Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 14/2009
- Data
- 2009-04-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (9371 palavras)
Lei n.º 14/2009
de 1 de Abril
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 4
do artigo 29.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na
redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, Altera os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil,
sobre investigação de paternidade e maternidade
de 16 de Abril, o seguinte:
É confirmada a nomeação para o cargo de Vice-Chefe A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
do Estado-Maior da Força Aérea do Tenente-General nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Piloto-Aviador Luís Filipe Montes Palma de Figueiredo,
efectuada por despacho do Ministro da Defesa Nacional Artigo 1.º
de 24 de Março de 2009, com efeitos a partir de 1 de Abril Alterações ao Código Civil
de 2009.
Os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil, aprovado
Assinado em 30 de Março de 2009. pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de
Publique-se. 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis
n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77,
2018 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2009
de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nas-
de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de cimento;
Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Ju- c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido
lho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posterior-
de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de mente, dentro de três anos a contar da data em que teve
Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se
de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 não ser filho do marido da mãe.
de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de
Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setem- 2 — Se o registo for omisso quanto à maternidade,
bro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número
pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis anterior contam-se a partir do estabelecimento da ma-
n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, ternidade.»
68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98,
de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, Artigo 2.º
de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de No- Entrada em vigor
vembro, pelas Leis n.os 16/2001, de 22 de Junho, e 59/99,
de 30 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de publicação.
Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003,
de 22 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de Artigo 3.º
10 de Setembro, e 59/2004, de 19 de Março, pelas Leis Disposição transitória
n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, e 40/2007, de 24 de Agosto,
pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, A presente lei aplica-se aos processos pendentes à data
324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, da sua entrada em vigor.
e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, passam a ter a
seguinte redacção: Aprovada em 13 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
«Artigo 1817.º
Promulgada em 23 de Março de 2009.
[...]
Publique-se.
1 — A acção de investigação de maternidade só pode
ser proposta durante a menoridade do investigante ou O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emanci-
pação. Referendada em 24 de Março de 2009.
2 — Se não for possível estabelecer a maternidade O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção de Sousa.
pode ser proposta nos três anos seguintes à rectifica-
ção, declaração de nulidade ou cancelamento do registo
inibitório. Lei n.º 15/2009
3 — A acção pode ainda ser proposta nos três anos
de 1 de Abril
posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a Aprova o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços
maternidade do investigante; de transporte rodoviário nacional de mercadorias
b) Quando o investigante tenha tido conhecimento,
após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
circunstâncias que justifiquem a investigação, desig- nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
nadamente quando cesse o tratamento como filho pela
pretensa mãe; Artigo 1.º
c) Em caso de inexistência de maternidade determi- Objecto
nada, quando o investigante tenha tido conhecimento
superveniente de factos ou circunstâncias que possibi- É aprovado em anexo à presente lei o regime espe-
litem e justifiquem a investigação. cial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte
rodoviário nacional de mercadorias, que dela faz parte
4 — No caso referido na alínea b) do número anterior, integrante.
incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do trata-
mento nos três anos anteriores à propositura da acção. Artigo 2.º
Opção pelas regras gerais de exigibilidade
Artigo 1842.º
[...]
Os sujeitos passivos susceptíveis de ser abrangidos pelo
regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de
1 — A acção de impugnação de paternidade pode transporte rodoviário nacional de mercadorias que preten-
ser intentada: dam, desde a data da entrada em vigor do referido regime,
a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde exercer a opção prevista no n.º 1 do seu artigo 7.º, devem
que teve conhecimento de circunstâncias de que possa proceder à comunicação nele prevista até ao final do mês
concluir-se a sua não paternidade; seguinte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2009 2019
Artigo 3.º 2 — A dedução do imposto exigível nos termos do pre-
Produção de efeitos
sente regime deve ser efectuada na declaração respeitante
ao período de imposto em que se tiver verificado a recepção
A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. do recibo comprovativo do pagamento.
Aprovada em 19 de Fevereiro de 2009. Artigo 4.º
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Requisitos das facturas e dos recibos
Promulgada em 18 de Março de 2009. 1 — As facturas relativas a operações abrangidas pelo
Publique-se. n.º 1 do artigo 1.º devem ter uma série especial e conter a
menção «IVA exigível e dedutível no pagamento».
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — No momento do pagamento total ou parcial das
Referendada em 19 de Março de 2009. facturas referidas no número anterior e nas situações re-
feridas no n.º 4 do artigo 2.º, é obrigatória a emissão de
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto recibo pelos montantes recebidos.
de Sousa. 3 — Do recibo devem constar a taxa do IVA aplicável e
ANEXO a referência à factura a que respeita o pagamento, quando
for caso disso, considerando-se o imposto incluído, na
(a que se refere o artigo 1.º) proporção do montante recebido, para efeitos da sua exi-
gência ao destinatário dos serviços.
Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços 4 — A data de emissão do recibo deve coincidir com
de transporte rodoviário nacional de mercadorias a do pagamento, processando-se o mesmo em duplicado
e destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo
Artigo 1.º do prestador dos serviços.
Âmbito
5 — A numeração dos documentos referidos neste arti-
go deve obedecer ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei
1 — Estão abrangidas pelo regime especial de exigibi- n.º 198/90, de 19 de Junho.
lidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário na-
cional de mercadorias, adiante designado por «regime», Artigo 5.º
as prestações de serviços de transporte rodoviário nacio-
Registo das operações abrangidas pelo regime
nal de mercadorias, tal como definidas no Decreto-Lei
n.º 239/2003, de 4 de Outubro. 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do
2 — O presente regime não se aplica às prestações de Código do IVA, as operações abrangidas pelo presente
serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias regime devem ser registadas de forma a evidenciar:
em relação às quais o sujeito passivo e devedor do imposto
ao Estado seja o destinatário dos serviços. a) O valor das operações a que se refere o n.º 1 do
artigo 1.º, líquidas de imposto;
Artigo 2.º b) O valor do imposto respeitante às operações mencio-
nadas na alínea anterior, com relevação distinta do mon-
Momento da exigibilidade tante ainda não exigível.
1 — O imposto relativo às prestações de serviços a que
se refere o n.º 1 do artigo anterior é exigível no momento 2 — O registo das operações mencionadas no número
do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante anterior deve ser evidenciado de modo a permitir o cál-
recebido. culo do imposto devido em cada período respeitante aos
2 — Não obstante o disposto no número anterior, a montantes recebidos.
exigibilidade do IVA ocorre, o mais tardar, no final do Artigo 6.º
prazo previsto no n.º 7 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei
n.º 239/2003, de 4 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei Conservação das facturas e dos recibos
n.º 145/2008, de 28 de Julho. Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Código do
3 — O prazo referido no número anterior é contado a IVA, as facturas e os recibos a que se refere o artigo 4.º
partir da data da emissão da factura ou documento equiva- são numerados seguidamente, em uma ou mais séries,
lente, ou a partir da data limite para a respectiva emissão, convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na
caso o mesmo não tenha sido cumprido. respectiva ordem os seus duplicados, assim como todos os
4 — O imposto é ainda exigível quando o recebimento exemplares dos que tenham sido anulados ou inutilizados,
total ou parcial do preço preceda o momento da realização com os averbamentos indispensáveis à identificação da-
das operações tributáveis. queles que os substituíram, se for caso disso.
Artigo 3.º Artigo 7.º
Dedução do imposto pelos destinatários dos serviços Opção pelas regras gerais de exigibilidade
1 — Para efeitos da aplicação do disposto nos arti- 1 — Os sujeitos passivos que realizem as prestações de
gos 19.º e 20.º do Código do IVA, o imposto respeitante serviços abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º podem optar
às operações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º só pode pela aplicação das regras gerais de exigibilidade previstas
ser deduzido desde que o sujeito passivo tenha na sua posse nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Código do IVA, mediante pré-
o recibo comprovativo do pagamento, passado na forma via comunicação, por via electrónica, dirigida à Direcção-
estabelecida no presente regime. -Geral dos Impostos.
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2 — A opção pela aplicação das regras gerais de exigi- Artigo 2.º
bilidade deve ser mantida por um período mínimo de três Norma revogatória
anos, findo o qual o sujeito passivo pode retomar a apli-
cação do presente regime, após comunicação electrónica É revogado o anexo ao Estatuto dos Deputados na versão
nesse sentido dirigida à Direcção-Geral dos Impostos. aprovada pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
Artigo 8.º Artigo 3.º
Aplicação subsidiária Alteração de designação
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no As expressões «cartão especial de identificação» e «car-
presente regime, é aplicável subsidiariamente o disposto tão de identificação» constantes do Estatuto dos Deputados,
no Código do IVA. aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, deverão ser
substituídas por «cartão de Deputado».
Lei n.º 16/2009 Aprovada em 13 de Março de 2009.
de 1 de Abril O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Altera o cartão especial de identificação de Deputado, Promulgada em 23 de Março de 2009.
procedendo à 11.ª alteração ao Estatuto
dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março Publique-se.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Referendada em 24 de Março de 2009.
Artigo 1.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Alteração do artigo 15.º do Estatuto dos Deputados
Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 15.º do Estatuto dos Deputados, Resolução da Assembleia da República n.º 23/2009
aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção
dada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República
Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria
3/2001, de 23 de Fevereiro, rectificada pela Declaração Penal, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005.
de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março, 24/2003, de A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
de Agosto, 45/2006, de 25 de Agosto, e 43/2007, de 24 de tituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa
Agosto, passam a ter a seguinte redacção: e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário
Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de
«Artigo 15.º Dezembro de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas
[…] línguas portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo.
1— ..................................... Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.
2— .....................................
3— ..................................... O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ACORDO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENTRE A REPÚBLICA
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
d) Cartão de Deputado, cujo modelo e emissão são
fixados por despacho do Presidente da Assembleia da A República Portuguesa e a República Popular da China,
República; adiante designadas por Estados Contratantes, desejando
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reforçar a cooperação efectiva entre os dois países, em
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conformidade com os princípios da igualdade, da recipro-
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cidade e do benefício mútuo, decidiram concluir o presente
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acordo e acordam no seguinte:
Artigo 1.º
4 — O cartão de Deputado deve incluir, para além
do nome do Deputado, as assinaturas do próprio e do Âmbito
Presidente da Assembleia da República, a validade em 1 — Os Estados Contratantes deverão, em conformi-
razão do respectivo mandato, bem como o número do dade com o disposto no presente Acordo, prestar auxílio
bilhete de identidade ou do cartão de cidadão. judiciário mútuo em matéria penal.
5 — O cartão de Deputado inclui no circuito inte- 2 — O auxílio judiciário poderá incluir:
grado a aplicação informática para a votação electrónica,
bem como o certificado qualificado para assinatura a) A entrega de documentos relativos a procedimentos
electrónica e outros elementos indispensáveis a novas penais;
aplicações que nele sejam integradas. b) A solicitação de interrogatórios e inquirições;
6— ..................................... c) O envio de documentos, de antecedentes criminais e
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de elementos de prova;
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d) A obtenção e a transmissão de relatórios periciais; ou conflitua com os princípios fundamentais do seu direito
e) A localização ou identificação de pessoas; interno.
f) A realização de buscas ou de exames de lugares ou
objectos; 2 — Não se consideram de natureza política as infrac-
g) Notificação para comparência de pessoas para teste- ções que não são consideradas como tais em tratado, con-
munhar ou para colaborar no âmbito de investigações; venção ou acordo internacional de que os Estados Con-
h) A entrega temporária de pessoas que se encontram tratantes sejam Partes.
detidas para fins de realização de acto de investigação; 3 — O Estado requerido pode diferir o auxílio se o cum-
i) A realização de investigações, buscas, congelamentos primento do pedido causar prejuízo a uma investigação,
e apreensões; perseguição ou qualquer outro procedimento em curso no
j) A perda a favor do Estado do produto de actividades Estado requerido.
criminosas, bem como dos instrumentos do crime; 4 — Antes de recusar o pedido ou de diferir o seu cum-
k) A notificação da decisão final do procedimento penal primento, o Estado requerido deverá considerar se o auxílio
e informação sobre registos criminais; pode ser concedido nos termos e condições que considere
l) A troca de informações sobre o direito respectivo; necessários. Se o Estado requerente aceitar o auxílio nessas
m) Outras formas de auxílio que não sejam contrárias condições, deverá respeitá-las.
à lei do Estado requerido. 5 — Se o Estado requerido recusar ou diferir o auxílio,
deverá informar o Estado requerente das razões da recusa
3 — O presente Acordo só se aplica ao auxílio judiciário ou do diferimento do mesmo.
existente entre os dois Estados Contratantes. As dispo-
sições do presente Acordo não darão origem a nenhum
Artigo 4.º
direito, por parte de um particular, de obter ou impugnar
quaisquer elementos de prova, ou impedir a execução de Forma e conteúdo dos pedidos
um pedido.
1 — O pedido deverá ser formulado por escrito e as-
sinado pela autoridade requerente, bem como ter aposto
Artigo 2.º
o selo dessa mesma autoridade. Em casos de urgência, o
Autoridades centrais Estado requerido poderá aceitar o pedido sob outra forma
1 — Cada Estado Contratante deverá designar uma au- e, logo que possível, confirmar o pedido por escrito, salvo
toridade central encarregada de enviar, receber e transmi- acordo em contrário do Estado requerente.
tir os pedidos de auxílio judiciário previstos no presente 2 — O pedido de auxílio deverá conter as seguintes
Acordo. informações:
2 — As autoridades centrais referidas no número ante- a) O nome da autoridade competente responsável pela
rior são para a República Portuguesa a Procuradoria-Geral investigação, perseguição ou por qualquer outro procedi-
da República e para a República Popular da China a Su- mento a que se refere o pedido;
prema Procuradoria Popular e o Ministério da Justiça. b) Uma descrição da natureza do caso, um resumo dos
3 — No caso de uma das Partes designar outra autori- factos relevantes bem como da legislação aplicável ao caso
dade central deverá informar a outra Parte dessa alteração a que se refere o pedido;
por via diplomática. c) Uma descrição do auxílio pedido, bem como do ob-
jecto e motivo do mesmo;
Artigo 3.º d) A indicação do prazo pretendido para o cumprimento
Recusa ou diferimento do auxílio do pedido.
1 — O Estado requerido poderá recusar o auxílio quando:
3 — Se necessário e na medida do possível, um pedido
a) Os factos a que se refere o pedido não constituírem de auxílio deverá também conter o seguinte:
uma infracção nos termos do direito do Estado reque-
rido; a) A identidade e o endereço da pessoa de quem se
b) O Estado requerido considerar que o pedido respeita pretende obter elementos de prova;
a uma infracção política; b) A identidade e o endereço da pessoa a ser notifi-
c) O pedido respeita a uma infracção estritamente militar cada, bem como informação sobre a sua relação com o
nos termos do direito do Estado requerido; processo;
d) O Estado requerido tiver fundadas razões para crer c) A identidade e o paradeiro da pessoa a ser localizada
que o pedido é feito com o fim de investigar, perseguir, ou identificada;
punir ou instaurar qualquer outro procedimento contra d) Uma descrição do local ou objecto a ser inspeccio-
uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacio- nado ou examinado;
nalidade, das suas convicções políticas, ou que a situação e) Uma descrição de qualquer procedimento específico
processual dessa pessoa pode ser prejudicada por qualquer que se pretenda que seja seguido na execução do pedido,
dessas razões; bem como dos respectivos motivos;
e) No Estado requerido o procedimento estiver pendente f) Uma descrição do local no qual deverá ser efectuada a
ou já estiver extinto ou se já houver uma decisão transitada busca e dos bens que deverão ser objecto de investigação,
em julgado contra o suspeito ou arguido pelo mesmo facto congelamento e apreensão;
a que se refere o pedido; g) Uma descrição da necessidade de manter a confiden-
f) O Estado requerido considerar que a execução do cialidade e dos respectivos motivos;
pedido é susceptível de pôr em causa a sua soberania, h) Informação sobre os subsídios e despesas devidos
segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais, à pessoa convidada a comparecer no Estado requerente
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para testemunhar ou para colaborar no âmbito de inves- do documento. Se a notificação não puder ser efectuada,
tigações; deverá o Estado requerente ser informado das razões que
i) Qualquer outra informação susceptível de facilitar a a impediram.
execução do pedido. Artigo 8.º
4 — No caso de o Estado requerido considerar que Obtenção de meios de prova
o conteúdo do pedido não é suficiente para lhe permitir 1 — O Estado requerido deverá, nos termos do seu
dar seguimento ao pedido, poderá solicitar informações direito interno e se tal lhe for solicitado, providenciar pela
complementares. obtenção de meios de prova e transmiti-los ao Estado
5 — Os pedidos e os documentos que lhe respeitem, requerente.
elaborados nos termos deste artigo, são acompanhados de 2 — Sempre que o pedido tiver por objecto a trans-
tradução na língua oficial do Estado requerido. missão de documentos ou de registos, o Estado requerido
6 — Todos os documentos transmitidos em conformi- poderá transmitir cópias ou fotocópias autenticadas dos
dade com o presente Acordo não serão objecto de nenhuma mesmos. Porém, se o Estado requerente solicitar expres-
forma de autenticação ou legalização. samente a entrega de originais, o Estado requerido deverá
na medida do possível satisfazer tal requisito.
Artigo 5.º 3 — Os documentos e outros elementos que deverão ser
Execução dos pedidos transmitidos ao Estado requerente deverão ser certifica-
dos segundo as formas solicitadas pelo Estado requerente
1 — O Estado requerido deverá executar prontamente desde que não sejam incompatíveis com a lei do Estado
o pedido de auxílio de acordo com a sua lei. requerido para que possam ser admitidos pela lei do Estado
2 — O Estado requerido poderá executar o pedido de requerente.
auxílio segundo a forma solicitada pelo Estado requerente 4 — O Estado requerido deverá, na medida em que tal
desde que esta não seja incompatível com a sua lei. não seja incompatível com a sua lei, permitir a presença
3 — O Estado requerido deverá informar prontamente o das pessoas referidas no pedido durante a execução do
Estado requerente dos resultados da execução do pedido. mesmo e autorizar que essas pessoas interroguem através
Se o pedido de auxílio não puder ser satisfeito, o Estado das autoridades judiciais do Estado requerido a pessoa de
requerido deverá informar o Estado requerente das razões quem se pretende obter elementos de prova. Para o efeito,
de tal impossibilidade.
o Estado requerido deverá informar prontamente o Estado
requerente da data e do local da execução do pedido.
Artigo 6.º
5 — Uma pessoa que deva prestar declarações nos ter-
Confidencialidade e limitação do uso mos do presente Acordo poderá recusar-se a fazê-lo se a
1 — O Estado requerido, se tal lhe for solicitado pelo lei do Estado requerido permitir que essa pessoa se recuse
Estado requerente, deverá manter a confidencialidade do a prestar declarações, em circunstâncias semelhantes, num
pedido, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, procedimento instaurado no Estado requerido.
bem como das diligências efectuadas de acordo com o
pedido. Se o pedido não puder ser executado sem quebra Artigo 9.º
da confidencialidade, o Estado requerido deverá informar o Facilitação da comparência de pessoas para testemunhar
Estado requerente, o qual deverá então decidir se o pedido ou prestar assistência no âmbito de investigações
deve, mesmo assim, ser executado. 1 — Quando o Estado requerente solicitar a comparên-
2 — O Estado requerente, se tal lhe for solicitado pelo cia, no seu território, de uma pessoa para testemunhar ou
Estado requerido, deverá manter o carácter confidencial das prestar assistência no âmbito de investigações, o Estado
provas e das informações fornecidas pelo Estado requerido, requerido deverá convidar a pessoa a comparecer diante a
ou poderá utilizá-las apenas nas condições indicadas pelo autoridade competente no território do Estado requerente.
Estado requerido. O Estado requerente deverá indicar em que medida serão
3 — O Estado requerente não poderá, sem prévio con- pagos subsídios ou despesas a essa pessoa. O Estado re-
sentimento do Estado requerido, usar as provas ou infor- querido deverá informar prontamente o Estado requerente
mações obtidas nos termos do presente Acordo para fins da resposta da pessoa.
diversos dos indicados no pedido. 2 — O Estado requerido deverá transmitir qualquer
pedido de notificação de documento no qual é solicitada a
Artigo 7.º comparência da pessoa perante uma autoridade judiciária
Notificação de documentos no território do Estado requerente pelo menos 60 dias antes
da data fixada para a comparência salvo se, em casos de
1 — O Estado requerido deverá, nos termos do seu urgência, o Estado requerido tiver acordado num prazo
direito interno e se tal lhe for solicitado, proceder à no- mais curto.
tificação dos documentos que lhe sejam enviados pelo Artigo 10.º
Estado requerente. Contudo o Estado requerido não está
obrigado a efectuar a notificação de documentos que exija Entrega temporária de pessoas que se encontram detidas
a comparência de uma pessoa como arguido. para testemunhar
ou prestar assistência no âmbito de investigações
2 — O Estado requerido deverá após ter efectuado a
notificação apresentar uma prova da mesma ao Estado 1 — A pedido do Estado requerente, o Estado requerido
requerente. Essa prova deverá indicar a data, o local e pode transferir temporariamente uma pessoa detida no seu
a forma da notificação, bem como ser assinada ou ter território para comparecer diante uma autoridade judicial
aposto o selo da autoridade que efectuou a notificação para testemunhar ou prestar assistência no âmbito de in-
Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2009 2023
vestigações desde que a pessoa o consinta e os Estados Artigo 13.º
Contratantes tenham previamente concluído um acordo Devolução de documentos, registos e elementos
escrito quanto às condições da transferência. de prova ao Estado requerido
2 — O Estado requerente deverá manter sob detenção
A pedido do Estado requerido, o Estado requerente
a pessoa transferida caso esta deva permanecer detida de deverá, logo que possível, o mais cedo possível, devolver
acordo com a lei do Estado requerido. àquele os originais dos documentos, registos e elementos
3 — O Estado requerente deverá entregar a pessoa trans- de prova que o mesmo lhe forneceu nos termos do presente
ferida ao Estado requerido logo que ela tenha terminado Acordo.
de prestar declarações ou de dar assistência no âmbito de Artigo 14.º
investigações.
Perda a favor do Estado dos instrumentos e do produto do crime
4 — Para efeitos deste artigo, o tempo durante o qual
a pessoa transferida esteve detida no território do Estado 1 — O Estado requerido, se tal lhe for pedido, deverá di-
requerente conta para efeitos de execução da pena. ligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos de
actividades criminosas ou instrumentos do crime se encon-
Artigo 11.º tram no seu território e informar o Estado requerente dos
resultados dessas diligências. Na formulação do pedido,
Protecção das testemunhas e dos peritos o Estado requerente deverá informar o Estado requerido
1 — Nenhuma testemunha ou perito que compareça das razões pelas quais entende que esses instrumentos ou
produtos se encontram no seu território.
no território do Estado requerente poderá ser investigada, 2 — Quando o presumível instrumento ou produto do
perseguida, detida, punida ou sujeita a qualquer restrição crime for localizado de acordo com o n.º 1 deste artigo, o
da sua liberdade individual no território desse Estado por Estado requerido deverá, a pedido do Estado requerente
factos ou condenações anteriores à sua entrada no território e em conformidade com a sua lei, adoptar medidas para
desse Estado nem tão-pouco poderá ser obrigada a prestar congelar, apreender e declarar a perda a favor do Estado
declarações ou dar assistência no âmbito de investigações, desses produtos ou instrumentos.
perseguições ou outros procedimentos que não aqueles 3 — A pedido do Estado requerente, o Estado reque-
a que se refere o pedido, salvo consentimento prévio do rido poderá, na medida em que a sua lei o permita e nas
Estado requerido e dessa pessoa. condições acordadas entre as duas Partes Contratantes,
transferir para o Estado requerente a totalidade ou parte
2 — A imunidade a que se refere este artigo cessa se dos instrumentos ou dos produtos do crime, ou o produto
a pessoa referida no n.º 1 tiver permanecido no território da venda desses bens.
do Estado requerente mais de 45 dias depois de ter sido 4 — Em aplicação do presente artigo, os direitos e inte-
oficialmente notificada de que a sua presença já não é resses legítimos do Estado requerido e de terceiros nesses
necessária ou se, tendo-o abandonado, a ele voluntaria- instrumentos ou produtos deverão ser respeitados de acordo
mente tiver regressado. Mas este período de tempo não com a lei do Estado requerido.
inclui o tempo durante o qual a pessoa permaneceu no
território do Estado requerente por razões alheias à sua Artigo 15.º
vontade. Informação sobre o resultado do procedimento penal
3 — Uma pessoa que se recuse a prestar declarações 1 — O Estado Contratante que tenha efectuado um pedido
ou a dar assistência no âmbito de investigações em con- em conformidade com o presente Acordo deverá informar
formidade com os artigos 9.º e 10.º não poderá ser sujeita o outro Estado Contratante, a pedido deste, do resultado do
a nenhuma sanção ou medida restritiva da sua liberdade procedimento penal ao qual o pedido de auxílio diz respeito.
pessoal por esse motivo. 2 — Qualquer dos Estados Contratantes deverá, a pe-
dido do outro Estado Contratante, prestar informação sobre
Artigo 12.º o resultado dos procedimentos penais instaurados contra
os nacionais deste último.
Investigação, busca, congelamento e apreensão
1 — O Estado requerido deverá, na medida em que a Artigo 16.º
sua lei o permita, executar um pedido de investigação, Informação sobre antecedentes criminais
busca, congelamento e apreensão de elementos de prova, O Estado requerido deverá informar o Estado reque-
de objectos e de bens. rente, a pedido deste, sobre os antecedentes criminais e
2 — O Estado requerido deverá fornecer as informa- sobre a sentença proferida contra a pessoa investigada ou
ções solicitadas pelo Estado requerente sobre o resultado acusada pela prática de um crime no território do Estado
da execução do pedido, incluindo informação sobre o requerente se a pessoa em causa tiver sido objecto de
resultado da investigação ou busca, sobre o local ou as procedimento penal no Estado requerido.
circunstâncias do congelamento ou apreensão, bem como
sobre a subsequente guarda de tais elementos de prova, de Artigo 17.º
objectos e de bens. Intercâmbio de informação jurídica
3 — O Estado requerido poderá enviar os elementos A pedido de um deles, os Estados Contratantes poderão
de prova, os objectos e os bens apreendidos ao Estado trocar informação sobre a legislação em vigor ou sobre as
requerente caso este concorde com as condições propostas leis anteriormente vigentes, assim como sobre a jurispru-
pelo Estado requerido para esse envio. dência dos respectivos tribunais.
2024 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2009
Artigo 18.º Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori-
Despesas
zados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram
o presente Acordo.
1 — O Estado requerido deverá suportar as despesas
Feito em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005, em dois
decorrentes do cumprimento do pedido, com excepção das
exemplares originais nas línguas portuguesa, chinesa e
seguintes, que ficam a cargo do Estado requerente:
inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso
a) As despesas com a deslocação de pessoas de ou para de dúvidas de interpretação, a versão em língua inglesa
o Estado requerido e com a sua estada, de acordo com o prevalecerá.
artigo 8.º, n.º 4;
b) Os subsídios ou as despesas com a deslocação de Pela República Portuguesa:
pessoas de ou para o Estado requerido e com a sua estada,
de acordo com os artigos 9.º ou 10.º, em conformidade com
as normas e os regulamentos do lugar onde tais subsídios
ou despesas tenham tido lugar; e
c) As despesas e os honorários dos peritos.
2 — A pedido do Estado requerido, o Estado requerente Pela República Popular da China:
deverá pagar antecipadamente as despesas, subsídios e
honorários que estejam a seu cargo.
3 — Se for manifesto que o cumprimento do pedido
envolve despesas de natureza extraordinária, os Estados
Contratantes deverão consultar-se previamente para acor-
darem nos termos e condições segundo os quais a coope-
ração pode ser concedida.
Artigo 19.º
Compatibilidade com outros instrumentos
O presente Acordo não impede que qualquer dos Estados
Contratantes preste auxílio ao outro Estado Contratante em
conformidade com qualquer outro instrumento internacio-
nal aplicável ou com as suas leis. Os Estados Contratantes
poderão igualmente prestar-se auxílio em conformidade
com qualquer outro arranjo ou prática aplicável.
Artigo 20.º
Resolução de dúvidas
Qualquer dúvida relativa à interpretação ou aplicação
do presente Acordo deverá ser resolvida mediante con-
sultas.
Artigo 21.º
Aplicação no tempo
O presente Acordo aplicar-se-á a qualquer pedido apre-
sentado após a sua entrada em vigor, ainda que os factos
ou omissões a que se refere tenham ocorrido antes dessa
data.
Artigo 22.º
Entrada em vigor, modificação e denúncia
1 — O presente Acordo deverá entrar em vigor 30 dias
após a data de recepção da última comunicação, por escrito
e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os
formalismos constitucionais ou legais exigíveis para cada
um dos Estados para a sua entrada em vigor.
2 — O presente Acordo pode ser modificado em qual-
quer momento mediante acordo escrito entre os Estados
Contratantes.
3 — Qualquer dos Estados Contratantes pode denun-
ciar o presente Acordo em qualquer momento mediante
notificação escrita ao outro Estado Contratante transmitida
por via diplomática. A denúncia deverá produzir efeitos
180 dias depois da data da notificação.
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2026 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2009
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2028 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2009
3 — This Agreement shall only apply to mutual judicial
assistance between both Contracting States. The provision
of this Agreement shall deny any private person any right
to obtain or exclude any evidence, or to impede the exe-
cution of a request.
Article 2
Central authorities
1 — Each Contracting State shall designate central au-
thorities responsible for sending, receiving and transmitting
the requests for judicial assistance provided for under this
Agreement.
2 — The central authorities referred to in paragraph 1
of this article shall be the Procuradoria-Geral da República
for the Portuguese Republic and the Supreme People’s
Procuratorate and the Ministry of Justice for the People’s
Republic of China.
3 — Should either Contracting State changes its desig-
nated central authority, it shall inform the other Contracting
State of such change through diplomatic channels.
Article 3
Refusal or postponement of assistance
1 — The Requested State may refuse to provide assis-
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC tance if:
AND THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA a) The request relates to conduct which would not cons-
ON MUTUAL JUDICIAL ASSISTANCE IN CRIMINAL MATTERS
titute an offence under the laws of the Requested State;
The Portuguese Republic and the People’s Republic of b) The request is considered by the Requested State as
China (hereinafter referred to as «the Contracting States»), relating to a political offence;
with a view to improving the effective cooperation between c) The request relates to an offence which is a purely
the two countries in respect of mutual judicial assistance military offence under the laws of the Requested State;
in criminal matters on the basis of mutual respect for so- d) There are substantial grounds for the Requested State
vereignty and equality and mutual benefit, have decided to to believe that the request has been made for the purpose of
conclude this Agreement and have agreed as follows: investigating, prosecuting, punishing or other proceedings
against a person on account of that person’s race, sex, reli-
Article 1 gion, nationality or political opinions, or that that person’s
position may be prejudiced for any of those reasons;
Scope of application
e) The Requested State is in the process of or has ter-
1 — The Contracting States shall, in accordance with minated criminal proceedings or has already rendered a
the provisions of this Agreement, provide mutual judicial final judgment against the same suspect or accused for the
assistance in criminal matters. same offence as related to in the request;
2 — Such assistance shall include: f) The Requested State determines that the execution of
the request would impair its sovereignty, security, public
a) Serving documents of criminal proceedings; order or other essential public interests, or would be con-
b) Taking testimonies or statements from persons; trary to the fundamental principles of its national laws.
c) Providing documents, records and articles of evidence;
d) Obtaining and providing expert evaluations; 2 — Offences that are not regarded as political offences
e) Locating and identifying persons; under any international treaty, convention or agreement to
f) Conducting judicial inspections or examining sites which the Contracting States are Parties shall not be treated
or objects; as political offences.
g) Making persons available for giving evidence or 3 — The Requested State may postpone to provide as-
assisting in investigations; sistance if execution of a request would interfere with an
h) Transferring persons in custody for giving evidence ongoing investigation, prosecution or other proceedings
or assisting in investigations; in the Requested State.
i) Conducting inquiry, searches, freezing and seizures; 4 — Before refusing a request or postponing its execu-
j) Forfeiting proceeds from criminal activities and ins- tion, the Requested State shall consider whether assistance
truments of crime; may be granted subject to such conditions as it deems ne-
k) Notifying results of criminal proceedings and sup- cessary. If the Requesting State accepts assistance subject
plying criminal records; to these conditions, it shall comply with them.
l) Exchanging information on law; and 5 — If the Requested State refuses or postpones to pro-
m) Any other forms of assistance which is not contrary vide assistance, it shall inform the Requesting State of the
to the laws of the Requested State. reasons for the refusal or postponement.
Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2009 2029
Article 4 3 — The Requested State shall promptly inform the
Form and content of requests
Requesting State of the outcome of the execution of the
request. If the assistance requested can not be provided,
1 — A request shall be made in writing and affixed with the Requested State shall inform the Requesting State of
the signature or seal of the requesting authority. In urgent the reasons.
situations, the Requested State may accept a request in Article 6
other forms and the Requesting State shall confirm the
request in writing promptly thereafter unless the Requested Confidentiality and limitation on use
State agrees otherwise. 1 — The Requested State shall keep confidential a re-
2 — A request for assistance shall include the follo- quest, including its contents, supporting documents and any
wing: action taken in accordance with the request, if so requested
a) The name of the competent authority conducting the by the Requesting State. If the request cannot be execu-
investigation, prosecution or other proceedings to which ted without breaching such confidentiality, the Requested
the request relates; State shall so inform the Requesting State, which shall
b) A description of the nature of the relevant case, a then determine whether the request should nevertheless
summary of the relevant facts of and the provisions of laws be executed.
applicable to the case to which the request relates; 2 — The Requesting State shall keep confidential the
c) A description of the assistance sought and that of the information and evidence provided by the Requested State,
purpose and relevance for which the assistance is sought; and if so requested by the Requested State, or shall use such
d) The time limit within which the request is desired information or evidence only under the terms and condi-
to be executed. tions specified by the Requested State.
3 — The Requesting State shall not use any informa-
3 — To the extent necessary and possible, a request tion or evidence obtained under this Agreement for any
shall also include the following: purposes other than for the case described in the request
without the prior consent of the Requested State.
a) Information on the identity and residence of a person
from whom evidence is sought; Article 7
b) Information on the identity and residence of a person
Service of documents
to be served and that person’s relationship to the proce-
edings; 1 — The Requested State shall, in accordance with its
c) Information on the identity and whereabouts of the national laws and upon request, effect service of documents
person to be located or identified; that are transmitted by the Requesting State. However, the
d) A description of the place or object to be inspected Requested State shall not be obligated to effect service
or examined; of a document which requires a person to appear as the
e) A description of any particular procedure desirous accused.
to be followed in executing the request and reasons the- 2 — The Requested State shall, after effecting service,
refore; provide the Requesting State a proof of service that shall
f) A description of the place to be searched and of the include the description of the date, place, and manner of
property to be inquired, frozen and seized; service, and be affixed with the signature or seal of the
g) A description of the need for confidentiality and the authority which served the document. If service cannot be
reasons therefore; effected, the Requesting State shall be so informed and be
h) Information as to the allowances and expenses to advised of the reasons thereof.
which a person invited to be present in the Requesting Article 8
State to give evidence or assist in investigation will be
entitled; and Taking of evidence
i) Such other information which may facilitate execution 1 — The Requested State shall, in accordance with its
of the request. national laws and upon request, take evidence and transmit
it to the Requesting State.
4 — If the Requested State considers the contents con- 2 — When the request concerns the transmission of
tained in the request not sufficient to enable it to deal with documents or records, the Requested State may transmit
the request, it may request additional information. certified copies or photocopies thereof. However, where
5 — Requests and supporting documents made under the Requesting State explicitly requires transmission of
this article shall be accompanied by a translation in the originals, the Requested State shall meet such requirement
language of the Requested State. to the extent possible.
6 — Any documents transmitted in accordance with this 3 — Insofar as not contrary to the laws of the Requested
Agreement shall not require any form of authentication or State, the documents and other materials to be transmitted
legalization. to the Requesting State in accordance with this article
Article 5 shall be certificated in such forms as may be requested by
Execution of requests
the Requesting State in order to make them admissible
according to the laws of the Requesting State.
1 — The Requested State shall promptly execute a re- 4 — Insofar as not contrary to the laws of the Requested
quest for assistance in accordance with its national laws. State, the Requested State shall permit the presence of such
2 — Insofar as not contrary to its national laws, the persons as specified in the request during the execution
Requested State may executed the request for assistance of the request, and shall allow such persons to pose ques-
in the manner requested by the Requesting State. tions, through judicial personnel of the Requested State,
2030 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2009
to the person from whom evidence is to be taken. For this days after that person has been officially notified that his/
purpose, the Requested State shall promptly inform the her presence is no longer required or, after having left,
Requesting State of the time and place of the execution has voluntarily returned. But this period of time shall not
of the request. include the time during which the person fails to leave
5 — A person who is required to give evidence under the territory of the Requesting State for reasons beyond
this Agreement may decline to give evidence if the laws of his/her control.
the Requested State permit the person not to give evidence 3 — A person who declines to give evidence or assist
in similar circumstances in proceedings originating in the in investigations in accordance with articles 9 or 10 shall
Requested State. not be subject to any penalty or mandatory restriction of
personal liberty for such decline.
Article 9
Availability of persons to give evidence or assist in investigation Article 12
1 — When the Requesting State requests the appearance Inquiry, search, freezing and seizure
of a person to give evidence or assist in investigation in the 1 — The Requested State shall, to the extent its national
territory of the Requesting State, the Requested State shall law permits, execute a request for inquiry, search, freezing
invite the person to appear before the judicial authority and seizure of evidential materials, articles and assets.
in the territory of the Requesting State. The Requesting 2 — The Requested State shall provide the Requesting
State shall indicate the extent to which allowances and State with such information as requested concerning the
expenses will be paid to the person. The Requested State results of executing the request, including information on
shall promptly inform the Requesting State of the person’s the results of inquiry or search, the place and circumstances
response. of freezing or seizure, and the subsequent custody of such
2 — The Requesting State shall transmit any request materials, articles or assets.
for the service of a document requiring the appearance 3 — The Requested State may transmit the seized ma-
of a person before an authority in the territory of the Re- terials, articles or assets to the Requesting State if the Re-
questing State no less than sixty days before the scheduled questing State agrees to the terms and conditions for such
appearance unless, in urgent cases, the Requested State has
transmission as proposed by the Requested State.
agreed to a shorter period of time.
Article 13
Article 10
Return of documents, records and articles
Transfer of persons in custody for giving evidence of evidence to the Requested State
or assisting in investigations
1 — The Requested State may, at the request of the At the request of the Requested State, the Requesting
Requesting State, temporarily transfer a person in cus- State shall return to the Requested State the originals of
tody in its territory to the Requesting State for appearing documents or records and articles of evidence provided to
before a judicial authority to give evidence or assist in it by the latter under this Agreement as soon as possible.
investigations, provided that the person so consents and
the Contracting States have previously reached a written Article 14
agreement on the conditions of the transfer. Forfeiture of proceeds from criminal activities
2 — If the person transferred is required to be kept in and instruments of crime
custody under the laws of the Requested State, the Reques-
ting State shall hold that person in custody. 1 — The Requested State shall, upon request, endeavor
3 — The Requesting State shall promptly return the to ascertain whether any proceeds from criminal activities
person transferred to the Requested State as soon as he/she or instruments of crime are deposited within its territory
finished giving evidence or assisting in investigations. and shall notify the Requesting State of the result of in-
4 — For the purpose of this article, the person transfer- quiries. In making the request, the Requesting State shall
red shall receive credit for service of the sentence imposed state to the Requested State the reasons for inferring that
in the Requested State for the period of time served in the the proceeds or instruments may be deposited in the latter’s
custody of the Requesting State. territory.
2 — Once the suspected proceeds or instruments of
Article 11 crime are found in accordance with paragraph 1 of this
article, the Requested State shall, at the request of the Re-
Protection of witnesses and experts questing State, take measures to freeze, seize and forfeit
1 — Any witness or expert present in the territory of such proceeds or instruments according to its national
the Requesting State shall not be investigated, prosecuted, laws.
detained, punished or subject to any other restriction of 3 — At the request of the Requesting State, the Re-
personal liberty by the Requesting State for any acts or quested State may, to the extent permitted by its national
omissions which preceded that person’s entry into its terri- laws and under the terms and conditions agreed to by the
tory, nor shall that person be obliged to give evidence or to Contracting States, transfer all or part of the proceeds or
assist in any investigation, prosecution or other proceedings instruments of crime, or the proceeds from the sale of such
other than that to which the request relates, except with the assets to the Requesting State.
prior consent of the Requested State and that person. 4 — In applying this article, the legitimate rights and
2 — Paragraph 1 of this article shall cease to apply if interests of the Requested State and any third party to such
the person referred to in paragraph 1 of this Article has proceeds or instruments shall be respected under the laws
stayed on in the territory of the Requesting State forty-five of the Requested State.
Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2009 2031
Article 15 Article 21
Notification of results of proceedings in criminal matters Temporal application
1 — A Contracting State that has made a request to the This Agreement applies to any requests presented after
other in accordance with this Agreement shall, at the re- its entry into force even if the relevant acts or omissions
quest of the latter, inform the latter of results of the criminal occurred before that date.
proceedings to which the request of assistance relates.
2 — Either Contracting State shall, upon request, inform Article 22
the other Contracting State of results of criminal procee-
Entry into force, amendment and termination
dings it has instituted against a national of the latter.
1 — This Agreement shall enter into force thirty days
Article 16 after the date of receipt of the later notification in writing
Supply of criminal records and through the diplomatic channel, conveying the fulfil-
ment of their respective constitutional or legal formalities
The Requested State shall provide, upon request, the for the entry into force of the Agreement.
Requesting State with the past criminal records and in- 2 — This Agreement may be amended at any time by
formation of the sentence against the person investigated written agreement between the Contracting States.
or prosecuted in a criminal matter in the territory of the 3 — Either Contracting State may terminate this Agree-
Requesting State, if the person concerned has been subject ment at any time by notice in writing to the other Contrac-
to penal prosecution in the Requested State. ting State through diplomatic channels. Termination shall
Article 17 take effect on the one hundred and eightieth day after the
date on which the notice is given.
Exchange of Information on law
In witness whereof, the undersigned, being duly au-
The Contracting States shall, upon request, furnish each thorized thereto by their respective Governments, have
other with the laws in force or the laws used to be in force signed this Agreement.
and information on judicial practice in their respective
countries. Done in duplicate at Lisbon, on this 9th day of December
Article 18 2005, in the portuguese, chinese and english languages,
all texts being equally authentic. In case there is any di-
Expenses vergence of interpretation of this Agreement, the english
1 — The Requested State shall meet the cost for exe- text shall prevail.
cuting the request, but the Requesting State shall bear the
following: For the Portuguese Republic:
a) Expenses for persons to travel to, stay in and leave
from the Requested State under article 8, 4);
b) Allowances or expenses for persons to travel to, stay
in and leave from the Requesting State under articles 9
or 10 in accordance with the standards or regulations of
the place where such allowances or expenses have been
incurred; and
c) Expenses and fees of experts. For the People’s Republic of China:
2 — The Requesting State shall, upon request, pay in
advance the expenses, allowances and fees it shall bear.
3 — If it becomes apparent that the execution of a re-
quest requires expenses of an extraordinary nature, the
Contracting States shall consult to determine the terms and
conditions under which the request can be executed.
Article 19