Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 131/2015

Data
2015-09-01
Tipo
Lei

Texto integral (31 679 palavras)

Lei n.º 131/2015 Entrada em vigor de 4 de setembro A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, blicação. conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Aprovada em 22 de julho de 2015. estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcio- namento das associações públicas profissionais. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Promulgada em 15 de agosto de 2015. Artigo 1.º Publique-se. Objeto O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto Referendada em 18 de agosto de 2015. da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos- Vice-Primeiro-Ministro. -Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fe- vereiro, e pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio, no sentido de ANEXO I o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento (a que se refere o artigo 2.º) das associações públicas profissionais. ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos CAPÍTULO I O Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, Disposições gerais alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 22/2009, de SECÇÃO ÚNICA 20 de maio, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante. Natureza, sede e atribuições Artigo 3.º Artigo 1.º Disposição transitória Natureza 1 — O disposto na presente lei não afeta a atual compo- 1 — A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por sição dos órgãos da Ordem dos Farmacêuticos, mantendo- Ordem, é a associação pública profissional representativa Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 7011 dos que, em conformidade com os preceitos do presente das suas competências profissionais, contribuam para a Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a pro- defesa da saúde pública desses países. fissão de farmacêutico. 2 — A Ordem representa igualmente os membros ins- 4 — Incumbe à Ordem, no campo científico e cultural: critos que possuam o grau de bacharel em Farmácia, cujos a) Manter, organizar e atualizar a biblioteca e um serviço direitos adquiridos se mantêm salvaguardados. de bibliografia científica e tecnológica; 3 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito pú- b) Editar publicações periódicas ou outras; blico, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei c) Organizar, por si só ou em colaboração com universi- n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente dades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, Estatuto. estágios, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou parti- Artigo 2.º cipação em congressos, seminários, conferências e outras Sede e áreas de competência atividades da mesma natureza; 1 — A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída d) Intensificar a cooperação a nível nacional e interna- pelas secções regionais do Norte, Centro, Sul e regiões cional no domínio das ciências farmacêuticas, nomeada- autónomas, bem como pelas delegações regionais destas mente com os estabelecimentos de ensino e instituições regiões. científicas dos países de língua oficial portuguesa; 2 — As secções regionais têm as áreas geográficas cor- e) Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados respondentes aos seguintes distritos e regiões autónomas: para intervirem em ações específicas que se situem no quadro da atividade farmacêutica; a) Norte — Distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana f) Acreditar e creditar ações de formação contínua. do Castelo e Vila Real; b) Centro — Distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coim- 5 — Incumbe à Ordem, no âmbito deontológico: bra, Guarda, Leiria e Viseu; c) Sul e regiões autónomas — Distritos de Beja, Évora, a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal e regiões au- princípios que informam a dignidade farmacêutica e o tónomas dos Açores e da Madeira. exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional; b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto 3 — As delegações regionais dos Açores e da Madeira e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se abrangem as áreas geográficas respeitantes a cada uma refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo das regiões autónomas. procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ile- galmente; Artigo 3.º c) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, Atribuições sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas 1 — São atribuições da Ordem: que digam respeito à prática de atos farmacêuticos. a) Colaborar na definição e execução da política de 6 — Incumbe ainda à Ordem, no campo profissional saúde em cooperação com o Estado; e económico: b) Defender a dignidade da profissão farmacêutica; c) Fomentar e defender os interesses da profissão far- a) Colaborar com o Estado na certificação de serviços macêutica. farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconheci- mento da respetiva idoneidade, e coadjuvá-lo no controlo 2 — Para prossecução das atribuições referidas no nú- de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados; mero anterior, a Ordem exerce a sua ação nos domínios b) Exercer ações de inspeção que lhe sejam delegadas social, científico, cultural, deontológico, profissional e pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias de oficina, também designadas farmácias comunitárias, económico da atividade farmacêutica. e hospitalares, nos laboratórios de análises clínicas e de 3 — Incumbe à Ordem, no campo social: indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio a) Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções por grosso de medicamentos de uso humano e veteriná- em matéria de política de saúde; rio, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, e b) Coadjuvar o Estado em todas as ações que visem o ainda em todos os organismos onde sejam praticados atos acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, farmacêuticos; medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, c) Elaborar relatórios sobre as ações mencionadas na bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêu- adequadas; ticos e meios de diagnóstico; d) Propor aos órgãos do poder político as medidas le- c) Colaborar com organizações congéneres, nacionais gislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a da política de saúde; defesa dos superiores interesses da saúde pública; d) Manter e promover relações com organizações es- e) Promover a criação e a regulamentação de especia- trangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se lidades, de subespecialidades e de competências farma- dediquem aos problemas de saúde; cêuticas, bem como das condições do respetivo exercício; e) Colaborar com os países de língua oficial portuguesa f) Cooperar com o Estado na regulamentação do in- na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito gresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da 7012 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 Administração Pública, quanto aos técnicos superiores nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade, nos de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar; termos do número anterior. g) Emitir cédulas profissionais e atribuir títulos de espe- 8 — São membros coletivos, as pessoas coletivas que, cialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem pela sua atividade, se relacionem com o universo da ativi- e pelo Estado; dade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro, desig- h) Colaborar com o Estado no combate contra a concor- nadamente ao nível científico, académico ou associativo, rência desleal no domínio das remunerações e preços dos inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da di- serviços prestados no âmbito da saúde, designadamente reção nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade. quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos 9 — Os membros honorários, correspondentes e co- ou concursos; letivos podem participar nas assembleias regionais, sem i) Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adoção direito a voto. de medidas que estejam relacionadas com o exercício da 10 — Os membros não efetivos, salvo os membros atividade farmacêutica ou ofendam os legítimos direitos honorários e os membros coletivos que sejam também e interesses dos farmacêuticos; efetivos, não gozam dos direitos conferidos pelo presente j) Colaborar com todas as organizações profissionais, Estatuto aos membros efetivos. científicas e sindicais que representem os farmacêuticos; 11 — Os membros honorários e correspondentes podem k) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas participar nas assembleias regionais sem direito a voto. fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União 12 — Os membros honorários que não sejam também Europeia ou de convenção internacional; efetivos e os membros correspondentes não gozam dos l) Elaborar os seus próprios regulamentos internos, direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros dando cumprimento ao disposto no presente Estatuto. efetivos. Artigo 5.º CAPÍTULO II Exercício da profissão Membros 1 — O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta SECÇÃO I profissão dependem de inscrição na Ordem como membro Membros efetivo. 2 — Para efeitos do número anterior, considera-se Artigo 4.º exercício da profissão, ou a prática de atos próprios desta profissão, o desempenho profissional, no setor público, no Categorias de membros setor privado ou no setor social, de atividades que caibam 1 — A Ordem é composta por membros efetivos e não na competência profissional definida no presente Estatuto. efetivos. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a 2 — São membros efetivos os farmacêuticos ou as so- inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na ciedades profissionais de farmacêuticos inscritos na Ordem carreira profissional, pública, privada ou social, pressupo- e que não tenham a sua inscrição suspensa. nha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo 1.º 3 — São membros não efetivos, os membros honorários, e a prática de atos próprios da profissão farmacêutica. os membros estudantes, os membros correspondentes e os 4 — Só podem usar o título de farmacêutico especialista membros coletivos. os membros inscritos no quadro dos especialistas organi- 4 — São membros honorários, as pessoas singulares, zados pela Ordem. independentemente da profissão de farmacêutico, bem como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços Artigo 6.º relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos Inscrição na Ordem nessa qualidade, por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção nacional. 1 — Podem inscrever-se na Ordem: 5 — São membros estudantes, os estudantes inscritos a) Os titulares do grau de licenciado em Farmácia con- nos dois últimos anos do mestrado integrado em ciências ferido por uma instituição de ensino superior portuguesa farmacêuticas, inscritos na Ordem nessa qualidade, por na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro deliberação da direção regional da área de jurisdição da da organização de estudos anterior ao regime introduzido instituição de ensino superior em que estejam inscritos, pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de outubro; devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente. b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farma- 6 — São membros correspondentes todos os titulares cêuticas conferido por uma instituição de ensino superior das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 portuguesa no quadro da organização de estudos anterior do artigo 6.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, pratiquem atos próprios desta profissão fora do território alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de ju- nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por delibe- nho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de ração da direção nacional, após requerimento apresentado agosto; pelo interessado. c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farma- 7 — São igualmente membros correspondentes os que cêuticas conferido por uma instituição de ensino superior possuem o bacharelato em Farmácia a que se refere o n.º 2 portuguesa no quadro da organização de estudos decor- do artigo 1.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou rente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de pratiquem atos próprios desta profissão fora do território março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 7013 junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de 4 — A cédula profissional é revalidada periodicamente agosto; de cinco em cinco anos, desde que se mantenham os pres- d) Os titulares de um grau académico superior estran- supostos que justificaram a sua emissão. geiro no domínio das Ciências Farmacêuticas a quem te- nha sido conferida equivalência a um dos graus a que se Artigo 8.º referem as alíneas a) a c); Suspensão de inscrição e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é suspensa a qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos inscrição na Ordem: termos do artigo 10.º a) Aos que hajam sido punidos com sanção de suspensão; b) Aos que a solicitem, por terem deixado de exercer a 2 — A inscrição de nacionais de países terceiros cujas atividade farmacêutica. qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, Artigo 9.º depende igualmente da garantia de reciprocidade de trata- mento, nos termos de convenção internacional, incluindo Cancelamento de inscrição convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade con- Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é cancelada génere do país de origem do interessado. a inscrição na Ordem: 3 — Para o exercício da atividade de farmacêutico de- vem inscrever-se na Ordem, como membros: a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão; b) Aos que o solicitem, por terem deixado de exercer a a) As sociedades profissionais de farmacêuticos, in- atividade farmacêutica. cluindo as filiais de organizações associativas de farma- cêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 12.º; SECÇÃO II b) As representações permanentes em território nacional Profissionais da União Europeia e do Espaço de organizações associativas de farmacêuticos constituídas Económico Europeu ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 13.º Artigo 10.º 4 — Ao exercício de forma ocasional e esporádica em Direito de estabelecimento território nacional da atividade de farmacêutico, em regime 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou de Estados membros da União Europeia e do Espaço Eco- do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal nómico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 11.º pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 5 — A admissão dos candidatos referidos nas alíneas b) n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem e c) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à comprova- prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as ção da competência linguística necessária ao exercício qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União da atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei Europeia ou do Espaço Económico Europeu. n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Or- de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. dem nos termos do número anterior e que preste servi- 6 — A instrução do pedido de inscrição é objeto de ços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade regulamento interno da Ordem. de sócio ou que atue como gerente ou administrador no 7 — Os candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 Estado membro de origem, no âmbito de organização e no n.º 2 devem solicitar a inscrição na Ordem mediante associativa de profissionais, deve identificar a organi- requerimento dirigido ao bastonário. zação em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada Artigo 7.º pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de Aceitação e recusa de inscrição 2 de maio. 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do nú- 1 — Cabe à direção regional, após delegação da di- mero anterior ocorra após a apresentação do pedido de reção nacional, aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, reconhecimento de qualificações, deve a organização podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a associativa em causa ser identificada perante a Ordem direção nacional. no prazo de 60 dias. 2 — A inscrição na Ordem, bem como a revalidação da cédula profissional, só podem ser recusadas com fun- Artigo 11.º damento na falta dos requisitos e condições previstas no Livre prestação de serviços presente Estatuto para acesso ao exercício da profissão de farmacêutico. 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro 3 — Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó- também designada por carteira profissional, assinada pelo mico Europeu e que aí desenvolvam atividades compará- bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, veis à atividade profissional de farmacêutico regulado pelo nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional previstos, nos artigos 8.º, 9.º e 114.º e esporádica, em território nacional, em regime de livre 7014 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de 7 — Os membros do órgão executivo das sociedades março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e profissionais de farmacêuticos, independentemente da 25/2014, de 2 de maio. sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os 2 — Os profissionais referidos no número anterior princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e podem fazer uso do título profissional de farmacêutico científica e as garantias conferidas aos farmacêuticos pela sempre que as suas qualificações sejam consideradas de lei e pelo presente Estatuto. reconhecimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, 8 — As sociedades de farmacêuticos podem ainda de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer incompatíveis com a atividade de farmacêutico, nem em caso, equiparados a farmacêutico, para todos os efeitos relação às quais se verifique impedimento, nos termos do legais, exceto quando o contrário resulte das disposições presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao em causa. controlo da Ordem. 3 — O profissional que preste serviços, de forma 9 — A constituição e funcionamento das sociedades de subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio profissionais consta de diploma próprio. ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associa- Artigo 13.º tiva de profissionais e pretenda exercer a sua atividade Organizações associativas de profissionais profissional em território nacional nessa qualidade, de outros Estados membros em regime de livre prestação de serviços, deve identi- ficar perante a Ordem a organização associativa, por 1 — As organizações associativas de profissionais equi- conta da qual presta serviços, na declaração referida parados a farmacêuticos, constituídas noutro Estado mem- no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada bro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de para o exercício de atividade profissional cujo gerente 2 de maio. ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais Artigo 12.º em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles Sociedades de profissionais profissionais podem inscrever as respetivas representações 1 — Os farmacêuticos estabelecidos em território na- permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei cional podem exercer em grupo a profissão, constituindo comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal ou ingressando como sócios em sociedades profissionais equiparadas a sociedades de farmacêuticos para efeitos de farmacêuticos. da presente lei. 2 — Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais 2 — Os requisitos de capital referidos no número ante- de farmacêuticos: rior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribui- a) Sociedades profissionais de farmacêuticos previa- ção da maioria de direitos de voto aos profissionais ali mente constituídas e inscritas como membros da Or- referidos. dem; 3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é b) Organizações associativas de profissionais equipa- regido: rados a farmacêuticos constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a) Quanto a nacionais de Estado membro da União cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 aos profissionais em causa. do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de 3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú- maio; mero anterior não é aplicável caso esta não disponha de b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- capital social. cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime 4 — O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) de reciprocidade internacionalmente vigente. do n.º 2 é regido: 4 — O regime jurídico de inscrição das organizações a) Quanto a nacionais de Estado membro da União associativas de profissionais de outros Estados membros Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 consta do diploma que regula a constituição e funciona- do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada mento das sociedades de profissionais. pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de 5 — Às organizações associativas de profissionais de maio; outros Estados membros não é reconhecida capacidade b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- eleitoral. cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente. Artigo 14.º Outros prestadores 5 — As sociedades de farmacêuticos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais As pessoas coletivas que prestem serviços farmacêu- membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua ticos e não se constituam sob a forma de sociedades de natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, e regras deontológicos constantes do presente Estatuto. sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem 6 — Às sociedades profissionais de farmacêuticos não dos profissionais que aí exerçam atividade nos termos do é reconhecida capacidade eleitoral. presente Estatuto. Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 7015 CAPÍTULO III 4 — A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, Organização em caso de reuniões ou atividades de natureza extraor- dinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam SECÇÃO I convocadas. Disposições gerais Artigo 17.º Artigo 15.º Títulos honoríficos Órgãos O farmacêutico que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem conserva honorariamente a designação corres- 1 — A Ordem exerce a sua ação a nível nacional e regio- pondente ao cargo mais elevado que haja ocupado. nal através, respetivamente, de órgãos de âmbito nacional e regional. Artigo 18.º 2 — São órgãos de âmbito nacional: Acumulação e incompatibilidade de cargos a) A assembleia geral; b) A direção nacional; 1 — Durante o mesmo mandato nenhum membro c) O bastonário; eleito pode acumular o exercício de dois cargos, salvo d) O conselho jurisdicional nacional; se um deles for o de membro de um conselho de espe- e) O conselho fiscal nacional; cialidade. f) Os conselhos de especialidade. 2 — Os cargos de bastonário e de presidente da direção regional podem ser remunerados se e na medida em que a 3 — São órgãos de âmbito regional: assembleia geral autorize essa remuneração. 3 — No caso de falta de quórum de algum órgão por a) A assembleia regional; vacatura de lugares, realizam-se eleições intercalares ex- b) A direção regional; clusivamente para os lugares vagos, cessando os novos c) O conselho jurisdicional regional; membros as suas funções no fim do mandato para que d) O conselho fiscal regional; haviam sido eleitos os membros anteriores. e) O plenário regional; 4 — As eleições intercalares referidas no número an- f) O delegado regional. terior não se realizam se a vacatura de lugares ocorrer até um ano antes da data prevista para as eleições ordinárias, Artigo 16.º cabendo ao bastonário a nomeação dos membros que ocu- pam interinamente os lugares vagos. Mandato 5 — Excetuam-se do preceituado no número anterior 1 — O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de apenas por uma vez. bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são 2 — As eleições para os órgãos podem ser realizadas ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente presencialmente, por correspondência ou via eletrónica, de da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da acordo com o regulamento eleitoral e referendário. direção nacional, respetivamente. Artigo 16.º-A SECÇÃO II Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem Assembleia geral 1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para Artigo 19.º o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para Composição que foram eleitos, a: 1 — A assembleia geral é constituída por 30 delegados. a) Licença sem vencimento, com a duração máxima 2 — O número de delegados eleitos por cada assembleia do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação regional é proporcional ao número de membros inscritos laboral; na respetiva secção regional. b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio- assembleia regional elege um máximo de 50 % dos dele- -dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço gados, pelo que os lugares de delegados que excedem esse efetivo. limite são distribuídos proporcionalmente pelas demais secções regionais que os elegem. 2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem 4 — Tendo em conta o disposto nos números ante- usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam riores, a distribuição do número de delegados de cada para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo secção regional é definida, anualmente e para o ano quanto à remuneração ou retribuição. seguinte, na assembleia geral de apreciação e votação 3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, do orçamento. incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras 5 — Cada uma das delegações regionais dos Açores e das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas da Madeira tem um delegado, a integrar na delegação da e o número de dias de que estes necessitam para o exercício secção regional do sul e regiões autónomas. das respetivas funções. 6 — O mandato dos delegados não é imperativo. 7016 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 Artigo 20.º nea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como de quaisquer Mesa outros assuntos de relevante interesse para a profissão. 2 — Sempre que a urgência das questões a apreciar 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um e a decidir o justifique, podem ser convocadas reuniões presidente e por dois membros, eleitos por sufrágio uni- extraordinárias da assembleia geral. versal, direto, secreto e periódico. 3 — As reuniões são convocadas pelo presidente da 2 — O vice-presidente da mesa é designado pelo pre- mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, quer por sidente, de entre os seus membros. iniciativa própria quer a pedido da direção nacional. 4 — Podem ainda ser convocadas reuniões a pedido de Artigo 21.º uma ou mais direções regionais, ou por requerimento diri- gido ao presidente e subscrito por um mínimo de 5 % dos Plenários membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscri- 1 — O presidente da mesa da assembleia geral pode, por tos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços sua iniciativa, ou a pedido do bastonário ou da direção na- do número total de signatários do pedido da convocatória. cional, convocar plenários nacionais para discutir assuntos 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, de relevante interesse para a classe farmacêutica. a forma de convocação obedece ao disposto no n.º 3 do 2 — Têm direito a participar nesses plenários, cujas artigo 21.º propostas ou sugestões têm natureza meramente consultiva, todos os farmacêuticos inscritos na Ordem. SECÇÃO III 3 — A convocação para os plenários é feita por meio de Direção nacional anúncios, dos quais consta a ordem de trabalhos, publicados em dois jornais diários de grande circulação, com, pelo Artigo 24.º menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião. Composição 1 — A direção nacional é constituída pelo presidente, Artigo 22.º que é o bastonário, e por seis vogais, sendo três deles os Competência presidentes das secções regionais e os outros três eleitos por sufrágio universal e direto, secreto e periódico. 1 — Compete à assembleia geral: 2 — Os membros da direção nacional escolhem, de a) Apreciar e votar o relatório e contas da Ordem, até entre si, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro. 31 de março de cada ano, bem como o orçamento, até ao 3 — A direção nacional designa, por proposta do basto- fim do ano anterior àquele a que disser respeito; nário, um conselho executivo composto por três dos seus b) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à ati- membros, que assiste o presidente em casos de reconhecida vidade da Ordem, que caibam nas suas competências; urgência e gravidade. c) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens 4 — As decisões tomadas pelo bastonário, após audição imóveis que integrem o património da Ordem; do conselho executivo, devem ser objeto de ratificação d) Aprovar regulamentos internos respeitantes ao pro- pela direção nacional na primeira reunião que vier a ser cedimento disciplinar e aos atos eleitoral e referendário, convocada após as mesmas. nos termos do presente Estatuto; 5 — A direção nacional pode delegar no presidente as e) Aprovar, por maioria absoluta dos membros presen- suas competências. tes, sob proposta da direção nacional, o regulamento que Artigo 25.º fixa a quota mensal, bem como as demais taxas a cobrar pela prestação de serviços, podendo estabelecer diferen- Competência ciações no que respeita ao valor da quota mensal, tendo em Compete à direção nacional: conta critérios objetivos, designadamente no que respeita aos anos de exercício da profissão ou se estiver em causa a) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional; membro individual ou coletivo; b) Coordenar e orientar as atividades das direções re- f) Aprovar propostas de alteração do presente Estatuto; gionais; g) Decidir quaisquer questões que não caibam nas com- c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral; petências de outros órgãos; d) Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, h) Aprovar o seu regimento. com missões específicas, destinados a assessorarem a di- reção relativamente a temas relevantes da profissão, desig- 2 — A elaboração dos regulamentos segue o regime nadamente no que respeita a matérias deontológicas; previsto no Código do Procedimento Administrativo. e) Decidir os recursos interpostos das decisões que re- 3 — Os regulamentos com eficácia externa são sujeitos cusem a admissão na Ordem; a homologação pelo membro do Governo que exerce po- f) Decidir os pedidos de inscrição na Ordem dos can- deres de tutela sobre a Ordem e são publicados na 2.ª série didatos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 e do do Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação n.º 2 do artigo 6.º, podendo delegar nas direções regionais interna na revista da Ordem ou no seu sítio eletrónico. a decisão sobre os pedidos de inscrição dos demais can- didatos; Artigo 23.º g) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos Funcionamento farmacêuticos inscritos e dos especialistas titulados pela Ordem; 1 — As reuniões ordinárias da assembleia geral destinam- h) Propor à assembleia geral a aprovação do regula- -se à apreciação e votação das matérias constantes da alí- mento relativo à fixação dos critérios e do valor da quota Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 7017 mensal, bem como do valor das demais taxas a pagar pelos c) Exercer a competência da direção nacional em casos membros; de reconhecida urgência ou gravidade, após audição do i) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela conselho executivo sempre que possível; assembleia geral; d) Exercer a competência delegada pela direção nacional; j) Emitir pareceres e elaborar informações sobre assun- e) Superintender nos serviços e nos recursos humanos tos relacionados com o exercício da profissão farmacêutica da Ordem e velar pelo cumprimento da lei, do presente que lhe forem solicitados pelo Governo, por farmacêuticos Estatuto e dos regulamentos internos, sem prejuízo do inscritos na Ordem ou que, por sua iniciativa, entenda dever disposto no n.º 1 do artigo 30.º, bem como cumprir práticas prestar às entidades, públicas ou privadas, cuja atividade de boa gestão e contratação; esteja relacionada com aquele exercício; f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e k) Mandar passar certidões ou prestar informações, de da direção nacional e assegurar a gestão da Ordem. harmonia com o Código do Procedimento Administrativo; l) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, as contas e o orçamento anuais; SECÇÃO V m) Gerir o património mobiliário e imobiliário da Or- Conselho jurisdicional nacional dem, mantendo atualizado o respetivo cadastro; n) Propor à assembleia geral que esta delibere promover Artigo 29.º a alteração do Estatuto, no sentido de se criarem novos colégios de especialidade; Composição o) Criar subespecialidades e competências, aprovar os O conselho jurisdicional nacional é constituído por um respetivos regulamentos, sujeitos a homologação do mem- bro do Governo da tutela, e atribuir os referidos títulos; presidente e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, p) Garantir o cumprimento de práticas de boa gestão, direto, secreto e periódico. de acordo com as regras estabelecidas; q) Designar um Revisor Oficial de Contas como ele- Artigo 30.º mento integrante do conselho fiscal nacional; Competência r) Exercer as atribuições e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com as 1 — Compete ao conselho jurisdicional nacional: deliberações da assembleia geral; a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e s) Decidir sobre a contração de dívidas por parte da dos regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem Ordem, nomeadamente resultantes de financiamentos ban- e respetivos titulares; cários, incluindo sobre a prestação de garantias, que não b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que impliquem oneração de imóveis. sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nas Artigo 26.º alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 15.º; Funcionamento c) Instruir e julgar os processos de revisão e de reabi- litação; A direção nacional reúne, ordinariamente, uma vez por d) Apreciar e decidir os recursos interpostos das deci- mês ou quando for convocada pelo seu presidente. sões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos SECÇÃO IV nacionais; e) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade Bastonário legal ou estatutária dos referendos. Artigo 27.º 2 — A competência prevista na alínea b) do número Eleição anterior, relativamente às assembleias gerais e regionais, apenas abrange os membros das respetivas mesas. 1 — O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, 3 — O conselho jurisdicional nacional deve comuni- secreto e periódico, de entre os farmacêuticos com um car à direção nacional as deliberações tomadas, para os tempo mínimo de exercício da profissão de 10 anos, à data devidos efeitos. da realização das eleições. 2 — É eleito bastonário o candidato que obtiver mais Artigo 31.º de metade dos votos expressos, não se considerando como Recurso tal os votos brancos e nulos. 3 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de Das deliberações proferidas pelo conselho cabe recurso votos, procede-se a segundo sufrágio, no prazo de 21 dias, para os tribunais, nos termos gerais. a que concorrem apenas os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura. SECÇÃO VI Conselho fiscal nacional Artigo 28.º Competência Artigo 32.º Compete ao bastonário: Composição a) Representar a Ordem em juízo e fora dele; 1 — O conselho fiscal nacional é constituído pelos três b) Zelar pelos interesses dos farmacêuticos e dos desti- presidentes dos conselhos fiscais regionais, sendo o presi- natários do exercício profissional farmacêutico; dente escolhido por e de entre eles. 7018 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 2 — O conselho fiscal nacional inclui ainda um revisor ladora constituída por um presidente e três vogais, com a oficial de contas, a designar pela direção nacional. missão de elaborar o anteprojeto de regulamento, de propor à direção a atribuição dos títulos de especialista, bem como Artigo 33.º de organizar e proceder às eleições do conselho do colégio de especialidade no prazo que lhe for fixado. Competência 5 — Para efeitos de ingresso e acesso na Administração Compete ao conselho fiscal nacional: Pública, o Estado reconhece, em termos a regulamentar, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem. a) Emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à assembleia geral e apresentar à direção Artigo 36.º nacional as sugestões que entenda convenientes; b) Pronunciar-se sobre os pareceres dos conselhos fis- Composição cais regionais apresentados à respetiva assembleia regional 1 — Cada colégio é dirigido por um conselho de espe- e apresentar-lhes as sugestões que entenda convenientes; cialidade, constituído por um presidente e por dois a seis c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas secretários. e despesas da Ordem, bem como os documentos que as 2 — O conselho de especialidade é eleito por sufrágio autorizem; universal, direto, secreto e periódico pelos membros do d) Aprovar o seu regimento. colégio de especialidade, sendo o respetivo mandato de três anos. SECÇÃO VII 3 — Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por um secretário, a desig- Colégios de especialidade nar pelos restantes membros do conselho de especialidade. 4 — A constituição dos conselhos de especialidade deve Artigo 34.º ter em conta, na medida do possível, a representatividade Definição nas respetivas secções regionais. 1 — Os colégios de especialidade congregam os farma- cêuticos qualificados nas diferentes especialidades. Artigo 37.º 2 — São reconhecidas as especialidades de indústria Inscrição farmacêutica, de análises clínicas, de farmácia hospitalar, 1 — A inscrição nos colégios de especialidade da Or- de assuntos regulamentares, de farmácia comunitária, dem é requerida à direção nacional, que, sob proposta do de genética humana, de farmacologia clínica, de distri- respetivo conselho de especialidade, nomeia um júri para buição farmacêutica, de radiofarmácia e de marketing apreciar o pedido de inscrição. farmacêutico. 2 — As regras do estágio a que se refere o n.º 2 do ar- 3 — Há tantos colégios quantas as especialidades ou tigo 35.º, bem como os critérios e as provas de avaliação grupos de especialidades afins. pelo júri são elaboradas pelo conselho de especialidade e 4 — Cada colégio de especialidade é dirigido por um propostas à direção nacional, que, propõe a sua aprovação conselho de especialidade. à assembleia geral, nos termos do disposto na alínea f) do 5 — No âmbito dos colégios de especialidades podem n.º 1 do artigo 22.º ser criadas secções de subespecialidades. Artigo 38.º Artigo 35.º Competência Reconhecimento de especialidades Compete aos conselhos de especialidade: 1 — Sem prejuízo das especialidades mencionadas no n.º 2 do artigo 34.º, sempre que a direção nacional a) Promover o estreitamento das relações científicas e reconheça a existência de um número significativo de profissionais, a nível nacional e internacional; farmacêuticos que exibam, pela sua diferenciação técnica, b) Zelar pela valorização técnica e promoção dos es- um conjunto de características comuns, pode a direção pecialistas; nacional propor ao membro do Governo responsável c) Velar pela qualificação profissional permanente dos pela área da saúde a criação de uma nova especialidade especialistas; e o respetivo colégio ou a sua integração em colégio já d) Propor à direção nacional os júris dos candidatos às existente. especialidades; 2 — A atribuição do título de especialista compete à e) Dar pareceres à direção nacional; direção nacional e depende da frequência de estágio e de f) Apresentar à direção nacional anteprojetos de regula- avaliação efetuada no final do estágio, nos termos pre- mentos sobre especialidades e subespecialidades. vistos no regulamento de especialidades, que é objeto de homologação pelo membro do Governo que exerça os SECÇÃO VIII poderes de tutela. 3 — O reconhecimento da experiência profissional pode Assembleia regional permitir que a direção nacional, após parecer do colégio de especialidade, dispense os candidatos a especialistas Artigo 39.º dos requisitos previstos no número anterior, nos termos Composição previstos no regulamento de especialidades. 4 — Sempre que seja criado um novo colégio de espe- A assembleia regional é constituída por todos os mem- cialidade, a direção nacional nomeia uma comissão insta- bros inscritos na respetiva secção regional. Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 7019 Artigo 40.º Artigo 44.º Mesa Funcionamento A mesa da assembleia regional é constituída por um A direção regional reúne, ordinariamente, uma vez por presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio univer- mês ou quando for convocada pelo seu presidente. sal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção. Artigo 45.º Competência Artigo 41.º Competência Compete à direção regional: Compete à assembleia regional: a) Dirigir a atividade da Ordem a nível regional; b) Dar cumprimento às decisões das assembleias geral a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da e regional e às instruções e diretivas da direção nacional; direção regional; c) Decidir, por delegação da direção nacional, sobre a b) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional; admissão de novos membros; c) Discutir e votar moções sobre quaisquer assuntos d) Manter atualizado o quadro dos farmacêuticos ins- respeitantes ao exercício da profissão farmacêutica e à critos na respetiva secção regional; atuação da Ordem e dos seus órgãos dirigentes; e) Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direção d) Organizar o procedimento eleitoral e proceder à elei- nacional; ção da direção regional, bem como dos membros da sua f) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela própria mesa; assembleia regional; e) Proceder à eleição dos delegados à assembleia geral; g) Dar os pareceres e as informações que lhe forem f) Organizar o procedimento eleitoral para os membros solicitados pelo bastonário, pela direção nacional e da Ordem, a nível nacional; pelos farmacêuticos inscritos na respetiva secção re- g) Aprovar o seu regimento. gional; h) Mandar passar certidões ou prestar informações, Artigo 42.º de harmonia com o Código do Procedimento Adminis- Funcionamento trativo; i) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua 1 — As reuniões ordinárias da assembleia regional reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento anuais; destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes j) Dar apoio aos membros dos colégios inscritos na da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro respetiva secção regional e a outras estruturas da Ordem; assunto de relevante interesse regional para os membros da Ordem. k) Exercer as atividades e praticar os atos necessários 2 — Sempre que a urgência das questões a debater e à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com o a decidir o justifiquem, podem ser convocadas reuniões disposto no presente Estatuto, com as deliberações das extraordinárias da assembleia regional. assembleias geral e regional e com as instruções e diretivas 3 — As reuniões da assembleia regional são convocadas, da direção nacional; com a antecedência mínima de cinco dias, pelo presidente l) Aprovar o seu regimento. da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respetiva direção regional, por um mínimo de 5 % dos membros inscritos na SECÇÃO X respetiva secção regional, pelo presidente da assembleia geral ou a pedido da direção nacional. Conselho jurisdicional regional 4 — As reuniões requeridas pelos membros não se realizam sem a presença de, pelo menos, dois terços dos Artigo 46.º requerentes da convocatória. Composição 5 — A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados num O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar jornal diário de grande circulação e um de circulação constituído pelo presidente e por um mínimo de dois e um regional. máximo de quatro vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na res- petiva secção regional. SECÇÃO IX Direção regional Artigo 47.º Competência Artigo 43.º 1 — Compete ao conselho jurisdicional regional ins- Composição truir e decidir os processos disciplinares respeitantes a 1 — Há uma direção regional em cada secção regional. farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional, com 2 — A direção regional é constituída pelo presidente e exceção dos que são da exclusiva competência do conselho por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, jurisdicional nacional. eleitos pela assembleia regional de cada secção. 2 — As deliberações tomadas pelos conselhos ju- 3 — Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do risdicionais regionais devem ser por estes comunica- cargo, o presidente é substituído por vogal a designar pelos das às respetivas direções regionais, para os devidos membros da direção regional. efeitos. 7020 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 SECÇÃO XI CAPÍTULO IV Conselho fiscal regional Eleições e referendo Artigo 48.º SECÇÃO I Composição Eleições O conselho fiscal regional é constituído por um presi- dente e dois vogais, eleitos por sufrágio universal e direto. Artigo 53.º Eleições Artigo 49.º 1 — A eleição dos órgãos nacionais e regionais é rea- Competência lizada no mesmo dia e durante o mesmo período em todo Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar o território nacional, havendo obrigatoriamente mesas de parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção voto nas sedes das secções regionais e delegações regionais regional à assembleia regional e apresentar à direção re- para todos os órgãos a eleger. gional as sugestões que entenda convenientes. 2 — No exercício do direito de voto, independentemente do modo como este é exercido nos termos do n.º 2 do ar- tigo 16.º, deve ser salvaguardado o sigilo inerente ao ato. SECÇÃO XII Delegações regionais Artigo 54.º Eleição para a assembleia geral Artigo 50.º 1 — Sempre que seja convocada uma reunião da assem- Composição bleia geral, os delegados das secções regionais são eleitos, de entre os seus membros, pelas respetivas assembleias Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe regionais, realizadas com a antecedência mínima de cinco uma delegação regional, composta pelos farmacêuticos dias em relação à data marcada para a reunião daquela que residem ou exercem a sua profissão em cada região assembleia. autónoma, independentemente da secção regional onde os 2 — A eleição dos delegados é precedida da apreciação mesmos se encontram inscritos. e discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral. Artigo 51.º 3 — A eleição para os delegados da assembleia geral é Plenário regional efetuada de acordo com o sistema proporcional segundo o método de Hondt. O plenário regional é composto por todos os membros 4 — Nenhum candidato pode integrar mais de uma lista. inscritos na respetiva delegação regional e exerce, relativa- mente à delegação regional, com as necessárias adaptações, Artigo 55.º a competência das assembleias regionais. Do ato eleitoral Artigo 52.º O ato eleitoral dos diversos órgãos rege-se pelo regu- lamento eleitoral e o dos colégios de especialidade pelos Delegado regional respetivos regulamentos. 1 — A delegação regional é dirigida pelo delegado regional, eleito por sufrágio universal, direto, secreto e SECÇÃO II periódico dos membros inscritos na respetiva delegação regional. Referendo 2 — Podem eleger e ser eleitos os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na região autónoma Artigo 56.º a que a eleição respeita. Referendo 3 — O delegado regional pode nomear assessores de entre os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua pro- Quando haja questões de relevante interesse para a Or- dem, esta pode ser chamada a pronunciar-se sobre elas fissão na respetiva região autónoma. através de referendo. 4 — O delegado regional é, por inerência, delegado à assembleia geral. Artigo 57.º 5 — Nos casos de justo impedimento, o delegado re- gional pode fazer-se substituir por um outro membro da Objeto delegação regional respetiva. São excluídas do referendo matérias que digam respeito 6 — O delegado regional deve colaborar com os de- a disposições imperativas da lei ou do presente Estatuto. mais órgãos da Ordem relativamente a questões que se relacionem com a respetiva região autónoma, bem como Artigo 58.º prestar apoio e assistência aos membros da Ordem que Iniciativa nela exerçam a sua atividade profissional, independente- mente da secção regional onde os mesmos se encontrem 1 — A iniciativa do referendo cabe ao presidente da inscritos. mesa da assembleia geral, a pedido da direção nacional Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 7021 ou de, pelo menos, 20 % dos membros efetivos da Or- Artigo 64.º dem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção Receitas da Ordem não pode ser superior a dois terços do número total dos signatários. 1 — Constituem receitas da Ordem: 2 — Independentemente do disposto no número ante- a) Quotas e taxas pagas pelos membros; rior, o conselho jurisdicional nacional deve pronunciar-se b) Quaisquer subsídios ou donativos; sobre a legalidade do referendo. c) Doações, heranças ou legados que venham a ser ins- tituídos em seu benefício; Artigo 59.º d) O produto das multas aplicadas a membros, no se- Âmbito guimento de processo disciplinar; e) As taxas cobradas pela prestação de serviços e ren- 1 — Cada referendo recai sobre uma só matéria, de- dimentos de outras atividades; vendo as questões ser formuladas em termos de sim ou f) Outras receitas de bens próprios, designadamente não, com objetividade, clareza e precisão. rendimentos dos bens móveis e imóveis da Ordem. 2 — Nenhuma matéria submetida a referendo pode com- portar mais de três perguntas que, por sua vez, não podem 2 — O montante das quotas e demais taxas, previsto ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou número anterior, bem como o respetivo procedimento notas explicativas. de lançamento, liquidação e cobrança, são fixados em regulamento aprovado pela assembleia geral, por maio- Artigo 60.º ria absoluta, mediante proposta fundamentada da direção nacional, observados os requisitos substantivos previstos Convocação na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Ad- Não podem ser convocados referendos nos três meses ministração Pública. anteriores às eleições na Ordem e até à tomada de posse dos 3 — Na fixação do montante da quota mensal, a assem- órgãos nacionais ou regionais, com exceção dos colégios bleia geral pode prever critérios objetivos que permitam de especialidade. diferenciar o montante a pagar tendo em conta, designa- damente, os anos de serviço da profissão ou o facto de se Artigo 61.º tratar de membro individual ou coletivo. Cabimento orçamental Artigo 65.º O referendo não pode envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas constantes do orçamento aprovado. Receitas dos órgãos da Ordem 1 — A direção nacional decide a parte da receita pro- CAPÍTULO V veniente das quotas que reverte para a direção regional. 2 — A secção regional atribui às delegações regionais Regime laboral, patrimonial e financeiro as receitas necessárias ao seu funcionamento. 3 — Em casos de insuficiência das receitas de uma Artigo 62.º delegação regional, pode a assembleia regional do Sul e Regime laboral Ilhas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota suplementar, destinada exclusivamente às des- 1 — Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime pesas da delegação regional respetiva, aplicando-se, com previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 1 seguintes. do artigo 22.º 2 — A celebração do contrato de trabalho deve ser pre- Artigo 66.º cedida de um processo de seleção que obedeça aos prin- cípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da Despesas de deslocação fundamentação com base em critérios objetivos. Cada secção regional suporta as despesas de deslocação 3 — As regras a que deve obedecer o processo de sele- e de estada dos delegados à assembleia geral. ção são objeto de regulamento interno. Artigo 63.º CAPÍTULO VI Quota mensal Tutela, controlo jurisdicional e responsabilidade penal 1 — Após a inscrição, o membro é obrigado a contri- buir para a Ordem com a quota mensal que for fixada por SECÇÃO I deliberação da assembleia geral, sob proposta da direção nacional. Tutela 2 — A direção nacional, mediante proposta fundamen- tada da direção regional, pode isentar temporariamente do Artigo 67.º pagamento de quotas os membros que se encontrem em Tutela situação que justifique tal isenção. 3 — A Ordem pode cobrar taxas pela prestação de ser- Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, viços, designadamente pela elaboração de documentos, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços sem exercidos pelo membro do Governo responsável pela área custos para o requerente. da saúde. 7022 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 SECÇÃO II Ordem, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício profissional em que estejam implicados. Controlo jurisdicional Artigo 73.º Artigo 68.º Natureza da profissão Contencioso administrativo 1 — As decisões da Ordem praticadas no exercício de 1 — O farmacêutico, enquanto prestador de serviços de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso adminis- saúde, exerce uma profissão livre. trativo nos termos das leis do processo administrativo. 2 — Quer como profissional liberal quer como tra- 2 — Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos balhador por conta de outrem, o farmacêutico exerce as atos e regulamentos da Ordem, os interessados, o Ministé- suas funções com inteira autonomia técnica, científica e rio Público, o membro do Governo da tutela sobre a Ordem deontológica. e o Provedor de Justiça. Artigo 74.º Artigo 69.º Do ato farmacêutico Tribunal de Contas 1 — O ato farmacêutico é da exclusiva competência e A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, responsabilidade dos farmacêuticos. nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo 2 — O disposto no número anterior não se aplica ao e no Regulamento Geral daquele Tribunal. medicamento de uso veterinário. Artigo 70.º Artigo 75.º Conteúdo Relatórios 1 — A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a Integram o conteúdo de ato farmacêutico as seguintes prossecução das suas atribuições, o qual deve ser apresen- atividades: tado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de a) Desenvolvimento e preparação das formas farma- março de cada ano. cêuticas dos medicamentos; 2 — A Ordem deve ainda prestar aos órgãos de sobe- b) Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso rania referidos no número anterior toda a informação que humano e veterinário e dos dispositivos médicos; lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas c) Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dis- atribuições. positivos médicos em laboratório de controlo de qualidade 3 — O bastonário deve ainda corresponder ao pedido de medicamentos e dispositivos médicos; das comissões parlamentares competentes para prestarem d) Armazenamento, conservação e distribuição por as informações e esclarecimentos de que estas necessitem. grosso dos medicamentos de uso humano e veterinário, dos dispositivos médicos; SECÇÃO III e) Preparação, controlo, seleção, aquisição, armaze- namento e dispensa dos medicamentos de uso humano Responsabilidade penal e veterinário e de dispositivos médicos em farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares Artigo 71.º e serviços farmacêuticos privativos de quaisquer outras Processo penal entidades públicas e privadas, sem prejuízo do regime de distribuição ao público de medicamentos não sujei- A Ordem pode constituir-se assistente nos processos tos a receita médica fora das farmácias, nos termos da penais relacionados com o exercício da profissão farma- legislação respetiva; cêutica ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, f) Preparação de soluções anti-séticas, de desinfetantes salvo quando se trate de factos que envolvam responsa- e de misturas intravenosas; bilidade disciplinar. g) Interpretação e avaliação das prescrições médicas; h) Informação e consulta sobre medicamentos de uso CAPÍTULO VII humano e veterinário, dispositivos médicos, sujeitos e não sujeitos a prescrição médica, junto de profissionais Exercício da atividade farmacêutica de saúde e de doentes, de modo a promover a sua correta utilização; i) Acompanhamento, vigilância e controlo da distribui- SECÇÃO I ção, dispensa e utilização de medicamentos de uso humano Das competências profissionais e veterinário, de dispositivos médicos; j) Monitorização de fármacos, incluindo a determinação Artigo 72.º de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados; Dos farmacêuticos k) Colheita de produtos biológicos, execução e interpre- 1 — Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, tação de análises clínicas e determinação de níveis séricos; consideram-se farmacêuticos todos os membros inscritos l) Execução, interpretação e validação de análises toxi- na Ordem. cológicas, hidrológicas, e bromatológicas; 2 — Os farmacêuticos encontram-se vinculados ao m) Todos os atos ou funções diretamente ligados às cumprimento dos deveres resultantes da sua inscrição na atividades descritas nas alíneas anteriores. Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 7023 Artigo 76.º b) Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem Atos de natureza análoga e como delegado à assembleia geral, de harmonia com o presente Estatuto; Podem ainda ser considerados atos farmacêuticos quais- c) Requerer a convocação de assembleias nos termos quer outros que, pela sua natureza, requeiram especializa- do presente Estatuto; ção em qualquer das áreas de intervenção farmacêutica, d)Apresentar as propostas que julgar de interesse coletivo; enquanto atividades afins ou complementares. e) Reclamar dos atos que considere lesivos dos seus direitos e denunciar à mesma direção quaisquer infrações SECÇÃO II ao presente Estatuto cometidas pelos titulares dos órgãos da Ordem no desempenho das suas funções; Deontologia profissional f) Apreciar nas assembleias os atos das direções regio- nais ou da direção nacional e submeter à votação moções Artigo 77.º de censura aos mesmos órgãos; Princípio geral g) Ter acesso às atas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários; O exercício da atividade farmacêutica tem como obje- h) Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa tivo essencial o cidadão em geral e o doente em particular. dos seus direitos e legítimos interesses. Artigo 78.º Artigo 80.º Princípios gerais de conduta profissional Dever geral 1 — O farmacêutico é um agente de saúde, cumprindo- O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, mesmo -lhe executar todas as tarefas relativas aos medicamentos, fora do exercício da sua atividade profissional, proceder de às análises clínicas ou análises de outra natureza que se- modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão jam suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde farmacêutica. pública, bem como as ações de educação dirigidas à co- munidade no âmbito da promoção da saúde e prevenção Artigo 81.º da doença. 2 — No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve Deveres especiais para com a Ordem ter sempre presente o elevado grau de responsabilidade que 1 — É dever do farmacêutico o cumprimento escrupu- a mesma encerra, o dever ético de a exercer com a maior loso das regras consagradas no presente Estatuto. diligência, zelo e competência e deve contribuir para a 2 — São deveres especiais do farmacêutico: realização dos objetivos da política de saúde. 3 — A primeira e principal responsabilidade do farma- a) Cumprir as leis e regulamentos que lhe digam respeito; cêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e do b) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que cidadão em geral, devendo privilegiar o bem-estar destes prestigiem a Ordem; em detrimento dos seus interesses pessoais ou comerciais c) Exercer os cargos para que for eleito, salvo nos casos e promover o direito de acesso a um tratamento com qua- de impedimento justificado; lidade, eficácia e segurança. d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas 4 — No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve dos órgãos da Ordem; pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, e) Pagar pontualmente as quotas e suportar os encargos sendo-lhe vedado: regulamentares; a) Estabelecer conluios com terceiros; f) Manter a Ordem informada sobre todas as alterações b) Consentir a disponibilização de medicamentos sem da sua residência e atividade profissional, sem prejuízo a intervenção direta do farmacêutico ou dos seus colabo- de igual procedimento para com as entidades oficiais, em radores; conformidade com a lei; c) Praticar atos suscetíveis de causar prejuízos a terceiros; g) Frequentar ações de qualificação profissional, a pro- d) Colaborar com entidades que não assegurem a neces- mover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos termos a sária independência no exercício da sua atividade enquanto fixar no regulamento de qualificação. profissional livre; e) Dispensar produtos que não estejam científica e tec- Artigo 82.º nicamente comprovados ou não registados nos serviços Relação com os colegas e outros profissionais da saúde oficiais; f) Praticar atos contrários à ética profissional que possam 1 — O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos influenciar a livre escolha do utente. os que consigo trabalhem a qualquer nível. 2 — O farmacêutico deve colaborar na preparação cien- 5 — Os farmacêuticos devem promover a atualização tífica e técnica dos seus colegas, facultando-lhes todas as permanente dos seus conhecimentos, designadamente atra- informações necessárias à sua atividade e ao seu aperfei- vés da frequência de ações de qualificação profissional. çoamento. 3 — Os farmacêuticos devem manter entre si um correto Artigo 79.º relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias Direitos ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e aos valores éticos da sua profissão. São direitos do farmacêutico, entre outros: 4 — No exercício da sua atividade, o farmacêutico deve, a) Exercer a profissão farmacêutica no território na- sem prejuízo da sua independência, manter as mais corretas cional; relações com os outros profissionais de saúde. 7024 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 Artigo 83.º Artigo 88.º Dever de colaboração no ensino Desenvolvimento das regras deontológicas 1 — O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas As regras deontológicas dos farmacêuticos são objeto de competências e na medida das suas possibilidades, com as desenvolvimento em código deontológico, a aprovar pela instituições de ensino farmacêutico e outras na realização assembleia geral, sob proposta da direção nacional. de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especiali- zação, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma Artigo 89.º adequada instrução prática e integrada nas atividades far- Acumulação e impedimentos macêuticas, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica. 1 — O farmacêutico só pode exercer outra atividade 2 — O farmacêutico deve ainda colaborar com as ins- em regime de acumulação, nos casos e situações expres- tituições de ensino farmacêutico nas ações de formação samente previstos na lei. contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional. 2 — Ao farmacêutico é vedado colaborar com qual- quer entidade, singular ou coletiva, públicas ou privadas, Artigo 84.º sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos Objeção de consciência interesses da profissão farmacêutica. O farmacêutico pode exercer o seu direito à objeção de consciência, desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente. CAPÍTULO VIII Responsabilidade disciplinar Artigo 85.º Sigilo profissional SECÇÃO I 1 — Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissio- Regime disciplinar nal relativo a todos os factos de que tenham conhecimento no exercício da sua profissão, com exceção das situações SUBSECÇÃO I previstas na lei. 2 — O dever de sigilo profissional subsiste após a ces- Disposições gerais sação da atividade profissional. 3 — Para garantia do sigilo profissional, os farmacêuti- Artigo 90.º cos, no exercício da sua atividade, devem comportar-se por Infração disciplinar forma a evitar que terceiros se apercebam das informações respeitantes à situação clínica do doente. 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou 4 — O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a omissão que consista em violação, por qualquer membro absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente violar a privacidade do doente, designadamente os que se Estatuto ou nos respetivos regulamentos. relacionam com o respetivo estado de saúde. 2 — A infração disciplinar é: 5 — A obrigação do sigilo profissional não impede que a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco in- o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe tensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito nas medidas indispensáveis para salvaguarda da vida e no exercício da profissão; saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente. b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os de- 6 — Quando notificado como testemunha em processo veres profissionais a que se encontra adstrito no exercício que envolva um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode da profissão; recusar-se a prestar declarações que constituam matéria de c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres pro- sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê- fissionais a que está adstrito no exercício da profissão, -lo pelo bastonário. afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabi- Artigo 86.º lizado o exercício da profissão. Informação e publicidade de medicamentos 3 — As infrações disciplinares previstas no presente Toda a informação e publicidade de medicamentos e Estatuto e demais disposições legais e regulamentares outros produtos de saúde deve ser verdadeira e completa, aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência. cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação, distri- buição, dispensa, informação e vigilância de medicamentos Artigo 91.º zelar para que as informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não omitindo os aspetos Jurisdição disciplinar relevantes de eficácia e segurança para a correta utilização 1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder destes produtos. disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no Artigo 87.º presente Estatuto e no regulamento disciplinar. Publicidade da atividade profissional 2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição, o mem- bro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem. A publicidade é permitida nos termos da lei e das regras 3 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição não deontológicas aplicáveis aos farmacêuticos, observando o faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações ante- disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. riormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal. Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 7025 4 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar 2 — Se a infração disciplinar constituir simultanea- a responsabilidade disciplinar do associado relativamente mente infração criminal para a qual a lei estabeleça pres- às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva crição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disci- que as tenha aplicado. plinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo. 3 — O prazo de prescrição do procedimento discipli- Artigo 92.º nar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. Independência da responsabilidade disciplinar 4 — O prazo de prescrição só corre: dos membros da Ordem a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da 1 — A responsabilidade disciplinar é independente da sua prática; responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei. do último ato; 2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar coexiste com qualquer outra prevista por lei. a consumação. 3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, 5 — O procedimento disciplinar também prescreve se, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, desde o conhecimento pelo órgão competente para a ins- for necessário julgar qualquer questão que não possa ser tauração do processo disciplinar ou a participação efetuada convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode nos termos do n.º 1 do artigo 98.º, não se iniciar o processo ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante disciplinar competente no prazo de um ano. o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de 6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do suspende-se durante o tempo em que o processo discipli- correspondente processo não possa começar ou continuar nar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou a ter lugar. de pronúncia em processo penal. 4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do 7 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade em que cessar a causa da suspensão. judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à 8 — O prazo de prescrição do processo disciplinar Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver interrompe-se com a notificação ao arguido: lugar, do despacho de pronúncia. a) Da instauração do mesmo; 5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem b) Da acusação. que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar. SUBSECÇÃO II 6 — Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, Do exercício da ação disciplinar o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferen- cialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, Artigo 95.º do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido Exercício da ação disciplinar apresentada, bem como quaisquer outros elementos soli- citados pela direção ou pelo bastonário. 1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos 7 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe- suscetíveis de constituir infração disciplinar: rante a Ordem decorrente da prática de infrações é inde- pendente da responsabilidade disciplinar por violação dos a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por deveres emergentes de relações de trabalho. estes; b) O bastonário; Artigo 93.º c) A direção nacional; d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3. Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços 2 — Os tribunais e quaisquer outras autoridades de- 1 — As pessoas coletivas membros da Ordem estão vem dar conhecimento à Ordem da prática, por associa- sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos dos desta, de factos suscetíveis de constituir infração do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o disciplinar. funcionamento das sociedades profissionais. 3 — O Ministério Público e os órgãos de polícia crimi- 2 — Os profissionais que prestem serviços em território nal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações nacional em regime de livre prestação são equiparados aos ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, al- infração disciplinar. terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 9 Artigo 96.º do artigo 101.º e do regulamento disciplinar. Desistência da participação Artigo 94.º A desistência da participação disciplinar pelo partici- pante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração Prescrição imputada afetar a dignidade do associado visado e, neste 1 — O direito a instaurar o processo disciplinar pres- caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, creve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma ou do último ato em caso de prática continuada. das suas especialidades. 7026 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 Artigo 97.º 7 — Nos casos previstos no número anterior, o paga- Instauração do processo disciplinar mento voluntário das quotas em dívida determina a impos- sibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou, no caso 1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo de a mesma já ter sido aplicada, a sua extinção. por base queixa, denúncia ou participação apresentada por 8 — A sanção de expulsão é aplicável a faltas muito pessoa devidamente identificada, contendo factos susce- graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio tíveis de integrarem infração disciplinar do associado, profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercí- comunica, de imediato, os factos ao órgão competente cio da atividade profissional em causa, tendo em conta a para a instauração de processo disciplinar. natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e 2 — Quando se conclua que a participação é infundada, tenha posto em causa a vida, a integridade física das pes- dela se dá conhecimento ao associado visado e são emitidas soas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito dos seus direitos e interesses legítimos. à reabilitação. 9 — No caso de profissionais em regime de livre presta- Artigo 98.º ção de serviços em território nacional, as sanções previstas Legitimidade processual nos n.os 5 a 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo rela- território, consoante os casos. tivamente aos factos participados podem solicitar à Ordem 10 — A aplicação de sanção mais grave do que a de a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o repreensão registada a associado que exerça algum cargo que tiverem por conveniente. nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia Artigo 99.º representativa nesse sentido. Direito subsidiário 11 — Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o pro- não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal cesso disciplinar rege-se pelo disposto no regulamento dis- ainda for possível. ciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas pro- cedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Artigo 101.º Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Graduação SUBSECÇÃO III 1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos ante- cedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau Aplicação de sanções disciplinares de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais cir- Artigo 100.º cunstâncias agravantes ou atenuantes. Aplicação de sanções disciplinares 2 — São circunstâncias atenuantes: 1 — As sanções disciplinares são as seguintes: a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, a) Advertência; sem qualquer sanção disciplinar; b) Repreensão registada; b) A confissão espontânea da infração ou das infra- c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo ções; previstos no regime geral das contraordenações, aprovado c) A colaboração do arguido para a descoberta da pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado verdade; pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva. de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; d) Suspensão até 15 anos; 3 — São circunstâncias agravantes: e) Expulsão. a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma; 2 — A sanção de advertência é aplicada a faltas leves b) O conluio; no exercício da profissão dos membros da Ordem. c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de 3 — A sanção de repreensão registada é aplicável a infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia faltas leves no exercício da profissão dos membros da em que se tornar definitiva a condenação por cometimento Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba de infração anterior; mera advertência. d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou 4 — A sanção de multa é aplicável nos casos de negli- mais infrações sejam cometidas no mesmo momento gência grave que atente contra a dignidade do exercício ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida da profissão de farmacêutico. a anterior; 5 — A sanção de suspensão é aplicável nos casos de e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas negligência muito grave que atente contra a dignidade do durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso exercício da profissão de farmacêutico. do período de suspensão de sanção disciplinar; 6 — A sanção de suspensão pode ainda ser aplicada a f) A produção de prejuízos de valor considerável, casos de incumprimento culposo do dever de pagamento entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de das quotas por um período superior a 12 meses. metade da alçada dos tribunais da relação. Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 7027 Artigo 102.º factos e à autoridade competente noutro Estado membro Unidade e acumulação de infrações da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse Não pode ser aplicado ao membro da Ordem mais do mesmo Estado membro. que uma sanção disciplinar por cada facto punível. 2 — A aplicação das sanções de suspensão ou de expul- são só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo Artigo 103.º falta do arguido nos termos do regulamento disciplinar. 3 — Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 Suspensão das sanções do artigo 100.º é dada publicidade através do sítio ofi- 1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o compor- cial da Ordem e em locais considerados idóneos para tamento do arguido e as demais circunstâncias da prática o cumprimento das finalidades de prevenção geral do da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão sistema jurídico. podem ser suspensas por um período compreendido entre 4 — A publicidade das sanções disciplinares e da um e cinco anos. suspensão preventiva é promovida pelo órgão disci- 2 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, relati- plinarmente competente, sendo efetuada a expensas vamente ao membro punido, seja proferida decisão final do arguido. de condenação em novo processo disciplinar. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar Artigo 104.º publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo proce- Execução das sanções dimento disciplinar. 1 — Compete à direção nacional dar execução às deci- sões proferidas em sede de processo disciplinar, designa- Artigo 108.º damente praticando os atos necessários à efetiva suspensão Prescrição das sanções disciplinares ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguin- respetivamente. tes, contados da data em que a decisão se tornou inim- 2 — A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão pugnável: implica a proibição temporária ou definitiva, respetiva- a) Dois anos, as de advertência e repreensão registada; mente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega b) Quatro anos, a de multa; da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação c) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão. regional em que o arguido tenha o seu domicílio profis- sional, nos casos aplicáveis. Artigo 109.º Artigo 105.º Condenação em processo criminal Início de produção de efeitos das sanções disciplinares 1 — Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de 1 — A produção de efeitos das sanções disciplinares tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar inicia-se no dia seguinte àquele em que a decisão se torne de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a definitiva. ser aplicada ao membro da Ordem. 2 — Se, na data em que a decisão se torna definitiva, 2 — A condenação de um membro da Ordem em pro- estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da cesso criminal é comunicada à Ordem para efeitos de sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte averbamento ao respetivo cadastro. ao do levantamento da suspensão. SUBSECÇÃO IV Artigo 106.º Do processo Prazo para pagamento das sanções de multa 1 — As multas aplicadas nos termos da alínea c) do Artigo 110.º n.º 1 do artigo 100.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a Obrigatoriedade contar do início da produção de efeitos da respetiva sanção. 2 — Ao associado que não pague a multa no prazo A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre- referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no a qual lhe é comunicada. presente Estatuto e no regulamento disciplinar. 3 — A suspensão só pode ser levantada após o paga- mento da importância em dívida. Artigo 111.º Formas do processo Artigo 107.º 1 — A ação disciplinar comporta as seguintes formas: Comunicação e publicidade a) Processo de inquérito; 1 — A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) b) Processo disciplinar. do n.º 1 do artigo 101.º é comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais ou organização associativa 2 — O processo de inquérito é aplicável quando não por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos seja possível identificar claramente a existência de uma 7028 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a Artigo 116.º realização de diligências sumárias para o esclarecimento Revisão ou a concretização dos factos em causa. 3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que exis- 1 — É admissível a revisão de decisão definitiva profe- tam indícios de que determinado membro da Ordem pra- rida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar, ticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de sempre que: constituir infração disciplinar. a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar Artigo 112.º falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda; Processo disciplinar b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado 1 — O processo disciplinar é regulado no presente Es- como provado crime cometido por membro ou membros tatuto e no regulamento disciplinar. do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado 2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes com o exercício das suas funções no processo; fases: c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem a) Instrução; dados como provados noutra decisão definitiva e da b) Defesa do arguido; oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da c) Decisão; condenação; d) Execução. d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados 3 — Independentemente da fase do processo disciplinar, no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa decisão condenatória proferida. nos termos gerais de direito. 2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs- Artigo 113.º tancial, do processo e decisão disciplinares não constitui Suspensão preventiva fundamento para a revisão. 3 — A revisão é admissível ainda que o processo se 1 — Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida. notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser or- 4 — O exercício do direito de revisão previsto no pre- denada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação sente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros regulamento disciplinar. presentes do órgão competente da Ordem. 2 — A suspensão a que se refere o número anterior Artigo 117.º só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda Reabilitação uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 1 — No caso de aplicação de sanção de expulsão, o do artigo 101.º membro pode ser reabilitado, mediante requerimento de- 3 — A suspensão preventiva não pode exceder três me- vidamente fundamentado dirigido ao órgão da Ordem com ses e é sempre descontada na sanção de suspensão. competência disciplinar e desde que se preencha cumula- tivamente os seguintes requisitos: Artigo 114.º a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito Natureza secreta do processo em julgado da decisão que aplicou a sanção; 1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, de acusação ou ao de arquivamento. para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova le- 2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do galmente admissíveis. processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministé- rio Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos 2 — Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado interessados, quando daí não resulte inconveniente para recupera plenamente os seus direitos e é-lhe dada a pu- a instrução e sob condição de não ser divulgado o que blicidade devida, nos termos do artigo 108.º, com as ne- dele conste. cessárias adaptações. 3 — O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar. CAPÍTULO IX Balcão único e transparência da informação SUBSECÇÃO V Das garantias Artigo 118.º Isenção de taxas Artigo 115.º 1 — São isentas da taxa as certidões emitidas pela Or- Controlo jurisdicional dem a coberto do disposto no Código do Procedimento A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar Administrativo. fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a 2 — A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por docu- respetiva legislação. mentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 7029 desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, serviços. que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a Artigo 119.º designação do título profissional de origem e das respetivas Documentos e balcão único especialidades; 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações ii) A identificação da associação pública profissional entre a Ordem e profissionais, sociedades de farmacêuticos no Estado membro de origem, na qual o profissional se ou outras organizações associativas de profissionais para encontre inscrito; o exercício da atividade farmacêutica, com exceção dos iii) A situação de suspensão ou interdição temporária relativos a procedimentos disciplinares, são realizados do exercício da atividade, se for caso disso; por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico iv) A informação relativa às sociedades de profis- dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei sionais ou outras formas de organização associativa n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na de profissionais para que prestem serviços no Estado Internet da Ordem. membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- qualidade. taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação Artigo 121.º em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Or- Cooperação administrativa dem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico. A Ordem presta e solicita às autoridades administra- 3 — A apresentação de documentos em forma simples tivas dos outros Estados membros da União Europeia nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Euro- dos documentos originais, autênticos, autenticados ou cer- peia assistência mútua e toma as medidas necessárias tificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 para cooperar eficazmente, nomeadamente através do e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito de 26 de julho. dos procedimentos relativos a prestadores de serviços 4 — São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do ar- do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de tigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de de 26 de julho. março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º Artigo 120.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos Informação na Internet aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, Para além da informação prevista no artigo 23.º da em especial do comércio eletrónico. Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do ANEXO II artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a (a que se refere o artigo 5.º) certos aspetos legais dos serviços da sociedade de infor- mação, em especial do comércio eletrónico, no mercado Republicação do Decreto-Lei n.º 288/2001, interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, de 10 de novembro através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: Artigo 1.º a) Regime de acesso e exercício da profissão; Objeto b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas É aprovado o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aplicáveis aos seus membros; publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz c) Procedimento de apresentação de queixa ou recla- parte integrante. mações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; Artigo 2.º d) Ofertas de emprego na Ordem; e) Registo atualizado dos membros com: Disposições transitórias i) O nome, o domicílio profissional e o número de car- 1 — A Ordem mantém a designação tradicional de So- teira ou cédula profissionais; ciedade Farmacêutica Lusitana, de que é legítima conti- ii) A designação do título e das especialidades profis- nuadora. sionais; 2 — (Revogado.) iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; Artigo 3.º Norma revogatória f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se Com o início da vigência do presente diploma são re- consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º vogados os Decretos-Leis n.os 212/79, de 12 de julho, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 111/94, de 28 de abril. 7030 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS b) Coadjuvar o Estado em todas as ações que visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, CAPÍTULO I bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso Disposições gerais dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêu- ticos e meios de diagnóstico; c) Colaborar com organizações congéneres, nacionais SECÇÃO ÚNICA ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução Natureza, sede e atribuições da política de saúde; d) Manter e promover relações com organizações es- Artigo 1.º trangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde; Natureza e) Colaborar com os países de língua oficial portuguesa 1 — A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito Ordem, é a associação pública profissional representativa das suas competências profissionais, contribuam para a dos que, em conformidade com os preceitos do presente defesa da saúde pública desses países. Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a pro- fissão de farmacêutico. 4 — Incumbe à Ordem, no campo científico e cultural: 2 — A Ordem representa igualmente os membros ins- a) Manter, organizar e atualizar a biblioteca e um serviço critos que possuam o grau de bacharel em Farmácia, cujos de bibliografia científica e tecnológica; direitos adquiridos se mantêm salvaguardados. b) Editar publicações periódicas ou outras; 3 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, c) Organizar, por si só ou em colaboração com universi- que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, dades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto. estágios, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou parti- Artigo 2.º cipação em congressos, seminários, conferências e outras Sede e áreas de competência atividades da mesma natureza; d) Intensificar a cooperação a nível nacional e interna- 1 — A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída cional no domínio das ciências farmacêuticas, nomeada- pelas secções regionais do Norte, Centro, Sul e regiões mente com os estabelecimentos de ensino e instituições autónomas, bem como pelas delegações regionais destas científicas dos países de língua oficial portuguesa; regiões. e) Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados 2 — As secções regionais têm as áreas geográficas cor- para intervirem em ações específicas que se situem no respondentes aos seguintes distritos e regiões autónomas: quadro da atividade farmacêutica; a) Norte — Distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana f) Acreditar e creditar ações de formação contínua. do Castelo e Vila Real; b) Centro — Distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coim- 5 — Incumbe à Ordem, no âmbito deontológico: bra, Guarda, Leiria e Viseu; a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos c) Sul e regiões autónomas — Distritos de Beja, Évora, princípios que informam a dignidade farmacêutica e o Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal e regiões au- exercício da profissão, designadamente nos domínios da tónomas dos Açores e da Madeira. ética e da deontologia profissional; b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto 3 — As delegações regionais dos Açores e da Madeira e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se abrangem as áreas geográficas respeitantes a cada uma refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo das regiões autónomas. procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ile- galmente; Artigo 3.º c) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, Atribuições sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos. 1 — São atribuições da Ordem: a) Colaborar na definição e execução da política de 6 — Incumbe ainda à Ordem, no campo profissional saúde em cooperação com o Estado; e económico: b) Defender a dignidade da profissão farmacêutica; a) Colaborar com o Estado na certificação de serviços c) Fomentar e defender os interesses da profissão far- farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconheci- macêutica. mento da respetiva idoneidade, e coadjuvá-lo no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados; 2 — Para prossecução das atribuições referidas no nú- b) Exercer ações de inspeção que lhe sejam delegadas mero anterior, a Ordem exerce a sua ação nos domínios pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias social, científico, cultural, deontológico, profissional e de oficina, também designadas farmácias comunitárias, económico da atividade farmacêutica. e hospitalares, nos laboratórios de análises clínicas e de 3 — Incumbe à Ordem, no campo social: indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio a) Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções por grosso de medicamentos de uso humano e veteriná- em matéria de política de saúde; rio, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, e Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 7031 ainda em todos os organismos onde sejam praticados atos instituição de ensino superior em que estejam inscritos, farmacêuticos; devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente. c) Elaborar relatórios sobre as ações mencionadas na 6 — São membros correspondentes todos os titulares alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 adequadas; do artigo 6.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou d) Propor aos órgãos do poder político as medidas le- pratiquem atos próprios desta profissão fora do território gislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por delibe- colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a ração da direção nacional, após requerimento apresentado defesa dos superiores interesses da saúde pública; pelo interessado. e) Promover a criação e a regulamentação de especia- 7 — São igualmente membros correspondentes os que lidades, de subespecialidades e de competências farma- possuem o bacharelato em Farmácia a que se refere o n.º 2 cêuticas, bem como das condições do respetivo exercício; do artigo 1.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou f) Cooperar com o Estado na regulamentação do in- pratiquem atos próprios desta profissão fora do território gresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade, nos Administração Pública, quanto aos técnicos superiores termos do número anterior. de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar; 8 — São membros coletivos, as pessoas coletivas que, g) Emitir cédulas profissionais e atribuir títulos de espe- pela sua atividade, se relacionem com o universo da ativi- cialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem dade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro, desig- e pelo Estado; nadamente ao nível científico, académico ou associativo, h) Colaborar com o Estado no combate contra a concor- inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da di- rência desleal no domínio das remunerações e preços dos reção nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade. serviços prestados no âmbito da saúde, designadamente 9 — Os membros honorários, correspondentes e co- quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos letivos podem participar nas assembleias regionais, sem ou concursos; direito a voto. i) Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adoção 10 — Os membros não efetivos, salvo os membros de medidas que estejam relacionadas com o exercício da honorários e os membros coletivos que sejam também atividade farmacêutica ou ofendam os legítimos direitos efetivos, não gozam dos direitos conferidos pelo presente e interesses dos farmacêuticos; Estatuto aos membros efetivos. j) Colaborar com todas as organizações profissionais, 11 — Os membros honorários e correspondentes podem científicas e sindicais que representem os farmacêuticos; participar nas assembleias regionais sem direito a voto. k) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas 12 — Os membros honorários que não sejam também fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União efetivos e os membros correspondentes não gozam dos Europeia ou de convenção internacional; direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros l) Elaborar os seus próprios regulamentos internos, efetivos. dando cumprimento ao disposto no presente Estatuto. Artigo 5.º CAPÍTULO II Exercício da profissão Membros 1 — O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro SECÇÃO I efetivo. Membros 2 — Para efeitos do número anterior, considera-se exercício da profissão, ou a prática de atos próprios desta Artigo 4.º profissão, o desempenho profissional, no setor público, no setor privado ou no setor social, de atividades que caibam Categorias de membros na competência profissional definida no presente Estatuto. 1 — A Ordem é composta por membros efetivos e não 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a efetivos. inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na 2 — São membros efetivos os farmacêuticos ou as so- carreira profissional, pública, privada ou social, pressupo- ciedades profissionais de farmacêuticos inscritos na Ordem nha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo 1.º e que não tenham a sua inscrição suspensa. e a prática de atos próprios da profissão farmacêutica. 3 — São membros não efetivos, os membros honorários, 4 — Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros estudantes, os membros correspondentes e os os membros inscritos no quadro dos especialistas organi- zados pela Ordem. membros coletivos. 4 — São membros honorários, as pessoas singulares, independentemente da profissão de farmacêutico, bem Artigo 6.º como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços Inscrição relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos 1 — Podem inscrever-se na Ordem: na Ordem nessa qualidade, por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção nacional. a) Os titulares do grau de licenciado em Farmácia con- 5 — São membros estudantes, os estudantes inscritos ferido por uma instituição de ensino superior portuguesa nos dois últimos anos do mestrado integrado em ciências na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro farmacêuticas, inscritos na Ordem nessa qualidade, por da organização de estudos anterior ao regime introduzido deliberação da direção regional da área de jurisdição da pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de outubro; 7032 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farma- 2 — A inscrição na Ordem, bem como a revalidação cêuticas conferido por uma instituição de ensino superior da cédula profissional, só podem ser recusadas com fun- portuguesa no quadro da organização de estudos anterior damento na falta dos requisitos e condições previstas no à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, presente Estatuto para acesso ao exercício da profissão alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, de farmacêutico. 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; 3 — Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farma- também designada por carteira profissional, assinada pelo cêuticas conferido por uma instituição de ensino superior bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, portuguesa no quadro da organização de estudos decor- nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição rente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de previstos, nos artigos 8.º, 9.º e 114.º março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 4 — A cédula profissional é revalidada periodicamente 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de cinco em cinco anos, desde que se mantenham os pres- de 7 de agosto; supostos que justificaram a sua emissão. d) Os titulares de um grau académico superior estran- geiro no domínio das Ciências Farmacêuticas a quem te- Artigo 8.º nha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas a) a c); Suspensão de inscrição e) Os profissionais nacionais de Estados membros da Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é suspensa a União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas inscrição na Ordem: qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 10.º a) Aos que hajam sido punidos com sanção de sus- pensão; 2 — A inscrição de nacionais de países terceiros cujas b) Aos que a solicitem, por terem deixado de exercer a qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos atividade farmacêutica. quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de trata- Artigo 9.º mento, nos termos de convenção internacional, incluindo Cancelamento de inscrição convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade con- génere do país de origem do interessado. Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é cancelada 3 — Para o exercício da atividade de farmacêutico de- a inscrição na Ordem: vem inscrever-se na Ordem, como membros: a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão; a) As sociedades profissionais de farmacêuticos, in- b) Aos que o solicitem, por terem deixado de exercer a cluindo as filiais de organizações associativas de farma- atividade farmacêutica. cêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 12.º; SECÇÃO II b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de farmacêuticos constituídas Profissionais da União Europeia e do Espaço ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser Económico Europeu membros da Ordem, nos termos do artigo 13.º Artigo 10.º 4 — Ao exercício de forma ocasional e esporádica em Direito de estabelecimento território nacional da atividade de farmacêutico, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Eco- de nacional de Estado membro da União Europeia ou nómico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 11.º para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado 5 — A admissão dos candidatos referidos nas alíneas b) pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis e c) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à comprova- n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem ção da competência linguística necessária ao exercício prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as da atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, Europeia ou do Espaço Económico Europeu. de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem 6 — A instrução do pedido de inscrição é objeto de nos termos do número anterior e que preste serviços, de regulamento interno da Ordem. forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio 7 — Os candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 ou que atue como gerente ou administrador no Estado e no n.º 2 devem solicitar a inscrição na Ordem mediante membro de origem, no âmbito de organização associativa requerimento dirigido ao bastonário. de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei Artigo 7.º n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. Aceitação e recusa de inscrição 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número 1 — Cabe à direção regional, após delegação da di- anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhe- reção nacional, aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, cimento de qualificações, deve a organização associativa podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a em causa ser identificada perante a Ordem no prazo de direção nacional. 60 dias. Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 7033 Artigo 11.º membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua Livre prestação de serviços natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto. 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro 6 — Às sociedades profissionais de farmacêuticos não Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó- é reconhecida capacidade eleitoral. mico Europeu e que aí desenvolvam atividades compará- 7 — Os membros do órgão executivo das sociedades veis à atividade profissional de farmacêutico regulado pelo profissionais de farmacêuticos, independentemente da presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os e esporádica, em território nacional, em regime de livre princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de científica e as garantias conferidas aos farmacêuticos pela março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e lei e pelo presente Estatuto. 25/2014, de 2 de maio. 8 — As sociedades de farmacêuticos podem ainda 2 — Os profissionais referidos no número anterior desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam podem fazer uso do título profissional de farmacêutico incompatíveis com a atividade de farmacêutico, nem em sempre que as suas qualificações sejam consideradas de relação às quais se verifique impedimento, nos termos do reconhecimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de controlo da Ordem. agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer caso, 9 — A constituição e funcionamento das sociedades de equiparados a farmacêutico, para todos os efeitos legais, profissionais consta de diploma próprio. exceto quando o contrário resulte das disposições em causa. 3 — O profissional que preste serviços, de forma su- Artigo 13.º bordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que Organizações associativas de profissionais atue como gerente ou administrador no Estado membro de outros Estados membros de origem, no âmbito de organização associativa de pro- fissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional 1 — As organizações associativas de profissionais equi- em território nacional nessa qualidade, em regime de livre parados a farmacêuticos, constituídas noutro Estado mem- prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a bro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu organização associativa, por conta da qual presta servi- para o exercício de atividade profissional cujo gerente ços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, ou administrador seja um profissional e cujo capital com de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais agosto, e 25/2014, de 2 de maio. em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles Artigo 12.º profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei Sociedades de profissionais comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal 1 — Os farmacêuticos estabelecidos em território na- equiparadas a sociedades de farmacêuticos para efeitos cional podem exercer em grupo a profissão, constituindo da presente lei. ou ingressando como sócios em sociedades profissionais 2 — Os requisitos de capital referidos no número ante- de farmacêuticos. rior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital 2 — Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribui- de farmacêuticos: ção da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos. a) Sociedades profissionais de farmacêuticos previa- 3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é mente constituídas e inscritas como membros da Ordem; regido: b) Organizações associativas de profissionais equipa- rados a farmacêuticos constituídas noutro Estado membro a) Quanto a nacionais de Estado membro da União da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas aos profissionais em causa. Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- 3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú- cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime mero anterior não é aplicável caso esta não disponha de de reciprocidade internacionalmente vigente. capital social. 4 — O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) 4 — O regime jurídico de inscrição das organizações do n.º 2 é regido: associativas de profissionais de outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e funciona- a) Quanto a nacionais de Estado membro da União mento das sociedades de profissionais. Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do 5 — Às organizações associativas de profissionais de artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas outros Estados membros não é reconhecida capacidade Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; eleitoral. b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime Artigo 14.º de reciprocidade internacionalmente vigente. Outros prestadores 5 — As sociedades de farmacêuticos gozam dos direitos As pessoas coletivas que prestem serviços farmacêu- e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais ticos e não se constituam sob a forma de sociedades de 7034 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, 3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras dos profissionais que aí exerçam atividade nos termos do das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas presente Estatuto. e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções. 4 — A comunicação prevista no número anterior é CAPÍTULO III feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, Organização em caso de reuniões ou atividades de natureza extraor- dinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas. SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 17.º Títulos honoríficos Artigo 15.º O farmacêutico que tenha exercido cargos nos órgãos Órgãos da Ordem conserva honorariamente a designação corres- 1 — A Ordem exerce a sua ação a nível nacional e regio- pondente ao cargo mais elevado que haja ocupado. nal através, respetivamente, de órgãos de âmbito nacional e regional. Artigo 18.º 2 — São órgãos de âmbito nacional: Acumulação e incompatibilidade de cargos a) A assembleia geral; 1 — Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito b) A direção nacional; pode acumular o exercício de dois cargos, salvo se um deles c) O bastonário; for o de membro de um conselho de especialidade. d) O conselho jurisdicional nacional; 2 — Os cargos de bastonário e de presidente da direção e) O conselho fiscal nacional; regional podem ser remunerados se e na medida em que a f) Os conselhos de especialidade. assembleia geral autorize essa remuneração. 3 — No caso de falta de quórum de algum órgão por 3 — São órgãos de âmbito regional: vacatura de lugares, realizam-se eleições intercalares ex- a) A assembleia regional; clusivamente para os lugares vagos, cessando os novos b) A direção regional; membros as suas funções no fim do mandato para que c) O conselho jurisdicional regional; haviam sido eleitos os membros anteriores. d) O conselho fiscal regional; 4 — As eleições intercalares referidas no número an- e) O plenário regional; terior não se realizam se a vacatura de lugares ocorrer até f) O delegado regional. um ano antes da data prevista para as eleições ordinárias, cabendo ao bastonário a nomeação dos membros que ocu- Artigo 16.º pam interinamente os lugares vagos. 5 — Excetuam-se do preceituado no número anterior Mandato os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de 1 — O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são apenas por uma vez. ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente 2 — As eleições para os órgãos podem ser realizadas da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da presencialmente, por correspondência ou via eletrónica, de direção nacional, respetivamente. acordo com o regulamento eleitoral e referendário. SECÇÃO II Artigo 16.º-A Assembleia geral Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem 1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que Artigo 19.º sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para Composição o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a: 1 — A assembleia geral é constituída por 30 delegados. 2 — O número de delegados eleitos por cada assembleia a) Licença sem vencimento, com a duração máxima regional é proporcional ao número de membros inscritos do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação na respetiva secção regional. laboral; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de assembleia regional elege um máximo de 50 % dos dele- trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio- gados, pelo que os lugares de delegados que excedem esse -dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço limite são distribuídos proporcionalmente pelas demais efetivo. secções regionais que os elegem. 4 — Tendo em conta o disposto nos números ante- 2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem riores, a distribuição do número de delegados de cada usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam secção regional é definida, anualmente e para o ano para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo seguinte, na assembleia geral de apreciação e votação quanto à remuneração ou retribuição. do orçamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 7035 5 — Cada uma das delegações regionais dos Açores e Artigo 23.º da Madeira tem um delegado, a integrar na delegação da Funcionamento secção regional do sul e regiões autónomas. 6 — O mandato dos delegados não é imperativo. 1 — As reuniões ordinárias da assembleia geral destinam- -se à apreciação e votação das matérias constantes da alí- Artigo 20.º nea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como de quaisquer outros assuntos de relevante interesse para a profissão. Mesa 2 — Sempre que a urgência das questões a apreciar 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um e a decidir o justifique, podem ser convocadas reuniões presidente e por dois membros, eleitos por sufrágio uni- extraordinárias da assembleia geral. versal, direto, secreto e periódico. 3 — As reuniões são convocadas pelo presidente da 2 — O vice-presidente da mesa é designado pelo pre- mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, quer por sidente, de entre os seus membros. iniciativa própria quer a pedido da direção nacional. 4 — Podem ainda ser convocadas reuniões a pedido Artigo 21.º de uma ou mais direções regionais, ou por requerimento dirigido ao presidente e subscrito por um mínimo de 5 % Plenários dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de 1 — O presidente da mesa da assembleia geral pode, por inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois sua iniciativa, ou a pedido do bastonário ou da direção na- terços do número total de signatários do pedido da con- cional, convocar plenários nacionais para discutir assuntos vocatória. de relevante interesse para a classe farmacêutica. 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 2 — Têm direito a participar nesses plenários, cujas a forma de convocação obedece ao disposto no n.º 3 do propostas ou sugestões têm natureza meramente consultiva, artigo 21.º todos os farmacêuticos inscritos na Ordem. 3 — A convocação para os plenários é feita por meio SECÇÃO III de anúncios, dos quais consta a ordem de trabalhos, publi- cados em dois jornais diários de grande circulação, com, Direção nacional pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião. Artigo 24.º Composição Artigo 22.º 1 — A direção nacional é constituída pelo presidente, Competência que é o bastonário, e por seis vogais, sendo três deles os 1 — Compete à assembleia geral: presidentes das secções regionais e os outros três eleitos por sufrágio universal e direto, secreto e periódico. a) Apreciar e votar o relatório e contas da Ordem, até 2 — Os membros da direção nacional escolhem, de 31 de março de cada ano, bem como o orçamento, até ao entre si, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro. fim do ano anterior àquele a que disser respeito; 3 — A direção nacional designa, por proposta do basto- b) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à ati- nário, um conselho executivo composto por três dos seus vidade da Ordem, que caibam nas suas competências; membros, que assiste o presidente em casos de reconhecida c) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens urgência e gravidade. imóveis que integrem o património da Ordem; 4 — As decisões tomadas pelo bastonário, após audição d) Aprovar regulamentos internos respeitantes ao pro- do conselho executivo, devem ser objeto de ratificação cedimento disciplinar e aos atos eleitoral e referendário, pela direção nacional na primeira reunião que vier a ser nos termos do presente Estatuto; convocada após as mesmas. e) Aprovar, por maioria absoluta dos membros presen- 5 — A direção nacional pode delegar no presidente as tes, sob proposta da direção nacional, o regulamento que suas competências. fixa a quota mensal, bem como as demais taxas a cobrar pela prestação de serviços, podendo estabelecer diferen- Artigo 25.º ciações no que respeita ao valor da quota mensal, tendo em conta critérios objetivos, designadamente no que respeita Competência aos anos de exercício da profissão ou se estiver em causa Compete à direção nacional: membro individual ou coletivo; f) Aprovar propostas de alteração do presente Estatuto; a) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional; g) Decidir quaisquer questões que não caibam nas com- b) Coordenar e orientar as atividades das direções re- petências de outros órgãos; gionais; h) Aprovar o seu regimento. c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral; d) Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, 2 — A elaboração dos regulamentos segue o regime com missões específicas, destinados a assessorarem a previsto no Código do Procedimento Administrativo. direção relativamente a temas relevantes da profissão, 3 — Os regulamentos com eficácia externa são sujeitos designadamente no que respeita a matérias deontológicas; a homologação pelo membro do Governo que exerce e) Decidir os recursos interpostos das decisões que re- poderes de tutela sobre a Ordem e são publicados na cusem a admissão na Ordem; 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua f) Decidir os pedidos de inscrição na Ordem dos can- divulgação interna na revista da Ordem ou no seu sítio didatos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 e do eletrónico. n.º 2 do artigo 6.º, podendo delegar nas direções regionais 7036 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 a decisão sobre os pedidos de inscrição dos demais can- Artigo 28.º didatos; Competência g) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos farmacêuticos inscritos e dos especialistas titulados pela Compete ao bastonário: Ordem; h) Propor à assembleia geral a aprovação do regula- a) Representar a Ordem em juízo e fora dele; mento relativo à fixação dos critérios e do valor da quota b) Zelar pelos interesses dos farmacêuticos e dos desti- mensal, bem como do valor das demais taxas a pagar pelos natários do exercício profissional farmacêutico; membros; c) Exercer a competência da direção nacional em casos i) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela de reconhecida urgência ou gravidade, após audição do assembleia geral; conselho executivo sempre que possível; j) Emitir pareceres e elaborar informações sobre assun- d) Exercer a competência delegada pela direção na- tos relacionados com o exercício da profissão farmacêutica cional; que lhe forem solicitados pelo Governo, por farmacêuticos e) Superintender nos serviços e nos recursos humanos inscritos na Ordem ou que, por sua iniciativa, entenda dever da Ordem e velar pelo cumprimento da lei, do presente prestar às entidades, públicas ou privadas, cuja atividade Estatuto e dos regulamentos internos, sem prejuízo do esteja relacionada com aquele exercício; disposto no n.º 1 do artigo 30.º, bem como cumprir práticas k) Mandar passar certidões ou prestar informações, de de boa gestão e contratação; harmonia com o Código do Procedimento Administrativo; f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e l) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, da direção nacional e assegurar a gestão da Ordem. as contas e o orçamento anuais; m) Gerir o património mobiliário e imobiliário da Or- SECÇÃO V dem, mantendo atualizado o respetivo cadastro; n) Propor à assembleia geral que esta delibere promover Conselho jurisdicional nacional a alteração do Estatuto, no sentido de se criarem novos colégios de especialidade; Artigo 29.º o) Criar subespecialidades e competências, aprovar os Composição respetivos regulamentos, sujeitos a homologação do mem- bro do Governo da tutela, e atribuir os referidos títulos; O conselho jurisdicional nacional é constituído por um p) Garantir o cumprimento de práticas de boa gestão, presidente e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, de acordo com as regras estabelecidas; direto, secreto e periódico. q) Designar um Revisor Oficial de Contas como ele- mento integrante do conselho fiscal nacional; Artigo 30.º r) Exercer as atribuições e praticar os atos necessários Competência à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com as deliberações da assembleia geral; 1 — Compete ao conselho jurisdicional nacional: s) Decidir sobre a contração de dívidas por parte da a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e Ordem, nomeadamente resultantes de financiamentos ban- dos regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem cários, incluindo sobre a prestação de garantias, que não e respetivos titulares; impliquem oneração de imóveis. b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram Artigo 26.º cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nas Funcionamento alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 15.º; A direção nacional reúne, ordinariamente, uma vez por c) Instruir e julgar os processos de revisão e de reabi- mês ou quando for convocada pelo seu presidente. litação; d) Apreciar e decidir os recursos interpostos das deci- sões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como SECÇÃO IV emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos Bastonário nacionais; e) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade Artigo 27.º legal ou estatutária dos referendos. Eleição 2 — A competência prevista na alínea b) do número 1 — O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, anterior, relativamente às assembleias gerais e regionais, secreto e periódico, de entre os farmacêuticos com um apenas abrange os membros das respetivas mesas. tempo mínimo de exercício da profissão de 10 anos, à data 3 — O conselho jurisdicional nacional deve comuni- da realização das eleições. car à direção nacional as deliberações tomadas, para os 2 — É eleito bastonário o candidato que obtiver mais devidos efeitos. de metade dos votos expressos, não se considerando como tal os votos brancos e nulos. Artigo 31.º 3 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de Recurso votos, procede-se a segundo sufrágio, no prazo de 21 dias, a que concorrem apenas os dois candidatos mais votados, Das deliberações proferidas pelo conselho cabe recurso que não tenham retirado a candidatura para os tribunais, nos termos gerais. Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 7037 SECÇÃO VI avaliação efetuada no final do estágio, nos termos pre- vistos no regulamento de especialidades, que é objeto de Conselho fiscal nacional homologação pelo membro do Governo que exerça os poderes de tutela. Artigo 32.º 3 — O reconhecimento da experiência profissional pode Composição permitir que a direção nacional, após parecer do colégio de especialidade, dispense os candidatos a especialistas 1 — O conselho fiscal nacional é constituído pelos três dos requisitos previstos no número anterior, nos termos presidentes dos conselhos fiscais regionais, sendo o presi- previstos no regulamento de especialidades. dente escolhido por e de entre eles. 4 — Sempre que seja criado um novo colégio de 2 — O conselho fiscal nacional inclui ainda um revisor especialidade, a direção nacional nomeia uma comissão oficial de contas, a designar pela direção nacional. instaladora constituída por um presidente e três vogais, com a missão de elaborar o anteprojeto de regulamento, Artigo 33.º de propor à direção a atribuição dos títulos de especia- Competência lista, bem como de organizar e proceder às eleições do conselho do colégio de especialidade no prazo que lhe Compete ao conselho fiscal nacional: for fixado. a) Emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela 5 — Para efeitos de ingresso e acesso na Administração direção nacional à assembleia geral e apresentar à direção Pública, o Estado reconhece, em termos a regulamentar, a nacional as sugestões que entenda convenientes; validade dos títulos atribuídos pela Ordem. b) Pronunciar-se sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados à respetiva assembleia Artigo 36.º regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda con- Composição venientes; c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas 1 — Cada colégio é dirigido por um conselho de espe- e despesas da Ordem, bem como os documentos que as cialidade, constituído por um presidente e por dois a seis autorizem; secretários. d) Aprovar o seu regimento. 2 — O conselho de especialidade é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros do colégio de especialidade, sendo o respetivo mandato de SECÇÃO VII três anos. Colégios de especialidade 3 — Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por um secretário, Artigo 34.º a designar pelos restantes membros do conselho de es- pecialidade. Definição 4 — A constituição dos conselhos de especialidade deve 1 — Os colégios de especialidade congregam os farma- ter em conta, na medida do possível, a representatividade cêuticos qualificados nas diferentes especialidades. nas respetivas secções regionais. 2 — São reconhecidas as especialidades de indústria farmacêutica, de análises clínicas, de farmácia hospitalar, Artigo 37.º de assuntos regulamentares, de farmácia comunitária, Inscrição de genética humana, de farmacologia clínica, de distri- buição farmacêutica, de radiofarmácia e de marketing 1 — A inscrição nos colégios de especialidade da Or- farmacêutico. dem é requerida à direção nacional, que, sob proposta do 3 — Há tantos colégios quantas as especialidades ou respetivo conselho de especialidade, nomeia um júri para grupos de especialidades afins. apreciar o pedido de inscrição. 4 — Cada colégio de especialidade é dirigido por um 2 — As regras do estágio a que se refere o n.º 2 do ar- conselho de especialidade. tigo 35.º, bem como os critérios e as provas de avaliação 5 — No âmbito dos colégios de especialidades podem pelo júri são elaboradas pelo conselho de especialidade e ser criadas secções de subespecialidades. propostas à direção nacional, que, propõe a sua aprovação à assembleia geral, nos termos do disposto na alínea f) do Artigo 35.º n.º 1 do artigo 22.º Reconhecimento de especialidades Artigo 38.º 1 — Sem prejuízo das especialidades mencionadas Competência no n.º 2 do artigo 34.º, sempre que a direção nacional reconheça a existência de um número significativo de Compete aos conselhos de especialidade: farmacêuticos que exibam, pela sua diferenciação téc- a) Promover o estreitamento das relações científicas e nica, um conjunto de características comuns, pode a profissionais, a nível nacional e internacional; direção nacional propor ao membro do Governo res- b) Zelar pela valorização técnica e promoção dos es- ponsável pela área da saúde a criação de uma nova pecialistas; especialidade e o respetivo colégio ou a sua integração c) Velar pela qualificação profissional permanente dos em colégio já existente. especialistas; 2 — A atribuição do título de especialista compete à d) Propor à direção nacional os júris dos candidatos às direção nacional e depende da frequência de estágio e de especialidades; 7038 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 e) Dar pareceres à direção nacional; SECÇÃO IX f) Apresentar à direção nacional anteprojetos de regula- Direção regional mentos sobre especialidades e subespecialidades. Artigo 43.º SECÇÃO VIII Composição Assembleia regional 1 — Há uma direção regional em cada secção regional. 2 — A direção regional é constituída pelo presidente e Artigo 39.º por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, Composição eleitos pela assembleia regional de cada secção. 3 — Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do A assembleia regional é constituída por todos os mem- cargo, o presidente é substituído por vogal a designar pelos bros inscritos na respetiva secção regional. membros da direção regional. Artigo 40.º Artigo 44.º Mesa Funcionamento A mesa da assembleia regional é constituída por um A direção regional reúne, ordinariamente, uma vez por presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio univer- mês ou quando for convocada pelo seu presidente. sal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção. Artigo 45.º Artigo 41.º Competência Competência Compete à direção regional: Compete à assembleia regional: a) Dirigir a atividade da Ordem a nível regional; b) Dar cumprimento às decisões das assembleias geral a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da e regional e às instruções e diretivas da direção nacional; direção regional; c) Decidir, por delegação da direção nacional, sobre a b) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional; admissão de novos membros; c) Discutir e votar moções sobre quaisquer assuntos d) Manter atualizado o quadro dos farmacêuticos ins- respeitantes ao exercício da profissão farmacêutica e à critos na respetiva secção regional; atuação da Ordem e dos seus órgãos dirigentes; e) Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direção d) Organizar o procedimento eleitoral e proceder à elei- nacional; ção da direção regional, bem como dos membros da sua f) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela própria mesa; assembleia regional; e) Proceder à eleição dos delegados à assembleia geral; g) Dar os pareceres e as informações que lhe forem f) Organizar o procedimento eleitoral para os membros solicitados pelo bastonário, pela direção nacional e pelos da Ordem, a nível nacional; farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional; g) Aprovar o seu regimento. h) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do Procedimento Adminis- Artigo 42.º trativo; Funcionamento i) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento anuais; 1 — As reuniões ordinárias da assembleia regional j) Dar apoio aos membros dos colégios inscritos na destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes respetiva secção regional e a outras estruturas da Ordem; da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro k) Exercer as atividades e praticar os atos necessários assunto de relevante interesse regional para os membros à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com o da Ordem. disposto no presente Estatuto, com as deliberações das 2 — Sempre que a urgência das questões a debater e assembleias geral e regional e com as instruções e diretivas a decidir o justifiquem, podem ser convocadas reuniões da direção nacional; extraordinárias da assembleia regional. l) Aprovar o seu regimento. 3 — As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de cinco dias, pelo presidente SECÇÃO X da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respetiva direção regional, por um mínimo de 5 % dos membros inscritos na Conselho jurisdicional regional respetiva secção regional, pelo presidente da assembleia geral ou a pedido da direção nacional. Artigo 46.º 4 — As reuniões requeridas pelos membros não se Composição realizam sem a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes da convocatória. O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar 5 — A convocação é feita por meio de anúncios, constituído pelo presidente e por um mínimo de dois e um dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados num máximo de quatro vogais, eleitos por sufrágio universal, jornal diário de grande circulação e um de circulação direto, secreto e periódico dos membros inscritos na res- regional. petiva secção regional. Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 7039 Artigo 47.º 4 — O delegado regional é, por inerência, delegado à assembleia geral. Competência 5 — Nos casos de justo impedimento, o delegado re- 1 — Compete ao conselho jurisdicional regional ins- gional pode fazer-se substituir por um outro membro da truir e decidir os processos disciplinares respeitantes a delegação regional respetiva. farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional, com 6 — O delegado regional deve colaborar com os de- exceção dos que são da exclusiva competência do conselho mais órgãos da Ordem relativamente a questões que se jurisdicional nacional. relacionem com a respetiva região autónoma, bem como 2 — As deliberações tomadas pelos conselhos juris- prestar apoio e assistência aos membros da Ordem que nela dicionais regionais devem ser por estes comunicadas às exerçam a sua atividade profissional, independentemente respetivas direções regionais, para os devidos efeitos. da secção regional onde os mesmos se encontrem inscritos. SECÇÃO XI CAPÍTULO IV Conselho fiscal regional Eleições e referendo Artigo 48.º SECÇÃO I Composição Eleições O conselho fiscal regional é constituído por um presi- dente e dois vogais, eleitos por sufrágio universal e direto. Artigo 53.º Eleições Artigo 49.º 1 — A eleição dos órgãos nacionais e regionais é rea- Competência lizada no mesmo dia e durante o mesmo período em todo Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar o território nacional, havendo obrigatoriamente mesas de parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção voto nas sedes das secções regionais e delegações regionais regional à assembleia regional e apresentar à direção re- para todos os órgãos a eleger. gional as sugestões que entenda convenientes. 2 — No exercício do direito de voto, independente- mente do modo como este é exercido nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, deve ser salvaguardado o sigilo inerente SECÇÃO XII ao ato. Delegações regionais Artigo 54.º Eleição para a assembleia geral Artigo 50.º 1 — Sempre que seja convocada uma reunião da assem- Composição bleia geral, os delegados das secções regionais são eleitos, Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe de entre os seus membros, pelas respetivas assembleias re- uma delegação regional, composta pelos farmacêuticos gionais, realizadas com a antecedência mínima de cinco dias que residem ou exercem a sua profissão em cada região em relação à data marcada para a reunião daquela assembleia. autónoma, independentemente da secção regional onde os 2 — A eleição dos delegados é precedida da apreciação mesmos se encontram inscritos. e discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral. Artigo 51.º 3 — A eleição para os delegados da assembleia geral é efetuada de acordo com o sistema proporcional segundo Plenário regional o método de Hondt. 4 — Nenhum candidato pode integrar mais de uma lista. O plenário regional é composto por todos os membros inscritos na respetiva delegação regional e exerce, relativa- Artigo 55.º mente à delegação regional, com as necessárias adaptações, a competência das assembleias regionais. Do ato eleitoral O ato eleitoral dos diversos órgãos rege-se pelo regu- Artigo 52.º lamento eleitoral e o dos colégios de especialidade pelos Delegado regional respetivos regulamentos. 1 — A delegação regional é dirigida pelo delegado regional, eleito por sufrágio universal, direto, secreto e SECÇÃO II periódico dos membros inscritos na respetiva delegação Referendo regional. 2 — Podem eleger e ser eleitos os farmacêuticos que Artigo 56.º residam ou exerçam a sua profissão na região autónoma Referendo a que a eleição respeita. 3 — O delegado regional pode nomear assessores de Quando haja questões de relevante interesse para a Or- entre os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua pro- dem, esta pode ser chamada a pronunciar-se sobre elas fissão na respetiva região autónoma. através de referendo. 7040 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 Artigo 57.º Artigo 63.º Objeto Quota mensal São excluídas do referendo matérias que digam res- 1 — Após a inscrição, o membro é obrigado a contri- peito a disposições imperativas da lei ou do presente buir para a Ordem com a quota mensal que for fixada por Estatuto. deliberação da assembleia geral, sob proposta da direção nacional. Artigo 58.º 2 — A direção nacional, mediante proposta fundamen- tada da direção regional, pode isentar temporariamente do Iniciativa pagamento de quotas os membros que se encontrem em 1 — A iniciativa do referendo cabe ao presidente da situação que justifique tal isenção. mesa da assembleia geral, a pedido da direção nacional 3 — A Ordem pode cobrar taxas pela prestação de ser- ou de, pelo menos, 20 % dos membros efetivos da Or- viços, designadamente pela elaboração de documentos, dem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não pode ser superior a dois terços do número total dos não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços sem signatários. custos para o requerente. 2 — Independentemente do disposto no número ante- Artigo 64.º rior, o conselho jurisdicional nacional deve pronunciar-se sobre a legalidade do referendo. Receitas da Ordem 1 — Constituem receitas da Ordem: Artigo 59.º a) Quotas e taxas pagas pelos membros; Âmbito b) Quaisquer subsídios ou donativos; 1 — Cada referendo recai sobre uma só matéria, de- c) Doações, heranças ou legados que venham a ser ins- vendo as questões ser formuladas em termos de sim ou tituídos em seu benefício; não, com objetividade, clareza e precisão. d) O produto das multas aplicadas a membros, no se- 2 — Nenhuma matéria submetida a referendo pode com- guimento de processo disciplinar; portar mais de três perguntas que, por sua vez, não podem e) As taxas cobradas pela prestação de serviços e ren- ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou dimentos de outras atividades; notas explicativas. f) Outras receitas de bens próprios, designadamente rendimentos dos bens móveis e imóveis da Ordem. Artigo 60.º 2 — O montante das quotas e demais taxas, previsto Convocação número anterior, bem como o respetivo procedimento Não podem ser convocados referendos nos três meses de lançamento, liquidação e cobrança, são fixados em regulamento aprovado pela assembleia geral, por maio- anteriores às eleições na Ordem e até à tomada de posse dos ria absoluta, mediante proposta fundamentada da direção órgãos nacionais ou regionais, com exceção dos colégios nacional, observados os requisitos substantivos previstos de especialidade. na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Ad- ministração Pública. Artigo 61.º 3 — Na fixação do montante da quota mensal, a assem- Cabimento orçamental bleia geral pode prever critérios objetivos que permitam diferenciar o montante a pagar tendo em conta, designa- O referendo não pode envolver aumento de despe- damente, os anos de serviço da profissão ou o facto de se sas ou diminuição de receitas constantes do orçamento tratar de membro individual ou coletivo. aprovado. Artigo 65.º Receitas dos órgãos da Ordem CAPÍTULO V 1 — A direção nacional decide a parte da receita pro- Regime laboral, patrimonial e financeiro veniente das quotas que reverte para a direção regional. 2 — A secção regional atribui às delegações regionais Artigo 62.º as receitas necessárias ao seu funcionamento. Regime laboral 3 — Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a assembleia regional do Sul e 1 — Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime Ilhas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números uma quota suplementar, destinada exclusivamente às des- seguintes. pesas da delegação regional respetiva, aplicando-se, com 2 — A celebração do contrato de trabalho deve ser as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 1 precedida de um processo de seleção que obedeça aos do artigo 22.º princípios da igualdade, da transparência, da publici- Artigo 66.º dade e da fundamentação com base em critérios ob- Despesas de deslocação jetivos. 3 — As regras a que deve obedecer o processo de sele- Cada secção regional suporta as despesas de deslocação ção são objeto de regulamento interno. e de estada dos delegados à assembleia geral. Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 7041 CAPÍTULO VI salvo quando se trate de factos que envolvam responsa- bilidade disciplinar. Tutela, controlo jurisdicional e responsabilidade penal CAPÍTULO VII SECÇÃO I Exercício da atividade farmacêutica Tutela SECÇÃO I Artigo 67.º Das competências profissionais Tutela Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, Artigo 72.º em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei Dos farmacêuticos n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área 1 — Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, da saúde. consideram-se farmacêuticos todos os membros inscritos na Ordem. 2 — Os farmacêuticos encontram-se vinculados ao SECÇÃO II cumprimento dos deveres resultantes da sua inscrição na Controlo jurisdicional Ordem, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício profissional em que estejam implicados. Artigo 68.º Artigo 73.º Contencioso administrativo Natureza da profissão 1 — As decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administra- 1 — O farmacêutico, enquanto prestador de serviços de tivo nos termos das leis do processo administrativo. saúde, exerce uma profissão livre. 2 — Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos 2 — Quer como profissional liberal quer como tra- atos e regulamentos da Ordem, os interessados, o Ministé- balhador por conta de outrem, o farmacêutico exerce as rio Público, o membro do Governo da tutela sobre a Ordem suas funções com inteira autonomia técnica, científica e e o Provedor de Justiça. deontológica. Artigo 69.º Artigo 74.º Do ato farmacêutico Tribunal de Contas A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, 1 — O ato farmacêutico é da exclusiva competência e nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo responsabilidade dos farmacêuticos. e no Regulamento Geral daquele Tribunal. 2 — O disposto no número anterior não se aplica ao medicamento de uso veterinário. Artigo 70.º Artigo 75.º Relatórios Conteúdo 1 — A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser apresen- Integram o conteúdo de ato farmacêutico as seguintes tado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de atividades: março de cada ano. a) Desenvolvimento e preparação das formas farma- 2 — A Ordem deve ainda prestar aos órgãos de sobe- cêuticas dos medicamentos; rania referidos no número anterior toda a informação que b) Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas humano e veterinário e dos dispositivos médicos; atribuições. c) Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dis- 3 — O bastonário deve ainda corresponder ao pedido positivos médicos em laboratório de controlo de qualidade das comissões parlamentares competentes para pres- de medicamentos e dispositivos médicos; tarem as informações e esclarecimentos de que estas d) Armazenamento, conservação e distribuição por necessitem. grosso dos medicamentos de uso humano e veterinário, dos dispositivos médicos; SECÇÃO III e) Preparação, controlo, seleção, aquisição, armaze- namento e dispensa dos medicamentos de uso humano e Responsabilidade penal veterinário e de dispositivos médicos em farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares e serviços Artigo 71.º farmacêuticos privativos de quaisquer outras entidades Processo penal públicas e privadas, sem prejuízo do regime de distribuição ao público de medicamentos não sujeitos a receita médica A Ordem pode constituir-se assistente nos processos fora das farmácias, nos termos da legislação respetiva; penais relacionados com o exercício da profissão farma- f) Preparação de soluções anti-séticas, de desinfetantes cêutica ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, e de misturas intravenosas; 7042 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 g) Interpretação e avaliação das prescrições médicas; c) Praticar atos suscetíveis de causar prejuízos a ter- h) Informação e consulta sobre medicamentos de uso ceiros; humano e veterinário, dispositivos médicos, sujeitos e d) Colaborar com entidades que não assegurem a neces- não sujeitos a prescrição médica, junto de profissionais sária independência no exercício da sua atividade enquanto de saúde e de doentes, de modo a promover a sua correta profissional livre; utilização; e) Dispensar produtos que não estejam científica e tec- i) Acompanhamento, vigilância e controlo da distribui- nicamente comprovados ou não registados nos serviços ção, dispensa e utilização de medicamentos de uso humano oficiais; e veterinário, de dispositivos médicos; f) Praticar atos contrários à ética profissional que possam j) Monitorização de fármacos, incluindo a determinação influenciar a livre escolha do utente. de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados; 5 — Os farmacêuticos devem promover a atualização k) Colheita de produtos biológicos, execução e interpre- permanente dos seus conhecimentos, designadamente tação de análises clínicas e determinação de níveis séricos; através da frequência de ações de qualificação profis- l) Execução, interpretação e validação de análises toxi- sional. cológicas, hidrológicas, e bromatológicas; m) Todos os atos ou funções diretamente ligados às Artigo 79.º atividades descritas nas alíneas anteriores. Direitos Artigo 76.º São direitos do farmacêutico, entre outros: Atos de natureza análoga a) Exercer a profissão farmacêutica no território na- Podem ainda ser considerados atos farmacêuticos quais- cional; quer outros que, pela sua natureza, requeiram especializa- b) Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem ção em qualquer das áreas de intervenção farmacêutica, e como delegado à assembleia geral, de harmonia com o enquanto atividades afins ou complementares. presente Estatuto; c) Requerer a convocação de assembleias nos termos do presente Estatuto; SECÇÃO II d) Apresentar as propostas que julgar de interesse co- Deontologia profissional letivo; e) Reclamar dos atos que considere lesivos dos seus Artigo 77.º direitos e denunciar à mesma direção quaisquer infrações ao presente Estatuto cometidas pelos titulares dos órgãos Princípio geral da Ordem no desempenho das suas funções; O exercício da atividade farmacêutica tem como obje- f) Apreciar nas assembleias os atos das direções regio- tivo essencial o cidadão em geral e o doente em particular. nais ou da direção nacional e submeter à votação moções de censura aos mesmos órgãos; Artigo 78.º g) Ter acesso às atas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários; Princípios gerais de conduta profissional h) Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa 1 — O farmacêutico é um agente de saúde, cumprindo- dos seus direitos e legítimos interesses. -lhe executar todas as tarefas relativas aos medicamentos, às análises clínicas ou análises de outra natureza que se- Artigo 80.º jam suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde Dever geral pública, bem como as ações de educação dirigidas à co- munidade no âmbito da promoção da saúde e prevenção O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, mesmo da doença. fora do exercício da sua atividade profissional, proceder de 2 — No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão ter sempre presente o elevado grau de responsabilidade que farmacêutica. a mesma encerra, o dever ético de a exercer com a maior diligência, zelo e competência e deve contribuir para a Artigo 81.º realização dos objetivos da política de saúde. Deveres especiais para com a Ordem 3 — A primeira e principal responsabilidade do farma- cêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e do 1 — É dever do farmacêutico o cumprimento escrupu- cidadão em geral, devendo privilegiar o bem-estar destes loso das regras consagradas no presente Estatuto. em detrimento dos seus interesses pessoais ou comerciais 2 — São deveres especiais do farmacêutico: e promover o direito de acesso a um tratamento com qua- a) Cumprir as leis e regulamentos que lhe digam respeito; lidade, eficácia e segurança. b) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que 4 — No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve prestigiem a Ordem; pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, c) Exercer os cargos para que for eleito, salvo nos casos sendo-lhe vedado: de impedimento justificado; a) Estabelecer conluios com terceiros; d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas b) Consentir a disponibilização de medicamentos sem dos órgãos da Ordem; a intervenção direta do farmacêutico ou dos seus colabo- e) Pagar pontualmente as quotas e suportar os encargos radores; regulamentares; Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 7043 f) Manter a Ordem informada sobre todas as alterações 5 — A obrigação do sigilo profissional não impede que da sua residência e atividade profissional, sem prejuízo o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe de igual procedimento para com as entidades oficiais, em nas medidas indispensáveis para salvaguarda da vida e conformidade com a lei; saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente. g) Frequentar ações de qualificação profissional, a pro- 6 — Quando notificado como testemunha em processo mover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos termos a que envolva um seu doente ou terceiros, o farmacêutico fixar no regulamento de qualificação. pode recusar-se a prestar declarações que constituam maté- ria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado Artigo 82.º a fazê-lo pelo bastonário. Relação com os colegas e outros profissionais da saúde Artigo 86.º 1 — O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos Informação e publicidade de medicamentos os que consigo trabalhem a qualquer nível. 2 — O farmacêutico deve colaborar na preparação cien- Toda a informação e publicidade de medicamentos e tífica e técnica dos seus colegas, facultando-lhes todas as outros produtos de saúde deve ser verdadeira e completa, informações necessárias à sua atividade e ao seu aperfei- cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação, çoamento. distribuição, dispensa, informação e vigilância de medi- 3 — Os farmacêuticos devem manter entre si um correto camentos zelar para que as informações fornecidas sejam relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias baseadas em dados científicos comprovados, não omitindo ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e os aspetos relevantes de eficácia e segurança para a correta aos valores éticos da sua profissão. utilização destes produtos. 4 — No exercício da sua atividade, o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua independência, manter as mais corretas Artigo 87.º relações com os outros profissionais de saúde. Publicidade da atividade profissional Artigo 83.º A publicidade é permitida nos termos da lei e das regras Dever de colaboração no ensino deontológicas aplicáveis aos farmacêuticos, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. 1 — O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, Artigo 88.º com as instituições de ensino farmacêutico e outras na Desenvolvimento das regras deontológicas realização de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao es- As regras deontológicas dos farmacêuticos são objeto de tagiário uma adequada instrução prática e integrada desenvolvimento em código deontológico, a aprovar pela nas atividades farmacêuticas, consolidando, através do assembleia geral, sob proposta da direção nacional. exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica. Artigo 89.º 2 — O farmacêutico deve ainda colaborar com as insti- tuições de ensino farmacêutico nas ações de formação con- Acumulação e impedimentos tínua, pós-graduação e valorização socioprofissional. 1 — O farmacêutico só pode exercer outra atividade em regime de acumulação, nos casos e situações expres- Artigo 84.º samente previstos na lei. Objeção de consciência 2 — Ao farmacêutico é vedado colaborar com qual- quer entidade, singular ou coletiva, públicas ou privadas, O farmacêutico pode exercer o seu direito à objeção de sempre que dessa colaboração possa resultar violação das consciência, desde que com isso não ponha em perigo a leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos saúde ou a vida do doente. interesses da profissão farmacêutica. Artigo 85.º CAPÍTULO VIII Sigilo profissional Responsabilidade disciplinar 1 — Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissio- nal relativo a todos os factos de que tenham conhecimento no exercício da sua profissão, com exceção das situações SECÇÃO I previstas na lei. Regime disciplinar 2 — O dever de sigilo profissional subsiste após a ces- sação da atividade profissional. SUBSECÇÃO I 3 — Para garantia do sigilo profissional, os farmacêuti- cos, no exercício da sua atividade, devem comportar-se por Disposições gerais forma a evitar que terceiros se apercebam das informações respeitantes à situação clínica do doente. Artigo 90.º 4 — O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a Infração disciplinar absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que se 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou relacionam com o respetivo estado de saúde. omissão que consista em violação, por qualquer membro 7044 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente gamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, Estatuto ou nos respetivos regulamentos. preferencialmente por via eletrónica, do despacho de 2 — A infração disciplinar é: acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco in- elementos solicitados pela direção ou pelo bastoná- tensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito rio. no exercício da profissão; 7 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe- b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os de- rante a Ordem decorrente da prática de infrações é inde- veres profissionais a que se encontra adstrito no exercício pendente da responsabilidade disciplinar por violação dos da profissão; deveres emergentes de relações de trabalho. c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres pro- fissionais a que está adstrito no exercício da profissão, Artigo 93.º afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabi- Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais lizado o exercício da profissão. e dos profissionais em livre prestação de serviços 3 — As infrações disciplinares previstas no presente 1 — As pessoas coletivas membros da Ordem estão Estatuto e demais disposições legais e regulamentares sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência. do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades profissionais. Artigo 91.º 2 — Os profissionais que prestem serviços em terri- tório nacional em regime de livre prestação são equipa- Jurisdição disciplinar rados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, 1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de presente Estatuto e no regulamento disciplinar. agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades 2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição, o mem- constantes do n.º 9 do artigo 101.º e do regulamento bro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem. disciplinar. 3 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações Artigo 94.º anteriormente praticadas pelo membro da Ordem en- Prescrição quanto tal. 4 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar 1 — O direito a instaurar o processo disciplinar pres- a responsabilidade disciplinar do associado relativamente creve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva ou do último ato em caso de prática continuada. que as tenha aplicado. 2 — Se a infração disciplinar constituir simultanea- mente infração criminal para a qual a lei estabeleça Artigo 92.º prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último Independência da responsabilidade disciplinar prazo. dos membros da Ordem 3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar 1 — A responsabilidade disciplinar é independente da corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo 4 — O prazo de prescrição só corre: facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei. a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da 2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem sua prática; coexiste com qualquer outra prevista por lei. b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática 3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver do último ato; sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, a consumação. for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode 5 — O procedimento disciplinar também prescreve se, ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante desde o conhecimento pelo órgão competente para a ins- o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de tauração do processo disciplinar ou a participação efetuada apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do nos termos do n.º 1 do artigo 98.º, não se iniciar o processo correspondente processo não possa começar ou continuar disciplinar competente no prazo de um ano. a ter lugar. 6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar 4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do suspende-se durante o tempo em que o processo discipli- número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade nar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à de pronúncia em processo penal. Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver 7 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia lugar, do despacho de pronúncia. em que cessar a causa da suspensão. 5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem 8 — O prazo de prescrição do processo disciplinar que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida interrompe-se com a notificação ao arguido: no processo disciplinar. 6 — Sempre que, em processo penal contra membro a) Da instauração do mesmo; da Ordem, for designado dia para a audiência de jul- b) Da acusação. Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 7045 SUBSECÇÃO II Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 Do exercício da ação disciplinar de junho. Artigo 95.º SUBSECÇÃO III Exercício da ação disciplinar Aplicação de sanções disciplinares 1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos Artigo 100.º suscetíveis de constituir infração disciplinar: Aplicação de sanções disciplinares a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes; 1 — As sanções disciplinares são as seguintes: b) O bastonário; a) Advertência; c) A direção nacional; b) Repreensão registada; d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3. c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das contraordenações, aprovado 2 — Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado dar conhecimento à Ordem da prática, por associados pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, desta, de factos suscetíveis de constituir infração dis- de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela ciplinar. Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; 3 — O Ministério Público e os órgãos de polícia crimi- d) Suspensão até 15 anos; nal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações e) Expulsão. ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir 2 — A sanção de advertência é aplicada a faltas leves infração disciplinar. no exercício da profissão dos membros da Ordem. 3 — A sanção de repreensão registada é aplicável a Artigo 96.º faltas leves no exercício da profissão dos membros da Desistência da participação Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência. A desistência da participação disciplinar pelo partici- 4 — A sanção de multa é aplicável nos casos de negli- pante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração gência grave que atente contra a dignidade do exercício imputada afetar a dignidade do associado visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, da profissão de farmacêutico. ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma 5 — A sanção de suspensão é aplicável nos casos de das suas especialidades. negligência muito grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico. Artigo 97.º 6 — A sanção de suspensão pode ainda ser aplicada a casos de incumprimento culposo do dever de pagamento Instauração do processo disciplinar das quotas por um período superior a 12 meses. 1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou 7 — Nos casos previstos no número anterior, o paga- tendo por base queixa, denúncia ou participação apre- mento voluntário das quotas em dívida determina a impos- sentada por pessoa devidamente identificada, contendo sibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou, no caso factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do de a mesma já ter sido aplicada, a sua extinção. associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão 8 — A sanção de expulsão é aplicável a faltas muito competente para a instauração de processo discipli- graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio nar. profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercí- 2 — Quando se conclua que a participação é infundada, cio da atividade profissional em causa, tendo em conta a dela se dá conhecimento ao associado visado e são emitidas natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela tenha posto em causa a vida, a integridade física das pes- dos seus direitos e interesses legítimos. soas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito Artigo 98.º à reabilitação. 9 — No caso de profissionais em regime de livre presta- Legitimidade processual ção de serviços em território nacional, as sanções previstas As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo rela- nos n.os 5 a 8 assumem a forma de interdição temporária tivamente aos factos participados podem solicitar à Ordem ou definitiva do exercício da atividade profissional neste a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o território, consoante os casos. que tiverem por conveniente. 10 — A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a associado que exerça algum cargo Artigo 99.º nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia Direito subsidiário representativa nesse sentido. Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o pro- 11 — Sempre que a infração resulte da violação de um cesso disciplinar rege-se pelo disposto no regulamento dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em ainda for possível. 7046 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 Artigo 101.º da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação Graduação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profis- sional, nos casos aplicáveis. 1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos ante- cedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau Artigo 105.º de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à Início de produção de efeitos das sanções disciplinares situação económica do arguido e a todas as demais cir- cunstâncias agravantes ou atenuantes. 1 — A produção de efeitos das sanções disciplinares 2 — São circunstâncias atenuantes: inicia-se no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva. a) O exercício efetivo da atividade profissional por um 2 — Se, na data em que a decisão se torna definitiva, período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sem qualquer sanção disciplinar; sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte b) A confissão espontânea da infração ou das infrações; ao do levantamento da suspensão. c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva. Artigo 106.º 3 — São circunstâncias agravantes: Prazo para pagamento das sanções de multa a) A premeditação na prática da infração e na preparação 1 — As multas aplicadas nos termos da alínea c) do da mesma; n.º 1 do artigo 100.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, b) O conluio; a contar do início da produção de efeitos da respetiva c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de sanção. infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia 2 — Ao associado que não pague a multa no prazo em que se tornar definitiva a condenação por cometimento referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, de infração anterior; mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais a qual lhe é comunicada. infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando 3 — A suspensão só pode ser levantada após o paga- outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; mento da importância em dívida. e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso Artigo 107.º do período de suspensão de sanção disciplinar; Comunicação e publicidade f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de 1 — A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) metade da alçada dos tribunais da relação. do n.º 1 do artigo 101.º é comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais ou organização associativa Artigo 102.º por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado membro Unidade e acumulação de infrações da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu Não pode ser aplicado ao membro da Ordem mais do para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse que uma sanção disciplinar por cada facto punível. mesmo Estado membro. 2 — A aplicação das sanções de suspensão ou de expul- são só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo Artigo 103.º falta do arguido nos termos do regulamento disciplinar. Suspensão das sanções 3 — Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 100.º é dada publicidade através do sítio oficial 1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o compor- da Ordem e em locais considerados idóneos para o cum- tamento do arguido e as demais circunstâncias da prática primento das finalidades de prevenção geral do sistema da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão jurídico. podem ser suspensas por um período compreendido entre 4 — A publicidade das sanções disciplinares e da sus- um e cinco anos. pensão preventiva é promovida pelo órgão disciplinar- 2 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, relati- mente competente, sendo efetuada a expensas do arguido. vamente ao membro punido, seja proferida decisão final 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a de condenação em novo processo disciplinar. Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este Artigo 104.º não venha a ser condenado no âmbito do respetivo proce- Execução das sanções dimento disciplinar. 1 — Compete à direção nacional dar execução às deci- Artigo 108.º sões proferidas em sede de processo disciplinar, designa- Prescrição das sanções disciplinares damente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguin- sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, tes, contados da data em que a decisão se tornou inim- respetivamente. pugnável: 2 — A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão a) Dois anos, as de advertência e repreensão registada; implica a proibição temporária ou definitiva, respetiva- b) Quatro anos, a de multa; mente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega c) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão. Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 7047 Artigo 109.º 2 — A suspensão a que se refere o número anterior Condenação em processo criminal só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma 1 — Sempre que em processo criminal seja imposta das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do ar- a proibição de exercício da profissão durante período de tigo 101.º tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar 3 — A suspensão preventiva não pode exceder três me- de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ses e é sempre descontada na sanção de suspensão. ser aplicada ao membro da Ordem. 2 — A condenação de um membro da Ordem em pro- Artigo 114.º cesso criminal é comunicada à Ordem para efeitos de Natureza secreta do processo averbamento ao respetivo cadastro. 1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho SUBSECÇÃO IV de acusação ou ao de arquivamento. Do processo 2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministé- Artigo 110.º rio Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para Obrigatoriedade a instrução e sob condição de não ser divulgado o que A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre- dele conste. cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade 3 — O arguido ou o interessado, quando membro da disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, presente Estatuto e no regulamento disciplinar. incorre em responsabilidade disciplinar. Artigo 111.º SUBSECÇÃO V Formas do processo Das garantias 1 — A ação disciplinar comporta as seguintes formas: Artigo 115.º a) Processo de inquérito; Controlo jurisdicional b) Processo disciplinar. A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar 2 — O processo de inquérito é aplicável quando não fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a seja possível identificar claramente a existência de uma respetiva legislação. infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento Artigo 116.º ou a concretização dos factos em causa. Revisão 3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que exis- tam indícios de que determinado membro da Ordem pra- 1 — É admissível a revisão de decisão definitiva profe- ticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de rida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar, constituir infração disciplinar. sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar Artigo 112.º falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham Processo disciplinar sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado 1 — O processo disciplinar é regulado no presente Es- como provado crime cometido por membro ou membros tatuto e no regulamento disciplinar. do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado 2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes com o exercício das suas funções no processo; fases: c) Os factos que serviram de fundamento à decisão a) Instrução; condenatória forem inconciliáveis com os que forem b) Defesa do arguido; dados como provados noutra decisão definitiva e da c) Decisão; oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da d) Execução. condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova 3 — Independentemente da fase do processo disciplinar, que, por si ou combinados com os que foram apreciados são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da nos termos gerais de direito. decisão condenatória proferida. Artigo 113.º 2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs- tancial, do processo e decisão disciplinares não constitui Suspensão preventiva fundamento para a revisão. 1 — Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido 3 — A revisão é admissível ainda que o processo se notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser or- encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida. denada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação 4 — O exercício do direito de revisão previsto no pre- tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros sente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do presentes do órgão competente da Ordem. regulamento disciplinar. 7048 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 Artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do Reabilitação artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a 1 — No caso de aplicação de sanção de expulsão, o certos aspetos legais dos serviços da sociedade de infor- membro pode ser reabilitado, mediante requerimento de- mação, em especial do comércio eletrónico, no mercado vidamente fundamentado dirigido ao órgão da Ordem com interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, competência disciplinar e desde que se preencha cumula- através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes tivamente os seguintes requisitos: informações: a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito a) Regime de acesso e exercício da profissão; em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, aplicáveis aos seus membros; para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova le- c) Procedimento de apresentação de queixa ou re- galmente admissíveis. clamações pelos destinatários relativamente aos ser- viços prestados pelos profissionais no âmbito da sua 2 — Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é-lhe dada a pu- atividade; blicidade devida, nos termos do artigo 108.º, com as ne- d) Ofertas de emprego na Ordem; cessárias adaptações. e) Registo atualizado dos membros com: i) O nome, o domicílio profissional e o número de car- teira ou cédula profissionais; CAPÍTULO IX ii) A designação do título e das especialidades profis- Balcão único e transparência da informação sionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária Artigo 118.º do exercício da atividade, se for caso disso; Isenção de taxas f) Registo atualizado dos profissionais em livre 1 — São isentas da taxa as certidões emitidas pela Or- prestação de serviços no território nacional, que se dem a coberto do disposto no Código do Procedimento consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º Administrativo. da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 2 — A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por documen- n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, tos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que contemple: que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços. i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a Artigo 119.º designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; Documentos e balcão único ii) A identificação da associação pública profissional 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações no Estado membro de origem, na qual o profissional se entre a Ordem e profissionais, sociedades de farmacêuticos encontre inscrito; ou outras organizações associativas de profissionais para iii) A situação de suspensão ou interdição temporária o exercício da atividade farmacêutica, com exceção dos do exercício da atividade, se for caso disso; relativos a procedimentos disciplinares, são realizados iv) A informação relativa às sociedades de profis- por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico sionais ou outras formas de organização associativa dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei de profissionais para que prestem serviços no Estado n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa Internet da Ordem. qualidade. 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do Artigo 121.º disposto no número anterior, a transmissão da informação Cooperação administrativa em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Or- dem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia A Ordem presta e solicita às autoridades administra- ou por correio eletrónico. tivas dos outros Estados membros da União Europeia 3 — A apresentação de documentos em forma simples nos e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Euro- termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos do- peia assistência mútua e toma as medidas necessárias cumentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, para cooperar eficazmente, nomeadamente através do sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. dos procedimentos relativos a prestadores de serviços 4 — São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do ar- do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de tigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de de 26 de julho. março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, Artigo 120.º e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e Informação na Internet do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos Para além da informação prevista no artigo 23.º da aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º em especial do comércio eletrónico. Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 7049 Lei n.º 132/2015 público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. de 4 de setembro Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, Terceira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, através da Portaria n.º 209/2012, de 9 de julho, foi que estabelece o regime financeiro aprovada a delimitação dos perímetros de proteção de das autarquias locais e das entidades intermunicipais captações de águas subterrâneas destinadas ao abaste- A Assembleia da República decreta, nos termos da cimento público da Águas do Norte Alentejano, S. A., alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: incluídas nos polos de captação designados por Olhos de Água, Vale de Vilão, Velada, Vilar da Mó, Assumar, Artigo único Chão da Velha, Amieira do Tejo, Foros do Arrão, Fala- gueira/Monte Claro, Aldeia Velha, Ervedal, Figueira e Alteração ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais Barros e Maranhão. Na sequência da construção de uma nova captação de O artigo 81.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, águas subterrâneas no polo de captação de Falagueira/ que estabelece o regime financeiro das autarquias lo- Monte Claro e da desativação das captações F1 e F2 do cais e das entidades intermunicipais, alterada pelas Leis mesmo polo, verifica-se a necessidade de proceder à alte- n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, e 69/2015, de 16 de ração da Portaria n.º 209/2012, de 9 de julho, revogando as julho, passa a ter a seguinte redação: zonas de proteção das captações desativadas e aprovando as zonas de proteção para a nova captação. «Artigo 81.º Assim: […] Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo 1 — A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de 15 de janeiro, mantém-se, relativamente ao imposto maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis, em Ambiente, no uso das competências delegadas nos ter- vigor até 31 de dezembro de 2018. mos da subalínea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da 2 — A partir de 2017 as taxas do IMT são reduzidas alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, publicado nos seguintes termos: no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outu- a) Em 2017, redução de um terço; bro de 2013, com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 b) Em 2018, redução de dois terços. do Despacho n.º 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, 3 — A participação variável no IRS, prevista no ar- e alterado pelo Despacho n.º 9478/2014, publicado no tigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho no artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar de 2014, o seguinte: em 2014, 2015 e 2016. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 1.º Aprovada em 22 de julho de 2015. Objeto A Presidente da Assembleia da República, Maria da 1 — A presente portaria procede à segunda alteração da Assunção A. Esteves. Portaria n.º 209/2012, de 9 de julho, que aprova a delimi- tação dos perímetros de proteção de captações de águas Promulgada em 25 de agosto de 2015. subterrâneas destinadas ao abastecimento público locali- Publique-se. zadas nos concelhos de Nisa, Gavião, Marvão, Portalegre, Avis, Ponte de Sor e Chamusca. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — As zonas de proteção das captações F1 e F2 do Referendada em 27 de agosto de 2015. polo de captação de Falagueira/Monte Claro constantes dos anexos II, III e IV da Portaria n.º 209/2012, de 9 de Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, julho, são revogadas pela presente portaria. Vice-Primeiro-Ministro. 3 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por CBR1 do polo de captação de Falagueira/Monte Claro. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO 4 — As coordenadas da captação CBR1 constam do anexo I da presente portaria, que dela faz parte inte- DO TERRITÓRIO E ENERGIA grante. Portaria n.º 271/2015 Artigo 2.º de 4 de setembro Zona de proteção imediata O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alte- 1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo anterior rado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio corresponde à área delimitada através do polígono que de 2007, estabelece as normas e os critérios para a resulta da união dos vértices indicados no quadro cons- delimitação de perímetros de proteção de captações tante do anexo II à presente portaria, que dela faz parte de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento integrante. 7050 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas de proteção imediata a que se refere o número anterior, ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a com exceção das que têm por objetivo a conservação, qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de manutenção e melhor exploração da captação, devendo o proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- das águas subterrâneas, nomeadamente, por infiltração de quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar- Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos Artigo 3.º sistemas de abastecimento de água proveniente de cap- Zona de proteção intermédia e zona de proteção alargada tações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. O perímetro de proteção da captação CBR1 identificada Todas as captações de água subterrânea destinadas ao no artigo 1.º não inclui a zona de proteção intermédia e a abastecimento público de água para consumo humano, e zona de proteção alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no Artigo 4.º artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, Entrada em vigor de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Na sequência de um estudo apresentado pela Águas do Norte Alentejano, S. A., a Agência Portuguesa do O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da Silva Lemos, em 17 de agosto de 2015. do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma pro- posta de delimitação e respetivos condicionamentos do ANEXO I perímetro de proteção para a captação no polo de captação de «Alcórrego», no concelho de Avis. (a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º) Compete, agora, ao Governo aprovar a referida zona de proteção. Coordenadas da captação Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- Polo de captação Captação M (metros) P (metros) -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao Falagueira/Monte Claro . . . . CBR1 33 746,5 -14 303,3 abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Am- biente, Ordenamento do Território e Energia nos termos do Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diário da Re- ANEXO II pública, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, publicado no Diário da Re- (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) pública, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, pelo Despacho n.º 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, Polo de captação de Falagueira/Monte Claro n.º 139, de 22 de julho, e pelo Despacho n.º 8647/2015, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 6 Captação CBR1 de agosto, o seguinte: Vértices M (m) P (m) Artigo 1.º Delimitação de perímetros de proteção 1...................... 33 736,6 -14 305,8 2...................... 33 748,1 -14 282,1 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de prote- 3...................... 33 758,3 -14 294,0 ção da captação designada por F1 do polo de captação de 4...................... 33 752,3 -14 310,2 Alcórrego, localizada no concelho de Avis, nos termos dos artigos seguintes. Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices 2 — As coordenadas da captação referida no número que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sis- anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela tema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, faz parte integrante. origem no ponto central). Artigo 2.º Zona de proteção imediata
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