Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 141/2015

Data
2015-09-01
Tipo
Lei

Texto integral (39 208 palavras)

Lei n.º 141/2015 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 8 de setembro 2— ..................................... Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à 3— ..................................... primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil Artigo 19.º A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- [...] nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 1.º 3— ..................................... Objeto 4 — (Revogado.) 5— ..................................... A presente lei aprova o Regime Geral do Processo Tu- 6— ..................................... telar Cível. 7— ..................................... 8— ..................................... Artigo 2.º 9— ..................................... Aprovação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte Artigo 25.º integrante, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível. [...] 1— ..................................... Artigo 3.º 2 — A decisão de revogação do apadrinhamento civil Alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro cabe ao tribunal. Os artigos 7.º, 10.º, 13.º, 19.º e 25.º da Lei n.º 103/2009, 3 — (Revogado.) de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do 4 — Ao previsto no n.º 2 do presente artigo aplicam- apadrinhamento civil, passam a ter a seguinte redação: -se, com as devidas adaptações, os critérios de fixação de competência estabelecidos no artigo 18.º, cabendo a decisão à entidade que, no momento, se mostrar ter- «Artigo 7.º ritorialmente competente. [...] 5— ..................................... 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 4.º 3— ..................................... 4 — As obrigações estabelecidas nos artigos referidos Disposição transitória no número anterior são cumpridas perante o tribunal. Até à entrada em vigor do Regime Jurídico do Pro- 5— ..................................... cesso de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, mantém-se em vigor o disposto na alínea c) Artigo 10.º do artigo 146.º, na alínea c) do artigo 147.º e na secção I do capítulo II do título III do Decreto-Lei n.º 314/78, de [...] 27 de outubro (Revê a Organização Tutelar de Menores). 1— ..................................... 2 — Quando a iniciativa for da criança ou do jovem Artigo 5.º maior de 12 anos, o tribunal nomeia, a seu pedido, pa- Aplicação no tempo trono que o represente. 3— ..................................... O Regime Geral do Processo Tutelar Cível aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, Artigo 13.º sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior. [...] 1— ..................................... Artigo 6.º Norma revogatória a) Por decisão do tribunal, nos casos em que: São revogados: i) Esteja a correr um processo judicial de promoção e proteção ou um processo tutelar cível; a) O Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro (Revê a ii) Não sendo obtido o consentimento de uma Organização Tutelar de Menores); das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.º, possa b) O n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 25.º, ambos o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o artigo; regime jurídico do apadrinhamento civil. 7188 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 Artigo 7.º h) A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de Entrada em vigor limitações ao exercício das responsabilidades parentais; i) A averiguação oficiosa da maternidade e da pater- A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da nidade; sua publicação. j) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do Aprovada em 22 de julho de 2015. nome e apelidos da criança; k) A constituição da relação de apadrinhamento civil e A Presidente da Assembleia da República, Maria da a sua revogação; Assunção A. Esteves. l) A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes. Promulgada em 20 de agosto de 2015. Publique-se. Artigo 4.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Princípios orientadores Referendada em 24 de agosto de 2015. 1 — Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em Vice-Primeiro-Ministro. perigo e ainda pelos seguintes: ANEXO a) Simplificação instrutória e oralidade — a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a atos (a que se refere o artigo 2.º) processuais simplificados, nomeadamente, no que con- cerne à audição da criança que deve decorrer de forma Regime Geral do Processo Tutelar Cível compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afetiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente CAPÍTULO I e documentados em auto; Disposições gerais b) Consensualização — os conflitos familiares são prefe- rencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso Artigo 1.º a audição técnica especializada e ou à mediação, e, exce- cionalmente, relatados por escrito; Objeto c) Audição e participação da criança — a criança, com O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, designado RGPTC, regula o processo aplicável às provi- tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ou- dências tutelares cíveis e respetivos incidentes. vida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferen- cialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, Artigo 2.º sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que Âmbito nisso manifeste interesse. O RGPTC não é aplicável ao processo de adoção e res- petivos procedimentos preliminares, os quais são regulados 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número em diploma próprio. anterior, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão Artigo 3.º pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica. Providências tutelares cíveis Para efeitos do RGPTC, constituem providências tu- Artigo 5.º telares cíveis: Audição da criança a) A instauração da tutela e da administração de bens; 1 — A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua b) A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias da criança e, bem assim, a nomeação de curador geral na determinação do seu superior interesse. que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz responsabilidades parentais; promove a audição da criança, a qual pode ter lugar em c) A regulação do exercício das responsabilidades pa- diligência judicial especialmente agendada para o efeito. rentais e o conhecimento das questões a este respeitantes; 3 — A audição da criança é precedida da prestação de d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos informação clara sobre o significado e alcance da mesma. maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do 4 — A audição da criança respeita a sua específica con- Código Civil e a execução por alimentos; dição, garantindo-se, em qualquer caso, a existência de e) A entrega judicial de criança; condições adequadas para o efeito, designadamente: f) A autorização do representante legal da criança à prática de certos atos, a confirmação dos que tenham sido a) A não sujeição da criança a espaço ou ambiente in- praticados sem autorização e as providências acerca da timidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade aceitação de liberalidades; e características pessoais; g) A determinação da caução que os pais devam prestar b) A intervenção de operadores judiciários com forma- a favor dos seus filhos ainda crianças; ção adequada. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7189 5 — Tendo em vista o cumprimento do disposto no g) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar número anterior, privilegia-se a não utilização de traje a favor dos seus filhos ainda crianças; profissional aquando da audição da criança. h) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer 6 — Sempre que o interesse da criança o justificar, o limitações ao exercício das responsabilidades parentais; tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder i) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim paternidade; de que o seu depoimento possa ser considerado como meio j) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome probatório nos atos processuais posteriores, incluindo o e apelidos da criança; julgamento. k) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decre- 7 — A tomada de declarações obedece às seguintes tar a sua revogação; regras: l) Regular os convívios da criança com os irmãos e ascendentes. a) A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a Artigo 7.º criança ser assistida no decurso do ato processual por um Competência acessória das secções de família e menores técnico especialmente habilitado para o seu acompanha- mento, previamente designado para o efeito; Compete ainda às secções de família e menores: b) A inquirição é feita pelo juiz, podendo o Ministério a) Havendo tutela ou administração de bens, determi- Público e os advogados formular perguntas adicionais; nar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer c) As declarações da criança são gravadas mediante da escusa, exoneração ou remoção do tutor, adminis- registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados trador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e integral daquelas quando aqueles meios não estiverem determinar o reforço e substituição da caução prestada, disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à e nomear curador especial que represente a criança ex- gravação audiovisual sempre que a natureza do assunto a trajudicialmente; decidir ou o interesse da criança assim o exigirem; b) Nomear curador especial que represente a criança d) Quando em processo-crime a criança tenha prestado em qualquer processo tutelar; declarações para memória futura, podem estas ser consi- c) Decidir acerca do reforço e substituição da caução deradas como meio probatório no processo tutelar cível; prestada a favor dos filhos ainda crianças; e) Quando em processo de natureza cível a criança tenha d) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar; prestado declarações perante o juiz ou Ministério Público, e) Conhecer de quaisquer outros incidentes dos proces- com observância do princípio do contraditório, podem sos referidos no artigo anterior. estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível; f) A tomada de declarações nos termos das alíneas an- Artigo 8.º teriores não prejudica a prestação de depoimento em au- Secções da instância local diência de julgamento, sempre que ela deva ser possível e não puser em causa a saúde física e psíquica e o desen- 1 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções volvimento integral da criança; de família e menores, cabe às secções cíveis da instância g) Em tudo o que não contrarie este preceito, aplica-se, local conhecer das causas que àquelas estão atribuídas. com as necessárias adaptações, o regime processual civil 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, previsto para a prova antecipada. em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância local conhecer das Artigo 6.º causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a) Competência principal das secções de famílias e menores do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Compete às secções de família e menores da instância 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, o tri- central do tribunal de comarca em matéria tutelar cível: bunal constitui-se em secção de família e menores. a) Instaurar a tutela e a administração de bens; b) Nomear pessoa que celebre negócios em nome da Artigo 9.º criança e, bem assim, nomear curador geral que represente, Competência territorial extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais; 1 — Para decretar as providências tutelares cíveis é c) Regular o exercício das responsabilidades parentais competente o tribunal da residência da criança no momento e conhecer das questões a este respeitantes; em que o processo foi instaurado. d) Fixar os alimentos devidos à criança e aos filhos 2 — Sendo desconhecida a residência da criança, é com- maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º petente o tribunal da residência dos titulares das respon- do Código Civil e preparar e julgar as execuções por ali- sabilidades parentais. mentos; 3 — Se os titulares das responsabilidades parentais e) Ordenar a entrega judicial de criança; tiverem residências diferentes, é competente o tribunal f) Autorizar o representante legal da criança a praticar da residência daquele que exercer as responsabilidades certos atos, confirmar os que tenham sido praticados sem parentais. autorização e providenciar acerca da aceitação de libera- 4 — No caso de exercício conjunto das responsabilida- lidades; des parentais, é competente o tribunal da residência daquele 7190 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 com quem residir a criança ou, em situações de igualdade CAPÍTULO II de circunstâncias, o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar. Disposições processuais comuns 5 — Se alguma das providências disser respeito a duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e resi- Artigo 12.º dentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal Natureza dos processos em que a providência tiver sido requerida em primeiro Os processos tutelares cíveis têm a natureza de juris- lugar. dição voluntária. 6 — Se alguma das providências disser respeito a mais do que duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e Artigo 13.º residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número delas. Processos urgentes 7 — Se no momento da instauração do processo a criança Correm durante as férias judiciais os processos tutelares residir no estrangeiro e o tribunal português for interna- cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses cionalmente competente, é competente para apreciar e da criança. decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido. Artigo 14.º 8 — Quando o requerente e o requerido residam no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente Prazo e seu excesso competente, o conhecimento da causa pertence à secção 1 — Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo da instância central de família e menores de Lisboa, na para a prática de qualquer ato processual. Comarca de Lisboa. 2 — Os despachos ou promoções de mero expediente, 9 — Sem prejuízo das regras de conexão e do previsto bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto no prazo máximo de dois dias. que ocorram após a instauração do processo. 3 — Decorridos três meses sobre o termo do prazo fi- xado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo Artigo 10.º tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo. Exceção de incompetência territorial 4 — A secretaria envia, mensalmente, ao presidente 1 — A incompetência territorial pode ser deduzida até do tribunal informação discriminada dos casos em que decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosa- se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo mente. fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o 2 — Para julgar a exceção, o tribunal pode ordenar as ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presi- diligências que entender necessárias. dente do tribunal, no prazo de 10 dias a contar da data de receção da informação, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar. Artigo 11.º Competência por conexão Artigo 15.º 1 — Se, relativamente à mesma criança, forem instau- Notificações e convocatórias rados, separadamente, processo tutelar cível e processo As notificações e as convocatórias para comparecer no de promoção e proteção, incluindo os processos perante tribunal ou noutros locais designados são realizadas, em a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo regra, através do meio técnico mais expedito e adequado tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, ao efeito pretendido, só se admitindo o recurso ao registo independentemente do respetivo estado, sendo compe- postal quando aquelas não puderem ser realizadas nos tente para deles conhecer o juiz do processo instaurado termos referidos. em primeiro lugar. 2 — O disposto no número anterior não se aplica às pro- Artigo 16.º vidências tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da Processamento competência das conservatórias do registo civil, ou às que As providências a que se refere o artigo 7.º, com exceção respeitem a mais que uma criança. da prestação de contas, correm nos autos em que tenha 3 — Estando pendente ação de divórcio ou de separa- sido decretada a providência principal, e os restantes in- ção judicial, os processos de regulação do exercício das cidentes dos processos tutelares cíveis correm por apenso. responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais Artigo 17.º correm por apenso àquela ação. 4 — Quando o processo tutelar cível respeitar a mais Iniciativa processual do que uma criança, pode ser instaurado um único pro- 1 — Salvo disposição expressa e sem prejuízo do dis- cesso e, tendo sido instaurados processos distintos, pode posto nos artigos 52.º e 58.º, a iniciativa processual cabe proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instau- ao Ministério Público, à criança com idade superior a rado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o 12 anos, aos ascendentes, aos irmãos e ao representante justificarem. legal da criança. 5 — A incompetência territorial não impede a obser- 2 — Compete especialmente ao Ministério Público ins- vância do disposto nos n.os 1, 3 e 4. truir e decidir os processos de averiguação oficiosa, re- Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7191 presentar as crianças em juízo, intentando ações em seu d) Sem prejuízo da alínea anterior, solicita informações nome, requerendo ações de regulação e a defesa dos seus às equipas multidisciplinares de assessoria técnica ou, direitos e usando de quaisquer meios judiciais necessá- quando necessário e útil, a entidades externas, com as rios à defesa dos seus direitos e superior interesse, sem finalidades previstas no RGPTC, a realizar no prazo de prejuízo das demais funções que estão atribuídas por lei. 30 dias; 3 — O Ministério Público está presente em todas as e) Solicita a elaboração de relatório, por parte da equipa diligências e atos processuais presididos pelo juiz. multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos previstos no n.º 4, no prazo de 60 dias. Artigo 18.º 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número Constituição de advogado anterior, o tribunal notifica o técnico com a antecedência 1 — Nos processos previstos no RGPTC é obrigatória mínima de 10 dias, remetendo-lhe toda a informação re- a constituição de advogado na fase de recurso. levante constante do processo. 2 — É obrigatória a nomeação de advogado à criança, 3 — As entidades públicas e privadas têm o dever de quando os seus interesses e os dos seus pais, represen- colaborar com o tribunal, prestando as informações de que tante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam disponham e que lhes forem solicitadas. conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo an- adequada o solicitar ao tribunal. terior, as entidades públicas e privadas colaboram com as equipas multidisciplinares de assessoria técnica, Artigo 19.º disponibilizando a informação relevante que lhes seja solicitada. Juiz singular 5 — Só há lugar a relatório nos processos e nos casos As causas referidas nos artigos 6.º e 7.º são sempre expressamente previstos no capítulo seguinte, quando a julgadas por juiz singular, com exceção da constituição sua realização se revelar de todo indispensável depois do vínculo do apadrinhamento civil. de esgotadas as formas simplificadas de instrução, no- meadamente se forem insuficientes os depoimentos e Artigo 20.º as informações a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1. Assessoria técnica 6 — O despacho que ordena o relatório deve circuns- 1 — As secções de família e menores são assessoradas crever o seu objeto. por equipas técnicas multidisciplinares, funcionando, de preferência, junto daquelas. Artigo 22.º 2 — Compete às equipas técnicas multidisciplinares Assessoria técnica externa apoiar a instrução dos processos tutelares cíveis e seus incidentes, apoiar as crianças que intervenham nos pro- 1 — Em qualquer fase do processo e sempre que o en- cessos e acompanhar a execução das decisões, nos termos tenda necessário, o juiz pode nomear ou requisitar asses- previstos no RGPTC. sores técnicos externos, a fim de assistirem a diligências, 3 — Por razões de segurança, os técnicos das equipas prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elabo- multidisciplinares podem ser ouvidos sem a presença das rarem pareceres. partes, mas na presença dos advogados destas, garantindo- 2 — Quando o juiz nomear ou requisitar assessores -se, em qualquer caso, o contraditório. técnicos externos que prestem serviços em instituições 4 — Sem prejuízo de outra ordem que venha a ser defi- públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colabo- nida pelo tribunal, os técnicos das equipas multidiscipli- ração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer nares são ouvidos em audiência, antes dos demais convo- outro, salvo no caso de escusa justificada. cados, sendo dispensados logo que possível. 3 — Aos assessores técnicos externos aplicam-se as 5 — Sempre que possível e adequado, a assessoria téc- regras do Código do Processo Civil relativas às causas de nica prestada ao tribunal relativamente a cada criança e impedimento, de suspeição e de dispensa legal do exercício respetiva família é assumida pelo mesmo técnico com a da função de perito. função de gestor de processo, inclusive no que respeita a processos de promoção e proteção. Artigo 23.º Audição técnica especializada Artigo 21.º 1 — O juiz pode, a todo o tempo e sempre que o Instrução considere necessário, determinar audição técnica es- 1 — Tendo em vista a fundamentação da decisão, o juiz: pecializada, com vista à obtenção de consensos entre as partes. a) Toma depoimento às partes, aos familiares e outras 2 — A audição técnica especializada em matéria de pessoas cuja relevância para a causa reconheça, designada- conflito parental consiste na audição das partes, tendo em mente, pessoas de especial referência afetiva para a criança, vista a avaliação diagnóstica das competências parentais ficando os depoimentos documentados em auto; e a aferição da disponibilidade daquelas para um acordo, b) Ordena, sempre que entenda conveniente, a audição designadamente em matéria de regulação do exercício técnica especializada e ou mediação das partes, nos termos das responsabilidades parentais, que melhor salvaguarde previstos nos artigos 23.º e 24.º; o interesse da criança. c) Toma declarações aos técnicos das equipas multidis- 3 — A audição técnica especializada inclui a prestação ciplinares de assessoria técnica; de informação centrada na gestão do conflito. 7192 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 Artigo 24.º ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências Mediação que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão. 1 — Em qualquer estado da causa e sempre que o 2 — Podem também ser provisoriamente alteradas as entenda conveniente, designadamente em processo de decisões já tomadas a título definitivo. regulação do exercício das responsabilidades parentais, 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal oficiosamente com o consentimento dos interessados ou procede às averiguações sumárias que tiver por conve- a requerimento destes, pode o juiz determinar a inter- nientes. venção de serviços públicos ou privados de mediação. 4 — O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, com- puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. pete ao juiz informar os interessados sobre a existência e 5 — Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do os objetivos dos serviços de mediação familiar. decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, 3 — O juiz homologa o acordo obtido por via de me- na sequência da notificação da decisão que a decretou: diação se este satisfizer o interesse da criança. a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face Artigo 25.º aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou Contraditório produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal 1 — As partes têm direito a conhecer as informações, e que possam afastar os fundamentos da providência ou as declarações da assessoria técnica e outros depoimen- determinem a sua redução. tos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, Artigo 29.º podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos Audiência de discussão e julgamento ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias. 1 — Quando haja lugar a audiência de discussão e jul- 2 — O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os reque- gamento, esta efetua-se nos seguintes termos: rimentos apresentados que se mostrem inúteis, de realiza- a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz ção impossível ou com intuito manifestamente dilatório. procura conciliá-las, tomando declarações às que estiverem 3 — É garantido o contraditório relativamente às provas presentes; que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1. b) Se não conseguir a conciliação, passa-se à produção de prova, que se inicia com a tomada de declarações às Artigo 26.º partes que estiverem presentes; Dever de cooperação de agentes consulares c) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Mi- O tribunal e o Ministério Público podem dirigir-se, nos nistério Público e aos advogados constituídos, podendo termos da lei processual e do regulamento consular, aos cada um usar dela uma só vez e por tempo que não exceda agentes consulares portugueses e requisitar a sua interven- 30 minutos. ção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a crianças sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio 2 — Atendendo à complexidade da causa, o juiz pode e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em determinar o alargamento do tempo para o uso da palavra, Portugal quanto a crianças de outros países residentes em previsto na alínea c) do número anterior. território nacional. 3 — A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, Artigo 27.º declaração, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. Conjugação de decisões 4 — A audiência só pode ser adiada uma vez por falta 1 — As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis das partes, dos seus advogados ou testemunhas. e de promoção e proteção, ainda que provisórias, devem 5 — Se a audiência for adiada por impedimento do conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o tribunal, deve ficar consignado nos autos o respetivo fun- superior interesse da criança. damento. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o 6 — Quando o adiamento se dever à realização de outra juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, diligência, deve ainda ser identificado o processo a que à revisão da medida anteriormente decretada. respeita. 3 — No caso de, em processo tutelar cível, se obterem indícios de uma situação de perigo para a criança, o Mi- Artigo 30.º nistério Público requer, por apenso, o processo judicial Princípio da plenitude da assistência do juiz de promoção e proteção e, se necessário, a aplicação de medida judicial de proteção da criança. 1 — Se durante a audiência de discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem- Artigo 28.º -se os atos já praticados. 2 — Sendo temporária a impossibilidade, interrompe- Decisões provisórias e cautelares -se a audiência pelo tempo indispensável a não ser que 1 — Em qualquer estado da causa e sempre que o en- as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já pra- tenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o ticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam fundamentado, pelo juiz substituto. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7193 3 — O juiz substituto continua a intervir, não obstante CAPÍTULO III o regresso ao serviço do juiz efetivo. 4 — O juiz que for transferido, promovido ou aposen- Processos especiais tado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissio- SECÇÃO I nal para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento. Regulação do exercício das responsabilidades 5 — Nos casos de transferência ou promoção, o juiz parentais e resolução de questões conexas elabora também a sentença. Artigo 34.º Artigo 31.º Homologação do acordo Continuidade da audiência 1 — A homologação do acordo sobre o exercício das 1 — A audiência é contínua, só podendo ser interrom- responsabilidades parentais, nos casos de divórcio, separa- pida por motivos de força maior ou absoluta necessidade ção judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou ou nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior. anulação do casamento a que se refere o artigo 1905.º do 2 — Se não for possível concluir a audiência num Código Civil, é pedida por qualquer dos pais, nos 10 dias dia, esta é suspensa, e o juiz, mediante acordo das par- subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida tes, marca a continuação para a data mais próxima; se a na respetiva causa. continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, 2 — Antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências por impedimento do tribunal ou por impedimento dos que considere necessárias. mandatários em consequência de outro serviço judicial 3 — Quando não tenha sido pedida homologação do já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado acordo ou este não seja homologado, é notificado o Mi- em ata, identificando-se expressamente a diligência e o nistério Público, que, nos 10 dias imediatos, deve requerer processo a que respeita. a regulação. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, não é 4 — Se o tribunal competente para a regulação não for considerado o período das férias judiciais, nem o período aquele onde correu termos a ação que determinou a sua em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem necessidade, é extraída certidão dos articulados, da decisão a realização de diligências de prova. final e de outras peças do processo que sejam indicadas 4 — As pessoas que tenham sido ouvidas não podem pelo juiz ou pelo Ministério Público, a remeter ao tribunal ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concede onde aquela ação deva ser proposta. quando haja oposição de qualquer das partes. Artigo 35.º Artigo 32.º Conferência Recursos 1 — Autuado o requerimento ou a certidão, os pais 1 — Salvo disposição expressa, cabe recurso das de- são citados para conferência, a realizar nos 15 dias ime- cisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente diatos. sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tu- 2 — O juiz pode também determinar que estejam pre- telares cíveis. sentes os avós ou outros familiares e pessoas de especial 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, podem referência afetiva para a criança. recorrer o Ministério Público e as partes, os pais, o 3 — A criança com idade superior a 12 anos ou com representante legal e quem tiver a guarda de facto da idade inferior, com capacidade para compreender os as- criança. suntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e ma- 3 — Os recursos são processados e julgados como em turidade, é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º, salvo se a defesa do de 15 dias. seu superior interesse o desaconselhar. 4 — Os recursos têm efeito meramente devolutivo, ex- 4 — Os pais são obrigados a comparecer pessoalmente ceto se o tribunal lhes fixar outro efeito. sob pena de multa, apenas podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, Artigo 33.º com poderes especiais para intervir no ato, no caso de es- tarem impossibilitados de comparecer ou de residirem fora Direito subsidiário do município da sede da instância central ou local onde a 1 — Nos casos omissos são de observar, com as devidas conferência se realize, sem prejuízo de serem ouvidos por adaptações, as regras de processo civil que não contrariem teleconferência a partir do núcleo de secretaria da área da os fins da jurisdição de menores. sua residência. 2 — Salvo disposição expressa, são correspondente- mente aplicáveis, com as devidas adaptações aos pro- Artigo 36.º cessos tutelares cíveis, as disposições dos artigos 88.º a Ausência dos pais 90.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada Se algum dos pais estiver ausente em parte incerta, a pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de convocação para a conferência é realizada por meio de 8 de setembro. editais, nos termos do Código de Processo Civil. 7194 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 Artigo 37.º 8 — As testemunhas são apresentadas pelas partes no Acordo ou falta de comparência de algum dos pais dia do julgamento. 9 — Atendendo à natureza e extensão da prova, pode 1 — Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de o juiz procura obter acordo que corresponda aos interes- testemunhas para além do previsto no n.º 4. ses da criança sobre o exercício das responsabilidades parentais. Artigo 40.º 2 — Se conseguir obter o acordo, o juiz faz constar do Sentença auto da conferência o que for acordado e dita a sentença de homologação. 1 — Na sentença, o exercício das responsabilidades 3 — Se faltarem um ou ambos os pais e não se fizerem parentais é regulado de harmonia com os interesses da representar, o juiz ouve as pessoas que estejam presentes, criança, devendo determinar-se que seja confiada a am- fazendo exarar em auto as suas declarações, e manda pro- bos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira ceder às diligências de instrução necessárias, nos termos pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a previstos no artigo 21.º e decide. residência daquela. 4 — A conferência não pode ser adiada mais de uma 2 — É estabelecido regime de visitas que regule a par- vez por falta dos pais ou seus representantes. tilha de tempo com a criança, podendo o tribunal, no in- 5 — A conferência já iniciada pode ser suspensa, teresse desta e sempre que se justifique, determinar que estabelecendo-se, por período e condições determinados, tais contactos sejam supervisionados pela equipa multi- um regime provisório, em consideração pelos interesses disciplinar de assessoria técnica, nos termos que forem da criança. ordenados pelo tribunal. 3 — Excecionalmente, ponderando o superior interesse Artigo 38.º da criança e considerando o interesse na manutenção do Falta de acordo na conferência vínculo afetivo com o visitante, pode o tribunal, pelo pe- ríodo de tempo que se revele estritamente necessário, or- Se ambos os pais estiverem presentes ou representados denar a suspensão do regime de visitas. na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homo- 4 — Quando for caso disso, a sentença pode determinar logado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em que a administração dos bens do filho seja exercida pelo função dos elementos já obtidos, suspende a conferência progenitor a quem a criança não foi confiada. e remete as partes para: 5 — Quando o filho for confiado a terceira pessoa ou a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos a instituição de acolhimento, o tribunal decide a qual dos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses; ou progenitores compete o exercício das responsabilidades b) Audição técnica especializada, nos termos previstos parentais na parte não abrangida pelos poderes e deveres no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses. que àqueles devem ser atribuídos para o adequado desem- penho das suas funções. Artigo 39.º 6 — Nos casos em que julgue haver risco de incum- primento da decisão, o juiz pode determinar o acompa- Termos posteriores à fase de audição técnica nhamento da execução do regime estabelecido pelos ser- especializada e mediação viços de assessoria técnica, por período de tempo a fixar. 1 — Finda a intervenção da audição técnica especia- 7 — Nos casos previstos no número anterior, os serviços lizada, o tribunal é informado do resultado e notifica as de assessoria técnica informam o tribunal sobre a forma partes para a continuação da conferência a realizar nos como decorre a execução da decisão, com a periodicidade cinco dias imediatos, com vista à obtenção de acordo da por ele fixada, ou antes de decorrido tal prazo, oficiosa- regulação do exercício das responsabilidades parentais. mente, sempre que ocorra incumprimento reiterado ou 2 — Quando houver lugar a processo de mediação nos gravoso do regime fixado. termos previstos no artigo 24.º, o tribunal é informado em 8 — Quando for caso disso, a sentença pode determinar conformidade. que o exercício das responsabilidades parentais relativa- 3 — Finda a mediação ou decorrido o prazo a que se mente a questões de particular importância na vida do filho refere a alínea a) do artigo anterior, o juiz notifica as par- caiba em exclusivo a um dos progenitores. tes para a continuação da conferência, que se realiza nos 9 — Para efeitos do disposto no número anterior e salvo cinco dias imediatos com vista à homologação do acordo prova em contrário, presume-se contrário ao superior inte- estabelecido em sede de mediação. resse da criança o exercício em comum das responsabili- 4 — Se os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica dades parentais quando seja decretada medida de coação as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos. os progenitores. 5 — Findo o prazo das alegações previsto no número 10 — Nos casos previstos no número anterior, o regime anterior e sempre que o entenda necessário, o juiz ordena as de visitas pode ser condicionado, contemplando a media- diligências de instrução, de entre as previstas nas alíneas a), ção de profissionais especializados ou, verificando-se os c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º respetivos pressupostos, suspenso nos termos do n.º 3. 6 — De seguida, caso não haja alegações nem sejam indicadas provas, ouvido o Ministério Público, é proferida Artigo 41.º sentença. Incumprimento 7 — Se forem apresentadas alegações ou apresentadas provas, tem lugar a audiência de discussão e julgamento 1 — Se, relativamente à situação da criança, um dos no prazo máximo de 30 dias. pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7195 não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requeri- pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Minis- mento é autuado por apenso ao processo onde se realizou tério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribu- o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será nal que no momento for territorialmente competente, as requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a competência, for outro o tribunal competente para conhecer condenação do remisso em multa até vinte unidades de da nova ação. conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente 3 — O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, ou de ambos. alegar o que tiver por conveniente. 2 — Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal 4 — Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apre- ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado sentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo condenando em custas o requerente. tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro 5 — Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento o tribunal competente para conhecer do incumprimento. dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto 3 — Autuado o requerimento, ou apenso este ao pro- nos artigos 35.º a 40.º cesso, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, 6 — Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar excecionalmente, manda notificar o requerido para, no o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente. das diligências que considere necessárias. 4 — Na conferência, os pais podem acordar na alte- ração do que se encontra fixado quanto ao exercício das Artigo 43.º responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse Outros casos de regulação da criança. 5 — Não comparecendo na conferência nem havendo 1 — O disposto nos artigos anteriores é aplicável à alegações do requerido, ou sendo estas manifestamente regulação do exercício das responsabilidades parentais de improcedentes, no incumprimento do regime de visitas filhos de cônjuges separados de facto, de filhos de pro- e para efetivação deste, pode ser ordenada a entrega da genitores não unidos pelo matrimónio e ainda de crianças criança acautelando-se os termos e local em que a mesma apadrinhadas civilmente quando os padrinhos cessem a se deva efetuar, presidindo à diligência a assessoria técnica vida em comum. ao tribunal. 2 — Qualquer das pessoas a quem incumba o exercício 6 — Para efeitos do disposto no número anterior e sem das responsabilidades parentais pode requerer a homo- prejuízo do procedimento criminal que ao caso caiba, o logação do acordo extrajudicial sobre aquele exercício. requerido é notificado para proceder à entrega da criança 3 — A regulação prevista neste artigo, bem como as pela forma determinada, sob pena de multa. diligências executórias da decisão judicial ou do acordo ho- 7 — Não tendo sido convocada a conferência ou quando mologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda proceder a quem caiba o exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decide. ou pelo Ministério Público. 8 — Se tiver havido condenação em multa e esta não for 4 — A necessidade da intervenção judicial pode ser paga no prazo de 10 dias, há lugar à execução por apenso comunicada ao Ministério Público por qualquer pessoa. ao respetivo processo, nos termos legalmente previstos. Artigo 44.º Artigo 42.º Falta de acordo dos pais em questões Alteração de regime de particular importância 1 — Quando o acordo ou a decisão final não sejam 1 — Quando o exercício das responsabilidades parentais cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes quem a criança haja sido confiada, ou quando circuns- não estejam de acordo em alguma questão de particular tâncias supervenientes tornem necessário alterar o que importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério resolução do diferendo. Público podem requerer ao tribunal, que no momento for 2 — Autuado o requerimento, seguem-se os termos territorialmente competente, nova regulação do exercício previstos nos artigos 35.º a 40.º das responsabilidades parentais. 3 — O tribunal decide uma vez realizadas as diligências 2 — O requerente deve expor sucintamente os funda- que considere necessárias. mentos do pedido e: a) Se o regime tiver sido estabelecido por acordo ex- SECÇÃO II trajudicial, juntar ao requerimento: Alimentos devidos a criança i) Certidão do acordo, e do parecer do Ministério Público e da decisão a que se referem, respetivamente, os n.os 4 e Artigo 45.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Petição outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo 1 — Podem requerer a fixação dos alimentos devidos Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto; ou a criança, ou a alteração dos anteriormente fixados, o seu ii) Certidão do acordo e da sentença homologatória; representante legal, o Ministério Público, a pessoa à guarda 7196 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 de quem aquela se encontre ou o diretor da instituição de ções necessárias e ficando os notificados na situação de acolhimento a quem tenha sido confiada. fiéis depositários. 2 — A necessidade da fixação ou alteração de alimentos pode ser comunicada ao Ministério Público por qualquer 2 — As quantias deduzidas abrangem também os ali- pessoa. mentos que se forem vencendo e são diretamente entregues 3 — O requerimento deve ser acompanhado de certi- a quem deva recebê-las. dões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade existentes entre a criança e o requerido, de certidão da SECÇÃO IV decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e do rol de testemunhas. Entrega judicial de criança 4 — As certidões podem ser requisitadas oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que as passam Artigo 49.º gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos, Articulados e termos posteriores as não possa apresentar. 1 — Se a criança abandonar a casa dos pais ou aquela Artigo 46.º que estes lhe destinaram ou dela for retirada, ou se encon- Conferência trar subtraída à responsabilidade da pessoa ou da instituição a quem esteja legalmente confiada, deve a sua entrega ser 1 — O juiz designa o dia para uma conferência, que se requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ela realiza nos 15 dias imediatos. se encontre. 2 — O requerido é citado para a conferência, devendo 2 — O tribunal emite mandados de comparência para a ela assistir o requerente e a pessoa que tiver a criança audição imediata da criança na sua presença, podendo à sua guarda, se não for o autor, que, para o efeito, são ainda ouvir a pessoa que a tiver acolhido, ou em poder de notificados. quem ela se encontre. 3 — À conferência aplica-se, com as devidas adapta- 3 — Após a realização das diligências previstas anterior- ções, o disposto no artigo 35.º mente, o juiz decide ou, se o processo tiver de prosseguir, ordena a citação do Ministério Público e da pessoa que tiver Artigo 47.º acolhido a criança, ou em poder de quem ela se encontre, Contestação e termos posteriores para contestarem no prazo de 10 dias. 4 — Os citados podem contradizer os factos que fun- 1 — Se a conferência não se puder realizar ou nela não damentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capaz se chegar a acordo, é imediatamente ordenada a notificação de obstar à diligência, ou que foi requerida a entrega da do requerido para contestar, devendo, na contestação, ser criança como preliminar ou incidente da ação de inibição oferecidos os meios de prova. do exercício das responsabilidades parentais ou de remoção 2 — Apresentada a contestação ou findo o prazo para a das funções tutelares. apresentação desta, o juiz manda proceder às diligências 5 — Não havendo contestação, ou sendo esta manifesta- necessárias e à elaboração do relatório sobre os meios do mente improcedente, é imediatamente ordenada a entrega requerido e as necessidades da criança. e designado o local onde deve efetuar-se, só presidindo o 3 — Apresentada contestação, há lugar a audiência de juiz à diligência quando o julgue conveniente. discussão e julgamento. 6 — No caso previsto no número anterior, o requerido é 4 — Não tendo havido contestação, o juiz decide. notificado para proceder à entrega pela forma determinada, sob pena de desobediência. SECÇÃO III 7 — Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir. Da efetivação da prestação de alimentos Artigo 50.º Artigo 48.º Diligências Meios de tornar efetiva a prestação de alimentos 1 — Antes de decretar a entrega da criança, o juiz pode 1 — Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar ordenar as diligências convenientes, nos termos do ar- alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias tigo 21.º seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte: 2 — Se as diligências realizadas mostrarem a falta de a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe de- idoneidade do requerente, este é notificado para, no prazo duzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requi- de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer sição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública; provas. b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas 3 — Se não apresentar alegações e não oferecer provas, no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a a criança é confiada a pessoa ou família idóneas, prefe- respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel rindo os familiares obrigados a alimentos, ou é acolhida depositário; numa instituição de acolhimento, conforme parecer mais c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, conveniente. comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, com- 4 — No caso de o requerente apresentar alegações participações ou rendimentos semelhantes, a dedução é e oferecer provas, o juiz decide, depois de produzidas feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou as provas que admitir, ordenando a entrega ou o aco- creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notifica- lhimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7197 5 — Quando o requerente da entrega for algum dos Artigo 56.º pais e estes vivam separados, a criança pode ser entregue Sentença àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de se definir o seu destino em ação de regulação do exercício 1 — Na sentença deve o tribunal, segundo o seu pru- das responsabilidades parentais. dente arbítrio e tomando em consideração todas as cir- cunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos Artigo 51.º devidos à criança. 2 — Julgada procedente a inibição, instaura-se a tutela Termos posteriores ou outra providência tutelar cível adequada e a adminis- Se a criança for entregue ou acolhida e não tiver sido tração de bens, se for caso disso. requerida a regulação ou a inibição do exercício das respon- sabilidades parentais, o Ministério Público deve requerer Artigo 57.º a providência adequada. Suspensão do exercício das responsabilidades parentais e do acolhimento da criança SECÇÃO V 1 — Como preliminar ou como incidente da ação de Inibição e limitações ao exercício inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode das responsabilidades parentais ordenar-se a suspensão desse exercício e o acolhimento da criança, se o relatório sumário mostrar que o requerido Artigo 52.º ou os requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar da criança. Legitimidade e fundamentos da inibição 2 — O acolhimento tem lugar em casa de pessoa ou O Ministério Público, qualquer familiar da criança família idónea, preferindo os familiares obrigados a ali- ou pessoa sob cuja guarda se encontre ainda que de mentos ou, não sendo possível, em instituição de acolhi- facto, podem requerer a inibição, total ou parcial, do mento. exercício das responsabilidades parentais quando qual- 3 — No caso previsto no número anterior, fixa-se logo, quer dos pais infrinja culposamente os deveres para provisoriamente, a pensão que os pais devem pagar para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, sustento e educação da criança e é lavrado auto de aco- por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras lhimento em que são especificadas as condições em que razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles a criança é entregue. deveres. 4 — A suspensão do exercício das responsabilidades parentais e o acolhimento da criança ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, Artigo 53.º segundo o Código de Processo Civil. Prejudicialidade O pedido de inibição do exercício das responsabilidades Artigo 58.º parentais fica prejudicado se, no processo de promoção e Outras medidas limitativas do exercício proteção pendente, estiver promovida a medida prevista das responsabilidades parentais na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de 1 — O Ministério Público, qualquer familiar da Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, criança ou pessoa a cuja guarda esteja confiada, ainda de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de que de facto, podem requerer as providências previstas 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, e até decisão no n.º 2 do artigo 1920.º do Código Civil, ou outras que desta. se mostrem necessárias, quando a má administração de qualquer dos pais ponha em perigo o património do filho Artigo 54.º e não seja caso de inibição do exercício das responsa- Articulados bilidades parentais. 2 — Nos casos referidos no número anterior observa-se 1 — Requerida a inibição, o requerido é citado para o disposto nos artigos 54.º a 56.º contestar. 2 — Com a petição e a contestação, as partes devem Artigo 59.º arrolar testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova. Levantamento da inibição ou da medida limitativa do exercício das responsabilidades parentais Artigo 55.º 1 — O requerimento para levantamento da inibição ou Diligências e audiência de discussão e julgamento de medida limitativa do exercício das responsabilidades parentais é autuado por apenso. 1 — Se o processo houver de prosseguir, efetuam-se 2 — Se tiver sido instituída tutela ou administração de as diligências que devam ter lugar antes da audiência de bens ou se tiver sido constituído vínculo de apadrinhamento discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, civil, é notificado, além do Ministério Público, o tutor, o nos termos do artigo 21.º administrador dos bens ou o padrinho civil, respetivamente, 2 — Realizadas as diligências previstas no número an- para contestar. terior, tem lugar a audiência de discussão e julgamento, 3 — Feita a notificação, observam-se os termos pres- no prazo máximo de 10 dias. critos para a inibição. 7198 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 SECÇÃO VI SECÇÃO VIII Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade Apadrinhamento civil Artigo 60.º Artigo 66.º Instrução Tramitação 1 — A instrução dos processos de averiguação oficiosa À constituição e revogação da relação de apadrinhamento para investigação de maternidade ou paternidade ou para civil aplicam-se as normas processuais constantes do Re- sua impugnação incumbe ao Ministério Público, que pode gime Jurídico do Apadrinhamento Civil, aprovado pela Lei usar de qualquer meio de prova legalmente admitido. n.º 103/2009, de 11 de setembro, e o disposto no RGPTC, 2 — São obrigatoriamente reduzidos a escrito os de- em tudo quanto não contrarie aquele regime especial. poimentos dos pais ou dos presumidos progenitores e as provas que concorram para o esclarecimento do tribunal. SECÇÃO IX Artigo 61.º Ação tutelar comum Carácter secreto do processo Artigo 67.º 1 — A instrução do processo é secreta e é conduzida por Tramitação forma a evitar ofensa à reserva e à dignidade das pessoas. 2 — No processo não há lugar a intervenção de man- Sempre que a qualquer providência cível não corres- datários judiciais, salvo na fase de recurso. ponda nenhuma das formas de processo previstas nas 3 — As pessoas podem ser assistidas por advogado nas secções anteriores, o tribunal pode ordenar livremente diligências para que forem convocadas. as diligências que repute necessárias antes de proferir a decisão final. Artigo 62.º Decisão final do Ministério Público Lei n.º 142/2015 1 — Finda a instrução, o Ministério Público emite decisão de 8 de setembro sobre a inviabilidade da ação de investigação de maternidade ou paternidade ou de impugnação desta, ou, concluindo pela Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens viabilidade, propõe a ação de investigação ou de impugnação. em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro 2 — Nas situações em que não haja lugar à propositura da ação a que se refere o artigo anterior pelo decurso do A Assembleia da República decreta, nos termos da prazo a que alude a alínea b) do artigo 1809.º do Código alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Civil, o Ministério Público inicia de imediato todas as diligências tidas por necessárias à instauração de ação Artigo 1.º de investigação, usando de todos os meios de prova já Objeto recolhidos no âmbito da instrução da averiguação oficiosa. A presente lei procede à segunda alteração à Lei de Pro- 3 — A decisão de inviabilidade proferida pelo Minis- teção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei tério Público é notificada aos interessados. n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto. Artigo 63.º Artigo 2.º Reapreciação hierárquica Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo Da decisão de inviabilidade é admissível reapreciação hierárquica, a qual deve ser requerida no prazo de 10 dias Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 26.º, junto do imediato superior hierárquico. 29.º a 33.º, 35.º, 37.º, 38.º-A, 43.º, 46.º, 49.º a 51.º, 53.º, 54.º, 57.º a 63.º, 68.º a 70.º, 73.º, 75.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, Artigo 64.º 85.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 94.º a 99.º, 101.º, 103.º, 105.º, Termo de perfilhação 106.º, 108.º, 110.º, 111.º, 114.º, 118.º, 123.º, 124.º e 126.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, apro- Quando o presumido progenitor confirme a materni- vada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela dade ou a paternidade, é imediatamente lavrado termo da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte perfilhação, na presença do Ministério Público. redação: SECÇÃO VII «Artigo 3.º Processos regulados no Código de Processo Civil [...] 1— ..................................... Artigo 65.º 2— ..................................... Tramitação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As providências que tenham correspondência nos pro- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cessos e incidentes regulados no Código de Processo Civil c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguem os termos aí prescritos, com as adaptações resul- d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tantes do disposto no RGPTC. tempo em que se observou o estabelecimento com estes Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7199 de forte relação de vinculação e em simultâneo com o atribuições, promover ações de prevenção primária e não exercício pelos pais das suas funções parentais; secundária, nomeadamente, mediante a definição de e) [Anterior alínea d).] planos de ação local para a infância e juventude, vi- f) [Anterior alínea e).] sando a promoção, defesa e concretização dos direitos g) [Anterior alínea f).] da criança e do jovem. 2 — As entidades com competência em matéria de Artigo 4.º infância e juventude devem promover e integrar parce- rias e a elas recorrer, sempre que, pelas circunstâncias do [...] caso, a sua intervenção isolada não se mostre adequada ......................................... à efetiva promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem. a) Interesse superior da criança e do jovem — a in- 3 — A intervenção das entidades com competência tervenção deve atender prioritariamente aos interesses em matéria de infância e juventude é efetuada de modo e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à con- consensual com as pessoas de cujo consentimento de- tinuidade de relações de afeto de qualidade e signifi- penderia a intervenção da comissão de proteção nos cativas, sem prejuízo da consideração que for devida termos do artigo 9.º a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade 4 — Com vista à concretização das suas atribuições, dos interesses presentes no caso concreto; cabe às entidades com competência em matéria de in- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fância e juventude: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Avaliar, diagnosticar e intervir em situações de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . risco e perigo; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Implementar estratégias de intervenção necessárias g) Primado da continuidade das relações psicológicas e adequadas à diminuição ou erradicação dos fatores profundas — a intervenção deve respeitar o direito da de risco; criança à preservação das relações afetivas estruturantes c) Acompanhar a criança, jovem e respetiva família de grande significado e de referência para o seu saudável e em execução de plano de intervenção definido pela harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas própria entidade, ou em colaboração com outras enti- que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; dades congéneres; h) Prevalência da família — na promoção dos direitos d) Executar os atos materiais inerentes às medidas e na proteção da criança e do jovem deve ser dada pre- de promoção e proteção aplicadas pela comissão de valência às medidas que os integrem em família, quer proteção ou pelo tribunal, de que sejam incumbidas, na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção nos termos do acordo de promoção e proteção ou da ou outra forma de integração familiar estável; decisão judicial. i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] 5 — No exercício das competências conferidas no k) [Anterior alínea j).] número anterior cabe às entidades com competência em matéria de infância e juventude elaborar e manter um Artigo 5.º registo atualizado, do qual conste a descrição sumária das diligências efetuadas e respetivos resultados. [...] ......................................... Artigo 9.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A intervenção das comissões de proteção das c) Situação de emergência — a situação de perigo crianças e jovens depende, nos termos da presente lei, atual ou iminente para a vida ou a situação de perigo do consentimento expresso e prestado por escrito dos atual ou iminente de grave comprometimento da in- pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a tegridade física ou psíquica da criança ou jovem, que guarda de facto, consoante o caso. exija proteção imediata nos termos do artigo 91.º, ou 2 — A intervenção das comissões de proteção das que determine a necessidade imediata de aplicação de crianças e jovens depende do consentimento de ambos medidas de promoção e proteção cautelares; os progenitores, ainda que o exercício das responsabi- d) Entidades com competência em matéria de infância lidades parentais tenha sido confiado exclusivamente e juventude — as pessoas singulares ou coletivas, pú- a um deles, desde que estes não estejam inibidos do blicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por desen- exercício das responsabilidades parentais. volverem atividades nas áreas da infância e juventude, 3 — Quando o progenitor que deva prestar consenti- têm legitimidade para intervir na promoção dos direitos mento, nos termos do número anterior, estiver ausente e na proteção da criança e do jovem em perigo; ou, de qualquer modo, incontactável, é suficiente o e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . consentimento do progenitor presente ou contactável, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sem prejuízo do dever de a comissão de proteção dili- genciar, comprovadamente e por todos os meios ao seu Artigo 7.º alcance, pelo conhecimento do paradeiro daquele, com [...] vista à prestação do respetivo consentimento. 4 — Quando tenha sido instituída a tutela, o con- 1 — As entidades com competência em matéria sentimento é prestado pelo tutor ou, na sua falta, pelo de infância e juventude devem, no âmbito das suas protutor. 7200 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 5 — Se a criança ou o jovem estiver confiado à 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, guarda de terceira pessoa, nos termos dos artigos 1907.º a comissão remete o processo ao Ministério Público. e 1918.º do Código Civil, ou se encontrar a viver com uma pessoa que tenha apenas a sua guarda de facto, o Artigo 12.º consentimento é prestado por quem tem a sua guarda, [...] ainda que de facto, e pelos pais, sendo suficiente o con- sentimento daquela para o início da intervenção. 1— ..................................... 6 — Se, no caso do número anterior, não for possível 2— ..................................... contactar os pais apesar da realização das diligências 3 — As comissões de proteção são declaradas instala- adequadas para os encontrar, aplica-se, com as neces- das por portaria dos membros do Governo responsáveis sárias adaptações, o disposto no n.º 3. pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança 7 — A intervenção das comissões de proteção das social. crianças e jovens depende ainda do consentimento expresso e prestado por escrito daqueles que hajam Artigo 13.º apadrinhado civilmente a criança ou jovem, enquanto [...] subsistir tal vínculo. 8 — Nos casos previstos nos n.os 3 e 5, cessa a legi- 1 — Os serviços públicos, as autoridades administra- timidade da comissão de proteção para a intervenção tivas e as entidades policiais têm o dever de colaborar a todo o momento, caso o progenitor não inibido do com as comissões de proteção no exercício das suas exercício das responsabilidades parentais se oponha à atribuições. intervenção. 2— ..................................... 3 — O dever de colaboração abrange o de informação Artigo 11.º e o de emissão, sem quaisquer encargos, de certidões, relatórios e quaisquer outros documentos considerados [...] necessários pelas comissões de proteção, no exercício 1 — (Anterior proémio do corpo do artigo): das suas competências de promoção e proteção. a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; Artigo 14.º b) A pessoa que deva prestar consentimento, nos Apoio ao funcionamento termos do artigo 9.º, haja sido indiciada pela prática de crime contra a liberdade ou a autodeterminação sexual 1 — O apoio ao funcionamento das comissões de que vitime a criança ou jovem carecidos de proteção, ou proteção, designadamente, nas vertentes logística, fi- quando, contra aquela tenha sido deduzida queixa pela nanceira e administrativa, é assegurado pelo município, prática de qualquer dos referidos tipos de crime; podendo, para o efeito, ser celebrados protocolos de c) Não seja prestado ou seja retirado o consenti- cooperação com os serviços e organismos do Estado mento necessário à intervenção da comissão de prote- representados na Comissão Nacional. ção, quando o acordo de promoção e de proteção seja 2 — O apoio logístico abrange os meios, equipamen- reiteradamente não cumprido ou quando ocorra incum- tos e recursos necessários ao bom funcionamento das primento do referido acordo de que resulte situação de comissões de proteção, designadamente, instalações, grave perigo para a criança; informática, comunicação e transportes, de acordo com d) Não seja obtido acordo de promoção e proteção, os termos de referência a definir pela Comissão Na- mantendo-se a situação que justifique a aplicação de cional. medida; 3 — O apoio financeiro consiste na disponibilização: e) [Anterior alínea c) do corpo do artigo]; a) De um fundo de maneio, destinado a suportar f) [Anterior alínea d) do corpo do artigo]; despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes g) Decorridos seis meses após o conhecimento da da ação das comissões de proteção junto das crianças e situação pela comissão de proteção não tenha sido pro- jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda ferida qualquer decisão e os pais, representante legal ou de facto, de acordo com os termos de referência a definir as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou pela Comissão Nacional; jovem requeiram a intervenção judicial; b) De verba para contratação de seguro que cubra os h) [Anterior alínea f) do corpo do artigo]; riscos que possam ocorrer no âmbito do exercício das i) O processo da comissão de proteção seja apensado funções dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), a processo judicial, nos termos da lei; l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º j) Na sequência da aplicação de procedimento urgente previsto no artigo 91.º 4 — O apoio administrativo consiste na cedência de funcionário administrativo, de acordo com os termos de 2 — A intervenção judicial tem ainda lugar quando, referência a definir pela Comissão Nacional. atendendo à gravidade da situação de perigo, à especial 5 — Excecionalmente, precedendo parecer favorável relação da criança ou do jovem com quem a provocou ou da Comissão Nacional, os municípios podem protocolar ao conhecimento de anterior incumprimento reiterado de com outros serviços representados nas comissões de medida de promoção e proteção por quem deva prestar proteção que lhes proporcionem melhores condições consentimento, o Ministério Público, oficiosamente ou de apoio logístico. sob proposta da comissão, entenda, de forma justificada, 6 — Os critérios de atribuição do apoio ao funcio- que, no caso concreto, não se mostra adequada a inter- namento das comissões de proteção devem ser fixados venção da comissão de proteção. tendo em consideração a população residente com idade Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7201 inferior a 18 anos, o volume processual da comissão e 2 — Nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º a adequada estabilidade da intervenção protetiva, nos a designação dos cidadãos eleitores a que se reporta a termos a definir pela Comissão Nacional. alínea l) do número anterior deve ser feita por acordo entre os municípios envolvidos, privilegiando-se, sem- Artigo 15.º pre que possível, a representatividade das diversas po- pulações locais. [...] 3 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º a 1— ..................................... composição da comissão observa a representatividade 2 — Tendo em vista a qualificação da resposta pro- interinstitucional e pluridisciplinar prevista no n.º 1 do tetiva, mediante proposta dos municípios envolvidos e presente artigo. precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, Artigo 18.º podem ser criadas: [...] a) Nos municípios com maior número de habitantes e quando se justifique, mais de uma comissão de proteção, 1— ..................................... com competências numa ou mais freguesias, nos termos 2— ..................................... a definir pela portaria de instalação; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Em municípios adjacentes com menor número b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de habitantes e quando se justifique, comissões inter- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . municipais, nos termos a definir pela portaria de ins- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . talação. e) Colaborar com as entidades competentes na cons- tituição, funcionamento e formulação de projetos e ini- Artigo 17.º ciativas de desenvolvimento social local na área da infância e da juventude; [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — (Anterior proémio do corpo do artigo): g) Analisar a informação semestral relativa aos pro- cessos iniciados e ao andamento dos pendentes na co- a) Um representante do município, a indicar pela missão restrita, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º; câmara municipal, dos municípios, a indicar pelas câ- h) Prestar o apoio e a colaboração que a comissão maras municipais, no caso previsto na alínea b) do n.º 2 restrita solicitar, nomeadamente no âmbito da dispo- do artigo 15.º, ou das freguesias, a indicar por estas, no nibilização dos recursos necessários ao exercício das caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, de entre suas funções; pessoas com especial interesse ou aptidão na área das i) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades; crianças e jovens em perigo; j) Aprovar o relatório anual de atividades e avaliação b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]; e enviá-lo à Comissão Nacional, à assembleia municipal c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo]; e ao Ministério Público; d) Um representante do Ministério da Saúde, pre- k) Colaborar com a Rede Social na elaboração do ferencialmente médico ou enfermeiro, e que integre, plano de desenvolvimento social local, na área da in- sempre que possível, o Núcleo de Apoio às Crianças e fância e juventude. Jovens em Risco; e) Um representante das instituições particulares de 3 — No exercício das competências previstas nas solidariedade social ou de outras organizações não gover- alíneas b), c), d) e e) do número anterior, a comissão namentais que desenvolvam, na área de competência terri- deve articular com a Rede Social local. torial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias; Artigo 19.º f) Um representante do organismo público compe- tente em matéria de emprego e formação profissional; [...] g) Um representante das instituições particulares de 1— ..................................... solidariedade social ou de outras organizações não go- 2 — O plenário da comissão reúne com a periodici- vernamentais que desenvolvam, na área de competência dade exigida pelo cumprimento das suas funções, no territorial da comissão de proteção, respostas sociais de mínimo mensalmente. caráter residencial dirigidas a crianças e jovens; 3 — O exercício de funções na comissão alargada h) [Anterior alínea g) do corpo do artigo]; pressupõe a afetação dos comissários ao trabalho efe- i) [Anterior alínea h) do corpo do artigo]; tivo na comissão, por tempo não inferior a oito horas j) [Anterior alínea i) do corpo do artigo]; mensais, a integrar o período normal de trabalho. k) Um representante de cada força de segurança, dependente do Ministério da Administração Interna, Artigo 20.º presente na área de competência territorial da comissão [...] de proteção; l) Quatro cidadãos eleitores, preferencialmente com 1— ..................................... especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na 2 — São, por inerência, membros da comissão restrita área das crianças e jovens em perigo, designados pela o presidente da comissão de proteção e os representantes assembleia municipal, ou pelas assembleias municipais do município, ou dos municípios ou das freguesias nos ou assembleia de freguesia, nos casos previstos, respe- casos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e a) do no tivamente, nas alíneas b) e a) do no n.º 2 do artigo 15.º; n.º 2 do artigo 15.º, e da segurança social, da educação m) [Anterior alínea m) do corpo do artigo]. e da saúde quando não exerçam a presidência. 7202 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 3— ..................................... 4 — O exercício efetivo da presidência é obrigatório 4— ..................................... para o membro eleito e vincula, nos casos aplicáveis, a 5— ..................................... entidade representada. 6 — Nos casos em que o exercício de funções a 5 — O presidente da comissão exerce as suas funções tempo inteiro pelos comissários não garanta a obser- a tempo inteiro, sempre que a população residente na vância dos critérios previstos no n.º 3 do artigo 22.º, as área de competência territorial da respetiva comissão entidades mencionadas nas alíneas a), b), c) e k) do n.º 1 for, pelo menos, igual a 5000 habitantes com idade igual do artigo 17.º disponibilizam ainda técnicos para apoio ou inferior a 18 anos. à comissão, aplicando-se com as devidas adaptações o 6 — O exercício das funções do presidente da comissão disposto no n.º 2 do artigo seguinte. de proteção é obrigatoriamente considerado e valorizado, quer para efeitos da avaliação de desempenho pela sua Artigo 21.º entidade de origem, quer para progressão na carreira, quer ainda em procedimentos concursais a que se candidate. [...] 7 — Para efeitos da vinculação a que se refere o n.º 4, 1— ..................................... a comissão emite e disponibiliza à entidade de origem 2— ..................................... certidão da ata da reunião que elegeu o presidente. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 24.º b) Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção; [...] c) Apreciar liminarmente as situações de que a co- ......................................... missão de proteção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do processo quando se verifique a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . manifesta desnecessidade de intervenção; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) [Anterior alínea c).] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) [Anterior alínea d).] d) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano f) [Anterior alínea e).] anual de atividades, elaborar o relatório anual de ativida- g) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medi- des e avaliação e submetê-los à aprovação da comissão das de promoção e proteção, com exceção da medida de alargada; confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de acolhimento ou a instituição com vista a adoção; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam so- Artigo 25.º licitados no contexto de processos de colaboração com [...] outras comissões de proteção; i) [Anterior alínea g)]. 1 — Os membros da comissão de proteção repre- sentam e obrigam os serviços e as entidades que os Artigo 22.º designam, sendo responsáveis pelo cumprimento dos objetivos contidos no plano anual de ação do serviço [...] respetivo para a proteção da criança, designadamente 1— ..................................... no que respeita às responsabilidades destes serviços no 2— ..................................... âmbito das comissões de proteção de crianças e jovens. 3 — Os membros da comissão restrita exercem fun- 2 — O exercício das funções dos membros da comis- ções em regime de tempo completo ou de tempo parcial, são de proteção, no âmbito da competência desta, têm em conformidade com os critérios de referência estabe- caráter prioritário relativamente às que exercem nos res- lecidos pela Comissão Nacional. petivos serviços e constituem serviço público obrigatório 4— ..................................... sendo consideradas, para todos os efeitos, como presta- 5 — Quando a entidade representada ou responsável das na profissão, atividade ou cargo do respetivo titular. por disponibilizar técnicos para apoio nos termos do 3 — A formação inicial e contínua dos membros das n.º 6 do artigo 20.º, não cumprir os tempos de afetação comissões constitui um dever e um direito, cabendo à definidos nos termos do n.º 3, deve o presidente da entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso comissão de proteção comunicar a referida irregulari- dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) dade ao Ministério Público e à Comissão Nacional, nos do n.º 1 do artigo 17.º, proporcionar os meios indispen- 30 dias que se seguem à sua verificação, cabendo a esta sáveis à frequência dessas ações. última providenciar junto das entidades competentes 4 — Quando demandados por atos praticados no pela sanação daquela irregularidade. exercício das suas funções, os membros da comissão de proteção gozam de isenção de custas, cabendo à Artigo 23.º entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) [...] do n.º 1 do artigo 17.º, assegurar os custos inerentes ao 1 — O presidente da comissão de proteção é eleito respetivo patrocínio judiciário. pelo plenário da comissão alargada de entre todos os 5 — Os membros da comissão de proteção têm di- seus membros. reito à atribuição e ao uso de cartão de identificação, de 2— ..................................... modelo aprovado por portaria dos membros do Governo 3 — O secretário substitui o presidente nas suas faltas responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e e impedimentos. da segurança social. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7203 Artigo 26.º venção territorial em matéria de promoção dos direitos [...] e proteção das crianças e jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer 1 — Os membros da comissão de proteção são de- a natureza dos casos apreciados e as medidas aplicadas signados por um período de três anos, renovável por e avaliar as dificuldades e a eficácia da intervenção. duas vezes. 2— ..................................... 2 — Excecionalmente, o exercício de funções na 3— ..................................... comissão de proteção pode prolongar-se para além do 4— ..................................... prazo máximo estabelecido no número anterior, desig- 5 — A Comissão Nacional promove a realização nadamente nos casos de impossibilidade de substituição anual de um encontro de avaliação das comissões de do membro, desde que haja acordo entre o comissário e proteção, com base na divulgação e análise do relatório a entidade representada, nos casos aplicáveis, e parecer de atividades nacional. favorável da comissão nacional. 6 — A Comissão Nacional envia à Assembleia da 3 — O presidente da comissão é eleito pelo período República, até 30 de junho, o Relatório Anual de ava- de três anos, renovável por uma única vez. liação das CPCJ. 4 — Os comissários mantêm-se em funções até ao final do seu mandato. Artigo 33.º 5 — Decorrido o período de nove anos consecutivos de exercício de funções na comissão de proteção, só [...] pode ocorrer designação do mesmo comissário para o 1 — As comissões de proteção são objeto de audito- referido exercício, decorrido que seja o período com- rias e de inspeção nos termos da lei. pleto de duração de um mandato, com exceção das 2 — As auditorias às comissões de proteção são da situações previstas no n.º 2. competência da Comissão Nacional e são efetuadas nos termos previstos no diploma que aprova a sua orgânica, Artigo 29.º visando exclusivamente: [...] a) Aferir o regular funcionamento e composição das 1— ..................................... comissões de proteção, tendo por referência o quadro 2 — A ata contém a identificação dos membros pre- legal constante dos artigos 15.º a 29.º; sentes e indica se as deliberações foram tomadas por b) Aferir os níveis de observância das orientações maioria ou por unanimidade, fazendo ainda menção aos e diretivas genéricas que versem o exercício das com- pareceres emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 20.º-A. petências das comissões de proteção e que lhes sejam dirigidas pela Comissão Nacional. Artigo 30.º [...] 3 — As auditorias realizam-se por iniciativa da As comissões de proteção são acompanhadas, apoia- Comissão Nacional ou a requerimento do Ministério das e avaliadas pela Comissão Nacional. Público. 4 — As inspeções às comissões de proteção são da Artigo 31.º competência e iniciativa do Ministério Público, podendo ter lugar por solicitação da Comissão Nacional. [...] 5 — As inspeções têm por objeto a atividade glo- ......................................... balmente desenvolvida pelas comissões de proteção, excluindo-se do respetivo âmbito as matérias a que se a) Proporcionar formação especializada e informação reporta o n.º 2. adequadas no domínio da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo; Artigo 35.º b) Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das comis- [...] sões de proteção, bem como formular recomendações 1— ..................................... quanto ao seu regular funcionamento e composição; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Promover mecanismos de supervisão e auditar as d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comissões de proteção; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Participar na execução de inspeções à atividade f) Acolhimento residencial; das comissões de proteção promovidas pelo Ministério g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, Público e a seu requerimento. a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção. Artigo 32.º 2 — As medidas de promoção e de proteção são [...] executadas no meio natural de vida ou em regime de 1 — As comissões de proteção elaboram anualmente colocação, consoante a sua natureza, e podem ser deci- um relatório de atividades, com identificação da situação didas a título cautelar, com exceção da medida prevista e dos problemas existentes na respetiva área de inter- na alínea g) do número anterior. 7204 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 3 — Consideram-se medidas a executar no meio na- especial relativamente a crianças até aos seis anos de tural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do idade, salvo: n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a a) Quando a consideração da excecional e específica executar no meio natural de vida no primeiro caso e de situação da criança ou jovem carecidos de proteção colocação, no segundo e terceiro casos. imponha a aplicação da medida de acolhimento resi- 4— ..................................... dencial; b) Quando se constate impossibilidade de facto. Artigo 37.º 5 — A aplicação da medida de acolhimento residen- Medidas cautelares cial nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número 1 — A título cautelar, o tribunal pode aplicar as me- anterior é devidamente fundamentada. didas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto Artigo 49.º se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. Definição e finalidade 2 — As comissões podem aplicar as medidas previs- 1 — A medida de acolhimento residencial consiste tas no número anterior enquanto procedem ao diagnós- na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma tico da situação da criança e à definição do seu enca- entidade que disponha de instalações, equipamento de minhamento subsequente, sem prejuízo da necessidade acolhimento e recursos humanos permanentes, devida- da celebração de um acordo de promoção e proteção mente dimensionados e habilitados, que lhes garantam segundo as regras gerais. os cuidados adequados. 3 — As medidas aplicadas nos termos dos números 2 — O acolhimento residencial tem como finali- anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem dade contribuir para a criação de condições que ga- ser revistas no prazo máximo de três meses. rantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens Artigo 38.º-A e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção promovendo a sua educação, bem-estar e desenvol- A medida de confiança a pessoa selecionada para a vimento integral. adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique Artigo 50.º alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Có- Acolhimento residencial digo Civil, consiste: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O acolhimento residencial tem lugar em casa b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a de acolhimento e obedece a modelos de intervenção guarda de família de acolhimento ou de instituição com socioeducativos adequados às crianças e jovens nela vista a futura adoção. acolhidos. 2 — As casas de acolhimento podem organizar-se Artigo 43.º por unidades especializadas, designadamente: [...] a) Casas de acolhimento para resposta em situações de emergência; 1 — (Anterior corpo do artigo.) b) Casas de acolhimento para resposta a problemáti- 2 — A medida pode ser acompanhada de apoio de cas específicas e necessidades de intervenção educativa natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, e terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens a de ajuda económica. acolher; c) Apartamentos de autonomização para o apoio e Artigo 46.º promoção de autonomia dos jovens. Definição e pressupostos 1 — O acolhimento familiar consiste na atribuição 3 — Para além das casas de acolhimento, as insti- da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa tuições que desenvolvem respostas residenciais, no- singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, meadamente nas áreas da educação especial e da saúde proporcionando a sua integração em meio familiar e a podem, em situações devidamente fundamentadas e prestação de cuidados adequados às suas necessidades pelo tempo estritamente necessário, executar medidas e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvol- de acolhimento residencial relativamente a crianças ou vimento integral. jovens com deficiência permanente, doenças crónicas 2— ..................................... de caráter grave, perturbação psiquiátrica ou compor- 3 — O acolhimento familiar tem lugar quando seja tamentos aditivos, garantindo os cuidados socioeduca- previsível a posterior integração da criança ou jovem tivos e terapêuticos a prestar no âmbito da execução numa família ou, não sendo possível, para a preparação da medida. da criança ou jovem para a autonomia de vida. 4 — A regulamentação do regime de organização e 4 — Privilegia-se a aplicação da medida de acolhi- funcionamento das casas de acolhimento de crianças e mento familiar sobre a de acolhimento residencial, em jovens consta de legislação própria. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7205 Artigo 51.º formação mínima correspondente a licenciatura nas Modalidades da integração áreas da psicologia e do trabalho social, sendo designado o diretor técnico de entre estes; 1 — No que respeita à integração no acolhimento, a b) A equipa educativa integra preferencialmente co- medida de acolhimento residencial é planeada ou, nas laboradores com formação profissional específica para situações de emergência, urgente. as funções de acompanhamento socioeducativo das 2 — A integração planeada pressupõe a preparação da crianças e jovens acolhidos e inerentes à profissão de integração na casa de acolhimento, mediante troca de in- auxiliar de ação educativa e de cuidados de crianças. formação relevante entre a entidade que aplica a medida, a c) A equipa de apoio integra obrigatoriamente cola- entidade responsável pela gestão das vagas em acolhimento boradores de serviços gerais. e a instituição responsável pelo acolhimento, tendo em vista a melhor proteção e promoção dos direitos da criança 2 — Sempre que se justifique, a casa de acolhimento ou jovem a acolher e incide, designadamente, sobre: pode recorrer às respostas e serviços existentes na co- a) A avaliação do plano de intervenção executado em munidade, designadamente nas áreas da saúde e do meio natural de vida, nos casos aplicáveis; direito. b) A situação de perigo que determina a aplicação 3 — À equipa técnica cabe o diagnóstico da situação da medida; da criança ou do jovem acolhidos e a definição e execu- c) As necessidades específicas da criança ou jovem ção do seu projeto de promoção e proteção, de acordo a acolher; e com a decisão do tribunal ou da comissão. d) Os recursos e características da intervenção que 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a se revelem necessários, a disponibilizar pela instituição equipa técnica da casa de acolhimento é obrigatoria- de acolhimento. mente ouvida pela entidade decisora, designadamente aquando da revisão da medida de acolhimento apli- 3 — A intervenção planeada pressupõe ainda a pre- cada. paração informada da criança ou jovem e, sempre que possível, da respetiva família. Artigo 57.º 4 — A integração urgente em casa de acolhimento [...] é determinada pela necessidade de proteção da criança quando ocorra situação de emergência nos termos pre- 1— ..................................... vistos na alínea c) do artigo 5.º e prescinde da planifi- a) A modalidade de integração no acolhimento e a cação a que se reporta o número anterior, regendo-se eventual especialização da resposta; por modelo procedimental especificamente direcionado b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para a proteção na crise. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Nos casos referidos no número anterior, a inte- gração tem lugar preferencialmente em unidade espe- 2 — A informação a que se refere a alínea c) do nú- cializada de acolhimento de emergência, integrada em mero anterior deve conter os elementos necessários para casa de acolhimento de crianças e jovens, a indicar pela avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aprovei- entidade gestora das vagas em acolhimento. tamento escolar, a progressão em outras aprendizagens, Artigo 53.º a adequação da medida aplicada e a possibilidade de regresso da criança ou do jovem à sua família, bem como Funcionamento das casas de acolhimento de outra solução de tipo familiar adequada à promoção 1 — As casas de acolhimento são organizadas em dos seus direitos e proteção, ou de autonomia de vida. unidades que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração Artigo 58.º na comunidade. [...] 2 — O regime de funcionamento das casas de aco- lhimento é definido em diploma próprio. 1 — A criança e o jovem acolhidos em instituição, 3 — Os pais, o representante legal ou quem tenha a ou que beneficiem da medida de promoção de proteção guarda de facto da criança podem visitar a criança ou o de acolhimento familiar, têm, em especial, os seguintes jovem, de acordo com os horários e as regras de funcio- direitos: namento da casa, salvo decisão judicial em contrário. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Na falta ou ausência de idoneidade das pessoas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a que se reporta o número anterior e nas condições ali c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referidas, o tribunal ou a comissão de proteção podem d) Ser ouvido e participar ativamente, em função do autorizar outros adultos idóneos, de referência afetiva para a criança, a visitarem-na. seu grau de discernimento, em todos os assuntos do seu interesse, que incluem os respeitantes à definição Artigo 54.º e execução do seu projeto de promoção e proteção e ao funcionamento da instituição e da família de aco- Recursos humanos lhimento; 1 — As casas de acolhimento dispõem necessaria- e) [Anterior alínea d).] mente de recursos humanos organizados em equipas f) [Anterior alínea e).] articuladas entre si, designadamente: g) Não ser transferido da casa de acolhimento ou a) A equipa técnica, constituída de modo pluridis- da família de acolhimento, salvo quando essa decisão ciplinar, integra obrigatoriamente colaboradores com corresponda ao seu superior interesse; 7206 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 h) [Anterior alínea g).] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Ser acolhido, sempre que possível, em casa de d) (Revogada.) acolhimento ou família de acolhimento próxima do seu e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar; 4 — Nos casos previstos no número anterior, a de- j) Não ser separado de outros irmãos acolhidos, ex- cisão de revisão deve ser fundamentada de facto e de ceto se o seu superior interesse o desaconselhar. direito, em coerência com o projeto de vida da criança ou jovem. 2 — Os direitos referidos no número anterior cons- 5 — (Anterior n.º 4.) tam necessariamente do regulamento interno das casas 6 — (Anterior n.º 5.) de acolhimento. Artigo 62.º-A Artigo 59.º Medida de confiança a pessoa selecionada [...] para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção 1— ..................................... 2— ..................................... 1 — Salvo o disposto no número seguinte, a me- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o dida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, tribunal designa equipas específicas, com a composição a família de acolhimento ou a instituição com vista e competências previstas na lei, ou entidade que consi- a adoção, dura até ser decretada a adoção e não está dere mais adequada, não podendo, em qualquer caso, sujeita a revisão. ser designada a comissão de proteção para executar 2 — A título excecional a medida é revista, nos casos medidas aplicadas pelo tribunal. em que a sua execução se revele manifestamente inviá- 4 — (Revogado.) vel, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha Artigo 60.º sido concretizado. 3 — Na sentença que aplique a medida prevista no [...] n.º 1, o tribunal designa curador provisório à criança, 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o qual exerce funções até ser decretada a adoção ou as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 instituída outra medida tutelar cível. do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou 4 — O curador provisório é a pessoa a quem o menor na decisão judicial. tiver sido confiado. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 5 — Em caso de confiança a instituição ou família cada uma das medidas referidas no número anterior não de acolhimento, o curador provisório é, de preferência, pode ter duração superior a um ano, podendo, todavia, quem tenha um contacto mais direto com a criança, de- ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança vendo, a requerimento do organismo de segurança social ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os ou da instituição particular autorizada a intervir em consentimentos e os acordos legalmente exigidos. matéria de adoção, a curadoria provisória ser transferida 3 — Excecionalmente, quando a defesa do superior para o candidato a adotante, logo que selecionado. interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser aplicada a medida prevista no n.º 1, não há lugar a visitas prorrogada até que aqueles perfaçam os 21 anos de por parte da família biológica ou adotante. idade. 7 — Em casos devidamente fundamentados e em função da defesa do superior interesse do adotando, Artigo 61.º podem ser autorizados contactos entre irmãos. [...] As medidas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do Artigo 63.º artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na [...] decisão judicial. 1— ..................................... Artigo 62.º 2 — Aquando da cessação da medida aplicada, a comissão de proteção ou o tribunal efetuam as comu- [...] nicações eventualmente necessárias junto das entidades 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, referidas no artigo 7.º, tendo em vista o acompanha- as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas findo mento da criança, jovem e sua família, pelo período o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em que se julgue adequado. qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento resi- Artigo 68.º dencial e enquanto a criança aí permaneça. [...] 2— ..................................... 3 — A decisão de revisão determina a verificação das ......................................... condições de execução da medida e pode determinar, a) As situações em que não obtenham a disponibili- ainda: dade dos meios necessários para proceder à avaliação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diagnóstica dos casos, nomeadamente por oposição de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . um serviço ou instituição e, em particular, as situações Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7207 de recusa de prestação de informação relativa a dados previstos no artigo 38.º, e concorde com o entendimento pessoais sensíveis, designadamente informação clínica, da comissão de proteção; solicitada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) (Revogada.) c) (Revogada.) Artigo 79.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) Os casos em que, por força da aplicação sucessiva 1— ..................................... ou isolada das medidas de promoção e proteção pre- 2— ..................................... vistas nas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º, 3— ..................................... o somatório de duração das referidas medidas perfaça 4 — Se, após a aplicação de medida não cautelar, 18 meses. a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão Artigo 69.º de proteção ou ao tribunal da área da nova residência. [...] 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de promoção e proteção de aco- As comissões de proteção comunicam ainda ao Mi- lhimento não determina a alteração de residência da nistério Público as situações de facto que justifiquem a regulação ou a alteração do regime de exercício das criança ou jovem acolhido. responsabilidades parentais, a inibição do exercício das 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, responsabilidades parentais, a instauração da tutela ou a a comissão de proteção com competência territorial adoção de qualquer outra providência cível, nomeada- na área do município ou freguesia de acolhimento da mente nos casos em que se mostre necessária a fixação criança ou jovem, presta à comissão que aplicou a me- ou a alteração ou se verifique o incumprimento das dida de promoção e proteção toda a colaboração neces- prestações de alimentos. sária ao efetivo acompanhamento da medida aplicada, que para o efeito lhe seja solicitada. Artigo 70.º 7 — Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente [...] ao momento da instauração do processo. 1 — Quando os factos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as entidades e ins- Artigo 81.º tituições referidas nos artigos 7.º e 8.º devem comunicá- [...] -los imediatamente ao Ministério Público ou às entida- des policiais, sem prejuízo das comunicações previstas 1 — Quando, relativamente à mesma criança ou jo- nos artigos anteriores. vem, forem instaurados, sucessivamente ou em sepa- 2 — As situações previstas no número anterior de- rado, processos de promoção e proteção, inclusive na vem, em simultâneo, ser comunicadas pela comissão de comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a proteção ao magistrado do Ministério Público que, nos providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr termos do n.º 2 do artigo 72.º, acompanha a respetiva por apenso, independentemente do respetivo estado, atividade. sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. Artigo 73.º 2 — (Revogado.) [...] 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita à comissão de proteção que o informe sobre qualquer 1— ..................................... processo de promoção e proteção pendente ou que venha a) Tenha conhecimento das situações de crianças a ser instaurado posteriormente relativamente à mesma e jovens em perigo residentes em áreas em que não criança ou jovem. esteja instalada comissão de proteção, sem prejuízo do 4 — A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar disposto no artigo seguinte; independentemente do estado dos processos. b) Recebidas as comunicações a que se refere o ar- tigo 68.º, considere haver indícios de situação de perigo Artigo 82.º para a criança ou jovem, suscetíveis de reclamar a apli- [...] cação de medida judicial de promoção e proteção; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Quando relativamente a um mesmo jovem corre- rem simultaneamente processo de promoção e proteção 2— ..................................... e processo penal, a comissão de proteção ou a secção de família e menores remete à autoridade judiciária Artigo 75.º competente para o processo penal cópia da respetiva [...] decisão, podendo acrescentar as informações sobre a inserção familiar e socioprofissional do jovem que con- ......................................... sidere adequadas. a) Quando a comissão de proteção lhe haja remetido 2— ..................................... o processo de promoção e proteção por falta de compe- 3— ..................................... tência para aplicação da medida adequada, nos termos 4— ..................................... 7208 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 Artigo 84.º 9 — Quando o processo tenha sido arquivado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, é destruído [...] passados dois anos após o arquivamento. As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram Artigo 91.º origem à intervenção e relativamente à aplicação, re- [...] visão ou cessação de medidas de promoção e proteção, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime 1 — Quando exista perigo atual ou iminente para a vida Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei ou de grave comprometimento da integridade física ou n.º 141/2015, de 8 de setembro. psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consenti- mento dos detentores das responsabilidades parentais ou Artigo 85.º de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam Audição dos titulares das responsabilidades parentais as medidas adequadas para a sua proteção imediata e soli- 1 — (Anterior corpo do artigo.) citam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais. 2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior 2 — A entidade que intervém nos termos do número as situações de ausência, mesmo que de facto, por im- anterior dá conhecimento imediato das situações a que aí se alude ao Ministério Público ou, quando tal não seja possibilidade de contacto devida a desconhecimento do possível, logo que cesse a causa da impossibilidade. paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os de 3 — Enquanto não for possível a intervenção do tri- inibição do exercício das responsabilidades parentais. bunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua Artigo 87.º proteção de emergência em casa de acolhimento, nas [...] instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado. 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 3 — Aos exames médicos é correspondentemente Artigo 92.º aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º, salvo nas situações de emergência previstas no artigo 91.º [...] 4— ..................................... 1— ..................................... 5— ..................................... 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal procede às averiguações sumárias e indispensá- Artigo 88.º veis e ordena as diligências necessárias para assegurar [...] a execução das suas decisões, podendo recorrer às en- tidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba 1— ..................................... do cumprimento das suas decisões a entrada, durante o 2— ..................................... dia, em qualquer casa. 3— ..................................... 3— ..................................... 4 — A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz ou Artigo 94.º o presidente da comissão o autorizar, atendendo à sua [...] maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos. 1 — A comissão de proteção, recebida a comunicação 5— ..................................... da situação ou depois de proceder a diligências sumárias 6 — Os processos das comissões de proteção são que a confirmem, deve contactar a criança ou o jovem, destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maio- os titulares das responsabilidades parentais ou a pessoa ridade ou, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º, com quem a criança ou o jovem residam, informando-os aos 21 anos. da situação e ouvindo-os sobre ela. 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 2— ..................................... 3 — As diligências sumárias referidas no n.º 1 des- a informação a que alude o disposto no n.º 1 do ar- tinam-se apenas à obtenção, junto da entidade que co- tigo 13.º-A é destruída assim que o processo ao abrigo municou a situação de perigo, de elementos que possam do qual foi recolhida seja arquivado, pelo facto de a si- confirmá-la ou esclarecê-la. tuação de perigo não se comprovar ou já não subsistir. 8 — Em caso de aplicação da medida de promoção Artigo 95.º e proteção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos Falta de consentimento adotantes e aos pais biológicos do adotado, nos termos 1 — As Comissões de Proteção diligenciam junto previstos no artigo 1985.º do Código Civil e nos arti- dos pais, representante legal ou da pessoa que tenha a gos 4.º e 5.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, guarda de facto da criança ou do jovem, pela obtenção aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, e, do consentimento a que se refere o artigo 9.º salvo disposição especial, os pais biológicos não são 2 — Faltando ou tendo sido retirados os consenti- notificados para os termos do processo posteriores ao mentos previstos no artigo 9.º, ou havendo oposição trânsito em julgado da decisão que a aplicou. da criança ou do jovem, nos termos do artigo 10.º, a Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7209 comissão abstém-se de intervir e remete o processo ao de competência genérica da instância local conhecer das Ministério Público competente. causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Artigo 96.º agosto. [...] 4 — Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores. 1 — Quando a criança se encontre a viver com uma pessoa que não detenha as responsabilidades parentais, Artigo 103.º nem a sua guarda de facto, a comissão de proteção [...] deve diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu alcance, no sentido de entrar em contacto com as 1— ..................................... pessoas que devem prestar o consentimento, para que 2— ..................................... estes ponham cobro à situação de perigo ou prestem o 3— ..................................... consentimento para a intervenção. 4 — No debate judicial é obrigatória a constitui- 2— ..................................... ção de advogado ou a nomeação de patrono aos pais 3— ..................................... quando esteja em causa a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e, em qualquer caso, Artigo 97.º à criança ou jovem. [...] Artigo 105.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 3 — O processo é organizado de modo simplificado, 1— ..................................... nele se registando por ordem cronológica os atos e di- 2 — Os pais, o representante legal, as pessoas que ligências praticados ou solicitados pela comissão de tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com proteção que fundamentem a prática dos atos previstos idade superior a 12 anos podem também requerer a no número anterior. intervenção do tribunal no caso previsto na alínea g) 4— ..................................... do artigo 11.º 5 — Os atos praticados por comissão de proteção a rogo de outra, designadamente ao nível da instrução de Artigo 106.º processos ou de acompanhamento de medidas de pro- [...] moção e proteção, integram a atividade processual da comissão, sendo registados como atos de colaboração. 1 — O processo de promoção e proteção é constituído pelas fases de instrução, decisão negociada, debate judicial, Artigo 98.º decisão e execução da medida. 2 — Recebido o requerimento inicial, o juiz profere [...] despacho de abertura de instrução ou, se considerar que 1— ..................................... dispõe de todos os elementos necessários: 2— ..................................... a) Designa dia para conferência com vista à obten- 3— ..................................... ção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível 4 — Não havendo acordo, e mantendo-se a situação adequado; que justifique a aplicação de medida, aplica-se o dis- b) Decide o arquivamento do processo, nos termos posto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do artigo 111.º; ou c) Ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do Artigo 99.º artigo 114.º, seguindo-se os demais termos aí previstos. [...] Artigo 108.º Cessando a medida, o processo é arquivado, só po- dendo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem [...] a aplicação de medida de promoção e proteção. 1— ..................................... 2 — A informação e o relatório social são solicitados Artigo 101.º pelo juiz às equipas ou entidades a que alude o n.º 3 [...] do artigo 59.º, nos prazos de oito e 30 dias, respetiva- mente. 1 — Compete às secções de família e menores da 3 — (Revogado.) instância central do tribunal de comarca a instrução e o julgamento do processo. Artigo 110.º 2 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores cabe às secções cíveis da [...] instância local conhecer das causas que àquelas estão 1 — (Anterior proémio do artigo): atribuídas, por aplicação, com as devidas adaptações, do disposto no n.º 5 do artigo 124.º da Lei da Organização a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, b) Designa dia para conferência com vista à obten- de 26 de agosto. ção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, adequado; ou em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7210 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 2 — Quando a impossibilidade de obtenção de acordo Artigo 124.º quanto à medida de promoção e proteção resultar de [...] comprovada ausência em parte incerta de ambos os progenitores, ou de um deles, quando o outro manifeste 1 — Os recursos são processados e julgados como a sua adesão à medida de promoção e proteção, o juiz em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de res- pode dispensar a realização do debate judicial. posta de 10 dias. 3 — O disposto no número anterior é aplicável, com 2 — Com exceção do recurso da decisão que aplique as devidas adaptações, ao representante legal e ao de- a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e do tentor da guarda de facto da criança ou jovem. recurso da decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A, os Artigo 111.º quais têm efeito suspensivo, cabe ao tribunal recorrido fixar o efeito do recurso. [...] Artigo 126.º O juiz decide o arquivamento do processo quando [...] concluir que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a Ao processo de promoção e proteção são aplicáveis aplicação de medida de promoção e proteção, podendo subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase o mesmo processo ser reaberto se ocorrerem factos que de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao justifiquem a referida aplicação. processo civil declarativo comum.» Artigo 3.º Artigo 114.º Aditamento à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo [...] São aditados à Lei de Proteção de Crianças e Jovens 1 — Se não tiver sido possível obter o acordo de pro- em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setem- moção e proteção, ou tutelar cível adequado, ou quando bro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, os estes se mostrem manifestamente improváveis, o juiz artigos 13.º-A, 13.º-B, 20.º-A, 82.º-A, 112.º-A e 122.º-A, notifica o Ministério Público, os pais, o representante com a seguinte redação: legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou «Artigo 13.º-A jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias. Acesso a dados pessoais sensíveis 2— ..................................... 1 — A comissão de proteção pode, quando necessá- 3— ..................................... rio para assegurar a proteção da criança ou do jovem, 4— ..................................... proceder ao tratamento de dados pessoais sensíveis, de- 5 — Para efeitos do disposto no artigo 62.º não há signadamente informação clínica, desde que consentida debate judicial, exceto se estiver em causa: pelo titular dos dados ou, sendo este menor ou interdito a) A substituição da medida de promoção e proteção por anomalia psíquica, pelo seu representante legal, nos aplicada; ou termos da alínea h) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 7.º b) A prorrogação da execução de medida de colo- da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. cação. 2 — Para efeitos de legitimação da comissão de pro- teção, nos termos do previsto no número anterior, o Artigo 118.º titular dos dados pessoais sensíveis deve prestar, por [...] escrito, consentimento específico e informado. 3 — O pedido de acesso ao tratamento de dados pes- 1 — A audiência é sempre gravada, devendo ape- soais sensíveis por parte da comissão de proteção deve nas ser assinalados na ata o início e o termo de cada ser sempre acompanhado da declaração de consenti- depoimento, declaração, informação, esclarecimento, mento a que alude o número anterior. requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão 4 — Sempre que a entidade detentora da informação a e alegações orais. que se refere o n.º 1 for uma unidade de saúde, o pedido 2 — (Revogado.) da comissão de proteção deve ser dirigido ao responsável pela sua direção clínica, a quem cabe a coordenação Artigo 123.º da recolha de informação e sua remessa à comissão [...] requerente. Artigo 13.º-B 1 — Cabe recurso das decisões que, definitiva ou pro- visoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração Reclamações ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre 1 — As comissões de proteção dispõem de registo a decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, de reclamações, nos termos previstos nos artigos 35.º-A nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A. e 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alte- 2— ..................................... rado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 3 — O recurso de decisão que tenha aplicado a me- 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. dida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é deci- 2 — As reclamações são remetidas à Comissão Na- dido no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da cional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças receção dos autos no tribunal superior. e Jovens, adiante designada Comissão Nacional, para Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7211 apreciação da sua motivação, realização de diligências tivamente o n.º 2 do artigo 53.º e o n.º 4 do artigo 50.º da ou emissão de recomendações, no âmbito das respetivas Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada atribuições de acompanhamento, apoio e avaliação. pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei 3 — Quando, nos termos do artigo 72.º, a reclamação n.º 31/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela envolva matéria da competência do Ministério Público, presente lei, têm lugar no prazo de 120 dias, a contar da a comissão de proteção deve, em simultâneo com a data de entrada em vigor desta. comunicação referida no número anterior, remeter có- 2 — O regime de execução das medidas ainda não regu- pia da mesma ao magistrado do Ministério Público a lamentadas a que se reporta o n.º 4 do artigo 35.º da Lei de quem compete o acompanhamento referido no n.º 2 do Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei mesmo artigo. n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de Artigo 20.º-A 22 de agosto, na redação conferida pela presente lei, é objeto Apoio técnico de regulamentação no prazo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor desta. 1 — Excecionalmente, por manifesta falta de meios humanos e em função da qualificação da resposta pro- Artigo 6.º tetiva, a Comissão Nacional pode protocolar com as Norma transitória entidades representadas na comissão alargada a afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita. Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2 2 — O apoio técnico pode assumir a coordenação de do artigo 53.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em casos e emite parecer no âmbito dos processos em que Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alte- intervenha, o qual é tido em consideração nas deliberações rada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, na redação con- da Comissão. ferida pela presente lei, as casas de acolhimento funcionam Artigo 82.º-A em regime aberto, tal implicando a livre entrada e saída da criança e do jovem da casa, de acordo com as normas gerais Gestor de processo de funcionamento, tendo apenas como limites os resultantes Para cada processo de promoção e proteção a comis- das suas necessidades educativas e da proteção dos seus são de proteção de crianças e jovens ou o tribunal com- direitos e interesses. petentes designam um técnico gestor de processo, ao qual compete mobilizar os intervenientes e os recursos Artigo 7.º disponíveis para assegurar de forma global, coordenada Norma revogatória e sistémica, todos os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua família necessitam, São revogados os artigos 47.º, 48.º, o n.º 4 do artigo 59.º, prestando informação sobre o conjunto da intervenção a alínea d) do n.º 3 do artigo 62.º, o artigo 67.º, as alíneas b) desenvolvida. e c) do artigo 68.º, o n.º 2 do artigo 81.º, o n.º 3 do ar- Artigo 112.º-A tigo 108.º e o n.º 2 do artigo 118.º da Lei de Proteção de Acordo tutelar cível Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de 1 — Na conferência, e verificados os pressupostos agosto. legais, o juiz homologa o acordo alcançado em matéria Artigo 8.º tutelar cível, ficando este a constar por apenso. Republicação 2 — Não havendo acordo seguem-se os trâmites dos artigos 38.º a 40.º do Regime Geral do Processo 1 — É republicada, em anexo à presente lei e da qual Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de faz parte integrante, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens setembro. em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, Artigo 122.º-A com a redação atual. 2 — Para efeitos de republicação é adotado o presente Notificação da decisão do indicativo na redação de todas as normas. A decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte, contendo informação sobre a possi- Artigo 9.º bilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso.» Entrada em vigor Artigo 4.º A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do Alteração sistemática mês seguinte ao da sua publicação. A subsecção II da secção III do capítulo III da Lei Aprovada em 22 de julho de 2015. de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada A Presidente da Assembleia da República, Maria da pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei Assunção A. Esteves. n.º 31/2003, de 22 de agosto, passa a designar-se «Aco- lhimento residencial». Promulgada em 25 de agosto de 2015. Publique-se. Artigo 5.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Definição do regime de funcionamento das casas de acolhimento e regulamentação Referendada em 27 de agosto de 2015. 1 — A definição do regime, organização e funciona- Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, mento das casas de acolhimento, a que se reportam respe- Vice-Primeiro-Ministro. 7212 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 ANEXO Artigo 4.º Princípios orientadores da intervenção (a que se refere o artigo 8.º) A intervenção para a promoção dos direitos e proteção Republicação da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo) a) Interesse superior da criança e do jovem — a interven- ção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações CAPÍTULO I de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consi- Disposições gerais deração que for devida a outros interesses legítimos no âm- bito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; Artigo 1.º b) Privacidade — a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela Objeto intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; A presente lei tem por objeto a promoção dos direitos c) Intervenção precoce — a intervenção deve ser e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento d) Intervenção mínima — a intervenção deve ser exer- integral. cida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo; Artigo 2.º e) Proporcionalidade e atualidade — a intervenção deve Âmbito ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a A presente lei aplica-se às crianças e jovens em perigo decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da que residam ou se encontrem em território nacional. sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; Artigo 3.º f) Responsabilidade parental — a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres Legitimidade da intervenção para com a criança e o jovem; g) Primado da continuidade das relações psicológicas pro- 1 — A intervenção para promoção dos direitos e prote- fundas — a intervenção deve respeitar o direito da criança ção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os à preservação das relações afetivas estruturantes de grande pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto significado e de referência para o seu saudável e harmó- ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, edu- nico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que cação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte garantam a continuidade de uma vinculação securizante; de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou h) Prevalência da família — na promoção dos direitos do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado e na proteção da criança e do jovem deve ser dada pre- a removê-lo. valência às medidas que os integrem em família, quer na 2 — Considera-se que a criança ou o jovem está em sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou perigo quando, designadamente, se encontra numa das outra forma de integração familiar estável; seguintes situações: i) Obrigatoriedade da informação — a criança e o jo- vem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e de abusos sexuais; da forma como esta se processa; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua j) Audição obrigatória e participação — a criança e o idade e situação pessoal; jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou tempo em que se observou o estabelecimento com estes pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida exercício pelos pais das suas funções parentais; de promoção dos direitos e de proteção; e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou k) Subsidiariedade — a intervenção deve ser efetuada inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou sucessivamente pelas entidades com competência em maté- prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; ria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comporta- crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais. mentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; Artigo 5.º g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades Definições ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segu- rança, formação, educação ou desenvolvimento sem que Para efeitos da presente lei, considera-se: os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de a) Criança ou jovem — a pessoa com menos de 18 anos facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continua- situação. ção da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos; Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7213 b) Guarda de facto — a relação que se estabelece entre a deria a intervenção da comissão de proteção nos termos criança ou o jovem e a pessoa que com ela vem assumindo, do artigo 9.º continuadamente, as funções essenciais próprias de quem 4 — Com vista à concretização das suas atribuições, tem responsabilidades parentais; cabe às entidades com competência em matéria de infância c) Situação de emergência — a situação de perigo atual e juventude: ou iminente para a vida ou a situação de perigo atual ou a) Avaliar, diagnosticar e intervir em situações de risco iminente de grave comprometimento da integridade fí- e perigo; sica ou psíquica da criança ou jovem, que exija proteção b) Implementar estratégias de intervenção necessárias imediata nos termos do artigo 91.º, ou que determine a e adequadas à diminuição ou erradicação dos fatores de necessidade imediata de aplicação de medidas de promoção risco; e proteção cautelares; c) Acompanhar a criança, jovem e respetiva família d) Entidades com competência em matéria de infância e em execução de plano de intervenção definido pela pró- juventude — as pessoas singulares ou coletivas, públicas, pria entidade, ou em colaboração com outras entidades cooperativas, sociais ou privadas que, por desenvolverem congéneres; atividades nas áreas da infância e juventude, têm legitimi- d) Executar os atos materiais inerentes às medidas de dade para intervir na promoção dos direitos e na proteção promoção e proteção aplicadas pela comissão de proteção da criança e do jovem em perigo; ou pelo tribunal, de que sejam incumbidas, nos termos do e) Medida de promoção dos direitos e de proteção — a acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial. providência adotada pelas comissões de proteção de crian- ças e jovens ou pelos tribunais, nos termos do presente 5 — No exercício das competências conferidas no diploma, para proteger a criança e o jovem em perigo; número anterior cabe às entidades com competência em f) Acordo de promoção e proteção — compromisso re- matéria de infância e juventude elaborar e manter um re- duzido a escrito entre as comissões de proteção de crianças gisto atualizado, do qual conste a descrição sumária das e jovens ou o tribunal e os pais, representante legal ou quem diligências efetuadas e respetivos resultados. tenha a guarda de facto e, ainda, a criança e o jovem com mais de 12 anos, pelo qual se estabelece um plano contendo Artigo 8.º medidas de promoção de direitos e de proteção. Intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens A intervenção das comissões de proteção de crianças CAPÍTULO II e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades referidas no artigo anterior atuar de forma adequada e Intervenção para promoção dos direitos suficiente a remover o perigo em que se encontram. e de proteção da criança e do jovem em perigo Artigo 9.º SECÇÃO I Consentimento Modalidades de intervenção 1 — A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende, nos termos da presente lei, do Artigo 6.º consentimento expresso e prestado por escrito dos pais, Disposição geral do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso. A promoção dos direitos e a proteção da criança e do 2 — A intervenção das comissões de proteção das jovem em perigo incumbe às entidades com competência crianças e jovens depende do consentimento de ambos os em matéria de infância e juventude, às comissões de pro- progenitores, ainda que o exercício das responsabilidades teção de crianças e jovens e aos tribunais. parentais tenha sido confiado exclusivamente a um deles, desde que estes não estejam inibidos do exercício das Artigo 7.º responsabilidades parentais. Intervenção de entidades com competência 3 — Quando o progenitor que deva prestar consenti- em matéria de infância e juventude mento, nos termos do número anterior, estiver ausente ou, de qualquer modo, incontactável, é suficiente o con- 1 — As entidades com competência em matéria de in- sentimento do progenitor presente ou contactável, sem fância e juventude devem, no âmbito das suas atribuições, prejuízo do dever de a comissão de proteção diligenciar, promover ações de prevenção primária e secundária, no- comprovadamente e por todos os meios ao seu alcance, meadamente, mediante a definição de planos de ação local pelo conhecimento do paradeiro daquele, com vista à pres- para a infância e juventude, visando a promoção, defesa e tação do respetivo consentimento. concretização dos direitos da criança e do jovem. 4 — Quando tenha sido instituída a tutela, o consen- 2 — As entidades com competência em matéria de in- timento é prestado pelo tutor ou, na sua falta, pelo pro- fância e juventude devem promover e integrar parcerias e tutor. a elas recorrer, sempre que, pelas circunstâncias do caso, 5 — Se a criança ou o jovem estiver confiado à guarda a sua intervenção isolada não se mostre adequada à efe- de terceira pessoa, nos termos dos artigos 1907.º e 1918.º tiva promoção dos direitos e proteção da criança ou do do Código Civil, ou se encontrar a viver com uma pessoa jovem. que tenha apenas a sua guarda de facto, o consentimento é 3 — A intervenção das entidades com competência prestado por quem tem a sua guarda, ainda que de facto, e em matéria de infância e juventude é efetuada de modo pelos pais, sendo suficiente o consentimento daquela para consensual com as pessoas de cujo consentimento depen- o início da intervenção. 7214 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 6 — Se, no caso do número anterior, não for possível 2 — A intervenção judicial tem ainda lugar quando, contactar os pais apesar da realização das diligências ade- atendendo à gravidade da situação de perigo, à especial quadas para os encontrar, aplica-se, com as necessárias relação da criança ou do jovem com quem a provocou ou adaptações, o disposto no n.º 3. ao conhecimento de anterior incumprimento reiterado de 7 — A intervenção das comissões de proteção das crian- medida de promoção e proteção por quem deva prestar ças e jovens depende ainda do consentimento expresso consentimento, o Ministério Público, oficiosamente ou sob e prestado por escrito daqueles que hajam apadrinhado proposta da comissão, entenda, de forma justificada, que, civilmente a criança ou jovem, enquanto subsistir tal vín- no caso concreto, não se mostra adequada a intervenção culo. da comissão de proteção. 8 — Nos casos previstos nos n.os 3 e 5, cessa a legitimi- 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a dade da comissão de proteção para a intervenção a todo o comissão remete o processo ao Ministério Público. momento, caso o progenitor não inibido do exercício das responsabilidades parentais se oponha à intervenção. SECÇÃO II Artigo 10.º Comissões de proteção de crianças e jovens Não oposição da criança e do jovem SUBSECÇÃO I 1 — A intervenção das entidades referidas nos arti- gos 7.º e 8.º depende da não oposição da criança ou do Disposições gerais jovem com idade igual ou superior a 12 anos. 2 — A oposição da criança com idade inferior a 12 anos Artigo 12.º é considerada relevante de acordo com a sua capacidade Natureza para compreender o sentido da intervenção. 1 — As comissões de proteção de crianças e jovens, Artigo 11.º adiante designadas comissões de proteção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam Intervenção judicial promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou 1 — A intervenção judicial tem lugar quando: pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral. a) Não esteja instalada comissão de proteção de crianças 2 — As comissões de proteção exercem as suas atribui- e jovens com competência no município ou na freguesia ções em conformidade com a lei e deliberam com impar- da respetiva área da residência ou a comissão não tenha cialidade e independência. competência, nos termos da lei, para aplicar a medida de 3 — As comissões de proteção são declaradas instaladas promoção e proteção adequada; por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas b) A pessoa que deva prestar consentimento, nos termos áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social. do artigo 9.º, haja sido indiciada pela prática de crime con- tra a liberdade ou a autodeterminação sexual que vitime a criança ou jovem carecidos de proteção, ou quando, contra Artigo 13.º aquela tenha sido deduzida queixa pela prática de qualquer Colaboração dos referidos tipos de crime; c) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento 1 — Os serviços públicos, as autoridades administrati- necessário à intervenção da comissão de proteção, quando vas e as entidades policiais têm o dever de colaborar com o acordo de promoção e de proteção seja reiteradamente as comissões de proteção no exercício das suas atribuições. não cumprido ou quando ocorra incumprimento do refe- 2 — O dever de colaboração incumbe igualmente às rido acordo de que resulte situação de grave perigo para pessoas singulares e coletivas que para tal sejam solici- a criança; tadas. d) Não seja obtido acordo de promoção e proteção, man- 3 — O dever de colaboração abrange o de informação tendo-se a situação que justifique a aplicação de medida; e o de emissão, sem quaisquer encargos, de certidões, e) A criança ou o jovem se oponham à intervenção da relatórios e quaisquer outros documentos considerados comissão de proteção, nos termos do artigo 10.º; necessários pelas comissões de proteção, no exercício das f) A comissão de proteção não obtenha a disponibilidade suas competências de promoção e proteção. dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considere adequada, nomeadamente por oposição de Artigo 13.º-A um serviço ou entidade; Acesso a dados pessoais sensíveis g) Decorridos seis meses após o conhecimento da situa- ção pela comissão de proteção não tenha sido proferida 1 — A comissão de proteção pode, quando necessário qualquer decisão e os pais, representante legal ou as pes- para assegurar a proteção da criança ou do jovem, proce- soas que tenham a guarda de facto da criança ou jovem der ao tratamento de dados pessoais sensíveis, designa- requeiram a intervenção judicial; damente, informação clínica, desde que consentida pelo h) O Ministério Público considere que a decisão da titular dos dados ou, sendo este menor ou interdito por comissão de proteção é ilegal ou inadequada à promoção anomalia psíquica, pelo seu representante legal, nos termos dos direitos ou à proteção da criança ou do jovem; da alínea h) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei da i) O processo da comissão de proteção seja apensado a Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, processo judicial, nos termos da lei; de 26 de outubro. j) Na sequência da aplicação de procedimento urgente 2 — Para efeitos de legitimação da comissão de prote- previsto no artigo 91.º ção, nos termos do previsto no número anterior, o titular Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7215 dos dados pessoais sensíveis deve prestar, por escrito, proteção que lhes proporcionem melhores condições de consentimento específico e informado. apoio logístico. 3 — O pedido de acesso ao tratamento de dados pessoais 6 — Os critérios de atribuição do apoio ao funciona- sensíveis por parte da comissão de proteção deve ser sem- mento das comissões de proteção devem ser fixados tendo pre acompanhado da declaração de consentimento a que em consideração a população residente com idade inferior alude o número anterior. a 18 anos, o volume processual da comissão e a adequada 4 — Sempre que a entidade detentora da informação a estabilidade da intervenção protetiva, nos termos a definir que se refere o n.º 1 for uma unidade de saúde, o pedido da pela Comissão Nacional. comissão de proteção deve ser dirigido ao responsável pela sua direção clínica, a quem cabe a coordenação da recolha SUBSECÇÃO II de informação e sua remessa à comissão requerente. Competências, composição e funcionamento Artigo 13.º-B Artigo 15.º Reclamações Competência territorial 1 — As comissões de proteção dispõem de registo de reclamações, nos termos previstos nos artigos 35.º-A e 38.º 1 — As comissões de proteção exercem a sua compe- do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos tência na área do município onde têm sede. Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, 2 — Tendo em vista a qualificação da resposta protetiva, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. mediante proposta dos municípios envolvidos e prece- 2 — As reclamações são remetidas à Comissão Nacional dendo parecer favorável da Comissão Nacional, podem de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens, ser criadas: adiante designada Comissão Nacional, para apreciação da a) Nos municípios com maior número de habitantes e sua motivação, realização de diligências ou emissão de quando se justifique, mais de uma comissão de proteção, recomendações, no âmbito das respetivas atribuições de com competências numa ou mais freguesias, nos termos acompanhamento, apoio e avaliação. a definir pela portaria de instalação; 3 — Quando, nos termos do artigo 72.º, a reclamação b) Em municípios adjacentes com menor número de ha- envolva matéria da competência do Ministério Público, a bitantes e quando se justifique, comissões intermunicipais, comissão de proteção deve, em simultâneo com a comuni- nos termos a definir pela portaria de instalação. cação referida no número anterior, remeter cópia da mesma ao magistrado do Ministério Público a quem compete o acompanhamento referido no n.º 2 do mesmo artigo. Artigo 16.º Modalidades de funcionamento da comissão de proteção Artigo 14.º A comissão de proteção funciona em modalidade alar- Apoio ao funcionamento gada ou restrita, doravante designadas, respetivamente, de 1 — O apoio ao funcionamento das comissões de pro- comissão alargada e de comissão restrita. teção, designadamente, nas vertentes logística, financeira e administrativa, é assegurado pelo município, podendo, Artigo 17.º para o efeito, ser celebrados protocolos de cooperação Composição da comissão alargada com os serviços e organismos do Estado representados na Comissão Nacional. 1 — A comissão alargada é composta por: 2 — O apoio logístico abrange os meios, equipamentos a) Um representante do município, a indicar pela câmara e recursos necessários ao bom funcionamento das comis- municipal, dos municípios, a indicar pelas câmaras muni- sões de proteção, designadamente, instalações, informática, cipais, no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, comunicação e transportes, de acordo com os termos de ou das freguesias, a indicar por estas, no caso previsto referência a definir pela Comissão Nacional. na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, de entre pessoas com 3 — O apoio financeiro consiste na disponibilização: especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens a) De um fundo de maneio, destinado a suportar despe- em perigo; sas ocasionais e de pequeno montante resultantes da ação b) Um representante da segurança social, de preferência das comissões de proteção junto das crianças e jovens, designado de entre técnicos com formação em serviço suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda de facto, social, psicologia ou direito; de acordo com os termos de referência a definir pela Co- c) Um representante dos serviços do Ministério da Edu- missão Nacional; cação, de preferência professor com especial interesse b) De verba para contratação de seguro que cubra os e conhecimentos na área das crianças e dos jovens em riscos que possam ocorrer no âmbito do exercício das perigo; funções dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) d) Um representante do Ministério da Saúde, preferen- e m) do n.º 1 do artigo 17.º cialmente médico ou enfermeiro, e que integre, sempre que possível, o Núcleo de Apoio às Crianças e Jovens 4 — O apoio administrativo consiste na cedência de em Risco; funcionário administrativo, de acordo com os termos de e) Um representante das instituições particulares de referência a definir pela Comissão Nacional. solidariedade social ou de outras organizações não gover- 5 — Excecionalmente, precedendo parecer favorável namentais que desenvolvam, na área de competência terri- da Comissão Nacional, os municípios podem protoco- torial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter lar com outros serviços representados nas comissões de não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias; 7216 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 f) Um representante do organismo público competente e) Colaborar com as entidades competentes na constitui- em matéria de emprego e formação profissional; ção, funcionamento e formulação de projetos e iniciativas g) Um representante das instituições particulares de de desenvolvimento social local na área da infância e da solidariedade social ou de outras organizações não go- juventude; vernamentais que desenvolvam, na área de competência f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados territorial da comissão de proteção, respostas sociais de às crianças e aos jovens em perigo; caráter residencial dirigidas a crianças e jovens; g) Analisar a informação semestral relativa aos proces- h) Um representante das associações de pais existentes sos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão na área de competência da comissão de proteção; restrita, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º; i) Um representante das associações ou outras organi- h) Prestar o apoio e a colaboração que a comissão restrita zações privadas que desenvolvam, na área de competência solicitar, nomeadamente no âmbito da disponibilização dos da comissão de proteção, atividades desportivas, culturais recursos necessários ao exercício das suas funções; ou recreativas destinadas a crianças e jovens; i) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades; j) Um representante das associações de jovens existentes j) Aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e na área de competência da comissão de proteção ou um enviá-lo à Comissão Nacional, à assembleia municipal e representante dos serviços de juventude; ao Ministério Público; k) Um representante de cada força de segurança, depen- k) Colaborar com a Rede Social na elaboração do plano dente do Ministério da Administração Interna, presente na de desenvolvimento social local, na área da infância e área de competência territorial da comissão de proteção; juventude. l) Quatro cidadãos eleitores, preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na 3 — No exercício das competências previstas nas alí- área das crianças e jovens em perigo, designados pela neas b), c), d) e e) do número anterior, a comissão deve assembleia municipal, ou pelas assembleias municipais articular com a Rede Social local. ou assembleia de freguesia, nos casos previstos, respetiva- mente, nas alíneas b) e a) do no n.º 2 do artigo 15.º; Artigo 19.º m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela comis- são, com formação, designadamente, em serviço social, Funcionamento da comissão alargada psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial 1 — A comissão alargada funciona em plenário ou por interesse pelos problemas da infância e juventude. grupos de trabalho para assuntos específicos. 2 — O plenário da comissão reúne com a periodicidade 2 — Nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º a de- exigida pelo cumprimento das suas funções, no mínimo signação dos cidadãos eleitores a que se reporta a alínea l) mensalmente. do número anterior deve ser feita por acordo entre os mu- 3 — O exercício de funções na comissão alargada pres- nicípios envolvidos, privilegiando-se, sempre que possível, supõe a afetação dos comissários ao trabalho efetivo na a representatividade das diversas populações locais. comissão, por tempo não inferior a oito horas mensais, a 3 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º a com- integrar o período normal de trabalho. posição da comissão observa a representatividade interins- titucional e pluridisciplinar prevista no n.º 1 do presente Artigo 20.º artigo. Composição da comissão restrita Artigo 18.º 1 — A comissão restrita é composta sempre por um Competência da comissão alargada número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros que integram a comissão alargada. 1 — À comissão alargada compete desenvolver ações 2 — São, por inerência, membros da comissão restrita de promoção dos direitos e de prevenção das situações de o presidente da comissão de proteção e os representantes perigo para a criança e jovem. do município, ou dos municípios ou das freguesias nos 2 — São competências da comissão alargada: casos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e a) do no a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e n.º 2 do artigo 15.º, e da segurança social, da educação e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes da saúde quando não exerçam a presidência. conheçam especiais dificuldades; 3 — Os restantes membros são designados pela comis- b) Promover ações e colaborar com as entidades compe- são alargada, devendo a designação de, pelo menos, um tentes tendo em vista a deteção dos factos e situações que, deles ser feita de entre os representantes de instituições na área da sua competência territorial, afetem os direitos e particulares de solidariedade social ou de organizações interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua não governamentais. segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem 4 — Os membros da comissão restrita devem ser es- desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social; colhidos de forma que esta tenha uma composição in- c) Informar e colaborar com as entidades competentes terdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que no levantamento das carências e na identificação e mobi- possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, lização dos recursos necessários à promoção dos direitos, psicologia e direito, educação e saúde. do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e 5 — Não sendo possível obter a composição nos termos do jovem; do número anterior, a designação dos membros aí referidos d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e é feita por cooptação, nomeadamente de entre os técnicos elaboração de projetos inovadores no domínio da preven- a que se refere a alínea m) do artigo 17.º ção primária dos fatores de risco e no apoio às crianças e 6 — Nos casos em que o exercício de funções a tempo jovens em perigo; inteiro pelos comissários não garanta a observância dos Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7217 critérios previstos no n.º 3 do artigo 22.º, as entidades 4 — A comissão restrita funcionará sempre que se veri- mencionadas nas alíneas a), b), c) e k) do n.º 1 do ar- fique situação qualificada de emergência que o justifique. tigo 17.º disponibilizam ainda técnicos para apoio à co- 5 — Quando a entidade representada ou responsável por missão, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto disponibilizar técnicos para apoio nos termos do n.º 6 do no n.º 2 do artigo seguinte. artigo 20.º, não cumprir os tempos de afetação definidos nos termos do n.º 3, deve o presidente da comissão de Artigo 20.º-A proteção comunicar a referida irregularidade ao Ministério Público e à Comissão Nacional, nos 30 dias que se seguem Apoio técnico à sua verificação, cabendo a esta última providenciar junto 1 — Excecionalmente, por manifesta falta de meios das entidades competentes pela sanação daquela irregu- humanos e em função da qualificação da resposta protetiva, laridade. a Comissão Nacional pode protocolar com as entidades representadas na comissão alargada a afetação de técnicos Artigo 23.º para apoio à atividade da comissão restrita. Presidência da comissão de proteção 2 — O apoio técnico pode assumir a coordenação de casos e emite parecer no âmbito dos processos em que 1 — O presidente da comissão de proteção é eleito intervenha, o qual é tido em consideração nas deliberações pelo plenário da comissão alargada de entre todos os seus da Comissão. membros. 2 — O presidente designa um membro da comissão para Artigo 21.º desempenhar as funções de secretário. 3 — O secretário substitui o presidente nas suas faltas Competência da comissão restrita e impedimentos. 1 — À comissão restrita compete intervir nas situações 4 — O exercício efetivo da presidência é obrigatório em que uma criança ou jovem está em perigo. para o membro eleito e vincula, nos casos aplicáveis, a 2 — Compete designadamente à comissão restrita: entidade representada. 5 — O presidente da comissão exerce as suas funções a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à co- a tempo inteiro, sempre que a população residente na área missão de proteção; de competência territorial da respetiva comissão for, pelo b) Decidir da abertura e da instrução do processo de menos, igual a 5000 habitantes com idade igual ou inferior promoção e proteção; a 18 anos. c) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão 6 — O exercício das funções do presidente da comissão de proteção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento de proteção é obrigatoriamente considerado e valorizado, imediato do processo quando se verifique manifesta des- quer para efeitos da avaliação de desempenho pela sua necessidade de intervenção; entidade de origem, quer para progressão na carreira, quer d) Proceder à instrução dos processos; ainda em procedimentos concursais a que se candidate. e) Solicitar a participação dos membros da comissão 7 — Para efeitos da vinculação a que se refere o n.º 4, alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre a comissão emite e disponibiliza à entidade de origem que se mostre necessário; certidão da ata da reunião que elegeu o presidente. f) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas; Artigo 24.º g) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medi- Competências do presidente das de promoção e proteção, com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de Compete ao presidente: acolhimento ou a instituição com vista a adoção; a) Representar a comissão de proteção; h) Praticar os atos de instrução e acompanhamento de b) Presidir às reuniões da comissão alargada e da comis- medidas de promoção e proteção que lhe sejam solicita- são restrita e orientar e coordenar as suas atividades; dos no contexto de processos de colaboração com outras c) Promover a execução das deliberações da comissão comissões de proteção; de proteção; i) Informar semestralmente a comissão alargada, sem d) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano anual identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos de atividades, elaborar o relatório anual de atividades e iniciados e o andamento dos processos pendentes. avaliação e submetê-los à aprovação da comissão alargada; e) Autorizar a consulta dos processos de promoção dos Artigo 22.º direitos e de proteção; Funcionamento da comissão restrita f) Proceder às comunicações previstas na lei. 1 — A comissão restrita funciona em permanência. Artigo 25.º 2 — O plenário da comissão restrita reúne sempre que Estatuto dos membros da comissão de proteção convocado pelo presidente, no mínimo com periodicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros as diligências 1 — Os membros da comissão de proteção representam a efetuar nos processos de promoção dos direitos e proteção e obrigam os serviços e as entidades que os designam, das crianças e jovens em perigo. sendo responsáveis pelo cumprimento dos objetivos con- 3 — Os membros da comissão restrita exercem funções tidos no plano anual de ação do serviço respetivo para a em regime de tempo completo ou de tempo parcial, em proteção da criança, designadamente no que respeita às conformidade com os critérios de referência estabelecidos responsabilidades destes serviços no âmbito das comissões pela Comissão Nacional. de proteção de crianças e jovens. 7218 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 2 — O exercício das funções dos membros da comissão entidades nela representados, salvo oposição devidamente de proteção, no âmbito da competência desta, têm caráter fundamentada. prioritário relativamente às que exercem nos respetivos 2 — A comissão de proteção comunica ao Ministério serviços e constituem serviço público obrigatório sendo Público as situações em que um serviço ou entidade se consideradas, para todos os efeitos, como prestadas na oponha à execução das suas deliberações. profissão, atividade ou cargo do respetivo titular. 3 — A formação inicial e contínua dos membros das Artigo 29.º comissões constitui um dever e um direito, cabendo à Atas entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do 1 — As reuniões da comissão de proteção são registadas n.º 1 do artigo 17.º, proporcionar os meios indispensáveis em ata. à frequência dessas ações. 2 — A ata contém a identificação dos membros presen- 4 — Quando demandados por atos praticados no exer- tes e indica se as deliberações foram tomadas por maioria cício das suas funções, os membros da comissão de pro- ou por unanimidade, fazendo ainda menção aos pareceres teção gozam de isenção de custas, cabendo à entidade emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 20.º-A. representada ou à Comissão Nacional, no caso dos co- missários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 SUBSECÇÃO III do artigo 17.º, assegurar os custos inerentes ao respetivo Acompanhamento, apoio e avaliação patrocínio judiciário. 5 — Os membros da comissão de proteção têm direito Artigo 30.º à atribuição e ao uso de cartão de identificação, de modelo Acompanhamento, apoio e avaliação aprovado por portaria dos membros do Governo responsá- veis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança As comissões de proteção são acompanhadas, apoiadas social. e avaliadas pela Comissão Nacional. Artigo 26.º Artigo 31.º Duração do mandato Acompanhamento e apoio 1 — Os membros da comissão de proteção são desig- O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional nados por um período de três anos, renovável por duas consiste, nomeadamente, em: vezes. a) Proporcionar formação especializada e informação 2 — Excecionalmente, o exercício de funções na co- adequadas no domínio da promoção dos direitos e da pro- missão de proteção pode prolongar-se para além do prazo teção das crianças e jovens em perigo; máximo estabelecido no número anterior, designadamente b) Formular orientações e emitir diretivas genéricas nos casos de impossibilidade de substituição do membro, relativamente ao exercício das competências das comissões desde que haja acordo entre o comissário e a entidade de proteção, bem como formular recomendações quanto representada, nos casos aplicáveis, e parecer favorável da ao seu regular funcionamento e composição; comissão nacional. c) Apreciar e promover as respostas às solicitações que 3 — O presidente da comissão é eleito pelo período de lhe sejam apresentadas pelas comissões de proteção sobre três anos, renovável por uma única vez. questões surgidas no exercício das suas competências; 4 — Os comissários mantêm-se em funções até ao final d) Promover e dinamizar as respostas e os programas do seu mandato. adequados ao desempenho das competências das comissões 5 — Decorrido o período de nove anos consecutivos de proteção; de exercício de funções na comissão de proteção, só pode e) Promover e dinamizar a celebração dos protocolos ocorrer designação do mesmo comissário para o referido de cooperação entre as entidades referidas na alínea d) exercício, decorrido que seja o período completo de dura- do artigo 5.º e as comissões de proteção necessários ao ção de um mandato, com exceção das situações previstas exercício das suas competências; no n.º 2. f) Promover mecanismos de supervisão e auditar as comissões de proteção; Artigo 27.º g) Participar na execução de inspeções à atividade das Deliberações comissões de proteção promovidas pelo Ministério Público e a seu requerimento. 1 — As comissões de proteção, alargada e restrita, de- liberam por maioria de votos, tendo o presidente voto de Artigo 32.º qualidade. Avaliação 2 — Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu substituto e da maioria dos mem- 1 — As comissões de proteção elaboram anualmente bros da comissão de proteção. um relatório de atividades, com identificação da situação e dos problemas existentes na respetiva área de intervenção Artigo 28.º territorial em matéria de promoção dos direitos e proteção Vinculação das deliberações das crianças e jovens em perigo, incluindo dados estatís- ticos e informações que permitam conhecer a natureza 1 — As deliberações da comissão de proteção são vin- dos casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as culativas e de execução obrigatória para os serviços e dificuldades e a eficácia da intervenção. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7219 2 — O relatório é remetido à Comissão Nacional, à Artigo 35.º assembleia municipal e ao Ministério Público, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita. Medidas 3 — O relatório relativo ao ano em que se inicia a ati- 1 — As medidas de promoção e proteção são as se- vidade da comissão de proteção é apresentado no prazo guintes: previsto no número anterior. 4 — As comissões de proteção fornecem à Comissão a) Apoio junto dos pais; Nacional os dados estatísticos e as informações que lhe b) Apoio junto de outro familiar; sejam solicitados. c) Confiança a pessoa idónea; 5 — A Comissão Nacional promove a realização anual d) Apoio para a autonomia de vida; de um encontro de avaliação das comissões de proteção, e) Acolhimento familiar; com base na divulgação e análise do relatório de atividades f) Acolhimento residencial; nacional. g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a 6 — A Comissão Nacional envia à Assembleia da Re- família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção. pública, até 30 de junho, o Relatório Anual de avaliação das CPCJ. 2 — As medidas de promoção e de proteção são execu- tadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, Artigo 33.º consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título Auditoria e inspeção cautelar, com exceção da medida prevista na alínea g) do número anterior. 1 — As comissões de proteção são objeto de auditorias 3 — Consideram-se medidas a executar no meio natural e de inspeção nos termos da lei. de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e 2 — As auditorias às comissões de proteção são da competência da Comissão Nacional e são efetuadas nos medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a termos previstos no diploma que aprova a sua orgânica, medida prevista na alínea g) é considerada a executar no visando exclusivamente: meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos. a) Aferir o regular funcionamento e composição das 4 — O regime de execução das medidas consta de le- comissões de proteção, tendo por referência o quadro legal gislação própria. constante dos artigos 15.º a 29.º; b) Aferir os níveis de observância das orientações e di- retivas genéricas que versem o exercício das competências Artigo 36.º das comissões de proteção e que lhes sejam dirigidas pela Acordo Comissão Nacional. As medidas aplicadas pelas comissões de proteção ou 3 — As auditorias realizam-se por iniciativa da Comis- em processo judicial, por decisão negociada, integram um são Nacional ou a requerimento do Ministério Público. acordo de promoção e proteção. 4 — As inspeções às comissões de proteção são da com- petência e iniciativa do Ministério Público, podendo ter Artigo 37.º lugar por solicitação da Comissão Nacional. 5 — As inspeções têm por objeto a atividade globalmente Medidas cautelares desenvolvida pelas comissões de proteção, excluindo-se do 1 — A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas respetivo âmbito as matérias a que se reporta o n.º 2. previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se CAPÍTULO III procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. Medidas de promoção dos direitos e de proteção 2 — As comissões podem aplicar as medidas previstas no número anterior enquanto procedem ao diagnóstico da SECÇÃO I situação da criança e à definição do seu encaminhamento Das medidas subsequente, sem prejuízo da necessidade da celebração de um acordo de promoção e proteção segundo as regras Artigo 34.º gerais. 3 — As medidas aplicadas nos termos dos números Finalidade anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem As medidas de promoção dos direitos e de proteção das ser revistas no prazo máximo de três meses. crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e proteção, visam: Artigo 38.º a) Afastar o perigo em que estes se encontram; Competência para aplicação das medidas b) Proporcionar-lhes as condições que permitam pro- teger e promover a sua segurança, saúde, formação, edu- A aplicação das medidas de promoção dos direitos e cação, bem-estar e desenvolvimento integral; de proteção é da competência exclusiva das comissões de c) Garantir a recuperação física e psicológica das crian- proteção e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na ças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é da competência exclusiva abuso. dos tribunais. 7220 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 Artigo 38.º-A Artigo 44.º Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família Colocação sob a guarda de pessoa idónea de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção selecionada para adoção A medida de confiança a pessoa selecionada para a (Revogado.) adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique al- Artigo 45.º guma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Apoio para a autonomia de vida Civil, consiste: 1 — A medida de apoio para a autonomia de vida con- a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda siste em proporcionar diretamente ao jovem com idade de candidato selecionado para a adoção pelo competente superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento organismo de segurança social; psicopedagógico e social, nomeadamente através do acesso b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a a programas de formação, visando proporcionar-lhe con- futura adoção. dições que o habilitem e lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida. 2 — A medida referida no número anterior pode ser SECÇÃO II aplicada a mães com idade inferior a 15 anos, quando se verifique que a situação aconselha a aplicação desta Medidas no meio natural de vida medida. Artigo 39.º SECÇÃO III Apoio junto dos pais Medidas de colocação A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcio- nar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica SUBSECÇÃO I e social e, quando necessário, ajuda económica. Acolhimento familiar Artigo 40.º Artigo 46.º Apoio junto de outro familiar Definição e pressupostos A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um 1 — O acolhimento familiar consiste na atribuição da familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acom- confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou panhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a quando necessário, ajuda económica. sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação Artigo 41.º necessária ao seu desenvolvimento integral. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Educação parental considera-se que constituem uma família duas pessoas 1 — Quando sejam aplicadas as medidas previstas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais nos artigos 39.º e 40.º, os pais ou os familiares a quem a de dois anos em união de facto ou parentes que vivam em criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar de comunhão de mesa e habitação. um programa de formação visando o melhor exercício das 3 — O acolhimento familiar tem lugar quando seja pre- funções parentais. visível a posterior integração da criança ou jovem numa 2 — O conteúdo e a duração dos programas de educação família ou, não sendo possível, para a preparação da criança parental são objeto de regulamento. ou jovem para a autonomia de vida. 4 — Privilegia-se a aplicação da medida de acolhi- Artigo 42.º mento familiar sobre a de acolhimento residencial, em especial relativamente a crianças até aos seis anos de Apoio à família idade, salvo: As medidas de apoio previstas nos artigos 39.º e 40.º a) Quando a consideração da excecional e específica si- podem abranger o agregado familiar da criança e do jovem. tuação da criança ou jovem carecidos de proteção imponha a aplicação da medida de acolhimento residencial; Artigo 43.º b) Quando se constate impossibilidade de facto. Confiança a pessoa idónea 5 — A aplicação da medida de acolhimento residencial 1 — A medida de confiança a pessoa idónea consiste nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma é devidamente fundamentada. pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afetividade recíproca. Artigo 47.º 2 — A medida pode ser acompanhada de apoio de na- Tipos de famílias de acolhimento tureza psicopedagógica e social e, quando necessário, de ajuda económica. (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7221 Artigo 48.º entidade responsável pela gestão das vagas em acolhimento Modalidades de acolhimento familiar e a instituição responsável pelo acolhimento, tendo em vista a melhor proteção e promoção dos direitos da criança (Revogado.) ou jovem a acolher e incide, designadamente, sobre: a) A avaliação do plano de intervenção executado em SUBSECÇÃO II meio natural de vida, nos casos aplicáveis; Acolhimento residencial b) A situação de perigo que determina a aplicação da medida; Artigo 49.º c) As necessidades específicas da criança ou jovem a acolher; e Definição e finalidade d) Os recursos e características da intervenção que se 1 — A medida de acolhimento residencial consiste revelem necessários, a disponibilizar pela instituição de na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma acolhimento. entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devida- 3 — A intervenção planeada pressupõe ainda a prepara- mente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os ção informada da criança ou jovem e, sempre que possível, cuidados adequados. da respetiva família. 2 — O acolhimento residencial tem como finalidade 4 — A integração urgente em casa de acolhimento é de- contribuir para a criação de condições que garantam a terminada pela necessidade de proteção da criança quando adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, ocorra situação de emergência nos termos previstos na emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo alínea c) do artigo 5.º e prescinde da planificação a que se exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração reporta o número anterior, regendo-se por modelo procedi- em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua mental especificamente direcionado para a proteção na crise. educação, bem-estar e desenvolvimento integral. 5 — Nos casos referidos no número anterior, a inte- gração tem lugar preferencialmente em unidade especia- Artigo 50.º lizada de acolhimento de emergência, integrada em casa de acolhimento de crianças e jovens, a indicar pela entidade Acolhimento residencial gestora das vagas em acolhimento. 1 — O acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento e obedece a modelos de intervenção socioedu- SECÇÃO IV cativos adequados às crianças e jovens nela acolhidos. 2 — As casas de acolhimento podem organizar-se por Das instituições de acolhimento unidades especializadas, designadamente: Artigo 52.º a) Casas de acolhimento para resposta em situações de emergência; Natureza das instituições de acolhimento b) Casas de acolhimento para resposta a problemáticas As instituições de acolhimento podem ser públicas ou específicas e necessidades de intervenção educativa e tera- cooperativas, sociais ou privadas com acordo de coope- pêutica evidenciadas pelas crianças e jovens a acolher; ração com o Estado. c) Apartamentos de autonomização para o apoio e pro- moção de autonomia dos jovens. Artigo 53.º Funcionamento das casas de acolhimento 3 — Para além das casas de acolhimento, as instituições que desenvolvem respostas residenciais, nomeadamente 1 — As casas de acolhimento são organizadas em unida- nas áreas da educação especial e da saúde podem, em des que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar, uma situações devidamente fundamentadas e pelo tempo es- vida diária personalizada e a integração na comunidade. tritamente necessário, executar medidas de acolhimento 2 — O regime de funcionamento das casas de acolhi- residencial relativamente a crianças ou jovens com defi- mento é definido em diploma próprio. ciência permanente, doenças crónicas de caráter grave, 3 — Os pais, o representante legal ou quem tenha a perturbação psiquiátrica ou comportamentos aditivos, guarda de facto da criança podem visitar a criança ou o garantindo os cuidados socioeducativos e terapêuticos a jovem, de acordo com os horários e as regras de funciona- prestar no âmbito da execução da medida. mento da casa, salvo decisão judicial em contrário. 4 — A regulamentação do regime de organização e fun- 4 — Na falta ou ausência de idoneidade das pessoas a cionamento das casas de acolhimento de crianças e jovens que se reporta o número anterior e nas condições ali referi- consta de legislação própria. das, o tribunal ou a comissão de proteção podem autorizar outros adultos idóneos, de referência afetiva para a criança, Artigo 51.º a visitarem-na. Artigo 54.º Modalidades da integração Recursos humanos 1 — No que respeita à integração no acolhimento, a medida de acolhimento residencial é planeada ou, nas 1 — As casas de acolhimento dispõem necessariamente situações de emergência, urgente. de recursos humanos organizados em equipas articuladas entre si, designadamente: 2 — A integração planeada pressupõe a preparação da integração na casa de acolhimento, mediante troca de in- a) A equipa técnica, constituída de modo pluridiscipli- formação relevante entre a entidade que aplica a medida, a nar, integra obrigatoriamente colaboradores com forma- 7222 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 ção mínima correspondente a licenciatura nas áreas da e) O apoio económico a prestar, sua modalidade, dura- psicologia e do trabalho social, sendo designado o diretor ção e entidade responsável pela atribuição, bem como os técnico de entre estes; pressupostos da concessão. b) A equipa educativa integra preferencialmente cola- boradores com formação profissional específica para as 2 — Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do ar- funções de acompanhamento socioeducativo das crianças tigo 3.º, se o perigo resultar de comportamentos adotados e jovens acolhidos e inerentes à profissão de auxiliar de em razão de alcoolismo, toxicodependência ou doença ação educativa e de cuidados de crianças. psiquiátrica dos pais ou das pessoas a quem a criança ou c) A equipa de apoio integra obrigatoriamente colabo- o jovem esteja confiado, o acordo inclui ainda a menção radores de serviços gerais. de que a permanência da criança na companhia destas pessoas é condicionada à sua submissão a tratamento e ao 2 — Sempre que se justifique, a casa de acolhimento estabelecimento de compromisso nesse sentido. pode recorrer às respostas e serviços existentes na comu- 3 — Quando a intervenção seja determinada pela situa- nidade, designadamente nas áreas da saúde e do direito. ção prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ainda 3 — À equipa técnica cabe o diagnóstico da situação da constar do acordo diretivas e obrigações fixadas à criança criança ou do jovem acolhidos e a definição e execução ou ao jovem relativamente a meios ou locais que não deva do seu projeto de promoção e proteção, de acordo com a frequentar, pessoas que não deva acompanhar, substâncias decisão do tribunal ou da comissão. ou produtos que não deva consumir e condições e horários 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a dos tempos de lazer. equipa técnica da casa de acolhimento é obrigatoriamente ouvida pela entidade decisora, designadamente aquando Artigo 57.º da revisão da medida de acolhimento aplicada. Acordo de promoção e proteção relativo a medidas de colocação SECÇÃO V 1 — No acordo de promoção e proteção em que se esta- beleçam medidas de colocação devem ainda constar, com Acordo de promoção e proteção e execução das medidas as devidas adaptações, para além das cláusulas enumeradas nos artigos anteriores: Artigo 55.º a) A modalidade de integração no acolhimento e a even- Acordo de promoção e proteção tual especialização da resposta; 1 — O acordo de promoção e proteção inclui obriga- b) Os direitos e os deveres dos intervenientes, nomea- toriamente: damente a periodicidade das visitas por parte da família ou das pessoas com quem a criança ou o jovem tenha especial a) A identificação do membro da comissão de proteção ligação afetiva, os períodos de visita à família, quando ou do técnico a quem cabe o acompanhamento do caso; isso seja do seu interesse, e o montante da prestação cor- b) O prazo por que é estabelecido e em que deve ser respondente aos gastos com o sustento, educação e saúde revisto; da criança ou do jovem e a identificação dos responsáveis c) As declarações de consentimento ou de não oposição pelo pagamento; necessárias. c) A periodicidade e o conteúdo da informação a prestar às entidades administrativas e às autoridades judiciárias, 2 — Não podem ser estabelecidas cláusulas que impo- bem como a identificação da pessoa ou da entidade que nham obrigações abusivas ou que introduzam limitações ao funcionamento da vida familiar para além das necessárias a deve prestar. a afastar a situação concreta de perigo. 2 — A informação a que se refere a alínea c) do número Artigo 56.º anterior deve conter os elementos necessários para avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento Acordo de promoção e proteção relativo a medidas escolar, a progressão em outras aprendizagens, a adequação em meio natural de vida da medida aplicada e a possibilidade de regresso da criança 1 — No acordo de promoção e de proteção em que se ou do jovem à sua família, bem como de outra solução estabeleçam medidas a executar no meio natural de vida de tipo familiar adequada à promoção dos seus direitos e devem constar nomeadamente as cláusulas seguintes: proteção, ou de autonomia de vida. a) Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto Artigo 58.º a prestar à criança ou ao jovem pelos pais ou pelas pessoas a quem sejam confiados; Direitos da criança e do jovem em acolhimento b) A identificação do responsável pela criança ou pelo 1 — A criança e o jovem acolhidos em instituição, ou jovem durante o tempo em que não possa ou não deva estar que beneficiem da medida de promoção de proteção de na companhia ou sob a vigilância dos pais ou das pessoas acolhimento familiar, têm, em especial, os seguintes di- a quem estejam confiados, por razões laborais ou outras reitos: consideradas relevantes; c) O plano de escolaridade, formação profissional, tra- a) Manter regularmente, e em condições de privaci- balho e ocupação dos tempos livres; dade, contactos pessoais com a família e com pessoas com d) O plano de cuidados de saúde, incluindo consultas quem tenham especial relação afetiva, sem prejuízo das médicas e de orientação psicopedagógica, bem como o limitações impostas por decisão judicial ou pela comissão dever de cumprimento das diretivas e orientações fixadas; de proteção; Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7223 b) Receber uma educação que garanta o desenvolvi- 3 — Excecionalmente, quando a defesa do superior inte- mento integral da sua personalidade e potencialidades, resse da criança ou do jovem o imponha, a medida prevista sendo-lhes asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até formação escolar e profissional e a participação em ativi- que aqueles perfaçam os 21 anos de idade. dades culturais, desportivas e recreativas; c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau Artigo 61.º de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados Duração das medidas de colocação à sua idade e situação; d) Ser ouvido e participar ativamente, em função do seu As medidas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do grau de discernimento, em todos os assuntos do seu inte- artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na resse, que incluem os respeitantes à definição e execução decisão judicial. do seu projeto de promoção e proteção e ao funcionamento da instituição e da família de acolhimento; Artigo 62.º e) Receber dinheiro de bolso; Revisão das medidas f) A inviolabilidade da correspondência; g) Não ser transferido da casa de acolhimento ou da 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, família de acolhimento, salvo quando essa decisão cor- as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas findo responda ao seu superior interesse; o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em h) Contactar, com garantia de confidencialidade, a co- qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis missão de proteção, o Ministério Público, o juiz e o seu meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça. advogado; 2 — A revisão da medida pode ter lugar antes de de- i) Ser acolhido, sempre que possível, em casa de aco- corrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, lhimento ou família de acolhimento próxima do seu con- oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos arti- texto familiar e social de origem, exceto se o seu superior gos 9.º e 10.º, desde que ocorram factos que a justifiquem. interesse o desaconselhar; 3 — A decisão de revisão determina a verificação das j) Não ser separado de outros irmãos acolhidos, exceto condições de execução da medida e pode determinar, se o seu superior interesse o desaconselhar. ainda: 2 — Os direitos referidos no número anterior cons- a) A cessação da medida; tam necessariamente do regulamento interno das casas b) A substituição da medida por outra mais adequada; de acolhimento. c) A continuação ou a prorrogação da execução da me- dida; Artigo 59.º d) (Revogada.) e) (Revogada). Acompanhamento da execução das medidas 1 — As comissões de proteção executam as medidas 4 — Nos casos previstos no número anterior, a decisão nos termos do acordo de promoção e proteção. de revisão deve ser fundamentada de facto e de direito, em 2 — A execução da medida aplicada em processo judi- coerência com o projeto de vida da criança ou jovem. cial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou. 5 — É decidida a cessação da medida sempre que a sua 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o continuação se mostre desnecessária. tribunal designa equipas específicas, com a composição 6 — As decisões tomadas na revisão constituem parte e competências previstas na lei, ou entidade que consi- integrante dos acordos de promoção e proteção ou da de- dere mais adequada, não podendo, em qualquer caso, ser cisão judicial. designada a comissão de proteção para executar medidas aplicadas pelo tribunal. Artigo 62.º-A 4 — (Revogado.) Medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção SECÇÃO VI 1 — Salvo o disposto no número seguinte, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de Duração, revisão e cessação das medidas acolhimento ou a instituição com vista a adoção, dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão. Artigo 60.º 2 — A título excecional a medida é revista, nos casos Duração das medidas no meio natural de vida em que a sua execução se revele manifestamente inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as para a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido con- medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do cretizado. artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na 3 — Na sentença que aplique a medida prevista no n.º 1, decisão judicial. o tribunal designa curador provisório à criança, o qual 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, exerce funções até ser decretada a adoção ou instituída cada uma das medidas referidas no número anterior não outra medida tutelar cível. pode ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser 4 — O curador provisório é a pessoa a quem o menor prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do tiver sido confiado. jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consen- 5 — Em caso de confiança a instituição ou família de timentos e os acordos legalmente exigidos. acolhimento, o curador provisório é, de preferência, quem 7224 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 tenha um contacto mais direto com a criança, devendo, sentimento ou à não oposição para a futura adoção, as en- a requerimento do organismo de segurança social ou da tidades devem comunicar a situação de perigo diretamente instituição particular autorizada a intervir em matéria de ao Ministério Público. adoção, a curadoria provisória ser transferida para o can- 3 — As instituições de acolhimento devem comunicar didato a adotante, logo que selecionado. ao Ministério Público todas as situações de crianças e 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, jovens que acolham sem prévia decisão da comissão de aplicada a medida prevista no n.º 1, não há lugar a visitas proteção ou judicial. por parte da família biológica ou adotante. Artigo 66.º 7 — Em casos devidamente fundamentados e em função da defesa do superior interesse do adotando, podem ser Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa autorizados contactos entre irmãos. 1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento das situa- ções previstas no artigo 3.º pode comunicá-las às entidades Artigo 63.º com competência em matéria de infância ou juventude, Cessação das medidas às entidades policiais, às comissões de proteção ou às autoridades judiciárias. 1 — As medidas cessam quando: 2 — A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa a) Decorra o respetivo prazo de duração ou eventual que tenha conhecimento de situações que ponham em risco prorrogação; a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da b) A decisão de revisão lhes ponha termo; criança ou do jovem. c) Seja decretada a adoção, nos casos previstos no ar- 3 — Quando as comunicações sejam dirigidas às entida- tigo 62.º-A; des referidas no n.º 1, estas procedem ao estudo sumário da d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que situação e proporcionam a proteção compatível com as suas tenha solicitado a continuação da medida para além da atribuições, dando conhecimento da situação à comissão maioridade, complete 21 anos; de proteção sempre que entendam que a sua intervenção e) Seja proferida decisão em procedimento cível que não é adequada ou suficiente. assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo. Artigo 67.º Comunicações das comissões de proteção aos organismos 2 — Aquando da cessação da medida aplicada, a co- de segurança social missão de proteção ou o tribunal efetuam as comunicações eventualmente necessárias junto das entidades referidas no (Revogado.) artigo 7.º, tendo em vista o acompanhamento da criança, Artigo 68.º jovem e sua família, pelo período que se julgue adequado. Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público As comissões de proteção comunicam ao Ministério CAPÍTULO IV Público: Comunicações a) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários para proceder à avaliação diagnós- Artigo 64.º tica dos casos, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição e, em particular, as situações de recusa de Comunicação das situações de perigo pelas autoridades prestação de informação relativa a dados pessoais sensí- policiais e judiciárias veis, designadamente informação clínica, solicitada nos 1 — As entidades policiais e as autoridades judiciá- termos do n.º 1 do artigo 13.º-A; rias comunicam às comissões de proteção as situações de b) (Revogada.) crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento c) (Revogada.) no exercício das suas funções. d) As situações em que não tenha sido proferida decisão 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decorridos seis meses após o conhecimento da situação da autoridades judiciárias adotam as providências tutelares criança ou do jovem em perigo; cíveis adequadas. e) A aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança ou do jovem dos seus pais, repre- Artigo 65.º sentante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades de facto; com competência em matéria de infância e juventude f) Os casos em que, por força da aplicação sucessiva ou isolada das medidas de promoção e proteção previstas nas 1 — As entidades com competência em matéria de alíneas a) a c), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º, o somatório infância e juventude comunicam às comissões de prote- de duração das referidas medidas perfaça 18 meses. ção as situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções sempre que não possam, Artigo 69.º no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo a proteção suficiente que as circunstâncias do caso Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível exigem. 2 — Caso a comissão de proteção não esteja instalada As comissões de proteção comunicam ainda ao Mi- ou quando não tenha competência para aplicar a medida nistério Público as situações de facto que justifiquem adequada, designadamente sempre que os pais da criança a regulação ou a alteração do regime de exercício das ou do jovem expressem a sua vontade quanto ao seu con- responsabilidades parentais, a inibição do exercício das Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7225 responsabilidades parentais, a instauração da tutela ou a b) Recebidas as comunicações a que se refere o ar- adoção de qualquer outra providência cível, nomeadamente tigo 68.º, considere haver indícios de situação de perigo nos casos em que se mostre necessária a fixação ou a para a criança ou jovem, suscetíveis de reclamar a aplicação alteração ou se verifique o incumprimento das prestações de medida judicial de promoção e proteção; de alimentos. c) Requeira a apreciação judicial da decisão da comissão Artigo 70.º de proteção nos termos do artigo 76.º Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o 1 — Quando os factos que tenham determinado a situação Ministério Público, antes de requerer a abertura do processo de perigo constituam crime, as entidades e instituições referi- judicial, pode requisitar à comissão o processo relativo das nos artigos 7.º e 8.º devem comunicá-los imediatamente ao menor e solicitar-lhe os esclarecimentos que tiver por ao Ministério Público ou às entidades policiais, sem prejuízo convenientes. das comunicações previstas nos artigos anteriores. 2 — As situações previstas no número anterior devem, Artigo 74.º em simultâneo, ser comunicadas pela comissão de proteção Arquivamento liminar ao magistrado do Ministério Público que, nos termos do O Ministério Público arquiva liminarmente, através n.º 2 do artigo 72.º, acompanha a respetiva atividade. de despacho fundamentado, as comunicações que receba quando seja manifesta a sua falta de fundamento ou a Artigo 71.º desnecessidade da intervenção. Consequências das comunicações Artigo 75.º 1 — As comunicações previstas nos artigos anteriores Requerimento de providências tutelares cíveis não determinam a cessação da intervenção das entidades e instituições, salvo quando não tiverem sido prestados O Ministério Público requer ao tribunal as providências ou tiverem sido retirados os consentimentos legalmente tutelares cíveis adequadas: exigidos. 2 — As comunicações previstas no presente capítulo a) Quando a comissão de proteção lhe haja remetido o devem indicar as providências tomadas para proteção processo de promoção e proteção por falta de competência da criança ou do jovem e ser acompanhadas de todos os para aplicação da medida adequada, nos termos previstos elementos disponíveis que se mostrem relevantes para no artigo 38.º, e concorde com o entendimento da comissão apreciação da situação, salvaguardada a intimidade da de proteção; criança ou do jovem. b) Sempre que considere necessário, nomeadamente nas situações previstas no artigo 69.º CAPÍTULO V Artigo 76.º Requerimento para apreciação judicial Intervenção do Ministério Público 1 — O Ministério Público requer a apreciação judi- Artigo 72.º cial da decisão da comissão de proteção quando entenda que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para Atribuições promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem 1 — O Ministério Público intervém na promoção e em perigo. defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos 2 — O requerimento para apreciação judicial da de- termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao repre- cisão da comissão de proteção indica os fundamentos da sentante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto os necessidade de intervenção judicial e é acompanhado do esclarecimentos necessários. processo da comissão. 2 — O Ministério Público acompanha a atividade das 3 — Para efeitos do número anterior, o Ministério Pú- comissões de proteção, tendo em vista apreciar a legali- blico requisita previamente à comissão de proteção o res- dade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua petivo processo. atividade processual e a promoção dos procedimentos 4 — O requerimento para apreciação judicial deve ser judiciais adequados. apresentado no prazo de 15 dias após o recebimento da co- 3 — Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério municação da decisão da comissão pelo Ministério Público Público representar as crianças e jovens em perigo, pro- e dele é dado conhecimento à comissão de proteção. pondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e 5 — O presidente da comissão de proteção é ouvido usando de quaisquer meios judiciais necessários à promo- sobre o requerimento do Ministério Público. ção e defesa dos seus direitos e à sua proteção. CAPÍTULO VI Artigo 73.º Disposições processuais gerais Iniciativa do processo judicial de promoção e proteção 1 — O Ministério Público requer a abertura do processo Artigo 77.º judicial de promoção dos direitos e de proteção quando: Disposições comuns a) Tenha conhecimento das situações de crianças e jo- As disposições do presente capítulo aplicam-se aos vens em perigo residentes em áreas em que não esteja processos de promoção dos direitos e de proteção, adiante instalada comissão de proteção, sem prejuízo do disposto designados processos de promoção e proteção, instaurados no artigo seguinte; nas comissões de proteção ou nos tribunais. 7226 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 Artigo 78.º 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita Caráter individual e único do processo à comissão de proteção que o informe sobre qualquer processo de promoção e proteção pendente ou que venha O processo de promoção e proteção é individual, sendo a ser instaurado posteriormente relativamente à mesma organizado um único processo para cada criança ou jovem. criança ou jovem. 4 — A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar Artigo 79.º independentemente do estado dos processos. Competência territorial Artigo 82.º 1 — É competente para a aplicação das medidas de Jovem arguido em processo penal promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento 1 — Quando relativamente a um mesmo jovem corre- em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado rem simultaneamente processo de promoção e proteção e o processo judicial. processo penal, a comissão de proteção ou a secção de fa- 2 — Se a residência da criança ou do jovem não for mília e menores remete à autoridade judiciária competente conhecida, nem for possível determiná-la, é competente para o processo penal cópia da respetiva decisão, podendo a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele acrescentar as informações sobre a inserção familiar e for encontrado. socioprofissional do jovem que considere adequadas. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- 2 — Os elementos referidos no número anterior são res, a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde a remetidos após a notificação ao jovem do despacho que criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências designa dia para a audiência de julgamento, sendo-lhes cor- consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para respondentemente aplicável o disposto nos artigos 369.º, a sua proteção imediata. n.º 1, 370.º, n.º 3, e 371.º, n.º 2, do Código de Processo 4 — Se, após a aplicação de medida não cautelar, a Penal. criança ou o jovem mudar de residência por período su- 3 — Quando o jovem seja preso preventivamente, os perior a três meses, o processo é remetido à comissão de elementos constantes do n.º 1 podem ser remetidos a todo proteção ou ao tribunal da área da nova residência. o tempo, a solicitação deste ou do defensor, ou com o seu 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a exe- consentimento. cução de medida de promoção e proteção de acolhimento 4 — As autoridades judiciárias participam às entidades não determina a alteração de residência da criança ou competentes em matéria de promoção dos direitos e prote- jovem acolhido. ção as situações de jovens arguidos em processo penal que 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a se encontrem em perigo, remetendo-lhes os elementos de comissão de proteção com competência territorial na área que disponham e que se mostrem relevantes para a apre- do município ou freguesia de acolhimento da criança ou ciação da situação, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º jovem, presta à comissão que aplicou a medida de promo- ção e proteção toda a colaboração necessária ao efetivo Artigo 82.º-A acompanhamento da medida aplicada, que para o efeito Gestor de processo lhe seja solicitada. 7 — Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as mo- Para cada processo de promoção e proteção a comissão dificações de facto que ocorrerem posteriormente ao mo- de proteção de crianças e jovens ou o tribunal competentes mento da instauração do processo. designam um técnico gestor de processo, ao qual compete mobilizar os intervenientes e os recursos disponíveis para Artigo 80.º assegurar de forma global, coordenada e sistémica, todos Apensação de processos os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua família necessitam, prestando informação Sem prejuízo das regras de competência territorial, sobre o conjunto da intervenção desenvolvida. quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um Artigo 83.º único processo e, tendo sido instaurado processos distin- Aproveitamento dos atos anteriores tos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou As comissões de proteção e os tribunais devem abster- as situações de perigo em concreto o justificarem -se de ordenar a repetição de diligências já efetuadas, no- meadamente relatórios sociais ou exames médicos, salvo Artigo 81.º quando o interesse superior da criança exija a sua repetição Apensação de processos de natureza diversa ou esta se torne necessária para assegurar o princípio do contraditório. 1 — Quando, relativamente à mesma criança ou jo- vem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, Artigo 84.º processos de promoção e proteção, inclusive na comissão Audição da criança e do jovem de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, in- As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de dependentemente do respetivo estado, sendo competente proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram ori- para deles conhecer o juiz do processo instaurado em pri- gem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou meiro lugar. cessação de medidas de promoção e proteção, nos termos 2 — (Revogado.) previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7227 cesso Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 3 — Os pais, o representante legal e as pessoas que 8 de setembro. detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado. Artigo 85.º 4 — A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz ou o Audição dos titulares das responsabilidades parentais presidente da comissão o autorizar, atendendo à sua matu- 1 — Os pais, o representante legal e as pessoas que ridade, capacidade de compreensão e natureza dos factos. tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são 5 — Pode ainda consultar o processo, diretamente ou atra- obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a vés de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou ces- autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do pre- sação de medidas de promoção e proteção. sidente da comissão de proteção ou do juiz, conforme o caso. 2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as 6 — Os processos das comissões de proteção são des- situações de ausência, mesmo que de facto, por impossibi- truídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade lidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º, aos 21 anos. ou a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exercício das responsabilidades parentais. informação a que alude o disposto no n.º 1 do artigo 13.º-A é destruída assim que o processo ao abrigo do qual foi re- Artigo 86.º colhida seja arquivado, pelo facto de a situação de perigo Informação e assistência não se comprovar ou já não subsistir. 8 — Em caso de aplicação da medida de promoção e 1 — O processo deve decorrer de forma compreensível proteção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, deve para a criança ou jovem, considerando a idade e o grau de ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adotan- desenvolvimento intelectual e psicológico. tes e aos pais biológicos do adotado, nos termos previstos 2 — Na audição da criança ou do jovem e no decurso de no artigo 1985.º do Código Civil e nos artigos 4.º e 5.º do outros atos processuais ou diligências que o justifiquem, a Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei comissão de proteção ou o juiz podem determinar a inter- n.º 143/2015, de 8 de setembro, e, salvo disposição especial, os venção ou a assistência de médicos, psicólogos ou outros pais biológicos não são notificados para os termos do processo especialistas ou de pessoa da confiança da criança ou do posteriores ao trânsito em julgado da decisão que a aplicou. jovem, ou determinar a utilização dos meios técnicos que 9 — Quando o processo tenha sido arquivado nos ter- lhes pareçam adequados. mos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, é destruído pas- sados dois anos após o arquivamento. Artigo 87.º Exames Artigo 89.º Consulta para fins científicos 1 — Os exames médicos que possam ofender o pudor da criança ou do jovem apenas são ordenados quando for 1 — A comissão de proteção ou o tribunal podem auto- julgado indispensável e o seu interesse o exigir e devem rizar a consulta dos processos por instituições credencia- ser efetuados na presença de um dos progenitores ou de das no domínio científico, ficando todos aqueles que lhe pessoa da confiança da criança ou do jovem, salvo se o tiverem acesso obrigados a dever de segredo relativamente examinado o não desejar ou o seu interesse o exigir. àquilo de que tomarem conhecimento. 2 — Os exames médicos referidos no número anterior 2 — A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita são realizados por pessoal médico devidamente qualifi- de modo que torne impossível a identificação das pessoas cado, sendo garantido à criança ou ao jovem o necessário a quem a informação disser respeito. apoio psicológico. 3 — Para fins científicos podem, com autorização da 3 — Aos exames médicos é correspondentemente apli- comissão restrita de proteção ou do juiz, ser publicadas peças cável o disposto nos artigos 9.º e 10.º, salvo nas situações de processos, desde que se impossibilite a identificação da de emergência previstas no artigo 91.º criança ou jovem, seus familiares e restantes pessoas nelas 4 — Os exames têm caráter de urgência e, salvo quando referidas. outro prazo for exigido pela sua natureza, os respetivos Artigo 90.º relatórios são apresentados no prazo máximo de 30 dias. Comunicação social 5 — A comissão de proteção ou o tribunal podem, quando necessário para assegurar a proteção da criança 1 — Os órgãos de comunicação social, sempre que ou do jovem, requerer ao tribunal certidão dos relatórios divulguem situações de crianças ou jovens em perigo, dos exames efetuados em processos relativos a crimes de não podem identificar, nem transmitir elementos, sons que tenham sido vítimas, que possam ser utilizados como ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena meios de prova. de os seus agentes incorrerem na prática de crime de de- sobediência. Artigo 88.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de comunicação social podem relatar o conteúdo dos Caráter reservado do processo atos públicos do processo judicial de promoção e proteção. 1 — O processo de promoção e proteção é de caráter 3 — Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo do reservado. disposto no n.º 1, o presidente da comissão de proteção ou 2 — Os membros da comissão de proteção têm acesso o juiz do processo informam os órgãos de comunicação aos processos em que intervenham, sendo aplicável, nos social sobre os factos, decisão e circunstâncias necessárias restantes casos, o disposto nos n.os 1 e 5. para a sua correta compreensão. 7228 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 CAPÍTULO VII Artigo 94.º Procedimentos de urgência Informação e audição dos interessados 1 — A comissão de proteção, recebida a comunicação Artigo 91.º da situação ou depois de proceder a diligências sumárias Procedimentos urgentes na ausência do consentimento que a confirmem, deve contactar a criança ou o jovem, os titulares das responsabilidades parentais ou a pessoa com 1 — Quando exista perigo atual ou iminente para a vida quem a criança ou o jovem residam, informando-os da ou de grave comprometimento da integridade física ou psí- situação e ouvindo-os sobre ela. quica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento 2 — A comissão de proteção deve informar as pessoas dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas referidas no número anterior do modo como se processa no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as medi- a sua intervenção, das medidas que pode tomar, do di- das adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a reito de não autorizarem a intervenção e suas possíveis intervenção do tribunal ou das entidades policiais. consequências e do seu direito a fazerem-se acompanhar 2 — A entidade que intervém nos termos do número de advogado. anterior dá conhecimento imediato das situações a que 3 — As diligências sumárias referidas no n.º 1 destinam- aí se alude ao Ministério Público ou, quando tal não seja -se apenas à obtenção, junto da entidade que comunicou a possível, logo que cesse a causa da impossibilidade. situação de perigo, de elementos que possam confirmá-la 3 — Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, ou esclarecê-la. as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de Artigo 95.º emergência em casa de acolhimento, nas instalações das Falta do consentimento entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado. 4 — O Ministério Público, recebida a comunicação 1 — As Comissões de Proteção diligenciam junto dos efetuada por qualquer das entidades referidas nos números pais, representante legal ou da pessoa que tenha a guarda anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente de facto da criança ou do jovem, pela obtenção do con- procedimento judicial urgente nos termos do artigo se- sentimento a que se refere o artigo 9.º guinte. 2 — Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos Artigo 92.º previstos no artigo 9.º, ou havendo oposição da criança ou do jovem, nos termos do artigo 10.º, a comissão abstém- Procedimentos judiciais urgentes -se de intervir e remete o processo ao Ministério Público 1 — O tribunal, a requerimento do Ministério Público, competente. quando lhe sejam comunicadas as situações referidas no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de qua- Artigo 96.º renta e oito horas, confirmando as providências tomadas Diligências nas situações de guarda ocasional para a imediata proteção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º ou de- 1 — Quando a criança se encontre a viver com uma terminando o que tiver por conveniente relativamente ao pessoa que não detenha as responsabilidades parentais, destino da criança ou do jovem. nem a sua guarda de facto, a comissão de proteção deve 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o tri- diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu alcance, bunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis e no sentido de entrar em contacto com as pessoas que devem ordena as diligências necessárias para assegurar a execução prestar o consentimento, para que estes ponham cobro à das suas decisões, podendo recorrer às entidades policiais situação de perigo ou prestem o consentimento para a e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das intervenção. suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer casa. 2 — Até ao momento em que o contacto com os pais 3 — Proferida a decisão provisória referida no n.º 1, o ou representantes legais seja possível e sem prejuízo dos processo segue os seus termos como processo judicial de procedimentos de urgência, a comissão de proteção pro- promoção e proteção. porciona à criança ou ao jovem os meios de apoio ade- quados, salvo se houver oposição da pessoa com quem CAPÍTULO VIII eles residem. 3 — Quando se verifique a oposição referida no número Do processo nas comissões de proteção anterior, a comissão de proteção comunica imediatamente de crianças e jovens a situação ao Ministério Público. Artigo 93.º Artigo 97.º Iniciativa da intervenção das comissões de proteção Processo Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º a 66.º, as 1 — O processo inicia-se com o recebimento da co- comissões de proteção intervêm: municação escrita ou com o registo das comunicações a) A solicitação da criança ou do jovem, dos seus pais, verbais ou dos factos de que a referida comissão tiver representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda conhecimento. de facto; 2 — O processo da comissão de proteção inclui a reco- b) Por sua iniciativa, em situações de que tiverem conhe- lha de informação, as diligências e os exames necessários cimento no exercício das suas funções. e adequados ao conhecimento da situação, à fundamen- Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7229 tação da decisão, à aplicação da respetiva medida e à sua atribuídas, por aplicação, com as devidas adaptações, do execução. disposto no n.º 5 do artigo 124.º da Lei da Organização 3 — O processo é organizado de modo simplificado, do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, nele se registando por ordem cronológica os atos e diligên- de 26 de agosto. cias praticados ou solicitados pela comissão de proteção 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, que fundamentem a prática dos atos previstos no número em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções anterior. de competência genérica da instância local conhecer das 4 — Relativamente a cada processo é transcrita na ata causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a) da comissão restrita, de forma sumária, a deliberação e a do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de sua fundamentação. agosto. 5 — Os atos praticados por comissão de proteção a 4 — Nos casos previstos nos números anteriores, o tri- rogo de outra, designadamente ao nível da instrução de bunal constitui-se em secção de família e menores. processos ou de acompanhamento de medidas de promoção e proteção, integram a atividade processual da comissão, sendo registados como atos de colaboração. Artigo 102.º Processos urgentes Artigo 98.º 1 — Os processos judiciais de promoção e proteção são Decisão relativa à medida de natureza urgente, correndo nas férias judiciais. 1 — Reunidos os elementos sobre a situação da criança 2 — Os processos não estão sujeitos a distribuição, ou do jovem, a comissão restrita, em reunião, aprecia o sendo imediatamente averbados ao juiz de turno. caso, arquivando o processo quando a situação de perigo não se confirme ou já não subsista, ou delibera a aplicação Artigo 103.º da medida adequada. Advogado 2 — Perante qualquer proposta de intervenção da comis- são de proteção, as pessoas a que se referem os artigos 9.º e 1 — Os pais, o representante legal ou quem tiver a 10.º podem solicitar um prazo, não superior a oito dias, para guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, prestar consentimento ou manifestar a não oposição. constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono 3 — Havendo acordo entre a comissão de proteção e as que o represente, a si ou à criança ou ao jovem. pessoas a que se referem os artigos 9.º e 10.º no tocante à 2 — É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou medida a adotar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a jovem quando os seus interesses e os dos seus pais, repre- forma de acordo, nos termos do disposto nos artigos 55.º sentante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam a 57.º, o qual é assinado pelos intervenientes. conflituantes e ainda quando a criança ou jovem com a 4 — Não havendo acordo, e mantendo-se a situação que maturidade adequada o solicitar ao tribunal. justifique a aplicação de medida, aplica-se o disposto na 3 — A nomeação do patrono é efetuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º lei do apoio judiciário. 4 — No debate judicial é obrigatória a constituição de Artigo 99.º advogado ou a nomeação de patrono aos pais quando es- Arquivamento do processo teja em causa a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e, em qualquer caso, à criança ou Cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo jovem. ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem a aplicação de medida de promoção e proteção. Artigo 104.º Contraditório CAPÍTULO IX 1 — A criança ou jovem, os seus pais, representante Do processo judicial de promoção e proteção legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências e oferecer meios de prova. Artigo 100.º 2 — No debate judicial podem ser apresentadas alega- Processo ções escritas e é assegurado o contraditório. 3 — O contraditório quanto aos factos e à medida apli- O processo judicial de promoção dos direitos e proteção cável é sempre assegurado em todas as fases do processo, das crianças e jovens em perigo, doravante designado designadamente na conferência tendo em vista a obtenção processo judicial de promoção e proteção, é de jurisdição de acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida voluntária. prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º Artigo 101.º Artigo 105.º Tribunal competente Iniciativa processual 1 — Compete às secções de família e menores da ins- tância central do tribunal de comarca a instrução e o jul- 1 — A iniciativa processual cabe ao Ministério Público. gamento do processo. 2 — Os pais, o representante legal, as pessoas que te- 2 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das nham a guarda de facto e a criança ou jovem com idade secções de família e menores cabe às secções cíveis da superior a 12 anos podem também requerer a intervenção instância local conhecer das causas que àquelas estão do tribunal no caso previsto na alínea g) do artigo 11.º 7230 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 Artigo 106.º c) Quando se mostre manifestamente improvável uma Fases do processo solução negociada, determina o prosseguimento do pro- cesso para realização de debate judicial e ordena as noti- 1 — O processo de promoção e proteção é constituído ficações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º pelas fases de instrução, decisão negociada, debate judicial, decisão e execução da medida. 2 — Quando a impossibilidade de obtenção de acordo 2 — Recebido o requerimento inicial, o juiz profere quanto à medida de promoção e proteção resultar de com- despacho de abertura de instrução ou, se considerar que provada ausência em parte incerta de ambos os progenito- dispõe de todos os elementos necessários: res, ou de um deles, quando o outro manifeste a sua adesão a) Designa dia para conferência com vista à obtenção à medida de promoção e proteção, o juiz pode dispensar a de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível ade- realização do debate judicial. quado; 3 — O disposto no número anterior é aplicável, com as b) Decide o arquivamento do processo, nos termos do devidas adaptações, ao representante legal e ao detentor artigo 111.º; ou da guarda de facto da criança ou jovem. c) Ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do ar- tigo 114.º, seguindo-se os demais termos aí previstos. Artigo 111.º Arquivamento Artigo 107.º O juiz decide o arquivamento do processo quando Despacho inicial concluir que, em virtude de a situação de perigo não se 1 — Declarada aberta a instrução, o juiz designa data comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a para a audição obrigatória: aplicação de medida de promoção e proteção, podendo o mesmo processo ser reaberto se ocorrerem factos que a) Da criança ou do jovem; justifiquem a referida aplicação. b) Dos pais, do representante legal da criança ou do jovem ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto. Artigo 112.º 2 — No mesmo despacho, o juiz, sempre que o julgar Decisão negociada conveniente, pode designar dia para ouvir os técnicos que O juiz convoca para a conferência, com vista à obtenção conheçam a situação da criança ou do jovem a fim de de acordo de promoção e proteção, o Ministério Público, prestarem os esclarecimentos necessários. os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de 3 — Com a notificação da designação da data referida facto, a criança ou jovem com mais de 12 anos e as pessoas no n.º 1 procede-se também à notificação dos pais, repre- e representantes de entidades cuja presença e subscrição sentantes legais ou de quem tenha a guarda de facto da do acordo seja entendida como relevante. criança ou do jovem para, querendo, requererem a rea- lização de diligências instrutórias ou juntarem meios de Artigo 112.º-A prova. Acordo tutelar cível Artigo 108.º 1 — Na conferência e verificados os pressupostos le- Informação ou relatório social gais, o juiz homologa o acordo alcançado em matéria tu- telar cível, ficando este a constar por apenso. 1 — O juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como 2 — Não havendo acordo seguem-se os trâmites dos meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório artigos 38.º a 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar social sobre a situação da criança e do jovem e do seu Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro. agregado familiar. 2 — A informação e o relatório social são solicitados Artigo 113.º pelo juiz às equipas ou entidades a que alude o n.º 3 do artigo 59.º, nos prazos de oito e 30 dias, respetivamente. Acordo de promoção e proteção 3 — (Revogado.) 1 — Ao acordo de promoção e proteção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º a 57.º Artigo 109.º 2 — Não havendo oposição do Ministério Público, o Duração acordo é homologado por decisão judicial. 3 — O acordo fica a constar da ata e é subscrito por A instrução do processo de promoção e de proteção não todos os intervenientes. pode ultrapassar o prazo de quatro meses. Artigo 114.º Artigo 110.º Debate judicial Encerramento da instrução 1 — Se não tiver sido possível obter o acordo de pro- 1 — O juiz, ouvido o Ministério Público, declara en- moção e proteção, ou tutelar cível adequado, ou quando cerrada a instrução e: estes se mostrem manifestamente improváveis, o juiz no- a) Decide o arquivamento do processo; tifica o Ministério Público, os pais, o representante legal, b) Designa dia para conferência com vista à obtenção quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível ade- mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e quado; ou apresentarem prova no prazo de 10 dias. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7231 2 — O Ministério Público deve alegar por escrito Artigo 120.º e apresentar provas sempre que considerar que a me- Competência para a decisão dida a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º 1 — Terminado o debate, o tribunal recolhe para decidir. 3 — Recebidas as alegações e apresentada a prova, o 2 — A decisão é tomada por maioria de votos, votando juiz designa dia para o debate judicial e ordena a notifica- em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente ção das pessoas que devam comparecer. de idade, e, no fim, o juiz presidente. 4 — Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal ou Artigo 121.º a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova Decisão apresentada pelo Ministério Público e a este das restantes alegações e prova apresentada. 1 — A decisão inicia-se por um relatório sucinto, em que 5 — Para efeitos do disposto no artigo 62.º não há de- se identifica a criança ou jovem, os seus pais, representante bate judicial, exceto se estiver em causa: legal, ou a pessoa que tem a guarda de facto e se procede a) A substituição da medida de promoção e proteção a uma descrição da tramitação do processo. aplicada; ou 2 — Ao relatório segue-se a fundamentação que con- b) A prorrogação da execução de medida de colocação. siste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como na sua valoração e exposição das razões que Artigo 115.º justificam o arquivamento ou a aplicação de uma medida de promoção e proteção, terminando pelo dispositivo e Composição do tribunal decisão. O debate judicial será efetuado perante um tribunal com- posto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais. Artigo 122.º Leitura da decisão Artigo 116.º 1 — A decisão é lida pelo juiz presidente, podendo ser Organização do debate judicial ditada para a ata, em ato contínuo à deliberação. 1 — O debate judicial é contínuo, decorrendo sem in- 2 — Nos casos de especial complexidade, o debate ju- terrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as dicial pode ser suspenso e designado novo dia para leitura suspensões necessárias para alimentação e repouso dos da decisão. participantes. 2 — O debate judicial não pode ser adiado e inicia-se Artigo 122.º-A com a produção da prova e audição das pessoas presen- Notificação da decisão tes, ordenando o juiz as diligências necessárias para que compareçam os não presentes na data que designar para A decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do o seu prosseguimento. artigo seguinte, contendo informação sobre a possibilidade, 3 — A leitura da decisão é pública, mas ao debate ju- a forma e o prazo de interposição do recurso. dicial só podem assistir as pessoas que o tribunal expres- samente autorizar. Artigo 123.º Recursos Artigo 117.º 1 — Cabe recurso das decisões que, definitiva ou pro- Regime das provas visoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração Para a formação da convicção do tribunal e para a ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre fundamentação da decisão só podem ser consideradas a decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos as provas que puderem ter sido contraditadas durante o casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A. debate judicial. 2 — Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a Artigo 118.º guarda de facto da criança ou do jovem. 3 — O recurso de decisão que tenha aplicado a medida Documentação prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é decidido no 1 — A audiência é sempre gravada, devendo ape- prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção dos nas ser assinalados na ata o início e o termo de cada autos no tribunal superior. depoimento, declaração, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão Artigo 124.º e alegações orais. Processamento e efeito dos recursos 2 — (Revogado.) 1 — Os recursos são processados e julgados como em Artigo 119.º matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 10 dias. Alegações 2 — Com exceção do recurso da decisão que aplique Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Minis- a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e do tério Público e aos advogados para alegações, por trinta recurso da decisão que haja autorizado contactos entre minutos cada um. irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A, os 7232 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 quais têm efeito suspensivo, cabe ao tribunal recorrido Artigo 1976.º fixar o efeito do recurso. Adoção pelo tutor ou administrador legal de bens Artigo 125.º O tutor ou administrador legal de bens só pode adotar A execução da medida a criança depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade. No processo judicial de promoção e proteção a execu- ção da medida será efetuada nos termos dos n.os 2 e 3 do Artigo 1978.º artigo 59.º [...] Artigo 126.º 1 — O tribunal, no âmbito de um processo de pro- Direito subsidiário moção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem Ao processo de promoção e proteção são aplicáveis seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo seguintes situações: civil declarativo comum. a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou fale- cidos;
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