Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 159/2015
- Data
- 2015-09-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (78 811 palavras)
Lei n.º 159/2015
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu-
de 18 de setembro blicação.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, conformando-o com a A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico Assunção A. Esteves.
de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais. Promulgada em 28 de agosto de 2015.
A Assembleia da República decreta, nos termos da Publique-se.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 1.º Referendada em 1 de setembro de 2015.
Objeto O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-
-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que criou a Ordem dos ANEXO I
Biólogos e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o ade-
quar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o (a que se refere o artigo 2.º)
regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais.
ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos CAPÍTULO I
O Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado em anexo Disposições gerais
ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, passa a ter a
redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz
parte integrante. Artigo 1.º
Artigo 3.º Natureza jurídica
Disposições transitórias 1 — A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada
por Ordem, é a associação pública profissional dos que
1 — A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos
da Ordem dos Biólogos e os mandatos em curso na data da exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela
sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida. Ordem, nos termos do presente Estatuto.
2 — Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emana- 2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e
dos pela Ordem dos Biólogos até à data da entrada em vigor está sujeita a um regime de direito público no desempenho
dos que, por força do presente enquadramento jurídico, das suas tarefas públicas.
os venham a substituir, com as devidas adaptações e na 3 — A Ordem tem personalidade jurídica e goza de
medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado pela presente lei.
3 — Os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólo- Artigo 2.º
gos que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de
Âmbito e sede
janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente lei, devem
ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da 1 — As atribuições da Ordem respeitam a todo o ter-
data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de cadu- ritório nacional.
cidade das disposições afetadas pela incompatibilidade. 2 — A Ordem tem sede em Lisboa.
4 — A limitação de mandatos dos órgãos executivos 3 — A Ordem compreende as seguintes estruturas regio-
consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para nais, denominadas delegações:
os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as
Artigo 4.º áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga, Bra-
gança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto,
Norma revogatória Viana do Castelo e Viseu;
São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei b) Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas
n.º 183/98, de 4 de julho. correspondentes aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa,
Portalegre, Santarém e Setúbal;
Artigo 5.º c) Delegação Regional dos Açores, compreendendo as
áreas correspondentes aos concelhos da Região Autónoma
Republicação
dos Açores;
É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz d) Delegação Regional da Madeira, compreendendo as
parte integrante, o Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, áreas correspondentes aos concelhos da Região Autónoma
com a redação atual. da Madeira.
8284 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
Artigo 3.º Artigo 5.º
Fins e atribuições Cooperação
1 — A Ordem tem por fins assegurar a defesa e a pro- 1 — A Ordem pode constituir associações de direito
moção da profissão de biólogo, a melhoria e o progresso privado e outras formas de cooperação com entidades
da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito
e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológi- da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da
cos que norteiam a profissão de biólogo e a proteção dos Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
interesses profissionais dos seus membros e os interesses 2 — Para melhor desempenho das suas atribuições, a
públicos relacionados com a prestação profissional dos Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras
biólogos. entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
2 — São atribuições da Ordem, em geral, as estabe- ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
lecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, 3 — A Ordem deve prestar e solicitar às associações
incumbindo-lhe, em particular: públicas profissionais ou às autoridades administrativas
competentes dos outros Estados membros da União Euro-
a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da socie- peia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Euro-
dade através da salvaguarda do adequado exercício da peia assistência mútua e tomar as medidas necessárias
profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita à para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos
qualidade de vida e do ambiente; relativos a prestadores de serviços provenientes de outros
b) Representar os biólogos perante quaisquer entidades Estados membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do
c) Zelar pela adequada habilitação profissional dos artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
biólogos, pela sua função social, dignidade e prestígio Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
e pelo respeito dos princípios deontológicos da pro- maio, nomeadamente através do Sistema de Informação
fissão; do Mercado Interno.
d) Admitir e regulamentar a inscrição dos biólogos, bem 4 — Em matéria de reconhecimento das qualificações
como conceder em exclusivo o respetivo título profissional profissionais, a Ordem exerce as competências previs-
e os títulos de especialista em ambiente, biotecnologia, tas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei
educação, análises clínicas, genética humana, embriologia n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
e reprodução humana e biologia forense; de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
e) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e
exercer o poder disciplinar sobre todos os biólogos nacio- Artigo 6.º
nais e estrangeiros que exerçam a profissão em território
nacional; Capacidade e representação
f) Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino 1 — A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária
da Biologia, e emitir parecer, sempre que solicitado, sobre para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos
os respetivos planos de curso; os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias
g) Regular a profissão através da adoção das medidas à prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem pre-
necessárias ao adequado exercício profissional; juízo das limitações estabelecidas no número seguinte em
h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legis- matéria de processo penal.
lativos relacionados com as suas atribuições; 2 — A Ordem pode constituir-se assistente nos pro-
i) Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade cessos penais, para defesa de direitos ou interesses do
entre os biólogos, pela promoção do contacto e da troca exercício da atividade da biologia, bem como dos seus
de informação entre si, através de encontros, reuniões e membros, em todos os casos relacionados com o exercício
publicações; da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos,
j) Realizar ações de formação e de informação que visem salvo quando se trate de factos que envolvam responsa-
a definição, promoção e desenvolvimento da atividade bilidade disciplinar.
profissional dos biólogos, do seu papel na sociedade, do 3 — A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo
ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspeto no bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais,
domínio das ciências biológicas; quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas
k) Promover e manter relações entre biólogos portu- delegações.
gueses e estrangeiros e entre a Ordem e as instituições 4 — Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os
equivalentes de outros países, nomeadamente através da presidentes dos conselhos regionais, podem delegar a sua
sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com representação num dos membros da direção nacional ou
a Biologia ou a profissão de biólogo; regional, respetivamente.
l) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos
de ordem nacional ou internacional que digam respeito
aos biólogos e à Biologia. CAPÍTULO II
Membros
Artigo 4.º
Insígnias
Artigo 7.º
Espécies de membros
A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, es-
tandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes,
assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo. honorários e associados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8285
Artigo 8.º Artigo 11.º
Membros efetivos Livre prestação de serviços
1 — Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro
que exerçam a sua profissão em Portugal e que preencham, Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó-
cumulativamente, os seguintes requisitos: mico Europeu e que aí desenvolvam atividades compa-
a) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ráveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo
ou doutor no domínio das ciências biológicas conferido presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional
na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo na área e esporádica, em território nacional, em regime de livre
das ciências da vida não seja inferior a metade do total prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4
do tempo de formação e que cubra vários dos níveis de de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,
organização da matéria viva; e 25/2014, de 2 de maio.
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro 2 — Os profissionais referidos no número anterior
no domínio das ciências biológicas conferido na sequência podem fazer uso do título profissional de biólogo e são
de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça os requisitos equiparados a biólogos, para todos os efeitos legais,
constantes da alínea anterior e a que tenha sido conferida exceto quando o contrário resulte das disposições em
equivalência a um dos graus a que se a mesma se refere ou causa.
que tenha sido reconhecido com o nível destes; O profissional que preste serviços, de forma subor-
c) Formação académica e experiência profissional de dinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que
duração total não inferior a seis anos; e atue como gerente ou administrador no Estado membro
d) Experiência profissional como biólogo de duração de origem, no âmbito de organização associativa de
não inferior a um ano. profissionais e pretenda exercer a sua atividade pro-
fissional em território nacional nessa qualidade, em
2 — Podem ainda inscrever-se como membros efetivos, regime de livre prestação de serviços, deve identifi-
as sociedades de biólogos e as organizações associativas
car perante a Ordem a organização associativa, por
de profissionais de outros Estados membros nos termos
do presente Estatuto. conta da qual presta serviços, na declaração referida
no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
Artigo 9.º pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio.
Membros graduados
Podem ser membros graduados da Ordem os portu- Artigo 12.º
gueses ou os estrangeiros que se proponham exercer em Responsabilidade civil profissional
Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos
previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não 1 — O biólogo com inscrição em vigor está obrigado
os requisitos das alíneas b) e c) do mesmo número. a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício
da respetiva atividade profissional, mediante subscrição
Artigo 10.º de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza
e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instru-
Direito de estabelecimento
mento equivalente, quando exigível por lei para a atividade
1 — O reconhecimento das qualificações profissionais concretamente desenvolvida.
de nacional de Estado membro da União Europeia ou 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o bió-
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, logo estabelecido noutro Estado membro da União Euro-
para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado peia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito
pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade
n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem civil profissional pela atividade desenvolvida em territó-
prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as rio nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou
qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento
Europeia ou do Espaço Económico Europeu. equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde
2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem se encontre estabelecido.
nos termos do número anterior e que preste serviços, de
3 — Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equiva-
forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio
ou que atue como gerente ou administrador no Estado lente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente
membro de origem, no âmbito de organização associa- os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de
tiva de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não
artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve iden- cobertos.
tificar a organização em causa no pedido apresentado nos
termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, Artigo 13.º
alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, Membros estudantes
de 2 de maio.
3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número Podem ser membros estudantes da Ordem, os por-
anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconheci- tugueses ou estrangeiros que frequentem, numa ins-
mento de qualificações, deve a organização associativa em tituição portuguesa de ensino superior, um curso de
causa ser identificada perante a Ordem, no prazo máximo licenciatura nos termos previstos na alínea a) do n.º 1
de 60 dias. do artigo 8.º
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Artigo 14.º b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros
Membros associados
documentos comprovativos da sua habilitação para o exer-
cício da profissão de biólogo;
1 — Podem ser membros associados da Ordem as pes- c) Participar na eleição dos membros dos órgãos da
soas coletivas nacionais ou estrangeiras que possuam nos Ordem nos termos do presente Estatuto;
seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade pro- d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos
mova o exercício da profissão de biólogo, bem como o termos do presente Estatuto;
progresso das ciências biológicas nos domínios científico, e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados
pedagógico, técnico ou profissional. pela Ordem e ser informado da atividade desenvolvida
2 — Podem ainda ser membros associados as pessoas pela mesma;
coletivas nacionais cujo capital social seja detido maio- f) Participar nas atividades da Ordem;
ritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus
a prestação de serviços na área profissional das ciências direitos e interesses profissionais;
da vida. h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos
órgãos da Ordem.
Artigo 15.º
Membros honorários
CAPÍTULO III
Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas
singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, a quem Deontologia profissional
seja atribuída essa qualidade, em função de relevante con-
tributo para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão Artigo 19.º
de biólogo. Princípios gerais
Artigo 16.º 1 — O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas
formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento e
Inscrição
bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à
1 — À inscrição como membro efetivo, graduado ou influência da sua atividade profissional na qualidade de
associado corresponde a emissão de, respetivamente, cé- vida, no ambiente e na segurança.
dula profissional, cédula profissional provisória ou cédula 2 — No desempenho da sua atividade profissional o
de membro associado. biólogo deve usar da máxima responsabilidade, dedicação e
2 — Cabe recurso para a assembleia geral das decisões espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos assuntos
do conselho diretivo que recusem a inscrição. relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação
3 — A nomeação de membros honorários é sujeita a desses assuntos seja correta e eficaz e encarar o contínuo
aprovação da assembleia geral, mediante proposta fun- aperfeiçoamento da sua profissão como um instrumento
damentada do conselho diretivo e parecer favorável do indispensável para o exercício profissional.
conselho nacional. 3 — O biólogo não deve nunca renunciar à sua liber-
4 — Os membros graduados que venham a obter as dade e independência profissional, nem deixar que a sua
qualificações necessárias à inscrição como membros efe- atividade técnica, científica ou pedagógica seja norteada
tivos devem requerer a mudança de categoria ao conselho por pontos de vista ou objetivos alheios à sua profissão e
diretivo, produzindo prova dessas qualificações. deve, no exercício desta, apoiar-se constantemente nos seus
5 — Os membros estudantes que concluam a sua licen- conhecimentos científicos, na deontologia e no respeito
ciatura e aqueles que abandonem os estudos sem concluir dos direitos coletivos e individuais.
a licenciatura devem comunicar tais circunstâncias ao 4 — O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para
conselho diretivo para efeitos de, respetivamente, reque- com a sociedade, a Ordem, os utentes dos seus serviços e
rerem a mudança de categoria ou a perda da qualidade de para com os outros biólogos.
membro. 5 — As regras deontológicas dos biólogos são objeto
Artigo 17.º de desenvolvimento pelo código deontológico do biólogo,
Cancelamento e suspensão da inscrição a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do
conselho profissional e deontológico.
1 — O cancelamento da inscrição na Ordem de um
membro tem lugar a pedido do interessado. Artigo 20.º
2 — É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes
situações: Deveres deontológicos para com a sociedade
a) A pedido do interessado; 1 — Sem prejuízo do código deontológico do biólogo,
b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção de harmonia com o mesmo, constituem deveres do biólogo
disciplinar de suspensão; para com a sociedade:
c) Quando se verifique uma situação de incompatibi- a) Manter os seus conhecimentos científicos e técni-
lidade. cos permanente e empenhadamente atualizados, acompa-
Artigo 18.º nhando o constante desenvolvimento da Biologia;
Direitos dos biólogos b) Intervir ativamente nos sectores sociais para os quais
é diretamente pertinente a sua atividade profissional espe-
Constituem direitos dos biólogos:
cífica;
a) Exercer a sua profissão em qualquer região do ter- c) Exercer toda a atividade de investigação científica
ritório nacional; com o máximo sentido de responsabilidade;
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d) Estar atento à proteção e bem-estar dos animais expe- Artigo 22.º
rimentais, ponderando o número de indivíduos envolvidos, Deveres recíprocos dos biólogos
a relevância dos objetivos a alcançar, o sofrimento envol-
vido e a existência de alternativas, e garantir condições Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, consti-
adequadas de utilização de animais experimentais; tuem deveres dos biólogos nas suas relações recíprocas:
e) Ter um papel ativo na aplicação correta e ética dos
avanços científicos e técnicos da sua área de especialidade a) Manter relações de cordialidade, tornando a diver-
e no aconselhamento de decisores com responsabilida- gência de opiniões uma fonte de progresso profissional,
des na regulamentação de matérias do seu conhecimento pelo conhecimento mútuo dos fundamentos da opinião
específico; alheia;
f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contri- b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e cor-
buam para uma melhoria da qualidade de vida e respeitem reção, no respeito cabal da reputação de cada biólogo;
o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e manter-se c) Ser solidário com qualquer colega injustamente
empenhado na preservação da biodiversidade em maior ofendido na sua atividade, dignidade ou imagem profis-
segurança através do uso sustentável dos recursos natu- sional;
rais; d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas,
g) Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os não aceitando atividades profissionais atribuídas a outro
seres vivos e o ambiente seja precedida de avaliação apro- biólogo, nem incrementando a sua própria atividade, sem-
fundada e criteriosa e seja compatível com a integridade e pre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;
equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário; e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resul-
h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres tados da atividade alheia;
vivos, em particular face a alteração intencional de genó- f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que con-
tipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de adequado sigo colaborem;
debate, pesquisa e avaliação científica e ética; g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfei-
i) Ser prudente e exato na transmissão de resultados e çoamento próprio e dos demais biólogos, na área científica
conhecimentos científicos, não falseando nunca os mes- e técnica de sua formação principal.
mos;
j) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.
CAPÍTULO IV
2 — O segredo profissional a que se refere a alínea j) Organização
do número anterior abrange tudo aquilo de que o biólogo
possa ter conhecimento por motivo da sua atividade pro-
SECÇÃO I
fissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja
divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros e Disposições gerais
apenas cessa quando:
a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expres- Artigo 23.º
samente; Órgãos
b) O conselho profissional e deontológico reconheça que
a defesa da dignidade, direitos e interesses e deontologia São órgãos da Ordem:
profissional o impõem. a) A assembleia geral;
b) O conselho nacional;
Artigo 21.º c) O conselho profissional e deontológico;
Deveres para com a Ordem d) O conselho diretivo;
e) O bastonário;
São deveres do biólogo para com a Ordem: f) O conselho fiscal;
a) Contribuir pelas formas ao seu alcance para o pres- g) As assembleias regionais;
tígio da Ordem e para a independência, dignidade e boa h) Os conselhos regionais;
reputação da profissão de biólogo; i) Os colégios de especialidade de biologia humana e
b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas no saúde, ambiente, biotecnologia e educação e as respetivas
presente Estatuto, no código deontológico do biólogo e direções.
em quaisquer outros regulamentos da Ordem;
c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões Artigo 24.º
e deliberações dos mesmos; Condições de elegibilidade
d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem
para que seja eleito ou designado, colaborando na prosse- 1 — Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os
cução das suas atribuições; membros efetivos, ou honorários que tenham sido efeti-
e) Participar sempre que possível nas assembleias vos, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos
gerais e regionais, bem como nas diversas iniciativas da seus direitos.
Ordem; 2 — Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário
f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos os biólogos com, pelo menos, 10 anos de exercício pro-
à Ordem; fissional.
g) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias úteis, as 3 — O exercício das funções executivas, disciplinares
alterações de domicílio ou qualquer outra alteração rele- e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
vante relacionada com a sua vida profissional. entre si.
8288 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
4 — Nenhum membro pode ser eleito para o exercício Artigo 30.º
simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no mesmo Direito de voto
mandato, exceto para cargos nas direções dos colégios de
especialidade. 1 — Só têm direito de voto os membros efetivos, ou
honorários que tenham sido efetivos, a título individual,
Artigo 25.º com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus
Duração dos mandatos
direitos.
2 — O voto é secreto, podendo ser exercido pessoal-
Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de mente, por correspondência ou por via eletrónica.
quatro anos e só podem ser renovados por uma vez, para
as mesmas funções. Artigo 31.º
Renúncia e suspensão de mandato
Artigo 26.º
Apresentação das candidaturas
Por motivo de força maior devidamente fundamentado,
pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar ao
1 — A eleição para os órgãos da Ordem depende da conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão
apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da do mandato por um período nunca superior a seis meses.
assembleia geral.
2 — As candidaturas, as quais são individualizadas para Artigo 32.º
cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de
60 dias em relação à data designada para as eleições. Caducidade do mandato
3 — As candidaturas para órgãos nacionais ou regionais O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem
são subscritas, respetivamente, por um mínimo de 50 ou caduca quando se torne definitiva a decisão proferida em
20 biólogos com inscrição em vigor. processo disciplinar que determine a aplicação de sanção
4 — As candidaturas devem conter a identificação dos superior à de advertência.
biólogos subscritores e dos candidatos, a indicação dos
candidatos a cada órgão e o respetivo programa de ação. Artigo 33.º
Artigo 27.º Substituição
Data das eleições 1 — Em caso de renúncia ou caducidade do mandato
do presidente de órgão da Ordem deve o respetivo órgão,
As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, até ao na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus
final do mês de março, na reunião ordinária da assembleia membros um novo presidente.
geral do ano a que dizem respeito. 2 — No caso de renúncia ou caducidade do mandato
por motivo disciplinar, doença ou morte, de outro mem-
Artigo 28.º bro de órgão da Ordem, o respetivo órgão elege um novo
Comissão eleitoral membro.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os
1 — Com a marcação da data das eleições é designada substitutos exercem funções até ao termo do mandato do
uma comissão eleitoral, com os seguintes membros: respetivo antecessor.
a) O presidente da mesa da assembleia geral, que pre-
side; SECÇÃO II
b) Um representante do conselho diretivo;
c) Um representante de cada uma das listas concor- Assembleia geral
rentes.
Artigo 34.º
2 — À comissão eleitoral compete: Composição e competências
a) Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e 1 — A assembleia geral é composta por todos os mem-
mandar afixar os cadernos eleitorais; bros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício
b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais; dos seus direitos.
c) Verificar a regularidade das candidaturas; 2 — Compete à assembleia geral:
d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;
e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral. a) Eleger e destituir a respetiva mesa, o bastonário, o
conselho diretivo e o conselho fiscal;
3 — Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para b) Fiscalizar a ação dos restantes órgãos da Ordem;
o conselho nacional. c) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente
Estatuto e aprovar ou alterar regulamentos internos e velar
Artigo 29.º pelo seu cumprimento;
d) Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de
Assembleia geral eleitoral
emissão ou renovação das cédulas profissionais;
1 — A assembleia geral eleitoral funciona em secções e) Apreciar os relatórios de atividades e de contas apre-
de voto, uma em cada delegação regional. sentados pelo conselho diretivo relativos ao ano findo;
2 — A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o f) Apreciar o programa de ação e o orçamento apresen-
horário e período de funcionamento das secções de voto. tado pelo conselho diretivo para o ano em curso;
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8289
g) Apreciar propostas de nomeação de membros honorá- Artigo 39.º
rios, apresentadas pelo conselho diretivo e acompanhadas Votação
de parecer do conselho nacional;
h) Julgar os recursos das deliberações de outros órgãos 1 — É permitido o voto por procuração passada a favor
da Ordem que lhe sejam presentes; de membro com a inscrição em vigor.
i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios 2 — A procuração consta de carta dirigida à mesa da
de especialidade; assembleia geral, com assinatura do mandante e acompa-
j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se insiram nhada de fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou
na competência de outros órgãos da Ordem e que estes cartão de cidadão, na qual se expresse claramente o nome
decidam submeter-lhe; do membro que exerce a representação.
k) Rever e aprovar o código deontológico do biólogo; 3 — Cada membro presente à assembleia geral não
l) Aprovar o respetivo regimento. pode exercer representação de mais de cinco membros
ausentes.
4 — As deliberações da assembleia geral são tomadas
Artigo 35.º por maioria absoluta dos votos validamente expressos.
Mesa
1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um SECÇÃO III
presidente, dois vice-presidentes e dois secretários. Conselho nacional
2 — Compete à mesa convocar as reuniões da assem-
bleia geral, dirigir e orientar os seus trabalhos e dar posse Artigo 40.º
aos eleitos para os cargos da Ordem.
Composição
Artigo 36.º 1 — O conselho nacional é o órgão consultivo da
Ordem e é constituído pelo bastonário, pelo presidente
Reuniões ordinárias da mesa da assembleia geral, pelo presidente do con-
1 — A assembleia geral reúne ordinariamente para apre- selho fiscal, pelos presidentes dos conselhos regionais,
ciação do relatório e contas do ano findo, para apreciação pelos antigos bastonários e por três membros eleitos em
do programa e orçamento para o ano em curso, bem como assembleia geral.
para eleição do bastonário, da mesa da assembleia geral, 2 — O conselho nacional é presidido pelo bastonário e
do conselho diretivo e do conselho fiscal, nos anos em elege, de entre os seus membros, um vice-presidente e um
que tal deva ocorrer. secretário na primeira reunião de cada mandato.
2 — A assembleia geral reúne em sessão ordinária uma
vez por ano, antes do final do mês de março. Artigo 41.º
Competência
Artigo 37.º Compete ao conselho nacional:
Reuniões extraordinárias a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito
1 — A assembleia geral reúne extraordinariamente do qual seja consultado pelos outros órgãos da Ordem e,
sempre que necessário para exercer as suas competên- nomeadamente, sobre a atribuição do título de membro
cias. honorário;
2 — As sessões extraordinárias são convocadas pela b) Julgar os recursos das deliberações do conselho pro-
mesa da assembleia geral, por sua própria iniciativa, ou fissional e deontológico, do conselho diretivo e dos atos
a pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, da comissão eleitoral;
do conselho fiscal ou de um mínimo de 10 % dos bió- c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou sus-
logos com inscrição em vigor e no pleno uso dos seus pensão temporária de membros dos órgãos da Ordem;
direitos. d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas
e questões que considere de interesse para a Ordem;
e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de
Artigo 38.º reunião extraordinária, sempre que o entenda necessário;
Convocatória f) Aprovar o respetivo regimento;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam come-
1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas tidas pelo presente Estatuto e regulamentos da Ordem.
pelo presidente da respetiva mesa por meio de divulgação
geral com uma antecedência mínima de 30 dias em relação
SECÇÃO IV
à data designada para a reunião.
2 — Da convocatória consta a ordem de trabalhos, o Conselho profissional e deontológico
caráter ordinário ou extraordinário da reunião e o local,
data e hora da sua realização. Artigo 42.º
3 — No caso de assembleia geral para eleição dos órgãos
Composição
nacionais da Ordem, os boletins de voto para eventual
votação por correspondência devem ser enviados com a O conselho profissional e deontológico é o órgão de
convocatória a todos os membros, a qual fixa o horário de jurisdição da Ordem e é constituído por sete membros
funcionamento das secções de voto. efetivos eleitos pela assembleia geral.
8290 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
Artigo 43.º n) Assegurar a publicação regular do órgão informa-
tivo da Ordem, bem como nomear e exonerar o respetivo
Competências
diretor;
Compete ao conselho profissional e deontológico: o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho,
constituídos por membros da Ordem, atribuindo-lhes as
a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da respetivas funções;
Ordem; p) Organizar serviços e atividades de caráter profissio-
b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deon- nal, científico, cultural, técnico, pedagógico ou assistencial,
tológicas sobre as quais seja consultado por outros órgãos para benefício dos membros da Ordem;
da Ordem; q) Organizar os referendos internos;
c) Dirimir conflitos que possam existir no seio da r) Realizar todos os restantes atos normais de adminis-
Ordem; tração da Ordem e exercer as demais competências que a
d) Propor à assembleia geral o regulamento de disci- lei lhe atribua;
plina; s) Aprovar o respetivo regimento.
e) Elaborar e aprovar o respetivo regimento;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- Artigo 45.º
buídas pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da
Reuniões
Ordem.
1 — Salvo convocação extraordinária pelo seu pre-
SECÇÃO V sidente, o conselho diretivo reúne com a periodicidade
definida na primeira reunião de direção, após a tomada
Conselho diretivo de posse dos seus órgãos sociais.
2 — Podem assistir às reuniões do conselho diretivo, na
Artigo 44.º qualidade de observadores ou assessores, sem direito de
Composição e competência
voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes.
3 — Pode sempre assistir às reuniões do conselho dire-
1 — O conselho diretivo é composto pelo bastoná- tivo qualquer membro do conselho fiscal, sem direito a
rio, que preside, um vice-presidente, um tesoureiro, um voto.
secretário-geral e por cinco a sete vogais, eleitos em as-
sembleia geral. SECÇÃO VI
2 — Compete ao conselho diretivo:
Bastonário
a) Dirigir e administrar a Ordem;
b) Gerir e administrar o património da Ordem; Artigo 46.º
c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do pre-
sente Estatuto, bem como as deliberações da assembleia Definição e competência
geral; 1 — O bastonário é o presidente da Ordem e, por ine-
d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem rência, do conselho nacional e do conselho diretivo.
sobre quaisquer assuntos pertinentes à Biologia, aos bió- 2 — Compete ao bastonário:
logos, ou aos objetivos da Ordem;
e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
ou regulamentares que sejam pertinentes para a profissão b) Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do
de biólogo e propor as alterações que entenda convenien- congresso nacional, do conselho nacional e do conselho
tes; diretivo;
f) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates
nas votações;
o relatório de atividades e de contas, bem como o orça-
d) Coordenar as atuações dos membros do conselho
mento e plano de atividades;
diretivo, sem prejuízo das competências e responsabili-
g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, dades de cada um destes;
confederações ou quaisquer outros organismos, nacionais e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião
ou estrangeiros, e nomear os representantes da Ordem nos de outro órgão da Ordem, salvo no conselho profissional e
mesmos; deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral
h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e e nos conselhos nacional e diretivo.
emitir as respetivas cédulas profissionais;
i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar
as despesas; SECÇÃO VII
j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando Conselho fiscal
o quadro, o vencimento e funções destes;
k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas ou Artigo 47.º
encargos a pagar e suportar pelos membros da Ordem;
l) Propor à assembleia geral a atribuição do título de Composição e competência
membro honorário; 1 — O conselho fiscal é composto por um presidente,
m) Homologar as normas e os requisitos necessários um vice-presidente e um secretário, eleitos diretamente
para obtenção dos títulos de especialidade e a composi- em assembleia geral.
ção dos júris nacionais de exames de especialidade, sob 2 — O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial
proposta dos colégios de especialidade; de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8291
a voto, com exceção do que respeite a matéria prevista na 2 — A convocação e funcionamento das assembleias
alínea b) do número seguinte. regionais seguem, com as devidas adaptações, o regime
3 — Compete ao conselho fiscal: estabelecido para a assembleia geral.
a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer
de âmbito nacional quer regional; SECÇÃO IX
b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos Conselhos regionais
anuais apresentados pelo conselho diretivo e pelos con-
selhos regionais; Artigo 52.º
c) Apresentar ao conselho diretivo, aos conselhos regio-
nais e à assembleia geral as propostas que entender ade- Composição e funcionamento
quadas para melhorar a situação financeira e patrimonial 1 — Em cada delegação regional funciona um con-
da Ordem; selho regional, composto por um presidente, dois vice-
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por -presidentes, um tesoureiro, um secretário e um mínimo de
qualquer outro órgão da Ordem; dois vogais, eleitos diretamente em assembleia geral.
e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação 2 — Compete aos conselhos regionais:
de reunião extraordinária, sempre que o entender neces-
sário; a) Representar a delegação regional;
f) Aprovar o respetivo regimento interno. b) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem,
promover iniciativas dinamizadoras das funções e ati-
vidades da Ordem na região e colaborar com os demais
Artigo 48.º órgãos da Ordem;
Reuniões c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e
entidades regionais, com elas mantendo colaboração na
Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o prossecução dos objetivos da Ordem;
conselho fiscal reúne uma vez por ano. d) Gerir e administrar a delegação regional e o patri-
mónio a ela afeto;
SECÇÃO VIII e) Até final do mês de fevereiro de cada ano elaborar o
relatório e contas da delegação, bem como o orçamento e
Assembleias regionais os planos de atividades anuais, e submetê-los à aprovação
das assembleias regionais;
Artigo 49.º f) Instruir os processos de inscrição na Ordem e remetê-
Composição e competência
-los ao conselho diretivo, para deliberação, acompanhados
de parecer;
1 — Em cada delegação regional da ordem funciona g) Manter e atualizar o registo dos membros da Ordem
uma assembleia regional, constituída por todos os membros afetos à delegação regional;
inscritos pela respetiva região. h) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos
2 — Compete às assembleias regionais: da Ordem;
i) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecu-
a) Eleger a respetiva mesa e o conselho regional; ção das atribuições da Ordem na respetiva região;
b) Aprovar o orçamento, o relatório e as contas da res- j) Aprovar o respetivo regimento.
petiva delegação;
c) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e Artigo 53.º
apresentar-lhe as moções e recomendações que entendam
convenientes; Reuniões
d) Apresentar as propostas de caráter profissional e Os conselhos regionais reúnem, com as necessárias
associativo que entenda convenientes aos órgãos nacionais adaptações, nos termos previstos no artigo 36.º
da Ordem;
e) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam apresen-
tados pelo conselho regional ou pelo conselho diretivo. SECÇÃO X
Dos colégios de especialidade
Artigo 50.º
Mesas Artigo 54.º
As mesas das assembleias regionais são constituídas por Definição, estrutura e títulos
um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos 1 — Considera-se «especialidade em biologia», a área
diretamente pela assembleia regional. da atividade em biologia que tenha características técnicas
e científicas próprias, desenvolva e empregue metodolo-
Artigo 51.º gias específicas e seja científica, social e economicamente
Funcionamento
relevante.
2 — As áreas de atividade referidas no número anterior
1 — As assembleias regionais reúnem, ordinaria- organizam-se por afinidade nos colégios de especialidade
mente, para a eleição da respetiva mesa e do conselho de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e
regional e para apreciação do relatório, das contas, do educação, os quais têm como objetivo a valorização do
orçamento e do plano de atividades da respetiva dele- conhecimento e do exercício profissional, na área da bio-
gação. logia correspondente, procurando atingir os mais eleva-
8292 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
dos níveis de prestação de serviço pelos seus membros, 4 — Os presidentes das direções dos colégios são asses-
promovendo a função social, a dignidade e o prestígio da sores técnicos do conselho diretivo.
profissão.
3 — A atribuição dos títulos de «especialista» cabe à
Ordem e obriga o biólogo ao cumprimento das condições CAPÍTULO V
previstas no respetivo regulamento. Referendos internos
4 — A atribuição do título de especialista depende
de requerimento do biólogo inscrito no colégio, estando Artigo 58.º
sujeita à comprovação da experiência profissional na res-
petiva área e à aprovação em exame realizado pela Ordem, Objeto dos referendos internos
ou avaliação curricular, nos termos do presente Estatuto e 1 — A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos
do regulamento relativo à atribuição de cada título. internos aos seus membros, com caráter vinculativo des-
5 — A qualidade de membro do colégio não diferen- tinados a submeter a votação as questões que o conselho
cia o biólogo dos demais biólogos não inscritos em cada diretivo considere suficientemente relevantes.
colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em 2 — As questões a constar dos referendos devem ser
exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
lhe seja outorgada a qualificação de especialista. 3 — As questões referentes a matérias que o presente
6 — O modo de constituição e funcionamento dos Estatuto cometam à competência deliberativa de qual-
colégios de especialidade é definido por regulamento quer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo
interno. interno mediante autorização desse órgão.
Artigo 55.º 4 — São obrigatoriamente submetidas a referendo
Composição interno as propostas de dissolução da Ordem.
1 — Os colégios de especialidade são constituídos por Artigo 59.º
todos os biólogos com inscrição em vigor, que exerçam
Organização dos referendos internos
atividade profissional há pelo menos cinco anos em quais-
quer das áreas referidas. 1 — Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo
2 — A inscrição em colégio de especialidade corres- interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo
ponde ao reconhecimento pela Ordem da posse de uma processo.
formação, académica e profissional, especificamente orien- 2 — O teor das questões a submeter a referendo interno
tada para as áreas da biologia humana e saúde, ambiente, é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve
biotecnologia e educação. ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
Artigo 56.º propostas de alteração às questões a submeter a referendo
Competências interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho dire-
tivo, durante o período de esclarecimento e debate, por
Compete aos colégios de especialidade: membros da Ordem devidamente identificados.
a) Elaborar e propor à assembleia geral o regulamento 4 — As propostas de referendo interno subscritas por
relativo a cada título de especialidade; um mínimo de 3 % dos membros efetivos da Ordem no
b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e à divul- pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de
gação científica e técnico-profissional de todos os assuntos alteração.
respeitantes às especialidades, à defesa da dignidade e
competência profissional; Artigo 60.º
c) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris Efeitos
nacionais dos exames ou avaliações curriculares da res-
petiva especialidade; 1 — O efeito vinculativo do referendo interno depende
d) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade, de o número de votantes ser superior a metade dos mem-
a solicitação do conselho diretivo; bros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
e) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comu- 2 — Quando se trate de projetos de propostas relativos à
nidade científica e outras entidades relevantes na área da dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso
respetiva especialidade; de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
f) Propor, por iniciativa própria ou sob proposta de 3 — Os resultados dos referendos internos são divulga-
membros do colégio, a criação de novos títulos de espe- dos pelo conselho diretivo após a receção dos apuramentos
cialidade. parciais.
Artigo 57.º
Direção dos colégios CAPÍTULO VI
1 — Cada colégio é dirigido por uma direção, constituída Exercício da profissão
por um presidente e por três secretários, eleitos por quatro
anos de entre os biólogos da respetiva especialidade. Artigo 61.º
2 — A direção é eleita pela assembleia geral do colégio Profissão de biólogo
respetivo, constituída por todos os biólogos nele inscritos
e no pleno gozo dos seus direitos estatutários. 1 — O exercício da profissão de biólogo depende de
3 — O primeiro elemento da lista mais votada é o pre- licenciatura no domínio das ciências biológicas ou outras
sidente da direção. que lhes sejam legalmente equiparadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8293
2 — Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se Artigo 63.º
atividades profissionais no domínio das ciências biológicas Identificação
as que versam sobre:
Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos
a) O estudo, identificação e classificação dos seres vivos que emitem no exercício da sua profissão, a identificar-se
e seus vestígios; com o número e tipo da respetiva cédula profissional e
b) Os estudos ecológicos, de conservação da natureza, categoria de membro da Ordem.
de aspetos biológicos do ambiente, do ordenamento do
território e de impacte ambiental; Artigo 64.º
c) A gestão e planificação da exploração racional de
recursos vivos; Sociedades de profissionais
d) Os estudos, análises biológicas e tratamento de polui- 1 — Os biólogos estabelecidos em território nacional
ção de origem industrial, agrícola ou urbana; podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam
e) Os estudos e análises biológicas e de controlo da ou ingressem como sócios em sociedades profissionais
qualidade de águas, solos e alimentos; de biólogos.
f) A organização, gestão e conservação de áreas pro- 2 — Podem ainda ser sócios de sociedades de profis-
tegidas, parques naturais e reservas, jardins zoológicos e sionais de biólogos:
botânicos e museus cujos conteúdos são dedicados fun-
damentalmente à Biologia ou similares; a) As sociedades de profissionais de biólogos, pre-
g) Os estudos, testes e análises de amostras e materiais viamente constituídas e inscritas como membros da
de origem biológica com aplicação no ambiente, na tec- Ordem;
nologia e na saúde humana, animal e vegetal; b) As organizações associativas de profissionais equi-
h) O estudo, identificação e controlo de agentes bioló- paradas de biólogos, constituídas noutro Estado membro
gicos patogénicos, de parasitas e de pragas; da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
i) O estudo, desenvolvimento e controlo de processos cujo capital e direito de voto caibam maioritariamente aos
e técnicas biológicas de aplicação industrial; profissionais em causa.
j) O estudo, identificação, produção e controlo de produ-
tos e materiais de ordem biológica, bem como de agentes 3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú-
biológicos que interferem na conservação e qualidade de mero anterior não é aplicável caso a organização associa-
quaisquer produtos e materiais; tiva não disponha de capital social.
k) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas 4 — O juízo de equiparação referido na alínea b) do
de genética humana, animal, vegetal e microbiana; n.º 2 é regido:
l) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas a) Quanto a nacionais de Estado membro da União
em biologia humana e saúde; Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
m) Os estudos, análises e técnicas laboratoriais de do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
embriologia humana e animal; pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2
n) O ensino da Biologia a todos os níveis, bem como de maio;
da educação ambiental e para a saúde; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi-
o) A investigação científica fundamental ou aplicada cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime
em qualquer área da Biologia; de reciprocidade internacionalmente vigente.
p) A consultadoria, peritagem, gestão e assessoria téc-
nica e científica em assuntos e atividades do âmbito da 5 — As sociedades de biólogos gozam dos direitos
Biologia; e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissio-
q) Quaisquer outras atividades que, atentas as circuns- nais membros da Ordem que sejam compatíveis com
tâncias, devam ser realizadas por pessoas com habilita- a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos
ções científicas, técnicas e profissionais especializadas princípios e regras deontológicos constantes do pre-
no âmbito da Biologia. sente Estatuto.
6 — Às sociedades de profissionais não é reconhecida
3 — O disposto no número anterior não prejudica as capacidade eleitoral.
disposições legais aplicáveis ao exercício de outras pro- 7 — Os membros do órgão executivo das sociedades
fissões. profissionais de biólogos, independentemente da sua quali-
dade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios
Artigo 62.º e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e
Do exercício da profissão
as garantias conferidas aos biólogos pela lei e pelo pre-
sente Estatuto.
1 — Só podem denominar-se biólogos os membros efe- 8 — As sociedades profissionais de biólogos podem
tivos, graduados ou honorários, que tenham sido efetivos exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não
ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem. sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em rela-
2 — Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no ção às quais não se verifique impedimento nos termos do
exercício da sua profissão não podem estabelecer regras presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao
suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante controlo da Ordem.
a entidade patronal, nem violar o disposto no presente 9 — A constituição e o funcionamento das sociedades
Estatuto. de profissionais consta de diploma próprio.
8294 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
Artigo 65.º Artigo 69.º
Organizações associativas de profissionais Jurisdição disciplinar
de outros Estados membros
1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder
O regime jurídico de inscrição das organizações asso- disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no
ciativas de profissionais de outros Estados membros na presente Estatuto.
Ordem consta do regime jurídico da constituição e fun- 2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição, o
cionamento das sociedades de profissionais que estejam membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar
sujeitas a associações públicas profissionais. da Ordem.
3 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição não
Artigo 66.º faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações
anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto
Outros prestadores de serviços de biólogo
tal.
1 — As empresas que se estabeleçam em território na-
cional para a prestação de serviços de biólogo através de Artigo 70.º
seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou Independência da responsabilidade disciplinar
subcontratados, que não se constituam sob a forma de dos membros da Ordem
sociedades profissionais de biólogos carecem, ainda assim,
1 — A responsabilidade disciplinar é independente da
de registo na Ordem.
responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
2 — A violação do disposto no número anterior constitui
do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista
contraordenação, punível com coima de € 2 500 a € 25 000, por lei.
nos termos do regime geral das contraordenações, aprovado 2 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver
pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e,
pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar,
de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode
ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um
Artigo 67.º período máximo de um ano.
Deveres dos prestadores de serviços de biologia 3 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do
número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade
1 — Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
sociedades de biólogos e as entidades equiparadas ficam Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver
sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º lugar, do despacho de pronúncia.
e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 4 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem
de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida
por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto- no processo disciplinar.
-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 5 — Sempre que, em processo penal contra membro da
n.º 62/2009, de 10 de março. Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento,
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencial-
serviços e organismos da administração direta e indireta do mente por via eletrónica, do despacho de acusação, do
Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apre-
às demais pessoas coletivas públicas não empresariais. sentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados
pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
6 — A responsabilidade disciplinar dos membros perante
CAPÍTULO VII a Ordem decorrente da prática de infrações é indepen-
Regime disciplinar dente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por violação dos deveres emergentes de
relações de trabalho.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 71.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais
Artigo 68.º em livre prestação de serviços
Infração disciplinar Os profissionais que prestem serviços em território
nacional em regime de livre prestação são equiparados
1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos
omissão que consista em violação, por qualquer membro termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e
Estatuto e nos respetivos regulamentos e, na medida em 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes
que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis do presente Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre
à atividade profissional dos biólogos. que pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres
2 — As infrações disciplinares previstas no presente profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e
Estatuto e demais disposições legais e regulamentares atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência. em território nacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8295
Artigo 72.º b) O bastonário;
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
c) O conselho profissional e deontológico;
d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas
ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do 2 — Os tribunais e quaisquer outras autoridades de-
presente Estatuto e do regime jurídico da constituição e vem dar conhecimento à Ordem da prática, por mem-
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam bros desta, de factos suscetíveis de constituir infração
sujeitas a associações públicas profissionais. disciplinar.
3 — Sem prejuízo do disposto na lei de processo
Artigo 73.º
penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público
Prescrição do procedimento disciplinar e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem cer-
1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de tidão das denúncias, participações ou queixas apresen-
prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido tadas contra membros da Ordem e que possam con-
o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte. substanciar factos suscetíveis de constituir infração
2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente disciplinar.
infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição
sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar Artigo 75.º
apenas prescreve após o decurso deste último prazo. Desistência da participação
3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar
corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. A desistência da participação disciplinar pelo partici-
4 — O prazo de prescrição só corre: pante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração
imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo
sua prática; prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática qualquer uma das suas especialidades.
do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar
Artigo 76.º
a consumação.
Instauração do processo disciplinar
5 — O procedimento disciplinar também prescreve se,
1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou
desde o conhecimento ou desde a participação efetuada
nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o tendo por base queixa, denúncia ou participação apre-
correspondente processo disciplinar no prazo de um ano. sentada por pessoa devidamente identificada, contendo
6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do
suspende-se durante o tempo em que: membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos
ao órgão competente para a instauração de processo
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar disciplinar.
despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; 2 — Quando se conclua que a participação é infun-
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser dada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem
notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável. visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda
7 — A suspensão, quando resulte da situação prevista necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses
na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o legítimos.
prazo de dois anos. 3 — O processo disciplinar contra o bastonário ou
8 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia contra qualquer membro do conselho jurisdicional
em que cessar a causa da suspensão. em efetividade de funções só pode ser instaurado por
9 — O prazo de prescrição do processo disciplinar deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria
referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação absoluta.
ao arguido:
Artigo 77.º
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação. Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo
10 — Após cada período de interrupção começa a correr relativamente aos factos participados, podem solicitar à
novo prazo de prescrição. Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e ale-
gando o que tiverem por conveniente.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar Artigo 78.º
Artigo 74.º Direito subsidiário
Exercício da ação disciplinar Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o
processo disciplinar rege-se por regulamento disci-
1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos plinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas
suscetíveis de constituir infração disciplinar: procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
estes; 20 de junho.
8296 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
SECÇÃO III 3 — São circunstâncias agravantes:
Das sanções disciplinares a) A premeditação na prática da infração e na preparação
da mesma;
Artigo 79.º b) O conluio;
Aplicação de sanções disciplinares
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de
infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia
1 — As sanções disciplinares são as seguintes: em que se tornar definitiva a condenação por cometimento
a) Advertência; de infração anterior;
b) Repreensão registada; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando
de seis meses; outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
d) Suspensão do exercício profissional de seis meses e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas
a dois anos; durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso
e) Suspensão do exercício profissional de dois a do período de suspensão de sanção disciplinar;
10 anos. f) A produção de prejuízos de valor considerável,
entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de
2 — A sanção de advertência é aplicada a faltas leves metade da alçada dos tribunais da relação.
no exercício da profissão dos membros da Ordem.
3 — A sanção de repreensão registada é aplicável a Artigo 81.º
faltas leves no exercício da profissão dos membros da Aplicação de sanções acessórias
Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba
mera advertência. 1 — Cumulativamente com a aplicação das sanções
4 — A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções
em caso de negligência grave ou de acentuado desinteresse acessórias:
pelo cumprimento dos deveres profissionais. a) Frequência obrigatória de ações de formação suple-
5 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável mentares às ações de formação obrigatórias;
quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado gra- b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
vemente a dignidade e o prestígio profissional do biólogo. c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio
6 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável de despesas;
quando a infração disciplinar também constitua crime puní- d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
vel com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por
reincidência da infração referida no número anterior. período máximo de seis anos.
7 — A aplicação de sanção mais grave do que a de
repreensão registada, a membro da Ordem que exerça 2 — As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata 3 — Na aplicação das sanções acessórias deve atender-
destituição desse cargo, sem dependência de deliberação -se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
da assembleia representativa nesse sentido.
8 — No caso de profissionais em regime de livre presta- Artigo 82.º
ção de serviços em território nacional, as sanções previstas
nos n.os 4, 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária Unidade e acumulação de infrações
ou definitiva do exercício da atividade profissional neste Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias,
território, consoante os casos. não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do
9 — Sempre que a infração resulte da violação de um
que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas
não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal
ainda for possível. Artigo 83.º
Suspensão das sanções
Artigo 80.º
1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o compor-
Graduação tamento do arguido e as demais circunstâncias da prática
1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos ante- da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão
cedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau do exercício da atividade profissional até dois anos podem
de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à ser suspensas por um período compreendido entre um e
situação económica do arguido e a todas as demais cir- três anos.
cunstâncias agravantes ou atenuantes. 2 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativa-
2 — São circunstâncias atenuantes: mente ao membro da Ordem punido, seja proferida decisão
final de condenação em novo processo disciplinar.
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um
período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, Artigo 84.º
sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações; Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva
do exercício da atividade profissional
c) A colaboração do arguido para a descoberta da ver-
dade; 1 — A aplicação das sanções de suspensão superior a
d) A reparação dos danos causados pela conduta dois anos só pode ter lugar após audiência pública, nos
lesiva. termos previstos no regulamento disciplinar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8297
2 — As sanções de suspensão por período superior a Artigo 88.º
dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que Prescrição das sanções disciplinares
reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros
do órgão disciplinarmente competente. 1 — As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes
prazos:
Artigo 85.º a) De um ano, as de advertência e repreensão regis-
tada;
Execução das sanções b) De três anos, as de suspensão.
1 — Compete ao conselho diretivo dar execução às
decisões proferidas em sede de processo disciplinar, de- 2 — O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte
signadamente praticando os atos necessários à efetiva sus- àquele em que a decisão se torne definitiva.
pensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas
as sanções de suspensão. Artigo 89.º
2 — A aplicação de sanção de suspensão implica a proi- Princípio do cadastro na Ordem
bição temporária da prática de qualquer ato profissional e
a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na 1 — O processo individual dos membros da Ordem
delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio inclui um cadastro, do qual constam as sanções discipli-
profissional, nos casos aplicáveis. nares, salvo a de advertência, e as sanções acessórias que
lhe tenham sido aplicadas.
2 — O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com
Artigo 86.º base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
da Ordem.
3 — A condenação de um membro da Ordem em pro-
1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos cesso penal é comunicada à Ordem para efeito de averba-
seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se mento ao respetivo cadastro.
torne definitiva. 4 — As sanções de suspensão do exercício profissional
2 — Se, na data em que a decisão se torna definitiva, até dois anos são eliminadas do cadastro após o decurso do
estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte
ao do levantamento da suspensão.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 87.º
Comunicação e publicidade Artigo 90.º
1 — Com exceção da advertência, a aplicação das san- Obrigatoriedade
ções é comunicada pelo conselho diretivo nacional: A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre-
a) À sociedade de profissionais ou organização asso- cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
ciativa por conta da qual o arguido prestava serviços à disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no
data dos factos; e presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
b) À autoridade competente noutro Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o Artigo 91.º
controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo
Formas do processo
Estado membro.
1 — A ação disciplinar pode comportar as seguintes
2 — Quando a sanção aplicada for de suspensão, formas:
é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Or- a) Processo de inquérito;
dem e em locais considerados idóneos para o cumpri- b) Processo disciplinar.
mento das finalidades de prevenção geral do sistema
jurídico. 2 — O processo de inquérito é aplicável quando não
3 — Se for decidida a suspensão preventiva ou apli- seja possível identificar claramente a existência de uma
cada sanção de suspensão, o conselho diretivo deve infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
inserir a correspondente anotação nas listas permanentes realização de diligências sumárias para o esclarecimento
de membros da Ordem, divulgadas por meios informá- ou a concretização dos factos em causa.
ticos. 3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que exis-
4 — A publicidade das sanções disciplinares, da sus- tam indícios de que determinado membro da Ordem pra-
pensão preventiva e das sanções acessórias é promovida ticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada constituir infração disciplinar.
a expensas do arguido. 4 — Depois de averiguada a identidade do infrator,
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou
Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis
publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata con-
não venha a ser condenado no âmbito do respetivo proce- versão do processo de inquérito em processo disciplinar,
dimento disciplinar. mediante parecer sucintamente fundamentado.
8298 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
5 — Quando a participação seja manifestamente 2 — A suspensão a que se refere o número anterior só
inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções
do artigo 76.º previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º
6 — Se da análise da conduta de um membro da Ordem, 3 — A suspensão preventiva não pode exceder três
realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
bastante da prática de infração disciplinar abstratamente
punível com sanção de advertência ou de repreensão regis- Artigo 94.º
tada, o órgão disciplinar competente pode determinar a
suspensão provisória do processo mediante a imposição Natureza secreta do processo
ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma 1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho
determinada quantia, a título de caução, sempre que se de acusação ou ao de arquivamento.
verifiquem os seguintes pressupostos: 2 — O relator pode autorizar a consulta do processo
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provi- pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público,
sória do processo pelo mesmo tipo de infração; pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados,
b) Ausência de um grau de culpa elevado. quando daí não resulte inconveniente para a instrução e
sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
7 — No caso previsto no número anterior, são aplicáveis 3 — O arguido ou o interessado, quando membro da
ao arguido as seguintes medidas: Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo
incorre em responsabilidade disciplinar.
a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três
vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis vezes e
10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no SECÇÃO V
prazo de 10 dias úteis; Das garantias
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua
atividade, nos termos e prazo que forem definidos; Artigo 95.º
c) Frequência de ações de formação suplementares às
ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que Decisões recorríveis
forem definidos; 1 — Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe
d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa recurso para o conselho disciplinar e deontológico quando
relações profissionais entre membros da Ordem. seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 — Das demais decisões tomadas em matéria disci-
8 — O incumprimento das medidas determinadas, a plinar, de que não caiba recurso nos termos do número
que se refere o número anterior, implica a continuação do anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais
processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos
de direito.
dos n.os 6 e 7.
3 — As decisões de mero expediente ou referentes à
9 — Se o arguido cumprir as medidas determinadas,
o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos
referidas na alínea a) do n.º 7. termos dos números anteriores.
4 — O exercício do direito de recurso previsto no pre-
Artigo 92.º sente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Processo disciplinar
1 — O processo disciplinar é regulado no presente Es- Artigo 96.º
tatuto e no regulamento disciplinar. Revisão
2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes
fases: 1 — É admissível a revisão de decisão definitiva profe-
rida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar
a) Instrução; sempre que:
b) Defesa do arguido;
c) Decisão; a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar
d) Execução. falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham
sido determinantes para a decisão revidenda;
3 — Independentemente da fase do processo disciplinar, b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado
são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa como provado crime cometido por membro ou membros
nos termos gerais de direito. do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado
com o exercício das suas funções no processo;
Artigo 93.º c) Os factos que serviram de fundamento à decisão
condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados
Suspensão preventiva
como provados noutra decisão definitiva e da oposição
1 — Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condena-
notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser or- ção;
denada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova
tomada por maioria qualificada de dois terços dos mem- que, por si ou cominados com os que foram apreciados
bros em efetividade de funções do órgão competente da no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da
Ordem. decisão condenatória proferida.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8299
2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs- b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a
tancial, do processo e decisão disciplinares não constitui federações, confederações ou outros organismos;
fundamento para a revisão. c) Todas as demais que lhe forem impostas por lei.
3 — A revisão é admissível ainda que o processo se
encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
CAPÍTULO IX
4 — O exercício do direito de revisão previsto no pre-
sente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do Disposições complementares, finais e transitórias
regulamento disciplinar.
Artigo 100.º
CAPÍTULO VIII Comércio eletrónico
Receitas e despesas da Ordem Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Artigo 97.º Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de biólogo regulada pelo presente
Receitas nacionais Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico,
1 — Constituem receitas da Ordem, a nível nacional: com destino ao território nacional, observados que sejam
os requisitos aplicáveis no Estado membro de Origem,
a) Taxas de inscrição; nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, as-
b) Quotas; sim como a disponibilização permanente de informação
c) Subsídios, doações, heranças ou legados; prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de
d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de
fundos de reserva ou capitais depositados; março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
e) O produto de publicações, estudos, relatórios, pres-
tações de serviços ou outras atividades da Ordem. Artigo 101.º
Documento e balcão único eletrónico
2 — O património social da Ordem é único, embora
o uso dos seus bens possa estar adstrito a delegações re- 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações pre-
gionais. vistos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades
de biólogos ou outras organizações associativas de profis-
Artigo 98.º sionais para o exercício da biologia, com exceção dos relati-
vos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios
Receitas das delegações regionais eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços,
1 — Constituem receitas das delegações regionais: referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
a) O produto das atividades editoriais e dos serviços da 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das
delegação regional; plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
b) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos do disposto no número anterior, a transmissão da informa-
por quaisquer pessoas singulares ou coletivas à delegação ção em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da
regional; Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia
c) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem ou por correio eletrónico.
afetos à delegação regional, bem como de fundos de reser- 3 — A apresentação de documentos em forma simples
vas e capitais depositados da delegação. nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos
documentos originais, autênticos, autenticados ou certi-
2 — As delegações regionais podem solicitar o finan- ficados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e
ciamento extraordinário das suas atividades ao conselho nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse financiamento 26 de julho.
na sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar. 4 — É ainda aplicável aos procedimentos referidos no
presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º
3 — No caso de atividades e serviços promovidos con-
e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
juntamente pela delegação regional e pelo conselho dire- de julho.
tivo, o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui Artigo 102.º
em partes iguais receita nacional e regional.
4 — Em casos excecionais de crise financeira, pode o Informação na Internet
conselho diretivo, mediante parecer positivo do conselho Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º
nacional, dispor das receitas das delegações regionais. do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do
artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu
Artigo 99.º e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
Despesas aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,
em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a
São as seguintes as despesas da Ordem: Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do
a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribui- seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
ções, atividades e iniciativas, consoante as deliberações do a) Regime de acesso e exercício da profissão;
conselho diretivo, de harmonia com o presente Estatuto, b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas
regulamentos e decisões da assembleia geral; aplicáveis aos seus membros;
8300 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
c) Procedimento de apresentação de queixa ou recla- Artigo 105.º
mações pelos destinatários relativamente aos serviços
Tutela
prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem; A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei
e) Registo atualizado dos membros com: n.º 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do Go-
i) O nome, o domicílio profissional e o número de car- verno responsável pela área da conservação da natureza.
teira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profis- Artigo 106.º
sionais; Controlo jurisdicional
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária
do exercício da atividade, se for caso disso; 1 — A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribui-
ções e do exercício dos poderes públicos que lhe são con-
f) Registo atualizado dos profissionais em livre presta- feridos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva
ção de serviços no território nacional, que se consideram legislação.
inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, 2 — Das sanções disciplinares e das contraordenações
de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais admi-
agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: nistrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias, a
contar da data de notificação da decisão que as aplica.
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a
designação do título profissional de origem e das respetivas ANEXO II
especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional (a que se refere o artigo 5.º)
no Estado membro de origem, na qual o profissional se
encontre inscrito; Republicação do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária
do exercício da atividade, se for caso disso; Artigo 1.º
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais
ou outras formas de organização associativa de profis- Objeto
sionais para que prestem serviços no Estado membro de 1 — É criada a Ordem dos Biólogos, doravante desig-
origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade; nada Ordem, cujo Estatuto se publica em anexo ao presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante.
g) Registo atualizado de sociedades de biólogos e de 2 — A Ordem resulta da transformação da atual
outras formas de organização associativa inscritas com a APB — Associação Portuguesa de Biólogos, associação
respetiva designação, sede, número de inscrição e número de direito privado, em associação de direito público.
de identificação fiscal ou equivalente;
h) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços Artigo 2.º
de biologia.
Instalação
Artigo 103.º (Revogado.)
Cooperação administrativa
Artigo 3.º
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas
dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assis- Eleições
tência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar (Revogado.)
eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Infor-
mação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos Artigo 4.º
relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro
Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei Regime de transição
n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei (Revogado.)
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do
artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS
e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, CAPÍTULO I
em especial do comércio eletrónico.
Disposições gerais
Artigo 104.º
Artigo 1.º
Publicação de regulamentos
Natureza jurídica
Sem prejuízo do que se dispõe no Código de Proce-
dimento Administrativo, os regulamentos previstos no 1 — A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada
presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza por Ordem, é a associação pública profissional dos que
regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da Repú- exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela
blica e divulgados no sítio eletrónico da Ordem. Ordem, nos termos do presente Estatuto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8301
2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e g) Regular a profissão através da adoção das medidas
está sujeita a um regime de direito público no desempenho necessárias ao adequado exercício profissional;
das suas tarefas públicas. h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legis-
3 — A Ordem tem personalidade jurídica e goza de lativos relacionados com as suas atribuições;
autonomia administrativa, financeira e patrimonial. i) Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade
entre os biólogos, pela promoção do contacto e da troca
Artigo 2.º de informação entre si, através de encontros, reuniões e
publicações;
Âmbito e sede
j) Realizar ações de formação e de informação que visem
1 — As atribuições da Ordem respeitam a todo o ter- a definição, promoção e desenvolvimento da atividade
ritório nacional. profissional dos biólogos, do seu papel na sociedade, do
2 — A Ordem tem sede em Lisboa. ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspeto no
3 — A Ordem compreende as seguintes estruturas regio- domínio das ciências biológicas;
nais, denominadas delegações: k) Promover e manter relações entre biólogos portu-
gueses e estrangeiros e entre a Ordem e as instituições
a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as equivalentes de outros países, nomeadamente através da
áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga, Bra- sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com
gança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, a Biologia ou a profissão de biólogo;
Viana do Castelo e Viseu; l) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos
b) Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas de ordem nacional ou internacional que digam respeito
correspondentes aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, aos biólogos e à Biologia.
Portalegre, Santarém e Setúbal;
c) Delegação Regional dos Açores, compreendendo as Artigo 4.º
áreas correspondentes aos concelhos da Região Autónoma
dos Açores; Insígnias
d) Delegação Regional da Madeira, compreendendo as A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, es-
áreas correspondentes aos concelhos da Região Autónoma tandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em
da Madeira. assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 3.º Artigo 5.º
Fins e atribuições Cooperação
1 — A Ordem tem por fins assegurar a defesa e a pro- 1 — A Ordem pode constituir associações de direito
moção da profissão de biólogo, a melhoria e o progresso privado e outras formas de cooperação com entidades
da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito
e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológi- da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da
cos que norteiam a profissão de biólogo e a proteção dos Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
interesses profissionais dos seus membros e os interesses 2 — Para melhor desempenho das suas atribuições, a
públicos relacionados com a prestação profissional dos Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras
biólogos. entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
2 — São atribuições da Ordem, em geral, as estabe- ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
lecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, 3 — A Ordem deve prestar e solicitar às associações
incumbindo-lhe, em particular: públicas profissionais ou às autoridades administrativas
competentes dos outros Estados membros da União Euro-
a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da socie- peia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Euro-
dade através da salvaguarda do adequado exercício da peia assistência mútua e tomar as medidas necessárias
profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita à para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos
qualidade de vida e do ambiente; relativos a prestadores de serviços provenientes de outros
b) Representar os biólogos perante quaisquer entidades Estados membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do
c) Zelar pela adequada habilitação profissional dos bió- artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
logos, pela sua função social, dignidade e prestígio e pelo Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
respeito dos princípios deontológicos da profissão; maio, nomeadamente através do Sistema de Informação
d) Admitir e regulamentar a inscrição dos biólogos, bem do Mercado Interno.
como conceder em exclusivo o respetivo título profissional 4 — Em matéria de reconhecimento das qualificações
e os títulos de especialista em ambiente, biotecnologia, profissionais, a Ordem exerce as competências previs-
educação, análises clínicas, genética humana, embriologia tas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei
e reprodução humana e biologia forense; n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
e) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
exercer o poder disciplinar sobre todos os biólogos nacio-
nais e estrangeiros que exerçam a profissão em território Artigo 6.º
nacional;
Capacidade e representação
f) Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino
da Biologia, e emitir parecer, sempre que solicitado, sobre 1 — A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária
os respetivos planos de curso; para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos
8302 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não
à prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem pre- os requisitos das alíneas b) e c) do mesmo número.
juízo das limitações estabelecidas no número seguinte em
matéria de processo penal. Artigo 10.º
2 — A Ordem pode constituir-se assistente nos pro- Direito de estabelecimento
cessos penais, para defesa de direitos ou interesses do
exercício da atividade da biologia, bem como dos seus 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais
membros, em todos os casos relacionados com o exercício de nacional de Estado membro da União Europeia ou
da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal,
salvo quando se trate de factos que envolvam responsa- para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado
bilidade disciplinar. pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
3 — A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem
bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as
quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União
delegações. Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
4 — Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem
presidentes dos conselhos regionais, podem delegar a sua nos termos do número anterior e que preste serviços, de
representação num dos membros da direção nacional ou forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio
regional, respetivamente. ou que atue como gerente ou administrador no Estado
membro de origem, no âmbito de organização associa-
tiva de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do
CAPÍTULO II artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve iden-
Membros tificar a organização em causa no pedido apresentado nos
termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
Artigo 7.º alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
de 2 de maio.
Espécies de membros 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número
A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes, anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconheci-
honorários e associados. mento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem, no prazo máximo
Artigo 8.º de 60 dias.
Membros efetivos Artigo 11.º
1 — Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles Livre prestação de serviços
que exerçam a sua profissão em Portugal e que preencham,
cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó-
a) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre mico Europeu e que aí desenvolvam atividades compa-
ou doutor no domínio das ciências biológicas conferido ráveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo
na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo na área presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional
das ciências da vida não seja inferior a metade do total e esporádica, em território nacional, em regime de livre
do tempo de formação e que cubra vários dos níveis de prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4
organização da matéria viva; de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro e 25/2014, de 2 de maio.
no domínio das ciências biológicas conferido na sequência 2 — Os profissionais referidos no número anterior
de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça os requisitos podem fazer uso do título profissional de biólogo e são
constantes da alínea anterior e a que tenha sido conferida equiparados a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto
equivalência a um dos graus a que se a mesma se refere ou quando o contrário resulte das disposições em causa.
que tenha sido reconhecido com o nível destes; O profissional que preste serviços, de forma subordinada
c) Formação académica e experiência profissional de ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como
duração total não inferior a seis anos; e gerente ou administrador no Estado membro de origem,
d) Experiência profissional como biólogo de duração no âmbito de organização associativa de profissionais e
não inferior a um ano. pretenda exercer a sua atividade profissional em território
nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação
2 — Podem ainda inscrever-se como membros efetivos, de serviços, deve identificar perante a Ordem a organi-
as sociedades de biólogos e as organizações associativas zação associativa, por conta da qual presta serviços, na
de profissionais de outros Estados membros nos termos declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
do presente Estatuto. março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
Artigo 9.º
Membros graduados
Artigo 12.º
Responsabilidade civil profissional
Podem ser membros graduados da Ordem os portu-
gueses ou os estrangeiros que se proponham exercer em 1 — O biólogo com inscrição em vigor está obrigado
Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8303
da respetiva atividade profissional, mediante subscrição 4 — Os membros graduados que venham a obter as
de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza qualificações necessárias à inscrição como membros efe-
e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instru- tivos devem requerer a mudança de categoria ao conselho
mento equivalente, quando exigível por lei para a atividade diretivo, produzindo prova dessas qualificações.
concretamente desenvolvida. 5 — Os membros estudantes que concluam a sua licen-
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o bió- ciatura e aqueles que abandonem os estudos sem concluir
logo estabelecido noutro Estado membro da União Euro- a licenciatura devem comunicar tais circunstâncias ao
peia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito conselho diretivo para efeitos de, respetivamente, reque-
à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade rerem a mudança de categoria ou a perda da qualidade de
civil profissional pela atividade desenvolvida em territó- membro.
rio nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou
parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento Artigo 17.º
equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde
Cancelamento e suspensão da inscrição
se encontre estabelecido.
3 — Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equiva- 1 — O cancelamento da inscrição na Ordem de um
lente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente membro tem lugar a pedido do interessado.
os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de 2 — É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes
serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não situações:
cobertos.
a) A pedido do interessado;
Artigo 13.º b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção
disciplinar de suspensão;
Membros estudantes c) Quando se verifique uma situação de incompatibi-
Podem ser membros estudantes da Ordem, os portu- lidade.
gueses ou estrangeiros que frequentem, numa instituição
portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura Artigo 18.º
nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º Direitos dos biólogos
Artigo 14.º Constituem direitos dos biólogos:
Membros associados a) Exercer a sua profissão em qualquer região do ter-
ritório nacional;
1 — Podem ser membros associados da Ordem as pes- b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros
soas coletivas nacionais ou estrangeiras que possuam nos documentos comprovativos da sua habilitação para o exer-
seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade pro- cício da profissão de biólogo;
mova o exercício da profissão de biólogo, bem como o c) Participar na eleição dos membros dos órgãos da
progresso das ciências biológicas nos domínios científico, Ordem nos termos do presente Estatuto;
pedagógico, técnico ou profissional. d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos
2 — Podem ainda ser membros associados as pessoas termos do presente Estatuto;
coletivas nacionais cujo capital social seja detido maio- e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados
ritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua pela Ordem e ser informado da atividade desenvolvida
a prestação de serviços na área profissional das ciências pela mesma;
da vida.
f) Participar nas atividades da Ordem;
g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus
Artigo 15.º
direitos e interesses profissionais;
Membros honorários h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos
Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas órgãos da Ordem.
singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, a quem
seja atribuída essa qualidade, em função de relevante con- CAPÍTULO III
tributo para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão
de biólogo. Deontologia profissional
Artigo 16.º Artigo 19.º
Inscrição Princípios gerais
1 — À inscrição como membro efetivo, graduado ou 1 — O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas
associado corresponde a emissão de, respetivamente, cé- formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento e
dula profissional, cédula profissional provisória ou cédula bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à
de membro associado. influência da sua atividade profissional na qualidade de
2 — Cabe recurso para a assembleia geral das decisões vida, no ambiente e na segurança.
do conselho diretivo que recusem a inscrição. 2 — No desempenho da sua atividade profissional o
3 — A nomeação de membros honorários é sujeita a biólogo deve usar da máxima responsabilidade, dedicação e
aprovação da assembleia geral, mediante proposta fun- espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos assuntos
damentada do conselho diretivo e parecer favorável do relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação
conselho nacional. desses assuntos seja correta e eficaz e encarar o contínuo
8304 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
aperfeiçoamento da sua profissão como um instrumento b) O conselho profissional e deontológico reconheça que
indispensável para o exercício profissional. a defesa da dignidade, direitos e interesses e deontologia pro-
3 — O biólogo não deve nunca renunciar à sua liber- fissional o impõem.
dade e independência profissional, nem deixar que a sua
Artigo 21.º
atividade técnica, científica ou pedagógica seja norteada
por pontos de vista ou objetivos alheios à sua profissão e Deveres para com a Ordem
deve, no exercício desta, apoiar-se constantemente nos seus São deveres do biólogo para com a Ordem:
conhecimentos científicos, na deontologia e no respeito
dos direitos coletivos e individuais. a) Contribuir pelas formas ao seu alcance para o pres-
4 — O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para tígio da Ordem e para a independência, dignidade e boa
com a sociedade, a Ordem, os utentes dos seus serviços e reputação da profissão de biólogo;
para com os outros biólogos. b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas no
5 — As regras deontológicas dos biólogos são objeto presente Estatuto, no código deontológico do biólogo e
de desenvolvimento pelo código deontológico do biólogo, em quaisquer outros regulamentos da Ordem;
a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões
conselho profissional e deontológico. e deliberações dos mesmos;
d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem
Artigo 20.º para que seja eleito ou designado, colaborando na prosse-
cução das suas atribuições;
Deveres deontológicos para com a sociedade
e) Participar sempre que possível nas assembleias gerais
1 — Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, e regionais, bem como nas diversas iniciativas da Ordem;
de harmonia com o mesmo, constituem deveres do biólogo f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos
para com a sociedade: à Ordem;
g) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias úteis, as
a) Manter os seus conhecimentos científicos e técni- alterações de domicílio ou qualquer outra alteração rele-
cos permanente e empenhadamente atualizados, acompa- vante relacionada com a sua vida profissional.
nhando o constante desenvolvimento da Biologia;
b) Intervir ativamente nos sectores sociais para os quais
Artigo 22.º
é diretamente pertinente a sua atividade profissional espe-
cífica; Deveres recíprocos dos biólogos
c) Exercer toda a atividade de investigação científica Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, consti-
com o máximo sentido de responsabilidade; tuem deveres dos biólogos nas suas relações recíprocas:
d) Estar atento à proteção e bem-estar dos animais expe-
rimentais, ponderando o número de indivíduos envolvidos, a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergên-
a relevância dos objetivos a alcançar, o sofrimento envol- cia de opiniões uma fonte de progresso profissional, pelo
vido e a existência de alternativas, e garantir condições conhecimento mútuo dos fundamentos da opinião alheia;
adequadas de utilização de animais experimentais; b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e cor-
e) Ter um papel ativo na aplicação correta e ética dos reção, no respeito cabal da reputação de cada biólogo;
avanços científicos e técnicos da sua área de especialidade e c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofen-
no aconselhamento de decisores com responsabilidades na dido na sua atividade, dignidade ou imagem profissional;
regulamentação de matérias do seu conhecimento específico; d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas,
f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contri- não aceitando atividades profissionais atribuídas a outro
buam para uma melhoria da qualidade de vida e respeitem biólogo, nem incrementando a sua própria atividade, sem-
o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e manter-se pre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;
empenhado na preservação da biodiversidade em maior e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resul-
segurança através do uso sustentável dos recursos naturais; tados da atividade alheia;
g) Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que con-
seres vivos e o ambiente seja precedida de avaliação apro- sigo colaborem;
fundada e criteriosa e seja compatível com a integridade e g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfei-
equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário; çoamento próprio e dos demais biólogos, na área científica
h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres e técnica de sua formação principal.
vivos, em particular face a alteração intencional de genó-
tipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de adequado CAPÍTULO IV
debate, pesquisa e avaliação científica e ética;
i) Ser prudente e exato na transmissão de resultados e Organização
conhecimentos científicos, não falseando nunca os mesmos;
j) Guardar e fazer guardar o segredo profissional. SECÇÃO I
Disposições gerais
2 — O segredo profissional a que se refere a alínea j) do
número anterior abrange tudo aquilo de que o biólogo possa Artigo 23.º
ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou
Órgãos
de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa
ser potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando: São órgãos da Ordem:
a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expres- a) A assembleia geral;
samente; b) O conselho nacional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8305
c) O conselho profissional e deontológico; b) Um representante do conselho diretivo;
d) O conselho diretivo; c) Um representante de cada uma das listas concor-
e) O bastonário; rentes.
f) O conselho fiscal;
g) As assembleias regionais; 2 — À comissão eleitoral compete:
h) Os conselhos regionais;
i) Os colégios de especialidade de biologia humana e a) Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e
saúde, ambiente, biotecnologia e educação e as respetivas mandar afixar os cadernos eleitorais;
direções. b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
Artigo 24.º d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;
e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.
Condições de elegibilidade
1 — Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os 3 — Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para
membros efetivos, ou honorários que tenham sido efeti- o conselho nacional.
vos, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos
seus direitos. Artigo 29.º
2 — Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário
Assembleia geral eleitoral
os biólogos com, pelo menos, 10 anos de exercício pro-
fissional. 1 — A assembleia geral eleitoral funciona em secções
3 — O exercício das funções executivas, disciplinares de voto, uma em cada delegação regional.
e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível 2 — A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o
entre si. horário e período de funcionamento das secções de voto.
4 — Nenhum membro pode ser eleito para o exercício
simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no mesmo Artigo 30.º
mandato, exceto para cargos nas direções dos colégios de
especialidade. Direito de voto
1 — Só têm direito de voto os membros efetivos, ou
Artigo 25.º honorários que tenham sido efetivos, a título individual,
Duração dos mandatos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus
direitos.
Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de
2 — O voto é secreto, podendo ser exercido pessoal-
quatro anos e só podem ser renovados por uma vez, para
as mesmas funções. mente, por correspondência ou por via eletrónica.
Artigo 26.º Artigo 31.º
Apresentação das candidaturas Renúncia e suspensão de mandato
1 — A eleição para os órgãos da Ordem depende da Por motivo de força maior devidamente fundamentado,
apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar ao
assembleia geral. conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão
2 — As candidaturas, as quais são individualizadas para do mandato por um período nunca superior a seis meses.
cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de
60 dias em relação à data designada para as eleições. Artigo 32.º
3 — As candidaturas para órgãos nacionais ou regionais Caducidade do mandato
são subscritas, respetivamente, por um mínimo de 50 ou
20 biólogos com inscrição em vigor. O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem
4 — As candidaturas devem conter a identificação dos caduca quando se torne definitiva a decisão proferida em
biólogos subscritores e dos candidatos, a indicação dos processo disciplinar que determine a aplicação de sanção
candidatos a cada órgão e o respetivo programa de ação. superior à de advertência.
Artigo 27.º Artigo 33.º
Data das eleições Substituição
As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, até ao 1 — Em caso de renúncia ou caducidade do mandato
final do mês de março, na reunião ordinária da assembleia do presidente de órgão da Ordem deve o respetivo órgão,
geral do ano a que dizem respeito. na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus
membros um novo presidente.
Artigo 28.º 2 — No caso de renúncia ou caducidade do mandato
Comissão eleitoral por motivo disciplinar, doença ou morte, de outro mem-
bro de órgão da Ordem, o respetivo órgão elege um novo
1 — Com a marcação da data das eleições é designada membro.
uma comissão eleitoral, com os seguintes membros: 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os
a) O presidente da mesa da assembleia geral, que pre- substitutos exercem funções até ao termo do mandato do
side; respetivo antecessor.
8306 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
SECÇÃO II conselho fiscal ou de um mínimo de 10 % dos biólogos
com inscrição em vigor e no pleno uso dos seus direitos.
Assembleia geral
Artigo 34.º Artigo 38.º
Convocatória
Composição e competências
1 — A assembleia geral é composta por todos os mem- 1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas
bros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício pelo presidente da respetiva mesa por meio de divulgação
dos seus direitos. geral com uma antecedência mínima de 30 dias em relação
2 — Compete à assembleia geral: à data designada para a reunião.
2 — Da convocatória consta a ordem de trabalhos, o
a) Eleger e destituir a respetiva mesa, o bastonário, o caráter ordinário ou extraordinário da reunião e o local,
conselho diretivo e o conselho fiscal; data e hora da sua realização.
b) Fiscalizar a ação dos restantes órgãos da Ordem; 3 — No caso de assembleia geral para eleição dos órgãos
c) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente nacionais da Ordem, os boletins de voto para eventual
Estatuto e aprovar ou alterar regulamentos internos e velar votação por correspondência devem ser enviados com a
pelo seu cumprimento; convocatória a todos os membros, a qual fixa o horário de
d) Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de funcionamento das secções de voto.
emissão ou renovação das cédulas profissionais;
e) Apreciar os relatórios de atividades e de contas apre- Artigo 39.º
sentados pelo conselho diretivo relativos ao ano findo;
f) Apreciar o programa de ação e o orçamento apresen- Votação
tado pelo conselho diretivo para o ano em curso; 1 — É permitido o voto por procuração passada a favor
g) Apreciar propostas de nomeação de membros honorá- de membro com a inscrição em vigor.
rios, apresentadas pelo conselho diretivo e acompanhadas 2 — A procuração consta de carta dirigida à mesa da
de parecer do conselho nacional; assembleia geral, com assinatura do mandante e acompa-
h) Julgar os recursos das deliberações de outros órgãos nhada de fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou
da Ordem que lhe sejam presentes; cartão de cidadão, na qual se expresse claramente o nome
i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios do membro que exerce a representação.
de especialidade; 3 — Cada membro presente à assembleia geral não
j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se insiram pode exercer representação de mais de cinco membros
na competência de outros órgãos da Ordem e que estes ausentes.
decidam submeter-lhe; 4 — As deliberações da assembleia geral são tomadas
k) Rever e aprovar o código deontológico do biólogo; por maioria absoluta dos votos validamente expressos.
l) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 35.º SECÇÃO III
Mesa Conselho nacional
1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um Artigo 40.º
presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.
2 — Compete à mesa convocar as reuniões da assem- Composição
bleia geral, dirigir e orientar os seus trabalhos e dar posse 1 — O conselho nacional é o órgão consultivo da Ordem
aos eleitos para os cargos da Ordem. e é constituído pelo bastonário, pelo presidente da mesa da
assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal, pelos
Artigo 36.º presidentes dos conselhos regionais, pelos antigos bastoná-
Reuniões ordinárias rios e por três membros eleitos em assembleia geral.
2 — O conselho nacional é presidido pelo bastonário e
1 — A assembleia geral reúne ordinariamente para apre- elege, de entre os seus membros, um vice-presidente e um
ciação do relatório e contas do ano findo, para apreciação secretário na primeira reunião de cada mandato.
do programa e orçamento para o ano em curso, bem como
para eleição do bastonário, da mesa da assembleia geral, Artigo 41.º
do conselho diretivo e do conselho fiscal, nos anos em
que tal deva ocorrer. Competência
2 — A assembleia geral reúne em sessão ordinária uma Compete ao conselho nacional:
vez por ano, antes do final do mês de março.
a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito
Artigo 37.º do qual seja consultado pelos outros órgãos da Ordem e,
nomeadamente, sobre a atribuição do título de membro
Reuniões extraordinárias
honorário;
1 — A assembleia geral reúne extraordinariamente sem- b) Julgar os recursos das deliberações do conselho pro-
pre que necessário para exercer as suas competências. fissional e deontológico, do conselho diretivo e dos atos
2 — As sessões extraordinárias são convocadas pela da comissão eleitoral;
mesa da assembleia geral, por sua própria iniciativa, ou c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou sus-
a pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, do pensão temporária de membros dos órgãos da Ordem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8307
d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações,
e questões que considere de interesse para a Ordem; confederações ou quaisquer outros organismos, nacionais
e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de ou estrangeiros, e nomear os representantes da Ordem nos
reunião extraordinária, sempre que o entenda necessário; mesmos;
f) Aprovar o respetivo regimento; h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e
g) Exercer as demais competências que lhe sejam come- emitir as respetivas cédulas profissionais;
tidas pelo presente Estatuto e regulamentos da Ordem. i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar
as despesas;
SECÇÃO IV j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando
o quadro, o vencimento e funções destes;
Conselho profissional e deontológico k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas ou
encargos a pagar e suportar pelos membros da Ordem;
Artigo 42.º l) Propor à assembleia geral a atribuição do título de
Composição membro honorário;
m) Homologar as normas e os requisitos necessários
O conselho profissional e deontológico é o órgão de para obtenção dos títulos de especialidade e a composi-
jurisdição da Ordem e é constituído por sete membros ção dos júris nacionais de exames de especialidade, sob
efetivos eleitos pela assembleia geral. proposta dos colégios de especialidade;
n) Assegurar a publicação regular do órgão informa-
Artigo 43.º tivo da Ordem, bem como nomear e exonerar o respetivo
Competências diretor;
o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho,
Compete ao conselho profissional e deontológico: constituídos por membros da Ordem, atribuindo-lhes as
a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da respetivas funções;
Ordem; p) Organizar serviços e atividades de caráter profissio-
b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deon- nal, científico, cultural, técnico, pedagógico ou assistencial,
tológicas sobre as quais seja consultado por outros órgãos para benefício dos membros da Ordem;
da Ordem; q) Organizar os referendos internos;
c) Dirimir conflitos que possam existir no seio da r) Realizar todos os restantes atos normais de adminis-
Ordem; tração da Ordem e exercer as demais competências que a
d) Propor à assembleia geral o regulamento de disci- lei lhe atribua;
plina; s) Aprovar o respetivo regimento.
e) Elaborar e aprovar o respetivo regimento;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- Artigo 45.º
buídas pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da Reuniões
Ordem.
1 — Salvo convocação extraordinária pelo seu pre-
sidente, o conselho diretivo reúne com a periodicidade
SECÇÃO V
definida na primeira reunião de direção, após a tomada de
Conselho diretivo posse dos seus órgãos sociais.
2 — Podem assistir às reuniões do conselho diretivo, na
Artigo 44.º qualidade de observadores ou assessores, sem direito de
voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes.
Composição e competência
3 — Pode sempre assistir às reuniões do conselho dire-
1 — O conselho diretivo é composto pelo bastoná- tivo qualquer membro do conselho fiscal, sem direito a
rio, que preside, um vice-presidente, um tesoureiro, um voto.
secretário-geral e por cinco a sete vogais, eleitos em as-
sembleia geral. SECÇÃO VI
2 — Compete ao conselho diretivo:
Bastonário
a) Dirigir e administrar a Ordem;
b) Gerir e administrar o património da Ordem;
Artigo 46.º
c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente
Estatuto, bem como as deliberações da assembleia geral; Definição e competência
d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem 1 — O bastonário é o presidente da Ordem e, por ine-
sobre quaisquer assuntos pertinentes à Biologia, aos bió- rência, do conselho nacional e do conselho diretivo.
logos, ou aos objetivos da Ordem; 2 — Compete ao bastonário:
e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos
ou regulamentares que sejam pertinentes para a profissão a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
de biólogo e propor as alterações que entenda convenien- b) Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do
tes; congresso nacional, do conselho nacional e do conselho
f) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral diretivo;
o relatório de atividades e de contas, bem como o orça- c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates
mento e plano de atividades; nas votações;
8308 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
d) Coordenar as atuações dos membros do conselho e) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam apresen-
diretivo, sem prejuízo das competências e responsabili- tados pelo conselho regional ou pelo conselho diretivo.
dades de cada um destes;
e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião Artigo 50.º
de outro órgão da Ordem, salvo no conselho profissional e
Mesas
deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral
e nos conselhos nacional e diretivo. As mesas das assembleias regionais são constituídas por
um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos
SECÇÃO VII diretamente pela assembleia regional.
Conselho fiscal Artigo 51.º
Artigo 47.º Funcionamento
Composição e competência 1 — As assembleias regionais reúnem, ordinariamente,
para a eleição da respetiva mesa e do conselho regional e
1 — O conselho fiscal é composto por um presidente, para apreciação do relatório, das contas, do orçamento e
um vice-presidente e um secretário, eleitos diretamente do plano de atividades da respetiva delegação.
em assembleia geral. 2 — A convocação e funcionamento das assembleias
2 — O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial regionais seguem, com as devidas adaptações, o regime
de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito estabelecido para a assembleia geral.
a voto, com exceção do que respeite a matéria prevista na
alínea b) do número seguinte.
3 — Compete ao conselho fiscal: SECÇÃO IX
a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer Conselhos regionais
de âmbito nacional quer regional;
b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos Artigo 52.º
anuais apresentados pelo conselho diretivo e pelos con-
Composição e funcionamento
selhos regionais;
c) Apresentar ao conselho diretivo, aos conselhos regio- 1 — Em cada delegação regional funciona um con-
nais e à assembleia geral as propostas que entender ade- selho regional, composto por um presidente, dois vice-
quadas para melhorar a situação financeira e patrimonial -presidentes, um tesoureiro, um secretário e um mínimo de
da Ordem; dois vogais, eleitos diretamente em assembleia geral.
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por 2 — Compete aos conselhos regionais:
qualquer outro órgão da Ordem;
e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de a) Representar a delegação regional;
reunião extraordinária, sempre que o entender necessário; b) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem,
f) Aprovar o respetivo regimento interno. promover iniciativas dinamizadoras das funções e ati-
vidades da Ordem na região e colaborar com os demais
Artigo 48.º órgãos da Ordem;
c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e
Reuniões entidades regionais, com elas mantendo colaboração na
Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o prossecução dos objetivos da Ordem;
conselho fiscal reúne uma vez por ano. d) Gerir e administrar a delegação regional e o patri-
mónio a ela afeto;
SECÇÃO VIII
e) Até final do mês de fevereiro de cada ano elaborar o
relatório e contas da delegação, bem como o orçamento e
Assembleias regionais os planos de atividades anuais, e submetê-los à aprovação
das assembleias regionais;
Artigo 49.º f) Instruir os processos de inscrição na Ordem e remetê-
Composição e competência -los ao conselho diretivo, para deliberação, acompanhados
de parecer;
1 — Em cada delegação regional da ordem funciona g) Manter e atualizar o registo dos membros da Ordem
uma assembleia regional, constituída por todos os membros afetos à delegação regional;
inscritos pela respetiva região. h) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos
2 — Compete às assembleias regionais: da Ordem;
a) Eleger a respetiva mesa e o conselho regional; i) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecu-
b) Aprovar o orçamento, o relatório e as contas da res- ção das atribuições da Ordem na respetiva região;
petiva delegação; j) Aprovar o respetivo regimento.
c) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e
apresentar-lhe as moções e recomendações que entendam Artigo 53.º
convenientes; Reuniões
d) Apresentar as propostas de caráter profissional e
associativo que entenda convenientes aos órgãos nacionais Os conselhos regionais reúnem, com as necessárias
da Ordem; adaptações, nos termos previstos no artigo 36.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8309
SECÇÃO X d) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade,
a solicitação do conselho diretivo;
Dos colégios de especialidade
e) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comu-
nidade científica e outras entidades relevantes na área da
Artigo 54.º respetiva especialidade;
Definição, estrutura e títulos f) Propor, por iniciativa própria ou sob proposta de
membros do colégio, a criação de novos títulos de espe-
1 — Considera-se «especialidade em biologia», a área cialidade.
da atividade em biologia que tenha características técnicas
e científicas próprias, desenvolva e empregue metodolo- Artigo 57.º
gias específicas e seja científica, social e economicamente Direção dos colégios
relevante.
2 — As áreas de atividade referidas no número anterior 1 — Cada colégio é dirigido por uma direção, constitu-
organizam-se por afinidade nos colégios de especialidade ída por um presidente e por três secretários, eleitos por qua-
de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e tro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.
educação, os quais têm como objetivo a valorização do 2 — A direção é eleita pela assembleia geral do colégio
conhecimento e do exercício profissional, na área da bio- respetivo, constituída por todos os biólogos nele inscritos
logia correspondente, procurando atingir os mais eleva- e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
dos níveis de prestação de serviço pelos seus membros, 3 — O primeiro elemento da lista mais votada é o pre-
promovendo a função social, a dignidade e o prestígio da sidente da direção.
profissão. 4 — Os presidentes das direções dos colégios são asses-
3 — A atribuição dos títulos de «especialista» cabe à sores técnicos do conselho diretivo.
Ordem e obriga o biólogo ao cumprimento das condições
previstas no respetivo regulamento. CAPÍTULO V
4 — A atribuição do título de especialista depende
de requerimento do biólogo inscrito no colégio, estando Referendos internos
sujeita à comprovação da experiência profissional na res-
petiva área e à aprovação em exame realizado pela Ordem, Artigo 58.º
ou avaliação curricular, nos termos do presente Estatuto e Objeto dos referendos internos
do regulamento relativo à atribuição de cada título.
5 — A qualidade de membro do colégio não diferen- 1 — A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos
cia o biólogo dos demais biólogos não inscritos em cada internos aos seus membros, com caráter vinculativo des-
colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em tinados a submeter a votação as questões que o conselho
exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que diretivo considere suficientemente relevantes.
lhe seja outorgada a qualificação de especialista. 2 — As questões a constar dos referendos devem ser
6 — O modo de constituição e funcionamento dos formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
colégios de especialidade é definido por regulamento 3 — As questões referentes a matérias que o presente
interno. Estatuto cometam à competência deliberativa de qual-
quer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo
Artigo 55.º interno mediante autorização desse órgão.
4 — São obrigatoriamente submetidas a referendo
Composição interno as propostas de dissolução da Ordem.
1 — Os colégios de especialidade são constituídos por
todos os biólogos com inscrição em vigor, que exerçam Artigo 59.º
atividade profissional há pelo menos cinco anos em quais- Organização dos referendos internos
quer das áreas referidas.
2 — A inscrição em colégio de especialidade corres- 1 — Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo
ponde ao reconhecimento pela Ordem da posse de uma interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo processo.
formação, académica e profissional, especificamente orien- 2 — O teor das questões a submeter a referendo interno
tada para as áreas da biologia humana e saúde, ambiente, é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve
biotecnologia e educação. ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
Artigo 56.º propostas de alteração às questões a submeter a referendo
interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho dire-
Competências tivo, durante o período de esclarecimento e debate, por
Compete aos colégios de especialidade: membros da Ordem devidamente identificados.
4 — As propostas de referendo interno subscritas por
a) Elaborar e propor à assembleia geral o regulamento um mínimo de 3 % dos membros efetivos da Ordem no
relativo a cada título de especialidade; pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de
b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e à divul- alteração.
gação científica e técnico-profissional de todos os assuntos Artigo 60.º
respeitantes às especialidades, à defesa da dignidade e
Efeitos
competência profissional;
c) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris 1 — O efeito vinculativo do referendo interno depende
nacionais dos exames ou avaliações curriculares da res- de o número de votantes ser superior a metade dos mem-
petiva especialidade; bros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
8310 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
2 — Quando se trate de projetos de propostas relati- ções científicas, técnicas e profissionais especializadas no
vos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto âmbito da Biologia.
expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos
eleitorais. 3 — O disposto no número anterior não prejudica as
3 — Os resultados dos referendos internos são divulga- disposições legais aplicáveis ao exercício de outras pro-
dos pelo conselho diretivo após a receção dos apuramentos fissões.
parciais.
Artigo 62.º
Do exercício da profissão
CAPÍTULO VI
1 — Só podem denominar-se biólogos os membros efe-
Exercício da profissão tivos, graduados ou honorários, que tenham sido efetivos
ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem.
2 — Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no
Artigo 61.º
exercício da sua profissão não podem estabelecer regras
Profissão de biólogo suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante
a entidade patronal, nem violar o disposto no presente
1 — O exercício da profissão de biólogo depende de
Estatuto.
licenciatura no domínio das ciências biológicas ou outras
que lhes sejam legalmente equiparadas.
Artigo 63.º
2 — Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se
atividades profissionais no domínio das ciências biológicas Identificação
as que versam sobre: Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos
a) O estudo, identificação e classificação dos seres vivos que emitem no exercício da sua profissão, a identificar-se
e seus vestígios; com o número e tipo da respetiva cédula profissional e
b) Os estudos ecológicos, de conservação da natureza, categoria de membro da Ordem.
de aspetos biológicos do ambiente, do ordenamento do
território e de impacte ambiental; Artigo 64.º
c) A gestão e planificação da exploração racional de
recursos vivos; Sociedades de profissionais
d) Os estudos, análises biológicas e tratamento de polui- 1 — Os biólogos estabelecidos em território nacional
ção de origem industrial, agrícola ou urbana; podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam
e) Os estudos e análises biológicas e de controlo da ou ingressem como sócios em sociedades profissionais
qualidade de águas, solos e alimentos; de biólogos.
f) A organização, gestão e conservação de áreas pro- 2 — Podem ainda ser sócios de sociedades de profis-
tegidas, parques naturais e reservas, jardins zoológicos e sionais de biólogos:
botânicos e museus cujos conteúdos são dedicados funda-
mentalmente à Biologia ou similares; a) As sociedades de profissionais de biólogos, pre-
g) Os estudos, testes e análises de amostras e materiais viamente constituídas e inscritas como membros da Or-
de origem biológica com aplicação no ambiente, na tec- dem;
nologia e na saúde humana, animal e vegetal; b) As organizações associativas de profissionais equi-
h) O estudo, identificação e controlo de agentes bioló- paradas de biólogos, constituídas noutro Estado membro
gicos patogénicos, de parasitas e de pragas; da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
i) O estudo, desenvolvimento e controlo de processos cujo capital e direito de voto caibam maioritariamente aos
e técnicas biológicas de aplicação industrial; profissionais em causa.
j) O estudo, identificação, produção e controlo de produ-
tos e materiais de ordem biológica, bem como de agentes 3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú-
biológicos que interferem na conservação e qualidade de mero anterior não é aplicável caso a organização associa-
quaisquer produtos e materiais; tiva não disponha de capital social.
k) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas 4 — O juízo de equiparação referido na alínea b) do
de genética humana, animal, vegetal e microbiana; n.º 2 é regido:
l) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas a) Quanto a nacionais de Estado membro da União
em biologia humana e saúde; Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
m) Os estudos, análises e técnicas laboratoriais de do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
embriologia humana e animal; pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2
n) O ensino da Biologia a todos os níveis, bem como de maio;
da educação ambiental e para a saúde; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi-
o) A investigação científica fundamental ou aplicada cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime
em qualquer área da Biologia; de reciprocidade internacionalmente vigente.
p) A consultadoria, peritagem, gestão e assessoria téc-
nica e científica em assuntos e atividades do âmbito da 5 — As sociedades de biólogos gozam dos direitos e
Biologia; estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais
q) Quaisquer outras atividades que, atentas as circuns- membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
tâncias, devam ser realizadas por pessoas com habilita- natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8311
e regras deontológicos constantes do presente Esta- CAPÍTULO VII
tuto.
6 — Às sociedades de profissionais não é reconhecida Regime disciplinar
capacidade eleitoral.
7 — Os membros do órgão executivo das sociedades SECÇÃO I
profissionais de biólogos, independentemente da sua quali-
Disposições gerais
dade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios
e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e
Artigo 68.º
as garantias conferidas aos biólogos pela lei e pelo pre-
sente Estatuto. Infração disciplinar
8 — As sociedades profissionais de biólogos podem 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou
exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não omissão que consista em violação, por qualquer membro
sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em rela- da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente
ção às quais não se verifique impedimento nos termos do Estatuto e nos respetivos regulamentos e, na medida em
presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis
controlo da Ordem. à atividade profissional dos biólogos.
9 — A constituição e o funcionamento das sociedades 2 — As infrações disciplinares previstas no presente
de profissionais consta de diploma próprio. Estatuto e demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 65.º
Artigo 69.º
Organizações associativas de profissionais
de outros Estados membros Jurisdição disciplinar
O regime jurídico de inscrição das organizações asso- 1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder
ciativas de profissionais de outros Estados membros na disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no
Ordem consta do regime jurídico da constituição e fun- presente Estatuto.
cionamento das sociedades de profissionais que estejam 2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição, o
sujeitas a associações públicas profissionais. membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar
da Ordem.
3 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição não
Artigo 66.º faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações
Outros prestadores de serviços de biólogo anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto
tal.
1 — As empresas que se estabeleçam em território na-
cional para a prestação de serviços de biólogo através de Artigo 70.º
seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou
Independência da responsabilidade disciplinar
subcontratados, que não se constituam sob a forma de dos membros da Ordem
sociedades profissionais de biólogos carecem, ainda assim,
de registo na Ordem. 1 — A responsabilidade disciplinar é independente da
2 — A violação do disposto no número anterior constitui responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
contraordenação, punível com coima de € 2 500 a € 25 000, do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista
nos termos do regime geral das contraordenações, aprovado por lei.
pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado 2 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver
pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e,
de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela para se conhecer da existência de uma infração disciplinar,
Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode
ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um
Artigo 67.º período máximo de um ano.
Deveres dos prestadores de serviços de biologia 3 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do
número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade
1 — Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
sociedades de biólogos e as entidades equiparadas ficam Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver
sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º lugar, do despacho de pronúncia.
e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 4 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem
de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida
por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto- no processo disciplinar.
-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 5 — Sempre que, em processo penal contra membro da
n.º 62/2009, de 10 de março. Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento,
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencial-
serviços e organismos da administração direta e indi- mente por via eletrónica, do despacho de acusação, do
reta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apre-
locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não sentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados
empresariais. pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
8312 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
6 — A responsabilidade disciplinar dos membros perante 7 — A suspensão, quando resulte da situação prevista
a Ordem decorrente da prática de infrações é indepen- na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o
dente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos prazo de dois anos.
empregadores, por violação dos deveres emergentes de 8 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia
relações de trabalho. em que cessar a causa da suspensão.
9 — O prazo de prescrição do processo disciplinar
Artigo 71.º referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação
ao arguido:
Responsabilidade disciplinar dos profissionais
em livre prestação de serviços a) Da instauração do processo disciplinar;
Os profissionais que prestem serviços em território b) Da acusação.
nacional em regime de livre prestação são equiparados
aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos 10 — Após cada período de interrupção começa a correr
termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de novo prazo de prescrição.
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes SECÇÃO II
do presente Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre
que pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres Do exercício da ação disciplinar
profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e
atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços Artigo 74.º
em território nacional. Exercício da ação disciplinar
Artigo 72.º 1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos
suscetíveis de constituir infração disciplinar:
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas estes;
ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do b) O bastonário;
presente Estatuto e do regime jurídico da constituição e c) O conselho profissional e deontológico;
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
sujeitas a associações públicas profissionais.
2 — Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem
Artigo 73.º dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta,
Prescrição do procedimento disciplinar de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 — Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal
1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os
de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número denúncias, participações ou queixas apresentadas contra
seguinte. membros da Ordem e que possam consubstanciar factos
2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente suscetíveis de constituir infração disciplinar.
infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição
sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar Artigo 75.º
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
Desistência da participação
3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar
corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. A desistência da participação disciplinar pelo partici-
4 — O prazo de prescrição só corre: pante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado
sua prática; e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em
do último ato; qualquer uma das suas especialidades.
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar
a consumação. Artigo 76.º
Instauração do processo disciplinar
5 — O procedimento disciplinar também prescreve se,
desde o conhecimento ou desde a participação efetuada 1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo
nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o por base queixa, denúncia ou participação apresentada por
correspondente processo disciplinar no prazo de um ano. pessoa devidamente identificada, contendo factos susce-
6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar tíveis de integrarem infração disciplinar do membro da
suspende-se durante o tempo em que: Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão compe-
tente para a instauração de processo disciplinar.
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar 2 — Quando se conclua que a participação é infundada,
despacho de acusação ou de pronúncia em processo pe- dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e
nal; são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias
b) A decisão final do processo disciplinar não puder para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja impu- 3 — O processo disciplinar contra o bastonário ou con-
tável. tra qualquer membro do conselho jurisdicional em efetivi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8313
dade de funções só pode ser instaurado por deliberação da 9 — Sempre que a infração resulte da violação de um
assembleia geral, aprovada por maioria absoluta. dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas
não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal
Artigo 77.º ainda for possível.
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo Artigo 80.º
relativamente aos factos participados, podem solicitar à Graduação
Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e ale-
gando o que tiverem por conveniente. 1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos ante-
cedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau
Artigo 78.º de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à
situação económica do arguido e a todas as demais cir-
Direito subsidiário cunstâncias agravantes ou atenuantes.
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o pro- 2 — São circunstâncias atenuantes:
cesso disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, a) O exercício efetivo da atividade profissional por um
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedi- período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados,
mentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Fun- sem qualquer sanção disciplinar;
ções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de b) A confissão espontânea da infração ou das infra-
junho. ções;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da ver-
SECÇÃO III dade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
Das sanções disciplinares
3 — São circunstâncias agravantes:
Artigo 79.º
a) A premeditação na prática da infração e na preparação
Aplicação de sanções disciplinares da mesma;
1 — As sanções disciplinares são as seguintes: b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de
a) Advertência; infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia
b) Repreensão registada; em que se tornar definitiva a condenação por cometimento
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de infração anterior;
de seis meses; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou
d) Suspensão do exercício profissional de seis meses mais infrações sejam cometidas no mesmo momento
a dois anos; ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida
e) Suspensão do exercício profissional de dois a 10 anos. a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas
2 — A sanção de advertência é aplicada a faltas leves durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso
no exercício da profissão dos membros da Ordem. do período de suspensão de sanção disciplinar;
3 — A sanção de repreensão registada é aplicável a f) A produção de prejuízos de valor considerável,
faltas leves no exercício da profissão dos membros da entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de
Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba metade da alçada dos tribunais da relação.
mera advertência.
4 — A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável
em caso de negligência grave ou de acentuado desinteresse Artigo 81.º
pelo cumprimento dos deveres profissionais.
5 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável Aplicação de sanções acessórias
quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado 1 — Cumulativamente com a aplicação das sanções
gravemente a dignidade e o prestígio profissional do bió- disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções
logo. acessórias:
6 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável
quando a infração disciplinar também constitua crime puní- a) Frequência obrigatória de ações de formação suple-
vel com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de mentares às ações de formação obrigatórias;
reincidência da infração referida no número anterior. b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
7 — A aplicação de sanção mais grave do que a de c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio
repreensão registada, a membro da Ordem que exerça de despesas;
algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
destituição desse cargo, sem dependência de deliberação e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por
da assembleia representativa nesse sentido. período máximo de seis anos.
8 — No caso de profissionais em regime de livre presta-
ção de serviços em território nacional, as sanções previstas 2 — As sanções acessórias podem ser cumuladas entre
nos n.os 4, 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária si.
ou definitiva do exercício da atividade profissional neste 3 — Na aplicação das sanções acessórias deve atender-
território, consoante os casos. -se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
8314 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
Artigo 82.º b) À autoridade competente noutro Estado membro da
Unidade e acumulação de infrações
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o
controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, Estado membro.
não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do
que uma sanção disciplinar por cada facto punível. 2 — Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe
dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em
Artigo 83.º locais considerados idóneos para o cumprimento das fina-
Suspensão das sanções lidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 — Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada
1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o compor- sanção de suspensão, o conselho diretivo deve inserir a cor-
tamento do arguido e as demais circunstâncias da prática respondente anotação nas listas permanentes de membros
da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão da Ordem, divulgadas por meios informáticos.
do exercício da atividade profissional até dois anos podem 4 — A publicidade das sanções disciplinares, da sus-
ser suspensas por um período compreendido entre um e pensão preventiva e das sanções acessórias é promovida
três anos. pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada
2 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativa- a expensas do arguido.
mente ao membro da Ordem punido, seja proferida decisão 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
final de condenação em novo processo disciplinar. Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar
publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este
Artigo 84.º
não venha a ser condenado no âmbito do respetivo proce-
Aplicação das sanções de suspensão e interdição dimento disciplinar.
definitiva do exercício da atividade profissional
1 — A aplicação das sanções de suspensão superior a Artigo 88.º
dois anos só pode ter lugar após audiência pública, nos
termos previstos no regulamento disciplinar. Prescrição das sanções disciplinares
2 — As sanções de suspensão por período superior a 1 — As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes
dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que prazos:
reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros
do órgão disciplinarmente competente. a) De um ano, as de advertência e repreensão regis-
tada;
Artigo 85.º b) De três anos, as de suspensão.
Execução das sanções
2 — O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte
1 — Compete ao conselho diretivo dar execução às àquele em que a decisão se torne definitiva.
decisões proferidas em sede de processo disciplinar, de-
signadamente praticando os atos necessários à efetiva sus- Artigo 89.º
pensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas
Princípio do cadastro na Ordem
as sanções de suspensão.
2 — A aplicação de sanção de suspensão implica a proi- 1 — O processo individual dos membros da Ordem
bição temporária da prática de qualquer ato profissional e inclui um cadastro, do qual constam as sanções discipli-
a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na nares, salvo a de advertência, e as sanções acessórias que
delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio lhe tenham sido aplicadas.
profissional, nos casos aplicáveis. 2 — O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com
base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares
Artigo 86.º da Ordem.
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares 3 — A condenação de um membro da Ordem em pro-
cesso penal é comunicada à Ordem para efeito de averba-
1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos mento ao respetivo cadastro.
seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se 4 — As sanções de suspensão do exercício profissional
torne definitiva. até dois anos são eliminadas do cadastro após o decurso do
2 — Se, na data em que a decisão se torna definitiva, prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da
sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte
ao do levantamento da suspensão. SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 87.º
Comunicação e publicidade Artigo 90.º
1 — Com exceção da advertência, a aplicação das san- Obrigatoriedade
ções é comunicada pelo conselho diretivo nacional: A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre-
a) À sociedade de profissionais ou organização asso- cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
ciativa por conta da qual o arguido prestava serviços à disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no
data dos factos; e presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8315
Artigo 91.º Artigo 92.º
Formas do processo Processo disciplinar
1 — A ação disciplinar pode comportar as seguintes 1 — O processo disciplinar é regulado no presente Es-
formas: tatuto e no regulamento disciplinar.
a) Processo de inquérito; 2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes
b) Processo disciplinar. fases:
a) Instrução;
2 — O processo de inquérito é aplicável quando não b) Defesa do arguido;
seja possível identificar claramente a existência de uma c) Decisão;
infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a d) Execução.
realização de diligências sumárias para o esclarecimento
ou a concretização dos factos em causa. 3 — Independentemente da fase do processo disciplinar,
3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que exis- são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa
tam indícios de que determinado membro da Ordem pra- nos termos gerais de direito.
ticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
4 — Depois de averiguada a identidade do infrator, Artigo 93.º
ou, logo que se mostrem minimamente concretizados Suspensão preventiva
ou esclarecidos os factos participados, sendo eles sus-
cetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a 1 — Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido
imediata conversão do processo de inquérito em pro- notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser or-
cesso disciplinar, mediante parecer sucintamente fun- denada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
damentado. tomada por maioria qualificada de dois terços dos mem-
5 — Quando a participação seja manifestamente bros em efetividade de funções do órgão competente da
inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente Ordem.
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 2 — A suspensão a que se refere o número anterior
do artigo 76.º só pode ser decretada nos casos em que haja indícios
6 — Se da análise da conduta de um membro da da prática de infração disciplinar à qual corresponda
Ordem, realizada no âmbito do processo de inquérito uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1
resultar prova bastante da prática de infração disciplinar do artigo 79.º
abstratamente punível com sanção de advertência ou de 3 — A suspensão preventiva não pode exceder três
repreensão registada, o órgão disciplinar competente meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
pode determinar a suspensão provisória do processo
mediante a imposição ao arguido de regras de conduta Artigo 94.º
ou do pagamento de uma determinada quantia, a título
de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pres- Natureza secreta do processo
supostos: 1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provi- de acusação ou ao de arquivamento.
sória do processo pelo mesmo tipo de infração; 2 — O relator pode autorizar a consulta do pro-
b) Ausência de um grau de culpa elevado. cesso pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério
Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos
7 — No caso previsto no número anterior, são aplicáveis interessados, quando daí não resulte inconveniente
ao arguido as seguintes medidas: para a instrução e sob condição de não ser divulgado
o que dele conste.
a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três 3 — O arguido ou o interessado, quando membro da
vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis vezes e Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo
10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no incorre em responsabilidade disciplinar.
prazo de 10 dias úteis;
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua
atividade, nos termos e prazo que forem definidos; SECÇÃO V
c) Frequência de ações de formação suplementares às
ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que Das garantias
forem definidos;
d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa Artigo 95.º
relações profissionais entre membros da Ordem.
Decisões recorríveis
8 — O incumprimento das medidas determinadas, a 1 — Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe
que se refere o número anterior, implica a continuação do recurso para o conselho disciplinar e deontológico quando
processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos seja este o órgão disciplinarmente competente.
dos n.os 6 e 7. 2 — Das demais decisões tomadas em matéria disci-
9 — Se o arguido cumprir as medidas determinadas, plinar, de que não caiba recurso nos termos do número
o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais
referidas na alínea a) do n.º 7. de direito.
8316 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
3 — As decisões de mero expediente ou referentes à Artigo 98.º
disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos Receitas das delegações regionais
termos dos números anteriores.
4 — O exercício do direito de recurso previsto no pre- 1 — Constituem receitas das delegações regionais:
sente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do a) O produto das atividades editoriais e dos serviços da
regulamento disciplinar. delegação regional;
b) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos
Artigo 96.º por quaisquer pessoas singulares ou coletivas à delegação
regional;
Revisão c) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem
1 — É admissível a revisão de decisão definitiva profe- afetos à delegação regional, bem como de fundos de reser-
rida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar vas e capitais depositados da delegação.
sempre que:
2 — As delegações regionais podem solicitar o fi-
a) Uma decisão judicial transitada em julgado de- nanciamento extraordinário das suas atividades ao
clarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova conselho diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse
que tenham sido determinantes para a decisão revi- financiamento na sua proposta de orçamento, no caso
denda; de o aprovar.
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver 3 — No caso de atividades e serviços promovidos con-
dado como provado crime cometido por membro ou juntamente pela delegação regional e pelo conselho dire-
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e tivo, o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui
relacionado com o exercício das suas funções no pro- em partes iguais receita nacional e regional.
cesso; 4 — Em casos excecionais de crise financeira, pode o
conselho diretivo, mediante parecer positivo do conselho
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão
nacional, dispor das receitas das delegações regionais.
condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados
como provados noutra decisão definitiva e da oposição Artigo 99.º
resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condena-
ção; Despesas
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova São as seguintes as despesas da Ordem:
que, por si ou cominados com os que foram apreciados
no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribui-
decisão condenatória proferida. ções, atividades e iniciativas, consoante as deliberações do
conselho diretivo, de harmonia com o presente Estatuto,
2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs- regulamentos e decisões da assembleia geral;
b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a
tancial, do processo e decisão disciplinares não constitui
federações, confederações ou outros organismos;
fundamento para a revisão. c) Todas as demais que lhe forem impostas por lei.
3 — A revisão é admissível ainda que o processo se
encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 — O exercício do direito de revisão previsto no pre- CAPÍTULO IX
sente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do
Disposições complementares, finais e transitórias
regulamento disciplinar.
Artigo 100.º
Comércio eletrónico
CAPÍTULO VIII
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado
Receitas e despesas da Ordem membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à
Artigo 97.º atividade profissional de biólogo regulada pelo presente
Receitas nacionais
Estatuto, podem exercê-las, através de comércio ele-
trónico, com destino ao território nacional, observados
1 — Constituem receitas da Ordem, a nível nacional: que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro
de Origem, nomeadamente as normas deontológicas aí
a) Taxas de inscrição; vigentes, assim como a disponibilização permanente
b) Quotas; de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei
c) Subsídios, doações, heranças ou legados; n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei
d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de
fundos de reserva ou capitais depositados; 29 de agosto.
e) O produto de publicações, estudos, relatórios, pres-
tações de serviços ou outras atividades da Ordem. Artigo 101.º
Documento e balcão único eletrónico
2 — O património social da Ordem é único, embora
o uso dos seus bens possa estar adstrito a delegações re- 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações
gionais. previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais,
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8317
sociedades de biólogos ou outras organizações associativas iii) A situação de suspensão ou interdição temporária
de profissionais para o exercício da biologia, com exceção do exercício da atividade, se for caso disso;
dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados iv) A informação relativa às sociedades de profis-
por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico sionais ou outras formas de organização associativa
dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei de profissionais para que prestem serviços no Estado
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa
Internet da Ordem. qualidade;
2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das
plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento g) Registo atualizado de sociedades de biólogos e de
do disposto no número anterior, a transmissão da informa- outras formas de organização associativa inscritas com a
ção em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da respetiva designação, sede, número de inscrição e número
Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia de identificação fiscal ou equivalente;
ou por correio eletrónico. h) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços
3 — A apresentação de documentos em forma simples de biologia.
nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos
documentos originais, autênticos, autenticados ou certi- Artigo 103.º
ficados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e
nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de Cooperação administrativa
26 de julho. A Ordem presta e solicita às autoridades administra-
4 — É ainda aplicável aos procedimentos referidos no tivas dos outros Estados membros e à Comissão Euro-
presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º peia assistência mútua e tomam as medidas necessárias
e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 para cooperar eficazmente, nomeadamente através do
de julho. Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito
dos procedimentos relativos a prestadores de serviços
Artigo 102.º já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do
Informação na Internet capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do
n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alte-
Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º rada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva
do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de infor- serviços da sociedade de informação, em especial do
mação, em especial do comércio eletrónico, no mercado comércio eletrónico.
interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral,
através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes Artigo 104.º
informações:
Publicação de regulamentos
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas Sem prejuízo do que se dispõe no Código de Pro-
aplicáveis aos seus membros; cedimento Administrativo, os regulamentos previstos
c) Procedimento de apresentação de queixa ou recla- no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem
mações pelos destinatários relativamente aos serviços natureza regimental, são publicados na 2.ª série do
prestados pelos profissionais no âmbito da sua ativi- Diário da República e divulgados no sítio eletrónico
dade; da Ordem.
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos membros com: Artigo 105.º
i) O nome, o domicílio profissional e o número de car- Tutela
teira ou cédula profissionais; A tutela administrativa de legalidade, prevista na
ii) A designação do título e das especialidades profis- Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro
sionais; do Governo responsável pela área da conservação da
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária natureza.
do exercício da atividade, se for caso disso;
Artigo 106.º
f) Registo atualizado dos profissionais em livre presta-
ção de serviços no território nacional, que se consideram Controlo jurisdicional
inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, 1 — A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribui-
de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de ções e do exercício dos poderes públicos que lhe são con-
agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: feridos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a legislação.
designação do título profissional de origem e das respetivas 2 — Das sanções disciplinares e das contraordena-
especialidades; ções aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribu-
ii) A identificação da associação pública profissional nais administrativos competentes, a instaurar no prazo
no Estado membro de origem, na qual o profissional se de 30 dias, a contar da data de notificação da decisão
encontre inscrito; que as aplica.
8318 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS e Saúde no Trabalho foi consensualizada a proposta de
ENSST 2015-2020.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2015 A ENSST 2015-2020 deve ser um instrumento de po-
lítica global para a promoção da segurança e saúde no
Trabalho seguro, saudável e produtivo deve estar no trabalho, no período compreendido entre 2015 e 2020,
centro das preocupações das políticas de prevenção de para dar resposta à necessidade de promover a aproxi-
riscos profissionais e de promoção do bem-estar no tra- mação aos padrões europeus em matéria de acidentes de
balho, através do empenho dos seus atores institucionais, trabalho e doenças profissionais e, bem assim, pretende
isto é, do Estado, das empresas, dos trabalhadores e dos alcançar uma redução constante e consolidada da sinistra-
parceiros sociais. lidade laboral, bem como contribuir, de forma progressiva
Tendo em consideração a dimensão nacional dos e continuada, para melhores níveis de saúde e de bem-estar
problemas associados à segurança e saúde no trabalho, no trabalho.
no que concerne aos elevados índices de sinistralidade Assim:
laboral e de absentismo e aos elevados custos sociais Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
e económicos associados aos acidentes e às doenças o Conselho de Ministros resolve:
profissionais, entre outros, o Governo, os parceiros 1 — Aprovar a Estratégia Nacional para a Segurança
sociais e institucionais entendem dever prosseguir os e Saúde no Trabalho 2015-2020 — «Por um trabalho se-
fins da Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde guro, saudável e produtivo» (ENSST 2015-2020), a qual
no Trabalho — 2008-2012. consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte
Também a Comissão Europeia, através da integrante.
COM(2014) 332 final, de 6.6.2014 — «Comunicação 2 — Determinar que a assunção de compromis-
da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao sos no âmbito da execução das medidas previstas na
Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das ENSST 2015-2020 depende da existência de fundos
Regiões, relativa a um quadro estratégico da UE para a
disponíveis por parte das entidades públicas compe-
saúde e segurança no trabalho 2014-2020», exortou as
tentes.
autoridades nacionais e os parceiros sociais a reforçarem
a necessidade de manter a segurança e saúde no trabalho 3 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
no centro da preocupações de todos os governos para ga- no dia seguinte ao da sua publicação.
rantir um ambiente saudável seguro a todos os cidadãos, Presidência do Conselho de Ministros, 10 de setembro
referindo, igualmente, a necessidade de definir um quadro de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
de ação, de cooperação e de intercâmbio de boas práticas
no domínio da saúde e da segurança no trabalho para o
período de 2014-2020. ANEXO
A Comissão Europeia alerta, ainda, para o facto de
que a prevenção de riscos e a promoção de condições (a que se refere o n.º 1)
mais seguras e saudáveis no local de trabalho são essen-
ciais não só para a melhorar a qualidade do emprego e as ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A SEGURANÇA E SAÚDE
condições de trabalho, como também para promover a NO TRABALHO 2015-2020 — «POR UM TRABALHO
competitividade. SEGURO, SAUDÁVEL E PRODUTIVO»
Neste contexto, o Governo e os parceiros sociais deram
início em 2014, em sede de Conselho Consultivo para a 1 — Objetivos gerais
Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, a um pro-
cesso de reflexão sobre a estratégia nacional para a segu- A Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no
rança e saúde no trabalho, para o período compreendido Trabalho 2015-2020 (ENSST 2015-2020) configura o qua-
entre 2015 e 2020. dro global da política de prevenção de riscos profissionais
Se o período de vigência da anterior Estratégia Na- e de promoção do bem-estar no trabalho, para o horizonte
cional motivou e contribuiu para que entidades públicas, temporal de 2015-2020.
associações de empregadores, associações sindicais, As características do trabalho em Portugal conti-
trabalhadores e empresas convergissem em parceria para nuam a mudar em resposta ao desenvolvimento eco-
melhorar as condições de segurança e saúde no traba- nómico, às mudanças tecnológicas e às alterações
lho e aumentasse a consciencialização da importância demográficas.
da resolução de tais problemas, a presente Estratégia Estas alterações comportam a modificação das condi-
Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2015- ções de exposição aos riscos profissionais conhecidos e,
-2020 — «Por um trabalho seguro, saudável e produtivo» mesmo, a produção de novos riscos, mas também oportu-
(ENSST 2015-2020) visa cimentar o trabalho alcançado nidades para melhorar as condições de segurança e saúde
na diminuição dos acidentes de trabalho mortais e não no trabalho.
mortais, na redução do absentismo causado por acidentes Neste ambiente de mudança, as empresas portuguesas
de trabalho ou doenças profissionais e propõe-se colma- precisam de se afirmar como competitivas e produti-
tar as lacunas ainda verificáveis, contribuindo, decisi- vas.
vamente, para colocar Portugal na senda das melhores Existem, inegavelmente, investimentos associados à
práticas da União Europeia e tornando o trabalho mais prevenção e à promoção de locais de trabalho seguros
seguro, mais saudável e mais produtivo. e saudáveis, mas os custos associados a nada fazer são
Após preparação, discussão e aprovação por una- maiores. Por outro lado, assegurar boas condições de tra-
nimidade pelos parceiros sociais e institucionais no balho em matéria de segurança e saúde conduz a maior
Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança produtividade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8319
Sistemas efetivos e eficazes de prevenção de riscos No entanto, se analisarmos os índices de acidentes
profissionais melhoram as condições de segurança e saúde de trabalho dos países europeus, verificamos que Por-
no trabalho dos trabalhadores e a produtividade, pelo que tugal apresenta o valor mais elevado no que respeita
se revela importante apostar em: aos acidentes de trabalho não mortais e o segundo no
que se refere aos acidentes de trabalho mortais, o que
— Prevenir e reduzir o número e a gravidade dos aci- impõe a adoção de ações concertadas de todos os agentes
dentes de trabalho e das doenças profissionais; envolvidos, para que se consiga efetivamente inverter
— Promover a saúde, o bem-estar dos trabalhadores, esta situação.
bem como a sua capacidade de trabalho; Neste contexto, considera-se essencial a dinamização
— Fomentar a inovação, qualidade e eficiência. de redes de apoio e cooperação no âmbito dos setores
com maior sinistralidade para que, articuladamente,
2 — Objetivos estratégicos possam ser identificados os problemas, apontadas so-
Neste contexto, a ENSST 2015-2020 visa fundamen- luções e disseminada informação relevante para pre-
talmente três objetivos estratégicos: venção dos riscos, bem como o desenvolvimento de
sistemas de análise e de alerta relativamente à sinis-
— Promover a qualidade de vida no trabalho e a com- tralidade laboral.
petitividade das empresas; Neste domínio, são priorizados os seguintes setores de
— Diminuir o número de acidentes de trabalho em 30 % atividade, atendendo ao histórico de sinistralidade:
e a taxa de incidência de acidentes de trabalho em 30 %;
— Diminuir os fatores de risco associados às doenças — Indústria transformadora;
profissionais. — Construção;
— Comércio por grosso e a retalho;
— Alojamento;
2.1 — Promover a qualidade de vida no trabalho — Restauração e similares;
e a competitividade das empresas
— Atividades administrativas;
A prevenção de riscos profissionais e a promoção de — Serviços de apoio e atividades de saúde humana e
condições mais seguras e saudáveis nos locais de trabalho apoio social.
são essenciais para melhorar a qualidade do emprego, o
bem-estar no local de trabalho, a competitividade das em- 2.3 — Diminuir os fatores de risco associados
presas, designadamente através da redução do absentismo às doenças profissionais
relacionado com os acidentes de trabalho e as doenças
Os custos associados às doenças profissionais são inú-
profissionais.
meros e diversos, destacando-se os relacionados com a
Manter os trabalhadores saudáveis tem um impacto po-
perda de produtividade, com a saúde e consequente perda
sitivo direto e quantificável na produtividade e na saúde do
de qualidade de vida, os custos administrativos (seguros,
trabalhador, contribuindo para melhorar a sustentabilidade indemnizações, etc.) e a erosão progressiva da capacidade
dos sistemas de segurança social. de trabalho, afetando, assim, trabalhadores, famílias, em-
A qualidade de vida no trabalho resulta do esforço presas e sociedade.
conjunto de empregadores, trabalhadores e da socie- É essencial a prevenção eficaz das doenças relacionadas
dade para melhorar a saúde e o bem-estar nos locais com o trabalho, o que exige uma atuação precoce ao nível
de trabalho. dos fatores de risco que as podem desencadear.
Para tal, é importante promover: Para tal atuação é também necessário um conhecimento
— Uma cultura de prevenção; o mais fidedigno possível de tais doenças sendo que, de
— A consulta e a participação ativa dos trabalhado- um modo geral, existe uma tendência para a subnotifica-
res no processo de melhoria da organização do trabalho; ção do número de casos, em especial das doenças com
— A adoção de medidas destinadas a melhorar o um longo período de latência (cuja causa pode ser difícil
bem-estar no trabalho, tendente à adaptação do traba- de determinar).
lho ao Homem e à sua compatibilização com a vida Importa, pois, que os dados estatísticos sejam, o mais
familiar; possível, próximos da realidade, por forma a desenvolver
— A saúde física e mental dos trabalhadores; sistemas de análise e criar sistemas de alerta relativamente
— A vigilância da saúde. a doenças profissionais.
2.2 — Diminuir o número de acidentes de trabalho em 30 % 3 — Objetivos específicos
e a taxa de incidência de acidentes de trabalho em 30 %
A ENSST 2015-2020 desenvolve-se em torno de
Entre o período de 2008 e 2012, houve uma diminui- seis objetivos específicos que a seguir se apresentam,
ção do número de acidentes de trabalho (mais signifi- relativamente aos quais são identificadas medidas para
cativa para os mortais) e da taxa de incidência global, concretização, metas a atingir, indicadores de medição,
refletindo: entidades a envolver, bem como os objetivos estratégi-
— Investimento de todos os parceiros na prevenção; cos visados com cada uma das medidas, tendo presente
— Intensificação dos meios e métodos de informação; que:
— Ação inspetiva por parte da administração de tra- — A prevenção deve ser direcionada para as atividades
balho; com maior risco de provocar danos;
— Maior cumprimento das obrigações legais por parte — A sociedade tem a capacidade de influenciar e moldar
das empresas e dos seus trabalhadores. atitudes, constituindo a educação das matérias de segu-
8320 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
rança e saúde no trabalho uma ferramenta essencial para trabalho; independentes; migrantes; com deficiência; com
promover uma cultura de prevenção; doença crónica
— Garantir trabalhos seguros e saudáveis implica a Indicadores: Número de ações específicas desenvol-
adaptação do trabalho ao Homem, nomeadamente quanto vidas; número de entidades/serviços; número de desti-
à configuração dos postos de trabalho, as tarefas e os equi- natários
pamentos; Metas: 50/ano; 6; 1.500/ano
— A melhoria contínua das condições de segurança Entidades a envolver: MSESS; ACT; Parceiros sociais
e saúde no trabalho exige um processo permanente Objetivo estratégico: 1; 2; 3
de colaboração e cooperação entre todos os interve-
nientes;
Medida 4 — Concluir inquérito nacional às condições
— Os trabalhadores são peça-chave na prevenção de
do trabalho
riscos profissionais;
Indicadores: Publicação dos resultados
— Os gestores das organizações influenciam e são de-
Metas: Elaboração de relatório
terminantes para promover condições de trabalho seguras
Entidades a envolver: MSESS; ACT; Parceiros sociais;
e saudáveis;
INSA, I. P.
— Os processos de melhoria das condições de trabalho
Objetivo estratégico: 1
são mais bem conseguidos em matéria de segurança e saúde
no trabalho quando incorporada na cultura da organização
e integrada nos processos produtivos; Medida 5 — Avaliar e dinamizar o sistema de segurança
— É essencial disponibilizar instrumentos às pequenas e saúde no trabalho na Administração Pública
e médias empresas que as ajudem a integrar a prevenção Indicadores: Relatório com os dados sobre Administra-
nas suas organizações; ção Pública; número de boas práticas divulgadas; número
— Todas as entidades que desempenham funções na de ações de sensibilização efetuadas
prevenção devem ter formação e meios adequados; Metas: 1 relatório anual; 2/ano; 10/ano
— A prevenção deve sustentar-se no conhecimento cien- Entidades a envolver: MSESS; MF; ACT, Parceiros
tífico comprovado e em estatísticas fiáveis. sociais sindicais
Objetivo estratégico: 1
Objetivo 1:
Desenvolver e implementar políticas públicas de segu- Medida 6 — Investir em parcerias com órgãos de comu-
rança e saúde no trabalho nicação social e na comunicação de mensagens nas redes
sociais sobre segurança e saúde no trabalho
Medida 1 — Promover a inclusão de matérias re- Indicadores: Número de parcerias; número de mensa-
ferentes à segurança e saúde no trabalho na aprendi- gens de segurança e saúde no trabalho colocadas nas redes
zagem em todos os graus de ensino, incluindo uma sociais; número de campanhas difundidas
sensibilização permanente ao longo de todo o percurso Metas: 10/ano; 200/ano; 6/ano
escolar Entidades a envolver: MSESS; ACT
Indicadores: Criação de referencial de segurança e saúde Objetivo estratégico: 1
no trabalho
Metas: 1 Referencial de segurança e saúde no trabalho
Medida 7 — Promover parcerias entre instituições
Entidades a envolver: MSESS; ME; MS; ACT; Par-
públicas e privadas e entidades de investigação no âm-
ceiros sociais
bito de segurança e saúde no trabalho, bem como de-
Objetivo estratégico: 1
senvolver e divulgar projetos de investigação em áreas
identificadas como prioritárias no âmbito de segurança
Medida 2 — Promover a formação da comunidade e saúde no trabalho direcionadas para os locais de tra-
educativa, incluindo professores, educadores e pessoal balho
não docente sobre segurança e saúde no trabalho, assegu- Indicadores: Número de projetos desenvolvidos; número
rando, sempre que possível, que os cursos de formação, de parcerias
neste domínio, sejam creditados para efeitos de valorização Metas: 4/ano; 10/ano
profissional Entidades a envolver: MSESS; ACT; GEE/GEP; Par-
Indicadores: Número de pessoas formadas; número ceiros sociais; Comunidade científica
de ações de formação; número de instrumentos produ- Objetivo estratégico: 1
zidos com conteúdos informativos e materiais peda-
gógicos, para apoio aos professores à sensibilização Medida 8 — Publicação do regulamento e das normas
dos alunos de segurança no trabalho para os empreendimentos da
Metas: 7.500/ano; 250/ano; 15/ano construção
Entidades a envolver: MSESS; ME; ACT; Parceiros Indicadores: Número de regulamentos ou de normas
sociais publicados
Objetivo estratégico: 1 Metas: 1 diploma legal
Entidades a envolver: MSESS; ACT; Parceiros sociais
Medida 3 — Desenvolver ações de prevenção dirigi- Objetivo estratégico: 1; 2
das a públicos específicos, nomeadamente — Tipologia
trabalhadores: Jovens; com mais de 55 anos; mulheres; Medida 9 — Publicação das normas definidoras do exer-
setor público; a termo; temporários; tempo parcial; tele- cício da coordenação de segurança na construção
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8321
Indicadores: Número de regulamento ou de normas Objetivo estratégico: 2; 3
publicados
Metas: 1 diploma legal Medida 15 — Promover a produção e o tratamento es-
Entidades a envolver: MSESS; ACT; Parceiros sociais tatístico das doenças profissionais
Objetivo estratégico: 2; 3 Indicadores: Número de indicadores estatísticos dispo-
nibilizados; número de avaliações periódicas realizada ou
Objetivo 2: de ações desenvolvidas
Metas: 5/ano
Melhorar a prevenção das doenças profissionais e dos
Entidades a envolver: MSESS; ACT; INE, I. P.; Par-
acidentes no trabalho
ceiros sociais; INSA, I. P.; ISS, I. P.; DGS; Universidades
Objetivo estratégico: 3
Medida 10 — Institucionalizar o diálogo social com a
criação de fóruns setoriais de construção civil, indústria
Medida 16 — Avaliar o impacto do modelo de orga-
transformadora, agricultura e transportes, para análise da
nização de serviços de segurança e saúde no trabalho na
sinistralidade, identificação de necessidades específicas e
melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho
adoção de medidas concretas e específicas direcionadas
Indicadores: Número de relatórios de avaliação pro-
para os setores
duzidos
Indicadores: Número de fóruns criados
Metas: 2 relatórios (2017 e 2020)
Metas: 4 fóruns com 2 reuniões anuais
Entidades a envolver: MSESS; ACT; DGS; Parceiros
Entidades a envolver: MSESS; ACT; Parceiros sociais;
sociais; Universidades
Parceiros institucionais
Objetivo estratégico: 1
Objetivo estratégico: 2; 3
Objetivo 3:
Medida 11 — Desenvolver campanha de prevenção e
de sensibilização sobre acidentes de trabalho e doenças Apoiar as empresas na implementação da segurança e
profissionais e sua reparação, incluindo informação sobre saúde no trabalho, designadamente as micro, pequenas e
o apoio técnico à reabilitação e reintegração profissional médias empresas
Indicadores: Número de ações de sensibilização; número
de destinatários Medida 17 — Divulgar informação sobre as modali-
Metas: 40/ano; 1.000/ano dades de organização dos serviços de segurança e saúde
Entidades a envolver: MSESS; ACT; IEFP, I. P.; Par- no trabalho mais adequadas à respetiva dimensão/ativi-
ceiros sociais; Parceiros institucionais dade/risco
Objetivo estratégico: 2; 3 Indicadores: Número de empresas abrangidas
Metas: 5.000/ano
Medida 12 — Dinamizar a constituição de comissões Entidades a envolver: MSESS; ACT; Parceiros sociais
paritárias ao nível de obras de referência de construção Objetivo estratégico: 1
civil e obras públicas
Indicadores: Número de comissões Medida 18 — Dinamizar a intervenção dos técnicos de
Metas: 3 no período de vigência da ENSST 2015-2020 prevenção da Autoridade para as Condições do Trabalho
Entidades a envolver: MSESS; ACT; ME; Parceiros nos locais de trabalho, em articulação com os serviços de
sociais; Parceiros institucionais segurança e saúde no trabalho e outros agentes de pre-
Objetivo estratégico: 2; 3 venção
Indicadores: Número de visitas efetuadas; número de
Medida 13 — Desenvolver ações de prevenção relativa- medidas implementadas
mente a riscos específicos, nomeadamente riscos químicos, Metas: 150/ano; 450/ano
riscos psicossociais, nanotecnologias, riscos biológicos e Entidades a envolver: MSESS; ACT; Parceiros sociais;
perturbações músculo-esqueléticas Parceiros institucionais
Indicadores: Número de ações específicas desenvol- Objetivo estratégico: 1; 2; 3
vidas
Metas: 40/ano Medida 19 — Identificar e dinamizar a partilha de in-
Entidades a envolver: MSESS; ACT; DGS; Parceiros formação e de boas práticas em segurança e saúde no
sociais trabalho
Objetivo estratégico: 2; 3 Indicadores: Número de informações ou de boas práticas
disponibilizadas no sítio na Internet da ACT
Medida 14 — Criar um sistema informático comum Metas: 50
e integrado relativo a acidentes de trabalho e doenças Entidades a envolver: MSESS; ACT; Parceiros sociais;
profissionais, de forma a garantir fidedignidade e tra- Parceiros institucionais
tamento da informação, incluindo os que envolvem Objetivo estratégico: 1
trabalhadores da Administração Pública e do setor
privado Medida 20 — Produção e divulgação de documentos
Indicadores: Criação de um sistema informático comum simples e adaptados às realidades setoriais, bem como de
e integrado instrumentos de aplicação da legislação em segurança e
Metas: 1 em 2020 saúde no trabalho
Entidades a envolver: MSESS; ACT; GEE/GEP; ASF; Indicadores: Número de instrumentos divulgados
ISS, I. P.; ANSR; DGS; DGAEP; INE, I. P. Metas: 6/ano
8322 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
Entidades a envolver: MSESS; ACT; Parceiros sociais; Medida 26 — Acompanhar e monitorizar atividade das
Parceiros institucionais entidades formadoras certificadas para a formação de se-
Objetivo estratégico: 1 gurança e saúde no trabalho
Indicadores: Número de entidades auditadas; número
Objetivo 4: de não conformidades corrigidas
Metas: Universo total
Promover a informação, formação, participação e coo- Entidades a envolver: MSESS; ACT
peração nos locais de trabalho Objetivo estratégico: 2; 3
Medida 21 — Realizar ações de formação/sensibili-
zação/informação para empregadores e trabalhadores em Medida 27 — Avaliação dos recursos e das atividades
matérias de segurança e saúde no trabalho desenvolvidas ao nível dos serviços internos e comuns de
Indicadores: Número de ações realizadas; número de segurança e saúde no trabalho
destinatários Indicadores: Número de entidades acompanhadas
Metas: 20/ano; 500/ano Metas: 500 Empresas durante o período de vigência da
Entidades a envolver: MSESS; ACT; Parceiros sociais ENSST 2015-2020
Objetivo estratégico: 1; 2; 3 Entidades a envolver: MSESS; ACT
Objetivo estratégico: 2; 3
Medida 22 — Disponibilizar ferramentas de autoava-
liação online Medida 28 — Promover o cumprimento dos requisitos
Indicadores: Número de ferramentas disponibilizadas de segurança e saúde no trabalho por todos os intervenien-
Metas: 5 no período de vigência da ENSST 2015-2020 tes na cadeia de contratação
Entidades a envolver: MSESS; ACT; Parceiros sociais Indicadores: Número de ferramentas de monitorização
Objetivo estratégico: 1; 2; 3 disponibilizadas
Metas: 3/ano
Medida 23 — Promover a integração e adequação de Entidades a envolver: MSESS; ACT; Parceiros sociais
oferta formativa de segurança e saúde no trabalho dire- Objetivo estratégico: 1
cionada a setores de atividade específicos no Catálogo
Nacional de Qualificações, bem como o desenvolvi- Medida 29 — Assegurar a melhoria das condições de
mento de ações de formação em segurança e saúde no trabalho através da contínua adequação dos meios huma-
trabalho nos, materiais e técnicos da Autoridade para as Condições
Indicadores: Número de cursos de formação com con- do Trabalho
teúdos de segurança e saúde no trabalho; número de ações Indicadores: Intervenções da ACT em matérias de
de formação desenvolvidas
segurança e saúde no trabalho; número de técnicos de
Metas: 20 no período de vigência da ENSST 2015-2020;
prevenção/trabalhadores ativos; rácio indicativo inspeto-
100 no período de vigência da ENSST 2015-2020
res/trabalhadores ativos igual ou inferior a 10.000; número
Entidades a envolver: MSESS; MEC; ACT; ANQEP, I. P.;
de trabalhadores com formação em matérias específicas
IEFP, I. P., Parceiros sociais
de segurança e saúde no trabalho
Objetivo estratégico: 1
Metas: Igual ou superior a 50 %; 100
Entidades a envolver: MSESS; ACT
Objetivo 5: Objetivo estratégico: 1
Promover o cumprimento da legislação em matéria de
segurança e saúde no trabalho Objetivo 6
Medida 24 — Construir e disponibilizar kits de apoio Reforçar a cooperação internacional em matéria de se-
a novos empregadores sobre obrigações principais em gurança e saúde no trabalho
matéria laboral e de segurança e saúde no trabalho
Indicadores: Número de kits disponibilizados Medida 30 — Realizar ações de cooperação em matéria
Metas: 5/ano de segurança e saúde no trabalho
Entidades a envolver: MSESS; ACT; Parceiros sociais; Indicadores: Número de ações realizadas
ISS, I. P.; IEFP, I. P.; AMA, I. P. Metas: 2/ano
Objetivo estratégico: 1 Entidades a envolver: MSESS; MNE; ACT, Parceiros
sociais
Objetivo estratégico: 2; 3
Medida 25 — Acompanhar e monitorizar atividade dos
serviços externos, quer no domínio da segurança no traba-
lho, quer no domínio da saúde no trabalho Medida 31 — Promover ações e intercâmbio entre téc-
Indicadores: Número de entidades auditadas; número nicos portugueses e de países terceiros
de não conformidades corrigidas Indicadores: Número de intercâmbios realizados
Metas: Universo total Metas: 5/ano
Entidades a envolver: MSESS, ACT; MS; DGS Entidades a envolver: MSESS; ACT; Parceiros sociais
Objetivo estratégico: 2; 3 Objetivo estratégico: 2; 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8323
4 — Calendarização das medidas
5 — Execução, acompanhamento e avaliação Europeia em matéria de saúde e segurança no trabalho e
dos progressos verificados na implementação do referido
A monitorização da ENSST 2015-2020 é efetuada em quadro estratégico.
três momentos, a saber: A ENSST 2015-2020 pode ser revista em função da
— Avaliação inicial — até ao final de 2016; revisão do quadro europeu e da avaliação inicial prevista
— Avaliação intercalar — até final 2018; para o final de 2016.
— Avaliação final — após 31 de maio de 2022. GLOSSÁRIO
6 — Revisão
ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
AMA, I. P. — Agência para a Modernização Adminis-
O quadro estratégico da União Europeia em matéria de trativa, I. P.
saúde e segurança no trabalho é revisto em 2016, em função ANQEP, I. P. — Agência Nacional para a Qualificação
dos resultados da avaliação ex post do acervo da União e o Ensino Profissional, I. P.
8324 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
ANSR — Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária h) Direção de Serviços do Centro de Dados da Defesa.
ASF — Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões 2 — As unidades referidas no número anterior são diri-
AT — Acidentes de Trabalho gidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia
CNQ — Catálogo Nacional de Qualificações de 1.º grau.
DGAEP — Direção-Geral da Administração e do Em- Artigo 2.º
prego Público Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação
DGS — Direção-Geral da Saúde
DP — Doenças Profissionais À Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação,
GEE/GEP — Gabinete de Estratégia e Estudos/Gabinete abreviadamente designada por DSPC, compete:
de Estratégia e Planeamento a) Elaborar planos, projetos, estudos ou pareceres que
IEFP, I. P. — Instituto do Emprego e da Formação contribuam para a racionalização, inovação e modernização
Profissional, I. P. da defesa nacional e para a fundamentação das decisões
INE, I. P. — Instituto Nacional de Estatística, I. P. superiores, no âmbito das políticas financeira e orçamental;
INSA, I. P. — Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo b) Elaborar o plano e o relatório de atividades da SG;
Jorge, I. P. c) Planear e executar as ações necessárias à preparação,
ISS, I. P. — Instituto da Segurança Social, I. P. acompanhamento, execução e controlo do Programa Or-
ME — Ministério da Economia çamental da Defesa, dando apoio à SG enquanto entidade
MEC — Ministério da Educação e Ciência coordenadora;
MF — Ministério das Finanças d) Gerir e participar nas atividades das organizações
MNE — Ministério dos Negócios Estrangeiros internacionais e órgãos de alianças de que Portugal faça
MS — Ministério da Saúde parte, na vertente orçamental e financeira;
MSESS — Ministério da Solidariedade, Emprego e e) Assegurar a recolha, tratamento, análise e divulgação
Segurança Social de informação estatística e indicadores de gestão;
SST — Segurança e Saúde no Trabalho f) Proceder à monitorização e avaliação do cumprimento
dos objetivos aprovados para a SG e para os serviços cen-
trais do Ministério da Defesa Nacional (MDN), através de
indicadores de desempenho uniformes que permitam uma
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA DEFESA NACIONAL avaliação transversal, identificando atempadamente desvios e
participando na promoção das respetivas medidas corretivas;
g) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava-
Portaria n.º 290/2015 liação de programas e dos serviços integrados no MDN,
de 18 de setembro bem como das entidades tuteladas, coordenar e controlar
a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe
Na sequência do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de sejam atribuídas nesta matéria.
dezembro, que aprovou a nova lei orgânica do Ministério
da Defesa Nacional, foram definidos, através do Decreto Artigo 3.º
Regulamentar n.º 6/2015, de 31 de julho, a missão, as Direção de Serviços Administrativos e Financeiros
atribuições e o tipo de organização interna da Secretaria-
À Direção de Serviços Administrativos e Financeiros,
-Geral do Ministério da Defesa Nacional. abreviadamente designada por DSAF, compete:
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto
regulamentar, determinar a estrutura nuclear e as compe- a) Elaborar o orçamento de funcionamento da SG;
tências das respetivas unidades orgânicas nucleares, e esta- b) Elaborar relatórios de execução financeira e assegurar
belecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis. a prestação anual de contas, garantindo o controlo de gestão
Assim: financeira da SG, dos gabinetes dos membros do Governo,
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da bem como de outras entidades e serviços do MDN;
Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela c) Assegurar a execução orçamental da SG, dos gabi-
Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da De- netes dos membros do Governo, bem como das entidades
e serviços do MDN, praticando e promovendo todos os
fesa Nacional, o seguinte: atos necessários para o efeito;
d) Assegurar a execução dos procedimentos contabilís-
Artigo 1.º ticos relativamente aos orçamentos sob a sua responsabili-
Estrutura nuclear da Secretaria-Geral dade, garantindo todos os procedimentos técnicos, admi-
nistrativos e contabilísticos de acordo com os princípios
1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
por SG, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas e) Acompanhar e controlar a execução dos orçamen-
nucleares: tos que forem da responsabilidade de outras entidades
e serviços do MDN, propondo, sempre que necessário,
a) Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação; medidas corretivas;
b) Direção de Serviços Administrativos e Financeiros; f) Processar, liquidar e pagar as despesas autorizadas,
c) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos; bem como organizar e manter a contabilidade dos orça-
d) Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Con- mentos cuja execução é gerida pela SG;
tencioso; g) Assegurar a gestão do parque automóvel da SG e
e) Direção de Serviços de Comunicação e Relações apoiar a gestão da frota automóvel dos gabinetes dos mem-
Públicas; bros do Governo do MDN, designadamente no que con-
f) Direção de Serviços de Gestão e Inovação; cerne ao envio de informação para a Entidade de Serviços
g) Direção de Serviços dos Sistemas de Informação; Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP);
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8325
h) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário b) Elaborar pareceres e informações e proceder a estudos
dos bens móveis e imóveis da SG; de natureza jurídica que não sejam da competência própria
i) Assegurar a gestão dos edifícios afetos à SG, desig- de outro serviço;
nadamente no que se refere à necessidade de restauro e c) Assegurar a representação do MDN em processos de
conservação; contencioso administrativo, bem como apoiar o Ministério
j) Coordenar as atividades do pessoal operacional da Público nos processos em que este represente o Estado,
SG, designadamente com funções de motorista, limpeza procedendo à análise das respetivas decisões judiciais, e
e afeto à manutenção, conservação e reparação;
k) Assegurar a receção, registo, distribuição e expedição propondo a sua divulgação pelos organismos integrados
de correspondência da SG; no MDN;
l) Organizar e manter atualizado o arquivo corrente de d) Acompanhar os processos de contratação pública no
correspondência. âmbito dos serviços centrais do MDN;
Artigo 4.º e) Colaborar na preparação, elaboração e análise de
Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos projetos de diplomas legais, produzindo os estudos jurí-
dicos prévios;
À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos,
abreviadamente designada por DSGRH, compete: f) Intervir, quando solicitada, em quaisquer processos
de sindicância, inquéritos, ou disciplinares, desde que para
a) Promover a aplicação das medidas de política de a respetiva instrução se torne necessária a nomeação de
recursos humanos definidos para a Administração Pública, pessoa com formação jurídica.
coordenando e apoiando os serviços e organismos do MDN
na respetiva implementação;
b) Definir e organizar um sistema integrado de planea- Artigo 6.º
mento e indicadores de gestão necessários à caracterização Direção de Serviços de Comunicação e Relações Públicas
dos recursos humanos com vista à definição de políticas e
à gestão destes recursos; À Direção de Serviços de Comunicação e Relações
c) Emitir pareceres e orientações aos serviços em ma- Públicas, abreviadamente designada por DSCRP, compete:
téria de recursos humanos, organização, criação e ou al- a) Assegurar, coordenar e executar as ações de comu-
teração dos mapas de pessoal;
d) Assegurar o apoio e acompanhar os procedimentos de nicação externa dos gabinetes dos membros do Governo
recrutamento, seleção e acolhimento de pessoal, bem como e dos serviços centrais do MDN;
executar os procedimentos administrativos à constituição, b) Assegurar, coordenar e executar as ações de comu-
modificação e extinção das relações jurídicas de emprego; nicação interna da SG;
e) Garantir a execução das normas sobre segurança e c) Elaborar o Plano Estratégico de Comunicação do
saúde no trabalho, coordenando e apoiando os serviços e MDN;
organismos do MDN na respetiva implementação; d) Produzir e coordenar a realização de ações de re-
f) Estudar, propor e promover a implementação de sis- lações públicas, assegurando o serviço de protocolo nas
temas de avaliação e gestão de qualidade no âmbito da cerimónias e atos oficiais dos gabinetes dos membros do
gestão de recursos humanos; Governo e dos serviços centrais do MDN;
g) Elaborar o balanço social da SG e o balanço social e) Articular com os diversos serviços centrais do MDN
consolidado do MDN; a gestão do atendimento e informação ao público;
h) Planear, desenvolver e implementar a política de f) Recolher, produzir e disponibilizar conteúdos infor-
formação profissional, com vista à qualificação e ao de-
mativos com interesse para a defesa nacional e para as
senvolvimento dos recursos humanos da SG, bem como
dos serviços e organismos do MDN, numa perspetiva in- Forças Armadas, no sítio institucional do MDN, e noutros
tegrada; que se revelem importantes para o cumprimento dos ob-
i) Promover, dinamizar e organizar o processo de aplica- jetivos definidos;
ção do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na g) Garantir a gestão e funcionamento da biblioteca,
Administração Pública — SIADAP 2 e 3, no âmbito da SG, assegurando o tratamento técnico da documentação e a
bem como apoiar os demais serviços e organismos do MDN; sua divulgação;
j) Assegurar a execução de todas as ações relativas à h) Assegurar a gestão da comunicação e da imagem
gestão de pessoal, bem como gerir funcionalmente os sis- institucionais do MDN;
temas de informação de recursos humanos, organizando e i) Assegurar a gestão da documentação e dos arquivos
mantendo atualizados os processos individuais dos traba- do MDN;
lhadores da SG e do pessoal dos gabinetes dos membros j) Assegurar a gestão funcional da Fortaleza de São
do Governo do Ministério; Julião da Barra.
k) Executar os procedimentos para a publicação dos atos
administrativos da Secretaria-Geral, bem como dos atos
legislativos e administrativos dos gabinetes dos membros Artigo 7.º
do Governo. Direção de Serviços de Gestão e Inovação
Artigo 5.º À Direção de Serviços de Gestão e Inovação, abrevia-
Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso damente designada por DSGI, compete:
À Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Conten- a) Estudar, acompanhar e propor orientações para a
cioso, abreviadamente designada por DSAJ, compete: promoção dos serviços comuns;
a) Prestar assessoria jurídica aos gabinetes dos membros b) Definir a organização, liderança, os recursos neces-
do Governo, bem como aos demais serviços centrais do sários e a interoperabilidade para o desenvolvimento dos
MDN; serviços comuns e dos serviços partilhados;
8326 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
c) Coordenar e assegurar o desenvolvimento de ativi- Artigo 9.º
dades, projetos ou programas específicos de intervenção Direção de Serviços do Centro de Dados da Defesa
organizacional no âmbito dos serviços partilhados;
d) Acompanhar os serviços internos na prestação dos À Direção de Serviços do Centro de Dados da Defesa,
serviços partilhados e na harmonização dos procedimentos abreviadamente designada por DSCDD, compete:
de gestão; a) Propor e acompanhar a implementação de soluções
e) Propor, coordenar, acompanhar e avaliar a atividade informáticas de apoio ao funcionamento da SG ou neces-
dirigida aos serviços e organismos cujo apoio seja prestado sárias à prossecução das suas atribuições;
diretamente pela SG; b) Garantir a operacionalidade e o desenvolvimento da
f) Promover ações de disseminação e valorização de infraestrutura tecnológica da SG, designadamente ao nível
boas práticas de gestão; das comunicações, dos equipamentos informáticos e dos
g) Propor medidas de inovação, modernização e sim- suportes lógicos utilizados;
plificação administrativas. c) Promover e assegurar o desenvolvimento, o aperfei-
çoamento e a manutenção do Portal da Defesa, em articu-
Artigo 8.º lação com as restantes unidades orgânicas da SG;
d) Assegurar os serviços de apoio aos utilizadores;
Direção de Serviços dos Sistemas de Informação e) Contribuir para o Plano de Ação Sectorial (PAS)
1 — À Direção de Serviços dos Sistemas de Informação, do MDN, enquanto plano estratégico para os SI/TI do
abreviadamente designada por DSSI, compete: ministério, incluindo o modelo de governação dos SI da
defesa nacional;
a) Elaborar e propor as orientações para a integração f) Assegurar a prestação de serviços de tecnologias de
dos sistemas de informação (SI) da defesa nacional, em informação e comunicação a todos os organismos da de-
colaboração com as Forças Armadas; fesa, no âmbito das atribuições previstas no modelo de
b) Promover a elaboração do Plano de Ação Setorial governação dos SI da defesa;
(PAS) do MDN, enquanto plano estratégico para os SI/ g) Assegurar a administração da infraestrutura tecno-
TIC do ministério, e do modelo de governação dos SI da lógica partilhada que suporta os sistemas de informação
defesa nacional; de natureza comum;
c) Assegurar a gestão de informação e a administração h) Assegurar a administração de sistemas aplicacionais
de dados da defesa, no âmbito das atribuições previstas e de bases de dados da defesa, no âmbito das atribuições
no modelo de governação dos SI da defesa; previstas no modelo de governação dos SI da defesa;
d) Coordenar as atividades dos SI no universo da de- i) Assegurar a administração da rede informática da
fesa nacional, garantindo a articulação dos SI de natureza defesa, garantindo a sua adequada segurança, capacidade,
disponibilidade, bem como a interoperabilidade e inter-
comum com os sistemas de informação de comando e
conexão entre todos os serviços e organismos da área da
controlo militares, dando apoio à SG nas competências defesa e outras entidades nacionais e internacionais, no
de entidade de coordenação setorial; âmbito das atribuições previstas no modelo de governação
e) Conceber, desenvolver e administrar os sistemas de dos SI da defesa;
informação de natureza comum; j) Assegurar o apoio centralizado aos utilizadores dos
f) Garantir a normalização, qualidade e segurança dos SI de natureza comum.
SI de gestão;
g) Dar parecer sobre os projetos de SI dos vários or- Artigo 10.º
ganismos da defesa, no âmbito do modelo de governação
Unidades orgânicas flexíveis
dos SI;
h) Apoiar as entidades competentes na realização de O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da
auditorias aos SI dos serviços e organismos da defesa, SG é fixado em 4, entre as quais se inclui a Unidade Mi-
assegurando a adoção de boas práticas. nisterial de Compras.
2 — Compete à DSSI, no âmbito do Sistema Integrado Artigo 11.º
de Gestão: Unidade Ministerial de Compras
a) Garantir a gestão global do Ciclo de Vida do Sistema 1 — É criada uma unidade flexível designada Unidade
Integrado de Gestão da Defesa Nacional (SIGDN); Ministerial de Compras, abreviadamente designada por
b) Propor novas funcionalidades e definir o plano para UMC.
a sua implementação e disponibilização; 2 — À UMC compete:
c) Garantir apoio específico com vista ao arranque em a) Apoiar a ESPAP na execução da política de compras
produtivo de novas entidades; públicas, de forma a assegurar melhores condições ne-
d) Executar ações de manutenção corretiva e evolutiva gociais aos serviços e organismos integrados no Sistema
aos sistemas em produtivo; Nacional de Compras públicas e racionalizar os processos
e) Elaborar e distribuir documentação técnica de suporte e custos de aquisição;
aos sistemas; b) Assegurar o desenvolvimento dos procedimentos, e
f) Executar ações de apoio funcional e técnico aos utili- eventual celebração de contratos, referentes a aquisição de
zadores, com vista à resolução de incidentes que resultem bens, serviços e empreitadas necessárias ao funcionamento
de erros de parametrização. da SG e dos gabinetes dos membros do Governo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8327
c) Proceder à centralização dos procedimentos de aqui- no procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal
sição ao abrigo dos acordos quadro celebrados pela ESPAP (PDM) do mesmo município.
e promover a celebração de acordos quadro ou de outros A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
contratos públicos para tipologias de bens e serviços que (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi-
não se encontrem abrangidas por contratos celebrados tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do
pela ESPAP; Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via
d) Acompanhar a execução dos contratos celebrados ao do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo
abrigo de acordos quadro, monitorizando os consumos e a parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião
aplicação das condições negociadas com os fornecedores daquela Comissão, realizada em 27 de maio de 2013, subs-
de bens móveis e os prestadores de serviços, reportando à crita pelos representantes que a compõem, bem como na
ESPAP todos os incumprimentos detetados; documentação relativa às demais diligências no âmbito do
e) Apoiar as entidades adquirentes na implementação do respetivo procedimento.
processo de simplificação, normalização e automatização Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a
dos processos de compras públicas; Câmara Municipal de Mondim de Basto, tendo apresen-
f) Implementar e apoiar a gestão dos sistemas de infor- tado certidão datada de 14 de janeiro de 2013, em que
mação relacionados com compras públicas, nos moldes manifestou concordância com a presente delimitação da
definidos pela ESPAP com respeito pelas diretrizes das REN, realizada no âmbito da revisão do PDM de Mondim
entidades com competências específicas em matéria de de Basto.
tecnologias de informação e comunicação (TIC); Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º
g) Proceder ao tratamento e análise estatística da infor- do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e
mação de compras públicas, bem como assegurar o envio republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novem-
à ESPAP de toda a informação e relatórios respeitantes ao bro, com a redação introduzida no artigo 20.º, n.ºs 4 e 5,
planeamento, execução e apuramento de poupanças em pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, e nos n.os 2
matéria de compras públicas. e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 3 de
3 — A UMC é dirigida por um chefe de divisão, cargo outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
de direção intermédia de 2.º grau. Ordenamento do Território e da Conservação da Natu-
reza, no uso das competências delegadas pelo Ministro
Artigo 12.º do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pre-
vistas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho
Revogação n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da
É revogada a Portaria n.º 86/2012, de 30 de março. República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013,
alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro,
Artigo 13.º publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6
de fevereiro de 2014, pelo Despacho n.º 9478/2014, de
Entrada em vigor 5 de junho de 2014, publicado no Diário da República,
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, e pelo Despacho
da sua publicação. n.º 8647/2015, publicado no Diário da República, n.º 152,
2.ª série, de 6 de agosto de 2015, o seguinte:
Em 2 de setembro de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- Artigo 1.º
sanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro da Objeto
Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
nal do município de Mondim de Basto, com as áreas a in-
tegrar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Artigo 2.º
Portaria n.º 291/2015 Consulta
de 18 de setembro A referida planta, o quadro anexo e a memória des-
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) critiva do presente processo podem ser consultados na
para a área do município de Mondim de Basto foi aprovada Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/96, de do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral
14 de agosto de 1996, publicada no Diário da República, do Território (DGT).
n.º 211/1996, 1.ª série-B, de 11 de setembro de 1996. Artigo 3.º
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- Produção de efeitos
gional do Norte (CCDR do Norte) apresentou, nos ter-
mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei A presente portaria produz os seus efeitos com a en-
n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo trada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de
Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, com a reda- Mondim de Basto.
ção introduzida no artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, pelo Decreto-Lei O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
n.º 96/2013, de 19 de julho, uma proposta de delimitação de da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
REN para o município de Mondim de Basto, enquadrada 19 de agosto de 2015.
8328 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8329
8330 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mondim de Basto
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C1 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído
C2 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/Urbanizado
C3 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/Urbanizado
C4 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído
C5 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído
C6 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urbanizado
C7 Cabeceiras das linhas de água . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/Urbanizado
C8 Cabeceiras das linhas de água . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/Urbanizado
C9 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/Urbanizado
C10 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/Urbanizado
C11 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído
C12 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/Urbanizado
C13 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urbanizado
C14 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/Urbanizado
C15 Cabeceiras das linhas de água, Áreas com risco de Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/Urbanizado
erosão.
C16 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/Urbanizado
C17 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/Urbanizado
C18 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/Urbanizado
C19 Áreas com risco de erosão, Cabeceiras das linhas Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/Urbanizado
de água.
C20 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/Urbanizado
C21 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/Urbanizado
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8331
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C22 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/Urbanizado
C23 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/Urbanizado
C24 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/Urbanizado
E1 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Expansão urbana
E2 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação urbana
E3 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação urbana
E4 Áreas com risco de erosão/Cabeceiras das linhas de Equipamento Religioso/Empreendimento Equipamentos de Utilização Coletiva
água. turístico.
E5 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação urbana
E6 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação urbana
E7 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional/Equipamento Coletivo Colmatação urbana
E8 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação urbana
E9 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Expansão urbana
E10 Cabeceiras das linhas de água . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação urbana
E11 Cabeceiras das linhas de água . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação do Lugar
E12 Cabeceiras das linhas de água . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação urbana
E13 Cabeceiras das linhas de água . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação urbana
E14 Cabeceiras das linhas de água/Áreas com risco de Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação urbana
erosão.
E15 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação urbana
E16 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação urbana
E17 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional/Equipamento coletivo Colmatação/Expansão urbana
E18 Cabeceiras das linhas de água . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional/Equipamento coletivo Colmatação urbana
E19 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação urbana
E20 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação urbana
Portaria n.º 292/2015 do Ordenamento do Território e da Conservação da Na-
tureza, no uso das competências delegadas pelo Ministro
de 18 de setembro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pre-
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) vistas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho
para a área do município de Mafra foi aprovada pela Re- n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da
solução do Conselho de Ministros n.º 42/2002, de 7 de República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013,
fevereiro de 2002, publicada no Diário da República, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro,
1.ª série-B, n.º 60, de 12 de março de 2002. publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- de fevereiro de 2014, pelo Despacho n.º 9478/2014, de
nal de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT) apresentou, nos 5 de junho de 2014, publicado no Diário da República,
termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, e pelo Despacho
n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 8647/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, n.º 152, de 6 de agosto de 2015, o seguinte:
e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação
de REN para o município de Mafra, enquadrada no pro- Artigo 1.º
cedimento de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) Objeto
do mesmo município.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- nal do município de Mafra, com as áreas a excluir iden-
tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do tificadas na planta e no quadro anexo à presente portaria,
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via que dela fazem parte integrante.
do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo
parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião Artigo 2.º
daquela Comissão, realizada em 26 de fevereiro de 2015, Consulta
subscrita pelos representantes que a compõem, bem como
na documentação relativa às demais diligências no âmbito A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva
do respetivo procedimento. do presente processo podem ser consultados na Comissão
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e
Câmara Municipal de Mafra, tendo apresentado declaração Vale do Tejo (CCDR LVT), bem como na Direção-Geral
datada de 23 de julho de 2015, em que manifestou con- do Território (DGT).
cordância com a presente delimitação da REN, realizada
no âmbito da revisão do PDM de Mafra. Artigo 3.º
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Produção de efeitos
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos
A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013,
guinte ao da respetiva publicação.
de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e
3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 3 da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado 28 de agosto de 2015.
8332 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mafra
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C.1 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área comprometida totalmente integrada no LP-53/1996,
ciais — Áreas Consolidadas com alvará 15/1997, (lote 60 capacidade de construção
de moradia).
C.2 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural do Casal do Ou-
teiro.
C.3 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Encarnação.
ciais — Áreas a Estruturar
C.4 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Encarnação.
ciais — Áreas Consolidadas
C.5 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural da Cambaia/Casal
da Rabujeira.
C.6 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Encarnação.
ciais — Áreas a Estruturar
C.7 Arribas e Falésias. . . . . . . . . . Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de S. Lourenço/
ciais — Áreas a Estruturar Casal S. Lourenço.
(POOC); Áreas Consolidadas
(POOC)
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8333
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C.8a Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de S. Lourenço/
Arribas ciais — Áreas Consolidadas Casal S. Lourenço.
C.8b (POOC)
C.8c
C.9 Arribas e Falésias. . . . . . . . . . Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Ribamar de acordo
ciais — Áreas a Estruturar com o POOC.
(POOC); Áreas Consolidadas
(POOC)
C.10 Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Ribamar:
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas Consolidadas LP-49/91.
Geológica
C.11 Escarpas e Outras Áreas de Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural do Safarujo.
Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.12 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Encarnação.
ciais — Áreas a Estruturar; Espa-
ços de Uso Especial
C.13 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Aboboreira.
ciais — Áreas a Estruturar
C.14 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Aboboreira.
ciais — Áreas a Estruturar
C.15a Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Aboboreira.
ciais — Áreas a Estruturar
C.15b
C.16 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Azueira/ Livra-
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas mento/ Bandalhoeira.
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.17 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural do Casal do Pão
Coito.
C.18 Zonas Ameaçadas pelas Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural do Casal do Pão
Cheias; Áreas de Máxima Coito.
Infiltração
C.19a Zonas Ameaçadas pelas Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural de Caneira
Cheias; Áreas de Máxima Nova.
C.19b Infiltração
C.20 Arribas e Falésias. . . . . . . . . . Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Ericeira.
ciais — Áreas Consolidadas
(POOC), Áreas a Estruturar
(POOC)
C.21 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Santo Isidoro:
ciais — Áreas a Estruturar LP-15/2001.
C.22 Zonas Ameaçadas pelas Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Santo Isidoro:
Cheias ciais — Áreas Consolidadas LP-55/1998.
C.23a Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Junqueiros.
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas Consolidadas,
C.23b Geológica Áreas a Estruturar
C.24 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural do Bracial.
C.25 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Picanceira de
ciais — Áreas Consolidadas Cima.
C.26 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Monte Bom.
ciais — Áreas a Estruturar
C.27 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Processo AUGI em reconversão:
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas LP-39/1999.
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.28 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Monte Bom.
ciais — Áreas a Estruturar
8334 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C.29 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais. Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural da Caneira
Nova.
C.30 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Sobral da Abe-
ciais — Áreas a Estruturar lheira.
C.31 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Sobral da Abe-
ciais — Áreas a Estruturar lheira.
C.32 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Sobral da Abe-
ciais — Áreas a Estruturar lheira.
C.33 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços de Atividades Área comprometida. Estruturação de Área de Atividades Eco-
Económicas — Áreas a Estrutu- nómicas demarcada no PDM em vigor.
rar
C.34 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Aglomerado Rural Área ocupada. Aglomerado Rural de Casal do Velho.
Escarpas e Outras Áreas
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.35 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Azueira/ Livra-
ciais — Áreas Consolidadas mento/ Bandalhoeira.
C.36 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Monte Gordo.
ciais — Áreas a Estruturar
C.37 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Monte Gordo.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.38 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Monte Gordo e
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas LP23/1984, Alvará 56/84.
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.39 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural de Monte Gordo
Escarpas e Outras Áreas de Cima e LP50/1974, Alvará. 32/74.
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.40 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural de Monte Gordo
de Baixo.
C.41 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Azueira/ Livra-
ciais — Áreas consolidadas mento/ Bandalhoeira.
C.42 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Caneira Nova e
ciais — Áreas Consolidadas LP722/1978, Alvará 17/79.
C.43 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Azueira/ Livra-
ciais — Áreas Consolidadas mento/ Bandalhoeira.
C.44 Zonas Ameaçadas pelas Solo Rural: Espaços Afetos a Ativi- Área ocupada relativa à Adega Cooperativa da Azueira e
Cheias; Áreas de Máxima dades Industriais LP457/1975, Alvará 35/76.
Infiltração
C.45a Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural da Sevilheira.
C.45b
C.46 Zonas Ameaçadas pelas Cheias; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano das Barras e
Áreas de Máxima Infiltração ciais — Áreas Consolidadas LP-50/1987, Alvará 47/90.
C.47 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano das Barras.
ciais — Áreas Consolidadas
C.48 Zonas Ameaçadas pelas Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Vermoeira.
Cheias; Áreas de Máxima ciais — Áreas Consolidadas
Infiltração
C.49 Zonas Ameaçadas pelas Cheias; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano das Barras.
Áreas de Máxima Infiltração ciais — Áreas Consolidadas
C.50 Zonas Ameaçadas pelas Cheias; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Tourinha.
Áreas de Máxima Infiltração ciais — Áreas Consolidadas
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8335
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C.51 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de S. Sebastião.
ciais — Áreas Consolidadas,
Áreas a Estruturar
C.52 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de S. Sebastião.
Áreas de Máxima Infiltra- ciais — Áreas Consolidadas,
ção Áreas a Estruturar
C.53 Arribas e Falésias. . . . . . . . . . Solo Urbano: Espaços de Uso Es- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Ericeira.
pecial (POOC); Espaços Ver-
des (POOC); Espaços Naturais
(POOC)
C.54 Arribas e Falésias. . . . . . . . . . Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Ericeira.
ciais — Áreas Consolidadas
(POOC), Áreas Consolidadas de
Valor Patrimonial (POOC), Áreas
a Estruturar (POOC)
C.55a Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Ericeira.
ciais — Áreas Consolidadas
C.55b (POOC); Áreas Consolidadas
de Valor Patrimonial (POOC),
Áreas a Estruturar; Espaços Ver-
des (POOC)
C.56a Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área comprometida. Ajuste do limite do Núcleo Urbano da
ciais — Áreas a Estruturar Ericeira a compromissos urbanísticos assumidos.
C.56b
C.56c
C.57 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área comprometida, com LP11/2010.
ciais — Áreas a Estruturar
C.58 Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Ericeira.
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas Consolidadas
Geológica (POOC) Áreas Consolidadas de
Valor Patrimonial (POOC)
C.59 Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Ericeira.
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas a Estruturar
Geológica (POOC)
C.60 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural do Bairro Alto.
C.61a Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural do Bairro Alto.
C.61b
C.62 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área comprometida, com LP38/1983, Alvará 79/83.
C.63 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbanizável Área ocupada. Diversas construções na proposta de solo ur-
banizável da Cabeça Alta.
C.64 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Aglomerado Rural do Moinho Velho.
C.65 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Fonte Boa dos
Áreas de Máxima Infiltra- ciais — Áreas Consolidadas, Nabos/ Outeirinho.
ção Áreas a Estruturar
C.66 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Casa Nova.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas a Estruturar
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C. 67 Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Sobreiro/ Achada/
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas a Estruturar Caeiros.
Geológica
C.68 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Casais de Monte
ciais — Áreas a Estruturar Bom/ Campos/ Póvoa de Baixo.
C.69 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Casais de Monte
ciais — Áreas a Estruturar Bom/ Campos/ Póvoa de Baixo.
C.70 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbanizado — Espaços Resi- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Casais de Monte
denciais — Áreas Consolidadas Bom/ Campos/ Póvoa de Baixo.
8336 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C.71 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Casais de Monte
ciais — Áreas a Estruturar Bom/ Campos/ Póvoa de Baixo.
C.72 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Casais de Monte
ciais — Áreas a Estruturar Bom/ Campos/ Póvoa de Baixo.
C.73 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Casais de Monte
ciais — Áreas Consolidadas Bom/ Campos/ Póvoa de Baixo.
C.74a Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Sobreiro/ Achada/
ciais — Áreas Consolidadas Caeiros e LP-48/1979, Alvará 82/79; LP-34/1986, Al-
C.74b vará.94/86, LP108/1980, Alvará. 14/81 e LP- 41/1983,
Alvará 53/83.
C.75 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Sobreiro/ Achada/
ciais — Áreas Consolidadas, Caeiros.
Áreas a Estruturar
C.76 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Sobreiro/ Achada/
ciais — Áreas a Estruturar Caeiros.
C.77a Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Chanca com ajustes
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas a Estruturar de cadastro.
C.77b de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.78 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Chanca.
ciais — Áreas Consolidadas
C.79 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Chanca.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.80a Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Codeçal.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas
C.80b de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.81 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural da Portela do
Gradil.
C.82 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Carapiteira.
ciais — Áreas a Estruturar
C.83 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Carapiteira.
ciais — Áreas Consolidadas
C.84a Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços de Atividades Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Vila Franca do
Económicas — Áreas Consolida- Rosário. Área afeta aos tratamentos de resíduos de atividade
C.84b das económica (SICASAL).
C.85 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Picão.
ciais — Áreas Consolidadas
C.86 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural da Portela da
Escarpas e Outras Áreas Ginja.
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.87 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Vila Franca do
ciais — Áreas Consolidadas, Rosário.
Áreas a Estruturar
C.88a Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Vila Pouca.
ciais — Áreas a Estruturar
C.88b
C.89 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Vila Franca do
ciais — Áreas a Estruturar Rosário.
C.90 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Terroal.
ciais — Áreas Consolidadas
C.91 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Fonte Boa da
ciais — Áreas a Estruturar Brincosa.
C.92 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Fonte Boa da
ciais — Áreas Consolidadas Brincosa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8337
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C.93 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Áreas de Edificação Conjunto de construções incluídas em Áreas com caracterís-
Escarpas e Outras Áreas Dispersa ticas de Edificação Dispersa.
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.94 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o aglomerado de Arrebenta.
C.95 Escarpas e Outras Áreas de Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o aglomerado da Arrebenta Sul.
Elevada Suscetibilidade LP-21/1996, Alvará 2/1998, LP-7336/1973, Alvará
Geológica 52/80.
C.96a Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Áreas de Edificação Conjunto de construções incluídas em Áreas com caracterís-
Dispersa ticas de Edificação Dispersa.
C.96b
C.97 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o aglomerado de Casal da Serra.
C.98 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o aglomerado de Casal da Serra.
C.99 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Áreas de Edificação Conjunto de construções incluídas em Áreas com caracterís-
Dispersa ticas de Edificação Dispersa.
C.100 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o aglomerado de Casal da Serra.
C.101 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Carvoeira.
ciais — Áreas Consolidadas
C.102 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Carvoeira.
ciais — Áreas Consolidadas
C.103 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Carvoeira.
ciais — Áreas a Estruturar
C.104 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Zambujal.
ciais — Áreas Consolidadas
C.105 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Carvoeira.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas a Estruturar
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.106 Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Carvoeira.
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas Consolidadas,
Geológica Áreas a Estruturar
C.107 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o aglomerado de Casal da Serra.
C.108 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços de Atividades Área ocupada. Ajuste de cadastro ao núcleo urbano Integra o
Económicas — Áreas a Estrutu- Núcleo Urbano do Sobreiro/ Achada/ Caeiros.
rar
C.109 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural da Relva.
C.110 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços de Atividades Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Sobreiro/ Achada/
Económicas — Áreas a Estrutu- Caeiros. Ajuste de cadastro ao núcleo urbano.
rar
C.111 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano dos Salgados/ A-da-
ciais — Áreas Consolidadas -Perra/ Paz/ C. Mourão.
C.112 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Salgados/ A-da-
ciais — Áreas a Estruturar -Perra/ Paz/ C. Mourão.
C.113 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Espaços Destinados a Ecoparque da Abrunheira.
Escarpas e Outras Áreas Equipamentos e Outras Estrutu-
de Elevada Suscetibilidade ras
Geológica
C.114 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços de Atividades Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Vale da Guarda.
Económicas — Áreas Consolida-
das
C.115 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural do Casal da Bo-
avista.
C.116 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Jerumelo.
Cabeceiras das Linhas de ciais — Áreas Consolidadas
Água
8338 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C.117 Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Jerumelo.
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas Consolidadas
Geológica
C.118 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Jerumelo.
ciais — Áreas a Estruturar
C.119a Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Jerumelo.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas;
C.119b de Elevada Suscetibilidade Espaços de Atividades Económi-
Geológica; Cabeceiras das cas — Áreas Consolidadas
Linhas de Água
C.120 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural de C. Vale Bois.
Escarpas e Outras Áreas
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.121 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Espaços Destinados a LP-656/1976, Alvará 11/77.
Escarpas e Outras Áreas Equipamentos e Outras Estrutu-
de Elevada Suscetibilidade ras
Geológica
C.122 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Casal Carriços.
ciais — Áreas a Estruturar
C.123a Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Aglomerados Rurais; Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural de Casal do Abade
Escarpas e Outras Áreas Solo Urbano: Espaços de Ativi- e atividades económicas.
C.123b de Elevada Suscetibilidade dades Económicas — Áreas a Es-
Geológica truturar; Solo Urbanizado
C.124 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Casal Carriços.
Cabeceiras das Linhas de ciais — Áreas a Estruturar
Água
C.125 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços de Atividades Estruturação de Área de Atividades Económicas demarcada
Económicas — Áreas a Estrutu- no PDM em vigor.
rar
C.126 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Asseiceira
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas, Grande.
de Elevada Suscetibilidade Áreas a Estruturar
Geológica
C.127 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Brejos da Rous-
ciais — Áreas Consolidadas sada/ Roussada/ Vale do Casal.
C.128 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Integra o Núcleo Urbano de Milharado e Tituaria. Área com-
ciais — Áreas a Estruturar prometida, com LP-12/2004 (Quinta do Munhóz).
C.129 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Brejos da Rous-
ciais — Áreas Consolidadas sada/ Roussada/ Vale do Casal.
C.130a Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Brejos da Rous-
ciais — Áreas a Estruturar sada/ Roussada/ Vale do Casal.
C.130b
C.131 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerado Rural Conjunto de edificações. Integra o Aglomerado Rural de Casal
Nova da Eira da Mata.
C.132 Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Cachoeira.
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas a Estruturar
Geológica
C.133 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Vila de Canas.
ciais — Áreas a Estruturar
C.134a Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Vila de Canas.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas,
C.134b de Elevada Suscetibilidade Áreas a Estruturar
Geológica
C.135 Zonas Ameaçadas pelas Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural de Ribeiradas.
Cheias
C.136 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Cachoeira.
ciais — Áreas Consolidadas
C.137 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Cachoeira.
ciais — Áreas Consolidadas,
Áreas a Estruturar
C.138 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Aglomerado Rural Conjunto de edificações que delimitam o Aglomerado rural
Escarpas e Outras Áreas do Casal da Roteira.
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8339
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C.139 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Espaços Afetos a Ativi- Edificação destinada a indústria.
Escarpas e Outras Áreas dades Industriais
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.140 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerado Rural Conjunto de edificações integrantes do aglomerado rural da
Mioteira.
C.141 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Barril/ Valbom.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas,
de Elevada Suscetibilidade Áreas a Estruturar
Geológica
C.142a Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Barril/ Valbom.
ciais — Áreas Consolidadas,
C.142b Áreas a Estruturar
C.143 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural de Urzal.
Escarpas e Outras Áreas
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.144 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Murtais/ Monte-
ciais — Áreas Consolidadas souros/ Quintal.
C.145 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Murtais/ Monte-
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas souros/ Quintal.
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.146 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Integra o Núcleo Urbano do Pobral. Ajuste de cadastro ao
ciais — Áreas a Estruturar núcleo urbano.
C.147 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área comprometida (Loteamento da Quinta da Figueira
ciais — Áreas a Estruturar Branca). Integra o Núcleo Urbano de Mafra.
C.148 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área comprometida (Loteamento da Quinta da Figueira
ciais — Áreas a Estruturar Branca). Integra o Núcleo Urbano de Mafra.
C.149 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Longo da Vila.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas,
de Elevada Suscetibilidade Áreas a Estruturar
Geológica
C.150 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Longo da Vila.
ciais — Áreas Consolidadas
C.151 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Boco.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.152 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Ajuste ao cadastro do limite do núcleo urbano de Mafra.
ciais — Áreas a Estruturar
C.153 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Mafra.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas a Estruturar;
de Elevada Suscetibilidade Espaços de Atividades Econó-
Geológica micas — Áreas Consolidadas;
Espaços Verdes
C.154 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural da Ribeira de
Maciel Forro.
C.155 Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Igreja Nova.
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas Consolidadas;
Geológica Áreas a Estruturas; Espaços Ver-
des
C.156 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Boavista.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas,
de Elevada Suscetibilidade Áreas a Estruturar
Geológica
C.157 Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Alcainça/Arri-
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas Consolidadas fana.
Geológica
C.158 Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Alcainça/Arri-
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas Consolidadas, fana.
Geológica Áreas a Estruturar
8340 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C.159 Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Alcainça/Arri-
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas Consolidadas fana.
Geológica
C.160 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços de Uso Es- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Malveira.
pecial
C.161 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Malveira.
ciais — Áreas a Estruturar
C.162 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Malveira.
ciais — Áreas a Estruturar
C.163 Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Malveira.
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas a Estruturar
Geológica
C.164 Zonas Ameaçadas pelas Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Malveira.
Cheias ciais — Áreas Consolidadas
C.165 Zonas Ameaçadas pelas Solo Urbano: Espaços de Atividades Reorganização da área de Atividades Económicas existente.
Cheias Económicas — Áreas a Estrutu- Integra o Núcleo Urbano da Malveira. Na programação da
rar UOPG2, no âmbito da revisão do PDM, a ocupação desta
área é condicionada à realização de estudo hidrológico/
hidráulico, que avalie o risco para pessoas e bens face às
alterações à ribeira, quer na área de exclusão da REN, quer
na envolvente e promover a implementação de medidas de
minimização de impactes.
C.166 Zonas Ameaçadas pelas Solo Urbano: Espaços de Atividades Reorganização da área de Atividades Económicas existente.
Cheias Económicas — Áreas a Estrutu- Integra o Núcleo Urbano da Malveira. Na programação da
rar UOPG2, no âmbito da revisão do PDM, a ocupação desta
área é condicionada à realização de estudo hidrológico/
hidráulico, que avalie o risco para pessoas e bens face às
alterações à ribeira, quer na área de exclusão da REN, quer
na envolvente e promover a implementação de medidas de
minimização de impactes.
C.167 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural do Casal do Moi-
Escarpas e Outras Áreas nho, freguesia da Malveira.
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.168 Zonas Ameaçadas pelas Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural de Casal Moinho,
Cheias com LP241/76, Alvará 89/78.
C.169 Zonas Ameaçadas pelas Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural de Casal Moinho,
Cheias; Áreas de Máxima com LP7737/1973, Alvará 34/74.
Infiltração
C.170 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Integra o Aglomerado Rural de Carrasqueira, com LP-20/86,
Alvará 59/86.
C.171 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Malveira.
ciais — Áreas a Estruturar
C.172 Zonas Ameaçadas pelas Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Malveira.
Cheias ciais — Áreas Consolidadas
C.173 Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Venda do Pi-
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas Consolidadas nheiro.
Geológica
C.174 Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Venda do Pi-
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas Consolidadas nheiro.
Geológica
C.175 Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Venda do Pi-
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas Consolidadas nheiro.
Geológica
C.176 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Malveira.
ciais — Áreas a Estruturar
C.177 Zonas Ameaçadas pelas Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Malveira.
Cheias ciais — Áreas Consolidadas
C.178a Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Venda do Pi-
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas a Estruturar; Espa- nheiro.
C.178b Geológica ços de Uso Especial
C.179 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Venda do Pi-
ciais — Áreas Consolidadas nheiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8341
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C.180a Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Venda do Pinheiro.
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas Consolidadas, Ajustes cadastro.
C.180b Geológica Áreas a Estruturar
C.180c
C.180d
C.181a Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Venda do Pinheiro.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas, Ajustes cadastro.
C.181b de Elevada Suscetibilidade Áreas a Estruturar
Geológica
C.182 Áreas de Máxima Infiltração; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Brejos da Rous-
Zonas Ameaçadas pelas ciais — Áreas Consolidadas, sada/ Roussada/ Vale do Casal.
Cheias Áreas a Estruturar
C.183 Zonas Ameaçadas pelas Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Milharado/ Ti-
Cheias ciais — Áreas Consolidadas tuaria.
C.184 Zonas Ameaçadas pelas Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Póvoa da Ga-
Cheias; Áreas de Máxima ciais — Áreas Consolidadas lega.
Infiltração
C.185 Zonas Ameaçadas pelas Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Póvoa da Ga-
Cheias; Áreas de Máxima ciais — Áreas Consolidadas lega.
Infiltração
C.186a Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Charneca e
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas, LP-60/84, Alvará 57/84.
C.186b de Elevada Suscetibilidade Áreas a Estruturar
Geológica
C.187a Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Charneca.
ciais — Áreas Consolidadas
C.187b
C.188a Áreas de Máxima Infiltração; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Póvoa da Galega.
Zonas Ameaçadas pelas ciais — Áreas Consolidadas; Es- Ajuste ao cadastro. Com compromissos urbanísticos exis-
C.188b Cheias paços Verdes tentes: LP 11/2001, com Alvará 21/2002, e LP 13/1994.
Inclui, também, OP 507/2003 e OP 252/2006. Deverá ser
C.188c Áreas com Risco de Erosão; ponderada a utilização com usos não edificáveis na Zona
Escarpas e Outras Áreas Ameaçada pelas Cheias, onde só poderá haver construção
de Elevada Suscetibilidade se não existir alternativa.
Geológica
C.189 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Calvos.
ciais — Áreas Consolidadas
C.190 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural da Ribeira e
LP-673/76, Alvará 8/77.
C.191 Zonas Ameaçadas pelas Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural da Ribeira.
Cheias
C.192a Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Presinheira/ Se-
ciais — Áreas a Estruturar mineira/ Sobreira/ Casais da Serra/ Quinta Velha/ Vale de
C.192b S. Gião.
C.193a Zonas Ameaçadas pelas Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Carvalhal, com
Cheias; Áreas de Máxima ciais — Áreas Consolidadas LP- 114/82, Alvará 43/83. A edificação no lote vazio a
Infiltração; Áreas com Risco sul deve ser concretizada fora da Zona Ameaçada pelas
de Erosão Cheias.
C.193b Áreas com Risco de Erosão;
Escarpas e Outras Áreas
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.194 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Espaços destinados a Área ocupada. Conjunto de edificações.
Equipamentos e Outras Estrutu-
ras
C.195a Zonas Ameaçadas pelas Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Carvalhal.
Cheias ciais — Áreas Consolidados
C.195b
C.196 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Carvalhal.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.197 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural da Meã, com
LP-90/1979, Alvará 53/80.
8342 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C.198a Zonas Ameaçadas pelas Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Carvalhal.
Cheias; Áreas de Máxima ciais — Áreas Consolidadas
C.198b Infiltração
C.198c
C.198d
C.199a Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Carvalhal, com
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas LP-22/87, Alvará 5/88.
C.199b de Elevada Suscetibilidade
C.199c Geológica
C.199d
C.199e
C.199f
C.200 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Igreja Nova.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.201 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural da Louriceira.
Escarpas e Outras Áreas
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.202 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Alcainça/Arri-
ciais — Áreas a Estruturar fana.
C.203a Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Aglomerados Rurais; Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural da Quinta das
Escarpas e Outras Áreas Espaços Afetos a Atividades In- Pêgas.
C.203b de Elevada Suscetibilidade dustriais
Geológica
C.204 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural da Carrasqueira.
C.205a Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Avessada/Quin-
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas a Estruturar tas.
C.205b de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.206 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural do Funchal.
Escarpas e Outras Áreas
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.207a Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Avessada/Quin-
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas Consolidadas tas.
C.207b Geológica
C.208 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Avessada/Quin-
ciais — Áreas a Consolidadas tas.
C.209a Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Santo Estevão
ciais — Áreas Consolidadas das Galés.
C.209b
C.210 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Conjunto de construções existentes. Integra o
Escarpas e Outras Áreas Perímetro Urbano do Casal dos Cucos.
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.211a Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural da Portela Sul e
Escarpas e Outras Áreas Conjunto de construções existentes.
C.211b de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.212a Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Rogel.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas,
C.212b de Elevada Suscetibilidade Áreas a Estruturar
Geológica
C.213 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Rogel.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas,
de Elevada Suscetibilidade Áreas a Estruturar
Geológica
C.214 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano do Rogel.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas,
de Elevada Suscetibilidade Áreas a Estruturar
Geológica
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8343
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C.215 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Aglomerado Rural Área ocupada. Conjunto de construções existentes. Integrado
Escarpas e Outras Áreas no Aglomerado Rural. Ameiras.
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.216 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Espaços Destinados a Área ocupada. Pequena indústria existente em solo rural.
Equipamentos e Outras Estrutu-
ras.
C.217 Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Venda do Pi-
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas Consolidadas nheiro.
Geológica
C.218 Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano da Venda do Pi-
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas Consolidadas nheiro.
Geológica
C.219 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Espaços Destinados a Área ocupada. Conjunto de construções existentes. Pequenas
Escarpas e Outras Áreas Equipamentos e Outras Estrutu- indústrias.
de Elevada Suscetibilidade ras.
Geológica
C.220 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Presinheira/ Se-
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas a Estruturar mineira/ Sobreira/ Casais da Serra/ Quinta Velha/ Vale de
de Elevada Suscetibilidade S. Gião. (Tem AUGI com projeto de reconversão)
Geológica
C.221 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerado Rural Área ocupada. Conjunto de construções existentes. Integra o
Aglomerado Rural do Casal Permouro.
C.222 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Cheleiros.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas a Estruturar
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.223a Áreas Máxima Infiltração; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Cheleiros.
Zonas Ameaçadas pelas ciais — Áreas Consolidadas
C.223b Cheias
C.223c
C.224 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Cheleiros.
ciais — Áreas a Estruturar
C.225a Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Espaços Afetos a Ativi- Espaços industriais existentes.
dades Industriais
C.225b
C.226 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural do Penedo do
Lexim.
C.227 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Montemuro.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas,
de Elevada Suscetibilidade Áreas a Estruturar
Geológica
C.228 Áreas com Risco de Erosão Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Montemuro.
ciais — Áreas a Estruturar
C.229 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Montemuro e LP
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas, 39/84, Alvará 41/84.
de Elevada Suscetibilidade Áreas a Estruturar
Geológica
C.230 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Espaços Destinados a Conjunto de construções existentes não incluídas em PU ou
Escarpas e Outras Áreas Equipamentos e Outras Estrutu- AR.
de Elevada Suscetibilidade ras
Geológica
C.231 Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Choutaria.
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas Consolidadas
Geológica
C.232 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Monfirre.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.233a Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Aglomerados Rurais Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural da Azenha e
Escarpas e Outras Áreas LP-111/82, Alvará 14/83
C.233b de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.234 Escarpas e Outras Áreas de Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o Núcleo Urbano de Bocal.
Elevada Suscetibilidade ciais — Áreas Consolidadas
Geológica
8344 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C.235 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços Residen- Área que integra o núcleo urbano da Azueira/ Livramento/
ciais — Áreas a Estruturar Bandalhoeira.
C.236 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços Residen- Área comprometida. Área que integra o núcleo urbano da
ciais — Áreas Consolidadas, Azueira/ Livramento/ Bandalhoeira.
Áreas a Estruturar
C.237 Áreas de Máxima Infiltração Solo Rural: Aglomerado Rural Área que integra o Aglomerado Rural do Carrascal.
C.238 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o núcleo urbano da Enxara do Bispo.
ciais — Áreas a Estruturar
C.239 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o núcleo urbano da Enxara do Bispo.
ciais — Áreas a Estruturar
C.240 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o núcleo urbano da Casa Nova Pinhal
ciais — Áreas Consolidadas dos Frades/ Casa Nova Romeirão.
C.241 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o núcleo urbano do Pinhal dos Frades/
ciais — Áreas Consolidadas, Casa Nova-Romeirão/ Cabeça Alta.
Áreas a Estruturar
C.242 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o núcleo urbano da Enxara dos Ca-
ciais — Áreas a Estruturar valeiros.
C.243 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o núcleo urbano da Enxara dos Ca-
ciais — Áreas Consolidadas, valeiros.
Áreas a Estruturar
C.244 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o núcleo urbano da Ervideira.
ciais — Áreas Consolidadas
C.245 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o núcleo urbano de Brejos da Roussada/
ciais — Áreas a Estruturar Roussada/Vale do Casal.
C.246 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra o núcleo urbano de Brejos da Roussada/
ciais — Áreas Consolidadas Roussada/Vale do Casal.
C.247 Áreas de Máxima Infiltração Solo Rural: Aglomerado Rural Área ocupada. Integra o Aglomerado Rural de Chandeirão.
C.248 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada que integra o núcleo urbano da Malveira, com
ciais — Áreas a Estruturar compromissos Urbanísticos OP58/2014 e OP-223/2008.
C.249 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada que integra o núcleo urbano da Asseiceira
ciais — Áreas Consolidadas, Grande.
Áreas a Estruturar
C.250 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada que integra o núcleo urbano da Venda do Pi-
ciais — Áreas Consolidadas nheiro e corresponde ao LP-7/1988.
C.251 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada. Integra parte do núcleo urbano da Venda do
ciais — Áreas Consolidadas; Solo Pinheiro.
Rural: Espaços Destinados a Equi-
pamentos e Outras Ocupações
C.252 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços de Ativi- Área necessária ao desenvolvimento de atividade económica
dades Económicas — Áreas existente que integra o núcleo urbano da Póvoa da Ga-
Consolidadas; Espaços Residen- lega.
ciais — Áreas a Estruturar
C.253 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada que integra o núcleo urbano da Póvoa da Ga-
ciais — Áreas Consolidadas lega.
C.254 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada que integra o núcleo urbano da Póvoa da Ga-
ciais — Áreas Consolidadas lega.
C.255 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada que integra o núcleo urbano da Póvoa da Ga-
ciais — Áreas a Estruturar; Es- lega Sul.
paços de Atividades Económi-
cas — Áreas Consolidadas
C.256 Áreas com Risco de Erosão; Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada que integra o núcleo urbano do Carvalhal.
Escarpas e Outras Áreas ciais — Áreas Consolidadas
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.257 Escarpas e Outras Áreas de Solo Rural: Aglomerado Rural Aglomerado Rural da Louriceira.
Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.258 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada que integra o núcleo urbano de Presinheira,
ciais — Áreas Consolidadas Semineira, Sobreira, Casais da Serra, Quinta Velha e Vale
de S. Gião
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8345
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C.259 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano: Espaços Residen- Área ocupada que integra o núcleo urbano de Cheleiros.
ciais — Áreas a Estruturar
C.260 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Aglomerado Rural Aglomerado Rural da Raimonda.
Áreas de Máxima Infiltra-
ção
C.261 Áreas de Máxima Infiltração Solo Rural: Aglomerado Rural Aglomerado Rural da Godinheira.
C.262 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Aglomerado Rural Aglomerado Rural de Amoreiras Sul.
Escarpas e Outras Áreas
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.263 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural: Aglomerado Rural Área ocupada. Aglomerado Rural de Amoreiras Norte.
Áreas de Máxima Infiltra-
ção; Escarpas e Outras Áreas
de Elevada Suscetibilidade
Geológica
C.264 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Aglomerado Rural Área ocupada. Aglomerado Rural da Moita Longa.
E.1 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbanizável Urbanização que permitirá a recuperação do solo destruído
por antiga extração de inertes. Será sujeita a recuperação,
obrigatória, conforme disposições das UOPG.
E.2 Áreas de Máxima Infiltração Solo Rural — Espaços Afetos a Ati- Indústria, com OP-1015/98, Alvará 1400/2001.
vidades Industriais. (Regulariza-
ção de indústria complementar à
atividade agrícola)
E.3 Áreas de Máxima Infiltração Solo Urbano — Espaços de Ativida- Integram o núcleo urbano da Venda do Pinheiro.
des Económicas — Áreas a Estru-
turar. (Regularização de atividades
económicas)
E.4 Áreas de Máxima Infiltração Solo Rural — Espaços Destinados a Equipamento existente em Alcainça.
Equipamentos e Outras Estruturas.
(Regularização de Equipamento)
E.5 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural — Espaços destinados a Armazém complementar à atividade agroflorestal. Devem
Escarpas e Outras Áreas Equipamentos e Outras Estrutu- ser salvaguardados os riscos, nos termos do definido no
de Elevada Suscetibilidade ras. (Regularização de estruturas PDM, e deve ser requalificada a área em questão e sua
Geológica complementares à atividade eco- envolvente.
nómica)
E.6 Áreas de Máxima Infiltração Solo Rural — Espaços Afetos a Ati- Indústria, com OP-343/2006 e I45/2006.
vidades Industriais. (Regulariza-
ção de indústria complementar à
atividade agrícola)
E.7 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural — Espaços Destinados a Armazém existente. Devem ser salvaguardados os riscos, nos
Equipamentos e Outras Estrutu- termos do definido no PDM, e deve ser requalificada a área
ras. (Regularização de estruturas em questão e sua envolvente.
complementares à atividade eco-
nómica)
E.8 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural: Espaços Destinados a Armazém, com OP-157/1999.
Equipamentos e Outras Estrutu-
ras (Regularização de estruturas
complementares à atividade eco-
nómica)
E.9 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural — Espaços Destinados a Construção de armazém para ampliação da área de armaze-
Equipamentos e Outras Estrutu- namento da Câmara Municipal.
ras. (Regularização de estruturas
existentes — equipamento muni-
cipal)
E.10 Áreas com Risco de Erosão Solo Rural — Espaços Destinados a Armazém, com OP-439/1979 e OP- 191/2010. Devem ser
Equipamentos e Outras Estrutu- salvaguardados os riscos, nos termos do definido no PDM,
ras. (Regularização de estruturas e deve ser requalificada a área em questão e sua envol-
complementares à atividade eco- vente.
nómica)
E.11 Áreas com Risco de Erosão; Solo Rural — Agroflorestal. (Regula- Condomínio Turístico com Declaração Ambiental apro-
Cabeceiras das Linhas de rização de estruturas complemen- vada a 30/11/2012, na fase de projeto de execução, e
Água; Escarpas e Outras tares à atividade económica) OP-277/2006.
Áreas de Elevada Susceti-
bilidade Geológica
8346 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
Portaria n.º 293/2015 b) Furo, Poço 1, Poço 2 e Poço 3 do polo de captação
de Enxabarda;
de 18 de setembro c) Poço do polo de captação de Pesinho;
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece d) Furo, Poço 1 da Ladeira, Poço 2 da Ladeira, Nascente
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros do Arrebentão 1 e Nascente do Arrebentão do polo de
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas captação de Alcongosta;
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a e) Mina do Picadeiro, Nascente 1 (Sítio da Ratinha),
qualidade das águas dessas captações. Nascente 2 (Sítio da Ratinha), Nascente 3 (Sítio da Ra-
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e tinha), Nascente 4 (Sítio da Ratinha), Nascente 5 (Sítio
controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada- da Ratinha), Nascente 6 (Sítio da Ratinha), Nascente da
mente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de Pucarinha 1, Nascente da Pucarinha 2, Nascente da Pu-
águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro- carinha 3 e Nascente da Pucarinha 4 do polo de captação
cessos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, de Alpedrinha;
reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, f) Mina 1 e Furo 1 do polo de captação de Alqueidão;
por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e g) Mina da Ribeira do Fojo e Poço da Lameira do polo
alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de de captação de Barroca;
água proveniente de captações subterrâneas, em situações h) Mina do Godinho, Poço 1, Poço 2, Poço 3, Poço 4
de poluição acidental destas águas. e Furo de São Martinho do polo de captação de São Mar-
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao tinho;
abastecimento público de água para consumo humano, e i) Furo 1, Mina Alvanelo, Furo Novo, Mina 1 e Furo 2
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão do polo de captação de Vale Prazeres;
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei j) Furo do polo de captação de Quintas da Torre;
n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar- k) Poço/Mina do polo de captação de Póvoa-Palhaça;
tigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de l) Furo da Escola e Nascente de Monte Leal do polo de
29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. captação de Monte Leal;
Na sequência de um estudo apresentado pela Aquafun- m) Nascente e Mina do polo de captação de Cortiçada;
dalia — Águas do Fundão, S. A., a Agência Portuguesa n) Poço e Furo do polo de captação de Bogas de
do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do ar- Baixo;
tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, o) Mina e Furo do polo de captação de Urgueiro;
uma proposta de delimitação e respetivos condiciona- p) Mina da Lomba do Castelo e Poço do polo de cap-
mentos dos perímetros de proteção para as captações nos tação de Maxial;
polos de captação de «Açor», «Enxabarda», «Pesinho», q) Mina 1 e Mina 2 do polo de captação de Ladeira;
«Alcongosta», «Alpedrinha», «Alqueidão», «Barroca», r) Furo 1, Furo 2, Furo 3 e Nascente do polo de captação
«São Martinho», «Vale Prazeres», «Quintas da Torre», de Malhada Velha;
«Póvoa-Palhaça», «Monte Leal», «Cortiçada», «Bogas s) Nascente Bento 1, Nascente Bento 2 e Poço do polo
de Baixo», «Urgueiro», «Maxial», «Ladeira», «Malhada de captação de Bogas de Cima;
Velha», «Bogas de Cima», «Bogas do Meio», «Boxinos», t) Mina do Sítio do Barreiro e Poço do polo de captação
«Descoberto», «Souto da Casa», «Vale D’Urso», «Sil- de Bogas do Meio;
vares», «Cabeço do Pião», «Freixial», «Castelo Novo», u) Furo da Escola, Nascente 1 de Boxinos e Nascente 2
«Enxames», «Salgueiro-Quintãs» e «Janeiro de Cima», de Boxinos do polo de captação de Boxinos;
no concelho do Fundão. v) Nascente do polo de captação de Descoberto;
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas w) Nascente Vale D. Maria 1, Nascente Vale D. Maria 2,
de proteção. Nascente Vale D. Maria 3, Nascente do Carvalhal 1, Nas-
Assim: cente do Carvalhal 2, Nascente do Carvalhal 3, Nascente do
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- Carvalhal 4 e Nascente do Ramalhete do polo de captação
-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida de Souto da Casa;
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o x) Mina do polo de captação de Vale D’Urso;
Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo y) Mina da Avesseira, Mina do Bernardino, Mina do
das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Gavião, Poço do Souto e Mina do Vale das Piçarras do
Ordenamento do Território e Energia nos termos do Des- polo de captação de Silvares;
pacho n.º 13322/2013, publicado no Diário da República, z) Mina e Furo do polo de captação de Cabeço do Pião;
2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, alterado pelo Despacho aa) Furo do polo de captação de Freixial;
n.º 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª sé- bb) Nascente 1, Nascente 2, Nascente 3, Nascente 4,
rie, n.º 26, de 6 de fevereiro, pelo Despacho n.º 9478/2014, Nascente 5, Nascente 6, Nascente 7 e Nascente 8 do polo
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de de captação de Castelo Novo;
julho, e pelo Despacho n.º 8647/2015, publicado no Diário cc) Magalão 1 e Magalão 2 do polo de captação de
da República, n.º 152, 2.ª série, de 6 de agosto, o seguinte: Enxames;
dd) Poço 1, Poço 2 e Poços de Linhares do polo de
Artigo 1.º captação de Salgueiro-Quintãs;
Delimitação de perímetros de proteção ee) Poço da Fonte, Poço do Lameirão e Poço da Lava-
deira do polo de captação de Janeiro de Cima.
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de prote-
ção das captações localizadas no concelho do Fundão, nos
2 — As coordenadas das captações referidas no número
termos dos artigos seguintes, designadas por:
anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela
a) Furo 1 e Furo 2 do polo de captação de Açor; faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8347
Artigo 2.º
Polo de captação Captação M (m) P (m)
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- Alqueidão . . . Mina 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . 33376,1 47760,9
metros de proteção mencionados no artigo anterior corres- Furo 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . 32867,5 48066,3
ponde à área da superfície do terreno circular com centro Barroca . . . . . Mina da Ribeira do Fojo . . . 35774,4 48319,1
Poço da Lameira . . . . . . . . . 35276,8 48866,7
em cada uma das captações cujos raios são indicados no São Martinho Mina do Godinho . . . . . . . . 38663,2 48496,7
quadro constante do anexo II à presente portaria, que dela Poço 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . 36625,3 48853,1
faz parte integrante, e à área delimitada através de po- Poço 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . 36628,9 48848,1
lígonos que resultam da união dos vértices indicados nos Poço 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . 36625,9 48847,0
Poço 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . 36625,6 48850,0
quadros constantes do mesmo anexo. Furo de São Martinho . . . . . 36621,8 48866,2
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona Vale Prazeres Furo 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . 60833,8 50438,7
de proteção imediata a que se refere o número anterior, Mina Alvanelo . . . . . . . . . . . 60361,2 50056,9
com exceção das que têm por objetivo a conservação, Furo Novo . . . . . . . . . . . . . . 60670,4 49816,6
manutenção e melhor exploração da captação, devendo o Mina 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . 61150,1 50372,5
Furo 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . 61153,3 50367,6
terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- Quintas da Torre Furo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70322,9 52833,8
quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar Póvoa-Palhaça Poço/Mina . . . . . . . . . . . . . . 68127,6 50961,8
infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade Monte Leal . . . Furo da Escola . . . . . . . . . . . 62775,4 49884,1
da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Nascente de Monte Leal . . . 63334,3 50182,1
Cortiçada . . . . Nascente . . . . . . . . . . . . . . . 61523,0 50254,8
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. Mina . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61672,9 50102,9
Bogas de Baixo Poço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30704,4 41908,9
Artigo 3.º Furo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30801,5 42499,8
Urgueiro . . . . Mina . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27889,0 40669,7
Zona de proteção intermédia e zona de proteção alargada Furo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28194,0 41569,7
Maxial . . . . . . Mina da Lomba do Castelo 35130,0 42486,6
Os perímetros de proteção das captações identificadas Poço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33599,3 42636,9
no artigo 1.º não incluem a zona de proteção intermédia e a Ladeira . . . . . Mina 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . 34888,7 40460,4
zona de proteção alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º Mina 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . 34923,7 40424,2
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. Malhada Velha Furo 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . 39448,0 44700,2
Furo 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . 39204,7 44654,9
Furo 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . 39151,1 44691,5
Artigo 4.º Nascente . . . . . . . . . . . . . . . 39117,5 44707,2
Bogas de Cima Nascente Bento 1 . . . . . . . . 37015,3 46931,2
Entrada em vigor Nascente Bento 2 . . . . . . . . 36770,0 47057,8
Poço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35413,1 45183,1
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Bogas do Meio Mina do Sítio do Barreiro . . . 34039,6 44974,5
da sua publicação. Poço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34187,1 45516,0
Boxinos . . . . . Furo da Escola . . . . . . . . . . . 39064,2 46833,2
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme Nascente 1 de Boxinos . . . . 40821,2 46706,4
da Silva Lemos, em 1 de setembro de 2015. Nascente 2 de Boxinos . . . . 40647,6 46576,4
Descoberto . . . Nascente . . . . . . . . . . . . . . . 37426,2 41753,9
Souto da Casa Nascente Vale D. Maria 1 . . . 52799,2 48492,3
ANEXO I Nascente Vale D. Maria 2 . . . 52704,5 48491,6
Nascente Vale D. Maria 3 . . . 52596,1 48514,2
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Nascente do Carvalhal 1 . . . 51451,5 47339,1
Nascente do Carvalhal 2 . . . 51405,2 47369,8
Nascente do Carvalhal 3 . . . 51478,5 47554,6
Coordenadas das captações Nascente do Carvalhal 4 . . . 51452,1 47259,8
Nascente do Ramalhete . . . . 51436,9 47283,6
Polo de captação Captação M (m) P (m) Vale D’Urso. . . Mina . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46658,7 46157,0
Silvares . . . . . Mina da Avesseira . . . . . . . . 39195,0 48708,3
Mina do Bernardino . . . . . . 39313,0 48183,8
Açor . . . . . . . . Furo 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . 42052,3 47617,6 Mina do Gavião . . . . . . . . . . 40682,6 49373,1
Furo 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . 42010,0 47600,5 Poço do Souto . . . . . . . . . . . 38840,4 52931,3
Enxabarda . . . Furo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44564,3 48926,6 Mina do Vale das Piçarras. . . 39793,0 48003,8
Poço 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . 44755,8 49206,6 Cabeço do Pião Mina . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37376,0 51281,2
Poço 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . 44752,4 49203,5 Furo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36174,3 51590,6
Poço 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . 44754,1 49201,5 Freixial . . . . . Furo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48620,0 52040,2
Pesinho . . . . . Poço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48842,9 58115,6 Castelo Novo Nascente 1 . . . . . . . . . . . . . . 53393,4 45954,3
Alcongosta . . . Furo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55033,4 49082,6 Nascente 2 . . . . . . . . . . . . . . 53242,3 45943,3
Poço 1 da Ladeira . . . . . . . . 55044,4 49051,2 Nascente 3 . . . . . . . . . . . . . . 53236,7 45896,4
Poço 2 da Ladeira . . . . . . . . 55041,8 49049,8 Nascente 4 . . . . . . . . . . . . . . 53524,1 45445,5
Nascente do Arrebentão 1 . . . 53301,7 49114,9 Nascente 5 . . . . . . . . . . . . . . 53526,0 45441,9
Nascente do Arrebentão 2 . . . 53424,0 49019,6 Nascente 6 . . . . . . . . . . . . . . 53646,3 45466,4
Alpedrinha . . . Mina do Picadeiro . . . . . . . . 56609,5 48197,9 Nascente 7 . . . . . . . . . . . . . . 53560,3 45440,8
Nascente 1 (Sítio da Ratinha) 55474,9 48510,1 Nascente 8 . . . . . . . . . . . . . . 53541,9 45442,3
Nascente 2 (Sítio da Ratinha) 55513,0 48345,2 Enxames . . . . Magalão 1 . . . . . . . . . . . . . . 62188,2 51073,1
Nascente 3 (Sítio da Ratinha) 55445,9 48266,7 Magalão 2 . . . . . . . . . . . . . . 62204,6 51079,3
Nascente 4 (Sítio da Ratinha) 55514,0 48311,3 Salgueiro-Quintãs Poço 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . 70744,0 61027,1
Nascente 5 (Sítio da Ratinha) 55516,4 48248,8 Poço 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . 70744,7 61029,4
Nascente 6 (Sítio da Ratinha) 55561,4 48218,8 Poços de Linhares . . . . . . . . 70947,2 63060,7
Nascente da Pucarinha 1 . . . 55815,2 47551,4 Janeiro de Cima Poço da Fonte . . . . . . . . . . . 28527,1 44264,1
Nascente da Pucarinha 2 . . . 55819,8 47402,2 Poço do Lameirão . . . . . . . . 28881,5 44353,6
Nascente da Pucarinha 3 . . . 55814,9 47474,0 Poço da Lavadeira . . . . . . . . 27954,4 44229,0
Nascente da Pucarinha 4 . . . 55783,4 47456,8
8348 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
ANEXO II Polo de captação de Pesinho
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Poço
Zona de proteção imediata Vértices M (m) P (m)
Polo de captação Captação Raio (m)
1......................... 48844,1 58121,3
2......................... 48845,6 58115,0
Barroca . . . . . . . . . Mina da Ribeira do Fojo . . . . . . . . 1,3 3......................... 48844,1 58114,2
Quintas da Torre . . . Furo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 4......................... 48842,7 58114,1
Maxial . . . . . . . . . . Mina da Lomba do Castelo . . . . . . 1,3 5......................... 48841,1 58114,8
Ladeira . . . . . . . . . Mina 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 6......................... 48839,8 58115,4
Mina 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 7......................... 48838,7 58120,3
Souto da Casa . . . . Nascente Vale D. Maria 1 . . . . . . . 0,5
Nascente Vale D. Maria 2 . . . . . . . 0,5
Nascente Vale D. Maria 3 . . . . . . . 1,6 Polo de captação de Alcongosta
Nascente do Carvalhal 3 . . . . . . . . 0,5
Silvares . . . . . . . . . Mina do Gavião . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 Furo
Janeiro de Cima . . . Poço da Fonte . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Vértices M (m) P (m)
Polo de captação de Açor
1......................... 55032,1 49083,9
Furo 1 2......................... 55034,6 49083,8
3......................... 55034,6 49081,3
Vértices M (m) P (m)
4......................... 55032,1 49081,4
1......................... 42051,0 47618,9 Poço 1 da Ladeira e Poço 2 da Ladeira
2......................... 42053,6 47618,9
3......................... 42053,6 47616,4
4......................... 42051,1 47616,4 Vértices M (m) P (m)
1......................... 55039,1 49050,5
2......................... 55045,8 49054,1
Furo 2 3......................... 55047,9 49050,6
4......................... 55041,1 49047,0
Vértices M (m) P (m)
Nascente do Arrebentão 1
1......................... 42008,7 47601,7
2......................... 42011,2 47601,7
3......................... 42011,2 47599,2 Vértices M (m) P (m)
4......................... 42008,7 47599,2
1......................... 53300,1 49115,7
2......................... 53302,5 49116,4
Polo de captação de Enxabarda 3......................... 53303,2 49114,0
4......................... 53300,8 49113,3
Furo
Nascente do Arrebentão 2
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1........................ 44561,5 48927,8
2........................ 44565,5 48927,8 1......................... 53423,4 49021,2
3........................ 44565,5 48925,2 2......................... 53425,4 49020,1
4........................ 44561,5 48925,2 3......................... 53424,2 49018,0
4......................... 53422,3 49019,1
Poço 1, Poço 2 e Poço 3
Polo de captação de Alpedrinha
Vértices M (m) P (m)
Mina do Picadeiro
1......................... 44759,1 49216,9
2......................... 44760,0 49211,0 Vértices M (m) P (m)
3......................... 44760,2 49202,4
4......................... 44759,5 49194,6
5......................... 44759,3 49192,3 1......................... 56609,6 48197,0
6......................... 44755,0 49190,3 2......................... 56608,2 48198,4
7......................... 44750,0 49197,8 3......................... 56609,2 48199,4
8......................... 44745,6 49204,2 4......................... 56610,7 48198,0
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8349
Nascente 1 (Sítio da Ratinha) Nascente da Pucarinha 2
Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m)
1......................... 55473,6 48511,3 1......................... 55818,4 47402,4
2......................... 55476,1 48511,3 2......................... 55820,0 47403,6
3......................... 55476,1 48508,8 3......................... 55821,2 47402,0
4......................... 55473,6 48508,8 4......................... 55819,6 47400,8
Nascente da Pucarinha 3
Nascente 2 (Sítio da Ratinha)
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1......................... 55813,5 47474,2
1......................... 55511,8 48346,4 2......................... 55815,0 47475,4
2......................... 55514,3 48346,4 3......................... 55816,3 47473,8
3......................... 55514,3 48343,9 4......................... 55814,7 47472,6
4......................... 55511,8 48343,9
Nascente da Pucarinha 4
Nascente 3 (Sítio da Ratinha)
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1......................... 55782,1 47457,2
2......................... 55783,8 47458,2
1......................... 55444,9 48267,7 3......................... 55784,8 47456,4
2......................... 55446,9 48267,7 4......................... 55783,1 47455,4
3......................... 55446,9 48265,8
4......................... 55444,9 48265,8 Polo de captação de Alqueidão
Nascente 4 (Sítio da Ratinha) Mina 1
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1......................... 55512,7 48312,6 1......................... 33375,8 47761,3
2......................... 55515,3 48312,6 2......................... 33378,8 47761,8
3......................... 55515,3 48310,1 3......................... 33379,0 47760,9
4......................... 55512,7 48310,1 4......................... 33376,0 47760,3
Furo 1
Nascente 5 (Sítio da Ratinha)
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1......................... 32865,6 48066,6
1......................... 55515,4 48249,8 2......................... 32867,8 48067,8
2......................... 55517,4 48249,8 3......................... 32869,0 48065,6
3......................... 55517,4 48247,8 4......................... 32866,8 48064,4
4......................... 55515,4 48247,8
Polo de captação de Barroca
Nascente 6 (Sítio da Ratinha) Poço da Lameira
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1......................... 55559,9 48218,8 1......................... 35274,2 48873,0
2......................... 55561,5 48220,2 2......................... 35289,7 48868,7
3......................... 55562,9 48218,8 3......................... 35287,1 48859,1
4......................... 55561,3 48217,3 4......................... 35271,5 48863,4
Nascente da Pucarinha 1 Polo de captação de São Martinho
Vértices M (m) P (m) Mina do Godinho
Vértices M (m) P (m)
1......................... 55814,1 47551,6
2......................... 55816,0 47552,6
3......................... 55817,7 47549,7 1......................... 38663,1 48497,7
4......................... 55815,8 47548,6 2......................... 38666,0 48497,1
8350 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
Furo 2
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
3......................... 38665,6 48495,1
4......................... 38662,7 48495,7
1......................... 61153,1 50368,4
2......................... 61154,2 50367,3
Poço 1, Poço 2, Poço 3 e Poço 4 3......................... 61153,1 50366,2
4......................... 61152,0 50367,3
Vértices M (m) P (m)
1......................... 36622,0 48856,9 Polo de captação de Póvoa-Palhaça
2......................... 36632,2 48858,2
3......................... 36633,8 48845,5
4......................... 36623,6 48844,2 Poço/Mina
Furo de São Martinho Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m) 1......................... 68124,0 50965,4
2......................... 68133,4 50970,6
1......................... 36620,7 48867,2 3......................... 68136,7 50964,6
2......................... 36622,8 48867,2 4......................... 68127,3 50959,4
3......................... 36622,8 48865,2
4......................... 36620,8 48865,1
Polo de captação de Monte Leal
Polo de captação de Vale Prazeres
Furo da Escola
Furo 1
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1......................... 62776,9 49882,1
1......................... 60833,4 50439,3 2......................... 62773,3 49882,3
2......................... 60834,5 50438,3 3......................... 62773,3 49883,3
3......................... 60833,1 50436,8 4......................... 62774,5 49885,8
4......................... 60832,0 50437,8 5......................... 62777,0 49885,4
Nascente de Monte Leal
Mina Alvanelo
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1......................... 63334,3 50184,1
1......................... 60359,7 50057,4
2......................... 63336,4 50182,0
2......................... 60362,0 50058,1
3......................... 63334,3 50180,0
3......................... 60362,6 50056,1
4......................... 63332,2 50182,1
4......................... 60360,4 50055,3
Furo Novo
Polo de captação de Cortiçada
Vértices M (m) P (m)
Nascente
1......................... 60674,9 49820,1
2......................... 60675,0 49815,9 Vértices M (m) P (m)
3......................... 60669,0 49815,5
4......................... 60669,0 49817,7
5......................... 60671,2 49817,7 1......................... 61522,0 50257,6
6......................... 60671,0 49820,0 2......................... 61526,1 50255,9
3......................... 61524,3 50251,6
4......................... 61520,2 50253,4
Mina 1
Mina
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1........................ 61149,9 50373,0
2........................ 61150,7 50372,3
3........................ 61150,2 50371,5 1......................... 61672,6 50104,0
4........................ 61150,0 50370,5 2......................... 61673,9 50103,1
5........................ 61149,1 50370,4 3......................... 61673,1 50101,9
6........................ 61149,3 50371,8 4......................... 61671,8 50102,7
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8351
Polo de captação de Bogas de Baixo Furo 2
Poço Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1......................... 39203,9 44655,7
2......................... 39205,4 44655,7
1......................... 30705,8 41913,5 3......................... 39205,4 44654,2
2......................... 30708,8 41908,9 4......................... 39203,9 44654,2
3......................... 30703,4 41905,4
4......................... 30700,4 41910,1
Furo 3
Furo
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1......................... 39150,0 44691,5
2......................... 39151,0 44692,7
1......................... 30799,3 42497,9 3......................... 39152,2 44691,6
2......................... 30802,4 42505,1 4......................... 39151,3 44690,4
3......................... 30804,3 42504,6
4......................... 30805,2 42499,6
5......................... 30804,3 42496,4
Nascente
Polo de captação de Urgueiro
Vértices M (m) P (m)
Mina
1......................... 39115,8 44709,2
Vértices M (m) P (m)
2......................... 39118,8 44707,6
3......................... 39115,9 44705,0
4......................... 39114,1 44706,5
1......................... 27888,0 40671,7
2......................... 27891,7 40669,6
3......................... 27890,0 40667,2
4......................... 27886,9 40670,0 Polo de captação de Bogas de Cima
Furo Nascente Bento 1
Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m)
1......................... 28191,2 41570,3 1......................... 37015,3 46932,4
2......................... 28194,3 41572,2 2......................... 37016,3 46931,6
3......................... 28198,6 41569,3 3......................... 37015,3 46930,3
4......................... 28205,2 41557,7 4......................... 37016,1 46929,5
5......................... 28203,8 41553,8 5......................... 37014,9 46928,2
6......................... 28197,2 41550,3 6......................... 37012,2 46930,6
7......................... 28189,9 41564,1 7......................... 37013,3 46931,7
8......................... 28193,5 41566,5 8......................... 37014,2 46931,1
Polo de captação de Maxial Nascente Bento 2
Poço
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1......................... 36769,0 47057,8
2......................... 36769,8 47058,8
1......................... 33594,8 42640,4 3......................... 36771,1 47058,0
2......................... 33604,5 42638,1 4......................... 36770,0 47056,9
3......................... 33603,1 42632,1 5......................... 36770,5 47056,6
4......................... 33593,4 42634,3 6......................... 36769,8 47055,7
7......................... 36767,7 47057,4
8......................... 36768,3 47058,2
Polo de captação de Malhada Velha
Furo 1 Poço
Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m)
1......................... 39447,2 44701,0 1......................... 35412,6 45181,6
2......................... 39448,7 44701,0 2......................... 35410,9 45186,8
3......................... 39448,8 44699,5 3......................... 35413,7 45187,6
4......................... 39447,2 44699,4 4......................... 35415,8 45182,8
8352 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
Polo de captação de Bogas do Meio Polo de captação de Souto da Casa
Nascente do Carvalhal 1
Mina do Sítio do Barreiro
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1......................... 51450,1 47339,4
1......................... 34040,8 44974,7 2......................... 51451,8 47340,5
2......................... 34039,7 44973,5 3......................... 51452,9 47338,9
3......................... 34038,1 44975,1 4......................... 51451,2 47337,7
4......................... 34039,3 44976,3
Nascente do Carvalhal 2
Poço
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1......................... 51404,0 47370,0
1......................... 34183,0 45515,6 2......................... 51405,5 47371,4
2......................... 34183,1 45517,2 3......................... 51406,8 47369,9
3......................... 34185,5 45517,7 4......................... 51405,2 47368,5
4......................... 34185,4 45518,7
5......................... 34186,9 45518,8 Nascente do Carvalhal 4
6......................... 34188,4 45515,6
7......................... 34188,1 45514,5 Vértices M (m) P (m)
8......................... 34187,3 45514,0
9......................... 34186,4 45515,7
1......................... 51450,7 47259,5
2......................... 51451,9 47261,2
3......................... 51453,6 47260,0
Polo de captação de Boxinos 4......................... 51452,4 47258,3
Furo da Escola Nascente do Ramalhete
Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m)
1......................... 39063,6 46834,1 1......................... 51436,1 47284,3
2......................... 39065,1 46833,7 2......................... 51437,7 47284,3
3......................... 39064,7 46832,3 3......................... 51437,7 47282,8
4......................... 39063,2 46832,7 4......................... 51436,1 47282,8
Polo de captação de Vale D’Urso
Nascente 1 de Boxinos
Mina
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1......................... 40818,0 46706,7
2......................... 40821,5 46709,4
3......................... 40823,6 46706,0 1......................... 46657,9 46157,7
4......................... 40820,3 46703,8 2......................... 46659,5 46157,5
3......................... 46659,3 46156,1
4......................... 46657,8 46156,2
Nascente 2 de Boxinos
Polo de captação de Silvares
Vértices M (m) P (m)
Mina da Avesseira
1......................... 40646,6 46576,7 Vértices M (m) P (m)
2......................... 40648,0 46577,4
3......................... 40648,6 46576,0
4......................... 40647,3 46575,4 1......................... 39195,5 48709,2
2......................... 39195,3 48707,1
3......................... 39191,1 48707,7
Polo de captação de Descoberto 4......................... 39191,5 48709,7
Nascente Mina do Bernardino
Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m)
1......................... 37425,6 41754,8 1......................... 39311,9 48183,6
2......................... 37427,1 41754,5 2......................... 39313,3 48184,9
3......................... 37426,9 41753,1 3......................... 39316,0 48182,0
4......................... 37425,4 41753,3 4......................... 39314,6 48180,7
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8353
Poço do Souto Nascente 2
Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m)
1......................... 38843,0 52933,6 1......................... 53239,5 45945,6
2......................... 38843,1 52929,0 2......................... 53243,3 45945,5
3......................... 38838,2 52928,6 3......................... 53243,5 45940,6
4......................... 38837,9 52933,5 4......................... 53241,6 45941,5
Mina do Vale das Piçarras Nascente 3
Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m)
1......................... 39794,1 48004,2 1......................... 53235,0 45896,1
2......................... 39793,0 48002,5 2......................... 53236,5 45897,4
3......................... 39789,7 48004,9 3......................... 53237,2 45898,8
4......................... 39790,8 48006,5 4......................... 53239,5 45896,9
5......................... 53237,9 45896,1
6......................... 53236,5 45894,9
Polo de captação de Cabeço do Pião
Nascente 4 e Nascente 5
Mina
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1......................... 53521,4 45446,3
1......................... 37376,8 51282,3 2......................... 53525,9 45447,6
2......................... 37376,8 51280,4 3......................... 53529,4 45441,0
3......................... 37373,8 51280,4 4......................... 53525,1 45439,5
4......................... 37373,8 51282,3
Nascente 6
Furo
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1......................... 53643,9 45465,8
2......................... 53646,2 45467,0
1......................... 36173,5 51593,0 3......................... 53646,8 45466,0
2......................... 36177,6 51592,2 4......................... 53644,4 45464,9
3......................... 36185,0 51590,6
4......................... 36182,7 51585,4 Nascente 7
5......................... 36179,9 51586,2
6......................... 36177,9 51587,6
7......................... 36172,5 51589,5 Vértices M (m) P (m)
1......................... 53559,2 45441,7
Polo de captação de Freixial 2......................... 53561,4 45441,7
3......................... 53561,3 45440,1
4......................... 53559,2 45440,1
Furo
Nascente 8
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1......................... 48619,1 52040,8
2......................... 48620,5 52041,1
3......................... 48620,9 52039,7 1......................... 53541,7 45443,0
4......................... 48619,4 52039,3 2......................... 53542,6 45442,5
3......................... 53542,1 45441,6
4......................... 53541,2 45442,1
Polo de captação de Castelo Novo Polo de captação de Enxames
Nascente 1 Magalão 1
Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m)
1......................... 53392,5 45953,2 1......................... 62187,2 51073,4
2......................... 53392,4 45955,2 2......................... 62188,6 51074,1
3......................... 53394,4 45955,3 3......................... 62189,2 51072,7
4......................... 53394,5 45953,3 4......................... 62187,8 51072,1
8354 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
Magalão 2 que derivam dos progressos técnico-científicos registados
em tempos recentes implicam um processo de adaptação
Vértices M (m) P (m) efetivo, que fortaleça o papel de serviço à sociedade que
ambas as instituições desempenham e que promova uma
1......................... 62204,1 51079,1 permanente atualização de métodos e de práticas.
2......................... 62205,0 51079,7 A crescente competitividade existente nas áreas dos
3......................... 62205,5 51078,9 serviços de saúde, ensino médico (na pré-graduação, pós-
4......................... 62204,7 51078,3 -graduação e formação médica continuada) e investigação
clínica, em conjunto com a procura de excelência nos
Polo de captação de Salgueiro-Quintãs processos seguidos nestes domínios, e o impacto do de-
senvolvimento das tecnologias de informação que elimina
Poço 1 e Poço 2 muitos constrangimentos e que alarga as possibilidades de
cooperação interinstitucional, tanto em termos nacionais
Vértices M (m) P (m) como internacionais, determinam uma transformação na
forma clássica de organização e funcionamento das estru-
1......................... 70738,6 61026,1
turas de ensino, assistência e investigação.
2......................... 70740,7 61032,8 Os centros médicos académicos representam atualmente
3......................... 70745,2 61033,0 uma das formas de organização mais modernas e promis-
4......................... 70749,1 61031,3 soras das estruturas integradas de assistência, ensino e
5......................... 70750,6 61028,8
6......................... 70748,7 61023,2 investigação médica, apresentando como principal obje-
tivo o avanço e aplicação do conhecimento e da evidência
Poços de Linhares científica para a melhoria da saúde.
Este objetivo é atingido de forma integrada e sinérgica
Vértices M (m) P (m)
entre a investigação (com criação de conhecimento), a
aplicação do conhecimento (com melhoria dos cuidados
prestados à população) e o ensino (na formação pré e pós-
1......................... 70937,6 63051,6 -graduada e no treino dos profissionais).
2......................... 70941,5 63071,2
3......................... 70956,1 63068,8 A experiência das últimas décadas mostra que atividade
4......................... 70953,1 63048,9 assistencial, ensino e investigação são indissociáveis e que
a sua conjugação é hoje uma condição obrigatória para o
Polo de captação de Janeiro de Cima sucesso de qualquer instituição que tenha como objetivo
desenvolver cuidados médicos de excelência e de elevada
Poço do Lameirão diferenciação.
Não há serviços de excelência sem o suporte da inves-
Vértices M (m) P (m) tigação e sem o estímulo do ensino, motores fundamentais
do desenvolvimento do conhecimento e da inovação. Da
1......................... 28878,2 44369,0 mesma forma que não há ensino médico de qualidade
2......................... 28897,2 44357,0 desligado da prática clínica em serviços de qualidade e
3......................... 28884,1 44337,4 que não há investigação inovadora sem uma articulação
4......................... 28865,7 44350,1 regular com os clínicos que quotidianamente lidam com
os doentes nos seus serviços. Esta a razão por que, global-
Poço da Lavadeira
mente, os hospitais hoje reconhecidos como referências
de qualidade, inovação e eficiência, são instituições que
Vértices M (m) P (m) souberam não só integrar as componentes assistencial, de
ensino e de investigação, bem como desenvolver estra-
1......................... 27954,4 44233,2 tégias potenciadoras das sinergias possíveis entre as três
2......................... 27959,0 44228,7 componentes, e afirmar-se como o suporte científico de
3......................... 27955,0 44224,7
4......................... 27950,5 44229,2
uma rede diversificada de serviços de saúde numa determi-
nada área geográfica, de acordo com o modelo dos centros
Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices médicos académicos ou universitários.
que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sis- Desde 1959, o Centro Hospitalar São João, E. P. E.
tema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, (CHSJ) e a Faculdade de Medicina da Universidade do
origem no ponto central). Porto (FMUP) têm desenvolvido uma parceria dotada de
enorme exigência na prossecução de objetivos comple-
mentares, através da modernização dos seus serviços e
atualização dos programas de ensino-aprendizagem nos
MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA diferentes níveis de formação médica, bem como na coor-
denação entre as suas várias áreas de intervenção.
Portaria n.º 294/2015 O CHSJ é hoje referência nacional ao nível da orga-
nização e desenvolvimento de serviços clínicos de exce-
de 18 de setembro lência em áreas-chave dos cuidados de saúde, enquanto a
FMUP tem em curso programas de excelência no ensino-
As universidades e os hospitais enfrentam novos desafios -aprendizagem das ciências da saúde. Estes programas são
nos dias de hoje. As alterações que têm vindo a verificar- expressos na aplicação das mais atuais orientações ao nível
-se no ambiente em que se inserem e as transformações da educação médica, instituindo novo modelo de formação
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8355
através da reforma curricular do curso de Medicina, dispo- Artigo 3.º
nibilizando um leque muito amplo de programas de mes- Autonomia dos membros do consórcio
trado, doutoramento e de especialização, desenvolvendo
a sua capacidade de investigação em centros sediados na O consórcio é vocacionado para a prossecução de objeti-
FMUP e noutros, em associações estratégicas desenvol- vos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer
limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.
vidas, quer na Universidade do Porto, quer em parcerias
internacionais nas mais diversas áreas da investigação em Artigo 4.º
saúde, apoiados em estruturas de investigação reforçadas
com o Centro de Investigação Médica. Personalidade jurídica
O CHSJ constituiu a estrutura nuclear do ensino clínico O consórcio não está dotado de personalidade jurí-
do curso de Medicina da FMUP. Um número significativo dica.
de jovens médicos do CHSJ desenvolve programas de
doutoramento na FMUP e as instituições partilham entre Artigo 5.º
si a realização de projetos de investigação que contam Sede
com a participação de docentes/investigadores e clínicos
O consórcio tem sede no edifício da Faculdade de Medi-
da FMUP e do CHSJ, em número crescente na área da
cina da Universidade do Porto e Centro Hospitalar de
investigação translacional, com especial realce para proje- São João, sito na Alameda Professor Hernâni Monteiro,
tos de grande envergadura e de interesse comum à FMUP no Porto.
e ao CHSJ: Centro Europeu de Medicina Translacional,
Centro de Simulação Biomédica e Centro de Investigação Artigo 6.º
Clínica. Objetivos
A criação do Centro Universitário de Medicina FMUP-
-CHSJ reforça a parceria já existente, constituindo uma O consórcio visa prosseguir os seguintes objetivos:
estrutura que, em complemento às competências específi- a) Aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas
cas da FMUP e do CHSJ, promove o desenvolvimento da de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos
dimensão universitária e da qualificação da prática clínica, altamente diferenciados;
a modernização da investigação, a inovação e reforço da b) Introdução de programas inovadores e parcerias es-
educação médica na pré e pós-graduação, bem como a tratégicas que possibilitem avanços qualitativos na parti-
racionalização dos meios humanos e materiais. cipação da comunidade e contribuam para a obtenção de
Por fim, o consórcio poderá vir a integrar, futuramente, financiamentos externos;
c) Racionalização e maximização da utilização dos
outras instituições públicas que, pela sua relevância, per-
recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à
mitam desenvolver competências complementares e ou disposição dos seus membros;
diferenciadoras na dinamização da atividade assistencial, d) Desenvolvimento de ações colaborativas que pro-
académica e de investigação. movam cuidados de saúde de qualidade com base nas
Assim: contribuições das ciências médicas básicas e clínicas e dos
Na sequência da atividade conjunta que o Centro Hos- serviços de ação médica do centro hospitalar;
pitalar de São João, E. P. E. e a Faculdade de Medicina da e) Desenvolvimento de ações colaborativas que con-
Universidade do Porto, unidade orgânica da Universidade tribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados
do Porto, fundação pública com regime de direito privado, inovadores com base numa crescente articulação entre
vêm realizando nestes domínios, e da vontade que mani- cuidados primários, hospitalares e continuados;
f) Desenvolvimento de projetos colaborativos de in-
festaram, junto do Governo, de a desenvolverem no quadro
vestigação com reforço da cooperação nacional e inter-
institucional de um consórcio; nacional;
Ouvidas as instituições; g) Promoção da excelência da formação médica, envi-
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei dando esforços para a concretização da integração funcio-
n.º 62/2007, de 10 de setembro: nal dos clínicos do CHSJ nas atividades dos programas de
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Edu- formação da FMUP, em especial no que concerne a primeira
cação e Ciência, o seguinte: missão desta: formar médicos, através da modernização
e qualificação da educação médica, nas dimensões pré-
Artigo 1.º -graduada, pós-graduada e de educação médica continuada;
h) Promoção de uma cultura comum focada na exce-
Criação lência académica e clínica num contexto internacional e
É criado um consórcio entre o Centro Hospitalar de São de redes transeuropeias;
i) Estabelecimento do foco da atividade na promoção da
João, E. P. E. e a Universidade do Porto, através da sua
qualidade dos cuidados prestados às populações com base
unidade orgânica Faculdade de Medicina. numa resposta adequada às suas diferentes necessidades;
j) Aprofundamento do investimento nas áreas estraté-
Artigo 2.º gicas;
Denominação k) Desenvolvimento ao máximo do potencial disponível,
tanto ao nível dos recursos humanos como materiais, asse-
O consórcio adota a denominação de Centro Universi- gurando a combinação da investigação básica, translacional
tário de Medicina FMUP-CHSJ. e de serviços com cuidados clínicos e educação médica
8356 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
que é necessária para alcançar melhorias significativas dos d) Desenvolver novos esquemas de governação das
cuidados de saúde. áreas clínicas;
e) Intensificar os programas de inovação e de investiga-
Artigo 7.º ção biomédica, potenciando sinergias entre os membros;
Órgãos do consórcio f) Reforçar a cooperação nacional e internacional com
outras instituições de ensino, assistência e investigação;
São órgãos do consórcio: g) Exercer as demais competências necessárias à pros-
a) O conselho diretivo; secução das suas finalidades.
b) O conselho estratégico.
Artigo 11.º
Artigo 8.º Conselho estratégico
Conselho diretivo
O conselho estratégico é o órgão consultivo do con-
O consórcio é dirigido pelo conselho diretivo. sórcio.
Artigo 9.º Artigo 12.º
Composição do conselho diretivo Composição do conselho estratégico
1 — O conselho diretivo é constituído pelo Presidente 1 — O conselho estratégico é constituído por seis per-
do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de sonalidades de elevado mérito e reconhecida experiência
São João, E. P. E. e pelo Diretor da Faculdade de Medi- profissional, designadas:
cina da Universidade do Porto, que exercem a função por
inerência, e por um terceiro elemento, por eles cooptado a) Uma pelo membro do Governo responsável pela
ouvido o Reitor da Universidade do Porto. área da saúde;
2 — Os membros do conselho diretivo elegem o res- b) Uma pelo reitor da Universidade do Porto;
petivo presidente. c) Uma pelo presidente da Administração Regional de
3 — O mandato do membro cooptado tem uma duração Saúde do Norte, I. P.;
de três anos. d) Uma pelos órgãos diretivos de cada um dos membros
4 — O conselho diretivo reúne ordinariamente uma do consórcio;
vez por mês. e) Uma por deliberação conjunta dos órgãos diretivos
5 — As decisões do conselho diretivo são tomadas por dos membros do consórcio.
unanimidade.
2 — Os membros do conselho estratégico elegem o
Artigo 10.º respetivo presidente.
Competências do conselho diretivo 3 — O mandato dos membros do conselho estratégico
tem uma duração de três anos, sendo renovável por mais
1 — Compete ao conselho diretivo, quanto à organiza-
ção interna do consórcio: dois mandatos consecutivos.
4 — O conselho estratégico reúne ordinariamente quatro
a) Dirigir a respetiva atividade; vezes por ano.
b) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual
de atividades; Artigo 13.º
c) Aprovar os demais instrumentos de gestão;
d) Elaborar a proposta de orçamento anual; Competências do conselho estratégico
e) Elaborar o relatório anual de atividades; Compete ao conselho estratégico:
f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade
desenvolvida; a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento
g) Aprovar os regulamentos internos; anual;
h) Nomear os representantes do consórcio em organis- b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do consór-
mos exteriores; cio nos domínios científico, pedagógico e financeiro;
i) Constituir representantes do consórcio. c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e
plurianual de atividades;
2 — Compete ao conselho diretivo, quanto aos membros d) Apreciar o relatório anual das atividades;
do consórcio: e) Emitir recomendações e pareceres sobre os aspetos
a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando da atividade do consórcio que entenda convenientes.
a cooperação entre as diversas áreas do saber e da medi-
cina; Artigo 14.º
b) Desenvolver a formação pré-graduada em sintonia Recursos
com a integração de conhecimentos e a evolução das neces-
sidades das áreas clínicas; O Centro Hospitalar de São João, E. P. E. e a Univer-
c) Fomentar a formação pós-graduada, através de maior sidade do Porto, através da sua Faculdade de Medicina,
diferenciação dos programas de internato, incluindo a afetam à concretização dos objetivos do consórcio os seus
criação de programas conjuntos de doutoramento e in- recursos humanos, financeiros e materiais que se revelem
ternato; necessários à execução dos planos de atividades aprovados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8357
Artigo 15.º consórcio não pode pertencer a entidades que não sejam
Receitas da atividade do consórcio
membros do consórcio.
As receitas do Centro Hospitalar de São João, E. P. E. Artigo 19.º
e da Universidade do Porto, através da sua Faculdade de
Alargamento do consórcio a outras entidades
Medicina, resultantes da atividade do consórcio são afe-
tadas prioritariamente ao desenvolvimento da atividade 1 — Mediante proposta conjunta dos seus membros,
deste, sem prejuízo de contribuírem para as despesas gerais o consórcio pode ser alargado a outras entidades públi-
das instituições nos termos das suas regras internas. cas que prossigam atividades de ensino, investigação e
desenvolvimento, incluindo as que sejam realizadas em
Artigo 16.º contexto assistencial.
2 — O alargamento do consórcio realiza-se através de
Competências a exercer por decisão conjunta
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
1 — Compete aos responsáveis máximos dos membros da saúde e da educação e ciência.
do consórcio, por decisão conjunta, designadamente:
Artigo 20.º
a) Aprovar o plano de orientação do consórcio nos do-
mínios científico, pedagógico e financeiro; Extinção
b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades; O consórcio extingue-se por portaria dos membros do
c) Aprovar o orçamento anual; Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação
d) Aprovar o relatório anual de atividades; e ciência:
e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais
a afetar anualmente por cada entidade à concretização dos a) Na sequência de proposta dos seus membros;
objetivos do consórcio; b) Em virtude da ocorrência de causa superveniente que
f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas determine a impossibilidade de realização do seu objeto;
resultantes da atividade do consórcio. c) Com fundamento em qualquer outra causa prevista
na lei.
2 — Os responsáveis máximos dos membros do con-
sórcio remetem, anualmente, à tutela respetiva, os do- Artigo 21.º
cumentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do Entrada em vigor
número anterior.
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro
Artigo 17.º de 2015.
Confidencialidade
Em 31 de agosto de 2015.
1 — O membro do consórcio que receba do outro mem- O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de
bro quaisquer documentos ou informações relativas à ati- Macedo. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo
vidade do consórcio compromete-se a não fazer desses de Sousa Arrobas Crato.
elementos outro uso que não o decorrente da respetiva
cedência e a considerar como estritamente confidenciais
todos os dados tecnológicos e de natureza científica. Portaria n.º 295/2015
2 — Os membros do consórcio comprometem-se a im-
por essas obrigações às pessoas singulares ou coletivas de 18 de setembro
que participem na execução das prestações de serviços, A forma clássica de organização e funcionamento das
fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra estruturas de ensino, assistência e investigação na área da
qualquer qualidade. saúde é, nos dias de hoje, posta em causa pelas transfor-
mações provocadas pelos avanços técnicos e científicos
Artigo 18.º que colocam, quer às universidades, quer aos hospitais,
Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos desafios reais obrigando a uma adaptação efetiva de forma
no âmbito do consórcio a fortalecer o seu papel de serviço à comunidade, com um
1 — Salvo acordo específico em contrário entre os reforço de cooperação interinstitucional e uma garantia de
membros do consórcio, os bens e direitos adquiridos ou permanente atualização de métodos e de práticas.
desenvolvidos no âmbito deste são propriedade dos mem- Uma das formas de organização mais modernas e pro-
bros que tenham procedido à sua aquisição ou desenvol- missoras das estruturas integradas de assistência, ensino e
vimento e suportado o custo da criação. investigação médica, é representada pelos centros médicos
2 — Salvo acordo específico em contrário, quando um académicos que têm como principal objetivo o avanço e a
resultado desenvolvido no âmbito do consórcio constituir aplicação do conhecimento e da evidência científica para
um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado a melhoria da saúde.
pertença do membro utilizador final, que assumirá a res- A integração e criação de sinergias nas atividades de
ponsabilidade pela sua eficiente utilização e permitirá a sua investigação, aplicação e transmissão do conhecimento,
demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer traduzida na melhoria dos cuidados prestados à população,
entre os parceiros envolvidos. na formação pré e pós-graduada e no treino dos profissio-
3 — Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direi- nais, permitirão aos centros médicos académicos atingir
tos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do o seu objetivo.
8358 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
A procura da excelência é encarada hoje como priori- Artigo 5.º
dade absoluta em qualquer instituição da área da saúde, Sede
fruto da crescente competitividade existente nos serviços
de saúde, no ensino médico e na investigação clínica. O consórcio tem sede no edifício do Instituto de Ciências
A experiência mostra que sem a articulação e integração Biomédicas Abel Salazar, sito na Rua de Jorge Viterbo
do serviço assistencial, o ensino médico e a investigação Ferreira, 228, no Porto.
não podem, nem os hospitais nem as universidades, aspirar
a esse paradigma de excelência e inovação. Artigo 6.º
O Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. (CHP) e o Insti-
Objetivos
tuto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade
do Porto (ICBAS) colaboram há várias décadas no ensino O consórcio visa prosseguir os seguintes objetivos:
e investigação, e a criação deste consórcio potenciará as
a) Aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas
capacidades de cada uma das instituições. O aproveita-
de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos
mento organizado e sistemático das sinergias existentes
altamente diferenciados;
entre o CHP e o ICBAS possibilitará a concretização de
um avanço significativo na investigação translacional e no b) Introdução de programas inovadores e parcerias es-
desenvolvimento científico e uma melhoria significativa tratégicas que possibilitem avanços qualitativos na parti-
do ensino médico. cipação da comunidade e contribuam para a obtenção de
Por fim, o consórcio poderá vir a integrar, futuramente, financiamentos externos;
outras instituições públicas que, pela sua relevância, per- c) Racionalização e maximização da utilização dos
mitam desenvolver competências diferenciadoras na recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à
dinamização da atividade assistencial, académica e de disposição dos seus membros;
investigação. d) Desenvolvimento de ações colaborativas que pro-
Assim: movam cuidados de saúde de qualidade com base nas
Na sequência da atividade conjunta que o Centro Hospi- contribuições das ciências médicas básicas e clínicas e dos
talar do Porto, E. P. E. e o Instituto de Ciências Biomédicas serviços de ação médica do Centro Hospitalar;
Abel Salazar, unidade orgânica da Universidade do Porto, e) Desenvolvimento de ações colaborativas que con-
fundação pública com regime de direito privado, vêm tribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados
realizando nestes domínios, e da vontade que manifes- inovadores com base numa crescente articulação entre
taram, junto do Governo, de a desenvolverem no quadro cuidados primários, hospitalares e continuados;
institucional de um consórcio; f) Desenvolvimento de projetos colaborativos de in-
Ouvidas as instituições; vestigação com reforço da cooperação nacional e inter-
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei nacional;
n.º 62/2007, de 10 de setembro: g) Modernização e qualificação da educação médica,
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Edu- na dimensão pós-graduada e de educação médica conti-
cação e Ciência, o seguinte: nuada;
h) Promoção de uma cultura comum focada na exce-
Artigo 1.º lência académica e clínica num contexto internacional e
Criação
de redes transeuropeias;
i) Estabelecimento do foco da atividade na promoção da
É criado um consórcio entre o Centro Hospitalar do qualidade dos cuidados prestados às populações com base
Porto, E. P. E. e a Universidade do Porto, através da sua numa resposta adequada às suas diferentes necessidades;
unidade orgânica Instituto de Ciências Biomédicas Abel j) Aprofundamento do investimento nas áreas estraté-
Salazar. gicas;
k) Desenvolvimento ao máximo do potencial disponível,
Artigo 2.º tanto ao nível dos recursos humanos como materiais, asse-
Denominação gurando a combinação da investigação básica, translacional
e de serviços com cuidados clínicos e educação médica
O consórcio adota a denominação de Centro Académico que é necessária para alcançar melhorias significativas dos
Clínico ICBAS-CHP. cuidados de saúde.
Artigo 3.º Artigo 7.º
Autonomia dos membros do consórcio
Órgãos do consórcio
O consórcio é vocacionado para a prossecução de objeti- São órgãos do consórcio:
vos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer
limitação à identidade e à autonomia de cada um deles. a) O conselho diretivo;
b) O conselho estratégico.
Artigo 4.º
Artigo 8.º
Personalidade jurídica
Conselho diretivo
O consórcio não está dotado de personalidade jurí-
dica. O consórcio é dirigido pelo conselho diretivo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8359
Artigo 9.º Artigo 12.º
Composição do conselho diretivo Composição do conselho estratégico
1 — O conselho diretivo é constituído pelo Presidente 1 — O conselho estratégico é constituído por seis per-
do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do sonalidades de elevado mérito e reconhecida experiência
Porto, E. P. E. e pelo Diretor do Instituto de Ciências Bio- profissional, designadas:
médicas Abel Salazar, que exercem a função por inerência, a) Uma pelo membro do Governo responsável pela
e por um terceiro elemento, por eles cooptado ouvido o área da saúde;
Reitor da Universidade do Porto. b) Uma pelo Reitor da Universidade do Porto;
2 — Os membros do conselho diretivo elegem o res- c) Uma pelo Presidente da Administração Regional de
petivo presidente. Saúde do Norte, I. P.;
3 — O mandato do membro cooptado tem uma duração d) Uma pelos órgãos diretivos de cada um dos membros
de três anos. do consórcio;
4 — O conselho diretivo reúne ordinariamente uma e) Uma por deliberação conjunta dos órgãos diretivos
vez por mês. dos membros do consórcio.
5 — As decisões do conselho diretivo são tomadas por
unanimidade. 2 — Os membros do conselho estratégico elegem o
respetivo presidente.
Artigo 10.º 3 — O mandato dos membros do conselho estratégico
tem uma duração de três anos, sendo renovável por mais
Competências do conselho diretivo dois mandatos consecutivos.
1 — Compete ao conselho diretivo, quanto à organiza- 4 — O conselho estratégico reúne ordinariamente quatro
ção interna do consórcio: vezes por ano.
a) Dirigir a respetiva atividade; Artigo 13.º
b) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual
Competências do conselho estratégico
de atividades;
c) Aprovar os demais instrumentos de gestão; Compete ao conselho estratégico:
d) Elaborar a proposta de orçamento anual; a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual;
e) Elaborar o relatório anual de atividades; b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do consór-
f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade cio nos domínios científico, pedagógico e financeiro;
desenvolvida; c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e
g) Aprovar os regulamentos internos; plurianual de atividades;
h) Nomear os representantes do consórcio em organis- d) Apreciar o relatório anual das atividades;
mos exteriores; e) Emitir recomendações e pareceres sobre os aspetos
i) Constituir representantes do consórcio. da atividade do consórcio que entenda convenientes.
2 — Compete ao conselho diretivo, quanto aos membros Artigo 14.º
do consórcio:
Recursos
a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando O Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. e a Universidade do
a cooperação entre as diversas áreas do saber e da medi- Porto, através do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Sa-
cina; lazar, afetam à concretização dos objetivos do consórcio os
b) Desenvolver a formação pré-graduada em sintonia seus recursos humanos, financeiros e materiais que se revelem
com a integração de conhecimentos e a evolução das ne- necessários à execução dos planos de atividades aprovados.
cessidades das áreas clínicas;
c) Fomentar a formação pós-graduada, através de maior Artigo 15.º
diferenciação dos programas de internato, incluindo a
Receitas da atividade do consórcio
criação de programas conjuntos de doutoramento e in-
ternato; As receitas do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. e da
d) Desenvolver novos esquemas de governação das Universidade do Porto, através do Instituto de Ciências Bio-
áreas clínicas; médicas Abel Salazar, resultantes da atividade do consórcio
e) Intensificar os programas de inovação e de investiga- são afetadas prioritariamente ao desenvolvimento da ativi-
ção biomédica, potenciando sinergias entre os membros; dade deste, sem prejuízo de contribuírem para as despesas
f) Reforçar a cooperação nacional e internacional com gerais das instituições nos termos das suas regras internas.
outras instituições de ensino, assistência e investigação;
g) Exercer as demais competências necessárias à pros- Artigo 16.º
secução das suas finalidades. Competências a exercer por decisão conjunta
Artigo 11.º 1 — Compete aos responsáveis máximos dos membros
do consórcio, por decisão conjunta, designadamente:
Conselho estratégico
a) Aprovar o plano de orientação do consórcio nos do-
O conselho estratégico é o órgão consultivo do con- mínios científico, pedagógico e financeiro;
sórcio. b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
8360 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
c) Aprovar o orçamento anual; Artigo 20.º
d) Aprovar o relatório anual de atividades; Extinção
e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais
a afetar anualmente por cada entidade à concretização dos O consórcio extingue-se por portaria dos membros do
objetivos do consórcio; Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação
e ciência:
f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas
resultantes da atividade do consórcio. a) Na sequência de proposta dos seus membros;
b) Em virtude da ocorrência de causa superveniente que
2 — Os responsáveis máximos dos membros do con- determine a impossibilidade de realização do seu objeto;
sórcio remetem, anualmente, à tutela respetiva, os do- c) Com fundamento em qualquer outra causa prevista
cumentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do na lei.
número anterior.
Artigo 21.º
Artigo 17.º Entrada em vigor
Confidencialidade A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro
de 2015.
1 — O membro do consórcio que receba do outro mem-
bro quaisquer documentos ou informações relativas à ati- O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de
vidade do consórcio compromete-se a não fazer desses Macedo, em 2 de setembro de 2015. — O Ministro da
elementos outro uso que não o decorrente da respetiva Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato,
cedência e a considerar como estritamente confidenciais em 1 de setembro de 2015.
todos os dados tecnológicos e de natureza científica.
2 — Os membros do consórcio comprometem-se a im-
por essas obrigações às pessoas singulares ou coletivas SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
que participem na execução das prestações de serviços,
fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2015
qualquer qualidade.
P.620/12.0T2AND.C1.S1
Artigo 18.º
Acordam em pleno das secções cíveis do Supremo
Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos Tribunal de Justiça:
no âmbito do consórcio
1. Generali — Companhia de Seguros SPA, instaurou
1 — Salvo acordo específico em contrário entre os acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Marco
membros do consórcio, os bens e direitos adquiridos ou Paulo Neves Machado pedindo a sua condenação a pa-
desenvolvidos no âmbito deste são propriedade dos mem- gar-lhe a quantia de €98.276,72, acrescida de juros de
bros que tenham procedido à sua aquisição ou desenvol- mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
vimento e suportado o custo da criação. Como fundamento, alegou que, tendo celebrado um
2 — Salvo acordo específico em contrário, quando um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel
resultado desenvolvido no âmbito do consórcio constituir com o Réu, este deu causa a um acidente de viação do qual
resultou uma vítima mortal. A Autora, como seguradora
um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado
do responsável pelos danos, em cumprimento de decisão
pertença do membro utilizador final, que assumirá a res- judicial, pagou um total de €98.276,72 em indemnizações
ponsabilidade pela sua eficiente utilização e permitirá a sua ao herdeiro da vítima e ao Centro Nacional de Pensões.
demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer Além de culpado no acidente, o Réu abandonou a vítima
entre os parceiros envolvidos. no local, sem providenciar por socorro, vindo a morte
3 — Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direi- daquela a ocorrer em consequência directa e necessária do
tos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do abandono e omissão de auxílio, o que confere à Autora o
consórcio não pode pertencer a entidades que não sejam direito de exigir do Réu o que despendeu, nos termos do
membros do consórcio. art. 19º, alínea c) do DL 522/85.
Citado, o Réu excepcionou a prescrição do direito da
Artigo 19.º Autora e, por impugnação, recusou qualquer culpa no
acidente, não aceitando também que o facto de ter abando-
Alargamento do consórcio a outras entidades nado o local do acidente tenha contribuído para o decesso
1 — Mediante proposta conjunta dos seus membros, da vítima, que foi imediato e em consequência directa do
embate. Conclui pela improcedência da acção.
o consórcio pode ser alargado a outras entidades públi-
Na réplica, a Autora rebateu a matéria das excepções,
cas que prossigam atividades de ensino, investigação e concluindo como na petição.
desenvolvimento, incluindo as que sejam realizadas em Realizado a audiência final, foi proferida sentença
contexto assistencial. que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu
2 — O alargamento do consórcio realiza-se através de do pedido, tendo, consequentemente, por prejudicada a
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas apreciação da excepção peremptória de prescrição do
da saúde e da educação e ciência. invocado direito de regresso (fls. 276).
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8361
2. Inconformada, apelou aAutora, tendo a Relação começado 3. Passando a dirimir a questão de direito suscitada no
por fixar a matéria de facto relevante, nos seguintes termos: recurso da apelação, a Relação — após notar que o aci-
dente a que os autos respeitam ocorreu no dia 06-04-2007,
1. No exercício da sua actividade de seguradora, a
data em que estava em vigor o DL nº 522/85 de 22.12, que
A. celebrou com o Réu um contrato de seguro de res-
regulava o regime do seguro obrigatório de responsabili-
ponsabilidade civil automóvel, titulado pela Apólice
dade civil automóvel — julgou improcedente o recurso
nº 0084 10:
com base na seguinte linha argumentativa:
152486 000, tendo como objecto seguro o veículo
Seat Ibiza, de matrícula 70-76-NJ (alínea A dos factos A disposição do art. 19º, alínea c), do DL 522/85
assentes). inscreve-se no regime do seguro obrigatório de res-
2. No dia 6 de Abril de 2007, pelas 20,30 h, o Réu ponsabilidade civil decorrente de acidentes de viação.
conduzia o veículo referido em 1, na Rua Adriano Hen- O seguro obrigatório de responsabilidade civil auto-
riques, Arcos Anadia, (alínea B). móvel tem uma função social: proteger de modo sério
3. Por conduzir desatento à condução, não se aper- e efectivo e, portanto o mais possível, as vítimas da
cebeu da presença de duas pessoas – Maria Filomena circulação rodoviária, proporcionando-lhes um pronto
Almeida Cancela de Amorim e Carminda Neves Pó- e seguro ressarcimento.
voa, que se encontravam junto à casa nº 19 (alínea D). Ao celebrar um contrato de seguro automóvel, a
4. Utilizando a berma da estrada, veio a embater seguradora, contra o pagamento de uma contrapartida
com a parte frontal lateral direita do veículo, mais pelo segurado, “o prémio”, assume a obrigação de
precisamente com a óptica direita e seu redor, na Maria suportar os danos decorrentes da verificação do sinis-
Filomena Amorim, projectando-a a uma distância de tro, se este se verificar. O que significa que, quando a
19 metros (alíneas E e F). seguradora satisfaz a indemnização devida por acidente
5. Como consequência do embate descrito, resulta- causado pelo proprietário ou pelo condutor legítimo,
ram para a Maria Filomena lesões traumáticas crânio- está simplesmente a cumprir o contrato.
meningo-encefálicas, toraco-abdominais-pélvicas e do É certo que a cobertura do seguro apenas pondera
membro superior direito, que foram causa directa da o risco resultante da condução “normal” do veículo.
sua morte (alíneas Q e R). Se intervierem factores que alteram essa previ-
6. O Réu ficou ciente de que tinha embatido num são — condutor não habilitado, condutor etilizado,
peão e com perfeito conhecimento de que o embate etc. — o que acontece é que o risco inerente a tal con-
poderia ter provocado lesões susceptíveis de colocar dução excede o risco contratado, o que vale por dizer
em perigo a vida ou a integridade física da vítima e que que já não estaria coberto pelo contrato de seguro.
esta poderia necessitar de ajuda imediata, abandonou Mas porque estamos perante um seguro obrigató-
o local de imediato, sem cuidar de saber do seu estado, rio, compreende-se que, mesmo então, seja sempre a
nem providenciou por socorro (alíneas S e T). Seguradora a responder, em primeira linha, perante as
7. Uns minutos após o acidente, os Bombeiros e o IEM vítimas respectivas.
prestaram assistência médica à vítima, que no entanto É em tais situações que a lógica do sistema faz inter-
veio a falecer às 21,00h desse dia (alíneas bb) e cc) vir o mecanismo do “direito de regresso”, por forma a
8. Em consequência do embate, a vítima caiu dentro que o risco venha, então, a ser a final, suportado pelo
de um estaleiro, rodeado de muros e cujo acesso se fazia condutor “infractor”, e já não pela Seguradora (cf. Ac.
por um portão que se encontrava fechado à chave, só do STJ de 23.11.99, supra citado).
tendo sido possível chegar à vítima após a chegada dos No caso da alínea c), aqui em questão, surgem como
meios de socorro (pontos 8 e 9 da base instrutória). devedores do direito de regresso, o condutor sem ha-
9. A vítima Maria Filomena faleceu no espaço tem- bilitação legal, o condutor sob influência do álcool,
poral decorrido entre o embate e ser observada pelos estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos e o
bombeiros, cerca de 10 minutos depois (ponto 7 da b.i.). condutor que haja abandonado o sinistrado.
10. O acidente em causa deu origem ao Processo A condução efectuada em qualquer daquelas circuns-
Comum singular nº 157/07 do 2º Juízo do Tribunal de tâncias e o abandono do sinistrado não são, só por si,
Anadia, no qual foi proferida sentença com data de causadores de prejuízos.
15-07-2008, transitada em julgado, que condenou o Como se escreveu no Acórdão do STJ de 14-01-1997,
Réu pela prática de um crime de homicídio por ne- BMJ 463º, pag. 562:
gligência p.p. pelo art. 137º/1 do CPenal, na pena de “Se o direito de regresso da seguradora não existe
9 meses de prisão e num crime de omissão de auxí- em relação a todo e qualquer condutor que provoque
lio p.p. pelo art. 200º, do mesmo diploma, na pena de por culpa sua o acidente, e porque o direito de regresso
10 meses de prisão, tendo sido condenado na pena única se situa dentro do campo das sanções civis reparado-
de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por ras, a lógica jurídica e o equilíbrio do sistema jurídico
igual período. importam a adopção da conclusão segundo a qual não
11. No âmbito do processo cível instaurado pelo deve aquele direito ser estendido a consequências que
herdeiro da vítima contra a aqui Autora, foi proferida não têm que ver com as circunstâncias especiais que
decisão, já transitada em julgado, em cumprimento o motivam.”
da qual a Autora pagou a título de indemnização ao Isto quer dizer que o direito de regresso apenas de-
demandante cível, João Augusto Cancela de Amorim verá abranger os prejuízos que a seguradora suportou
Figueiredo: €82,016,44 em 03-03-2009; €9.575,27 em e que têm nexo causal com aquelas circunstâncias.
25-07-2011 e €2.289,20 em 31-10-2011. É que nada justifica que esse direito abranja, tam-
12. …e pagou ao Instituto de Gestão Financeira bém, a parte da indemnização respeitante a danos que
da Segurança Social a quantia de €4.395,81 em sempre se produziriam com ou sem abandono, sendo
03-03-2009. este de todo irrelevante quanto ao risco assumido.
8362 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
O acto de abandono da vítima de acidente de via- nos nº 1 e 2 do artigo 672º do CPC, designadamente,
ção, embora seja reprovável no plano da ética e do o previsto na alínea c) do nº 1 do artº 672º do CPC.
direito criminal (como sucedeu no caso dos autos em II) A questão acima aludida, pela sua relevância
que o Réu foi condenado por um crime de omissão de jurídica e prática, justifica e impõe também a apre-
auxílio), não justifica um benefício para a seguradora, ciação da mesma por este tribunal para uma melhor
isentando-a da responsabilidade assumida pelo contrato aplicação do Direito, assim se verificando também o
de seguro, quanto aos danos que nada têm a ver com fundamento para este recurso previsto na alínea a) do
esse abandono. nº 1 do artº 672º do CPC.
Quando o abandono não foi causa determinante de III) O direito de regresso da seguradora encontra-
outros danos para além dos causados pelo acidente -se contemplado no art.º 19º do DL. 522/85, de 31 de
em si ou do agravamento destes danos, não pode fa- Dezembro, em hipóteses determinadas, nuns casos,
lar-se em agravamento do risco coberto pela apólice. por elementares princípios de justiça, em outros por
Aliás, há casos em que as circunstâncias em que agravamento injustificado ou indesculpável dos riscos
ocorreu o abandono bem podem torná-lo irrelevante, próprios da condução e, finalmente, ainda em outros
como sucede quando outras pessoas, presentes no local, por motivos de ordem moral, de tal modo que o legis-
prestaram imediatos socorros à vitima, ou nos casos lador não teve como razoável que, nessas situações,
de morte imediata, como se observa no Ac. do STJ de os seus autores beneficiassem da existência do seguro.
11.02.2003, CJ AcSTJ, I, pag. 87. IV) No caso da hipótese prevista na alínea c), in
Em suma, o direito de regresso previsto no art. 19º, fine, do citado artº 19º, a do abandono do sinistrado,
alínea c) do DL 522/85, apenas deverá abranger os pre- a verificação da mesma basta-se com a mera prova
juízos que a seguradora suportou e que têm nexo causal da conduta típica nela prevista, o dito abandono, sem
com as circunstâncias ali previstas; ou seja, no caso que se exija ainda, para o efeito, a verificação de mais
de abandono do sinistrado, o direito de regresso ape- requisitos, como o da existência de danos resultantes
nas abrange os acrescidos e resultantes do abandono. do mesmo abandono ou o nexo causal entre os danos
Este o entendimento que temos como mais adequado, reclamados e este abandono.
foi seguido na sentença e corresponde ao entendimento V) O sistema legal pretendeu, em caso de acidente
maioritário da jurisprudência ( para além dos cita- de viação em que o condutor-culpado abandone o si-
dos, ainda os Acórdãos do STJ de 05-03-1996, BMJ nistrado, censurar esta conduta com uma sanção penal,
455º/513, de 28-02-2002, P.02A192 (Afonso de Melo) e prevista no artº 200º do CP, e com uma sanção civil,
de 31-01-2007, P.06A4637 (Urbano Dias), disponíveis prevista no artº 19º, al. c) do DL. 522/85
em www.dgsi.pt). VI) Na verdade, o preceito legal previsto na alínea c),
Resta dizer que à luz dos princípios que regem o in fine, daquele art.º 19º estabelece uma ratio preven-
ónus da prova (art. 342º do C.Civil), sempre caberia à tiva do direito de regresso da seguradora, decorrente
Autora alegar e provar os pressupostos do direito de do abandono de sinistrado pelo condutor do veículo
regresso previsto no art. 19º, al. c), isto é, seguintes seguro, sendo, esta norma, de cariz preventivo, peda-
conclusões: conclusão 6ª. gógico e sancionador, visando, como tal, evitar o com-
Dito isto, revertamos ao caso ajuizado. portamento de abandono de sinistrado nela previsto.
Que o Recorrido foi culpado do acidente que vitimou VII) O legislador pretendeu com tal norma a aplicação
a infeliz Maria Filomena e que abandonou de imediato de uma sanção civil àqueles que, pela sua actuação impru-
o local do acidente, é ponto que não oferece dúvidas. dente, perigosa, ético-juridicamente censurável, deixa-
Simplesmente, o abandono do local pelo Réu — eti- ram assim de merecer a protecção concedida pelo seguro,
camente reprovável e por que foi condenado penal- sem que daí possam ser afectados os terceiros lesados.
mente — mostra-se absolutamente indiferente para VIII) Prevendo o contrato de seguro obrigatório a
o decesso da vítima, que sempre ocorreria atento a responsabilização da seguradora perante as vítimas
gravidade das lesões que sofreu. sem possibilidade de depois se reembolsar junto do
O abandono do local pelo Réu em nada contribuiu condutor-culpado, o legislador criou aquela sanção,
para o risco contratado, uma vez que a morte da vítima excepcionando os casos em que, pelo evidente agrava-
foi praticamente imediata. mento do risco que resulta da natureza de certas activi-
dades ou comportamentos altamente censuráveis, como
3. Novamente inconformada, a A. interpôs revista o do abandono de um sinistrado, não se justifica que
excepcional — indicando como acórdão fundamento o a seguradora assuma aquela obrigação de pagamento
proferido pelo STJ em 3/7/03, no p. 03B1272 — que en- de indemnizações sem que lhe seja concedida a possi-
cerrou com as seguintes conclusões: bilidade de se ressarcir junto do dito condutor-culpado.
I) Atendendo, em primeiro lugar, à identidade dos IX) Ao aceitar-se que o direito de regresso só poderia
aspectos abordados quer no acórdão ora objecto de ser exercido nos casos de agravamento dos danos, como
recurso quer no citado acórdão de 03.07.2003 proferido pretende o acórdão recorrido, esta norma tornar-se-ia
pelo Supremo Tribunal de Justiça e, em segundo lugar, à inútil e a sanção nela prevista inexistente, o que, num
manifesta contradição no sentido defendido em um e ou- esforço hermenêutico, não se poderá aceitar, tendo
tro acórdão sobre a mesma questão jurídica central da evidentemente o legislador ponderado a impossibili-
exigência ou não de nexo causal entre os prejuízos que dade prática de, na maioria dos casos, a seguradora
a seguradora suportou e o abandono do sinistrado, ou provar a existência do nexo de causalidade entre o
seja, se o direito de regresso em causa apenas abrange abandono do sinistrado e o agravamento dos danos
os danos acrescidos e resultantes do abandono, deverá que esse comportamento haja determinado, bem como
o presente recurso de revista excepcional ser admitido determinar a percentagem dos danos resultantes do
porquanto se vêm preenchidos os requisitos previstos acidente e do abandono.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8363
Acresce, no caso, XV) Ou seja, em caso de condutor de viatura auto-
X) Que o crime pela prática do qual foi o recorrido móvel condenado, por decisão transitada em julgado,
condenado, o de omissão de auxílio qualificado, p. e pelo crime de omissão de auxílio agravado, p. e p. no
p. no artº 200º/1 e 2 do CP, é, como sabido, um crime artº 200º/l e 2 do CP, deverá entender-se que, para
de meios ou auxílio necessário e adequado (neste caso, efeitos da verificação do direito de regresso previsto na
omissão dos mesmos) contra um perigo concreto e já alínea c) do artº 19º do DL. 522/85, de 31 de Dezembro,
não de resultado, não se exigindo, em face da conduta o nexo causal entre o abandono do sinistrado e os danos
do arguido nesses casos, para preenchimento do tipo por este sofridos se mostra provado, a menos que aquele
de crime, a prova de um determinado resultado da sua sobredito condutor demonstre o contrário. O que, no
conduta, mas antes a mera prova que o mesmo não caso, o recorrido não fez!
tenha adoptado certos meios ou condutas que lhe eram, Se, porém, assim se não entender,
naquela situação, exigíveis. XVI) Ao configurar-se a hipótese de a lei vir a li-
XI) Em face das exigências de preenchimento do tipo mitar o direito de regresso aos danos resultantes do
de crime e da prova necessária para o efeito, se fosse agravamento, o que aqui apenas se admite como mera
o presente direito de regresso exercido no processo hipótese, que se não concede, tal ónus deveria recair
criminal em que aquele crime foi reconhecido sob a sobre o infractor e nunca sobre um terceiro alheio a tal
forma de pedido de indemnização cível pela vítima do conduta, a seguradora.
abandono (o terceiro lesado ressarcido pela recorrente), XVII) (i) Quer porque, como já vimos, na alínea c)
o nexo causal agora exigido para o seu sucesso se veria do artº 19º do DL. 522/85, não se faz tal limitação, nem
ali estabelecido por via da prova penal e consequente sequer se exige um nexo causal entre o abandono e os
preenchimento do tipo de crime em causa, previsto, ditos danos, (ii) Quer, porque, por assim ser, aquela
no artº 200º/1 do CP, como “Quem, em caso de grave limitação e este nexo se mostrarem como factos extin-
necessidade, nomeadamente provocada por desastre, tivos do direito de regresso da seguradora (cujos factos
acidente, calamidade pública ou situação de perigo integradores, tal como previsto na lei, se bastarão com
comum, que ponha em perigo a vida, a integridade a mera conduta de abandono), incumbindo, pois, nessa
física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe medida, por força do artº 342º/2 do CC, o ónus da sua
prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, prova ao agente/infractor, (iii) Quer por só este, e já não
seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é a seguradora, por ter estado no acidente, poder estar
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de em condições práticas de cumprir com aquele ónus,
multa até 120 dias.” e no seu nº 2 como “Se a situação demonstrando ou a inexistência de danos, ou a inexis-
referida no número anterior tiver sido criada por aquele tência de nexo de causalidade entre os danos verificados
que omite o auxílio devido, o omitente é punido com e o abandono em causa. (iv) Quer, finalmente, porque,
pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias”. por força do artº 623° do CPC, no caso de prévia con-
XII) Pelo que, por tudo, também nesta sede não de- denação penal pelo crime de auxílio agravado, se dever
verá o mesmo ser exigido, porquanto limita o exercício considerar tal nexo causal como provado, salvo prova
do direito de regresso em causa de forma que não en- do condutor em contrário.
contra suporte na lei, nem noutros meios processuais. XVIII) A norma da al. c) do artº 19º do DL. 522/85,
XIII) E que se para uma mesma conduta típica — a não faz, pois, qualquer distinção, pelo que a segura-
de abandono de um sinistrado — se não exige para dora tem direito de regresso sobre o condutor que haja
aplicação de uma sanção penal ao agente, a mais grave, abandonado o sinistrado independentemente das con-
prevista no artº 200º do Código Penal, que a mesma te- dições em que teve lugar e das repercussões que tenha
nha tido um qualquer resultado negativo para a vítima, tido sobre os prejuízos causados à vítima do acidente.
mal se compreende que, para aplicação da sanção civil XIX) Neste sentido veja-se ainda que nos casos pre-
ao mesmo agente pela mesma conduta, a menos grave, vistos na alínea f) do mesmo art.º 19º o legislador já
prevista na alínea c) do artº 19º do DL. 522/85 e aqui quis deixar claro que seria necessária a demonstração
em apreço, já se exija aquele resultado, impondo-se do nexo de causalidade, concluindo-se, desta forma,
depois ainda, para a sua demonstração, um ónus de que o legislador propositadamente, não estipulou a
cumprimento impossível na generalidade dos casos, necessidade do nexo causal entre abandono e danos,
assim se esvaziando, na prática, uma sanção legal. sendo, como já se referiu, a “mera” conduta de aban-
De qualquer modo, dono praticada pelo condutor suficientes para que a
XIV) No caso dos autos, o recorrido foi, de facto, seguradora possa vir exercer direito de regresso contra
condenado, por decisão transitada em julgado, pelo aquele.
sobredito crime de omissão de auxílio qualificado, pelo XX) Em contrapartida, o acórdão do STJ de Unifor-
que, quanto a ele, se deverá entender que, ao abandonar mização de Jurisprudência nº 6/2002 aborda apenas
a sinistrada num acidente por ele próprio provocado, os casos de condução sob o efeito do álcool e respec-
aquele omitiu um auxílio necessário ao afastamento tivo nexo de causalidade com o acidente, não sendo
do perigo a que esta ficou sujeita, devendo, como tal, admissível a sua aplicação ao caso vertente — aban-
considerar-se que, se aquele auxílio era necessário, dono do sinistrado — através de uma interpretação
como reconhecido, é porque com ele se teria evitado extensiva, uma vez não existe qualquer razão de ordem
o referido perigo e danos, devendo, como tal, consi- lógica ou imperativo constitucional que a justifique.
derar-se que ficou sempre provado nos autos o nexo XXI) Face ao exposto, fez o tribunal a quo uma er-
causal entre aquele abandono e os danos invocados e rada aplicação do disposto na alínea c) do art.º 19º,
sofridos por aquela sinistrada, até, ao menos, por não na parte que contempla o direito de regresso quando
ilisão, pelo recorrido, da presunção legal prevista no haja abandono do sinistrado, devendo, pelos motivos
artº 623º do CPC. expostos, ser a sua decisão revogada e substituída por
8364 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
outra que condene o recorrido ao pagamento da quantia uma melhor aplicação do direito, a revista excepcional
peticionada pela recorrente. não pode ser admitida com fundamento na alínea c) do
TERMOS EM QUE deverá o presente recurso ser n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
admitido e julgado procedente, revogando-se o acórdão X. Sem conceder, sempre se dirá que o acórdão re-
recorrido conforme atrás concluído e condenando-se, corrido é justo e legal, não merecendo qualquer reparo.
em consequência, o recorrido no pedido, com o que XI. O direito de regresso da seguradora, fundado
se fará no abandono da vítima depende da existência de nexo
JUSTIÇA! causal entre o abandono e o dano.
XII. O ónus da prova incumbia à recorrente, nos
O recorrido contra alegou, concluindo nos seguintes termos do artigo 342.º do CC.
termos: XIII. O nexo causal não se verifica na hipótese dos
autos já que vítima acabou por falecer na sequência
I. O cumprimento das exigências formais atinentes à imediata do acidente, não obstante a circunstância de
justificação da revista excepcional exige a demonstra- seguir acompanhada e de ter sido prontamente assistida.
ção do acórdão fundamento e do respectivo trânsito em XIV. O direito de regresso integra o instituto da res-
julgado, em moldes que os artigos 637.º, n.º 2, 2ª parte ponsabilidade civil extracontratual, dependendo por isso
e o artigo 672.º, n.º 1, al. c) não permitem duvidar: cer- da verificação dos requisitos típicos de constituição da
tidão ou cópia integral do acórdão com demonstração obrigação de indemnizar, nomeadamente o nexo causal.
do trânsito em julgado, não se compadecendo com a XV. A penalização de natureza ética ou moral foi
mera reprodução mecânica de um texto extraído de infligida ao recorrido no âmbito do processo-crime em
uma base de dados na Internet, como sucede in casu. que foi condenado, sendo certo que o abandono integra,
II. Para além do requisito formal supra aludido, o de per si, um tipo legal de crime autónomo.
acesso à revista excepcional, nos termos do artigo 672.º, XVI. Sustentam o entendimento propugnado na douta
n.º 1, alínea c) do CPC, depende da verificação cumu- sentença do Tribunal a quo as decisões proferidas pelo STJ
lativa de vários requisitos, exigindo-se, desde logo, que em 30.5.2006, 11.2.2003, 9.12.2004, 29.11.2005 e 1.2.2011,
ambos os acórdãos incidam sobre a mesma questão bem como o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência
fundamental de direito, não bastando que estas ques- n.º 6/2002, de 28.5.2002.
tões sejam análogas do ponto de vista de vista jurídico. XVII. Nos termos do exposto o Tribunal a quo deu a
III. As questões jurídicas reportadas aos Acórdãos correcta interpretação à norma do art. 19.º, al. c), in fine
em causa, salvo o respeito por opinião diversa, são do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
meramente análogas, pelo que não se verifica um dos Nos termos do exposto, deverão V. Ex.ªs, Venerandos
pressupostos materiais de admissibilidade do presente Juízes Conselheiros, rejeitar o presente recurso de revista
recurso de revista com fundamento na alínea c) do n.º 1 excepcional, pelos fundamentos aduzidos ou, sem conceder,
do artigo 672.º do CPC. negar provimento ao recurso da R., mantendo na íntegra
IV. A questão jurídica reportada ao processo em o douto Acórdão recorrido, com o que farão JUSTIÇA.
análise relaciona-se com a exigência, ou não, de nexo
causal entre os prejuízos que a seguradora suportou e
A revista excepcional foi admitida por acórdão da com-
as circunstâncias enunciadas no artigo 19º, alínea c),
petente formação, ao ter por cumulativamente verificados
do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12.
os respectivos pressupostos (contradição jurisprudencial,
V. Sobre esta questão já se pronunciou este Supremo
ao nível do STJ, acerca da interpretação da norma em causa
Tribunal de Justiça, através do Acórdão Uniformizador
e relevância jurídica da questão).
de Jurisprudência n.º 6/2002.
4. Por despacho do Exmo Conselheiro Presidente, foi
VI. A não satisfação dos ónus previstos Na alínea c)
determinado o julgamento ampliado da revista, peticionado
do nº 1 do artigo 672.º do CPC, implicam, sem mais, a
pela recorrente na sua alegação:
rejeição da revista excepcional, não havendo lugar a
um convite para aperfeiçoamento das alegações ou do 6. Nas circunstâncias do caso, e aplicando os cri-
requerimento de interposição do recurso. térios da lei, pode haver conveniência em determinar
VII. Sustenta também a Recorrente que o presente que o julgamento se faça com intervenção do Pleno
recurso de revista excepcional encontra fundamento das Secções Cíveis.
na alínea a), do n.º 1, do artigo 672.º do CPC, limi- O Supremo Tribunal de Justiça de há muito que se
tando-se, no entanto, a referir, em sede de alegações de defronta com a controvérsia que constitui o assunto
recurso, que a questão relacionada com a exigência ou decidendo no objecto da presente revista, existindo
não de nexo causal entre os prejuízos que a seguradora decisões divergentes que não permitem considerar con-
suportou e o abandono do sinistrado se trata de “ques- solidado e estável o sentido da jurisprudência sobre a
tão suscitada com grande frequência nos tribunais, im- questão a decidir.
pondo-se, na medida do possível, uma uniformização Pronunciaram-se no sentido de o direito de regresso
da jurisprudência sobre o âmbito e exigência de prova da seguradora em caso de abandono do sinistrado
no que se refere ao direito de regresso aqui em causa”. abranger todos os danos emergentes do acidente, nomea-
VIII. A cláusula geral contida na alínea a) do n.º 1 damente, os Acórdãos do Supremo Tribunal proferidos
do artigo 672.º do CPC impõe que a questão jurídica em 29.4.99 (revista 283/99), 24.5.2001 (revista 825/01),
tenha carácter paradigmático e exemplar, transponí- 27.9.2001 (revista 2198/01), 3.7.03 (revista 1272/03)
vel para outras situações, assumindo relevância autó- e 13.10.2011 (revista 526/06). Mas pronunciaram-se
noma e independente em relação às partes envolvidas. no sentido de o mesmo direito de regresso, abranger
IX. Não indicando o recorrente, como a lei exige, as apenas os danos acrescidos causalmente resultantes
razões pelas quais a apreciação das questões, face à do facto do abandono, nomeadamente, os Acórdãos
sua relevância jurídica, é claramente necessária para do Supremo Tribunal proferidos em 16.4.98 (revista
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8365
54/98), 16.12.99 (revista 787/99), 28.2.2002 (revista regresso traduz-se, como é sabido (ao contrário do que
192/02), 11.2.2003 (revista 74/03), 9.12.2004 (revista ocorre na mera novação subjectiva que é típica da figura
2876/04), 29.11.2005 (revista 3380/05), 17.1.2006 (re- da sub-rogação), na atribuição de um direito novo ao con-
vista 2705/05), 30.5.2006 (revista 1219/06), 31.1.2007 devedor que, não podendo opor ao credor o benefício da
(revista 4637/06), 15.3.2007 (revista 407/07), 1.7.2010 divisão, teve de realizar a prestação por inteiro — direito
(revista 4006/04) e 3.4.2014 (revista 4525/11). esse constituído sequencialmente à extinção da primitiva
Considerando que não existe jurisprudência estável, relação obrigacional solidária, como decorrência da inte-
torna-se provável a persistência de condições que não gral satisfação do interesse do credor.
permitem fazer prevalecer uma das soluções em conflito. Por outro lado — a admitir-se que é possível construir
A segurança e a coerência aconselham, por isso, o juridicamente uma vinculação solidária entre o segurado/
julgamento ampliado da revista, estabelecendo prece- lesante e a seguradora que assume prioritariamente o res-
dente orientador susceptível de garantir a estabilidade sarcimento dos lesados — é manifesto que nos situamos no
da jurisprudência sobre a matéria em causa. plano da solidariedade imprópria ou imperfeita, caracteri-
zada pela existência de um escalonamento de responsabili-
7. Deste modo, nos termos do artigo 686°, n° 1, do CPC, dades, sendo – nos casos que ora nos ocupam, decorrentes
determino o julgamento ampliado da revista. do disposto no art. 19º - um dos vinculados (o autor do
facto que fundamenta o direito de regresso da seguradora)
5. A Exma. representante do MºPº pronunciou-se sobre o responsável principal e definitivo pelo ressarcimento
a questão de direito controvertida, nos termos previstos no dos danos causados; na verdade, o exercício da acção de
nº 1 do art. 687º do CPC, propondo que o conflito juris- regresso possibilita ao responsável provisório (a segura-
prudencial fosse resolvido através da emissão de acórdão dora que, assumindo a função social do seguro, adiantou
uniformizador com a seguinte formulação: a satisfação das indemnizações devidas aos lesados) o
reembolso das quantias que pagou, fazendo-as repercutir
“O direito de regresso conferido à seguradora, ao definitivamente no património do causador do acidente e
abrigo do disposto na alínea c) do artigo 19º do De- autor dos comportamentos que, pela sua especial gravidade
creto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, relativo ao e censurabilidade, — implicando clara ultrapassagem do
Regime do Jurídico do Seguro Obrigatório de Res- perímetro de riscos protegidos pelo seguro — ditam, na
ponsabilidade Civil Automóvel, apenas abrange os óptica do legislador, a preclusão da garantia de cobertura
danos derivados do abandono da vítima ou o agrava- resultante da existência do seguro.
mento dos danos causados pelo acidente decorrente De realçar, porém, que na situação dos autos — situada
desse abandono, e não a totalidade dos danos origi- na confluência da responsabilidade extracontratual do
nados pelo acidente e que a seguradora indemnizou”. lesante em acidente de viação e da cobertura pela segu-
radora do risco de constituição no património do segu-
6. Não sendo objecto de controvérsia a aplicabilidade rado da obrigação de indemnizar terceiros (cfr. art. 145º
ao caso dos autos, perante a data do acidente, do quadro da LCS), implicando a consequente assunção contratual
legal definido pelo DL 522/85, a resolução do conflito pela seguradora de responsabilidade civil da obrigação de
jurisprudencial subjacente à presente revista ampliada suportar prioritariamente as indemnizações devidas pelo
implica determinar qual a interpretação funcionalmente beneficiário do seguro aos terceiros lesados — o regime
adequada da norma constante da parte final da alínea c) de solidariedade passiva que, pelos princípios gerais, se
do art. 19º desse diploma legal, no segmento em que es- poderia supor existente entre o lesante a respectiva segu-
tabelece que a seguradora tem direito de regresso contra radora (sujeita, como é típico dos seguros obrigatórios,
o condutor que haja abandonado o sinistrado: deverá tal à acção directa do lesado) está obnubilada pelas regras
norma ser interpretada em consonância com o sentido especiais que há muito regulam a legitimidade passiva
literal, em termos de a ocorrência do facto abandono de no campo das acções emergentes de acidentes sujeitos ao
sinistrado despoletar, sem mais, o surgimento do direito regime do seguro obrigatório automóvel.
de regresso da seguradora que adiantou o pagamento da Na verdade, tais regras especiais impõem que — exis-
indemnização ao lesado, abrangendo a acção de regresso tindo seguro válido e eficaz e estando em causa valores
todos os montantes por ela suportados com o ressarcimento compreendidos no capital do seguro obrigatório — a ac-
dos danos provenientes do acidente? Ou, bem pelo contrá- ção seja proposta apenas contra a seguradora: ora, com
rio, impõe-se, face à prevalência a conceder ao elemento este regime adjectivo quebra-se uma nota fundamental
teleológico e racional, uma interpretação claramente res- do conceito de solidariedade, qual seja a possibilidade de
tritiva ou correctiva daquele sentido literal aparente do o credor exigir a totalidade da prestação a qualquer dos
preceito legal – determinante de uma substancial redução condevedores (tendo, porém, neste caso e por força do
do respectivo âmbito de aplicação, que conduza a apenas disposto no art. 29º, nº 1, do DL 522/85, o lesado de de-
admitir o direito de regresso da seguradora relativamente duzir a pretensão indemnizatória só contra a seguradora).
à indemnização paga pelos danos especificamente causa- No entanto, a latente responsabilização do lesante pe-
dos ou agravados pelo facto do abandono da vítima pelo las consequências do acto ilícito por ele pessoalmente
condutor do veículo? praticado ressurge claramente em duas situações, ambas
Como é sabido, no âmbito institucional do Direito das previstas na lei:
Obrigações a figura do direito de regresso, prevista no
art. 524º do CC, situa-se no campo das obrigações soli- — quando a seguradora demandada opta por fazer in-
dárias, visando — no plano das relações internas entre os tervir na lide o seu segurado, trazendo-o, ela própria, por
vários obrigados — reequilibrar as relações patrimoniais sua iniciativa e no seu interesse, para a demanda (nº 2 do
entre eles, afectadas pelo facto de o condevedor a quem art. 29º) – não cabendo definir no presente processo quais
foi exigida a prestação ter pago montante superior à sua as consequências, no caso de procedência da acção, de tal
quota na relação obrigacional comum; e tal direito de intervenção provocada do segurado, já que tal matéria
8366 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
extravasa manifestamente o âmbito do conflito jurispru- de pleno como causas de exclusão da responsabilidade da
dencial a dirimir; seguradora, desvinculando-a em absoluto do pagamento de
— e — precisamente no caso que nos ocupa — quando quaisquer indemnizações decorrentes do sinistro.
a seguradora que, em primeira linha, teve de satisfazer a A atribuição à seguradora do direito de regresso sobre
indemnização devida ao lesado, exerce, nos termos da lei, quem, em primeira linha, beneficiou da cobertura do seguro
contra o sujeito que beneficiou, perante o lesado, da cober- obrigatório surge, pois, no plano funcional e teleológico,
tura do seguro, o direito de regresso que lhe é conferido, como forma de compensação da seguradora pela impossi-
repercutindo definitivamente no responsável pelo acidente bilidade de — no campo do seguro obrigatório — invocar
o sacrifício patrimonial decorrente do (prioritário) ressarci- e fazer valer, de modo amplo, cláusulas de exclusão livre-
mento da vítima; ou seja, o responsável directo pelo aciden- mente convencionadas — repercutindo os valores pecuniá-
te — que não podia, face às regras processuais especiais rios que teve de satisfazer para protecção primacial dos le-
do seguro obrigatório, ser demandado pelo lesado — acaba sados no património dos causadores do acidente a quem seja
(precisamente como sujeito passivo do referido direito de também imputável algum dos factos tipificados no art. 19º
regresso da seguradora ) por ter de assumir pessoalmente, (e que, deste modo, se não forem insolventes, acabarão
por esta via e agora no plano das relações internas com a por ter de suportar definitivamente o sacrifício patrimonial
seguradora, o sacrifício patrimonial definitivo, decorrente decorrente do pagamento das indemnizações às vítimas).
do justo ressarcimento do lesado. Importa, pois, começar por proceder a uma análise
global das várias situações que, na tipologia taxativa
Note-se que esta fundamental arquitectura das acções do referido art. 19º, justificam a atribuição à seguradora
de responsabilidade civil fundadas no seguro obrigatório do direito de repercutir no património dos vinculados ao
tem levado alguma doutrina a pôr em causa a própria direito de regresso o montante das indemnizações que, em
existência de uma vinculação solidária entre lesante/se- primeira linha, teve de satisfazer aos lesados.
gurado e a respectiva seguradora, acentuando a assunção Trata-se, em todos os casos, de condutas graves e parti-
garantística pela seguradora da obrigação de indemnizar cularmente censuráveis que ultrapassam manifestamente o
resultante do seguro obrigatório — e procurando alcançar perímetro dos riscos que devem razoavelmente ter-se por
outra fundamentação substancial para o direito de regresso protegidos com a vigência de um contrato de seguro de
que nos ocupa, situada já fora do regime das obrigações responsabilidade civil — levando o papel ou função social
solidárias: tal via jurídica alternativa implica a constru- do seguro obrigatório a que a garantia do pagamento das
ção dogmática de uma inovatória figura de direito ao re- indemnizações deva ainda funcionar perante os terceiros
embolso, diferenciada do típico direito de regresso entre lesados, mas podendo ulteriormente a seguradora, por
condevedores solidários, (e que integraria, quer o direito via da acção de regresso, repercutir tais indemnizações
de regresso da seguradora, quer a sub-rogação outorgada pagas às vítimas no património dos responsáveis por tais
ao FGA), atribuído por causa e em função da verificação comportamentos (que vêm, assim, numa óptica de respon-
das circunstâncias, tipicamente previstas, que tornam, na sabilização pessoal, apagada ou precludida , no plano das
óptica do legislador, absolutamente inaceitável a assunção relações internas com a seguradora, a garantia de cobertura
definitiva do risco pelas entidades que , cumprindo a fun- da sua responsabilidade civil).
ção social do seguro obrigatório, ressarciram os lesados Ora, analisada a tipologia taxativa que consta do citado
(cfr. José Carlos Brandão Proença, Natureza e prazo da art. 19º, é possível distinguir claramente três tipos de
prescrição do “direito de regresso” no diploma do seguro situações geradoras do direito de regresso, que iremos de
obrigatório de responsabilidade civil automóvel, Comen- seguida analisar.
tário ao Ac. do STJ de 18/10/2012, in Cadernos de Direito 6.1. A primeira delas é constituída pelas situações ti-
Privado, 41, pag. 36 e segs.) pificadas nas alíneas a) e b) do preceito, que constituem
Trata-se, porém, de questão –de contornos essencial- desvio absoluto — imposto em homenagem à fundamen-
mente dogmático-jurídicos — a que não é necessário dar tal teleologia de protecção dos lesados que caracteriza
resposta cabal no presente recurso, já que o objecto deste o instituto do seguro obrigatório — a regras basilares,
se prende, não propriamente com o regime e conteúdo estruturantes do normal funcionamento do contrato de
do referido direito de regresso ou reembolso, mas com a seguro — facultativo —, ao impor à seguradora:
definição dos respectivos pressupostos legais, decorrentes — o pagamento de indemnizações decorrentes de facto
precisamente da fattispecie contida no citado art. 19º: na doloso do segurado (derrogando o princípio fundamental
verdade, qualquer que seja a configuração dogmático- segundo o qual a cobertura de sinistros intencionalmente
normativa que se atribua ao direito de regresso ou de provocados afectaria a própria ideia fundamental de ale-
reembolso da seguradora, coloca-se exactamente nos mes- atoriedade subjacente ao contrato de seguro);
mos termos o problema da interpretação das normas que — o pagamento de indemnizações resultantes de facto
condicionam a possibilidade de exercício da acção de praticado por um condutor abusivo do veículo, que — por
regresso, definindo os respectivos pressupostos factuais. acto eventualmente criminoso - dele se apropriou ilegitima-
Saliente-se ainda que esta figura do direito de regresso mente, afectando a própria direcção efectiva que radicava
da seguradora — exercitável eventualmente contra o pró- originariamente no proprietário /tomador do seguro — e
prio segurado/condutor do veículo — é típica das situações que, deste modo, por aplicação das regras gerais da respon-
de seguro obrigatório, resultando precisamente da cir- sabilidade civil, não responderia sequer, nem objectiva,
cunstância de as finalidades de socialização do risco e de nem subjectivamente, pelos riscos próprios da circulação
protecção dos lesados terem levado o legislador a prever abusiva e contra a sua vontade: ou seja, a finalidade
um apertado regime de tipicidade das excepções oponíveis de protecção ampla dos lesados por sinistros rodoviários
aos lesados ( art. 14º do DL 522/85) - delas excluindo, no- levou o legislador a impor à seguradora o pagamento de
meadamente, factores ou circunstâncias de agravamento do indemnizações que não seriam sequer devidas pelo seu
risco que, no âmbito do seguro facultativo, funcionariam segurado, por a utilização abusiva e ilegítima do veículo
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8367
não constituir fonte de um dever de indemnizar a cargo ao demandado a possibilidade de provar que, no caso, tal
do proprietário, desapossado por facto ilícito do terceiro nexo causal se não verificou?
do poder de efectiva direcção e utilização interessada da Saliente-se que a resposta a esta questão não pode ser
viatura. dada, perante o conteúdo das disposições legais em vigor,
Note-se que, nestes casos, o direito de regresso da se- de modo absolutamente genérico e inequívoco; assim:
guradora sobre o autor do sinistro dolosamente provocado A) — nalguns casos, é a própria letra da lei que aponta
ou sobre o condutor abusivo e ilegítimo do veículo ( por claramente para a necessidade de demonstração (pela segu-
cujos actos nem sequer respondia, objectiva ou subjectiva- radora) ou para a possibilidade de ilisão (pelo segurado)
mente, o tomador de seguro) flui da própria natureza das da existência do referido nexo de causalidade concreta:
coisas, constituindo natural factor de justo reequilíbrio é o que acontece (no diploma legal ora em análise) com
das prestações contratuais: não podia, na verdade, caber as circunstâncias (presumivelmente agravantes, no plano
à seguradora de responsabilidade civil assumir definiti- abstracto, dos riscos de circulação) referentes ao próprio
vamente o sacrifício patrimonial decorrente da prática de veículo, estatuindo-se que o direito de regresso só abrange
actos dolosos do segurado ou de comportamentos ilícitos os danos de terceiros que decorram, precisa e efectiva-
e criminosos de terceiros — pelos quais nem sequer res- mente, da queda da carga deficientemente acondicionada
ponde o tomador de seguro: a sua intervenção esgota-se na (al. d); ou que (al. f) sejam imputáveis a deficiências pro-
finalidade social de protecção das vítimas (permitindo-lhes venientes do mau funcionamento do veículo não apre-
obter mais fácil e rapidamente a indemnização a que têm sentado a inspecção (e que teriam plausivelmente sido
direito, suportando ainda a seguradora o risco da possível verificadas e obrigatoriamente corrigidas se o proprie-
insolvabilidade dos autores de tais factos ilícitos, geradores tário o tivesse submetido tempestivamente a inspecção
do direito de regresso); nada justificaria, porém, que cum- obrigatória), — facultando-se-lhe, neste caso, a prova da
prisse à seguradora assumir, nestes casos, a título definitivo irrelevância da omissão da inspecção periódica na con-
o sacrifício patrimonial decorrente do justo ressarcimento creta dinâmica do acidente;
do lesado — podendo naturalmente fazer repercutir ulte- B) — noutras situações, a letra da lei parece apontar
riormente, por via do exercício da acção de regresso, as ou indiciar que possa bastar, como facto constitutivo do
indemnizações pagas na esfera patrimonial do autor ou res- direito de regresso da seguradora, a verificação objectiva
ponsável directo por tais comportamentos ilícitos, situados de certa circunstância potenciadora de um agravamento
manifestamente para além do âmbito dos riscos tipica- abstracto e presumido do risco de circulação, nomeada-
mente cobertos por um seguro de responsabilidade civil. mente atinente às condições do condutor, como sucede
6.2. Um segundo grupo de casos fundamentadores com a falta de título habilitante para conduzir (não se
da acção de regresso da seguradora surge reportado à referindo aqui, ao menos de forma expressa, a necessidade
verificação ou ocorrência de determinadas situações ou de demonstração que o acidente se deveu concretamente
circunstâncias específicas do condutor (falta de título de a imperícia do condutor motivada pela falta de carta ha-
habilitação legal para conduzir, condução sob influência bilitante, nem se prevendo explicitamente a possibilidade
do álcool ou de estupefacientes) ou do próprio veículo que de o condutor/demandado ilidir a presunção de que quem
interveio no acidente ( não apresentação do veículo à ins- está desprovido de título legítimo para conduzir não tem
pecção periódica obrigatória , deficiente acondicionamento as indispensáveis habilitações técnicas, provando que o
da carga transportada) que — sendo ainda, porventura, acidente nada teve a ver com a falta de título habilitante
da responsabilidade do tomador de seguro — se considera para o exercício da condução);
implicarem um sensível agravamento dos normais riscos C) — finalmente, há casos em que a lei se serve de ex-
de circulação — e cuja cobertura, por isso, se não deveria pressão ambígua ou equívoca, ao definir os pressupostos
considerar compreendida no normal e comutativo equi- do direito de regresso da seguradora através de conceitos
líbrio do contrato: também aqui a típica funcionalidade a que podem perfeitamente, mesmo numa interpretação
social de protecção da vítima que caracteriza o seguro obri- enunciativa, atribuir-se sentidos diferentes: é o que sucede
gatório leva a que se imponha à seguradora, num primeiro tipicamente com a previsão do efeito que, no art. 19º, se
momento, o ressarcimento dos lesados — mas outorgando- atribuía à condução sob influência do álcool, estupefacien-
se-lhe, num segundo momento, a faculdade de repercutir o tes ou outras drogas ou produtos tóxicos (al. c), segunda
pagamento da indemnização na esfera patrimonial do res- parte), consentindo perfeitamente a expressão utilizada
ponsável pelo facto determinante do referido agravamento (condução sob influência do álcool ou de estupefacientes)
do risco, por essa via se obtendo no final (naturalmente se dúvidas fundadas sobre o sentido literal da norma: agir
a acção de regresso for, no plano prático, viável) algum sob influência do álcool é apresentar, no momento do
reequilíbrio das prestações contratuais. acidente, taxa de alcoolemia superior à legalmente ad-
A grande questão que se tem colocado a propósito deste mitida? Ou, pelo contrário, deverá antes interpretar-se tal
tipo de situações pode traduzir-se na seguinte interroga- expressão como significando que só age sob influência do
ção: deverá funcionar como facto constitutivo do direito álcool quem praticou o erro de condução que despoletou
de regresso da seguradora o mero perigo presumido ou o acidente em consequência da quebra ou diminuição das
abstracto, resultante de uma verificação objectiva das faculdades e capacidades pessoais normalmente inerentes
referidas circunstâncias potenciadoras do agravamento à taxa de alcoolemia verificada?
dos riscos de circulação? ou, bem pelo contrário, a titu- Como é sabido, tais dúvidas, inteiramente consentidas
laridade do referido direito de regresso comportará antes pelo próprio elemento literal da norma, foram soluciona-
a demonstração de uma causalidade concreta entre a das pelo STJ através do acórdão uniformizador nº 6/2002,
circunstância (potenciadora, em abstracto, de agravamento em que se consagrou o entendimento que tal expressão
do risco) e o efectivo despoletar do acidente — cabendo o ambígua devia ser interpretada como exigindo a prova
ónus da prova de tal nexo causal ou à própria seguradora de um concreto nexo causal entre o estado subjectivo do
que invoca o direito de regresso ou, pelo menos, assistindo agente influenciado pelo álcool e a dinâmica do acidente
8368 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
e o resultado danoso por ele provocado, estando tal ónus interveio, podendo e devendo, todavia, ter-se apercebido,
a cargo da seguradora que exerce o direito de regresso: por exemplo, do atropelamento da vítima se agisse com
a alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de a diligência devida — actuando, deste modo, com culpa,
31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de mas não dolosamente, na omissão de prestação do auxílio
regresso contra o condutor por ter agido sob influência devido ao sinistrado.
do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de Por outro lado, não pode confundir-se a figura do aban-
causalidade adequada entre a condução sob o efeito do dono de sinistrado com a contra ordenação, prevista no
álcool e o acidente.; art. 89º, nº 2, do C. Estrada — que sanciona o condutor
D) — resta, por último, notar que a evolução legisla- que não aguarde no local do acidente a chegada de agente
tiva — na passagem do DL 522/85 para a actual lei do de autoridade: podendo a assistência devida aos lesados ser
seguro obrigatório automóvel — parece fazer-se no sentido prestada pelo próprio ou por terceiros, não comete o facto
de (ao menos na literalidade dos preceitos) acentuar a ver- doloso de abandono de sinistrado o condutor que, apesar de
tente de objectividade no funcionamento dos pressupostos infringir aquela obrigação de estrita permanência no local,
do direito de regresso atribuído à seguradora: assim, desde não chegou a formar e consumar a vontade de omitir a
logo, no que respeita à condução sob influência do álcool prestação da assistência devida aos lesados — afastando-
e estupefacientes, o art. 27º al. c) do DL 291/07 prescreve se do local do acidente, nomeadamente por fundadas
agora que a seguradora tem direito de regresso contra o razões de receio, segurança ou perturbação, mas identi-
condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e con- ficando-se e comunicando imediatamente, acto contínuo
duzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente ao acidente, a ocorrência à competente autoridade policial
admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras ou rodoviária — e assim providenciando pela pronta as-
drogas ou produtos tóxicos. sistência às vítimas por parte das entidades capacitadas
para tal efeito.
Daqui resultou o recente aparecimento de jurisprudên- Note-se que, ao contrário das situações atrás analisadas,
cia que — relativamente a acidentes a que seja aplicá- o abandono do sinistrado é um facto posterior à consu-
vel este novo diploma legal — passou a entender que os mação do acidente — e que, portanto, nem sequer no
pressupostos do direito de regresso não implicam já a plano abstracto e presumido poderia ter tido alguma rele-
demonstração de um concreto nexo causal entre a taxa de vância causal no despoletar — e na dinâmica — daquele.
alcoolemia do condutor e a dinâmica do acidente; veja-se, Por outro lado, a problemática do abandono de sinis-
por exemplo, o recente Ac. de 09-10-2014, proferido pelo trado e seus efeitos assume plena autonomia relativamente
STJ no P. 582/11.1TBSTB.E1.S1, em que se decidiu que: ao plano das causas e culpas na produção do acidente,
Não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoole- na medida em que o dever de auxílio ao sinistrado não
mia e os danos: à seguradora basta alegar e demonstrar depende da existência de culpa do condutor do veículo na
a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, eclosão do acidente, ou seja, de o acidente e as lesões dele
sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa resultantes lhe deverem ser imputadas em sede de respon-
alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se sabilidade civil: ainda que o acidente se tenha devido, por
materializa a influência do álcool na condução e que exemplo, a culpa exclusiva da vítima, nem por isso deixa
eram relevantes na vigência do DL nº 522/85, de 31-12, o condutor do veículo que nele interveio de estar vincu-
na interpretação do AUJ nº 6/2002. lado a um dever de prestação de auxílio — abandonando
o sinistrado se (apesar de não ser responsável civil pelo
6.3. Finalmente, a terceira situação de facto constitu- acidente em si mesmo) deixou de prestar a devida assis-
tiva do direito de regresso da seguradora é a que presente- tência à vítima.
mente nos ocupa e decorre da previsão normativa contida Deste modo, sendo o abandono de sinistrado um facto
na parte final da al. c) do art. 19º do DL 522/85, ao estatuir posterior à consumação do acidente — e funcionando
que a seguradora goza de direito de regresso contra o autonomamente relativamente ao plano do apuramento das
condutor quando este haja abandonado o sinistrado. causas e culpas na eclosão dele — não pode perspectivar-
Importa começar por definir, em termos factuais preci- se nunca como causa, ainda que meramente abstracta ou
sos, este conceito legal de abandono de sinistrado, pers- presumida, do acidente: o nexo de causalidade só poderia,
pectivado como facto constitutivo do direito de regresso da deste modo, estabelecer-se relativamente aos danos ou ao
seguradora — que as leis que sucessivamente têm regido o agravamento dos danos que tenham sido determinados
seguro obrigatório automóvel importaram da norma penal pela indevida e dolosa omissão de auxílio — nunca relati-
que constava do velho art. 60º do C. Estrada de 1954 — eli- vamente às lesões da vítima que resultaram imediatamente
minada de todo no C. Estrada de 1994 e substituída en- do acidente e que se consumaram integralmente antes de
tretanto pela ampla e genérica tipificação (actualmente o condutor ter decidido intencionalmente não prestar a
no art. 200º do C. Penal) do crime de omissão de auxílio. assistência devida à vítima.
Aderindo inteiramente ao decidido pelo STJ, por exem- Saliente-se que nenhuma dúvida pode existir sobre o de-
plo, nos acs. de 4/4/95 (in BMJ446, 239) e de 13/2/96 ver da seguradora indemnizar, em primeira linha, os danos
(BMJ454, 726), considera-se que este conceito pressupõe especificamente causados ou agravados pelo abandono
necessariamente o dolo do condutor, não bastando a falta de sinistrado, gozando inquestionavelmente, neste caso,
de prestação de assistência por mera negligência: a exis- de direito de regresso sobre o condutor pelas quantias que
tência daquele direito de regresso pressupõe que tenha adiantou à vítima (como se viu, o abandono de sinistrado
havido o abandono doloso da vítima, não bastando a pressupõe o dolo do condutor, sendo por isso esta situa-
falta de prestação de socorros, por simples negligência. ção logo enquadrável no princípio geral segundo o qual o
Não está, assim, preenchido o facto (constitutivo do seguro não cobre definitivamente os riscos decorrentes de
direito de regresso) abandono de sinistrado quando o con- factos dolosamente provocados pelo beneficiário ou pelo
dutor não se apercebe efectivamente do acidente em que tomador do seguro).
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A questão que se suscita — e que, como se viu, vem pecificamente causados ou agravados pela omissão de
merecendo respostas jurisprudenciais divergentes — tem auxílio) acabaria, em bom rigor, por inutilizar ou esvaziar a
que ver com o âmbito deste direito de regresso da segu- previsão normativa ora em análise, já decorrendo, como se
radora: abarcará tal direito as próprias indemnizações viu, da al. a) do art. 19º que o direito de regresso abrange
pagas por danos que se consumaram irremediavelmente necessariamente as consequências de factos dolosamente
no momento do acidente, em relação aos quais não podia praticados pelo condutor…
o facto posterior do abandono da vítima ter tido a menor Com isto não se pretende obviamente desvalorizar o
influência causal na respectiva verificação e extensão? peso decisivo que o elemento racional e teleológico deve
Trata-se, em suma, de saber se um facto ilícito do con- necessariamente assumir na tarefa de interpretação da
dutor (fortemente censurável, por revelador de uma indi- lei: simplesmente, o intérprete apenas deve avançar para
ferença ou hostilidade relativamente ao cumprimento de uma interpretação drasticamente redutora do âmbito da
regras estradais básicas e à solidariedade e aos direitos norma, implicando a reconstrução do pensamento legisla-
fundamentais dos outros utentes da via pública), posterior tivo através da atribuição de um sentido normativo que se
à consumação do acidente, apesar de, pela natureza das afasta profundamente da literalidade e do sentido normal
coisas, não poder ter tido qualquer concreta relevância que as expressões e conceitos utilizados comportam, se o
causal nos danos da vítima que se verificaram plenamente elemento racional da interpretação impuser cabal e inequi-
no momento do acidente e foram ressarcidos em primeira vocamente essa verdadeira redução teleológica da norma.
linha pela seguradora, deverá apagar ou precludir a ga- Não parece ser esse o caso que presentemente nos ocupa.
rantia de cobertura que — se não fora o facto posterior Na verdade, pode considerar-se que, de um ponto de
do abandono — normalmente decorreria do contrato de vista funcional, à acção de regresso — enquanto reportada
seguro em vigor. a indemnizações pagas a título de ressarcimento de danos
7. Como é manifesto, o elemento literal em nada favo- relativamente aos quais não ocorreu qualquer nexo causal
rece a interpretação restritiva ou correctiva do âmbito da com o facto constitutivo do direito de regresso (o aban-
norma, propugnada pela corrente jurisprudencial em que dono doloso da vítima) — deva atribuir-se a natureza de
se insere o acórdão recorrido: na realidade, representam sanção civil — levando as finalidades de prevenção geral
conteúdos normativos perfeitamente diferenciados e tele- e de reforçada censura ético-jurídica de determinadas
ologicamente distintos a previsão do direito de regresso condutas estradais à personalização da responsabilidade
da seguradora relativamente aos danos especificamente do seu autor, apagando ou precludindo, no plano das re-
causados ou agravados pelo facto doloso do abandono e lações internas entre seguradora e tomador/beneficiário
a genérica e a irrestrita previsão, ocorrendo tal abandono, do seguro, a garantia de cobertura dos riscos de circula-
de um direito de regresso, sem qualquer distinção, abar- ção que normalmente decorreria da vigência do contrato.
cando (todos) os valores indemnizatórios pagos adianta- Tal perspectiva tem, aliás, encontrado acolhimento nal-
damente à vítima, a título de ressarcimento pelo sinistro, guma jurisprudência do Supremo, ao acentuar-se que o
mesmo que os danos ressarcidos se tenham inteiramente regime normativo em causa se pode justificar através da
consumado e estabilizado antes de tal comportamento instituição legislativa de disciplina moralizadora, simul-
ilícito e doloso se ter verificado. taneamente dissuasora e repressiva, punindo civilmente
Saliente-se que esta previsão normativa, constando os tomadores de seguro e causadores do acidente que
do texto do citado art. 19º, foi integralmente mantida no deixaram de merecer a protecção do seguro — visando a
art. 27º do DL 291/07 (apesar de o legislador, ao editar instituição desta sanção civil alcançar algum equilíbrio
este diploma, não desconhecer seguramente as dúvidas na posição das seguradoras no seguro obrigatório, que as
e controvérsias que a interpretação da referida norma já compense do facto de passarem a ter de suportar riscos
então suscitava na jurisprudência)… alargados, sem possibilidade de inclusão contratual de
Na verdade, dificilmente haveria forma mais inade- cláusulas de exclusão de garantia: vejam-se, por exem-
quada de o legislador se exprimir, se pretendesse restringir plo, os acs. de 24/5/01, na rev. 825/01 (in CJ, Ano IX. II,
o direito de regresso aos danos causados ou agravados pag. 102) e de 4/4/95, proferido no P. 086804).
especificamente em consequência do abandono doloso Trata-se, em última análise, independentemente do san-
do sinistrado: efectivamente, o preceito, no seu sentido cionamento do arguido, nos planos penal e contra-ordenacio-
literal e imediato, parece pretender ligar o surgimento do nal, de prever e fazer funcionar uma sanção patrimonial
direito de regresso ao simples facto do abandono da ví- civil — envolvendo o apagamento da normal garantia do
tima, sem aludir minimamente à exigência de um qualquer seguro e a personalização da responsabilidade do segurado
nexo causal entre tal facto do abandono e os danos cujo e determinante de que o sacrifício patrimonial resultante do
ressarcimento fundaria a acção de regresso da seguradora. pagamento da indemnização à vítima do acidente deva recair
Aliás, essa interpretação — restritiva e correctiva — da definitivamente sobre o autor do abandono doloso do sinis-
fattispecie normativa em análise acaba por tornar a apli- trado (tornando, deste modo, extremamente onerosas para
cação da norma puramente residual — ficando fora do o condutor as consequências da omissão dolosa de auxílio
seu âmbito, não só os acidentes, como o dos autos, que às vítimas, por essa via procurando censurar e desincenti-
implicaram o imediato decesso da vítima, bem como todos var fortemente esse reprovável comportamento estradal).
aqueles em que a assistência às vítimas, abandonadas de- Aliás, em bom rigor, pode considerar-se que a previsão
liberadamente pelo condutor, acabou por ser prestada por do direito de regresso da seguradora, em todos os casos
terceiros, presentes no local do acidente, à inteira revelia em que se prescinde da prova de um efectivo e concreto
do causador do sinistro. nexo causal entre o facto gerador da acção de regresso e
Acresce que — sendo o abandono do sinistrado, como os danos indemnizados pela seguradora, assume sempre
se viu, um facto necessariamente doloso do condutor — a uma natureza sancionatória, prosseguindo finalidades
interpretação restritiva propugnada no acórdão recorrido de prevenção geral, ao tornar especialmente onerosas para
(que limita o âmbito do direito de regresso aos danos es- o causador do acidente as consequências do facto, pela
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significativa ablação patrimonial que pode envolver — e um juízo de censura, incidente sobre a conduta do agente
nessa medida podendo contribuir, de forma relevante, para e contemplando, por exemplo, a possível ocorrência de
erradicar comportamentos rodoviários tidos por inadmis- causas de exclusão da culpa.
síveis, face à censurabilidade e aos riscos agravados que É, assim, indispensável que o vinculado à obrigação
envolvem para toda a comunidade. de regresso tenha, não apenas dado culposamente causa
Embora se admita que a função primacial da responsa- ao acidente — ou, no caso de abandono de sinistrado,
bilidade civil extracontratual — e do possível direito de que ora nos ocupa, responda ao menos objectivamente
regresso, no plano das relações internas, entre seguradoras pelos danos causados pelo acidente, por se verificarem,
e responsáveis directos pelo facto ilícito — não seja de os respectivos pressupostos, determinando o pagamento
natureza punitiva nem contemple essencialmente fins de de uma indemnização ao lesado pela seguradora — mas
prevenção geral, não pode olvidar-se que estamos aqui também que haja actuado censuravelmente na prática do
confrontados com situações de responsabilidade civil co- acto em que se alicerça directamente o direito de regresso
nexionada com o concomitante cometimento infracções da seguradora.
penais ou contra-ordenacionais — podendo essa proxi- Por outro lado, o princípio estruturante da adequação e
midade com o campo do direito sancionatório público da proporcionalidade impõe que se deva necessariamente
justificar um acrescido apelo a particulares exigências confrontar e comparar a gravidade da infracção cometida
éticas ou ao prosseguimento pela lei de fins de prevenção e da culpa do agente na prática do acto que vai despoletar
geral. o direito de regresso da seguradora e as consequências,
Ora, não se vê razão bastante para — limitando signifi- nomeadamente em sede de ablação patrimonial, que po-
cativamente a liberdade de regulação do legislador — con- dem emergir desse exercício: não pode admitir-se, em
cluir à partida pela absoluta impossibilidade de, nomea- homenagem a tal princípio fundamental, que infracções
damente em áreas da responsabilidade civil conexas ou muito pouco relevantes no plano ético jurídico, cometi-
interligadas com áreas do direito sancionatório público, das em circunstâncias que justificariam um reduzido ou
serem legalmente instituídas sanções patrimoniais civis, francamente atenuado juízo de censura, possam conduzir
ditadas essencialmente por razões de prevenção geral e de a drásticas perdas patrimoniais, que ponham em causa a
acrescida censura ético jurídica a determinados compor- sobrevivência económica do obrigado em via de regresso.
tamentos ilícitos. Como é evidente, este indispensável balanceamento
Como é evidente, a previsão legislativa de sanções ou ponderação entre a gravidade e a censurabilidade da
patrimoniais civis — totalmente autónomas do sancio- infracção e as respectivas consequências no plano patri-
namento penal e contra-ordenacional — envolvendo a monial pode pertinentemente suscitar-se a propósito dos
preclusão da garantia de cobertura que normalmente emer- vários fundamentos do direito de regresso tipificados na
giria do seguro vigente, com base no cometimento pelo alínea c) do art. 19º: veja-se, por exemplo, a sua aplicação
beneficiário do seguro de um facto ilícito e fortemente a uma situação de falta de habilitação legal para condu-
censurável — em nada colide com o princípio non bis in zir no recente Ac. de 30/10/14, proferido pelo STJ no
idem: na verdade, a sanção civil aqui instituída liga-se P. 498/06.3TBGDM.P1.S1, em que se decidiu (perante a
exclusivamente à definição do âmbito da cobertura do risco total desproporcionalidade entre a gravidade e censurabi-
pela seguradora, no plano das relações internas entre esta e lidade da falta cometida e as consequências patrimoniais
o seu segurado, nada tendo a ver com um duplo julgamento que poderiam resultar do direito de regresso):
do arguido/responsável civil no âmbito institucional do Face à letra da primeira parte da al. c) do art. 19.º,
direito sancionatório público. do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, a seguradora
8. A questão fundamental que tem aqui de ser colocada que pretenda exercer o direito de regresso com base
situa-se, em bom rigor, num outro plano, tendo a ver, não em condução sem habilitação legal não tem, em prin-
com a legitimidade da previsão legislativa de sanções cípio, que demonstrar o nexo causal entre esse facto e
patrimoniais civis ou com o princípio non bis in idem, o acidente.
mas antes com a indispensável convocação, nesta sede, dos Importa, contudo, distinguir, em consonância com o
princípios fundamentais da culpa, da proporcionalidade disposto no art. 130.º, n.º 5, do CEst, entre os casos de
e da adequação: é que, não devendo inviabilizar-se, à ausência originária de habilitação para conduzir — em
partida, a opção legislativa consistente em prever e instituir que se presume ad unum a inexperiência e a falta de
verdadeiras sanções civis, prosseguindo legitimamente destreza do condutor — e os casos de caducidade do tí-
(nomeadamente em áreas da responsabilidade civil conexa tulo habilitador por decurso do prazo de validade — em
com a responsabilidade penal e contra-ordenacional) fina- que se presume ad acutelam que o decorrer da idade
lidades de prevenção geral, é naturalmente indispensável pode produzir uma menor capacidade para o exercício
que as mesmas suportem o confronto com os referidos prin- da condução.
cípios, não podendo a sua cominação conduzir a resultados Nos casos de caducidade do título habilitador da con-
manifestamente iníquos, por claramente desproporciona- dução por decurso do respectivo prazo, impende sobre
dos á gravidade e censurabilidade dos comportamentos que a seguradora o ónus de alegar e demonstrar o nexo de
estão na base da respectiva aplicabilidade. causalidade adequada entre esse facto e o acidente, sob
Ou seja: a aplicação de determinada sanção de natureza pena de se alcançarem resultados intoleráveis.
patrimonial ao agente, mesmo situada no estrito domí- Dado que, no caso, o condutor detinha carta de con-
nio das relações civis, nunca poderá funcionar em termos dução há mais de 50 anos e que 5 dias após o acidente
puramente objectivos e automáticos, desencadeando-se veio a ser medicamente atestada, pela Direcção Geral
imediatamente perante a verificação de determinada fac- de Saúde, a sua aptidão mental e física para conduzir
tualidade objectiva, contemplada, no caso, no art. 19º: (o que levou à revalidação do seu título de habilita-
é indispensável que se deva poder formular, quanto à ção), não é presumível que, na data daquele, o mesmo
própria factualidade constitutiva do direito de regresso, não estivesse capaz para desempenhar tal actividade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8371
Porém, esta necessidade de concreta ponderação entre a deixaram de apreciar, por as terem por prejudicadas pela
gravidade e censurabilidade do facto constitutivo do direito solução dada ao litígio.
de regresso da seguradora e a intensidade e onerosidade Saliente-se que, no velho CPC, ao prever o regime do
que a perda da garantia do seguro envolve, a realizar na julgamento da revista, o nº 1 do art. 726º apenas excep-
óptica do princípio fundamental da proporcionalidade e da cionava da genérica remissão para as disposições relativas
adequação e numa perspectiva de concordância prática, ao julgamento da apelação a norma constante do nº 1 do
não se coloca seguramente na situação que nos ocupa, face art. 715º, em que se mandava aplicar a regra da substitui-
à delimitação do conceito de abandono de sinistrado a que ção ao tribunal recorrido ao caso em que a Relação, ao
se procedeu — concluindo que só cabem no seu âmbito julgar a apelação, declarasse nula a decisão recorrida.
factos dolosos do condutor, envolvendo a formação e con- Daqui resultava inequivocamente que — como, aliás,
sumação de uma vontade deliberada de omitir a prestação decorria da expressa previsão legal há muito contida no
da assistência devida à vítima. nº 2 do art. 731º — a procedência da nulidade de omissão
Não pode seguramente, perante esta delimitação factual de pronúncia implicava que o STJ devesse mandar baixar
do conceito de abandono de sinistrado, — e face às ine- o processo, para se fazer a reforma da decisão anulada,
quívocas gravidade e censurabilidade ético-jurídica deste em princípio pelos mesmos juízes que a haviam proferido.
comportamento — considerar-se inadequada ou despro- Não era, porém, perante a norma constante do citado
porcionada a preclusão da cobertura que, em condições art. 726º — que não ressalvava, ao menos explicitamente,
normais, decorreria do contrato de seguro em vigor. a situação prevista no nº 2 do art. 715º do CPC — inteira-
Não parece, por outro lado, que a perda da cobertura mente líquido se este regime limitativo da regra da subs-
do seguro, ínsita na concessão à seguradora de direito de tituição — determinado pela consideração que o STJ não
deveria conhecer, simultaneamente em primeira e última
regresso pelos danos inteiramente consumados antes do
instância, de questões de direito ainda nunca apreciadas no
facto do abandono de sinistrado, possa afectar, em termos
processo, eliminando irremediavelmente a possibilidade de
intoleráveis — e em prejuízo do segurado — o equilíbrio funcionamento do duplo grau de jurisdição — se deveria
contratual subjacente ao seguro; para além de se tratar transpor para os casos em que — inexistindo o vício de omis-
de situação excepcional e perfeitamente delimitada, en- são de pronúncia — as instâncias deixaram (legitimamente)
volvendo um gravíssimo comportamento do segurado, de conhecer e apreciar determinada questão, por a conside-
a previsão legal (com as finalidades de prossecução do rarem prejudicada pela solução dada ao litígio (veja-se a
interesse geral atrás escalpelizadas) constitui título bas- abordagem desta questão, por exemplo, no Ac. de 21/10/10,
tante para o exercício da acção de regresso, sem que se proferido pelo STJ no P. 12280/07.6TBVNG.P1.S1).
possa invocar o enriquecimento sem causa da seguradora Sucede que o novo CPC, no art. 679º, tomou expressa
à custa do segurado: na verdade, a causa da vantagem que posição sobre esta problemática, passando a prever e regu-
a seguradora reflexamente aufere com o exercício da acção lar, para este efeito, em termos idênticos e indistintos, as
de regresso neste tipo delimitado de situações decorre da situações em que existe efectiva nulidade por omissão de
própria lei e das finalidades por ela prosseguidas, nela pronúncia (decorrente de o tribunal a quo ter indevidamente
encontrando fundamento bastante. omitido a apreciação de certa questão relevante) — nº 1
9. Impõe-se, pois, concluir, pelas razões apontadas, como do art. 665º — e de mera (e legítima) não pronúncia sobre
no acórdão fundamento, que o direito de regresso da segu- questões, anteriormente suscitadas no processo, que fica-
radora contra o condutor que haja abandonado dolosamente ram prejudicadas pela solução dada ao litígio — nº 2 do
o sinistrado não está limitado aos danos que tal abandono art. 665º do CPC em vigor.
haja especificamente causado ou agravado, abrangendo Daqui decorre que — como refere Abrantes Geraldes
toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na (Recursos no Novo CPC; 2013, pags. 341/342) — uma
responsabilidade civil resultante do acidente. vez que o actual art. 679º exclui a aplicação remissiva de
E, assim sendo, não pode subsistir o decidido no acór- todo o preceituado no art. 665º, incluindo o nº 2 que trata
dão recorrido, impondo-se a respectiva revogação, conce- das aludidas situações que no CPC anterior constavam
dendo-se provimento à revista. do nº 2 do art. 715º, tal significa que foi retirada a possi-
Verifica-se, porém, que — no caso dos autos — as ins- bilidade de o Supremo Tribunal de Justiça se substituir de
tâncias não chegaram a apreciar a excepção peremptória imediato à Relação. Daí que quando o acórdão da Relação
de prescrição do direito de regresso, invocada oportuna- não estiver afectado por uma nulidade, mas dele emergir
mente pelo demandado na contestação, em consequência apenas que não apreciou determinada questão, por consi-
da solução dada ao litígio, que tornava efectivamente inútil derá-la prejudicada pela solução então encontrada, uma
a dirimição dessa questão. vez revogado o acórdão, em lugar da imediata substituição
Porém, face à interpretação normativa ora fixada quanto que anteriormente era viável, impõe-se agora a remessa
aos pressupostos do direito de regresso, ressurge obvia- dos autos à Relação para que nesta sejam apreciadas as
mente o interesse na apreciação e decisão da dita excepção questões omitidas.
peremptória, que deixa, assim, de estar prejudicada pela Deste modo, cabe determinar a remessa dos autos à
solução do litígio, no que respeita à existência do direito Relação para, nos termos do citado nº 2 do art. 665º do
de regresso invocado pela seguradora. CPC e após eventual cumprimento do preceituado no nº 3,
Face ao estatuído na parte final do art. 679º do CPC, não decidir da procedência ou improcedência da excepção
é aplicável no recurso de revista a regra da substituição ao peremptória de prescrição do direito de regresso.
tribunal recorrido prevista, para o recurso de apelação, no 10. Nestes termos e pelos fundamentos invocados:
art. 665º, não podendo, deste modo, o STJ — não apenas, a) concede-se provimento à revista, revogando o acórdão
como sempre sucedeu (cfr. art. 684º), suprir a nulidade de recorrido e determinando a remessa dos autos à Relação
omissão de pronúncia cometida pela Relação — mas tam- para apreciação, nos termos do nº 2 do art. 665º do CPC, da
bém apreciar, pela primeira vez, questões que as instâncias excepção peremptória de prescrição do direito de regresso,
8372 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
ficando as custas da revista a cargo do recorrido, sem pre- João Bernardo, que subscrevo (com ressalva para o último
juízo do apoio judiciário que lhe foi concedido; parágrafo quando se refere à nova Lei, porquanto a questão
b) uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: em tela se situa ao abrigo da Lei pregressa), uniformizaria
a jurisprudência do seguinte modo:
O direito de regresso da seguradora contra o condu-
tor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, pre- «O direito de regresso da seguradora contra o
visto na parte final da alínea c) do art. 19º do DL 522/85, condutor que haja abandonado dolosamente o si-
de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono nistrado, prevenido na parte final da alínea c) do
haja especificamente causado ou agravado, abrangendo artigo 19º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, abrange
toda a indemnização paga ao lesado com fundamento apenas e tão só os danos que tal abandono tenha
na responsabilidade civil resultante do acidente. especificamente causado ou agravado.»
Supremo Tribunal de Justiça, 2 de julho de 2015. — Carlos Ana Paula Boularot
Francisco de Oliveira Lopes do Rego (Relator) — Orlando Voto de Vencido
Viegas Martins Afonso — Paulo Távora Victor — Gregó-
rio Eduardo Simões da Silva Jesus — Manuel Fernando A solução adoptada pelo douto acórdão quanto à in-
Granja Rodrigues da Fonseca — Gabriel Martim dos terpretação da parte final do Artº 19 do D.L. 522/85 de
Anjos Catarino — António da Silva Gonçalves — Antó- 31/12, não tem a ver com “um sensível agravamento dos
nio dos Santos Abrantes Geraldes — Fernanda Isabel de normais riscos de circulação”, não considerados quando
Sousa Pereira — Manuel Tomé Soares Gomes — Nuno da celebração do contrato de seguro, e portanto, com o
Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira — João Mendonça restabelecimento do reequilíbrio das prestações contratuais.
Pires da Rosa — Carlos Alberto de Andrade Bettencourt Tal reequilíbrio só se coloca quando se perfilhe a interpre-
de Faria — Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Bele- tação restritiva do preceito, de modo que o direito de regresso,
za — Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos — Antó- inclua, apenas, os danos concretos emergentes directamente
nio José Pinto da Fonseca Ramos — Helder João Martins do abandono do sinistrado, ou do agravamento dos danos
Nogueira Roque — José Fernando de Salazar Casanova decorrentes do acidente, em consequência do abandono.
Abrantes — José Augusto Fernandes do Vale (Vencido, De facto, como se reconhece no acórdão, o facto ilícito
conforme declarações de voto dos Cons. Moreira Alves, do abandono do sinistrado é um facto posterior à consu-
João Bernardo e Paulo Sá) — João José Martins de Sousa mação do acidente e, portanto, sem nenhuma influência
(Voto vencido, sufragando, nesse sentido, os fundamen- causal nos danos sofridos pela vítima em consequência
tos do voto de vencido do Exmo. Conselheiro Moreira directa do acidente.
Alves) — João Carlos Pires Trindade (Vencido nos termos Então, eliminar a garantia normal do seguro contratual-
da declaração do Dr. João Bernardo) — José Tavares de mente convencionado, estendendo a direito de regresso
Paiva (Vencido nos termos da declaração do Dr. João da seguradora, aos danos decorrentes directamente do
Bernardo) — Ana Paula Lopes Martins Boularot (Vencida acidente, pelos quais, em condições de normalidade, só
nos termos da declaração que junto) — Maria Clara Pe- esta responderia, traduzir-se-á na constituição do condutor
reira de Sousa de Santiago Sottomayor (Voto vencida de em responsabilidade civil, sem que exista qualquer nexo
acordo com a declaração de voto do Conselheiro Moreira causal entre o facto ilícito do abandono e os danos que
Alves e de acordo com a declaração do Conselheiro João tem de suportar em via de regresso, o que contrariaria os
Bernardo) — Fernando Manuel Pinto de Almeida (Vencido requisitos gerais da responsabilidade civil.
nos termos da declaração de voto dos Exmos. Conselheiros Consequentemente, ao que nos parece, salvo melhor
João Bernardo e Ana Paula Boularot) — Júlio Manuel opinião, só restringindo o direito de regresso consignado
Vieira Gomes (Vencido nos termos das declarações de voto na parte final da alínea c) do Artº 19 do D.L. 522/85 (como,
juntas pelos Senhores Conselheiros João Bernardo, Paulo aliás, na alínea d) do novo D.L. 291/2007) aos danos ou ao
Sá e Moreira Alves) — Sebastião José Coutinho Póvoas agravamento dos danos determinados, concreta e directa-
(Vencido nos termos da declaração de voto dos Mºs. Cons.ºs mente, pelo abandono do sinistrado (ou dolosa omissão de
João Bernardo, Paulo Sá e Moreira Alves) — António auxílio), se respeitarão os requisitos ou pressupostos da res-
Manuel Machado Moreira Alves (Vencido nos termos da ponsabilidade civil há muito sedimentados na ordem jurídica.
declaração de voto, que anexo) — António Alberto Moreira É certo que o elemento literal não favorece esta interpre-
Alves Velho (Vencido, com adesão à declaração de voto tação restritiva, mas não é menos certo que a interpretação
do Exmo. Cons. Moreira Alves) — José Amílcar Salreta não deve cingir-se à letra da lei, mas antes reconstituir o
Pereira (Vencido nos termos do voto do Exmo. Conselheiro pensamento legislativo, tendo em conta, essencialmente,
Moreira Alves) — João Luís Marques Bernardo (Vencido a unidade do sistema jurídico.
nos termos do voto que junto) — João Moreira Camilo Ora, ao que nos parece, a razão de ser do direito de
(Vencido de acordo com o voto de vencido do Conselheiro regresso consagrado nas diversas alíneas do Artº 19 do
Moreira Alves) — Paulo Armínio de Oliveira e Sá (Ven- D.L. 522/85, encontra-se na especial índole do seguro
obrigatório, vocacionado para a protecção efectiva da ví-
cido conforme declaração que junto) — Ernesto António
tima, impondo-se, por isso, às seguradoras, o pagamento
Garcia Calejo (Vencido conforme voto de vencido do
de indemnizações que podem exceder os riscos que elas,
Exmo. Conselheiro Paulo Sá) — António Silva Henriques
em condições normais, estariam dispostas a aceitar.
Gaspar (Presidente).
Quer dizer, a função social do seguro automóvel obriga-
Declaração de voto
tório, justifica que o legislador imponha às seguradoras a
assunção de riscos que elas, não assumiriam normalmente,
Não acompanho a tese que faz vencimento. no âmbito da sua liberdade contratual.
Sempre s.d.r.o.c, negaria a Revista, com a confirma- E, sendo assim, é claro que a lei tinha de prever esque-
ção da decisão plasmada no Acórdão impugnado e pelas mas jurídicos que permitam às seguradoras o reembolso
razões apontadas na declaração de voto do Conselheiro desses riscos acrescidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8373
Ora, no caso de abandono do sinistrado, certo é que tal nos francamente desproporcionada e inadequada, gerando
condita ilícita, porque posterior ao acidente e dele comple- situações de grande injustiça, em proveito exclusivo da
tamente autónoma, em nada concorrem para os danos dele seguradora que fica dispensada das suas normais e típicas
directamente decorrentes, daí que, quanto a esses danos, obrigações contratuais.
ao suportar o seu ressarcimento ao lesado, a seguradora Por tudo isto, apesar da dificuldade que o elemento lite-
limita-se a pagar o que sempre teria de pagar no âmbito ral acarreta, pensamos ser legítima a interpretação restritiva
das suas normais obrigações decorrentes do contrato. do Artº 19 do D.L. 522/85, aliás francamente maioritária
Nestes casos, como o aqui em lide, a função social do na jurisprudência deste Supremo Tribunal, uma vez que
seguro obrigatório não lhe impôs qualquer agravamento será esse sentido imposto pela lógica jurídica que presidiu
em relação aos riscos contratualmente assumidos. à consagração do direito de regresso ali previsto, assente
Porém, se a indemnização liquidada pela seguradora em considerações de ordem racional ou teleológicas, tudo
abranger danos directamente causados pelo abandono do si- em conformidade com a unidade do sistema jurídico na
nistrado, então a seguradora estará a indemnizar para além da sua globalidade.
cobertura contratual e justifica-se, então, o direito de regresso. Consequentemente, confirmaria o acórdão recorrido,
Portanto, salvo o devido respeito por opinião diversa uniformizando jurisprudência no sentido de que,
(como é a assumida pelo acórdão), o direito de regresso
“o direito de regresso conferido à seguradora pelo
não deve estender-se a consequências ou resultados que
Artº 19 alínea c) do D.L. 522/85, de 31/12, apenas
não tenham a ver com as circunstâncias especiais que
abrange os danos derivados, concreta e directamente
o motivaram, antes deve cobrir, apenas, os danos que a
do abandono da vítima ou agravamento dos danos
seguradora suportou e que tenham nexo causal com o causados pelo acidente decorrentes desse abandono,
abandono do sinistrado. e não a totalidade dos danos originados pelo acidente
De resto, o direito de regresso previsto no citado Artº 19 e que a seguradora indemnizou”.
tem a sua razão de ser no enriquecimento injustificado do
interveniente no acidente à custa da seguradora, situação Lisboa, 2/7/2015. — Moreira Alves.
que não ocorre quando, não se demonstrem danos directa-
mente resultantes do facto ilícito “abandono do sinistrado”. 1. Votei vencido. Entendo que o conteúdo do direito de
Nesse caso, os danos apenas decorrentes do acidente, regresso da seguradora deve ser considerado circunscrito
são da responsabilidade da seguradora por força do con- ao que eventualmente tenha pago relativamente aos danos
tracto de seguro, não ocorrendo qualquer situação de en- derivados especificamente do abandono da vítima.
riquecimento injustificado. 2. A omissão de auxílio, em caso de grave necessidade,
Por outro lado, não nos parece que possa qualificar-se o está prevista no artigo 200.º do Código Penal. Com uma
aludido direito do regresso como uma sanção patrimonial pena agravada, nos termos do n.º 2 se a situação tiver sido
civil, para assim justificar à interpretação lata perfilhada criada por aquele que omite o auxílio.
pelo acórdão. Perante uma conduta censurável, o legislador veio, na
Salvo melhor opinião, uma tal qualificação afigura-se-nos sede própria que é o direito penal, tomar posição.
desajustada, quanto é certo que a omissão de auxílio é já 3. Em sede de responsabilidade civil, tem comummente
tipificada como crime, punido, em situações como a dos sido aceite a ideia da inclusão duma vertente sancionató-
autos, com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias ria. Como refere Almeida Costa (Direito das Obrigações,
(Artº 200 nº 2 do C. Penal). 6.ª edição, 436,nota 4.ª de pé de página):
Aliás, o abandono do local do acidente, quando dele re-
“O Código Civil consagra basicamente a conceção
sultarem mortes ou ferimentos é, também, qualificada como
clássica de que a responsabilidade civil por actos ilícitos
contra-ordenação muito grave, punida com multa e inibição
tem a função de reparar os danos causados e não fins
de conduzir — v. Artºs 89 nºs 2 e 4, 146º q) e 147º do C. Est.
sancionatórios (cfr. os artigos 483.º, n.º 1 e 562.º e, de
De resto, seria, pelo menos estranho que a beneficiária
um modo geral, a disciplina da obrigação de indemni-
da dita sanção civil, fosse, afinal, a seguradora, que assim
zação…). Todavia, num ou noutro aspecto do regime da
se veria reembolsada de quantia que sempre estaria obri- obrigação de indemnizar, pode ver-se aflorada a ideia
gada a pagar por força do contrato de seguro. de que a referida responsabilidade civil visa também,
No final de contas, em vez de se promover o equilíbrio embora apenas acessoriamente, um escopo de repressão
das prestações contratuais, estar-se-ia a fomentar o enri- e prevenção destes actos ilícitos…”
quecimento injustificado da seguradora, através de uma
dupla valoração da mesma conduta ilícita, que assim seria
Mas esta vertente sancionatória encerra em si os limites
sancionada no plano criminal e no pano cível.
próprios do instituto em que se insere. Ainda na apontada
Não se põe em causa a gravidade e censurabilidade da
página escreve este Ilustre Autor:
conduta omissiva, mas essa gravidade fica suficientemente
acautelada, designadamente sob o ponto de vista da pre- “A responsabilidade civil autonomiza-se da responsa-
venção geral, com a sanção penal, e, ainda, com a indem- bilidade penal ou criminal, embora não possam ignorar-
nização civil dos danos eventual e directamente causados se os aspectos problemáticos dos vectores que as sepa-
com o abandono (se existirem), caso em que, satisfeita essa ram. Desde logo a primeira pertence à esfera do direito
específica indemnização pela seguradora, lhe assiste, sem civil, que é direito privado, ao passo que a segunda se
qualquer dúvida, o direito de regresso. reconduz ao direito penal, ramo do direito público…
O que não se justifica é a preclusão pura e simples e
automática da cobertura que, em condições de normalidade Está subjacente à responsabilidade civil a ideia de repa-
decorre do contrato de seguro. ração patrimonial de um dano privado, pois o dever jurídico
Tal preclusão automática, independentemente do nexo infringido foi estabelecido directamente no interesse da
de casualidade entre a conduta ilícita e o dano, afigura-se- pessoa lesada. O que verdadeiramente importa nas sanções
8374 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
civis é a restituição dos interesses lesados. Daí que sejam estiverem numa relação de causalidade adequada com a
privadas e disponíveis. sua atuação ou omissão.
Diversos são os caracteres da responsabilidade penal. Em caso algum pode ser responsabilizado por danos
Esta aparece como uma defesa contra os autores dos factos já produzidos antes desta. “Aquele que … violar … fica
que atingem a ordem social. No ilícito penal, portanto, obrigado a indemnizar os danos resultantes da violação”
ofende-se um dever jurídico estabelecido imediatamente refere logo o n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil.
no interesse da colectividade. As sanções criminais vi- Ora, quando tem lugar o abandono de sinistrado, os
sam defender a sociedade; propõem-se fins de prevenção danos a este alheios já se tinham produzido. As suas con-
geral e especial, através da intimidação e da reeducação sequências podiam prolongar-se no tempo, mas estava
do delinquente (penas e medidas de segurança) e fins preenchido o comportamento do agente que a eles dera
ético-retributivos, através da expiação pelo delinquente lugar.
da sua culpa (penas).” Falece, necessariamente, a relação de causalidade.
4. Na verdade: 7. Por outro lado, e conforme flui do texto, supra trans-
crito, de Almeida Costa, a função sancionatória integra-se
O fulcro da prevenção geral está no direito penal e sua na ideia de ressarcimento do lesado. É precisamente no
aplicação; ressarcimento deste que o julgador deve, eventualmente,
Não se pode conferir à função sancionatória da respon- ponderar as necessidades de prevenção geral.
sabilidade civil um relevo que não tem. Fica, então, sem se compreender esta ponderação quando
não está em causa qualquer direito do abandonado, in-
Os juízos sobre o grau de abrangência da lei penal e cluindo a indemnização a este devida pelos danos derivados
sobre a sua eficácia no domínio da prevenção geral só do acidente. A única beneficiária é a seguradora que, não
a este ramo do direito dizem respeito, em caso algum tendo sido abandonada, vê o seu direito de regresso assumir
podendo servir de elemento de aferição relativamente di- dimensões inusitadas.
mensão da função sancionatória da responsabilidade civil. 8. O abandono de sinistrado tem mesmo particularidade
Por isso, mal se compreende que a sanção civil tenha um relativamente aos casos de condução sob o efeito do álcool
grau de abrangência que, em muitos casos, se não mesmo ou sem documento habilitante para conduzir.
por regra, ultrapasse, em termos práticos, a sanção penal. Enquanto nestes o condutor colocou em perigo acrescen-
O mencionado artigo comina a omissão de auxílio, quando tado a circulação, aumentando a probabilidade da eclosão
a situação tiver sido criada pelo agente, com pena com pena de acidentes, no abandono de sinistrado tudo nasce com
de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. o evento já consumado. Não teve lugar o mencionado
Sabido que a lei penal, nestes casos de alternativa, deter- aumento do risco.
mina que se dê, por regra, preferência à pena não privativa Não colhem, pois, por aqui os argumentos – que, aliás,
de liberdade, temos, vulgarmente, uma multa de algumas não subscrevo – já com base na lei vigente, de que, quanto
centenas de euros. Mesmo no caso de haver razão para àqueles ilícitos, o legislador terá optado por uma respon-
afastamento e aplicação da pena privativa de liberdade, o sabilização total, independente da relação causal entre
recurso — como no presente caso — à suspensão também eles e os danos.
constitui regra. Lisboa, 2 de julho de 2015. — João L. M. Bernardo.
Não obstante dever sempre ter-se em conta a natureza
das sanções criminais, quaisquer que elas sejam, sempre Votei vencido, por continuar convencido da justeza
fica a ponderação sobre a comparação com a indemnização da fundamentação aduzida no acórdão de 01.02.2011,
relativa à totalidade dos danos causados com o acidente, proferido no processo n.º 1587/08.5TBOVR.P1.S1, de
que pode ascender a muitos milhares de euros, se não que fomos Relator.
a milhões (no caso € 98.276,72, acrescidos de juros de Explicitarei alguns pontos, em que a divergência com
mora), levantando-se, então, pertinentemente, a questão da a fundamentação do presente acórdão é mais acentuada
violação do princípio constitucional da proporcionalidade. e que se reconduzem, no fundo, à divergência sobre a
Acresce que a sanção penal visa a reintegração do de- interpretação da lei (artigo 9.º do C. Civil).
linquente na sociedade, enquanto a dívida pesa sobre ele Afigura-se-nos que a interpretação subscrita no acórdão,
friamente até ao pagamento ou prescrição de vinte anos. parte de uma catalogação diferenciada das situações em
5. Noutro prisma, a função sancionatória da respon- que se consagrou o direito de regresso que se nos afigura
sabilidade civil pressupõe, como resulta da sua própria desnecessária, artificiosa no que concerne ao abandono
conceptualização, a verificação dos pressupostos desta. A do sinistrado e implicando medidas correctivas, o que, em
este propósito e depois de admitir uma certa elasticidade no termos interpretativos, remete para algo que se procurou
que respeita aos danos morais, Menezes Cordeiro (Tratado afastar: “…o elemento literal em nada favorece a inter-
de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, pretação restritiva ou correctiva do âmbito da norma…”.
Tomo III, 421) escreve: A tese defendida no acórdão justifica o direito de re-
gresso, por o respectivo sujeito passivo “ter de assumir
“Quando, porém, se joguem situações meramente pessoalmente, por esta via e agora no plano das relações
económicas, a responsabilidade aquiliana deve ser con- internas com a seguradora, o sacrifício patrimonial de-
tida nos — de resto, muito latos — limites do artigo 483.º/1, finitivo, decorrente do justo ressarcimento do lesado”.
do Código Civil. O “momento da culpa” é decisivo. Os Ora, este argumento da decorrência das “relações in-
danos não são imputados por serem prejudiciais, mas ternas” só vale relativamente ao segurado mas não em
antes por serem ilícitos e culposos.” relação aos demais sujeitos passivos do direito de regresso.
É nosso entendimento que a interpretação que subscre-
6. Um dos pressupostos é o do nexo de causalidade. vemos não se cinge à letra da lei nem a sobrevaloriza, mas
O agente só pode ser responsabilizado pelos danos que reconstitui o pensamento legislativo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8375
Desde logo não se perdeu de vista que o seguro de res- Não é verdade que a interpretação que defendemos torne
ponsabilidade por danos de circulação automóvel sempre inútil a previsão autónoma do direito de regresso fundado no
visou primeiramente a tutela dos interesses dos segurados abandono, porquanto ela já caberia na alínea a) do artigo 19.º,
e das vítimas, sem deixar de garantir uma adequada protec- pois esta alínea refere-se ao “acidente” causado dolosamente.
ção das seguradoras, contra uma excessiva e desequilibrada Também não parece aceitável que, estando tipificado
assunção dos riscos rodoviários. penalmente o dito “abandono de sinistrado”, haja neces-
Igualmente se ponderou que o seguro obrigatório, apesar sidade de outra sanção de natureza económica.
de ter mudado a fisionomia da responsabilidade civil, se A ideia da sanção moral é alheia ao direito de regresso
manteve com características de seguro pessoal e não real. da seguradora, com fundamento no abandono do sinistrado,
A interpretação da lei não prescinde, também, do re- pois não é essa a função do reembolso.
curso ao conceito do direito de regresso e à regra do n.º 2 Tampouco se pode justificar o reembolso da seguradora,
do artigo 497. º do C. Civil: o direito de regresso existe para além dos danos causados pelo abandono, com a função
na medida da culpa dos responsáveis e das consequências sancionatória da responsabilidade civil.
que delas advieram. Tal sanção que visaria reparar os prejuízos, em função da
O próprio conceito de abandono do sinistrado carece de intensidade da culpa do agente, não vai ao ponto de admitir
interpretação, uma vez que o crime de abandono de sinis- uma indemnização superior aos danos sofridos pelo lesado
trado não existe hoje na nossa ordem penal, não podendo (art.os 483.º, n.º 1, 494.º e 562.º do C. Civil).
afirmar-se que o crime do artigo 60.º do C. da Estrada de E sempre seria estranho que se previsse essa sanção
1954 e o do actual artigo 200.º do Código Penal são normas no contexto do seguro obrigatório, quando a omissão de
de configuração muito semelhantes: o primeiro era punido, auxílio não é específica dos acidentes rodoviários, não
quer no caso do abandono doloso, quer negligente e apesar se vendo justificação para que essa “sanção” reverta em
de tratado como um crime de perigo, o resultado e o grau proveito da seguradora.
de culpa determinava a moldura da pena. O argumento de que o abandono do sinistrado, tal como
Finalmente, temos por adquirido que o fundamento do di- constava do texto do citado art. 19.º, foi integralmente
reito de regresso não pode deixar de se encontrar numa inter- mantido no art. 27.º do DL n.º 291/07 denota uma intenção
pretação que acate os pressupostos da responsabilidade civil. de não introduzir uma intenção restritiva é reversível, pois
É, pois, por o segurado (enquanto tal) não ser responsá- da mesma forma em que se clarificou a lei no que toca à
vel de todo ou não ser totalmente responsável pelos danos condução sob o efeito do álcool, seria de esperar que, ha-
causados, que a seguradora, garante das respectivas indem- vendo controvérsia em relação ao abandono de sinistrado
nizações, tem direito de regresso contra os responsáveis e até uma corrente maioritária relativamente à tese ora
pelos danos causados a terceiros. sufragada, se procedesse de forma semelhante. — Paulo
A medida do direito de regresso da seguradora será Armínio de Oliveira e Sá.
aferida pela não responsabilidade do segurado (nessa qua-
lidade) pelos danos causados a terceiros.
Esta é, a nosso ver, a perspectiva segundo a qual se tem
de encarar o direito de regresso do segurador que satisfaz REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
a indemnização, contra o condutor que haja abandonado o
sinistrado (artigo 19.º, alínea c), do DL n.º 522/85). Assembleia Legislativa
O que está em causa no equilíbrio contratual não é o
montante das indemnizações devidas por um qualquer Decreto Legislativo Regional n.º 22/2015/A
acidente, mas tão-só as relativas ao quid resultante do
abandono do sinistrado: com aquelas primeiras contava a Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A,
seguradora, mas já não com estas. de 24 de janeiro, que criou os hospitais atualmente integrantes
Caso o abandonante fosse obrigado a suportar todo o do Serviço Regional de Saúde dos Açores organizados como
montante indemnizatório previamente pago pela segura- entidades públicas empresariais e aprovou o regime jurídico
dora, sem qualquer discriminação entre os danos produ- aplicável aos mesmos, bem como os respetivos estatutos.
zidos normalmente em consequência do acidente e dos O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de
acrescidos, em virtude do abandono, ocorreria, sem dúvida janeiro, procedeu à introdução no Estatuto do Serviço Re-
alguma, um desequilíbrio contratual resultante do facto de gional de Saúde dos Açores da previsão da possibilidade
aquele estar a reembolsar importâncias que só a seguradora de organização dos hospitais como entidades públicas
devia pagar, pela singela razão de que foi isso mesmo o que
empresariais, à aprovação do regime jurídico dos hospitais
foi contratualizado, assim se configurando uma situação
de enriquecimento sem causa por parte da seguradora. integrados no Serviço Regional de Saúde com forma de
Outrossim, o desequilíbrio contratual também se daria, entidades públicas empresariais, à transformação das três
caso a seguradora fosse “obrigada” a suportar as despe- unidades hospitalares do arquipélago — o Hospital de
sas resultantes pura e simplesmente do abandono: se isso Ponta Delgada, o Hospital de Santo Espírito de Angra do
acontecesse, bem poderíamos dizer que o legislador a tinha Heroísmo e o Hospital da Horta — em entidades públicas
colocado numa situação não previsível, na justa medida empresariais e à aprovação dos respetivos estatutos.
em que não faz parte do comportamento do homem médio Visou-se, com a aprovação daquele diploma, consagrar
(pelo qual o Direito se rege e para o qual se dirige) aban- a autonomia de gestão e de responsabilidade económico-
donar um sinistrado, independentemente da determinação -financeira ao nível da gestão hospitalar e melhorar o
de culpa no acidente. desempenho, a eficiência e a eficácia das unidades hospi-
Depois, a natureza preventiva ou punitiva da previsão talares, tendo em vista a obtenção de ganhos acrescidos
do direito de regresso, no caso do abandono do sinistrado, na prestação de cuidados de saúde, acompanhada de uma
não se nos afigura convincente. gestão criteriosa dos recursos disponíveis.
8376 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
No dia 1 de abril de 2008, entrou em vigor o Decreto gislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, passam,
Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, en- respetivamente, a ter a seguinte designação:
tretanto alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
a) Hospital Divino Espírito Santo de Ponta
n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março, Delgada, EPER.;
2/2014/A, de 29 de janeiro, e 20/2014/A, de 30 de outubro, b) Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, EPER.;
que consagrou, pela primeira vez, o Regime Jurídico do c) Hospital da Horta, EPER..
Setor Público Empresarial da Região Autónoma dos Aço-
res, estabelecendo um conjunto de regras que enquadram 2 — Todas as referências na legislação em vigor ao
a atividade daquele setor. Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E.,
Nos termos do seu artigo 33.º, as entidades públicas consideram-se, para todos os efeitos, efetuadas ao Hospital
empresariais regionais são criadas por decreto legislativo Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPER..
regional, o qual aprova, também, os respetivos estatutos, 3 — Todas as referências na legislação em vigor ao
devendo as respetivas denominações integrar a expressão Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, E. P. E.,
“Entidade Pública Empresarial Regional” ou as iniciais consideram-se, para todos os efeitos, efetuadas ao Hospital
“EPER.”. Por seu turno, o artigo 44.º, do mencionado de Santo Espírito da Ilha Terceira, EPER..
diploma, prevê a obrigatoriedade de adaptação dos esta- 4 — Todas as referências na legislação em vigor ao
tutos das atuais entidades públicas empresariais ao regime Hospital da Horta, E. P. E., consideram-se, para todos os
definido no seu capítulo III, comando normativo esse ao efeitos, efetuadas ao Hospital da Horta, EPER..
qual se pretende dar resposta através do presente diploma, 5 — Todas as referências na legislação em vigor a
procedendo-se à alteração do Decreto Legislativo Regional hospitais, E. P. E. integrantes do Serviço Regional de
n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro. Saúde da Região Autónoma dos Açores consideram-se,
Com o presente diploma pretende-se, também, alterar para todos os efeitos, efetuadas a hospitais EPER..
a designação do “Hospital de Santo Espírito de Angra do 6 — Todas as referências na legislação em vigor a enti-
Heroísmo, E. P. E.”, para “Hospital de Santo Espírito da dades públicas empresariais integrantes do Setor Público
Ilha Terceira, EPER.”, modificação esta que se prende Empresarial da Região Autónoma dos Açores consideram-
com a concretização e entrada em funcionamento do novo -se, para todos os efeitos, efetuadas a entidades públicas
edifício hospitalar da ilha Terceira. empresariais regionais.
Aproveita-se o presente diploma para rever o apêndice I,
do Anexo I, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, Artigo 2.º
de 24 de janeiro, de modo a prever os valores atualizados Regime jurídico
dos capitais estatutários dos hospitais integrados no Serviço
Regional de Saúde. 1 — Às entidades públicas empresariais regionais
Adaptam-se, também, através do presente decreto legis- abrangidas pelo objeto do Anexo I, do Decreto Legislativo
lativo regional, os estatutos constantes do apêndice II, do Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, é aplicável, sem
Anexo I, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, prejuízo das disposições especiais aí previstas, o Regime
de 24 de janeiro, ao Estatuto do Gestor Público Regional, Jurídico do Setor Público Empresarial da Região Autónoma
aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
de 19 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Re- n.º 7/2008/A, de 24 de março, alterado pelos Decretos
gionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 19/2014/A, de Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro,
30 de outubro. 7/2011/A, de 22 de março, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma 20/2014/A, de 30 de outubro.
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do 2 — Todas as remissões do Anexo I, do Decreto Le-
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do gislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, para
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da disposições do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro,
Região Autónoma dos Açores, o seguinte: consideram-se, para todos os efeitos, efetuadas para as dis-
posições respetivamente aplicáveis do Regime Jurídico do
Setor Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 1.º Artigo 3.º
Entidades públicas empresariais regionais Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro
1 — O Hospital Divino Espírito Santo de Ponta
Delgada, E. P. E., o Hospital de Santo Espírito de Angra do 1 — O apêndice I, do Anexo I, do Decreto Legislativo
Heroísmo, E. P. E., e o Hospital da Horta, E. P. E., criados Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, passa a ter a se-
através do n.º 1, do artigo 1.º, do Anexo I, do Decreto Le- guinte redação:
«APÊNDICE I
[...]
Capital estatutário
Designação Sede
(euros)
Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPER. . . . . . . Grotinha — Arrifes 9500-370 Ponta Delgada . . . . . . . . 81.026.511,50
Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, EPER. . . . . . . . . . . . Canada do Breado 9700-000 Angra do Heroísmo . . . . . 33.732.525,50
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8377
Capital estatutário
Designação Sede
(euros)
Hospital da Horta, EPER. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estrada Príncipe Alberto do Mónaco, Angústias 9900-038 33.300.000,00»
Horta.
2 — Os artigos 1.º a 19.º e 21.º a 25.º do apêndice II, do de finanças e ou pelo membro do Governo Regional
Anexo I, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de competente em matéria de saúde.
24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º Artigo 5.º
[...]
[...]
1 — O hospital EPER. é uma pessoa coletiva de São órgãos do hospital EPER.:
direito público de natureza empresarial dotada de au- a) [...]
tonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos b) [...]
termos do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial c) [...]
da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 8.º-F do
Estatuto do Serviço Regional de Saúde.
2 — O hospital EPER. é ainda dotado de autonomia Artigo 6.º
técnica. [...]
3 — O hospital EPER. é constituído por tempo in-
determinado. 1 — O conselho de administração é composto pelo
presidente e um máximo de seis vogais, em função da
Artigo 2.º dimensão e complexidade do hospital EPER., sendo
um deles, obrigatoriamente, o diretor clínico e outro o
Objeto enfermeiro-diretor.
1 — O hospital EPER. tem por objeto principal a 2 — Os membros do conselho de administração são
prestação de cuidados de saúde à população, desig- nomeados nos termos previstos no Estatuto do Gestor
nadamente aos beneficiários do Serviço Regional de Público Regional, sendo o diretor clínico um médico e
Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, o enfermeiro-diretor um enfermeiro.
ou de entidades externas que com ele contratualizem a 3 — O mandato dos membros do conselho de admi-
prestação de cuidados de saúde, e a todos os cidadãos nistração tem a duração de três anos, sendo renovável
em geral. por iguais períodos, nos termos previstos no número
2 — O hospital EPER. também tem por objeto anterior, permanecendo aqueles no exercício das suas
desenvolver atividades de investigação, formação funções até efetiva substituição.
e ensino, sendo a sua participação na formação de
profissionais de saúde dependente da respetiva ca- Artigo 7.º
pacidade formativa, podendo ser objeto de contratos
[...]
de gestão em que se definam as respetivas formas de
financiamento. 1 — [...]
Artigo 3.º a) [...]
b) [...]
[...] c) Definir as linhas de orientação a que devem obede-
As atribuições do hospital EPER. constam dos seus cer a organização e o funcionamento do hospital EPER.
regulamentos internos, são fixadas de acordo com a polí- nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de
tica de saúde e com os planos estratégicos superiormente novos serviços, sua extinção ou modificação;
aprovados e são desenvolvidas através de contratos de d) [...]
gestão, em articulação com as atribuições das demais e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário
instituições do sistema de saúde. e de prevenção dos trabalhadores do hospital EPER.,
independentemente do seu estatuto, bem como autorizar
o respetivo pagamento;
Artigo 4.º f) [...]
[...]
g) [...]
h) [...]
1 — O capital estatutário do hospital EPER. é o fi- i) [...]
xado no apêndice I do regime que aprova os presentes j) [...]
estatutos. l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a ativi-
2 — [...] dade desenvolvida pelo hospital EPER., designadamente
3 — Sem prejuízo do disposto na lei, os poderes da responsabilizando os diferentes setores pela utilização
Região Autónoma dos Açores relativos ao hospital EPER. dos meios postos à sua disposição e pelos resultados
são exercidos pelos membros do Governo Regional atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos
competentes em razão da matéria, designadamente pelo serviços prestados;
membro do Governo Regional competente em matéria m) [...]
8378 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
n) [...] c) [...]
o) [...] d) [...]
p) [...] e) [...]
q) [...] f) [...]
r) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas g) [...]
e autorizar a realização e o pagamento da despesa do h) [...]
hospital EPER.; i) [...]
s) [...]
Artigo 11.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior [...]
e em normas especiais, o conselho de administração
detém, ainda, as competências legalmente atribuídas 1 — [...]
aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau 2 — As regras de funcionamento do conselho de
relativamente aos trabalhadores da Administração Pú- administração são fixadas pelo próprio conselho na sua
blica com relação jurídica de emprego público. primeira reunião e constam do regulamento interno do
3 — [...] hospital EPER..
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 8.º
[...] Artigo 12.º
1 — [...] [...]
a) [...] O hospital EPER. obriga-se pela assinatura, com
b) [...] indicação da qualidade, de dois membros do conselho
c) [...] de administração ou de quem esteja legitimado para o
d) Representar o hospital EPER. em juízo e fora dele efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
e em convenção arbitral, podendo designar mandatários
para o efeito constituídos; Artigo 13.º
e) [...] [...]
2 — [...] 1 — Aos membros do conselho de administração
aplica-se o regime previsto no Estatuto do Gestor Pú-
blico Regional, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º
Artigo 9.º do Estatuto do Serviço Regional de Saúde.
Diretor clínico
2 — A remuneração dos membros do conselho de
administração do hospital EPER. é fixada nos termos
Ao diretor clínico compete a direção de produção previstos no Estatuto do Gestor Público Regional.
clínica do hospital EPER., que compreende a coorde-
nação da assistência prestada aos doentes e a qualidade,
correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, Artigo 14.º
designadamente: [...]
a) [...] 1 — O Conselho de Administração pode ser dissol-
b) [...] vido nos casos e nos termos previstos no Estatuto do
c) [...] Gestor Público Regional.
d) [...] 2 — [Revogado.]
e) [...]
f) [...] Artigo 15.º
g) [...]
h) [...] [...]
i) [...] 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo con-
j) [...] trolo da legalidade, da regularidade e da boa gestão
l) [...] financeira e patrimonial do hospital EPER..
2 — [...]
Artigo 10.º 3 — [...]
Enfermeiro-diretor
4 — [...]
5 — [...]
Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica
da atividade de enfermagem do hospital EPER., velando Artigo 16.º
pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede
[...]
do regulamento interno, designadamente:
1 — [...]
a) Coordenar a elaboração dos planos de ação de en-
2 — [...]
fermagem apresentados pelos vários serviços a integrar
no plano de ação global do hospital EPER.; a) [...]
b) [...] b) [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8379
c) [...] Artigo 19.º
d) [...] [...]
e) [...]
f) [...] [...]
g) [...] a) [...]
h) [...] b) Apreciar as informações necessárias para o acom-
i) [...] panhamento da atividade do hospital EPER.;
j) [...] c) [...].
l) Verificar se os critérios valorimétricos adotados
pelo hospital EPER. conduzem a uma correta avaliação Artigo 21.º
do património e dos resultados.
[...]
Artigo 17.º 1 — [...]
[...] 2 — Em cada hospital EPER. são imperativamente
constituídas as seguintes comissões:
1 — No hospital EPER. deve existir um auditor com
a devida qualificação ou experiência devidamente com- a) [...]
provada na área, designado por despacho conjunto dos b) [...]
membros do Governo Regional com competências em c) [...]
matérias de finanças e saúde, a quem compete proce- d) [...]
der ao controlo interno nos domínios contabilístico,
financeiro, operacional, informático e de recursos hu- 3 — [...]
manos. 4 — [...]
2 — [...] Artigo 22.º
3 — [...]
4 — [...] [...]
5 — [...] A gestão financeira e patrimonial do hospital EPER.
6 — [...] rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos
7 — [...] de gestão previsional:
8 — A atividade do auditor deve ser articulada com
a da Inspeção Regional da Administração Pública e da a) [...]
Inspeção Regional de Saúde. b) [...]
9 — A existência de auditor pode ser dispensada c) [...]
em função da reduzida dimensão e complexidade do d) [...]
hospital EPER., sempre que os membros do Governo e) [...]
Regional com competências em matéria de finanças e f) [...]
saúde o entendam conveniente. g) [...]
Artigo 23.º
Artigo 18.º
[...]
[...]
1 — O hospital EPER. deve fazer as reservas julga-
1 — [...] das necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à
a) [...] existência de:
b) [...] a) [...]
c) [...] b) [...]
d) Um representante eleito pelos trabalhadores do
hospital EPER.; 2 — [...]
e) Um representante dos prestadores de trabalho vo- 3 — [...]
luntário no hospital EPER., entre estes eleito, quando 4 — [...]
existam;
f) Dois elementos, escolhidos pelo conselho de ad- a) [...]
ministração do hospital EPER., que sejam profissionais b) As receitas provenientes de comparticipações,
de saúde sem vínculo ao mesmo; dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer com-
g) [...] pensações financeiras de que o hospital EPER. seja
beneficiário e destinadas a esse fim.
2 — [...]
3 — [...] 5 — [...]
4 — [...] Artigo 24.º
5 — O exercício do cargo de membro do conselho
[...]
consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a
que houver lugar suportadas pelos organismos públicos O hospital EPER. segue o Plano Oficial de Contabili-
que designaram os seus representantes e, nos restantes dade do Setor da Saúde, com as adaptações necessárias
casos, suportadas pelo hospital EPER.. a estabelecer por despacho conjunto dos membros do
8380 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
Governo Regional com competências em matérias de Artigo 6.º
finanças e saúde. Republicação
Artigo 25.º 1 — É republicado, como Anexo I, que faz parte in-
[...] tegrante do presente Decreto Legislativo Regional, o
apêndice I, do Anexo I, do Decreto Legislativo Regional
Os instrumentos de prestação de contas do hospital n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, com a redação atual, e de
EPER., a elaborar anualmente com referência a 31 de de- acordo com a grafia do Acordo Ortográfico da Língua
zembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes: Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da
a) [...] República n.º 26/91, de 23 de agosto, na redação dada
b) [...] pela Retificação n.º 19/91, de 7 de novembro, e ratificado
c) [...] pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, de
d) [...] 23 de agosto.
e) [...] 2 — É republicado, como Anexo II, que faz parte
f) [...] integrante do presente Decreto Legislativo Regional, o
g) [...] apêndice II, do Anexo I, do Decreto Legislativo Regional
h) [...] n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, com a redação atual, e de
i) [...]» acordo com a grafia do Acordo Ortográfico da Língua
Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da
República n.º 26/91, de 23 de agosto, na redação dada
Artigo 4.º pela Retificação n.º 19/91, de 7 de novembro, e ratificado
pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, de
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional
n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro 23 de agosto.
É aditado ao apêndice II, do Anexo I, do Decreto Le-
gislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, o ar- Artigo 7.º
tigo 4.º-A: Registos
O presente diploma constitui título bastante para todos
«Artigo 4.º-A os efeitos legais, designadamente os de registo.
Sede Artigo 8.º
1 — A sede do hospital, EPER., é a fixada no Entrada em vigor
apêndice I do regime que aprova os presentes estatu- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
tos. da sua publicação.
2 — A sede do hospital, EPER., é alterada por despa-
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
cho conjunto dos membros do Governo Regional com
noma dos Açores, na Horta, em 8 de julho de 2015.
competências em matérias de finanças e saúde.»
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Artigo 5.º Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de agosto
de 2015.
Norma revogatória
Publique-se.
É revogado o n.º 2, do artigo 14.º, do apêndice II, do
Anexo I, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, O Representante da República para a Região Autónoma
de 24 de janeiro. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
APÊNDICE I
Especificidades estatutárias
Capital estatutário
Designação Sede
(euros)
Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPER. . . . . . . Grotinha — Arrifes 9500-370 Ponta Delgada . . . . . . . . 81.026.511,50
Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, EPER. . . . . . . . . . . . Canada do Breado 9700-000 Angra do Heroísmo . . . . . 33.732.525,50
Hospital da Horta, EPER. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estrada Príncipe Alberto do Mónaco, Angústias 9900-038 33.300.000,00
Horta.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8381
ANEXO II tentes em razão da matéria, designadamente pelo membro
do Governo Regional competente em matéria de finanças
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) e ou pelo membro do Governo Regional competente em
matéria de saúde.
APÊNDICE II
Artigo 4.º-A
Estatutos
Sede
CAPÍTULO I 1 — A sede do hospital, EPER., é a fixada no apêndice I
do regime que aprova os presentes estatutos.
Princípios gerais 2 — A sede do hospital, EPER., é alterada por despacho
conjunto dos membros do Governo Regional com compe-
Artigo 1.º tências em matérias de finanças e saúde.
Natureza e duração
1 — O hospital EPER. é uma pessoa coletiva de di- CAPÍTULO II
reito público de natureza empresarial dotada de autonomia Órgãos sociais
administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do
Regime Jurídico do Setor Público Empresarial da Região Artigo 5.º
Autónoma dos Açores, e do artigo 8.º-F do Estatuto do
Serviço Regional de Saúde. Órgãos
2 — O hospital EPER. é ainda dotado de autonomia São órgãos do hospital EPER.:
técnica.
3 — O hospital EPER. é constituído por tempo inde- a) O conselho de administração;
terminado. b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.
Artigo 2.º
Objeto SECÇÃO I
1 — O hospital EPER. tem por objeto principal a pres- Conselho de administração
tação de cuidados de saúde à população, designadamente
aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde e aos Artigo 6.º
beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades Composição e mandato
externas que com ele contratualizem a prestação de cui-
dados de saúde, e a todos os cidadãos em geral. 1 — O conselho de administração é composto pelo pre-
2 — O hospital EPER. também tem por objeto desenvol- sidente e um máximo de seis vogais, em função da dimen-
ver atividades de investigação, formação e ensino, sendo são e complexidade do hospital EPER., sendo um deles,
a sua participação na formação de profissionais de saúde obrigatoriamente, o diretor clínico e outro o enfermeiro-
dependente da respetiva capacidade formativa, podendo -diretor.
ser objeto de contratos de gestão em que se definam as 2 — Os membros do conselho de administração são
respetivas formas de financiamento. nomeados nos termos previstos no Estatuto do Gestor
Público Regional, sendo o diretor clínico um médico e o
Artigo 3.º enfermeiro-diretor um enfermeiro.
3 — O mandato dos membros do conselho de admi-
Atribuições nistração tem a duração de três anos, sendo renovável por
As atribuições do hospital EPER. constam dos seus re- iguais períodos, nos termos previstos no número anterior,
gulamentos internos, são fixadas de acordo com a política permanecendo aqueles no exercício das suas funções até
de saúde e com os planos estratégicos superiormente apro- efetiva substituição.
vados e são desenvolvidas através de contratos de gestão,
em articulação com as atribuições das demais instituições Artigo 7.º
do sistema de saúde. Competências do conselho de administração
Artigo 4.º 1 — Compete ao conselho de administração garantir o
cumprimento dos objetivos básicos, bem como o exercício
Capital estatutário de todos os poderes de gestão que não estejam reservados
1 — O capital estatutário do hospital EPER. é o fixado a outros órgãos, e em especial:
no apêndice I do regime que aprova os presentes estatu- a) Propor os planos de ação anuais e plurianuais e res-
tos. petivos orçamentos, bem como os demais instrumentos
2 — O capital estatutário é detido pela Região Autó- de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a
noma dos Açores e é aumentado ou reduzido por despacho respetiva execução;
conjunto dos membros do Governo Regional com compe- b) Celebrar contratos de gestão externos e internos;
tências em matérias de finanças e saúde. c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer
3 — Sem prejuízo do disposto na lei, os poderes da a organização e o funcionamento do hospital EPER. nas
Região Autónoma dos Açores relativos ao hospital EPER. áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos
são exercidos pelos membros do Governo Regional compe- serviços, sua extinção ou modificação;
8382 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, b) Garantir a correta execução das deliberações do con-
incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares selho de administração;
dos cargos de direção e chefia; c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros
e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e do Governo Regional competentes todos os atos que delas
de prevenção dos trabalhadores do hospital EPER., in- careçam;
dependentemente do seu estatuto, bem como autorizar o d) Representar o hospital EPER. em juízo e fora dele
respetivo pagamento; e em convenção arbitral, podendo designar mandatários
f) Designar o pessoal para cargos de direção e chefia; para o efeito constituídos;
g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
condições de prestação e disciplina do trabalho;
h) Apresentar os documentos de prestação de contas, 2 — O presidente do conselho de administração é subs-
nos termos definidos na lei; tituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por
i) Aprovar e submeter a homologação do membro do si designado.
Governo Regional com competência em matéria de saúde
o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais Artigo 9.º
e regulamentares aplicáveis; Diretor clínico
j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e te-
rapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do Ao diretor clínico compete a direção de produção clínica
cumprimento das disposições aplicáveis; do hospital EPER., que compreende a coordenação da
l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção
desenvolvida pelo hospital EPER., designadamente res- e prontidão dos cuidados de saúde prestados, designada-
ponsabilizando os diferentes setores pela utilização dos mente:
meios postos à sua disposição e pelos resultados atingi- a) Coordenar a elaboração dos planos de ação apresenta-
dos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços dos pelos vários serviços e departamentos de ação médica
prestados; a integrar no plano de ação global do hospital;
m) Tomar conhecimento e determinar as medidas ade- b) Assegurar uma integração adequada da atividade
quadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações médica dos departamentos e serviços, designadamente
apresentadas pelos utentes; através de uma utilização não compartimentada da capa-
n) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal; cidade instalada;
o) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas
regimes de trabalho legalmente admissíveis; organizativas, funcionais e físicas dos serviços de ação
p) Exercer a competência em matéria disciplinar pre- médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia re-
vista na lei, independentemente da relação jurídica de conhecidos, que produzam os melhores resultados face às
emprego; tecnologias disponíveis;
q) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição
as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às de medicamentos e meios complementares de diagnóstico
previsões realizadas; e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados
r) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e às patologias mais frequentes, respondendo perante o con-
autorizar a realização e o pagamento da despesa do hos- selho de administração pela sua adequação em termos de
pital EPER.; qualidade e de custo-benefício;
s) Tomar as providências necessárias à conservação e) Propor ao conselho de administração a realização,
do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade sempre que necessário, da avaliação externa do cumpri-
e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de mento das orientações clínicas e protocolos mencionados,
investimentos. em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições
de ensino médico e sociedades científicas;
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e f) Desenvolver a implementação de instrumentos de
em normas especiais, o conselho de administração detém, garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;
ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre
dos cargos de direção superior de 1.º grau relativamente serviços de ação médica;
aos trabalhadores da Administração Pública com relação h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre
jurídica de emprego público. deontologia médica, desde que não seja possível o recurso,
3 — O conselho de administração pode delegar as suas em tempo útil, à comissão de ética;
competências nos seus membros ou demais pessoal de i) Participar na gestão do pessoal médico, designada-
direção e chefia, com exceção das previstas nas alíneas a) mente nos processos de admissão e mobilidade interna,
a j) do n.º 1, definindo em ata os limites e condições do ouvidos os respetivos diretores de serviço;
seu exercício. j) Velar pela constante atualização do pessoal médico;
l) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros as-
Artigo 8.º petos relacionados com o exercício da medicina e com a
formação dos médicos.
Presidente do conselho de administração
1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- Artigo 10.º
tração: Enfermeiro-diretor
a) Coordenar a atividade do conselho de administração Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica
e dirigir as respetivas reuniões; da atividade de enfermagem do hospital EPER., velando
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8383
pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede Artigo 14.º
do regulamento interno, designadamente: Dissolução do conselho de administração
a) Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfer- 1 — O Conselho de Administração pode ser dissolvido
magem apresentados pelos vários serviços a integrar no nos casos e nos termos previstos no Estatuto do Gestor
plano de ação global do hospital EPER.; Público Regional.
b) Colaborar com o diretor clínico na compatibiliza- 2 — [Revogado.]
ção dos planos de ação dos diferentes serviços de ação
médica;
c) Contribuir para a definição das políticas ou diretivas SECÇÃO II
de formação e investigação em enfermagem; Fiscal único
d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indi-
cadores de avaliação dos cuidados de enfermagem pres- Artigo 15.º
tados;
Fiscal único
e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de
enfermagem, designadamente participar no processo de 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo
admissão e de mobilidade dos enfermeiros; da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira
f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do e patrimonial do hospital EPER..
pessoal de enfermagem; 2 — O fiscal único é nomeado por despacho conjunto
g) Propor a criação de um sistema efetivo de clas- dos membros do Governo Regional com competência em
sificação de utentes que permita determinar necessi- matérias de finanças e saúde obrigatoriamente de entre
dades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores
manutenção; oficiais de contas, por um período de três anos, renovável.
h) Elaborar estudos para determinação de custos e be- 3 — O fiscal único tem sempre um suplente, que é igual-
nefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem; mente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores
i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos oficiais de contas.
relacionados com o exercício da atividade de enfermagem 4 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em
e com a formação dos enfermeiros. exercício de funções até à posse do respetivo substituto.
5 — A remuneração do fiscal único é fixada por des-
pacho conjunto dos membros do Governo Regional com
Artigo 11.º competências em matéria de finanças e saúde.
Funcionamento do conselho de administração
Artigo 16.º
1 — O conselho de administração reúne, pelo menos,
semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo pre- Competências
sidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou 1 — O fiscal único tem as competências, os poderes e
do fiscal único. os deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos.
2 — As regras de funcionamento do conselho de admi- 2 — Ao fiscal único compete, especialmente:
nistração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira
reunião e constam do regulamento interno do hospital a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi-
lísticos e documentos que lhe servem de suporte;
EPER..
b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício
3 — O presidente do conselho de administração tem
e certificar as contas;
voto de qualidade. c) Acompanhar com regularidade a gestão através de
4 — Das reuniões do conselho de administração devem balancetes e mapas demonstrativos da execução orça-
ser lavradas atas, a aprovar na reunião seguinte. mental;
d) Manter o conselho de administração informado so-
Artigo 12.º bre os resultados das verificações e dos exames a que
proceda;
Vinculação e) Propor a realização de auditorias externas, quando
O hospital EPER. obriga-se pela assinatura, com in- tal se mostre necessário ou conveniente;
dicação da qualidade, de dois membros do conselho de f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em ma-
administração ou de quem esteja legitimado para o efeito, téria de gestão económica e financeira e fiscal, que seja
nos termos do n.º 3 do artigo 7.º submetido à sua consideração pelo conselho de adminis-
tração;
g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena-
Artigo 13.º ção e oneração de bens imóveis;
Estatuto dos membros h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a
contração de empréstimos;
1 — Aos membros do conselho de administração aplica- i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo
-se o regime previsto no Estatuto do Gestor Público Re- relatórios trimestrais e um relatório anual global;
gional, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Estatuto j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam subme-
do Serviço Regional de Saúde. tidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de
2 — A remuneração dos membros do conselho de admi- Contas e pelas entidades que integram o controlo estra-
nistração do hospital EPER. é fixada nos termos previstos tégico do sistema de controlo interno da administração
no Estatuto do Gestor Público Regional. financeira do Estado;
8384 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
l) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pelo e) Um representante dos prestadores de trabalho vo-
hospital EPER. conduzem a uma correta avaliação do luntário no hospital EPER., entre estes eleito, quando
património e dos resultados. existam;
f) Dois elementos, escolhidos pelo conselho de admi-
SECÇÃO III nistração do hospital EPER., que sejam profissionais de
Auditor saúde sem vínculo ao mesmo;
g) Um representante da estrutura responsável pelo pla-
Artigo 17.º neamento e gestão do sistema regional de saúde.
Auditor 2 — Compete ao presidente do conselho consultivo
1 — No hospital EPER. deve existir um auditor com promover a designação dos respetivos membros.
a devida qualificação ou experiência devidamente com- 3 — Os membros do conselho de administração e o
provada na área, designado por despacho conjunto dos fiscal único podem ter assento no conselho consultivo,
membros do Governo Regional com competências em sem direito de voto.
matérias de finanças e saúde, a quem compete proceder ao 4 — O mandato dos membros do conselho consultivo
controlo interno nos domínios contabilístico, financeiro, tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade
operacional, informático e de recursos humanos. da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que
2 — No âmbito das suas funções, o auditor deve forne- os designaram ou elegeram.
cer ao conselho de administração análises e recomendações 5 — O exercício do cargo de membro do conselho con-
sobre as atividades revistas para a melhoria do funciona- sultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que
mento dos serviços e propor a realização de auditorias por houver lugar suportadas pelos organismos públicos que
entidades terceiras. designaram os seus representantes e, nos restantes casos,
3 — O auditor é nomeado por um período de três anos, suportadas pelo hospital EPER..
renovável.
4 — A remuneração do auditor é fixada em despacho Artigo 19.º
conjunto dos membros do Governo Regional com com- Competências do conselho consultivo
petências em matérias de finanças e saúde.
5 — No sentido de obter informação adequada para o de- Compete ao conselho consultivo:
senvolvimento das auditorias, o auditor tem acesso livre a re-
a) Apreciar os planos de atividade de natureza anual e
gistos, computadores, instalações e pessoal do hospital, com
exceção do acesso aos registos clínicos individuais dos utentes. plurianual;
6 — O auditor elabora um plano anual de auditoria. b) Apreciar as informações necessárias para o acompa-
7 — O auditor elabora, semestralmente, um relatório so- nhamento da atividade do hospital EPER.;
bre a atividade desenvolvida em que se refiram os controlos c) Emitir recomendações tendo em vista o melhor fun-
efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas cionamento dos serviços a prestar às populações, tendo
a adotar, que deve ser submetido por este aos membros em conta os recursos disponíveis.
do Governo Regional com competências em matéria de
finanças e saúde, com conhecimento ao conselho de ad- Artigo 20.º
ministração. Funcionamento do conselho consultivo
8 — A atividade do auditor deve ser articulada com a da
Inspeção Regional da Administração Pública e da Inspeção 1 — O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma
Regional de Saúde. vez por ano e as suas deliberações são tomadas por maio-
9 — A existência de auditor pode ser dispensada ria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de
em função da reduzida dimensão e complexidade do qualidade.
hospital EPER., sempre que os membros do Governo Re- 2 — As reuniões são convocadas pelo presidente com
gional com competências em matéria de finanças e saúde a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser
o entendam conveniente. indicados na convocatória a data, a hora e o local em que
se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
SECÇÃO IV 3 — Se à hora indicada não existir quórum, a reunião
efetua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar
Conselho consultivo por maioria dos votos dos membros presentes.
4 — As demais regras de funcionamento do conselho
Artigo 18.º consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual
Composição do conselho consultivo deve incluir a previsão da substituição dos seus membros
em situações de falta ou impedimento.
1 — O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito nomeada SECÇÃO V
pelo membro do Governo Regional com competência em
matéria de saúde, que preside; Comissões de apoio técnico
b) Um representante da respetiva unidade de saúde de ilha;
c) Um representante dos utentes, designado pela res- Artigo 21.º
petiva associação ou por equivalente estrutura de repre- Comissões de apoio técnico
sentação;
d) Um representante eleito pelos trabalhadores do hos- 1 — As comissões de apoio técnico são órgãos de ca-
pital EPER.; rácter consultivo que têm por função colaborar com o
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015 8385
conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido 2 — Uma percentagem não inferior a 20 % dos resul-
daquele, nas matérias da sua competência. tados de cada exercício apurado de acordo com as normas
2 — Em cada hospital EPER. são imperativamente contabilísticas vigentes é destinada à constituição da re-
constituídas as seguintes comissões: serva legal.
3 — A reserva legal pode ser utilizada para cobrir even-
a) Ética; tuais prejuízos de exercício.
b) Humanização e qualidade de serviços; 4 — Integram a reserva para investimentos, entre outras
c) Controlo da infeção hospitalar; receitas:
d) Farmácia e terapêutica.
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po- que lhe for anualmente destinado;
dem ser criadas pelo conselho de administração outras b) As receitas provenientes de comparticipações, dota-
comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da ati- ções, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações
vidade do hospital e da legis artis, se justifiquem, devendo financeiras de que o hospital EPER. seja beneficiário e
a sua estrutura, composição e funcionamento constar do destinadas a esse fim.
regulamento interno.
4 — Compete ao conselho de administração, sob pro- 5 — Sem prejuízo da constituição das reservas referidas
posta do diretor clínico, a designação do presidente e dos no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino
membros das comissões de apoio técnico. que venha a ser determinado por despacho conjunto dos
membros do Governo Regional com competências em
matérias de finanças e saúde.
CAPÍTULO III
Avaliação, controlo e prestação de contas Artigo 24.º
Contabilidade
Artigo 22.º
O hospital EPER. segue o Plano Oficial de Contabi-
Instrumentos de gestão previsional lidade do Setor da Saúde, com as adaptações necessá-
A gestão financeira e patrimonial do hospital EPER. rias a estabelecer por despacho conjunto dos membros
rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de do Governo Regional com competências em matérias de
gestão previsional: finanças e saúde.
a) Planos plurianuais e anuais de atividades, de investi- Artigo 25.º
mento e financeiros, com um horizonte de três anos;
b) Orçamento anual de investimento; Documentos de prestação de contas
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em or- Os instrumentos de prestação de contas do hospital EPER.,
çamento de proveitos e orçamento de custos e incluindo a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de
detalhe por centros de custo; cada ano, são, designadamente, os seguintes:
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional; a) Relatório do conselho de administração e proposta
f) Contratos de gestão externos; de aplicação dos resultados;
g) Contratos-programa internos. b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual
de investimentos e atividades;
Artigo 23.º c) Relatório sobre a execução anual do plano de ati-
vidades;
Reservas e fundos d) Balanço e demonstração de resultados;
1 — O hospital EPER. deve fazer as reservas julgadas e) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existên- f) Demonstração de fluxos de caixa;
cia de: g) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo
prazos;
a) Reserva legal; h) Certificação legal de contas;
b) Reserva para investimentos. i) Relatório e parecer do fiscal único.
8386 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 18 de setembro de 2015
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