Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 157/2015

Data
2015-09-01
Tipo
Lei

Texto integral (108 922 palavras)

Lei n.º 157/2015 Artigo 5.º de 17 de setembro Disposições transitórias Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Téc- 1 — A Ordem dos Engenheiros Técnicos aprova, no nicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e os regulamentos previstos no novo Estatuto da Ordem dos funcionamento das associações públicas profissionais. Engenheiros Técnicos, aprovado no anexo I à presente lei. A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- 2 — A limitação de mandatos dos órgãos consagrada nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei. 3 — O disposto na presente lei não afeta a atual Artigo 1.º composição dos órgãos da Ordem dos Engenheiros Objeto Técnicos, os quais desempenham o seu mandato até ao A presente lei procede à segunda alteração ao Esta- final do mesmo. tuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Artigo 6.º Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, em conformidade com a Republicação Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das as- É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz sociações públicas profissionais. parte integrante, o Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setem- bro, com a redação atual. Artigo 2.º Artigo 7.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos Entrada em vigor O Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, al- A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua pu- terado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, passa a ter a blicação. redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz Aprovada em 3 de julho de 2015. parte integrante. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Artigo 3.º Assunção A. Esteves. Bacharelatos em engenharia Promulgada em 28 de agosto de 2015. Para efeitos do disposto no Estatuto da Ordem dos Publique-se. Engenheiros Técnicos, designadamente para efeitos de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. inscrição, determinação do período de estágio e atribui- ção de títulos profissionais, considera-se que satisfazem Referendada em 1 de setembro de 2015. igualmente a condição prevista na alínea a) do n.º 2 do O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. artigo 27.º do referido Estatuto os que satisfaçam uma das seguintes condições: ANEXO I a) Ser titular do grau de bacharel num domínio da enge- (a que se refere o artigo 2.º) nharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de CAPÍTULO I agosto; b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro Disposições gerais num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que Artigo 1.º tenha sido reconhecido com o nível daquele. Natureza Artigo 4.º 1 — A Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante de- signada por Ordem, é a associação pública profissional Regulamentação representativa dos profissionais que, em conformidade Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Or- com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposi- dem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei ções legais aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, técnico. de 27 de junho, que não contrariem o disposto na Lei 2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos e no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos Engenheiros Técnicos, constante do anexo I à presente administrativos necessários ao desempenho das suas 8162 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações presente Estatuto. que contribuam para um melhor esclarecimento público 3 — Designa-se engenheiro técnico o profissional sobre as implicações e a relevância da engenharia; referido no n.º 1, inscrito na Ordem como membro efetivo m) Colaborar com outras entidades, públicas ou pri- e, que nesta qualidade, é reconhecido como sendo possuidor vadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente uni- da competência científica e técnica para se dedicar, ao versidades, institutos politécnicos, faculdades, escolas e seu nível, à aplicação das ciências e técnicas respeitantes outras instituições congéneres, em iniciativas que visem aos diferentes ramos da engenharia nas atividades de a formação dos engenheiros técnicos e a melhoria do seu investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, desempenho profissional; produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo n) Prestar serviços aos seus membros no respeitante a coordenação e gestão dessas atividades e outras com ao exercício profissional, designadamente em relação à elas relacionadas. informação e à formação ao longo da vida; 4 — Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e o) Participar no processo oficial de acreditação e avalia- regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação ção dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro governamental. técnico; 5 — A Ordem dispõe de património próprio e de finanças p) Reconhecer as qualificações profissionais de cida- próprias, bem como de autonomia orçamental. dãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de reciprocidade, dos Artigo 2.º cidadãos de países terceiros obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia e de convenção Missão internacional, incluindo protocolos celebrados pela Ordem É missão da Ordem exercer, nos termos do presente com entidades congéneres de outros países, nomeadamente Estatuto, o controlo do acesso e do exercício da atividade da Comunidade de Países de Língua Portuguesa; profissional de engenheiro técnico, bem como exercer o q) Defender os interesses gerais dos destinatários dos poder disciplinar sobre os que a exerçam, no quadro de serviços; um regime disciplinar autónomo. r) Quaisquer outras que lhe sejam conferidas por lei. Artigo 3.º Artigo 4.º Atribuições Âmbito e sede São atribuições da Ordem: 1 — A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa. 2 — A Ordem compreende as secções regionais do a) Conferir, em exclusivo, o título profissional de en- Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e da Madeira. genheiro técnico; 3 — A secção regional do Norte compreende os distritos b) Controlar o acesso à profissão de engenheiro técnico de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real. e o seu exercício em território nacional; 4 — A secção regional do Centro compreende os c) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico especia- Leiria e Viseu. lista, bem como os títulos de especialista relativos a cada 5 — A secção regional do Sul compreende os distritos de especialidade e ainda o título honorífico de engenheiro Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal. técnico conselheiro; 6 — As secções regionais dos Açores e da Madeira d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da pro- compreendem, respetivamente, as Regiões Autónomas fissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização dos Açores e da Madeira. profissional e científica dos seus associados e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios deontológicos; Artigo 5.º e) Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos e das sociedades de engenheiros técnicos; Tutela administrativa f) Regulamentar a respetiva atividade profissional; Os poderes de tutela administrativa a que se refere o g) Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exer- de soberania e colaborar com os órgãos da Administração cidos pelo membro do Governo responsável pela área da Pública sempre que estejam em causa matérias que se rela- construção. cionem com a prossecução dos seus fins ou dos fins de interesse público relacionados com a profissão; CAPÍTULO II h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração da legislação que interesse à Membros engenharia ou que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão de engenheiro técnico; Artigo 6.º i) Representar e defender os interesses gerais da profis- Inscrição e atos próprios são e dos seus membros; j) Fazer respeitar as normas deontológicas e exercer 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição jurisdição disciplinar sobre os engenheiros técnicos e todos do título de engenheiro técnico, o seu uso e o exercício da os que, registados na Ordem, exerçam a atividade de enge- profissão de engenheiro técnico em território nacional, seja nharia no território nacional; de forma liberal ou por conta de outrem, e independente- k) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre mente do setor, público, privado, cooperativo ou social, os membros e com organismos congéneres estrangeiros, em que a atividade seja exercida, dependem de inscrição bem como ações de coordenação interdisciplinar; como membro efetivo da Ordem. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8163 2 — O exercício da atividade profissional por conta 3 — O profissional que preste serviços, de forma subor- de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional dinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres como gerente ou administrador no Estado membro de deontológicos. origem, no âmbito de organização associativa de profis- 3 — São atos próprios dos que exerçam a atividade de sionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em engenheiro técnico os constantes da Lei n.º 31/2009, de território nacional nessa qualidade, em regime de livre 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de julho, prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem e de outras leis e regulamentos que especialmente os a organização associativa, por conta da qual presta servi- consagrem. ços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, 4 — Os trabalhadores dos serviços e organismos da de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de administração direta e indireta do Estado, das regiões agosto, e 25/2014, de 2 de maio. autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas Artigo 9.º funções, atos próprios da profissão de engenheiro técnico, Comércio eletrónico e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado inscritos como membros efetivos da Ordem. membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro técnico regulada pelo Artigo 7.º presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio Direito de estabelecimento eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigen- de nacional de Estado membro da União Europeia ou do tes, assim como a disponibilização permanente de infor- Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a mação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto. de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações Artigo 10.º em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Sociedades de engenheiros técnicos 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem 1 — Os engenheiros técnicos estabelecidos em território nos termos do número anterior e que preste serviços, de nacional podem exercer em grupo a profissão constituindo forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros ou que atue como gerente ou administrador no Estado técnicos. membro de origem, no âmbito de organização associa- 2 — Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades tiva de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do de engenheiros técnicos: artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve iden- tificar a organização em causa no pedido apresentado nos a) Sociedades de engenheiros técnicos previamente termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, constituídas e inscritas como membros da Ordem; alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, b) Organizações associativas de profissionais equipa- rados a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado de 2 de maio. membro da União Europeia ou do Espaço Económico 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maiorita- anterior ocorra após a apresentação do pedido de riamente aos profissionais em causa. reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no 3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú- prazo máximo de 60 dias. mero anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social. Artigo 8.º 4 — O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) Livre prestação de serviços do n.º 2 é regido: 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Estado membro da União Europeia ou do Espaço Eco- Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada nómico Europeu e que aí desenvolvam atividades com- pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de paráveis à atividade profissional de engenheiro técnico 2 de maio; regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- forma ocasional e esporádica, em território nacional, em cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei de reciprocidade internacionalmente vigente. n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. 5 — As sociedades de engenheiros técnicos gozam dos 2 — Os profissionais referidos no número anterior são direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profis- equiparados a engenheiro técnico para todos os efeitos sionais membros da Ordem que sejam compatíveis com legais em que tal qualificação profissional seja exigida para a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando o exercício de uma determinada atividade, exceto quando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontoló- o contrário resulte das disposições em causa. gicos constantes do presente Estatuto. 8164 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 6 — Os membros do órgão executivo das sociedades Artigo 12.º profissionais de engenheiros técnicos, independentemente Nacionais de países terceiros da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica 1 — Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exer- e científica e as garantias conferidas aos engenheiros téc- cício em território nacional da profissão de engenheiro nicos pela lei e pelo presente Estatuto. técnico, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de 7 — As sociedades de engenheiros técnicos podem ainda acordos em condições de reciprocidade. desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam 2 — Aos candidatos mencionados no número anterior incompatíveis com a atividade de engenheiro técnico, nem podem ser exigidas a realização de estágio profissional, a em relação às quais se verifique impedimento, nos termos frequência da formação em ética e deontologia profissional do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas e a realização das respetivas provas de avaliação, nos termos ao controlo da Ordem. previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados 8 — A constituição e funcionamento das sociedades de pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham profissionais consta do regime jurídico da constituição e sido obtidas em Portugal. funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Artigo 13.º 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades Categorias de membros de engenheiros técnicos, quando exista, pertence a A Ordem integra as seguintes categorias de membros: engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros técnicos constituídas ao abrigo a) Estudantes; do direito nacional, ou a outras formas de organização b) Estagiários; associativa de profissionais equiparados a engenheiros c) Efetivos; técnicos constituídas noutro Estado membro da União d) Honorários. Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte. Artigo 14.º Membros estudantes Artigo 11.º Os estudantes de cursos que deem acesso à condição Organizações associativas de profissionais de membro efetivo na Ordem, nos termos do presente de outros Estados membros Estatuto, podem ser admitidos na qualidade de membros 1 — As organizações associativas de profissionais estudantes. equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Artigo 15.º Europeu para o exercício de atividade profissional cujo Membros estagiários gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais 1 — A admissão como membro estagiário da Ordem em causa e ou a outras organizações associativas cujo de profissional cujas qualificações tenham sido obtidas capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles em Portugal depende da apresentação e aprovação de um profissionais podem inscrever as respetivas representações projeto de estágio. permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei 2 — O estágio referido no número anterior é oferecido e comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal organizado pela Ordem, e acompanhado por um patrono de equiparadas a sociedades de engenheiros técnicos para estágio, nos termos do presente Estatuto e de regulamento efeitos do presente Estatuto. aprovado pela assembleia representativa nacional, 2 — Os requisitos de capital referidos no número homologado pelo membro do Governo responsável pela anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de área das infraestruturas. capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de 3 — Os profissionais nacionais de Estados membros atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ali referidos. cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e 3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é pretendam realizar o estágio em território nacional podem regido: inscrever-se como membros estagiários da Ordem. a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 Artigo 16.º do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada Objetivo do estágio pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; O estágio tem como objetivo o aperfeiçoamento da b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- habilitação profissional do estagiário, implicando não só cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime a integração dos conhecimentos adquiridos na formação de reciprocidade internacionalmente vigente. académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deon- 4 — O regime jurídico de inscrição das organizações tológica, legal, económica, ambiental, de recursos huma- associativas de profissionais de outros Estados membros nos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam consta do regime jurídico da constituição e funcionamento o exercício da profissão, de modo a que os engenheiros das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a técnicos possam desempenhar a profissão de forma com- associações públicas profissionais. petente e responsável. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8165 Artigo 17.º Artigo 22.º Estágio obrigatório Deveres do estagiário 1 — O estágio é obrigatório para os candidatos a mem- O engenheiro técnico estagiário deve cumprir os se- bro efetivo que não possuam experiência profissional de guintes deveres: pelo menos cinco anos em engenharia. 2 — O estágio profissional da Ordem não se confunde a) Participar nas ações de formação obrigatórias pre- com o estágio curricular dos cursos de engenharia, nem vistas no artigo anterior; com o estágio profissional promovido pelo serviço público b) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite de emprego. e desde que tal seja compatível com a sua atividade de 3 — Os estágios profissionais de adaptação enquanto estagiário; medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, c) Guardar lealdade e respeito para com o patrono; de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas agosto, e 25/2014, de 2 de maio. pelos órgãos competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio; Artigo 18.º e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio. Inscrição 1 — A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer Artigo 23.º momento: Deveres do patrono a) Pelos titulares do grau de licenciado num domínio É dever do patrono orientar a atividade do engenheiro da engenharia conferido por uma instituição de ensino técnico estagiário, no sentido de complementar a sua for- superior portuguesa; mação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício b) Pelos titulares de um grau académico superior estran- efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras geiro num domínio da engenharia a que tenha sido confe- deontológicas e de ética. rida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele. Artigo 24.º Seguro profissional 2 — Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso, aplicando-se, A subscrição de seguro de responsabilidade civil profis- consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º sional pelo engenheiro técnico estagiário não é obrigatória, 3 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do podendo ser disponibilizado pela Ordem. domicílio profissional do estagiário. Artigo 25.º Artigo 19.º Seguro de acidentes pessoais Duração máxima O estagiário está dispensado de realizar seguro de aci- O estágio tem a duração máxima de: dentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional a) 18 meses, contados a partir da data da inscrição, para orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho. os membros estagiários que, na mesma data, sejam titu- lares de licenciatura posterior à aplicação do Decreto-Lei Artigo 26.º n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis Conclusão do estágio n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; 1 — O estágio finda com a conclusão do respetivo plano b) Seis meses, contados a partir da data da inscrição, e respetiva avaliação com indicação de aproveitamento para os membros estagiários que, na mesma data, sejam pelo patrono. titulares de mestrado em curso de engenharia, ou licen- 2 — A avaliação final do estágio é homologada pelo ciatura em curso de engenharia anterior à aplicação do conselho diretivo nacional. Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de Artigo 27.º 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto. Membros efetivos Artigo 20.º 1 — A admissão como membro efetivo de profissio- nal cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal Suspensão do estágio depende da conclusão com aproveitamento do respetivo A pedido fundamentado do membro estagiário, o estágio estágio profissional. pode ser suspenso. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são designados engenheiros técnicos de nível 1 e podem praticar todos os Artigo 21.º atos próprios de engenheiro técnico que não lhe estejam Ações de formação expressamente vedados por lei os profissionais que, no momento da inscrição como membros efetivos da Ordem, 1 — Os estágios incluem ações de formação obrigatória reúnam uma das seguintes condições: sobre ética e deontologia profissional. 2 — Durante a realização do estágio pode o estagiário a) Ser titular do grau de licenciado conferido por uma frequentar ações de formação técnica. instituição de ensino superior portuguesa no quadro da 8166 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto- b) O título de conselheiro aos engenheiros técnicos -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos- que, tendo exercido a sua profissão de forma a dignificar -Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de e prestigiar a profissão de engenheiro técnico, sejam con- setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; siderados merecedores de tal distinção. b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida Artigo 29.º equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido Perda e suspensão da qualidade de membro com o nível daquele. 1 — Perde a qualidade de membro, o engenheiro téc- 3 — São designados engenheiros técnicos de nível 2 nico que: e podem praticar todos os atos próprios de engenheiro técnico os profissionais que reúnam uma das seguintes a) Solicite o cancelamento da sua inscrição na Ordem; condições: b) Seja punido com a sanção de expulsão da Ordem. a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do 2 — É suspensa a inscrição e, por consequência, a domínio da engenharia conferido por uma instituição de qualidade de engenheiro técnico e dos direitos à mesma ensino superior portuguesa; inerentes ao membro que: b) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino supe- a) O requeira; rior portuguesa no quadro da organização de estudos b) Seja punido com pena disciplinar de suspensão ou anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de suspensão preventiva. março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de 3 — O incumprimento pelo membro do dever de pagar agosto; quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de c) Ser titular de um grau académico superior estran- suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é geiro num domínio da engenharia a que tenha sido con- culposo e se prolongue por período superior a 12 meses. ferida equivalência a um dos graus referidos nas alíneas anteriores, ou que tenha sido reconhecido com o nível de Artigo 30.º um daqueles. Outros títulos profissionais 4 — Os profissionais referidos no n.º 2 passam à condi- 1 — Para além da especialidade profissional reconhe- ção dos membros inscritos nos termos do número anterior cida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em logo que adquiram a titularidade do grau de mestre numa determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua especialidade do domínio da engenharia conferido por formação académica, podem ser atribuídos os seguintes uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um títulos: grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou a) Engenheiro técnico sénior; que tenha sido reconhecido com esse nível. b) Engenheiro técnico especialista. 5 — Os membros efetivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso, aplicando-se, 2 — O título profissional de engenheiro técnico sénior consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º é conferido aos membros com 15 anos de experiência em 6 — A inscrição dos membros coletivos faz-se na secção engenharia. regional da respetiva sede social em território nacional. 3 — O título profissional de engenheiro técnico 7 — Uma sociedade de engenheiros técnicos ou especialista é conferido aos membros com 10 anos de organização associativa referida no artigo 11.º pode experiência em engenharia e curso superior pós-licenciatura inscrever-se como membro de determinado colégio de de duração mínima de um ano, conferente ou não de especialidade quando pelo menos um dos seus sócios, grau, na área da engenharia, ou que, não possuindo essas gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro habilitações académicas, sejam aprovados em exame for membro efetivo desse mesmo colégio. realizado perante a Ordem. 8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de pro- fissionais de outros Estados membros consta do regime CAPÍTULO III jurídico da constituição e funcionamento das sociedades Órgãos de profissionais que estejam sujeitas a associações públi- cas profissionais. SECÇÃO I Artigo 28.º Órgãos nacionais Membros honorários e engenheiros técnicos conselheiros Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia Artigo 31.º representativa nacional, sob proposta do conselho diretivo Órgãos nacionais nacional: 1 — São órgãos nacionais da Ordem: a) A qualidade de membro honorário às pessoas singula- res ou coletivas que, tendo exercido atividade de reconhe- a) A assembleia geral nacional; cido interesse público e ou contribuído para a dignificação b) O bastonário; e prestígio da profissão de engenheiro técnico, sejam con- c) A assembleia representativa nacional; sideradas merecedoras de tal distinção; d) O conselho diretivo nacional; Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8167 e) O conselho fiscal nacional; d) Despachar o expediente corrente do conselho dire- f) O conselho jurisdicional; tivo nacional; g) O conselho da profissão; e) Propor, ao conselho diretivo nacional, a personalidade h) As direções dos colégios de especialidade. para ocupar o cargo de provedor da Ordem. 3 — O bastonário é coadjuvado pelos quatro vice- 2 — Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem -presidentes, que o substituem nas suas ausências e im- têm a duração de quatro anos. pedimentos. 3 — É permitida a reeleição, mas o cargo não pode 4 — O bastonário pode delegar competências nos vice- ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois -presidentes. mandatos. 4 — O desempenho de funções executivas e em Artigo 34.º permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode Assembleia representativa nacional ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico. 1 — A assembleia representativa nacional é constituída 5 — Só pode ser eleito para o cargo de bastonário o por: membro efetivo que detiver o período mínimo de cinco a) 45 membros eleitos em lista por sufrágio universal, anos de inscrição na Ordem. direto, secreto e periódico; b) Os presidentes das assembleias gerais de secção. Artigo 32.º 2 — A mesa da assembleia representativa nacional é Assembleia geral nacional formada pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo se- 1 — A assembleia geral nacional é composta pela totali- cretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, dade dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos secreto e periódico. e reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinaria- 3 — Compete à assembleia representativa nacional: mente sempre que convocada, nos termos do n.º 3. a) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo 2 — A mesa da assembleia geral nacional é formada pelo nacional entenda submeter-lhe; presidente, pelo vice-presidente e secretário, eleitos em b) Deliberar sobre o relatório de atividades e contas lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico. consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho diretivo 3 — A assembleia geral nacional reúne nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o extraordinariamente, mediante convocação do respetivo parecer do conselho fiscal nacional; presidente da mesa, sempre que o conselho diretivo c) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento nacional, a assembleia representativa nacional, os conselhos consolidado, tendo em conta o parecer do conselho fiscal diretivos de secção ou, pelo menos, 300 membros efetivos nacional; o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos. d) Deliberar sobre a apresentação de projetos de alte- 4 — Compete à assembleia geral nacional: ração do presente Estatuto; a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos e) Aprovar regulamentos, incluindo os respeitantes engenheiros técnicos e à Ordem; aos órgãos nacionais e regionais e relativos à inscrição b) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam na Ordem e ao acesso aos vários títulos profissionais de submetidos pela assembleia representativa nacional e pelo engenheiro técnico; conselho diretivo nacional; f) Aprovar quotas e taxas a cobrar aos membros, bem c) Emitir pareceres e recomendações aos demais órgãos como a percentagem destas receitas destinadas às secções da Ordem. regionais; g) Deliberar sobre a realização de referendos, por sua 5 — Compete ao presidente da mesa da assembleia geral iniciativa, ou mediante proposta do conselho diretivo nacional dar posse aos membros eleitos para os órgãos nacional; nacionais e regionais, bem como apreciar os seus pedidos h) Aprovar o seu regimento; de exoneração. i) Deliberar sobre quaisquer questões que não estejam 6 — O presidente da mesa da assembleia geral nacional atribuídas a outros órgãos. pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este 4 — A assembleia representativa nacional, convocada órgão o solicite. pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do bas- tonário, reúne ordinariamente até 15 de abril e até 30 de Artigo 33.º novembro de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente, e extraordinaria- Bastonário mente sempre que o seu presidente o repute necessário, ou 1 — O bastonário e os quatro vice-presidentes da Ordem a pedido de um terço dos seus membros. são eleitos em lista para o conselho diretivo nacional, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico. Artigo 35.º 2 — Compete ao bastonário: Conselho diretivo nacional a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele; 1 — O conselho diretivo nacional é constituído e presi- b) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho dire- dido pelo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade tivo nacional; em caso de empate, pelos quatro vice-presidentes e pelos c) Pedir a convocação da assembleia representativa presidentes e vice-presidentes dos conselhos diretivos das nacional ao seu presidente; secções. 8168 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 2 — Compete ao conselho diretivo nacional: 2 — O conselho fiscal nacional integra ainda um Revi- sor Oficial de Contas. a) Dirigir a atividade da Ordem; 3 — Compete ao conselho fiscal nacional: b) Desenvolver as relações internacionais da Ordem; c) Elaborar o plano de atividades, o orçamento conso- a) Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira desen- lidado, o relatório de atividades e as contas consolidadas volvida pelos órgãos nacionais; da Ordem; b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos d) Arrecadar receitas e efetuar despesas; anuais; e) Aprovar as linhas gerais dos programas da ação dos c) Aprovar o seu regimento. colégios; f) Apresentar à assembleia representativa nacional, para 4 — O presidente do conselho fiscal nacional pode parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da com- assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho di- petência do conselho diretivo nacional, de especial rele- retivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este vância para a Ordem; o solicite. g) Propor à assembleia representativa nacional a reali- Artigo 37.º zação de referendos; Conselho jurisdicional h) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em cola- boração com os competentes órgãos regionais, e decidir 1 — O conselho jurisdicional é constituído por um pre- dos recursos interpostos; sidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em i) Propor à assembleia representativa nacional a altera- lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e, ção do presente Estatuto; em plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares j) Propor à assembleia representativa nacional a ins- de secção. crição de membros honorários e a atribuição do título de 2 — Compete ao conselho jurisdicional: conselheiro a engenheiros técnicos; a) Zelar, enquanto órgão de supervisão, pelo cumpri- k) Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico mento do presente Estatuto, dos respetivos regulamentos, sénior e engenheiro técnico especialista; das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos compe- l) Propor à assembleia representativa nacional a aprova- tentes e respetiva legalidade, e exercer poderes de controlo ção de regulamentos sobre o acesso aos títulos profissionais em matéria disciplinar; e dar parecer sobre as propostas do conselho da profissão b) Verificar a conformidade legal e estatutária das pro- nestas matérias; postas de referendo e das propostas de regulamento; m) Manter atualizada a lista de cursos superiores minis- c) Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem trados em Portugal que dão acesso à profissão de enge- de conflitos de competência; nheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações especialidade de inscrição; cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem n) Zelar pela conservação e atualização do registo geral e por profissionais em livre prestação de serviços; de inscrição dos membros e do registo de prestadores em e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos con- livre prestação de serviços; selhos disciplinares de secção; o) Arbitrar conflitos de competência; f) Aprovar o respetivo regimento. p) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, con- fessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair 3 — O conselho jurisdicional pode ser assessorado por empréstimos e aceitar doações, heranças e legados; um consultor jurídico. q) Constituir grupos de trabalho; 4 — O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, r) Constituir o gabinete de apoio ao bastonário; sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacio- s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcioná- nal, sempre que julgue conveniente ou este o solicite. rios da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais; Artigo 38.º t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante Conselho da profissão remuneração, apoiar a atividade dos órgãos nacionais e exe- cutar as políticas definidas pelo conselho diretivo nacional, 1 — O conselho da profissão é constituído por um presi- de acordo com as diretrizes emanadas do bastonário; dente e dois vice-presidentes, eleitos em lista por sufrágio u) Nomear o provedor da Ordem; universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes v) Aprovar o seu regimento. de direção de cada um dos colégios de especialidade. 2 — O conselho pode ser assessorado por personali- 3 — O conselho diretivo nacional deve ouvir previa- dades de reconhecido mérito científico ou profissional, a mente o conselho da profissão quando esteja em causa o título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comis- exercício das competências referidas nas alíneas e) e i) do sões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores. número anterior. 3 — Compete ao conselho da profissão: Artigo 36.º a) Apresentar propostas ao conselho diretivo nacional Conselho fiscal nacional de alteração do presente Estatuto no sentido de instituição de novas especialidades, colégios de especialidade, novos 1 — O conselho fiscal nacional é constituído por um títulos profissionais e núcleos de especialização, bem como presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em os respetivos regulamentos; lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e b) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes dos títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e de sem direito a voto. engenheiro técnico especialista; Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8169 c) Sob proposta da direção dos colégios de especiali- c) Núcleo de especialização de térmica; dade, propor ao conselho diretivo nacional a inscrição dos d) Núcleo de especialização de certificação energética; membros nos núcleos de cada especialidade, de acordo e) Núcleo de especialização de auditoria energética; com a respetiva atividade profissional; f) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios; d) Esclarecer dúvidas na aplicação das leis de atos pró- g) Núcleo de especialização de segurança; prios da profissão; h) Núcleo de especialização de auditoria; e) Aprovar o seu regimento. i) Núcleo de especialização de produção cartográfica. 4 — Das decisões do conselho da profissão cabe recurso 4 — São núcleos de especialização do colégio de es- para o conselho diretivo nacional. pecialidade de engenharia eletrónica e de telecomunica- 5 — O presidente do conselho da profissão pode assis- ções: tir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão a) Núcleo de especialização de infraestruturas de tele- o solicite. comunicações; Artigo 39.º b) Núcleo de especialização de segurança; c) Núcleo de especialização de auditoria. Colégios de especialidade 1 — A Ordem compreende colégios de especialidades 5 — São núcleos de especialização do colégio de espe- que integram todos os membros efetivos no pleno gozo dos cialidade de engenharia de energia e sistemas de potência: seus direitos, detentores dos respetivos títulos profissionais. a) Núcleo de especialização de instalação, manutenção 2 — Entende-se por especialidade um domínio da ati- e inspeção de instalações de elevação; vidade da engenharia com características técnicas e cien- b) Núcleo de especialização de produção de energia; tíficas próprias que assuma no país relevância económica c) Núcleo de especialização de climatização; e social. d) Núcleo de especialização de auditoria; 3 — A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes e) Núcleo de especialização de acústica; especialidades: f) Núcleo de especialização de infraestruturas de tele- a) Engenharia civil; comunicações; b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações; g) Núcleo de especialização de certificação energética; c) Engenharia de energia e sistemas de potência; h) Núcleo de especialização de auditoria energética; d) Engenharia mecânica; i) Núcleo de especialização de segurança contra incên- e) Engenharia química e biológica; dios. f) Engenharia informática; g) Engenharia geotécnica e minas; 6 — São núcleos de especialização do colégio de espe- h) Engenharia agrária; cialidade de engenharia mecânica: i) Engenharia geográfica/topográfica; a) Núcleo de especialização de certificação energé- j) Engenharia do ambiente; tica; k) Engenharia de segurança; b) Núcleo de especialização de climatização; l) Engenharia aeronáutica; c) Núcleo de especialização de segurança contra incên- m) Engenharia de transportes; dios; n) Engenharia da proteção civil; d) Núcleo de especialização de manutenção e inspeção o) Engenharia alimentar; de instalações de elevação; p) Engenharia industrial e da qualidade. e) Núcleo de especialização de acústica; f) Núcleo de especialização de térmica; 4 — Os titulares do grau académico referido no ar- g) Núcleo de especialização de auditoria energética; tigo 18.º, com uma especialidade ainda não organizada na h) Núcleo de especialização de instalações de combus- Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão tíveis e derivados do petróleo; considere a mais adequada de entre as especialidades or- i) Núcleo de especialização de segurança; ganizadas em colégio. j) Núcleo de especialização de auditoria. 5 — Cada um dos colégios pode associar mais do que uma especialidade, de acordo com o voto maioritário dos 7 — São núcleos de especialização do colégio de espe- membros de cada uma das especialidades interessadas. cialidade de engenharia química e biológica: Artigo 40.º a) Núcleo de especialização de certificação energética; b) Núcleo de especialização de segurança; Núcleos de especialização c) Núcleo de especialização de auditoria; 1 — Cada especialidade integra diversos núcleos de d) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios; especialização. e) Núcleo de especialização de climatização; 2 — Cada colégio da especialidade, em função da evi- f) Núcleo de especialização de instalações de combus- dência de competências técnicas e científicas complemen- tíveis e derivados do petróleo; tares regulada por legislação própria, pode integrar núcleos g) Núcleo de especialização de qualidade alimentar. de especialização. 3 — São núcleos de especialização do colégio de 8 — São núcleos de especialização do colégio de espe- especialidade de engenharia civil: cialidade de engenharia informática: a) Núcleo de especialização de acústica; a) Núcleo de especialização de segurança; b) Núcleo de especialização de avaliação de imóveis; b) Núcleo de especialização de auditoria. 8170 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 9 — São núcleos de especialização do colégio de espe- 18 — São núcleos de especialização do colégio de es- cialidade de engenharia geotécnica e minas: pecialidade de engenharia industrial e da qualidade: a) Núcleo de especialização de transformação de massas a) Núcleo de especialização de segurança; minerais; b) Núcleo de especialização de auditoria. b) Núcleo de especialização de geotecnia mineira; c) Núcleo de especialização de segurança; 19 — Compete ao conselho diretivo nacional, sob pare- d) Núcleo de especialização de auditoria. cer da direção do conselho da profissão, ouvida a direção do colégio de especialidade em que a especialização se 10 — São núcleos de especialização do colégio de es- integra, outorgar a integração do membro em determinado pecialidade de engenharia agrária: núcleo de especialização. a) Núcleo de especialização de controlo fitossanitário; b) Núcleo de especialização de ordenamento e explo- Artigo 41.º ração cinegética; Direções de colégios de especialidades c) Núcleo de especialização de avaliação de prédios rústicos; 1 — A atividade dos colégios de especialidades é diri- d) Núcleo de especialização de produção cartográfica; gida por direções de colégio. e) Núcleo de especialização de qualidade alimentar; 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as f) Núcleo de especialização de segurança; direções de colégios são constituídas por um presidente e g) Núcleo de especialização de auditoria. dois vice-presidentes, eleitos pelos membros do respetivo colégio, em lista por sufrágio universal, direto, secreto e 11 — São núcleos de especialização do colégio de es- periódico. pecialidade de engenharia geográfica/topográfica: 3 — No caso de o colégio agrupar mais de uma a) Núcleo de especialização de produção cartográfica; especialidade, a direção de colégio deve ainda integrar b) Núcleo de especialização de segurança; membros das especialidades que o compõem. c) Núcleo de especialização de auditoria. 4 — Podem participar nas reuniões das direções de colégios os membros do respetivo colégio que para tal 12 — São núcleos de especialização do colégio de es- sejam convidados. pecialidade de engenharia do ambiente: 5 — Compete a cada direção de colégio: a) Núcleo de especialização de certificação energética; a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões b) Núcleo de especialização de segurança; profissionais no âmbito da especialidade do colégio; c) Núcleo de especialização de auditoria. b) Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos à formação, atualização e especialização dos engenheiros 13 — São núcleos de especialização do colégio de es- técnicos; pecialidade de engenharia de segurança: c) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de qualificação; a) Núcleo de especialização de segurança contra in- d) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colé- cêndios; gio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo b) Núcleo de especialização de segurança; conselho diretivo nacional ou pelo conselho da profis- c) Núcleo de especialização de auditoria. são; 14 — São núcleos de especialização do colégio de es- e) Apoiar o conselho diretivo nacional no domínio da pecialidade de engenharia aeronáutica: respetiva especialidade; f) Participar na atividade geral da Ordem através do a) Núcleo de especialização de segurança; conselho da profissão. b) Núcleo de especialização de auditoria. 6 — Os colégios de especialidades têm sede na sec- 15 — São núcleos de especialização do colégio de es- ção regional a que o presidente do respetivo colégio per- pecialidade de engenharia de transportes: tence. a) Núcleo de especialização de segurança rodoviária; 7 — As despesas dos colégios de especialidades são b) Núcleo de especialização de segurança; assumidas pelas secções regionais onde os presidentes dos c) Núcleo de especialização de auditoria. colégios de especialidade se encontram instalados. 16 — São núcleos de especialização do colégio de es- pecialidade de engenharia de proteção civil: SECÇÃO II a) Núcleo de especialização de segurança contra in- Órgãos regionais cêndios; b) Núcleo de especialização de segurança; Artigo 42.º c) Núcleo de especialização de auditoria. Órgãos regionais 17 — São núcleos de especialização do colégio de es- São órgãos regionais da Ordem: pecialidade de engenharia alimentar: a) As assembleias gerais de secção; a) Núcleo de especialização de qualidade alimentar; b) Os conselhos diretivos de secção; b) Núcleo de especialização de segurança; c) Os conselhos fiscais de secção; c) Núcleo de especialização de auditoria. d) Os conselhos disciplinares de secção. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8171 Artigo 43.º f) Submeter à aprovação e votação das respetivas assem- Assembleias gerais de secção bleias gerais de secção o relatório e contas do ano civil anterior; 1 — As assembleias gerais de secção são constituídas g) Submeter à aprovação e votação das respetivas assem- por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus bleias gerais de secção o plano de atividades e o orçamento direitos, inscritos nas respetivas secções regionais. anual para o ano civil em curso; 2 — Compete às assembleias gerais de secção: h) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas; a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na orga- engenheiros técnicos e à Ordem, em especial no âmbito nização e realização dos atos eleitorais; territorial das secções; j) Colaborar com o conselho diretivo nacional na orga- b) Emitirem pareceres sobre os assuntos que lhes sejam nização e realização de referendos; submetidos pelo conselho diretivo de secção; k) Convocar reuniões de esclarecimento e debate rela- c) Emitirem pareceres e recomendações aos demais tivas a referendos a realizar; órgãos da secção; l) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover d) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo o registo dos membros; de secção entenda submeter-lhe; m) Aprovar o seu regimento. e) Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção; Artigo 45.º f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto pelo conselho diretivo de secção; Conselhos fiscais de secção g) Aprovar o respetivo regimento. 1 — Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio 3 — As assembleias gerais de secção são dirigidas por universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico dos secções regionais, acrescido do presidente do conselho membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos fiscal nacional, este sem direito a voto. nas respetivas secções regionais. 2 — Compete aos conselhos fiscais de secção: 4 — As assembleias gerais de secção, convocadas pelos seus presidentes, reúnem ordinariamente uma vez por ano a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão fi- e extraordinariamente nos termos do número seguinte. nanceira da competência dos respetivos conselhos diretivos 5 — As assembleias gerais de secção reúnem de secção; extraordinariamente por iniciativa dos respetivos conselhos b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados diretivos de secção ou sempre que um número mínimo de pelos respetivos conselhos diretivos de secção, bem como 5 % ou de 100 membros efetivos inscritos na respetiva sobre o orçamento; secção regional no pleno gozo dos seus direitos o requeira c) Participar, sempre que o julguem conveniente e sem à mesa. direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos dire- tivos de secção. Artigo 44.º Artigo 46.º Conselhos diretivos de secção Conselhos disciplinares de secção 1 — Os conselhos diretivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um 1 — Os conselhos disciplinares de secção são constituí- tesoureiro e um vogal, eleitos em lista por sufrágio uni- dos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por versal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas secções regionais. respetivas secções regionais. 2 — Compete aos conselhos diretivos de secção: 2 — Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos disciplinares que digam a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que da Ordem, de acordo com as linhas de atuação definidas são da competência do conselho jurisdicional. pelo conselho diretivo nacional; 3 — Das decisões dos conselhos disciplinares de secção b) Representar a respetiva secção regional, em juízo e cabe recurso para o conselho jurisdicional. fora dele; c) Gerir as atividades das respetivas secções regionais Artigo 47.º nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos e Delegados distritais e de ilha administrar os bens que lhes são confiados; d) Requerer a convocação de assembleias gerais de 1 — O conselho diretivo de secção pode dispor de de- secção; legados nomeados pelo conselho diretivo nacional em e) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, cada um dos distritos do continente e em cada uma das com a antecedência mínima de 30 dias relativamente às ilhas das regiões autónomas, sob proposta dos conselhos datas das sessões ordinárias anuais das assembleias gerais diretivos de secção. de secção, referidas no n.º 4 do artigo anterior, o relatório 2 — O delegado é coadjuvado por dois subdelegados, e contas do ano civil anterior; que o substituem nas suas ausências e impedimentos. 8172 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 CAPÍTULO IV Artigo 51.º Congresso Sufrágio 1 — O sufrágio é universal, direto, periódico e secreto. Artigo 48.º 2 — Têm direito a voto os membros efetivos da Ordem Congresso que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos. 1 — A Ordem realiza, com frequência não inferior a Artigo 52.º dois anos, um congresso de índole técnica, científica e Publicidade profissional. 2 — O congresso tem lugar, alternadamente, em cada A convocação das eleições e dos referendos é feita por uma das secções regionais. meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional 3 — A organização do congresso cabe ao conselho e nas sedes regionais e publicados no sítio eletrónico da diretivo nacional, com a colaboração do conselho diretivo Ordem na Internet e num jornal de divulgação nacional da secção regional onde se realiza o congresso. com a antecedência mínima de 60 dias. 4 — As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais. Artigo 53.º Cadernos eleitorais CAPÍTULO V 1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes Eleições e referendos nacional e regionais 45 dias antes da data da realização das eleições. 2 — Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos SECÇÃO I eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa elei- toral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta Disposições gerais decidir da reclamação no prazo de quatro dias. Artigo 49.º Artigo 54.º Organização Horário de votação 1 — A organização das eleições, bem como dos refe- rendos compete ao conselho diretivo nacional, que, para o O horário das mesas de voto é estabelecido em regu- lamento. efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias gerais de secção, devendo para Artigo 55.º o efeito: Boletins de voto a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos; 1 — Os boletins de voto são editados pelo conselho b) Promover a constituição das comissões de fiscalização; diretivo nacional. c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respe- 2 — Os boletins de voto, bem como as listas de candi- tivas reclamações; datura, são enviados aos membros efetivos da Ordem até d) Verificar a regularidade das candidaturas. 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto. 2 — A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência. Artigo 56.º Identidade dos eleitores Artigo 50.º A identificação dos eleitores é feita através da apresen- Comissões de fiscalização tação do documento de identificação civil com fotografia. 1 — É constituída em cada secção uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da Artigo 57.º assembleia geral de secção e por um representante de cada Funcionamento das mesas eleitorais uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da 1 — As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente abertura do processo de referendo. em todas as sedes regionais da Ordem. 2 — Os representantes de cada lista concorrente devem 2 — A constituição das mesas eleitorais é promovida ser indicados conjuntamente com a apresentação das pelas assembleias gerais de secção, até cinco dias antes da candidaturas. data das eleições ou do referendo, devendo designar um 3 — Se o presidente da mesa da assembleia geral for representante seu, que preside à respetiva mesa, integrando, candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão esta, um elemento de cada lista concorrente. de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa. Artigo 58.º 4 — Compete às comissões de fiscalização: Contagem dos votos a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo; 1 — Logo que a votação tenha terminado, procede-se à b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a imediata contagem dos votos, presenciais e por correspon- entregar às correspondentes mesas das assembleias gerais dência, e à elaboração da ata dos resultados, devidamente de secção. assinada pelos elementos da mesa eleitoral. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8173 2 — O apuramento final é feito na sede da Ordem no ção de colégio de especialidade, ao conselho fiscal de sec- prazo de sete dias. ção e ao conselho disciplinar de secção não podem integrar Artigo 59.º as listas de candidatos a qualquer outro órgão. Reclamação e recurso 3 — Só podem ser eleitos para órgãos regionais os profissionais inscritos como membros efetivos na 1 — Os eleitores podem reclamar perante a mesa elei- circunscrição a que o órgão pertence. toral, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, até três dias após o fim da votação. Artigo 63.º 2 — A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recla- Sistema eleitoral mante por escrito e afixada na sede da Ordem. 1 — As eleições para bastonário e vice-presidentes no 3 — Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para seio do conselho diretivo nacional, mesa da assembleia o conselho diretivo nacional no prazo de oito dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos dire- decisão da mesa eleitoral. tivos de secção, mesa das assembleias gerais de secção 4 — O conselho diretivo nacional é convocado para o e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o efeito nos oito dias seguintes. sistema maioritário a uma volta. 2 — As eleições para os restantes órgãos da Ordem são Artigo 60.º feitas de acordo com o sistema da representação proporcio- nal, segundo o método da média mais alta de Hondt. Divulgação dos resultados Artigo 64.º 1 — Não tendo havido reclamações ou recursos, ou Apresentação de candidaturas estando decididos os apresentados, é feita a divulgação dos resultados. 1 — As candidaturas são entregues no conselho diretivo 2 — A divulgação dos resultados das eleições para os nacional, juntamente com um termo de aceitação de cada órgãos regionais é feita pelas respetivas mesas das assem- membro que as constituem, incluindo os suplentes, e os bleias gerais de secção. respetivos programas de ação. 3 — A divulgação dos resultados eleitorais para os 2 — As candidaturas, as quais são individualizadas para órgãos nacionais da Ordem, bem como dos resultados cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de dos referendos, é feita pelo conselho diretivo nacional. 60 dias em relação à data designada para as eleições. 4 — Os resultados eleitorais devem ser afixados no sítio 3 — As candidaturas devem ser subscritas por um eletrónico da Ordem na Internet e afixados na sede nacional mínimo de 100 membros efetivos da Ordem. da Ordem e em todas as secções regionais e delegações. 4 — Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade e residência ou Artigo 61.º domicílio profissional. Voto por procuração e por correspondência 5 — Os proponentes das candidaturas são identifica- dos pelo nome completo legível, assinatura e número de 1 — O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o membro. voto por procuração. Artigo 65.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que: Período eleitoral a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido 1 — As eleições devem ter lugar no último trimestre do em sobrescrito fechado; ano do termo do mandato dos órgãos eleitos. b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente 2 — No caso de perda de quórum, depois de substituídos uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do car- os membros eleitos para os cargos pelos respetivos tão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação respetivo número de membro, e a sua assinatura conforme da assembleia representativa, por maioria de dois terços, as a do documento de identificação; eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido ano para o início de novo mandato. na Ordem até ao dia da votação, inclusive. Artigo 66.º 3 — O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade Suprimento de irregularidades do membro. 1 — O conselho diretivo nacional deve verificar da SECÇÃO II regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequen- tes ao encerramento do prazo para entrega das listas de Eleições candidatura. Artigo 62.º 2 — Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida Capacidade eleitoral passiva ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no 1 — Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem o pro- prazo de três dias úteis. fissional membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos. 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que 2 — Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao se proceda à regularização das candidaturas, deve o con- conselho fiscal nacional, ao conselho jurisdicional, à dire- selho diretivo nacional rejeitá-las nas 24 horas seguintes. 8174 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 Artigo 67.º prestados pelos engenheiros técnicos, analisar as queixas Publicidade dos programas ou sugestões apresentadas e assegurar as respostas ade- quadas em tempo útil e oportuno, e recomendar soluções, As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem tanto para a resolução das queixas, como em geral para o como os respetivos programas de ação, são afixados na sede aperfeiçoamento do desempenho da Ordem. nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem 2 — O provedor é nomeado pelo conselho diretivo desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do nacional, mediante proposta do bastonário, cessando ato eleitoral. funções com o fim do mandato do conselho diretivo SECÇÃO III nacional, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções. Referendos internos 3 — O cargo de provedor pode ser remunerado, nos termos fixados pelo conselho diretivo nacional. Artigo 68.º 4 — No caso de ser membro da Ordem, a pessoa Objeto designada para o cargo de provedor deve requerer a suspensão da sua inscrição antes do início do exercício 1 — A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo ou consultivo aos seus do cargo. membros, destinados a submeter a votação as questões CAPÍTULO VII que a assembleia representativa nacional ou o conselho diretivo nacional considerem relevantes. Deontologia 2 — As propostas de dissolução da Ordem são obriga- toriamente submetidas a referendo. SECÇÃO I 3 — As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não. Direitos e deveres para com a Ordem 4 — As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer Artigo 72.º órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em ata. Direitos dos membros efetivos 5 — A realização de referendos é obrigatoriamente pre- Constituem direitos dos membros efetivos: cedida da verificação da sua conformidade legal ou esta- tutária pelo conselho jurisdicional. a) Participar nas atividades da Ordem; b) Requerer a convocação de assembleias gerais de Artigo 69.º secção extraordinárias; c) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções Organização na Ordem; 1 — O teor das questões a submeter a referendo interno d) Requerer a atribuição de títulos de especialidade e a é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve inscrição nos núcleos dessas especialidades; ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate. e) Beneficiar da atividade editorial da Ordem; 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as f) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; propostas de alteração às questões a submeter a referendo g) Utilizar o cartão de identificação de membro da interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo Ordem. nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por Artigo 73.º membros da Ordem devidamente identificados. Deveres dos membros efetivos 3 — As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3 % dos membros efetivos da Ordem no pleno 1 — Constituem deveres dos membros efetivos para gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração com a Ordem: pelo conselho diretivo nacional. a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos Artigo 70.º regulamentos da Ordem; b) Desempenhar as funções para as quais tenham sido Efeitos eleitos ou designados; 1 — O efeito vinculativo do referendo interno depende c) Colaborar com comissões ou grupos de trabalho da de o número de votantes ser superior a metade dos mem- Ordem; bros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais. d) Pagar as quotas; 2 — Quando se trate de projetos de propostas relati- e) Participar na vida da Ordem; vos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto f) Contribuir para o prestígio da profissão e da Ordem. expresso de dois terços dos membros inscritos nos cader- nos eleitorais. 2 — Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo por CAPÍTULO VI via de procedimento disciplinar. Provedor da Ordem Artigo 74.º Artigo 71.º Direitos dos membros estagiários Competências e forma de designação Constituem direitos dos membros estagiários: 1 — O provedor da Ordem tem como função defender a) Participar nas atividades da Ordem; os interesses dos destinatários dos serviços profissionais b) Beneficiar da atividade editorial da Ordem; Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8175 c) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; c) Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos pro- d) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacio- fissionais; nal e nas assembleias gerais de secção; d) Fixar uma remuneração adequada ao serviço prestado. e) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem. Artigo 80.º Artigo 75.º Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão Deveres dos membros estagiários São deveres do engenheiro técnico no exercício da sua Constituem deveres dos membros estagiários para com profissão: a Ordem: a) Agir sempre com boa-fé, lealdade, correção e isenção; a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos b) Apenas assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos regulamentos da Ordem; profissionais de que seja autor ou colaborador; b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem e c) Prosseguir a permanente atualização de conheci- colaborar nas suas atividades. mentos. Artigo 76.º Artigo 81.º Direitos dos membros estudantes Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos Os membros estudantes gozam dos seguintes direitos: São deveres recíprocos dos engenheiros técnicos: a) Participar nas atividades da Ordem; a) Evitar qualquer concorrência desleal; b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacio- b) Prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a cola- nal e nas assembleias gerais de secção. boração possível; c) Abster-se de prejudicar a reputação ou a atividade Artigo 77.º profissional de colegas; d) Quando chamado a substituir um colega na execu- Deveres dos membros estudantes ção de um trabalho, não o aceitar sem o informar previa- Os membros estudantes devem participar na prossecu- mente. ção dos objetivos da Ordem e colaborar nas suas atividades. CAPÍTULO VIII SECÇÃO II Responsabilidade disciplinar Deveres profissionais SECÇÃO I Artigo 78.º Deveres do engenheiro técnico para com a comunidade Disposições gerais São deveres do engenheiro técnico: Artigo 82.º a) Desempenhar com competência as suas funções, Infração disciplinar contribuindo para o progresso da engenharia; b) Defender o ambiente e os recursos naturais; 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou c) Garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do omissão de qualquer membro da Ordem que viole os de- público em geral; veres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos d) Procurar as melhores soluções técnicas, ponderando regulamentos. a economia e a qualidade das obras que projetar, dirigir 2 — As infrações disciplinares previstas no presente ou organizar; Estatuto e demais disposições legais e regulamentares e) Subscrever os seguros de responsabilidade civil pro- aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência. fissional ou da prestação de garantia ou instrumento equi- 3 — A tentativa é punível. valente. Artigo 83.º Artigo 79.º Jurisdição disciplinar Deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e para com o cliente 1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no São deveres do engenheiro técnico para com a entidade presente Estatuto e no regulamento disciplinar. empregadora e o cliente: 2 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição não a) Contribuir para a realização dos objetivos económico- faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações ante- -sociais das organizações em que se integre, promovendo riormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal. o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos 3 — Durante o tempo de suspensão da inscrição, o mem- produtos e das condições de trabalho; bro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem. b) Prestar os seus serviços com diligência e pontuali- 4 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar dade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, a responsabilidade disciplinar do infrator relativamente às nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que forem confiados ou os cargos que desempenhar; tenha aplicado aquela sanção. 8176 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 Artigo 84.º Artigo 87.º Independência da responsabilidade disciplinar Prescrição do procedimento disciplinar dos membros da Ordem 1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito 1 — A responsabilidade disciplinar é independente da de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no nú- mesmo facto. mero seguinte. 2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem 2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente coexiste com qualquer outra prevista por lei. infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição 3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, apenas prescreve após o decurso deste último prazo. para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, 3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar for necessário julgar qualquer questão que não possa ser corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode 4 — O prazo de prescrição só corre: ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da período máximo de um ano. sua prática; 4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade do último ato; judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que ces- Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele hou- sar a consumação. ver lugar, do despacho de pronúncia. 5 — Decorrido o prazo fixado no n.º 3 sem que a ques- 5 — O procedimento disciplinar também prescreve se, tão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo desde o conhecimento ou a participação efetuada nos ter- mos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar. disciplinar competente no prazo de um ano. 6 — Sempre que, em processo penal contra membro da 6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar inter- Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, rompe-se com a notificação ao arguido: o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferen- cialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, a) Da instauração do processo disciplinar; do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido b) Da acusação. apresentada, bem como quaisquer outros elementos soli- citados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário, 7 — Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. pelo conselho jurisdicional ou pelo conselho disciplinar 8 — O prazo de prescrição do processo disciplinar sus- de secção. pende-se durante o tempo em que: 7 — Os factos considerados provados em processo penal contra membro da Ordem consideram-se também provados a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar em processo disciplinar. despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; 8 — A responsabilidade disciplinar dos membros b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser perante a Ordem decorrente da prática de infrações é inde- notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável. pendente da responsabilidade disciplinar perante os respe- 9 — A suspensão, quando resulte da situação prevista tivos empregadores, por infração dos deveres emergentes na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o de relações de trabalho. prazo de dois anos. 10 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do Artigo 85.º dia em que cessar a causa da suspensão. Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços SECÇÃO II Os profissionais que prestem serviços em território na- Do exercício da ação disciplinar cional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos Artigo 88.º do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, al- Exercício da ação disciplinar terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 7 1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos do artigo 93.º e do regulamento disciplinar. suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) O bastonário; Artigo 86.º b) O conselho diretivo nacional; Responsabilidade disciplinar das sociedades c) Os conselhos diretivos de secção; de engenheiros técnicos d) O provedor da Ordem; e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3; As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última fatos participados. nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das socie- 2 — Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar dades de profissionais que estejam sujeitas a associações conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos públicas profissionais. suscetíveis de constituírem infração disciplinar. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8177 3 — Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal 2 — A sanção de advertência é aplicada a infrações leves acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os no exercício da profissão dos membros. órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das 3 — A sanção de repreensão registada é aplicável a denúncias, participações ou queixas apresentadas contra infrações graves no exercício da profissão dos membros membros da Ordem e que possam consubstanciar factos às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera suscetíveis de constituir infração disciplinar. advertência. 4 — A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo Artigo 89.º em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar Desistência da participação seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou A desistência da participação disciplinar pelo interes- do património alheios ou de valores equivalentes. sado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração 5 — A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma da atividade profissional de engenheiro técnico. das suas especialidades. 6 — O incumprimento do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, Artigo 90.º nos termos do presente Estatuto, quando se apure que Instauração do processo disciplinar aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses. 1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo 7 — No caso de profissionais em regime de livre presta- por base queixa, denúncia ou participação apresentada por ção de serviços em território nacional, as sanções previstas pessoa devidamente identificada, contendo factos sus- nos n.os 5 e 6 assumem, respetivamente, a forma de inter- cetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, dição definitiva ou temporária do exercício da atividade comunica, de imediato, os factos ao órgão competente profissional neste território. para a instauração de processo disciplinar. 8 — A aplicação de sanção mais grave do que a de 2 — Quando se conclua que a participação é infundada, repreensão registada a membro que exerça algum cargo dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela destituição desse cargo, sem dependência de deliberação dos seus direitos e interesses legítimos. da assembleia representativa nesse sentido. 3 — O processo disciplinar contra o bastonário ou 9 — A tentativa é punível com a sanção aplicável à contra qualquer membro do conselho jurisdicional infração consumada, especialmente atenuada. em efetividade de funções só pode ser instaurado por 10 — Sempre que a infração resulte da violação de um deliberação da assembleia representativa, aprovada por dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas maioria absoluta. não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal Artigo 91.º ainda for possível. Legitimidade processual 11 — A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo rela- prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva tivamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a condenação por cometimento da infração anterior. a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente. Artigo 94.º Artigo 92.º Graduação Direito subsidiário 1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos ante- cedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o pro- de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à cesso disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo situação económica do arguido e a todas as demais cir- subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais cunstâncias agravantes ou atenuantes. previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 2 — São circunstâncias atenuantes: aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro téc- nico por um período superior a cinco anos, seguidos ou SECÇÃO III interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; Das sanções disciplinares b) A confissão espontânea da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da ver- Artigo 93.º dade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva. Aplicação de sanções disciplinares 1 — As sanções disciplinares são as seguintes: 3 — São circunstâncias agravantes: a) Advertência; a) A premeditação, considerando-se como tal a vontade b) Repreensão registada; manifestada num período igual ou superior a dois dias antes c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo da prática da infração; de dois anos; b) O conluio; d) Expulsão. c) A reincidência; 8178 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais designadamente praticando os atos necessários à efetiva infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas expulsão, respetivamente. durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso 2 — A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão do período de suspensão de sanção disciplinar; implica a proibição temporária ou definitiva, respetiva- f) A produção de prejuízos de valor considerável, enten- mente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da dendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional da alçada dos tribunais da relação; onde o arguido tenha o seu domicílio profissional. g) A lesão dos interesses da Ordem. Artigo 100.º Artigo 95.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares Aplicação de sanções acessórias 1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos 1 — Cumulativamente com a aplicação das sanções seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções torne definitiva. acessórias: 2 — Se na data em que a decisão se torna definitiva a) Frequência obrigatória de ações de formação suple- estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da mentares às ações de formação obrigatórias; sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte b) Restituição de quantias, documentos ou objetos; ao do levantamento da suspensão. c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas; Artigo 101.º d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido; e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período Comunicação e publicidade máximo de 15 anos. 1 — A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) 2 — As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si. a d) do n.º 1 do artigo 93.º é comunicada pelo conselho 3 — Na aplicação das sanções acessórias deve aten- diretivo nacional: der-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior. a) À sociedade de profissionais ou organização associa- 4 — O resultado da aplicação das sanções acessórias tiva por conta da qual o arguido prestava serviços à data previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram-se per- dos factos e à data da condenação pela prática da infração didas a favor da Ordem. disciplinar; e b) À autoridade competente noutro Estado membro da Artigo 96.º União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o Unidade e acumulação de infrações controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro. Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias re- feridas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo 2 — Quando a sanção aplicada for de suspensão ou membro mais do que uma sanção disciplinar por cada de expulsão, é-lhe dada publicidade através do sítio na facto punível. Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para Artigo 97.º o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sis- Suspensão das sanções tema jurídico. 1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o com- 3 — Se for decidida a suspensão preventiva ou apli- portamento do arguido e as circunstâncias que rodearam cada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação expulsão podem ser suspensas por um período compreen- nas listas permanentes de membros divulgada por meios dido entre um e cinco anos. informáticos. 2 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, relati- 4 — A publicidade das sanções disciplinares e sanções vamente ao membro punido, seja proferida decisão final acessórias, promovida pelo órgão disciplinarmente com- de acusação em novo processo disciplinar. petente, é feita a expensas do arguido. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Artigo 98.º Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar Aplicação das sanções de suspensão e expulsão publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo proce- As sanções de suspensão por período superior a dois dimento disciplinar. anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por delibe- ração que reúna a maioria qualificada de dois terços dos Artigo 102.º membros do órgão disciplinarmente competente, após audiência pública. Prescrição das sanções disciplinares Artigo 99.º As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: Execução das sanções a) As de advertência e repreensão registada, em dois 1 — Compete ao conselho diretivo nacional dar execu- anos; ção às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, b) As de suspensão e expulsão, em cinco anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8179 Artigo 103.º quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos: Princípio do cadastro na Ordem a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provi- 1 — O processo individual dos membros na Ordem in- sória do processo pelo mesmo tipo de infração; clui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares b) Ausência de um grau de culpa elevado. referidas no n.º 1 do artigo 93.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas. 7 — No caso previsto no número anterior, é aplicável 2 — O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional ao arguido o pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma com base nos elementos comunicados pelos órgãos quantia entre € 100 e € 5000, no caso de pessoas singulares, disciplinares da Ordem. ou entre € 1000 e € 50 000, no caso de pessoas coletivas 3 — A condenação de um membro em processo penal ou equiparadas, é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao 8 — O incumprimento das medidas determinadas nos respetivo cadastro. termos do número anterior implica a continuação do pro- 4 — As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do cesso disciplinar suspenso provisoriamente nos termos artigo 93.º são eliminadas do cadastro após o decurso do dos n.os 6 e 7. prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento. 9 — Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado, sendo-lhe devolvidas as quantias SECÇÃO IV pagas nos termos do n.º 7. Do processo Artigo 106.º Artigo 104.º Processo disciplinar Obrigatoriedade 1 — O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar. A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre- 2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade fases: disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar. a) Instrução; b) Defesa do arguido; Artigo 105.º c) Decisão; d) Execução. Formas do processo 1 — A ação disciplinar pode comportar as seguintes 3 — Em todas as fases do processo disciplinar são asse- formas: guradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito. a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar. Artigo 107.º 2 — O processo de inquérito é aplicável quando não Suspensão preventiva seja possível identificar claramente a existência de uma 1 — Após a audição do arguido, ou se este, notificado, infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua realização de diligências sumárias para o esclarecimento suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por ou concretização dos factos em causa. maioria qualificada de dois terços dos membros em efeti- 3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que a vidade de funções do órgão competente da Ordem. determinado membro da Ordem sejam imputados factos 2 — A suspensão a que se refere o número anterior só devidamente concretizados, suscetíveis de constituir pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prá- infração disciplinar. tica de infração disciplinar à qual corresponda uma das 4 — Depois de averiguada a identidade do infrator, sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 93.º ou, logo que se mostrem minimamente concretizados 3 — A suspensão preventiva não pode exceder três ou esclarecidos os factos participados, sendo eles sus- meses e é sempre descontada na sanção de suspensão. cetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em pro- Artigo 108.º cesso disciplinar, mediante parecer sucintamente fun- Natureza secreta do processo damentado. 5 — Quando a participação seja manifestamente inviá- 1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho vel ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arqui- de acusação ou arquivamento. vada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do 2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do artigo 90.º processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério 6 — Se da análise da conduta de um membro realizada Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante interessados, quando daí não resulte inconveniente para da prática de infração disciplinar abstratamente punível a instrução e sob condição de não ser divulgado o que com sanção de advertência ou de repreensão registada, o dele conste. órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão 3 — O arguido ou o interessado, quando membro da provisória do processo mediante a imposição ao arguido de Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo regras de conduta ou do pagamento de uma determinada incorre em responsabilidade disciplinar. 8180 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 SECÇÃO V b) O produto da venda de publicações editadas; c) Os resultados de outras atividades; Das garantias d) As heranças, os legados e as doações; e) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos; Artigo 109.º f) Os juros de contas de depósitos. Decisões recorríveis 1 — Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe Artigo 113.º recurso para o plenário do conselho jurisdicional, e para o Receitas dos órgãos regionais conselho jurisdicional, nos casos previstos nas alíneas d) Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem: e e) do n.º 2 do artigo 37.º, respetivamente. 2 — As decisões de mero expediente ou referentes à a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º; termos do número anterior. b) O produto de outras atividades levadas a efeito por 3 — O exercício do direito de recurso é regulado pelas sua iniciativa; disposições aplicáveis do regulamento disciplinar. c) As heranças, os legados e as doações destinadas a utilização nas respetivas áreas territoriais de jurisdição; Artigo 110.º d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos; Revisão e) Os juros de conta de depósitos. 1 — É admissível a revisão de decisão definitiva profe- Artigo 114.º rida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar Despesas sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar 1 — As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham nacionais, no exercício das suas funções, são suportadas sido determinantes para a decisão revidenda; pelo conselho diretivo nacional. b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado 2 — As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos como provado crime cometido por membro ou membros das secções regionais, no exercício das suas funções, do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado são suportadas pelos respetivos conselhos diretivos de com o exercício das suas funções no processo; secção. c) Os factos que serviram de fundamento à decisão con- denatória forem inconciliáveis com os que forem dados Artigo 115.º como provados noutra decisão definitiva e da oposição Controlo jurisdicional resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova 1 — A atividade da Ordem no âmbito das suas atri- que, por si ou cominados com os que foram apreciados buições e do exercício dos poderes públicos que lhe são no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos decisão condenatória proferida. termos da respetiva legislação. 2 — Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe 2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs- recurso para os tribunais administrativos competentes. tancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão. Artigo 116.º 3 — A revisão é admissível ainda que o processo se Balcão único encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida. 4 — O exercício do direito de revisão é regulado pelas 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações disposições aplicáveis do regulamento disciplinar. previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissio- nais, sociedades de engenheiros técnicos ou outras orga- Artigo 111.º nizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos relativos a procedimentos Reabilitação disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos ar- recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade tigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 101.º, com as acessível através do sítio na Internet da associação pública necessárias adaptações. profissional em causa. 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do CAPÍTULO IX disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Receitas e despesas associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico. Artigo 112.º 3 — A apresentação de documentos em forma simples Receitas dos órgãos nacionais nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certi- Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem: ficados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º; 26 de julho. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8181 4 — São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomea- no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º damente através do Sistema de Informação do Mercado e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestado- 26 de julho. res de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos Artigo 117.º termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Informação na Internet julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, Para além das informações referidas no artigo 23.º da e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento legais dos serviços da sociedade de informação, em espe- Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a cial do comércio eletrónico. certos aspetos legais dos serviços da sociedade de infor- mação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, CAPÍTULO X através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes Revisão do Estatuto informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; Artigo 119.º b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas Revisão aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclama- 1 — Todas as iniciativas de revisão do presente Estatuto ções pelos destinatários relativamente aos serviços presta- devem ser divulgadas pela classe para pronúncia durante dos pelos profissionais no âmbito da sua atividade; o período mínimo de 30 dias. d) Ofertas de emprego na Ordem; 2 — A assembleia representativa deve apresentar pro- e) Registo atualizado dos membros com: posta à tutela sempre que o presente Estatuto deva ser revisto. i) O nome, o domicílio profissional e o número de car- teira ou cédula profissionais; ANEXO II ii) A designação do título e das especialidades profis- sionais; (a que se refere o artigo 6.º) iii) A situação de suspensão ou interdição temporária Republicação do Decreto-Lei n.º 349/99, do exercício da atividade, se for caso disso; de 2 de setembro f) Registo atualizado dos profissionais em livre presta- Artigo 1.º ção de serviços no território nacional, que se consideram Objeto inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de É criada a ANET — Associação Nacional dos Enge- agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: nheiros Técnicos, doravante designada como Associação, i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a associação de direito público representativa dos engenhei- designação do título profissional de origem e das respetivas ros técnicos, cujo Estatuto se publica em anexo ao presente especialidades; decreto-lei, do qual faz parte integrante. ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se Artigo 2.º encontre inscrito; Comissão instaladora iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; 1 — Por portaria do Ministro do Equipamento, do Pla- iv) A informação relativa às sociedades de profissionais neamento e da Administração do Território será nomeada, ou outras formas de organização associativa de profis- no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do pre- sionais para que prestem serviços no Estado membro de sente diploma, a comissão instaladora da Associação e origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade; aprovado o seu regulamento interno. 2 — A comissão instaladora referida no número anterior g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros é composta por cinco a nove membros e nela devem estar técnicos e de outras formas de organização associativa representadas as diferentes associações de engenheiros inscritas com a respetiva designação, sede, número de técnicos. inscrição e número de identificação; 3 — Compete à comissão instaladora: h) Lista de cursos superiores ministrados em Portu- a) Preparar os regulamentos internos necessários ao gal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, funcionamento da Associação; com indicação dos respetivos colégios de especialidade b) Promover a inscrição dos engenheiros técnicos; de inscrição. c) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais Artigo 118.º e regionais da Associação; d) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos da Cooperação administrativa Associação; A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas e) Realizar os demais atos necessários ao normal fun- dos outros Estados membros ou do Espaço Económico cionamento da Associação; Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma f) Prestar contas do mandato exercido. 8182 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 4 — O mandato da comissão instaladora não pode exce- Artigo 3.º der um ano e cessa com a investidura dos órgãos nacionais Atribuições da Associação. São atribuições da Ordem: Artigo 3.º a) Conferir, em exclusivo, o título profissional de en- Sucessão nos direitos e obrigações genheiro técnico; 1 — A Associação pode, por convénio a celebrar com b) Controlar o acesso à profissão de engenheiro técnico as associações de engenheiros técnicos representadas na e o seu exercício em território nacional; comissão instaladora, suceder nas suas situações jurídicas c) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de ativas e passivas. engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico especia- 2 — O convénio referido no número anterior pode ser lista, bem como os títulos de especialista relativos a cada celebrado pela comissão instaladora. especialidade e ainda o título honorífico de engenheiro técnico conselheiro; Artigo 4.º d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da pro- fissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização Disposição transitória profissional e científica dos seus associados e a defesa e o O disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto não se respeito pelos respetivos princípios deontológicos; aplica nas primeiras eleições para os órgãos nacionais e e) Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos regionais da Associação. e das sociedades de engenheiros técnicos; f) Regulamentar a respetiva atividade profissional; ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS g) Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos de soberania e colaborar com os órgãos da Administração Pública sempre que estejam em causa matérias que se rela- CAPÍTULO I cionem com a prossecução dos seus fins ou dos fins de interesse público relacionados com a profissão; Disposições gerais h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração da legislação que interesse à Artigo 1.º engenharia ou que diga respeito ao acesso e exercício da Natureza profissão de engenheiro técnico; i) Representar e defender os interesses gerais da profis- 1 — A Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante de- são e dos seus membros; signada por Ordem, é a associação pública profissional j) Fazer respeitar as normas deontológicas e exercer representativa dos profissionais que, em conformidade jurisdição disciplinar sobre os engenheiros técnicos e todos com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposi- os que, registados na Ordem, exerçam a atividade de enge- ções legais aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro técnico. nharia no território nacional; 2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público k) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre e no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos os membros e com organismos congéneres estrangeiros, administrativos necessários ao desempenho das suas bem como ações de coordenação interdisciplinar; funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações presente Estatuto. que contribuam para um melhor esclarecimento público 3 — Designa-se engenheiro técnico o profissional sobre as implicações e a relevância da engenharia; referido no n.º 1, inscrito na Ordem como membro efetivo m) Colaborar com outras entidades, públicas ou pri- e que nesta qualidade, é reconhecido como sendo possuidor vadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente uni- da competência científica e técnica para se dedicar, ao versidades, institutos politécnicos, faculdades, escolas e seu nível, à aplicação das ciências e técnicas respeitantes outras instituições congéneres, em iniciativas que visem aos diferentes ramos da engenharia nas atividades de a formação dos engenheiros técnicos e a melhoria do seu investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, desempenho profissional; produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo n) Prestar serviços aos seus membros no respeitante a coordenação e gestão dessas atividades e outras com ao exercício profissional, designadamente em relação à elas relacionadas. informação e à formação ao longo da vida; 4 — Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e o) Participar no processo oficial de acreditação e avalia- regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação ção dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro governamental. técnico; 5 — A Ordem dispõe de património próprio e de finanças p) Reconhecer as qualificações profissionais de cida- próprias, bem como de autonomia orçamental. dãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de reciprocidade, dos Artigo 2.º cidadãos de países terceiros obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia e de convenção Missão internacional, incluindo protocolos celebrados pela Ordem É missão da Ordem exercer, nos termos do presente com entidades congéneres de outros países, nomeadamente Estatuto, o controlo do acesso e do exercício da atividade da Comunidade de Países de Língua Portuguesa; profissional de engenheiro técnico, bem como exercer o q) Defender os interesses gerais dos destinatários dos poder disciplinar sobre os que a exerçam, no quadro de serviços; um regime disciplinar autónomo. r) Quaisquer outras que lhe sejam conferidas por lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8183 Artigo 4.º n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, Âmbito e sede de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações 1 — A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa. em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou 2 — A Ordem compreende as secções regionais do do Espaço Económico Europeu. Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e da Madeira. 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem 3 — A secção regional do Norte compreende os distritos nos termos do número anterior e que preste serviços, de de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real. forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio 4 — A secção regional do Centro compreende os ou que atue como gerente ou administrador no Estado mem- distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, bro de origem, no âmbito de organização associativa de Leiria e Viseu. profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º 5 — A secção regional do Sul compreende os distritos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a orga- de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e nização em causa no pedido apresentado nos termos do Setúbal. artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas 6 — As secções regionais dos Açores e da Madeira Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. compreendem, respetivamente, as Regiões Autónomas 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número dos Açores e da Madeira. anterior ocorra após a apresentação do pedido de reco- nhecimento de qualificações, deve a organização associa- Artigo 5.º tiva em causa ser identificada perante a Ordem no prazo Tutela administrativa máximo de 60 dias. Os poderes de tutela administrativa a que se refere o Artigo 8.º artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exer- Livre prestação de serviços cidos pelo membro do Governo responsável pela área da construção. 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Eco- nómico Europeu e que aí desenvolvam atividades com- CAPÍTULO II paráveis à atividade profissional de engenheiro técnico Membros regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em Artigo 6.º regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, Inscrição e atos próprios de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição 2 — Os profissionais referidos no número anterior são do título de engenheiro técnico, o seu uso e o exercício da equiparados a engenheiro técnico para todos os efeitos profissão de engenheiro técnico em território nacional, seja legais em que tal qualificação profissional seja exigida para de forma liberal ou por conta de outrem, e independente- o exercício de uma determinada atividade, exceto quando mente do setor, público, privado, cooperativo ou social, o contrário resulte das disposições em causa. em que a atividade seja exercida, dependem de inscrição 3 — O profissional que preste serviços, de forma subor- como membro efetivo da Ordem. dinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue 2 — O exercício da atividade profissional por conta como gerente ou administrador no Estado membro de de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional origem, no âmbito de organização associativa de profis- nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres sionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em deontológicos. território nacional nessa qualidade, em regime de livre 3 — São atos próprios dos que exerçam a atividade de prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem engenheiro técnico os constantes da Lei n.º 31/2009, de a organização associativa, por conta da qual presta servi- 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de julho, ços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, e de outras leis e regulamentos que especialmente os de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de consagrem. agosto, e 25/2014, de 2 de maio. 4 — Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões Artigo 9.º autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas Comércio eletrónico coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro técnico, Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou membro da União Europeia ou do Espaço Económico fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à inscritos como membros efetivos da Ordem. atividade profissional de engenheiro técnico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio Artigo 7.º eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de Direito de estabelecimento origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigen- 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais tes, assim como a disponibilização permanente de infor- de nacional de Estado membro da União Europeia ou do mação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto. 8184 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 Artigo 10.º Artigo 11.º Sociedades de engenheiros técnicos Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros 1 — Os engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão constituindo 1 — As organizações associativas de profissionais equi- ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros parados a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado técnicos. membro da União Europeia ou do Espaço Económico 2 — Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades Europeu para o exercício de atividade profissional cujo de engenheiros técnicos: gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissio- a) Sociedades de engenheiros técnicos previamente nais em causa e ou a outras organizações associativas cujo constituídas e inscritas como membros da Ordem; capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles b) Organizações associativas de profissionais equipa- profissionais podem inscrever as respetivas representações rados a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei membro da União Europeia ou do Espaço Económico comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maiorita- equiparadas a sociedades de engenheiros técnicos para riamente aos profissionais em causa. efeitos do presente Estatuto. 2 — Os requisitos de capital referidos no número ante- 3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú- rior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribui- mero anterior não é aplicável caso esta não disponha de ção da maioria de direitos de voto aos profissionais ali capital social. referidos. 4 — O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) 3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é do n.º 2 é regido: regido: a) Quanto a nacionais de Estado membro da União a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente. de reciprocidade internacionalmente vigente. 4 — O regime jurídico de inscrição das organizações 5 — As sociedades de engenheiros técnicos gozam dos associativas de profissionais de outros Estados membros direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profis- consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a sionais membros da Ordem que sejam compatíveis com associações públicas profissionais. a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontoló- Artigo 12.º gicos constantes do presente Estatuto. 6 — Os membros do órgão executivo das sociedades Nacionais de países terceiros profissionais de engenheiros técnicos, independentemente 1 — Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exer- da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar cício em território nacional da profissão de engenheiro os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica técnico, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de e científica e as garantias conferidas aos engenheiros acordos em condições de reciprocidade. técnicos pela lei e pelo presente Estatuto. 2 — Aos candidatos mencionados no número anterior 7 — As sociedades de engenheiros técnicos podem podem ser exigidas a realização de estágio profissional, a ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não frequência da formação em ética e deontologia profissio- sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro téc- nal e a realização das respetivas provas de avaliação, nos nico, nem em relação às quais se verifique impedimento, termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos nos termos do presente Estatuto, não estando essas ativi- aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualifica- dades sujeitas ao controlo da Ordem. ções tenham sido obtidas em Portugal. 8 — A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta do regime jurídico da constituição e Artigo 13.º funcionamento das sociedades de profissionais que estejam Categorias de membros sujeitas a associações públicas profissionais. 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a A Ordem integra as seguintes categorias de membros: maioria do capital social com direito de voto de sociedades a) Estudantes; de engenheiros técnicos, quando exista, pertence a b) Estagiários; engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional, a c) Efetivos; sociedades de engenheiros técnicos constituídas ao abrigo d) Honorários. do direito nacional, ou a outras formas de organização Artigo 14.º associativa de profissionais equiparados a engenheiros Membros estudantes técnicos constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Os estudantes de cursos que deem acesso à condição Ordem nos termos do artigo seguinte. de membro efetivo na Ordem, nos termos do presente Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8185 Estatuto, podem ser admitidos na qualidade de membros 3 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do estudantes. domicílio profissional do estagiário. Artigo 15.º Artigo 19.º Membros estagiários Duração máxima 1 — A admissão como membro estagiário da Ordem de profissional cujas qualificações tenham sido obtidas O estágio tem a duração máxima de: em Portugal depende da apresentação e aprovação de um projeto de estágio. a) 18 meses, contados a partir da data da inscrição, para 2 — O estágio referido no número anterior é oferecido os membros estagiários que, na mesma data, sejam titu- e organizado pela Ordem, e acompanhado por um patrono lares de licenciatura posterior à aplicação do Decreto-Lei de estágio, nos termos do presente Estatuto e de regula- n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis mento aprovado pela assembleia representativa nacional, n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, homologado pelo membro do Governo responsável pela e 115/2013, de 7 de agosto; área das infraestruturas. b) Seis meses, contados a partir da data da inscrição, 3 — Os profissionais nacionais de Estados membros da para os membros estagiários que, na mesma data, sejam União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas titulares de mestrado em curso de engenharia, ou licen- qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pre- ciatura em curso de engenharia anterior à aplicação do tendam realizar o estágio em território nacional podem Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos inscrever-se como membros estagiários da Ordem. Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto. Artigo 16.º Artigo 20.º Objetivo do estágio Suspensão do estágio O estágio tem como objetivo o aperfeiçoamento da habilitação profissional do estagiário, implicando não só A pedido fundamentado do membro estagiário, o estágio a integração dos conhecimentos adquiridos na formação pode ser suspenso. académica e a experiência da sua aplicação prática, mas Artigo 21.º também a perceção das condicionantes de natureza deon- Ações de formação tológica, legal, económica, ambiental, de recursos huma- nos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam 1 — Os estágios incluem ações de formação obrigatória o exercício da profissão, de modo a que os engenheiros sobre ética e deontologia profissional. técnicos possam desempenhar a profissão de forma com- 2 — Durante a realização do estágio pode o estagiário petente e responsável. frequentar ações de formação técnica. Artigo 17.º Artigo 22.º Estágio obrigatório Deveres do estagiário 1 — O estágio é obrigatório para os candidatos a mem- O engenheiro técnico estagiário deve cumprir os se- bro efetivo que não possuam experiência profissional de guintes deveres: pelo menos cinco anos em engenharia. a) Participar nas ações de formação obrigatórias pre- 2 — O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio curricular dos cursos de engenharia, nem vistas no artigo anterior; com o estágio profissional promovido pelo serviço público b) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite de emprego. e desde que tal seja compatível com a sua atividade de 3 — Os estágios profissionais de adaptação enquanto estagiário; medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, c) Guardar lealdade e respeito para com o patrono; de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas agosto, e 25/2014, de 2 de maio. pelos órgãos competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio; Artigo 18.º e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio. Inscrição Artigo 23.º 1 — A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento: Deveres do patrono a) Pelos titulares do grau de licenciado num domínio É dever do patrono orientar a atividade do engenheiro téc- da engenharia conferido por uma instituição de ensino nico estagiário, no sentido de complementar a sua formação, superior portuguesa; aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da b) Pelos titulares de um grau académico superior estran- profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas geiro num domínio da engenharia a que tenha sido confe- e de ética. rida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior, Artigo 24.º ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele. Seguro profissional 2 — Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de A subscrição de seguro de responsabilidade civil profis- especialidade correspondente ao seu curso, aplicando-se, sional pelo engenheiro técnico estagiário não é obrigatória, consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º podendo ser disponibilizado pela Ordem. 8186 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 Artigo 25.º uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um Seguro de acidentes pessoais grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou O estagiário está dispensado de realizar seguro de aci- que tenha sido reconhecido com esse nível. dentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional 5 — Os membros efetivos inscrevem-se no colégio de orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho. especialidade correspondente ao seu curso, aplicando-se, consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º Artigo 26.º 6 — A inscrição dos membros coletivos faz-se na secção regional da respetiva sede social em território nacional. Conclusão do estágio 7 — Uma sociedade de engenheiros técnicos ou 1 — O estágio finda com a conclusão do respetivo plano organização associativa referida no artigo 11.º pode e respetiva avaliação com indicação de aproveitamento inscrever-se como membro de determinado colégio de pelo patrono. especialidade quando pelo menos um dos seus sócios, 2 — A avaliação final do estágio é homologada pelo gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro conselho diretivo nacional. for membro efetivo desse mesmo colégio. 8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o regime Artigo 27.º jurídico de inscrição das organizações associativas de pro- fissionais de outros Estados membros consta do regime Membros efetivos jurídico da constituição e funcionamento das sociedades 1 — A admissão como membro efetivo de profissio- de profissionais que estejam sujeitas a associações públi- nal cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal cas profissionais. depende da conclusão com aproveitamento do respetivo estágio profissional. Artigo 28.º 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são designados Membros honorários e engenheiros técnicos conselheiros engenheiros técnicos de nível 1 e podem praticar todos os atos próprios de engenheiro técnico que não lhe estejam Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia expressamente vedados por lei os profissionais que, no representativa nacional, sob proposta do conselho diretivo momento da inscrição como membros efetivos da Ordem, nacional: reúnam uma das seguintes condições: a) A qualidade de membro honorário às pessoas singula- a) Ser titular do grau de licenciado conferido por uma res ou coletivas que, tendo exercido atividade de reconhe- instituição de ensino superior portuguesa no quadro da cido interesse público e ou contribuído para a dignificação organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto- e prestígio da profissão de engenheiro técnico, sejam con- -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos- sideradas merecedoras de tal distinção; -Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de b) O título de conselheiro aos engenheiros técnicos setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; que, tendo exercido a sua profissão de forma a dignificar b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro e prestigiar a profissão de engenheiro técnico, sejam con- num domínio da engenharia a que tenha sido conferida siderados merecedores de tal distinção. equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele. Artigo 29.º Perda e suspensão da qualidade de membro 3 — São designados engenheiros técnicos de nível 2 e podem praticar todos os atos próprios de engenheiro 1 — Perde a qualidade de membro, o engenheiro téc- técnico os profissionais que reúnam uma das seguintes nico que: condições: a) Solicite o cancelamento da sua inscrição na Ordem; a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do b) Seja punido com a sanção de expulsão da Ordem. domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa; 2 — É suspensa a inscrição e, por consequência, a b) Ser titular do grau de licenciado num domínio da qualidade de engenheiro técnico e dos direitos à mesma engenharia conferido por uma instituição de ensino supe- inerentes ao membro que: rior portuguesa no quadro da organização de estudos a) O requeira; anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de b) Seja punido com pena disciplinar de suspensão ou março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de suspensão preventiva. junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; 3 — O incumprimento pelo membro do dever de pagar c) Ser titular de um grau académico superior estran- quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de geiro num domínio da engenharia a que tenha sido con- suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é ferida equivalência a um dos graus referidos nas alíneas culposo e se prolongue por período superior a 12 meses. anteriores, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um daqueles. Artigo 30.º Outros títulos profissionais 4 — Os profissionais referidos no n.º 2 passam à condi- ção dos membros inscritos nos termos do número anterior 1 — Para além da especialidade profissional reconhe- logo que adquiram a titularidade do grau de mestre numa cida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em especialidade do domínio da engenharia conferido por determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8187 formação académica, podem ser atribuídos os seguintes 4 — Compete à assembleia geral nacional: títulos: a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos a) Engenheiro técnico sénior; engenheiros técnicos e à Ordem; b) Engenheiro técnico especialista. b) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia representativa nacional e pelo 2 — O título profissional de engenheiro técnico sénior conselho diretivo nacional; é conferido aos membros com 15 anos de experiência em c) Emitir pareceres e recomendações aos demais órgãos engenharia. da Ordem. 3 — O título profissional de engenheiro técnico espe- cialista é conferido aos membros com 10 anos de expe- 5 — Compete ao presidente da mesa da assembleia geral riência em engenharia e curso superior pós-licenciatura de nacional dar posse aos membros eleitos para os órgãos duração mínima de um ano, conferente ou não de grau, na nacionais e regionais, bem como apreciar os seus pedidos área da engenharia, ou que, não possuindo essas habili- de exoneração. tações académicas, sejam aprovados em exame realizado 6 — O presidente da mesa da assembleia geral nacional perante a Ordem. pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este CAPÍTULO III órgão o solicite. Órgãos Artigo 33.º Bastonário SECÇÃO I 1 — O bastonário e os quatro vice-presidentes da Ordem Órgãos nacionais são eleitos em lista para o conselho diretivo nacional, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico. Artigo 31.º 2 — Compete ao bastonário: Órgãos nacionais a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele; 1 — São órgãos nacionais da Ordem: b) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho dire- tivo nacional; a) A assembleia geral nacional; c) Pedir a convocação da assembleia representativa b) O bastonário; nacional ao seu presidente; c) A assembleia representativa nacional; d) Despachar o expediente corrente do conselho dire- d) O conselho diretivo nacional; tivo nacional; e) O conselho fiscal nacional; e) Propor, ao conselho diretivo nacional, a personalidade f) O conselho jurisdicional; para ocupar o cargo de provedor da Ordem. g) O conselho da profissão; h) As direções dos colégios de especialidade. 3 — O bastonário é coadjuvado pelos quatro vice- -presidentes, que o substituem nas suas ausências e im- 2 — Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem pedimentos. têm a duração de quatro anos. 4 — O bastonário pode delegar competências nos vice- 3 — É permitida a reeleição, mas o cargo não pode -presidentes. ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos. Artigo 34.º 4 — O desempenho de funções executivas e em perma- Assembleia representativa nacional nência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remu- nerado, nos termos a definir em regulamento específico. 1 — A assembleia representativa nacional é constituída 5 — Só pode ser eleito para o cargo de bastonário o por: membro efetivo que detiver o período mínimo de cinco a) 45 membros eleitos em lista por sufrágio universal, anos de inscrição na Ordem. direto, secreto e periódico; b) Os presidentes das assembleias gerais de secção. Artigo 32.º Assembleia geral nacional 2 — A mesa da assembleia representativa nacional é formada pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo se- 1 — A assembleia geral nacional é composta pela totali- cretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, dade dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos secreto e periódico. e reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinaria- 3 — Compete à assembleia representativa nacional: mente sempre que convocada, nos termos do n.º 3. 2 — A mesa da assembleia geral nacional é formada a) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo pelo presidente, pelo vice-presidente e secretário, eleitos nacional entenda submeter-lhe; em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico. b) Deliberar sobre o relatório de atividades e contas 3 — A assembleia geral nacional reúne extraordinaria- consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho diretivo mente, mediante convocação do respetivo presidente da nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o mesa, sempre que o conselho diretivo nacional, a assem- parecer do conselho fiscal nacional; bleia representativa nacional, os conselhos diretivos de c) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento secção ou, pelo menos, 300 membros efetivos o requeiram, consolidado, tendo em conta o parecer do conselho fiscal juntando a proposta de ordem de trabalhos. nacional; 8188 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 d) Deliberar sobre a apresentação de projetos de alte- n) Zelar pela conservação e atualização do registo geral ração do presente Estatuto; de inscrição dos membros e do registo de prestadores em e) Aprovar regulamentos, incluindo os respeitantes livre prestação de serviços; aos órgãos nacionais e regionais e relativos à inscrição o) Arbitrar conflitos de competência; na Ordem e ao acesso aos vários títulos profissionais de p) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, con- engenheiro técnico; fessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair f) Aprovar quotas e taxas a cobrar aos membros, bem empréstimos e aceitar doações, heranças e legados; como a percentagem destas receitas destinadas às secções q) Constituir grupos de trabalho; regionais; r) Constituir o gabinete de apoio ao bastonário; g) Deliberar sobre a realização de referendos, por sua s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcioná- iniciativa, ou mediante proposta do conselho diretivo rios da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio nacional; aos órgãos nacionais ou regionais; h) Aprovar o seu regimento; t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante i) Deliberar sobre quaisquer questões que não estejam remuneração, apoiar a atividade dos órgãos nacionais e exe- atribuídas a outros órgãos. cutar as políticas definidas pelo conselho diretivo nacional, de acordo com as diretrizes emanadas do bastonário; 4 — A assembleia representativa nacional, convocada u) Nomear o provedor da Ordem; pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do bas- v) Aprovar o seu regimento. tonário, reúne ordinariamente até 15 de abril e até 30 de 3 — O conselho diretivo nacional deve ouvir previa- novembro de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) mente o conselho da profissão quando esteja em causa o e c) do número anterior, respetivamente, e extraordinaria- exercício das competências referidas nas alíneas e) e i) do mente sempre que o seu presidente o repute necessário, ou número anterior. a pedido de um terço dos seus membros. Artigo 36.º Artigo 35.º Conselho fiscal nacional Conselho diretivo nacional 1 — O conselho fiscal nacional é constituído por um 1 — O conselho diretivo nacional é constituído e presi- presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em dido pelo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e em caso de empate, pelos quatro vice-presidentes e pelos pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes presidentes e vice-presidentes dos conselhos diretivos das sem direito a voto. secções. 2 — O conselho fiscal nacional integra ainda um Revi- 2 — Compete ao conselho diretivo nacional: sor Oficial de Contas. 3 — Compete ao conselho fiscal nacional: a) Dirigir a atividade da Ordem; b) Desenvolver as relações internacionais da Ordem; a) Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira desen- c) Elaborar o plano de atividades, o orçamento conso- volvida pelos órgãos nacionais; lidado, o relatório de atividades e as contas consolidadas b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos da Ordem; anuais; d) Arrecadar receitas e efetuar despesas; c) Aprovar o seu regimento. e) Aprovar as linhas gerais dos programas da ação dos 4 — O presidente do conselho fiscal nacional pode colégios; assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho di- f) Apresentar à assembleia representativa nacional, para retivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da com- o solicite. petência do conselho diretivo nacional, de especial rele- vância para a Ordem; Artigo 37.º g) Propor à assembleia representativa nacional a reali- Conselho jurisdicional zação de referendos; h) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em cola- 1 — O conselho jurisdicional é constituído por um pre- boração com os competentes órgãos regionais, e decidir sidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em dos recursos interpostos; lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e, i) Propor à assembleia representativa nacional a altera- em plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares ção do presente Estatuto; de secção. j) Propor à assembleia representativa nacional a ins- 2 — Compete ao conselho jurisdicional: crição de membros honorários e a atribuição do título de a) Zelar, enquanto órgão de supervisão, pelo cumpri- conselheiro a engenheiros técnicos; mento do presente Estatuto, dos respetivos regulamentos, k) Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos compe- sénior e engenheiro técnico especialista; tentes e respetiva legalidade, e exercer poderes de controlo l) Propor à assembleia representativa nacional a aprova- em matéria disciplinar; ção de regulamentos sobre o acesso aos títulos profissionais b) Verificar a conformidade legal e estatutária das pro- e dar parecer sobre as propostas do conselho da profissão postas de referendo e das propostas de regulamento; nestas matérias; c) Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem m) Manter atualizada a lista de cursos superiores minis- de conflitos de competência; trados em Portugal que dão acesso à profissão de enge- d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações nheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem especialidade de inscrição; e por profissionais em livre prestação de serviços; Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8189 e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos con- h) Engenharia agrária; selhos disciplinares de secção; i) Engenharia geográfica/topográfica; f) Aprovar o respetivo regimento. j) Engenharia do ambiente; k) Engenharia de segurança; 3 — O conselho jurisdicional pode ser assessorado por l) Engenharia aeronáutica; um consultor jurídico. m) Engenharia de transportes; 4 — O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, n) Engenharia da proteção civil; sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacio- o) Engenharia alimentar; nal, sempre que julgue conveniente ou este o solicite. p) Engenharia industrial e da qualidade. Artigo 38.º 4 — Os titulares do grau académico referido no ar- tigo 18.º, com uma especialidade ainda não organizada na Conselho da profissão Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão 1 — O conselho da profissão é constituído por um presi- considere a mais adequada de entre as especialidades or- dente e dois vice-presidentes, eleitos em lista por sufrágio ganizadas em colégio. universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes 5 — Cada um dos colégios pode associar mais do que de direção de cada um dos colégios de especialidade. uma especialidade, de acordo com o voto maioritário dos 2 — O conselho pode ser assessorado por personalidades membros de cada uma das especialidades interessadas. de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões Artigo 40.º especializadas da Ordem ou a entidades exteriores. Núcleos de especialização 3 — Compete ao conselho da profissão: 1 — Cada especialidade integra diversos núcleos de a) Apresentar propostas ao conselho diretivo nacional especialização. de alteração do presente Estatuto no sentido de instituição 2 — Cada colégio da especialidade, em função da evi- de novas especialidades, colégios de especialidade, novos dência de competências técnicas e científicas complemen- títulos profissionais e núcleos de especialização, bem como tares regulada por legislação própria, pode integrar núcleos os respetivos regulamentos; de especialização. b) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição 3 — São núcleos de especialização do colégio de espe- dos títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e de cialidade de engenharia civil: engenheiro técnico especialista; c) Sob proposta da direção dos colégios de especiali- a) Núcleo de especialização de acústica; dade, propor ao conselho diretivo nacional a inscrição dos b) Núcleo de especialização de avaliação de imóveis; membros nos núcleos de cada especialidade, de acordo c) Núcleo de especialização de térmica; com a respetiva atividade profissional; d) Núcleo de especialização de certificação energé- d) Esclarecer dúvidas na aplicação das leis de atos pró- tica; prios da profissão; e) Núcleo de especialização de auditoria energética; e) Aprovar o seu regimento. f) Núcleo de especialização de segurança contra in- cêndios; 4 — Das decisões do conselho da profissão cabe recurso g) Núcleo de especialização de segurança; para o conselho diretivo nacional. h) Núcleo de especialização de auditoria; 5 — O presidente do conselho da profissão pode assis- i) Núcleo de especialização de produção cartográfica. tir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão 4 — São núcleos de especialização do colégio de espe- o solicite. cialidade de engenharia eletrónica e de telecomunicações: Artigo 39.º a) Núcleo de especialização de infraestruturas de tele- Colégios de especialidade comunicações; b) Núcleo de especialização de segurança; 1 — A Ordem compreende colégios de especialidades c) Núcleo de especialização de auditoria. que integram todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, detentores dos respetivos títulos pro- 5 — São núcleos de especialização do colégio de es- fissionais. pecialidade de engenharia de energia e sistemas de po- 2 — Entende-se por especialidade um domínio da ati- tência: vidade da engenharia com características técnicas e cien- tíficas próprias que assuma no país relevância económica a) Núcleo de especialização de instalação, manutenção e social. e inspeção de instalações de elevação; 3 — A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes b) Núcleo de especialização de produção de energia; especialidades: c) Núcleo de especialização de climatização; d) Núcleo de especialização de auditoria; a) Engenharia civil; e) Núcleo de especialização de acústica; b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações; f) Núcleo de especialização de infraestruturas de tele- c) Engenharia de energia e sistemas de potência; comunicações; d) Engenharia mecânica; g) Núcleo de especialização de certificação energética; e) Engenharia química e biológica; h) Núcleo de especialização de auditoria energética; f) Engenharia informática; i) Núcleo de especialização de segurança contra incên- g) Engenharia geotécnica e minas; dios. 8190 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 6 — São núcleos de especialização do colégio de espe- b) Núcleo de especialização de segurança; cialidade de engenharia mecânica: c) Núcleo de especialização de auditoria. a) Núcleo de especialização de certificação energética; 13 — São núcleos de especialização do colégio de es- b) Núcleo de especialização de climatização; pecialidade de engenharia de segurança: c) Núcleo de especialização de segurança contra incên- dios; a) Núcleo de especialização de segurança contra in- d) Núcleo de especialização de manutenção e inspeção cêndios; de instalações de elevação; b) Núcleo de especialização de segurança; e) Núcleo de especialização de acústica; c) Núcleo de especialização de auditoria. f) Núcleo de especialização de térmica; g) Núcleo de especialização de auditoria energética; 14 — São núcleos de especialização do colégio de es- h) Núcleo de especialização de instalações de combus- pecialidade de engenharia aeronáutica: tíveis e derivados do petróleo; a) Núcleo de especialização de segurança; i) Núcleo de especialização de segurança; b) Núcleo de especialização de auditoria. j) Núcleo de especialização de auditoria. 7 — São núcleos de especialização do colégio de espe- 15 — São núcleos de especialização do colégio de es- cialidade de engenharia química e biológica: pecialidade de engenharia de transportes: a) Núcleo de especialização de segurança rodoviária; a) Núcleo de especialização de certificação energética; b) Núcleo de especialização de segurança; b) Núcleo de especialização de segurança; c) Núcleo de especialização de auditoria. c) Núcleo de especialização de auditoria; d) Núcleo de especialização de segurança contra incên- 16 — São núcleos de especialização do colégio de es- dios; pecialidade de engenharia de proteção civil: e) Núcleo de especialização de climatização; f) Núcleo de especialização de instalações de combus- a) Núcleo de especialização de segurança contra in- tíveis e derivados do petróleo; cêndios; g) Núcleo de especialização de qualidade alimentar. b) Núcleo de especialização de segurança; c) Núcleo de especialização de auditoria. 8 — São núcleos de especialização do colégio de espe- 17 — São núcleos de especialização do colégio de es- cialidade de engenharia informática: pecialidade de engenharia alimentar: a) Núcleo de especialização de segurança; a) Núcleo de especialização de qualidade alimentar; b) Núcleo de especialização de auditoria. b) Núcleo de especialização de segurança; 9 — São núcleos de especialização do colégio de espe- c) Núcleo de especialização de auditoria. cialidade de engenharia geotécnica e minas: 18 — São núcleos de especialização do colégio de es- a) Núcleo de especialização de transformação de massas pecialidade de engenharia industrial e da qualidade: minerais; a) Núcleo de especialização de segurança; b) Núcleo de especialização de geotecnia mineira; b) Núcleo de especialização de auditoria. c) Núcleo de especialização de segurança; d) Núcleo de especialização de auditoria. 19 — Compete ao conselho diretivo nacional, sob pare- cer da direção do conselho da profissão, ouvida a direção 10 — São núcleos de especialização do colégio de es- do colégio de especialidade em que a especialização se pecialidade de engenharia agrária: integra, outorgar a integração do membro em determinado a) Núcleo de especialização de controlo fitossanitário; núcleo de especialização. b) Núcleo de especialização de ordenamento e explo- ração cinegética; Artigo 41.º c) Núcleo de especialização de avaliação de prédios Direções de colégios de especialidades rústicos; d) Núcleo de especialização de produção cartográfica; 1 — A atividade dos colégios de especialidades é diri- e) Núcleo de especialização de qualidade alimentar; gida por direções de colégio. f) Núcleo de especialização de segurança; 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as g) Núcleo de especialização de auditoria. direções de colégios são constituídas por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros do respetivo colégio, 11 — São núcleos de especialização do colégio de es- em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico. pecialidade de engenharia geográfica/topográfica: 3 — No caso de o colégio agrupar mais de uma especia- a) Núcleo de especialização de produção cartográfica; lidade, a direção de colégio deve ainda integrar membros b) Núcleo de especialização de segurança; das especialidades que o compõem. c) Núcleo de especialização de auditoria. 4 — Podem participar nas reuniões das direções de colégios os membros do respetivo colégio que para tal 12 — São núcleos de especialização do colégio de es- sejam convidados. pecialidade de engenharia do ambiente: 5 — Compete a cada direção de colégio: a) Núcleo de especialização de certificação energé- a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões tica; profissionais no âmbito da especialidade do colégio; Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8191 b) Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos de secção ou sempre que um número mínimo de 5 % ou de à formação, atualização e especialização dos engenheiros 100 membros efetivos inscritos na respetiva secção regio- técnicos; nal no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa. c) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de qualificação; Artigo 44.º d) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colé- Conselhos diretivos de secção gio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo conselho diretivo nacional ou pelo conselho da profissão; 1 — Os conselhos diretivos de secção são constituídos e) Apoiar o conselho diretivo nacional no domínio da por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um respetiva especialidade; tesoureiro e um vogal, eleitos em lista por sufrágio uni- f) Participar na atividade geral da Ordem através do versal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos conselho da profissão. no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais. 6 — Os colégios de especialidades têm sede na secção 2 — Compete aos conselhos diretivos de secção: regional a que o presidente do respetivo colégio pertence. 7 — As despesas dos colégios de especialidades são a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos assumidas pelas secções regionais onde os presidentes dos da Ordem, de acordo com as linhas de atuação definidas colégios de especialidade se encontram instalados. pelo conselho diretivo nacional; b) Representar a respetiva secção regional, em juízo e fora dele; SECÇÃO II c) Gerir as atividades das respetivas secções regionais Órgãos regionais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos e administrar os bens que lhes são confiados; Artigo 42.º d) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção; Órgãos regionais e) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, São órgãos regionais da Ordem: com a antecedência mínima de 30 dias relativamente às datas das sessões ordinárias anuais das assembleias gerais a) As assembleias gerais de secção; de secção, referidas no n.º 4 do artigo anterior, o relatório b) Os conselhos diretivos de secção; e contas do ano civil anterior; c) Os conselhos fiscais de secção; f) Submeter à aprovação e votação das respetivas assem- d) Os conselhos disciplinares de secção. bleias gerais de secção o relatório e contas do ano civil anterior; Artigo 43.º g) Submeter à aprovação e votação das respetivas assem- Assembleias gerais de secção bleias gerais de secção o plano de atividades e o orçamento 1 — As assembleias gerais de secção são constituídas anual para o ano civil em curso; por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus h) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por direitos, inscritos nas respetivas secções regionais. conta de outrem e satisfazer despesas; 2 — Compete às assembleias gerais de secção: i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na orga- nização e realização dos atos eleitorais; a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos j) Colaborar com o conselho diretivo nacional na orga- engenheiros técnicos e à Ordem, em especial no âmbito nização e realização de referendos; territorial das secções; k) Convocar reuniões de esclarecimento e debate rela- b) Emitirem pareceres sobre os assuntos que lhes sejam tivas a referendos a realizar; submetidos pelo conselho diretivo de secção; l) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover c) Emitirem pareceres e recomendações aos demais o registo dos membros; órgãos da secção; m) Aprovar o seu regimento. d) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo de secção entenda submeter-lhe; Artigo 45.º e) Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção; Conselhos fiscais de secção f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e 1 — Os conselhos fiscais de secção são constituídos por orçamento anual proposto pelo conselho diretivo de secção; um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio g) Aprovar o respetivo regimento. universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas 3 — As assembleias gerais de secção são dirigidas por secções regionais, acrescido do presidente do conselho uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, fiscal nacional, este sem direito a voto. eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico dos 2 — Compete aos conselhos fiscais de secção: membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais. a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão fi- 4 — As assembleias gerais de secção, convocadas pelos nanceira da competência dos respetivos conselhos diretivos seus presidentes, reúnem ordinariamente uma vez por ano de secção; e extraordinariamente nos termos do número seguinte. b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados 5 — As assembleias gerais de secção reúnem extraordi- pelos respetivos conselhos diretivos de secção, bem como nariamente por iniciativa dos respetivos conselhos diretivos sobre o orçamento; 8192 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 c) Participar, sempre que o julguem conveniente e sem c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respe- direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos dire- tivas reclamações; tivos de secção. d) Verificar a regularidade das candidaturas. Artigo 46.º Conselhos disciplinares de secção 2 — A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência. 1 — Os conselhos disciplinares de secção são consti- tuídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por Artigo 50.º sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros Comissões de fiscalização efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais. 1 — É constituída em cada secção uma comissão de 2 — Compete aos conselhos disciplinares de secção fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da instruir e julgar os processos disciplinares que digam assembleia geral de secção e por um representante de cada respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções da competência do conselho jurisdicional. no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da 3 — Das decisões dos conselhos disciplinares de secção abertura do processo de referendo. cabe recurso para o conselho jurisdicional. 2 — Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das can- Artigo 47.º didaturas. Delegados distritais e de ilha 3 — Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão 1 — O conselho diretivo de secção pode dispor de de- de fiscalização por um dos secretários ou por um membro legados nomeados pelo conselho diretivo nacional em da Ordem designado pela respetiva mesa. cada um dos distritos do continente e em cada uma das 4 — Compete às comissões de fiscalização: ilhas das regiões autónomas, sob proposta dos conselhos diretivos de secção. a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo; 2 — O delegado é coadjuvado por dois subdelegados, b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a que o substituem nas suas ausências e impedimentos. entregar às correspondentes mesas das assembleias gerais de secção. Artigo 51.º CAPÍTULO IV Sufrágio Congresso 1 — O sufrágio é universal, direto, periódico e secreto. 2 — Têm direito a voto os membros efetivos da Ordem Artigo 48.º que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos. Congresso Artigo 52.º 1 — A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole técnica, científica e Publicidade profissional. A convocação das eleições e dos referendos é feita por 2 — O congresso tem lugar, alternadamente, em cada meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional uma das secções regionais. e nas sedes regionais e publicados no sítio eletrónico da 3 — A organização do congresso cabe ao conselho Ordem na Internet e num jornal de divulgação nacional diretivo nacional, com a colaboração do conselho diretivo com a antecedência mínima de 60 dias. da secção regional onde se realiza o congresso. 4 — As despesas com a realização dos congressos Artigo 53.º podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais. Cadernos eleitorais CAPÍTULO V 1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais 45 dias antes da data da realização Eleições e referendos das eleições. 2 — Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos SECÇÃO I eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa elei- Disposições gerais toral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quatro dias. Artigo 49.º Artigo 54.º Organização Horário de votação 1 — A organização das eleições, bem como dos referen- dos compete ao conselho diretivo nacional, que, para o efeito, O horário das mesas de voto é estabelecido em regu- nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das me- lamento. sas das assembleias gerais de secção, devendo para o efeito: Artigo 55.º Boletins de voto a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos; b) Promover a constituição das comissões de fiscali- 1 — Os boletins de voto são editados pelo conselho zação; diretivo nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8193 2 — Os boletins de voto, bem como as listas de Artigo 61.º candidatura, são enviados aos membros efetivos da Ordem Voto por procuração e por correspondência até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto. 1 — O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração. Artigo 56.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que: Identidade dos eleitores a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido A identificação dos eleitores é feita através da apresen- em sobrescrito fechado; tação do documento de identificação civil com fotografia. b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do car- Artigo 57.º tão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o Funcionamento das mesas eleitorais respetivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação; 1 — As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado em todas as sedes regionais da Ordem. à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido 2 — A constituição das mesas eleitorais é promovida na Ordem até ao dia da votação, inclusive. pelas assembleias gerais de secção, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um 3 — O pagamento de todos os custos associados ao representante seu, que preside à respetiva mesa, integrando, voto por correspondência é da inteira responsabilidade esta, um elemento de cada lista concorrente. do membro. Artigo 58.º SECÇÃO II Contagem dos votos Eleições 1 — Logo que a votação tenha terminado, procede-se à Artigo 62.º imediata contagem dos votos, presenciais e por correspon- dência, e à elaboração da ata dos resultados, devidamente Capacidade eleitoral passiva assinada pelos elementos da mesa eleitoral. 1 — Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem o pro- 2 — O apuramento final é feito na sede da Ordem no fissional membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos. prazo de sete dias. 2 — Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao conselho fiscal nacional, ao conselho jurisdicional, à dire- Artigo 59.º ção de colégio de especialidade, ao conselho fiscal de sec- Reclamação e recurso ção e ao conselho disciplinar de secção não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão. 1 — Os eleitores podem reclamar perante a mesa elei- 3 — Só podem ser eleitos para órgãos regionais os pro- toral, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, fissionais inscritos como membros efetivos na circunscri- até três dias após o fim da votação. ção a que o órgão pertence. 2 — A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recla- Artigo 63.º mante por escrito e afixada na sede da Ordem. 3 — Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para Sistema eleitoral o conselho diretivo nacional no prazo de oito dias úteis 1 — As eleições para bastonário e vice-presidentes no contados da data em que for comunicada ao reclamante a seio do conselho diretivo nacional, mesa da assembleia decisão da mesa eleitoral. geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos dire- 4 — O conselho diretivo nacional é convocado para o tivos de secção, mesa das assembleias gerais de secção efeito nos oito dias seguintes. e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta. Artigo 60.º 2 — As eleições para os restantes órgãos da Ordem são Divulgação de resultados feitas de acordo com o sistema da representação proporcio- nal, segundo o método da média mais alta de Hondt. 1 — Não tendo havido reclamações ou recursos, ou Artigo 64.º estando decididos os apresentados, é feita a divulgação dos resultados. Apresentação de candidaturas 2 — A divulgação dos resultados das eleições para os 1 — As candidaturas são entregues no conselho diretivo órgãos regionais é feita pelas respetivas mesas das assem- nacional, juntamente com um termo de aceitação de cada bleias gerais de secção. membro que as constituem, incluindo os suplentes, e os 3 — A divulgação dos resultados eleitorais para os respetivos programas de ação. órgãos nacionais da Ordem, bem como dos resultados 2 — As candidaturas, as quais são individualizadas para dos referendos, é feita pelo conselho diretivo nacional. cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de 4 — Os resultados eleitorais devem ser afixados no sítio 60 dias em relação à data designada para as eleições. eletrónico da Ordem na Internet e afixados na sede nacional 3 — As candidaturas devem ser subscritas por um da Ordem e em todas as secções regionais e delegações. mínimo de 100 membros efetivos da Ordem. 8194 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 4 — Os candidatos são identificados pelo nome com- Artigo 69.º pleto, número de membro, idade e residência ou domicílio Organização profissional. 5 — Os proponentes das candidaturas são identifica- 1 — O teor das questões a submeter a referendo interno dos pelo nome completo legível, assinatura e número de é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve membro. ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate. Artigo 65.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo Período eleitoral interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo 1 — As eleições devem ter lugar no último trimestre do nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por ano do termo do mandato dos órgãos eleitos. membros da Ordem devidamente identificados. 2 — No caso de perda de quórum, depois de substituídos 3 — As propostas de referendo interno subscritas por um os membros eleitos para os cargos pelos respetivos suplen- mínimo de 3 % dos membros efetivos da Ordem no pleno tes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração assembleia representativa, por maioria de dois terços, as pelo conselho diretivo nacional. eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um Artigo 70.º ano para o início de novo mandato. Efeitos Artigo 66.º 1 — O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos mem- Suprimento de irregularidades bros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais. 2 — Quando se trate de projetos de propostas relati- 1 — O conselho diretivo nacional deve verificar da vos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequen- tes ao encerramento do prazo para entrega das listas de expresso de dois terços dos membros inscritos nos cader- candidatura. nos eleitorais. 2 — Com vista ao suprimento das eventuais irregu- CAPÍTULO VI laridades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo Provedor da Ordem de três dias úteis. 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que Artigo 71.º se proceda à regularização das candidaturas, deve o con- Competências e forma de designação selho diretivo nacional rejeitá-las nas 24 horas seguintes. 1 — O provedor da Ordem tem como função defender Artigo 67.º os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos engenheiros técnicos, analisar as queixas Publicidade dos programas ou sugestões apresentadas e assegurar as respostas ade- As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem quadas em tempo útil e oportuno, e recomendar soluções, como os respetivos programas de ação, são afixados na tanto para a resolução das queixas, como em geral para o sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da aperfeiçoamento do desempenho da Ordem. Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até à rea- 2 — O provedor é nomeado pelo conselho diretivo lização do ato eleitoral. nacional, mediante proposta do bastonário, cessando fun- ções com o fim do mandato do conselho diretivo nacional, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício SECÇÃO III das suas funções. Referendos internos 3 — O cargo de provedor pode ser remunerado, nos termos fixados pelo conselho diretivo nacional. 4 — No caso de ser membro da Ordem, a pessoa desig- Artigo 68.º nada para o cargo de provedor deve requerer a suspensão Objeto da sua inscrição antes do início do exercício do cargo. 1 — A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo ou consultivo aos seus CAPÍTULO VII membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia representativa nacional ou o conselho Deontologia diretivo nacional considerem relevantes. 2 — As propostas de dissolução da Ordem são obriga- SECÇÃO I toriamente submetidas a referendo. 3 — As questões devem ser formuladas com clareza e Direitos e deveres para com a Ordem para respostas de sim ou não. 4 — As questões referentes a matérias que o presente Artigo 72.º Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer Direitos dos membros efetivos órgão nacional só podem ser submetidas a referendo Constituem direitos dos membros efetivos: mediante autorização desse órgão, lavrada em ata. 5 — A realização de referendos é obrigatoriamente pre- a) Participar nas atividades da Ordem; cedida da verificação da sua conformidade legal ou esta- b) Requerer a convocação de assembleias gerais de tutária pelo conselho jurisdicional. secção extraordinárias; Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8195 c) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções SECÇÃO II na Ordem; Deveres profissionais d) Requerer a atribuição de títulos de especialidade e a inscrição nos núcleos dessas especialidades; Artigo 78.º e) Beneficiar da atividade editorial da Ordem; f) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; Deveres do engenheiro técnico para com a comunidade g) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem. São deveres do engenheiro técnico: Artigo 73.º a) Desempenhar com competência as suas funções, Deveres dos membros efetivos contribuindo para o progresso da engenharia; b) Defender o ambiente e os recursos naturais; 1 — Constituem deveres dos membros efetivos para c) Garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do com a Ordem: público em geral; a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos d) Procurar as melhores soluções técnicas, ponderando regulamentos da Ordem; a economia e a qualidade das obras que projetar, dirigir b) Desempenhar as funções para as quais tenham sido ou organizar; eleitos ou designados; e) Subscrever os seguros de responsabilidade civil pro- c) Colaborar com comissões ou grupos de trabalho da fissional ou da prestação de garantia ou instrumento equi- Ordem; valente. d) Pagar as quotas; e) Participar na vida da Ordem; Artigo 79.º f) Contribuir para o prestígio da profissão e da Ordem. Deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e para com o cliente 2 — Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo por São deveres do engenheiro técnico para com a entidade via de procedimento disciplinar. empregadora e o cliente: a) Contribuir para a realização dos objetivos económico- Artigo 74.º -sociais das organizações em que se integre, promovendo Direitos dos membros estagiários o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho; Constituem direitos dos membros estagiários: b) Prestar os seus serviços com diligência e pontuali- a) Participar nas atividades da Ordem; dade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, b) Beneficiar da atividade editorial da Ordem; nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe c) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; forem confiados ou os cargos que desempenhar; d) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacio- c) Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos pro- nal e nas assembleias gerais de secção; fissionais; e) Utilizar o cartão de identificação de membro da d) Fixar uma remuneração adequada ao serviço pres- Ordem. tado. Artigo 75.º Artigo 80.º Deveres dos membros estagiários Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão Constituem deveres dos membros estagiários para com São deveres do engenheiro técnico no exercício da sua a Ordem: profissão: a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos a) Agir sempre com boa-fé, lealdade, correção e isenção; regulamentos da Ordem; b) Apenas assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem e profissionais de que seja autor ou colaborador; colaborar nas suas atividades. c) Prosseguir a permanente atualização de conheci- mentos. Artigo 76.º Direitos dos membros estudantes Artigo 81.º Os membros estudantes gozam dos seguintes direitos: Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos a) Participar nas atividades da Ordem; b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacio- São deveres recíprocos dos engenheiros técnicos: nal e nas assembleias gerais de secção. a) Evitar qualquer concorrência desleal; b) Prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a cola- Artigo 77.º boração possível; Deveres dos membros estudantes c) Abster-se de prejudicar a reputação ou a atividade profissional de colegas; Os membros estudantes devem participar na prosse- d) Quando chamado a substituir um colega na execu- cução dos objetivos da Ordem e colaborar nas suas ati- ção de um trabalho, não o aceitar sem o informar previa- vidades. mente. 8196 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 CAPÍTULO VIII citados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário, pelo conselho jurisdicional ou pelo conselho disciplinar Responsabilidade disciplinar de secção. 7 — Os factos considerados provados em processo penal SECÇÃO I contra membro da Ordem consideram-se também provados em processo disciplinar. Disposições gerais 8 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe- rante a Ordem decorrente da prática de infrações é indepen- Artigo 82.º dente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos Infração disciplinar empregadores, por infração dos deveres emergentes de 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou relações de trabalho. omissão de qualquer membro da Ordem que viole os de- veres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos Artigo 85.º regulamentos. Responsabilidade disciplinar dos profissionais 2 — As infrações disciplinares previstas no presente em livre prestação de serviços Estatuto e demais disposições legais e regulamentares Os profissionais que prestem serviços em território na- aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência. cional em regime de livre prestação são equiparados aos 3 — A tentativa é punível. membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, al- Artigo 83.º terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, Jurisdição disciplinar de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo 93.º e do regulamento disciplinar. 1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no Artigo 86.º presente Estatuto e no regulamento disciplinar. 2 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição não Responsabilidade disciplinar das sociedades faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações de engenheiros técnicos anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal. As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem 3 — Durante o tempo de suspensão da inscrição, o estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem. nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o 4 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar regime jurídico da constituição e funcionamento das socie- a responsabilidade disciplinar do infrator relativamente às dades de profissionais que estejam sujeitas a associações infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que públicas profissionais. tenha aplicado aquela sanção. Artigo 87.º Artigo 84.º Prescrição do procedimento disciplinar Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem 1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito 1 — A responsabilidade disciplinar é independente da de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no nú- mesmo facto. mero seguinte. 2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem 2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente coexiste com qualquer outra prevista por lei. infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição 3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, apenas prescreve após o decurso deste último prazo. para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, 3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar for necessário julgar qualquer questão que não possa ser corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode 4 — O prazo de prescrição só corre: ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da período máximo de um ano. sua prática; 4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade do último ato; judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que ces- Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver sar a consumação. lugar, do despacho de pronúncia. 5 — Decorrido o prazo fixado no n.º 3 sem que a ques- 5 — O procedimento disciplinar também prescreve se, tão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo desde o conhecimento ou a participação efetuada nos ter- disciplinar. mos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo 6 — Sempre que, em processo penal contra membro da disciplinar competente no prazo de um ano. Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, 6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferen- interrompe-se com a notificação ao arguido: cialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido a) Da instauração do processo disciplinar; apresentada, bem como quaisquer outros elementos soli- b) Da acusação. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8197 7 — Após cada período de interrupção começa a correr 3 — O processo disciplinar contra o bastonário ou novo prazo de prescrição. contra qualquer membro do conselho jurisdicional em 8 — O prazo de prescrição do processo disciplinar efetividade de funções só pode ser instaurado por delibe- suspende-se durante o tempo em que: ração da assembleia representativa, aprovada por maioria a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar absoluta. despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; Artigo 91.º b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser Legitimidade processual notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável. As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo rela- 9 — A suspensão, quando resulte da situação prevista tivamente aos factos participados podem solicitar à Ordem na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o prazo de dois anos. que tiverem por conveniente. 10 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. Artigo 92.º Direito subsidiário SECÇÃO II Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o pro- Do exercício da ação disciplinar cesso disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais Artigo 88.º previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Exercício da ação disciplinar aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos SECÇÃO III suscetíveis de constituir infração disciplinar: Das sanções disciplinares a) O bastonário; b) O conselho diretivo nacional; c) Os conselhos diretivos de secção; Artigo 93.º d) O provedor da Ordem; Aplicação de sanções disciplinares e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3; f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos 1 — As sanções disciplinares são as seguintes: fatos participados. a) Advertência; b) Repreensão registada; 2 — Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos de dois anos; suscetíveis de constituírem infração disciplinar. d) Expulsão. 3 — Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os 2 — A sanção de advertência é aplicada a infrações leves órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das no exercício da profissão dos membros. denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos 3 — A sanção de repreensão registada é aplicável a suscetíveis de constituir infração disciplinar. infrações graves no exercício da profissão dos membros às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera Artigo 89.º advertência. 4 — A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo Desistência da participação em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar A desistência da participação disciplinar pelo interes- seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade sado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste do património alheios ou de valores equivalentes. caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, 5 — A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio das suas especialidades. profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional de engenheiro técnico. Artigo 90.º 6 — O incumprimento do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, Instauração do processo disciplinar nos termos do presente Estatuto, quando se apure que 1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período por base queixa, denúncia ou participação apresentada por superior a 12 meses. pessoa devidamente identificada, contendo factos sus- 7 — No caso de profissionais em regime de livre presta- cetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, ção de serviços em território nacional, as sanções previstas comunica, de imediato, os factos ao órgão competente nos n.os 5 e 6 assumem, respetivamente, a forma de inter- para a instauração de processo disciplinar. dição definitiva ou temporária do exercício da atividade 2 — Quando se conclua que a participação é infundada, profissional neste território. dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas 8 — A aplicação de sanção mais grave do que a de as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela repreensão registada a membro que exerça algum cargo dos seus direitos e interesses legítimos. nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática 8198 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 destituição desse cargo, sem dependência de deliberação 4 — O resultado da aplicação das sanções acessórias da assembleia representativa nesse sentido. previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram-se per- 9 — A tentativa é punível com a sanção aplicável à didas a favor da Ordem. infração consumada, especialmente atenuada. 10 — Sempre que a infração resulte da violação de um Artigo 96.º dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas Unidade e acumulação de infrações não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível. Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias re- 11 — A prática de infração é considerada reincidente feridas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o membro mais do que uma sanção disciplinar por cada prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva facto punível. a condenação por cometimento da infração anterior. Artigo 97.º Artigo 94.º Suspensão das sanções Graduação 1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o com- portamento do arguido e as circunstâncias que rodearam 1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos ante- a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à cedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau expulsão podem ser suspensas por um período compreen- de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à dido entre um e cinco anos. situação económica do arguido e a todas as demais cir- 2 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, relati- cunstâncias agravantes ou atenuantes. vamente ao membro punido, seja proferida decisão final 2 — São circunstâncias atenuantes: de acusação em novo processo disciplinar. a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro téc- nico por um período superior a cinco anos, seguidos ou Artigo 98.º interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; Aplicação das sanções de suspensão e expulsão b) A confissão espontânea da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da ver- As sanções de suspensão por período superior a dois dade; anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por delibe- d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva. ração que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente, após 3 — São circunstâncias agravantes: audiência pública. a) A premeditação, considerando-se como tal a vontade Artigo 99.º manifestada num período igual ou superior a dois dias antes Execução das sanções da prática da infração; b) O conluio; 1 — Compete ao conselho diretivo nacional dar execu- c) A reincidência; ção às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais designadamente praticando os atos necessários à efetiva infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas expulsão, respetivamente. durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso 2 — A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão do período de suspensão de sanção disciplinar; implica a proibição temporária ou definitiva, respetiva- f) A produção de prejuízos de valor considerável, enten- mente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da dendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional da alçada dos tribunais da relação; onde o arguido tenha o seu domicílio profissional. g) A lesão dos interesses da Ordem. Artigo 100.º Artigo 95.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares Aplicação de sanções acessórias 1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos 1 — Cumulativamente com a aplicação das sanções seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções torne definitiva. acessórias: 2 — Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da a) Frequência obrigatória de ações de formação suple- sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte mentares às ações de formação obrigatórias; ao do levantamento da suspensão. b) Restituição de quantias, documentos ou objetos; c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio Artigo 101.º de despesas; d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido; Comunicação e publicidade e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período 1 — A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) máximo de 15 anos. a d) do n.º 1 do artigo 93.º é comunicada pelo conselho diretivo nacional: 2 — As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si. 3 — Na aplicação das sanções acessórias deve aten- a) À sociedade de profissionais ou organização associa- der-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior. tiva por conta da qual o arguido prestava serviços à data Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8199 dos factos e à data da condenação pela prática da infração Artigo 105.º disciplinar; e Formas do processo b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o 1 — A ação disciplinar pode comportar as seguintes controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo formas: Estado membro. a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar. 2 — Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é-lhe dada publicidade através do sítio na 2 — O processo de inquérito é aplicável quando não Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para seja possível identificar claramente a existência de uma o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sis- infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a tema jurídico. realização de diligências sumárias para o esclarecimento 3 — Se for decidida a suspensão preventiva ou apli- ou concretização dos factos em causa. cada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho 3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que a diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação determinado membro da Ordem sejam imputados fac- nas listas permanentes de membros divulgada por meios tos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir informáticos. infração disciplinar. 4 — A publicidade das sanções disciplinares e sanções 4 — Depois de averiguada a identidade do infrator, acessórias, promovida pelo órgão disciplinarmente com- ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou petente, é feita a expensas do arguido. esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata con- Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar versão do processo de inquérito em processo disciplinar, publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este mediante parecer sucintamente fundamentado. não venha a ser condenado no âmbito do respetivo proce- 5 — Quando a participação seja manifestamente in- dimento disciplinar. viável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente ar- quivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do Artigo 102.º artigo 90.º 6 — Se da análise da conduta de um membro realizada Prescrição das sanções disciplinares no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes pra- com sanção de advertência ou de repreensão registada, o zos: órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão a) As de advertência e repreensão registada, em dois provisória do processo mediante a imposição ao arguido de anos; regras de conduta ou do pagamento de uma determinada b) As de suspensão e expulsão, em cinco anos. quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos: Artigo 103.º a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provi- Princípio do cadastro na Ordem sória do processo pelo mesmo tipo de infração; b) Ausência de um grau de culpa elevado. 1 — O processo individual dos membros na Ordem in- clui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares 7 — No caso previsto no número anterior, é aplicável referidas no n.º 1 do artigo 93.º e as sanções acessórias que ao arguido o pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma lhe tenham sido aplicadas. quantia entre € 100 e € 5000, no caso de pessoas singulares, 2 — O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional ou entre € 1000 e € 50 000, no caso de pessoas coletivas com base nos elementos comunicados pelos órgãos ou equiparadas, disciplinares da Ordem. 8 — O incumprimento das medidas determinadas nos 3 — A condenação de um membro em processo penal termos do número anterior implica a continuação do pro- é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao cesso disciplinar suspenso provisoriamente nos termos respetivo cadastro. dos n.os 6 e 7. 4 — As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do 9 — Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o artigo 93.º são eliminadas do cadastro após o decurso do processo é arquivado, sendo-lhe devolvidas as quantias prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento. pagas nos termos do n.º 7. Artigo 106.º SECÇÃO IV Processo disciplinar Do processo 1 — O processo disciplinar é regulado pelo presente Artigo 104.º Estatuto e pelo regulamento disciplinar. 2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes Obrigatoriedade fases: A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre- a) Instrução; cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade b) Defesa do arguido; disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no c) Decisão; presente Estatuto e no regulamento disciplinar. d) Execução. 8200 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 3 — Em todas as fases do processo disciplinar são asse- c) Os factos que serviram de fundamento à decisão guradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados gerais de direito. como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; Artigo 107.º d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados Suspensão preventiva no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da 1 — Após a audição do arguido, ou se este, notificado, decisão condenatória proferida. não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por 2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs- maioria qualificada de dois terços dos membros em efeti- tancial, do processo e decisão disciplinares não constitui vidade de funções do órgão competente da Ordem. fundamento para a revisão. 2 — A suspensão a que se refere o número anterior só 3 — A revisão é admissível ainda que o processo se pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prá- encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida. tica de infração disciplinar à qual corresponda uma das 4 — O exercício do direito de revisão é regulado pelas sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 93.º disposições aplicáveis do regulamento disciplinar. 3 — A suspensão preventiva não pode exceder três me- ses e é sempre descontada na sanção de suspensão. Artigo 111.º Reabilitação Artigo 108.º Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado Natureza secreta do processo recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade 1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 101.º, com as de acusação ou arquivamento. necessárias adaptações. 2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério CAPÍTULO IX Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para Receitas e despesas a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste. Artigo 112.º 3 — O arguido ou o interessado, quando membro da Receitas dos órgãos nacionais Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar. Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem: a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas SECÇÃO V na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º; b) O produto da venda de publicações editadas; Das garantias c) Os resultados de outras atividades; d) As heranças, os legados e as doações; Artigo 109.º e) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos; Decisões recorríveis f) Os juros de contas de depósitos. 1 — Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe Artigo 113.º recurso para o plenário do conselho jurisdicional, e para o conselho jurisdicional, nos casos previstos nas alíneas d) Receitas dos órgãos regionais e e) do n.º 2 do artigo 37.º, respetivamente. Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem: 2 — As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas termos do número anterior. na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º; 3 — O exercício do direito de recurso é regulado pelas b) O produto de outras atividades levadas a efeito por disposições aplicáveis do regulamento disciplinar. sua iniciativa; c) As heranças, os legados e as doações destinadas a Artigo 110.º utilização nas respetivas áreas territoriais de jurisdição; d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos; Revisão e) Os juros de conta de depósitos. 1 — É admissível a revisão de decisão definitiva profe- rida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar Artigo 114.º sempre que: Despesas a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar 1 — As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham nacionais, no exercício das suas funções, são suportadas sido determinantes para a decisão revidenda; pelo conselho diretivo nacional. b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado 2 — As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos como provado crime cometido por membro ou membros das secções regionais, no exercício das suas funções, do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado são suportadas pelos respetivos conselhos diretivos de com o exercício das suas funções no processo; secção. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8201 Artigo 115.º ii) A designação do título e das especialidades profis- Controlo jurisdicional sionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária 1 — A atividade da Ordem no âmbito das suas atri- do exercício da atividade, se for caso disso; buições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos f) Registo atualizado dos profissionais em livre presta- termos da respetiva legislação. ção de serviços no território nacional, que se consideram 2 — Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, recurso para os tribunais administrativos competentes. de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: Artigo 116.º i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a Balcão único designação do título profissional de origem e das respetivas 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações especialidades; previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissio- ii) A identificação da associação pública profissional nais, sociedades de engenheiros técnicos ou outras orga- no Estado membro de origem, na qual o profissional se nizações associativas de profissionais para o exercício de encontre inscrito; engenharia, com exceção dos relativos a procedimentos iii) A situação de suspensão ou interdição temporária disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do exercício da atividade, se for caso disso; do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos ar- iv) A informação relativa às sociedades de profissionais tigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou outras formas de organização associativa de profis- acessível através do sítio na Internet da associação pública sionais para que prestem serviços no Estado membro de profissional em causa. origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade; 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros do disposto no número anterior, a transmissão da infor- técnicos e de outras formas de organização associativa mação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços inscritas com a respetiva designação, sede, número de da associação pública profissional em causa, por remessa inscrição e número de identificação; pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio ele- h) Lista de cursos superiores ministrados em Portu- trónico. gal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, 3 — A apresentação de documentos em forma simples com indicação dos respetivos colégios de especialidade nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos de inscrição. documentos originais, autênticos, autenticados ou certi- ficados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e Artigo 118.º nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de Cooperação administrativa 26 de julho. 4 — São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º dos outros Estados membros ou do Espaço Económico e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma de julho. as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomea- damente através do Sistema de Informação do Mercado Artigo 117.º Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a presta- dores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, Informação na Internet nos termos do capítulo VI do Decreto—Lei n.º 92/2010, Para além das informações referidas no artigo 23.º da de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do ar- artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento tigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Euro- Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a peu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos certos aspetos legais dos serviços da sociedade de infor- aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, mação, em especial do comércio eletrónico, no mercado em especial do comércio eletrónico. interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes CAPÍTULO X informações: Revisão do Estatuto a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros; Artigo 119.º c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclama- Revisão ções pelos destinatários relativamente aos serviços presta- 1 — Todas as iniciativas de revisão do presente Estatuto dos pelos profissionais no âmbito da sua atividade; devem ser divulgadas pela classe para pronúncia durante d) Ofertas de emprego na Ordem; o período mínimo de 30 dias. e) Registo atualizado dos membros com: 2 — A assembleia representativa deve apresentar i) O nome, o domicílio profissional e o número de car- proposta à tutela sempre que o presente Estatuto deva teira ou cédula profissionais; ser revisto. 8202 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 Lei n.º 158/2015 determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal; de 17 de setembro b) «Estado de emissão», o Estado membro no qual é proferida uma sentença; Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças c) «Estado de execução», o Estado membro ao qual em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras me- foi transmitida uma sentença para efeitos de reconheci- didas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas mento e execução de pena de prisão ou medida privativa sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da da liberdade; transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medi- uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que im- das de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as ponha uma condenação a uma pessoa singular. Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008. 2 — Para efeitos do disposto no título III, entende-se por: A Assembleia da República decreta, nos termos da a) «Decisão relativa à liberdade condicional», a sentença alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: ou a decisão definitiva de uma autoridade competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença: TÍTULO I i) Que concede liberdade condicional; ou ii) Que impõe medidas de vigilância; Disposições gerais b) «Estado de emissão», o Estado membro no qual é Artigo 1.º proferida uma sentença ou a decisão relativa à liberdade Objeto condicional; c) «Estado de execução», o Estado membro no qual 1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da trans- são fiscalizadas as medidas de vigilância e as sanções missão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das sen- alternativas; tenças em matéria penal que imponham penas de prisão d) «Liberdade condicional», a libertação antecipada ou outras medidas privativas da liberdade, tendo em vista de uma pessoa condenada, determinada por uma decisão o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia, bem como do reconhecimento definitiva de uma autoridade competente ou decorrente e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria diretamente da legislação nacional, após o cumprimento de penal que imponham penas de prisão ou outras medidas uma parte da pena de prisão ou outra medida privativa de privativas da liberdade tomadas pelas autoridades com- liberdade, mediante a aplicação de uma ou mais medidas petentes dos outros Estados membros da União Europeia, de vigilância; com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa e) «Medidas de vigilância», os deveres e as regras de condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, conduta, impostos por uma autoridade competente a uma do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Estado de emissão, no âmbito de uma pena suspensa ou fevereiro de 2009. liberdade condicional; 2 — A presente lei estabelece também o regime jurídico f) «Pena de prisão ou outra medida privativa da li- da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, berdade», a sanção penal determinada por uma sentença de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alterna- transitada em julgado que imponha à pessoa condenada tivas à pena de prisão e de sentenças e de decisões relativas o cumprimento de um período de tempo num estabele- à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das cimento prisional ou num estabelecimento destinado ao sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo internamento de inimputáveis; em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro g) «Pena suspensa», a pena de prisão ou outra medida Estado membro da União Europeia, bem como o regime privativa de liberdade cuja execução seja suspensa con- jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de condenação, mediante a aplicação de uma ou mais medidas facilitar a reinserção social da pessoa condenada, trans- de vigilância, que podem estar incluídas na própria sen- pondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de tença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro condicional tomada separadamente por uma autoridade 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009. competente; 3 — Não constitui impedimento de transmissão da sen- h) «Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma tença o facto de, para além da condenação, também ter sido pena de prisão, outra medida privativa de liberdade ou uma imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta; uma decisão de perda, estando a execução de tais multas i) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que de- das Leis n.os 93/2009, de 1 de setembro, e 88/2009, de termine que uma pessoa singular cometeu uma infração 31 de agosto. penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra medida Artigo 2.º privativa de liberdade, uma pena suspensa ou uma sanção alternativa. Definições Artigo 3.º 1 — Para efeitos do disposto no título II, entende-se por: Âmbito de aplicação a) «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de 1 — São reconhecidas e executadas, sem controlo da segurança privativa de liberdade, proferida por um período dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões abran- Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8203 gidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infra- 2 — Apenas o Estado de emissão pode decidir de qual- ções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, quer pedido de revisão da sentença objeto do pedido de estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de reconhecimento e execução. duração máxima não inferior a três anos: a) Participação em associação criminosa; Artigo 5.º b) Terrorismo; Encargos c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual e pornografia de menores; As despesas decorrentes da aplicação da presente lei e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psi- são suportadas pelo Estado de execução, com exceção das cotrópicas; despesas inerentes à transferência da pessoa condenada f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; para o Estado de execução e das incorridas exclusivamente g) Corrupção; no território do Estado de emissão. h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses fi- nanceiros das Comunidades Europeias na aceção da Con- Artigo 6.º venção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Consultas e comunicações entre as autoridades competentes Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento dos produtos do crime; 1 — Sempre que tal for considerado apropriado, as auto- j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do ridades competentes do Estado de emissão e do Estado de euro; execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar k) Cibercriminalidade; a correta e eficiente aplicação da presente lei. l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito 2 — Todas as comunicações oficiais são efetuadas di- de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades retamente entre as autoridades competentes do Estado vegetais ameaçadas; de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares; que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física em condições que permitam a verificação da sua auten- graves e qualificadas e violência doméstica; ticidade. o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos; 3 — As comunicações são traduzidas numa das línguas p) Rapto, sequestro e tomada de reféns; oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das q) Racismo e xenofobia; instituições da União Europeia aceite por este Estado, me- r) Roubo organizado ou à mão armada; diante declaração depositada junto do Secretariado-Geral s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e do Conselho. obras de arte; t) Burla; u) Coação e extorsão; TÍTULO II v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca; w) Falsificação de documentos administrativos e res- Transmissão, reconhecimento e execução petivo tráfico; de sentenças em matéria penal que imponham penas x) Falsificação de meios de pagamento; de prisão ou outras medidas privativas de liberdade y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento; z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos; CAPÍTULO I aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados; bb) Violação; Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, cc) Incêndio provocado; de sentenças em matéria penal que imponham penas dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal de prisão ou outras medidas privativas de liberdade Internacional; ee) Desvio de avião ou navio; Artigo 7.º ff) Sabotagem. Autoridades nacionais competentes para a transmissão 2 — No caso de infrações não referidas no número an- É competente para transmitir a sentença, acompanhada terior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena da certidão, para efeito de reconhecimento e execução de de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem ou outras medidas privativas de liberdade, o Ministério como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade con- Público junto do tribunal da condenação. dicional pela autoridade judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que Artigo 8.º também constituam uma infração punível pela lei interna, Transmissão da sentença e da certidão independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão. 1 — Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu Artigo 4.º consentimento, nos termos da legislação nacional, a sen- tença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada Amnistia, perdão e revisão da sentença da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e 1 — A amnistia ou o perdão podem ser concedidos tanto da qual faz parte integrante, pode ser transmitida, através pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução. de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por 8204 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 forma a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, meios adequados, a autoridade competente do Estado de a um dos seguintes Estados membros: execução, devendo proceder obrigatoriamente a esta con- sulta nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo a) O Estado membro de que a pessoa condenada é na- anterior. cional e no qual tem residência legal e habitual; 3 — Durante as consultas, a autoridade competente do b) O Estado membro do qual a pessoa condenada é na- Estado de execução pode apresentar um parecer funda- cional e para o qual, não sendo embora o Estado membro mentado que demonstre que a execução da condenação no onde ela tem residência legal e habitual, será reconduzida Estado de execução não contribuirá para atingir o objetivo uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de facilitar a reinserção social da pessoa condenada. de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa 4 — Nos casos em que não tenha havido lugar a con- sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qual- sultas, o Estado de execução pode apresentar, sem demora, quer outra medida decorrente da sentença; ou após a transmissão da sentença e da certidão, o parecer c) Qualquer Estado membro, que não os Estados re- referido no número anterior, devendo em consequência a feridos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade competente autoridade portuguesa competente, após análise, decidir consinta na transmissão da sentença e da certidão. se retira ou não a certidão. 5 — O pedido de transmissão da sentença e da certidão 2 — Não é necessário o consentimento prévio previsto pode ser formulado pelo Estado de execução, bem como na alínea c) do número anterior, sob condição de recipro- pela pessoa condenada cidade, se: a) A pessoa condenada residir de modo legal e ininter- Artigo 10.º rupto há, pelo menos, cinco anos no Estado de execução, Notificação e audição da pessoa condenada e nele mantiver um direito de residência permanente; e ou b) Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b) do 1 — Para efeitos do reconhecimento e da execução da número anterior, a pessoa condenada tiver a nacionalidade condenação imposta, a sentença, acompanhada da certi- do Estado de execução. dão, só pode ser transmitida ao Estado de execução com o consentimento da pessoa condenada. 3 — Nos casos referidos na alínea a) do número ante- 2 — O consentimento do condenado deve ser prestado rior, o direito de residência permanente da pessoa em causa perante o tribunal da condenação, salvo se aquele se encon- implica que esta tenha o direito de residir em permanência trar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante no Estado membro, ao abrigo da legislação nacional de uma autoridade judiciária estrangeira. execução da legislação comunitária aprovada com base nos 3 — Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda artigos 18.º, 40.º, 44.º e 52.º do Tratado que institui a Co- em Portugal, o consentimento referido no n.º 2 deve ser munidade Europeia, ou possua um título de residência vá- registado e redigido por forma a demonstrar que a pessoa lido, enquanto residente permanente ou de longa duração, o deu voluntariamente e com plena consciência das suas ao abrigo da legislação nacional desse Estado de execução consequências, devendo ser prestado com a assistência da legislação comunitária aprovada com base no artigo 63.º de um defensor. do Tratado que institui a Comunidade Europeia. 4 — Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2, é 4 — A certidão deve ser assinada pela autoridade emi- expedida carta rogatória à autoridade estrangeira, fixando- tente, que certifica a exatidão do seu conteúdo. -se prazo para o seu cumprimento. 5 — A certidão deve ser traduzida numa das línguas 5 — Não é necessário o consentimento da pessoa con- oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial denada se a sentença, acompanhada da certidão, for en- das instituições da União Europeia aceite por aquele Es- viada: tado mediante declaração depositada junto do Secretariado- a) Ao Estado membro de que a pessoa condenada é -Geral do Conselho, não sendo obrigatório traduzir a sen- nacional e no qual vive; tença, exceto nos casos em que tal seja solicitado pelo b) Ao Estado membro para o qual a pessoa condenada Estado de execução. será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de 6 — A transmissão da sentença tem que ser acompa- uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, in- nhada da certidão e só pode ser efetuada a um Estado de cluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, execução de cada vez. ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou 7 — No caso de a autoridade emitente não conhecer c) Ao Estado membro no qual a pessoa condenada se a autoridade competente do Estado de execução, solicita tenha refugiado ou a que tenha regressado, devido a um essa informação a este último por todos os meios, incluindo processo penal no qual é arguida e que corra termos no através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia. Estado de emissão ou na sequência da condenação imposta neste Estado. Artigo 9.º Consulta entre autoridades competentes 6 — O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando o Estado de execução for a Polónia, caso 1 — A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar- a sentença tenha sido proferida antes de decorrido um -se quando a autoridade nacional competente tiver verifi- período de cinco anos a contar de 5 de dezembro de 2011, cado, se for caso disso, após consultas com a autoridade exceto se esta notificar o Secretariado-geral do Conselho competente do Estado de execução, que a execução da con- da intenção de deixar de aplicar esta derrogação. denação pelo Estado de execução contribuirá para atingir o 7 — Nos casos previstos no n.º 5, sempre que a pessoa objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada. condenada se encontre ainda em Portugal, pode ser-lhe 2 — Antes de transmitir a sentença e a certidão, a auto- dada a possibilidade de apresentar a sua opinião oral- ridade nacional competente pode consultar, por quaisquer mente ou por escrito, no prazo de 10 dias, na sequência Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8205 de notificação a efetuar nos termos previstos no Código Artigo 14.º de Processo Penal, podendo essa possibilidade ser dada Estabelecimento prisional para execução da sentença ao seu representante legal, em função da idade da pessoa condenada ou do seu estado físico ou mental. 1 — Reconhecida a sentença em matéria penal que im- 8 — A opinião da pessoa condenada é tida em conta ponha penas de prisão ou outras medidas privativas de na decisão de transmissão da sentença e é transmitida liberdade, a mesma é remetida ao tribunal competente para ao Estado de execução, através de registo escrito, tendo a execução, onde o Ministério Público providencia pela especialmente em vista a aplicação do disposto no n.º 3 execução de mandado de condução ao estabelecimento do artigo 9.º prisional mais próximo do local da residência ou da última 9 — A pessoa condenada deve ser informada da decisão residência em Portugal do condenado, nos termos previstos de transmissão da sentença através do formulário tipo no Código de Processo Penal. que consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte 2 — Não sendo possível determinar o local da residência integrante, numa língua que aquela compreenda, sendo o ou da última residência da pessoa condenada, esta dará formulário transmitido ao Estado de execução, para esse entrada em estabelecimento prisional situado na área de efeito, quando a pessoa condenada nele se encontrar. competência do tribunal da Relação de Lisboa. Artigo 11.º Artigo 15.º Dever de informar o Estado de execução Lei de execução A autoridade emitente deve informar imediatamente a 1 — A execução de uma condenação rege-se pela lei autoridade competente do Estado de execução de qualquer portuguesa. decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter 2 — As autoridades portuguesas têm competência ex- executório da sentença ou retirar ao Estado de execução, clusiva para, sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5, tomar por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa as decisões necessárias para efeitos de execução da conde- execução. nação, nomeadamente no que se refere às condições apli- Artigo 12.º cáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional. Consequências da transferência da pessoa condenada 3 — Nas decisões em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional podem ser tidas em conta as 1 — Sob reserva do disposto no número seguinte, o disposições da legislação nacional do Estado de emissão, Estado de emissão não pode prosseguir a execução da por este indicadas, ao abrigo das quais a pessoa tem direito condenação se esta já tiver sido iniciada no Estado de a libertação antecipada ou a liberdade condicional em execução. determinado momento. 2 — A autoridade emitente recupera o direito de exe- 4 — A autoridade judiciária competente deduz a totalidade cução da condenação após ser informada pelas autorida- do período de privação de liberdade já cumprido, no âmbito des competentes do Estado de execução da não execução da condenação a respeito da qual foi proferida a sentença, parcial da condenação, no caso de evasão da pessoa con- da duração total da pena de privação de liberdade a cumprir. denada. 5 — Se solicitada, a autoridade judiciária competente 3 — Enquanto a execução da condenação não tiver sido informa a autoridade competente do Estado de emissão iniciada no Estado de execução, o Estado de emissão pode sobre as disposições aplicáveis em matéria de uma eventual retirar a certidão junto daquele Estado, devendo apresentar libertação antecipada ou liberdade condicional, podendo uma justificação. este aceitar a aplicação de tais disposições ou retirar a certidão. Artigo 16.º CAPÍTULO II Reconhecimento da sentença e execução da condenação Reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que imponham penas 1 — Recebida a sentença, devidamente transmitida pela de prisão ou outras medidas privativas de liberdade autoridade competente do Estado de emissão, a autoridade judiciária deve tomar imediatamente as medidas necessá- Artigo 13.º rias ao seu reconhecimento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Autoridade competente para o reconhecimento e execução 2 — Quando a certidão não se encontre traduzida para 1 — É competente para reconhecer em Portugal uma o português, a decisão pode ser adiada até que a tradução, sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou solicitada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo se- outras medidas privativas de liberdade o tribunal da Rela- guinte, seja enviada à autoridade judiciária. ção da área da última residência em Portugal do condenado 3 — Caso a duração da condenação seja incompatível ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa. com a lei interna, a autoridade judiciária competente para 2 — É competente para executar em Portugal uma o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa sentença em matéria penal que imponha penas de prisão condenação exceder a pena máxima prevista para infra- ou outras medidas privativas de liberdade a secção de ções semelhantes, não podendo a condenação adaptada competência genérica da instância local ou, em caso de ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para desdobramento, a secção criminal da instância local, por infrações semelhantes. referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da área 4 — Caso a natureza da condenação seja incompatível da última residência em Portugal do condenado ou, se não com a lei interna, a autoridade judiciária competente para for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo da o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou competência do tribunal de execução de penas. medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, 8206 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente de emissão não der o seu consentimento, nos termos da quanto possível à condenação imposta no Estado de emis- alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um são, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária. processo, à execução de uma condenação ou à privação 5 — A condenação adaptada não pode agravar, pela sua de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração natureza ou duração, a condenação imposta no Estado de praticada antes da sua transferência mas diferente daquela emissão. por que foi transferida; 6 — Caso a autoridade que receba uma sentença acom- k) A condenação imposta implicar uma medida do foro panhada de certidão não tenha competência para a reconhe- médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança pri- cer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, vativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 deve transmitir oficiosamente a sentença, acompanhada da do artigo anterior, não possa ser executada em Portugal, certidão, à autoridade nacional competente e informar do em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde; facto a autoridade competente do Estado de emissão. l) A sentença disser respeito a infrações penais que, se- gundo a lei interna, se considere terem sido praticadas na Artigo 17.º totalidade ou em grande parte ou no essencial no território Causas de recusa de reconhecimento e de execução nacional, ou em local considerado como tal. 1 — A autoridade competente recusa o reconhecimento 2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número e a execução da sentença quando: anterior, em matéria de contribuições e impostos, de al- a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta fândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não ou não corresponder manifestamente à sentença e não tiver deve ser recusada pelo facto de a lei portuguesa não impor sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoá- o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever vel, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contri- competente para o reconhecimento; buições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no legislação nacional do Estado de emissão. n.º 1 do artigo 8.º; 3 — Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 c) A execução da sentença for contrária ao princípio que diga respeito a infrações cometidas, em parte, em ne bis in idem; Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser a caso e em circunstâncias excecionais, pela autoridade respeito a factos que não constituam uma infração, nos competente, tendo em conta as circunstâncias específicas termos da lei portuguesa; do caso e, em especial, o facto de a conduta em apreço se e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no portuguesa; Estado de emissão. f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, 4 — Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), impeça a execução da condenação; k) e l) do n.º 1, antes de decidir recusar o reconhecimento g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inim- da sentença e executar a condenação, a autoridade com- putável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, petente deve consultar a autoridade competente do Estado em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença; de emissão, por qualquer meio adequado, e, se oportuno, h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, deve solicitar-lhe que faculte sem demora quaisquer in- estiverem por cumprir menos de seis meses de pena; i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não formações suplementares. esteve presente no julgamento, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos Artigo 18.º processuais definidos na lei do Estado de emissão: Reconhecimento e execução parciais i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do 1 — Se a autoridade judiciária competente considerar local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, o reconhecimento da sentença e a execução parcial da ou recebeu efetivamente por outros meios uma informa- condenação, pode, antes de decidir recusar o reconheci- ção oficial da data e do local previstos para o julgamento, mento da sentença e executar a condenação no seu todo, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido consultar a autoridade competente do Estado de emissão que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi a fim de chegarem a acordo, no termos do previsto no atempadamente informada de que podia ser proferida uma número seguinte. decisão mesmo não estando presente no julgamento; 2 — A autoridade judiciária competente pode decidir, ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou beneficiou da em acordo com a autoridade competente do Estado de nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e emissão, reconhecer e executar parcialmente uma conde- foi efetivamente representada por esse defensor; ou nação, obedecendo às condições que estabelecerem entre iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressa- si, desde que tal não agrave a duração da condenação. mente informada do direito a novo julgamento ou a recurso 3 — A falta de acordo implica a retirada da certidão. que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a uma Artigo 19.º decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não Adiamento do reconhecimento da sentença contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou e execução da condenação recurso dentro do prazo aplicável; 1 — O reconhecimento da sentença pode ser adiado j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reco- quando a certidão prevista no artigo 8.º estiver incompleta nhecimento e execução da sentença, Portugal apresentar ou não corresponder manifestamente à sentença, até que um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8207 prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade g) Do início e do termo do período de liberdade con- portuguesa competente para o reconhecimento. dicional, se indicado na certidão pelo Estado de emissão; 2 — Constitui ainda motivo de adiamento o facto de, h) Da evasão da pessoa condenada; imediatamente após ter recebido a sentença e a certidão, i) Da execução da condenação, logo que esta tenha a autoridade judiciária competente solicitar, nos casos sido concluída. em que considerar o conteúdo desta última insuficiente para decidir da execução da condenação, que a sentença ou as suas partes essenciais sejam acompanhadas de uma CAPÍTULO III tradução em português. Detenção e transferência de pessoas condenadas 3 — O pedido de tradução pode ser precedido de con- sulta entre as autoridades competentes do Estado de emis- Artigo 22.º são e a autoridade portuguesa competente para o reconhe- Detenção provisória cimento, tendo em vista a indicação das partes essenciais da sentença que devem ser traduzidas. 1 — Caso a pessoa condenada se encontre em Portugal 4 — Caso, por razões excecionais, Portugal opte por e a pedido do Estado de emissão, a autoridade judiciária efetuar a tradução a expensas suas, a decisão de reconhe- competente pode, antes de receber a sentença e a certidão cimento da sentença e execução da condenação pode ser ou antes de proferir a decisão de reconhecer a sentença e adiada até esta estar concluída. executar a condenação, deter a pessoa condenada ou aplicar medida de coação que garanta que essa pessoa permanece Artigo 20.º no território nacional enquanto se aguarda aquela decisão, Decisão relativa à execução da condenação e prazos não podendo a duração da condenação ser agravada por qualquer período de detenção ou privação da liberdade 1 — A autoridade judiciária competente deve decidir, cumprido ao abrigo do presente artigo. com a maior celeridade possível, se reconhece a sentença 2 — À detenção e à aplicação de medida de coação e executa a condenação, bem como informar dessa decisão referidas no número anterior é aplicável o disposto no o Estado de emissão, assim como de qualquer decisão Código de Processo Penal. de adaptar a condenação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º Artigo 23.º 2 — Desde que não exista motivo para adiamento nos Transferência das pessoas condenadas termos do artigo anterior, a decisão definitiva de reconhe- cimento da sentença e de execução da condenação deve 1 — Se a pessoa condenada se encontrar no Estado de ser tomada no prazo de 90 dias a contar da receção da emissão deve ser transferida para o Estado de execução, sentença e da certidão. na data acordada entre as autoridades competentes de am- 3 — Quando, em casos excecionais, a autoridade judi- bos os Estados, e até 30 dias após a decisão definitiva do ciária competente não puder cumprir o prazo estabelecido Estado de execução sobre o reconhecimento da sentença no número anterior, deve informar do facto, sem demora e a execução da condenação. e por qualquer meio, a autoridade competente do Estado 2 — Se circunstâncias imprevistas impossibilitarem a de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que transferência da pessoa condenada no prazo previsto no considera necessário para que a decisão definitiva seja número anterior, as autoridades competentes dos Estados tomada. de emissão e de execução entram imediatamente em con- Artigo 21.º tacto, devendo a transferência ser efetuada logo que tais circunstâncias deixarem de se verificar. Dever de informar o Estado de emissão 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a auto- A autoridade judiciária deve informar sem demora a ridade competente do Estado de emissão informa imedia- autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer tamente a autoridade competente do Estado de execução meio que permita o registo escrito: e acordam numa nova data de transferência, devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada. a) Da transmissão da sentença e da certidão à autoridade competente responsável pela sua execução, nos termos do Artigo 24.º n.º 6 do artigo 16.º; b) Da impossibilidade prática de executar a condenação Trânsito pelo facto de a pessoa condenada não poder ser encontrada, 1 — É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço deixando de caber a Portugal a obrigação de executar a aéreo nacional, de uma pessoa condenada que tenha sido condenação; transferida para o Estado de execução, desde que o Estado c) Da decisão definitiva de reconhecimento da sentença de emissão tenha transmitido a Portugal, por qualquer e de execução da condenação e da data da decisão; meio que permita conservar um registo escrito, uma cópia d) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento da certidão a que se refere o artigo 8.º, acompanhada do da sentença e de execução da condenação, nos termos do pedido de trânsito. artigo 17.º, e da respetiva justificação; 2 — As autoridades portuguesas podem solicitar ao e) De qualquer decisão de adaptação da condenação, Estado de emissão que apresente uma tradução da certidão nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 16.º, e da respetiva em português. justificação; 3 — Ao receber um pedido de trânsito, as autoridades f) De qualquer decisão de não execução da condenação, portuguesas informam o Estado de emissão se não puderem pelos motivos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, e da respetiva garantir que a pessoa condenada não é alvo de ação judicial justificação; nem detida, sob reserva da aplicação do disposto no n.º 1, 8208 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 nem submetida a qualquer outra restrição de liberdade no mandado de detenção europeu, previstas no n.º 1 do ar- seu território, por infrações ou condenações anteriores à tigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela sua partida do território do Estado de emissão. Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, e da tradução em português 4 — Nos casos referidos no número anterior, o Estado ou noutra língua oficial das instituições da União Europeia de emissão pode retirar o seu pedido. aceite por este Estado, mediante declaração depositada 5 — Os pedidos de trânsito são transmitidos ao Minis- junto do Secretariado-Geral do Conselho. tério Público no tribunal da relação competente, o qual, 5 — O consentimento deve ser prestado ou recusado colhidas as informações necessárias, decide no mais curto no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção prazo, compatível com a efetivação do trânsito. do pedido. 6 — O tribunal da relação competente para o efeito 6 — O consentimento deve ser concedido se houver uma previsto no número anterior é o do lugar onde se verificar obrigação de entrega da pessoa no âmbito de um mandado ou tiver início o trânsito da pessoa condenada em território de detenção europeu. nacional. 7 — Sempre que estejam em causa as situações previstas 7 — A decisão pode ser adiada até que, caso tenha sido no artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada solicitada a tradução referida no n.º 2, esta seja recebida. pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, devem ser dadas as 8 — A pessoa condenada objeto de pedido de autoriza- garantias nele previstas. ção de trânsito só pode ser detida pelo período estritamente necessário ao trânsito pelo território nacional. Artigo 26.º 9 — É dispensada a apresentação do pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala prevista, Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado de emissão apresentar as informações previstas Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de no n.º 1 no prazo de 72 horas. agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, o disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja Artigo 25.º compatível com as disposições dessa lei, à execução de condenações, se: Princípio da especialidade 1 — A pessoa transferida ao abrigo da presente lei não a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido pode, sob reserva do disposto no número seguinte, ser para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão ou sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da medida de segurança privativa de liberdade, quando a liberdade por uma infração praticada antes da sua transfe- pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for rência, diferente daquela por que foi transferida. sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa 2 — O disposto no número anterior não se aplica quando: a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional; ou a) A pessoa transferida, tendo tido a possibilidade de aban- b) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido donar o território nacional, o não tiver feito num prazo de para efeitos de procedimento penal, quando a pessoa procu- 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade rada for nacional ou residente do Estado de execução e este penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado; Estado tiver estabelecido como condição para a entrega que b) A infração não for punível com pena ou medida de a pessoa procurada, após ter sido julgada, seja devolvida segurança privativas de liberdade; ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena c) O procedimento penal não dê origem à aplicação de de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade uma medida restritiva da liberdade individual; proferida contra ela no Estado membro de emissão. d) A pessoa seja passível de uma sanção ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecu- niária ou uma medida alternativa, mesmo se esta sanção TÍTULO III ou medida forem suscetíveis de restringir a sua liberdade individual; Reconhecimento e execução de sentenças e de deci- e) Quando a pessoa tenha consentido na sua transfe- sões que apliquem sanções alternativas à pena de rência; prisão e de sentenças e de decisões relativas à li- f) A pessoa, após ter sido transferida, tenha expressa- berdade condicional, para efeitos da fiscalização das mente renunciado, junto das autoridades judiciárias com- sanções alternativas e das medidas de vigilância. petentes, ao benefício da regra da especialidade, em relação a factos específicos anteriores à sua transferência; g) Nos casos não contemplados nas alíneas a) a f), o CAPÍTULO I Estado de emissão tenha dado o seu consentimento, nos Disposição geral termos do n.º 4. Artigo 27.º 3 — A renúncia referida na alínea f) do número anterior deve ser registada e redigida por forma a demonstrar que Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com 1 — O disposto nos capítulos seguintes aplica-se à trans- plena consciência das suas consequências, tendo para o missão de sentenças e de decisões relativas às seguintes efeito o direito de ser assistida por um defensor. sanções alternativas ou medidas de vigilância: 4 — Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2, o pedido de consentimento é apresentado à autoridade a) Dever da pessoa condenada de comunicar a uma competente do Estado de emissão, acompanhado das in- autoridade específica qualquer mudança de residência ou formações requeridas para efeitos de apresentação de um de local de trabalho; Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8209 b) Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou Artigo 30.º zonas definidas do Estado de emissão ou de execução; Procedimento de transmissão da sentença ou decisão c) Dever de respeitar certas restrições no que se refere que aplique sanções alternativas à pena de prisão à saída do território do Estado de execução; e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional d) Imposição de regras relacionadas com o comporta- 1 — Quando, em aplicação do artigo anterior, a auto- mento, a residência, a educação e a formação, a ocupação ridade portuguesa competente para a emissão transmitir a dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou mo- outro Estado membro uma sentença ou decisão que apli- dalidades relativas ao exercício da atividade profissional; que sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou e) Dever de comparecer em momentos determinados decisão relativa à liberdade condicional, esta deve ser perante uma autoridade específica; acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do f) Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas; anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante. g) Dever de evitar o contacto com objetos específicos 2 — A certidão referida no número anterior deve ser tra- que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados pela duzida para uma das línguas oficiais, do Estado de execução pessoa condenada para cometer uma infração penal; ou para uma das outras línguas oficiais das instituições da h) Dever de reparar financeiramente os danos resultantes União Europeia aceite por este Estado mediante declaração da infração e ou apresentar provas do seu cumprimento; depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho. i) Prestação de trabalho a favor da comunidade; 3 — A sentença ou decisão que aplique sanções alter- j) Dever de cooperar com um agente de vigilância ou nativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à representante do serviço social competente; liberdade condicional, acompanhada da certidão referida k) Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação. no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio 2 — A presente lei aplica-se, ainda, às sanções alterna- que permita conservar registo escrito, para que o Estado tivas ou medidas de vigilância que os Estados afirmem, de execução possa verificar a sua autenticidade. através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do 4 — A pedido da autoridade competente do Estado de Conselho, estar dispostos a fiscalizar. execução, são-lhe transmitidos o original da sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, ou CAPÍTULO II cópias autenticadas das mesmas, bem como o original da Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, certidão, devendo todas as comunicações oficiais ser efetua- de sentenças ou de decisões que apliquem sanções das diretamente entre as referidas autoridades competentes. alternativas à pena de prisão e de sentenças ou de 5 — A certidão referida no n.º 1 é assinada pela au- decisões relativas à liberdade condicional. toridade competente para a transmissão, que certifica a exatidão do seu conteúdo. Artigo 28.º 6 — Para além das medidas e sanções referidas no n.º 1 do artigo 27.º, a certidão a que se refere o n.º 1 do presente Autoridade portuguesa competente para a transmissão artigo apenas pode incluir medidas ou sanções que o Es- É competente para transmitir a sentença: tado de execução tenha afirmado, através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar disposto a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação a fiscalizar, de acordo com o n.º 2 do artigo 27.º competente, no caso de se tratar de sentenças ou de deci- 7 — A sentença, e, se for caso disso, a decisão relativa sões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão; à liberdade condicional, acompanhada da certidão referida b) O Ministério Público junto do tribunal de execução no n.º 1 só pode ser transmitida a um Estado de execução das penas competente, no caso de se tratar de sentenças ou de cada vez. de decisões relativas à liberdade condicional. 8 — Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade portuguesa competente, Artigo 29.º esta procede às averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia. Critérios relativos à transmissão da sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e da sentença ou decisão relativa à liberdade condicional Artigo 31.º 1 — A autoridade portuguesa competente pode trans- Consequências para o Estado de emissão mitir a sentença ou decisão que aplique sanções alterna- 1 — Quando a autoridade competente do Estado de tivas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à execução tiver reconhecido a sentença ou decisão que liberdade condicional, à autoridade competente do Estado aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença membro em cujo território a pessoa condenada tenha a sua ou decisão relativa à liberdade condicional, que lhe foi residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha transmitida e tiver informado a autoridade portuguesa com- regressado ou pretenda regressar a esse Estado. petente para a transmissão do reconhecimento, o Estado 2 — A autoridade portuguesa competente pode também, português deixa de ser competente para assumir a fisca- a pedido da pessoa condenada, transmitir a sentença ou lização das medidas de vigilância ou sanções alternativas decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, à refere o artigo 40.º autoridade, à autoridade competente de um Estado membro 2 — Quando o Estado de execução for competente para que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada as decisões subsequentes, a autoridade portuguesa com- tem a sua residência legal e habitual, se esta última auto- petente informa imediatamente a autoridade competente ridade consentir nessa transmissão. desse Estado, por qualquer meio que permita conservar 8210 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 registo escrito, de todas as circunstâncias ou factos que, 2 — A autoridade portuguesa competente para a emissão no seu entender, podem implicar a tomada de uma ou mais pode, também, decidir retirar a certidão referida no n.º 1 do das decisões referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscali- artigo 41.º zação no Estado de execução, quando seja informada da deci- Artigo 32.º são de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa. 3 — A decisão referida no número anterior deve ser to- Recuperação da competência mada e comunicada o mais rapidamente possível e no prazo 1 — O Estado português recupera a competência a que de 10 dias a contar da receção daquela informação. se refere o artigo anterior: a) Logo que, ao abrigo do artigo seguinte, a autoridade CAPÍTULO III competente tiver notificado a decisão de retirar a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente Reconhecimento e execução de sentenças do Estado de execução; ou de decisões relativas à liberdade b) Quando seja necessário tomar uma decisão sub- condicional emitidas por outro Estado membro sequente, nomeadamente, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade Artigo 34.º condicional e a aplicação de uma pena de prisão ou medida Autoridade portuguesa competente privativa de liberdade no caso de sanção alternativa, que para o reconhecimento e execução configure um dos casos em que o Estado de execução tenha declarado recusar assumir a responsabilidade, nos termos 1 — É competente para reconhecer em Portugal a sen- do n.º 3 do artigo 14.º da Decisão-Quadro 2008/947/JAI, tença o tribunal da Relação em cuja área de competência do Conselho, de 27 de novembro de 2008; e a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, c) Nos casos de cessação da competência a que se refere no caso do n.º 1 do artigo seguinte, ou com o qual haja uma o artigo 44.º conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte. 2 — É competente para executar: 2 — Se estiver a decorrer um novo processo penal con- a) A sentença ou decisão que aplique sanções alternati- tra a pessoa em causa em Portugal, a autoridade portuguesa vas à pena de prisão e para fiscalizar as sanções alternati- competente para a emissão pode solicitar ao Estado de exe- vas, o tribunal da condenação, da comarca na qual a pessoa cução que lhe transfira a competência para a fiscalização condenada tenha a sua residência legal e ou habitual, nos das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem casos do n.º 1 do artigo seguinte, ou com a qual haja uma como pelas demais decisões relacionadas com a sentença. conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte; 3 — Quando, em aplicação do presente artigo, a compe- b) A sentença ou decisão relativa à liberdade condicional tência for transferida para o Estado português, a autoridade e para fiscalizar as medidas de vigilância, o tribunal de portuguesa competente deve reassumir a competência. execução de penas, da comarca na qual a pessoa condenada 4 — Para prosseguir a fiscalização das medidas de vigi- tenha a sua residência legal e ou habitual, nos casos do lância ou das sanções alternativas, a autoridade portuguesa n.º 1 do artigo seguinte, ou com a qual haja uma conexão competente para a emissão deve ter em consideração a nos temos do n.º 2 do artigo seguinte. duração e o grau de cumprimento das medidas de vigilância ou das sanções alternativas no Estado de execução, assim Artigo 35.º como quaisquer decisões tomadas por esse Estado nos termos do n.º 1 do artigo 41.º Decisão de reconhecimento 5 — Quando a autoridade portuguesa competente para a emissão for competente para as decisões subsequentes, 1 — A autoridade portuguesa competente reconhece a informa sem demora a autoridade competente do Estado sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade de execução de todas as decisões relacionadas com: condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, e toma sem demora todas as medidas necessárias à fiscalização da a) A revogação da suspensão da execução da pena de medida de vigilância ou da sanção alternativa, quando a pes- prisão ou a revogação da liberdade condicional; soa condenada tenha, em Portugal, a sua residência legal e b) A execução da pena de prisão ou medida privativa habitual, caso esta tenha regressado ou pretenda aí regressar. de liberdade, quando previstas na sentença; 2 — A autoridade portuguesa competente pode também c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida priva- reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa tiva de liberdade, quando não previstas na sentença; à liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção não ter a sua residência legal e habitual em Portugal, houver alternativa. outra conexão estreita com o país e a pessoa condenada tiver Artigo 33.º requerido ao Estado de emissão a transmissão para Portugal. Retirada da certidão 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a auto- ridade portuguesa competente não reconhece a sentença e, 1 — Após receção de informação solicitada ao Estado se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional de execução quanto à duração máxima da privação de se decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhe- liberdade prevista na legislação nacional desse Estado cimento e da fiscalização a que se refere o artigo seguinte. para a infração que deu lugar à sentença e que é suscetível 4 — A decisão relativa ao reconhecimento da sentença de ser imposta à pessoa condenada em caso de incumpri- e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade con- mento da medida de vigilância ou da sanção alternativa, dicional pode ser adiada quando a certidão referida no a autoridade portuguesa competente para a emissão pode n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder decidir retirar a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, manifestamente à sentença ou, se for caso disso, à decisão desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no relativa à liberdade condicional, até que a certidão seja Estado de execução. completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8211 entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa com- novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da petente para a execução. inicial, declarou expressamente que não contestava a de- 5 — Quando a autoridade portuguesa que tenha recebido cisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade do prazo aplicável; condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, não for competente para a reconhecer e para i) A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa assegurar a fiscalização da medida de vigilância ou da à liberdade condicional determinar uma medida de trata- sanção alternativa, transmite-as oficiosamente à autoridade mento médico-terapêutico cuja fiscalização, não obstante competente e informa do facto sem demora a autoridade o disposto no artigo 39.º, não possa ser assumida pelo competente do Estado de emissão por qualquer meio que Estado português, de acordo com o seu sistema jurídico permita conservar registo escrito. ou de saúde; j) A duração da medida de vigilância ou da sanção al- Artigo 36.º ternativa for inferior a seis meses; ou k) A sentença disser respeito a infrações penais que, de Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização acordo com a legislação nacional do Estado português, se 1 — A autoridade portuguesa competente para a execu- considere terem sido cometidas, na totalidade, em grande ção recusa o reconhecimento da sentença, ou, se for caso parte ou no essencial, no seu território ou em local consi- disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem derado como tal. como a assunção da responsabilidade pela fiscalização das 2 — Em matéria de contribuições e impostos, de alfân- medidas de vigilância ou das sanções alternativas se: degas e de câmbios, a execução de uma sentença e, se for a) A certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver in- caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional completa ou não corresponder manifestamente à sentença não pode ser recusada pelo facto de a legislação nacional ou à decisão relativa à liberdade condicional e não tiver portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoá- impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação vel, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de competente para a execução; câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão. b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no 3 — Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo anterior; diga respeito a infrações cometidas, em parte, no território c) O reconhecimento da sentença e a assunção da res- do Estado português ou em local considerado como tal, é ponsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância tomada pelas autoridades portuguesas competentes, caso a ou das sanções alternativas forem contrários ao princípio caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta ne bis in idem; as circunstâncias específicas do caso em apreço e, em espe- d) A sentença disser respeito a factos que não cons- cial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, tituam uma infração nos termos da legislação nacional em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão. portuguesa; 4 — Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e l) e) A pena a executar tiver prescrito nos termos da le- do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença ou, se for gislação nacional portuguesa e os factos que estão na sua caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não origem forem da competência de Portugal, nos termos da assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas sua legislação nacional; de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade com- f) Se previr, na legislação nacional portuguesa, uma petente do Estado português deve comunicar com a autori- imunidade que impeça a fiscalização das medidas de vi- dade competente do Estado de emissão por qualquer meio gilância ou das sanções alternativas; adequado e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem g) A pessoa condenada não for, devido à sua idade e demora todas as informações complementares necessárias. nos termos da legislação nacional portuguesa, responsável 5 — Não obstante a autoridade portuguesa competente penalmente pelos factos subjacentes à sentença; invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em especial h) De acordo com a certidão prevista no artigo 30.º, a os motivos referidos na alíneas d) ou l), pode, de comum pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância conformidade com outros requisitos processuais definidos ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se for no direito nacional do Estado de emissão: caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação do n.º 2 do artigo 40.º oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que Artigo 37.º tinha conhecimento do julgamento previsto e foi informada Prazos de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento; 1 — A autoridade portuguesa competente deve decidir ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu o mais rapidamente possível, e no prazo de 60 dias após a mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente represen- à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida tada por esse defensor no julgamento; ou no n.º 1 do artigo 30.º, se reconhece ou não a sentença e, iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expres- se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicio- samente informada do direito a novo julgamento ou a nal e se assume a responsabilidade pela fiscalização das recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, medida de vigilância ou das sanções alternativas, infor- que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo mando imediatamente a autoridade competente do Estado 8212 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 de emissão dessa decisão, através de qualquer meio que c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida priva- permita conservar registo escrito. tiva de liberdade no caso de sanção alternativa ou conde- 2 — Quando, em circunstâncias excecionais, a autori- nação condicional. dade portuguesa competente não puder cumprir os prazos estabelecidos no número anterior, deve informar do facto, 3 — A legislação nacional do Estado português é apli- imediatamente e por qualquer meio à sua escolha, a au- cável às decisões tomadas ao abrigo do n.º 1 e a todas as toridade competente do Estado de emissão, indicando os consequências subsequentes da sentença, incluindo, se for motivos do atraso e o prazo que considera necessário para caso disso, a execução e, se necessário, a adaptação da pena tomar uma decisão definitiva. de prisão ou medida privativa de liberdade. Artigo 38.º Artigo 41.º Lei aplicável Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução para as decisões subsequentes 1 — A fiscalização e aplicação das medidas de vigilân- cia e das sanções alternativas rege-se pela legislação do 1 — A autoridade portuguesa competente para a execu- Estado de execução. ção informa sem demora a autoridade competente do Es- 2 — A autoridade competente do Estado de execu- tado de emissão, por qualquer meio que permita conservar ção pode fiscalizar o cumprimento do dever referido na registo escrito, de todas as decisões relacionadas com: alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º exigindo que a pessoa a) A modificação das medidas de vigilância ou das san- condenada apresente provas do cumprimento do dever de ções alternativas; reparação dos danos resultantes da infração. b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional; Artigo 39.º c) A execução da pena de prisão ou da medida privativa Adaptação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas de liberdade em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa; 1 — Se a natureza ou a duração da medida de vigilância d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção ou da sanção alternativa em questão, ou a duração do pe- alternativa. ríodo de vigilância, forem incompatíveis com a legislação nacional portuguesa, a autoridade portuguesa competente 2 — Se a autoridade competente do Estado de emissão pode adaptá-las à natureza e duração da medida de vigi- o solicitar, a autoridade portuguesa competente para a lância e da sanção alternativa, ou à duração do período de execução informa-a da duração máxima da privação de vigilância, aplicáveis na legislação nacional para infrações liberdade prevista na sua legislação nacional para a in- semelhantes, procurando que correspondam, tanto quanto fração que deu lugar à sentença e que é suscetível de ser possível, às que são aplicadas no Estado de emissão. imposta à pessoa condenada em caso de incumprimento da 2 — Caso a medida de vigilância, a sanção alternativa medida de vigilância ou da sanção alternativa, devendo esta ou o período de vigilância tenham sido adaptados por a sua informação ser fornecida imediatamente após receção da duração exceder a duração máxima prevista na legislação sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade nacional do Estado português, a duração da medida de vigi- condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 lância, sanção alternativa ou período de vigilância resultan- do artigo 30.º tes da adaptação não pode ser inferior à duração máxima pre- Artigo 42.º vista na legislação portuguesa para infrações semelhantes. Deveres das autoridades interessadas em caso de competência 3 — A medida de vigilância, sanção alternativa ou pe- do Estado de emissão para as decisões subsequentes ríodo de vigilância resultantes da adaptação não podem ser mais severos nem mais longos do que a medida de 1 — Se a autoridade competente do Estado de emissão vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância for competente para as decisões subsequentes a que se inicialmente impostos. refere o n.º 2 do artigo 40.º, a autoridade portuguesa com- petente para a execução notifica-a imediatamente de: Artigo 40.º a) Qualquer facto que possa implicar a revogação da Competência para tomar todas as decisões suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação subsequentes e lei aplicável da liberdade condicional; 1 — A autoridade portuguesa competente para a exe- b) Qualquer facto que possa implicar a aplicação de uma cução é competente para tomar todas as decisões subse- pena de prisão ou medida privativa de liberdade; quentes relacionadas com uma pena suspensa, liberdade c) Outros factos e circunstâncias sobre os quais a auto- condicional, condenação condicional ou sanção alternativa, ridade competente do Estado de emissão solicite ser infor- designadamente em caso de incumprimento de uma medida mada e que sejam essenciais para lhe permitir tomar deci- de vigilância ou de uma sanção alternativa, ou se a pessoa sões subsequentes nos termos da sua legislação nacional. condenada cometer uma nova infração penal. 2 — Quando um Estado membro tenha recorrido à pos- 2 — Essas decisões subsequentes incluem, nomeada- sibilidade a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º, a sua auto- mente: ridade competente para a execução informa a autoridade a) A modificação de deveres ou regras de conduta que competente do Estado de emissão em caso de incumpri- constituem a medida de vigilância ou a sanção alternativa, mento, por parte da pessoa condenada, de uma medida de ou a alteração da duração do período de vigilância; vigilância ou de uma sanção alternativa. b) A revogação da suspensão da execução da pena de 3 — A notificação dos factos a que se referem as prisão ou a revogação da liberdade condicional; e alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 é feita através do preen- Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8213 chimento do formulário-tipo reproduzido no anexo IV à 2 — Se estiver a decorrer um novo processo penal con- presente lei e da qual faz parte integrante. tra a pessoa em causa no Estado de emissão, a autoridade 4 — A notificação dos factos e circunstâncias a que se competente desse Estado pode solicitar à autoridade por- refere a alínea c) do n.º 1 é feita por qualquer meio que tuguesa competente para a execução que lhe transfira a permita conservar registo escrito, incluindo, sempre que competência pela fiscalização das medidas de vigilância e possível, o preenchimento do formulário-tipo. das sanções alternativas, bem como pelas demais decisões 5 — Se, de acordo com a legislação nacional do Estado relacionadas com a sentença, podendo, neste caso, a autori- de emissão, a pessoa condenada tiver de ser ouvida pelas dade portuguesa competente para a execução transferir essa autoridades judiciárias antes de ser aplicada a pena, esta competência para a autoridade do Estado de emissão. condição pode ser satisfeita seguindo mutatis mutandis o procedimento previsto nos instrumentos de direito inter- nacional ou da União Europeia relativos à audição de uma TÍTULO IV pessoa através de videoconferência. Disposições finais Artigo 43.º Artigo 45.º Informações do Estado de execução em todos os casos Relação com outros instrumentos jurídicos A autoridade portuguesa competente para a execução 1 — A presente lei substitui, nas relações entre Portugal informa sem demora a autoridade competente do Estado e os outros Estados membros da União Europeia, o disposto de emissão, por qualquer meio que permita conservar re- nos seguintes instrumentos jurídicos internacionais: gisto escrito: a) Convenção Europeia Relativa à Transferência de a) Da transmissão da sentença e, se for caso disso, da Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, e respetivo decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997; da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade b) Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das competente responsável pelo seu reconhecimento e por Sentenças Penais, de 28 de maio de 1970; tomar as medidas para a fiscalização das medidas de vi- c) Título III, capítulo 5, da Convenção de Aplicação do gilância ou das sanções alternativas, nos termos do n.º 5 Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, relativo à do artigo 35.º; Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, b) Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas assinada em 19 de junho de 1990; de vigilância ou as sanções alternativas pelo facto de, uma d) Convenção entre os Estados membros das Comunida- vez transmitidas ao Estado de execução a sentença e, se des Europeias relativa à Execução de Condenações Penais for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, Estrangeiras, de 13 de novembro de 1991. acompanhadas da certidão a que se refere o n.º 1 do ar- tigo 30.º, a pessoa condenada não poder ser encontrada 2 — A presente lei substitui, nas relações entre Portugal no território do Estado de execução, deixando de caber a e os outros Estados membros da União Europeia, as dis- esse Estado a fiscalização das medidas de vigilância ou posições correspondentes da Convenção do Conselho da das sanções alternativas; Europa para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Liber- c) Da decisão definitiva de reconhecer a sentença e, se tadas Condicionalmente, de 30 de novembro de 1964. for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e de assumir a responsabilidade pela fiscalização das me- Artigo 46.º didas de vigilância ou das sanções alternativas; d) De qualquer decisão de não reconhecer a sentença e, Aplicação no tempo se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, A presente lei é aplicável às sentenças e decisões trans- e de não assumir a responsabilidade pela fiscalização das mitidas ou recebidas depois da sua entrada em vigor, ainda medidas de vigilância e das sanções alternativas, nos termos que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente. do artigo 36.º, acompanhada da respetiva fundamentação; e) De qualquer decisão de adaptar a medida de vigi- Artigo 47.º lância ou a sanção alternativa, nos termos do artigo 39.º, acompanhada da respetiva fundamentação; Entrada em vigor f) De qualquer decisão de amnistia ou indulto de que A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da resulte a não fiscalização das medidas de vigilância ou das sua publicação. sanções alternativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, acom- panhada, se for caso disso, da respetiva fundamentação. Aprovada em 22 de julho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Artigo 44.º Assunção A. Esteves. Cessação da competência do Estado de execução Promulgada em 20 de agosto de 2015. 1 — Se a pessoa condenada fugir ou deixar de ter resi- Publique-se. dência legal e habitual no Estado português, a autoridade portuguesa competente para a execução pode transferir O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. para a autoridade competente do Estado de emissão a Referendada em 24 de agosto de 2015. competência para a fiscalização das medidas de vigilân- cia e das sanções alternativas, bem como para as demais Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, decisões relacionadas com a sentença. Vice-Primeiro-Ministro. 8214 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 ANEXO I 4. Outras informações pertinentes relacionadas com laços fami- liares, sociais ou profissionais da pessoa condenada no Estado (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º) de execução: .................................................. Certidão (1) .................................................. a) Estado de emissão:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Pedido de detenção provisória pelo Estado de emissão (caso a Estado de execução:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pessoa condenada se encontre no Estado de execução): O Estado de emissão solicitou ao Estado de execução que detivesse a pessoa condenada ou tomasse qualquer outra medida para garantir b) Tribunal que proferiu a sentença que impôs a condenação transitada que a mesma se mantivesse no seu território, enquanto se aguardar em julgado: a decisão de reconhecimento e execução da condenação. Designação oficial: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Estado de emissão já tinha solicitado ao Estado de execução A sentença foi proferida em (indicar a data: dia-mês-ano):. . . . . . que detivesse a pessoa condenada ou tomasse qualquer outra A sentença transitou em julgado em (indicar a data: dia-mês-ano): . . . medida para garantir que a mesma se mantivesse no seu território, Número de referência da sentença (caso disponível): . . . . . . . . . . enquanto se aguardar a decisão de reconhecimento e execução da condenação. Queira indicar o nome da autoridade do Estado de execução que tomou a decisão sobre o pedido de detenção da pessoa (se for caso disso e se disponível): c) Informações relativas à autoridade que pode ser contactada para .................................................. eventuais perguntas relacionadas com a certidão .................................................. .................................................. 1. Tipo de autoridade: Por favor, assinale a casa adequada: Autoridade central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tribunal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Relação com um mandado de detenção europeu (MDE) anterior: Outras autoridades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foi emitido um MDE para efeitos de cumprimento de uma pena 2. Contactos da autoridade indicada no ponto 1: ou medida de segurança privativas de liberdade e o Estado de Designação oficial:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . execução compromete-se a executá-las (n.º 6 do artigo 4.º da .................................................. Decisão-Quadro relativa ao MDE). Endereço: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Data de emissão do MDE e, caso disponível, o número de re- .................................................. ferência: Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional). . . . . . . . . . ................................................ Telecópia: (indicativo do país) (indicativo regional) . . . . . . . . . Endereço eletrónico (caso disponível): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nome da autoridade que emitiu o MDE: ................................................ 3. Línguas em que é possível comunicar com a autoridade: 4. Pessoa(s) a contactar a fim de obter informações suplementa- Data da decisão de proceder à execução e, caso disponível, o res para efeitos de execução da sentença ou de determinação número de referência: do procedimento de transferência (nome, título/grau, telefone, ................................................ telecópia e endereço eletrónico), se diferentes do ponto 2: . . . . Nome da autoridade que proferiu a decisão de proceder à exe- .................................................. cução da condenação: .................................................. ................................................. Foi emitido um MDE para efeitos de procedimento penal contra uma pessoa que é nacional ou residente do Estado membro de d) Dados relativos à pessoa a quem foi imposta a condenação: execução, e este procedeu à entrega da pessoa na condição de que esta seja devolvida ao Estado membro de execução para nele Apelido: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade Nome(s) próprio(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . proferida contra ela no Estado membro de emissão (n.º 3 do Apelido de solteira, caso aplicável: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 5.º da Decisão-Quadro relativa ao MDE). Alcunhas e pseudónimos, caso aplicável: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sexo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Data da decisão de proceder à entrega da pessoa: . . . . . . . . . . Nacionalidade: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nome da autoridade que proferiu a decisão de proceder à en- Número do bilhete de identidade ou de beneficiário da segurança trega: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . social (caso disponível):. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de referência da decisão, caso disponível: . . . . . . . . . . Data de nascimento:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Data de entrega da pessoa, caso disponível: . . . . . . . . . . . . . . . Local de nascimento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Último endereço/residência conhecido(s):. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Línguas que a pessoa compreende (quando conhecidas): . . . . . . . g) Motivos da transmissão da sentença e da certidão [caso tenha .................................................... preenchido a casa f), não é necessário preencher esta casa]: A pessoa condenada encontra-se: A sentença e a certidão foram transmitidas ao Estado de execução no Estado de emissão e deve ser transferida para o Estado de porque a autoridade de emissão considera que a execução da execução. condenação por esse Estado contribuirá para atingir o objetivo no Estado de execução e o cumprimento da pena terá lugar de facilitar a reinserção social da pessoa condenada e: nesse Estado. a) O Estado de execução é o Estado da nacionalidade da pessoa Informações adicionais a fornecer, caso disponíveis e se adequadas: condenada onde ela vive. b) O Estado de execução é o Estado de nacionalidade da pessoa 1. Fotografia e impressões digitais da pessoa, e ou contactos da condenada, para o qual a pessoa condenada será reconduzida pessoa a contactar a fim de obter essas informações: uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de ex- .................................................. pulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou 2. Tipo e número de referência do bilhete de identidade ou passa- numa decisão judicial ou administrativa, ou em qualquer outra porte da pessoa condenada: medida decorrente da sentença. Se a medida de expulsão ou .................................................. recondução à fronteira não estiver incluída na sentença, queira 3. Tipo e número de referência do título de residência da pessoa indicar o nome da autoridade que proferiu a decisão, a data de condenada: emissão e o número de referência, caso disponível: . . . . . . . . .................................................. c) O Estado de execução é um Estado que não o Estado refe- (1) A presente certidão deve ser redigida ou traduzida numa das línguas oÀciais do Estado rido nas alíneas a) e b), cuja autoridade competente consente membro de execução, ou noutra língua aceite por esse Estado. a transmissão da sentença e da certidão a esse Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8215 d) O Estado de execução procedeu à notificação, nos termos 3. Caso a infração ou as infrações identificadas no ponto 1 não sejam do n.º 7 do artigo 4.º da Decisão-Quadro, e: abrangidas pelo ponto 2, ou se a sentença e a certidão forem transmi- confirma-se que, tanto quanto é do conhecimento da autori- tidas ao Estado membro que tenha declarado que irá verificar a dupla dade competente do Estado de emissão, a pessoa condenada incriminação (n.º 4 do artigo 7.º da Decisão-Quadro), queira apre- vive e reside legal e ininterruptamente há pelo menos cinco sentar a descrição completa da infração ou das infrações em causa: anos no Estado de execução e nele manterá o direito de .................................................. residência permanente, ou .................................................. confirma-se que a pessoa condenada tem a nacionalidade .................................................. do Estado de execução. i) Informações sobre a sentença que impõe a condenação: h) Sentença que impõe uma condenação: 1. Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu 1. A presente sentença respeita a um total de … infrações. à decisão: Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em 1. Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu que a(s) infração/infrações foi/foram cometida(s), incluindo à decisão a hora e o local do crime e a natureza da participação da 2. Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que con- pessoa condenada: duziu à decisão ................................................ 3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se ................................................ verifica uma das seguintes situações: ................................................ 3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ ................................................ ano) e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de Natureza e qualificação jurídica da(s) infração/infrações e dispo- que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando sições legais aplicáveis, subjacentes à sentença proferida: presente no julgamento; ................................................ OU ................................................ 3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu ................................................ efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu 2. Caso a infração ou infrações identificada(s) no ponto 1 constitua(m) à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente es- uma ou várias das infrações que se seguem — nos termos da lei do tabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, Estado de emissão —, puníveis nesse Estado com pena ou medida e foi informada de que podia ser proferida uma decisão de segurança privativas de liberdade de duração máxima não infe- mesmo não estando presente no julgamento; rior a três anos, confirmar, assinalando a(s) casa(s) adequada(s): OU Participação numa organização criminosa; Terrorismo; 3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Tráfico de seres humanos; Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente Exploração sexual de crianças e pedopornografia; representada por esse defensor no julgamento; Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; Tráfico de armas, munições e explosivos; OU Corrupção; 3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros foi expressamente informada do direito a novo julgamento ou das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que de julho de 1995, relativa à proteção dos interesses financeiros permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas das Comunidades Europeias; provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e Branqueamento dos produtos do crime; declarou expressamente que não contestava a decisão; Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro; Cibercriminalidade; OU Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espé- não requereu novo julgamento ou recurso dentro do cies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais prazo aplicável. ameaçadas; Auxílio à entrada e à permanência irregulares; 4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, Homicídio voluntário e ofensas corporais graves; queira fornecer informações sobre a forma como foi preen- Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos; chida a condição pertinente: Rapto, sequestro e tomada de reféns; ................................................ ................................................ Racismo e xenofobia; Roubo organizado ou à mão armada; 2. Indicações relativas à duração da pena: Tráfico ilícito de bens culturais, incluindo antiguidades e 2.1. Duração total da pena (em dias): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . obras de arte; 2.2. A totalidade do período de privação de liberdade já cum- Burla; prido no âmbito da condenação a respeito da qual foi emitida a sentença (em dias): Extorsão de proteção e extorsão; …………… em […] (indicar a data em que o cálculo foi Contrafação e piratagem de produtos; efetuado: dia-mês-ano): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico; 2.3. Número de dias a deduzir da totalidade da pena, por motivos dife- Falsificação de meios de pagamento; rentes do indicado no ponto 2.2. (por exemplo, amnistias, perdões Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimu- ou medidas de clemência, etc., já concedidas em relação a essa ladores de crescimento; pena): ………, em (indicar a data em que foi efetuado o cálculo: Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos; dia-mês-ano): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tráfico de veículos furtados; 2.4. Data em que expira o cumprimento da pena no Estado de emissão: Violação; Não se aplica, porque a pessoa não se encontra atualmente presa Fogo posto; A pessoa encontra-se presa atualmente e a pena, ao abrigo Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Inter- da lei do estado de emissão, será integralmente cumprida nacional; até (indicar data: dia-mês-ano) (1):. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desvio de avião ou de navio; (1) Queira inserir aqui a data até à qual a pena será integralmente cumprida (sem ter Sabotagem. em conta as possibilidades de qualquer forma eventual de libertação antecipada e ou de liberdade condicional) se a pessoa ficar no Estado de emissão. 8216 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 3. Tipo de pena: ANEXO II pena de prisão (a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º) medida de segurança que envolve privação de liberdade (por favor, especificar): Notificação da pessoa condenada .............................................. Vimos por este meio notificar V. Ex.ª da decisão de ...................................................... (autoridade competente do Estado de emissão) de transmitir a sentença de ............. ............................................... (tribunal competente do Es- j) Informação relativa à libertação antecipada ou liberdade condi- tado de emissão), com data de ............................................. cional: (data da sentença) ............................................... (número 1. Nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa de referência, caso disponível) a ......................................... condenada tem direito a libertação antecipada ou à liberdade (Estado de execução) para efeitos do seu reconhecimento condicional, tendo cumprido: e execução da condenação nela imposta, em conformidade metade da pena com a legislação nacional que transpõe a Decisão-Quadro dois terços da pena 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, outra parte da pena (por favor, especificar): relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou 2. A autoridade competente do Estado de emissão pede para ser informada sobre: outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execução dessas sentenças na União Europeia. As disposições aplicáveis na legislação nacional do Estado de A execução da condenação reger-se-á pela legislação execução em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional da pessoa condenada; nacional de ...................................................... (Estado de O início e o fim do período de libertação antecipada ou de execução). As autoridades desse Estado têm competência liberdade condicional. para decidir das regras de execução e para determinar to- das as medidas com ela relacionadas, incluindo os motivos para a libertação antecipada ou a liberdade condicional. A autoridade competente de ...................................... (Estado de execução) deve deduzir a totalidade do período k) Opinião da pessoa condenada: de privação de liberdade já cumprido, no âmbito da con- 1. A pessoa não pôde ser ouvida por já se encontrar no Estado denação, da duração total da pena privativa de liberdade de execução. a cumprir. A autoridade competente de .............................. 2. A pessoa encontra-se no Estado de emissão e: (Estado de execução) só pode adaptar a condenação se a a. solicitou a transmissão da sentença e da certidão sua natureza ou duração for incompatível com o direito consentiu na transmissão da sentença e da certidão desse Estado. A pena adaptada não pode agravar, pela sua não consentiu na transmissão da sentença e da certidão natureza ou duração, a condenação imposta em ............... (indicar os motivos aduzidos): ................................. (Estado de emissão). ................................................. ................................................. b. A opinião da pessoa condenada está apensa. ANEXO III A opinião da pessoa condenada já foi transmitida ao Estado de execução em (indicar data: dia-mês-ano): (a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º) ............................................... Certidão (1) a) Estado de emissão: Estado de execução: l) Outras circunstâncias relevantes para o processo (informação fa- cultativa): b) Tribunal que proferiu a sentença que impõe uma pena suspensa, .................................................... condenação condicional ou sanção alternativa .................................................... Designação oficial: Autoridade a contactar se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com a sentença: O tribunal acima indicado m) Informação final: A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta autoridade central: O texto da(s) sentença(s) foi(foram) apenso(s) à certidão. Outra autoridade competente; se for assinalada esta quadrícula, Assinatura da autoridade que emite a certidão e ou do seu represen- indicar a designação oficial desta autoridade: tante que certifica a exatidão do conteúdo da mesma (1) .................................................... Contactos do tribunal/autoridade central/outra autoridade com- Nome:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . petente Função (título/grau): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Morada: Data:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local) Selo oficial (caso disponível). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local) Dados da(s) pessoa(s) a contactar Apelido: Nome(s) próprio(s): Funções (título/grau): (1) A autoridade do Estado de emissão deverá enviar em anexo todas as sentenças re- lacionadas com o processo qaue são necessárias a m de ter todas as informações sobre (1) A presente certidão deve ser redigida ou traduzida na língua oficial, ou numa das setença nal a executar. Poderão também ser anexadas as traduções da(s) sentença(s) que línguas oficiais, do Estado membro de execução, ou em qualquer outra língua oficial das estejam disponíveis. instituições da União Europeia aceite por esse Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8217 Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local) Último endereço/residência conhecido(s) (event.): Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local) — no Estado de emissão: Endereço eletrónico (event.): — no Estado de execução: Línguas que podem ser usadas na comunicação: — noutro local: Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem c) (event.) Autoridade que proferiu a decisão relativa à liberdade conhecidas): condicional Indicar os seguintes dados, se disponíveis: Designação oficial: — Tipo e número do(s) documento(s) de identidade da pessoa condenada (bilhete de identidade, passaporte): Autoridade a contactar se tiverem de ser recolhidas informações — Tipo e número do título de residência da pessoa condenada, no complementares relacionadas com a decisão relativa à liberdade Estado de execução: condicional A autoridade acima indicada A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar f) Informações relativas ao Estado membro ao qual são transmitidas a designação oficial desta autoridade central, caso não tenha a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade con- já sido indicada em b): dicional, acompanhadas da certidão Outra autoridade competente; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta autoridade: A sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade con- dicional, acompanhadas da certidão são transmitidas ao Estado Contactos da autoridade, autoridade central ou outra autoridade de execução indicado em a) pelo seguinte motivo: competente, caso não tenham já sido indicados em b) A pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual Morada: no Estado de execução e regressou, ou pretende regressar, Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local) a esse Estado Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local) A pessoa condenada mudou-se, ou tenciona mudar-se, para o Dados da(s) pessoa(s) a contactar Estado de execução pelo(s) seguinte(s) motivo(s) (assinalar Apelido: a quadrícula adequada): Nome(s) próprio(s): Funções (título/grau): a pessoa condenada obteve um contrato de emprego no Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local) Estado de execução; Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local) a pessoa condenada é membro da família de uma pessoa Endereço eletrónico (event.): com residência legal e habitual no Estado de execução; Línguas que podem ser usadas na comunicação: a pessoa condenada tenciona seguir estudos ou uma for- mação no Estado de execução; outro motivo (especificar): d) Autoridade competente em matéria de fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas g) Informações relativas à sentença e, se for caso disso, à decisão Autoridade do Estado de emissão competente para a fiscalização relativa à liberdade condicional das medidas de vigilância ou das sanções alternativas: A sentença foi proferida em (data: DD-MM-AAAA): O tribunal/autoridade referido em b) (event.) A decisão relativa à liberdade condicional foi proferida A autoridade referida em c) em (data: DD-MM-AAAA): Outra autoridade (indicar a designação oficial): A sentença transitou em julgado em (data: DD-MM-AAAA): Autoridade a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações (event.) A decisão relativa à liberdade condicional tornou-se defi- complementares para efeitos de fiscalização das medidas de nitiva em (data: DD-MM-AAAA): vigilância ou das sanções alternativas: A execução da sentença teve início em (se for diferente da data em que a sentença transitou em julgado) (data: DD-MM-AAAA): A autoridade acima indicada (event.) A execução da decisão relativa à liberdade condicional teve A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar início em (se for diferente da data em que a decisão relativa à liber- a designação oficial desta autoridade central, caso não tenha dade condicional se tornou definitiva) (data: DD-MM-AAAA): já sido indicada em b) ou c): Número do processo a que se refere a sentença (se existir): Contactos da autoridade ou da autoridade central, caso não tenham (event.) Número de processo a que se refere a decisão relativa à já sido indicados em b) ou c): liberdade condicional (se existir): Morada: 1. A sentença abrange um total de: … infração(ões). Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local) Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local) Síntese dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) Dados da(s) pessoa(s) a contatar infração(ões) foi(foram) cometida(s), incluindo o momento, Apelido: o local e o grau de participação da pessoa condenada: Nome(s) próprio(s): Natureza e qualificação jurídica da(s) infração(ões) e disposi- Funções (título/grau): ções legais aplicáveis em que assenta a sentença proferida: Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local) Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local) 2. Caso a(s) infração(ões) referida(s) no ponto 1 constitua(m), Endereço eletrónico (event.): nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, uma Línguas que podem ser usadas na comunicação: ou mais das infrações a seguir indicadas, e seja(m) puníveis nesse Estado com pena de prisão ou medida privativa de liber- dade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar e) Dados da pessoa singular relativamente à qual foi proferida a sen- assinalando a(s) quadrícula(s) adequada(s): tença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional Participação numa organização criminosa Apelido: Terrorismo Nome(s) próprio(s): Tráfico de seres humanos Nome de solteira (event.): Exploração sexual de crianças e pedopornografia Alcunhas ou pseudónimos (event.): Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas Sexo: Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos Nacionalidade: Corrupção Número de identificação ou número da segurança social (se exis- Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros tirem): das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de Data de nascimento: 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Local de nascimento: Financeiros das Comunidades Europeias 8218 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 Branqueamento dos produtos do crime OU Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro năo requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo Cibercriminalidade aplicável. Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades 4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira vegetais ameaçadas fornecer informações sobre a forma como foi preenchida a con- Auxílio à entrada e à permanência irregulares dição pertinente: Homicídio voluntário e ofensas corporais graves Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos .................................................. Rapto, sequestro e tomada de reféns .................................................. Racismo e xenofobia Roubo organizado ou à mão armada Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras i) Informações relativas à natureza da condenação imposta ou, se for de arte caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional Burla 1. A presente certidão diz respeito a uma: Extorsão de proteção e extorsão Contrafação e piratagem de produtos Pena suspensa (= pena de prisão ou medida privativa de Falsificação de documentos administrativos e respetivo liberdade cuja execução seja suspensa condicionalmente, no tráfico todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação) Falsificação de meios de pagamento Condenação condicional: Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros esti- a aplicação de uma pena foi suspensa condicionalmente, me- muladores de crescimento diante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos foram aplicadas uma ou mais medidas de vigilância em vez Tráfico de veículos roubados de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade Violação Fogoposto Sanção alternativa: Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal In- ternacional a sentença aplica uma pena de prisão ou medida privativa Desvio de avião ou navio de liberdade a executar em caso de incumprimento do(s) Sabotagem dever(es) ou regra(s) de conduta em causa a sentença não contém uma pena de prisão ou medida pri- 3. Se a(s) infração(ões) identificada(s) no ponto 1 não estiver(em) vativa de liberdade a executar em caso de incumprimento abrangida(s) pelo ponto 2, ou a sentença e, se for caso disso, a do(s) dever(es) ou regra(s) de conduta em causa decisão relativa à liberdade condicional, bem como a certidão, forem transmitidas a um Estado membro que tenha declarado Liberdade condicional (= libertação antecipada de uma pessoa que irá verificar a dupla incriminação (n.º 4 do artigo 10.º da condenada, após o cumprimento de uma parte da pena de Decisão-Quadro), apresentar uma descrição completa da(s) prisão ou medida privativa de liberdade) infração(ões) em causa: 2. Informações complementares 2.1. A pessoa condenada cumpriu prisão preventiva durante o seguinte período: h) Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu 2.2. A pessoa cumpriu pena de prisão/medida privativa de liber- à decisão: dade durante o seguinte período (a preencher apenas em caso 1. Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à de liberdade condicional): decisão 2.3. Em caso de pena suspensa 2. Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu — duração da pena de prisão que foi objeto de suspensão con- à decisão dicional: 3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se — duração do período de suspensão: verifica uma das seguintes situações: 2.4. Se for conhecida, duração da privação de liberdade a cumprir 3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) em caso de e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa — revogação da suspensão da execução da sentença; decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no — revogação da liberdade condicional; ou julgamento; — incumprimento da sanção alternativa (se a sentença aplicar uma pena de prisão ou uma medida privativa de liberdade a executar em caso de incumprimento dessa sanção): OU 3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data j) Informações relativas à duração e natureza da(s) medida(s) de e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s) de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que 1. Duração total da fiscalização da(s) medida(s) de vigilância ou teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada da(s) sanção(ões) alternativa(s): de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando 2. (event.) Duração de cada uma das obrigações impostas no âmbito presente no julgamento; da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s): 3. Duração total do período de vigilância (caso não coincida com OU a duração indicada em 1): 3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa con- 4. Natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) feriu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado alternativa(s) (podem ser assinaladas várias quadrículas): para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade es- por esse defensor no julgamento; pecífica qualquer mudança de residência ou de local de trabalho Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas OU definidas do Estado de emissão ou de execução 3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída e foi expressamente informada do direito a novo julgamento do território do Estado de execução ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo residência, a educação e formação, a ocupação dos tempos novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas inicial, e ao exercício da atividade profissional Dever de comparecer em momentos determinados perante declarou expressamente que não contestava a decisão; uma autoridade específica Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8219 Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas (event.) Autoridade que proferiu a decisão relativa à liberdade Dever de evitar o contacto com objetos específicos que te- condicional nham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados pela pessoa Designação oficial: condenada para cometer uma infração penal Morada: Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu cumprimento A certidão foi emitida em (data): Prestação de trabalho a favor da comunidade Autoridade que emitiu a certidão: Dever de cooperar com um agente de vigilância ou represen- Número de processo no Estado de emissão (se existir): tante do serviço social competente Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação Outras medidas de que o Estado de execução está disposto c) Informações relativas à autoridade responsável pela fisca- a assegurar a fiscalização nos termos de uma notificação ao lização da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da decisão-quadro alternativa(s): 5. Descrição circunstanciada da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) Designação oficial da autoridade: sanção(ões) alternativa(s) indicada(s) em 4: Nome da pessoa a contactar: 6. Assinalar a quadrícula seguinte se existirem relatórios sobre o Funções (título/grau): cumprimento das medidas de vigilância em questão: Morada: Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local) Se for assinalada esta quadrícula, indicar em que língua(s) Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local) foram redigidos os relatórios (1) Endereço eletrónico: k) Outras circunstâncias pertinentes, incluindo informações relevantes sobre condenações anteriores ou razões específicas para a aplicação d) Medida(s) de vigilância ou sanção(ões) alternativa(s): da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s) A pessoa designada em a) infringiu o(s) seguinte(s) dever(es) ou (informações facultativas): regra(s) de conduta: O texto da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade liberdade condicional, é apenso à certidão. específica qualquer mudança de residência ou de local de Assinatura da autoridade que emite a certidão e ou do seu repre- trabalho sentante, confirmando a exatidão do seu conteúdo: Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas Nome: definidas do Estado de emissão ou de execução Funções (título/grau): Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída Data: do território do Estado de execução (event.) Número de processo: Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a (event.) Carimbo oficial: residência, a educação e formação, a ocupação dos tempos (1) O Estado de execução não está obrigado a fornecer a tradução desses relatórios. livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da atividade profissional Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica ANEXO IV Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas Dever de evitar o contacto com objetos específicos que te- (a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 42.º) nham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados pela pessoa condenada para cometer uma infração penal Formulário-tipo Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu cumprimento Comunicação de incumprimento de medidas de vigilância Prestação de trabalho a favor da comunidade ou das sanções alternativas, ou de outros factos constatados Dever de cooperar com um agente de vigilância ou represen- tante do serviço social competente Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação a) Dados sobre a identidade da pessoa sujeita a fiscalização: Outras medidas: Apelido: Nome(s) próprio(s): (event.) Nome de solteira: (event.) Alcunhas ou pseudónimos: e) Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias Sexo: específicas): Nacionalidade: Número de identificação ou número da segurança social (se exis- tirem): Data de nascimento: f) (event.) Outros factos constatados: Local de nascimento: Morada: Descrição dos factos: Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas): g) Dados da pessoa a contactar, se tiverem de ser recolhidas informa- ções complementares relacionadas com o incumprimento: b) Informações relativas à sentença e, se for caso disso, à decisão Apelido: relativa à liberdade condicional no âmbito da pena suspensa, conde- Nome(s) próprio(s): nação condicional, sanção alternativa ou liberdade condicional: Morada: A sentença foi proferida em (data): Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local) (event.) Número de processo: Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local) Endereço eletrónico (event.): (event.) A decisão relativa à liberdade condicional foi proferida Assinatura da autoridade que emite o formulário e ou do seu repre- em (data): sentante, confirmando a exatidão do seu conteúdo: (event.) Número de processo: Nome: Funções (título/grau): Tribunal que proferiu a sentença Data: Designação oficial: (event.) Carimbo oficial: Morada: 8220 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 Declaração de Retificação n.º 40/2015 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA JUSTIÇA Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 E DA SOLIDARIEDADE, do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da Repú- EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL blica, declara-se que a Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, «Primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, Portaria n.º 288/2015 que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 7 de 17 de setembro de agosto de 2015, saiu com a seguinte incorreção, que Considerando que o acesso à base de dados da Agência de assim se retifica: Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. No n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de no- (IGCP), por parte dos agentes de execução deve ser rea- vembro, constante do artigo 2.º da Lei n.º 85/2015, de 7 lizado através de um procedimento idêntico ao legalmente de agosto, onde se lê: previsto para o acesso à informação bancária, a presente portaria clarifica, através de alteração ao n.º 1 do artigo 5.º «As juntas de freguesia do concelho de Lisboa têm da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, que esse acesso ainda competência para a fiscalização, o processamento se processa nos termos gerais previstos no n.º 14 do ar- das contraordenações e a aplicação das coimas e das tigo 780.º do Código de Processo Civil. sanções acessórias relativas às competências próprias Atendendo, por outro lado, a que as obrigações do referidas no artigo anterior, nos termos dos respetivos tesouro e os bilhetes do tesouro não se encontram regis- regimes jurídicos setoriais.» tados junto do IGCP, conforme resulta dos respetivos deve ler-se: regimes jurídicos, retiram-se esses títulos do elenco dos títulos relativamente aos quais o IGCP deve prestar in- «As juntas de freguesia do concelho de Lisboa têm formações. ainda competência para a fiscalização, o processamento Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finan- das contraordenações e a aplicação das coimas e das ças, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro da Solidarie- sanções acessórias relativas às competências próprias dade, Emprego e Segurança Social, o seguinte: referidas no número anterior, nos termos dos respetivos regimes jurídicos setoriais.» Artigo 1.º Assembleia da República, 14 de setembro de 2015. — Objeto O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. A presente portaria altera o artigo 5.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, na redação dada pela Portaria n.º 350/2013, de 3 de dezembro. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 2.º Secretaria-Geral Alteração do artigo 5.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março Declaração de Retificação n.º 41/2015 O artigo 5.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação: Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de «Artigo 5.º 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de […] Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, publicada no Diário 1 — A consulta direta às bases de dados do registo da República n.º 147, 1.ª série, de 30 de julho de 2015, civil, do registo predial, do registo comercial, do registo saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração automóvel e do registo nacional de pessoas coletivas da entidade emitente, assim se retifica: para obtenção das informações previstas no n.º 1 do Na 8.ª linha, da coluna “Coordenação”, do quadro artigo 2.º é feita pelo nome, número de identificação “Grupo Sectorial/Coordenação”, do anexo ao ponto 2.5, civil ou número de identificação fiscal e, quando esteja no ANEXO III, onde se lê: em causa informação sobre veículos, por matrícula do veículo. «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.; 2— ..................................... ANACOM — Autoridade Reguladora em Portugal 3— ..................................... das Comunicações Postais e das Comunicações Ele- trónicas.» 4— ..................................... 5— ..................................... deve ler-se: 6— ..................................... 7— ..................................... «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.; 8 — A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Autoridade Nacional de Comunicações.» Pública — IGCP, E. P. E., disponibiliza informação Secretaria-Geral, 11 de setembro de 2015. — A sobre os Certificados de Aforro, Certificados do Te- Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gon- souro e outros instrumentos de que o executado seja çalves. titular.» Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8221 Artigo 3.º de registo que até então se encontrava dispersa por vários Entrada em vigor diplomas. Atenta a desejada uniformização de procedimentos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao entre todos os serviços de registo estendeu-se a aplicabi- da sua publicação. lidade do presente decreto-lei aos serviços dos registos e do notariado regionalizados, com exceção do disposto no A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- artigo 20.º atenta a circunstância da repartição de receita sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 24 de agosto gerada nestes serviços se encontrar devidamente regula- de 2015. — A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe mentada no Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, Teixeira da Cruz, em 27 de agosto de 2015. — O Ministro que transferiu para a Região Autónoma da Madeira as da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro atribuições e competências administrativas que o Minis- Russo da Mota Soares, em 27 de agosto de 2015. tério da Justiça exerce através do IRN, I. P., em matéria de registos e notariado. Por fim, aproveita-se o ensejo para fazer pequenos ajus- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA tamentos ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de Decreto-Lei n.º 201/2015 14 de dezembro, em benefício do utente, e para acolher a tributação dos atos associados à emissão do Certificado de 17 de setembro Sucessório Europeu pela entidade portuguesa competen- Com a publicação do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de te — os conservadores — no quadro do Regulamento (UE) junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e n.º 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 107-B/2003, de 31 de dezembro, foi aprovado o Regime da 4 de julho de 2012, aplicável às sucessões de pessoas Tesouraria do Estado (RTE) com o objetivo de centralizar falecidas a partir de 17 de agosto de 2015. os fundos públicos na tesouraria do Estado e otimizar a Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- gestão global e integrada dos mesmos, sendo condição ne- giões Autónomas, o Conselho Superior da Magistratura, cessária para assegurar elevados níveis de economicidade o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fis- na sua utilização. cais, a Ordem dos Advogados, o Conselho dos Oficiais de A movimentação de fundos públicos passou a ser efetuada Justiça, a Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical através de contas bancárias na tesouraria do Estado, através dos Conservadores dos Registos, a Associação Sindical dos das quais os organismos detentores desses fundos promovem Oficiais dos Registos e Notariado e a Comissão Nacional as respetivas operações de cobrança e pagamento e onde de Proteção de Dados. mantêm depositadas as suas disponibilidades de tesouraria. Foi promovida a audição do Conselho Superior do Mi- O universo de organismos públicos sujeitos ao RTE tem nistério Público, da Associação Sindical dos Juízes Por- vindo a ser alargado nos últimos anos. tugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Pú- O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), blico, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato enquanto serviço da administração indireta do Estado, dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Ju- deve prosseguir a obrigatoriedade de integração na rede diciais, da Ordem dos Notários, do Sindicato dos Trabalha- de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria dores dos Registos e do Notariado, e do Movimento Justiça do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 e Democracia — Associação Cívica de Juízes Portugueses. de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, Assim: e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- contas bancárias junto da Agência de Gestão da Tesouraria tituição, o Governo decreta o seguinte: e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias. CAPÍTULO I O presente decreto-lei regula os fluxos financeiros nos Disposição geral serviços de registo do IRN, I. P., constituindo mais um passo importante para a integração, num futuro próximo, Artigo 1.º na rede de cobranças do Estado. Tirando partido das novas tecnologias de informação e Objeto comunicação, as soluções que agora se aprovam permitirão 1 — O presente decreto-lei aprova o modelo de conta- obter uma visão conjunta e integrada das operações finan- bilidade dos serviços de registo do Instituto dos Registos ceiras ativas e passivas e, em consequência, a otimização e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), regulando os respetivos dos resultados financeiros e a melhoria do controlo dos fluxos financeiros. riscos, indispensável face aos valores movimentados e à 2 — O presente decreto-lei altera: complexidade dos sistemas envolvidos. Todas as quantias recebidas pelos serviços de registo a) O Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto- passam a ser depositadas em contas tituladas a favor do -Lei n.º 224/84, de 6 de julho; IRN, I. P., e as restituições bem como a entrega de quantias b) O Código do Registo Comercial, aprovado pelo que constituam receita de outras entidades, a ser proces- Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro; sadas centralmente. c) O Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado Regulamentam-se no presente decreto-lei os meios de pa- pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro; gamento admitidos nos serviços de registo, ao mesmo tempo d) O Regulamento Emolumentar dos Registos e do que se generaliza a possibilidade do pagamento de emolu- Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, mentos ser feito através de referência gerada para o efeito. de 14 de dezembro; Aproveita-se, ainda, para condensar no presente decreto- e) O Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro; -lei toda a matéria atinente à contabilidade dos serviços f) O Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro. 8222 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 CAPÍTULO II conselho diretivo do IRN, I. P., publicada na 2.ª série do Diá- rio da República, que pode fixar uma sobretaxa destinada Modelo de contabilidade dos serviços de registo a fazer face aos custos de utilização do cartão de crédito. 8 — Mediante protocolo com o IRN, I. P., podem ser Artigo 2.º estabelecidos outros meios de pagamento, nomeadamente Âmbito de aplicação o recurso à transferência bancária. 9 — Enquanto não estiverem reunidas as condições O modelo de contabilidade dos serviços de registo é técnicas para que todos os serviços online disponibilizem aplicável à cobrança e entrega de receitas provenientes referência para pagamento eletrónico dos complementos de de emolumentos, taxas ou outros encargos, devidos por preparo, o conselho diretivo do IRN, I. P., pode deliberar atos praticados nos serviços de registo do IRN, I. P., ou a afetação de uma ou mais contas bancárias ao pagamento por intermédio destes. por transferência bancária. Artigo 3.º Artigo 5.º Pagamento de emolumentos, taxas e encargos Emissão da referência para pagamento 1 — Pelos atos praticados nos serviços de registo são liquidados e cobrados os emolumentos, taxas e encargos, A referência para pagamento é gerada de forma auto- nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e mática e normalizada por meio informático nos serviços do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de registo, sem prejuízo da regulamentação própria dos de 14 de dezembro, e da demais regulamentação própria. serviços disponibilizados por via eletrónica. 2 — Quem solicita a prática do ato deve efetuar o pa- gamento, em euros, dos emolumentos e taxas devidas, Artigo 6.º incluindo as quantias relativas ao cumprimento tardio da Elaboração da conta obrigação de registar. 3 — A comprovação do pagamento das quantias solicita- Em relação a cada ato efetuado ou documento emitido das pelos serviços de registo é condição de admissibilidade pelos serviços de registo, é elaborada uma conta de emo- do respetivo pedido ou apresentação no diário. lumentos, taxas e demais encargos, com a especificação de 4 — O pagamento de emolumentos e taxas após o pe- todas as verbas que a compõem, por referência à respetiva dido apenas pode ser admitido nos casos previstos na lei regulamentação, com indicação da importância devida. ou outra regulamentação própria. 5 — O pagamento das despesas com a obtenção de Artigo 7.º documentos, a requerimento dos interessados, junto de Recibos entidades ou serviços da Administração Pública destina- dos a suprir deficiências de atos e processos de registo é 1 — Das quantias pagas aos serviços de registo são condição de solicitação desses documentos. emitidos recibos gerados pelas aplicações informáticas, que podem ser disponibilizados em suporte eletrónico ou Artigo 4.º em suporte de papel. 2 — Sempre que a emissão nos termos do número ante- Meios de pagamento rior não seja possível, deve ser emitido recibo de modelo 1 — O pagamento das quantias a cobrar pelos serviços aprovado pelo conselho diretivo do IRN, I. P., contendo a de registo é efetuado através dos meios eletrónicos dis- discriminação das despesas e serviços a que corresponda. poníveis, designadamente, nos terminais de pagamento 3 — Os duplicados dos recibos referidos no número automático existentes nos referidos serviços ou através anterior devem ficar arquivados durante o período mínimo da emissão de uma referência para o efeito. de cinco anos. 2 — É ainda admitido o pagamento em numerário, através 4 — Quando o apresentante ou requerente intervém de notas de crédito sobre o IRN, I. P., por cheque visado ou em representação de outrem, pode solicitar ao serviço de bancário de entidade com representação em Portugal, bem registo a emissão do recibo em nome do seu representado. como através de vale postal, em moeda em curso em Portugal. 3 — O pagamento de quantias superiores a € 2000 é Artigo 8.º obrigatoriamente efetuado através dos meios eletrónicos Reclamação de conta disponíveis ou por cheque visado ou bancário. 4 — O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias 1 — Os interessados podem reclamar, verbalmente ou locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que por escrito, perante o serviço de registo que elaborou a integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Au- conta contra qualquer erro na mesma no prazo de cinco tónomas e das autarquias locais, e demais pessoas coletivas dias úteis a contar da data em que tiveram conhecimento públicas podem efetuar pagamentos em cheque não visado. da conta. 5 — Os cheques a que se referem os números anteriores 2 — Quando a reclamação for feita verbalmente deve apenas são admitidos para pagamento se forem sacados ser reduzida a auto, assinado pelo reclamante. sobre contas domiciliadas em Portugal. 3 — O serviço de registo aprecia no prazo de três dias 6 — O pagamento através de referência eletrónica úteis a reclamação formulada e, se a desatender, notifica considera-se efetuado no momento da receção pelos sis- o reclamante do despacho. temas de registo da comunicação remetida pelo sistema 4 — A notificação referida no número anterior pode interbancário. ser presencial ou por correio, bem como por transmissão 7 — A admissibilidade do pagamento através de notas de eletrónica de dados nos termos a definir por portaria do crédito e cartão de crédito fica dependente de deliberação do membro do Governo responsável pela área da justiça. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8223 Artigo 9.º ria (IBAN) e o código internacional de identificação do Impugnação da conta dos atos banco (SWIFT/BIC). 2 — O recurso à transferência bancária é obrigatório 1 — Assiste ao interessado o direito de recorrer hierar- sempre que o interessado seja pessoa coletiva, o pedido quicamente para o conselho diretivo do IRN, I. P., ou de tenha sido feito por via eletrónica ou, em qualquer caso, impugnar judicialmente para o tribunal tributário, por erro, sempre que estejam em causa quantias iguais ou superiores a liquidação da conta dos atos ou a aplicação da tabela a € 100. emolumentar, no prazo de 15 dias úteis a contar da data 3 — A indicação do IBAN e do código SWIFT/BIC é em que teve conhecimento da conta. da exclusiva responsabilidade do requerente. 2 — No caso de ter existido prévia reclamação da conta, 4 — Fora dos casos previstos nos números anteriores, o prazo previsto no número anterior conta-se da data da as restituições são feitas, em euros, pela emissão de che- notificação do despacho que indeferiu a reclamação. que cruzado enviado ao interessado por correio, no prazo 3 — O recurso hierárquico ou a impugnação judicial de 60 dias úteis contados a partir da data da ordem de interpõem-se por meio de requerimento em que são ex- restituição, para a morada aposta na requisição do serviço postos os seus fundamentos, apresentado no serviço de prestado. registo onde foi efetuada a conta recorrida. 5 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, sempre que o 4 — A interposição da impugnação judicial faz preclu- interessado não forneça o IBAN e o código SWIFT/BIC no dir o direito de interpor recurso hierárquico e equivale à prazo de cinco dias úteis após a notificação para o efeito, desistência deste quando já interposto. realizada pelos serviços, a restituição é efetuada nos termos do número anterior. Artigo 10.º 6 — Perdem a validade a favor do IRN, I. P., os cheques que não forem apresentados até ao último dia do segundo Tramitação subsequente mês seguinte àquele em que foram emitidos. 1 — A impugnação da conta é sempre submetida à 7 — Decorrido o prazo de validade dos cheques refe- apreciação do conservador, o qual deve proferir, no prazo rida no número anterior sem que os mesmos tenham sido de cinco dias úteis, despacho a sustentar ou a reparar a levantados ou venham devolvidos pelo correio, cabe ao in- elaboração da conta, dele notificando o recorrente. teressado, no prazo de três anos contados da data da ordem 2 — Sendo sustentada a conta elaborada, o processo de restituição, requerer ao Presidente do conselho diretivo deve ser remetido à entidade competente, no prazo de dois do IRN, I. P., o reembolso a que tenha direito, indicando, dias úteis, instruído com cópia da conta e dos documentos para o efeito, o IBAN e o código SWIFT/BIC. necessários à sua apreciação. 8 — Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6, os 3 — A tramitação da impugnação judicial, incluindo a interessados devem fornecer o respetivo número de iden- remessa dos elementos referidos no número anterior ao tificação fiscal e a morada postal completa e, sempre que tribunal competente, pode ser efetuada eletronicamente possível, um endereço de correio eletrónico. nos termos a definir por portaria do membro do Governo 9 — São recolhidos para tratamento automatizado os responsável pela área da justiça. dados previstos nos números anteriores. Artigo 11.º Artigo 13.º Decisão do recurso hierárquico Forma das restituições 1 — O recurso hierárquico é decidido no prazo de 1 — As restituições são processadas de forma centrali- 30 dias úteis, pelo conselho diretivo do IRN, I. P., que zada pelo IRN, I. P., na sequência de ordem de restituição pode determinar que seja previamente ouvido o conselho efetuada pelos serviços de registo com indicação das verbas consultivo. a restituir por entidade beneficiária. 2 — Quando haja de ser ouvido, o conselho consultivo 2 — A responsabilidade pela conformidade dos valo- deve pronunciar-se no prazo máximo de 20 dias úteis, res a restituir e da identificação dos respetivos destina- incluído no prazo referido no número anterior. tários com os elementos fornecidos pelos interessados 3 — A decisão proferida é notificada ao recorrente e compete aos trabalhadores do serviço de registo que comunicada ao conservador que sustentou a elaboração derem a ordem de restituição, sem prejuízo da respon- da conta. sabilidade do conservador na estrita vigilância da regu- 4 — Sendo o recurso hierárquico deferido, deve ser laridade dos procedimentos contabilísticos do serviço dado cumprimento à decisão no prazo de um dia útil, sem de registo que dirige. prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo seguinte. 3 — Não há lugar à restituição se o valor da mesma 5 — Tendo o recurso hierárquico sido julgado improce- for igual ou inferior a € 5 ou a € 25, quando destinada ao dente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente, estrangeiro, constituindo a mesma receita emolumentar. por erro, a liquidação da conta ou a aplicação da tabela 4 — A restituição de quantias processada diretamente emolumentar. pelos serviços de registo apenas é admitida: Artigo 12.º a) No âmbito do Cartão do Cidadão e do Passaporte Eletrónico Português; e Restituições de quantias pagas em excesso b) Em situações de erro imputável ao serviço de registo. 1 — A restituição das quantias pagas em excesso é feita, em euros, por transferência bancária no prazo má- 5 — Por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., ximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da ordem são fixados os termos e as condições em que devem ser de restituição, sempre que os interessados tenham for- processadas as restituições a que se refere o número an- necido um número internacional de identificação bancá- terior. 8224 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 Artigo 14.º inferior ou superior à quantia devida, determina a cobrança Insuficiência do pagamento ou a restituição da diferença, sem prejuízo dos prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas 1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, quando, leis fiscais. no momento do pedido, não forem pagos na totalidade os emolumentos, as taxas e os encargos devidos, o serviço Artigo 17.º de registo comunica este facto ao interessado, por escrito, Depósito das quantias recebidas através de correio eletrónico ou via postal para que, no prazo de cinco dias úteis, proceda à entrega das quantias Enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas em falta. que permitam a unificação das contas, as quantias rece- 2 — Não são disponibilizados aos utentes os códigos de bidas pelos serviços de registo são depositadas em contas acesso às certidões eletrónicas ou outros documentos, que tituladas pelo IRN, I. P., nos termos e condições a fixar por devam ser gratuitamente emitidos na sequência do pedido deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.. de registo, enquanto não se mostrarem totalmente pagas as quantias que forem devidas, relativamente àquele pedido. Artigo 18.º Pagamentos a entidades terceiras Artigo 15.º 1 — Compete ao IRN, I. P., a entrega das quantias que Cobrança coerciva constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e de 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, se Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), da Autori- a conta de qualquer ato não for voluntariamente paga pelo dade Tributária e Aduaneira (AT), da Direção Regional da responsável, o serviço de registo notifica-o para efetuar o Administração da Justiça da Madeira e demais entidades, seu pagamento no prazo de cinco dias úteis, sob pena de nos termos da lei, na sequência da informação fornecida execução. pelos serviços de registo. 2 — As notificações são efetuadas por carta registada e 2 — As obrigações impostas aos conservadores em devem conter o valor em dívida, a respetiva fundamentação matéria de entrega de impostos são cumpridas através do legal e a indicação dos meios e prazo para impugnação. IRN, I. P.. 3 — As notificações referidas no número anterior po- dem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados Artigo 19.º nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regra de custas responsável pela área da justiça. 4 — Decorrido o prazo estabelecido sem que a conta 1 — Sempre que os emolumentos devam entrar em seja paga, deve o serviço de registo emitir um certificado regra de custas processuais ou os requerentes beneficiem com a indicação da data, da natureza do ato praticado, dos de apoio judiciário as quantias são descontadas na receita responsáveis pelo pagamento e das quantias em dívida, do IGFEJ, I. P., cobrada pelos serviços do registo. incluindo o custo do certificado e despesas de correio, e 2 — O montante que vier a ser obtido por via das cus- submetê-lo à confirmação do IRN, I. P.. tas processuais ou apoio judiciário constitui receita do 5 — Após a confirmação, o certificado é enviado, para IGFEJ, I. P.. fins de execução, ao agente do Ministério Público, com a 3 — Não obsta ao disposto no n.º 1 a eventual inco- cópia da notificação. brabilidade da conta de custas ou o benefício de apoio 6 — Quando estiverem reunidas as condições técnicas judiciário do requerente. que permitam aferir da existência de quantias em dívida aos serviços de registo, não são efetuadas quaisquer restituições Artigo 20.º ao devedor, ainda que respeitantes a outros atos, salvo nas Repartição de Receita situações de pendência de reclamação ou impugnação. 7 — Por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., 1 — Salvo disposição legal em contrário, a receita são fixadas as quantias até às quais não se promove a exe- emolumentar cobrada é repartida entre o IRN, I. P., e o cução, por serem inferiores aos custos administrativos ou IGFEJ, I. P., na percentagem de 70 % e de 30 %, respe- processuais que a mesma determina. tivamente. 8 — Não há lugar à cobrança se, uma vez elaborada 2 — A regra de repartição de receita estabelecida no a conta de ato de registo, for apurada a título de crédito número anterior é também aplicável: importância inferior ou igual a € 5. a) Às verbas que, tendo sido objeto de apropriação ilegítima, venham a ser restituídas ao IRN, I. P.; Artigo 16.º b) Às quantias depositadas nas contas do IRN, I. P., Regularização de contas destinadas ao pagamento de pedidos que não venham a ser efetuados ou concluídos pelos interessados no prazo 1 — Sempre que o serviço de registo verifique a exis- de seis meses, se o respetivo reembolso não for requerido tência de erro ou a omissão da elaboração da conta, a res- pelos interessados no mesmo prazo; petiva retificação deve ser efetuada pelos serviços centrais c) Aos preparos não reclamados e às restituições apura- competentes do IRN, I. P.. das e não reclamadas, ou às restituições não concretizadas 2 — Por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., por motivo não imputável ao IRN, I. P., e ainda às quantias pode ser delegada nos conservadores competência para a resultantes da regularização de operações contabilísticas retificação da conta. não reconciliáveis se o seu reembolso não for expressa- 3 — Fora dos casos previstos no n.º 1, o IRN, I. P., mente requerido ao conselho diretivo do IRN, I. P., no quando constate, por qualquer meio, ter sido cobrado valor prazo de três anos contados da data da ordem de restituição Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8225 e, nos restantes casos, três anos após o depósito nas contas mente ou por escrito, através de correio eletrónico ou do IRN, I. P.. sob registo postal, e no prazo referido no número an- terior, que diligencie pela sua obtenção diretamente às 3 — Compete ao IRN, I. P., fazer o apuramento dos entidades ou serviços da Administração Pública. valores em face das percentagens referidas no n.º 1 e pro- 4 — [Revogado]. ceder à entrega das quantias que constituem receita do 5 — A falta de apresentação do título que constitua IGFEJ, I. P.. motivo de recusa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do 4 — As percentagens referidas no n.º 1 podem ser re- artigo 48.º pode ser suprida, com observância dos nú- vistas, por acordo entre o IRN, I. P., e o IGFEJ, I. P., para meros anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja produzir efeito sobre a receita do ano seguinte. anterior à data da apresentação ou à hora desta se, sendo da mesma data, o título contiver a menção da hora em que foi assinado ou concluído. CAPÍTULO III 6 — [Revogado]. Alterações legislativas 7 — O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 5 depende da entrega das quantias devidas. Artigo 21.º 8 — Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impug- Alteração ao Código do Registo Predial nação judicial. O artigo 73.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, passa a ter a Artigo 110.º seguinte redação: Impugnação da recusa de emissão de certidões «Artigo 73.º 1 — Assiste ao interessado o direito de recorrer hie- rarquicamente ou de promover a impugnação judicial [...] da decisão de recusa de emissão de certidão. 1 — [...]. 2 — [...]. 2 — [...]. 3 — No recurso hierárquico a que se refere o pre- 3 — [...]. sente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do 4 — [Revogado]. artigo 101.º-B e no n.º 1 do artigo 102.º são reduzidos 5 — [...]. a 5, 2 e 30 dias, respetivamente. 6 — [...]. 4 — O prazo para a interposição do recurso hierár- 7 — [...]. quico conta-se a partir da comunicação do despacho 8 — [...]. de recusa. 9 — O suprimento de deficiências nos termos dos 5 — Ao recurso hierárquico a que se refere o presente n.os 2, 3 e 7 depende da entrega das quantias devidas. artigo é subsidiariamente aplicável o disposto no Código 10 — [...]». do Procedimento Administrativo. 6 — A impugnação judicial prevista no n.º 1 é diri- Artigo 22.º gida ao tribunal administrativo com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege-se pelo Alteração ao Código do Registo Comercial disposto na legislação processual aplicável.» Os artigos 52.º e 110.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, Artigo 23.º passam a ter a seguinte redação: Alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis «Artigo 52.º O artigo 42.º-A do Regulamento do Registo de Automó- veis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, [...] passa a ter a seguinte redação: 1 — [...]. 2 — Não sendo possível o suprimento das defi- «Artigo 42.º-A ciências, nos termos previstos no número anterior, [...] e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos 1 — [...]. termos das alíneas c) a e) e h) do n.º 1 do artigo 48.º, 2 — Não sendo possível o suprimento das deficiên- o serviço de registo competente comunica este facto cias nos termos previstos no número anterior, o serviço ao interessado, por correio eletrónico, sempre que o de registo comunica este facto ao interessado por correio interessado tenha fornecido o respetivo endereço, ou eletrónico, sempre que este forneça o respetivo ende- por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de reço, ou por qualquer outro meio idóneo, para que, no cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena registo ser lavrado como provisório ou recusado. de o registo ser recusado. 3 — O registo não é lavrado provisoriamente ou recu- 3 — O registo não é recusado se as deficiências em sado se as deficiências em causa respeitarem à omissão causa respeitarem à omissão de documentos a emitir de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles e a informação deles constante não puder ser obtida constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha desde que o interessado tenha expressamente solicitado expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoal- ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, e no 8226 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 prazo referido no número anterior, que diligencie pela cumprimento de obrigações legais e que não devam sua obtenção diretamente às entidades ou serviços da entrar em regra de custas. Administração Pública. 4 — [Revogado]. Artigo 14.º 5 — Das decisões tomadas no âmbito do suprimento [...] de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impug- nação judicial. 1 — [...]. 6 — O suprimento de deficiências nos termos dos 2 — [...]: n.os 2 e 3 depende da entrega das quantias devidas.» a) [...]; b) [...]; Artigo 24.º c) Certidões, fotocópias, informações e comunicações Alteração ao Regulamento Emolumentar que decorram do cumprimento de obrigações legais e dos Registos e do Notariado que não devam entrar em regra de custas; d) [...]. Os artigos 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 16.º-B, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 27.º e 27.º-A do Regulamento Artigo 15.º Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passam [...] a ter a seguinte redação: 1 — [...]. 2 — [...]: «Artigo 10.º a) [...]; [...] b) [...]; 1 — [...]: c) [...]; d) Certidões, fotocópias, informações e comunica- a) [...]; ções que decorram do cumprimento de obrigações legais b) [...]; e que não devam entrar em regra de custas; c) [...]; e) [...]; d) [...]; f) [...]; e) [...]; g) [...]; f) [...]; h) [...]. g) [...]; h) [...]; Artigo 16.º i) [...]; [...] j) [...]; l) [...]; [...]: m) [...]; n) [...]; a) [...]; b) [...]; o) [...]; c) [...]; p) [...]; d) Certidões, fotocópias, informações e comunica- q) [...]; ções que decorram do cumprimento de obrigações legais r) [...]; e que não devam entrar em regra de custas; s) Certidões a que se referem o n.º 2 do artigo 189.º, e) [...]. a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F, os n.os 5 a 7 do artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º-B do Artigo 16.º-A Código do Registo Civil; t) [...]; [...] u) [...]; [...]: v) [...]; x) [...]; a) [...]; z) [...]; b) [...]; aa) [...]; c) [...]; ab) [...]; d) [...]; ac) [...]. e) [...]; f) Certidões, fotocópias, informações e comunicações 2 — [...]. que decorram do cumprimento de obrigações legais e 3 — [...]. que não devam entrar em regra de custas. 4 — [...]. Artigo 16.º-B Artigo 12.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]: 2 — São igualmente gratuitas as certidões, fotocó- a) [...]; pias, informações e comunicações que decorram do b) [...]; Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8227 c) Certidões, fotocópias, informações e comunicações 6.10.7 — [...]; que decorram do cumprimento de obrigações legais e 6.10.8 — [...]; que não devam entrar em regra de custas. 6.11 — [...]; 6.12 — [...]; Artigo 18.º 6.13 — Pela desistência ou não conclusão de atos, [...] processos e procedimentos previstos no presente artigo, por motivos imputáveis às partes é devido metade do 1 — [...]. emolumento previsto; 2 — [...]: 6.14 — [...]; 2.1 — [...]; 6.14.1 — [...]; 2.2 — [...]; 6.14.2 — [...]. 2.2.1 — [...]; 7 — [...]: 2.2.2 — [...]; 7.1 — [...]; 2.3 — [...]; 7.1.1 — [...]; 2.4 — [...]. 7.1.2 — [...]; 3 — [...]. 7.1.3 — [...]; 4 — [...]: 7.1.4 — [...]; 4.1 — [...]; 7.2 — [...]; 4.2 — Pelo registo da convenção ou da sua alteração 7.3 — [...]; efetuada perante entidade diversa de conservatória do 7.4 — [...]; registo civil — € 30. 7.5 — [Revogado]; 5 — [...]. 8 — [...]. 6 — [...]: 9 — [...]. 6.1 — [...]; 10 — [...]. 6.2 — [...]; 11 — [...]. 6.2.1 — [...]; 12 — [Revogado]. 6.2.2 — O emolumento devido pelos processos pre- 13 — [...]. vistos nos n.os 6.2 e 6.2.1 inclui todos os registos de bens 13.1 — [...]; móveis ou participações sociais, bem como o registo 13.2 — [...]; de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos 13.3 — [...]; partilhantes, e a ele acresce: 13.4 — [Revogado]. a) [...]; 13.5 — [Revogado]. b) [...]. Artigo 19.º 6.2.3 — [...]; [...] 6.3 — [...]; 1 — [Revogado]. 6.4 — [...]; 2 — Em cada procedimento de aquisição da nacio- 6.5 — [...]; nalidade em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras 6.6 — [...]; (SEF) preste informações, dos emolumentos cobrados 6.7 — [...]; pertencem ao SEF € 20. 6.8 — [...]; 6.9 — [...]; 6.10 — [...]: Artigo 21.º 6.10.1 — [...]; [...] 6.10.2 — [...]; 1 — [...]. 6.10.3 — [...]; 1.1 — [...]. 6.10.4 — [...]; 1.2 — O facto que respeite a diversos prédios é co- 6.10.5 — O valor fixado para o processo previsto brado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de no n.º 6.10.2 inclui todos os registos de bens imóveis, € 50 por cada prédio a mais, até ao limite de € 30 000, móveis ou participações sociais e a ele acresce por cada com exceção dos atos de anexação a que se refere a bem, além do primeiro, € 30 por imóvel, quota ou par- verba 2.17 e do ónus de não fracionamento referido na ticipação social, € 20 por cada bem móvel, ou € 15 verba 2.18, casos em que o acréscimo é devido apenas tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 do artigo 25.º a partir do terceiro prédio. do presente Regulamento, até ao limite de € 30 000. 1.3 — [...]. 6.10.5.1 — O emolumento devido pelos processos 1.4 — [...]. previstos nos n.os 6.10.3 e 6.10.4 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem como o 2 — [...]. registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um 3 — [...]. dos partilhantes, e a ele acresce: 4 — [...]. 5 — [...]. a) [...]; 6 — [...]. b) [...]; 7 — [...]. 8 — [...]. 6.10.5.2 — [...]; 9 — [...]. 6.10.6 — [...]; 10 — [...]. 8228 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 11 — [...]. Artigo 27.º 12 — Pela recusa, exceto nos casos abrangidos [...] pelo n.º 8 do artigo 73.º do Código do Registo Pre- dial — € 50. 1 — [...]. 12.1 — Se o emolumento devido pelo ato de re- 2 — [...]. gisto for inferior ao emolumento previsto no número 3 — [...]: anterior, pela recusa é devido o emolumento corres- 3.1 — [...]: pondente ao ato. 3.2 — [...]: 13 — Pelo suprimento oficioso de deficiências que 3.3 — [...]: ocorra no âmbito dos n.os 2, 3, 7 ou 8 do artigo 73.º do 3.4 — [...]; Código do Registo Predial — € 30. 3.5 — [...]; 14 — [...]. 3.6 — [...]; 15 — [Revogado]. 3.7 — [...]; 16 — [...]. 3.8 — [Revogado]; 17 — [...]. 3.8.1 — [Revogado]. 18 — [...]. 4 — [...]. 19 — [...]. 5 — [...]: 20 — [Revogado]. 5.1 — Por cada processo de recurso hierár- quico — 175 € Artigo 22.º 5.1.1 — Por cada processo de recurso hierárquico de conta ou de recusa de passagem de certidão — 120 € [...] 5.2 — [...]; 1 — [...]. 5.3 — [...]; 2 — [...]. 5.4 — [...]; 3 — [...]. 6 — [...]. 4 — [...]. 7 — [...]. 5 — [...]. 8 — [...]: 6 — [...]. 8.1 — [...]; 7 — [...]. 8.2 — [...]; 8 — [...]. 8.3 — [Revogado]. 9 — [...]. 9 — [...]. 10 — [...]. 10 — [...]. 11 — [...]. 12 — [...]. Artigo 27.º-A 13 — [...]. [...] 14 — [...]. 1 — [...]. 15 — [...]. 2 — [...]. 16 — [...]. 3 — [...]. 17 — [...]. 4 — [...]. 18 — [...]. 5 — [...]. 19 — [...]. 6 — [...]. 20 — [...]. 7 — [...]: 21 — Pelo suprimento oficioso de deficiências que 7.1 — No caso de procedimento que titule atos de ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3 ou 5 do Código permuta, o acréscimo previsto no número anterior conta- do Registo Comercial — 30 €. -se apenas a partir do terceiro prédio. 22 — [...]. 8 — [...]. 23 — [Revogado]. 9 — [...]. 24 — [Revogado]. 10 — [...]. 25 — [...]. 11 — [Revogado].» 26 — [Revogado]. Artigo 25.º Artigo 24.º Aditamento ao Regulamento Emolumentar [...] dos Registos e do Notariado 1 — [...]. É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e 2 — [...]. do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 3 — [...]. de 14 de dezembro, o artigo 18.º-A, com a seguinte re- 4 — [...]. dação: 5 — [...]. 6 — [...]. «Artigo 18.º-A 7 — [...]. Emolumentos do Certificado Sucessório Europeu 8 — Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 73.º, n.os 2, 3 ou 7, do Código 1 — Pelo pedido de emissão do certificado sucessório do Registo Predial — 30 €. europeu — € 200; Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8229 1.1 — Pela desistência ou não conclusão do procedi- CAPÍTULO IV mento para emissão do certificado sucessório europeu, por motivos imputáveis ao requerente é devido metade Disposições transitórias e finais do emolumento previsto. 1.2 — Pela retificação, modificação ou revogação Artigo 28.º do certificado por erro não imputável aos serviços, e Normas transitórias respetivo averbamento — € 100; 1.3 — Pela emissão de documento relativo à desistên- 1 — Até que estejam reunidas as condições técnicas que cia ou indeferimento do pedido de certificado sucessório permitam a emissão de referência para pagamento pelos europeu, por motivo imputável às partes — € 50; serviços de registo e a verificação do pagamento eletrónico 1.4 — Por cada consulta efetuada a bases de dados nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 4.º relativamente aos registais ou de testamentos no âmbito da emissão do pedidos efetuados junto dos serviços de registo, esta verifi- cação é da responsabilidade do funcionário que os recebe. certificado é devido valor igual ao valor mais baixo 2 — Até à verificação das condições previstas no nú- previsto para a emissão de certidão online, ou em papel mero anterior, a ordem de restituição prevista no n.º 1 caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo; do artigo 13.º é efetuada nos termos de deliberação do 1.5 — O valor previsto no número anterior é devido conselho diretivo do IRN, I. P.. ainda que o prédio não esteja descrito; 3 — Aos atos pedidos fora do território nacional con- 1.6 — O disposto nos números anteriores só é apli- tinuam a aplicar-se as modalidades de pagamento atual- cável se inexistir código de acesso válido a certidão mente disponíveis nos serviços de registo até que estejam permanente e não for apresentada pelos interessados a reunidas as condições técnicas referidas no n.º 1, para a correspondente certidão em suporte papel e determina utilização nestes casos. a entrega da chave de acesso à certidão permanente ou 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, a correspondente certidão em suporte de papel. enquanto não se verificar o efetivo depósito das quantias 2 — Cópias autenticadas: recebidas pelos serviços de registo em contas tituladas pelo 2.1 — Por cada cópia autenticada ou sua revalida- IRN, I. P., mantém-se nos primeiros o dever de distribuição ção — € 35; de receita pelas respetivas entidades destinatárias. 2.2 — A primeira cópia autenticada emitida após a 5 — A confirmação da existência das condições téc- feitura dos atos previstos nos n.os 1 e 1.2 é gratuita. nicas referidas nos n.os 1 a 3, depende de deliberação do 3 — Os emolumentos previstos no presente artigo conselho diretivo do IRN, I. P., publicada na 2.ª série do têm um valor único, incluindo os montantes a pagar Diário da República. a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.» Artigo 29.º Artigo 26.º Norma revogatória Alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro São revogados: O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de a) O n.º 4 do artigo 42.º-A e o artigo 65.º do Regula- dezembro, passa a ter a seguinte redação: mento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro; «Artigo 14.º b) Os artigos 128.º a 136.º e 137.º-A do Decreto Regu- lamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, que aprova o Regu- [...] lamento dos Serviços de Registo e Notariado; Pela emissão do cartão da empresa ou do cartão de c) O n.º 4 do artigo 73.º do Código do Registo Predial, pessoa coletiva são devidas taxas de montante fixado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho; por portaria dos membros do Governo responsáveis d) Os n.os 4 e 6 do artigo 52.º, o n.º 3 do artigo 70.º e pelas áreas das finanças e da justiça.» os n.os 3 a 6 do artigo 114.º do Código do Registo Co- mercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Artigo 27.º dezembro; Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro e) O artigo 299.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho; O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de f) O Decreto-Lei n.º 363/97, de 20 de dezembro, que dezembro, passa a ter a seguinte redação: permite a utilização de meios eletrónicos de pagamento nos serviços dos registos e do notariado; «Artigo 6.º-A g) O artigo 89.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, 1 — [...]. de 13 de maio; 2 — [...]. h) O n.º 4 do artigo 9.º, os n.os 7.5, 12, 13.4 e 13.5 do 3 — [...]. artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 19.º, os n.os 15 e 20 do ar- 4 — Quando o facto incidir sobre um prédio situado tigo 21.º, os n.os 23, 24 e 26 do artigo 22.º, os n.os 9 e 10 em mais do que uma freguesia: do artigo 23.º, os n.os 5.7, 5.8, 10, 12, 12.1 e 14.1 do ar- a) O pedido de registo pode ser apresentado por re- tigo 25.º, os n.os 3.8, 3.8.1 e 8.3 do artigo 27.º e o n.º 11 do ferência a qualquer delas; artigo 27.º-A do Regulamento Emolumentar dos Registos e b) O registo é efetuado em todas, sem acréscimo do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, emolumentar por este facto.» de 14 de dezembro; 8230 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 i) O n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, lho de Estabilidade Financeira (FSB) e visa a criação de um de 28 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2006, identificador único e universal para as «entidades legais» que de 23 de maio, e 20/2008, de 31 de janeiro. participem em transações financeiras, designadamente como contrapartes. Este identificador é um código alfanumérico Artigo 30.º de 20 dígitos, não se confunde com o número de pessoa coletiva nacional e obedece a uma estrutura internacional- Verbas em regra de custas mente definida, sendo que ao mesmo deve ficar associado Os montantes que venham a ser apurados por via das um conjunto de informações respeitantes à identificação da custas processuais, relativos a quantias lançadas em re- entidade (denominação, NIPC e sede) e à própria situação gra de custas em data anterior à entrada em vigor do do LEI (data de atribuição, data da última atualização e artigo 151.º do Código do Registo Predial, na redação data de validade), que necessariamente tem que ser man- dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, do tida atualizada e deve ser disponibilizada gratuitamente. artigo 114.º do Código do Registo Comercial, na redação O projeto está em fase de desenvolvimento e é atu- dada pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, almente da responsabilidade do Regulatory Oversight e do artigo 299.º do Código do Registo Civil, na redação Comittee (ROC), formalmente criado em novembro de dada pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, 2012, pela Carta de instituição do ROC para o Sistema constituem receita do IGFEJ, I. P.. Global de ldentificação de Entidades Legais (Charter of the Regulatory Oversight Committee For the Global Le- Artigo 31.º gal Entity Identifier System), um documento da iniciativa conjunta dos Ministros das Finanças e Governadores dos Serviços regionalizados da Madeira Bancos Centrais do G20 e do Conselho de Estabilidade Fi- 1 — Com exceção do disposto no artigo 20.º, o presente nanceira, para coordenar e superintender o enquadramento mundial da identificação de pessoas jurídicas, o Global LEI decreto-lei é aplicável aos serviços dos registos e do no- System, e composto por cerca de 60 autoridades de mais de tariado regionalizados. 40 países, com responsabilidade na supervisão e regulação 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as de instituições e mercados financeiros, do qual o Banco normas do presente decreto-lei que careçam de adaptação de Portugal é membro efetivo e a Comissão do Mercado orgânica ou da existência de condições técnicas que per- de Valores Mobiliários membro observador. mitam a sua implementação nos serviços regionalizados É ao ROC, a partir da proposta feita pelo membro re- da Madeira apenas lhes são aplicáveis quando for efetu- presentante de cada país, que cabe a certificação das Local ada a respetiva adaptação ou estiverem reunidas aquelas Operating Units (LOU) — entidades públicas ou privadas condições. que, em cada Estado, facultam às entidades o código LEI 3 — A adaptação orgânica e a verificação das condições e a quem caberá registar e disponibilizar a informação técnicas referidas no número anterior são efetuadas por associada ao código. decreto regulamentar regional. Até que o projeto esteja concluído, foi adotada uma solução transitória, em que entidades reconhecidas, de- Artigo 32.º signadas por pre-LOU, emitem códigos compatíveis com Entrada em vigor o sistema LEI — os chamados códigos pre-Legal Entity Identifier (códigos pre-LEI). 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, A Autoridade Bancária Europeia (EBA) publicou, o presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do em 29 de janeiro de 2014, a Recomendação n.º EBA/ segundo mês seguinte ao da sua publicação. REC/2014/01, na qual recomenda que as autoridades na- 2 — O disposto no artigo 25.º entra em vigor no dia cionais competentes se certifiquem que as instituições seguinte ao da publicação do presente decreto-lei. supervisionadas, sujeitas a obrigações de reporte à EBA, obtêm um código pre-LEI. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Nessa medida, o Banco de Portugal recomendou, através agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma- da carta-circular n.º 3/2014/DSP, de 14 de março de 2014, ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Ana- que as instituições de crédito e as empresas de investimento bela Maria Pinto de Miranda Rodrigues — Paula Maria sujeitas ao âmbito de aplicação da Diretiva n.º 2013/36/UE, von Hafe Teixeira da Cruz — Leonardo Bandeira de Melo do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de Mathias. 2013, as instituições sujeitas ao reporte de informação à Promulgado em 10 de setembro de 2015. EBA no âmbito dos Implementing Technical Standards («ITS») nos termos do disposto no artigo 99.º do Regula- Publique-se. mento (UE) n.º 575/2013 («CRR»), do Parlamento Euro- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. peu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e abrangidas pelo artigo 3.º da Decisão da EBA n.º EBA/DC/090, de Referendado em 11 de setembro de 2015. 24 de janeiro de 2014, e as restantes instituições sujeitas O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ao reporte de informação à EBA no âmbito dos ITS, nos termos do disposto no artigo 99.º do CRR devam solicitar a emissão de um código pre-LEI a uma pre-Local Operating Decreto-Lei n.º 202/2015 Unit (pre-LOU) autorizada pelo LEI Regulatory Oversight de 17 de setembro Committee (ROC). Também nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, O projeto Legal Entity Identifier (LEI), enquanto identi- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho ficador único, alfanumérico, que permite identificar interna- de 2012 (EMIR) relativo à obrigação de comunicação de cionalmente entidades que sejam contrapartes em transações transações sobre contratos de derivados aos designados comerciais, advém de uma recomendação do G20 ao Conse- Repositórios de Transações, a identificação das contra- Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8231 partes financeiras e não financeiras sujeitas a este dever Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, deve ser feita com base no designado código LEI, tal como do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos previsto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1247/2012, Funcionários Judiciais, e da Autoridade de Supervisão de da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, substituindo os Seguros e Fundos de Pensões. códigos pre-LEI atualmente utilizados para este efeito. Assim: Por outro lado, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pen- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- sões Complementares de Reforma (EIOPA) publicou, em 20 tituição, o Governo decreta o seguinte: de outubro de 2014, orientações sobre o Legal Entity Identi- fier, destinadas a facilitar a utilização do LEI enquanto código Artigo 1.º de identificação único para empresas e grupos de seguros e resseguros, assim como para instituições de realização de Objeto planos de pensões profissionais, sob supervisão das autori- 1 — Pelo presente decreto-lei são atribuídas ao Ins- dades nacionais competentes. Estas orientações determinam tituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), as designadamente que as autoridades nacionais competentes funções relativas à emissão, renovação e portabilidade, devem solicitar às instituições sob a sua supervisão que ob- em Portugal, do identificador designado por Legal Entity tenham um código emitido por uma LOU (um código LEI). Identifier. Assinala-se ainda a crescente exigência de utilização 2 — O exercício das funções a que se refere o número do código LEI por sociedades cuja atividade não é pre- anterior depende da acreditação do IRN, I. P., pela enti- dominantemente financeira para efeitos de identificação dade internacional competente, no âmbito do Global Legal internacional dessas entidades no âmbito de transações e Entity Identifier System. reportes financeiros contabilísticos. É neste contexto que se torna urgente o patrocínio de uma LOU em Portugal para a prestação do serviço supra mencio- Artigo 2.º nado, entidade essa que possa garantir os vários requisitos Definições do mesmo, constantes das recomendações do Conselho de Estabilidade Financeira (FSB), garantindo um sistema de Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: informação que assegure a emissão dos códigos LEI nos a) Legal Entity Identifier (abreviadamente designado termos definidos, o armazenamento e a manutenção de toda por LEI), o identificador único, alfanumérico, que per- a informação de identificação das entidades associadas ao mite identificar internacionalmente entidades que sejam processo e a difusão a nível global da lista dos mesmos. contrapartes em transações financeiras; O processo de acreditação exige que o candidato assuma b) Global Legal Entity Identifier System (abreviada- um conjunto de compromissos e, designadamente, que mente designado por GLEIS), o Sistema Global de Iden- esteja em condições de cumprir os requisitos do serviço, tificação de Entidades Legais; de acordo com as diretrizes emitidas por aquele órgão. c) Regulatory Oversight Comittee (abreviadamente de- Não existe uma definição internacional sobre a determi- signado por ROC), a entidade responsável por coordenar nação das entidades que deverão assumir tais funções, sendo que as mesmas têm sido atribuídas, consoante os países, a e superintender o GLEIS; Bancos Centrais, Câmaras de Comércio, Bolsas de Valo- d) Local Operating Unit (abreviadamente designada res, ou serviços de registo (como acontece em Espanha). por Entidade LOU), a entidade nacional que procede à Considerando, por um lado, a missão do Instituto dos emissão, renovação e portabilidade de LEI. Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), no que respeita à prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito Artigo 3.º da identificação, onde se inclui a atribuição de número de Prossecução da atribuição identificação (que no caso das pessoas coletivas, é também o número fiscal), a capacitação dos serviços de registo para A tramitação do procedimento de emissão, renovação e a atividade transacional, e a sua atuação sobre as bases de portabilidade do LEI pelo IRN, I. P., enquanto LOU, cabe dados onde constam identificadas a maior parte das entida- ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas. des potencialmente utilizadoras do LEI (registo comercial e ficheiro central de pessoas coletivas), e, por outro lado, Artigo 4.º o facto daquele instituto estar em condições de cumprir Âmbito subjetivo de aplicação todos os requisitos da prestação do serviço em causa, nos moldes atualmente definidos, conclui-se ter o IRN, I. P., A emissão e portabilidade do LEI em Portugal pelo o perfil adequado para desempenhar as funções de LOU. IRN, I. P., é efetuada relativamente às seguintes entidades: O presente decreto-lei reconhece que o IRN, I. P., pode assumir as funções de LOU nacional e assumir os com- a) Entidades sujeitas a registo comercial, com sede em promissos internacionais inerentes ao projeto, pelo que Portugal; lhe atribui as funções relativas à emissão, renovação e b) Entidades sujeitas a inscrição no ficheiro central de portabilidade, em Portugal, do identificador designado pessoas coletivas (FCPC), com sede em Portugal; por Legal Entity Identifier. c) Fundos, identificados nos termos da alínea b) do n.º 2 Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, cuja sociedade gestora ou outro representante legal, nos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco casos aplicáveis, estejam sediados em Portugal; de Portugal, a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos d) Outras entidades não previstas nas alíneas anteriores, Notários e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. designadamente entidades com sede no estrangeiro, legal Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tri- ou regulamentarmente obrigadas à utilização do identifi- bunais Administrativos e Fiscais, da Associação Sindical cador LEI, nos termos a autorizar por portaria do membro dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do do Governo responsável pela área da justiça. 8232 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 Artigo 5.º MINISTÉRIO DA ECONOMIA Informação associada ao LEI 1 — Ao identificador LEI é associado um conjunto de Decreto-Lei n.º 203/2015 informação, de acordo com o formato de dados interna- de 17 de setembro cionalmente aprovado pelo ROC. 2 — A informação associada ao LEI, que identifica as O Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de dezembro, apro- entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo anterior é vou o regulamento que estabelece as condições de segu- validada com recurso à informação das bases de dados do rança a observar na localização, implantação, conceção registo comercial, ficheiro central de pessoas coletivas e da e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), respetivamente. respetivo equipamento e superfícies de impacto, e deu 3 — A informação disponibilizada pelo requerente do LEI expressão e solução às preocupações sobre segurança quanto a entidades abrangidas pela alínea d) do artigo ante- das crianças utilizadoras dos espaços de jogo e recreio rior pode ser confirmada com recurso a outras bases de dados então existentes. ou fontes de informação, a definir na portaria ali referida. Este Regulamento veio estabelecer um princípio geral 4 — Os elementos referidos no n.º 2 podem ser oficiosa de segurança aplicável na conceção e planeamento dos e gratuitamente atualizados por comunicação do registo espaços de jogo e de recreio, bem como nos equipamentos comercial e do FCPC nos termos e condições que vierem e superfícies de impacto. a ser fixados por portaria do membro do Governo respon- Com a evolução do modo de jogar e recrear das crian- sável pela área da justiça. ças e dos jovens, em 2009, entendeu o legislador, através 5 — Quando respeite a fundos, a atualização a que se do Decreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de maio, alargar o refere o número anterior pode ser feita por comunicação âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de da AT, nos termos e condições que vierem a ser fixados dezembro, abrangendo nesta alteração legislativa os novos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas equipamentos de jogo, como os insufláveis, os trampolins áreas das finanças e da justiça. e as pistas de skate, mantendo e, em alguns aspetos refor- 6 — O serviço LEI prestado pelo IRN, I. P., é disponibili- çando, o nível de segurança estabelecido pelo Decreto-Lei zado em sítio na Internet público gerido por esta entidade, onde n.º 379/97, de 27 de dezembro. igualmente consta a informação associada ao código LEI. 7 — O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do Porém, dado que algumas normas em vigor têm susci- presente decreto-lei deve respeitar as disposições em matéria tado dificuldades de aplicação prática aos seus destinatá- de proteção de dados pessoais estabelecidas na Lei n.º 67/98, rios, não só aos operadores económicos responsáveis pela de 26 de outubro. instalação do equipamento de jogo e recreio, mas também Artigo 6.º aos responsáveis pela implementação destes espaços, e considerando a evolução entretanto ocorrida e a expe- Forma do pedido riência adquirida, o presente decreto-lei visa clarificar e O pedido de emissão, renovação ou portabilidade do LEI atualizar alguns aspetos do Regulamento de forma a melhor é efetuado por via eletrónica, através de sítio na Internet salvaguardar a proteção da saúde e segurança das crianças disponibilizado e mantido pelo IRN, I. P., presencialmente e dos jovens utilizadores dos espaços de jogo e recreio, ou por correio, em formulário próprio aprovado por des- procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 379/97, de pacho do presidente do conselho diretivo deste instituto. 27 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de maio. Artigo 7.º Deste modo, o presente decreto-lei aprova o Regula- mento que estabelece as condições de segurança a obser- Emolumentos var na localização, implantação, conceção e organização A emissão, renovação e portabilidade do LEI, bem como funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivos equi- as atualizações de informação associada estão sujeitas pamentos e superfícies de impacto, abrangendo designa- ao pagamento de emolumentos a fixar por portaria do damente os baloiços, os equipamentos insufláveis e as membro do Governo responsável pelas áreas das finanças instalações destinadas a desportos sobre rodas, estabe- e da justiça. lecendo um princípio de segurança geral e reforçando a Artigo 8.º manutenção e a fiscalização dos espaços de jogo e de re- creio, prevendo-se agora o desenvolvimento de um registo Entrada em vigor eletrónico dos espaços de jogo e recreio que se encontrem O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia em funcionamento, com informação, designadamente, útil do mês seguinte após a sua publicação. sobre os respetivos resultados das ações de fiscalização e os acidentes ocorridos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de O presente decreto-lei foi notificado à Comissão Euro- agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma- peia em cumprimento do disposto na Diretiva n.º 98/34/CE, ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paula do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de Maria von Hafe Teixeira da Cruz. 1998, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Promulgado em 10 de setembro de 2015. Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e Publique-se. regulamentações técnicas, transposta para a ordem jurídica O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. interna pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das re- Referendado em 11 de setembro de 2015. giões autónomas, a Associação Nacional de Municípios O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8233 a Associação para a Promoção da Segurança Infantil e a Português da Qualidade, I. P., enquanto Organismo Na- Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas cional de Normalização. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do 2 — Para efeitos do presente diploma, o conceito de Consumo. normas é o que se encontra definido no artigo 2.º do Re- Assim: gulamento (CE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- do Conselho, de 25 de outubro de 2012. tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 7.º Artigo 1.º Registo eletrónico Objeto 1 — A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de É aprovado o Regulamento que estabelece as condi- Segurança Alimentar e Económica e a Direção-Geral das ções de segurança a observar na localização, implantação, Autarquias Locais devem promover o desenvolvimento conceção e organização funcional dos espaços de jogo e de um registo eletrónico dos espaços de jogo e recreio em recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, funcionamento, com informação prestada pelas entidades adiante designado Regulamento, que consta do anexo ao fiscalizadoras sobre os resultados das ações de fiscalização presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. e acidentes ocorridos nesses espaços. 2 — O registo eletrónico referido no número anterior Artigo 2.º é criado por portaria dos membros do Governo responsá- veis pelas áreas da defesa do consumidor e das autarquias Aprovação locais. É aprovado o Regulamento que estabelece as condi- ções de segurança a observar na localização, implantação, Artigo 8.º conceção e organização funcional dos espaços de jogo e Norma transitória recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto que consta do anexo ao presente diploma e do qual faz Os espaços de jogo e recreio existentes à data de en- parte integrante. trada em vigor do presente diploma e que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º devem Artigo 3.º assegurar a proteção contra o trânsito de veículos por meio Âmbito de soluções técnicas eficientes. O Regulamento aplica-se a todos e quaisquer espaços de jogo e recreio, incluindo os existentes, ou os que se Artigo 9.º encontrem em fase de projeto ou de aprovação, à data da Norma revogatória sua publicação. São revogados: Artigo 4.º a) O Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de dezembro, alte- rado pelo Decreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de maio; Regiões autónomas b) A Portaria n.º 379/98, de 2 de julho. A aplicação do presente regulamento às regiões au- tónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo Artigo 10.º das competências legislativas próprias daquelas regiões autónomas. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data Artigo 5.º da sua publicação. Legislação aplicável Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de O disposto no Regulamento não prejudica a aplicação julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís da legislação sobre urbanização e edificação, segurança e Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel acessibilidades em vigor. Parente Chancerelle de Machete — António Manuel Coelho da Costa Moura — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — António de Magalhães Pires de Lima — Paulo Artigo 6.º José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Normas aplicáveis Arrobas Crato. 1 — As normas aplicáveis à conceção, instalação e ma- Promulgado em 28 de agosto de 2015. nutenção dos espaços de jogo e recreio, respetivos equipa- Publique-se. mentos e superfícies de impacto, constam da lista anexa ao Regulamento, aprovada em anexo ao presente decreto-lei e O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do qual faz parte integrante, devendo ser considerada a sua Referendado em 1 de setembro de 2015. última edição e as posteriores erratas, emendas, revisões, integrações ou consolidações, publicadas pelo Instituto O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 8234 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 ANEXO iv) Equipamento insuflável: a estrutura aberta ou fe- chada, de dimensão variada, feita de material flexível e (a que se refere o artigo 2.º) insuflável, sustentada através de um processo mecânico contínuo de injeção de ar, destinada a brincar — saltar, REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE SEGU- trepar ou escorregar — sobre ou dentro dela; RANÇA A OBSERVAR NA LOCALIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, v) Instalação para prática de skate e outros desportos CONCEÇÃO E ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DOS ESPAÇOS sobre rodas: espaço e respetivas estruturas destinado a DE JOGO E RECREIO, RESPETIVO EQUIPAMENTO E SUPER- ser utilizado por praticantes de desportos sobre rodas, FÍCIE DE IMPACTO. como pranchas de skate, patins, patins em linha ou bici- cleta, que deslizam sobre o solo ou rampas e ultrapassam obstáculos; CAPÍTULO I vi) Trampolim: o equipamento, também designado por Disposições gerais cama elástica, destinado à prática de saltos lúdicos reali- zados mediante o impulso da rede elástica, que o compõe; Artigo 1.º c) «Espaço de jogo e recreio», a área destinada à ati- Objeto vidade lúdica das crianças e jovens, delimitada física ou funcionalmente, em que a atividade motora assume espe- O presente Regulamento estabelece as condições de cial relevância; segurança a observar na localização, implantação, conce- d) «Pessoal técnico», os profissionais que estão ao ser- ção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, viço do espaço de jogo e recreio e aos quais compete vigiar respetivo equipamento e superfícies de impacto, destinados a utilização do espaço de jogo e recreio e equipamentos e a crianças e jovens, necessárias para garantir a diminuição prestar assistência durante o seu funcionamento; dos riscos de acidentes, de traumatismos e lesões aciden- e) «Superfície de impacto», a superfície na qual deve tais, e das suas consequências. ocorrer o impacto do utilizador do equipamento, em re- sultado da sua utilização normal e previsível e que pos- Artigo 2.º sui propriedades de absorção do choque produzido pelo impacto. Âmbito 1 — O presente Regulamento aplica-se a todos os es- CAPÍTULO II paços de jogo e recreio de uso coletivo, e respetivo equi- Dos espaços de jogo e recreio pamento e superfícies de impacto, destinados a crianças e jovens, qualquer que seja o local de implantação. Artigo 4.º 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento os recintos com diversões aquáticas, bem Obrigação geral de segurança como os equipamentos instalados em propriedade privada Os espaços de jogo e recreio devem ser seguros, não destinada ao uso doméstico. podendo a sua utilização pôr em perigo a saúde e segurança de utilizadores e de terceiros, devendo a sua conceção, Artigo 3.º construção e organização obedecer aos requisitos de se- Definições gurança constantes do presente Regulamento, bem como das normas aplicáveis identificadas no anexo ao mesmo, Para efeitos de aplicação do presente Regulamento do qual faz parte integrante. entende-se por: a) «Entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio», SECÇÃO I a pessoa singular ou coletiva de direito público ou privado que assegura o regular funcionamento do espaço de jogo Localização e implantação e recreio, competindo-lhe, designadamente, organizar, Artigo 5.º manter e assegurar o funcionamento do espaço e respe- tivos equipamentos, em conformidade com as normas Localização aplicáveis; Os espaços de jogo e recreio não devem estar locali- b) «Equipamento de espaço de jogo e recreio», os ma- zados junto de zonas ambientalmente degradadas ou sem teriais e as estruturas, incluindo componentes e elementos condições de drenagem adequadas, nem junto de zonas construtivos, com os quais ou, nos quais, as crianças e os exteriores utilizadas para carga, descarga ou depósito de jovens possam brincar ao ar livre ou em espaços fechados, materiais e produtos, ou de outras zonas potencialmente individualmente ou em grupo, designadamente: perigosas, nem de locais onde o ruído dificulte a comuni- i) Baloiço: o equipamento móvel em que o peso do uti- cação e constitua uma fonte de mal-estar. lizador é suportado por um pivô ou uma junta articulada, incluindo todos os tipos de baloiço previstos na norma Artigo 6.º técnica aplicável; Acessibilidade ii) Equipamento de escalada: a parede, a estrutura ou o obstáculo artificial vertical, composta por apoios e agarres, 1 — Os espaços de jogo e recreio devem observar as para progressão usando os pés e as mãos; seguintes condições: iii) Escorrega: a estrutura com superfície inclinada, a) Acessibilidade a todos os utilizadores, designada- sobre o qual o utilizador desliza de forma guiada e con- mente aqueles que apresentem uma mobilidade condi- tínua; cionada; Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8235 b) Facilidade de intervenção dos meios de socorro e colares ou outros equipamentos de apoio devem dispor de salvamento; abrigo para os utilizadores. c) Estar inseridos na rede de percursos pedonais da res- 2 — Os espaços de jogo e recreio devem ser protegidos petiva área urbanizada, devendo os seus acessos estar bem através de soluções técnicas eficientes, designadamente, sinalizados e equipados, designadamente com passagens através de uma barreira, de modo a impedir acessos di- de peões e iluminação artificial. retos e intempestivos de crianças e jovens a zonas onde exista, designadamente, risco de atropelamento e de afo- 2 — Os acessos aos espaços de jogo e recreio devem: gamento. a) Ser afastados das zonas de circulação e estaciona- 3 — As soluções técnicas a utilizar não podem constituir mento de veículos e, designadamente, daquelas com trân- uma barreira visual, impedindo ou reduzindo os níveis de sito mais intenso e rápido; vigilância do espaço, nem causar riscos aos seus utiliza- b) Ter soluções de pormenor que evitem o acesso in- dores, nomeadamente lesões ou traumatismos graves tais tempestivo das crianças e jovens às zonas de circulação e como cortes, empalação, entalões, amputações, estrangu- estacionamento de veículos. lamentos ou outros. 3 — No acesso aos espaços de jogo e recreio, a partir dos Artigo 9.º edifícios circundantes, deve evitar-se os atravessamentos Condições de proximidade e visibilidade de vias para veículos, aceitando-se apenas atravessamentos de vias de acesso local. Os espaços de jogo e recreio devem: a) Estar situados na proximidade de acessos a edifí- Artigo 7.º cios habitacionais ou de instalações de uso coletivo em Proteção contra o trânsito de veículos funcionamento; b) Possuir adequadas e duráveis condições de ilumi- 1 — Os espaços de jogo e recreio devem estar afastados nação artificial. do trânsito, restringindo-se o acesso direto entre esses espaços e vias e estacionamentos para veículos, por meio SECÇÃO II de soluções técnicas eficientes, nomeadamente por uma Conceção e organização funcional vedação ou qualquer outro tipo de barreira física, devendo ser observadas as seguintes distâncias mínimas, contadas a partir do perímetro exterior do espaço até aos limites da Artigo 10.º via ou do estacionamento: Princípios gerais a) 10 m em relação às vias de acesso local sem continui- 1 — Na conceção dos espaços de jogo e recreio deve dade urbana e estacionamentos, admitindo-se afastamentos atender-se à sua inserção no espaço envolvente, ao obje- mínimos até 5 m, apenas quando a velocidade dos veícu- tivo, ao uso e à aptidão lúdica. los seja fisicamente limitada a valores muito reduzidos e 2 — Na organização funcional dos espaços de jogo e desde que sejam previstas soluções técnicas eficientes de recreio deve ter-se em conta, nomeadamente: proteção contra o trânsito de veículos; b) 20 m em relação às vias de distribuição local com a) A adequação às necessidades motoras e lúdicas dos continuidade urbana e estacionamentos, admitindo-se afas- utilizadores; tamentos mínimos até 10 m, apenas quando a velocidade b) O equilíbrio na distribuição de equipamentos e áreas, dos veículos seja fisicamente limitada a valores muito designadamente por hierarquização dos graus de dificul- reduzidos e desde que sejam previstas soluções técnicas dade e pela previsão de zonas de transição, de modo a eficientes de proteção contra o trânsito de veículos; permitir a separação natural de atividades e a evitar pos- síveis colisões. c) 50 m em relação às restantes vias de circulação de veí- culos com maior intensidade de tráfego, devendo os espaços de jogo e recreio estar fisicamente separados destas vias. 3 — Os espaços de jogo e recreio devem ser concebidos de modo a permitir o acompanhamento das crianças por 2 — Nas vias de circulação de veículos a que se refere adultos. o número anterior, deve existir limitação de velocidade Artigo 11.º por sinalização e adequadas soluções de controlo físico da Mobiliário urbano e instalações de apoio velocidade e da circulação de veículos, adaptadas a cada situação específica, tais como lombas, bandas sonoras, tra- 1 — Os espaços de jogo e recreio devem estar devida- çados viários sinuosos, barreiras e interdições localizadas mente equipados, nomeadamente com: da circulação e estacionamento de veículos. a) Iluminação pública; 3 — Consideram-se observadas as condições a que se b) Bancos suficientes atendendo às áreas e dimensão refere o n.º 1 nos casos em que os espaços de jogo e re- dos espaços; creio, quando inseridos, designadamente, em estabeleci- c) Recipientes para recolha de resíduos sólidos. mentos de ensino ou parques públicos, já disponham de soluções técnicas eficientes de proteção contra o trânsito 2 — Os espaços de jogo e recreio devem, sempre que de veículos. possível, estar devidamente equipados com bebedouros e Artigo 8.º telefone de uso público ou, em alternativa, devem possuir Proteção dos espaços de jogo e recreio estes equipamentos nas suas imediações, a uma distância adequada e de rápido e fácil acesso para os seus utilizadores. 1 — Os espaços de jogo e recreio que se situem em 3 — O mobiliário urbano a utilizar nos espaços de jogo zonas não adjacentes à habitação, a estabelecimentos es- e recreio não pode causar riscos aos seus utilizadores, 8236 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 nomeadamente lesões ou traumatismos graves tais como 2 — Considera-se que satisfazem os requisitos de segu- cortes, empalação, entalões, amputações, estrangulamentos rança os equipamentos provenientes de qualquer Estado- ou outros. -Membro da União Europeia, da Turquia, ou de um Estado Artigo 12.º subscritor do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que cumpram as respetivas regras nacionais que lhes se- Informações úteis jam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de 1 — Nos espaços de jogo e recreio, deve existir in- proteção reconhecido, equivalente ao definido nas normas formação afixada, nos respetivos acessos, bem visível e aplicáveis, bem como no presente Regulamento. facilmente legível, contendo, nomeadamente, as seguintes indicações: SECÇÃO I a) Nome, morada e número de telefone da entidade Segurança dos equipamentos responsável pelo espaço e morada do espaço de jogo e recreio; Artigo 15.º b) Identificação da entidade fiscalizadora; c) Número nacional de socorro e localização e número Conformidade com os requisitos de segurança de telefone da urgência hospitalar ou outra mais próxima; 1 — A conformidade com os requisitos de segurança d) Localização do telefone mais próximo, nos casos em deve ser atestada pelo fabricante ou seu mandatário ou pelo que o espaço de jogo e recreio não disponha de telefone importador estabelecido na União Europeia, mediante a de uso público; aposição sobre os equipamentos e respetiva embalagem, de forma visível, legível e permanente, da menção «conforme 2 — Os avisos necessários à prevenção dos riscos ine- com os requisitos de segurança». rentes à utilização de determinados equipamentos devem 2 — O fabricante ou seu mandatário ou o importador encontrar-se afixados junto aos respetivos equipamentos. estabelecido na União Europeia de equipamentos desti- 3 — Nos espaços de jogo e recreio inseridos em espaços nados a espaços de jogo e recreio devem apor, de forma fechados que disponham de insufláveis ou equipamentos visível, legível e permanente, no equipamento e respetiva confinados, é obrigatória a afixação de informação sobre embalagem, o seu nome e endereço, a identificação do a lotação máxima dos mesmos, bem como, se for o caso, modelo e o ano de fabrico, bem como a data da norma a idade dos utilizadores a que diz respeito tendo em conta aplicável. as especificações do fabricante para os respetivos equi- 3 — O fabricante ou seu mandatário ou o importador es- pamentos. tabelecido na União Europeia de equipamentos destinados Artigo 13.º a espaços de jogo e recreio devem, de acordo com a norma Circulação interna pedonal e acessibilidade aplicável, apor no equipamento informação adicional so- bre a idade e altura mínimas e máximas dos utilizadores, 1 — Os espaços de jogo e recreio devem permitir a lotação do equipamento, bem como os avisos necessários circulação interna pedonal, livre de quaisquer obstáculos, à prevenção dos riscos inerentes à sua utilização. a todos os utilizadores, designadamente aqueles que apre- 4 — A menção a que se refere o n.º 1 apenas pode ser sentem mobilidade condicionada. aposta sobre os equipamentos e superfícies de impacto 2 — Nos casos em que for prevista a possibilidade de cuja conceção e fabrico satisfaçam uma das seguintes utilização de bicicletas, patins ou outro equipamento se- condições: melhante, devem ser criadas zonas próprias, devidamente separadas das áreas de segurança dos equipamentos. a) Obedeçam ao disposto nas normas europeias, ou a 3 — A conceção e a construção dos espaços de jogo outras normas aplicáveis; e recreio obedecem, designadamente, às normas aplicá- b) Estejam conformes com o modelo e que possua cer- veis em matéria de acessibilidade aos edifícios e estabe- tificado de conformidade com os requisitos de segurança, lecimentos que recebem público, via pública e edifícios emitido por um organismo nacional, constante de lista habitacionais. dos organismos de certificação acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), e divulga- dos na sua página eletrónica, ou por organismo nacional CAPÍTULO III de acreditação congénere, signatário do acordo de reco- nhecimento mútuo relevante da «European cooperation Dos equipamentos e superfícies de impacto for Accreditation», nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Artigo 14.º 9 de julho de 2008. Obrigação geral de segurança 5 — O responsável pela colocação ou disponibiliza- 1 — Os equipamentos e superfícies de impacto destina- ção no mercado deve manter disponível, para efeitos de dos aos espaços de jogo e recreio, quando utilizados para verificação, o dossier técnico do equipamento, do qual o fim a que se destinam ou outro previsível atendendo ao conste: comportamento habitual das crianças e jovens, não podem ser suscetíveis de pôr em perigo a saúde e a segurança do a) No caso de se verificar a condição a que se refere utilizador ou de terceiros, devendo, quando colocados ou a alínea a) do número anterior, uma descrição detalhada disponibilizados no mercado e durante todo o período da do equipamento e da superfície de impacto e dos meios sua utilização normal e previsível, obedecer aos requisitos pelos quais o fabricante garante a conformidade do fabrico de segurança previstos nas normas aplicáveis e identifica- com as normas aí mencionadas, bem como o endereço dos das no anexo ao presente Regulamento. locais de fabrico; Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8237 b) No caso de se verificar a condição a que se refere 2 — Em conformidade com as normas referidas no nú- a alínea b) do número anterior, uma descrição detalhada mero anterior, a velocidade de descida dos escorregas deve do equipamento, o certificado de conformidade com os ser reduzida no final da trajetória, e as acelerações da ve- requisitos essenciais de segurança ou uma cópia auten- locidade do corpo resultante das variações da curvatura do ticada, uma descrição dos meios pelos quais o fabricante escorrega devem ser limitadas, de modo a não provocarem garante a conformidade do equipamento e o endereço dos acidentes devidos ao ressalto e evitar que os utilizadores locais de fabrico. sejam projetados para fora da mesma trajetória. Artigo 16.º Artigo 20.º Manual de instruções Baloiços e outros equipamentos que incluam elementos de balanço Todo o equipamento e superfície de impacto devem ser Os baloiços e outros equipamentos que incluam ele- acompanhados de um manual de instruções de instalação mentos de balanço devem ser concebidos e instalados de e manutenção, redigido em língua portuguesa, que conte- acordo com as normas aplicáveis e, em especial, com os nha indicações adequadas, claramente descritas e ilustra- requisitos específicos de segurança nelas previstos, asse- das, respeitando os requisitos previstos nos documentos gurando, designadamente, as características apropriadas normativos aplicáveis constantes do anexo ao presente de amortecimento dos choques, por forma a evitar lesões Regulamento, do qual faz parte integrante. se um desses elementos atingir o utilizador ou um terceiro. Artigo 17.º Artigo 21.º Segurança dos materiais Equipamento insuflável No fabrico dos equipamentos de espaço de jogo e recreio 1 — Os equipamentos insufláveis devem obedecer às devem ser utilizados materiais duráveis, resistentes e de normas aplicáveis no que se referem à segurança, elemen- fácil manutenção, devendo ser observadas as normas eu- tos decorativos, instalação, integridade estrutural, acesso ropeias aplicáveis, bem como as regras aplicáveis relativas e evacuação, ventoinhas, instalações elétricas, localização à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e e contenção dos utilizadores. misturas. 2 — De acordo com a norma aplicável, durante a utili- zação do equipamento deve ser garantida vigilância per- Artigo 18.º manente e assistência dos utilizadores por pessoal técnico. Segurança dos equipamentos 3 — O presente Regulamento é aplicável aos equipa- mentos insufláveis destinados a serem utilizados em re- 1 — As fundações para a instalação dos equipamentos cintos itinerantes, na aceção do Decreto-Lei n.º 268/2009, devem ser executadas de acordo com as normas aplicá- de 29 de setembro, na medida em que não contrariem o veis, de forma a garantir a sua estabilidade e resistência e disposto nesse regime legal. a não constituir obstáculos que ponham em risco a saúde e segurança dos utilizadores. Artigo 22.º 2 — Os cabos metálicos, as cordas e as correntes ins- Trampolins taladas nos espaços de jogo e recreio devem obedecer às normas aplicáveis. 1 — Os trampolins devem ser concebidos e instalados 3 — Os equipamentos dos espaços de jogo e recreio de acordo com as normas aplicáveis e em observância, devem obedecer aos requisitos de acabamento previstos em especial, dos requisitos funcionais e de segurança aí nas normas aplicáveis, de forma a não apresentarem riscos previstos. de lesão, designadamente, conterem pregos e terminações 2 — A entidade responsável pela utilização do espaço de de fios de arame salientes, componentes pontiagudos ou jogo e de recreio deve assegurar que durante a utilização com extremidades afiadas ou superfícies rugosas que sejam do equipamento, por parte dos utilizadores, é garantida suscetíveis de provocar ferimentos. vigilância e assistência permanente por pessoal técnico. 4 — Em conformidade com a norma aplicável, os 3 — Excluem-se do âmbito do presente Regulamento os trampolins destinados ao uso doméstico, bem como os equipamentos dos espaços de jogo e recreio devem ser trampolins para utilização no âmbito desportivo. concebidos de forma a garantirem a proteção contra o 4 — Aos trampolins destinados a serem utilizados em aprisionamento de partes do corpo e contra lesões, durante recintos itinerantes aplica-se o disposto no presente Re- o movimento ou queda, e a permitirem o acesso de adultos gulamento em tudo o que não contrarie o regime do licen- para auxílio das crianças, ao interior dos equipamentos. ciamento dos recintos itinerantes e dos equipamentos de diversão neles instalados. SECÇÃO II Artigo 23.º Requisitos de segurança para equipamentos específicos Instalação para prática de skate e outros desportos sobre rodas Artigo 19.º Escorregas 1 — As instalações para prática de skate e outros des- portos sobre rodas devem ser concebidas e instaladas de 1 — Os escorregas devem ser concebidos e instalados acordo com as normas aplicáveis e em observância, em de acordo com as normas e requisitos específicos de se- especial, dos requisitos de construção, marcação, informa- gurança previstos nas normas aplicáveis. ção e segurança previstos na norma aplicável. 8238 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 2 — A entidade responsável pela instalação deve, em CAPÍTULO IV cumprimento da norma aplicável, afixar, em local bem Da manutenção visível, letreiros ou avisos com as indicações seguintes: a) Obrigatoriedade de utilização de equipamento de Artigo 27.º proteção adequado como capacete, cotoveleiras e joe- Requisitos gerais lheiras; b) Recomendação de não utilização do equipamento A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio por crianças com idade inferior a seis anos. deve, de acordo com a norma aplicável, assegurar a ma- nutenção de rotina e corretiva de toda a área ocupada pelo Artigo 24.º espaço, bem como de todo o equipamento e superfícies de impacto, de modo a que sejam permanentemente ob- Equipamento de escalada servadas as condições de segurança e de higiene previstas no presente diploma. 1 — Os equipamentos de escalada devem ser concebi- dos e instalados de acordo com as normas aplicáveis. Artigo 28.º 2 — Aos equipamentos de escalada instalados em re- Manutenção do espaço de jogo e recreio, dos equipamentos cintos itinerantes aplica-se o disposto no presente Regu- e superfícies de impacto lamento, em tudo o que não contrarie o regime do licen- 1 — Para que seja assegurada a manutenção do espaço ciamento dos recintos itinerantes e dos equipamentos de de jogo e recreio, respetivos equipamentos e superfícies de diversão neles instalados. impacto, a entidade responsável deve efetuar verificações de rotina que abranjam toda a área ocupada pelo espaço SECÇÃO III de jogo e recreio, incluindo, nomeadamente, as vedações, os portões, o mobiliário urbano e as instalações de apoio Solo e segurança das superfícies de impacto a que se refere o artigo 11.º 2 — Sempre que se verifiquem deteriorações nos espa- Artigo 25.º ços de jogo e recreio, seus equipamentos e superfícies de impacto, que sejam suscetíveis de pôr em risco a segurança Solo e superfícies de impacto dos utilizadores, a entidade responsável pelo espaço de 1 — O solo para implantação dos espaços de jogo e jogo e recreio deve diligenciar a sua reparação imediata recreio deve possuir condições de drenagem adequadas. ou, se esta não for viável, a imobilização ou retirada do 2 — As superfícies de impacto devem ser concebidas elemento danificado. 3 — Sempre que a superfície de impacto seja constituída e instaladas de acordo com requisitos estabelecidos nas por areia, aparas de madeira ou outro material solto, deve normas aplicáveis. ser assegurado o nível de altura da camada de material 3 — Nas áreas de queda devem ser colocados materiais adequada à absorção do impacto, de acordo com as normas de amortecimento de impacto, de acordo com o estipulado aplicáveis. nas normas aplicáveis. Artigo 29.º Artigo 26.º Condições higiossanitárias Obrigações da entidade responsável 1 — A entidade responsável pelo espaço de jogo e pelo espaço de jogo e recreio recreio deve manter o espaço permanentemente limpo, incluindo os equipamentos, as superfícies de impacto, o Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a mobiliário urbano e as instalações de apoio. entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve, 2 — Sempre que a superfície de impacto seja constituída em especial: por areia, aparas de madeira ou outro material semelhante, a) Cumprir a obrigação geral de segurança prevista nos deve proceder-se com regularidade à sua desinfeção, ma- nutenção e higiene através de processo de limpeza com artigos 4.º e 14.º; crivagem ou ancinhos finos, ou à sua renovação completa b) Disponibilizar as informações úteis nos termos pre- se necessário. vistos no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 23.º; Artigo 30.º c) Assegurar que todos os equipamentos implantados no espaço de jogo e recreio contêm as menções obrigatórias Livro de inspeção e manutenção previstas no artigo 15.º; A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio d) Zelar pela adequada instalação, utilização e manu- deve possuir um livro de inspeção e manutenção que con- tenção dos equipamentos de acordo com as instruções do tenha os seguintes elementos: fabricante e normas aplicáveis; e) Assegurar a qualificação e formação do pessoal téc- a) Projeto geral de arquitetura e demais especialidades nico envolvido atendendo às características específicas dos que elucidem, designadamente, sobre a distribuição dos equipamentos instalados e necessidades de assistência e equipamentos e o posicionamento das infraestruturas do espaço de jogo e recreio; vigilância requeridos; b) Listagem completa e detalhada dos equipamentos, f) Adotar os procedimentos necessários à manutenção dos seus fornecedores e dos responsáveis pela manutenção; e inspeção do espaço de jogo e recreio e respetivos equi- c) Programa de manutenção e respetivos procedimen- pamentos e superfícies de impacto; tos, adequados às condições do local e do equipamento, g) Garantir a existência de procedimentos de emer- tendo em conta a frequência de utilização e as instruções gência. do fabricante; Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8239 d) Registo das inspeções, reparações e das principais responsável pelo espaço de jogo e recreio deve proceder ações de manutenção efetuadas; à sua reparação imediata ou, se esta não for viável, a imo- e) Registo das reclamações e dos acidentes. bilização ou retirada do equipamento. 2 — Nos casos em que uma parte do equipamento tiver de ser desmontada ou retirada, a entidade responsável pelo CAPÍTULO V espaço de jogo e recreio deve, em observância das normas, Do seguro adotar os procedimentos necessários à proteção ou desmon- tagem das fixações ou das fundações do equipamento. Artigo 31.º 3 — Quando em virtude de uma inspeção se concluir que o espaço de jogo e recreio não respeita a obrigação Seguro de responsabilidade civil geral de segurança, a entidade responsável deve proceder 1 — A entidade responsável pelo espaço de jogo e re- ao seu encerramento até que sejam repostas as respetivas creio está obrigada a celebrar um seguro de responsabili- condições de segurança. dade civil por danos corporais causados aos utilizadores em virtude de deficiente instalação, manutenção, assistência ou Artigo 35.º vigilância nos espaços de jogo e recreio, respetivo equipa- mento, superfícies de impacto e mobiliário urbano. Fiscalização 2 — O valor mínimo obrigatório do seguro, referido no 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no número anterior, é fixado em € 350 000 e é automatica- presente Regulamento compete às câmaras municipais. mente atualizado em janeiro de cada ano, de acordo com o 2 — Nos espaços de jogo e recreio cuja gestão pertença índice de preços no consumidor verificado no ano anterior, às autarquias locais, a fiscalização do cumprimento do e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. disposto no presente Regulamente compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). CAPÍTULO VI 3 — A fiscalização do cumprimento do disposto no Da inspeção e da fiscalização artigo 29.º compete aos delegados de saúde regionais, devendo os respetivos autos de notícia ser remetidos à Artigo 32.º ASAE para efeitos de instrução dos processos e aplicação das coimas respetivas. Inspeções aos equipamentos e superfícies de impacto dos espaços de jogo e recreio 1 — Os equipamentos e superfícies de impacto instala- Artigo 36.º dos nos espaços de jogo e recreio devem ser objeto, pelo Contraordenações responsável pelo espaço de jogo e recreio, de inspeção «visual de rotina», efetuada diariamente, e de inspeção 1 — Constituem contraordenação punível com coima: «operacional», efetuada mensalmente. a) A falta de condições de acessibilidade tal como pre- 2 — As inspeções referidas no número anterior são efetua- vistas no artigo 6.º; das de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante b) A falta de proteção contra o trânsito de veículos tal dos equipamentos, com o disposto nas normas aplicáveis, como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º; e com as recomendações gerais e específicas aí previstas. c) A inexistência de solução técnica de modo a impedir o 3 — Para efeitos de aplicação do presente artigo, o res- acesso direto e intempestivo das crianças e jovens a zonas ponsável pelo espaço de jogo e recreio deve estabelecer onde existam, designadamente riscos de atropelamento e um plano de inspeções para cada tipo de equipamento e afogamento, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º; manter em arquivo organizado a documentação relativa às d) A falta de operacionalidade de iluminação pública, inspeções em observância das normas aplicáveis. de bancos e de recipientes para recolha de resíduos sólidos conforme previstos no n.º 1 do artigo 11.º; Artigo 33.º e) A inexistência ou insuficiência das informações/in- Relatório de inspeção dicações previstas no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 23.º, em inobservância da obrigação prevista na alínea b) do A inspeção «operacional» referida no n.º 1 do artigo artigo 26.º; anterior é objeto de relatório elaborado pela entidade f) O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do ar- responsável pelo espaço de jogo e recreio, do qual deve tigo 15.º, em inobservância da obrigação prevista na alí- constar, nomeadamente: nea c) do artigo 26.º; a) Apreciação global do espaço; g) A falta ou insuficiência do dossier técnico previsto b) Apreciação particular de cada um dos equipamentos no n.º 5 do artigo 15.º; instalados; h) A inexistência do manual de instruções previsto no c) Identificação das reparações, substituições ou outros artigo 16.º; procedimentos necessários, bem como o prazo para sua i) A utilização de materiais em inobservância do disposto realização. no artigo 17.º; Artigo 34.º j) A instalação de equipamentos em inobservância do disposto no artigo 18.º; Reposição da conformidade l) A instalação de equipamentos em inobservância do 1 — Quando em virtude de uma inspeção forem deteta- disposto nos artigos 19.º a 24.º; dos defeitos de conformidade ou deteriorações suscetíveis m) A instalação de superfícies de impacto em inobser- de colocar em risco a segurança dos utilizadores, a entidade vância do disposto no artigo 25.º; 8240 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 n) O incumprimento da obrigação prevista na alínea e) o organismo de fiscalização competente deve adotar de do artigo 26.º; imediato as medidas cautelares adequadas a eliminar a o) O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) situação de risco designadamente através da: do artigo 26.º, em inobservância do disposto no artigo 28.º; p) A falta das condições higiossanitárias previstas no a) Apreensão e selagem do equipamento que coloque artigo 29.º; em risco a segurança dos utilizadores; q) A inexistência ou insuficiência dos elementos que b) Notificação dirigida ao responsável do espaço de devem constar do livro de manutenção a que se refere o jogo e recreio a ordenar a interdição de acesso ao equi- artigo 30.º; pamento; r) A inexistência ou insuficiência do seguro de res- c) Suspensão imediata do funcionamento do espaço de ponsabilidade civil em incumprimento do disposto no jogo e recreio quando forem detetadas faltas de conformi- artigo 31.º; dade que pela sua gravidade sejam suscetíveis de colocar s) O incumprimento dos deveres de reposição da con- em risco a segurança dos utilizadores ou de terceiros. formidade ou de encerramento do espaço de jogo e recreio, nos termos do artigo 34.º ANEXO 2 — As contraordenações previstas nas alíneas a), b), Normas aplicáveis a que se refere o artigo 6.º do decreto-lei d) e e) do número anterior são punidas com coima de que aprova o presente regulamento que estabelece as € 500 a € 2 500 ou de € 1 000 a € 5 000, consoante se condições de segurança a observar na localização, im- trate, respetivamente, de pessoas singulares ou de pessoas plantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfície de coletivas. impacto. 3 — As contraordenações previstas nas alíneas c), h), p) do n.º 1 são punidas com coima de € 750 a € 3 000 ou NP EN 1176-1 Equipamentos e superfícies para espaços de jogo e de € 1 500 a € 6 000 consoante se trate, respetivamente, recreio de pessoas singulares ou de pessoas coletivas. Parte 1: Requisitos de segurança e métodos de ensaio 4 — As contraordenações previstas nas alíneas f), g), i), gerais j), l), m), n), o) q), r) e s) do n.º 1 são punidas com coima NP EN 1176-11 Equipamentos e superfícies para espaços de jogo e de € 1 000 a € 3 500 ou de € 4 000 a € 30 000, consoante recreio Parte 11: Requisitos de segurança e métodos de ensaio se trate, respetivamente, de pessoas singulares ou de pes- adicionais, específicos para redes espaciais soas coletivas. NP EN 1176-2 Equipamentos e superfícies para espaços de jogo e 5 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos recreio e máximos das coimas reduzidos para metade. Parte 2: Requisitos de segurança e métodos de ensaio 6 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- adicionais, específicos para baloiços NP EN 1176-3 Equipamentos e superfícies para espaços de jogo e traordenação consumada, especialmente atenuada. recreio 7 — Às contraordenações previstas no presente Regu- Parte 3: Requisitos de segurança e métodos de ensaio lamento é subsidiariamente aplicável o regime geral do adicionais, específicos para escorregas ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei NP EN 1176-4 Equipamentos e superfícies para espaços de jogo e n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis recreio Parte 4: Requisitos de segurança e métodos de ensaio n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, adicionais, específicos para teleféricos e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, NP EN 1176-5 Equipamentos e superfícies para espaços de jogo e de 24 de dezembro. recreio Parte 5: Requisitos de segurança e métodos de ensaio Artigo 37.º adicionais, específicos para carrosséis NP EN 1176-6 Equipamentos e superfícies para espaços de jogo e Regime sancionatório recreio 1 — A instrução de processos de contraordenação com- Parte 6: Requisitos de segurança e métodos de ensaio adicionais, específicos para equipamentos oscilan- pete às câmaras municipais ou à ASAE nos termos do tes artigo 35.º NP EN 1176-7 Equipamentos para espaços de jogo e recreio 2 — A aplicação das coimas previstas no presente Re- Parte 7: Guia de instalação, inspeção, manutenção e gulamento é da competência da câmara municipal ou do funcionamento inspetor-geral da ASAE, consoante os casos. NP EN 1177 Superfícies amortecedoras de impacto para espaços de jogo e recreio 3 — O produto das coimas aplicadas pelas Câmaras Determinação da altura de queda crítica Municipais ao abrigo do presente Regulamento reverte EN 1176-10 Playground equipment and surfacing na totalidade para o respetivo município. Part 10: Additional specific safety requirements and 4 — Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º, a receita test methods for fully enclosed play equipment das coimas reverte em: EN 12572-1 Artificial climbing structures Part 1: Safety requirements and test methods for ACS a) 60 % para o Estado; with protection points b) 40 % para a entidade que realiza a instrução do pro- EN 12572-2 Artificial climbing structures Part 2: Safety requirements and test methods for boul- cesso de contraordenação e aplica a coima. dering walls EN 12572-3 Artificial climbing structures Artigo 38.º Part 3: Safety requirements and test methods for clim- bing holds Medidas cautelares EN 14960 Inflatable play equipment Safety requirements and test methods Sempre que seja detetada uma situação de risco para a EN 14974+A1 Facilities for users of roller sports equipment — Safety segurança dos utilizadores dos espaço de jogo e recreio, requirements and test methods Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8241 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO Assim: DO TERRITÓRIO E ENERGIA Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Decreto-Lei n.º 204/2015 Artigo 1.º de 17 de setembro Objeto O Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, alterado O presente decreto-lei procede à alteração dos limi- pelos Decretos-Leis n.os 141/2002, de 20 de maio, 49/2005, tes da Zona de Proteção Especial do Cabo Espichel e da de 24 de fevereiro, 59/2008, de 27 de março, e 105/2012, Zona de Proteção Especial da Costa Sudoeste, criadas pelo de 17 de maio, criou um conjunto de zonas de proteção es- Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2002, de 20 de maio, 49/2005, pecial (ZPE), visando, nomeadamente, salvaguardar áreas de 24 de fevereiro, 59/2008, de 27 de março, e 105/2012, de importância excecional para a conservação das aves de 17 de maio. selvagens, em cumprimento das obrigações decorrentes do Artigo 2.º artigo 4.º da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens Alteração aos anexos XIV e XXVIII do Decreto- (Diretiva Aves), alterada pelas Diretivas n.os 91/244/CEE, -Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro da Comissão, de 6 de março de 1991, 94/24/CE, do Con- 1 — O anexo XIV ao Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de selho, de 8 de junho de 1994, e 97/49/CE, da Comissão, setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2002, de de 29 de junho de 1997. 20 de maio, 49/2005, de 24 de fevereiro, 59/2008, de 27 de O aprofundamento do conhecimento sobre a utilização, março, e 105/2012, de 17 de maio, passa a ter a redação e pelas aves, do meio marinho adjacente à costa continental representação em carta constantes do anexo I ao presente portuguesa, tem vindo a ser feito de forma continuada, decreto-lei, do qual faz parte integrante. considerando a distribuição geográfica e a utilização do 2 — O anexo XXVIII ao Decreto-Lei n.º 384-B/99, de espaço por diversas espécies de aves, com destaque para 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2002, a cagarra, a pardela das baleares, o roquinho, o alcatraz, de 20 de maio, 49/2005, de 24 de fevereiro, 59/2008, a gaivota-de-cabeça-preta, a gaivota de Audouin e o airo. de 27 de março, e 105/2012, de 17 de maio, passa a ter a Destaca-se, em particular, a pardela das baleares (Puffinus redação e representação em carta constantes do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. mauretanicus), criticamente em perigo a nível global, de acordo com a União Internacional para a Conservação Artigo 3.º da Natureza, e inscrita no anexo I da Diretiva Aves como espécie prioritária. Arquivo das cartas da Zona de Proteção Especial do Cabo Espichel e da Zona A situação dessa espécie, assim como o importante papel de Proteção Especial da Costa Sudoeste de Portugal na sua conservação a nível mundial, atendendo a que parte significativa da população global da espécie Os originais das cartas constantes dos anexos I e II ao utiliza a costa portuguesa como zona de passagem e de presente decreto-lei, à escala de 1:25 000, encontram-se invernada, justificam a alteração dos limites das ZPE do arquivados no Instituto da Conservação da Natureza e das Cabo Espichel e da Costa Sudoeste. Florestas, I. P. Acresce que as ZPE no meio marinho existentes atual- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de mente em Portugal não incluem as zonas de alimentação agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma- e repouso usadas pela população de pardela das baleares, ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui durante os períodos de migração e invernada, ao longo Manuel Parente Chancerelle de Machete — Leonardo dos quais a quase totalidade da população mundial desta Bandeira de Melo Mathias — Jorge Manuel Lopes Mo- espécie passa e ou permanece na costa continental portu- reira da Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas guesa, insuficiência essa que importa suprir com vista a Machado da Graça. assegurar o pleno cumprimento dos critérios fixados na Promulgado em 10 de setembro de 2015. Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conser- Publique-se. vação das aves selvagens, que procedeu à codificação e O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. revogação da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979. Referendado em 11 de setembro de 2015. Através do presente decreto-lei procede-se à alteração O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. dos limites das ZPE do Cabo Espichel e ZPE da Costa Sudoeste de acordo com os critérios fixados na mencionada ANEXO I Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com o objetivo de (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) assegurar a efetiva salvaguarda dos valores naturais e das «ANEXO XIV espécies em presença. Zona de Proteção Especial da Costa Sudoeste A proposta de alteração dos limites das ZPE do Cabo Espichel e ZPE da Costa Sudoeste apresen- (superfície: 100675,55 ha) tada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Limites Florestas, I. P., foi alvo de consulta pública, a título facultativo, tendo as participações apresentadas sido O perímetro da Zona de Proteção Especial da Costa Su- objeto de ponderação. doeste encontra-se inserido nas seguintes cartas militares, 8242 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 a 1:25 000: n.os 535, 544, 552, 560, 568, 576, 583-A, 584, ponto prossegue pela referida estrada nacional em direção 592, 593, 601, 602 e 609. ao sul até ao cruzamento das Alfambras, local em que re- Inicia-se na foz do barranco do Porto (carta militar torna a encontrar o limite do Parque Natural, prosseguindo n.º 535), seguindo este curso de água para montante até à para sul pela EN 268 (cartas militares n.os 593 e 592), na sua interceção com a EM 554, a partir deste ponto prosse- Bordeira inflete para este continuando a acompanhar os gue na direção sul, através dos limites do Parque Natural limites do Parque, até retomar a EN 268, prosseguindo do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, tal como se para sul ainda em simultâneo com o Parque Natural até encontram definidos no anexo I do Decreto Regulamentar Vila do Bispo, local em que inflete para este seguindo a n.º 26/95 (MARN), de 21 de setembro. Acompanha os EN 125 e continuando a acompanhar os limites da área referidos limites até à interceção da EM 532 com o Corgo protegida, até ao quilómetro 11 da referida estrada (carta do Cão (carta militar n.º 544), a partir deste ponto segue militar n.º 602), onde toma o caminho do monte do For- para jusante deste curso de água, até à sua foz no Corgo da mosinho, prosseguindo daí para o cerro do Moinho, após Ponte, seguindo daqui para jusante até ao rio Mira, segue o que cruza a ribeira de Vale do Barão, seguindo o cami- depois para montante do rio Mira, pelo seu limite de cheia na margem direita até à foz do barranco da Rocha (carta nho de Pederneiras à estrada de Barrancão-Burgau, desta militar n.º 552), cruzando o rio para a sua margem esquerda estrada toma o caminho da ponta da Almádena até ao mar. até ao Moinho de Louraz, tomando daqui o caminho de Considera-se o limite marítimo da ZPE como sendo ligação à EN 393, cruzando Loural, Azedão e Cascalheira uma faixa de 2 km definida ao longo da linha de costa em Nova. Do ponto de interceção do referido caminho com a toda a sua extensão entre a ponta da Almádena a sul e o estrada (quilómetro 9 da EN 393), prossegue por essa via ponto 1 correspondente à numeração na figura, o qual é na direção sul e sudeste até ao cruzamento com a EN 393-1, seguido pelas linhas retas que unem os pontos 1, 2, 3, 4, seguindo a partir deste ponto a referida estrada na direção 5 e 6 cujas coordenadas se apresentam de seguida e cor- sudoeste, acompanhando simultaneamente os limites do respondentes à numeração na figura 1 anexa, sendo que Parque Natural (cartas militares n.os 560, 568 e 576) até ao a norte do ponto 6 o limite marítimo segue de novo uma cruzamento da EN 120 com a estrada de acesso ao monte faixa de 2 km definida ao longo da linha de costa até à foz da Cruz, junto à igreja nova (carta militar n.º 584), deste do barranco do Porto a norte. ETRS89-PTTM06 ETRS89 (GRS80) ID XCOORD YCOORD LAT LONG 1................................. - 66485,123 m - 293417,202 m 37° 01’ 21,30’’ N 8° 52’ 48,90’’ W 2................................. - 66352,560 m - 302485,872 m 36° 56’ 27,18’’ N 8° 52’ 40,67’’ W 3................................. - 81221,038 m - 302347,865 m 36° 56’ 27,46’’ N 9° 02’ 41,53’’ W 4................................. - 89406,573 m - 276258,074 m 37° 10’ 30,98’’ N 9° 08’ 23,45’’ W 5................................. - 82003,994 m - 276333,424 m 37° 10’ 30,98’’ N 9° 03’ 23,38’’ W 6................................. - 74977,484 m - 284239,103 m 37° 06’ 16,69’’ N 8° 58’ 35,72’’ W Na tabela, as coordenadas retangulares (X e Y) referem- -se ao Sistema de Referência PT-TM06/ETRS89 (Proje- ção Transversa de Mercator) e as coordenadas geográ- ficas (Latitude e Longitude) referem-se ao Sistema de Referência ETRS89 (Elipsóide GRS80). As coordenadas retangulares estão representadas na figura pela quadrícula espaçada de 10 000 metros (cruzes).» ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) «ANEXO XXVIII Zona de Proteção Especial do Cabo Espichel (superfície: 16426,48 ha) Limites O limite da área da Zona de Proteção Especial do Cabo Espichel é definido a este pela linha de baixa-mar até à foz da ribeira das Lajes (praia da Foz), onde segue por esta ribeira até à estrada que liga a Aldeia do Meco com a zona nascente de Casais da Azoia. Continua depois por essa estrada, no sentido sudoeste, até ao ponto de encontro com o caminho que estabelece ligação à zona poente de Casais da Azoia e que antecede as instalações pecuárias da Quinta do Cabo. Prossegue por esse caminho, no sentido Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8243 sudoeste, até ao cruzamento com o caminho proveniente essa rua, para noroeste, até encontrar a placa de identifi- daquela pecuária. Segue por este, no sentido do ribeiro dos cação desta em Aldeia Nova. Inflete depois para sul, por Caixeiros e, logo de seguida, inflete para noroeste, até ao um caminho que acompanha parte do Vale da Couve e, ponto de encontro com o caminho que liga a EN 379 às posteriormente, continua para sudeste, passando junto ao proximidades da foz do ribeiro dos Caixeiros. Segue por Penedo, até encontrar uma linha de água proveniente da este caminho, no sentido sudeste, passa junto ao Casal Serra dos Pinheirinhos. Inflete para sul, seguindo a linha de São João, até ao ponto de encontro com a EN 379, ao de água até ao ponto de encontro com o mar, a nascente quilómetro 1,7. Transpõe aquela estrada nacional e segue do areal da Cova da Mijona. Daqui, segue o paralelo ini- o caminho, que ao infletir para nordeste passa junto às ciado no ponto 1 e, de seguida, os limites definidos pelas instalações da empresa Aeroportos e Navegação Aérea, linhas retas que unem os pontos com as seguintes coorde- até à Rua da Pedra do Mar em Serra da Azoia. Segue por nadas, correspondentes à numeração na figura seguinte: ETRS89-PTTM06 ETRS89 (GRS80) ID XCOORD YCOORD LAT LONG 1.................................. - 88161,473 m - 136950,690 m 38° 25’ 49,09’’ N 9° 08’ 33,97’’ W 2.................................. - 88017,558 m - 146730,801 m 38° 20’ 32,00’’ N 9° 08’ 23,64’’ W 3.................................. - 102591,630 m - 146568,467 m 38° 20’ 31,69’’ N 9° 18’ 23,76’’ W 4.................................. - 102402,659 m - 134358,913 m 38° 27’ 07,65’’ N 9° 18’ 22,37’’ W 5.................................. - 93094,784 m - 134331,620 m 38° 27’ 12,21’’ N 9° 11’ 58,59’’ W A gestão do SIRER engloba todos os atos praticados com o objetivo de garantir o seu normal e seguro funciona- mento e visa, essencialmente garantir a confidencialidade e integridade da informação, a conservação dos dados lançados no sistema informático, o acesso legal ao sistema, e a concessão de atos autorizativos. A Portaria n.º 1408/2006, de 18 de dezembro, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do RGGR, aprovou o Regulamento de Funcionamento do SIRER, que estabelece as regras sobre o registo e sobre a gestão da base de dados, com- posta pela coletânea de elementos informativos, dispostos de modo sistemático ou metódico, suscetíveis de acesso individual por meios eletrónicos ou outros. No período de tempo entretanto decorrido a evolução dos sistemas informáticos e de registo de dados por via Na tabela, as coordenadas retangulares (X e Y) referem- eletrónica, bem como as mudanças organizacionais ocor- -se ao Sistema de Referência PT-TM06/ETRS89 (Proje- ridas na Administração Pública determinaram alterações ção Transversa de Mercator) e as coordenadas geográ- significativas na forma de registo dos dados que impõem ficas (Latitude e Longitude) referem-se ao Sistema de a adequação em conformidade das regras em vigor. Referência ETRS89 (Elipsóide GRS80). As coordenadas Torna-se, por conseguinte necessário proceder à alte- retangulares estão representadas na figura pela quadrícula ração do Regulamento de Funcionamento do SIRER, no espaçada de 5000 metros (cruzes).» sentido da sua atualização de acordo com os mais recentes desenvolvimentos tecnológicos, de forma a continuar a assegurar o seu normal e seguro funcionamento. Portaria n.º 289/2015 Assim: de 17 de setembro Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Re- gulamento Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo O Regulamento Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos- n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de ju- -Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de nho, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo junho, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, manda o Go- Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, determina que verno, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo compete à Autoridade Nacional dos Resíduos manter, no das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, seu sítio da internet, um sistema integrado de registo ele- Ordenamento do Território e Energia nos termos do Des- trónico de resíduos, designado por SIRER, que permita o pacho n.º 13322/2013, publicado no Diário da República, registo e o armazenamento de dados relativos a produção 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, alterado pelo Des- e gestão de resíduos e a produtos colocados no mercado pacho n.º 1941-A/2014, publicado no Diário da Repú- abrangidos por legislação relativa a fluxos específicos de blica, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, pelo Despacho resíduos, bem como a transmissão e consulta de informação n.º 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, sobre a matéria. n.º 139, de 22 de julho, e pelo Despacho n.º 8647/2015, 8244 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 6 habilitando-as ao preenchimento e submissão dos respe- de agosto, o seguinte: tivos mapas de registo. Artigo 1.º Artigo 2.º Objeto Mapas de registo 1 — É aprovado o Regulamento de Funcionamento O registo dos dados efetua-se através do preenchimento do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos por via eletrónica de mapas de registo disponíveis na pla- (SIRER), que estabelece os procedimentos de inscrição taforma da APA, I. P. que incluem dados sobre: e registo bem como o regime de acesso e de utilização da plataforma, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Re- a) O estabelecimento e a sua atividade; gulamento Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo b) A produção e gestão de resíduos. Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei Artigo 3.º n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis Regras de preenchimento dos mapas de registo n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, 1 — O preenchimento dos mapas de registo é da res- pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto- ponsabilidade das entidades previstas no n.º 1 do artigo 1.º -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, constante do anexo à do presente Regulamento. presente portaria da qual faz parte integrante. 2 — A APA, I. P. publicita no seu sítio da internet o 2 — O regime previsto na presente portaria aplica-se manual com as instruções para o correto preenchimento às Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações, dos mapas de registo. cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços 3 — O envio dos mapas de registo referentes a resíduos das respetivas administrações regionais, sem prejuízo da só pode ser realizado pelo responsável previamente identi- gestão ao nível nacional. ficado como tal pela entidade inscrita no SIRER nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento. Artigo 2.º Norma revogatória Artigo 4.º É revogada a Portaria n.º 1408/2006, de 18 de dezembro. Periodicidade de preenchimento dos mapas de registo 1 — O mapa de registo previsto na alínea a) do artigo 2.º Artigo 3.º do presente Regulamento preenche-se uma única vez, sem Entrada em vigor prejuízo da possibilidade de introdução, a todo o momento, de alterações. A presente portaria entra em vigor no mês seguinte à 2 — Os mapas de registo previstos na alínea b) do ar- sua publicação. tigo 2.º do presente Regulamento incluem: O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme a) Os Mapas Integrados de Registo de Resíduos (MIRR) da Silva Lemos, em 24 de agosto de 2015. que são preenchidos anualmente, devendo a introdução de dados e alterações ser efetuada até à data de fecho do ANEXO registo, que ocorre no termo do mês de março seguinte REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA a cada ano, salvo autorização concedida pela APA, I. P., INTEGRADO DE REGISTO ELETRÓNICO DE RESÍDUOS enquanto ANR, que não prejudique os prazos para paga- mento da taxa de gestão de resíduos. Artigo 1.º b) Os Mapas de Registo de Resíduos Urbanos (MRRU) que são preenchidos mensalmente, até ao termo do mês Inscrição seguinte a que dizem respeito, salvo autorização concedida 1 — O acesso ao Sistema Integrado de Registo Ele- pela APA, I. P., enquanto ANR, que não prejudique os trónico de Resíduos (SIRER) carece de prévia inscrição prazos para pagamento da taxa de gestão de resíduos. das entidades previstas no artigo 48.º do Regulamento 3 — A obrigação legal de preenchimento dos mapas de Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo registo referidos no n.º 2 apenas se considera cumprida Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado se os mesmos forem submetidos até à data de fecho do pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei registo. n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis Artigo 5.º n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto- Inativação do registo -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio. 1 — A APA, I. P. determina a inativação do registo sem- 2 — A inscrição no SIRER é efetuada através do preen- pre que o utilizador cesse a sua atividade. chimento de formulário disponível na plataforma eletrónica 2 — Caso se verifique que as informações prestadas da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), pelo utilizador SIRER estão incorretas, a APA, I. P. pro- enquanto Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR). cede à notificação do mesmo e concede-lhe um prazo de 3 — A APA, I. P. publicita as regras de funcionamento cinco dias úteis para correção desses dados, findo o qual da plataforma eletrónica no seu sítio da internet. o registo é inativado. 4 — A inscrição na plataforma eletrónica e a seleção de 3 — Os utilizadores SIRER podem solicitar à APA, I. P. um perfil relacionado com resíduos confere às entidades a inativação do seu registo, desde que justifiquem que não referidas no n.º 1 a qualidade de utilizador do SIRER, se encontram abrangidos pela obrigatoriedade de registo. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8245 Artigo 6.º 2 — O envio dos mapas de registo de resíduos só é Outras obrigações de registo admissível após o pagamento da taxa de registo, devendo a sua regularização ser solicitada na plataforma eletrónica O cumprimento das obrigações em matéria de registo da ANR. constantes do presente Regulamento não prejudica o 3 — O pagamento da taxa de registo pode efetuar-se cumprimento das obrigações de registo aplicáveis por através de transferência bancária, débito em conta, ou força de legislação especial, nomeadamente as relativas qualquer outro meio de pagamento admitido, fazendo o ao movimento transfronteiriço de resíduos e às matérias atraso no pagamento incorrer o sujeito passivo em juros de estatísticas de resíduos. de mora, nos termos da lei tributária. Artigo 7.º Artigo 13.º Entidades responsáveis por sistemas Responsabilidade criminal de fluxos específicos de resíduos A prestação de falsas declarações e o acesso indevido ao As entidades responsáveis por sistemas de fluxos espe- sistema informático são passíveis de gerar responsabilidade cíficos de resíduos, coletivos ou individuais, na qualidade criminal, nos termos previstos na lei. de utilizadores, preenchem mapas de registo específicos cujo conteúdo incide sobre a atividade objeto de licença ou autorização. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 8.º Entidades responsáveis por sistemas Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2015 de gestão de resíduos urbanos Processo n.º 773/15 As entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos urbanos, na qualidade de utilizadores, preen- Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional chem os Mapas de Registo de Resíduos Urbanos, cujo conteúdo incide sobre a atividade objeto de licença ou I — Relatório. — 1 — O Presidente da República re- autorização. quereu, em 7 de agosto de 2015, ao abrigo do n.º 1 do ar- tigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) Artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 51.º e do n.º 1 do artigo 57.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Gestão do SIRER Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de no- 1 — Compete à APA, I. P. praticar os atos necessários vembro (LTC), que o Tribunal Constitucional aprecie a a garantir o regular funcionamento do SIRER, o cumpri- conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 34.º da mento das obrigações legais aplicáveis e a observância de CRP da norma constante do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto adequados níveis de qualidade e segurança. n.º 426/XII da Assembleia da República, que «Aprova o 2 — A APA, I. P. é a entidade responsável pela verifi- Regime Jurídico do Sistema de Informações da Repú- cação e tratamento da informação constante dos mapas blica Portuguesa», revogando as Leis n.os 30/84, de 5 de de registo. setembro, e 9/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro, Artigo 10.º recebido na Presidência da República no dia 6 de agosto de 2015, para ser promulgado como Lei. Acesso ao SIRER O pedido assenta nos seguintes fundamentos: 1 — A APA, I. P. faculta o acesso aos dados às entidades «[…] com competências em matéria de resíduos, nomeadamente 1.º Pelo Decreto n.º 426/XII, a Assembleia da Repú- entidades inspetivas e fiscalizadoras e entidades licencia- doras, nos termos do RGGR. blica aprovou o Regime Jurídico do Sistema de Infor- 2 — A APA, I. P. disponibiliza os dados ao Instituto mações da República Portuguesa. Nacional de Estatística para produção de estatísticas na- 2.º No n.º 2 do artigo 78.º do referido Decreto cionais sobre resíduos. estabelece-se que ‘os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto na alínea c) Artigo 11.º do n.º 2 do artigo 4.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informação bancária, a informação fiscal, a dados de Relatórios síntese dos mapas de registo tráfego, de localização ou outros dados conexos das A APA, I. P. elabora relatórios de síntese da informação comunicações, necessários para identificar o assinante constante dos mapas de registo até ao dia 31 de dezem- ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o bro de cada ano civil, com a informação relativa ao ano destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comuni- anterior. cação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização, sempre que Artigo 12.º sejam necessários, adequados ou proporcionais, numa sociedade democrática, para o cumprimento das atri- Taxas buições legais dos serviços de informações, mediante 1 — Os utilizadores do SIRER procedem ao pagamento a autorização prévia e obrigatória da Comissão de da taxa de registo anual, prevista no artigo 57.º do RGGR, Controlo Prévio, na sequência de pedido devidamente antes de enviarem os mapas de registo de resíduos. fundamentado’. 8246 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 3.º A justificação para o regime aprovado pode 2 — O requerimento deu entrada neste Tribunal no encontrar-se na exposição de motivos que acompanhava dia 7 de agosto de 2015 e o pedido foi admitido na mesma a proposta de lei do Governo segundo a qual ‘no con- data. texto da recente Estratégia Nacional de Combate ao 3 — Notificada para o efeito previsto no artigo 54.º Terrorismo [...] e dos desafios colocados pelas novas da LCT, a Presidente da Assembleia da República veio ameaças à segurança nacional, surge como incontornável apresentar resposta na qual oferece o merecimento dos o acesso a meio operacionais consagrados pela primeira autos. Já após a fixação da orientação do Tribunal, foi vez de modo transparente e expresso na lei positiva, apresentada pelo Governo uma Nota Explicativa, a qual indo ao encontro do padrão de garantias quer da Carta foi apensa, por linha, ao processo. Europeia dos Direitos Fundamentais quer da Convenção 4 — Elaborado o memorando a que alude o artigo 58.º, Europeia dos Direitos do Homem. Neste contexto, e n.º 2, da LCT e fixada a orientação do Tribunal, importa em linha com a maior parte dos Estados-Membros da decidir conforme dispõe o artigo 59.º da mesma Lei. II — Fundamentação. — 5 — A única questão que o União Europeia, prevê-se o acesso aos metadados, isto Tribunal deve apreciar refere-se à norma constante do é, o acesso a dados conservados pelas operadoras de n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII da Assembleia telecomunicações, o que se rodeia de especiais regras da República, que estatui o seguinte: para salvaguardar integralmente os direitos dos cida- dãos, em especial o direito à privacidade.’ «Artigo 78.º 4.º Não está em causa, assim, o mérito e a necessidade deste regime, o qual, de resto, foi aprovado por uma Acesso a dados e informações expressiva maioria, superior a dois terços dos Deputados 1 — Os diretores e os dirigentes intermédios de pri- em efetividade de funções. meiro grau do SIS e do SIED têm acesso a informação 5.º Coloca-se, todavia, a questão de saber — não e registos relevantes para a prossecução das suas com- tendo esta dúvida sido ignorada pelo legislador na re- petências, contidas em ficheiros de entidades públicas, ferida exposição de motivos, sendo, por outro lado, am- nos termos de protocolo, ouvida a Comissão Nacional plamente sublinhada nos diversos pareceres que constam de Proteção de Dados no quadro das suas competências dos trabalhos preparatórios — se a norma em causa, próprias. sendo justificada pelas novas ameaças à segurança na- 2 — Os oficiais de informações do SIS e do SIED cional, é conforme com o disposto na Constituição em podem, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do matéria de privacidade das telecomunicações. artigo 4.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informa- 6.º Com efeito, estabelece-se no n.º 4 do artigo 34.º da ção bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de Constituição que ‘é proibida toda a ingerência das auto- localização ou outros dados conexos das comunicações, ridades públicas na correspondência nas telecomunica- necessários para identificar o assinante ou utilizador ou ções e nos demais meios de comunicação, salvo os casos para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, previstos na lei em matéria de processo criminal’. a hora, a duração e o tipo de comunicação, bem como 7.º Em face da norma constitucional citada surgem para identificar o equipamento de telecomunicações ou duas dúvidas fundamentais quanto ao problema em a sua localização, sempre que sejam necessários, ade- quados e proporcionais, numa sociedade democrática, análise: i) deve o acesso aos metadados considerar-se para cumprimento das atribuições legais dos serviços uma ingerência nas telecomunicações para os efeitos de informações, mediante a autorização prévia e obri- previstos na norma constitucional? e ii) pode considerar- gatória da Comissão de Controlo Prévio, na sequência -se que a autorização prévia e obrigatória da Comissão de pedido devidamente fundamentado.» de Controlo Prévio equivale ao controlo existente no processo criminal? Para bem se compreender o alcance do n.º 2 do ar- 8.º Por um lado, em face da evolução tecnológica das tigo 78.º agora introduzido pelo Decreto n.º 426/XII e últimas décadas, pode questionar-se a inclusão dos meta- ajuizar da sua validade constitucional, há que ter pre- dados no conceito de telecomunicações, tendo presente sente o sentido prescritivo dos preceitos para que remete, que a norma constitucional em causa foi aprovada num nomeadamente a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e os arti- momento em que tais desenvolvimentos se encontravam gos 20.º, 35.º a 38.º, que criam e regulam a «Comissão de ainda em fase inicial. Controlo Prévio», os quais estatuem o seguinte: 9.º Por outro lado, o legislador, porventura consciente das dificuldades de conformidade constitucional que a «Artigo 4.º proposta suscitava, fez depender o acesso aos metada- Atribuições dos de autorização prévia e obrigatória da Comissão de Controlo Prévio a qual, nos termos do disposto no 1— ..................................... artigo 35.º do mesmo Decreto, é ‘composta por três 2 — Os serviços de informações desenvolvem ativi- magistrados judiciais, designados pelo Conselho Su- dades de recolha, processamento, exploração e difusão perior da Magistratura, de entre juízes conselheiros do de informações: Supremo Tribunal de Justiça, com, pelo menos, três a) Necessárias à salvaguarda da independência na- anos de serviço nessa qualidade’. cional, dos interesses nacionais e da segurança interna 10.º Coloca-se, pois, a questão de saber se esta auto- e externa do Estado Português; rização prévia concedida por uma Comissão com a men- b) Que contribuam para garantir as condições de cionada composição satisfaz a exigência constante da segurança dos cidadãos, bem como o pleno funciona- última parte do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição. mento das instituições democráticas, no respeito pela […]» legalidade e pelos princípios do Estado de Direito; e Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8247 c) Adequadas a prevenir a sabotagem, a espionagem, terior e afetadas pelas medidas e indicação do local onde o terrorismo, e sua proliferação, a criminalidade alta- as mesmas devam ser realizadas; mente organizada de natureza transnacional e a prática d) Duração das medidas requeridas, que não pode de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir exceder o prazo máximo de três meses, prorrogáveis o Estado de Direito democrático constitucionalmente mediante autorização expressa. estabelecido. 3 — A decisão é da competência do juiz a quem tenha Artigo 20.º sido distribuído o pedido, podendo haver decisões do coletivo em matérias de particular complexidade. Disposições gerais 4 — O juiz outorga a decisão de concessão ou de Sem prejuízo das atribuições próprias da Assem- denegação da autorização, por despacho fundamentado bleia da República e dos demais órgãos de soberania, proferido no prazo máximo de 72 horas. a atividade do SIRP é objeto de fiscalização externa 5 — Em situações de urgência devidamente funda- especializada da competência exclusiva das seguintes mentadas no pedido dos serviços de informações, pode entidades independentes: ser solicitada ao juiz a redução para 24 horas do prazo previsto no número anterior. a) O Conselho de Fiscalização do SIRP; 6 — O procedimento previsto no presente artigo é b) A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP; coberto pelo regime do segredo de Estado nos termos c) A Comissão de Controlo Prévio. do artigo 15.º 7 — O Secretário-Geral ordena a destruição imediata Artigo 35.º de todos os dados e informação recolhidos mediante Comissão de Controlo Prévio a autorização prevista no presente artigo, sempre que não tenham relação com o objeto ou finalidades da A Comissão de Controlo Prévio é composta por três mesma. magistrados judiciais, designados pelo Conselho Su- 8 — Por decisão do coletivo de juízes, pode ser de- perior da Magistratura, de entre juízes conselheiros do terminado o cancelamento de quaisquer procedimentos Supremo Tribunal de Justiça, com pelo menos três anos de acesso a informação e a dados previstos no n.º 2 de serviço nessa qualidade. do artigo 78.º, bem como participados à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP os elementos condu- Artigo 36.º centes à destruição imediata dos respetivos dados ou Competência informações. 1 — A Comissão de Controlo Prévio é a entidade Artigo 38.º competente para a concessão de autorização prévia de Extensão de regime à Comissão de Controlo Prévio acesso à informação e aos dados previstos no n.º 2 do artigo 78.º Aplica-se à Comissão de Controlo Prévio, com as ne- 2 — O pedido para a concessão de autorização prévia cessárias adaptações e naquilo que não for incompatível prevista no número anterior é decidido ponderando a com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o disposto nos relevância dos seus fundamentos e a salvaguarda dos artigos 25.º a 27.º, em matéria de imunidades, deveres, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente direitos e regalias.» previstos. 3 — A Comissão de Controlo Prévio elabora anual- 6 — Importa começar por delimitar o objeto do recurso, mente um relatório de atividades, que remete à comissão uma vez que o Requerente termina o pedido solicitando parlamentar competente para os assuntos constitucio- a fiscalização preventiva da constitucionalidade dirigida nais, direitos, liberdades e garantias e ao Conselho de à norma do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII, Fiscalização do SIRP. preceito que transcreve na sua integralidade, no artigo 2.º do requerimento. Artigo 37.º Assim, tomado em toda a sua amplitude semântica, o pedido parece apontar no sentido de que se pretende ver Procedimento apreciada a conformidade constitucional dos vários tipos 1 — O pedido para a concessão da autorização prévia de acesso admitidos aos oficiais de informações do SIS prevista no número anterior é da competência dos dire- e do SIED para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 tores do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em do artigo 4.º do Decreto n.º 426/XII, a saber, o acesso a caso de ausência ou impedimento, com conhecimento informação bancária, o acesso a informação fiscal e o ao Secretário-Geral. acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados 2 — O pedido previsto no número anterior é apresen- conexos das comunicações. Porém, uma leitura conjugada tado por escrito e contém os seguintes elementos: do pedido com os fundamentos exarados nos artigos 3.º a 10.º do requerimento conduz a outro entendimento, mais a) Indicação concreta da ação operacional a realizar restrito. e das medidas requeridas; Com efeito, o Requerente transcreve no artigo 3.º o b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o segmento da Exposição de Motivos da Proposta de Lei fundamentam e razões que aconselham a adoção das n.º 345/XII — na origem do Decreto em análise — , em medidas requeridas; que se alude tão-somente ao acesso aos metadados, en- c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam quanto dados — estruturais ou descritivos — produzidos conhecidas, envolvidas nos factos referidos na alínea an- no âmbito ou em conexão com um processo de telecomu- 8248 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 nicação, registados e conservados pelas respetivas opera- dido e, correspondentemente, no âmbito da cognição deste doras, conceito que é retomado nos artigos 7.º, 8.º e 9.º Tribunal. do requerimento. Por outro lado, nenhuma menção é feita Assim, constitui objeto do presente pedido de fisca- à possibilidade de acesso dos oficiais do SIS e do SIED lização preventiva da constitucionalidade, sobre a qual a informação de outra natureza, nem às condicionantes cumpre emitir pronúncia, a norma, constante do n.º 2 do respetivas. artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII, nos termos da qual, os Mostra-se, assim, seguro considerar que o pedido de oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para fiscalização preventiva da constitucionalidade da norma- efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, e ção contida no n.º 2 do artigo 78.º não abrange a possi- no seu exclusivo âmbito, aceder a dados de tráfego, de bilidade de acesso dos oficiais de informações do SIS e localização ou outros dados conexos das comunicações, SIED a informação bancária e fiscal, prevista no Decreto necessários para identificar o assinante ou utilizador ou n.º 426/XII. para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a Importa ainda ter desde já em atenção que a conexão hora, a duração e o tipo de comunicação, bem como para que é estatuída entre os dados a que os mesmos oficiais identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua de informação podem ter acesso — condicionado e fun- localização, sempre que sejam necessários, adequados e cionalmente orientado à identificação da fonte, destino, proporcionais, numa sociedade democrática, para cumpri- data, hora, duração e tipo de comunicação, bem como para mento das atribuições legais dos serviços de informações, identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua mediante a autorização prévia e obrigatória da Comissão localização — , e um processo comunicacional — realizado de Controlo Prévio, na sequência de pedido devidamente ou tentado — permite estabelecer uma relação de correspon- fundamentado. dência entre tais dados e aqueles compreendidos no conceito 7 — Inserindo-se a norma objeto do presente recurso de dados de tráfego, tal como acolhido na Lei n.º 41/2004, no âmbito de um diploma que visa estabelecer um novo de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de Regime Jurídico do Sistema de Informações da República agosto, diploma de transposição da Diretiva n.º 2002/58/CE Portuguesa, começaremos por apresentar uma breve evo- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho (JO, lução histórica do quadro jurídico-normativo do Sistema n.º L201, de 31 de julho de 2002). Releva especialmente de Informações da República (SIRP). o considerando (15) da Diretiva (JO, n.º L201/38), ex- A Lei de Defesa Nacional publicada na sequência da pri- plicitando o sentido e alcance dos dados de tráfego, nos meira revisão constitucional — operada em 1982 — veio seguintes termos: prever a criação de um sistema de informações nacional. Nesse propósito, foi publicada a Lei-Quadro do Sistema «Uma comunicação pode incluir qualquer informa- de Informações da República Portuguesa (LQSIRP) — a ção relativa a nomes, números ou endereços fornecidos Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, sucessivamente alterada pelo remetente de uma comunicação ou pelo utilizador pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 4/95, de 21 de de uma ligação para efetuar a comunicação. Os dados fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, de tráfego podem incluir qualquer tradução desta in- e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro — na formação pela rede através da qual a comunicação é qual se consagraram os principais princípios em matéria transmitida, para efeitos de execução da transmissão. de recolha e tratamento de informações. Os dados de tráfego podem ser, nomeadamente, rela- A Lei-Quadro n.º 30/84 estabeleceu as bases gerais das tivos ao encaminhamento, à duração, ao tempo ou ao informações em Portugal e definiu as regras relativas ao volume de uma comunicação, ao protocolo utilizado, funcionamento, direção e controlo de todos os respetivos à localização do equipamento terminal do expedidor órgãos, procedendo ao enquadramento de acordo com um ou do destinatário, à rede de onde provém ou termina fluxo de poder e dependência tutelar, determinando ainda a comunicação, ao início, fim ou duração de uma liga- a sujeição dos mesmos a estruturas de fiscalização, com ção. Podem igualmente consistir no formato em que a enunciação de missões, deveres e responsabilidades dos comunicação é enviada pela rede.» serviços propriamente ditos e também das entidades fisca- lizadoras. Formalmente, o SIRP definia-se como estrutura Nesta aceção, o tratamento dos dados de localização que orgânica de serviços públicos que tinha por incumbência, fornecem a posição geográfica do equipamento terminal em regime de exclusividade e no quadro democrático do de um utilizador e que se destinam a permitir a transmis- Estado de Direito, «a produção de informações necessárias são das comunicações, mormente no âmbito de sistemas à salvaguarda da independência nacional e à garantia da de telecomunicações móveis, encontra-se abrangido pelo segurança interna» (artigo 2.º, n.º 2, da LQSIRP). A lei conceito de dados de tráfego, aplicando-se-lhes o disposto previa, no âmbito da sua estrutura, a criação de três serviços nos artigos 6.º da Diretiva n.º 2002/58/CE [cf. conside- de informações: o Serviço de Informações Estratégicas de rando (35)] e da Lei n.º 41/2004, de 18 de julho. Defesa (SIED), o Serviço de Informações Militares (SIM) Diferentemente, outros dados de localização, decor- e o Serviço de Informações e Segurança (SIS). A regula- rentes da capacidade de tratamento que as redes móveis mentação destes serviços foi aprovada pelos Decretos-Leis digitais possam deter [referida pelo considerando (35)] n.os 224/85 (que estabeleceu a orgânica do SIED), 225/85 como «a capacidade de tratar dados de localização que (que regulamentava o SIS) e 226/85 (que veio regulamentar são mais precisos do que o necessário para a transmissão o SIM), todos publicados em 4 de julho de 1985. de comunicações, tais como serviços que prestam aos As décadas de oitenta e noventa foram, de resto, pro- condutores, informações e orientações individualizadas líficas do ponto de vista legislativo na área da segurança sobre o tráfego», previstos nos artigos 9.º da Diretiva interna, com reflexos no Sistema de Informações da Repú- n.º 2002/58/CE e 7.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de julho, blica: assim, foi publicada a Lei de Segurança Interna (Lei porque não conexos com a transmissão de comunicações, n.º 20/87, de 12 de junho) e a Lei do Segredo de Estado não se encontram compreendidos na norma objeto do pe- (Lei n.º 6/94, de 7 de abril). E também a Lei-Quadro do Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8249 SIRP foi objeto de alterações várias, a primeira das quais suprarreferidos: «[...] é vedado exercer poderes, praticar em 1995, com a extinção do Serviço de Informações Mi- atos ou desenvolver atividades do âmbito ou da compe- litares e a atribuição da componente militar ao SIED, que tência específica dos tribunais, do Ministério Público ou passou a denominar-se SIEDM — Serviço de Informações das entidades com funções policiais [...] [bem como] [...] é Estratégicas e de Defesa Militar (Lei n.º 4/95, de 21 de fe- ainda expressamente proibido proceder à detenção de qual- vereiro). Ainda em 1995, em 30 de setembro, foi publicado quer pessoa ou instruir inquéritos e processos penais». o Decreto-Lei n.º 254/95, para regulamentar o SIEDM. Finalmente, refira-se que a separação da atividade de Posteriormente, a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 13 de informações das atividades policial e de investigação cri- agosto, reestruturou o Sistema de Informações da Re- minal resulta, além de fatores históricos, de princípios e pública Portuguesa, colocando os dois Serviços de In- valores eminentes da nossa ordem jurídica. formações na dependência direta do Primeiro-Ministro e 8 — O Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República, criando o cargo de Secretário-Geral do SIRP, para coor- que aprova o Regime Jurídico do Sistema de Informa- denar e conduzir superiormente a atividade dos Serviços ções da República Portuguesa, visa, desde logo, reunir de Informações. O SIEDM perdeu a componente militar no mesmo diploma aspetos que se encontram dispersos e recuperou a designação original de SIED (Serviço de por vários dos diplomas mencionados. Assim, propõe a Informações Estratégicas de Defesa). revogação das atuais redações da Lei n.º 30/84, de 5 de Na sequência da dita Lei Orgânica n.º 4/2004, foi pu- setembro, da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, do Decreto- blicada a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (alterada pela -Lei n.º 225/85, de 4 de julho, do Decreto-Lei n.º 370/91, Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto), cumprindo-se uma meta de 7 de outubro, sobre regime contributivo do SIS, e do essencial da reforma do Sistema de Informações da Repú- Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de setembro, com a intro- blica Portuguesa (SIRP). Esta Lei estabelece a orgânica dução de um novo regime orgânico-funcional. É de referir do Secretário-Geral do SIRP, do Serviço de Informações que a Lei n.º 9/2007 já havia expressamente revogado, no Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informa- respetivo artigo 72.º, os Decretos-Leis n.os 225/95 e 254/95, ções de Segurança (SIS), criando uma estrutura bipolar tendo estes perdurado, residualmente, em função do regime unificada por um vértice de condução superior, inspeção, transitório estabelecido no artigo 71.º dessa mesma Lei, superintendência e coordenação, sendo um dos ângulos o sendo essa a razão pela qual o Decreto n.º 426/XII, agora SIED e o outro o SIS, com vértice no Secretário-Geral do aprovado revoga, «adicionalmente», no artigo 175.º, os SIRP. Consagrou-se, assim, um quadro regulador unitário referidos Decretos-Leis de 1995. do SIRP, que concretiza os pormenores de organização e Outro dos objetivos da proposta de lei que deu origem funcionamento do Secretário-Geral, do SIED e do SIS, e ao mencionado Decreto consiste na atualização do regime das estruturas comuns necessárias para assegurar o cumpri- do SIRP às atuais exigências de informação e segurança. mento da missão, que se traduz na produção de informações No que toca à orgânica do SIRP, prevê-se a constituição necessárias à salvaguarda da independência nacional e à de três categorias de órgãos: (i) órgãos independentes de garantia da segurança interna. fiscalização (Conselho de Fiscalização do SIRP; Comissão Neste quadro legal, a atividade do SIRP está especifica- de Fiscalização de Dados do SIRP e Comissão de Con- mente limitada por alguns princípios inscritos nos n.os 1 e trolo Prévio); (ii) órgãos de direção e controlo (Primeiro- 3 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º da LQSIRP: (i) o prin- -Ministro, Secretário-Geral); (iii) órgãos de coordenação cípio da constitucionalidade e da legalidade: a atividade e consulta (Conselho Superior de Informações; Conselho dos serviços de informações está sujeita ao escrupuloso Consultivo). Especificamente no que toca à fiscalização, respeito pela Constituição e pela lei, designadamente em importa mencionar que se prevê a composição do Conselho matéria de proteção dos direitos fundamentais das pessoas, de Fiscalização do SIRP por três cidadãos de reconhecida especialmente frente à utilização de dados informatizados; idoneidade, eleitos pela Assembleia da República, a com- (ii) o princípio da exclusividade: a atividade dos serviços posição da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP está rigorosamente limitada às suas atribuições, não po- por três magistrados do Ministério Público nomeados pelo dendo desenvolver uma atividade de produção de informa- Procurador-Geral da República, com sede na Procuradoria- ções em domínio que não lhe tenha sido concedido; (iii) -Geral da República, e, finalmente, a composição da Co- o princípio da especialidade: a atividade dos serviços de missão de Controlo Prévio, por três magistrados judiciais, informações reduz-se ao seu estrito âmbito, não podendo designados pelo Conselho Superior da Magistratura, de a sua atividade confundir-se com a atividade própria de entre juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, outros organismos, como no domínio da atividade dos tri- com, pelo menos, três anos de serviço nessa qualidade bunais ou da atividade policial (cf. Jorge Bacelar Gouveia, (artigos 20.º, 21.º, 29.º e 35.º do Decreto n.º 426/XII). «Os Serviços de Informações de Portugal: Organização e Em relação à norma que é objeto de fiscalização preven- fiscalização», in Estudos de Direito e Segurança, Alme- tiva — o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII —, o dina, 2007, pp. 181-182). pensamento legislativo que esteve na sua base vem descrito É ainda de salientar a importância dada à proteção dos na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 345/XII, direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, como resulta, nos seguintes termos: ainda que implícito, daquele princípio da constitucionali- dade ou legalidade, reforçado pelo disposto no artigo 6.º, «No contexto da recente Estratégia Nacional de n.º 1, da Lei n.º 9/2007: «O Secretário-Geral, os membros Combate ao Terrorismo, aprovado pela Resolução do do seu Gabinete e os funcionários e agentes do SIED, Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de feve- do SIS e das estruturas comuns não podem desenvolver reiro, e dos desafios colocados pelas novas ameaças à atividades que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, segurança nacional, surge como incontornável o acesso liberdades e garantias consignados na Constituição e na a meios operacionais consagrados pela primeira vez de lei.» De resto, o mesmo artigo 6.º dispõe ainda, nos seus modo transparente e expresso na lei positiva, indo ao n.os 2 e 3, de várias estatuições que inculcam nos princípios encontro do padrão de garantias quer da Carta Europeia 8250 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 dos Direitos Fundamentais quer da Convenção Europeia ções por estes (artigo 5.º), a exclusividade funcional dos dos Direitos do Homem. serviços de informações (artigo 7.º) e a orgânica do SIRP Neste contexto, e em linha com a maior parte dos (artigo 7.º). Estados-Membros da União Europeia, prevê-se o acesso 9 — A norma do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto aos metadados, isto é, o acesso a dados conservados n.º 426/XII atribui aos oficiais de informação do SIRP o pelas operadoras de telecomunicações, o que se rodeia poder funcional de aceder a dados de comunicação que de especiais regras para salvaguardar integralmente permitam identificar o assinante ou utilizador, a fonte, o os direitos dos cidadãos, em especial o direito à pri- destino, data, hora, duração e o tipo de comunicação, bem vacidade. Efetivamente, admite-se, no artigo 78.º da como identificar o equipamento de telecomunicações ou presente proposta de lei, a possibilidade de acesso a a sua localização. dados de base, de localização e de tráfego, eventual- Considerando que o objeto do presente recurso diz res- mente considerados ‘dados pessoais’ para os efeitos do peito, especificamente, ao acesso aos dados relativos às artigo 35.º da Constituição (CRP), mas não a ‘ingerên- telecomunicações por parte dos oficiais de informações, cia nas comunicações’, prevista no n.º 4 do artigo 34.º em primeiro lugar, convém caracterizar o tipo de dados da CRP, do domínio do processo penal (âmbito, este, em causa e saber se o acesso aos mesmos é merecedor de vedado aos serviços de informações, indiretamente, proteção constitucional. atentos os limites que a lei impõe à atividade do SIRP, A exposição de motivos que acompanhava a proposta ao impedir os serviços de informações de desenvolver de lei do Governo que esteve na origem do Decreto ações próprias dos tribunais, do Ministério Público e n.º 426/XII (cf. o artigo 3.º do pedido), em linguagem das polícias). informática, qualifica-os como «metadados», usualmente O regime de acesso garante a finalidade vinculada à definidos como «dados sobre dados», por dizerem respeito prevenção de fenómenos graves, como o terrorismo, a a circunstâncias das comunicações, e não ao próprio con- espionagem, a sabotagem e a criminalidade altamente teúdo da comunicação. organizada, e, mesmo nestes casos, é limitada ao es- Numa concreta comunicação é possível separar do tritamente adequado, necessário e proporcional numa núcleo duro da informação fornecida ou transmitida um sociedade democrática. Para o efeito, é criada uma en- conjunto de marcos ou pontos de referência que lhe dão tidade própria, a Comissão de Controlo Prévio (cf. os o respetivo suporte e que permitem circunscrever a infor- artigos 35.º a 38.º), que concede a autorização prévia mação sob todas as formas. Tais dados são «informações» do acesso à informação e dados necessários, numa dada que acrescem aos dados e que têm como objetivo informar operação, segundo um exigente procedimento legal, que sobre eles, em princípio, para tornar mais fácil a sua or- visa a sindicância do acesso a dados pessoais que possa ganização. Sendo dados sobre dados («informação sobre pôr em causa a reserva da intimidade da vida privada, informação»), acabam por fornecer informação sobre a a efetuar por três juízes. localização, tempo, tipo de conteúdo, origem e destino, O que se pretende é, não um acesso a conteúdos entre outras, dos atos comunicacionais efetuados através de comunicações (escritas ou de voz), por intrusão ou de telecomunicações ou por outros meios de comunicação. ingerência nas comunicações, mas o acesso autorizado Como categoria que tem por fim um efeito jurídico é a dados (de base, de localização e de tráfego), que são de usar a designação «dados de tráfego», não só por ser o solicitados às entidades legitimamente responsáveis enunciado linguístico que vem referido na norma objeto de pelo seu tratamento, que os fornecem por determinação, fiscalização, mas sobretudo porque no nosso ordenamento e apenas nesse caso, daquela comissão de juízes, nos jurídico já há uma definição legal desse enunciado. Com termos da presente lei, matéria que tem melhor inserção efeito, o artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 41/2004, de sistemática em sede do artigo 78.º (Acesso a dados e 18 de agosto, sobre Segurança nas Telecomunicações, informação).» define «dados de tráfego» como «quaisquer dados trata- dos para efeitos do envio de uma comunicação através de O artigo 78.º está sediado na secção IV (Meios Legais) uma rede de comunicações eletrónicas ou para efeitos da do capítulo I (Direção, coordenação e consulta) do título II faturação da mesma». (Do Secretário-Geral, das Estruturas Comuns, do Serviço A este propósito, o Tribunal Constitucional acolheu, de Informações de Segurança e do Serviço de Informações desde o Acórdão n.º 241/2002, de 29/05/2002, uma clas- Estratégicas de Defesa), a parte do Diploma que estabe- sificação tripartida (louvando-se, então, nos Pareceres do lece e regulamenta os meios de atuação dos dois serviços Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República integrados no SIRP: meios operacionais (artigo 74.º), iden- n.º 16/94, votado em 24/06/94, na base de dados da DGSI, tidade e registos codificados (artigo 75.º), uso e porte n.º 16/94 — complementar, votado em 2/05/1996, in Pare- de arma (artigo 76.º), utilização de meios de transporte ceres, vol. VI, pp. 535 a 573, e n.º 21/2000, de 16/06/2000, (artigo 77.º), acesso a dados e informações (artigo 78.º) e no Diário da República, 2.ª série, de 28/08/2000) dos da- passaporte especial e livre-trânsito (artigo 79.º). dos resultantes do serviço de telecomunicações. Ali se No confronto com o regime revogado, aquela secção IV distinguiram: sistematiza e define concretamente aquilo que, na estru- tura da Lei n.º 30/84, aparecia algo descontextualizado, «[...] os dados relativos à conexão à rede, ditos da- num quadro sistemático referido a «princípios gerais» dos de base; os dados funcionais necessários ao es- (o capítulo I dessa Lei), onde convergiam, sempre num tabelecimento de uma ligação ou comunicação e os enunciado muito generalizador (rectius, pouco preciso), dados gerados pela utilização da rede (por exemplo, a definição do objeto da Lei (artigo 1.º), as finalidades localização do utilizador, localização do destinatário, do SIRP (artigo 2.º), o limite das atividades dos serviços duração da utilização, data e hora, frequência), dados de informações (artigo 3.º), a delimitação do âmbito de de tráfego; dados relativos ao conteúdo da comunicação atuação destes (artigo 4.º), o acesso a dados e informa- ou da mensagem, dados de conteúdo.» Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8251 Tal classificação tripartida foi retomada pelo Tribu- entre o eminente e o destinatário, a data, o tempo, e a nal — assinalando que se mantinha, então, «consen- frequência das ligações efetuadas. sual» — no Acórdão n.º 486/2009: Constituem, pois, elementos já inerentes à própria comunicação, na medida em que permitem identificar, «Não obstante a evolução legislativa acabada de em tempo real ou a posteriori, os utilizadores, o rela- enunciar, a verdade é que, relativamente ao tipo de dados cionamento direto entre uns e outros através da rede, envolvidos no serviço de telecomunicações, continua a localização, a frequência, a data, hora e a duração da a ser consensual, no seio da doutrina e jurisprudência comunicação, devem participar das garantias a que está nacionais, a classificação adotada pelo Conselho Con- submetida a utilização do serviço, especialmente tudo sultivo da Procuradoria-Geral da República, que distin- quanto respeite ao sigilo das comunicações. gue entre dados de base, dados de tráfego e dados de Finalmente, os elementos de conteúdo — dados rela- conteúdo (v. Parecer n.º 16/94/complementar, acessível tivos ao próprio conteúdo da mensagem, da correspon- em www.dgsi.pt, e Parecer n.º 21/2000, no Diário da dência enviada através da utilização da rede.» República, 2.ª série, de 23 de julho de 2002). Assim, de harmonia com esses pareceres, no serviço Ora, importa enquadrar os dados em causa na norma de telecomunicações podem distinguir-se as seguintes objeto do presente recurso numa das categorias enunciadas. espécies de dados: Reportando-se os mesmos aos «dados de tráfego», «dados Nos serviços de telecomunicações podem distinguir- de localização» ou a outros «dados conexos» das comuni- -se, fundamentalmente, três espécies ou tipologias de cações — como a própria lei enuncia — necessários para dados ou elementos: os dados relativos à conexão à rede, identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e ditos dados de base; os dados funcionais necessários identificar a fonte, o destino, data, hora, duração e o tipo de ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e comunicação, bem como para identificar o equipamento de os dados gerados pela utilização da rede (por exemplo, telecomunicações ou a sua localização, dúvidas não restam localização do utilizador, localização do destinatário, que os mesmos se podem qualificar como dados de trá- duração da utilização, data e hora, frequência), dados fego, por respeitarem «aos próprios elementos funcionais de tráfego; e os dados relativos ao conteúdo da comu- da comunicação, reportando-se à direção, destino, via e nicação ou da mensagem, dados de conteúdo. trajeto de uma determinada mensagem». São dados, pois, Sendo os vários serviços de telecomunicações utili- que identificam ou permitem identificar a comunicação zados para a transmissão de comunicações verbais ou e, uma vez conservados, possibilitam a identificação das de outro tipo (mensagens escritas, dados por pacotes), comunicações entre emitente e destinatário, a data, o tempo os elementos inerentes à comunicação podem, por outro e a frequência das ligações efetuadas. lado, estruturar-se numa composição sequencial em No que toca aos dados de localização, consistem em quatro tempos: a fase prévia à comunicação, o esta- dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas belecimento da comunicação, a fase da comunicação que indiquem a posição geográfica do equipamento termi- propriamente dita e a fase posterior à comunicação. nal de um utilizador de um serviço de telecomunicações, No primeiro tempo relevam essencialmente os da- podendo incidir sobre a latitude, longitude ou altitude dos de base, enquanto que nos restantes importa es- do equipamento, sobre a direção da deslocação, sobre a sencialmente a consideração dos dados de tráfego e de identificação da célula de rede em que o equipamento está conteúdo. localizado em determinado momento e sobre a hora de Os dados de base constituem, na perspetiva dos uti- registo da informação de localização. Como acima se re- lizadores, os elementos necessários ao acesso à rede, feriu, ao delimitar o objeto do recurso, tem-se considerado designadamente através da ligação individual e para que os mesmos estão também incluídos no conceito mais utilização própria do respetivo serviço: interessa aqui amplo de «dados de tráfego» (assim, Catarina Sarmento essencialmente o número e os dados através dos quais e Castro, Direito da Informática, Privacidade e Dados o utilizador tem acesso ao serviço. Pessoais, Almedina, 2005, p. 181). E é nesse sentido que a [...] Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que regula a conservação e Diversamente dos elementos de base (elementos ne- transmissão dos dados de tráfego e de localização, reserva cessários ao estabelecimento de uma base para comuni- a mesma disciplina jurídica para ambos. cação), que estão aquém, antes, são prévios e instrumen- 10 — O acesso a dados relativos a comunicações tos de qualquer comunicação, os chamados elementos de encontra-se, entre nós, sujeito a ampla regulamentação tráfego (elementos funcionais da comunicação), como legal, impulsionada sobretudo pelo direito comunitário. os elementos ditos de conteúdo, têm já a ver diretamente Após o primeiro diploma, que estabeleceu os princípios com a comunicação, quer sobre a respetiva identifica- gerais das comunicações — o Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de bilidade, quer relativamente ao conteúdo propriamente julho —, as ulteriores Leis de Bases das Redes e Prestação dito da mensagem ou da comunicação. de Serviços de Telecomunicações — Lei n.º 88/89, de 11 de Os elementos ou dados funcionais (de tráfego), ne- setembro, e Lei n.º 91/97, de 1 de agosto — preocuparam-se cessários ou produzidos pelo estabelecimento da ligação em regular o tratamento dos dados pessoais gerados pelas te- da qual uma comunicação concreta, com determinado lecomunicações. Nesta última Lei previa-se expressamente, conteúdo, é operada ou transmitida, são a direção, o no n.º 2 do artigo 17.º, uma cláusula destinada a garantir a destino (adressage) e a via, o trajeto (routage). inviolabilidade e o sigilo dos serviços de telecomunicações [...] de uso público, nos termos da lei. Estes elementos funcionalmente necessários ao es- Entretanto, foi aprovada a Lei de Proteção de Dados tabelecimento e à direção da comunicação identificam, Pessoais — Lei n.º 67/98, de 26 de outubro —, que se ou permitem identificar, a comunicação: quando conser- destinou a transpor para a ordem jurídica portuguesa a vados, possibilitam a identificação das comunicações Diretiva 95/46/CE do Parlamento e do Conselho, de 24 de 8252 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 outubro de 1995, relativa à proteção de pessoas singulares com a faturação detalhada e a localização celular. Em no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à conformidade com a diretiva europeia transposta, a Lei livre circulação desses dados. n.º 41/2004 não prejudica a possibilidade de existência de Posteriormente, a Lei n.º 69/98, de 28 de outubro — que legislação especial que restrinja a sua aplicação no que res- transpôs a Diretiva 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do peita à inviolabilidade das comunicações, nomeadamente Conselho —, veio regular o tratamento de dados pessoais e para efeito de investigação e repressão de infrações penais a proteção da privacidade no setor das telecomunicações, (artigo 1.º, n.º 4). especificando e complementando as disposições da Lei Assim, na sequência desse diploma, foi aprovada a Lei da Proteção de Dados. Esse diploma impõe ao prestador n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpôs para a ordem jurí- de serviços de telecomunicações o dever de adotar todas dica interna a Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu as medidas técnicas e organizacionais necessárias para e do Conselho, de 15/03, relativa à conservação de dados garantir a segurança desses serviços de telecomunicações, gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de impondo também aos operadores de rede o dever de ga- comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de rantir a confidencialidade e o sigilo das telecomunicações, redes públicas de comunicações, que estabelece amplas através dos serviços acessíveis ao público e das redes garantias no que toca ao acesso e conservação dos dados públicas de telecomunicações. de tráfego e de localização das comunicações para fins de Os Decretos-Leis n.os 290-A/99 e 290-B/99, ambos de investigação, deteção e repressão de crimes graves por 30 de julho, vieram consagrar, como «obrigações dos ope- parte das autoridades. radores de redes públicas de telecomunicações», a proteção 11 — Para além da ampla regulamentação legal no que de dados e o sigilo das comunicações suportadas na rede toca ao acesso aos dados, são ainda vários os instrumentos que exploram e a de assegurar o sigilo das comunicações internacionais que protegem o acesso a dados deste tipo. do serviço prestado, bem como o disposto na legislação Não obstante alguns desses instrumentos não preverem de proteção de dados. normas detalhadas expressamente referentes à proteção A introdução de novas tecnologias digitais nas redes de de dados, garantem em várias normas a proteção da vida comunicações públicas trouxe consigo uma grande capa- privada, onde se inserem, de forma inquestionável, limites cidade e possibilidade de tratamento de dados pessoais, ao acesso a dados pessoais, entre eles relativos a comunica- e determinou a necessidade de acautelar novos requisitos ções dos indivíduos, como, aliás, tem sido afirmado pelos específicos de proteção de dados pessoais e da privacidade órgãos de garantia dos respetivos instrumentos. dos utilizadores. De facto, os novos meios de comunicação, Assim, desde logo, o artigo 12.º da Declaração Univer- disponíveis a um custo cada vez menor e acessíveis a um sal dos Direitos do Homem declara que «ninguém sofrerá número cada vez maior de pessoas, vieram multiplicar os intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, riscos para a privacidade dos seus utilizadores. Tal facto no seu domicílio ou na sua correspondência [...]». A mesma justificou que a Diretiva 97/66/CE fosse revogada e subs- redação é retomada pelo artigo 17.º do Pacto Internacional tituída pela Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu Relativo aos Direitos Civis e Políticos. Ambos os textos e do Conselho, relativa ao tratamento de dados pessoais prescrevem que o indivíduo tem direito à proteção da lei e à proteção da privacidade no setor das comunicações contra tais intervenções ou tais atentados. eletrónicas. O artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do O objetivo deste novo regime foi estender a proteção Homem (CEDH), por seu turno, estabelece que «qual- oferecida pela anterior Diretiva aos utilizadores de serviços quer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada de comunicações publicamente disponíveis, independen- e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência». temente das tecnologias utilizadas. Especificamente no Nos termos do n.º 2, «não pode haver ingerência da au- que respeita aos dados de tráfego, a Diretiva define-os toridade pública no exercício deste direito senão quando como «quaisquer dados tratados para efeitos do envio de esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma uma comunicação através de uma rede de comunicações providência que, numa sociedade democrática, seja neces- eletrónicas ou para efeitos da faturação da mesma, e po- sária para a segurança nacional, para a segurança pública, dem ser, nomeadamente, relativos ao encaminhamento, à para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e duração, ao tempo ou ao volume de uma comunicação, ao a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou protocolo utilizado, à localização do equipamento terminal da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de do expedidor ou do destinatário, à rede de onde provém terceiros». O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ou onde termina a comunicação, ao início, fim ou duração (TEDH) tem desenvolvido uma ampla jurisprudência sobre de uma ligação, ou ao formato revestido pela mesma». a proteção do acesso a dados de comunicações, afirmando A normativa europeia estabelece, em particular, regras expressamente que os mesmos se encontram abrangidos referentes à eliminação dos dados, exigindo, para a sua pela proteção de «vida privada e familiar» ínsita no n.º 1 conservação, o respeito pelo princípio da proporcionali- do artigo 8.º da CEDH. Assim, no caso Malone c. Reino dade. Nesse ponto, refere-se que «a eliminação dos dados Unido, referiu que o acesso e uso de dados respeitantes a de tráfego justifica-se pela sua especial sensitividade, que tráfego de comunicações constituem matéria que é abran- poderia permitir elaborar e revelar o perfil da comunicação, gida pelo âmbito de proteção do n.º 1 do artigo 8.º da dando a conhecer, v. g., a sua origem geográfica» (Catarina CEDH (Acórdão de 02/08/1984, queixa n.º 8691/79). Sarmento e Castro, ob. cit., p. 172). Por fim, no contexto da União Europeia, cabe mencionar E, assim, mercê do dever de transposição desta nova os artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da diretiva europeia, a referida Lei n.º 69/98 foi revogada União Europeia. Note-se que, antes de a mesma produzir pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, a qual veio aprovar o efeitos vinculativos, o Tribunal de Justiça da União Eu- regime jurídico do tratamento de dados pessoais e da prote- ropeia já havia proclamado a existência de um «princípio ção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas. geral de direito comunitário que consagra a proteção contra Este último diploma legal preocupou-se especialmente as intervenções arbitrárias e desproporcionadas do po- Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8253 der público na esfera da atividade privada de uma pessoa não ser espiado’» (Constituição da República Portuguesa singular ou coletiva» (Acórdão de 22/10/2002, Roquette Anotada, 2.ª ed., vol. I, p. 465). Frèrres, processo n.º C-94/00). Atualmente, o artigo 7.º da Depois, com a esfera íntima e a esfera privada da pessoa Carta dos Direitos Fundamentais consagra o respeito pela humana, seja enquanto pretensão de isolamento, tranquili- vida privada e familiar, dispondo, inspirado nas demais dade e exclusão do acesso dos outros a si próprio (direito normas internacionais, que «todas as pessoas têm direito à solidão), seja, enquanto impedimento à ingerência dos ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu do- outros (direito ao anonimato), seja ainda, mais moderna- micílio e pelas suas comunicações». Este direito vale, mente, e perante a insuficiência protetora das referidas nos termos do artigo 52.º, n.º 3, da Carta, com o mesmo dimensões, enquanto controlo das informações que lhe sentido que é conferido ao artigo 8.º da CEDH. Por seu dizem respeito e de subtração ao conhecimento dos outros turno, o artigo 8.º da Carta contém uma norma específica os factos reveladores do modo de ser do sujeito na condu- relativa à proteção de dados pessoais, proteção essa que ção da sua vida privada (autodeterminação informacional). recebe, assim, uma consagração expressa e autónoma face Como refere Joaquim Sousa Ribeiro, esta última dimensão, ao artigo 7.º A norma em causa estabelece que «todas as hoje a de maior relevo, «impede que o ‘eu’ seja objeto de pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pes- apropriação pelos outros, como matéria de comunicação soal que lhes digam respeito». O Tribunal de Justiça da na esfera pública. Nela conjuga-se o direito ao segredo União referiu que este direito está «indissociavelmente (à intromissão dos outros na esfera privada, com tomada relacionado com o direito ao respeito pela vida privada» de conhecimento de aspetos a ela referentes) e um direito (Acórdão de 09/11/2010, Volkerund Markus Schecke, pro- à reserva (proibição de revelação)» — cf. «A tutela de cessos n.os C-92/09 e C-93/09). Por outro lado, esclareceu bens da personalidade na Constituição e na jurisprudência que a proteção de dados de tráfego das comunicações se constitucional portuguesas», in Estudos de Homenagem encontra abrangida pelo âmbito de proteção deste direito ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. III, fundamental (assim, o Acórdão de 08/04/2014, Digital Coimbra Editora, p. 853). Rights Ireland Ltd., processos n.os C-293/12 e C-594/12, Estes direitos encontram-se hoje expressamente consa- que anulou a Diretiva 2004/26/CE, por violação dos arti- grados no artigo 26.º da CRP e são intimamente interliga- gos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais). dos, constituindo a reserva da intimidade da vida privada 12 — O acesso aos dados das comunicações efetiva- uma dimensão do direito, mais amplo, referente ao desen- mente realizadas ou tentadas põe em causa direitos fun- volvimento da personalidade. Mas, não obstante se quali- damentais das pessoas envolvidas no ato comunicacional. ficar como um direito especial de personalidade, o direito E não é apenas a invasão ou intromissão no conteúdo à reserva da intimidade da vida privada não se esgota nele, pois está consagrado constitucionalmente como um direito informacional veiculado pelos meios de transmissão (dados autónomo. E neste ponto, não se confunde com o direito à de conteúdo), que os afetam, mas também as circunstâncias privacy anglo-saxónica, que tem assumido contornos mais em que a comunicação foi realizada (dados de tráfego). amplos, surgindo como expressão paradigmática de todos Com efeito, mesmo que não haja acesso ao conteúdo, os direitos pessoais (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, a interconexão entre dados de tráfego pode fornecer um Constituição da República Portuguesa Anotada, t. I, 2.ª ed., perfil complexo e completo da pessoa em questão — com Coimbra, 2010, p. 619). quem mais conversa, que lugares frequenta, quais os seus O Tribunal Constitucional formulou, pela primeira vez, horários, etc. A verdade é que, como refere Costa Andrade, uma definição do conteúdo do direito à reserva da vida «no seu conjunto, os dados segregados pela comunicação privada no Acórdão n.º 128/92, como constituindo o direito e pelo sistema de telecomunicações se revelam, muitas de cada um a ver protegido o espaço interior ou familiar vezes, mais significativos que o próprio conteúdo da co- da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias, i. e., municação em si. O que, de resto, bem espelha o interesse como um direito a uma esfera privada onde ninguém pode com que, reconhecidamente, a investigação criminal pro- penetrar sem autorização do respetivo titular. No entender cura maximizar a recolha de dados ou circunstâncias da do Tribunal, esse direito compreende, por um lado, a au- comunicação, também referenciados como dados de trá- tonomia, ou seja, o direito a ser o próprio a regular, livre fego» (cf. «‘Bruscamente no verão passado’ — A Reforma de ingerências estatais e sociais, essa esfera de intimidade do Código de Processo Penal», Revista de Legislação e e, por outro, o direito a não ver difundido o que é próprio Jurisprudência, ano 137.º, julho-agosto 2008, p. 338). dessa esfera de intimidade, a não ser mediante autorização Isto mostra claramente que a manipulação ilegal ou do interessado («direito ao segredo do ser»). E no que ilegítima do conteúdo e das circunstâncias da comunicação toca aos lugares da vida onde a vida privada pode ser pode violar a privacidade dos interlocutores intervenientes, manifestada, o Tribunal afirmou ainda que ela abrange «a atentando ou pondo em risco esferas nucleares das pes- vida pessoal, a vida familiar, a relação com outras esferas soas, das suas vidas, ou dimensões do seu modo de ser e de privacidade [...] o lugar próprio da vida pessoal ou estar. De sorte que a possibilidade de se aceder aos dados familiar [...] e, bem assim, os meios de expressão e de das comunicações colide com um conjunto de valores comunicações privados (a correspondência, o telefone, associados à vida privada que fundamentam e legitimam as conversas orais, etc.». De modo que, na jurisprudência a proteção jurídico-constitucional. constitucional, as comunicações privadas, englobando o Desde logo, a liberdade de ação, enquanto vertente do conteúdo e circunstancialismos em que as mesmos têm direito ao desenvolvimento da personalidade, de acordo lugar, são reconhecidas como um meio através do qual com a qual, na interação com os outros, a condução da se manifestam aspetos da vida privada da pessoa e que, vida de cada um é autoconformada pela sua atuação, o por isso, caem no âmbito da proteção constitucional da que pressupõe, como referem Gomes Canotilho e Vital respetiva reserva. Moreira, «a exigência de proibição de ingerências dos Quanto ao âmbito objetivo do direito à reserva sobre poderes públicos [...] como, por exemplo, [...] ‘o direito a a intimidade da vida privada, o Tribunal tem dito — em 8254 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 consonância com a doutrina acima referida — (i) que tal de las Comunicaciones: Problemas Actuales», Revista de direito inclui, como diferentes manifestações, o direito à Derecho Político, n.º 48-49, 2000, p. 363). solidão, o direito ao anonimato e o direito à autodetermi- No entanto, o direito à autodeterminação comunicativa nação informativa; (ii) que o direito ao livre desenvolvi- abrange ainda esferas de proteção mais amplas que a da mento da personalidade, como liberdade comportamental, simples reserva da vida privada. É que o progresso tecno- de livre conformação e expressão da personalidade, é entre lógico, ao facilitar a acumulação, conservação, circulação nós tratado distintamente do direito à reserva, no sentido e interconexão de dados referentes às comunicações, au- de livre controlo da informação sobre aquilo que, em de- mentou as possibilidades de devassa. Agora é o próprio corrência dessa liberdade de conduta, cada um faz na sua domínio de atuação do indivíduo que é posto em causa, esfera privada; (iii) que a fórmula «reserva de intimidade pois já não tem meios para assegurar a confidencialidade da vida privada» não pode ser interpretada restritivamente, da comunicação. A liberdade de, à distância, trocar com os de modo a circunscrever a proteção constitucional à vida destinatários livremente escolhidos por cada um, informa- íntima, pois que tal implicaria deixar de cobrir todas as ou- ções, notícias, pensamentos e opiniões está comprometida tras esferas da vida que devem igualmente ser resguardadas com as inimagináveis possibilidades da sua afronta pelos do público, como condição de salvaguarda da integridade avanços tecnológicos. Por isso, é necessário assegurar e dignidade das pessoas; (iv) e que o facto de se recusar que a comunicação à distância entre privados se processe a equivalência entre «privacidade» e «intimidade» não como se os mesmos se encontrassem presentes, i. e., que impede que se não estabeleçam graduações entre dife- as comunicações entre emissor e recetor, bem como o seu rentes esferas da vida privada, consoante a sua maior ou circunstancialismo, se tenham como uma comunicação menor ligação aos atributos constitutivos da personalidade fechada, em que os sujeitos se autodeterminam quanto à (cf. entre outros, os Acórdãos n.os 306/2003, 368/2002, realização da mesma e esperam, legitimamente, que a co- 355/97, 442/07 e 230/08). munidade proteja o circunstancialismo daquela pretendida 13 — O direito ao desenvolvimento da personalidade, comunicação. Ora, como a interação entre pessoas que se na dimensão de liberdade de ação de um sujeito autónomo encontram à distância tem de ser feita através da mediação dotado de autodeterminação decisória, naturalmente que necessária de um terceiro, de um fornecedor de serviços comporta a liberdade de comunicar. Nesta dimensão re- de comunicação, exige-se que esse operador e o Estado lacional, do «eu» com o «outro», o objeto de proteção é regulador também garantam a integridade e confidencia- a comunicação individual, isto é, a comunicação que se lidade dos sistemas de comunicação. destina a um recetor individual ou a um círculo de destina- Neste contexto, o direito à autodeterminação comunica- tários previamente determinado. A liberdade de comunicar tiva assume-se como um direito de liberdade, de liberdade para comunicar, sem receio ou constrangimentos de que abrange a faculdade de comunicar com segurança e con- a comunicação ou as circunstâncias em que a mesma é fiança e o domínio e autocontrole sobre a comunicação, realizada possam ser investigadas ou divulgadas. Sem essa enquanto expressão e exteriorização da própria pessoa. Tal confiança, o indivíduo sentir-se-á coartado na liberdade de liberdade, enquanto refração do direito ao desenvolvimento poder comunicar com quem quiser, quando quiser, pelo da personalidade e da tutela da privacidade, mereceu no tempo que quiser e quantas vezes quiser. Trata-se, pois, de texto constitucional um recorte material específico, através permitir um livre desenvolvimento das relações interpes- da autonomização, no artigo 34.º, do sigilo dos meios de soais e, ao mesmo tempo, de proteger a confiança que os comunicação privada. Servindo para proteger vários bens indivíduos depositam nas suas comunicações privadas e jurídico-constitucionais, ele é hoje, como refere Gomes no prestador de serviços das mesmas. Como refere Costa Canotilho, «um dos núcleos essenciais do direito à auto- Andrade, «a tutela da inviolabilidade das telecomunica- determinação comunicativa, juntamente com a proteção ções radica assim na ‘específica situação de perigo’ de- de dados pessoais constantes de ficheiros informatizados corrente do domínio que o terceiro detém — e enquanto ou manuais» (cf. «Privatização e Direitos, Liberdades e detém — sobre a comunicação (conteúdo e dados). Domí- Garantias. A propósito do sigilo de correspondência no nio que lhe assegura a possibilidade fáctica de intromissão serviço de telecomunicações», in Estudos de Direitos Fun- arbitrária subtraída ao controlo do(s) comunicador(es). damentais, 2.ª ed., p. 162). Por ser assim, o regime jurídico do sigilo na segurança e Pode falar-se assim de um «direito à autodeterminação reserva dos sistemas apenas visa proteger a confiança na comunicativa» que serve para defender vários bens jurídico- segurança e reserva dos sistemas (empresas) de teleco- -constitucionais, entre eles: o direito ao desenvolvimento municações.». (cf. Costa Andrade, ob. cit., p. 339). Neste da personalidade e o direito à reserva da intimidade da sentido, os comunicadores têm direito a ações positivas dos vida privada. operadores e do Estado que não só assegurem a confiden- Na vertente de defesa da reserva da intimidade da vida cialidade das comunicações e das circunstâncias em que privada, o direito à autodeterminação comunicativa protege elas se realizam como também lhes permitam controlar os a esfera pessoal perante as ingerências públicas ou privadas, dados produzidos, guardados e transmitidos que respeitem ou seja, o interesse das pessoas que comunicam em impedir a comunicações já efetuadas. ou em controlar a tomada de conhecimento, a divulgação E nisto se distingue do direito à autodeterminação in- e circulação do conteúdo e circunstâncias da comunica- formativa consagrado no artigo 35.º da CRP, com vista à ção. Neste sentido, os interlocutores intervenientes têm proteção das pessoas perante o tratamento de dados pes- direito a um ato negativo: à não intervenção de terceiros soais informatizados. O objeto de proteção do direito à na comunicação e nas circunstâncias que a acompanham. autodeterminação comunicativa reporta-se a comunica- Trata-se de uma garantia de que devem beneficiar, prima ções individuais efetivamente realizadas ou tentadas e só facie, todas as comunicações privadas, independentemente essas é que estão cobertas pelo sigilo de comunicações. de as mesmas dizerem ou não respeito à intimidade dos Naquele outro direito protegem-se as informações pessoais intervenientes (cf. Lucrecio Rebollo Delgado, «El Secreto recolhidas e tratadas por entidades públicas e privadas, Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8255 cuja forma de tratamento e divulgação pode propiciar ou ao «bloqueio» dos dados de tráfego, que vai ínsito no ofensas à privacidade das pessoas a que digam respeito. direito à autodeterminação comunicativa, e no corres- Como refere Maria Eduarda Gonçalves, neste caso, o pro- pondente «direito ao esquecimento». De facto, o direito blema não está na existência ou na quantidade de dados, à autodeterminação comunicativa tem, nos dias de hoje, mas na qualidade, «entendida esta, em termos amplos, e face à tendencial perenidade dos registos de dados, de como o conjunto das condições da recolha dos dados, seu passar pela imposição de limites temporais à conservação tratamento e comunicação, bem como as características dos dados. desses dados, isto é, a sua exatidão, a sua adequação aos 15 — É em face da proibição de ingerência das autori- fins prosseguidos» (cf. Direito da Informação, Almedina, dades públicas nas comunicações que o Requerente coloca p. 84). Neste caso, pretende-se impedir que as informações uma primeira questão: deve o acesso aos dados de tráfego prestadas a um particular ou a uma entidade possam por considerar-se uma ingerência nas telecomunicações para estes ser divulgadas a outras pessoas ou entidades, ou seja, os efeitos previstos na norma constitucional? que a pessoa se torne «simples objeto de informações», A resposta passa por averiguar previamente se os cha- face a todos os registos informáticos que vai deixando mados «dados de tráfego», na definição já referida, estão no seu dia a dia. A proibição de ingerência ou devassa abrangidos no conceito de «telecomunicações» ou «demais neste domínio implica não apenas a proibição de acesso meios de comunicação» enunciados no n.º 4 do artigo 34.º a terceiros aos dados pessoais mas ainda a proibição de da CRP. Este preceito manteve a sua redação inalterada até divulgação ou mesmo de interconexão de ficheiros com à revisão constitucional de 1997, resultando dos trabalhos dados da mesma natureza (cf. Gomes Canotilho e Vital preparatórios da mesma que a alteração, com a aditação Moreira, ob. cit., p. 554). à referência a «demais meios de comunicação», visou De modo que é possível assinalar ao direito à autode- «explicitar dimensões já contidas no artigo 34.º, n.º 4, terminação comunicativa uma dupla vertente, enquanto no sentido de acompanhar a evolução tecnológica» (José proteção de uma reserva da vida privada e enquanto liber- Magalhães, Diário da Assembleia da República, 2.ª série, dade de atuação, ou seja, uma conexão entre «segredo das de 23 de abril de 1997, p. 2286). comunicações» e «liberdade de comunicação». Ora, há um largo consenso na doutrina e na jurisprudên- 14 — A autodeterminação comunicativa é protegida no cia, de resto não se conhece posição contrária, no sentido artigo 34.º da CRP através da inviolabilidade das comuni- de se incluir os dados de tráfego no conceito de comuni- cações. A «inviolabilidade de princípio» justifica-se, como cações constitucionalmente relevante para a proibição de referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, para «limitar ingerência. Quer dizer: o âmbito de proteção do artigo 34.º, na maior medida possível a possibilidade de restrições, n.º 4, abrange não apenas o conteúdo das telecomunicações sujeitando-se estas a pressupostos bastante vinculados» mas também os dados de tráfego. (cf. ob. cit., vol. I, p. 540). Nessa inviolabilidade inclui- Nesse sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, em -se, no n.º 4 daquele preceito constitucional, a proibição nota ao artigo 34.º da CRP, salientam que «a garantia do de ingerência das autoridades públicas nos meios de co- sigilo abrange não apenas o conteúdo da correspondência municação, não só as que estão investidas de poderes mas o ‘tráfego’ como tal (espécie, hora, duração, intensi- públicos de autoridade como, mas por maioria de razão, dade de utilização)» (ob. cit., p. 544). as demais entidades públicas e entidades privadas (n.º 1 Para Costa Andrade, citando jurisprudência alemã, «na do artigo 18.º da CRP). medida em que estivermos no âmbito das comunicações, A garantia de não ingerência tem, porém, um sentido o seu regime e a sua área de tutela abrangem, nos mesmos mais vasto que o sigilo de comunicações, podendo assumir termos, tanto o conteúdo como os dados ou circunstâncias um duplo relevo. da comunicação». Sendo as coisas lineares em relação ao Desde logo, ela configura-se como uma garantia de sen- conteúdo, hoje não será difícil referenciar a fundamenta- tido negativo, de inviolabilidade, que protege o indivíduo ção e o sentido da inclusão dos dados da comunicação de ingerências do Estado ou de terceiros. Neste contexto sob a mesma área de tutela. Segundo a lição do Tribunal assume-se como um direito que garante ao respetivo ti- Constitucional Federal (02/03/2006): «também a intro- tular posições jurídicas perante o Estado para defesa de missão nos dados cai na área de tutela do artigo 10.º da abusos relativos à utilização dos dados em causa. Como Lei Fundamental; o direito fundamental protege também correspondência desta garantia, cabe ao Estado um dever a confidencialidade sobre as circunstâncias do processo de não ingerência, de não agressão. Deste direito deriva, de comunicação. O que compreende especialmente o se, como já se referiu, não só a obrigação de princípio de o quando, o como, entre que pessoas ou entre que apare- não divulgar o conteúdo das comunicações privadas mas lhos a comunicação teve lugar. De outra forma, a tutela também não aceder às circunstâncias em que as mesmas do direito fundamental seria incompleta, uma vez que os foram efetuadas. dados da comunicação têm um grande contexto expres- Por outro lado, a garantia de não ingerência pode, ainda, sivo (Aussagegehalt). Eles podem, em concreto, permitir reclamar um correspondente dever a ações positivas por conclusões decisivas sobre as ações de comunicação e de parte do Estado. Desde logo, a obrigação de o Estado movimentação. A frequência, a duração e o momento das adotar os instrumentos jurídicos necessários para manter ligações dão informação sobre a espécie e intensidade a comunicação e seu circunstancialismo como «fechados» das relações e permitem fazer ilações sobre o conteúdo.» (nomeadamente, através da aprovação de leis destinadas (cf. ob. cit., pp. 340 e 341). à proteção dos dados de comunicação). Nesse sentido, o Por sua vez, Germano Marques da Silva e Fernando n.º 2 do artigo 26.º da CRP estabelece, precisamente, uma Sá afirmam que «é possível perceber que a intenção da obrigação legiferante, obrigando o legislador a estabele- Constituição é oferecer proteção ao tráfego de informação cer garantias contra a obtenção e utilização abusivas, ou escrita, desenhada ou falada, entre dois ou mais desti- contrárias à dignidade humana, de informações. Depois, natários definidos» e «essa proteção, especialmente nos através da efetivação do referido «direito ao apagamento» modernos meios de comunicação, é ainda constitucional- 8256 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 mente garantida às circunstâncias em que se realizam as ilimitada de dados de tráfego, pelo facto de os mesmos comunicações. Nesses termos, estão também protegidos permitirem «designadamente, saber qual é a pessoa com os dados relativos aos meios de comunicação usados, à quem um assinante ou um utilizador registado comunicou, hora da sua utilização, à duração da sua utilização, ao local e através de que meio, assim como determinar o tempo da da sua utilização ou à identidade dos seus utilizadores.». comunicação e o local a partir do qual esta foi efetuada. (cf. «Anotação ao artigo 34.º», in Jorge Miranda e Rui Além disso, permitem saber com que frequência o assi- Medeiros, ob. cit., pp. 772 e 774). nante ou o utilizador registado comunicam com certas O Tribunal Constitucional também já teve oportuni- pessoas, durante um determinado período.» (parágrafo 26). dade de se pronunciar expressamente sobre este aspeto, Mais afirmou: «estes dados, considerados no seu todo, tendo também equiparado a proteção dos dados de tráfego são suscetíveis de permitir tirar conclusões muito precisas à proteção constitucionalmente concedida aos dados de sobre a vida privada das pessoas cujos dados foram con- conteúdo. Assim, no Acórdão n.º 241/02, em que refere servados, como os hábitos da vida quotidiana, os lugares expressamente que «a proibição de ingerência nas teleco- onde se encontram de forma permanente ou temporária, municações, para além de vedar a escuta, interceção ou as deslocações diárias ou outras, as atividades exercidas, vigilância de chamadas, abrange, igualmente, os elementos as relações sociais e os meios sociais frequentados» (pa- de informação com elas conexionados, designadamente rágrafo 27). Assim, conclui, inter alia, que «apesar de os que no caso foram fornecidos pelos operadores de te- a Diretiva 2006/24 não autorizar [...] a conservação do lecomunicações». A mesma interpretação foi retomada e conteúdo da comunicação e das informações consultadas amplamente desenvolvida no Acórdão n.º 486/2009, em através de uma rede de comunicações eletrónicas, não está que, reportando-se aos dados de tráfego, se afirmou que excluído que a conservação dos dados em causa possa ter «num Estado de Direito democrático, assiste a qualquer incidência na utilização, pelos assinantes ou pelos utili- cidadão o direito de telefonar quando e para quem quiser zadores registados, dos meios de comunicação previstos com a mesma privacidade que se confere ao conteúdo da por esta diretiva e, consequentemente, no exercício, por sua conversa». estes últimos, da sua liberdade de expressão, garantida De igual modo, o Conselho Consultivo da Procurado- pelo artigo 11.º da Carta» (considerando 28). ria da República, nos já referidos Pareceres n.os 16/94, Já quanto aos dados de base (v. g. número de telefone, Complementar, de 26/10/1995, e 21/2000, de 16/06/2000, endereço eletrónico, contrato de ligação à rede) e aos dados defendeu que «os elementos funcionais, desde logo, os de localização de equipamento, quando não dão suporte dados de tráfego, na medida em que permitem a identi- a uma concreta comunicação, não são objeto de prote- ficação ou identificabilidade da comunicação (direção, ção do direito ao sigilo das comunicações (cf. Acórdão destinatário, local, hora, duração), integram já elementos n.º 486/2009). De facto, se o objeto de proteção é uma suficientemente relevantes da comunicação justificando comunicação individual, então os dados que não pressu- a proteção do sigilo. São elementos que apenas se geram ponham uma concreta comunicação, que não façam parte quando existiu e porque existiu uma determinada trans- do processo de comunicação, ainda que protegidos pela missão ou comunicação». reserva da vida privada — artigo 26.º da CRP — não estão No mesmo sentido, o Parecer da Comissão Nacional de cobertos pela tutela do sigilo das comunicações. Proteção de Dados n.º 29/98, de 16/04/1998, ao concluir Por tudo isso, também se entende que a área de prote- que a tutela constitucional do sigilo da correspondência e ção do sigilo das comunicações consagrada no n.º 4 do das telecomunicações «[...] abrange quer o denominado artigo 34.º da CRP, compreende tanto o conteúdo da comu- ‘tráfego’ da comunicação quer o conteúdo desta». Os refe- nicação como os dados de tráfego atinentes ao processo de ridos dados são mesmo considerados particularmente sensí- comunicação. Na verdade, o acesso aos dados de tráfego veis, nos termos do artigo 7.º da Lei de Proteção de Dados. pode constituir uma ingerência gravosa na vida privada das Também a doutrina estrangeira tem defendido ampla- pessoas, já que se pode aceder a informações relativas a mente que a privacidade da comunicação ou a autonomia todas as chamadas efetuadas, incluindo as chamadas para comunicacional abrange não apenas a proibição de interfe- as linhas de serviço de emergência/SOS/similares, ao nú- rência, em tempo real, do conteúdo de uma comunicação, mero de chamadas, aos números de telefone chamados, à como também a impossibilidade do ulterior acesso de hora de início e duração de cada chamada e às respetivas terceiros a elementos que revelem as condições factuais em unidades de contagem. que decorreu uma comunicação (v., neste sentido, Nicolas- Concluímos, pois, respondendo à primeira questão co- -González-Cuéllar Serrano, em «Garantias constitucionales locada pelo Requerente neste processo, que a proibição de de la persucución penal en el entorno digital», in Prueba e ingerência nas comunicações, constante do artigo 34.º da Processo Penal, Tirant lo Blanch, 2008, pp. 171-174). CRP, abrange os dados de tráfego. E semelhante entendimento tem o Tribunal de Justiça da 16 — Assente que os dados de tráfego estão na área de União que, no já referido Acórdão de 08/04/2014, Digital tutela do sigilo das comunicações, importa responder à Rights Ireland Ltd., processos n.os C-293/12 e C-594/12, segunda questão do Requerente: pode considerar-se que que anulou a Diretiva 2004/26/CE, referiu ilustrativamente a autorização prévia e obrigatória da Comissão de Con- que, no que toca aos dados de tráfego das comunicações, trolo Prévio equivale ao controlo existente no processo «a conservação dos dados imposta pela Diretiva 2006/24 criminal? constitu[i] uma ingerência particularmente grave nesses O artigo 34.º, após estabelecer, no n.º 1, o princípio se- direitos», embora não seja «suscetível de afetar o refe- gundo o qual «o domicílio e o sigilo da correspondência e rido conteúdo, tendo em conta que, como resulta do seu dos outros meios de comunicação privada são invioláveis», artigo 1.º, n.º 2, esta diretiva não permite tomar conhe- prescreve, no n.º 4, que «é proibida toda a ingerência das cimento do conteúdo das comunicações eletrónicas, en- autoridades públicas na correspondência, nas telecomu- quanto tal» (parágrafo 39). O TJ sublinhou várias vezes nicações e nos demais meios de comunicação, salvos os a gravidade da ingerência resultante de uma conservação casos previstos na lei em matéria de processo criminal». Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8257 Em relação às autoridades públicas, este preceito consti- deste segmento normativo, a autorização constitucional tucional exprime duas normas contrapostas no seu sentido expressa para a restrição do direito à inviolabilidade das deôntico: uma norma proibitiva de toda a ingerência na comunicações é completada com a discriminação dos fins e correspondência, telecomunicações e demais meios de interesses a prosseguir com a lei restritiva ou com o critério comunicação; e uma norma permissiva da ingerência nos que deve balizar a intervenção do legislador ordinário. casos previstos na lei em matéria de processo penal. Entre Este é, pois, um caso — a par do igualmente estabelecido as duas normas há uma relação de excecionalidade, em no artigo 27.º, n.º 3, em que se estabelecem as condições da que a norma proibitiva aparece como geral relativamente privação da liberdade — , em que é a própria Constituição à norma permissiva, que exceciona. Com efeito, a norma que prevê diretamente uma determinada restrição, reme- permissiva autoriza o legislador a criar normas para um tendo para a lei a sua concretização, mas tomando sempre setor restrito de casos com uma configuração particu- como referencial o processo criminal. Noutras situações, lar — «em matéria de processo penal» — que consagram a Constituição limita-se a admitir restrições não especifi- uma disciplina oposta à constitucionalmente estabelecida cadas, como por exemplo nos artigos 35.º, n.º 4 (proibição como regime-regra. de acesso a dados pessoais, salvo nos casos previstos na O sacrifício do direito à inviolabilidade das comunica- lei), 47.º, n.º 1 (liberdade de escolha de profissão salvas as ções privadas a razões imperiosas de investigação criminal restrições legais), 49.º, n.º 1 (direito de sufrágio ressalvadas consubstancia uma restrição ao conteúdo constitucional da- as incapacidades previstas na lei geral), e 270.º (restrições quele direito fundamental, com o âmbito de proteção acima estabelecidas por lei ao exercício de direitos pelos militares delimitado. O direito à inviolabilidade das comunicações e agentes militarizados). não é pois um direito absoluto, visto que a Constituição Enquanto no caso do artigo 34.º, n.º 4, a lei se limita autoriza uma intervenção normativa do legislador, para sal- a declarar a restrição prevista na Constituição, tendo de vaguarda de outros valores constitucionais, nomeadamente se conformar com o condicionalismo que se encontra de bens jurídicos dotados de dignidade penal (de bens expressamente recortado no preceito constitucional, nos jurídico-penais), ao serviço dos quais se encontra o pro- outros casos, em que não existe uma tal especificação, a cesso criminal. De facto, o n.º 4 do artigo 34.º da CRP lei cria a restrição admitida pela Constituição, tendo, no admite restrições a estabelecer por lei com fundamento entanto, de sujeitar-se aos requisitos de legitimidade im- em exigências de processo criminal relativamente à invio- postos pelo princípio da proporcionalidade, como decorre labilidade de correspondência, telecomunicações e outros do artigo 18.º, n.º 2, segunda parte. Tornando-se a todos os meios de comunicação. Trata-se, pois, de um preceito títulos claro, neste contexto, que o grau de vinculação do le- constitucional que contempla uma previsão constitucional gislador é maior quando a restrição está, desde logo, expres- expressa da restrição de um direito fundamental (sigilo samente prevista na norma constitucional (neste sentido, das comunicações), preenchendo o pressuposto material Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., vol. I, p. 391). da emanação de leis restritivas a que diretamente se refere E não é de menor importância a fixação dos termos da ao artigo 18.º, n.º 2, primeira parte, da Lei Fundamental autorização constitucional para a restrição, já que atra- («a lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias vés deles se conhece também o âmbito de proteção da nos casos expressamente previstos na Constituição»). norma constitucional consagradora daquele direito fun- Ora, como refere Gomes Canotilho, a autorização de damental. É que, como refere Gomes Canotilho, a norma restrição expressa de um direito fundamental «tem como constitucional que consagra um direito sujeito a reserva objetivo obrigar o legislador a procurar sempre nas normas de lei restritiva, para além de autorizar o legislador a es- constitucionais o fundamento concreto para o exercício tabelecer limites ao âmbito de proteção constitucional- da sua competência de restrição de direitos, liberdades e mente garantido (norma de autorização de restrição) é garantias», de modo a criar segurança jurídica nos cida- simultaneamente uma norma que reconhece e garante um dãos, que poderão contar com a inexistência de medidas determinado âmbito de proteção ao direito fundamental restritivas de direitos fora dos casos expressamente con- (norma de garantia) — cf. ob. cit., p. 1260. siderados pelas normas constitucionais como sujeitos a De modo que a enunciação constitucional expressa da reserva de lei restritiva (cf. Direito Constitucional e Teoria matéria em que há autorização para uma intervenção le- da Constituição, 5.ª ed., p. 448). Sendo este o sentido das gislativa limitadora do âmbito de proteção do direito à restrições estabelecidas por lei, mediante autorização ex- inviolabilidade das comunicações constitui também uma pressa da constituição, a intervenção normativa abstrata do garantia de que tais restrições não estão autorizadas noutras legislador ordinário só pode ocorrer nos termos autorizados matérias e para outras finalidades. O poder de restrição do pela norma constitucional e nos casos nela previstos. legislador encontra-se assim vinculado aos pressupostos e Ora, o tipo de restrições ao direito à inviolabilidade das fins predeterminados na norma constitucional que autoriza comunicações que é admitido pelo n.º 4 do artigo 34.º da a restrição. Nesse sentido, refere Vieira de Andrade que CRP é muito mais exigente do que as restrições toleradas «o próprio preceito constitucional que autoriza a restrição por outros direitos fundamentais em que se protegem os pode indicar expressamente os fins ou outros pressupostos mesmos bens jurídicos (dignidade da pessoa, desenvol- específicos da restrição. Será o caso, por exemplo, dos vimento da personalidade, garantia da privacidade, au- artigos 27.º, n.º 3, 34.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1, que podem ser todeterminação comunicativa). Contrariamente ao que considerados de ‘reserva qualificada’. Nestas situações, se verifica em alguns desses direitos, em que, através da presume-se que o legislador só está autorizado a restringir expressão «nos termos da lei», se atribui uma competência o conteúdo dos direitos para essas finalidades, ou seja, genérica de regulação que pode ser interpretada como in- para a salvaguarda dos direitos ou valores enunciados, cluindo poderes de restrição, a norma permissiva do n.º 4 quando muito para outras finalidades que decorram ne- do artigo 34.º autoriza a restrição do direito à inviolabili- cessariamente ou se possam considerar implicadas nas dade das comunicações apenas em determinado domínio expressamente referidas.» (cf. Direitos Fundamentais na normativo: «em matéria de processo criminal». Através Constituição de 1976, 5.ª ed., p. 281). 8258 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 17 — Ao definir o campo de incidência da lei restri- contra intromissões abusivas. Ao autorizar a ingerência tiva do direito à inviolabilidade das comunicações pela das autoridades públicas nos meios de comunicação ape- «matéria de processo criminal» a Constituição ponderou nas em matéria de processo penal, e não para quaisquer e tomou posição (em parte) sobre o conflito entre os bens outros efeitos, a Constituição quis garantir que o acesso a jurídicos protegidos por aquele direito fundamental e os esses meios, para salvaguarda dos valores da «justiça» e valores comunitários, especialmente os da segurança, a da «segurança», fosse efetuado através de um instrumento cuja realização se dirige o processo penal. Não obstante as processual que também proteja os direitos fundamentais restrições legais ao direito à inviolabilidade das comunica- das pessoas. Porque a ingerência nas comunicações põe ções que o legislador está autorizado a estabelecer deverem em conflito um direito fundamental com outros direitos obedecer à ponderação do princípio da proporcionalidade, ou valores comunitários, considerou-se que a restrição a preferência abstrata pelo valor da segurança em prejuízo daquele direito só seria autorizada para realização dos da privacidade das comunicações só pode valer em ma- valores da justiça, da descoberta da verdade material e téria de processo penal. É que a não inclusão de outras restabelecimento da paz jurídica comunitária, os valores matérias do âmbito da restrição do direito à inviolabilidade que ao processo criminal incumbe realizar. Assim, remeteu das comunicações não é contrária ao plano ordenador para o legislador processual penal a tarefa de «concordân- do sistema jurídico-constitucional. Ainda que se pudesse cia prática» dos valores conflituantes na ingerência nas considerar, em abstrato, que há outras matérias em que o comunicações privadas: por um lado, a tutela do direito à valor da segurança sobreleva os valores próprios do direito inviolabilidade das comunicações; por outro, a viabilização à inviolabilidade das comunicações, a falta de cobertura da justiça penal. Na verdade, como escreve Figueiredo normativa da restrição em matérias extraprocessuais não Dias, «o processo penal é um dos lugares por excelência frustra as intenções ordenadoras do atual sistema, porque em que tem de encontrar-se a solução do conflito entre há razões político-jurídicas que estão na base da abstenção as exigências comunitárias e a liberdade de realização da do legislador constitucional. personalidade individual» (cf. Direito Processual Penal, Que não estamos perante uma «incompletude contrária Coimbra Editora, 1974, p. 59). ao plano normativo» da Constituição é confirmado, de Assim, a referência ao processo criminal, encontrando- forma implícita, mas clara, pelas opções valorativas toma- -se estreitamente associada à Constituição, onde se detetam das aquando da 4.ª e da 5.ª revisões constitucionais. Nessas normas diretamente atinentes a essa matéria e que conden- revisões foram abertamente tidos em conta imperativos sam os respetivos princípios estruturantes (artigo 32.º) — a acrescidos de segurança e a necessidade de incrementar ponto de se falar numa constituição processual crimi- medidas contra a criminalidade referida na alínea c) do nal — , tem um sentido hermenêutico inequívoco, não n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 426/XII. Esse objetivo podendo deixar de ser entendido como a «sequência de levou a alterações que se traduziram em restrições a di- atos juridicamente preordenados praticados por pessoas reitos fundamentais, nesta área, com a consagração de legitimamente autorizadas em ordem à decisão sobre a novos equilíbrios normativos entre os valores aqui em prática de um crime e as suas consequências jurídicas». confronto. Nesse plano, o artigo 34.º, n.º 4, ao delimitar a restrição Assim, pela 4.ª revisão, o artigo 33.º, n.º 3, passou a pre- à matéria de processo penal tem também outras consequên- ver a extradição de cidadãos portugueses, em condições de cias com reflexo no estatuto constitucional do arguido. reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, Desde logo, a realização da justiça, não sendo um fim nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional único do processo criminal, apenas pode ser conseguida organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisi- de modo processualmente válido e admissível e, portanto, tante consagre garantias de um processo justo e equitativo. com o respeito pelos direitos fundamentais das pessoas Também o n.º 4 do mesmo artigo passou a admitir a extra- que no processo se veem envolvidas. O respeito desses dição por crimes puníveis com a prisão perpétua (ainda que direitos conduz, por exemplo, a considerar inadmissíveis só mediante a garantia de não aplicação ao caso). certos métodos de provas e a cominar a nulidade de «to- O próprio artigo 34.º foi objeto de reponderação, na das as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da 5.ª revisão constitucional, passando a admitir-se, no n.º 3, integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromis- a entrada durante a noite no domicílio das pessoas, com são na vida privada, no domicílio, na correspondência ou autorização judicial, «em casos de criminalidade espe- nas telecomunicações» (cf. artigo 32.º, n.º 8, da CRP). cialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o A nulidade das provas, com a consequente impossibili- terrorismo e o tráfico de pessoas». dade da sua valoração no processo, quando sejam obtidas O repensamento desta matéria, nas referidas revisões por ingerência abusiva nas comunicações, corresponde constitucionais, deixou inalterados os termos da norma per- assim a uma garantia do processo criminal e resulta de missiva de ingerência nas telecomunicações, estabelecida ter havido acesso à informação fora dos casos em que a na 2.ª parte do n.º 4 do artigo 34.º, e o seu alcance restrito própria Constituição consente a restrição ao princípio da a «matéria de processo criminal». Apenas se alargou o inviolabilidade dos meios de comunicação privada. âmbito da proibição aos «demais meios de comunicação», Por outro lado, a referência ao processo criminal implica na revisão de 1997. que a intervenção restritiva careça de prévia autorização Nada autoriza, pois, a admitir uma eventual extensão judicial. Sendo o processo criminal uma forma hetero- do âmbito da ressalva final do n.º 4 do artigo 34.º — para compositiva através da qual se realizam as funções de a qual, aliás, o intérprete, neste contexto concreto, não jurisdictio referidas à atuação de pretensões baseadas em dispõe de instrumentos metodológicos adequados. normas públicas de direito criminal, exige-se a intervenção De facto, a referência ao processo criminal não é apenas de um órgão qualificado para essas funções (cf. artigo 202.º uma indicação teleológica, mas também a localização da da CRP). Embora se não trate de um caso em que a reserva restrição à proibição de ingerência numa área estruturada do juiz ou a reserva de primeira decisão se encontre espe- normativamente em termos de oferecer garantias bastantes cialmente individualizada na Constituição (cf. Acórdãos Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8259 n.os 4/06 e 426/2005), como sucede em matéria de privação trição meramente implícita que permitisse atender a outros de liberdade (artigos 27.º, n.º 2, e 28.º, n.º 1), entrada no valores ou bens constitucionalmente reconhecidos. domicílio sem consentimento do titular (artigo 34.º, n.º 2), 18 — Este tem sido o entendimento constante, quer da inibição do poder paternal (artigo 36.º, n.º 6), liberdade de jurisprudência do Tribunal Constitucional, quer da doutrina associação (artigo 46.º, n.º 2) e regularidade e validade dos que se pronunciou sobre o sentido jurídico-normativo do atos do processo eleitoral (artigo 113.º, n.º 7), não pode n.º 4 do artigo 34.º da CRP. deixar de reconhecer-se que a reserva absoluta do juiz A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem con- tende a afirmar-se quando não existe qualquer razão ou siderado que a «compressão» da proibição da ingerência fundamento material para a opção por um procedimento nas comunicações só pode ser feita nos termos da lei e em não judicial de resolução de litígio (Gomes Canotilho, «matéria de processo criminal». ob. cit., p. 663). O que é particularmente evidente quando Enquanto critério normativo da solução de um concreto se trate de questões que se reportam ao núcleo duro da problema jurídico, o n.º 4 do artigo 34.º da CRP foi objeto função jurisdicional, como é o caso das competências de interpretação no já referido Acórdão n.º 241/02, em exclusivas do juiz de instrução (artigos 268.º e 269.º do que conheceu da inconstitucionalidade da norma ínsita no Código de Processo Penal), em que releva a prática de atos artigo 519.º, n.º 3, alínea b), do CPC quando interpretada que afetam direitos, liberdades e garantias das pessoas no sentido de que, em processo laboral, podem ser pedidas, (cf. Vieira de Andrade, «Reserva do juiz e intervenção por despacho judicial, aos operadores de telecomunicações ministerial em matéria de fixação da indemnizações por informações relativas aos dados de tráfego e à faturação nacionalizações», Scientia ivridica, t. XLVII, n.os 274-276, detalhada de linha telefónica instalada na morada de uma julho/dezembro, 1998, p. 225). Esse é seguramente o caso parte, sem que enferme de nulidade a prova obtida com quando está em causa a interceção, gravação ou registo de a utilização dos documentos que veiculam aquelas infor- comunicações [artigo 269.º, n.º 1, alínea c), do CPP]. mações, por infração ao disposto nos artigos 26.º, n.º 1, Estando excluída a possibilidade, em todo este con- e 34.º, n.os 1 e 4, da Constituição. Aí se reconheceu que texto, de efetuar uma interpretação da norma constitucional «a garantia da inviolabilidade das telecomunicações não que consinta o acesso a dados de tráfego, de localização é, na Constituição, absoluta — ela admite a ressalva de ou outros dados conexos das comunicações no âmbito ‘casos previstos na lei’ (n.º 4 do citado artigo 34.º). Sim- das atribuições dos serviços de informações, à revelia de plesmente, a Constituição teve o cuidado de delimitar o qualquer processo penal ou autorização judicial, ainda âmbito em que esses casos se poderiam inscrever — ‘em que tenha em vista a prevenção penal de bens jurídicos matéria de processo criminal’.». Sendo esse o critério muito relevantes [artigos 4.º, n.º 1, alínea c), e 78.º, n.º 2, normativo oferecido pelo preceito constitucional, então, «o âmbito da restrição ao princípio da não ingerência nas do Decreto], dificilmente se poderá encarar a ideia de uma telecomunicações está constitucionalmente delimitado, ampliação do âmbito da restrição contida no artigo 34.º, não sendo lícito, a pretexto de concordância com aquele n.º 4, 2.ª parte, a partir do fim da regulação ou da conexão interesse (interesse público da administração da justiça), de sentido da norma. Desde logo, porque a finalidade do também constitucionalmente consagrado, ampliar a res- preceito, como assinalou o Acórdão do Tribunal Constitu- trição consentida». Nessa ordem de razão, afirmou-se, cional n.º 241/2002, é a de delimitar o âmbito das restrições expressivamente, que «é certo que se poderia contrapor à garantia da inviolabilidade das comunicações. E, como ao sigilo das telecomunicações [...] o interesse público na se deixou exposto, essa delimitação é expressamente assu- administração da justiça, em ordem ao qual se verteu em mida pela Constituição como sendo apenas reconduzível às lei o dever de cooperação das partes e de terceiros para situações enquadradas pelo processo penal. Não há aqui, a descoberta da verdade. O certo é que, como se viu, o por isso, uma qualquer lacuna oculta que justifique, contra âmbito da restrição ao princípio da não ingerência nas o seu sentido literal, uma interpretação conforme com a telecomunicações está constitucionalmente delimitado, teleologia imanente da norma, já que ela própria tem por não sendo lícito, a pretexto de concordância com aquele objetivo definir o âmbito preciso da restrição, sem que se interesse, também constitucionalmente consagrado, am- torne possível estabelecer uma identidade valorativa entre pliar a restrição consentida.». o processo penal e a investigação levada a efeito pelos E no Acórdão n.º 198/85, em que se questionou a cons- serviços de informações. Além de que o alargamento do titucionalidade do artigo 1216.º do Código de Processo âmbito da norma constitucional, a ser admitida, teria um Civil — que prescrevia que toda a correspondência dirigida duplo sentido, implicando não apenas uma ampliação do ao falido era entregue ao administrador — por desconfor- âmbito aplicativo da restrição ao princípio da não inge- midade com o n.º 4 do artigo 34.º, na versão originária, o rência nas comunicações mas também uma redução da Tribunal entendeu que nessa disposição «apenas se prevê garantia de reserva de juiz, através da remissão do controlo a possibilidade de restrições legais ao sigilo da correspon- de atos que afetam direitos fundamentais para uma entidade dência ‘em matéria de processo criminal’, e a restrição ora meramente administrativa. em causa não tem aí, a todas as luzes, a sua sede — não é, Pode, então, concluir-se que, no caso da proibição de por outras palavras, ditada por um objetivo de investigação ingerência das autoridades públicas nas comunicações, que e perseguição criminal». E ao comparar a restrição pre- o artigo 34.º, n.º 4, primeira parte, consagra como princípio vista na norma sindicada com o estabelecido nas Leis de geral, as exceções a que se refere o segmento final desse Falências italiana e alemã, refere que «em ambos os men- preceito estão condicionadas à matéria de processo penal, cionados ordenamentos a consagração legal da restrição e sendo a restrição constitucionalmente autorizada apenas ou restrições em causa depara com menores dificuldades nesses termos, não tem cabimento efetuar uma qualquer do que entre nós, uma vez que em qualquer deles o res- outra interpretação que permita alargar a restrição a outros petivo preceito constitucional ressalva, genericamente, as efeitos, como se a restrição não estivesse especificada no limitações ao direito impostas ‘por ato fundamentado da próprio texto constitucional ou se tratasse aí de uma res- autoridade judiciária, observadas as garantias estabelecidas 8260 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 pela lei’ (Constituição Italiana), ou as limitações impostas sobre o texto e a intenção prático-normativa das normas ‘com base numa lei’ (Grundgesetz)». Na nossa ordem alojadas no n.º 4 do artigo 34.º da CRP. Gomes Canotilho jurídica, a dificuldade em aceitar a restrição ao sigilo da e Vital Moreira afirmam que do teor desse artigo resulta correspondência existe porque «não é uma fórmula ampla que nele se «inclui a proibição de ingerência nos meios e genérica deste tipo a que se contém no artigo 34.º, n.º 4, de comunicação, salvo nos casos previstos na lei (reserva da Constituição Portuguesa — mas antes, como se viu, uma de lei) em matéria de processo penal (e não para outros fórmula que unicamente prevê restrições (legais) do direito efeitos)». (cf. ob. cit., p. 543); Cristina Máximo dos Santos em apreço ‘em matéria de processo criminal’». refere que o direito ao sigilo das telecomunicações não é De igual modo, nos Acórdãos n.os 407/97, 70/2008, absoluto, pois admite exceções previstas na «lei em matéria 486/2009 e 699/2013 agora em matéria de sigilo de tele- de processo criminal» «o que vale por dizer que, apenas comunicações, se considera que a possibilidade de existir em processos de natureza penal, se admite a ingerência ingerência nas telecomunicações só ocorre «no quadro nas telecomunicações, cabendo à lei ordinária definir os de uma previsão legal atinente ao processo penal (a única limites em que ela pode ter lugar» (cf. «As novas tecno- constitucionalmente tolerada)»; que «só no domínio do logias da informação e o sigilo das telecomunicações», processo penal é que a lei ordinária pode prever restrições Revista do Ministério Público, n.º 99, p. 96); Rui Pereira, à referida garantia contida no artigo 34.º, n.º 4. As neces- precisamente a propósito das competências dos Serviços sidades de perseguição penal e de obtenção de provas jus- de Informação da República, afirma que «há limites à tificam a compressão do direito individual à comunicação atividade dos serviços que decorrem da Constituição. As- reservada, mas carecem de ser avaliadas pelas autoridades sim, as ‘escutas telefónicas’ — ou, mais rigorosamente, a judiciárias em termos de necessidade, adequação e propor- ingerência [...] na correspondência, nas telecomunicações cionalidade, de tal modo que violado que seja o princípio e nos demais meios de comunicação... — apenas podem da menor intervenção possível e da proporcionalidade, há ser levadas a cabo no âmbito do processo penal e carecem de a prova assim obtida ser considerada nula (artigos 32.º, sempre se mandado de juiz por se ‘prenderem diretamente’ n.º 8, da Constituição e 189.º do Código de Processo Pe- com direitos fundamentais» (cf. «Informações e Investi- nal)»; e que «a proibição de obtenção de meios de prova gação Criminal», I Colóquio de Segurança Interna, Ins- mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na tituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, correspondência e nas telecomunicações pode ser afas- Almedina, p. 161). tada, quer pelo acordo do titular dos direitos em causa, 19 — Resta, pois, saber se a atividade dos oficiais de quer pelas restrições à inviolabilidade desses direitos ex- informações do SIRP, para efeitos da qual acedem, nos pressamente autorizadas pela Constituição. O legislador termos da norma em análise, a dados de tráfego, de lo- constitucional prevê expressamente restrições ao sigilo calização ou outros dados conexos das comunicações, das telecomunicações mas apenas as admite no domínio necessários para identificar o assinante ou utilizador ou da lei processual penal». para encontrar e identificar a fonte, o destino, data, hora, Assim, o Tribunal Constitucional tem considerado que, duração e o tipo de comunicação, bem como para identi- para além da permissão de restrições expressamente pre- ficar o equipamento de telecomunicações ou a sua locali- vistas no n.º 4, referente ao processo criminal, vigora uma zação, se pode considerar como atividade «em matéria de proibição absoluta de ingerência das autoridades públicas processo criminal». nos meios de comunicação, incluindo em matéria de dados Tudo está em saber, a final, se o acesso aos dados de de tráfego. tráfego é um ato que se inclui no âmbito da investigação E no mesmo sentido se pronunciou o Conselho Consul- criminal. tivo da Procuradoria-Geral da República em quatro Pare- Seguramente que a resposta deve ser negativa. ceres sobre o sigilo das telecomunicações: (i) no Parecer Na verdade, os fins e interesses que a lei incumbe ao n.º 92/91, de 30/3/92, a propósito da questão de saber se SIRP de prosseguir, os poderes funcionais que confere ao a expressão «em matéria de processo criminal», usada no seu pessoal e os procedimentos de atuação e de controlo artigo 34.º, n.º 4, da CRP, poderia abranger processos de que estabelece, colocam o acesso aos dados de tráfego fora prevenção criminal, designadamente na área da segurança, do âmbito da investigação criminal. concluiu que «a obtenção de prova por meio de escutas A remissão que o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto telefónicas ou similares só é suscetível de ser judicialmente n.º 426/XII faz para a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, que autorizada a partir do início da fase processual de inqué- descreve as atribuições do SIRP, indica a finalidade do rito», o qual «tem de iniciar-se logo que haja aquisição acesso aos dados de tráfego: recolha, processamento, ex- da notícia da existência de uma infração criminal idónea ploração e difusão de informações adequadas a previr a à formulação de um juízo objetivo de suspeita sobre a sabotagem, a espionagem, o terrorismo, a criminalidade sua verificação»; (ii) No Parecer n.º 16/94, de 24/6/94 e altamente organizada de natureza transnacional e a prática Parecer n.º 16/1994, Complementar, de 26/10/1995, con- de atos que possam alterar ou destruir o Estado de Direito cluiu que «o sigilo das comunicações é tendencialmente democrático. absoluto, cedendo apenas nos termos e pelo modo previstos Ora, a caracterização dessa concreta atividade como no Código de Processo Penal como meio de aquisição recolha de «informações» para efeitos de «prevenção» da prova»; (iv) e no Parecer n.º 16/2000, de 9/3/2000, dissocia-a, de forma clara e precisa, da atividade própria pronunciou-se no sentido de que «no âmbito de processos de investigação criminal. A investigação criminal, di-lo de natureza cível, sendo solicitadas, por parte do juiz da a própria lei — artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de causa, para efeitos de instrução, informações referentes a agosto — «compreende o conjunto de diligências que, nos dados de tráfego e dados de conteúdo, é legítima a recusa, termos da lei processual penal, se destinam a averiguar por parte dos operadores de telecomunicações». a existência de um crime, determinar ou seus agentes e Por fim, cabe referir que ao mesmo resultado de in- a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, terpretação tem chegado a doutrina que se pronunciou no âmbito do processo». E mesmo a circunstância de os Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8261 dados de tráfego se reconduzirem a crimes tipificados no no decurso do processo como dá garantia de que a prova ordenamento jurídico-penal não permite que se caracterize para ele canalizada foi obtida com respeito pelos direitos a «recolha de informação» como um ato de «recolha de fundamentais. A mesma conclusão não se pode extrair de provas» ou que a «ação preventiva» configure uma «ati- uma ação de prevenção não processualizada ou mesmo vidade processual». não suficientemente formalizada, coberta pelo segredo Não obstante existir uma relação entre informações e de Estado, que decorre na total ausência de instrumentos investigação criminal, o legislador teve a preocupação defensivos que comportem um mínimo de dialética pro- de distinguir, em sentido material e orgânico, as duas ati- cessual. Os procedimentos preventivos dessa natureza, vidades. Com efeito, a atividade do SIRP de «produção desvinculados da dependência funcional a uma autoridade de informações necessárias à salvaguarda da segurança judiciária, não fazem parte da investigação criminal. A Lei interna e externa, da independência e interesses nacio- Fundamental enquadra essas ações no direito constitucional nais e da unidade e integridade do Estado», prescrita no da polícia — artigo 272.º —, não como atividade auxiliar artigo 2.º do Decreto n.º 426/XII, não inclui o exercício da realização da justiça mas apenas como «medidas de po- de poderes, atos e atividades, «do âmbito da competência lícia» de caráter preventivo. A atividade relativa à produção específica dos tribunais, do Ministério Público ou das en- de informações pelo SIRP destinadas a previr os crimes tidades com funções policiais», conforme se preceitua no contra a segurança do Estado, soberania nacional e reali- n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Decreto. Por conseguinte, os zação do Estado de Direito, pode ser abrangida por esse serviços de informação não possuem quaisquer atribuições preceito (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., pp. 663 policiais ou de investigação criminal, ou seja, não se des- e 664), mas, porque não se dirige à descoberta da autoria de tinam a garantir o respeito e cumprimento das leis gerais um crime, não reveste a natureza de investigação criminal. (v. g. defesa da ordem pública), nem a apurar da autoria As ações de prevenção do SIRP são, pois, procedimentos da prática de crimes, estando-lhes legalmente vedada tais administrativos que, devendo respeitar os direitos, liber- atividades; nem são órgãos de polícia criminal para efeitos dades e garantias (artigo 5.º do Decreto n.º 426/XII), não do Código de Processo Penal, nem assumem a qualidade obedecem aos princípios jurídico-constitucionais confor- de autoridade de polícia. madores do processo penal, proclamados no artigo 32.º Há, pois, uma distinção radical entre informações e da CRP. investigação criminal, o que impede os oficiais de infor- 20 — E não é a intervenção da Comissão de Controlo mação de intervirem no processo penal. As informações, Prévio que tem a virtualidade de judicializar o acesso no sentido de «elementos de conhecimento sistematizado aos dados de tráfego. A titularidade do processo penal é em quadros interpretativos, através de critérios que sobre- atribuída às autoridades judiciárias competentes — Mi- põem a estrutura de sentido à relação causal [...] produzidas nistério Público, juiz de instrução criminal e juiz de julga- através de método próprio e preservadas da atenção e mento [cf. alínea b) do artigo 1.º do CPP] e aquela Comis- conhecimento de terceiros», nisso se traduzindo os «dois são tem a natureza de órgão administrativo não inserido traços distintivos essenciais: — um método próprio; — um jurídico normativamente na organização judicial, pese regime de segredo» (cf. Arménio Marques Ferreira, «O Sis- tema de Informações da República Portuguesa», in Estudos embora a qualidade dos seus membros. De facto, do ponto de Direito e Segurança, Almedina, 2007, p. 69), visam de vista formal ou orgânico, não exerce a função judicial e, a obtenção de um conhecimento específico necessário à do ponto de vista material, não exerce a função jurisdicio- tomada de decisões e não a recolha de prova conducente nal. Em questões do foro criminal é sempre inadmissível ao exercício da ação penal. Ainda que a recolha e análise qualquer procedimento administrativo prévio, por mor das de informações possa ser utilizada na investigação criminal «exigências» do ius puniendi: exclusividade pelos tribunais e com vista a medidas de prevenção policiais, não deixa e exclusividade processual (cf. artigos 202.º e 32.º da CRP). de ser uma atividade autónoma e prévia à investigação Ou seja, cumpre aos juízes e tribunais declarar o crime e criminal. determinar a pena proporcional aplicável, e tal atividade De facto, iniciando-se o processo penal com a notitia deve ocorrer no âmbito de um processo penal válido e com criminis, a recolha de informações para esse fim tem de todas as garantias constitucionalmente estabelecidas. se dirigir a um crime já praticado. De modo que a recolha Ora, é precisamente a falta de intervenção de uma enti- de dados no âmbito de processo criminal é sempre feita dade judicial, exigida pelo artigo 32.º, n.º 4, da CRP no que num contexto previamente delimitado pelo objeto desse se refere à intervenção nos direitos e liberdades das pes- processo, apenas se recolhendo informações no contexto soas, que demonstra não se poder configurar a atuação de da investigação de um específico facto e em relação a acesso aos dados de comunicações privadas por parte dos específicos sujeitos tidos como suspeitos. oficiais dos serviços de informação como integrando um Diferente é a configuração da atuação «preventiva» dos «processo criminal». É certo que, nos termos do artigo 35.º serviços de informações, à qual corresponderá um acesso do Decreto n.º 426/XII, a Comissão de Controlo Prévio é aos dados que pode abranger um universo de pessoas muito composta por três magistrados judiciais, designados pelo mais vasto, precisamente por não estar ainda preordenado Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes conse- à investigação de um facto concreto e delimitado. As fun- lheiros do Supremo Tribunal de Justiça, com pelo menos ções de recolha e tratamento de informações a levar a três anos de serviço nessa qualidade. No entanto, e inde- cabo pelo SIRP, porque preventivas, não se orientam para pendentemente da sua concreta composição, a Comissão uma atividade investigatória de crimes praticados ou em de Controlo Prévio configura um órgão administrativo e execução. Não são atos de polícia judiciária, destinada à neste ponto é irrelevante saber se é composta por magis- investigação criminal. trados judiciais, já que os mesmos atuam, não na veste de É evidente que uma atuação investigatória processua- entidade judicial, mas como membros da referida comissão lizada e publicizada, na forma de inquérito preliminar ou administrativa. De facto, não é específica atividade profis- de instrução, não só salvaguarda a liberdade e segurança sional dos membros que compõem um determinado órgão 8262 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 que muda a natureza do mesmo, transformando-o de órgão c. Espanha (Acórdão de 18/02/2003, queixa n.º 58496/00), administrativo em órgão judicial. chegou à mesma conclusão, afirmando que a lei que permi- Nem o sistema de autorização prévia dada pela referida tia a ingerência nas comunicações não era suficientemente Comissão para acesso e manutenção dos dados de tráfego clara e precisa, não mencionando a natureza das infrações se poderia equiparar ao controlo existente num processo que podem dar lugar às mesmas, a fixação de um limite penal. De facto, este último, no que toca ao acesso aos de duração da medida, as condições de acesso aos dados presentes dados, assegura garantias não só no que respeita e a eliminação dos mesmos. ao acesso mas ainda no que toca ao tratamento, manuten- E a jurisprudência constitucional estrangeira orienta-se ção e destruição ou cancelamento dos mesmos, definindo no mesmo sentido. O Tribunal Constitucional espanhol inclusivamente prazos máximos perentórios para o efeito. afirmou já, por diversas vezes, que a ingerência nas co- Neste contexto, vigoram as garantias do Código de Pro- municações telefónicas só pode considerar-se constitu- cesso Penal e da já mencionada Lei n.º 32/2008 que, depois cionalmente legítima quando esteja prevista na lei com de especificar, no artigo 2.º, n.º 1, alínea f), quais as auto- suficiente grau de precisão (Decisão n.º 49/99, de 5 de ridades competentes para acederem aos dados de tráfego abril, Decisão n.º 184/2003, de 23 de outubro); e o Tri- das comunicações (no qual não consta qualquer serviço bunal Constitucional alemão, em relação a uma lei que de informações), estabelece várias garantias no que toca não regulava como deveriam os dados ser guardados nem ao tratamento e conservação de todos esses dados, sendo oferecia garantia de uma efetiva supervisão, decidiu que, nota comum a todo o acesso, tratamento, conservação e no âmbito da realização de uma base de dados partilhada extinção a intervenção de um juiz (assim, artigos 7.º e 9.º entre o serviço de inteligência e vários serviços de segu- e artigo 11.º, que estabelece sobre destruição de dados). rança, com o objetivo de combater o terrorismo, a partilha Todavia, esta intensidade de controlo não é levada a cabo ou transferência de informação estava sujeita a requisitos pela referida Comissão de Controlo Prévio, que se limita constitucionais muito exigentes, dos quais se destacava a a conceder um «visto» prévio de autorização, após o que sua detalhada configuração legal (Decisão de 24/04/2013, deixa de ter qualquer intervenção durante as atividades de 1.º Senado). acesso aos dados em causa. Desta jurisprudência decorrem, pois, várias exigências 21 — Aliás, independentemente da questão da reserva para uma norma que, como a presente, permita o acesso a de juiz em processo penal, a falta das mencionadas garan- dados de tráfego das comunicações de indivíduos sem o tias verifica-se ainda no que toca à atuação da referida Co- seu consentimento ou conhecimento. Em primeiro lugar, missão de Controlo Prévio. De facto, da lei não resulta com a lei deve empregar termos suficientemente claros para suficiente determinação quais os casos ou circunstâncias possibilitar a todos os cidadãos terem conhecimento das em que a referida Comissão pode conceder a autorização circunstâncias e dos requisitos que permitem ao poder de acesso aos dados, nem se estabelece com clareza quais público aceder aos dados em causa, sendo que os requisitos as garantias dos visados no que toca à duração da autori- para o efeito devem ser claramente determinados; deve zação de acesso ou à eliminação dos dados. ainda fazer menção, com precisão, dos casos específicos Ora, uma atividade de acesso aos dados de tráfego, le- em que o acesso deve ter lugar, prever a fixação de um vada a cabo sem conhecimento dos visados, exige regras limite de duração da medida, e das regras e prazos para claras e determinadas que permitam saber até onde pode eliminação dos dados de tráfego. Só assim se poderá falar ir a ingerência, para que haja a necessária segurança jurí- de uma ingerência determinável e que garanta segurança dica no que toca às restrições possíveis aos seus direitos. jurídica aos interessados. De facto, onde a atividade e poderes são exercidos em 22 — Mas, se assim é, há que reconhecer que, para além segredo, maior é o risco de arbitrariedade, já que os indi- da impossibilidade de compatibilização com a norma do víduos não têm conhecimento nem controlam a atividade n.º 4 do artigo 34.º da CRP, a norma do n.º 2 do artigo 78.º de ingerência em concreto. do Decreto n.º 426/XII não contém densidade suficiente A esse propósito, o Tribunal Europeu dos Direitos do para, num domínio de lei restritiva, possibilitar a fisca- Homem já afirmou que um processo de acesso a dados, por- lização da legalidade e a defesa dos direitos e interesses que não sujeito ao escrutínio dos indivíduos visados, tem de dos cidadãos. Com efeito, a norma não satisfaz suficiente- ser compensado por uma lei suficientemente tuteladora dos mente, como contrapartida do acesso aos dados de tráfego, direitos fundamentais (Acórdão de 06/06/2006, Segerstedt- as exigências de determinabilidade que são garantidas em -Wiberg e outros c. Suécia, queixa n.º 62332/2000); que matéria de processo criminal, devolvendo para a esfera essa lei deve empregar termos suficientemente claros para administrativa ponderações que deveriam constar da lei. possibilitar a todos os cidadãos terem conhecimento das Desde logo, e quanto aos pressupostos da concessão circunstâncias e dos requisitos que permitem ao poder da autorização de acesso aos dados, a lei estabelece que o público fazer uso de uma medida secreta que lesa o di- acesso aos dados de tráfego de comunicações tem lugar nos reito à vida privada pessoal e familiar e à correspondência casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, que res- (Acórdão de 02/08/1984, Malone c. Reino Unido, queixa peitam à prevenção de sabotagem, espionagem, terrorismo n.º 8691/79); que seria contrária às exigências do artigo 8.º, e sua proliferação, a criminalidade altamente organizada n.º 2, da CEDH se a ingerência nas telecomunicações fosse de natureza transnacional e a prática de atos que, pela sua conferida aos poderes públicos através de um poder am- natureza, possam alterar ou destruir o Estado de Direito plo e discricionário, e que são necessárias regras claras e democrático constitucionalmente estabelecido. Mas a parte detalhadas, especialmente devido ao facto de a tecnologia final da norma não oferece suficiente segurança jurídica aos disponível se tornar cada vez mais sofisticada, a fim de potenciais lesados, já que resulta indeterminado o que po- garantir uma proteção adequada contra ingerências arbitrá- dem constituir «atos que, pela sua natureza, possam alterar rias (Acórdão de 16/02/2000, Amann c. Suíça 95, queixa ou destruir o Estado de Direito democrático constitucional- n.º 27798/95); e nos casos Valenzuela c. Espanha (Acór- mente estabelecido». Assim, não se pode considerar que dão de 30/07/1998, queixa n.º 27671/95) e Prado Bugallo a lei tenha determinado de forma suficientemente precisa Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8263 os casos em que a ingerência possa ter lugar. Trata-se, de uma suspeita substanciada segundo limiares de plausi- aliás, de uma verdadeira indeterminabilidade, que pode ser bilidade ou de probabilidade. facilmente manipulável para permitir um acesso arbitrário 23 — Acresce, por fim, que a norma do n.º 2 do ar- aos dados de tráfego das comunicações. tigo 78.º, no contexto jurídico-sistemático em que está Depois, porque delimita as condições em que o acesso inserida, não torna claro e explícito todo o procedimento a dados de tráfego pode ter lugar por parte dos oficiais de acesso, a duração do acesso e a eliminação dos dados de informações do SIRP da seguinte forma: «sempre que de tráfego recolhidos. sejam necessários, adequados e proporcionais, numa so- De facto, daquela norma, nem de qualquer outra do ciedade democrática, para o cumprimento das atribuições Decreto, resulta como é feito o acesso aos dados. Mais uma legais dos serviços de informações». Ora, a referência às vez se impõe o contraponto com a Lei n.º 32/2008, que exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade determina, no n.º 3 do artigo 7.º, como é feita a transmissão em sentido estrito, quando reportada à atuação dos oficiais de dados por parte das operadoras no contexto do processo de informações em matéria de dados e informações, não penal: «processa-se mediante comunicação eletrónica, nos representa mais do que um afloramento de um parâmetro termos das condições técnicas e de segurança fixadas em de juridicidade da Administração, tal como se encontra portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis genericamente consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da Consti- pelas áreas da administração interna, da justiça e das co- tuição, e é, nesse plano, inteiramente redundante na medida municações, que devem observar um grau de codificação e em que se trata de um princípio material conformador de proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado toda e qualquer atividade administrativa. da técnica ao momento da transmissão, incluindo métodos E, sendo assim, a alusão ao princípio da proporciona- de codificação, encriptação ou outros adequados». Ora, o lidade nos sobreditos termos nada esclarece quanto às Decreto n.º 426/XII nada menciona no que toca à forma condições específicas em que, no âmbito das atribuições de comunicação dos dados, nem remete esta matéria para dos serviços de informações, pode haver lugar ao acesso qualquer outra regulamentação. a dados conexos com as comunicações. E quanto ao tempo durante o qual é permitido o acesso Note-se que, em contrapartida, a Lei n.º 32/2008, que aos dados, verifica-se a mesma falta de segurança jurídica. não se aplica aos sistemas de informação, estabelece re- Nos termos do artigo 37.º, n.º 2, alínea d), do Decreto, o quisitos muito mais precisos para o acesso à informação prazo de acesso não pode exceder três meses, mas pode em contexto de processo penal, ao prever, no artigo 9.º, ser estendido, mediante autorização expressa. Porém, a n.º 1, que «a transmissão dos dados referentes às catego- lei não contém qualquer limite para tal prorrogação, nem rias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada [...] se estabelece em que condições pode ser autorizada a referida houver razões para crer que a diligência é indispensável prorrogação. A lei prevê assim, a partir do momento em que para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de ou- a Comissão de Controlo Prévio dá a sua autorização, uma tra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito possibilidade de acesso aos dados de tráfego sem qualquer da investigação, deteção e repressão de crimes graves». limite máximo de tempo. Assim, tal como decidiu o TEDH Assim, no artigo 78.º do Decreto, para além de os casos no caso Valenzuela c. Espanha, acima referido, a falta de que permitem o acesso aos dados de tráfego não resultarem menção de prazo específico de duração da medida gera suficientemente determinados, o mesmo se pode dizer incerteza para os destinatários da mesma, pelo que não das condições de acesso, já que dele não resulta quais os se pode considerar, também por aqui, que a lei cumpra a critérios a que se deve atender para aferir se a ingerência exigência de determinabilidade. estadual, num determinado caso, é «necessária, adequada Idêntica incerteza pode apontar-se no que respeita à e proporcional, numa sociedade democrática». eliminação dos dados — que corresponderia, aliás, a uma Por outro lado, e ainda quanto às situações de facto cuja exigência do direito à autodeterminação comunicativa, ocorrência depende a possibilidade legal de intervenção da na vertente do «direito ao esquecimento». No Decreto Comissão de Controlo Prévio, a norma objeto de fiscaliza- n.º 426/XII não se especifica qualquer prazo para a manu- ção, em conjugação com a alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º tenção ou eliminação obrigatória dos dados. De resto, são do Decreto, não impede que se autorize a recolha e análise escassas e incertas as possibilidades previstas referentes à de informação sem referência a alvos concretos. Muito pelo eliminação dos dados. O artigo 37.º, n.º 8, prevê a possibi- contrário, ele deixa espaço para que o acesso a dados seja lidade de a Comissão de Controlo Prévio, em coletivo, par- feito de forma bastante alargada de modo a detetar padrões ticipar à Comissão de Fiscalização «os elementos condu- de conduta que possam reconduzir os cidadãos a poten- centes à destruição imediata desses dados ou informações». ciais suspeitos de crime. Muito diversas são as garantias Todavia, sem a previsão legal de um acompanhamento atualmente previstas no contexto do processo penal, em constante por essa Comissão, fica por saber como chega que a Lei n.º 32/2008 estabelece, no artigo 9.º, n.º 3, que ao seu conhecimento a existência de dados que devem ser só pode ser autorizada a transmissão de dados relativos ao eliminados. Por seu turno, o Secretário-Geral tem poderes suspeito ou arguido, a pessoa que sirva de intermediário, para ordenar a destruição imediata de todos os dados e relativamente à qual haja fundadas razões para crer que informações recolhidos mediante a autorização prevista recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes no presente artigo, «sempre que não tenham relação com o de suspeito ou arguido, ou a vítima de crime, mediante o objeto ou finalidades da mesma» (artigo 37.º, n.º 7). Assim, respetivo consentimento, efetivo ou presumido. Assim, a na prática, a fiscalização da manutenção de dados é apenas lei sobre transmissão de dados atualmente em vigor em levada a cabo pela Comissão de Fiscalização do SIRP, que, matéria criminal exige uma determinabilidade dos dados em regra, exerce a sua atividade fiscalizadora dos cen- acessíveis que não tem qualquer correspondência com tros de dados por amostragem (artigo 30.º, n.º 1). A única as latas menções constantes do Decreto. E isto porque a norma que se refere a um «dever» de eliminação de dados utilização de um meio invasivo nos direitos fundamentais consta do artigo 30.º, n.º 3, de acordo com a qual a referida que aqui estão em causa dependerá sempre da verificação Comissão de Fiscalização «deve ordenar o cancelamento 8264 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 ou retificação de dados recolhidos que envolvam violação Declaração de voto dos direitos, liberdades e garantias consignados na Consti- Votei a decisão. Não subscrevo, no entanto, os funda- tuição e na lei». Não se estipula, porém, em que condições mentos que a sustentaram e que foram sufragados pela ou em que prazos tem lugar uma fiscalização conducente a maioria. esta avaliação e correspondente destruição dos dados. No 1 — O juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal faz, mais, qualquer possibilidade de eliminação ou destruição no presente caso, decorre de uma operação de interpreta- de dados estará sempre dependente do conhecimento e ção constitucional que conduz ao seguinte resultado: em pedido dos visados, nos termos do artigo 32.º Ora, a falta Portugal, diz-se, a CRP proíbe em qualquer circunstância de prazos perentórios de eliminação de dados, ou de pro- que os Serviços de Informação da República acedam aos cedimentos periódicos obrigatórios destinados a averiguar dados de tráfego das telecomunicações privadas, uma vez a necessidade de manutenção de todos os dados existentes, que o direito fundamental à inviolabilidade destas últimas bem como de clara determinação do momento ou condições só pode ser restringido através da lei em matéria de pro- em que a manutenção dos dados deixa de ser necessária, cesso criminal. De acordo, portanto, com esta interpreta- também não oferece suficiente segurança à defesa dos ção, extra delictum — fora de um processo [criminal] já direitos e interesses dos cidadãos. iniciado contra alguém em tribunal e para além das suas 24 — De todo o exposto resulta, assim, que, indepen- garantias — as autoridades públicas portuguesas não es- dentemente da natureza específica do órgão «Comissão tarão pura e simplesmente autorizadas a intercetar dados de Controlo Prévio», a atuação do mesmo não se afigura de tráfego telecomunicacional, quaisquer que sejam os equiparável ao controlo jurisdicional existente em pro- fundamentos constitucionais que sustentem a necessidade cesso penal em matéria de direitos fundamentais. De facto, da interceção ou qualquer que seja o valor comunitário este último, no que toca à ingerência nas comunicações, pela mesma prosseguido. assegura garantias não só no que respeita ao acesso mas A razão de ser desta interpretação reside na redação ainda no que toca ao tratamento, manutenção e destruição literal do n.º 4 do artigo 34.º da CRP, particularmente no ou cancelamento dos dados, definindo inclusivamente seu inciso final. Por causa deste inciso, deve entender-se prazos máximos perentórios para o efeito. Neste contexto, (diz ainda o Tribunal) que, ocorrendo in casu uma «ten- vigoram as garantias do Código de Processo Penal e da Lei são» ou «colisão» entre dois valores constitucionais de n.º 32/2008, que estabelece várias garantias no que toca ao primeiríssima grandeza — a liberdade individual, por um tratamento e conservação de todos esses dados, sendo nota lado, expressa no direito à inviolabilidade das telecomuni- comum a todo o acesso, tratamento, conservação e extinção cações, e, por outro, a segurança e preservação da própria a intervenção de um juiz (cf. artigos 7.º, 9.º e 11.º). Esta ordem constitucional, expressa na necessidade de prevenir intensidade de controlo não é levada a cabo pela referida a ocorrência de atos que contra ela atentem —, a resposta Comissão de Controlo Prévio, que se limita a conceder à questão de saber em que termos é que essa «tensão» ou um «visto» prévio de autorização, após o que não exerce «colisão» deve ser constitucionalmente resolvida não é qualquer acompanhamento durante as atividades de acesso tarefa que caiba ao intérprete empreender, uma vez que foi aos dados em causa. Neste ponto se vê, pois, também o próprio legislador constituinte que conferiu para ela uma que a institucionalização do controlo prévio mencionado solução clara. E essa é a da «reserva absoluta» do processo em nada se pode considerar equiparável ao oferecido em criminal, porque assim o determina a parte final do n.º 4 do matéria de processo penal. artigo 34.º da CRP. Nestes termos, e a menos que haja uma Enfim, importa reconhecer que a ingerência nos dados revisão constitucional contendo para tanto uma explícita de comunicação não tem, no presente contexto, lugar num autorização, os Serviços de Informações da República, procedimento que dê garantias e faculdades de proteção que se situam claramente fora do âmbito do poder judicial de alcance assimilável àquelas que conformam constitu- e que atuam por outros meios que não os próprios de um cionalmente o processo criminal. Assim, as razões que processo que corra em juízo, não podem, em caso algum, justificaram a exceção expressamente mencionada no n.º 4 intercetar os chamados dados de tráfego. do artigo 34.º da CRP, que se prendiam, precisamente, com Dissenti desta interpretação. A meu ver, na sua base está as específicas garantias existentes em processo criminal, um entendimento do que seja o limite previsto no n.º 2 do não se verificam no presente caso. artigo 18.º da CRP («[a] lei só pode restringir os direitos, Por conseguinte, também a resposta à segunda questão liberdades e garantias nos casos expressamente previstos que foi colocada pelo Requerente neste processo é segu- na Constituição») de tal modo estreito que não serve para ramente negativa: a Comissão Prévia de Controlo é um resolver questões em que, como no presente caso, estejam órgão administrativo que não tem poderes equivalentes a em causa problemas difíceis de «colisão» entre diferentes uma intervenção em processo criminal. direitos fundamentais (o direito à liberdade e o direito à se- III — Decisão. — Pelo exposto, ao abrigo do ar- gurança), ou — vistas as coisas de uma perspetiva objetiva tigo 278.º da Constituição da República, o Tribunal decide e não apenas subjetiva — entre diferentes valores consti- pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 tucionais dotados ambos da mais intensa carga axiológica: do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da o valor da liberdade, por um lado, e o valor da defesa da República que «Aprova o Regime Jurídico do Sistema de ordem constitucional democrática, por outro. Informações da República Portuguesa», por violação do 2 — Na verdade, e subjacente ao entendimento que foi n.º 4 do artigo 34.º da CRP. adotado — segundo o qual os Serviços de Informações da República se situam claramente fora da autorização Lisboa, 27 de agosto de 2015. — Lino Rodrigues constitucional que é dada ao legislador para restringir o Ribeiro — Fernando Vaz Ventura — Carlos Fernandes direito à inviolabilidade das telecomunicações — está a Cadilha — Ana Guerra Martins — Maria Lúcia Amaral convicção segundo a qual a remissão que é feita para a (com declaração) — Teles Pereira (votei vencido conforme lei restritiva, quer a que consta do n.º 4 do artigo 34.º da declaração junta) — Joaquim de Sousa Ribeiro. CRP quer a que conste de qualquer outro preceito da lei Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8265 fundamental, é sempre uma «exceção» a uma «norma» ou informações, ou da definição das suas competências, não «regra». De acordo com este entendimento, a «norma» ou decorrem — pela natureza mesma desses serviços — uma a «regra» é o direito fundamental em si mesmo conside- ameaça lesiva da liberdade individual que seja, pela sua in- rado; e a «exceção», a autorização constitucional para o tensidade, equiparável àquela que emerge, inevitavelmente, restringir. E como, em termos lógicos, a exceção a uma da aplicação das normas de processo criminal. Assim, e «regra» se apresenta sempre como um quid fechado que havendo afinidade valorativa ou teleológica entre as finali- não admite «extensões», assim também as «exceções» dades prosseguidas pelos serviços de informação e as nor- aos direitos fundamentais, resultantes das autorizações mas penais incriminadoras — e decorrendo da aplicação constitucionais para os restringir, nunca admitiriam outras das primeiras uma potencialidade de agressão da liberdade para além daquelas que o legislador constituinte expressa- individual em todo o caso menor do que aquela que ocorre mente enunciou. Nestes termos, e voltando à autorização com a mera adjetivação das segundas — poder-se-ia con- constitucional para restringir o direito à inviolabilidade cluir, se tivesse sido outra a posição conceptual e metódica das telecomunicações, constante do n.º 4 do artigo 34.º da de que se partisse, que a autorização constitucional para CRP. Como tal autorização constitui uma «exceção», e a restringir a inviolabilidade das telecomunicações em «ma- «exceção» só comporta a «matéria de processo criminal», térias de processo criminal» se estenderia, por maioria de encontra-se vedado — na lógica do Tribunal — qualquer razão, aos Serviços de Informações da República. Impedir processo interpretativo que procure indagar da razão de ser a extensão por razões meramente textuais, ultrapassáveis dessa mesma «exceção», a fim de saber se nela se poderá pelo acrescento de algumas palavras à parte final do n.º 4 ou não incluir outra «matéria» que, não sendo a expres- do artigo 34.º feito em processo de revisão constitucional, samente prevista, apresente no entanto com esta última não me parece convincente: creio que os caminhos de uma afinidades valorativas, constitucionalmente relevantes. hermenêutica constitucional adequada não passam pelo 3 — Creio, no entanto, que não é deste modo que se deve método estrito de uma «textualidade» como esta, que ergue entender o conceito constitucional de «autorização para em objeto de «interpretação» preceitos [e incisos desses restringir [um direito fundamental]». Penso que quando a preceitos] isoladamente tomados, sem consideração pelo Constituição remete para a lei, indicando a possibilidade lugar que ocupam no sistema axiológico da Constituição. legal de limitação de um certo direito para um certo fim, Impedir a extensão por razões valorativas — que, por isso não está a prever nenhuma «exceção» a nenhuma «regra» mesmo, permaneceriam para além de uma decisão parla- ou «norma». A complexidade da ordenação constitucional mentar tomada pela maioria qualificada a que se refere o dos direitos fundamentais, e da sua relação com a lei, não se n.º 1 do artigo 286.º da CRP — implicaria demonstrar que deixa reduzir a tão simples termos. Quando a Constituição só a função jurisdicional do Estado estaria apta para resol- remete para a lei, indicando a finalidade de uma restrição a ver em concreto o conflito entre a liberdade e a segurança um direito, o que está a fazer é coisa diversa: está a anteci- que a necessidade de interceção de dados de tráfego das par a possibilidade de ocorrência futura de conflitos entre telecomunicações implica. Ora, a meu ver, essa demons- o direito que consagra e outros «interesses» ou «valores» tração não pode ser feita. Não vejo como possa retirar-se constitucionalmente protegidos, devolvendo ao legisla- do sistema constitucional, no seu conjunto tomado, a proi- dor ordinário a tarefa necessária de resolução acertada bição da existência de meios administrativos de defesa da desse conflito. No caso, em que se autorizou o legislador Constituição, destinados a garantir a convivência adequada a restringir a inviolabilidade do segredo das telecomuni- entre liberdade individual e segurança coletiva [e também cações «em matéria de processo criminal», previu-se a individual], e por isso mesmo, capazes de ser abrangidos possibilidade de ocorrência futura de um conflito entre pela autorização constitucional constante da parte final do tal inviolabilidade, expressão da liberdade das pessoas, e n.º 4 do artigo 34.º da CRP. a necessidade de preservação de valores comunitários fun- 5 — Dito isto, não restam dúvidas que a interceção, por damentais, expressos, nos termos da Constituição, por leis parte das autoridades públicas, dos dados de tráfego das penais incriminadoras, aplicadas por intermédio das nor- telecomunicações, constitui por si mesma uma restrição mas pertinentes de processo criminal. Além disso, e porque grave do direito fundamental que o artigo 34.º consagra, a incriminação de comportamentos e a sua concretização com repercussões várias na limitação de outras facetas da pelas normas de processo significam também elas próprias, liberdade individual, constitucionalmente consagradas. como bem se sabe, restrições à liberdade (do destinatário Como aliás o revela a jurisprudência supranacional que das incriminações), a autorização constitucional expressa o Acórdão refere, a simples obrigatoriedade de conserva- para restringir a inviolabilidade do sigilo das telecomuni- ção, por parte dos operadores privados de telecomunica- cações em matéria de processo criminal significa também ções, desses mesmos dados durante um certo período de a necessidade, constitucionalmente reconhecida, de fazer tempo — obrigatoriedade essa que se justifica para que concordar a liberdade de uns (os titulares do direito à in- as autoridades públicas àqueles possam aceder — já pre- violabilidade das telecomunicações) com a liberdade de figura de per se uma lesão intensa na privacidade, e logo, outros (os titulares dos direitos que a CRP confere a quem na liberdade individual, que pode ser desde logo agredida é arguido em processo criminal). por terceiros, ou por entidades privadas. Estando por isso 4 — A existência de Serviços de Informações da Re- o Estado obrigado a impedir essa agressão por parte de pública — cujos fundamentos constitucionais o Tribunal terceiros — através da emissão de normas suficientemente pura e simplesmente não aborda —, numa ordem, como protetoras da liberdade individual — mal se compreende- a nossa, de Estado de direito democrático, justifica-se ria que, no que toca ao acesso dos seus próprios órgãos pela necessidade de salvaguardar bens jurídicos, coletivos e agentes a esses mesmos dados, se não munisse de um e individuais, que ocupam na axiologia constitucional sistema de regulação tão ou mais exigente do que aquele um lugar não menor que os bens tutelados por normas que é aplicado nas relações entre privados. penais incriminadoras. Todavia, da aplicação das normas A regulação, por lei, dos Serviços de Informações da que enformem o sistema de organização dos serviços da República, a incluir no sistema de competências desses 8266 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 mesmos serviços a possibilidade de interceção dos da- de informações do SIS e do SIED [só poderem] aceder dos de tráfego de telecomunicações, teria assim de, pelo a dados de tráfego [...] mediante a autorização prévia e menos, tornar tão claras e precisas quanto possível as obrigatória da Comissão de Controlo Prévio» não preen- circunstâncias em que o acesso a esses dados seria legí- cheria por si só a necessidade de controlo e fiscalização timo, de modo a não deixar à administração a liberdade interna da intervenção administrativa. Perante o silêncio de ponderar — sem quaisquer limites legais — da neces- da lei quanto aos limites da legalidade dessa intervenção, sidade da interceção. Esta é uma exigência que decorre, nenhuma garantia efetiva podia ser dada aos cidadãos de desde logo da primeira frase do n.º 2 do artigo 18.º da que a simples autorização prévia por parte da Comissão CRP, uma vez ser a reserva de lei, que aí se consagra, constituiria em si mesmo um procedimento eficiente de não apenas formal mas também material. A intervenção controlo da atuação administrativa, que prevenisse ou evi- agressiva da administração na esfera da liberdade dos tasse intromissões abusivas nas liberdades individuais. privados não pode deixar de ser balizada por certos crité- Assim, também por este motivo se não teria cumprido no rios a definir por lei, de modo a que seja a lei a distinguir, caso a exigência decorrente do n.º 2 do artigo 18.º com um mínimo de precisão, a intervenção administra- A meu ver, o juízo de inconstitucionalidade deveria ter-se tiva legítima da ilegítima. Depois, e ainda nos termos do fundado apenas nestas razões, aliás retomadas, a final [pon- n.º 2 do artigo 18.º da CRP, tal intervenção não poderia tos 21 e seguintes], no texto do próprio Acórdão. — Maria deixar de ser proporcionada, limitando-se ao necessário Lúcia Amaral. para «salvaguardar outros direitos ou interesses constitu- Declaração de voto cionalmente protegidos». Por isso mesmo, a lei reguladora do sistema dos Serviços de Informações da República, Votei vencido. a incluir na competência dos seus órgãos ou agentes a Entendo, conforme memorando que apresentei como possibilidade de interceção dos dados de tráfego das tele- relator original, que o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto comunicações, ter-se-ia de munir de um sistema interno de n.º 426/XII, no específico quadro interpretativo traçado controlo quanto ao cumprimento dos limites legais dessas nesse memorando, é conforme à Constituição. É esse qua- dro interpretativo que pretendo deixar explicitado neste interceções que fosse, ele também, protetor da ameaça voto, servindo-me de partes significativas do memorando. da liberdade que a referida interceção sempre representa. É esta a explicação para a extensão do presente voto. 6 — A meu ver, a norma no caso impugnada, e que 1 — Conforme se indica no Acórdão — e constitui pres- atribuía, precisamente, a agentes dos Serviços de Infor- suposto do pronunciamento do Tribunal —, o objeto do mações da República a competência para a interceção pedido de fiscalização preventiva restringe-se ao trecho do dos dados de tráfego das telecomunicações, não cumpria n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII que permite o estas exigências, que decorrem do disposto no n.º 2 do acesso aos oficiais de informações do SIS e do SIED, em artigo 18.º da CRP. determinadas condições, a «dados de tráfego» e demais Desde logo, e como se diz no Acórdão, a norma im- dados conexos com equipamentos de telecomunicações. pugnada não definia com a precisão necessária os limites Embora o requerimento de fiscalização indique todo o da intervenção administrativa na liberdade individual. n.º 2, percebe-se do restante contexto expositivo ser esse A exigência de reserva de lei, na sua dimensão material, tipo de dados (não a informação bancária e fiscal) que é não se encontrava portanto (em meu entendimento) neste visto pelo Requerente como problemático do ponto de caso cumprida. Dizer, como se dizia no n.º 2 do artigo 78.º vista da conformidade constitucional. do Decreto da Assembleia, que tal intervenção seria legí- 2 — Interessa a este respeito o disposto no n.º 4 do ar- tima quando implicasse a adoção de meios «necessários, tigo 34.º da Constituição, norma integrada no título respei- adequados e proporcionais, numa sociedade democrática, tante a «Direitos, liberdades e garantias» (especificamente para o cumprimento das atribuições legais dos serviços no capítulo que integra os «Direitos, liberdades e garantias de informação», equivale praticamente a dizer que toda a pessoais»), e que estabelece o seguinte, numa redação que ponderação quanto à proporcionalidade da intervenção vem (a do n.º 4) da Revisão Constitucional de 1997: [e, portanto, quanto à legitimidade da mesma] seria por in- teiro devolvida à administração. Nenhum critério minima- «Artigo 34.º mente preciso ou determinado, de distinção da intervenção lícita da ilícita, era pela lei fixado. Por outro lado, dizer- Inviolabilidade do domicílio e da correspondência -se — como se diz ainda na norma impugnada — que tal 1 — O domicílio e o sigilo da correspondência e dos intervenção só seria possível, «para efeitos do disposto na outros meios de comunicação privada são invioláveis. alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º» [que determinava deverem 2 — A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua os serviços de informações «desenvolver atividades de re- vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial colha, processamento, exploração e difusão de informações competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei. [...] [a]dequadas a prevenir a sabotagem, a espionagem, o 3 — Ninguém pode entrar durante a noite no domicí- terrorismo e a sua proliferação, a criminalidade altamente lio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo organizada de natureza transnacional e a prática de atos em situação de flagrante delito ou mediante autorização que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado judicial em casos de criminalidade especialmente vio- de direito democrático constitucionalmente estabelecido»], lenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo significava, pela amplitude e indeterminação da habilitação e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, que era conferida à administração, que a intervenção desta nos termos previstos na lei. última seria legítima numa tão vasta plêiade de circuns- 4 — É proibida toda a ingerência das autoridades tâncias que se tornaria praticamente impossível delimitar públicas na correspondência, nas telecomunicações os fatores da sua não admissibilidade. e nos demais meios de comunicação, salvos os casos Perante este dado, o facto de, ainda de acordo com o previstos na lei em matéria de processo criminal.» n.º 2 do artigo 78.º do decreto parlamentar, os «oficiais (ênfase acrescentado). Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8267 O texto deste segmento anterior à 4.ª Revisão Constitu- tucional, não se tendo cristalizado numa fase (inicial) de cional (à Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro) «indiferença valorativa» pelo que hoje chamamos dados de vinha da versão inicial da Constituição, estabelecendo o tráfego, não assimilou logo para estes um grau de proteção seguinte: absolutamente idêntico ao dos dados de conteúdo. Adiante voltaremos a esta questão, a respeito da apre- «4 — É proibida toda a ingerência das autoridades ciação de precedentes na jurisprudência deste Tribunal que públicas na correspondência e nas telecomunicações, entendemos dever convocar à discussão da viabilidade salvos os casos previstos na lei em matéria de processo constitucional do artigo 78.º, n.º 2, do Decreto n.º 426/XII. criminal.» Por ora, interessa-nos — e isso é claro no trecho final do Consistiu esta alteração de 1997, pois, e sem qualquer artigo 34.º, n.º 4, da CRP — que a exceção à proibição de indício — sublinhamo-lo desde já — de se ter visado algo ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações é mais do que o acesso pelas autoridades ao próprio conteúdo estabelecida sob reserva de lei («salvos os casos previstos da comunicação, na integração no texto constitucional, na lei») e é referida a «matéria de processo criminal». em paralelo à correspondência em sentido clássico (o cor- 3 — Pelo preenchimento do primeiro destes elementos, reio em suporte físico: as cartas, as encomendas postais a reserva de lei, vale aqui a clareza da opção do legislador e o telégrafo) e às telecomunicações existentes (basica- originário e exclusivo nesta matéria, a Assembleia da Repú- mente o telefone, eventualmente já o fax e a telecópia), blica [cf. o artigo 164.º, alínea q), da CRP], envolvendo o que correspondiam aos meios de comunicação clássicos Diploma aprovado uma manifestação inequívoca e particu- pensados como a realidade existente em 1976, de outros larmente expressiva — facto que o Requerente não deixou meios equivalentes, os «demais meios de comunicação», de sublinhar no artigo 4.º do pedido de fiscalização — do abrindo a previsão do artigo a uma evolução, já fortemente propósito de conceder aos Serviços de Informações inte- pressentida em 1997, para novas realidades técnicas comu- grados no SIRP, mediante condições bem definidas, que nicacionais entre as pessoas. Estas, todavia, mantiveram incluem um mecanismo dedicado de controlo prévio condi- no texto constitucional (no artigo 34.º, n.º 4) o sentido cionante, de acesso aos dados de tráfego, de localização ou essencial que, então (em 1997), lhes era atribuído: fun- outros dados conexos das comunicações, necessários para damentalmente o correspondente ao conteúdo da própria identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e comunicação (os dados de conteúdo, numa terminologia identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e que posteriormente se tornou usual), não tanto, então em o tipo de comunicação, bem como para identificar o equi- 1997, com um sentido, que possamos considerar claro, pamento de telecomunicações ou a sua localização. de abarcar outros dados respeitantes à comunicação, con- Interessa sublinhar esta incidência, além de tudo o mais, cretamente o que no futuro viria a ser qualificado como enquanto preenchimento expressivo de uma condição iden- dados de tráfego, enquanto elementos que nada aportassem tificada, no quadro dos Estados de direito, relativamente quanto ao conteúdo, em si mesmo, do ato comunicacio- a leis que envolvam elementos restritivos de direitos fun- nal. A doutrina propendia, então (continuamos a referir o damentais, e especificamente quanto à consideração dos momento histórico da revisão de 1997), a associar a ideia meios de atuação dos Serviços de Informações. Referimo- de ingerência nas telecomunicações, essencialmente, à -nos ao chamado «princípio da afirmação clara» pelo le- interceção das palavras trocadas entre os intervenientes. gislador (clear statemant principle), expressão cunhada Com efeito, era então comum a referenciação «da danosi- por Cass Sunstein, referindo-se, como caso paradigmático, dade social das escutas telefónicas» ao «direito à palavra» a uma decisão do Supremo Tribunal de Israel, de 6 de (Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova setembro de 1999 [Association for Civil Rights in Israel em Processo Penal, Coimbra, 1992, p. 275; deve o trecho v. The General Security Service (1999). Supreme Court of aqui citado ser situado no exato contexto em que foi escrito, Israel: Judgement Concerning the Legality of the General em 1992, bem antes da evolução que viria a culminar com Security Service’s Interrogation Methods, 38, I. L. M. 1471 a introdução pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, do atual (1999)], afirmando a absoluta ilegitimidade do estabele- n.º 2 do artigo 189.º do CPP). cimento, pelo próprio serviço de informações, de meios O que aqui se pretende sublinhar, sem menosprezar o ou métodos de atuação, sem um expresso mandato legal, significado do elemento evolutivo que a questão dos da- maxime, na ausência de uma clara e inequívoca decisão dos de tráfego assumiu posteriormente, é, tão-somente, a a esse respeito por parte do legislador (do Parlamento), circunstância de o n.º 4 do artigo 34.º da CRP não se ter excluindo que qualquer opção neste domínio seja defi- formado num quadro em que a questão do acesso aos dados nida, «com base numa construção legal vaga e ambígua», circunstanciais da comunicação se colocasse exatamente criada ad hoc no seio do próprio serviço de informações, com o mesmo sentido do próprio acesso ao conteúdo da co- arvorando-se este uma faculdade de fixar métodos de atua- municação, e já então a questão do acesso das autoridades ção e de avançar num qualquer vazio legal. Comentando aos dados de tráfego havia sido equacionada, por exemplo, este pronunciamento do Supremo Tribunal de Israel, refere Cass Sunstein: na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no Acórdão Malone v. Reino Unido, de 1984, a «[...] respeito do trecho do artigo 8.º, n.º 2, da Convenção que Podemos tomar esta decisão judicial enquanto afir- exige que a ingerência das autoridades esteja «prevista na mação de um princípio geral, segundo o qual o poder lei» (foi esse o exato sentido da decisão Malone, cf. os res- legislativo deve autorizar, explicitamente, medidas petivos pontos 66 a 68, e, posteriormente, em 1990, da de- controversas que apresentem um potencial restritivo cisão Huvig e Kruslin c. França, cf. Louis-Edmond Pettiti, de direitos fundamentais [explicitly authorize disputed Emmanuel Decaux, Pierre-Henri Imbert, La Convention infringments on civil liberty]. A razão para o estabele- Européenne des Droits de L’Homme. Commentaire article cimento desta salvaguarda assume um sentido garantís- par article, 2.ª ed., Paris, 1999, pp. 314/315). Ou seja, o tico, contra o estabelecimento de restrições inadequada- que aqui se pretende afirmar é, tão-só, que o texto consti- mente ponderadas nas suas consequências, reforçando 8268 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 a salvaguarda política consistente na existência de um opção atributiva de competência, a saber: «[...] o sentido e acordo formado no seio de um órgão deliberativo de alcance da reserva absoluta de lei parlamentar [significa], estrutura plural, enquanto pré-condição mínima para sobretudo: (a) que o processo de criação legislativa é pú- a adoção de medidas restritivas de direitos. Constitui blico, desde a apresentação do projeto ou da proposta de um risco especial neste domínio que a polarização, no lei na AR; (b) que o procedimento legislativo está sujeito seio de um grupo específico dentro da Administração, ao contraditório político, com intervenção das minorias; (c) conduza a opções que não tenham sido sujeitas a um que todas e cada uma das normas são formalmente produto debate suficientemente alargado a todas as perspetivas. da vontade da assembleia representativa.» (J. J. Gomes Contrariamente, um processo de deliberação no seio do Canotilho, Vital Moreira, CRP. Constituição da República Parlamento [Deliberation within the legislative branch] Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Coimbra, 2010, p. 309). corresponde a uma mais ampla garantia de que as opções Esta reserva absoluta foi introduzida na revisão cons- restritivas de direitos sejam efetivamente defensáveis. titucional de 1997, traduzindo-se na migração da anterior Um Parlamento, precisamente em função da amplitude reserva relativa [antiga alínea r) do artigo 168.º] para a e diversidade da sua composição, dá maiores garantias atual reserva absoluta. A origem desta opção é caracteri- de consideração dos pontos de vista dos onerados com zada por um participante nesse processo de revisão, como a restrição [is more likely to contain people who will «[inculcando] nitidamente que a reserva não se confina à speak for those who are burdened] e, por isso mesmo, aprovação de bases gerais ou de estatuto (geral) dos servi- um processo legislativo ocorrido no seu seio potencia ços. A solução aprovada acarreta, pois, notória diminuição uma mais adequada proteção da realidade que Hayek dos poderes que o Governo vinha exercendo [durante os identifica com o Estado de direito. Neste sentido, a exi- anos 80] neste domínio sensível, podendo contribuir para gência de uma opção legislativa clara [a clear legislative atenuar a opacidade e secretismo que têm caracterizado statement] assegura a existência de níveis diversifica- o processo de instalação dos serviços de informações dos de controlo [checks and balances] na proteção dos (e reforçar o controlo democrático das suas atividades)» direitos individuais. (José Magalhães, Dicionário da Revisão Constitucional, [...]» (Laws of Fear. Beyond the Precautionary Prin- Mem Martins, 1989, p. 57). Note-se que, adicionalmente ciple, Cambridge, Nova York, 2005, pp. 212/213). à intencionalidade que, em si mesma, a alocação desta reserva já inculca, existe um elemento significativo, ex- 4 — Assente que a aprovação do Diploma (do Decreto terior ao texto constitucional, de referenciação de todo n.º 426/XII), integrando a norma aqui questionada, con- o Sistema de Informações, na vertente do seu controlo substancia — e esta afirmação tem algo de tautológico — a externo, ao Parlamento. É esse o sentido da existência, própria reserva de lei, numa expressão clara e inequívoca, desde a conceção inicial do SIRP, do Conselho de Fiscali- interessa agora caracterizar a atividade dos Serviços de zação do Sistema de Informações da República Portuguesa Informações, enquanto elemento central da discussão em [artigo 7.º, alínea a), da Lei n.º 30/84, designado agora, torno da referenciação, no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, no Decreto n.º 426/XII — artigos 3.º, n.º 3, alínea a), e do processo criminal, como espaço de tolerabilidade da 20.º, alínea a) —, Conselho de Fiscalização do SIRP], ingerência das autoridades públicas nas telecomunica- eleito pela Assembleia da República (artigos 8.º a 13.º da ções e demais meios de comunicação. Trata-se aqui de Lei n.º 30/84, artigo 21.º do Decreto n.º 426/XII). referenciar essa atividade (a dos Serviços de Informações) 6 — A discussão no plano constitucional — no quadro no plano constitucional e de procurar a articulação desta de uma democracia constitucional — da atividade dos atividade com o plano dos valores substanciais intuídos Serviços de Informações convoca ao debate, necessaria- no trecho final desse n.º 4. Com efeito, a existência dessa mente, os valores Segurança e Democracia, colocados em articulação propiciará um modelo interpretativo apto a paralelo, assumindo a existência de uma tensão existencial sustentar — interpretativamente — que a referência ao permanente entre a adoção de políticas públicas promoto- processo criminal não afasta, em termos absolutos, da ló- ras de segurança e os valores democráticos — os valores gica de viabilização de uma ingerência reportada aos dados próprios de um Estado de direito democrático —, concre- de tráfego, a atividade dos serviços de informações. tamente aqueles que se expressam no exercício de direitos 5 — A Constituição da República Portuguesa não trata fundamentais. Trata-se neste domínio, essencialmente, de em qualquer norma — queremos dizer que não trata direta responder a um desafio: o desafio da perspetivação da Se- e explicitamente — da atividade dos Serviços de Infor- gurança, no sentido decorrente do artigo 27.º, n.º 1, da CRP mações, atividade que referenciaremos aqui, olhando à («[t]odos têm direito à liberdade e à segurança»), enquanto essência teleológica base de um Diploma contendo o Re- obrigação prestacional do Estado aos cidadãos, numa rela- gime Jurídico do SIRP (a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, ção de tensão entre valores constitucionais. E, com efeito, e o Decreto n.º 426/XII), como função de produção de todos reconheceremos que a prestação de Segurança pelo informações. Todavia, através de um argumento de pendor Estado suscita frequentemente questões complexas de orgânico, referido à alocação da competência legislativa compatibilização (mesmo de tensão existencial) entre di- exclusiva nesta matéria ao Parlamento {referimo-nos ao ar- reitos, apresentando-se como um domínio de eleição na tigo 164.º, alínea q), da Constituição: [é] da exclusiva com- atuação do princípio da proporcionalidade, com o sentido petência da Assembleia da República legislar sobre [...] que o nosso texto constitucional confere a este: «[a] lei q) [r]egime do sistema de informações da República e do só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos segredo de Estado [...]}, podemos intuir, através da integra- casos expressamente previstos na Constituição, devendo ção dessa competência na reserva absoluta da Assembleia, as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar ou- a consideração da organização funcional, atribuições legais tros direitos e interesses constitucionalmente protegidos» e meios de atuação dos Serviços de Informações — dos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Serviços integrantes do SIRP — como matéria pretendida Simplificando, diremos que a compressão que uma de- sujeitar aos requisitos específicos que justificam uma tal terminada política pública, promotora do valor segurança, Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8269 possa induzir numa posição jusfundamental justificar-se- dita, o que se pode designar como «proteção administra- -á — só se justificará — se essa compressão for efetiva- tiva da Constituição». Trata-se aqui do que a Doutrina mente referida à promoção desse valor constitucional, constitucional germânica identifica como «[...] institutos sendo necessária à implementação dele e, entre as opções e faculdades para a defesa da ordem fundamental livre e possíveis, representar o mínimo de compressão necessá- democrática [...]», englobando a atividade dos serviços rio à salvaguarda desse valor. É este, fundamentalmente, de informações, ou seja: «[...] a recolha e tratamento de «metido numa casca de noz», o sentido do princípio da pro- informações [...] em âmbitos que antecedem as ameaças porcionalidade e a aplicação deste aos valores segurança e concretas para os bens jurídicos protegidos. Tal recolha e liberdade, colocando frequentemente problemas delicados, avaliação abarca [...] a vigilância de pessoas e organizações não convoca um modelo analítico distinto do que subjaz suspeitas de atividades contrárias à Constituição» (Erhard ao artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, concretizado nas cha- Denninger, «Stretbare Demokratie und Schutz der Verfas- madas «quatro regras da proporcionalidade»: prossecução sung», in Benda, Maihofer, Vogel, Hesse, Heyde, Handbuch de um fim legítimo, adequação a esse fim, necessidade e des Verfassungs Rechts, 2.ª ed., Berlim, 1994, p. 699). proporcionalidade em sentido estrito, em que se determina, Corresponde esta forma especial de proteção, a atividade comparando diretamente as situações em confronto, se que a concretiza, ao domínio primordial de atuação dos a restrição representa um ganho líquido relativamente Serviços de Informações, corresponde, enfim, à função de à sua não adoção. Utilizámos neste trecho expositivo, produção de informações. na caracterização do princípio da proporcionalidade, a Assim, podemos caracterizar a intencionalidade desse «desdobragem» do mesmo em «quatro componentes», conteúdo funcional (a tal atividade de proteção da Cons- no sentido referido por Matthias Klatt e Moritz Meister tituição, não de proteção ou de defesa do Estado aparelho (The Constitutional Structure of Proportionality, Oxford, de poder) como um sistema estruturado em vista do de- 2012, pp. 8/9) e por Ahron Barak (Proportionality. Cons- sencadear de mecanismos de alerta prévio, uma função titutional Rights and Their Limitations, Cambridge, 2012, sequencialmente referida ainda a um momento anterior ao pp. 131/132). A jurisprudência deste Tribunal, concreta- da entrada em jogo — rectius, da adjetivação — da tutela mente no Acórdão n.º 187/2001, ao qual adiante recorrere- penal, mas que, nem por isso, deixa de estar ligada aos mos desenvolvidamente, analisa o princípio da proporcio- valores específicos (aos tipos) abarcados pela lei penal, nalidade em três subprincípios: adequação, necessidade ou e de poder mesmo vir a entroncar na adjetivação penal. exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito. Não É que, num Estado de direito democrático, fora de um expressamos aqui algo de substancialmente distinto desta quadro de referenciação aos valores subjacentes à tutela visão ao isolar, como ponto de partida da aferição de pro- penal — fora dos mínimos éticos e dos valores jurídico- porcionalidade, a necessária prossecução de um fim cons- -constitucionalmente reconhecidos em que esta assenta titucionalmente legítimo, sendo certo que este elemento é (v. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, t. I, intuído — sempre o foi — pela jurisprudência deste Tribu- 2.ª ed., Coimbra, 2007, p. 120, § 25) — não existe qualquer nal, como questão prévia condicionante da restrição, cujo intervenção legítima de proteção do espaço constitucio- reflexo encontramos no artigo 18.º, n.º 2, no trecho «[...] nal. Pelo contrário, existirá um uso abusivo e ilegítimo nos casos expressamente previstos na Constituição [...]». dessa função protetiva. Defender-se-á algo, eventualmente Reconhece-se que no seio desta equação — prestação de defender-se-á o poder (algum poder circunstancial), mas segurança pelo Estado, defesa da liberdade — a atuação dos isso nada tem de ver com a proteção de uma «ordem fun- Serviços de Informações constitui uma área sensível — até damental livre e democrática». E é esta que legitima — e particularmente sensível —, justificando-se o tratamento só ela legitima — a tarefa de «proteção da Constituição». destes como um caso especial. Esta sensibilidade é expli- Esta — esta atividade exercida num espaço de legitimidade cada por Jennifer E. Sims e Burton Gerber, aludindo ao constitucional — situar-se-á, pois, na antecâmara da tutela dilema que se coloca aos decisores políticos nas opções penal, numa fase ainda larvar desta, e atuará onde os respe- referidas à estruturação dos Serviços de Informações: «[...] tivos valores, mesmo que em termos difusos e ainda com os melhores sistemas de informação [intelligence systems] um significado ambíguo, já estejam demonstravelmente envolvem segredo de Estado a exploração do engano e a presentes, já tenham, enfim, sido colocados nalgum tipo atuação clandestina; contudo, esses sistemas, quando cen- de insegurança existencial minimamente concretizada e trados dentro do país para fazer face a ameaças a interesses individualizada. E será este mínimo de concretização e de vitais nacionais vindas do exterior, podem colocar em risco individualização de uma ameaça que também poderíamos elementos fundamentais da democracia que, paradoxal- caracterizar através da ideia de risco, reportada aos valores mente, devem proteger [...]. Este risco sublinha a menor elencados no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 426/XII importância que, para esconjurar este perigo, a estrutura (todos eles reportáveis, por sua vez, à tutela penal), que organizacional tem, comparativamente às políticas, práticas os Serviços de Informações sujeitarão à apreciação da Co- e liderança implementadas nesses serviços» (Transforming missão de Controlo Prévio, na lógica de funcionamento do US Intelligence, Washington, 2005, p. XI da Introdução). n.º 2 do artigo 78.º do mesmo Decreto, recaindo sobre eles Vale, a respeito da promoção da segurança como va- (sobre os Serviços de Informação) o ónus de demonstrar lor constitucional, o entendimento da Constituição, do os pressupostos mencionados na norma. espaço vivencial por ela desenhado, como envolvendo Assim, numa espécie de síntese conclusiva, diremos uma proteção ativa do modelo democrático que expressa, que a atividade de proteção da Constituição incidirá funcionando o texto constitucional como «contrato social» sobre condutas individuais ou coletivas que contenham contendo cláusulas, explícitas e implícitas, de autodefesa, uma potencialidade, não negligenciável, de menoscabo, através das quais se constrói o conteúdo de uma função de mesmo que embrionário, dos valores próprios de uma «proteção da Constituição» (fórmula que a Constituição «ordem fundamental livre e democrática», quando alemã expressamente inclui no seu texto — Verfassungss- esse desvalor seja reportável ao elenco do n.º 2 do ar- chutz), que legítima, além da tutela penal propriamente tigo 4.º do Decreto n.º 426/XII e potencie, ou torne ra- 8270 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 cionalmente expectável, uma evolução que, em última Trata-se, pois, quando falamos da produção de infor- análise, nos conduza a condutas penalmente típicas, mações, de caracterizar um tipo especial de conhecimen- referenciáveis aos valores estruturantes dessa «ordem to — um conhecimento interpretativo qualificado — e fundamental livre e democrática» — em particular o de o referir, na sua origem, a estruturas organizacionais, terrorismo (ao qual se refere a Lei n.º 52/2003, de 22 de os Serviços de Informações, assentes numa metodologia agosto), a espionagem e outros dos crimes contra o de trabalho própria, dedicados à produção desse tipo de Estado, fundamentalmente os elencados no título V do conhecimento. Nas palavras de Robert Gates, as informa- Código Penal, constituindo estes exemplos paradigmáticos ções lidariam primordialmente com segredos: os segredos, que justificam essa intervenção precoce correspondem ao porque passíveis de ser descobertos, situar-se-iam num espaço de referência da defesa da Constituição. plano de cognoscibilidade direta correspondente ao que 7 — A função de produção de informações — a ativi- é «claro» — ao que se torna claro quando é descoberto, dade dos serviços de informações — no quadro institucio- aliás. Depois viriam os mistérios, situando-se estes numa nal dos organismos do Estado dedicados a essa tarefa (que zona de ambiguidade intrínseca que nunca fornece res- são, no nosso caso, os organismos integrantes do SIRP) postas claras. A tarefa da análise seria solucionar, por via traduz-se na incumbência funcional de «[...] assegurar, dos segredos descobertos, os mistérios que ensombram o através dos serviços de informações, no estreito respeito processo de tomada de decisão, eliminando ou diminuindo da Constituição e da lei, a produção de informações ne- substancialmente o fator incerteza (adaptámos aqui a ca- cessárias à salvaguarda da segurança interna e externa, racterização por Robert Gates da atividade de análise, da independência e interesses nacionais e da unidade e in Intelligence Requirements for the 1990’s: Collection, integridade do Estado» (artigo 2.º do Decreto n.º 426/XII). Analysis, Counterintelligence, and Covert Action, ed. Roy Esta tarefa recai, no quadro do SIRP, sobre dois Serviços: Godson, Washington, 1989, p. 115). o Serviço de Informações de Segurança (artigo 56.º do Assim, constitui a essência da função de produção de Decreto n.º 426/XII), que é um serviço dedicado à pro- informações — da função de «inteligência» (o vocábulo dução de informações de segurança interna, e o Serviço apropriado à designação das informações que teimosamente de Informações Estratégicas de Defesa (artigo 57.º do se recusa a entrar no nosso léxico) — a «[...] recolha e tra- mesmo Decreto), que é um serviço de informações repor- tamento da informação, sendo que a análise, recorrendo a tado à vertente externa (exterior ao território nacional) da todo o tipo de fontes, traduz uma componente específica segurança do Estado Português e da projeção externa dos dessa atividade, tal como a ação encoberta [covert action]». seus interesses. Todavia, «[...] a característica comum e principal desta Tratam-se estas de caracterizações cuja essência decorre atividade reside no seu caráter sensível, por questões de da atribuição funcional, com âmbitos distintos (a segurança propriedade e de legalidade, mas principalmente por razões externa e a segurança interna), da tarefa de produção de de vulnerabilidade das suas fontes e métodos à adoção de informações. Atividade correspondente — e as definições contramedidas [...]. Daqui decorre o caráter secreto da legais pressupõem e acomodam-se a esta ideia — à procura atividade de informações: o secretismo constitui a imagem de um conhecimento sistematizado, qualitativamente su- perior, projetado no futuro, no sentido em que se exprime de marca das informações, a base da sua relação com o através da formulação de previsões, visando a eliminação governo (com o destinatário da informação) e a sua própria ou a redução da incerteza, num quadro de competição ou autoimagem» (Michael Herman, Intelligence Services in de conflito, com o sentido de habilitar o destinatário do The Information Age, Londres, 2002, pp. 3/4). produto assim criado na tomada de decisões. A informa- Como conclusão diremos, enfim, que estas diversas ção — as informações com este sentido — não se reduz definições projetam a matriz militar milenar das infor- à procura de meras notícias mais ou menos contextua- mações [que remonta à A Arte da Guerra de Sun Tzu lizadas, que expressam, quanto muito, a matéria-prima (Sunzi), possivelmente escrita no século VI antes da era (a informação em bruto) a partir da qual se produzem, após comum] e poderiam, sem perda de rigor, ser reduzidas à processamento, as informações funcionalmente atribuídas caracterização que Richard Posner nos dá de intelligence aos Serviços de Informações. dizendo que «[o] objetivo da ‘produção de informações’ A atividade de produção de informações, no sentido [the goal of intelligence] é o conhecimento das intenções aqui relevante, expressa-se, assim — e seguimos aqui e das capacidades de inimigos potenciais» (Preventing um texto de Arménio Marques Ferreira, «O Sistema de Surprise Attacks. Intelligence Reform in the Wake of 9/11, Informações da República Portuguesa», em Estudos de Nova York, Oxford, 2005, p. 99). Direito e Segurança, Coimbra, 2007, p. 69 —, em ele- 8 — O elemento central na previsão da norma objeto, mentos sistematizados em quadros interpretativos, atra- o que é questionado na sua conformidade constitucional vés de critérios que sobrepõem a estrutura de sentido à pelo Requerente, refere-se à natureza dos dados relativos às relação causal (projetam o significado de uma realidade telecomunicações facultados aos oficiais de informações, complexa em si mesma), que são produzidas através de mediante autorização da Comissão de Controlo Prévio. uma ferramenta metodológica específica, de um método Tratam-se de dados de tráfego — de localização ou ou- próprio [habitualmente referido como o ciclo de produção tros dados conexos das comunicações, necessários para de informações: (i) orientação da pesquisa, (ii) pesquisa, identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar (iii) análise, (iv) difusão da informação], método este e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a dura- que se reproduz funcionalmente dentro de um serviço de ção e o tipo de comunicação, bem como para identificar informações, na divisão entre áreas de pesquisa e áreas de o equipamento de telecomunicações ou a sua localiza- análise, elementos esses que são preservados do conhe- ção. São estes elementos que a exposição de motivos que cimento de terceiros através de procedimentos protetivos acompanhava a proposta de lei do Governo que esteve na próprios, correspondentes, na sua vertente normativa, à origem do Decreto n.º 426/XII (cf. o artigo 3.º do pedido) ideia de segredo de Estado. qualificava, não com total rigor, como correspondendo a Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8271 metadados, enquanto conceito intuído como apropriado significado, ponderando um exemplo prático, que reputo de aos dados de tráfego. sugestivo, referido pelo Autor antes citado, a propósito da Todavia, o emprego desta expressão — metadados — no recolha de dados de tráfego {«[os] registos telefónicos que contexto que aqui nos interessa é suscetível de criar equívo- mostram quem chamou e para que números, o momento cos. Com efeito, na ciência da computação, corresponde o em que a chamada foi feita e a sua duração — e nada mais conceito de metadados, usualmente definidos como «dados [...]», ob. cit., p. 133}: «[i]sto é equivalente à cópia de um sobre dados» {«[m]etadata is simply data about data [...]», envelope contendo um endereço, por contraposição a ler Jembaa Cole, «When invisible electronic ink leaves red efetivamente a correspondência nele contida — uma prá- faces: tactical, legal and ethical consequences of the failure tica que, de facto, é levada a cabo regularmente, em massa, to remove metadata», disponível em: https://digital.law. pelo U. S. Postal Service. Com efeito, o USPS ‘fotografa washington.edu/}, à separação, dentro de uma determinada o exterior de cada objeto postal que é processado nos Es- realidade significativa, entre um núcleo que qualificaríamos tados Unidos’ e conserva este registo fotográfico por um de central, correspondente à própria realidade, e elementos período de tempo indeterminado» (ibidem; a abonação, periféricos, laterais, a ela ligados por alguma relação ou no texto de Amitai Etzioni, desta afirmação é a seguinte: ponto de contacto, os quais, não contendo essa realidade em «Ron Nixon, ‘U. S. Postal Service Logging All Mail for si mesma, expressam algum tipo de contexto circundante Law Enforcement’», The New York Times, July 3, 2013, da mesma, relacionado mas separado dela. É assim que http://www.nytimes.com/2013/07/04/us/monitoring-of- os metadados são referidos, na ciência da computação, -snail-mail.html?pagewanted=all, n. 86, p. 223). como «[...] informação estatística não visível respeitante É ainda relevante sublinhar o contexto da aquisição a um determinado documento, gerada por um programa de deste tipo de informação (dos ditos metadados). Pode tratar- software [...]» (Jembaa Cole, «When invisible electronic -se (i) de uma aquisição de informação em larga escala, por ink leaves red faces…», cit.). A utilidade destes elementos transferência integral, para alguma autoridade pública, dos refere-se especialmente à gestão de bases ou de grandes registos existentes num operador, ou pode tratar-se (ii) de bancos de dados (armazéns de dados, data warehouse), uma transferência individualizada, realizada (autorizada e no sentido em que permitem parametrizar determinados controlada) caso a caso, com base numa suspeita concreta elementos — nomes, números, relações lógicas redutí- e individualizada. É relevante a distinção porque colocam veis a um predicado verbal — e, através destes, procurar as duas situações problemas muito distintos. Notamos conexões relevantes (procurar informação útil) dentro de que à primeira situação correspondem os programas de uma base de dados, evitando a necessidade de realizar recolha de dados, pela NSA — National Security Agency, uma procura através da «localização física», documental, à escala global, vindos a público em 2013 (no âmbito do dessas conexões (como paradigmaticamente ocorre numa chamado caso Snowden), basicamente o programa «Bulk procura com ficheiros em suporte de papel). Collection of Telephone Metadata», referido à recolha e Ora, os dados de tráfego aqui em causa são (contêm) conservação, pela NSA, dos registos de comunicações informação em si mesmos, permitem o estabelecimento de telefónicas efetuadas e recebidas nos Estados Unidos, conexões entre pessoas e situações, tomando como ponto o programa «PRISM», dedicado à recolha, igualmente de partida a existência pretérita de uma determinada co- pela NSA, de comunicações eletrónicas de determina- municação, esgotando-se o seu sentido numa extrapolação dos fornecedores de serviços online, caso da Google e do analítica realizada com base na existência dessa comunica- Facebook, este programa dirigido, fundamentalmente a ção e das relações que ela indica, não com base no conteúdo «não-americanos» e o programa «TEMPORA», mantido da própria comunicação. Tal circunstância introduz, desde pelo Government Communications Headquarters (GCHQ) logo, o elemento central — por vezes objeto de confusão do Reino Unido (cf., quanto à caracterização dos dois numa discussão superficial — da caracterização dos da- primeiros Programas, Amitai Etzioni, Privacy in a Cyber dos de tráfego, qualificados como metadados, referidos, Age…, cit., pp. 123/125, e quanto ao programa «TEM- como aqui sucede, às telecomunicações, distinguindo PORA», «A simple guide to GCHQ’s internet surveilance (separando) estes do próprio conteúdo da comunicação programme Tempora», in Wired.co.UK, http://www.wi- (a mensagem em si mesma). É com este sentido, num red.co.uk/news/archive/2013-06/24/gchq-tempora101). debate que envolve frequentemente a ponderação do sig- E notamos que a segunda situação — a obtenção de dados nificado do acesso das autoridades públicas aos chamados de tráfego caso a caso —, desde logo pela sua escala, di- metadados (se entendidos como dados de tráfego), que se mensão individualizada e especificamente motivada por contrapõe, quando — como aqui sucede — está em causa, factos concretos, controlados exteriormente ao interessado tão-somente, o acesso a estes, o sentido de uma «análise na aquisição da informação, não contém o perigo da ver- do tráfego contra a análise do conteúdo» («traffic versus dadeira «pesca de arrastão» à escala global, que conduziu content analysis»), reconduzindo a uma dimensão mais o Tribunal de Justiça da União Europeia, no Caso Digital atenuada o potencial de compressão de direitos, mesmo Rights Ireland, Ltd (C-293/12), Acórdão de 8 de abril de afetação da autodeterminação informacional, envol- de 2014, a considerar inválida a «Diretiva 2006/24/CE vido por um acesso exclusivo aos metadados (cf. Amitai do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março Etzioni, Privacy in a Cyber Age. Policy and Practice, de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tra- Nova York, 2015, pp. 132/133). Esse acesso não deixa, tados no contexto da oferta de serviços de comunicações todavia, de consubstanciar uma intromissão na privacidade eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas e, por isso mesmo, não dispensa o seu tratamento como de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE». tal: como intromissão numa dimensão específica do direito Estava em causa nesta situação, com efeito, a conser- à privacidade. vação pelos operadores, obrigatoriamente, de dados de Existe, porém, uma diferença relativamente aos dados de tráfego por um período mínimo de seis meses e máximo de conteúdo (ao que faculte um efetivo acesso ao conteúdo da dois anos, a qual, incidindo sobre todas as comunicações, comunicação), diferença que é facilmente percetível no seu indiferenciadamente à escala global europeia, comportava 8272 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 uma ingerência, não substanciada em indícios concretos 9.1 — A resposta à primeira pergunta implica que se e atendíveis, «nos direitos fundamentais de quase toda a caracterizem os dados de tráfego em causa no n.º 2 do população europeia» (v. os pontos 56 e 58 do Acórdão). artigo 78.º do Decreto, por referência a alguns precedentes Ora, este fator de perigo desaparece (no específico sentido colhidos na jurisprudência deste Tribunal. A tal propó- em que o Tribunal de Justiça o enunciou) quando o que sito, o Tribunal Constitucional acolheu, desde o Acórdão ocorre é, tão-somente, a prestação de uma informação pelo n.º 241/2002, uma classificação tripartida (louvando-se, en- operador de telecomunicações, em suporte de papel, quanto tão, nos Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria- às chamadas realizadas por um determinado número e à -Geral da República n.os 16/94, votado em 24/06/94, na localização espacial dessas chamadas (do equipamento base de dados da DGSI, 16/94 — complementar, votado com o qual foram realizadas) por referência a uma antena em 2/05/1996, in Pareceres, vol. VI, pp. 535 a 573, e que distribuiu o sinal. Mais ainda, quando essa informação 21/2000, de 16/06/2000, no Diário da República, 2.ª série, só é obtida em situações individualizadas, baseadas na exis- de 28/08/2000) dos dados resultantes do serviço de tele- tência de indícios consistentes, necessariamente referidos comunicações. Ali se distinguiram: a pressupostos específicos exigentes, controlados caso a «[...] caso por uma entidade independente, cuja atuação visa, [O]s dados relativos à conexão à rede, ditos dados precisamente, limitar o acesso aos dados e a sua utilização de base; os dados funcionais necessários ao estabele- ao estritamente necessário para se alcançar o objetivo pros- cimento de uma ligação ou comunicação e os dados seguido num espaço de legitimidade legal e constitucional. gerados pela utilização da rede (por exemplo, localiza- Serve isto para deixar clara a absoluta falta de para- ção do utilizador, localização do destinatário, duração lelismo de situações de recolha de dados abstratos em da utilização, data e hora, frequência), dados de trá- massa com a situação suscitada nesta fiscalização preven- fego; dados relativos ao conteúdo da comunicação ou tiva, desde logo pela incomensurável diferença de escala da mensagem, dados de conteúdo [...]. envolvida, que induz perigos totalmente distintos. Com [...]» efeito, trata-se aqui — e só disso se trata — dos dados in- dividualizados de um caso concreto (que têm de pressupor Tal classificação tripartida foi retomada pelo Tribu- a existência de um «caso concreto» no serviço de infor- nal — assinalando que se mantinha, então, «consen- mações que a eles pretende aceder), quando nessas outras sual» — no Acórdão n.º 486/2009. Também o Conselho situações se tratava da transferência em bloco de grandes Consultivo da Procuradoria-Geral da República continuou massas de dados, desligados de casos concretos, no intuito a fazer uso dela (v. g., no Parecer de 07/05/2009, disponível de, algures no futuro, serem estes dados confrontados com na base de dados da DGSI), já com apoio suplementar na hipotéticos casos concretos. Aqui, no particular contexto Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que, no seu artigo 2.º, do tipo de dados de tráfego relativos a telecomunicações, n.º 1, alínea d), define os dados de tráfego como «quaisquer previstos no n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII, dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação além da dimensão individualizada destes, sempre sujeita a através de uma rede de comunicações eletrónicas ou para um controlo prévio condicionante assente em pressupostos efeitos da faturação da mesma». Os tribunais superiores de base restritiva, verificamos que a ulterior conservação também acolheram a dita classificação (cf. os Acórdãos pelos Serviços de Informações dos dados cumulativamente do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/2010, proferido gerados pelos acessos autorizados no passado, os dados no processo n.º 886/07.8PSLSB.L1.S1, do Tribunal da acumulados ao longo do tempo, sempre será controlada Relação do Porto de 11/02/2015, proferido no processo pela Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP (o ór- n.º 2063/14.2JAPRT-A.P1, de 10/09/2014, proferido no gão de fiscalização externo com origem na Magistratura processo n.º 1953/00.4JAPRT-B.P1, e de 09/05/2012, pro- do Ministério Público, prevista nos artigos 29.º a 34.º ferido no processo n.º 311/08.7JFLSB.P2, do Tribunal da do Decreto n.º 426/XII), com a efetiva possibilidade de Relação de Lisboa de 20/06/2013, proferido no processo cancelamento do que seja indevidamente conservado ou n.º 1746/05.2TJLSB.L1-8, e de 18/01/2011, proferido no incluído nos centros de dados dos dois Serviços. Existe, processo n.º 3142/09.3PBFUN-A.L1-5, e do Tribunal da pois, na lógica de funcionamento do sistema — na lógica Relação de Coimbra de 03/10/2012, proferido no processo de funcionamento do SIRP — uma salvaguarda de controlo n.º 84/11.6JAGRD-A.C1, todos pesquisáveis na base de externo das potencialidades desvaliosas da concentração dados da DGSI). de grandes massas de informação referida a pessoas. Ora, rememorando aqui o texto da norma objeto, o n.º 2 9 — Posicionado o sentido da regra contida no ar- do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII, observamos prever tigo 34.º, n.º 4, in fine da CRP, explicitado o sentido da este que: «[o]s oficiais de informações do SIS e do SIED função de produção de informações, inserida na arquitetura podem, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do fundamental das estruturas dedicadas a essa função, os artigo 4.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informa- Serviços de Informações, e caracterizados os dados em ção bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de causa na previsão legal sujeita à presente fiscalização, localização ou outros dados conexos das comunicações, interessa centrar esta indagação na procura de resposta às necessários para identificar o assinante ou utilizador ou duas questões colocadas no ponto 7.º do requerimento de para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, apreciação da conformidade com a Constituição da norma a hora, a duração e o tipo de comunicação, bem como constante do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII. para identificar o equipamento de telecomunicações São elas: i) deve o acesso aos metadados considerar-se ou a sua localização, sempre que sejam necessários, ade- uma ingerência nas telecomunicações para os efeitos pre- quados e proporcionais, numa sociedade democrática, vistos na norma constitucional?; e ii) pode considerar-se para cumprimento das atribuições legais dos serviços de que a autorização prévia e obrigatória da Comissão de informações, mediante a autorização prévia e obrigatória Controlo Prévio equivale ao controlo existente no processo da Comissão de Controlo Prévio, na sequência de pe- criminal? dido devidamente fundamentado» (ênfase acrescentado Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8273 aqui). Tratam-se, inequivocamente, de dados de tráfego, tráfego ou de dados de conteúdo. Nesta classificação/enu- na referida classificação, não só pelo rótulo formal que meração sequencial esconde-se uma inegável progressão o legislador lhes atribui, mas — decididamente — pela de intensidade. natureza da informação em causa, descrita por referência As apontadas diferenças não são, claro está, irrelevan- à dinâmica exterior, envolvente, de uma concreta comu- tes para a consideração, no presente contexto, das duas nicação (a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o situações. tipo de comunicação, o equipamento de telecomunicações Desde logo, permitem colocar a proteção dos dados e a sua localização). de base num plano inteiramente distinto dos outros dois. 9.2 — Note-se que a proteção do sigilo das comunica- Como se assinalou no Acórdão n.º 486/2009: ções pela Constituição não se limita aos dados de conteúdo, «[...] abrangendo igualmente os dados de tráfego. Nesse sen- O mesmo raciocínio [sobre os dados de tráfego] tido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em nota ao não vale para os elementos ou dados de base, já que, artigo 34.º da CRP, salientam que «[a] garantia do sigilo conforme assinala Costa Andrade, ‘a pertinência dos abrange não apenas o conteúdo da correspondência, mas o dados à categoria e ao regime das telecomunicações ‘tráfego’ como tal (espécie, hora, duração, intensidade de pressupõe, em qualquer caso, a sua vinculação a uma utilização)» (CRP. Constituição da República Portuguesa concreta e efetiva comunicação — ao menos tentada/ Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, p. 544). Por sua falhada — entre pessoas’ [...]. Na verdade, por exem- vez, Jorge Miranda e Rui Medeiros afirmam que «[...] é plo, a mera identificação do titular de um número de possível perceber que a intenção da Constituição é oferecer telefone fixo ou móvel, mesmo quando confidencial, proteção ao tráfego de informação escrita, desenhada ou surge com uma autonomia e com uma instrumentalidade falada, entre dois ou mais destinatários definidos [...]» e relativamente às eventuais comunicações e, por isso «[...] essa proteção, especialmente nos modernos meios mesmo, não pertence ao sigilo das telecomunicações, de comunicação, é ainda constitucionalmente garantida às nem beneficia das garantias concedidas ao conteúdo circunstâncias em que se realizam as comunicações. Nesses das comunicações e aos elementos de tráfego gerados termos, estão também protegidos os dados relativos aos pelas comunicações propriamente ditas (v., neste sen- meios de comunicação usados, à hora da sua utilização, tido, Costa Andrade, em ‘Comentário Conimbricense à duração da sua utilização, ao local da sua utilização ou do Código Penal’, Parte Especial, t. III, pp. 797-798, da à identidade dos seus utilizadores» (Constituição da Re- edição de 2001, da Coimbra Editora). A mesma falta pública Portuguesa Anotada, t. I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, de tutela constitucional no plano do sigilo das teleco- pp. 772 e 774). municações valerá para os dados de localização celular Este Tribunal também aproximou a proteção dos dados que não pressuponham qualquer ato de comunicação, de tráfego à concedida aos dados de conteúdo. Sobre a bastando para o efeito que o telemóvel esteja em posição matéria, tomou posição no já citado Acórdão n.º 486/2009: de stand by, isto é, ligado e apto para receber chamadas «[...] (v., neste sentido, Costa Andrade, em ‘Bruscamente O sigilo das telecomunicações, garantido nos termos no verão passado..., ano 137.º, n.º 3951, julho-agosto do artigo 34.º, n.º 1, da Constituição, abrange não só 2008, p. 341). o conteúdo das comunicações mas também o tráfego [...]» como tal [...]. ‘O que está em causa é assegurar o livre desenvolvimento da personalidade de cada um através Daí que os tribunais superiores da jurisdição comum te- da troca à distância, de informações, notícias, pensa- nham vindo a conferir um tratamento diverso, no sentido de mentos e opiniões, à margem da devassa da publicidade’ uma menor proteção — rectius, uma menos acentuada in- (Costa Andrade, em ‘Bruscamente no verão passado...’, tangibilidade —, aos dados de base, colocando-os no plano ano 137.º, n.º 3951, julho-agosto 2008, p. 339). A pri- das demais informações sujeitas a segredo profissional, nos vacidade da comunicação, como corolário da reserva termos do artigo 135.º do CPP (cf. os Acórdãos do Tribunal da intimidade da vida privada, abrange não apenas a da Relação de Lisboa de 19/06/2014, proferido no pro- proibição de interferência, em tempo real, de uma cha- cesso n.º 1695/09.5PJLSB.L1-9, de 20/06/2013, proferido mada telefónica, como também a impossibilidade do no processo n.º 1746/05.2TJLSB.L1-8, e de 18/01/2011, ulterior acesso de terceiros a elementos que revelem as proferido no processo n.º 3142/09.3PBFUN-A.L1-5, todos condições factuais em que decorreu uma comunicação disponíveis na base de dados da DGSI). (v., neste sentido, Nicolas Gonzales-Cuellar Serrano, em As apontadas diferenças não esgotam a sua relevância na ‘Garantías constitucionales de la persucución penal en distinção entre os dados de base e os demais dados decor- el entorno digital’, in Prueba e Processo Penal (Análisis rentes do serviço de telecomunicações. Elas estendem-se à especial de la prueba prohibida en el sistema español distinção entre os dados de tráfego e os dados de conteúdo. e en el derecho comparado), pp. 171-174, da edição de Sendo verdade que, como atrás se concluiu, a Constituição 2008, da Tirant lo Blanch). Efetivamente, num Estado de aproxima estes no sentido de ambos encontrarem acolhi- Direito democrático, assiste a qualquer cidadão o direito mento no artigo 34.º da CRP, mas tal não significa que lhes de telefonar quando e para quem quiser com a mesma imponha, necessariamente, um tratamento rigorosamente privacidade que se confere ao conteúdo da sua conversa. idêntico. Tal nota distintiva não passou despercebida — e [...]» constitui um elemento importante a reter — ao Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 486/2009, embora ali não tenha sido desenvolvida, por não interferir com a decisão. Todavia, a aproximação da proteção dos dados de trá- Com efeito, observou-se neste aresto: fego àquela que se concede aos dados de conteúdo não esconde uma evidência que se impõe intuitivamente: é «[...] diversa a afetação da reserva da intimidade da vida privada Aqui chegados, importa, portanto, concluir que os na recolha ou interceção de dados de base, de dados de dados da faturação detalhada e os dados da localização 8274 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 celular que fornecem a posição geográfica do equipa- trativa da Constituição — com a atividade de adjetivação mento móvel com base em atos de comunicação, na penal, referenciando àquela um sentido e intencionalidade medida em que são tratados para permitir a transmissão preambulares desta (da adjetivação penal), estabelecendo, das comunicações, são dados de tráfego respeitantes às pois, uma articulação temática entre as duas atividades, em telecomunicações e, portanto, encontram-se abrangidos termos que nos permitirão, agora, dar sentido e enfrentar as pela proteção constitucional conferida ao sigilo das consequências de uma relação de complementaridade, na telecomunicações. Outra coisa será o diferente grau respetiva referenciação à área temática de intervenção dos de ofensa que o acesso a estes dados reveste para os Serviços de Informações. Estamos em crer, aliás, ser essa direitos e liberdades protegidos pelo sigilo das tele- referenciação que dá sentido, no quadro de um Estado de comunicações, relativamente às ‘escutas telefónicas’, direito democrático, à função de produção de informações quer pela menor informação que revelam, quer pelo na área da segurança interna. facto de não se tratar de um método oculto de ob- Assim — e formulamos aqui, tão-somente, um ponto tenção de prova, o que tem suscitado a interrogação de partida argumentativo —, parece a letra do preceito sobre se esse acesso deve estar sujeito aos mesmís- (o artigo 34.º, n.º 4, da CRP), à superfície, ser clara no simos pressupostos (v., Mouraz Lopes, em ‘Escutas sentido de restringir a possibilidade de acesso aos da- telefónicas: Seis teses e uma conclusão’, na Revista do dos de comunicações — incluindo, pois, como se deixou Ministério Público, ano 26.º, n.º 104, p. 143). afirmado, os dados de tráfego — ao âmbito do processo [...]» (ênfase acrescentado). criminal, tout court. Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de No entanto, tendo presente que a letra da lei — de qual- 29/04/2010, proferido no processo n.º 128/05.0JDLSB-A. quer lei, obviamente também a lei constitucional, que é, pa- S1 (disponível na base de dados da DGSI), a propósito da radigmaticamente, uma lei interpretativamente aberta — é identidade de questões apreciadas, tendo em vista aferir o primeiro passo na complexa tarefa de a interpretar, mas a viabilidade de um recurso extraordinário, se assinalou, não simultaneamente o derradeiro passo nesse sentido designadamente, o seguinte: (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), poderá então o seu sentido literal sofrer ajustamentos reclamados por outras «[...] considerações (sistemáticas, desde logo, sem perder de Vê-se assim que, à partida, os factos são diferentes vista a concreta realidade social que reclama a aplicação desde logo quanto aos meios de prova que estão em da norma). Recorrendo às palavras de Karl Engisch (In- causa. Localização de telefone celular e registo de dados trodução ao Pensamento Jurídico, tradução de J. Batista de tráfego no acórdão recorrido, e escutas telefónicas no Machado, 10.ª ed., Lisboa, 2008, pp. 336 e ss.), diríamos: acórdão fundamento. Ora, o grau de intromissão na pri- «[q]ue se passa aqui? Se se considera claro o ‘teor verbal’ vacidade da pessoa alvo destas medidas é muito diverso, como um limite absoluto da interpretação, já não se trata como bem diferente é o contributo que as medidas aqui aqui certamente de interpretação — nem sequer de uma contrapostas podem dar, como prova indiciária. interpretação frouxamente vinculada, enquanto se entenda [...]» que esta pressupõe um teor verbal ambíguo (plurissigni- A principal razão pela qual terá de ser diferente o tra- ficativo) e se afasta do sentido vocabular mais imediato e tamento final a conceder aos dados de tráfego, face aos aparente, na direção de um mais distante. Mas as coisas já dados de conteúdo, é fácil de compreender: sabendo que as se apresentam de outra forma se entendermos os conceitos restrições legais permitidas pelo artigo 34.º da CRP estão de interpretação ‘restritiva’ e ‘extensiva’ no sentido de sempre sujeitas ao princípio da proporcionalidade (neste que, através destes modos de interpretação, se faz vingar sentido, cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição a genuína vontade ou a verdadeira valoração de interes- da República Portuguesa Anotada, cit., t. I, p. 774), é por ses do legislador. Sendo assim, então talvez pudéssemos demais evidente que qualquer ponderação de proporcio- falar [...] de uma interpretação teleológica restritiva [...]». nalidade tem, necessariamente, de considerar, em um dos Trata-se de uma «[...] espécie de ‘retificação da lei’, que pratos da balança, a intensidade da lesão, e que, conse- guarda fidelidade à posição tomada pelo legislador, ao seu quentemente, quanto menor a lesão, maior é o leque de querer, ao escopo que persegue, e apenas quebra os limites atividades que podem ser consideradas legitimadas pela do sentido literal [...]», distinguindo-se da «[...] insurrei- aferição de proporcionalidade. ção contra o legislador por amor da transcendente ideia Esta diferença é importante, designadamente, para com- de Direito» (Autor e ob. cit., p. 338). No fundo, trata-se preender que, como melhor se analisará adiante, as posições de afirmar uma «obediência pensante», na célebre e feliz deste Tribunal sobre a proporcionalidade das restrições de expressão de Heck. direitos a propósito das escutas telefónicas (dos dados de Temos, assim, de questionar se, atento o quadro já tra- conteúdo), designadamente nos Acórdãos n.os 426/05 e çado de evolução normativa e de contexto histórico do 4/06, não são imediata e automaticamente transponíveis, artigo 34.º da CRP, ao lado do qual colocaremos a sede por ser relevante a falta de uma total identidade de razão, constitucional conferida à função de produção de infor- para a recolha individualizada, caso a caso — e é o que mações (aos Serviços de Informações), a fidelidade ao aqui está em causa —, de dados de tráfego. sentido querido pelo legislador constitucional, atualizado 10 — Aqui chegados, importa enfrentar o obstáculo da por referência à realidade social de 2015, reclama ou não letra do n.º 4 do artigo 34.º da CRP, ao referir-se à «matéria um ajustamento — uma redução — da proibição literal de processo criminal», reconduzido à seguinte questão: a contida no n.º 4 daquele artigo. No caso, precisamente, uma norma constitucional impede o acesso a dados de tráfego redução teleológica, procurando responder a uma lacuna pelos serviços de informações, por não se tratar, ali, de um oculta: «[qualificamos] de lacuna ‘oculta’ o caso em que processo criminal? uma regra legal, contra o seu sentido literal, mas de acordo Já articulámos neste texto a atividade de produção de com a teleologia imanente à lei, precisa de uma restrição informações — por referência à ideia de defesa adminis- que não está contida no texto legal. A integração de uma tal Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8275 lacuna efetua-se acrescentando a restrição que é requerida é vedado exercer poderes, praticar atos ou desenvolver em conformidade com o sentido. Visto que com isso a regra atividades do âmbito ou da competência específica dos contida na lei, concebida demasiado amplamente segundo tribunais, do Ministério Público ou das entidades com o seu sentido literal, se reconduz e é reduzida ao âmbito de funções policiais (artigo 5.º, n.º 2, do Decreto n.º 426/XII). aplicação que lhe corresponde segundo o fim da regulação Neste conspecto, salienta-se que o SIS é o único or- ou a conexão de sentido da lei, falamos de uma ‘redução ganismo incumbido da produção de informações que teleológica’» (Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Di- contribuam para a salvaguarda da segurança interna, do reito, tradução portuguesa da 6.ª edição alemã por José La- acompanhamento de fenómenos e da deteção de ameaças mego, 5.ª ed., Lisboa, 2009, pp. 555/556), sendo que «[...] a nos domínios da sabotagem, da espionagem, do terrorismo, analogia, a resolução com base num princípio achado pela e sua proliferação, do crime organizado transnacional e via da generalização de uma regra e a redução teleológica da prevenção da prática de atos que, pela sua natureza, representam uma correção do, em parte demasiado estrito, possam alterar ou destruir o Estado de Direito constitu- em parte demasiado amplo, teor literal da lei, conforme à cionalmente estabelecido (artigo 56.º, n.º 1, do Decreto ratio legis e à teleologia própria da lei; representam, por n.º 426/XII) e o SIED é o único organismo incumbido da conseguinte, um ‘desenvolvimento do Direito imanente à produção de informações que contribuam para a salva- lei’. De vez em quando, uma tal correção do teor literal guarda da independência nacional, dos interesses nacionais da lei ocorre ainda de outro modo. Os casos em que o teor e da segurança externa do Estado Português (artigo 57.º literal demasiado estrito é ampliado, sem que por isso se do Decreto n.º 426/XII). E, neste sentido, os oficiais de trate de uma analogia, podem denominar-se [...] de casos informações atuam, entre outros, no domínio da preven- de ‘extensão teleológica’. A seu lado hão de colocar-se ção do terrorismo, da espionagem, da sabotagem e da aqueles casos em que o teor literal, em si contraditório, de criminalidade altamente organizada (artigo 74.º, n.º 1, do uma disposição é retificado pela jurisprudência de acordo Decreto n.º 426/XII). com o seu escopo» (Autor e ob. cit., p. 564). A atividade do SIRP é objeto, como já dissemos, de A resposta à questão em análise não prescinde de algu- fiscalização externa especializada (i) do Conselho de Fis- mas observações. calização do SIRP, composto por três cidadãos de reconhe- 10.1 — A primeira prende-se com o que poderíamos cida idoneidade, eleitos Assembleia da República; (ii) da chamar de geografia sistemática dos Serviços dedica- Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, composta dos à função de produção de informações e do processo por três magistrados do Ministério Público nomeados pelo criminal. Tratam-se de dois sistemas — de duas áreas da Procurador-Geral da República, com sede na Procuradoria- atividade do Estado — que, face ao que vai dito supra -Geral da República; e, agora, (iii) da Comissão de Con- não podem, com propriedade, dizer-se enraizados em trolo Prévio, composta por três magistrados judiciais, diferentes lugares, realidades e funções, respondendo a designados pelo Conselho Superior da Magistratura, de preocupações radicalmente — e sublinhamos o advérbio: entre juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, radicalmente — diversas, no mais amplo e complexo sis- com, pelo menos, três anos de serviço nessa qualidade tema de segurança e justiça. (artigos 20., 21.º, 29.º e 35.º do Decreto n.º 426/XII). Na verdade, se o SIRP tem como finalidade assegurar, A esta primeira nota — diríamos estática — acresce a através dos dois Serviços de Informações que o integram, mais importante imagem dinâmica dos serviços de infor- no estreito respeito da Constituição e da lei, a produção mações, visto que a sua atividade passa, em boa medida, de informações necessárias à salvaguarda da segurança por reunir informações destinadas a prevenir a ocorrência interna e externa, da independência e interesses nacionais de factos previstos e punidos na lei penal, designada- e da unidade e integridade do Estado (artigo 2.º do De- mente em matéria de criminalidade grave e altamente creto n.º 426/XII) e se desenvolve atividades de recolha, organizada, informações essas que, para além de se des- processamento, exploração e difusão de informações ne- tinarem aos decisores políticos competentes, são também cessárias à salvaguarda da independência nacional, dos destinadas — quando a matéria diga respeito à respetiva interesses nacionais e da segurança interna e externa do área de atuação — às entidades competentes de investi- Estado Português, informações que contribuam para ga- gação criminal. rantir as condições de segurança dos cidadãos, bem como 10.2 — Em face do exposto no ponto antecedente, a o pleno funcionamento das instituições democráticas, no questão da redução teleológica pode agora ser equacio- respeito pela legalidade, informações adequadas a prevenir nada através de duas opções interpretativas colocadas em a sabotagem, a espionagem, o terrorismo, e sua prolife- alternativa: (i) aceitamos que o sentido literal do n.º 4 ração, a criminalidade altamente organizada de natureza do artigo 34.º da CRP é completo e integralmente fiel à transnacional e a prática de atos que, pela sua natureza, vontade do legislador, ainda que no confronto da recolha possam alterar ou destruir o Estado de Direito democrático de dados de tráfego pelos serviços de informações, seja constitucionalmente estabelecido (artigo 44.º, n.º 2, do porque o legislador constitucional pensou nesta hipótese, Decreto n.º 426/XII), sendo isto assim, dizíamos, forçoso seja porque, se a tivesse pensado, não a teria ressalvado e, é concluir, desde logo, que se posiciona, a atividade de nesse caso, a mencionada interferência nas comunicações produção de informações, no âmbito da tutela preventiva não é permitida pela CRP; ou (ii) interpretamos o n.º 4 do de bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal, no sen- artigo 34.º da CRP, através de uma redução teleológica, no tido de referenciáveis a ele, bens estes instrumentalmente sentido de que a recolha dos dados de tráfego no âmbito da servidos pelo direito processual penal. atividade dos serviços de informações, por esta ser conexa Não é isto o mesmo — é forçoso, desde já, dizê-lo — que com a (e logicamente antecedente à) do processo criminal, fazer coincidir a sua atividade (a produção de informações) é permitida pela CRP. com a que se desenvolve no processo penal. O que aqui se Perante as mencionadas opções — alternativas —, afas- afirma é uma relação de complementaridade, são conexões, tamos a primeira, porquanto implicaria aceitar que o legis- não uma identidade, tanto mais que ao pessoal do SIRP lador constitucional quis (ou quereria) um corte de uma 8276 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 peça essencial de um sistema complexo que pressupõe o público, servindo a garantia dos direitos e liberdades trânsito de informações do SIRP para o âmbito do processo individuais (a aplicação às limitações a direitos funda- penal, quando necessário em função do tipo de informa- mentais, enquanto ‘limite da limitação’ remonta, na ver- ção em causa. De entre as informações que podem ser dade, pelo menos a Herbert Krüger, ‘Die Einschränkung recolhidas, a respeitante aos dados de tráfego é essencial, von Grundrechten nach dem Grundgesetz’, Deutsche designadamente para o estabelecimento de conexões entre Verwaltungsblätter, 1950, pp. 628 e ss). pessoas (eventualmente, futuros suspeitos e, sendo caso [...] disso, arguidos em processo penal). Essencial também para Também o Tribunal Constitucional português tem assegurar a boa construção e funcionamento do sistema reconhecido e aplicado, em várias decisões, o princípio de prevenção e investigação criminal. Em suma, negar a da proporcionalidade, aferindo frequentemente perante apontada redução teleológica é afirmar que o legislador ele, quer normas penais incriminatórias — por exem- constitucional preferiu (ou preferiria) não afetar o direito plo, nos Acórdãos n.os 634/93 (inconstitucionalidade da à reserva da intimidade da vida privada um pouco mais a punição como desertor daquele que, sendo tripulante montante do sistema processual penal (apesar de tudo, em de um navio e sem motivo justificado, o deixe partir termos não tão drásticos quanto aqueles que tal afetação para o mar sem embarcar, quando tal tripulante não pode atingir na investigação criminal), assim privando tal desempenhe funções diretamente relacionadas com a sistema de parte das informações centralmente relevantes manutenção, segurança e equipagem do mesmo navio), para o seu bom funcionamento. 274/98 (não inconstitucionalidade de norma que pune o Por outro lado, o bem fundado da segunda opção, no não acatamento de ordem de demolição), publicados nos sentido da apontada redução teleológica, revela-se não só a ATC, respetivamente vol. 26.º, pp. 205 e ss., e vol. 39.º, contrario pelas razões constantes do parágrafo antecedente pp. 585 e ss. —, quer normas de outro tipo, que previam como também afirmativamente por uma compatibilização encargos ou limitações a direitos fundamentais — v. g., mais harmoniosa entre os interesses da reserva da intimi- os Acórdãos n.os 451/95 (inconstitucionalidade de norma dade da vida privada — aqui mais direcionados ao direito à que estabelece a impenhorabilidade total de bens ante- autodeterminação informativa (artigo 35.º da CRP) —, do riormente penhorados pelas repartições de finanças em bom funcionamento do sistema de prevenção criminal, na execuções fiscais), 1182/96 (inconstitucionalidade de articulação deste com o processo criminal, e da defesa da normas sobre custas nos tribunais tributários), 758/95 ordem constitucional, sendo certo que a «inviolabilidade (inconstitucionalidade de norma que impede a participa- de princípio», contida no artigo 34.º da CRP deve entender- ção pessoal, na assembleia geral dos bancos, e em certas -se limitada, como justamente apontam Jorge Miranda e condições, de acionistas que não disponham de 1/300 da Rui Medeiros, «[...] pela própria Constituição no seu todo, soma dos votos possíveis), 176/2000 e 202/2000 (perda em especial pelo equilíbrio entre os diferentes direitos dos instrumentos do crime) e 484/00 (não inconstitu- fundamentais, maxime o direito à vida ou à integridade cionalidade de norma que prevê o indeferimento tácito física. Constata-se, desta forma, que o recorte do conceito do pedido de legalização de obras), publicados respe- de inviolabilidade utilizado no artigo 34.º deve ser aferido tivamente nos ATC, respetivamente, vol. 31.º, pp. 129 à luz de uma leitura sistemática da Constituição, e não e ss., vol. 35.º, pp. 431 e ss., vol. 32.º, pp. 803 e ss., e através de uma leitura atomística do referido preceito» Diário da República, 2.ª série, de 27 e 11 de outubro (ob. cit., pp. 757/758). de 2000 e de 4 de janeiro de 2001). 11 — Tomada posição no sentido da admissibilidade, Relativamente às restrições a direitos, liberdades e face ao disposto no artigo 34.º, n.º 4, da CRP, do acesso garantias, a exigência de proporcionalidade resulta do a dados de tráfego pelos Serviços de Informações, não se artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República. Mas alcança ainda a resposta final sobre a conformidade à Lei o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio Fundamental do artigo 78.º, n.º 2, do Decreto n.º 426/XII. geral de limitação do poder público, pode ancorar-se Isto porque a citada norma não tolera toda e qualquer res- no princípio geral do Estado de Direito. Impõem-se, trição do direito à reserva da intimidade da vida privada, na realidade, limites resultantes da avaliação da re- mas apenas as que obedeçam «à ponderação do princípio lação entre os fins e as medidas públicas, devendo o da proporcionalidade» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a ob. cit., p. 774). sua projetada ação aos fins pretendidos, e não confi- 11.1 — É extensa, profunda e consistente a jurispru- gurar as medidas que tomam como desnecessária ou dência do Tribunal Constitucional sobre o princípio da excessivamente restritivas. proporcionalidade, na vertente de proibição de excesso, [...]» aqui relevante. Escreveu-se, sobre a matéria, no Acórdão n.º 187/2001: A nossa Jurisprudência constitucional desdobra o prin- cípio da proporcionalidade em três subprincípios. Conti- «[...] nuando a citar o Acórdão n.º 187/2001: Embora tenha havido tentativas de ancorar o princípio de proporcionalidade em raízes mais antigas — ligadas, «[...] O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, quer à iustitia vindicativa, quer à iustitia distributiva —, pode, além disso, desdobrar-se analiticamente em três a ideia de subordinar o exercício do poder a uma exigên- exigências da relação entre as medidas e os fins prosse- cia de proporcionalidade recebe acolhimento jurídico guidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade claro apenas a partir do iluminismo, no domínio penal ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade e do direito administrativo de polícia, com a vinculação em sentido estrito, ou ‘justa medida’. Como se escreveu da administração a uma exigência de necessidade, tran- no citado Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina: sitando a partir daí para o direito constitucional. A ideia de proporcionalidade lato sensu representa, ‘o princípio da proporcionalidade desdobra-se em hoje, uma importante limitação ao exercício do poder três subprincípios: princípio da adequação (as medidas Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8277 restritivas de direitos, liberdades e garantias devem da atividade legislativa, e continuamos a citar o Acórdão revelar-se como um meio para a prossecução dos fins n.º 187/2001: visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens «[...] constitucionalmente protegidos); princípio da exigi- Não pode contestar-se que o princípio da propor- bilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas cionalidade, mesmo que originariamente relevante para alcançar os fins em vista, por o legislador não sobretudo no domínio do controlo da atividade admi- dispor de outros meios menos restritivos para alcan- nistrativa, se aplica igualmente ao legislador. Dir-se-á çar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, mesmo — como o comprova a própria jurisprudência ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão deste Tribunal — que o princípio da proporcionalidade adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para cobra no controlo da atividade do legislador um dos seus alcançar os fins pretendidos).’ significados mais importantes. Isto não tolhe, porém, que as exigências decorrentes do princípio se configu- Pode dizer-se que a verificação da adequação se rem de forma diversa para a atividade administrativa e configura como a primeira (se a medida não for ade- legislativa — que, portanto, o princípio, e a sua prática quada, será logo violadora do princípio da proporcio- aplicação jurisdicional, tenham um alcance diverso para nalidade). Retomando o que se escreveu no referido o Estado-Administrador e para o Estado-Legislador. Acórdão n.º 1182/96: Assim, enquanto a administração está vinculada à ‘Num primeiro momento perguntar-se-á se a medida prossecução de finalidades estabelecidas, o legislador legislativa em causa [...] é apropriada à prossecução do pode determinar, dentro do quadro constitucional, a fi- fim a ela subjacente.’ nalidade visada com uma determinada medida. Por outro lado, é sabido que a determinação da relação entre uma determinada medida, ou as suas alternativas, e o grau de Num segundo momento, há que questionar a possibi- consecução de um determinado objetivo envolve, por lidade de adoção de medidas menos intrusivas com os vezes, avaliações complexas, no próprio plano empírico mesmos efeitos na prossecução do fim visado. (social e económico). É de tal avaliação complexa que Como se disse no citado aresto: pode, porém, depender a resposta à questão de saber ‘‘Seguidamente haverá que perguntar se essa opção, se uma medida é adequada a determinada finalidade. nos seus exatos termos, significou a ‘menor desvanta- E também a ponderação suposta pela exigibilidade ou gem possível’ para a posição jusfundamental decorrente necessidade pode não dispensar essa avaliação. do direito [de propriedade]. Aqui, equacionando-se se o Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legisla- legislador ‘poderia ter adotado outro meio igualmente dor — diversamente da administração —, legitimado eficaz e menos desvantajoso para os cidadãos’ [Gomes para tomar as medidas em questão e determinar Canotilho, Direito Constitucional, 6.ª ed., Coimbra, as suas finalidades, uma ‘prerrogativa de avalia- 1993, pp. 382-383].’’ ção’, como que um ‘crédito de confiança’, na apre- ciação, por vezes difícil e complexa, das relações É, porém, certo que medidas que sejam de considerar empíricas entre o estado que é criado através de necessárias ou exigíveis não podem deixar de ser tam- uma determinada medida e aquele que dela resulta bém adequadas (embora o inverso não seja verdadeiro). e que considera correspondente, em maior ou menor Assim, na prática, a verificação da necessidade ou exi- medida, à consecução dos objetivos visados com a gibilidade resolve logo também a da adequação. medida (que, como se disse, dentro dos quadros cons- A verificação da necessidade ou exigibilidade pode titucionais, ele próprio também pode definir). Tal envolver, por outro lado, uma avaliação in concreto prerrogativa da competência do legislador na definição dos objetivos e nessa avaliação (com o referido ‘cré- da relação empírica entre as medidas e os seus previ- dito de confiança’ — falando de um ‘Vertrauensvors- síveis efeitos, à luz dos fins prosseguidos, para apurar prung’, v. Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte. a previsível maior ou menor consecução dos objetivos Staatsrecht II, 14.ª ed., Heidelberg, 1998, n.os 282 e 287) pretendidos, perante as alternativas disponíveis. afigura-se importante sobretudo em casos duvidosos, ou Por último, retira-se ainda do princípio de propor- em que a relação medida-objetivo é social ou econo- cionalidade um último critério, designado como pro- micamente complexa, e a objetividade dos juízos que porcionalidade em sentido estrito ou critério de justa se podem fazer (ou suas hipotéticas alternativas) difícil medida. de estabelecer. ‘‘Haverá, então, que pensar em termos de ‘propor- Significa isto, pois, que, em casos destes, em prin- cionalidade em sentido restrito’, questionando-se ‘se o cípio o Tribunal não deve substituir uma sua avaliação resultado obtido [...] é proporcional à carga coativa’ que da relação, social e economicamente complexa, entre comporta’’ (ibidem). o teor e os efeitos das medidas, à que é efetuada pelo legislador, e que as controvérsias geradoras de dúvida Trata-se, pois, de exigir que a intervenção, nos seus sobre tal relação não devem, salvo erro manifesto de efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação apreciação — como é, designadamente (mas não só), ‘calibrada’ — de justa medida — com os fins prosse- o caso de as medidas não serem sequer compatíveis guidos, o que exige uma ponderação, graduação e cor- com a finalidade prosseguida —, ser resolvidas contra respondência dos efeitos e das medidas possíveis. a posição do legislador. [...]» Contra isto não vale, evidentemente, o argumento de que, perante o caso concreto, e à luz do princípio da Por fim, importa considerar os limites do controlo a proporcionalidade, ou existe violação — e a decisão realizar pelo Tribunal sobre o referido princípio, no âmbito deve ser de inconstitucionalidade — ou não existe — e 8278 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 a norma é constitucionalmente conforme. Tal objeção, legítimo) de uma intervenção legislativa consistente na segundo a qual apenas poderia existir ‘uma resposta alocação de meios de atuação aos Serviços de Informações, certa’ do legislador, conduz a eliminar a liberdade de protagonistas de uma função do Estado que a Constitui- conformação legislativa, por lhe escapar o essencial: a ção expressamente refere — para além disto, dizíamos, própria averiguação jurisdicional da existência de uma colhe-se a ideia de uma manifesta adequação da medida inconstitucionalidade, por violação do princípio da pro- legislativa à prossecução do fim a que se destina (obtenção porcionalidade por uma determinada norma, depende de informações relevantes para a atividade dos Serviços justamente de se poder detetar um erro manifesto de integrados no SIRP). A obtenção de «dados de tráfego, de apreciação da relação entre a medida e seus efeitos, localização ou outros dados conexos das comunicações, pois aquém desse erro deve deixar-se na competência necessários para identificar o assinante ou utilizador ou do legislador a avaliação de tal relação, social e econo- para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a micamente complexa. hora, a duração e o tipo de comunicação, bem como para A diferenciação, nestes termos, da vinculação do identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua legislador e da administração é, aliás, salientada na localização» é manifestamente adequada — no contexto da doutrina nacional e estrangeira (v., para esta, por todos, a atuação dos serviços de informações — ao funcionamento obra por último citada) e acolhida na jurisprudência. As- do ciclo de produção de informações, permitindo, designa- sim, escreveu-se recentemente no Acórdão n.º 484/00, damente, estabelecer a (essencial) conexão entre pessoas citando doutrina nacional: e lugares que aqueles Serviços tenham por carecidos de análise. Sublinhar-se-á aqui, relativamente ao fenómeno ‘O princípio do excesso [ou princípio da propor- terrorista contemporâneo, enquanto ameaça bem presente cionalidade] aplica-se a todas as espécies de atos dos nas sociedades dos nossos dias, o desenvolvimento deste poderes públicos. Vincula o legislador, a administração em rede, através de conexões (contactos) entre pessoas e a jurisdição. Observar-se-á apenas que o controlo judi- em pontos geográficos afastados, em termos que tornam cial baseado no princípio da proporcionalidade não tem intuitiva, como matéria-prima informacional, a deteção e extensão e intensidade semelhantes consoante se trate relacionação desses contactos. de atos legislativos, de atos da administração ou de atos A necessidade ou exigibilidade, por sua vez, traduzida de jurisdição. Ao legislador (e, eventualmente, a certas na impossibilidade de adoção de medidas menos intrusivas entidades com competência regulamentar) é reconhe- com os mesmos efeitos na prossecução do fim visado, cido um considerável espaço de conformação (liberdade também deve ter-se aqui por estabelecida, uma vez que de conformação) na ponderação dos bens quando edita aos Serviços de Informações será, hoje mais ainda do uma nova regulação. Esta liberdade de conformação que até agora, imprescindível a recolha dos identifica- tem especial relevância ao discutir-se os requisitos da dos dados de tráfego, precisamente para estabelecimento adequação dos meios e da proporcionalidade em sentido das apontadas conexões entre informações dispersas, em restrito. Isto justifica que perante o espaço de conforma- vista da formação de um quadro informacional coerente. ção do legislador, os tribunais se limitem a examinar se Trata-se, basicamente, de propiciar acesso a elementos a regulação legislativa é manifestamente inadequada.’ determinantes para a alimentação e regular constituição e (assim, Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria funcionamento do ciclo de produção de informações. E é da constituição, Coimbra, 1998, p. 264). este um resultado que não poderia obter-se por via menos intrusiva, certamente inalcançável através dos vagos e Ora, estando em causa a constitucionalidade de uma imprecisos dados de base. Os instrumentos resultantes norma, é apenas a intervenção do legislador que tem de daquele n.º 2 traduzem, assim, a já assinalada «menor ser aferida — com os limites assinalados. desvantagem possível» no (necessário) sacrifício de algo E tal posição é também a seguida por outras jurisdições na esfera pessoal de reserva de intimidade, entendida como que aplicam o princípio da proporcionalidade à atividade direito à autodeterminação informativa. legislativa — v., a título ilustrativo, os Acórdãos do Tri- 11.3 — É mais complexa, no entanto — desde já se bunal de Justiça das Comunidades Europeias de 13 de adianta —, a verificação da proporcionalidade em sen- novembro de 1990 (processo C-331/98, Coletânea de tido estrito. Para concluir no sentido da «justa medida» Jurisprudência do Tribunal de Justiça, 1990, p. I-4203), da solução legislativa, importa considerar: (i) a espécie 12 de novembro de 1996 (processo C-84/94, caso ‘tempo de informação obtida; (ii) a escala da informação; (iii) o de trabalho’, in Coletânea cit., 1996, p. I-5755) e 13 de funcionamento das comissões de fiscalização; e, face ao maio de 1997 (caso ‘garantia de depósitos’, processo quadro precedente, concluindo, (iv) o sentido das exigên- C-233/94, na Colect. cit., 1997, pp. I-2405), lendo-se cias de proporcionalidade. no último destes arestos que, quando a situação é eco- A espécie de informação obtida é, como já se referiu, nomicamente complexa, ao julgar a conformidade com pela sua natureza, limitada (dados de tráfego) e, pese em- o princípio da proporcionalidade, ‘o Tribunal não pode bora afete uma projeção da reserva da intimidade da vida substituir a apreciação do legislador comunitário pela privada, não afeta esse tipo de informação, longe disso, sua própria apreciação. De resto, só pode censurar a op- essa intimidade projetiva, com uma intensidade igual ou ção normativa do legislador se esta for manifestamente mesmo equivalente à afetada pela informação resultante errada ou se os inconvenientes daí resultantes para cer- dos próprios dados de conteúdo, que permanecem — é tos agentes económicos forem desproporcionados em essa a opção do legislador português — inacessíveis aos relação às vantagens que apresenta.’. Serviços de Informações. [...]» Mais importante para apurar o sentido da proporcionali- dade é, todavia, o que designamos pela escala da informa- 11.2 — Testando a norma do artigo 78.º, n.º 2, do De- ção. Como já referimos, atualmente, o debate internacional creto n.º 426/XII face ao referido princípio, a primeira nota sobre a privacidade das comunicações tem como principais que se colhe — para além da legitimidade de princípio (fim alvos sistemas muito complexos, alguns deles já referidos Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8279 neste texto. Em tais casos, trata-se da recolha sistemática mir, necessariamente, natureza jurisdicional, apontando a de informações, realizada em massa, com ténue ou sem necessidade de «[...] um controlo prévio efetuado por um qualquer circunscrição de pessoas, tempo e lugares, sem órgão jurisdicional ou por uma entidade administrativa uma prévia verificação da utilidade concreta da grande independente cuja decisão vise limitar o acesso aos maioria da informação recolhida, tendo em vista o seu dados e a sua utilização ao estritamente necessário tratamento posterior e assentando na expectativa da sua para se alcançar o objetivo prosseguido e ocorra na utilidade futura, para estabelecimento de conexões entre sequência de um pedido fundamentado destas autori- pessoas que venham a ser suspeitas de ameaçar ou de lesar dades, apresentado no âmbito de procedimentos de pre- os interesses do Estado. Tal recolha de informações é, na venção, de deteção ou de uma ação penal [...]» (trecho do sua escala, absolutamente dissociada do que se prevê no ponto 62 do Acórdão; destaque acrescentado), condições artigo 78.º, n.º 2, do Decreto n.º 426/XII: tão-só, um acesso que o Decreto ora em apreciação, ao prever a Comissão de pontual, delimitado por circunstâncias concretas, que tem Controlo Prévio (e ao estabelecer os termos da respetiva de ser previamente solicitado a uma comissão indepen- atuação) assegura. dente, alegando e justificando a necessidade, adequação e Por fim, não se esquecendo a profundidade com que proporcionalidade do acesso, por referência às atribuições o Tribunal tem entendido a necessidade de controlo da legais dos Serviços de Informações. informação resultante da interceção de comunicações, não Por outro lado, como já se assinalou, a atividade do SIRP se pode deixar de notar que nem todas as exigências im- é fiscalizada por três comissões independentes, sendo que plicadas na realização de escutas (cf., designadamente, os a sua atuação garante — especificamente a da Comissão Acórdãos do Tribunal n.os 426/2005 e 4/2006) fazem sen- de Fiscalização de Dados do SIRP — o apagamento dos tido quando apenas estão em causa os dados de tráfego. Ali, dados que não interessam à atividade dos serviços, por importa atentar no conteúdo das informações, para o mais serem ou terem deixado de ser úteis. Ademais — e é este rapidamente possível aferir da sua relevância, eliminando um ponto de particular importância —, centrando a nossa rapidamente o resultado lesivo (isto é, destruindo as escutas) atenção na Comissão de Controlo Prévio, à qual cabe em na parte inútil, precisamente por respeito ao princípio da exclusivo autorizar o acesso aos dados de tráfego, é visível proporcionalidade, momentos e necessidades que não se re- o esforço do legislador em encontrar um justo equilíbrio produzem quando apenas estão em causa dados de tráfego. dos interesses em jogo. Tratando-se de uma comissão ad- Tudo visto e sopesado, afigura-se que a solução en- ministrativa, não de um tribunal, a sua composição por ma- contrada pelo legislador implica, usando o critério do gistrados judiciais visa importar para aquela Comissão uma Acórdão n.º 187/2001, efeitos restritivos ou lesivos que particular cultura profissional de isenção, imparcialidade, se apresentam, todavia, numa relação «calibrada» — de independência e o saber, apurado pela longa experiência justa medida — com os fins prosseguidos, ponderando profissional, da aplicação do direito à luz dos princípios aqueles efeitos face às medidas possíveis, tudo à luz do fundamentais do sistema jurídico, incluindo o da propor- reconhecimento e outorga ao legislador do «crédito de cionalidade. Aliás, é precisamente no n.º 2 do artigo 78.º confiança» que lhe é devido. do Decreto n.º 426/XII que repousa a chave do respeito pela proporcionalidade em cada concreta autorização a 12 — Aqui chegado, retomando as questões/dúvidas conceder, pois ali se prevê a aplicação do princípio, em formuladas pelo Requerente no artigo 7.º do pedido de cada adjetivação de pedidos de acesso formulados pelos fiscalização, responder-lhes-ia nos seguintes termos: Serviços de Informações. (1) à primeira questão — deve o acesso aos metadados Acresce que, considerando o momento de atuação do considerar-se uma ingerência nas telecomunicações para SIRP, o legislador terá sentido grande dificuldade, ou os efeitos previstos na norma constitucional? — respon- mesmo encontrado barreira intransponível, na constru- deria que o acesso aos dados de tráfego pelos oficiais de ção de um controlo jurisdicional (isto é, propriamente, informações do SIRP, nos termos do artigo 78.º, n.º 2, do por um tribunal), num momento em que não existe e po- Decreto n.º 426/XII, constitui uma ingerência nas teleco- derá não vir a existir processo judicial. E a solução que municações, sendo esta, todavia, permitida pela norma do encontrou — que copia soluções existentes em diversos n.º 4 do artigo 34.º da CRP, interpretada, através de uma países da União Europeia, caso da Alemanha e do Reino redução teleológica, por forma a incluir a atividade dos Unido (cf. Carlos Ruiz Miguel, «Problemas Actuales del Serviços de Informações, ao lado da atividade de inves- Derecho de los Servicios de Inteligência», in Anuario tigação criminal, na exceção à proibição de princípio ali de Derecho Constitucional Y Parlamentário, ano 2003, consagrada; (2) à segunda questão — pode considerar-se n.º 15, p. 166) —, a solução encontrada, dizíamos, num que a autorização prévia e obrigatória da Comissão de compromisso possível com os interesses em jogo, consistiu Controlo Prévio equivale ao controlo existente no processo na criação de uma comissão administrativa (mas de feição criminal? — responderia que a referida autorização da parajudicial) que, na maior medida possível, replicasse o Comissão de Controlo Prévio representa um mecanismo sentido profundo do controlo que, na sua dimensão mais de controlo concreto da necessidade, adequação e propor- literal, o n.º 4 do artigo 34.º entrega aos tribunais. Precisa- cionalidade da interceção de dados, que a Constituição mente a respeito da natureza de uma entidade de controlo impõe, e assume, no particular contexto da atuação do do acesso aos dados de tráfego, salienta-se que o Acórdão, SIRP, um papel equivalente, por proximidade axiológica, já referido neste texto, do Tribunal de Justiça no Caso ao do juiz no processo penal, o qual, nos concretos termos Digital Rights Ireland, Ltd (C-293/12), decisão de 8 de constantes do Decreto n.º 426/XII, entendo não contrariar abril de 2014 — que invalidou a Diretiva 2006/24/CE, as exigências da Lei Fundamental. relativa à conservação de dados gerados ou tratados no 13 — São estas, no essencial, as razões que me con- contexto da oferta de serviços de comunicações eletró- duzem a afirmar, contra o entendimento que fez venci- nicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de mento, a conformidade constitucional da norma do n.º 2 comunicações — este Acórdão, dizíamos, tomou posição do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da expressa no sentido do controlo prévio não ter que assu- República. — José António Teles Pereira. 8280 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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