor prestar depósito, no Objecto acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de quarenta e oito horas, devendo-lhe neste caso ser restituídos É concedida autorização ao Governo para alterar o Có- os respectivos documentos apreendidos; digo da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, i) A previsão de que as alterações que venham a ser de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei introduzidas ao Código da Estrada ao abrigo da pre- n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. sente lei têm aplicação imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, Artigo 2.º com excepção da cassação prevista no artigo 148.º, relativamente à qual apenas são consideradas as contra- Sentido -ordenações cometidas após a entrada em vigor da A presente lei de autorização legislativa é concedida presente lei; para permitir agilizar o procedimento contra-ordenacional j) Autorizar a equiparação do pessoal da ANSR afecto das infracções rodoviárias, aproveitando os meios que as a funções de fiscalização das disposições legais sobre o novas tecnologias disponibilizam, em ordem a diminuir o trânsito e a segurança rodoviária a autoridade pública, hiato entre a prática da infracção e a decisão administrativa, para efeitos de instrução e decisão de processos de contra- sem alterar as garantias de defesa do arguido, retirando da -ordenação rodoviária. possibilidade da conclusão do processo num curto espaço de tempo repercussões positivas em termos de segurança Artigo 4.º rodoviária. Prazo Artigo 3.º A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias. Extensão Aprovada em 15 de Fevereiro de 2008. A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte: O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. a) A cassação do título de condução quando, num período de cinco anos, ocorra a prática de três contra-ordenações Promulgada em 31 de Março de 2008. muito graves ou de cinco contra-ordenações entre graves Publique-se. e muito graves, sendo a cassação ordenada em processo autónomo que se organiza para a verificação dos pressu- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. postos da cassação logo que as condenações pelas contra- Referendada em 2 de Abril de 2008. -ordenações praticadas sejam definitivas, bem como a atribuição de competência exclusiva ao presidente da Au- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto toridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para de Sousa. decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e ordenar aquela cassação; b) A previsão de que a efectivação da cassação do título MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS de condução ocorre com a notificação da cassação; c) A previsão da possibilidade de delegação, com po- deres de subdelegação, da competência para aplicação Aviso n.º 45/2008 das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas Por ordem superior se torna público que, em 22 de disciplinares correspondentes às contra-ordenações rodo- Dezembro de 2005 e em 18 de Dezembro de 2006, fo- viárias pelo presidente da ANSR nos dirigentes e pessoal ram emitidas notas, respectivamente pela Embaixada da carreira técnica superior da ANSR; d) A previsão da possibilidade de todos os actos pro- da Irlanda em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios cessuais serem praticados em suporte informático, com Estrangeiros de Portugal, em que se comunica terem sido aposição de assinatura electrónica qualificada, que substitui cumpridas as respectivas formalidades constitucionais e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autógrafa no internas de aprovação do Protocolo entre a República processo, em suporte de papel; Portuguesa e a República da Irlanda Que Revê a Conven- e) A inquirição, por videoconferência, dos arguidos, ção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão testemunhas, peritos ou consultores técnicos, devendo o Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e 2272 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de Abril de 2008 Respectivo Protocolo, assinado em Lisboa, em 11 de 4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria Novembro de 2005. produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação Por parte de Portugal o Acordo foi ratificado pelo De- da respectiva sinalização. creto do Presidente da República n.º 121/2006 e aprovado 5.º É revogada a Portaria n.º 741/2003, de 8 de Agosto. pela Resolução da Assembleia da República n.º 62/2006, Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado 6 de Dezembro de 2006. Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em Nos termos do n.º 4 do Protocolo, este entrou em vigor 19 de Março de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do no dia 18 de Dezembro de 2006. Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económi- e das Florestas, em 20 de Março de 2008. cos, 8 de Abril de 2008. — O Subdirector-Geral, Ricardo Eduardo Vaz Pereira Pracana. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.