Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 13/2024
- Data
- 2024-01-19
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (2152 palavras)
Lei n.º 13/2024
de 19 de janeiro
Sumário: Estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, sur-
dolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o
Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
Estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos
e de alto rendimento, após o termo da sua carreira
desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente lei estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, para-
límpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, procedendo à
2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece as medidas específicas
de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento.
2 — Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei os praticantes desportivos que estejam
a cumprir ou tenham cumprido:
a) Sanção por violação de normas antidopagem;
b) Pena disciplinar grave ou muito grave.
3 — O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos cinco anos após o cumprimento
da pena.
Artigo 2.º
Emprego público
1 — Os praticantes desportivos que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento, nos
níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, têm direito a candidatar-se
aos procedimentos concursais destinados a candidatos com vínculos de emprego público por tempo
indeterminado previamente constituídos para ingresso nos serviços e organismos da administração
central, regional e local.
2 — É criado, nos serviços e organismos da administração central, regional e local, um sistema
de quotas de emprego público para os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolím-
picos ou de nível A ou B de alto rendimento.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os praticantes desportivos que:
a) Tenham competido, em representação de Portugal, em jogos olímpicos ou paralímpicos,
de verão ou de inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem por
motivos de força maior; ou
b) Tenham integrado o regime de alto rendimento, nível A ou B, de acordo com o registo dos
agentes desportivos de alto rendimento, previsto no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro,
durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados.
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4 — O disposto no presente artigo é aplicável até dois anos após o termo da carreira de alto
rendimento dos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B
de alto rendimento, nos termos previstos na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de
1 de outubro.
5 — O prazo previsto no número anterior considera-se suspenso, para efeitos de conclusão
do respetivo ciclo de estudos no ensino secundário ou no ensino superior, pelo prazo normal fixado
para o curso frequentado pelo beneficiário ou para a sua conclusão, quando tenha sido iniciado
em momento anterior.
Artigo 3.º
Quota de emprego público
1 — Em todos os procedimentos concursais destinados a candidatos sem vínculo de emprego
público por tempo indeterminado previamente constituído, em que o número de lugares postos
a concurso seja igual ou superior a 15, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5 % do total do
número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher pelos praticantes desportivos
olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento.
2 — Nos procedimentos concursais destinados a candidatos sem vínculo de emprego público
por tempo indeterminado previamente constituído, em que o número de lugares postos a concurso
seja igual ou superior a 3 e inferior a 15, a entidade contratante pode fixar uma quota de um lugar
a preencher por praticante desportivo olímpico, paralímpico, surdolímpico ou de nível A ou B de
alto rendimento.
3 — O disposto nos números anteriores é também aplicável aos procedimentos concursais
para ocupação de postos de trabalho nos mapas de pessoal civil das forças e serviços de segu-
rança, bem como nos mapas de pessoal civil das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no
Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação
de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado.
4 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos concursais de recruta-
mento para as várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, nem aos proce-
dimentos concursais das carreiras com funções de natureza policial das forças e serviços de segu-
rança, da carreira de guarda-florestal do quadro do pessoal civil da Guarda Nacional Republicana
e do Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 4.º
Aviso de abertura do concurso
O aviso de abertura dos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de
emprego público, por tempo indeterminado, na Administração Pública, deve ser divulgado no Portal
de Emprego Público e mencionar o número de lugares a preencher por praticantes desportivos
olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento.
Artigo 5.º
Admissão ao procedimento concursal
1 — Para efeitos de admissão ao procedimento concursal, os candidatos praticantes despor-
tivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de nível A e B de alto rendimento devem declarar,
sob compromisso de honra, no requerimento de admissão, a sua condição e juntar documento
comprovativo emitido, respetivamente, pelo Comité Olímpico de Portugal, pelo Comité Paralímpico
de Portugal e pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).
2 — Os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de
alto rendimento beneficiam de um acréscimo de cinco anos à idade limite legalmente prevista para
concursos de admissão às carreiras especiais da Administração Pública.
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3 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, os candidatos devem possuir as habilitações
literárias legalmente exigidas e preencher os demais requisitos gerais e especiais de admissão ao
concurso.
4 — O disposto no n.º 2 não é aplicável aos procedimentos concursais de recrutamento para
as várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas.
Artigo 6.º
Provimento
1 — Nos processos concursais a que se refere o artigo 3.º, o provimento dos praticantes
desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento faz-se
em três fases:
a) Na primeira fase são preenchidos os lugares não reservados a praticantes desportivos, pela
ordem da lista de classificação final;
b) Na segunda fase são preenchidos os lugares reservados, de entre candidatos praticantes
desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de nível A e B de alto rendimento que não
tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respetiva graduação;
c) Na terceira fase são preenchidos os demais lugares legalmente reservados.
2 — Caso não haja candidatos abrangidos pelas alíneas b) ou c) do número anterior admitidos
ou aprovados em número suficiente, os respetivos lugares reservados podem ser preenchidos nos
termos da alínea a) do número anterior.
Artigo 7.º
Aplicação a outras formas de recrutamento e seleção
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedi-
mentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público a termo resolutivo,
certo ou incerto.
Artigo 8.º
Avaliação e acompanhamento
Os serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º comunicam, anualmente, à Direção-
-Geral da Administração e do Emprego Público a abertura dos procedimentos concursais previstos
no artigo 3.º, informando o número de lugares preenchidos por candidatos praticantes desportivos
olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento.
Artigo 9.º
Subvenção temporária de reintegração
1 — Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado, de forma
seguida ou interpolada, o projeto olímpico ou paralímpico por um mínimo de seis anos, é
garantido, após o termo da sua carreira, o direito a uma subvenção temporária de reintegração,
a suportar pelo IPDJ, I. P., de montante correspondente ao melhor nível atingido no âmbito
daqueles projetos.
2 — Para efeitos da determinação do valor de subvenção consideram-se os valores de bolsa
praticados aquando da última integração dos praticantes desportivos de alto rendimento, com os
seguintes limites:
a) Caso tenham obtido medalha nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal
correspondente a um mês por cada semestre, até ao limite de 36 meses;
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b) Caso tenham obtido diploma nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal cor-
respondente a um mês por cada semestre, até ao limite de 24 meses;
c) Nos restantes casos: subvenção mensal correspondente a um mês por semestre, até ao
limite de 16 meses.
Artigo 10.º
Subvenção financeira complementar para as atletas de alto rendimento desportivo
1 — As atletas de alto rendimento, não abrangidas pela Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, que
aprova o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação
desportiva e do contrato de representação ou intermediação, após o término do período relativo
ao subsídio social parental, têm direito a uma subvenção financeira complementar, a suportar pelo
IPDJ, I. P., num montante mensal correspondente ao valor do Indexante aos Apoios Sociais, até
um máximo de 120 dias.
2 — Durante o período de pagamento da subvenção financeira, mantém-se válido o estatuto
de praticante desportivo de alto rendimento, não se aplicando o disposto no n.º 3 do artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
Artigo 11.º
Seguro social voluntário
Os praticantes desportivos de alto rendimento que beneficiem de bolsas fixadas ou contratu-
alizadas com o Estado e que, preenchendo as demais condições legais, se inscrevam no seguro
social voluntário, têm direito à assunção, por parte do IPDJ, I. P., dos encargos resultantes das
contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões da base de incidência contributiva esta-
belecida na lei geral, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por
uma base de incidência superior.
Artigo 12.º
Apoio à contratação, ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego
1 — O contrato de trabalho sem termo celebrado com praticante desportivo que tenha estado
inserido no regime de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos segui-
dos ou interpolados, é considerado, para efeitos de contribuições para o sistema previdencial de
segurança social, como contrato de trabalho celebrado com jovem à procura de primeiro emprego.
2 — Os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou os que tenham
estado inseridos nos níveis A ou B de alto rendimento, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou
interpolados, que tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho, com qualificações mínimas
ao nível do ensino secundário completo, ou nível 3 de qualificação, ou a frequentar um processo
de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou qualificação, são considerados
destinatários das medidas de apoio à criação de empresas do Programa de Apoio ao Empreen-
dedorismo e à Criação do Próprio Emprego, previstas no capítulo II da Portaria n.º 985/2009, de
4 de setembro, durante dois anos a contar do termo da respetiva carreira, mediante inscrição nos
centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Artigo 13.º
Acesso ao ensino superior após termo da carreira
Os praticantes desportivos de alto rendimento durante, pelo menos, cinco anos seguidos ou
interpolados, referidos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que
não tenham usado a faculdade aí prevista, podem, no prazo de três anos a contar do termo da
respetiva carreira, beneficiar do regime especial de acesso ao ensino superior mencionado no
mesmo artigo.
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Artigo 14.º
Sistema integrado de informação
Compete ao IPDJ, I. P., criar e desenvolver um sistema integrado de informação das medidas
a que se refere a presente lei.
Artigo 15.º
Cessação dos apoios
A verificação de qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 1.º, após a atribuição
de medidas de apoio previstas na presente lei, determina a imediata cessação do apoio.
Artigo 16.º
Aplicação às regiões autónomas
A presente lei aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma, nos
termos a definir por decreto legislativo regional.
Artigo 17.º
Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se aos procedimentos concursais publicitados após a data da sua entrada
em vigor.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o capítulo IX do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 9 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 12 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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