Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 120/2019
- Data
- 2019-09-19
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (8823 palavras)
Lei n.º 120/2019
de 19 de setembro
Sumário: Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades com-
petentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado
da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a
dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho,
de 10 de outubro de 2017.
Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal
e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos
e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE)
2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/1852, do
Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria
fiscal na União Europeia.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei estabelece:
a) As regras relativas a mecanismos de resolução de litígios que envolvam Portugal e outros
Estados-Membros da União Europeia e que resultem da interpretação e aplicação de acordos e
convenções internacionais que prevejam a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e,
quando aplicável, do património; e
b) Os direitos e obrigações dos interessados no âmbito dos litígios mencionados na alínea
anterior.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Autoridade competente», a autoridade que tenha sido designada como tal pelo Estado-
-Membro envolvido no litígio;
b) «Autoridade competente nacional», o membro do Governo responsável pela área das finan-
ças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;
c) «Dupla tributação», a sujeição a impostos abrangidos por um acordo ou convenção inter-
nacional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior em dois ou mais Estados-Membros,
relativamente aos mesmos rendimentos ou patrimónios tributáveis, que conduza a uma carga fiscal
adicional seja através de:
i) Uma liquidação adicional de imposto;
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ii) Um aumento do imposto devido; ou de
iii) Uma anulação ou redução de perdas ou prejuízos fiscais reportáveis;
d) «Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;
e) «Interessado», uma pessoa, incluindo uma pessoa singular, residente para efeitos fiscais
em Portugal ou noutro Estado-Membro e cuja tributação seja diretamente afetada por uma questão
litigiosa;
f) «Questão litigiosa», a questão na origem dos litígios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo
anterior;
g) «Tribunal competente», o órgão jurisdicional ou de outra natureza que tenha sido designado
como tal pelo Estado-Membro envolvido no litígio;
h) «Tribunal competente nacional», o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio
fiscal do interessado.
2 — Salvo quando o contexto exija outra interpretação, os termos ou expressões não definidos
na presente lei devem ser entendidos na aceção que lhes seja dada pelo acordo ou convenção
internacional relevante a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior aplicável à data de
receção da primeira notificação oficial do ato que tenha dado ou venha a dar origem à questão
litigiosa.
3 — Na falta de uma definição no acordo ou convenção internacional referido no número an-
terior, qualquer termo ou expressão não definido tem o significado que lhe seja atribuído, na data
referida no número anterior, pelas normas respeitantes aos impostos aos quais seja aplicável esse
acordo ou convenção internacional, prevalecendo o significado que decorra das normas tributárias
sobre o que resulte de normas de diferente natureza.
CAPÍTULO II
Mecanismos de resolução de litígios
SECÇÃO I
Reclamação
Artigo 3.º
Apresentação
1 — A qualquer interessado assiste o direito de apresentar à autoridade competente nacional
uma reclamação sobre uma questão litigiosa, indicando quais os outros Estados-Membros envol-
vidos no litígio e solicitando a sua resolução.
2 — A reclamação a que se refere o número anterior deve ser apresentada com as mesmas
informações em simultâneo junto da autoridade competente nacional e das autoridades competentes
dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
3 — O prazo para a apresentação da reclamação a que se refere o n.º 1 é de três anos a
contar da receção da primeira notificação oficial do ato que esteja na origem da questão litigiosa,
sem prejuízo da impugnação ou recurso nos termos da legislação aplicável no território nacional
ou do direito interno de qualquer outro Estado-Membro envolvido no litígio.
4 — No prazo de dois meses a contar da receção da reclamação referida nos números ante-
riores, a autoridade competente nacional:
a) Notifica o interessado, acusando a receção da reclamação;
b) Informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio
da receção da reclamação, bem como da língua ou línguas que tenciona utilizar para efeitos de
comunicação entre autoridades competentes durante os procedimentos relevantes previstos na
presente lei.
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Artigo 4.º
Conteúdo e documentos anexos
1 — A reclamação apresentada nos termos do artigo anterior deve ser redigida em língua por-
tuguesa ou noutra língua previamente proposta pelo interessado à autoridade competente nacional,
desde que seja por esta expressamente aceite no prazo máximo de 10 dias.
2 — Os documentos anexados à reclamação devem ser igualmente redigidos em português,
sempre que possível, podendo a autoridade competente nacional exigir a sua tradução para a
língua portuguesa, caso se encontrem redigidos noutro idioma.
3 — A reclamação só é aceite quando o pedido inicial contenha as seguintes informações:
a) Nome(s), endereço(s), número(s) de identificação fiscal e outras informações necessárias
à identificação do(s) interessado(s) que apresenta(m) a reclamação e de qualquer outra pessoa
envolvida no litígio;
b) Períodos de tributação em causa;
c) Informações pormenorizadas sobre os factos e as circunstâncias relevantes do caso, in-
cluindo informações sobre a estrutura das operações e sobre as relações entre o interessado e as
outras partes intervenientes nas operações em causa, bem como quaisquer factos determinados
de boa-fé num acordo mútuo vinculativo entre o interessado e uma administração tributária, quando
aplicável;
d) Informações específicas sobre a natureza e a data dos atos que dão origem à questão
litigiosa, incluindo, quando aplicável, informações pormenorizadas sobre os rendimentos obtidos
no outro Estado-Membro e sobre a sua inclusão no rendimento tributável nesse outro Estado-
-Membro, e informações pormenorizadas sobre o imposto cobrado ou a cobrar, relativamente a
esses rendimentos, nesse outro Estado-Membro, com os respetivos montantes nas moedas dos
Estados-Membros envolvidos no litígio;
e) Referência às normas nacionais aplicáveis e ao acordo ou convenção internacional a que
se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º aplicável à questão litigiosa;
f) Informações adicionais quanto à situação da questão litigiosa, em particular:
i) A explicação dos motivos pelos quais o interessado considera que existe uma questão liti-
giosa;
ii) Informações pormenorizadas respeitantes às ações judiciais e aos recursos interpostos
pelo interessado relativamente às operações relevantes, bem como a quaisquer decisões judiciais
respeitantes à questão litigiosa;
iii) Um compromisso reduzido a escrito assumido pelo interessado de responder da forma
mais completa e rápida possível a todos os pedidos adequados efetuados por uma autoridade
competente e de fornecer a documentação solicitada pelas autoridades competentes;
iv) Cópia da decisão definitiva de liquidação do imposto, sob a forma de notificação da liquida-
ção definitiva do imposto, relatório de inspeção tributária ou documento equivalente que dê origem
à questão litigiosa, e cópia de quaisquer outros documentos emitidos pelas autoridades tributárias
relativamente à questão litigiosa, quando aplicável;
v) Informações sobre eventuais reclamações apresentadas pelo interessado no âmbito de
outro procedimento amigável ou de outro procedimento de resolução de litígios, na aceção do n.º 5
do artigo 22.º, assim como um compromisso expresso do interessado de que respeitará o disposto
nos n.os 5 e 6 do artigo 22.º, quando aplicável;
g) Quaisquer outras informações complementares específicas, solicitadas pelas autoridades
competentes, que sejam consideradas necessárias para proceder à análise do caso em apreço.
4 — As informações a que se reportam as alíneas c), d) e f) do número anterior devem ser
comprovadas mediante a apresentação, em conjunto com a reclamação, de cópias dos documentos
que constituam meio de prova idóneo, salvo se tais elementos de prova estiverem em poder da
autoridade competente nacional, bastando nesse caso que o interessado proceda à sua correta
identificação na reclamação.
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5 — Para efeitos da alínea e) do n.º 3, caso sejam aplicáveis mais do que um acordo ou con-
venção internacional, o interessado deve especificar qual o acordo ou convenção internacional que
esteja a ser aplicado relativamente à questão litigiosa, considerando-se esse acordo ou convenção
internacional como o aplicável para efeitos da presente lei.
6 — As informações a que se refere a alínea g) do n.º 3 podem ainda ser solicitadas pela au-
toridade competente nacional no prazo de três meses a contar da data da receção da reclamação.
7 — O interessado que receba um pedido nos termos do número anterior deve responder no
prazo de três meses a contar da receção desse pedido, enviando, em simultâneo, cópia dessa
resposta às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a autoridade competente nacional pode igualmente
efetuar pedidos adicionais de informações que considere necessários durante o procedimento
amigável previsto na secção seguinte.
Artigo 5.º
Decisão
1 — A autoridade competente nacional deve decidir se aceita ou rejeita a reclamação a que se
refere o n.º 1 do artigo 3.º no prazo de seis meses a contar da sua receção ou, quando posterior,
da receção das informações referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior.
2 — A decisão a que se refere o número anterior é notificada, sem demora, ao interessado,
bem como às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
3 — No prazo referido no n.º 1, a autoridade competente nacional pode:
a) Decidir resolver a questão litigiosa unilateralmente, sem envolver as autoridades compe-
tentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio;
b) Decidir rejeitar a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º caso verifique que:
i) A reclamação não contém as informações requeridas nos termos do n.º 3 do artigo anterior,
incluindo as informações complementares solicitadas nos termos da alínea g) desse número que
não sejam enviadas no prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo;
ii) Não se trata de uma questão litigiosa; ou
iii) A reclamação não foi apresentada no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º
4 — Na situação prevista na alínea a) do número anterior, são extintos os demais procedimentos
previstos na presente lei a partir da data da realização das notificações da autoridade competente
nacional ao interessado e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos
no litígio.
5 — A notificação ao interessado da decisão de rejeição da reclamação nos termos previstos
na alínea b) do n.º 3 deve incluir a descrição dos fundamentos dessa decisão.
6 — Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que a autoridade competente nacional adote uma
decisão, deve considerar-se aceite a reclamação.
7 — O interessado apenas pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da auto-
ridade competente nacional de rejeitar a reclamação no caso de todas as autoridades competentes
dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio terem igualmente rejeitado a reclamação.
8 — O interessado que recorra da decisão da autoridade competente nacional nos termos do
número anterior, ou da decisão da autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido no
litígio relativa à reclamação nos termos do direito interno desse Estado-Membro, não pode apre-
sentar um pedido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º:
a) Enquanto a decisão esteja em instância de recurso;
b) Caso a decisão de rejeição ainda possa ser objeto de recurso em Portugal ou noutro Estado-
-Membro envolvido no litígio; ou
c) Caso a decisão de rejeição tenha sido confirmada na instância de recurso a que se refere
a alínea a), e não seja possível afastar a aplicação da decisão do tribunal nacional ou do tribunal
ou outro órgão jurisdicional de outro Estado-Membro envolvido no litígio.
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9 — Nos casos em que o interessado tenha exercido o direito de recurso, a decisão desse
recurso é tida em conta para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 6.º
Desistência
1 — O interessado que pretenda desistir da reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º,
deve comunicar essa desistência, por escrito, à autoridade competente nacional e, simultaneamente,
às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
2 — A comunicação da desistência referida no número anterior extingue, com efeitos imediatos,
todos os procedimentos previstos na presente lei.
3 — Caso a autoridade competente nacional receba uma comunicação de desistência da re-
clamação deve informar imediatamente as autoridades competentes dos outros Estados-Membros
envolvidos no litígio da extinção dos procedimentos previstos na presente lei.
Artigo 7.º
Extinção do litígio
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo anterior, nos casos em que,
por qualquer outro motivo, uma questão litigiosa deixe de existir, são extintos com efeitos imedia-
tos todos os procedimentos previstos na presente lei, devendo a autoridade competente nacional
informar, de imediato, o interessado dessa situação e dos motivos da mesma.
SECÇÃO II
Procedimento amigável
Artigo 8.º
Prazo
1 — Nos casos em que a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º seja aceite pela
autoridade competente nacional e pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros
envolvidos no litígio, deve a autoridade competente nacional, em conjunto com essas outras auto-
ridades, procurar resolver a questão litigiosa por procedimento amigável.
2 — O procedimento amigável a que se refere o número anterior deve ser concluído no prazo
de dois anos a contar do envio da última notificação da decisão de um dos Estados-Membros en-
volvido no litígio, incluindo Portugal, relativa à aceitação da reclamação.
3 — O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, no máximo até um ano,
mediante pedido por escrito devidamente justificado dirigido pela autoridade competente nacional
às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
4 — Existindo acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes
dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa,
deve esse acordo ser notificado, de imediato, ao interessado.
Artigo 9.º
Natureza do acordo
1 — O acordo obtido nos termos do artigo anterior assume a natureza de decisão vinculativa
para a autoridade competente nacional e executória para o interessado, desde que este aceite a
decisão e renuncie ao direito a qualquer outro recurso, quando aplicável.
2 — Nas situações em que o interessado tenha iniciado procedimentos ou processos res-
peitantes a recursos em momento anterior à notificação do acordo nos termos do n.º 4 do artigo
anterior, a decisão torna-se vinculativa e executória somente quando o interessado apresente à
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autoridade competente nacional e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros en-
volvidos no litígio provas de que foram tomadas as medidas para pôr termo a tais procedimentos
ou processos.
3 — As provas mencionadas no número anterior devem ser apresentadas no prazo máximo
de 60 dias a contar da data da notificação do acordo ao interessado nos termos do n.º 4 do artigo
anterior, após o que essa decisão deve ser aplicada sem demora, independentemente dos prazos
previstos no direito nacional.
4 — Na impossibilidade de a autoridade competente nacional chegar a acordo com as auto-
ridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver
a questão litigiosa no prazo previsto no artigo anterior, deve notificar o interessado desse facto,
indicando as razões gerais pelas quais não foi possível alcançar um acordo.
SECÇÃO III
Comissão Consultiva
Artigo 10.º
Pedido de constituição de Comissão Consultiva
1 — A pedido do interessado, apresentado à autoridade competente nacional e às autorida-
des competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, é constituída uma Comissão
Consultiva com a composição a que se refere o artigo seguinte, desde que se verifique uma das
seguintes situações:
a) A reclamação apresentada por esse interessado tenha sido rejeitada nos termos da alínea b)
do n.º 3 do artigo 5.º pela autoridade competente nacional ou por uma ou mais autoridades com-
petentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, mas não por todas essas autoridades;
b) A autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-
-Membros envolvidos no litígio tenham aceitado a reclamação apresentada pelo interessado, mas
não tenham chegado a acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa por procedimento
amigável dentro do prazo fixado no artigo 8.º
2 — O pedido a que se refere o número anterior só pode ser apresentado pelo interessado
quando, nos termos do direito nacional e do direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos
no litígio aplicáveis à decisão de rejeição a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º:
a) Não possa ser interposto recurso;
b) Não esteja pendente nenhum recurso; ou
c) O interessado tenha renunciado formalmente ao direito de recurso.
3 — A verificação das circunstâncias previstas no número anterior deve ser objeto de uma
declaração expressa do interessado, a qual deve integrar o pedido a que se refere o n.º 1.
4 — O pedido de constituição de uma Comissão Consultiva deve ser apresentado, por escrito,
no prazo máximo de 50 dias a contar da data de receção da notificação da rejeição do pedido nos
termos do n.º 2 do artigo 5.º, da inexistência de acordo nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, ou da data
de pronúncia da decisão pelo tribunal nacional ou pelo tribunal ou outro órgão jurisdicional de outro
Estado-Membro envolvido no litígio, em caso de recurso nos termos dos n.os 7 e 9 do artigo 5.º,
consoante o caso.
Artigo 11.º
Composição da Comissão Consultiva
1 — A Comissão Consultiva a que se refere o artigo anterior tem a seguinte composição:
a) Um presidente;
b) Um representante da autoridade competente nacional e de cada uma das autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio;
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c) Uma personalidade independente nomeada pela autoridade competente nacional e por cada
uma das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio de entre as
pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo seguinte.
2 — Desde que a autoridade competente nacional assim o acorde com as autoridades com-
petentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio:
a) O número de representantes de cada autoridade competente, a que se refere a alínea b)
do número anterior, pode ser aumentado para dois;
b) O número de personalidades independentes nomeadas por cada autoridade competente,
a que se refere a alínea c) do número anterior, pode ser aumentado para dois.
3 — As regras relativas à nomeação das personalidades independentes são acordadas entre
a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros
envolvidos no litígio, devendo prever a nomeação de um suplente para cada personalidade inde-
pendente nomeada, para exercer funções nos casos em que estas personalidades independentes
estejam impedidas de desempenhar as suas funções.
4 — Na falta de acordo para efeitos do número anterior, a nomeação das personalidades
independentes e dos respetivos suplentes é realizada através de sorteio.
5 — Com exceção das personalidades independentes que sejam nomeadas pelo tribunal
competente nacional ou por um tribunal competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio,
a autoridade competente nacional pode opor-se à nomeação de uma determinada personalidade
independente, com base em motivos previamente acordados com as autoridades competentes
dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio ou com base em qualquer dos seguintes fun-
damentos:
a) A personalidade independente nomeada pertença a uma das administrações tributárias dos
Estados-Membros envolvidos no litígio ou exerça funções por conta de uma dessas administrações,
ou tenha estado numa destas situações em qualquer momento durante os três anos anteriores;
b) A personalidade independente nomeada detenha ou tenha detido uma participação rele-
vante ou direito de voto, ou exerça ou tenha exercido funções como empregado ou consultor de
qualquer dos interessados, em qualquer momento durante os cinco anos anteriores à data da sua
nomeação;
c) A personalidade independente nomeada não ofereça garantias suficientes de objetividade
para a resolução do litígio ou litígios a dirimir;
d) A personalidade independente nomeada seja um empregado de uma empresa que preste
serviços de consultoria fiscal ou preste de outro modo, a título profissional, serviços de consultoria
fiscal ou tenha estado numa destas situações em qualquer momento durante um período de pelo
menos três anos antes da data da sua nomeação.
6 — As personalidades independentes e seus suplentes, nomeados nos termos dos n.os 3
e 4, devem declarar quaisquer interesses, relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de
afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto à
imparcialidade dos procedimentos.
7 — Durante um período de 12 meses após a emissão do parecer da Comissão Consultiva
nos termos do artigo 19.º, as personalidades independentes que façam parte dessa Comissão não
podem encontrar-se numa situação que teria dado motivos a uma autoridade competente para
se opor à sua nomeação, nos termos dos números anteriores, caso a mesma já se verificasse no
momento em que foram nomeadas para a Comissão.
8 — Os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes,
nomeados nos termos dos números anteriores, elegem um presidente de entre as pessoas incluídas
na lista a que se refere o artigo seguinte.
9 — O presidente a eleger, para efeitos do número anterior, deve ser um juiz, salvo acordo
em contrário entre os representantes das autoridades competentes e as personalidades indepen-
dentes.
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Artigo 12.º
Lista de personalidades independentes
1 — A lista de personalidades independentes é constituída pelas personalidades independentes
designadas por Portugal e pelos outros Estados-Membros.
2 — Para integrar a lista a que se refere o número anterior, são designados por Portugal e
notificados à Comissão Europeia os nomes de três ou mais pessoas singulares que sejam consi-
deradas competentes, independentes e capazes de atuar com imparcialidade e integridade.
3 — A notificação à Comissão Europeia, nos termos do número anterior, deve ser acompanhada
de informações completas e atualizadas sobre a experiência profissional e formação académica das
personalidades designadas, bem como sobre as suas competências, conhecimentos especializados
e eventuais conflitos de interesses que possam existir.
4 — Na notificação referida nos números anteriores deve ainda constar a indicação de quais
as personalidades designadas que podem ser nomeadas presidentes.
5 — As alterações no elenco das personalidades independentes designadas que sejam con-
sideradas necessárias devem ser notificadas, de imediato, à Comissão Europeia.
6 — As personalidades designadas nos termos do n.º 2 ficam obrigadas a declarar quaisquer
interesses, relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua independência ou
imparcialidade.
7 — Verificando-se, com base na declaração referida no número anterior ou noutras infor-
mações, que alguma das personalidades designadas nos termos do n.º 2 deixou de preencher os
requisitos aí previstos, a Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da sua remoção da
lista de personalidades independentes.
8 — Quando existam motivos razoáveis para, tendo em conta o disposto no presente artigo,
considerar que uma personalidade, por falta de independência, não deve figurar na lista das per-
sonalidades designadas, deve informar-se imediatamente a Comissão Europeia, apresentando-se
os elementos de prova adequados que justifiquem essa objeção.
9 — Recebida a informação por parte da Comissão Europeia de que outro Estado-Membro
se opõe a que uma personalidade designada nos termos do n.º 2 figure na lista de personalidades
independentes, e sendo fornecidos os elementos de prova adequados que justificam essa objeção,
devem ser adotadas as medidas necessárias para, no prazo de seis meses, investigar essa situação
e decidir quanto à manutenção dessa personalidade na lista.
10 — A Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da decisão a que se refere o
número anterior.
Artigo 13.º
Constituição da Comissão Consultiva
1 — A Comissão Consultiva é constituída, o mais tardar, no prazo de 120 dias a contar da data
de receção do pedido a que se refere o artigo 10.º, devendo, uma vez constituída, o seu presidente
informar imediatamente o interessado desse facto.
2 — A Comissão Consultiva constituída para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º deve:
a) Adotar uma decisão sobre a aceitação da reclamação em causa no prazo de seis meses a
contar da data em que tenha sido constituída;
b) Notificar as autoridades competentes da decisão no prazo de 30 dias a contar da sua adoção.
3 — Nos casos em que a decisão adotada pela Comissão Consultiva confirme a existência de
uma questão litigiosa e que estão cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 4.º, a autoridade
competente nacional pode solicitar que seja iniciado o procedimento amigável previsto na secção
anterior, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da decisão da Comissão Consultiva.
4 — A autoridade competente nacional deve notificar o pedido a que se refere o número ante-
rior à Comissão Consultiva, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos
no litígio e ao interessado.
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5 — O prazo previsto no artigo 8.º começa a contar a partir da data da notificação da decisão
de aceitação da reclamação tomada pela Comissão Consultiva nos termos do n.º 2.
6 — Na ausência de pedido de abertura do procedimento amigável previsto na secção anterior,
apresentado pela autoridade competente nacional ou por qualquer das autoridades competentes
dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, deve a Comissão Consultiva emitir parecer sobre
a forma de resolver a questão litigiosa em conformidade com o disposto no artigo 19.º
7 — Nos casos a que se refere o número anterior, considera-se, para efeitos do disposto nos
os
n. 3 a 5 do artigo 19.º, que a Comissão Consultiva apenas foi constituída no último dia do prazo
de 60 dias a que se refere o n.º 3.
8 — A Comissão Consultiva constituída para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deve
emitir parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa em conformidade com o disposto no
artigo 19.º
Artigo 14.º
Nomeações pelo tribunal competente nacional
1 — Nos casos em que a Comissão Consultiva não seja constituída no prazo previsto no n.º 1
do artigo anterior, pode o interessado recorrer ao tribunal competente nacional para que esta seja
constituída, aplicando-se o seguinte:
a) Faltando a nomeação pela autoridade competente nacional de pelo menos uma persona-
lidade independente e um suplente, o interessado pode solicitar ao tribunal competente nacional
que os nomeie de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo 12.º;
b) Faltando a nomeação de personalidades independentes por parte da autoridade compe-
tente nacional e por parte de qualquer das autoridades competentes dos outros Estados-Membros
envolvidos no litígio, o interessado pode solicitar ao tribunal competente nacional que nomeie
as duas personalidades independentes de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere
o artigo 12.º, cabendo às personalidades nomeadas pelo tribunal competente nacional e pelos
tribunais competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio escolher o presidente,
por sorteio, de entre as pessoas incluídas nessa lista, em conformidade com o disposto no n.º 4
do artigo 11.º
2 — Para efeitos do número anterior, quando esteja envolvido mais do que um interessado, o
pedido de nomeação das personalidades independentes e seus suplentes ao tribunal competente
nacional é apresentado apenas pelos interessados residentes para efeitos fiscais em território
nacional.
3 — O pedido de nomeação das personalidades independentes e seus suplentes, nos
termos dos números anteriores, deve ser apresentado junto do tribunal competente nacional
somente após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, e até 30 dias após o termo
desse prazo.
4 — A decisão adotada pelo tribunal competente nacional quanto ao pedido de nomeação
apresentado de acordo com os números anteriores é por este notificada ao requerente.
5 — Na nomeação das personalidades independentes que deva ser efetuada pelo tribunal
competente nacional, dada a inexistência de nomeação pela autoridade competente nacional, é
aplicável o estabelecido no artigo 10.º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011,
de 14 de dezembro, com as necessárias adaptações.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal competente nacional informa a
autoridade competente nacional, a quem cabe, por sua vez, informar sem demora as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
7 — Os processos para as nomeações pelo tribunal competente nacional nos termos do
presente artigo são tramitados como processo urgente, devendo as decisões judiciais serem
proferidas no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação dos respetivos requerimentos
iniciais.
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SECÇÃO IV
Comissão Alternativa de Resolução de Litígios
Artigo 15.º
Resolução de litígios por Comissão Alternativa
1 — A autoridade competente nacional pode acordar, com as autoridades competentes dos
outros Estados-Membros envolvidos no litígio, que seja constituída uma Comissão Alternativa de
Resolução de Litígios, em vez de uma Comissão Consultiva, para emitir parecer sobre a forma de
resolver a questão litigiosa em conformidade com o disposto no artigo 19.º
2 — A autoridade competente nacional pode igualmente acordar, com as autoridades com-
petentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, que seja constituída uma Comissão
Alternativa de Resolução de Litígios sob a forma de um Comité Permanente.
3 — A Comissão Alternativa de Resolução de Litígios pode aplicar, caso a autoridade com-
petente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio
assim o acordem, quaisquer processos ou técnicas de resolução de litígios que se considerem
adequados para dirimir o litígio de forma vinculativa.
4 — As regras quanto à composição e forma da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios
podem ser distintas das previstas na secção anterior para a Comissão Consultiva, salvo quanto ao
disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as regras de funcionamento da Comissão
Alternativa de Resolução de Litígios são objeto de acordo entre a autoridade competente nacional
e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
6 — As regras em matéria de funcionamento e custos previstas no artigo seguinte e no ar-
tigo 17.º aplicam-se à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, salvo acordo em contrário
no âmbito das regras de funcionamento previstas no artigo seguinte.
CAPÍTULO III
Disposições procedimentais comuns
Artigo 16.º
Regras de funcionamento das Comissões
1 — No prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º, a autoridade competente nacional deve
proceder à notificação do interessado, fazendo menção expressa:
a) Às regras de funcionamento da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Reso-
lução de Litígios, consoante a que tenha sido constituída;
b) À data limite para a adoção do parecer sobre a resolução da questão litigiosa;
c) Às disposições aplicáveis do direito nacional bem como a quaisquer acordos ou convenções
internacionais aplicáveis.
2 — O acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos ou-
tros Estados-Membros envolvidos no litígio quanto às regras de funcionamento da comissão que
tenha sido constituída deve incluir, nomeadamente:
a) A descrição e as características da questão litigiosa;
b) Os termos de referência acordados pela autoridade competente nacional com as autorida-
des competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio relativamente às questões de
facto e de direito a dirimir;
c) A forma acordada quanto ao órgão de resolução de litígios, especificando se este consiste
numa Comissão Consultiva ou numa Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, e o tipo de
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processo de resolução alternativa de litígios a aplicar, caso seja distinto do processo que culmina
com a emissão de um parecer independente aplicado pela Comissão Consultiva nos termos da
secção III do capítulo anterior;
d) O calendário do procedimento de resolução de litígios;
e) A composição da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios,
incluindo o número e os nomes dos seus membros, informações sobre as respetivas competências
e qualificações e a indicação de eventuais conflitos de interesses dos seus membros;
f) As regras que regem a participação dos interessados e de terceiros nos procedimentos
previstos na presente lei, as trocas de alegações, informações e elementos de prova, os custos,
o tipo de processo de resolução de litígios a aplicar e quaisquer outras questões organizacionais
ou procedimentais relevantes;
g) A organização logística dos trabalhos da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa
de Resolução de Litígios e da emissão do seu parecer.
3 — Nos casos em que tenha sido constituída uma Comissão Consultiva para emitir parecer ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, as regras de funcionamento acordadas apenas incluem
os elementos referidos nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior.
4 — Na falta de notificação ao interessado das regras de funcionamento em conformidade com
o disposto nos números anteriores, ou em caso de notificação incompleta, são aplicáveis as regras
de funcionamento normalizadas definidas por Regulamento de Execução da Comissão Europeia.
5 — Nas situações a que se refere o número anterior, devem as personalidades independen-
tes e o presidente completar as regras de funcionamento, com base nas regras de funcionamento
normalizadas definidas, e proceder à notificação do interessado no prazo de duas semanas a
contar da data da constituição da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução
de Litígios.
6 — Caso as personalidades independentes e o presidente não cheguem a acordo sobre as
regras de funcionamento ou não as notifiquem ao interessado, nos termos do número anterior,
este pode recorrer ao tribunal competente nacional, a fim de obter uma decisão sobre a aplicação
dessas regras.
Artigo 17.º
Custos
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e salvo acordo em contrário entre a autoridade com-
petente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio,
são repartidos equitativamente entre o Estado Português e esses outros Estados-Membros os
seguintes custos:
a) Despesas das personalidades independentes, cujo montante deve ser equivalente à média
dos montantes habitualmente reembolsados aos altos funcionários do Estado Português e dos
outros Estados-Membros envolvidos no litígio; e
b) Honorários das personalidades independentes, quando aplicável, os quais não devem
exceder mil euros por pessoa, por cada dia de reunião da Comissão Consultiva ou da Comissão
Alternativa de Resolução de Litígios em que participem.
2 — Os custos incorridos pelos interessados não são reembolsados.
3 — Mediante acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes
dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, a totalidade dos custos referidos nas alíneas a)
e b) do n.º 1 são suportados pelo interessado, nos casos em que este apresente:
a) Uma comunicação de desistência da reclamação, conforme previsto no artigo 6.º; ou
b) Um pedido nos termos do artigo 10.º, na sequência de uma rejeição da reclamação pela
autoridade competente nacional, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, ou por autoridade
competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio, e a Comissão Consultiva decida que essa
autoridade competente tinha motivos fundamentados para rejeitar essa reclamação.
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Artigo 18.º
Informações, elementos de prova e audiências
1 — Para efeitos do procedimento a que se refere o artigo 10.º, os interessados podem for-
necer à Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios quaisquer infor-
mações, elementos de prova ou documentos que possam ser relevantes para a decisão, quando
a autoridade competente nacional assim o acorde com as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio.
2 — A autoridade competente nacional e os interessados devem ainda fornecer todas as infor-
mações, elementos de prova e documentos solicitados pela Comissão Consultiva ou pela Comissão
Alternativa de Resolução de Litígios.
3 — Não obstante o disposto no número anterior, a autoridade competente nacional não é
obrigada a fornecer informações à Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de Resolução
de Litígios quando se verifique algumas das seguintes circunstâncias:
a) A obtenção das informações requeridas exija que sejam tomadas medidas administrativas
contrárias ao direito nacional;
b) As informações requeridas não possam ser obtidas nos termos do direito nacional;
c) As informações requeridas respeitem a um segredo comercial, empresarial, industrial ou
profissional ou a um processo comercial;
d) A divulgação das informações requeridas seja contrária à ordem pública.
4 — Os interessados comparecem ou fazem-se representar perante a Comissão Consultiva
ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios:
a) Sempre que tal seja solicitado pelo órgão de resolução de litígios;
b) A seu pedido, com o consentimento da autoridade competente nacional e das autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
5 — As personalidades independentes e quaisquer outros membros de uma Comissão Con-
sultiva ou de uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios estão sujeitos à obrigação de
sigilo profissional, nos termos do direito nacional, no que respeita às informações de que tenham
conhecimento na sua qualidade de membros de uma dessas Comissões.
6 — Os interessados e, quando aplicável, os seus representantes, devem comprometer-se a
tratar como confidenciais as informações e documentos de que tenham conhecimento durante os
procedimentos previstos na presente lei, devendo apresentar uma declaração para este efeito à
autoridade competente nacional.
7 — O incumprimento da obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo consubstancia
um ilícito previsto e punível nos termos dos artigos 91.º e 115.º do Regime Geral das Infrações
Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
8 — A autoridade competente nacional notifica à Comissão Europeia as medidas adotadas
para sancionar as infrações à obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo.
Artigo 19.º
Emissão de parecer
1 — A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios emite o seu
parecer por escrito tendo por base as disposições aplicáveis do direito nacional, bem como as
disposições do acordo ou convenção internacional a que se refere o artigo 1.º que se deva aplicar
à questão litigiosa.
2 — O parecer a que se refere o número anterior é adotado pela Comissão Consultiva ou pela
Comissão Alternativa de Resolução de Litígios por maioria simples dos seus membros, tendo o
presidente voto de qualidade, quando essa maioria não possa ser alcançada.
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3 — O presidente envia o parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de
Resolução de Litígios, notificando a autoridade competente nacional e as autoridades competentes
dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio no prazo de seis meses a contar da data em que
aquela Comissão tenha sido constituída.
4 — Não obstante o disposto no número anterior, caso a Comissão Consultiva ou a Comissão
Alternativa de Resolução de Litígios considere que, dada a complexidade da questão litigiosa, ne-
cessita de mais de seis meses para emitir parecer, o prazo previsto no número anterior pode ser
prorrogado por um período adicional de três meses.
5 — A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios informa a au-
toridade competente nacional, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos
no litígio e os interessados da prorrogação a que se refere o número anterior.
Artigo 20.º
Decisão definitiva
1 — No prazo de seis meses a contar da data da notificação do parecer da Comissão Con-
sultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, a autoridade competente nacional
deve chegar a acordo com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos
no litígio relativamente à forma de resolver a questão litigiosa.
2 — O acordo obtido entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes
dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio pode consistir numa decisão que se afaste do
parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.
3 — Na ausência de acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades com-
petentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, a autoridade competente nacional fica
vinculada ao parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios
que lhe foi notificado.
4 — A decisão definitiva sobre a resolução da questão litigiosa é notificada, de imediato, ao
interessado pela autoridade competente nacional.
5 — Decorridos 30 dias a contar da data em que a decisão definitiva tenha sido tomada sem
que a mesma tenha sido notificada a um interessado, residente para efeitos fiscais em Portugal,
este pode interpor recurso, por via administrativa ou judicial, a fim de obter uma decisão definitiva.
6 — A decisão definitiva a que se referem os números anteriores é vinculativa, aplicando-se
somente ao caso concreto a que respeita.
7 — A decisão definitiva a que se referem os números anteriores é aplicada na condição de o
interessado ou interessados a aceitarem e renunciarem ao direito a qualquer outra via de recurso
administrativa ou judicial prevista no direito nacional ou no direito interno dos outros Estados-Membros
envolvidos no litígio, quando aplicável, no prazo de 60 dias a contar da data em que essa decisão
lhes tenha sido notificada.
8 — Nas situações em que, como consequência da decisão definitiva, a tributação deva ser
alterada, a execução dessa decisão é concretizada nos termos do direito nacional, independente-
mente dos prazos aí previstos, salvo quando o tribunal competente nacional determine, tendo em
consideração os critérios estabelecidos no artigo 11.º, que houve falta de independência.
9 — Na falta de aplicação da decisão definitiva nos termos do número anterior, o interessado
pode recorrer ao tribunal competente nacional para que esta seja executada.
Artigo 21.º
Publicação da decisão definitiva
1 — A autoridade competente nacional pode acordar com as autoridades competentes dos
outros Estados-Membros envolvidos no litígio a publicação na íntegra da decisão definitiva a que
se refere o artigo anterior, caso todos os interessados a autorizem.
2 — Nos casos em que a autoridade competente nacional, alguma das autoridades compe-
tentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio ou algum dos interessados não autorize a
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publicação na íntegra da decisão definitiva a que se refere o artigo anterior, a autoridade competente
nacional publica um resumo dessa decisão.
3 — O resumo da decisão a que se refere o número anterior deve fazer menção:
a) Ao método de arbitragem utilizado;
b) À questão litigiosa e aos factos apurados;
c) À data e base legal subjacente à decisão;
d) Aos períodos de tributação e ao setor de atividade em causa;
e) Ao resultado definitivo sucintamente descrito.
4 — A autoridade competente nacional envia ao interessado o resumo a que se referem os
n.os 2 e 3 antes da sua publicação.
5 — No prazo máximo de 60 dias a contar da receção do resumo, nos termos do disposto
no número anterior, o interessado pode solicitar à autoridade competente nacional que não sejam
publicadas informações que digam respeito a um segredo comercial, empresarial, industrial ou
profissional ou a um processo comercial, ou que sejam contrárias à ordem pública.
6 — A autoridade competente nacional notifica a Comissão Europeia, sem demora, do resumo
a publicar nos termos dos n.os 2 a 5.
7 — A publicação da decisão definitiva ou do seu resumo é efetuada através de formulário
normalizado definido por Regulamento de Execução da Comissão Europeia.
Artigo 22.º
Relação com outros procedimentos e recursos
1 — O facto de o ato administrativo que deu origem à questão litigiosa se tornar definitivo não
prejudica o recurso, por parte dos interessados, aos procedimentos previstos na presente lei.
2 — A apresentação de uma questão litigiosa para ser resolvida através de procedimento
amigável ou de procedimento de resolução de litígios, nos termos dos artigos 8.º ou 10.º, respe-
tivamente, não prejudica a abertura ou a prossecução de um processo judicial ou de um proce-
dimento ou processo administrativo destinado à aplicação de sanções administrativas ou penais
relativamente à mesma matéria.
3 — Nos casos em que o interessado tenha iniciado um processo judicial ou um procedimento
ou processo administrativo relativamente à mesma questão, ao abrigo do direito nacional ou do
direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, os prazos fixados no n.º 1 do ar-
tigo 5.º e no artigo 8.º, respetivamente, apenas começam a contar a partir da data em que a decisão
proferida nesse processo judicial tenha transitado em julgado ou em que esse processo judicial ou
procedimento ou processo administrativo tenha sido de outro modo definitivamente concluído ou
tenha sido suspenso.
4 — Nas situações em que um tribunal nacional tenha proferido uma decisão sobre uma ques-
tão litigiosa, devem aplicar-se os seguintes procedimentos, consoante o momento de ocorrência
dessa decisão judicial:
a) Sendo a decisão judicial proferida antes de a autoridade competente nacional ter chegado
a acordo sobre a questão litigiosa em causa com as autoridades competentes dos outros Estados-
-Membros envolvidos no litígio no âmbito do procedimento amigável previsto no artigo 8.º, a au-
toridade competente nacional notifica a decisão do tribunal nacional às autoridades competentes
dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, ficando o procedimento amigável extinto a partir
da data dessa notificação;
b) Sendo a decisão judicial proferida antes de o interessado ter apresentado um pedido
nos termos do artigo 10.º, cessa a possibilidade de aplicação dessa norma nos casos em
que a questão litigiosa não tenha sido resolvida durante o procedimento amigável previsto no
artigo 8.º, devendo, nestes casos, a autoridade competente nacional informar as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio do efeito da decisão do tribu-
nal nacional;
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c) Sendo a decisão judicial proferida após o interessado ter apresentado um pedido nos termos
do artigo 10.º, é extinto o procedimento de resolução de litígios, devendo, neste caso, a autoridade
competente nacional informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos
no litígio e a Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios do efeito da
decisão do tribunal nacional.
5 — A apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 3.º põe termo a qualquer outro
procedimento amigável ou procedimento de resolução de litígios em curso no âmbito de um acordo
ou convenção internacional que esteja a ser interpretado ou aplicado relativamente à questão
litigiosa.
6 — Os procedimentos amigáveis ou de resolução de litígios em curso referidos no número
anterior são extintos com efeitos a partir da data da primeira receção da reclamação pela autori-
dade competente nacional ou por qualquer autoridade competente dos outros Estados-Membros
envolvidos no litígio.
CAPÍTULO IV
Disposições especiais
Artigo 23.º
Fraude fiscal, incumprimento doloso e negligência grave
1 — Não obstante o disposto no artigo 10.º, ficam excluídas do acesso ao procedimento de
resolução de litígios aí previsto as questões litigiosas em que tenham sido aplicadas sanções por
fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave relacionadas com o rendimento ou pa-
trimónio objeto de ajustamento.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que as sanções por fraude
fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave incluem as sanções por crimes fiscais e por
contraordenações fiscais graves nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regime Geral das Infrações
Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
3 — Nos casos em que tenha sido iniciado um processo judicial ou um procedimento ou pro-
cesso administrativo de que possa resultar a aplicação das sanções a que se referem os números
anteriores e quando esse processo ou procedimento esteja em curso em simultâneo com qualquer
um dos procedimentos previstos na presente lei, fica este último procedimento suspenso a partir
da data em que a reclamação seja aceite e até à data do resultado definitivo desse processo ou
procedimento.
4 — Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, a autoridade competente
nacional informa sem demora o interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-
-Membros envolvidos no litígio da ocorrência e dos fundamentos para esta suspensão.
Artigo 24.º
Inexistência de dupla tributação
1 — Não obstante o disposto no artigo 10.º, pode a autoridade competente nacional recusar o
acesso ao procedimento de resolução de litígios caso verifique que a questão litigiosa não envolve
dupla tributação internacional.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a questão litigiosa não
envolve dupla tributação internacional, designadamente, quando elementos do rendimento ou do
património não sejam tributados por um Estado-Membro em virtude de não serem incluídos na base
tributável nesse Estado-Membro ou de estarem isentos de imposto ou de estarem sujeitos a uma
taxa zero, apenas nos termos da legislação interna desse Estado-Membro.
3 — Nos casos abrangidos pelo disposto no n.º 1, a autoridade competente nacional informa
sem demora o interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos
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no litígio de que o acesso ao procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 10.º foi recu-
sado pelo facto de a questão litigiosa não envolver dupla tributação internacional.
4 — O interessado pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade
competente nacional de recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios nos termos do
n.º 1.
5 — Nos casos em que o interessado tenha apresentado um recurso nos termos do número
anterior e a decisão lhe seja favorável, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 13.º apenas começa a
contar a partir da data em que a decisão proferida nesse processo judicial tenha transitado em
julgado ou em que esse processo judicial ou procedimento ou processo administrativo tenha sido
de outro modo definitivamente concluído.
Artigo 25.º
Pessoas singulares e empresas de menor dimensão
1 — As reclamações, as respostas a pedidos de informações complementares, as desistên-
cias de reclamações e os pedidos a que se referem, respetivamente, o artigo 3.º, os n.os 7 e 8 do
artigo 4.º, o artigo 6.º e o artigo 10.º, podem ser, em derrogação ao disposto nestas disposições,
apresentadas apenas junto da autoridade competente nacional quando o interessado, residente
para efeitos fiscais em Portugal:
a) Seja uma pessoa singular; ou
b) Não seja uma «grande empresa» e não faça parte de um «grande grupo», na aceção que
para estas duas expressões é dada na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013.
2 — Cabe à autoridade competente nacional notificar as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, das reclamações, respostas a pedidos de
informações complementares, desistências de reclamações ou pedidos referidos no número anterior,
no prazo de dois meses a contar da data da sua receção, considerando-se que o interessado os
apresentou a todos os Estados-Membros envolvidos no litígio na data dessa notificação.
3 — No momento em que a autoridade competente nacional receba informações complementa-
res nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo 4.º, deve enviar uma cópia dessas informações às autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, considerando-se
que essas informações foram recebidas por todos os Estados-Membros envolvidos no litígio na
data de receção dessas informações.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Prazos aplicáveis aos recursos
Aos recursos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 16.º, nos n.os 5 e 9 do artigo 20.º
e no n.º 4 do artigo 24.º aplicam-se os prazos previstos no Código de Procedimento e de Processo
Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 27.º
Norma transitória
O disposto na presente lei é aplicável às reclamações que sejam apresentadas a partir de 1
de julho de 2019 sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos auferidos ou a património
detido em períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2016 ou em data posterior.
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Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 13 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 19 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS