Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 144/2015
- Data
- 2015-09-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (6136 palavras)
Lei n.º 144/2015
Artigo 3.º
de 8 de setembro
Definições
Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Con- Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
selho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de
litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos a) «Rede de arbitragem de consumo», a rede que in-
mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, tegra os centros de arbitragem de conflitos de consumo
e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, autorizados para prosseguir as atividades de informação,
de 6 de maio. mediação, conciliação e arbitragem destes litígios;
b) «Entidades de RAL», as que, independentemente da
A Assembleia da República decreta, nos termos da sua designação, se encontrem estabelecidas em Portugal
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: e que possibilitem a resolução de litígios abrangidos pela
presente lei, por meio de um dos procedimentos de RAL
CAPÍTULO I nela previstos, e se encontrem inscritas na lista de entidades
de RAL regulada no capítulo IV;
Disposições gerais c) «Consumidor», uma pessoa singular quando atue
com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade
Artigo 1.º comercial, industrial, artesanal ou profissional;
Objeto
d) «Fornecedor de bens ou prestador de serviços», uma
pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, quando
A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a atue, nomeadamente por intermédio de outra pessoa que
Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conse- atue em seu nome ou por sua conta, com fins que se in-
lho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa cluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial,
de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) artesanal ou profissional;
n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de e) «Contrato de compra e venda», um contrato ao
27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2009/22/CE, do Par- abrigo do qual o fornecedor de bens ou prestador de
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serviços transfere ou se compromete a transferir a pro- Artigo 6.º
priedade de bens para o consumidor e o consumidor paga Obrigações das entidades de resolução alternativa de litígios
ou se compromete a pagar o respetivo preço, incluindo
qualquer contrato que tenha por objeto simultaneamente 1 — Para os efeitos da presente lei, as entidades de
bens e serviços; RAL estabelecidas no território nacional devem cumprir
f) «Contrato de prestação de serviços», um contrato, as seguintes obrigações:
com exceção de um contrato de compra e venda, ao
a) Manter um sítio eletrónico na Internet atualizado
abrigo do qual o fornecedor de bens ou prestador de
que proporcione às partes um acesso fácil a informações
serviços presta ou se compromete a prestar um serviço
relativas ao procedimento de RAL, e que permita que os
ao consumidor e o consumidor paga ou se compromete
consumidores apresentem em linha (online) as reclamações
a pagar;
e os documentos para tal efeito necessários;
g) «Litígio nacional», um litígio em matéria contratual
b) Facultar às partes, a seu pedido, as informações refe-
resultante de um contrato de compra e venda ou de pres-
ridas na alínea anterior num suporte duradouro;
tação de serviços se o consumidor, no momento em que
encomenda os bens ou serviços, residir no mesmo Estado c) Permitir que os consumidores apresentem recla-
membro em que o fornecedor de bens ou prestador de mações pelos meios convencionais, sempre que neces-
serviços está estabelecido; sário;
h) «Litígio transfronteiriço», um litígio em matéria d) Permitir o intercâmbio de informações entre as partes
contratual resultante de um contrato de compra e venda por via eletrónica ou, se aplicável, por via postal;
ou de prestação de serviços se o consumidor, no mo- e) Aceitar litígios nacionais e transfronteiriços, desig-
mento em que encomenda os bens ou serviços, residir nadamente os litígios abrangidos pelo Regulamento (UE)
num Estado membro diferente do Estado membro em n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21
que o fornecedor de bens ou prestador de serviços está de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo
estabelecido; em linha (online);
i) «Procedimentos de RAL», a mediação, a conciliação, f) Adotar as medidas necessárias para assegurar que o
e a arbitragem. tratamento dos dados pessoais cumpre a legislação nacional
sobre a proteção de dados pessoais;
g) Aderir à plataforma eletrónica de resolução de con-
Artigo 4.º flitos em linha (online) criada pelo Regulamento (UE)
Rede de arbitragem de consumo n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de maio de 2013;
1 — A rede de arbitragem de consumo tem por objetivo h) Disponibilizar no seu sítio eletrónico na Internet o
assegurar a coordenação, a utilização de sistemas comuns plano anual de atividades depois de aprovado, o orçamento
e a harmonização dos procedimentos seguidos nas ativi-
anual, o relatório anual de atividades e o resumo das deci-
dades de informação, mediação, conciliação e arbitragem
sões arbitrais proferidas.
de litígios de consumo, pelos centros de arbitragem de
conflitos de consumo que agrega.
2 — As entidades de RAL abrangidas pela presente lei
2 — Compete ainda à rede de arbitragem de consumo
que cumpram os requisitos nela estabelecidos devem ser
promover o funcionamento integrado dos centros de ar-
obrigatoriamente inscritas na lista de entidades de RAL
bitragem de conflitos de consumo e a recolha de toda a
prevista no artigo 17.º
informação estatística relevante relativa ao seu funciona-
mento prestada pelos centros, sem prejuízo destes terem de
Artigo 7.º
prestar à Direção-Geral da Política de Justiça a informação
estatística que esta entidade requeira no âmbito das com- Conhecimentos e qualificações
petências que a lei lhe confere.
1 — As entidades de RAL asseguram que as pessoas
3 — A Direção-Geral do Consumidor monitoriza o fun-
singulares suas colaboradoras possuem comprovadamente
cionamento da rede de arbitragem de consumo ao abrigo
conhecimentos e qualificações no domínio da resolução de
das atribuições que lhe estão cometidas.
litígios de consumo, bem como conhecimentos adequados
em Direito.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
CAPÍTULO II
entidades de RAL devem ministrar formação às pessoas
Entidades de resolução alternativa de litígios singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, que
lhes facultem os conhecimentos necessários à obtenção de
Artigo 5.º habilitações para o exercício das respetivas funções, bem
como promover as diligências necessárias para assegu-
Criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo
rar a atualização de conhecimentos das referidas pessoas
Na instrução dos pedidos de criação de centros de singulares.
arbitragem de conflitos de consumo ao abrigo do dis-
posto no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, Artigo 8.º
a Direção-Geral da Política de Justiça promove a au-
Independência e imparcialidade
dição prévia da Direção-Geral do Consumidor, que se
deve pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos 1 — As entidades de RAL e as pessoas singulares res-
necessários para a sua inscrição na lista a que se refere ponsáveis pelo procedimento de RAL devem atuar de
o artigo 17.º forma independente e imparcial.
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2 — Com a finalidade de garantir a independência e a associação de fornecedor de bens ou prestador de serviços
imparcialidade das pessoas singulares referidas no número de que o fornecedor de bens ou prestador de serviços seja
anterior, deve assegurar-se que estas: membro, sendo remuneradas por tais entidades, para além
das condições gerais previstas nos números anteriores,
a) Não recebem instruções das partes nem dos seus
estas devem dispor de um orçamento independente, espe-
representantes;
b) Não podem ser destituídas das suas funções sem cífico e suficiente para o desempenho das suas funções.
motivo justificado e devidamente fundamentado; 8 — O disposto no número anterior não é aplicável
c) Não podem ser remuneradas em função do resultado se as pessoas singulares em causa fizerem parte de uma
do procedimento de RAL; entidade colegial composta paritariamente por represen-
d) Enquanto durar o procedimento de RAL devem re- tantes das organizações profissionais ou das associações
velar à entidade de RAL, de imediato, quaisquer circuns- de fornecedores de bens ou prestadores de serviços pelas
tâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua quais essas pessoas são empregadas ou remuneradas e de
independência e imparcialidade ou suscetíveis de causar associações de consumidores.
conflitos de interesses com qualquer uma das partes. 9 — Sempre que a entidade de RAL em causa tenha
natureza colegial, integrando várias pessoas singulares res-
3 — Caso ocorra alguma das circunstâncias previstas ponsáveis pelo procedimento de RAL, a sua independência
na alínea d) do número anterior, a entidade de RAL deve é assegurada pela representação paritária das associações
substituir a pessoa singular responsável pelo procedimento de consumidores e dos fornecedores de bens ou prestadores
de RAL. de serviços.
4 — Caso a entidade de RAL não possa substituir a pes-
soa relativamente à qual se verifique alguma das circuns- Artigo 9.º
tâncias previstas na alínea d) do n.º 2, esta deve abster-se Transparência
de dirigir o procedimento em causa, devendo a referida
entidade de RAL propor às partes que apresentem o litígio 1 — As entidades de RAL devem assegurar a divulgação
a outra entidade de RAL competente para o dirimir. nos seus sítios eletrónicos na Internet e devem prestar a
5 — Se o litígio referido no número anterior não puder qualquer pessoa que o solicite, por escrito ou por qualquer
ser apresentado a outra entidade de RAL, a entidade de outro meio que considerem adequado, informação clara e
RAL na qual corre o procedimento deve comunicar, de facilmente inteligível sobre:
imediato, às partes, as circunstâncias referidas na alínea d) a) Os seus contactos, incluindo o endereço de correio
do n.º 2 e a pessoa singular por aquelas afetada só pode postal e o endereço de correio eletrónico;
continuar responsável pelo procedimento de RAL se as b) O facto de constarem da lista de entidades de RAL
partes, após terem sido informadas da verificação daquelas a que se refere o artigo 17.º;
circunstâncias e do seu direito de oposição, a tal não se c) As línguas em que as reclamações podem ser apresen-
opuserem. tadas e em que os procedimentos de RAL são tramitados;
6 — Sempre que as pessoas singulares responsáveis d) As pessoas singulares responsáveis pelo procedi-
pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de facto mento de RAL, o processo pelo qual são nomeadas e a
ou de direito do fornecedor de bens ou prestador de ser- duração do seu mandato;
viços que detenha uma entidade de RAL e sejam por este e) A comprovação da competência, a imparcialidade e
remuneradas, para além da observância dos requisitos a independência das pessoas singulares responsáveis pelo
previstos nos números anteriores, deve ser assegurado o procedimento de RAL;
seguinte: f) A participação em redes de entidades de RAL que faci-
a) A sua designação deve ser efetuada por um órgão litem a resolução de litígios transfronteiriços, se aplicável;
colegial composto por igual número de representantes das g) A natureza e âmbito dos litígios que as entidades são
associações de consumidores e de representantes do forne- competentes para tratar, incluindo eventuais limites quanto
cedor de bens ou prestador de serviços, ou dele fazer parte, à sua competência em razão do valor dos litígios;
sendo designadas através de um processo transparente; h) As regras processuais aplicáveis à resolução dos lití-
b) A sua designação efetuar-se pelo mínimo de três anos; gios, incluindo as diligências preliminares impostas ao con-
c) Não podem trabalhar para o fornecedor de bens ou sumidor, designadamente a necessidade de o consumidor
prestador de serviços, nem para qualquer organização pro- contactar previamente o fornecedor de bens ou prestador
fissional ou associação de fornecedores de bens ou presta- de serviços com vista à resolução do litígio, bem como os
dores de serviços da qual o fornecedor de bens ou prestador motivos pelos quais as entidades de RAL podem recusar
de serviços seja membro, durante os três anos seguintes ao o tratamento de um litígio;
termo das suas funções na entidade de RAL; i) As regras que a entidade de RAL pode adotar como
d) A entidade de RAL não deve ter qualquer vínculo base para a resolução de litígios, bem como informação
hierárquico ou funcional com o fornecedor de bens ou pres- sobre os efeitos jurídicos do resultado do procedimento
tador de serviços, devendo encontrar-se inequivocamente de RAL;
separada de qualquer estrutura operacional daquele, de- j) A possibilidade ou a impossibilidade de as partes
vendo ainda dispor de orçamento suficiente, independente desistirem do procedimento;
do orçamento geral do fornecedor de bens ou prestador de k) Se aplicável, os custos do procedimento para as par-
serviços, para o desempenho das suas funções. tes, incluindo as eventuais regras de repartição destes no
final do procedimento;
7 — Sempre que as pessoas singulares responsáveis l) A duração média dos procedimentos de RAL;
pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de facto m) Os relatórios anuais de atividade, tal como previsto
ou de direito de uma organização profissional ou de uma na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º
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2 — Dos relatórios a que se refere a alínea m) do número 6 — O prazo referido no número anterior pode ser pror-
anterior devem constar as seguintes informações, relativas rogado, no máximo por duas vezes, por iguais períodos,
a litígios nacionais e transfronteiriços: pela entidade de RAL, caso o litígio revele especial com-
plexidade, devendo as partes ser informadas da prorrogação
a) O número de litígios recebidos e os tipos de recla-
do prazo e do tempo necessário previsto para a conclusão
mações a que se referem;
b) Problemas sistemáticos ou importantes que ocorram do procedimento de RAL.
frequentemente e que conduzam a litígios entre consumi-
dores e fornecedores de bens ou prestadores de serviços, Artigo 11.º
podendo esta informação ser acompanhada de recomen- Recusa de tratamento de um litígio
dações sobre o modo como esses problemas podem ser
evitados ou resolvidos no futuro, a fim de melhorar as 1 — As entidades de RAL podem manter ou aprovar
práticas dos fornecedores de bens ou prestadores de ser- regras processuais que lhes permitam recusar o tratamento
viços e de facilitar o intercâmbio de informações e das de um litígio quando:
melhores práticas; a) O consumidor não tiver tentado previamente con-
c) A taxa de litígios que a entidade de RAL se recusou tactar o fornecedor de bens ou prestador de serviços em
a tratar e os motivos invocados para fundamentar tais questão para expor a sua reclamação e procurar resolver
recusas, discriminados percentualmente, de acordo com o assunto;
o disposto no n.º 1 do artigo 11.º; b) O litígio seja supérfluo ou vexatório;
d) Caso as pessoas singulares responsáveis pelo procedi- c) O litígio se encontrar pendente ou já tiver sido deci-
mento de RAL sejam colaboradoras de facto ou de direito dido por outra entidade de RAL ou por um tribunal judicial;
do fornecedor de bens ou prestador de serviços que detenha d) O valor do litígio se situar fora dos limites de valor
uma entidade de RAL e sejam por este remuneradas, a taxa predeterminados pela entidade de RAL;
de soluções propostas ou impostas a favor do consumidor e) O consumidor não apresente a reclamação à entidade
e a favor do fornecedor de bens ou prestador de serviços, de RAL dentro de um prazo previamente estabelecido, o
e a taxa de litígios resolvidos por acordo das partes; qual não pode ser inferior a um ano a contar da data em
e) A percentagem de procedimentos de RAL inter- que o consumidor tenha apresentado a reclamação ao for-
rompidos e, se conhecidas, as razões da sua interrupção; necedor de bens ou prestador de serviços, quando estejam
f) A duração média de resolução dos procedimentos; em causa procedimentos de natureza voluntária.
g) A taxa de cumprimento dos resultados dos procedi-
mentos de RAL, se conhecida; 2 — Se, de acordo com as suas regras processuais, uma
h) A avaliação da satisfação dos consumidores e for- entidade de RAL se revelar incapaz de apreciar um litígio
necedores de bens ou prestadores de serviços utilizadores que lhe tenha sido apresentado, esta entidade deve facultar
da entidade de RAL; a ambas as partes, no prazo de 15 dias úteis a contar da
i) A cooperação entre entidades de RAL no âmbito de data de receção do processo de reclamação, uma explica-
redes de entidades de RAL que facilitem a resolução de ção circunstanciada dos motivos que justificaram a não
litígios transfronteiriços, se aplicável. apreciação do litígio.
3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, as
CAPÍTULO III entidades de RAL podem estabelecer limites respeitantes
ao valor dos litígios para o acesso aos procedimentos de
Procedimentos de resolução alternativa de litígios RAL, desde que esses limites não comprometam signifi-
cativamente o acesso dos consumidores ao tratamento da
Artigo 10.º reclamação pelas entidades de RAL.
Eficácia e acessibilidade dos procedimentos
de resolução alternativa de litígios Artigo 12.º
1 — As entidades de RAL devem assegurar que os pro- Equidade
cedimentos de RAL são eficazes, estão disponíveis e facil- 1 — As partes devem ser tratadas de forma equitativa
mente acessíveis, tanto em linha (online) como por meios durante todo o procedimento de RAL, devendo as regras
convencionais, para ambas as partes, independentemente do procedimento respeitar os seguintes princípios:
do local onde se encontrem.
2 — As entidades de RAL devem também assegurar que a) Às partes deve ser assegurado o direito de exprimirem
as partes não têm de recorrer a um advogado e podem fazer- o seu ponto de vista num prazo razoável, de receberem da
-se acompanhar ou representar por terceiros em qualquer entidade de RAL as alegações de facto ou de direito, as
fase do procedimento. provas e os documentos invocados pela outra parte, bem
3 — As entidades de RAL devem ainda assegurar que os como eventuais declarações e pareceres de especialistas,
procedimentos de RAL são gratuitos ou estão disponíveis podendo formular observações acerca dos mesmos;
para os consumidores contra o pagamento de uma taxa de b) Às partes deve ser igualmente assegurado o direito
valor reduzido. de se fazerem representar ou acompanhar por advogado
4 — As entidades de RAL que tenham recebido uma ou outro representante com poderes especiais, ou o di-
reclamação devem notificar as partes do litígio assim que reito de serem assistidas por terceiros em qualquer fase
receberem todos os documentos contendo as informações do procedimento;
relevantes com esta relacionadas. c) As partes devem ser notificadas dos resultados do pro-
5 — Os procedimentos de RAL devem ser decididos no cedimento de RAL, através de suporte duradouro, devendo
prazo máximo de 90 dias a contar da data em que a entidade ainda receber uma declaração que indique as razões em que
de RAL receba o processo de reclamação completo. se baseiam os resultados do procedimento de RAL.
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2 — Nos procedimentos de conciliação deve ser asse- 2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a resi-
gurado às partes o direito de: dência habitual determina-se nos termos do Regulamento
(CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,
a) Desistirem do procedimento em qualquer momento,
de 17 de junho de 2008.
caso não estejam satisfeitas com o desempenho ou com o
3 — À conciliação aplica-se, com as necessárias adap-
funcionamento do procedimento, devendo ser informadas
tações, o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 29/2013, de
desse direito antes de se iniciar a sua tramitação;
19 de abril, quanto ao regime de suspensão dos prazos de
b) Serem informadas, antes de aceitarem ou adotarem
caducidade e de prescrição.
uma solução proposta, que:
i) Podem aceitar, recusar ou adotar a solução proposta;
ii) A participação no procedimento de RAL não os im- CAPÍTULO IV
pede de recorrer aos órgãos jurisdicionais competentes Autoridade competente e inscrição na lista
para resolver o litígio; de entidades
iii) A solução proposta pela entidade de RAL pode ser de resolução alternativa de litígios
diferente de uma solução obtida por via judicial que aplique
as disposições em vigor; Artigo 15.º
c) Serem informadas dos efeitos jurídicos da eventual Autoridade competente
aceitação ou adoção da solução proposta; A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacio-
d) Antes de darem o seu consentimento à solução pro- nal competente para organizar a inscrição e a divulgação
posta ou a um acordo amigável, disporem de um prazo da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o
razoável para refletir. cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 6.º
Artigo 13.º Artigo 16.º
Efeitos da celebração de acordo prévio Inscrição na lista de entidades de resolução
alternativa de litígios
1 — Os acordos efetuados entre consumidores e forne-
cedores de bens ou prestadores de serviços no sentido de 1 — As entidades de RAL estabelecidas em território na-
recorrer a uma entidade de RAL, celebrados antes da ocor- cional, previamente autorizadas, que pretendam promover
rência de um litígio e através de forma escrita, não podem a resolução de litígios de consumo nacionais e transfron-
privar os consumidores do direito que lhes assiste de subme- teiriços através de um procedimento de RAL, solicitam à
ter o litígio à apreciação e decisão de um tribunal judicial. Direção-Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de
2 — As partes são previamente informadas da natu- entidades de RAL, devendo para o efeito comunicar-lhe
reza obrigatória da decisão arbitral, devendo aceitá-la por o seguinte:
escrito.
a) A identificação, os contactos e o endereço do seu sítio
3 — Nas situações de arbitragem necessária para uma
eletrónico na Internet;
das partes, esta não tem de ser previamente informada da
b) Informações sobre a sua estrutura e o seu financia-
natureza obrigatória da decisão arbitral.
mento, nomeadamente sobre as pessoas singulares respon-
sáveis pelo procedimento de RAL, a sua remuneração, o
Artigo 14.º seu mandato e o seu empregador;
Conflito de leis e proteção do consumidor c) As suas regras processuais;
d) As taxas que cobram, quando existam;
1 — Nos procedimentos de arbitragem devem respeitar-
e) A duração média dos procedimentos de RAL;
-se as seguintes regras:
f) As línguas em que as reclamações podem ser apre-
a) Caso não haja conflito de leis, a solução imposta não sentadas e em que os procedimentos de RAL podem ser
pode privar o consumidor da proteção que lhe é facul- tramitados;
tada pelas disposições injuntivas da legislação do Estado g) Uma declaração sobre os tipos de litígios abrangidos
membro em que o consumidor e o fornecedor de bens ou pelos procedimentos de RAL que disponibilizam;
prestador de serviços tenham a sua residência habitual; h) Os motivos pelos quais podem recusar o tratamento
b) Caso haja conflito de leis, se a lei aplicável ao con- de um litígio nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
trato de compra e venda ou de prestação de serviços for i) Uma declaração circunstanciada destinada a compro-
determinada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Re- var que cumprem as condições para serem consideradas
gulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e entidades de RAL abrangidas pela presente lei e satisfazem
do Conselho, de 17 de junho de 2008, a solução imposta os princípios e os requisitos de qualidade previstos nos
não pode privar o consumidor da proteção que lhe é facul- capítulos II e III.
tada pelas disposições injuntivas da legislação do Estado
membro em que tenha a sua residência habitual; 2 — As entidades de RAL devem comunicar à Direção-
c) Caso haja conflito de leis, se a lei aplicável ao contrato -Geral do Consumidor, no prazo máximo de 10 dias após
de compra e venda ou de prestação de serviços for determi- a sua verificação, quaisquer alterações às informações
nada nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 5.º da Convenção previstas nas alíneas a) a h) do número anterior.
de Roma, de 19 de junho de 1980, sobre a Lei Aplicável às 3 — Para além das informações previstas no n.º 1, as
Obrigações Contratuais, a solução imposta pela entidade entidades de RAL em que as pessoas singulares respon-
de RAL não pode privar o consumidor da proteção que sáveis pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de
lhe é facultada pelas disposições injuntivas da legislação facto ou de direito do fornecedor de bens ou prestador de
do Estado membro em que tem a sua residência habitual. serviços que detenha essa entidade e sejam por este remu-
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neradas devem comunicar à Direção-Geral do Consumidor 2 — A Direção-Geral do Consumidor deve comunicar à
as informações necessárias para verificar o cumprimento Comissão Europeia a lista a que se refere o número anterior
dos requisitos específicos adicionais de independência logo que esta se encontre elaborada.
previstos no n.º 6 do artigo 8.º 3 — Sempre que as entidades de RAL comuniquem
4 — As entidades de RAL devem ainda comunicar à Direção-Geral do Consumidor quaisquer alterações às
anualmente à Direção-Geral do Consumidor as seguintes informações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a
informações: lista de entidades de RAL deve ser prontamente atualizada
e devem ser comunicadas as informações pertinentes à
a) O número de litígios recebidos e os tipos de recla-
Comissão Europeia.
mações a que se referem, bem como os dados estatísticos
4 — Se uma entidade inserida na lista de entidades de
relativos à atividade desenvolvida, devendo as reclamações
RAL deixar de cumprir os princípios e requisitos previstos
e os pedidos de informação ser organizados de acordo
nos capítulos II e III, a Direção-Geral do Consumidor deve
com a Recomendação C (2010) 3021 final da Comissão
contactar prontamente essa entidade, indicando quais os
Europeia, de 12 de maio de 2010, relativa ao sistema har-
princípios e requisitos que deixaram de ser cumpridos e
monizado de classificação;
solicitando-lhe que assegure imediatamente o seu cum-
b) A taxa dos procedimentos de RAL interrompidos primento.
antes de se alcançar um resultado; 5 — Se, decorrido um prazo de três meses a partir da
c) A duração média de resolução dos litígios recebidos; data da comunicação da Direção-Geral do Consumidor
d) A taxa de cumprimento dos resultados dos procedi- para esse efeito, a entidade de RAL continuar a não cum-
mentos de RAL, se for conhecida; prir os princípios e requisitos referidos no número anterior
e) Problemas sistemáticos ou importantes que ocorram sem qualquer fundamento atendível, a Direção-Geral do
frequentemente e que conduzam a litígios entre consumi- Consumidor retira-a da lista de entidades de RAL, não
dores e fornecedores de bens ou prestadores de serviços, podendo a mesma dirimir litígios de consumo nacionais ou
podendo esta informação ser acompanhada de recomen- transfronteiriços através de um procedimento de RAL, e dá
dações sobre o modo como esses problemas podem ser conhecimento desta alteração à Direção-Geral da Política
evitados ou resolvidos no futuro, a fim de melhorar as de Justiça, sem prejuízo dos meios legalmente previstos
práticas dos fornecedores de bens ou prestadores de ser- de impugnação de decisões administrativas.
viços e de facilitar o intercâmbio de informações e das 6 — Nos termos do disposto no artigo anterior, a
melhores práticas; Direção-Geral do Consumidor atualiza a lista e comunica
f) A avaliação da sua cooperação no âmbito de redes as informações pertinentes sobre a entidade em causa à
de entidades de RAL que facilitam a resolução de litígios Comissão Europeia.
transfronteiriços, se aplicável;
g) A formação ministrada às pessoas singulares respon-
sáveis pelo procedimento de RAL, nos termos do disposto CAPÍTULO V
no n.º 2 do artigo 7.º;
h) Uma avaliação da eficácia dos procedimentos de Informação e cooperação
RAL disponibilizados e das possíveis formas de melhorar
o seu desempenho. Artigo 18.º
Deveres de informação dos fornecedores
Artigo 17.º de bens ou prestadores de serviços
Lista de entidades de resolução alternativa de litígios 1 — Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sec-
1 — A Direção-Geral do Consumidor elabora uma lista torialmente vinculados por força da legislação especial que
de todas as entidades de RAL, devendo a mesma incluir se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores
os seguintes elementos: de serviços estabelecidos em território nacional devem
informar os consumidores relativamente às entidades de
a) O nome, os contactos e o endereço dos sítios eletró- RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por
nicos na Internet das entidades de RAL; adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem
b) As taxas que cobram, quando existam; necessária, devendo ainda informar qual o sítio eletrónico
c) As línguas em que as reclamações podem ser apre- na Internet das mesmas.
sentadas e em que os procedimentos de RAL podem ser 2 — As informações a que se refere o número ante-
tramitados; rior devem ser prestadas de forma clara, compreensível
d) Os tipos de litígios abrangidos pelos procedimentos e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos
de RAL; fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso
e) Os sectores e as categorias de litígios abrangidos por exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de
cada entidade de RAL; prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou pres-
f) A comparência obrigatória das partes ou dos seus re- tador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a
presentantes, consoante os casos, incluindo uma declaração forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda
da entidade de RAL que esclareça se os procedimentos de noutro suporte duradouro.
RAL são ou podem ser tramitados como procedimentos
orais ou escritos; Artigo 19.º
g) O caráter vinculativo ou não vinculativo da decisão
Informações gerais
resultante dos procedimentos de RAL;
h) Os motivos pelos quais a entidade de RAL pode 1 — As entidades de RAL, a Direção-Geral do Con-
recusar o tratamento de um litígio nos termos do disposto sumidor e o Centro Europeu do Consumidor devem di-
no n.º 1 do artigo 11.º vulgar nos seus sítios eletrónicos na Internet, através de
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uma ligação ao sítio eletrónico da Comissão Europeia cessos de contraordenação e a decisão desses processos,
e, sempre que possível, em suporte duradouro nas suas incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, se
instalações, a lista das entidades de RAL elaborada pela necessário.
Comissão Europeia. 3 — As autoridades mencionadas nos números ante-
2 — Incumbe à Direção-Geral do Consumidor promo- riores informam anualmente a Direção-Geral da Política
ver a divulgação da lista a que se refere o número anterior de Justiça sobre os processos instaurados e as decisões
nos sítios eletrónicos na Internet das associações de con- adotadas nos termos dos referidos preceitos.
sumidores e de fornecedores de bens ou prestadores de 4 — O produto das coimas aplicadas reverte em:
serviços, no portal do cidadão, bem como por quaisquer
a) 60 % para o Estado;
outros meios tidos por adequados.
b) 40 % para a entidade decisora, consoante os casos.
Artigo 20.º Artigo 23.º
Assistência a prestar pelo Centro Europeu do Consumidor Contraordenações
1 — O Centro Europeu do Consumidor deve auxiliar 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação especial
os consumidores a aceder à entidade de RAL que opere aplicável sectorialmente pelas autoridades a que se refere
noutro Estado membro e que seja competente para resolver o n.º 2 do artigo anterior, as infrações ao disposto no n.º 4
um determinado litígio transfronteiriço resultante de um do artigo 17.º e no artigo 18.º constituem contraordenações,
contrato de compra e venda ou de prestação de serviços. sendo puníveis com:
2 — O Centro Europeu do Consumidor é o ponto
de contacto nacional de resolução de litígios em linha a) Coima entre € 500 e € 5000, quando cometidas por
(online), para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º uma pessoa singular;
do Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Eu- b) Coima entre € 5000 e € 25 000, quando cometidas
ropeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a por uma pessoa coletiva.
resolução de litígios de consumo em linha (online), que
altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento 2 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os
Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos
Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- a metade.
lho, de 23 de abril de 2009, competindo-lhe desempenhar
as funções previstas no n.º 2 do mesmo artigo, relativa- CAPÍTULO VII
mente a reclamações apresentadas através da plataforma
de resolução de litígios em linha (online) criada pelo Disposições finais e transitórias
Regulamento (UE) n.º 524/2013 e que tenham por objeto
litígios nacionais ou transfronteiriços. Artigo 24.º
Norma transitória
Artigo 21.º
1 — Os centros de arbitragem de conflitos de consumo
Cooperação entre as entidades de resolução
alternativa de litígios autorizados e em funcionamento à data de entrada em vigor
da presente lei dispõem do prazo de seis meses para se
1 — As entidades de RAL devem cooperar na resolução adaptarem ao regime nela previsto e solicitarem à Direção-
de litígios transfronteiriços e realizar intercâmbios periódi- -Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de entidades
cos das melhores práticas no que diz respeito à resolução de RAL prevista no artigo 17.º
de litígios, quer nacionais, quer transfronteiriços. 2 — A não inscrição na lista de entidades de RAL no
2 — Quando exista na União Europeia uma rede de prazo indicado no número anterior impede os centros de
entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios arbitragem de conflitos de consumo de exercer a sua ati-
transfronteiriços num determinado sector, as entidades de vidade na resolução de litígios de consumo.
RAL desse sector devem aderir a essa rede. 3 — As entidades de RAL constituídas nos termos
previstos pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio,
e registadas junto da Direção-Geral do Consumidor
CAPÍTULO VI dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem à pre-
sente lei e solicitarem à Direção-Geral do Consumidor
Fiscalização, contraordenações e sanções
a sua inscrição na lista de entidades de RAL prevista
no artigo 17.º
Artigo 22.º
4 — Os fornecedores de bens ou prestadores de servi-
Fiscalização ços dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem à
presente lei.
1 — Compete à Direção-Geral do Consumidor a fisca-
lização do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º, a instrução
dos respetivos processos de contraordenação e a decisão Artigo 25.º
desses processos, incluindo a aplicação das coimas e san- Norma revogatória
ções acessórias, se necessário.
São revogados:
2 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica, ou nos domínios sectoriais regulados, à autori- a) O Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio;
dade reguladora sectorialmente competente, a fiscalização b) O Decreto-Lei n.º 60/2011, de 6 de maio;
do disposto no artigo 18.º, a instrução dos respetivos pro- c) A Portaria n.º 328/2000, de 9 de junho.
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Artigo 26.º Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação
Entrada em vigor
da Administração Pública (RSPTIC), que reúne os servi-
ços e organismos da Administração Pública detentores de
A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sistemas de informação e infraestruturas que permitam
sua publicação. a prestação de serviços de TIC através da reutilização e
Aprovada em 22 de julho de 2015. racionalização dos meios existentes, regulando ainda a
aquisição e a utilização de bens e serviços de comunicações
A Presidente da Assembleia da República, Maria da pela Administração Pública.
Assunção A. Esteves. Os contratos a celebrar podem assumir-se como presta-
ção de serviços partilhados, quando o seu objeto abranja
Promulgada em 25 de agosto de 2015.
prestações que não estão, nem sejam suscetíveis de estar,
Publique-se. submetidas à concorrência de mercado, ou concretizando
uma cooperação entre as entidades, garantindo que os
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
serviços são prestados com o propósito de alcançar os
Referendada em 27 de agosto de 2015. objetivos de interesse público que têm em comum, não
podendo, em qualquer caso, a atividade das entidades que
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, integram a RSPTIC exercer no mercado mais de 20 % das
Vice-Primeiro-Ministro. atividades abrangidas por essa cooperação, assegurando-se,
desta forma, o cumprimento do princípio da concorrência
face ao ordenamento jurídico nacional e comunitário.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Nos termos do Decreto-Lei n.º 151/2015, de 6 de agosto,
a RSPTIC assume-se, assim, como uma instância ope-
racional de relevo na prossecução da estratégia das TIC