Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 13/2015
- Data
- 2015-02-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (14 669 palavras)
Lei n.º 13/2015
de 13 de fevereiro
Alteração dos limites territoriais das freguesias de Azambuja
e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei fixa os limites territoriais das freguesias de
Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja,
no que respeita às respetivas fronteiras.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS referidas pelo que se torna necessário prever a referida
utilização através da presente resolução.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2015 Com a proposta de transferência de cerca de 34,6 mil
milhões de USD de ativos do FAsD para os capitais pró-
O Banco Asiático de Desenvolvimento, doravante abre- prios do Banco, estes passam de cerca de 18,6 mil milhões
viadamente designado por BAsD ou Banco, é o maior para aproximadamente 53 mil milhões USD, em 1 de ja-
banco regional de desenvolvimento do mundo por capital neiro de 2017, permitindo assim reforçar de forma muito
e por volume anual de aprovações em 2013 e tem por considerável a capacidade de alavancagem dos recursos
missão apoiar o desenvolvimento económico e combater financeiros já existentes. Por outro lado, permitirá ao Banco
com a pobreza absoluta na região da Ásia e do Pacífico. diversificar o risco da sua carteira de operações e ver-se
O Fundo Asiático de Desenvolvimento, doravante abre- dotado de uma maior capacidade de geração de rendimento
viadamente designado por FAsD, é um fundo especial por via das suas operações de financiamento. Em termos
do BAsD que tem por missão apoiar o desenvolvimento gerais e do ponto de vista do arranjo financeiro, a situa-
económico dos países mais pobres da região. O FAsD é ção pode ser considerada como um ganho para todas as
gerido pelo próprio Banco e conta com recursos próprios partes, permitindo ao Banco fazer mais com os recursos
resultantes em grande parte de novas contribuições efe- já concedidos por parte dos países acionistas e doadores
tuadas a cada quatro anos pelos países doadores e, em e possibilitará aumentar o financiamento tanto aos países
menor medida, de transferências anuais com origem nos mais pobres, atuais beneficiários do FAsD, como dos países
resultados líquidos do Banco. de rendimento médio.
O quinto aumento geral de capital do BAsD, aprovado Portugal contribuiu até à data com um montante total de
em 2009, triplicou o capital do Banco de 65 mil milhões aproximadamente € 87,2 milhões para o FAsD, contribui-
USD para 195 mil milhões USD. Este aumento de capital ções essas aprovadas por via das Resoluções do Conselho
teve por objetivo dotar o Banco de uma base de capital de Ministros acima referidas.
adequada para responder à procura de financiamento por
Do ponto de vista da posição nacional, Portugal bene-
parte dos países beneficiários da região, incrementada pelo
contexto de crise financeira global, e manter estável o nível ficia de forma direta desta medida em três vertentes, na
anual de aprovações do Banco até 2020. primeira, reforça a relevância do Banco, uma instituição
Com a atual base de capital, o Banco vê-se altamente que pode ser utilizada pelas empresas e consultores na-
constrangido na sua capacidade de manter um nível sus- cionais como porta de entrada na região, na segunda, as
tentável de financiamento na ordem de 10 mil milhões necessidades de contribuições futuras dos países doadores
USD até 2020, acordado aquando das negociações do para o FAsD, entre eles Portugal, diminuem em cerca de
quinto aumento geral de capital do BAsD. De acordo com 65%, e por último, deixa de ser virtualmente necessário
as atuais políticas de adequação de capital, as restrições alimentar o Banco com novas injeções de capital por parte
em termos de capacidade máxima de emissão de dívida dos seus países acionistas a médio e longo prazo, posição
tornam-se ativas e, como tal, é projetado que o Banco possa que favorece particularmente Portugal enquanto único
vir a ser obrigado a reduzir o volume de aprovações em país que não participou do anterior aumento de capital por
20% já a partir de 2017. restrições financeiras.
Com o objetivo de evitar esse cenário de redução do A aprovação da transferência carece de consentimento
nível de aprovações e em resposta ao apelo por parte dos formal, por todos e cada um dos 33 países doadores que
acionistas, o BAsD submeteu uma proposta que permi- contribuíram financeiramente para as 11 reconstituições
tirá aumentar a sua base de capital sem recorrer a um de recursos do FAsD no passado.
aumento de capital por parte dos acionistas. A proposta As contribuições dos países doadores transferidas para
prevê a transferência de recursos financeiros – carteira de o balanço do Banco não são reconhecidas por via da atri-
empréstimos e a maior parte da liquidez, do FAsD, que buição de ações e, como tal, não implicam alterações no
concede empréstimos concessionais e doações aos países poder acionista no seio do Banco. A proposta realizada
mais pobres da região, para o balanço dos recursos de ca- pelo Banco salvaguarda, no entanto, o reembolso a cada
pital ordinário do Banco - que financia os países regionais um dos doadores, entre eles Portugal, das contribuições
de rendimento médio. Na proposta, o FAsD manterá o seu históricas realizadas para o FAsD caso decidam em de-
papel na assistência aos países com menos recursos, mas terminado momento deixar de ser acionistas do Banco ou
meramente como uma janela de concessão de doações caso o Banco seja extinto.
aos países elegíveis, sendo reconstituído quadrienalmente Assim:
como até ao presente. Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Cons-
As contribuições dos países doadores para o FAsD foram tituição, o Conselho de Ministros resolve:
realizadas sob a forma de doação e pertencem legalmente 1 - Autorizar a República Portuguesa a dar o assenti-
ao Banco. As contribuições foram no entanto aprovadas mento à proposta do Banco Asiático de Desenvolvimento
e realizadas no pressuposto de serem utilizadas tendo por de transferência de 34,6 mil milhões USD de ativos do
objetivo financiar, através de empréstimos concessionais Fundo Asiático de Desenvolvimento para os capitais pró-
ou na forma de doação, projetos nos países mais pobres prios do Banco Asiático de Desenvolvimento.
da região da Ásia e do Pacífico, propósito esse referido 2 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças, com
explicitamente nas Resoluções do Conselho de Ministros a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das
n.ºs 57/2002, de 21 de fevereiro, 14/2006, de 29 de dezem- Finanças, a prática de todos os atos necessários à realização
bro, 31/2009, de 19 de março, e 25/2014, de 20 de março, do previsto no número anterior.
que autorizaram as respetivas contribuições por parte de 3 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos
Portugal. A proposta implica que as contribuições de Portu- a partir da data da sua aprovação.
gal para o FAsD sejam transferidas para uma conta própria
de reservas no balanço do BAsD, uma utilização que não Presidência do Conselho de Ministros, 5 de fevereiro
está prevista nas Resoluções do Conselho de Ministros de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2015 861
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA de nível secundário de educação, com planos próprios,
na Didáxis — Cooperativa de Ensino, CRL, e define o
Portaria n.º 32/2015 respetivo regime de organização e funcionamento por
um ciclo de estudos a iniciar no ano letivo 2014/2015.
de 13 de fevereiro 2 - O curso aprovado pela presente portaria funciona
O XIX Governo Constitucional prevê um conjunto de na Didáxis — Cooperativa de Ensino, CRL, em autono-
novas medidas dirigidas à competitividade, ao crescimento mia pedagógica, nos termos previstos no Estatuto do En-
e ao emprego, nas quais se enquadra um programa de sino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei
atuação para o eixo dos jovens, no âmbito dos acordos n.º 152/2013, de 4 de novembro.
sobre o reforço do ensino profissional.
Das medidas previstas destaca-se a articulação das ofer- Artigo 2.º
tas formativas oferecidas pelas várias entidades do sistema Organização do Curso
educativo e da sociedade civil, bem como a promoção de
parcerias locais entre entidades dos sistemas de ensino e 1 - É aprovado o plano de estudos e a matriz curricular
formação profissional. do Curso Científico-Tecnológico de Desporto e Dinami-
Nesta conformidade, assume particular relevo a revi- zação da Atividade Física, com planos próprios, constante
são das várias modalidades de ensino profissionalizante, do Anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.
visando anular sobreposições e assegurar a relevância da 2 - A matriz curricular referida no número anterior in-
oferta formativa. De referir que o Sistema Nacional de tegra as seguintes componentes de formação:
Qualificações consagra, através do Catálogo Nacional de a) A componente de formação geral, que visa contribuir
Qualificações, enquanto instrumento único de referência para a construção da identidade pessoal, social e cultural
para a educação e formação de dupla certificação, a har- dos alunos;
monização das modalidades atendendo ao público-alvo e b) A componente de formação científica, que visa pro-
às qualificações associadas. porcionar formação científica consistente no domínio do
Por outro lado, o Programa do XIX Governo Consti- respetivo curso;
tucional assumiu o compromisso de ajustar a oferta de c) A componente de formação tecnológica, que visa a
formação às necessidades e prioridades dos diferentes aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de conhe-
setores socioeconómicos, tomando particular importância cimentos e de capacidades técnicas no domínio do curso;
a interação permanente entre as escolas e as empresas. d) A componente de formação em contexto de trabalho
Acresce que o ensino particular e cooperativo pela sua (FCT), que visa o desenvolvimento de capacidades técni-
história e características específicas que o vocacionam cas, relacionais e organizacionais, através de experiências
para a inovação pedagógica tem vindo a desempenhar, de trabalho em empresas e instituições.
nas últimas décadas, um papel relevante na diversificação
de ofertas formativas, nomeadamente através de ofertas 3 - Da matriz curricular referida no número 1 constam,
próprias de natureza profissionalizante. também, a carga horária semanal, anual e total de cada
A Didáxis — Cooperativa de Ensino, CRL, teve oferta disciplina, a carga horária da FCT e a carga horária total
de cursos com planos próprios durante 16 anos, de 1984 do ciclo de formação.
a 2000, tendo, a par, ministrado uma oferta de dupla cer- 4 - Os programas das disciplinas da componente de
tificação na área do desporto — Curso Tecnológico de formação geral e da componente de formação científica
Desporto, e vem agora propor a criação de um Curso são os estabelecidos para os cursos científico-humanísticos.
Científico-Tecnológico de Desporto e Dinamização da 5 - Os programas das disciplinas da componente de
Atividade Física. formação tecnológica são elaborados pela Didáxis — Co-
Considerando que o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de operativa de Ensino, CRL, e por esta propostos à Direção-
julho, na sua redação atual, estabelece os princípios orien- Geral da Educação (DGE) para apreciação pedagógica e
tadores da organização, da gestão e do desenvolvimento homologação, mediante parecer da Agência Nacional para
dos currículos, e as diferentes ofertas formativas para os a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).
ensinos básico e secundário, ministradas em estabeleci- 6 - Os programas das disciplinas da formação tecnoló-
mentos do ensino público, particular e cooperativo, im- gica devem contemplar uma vertente prática e ou experi-
porta materializar a execução dos princípios enunciados mental e permitir uma aproximação à vida ativa.
naquele diploma legal, definindo as regras de organiza-
ção e funcionamento do Curso Científico-Tecnológico
com planos próprios de natureza profissionalizante da Artigo 3.º
Didáxis — Cooperativa de Ensino, CRL. Formação em Contexto de Trabalho
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua reda- A FCT integra um conjunto de atividades profissionais
ção atual, conjugado com as alíneas c) e d) do n.º 1, do desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, estabelecimento de ensino que visam a aquisição de co-
e com o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Coo- nhecimentos e o desenvolvimento de capacidades técni-
perativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de cas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil
novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado profissional visado pelo curso frequentado pelo aluno.
do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:
Artigo 4.º
Artigo 1.º Prova de Aptidão Tecnológica
Objeto
1 - A Prova de Aptidão Tecnológica (PAT) consiste na
1 - A presente portaria cria o Curso Científico-Tecno- apresentação e defesa, perante um júri, de um projeto con-
lógico de Desporto e Dinamização da Atividade Física, substanciado num produto, material ou intelectual, numa
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intervenção ou numa atuação, consoante a natureza dos ii. O desenvolvimento de mecanismos de recuperação
cursos, bem como na apresentação do respetivo relatório tendo em vista o cumprimento dos objetivos de aprendi-
final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de zagem;
conhecimentos e capacidades profissionais adquiridos ao
longo da formação. b) No âmbito da FCT, o seu prolongamento a fim de
2 - A disciplina de Projeto Tecnológico constitui um permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.
espaço curricular privilegiado para o desenvolvimento
do projeto a que se refere o número anterior, cuja elabo- 6 - No caso de faltas injustificadas, o disposto no nú-
ração deve mobilizar e articular a aprendizagem adquirida mero anterior não prejudica a aplicação de outras medi-
pelo aluno, em particular nas disciplinas da componente
das previstas na lei ou fixadas em regulamento interno.
de formação tecnológica e da formação em contexto de
trabalho. 7 - O estabelecimento de ensino assegura a oferta inte-
Artigo 5.º gral do número de horas de formação previsto na matriz do
curso científico-tecnológico, adotando, para o efeito, todos
Destinatários os mecanismos de compensação ou substituição previstos
Têm acesso ao curso, agora aprovado, os titulares do na lei e no respetivo regulamento interno.
9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente.
Artigo 8.º
Artigo 6.º
Gestão do currículo
Cargas horárias
1 - A gestão do currículo compete aos respetivos órgãos
1 - As cargas horárias são organizadas tendo como prin- de gestão e administração da Didáxis — Cooperativa de
cípio a flexibilização da sua gestão. Ensino, CRL, os quais devem desenvolver os mecanismos
2 - A carga horária global prevista na matriz do curso adequados à sua definição e concretização.
científico-tecnológico é distribuída e gerida pelo esta- 2 - No âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento
belecimento de ensino no âmbito da sua autonomia, de do seu projeto educativo, a Didáxis — Cooperativa de
forma flexível e otimizada ao longo dos três anos do ciclo Ensino, CRL, pode apresentar propostas que, cumprindo
de formação, acautelando o necessário equilíbrio anual, a matriz curricular legalmente estabelecida, a comple-
semanal e diário.
mentem.
3 - A distribuição da carga horária global pelos diferentes
anos do ciclo de formação não pode resultar, no conjunto 3 - As propostas referidas no número anterior carecem
dos três anos, num número de horas inferior ao previsto de apreciação pedagógica e aprovação pela DGE, mediante
na matriz para as diferentes disciplinas ou para a FCT. parecer da ANQEP, I. P., no caso de esta oferta se integrar
4 - De acordo com a natureza das disciplinas, a duração na componente de formação tecnológica.
de uma aula pode resultar da associação de duas ou mais 4 - A Didáxis — Cooperativa de Ensino, CRL, elabora
unidades letivas, a fim de viabilizar estratégias diversi- o regulamento de funcionamento do curso, definindo tam-
ficadas de concretização do currículo, de acordo com as bém as matérias relativas à organização da FCT e PAT,
opções do estabelecimento de ensino. não previstas na presente portaria ou em regulamentação
subsequente.
Artigo 7.º 5 - Na disciplina de Língua Estrangeira I, II ou III da
Assiduidade
componente de formação geral, o aluno pode, por sua op-
ção, substituir a língua estrangeira frequentada por outra
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º e da alínea b) língua estrangeira, designadamente através da realização
do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto do Aluno e Ética Es- de exame nacional ou prova de equivalência à frequência.
colar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, 6 - A disciplina de Português pode ser substituída pela
a contagem do número de faltas é feita tendo em conta a disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM),
unidade letiva estabelecida pelo estabelecimento de ensino. desde que o aluno esteja inserido em nível de iniciação
2 - O incumprimento reiterado do dever de assidui- (A1 ou A2) ou no nível intermédio (B1) e o estabeleci-
dade por parte do aluno em qualquer disciplina, conforme
estabelecido na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Esta- mento de ensino reúna os requisitos para a constituição
tuto do Aluno e Ética Escolar, determina a exclusão na(s) de grupo-turma.
disciplina(s) em causa. 7 - O percurso formativo do aluno pode ainda ser diver-
3 - A assiduidade do aluno na FCT não pode ser inferior sificado e complementado, mediante a inscrição noutras
a 95 % da carga horária total, desta componente. disciplinas, realização de exame nacional ou prova de
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, o re- equivalência à frequência, conforme os casos, de acordo
sultado da aplicação da percentagem nele estabelecida é com a oferta da escola, devendo garantir-se que:
arredondado por defeito à unidade imediatamente anterior a) A frequência e o aproveitamento do aluno nestas
para o cálculo da assiduidade, e por excesso, à unidade
imediatamente seguinte, para determinar o limite de faltas disciplinas constam do respetivo processo, identificadas
permitido aos alunos. como disciplinas de complemento do currículo;
5 - Quando a falta de assiduidade do aluno for devida- b) A classificação obtida nestas disciplinas não é con-
mente justificada, nos termos da legislação aplicável, o siderada para efeitos de transição de ano e de conclusão
estabelecimento de ensino deve assegurar: de curso.
a) No âmbito das disciplinas do curso: 8 - Após a conclusão de um curso, o aluno pode fre-
i. O prolongamento das atividades até ao cumprimento quentar outro curso, sendo aplicado, para o efeito, o regime
do número total de horas de formação estabelecidas; ou de equivalências.
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Artigo 9.º de ensino e as entidades de acolhimento, as quais devem
desenvolver atividades profissionais adequadas ao perfil
Coordenação pedagógica profissional visado pelo curso frequentado pelo aluno.
1 - A coordenação pedagógica é assegurada pelo diretor 3 - A organização e o desenvolvimento da FCT obede-
de curso e pelo diretor de turma ou orientador educativo, cem a um plano de trabalho individual, elaborado com a
nos termos previstos nos números seguintes. participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão
2 - Compete ao diretor do curso, designado pelo órgão competente do estabelecimento de ensino, pela entidade
competente de direção do estabelecimento de ensino, ou- de acolhimento, pelo aluno e ainda pelo encarregado de
vido o conselho pedagógico ou equivalente, preferencial- educação, caso o aluno seja menor de idade.
mente de entre os docentes profissionalizados que lecionam 4 - O plano a que se refere o número anterior, depois de
as disciplinas da componente de formação tecnológica, a assinado, é considerado como parte integrante do contrato
articulação da aprendizagem nas diferentes disciplinas e de formação subscrito entre a escola e o aluno e identifica
componentes de formação, bem como: os objetivos, o conteúdo, a programação, o período, o ho-
rário e o local de realização das atividades, as formas de
a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes monitorização e acompanhamento, os responsáveis, bem
disciplinas e componentes de formação do curso; como os direitos e deveres dos diversos intervenientes.
b) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver 5 - A FCT deve ser ajustada ao horário de funcionamento
no âmbito da formação tecnológica; da entidade de acolhimento, não devendo a duração diá-
c) Participar nas reuniões do conselho de turma, no ria e semanal ultrapassar o número de horas previsto no
âmbito das suas funções; Código do Trabalho.
d) Orientar e acompanhar a PAT, nos termos previstos 6 - A responsabilidade pela orientação e o acompanha-
no presente diploma; mento do aluno, durante a FCT, é partilhada entre a escola
e) Assegurar a articulação entre o estabelecimento de e a entidade de acolhimento, cabendo a coordenação ao
ensino e as entidades de acolhimento da FCT, identifi- estabelecimento de ensino e a designação do monitor à
cando-as, selecionando-as, promovendo e preparando a entidade de acolhimento.
celebração de protocolos, participando na elaboração do 7 - O protocolo e o contrato referidos nos números 2
plano de trabalho e dos contratos de formação, procedendo e 4 não geram nem titulam, respetivamente, relações de
à distribuição dos alunos por aquelas entidades e coorde- trabalho subordinado e caducam com o termo da formação.
nando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação 8 - A FCT inclui, em todas as modalidades, a aquisição
com o professor orientador e o monitor responsáveis pelo de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades no
acompanhamento dos alunos; âmbito da saúde e segurança no trabalho.
f) Assegurar a articulação com os serviços com compe- 9 - O professor orientador da FCT é designado pelo
tência em matéria de apoio socioeducativo; órgão competente de direção do estabelecimento de en-
g) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso. sino, ouvido o diretor de curso, de entre os professores
que lecionam as disciplinas da componente de formação
3 - Compete ao diretor de turma, nos termos da legis- tecnológica.
lação aplicável, em articulação com o conselho pedagó-
gico ou equivalente e demais estruturas de coordenação e Artigo 11.º
supervisão pedagógica, e, sempre que necessário, com o
órgão competente de direção do estabelecimento de ensino, Responsabilidades dos intervenientes na Formação
a programação, coordenação e execução, designadamente, em Contexto de Trabalho
das seguintes atividades: 1 - São responsabilidades específicas do estabelecimento
a) Fornecer aos alunos e, quando for o caso, aos seus de ensino:
encarregados de educação, informação global sobre o per- a) Assegurar a realização da FCT, nos termos definidos
curso formativo do aluno; no presente diploma e nos regulamentos subsequentes;
b) Elaborar uma síntese das principais dificuldades evi- b) Assegurar a elaboração e a outorga dos protocolos
denciadas por cada aluno, com indicações relativas a ati- com as entidades de acolhimento;
vidades de recuperação e ou enriquecimento; c) Estabelecer os critérios de distribuição dos alunos
c) Monitorizar a evolução dos alunos, com base na nas entidades de acolhimento;
avaliação e progressão registada em cada disciplina e em d) Assegurar a elaboração e assinatura dos contratos
cada ano letivo. de formação com os alunos, quando maiores, ou com os
encarregados de educação dos alunos, quando menores;
Artigo 10.º e) Assegurar a elaboração do plano de trabalho do aluno,
bem como a respetiva assinatura por parte de todos os
Organização e desenvolvimento da Formação
intervenientes;
em Contexto de Trabalho
f) Assegurar o acompanhamento da execução do plano
1 - A FCT realiza-se em empresas ou noutras orga- de trabalho do aluno, bem como a avaliação do seu desem-
nizações, sob a forma de experiências de trabalho por penho, em colaboração com a entidade de acolhimento;
períodos de duração variável ao longo da formação, ou g) Assegurar que o aluno se encontra coberto por seguro
sob a forma de estágio em etapas intermédias ou na fase em todas as atividades da FCT;
final do curso. h) Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhi-
2 - A concretização da FCT é formalizada através de mento e o aluno, as condições logísticas necessárias à
protocolo enquadrador celebrado entre o estabelecimento realização e ao acompanhamento da FCT.
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2 - São responsabilidades específicas do professor orien- 2 - O regulamento da FCT define, entre outras matérias,
tador da FCT: o regime aplicável às modalidades de operacionalização da
a) Elaborar o plano de trabalho do aluno, em articula- FCT, a fórmula de apuramento da respetiva classificação
ção com o diretor de curso e, quando for o caso, com os final, incluindo o peso relativo a atribuir às suas diferentes
demais órgãos e estruturas de coordenação e supervisão modalidades ou etapas de concretização, bem como os
pedagógica competentes, bem como com os restantes pro- critérios de designação do professor orientador responsável
fessores do curso e o monitor designado pela entidade de pelo acompanhamento dos alunos.
acolhimento do aluno;
b) Acompanhar a execução do plano de trabalho do Artigo 13.º
aluno, nomeadamente através de deslocações periódicas
aos locais em que a FCT se realiza; Regime de avaliação
c) Avaliar o desempenho do aluno em conjunto com o
monitor; O regime de avaliação da aprendizagem dos alunos
d) Acompanhar o aluno na elaboração dos relatórios do curso científico-tecnológico aprovado pela presente
da FCT; portaria é estabelecido em diploma próprio do membro
e) Propor ao conselho de turma de avaliação, ouvido o do Governo responsável pela área da educação.
monitor, a classificação do aluno na FCT.
Artigo 14.º
3 - São responsabilidades específicas da entidade de
acolhimento: Avaliação do curso
a) Designar o monitor; 1 - A Didáxis — Cooperativa de Ensino, CRL, deve
b) Colaborar na elaboração do plano de trabalho do elaborar anualmente um relatório de avaliação sobre o
aluno; funcionamento e os resultados do curso agora aprovado,
c) Atribuir ao aluno tarefas que permitam a execução para apreciação conjunta pela DGE e pela ANQEP, I. P.
do seu plano de trabalho; 2 - A monitorização do curso a realizar no decurso do
d) Colaborar no acompanhamento e na avaliação do presente ano letivo é da responsabilidade conjunta da DGE
desempenho do aluno na FCT; e da ANQEP, I. P.
e) Assegurar o acesso à informação necessária ao
3 - Este curso é também avaliado pela DGE e pela AN-
desenvolvimento da FCT, nomeadamente no que diz
respeito à integração socioprofissional do aluno na en- QEP, I. P., tendo em vista verificar as condições para a sua
tidade; integração no Sistema Nacional de Qualificações criado
f) Controlar a assiduidade e a pontualidade do aluno; pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
g) Assegurar, em conjunto com o estabelecimento de 4 - A avaliação a que se refere o número anterior de-
ensino e o aluno, as condições logísticas necessárias à senvolve-se com base em indicadores do Quadro de Re-
realização e ao acompanhamento da FCT. ferência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação
e Formação Profissional (EQAVET).
4 - São responsabilidades específicas do aluno:
a) Colaborar na elaboração do seu plano de trabalho; Artigo 15.º
b) Participar nas reuniões de acompanhamento e ava-
liação da FCT para que for convocado; Norma transitória
c) Cumprir o seu plano de trabalho; 1 - O presente diploma produz efeitos a partir do ano
d) Respeitar a organização do trabalho na entidade de
letivo de 2014/2015 e de forma progressiva, aplicando-se:
acolhimento e utilizar com zelo os bens, equipamentos e
instalações da mesma; a) No ano letivo de 2014/2015 no 10.º ano de escola-
e) Não utilizar, sem prévia autorização da entidade de ridade;
acolhimento, a informação a que tiver acesso durante a FCT; b) No ano letivo de 2015/2016 no 11.º ano de escola-
f) Ser assíduo e pontual; ridade;
g) Justificar as faltas perante o professor orientador e o c) No ano letivo de 2016/2017 no 12.º ano de escola-
monitor, de acordo com as normas internas do estabeleci- ridade.
mento de ensino e da entidade de acolhimento;
h) Elaborar os relatórios intercalares e o relatório final 2 - Os alunos retidos no 10.º ano de escolaridade são
da FCT, de acordo com o estabelecido no regulamento integrados numa das ofertas formativas em vigor no ano
interno do estabelecimento de ensino e legislação aplicável.
letivo de 2015/2016.
3 - Nos anos letivos subsequentes, os alunos retidos no
Artigo 12.º 11.º e 12.º ano de escolaridade são integrados numas das
ofertas formativas em vigor nos anos letivos de 2016/2017
Regulamento da Formação em Contexto de Trabalho
e de 2017/2018, respetivamente.
1 - A FCT rege-se, em todas as matérias não previstas no
presente diploma, por regulamento específico, a integrar O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário,
no respetivo regulamento interno. Fernando José Egídio Reis, em 29 de janeiro de 2015.
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ANEXO
Curso Científico-Tecnológico de Desporto e Dinamização da Atividade Física
10.º ano 11.º ano 12.º ano
(35 semanas) (34 semanas) (34 semanas)
Total de horas
Componentes de formação
tempos semanais tempos semanais tempos semanais (Ciclo de formação)
horas horas horas
(60 minutos) (60 minutos) (60 minutos)
Geral. . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 105 3 102 5 170 377
Língua Estrangeira I ou II . . . . . . . . . . . . . . . 3 105 3 102 207
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 105 3 102 207
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 70 1 34 1 34 138
Subtotal . . . . . . . . . . . 11 385 10 340 6 204 929
Científica . . . Matemática A (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 175 5 170 5 170 515
Matemática B (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 105 3 102 3 102 309
Biologia e Geologia (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 175 5 170 345
Física e Química A (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 175 5 170 345
Subtotal (com Matemática A) . . . 10 350 10 340 5 170 860
Subtotal (com Matemática B) . . . 8 280 8 272 3 102 654
Tecnológica Atividade Física em Crianças e Idosos . . . . . 2 70 2 68 2 68 206
Treino e Metodologia Desportiva . . . . . . . . . 1 35 2 68 103
Prática e Dinamização Desportiva . . . . . . . . . 2 68 3 102 170
Academias e Recreação . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 70 2 68 138
Rendimento Desportivo . . . . . . . . . . . . . . . . 1 34 2 68 102
Motricidade Humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 70 70
Gestão de Projetos e Empreendedorismo . . . 2 70 70
Psicologia do Desenvolvimento. . . . . . . . . . . 2 70 1 34 104
Ética e Valores no Desporto . . . . . . . . . . . . . . 1 35 1 34 1 34 103
Projeto Tecnológico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 34 2 68 102
Subtotal . . . . . . . . . . . 12 420 12 408 10 340 1 168
Formação em Contexto de Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420 420
Tempo a cum- Com Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 1 155 32 1 088 21 1 134 3 377
prir. Com Matemática B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 1 085 30 1 020 19 1 066 3 171
(1) O aluno escolhe uma disciplina e o tempo a cumprir varia em função da opção pela Matemática A ou Matemática B.
(2) O aluno escolhe uma disciplina.
Portaria n.º 33/2015 nas últimas décadas, um papel relevante na diversificação
de ofertas formativas, nomeadamente através de ofertas
de 13 de fevereiro
próprias de natureza profissionalizante.
O XIX Governo Constitucional prevê um conjunto de O Colégio de São Miguel de Fátima ministra cursos
novas medidas dirigidas à competitividade, ao crescimento de nível secundário, com planos próprios, aprovados pela
e ao emprego, nas quais se enquadra um programa de Portaria n.º 266/2013, de 19 de agosto, por um período de
atuação para o eixo dos jovens, no âmbito dos acordos quatro ciclos de estudos, tendo-se iniciado o primeiro ciclo
sobre o reforço do ensino profissional. no ano letivo de 2013/2014.
Das medidas previstas destaca-se a articulação das ofer- O Colégio de São Miguel de Fátima propôs a criação de
tas formativas oferecidas pelas várias entidades do sistema outros cursos de nível secundário, com planos próprios, de
educativo e da sociedade civil, bem como a promoção de dupla certificação, para além dos já aprovados pela Portaria
parcerias locais entre entidades dos sistemas de ensino e n.º 266/2013, de 19 de agosto.
formação profissional. Considerando que o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de
Nesta conformidade, assume particular relevo a revi- julho, na sua redação atual, estabelece os princípios orien-
são das várias modalidades de ensino profissionalizante, tadores da organização, da gestão e do desenvolvimento
visando anular sobreposições e assegurar a relevância da dos currículos, e as diferentes ofertas formativas para os
oferta formativa. De referir que o Sistema Nacional de
ensinos básico e secundário, ministradas em estabeleci-
Qualificações consagra, através do Catálogo Nacional de
Qualificações, enquanto instrumento único de referência mentos do ensino público, particular e cooperativo, importa
para a educação e formação de dupla certificação, a har- materializar a execução dos princípios enunciados naquele
monização das modalidades atendendo ao público-alvo e diploma legal, definindo as regras de organização e funcio-
às qualificações associadas. namento dos novos Cursos Científico-Tecnológicos com
Por outro lado, o Programa do XIX Governo Consti- planos próprios de natureza profissionalizante do Colégio
tucional assumiu o compromisso de ajustar a oferta de de São Miguel de Fátima.
formação às necessidades e prioridades dos diferentes Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 6.º
setores socioeconómicos, tomando particular importância do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua reda-
a interação permanente entre as escolas e as empresas. ção atual, conjugado com as alíneas c) e d) do n.º 1, do
Acresce que o ensino particular e cooperativo pela sua artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro,
história e características específicas que o vocacionam e com o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Coo-
para a inovação pedagógica tem vindo a desempenhar, perativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de
866 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2015
novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Artigo 3.º
do Ensino Básico e Secundário, o seguinte: Formação em Contexto de Trabalho
Artigo 1.º A FCT integra um conjunto de atividades profissionais
desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento do
Objeto
estabelecimento de ensino que visam a aquisição de co-
1 - A presente portaria cria os Cursos Científico-Tecno- nhecimentos e o desenvolvimento de capacidades técnicas,
lógicos de Informática e de Atividade Física e Desporto relacionais e organizacionais relevantes para o perfil pro-
Adaptados, de nível secundário de educação, com planos fissional visado pelo curso frequentado pelo aluno.
próprios, no Colégio de São Miguel de Fátima, e define o
respetivo regime de organização e funcionamento por um Artigo 4.º
ciclo de estudos a iniciar no ano letivo 2014/2015. Prova de Aptidão Tecnológica
2 - Os cursos aprovados pela presente portaria funcio-
nam no Colégio de São Miguel de Fátima, em autonomia 1 - A Prova de Aptidão Tecnológica (PAT) consiste na
pedagógica, nos termos previstos no Estatuto do Ensino apresentação e defesa, perante um júri, de um projeto con-
Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei substanciado num produto, material ou intelectual, numa
n.º 152/2013, de 4 de novembro. intervenção ou numa atuação, consoante a natureza dos
cursos, bem como na apresentação do respetivo relatório
final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de
Artigo 2.º
conhecimentos e capacidades profissionais adquiridos ao
Organização dos Cursos longo da formação.
2 - A disciplina de Projeto Tecnológico constitui um
1 - São aprovados os planos de estudo e as matrizes espaço curricular privilegiado para o desenvolvimento
curriculares dos cursos científico-tecnológicos, com planos do projeto a que se refere o número anterior, cuja elabo-
próprios, constantes dos Anexos I e II da presente portaria, ração deve mobilizar e articular a aprendizagem adquirida
da qual fazem parte integrante: pelo aluno, em particular nas disciplinas da componente
a) Curso Científico-Tecnológico de Informática; de formação tecnológica e da formação em contexto de
b) Curso Científico-Tecnológico de Atividade Física e trabalho.
Desporto Adaptados. Artigo 5.º
Destinatários
2 - As matrizes curriculares referidas no número anterior
integram as seguintes componentes de formação: Têm acesso aos cursos, agora aprovados, os titulares
do 9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente.
a) A componente de formação geral, que visa contribuir
para a construção da identidade pessoal, social e cultural Artigo 6.º
dos alunos;
b) A componente de formação científica, que visa pro- Cargas horárias
porcionar formação científica consistente no domínio do 1 - As cargas horárias são organizadas tendo como prin-
respetivo curso; cípio a flexibilização da sua gestão.
c) A componente de formação tecnológica, que visa 2 - As cargas horárias globais previstas nas matrizes
a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de co- dos cursos científico-tecnológicos, agora aprovados, são
nhecimentos e de capacidades técnicas no domínio do distribuídas e geridas pelo estabelecimento de ensino no
curso; âmbito da sua autonomia, de forma flexível e otimizada
d) A componente de formação em contexto de trabalho ao longo dos três anos do ciclo de formação, acautelando
(FCT), que visa o desenvolvimento de capacidades técni- o necessário equilíbrio anual, semanal e diário.
cas, relacionais e organizacionais, através de experiências 3 - A distribuição da carga horária global pelos diferentes
de trabalho em empresas e instituições. anos do ciclo de formação não pode resultar, no conjunto
dos três anos, num número de horas inferior ao previsto na
3 - Das matrizes curriculares referidas no número 1 matriz para as diferentes disciplinas ou para a FCT.
constam, também, a carga horária semanal, anual e total 4 - De acordo com a natureza das disciplinas, a duração
de cada disciplina, a carga horária da FCT e a carga horária de uma aula pode resultar da associação de duas ou mais
total do ciclo de formação. unidades letivas, a fim de viabilizar estratégias diversi-
ficadas de concretização do currículo, de acordo com as
4 - Os programas das disciplinas da componente de
opções do estabelecimento de ensino.
formação geral e da componente de formação científica
são os estabelecidos para os cursos científico-humanís- Artigo 7.º
ticos.
5 - Os programas das disciplinas da componente de Assiduidade
formação tecnológica são elaborados pelo Colégio de São 1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º e da alínea b) do
Miguel de Fátima e por este propostos à Direção-Geral n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar,
da Educação (DGE) para apreciação pedagógica e homo- aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, a conta-
logação, mediante parecer da Agência Nacional para a gem do número de faltas é feita tendo em conta a unidade
Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.). letiva estabelecida pelo estabelecimento de ensino.
6 - Os programas das disciplinas da formação tecnoló- 2 - O incumprimento reiterado do dever de assidui-
gica devem contemplar uma vertente prática e ou experi- dade por parte do aluno em qualquer disciplina, conforme
mental e permitir uma aproximação à vida ativa. estabelecido na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Esta-
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2015 867
tuto do Aluno e Ética Escolar, determina a exclusão na(s) 7 - O percurso formativo do aluno pode ainda ser diver-
disciplina(s) em causa. sificado e complementado, mediante a inscrição noutras
3 - A assiduidade do aluno na FCT não pode ser inferior disciplinas, realização de exame nacional ou prova de
a 95% da carga horária total, desta componente. equivalência à frequência, conforme os casos, de acordo
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, o re- com a oferta da escola, devendo garantir-se que:
sultado da aplicação da percentagem nele estabelecida é
arredondado por defeito à unidade imediatamente anterior a) A frequência e o aproveitamento do aluno nestas
para o cálculo da assiduidade, e por excesso, à unidade disciplinas constam do respetivo processo, identificadas
imediatamente seguinte, para determinar o limite de faltas como disciplinas de complemento do currículo;
permitido aos alunos. b) A classificação obtida nestas disciplinas não é con-
5 - Quando a falta de assiduidade do aluno for devida- siderada para efeitos de transição de ano e de conclusão
mente justificada, nos termos da legislação aplicável, o de curso.
estabelecimento de ensino deve assegurar:
8 - Após a conclusão de um curso, o aluno pode fre-
a) No âmbito das disciplinas do curso: quentar outro curso, sendo aplicado, para o efeito, o regime
i. O prolongamento das atividades até ao cumprimento de equivalências.
do número total de horas de formação estabelecidas; ou
ii. O desenvolvimento de mecanismos de recuperação Artigo 9.º
tendo em vista o cumprimento dos objetivos de aprendi- Coordenação pedagógica
zagem;
1 - A coordenação pedagógica é assegurada pelo diretor
b) No âmbito da FCT, o seu prolongamento a fim de de curso e pelo diretor de turma ou orientador educativo,
permitir o cumprimento do número de horas estabelecido. nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Ao diretor do curso, designado pelo órgão compe-
6 - No caso de faltas injustificadas, o disposto no nú- tente de direção do estabelecimento de ensino, ouvido o
mero anterior não prejudica a aplicação de outras medidas conselho pedagógico ou equivalente, preferencialmente de
previstas na lei ou fixadas em regulamento interno. entre os docentes profissionalizados que lecionam as dis-
7 - O estabelecimento de ensino assegura a oferta inte- ciplinas da componente de formação tecnológica, compete
gral do número de horas de formação previsto nas matrizes a articulação da aprendizagem nas diferentes disciplinas e
dos cursos científico-tecnológicos, adotando, para o efeito, componentes de formação, bem como:
todos os mecanismos de compensação ou substituição a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes
previstos na lei e no respetivo regulamento interno. disciplinas e componentes de formação do curso;
b) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver
Artigo 8.º no âmbito da formação tecnológica;
Gestão do currículo c) Participar nas reuniões do conselho de turma, no
âmbito das suas funções;
1 - A gestão do currículo compete aos respetivos órgãos d) Orientar e acompanhar a PAT, nos termos previstos
de gestão e administração do Colégio de São Miguel de no presente diploma;
Fátima, os quais devem desenvolver os mecanismos ade- e) Assegurar a articulação entre o estabelecimento de
quados à sua definição e concretização. ensino e as entidades de acolhimento da FCT, identifi-
2 - No âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento cando-as, selecionando-as, promovendo e preparando a
do seu projeto educativo, o Colégio de São Miguel de celebração de protocolos, participando na elaboração do
Fátima pode apresentar propostas que, cumprindo as ma- plano de trabalho e dos contratos de formação, procedendo
trizes curriculares legalmente estabelecidas, as comple- à distribuição dos alunos por aquelas entidades e coorde-
mentem. nando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação
3 - As propostas referidas no número anterior carecem com o professor orientador e o monitor responsáveis pelo
de apreciação pedagógica e aprovação pela DGE, mediante acompanhamento dos alunos;
parecer da ANQEP,I.P. no caso de esta oferta se integrar f) Assegurar a articulação com os serviços com compe-
na componente de formação tecnológica. tência em matéria de apoio socioeducativo;
4 - O Colégio de São Miguel de Fátima elabora o regu- g) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.
lamento de funcionamento dos cursos, definindo também
as matérias relativas à organização da FCT e da PAT não 3 - Compete ao diretor de turma, nos termos da legis-
previstas na presente portaria ou em regulamentação sub- lação aplicável, em articulação com o conselho pedagó-
sequente. gico ou equivalente e demais estruturas de coordenação e
5 - Na disciplina de Língua Estrangeira I, II ou III da supervisão pedagógica, e, sempre que necessário, com o
componente de formação geral, o aluno pode, por sua op- órgão competente de direção do estabelecimento de ensino,
ção, substituir a língua estrangeira frequentada por outra a programação, coordenação e execução, designadamente,
língua estrangeira, designadamente através da realização das seguintes atividades:
de exame nacional ou prova de equivalência à frequência.
6 - A disciplina de Português pode ser substituída pela a) Fornecer aos alunos e, quando for o caso, aos seus
disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM), encarregados de educação, informação global sobre o per-
desde que o aluno esteja inserido em nível de iniciação curso formativo do aluno;
(A1 ou A2) ou no nível intermédio (B1) e o estabeleci- b) Elaborar uma síntese das principais dificuldades
mento de ensino reúna os requisitos para a constituição evidenciadas por cada aluno, com indicações relativas a
de grupo-turma. atividades de recuperação e ou enriquecimento;
868 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2015
c) Monitorizar a evolução dos alunos, com base na d) Assegurar a elaboração e a assinatura dos contratos
avaliação e progressão registada em cada disciplina e em de formação com os alunos, quando maiores, ou com os
cada ano letivo. encarregados de educação dos alunos, quando menores;
e) Assegurar a elaboração do plano de trabalho do aluno,
Artigo 10.º bem como a respetiva assinatura por parte de todos os
intervenientes;
Organização e desenvolvimento da Formação
em Contexto de Trabalho
f) Assegurar o acompanhamento da execução do plano
de trabalho do aluno, bem como a avaliação do seu desem-
1 - A FCT realiza-se em empresas ou noutras orga- penho, em colaboração com a entidade de acolhimento;
nizações, sob a forma de experiências de trabalho por g) Assegurar que o aluno se encontra coberto por seguro
períodos de duração variável ao longo da formação, ou em todas as atividades da FCT;
sob a forma de estágio em etapas intermédias ou na fase h) Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhi-
final do curso. mento e o aluno, as condições logísticas necessárias à
2 - A concretização da FCT é formalizada através de realização e ao acompanhamento da FCT.
protocolo enquadrador celebrado entre o estabelecimento
de ensino e as entidades de acolhimento, as quais devem 2 - São responsabilidades específicas do professor orien-
desenvolver atividades profissionais adequadas ao perfil tador da FCT:
profissional visado pelo curso frequentado pelo aluno. a) Elaborar o plano de trabalho do aluno, em articula-
3 - A organização e o desenvolvimento da FCT obede- ção com o diretor de curso e, quando for o caso, com os
cem a um plano de trabalho individual, elaborado com a demais órgãos e estruturas de coordenação e supervisão
participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão pedagógica competentes, bem como com os restantes pro-
competente do estabelecimento de ensino, pela entidade fessores do curso e o monitor designado pela entidade de
de acolhimento, pelo aluno e ainda pelo encarregado de acolhimento do aluno;
educação, caso o aluno seja menor de idade. b) Acompanhar a execução do plano de trabalho do
4 - O plano a que se refere o número anterior, depois de aluno, nomeadamente através de deslocações periódicas
assinado, é considerado como parte integrante do contrato aos locais em que a FCT se realiza;
de formação subscrito entre a escola e o aluno e identifica c) Avaliar o desempenho do aluno em conjunto com o
os objetivos, o conteúdo, a programação, o período, o ho- monitor;
rário e o local de realização das atividades, as formas de d) Acompanhar o aluno na elaboração dos relatórios
monitorização e acompanhamento, os responsáveis, bem da FCT;
como os direitos e deveres dos diversos intervenientes. e) Propor ao conselho de turma de avaliação, ouvido o
5 - A FCT deve ser ajustada ao horário de funcionamento monitor, a classificação do aluno na FCT.
da entidade de acolhimento, não devendo a duração diá-
ria e semanal ultrapassar o número de horas previsto no 3 - São responsabilidades específicas da entidade de
Código do Trabalho. acolhimento:
6 - A responsabilidade pela orientação e o acompanha-
mento do aluno, durante a FCT, é partilhada entre a escola a) Designar o monitor;
b) Colaborar na elaboração do plano de trabalho do aluno;
e a entidade de acolhimento, cabendo a coordenação ao
c) Atribuir ao aluno tarefas que permitam a execução
estabelecimento de ensino e a designação do monitor à
do seu plano de trabalho;
entidade de acolhimento.
d) Colaborar no acompanhamento e na avaliação do
7 - O protocolo e o contrato referidos nos números 2 desempenho do aluno na FCT;
e 4 não geram nem titulam, respetivamente, relações de e) Assegurar o acesso à informação necessária ao desen-
trabalho subordinado e caducam com o termo da formação. volvimento da FCT, nomeadamente no que diz respeito à
8 - A FCT inclui, em todas as modalidades, a aquisição integração socioprofissional do aluno na entidade;
de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades no f) Controlar a assiduidade e a pontualidade do aluno;
âmbito da saúde e segurança no trabalho. g) Assegurar, em conjunto com o estabelecimento de
9 - O professor orientador da FCT é designado pelo ensino e o aluno, as condições logísticas necessárias à
órgão competente de direção do estabelecimento de en- realização e ao acompanhamento da FCT.
sino, ouvido o diretor de curso, de entre os professores
que lecionam as disciplinas da componente de formação 4 - São responsabilidades específicas do aluno:
tecnológica.
a) Colaborar na elaboração do seu plano de trabalho;
Artigo 11.º
b) Participar nas reuniões de acompanhamento e ava-
Responsabilidades dos intervenientes na Formação liação da FCT para que for convocado;
em Contexto de Trabalho c) Cumprir o seu plano de trabalho;
1 - São responsabilidades específicas do estabelecimento d) Respeitar a organização do trabalho na entidade de
de ensino: acolhimento e utilizar com zelo os bens, equipamentos e
instalações da mesma;
a) Assegurar a realização da FCT, nos termos definidos e) Não utilizar, sem prévia autorização da entidade de
no presente diploma e nos regulamentos subsequentes; acolhimento, a informação a que tiver acesso durante a FCT;
b) Assegurar a elaboração e a outorga dos protocolos f) Ser assíduo e pontual;
com as entidades de acolhimento; g) Justificar as faltas perante o professor orientador e o
c) Estabelecer os critérios de distribuição dos alunos monitor, de acordo com as normas internas do estabeleci-
nas entidades de acolhimento; mento de ensino e da entidade de acolhimento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2015 869
h) Elaborar os relatórios intercalares e o relatório final da 2 - A monitorização dos cursos a realizar no decurso
FCT, de acordo com o estabelecido no regulamento interno do presente ano letivo é da responsabilidade conjunta da
do estabelecimento de ensino e legislação aplicável. DGE e da ANQEP, I.P..
3 - Este curso é também avaliado pela DGE e pela
Artigo 12.º ANQEP, I.P., tendo em vista verificar as condições para a
sua integração no Sistema Nacional de Qualificações criado
Regulamento da Formação em Contexto de Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
1 - A FCT rege-se, em todas as matérias não previstas no 4 - A avaliação a que se refere o número anterior de-
presente diploma, por regulamento específico, a integrar senvolve-se com base em indicadores do Quadro de Re-
no respetivo regulamento interno. ferência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação
2 - O regulamento da FCT define, entre outras matérias, e Formação Profissional (EQAVET).
o regime aplicável às modalidades de operacionalização da
FCT, a fórmula de apuramento da respetiva classificação Artigo 15.º
final, incluindo o peso relativo a atribuir às suas diferentes Norma transitória
modalidades ou etapas de concretização, bem como os
critérios de designação do professor orientador responsável 1 - O presente diploma produz efeitos a partir do ano
pelo acompanhamento dos alunos. letivo de 2014/2015 e de forma progressiva, aplicando-se:
a) No ano letivo de 2014/2015 no 10.º ano de escola-
Artigo 13.º ridade;
b) No ano letivo de 2015/2016 no 11.º ano de escola-
Regime de avaliação
ridade;
O regime de avaliação da aprendizagem dos alunos dos c) No ano letivo de 2016/2017 no 12.º ano de escola-
cursos científico-tecnológicos aprovados pela presente ridade.
portaria é estabelecido em diploma próprio do membro
do Governo responsável pela área da educação. 2 - Os alunos retidos no 10.º ano de escolaridade são
integrados numa das ofertas formativas em vigor no ano
Artigo 14.º letivo de 2015/2016.
3 - Nos anos letivos subsequentes os alunos retidos no
Avaliação dos cursos 11.º ano e 12.º ano de escolaridade são integrados numa das
1 - O Colégio de São Miguel de Fátima deverá elaborar ofertas formativas em vigor nos anos letivos de 2016/2017
e 2017/2018, respetivamente.
anualmente um relatório de avaliação sobre o funciona-
mento e os resultados dos cursos agora aprovados, para O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário,
apreciação conjunta pela DGE e pela ANQEP, I.P.. Fernando José Egídio Reis, em 29 de janeiro de 2015.
ANEXO I
Curso Científico-Tecnológico de Informática
10º ano 11º ano 12º ano
(34 semanas) (33 semanas) (33 semanas) Total
De horas
Componentes de Formação Tempos Tempos Tempos
Total Total Total (Ciclo
semanais semanais semanais de formação)
de horas de horas de horas
(60 minutos) (60 minutos) (60 minutos)
Geral. . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 102 3 99 4 132 333
Língua Estrangeira I ou II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 102 3 99 201
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 102 3 99 201
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 68 2 66 2 66 200
Subtotal . . . . . . . . . . . . . 11 374 11 363 6 198 935
Científica. . . Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 136 5 165 5 165 466
Física e Química A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 136 5 165 301
Subtotal . . . . . . . . . . . . . 8 272 10 330 5 165 767
Tecnológica Ética e Deontologia Profissional . . . . . . . . . . . . . . . 1 34 1 33 1 33 100
Arquitetura de Computadores . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 68 68
Redes de Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 68 2 66 134
Sistemas Operativos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 68 1 33 101
Fundamentos de Programação . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 136 136
Aplicações Informáticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 68 2 66 134
Programação Orientada a Objetos . . . . . . . . . . . . . . 3 99 99
Construção de Páginas Web . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 132 132
Automação Robótica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 66 66
Segurança em Redes e Sistemas Informáticos. . . . . 1 33 33
Projeto Tecnológico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 33 33
Programação Web a)
ou
Aplicações Multimédia a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
} 126 126
Subtotal . . . . . . . . . . . . . 13 442 11 363 7 357 1 162
870 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2015
10º ano 11º ano 12º ano
(34 semanas) (33 semanas) (33 semanas) Total
De horas
Componentes de Formação Tempos Tempos Tempos
Total Total Total (Ciclo
semanais semanais semanais de formação)
de horas de horas de horas
(60 minutos) (60 minutos) (60 minutos)
Formação em Contexto de Trabalho b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 400
Educação Moral e Religiosa Católica c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) (34) (1) (33) (1) (33) (100)
1 088 1056 1 120 3 264
Tempo a cumprir d). . . . . . . . . .
(1 122) (1 089) (1 153) (3 364)
a) O aluno opta, no 12.º ano, por uma das disciplinas técnicas.
b) A Formação em Contexto de Trabalho será efetuada, preferencialmente, após o cumprimento de 126 horas de uma das disciplinas técnicas optativas do 12.º ano.
c) Disciplina de frequência facultativa.
d) O tempo entre parêntesis inclui a frequência de Educação Moral e Religiosa Católica.
ANEXO II
Curso Científico-Tecnológico de Atividade Física e Desporto Adaptados
10º Ano 11º Ano 12º Ano
(34 semanas) (33 semanas) (33 semanas) Total
De horas
Componentes de Formação Tempos Tempos Tempos
Total Total Total (Ciclo
semanais semanais semanais de formação)
de horas de horas de horas
(60 minutos) (60 minutos) (60 minutos)
Geral. . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 102 3 99 4 132 333
Língua Estrangeira I ou II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 102 3 99 201
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 102 3 99 201
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 102 2 66 3 99 267
Subtotal . . . . . . . . . . . . . 12 408 11 363 7 231 1 002
Científica. . . Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 136 5 165 5 165 466
Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 136 5 165 301
Subtotal . . . . . . . . . . . . . 8 272 10 330 5 165 767
Tecnológica Ética e Deontologia Profissional . . . . . . . . . . . . . . . 1 34 1 33 1 33 100
Anatomia Funcional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 68 2 66 134
Motricidade em Populações Especiais. . . . . . . . . . . 3 102 2 66 168
Atividade Física Adaptada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 136 4 132 268
Desenvolvimento do Jogo nas Diferentes Fases da
Vida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 68 2 66 134
Saúde e Bem-Estar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 132 132
}
Atividade Física e Desporto Adaptados a Crianças
com Necessidades Educativas Especiais a)
ou 120 120
Atividade Física e Desporto Adaptados a População
Sénior a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Projeto Tecnológico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 33 33
Subtotal . . . . . . . . . . . . . 12 408 11 363 6 318 1 089
Formação em Contexto de Trabalho b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 400
Educação Moral e Religiosa Católica c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) (34) (1) (33) (1) (33) (100)
Tempo a cumprir d). . . . . . . . . . 1 088 1 056 1 114 3 258
(1 122) (1 089) (1 147) (3 358)
a) O aluno opta, no 12.º ano, por uma das disciplinas técnicas.
b) A Formação em Contexto de Trabalho será efetuada, preferencialmente, após o cumprimento de 120 horas de uma das disciplinas técnicas optativas do 12.º ano.
c) Disciplina de frequência facultativa.
d) O tempo entre parêntesis inclui a frequência de Educação Moral e Religiosa Católica.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Consti-
tuição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto
Presidência do Governo Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A
Artigo 1.º
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA
DOS AÇORES PARA 2015 Execução do Orçamento
Em execução do disposto no artigo 43.º do Decreto O presente diploma contém as disposições necessárias
Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro e nos à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Aço-
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2015 871
res para 2015 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações regional respetivo ou a reforçar, com contrapartida ade-
constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de quada, em disponibilidades de outras verbas do referido
24 de maio, do novo regime da administração financeira orçamento.
da Região. 6 — Tendo em vista a contenção das despesas públicas,
Artigo 2.º o vice-presidente do Governo Regional poderá propor ao
Conselho do Governo Regional a cativação de dotações or-
Âmbito de aplicação çamentais, bem como as condições da sua futura utilização.
Todos os serviços e organismos da administração re-
gional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância Artigo 6.º
dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma. Regime duodecimal
Artigo 3.º Em 2015, a execução orçamental não está sujeita ao
regime duodecimal.
Aplicação do novo regime de administração financeira da Região
1 — A transição para o novo regime de autonomia ad- Artigo 7.º
ministrativa dos serviços e organismos da administra- Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos
ção pública regional far-se-á nos termos do Decreto-Lei
n.º 155/92, de 28 de julho, e continuará a efetuar-se no ano 1 — Os serviços dotados de autonomia administrativa
2015, caso a caso, mediante despacho conjunto do secre- ou de autonomia administrativa e financeira só poderão
tário regional da tutela e do vice-presidente do Governo requisitar mensalmente as importâncias ou pedir a liber-
Regional, sob proposta do diretor regional do Orçamento tação dos créditos (PLCs), que forem estritamente indis-
e Tesouro. pensáveis à realização das despesas correspondentes às
2 — Considera-se atribuída à Direção Regional do suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial
Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que estabeleça o contrário.
se refere o número anterior a competência necessária à 2 — As requisições de fundos dos estabelecimentos de
aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com ensino da Região integrados no âmbito da Direção Regio-
as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional nal da Educação, deverão ser enviadas para as delegações
n.º 7/97/A, de 24 de maio. de contabilidade pública regional, acompanhadas de pro-
3 — Os serviços e organismos que transitem para o jetos de aplicação, onde, por cada rubrica, se indiquem os
novo regime financeiro deverão contabilizar todos os mo- encargos previstos no respetivo mês e o montante existente
vimentos efetuados durante o ano de 2015, de acordo com em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados e
as normas dos diplomas referidos no número anterior. os PLCs remetidos de acordo com a legislação aplicável.
3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as ne-
Artigo 4.º cessárias adaptações, a outros documentos de levantamento
de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores.
Controlo das despesas
4 — As delegações da contabilidade pública regional
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à não poderão proceder à autorização de fundos que, em
rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desne-
sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental cessários.
e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos Artigo 8.º
recursos públicos.
Prazos
Artigo 5.º
1 — As requisições de fundos e o processamento de
Utilização das dotações
remunerações, deverão ser recebidos nas delegações da
1 — Na execução dos seus orçamentos para 2015, os contabilidade pública regional até ao dia 15 do mês ante-
serviços e organismos da administração pública regional rior àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar,
e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Re- rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver es-
gional dos Açores deverão observar normas de rigorosa tabelecido pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
economia na administração das verbas orçamentais atri- 2 — Salvo em casos excecionais, devidamente fun-
buídas às suas despesas. damentados, os serviços integrados no novo regime da
2 — Os serviços e organismos da administração pública administração financeira da Região Autónoma dos Açores,
regional são obrigados a manter atualizadas as contas cor- devem submeter, até ao dia dez de cada mês, três PLCs,
rentes das dotações orçamentais com o registo dos encargos sendo um para despesas com pessoal, um para despesas
assumidos. de funcionamento e outro para despesas de investimento.
3 — A assunção de compromissos exige a prévia infor- 3 — Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da
mação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos
no respetivo documento de autorização para a realização privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que
da despesa. não possam ser processados dentro dos prazos estabele-
4 — Os dirigentes dos referidos organismos e serviços cidos no n.º 5 do presente artigo, terminando em 30 de
ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infra- novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte
ção das normas legais aplicáveis à realização das despesas da entidade competente.
públicas, nos termos da legislação em vigor. 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
5 — Os encargos resultantes de diplomas contendo a despesas com deslocações de funcionários, as despesas
reestruturação de serviços só poderão ser suportados por consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas certas
872 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2015
ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos Artigo 12.º
serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, Aquisição de veículos com motor
bem como as despesas correspondentes a verbas afetas a
programas e projetos do Plano, desde que previamente 1 — Em 2015, os serviços e organismos da adminis-
autorizadas pelo membro do Governo Regional respon- tração regional autónoma não podem adquirir, por conta
sável pelas finanças. de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com
5 — Os prazos limite para as operações referidas no motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem
n.º 3 são os seguintes: proposta fundamentada, indicando as caraterísticas técnicas
e o preço estimado, a aprovar pelo membro do Governo
a) A entrada de pedidos de autorização de pagamento
Regional competente e pelo vice-presidente do Governo
(PAPs), requisições e outros elementos de levantamento
Regional.
de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas
2 — Os serviços e organismos referidos no número
Tesourarias da Região, verificar-se-á, impreterivelmente,
anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre
até 31 de dezembro;
que recorram, com caráter de permanência, à utilização
b) Todas as operações a cargo das Tesourarias da Região
terão lugar até 31 de janeiro de 2016, salvo o disposto no do tipo de veículos mencionado no número anterior, por
n.º 7; qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira
c) Os serviços dotados de autonomia administrativa e e aluguer sem condutor.
financeira só poderão registar receitas e efetuar pagamen- 3 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica
tos, até 25 de janeiro de 2016. à aquisição de viaturas por parte do Serviço Regional de
Proteção Civil e Bombeiros dos Açores destinadas a ope-
rações de emergência médica e civil.
6 — Os pagamentos relativos ao ano económico de
2015, efetuados posteriormente à data referida na alínea a)
do número anterior, deverão ser registados no sistema com Artigo 13.º
data de 31 de dezembro de 2015. Arrendamento de imóveis
7 — Os cofres da Região Autónoma dos Açores não
poderão registar qualquer receita nem efetuar quaisquer 1 — Os contratos de arrendamento de imóveis a cele-
pagamentos de despesas por conta do Orçamento de 2015 brar pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos
a partir de 31 de janeiro de 2016, salvo casos excecionais Açores carecem sempre da autorização do vice-presidente
devidamente fundamentados e autorizados por resolu- do Governo Regional, ficando os de valor anual superior a
ção do Conselho do Governo Regional, e, mesmo assim, € 100 000 sujeitos a autorização do Conselho do Governo
nunca para além de 31 de março de 2016, caducando as Regional, por proposta daquele membro do Governo Re-
autorizações que até à data estabelecida não se tenham gional.
efetivado. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os ar-
rendamentos cujo prazo de duração, incluindo renovações,
Artigo 9.º seja inferior a seis meses, os quais ficam apenas sujeitos à
Fundos de maneio autorização do secretário regional competente.
3 — Os arrendamentos referidos no número anterior
1 — Em casos de reconhecida necessidade, os servi- devem ser objeto de prévia comunicação ao vice-presidente
ços e organismos da administração pública regional, sob do Governo Regional.
proposta do responsável máximo do serviço e mediante
despacho do secretário regional da tutela, poderão cons- Artigo 14.º
tituir fundos de maneio, por conta da dotação inscrita no
respetivo orçamento. Contratos de locação financeira
2 — Os fundos de maneio referidos no número anterior 1 — A celebração de contratos de locação financeira
deverão ser repostos até 15 de dezembro de 2015. pelos serviços da Região, incluindo os serviços e fundos
autónomos, carece de autorização prévia do vice-presidente
Artigo 10.º do Governo Regional.
Isenção de reposição de saldos de gerência 2 — São nulos os contratos celebrados sem a observân-
cia do disposto no número anterior.
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamen-
tar Regional n.º 1/84/A, de 16 de janeiro, não se aplica às Artigo 15.º
verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma
dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com Delegação de competências
autonomia administrativa e autonomia administrativa e 1 — As competências das entidades referidas no ar-
financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regio- tigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A,
nal de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam de 29 de janeiro, para autorizar despesas com empreitadas
a concordância do vice-presidente do Governo Regional. de obras públicas ou aquisição de bens e serviços podem
ser delegadas, ao abrigo do n.º 2 desse mesmo artigo, nos
Artigo 11.º seguintes termos:
Subsídios e adiantamentos
a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer dos membros do Governo Regional;
entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros b) As do presidente do Governo Regional, em qualquer
ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores care- dos restantes membros do Governo Regional;
cem de autorização prévia do vice-presidente do Governo c) As dos secretários regionais, nos subsecretários re-
Regional. gionais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2015 873
d) As dos membros do Governo Regional, nos membros os mapas de pagamentos em atraso e os mapas dos fundos
dos respetivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados disponíveis;
de autonomia administrativa ou de autonomia administra- b) Até ao dia 18 do mês seguinte a que respeitam, os
tiva e financeira, nos diretores regionais ou equiparados, mapas de demonstração dos fluxos de caixa, das entidades
nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, o SPER incluídas no perímetro de consolidação;
ou noutros, desde que devidamente justificados do ponto c) Até ao dia 27 do mês seguinte a que respeitam, os
de vista funcional; mapas de balancete mensal, das entidades do SPER incluí-
e) As dos diretores regionais e as dos órgãos dos serviços das no perímetro de consolidação;
com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes d) Até ao dia 27 do mês seguinte ao final de cada tri-
sob a sua dependência. mestre, os mapas de balanço, demonstração de resultados e
stock trimestral de dívida, das entidades do SPER incluídas
2 — As delegações de competências previstas na alí- no perímetro de consolidação.
nea d) do número anterior não devem, salvo em casos
ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite 3 — A fim de permitir uma informação consolidada do
de € 50 000.
3 — As delegações de competências previstas na alí- conjunto do setor público administrativo, os organismos
nea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos e entidades referidos no n.º 1 devem enviar à Direção
devidamente justificados, ultrapassar o limite de € 2 500. Regional do Orçamento e Tesouro os dados referentes à
4 — As despesas com a aquisição de mobiliário, equi- situação da dívida e dos ativos expressos em títulos da
pamento de escritório ou informático, de valor superior dívida pública, nos termos a definir por aquela direção
a € 4 000, bem como as de representação, independente- regional.
mente do seu valor, carecem de autorização do respetivo 4 — Os fundos e serviços autónomos devem remeter
membro do Governo Regional. à Direção Regional do Orçamento e Tesouro as contas de
5 — As delegações de competências permanecem váli- gerência até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a
das por mais de um ano económico e enquanto se mantive- que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
rem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo 5 — A Direção Regional do Orçamento e Tesouro pode
disposição em contrário expressa no ato de delegação. solicitar, a todo o tempo, aos organismos e entidades referi-
dos no n.º 1 outros elementos de informação, não previstos
Artigo 16.º neste artigo, destinados ao acompanhamento da respetiva
Repartição de encargos por mais de um ano económico
gestão orçamental.
6 — Tendo em vista o acompanhamento da execução
1 — Os atos e contratos que deem lugar a encargo or- material e financeira do Plano de Investimentos da Região,
çamental em mais de um ano económico, ou em ano que os fundos e serviços autónomos deverão enviar à Direção
não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados Regional do Planeamento e Fundos Estruturais:
sem prévia autorização do vice-presidente do Governo
Regional, conferida em despacho, salvo quando resultarem a) Nos quinze dias subsequentes ao final de cada tri-
da execução de programas plurianuais aprovados. mestre, toda a informação relativa à execução financeira
2 — Tanto o despacho a que se refere o número anterior respeitante ao respetivo período;
como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo b) Nos quinze dias subsequentes ao final de cada se-
do encargo correspondente a cada ano económico. mestre, toda a informação relativa à execução material
3 — Fica dispensada do cumprimento das disposições respeitante ao respetivo período.
deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos
a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas 7 — A inobservância dos prazos referidos nos números
cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do des- anteriores, para além da eventual efetivação da responsa-
pacho referido no n.º 1 deste artigo, desde que os novos bilidade que resultar da apreciação e julgamento de contas
encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas e
do adicional. do apuramento da responsabilidade disciplinar a que legal-
Artigo 17.º mente possa haver lugar, implica, nos termos previstos no
artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A,
Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos
e pelas entidades do Setor Público Empresarial de 29 de janeiro, a retenção de todas as transferências
Regional, incluídas no perímetro de consolidação orçamentais, com exceção das destinadas a suportar des-
pesas com pessoal.
1 — Os fundos e serviços autónomos e as entidades do
Setor Público Empresarial Regional (SPER), incluídas no
perímetro de consolidação, devem remeter trimestralmente Artigo 18.º
à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos cinco Confirmação da situação tributária e contributiva
dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação no âmbito dos pagamentos a efetuar pelos serviços
completa sobre as operações de financiamento, nomeada- da Administração Pública e outras entidades
mente empréstimos e amortizações efetuados, bem como 1 — Os serviços públicos regionais e aqueles cuja ges-
as previstas até ao final do ano. tão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico
2 — Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da das entidades públicas empresariais regionais, antes de
gestão orçamental, devem os organismos e as entidades efetuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito
referidos no n.º 1 remeter à Direção Regional do Orça- de procedimentos administrativos para cuja instrução ou
mento e Tesouro: decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a
a) Nos oito dias subsequentes ao mês a que respeitam, apresentação de certidão comprovativa de situação tributá-
os mapas mensais da sua execução orçamental acumulada, ria ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o
874 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2015
prazo de validade da mesma, devem verificar se a situação Artigo 21.º
tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
encontra regularizada. n.º 18/2014/A, de 19 de setembro
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en-
tidade pagadora exige certidão comprovativa da situação O artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional
tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, passa a ter a seguinte
redação:
dispensada quando o interessado, mediante autorização
«Artigo 18.º
prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a
consulta da mesma. Concessão dos incentivos
3 — As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem Os incentivos são concedidos mediante despacho do
que o beneficiário do pagamento não tem a situação tribu- membro do Governo Regional com competência em
tária ou contributiva regularizada, devem reter o montante matéria de competitividade empresarial ou por resolução
em dívida com o limite máximo de retenção de 25 % do do Conselho do Governo Regional, de acordo com as
valor total do pagamento a efetuar e proceder ao seu de- respetivas competências em matéria de autorização de
pósito à ordem da entidade credora ou, se for o caso, ao despesas ou, quando resultantes de aprovação de pro-
órgão da execução fiscal. jetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores
4 — O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele 2020, pela respetiva autoridade de gestão.»
não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º
da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Artigo 22.º
5 — Sempre que da aplicação do presente artigo resulte Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de n.º 19/2014/A, de 22 de setembro
dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser
repartidas pelas entidades credoras na proporção dos res- O artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, passa a ter a seguinte
petivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder
redação:
o limite de 25 % do valor do pagamento a efetuar. «Artigo 12.º
Concessão dos incentivos
Artigo 19.º
1 — Os incentivos para os projetos no âmbito do
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1 do artigo 9.º são concedidos mediante despacho
n.º 16/2014/A, de 17 de setembro
do membro do Governo Regional com competência em
O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional matéria de competitividade empresarial ou por resolução
n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte do Conselho do Governo Regional, de acordo com as
redação: respetivas competências em matéria de autorização de
despesas ou, quando resultantes de aprovação de pro-
«Artigo 10.º jetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores
2020, pela respetiva autoridade de gestão.
Concessão dos incentivos
2 — Os incentivos para os projetos no âmbito do
1 — Os incentivos são concedidos mediante despa- n.º 2 do artigo 9.º são concedidos mediante despacho
cho do membro do Governo Regional com competência do membro do Governo Regional com competência em
em matéria de competitividade empresarial ou, quando matéria de turismo ou, quando resultantes de aprovação
resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos
Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.»
autoridade de gestão.
2 — [...]» Artigo 23.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
Artigo 20.º n.º 20/2014/A, de 23 de setembro
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 8.º
n.º 17/2014/A, de 17 de setembro do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23
de setembro, passam a ter a seguinte redação:
O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 17/2014/A, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte «Artigo 2.º
redação:
Âmbito
«Artigo 7.º 1 — [...]
Concessão dos incentivos a) [...]
b) Serviços — divisões 37, 38, 39, 62, 72, 75, 78, 79,
1 — Os apoios são concedidos mediante despacho com exceção da subclasse 79120, 88 e, grupos 521, 582,
do membro do Governo Regional com competência 592, 631, 813 e 851, classes 5911 e 5912, com investi-
em matéria de competitividade empresarial ou, quando mento até € 500.000,00 (quinhentos mil euros).
resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo
Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva 2 — [...]
autoridade de gestão. 3 — [...]
2 — [...].» 4 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2015 875
Artigo 8.º Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva
Concessão dos incentivos
autoridade de gestão.
2 — [...].»
1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho
do membro do Governo Regional com competência em Artigo 25.º
matéria de competitividade empresarial ou por resolução Regulamentação
do Conselho do Governo Regional, de acordo com as
respetivas competências em matéria de autorização de O vice-presidente do Governo Regional emitirá os re-
despesas ou, quando resultantes de aprovação de pro- gulamentos que se mostrem necessários à execução do
jetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores presente diploma.
2020, pela respetiva autoridade de gestão. Artigo 26.º
2 — [...].»
Produção de efeitos
Artigo 24.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de janeiro
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional de 2015.
n.º 21/2014/A, de 10 de outubro
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta,
O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional em 14 de janeiro de 2015.
n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, passa a ter a seguinte
redação: O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Cordeiro.
«Artigo 3.º
Concessão dos incentivos
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de janeiro de
2015.
1 — Os incentivos são concedidos mediante despa-
Publique-se.
cho do membro do Governo Regional com competência
em matéria de competitividade empresarial ou, quando O Representante da República para a Região Autónoma
resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
876 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2015
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