Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 16/2011

Data
2011-05-01
Tipo
Lei

Texto integral (11 560 palavras)

Lei n.º 16/2011 a) (Eliminada.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 3 de Maio c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Directiva f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro. 3— ..................................... A Assembleia da República decreta, nos termos da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO I d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Disposições gerais Artigo 1.º Artigo 3.º Objecto [...] 1 — A presente lei estabelece o regime de certificação 1— ..................................... dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . composto pelas infra-estruturas ferroviárias, que compre- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ende as linhas e as instalações fixas do sistema de carris, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bem como o material circulante de todas as categorias e d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . origens que se desloque nessa infra-estrutura, doravante e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . designado por sistema ferroviário, transpondo a Directiva f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 23 de Outubro. Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2011 2513 2 — Entende-se por «maquinista» a pessoa capaz e c) Controlar o processo de certificação de maqui- autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável e nistas; segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de d) Realizar inspecções e funções de fiscalização; manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de e) Suspender e revogar as cartas de maquinista e noti- manutenção ou comboios destinados ao transporte ferro- ficar as entidades emitentes dos pedidos fundamentados viário de passageiros ou de mercadorias. de suspensão de certificados. Artigo 2.º 2 — O IMTT, I. P., pode contratar terceiros para a re- alização das funções previstas no número anterior, salvo Âmbito de aplicação as referidas nas alíneas c), d) e e). 1 — A presente lei aplica-se aos maquinistas que de- 3 — A contratação da realização das funções referidas sempenham funções em: nas alíneas a) e b) do n.º 1 a uma empresa ferroviária está sujeita ao cumprimento de pelo menos uma das seguintes a) Empresas titulares de uma ou mais licenças válidas condições: para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário; a) A empresa ferroviária só pode emitir cartas de ma- b) Empresas responsáveis pela prestação de serviços quinista para os seus próprios maquinistas; ou de gestão da infra-estrutura ferroviária nacional, ou de b) A empresa ferroviária não goza de exclusividade de parte desta; nenhuma das funções que exerça no âmbito do contrato c) Empresas de construção, de conservação e de manu- com o IMTT, I. P. tenção da infra-estrutura e de material circulante, quanto ao desempenho, designadamente, de funções de condução 4 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por de unidades motoras na rede ferroviária nacional e na área «empresa ferroviária» qualquer empresa ferroviária, e das suas instalações. qualquer outra empresa pública ou privada cuja acti- vidade consista na prestação de serviços de transporte 2 — A presente lei aplica-se ainda a pessoas ou enti- ferroviário de mercadorias e ou passageiros, devendo dades que pretendam obter o reconhecimento, a que se a tracção ser obrigatoriamente garantida por essa em- referem os artigos 25.º, 26.º e 28.º da presente lei, con- presa. cedido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), em articulação com entidades competentes para: CAPÍTULO II a) Ministrar formação profissional; Habilitação de maquinistas b) Realizar exames médicos e ou avaliações psicoló- gicas; Artigo 4.º c) Realizar exames para a emissão de cartas de ma- quinistas. Documentos habilitantes Os maquinistas devem possuir aptidões e habilitações 3 — Estão excluídos da aplicação da presente lei os necessárias para conduzir comboios, titulados pelos se- maquinistas que operem exclusivamente: guintes documentos: a) Em comboios metropolitanos, carros eléctricos e a) Carta de maquinista válida, que comprove o outros sistemas ferroviários urbanos; preenchimento pelo maquinista de requisitos mínimos em b) Em redes funcionalmente separadas do resto do sis- matéria de saúde e condição física adequada, escolaridade tema ferroviário e destinadas exclusivamente à exploração obrigatória e competências profissionais gerais; de serviços de transporte local, urbano ou suburbano, de b) Um ou mais certificados válidos que indiquem as passageiros e de mercadorias; infra-estruturas em que o maquinista é autorizado a con- c) Em infra-estruturas ferroviárias privadas, exclusiva- duzir, bem como o material circulante que o maquinista é mente utilizadas pelo proprietário das mesmas para as suas autorizado a conduzir. próprias operações de transporte de mercadorias; d) Em vias temporariamente fechadas ao tráfego normal, Artigo 5.º para efeitos de manutenção, renovação ou melhoria do Características e conteúdo dos documentos habilitantes sistema ferroviário. 1 — A carta de maquinista e o certificado obedecem aos modelos previstos nos anexos I e II do Regulamento Artigo 3.º (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de Competências do IMTT, I. P. 2009. 2 — A carta de maquinista é emitida pelo IMTT, I. P., 1 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam constituindo documento pessoal do titular. atribuídas na presente lei, compete ao IMTT, I. P., enquanto 3 — Os certificados são emitidos pelas empresas a que autoridade competente para a segurança do sistema ferro- se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que empregam ou contratam viário, desempenhar as seguintes funções: os maquinistas, sendo propriedade daquelas entidades, e a) Emitir e actualizar as cartas de maquinista; tendo em conta o previsto no artigo 18.º b) Garantir a realização de exames e controlos pe- 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os riódicos e a definição de critérios para a designação de maquinistas podem receber uma cópia autenticada do seu examinadores; certificado ou certificados. 2514 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2011 SECÇÃO I 7 — As cartas de maquinista são válidas em todo o território da Comunidade Europeia, sendo reconhecidas Carta de maquinista pelo IMTT, I. P., as cartas emitidas pelas autoridades com- petentes de outros Estados membros. Artigo 6.º Requisitos para a obtenção de carta de maquinista Artigo 8.º 1 — Para obterem a carta de maquinista, os candidatos Procedimento para a obtenção de carta de maquinista devem: 1 — Para obtenção da carta de maquinista o candidato, ou a) Ter a idade mínima de 20 anos; uma entidade em seu nome, efectua o pedido ao IMTT, I. P., b) Ter completado com sucesso a escolaridade obrigató- demonstrando o cumprimento dos requisitos previstos nas ria ou ser detentor de qualificação profissional adequada; alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º e requerendo a inscri- c) Demonstrar aptidão física adequada, comprovada ção no exame a que se refere a alínea d) do mesmo artigo. mediante a realização de um exame médico e avaliação 2 — Os pedidos de exame para emissão de carta de ma- psicológica, por entidades reconhecidas que incidam sobre quinista, de actualização dos dados constantes da carta, de os requisitos previstos no anexo I à presente lei, da qual renovação e de emissão de segunda via, são apresentados faz parte integrante; no IMTT, I. P., em suporte electrónico. d) Possuir competências profissionais, comprovadas 3 — Os pedidos devem ser apresentados conforme o mediante aprovação em exame que inclua as matérias formulário constante do Regulamento (UE) n.º 36/2010, previstas no anexo III à presente lei, da qual faz parte in- da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, devendo toda a tegrante. documentação oficial para instrução dos pedidos de pri- meira emissão, renovação ou alteração de cartas, cuja 2 — A idade mínima referida na alínea a) do número língua original não seja o português, ser acompanhada da anterior é reduzida para 18 anos, quanto aos maquinistas respectiva tradução. que exerçam a profissão exclusivamente na rede ferroviá- 4 — Os pedidos devem ser apresentados com pelo me- ria nacional. nos 30 dias de antecedência relativamente à data em que o candidato pretende a realização do exame. Artigo 7.º 5 — O IMTT, I. P., emite a carta de maquinista em exemplar único, no prazo de 10 dias após a aprovação no Validade, suspensão e revogação da carta de maquinista exame a que se refere o artigo 23.º, sendo proibidos os duplicados, com excepção dos pedidos de segunda via. 1 — As cartas de maquinista são válidas pelo período de 10 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º Artigo 9.º e nos números seguintes. Renovação da carta de maquinista 2 — O IMTT, I. P., pode, a qualquer momento, suspen- der uma carta, se verificar que não foram cumpridos os 1 — A renovação de cartas depende da verificação pelo requisitos necessários à manutenção da sua validade ou se IMTT, I. P., no registo respectivo, do cumprimento pelo considerar que o seu titular representa um perigo sério, ime- maquinista dos requisitos de validade. diato e relevante para a segurança do sistema ferroviário. 2 — O requerimento de renovação deve ser apresentado 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, ao IMTT, I. P., pela entidade empregadora até 60 dias antes considera-se que não foram cumpridos os requisitos ne- do termo da validade da carta. cessários à manutenção da validade de cartas quando a empresa ferroviária não tenha promovido a realização de: SECÇÃO II a) Exames médicos e avaliações psicológicas com a pe- Certificados riodicidade referida no ponto A.2.1 do anexo I à presente lei; b) Programas de formação contínua no âmbito do sis- tema de gestão de segurança, para assegurar que o nível de Artigo 10.º competência dos maquinistas que desempenhem funções Requisitos para a emissão de certificados de condução de unidades motoras é mantido. 1 — Para obterem e manterem válido um certificado, os candidatos devem: 4 — Considera-se que não foram igualmente cumpridos os requisitos necessários à manutenção da validade de car- a) Ser titulares de uma carta de maquinista; tas, quando a empresa ferroviária não tenha comunicado b) Realizar com sucesso um exame sobre os seus conhe- ao IMTT, I. P., a realização dos exames médicos, avalia- cimentos e competências profissionais relativos ao material ções psicológicas e programas de avaliação referidos no circulante para o qual o certificado é requerido; número anterior. c) Realizar com sucesso um exame sobre os seus co- 5 — Em caso de exame médico ou de avaliação psicoló- nhecimentos e competências profissionais relativos às gica cujo resultado determine uma restrição temporária ou infra-estruturas para as quais o certificado é requerido. definitiva do desempenho de funções, a empresa ferroviária deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de 2 — Os exames referidos nas alíneas b) e c) do número funções e informar o IMTT, I. P., para efeitos de suspensão anterior devem abranger pelo menos as matérias indica- ou revogação da carta. das nos anexos IV e V à presente lei, da qual fazem parte 6 — Para efeitos de desempenho da actividade profis- integrante. sional no território nacional a carta de maquinista perde 3 — No caso de candidatos estrangeiros, o exame refe- a validade quando o seu titular atinge 65 anos de idade. rido na alínea c) do n.º 1 deve abranger conhecimentos da Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2011 2515 língua portuguesa, de acordo com o ponto D.8 do anexo V 3 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por à presente lei. gestor de infra-estrutura, qualquer entidade ou empresa 4 — Os candidatos devem obter formação das entida- encarregada, em especial, do estabelecimento e da ma- des empregadoras sobre o respectivo sistema de gestão nutenção da infra-estrutura ferroviária, ou de parte desta, de segurança. nomeadamente da gestão dos sistemas de controlo e de segurança da infra-estrutura, sendo que as funções de Artigo 11.º gestor de infra-estrutura numa rede ou parte de uma rede Validade e categorias dos certificados podem ser confiadas a diferentes entidades ou empresas. 1 — Os certificados autorizam a condução dos maqui- Artigo 13.º nistas numa ou mais das seguintes categorias: Emissão de certificados a) Categoria A — locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção e quais- 1 — Os certificados são emitidos pelas entidades referidas quer outras locomotivas quando utilizadas para manobras; no n.º 1 do artigo 2.º, devendo estas proceder às actualiza- b) Categoria B — transporte de passageiros ou de mer- ções sempre que o seu titular obtiver autorizações adicionais cadorias. no que se refere ao material circulante ou à infra-estrutura. 2 — As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º de- 2 — Os certificados são válidos para as infra-estruturas finem os procedimentos de emissão e de actualização de e para o material circulante neles identificados, podendo certificados nos termos da presente lei, como parte do seu um certificado conter autorização para todas as categorias. sistema de gestão de segurança, bem como os procedi- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, a mentos de recurso que permitam aos maquinistas solicitar validade dos certificados depende da sujeição dos respecti- a revisão de decisões relativas à emissão, actualização, vos titulares a exames periódicos, relativamente às matérias suspensão ou revogação de certificados. referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior. 3 — As empresas referidas no número anterior actuali- 4 — A periodicidade dos exames referidos no número zam os certificados, sempre que o maquinista adquira com- anterior é definida pelas empresas ferroviárias, no âmbito petências adicionais relativamente ao material circulante e dos respectivos sistemas de gestão de segurança, devendo ou à infra-estrutura. no mínimo obedecer ao disposto no anexo II à presente lei, 4 — Os maquinistas e as empresas ferroviárias podem da qual faz parte integrante. solicitar que o IMTT, I. P., se pronuncie sobre a compa- 5 — Após cada exame, a empresa ferroviária confirma tibilidade entre os procedimentos referidos no n.º 2 e as por declaração aposta no certificado e no registo refe- disposições da presente lei, sem prejuízo do recurso a rido no artigo 18.º que o maquinista satisfaz os requisitos tribunal arbitral. necessários para um adequado desempenho de funções. 6 — Em caso de não comparência aos exames periódicos SECÇÃO III ou de resultado negativo no mesmo, a empresa ferroviária Controlos periódicos e deveres das empresas ferroviárias deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, I. P., para efeitos de suspensão ou revogação da carta de maquinista. Artigo 14.º Controlos periódicos Artigo 12.º 1 — Para que a carta de maquinista continue a ser válida, o Dispensa de certificado seu titular deve submeter-se a exames ou controlos periódicos 1 — O maquinista não é obrigado a possuir um certi- relativos aos requisitos a que se refere o artigo 6.º, devendo os ficado para uma determinada infra-estrutura, quando seja requisitos de saúde, observar a periodicidade mínima prevista acompanhado por outro maquinista titular de certificado vá- no anexo I à presente lei e frequentar acções de formação a lido para a infra-estrutura em causa, nas seguintes situações: que se refere o n.º 6 do artigo 22.º 2 — Para que o certificado continue a ser válido, o seu a) Quando uma perturbação de serviço ferroviário im- titular deve submeter-se a exames ou controlos periódicos plicar o desvio de comboios ou a manutenção das vias, tal relativos aos requisitos de conhecimentos linguísticos e como especificado pelo gestor da infra-estrutura; profissionais a que se refere o artigo 10.º, conforme de- b) Em serviços únicos excepcionais que utilizem com- terminado pelas empresas que empregam ou contratam o boios de valor histórico; maquinista, de acordo com o seu próprio sistema de gestão c) Em serviços únicos excepcionais de transporte de da segurança e com a periodicidade mínima a que se refere mercadorias, mediante acordo do gestor da infra-estrutura; o anexo II à presente lei. d) Em serviços únicos excepcionais de deslocação de 3 — A cada controlo, a entidade emitente confirma, por veículos motorizados especiais utilizados na manutenção, declaração aposta ao certificado e no registo, que o maqui- conservação, construção ou inspecção da infra-estrutura nista satisfaz os requisitos referidos no número anterior. ferroviária, mediante acordo do gestor da infra-estrutura; 4 — Em caso de não comparência a um controlo perió- e) Para entrega ou demonstração de um novo comboio dico ou de um resultado negativo, aplica-se o procedimento ou locomotiva; previsto no artigo seguinte. f) Para efeitos de formação e exame de maquinistas. Artigo 15.º 2 — A decisão sobre a dispensa de certificado a que se Deveres das empresas ferroviárias refere o número anterior cabe à empresa ferroviária, não podendo ser imposta pelo gestor da infra-estrutura nem 1 — As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º pelo IMTT, I. P. garantem e verificam a validade das cartas e dos certifi- 2516 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2011 cados dos maquinistas que desempenham funções para si, 2 — A informação contida no registo de cartas inclui estabelecendo um sistema de acompanhamento destes ma- os elementos referidos no n.º 3 do anexo I do Regula- quinistas, para os efeitos referidos nos números seguintes. mento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezem- 2 — Se os resultados do acompanhamento referido bro de 2009, os elementos relativos aos requisitos de no número anterior colocarem fundadamente em causa controlo previstos no artigo 6.º e ainda os elementos a manutenção da validade da carta ou do certificado do que especifiquem: maquinista e consequentemente a sua competência para o trabalho, devem ser tomadas de imediato as medidas a) A entidade e o examinador que realizou o exame; que se revelem mais adequadas para que seja preser- b) Os resultados do exame. vada a segurança na exploração do sistema ferroviário. 3 — Se uma empresa tomar conhecimento ou for infor- 3 — Os dados contidos no registo são acessíveis mada por um médico, mediante declaração comprovativa através de um número nacional atribuído a cada ma- fundamentada, que o estado de saúde do maquinista se quinista. deteriorou, comprometendo a sua aptidão para o desem- 4 — O IMTT, I. P., fornece a informação relativa às penho de funções, deve tomar de imediato as medidas que cartas às empresas empregadoras de maquinistas, aos se revelem mais adequadas, designadamente, a sujeição organismos congéneres da União Europeia e à Agên- do maquinista ao exame previsto no terceiro parágrafo cia Ferroviária Europeia, mediante pedido fundamen- do ponto A.2.1 do anexo I à presente lei e se necessário, a tado. retirada do seu certificado, com a correspondente actuali- zação do registo referido no artigo 18.º Artigo 18.º 4 — As empresas garantem permanentemente que, du- rante o serviço, os maquinistas não se encontram sob a Registo de certificados influência de qualquer substância susceptível de afectar a 1 — As empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem sua concentração, a sua atenção ou o seu comportamento. manter um registo actualizado dos certificados emitidos, 5 — Se um maquinista considerar que o seu estado de actualizados, renovados, alterados, caducados, suspensos, saúde compromete a sua aptidão para o desempenho de revogados ou declarados extraviados. funções, informa de imediato a sua entidade empregadora. 2 — A informação contida no registo referido no número 6 — O IMTT, I. P., deve ser informado no prazo má- anterior inclui os elementos referidos no n.º 1 do anexo II ximo de 2 dias, quando um maquinista esteja incapacitado do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de para o trabalho por um período superior a 90 dias. Dezembro de 2009, e os elementos relativos aos requisitos de controlo previstos no artigo 10.º Artigo 16.º 3 — A informação contida no registo inclui ainda: Cessação das funções de maquinista a) A data de realização e descrição de acções de reci- clagem de conhecimentos, cuja periodicidade é definida 1 — Quando um maquinista cessar o desempenho de pelas empresas; funções, a empresa ferroviária ou o gestor de infra-estrutura b) A data de realização e resultado de exames médicos deve informar de imediato o IMTT, I. P. e avaliações psicológicas periódicos; 2 — Em caso de cessação de desempenho de funções, c) A data de realização e resultado de análises ao con- a carta de maquinista mantém a sua validade, enquanto se sumo de substâncias psicotrópicas, álcool ou outras subs- mostrarem cumpridos os requisitos referidos no artigo 7.º tâncias que produzam efeitos semelhantes; 3 — O certificado perde a validade quando o maquinista d) A data de início e fim de restrições médicas ao de- cessa o desempenho de funções, caso em que recebe uma sempenho de funções; cópia autenticada do certificado e de todos os documentos e) A data de início e fim de incapacidade para o desem- comprovativos da formação realizada, das suas qualifica- penho de funções devido a acidente de trabalho; ções e experiência e das suas competências profissionais. f) A data de início e cessação do vínculo laboral. 4 — Para efeitos de emissão de um novo certificado de um maquinista que se transfira para outra empresa, esta tem em conta a documentação referida no número anterior. 4 — Cabe às empresas que registam os certificados de- 5 — No caso de mudança de empresa, para que o ma- finir a periodicidade com que actualizam as informações, quinista desempenhe as mesmas funções, deve a empresa a qual não pode exceder os 90 dias. comunicar tal facto ao IMTT, I. P., no prazo máximo de cinco dias, apresentando o original da carta para efeitos Artigo 19.º de verificação. Cooperação e troca de informações SECÇÃO IV No âmbito do registo referido no artigo anterior, as empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º: Registo dos documentos habilitantes a) Cooperam com o IMTT, I. P., para troca de infor- Artigo 17.º mações, concedendo-lhe acesso online permanente dos dados registados; Registo de cartas b) Prestam informações sobre o conteúdo dos certifica- 1 — O IMTT, I. P., mantém e actualiza periodicamente dos aos organismos congéneres do IMTT, I. P., na União um registo das cartas emitidas, actualizadas, renovadas, Europeia, mediante pedido destas e quando tal se mostre alteradas, caducadas, suspensas, revogadas ou declaradas necessário em virtude da sua actividade fora da rede fer- extraviadas. roviária nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2011 2517 Artigo 20.º ção de cartas e exames teóricos e práticos, para obtenção Acesso e tratamento dos dados de certificados. 2 — O IMTT, I. P., realiza e determina o conteúdo dos 1 — Os maquinistas dispõem de acesso aos dados que lhes exames para obtenção de cartas de maquinista, sem pre- respeitem contidos nos registos referidos nos artigos 17.º e juízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º 18.º e podem obter, mediante pedido, cópias desses dados. 3 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º reali- 2 — O IMTT, I. P., e as empresas referidas no n.º 1 do zam e determinam o conteúdo dos exames para obtenção artigo 2.º asseguram que os registos referidos nos arti- de certificados. gos 17.º e 18.º e o respectivo funcionamento são conformes 4 — Os exames são organizados de forma a evitar con- com a legislação aplicável em matéria de tratamento de flitos de interesses e supervisionados por examinadores dados pessoais. reconhecidos pelo IMTT, I. P., em articulação com enti- 3 — O IMTT, I. P., coopera com a Agência Ferroviária dades competentes, designadamente no âmbito do sistema Europeia para assegurar a interoperabilidade dos registos de certificação de entidades formadoras e da certificação nos termos da Decisão da Comissão de 29 de Outubro dos formadores e professores, sem prejuízo de o exami- de 2009, relativa à adopção dos parâmetros básicos para nador poder pertencer à entidade que emite o certificado. os registos das cartas de maquinista e dos certificados 5 — A avaliação dos conhecimentos sobre as infra- complementares. -estruturas, incluindo o conhecimento dos itinerários e das regras operacionais, é assegurada por pessoas ou en- Artigo 21.º tidades reconhecidas pelo IMTT, I. P., em articulação com Medidas antifraude as entidades referidas no número anterior. O IMTT, I. P., e as entidades empregadoras tomam as 6 — A aptidão para a condução é avaliada em exames medidas que considerem adequadas para evitar os riscos de condução na rede, podendo ser utilizados simuladores de falsificação de cartas e de certificados. para examinar a aplicação das regras operacionais e o desempenho do maquinista com funções de condução em situações críticas de exploração. CAPÍTULO III Formação e exames Artigo 24.º Organização de exames Artigo 22.º 1 — Os exames para obtenção de carta de maquinista Formação são organizados de acordo com o regulamento de exa- 1 — A formação dos maquinistas inclui uma parte rela- mes aprovado por deliberação do conselho directivo do tiva à carta de maquinista, que deve reflectir os conheci- IMTT, I. P. mentos profissionais gerais descritos no anexo III à presente 2 — A avaliação é efectuada por um júri composto no lei, e uma parte relativa ao certificado, que deve reflectir mínimo por três elementos, presidido pelo IMTT, I. P., os conhecimentos profissionais específicos descritos nos podendo ser requisitados vogais a empresas do sector ferro- anexos IV e V à presente lei. viário, tendo em conta os seus conhecimentos e experiência 2 — A formação referida no número anterior articula-se profissionais. com o Catálogo Nacional de Qualificações. 3 — O método de formação obedece aos critérios previs- tos no anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante. CAPÍTULO IV 4 — As funções de formação relativas aos conhecimen- Reconhecimento de pessoas ou entidades tos profissionais gerais, aos conhecimentos linguísticos, aos conhecimentos profissionais relativos ao material cir- Artigo 25.º culante, bem como ao conhecimento das infra-estruturas, incluindo o conhecimento dos itinerários e os procedi- Reconhecimento e obrigações das entidades formadoras mentos e regras operacionais, devem ser desempenhadas 1 — A formação dos maquinistas quanto aos conheci- por pessoas ou entidades reconhecidas pelas entidades mentos profissionais necessários à obtenção da carta de competentes, designadamente no âmbito do sistema de maquinista só pode ser exercida por pessoas ou entidades certificação de entidades formadoras e da certificação dos reconhecidas pelo IMTT, I. P., em articulação com as enti- formadores e professores, em articulação com o IMTT, I. P. dades competentes, designadamente, no âmbito do sistema 5 — Ao reconhecimento de qualificações profissio- de certificação de entidades formadoras e da certificação nais dos maquinistas que tenham obtido o seu título de dos formadores e professores. formação num país terceiro, é aplicável o disposto pela 2 — Os procedimentos de reconhecimento dos cursos Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, para efeitos de obtenção de formação são definidos por portaria conjunta dos mem- da carta de maquinista. bros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes 6 — Deve ser organizada formação contínua a fim e do trabalho. de garantir a manutenção das competências do pessoal, 3 — São obrigações das entidades reconhecidas nos nos termos do Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho. termos do número anterior, designadamente: Artigo 23.º a) Organizar, actualizar e ministrar os cursos de forma- ção em conformidade às condições e termos do respectivo Exames reconhecimento; 1 — No final das acções de formação, a que se refere o b) Assegurar a independência e a igualdade de trata- artigo anterior, são realizados exames teóricos, para obten- mento de todos os formandos e candidatos à formação; 2518 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2011 c) Colaborar nas acções de acompanhamento e de ava- 3 — O reconhecimento para realização de exames é liação técnico-pedagógica desenvolvidas pelo IMTT, I. P.; titulado por certificado, cujo modelo é aprovado por deli- d) Fornecer ao IMTT, I. P., mediante solicitação, os beração do conselho directivo do IMTT, I. P. elementos relacionados directa ou indirectamente com o exercício da sua actividade; Artigo 29.º e) Manter, pelo período mínimo de cinco anos, o registo Procedimentos e requisitos de reconhecimento das acções de formação e avaliação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos. Para efeitos do reconhecimento de pessoas ou entidades para a realização de exames os interessados devem instruir 4 — A portaria a que se refere o n.º 2 estabelece as o pedido com elementos comprovativos do preenchimento medidas administrativas aplicáveis em caso de violação de requisitos, nos termos a definir por deliberação do con- dos deveres das entidades formadoras, bem como pelo selho directivo do IMTT, I. P., publicitada no respectivo incumprimento dos requisitos de reconhecimento de en- sítio da Internet. tidades formadoras e cursos de formação. Artigo 30.º Artigo 26.º Deveres das entidades examinadoras Reconhecimento e obrigações de entidades 1 — As entidades reconhecidas para realizar os exames de avaliação médica e psicológica devem: 1 — As entidades prestadoras de serviços na área da a) Ter um responsável técnico que dirija e coordene medicina e na área da psicologia, que pretendam realizar as actividades de exame, valide os processos de exame e os exames médicos previstos no anexo I à presente lei, demais documentos necessários; devem para tal ser reconhecidas pelo IMTT, I. P. b) Manter, pelo período mínimo de cinco anos, o registo 2 — Os procedimentos de reconhecimento de entidades das provas realizadas e conservar as fichas de inscrição para a realização de exames médicos e avaliação psico- e cópia dos documentos emitidos para cada examinando. lógica são definidos por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes. 2 — Os examinadores e supervisores não podem realizar 3 — São obrigações das entidades reconhecidas nos exames a candidatos de quem tenham sido formadores. termos do número anterior, designadamente: Artigo 31.º a) Assegurar a independência e igualdade de tratamento de todos os candidatos; Medidas administrativas b) Fornecer ao IMTT, I. P., mediante solicitação, os Em caso de falta superveniente dos requisitos de reco- elementos relacionados directa ou indirectamente com o nhecimento das pessoas ou entidades examinadoras, bem exercício da sua actividade. como em caso de violação de deveres e obrigações, pode o IMTT, I. P., adoptar as seguintes medidas: 4 — A portaria a que se refere o n.º 2 estabelece as me- didas administrativas aplicáveis em caso de violação dos a) Não reconhecimento da validade da avaliação dos deveres das entidades reconhecidas para a realização de examinandos; exames médicos e psicológicos, bem pelo incumprimento b) Suspensão do reconhecimento, até um ano; dos requisitos de reconhecimento. c) Revogação do reconhecimento. Artigo 27.º CAPÍTULO V Registo e monitorização Fiscalização e regime sancionatório 1 — O IMTT, I. P., organiza e mantém actualizado um registo das entidades reconhecidas para o exercício da ac- Artigo 32.º tividade de formação e de avaliação médica e psicológica, Fiscalização previstas na presente lei. 2 — O IMTT, I. P., verifica de modo permanente o cum- 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na primento dos requisitos de reconhecimento das entidades presente lei compete ao IMTT, I. P. prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho e 2 — O IMTT, I. P., pode proceder, junto das pessoas na área da psicologia e das entidades formadoras. singulares ou colectivas, a investigações, inquéritos e ve- rificações necessárias para o exercício da sua competência Artigo 28.º fiscalizadora. 3 — Os funcionários do IMTT, I. P., com competência Reconhecimento de pessoas ou entidades na área da fiscalização e no exercício de funções, desde para realização de exames que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais 1 — Os exames para obtenção de certificados são reali- destinados ao exercício da actividade das empresas. zados por pessoas ou entidades devidamente reconhecidas pelo IMTT, I. P., por um período de cinco anos, renovável, Artigo 33.º mediante a comprovação de que se mantém o cumprimento Contra-ordenações dos requisitos previstos nos artigos seguintes. 2 — As pessoas ou entidades reconhecidas para mi- 1 — As infracções ao disposto na presente lei consti- nistrar a formação prevista na presente lei não podem ser tuem contra-ordenações, puníveis nos termos do artigo reconhecidas para realizar exames. seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2011 2519 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo o Artigo 38.º limite máximo e mínimo da coima reduzidos para metade. Sanções administrativas relativas ao certificado Artigo 34.º 1 — Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar uma situação irregular relativa a um certifi- Coimas cado, o IMTT, I. P., comunica o facto à entidade emitente, 1 — São puníveis com coima de € 1000 a € 5000, as solicitando uma inspecção complementar ou a suspensão seguintes infracções: do certificado. 2 — A entidade emitente toma as medidas adequadas e a) A realização de serviços de transporte ferroviário apresenta um relatório à autoridade competente no prazo sem que o maquinista seja possuidor dos documentos de de 30 dias, durante o qual pode o IMTT, I. P., proibir o habilitação, a que se refere o artigo 4.º; maquinista de operar no território nacional, e informa b) O incumprimento total ou parcial da obrigação de do facto a Comissão Europeia e as restantes autoridades registo dos certificados de maquinista, a que se refere o competentes. artigo 18.º 3 — No caso de se verificar uma irregularidade grave, c) O incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos que represente uma séria ameaça para a segurança ferro- deveres de informação, das obrigações previstas no n.º 5 do viária, pode o IMTT, I. P., proibir o maquinista de operar artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 26.º no território nacional e solicitar ao gestor de infra-estrutura e no n.º 1 do artigo 30.º que pare o comboio, informando a Comissão e as restantes autoridades competentes de tal decisão. 2 — As contra-ordenações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são imputáveis às empresas a que se Artigo 39.º refere o n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso. Falsificação de documentos e de declarações Artigo 35.º Sem prejuízo de participação à entidade competente Instrução dos processos e aplicação das coimas para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações 1 — A instrução dos processos por contra-ordenações no âmbito dos procedimentos previstos na presente lei previstas na presente lei compete ao IMTT, I. P. determina, consoante o caso: 2 — A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao conselho directivo do IMTT, I. P. a) Recusa de emissão de cartas ou a sua revogação; b) Recusa de reconhecimento de entidades ou a sua Artigo 36.º revogação; c) Recusa de acreditação de entidades ou a sua revo- Produto das coimas gação. A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma: CAPÍTULO VI a) 60 % para o Estado; Disposições transitórias e finais b) 40 % para o IMTT, I. P. Artigo 40.º Artigo 37.º Normas de qualidade Sanções administrativas relativas à carta de maquinista 1 — As actividades relativas à formação, à avaliação de 1 — Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, competências e à actualização das cartas e dos certificados se verificar que um maquinista deixou de satisfazer alguma de maquinista são sujeitas a um controlo contínuo, no das condições exigidas pela presente lei pode ser aplicada âmbito de um sistema de normas de qualidade. a medida administrativa de suspensão da carta de maqui- 2 — O controlo contínuo referido no número anterior nista, de forma temporária ou permanente, consoante a é assegurado pelo IMTT, I. P. gravidade do requisito em falta e do seu reflexo para a 3 — O disposto no presente artigo não se aplica a activi- segurança ferroviária. dades já abrangidas pelos sistemas de gestão de segurança 2 — Determinada a suspensão, o IMTT, I. P., informa, das entidades empregadoras, quando sejam legalmente de imediato, o maquinista envolvido e o seu empregador exigidos. da decisão fundamentada, sem prejuízo do direito de re- curso, indicando o procedimento a seguir para recuperar Artigo 41.º a carta de maquinista. Avaliação independente 3 — Em caso de irregularidade de carta de maquinista emitida por uma autoridade competente de outro Estado 1 — Os procedimentos de aquisição e de avaliação dos membro, o IMTT, I. P., solicita a esta autoridade emi- conhecimentos e competências profissionais, bem como tente, mediante pedido fundamentado, uma inspecção o sistema de emissão das cartas e dos certificados de ma- complementar ou a suspensão da carta, informando do quinista estão sujeitos a uma avaliação independente a facto a Comissão Europeia e as restantes autoridades efectuar, com uma periodicidade não superior a cinco anos, competentes. por entidades qualificadas que não exerçam pessoalmente 4 — Até à decisão da entidade emitente, a que se refere as actividades em causa. o número anterior, o IMTT, I. P., pode proibir o maquinista 2 — Os resultados da avaliação referida no número de operar no território nacional. anterior são acompanhados de documentos justificativos 2520 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2011 e comunicados ao IMTT, I. P., que adopta as medidas ne- Artigo 45.º cessárias para colmatar as deficiências detectadas. Entrada em vigor 3 — O disposto no presente artigo não se aplica a activi- dades já abrangidas pelos sistemas de gestão de segurança A presente lei entra em vigor seis meses após a sua das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º publicação. Aprovada em 11 de Março de 2011. Artigo 42.º O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações Promulgada em 14 de Abril de 2011. 1 — A formação estabelecida pela presente lei articula- -se com o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos Publique-se. da legislação aplicável, de forma a contribuir para a ele- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. vação dos níveis de qualificação. 2 — A articulação prevista no número anterior é pro- Referendada em 15 de Abril de 2011. movida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto (ANQ, I. P.), nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto- de Sousa. -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, envolvendo o IMTT, I. P. ANEXO I Artigo 43.º (a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 14.º, 15.º e 26.º) Desmaterialização de actos e procedimentos Requisitos mínimos para a saúde e boa condição física Todos os pedidos, comunicações e notificações entre A.1 — Exames médicos e avaliações psicológicas antes o IMTT, I. P., e as entidades a que se refere o n.º 1 do ar- da afectação à função: tigo 2.º, devem ser efectuados por meios electrónicos, atra- A.1.1 — Conteúdo mínimo do exame médico: vés da plataforma electrónica de informação do IMTT, I. P., Os exames médicos devem, no mínimo, incluir os as- com ligação com o Portal da Empresa e do Cidadão. pectos seguintes: Exame médico geral; Artigo 44.º Exame das funções sensoriais (visão, audição, percepção Direito transitório cromática); 1 — No prazo de sete anos a contar da data de criação Análises da urina e do sangue para detecção da diabetes dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º, todos os mellitus e de outras afecções, tal como indicado no exame maquinistas devem ser titulares de cartas de maquinista e clínico; de certificados conformes com a presente lei, sem prejuízo Electrocardiograma (ECG) com prova de esforço; Despistagem do consumo de substâncias psicotrópicas do disposto nos números seguintes. e abuso de álcool; 2 — Os maquinistas autorizados a conduzir em confor- No caso específico do pessoal de condução deve ser midade com as disposições em vigor antes da publicação da realizada uma radiografia lombo-sagrada, em dois planos. presente lei podem continuar a exercer as suas actividades profissionais com base nos títulos de condução existentes pelo prazo máximo de sete anos a contar da criação dos A.1.2 — Conteúdo mínimo da avaliação psicológica: registos previstos no número anterior. A determinação do conteúdo da avaliação psicológica 3 — No prazo de dois anos a contar da criação dos re- visa auxiliar a nomeação e a gestão dos trabalhadores. gistos a que se referem os artigos 17.º e 18.º, são aplicáveis Nessa determinação, o psicólogo deve, no mínimo, ter as regras constantes da presente lei, a: em consideração os seguintes critérios para cada função relevante para a segurança: a) Maquinistas que iniciem a sua actividade; b) Todos os maquinistas que desempenhem serviços i) Cognitivos: além fronteiras. Atenção e concentração; Memória; 4 — As entidades referidas no artigo 2.º dispõem de Capacidade de percepção; um período de seis meses a contar da data de entrada em Raciocínio; vigor da presente lei para, cumulativamente: ii) Comunicação; a) Realizar os exames médicos e psicológicos, de acordo iii) Psicomotores: com o anexo I à presente lei; b) Providenciar a inclusão do pessoal nos registos re- Rapidez de reacção; feridos nos artigos 17.º e 18.º Coordenação gestual. 5 — Durante o período transitório e sem prejuízo da No caso de trabalhadores com funções de condução, a manutenção dos títulos de condução existentes, as enti- avaliação psicológica deve assegurar que o candidato não dades emitentes podem decidir que é necessário submeter sofre de claras deficiências psicológicas profissionais, de- um maquinista ou um grupo de maquinistas, conforme o signadamente, ao nível das suas capacidades operacionais caso, a exames e acções de formação suplementares para ou de algum factor relevante da sua personalidade, que obterem cartas de maquinista e ou de certificados, ao abrigo sejam susceptíveis de interferir no adequado desempenho da presente lei. das suas funções. Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2011 2521 A.2 — Exames médicos e avaliações psicológicas após A.4 — Requisitos médicos gerais: afectação à função: A.4.1 — O pessoal não deve sofrer de qualquer afecção A.2.1 — Periodicidade dos exames médicos e avalia- ou estar a fazer qualquer tratamento médico que possa ções psicológicas: causar: Os exames médicos e as avaliações psicológicas devem ser feitos, pelo menos: Perda súbita de consciência; Diminuição da atenção ou concentração; De três em três anos, para o pessoal até aos 55 anos Incapacidade súbita; de idade; Perda de equilíbrio ou de coordenação; Todos os anos para o pessoal com mais de 55 anos de Limitação significativa da mobilidade. idade. A.4.2 — Requisitos em matéria de visão: As entidades prestadoras de serviços na área da me- dicina do trabalho ou da psicologia devem aumentar a i) Os requisitos gerais em matéria de visão são: frequência dos exames se considerarem que o estado de Acuidade visual à distância, assistida ou não: 0,8; mí- saúde do trabalhador assim o exige. nimo de 0,3 para o olho com pior acuidade; Deve ser realizado um exame médico e uma avaliação Lentes de correcção máximas: hipermetropia +5/mio- psicológica, quando existam motivos para duvidar que pia -8. O médico do trabalho pode permitir valores dife- o titular de uma carta de maquinista ou de um ou mais rentes em casos excepcionais, depois de parecer de um certificados continue a preencher os requisitos médicos oftalmologista; gerais referidos no ponto A.4 ou quando sobre ele incorra Visão de perto e intermédia: suficiente, assistida ou uma suspeita fundamentada de consumo de substâncias não assistida; psicotrópicas, abuso de álcool ou de outras substâncias São permitidas lentes de contacto e óculos se forem que produzam efeitos semelhantes. periodicamente controlados por um especialista; A saúde e a condição física adequada devem ser ve- Visão cromática normal: utilização de um teste reco- rificadas regularmente e após um acidente de trabalho nhecido, designadamente, o de Ishihara, completado por ou uma ausência resultante de um acidente envolvendo outro teste reconhecido, se tal for exigido; pessoas. As entidades prestadoras de serviços na área Campo de visão: completo; da medicina do trabalho ou da psicologia podem deci- Visão dos dois olhos: efectiva; não é exigida se a dir efectuar exames médicos e avaliações psicológicas pessoa tiver uma adaptação adequada e suficiente expe- complementares, designadamente, após uma interrup- riência de compensação. Apenas no caso de ter perdido ção de trabalho por um período mínimo de 30 dias por a visão binocular após ter iniciado o desempenho de motivo de doença. As entidades empregadoras devem funções; solicitar às entidades prestadoras de serviços na área Visão binocular: efectiva; da medicina do trabalho ou da psicologia, a verificação Reconhecimento de sinais coloridos: o teste deve basear- da aptidão médica e psicológica do trabalhador, caso -se no reconhecimento de cores simples e não de diferenças tenham sido obrigadas a retirá-lo de serviço por razões relativas; de segurança. Sensibilidade aos contrastes: boa; A.2.2 — Conteúdo mínimo do exame médico periódico: Ausência de doença progressiva dos olhos; Se o trabalhador respeitar os critérios exigidos no exame Só são autorizados implantes oculares, queratotomias que lhe foi efectuado antes da afectação, os exames perió- e queratectomias se forem verificados anualmente ou dicos especializados devem incluir, pelo menos: com uma periodicidade a definir pelo médico do tra- Exame médico geral; balho; Exame das funções sensoriais (visão, audição, percepção Capacidade para suportar o encadeamento; cromática); Análises da urina e do sangue para detecção da diabetes ii) No caso específico do pessoal de condução: mellitus e de outras afecções, tal como indicado no exame Acuidade visual à distância, assistida ou não: 1,0; pelo clínico; menos de 0,5 para o olho com pior acuidade; Despistagem do consumo de substâncias psicotrópicas Não são autorizadas lentes de contacto coloridas nem e abuso de álcool. lentes fotocromáticas. São autorizadas lentes com filtro UV. No caso específico de trabalhadores que desempenhem A.4.3 — Requisitos em matéria de fala e audição: funções de condução de unidades motoras a partir dos Audição suficiente confirmada por audiograma, con- 40 anos de idade o exame médico periódico deve incluir, forme o seguinte: adicionalmente, um ECG em repouso. i) Audição suficiente para manter uma conversa telefó- A.2.3 — Conteúdo mínimo da avaliação psicológica nica e ser capaz de ouvir tonalidades de alerta e mensagens periódica: rádio; Se o trabalhador respeitar os critérios exigidos na ii) Devem ser considerados os seguintes valores refe- avaliação que lhe foi efectuada antes da afectação, as renciais: avaliações periódicas especializadas devem certificar-se que o trabalhador não sofre de restrições psicológicas para A perda de audição não deve ser superior a 40 dB a a função, particularmente ao nível das suas capacidades 500 Hz e 1000 Hz; operacionais ou de algum factor relevante da persona- A perda de audição não deve ser superior a 45 dB a lidade, susceptíveis de interferir no desempenho seguro 2000 Hz para o ouvido que tem pior condução aérea do das suas funções. som; 2522 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2011 iii) No caso do pessoal de condução, devem considerar- Conhecer e aplicar de forma precisa um método de -se os seguintes requisitos adicionais em matéria de audição trabalho; e fala: Identificar os documentos de referência e de aplicação, designadamente, manual de procedimentos e manual de Ausência de anomalia do sistema vestibular; linhas (tal como definidos na especificação técnica de Ausência de perturbação crónica da fala; interoperabilidade «Exploração»), manual de condução de unidades motoras e guia de reparações; iv) Os requisitos de audição enunciados acima devem «Especificações técnicas de interoperabilidade» ou «ETI» ser satisfeitos sem a utilização de aparelhos auditivos. Essa as especificações de que são objecto os subsistemas ou utilização pode ser autorizada pelo médico do trabalho ou partes de subsistemas para satisfazerem os requisitos essen- pela entidade prestadora de serviços na área da medicina ciais e garantirem a interoperabilidade dos sistemas ferro- do trabalho em casos especiais. viários transeuropeus de alta velocidade e convencionais; Interiorizar comportamentos compatíveis com as res- A.4.4 — Gravidez: ponsabilidades cruciais em matéria de segurança; Em caso de fraca tolerância ou de afecção patológica, Conhecer os procedimentos aplicáveis aos acidentes a gravidez deve ser considerada uma causa provisória com pessoas; de exclusão para a função de condução. A entidade em- Distinguir os riscos associados à exploração ferroviária pregadora deve assegurar a aplicação de todas as dispo- em geral; sições legais que protegem as trabalhadoras grávidas. Conhecer os princípios que regem a segurança da cir- culação; ANEXO II Aplicar princípios básicos da electrotécnica, quando necessário. (a que se referem os artigos 11.º e 14.º) ANEXO IV Frequência de exames (a que se referem os artigos 10.º e 22.º) Os controlos periódicos devem ser realizados, no mí- nimo, com a seguinte frequência: Conhecimentos e competência profissionais relativos ao material circulante a) Conhecimentos linguísticos (só para falantes não nativos): de três em três anos ou após ausência durante No termo da formação específica sobre o material cir- mais de um ano; culante, o maquinista deve ser capaz de desempenhar com b) Conhecimento da infra-estrutura (incluindo o co- êxito as seguintes funções: nhecimento do itinerário e das regras de funcionamento): C.1 — Ensaios e verificações prescritos assentes antes de três em três anos ou após ausência durante mais de um da partida: ano no itinerário pertinente; O maquinista deve ser capaz de: c) Conhecimento do material circulante: de três em Obter a documentação e os equipamentos necessários; três anos. Verificar as capacidades da unidade de tracção; Verificar as indicações que constam dos documentos a ANEXO III bordo da unidade de tracção; Certificar-se, efectuando as verificações e os testes pre- (a que se referem os artigos 6.º e 22.º) vistos, de que a unidade de tracção está em condições de fornecer a tracção necessária e de que os dispositivos de Competência profissional geral segurança funcionam; relativa à carta de maquinista Controlar a disponibilidade e o bom funcionamento O quadro de formação geral dos maquinistas deve con- dos equipamentos de protecção e de segurança prescritos templar os seguintes objectivos: aquando da entrega de uma locomotiva ou no início de B.1 — Aquisição de conhecimentos: uma viagem; Realizar quaisquer operações preventivas de manuten- Das tecnologias ferroviárias, incluindo princípios so- ção, com carácter de rotina. bre segurança e a filosofia que subjaz à regulamentação operacional; Dos riscos associados à exploração ferroviária e dos C.2 — Conhecimento do material circulante: diversos meios a aplicar para os controlar; Para conduzir uma locomotiva, o maquinista deve co- Dos princípios que orientam um ou vários modos de nhecer todos os comandos e indicadores colocados à sua exploração ferroviária; disposição, em especial os respeitantes à: Dos comboios, da sua composição e dos requisitos téc- Tracção; nicos relativos às unidades de tracção, vagões, carruagens Frenagem; e outro material circulante. Segurança do tráfego. B.2 — O maquinista deve, em especial, ser capaz de: Para poder detectar e localizar uma anomalia no material circulante, comunicá-la e determinar o que é necessário Entender as exigências específicas do desempenho de para a reparar e, em certos casos, intervir, o maquinista funções de condução de unidades motoras, a sua impor- deve conhecer: tância e exigências profissionais e pessoais; Aplicar as regras de segurança do pessoal; As estruturas mecânicas; Identificar o material circulante; O equipamento de suspensão e ligação; Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2011 2523 Os órgãos de rolamento; C.7 — Incidentes e acidentes de funcionamento, incên- O equipamento de segurança; dios e acidentes com pessoas: Os reservatórios de combustível, os dispositivos de Os maquinistas devem: alimentação de combustível e os órgãos de escape; Poder tomar medidas de protecção do comboio e pedir O significado da marcação, que figura no interior e assistência em caso de acidente com pessoas a bordo; no exterior do material circulante, nomeadamente os Poder determinar se o comboio transporta matérias símbolos utilizados para o transporte de mercadorias perigosas e identificá-las com base nos documentos do perigosas; comboio e nas listas de vagões; Os sistemas de registo da viagem; Conhecer os procedimentos relativos à evacuação de Os sistemas eléctricos e pneumáticos; um comboio em caso de emergência. Os órgãos de captação e circuitos de alta tensão; O equipamento de comunicação, designadamente, rádio C.8 — Condições de rearranque após acidente com de intercomunicação com um posto fixo; material circulante: As disposições de viagem; Após um incidente, o maquinista deve poder avaliar se Os elementos constitutivos do material circulante, as o veículo pode continuar a circular e em que condições, a suas funções e os dispositivos específicos do material rebo- fim de comunicar, assim que possível, essas condições ao cado, designadamente, o sistema de paragem do comboio gestor de infra-estrutura. Deve ainda ser capaz de deter- por ventilação da conduta do freio; minar se é necessária a avaliação de um perito antes de o O sistema de frenagem; comboio prosseguir viagem. Os elementos específicos das unidades de tracção; C.9 — Imobilização do comboio: A cadeia de tracção, os motores e a transmissão. O maquinista deve poder tomar medidas para garantir que o comboio ou partes dele não arranquem ou se movam C.3 — Teste dos freios: inesperadamente, mesmo nas condições mais desfavorá- O maquinista deve ser capaz de: veis. Além disso, deve saber parar um comboio ou partes Verificar e calcular, antes da partida, se a potência de dele em caso de movimento inesperado. frenagem do comboio corresponde à estipulada para a ANEXO V linha, tal como especificado nos documentos do veículo; Verificar o funcionamento dos vários componentes do (a que se referem os artigos 10.º e 22.º) sistema de freios da unidade de tracção e do comboio, conforme for adequado, antes da partida, no arranque e Conhecimentos e competência profissionais em andamento. sobre as infra-estruturas Matérias relativas às infra-estruturas C.4 — Modo de funcionamento e velocidade máxima do comboio em função das características da linha: D.1 — Teste dos freios: O maquinista deve poder: O maquinista deve poder verificar e calcular, antes da partida, se a potência de frenagem do comboio corres- Tomar conhecimento das informações que lhe são trans- ponde à estipulada para a linha, tal como especificado nos mitidas antes da partida; documentos do veículo. Determinar o tipo de andamento e a velocidade limite do D.2 — Tipo de andamento e velocidade máxima do seu comboio em função de variáveis como, por exemplo, comboio em função das características da linha: as limitações de velocidade, as condições climáticas ou O maquinista deve poder: eventuais alterações da sinalização. Tomar conhecimento das informações que lhe são trans- C.5 — Condução do comboio de forma a não degradar mitidas, designadamente as limitações de velocidade ou as instalações e o material: eventuais alterações da sinalização; O maquinista deve poder: Determinar o tipo de andamento e a velocidade limite do seu comboio em função das características da linha. Utilizar todos os dispositivos de controlo à sua dispo- sição, segundo as regras aplicáveis; D.3 — Conhecimento da linha: Pôr o comboio em andamento tendo em conta as restri- O maquinista deve poder prever problemas e reagir ções de aderência e de potência; adequadamente em termos de segurança e outros desempe- Utilizar o freio para o afrouxamento e a paragem, res- nhos, designadamente, pontualidade e a economia. Deve, peitando o material circulante e as instalações. para tal, ter um bom conhecimento das linhas e das ins- talações ferroviárias percorridas e, eventualmente, dos C.6 — Anomalias: itinerários alternativos acordados. O maquinista deve: Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, são im- Poder estar atento às ocorrências anormais no compor- portantes os seguintes elementos: tamento do comboio; As condições operacionais, designadamente, mudanças Ser capaz de inspeccionar o comboio e identificar os de via e circulação em sentido único; sinais de anomalias, diferenciá-los, reagir de acordo com A realização de um controlo do itinerário e a consulta a respectiva importância e tentar dar-lhes solução, privi- dos documentos pertinentes; legiando sempre a segurança do tráfego ferroviário e das A identificação das vias utilizáveis para o tipo de cir- pessoas; culação considerado; Conhecer os meios de protecção e de comunicação As regras de tráfico aplicáveis e o significado do sistema disponíveis. de sinalização; 2524 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2011 O regime de exploração; Determinar o ponto de paragem do comboio em caso O tipo de cantonamento e a regulamentação associada; de incêndio e, se necessário, facilitar a evacuação dos O nome, a posição e o reconhecimento à distância das passageiros; estações e postos de sinalização, para adaptar a condução; Prestar informações úteis sobre o incêndio, logo que A sinalização de transição entre diferentes sistemas de possível, se não o puder controlar; exploração ou de alimentação de energia; Comunicar essas condições o mais rapidamente possível Os limites de velocidade para as diferentes categorias ao gestor de infra-estrutura; de comboios conduzidos; Avaliar se a infra-estrutura permite ao veículo continuar Os perfis topográficos; a circular e em que condições. As condições específicas de frenagem, designadamente, em linhas de forte declive; D.8 — Testes linguísticos: Aspectos operacionais específicos, designadamente, Os maquinistas que tenham de comunicar com o gestor sinais ou painéis especiais e condições de partida. da infra-estrutura sobre questões críticas de segurança possuem capacidades linguísticas na língua indicada pelo D.4 — Regulamentação de segurança: gestor da infra-estrutura. A capacidade linguística permite O maquinista deve poder: comunicar activa e eficazmente em situações de rotina, Pôr os comboios em andamento apenas se estiverem difíceis e de emergência. preenchidas as condições regulamentares, designadamente, Os maquinistas utilizam as mensagens e o método de horário, ordem ou sinal de partida e abertura dos sinais comunicação especificado na ETI «Exploração», cor- quando tal for necessário; respondendo a comunicação ao nível 3 da seguinte ta- Respeitar a sinalização (lateral e na cabina), descodificá- bela: A qualificação oral numa língua pode ser dividida -la sem hesitação nem erro e agir em conformidade; em cinco níveis, com as respectivas descrições: Circular em total segurança em conformidade com os Nível 5: modos de funcionamento específicos, designadamente, andamento especial de acordo com instruções, limitações Pode adaptar a maneira de falar a qualquer interlocutor; temporárias de velocidade, circulação em sentido inverso, Pode apresentar uma opinião; autorização de passagem de sinais fechados, manobras, Pode negociar; viragens e circulação em troços em obras; Pode persuadir; Respeitar as paragens previstas ou suplementares e efec- Pode aconselhar; tuar eventualmente operações suplementares aos passa- geiros durante essas paragens, designadamente, abertura Nível 4: e encerramento de portas. Pode suportar situações totalmente imprevistas; Pode fazer suposições; D.5 — Condução do comboio: Pode exprimir um parecer fundamentado; O maquinista deve poder: Conhecer a todo o momento a posição do comboio na Nível 3: linha que percorre; Pode fazer face a situações práticas que envolvam um Utilizar o freio para afrouxamento e paragem, respei- elemento imprevisível; tando o material circulante e as instalações; Pode descrever; Adaptar o andamento do comboio tendo em conta o Pode manter uma conversa simples; horário e eventuais instruções de poupança de energia, tendo em conta as características da unidade de tracção, Nível 2: do comboio, da linha e do ambiente. Pode fazer face a situações práticas simples; D.6 — Anomalias: Pode fazer perguntas; O maquinista deve poder: Pode dar respostas; Dar atenção, na medida em que a condução do comboio Nível 1: o permita, aos acontecimentos pouco comuns relativos à infra-estrutura e ao ambiente, designadamente, sinais, via, Pode falar utilizando frases memorizadas. alimentação de energia, passagens de nível, área circun- dante da via e outro tráfego; ANEXO VI Conhecer as distâncias específicas para evitar obstáculos; Avisar rapidamente o gestor de infra-estrutura sobre o (a que se refere o artigo 22.º) local e a natureza das anomalias observadas, certificando- -se de a informação ter sido bem compreendida; Método de formação Tendo em conta a infra-estrutura, garantir ou tomar É necessário um bom equilíbrio entre formação teórica medidas para garantir a segurança do tráfego e das pessoas, (sala de aula e demonstrações) e prática (experiência no sempre que tal seja necessário. trabalho, condução com e sem vigilância em vias encer- D.7 — Incidentes e acidentes de funcionamento, incên- radas para efeitos de formação). dios e acidentes com pessoas: A formação assistida por computador é aceite para a O maquinista deve poder: aprendizagem individual das regras operacionais, situações de sinalização, etc. Tomar medidas de protecção do comboio e pedir assis- A utilização de simuladores, embora não seja obrigató- tência em caso de acidente com pessoas; ria, pode ser útil para uma formação eficaz dos maquinistas; Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2011 2525 os simuladores são particularmente úteis para adquirir Artigo 5.º treino em condições de trabalho anómalas ou aprender [...] regras geralmente pouco aplicadas. Têm a particular van- tagem de fornecer uma capacidade de aprendizagem de si- 1— ..................................... tuações que não podem ser treinadas na vida real. Em prin- 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos cípio, devem ser utilizados simuladores de última geração. n.os 2 a 6 do artigo anterior.» Quanto à aquisição de conhecimentos sobre os itinerá- rios, há que privilegiar a abordagem em que o candidato Artigo 3.º maquinista acompanha outro maquinista durante um nú- Entrada em vigor mero adequado de trajectos ao longo do itinerário, tanto de dia como de noite. A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- Como método alternativo de formação, podem utilizar- blicação. -se, entre outros métodos, registos em vídeo dos itinerários, Aprovada em 18 de Março de 2011. tal como são vistos da cabina do maquinista. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Lei n.º 17/2011 Promulgada em 20 de Abril de 2011. de 3 de Maio Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Criminaliza o incitamento público à prática de infracções terroris- tas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terro- Referendada em 21 de Abril de 2011. rismo, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Decisão-Quadro O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto n.º 2002/475/JAI, relativa à luta contra o terrorismo, e procede à de Sousa. terceira alteração da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Artigo 1.º Mapa Oficial n.º 5/2011 Objecto Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, A presente lei altera a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a visa dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, Comissão Nacional de Eleições torna público o mapa oficial do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Decisão- com os resultados das eleições e o nome dos candidatos elei- -Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, tos para a Assembleia de Freguesia de São Miguel do Mato: relativa à luta contra o terrorismo. Eleição autárquica intercalar para a Assembleia Artigo 2.º de Freguesia de São Miguel do Mato (Arouca/Aveiro) realizada em 10 de Abril de 2011 Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, Total % MD alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, e 25/2008, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Eleitores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 731 – Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 522 71,41 «Artigo 4.º Votos em branco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 1,15 Votos nulos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 1,15 [...] CDS — Partido Popular — CDS-PP . . . . . . 24 4,60 – Partido Social Democrata — PPD/PSD. . . . 202 38,70 3 1— ..................................... Partido Socialista — PS . . . . . . . . . . . . . . . . 284 54,41 4 2— ..................................... 3 — Quem, por qualquer meio, difundir mensagem % — percentagem. ao público incitando à prática dos factos previstos no MD — número de mandatos. n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido PS — Partido Socialista (4): com pena de prisão de 1 a 5 anos. 4 — Quem, por qualquer meio, recrutar outrem para Joaquim da Conceição Ferreira. a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com Jorge Manuel Oliveira dos Santos. a intenção nele referida, é punido com pena de prisão Arlindo Neves da Rocha. de 2 a 5 anos. José da Conceição da Rocha. 5 — Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, PPD/PSD — Partido Social Democrata (3): armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas Bartolomeu da Conceição Ferreira. ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas espe- Manuel Soares da Rocha. cíficos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do José Tiago Ferreira Gomes. artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. Comissão Nacional de Eleições, 19 de Abril de 6 — (Anterior n.º 3.) 2011. — O Presidente, Fernando Costa Soares. 2526 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.