Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 12/2022

Data
2022-06-27
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (224 341 palavras)

Lei n.º 12/2022 de 27 de junho Sumário: Orçamento do Estado para 2022. Orçamento do Estado para 2022 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2022, constante dos mapas seguintes: a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social; b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central; c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central; d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central; e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da adminis- tração central; f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias; g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social; h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social; i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social; j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social; k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas; l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios; m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias; n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subse- tores da administração central. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 3 2 — O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 — Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orça- mental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de so- berania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário. 3 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execu- ção orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho. CAPÍTULO II Disposições fundamentais da execução orçamental Artigo 3.º Utilização condicionada das dotações orçamentais Mantêm-se em vigor, no ano de 2022: a) O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com as seguintes adaptações: i) No n.º 2, onde se lê «2017» deve ler-se «2020»; ii) No n.º 13, onde se lê «2019» deve ler-se «2022»; b) O disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Artigo 4.º Consignação de receitas ao capítulo 70 As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso adua- neiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado. Artigo 5.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 — O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação: a) Até 85 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças; Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 4 b) 10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95 % para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura; c) 5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público. 2 — A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosi- dade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro. 3 — A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição: a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças; b) 5 % para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imo- biliário público. 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica: a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis; b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, ou na lei que lhe suceda; c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro; d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraes- truturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita; e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL); f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias. 5 — O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui receita do Estado. 6 — Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dota- dos ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou des- portivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente: a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos; b) O período disponível para utilização por terceiros; c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização; d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 5 7 — A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte: a) Até 50 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto; b) Até 20 % para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto; c) 10 % para o FRCP, ou até 80 % para o FSPC quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura; d) 10 % para a DGTF; e) 10 % para a receita geral do Estado. 8 — Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do pro- duto da utilização de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades. 9 — As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela DGTF. 10 — O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao décimo dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF auto- rizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação. 11 — O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto. Artigo 6.º Transferência de património edificado 1 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir. 2 — A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 — Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser esta- belecidas nos acordos de transferência, as entidades beneficiárias podem proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio. 4 — O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 6 5 — Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odive- las, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 6 — O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores. 7 — O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo. 8 — O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível. 9 — O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. 10 — A DGTF e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público. Artigo 7.º Transferências orçamentais O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências cons- tantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I da presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 8.º Alterações orçamentais 1 — O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais: a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das corres- pondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentrali- zação, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais; b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funciona- mento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime. 2 — O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no or- çamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2022, de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. 3 — As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura, independentemente Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 7 de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 — Quando estejam em causa o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020) ou o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020), o Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do plane- amento, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2022, face ao valor inscrito no orçamento de 2021, independentemente de envolverem diferentes pro- gramas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 5 — Relativamente ao disposto no número anterior, e quando esteja em causa o Mar 2020 ou o PDR 2020, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar. 6 — O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou pelas áreas da administração interna e das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Minis- tério das Finanças, referida no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, ou para o or- çamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno. 7 — O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais de- correntes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 % das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Con- selho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro. 8 — O Governo fica igualmente autorizado a: a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portu- gal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente a Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas; b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerra- mento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas; c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio; Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 8 d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei; e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de au- mentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 141.º 9 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, desig- nadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio. 10 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos pas- sivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas. 11 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da admi- nistração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 12 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 — Finanças e o programa orçamental P006 — Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em re- sultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.). 13 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferen- tes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante. 14 — Os procedimentos iniciados durante o ano de 2021, ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 8.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2022 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2022. 15 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder, em 2022, às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito. 16 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamen- tal P005 — Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas. 17 — O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), independentemente de envolverem diferentes programas. 18 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 9 da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social — Violência Doméstica — Prevenção e prote- ção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. 19 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orça- mentais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de: a) Operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas destinadas ao finan- ciamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo, na liquidez das empresas, das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da pandemia da doença COVID-19; b) Transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efeti- vamente suportado no âmbito de projetos financiados exclusivamente pelo PRR realizados: i) Pela administração central; ii) Pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais; iii) Pelas instituições de ensino superior; iv) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio; v) Pelas instituições sem fins lucrativos do setor solidário e social; c) Outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de apli- cações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia. 20 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial destinadas ao financiamento de medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação da pandemia da doença COVID-19 entre os diversos progra- mas orçamentais, como ainda financiadas pela dotação centralizada no Ministério das Finanças para despesas relacionadas com as consequências da pandemia da doença COVID-19. 21 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente às eleições para a Assembleia da República. Artigo 9.º Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros 1 — É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público. 2 — As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 10 Artigo 10.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental 1 — As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). 2 — A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. 3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 4 — Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada. 5 — Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa. Artigo 11.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas 1 — As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito. 2 — As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. Artigo 12.º Transferências para fundações 1 — O disposto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2022, com as necessárias adaptações, designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2021» e onde se lê «2020» deve ler-se «2022», exceto no n.º 2, onde o triénio se reporta aos anos de 2019 a 2021. 2 — Na alínea g) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o MFEEE reporta, também, aos anos de 2021-2027. Artigo 13.º Cessação da autonomia financeira O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 11 regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 27.º Artigo 14.º Orçamento com perspetiva de género 1 — O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens em 2022. 2 — No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo. CAPÍTULO III Disposições relativas à Administração Pública SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 15.º Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública promove, com base nos dados recolhidos pelo Sistema de Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas necessárias ao suprimento das necessidades permanentes identificadas nos serviços públicos. Artigo 16.º Instalação de serviços no interior Os novos serviços criados no âmbito da administração direta e indireta do Estado são prefe- rencialmente instalados em território abrangido pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho. Artigo 17.º Duração da mobilidade 1 — As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2022 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2022. 2 — A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mo- bilidade cujo termo ocorra até à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior. 3 — No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorá- vel do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 4 — Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 12 5 — Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento. Artigo 18.º Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mo- bilidade intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal. Artigo 19.º Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto- -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Artigo 20.º Promoção da segurança e saúde no trabalho Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, acompanha a implementação da aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas práticas neste domínio. Artigo 21.º Promoção da inovação e da digitalização na gestão pública 1 — Em 2022, o Governo reforça a concretização da Estratégia para a Inovação e Moderniza- ção do Estado e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Mi- nistros n.º 55/2020, de 31 de julho, e a digitalização da Administração Pública, suportada pelo PRR. 2 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa e da Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsá- veis pelas áreas do planeamento, das finanças, da igualdade, da economia e do mar e do ambiente e da ação climática, podem estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência e da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos na resposta aos desafios da digitalização, da demografia, das desigualdades e da ação climática. 3 — Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos. 4 — O Governo executa um programa nacional para a inclusão digital, no âmbito do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 13 Artigo 22.º Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos 1 — Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para 2022: a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação; b) Medidas previstas no programa SIMPLEX e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída; c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas. 2 — Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50 %, do qual pelo menos metade corresponde à alínea c) do número anterior. 3 — Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos promovem a utilização de modos mais ágeis e flexíveis de desempenho do trabalho em funções públicas, designadamente através do teletraba- lho, garantindo ainda que estes não agudizam as assimetrias de género e que podem potenciar a coesão territorial. 4 — O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos serviços de todas as áreas governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomea- damente no domínio da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar. Artigo 23.º Programa de estágios na Administração Pública Em 2022, o Governo prossegue a implementação do programa de estágios profissionais na Administração Pública, financiados através do PRR, destinado à carreira de técnico superior, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2021, de 3 de março, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2021, de 31 de dezembro. Artigo 24.º Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira 1 — Em 2022, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, designadamente através: a) Da criação de centros de competência e redes de conhecimento, integrando peritos e espe- cialistas do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, da Autoridade de Se- gurança Alimentar e Económica (ASAE), do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República e da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística, da Unidade de Combate à Corrupção e da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária; b) Do reforço de meios humanos para o combate à corrupção, fraude e criminalidade económico- -financeira afetos, designadamente, ao Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República e à Unidade de Perícia Financeira e Contabilística, à Unidade de Combate à Corrupção e à Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária; Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 14 c) Do reforço da formação de magistrados e demais intervenientes na investigação criminal no domínio da prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da criminalidade económico-financeira; d) De campanhas de consciencialização para o fenómeno da corrupção, designadamente no âmbito da disciplina de educação para a cidadania. 2 — Em 2022, o Governo promove o investimento no equipamento tecnológico da Polícia Judi- ciária, permitindo a sua transformação e modernização digital, incluindo a do seu parque informático. SECÇÃO II Outras disposições sobre trabalhadores Artigo 25.º Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão 1 — No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Admi- nistração Pública e das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP. 2 — A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto- -lei de execução orçamental. 3 — A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alarga- das em razão da organização e funcionamento do Governo implica a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações. 4 — A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dis- pensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador. 5 — Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental. 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 26.º Prémios de desempenho 1 — Em 2022, podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dota- ção inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. 2 — Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 15 Artigo 27.º Exercício de funções públicas na área da cooperação 1 — Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação. 2 — O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exer- cício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta. Artigo 28.º Registos e notariado É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorro- gação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, nos casos em que esta caduque em 2022. Artigo 29.º Magistraturas O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria- -Geral da República, nos departamentos centrais e regionais e, bem assim, em lugares de magis- trados junto de juízos de competência especializada e equiparados, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribu- nais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso. Artigo 30.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados Em 2022, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação. Artigo 31.º Reforço da formação dos magistrados para o combate aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual Em 2022, o Governo reforça a componente multidisciplinar na formação dos magistrados, em áreas como a vitimologia, a psicologia, a sociologia e a violência sexual, para assegurar a compreensão dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, nas vertentes do crime, do agente, da vítima e das consequências físicas e psicológicas para a mesma. Artigo 32.º Admissões nas forças e serviços de segurança 1 — Em 2022, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de segurança, previsto no artigo 188.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 16 garantindo o aumento e o rejuvenescimento dos seus efetivos bem como a manutenção de ele- vados graus de prontidão e eficácia operacional. 2 — Em 2022, o Governo reforça a formação das forças e serviços de segurança na área dos direitos humanos, nomeadamente sobre as temáticas LGBT+, igualdade de género e antirracismo. Artigo 33.º Programas de defesa animal 1 — Em 2022, o Governo promove o alargamento gradual ao território nacional de programas de defesa animal das forças de segurança. 2 — Tendo por objetivo a capacitação das forças de segurança na área da defesa animal, são integrados nos planos de formação inicial e contínua conteúdos formativos na área jurídica, de comportamento e bem-estar animal, captura e resgate, e medicina veterinária forense. Artigo 34.º Corpo da Guarda Prisional 1 — Em 2022, o Governo dá continuidade à admissão de efetivos para o Corpo da Guarda Prisional, garantindo o respetivo aumento e rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a sua eficácia operacional. 2 — Em 2022, o Governo reforça a formação do Corpo da Guarda Prisional nas áreas dos direitos humanos, nomeadamente sobre temáticas LGBT+, igualdade de género e antirracismo. Artigo 35.º Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna Em 2022, o Governo dá continuidade à promoção do investimento em tecnologias de in- formação e comunicação, designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização de procedimentos, soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias e libertando recursos humanos da área administrativa para a área operacional das forças e serviços de segurança. Artigo 36.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas 1 — Em 2022, no quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em 2021, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino su- perior dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2021. 2 — Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto. 3 — Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de do- centes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 17 4 — Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Admi- nistração Pública, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não inves- tigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender. 5 — A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior. 6 — Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valori- zação profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio. Artigo 37.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde 1 — Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais. 2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados. 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, inde- pendentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabele- cimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados. 4 — A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde. 5 — O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto. 6 — Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser aumentado em 20 % para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.) 7 — O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade. Artigo 38.º Regime excecional de trabalho suplementar prestado por trabalhadores médicos para assegurar os serviços de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde 1 — O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 18 2 — Nos casos em que, para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência hospitalar externa, um médico especialista tenha de prestar trabalho suplementar que ultrapasse as 250 horas anuais, o trabalho suplementar originado é remunerado: a) Da 251.ª hora até à 499.ª, inclusive, com acréscimo de 25 % sobre a remuneração corres- pondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar; b) A partir da 500.ª hora, com acréscimo de 50 % sobre a remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar. 3 — Para os efeitos previstos no presente artigo, os médicos que se encontrem, nos termos da lei, dispensados da realização de trabalho noturno ou de urgência podem, em 2022, requerer a suspensão desse direito. 4 — O volume de trabalho suplementar prestado nos termos do presente artigo corresponde a uma diminuição do volume de prestação de serviços equivalente ao número de horas que sejam realizadas e é definido, por instituição, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde. 5 — Os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo presente artigo são obrigados a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de servi- ços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e à Direção-Geral do Orçamento (DGO). 6 — Em 2022, o Governo dá continuidade ao processo de reorganização dos serviços de urgência. Artigo 39.º Regime de dedicação plena Em 2022, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, através da implementação do regime de trabalho de dedicação plena nos estabelecimentos e serviços do SNS, no quadro do novo Estatuto do SNS a aprovar. Artigo 40.º Contratação de trabalhadores por serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde 1 — É da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ou da LTFP, consoante o caso, sempre que se verifique a neces- sidade de substituição de profissionais de saúde temporariamente ausentes. 2 — É igualmente da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde referidos no número anterior a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do Código do Trabalho ou da LTFP, consoante o caso, pelo prazo máximo de seis meses, sempre que, não envolvendo o exercício de funções próprias que revistam caráter de permanência, a insuficiência de profissionais de saúde possa, fundamentadamente, compro- meter a prestação de cuidados de saúde, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado detêm compe- tência para a celebração de contratos de trabalho sem termo para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo, designadamente por aposentação, reforma ou denúncia de contrato de trabalho. 4 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 3, devem ser observados os seguintes requisitos cumu- lativos: a) O recrutamento encontra-se sujeito ao princípio do recrutamento de um trabalhador por cada trabalhador a substituir; Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 19 b) As contratações realizadas não podem implicar o aumento do número de trabalhadores nem, salvaguardada a especificidade inerente à proteção na doença no regime de proteção social convergente, de encargos com pessoal. 5 — O disposto no n.º 3 não é aplicável ao pessoal médico, sendo o recrutamento para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo ou para satisfação de outras necessidades permanentes objeto de regime próprio. 6 — A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos nos números anteriores é comunicada à ACSS, I. P., e à DGO, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da pro- dução de efeitos do respetivo contrato. 7 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira. Artigo 41.º Reforço do número de vagas para fixação em zonas carenciadas de médicos 1 — Em 2022, são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado. 2 — A identificação das vagas referidas no número anterior, por especialidade médica, ser- viço e estabelecimento de saúde, é feita por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho. Artigo 42.º Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 — O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situa- ções de mobilidade e cedência de interesse público entre serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo. 2 — Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde. 3 — A consolidação de situações de mobilidade, constituídas nos termos do artigo 22.º-A do Estatuto do SNS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, e de cedência de interesse público de trabalhadores sem vínculo de emprego público em serviço ou estabele- cimento de saúde do SNS opera por procedimento concursal, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e a categoria correspondentes. 4 — Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças. 5 — Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e extinto quando ficar vago. Artigo 43.º Contratação de médicos aposentados 1 — Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração cor- Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 20 respondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. 3 — Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês. 4 — O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei. 5 — A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho sema- nal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro. 6 — A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar. 7 — Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sis- tema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de exclusividade. 8 — Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) 9 — Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro. 10 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médi- cos aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), e no INEM, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes. Artigo 44.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho 1 — As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, excetuando-se do presente artigo as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, quanto à contratação ou renovação de seguros de doença, a partir de 2022. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, podem as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, ser autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças a proceder à contratação ou renovação de seguros de saúde. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 21 Artigo 45.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial 1 — As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei- -quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 — As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutá- rios e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado, e das sociedades financeiras, na aceção do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, integradas no setor empresarial do Estado. 4 — A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional. 5 — As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empre- sarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis. 6 — As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. Artigo 46.º Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais Em 2022, excecionalmente e tendo em consideração a conclusão do processo de descentra- lização, mantém-se em vigor o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Artigo 47.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura 1 — Os municípios que, a 31 de dezembro de 2021, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais. 2 — Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa: a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vín- culo de emprego público previamente constituído; Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 22 b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obri- gações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa; c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam; d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro; e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2021. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali es- tabelecidos. 5 — Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo. 6 — As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo. 7 — As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. Artigo 48.º Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais 1 — Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há pelo menos um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos: a) Em 2022, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que internalizaram os referidos serviços; b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços. 2 — O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os respetivos postos de trabalho quando vagarem. 3 — Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos con- cursais previstos nos números seguintes. 4 — Em 2022, os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sis- temas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo reso- lutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de administração. 5 — Em 2022, os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 23 de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1. 6 — O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando ne- cessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração. 7 — Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso. 8 — Para efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de tra- balho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal. 9 — São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços. Artigo 49.º Reforço da formação para o combate à violência doméstica e no namoro 1 — Em 2022, o Governo dá continuidade à implementação do plano anual de formação conjunta em matéria de combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsá- veis pelas áreas da Administração Pública, da administração interna, da justiça, da igualdade, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde. 2 — No âmbito da implementação do plano a que se refere o número anterior, é conferida ênfase à violência no namoro, através de estratégias de prevenção adequadas e eficazes junto dos destinatários, o mais precocemente possível. 3 — O membro do Governo responsável pela área da igualdade assume a coordenação e concretização do plano referido no n.º 1, acompanhando a sua eficiência a nível nacional, incluindo nas regiões autónomas, sem prejuízo da competência própria dos respetivos órgãos. 4 — No âmbito do acompanhamento referido no número anterior, é elaborada uma avaliação semestral que, tendo em conta o impacto das ofertas formativas, contenha as recomendações que se considerem necessárias, sendo estas remetidas às entidades competentes para a sua implementação. 5 — O Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável, procede ao reforço da transferência orçamental da verba destinada à formação conjunta e continuada em matéria de combate à violência doméstica, garantindo o exercício de poderes partilhados pelas áreas referidas no n.º 1. Artigo 50.º Formação em direitos humanos e em acolhimento de refugiados e migrantes Em 2022, o Governo procede à implementação de um plano de formação contínua dos ór- gãos e serviços da Administração Pública, incluindo da administração local, na área dos direitos humanos, nomeadamente em temáticas LGBT+, igualdade de género e antirracistas e em matérias relacionadas com o acolhimento de refugiados e migrantes. Artigo 51.º Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas O disposto no artigo 63.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor em 2022. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 24 SECÇÃO III Disposições sobre empresas públicas Artigo 52.º Gastos operacionais das empresas públicas 1 — As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacio- nais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos. Artigo 53.º Endividamento das empresas públicas 1 — O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo in- vestimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previs- tos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos. Artigo 54.º Recuperação financeira das empresas públicas Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida. Artigo 55.º Incentivos à gestão nas empresas públicas 1 — Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores preveem metas objetivas, quantificadas e mensuráveis para os anos de 2022 a 2024, que representem uma melhoria nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas. 2 — Os indicadores referidos no número anterior devem ser compatíveis com os respetivos planos de atividades e orçamento anuais e plurianuais, sendo objeto de acompanhamento da sua execução e relevam para a atribuição de incentivos à gestão, nos termos da legislação aplicável. 3 — Os indicadores estabelecidos nos contratos de gestão devem permitir a avaliação dos gestores públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e do eventual pagamento de remunerações variáveis de desempenho em 2023, nos termos a definir no decreto- -lei de execução orçamental. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 25 4 — Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas de 2022, ao membro do Governo responsável pela área das fi- nanças, ao órgão de administração, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial. 5 — Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pa- gamentos que se encontre em dívida no final de 2022 há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2021. 6 — O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva. 7 — O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 4 nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto- -Lei n.º 71/2007, de 27 de março. Artigo 56.º Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade 1 — Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos. 2 — O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso. SECÇÃO IV Aquisição de serviços Artigo 57.º Encargos com contratos de aquisição de serviços 1 — O artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2022, com as seguintes adaptações: a) Nos n.os 2 e 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2022»; b) Na alínea b) do n.º 7, inclui-se a referência ao MFEEE 2021-2027 e ao Portugal 2030; c) No n.º 12, inclui-se a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Eco- nómica e Social, quando financiados através do REACT-EU. 2 — Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela lei de programa- ção militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 26 Artigo 58.º Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas 1 — As empresas públicas que tenham submetido o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de 2022 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior. 2 — Em 2022, podem ser atribuídos prémios especiais de gestão aos gestores das empresas referidas no número anterior que tenham o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de 2022 aprovado, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos e volume de negócios face a 2021. 3 — Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março. Artigo 59.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria 1 — Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes. 2 — A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado, cujo objeto sejam estu- dos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das ne- cessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço. 3 — Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e adminis- tração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente. 4 — No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação. 5 — O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras. 6 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 27 7 — A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade. 8 — O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, da lei das infraestru- turas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Adminis- tração Interna (LPIEFSS), aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, e da que lhe suceda para o próximo ciclo de programação plurianual 2022-2026, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada. 9 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. Artigo 60.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença 1 — A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, inde- pendentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças e, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último, sem prejuízo do disposto no n.º 6. 2 — O parecer previsto no número anterior depende da: a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público; b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente. 3 — O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do ar- tigo 32.º da LTFP. 4 — No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio. 5 — Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo: a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.; b) As aquisições de serviços médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do INMLCF, I. P.; c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro; d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências; e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, os celebrados no Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 28 âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto; f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contra- partida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação. 6 — Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades in- termunicipais. 7 — A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultra- passar os encargos globais pagos em 2021. 8 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. Artigo 61.º Contratos de aquisição de serviços no setor local 1 — Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, nas autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2022 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2021, não podem ultrapassar: a) Os valores dos gastos de 2021, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2021. 2 — Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com: a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março; b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e no âmbito do MFEEE; c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP); d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização. 3 — Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos. 4 — Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril. 5 — Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 29 6 — A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devida- mente fundamentadas pelos serviços competentes. 7 — A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades inter- municipais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo. 8 — O parecer previsto no número anterior depende da: a) Verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público; b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente. 9 — O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empre- sas locais do respetivo município. Artigo 62.º Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços 1 — Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apre- sentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2021, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extra- ordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG. 2 — Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. 3 — No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril. SECÇÃO V Proteção social e aposentação ou reforma Artigo 63.º Atualização extraordinária de pensões 1 — Em 2022, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a 1 de janeiro de 2022. 2 — A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de 10 € por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 3 — O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2022, é incorporado no valor da atualização extraordinária prevista no número anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 30 4 — São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, I. P. 5 — A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida pelo Governo através de decreto regulamentar. 6 — Os retroativos que sejam pagos ou colocados à disposição dos pensionistas, em virtude da atualização extraordinária prevista no presente artigo, são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição. 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar aos retroativos é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aqueles são pagos ou colocados à disposição. Artigo 64.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade 1 — Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré- -aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias: a) Em situações de saúde devidamente atestadas; b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanên- cia no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade; c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários; d) Quando, à data de entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou dispo- nibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros. 3 — No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões. CAPÍTULO IV Finanças regionais Artigo 65.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas 1 — Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas: a) 181 399 300 € para a Região Autónoma dos Açores; b) 173 768 704 € para a Região Autónoma da Madeira. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 31 2 — Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas: a) 99 769 615 € para a Região Autónoma dos Açores; b) 43 442 176 € para a Região Autónoma da Madeira. 3 — Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âm- bito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2022, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. 4 — As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamen- tos decorrentes da atualização, até ao final de 2022, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010). Artigo 66.º Imputação de receitas fiscais às regiões autónomas 1 — Nos termos dos artigos 24.º e seguintes da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, é constituída uma comissão técnica com a missão de definir: a) O modelo de imputação adequado das receitas fiscais às diversas circunscrições territoriais; b) O montante concreto dos valores de receitas fiscais de anos anteriores devidos às regiões autónomas. 2 — A comissão técnica prevista no número anterior é constituída por membros designados pelo Governo e pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 3 — A comissão técnica é constituída até 30 de setembro de 2022, nos termos e condições a regulamentar por despacho conjunto dos membros do Governo e dos governos das regiões autónomas responsáveis pela área das finanças. 4 — A comissão técnica apresenta um relatório preliminar até 31 de outubro e um relatório de conclusões finais até 31 de dezembro de 2022. Artigo 67.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas 1 — Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratual- mente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. 2 — Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, não ultrapasse 50 % do Produto Interno Bruto (PIB) de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.): a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro; Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 32 c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024. 3 — As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, excluindo o factoring sem recurso, confirming ou outro instrumento similar, até ao limite de 75 000 000 € por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar, contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira, que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a 158 700 000 €. 5 — Excecionam-se, ainda, do disposto no n.º 1 os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente ano pela Região Autónoma dos Açores, os quais não são considerados para efeitos da dívida total da Região Autónoma desde que se destinem especificamente à cobertura de neces- sidades excecionais de financiamento da SATA Air Açores — Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., no âmbito do respetivo Plano de Reestruturação, com um limite de 130 000 000 € deduzido dos reembolsos efetuados por esta empresa à Região Autónoma dos Açores durante o período decorrido de auxílio estatal de apoio à liquidez da empresa. Artigo 68.º Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica sus- pensa, em 2022, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro. Artigo 69.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores 1 — Em 2022, mantém-se em vigor o disposto no artigo 87.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. 2 — O Governo promove a abertura do concurso público internacional relativo aos serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas, entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira. Artigo 70.º Aeroporto da Horta 1 — O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do Aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aero- porto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação. 2 — O Governo comparticipa, através da Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E., o pagamento do projeto de ampliação da pista do Aeroporto da Horta, para lançamento do respetivo concurso, a executar nos termos definidos pelo grupo de trabalho para o estudo e avaliação da melhoria da pista do Aeroporto da Horta. Artigo 71.º Rede de radares meteorológicos O Governo dá continuidade à concretização da instalação da rede de radares meteorológi- cos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 33 n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro. Artigo 72.º Hospital Central da Madeira O Governo assegura o apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisi- ção de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação financeira e a candidatura aprovada a projeto de interesse comum, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Artigo 73.º Plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores Em 2022, o Governo inicia os procedimentos prévios atinentes à execução do plano de remo- delação dos tribunais da Região Autónoma dos Açores, mediante o correspondente cronograma operativo. Artigo 74.º Novo estabelecimento prisional de São Miguel Em 2022, o Governo inicia os procedimentos prévios atinentes à segunda fase de construção do novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel. Artigo 75.º Descontaminação na ilha Terceira 1 — O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o finan- ciamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio. 2 — O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental: a) Na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória; b) No projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/ Praia da Vitória e encerramento dos furos de captação de água que se encontram sob monitori- zação no concelho da Praia da Vitória. 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é fixado como critério de transfe- rência de verbas para o município da Praia da Vitória, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental, o valor que venha a ser despendido em 2022 pelo município da Praia da Vitória, através da câmara municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E. M., com análises realiza- das no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho. Artigo 76.º Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação 1 — Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, a quem devem ser subsequentemente enviados no prazo de 30 dias os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço contratual, relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 34 áreas especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de novembro de 2021. 2 — O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo, no quadro das medi- das excecionais de contratação pública aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro. Artigo 77.º Interligações por cabo submarino Em 2022, o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo a que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações. CAPÍTULO V Finanças locais Artigo 78.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado 1 — A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município: a) Uma subvenção geral fixada em 2 195 151 209 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; b) Uma subvenção específica fixada em 204 246 028 € para o Fundo Social Municipal (FSM); c) Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva cir- cunscrição territorial, fixada em 593 551 742 €, constante da col. 5 do mapa 12 anexo à presente lei; d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de se- tembro, fixada em 42 158 621 €. 2 — A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados re- ferentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 3 — O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte. 4 — Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao finan- ciamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano anterior. 5 — O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 276 892 717 €. 6 — A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 35 Artigo 79.º Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado 1 — Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local: a) O montante de 497 456 189 €, constando da col. 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada município; b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior. 2 — As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente. Artigo 80.º Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal 1 — Em 2022, a título excecional e no quadro do contexto de pandemia, os municípios que, a 31 de dezembro de 2021, cumpram o limite legal de endividamento previsto no n.º 1 do ar- tigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem recorrer a empréstimos junto do Fundo de Apoio Municipal (FAM) para financiar a despesa corrente, desde que verificada uma diminuição das transferências previstas no artigo 25.º da mesma lei, face às transferências concretizadas no exercício de 2021, até ao valor máximo da redução dessa transferência corrente. 2 — Os empréstimos de médio e longo prazo referidos no n.º 1 podem ter uma maturidade de até 10 anos e são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais. Artigo 81.º Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia 1 — Em 2022, é distribuído um montante de 29 190 499 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de per- manência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência. 2 — Ao montante previsto no número anterior acresce, excecionalmente, a verba não trans- ferida para as freguesias nos anos de 2020 e 2021 até ao montante de 200 000 €. 3 — A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do pre- enchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre de 2022, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação. 4 — A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio na Internet do Portal Autárquico. Artigo 82.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa 1 — Em 2022, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, é de 74 571 227 €. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 36 2 — As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes: a) Do FEF; b) De participação variável do IRS; c) Da participação na receita do IVA; d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI). 3 — A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números ante- riores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL. Artigo 83.º Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais Em 2022, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo II da presente lei e da qual faz parte integrante. Artigo 84.º Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências 1 — Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentra- lização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições: a) Não aumente a dívida total do município; e b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado. 2 — A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município. 3 — Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penali- zação por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1. 4 — Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utili- zada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014. 5 — Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos em- préstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ou ter cele- brado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores. 6 — Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o facto de o município não ser o titular do Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 37 direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas. Artigo 85.º Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local 1 — Em 2022, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, in- cluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho. 2 — Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2021, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário. 3 — Em 2022, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano. 4 — Em 2022, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados. 5 — Em 2022, as autarquias locais que, em 2021, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2021, não cumprirem os limites de en- dividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 6 — Em 2022, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2021, cum- pram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso. 7 — As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2021, face a setembro de 2020. 8 — A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autar- quias locais, sendo que: a) No caso do n.º 5, a exclusão mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites; b) No caso do n.º 6, a exclusão produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos docu- mentos de prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas. Artigo 86.º Redução dos pagamentos em atraso 1 — Até ao final de 2022, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma ele- Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 38 trónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2021, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto. 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto. 3 — No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar a reten- ção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado. 4 — O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Artigo 87.º Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão 1 — O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário: a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento pú- blico de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou b) Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na de- cisão administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental. 2 — A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar, cumulativa- mente, as seguintes condições: a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2022. 3 — Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obri- gados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2022 que não seja inferior à margem disponível de endivi- damento no início do mesmo exercício. 4 — Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. 5 — O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relati- vos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2021 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício. 6 — Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecio- nais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos. 7 — A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 39 8 — O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional. Artigo 88.º Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva. Artigo 89.º Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências 1 — Em 2022, o Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os mu- nicípios do território continental e entidades intermunicipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, do Decreto-Lei n.º 22/2019 e do Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, correspondentes ao período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022, até ao valor total de 843 266 046 €, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição: a) Saúde, até ao valor de 70 461 473 €; b) Educação, até ao valor de 729 564 220 €; c) Cultura, até ao valor de 890 942 €; d) Ação social, até ao valor de 42 349 411 €. 2 — A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território conti- nental e entidades intermunicipais, através do FFD, as dotações correspondentes às competên- cias transferidas a que se refere o número anterior, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei, mediante comunicação de cada área governativa, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência que consta do anexo II da presente lei. 3 — As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea a) do n.º 1 são asseguradas pela ACSS, I. P., deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei e dos montantes correspondentes às competências não transferidas. 4 — As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea b) do n.º 1 são asseguradas pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei, tendo em consideração: a) O disposto na Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, no que se refere às despesas com o pessoal não docente; b) A dedução dos montantes relativos às despesas com as componentes das competências transferidas que os municípios não assumam integralmente; c) Que o valor a transferir para os municípios, destinado a encargos com a manutenção e conservação de equipamentos, é atualizado de acordo com os seguintes critérios: i) Escolas com menos de 10 anos ou recuperadas há menos de 10 anos, 2,80 €/m2; ii) Escolas com mais de 10 anos e menos de 20 anos ou recuperadas nesse período, 4,20 €/m2; iii) Escolas com 20 anos ou mais, 5,60 €/m2; Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 40 d) Que sempre que da aplicação dos critérios referidos na alínea anterior resulte um valor inferior a 20 000 €, o valor a transferir é fixado em 20 000 €. 5 — As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea c) do n.º 1 são asseguradas pelas entidades identificadas no anexo III do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de en- trada em vigor da presente lei e dos montantes correspondentes às competências não transferidas. 6 — Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam, através de plataforma eletrónica, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências transferidas. 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei ou até à transferência efetiva das respetivas competências, designadamente nos termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, dos contratos interadministrativos de dele- gação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, e da descentralização de competências operada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2019, do Decreto-Lei n.º 22/2019 e do Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, inscritas nos seguintes orçamentos: a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regu- lação e disciplina de trânsito rodoviário nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura; c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação; d) Orçamento afeto ao Orçamento da Segurança Social, no domínio da ação social; e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde. 8 — Para os efeitos previstos nos n.os 1 a 6, o Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, através de decreto regulamentar, os termos e condições da comunicação das transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de acesso à plataforma eletrónica. 9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as verbas necessárias ao financiamento das compe- tências descentralizadas para os municípios do território continental e entidades intermunicipais podem ser atualizadas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais. 10 — Para efeitos da atualização prevista no número anterior, o Governo fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação do reporte previsto no n.º 6, através da reafetação dos montantes entre municípios. 11 — Após esgotado o mecanismo de reafetação previsto no número anterior, pode a atua- lização prevista ser efetuada por contrapartida dos orçamentos referidos no n.º 7, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais. Artigo 90.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira 1 — É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 € para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 41 tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial. 2 — O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autoriza- dos por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais: a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão; b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública; c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão eco- nómica e social do território nacional. 3 — A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o SNC-AP desde que desenvolvidos por entidades que, independen- temente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional. Artigo 91.º Fundo de Emergência Municipal 1 — A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em 3 000 000 €. 2 — É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto- -Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros. 3 — Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a trans- ferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 90.º para o FEM. Artigo 92.º Fundo de Regularização Municipal 1 — As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 86.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos res- petivos municípios. 2 — Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 3 — O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL. Artigo 93.º Despesas urgentes e inadiáveis Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultan- Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 42 tes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €. Artigo 94.º Liquidação das sociedades Polis 1 — O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis. 2 — Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2022, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2022 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2022. 3 — O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro. Artigo 95.º Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis 1 — As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática. 2 — A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento. 3 — Após extinção das Sociedades Polis Litoral: a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados; b) São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Lito- ral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte. 4 — De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis para: a) O município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção; b) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as operações nas suas áreas de competência; c) A DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência; d) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas de competência; e) As administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência. 5 — As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 43 estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independen- temente de quaisquer formalidades. 6 — O disposto nos n.os 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos. 7 — A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação. 8 — O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 €. Artigo 96.º Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. 1 — Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir durante o ano de 2022, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no mapa de pessoal da APA, I. P., estabelecido para 2022, no âmbito das competências transitadas para esta agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente negociado entre as partes. 2 — Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das sociedades Polis. 3 — Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para estes trabalhadores. Artigo 97.º Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis 1 — Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2023, or- çamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração. 2 — A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de mon- tante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis. 3 — Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda. Artigo 98.º Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana 1 — Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de pro- gramas municipais de apoio ao arrendamento urbano. 2 — O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habi- tacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024, bem como no caso de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis. 3 — Os contratos de empréstimo celebrados entre os beneficiários finais e o IHRU, I. P., no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 44 habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo- -lhe remetidos no prazo de 30 dias a contar do início da sua execução. Artigo 99.º Linha BEI PT 2020 — Autarquias Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Artigo 100.º Transferência de recursos dos municípios para as freguesias As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano de 2022, comu- nicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do anexo II da presente lei. Artigo 101.º Dedução às transferências para as autarquias locais As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA. Artigo 102.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais 1 — Em 2022, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, dora- vante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2021. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, quando as autar- quias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancá- ria provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais. 4 — Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos arti- Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 45 gos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização. 5 — As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil. 6 — Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização cele- brados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada. 7 — A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização. 8 — Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos os n. 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. 9 — Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos arti- gos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho. 10 — Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2021 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente reco- nhecida até 31 de dezembro de 2021, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática. 11 — Pode ainda ser concedido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa. 12 — Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 13 — O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2021, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei. Artigo 103.º Fundo Social Municipal e aumento de margem de endividamento 1 — Em 2022, o Governo conclui o apuramento dos montantes relativos ao FSM a transferir para as autarquias que não se encontrem previstos na presente lei. 2 — Em 2022, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 7 de setembro, é aumentada para 40 %, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível. 3 — Excecionalmente e dada a influência da receita dos impostos de 2020 relevantes para o apuramento das transferências para as autarquias locais, é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 7 de setembro, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 46 Artigo 104.º Integração do saldo de execução orçamental Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorpo- rado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental. Artigo 105.º Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local 1 — Em 2022, todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP. 2 — Nos anos de 2022 e 2023, não é obrigatória para as entidades da administração local a elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP. CAPÍTULO VI Segurança social Artigo 106.º Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 1 — Em 2022, o Governo dá continuidade ao reforço do combate às situações de pobreza e exclusão social previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023), aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, através do alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no PRR, e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da habitação, segurança social, emprego, saúde mental e justiça. 2 — Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concreti- zação da ENIPSSA 2017-2023. 3 — Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhe- cimento ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social. 4 — O alargamento e o reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação resultan- tes do disposto no n.º 1 têm em conta as necessidades e experiências específicas das pessoas em situação de sem-abrigo, designadamente em razão da sua orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais. 5 — O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da ENIPSSA 2017-2023. 6 — O ISS, I. P., celebra, durante o ano de 2022, protocolos para o financiamento de projetos inovadores ou específicos no âmbito da ENIPSSA 2017-2023, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing First e apartamentos partilhados. Artigo 107.º Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e alojamento de pessoas em situação de sem-abrigo Em 2022, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, garantindo essa possibilidade relativamente às casas de abrigo ou albergues que sejam criados após a entrada em vigor da presente lei. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 47 Artigo 108.º Respostas transitórias para apoio a vítimas de tráfico de seres humanos Em 2022, no âmbito da implementação do Plano Nacional de Alojamento e da execução da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, o Governo amplia as respostas transitórias existentes para a autonomização das vítimas de tráfico de seres humanos. Artigo 109.º Resposta integrada de apoio à vítima Em 2022, o Governo garante o reforço das respostas integradas de apoio à vítima, replicando o modelo de atendimento e de acompanhamento especializado de projetos como o Espaço Júlia, no concelho de Lisboa, e a Casa da Maria, no concelho de Oeiras, noutras zonas do território nacional. Artigo 110.º Programa de licenças para formação O Governo cria um programa de licenças para formação que facilite a qualificação e requa- lificação profissional, em articulação com a possibilidade de substituição dos trabalhadores em formação, dando cumprimento ao Acordo de Formação Profissional e Qualificação, ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Artigo 111.º Majorações no âmbito do programa «Emprego Interior Mais» Em 2022, o Governo cria majorações no âmbito do programa «Emprego Interior Mais» para as situações em que o trabalhador cesse o vínculo laboral por necessidade de mudança de resi- dência com o intuito de acompanhar o cônjuge ou unido de facto que tenha celebrado contrato de trabalho e cujo local de trabalho se localize em território de baixa densidade. Artigo 112.º Alargamento do subsídio de desemprego Em 2022, o Governo alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica a quem seja atribuído o estatuto de vítima nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Artigo 113.º Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente 1 — Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referen- cial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições: a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos; b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos le- galmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 48 3 — Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. Artigo 114.º Programa «Trabalhar em Portugal» Em 2022, o Governo cria um programa de atração e apoio à fixação em Portugal de traba- lhadores estrangeiros, através de mecanismos facilitadores e de agilização da sua instalação no território nacional, promovendo o acesso à informação relevante e a simplificação dos processos administrativos junto dos diferentes serviços públicos intervenientes. Artigo 115.º Orçamento da segurança social Fica o Governo autorizado: a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social; b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orça- mento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segu- rança social, com recurso a dotação do programa do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; c) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e das autarquias locais, a proceder a alterações orçamentais que reflitam o aumento total das despesas do orçamento da segurança social por contrapartida do FFD, em função da efetiva adesão dos municípios à descentralização no âmbito da ação social. Artigo 116.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. 1 — O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização. 2 — O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social. Artigo 117.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da soli- dariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficiente- mente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 € e tenha 10 ou mais anos. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 49 Artigo 118.º Representação da segurança social nos processos especiais judiciais de regularização de dívida Nos processos judiciais de regularização de dívida, designadamente no processo de insol- vência e recuperação de empresas, no processo especial de revitalização, no processo especial para acordo de pagamento e no processo extraordinário de viabilização de empresas compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação. Artigo 119.º Transferências para capitalização 1 — Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da aliena- ção de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS). 2 — Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento. 3 — Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, desig- nadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação. 4 — A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocu- pados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento aplicam- -se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento. 5 — O pagamento das contrapartidas relativo ao ano de 2020 que ainda não tenha sido realizado pelos serviços, organismos públicos e demais entidades, decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, aplicável por força do n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pode ser efetuado sem o acréscimo da aplicação da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou a outras entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2022. 6 — Aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade populacional, que à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de one- rosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, pode ser dispensada a aplicação do disposto no n.º 4, pelo período estritamente necessário e até ao limite de 31 de dezembro de 2026, mediante autorização excecional pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social. Artigo 120.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitaliza- ção pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 50 Artigo 121.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional 1 — Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias: a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 673 632 855 €; b) Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 513 483 €; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 35 670 823 €; d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), des- tinadas à política de emprego e formação profissional, 4 600 380 €; e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de em- prego e formação profissional, 2 375 102 €. 2 — Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respeti- vamente, 10 716 964 € e 12 510 134 €, destinadas à política do emprego e formação profissional. Artigo 122.º Medidas de transparência contributiva 1 — É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas pre- vista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. 2 — A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, re- lativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial. 3 — A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração. 4 — A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contri- butivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. 5 — A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos do IRC, em dificuldades económicas. 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Minis- tério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social. 7 — Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do ar- tigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da com- petência para os atos da execução. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 51 Artigo 123.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 970 133 682 €. Artigo 124.º Garantia para a infância e abono de família 1 — Em 2022, é criada a Garantia para a Infância, destinada a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes a agregados familiares que se encontram em situação de pobreza extrema. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio a que se refere o número anterior enquadra-se no sistema de proteção social de cidadania, e consiste numa prestação pecuniária de caráter regular, que complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir, em 2023, um montante global de 1200 € por ano por criança ou jovem, sendo que, em 2022, o apoio com- plementa a prestação do abono de família, de modo a garantir 840 € por ano por criança ou jovem. 3 — O valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, perten- centes aos 1.º e 2.º escalões, é aumentado de forma progressiva em 2022 de modo a assegurar, em 2023, um valor total de abono de família de 600 € por ano. 4 — O Governo regulamenta o disposto no presente artigo mediante decreto regulamentar, aprovado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei. Artigo 125.º Alargamento e requalificação da rede de equipamentos e respostas sociais 1 — Em 2022, o Governo reforça o investimento para alargamento e requalificação da rede de equipamentos sociais, através do PRR ou de outros instrumentos de financiamento da União Europeia, nas áreas das pessoas idosas, pessoas com deficiência e de apoio à infância, com o objetivo de aumentar a capacidade da rede, reformar, modernizar e qualificar as respostas sociais e promover maior coesão social e territorial. 2 — O Governo procede ao lançamento da parceria Qualifica Social, através do IEFP, I. P., e da ANQEP, I. P., em colaboração com o ISS, I. P., para qualificação profissional do setor, abrangendo os trabalhadores das instituições, e promove ainda a formação destes e de outros destinatários do setor, incluindo, nomeadamente, recém-licenciados, desempregados e pessoas em situação de forte desfavorecimento, como as pessoas em situação de sem-abrigo. Artigo 126.º Consulta direta em processo executivo 1 — O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do re- gisto comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes. 2 — A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 52 3 — Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo. Artigo 127.º Prova de vida Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social resi- dentes no estrangeiro devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, I. P. Artigo 128.º Reforço das juntas médicas Em 2022, o Governo investe no aumento e reforço das juntas médicas de avaliação da inca- pacidade de pessoas com deficiência, tendo em vista eliminar o atual passivo de processos em lista de espera e a capacitá-las a cumprir os prazos definidos no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual. Artigo 129.º Notificações eletrónicas Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar. CAPÍTULO VII Operações ativas, regularizações e garantias Artigo 130.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas 1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 5 000 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2022. 2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos. 3 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração. 4 — Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do ar- tigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 2 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 53 5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembol- sáveis financiados diretamente pelos fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus. Artigo 131.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos 1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações: a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fun- damentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplica- das na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas; b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, re- dução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um ren- dimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira; c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros; f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência. 2 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à: a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alí- nea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do CCP; c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; e) Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação; f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados. 3 — A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 54 4 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo. Artigo 132.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades 1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a: a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestrutu- ração e de saneamento financeiro; b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação; c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos; d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2019; e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro. 2 — O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças. 3 — O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado. Artigo 133.º Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste. Artigo 134.º Limite das prestações de operações de locação O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 32 638 000 €, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 55 Artigo 135.º Antecipação de fundos europeus 1 — As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, do Portugal 2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadra- dos no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2023, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 2 — As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento: a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 €; b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, 1 200 000 000 €; c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna, 35 000 000 €. 3 — Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador. 4 — Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2021. 5 — As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pa- gamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos da legislação aplicável. 6 — As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunica- das trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à DGO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento. 7 — As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo. 8 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorren- tes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €. 9 — As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2023, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus. Artigo 136.º Princípio da unidade de tesouraria 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mes- mas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 56 2 — O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram. 3 — Excluem-se do disposto no n.º 1: a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO; b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento. 4 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável: a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho. 5 — O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 6 — Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensa- dos do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 7 — Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras. 8 — Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente: a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços; b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duo- décimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adian- tamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar; c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis. 9 — A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF. 10 — A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo. Artigo 137.º Limites máximos para a concessão de garantias 1 — O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 4 000 000 000 €. 2 — Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 57 português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 1 500 000 000 €. 3 — O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de em- presas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 500 000 000 €, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1. 4 — O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 1 000 000 000 €. 5 — O limite máximo previsto no número anterior é acrescido em 2 000 000 000 €, em termos de fluxos líquidos anuais, quando estejam em causa: a) Responsabilidades cobertas por garantias emitidas ao abrigo do Programa Invest EU ou prestadas por entidades que não sejam pessoas coletivas públicas; ou b) Responsabilidades cobertas por dotações provenientes de fundos europeus. 6 — O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solida- riedade destas instituições, até ao limite máximo de 48 500 000 €, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação. 7 — O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracte- rização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo. 8 — Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autó- nomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 12 % da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2020, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro. 9 — O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, à Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, no âmbito da construção do novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de 158 700 000 €, atento o disposto no artigo 67.º, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1. 10 — O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite de 400 000 000 €, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital português, no âmbito do Compacto de Desenvol- vimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de feve- reiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar. 11 — Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID — So- ciedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 15 000 000 €, para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 58 Artigo 138.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado 1 — Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2023, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2022 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 2 — As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2023. Artigo 139.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado 1 — Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2023, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2022 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 2 — As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2023. Artigo 140.º Encargos de liquidação 1 — O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental ins- crita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que o ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido. 2 — É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das so- ciedades Polis, para o Estado e ou para os municípios. 3 — Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão. 4 — A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos. CAPÍTULO VIII Financiamento do Estado e gestão da dívida pública Artigo 141.º Financiamento do Orçamento do Estado 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 59 Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 16 200 000 000 €. 2 — Entende-se por «endividamento líquido global direto» o resultante da contração de em- préstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como: a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht. 3 — O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central. 4 — Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei. Artigo 142.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana 1 — O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos, até ao limite de 50 000 000 €, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional. 2 — O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior. 3 — No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos. Artigo 143.º Condições gerais do financiamento 1 — O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na glo- balidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores: a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 141.º e 147.º; b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado; c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução. 2 — As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior. 3 — O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 60 Artigo 144.º Dívida denominada em moeda diferente do euro 1 — A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «exposição cambial» o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto. Artigo 145.º Dívida flutuante Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 €. Artigo 146.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida 1 — Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar ope- rações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado. 2 — As operações referidas no número anterior devem: a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro; b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida. Artigo 147.º Gestão da dívida pública direta do Estado 1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado: a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; b) Reforço das dotações para amortização de capital; c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem. 2 — O Governo fica ainda autorizado a: a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário; b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 61 3 — Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários repre- sentativos de dívida pública. 4 — O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 €, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 141.º CAPÍTULO IX Outras disposições Artigo 148.º Eventos de projeção internacional 1 — No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos das Nações Unidas — 2022, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do Ministério dos Negó- cios Estrangeiros e da Direção-Geral de Política do Mar, do Ministério do Mar, com a designação Conferência dos Oceanos, ficando disponíveis as respetivas dotações. 2 — A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas com vista à preparação da Conferência dos Oceanos — 2022 podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP. 3 — As entidades envolvidas na organização do evento referido nos números anteriores ficam dispensadas da aplicação do artigo 60.º, estando ainda excluídas do disposto nos artigos 57.º e 59.º estas entidades e as entidades das demais áreas governativas envolvidas na organização de eventos da Conferência dos Oceanos — 2022 e da Temporada Cruzada Portugal-França 2021-2022. 4 — No âmbito da preparação de iniciativas extraordinárias de promoção externa da cultura portuguesa, são inscritos em capítulo próprio do orçamento do Camões, I. P., os encargos relativos às comemorações do Segundo Centenário da Independência do Brasil, incluindo a participação de Portugal como país convidado da Bienal Internacional do Livro de São Paulo, a realizar durante o ano de 2022. 5 — A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros assume os encargos da Es- trutura de Missão da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia 2021 que transitem para o ano de 2022, podendo liquidá-los com os saldos transitados de verbas atribuídas em 2021 àquela Estrutura de Missão. Artigo 149.º Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude 1 — Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas e que se destinem à organização, programação, conceção e implementação da Jornada Mundial da Juventude, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de ajuste direto quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constan- tes do n.º 1 do artigo 32.º do CCP, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do CCP. 3 — Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, devendo os Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 62 mesmos ser remetidos eletronicamente a este Tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo. 4 — A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quais- quer pagamentos. 5 — Os encargos decorrentes da celebração de contratos ao abrigo do disposto no n.º 1 que se destinem à realização da Jornada Mundial da Juventude 2023 não são considerados para efeitos do limite da dívida, conforme estabelecido pelo artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Artigo 150.º Projeção de Forças Nacionais Destacadas para o flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte Em 2022, são assegurados os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a proje- ção de Forças Nacionais Destacadas para o flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), no âmbito da participação nacional na operação enhanced Vigilance Activity (eVA) e, em caso de ativação, da Very High Readiness Joint Task Force (VJTF), no cumprimento das obrigações de Portugal no quadro da OTAN e no respeito pelo direito internacional. Artigo 151.º Mecanismo Europeu de Apoio à Paz Em 2022, são assegurados os compromissos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Defesa Nacional no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, estabelecido pela Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho da União Europeia, de 22 de março de 2021. Artigo 152.º Prorrogação da linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas 1 — O acesso à linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas, criada pelo Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho, é prorrogado até ao final de 2022. 2 — No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à regulamentação do disposto no número anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar. 3 — O período de carência de capital da linha de apoio prevista no n.º 1 é de 18 meses. Artigo 153.º Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência As autorizações de residência temporária previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que sejam emitidas em 2022 são válidas pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renováveis por períodos sucessivos de três anos. Artigo 154.º Suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência 1 — Em 2022, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas no n.º 5 do referido artigo. 2 — As entidades empregadoras localizadas em território nacional podem contratar cidadãos de países terceiros desde que se verifique que não existem cidadãos nacionais, comunitários ou Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 63 estrangeiros com residência legal em território nacional que possam desempenhar as funções pretendidas, considerando-se verificado o princípio da prioridade, para esse efeito, quando a oferta de emprego apresentada pela entidade empregadora interessada no recrutamento internacional não seja preenchida pelos cidadãos com prioridade, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da sua apresentação. Artigo 155.º Financiamento do Programa Escolhas Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, I. P., sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro, que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de 2021 a 2022. Artigo 156.º Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração Em 2022, o Governo dá continuidade ao alargamento do Programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais. Artigo 157.º Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 1 — Em 2022, o Governo prossegue a implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 — Portugal contra o Racismo (PNCRD 2021-2025), com- petindo a cada área governativa envolvida na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a sua implementação e os encargos resultantes das mesmas. 2 — Em 2022, o Governo concretiza a autonomização institucional das matérias referentes ao combate à discriminação racial do tratamento das questões migratórias. 3 — O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia promove a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a criação de parce- rias de investigação em matéria de racismo, discriminação e discurso de ódio nas várias áreas e setores abrangidos pelo PNCRD 2021-2025, em articulação com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, apresentando um relatório anual à Assembleia da República. Artigo 158.º Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado Em 2022, o Governo desenvolve medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado, tendo em consideração os contributos e recomendações do Grupo de Trabalho para a Prevenção e Combate aos Casamentos Infantis, Precoces e Forçados, designadamente em matéria de atendimento, informação, apoio, encaminhamento e acolhimento de vítimas no âmbito da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica. Artigo 159.º Apoio técnico e financeiro ao combate às práticas tradicionais nefastas Em 2022, é reforçado o apoio técnico e financeiro, no valor de 250 000 €, para o desenvolvi- mento de medidas, projetos ou ações de prevenção e combate às práticas tradicionais nefastas, nomeadamente mutilação genital feminina e casamentos infantis, precoces e forçados, e renovado o projeto «Práticas Saudáveis — Fim à Mutilação Genital Feminina». Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 64 Artigo 160.º Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares Nas ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis, aplicando-se-lhes o regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com as necessárias adaptações. Artigo 161.º Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 1 — Cada entidade participante na Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 — Visão Zero 2030 inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das medidas da sua responsabilidade. 2 — No primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo respon- sável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução. Artigo 162.º Estratégia Nacional para Uma Proteção Civil Preventiva 2030 1 — Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para Uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto. 2 — No primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo respon- sável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução. Artigo 163.º Missões de proteção civil e formação de bombeiros 1 — Em 2022, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro. 2 — O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, para o ano de 2022, é de 29 713 284,60 €. 3 — As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem supe- riores em 5,43 % do mesmo montante. 4 — A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação. 5 — Em 2022, o financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto. 6 — Em 2022, a transferência anual para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, efetuada nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é, a título excecional, de 6 %. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 65 Artigo 164.º Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de emergência pós-incêndio 1 — O ICNF, I. P., a ANEPC e a AGIF, I. P., podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção, incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-incêndio, no âmbito do SGIFR. 2 — Os procedimentos previstos no número anterior ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no artigo 59.º Artigo 165.º Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais As despesas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais afetas às respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101, «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais», pelos diversos organismos da administração central. Artigo 166.º Recuperação do pinhal de Leiria para rearborização O ICNF, I. P., transfere a verba necessária, com financiamento do PDR 2020, para a adoção de medidas de recuperação e rearborização da Mata Nacional de Leiria e de outras matas de gestão pública, no montante mínimo de 1 500 000 €. Artigo 167.º Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, esta- belecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas. Artigo 168.º Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2021 para os orçamentos de 2022, ficando consignados àquele fim. Artigo 169.º Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível 1 — Em 2022, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, os municípios, o ICNF, I. P., a Infraestruturas de Portugal, S. A., e as empresas do Grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Euro- Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 66 peu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP. 2 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, I. P., e as demais entidades aí referidas, quando aplicável, estão dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa. 3 — O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível. 4 — Os atos de adjudicação de contratos que vierem a ser celebrados na sequência de ajuste direto ao abrigo do disposto no n.º 1 cumprem o especial dever de fundamentação, sem prejuízo dos demais princípios a observar. Artigo 170.º Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento para: a) As autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental; b) A GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do FFP; c) Entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do FFP. Artigo 171.º Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo Em 2022, o Governo majora, no âmbito do PDR 2020, os projetos de florestação em terras não agrícolas que incluam o arranque de eucaliptos de crescimento espontâneo nas áreas que foram percorridas por incêndios. Artigo 172.º Reforço dos apoios à agricultura familiar No decurso do ano de 2022, o Governo assegura, no âmbito do PDR 2020, a abertura de um aviso exclusivo para os detentores do Estatuto da Agricultura Familiar para apoiar pequenos investimentos em explorações agrícolas, assegurando um financiamento até 3 000 000 €. Artigo 173.º Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados 1 — Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 67 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada. 3 — Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei. Artigo 174.º Valor das custas processuais Em 2022, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020. Artigo 175.º Custas de parte de entidades e serviços públicos As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Proces- suais que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em Direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos. Artigo 176.º Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança 1 — O Governo promove um programa que vise garantir condições de habitação dignas e outras infraestruturas de apoio aos profissionais deslocados que iniciam funções, através do lança- mento, até ao terceiro trimestre de 2022, de concursos públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo menos, 5 000 000 € para os Serviços Sociais da GNR e 5 000 000 € para os Serviços Sociais da PSP. 2 — As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos serviços sociais das forças de segurança de acordo com os respetivos regulamentos de atri- buição de habitação. Artigo 177.º Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa 1 — O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerra- mento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e dá continuidade aos traba- lhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo. 2 — O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Minis- tério da Justiça e dos tribunais de Lisboa. Artigo 178.º Lojas de cidadão 1 — São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 €, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio. 2 — A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 68 3 — Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, não incluam qualquer componente do preço correspon- dente à utilização do espaço. Artigo 179.º Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal 1 — No início do ano de 2022, é aprovado, por resolução do Conselho de Ministros, o lan- çamento de uma nova edição do OPP, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, cuja verba é inscrita em dotação específica centralizada na área governativa das finanças. 2 — A verba a que se refere o número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) 835 000 €, para o grupo de projetos de âmbito nacional; b) 833 000 €, para cada uma das cinco regiões NUT II do território nacional continental e respetivos grupos de projetos. 3 — A afetação da dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências para quaisquer entidades, públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a estabelecer entre estas e as entidades públicas responsáveis pelo acompanhamento e execução de cada projeto. 4 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças a que se refere o n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas. 5 — Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho. 6 — O Governo fica autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP referida no n.º 1, após a aprovação de cada projeto beneficiário. Artigo 180.º Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas 1 — O Governo fica autorizado a alterar a LTFP. 2 — A autorização legislativa referida no número anterior tem os seguintes sentido e extensão: a) Agilizar os procedimentos concursais de recrutamento, através da redução e simplificação dos métodos de seleção e sua aplicação, bem como da previsão de métodos de seleção obriga- tórios e facultativos que promovam a transparência, a igualdade e a celeridade, tendo em conta a modalidade de vínculo de emprego público a constituir e a natureza dos candidatos a quem o procedimento se destina; b) Agilizar as publicações de atos relativos à constituição, alteração, extinção e composição das comissões de trabalhadores dos empregadores públicos e das subcomissões e comissões coordenadoras, nos casos legalmente aplicáveis, bem como dos atos relativos aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. 3 — A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 69 Artigo 181.º Programas operacionais que integram o Portugal 2020, o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» 1 — No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais que integram o Portugal 2020 e que venham a integrar o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão e da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal». 2 — Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão, bem como à entidade que presta apoio logístico e administrativo à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» até à concretização das alterações a que se refere o n.º 5, compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho. 3 — O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Reso- lução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio. 4 — Para os efeitos da presente lei, e tendo em conta as respetivas atribuições no âmbito do PRR, no ano de 2022, aplicam-se à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» as disposições previstas para a AD&C, I. P., em matéria de aquisição de bens e serviços, estudos e pareceres. 5 — Durante o ano de 2022, são promovidas, nos temos do n.º 1 do artigo 8.º, as altera- ções no Programa Orçamental da Governação referentes ao orçamento da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», aplicando-se ao respetivo presidente e vice-presidente, por equiparação, as competências conferidas aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, em matéria de gestão e execução do respetivo orçamento, bem como as necessárias autorizações de despesa, sendo igualmente competentes para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho. Artigo 182.º Utilização de viaturas de serviço 1 — É da competência do órgão de administração a aprovação do regulamento relativo à utilização de viaturas, a que se refere o n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com os limites fixados nesse artigo. 2 — É considerada em serviço, para efeitos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, a utilização de viatura no tempo de trabalho além do período normal de trabalho, nos termos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. 3 — O disposto no número anterior aplica-se aos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos prevejam expressamente a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março. Artigo 183.º Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados 1 — A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE. 2 — O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 70 Artigo 184.º Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa 1 — Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados docu- mentos por arquivo digital ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade, autenticidade, integridade, fiabilidade e legibilidade ao longo do tempo e dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a avaliação da informação o determine. 2 — As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa, com exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, devem estabelecer, até ao final do primeiro semestre de 2022, um plano de relocalização para fora da área de Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de arquivos, de forma a garantir princípios mínimos da boa conservação da documentação e património arquivístico. 3 — O previsto no n.º 1 aplica-se aos arquivos da administração local, com base em delibe- ração do respetivo órgão executivo. Artigo 185.º Incentivo à investigação do património cultural 1 — Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para es- tudantes do ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural. 2 — Para beneficiar da isenção referida no número anterior, o estudante deve comprovar documentalmente a sua qualidade de estudante. Artigo 186.º Requalificação e musealização da Casa do Passal 1 — Em 2022, o Governo, através dos responsáveis pelas áreas da cultura, da economia e do mar e da coesão territorial, celebra um protocolo de colaboração com o município de Carregal do Sal para definir os termos da partilha da comparticipação nacional do Projeto de Requalificação e Musealização da Casa do Passal, no quadro do FEDER. 2 — O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para imple- mentar o protocolo mencionado no número anterior. Artigo 187.º Programa de promoção do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura O Governo cria um programa de promoção do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, junto das empresas e das entidades não comerciais do setor cultural e artístico. Artigo 188.º Incentivo aos hábitos de leitura nos jovens adultos Em 2022, o Governo estabelece um programa de cheque-livro, em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 250.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 71 Artigo 189.º Bolsa de horas de intérpretes de língua gestual no ensino obrigatório Em 2022, o Governo cria uma bolsa de horas de intérpretes de língua gestual no ensino obrigatório, por ano letivo, não inferior a 12 horas por ano, para ser utilizada por famílias com progenitor surdo com filho em idade escolar. Artigo 190.º Refeições vegetarianas nas cantinas públicas Em 2022, o Governo elabora e divulga um relatório que avalie a qualidade nutricional das refeições servidas nos estabelecimentos de ensino básico e secundário. Artigo 191.º Relatório sobre a qualidade do alojamento no ensino superior Em 2022, o Governo elabora e divulga um relatório nacional sobre a qualidade do alojamento no ensino superior. Artigo 192.º Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior 1 — Os imóveis que integram o anexo III do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do anexo II do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do ar- tigo 1.º do mesmo decreto-lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e pela respetiva área setorial. 2 — Em 2022, podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse decreto-lei a partir da data de entrada em vigor dessa portaria. 3 — Em 2022, podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, imóveis para integrarem o PNAES, para além dos elencados no anexo III do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se aplica o prazo referido no número anterior. 4 — O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de parti- cipação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para FEFSS. 5 — No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior. 6 — Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, são prorrogados até 31 de dezembro de 2022. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 72 Artigo 193.º Limite mínimo do valor da propina Nos anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 €. Artigo 194.º Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo No ano letivo de 2022-2023, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2021-2022 no mesmo ciclo de estudos. Artigo 195.º Reforço das medidas de segurança em contexto universitário Em 2022, o Governo reforça o policiamento de proximidade junto das instituições do ensino superior, dos alojamentos estudantis e outros contextos universitários, e avalia a implementação das atuais medidas e programas em matéria de segurança, elaborando e publicando um estudo sobre a segurança nas zonas envolventes aos contextos de ensino superior. Artigo 196.º Reforço da ação social no ensino superior Para efeitos de cálculo do valor da bolsa de estudo a atribuir aos estudantes inscritos em ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre, o valor da propina para determinação da bolsa de referência corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor. Artigo 197.º Antecipação das decisões sobre atribuição de bolsas de estudo no ensino superior A partir de 2022, o Governo promove a alteração dos procedimentos previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior, republicado em anexo ao Despacho n.º 9276-A/2021, de 20 de setembro, de modo a garantir que as decisões sobre requerimentos de atribuição de bolsa de estudo, ainda que condicionadas a que o estudante se matricule e inscreva numa instituição de ensino superior, são conhecidas em data anterior à data de divulgação dos resultados do concurso nacional de acesso ao ensino superior. Artigo 198.º Subsídio de deslocação na ação social no ensino superior O Governo promove um estudo das condições de mobilidade dos estudantes de ensino superior beneficiários de bolsa de estudo e avalia a criação de um apoio ao custo de deslocação através de transporte público entre o respetivo estabelecimento de ensino e a residência perma- nente do agregado familiar. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 73 Artigo 199.º Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resolução do Conselho de Ministros n.os 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus. Artigo 200.º Programa Escola Segura O Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segu- rança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco no meio escolar. Artigo 201.º Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional 1 — Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser au- torizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas profissionais pú- blicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-014 — Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017 — Educação — Estabelecimentos de Ensino Não Superior. 2 — O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor. 3 — Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar a: a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso; b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea an- terior, quando tal se revele adequado; c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer. 4 — Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número ante- rior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria. 5 — O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4. 6 — O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em fun- cionamento no ano de 2022. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 74 Artigo 202.º Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais Em 2022, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doen- ças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei. Artigo 203.º Medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19 1 — Em 2022, o Governo pode manter as medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19 previstos na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, designadamente medidas de apoio à manutenção de emprego e medidas para a prevenção, con- tenção, mitigação e tratamento de infeção, bem como para reposição da normalidade em sequência da mesma, caso a evolução da situação pandémica condicione a atividade económica. 2 — As medidas excecionais e temporárias a que se refere o número anterior, quando da responsabilidade da segurança social, são financiadas pelo Orçamento do Estado. Artigo 204.º Novos modelos de organização do trabalho 1 — Em 2022, o Governo promove um debate nacional e na concertação social sobre novos modelos de organização do trabalho, incluindo a semana de trabalho de quatro dias, como forma de promover uma maior conciliação entre o trabalho e a vida pessoal e familiar. 2 — Em 2022, o Governo promove o estudo e a construção de um programa-piloto que vise analisar e testar novos modelos de organização do trabalho, incluindo a semana de quatro dias, em diferentes setores, e o uso de modelos híbridos de trabalho presencial e teletrabalho. Artigo 205.º Contratos-programa na área da saúde 1 — Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, I. P., e pelas administrações regionais de saúde com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, bem como as integradas no setor público adminis- trativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio. 2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do SRS com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio. 3 — Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região. 4 — O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 75 Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior. 5 — De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato- -programa aprovado, e até ao limite de 25 % do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessi- dades de tesouraria da empresa. 6 — Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura. 7 — Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas. Artigo 206.º Utentes inscritos por médico de família 1 — Em 2022, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes tenham uma equipa de saúde familiar atribuída. 2 — Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99 % é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família. 3 — Os profissionais de saúde das unidades de saúde familiar (USF) e das unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP) dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) acom- panham os utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos mesmos termos em que fazem o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos. 4 — No sentido de aumentar a taxa de cobertura de utentes por médico de família, e atenuar o impacto da demografia médica adversa que se verifica na área de medicina geral e familiar, em particular nalgumas regiões do país, os médicos recém-especialistas que, ao abrigo do Decreto- -Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, sejam colocados em UCSP de ACES, cuja taxa de cobertura de médico de família seja inferior à média nacional, têm direito, a título excecional e temporário, para uma lista de 1900 utentes, a um suplemento remuneratório, correspondente a 60 % da remunera- ção base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial médica ou da carreira médica. 5 — O suplemento remuneratório previsto no número anterior é atribuído pelo período de três anos, após a colocação no posto de trabalho, e cessa decorrido este prazo ou quando o trabalhador deixe de preencher o posto de trabalho que lhe conferia esse direito. 6 — A identificação dos ACES, e respetivas UCSP, cuja taxa de cobertura de médico de fa- mília seja inferior à média nacional referida no n.º 4, faz-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sem prejuízo da sua aplicação ao procedimento simplificado de seleção correspondente à época normal de avaliação do internato médico de 2022. 7 — Os médicos especialistas em medicina geral e familiar que, à data da entrada em vigor da presente lei, ocupem posto de trabalho num dos ACES identificados no despacho a que se refere o número anterior, podem apresentar, no corrente ano, candidatura para a constituição de USF de modelo A, não dependendo a sua constituição do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a que alude o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto. 8 — As USF de modelo A que sejam constituídas nos termos e ao abrigo do número ante- rior, bem como outras que, nos mesmos ACES, tenham sido constituídas em momento anterior à entrada em vigor da presente lei, transitam para modelo B no prazo máximo de três anos, desde que reúnam as condições legalmente previstas e de acordo com a calendarização definida por Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 76 despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, até ao limite de 130 unidades no valor máximo de 39 000 000 €. 9 — Enquanto não houver condições para assegurar médico de família a todos os utentes dos ACES identificados no despacho a que se refere o n.º 6, os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS podem, a título excecional, celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, ou contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, consoante o caso, na proporção de um médico por cada 1900 utentes sem médico de família, incluindo os que a ele não tenham direito por sua própria opção, com médicos habilitados ao exercício autónomo da profissão, aos quais compete assegurar consulta médica, especial- mente em caso de doença aguda, aos utentes inscritos numa lista pela qual ficam responsáveis. 10 — A lista de utentes referida no número anterior é periodicamente atualizada, em função da inscrição dos respetivos utentes na lista do médico de família que, entretanto, lhes seja atribuído, bem como do rácio que permite a contratação. 11 — Os médicos contratados ao abrigo do n.º 9 auferem a remuneração correspondente à 1.ª posição, índice 90, do internato médico, quando sujeitos ao regime de trabalho a tempo completo de 40 horas semanais, tendo ainda direito, pelo período de um ano, prorrogável até ao limite má- ximo de três anos, a um suplemento remuneratório, correspondente a 30 % da remuneração base. 12 — Excecionalmente, por um período temporário e transitório, e enquanto não houver con- dições para assegurar médico de família a todos os utentes, o Governo pode contratar médicos estrangeiros nas mesmas condições de qualidade, segurança e equidade em que são contratados os médicos portugueses. 13 — Excecionalmente, no quadro da pandemia da doença COVID-19, os médicos especia- listas em medicina geral e familiar que, em 2022, perfaçam a idade normal de acesso à pensão de velhice a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, mas que pretendam manter-se ao serviço, têm direito, se o requererem e com efeitos à data em que atinjam aquela idade, aos incentivos de natureza pecuniária previstos para os médicos colocados em zonas geográficas qualificadas como carenciadas. Artigo 207.º Formação sobre questões e identidades LGBT+ O Governo promove ações de formação junto de todos os profissionais do SNS sobre orien- tação sexual, identidade de género, expressão de género e características sexuais, de modo a melhorar o atendimento e acompanhamento clínico de pessoas da comunidade LGBT+. Artigo 208.º Prescrição de medicamentos 1 — A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde pri- vadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS. 2 — O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regula- mentação necessária à concretização do disposto no número anterior. Artigo 209.º Quota de genéricos e biossimilares Em 2022, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de ge- néricos e de medicamentos biossimilares no mercado do SNS. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 77 Artigo 210.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde 1 — São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS), respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários: a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro; b) Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro; c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto- -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro. 2 — Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS. 3 — Os saldos da execução orçamental de 2021 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, E. P. E., são integrados automaticamente no orçamento de 2022 da ACSS, I. P. 4 — Os saldos da execução orçamental de 2021 dos hospitais, centros hospitalares e unida- des locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2022 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto- -Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, I. P. Artigo 211.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde 1 — O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente res- ponsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos- -programa. 2 — A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios. 4 — Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utiliza- ção Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades. 5 — Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde. Artigo 212.º Medidas para promover a saúde menstrual 1 — Em 2022, o Governo promove, nomeadamente no âmbito de ações desenvolvidas pelas Unidades de Cuidados na Comunidade e pela Saúde Escolar, ações de informação sobre o ciclo menstrual, sobre a utilização e variedade dos produtos de recolha menstrual. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 78 2 — Em 2022, o Governo promove um estudo de âmbito nacional sobre o impacto da menstrua- ção na qualidade de vida das pessoas e das famílias, que afira, entre outros aspetos, a incidência de doenças, como a endometriose, as várias tipologias de sintomas associados à menstruação, a pobreza menstrual e o grau de literacia da população sobre o tema. Artigo 213.º Novo Hospital Central do Algarve Até ao final do terceiro trimestre de 2022, o Governo adota as diligências necessárias que assegurem o procedimento para a construção e equipamento do novo edifício do Hospital Central do Algarve, assumindo o modelo contratual mais célere para a concretização da obra, que concilie o princípio de viabilidade e sustentabilidade económica e financeira com o critério de imperiosa urgência e necessidade para a qualidade da assistência prestada à população da região. Artigo 214.º Criação de uma rede de bancos de leite materno Em 2022, o Governo garante a implementação de uma rede de bancos de leite materno, através da instalação de um banco de leite por cada administração regional de saúde. Artigo 215.º Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas Os saldos apurados na execução orçamental de 2021 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2022. Artigo 216.º Transição de saldos da Lei da Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna Os saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, deduzidos do montante de reforços provenientes das outras medidas, a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, transitam e são integrados no orçamento de projetos da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de forma a dar continuidade aos investimentos em curso e aos previstos na lei de programação que lhe suceder. Artigo 217.º Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde 1 — Em 2022, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- ças e da saúde através do Despacho n.º 5269/2019, de 29 de maio, são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2021 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, seguindo o princípio da senioridade. 2 — Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato- -programa são alargados para o dobro. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 79 Artigo 218.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde 1 — Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte. 2 — O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2022, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P. 3 — Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regulari- zados nas retenções seguintes. Artigo 219.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde 1 — Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte. 2 — O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informa- ção da DGAL, a 1 de janeiro de 2022, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P. 3 — Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regulari- zados nas retenções seguintes. Artigo 220.º Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais 1 — Os municípios podem, durante o ano de 2022, adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que tenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela so- ciedade comercial participada. 2 — A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo, contudo, ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial par- ticipada para a entidade pública participante face à situação atual. 3 — Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios: a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar; b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos; Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 80 c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvol- vidas pela sociedade comercial participada; d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública parti- cipante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos. 4 — O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de se- tembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores. 5 — Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 6 — Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações. 7 — A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto. 8 — Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazo destinados à aquisi- ção das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite do n.º 1 artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5. Artigo 221.º Transportes São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legis- lativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. Artigo 222.º Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes 1 — A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções. 2 — Em 2022, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 31 225 005 €. 3 — A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes: a) Do FEF; b) De participação variável do IRS; c) Da participação na receita do Código do IVA; d) Da derrama do IRC; e) Do IMI. 4 — A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 81 5 — A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município: Município Valor Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 351 380 Almada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 810 011 Amadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 582 983 Barreiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 360 362 Cascais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 152 550 Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 487 088 Loures. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 570 952 Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 533 700 Moita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 792 498 Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 024 440 Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 348 748 Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 070 478 Palmela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 256 620 Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 947 497 Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 990 000 Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 061 275 Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 476 852 Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 407 571 Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 225 005 6 — As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede. 7 — Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês. Artigo 223.º Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos 1 — O financiamento do PART nos transportes públicos é de 138 600 000 €, através da con- signação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro. 2 — Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais 100 000 000 €, para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART nos anos de 2021 e 2022, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade, e uma queda de receita das empresas, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática. 3 — O Governo garante a atribuição, durante o ano de 2022, de uma verba de 20 000 000 € ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, destinada ao aumento e melhoria da oferta de transportes coletivos nas comunidades intermunicipais e nos territórios de baixa densidade, apostando em transportes com menor nível de emissões de gases com efeito de estufa. Artigo 224.º Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante 1 — Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 82 rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2022, autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 2 — O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei. Artigo 225.º Custos com a tarifa social do gás natural Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior. Artigo 226.º Políticas públicas de habitação Em 2022, o Governo, no respeito pela lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, reforça as políticas públicas de habitação, procedendo ao aumento da oferta pública de habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no PRR, na medida em que assenta na criação de uma resposta habitacional urgente e temporária, na reestrutura- ção do parque de habitação social, de acordo com a previsão orçamental prevista para o Pro- grama 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, e na promoção de um parque habitacional público a custos acessíveis. Artigo 227.º Preferência de venda de imóveis a autarquias locais 1 — O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cum- primento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a AT está obrigada a comunicar ao mu- nicípio, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações: a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração; b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e c) Demais condições de venda. 3 — O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta. 4 — Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imó- vel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda. Artigo 228.º Contratos não submetidos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano 1 — Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, são suspensos no ano de 2022 ou, se posterior, após publicação, no Diário da República, do relatório referido no número seguinte. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 83 2 — Após a disponibilização dos dados definitivos dos Censos 2021, e sem prejuízo de infor- mação adicional recolhida nomeadamente junto da AT e das associações representativas do setor, deve o Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, que tem como missão acompanhar a evolução do mercado do arrendamento urbano nacional, apresentar ao membro do Governo responsável pela área da habitação um relatório que: a) Identifique o número de agregados abrangidos pelas disposições previstas no número anterior e proceda a um diagnóstico das características fundamentais destes contratos; b) Proponha as medidas necessárias para o regular funcionamento do mercado de arrenda- mento urbano, bem como do subsídio de renda previsto no Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, garantindo a idoneidade deste instrumento para os fins a que se destina. 3 — O relatório referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 120 dias, podendo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por mais 60 dias, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da habitação. 4 — Durante o período de suspensão, por iniciativa de qualquer das partes, a renda dos contratos de arrendamento abrangidos pelas disposições previstas no presente artigo pode ser alvo de nova atualização, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, sendo este o valor a considerar para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. 5 — A renda atualizada, nos termos do número anterior, é devida no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor. 6 — O prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, aplicável aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é prorrogado até 31 de dezembro de 2027. Artigo 229.º Autorização legislativa no âmbito dos programas de incentivo à oferta de alojamentos para arrendamento habitacional 1 — Fica o Governo autorizado a modificar os regimes jurídicos previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro, tendo em vista a sua compatibilização. 2 — A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes: a) Estabelecer que os limites máximos de preço de renda previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, substituem o valor da renda máxima admitida no programa Porta 65 — Arrenda- mento por Jovens (Porta 65 — Jovem), criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, sem prejuízo da manutenção em vigor do quadro II do anexo constante na Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, sempre que os limites de renda aí previstos sejam mais favoráveis ao candidato; b) Garantir que são elegíveis ao abrigo do programa Porta 65 — Jovem, candidatos que ainda não sejam titulares de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento, nomeadamente quando demonstrem ter efetuado registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, mediante a apresentação de uma pré-candidatura que, caso seja aprovada, garanta prioridade no apoio a conceder no período de candidatura seguinte; c) Definir que o candidato que tenha uma pré-candidatura aprovada, previamente à submissão da sua candidatura ao programa Porta 65 — Jovem, nos termos da alínea anterior, pode proceder à revisão do registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, para inclusão, para efeitos da contabilização do apoio pré-aprovado no rendimento do agregado habitacional e respetiva contabilização na taxa de esforço a que se refere o artigo 15.º do mesmo diploma legal; Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 84 d) Determinar que, sem prejuízo da tipologia da habitação dever ser a adequada à composição do agregado candidato ao programa Porta 65 — Jovem, podem ser admitidas candidaturas a tipolo- gias superiores desde que o apoio financeiro concedido ao abrigo da tipologia adequada o permita; e) Estabelecer que a aprovação de candidatura e a concessão de apoio no âmbito do pro- grama Porta 65 — Jovem, relativamente a uma candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, não obsta a que o contrato de arrendamento que venha a ser celebrado possa beneficiar dos incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio. 3 — A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei. Artigo 230.º Programa de remoção de amianto 1 — O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Priori- dade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho. 2 — São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no n.º 1, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis. 3 — As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo. 4 — A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP. 5 — Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação fi- nanceira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte: a) Até 100 % nas intervenções de «Prioridade 1»; b) Até 80 % nas intervenções de «Prioridade 2»; c) Até 70 % nas intervenções de «Prioridade 3». 6 — A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4. 7 — As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candi- daturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado. 8 — O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores. 9 — As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entida- des por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 85 Artigo 231.º Fundo Ambiental 1 — É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2022, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. 3 — Durante o segundo semestre de 2022, o Fundo Ambiental apoia a criação de uma Uni- dade de Missão para o Novo Pacto Verde. Artigo 232.º Eficiência energética e conforto térmico dos edifícios 1 — Os programas de eficiência energética e de incentivo à melhoria do conforto térmico dos edifícios para fins habitacionais e dos edifícios de serviços em Portugal, no âmbito do PRR, passam a designar-se «3C — Casa, Conforto e Clima». 2 — Os programas referidos no n.º 1 incluem o apoio a projetos de melhoria do conforto térmico e da eficiência energética para todos os tipos de edificado previstos. 3 — No caso dos edifícios para fins habitacionais, o apoio referido no artigo anterior pode atingir um máximo de 100 % dos custos para as categorias de mais baixos rendimentos, ex- cluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e, no caso dos edifícios de serviços, até um total de 200 000 €. 4 — Em 2022, o Governo procede ao reforço do mecanismo financeiro de apoio à eficiência energética de edifícios, no valor anual de 40 000 000 € para agregados familiares que vivam em situação de pobreza energética. 5 — O Governo, tendo em vista a otimização do e-Balcão, compromete-se a estudar a cria- ção de um serviço de preparação de candidaturas aos futuros programas no âmbito da eficiência energética, que antecipe necessidades identificadas, principalmente junto de cidadãos economi- camente vulneráveis, que não se candidatariam por iniciativa própria. 6 — O estudo a que se refere o número anterior deve incluir uma funcionalidade para o Pro- grama Vale Eficiência, no sentido de aumentar o ritmo e a abrangência das medidas de apoio aos cidadãos mais carenciados, no âmbito do conforto térmico e do combate à pobreza energética. 7 — O Governo desenvolve o Programa de Adaptação Habitacional às Alterações Climáticas em habitações preexistentes no âmbito do IHRU, I. P. Artigo 233.º Eficiência energética de edifícios escolares 1 — Em 2022, é iniciado um plano de investimento para fomentar a eficiência dos sistemas energéticos das escolas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e para re- forçar a sua capacidade de produção de energia de fontes renováveis. 2 — O plano de investimentos referido no número anterior abrange as escolas da administração direta e indireta do Estado e da administração local e é articulado com as intervenções previstas nos planos de investimento para a modernização e requalificação de escolas já aprovados ou a aprovar. 3 — O financiamento do plano de investimento referido nos números anteriores é essencial- mente assegurado por fundos europeus ou internacionais, incluindo PRR, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 86 Artigo 234.º Revisão do Programa Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais Em 2022, o Governo revê o programa Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais, garantindo um investimento de 5 000 000 €, alargando a área geográfica de intervenção. Artigo 235.º Atlas de risco das alterações climáticas Em 2022, o Governo promove, em articulação com as autarquias locais, a realização de um atlas de risco das alterações climáticas, de âmbito nacional, regional e local, com identificação dos principais riscos para o território e para a população decorrentes de diferentes cenários de altera- ções climáticas, designadamente, os definidos pelo Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas da Organização das Nações Unidas, para variáveis como temperatura, precipitação, solos e submersão. Artigo 236.º Reconhecimento do capital natural como valor económico de um país Em 2022, tendo em vista o reconhecimento do capital natural, designadamente as florestas, rios, oceanos, zonas húmidas e outros ecossistemas naturais, como valor económico de um país, e, no âmbito do sistema estatístico europeu, o INE, I. P., acompanha e participa na defini- ção de métodos e fontes homogéneos de informação para a criação do sistema de contabilidade económica — contabilidade do ecossistema. Artigo 237.º Programa Nacional de Regadios O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para imple- mentar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro. Artigo 238.º Rede de monitorização dos rios Em 2022, o Governo prossegue o reforço e modernização da rede de monitorização dos rios integrada no Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos, privilegiando pontos imediatamente a jusante dos pontos de descarga de águas residuais, com recurso a meios tec- nológicos e de inteligência artificial rastreáveis, mobilizando financiamento da União Europeia para esse efeito. Artigo 239.º Plano de ação «rios livres» Em 2022, o Governo inicia a criação e implementação, em articulação com as organizações não governamentais de ambiente, de um plano de ação «rios livres», com vista à remoção das barragens, açudes e demais barreiras obsoletas ou ineficientes existentes e a garantir a livre cir- culação dos rios e a recuperação dos ecossistemas afetados por barreiras artificiais. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 87 Artigo 240.º Programa de apoio à plantação de espécies autóctones Em 2022, o Governo cria um programa de apoio à plantação de espécies florestais autóctones e à criação de zonas de reserva florestal, financiado pelo Fundo Ambiental a 80 % por hectare, através de uma dotação de 5 000 000 €. Artigo 241.º Atualização de taxas ambientais Em 2022, são atualizados automaticamente por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Artigo 242.º Incentivos ao adequado descarte de produtos de tabaco Em 2022, o Governo realiza programas de incentivos, em articulação com as autarquias locais, tendentes ao adequado descarte de produtos de tabaco. Artigo 243.º Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões 1 — No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática. 2 — O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes, convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar. 3 — O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga. Artigo 244.º Reconversão de veículos a combustão para utilização de energias limpas O Governo compromete-se a criar um grupo de trabalho para o desenvolvimento da conver- são de veículos a combustão em veículos zero emissões, de forma eficiente e economicamente viável, tendo em vista a criação da respetiva fileira industrial. Artigo 245.º Incentivo à mobilidade elétrica 1 — Em 2022, o Governo dá continuidade, através do Fundo Ambiental, ao programa de incentivo à mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho. 2 — O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 88 Artigo 246.º Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 1 — O Fundo Ambiental transfere para o IMT, I. P., no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 (ENMAC), aprovada pela Resolução do Con- selho de Ministros n.º 131/2019, de 2 de agosto, uma verba de até 1 000 000 € para a execução das 51 medidas que compõem aquela Estratégia. 2 — O IMT, I. P., enquanto promotor e supervisor da concretização da ENMAC, fica autori- zado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento para entidades, serviços e organismos responsáveis por cada uma das 51 medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos encargos de execução. Artigo 247.º Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 — Em 2022, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financia- mento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P. 2 — Em 2022, sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de 30 000 000 € anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo. 3 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial pre- vista no número anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria. Artigo 248.º Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado Durante o ano de 2022, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação, de 0,06 € por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Artigo 249.º Apoio à Conservação da Natureza e Biodiversidade Com vista a apoiar a execução da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodi- versidade 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, o Governo desenvolve as medidas necessárias para promover o restauro dos ecossistemas, bem como preservar a biodiversidade, promovendo a sua valorização, a apropriação e o reconhecimento do seu valor pela sociedade. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 89 Artigo 250.º Reforço da carreira de vigilantes da natureza Em 2022, o Governo garante o reforço dos meios humanos do ICNF, I. P., através da abertura de procedimento concursal para a contratação de 25 novos vigilantes da natureza. Artigo 251.º Centros de recuperação de animais selvagens Em 2022, o Governo garante uma linha de investimento adicional para os centros de recu- peração de animais selvagens no valor de 1 000 000 € e a revisão da forma de financiamento através do Fundo Ambiental. Artigo 252.º Interdição do chumbo na pesca O Governo procede à progressiva substituição do uso de chumbo na pesca sempre que possa ser utilizado um material mais sustentável para o mesmo fim. Artigo 253.º Interdição da utilização de chumbo nas munições da atividade cinegética 1 — O Governo procede à progressiva interdição e substituição das munições de chumbo na caça com alternativas viáveis à munição convencional, iniciando pelas zonas húmidas classificadas até abranger todo o território nacional. 2 — O Governo promove ações de sensibilização para o impacto da contaminação com chumbo proveniente das munições na saúde humana e ambiental. Artigo 254.º Realização de censos sobre espécies cinegéticas Em 2022, o Governo procede à realização de um estudo independente sobre a distribuição e número de espécies cinegéticas, seu habitat e fatores de ameaça, em parceria com as organi- zações não governamentais de ambiente e as instituições de ensino superior. Artigo 255.º Interdição de caça em terrenos geridos pela Florestgal Em 2022, o Governo determina a interdição da criação de novas áreas cinegéticas nos ter- renos geridos pela Florestgal, S. A. Artigo 256.º Apoios ao investimento para a agricultura biológica Com o objetivo de, até 2023, atingir 15 % do total da superfície agrícola útil em agri- cultura biológica, o Governo aprova um programa que garanta apoio técnico, formação aos agricultores e incentivos para a reconversão de sistemas convencionais à prática e métodos de agricultura biológica e compensação pelos serviços de gestão de ecossistemas e habitats agrícolas. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 90 Artigo 257.º Gestão sustentável de habitats agrícolas Em 2022, o Governo promove as diligências necessárias à criação de um programa de in- centivos à gestão sustentável de habitats agrícolas, no âmbito das medidas agroambientais, com vista à efetiva preservação dos ecossistemas. Artigo 258.º Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, à pequena aquicultura e à extração de sal marinho 1 — Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, continua a ser concedido, em 2022, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC. 2 — O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC. 3 — Em 2022, o Governo estende o regime previsto nos n.os 1 e 2 às empresas com CAE — ex- tração de sal marinho. 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo procede à sua regulamen- tação, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para a concessão do mesmo. Artigo 259.º Monitorização, gestão e remoção de resíduos de artes de pesca Em 2022, o Governo procede à criação e implementação de um programa com vista à colo- cação de contentores adequados à recolha de redes/artes de pesca em todos os portos marítimos. Artigo 260.º Proteção dos tubarões Em 2022, o Governo compromete-se a estabelecer medidas de conservação para os tubarões- -anequim, também conhecidos por mako ou azul. Artigo 261.º Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal 1 — Em 2022, o Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 12 000 000 € nos seguintes termos: a) 7 000 000 € para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia e no apoio à melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e ação climática e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril; Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 91 b) 2 300 000 € para melhoria da prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos por famílias carenciadas e associações zoófilas, através de protocolos com os hospitais veterinários universitários e da criação de hospital público veterinário; c) 2 200 000 € ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação: i) 2 000 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização; ii) 100 000 € destinados à elaboração, pelo ICNF, I. P., de materiais de sensibilização para os benefícios da esterilização dos animais de companhia, promoção da adoção e combate ao abandono e maus tratos a animais, a distribuir pelos municípios; iii) 100 000 € para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia; d) 500 000 € para elaborar um plano nacional de desacorrentamento de animais de compa- nhia, que inclua a efetivação de soluções adequadas às condições de alojamento destes e apoios financeiros para o efeito em situações de vulnerabilidade social e económica. 2 — As juntas de freguesia devem concretizar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local. 3 — Em 2022, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem- -estar dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente: a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente alimen- tação, abrigo, alojamento e detenção em condições adequadas, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vaci- nação, desparasitação e esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção; b) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades refe- ridas na alínea anterior; c) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais. 4 — Durante o ano de 2022, o Governo, através do Fundo Ambiental, compromete-se a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário ou de serviços médico-veterinários. Artigo 262.º Campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente O Governo dá continuidade à campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente nos centros de recolha oficial de animais. Artigo 263.º Nomeação de médicos veterinários municipais O Governo concretiza, até ao final de 2022, a nomeação de 25 médicos veterinários muni- cipais como autoridade sanitária veterinária concelhia, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 116/98, de 27 de junho. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 92 Artigo 264.º Promoção do bem-estar animal nas explorações pecuárias Em 2022, o Governo procede à abertura de um aviso no âmbito do PDR 2020 para promover o bem-estar animal nas explorações pecuárias. Artigo 265.º Centro de investigação com recurso a modelos alternativos aos animais utilizados para fins científicos O Governo garante, durante o ano de 2022, o investimento necessário tendente à criação do primeiro centro de investigação em Portugal com recurso a modelos alternativos aos dos animais utilizados para fins científicos, com a dotação de uma de verba de 4 000 000 €. Artigo 266.º Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo 1 — No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tri- bunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas. Artigo 267.º Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 1 — Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2021, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados. 2 — A prestação de contas relativa ao ano de 2021 das entidades pertencentes às adminis- trações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exce- ção das entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2020. 3 — As entidades públicas asseguram as condições para a prestação de contas em SNC-AP, em 2023, relativamente às contas do ano de 2022. Artigo 268.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República 1 — Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Do- cumentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República. 2 — Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 93 3 — Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2022, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei. 4 — A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes. Artigo 269.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas 1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram- -se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais. 3 — Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isen- tos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Or- ganização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Ru- rais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços rela- tivos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril. 4 — Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas: a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento; b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local; c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e fregue- sias, previstos no anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Artigo 270.º Eliminação de barreiras arquitetónicas 1 — Em 2022, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessi- bilidades a nível nacional, continua a adotar as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 94 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias para realizar as ações de adaptação do respetivo património edificado que permitam dar cumprimento às normas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e ao disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. 3 — Os organismos da Administração Pública devem enviar até ao dia 31 de março de 2023 os dados relativos à dotação orçamental inscrita no âmbito da eliminação das barreiras existen- tes, das verbas executadas, das atividades realizadas, bem como as metas atingidas, mediante preenchimento de questionário desenvolvido pela Estrutura de Missão para Promoção das Aces- sibilidades em colaboração com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.) 4 — Em 2022, o Governo mantém as medidas que permitam assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais, de cariz informativo, cultural e lúdico, visando garantir o respetivo acesso das pessoas com deficiência, através de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros do Next Generation EU, designadamente no PRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor. Artigo 271.º Acessibilidade aos transportes públicos por pessoas com deficiência visual Durante o ano de 2022, o Governo garante a acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos diferentes meios de transportes públicos, através da adaptação dos corrimões das es- cadas fixas e rampas, nas zonas de entrada e de saída, que, mediante a sinalização tátil, permita a leitura em braille. Artigo 272.º Rede de resposta para pessoas maiores de idade com deficiência Em 2022, o Governo reforça a rede de resposta para pessoas maiores de idade com deficiência. Artigo 273.º Criação de uma bolsa nacional de intérpretes de língua gestual portuguesa Em 2022, o Governo garante a disponibilidade de, pelo menos, 20 intérpretes de língua gestual portuguesa, tendo em vista a criação de uma bolsa nacional para assegurar as necessidades de resposta, designadamente nas áreas da saúde, da justiça e do ensino superior. Artigo 274.º Interconexão de dados 1 — É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades: a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social — Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro; b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sis- tema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro; c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista: i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade con- signados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro; Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 95 ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designada- mente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social; d) Startup Portugal — Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo — SPA- PPE, cujas regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista: i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreen- dedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura; ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados no ISS, I. P.; e) Entidades participantes na ENIPSSA 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanha- mento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma informática. 2 — A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar. 3 — Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades. 4 — A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos ter- mos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar. Artigo 275.º Transparência do financiamento público a associações e demais entidades de direito privado A partir de 2022, o Governo promove as diligências tendentes a assegurar a divulgação pú- blica anual da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a associações e outras entidades de direito privado. Artigo 276.º Portal Mais Transparência 1 — Em 2022, o Governo atualiza o portal Mais Transparência criando secções que permitam: a) O acompanhamento da implementação do Orçamento do Estado; b) A disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 2 — O Governo procede a alterações ao portal Mais Transparência, de modo a garantir: a) A inclusão, de forma integral e em tempo real, das informações previstas no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, nomeadamente, no que se refere a cada projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus, a identificação de: i) Grau de realização; ii) Objetivos a atingir com grau de cumprimento; Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 96 iii) Entidades promotoras dos projetos, bem como os seus detentores, beneficiários efetivos e parceiros; iv) Entidades responsáveis pela seleção e atribuição dos apoios a cada projeto; b) A interoperabilidade deste portal com outros portais eletrónicos do Estado que contenham informações relativas aos fundos europeus, nomeadamente de contratação pública, registo de beneficiários efetivos e relatórios de monitorização do PRR, possibilitando a consulta dos rela- tórios de monitorização provenientes da estrutura de missão «Recuperar Portugal», atualizados em tempo real. Artigo 277.º Suspensão dos apoios públicos às associações ligadas a entidades sancionadas no âmbito da invasão russa da Ucrânia 1 — O Governo averigua as eventuais ligações, financeiras ou de outra ordem, entre as pessoas singulares e coletivas previstas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conse- lho, de 17 de março de 2014, e as associações registadas como representantes da comunidade ucraniana em Portugal no colégio eleitoral do Alto Comissariado para as Migrações. 2 — O Governo suspende quaisquer apoios públicos, nomeadamente transferências financei- ras, reduções de encargos, subvenções, abatimentos fiscais e parafiscais, fornecimento de bens ou serviços em condições preferenciais, às associações referidas no número anterior que se revele estarem ligadas, financeiramente ou por outra via, com as pessoas singulares e coletivas previstas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014. 3 — Nos termos da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, o Governo publica a lista de entidades identificadas no âmbito dos números anteriores. TÍTULO II Disposições fiscais CAPÍTULO I Impostos diretos SECÇÃO I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 278.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 10.º, 12.º-A, 13.º, 18.º, 22.º, 31.º, 43.º, 45.º, 55.º, 60.º, 68.º, 72.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 84.º, 99.º-F e 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 97 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) Cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário. 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º-A [...] 1 — São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendi- mentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ...................................................................... Artigo 13.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 98 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida. 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º [...] 1— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) As mais-valias resultantes de cessão onerosa de direitos, de qualquer natureza, sobre uma estrutura fiduciária, desde que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à transmis- são, o valor dessa estrutura resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português. 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... Artigo 22.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 13 e 15 do artigo 72.º; Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 99 b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território por- tuguês, sem prejuízo da opção pelo englobamento e do englobamento obrigatório neles previsto. 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... Artigo 31.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulem des- pesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens e serviços efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na decla- ração de rendimentos prevista no artigo 57.º 16 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o sujeito passivo pode, na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, declarar o valor das despesas e encargos aí referidos, bem como as despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13, caso em que, o uso desta faculdade determina a consideração dos valores que sejam declarados pelo sujeito passivo, os quais substituem os que tenham sido comunicados pela Autoridade Tributária e Adua- neira nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados nos termos gerais do artigo 128.º Artigo 43.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 100 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 7; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, quando os valores mobiliários estejam depositados em mais do que uma instituição de crédito ou sociedade financeira, a regra aí prevista é aplicável por referência a cada uma dessas entidades. 8 — No caso de transferência de valores mobiliários, entre entidades referidas no número anterior, deve a entidade da qual os valores mobiliários são transferidos indicar, sempre que pos- sível, à entidade que os receciona a data de aquisição e o valor histórico de aquisição dos valores mobiliários transferidos. 9 — (Anterior n.º 7.) Artigo 45.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3 — No caso de doações isentas nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, o valor de aquisição a considerar é o seguinte: a) Tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação; b) Tratando-se de valores mobiliários, o valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação. Artigo 55.º [...] 1— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos. 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 101 Artigo 60.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3 — Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira rela- tivamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de dezembro desse ano, independentemente de este dia ser útil ou não útil. 4— ...................................................................... Artigo 68.º [...] 1— ...................................................................... Taxas (percentagem) Rendimento coletável Normal Média (A) (B) Até 7 116 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,50 14,500 De mais de 7 116 até 10 736 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,00 17,366 De mais de 10 736 até 15 216 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,50 20,055 De mais de 15 216 até 19 696 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,50 21,976 De mais de 19 696 até 25 076 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,00 24,770 De mais de 25 076 até 36 757 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,00 28,657 De mais de 36 757 até 48 033 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,50 32,141 De mais de 48 033 até 75 009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,00 36,766 Superior a 75 009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,00 2 — O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7116 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior. Artigo 72.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, com exceção do disposto no nú- mero seguinte, nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 102 14 — Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o saldo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, incluindo os rendimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 18, são obrigatoriamente englobados quando resultem de ati- vos detidos por um período inferior a 365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º 15 — (Anterior n.º 14.) 16 — (Anterior n.º 15.) 17 — (Anterior n.º 16.) 18 — (Anterior proémio do n.º 17.) a) [Anterior alínea a) do n.º 17.] b) [Anterior alínea b) do n.º 17.] c) Os ganhos previstos no n.º 3) da alínea b) e na alínea j) do n.º 1 do artigo 10.º relativos a estruturas fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal clara- mente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; d) [Anterior alínea d) do n.º 17.] 19 — (Anterior n.º 18.) 20 — (Anterior n.º 19.) 21 — (Anterior n.º 20.) 22 — Para efeitos do presente imposto, considera-se que uma estrutura fiduciária está domi- ciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, caso aí esteja o local da sede ou a direção efetiva da entidade administradora fiduciária ou, tratando-se o ad- ministrador fiduciário de uma pessoa singular, este ali seja considerado residente para efeitos fiscais. Artigo 78.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: ‫݉ݎ݋݈ܽݒ‬À݊Ǥ ͳ͑݁‫ݐݎܽ݋ ݈ܽܿݏ‬Ǥ ͸ͺǤ ͑‫ ܣ‬െ ܴ݁݊݀݅݉݁݊‫݈݁ݒžݐ݈݁݋ܥ݋ݐ‬ ̀ͳͲͲͲ ൅ ሾሺ̀ʹͷͲͲ െ ̀ͳͲͲͲሻ ൈ ൤ ൨ሿ ‫݉ݎ݋݈ܽݒ‬À݊Ǥ ͳ͑݁‫ݐݎܽ݋ ݈ܽܿݏ‬Ǥ ͸ͺǤ ͑‫ ܣ‬െ ‫ݐݎܽ݋ ݈ܽܿݏ݁͑ͳݎ݋݈ܽݒ‬Ǥ ͸ͺ͑ c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor mínimo do pri- meiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o montante de 1000 €. 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 103 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 78.º-A [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3 — Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os seguintes montantes: a) 300 € e 150 €, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapas- sem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente; b) 150 € e 75 €, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que, ultrapassando os três anos, não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente. 4 — As deduções referidas nos n.os 2 e 3 não são cumulativas. Artigo 78.º-C [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4 — Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G. 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... Artigo 78.º-D [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7 — Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à de- dução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G. 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 78.º-E [...] 1— ...................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 104 2— ...................................................................... 3 — Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à de- dução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G. 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... Artigo 78.º-F [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6 — O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo para o limite referido no n.º 1 um montante correspondente a 35 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar. Artigo 84.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5 — Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à de- dução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G. Artigo 99.º-F [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4 — As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, após a conclusão de um ciclo de estudos a que se refere a isenção. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos. Artigo 119.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 105 3 — Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas previstas no artigo 71.º, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento previsto na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento. 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — As instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações pre- vistas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º relativas a valores mobiliários devem entregar aos sujeitos passivos, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1, documento onde identifique, relativamente aos títulos transacionados, a quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor de realização. 15 — Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a data e o valor histórico de aquisição sejam desconhecidos é aplicável o disposto na parte final da alínea a) do artigo 48.º.» Artigo 279.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares São aditados ao Código do IRS os artigos 12.º-B e 78.º-G, com a seguinte redação: «Artigo 12.º-B Isenção de rendimentos das categorias A e B 1 — Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º 2 — A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 30 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações. 3 — A isenção prevista no n.º 1 aplica-se: a) No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida nos números anteriores; b) Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive. 4 — O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º 5 — A isenção a que se refere o n.º 1 é de 30 % nos dois primeiros anos, de 20 % nos dois anos seguintes e de 10 % no último ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente. 6 — A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo. 7 — A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 106 definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação. 8 — A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza, na declaração automática de rendimentos a que se refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, aos sujeitos passivos que, de acordo com a informação recebida ao abrigo do número anterior, preencham os requisitos para o efeito, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo. Artigo 78.º-G Declaração de despesas e encargos 1 — As despesas suportadas com saúde, formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e os encargos com lares, nos termos, respetivamente, dos artigos 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E e 84.º podem ser declarados pelo sujeito passivo na declaração a que se refere o artigo 57.º, relativamente a todos os elementos do seu agregado familiar, em alter- nativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens, nos termos gerais. 2 — O uso da faculdade prevista no número anterior determina a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Au- toridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças e das despesas cujos elementos das faturas tenham sido comunicados pelos sujeitos passivos, e nos termos gerais do artigo 128.º» Artigo 280.º Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 1 — O artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada presente lei, aplica-se aos rendi- mentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2023. 2 — As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição. 3 — Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no ano de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que lhes permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua ins- crição como residente não habitual até 31 de março de 2022 e entregado a declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS invocando tal estatuto, podem, até ao final de julho de 2022, substituir essa declaração, sem quaisquer ónus ou encargos, optando pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, caso em que se considera automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual. 4 — Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Có- digo do IRS no ano de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que lhes permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31 de março de 2022, e que, estando em prazo, não tenham ainda entregado a declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS invocando tal estatuto, podem optar pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, através de declaração entregue no prazo previsto no número anterior ou noutro que resulte do artigo 60.º do Código do IRS, caso em que se considera automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 107 5 — O disposto no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior. 6 — Os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021, podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente. 7 — As alterações aos artigos 22.º, 55.º e 72.º do Código do IRS, na redação dada pela pre- sente lei, aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023. 8 — No IRS a liquidar no ano de 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021, acres- cem 200 € ao valor a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, retomando-se no IRS relativo ao ano de 2022 a aplicação do disposto no referido artigo ou quaisquer outras regras que venham a ser aprovadas em consequência da avaliação prevista no n.º 1 do artigo seguinte. Artigo 281.º Avaliação dos mecanismos do mínimo de existência e da retenção na fonte 1 — O Governo avalia a introdução de alterações ao mecanismo do mínimo de existência, a que se refere o artigo 70.º do Código do IRS, por forma a prosseguir a valorização do mínimo de existência e a correção de elementos de regressividade que desincentivam o aumento de rendi- mento dos trabalhadores, em particular dos rendimentos próximos da RMMG. 2 — O Governo avalia a introdução de um procedimento que permita a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um aumento da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do ar- tigo 99.º-F do Código do IRS, resulte um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido. Artigo 282.º Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social 1 — Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei. 2 — A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo. SECÇÃO II Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas Artigo 283.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Os artigos 23.º-A, 50.º-A e 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º-A [...] 1— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 108 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido, por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º ou por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de inscrição, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... Artigo 50.º-A [...] 1 — Para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a registo: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5 — O montante a que se refere o n.º 1 é também deduzido para efeitos do cálculo da fração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8 — A dedução ao lucro tributável a que se referem os números anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação da seguinte fórmula: DQ/DT × RT × 85 % Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 109 em que: DQ = ‘Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido’, as quais corres- pondem aos gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de inves- tigação e desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º; DT = ‘Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido’, as quais correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito; RT = ‘Rendimento total derivado do ativo’, o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6 e 7. 9— ...................................................................... Artigo 90.º [...] 1— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efe- tuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e incide sobre a matéria coletável apurada com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplifi- cado, com aplicação do coeficiente de 0,35 ou, na sua falta, sobre o maior dos seguintes valores: 1) (Revogado.) 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) (Revogada.) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 110 Artigo 284.º Disposição transitória quanto a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 1 — No quadro do período de recuperação dos efeitos económicos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, o disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é apli- cável, nos períodos de tributação de 2022, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos arti- gos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos. 2 — O disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2022, quando esteja em causa o período de tributação de início de atividade ou um dos dois períodos seguintes. 3 — O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, peque- nas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. Artigo 285.º Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social 1 — Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segu- rança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC. 2 — A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos: a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2021, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 376.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, deduzido da transfe- rência efetuada naquele ano; b) 50 % da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei. 3 — Nos anos de 2023 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias adaptações. CAPÍTULO II Impostos indiretos SECÇÃO I Imposto sobre o valor acrescentado Artigo 286.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 6.º, 18.º, 27.º, 41.º e 59.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 111 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — As operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas Regiões Autó- nomas dos Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, com as devidas adaptações. 17 — Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte são consideradas, para efeitos de aplicação das taxas do IVA às operações que ocorram nas Re- giões Autónomas dos Açores e da Madeira, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas. Artigo 18.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem, nos termos previstos na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, fixar taxas diminuídas do IVA aplicáveis às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas nas regiões autónomas e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nessas mesmas regiões. 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... Artigo 27.º [...] 1— ...................................................................... a) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º; b) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º 2 — As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 20 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 112 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... Artigo 41.º [...] 1— ...................................................................... a) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 650 000 € no ano civil anterior; b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as opera- ções, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650 000 € no ano civil anterior. 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... Artigo 59.º-D [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a 12 500 €; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . .» Artigo 287.º Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado A alínea f) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação: «f) Produtos de higiene menstrual.» Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 113 Artigo 288.º Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado São aditadas as verbas 1.13, 2.36 e 2.37 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação: «1.13 — Produtos semelhantes a queijos, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas. 2.36 — As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos. 2.37 — Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.» Artigo 289.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional 1 — A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 €. 2 — O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. 3 — A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do disposto no número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio. Artigo 290.º Alterações legislativas no âmbito transposição de diretivas da União Europeia 1 — Procede-se à transposição para a ordem jurídica interna: a) Do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União; b) Da Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Dire- tiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de serviços, em resposta à pandemia da doença COVID-19. 2 — Os artigos 13.º e 14.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Pela Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do di- reito da União Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19; f) No âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia, pelas forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 114 3— ...................................................................... 4 — A isenção referida na alínea e) do n.º 2 não é aplicável quando os bens importados se- jam objeto de transmissão, a título oneroso, imediatamente ou numa data posterior, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos. 5 — A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tri- butária e Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a importação dos bens em causa sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que os mesmos foram transmitidos. Artigo 14.º [...] 1— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . z) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas à Comissão Europeia ou a agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, para o exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19; aa) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia às forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisiona- mento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia; bb) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado-Membro, que não seja o Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia. 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 115 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6 — A isenção referida na alínea z) do n.º 1 não é aplicável quando os bens ou serviços adquiridos sejam utilizados, imediatamente ou numa data posterior, para a realização de opera- ções tributáveis, efetuadas a título oneroso, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos. 7 — A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a transmissão desses bens ou a prestação desses serviços sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que se verificou aquela utilização.» 3 — O artigo 5.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4 — Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intra- comunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m), v) e z) a bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.» 4 — O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º 1 — A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m), v) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado- -Membro, e nas prestações de serviços abrangidas pela alínea m), opera de forma direta, nos seguintes termos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional, o benefício das isenções previstas nas alíneas l), m), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA é concedido através do reembolso do imposto, quando os respetivos acordos ou convénios não estabeleçam outro procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho, com as necessárias adaptações. 3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços abran- gidas pelas alíneas l), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA. 4 — A concessão da isenção prevista na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA opera de forma direta, nos termos da alínea a) do n.º 1. 5 — (Anterior n.º 4.)» 5 — As isenções introduzidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º e na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021. 6 — Sem prejuízo da apresentação do certificado de isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, as regularizações do imposto relativo a transmissões de bens ou prestações de serviços abrangidas pelo disposto no número anterior são efetuadas nos termos do artigo 78.º do Código do IVA. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 116 7 — As alterações introduzidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º e nas alíneas aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA aplicam-se a partir de 1 de julho de 2022. Artigo 291.º Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado 1 — Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da lista I anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida. 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir ao Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança social e da saúde, para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada pelo INR, I. P., aprovada nos termos da norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária; b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9. 3 — Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável, previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. 4 — A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão a alteração ao artigo 2.º do Código do IVA, com o propósito de considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do referido artigo que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nos termos definidos nas alíneas f) e vvv) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, a autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões. 5 — A utilização da autorização legislativa prevista nos n.os 3 e 4 fica condicionada a apro- vação pelo Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito, apresentado nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA. 6 — As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei. SECÇÃO II Imposto do selo Artigo 292.º Alteração ao Código do Imposto do Selo Os artigos 1.º, 6.º, 7.º e 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 117 5— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-ações ou fundos de pensões; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... Artigo 6.º [...] 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — A isenção referida no número anterior não é aplicável às instituições de crédito, socie- dades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas. Artigo 7.º [...] 1— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) As apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação; w) As garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de seguros caução na ordem externa, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação; x) As garantias prestadas pelo Estado, direta ou indiretamente, no âmbito de instrumentos de direito internacional ou no âmbito das apólices de seguros referidas nas alíneas v) e w), emitidas, no caso das apólices de seguros, nos termos do artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 118 2 — O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direção efetiva no território nacional, com exceção das situações em que o credor ou o devedor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucur- sais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional. 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... Artigo 70.º-A [...] Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2022, as taxas previs- tas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50 %, excluindo contratos já celebrados e em execução.» Artigo 293.º Alteração à Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro O artigo 3.º da Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro, que aprova a isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] A isenção prevista no artigo anterior aplica-se aos factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021 e verificados até: a) 31 de dezembro de 2022; ou b) 31 de março de 2023, no caso de operações cujo capital seja exclusivamente pago no final do contrato.» SECÇÃO III Impostos especiais de consumo Artigo 294.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Os artigos 6.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-C, 89.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 119 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5 — Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Código é dispen- sada a emissão do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, devendo ser pro- cessada uma declaração de saída, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) A saída de um entreposto fiscal de produtos destinados a abastecimentos de aeronaves seja efetuada com recurso a uma declaração aduaneira de exportação sob a forma de uma ins- crição nos registos do declarante; e b) A estância aduaneira de exportação seja a estância aduaneira de saída dos produtos. 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — (Anterior n.º 7.) 9 — (Anterior n.º 8.) Artigo 71.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, 8,42 €/hl; b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7.º plato, 10,54 €/hl; c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7.º plato e inferior ou igual a 11.º plato, 16,87 €/hl; d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º plato e inferior ou igual a 13.º plato, 21,10 €/hl; e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.º plato e inferior ou igual a 15.º plato, 25,31 €/hl; f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.º plato, 29,59 €/hl. Artigo 73.º [...] 1— ...................................................................... 2 — A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 10,54 €/hl. 3— ...................................................................... Artigo 74.º [...] 1— ...................................................................... 2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 76,86 €/hl. Artigo 76.º [...] 1— ...................................................................... 2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1400,80 €/hl. 3— ...................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 120 Artigo 78.º [...] 1 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de 1253,70 €/hl. 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4 — A taxa do imposto relativa aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, é fixada: a) Em 40 % da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para o rum que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», tal como definido, até 24 de maio de 2021, na categoria 1 dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definido na categoria 1 do anexo I do Regula- mento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019; b) Em 28 % da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para os licores e os «crème de» produzi- dos a partir de frutos ou plantas regionais definidos, até 24 de maio de 2021, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos, respetivamente, nas categorias 33 e 34 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019. 5— ...................................................................... Artigo 87.º-C [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: 1,01 €/hl; b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,08 €/hl; c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8,10 €/hl; d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 20,26 €/hl; e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A: i) Na forma líquida: 6,08 €/hl, 36,47 €/hl, 48,62 €/hl e 121,56 €/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro; ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 10,13 €/hl, 60,78 €/hl, 81,04 €/hl e 202,61 €/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro. Artigo 89.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 121 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de potência instalada. 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7 — Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 2, fica a Direção-Geral de Energia e Geo- logia obrigada a comunicar trimestralmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, informação a definir por protocolo relativa aos autoprodutores sujeitos a registo ou comunicação prévia. 8 — (Anterior n.º 7.) Artigo 103.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... a) Elemento específico — 102,01 €; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... Artigo 103.º-A [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... a) Elemento específico — 0,0845 €/g; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a 0,182 €/g. 6— ...................................................................... Artigo 104.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... a) Charutos — 416,22 € por milheiro; b) Cigarrilhas — 62,43 € por milheiro. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 122 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... Artigo 104.º-A [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... a) Elemento específico — 0,082 €/g; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,177 €/g. 6— ...................................................................... Artigo 104.º-C [...] 1— ...................................................................... 2 — A taxa do imposto é de 0,323 €/ml. 3— ...................................................................... Artigo 105.º [...] 1— ...................................................................... 2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 79 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º Artigo 105.º-A [...] 1— ...................................................................... a) Elemento específico — 61,55 €; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 88 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º 3— ...................................................................... a) Elemento específico — 21,61 €; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 123 Artigo 295.º Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco 1 — As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos IEC, a partir de 1 de agosto de 2022, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — O prazo para a comercialização das embalagens individuais de cigarros e tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, que tenham aposta a primeira estampilha de 2022, é definido na portaria referida no número anterior. Artigo 296.º Consignação da receita ao setor da saúde 1 — Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no pre- sente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado nos termos dos números seguintes, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas. 2 — A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e nos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a cir- cunscrição onde sejam introduzidas no consumo. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais. 4 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria. Artigo 297.º Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos 1 — Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC. 2 — O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da diferença entre o preço de referência para o CO2 estabelecido em 30 €/tCO2 e o preço resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 €/tCO2. 3 — Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utiliza- dos na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 75 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC. 4 — A partir de 2023, as percentagens previstas no número anterior são alteradas para 100 %. 5 — Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a 2710 19 69, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 37,5 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 37,5 % da Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 124 taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC. 6 — Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos: a) 50 % em 2023; b) 75 % em 2024; c) 100 % em 2025. 7 — Em 2022, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de ele- tricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 20 % da taxa de ISP e com uma taxa correspon- dente a 20 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC. 8 — Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos: a) 40 % em 2023; b) 50 % em 2024. 9 — Em 2022, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa correspondente a 10 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC. 10 — Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos: a) 30 % em 2023; b) 65 % em 2024; c) 100 % em 2025. 11 — Aos produtos previstos nos n.os 3, 5, 7 e 9 utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE, não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. 12 — O disposto nos n.os 3 a 10 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis. 13 — A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no con- sumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos: a) 50 % para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança; b) 50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental. 14 — A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática. 15 — A receita decorrente da aplicação do n.º 9 é consignada ao Fundo Ambiental. 16 — As receitas previstas na alínea b) do n.º 13 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 125 Artigo 298.º Autorização legislativa no âmbito dos produtos petrolíferos e energéticos 1 — Fica o Governo autorizado, por decreto-lei, a suspender a aplicação do disposto nos n.os 7 e 9 do artigo anterior no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711. 2 — A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a não tributação dos produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletri- cidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e dos produtos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um ARCE, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711 12 11. 3 — A autorização legislativa prevista nos números anteriores tem a duração do ano econó- mico a que respeita a presente lei. SECÇÃO IV Imposto sobre veículos Artigo 299.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Os artigos 7.º, 10.º, 35.º, 36.º, 51.º e 63.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TABELA A Componente cilindrada Taxas por centímetros Escalão de cilindrada Parcela a abater cúbicos (centímetros cúbicos) (euros) (euros) Até 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 777,50 Entre 1 001 e 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,08 779,02 Mais de 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,13 5 672,97 Componente ambiental Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle — NEDC) Veículos a gasolina Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater (gramas por quilómetro) (euros) (euros) Até 99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,23 391,03 De 100 a 115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,40 687,72 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 126 Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater (gramas por quilómetro) (euros) (euros) De 116 a 145 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,13 5 406,54 De 146 a 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,08 6 538,62 De 176 a 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142,83 21 636,69 Mais de 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188,33 30 577,03 Veículos a gasóleo Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater (gramas por quilómetro) (euros) (euros) Até 79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,29 402,05 De 80 a 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,47 1 692,84 De 96 a 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72,55 6 589,40 De 121 a 140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160,92 17 330,51 De 141 a 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178,96 19 890,95 Mais de 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245,81 30 629,94 Componente ambiental Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure — WLTP) Veículos a gasolina Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater (gramas por quilómetro) (euros) (euros) Até 110 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 39,39 De 111 a 115. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,01 106,05 De 116 a 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,26 135,34 De 121 a 130 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,83 567,01 De 131 a 145 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,85 698,47 De 146 a 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,04 5 329,27 De 176 a 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,05 6 636,81 De 196 a 235 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176,75 31 310,00 Mais de 235 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214,12 38 380,00 Veículos a gasóleo Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater (gramas por quilómetro) (euros) (euros) Até 110 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,58 10,53 De 111 a 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,37 1 745,60 De 121 a 140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,56 6 740,70 De 141 a 150 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116,66 14 725,80 De 151 a 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147,26 19 392,00 De 161 a 170 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203,01 26 765,00 De 171 a 190 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250,99 33 871,78 Mais de 190 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 258,56 35 047,00 2— ...................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 127 TABELA B Componente cilindrada Taxas por centímetros Escalão de cilindrada Parcela a abater cúbicos (centímetros cúbicos) (euros) (euros) Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,86 3 050,99 Mais de 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,52 11 115,82 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... Artigo 10.º [...] .......................................................................... TABELA C Escalão de cilindrada Valor (centímetros cúbicos) (euros) De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,57 De 251 até 350 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83,91 De 351 até 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112,24 De 501 até 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168,91 Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224,49 Artigo 35.º Funcionários e agentes das Comunidades Europeias 1 — Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que por razões profissionais venham estabelecer residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão temporária rela- tivamente a um automóvel ou motociclo destinado a uso pessoal, adquirido no Estado-Membro da última residência ou no Estado-Membro de que são nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que exerçam funções em território nacional. 2 — A aplicação do regime previsto no número anterior depende da apresentação do pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo máximo de um ano após o início de funções em território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprova- tivo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel ou motociclo. 3 — Os automóveis e motociclos que beneficiam do regime previsto no n.º 1 circulam munidos do certificado de matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com matrícula dos grupos de letras CD ou FM e apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do regime, seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes e descen- dentes diretos que com ele vivam em economia comum. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira pode autorizar que outras pessoas utilizem o automóvel ou motociclo em caso de força maior ou em situações especiais, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços profissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 128 5 — Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula privilegiado ao automóvel ou motociclo, ou decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias podem proceder à substituição do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacio- nal ou em mercado de outro Estado-Membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 6 — Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que residam em Portugal à data do início de funções gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o automóvel ou motociclo de que são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, quatro anos após esse início. 7— ...................................................................... 8 — Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável: Anos a partir da entrada do veículo em Portugal: No decurso do 1.º ano — a totalidade; No 2.º ano — 75 %; No 3.º ano — 50 %; No 4.º ano — 25 %. Artigo 36.º [...] 1— ...................................................................... a) Para cada missão diplomática ou consular, os automóveis ou motociclos necessários ao seu serviço oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) Até três veículos, automóveis ou motociclos, para os chefes de missão diplomática; c) Um automóvel ou motociclo para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo; d) Um automóvel ou motociclo para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo; e) Um automóvel ou motociclo por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente. 2 — Os automóveis ou motociclos devem ser adquiridos, admitidos ou importados tempo- rariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efetivo das entidades referidas no número anterior. 3 — A aplicação do regime depende da apresentação de pedido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a realizar no prazo máximo de seis meses após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou motociclo ou fatura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. 4 — No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel ou motociclo admi- tido ou importado temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao novo proprietário. 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 129 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... Artigo 51.º [...] 1— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapa- dores florestais e da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e os veículos adquiridos para o exercício de funções operacio- nais da estrutura operacional e da Força Especial de Proteção Civil pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... Artigo 63.º Funcionários e agentes das Comunidades Europeias 1— ...................................................................... 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . .» Artigo 300.º Regime especial do imposto sobre veículos 1 — Os beneficiários do regime de proteção temporária previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que sejam proprietários ou legítimos detentores de veículos matriculados na Ucrânia, podem circular no território nacional, durante o período de vali- dade da autorização de residência temporária, sem o cumprimento da obrigação de apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV) prevista no artigo 20.º do Código do ISV. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de validade da auto- rização de residência temporária, podem os proprietários dos veículos proceder à introdução no consumo com isenção de imposto, mediante pedido formulado através da DAV, submetida por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, ou apresentado na alfândega da sua área de residência, caso em que a DAV é processada pela alfândega. 3 — O pedido previsto no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Título de residência temporária emitido pelo SEF, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março; b) Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso. 4 — A isenção de imposto apenas é reconhecida a um automóvel ou motociclo por benefi- ciário, uma vez em cada 10 anos, não sendo aplicável o disposto nos artigos 47.º, 49.º e 50.º do Código do ISV. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 130 5 — No caso de o pedido de isenção de imposto ser indeferido, o beneficiário de proteção temporária pode, durante o período da sua validade, manter a faculdade prevista no n.º 1. 6 — Cessada a autorização de residência temporária, o proprietário do veículo fica obrigado no prazo de 30 dias a contar da cessação, a atribuir junto da alfândega da área de residência um dos destinos aduaneiros previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do ISV, incluindo a possibilidade de introdução no consumo com isenção de imposto, desde que, para o efeito seja titular de uma autorização de residência emitida pelo SEF, e dos documentos previstos na alínea b) do n.º 3, sob pena de introdução ilegal no consumo. 7 — Cessada a autorização de residência temporária o legítimo detentor fica obrigado, no prazo de 30 dias a contar da cessação, a solicitar junto da alfândega da área de residência a reex- pedição ou reexportação do veículo, podendo optar por um dos destinos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 32.º do Código do ISV, desde que para o efeito, esteja expressamente autorizado pelo proprietário, sob pena de introdução ilegal no consumo. 8 — O presente regime é aplicável aos titulares de autorização de residência atribuída ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, cujos pedidos de proteção temporária tenham sido apresentados desde 24 de fevereiro de 2022, início da situação de guerra na Ucrânia. CAPÍTULO III Impostos locais SECÇÃO I Imposto municipal sobre imóveis Artigo 301.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Os artigos 27.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 27.º [...] 1 — Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários situados em prédios rústicos não são avaliados. 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... Artigo 76.º [...] 1 — Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou a Autoridade Tributária e Aduaneira não concordarem com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos, podem, respetivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado. 2— ...................................................................... 3 — Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patri- monial tributário, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 131 valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 4 do mesmo artigo. 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7 — É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 7 do artigo 75.º 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o diretor de finanças nomeia um perito regional, que o substitui. 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 302.º Regime transitório do imposto municipal sobre imóveis O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º-N [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3 — Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte, a participação de rendas, conforme modelo e procedimentos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Falta de apresentação da participação, no prazo previsto no n.º 3, ou dos elementos com- provativos que sejam solicitados; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — A falsificação, viciação e alteração dos elementos comprovativos ou as omissões ou inexatidões da participação prevista no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 132 fiscal, constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.» SECÇÃO II Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis Artigo 303.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Os artigos 2.º, 9.º, 12.º, 13.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onero- sas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário ou do direito à meação; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital e para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida persona- lidade jurídica, as entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; f) A adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação, redução de capital e no reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades comer- ciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, e a adjudicação de bens imóveis aos participantes como reembolso em espé- cie de unidades de participação decorrente do resgate das unidades de participação, da liquidação e da redução de capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; g) [Anterior alínea f).] h) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas nas alíneas e) e f), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; i) [Anterior alínea h).] 6 — O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável aos ex-cônjuges sempre que o excesso da quota-parte resultar de ato de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens. 7— ...................................................................... Artigo 9.º [...] São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liqui- dação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 133 Artigo 12.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 1.ª Quando qualquer dos comproprietários, quinhoeiros ou meeiros alienar o seu direito, o imposto é liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incide sobre o valor constante do ato ou do contrato, consoante o que for maior; 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, ou do direito real de habitação duradoura, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior; 8.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.ª Nos atos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 5 do artigo 2.º, deve observar-se o se- guinte, consoante os casos: a) O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos entrarem para o ativo das sociedades ou para o património dos fundos de investimento imobiliário; b) O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos saírem do ativo das sociedades ou do património dos fundos de investimento imobiliário; 13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de investimento referidos na alínea h) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades ou dos fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior; 14.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.ª Quando se constituir direito real de habitação duradoura o imposto é liquidado sobre o valor da caução, exceto quando haja lugar à sua renúncia ou transmissão, casos em que o imposto é liquidado sobre o valor atual desse direito, calculado nos termos da alínea b) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior. 5— ...................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 134 Artigo 13.º [...] .......................................................................... a) O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, ou direito real de habitação duradoura, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percen- tagens, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver: Percentagem Idade a deduzir Menos de 20 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 Menos de 25 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Menos de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 Menos de 35 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 Menos de 40 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 Menos de 45 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 Menos de 50 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Menos de 55 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 Menos de 60 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Menos de 65 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Menos de 70 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Menos de 75 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Menos de 80 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Menos de 85 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 85 ou mais anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Se o usufruto, uso ou habitação ou direito real de habitação duradoura forem temporários, deduzem-se ao valor da propriedade plena 10 % por cada período indivisível de cinco anos, con- forme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios; b) O valor atual do usufruto e do direito real de habitação duradoura, neste último caso apenas quando haja lugar à sua renúncia ou transmissão, obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade, calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor atual do uso e habitação igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30 %, nos demais casos; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º [...] 1— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 135 Taxas percentuais Valor sobre que incide o IMT (euros) Marginal Média (*) Até 93 331 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … De 93 331 e até 127 667 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … De 127 667 e até 174 071 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … De 174 071 e até 290 085 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … De 290 085 e até 580 066 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … De até 580 066 e até 1 010 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … Superior a 1 010 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … (*) No limite superior do escalão. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxas percentuais Valor sobre que incide o IMT (euros) Marginal Média (*) Até 93 331 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … De 93 331 e até 127 667 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … De 127 667 e até 174 071 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … De 174 071 e até 290 085 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … De 290 085 e até 556 344 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … De até 556 344 e até 1 010 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … Superior a 1 010 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … (*) No limite superior do escalão. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ...................................................................... 3 — Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a 93 331 €, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6 — Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elen- cadas no artigo 13.º, aplicam-se as seguintes regras: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tribu- tável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos. 7— ...................................................................... 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . .» Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 136 SECÇÃO III Imposto único de circulação Artigo 304.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Có- digo do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] .......................................................................... Imposto anual segundo o ano da matrícula Combustível utilizado (euros) Eletricidade Voltagem total Gasolina cilindrada Outros produtos cilindrada Posterior De 1990 De 1981 (centímetros cúbicos) (centímetros cúbicos) a 1995 a 1995 a 1989 Até 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1 500 . . . . . . . . . . . . . . . Até 100 . . . . . . 18,60 11,73 8,22 Mais de 1 000 até 1 300 . . . . . . Mais de 1 500 até 2 000 . . . . Mais de 100. . . 37,33 20,98 11,73 Mais de 1 300 até 1 750 . . . . . . Mais de 2 000 até 3 000 . . . . 58,31 32,59 16,35 Mais de 1 750 até 2 600 . . . . . . Mais de 3 000 . . . . . . . . . . . . 147,93 78,02 33,72 Mais de 2 600 até 3 500 . . . . . . 268,64 146,28 74,49 Mais de 3 500 . . . . . . . . . . . . . . 478,64 245,86 112,97 Artigo 10.º [...] 1— ...................................................................... Escalão de CO2 (gramas por quilómetro) Escalão de cilindrada Taxas Taxas (centímetros cúbicos) (euros) (euros) NEDC WLTP Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,68 Até 120 . . . . . . . . . . . . . . . . Até 140 . . . . . . . . . . . . . . . . 60,88 Mais de 1 250 até 1 750 . . . . . . . . 59,56 Mais de 120 até 180 . . . . . . Mais de 140 até 205 . . . . . . 91,23 Mais de 1 750 até 2 500 . . . . . . . . 119,00 Mais de 180 até 250 . . . . . . Mais de 205 até 260 . . . . . . 198,14 Mais de 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . 407,26 Mais de 250 . . . . . . . . . . . . . Mais de 260 . . . . . . . . . . . . . 339,43 2— ...................................................................... Escalão de CO2 (gramas por quilómetro) Taxas (euros) NEDC WLTP Mais de 180 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais de 205 até 260 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,68 Mais de 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais de 260 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,56 3— ...................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 137 Artigo 11.º [...] .......................................................................... Veículos de peso bruto inferior a 12 t Taxas anuais Escalões de peso bruto (quilogramas) (euros) Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,85 De 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,39 De 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130,33 De 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211,40 N.º 122 Diário da República, 1.ª série Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão (quilogramas) Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo pneumática pneumática pneumática pneumática pneumática de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) 2 eixos: 12 000 . . . . . . . . . . . . . . . . 229 237 212 222 201 211 194 201 192 199 De 12 001 a 12 999 . . . . . . 325 383 302 354 289 338 278 326 275 324 De 13 000 a 14 999 . . . . . . 328 388 304 360 292 342 281 330 279 328 De 15 000 a 17 999 . . . . . . 366 407 339 381 325 363 311 347 309 344 • 18 000 . . . . . . . . . . . . . . . 464 517 430 479 412 458 397 438 394 433 27 de junho de 2022 3 eixos: < 15 000 . . . . . . . . . . . . . . 229 325 212 301 201 288 193 278 192 275 De 15 000 a 16 999 . . . . . . 322 364 299 337 286 324 274 309 272 306 De 17 000 a 17 999 . . . . . . 322 372 299 344 286 329 274 316 272 313 De 18 000 a 18 999 . . . . . . 418 462 389 428 372 410 355 395 351 391 De 19 000 a 20 999 . . . . . . 419 462 391 428 374 414 358 395 354 396 De 21 000 a 22 999 . . . . . . 421 468 392 432 377 466 360 398 355 442 • 23 000 . . . . . . . . . . . . . . . 471 524 437 488 419 466 401 445 399 442 • 4 eixos: < 23 000 . . . . . . . . . . . . . . 323 362 300 335 286 322 275 306 272 304 De 23 000 a 24 999 . . . . . . 407 459 381 426 363 407 347 392 344 389 De 25 000 a 25 999 . . . . . . 418 462 389 428 372 410 355 395 351 391 De 26 000 a 26 999 . . . . . . 767 869 713 809 680 771 653 739 648 732 De 27 000 a 28 999 . . . . . . 777 889 722 827 689 790 664 761 658 753 • 29 000 . . . . . . . . . . . . . . . 800 902 741 838 709 803 680 770 675 765 Pág. 138 N.º 122 Diário da República, 1.ª série Veículos articulados e conjuntos de veículos Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão (quilogramas) Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo pneumática pneumática pneumática pneumática pneumática de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) 2+1 eixos: 12 000. . . . . . . . . . . . . . . . . 228 230 211 213 200 203 193 195 191 194 De 12 001 a 17999 . . . . . . 315 388 296 360 284 341 274 329 272 327 De 18 000 a 24 999 . . . . . . 418 492 392 458 377 436 363 420 359 417 De 25 000 a 25 999 . . . . . . 451 504 424 470 405 446 392 429 390 426 • 26 000 . . . . . . . . . . . . . . . 841 927 790 862 754 822 726 789 722 782 27 de junho de 2022 2+2 eixos: < 23 000 . . . . . . . . . . . . . . 311 358 294 332 281 316 271 304 270 302 De 23 000 a 25 999 . . . . . . 402 455 380 424 360 405 348 390 346 387 De 26 000 a 30 999 . . . . . . 768 875 719 814 685 777 665 746 659 739 De 31 000 a 32 999 . . . . . . 829 898 778 835 741 800 718 767 713 761 • 33 000 . . . . . . . . . . . . . . . 883 1 065 829 992 791 945 767 910 761 900 2+3 eixos: < 36 000 . . . . . . . . . . . . . . 781 880 731 818 700 781 678 751 672 742 De 36 000 a 37 999 . . . . . . 863 936 811 877 774 837 747 811 740 805 • 38 000 . . . . . . . . . . . . . . . 894 1 053 837 989 802 942 775 913 769 905 3+2 eixos: < 36 000 . . . . . . . . . . . . . . 775 855 726 794 695 761 672 727 667 726 De 36 000 a 37 999 . . . . . . 794 905 746 841 713 805 686 771 681 770 De 38 000 a 39 999 . . . . . . 796 963 747 894 714 854 689 819 682 817 • 40 000 . . . . . . . . . . . . . . . 927 1 191 870 1 108 829 1 058 805 1 016 797 1 015 • 3+3 eixos: < 36 000 . . . . . . . . . . . . . . 724 859 679 800 649 762 628 730 621 725 De 36 000 a 37 999 . . . . . . 854 948 803 882 766 853 739 810 732 803 De 38 000 a 39 999 . . . . . . 863 966 810 896 773 857 746 822 739 816 • 40 000 . . . . . . . . . . . . . . . 882 980 826 913 790 870 766 835 758 829 Pág. 139 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 140 Artigo 13.º [...] .......................................................................... Taxa anual em euros (segundo o ano da matrícula do veículo) Escalão de cilindrada (centímetros cúbicos) Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996 De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,79 0,00 Mais de 250 até 350 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,18 5,79 Mais de 350 até 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,79 11,71 Mais de 500 até 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,45 35,01 Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129,10 63,32 Artigo 14.º [...] A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,76 €/kW. Artigo 15.º [...] A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,70 €/kg, tendo o imposto o limite de 12 806,73 €.» CAPÍTULO IV Benefícios fiscais Artigo 305.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Os artigos 22.º-A, 36.º-A, 41.º-B, 45.º, 46.º, 64.º e 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º-A [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... 10 — No caso de rendimentos decorrentes de unidades de participação adquiridas em mer- cado secundário ou adquiridas a título gratuito, o adquirente deve comunicar à entidade registadora ou depositária, ou, na ausência destas, à entidade responsável pela gestão ou ao organismo de Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 141 investimento coletivo sob a forma societária, a data e o valor de aquisição ou o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 36.º-A [...] 1 — Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 % nos seguintes termos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7 — As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades econó- micas relacionadas com: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 41.º-B [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 142 5 — No caso das regiões autónomas, a taxa prevista no n.º 1 pode ser adaptada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro. 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas, ou, no caso das regiões autónomas, pelos respetivos Governos Regionais, e obedece a critérios como a emigração e o envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território. 8 — (Anterior n.º 7.) 9 — (Anterior n.º 8.) 10 — (Anterior n.º 9.) Artigo 45.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8 — A isenção prevista na alínea c) do n.º 2 fica sem efeito se: a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou b) Os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou c) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão. 9 — No caso de a isenção ficar sem efeito, nos termos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através de declaração de modelo oficial. Artigo 46.º [...] 1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153 300 €, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, exceto nas situações constantes da alínea a) do n.º 6. 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 143 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 64.º [...] Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25 % do montante do donativo recebido. Artigo 66.º-A [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito, sociedades finan- ceiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas. 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — (Anterior n.º 14.)» Artigo 306.º Alteração ao Código Fiscal do Investimento Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1— ...................................................................... 2 — O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI consti- tuem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014, e alterado pelo Regu- lamento (UE) 2021/1237, da Comissão, de 23 de julho de 2021, publicado no Jornal Oficial da Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 144 União Europeia, n.º L 270/39, de 29 de julho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC). 3— ...................................................................... Artigo 2.º [...] 1 — Até 31 de dezembro de 2027, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime con- tratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3 000 000 €. 2 — Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreen- dido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito setorial de aplica- ção das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2022-2027 (OAR), publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 153/1, de 29 de abril de 2021, e no RGIC: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ...................................................................... Artigo 7.º [...] Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de bene- fícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas OAR. Artigo 25.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3 — Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aque- les em que o montante ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas OAR. 4— ...................................................................... Artigo 43.º [...] 1 — Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 145 empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes: 2— ...................................................................... 3 — No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam 50 000 000 €, independentemente da dimensão da empresa, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajus- tamento em conformidade com o n.º 3 do ponto 19 das OAR.» Artigo 307.º Incentivo fiscal à recuperação É aprovado o regime do incentivo fiscal à recuperação, constante do anexo III da presente lei e da qual faz parte integrante. Artigo 308.º Autorização legislativa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 1 — Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais em sede de IRS que incidam sobre: a) Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe igual a «A+»; b) Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a substituição de portas de entrada, recorrendo a materiais de base natural (ecomate- riais) ou que incorporem materiais reciclados ou outros materiais; c) Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS), que recorram a energia renovável, de classe «A+» ou superior; d) Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia reno- vável para autoconsumo com ou sem armazenamento; e) Intervenções que visem a eficiência hídrica por via de: i) Substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes; ii) Instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água; iii) Instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais; Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 146 f) Intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou adaptação de elementos fixos dos edifícios como sombreamentos, estufas e cober- turas ou fachadas verdes, privilegiando soluções de base natural; g) Aquisição ou instalação de compostores domésticos ou de recipientes domésticos desti- nados à recolha seletiva de resíduos urbanos (CAE classe 22220). 2 — A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a dedução à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, nos termos do artigo 78.º-F do Código do IRS, de um montante correspondente a uma parte do valor suportado a título de IVA daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a entidades com a classificação das atividades económicas apropriada, com o limite global máximo de 500 € por agregado familiar, quando a diferença seja relativa a despesas ambientais. 3 — Consideram-se despesas ambientais os encargos previstos no n.º 1, desde que afetos a utilização pessoal. 4 — A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei. Artigo 309.º Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 — Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior. 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes: a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, cor- respondente a 20 % dos gastos do período incorridos, que excedam o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação; b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial. 3 — A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação pela União Europeia do alargamento do regime de auxílios de base regional. 4 — A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei. Artigo 310.º Autorizações legislativas para startup 1 — Fica o Governo autorizado a promover a definição do conceito legal de startup, cujo sentido e extensão passam pela determinação dos limiares efetivos da sua elegibilidade para a concessão de apoios financeiros ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento, em linha com as reflexões efetuadas a nível da União Europeia constantes da Declaração UE Startup Nations Standard of Excellence. 2 — Fica ainda o Governo autorizado a consagrar um regime especial de tributação aplicá- vel aos ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, com os seguintes sentido e extensão: a) Definir a qualificação jurídico-tributária dos rendimentos auferidos; b) Estabelecer o facto gerador do imposto e a respetiva exigibilidade; Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 147 c) Instituir um limite máximo de aplicação do regime a ganhos não superiores a 100 000 €; d) Prever as obrigações acessórias, o quadro sancionatório e as disposições antiabuso aplicáveis. 3 — As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei. CAPÍTULO V Lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 311.º Alteração à lei geral tributária O artigo 57.º-A da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 57.º-A [...] 1— ...................................................................... 2 — Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º, bem como os relativos ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, ao exercício do direito à redução de coimas, ao pagamento antecipado de coimas, ou aos escla- recimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . .» Artigo 312.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário O artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 227.º [...] 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aplica-se o seguinte regime: a) São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais; b) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado; c) A impenhorabilidade prevista neste número tem como limite máximo mensal o montante equivalente a três salários mínimos nacionais e como limite mínimo mensal, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional; d) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar; Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 148 e) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao órgão de execução, preferencial- mente através do respetivo portal, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, tudo apurado de acordo com o presente artigo; f) O órgão de execução fiscal, com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da co- municação referida na alínea anterior; g) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior, a entidade pagadora efetua o pagamento ao executado de acordo com o valor apurado na alínea e); h) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência; i) Para controlo do estatuído no presente artigo, pode o órgão de execução utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados. 3 — O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e ou entregues e não o foram.» CAPÍTULO VI Outras disposições de caráter fiscal Artigo 313.º Não atualização da contribuição para o audiovisual Em 2022, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. Artigo 314.º Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta, por decreto-lei, a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais. Artigo 315.º Mecenato cultural extraordinário para 2022 Em 2022, mantém-se em vigor o regime de mecenato cultural extraordinário previsto no artigo 397.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Artigo 316.º Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento 1 — Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos su- jeitos passivos de IRS com contabilidade organizada podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 149 âmbito da informação empresarial simplificada (IES) e do código único do documento (ATCUD), nas seguintes condições: a) Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação da submissão do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2023; b) Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do ATCUD, na condição de constar em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2023. 2 — Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais referidos nos números anteriores são aplicáveis aos gastos contabilizados rela- tivos a amortizações e depreciações durante a vida útil do ativo. 3 — O disposto no n.º 1 é aplicável às despesas incorridas a partir dos períodos de tribu- tação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022, até ao final de cada um dos períodos aí previstos. 4 — Caso o sujeito passivo não conclua a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da IES ou do ATCUD até ao final dos respetivos períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, as majora- ções indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5 % calculado sobre o correspondente montante. 5 — O presente benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza. 6 — O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. Artigo 317.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — As pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das seguintes vias: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) (Revogada.) 2 — A comunicação dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão. 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 150 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... 9 — Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, que durante o mês não tenham emitidos documen- tos, devem comunicar esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no prazo referido no n.º 2.» Artigo 318.º Alteração à Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro O artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de de- zembro de 2022.» Artigo 319.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6 — Sobre a compensação pecuniária de caráter temporário a que se refere o n.º 2 não incide IRS nem há sujeição ao pagamento de contribuições para a segurança social.» Artigo 320.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) As instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no inquérito ao potencial científico e tecnológico nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . .» Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 151 Artigo 321.º Diferimento e suspensão extraordinários de prazos 1 — O prazo para cumprimento das obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social que devam ser cumpridas no mês de agosto é estendido até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações previstas no ar- tigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, publicado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, é estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. 3 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às obrigações de natureza similar decorrentes da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que regula o Fundo de Compensação do Trabalho e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com as necessárias adaptações. 4 — Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o 1.º dia útil do mês seguinte. 5 — Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto. Artigo 322.º Autorização legislativa relativa à execução de créditos pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais 1 — Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de execução dos créditos emergentes da falta de pagamento pelos utilizadores dos serviços prestados pelas entidades gestoras de: a) Sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais; ou b) Parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril. 2 — O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em: a) Estabelecer um regime especial de execução para cobrança coerciva dos créditos emer- gentes dos serviços prestados aos utilizadores dos sistemas multimunicipais ou de outros siste- mas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, que garanta, na fase administrativa, o respeito pelos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da eficiência, da simplicidade e do duplo grau de decisão; b) Prever que o regime especial de execução para cobrança coerciva é aplicável aos créditos sobre as autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados, empresas municipais e intermunicipais e empresas concessionárias de sistemas municipais, emergentes dos serviços prestados no âmbito das atividades de abastecimento de água e do saneamento de águas residuais aos utilizadores dos sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais; c) Definir que na falta de pagamento voluntário dos créditos a que se refere a alínea a) com- pete à AT promover a respetiva cobrança coerciva, nos termos do CPPT; Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 152 d) Prever que o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo órgão de administração das entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titu- laridade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos em regime de parceria entre o Estado e as autarquias locais, com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do CPPT; e) Prever que a entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica. 3 — A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei. Artigo 323.º Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento 1 — Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo cele- brados pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento es- tável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — Para efeitos do número anterior, a IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos: a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, do- miciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributa- ção internacional, a comprovação efetua-se, alternativamente, através dos seguintes elementos: i) A respetiva identificação fiscal; ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante; b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de inves- timento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação. 3 — A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativa- mente, através de: a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais; b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro; c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 153 4 — Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com es- tabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos. Artigo 324.º Consignação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares a favor de associações juvenis Em 2022, o Governo regulamenta o n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, assegurando a possibilidade de consignação de uma quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado, com base nas declarações anuais, a favor de associações juvenis, de caráter juvenil ou de estu- dantes, legalmente constituídas em Portugal. Artigo 325.º Jornada Mundial da Juventude 1 — Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ — Lisboa 2023, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jor- nada Mundial da Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 % do respetivo total. 2 — São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30 % dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período. 3 — Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF. 4 — Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF. 5 — O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1. Artigo 326.º Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atri- buídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF. Artigo 327.º Complemento garantia para a infância 1 — As crianças e jovens, beneficiárias do abono de família, com idade até aos 17 anos, inclusive, que não obtenham um valor total anual de 600 €, entre o valor do abono de família atri- buído e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A do Código do IRS apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono, têm direito a receber a diferença, mediante transferência efetuada pela AT. 2 — Para efeitos do disposto número anterior, as entidades competentes da segurança social transmitem anualmente à AT, por via eletrónica, até ao final do ano do pagamento do abono, a seguinte informação: a) Identificação dos requerentes, da composição do agregado familiar e dos titulares das prestações que podem beneficiar do complemento; Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 154 b) Montante de abono pago, por titular; c) Informação sobre os períodos a que o abono pago se refere. 3 — A AT apura o montante do complemento a pagar, com base na informação transmitida nos termos do número anterior, considerando a liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono. 4 — A transferência a que se refere o n.º 1 é efetuada no 1.º trimestre do ano seguinte ao da liquidação de IRS referida no número anterior. 5 — A AT disponibiliza ainda no Portal das Finanças, no prazo previsto no número anterior, a informação detalhada sobre o montante de complemento atribuído. 6 — No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova a regu- lamentação necessária à concretização do disposto no presente artigo. Artigo 328.º Disposição transitória no âmbito do complemento garantia para a infância 1 — O complemento a que se refere o artigo anterior é pago pela primeira vez no 1.º trimestre de 2023, tendo por base os valores de abono atribuídos em 2022 e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A do Código do IRS relativa aos rendimentos de 2021 objeto de liquidação em 2022, devendo as entidades competentes da segurança social transmitir à AT até 31 de dezembro de 2022, a informação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior. 2 — O valor de referência previsto no n.º 1 do artigo anterior é alcançado no prazo de dois anos. Artigo 329.º Norma revogatória em matéria fiscal 1 — São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto; b) O artigo 2.º-B do Código do IRS; c) A subalínea 1) da alínea b) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 93.º, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 102.º e o artigo 106.º do Código do IRC; d) Os n.os 4 e 5 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro; e) A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto; f) A alínea g) do n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. 2 — Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior: a) A revogação é aplicável a partir, inclusive, dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022; b) As disposições revogadas, com exceção do artigo 106.º do Código do IRC, mantêm-se em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos. Artigo 330.º Produção de efeitos em matéria fiscal 1 — As alterações aos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento e ao artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2022. 2 — O aditamento à lista I anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2022. 3 — O aditamento da verba 2.37 à lista I anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei, cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 155 4 — As alterações ao artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao artigo 738.º do Código de Processo Civil produzem efeitos 12 meses após a publicação da presente lei. 5 — As alterações ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023. TÍTULO III Alterações legislativas Artigo 331.º Alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas O artigo 47.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 47.º [...] 1— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção, reabilitação e aquisição de imóveis para habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil, bem como a aquisição de unidades de participação em fundos especiais de investimento imobiliário para promoção pública de habitação; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . .» Artigo 332.º Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto Os artigos 55.º, 56.º e 66.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 55.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 156 5 — O disposto no n.º 1 do artigo 41.º não se aplica às entidades públicas participantes no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos quando detenham participação inferior a 10 % do capital social. Artigo 56.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3 — Aos entes previstos nos números anteriores nos quais as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 55.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 59.º 4 — Aos entes previstos nos números anteriores nos quais as entidades públicas participantes não exerçam uma influência dominante, em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 53.º Artigo 66.º [...] 1— ...................................................................... 2 — A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participa- ções locais em sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional, bem como no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos.» Artigo 333.º Alteração ao Código de Processo Civil O artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 738.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar; c) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao agente de execução, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, determinado de acordo com o presente artigo; d) O agente de execução com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea anterior; Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 157 e) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior a entidade pagadora efetua o pagamento ao executado de acordo com o valor apurado na alínea c); f) [Anterior alínea c).] g) (Revogada.) 9 — O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e/ou entregues e não o foram.» Artigo 334.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados 1 — O artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A [...] 1— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações ou situações de parto ou de assistência inadiável e im- prescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1.º grau da linha reta, em caso de doença ou acidente destes; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ...................................................................... a) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 5 dias consecutivos anteriores, no caso da alínea a) do número anterior; b) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 2 dias consecutivos anteriores, no caso da alínea b) do número anterior; c) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 15 dias consecutivos anteriores, no caso da alínea c) do número anterior; d) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 15 dias consecutivos anteriores, se estiverem em causa situações de nascimento ou adoção, no caso da alínea d) do número anterior. 3— ...................................................................... a) 10 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea a); b) 4 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea b); c) 30 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, ou 60 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, neste último caso sempre que se verifique que o impedimento cessou após aquela data limite, no caso da alínea c); d) 60 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea d). 4— ...................................................................... 5 — O contabilista certificado deve, no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data do cumprimento das obrigações declarativas fiscais previstas no n.º 3, apresentar à Autoridade Tri- butária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 158 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, referentes a assistência inadiável e im- prescindível, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho para assistência a familiares emitido pelo médico de família que comprove que se trata de uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente. 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8— ...................................................................... 9 — O regime do justo impedimento de curta duração abrange ainda as obrigações de pa- gamento que não possam ser cumpridas sem a entrega das obrigações declarativas a que se referem os números anteriores.» 2 — As alterações a que se refere o número anterior produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023, relativamente a obrigações cujo prazo legal geral se verifique a partir desta data. Artigo 335.º Alteração ao regime jurídico de identificação dos animais de companhia O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identi- ficação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 27.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... 8 — Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas. 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . .» Artigo 336.º Alteração da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro Os artigos 1.º e 8.º da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do SNS, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1— ...................................................................... 2 — O regime de comparticipação a que se refere o número anterior é válido durante o ano de 2022 e assume a forma de um projeto-piloto. 3— ...................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 159 Artigo 8.º [...] 1— ...................................................................... 2 — Os resultados do projeto-piloto, objeto da presente portaria, são avaliados no terceiro trimestre de 2023, em condições a definir por despacho.» TÍTULO IV Disposições finais Artigo 337.º Prorrogação de efeitos A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2023. Artigo 338.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 27 de maio de 2022. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 17 de junho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 20 de junho de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º) Diversas alterações e transferências 1 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 160 2 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área de tecnologias de informação e comunicação (TIC) e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A GAFMNE sucede ao FRI, I. P., para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protoco- los e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a GAFMNE. 3 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. 4 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP — Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão. 5 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar. 6 Transferência de uma verba de 1 000 000 € inscrita no orçamento do FRI, I. P., para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I. P. 7 Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, I. P., para o Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de coope- ração bilateral. 8 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, I. P., para a Secretaria-Geral da Administração In- terna, no âmbito do Programa de Cooperação Técnico-Policial, e para a Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça. 9 Transferência de uma verba até 3 500 000 € do Instituto de Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para as entidades regionais de turismo, a afetar ao desenvolvimento turístico regional e ao reforço da atratividade e da promoção dos territórios do interior, em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, I. P., e a formalizar em contratos a celebrar entre as partes, tendo em vista dar cumprimento à recomendação n.º 10 da Resolução da Assembleia da República n.º 63/2020, de 5 de agosto. 10 Transferência de uma verba até 7 500 000 €, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores e de pa- gamento de despesas de promoção entre o Turismo de Portugal, I. P., e a AICEP, E. P. E., a contratualizar entre as duas entidades. 11 Transferência de uma verba até 11 000 000 €, dos quais 3 500 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar, com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários, para a AICEP, E. P. E., destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos a contratualizar entre as duas entidades. 12 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), para assegurar as operações orçamentais necessárias à operacionalização do programa Autovaucher e ao encerramento do programa IVAucher. 13 Transferência de uma verba até 11 500 000 € do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades. 14 Transferência de uma verba até 7 674 312 € de saldos de gerência do FRI, I. P., para a AICEP, E. P. E., desti- nada a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2020 Dubai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças. 15 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de 2 106 610 €. 16 Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial. 17 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 161 18 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro. 19 Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, apro- vada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho. 20 Transferência de verbas, até ao montante de 500 000 €, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e das missões de fiscalização das atividades da pesca. 21 Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50) para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente pro- grama e classificação funcional, incluindo serviços integrados. 22 Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, I. P., para entidades que desenvolvam projetos e ati- vidades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais. 23 Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, I. P., independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades. 24 Transferência de verbas, até ao montante de 160 000 €, inscritas no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura — O Sentido dos Sons, destinadas a suportar os encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior. 25 Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), até ao limite de 2 000 000 €, para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola. 26 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o orçamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), até ao montante de 13 538 392 €, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática. 27 Transferência de saldos de gerência do IVV, I. P., para o orçamento do IFAP, I. P., para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação. 28 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para as entidades responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação. 29 Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a re- ceitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril. 30 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação. 31 Transferência, até ao limite máximo de 1 500 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD — Portugal Defence, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da eco- nomia da defesa e da promoção da investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S. A. 32 Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2020, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho. 33 Transferência, até ao limite máximo de 5 524 597 € de verba dos vários ministérios envolvidos nas Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães para o Ministério da Defesa Nacional — Marinha, tendo em vista o financiamento da participação do navio-escola Sagres na referidas Comemorações, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e setoriais. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 162 34 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e do trabalho, solidariedade e segurança social. 35 Transferência de receitas próprias do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao limite de 30 000 000 €, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos. 36 Transferência de verbas da ACSS, I. P., para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., até ao limite de 24 000 000 €, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informá- ticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 392 894 €, destinada a financiar o Centro de Controlo e Monitorização do SNS, e até ao limite de 8 266 844 €, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS. 37 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, I. P., até 4 500 000 €, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emis- sões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação. 38 Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul. 39 Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166 000 €. 40 Transferência de verbas do orçamento do INEM, I. P., para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 57 500 €. 41 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 2 500 000 €, para o ICNF, I. P., para efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. 42 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 11 516 310 €, para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão. 43 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 6 000 000 €, para a APA, I. P., para pro- jetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. 44 Transferência de verbas, até ao montante de 522 000 € do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio. 45 Transferência de uma verba até ao montante de 2 000 000 € do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. 46 Transferência de uma verba de 800 000 € do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. 47 Transferência de uma verba até 625 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar para transferir para o Município do Funchal, para apoiar as intervenções necessárias à recuperação das infraes- truturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do centro histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo de Portugal, I. P., e o Município do Funchal. 48 Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados. 49 Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, I. P., no âmbito do Fundo Ambiental, até ao limite de 3 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais. 50 Transferência de verbas inscritas no orçamento do IEFP, I. P., para o Instituto de Gestão Financeira da Segu- rança Social, I. P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social. 51 Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, até ao valor de 2 000 000 €, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 163 52 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de cada admi- nistração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da mo- nitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. 53 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para remissão de lucros obtidos no Programa de Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de 12 160 000 €. 54 Transferência de verbas a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no montante de 317 700 000 €, no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas provenientes de fundos comunitários no montante de 255 800 000 € e por receitas provenientes de empréstimos do Banco Europeu de Investimento e transferências da DGTF no montante de 61 900 000 €. 55 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., até ao limite de 41 980 000 €, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2021, de 28 de abril. 56 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S. A., até ao limite de 71 597 600 €, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante, nos termos das Reso- luções do Conselho de Ministros n.os 168-A/2018, de 7 de dezembro, e 13/2020, de 25 de março. 57 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S. A., até ao limite de 25 567 678 €, para finan- ciamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2021, de 28 de abril. 58 Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 25 300 000 € para a CP — Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para financiamento da aquisição de material circulante, nos termos das Re- soluções do Conselho de Ministros n.os 98/2021 e 100/2021, ambas de 27 de julho. 59 Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou para o Centro de Competências de Planea- mento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março, independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros. 60 Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independente- mente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais. 61 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, por via das lump sums nominativas existentes, para o ACM, I. P., para o financiamento dos programas de recolocação e de reinstalação de beneficiários de proteção internacional, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades. 62 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o ACM, I. P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações. 63 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de 25 % das despesas elegíveis, até um montante máximo de 2 500 000 €, de projetos de organizações não-governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo. 64 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de 1 100 000 €. 65 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, E. P. E., no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto. 66 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de 3 500 000 € para o Instituto Hi- drográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido instituto. 67 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Região Autónoma da Madeira, des- tinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da Madeira, até ao limite de 12 109 821 €. 68 Transferência até 180 000 000 € inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, mediante despacho dos membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças. 69 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito das contribuições do Estado Português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia. 70 Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, I. P., para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de 800 000 €, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 164 71 Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de 452 059 €, provenientes do orçamento da FCT, I. P., nos termos dos protocolos de abertura da Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, a SPGM — Sociedade de Investimento, S. A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. 72 Transferência de uma verba de 350 000 € do orçamento da segurança social para a Direção-Geral de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de segurança social, no- meadamente do estudo atuarial dos fundos integrados na segurança social, do quadro de reforma do regime das pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores independentes, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social e na prossecução dos grupos de trabalho no âmbito do compromisso de cooperação com os representantes das instituições sociais. 73 Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às transferências para as regiões autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas. 74 Transferência para a PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A., de verbas até ao limite de 90 000 000 €, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do dis- posto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. 75 Transferência de verbas, até ao montante de 450 000 €, do orçamento da Administração do Porto de Lisboa, S. A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., para cooperação interinstitucional visando a regulari- zação da atividade de apanha de bivalves no estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da eco- nomia e do mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura e da alimentação. 76 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de 3 000 000 €, e para a Direção-Geral de Política do Mar, até ao limite de 5 000 000 €, para assegurar a Conferência dos Oceanos. 77 Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto. 78 Transferência de verbas da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), financiadas por re- embolsos de beneficiários de fundos europeus para o orçamento do IAPMEI, I. P., mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da economia e do mar. 79 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 962 760 €, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. 80 Fica o Governo autorizado, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a transferir adicionalmente 50 500 647 € do orça- mento da segurança social para os serviços referidos no n.º 1 do artigo 121.º, tendo em vista a concretização de políticas ativas de emprego e formação profissional, nomeadamente para prioridades como o reforço da formação e emprego na área digital, do investimento em infraestruturas e tecnologia nos centros de formação profissional, do combate à precariedade e melhoria da qualidade do emprego e dos incentivos à criação de emprego nos territórios de baixa densidade. 81 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para o Metro — Mondego, S. A., até ao valor de 2 314 648 €, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego. 82 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Aciden- tes Ferroviários para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., até ao limite de 500 000 €, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário. 83 Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos de Douro, Leixões, Viana do Castelo, S. A., até ao limite de 4 000 000 €, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibi- lidades. 84 Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de 1 147 980 €, para financiamento das autoridades de transportes. 85 Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de 912 420 €, para o financiamento das autoridades de transportes. 86 Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de 3 000 000 €, para financiamento das autoridades de transportes. 87 Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para os orçamentos da GNR e da PSP, destinadas a suportar encargos para despesas referentes ao pagamento dos retroativos dos suplementos não pagos em período de férias aos elementos das Forças de Segurança, previsto no Decreto-Lei n.º 25/2020, de 16 de junho, até aos montantes de 16 357 207 € e 12 161 768 €, respetivamente. 88 Transferência de verbas, até ao montante de 50 000 €, do orçamento da DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., para cooperação interinstitucional visando a regulari- zação da atividade de apanha de bivalves no estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunida- des ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e da agricultura e da alimentação. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 165 89 Transferência, até ao limite de 75 500 €, através da Direção-Geral da Educação, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames das Regiões Autónomas, relativos ao ano de 2022. 90 Em 2022, o financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos é de 138 600 000 €, assegurado, nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, pela consignação de receitas ao Fundo Ambiental. 91 Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais 100 000 000 €, para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade, e verificação de uma queda de receita das empresas em resultado direto da pandemia, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática. 92 Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 15 500 000 €, para financiamento do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática que defina a forma de financiamento e as regras aplicáveis. 93 Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos. 94 Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à CP — Comboios de Portugal, E. P. E., e à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2021 e que sejam devidos nos termos do contrato de serviço público da CP — Comboios de Portugal, E. P. E., e no âmbito do novo contrato de serviço público da IP, S. A. 95 Transferência de verbas, até ao montante de 5 000 000 €, do IGeFE, I. P., para a Parque Escolar, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa. 96 Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, os apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) a título de empréstimos contraídos pelo Estado Português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela DGTF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão Recuperar Portugal. 97 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da AD&C, I. P., decorrentes do apoio logístico e administrativo da «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, ou, nos termos do n.º 5 do artigo 181.º, para o orçamento da «Recuperar Portu- gal», até ao montante de 3 720 000 €, essencialmente para investimento inicial em sistemas de informação. 98 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento do PlanAPP, para encargos com o pessoal, até ao montante de 1 080 000 €. 99 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Camões, I. P., até 2 000 000 €, para financiar iniciativas extraordinárias de promoção externa da cultura portuguesa relativas às comemorações do Segundo Centenário da Independência do Brasil, incluindo a participação de Portugal como país convidado da Bienal Internacional do Livro de São Paulo, a realizar em 2022. 100 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, até ao montante de 10 000 000 €, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização. 101 Transferência até 10 000 000 € inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Aérea Portuguesa referentes à comparticipação nacional da aquisição de meios aéreos de combate aos incêndios rurais previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março. 102 Transferência até 6 550 000 €, inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Aérea Portuguesa referente à deslocalização das esquadras de voo para a reorganização do espaço aéreo de Lisboa, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2019, de 12 de junho. 103 Constitui receita do IHRU, I. P., a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabe- lecimentos de alojamento local localizados em área de contenção. 104 Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de 8 316 458 €, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa — Colégio de Campolide, nos termos do despacho conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio de 2004. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 166 105 Transferência de verbas inscritas no orçamento da ACSS, I. P., para o SUCH — Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, a título de reembolso dos gastos incorridos com a execução de tarefas de interesse público no âmbito da testagem, certificação e colocação de ventiladores e outro equipamento de apoio nas entidades do SNS, até ao limite de 500 000 €. 106 Transferência de verbas inscritas no orçamento da segurança social para o IEFP, I. P., no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no âmbito do novo incentivo à normalização da atividade empresarial. 107 Transferência do Fundo Ambiental para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., até ao mon- tante de 1 000 000 €, no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclá- vel 2020-2030. 108 Em 2022, a título extraordinário, é transferida para as Associações Humanitárias de Bombeiros a verba adicional de 2500 000 € a fim de reforçar a sua capacidade operacional e fazer face a constrangimentos financeiros decorrentes do esforço desenvolvido com a operação associada à doença COVID-19. 109 Transferência do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura até ao montante de 2 000 000 €, no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, no ano de 2022. 110 Transferência para o Laboratório Nacional do Medicamento (LNM) de verbas de dotação do Ministério da De- fesa a favor do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., destinadas ao pagamento de despesas relativas ao fornecimento de ajudas técnicas e produtos de apoio aos deficientes militares, até ao montante de 3 800 000 €. 111 Transferência de verbas do Ministério da Defesa, até ao montante de 2 624 150 €, para o LNM, destinadas a investimento. 112 Transferência de verbas do Ministério da Defesa, até ao montante de 640 874 €, para o LNM destinadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, relativamente à implementação da centralização das atividades de compras e logística sanitária no setor da defesa. ANEXO II (a que se refere o artigo 83.º) MAPA Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios (Euros) AM/CIM Transf. OE/2022 (LFL) AM de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 934 746 AM do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 433 266 CIM do Alentejo Central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 440 959 CIM da Lezíria do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 356 045 CIM do Alentejo Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239 763 CIM do Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 304 208 CIM do Alto Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 430 868 CIM do Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 447 123 CIM do Baixo Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 491 853 CIM do Cávado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 354 709 CIM do Médio Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 428 893 CIM do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 291 942 CIM do Tâmega e Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 627 797 CIM do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 603 390 CIM do Alto Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 429 372 CIM do Alto Tâmega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 285 726 CIM da Região de Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 315 368 CIM da Beira Baixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272 337 CIM das Beiras e Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 623 324 CIM da Região de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 568 245 CIM das Terras de Trás-os-Montes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 412 302 CIM da Região Viseu Dão Lafões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 462 573 CIM da Região de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 319 674 Total geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 074 483 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 167 MAPA (a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º) Fundo de Financiamento da Descentralização (Euros) Município Saúde Educação Cultura Ação social Total Abrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 327 155 2 357 787 0 162 569 2 847 511 Águeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237 638 3 373 896 0 349 117 3 960 651 Aguiar da Beira . . . . . . . . . . . . . . . 73 688 567 181 0 39 448 680 317 Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128 309 583 256 0 67 907 779 472 Albergaria-a-Velha . . . . . . . . . . . . . 189 445 1 663 431 0 116 199 1 969 075 Albufeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221 450 5 304 508 0 112 335 5 638 293 Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 133 411 0 94 431 1 227 842 Alcanena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 108 1 101 075 0 71 242 1 349 425 Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 665 3 421 996 0 124 386 3 742 047 Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 960 1 310 469 0 136 069 1 538 498 Alcoutim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 932 510 436 0 18 465 577 833 Alenquer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 579 144 3 151 997 0 173 035 3 904 176 Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . 0 392 347 0 35 318 427 665 Alijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 531 912 635 0 96 627 1 240 793 Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 986 415 028 0 32 833 508 847 Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 864 181 0 20 707 884 888 Almada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 318 580 12 384 312 0 1 319 285 15 022 177 Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 734 459 11 741 73 491 819 691 Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 021 2 430 154 0 54 814 2 672 989 Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 611 916 0 20 136 632 052 Alpiarça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 468 847 040 0 29 307 920 815 Alter do Chão . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 548 494 0 30 654 579 148 Alvaiázere . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 968 451 387 0 20 091 527 446 Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 328 167 0 18 546 346 713 Amadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 231 654 11 036 686 0 738 769 13 007 109 Amarante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 298 438 2 951 400 0 193 169 3 443 007 Amares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 112 1 796 892 0 77 342 2 073 346 Anadia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 301 580 1 411 449 0 43 361 1 756 390 Ansião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 342 934 835 0 36 624 1 061 801 Arcos de Valdevez . . . . . . . . . . . . . 0 1 980 341 0 168 460 2 148 801 Arganil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256 981 1 152 951 0 21 740 1 431 672 Armamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158 106 1 056 076 0 44 274 1 258 456 Arouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 309 600 1 681 593 0 132 341 2 123 534 Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 678 435 176 0 52 116 556 970 Arronches . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 452 901 0 37 523 490 424 Arruda dos Vinhos . . . . . . . . . . . . . 105 840 638 180 0 23 229 767 249 Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 603 189 5 178 244 279 159 595 411 6 656 003 Avis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 343 959 0 34 972 378 931 Azambuja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216 071 1 767 850 0 25 962 2 009 883 Baião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 374 800 1 835 983 0 232 397 2 443 180 Barcelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 557 636 6 672 141 0 321 213 7 550 990 Barrancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 295 510 0 18 243 313 753 Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 487 081 6 136 180 0 481 777 7 105 038 Batalha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 099 1 315 053 0 23 511 1 389 663 Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 2 517 955 0 249 117 2 767 072 Belmonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 878 551 117 12 441 28 551 669 987 Benavente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 284 532 2 118 139 0 252 123 2 654 794 Bombarral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 044 966 387 0 36 864 1 082 295 Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 655 743 348 0 73 139 881 142 Boticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 215 493 894 0 72 497 684 606 Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 287 687 15 684 981 0 815 007 17 787 675 Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 3 143 346 0 112 817 3 256 163 Cabeceiras de Basto . . . . . . . . . . . 293 570 1 857 260 0 103 422 2 254 252 Cadaval . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 802 821 762 0 75 676 1 008 240 Caldas da Rainha . . . . . . . . . . . . . 245 856 3 417 590 118 347 122 553 3 904 346 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 168 (Euros) Município Saúde Educação Cultura Ação social Total Caminha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 342 978 0 82 449 1 425 427 Campo Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 900 513 0 125 613 1 026 126 Cantanhede . . . . . . . . . . . . . . . . . . 297 929 2 064 346 0 30 647 2 392 922 Carrazeda de Ansiães . . . . . . . . . . 0 495 870 0 19 741 515 611 Carregal do Sal . . . . . . . . . . . . . . . 93 932 1 114 571 0 40 084 1 248 587 Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234 403 2 631 140 0 56 851 2 922 394 Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 365 233 10 361 893 0 915 321 12 642 447 Castanheira de Pera . . . . . . . . . . . 38 855 330 245 0 18 616 387 716 Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . 0 4 052 808 190 604 176 470 4 419 882 Castelo de Paiva . . . . . . . . . . . . . . 158 280 1 321 586 0 62 479 1 542 345 Castelo de Vide . . . . . . . . . . . . . . . 0 373 662 0 28 333 401 995 Castro Daire . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 160 1 151 733 0 84 347 1 356 240 Castro Marim . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 518 533 821 0 19 960 598 299 Castro Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 892 770 0 20 210 912 980 Celorico da Beira . . . . . . . . . . . . . . 0 653 970 0 78 633 732 603 Celorico de Basto . . . . . . . . . . . . . 388 121 1 764 623 0 123 910 2 276 654 Chamusca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 787 596 264 0 72 719 774 770 Chaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 407 894 3 034 767 0 443 541 3 886 202 Cinfães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 398 119 2 406 563 0 214 327 3 019 009 Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 310 462 9 744 729 0 524 919 11 580 110 Condeixa-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . 129 545 988 376 0 24 163 1 142 084 Constância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 571 469 207 0 25 618 591 396 Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243 007 1 525 536 0 105 389 1 873 932 Covilhã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 441 477 4 000 719 0 97 946 4 540 142 Crato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 302 751 0 39 784 342 535 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 475 246 0 19 339 494 585 Elvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 956 788 30 409 163 813 2 151 010 Entroncamento . . . . . . . . . . . . . . . 151 951 1 685 876 0 102 720 1 940 547 Espinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 508 3 092 193 0 246 637 3 652 338 Esposende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 760 2 685 044 0 53 298 2 898 102 Estarreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 572 1 703 182 0 145 623 2 135 377 Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 267 596 1 211 420 13 713 132 587 1 625 316 Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366 229 4 175 873 1 073 236 337 4 779 512 Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 298 038 4 672 053 0 244 757 5 214 848 Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 344 124 5 889 343 0 181 288 6 414 755 Felgueiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 361 314 4 829 400 0 224 082 5 414 796 Ferreira do Alentejo . . . . . . . . . . . . 0 535 552 0 20 545 556 097 Ferreira do Zêzere . . . . . . . . . . . . . 121 852 517 456 0 33 297 672 605 Figueira da Foz . . . . . . . . . . . . . . . 459 505 4 272 596 0 326 607 5 058 708 Figueira de Castelo Rodrigo . . . . . 0 620 238 0 22 128 642 366 Figueiró dos Vinhos . . . . . . . . . . . . 74 395 749 464 0 19 713 843 572 Fornos de Algodres . . . . . . . . . . . . 0 499 184 0 57 504 556 688 Freixo de Espada à Cinta . . . . . . . 0 459 830 0 18 861 478 691 Fronteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 365 229 0 38 712 403 941 Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249 641 1 979 474 0 27 548 2 256 663 Gavião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 361 129 10 941 31 291 403 361 Góis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 352 482 806 0 19 052 556 210 Golegã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 946 430 875 0 49 631 537 452 Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 967 716 9 921 381 0 895 171 11 784 268 Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 220 443 0 140 775 1 361 218 Grândola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 462 819 0 74 110 1 536 929 Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 3 768 993 111 973 365 937 4 246 903 Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 816 846 13 785 760 0 532 121 15 134 727 Idanha-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . 0 483 287 0 20 659 503 946 Ílhavo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273 778 2 430 204 0 231 012 2 934 994 Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156 083 1 950 379 0 129 325 2 235 787 Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 708 2 274 994 0 134 529 2 625 231 Lamego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230 458 2 328 330 0 211 804 2 770 592 Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 715 653 8 172 653 0 346 094 9 234 400 Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4351727 28 664 384 0 0 33016111 Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 438 252 7 957 852 0 180 925 8 577 029 Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 770 772 16 566 518 0 539 195 18 876 485 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 169 (Euros) Município Saúde Educação Cultura Ação social Total Lourinhã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221 327 2 136 831 0 27 159 2 385 317 Lousã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 093 1 363 560 0 23 989 1 557 642 Lousada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 304 187 5 088 015 0 133 453 5 525 655 Mação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 589 574 423 0 19 979 675 991 Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . . 0 960 513 0 73 966 1 034 479 Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 853 867 7 291 581 0 201 458 8 346 906 Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 046 200 7 039 628 0 395 856 8 481 684 Mangualde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233 740 1 452 920 0 82 528 1 769 188 Manteigas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 383 280 0 28 765 412 045 Marco de Canaveses . . . . . . . . . . . 380 341 4 784 586 0 396 650 5 561 577 Marinha Grande . . . . . . . . . . . . . . . 225 372 2 717 539 0 103 249 3 046 160 Marvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 482 029 0 28 706 510 735 Matosinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 11 744 630 0 431 641 12 176 271 Mealhada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158 032 1 408 821 0 113 146 1 679 999 Meda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 556 933 6 859 37 993 601 785 Melgaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 679 453 0 42 768 722 221 Mértola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 644 687 0 19 934 664 621 Mesão Frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 751 566 768 0 85 306 719 825 Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 196 1 163 437 0 22 023 1 309 656 Miranda do Corvo . . . . . . . . . . . . . 99 585 1 017 123 0 22 341 1 139 049 Miranda do Douro . . . . . . . . . . . . . 0 780 592 0 20 184 800 776 Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 640 150 0 78 713 1 718 863 Mogadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 575 041 0 20 780 595 821 Moimenta da Beira . . . . . . . . . . . . 364 712 1 467 869 0 70 327 1 902 908 Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234 207 4 371 644 0 601 956 5 207 807 Monção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 845 834 0 125 871 1 971 705 Monchique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 817 537 381 0 31 700 674 898 Mondim de Basto . . . . . . . . . . . . . . 102 168 530 520 0 77 625 710 313 Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 421 452 892 38 420 460 764 Montalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 356 928 1 748 664 0 73 993 2 179 585 Montemor-o-Novo . . . . . . . . . . . . . 315 074 1 052 475 0 51 031 1 418 580 Montemor-o-Velho . . . . . . . . . . . . . 172 579 1 388 236 0 79 983 1 640 798 Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 871 3 540 363 0 321 719 3 988 953 Mora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 456 426 597 0 50 739 572 792 Mortágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 325 981 078 0 20 919 1 067 322 Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 252 415 0 98 060 1 350 475 Mourão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 135 707 320 0 18 544 765 999 Murça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 444 573 213 0 19 666 719 323 Murtosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 437 860 561 0 53 461 1 040 459 Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 596 689 519 79 707 45 853 923 675 Nelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 007 1 213 047 0 80 899 1 431 953 Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 444 869 496 39 930 485 295 Óbidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 428 1 156 531 0 21 981 1 215 940 Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 2 170 633 0 100 659 2 271 292 Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 920 421 10 745 382 0 297 905 11 963 708 Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 172 432 10 216 024 0 469 310 11 857 766 Oleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 417 431 0 19 504 436 935 Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 337 055 5 550 372 0 218 093 6 105 520 Oliveira de Azeméis . . . . . . . . . . . . 450 536 4 810 023 0 209 231 5 469 790 Oliveira de Frades . . . . . . . . . . . . . 115 708 832 399 0 24 474 972 581 Oliveira do Bairro . . . . . . . . . . . . . . 155 954 1 688 858 0 121 282 1 966 094 Oliveira do Hospital . . . . . . . . . . . . 190 123 1 783 157 0 138 005 2 111 285 Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 747 3 030 504 0 143 543 3 504 794 Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 621 666 670 19 359 641 695 Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 483 438 3 315 243 0 326 870 4 125 551 Paços de Ferreira . . . . . . . . . . . . . 334 968 5 091 108 0 240 029 5 666 105 Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362 021 3 834 976 0 246 355 4 443 352 Pampilhosa da Serra . . . . . . . . . . . 110 440 349 807 0 19 136 479 383 Paredes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 606 810 5 711 334 0 489 368 6 807 512 Paredes de Coura . . . . . . . . . . . . . 0 714 035 0 54 069 768 104 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 170 (Euros) Município Saúde Educação Cultura Ação social Total Pedrógão Grande . . . . . . . . . . . . . 87 111 330 255 0 18 905 436 271 Penacova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 475 992 598 0 22 758 1 127 831 Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 518 508 4 819 484 0 305 235 5 643 227 Penalva do Castelo . . . . . . . . . . . . 68 411 739 972 0 20 295 828 678 Penamacor . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 414 574 0 19 425 433 999 Penedono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 838 376 742 0 31 262 487 842 Penela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 969 398 792 0 19 651 531 412 Peniche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 098 2 252 461 0 80 449 2 457 008 Peso da Régua . . . . . . . . . . . . . . . 215 384 1 798 230 0 285 721 2 299 335 Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 933 047 0 130 001 1 063 048 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 293 610 2 745 846 0 79 611 3 119 067 Ponte da Barca . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 792 407 0 134 722 1 927 129 Ponte de Lima . . . . . . . . . . . . . . . . 0 4 617 731 0 228 220 4 845 951 Ponte de Sor . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 815 999 0 132 209 1 948 208 Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 2 123 544 0 98 711 2 222 255 Portel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 400 544 195 0 39 906 714 501 Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 435 863 5 032 934 0 303 566 5 772 363 Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 689 520 13 907 191 0 1 453 509 18 050 220 Porto de Mós . . . . . . . . . . . . . . . . . 141 342 2 246 477 0 78 591 2 466 410 Póvoa de Lanhoso . . . . . . . . . . . . . 147 816 1 630 588 0 38 150 1 816 554 Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . . 426 564 4 644 615 0 195 358 5 266 537 Proença-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . 0 631 451 0 20 375 651 826 Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 860 530 210 0 42 115 661 185 Reguengos de Monsaraz . . . . . . . 186 539 1 129 379 0 46 568 1 362 486 Resende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 681 1 739 326 0 94 182 2 047 189 Ribeira de Pena . . . . . . . . . . . . . . . 245 631 679 120 0 69 431 994 182 Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 067 1 802 867 0 72 076 2 085 010 São Brás de Alportel . . . . . . . . . . . 116 755 983 060 0 71 594 1 171 409 São João da Madeira . . . . . . . . . . 246 153 2 400 201 0 139 936 2 786 290 São João da Pesqueira . . . . . . . . . 141 386 652 201 0 54 990 848 577 Sabrosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 294 496 300 0 137 043 721 637 Sabugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 900 292 0 26 182 926 474 Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . 154 093 1 150 747 0 110 512 1 415 352 Santa Comba Dão . . . . . . . . . . . . . 116 373 854 555 0 21 531 992 459 Santa Maria da Feira . . . . . . . . . . . 1 005 397 6 490 611 0 597 952 8 093 960 Santa Marta de Penaguião . . . . . . 107 423 439 242 0 94 943 641 608 Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 548 580 5 927 013 8 443 471 260 6 955 296 Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . 0 2 496 969 0 79 439 2 576 408 Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . 549 381 4 589 660 0 204 452 5 343 493 São Pedro do Sul . . . . . . . . . . . . . 265 773 1 331 639 0 28 314 1 625 726 Sardoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 484 545 366 0 19 020 648 870 Sátão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 863 1 288 226 0 21 938 1 393 027 Seia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 864 579 0 185 325 2 049 904 Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 898 893 8 993 388 0 1 049 553 10 941 834 Sernancelhe . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 517 384 926 0 46 793 580 236 Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 2 002 932 0 22 967 2 025 899 Sertã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 144 114 0 23 081 1 167 195 Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 281 555 3 846 386 0 155 321 4 283 262 Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 890 921 6 774 254 0 1 264 875 8 930 050 Sever do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . 112 974 858 648 0 91 146 1 062 768 Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287 166 3 625 766 0 91 249 4 004 181 Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 2 416 125 0 75 678 2 491 803 Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 381 758 23 172 409 0 680 569 26 234 736 Sobral de Monte Agraço . . . . . . . . 114 864 725 775 0 32 680 873 319 Soure . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 655 872 886 0 24 044 1 090 585 Sousel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 489 931 0 49 076 539 007 Tábua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 066 1 024 868 0 84 259 1 204 193 Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 580 440 100 0 45 309 598 989 Tarouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155 596 1 054 108 0 38 482 1 248 186 Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 276 111 1 660 371 0 112 409 2 048 891 Terras de Bouro . . . . . . . . . . . . . . . 87 855 1 213 310 0 28 475 1 329 640 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 171 (Euros) Município Saúde Educação Cultura Ação social Total Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 293 817 3 187 675 0 203 362 3 684 854 Tondela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 669 2 033 364 0 81 791 2 262 824 Torre de Moncorvo . . . . . . . . . . . . . 0 630 002 0 20 496 650 498 Torres Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . 279 749 2 461 810 0 149 475 2 891 034 Torres Vedras . . . . . . . . . . . . . . . . 725 330 6 600 428 0 212 707 7 538 465 Trancoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 101 623 0 84 049 1 185 672 Trofa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216 876 3 111 988 0 169 991 3 498 855 Vagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 908 1 745 190 0 79 038 2 015 136 Vale de Cambra . . . . . . . . . . . . . . . 201 395 1 328 707 0 150 701 1 680 803 Valença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 388 627 0 93 769 1 482 396 Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 672 966 7 426 814 0 471 310 8 571 090 Valpaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 211 1 393 994 0 171 802 1 731 007 Vendas Novas . . . . . . . . . . . . . . . . 122 677 895 996 0 40 449 1 059 122 Viana do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . 110 587 777 977 11 974 59 493 960 031 Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . 0 6 526 051 0 445 045 6 971 096 Vidigueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 681 617 0 19 672 701 289 Vieira do Minho . . . . . . . . . . . . . . . 196 378 1 050 662 0 22 048 1 269 088 Vila de Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 368 011 0 18 865 386 876 Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 848 452 852 0 31 625 550 325 Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . . . 602 903 8 211 616 0 304 294 9 118 813 Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 722 160 0 19 886 742 046 Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . 1 365 751 9 642 723 0 193 790 11 202 264 Vila Nova da Barquinha . . . . . . . . . 120 057 981 732 0 46 518 1 148 307 Vila Nova de Cerveira . . . . . . . . . . 0 692 642 0 55 418 748 060 Vila Nova de Famalicão . . . . . . . . . 700 641 8 055 427 0 358 955 9 115 023 Vila Nova de Foz Côa . . . . . . . . . . 0 1 167 560 500 46 478 1 214 538 Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . . 2 200 046 14 445 309 0 1 429 822 18 075 177 Vila Nova de Paiva . . . . . . . . . . . . 74 320 659 336 0 19 385 753 041 Vila Nova de Poiares . . . . . . . . . . . 185 102 577 322 0 20 204 782 628 Vila Pouca de Aguiar . . . . . . . . . . . 267 439 824 449 0 99 407 1 191 295 Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 588 374 3 527 411 0 511 139 4 626 924 Vila Real de Santo António . . . . . . 187 953 1 904 021 0 104 612 2 196 586 Vila Velha de Ródão . . . . . . . . . . . 0 420 457 0 18 807 439 264 Vila Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 331 990 3 355 183 0 149 960 3 837 133 Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121 563 847 851 0 33 079 1 002 493 Vimioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 562 269 1 000 29 167 592 436 Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 713 164 0 20 544 733 708 Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 387 668 6 745 577 0 480 234 7 613 479 Vizela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 199 1 809 733 0 35 564 2 069 496 Vouzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 223 1 126 385 0 24 296 1 316 904 Totais . . . . . . . . . . 70 461 473 729 564 220 890 942 42 349 411 843 266 046 MAPA (a que se refere o artigo 100.º) Transferências para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 Fornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 297,42 Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 392,17 Santa Maria de Sardoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 737,33 São Martinho de Sardoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 585,60 União das Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 800,74 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 172 (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 União das Freguesias de Sobrado e Bairros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 186,73 Castelo de Paiva (total município) . . . . . . . . . . . . . . 139 999,99 Espinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368 782,62 Paramos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 634,84 Silvalde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178 964,80 União das Freguesias de Anta e Guetim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 117,74 Espinho (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 898 500 Argoncilhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 602,23 Arrifana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 019,63 Escapães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 035,43 Fiães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 753,77 Fornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 302,39 Lourosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 055,03 Milheirós de Poiares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 196,27 Mozelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 778,18 Nogueira da Regedoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 241,71 São Paio de Oleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 921,56 Paços de Brandão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 166,80 Rio Meão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 155,97 Romariz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 062,99 Sanguedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 558,79 Santa Maria de Lamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 821,06 São João de Ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 065,72 União das Freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 095,38 União das Freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 278,21 União das Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131 827,61 União das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 950,37 União das Freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 178,97 Santa Maria da Feira (total município) . . . . . . . . . . 1 600 068,07 Gafanha da Encarnação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 250 Gafanha da Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 250 Gafanha do Carmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 000 Ílhavo (São Salvador) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127 500 Ílhavo (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 310 000 Bunheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 Monte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 500 Murtosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 000 Torreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 000 Murtosa (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 403 500 Oiã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 094 Oliveira do Bairro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 421 Palhaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 059 União das Freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 575 Oliveira do Bairro (total município) . . . . . . . . . . . . . 262 149 Couto de Esteves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 242 Pessegueiro do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 766 Rocas do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 667 Sever do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 811 Talhadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 095 União das Freguesias de Cedrim e Paradela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 243 União das Freguesias de Silva Escura e Dornelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 919 Sever do Vouga (total município) . . . . . . . . . . . . . . 541 743 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 173 (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 Arões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 915,48 São Pedro de Castelões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 708,95 Cepelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 677,75 Junqueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 142,57 Macieira de Cambra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 835,46 Roge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 037,38 União das Freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 682,41 Vale de Cambra (total município) . . . . . . . . . . . . . . 425 000 Aveiro (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 580 960,06 Barrancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000 Barrancos (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000 Entradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 500 Santa Bárbara de Padrões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 500 São Marcos da Ataboeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 500 União das Freguesias de Castro Verde e Casével . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 500 Castro Verde (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 336 000 Alcaria Ruiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 592,82 Corte do Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 687,43 Espírito Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 545,30 Mértola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 247,37 Santana de Cambas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 087,35 São João dos Caldeireiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 066,05 União das Freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 23 570,53 Mértola (total município). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 796,85 Relíquias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 124,15 Sabóia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 521,54 São Luís . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 103,72 São Martinho das Amoreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 967,01 Vila Nova de Milfontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 869,01 Luzianes-Gare . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 954,69 Boavista dos Pinheiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 273,59 Longueira/Almograve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 399,01 Colos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 321,30 Santa Clara-a-Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 950,52 São Salvador e Santa Maria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 641,72 São Teotónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 058,95 Vale de Santiago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 856,46 Odemira (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 691 041,67 Beja (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 191 838,52 Abade de Neiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 129,60 Aborim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 267,60 Adães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 685 Airó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 685 Aldreu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 685 Alvelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 733,20 Arcozelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 799,40 Areias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,60 Balugães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 685 Barcelinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 407,40 Barqueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 808,20 Cambeses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 340,20 Carapeços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 234,20 Carvalhal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 012,20 Carvalhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 685 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 174 (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 Cossourado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 401,40 Cristelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 337,80 Fornelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 685 Fragoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 910,60 Gilmonde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 126,60 Lijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 645 Macieira de Rates . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 171,20 Manhente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 075,60 Martim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 260 Moure . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 685 Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 614,40 Palme . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 966,20 Panque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 685 Paradela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 603 Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 379,40 Perelhal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 588,20 Pousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 734,80 Remelhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 926,80 Roriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 921,60 Rio Covo (Santa Eugénia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 282,60 Galegos (Santa Maria) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 683 Galegos (São Martinho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 216,40 Tamel (São Veríssimo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 288,40 Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 685 Ucha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 813,80 Várzea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 282,60 Vila Seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 967,40 União das Freguesias de Alheira e Igreja Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 462,80 União das Freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 056,80 União das Freguesias de Areias de Vilar e Encourados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 208,60 União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) . . . . . . 80 130 União das Freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 370 União das Freguesias de Carreira e Fonte Coberta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 623,60 União das Freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 428 União das Freguesias de Creixomil e Mariz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 370 União das Freguesias de Durrães e Tregosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 370 União das Freguesias de Gamil e Midões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 370 União das Freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 162,40 União das Freguesias de Negreiros e Chavão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 025,40 União das Freguesias de Quintiães e Aguiar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 370 União das Freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 056,80 União das Freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 750,60 União das Freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 370 União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães . . . . . . . . . . . . . . . 64 528,20 União das Freguesias de Vila Cova e Feitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 129,80 Barcelos (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 531 877,40 Abadim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 140 Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 Bucos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 000 Cabeceiras de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 000 Cavez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 500 Faia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 Pedraça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 000 Rio Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 500 União das Freguesias de Alvite e Passos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 500 União das Freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 500 União das Freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 União das Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 510 Cabeceiras de Basto (total município) . . . . . . . . . . 228 650 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 175 (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 Eira Vedra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000 Guilhofrei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000 Mosteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000 Parada de Bouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 289,40 Rossas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 000 Vieira do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 União das Freguesias de Anissó e Soutelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 578,81 União das Freguesias de Anjos e Vilar do Chão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 010,60 União das Freguesias de Caniçada e Soengas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 600 União das Freguesias de Ruivães e Campos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 182,95 União das Freguesias de Ventosa e Cova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 578,81 Vieira do Minho (total município) . . . . . . . . . . . . . . . 120 240,57 Atiães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 196,20 Cabanelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 806,80 Cervães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 704,60 Coucieiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 237,30 Dossãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 028 Freiriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 816,54 Gême . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 700,12 Lage . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 588,68 Lanhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 147,20 Loureira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 871,80 Moure . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 032,20 Oleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 894,32 Parada de Gatim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 170,60 Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 619,70 Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 432,10 Sabariz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 228 Vila de Prado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 960,30 Prado (São Miguel) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 387,98 Soutelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 438,10 Turiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 317,06 Valdreu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 528,80 Aboim da Nóbrega e Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 381,46 União das Freguesias da Ribeira do Neiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 261,30 União das Freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 356,80 União das Freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 234,42 União das Freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 317,54 União das Freguesias de Marrancos e Arcozelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 509,50 União das Freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 220 União das Freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 059,26 União das Freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 074,10 União das Freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) . . . . . . . . . . . . . . . 25 719,18 União das Freguesias do Vade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 149 Vila Verde e Barbudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 639,12 Vila Verde (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 992 028,08 Braga (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 872 796,05 Alfaião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 604,81 Babe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 904,32 Baçal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 834,32 Carragosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 714,32 Castro de Avelãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 445,43 Coelhoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 824,32 Donai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 332,41 Espinhosela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 814,71 França . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 160,48 Gimonde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 449,32 Gondesende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 849,09 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 176 (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 Gostei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 129,32 Grijó de Parada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 140,72 Macedo do Mato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 504,09 Mós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 479,81 Nogueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 474,09 Outeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 197,13 Parâmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 534,32 Pinela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 419,32 Quintanilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 459,32 Quintela de Lampaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 904,32 Rabal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 004,81 Rebordãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 127,19 Salsas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 324,02 Samil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 794,32 Santa Comba de Rossas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 489,09 São Pedro de Sarracenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 674,09 Sendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 129,32 Serapicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 739,32 Sortes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 709,32 Zoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 934,32 União das Freguesias de Aveleda e Rio de Onor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 109,24 União das Freguesias de Castrelos e Carrazedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 398,96 União das Freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 628,30 União das Freguesias de Parada e Faílde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 136,17 União das Freguesias de Rebordainhos e Pombares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 663,33 União das Freguesias de Rio Frio e Milhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 616,14 União das Freguesias de São Julião de Palácios e Deilão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 364,23 União das Freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 463,93 Bragança (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 639 482,07 Duas Igrejas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 298,75 Genísio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 817,63 Malhadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 721,89 Miranda do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 590,67 Palaçoulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 756,99 Picote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 179,87 Póvoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 014,63 São Martinho de Angueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 102,49 Vila Chã de Braciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 580,70 União das Freguesias de Constantim e Cicouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 904,37 União das Freguesias de Ifanes e Paradela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 267,31 União das Freguesias de Sendim e Atenor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 282,32 União das Freguesias de Silva e Águas Vivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 239,08 Miranda do Douro (total município) . . . . . . . . . . . . . 346 756,70 União das Freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 780 Torre de Moncorvo (total município) . . . . . . . . . . . . 23 780 Benlhevai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 666 Freixiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 310 Roios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 Samões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 762 Sampaio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 Santa Comba de Vilariça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 418 Seixo de Manhoses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 906 Trindade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 238 Vale Frechoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 União das Freguesias de Assares e Lodões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 684 União das Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 428 União das Freguesias de Valtorno e Mourão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 086 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 177 (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 União das Freguesias de Vila Flor e Nabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 100 União das Freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 816 Vila Flor (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 414 Bragança (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 139 432,77 Caria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 884,28 União das Freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 000 Belmonte (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279 884,28 Alcains . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128 500 Almaceda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 250 Benquerenças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 500 Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 030 Lardosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 500 Louriçal do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 875 Malpica do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 250 Monforte da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 250 Salgueiro do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 875 Santo André das Tojeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 250 São Vicente da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 500 Sarzedas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000 Tinalhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 250 União das Freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 310 União das Freguesias de Escalos de Baixo e Mata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 875 União das Freguesias de Escalos de Cima e Lousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 875 União das Freguesias de Freixial e Juncal do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 250 União das Freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 250 União das Freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 250 Castelo Branco (total município) . . . . . . . . . . . . . . . 559 840 Aldeia de São Francisco de Assis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 077,34 Boidobra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 914,78 Cortes do Meio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 281,65 Dominguizo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 777,36 Erada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 191,75 Orjais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 290,55 Paul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 418,20 Peraboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 544,66 Sobral de São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 598,70 Tortosendo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 626,20 Unhais da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 890,15 Verdelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 959,12 União das Freguesias de Barco e Coutada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 326,45 União das Freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 708,20 União das Freguesias de Casegas e Ourondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 789,15 União das Freguesias de Covilhã e Canhoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 097,80 União das Freguesias de Peso e Vales do Rio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 569,30 União das Freguesias de Teixoso e Sarzedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 731,13 União das Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 372,10 Covilhã (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 417 164,59 Alcaide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 853,31 Alcaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 511,33 Alcongosta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 386,99 Alpedrinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 763,86 Barroca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 196,39 Bogas de Cima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 907,81 Capinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 371,66 Castelejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 640,78 Castelo Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 360,80 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 178 (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 Fatela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 252,73 Orca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 511,54 Pêro Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 509,44 Silvares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 767,88 Soalheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 543,82 Souto da Casa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 330,59 Telhado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 546,80 Enxames . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 680,46 Três Povos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 929,70 União das Freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 750,69 União das Freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo . . . . 42 859,17 União das Freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 459,86 União das Freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 157,39 Fundão (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 370 293 Cabeçudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 321,75 Carvalhal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 883,10 Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 055,63 Pedrógão Pequeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 398,68 Sertã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 753,63 Troviscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 941 Várzea dos Cavaleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 767,75 União das Freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 705,66 União das Freguesias de Cumeada e Marmeleiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 527,50 União das Freguesias de Ermida e Figueiredo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 910,60 Sertã (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 265,30 Fratel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 570,73 Perais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 606,23 Sarnadas de Ródão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 620,91 Vila Velha de Ródão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 926,47 Vila Velha de Ródão (total município) . . . . . . . . . . . 74 724,34 Castelo Branco (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 982 171,51 Ançã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 485 Cadima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 773 Cordinhã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 061 Febres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 973 Murtede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 660 Ourentã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 348 Tocha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 853 São Caetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 565 Sanguinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 999 União das Freguesias de Cantanhede e Pocariça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 629 União das Freguesias de Covões e Camarneira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 132 União das Freguesias de Portunhos e Outil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 466 União das Freguesias de Sepins e Bolho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 817 União das Freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 262 Cantanhede (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 023 Almalaguês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 865,41 Brasfemes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 308,28 Ceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 359,36 Cernache . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 919,83 Santo António dos Olivais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 537 959,57 São João do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 576,09 São Silvestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 717,65 Torres do Mondego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 943,77 União das Freguesias de Antuzede e Vil de Matos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 616,52 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 179 (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 União das Freguesias de Assafarge e Antanhol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 867,96 União das Freguesias de Eiras e São Paulo de Frades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 323 658,37 União das Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287 066,73 União das Freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 544,12 União das Freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 721,01 União das Freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158 324,63 União das Freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 925,95 Coimbra (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 912 375,25 Alqueidão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 518 Maiorca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 793 Marinha das Ondas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 378 Tavarede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 669 Vila Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 157 São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 999 Bom Sucesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 181 Moinhos da Gândara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 913 Alhadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 513 Buarcos e São Julião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 430 Ferreira-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 852 Lavos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 504 Paião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 830 Quiaios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 915 Figueira da Foz (total município) . . . . . . . . . . . . . . . 774 652 Serpins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 Gândaras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 500 União das Freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 000 Lousã (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 500 Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 387,39 Seixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 104,01 Mira (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 491,40 Lamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 539 Miranda do Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 936 Vila Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 007 União das Freguesias de Semide e Rio Vide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 015 Miranda do Corvo (total município) . . . . . . . . . . . . . 127 497 Arazede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 577,33 Carapinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 420,93 Liceia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 844,53 Meãs do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 283,52 Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 943,55 Santo Varão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 541,98 Seixo de Gatões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 010,94 Tentúgal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 911,86 Ereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 537,80 União das Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 380,76 União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 846,80 Montemor-o-Velho (total município) . . . . . . . . . . . . 202 300 Alfarelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 850 Figueiró do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 578 Granja do Ulmeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 408 Samuel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 470 Soure . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 760 Tapéus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 320 Vila Nova de Anços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 245 Vinha da Rainha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 220 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 180 (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 União das Freguesias de Degracias e Pombalinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 510 União das Freguesias de Gesteira e Brunhós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 790 Soure (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480 151 Arrifana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 400 Lavegadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 000 Poiares (Santo André) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 600 São Miguel de Poiares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 300 Vila Nova de Poiares (total município) . . . . . . . . . . 150 300 Coimbra (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 989 289,65 Borba (Matriz) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 431,24 Orada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 566,02 Rio de Moinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 834,92 Borba (São Bartolomeu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 459,28 Borba (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 291,46 Arcos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 514,48 Glória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 349,62 Évora Monte (Santa Maria) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 756,14 São Domingos de Ana Loura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 123,40 Veiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 483,68 União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 046,12 União das Freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 377,62 União das Freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura . . . . . . . . . . . . . 11 503,68 União das Freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 243,78 Estremoz (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216 398,52 Nossa Senhora da Graça do Divor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 750 Nossa Senhora de Machede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 224,18 São Bento do Mato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 641,27 São Miguel de Machede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 098 Torre de Coelheiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 853,84 Canaviais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 977,50 União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 443 União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) . . . . . . . . . . . . . . . . 30 776,83 União das Freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 313 União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe . . . . . . . . . . 74 405,97 União das Freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 191,53 União das Freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé . . . . . . . . . . . . . 56 750,11 Évora (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 660 425,23 Évora (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 980 115,21 Guia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 383 783 Paderne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 357 688 Ferreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 404 504 Albufeira e Olhos de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 956 943 Albufeira (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 102 918 Giões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 269,87 Martim Longo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 666,40 Vaqueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 555,60 União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 307,44 Alcoutim (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 799,31 Santa Bárbara de Nexe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 997,16 Montenegro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 547,59 União das Freguesias de Conceição e Estoi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155 854,72 União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 440 748,13 Faro (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 780 147,60 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 181 (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 Almancil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 000 Alte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 630 000 Ameixial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 290 000 Boliqueime . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 000 Quarteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 000 Salir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 000 Loulé (São Clemente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249 857,36 Loulé (São Sebastião) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 212,15 União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 372 652,37 Loulé (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 896 721,88 Pechão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 000 Quelfes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 000 Olhão (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 000 Alvor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 351,09 Mexilhoeira Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 370,71 Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 294 514,64 Portimão (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 588 236,44 Cachopo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 526,48 Santa Catarina da Fonte do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 558,11 Santa Luzia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 706,55 União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 661,94 União das Freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 646,38 União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 537 171,53 Tavira (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 246 270,99 Faro (Total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 916 094,22 Arcozelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 950 Cativelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 300 Folgosinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 400 Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 410 Nespereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 950 Paços da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 100 Ribamondego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000 São Paio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 850 Vila Cortês da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 Vila Franca da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 150 Vila Nova de Tazem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 900 União das Freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 500 União das Freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 200 União das Freguesias de Melo e Nabais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 850 União das Freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 750 União das Freguesias de Rio Torto e Lagarinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 400 Gouveia (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 710 Guarda (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 710 A dos Francos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 753,35 Alvorninha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 161,67 Carvalhal Benfeito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 346,21 Foz do Arelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 621,78 Landal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 805,26 Nadadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 034,56 Salir de Matos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 512,15 Santa Catarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 277,98 Vidais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 583,80 União das Freguesias de Caldas da Rainha — Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório . . . 107 996,14 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 182 (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 União das Freguesias de Caldas da Rainha — Santo Onofre e Serra do Bouro . . . . . . . . . . . . . . . . 49 829,22 União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 270,53 Caldas da Rainha (total município) . . . . . . . . . . . . . 405 192,65 Amor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 185,17 Arrabal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 176,75 Caranguejeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 506,18 Coimbrão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 325,14 Maceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 503,14 Milagres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 603,96 Regueira de Pontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 773,89 Bajouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 704,28 Bidoeira de Cima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 831,23 União das Freguesias de Colmeias e Memória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 347,68 União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259 113,46 União das Freguesias de Marrazes e Barosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 344,77 União das Freguesias de Monte Real e Carvide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 497,02 União das Freguesias de Monte Redondo e Carreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 250,86 União das Freguesias de Parceiros e Azoia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 863,41 União das Freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 664,96 União das Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 306,10 União das Freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 824,19 Leiria (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 692 822,19 Marinha Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 609 566,39 Vieira de Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 396,33 Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 826,10 Marinha Grande (total município) . . . . . . . . . . . . . . 976 788,82 Atouguia da Baleia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 374 830,04 Serra d’El-Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 860,96 Ferrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 842,92 Peniche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 865,88 Peniche (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 868 399,80 Abiul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 629,50 Almagreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 599,30 Carnide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 932,40 Carriço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 233,95 Louriçal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 827,80 Pelariga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 595,30 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 229 043,99 Redinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 450,80 Vermoil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 586,80 Vila Cã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 853,40 Meirinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 168,10 União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155 095,74 União das Freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze . . . . . . . . . . . . . . 158 143,89 Pombal (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 304 160,97 Alqueidão da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 111,84 Calvaria de Cima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 918,56 Juncal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 423,70 Mira de Aire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 098,50 Pedreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 498 São Bento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 321,02 Serro Ventoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 310,39 Porto de Mós — São João Baptista e São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 776,71 União das Freguesias de Alvados e Alcaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 029,22 União das Freguesias de Arrimal e Mendiga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 083,71 Porto de Mós (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 446 571,65 Leiria (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 693 936,08 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 183 (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 Carnota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 712,73 Meca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 323,58 Olhalvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 785,63 Ota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 140,46 Ventosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 824,62 Vila Verde dos Francos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 538,36 União das Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 367,52 União das Freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 392,58 União das Freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 610 123,88 União das Freguesias de Carregado e Cadafais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 764 022,38 União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 170,09 Alenquer (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 403 401,83 Alguber . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 497 Peral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 530 Vermelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 799 Vilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 674 União das Freguesias do Cadaval e Pêro Moniz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 699 União das Freguesias de Lamas e Cercal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 338 União das Freguesias de Painho e Figueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 488 Cadaval (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 025 Moita dos Ferreiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 036,06 Reguengo Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 566,05 Santa Bárbara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 617,68 Vimeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 769,21 Ribamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 389,69 União das Freguesias de Lourinhã e Atalaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 228 255,75 União das Freguesias de Miragaia e Marteleira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 775,32 União das Freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 966,49 Lourinhã (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 376,25 Barcarena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 576,87 Porto Salvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 337 782,78 União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 508 960,51 União das Freguesias de Carnaxide e Queijas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 525 855,42 União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias . . . . . . . . . . . . . . . 1 023 228,49 Oeiras (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 589 404,07 Algueirão-Mem Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 713 327,84 Colares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 320,19 Rio de Mouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 881 345,92 Casal de Cambra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 167,45 União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 122 022,54 União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 242,59 União das Freguesias do Cacém e São Marcos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 853 251,62 União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 922 518,12 União das Freguesias de Queluz e Belas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 186 422,97 União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178 525,84 União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 466 756,31 Sintra (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 750 901,39 Freiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 000 Ponte do Rol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 000 Ramalhal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141 197,50 Santa Maria, São Pedro e Matacães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 855 413,88 São Pedro da Cadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 514,33 Silveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 304 853,99 Turcifal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131 357,05 Ventosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 460,88 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 184 (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 União das Freguesias de A dos Cunhados e Maceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 324 749,21 União das Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 967 União das Freguesias de Carvoeira e Carmões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 621 União das Freguesias de Dois Portos e Runa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 072,50 União das Freguesias de Maxial e Monte Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 880,25 Torres Vedras (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 860 087,59 Vialonga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 512 115 Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 472 427,24 União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 523 357,01 União das Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 809 559,95 União das Freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 404 400,92 União das Freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 776 869,97 Vila Franca de Xira (total município) . . . . . . . . . . . . 3 498 730,09 Alfragide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 810 679,52 Águas Livres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 871 910,56 Encosta do Sol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 843 485,50 Falagueira-Venda Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 671 930,21 Mina de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 307 337,23 Venteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 615 350,49 Amadora (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 120 693,51 Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 677 387,61 União das Freguesias de Pontinha e Famões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 304 516,38 União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 788 203,24 União das Freguesias de Ramada e Caneças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 035 164,60 Odivelas (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 805 271,83 Lisboa (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 030 891,56 Alter do Chão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 500 Chancelaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 500 Seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 500 Cunheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 500 Alter do Chão (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 000 Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 000 Castelo de Vide (total município) . . . . . . . . . . . . . . . 14 000 Aldeia da Mata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 201,53 Gáfete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 403,05 União das Freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 403,05 Crato (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 007,63 Santa Eulália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 000 São Brás e São Lourenço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 000 São Vicente e Ventosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000 Caia, São Pedro e Alcáçova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 000 União das Freguesias de Barbacena e Vila Fernando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 000 União das Freguesias de Terrugem e Vila Boim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 000 Elvas (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 463 000 Galveias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 566,01 Montargil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 474,92 Foros de Arrão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 237,46 Longomel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 237,46 União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 474,92 Ponte de Sor (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 990,77 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 185 (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 Alagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 589,03 Alegrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 946,92 Fortios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 724,12 Urra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 354,44 União das Freguesias da Sé e São Lourenço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 282,83 União das Freguesias de Reguengo e São Julião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 181,99 União das Freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 833,47 Portalegre (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 912,80 Cano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 795,27 Casa Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 295,27 Santo Amaro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 295,27 Sousel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 795,27 Sousel (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 181,08 Portalegre (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 004 092,28 Frende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 070 Baião (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 070 Águas Santas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 517,33 Folgosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 715,42 Milheirós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 064,84 Moreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 576,50 São Pedro Fins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 552,88 Vila Nova da Telha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 759,10 Pedrouços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 959,30 Castêlo da Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 680,94 Cidade da Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 449,94 Nogueira e Silva Escura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 979,44 Maia (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 151 255,69 Vila Boa do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 997,27 Penha Longa e Paços de Gaiolo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 505,99 Marco de Canaveses (total município) . . . . . . . . . . . 66 503,26 Aguiar de Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 000 Astromil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 000 Baltar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 800 Beire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 000 Cete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 200 Cristelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 000 Duas Igrejas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 600 Gandra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 000 Lordelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 400 Louredo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 000 Parada de Todeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 000 Rebordosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 400 Recarei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 000 Sobreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 000 Sobrosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 200 Vandoma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 400 Vilela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 000 Paredes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 200 Paredes (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 862 200 Covelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 956 Muro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 956 União das Freguesias de Alvarelhos e Guidões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 364 Trofa (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156 276 Porto (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 247 304,95 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 186 (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 Bemposta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 760 Martinchel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 777 Mouriscas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 996 Pego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 450 Rio de Moinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 028 Tramagal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 060 Fontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 280 Carvalhal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 387 União das Freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233 777 União das Freguesias de Aldeia do Mato e Souto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 547 União das Freguesias de Alvega e Concavada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 085 União das Freguesias de São Facundo e Vale das Mós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 344 União das Freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 465 Abrantes (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 731 956 Bugalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 922 Minde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 433 Moitas Venda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 467 Monsanto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 989 Serra de Santo António . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 577 União das Freguesias de Alcanena e Vila Moreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 149 União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 463 Alcanena (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 000 Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 000 Benfica do Ribatejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 600 Fazendas de Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 800 Raposa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 960 Almeirim (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 327 360 Ulme . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 579,10 Vale de Cavalos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 634,33 Carregueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 043,27 União das Freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271 571,14 União das Freguesias de Parreira e Chouto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 167,78 Chamusca (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 674 995,62 Couço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 581,36 São José da Lamarosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 751,15 Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 422,13 Biscainho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 957,24 Santana do Mato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 497,21 Coruche (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 209,09 Alcobertas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 294,51 Arrouquelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 811,22 Fráguas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 418,67 Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 337 555,59 Asseiceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 102,12 São Sebastião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 248,14 União das Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 013,63 União das Freguesias de Marmeleira e Assentiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 318,99 União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 250,86 União das Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 724,61 Rio Maior (total município). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 497 738,34 Abitureiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 808,01 Abrã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 011,84 Alcanede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 707,77 Alcanhões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 722,13 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 187 (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 Almoster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 008,62 Amiais de Baixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 746,67 Arneiro das Milhariças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 296,28 Moçarria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 665,51 Pernes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 424,46 Póvoa da Isenta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 292,24 Vale de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 093,69 Gançaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 841,60 União das Freguesias da cidade de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 646,53 União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 068,13 União das Freguesias de Azoia de Cima e Tremês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 215,03 União das Freguesias de Casével e Vaqueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 646,87 União das Freguesias de Romeira e Várzea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 829,71 União das Freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 769,94 Santarém (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 549 795,03 Asseiceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 600 Carregueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 738 Olalhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 128 Paialvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 140 São Pedro de Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 098 Sabacheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 667 União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 819 União das Freguesias de Casais e Alviobeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 389 União das Freguesias de Madalena e Beselga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 119 União das Freguesias de Serra e Junceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 017 União das Freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais . . . . . . . . . . . . . . . . 116 860 Tomar (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 648 575 Assentiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 889,34 Chancelaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 109,19 Pedrógão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 997,24 Riachos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 856,23 Zibreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 682,54 Meia Via . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 729,28 União das Freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 197,07 União das Freguesias de Olaia e Paço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 997,29 União das Freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 767,42 União das Freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 771,17 Torres Novas (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 571 996,77 Alburitel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 596 Atouguia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 180,39 Caxarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 879,42 Espite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 074,83 Fátima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 117,92 Nossa Senhora das Misericórdias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 185,77 Seiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 740 Urqueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 116,94 Nossa Senhora da Piedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 786,61 União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 330,92 União das Freguesias de Gondemaria e Olival . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 761,11 União das Freguesias de Matas e Cercal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 128,21 União das Freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 920,11 Ourém (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 722 818,23 Santarém (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 379 444,08 Costa da Caparica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 263 749,67 União das Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 827 230,88 Almada (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 090 980,55 Setúbal (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 090 980,55 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 188 (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 Aboim das Choças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 728 Aguiã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 534 Ázere . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 990 Cabana Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 948 Cendufe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 972 Couto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 610 Gondoriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 438 Miranda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 722 Monte Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 974 Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 712 Paçô . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 158 Padroso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 872 Prozelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 614 Rio Frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 254 Rio de Moinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 114 Jolda (São Paio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 004 Senharei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 852 Soajo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 554,40 Vale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 116 União das Freguesias de Alvora e Loureda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 006 União das Freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada . . . . . . . . . . . . . . . . 12 014 União das Freguesias de Eiras e Mei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 584 União das Freguesias de Grade e Carralcova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 830 União das Freguesias de Guilhadeses e Santar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 972 União das Freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 926 União das Freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 380 União das Freguesias de Portela e Extremo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 408 União das Freguesias de Souto e Tabaçô . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 392 União das Freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 451,20 União das Freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 968 Arcos de Valdevez (total município) . . . . . . . . . . . . . 235 097,60 Alvaredo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 Cousso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 Cristoval . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 Fiães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 Gave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 Paderne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 Penso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 São Paio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 União das Freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 União das Freguesias de Chaviães e Paços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 União das Freguesias de Parada do Monte e Cubalhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 União das Freguesias de Prado e Remoães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 União das Freguesias de Vila e Roussas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 Melgaço (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 000 Afife . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 290 Alvarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 240 Amonde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 770 Anha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 480 Areosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 090 Carreço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 670 Castelo do Neiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 460 Darque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 000 Freixieiro de Soutelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 000 Lanheses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 410 Montaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 480 Mujães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 660 São Romão de Neiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 830 Outeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 000 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 189 (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 Perre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 100 Santa Marta de Portuzelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 250 Vila Franca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 890 Vila de Punhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 500 Chafé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 620 União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 070 União das Freguesias de Cardielos e Serreleis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 460 União das Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão . . . . . . . 167 190 União das Freguesias de Mazarefes e Vila Fria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 650 União das Freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 850 União das Freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 590 União das Freguesias de Torre e Vila Mou . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 380 União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela . . . . . . . . 250 000 Viana do Castelo (total município) . . . . . . . . . . . . . . 2 116 930 Viana do Castelo (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . 2 577 027,60 Beça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 000 Covas do Barroso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 480 Dornelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 480 Pinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 480 Sapiãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 480 Alturas do Barroso e Cerdedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 800 Ardãos e Bobadela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 800 Boticas e Granja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 200 Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 800 Vilar e Viveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 800 Boticas (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 320 Barqueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 Cidadelhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 Vila Marim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000 Mesão Frio (Santo André) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000 Mesão Frio (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 000 Alvações do Corgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 677 Cumieira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 414 Fontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 860 Medrões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 677 Sever . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 540 União das Freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane . . . . . . . . . . . . . . 44 946 União das Freguesias de Louredo e Fornelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 235 Santa Marta de Penaguião (total município) . . . . . . 201 349 Abaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 838 Andrães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 901 Arroios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 310 Campeã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 661 Folhadela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 162 Guiães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 749 Lordelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 235 Mateus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 857 Mondrões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 167 Parada de Cunhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 036 Torgueda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 791 Vila Marim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 974 União das Freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 122 União das Freguesias de Borbela e Lamas de Olo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 272 União das Freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 827 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 190 (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 União das Freguesias de Mouçós e Lamares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 744 União das Freguesias de Nogueira e Ermida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 273 União das Freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 954 União das Freguesias de São Tomé do Castelo e Justes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 212 União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) . . . . . . 47 090 Vila Real (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 491 175 Vila Real (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 890 844 Avões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 750 Britiande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 900 Cambres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 260 Ferreirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 780 Ferreiros de Avões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 750 Figueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 750 Lalim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 780 Lazarim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 900 Penajóia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 870 Penude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 200 Samodães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 570 Sande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 780 Várzea de Abrunhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 750 Vila Nova de Souto d’El-Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 750 União das Freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 650 União das Freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 650 União das Freguesias de Parada do Bispo e Valdigem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 350 Lamego (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 564 440 Castanheiro do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 163 Ervedosa do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 400 Nagozelo do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 131 Paredes da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 178 Riodades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 457 Soutelo do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 128 Vale de Figueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 276 Valongo dos Azeites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 711 União das Freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 101 União das Freguesias de Trevões e Espinhosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 416 União das Freguesias de Vilarouco e Pereiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 539 São João da Pesqueira (total município) . . . . . . . . . 107 500 Bordonhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 475 Figueiredo de Alva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 230 Manhouce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 106 Pindelo dos Milagres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 360 Pinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 913 São Félix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 475 Serrazes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 159 Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 763 Valadares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 480 Vila Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 156 União das Freguesias de Carvalhais e Candal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 027,20 União das Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 896 União das Freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 069 União das Freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 150 São Pedro do Sul (total município) . . . . . . . . . . . . . . 836 259,20 Abraveses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 605,25 Bodiosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 661,34 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 191 (Euros) Valor Freguesia/município/distrito a transferir 2022 Calde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 500 Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 952,32 Cavernães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 829,82 Cota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 788,99 Coutos de Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 256,46 Fail e Vila Chã de Sá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 104,01 Fragosela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 662,19 Lordosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 276,56 Silgueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 507,31 Mundão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 592,20 Orgens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 889,65 Povolide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 269,30 Ranhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 576,56 Ribafeita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 784,49 Rio de Loba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 354,92 Santos Evos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 546,84 São Cipriano e Vil de Souto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 413,28 São João de Lourosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 041,36 São Pedro de France . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 995 União das Freguesias de Barreiros e Cepões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 326,70 União das Freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 723,58 União das Freguesias de Repeses e São Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 020,22 Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 776,45 Viseu (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 019 454,80 Viseu (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 527 654 Total continente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 283 583,09 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 192 ANEXO III (a que se refere o artigo 307.º) Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação Artigo 1.º Objeto O presente regime estabelece o Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR). Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo Podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; c) Tenham a situação tributária regularizada; d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos, respetivamente, nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual; e) Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis. Artigo 3.º Incentivo fiscal 1 — O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o montante acumulado máximo das des- pesas de investimento elegíveis é de 5 000 000 €, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras: a) 10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspon- dente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores; b) 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior. 3 — No caso dos sujeitos passivos com início de atividade em períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo a que se refere o número anterior é efetuado da seguinte forma: a) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência aos dois períodos de tributação anteriores; Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 193 b) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2020, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência ao período de tributação anterior; c) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, é apenas aplicável a alínea a) do número anterior. 4 — A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70 % da coleta deste im- posto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis. 5 — No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de janeiro de 2022, são despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números anteriores as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do sétimo mês do período até ao final do décimo segundo mês do mesmo período de tributação. 6 — Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução pre- vista no n.º 1: a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo; b) É feita até 70 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime es- pecial de tributação de grupos de sociedades. 7 — A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes. 8 — Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações pre- vistas no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. Artigo 4.º Despesas de investimento elegíveis 1 — Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consu- míveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022. 2 — São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a de- perecimento efetuadas nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, designadamente: a) As despesas com projetos de desenvolvimento; b) As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo. 3 — Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ati- vos verificadas nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos. 4 — Para efeitos do disposto número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso. 5 — Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais: a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se des- Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 194 tinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo; b) O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa; c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas. 6 — São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público. 7 — Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC. 8 — Para efeitos do n.º 1, os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo. 9 — Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC. Artigo 5.º Não cumulação com outros regimes O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos neste ou noutros diplomas legais. Artigo 6.º Obrigações acessórias 1 — A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento, a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discrimi- nadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes. 2 — A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do IFR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução. Artigo 7.º Resultado da liquidação O disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no presente regime. Artigo 8.º Incumprimento Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento previstas nos artigos 4.º e 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 195 MAPA 1 Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da Administração Central e da Segurança Social ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 1 PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL EM EUROS P-001-ÓRGAOS DE SOBERANIA ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 5 307 738 871 P-002-GOVERNAÇÃO PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 882 516 275 COESAO TERRITORIAL 203 476 317 P-003-REPRESENTAÇÃO EXTERNA NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 611 298 778 P-004-DEFESA DEFESA NACIONAL 2 507 120 473 P-005-SEGURANÇA INTERNA ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 434 388 508 P-006-JUSTIÇA JUSTIÇA 2 021 786 951 P-007-FINANÇAS FINANÇAS 24 893 139 528 P-008-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA FINANÇAS 90 597 130 000 P-009-ECONOMIA E MAR ECONOMIA E MAR 4 615 215 296 P-010-CULTURA CULTURA 919 973 768 P-011-CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 5 080 852 343 P-012-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR EDUCAÇÃO 8 215 430 521 P-013-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 27 635 307 653 P-014-SAÚDE SAÚDE 34 559 853 340 P-015-AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA 4 412 912 100 P-016-INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO 6 949 407 641 P-017-AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO 1 712 542 283 Total da Administração Central 224 560 090 646 Total da Administração Central consolidado 149 187 033 259 Segurança Social 58 441 653 763 Total da Administração Central e Segurança Social consolidado 171 037 124 520 Fonte: MF/DGO Nota: Os montantes consolidados excluem: - na Administração Central: os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. - na Administração Central e Segurança Social: excluem ainda os fluxos associados a juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos entre estes setores. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 196 MAPA 2 Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 01 SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 126 611 570 727 01.1 ÓRGÃOS EXECUTIVOS E LEGISLATIVOS, ASSUNTOS 6 017 652 145 FINANCEIROS, FISCAIS E EXTERNOS 01.2 AJUDA ECONÓMICA EXTERNA 194 868 736 01.3 SERVIÇOS GERAIS 467 814 674 01.4 INVESTIGAÇÃO FUNDAMENTAL 1 074 451 014 01.5 INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇOS 1 494 805 GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 01.6 SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS N.E. 2 002 973 885 01.7 OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DÍVIDA PÚBLICA 90 597 130 000 01.8 TRANSFERÊNCIAS DE CARÁTER GERAL ENTRE 26 255 185 468 DIFERENTES NÍVEIS DAS ADM PÚBLICAS 02 DEFESA 2 447 925 073 02.1 DEFESA MILITAR 1 793 829 082 02.3 AJUDA MILITAR EXTERNA 6 163 436 02.4 INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM DEFESA 13 756 626 02.5 DEFESA N.E. 634 175 929 03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 4 816 559 752 03.1 SERVIÇOS POLICIAIS 2 032 768 189 03.2 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL 296 295 319 03.3 TRIBUNAIS 936 068 899 03.4 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS 258 823 732 03.5 INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SEGURANÇA E 27 635 208 ORDEM PÚBLICA 03.6 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA N.E. 1 264 968 405 04 ASSUNTOS ECONÓMICOS 31 960 757 178 04.1 ASSUNTOS ECONÓMICOS, COMERCIAIS E LABORAIS, EM 13 691 208 906 GERAL 04.2 AGRICULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 3 702 829 818 04.3 COMBUSTÍVEIS E ENERGIA 372 071 756 04.4 INDÚSTRIA EXTRATIVA, INDÚSTRIA TRANSFORMADORA E 30 185 294 CONSTRUÇÃO 04.5 TRANSPORTES 12 791 649 799 04.6 COMUNICAÇÕES 57 477 621 04.7 OUTRAS ATIVIDADES 363 313 393 04.8 INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM ASSUNTOS 324 180 331 ECONÓMICOS 04.9 ASSUNTOS ECONÓMICOS N.E. 627 840 260 05 PROTEÇÃO DO AMBIENTE 1 567 180 414 05.1 GESTÃO DE RESÍDUOS 10 831 625 05.3 REDUÇÃO DA POLUIÇÃO 182 000 000 05.4 PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DA PAISAGEM 550 000 05.5 INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM PROTEÇÃO DO 2 845 804 AMBIENTE 05.6 PROTEÇÃO DO AMBIENTE N.E. 1 370 952 985 06 HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS 632 921 826 06.1 DESENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃO 363 525 306 06.2 DESENVOLVIMENTO DAS INFRAESTRUTURAS COLETIVAS 1 853 157 06.5 INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM HABITAÇÃO E 47 359 758 INFRAESTRUTURAS COLETIVAS 06.6 HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS N.E. 220 183 605 07 SAÚDE 25 882 652 734 07.2 SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS EM AMBULATÓRIO 5 303 845 905 07.3 SERVIÇOS HOSPITALARES 7 816 654 140 07.4 SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA 275 781 933 07.5 INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE 66 415 918 07.6 SAÚDE N.E. 12 419 954 838 Fonte: MF/DGO Nota: O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 197 ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 08 DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO 1 055 441 523 08.1 SERVIÇOS DESPORTIVOS E RECREATIVOS 113 967 482 08.2 SERVIÇOS CULTURAIS 471 994 409 08.3 SERVIÇOS DE DIFUSÃO E PUBLICAÇÃO 468 279 632 08.6 DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO N.E. 1 200 000 09 EDUCAÇÃO 12 483 838 248 09.1 EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ENSINO BÁSICO (1.º E 2.º 429 626 388 CICLOS) 09.2 ENSINO BÁSICO (3.º CICLO) E ENSINO SECUNDÁRIO 502 945 732 09.3 ENSINO PÓS-SECUNDÁRIO NÃO SUPERIOR 22 659 553 09.4 ENSINO SUPERIOR 3 164 394 883 09.5 ENSINO NÃO DEFINIDO POR NÍVEIS 6 264 876 936 09.6 SERVIÇOS AUXILIARES À EDUCAÇÃO 1 021 360 405 09.7 INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM EDUCAÇÃO 447 376 527 09.8 EDUCAÇÃO N.E. 630 597 824 10 PROTEÇÃO SOCIAL 17 101 243 171 10.1 DOENÇA E INVALIDEZ 14 158 293 10.2 VELHICE 7 500 10.4 FAMÍLIA, CRIANÇAS E JOVENS 55 254 340 10.9 PROTEÇÃO SOCIAL N.E. 17 031 823 038 DESPESA TOTAL 224 560 090 646 DESPESA TOTAL CONSOLIDADA 149 187 033 259 Fonte: MF/DGO Nota: O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 198 MAPA 3 Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da Administração Central ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS DESPESAS CORRENTES 01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 18 956 054 237 02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 19 327 511 772 03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 6 784 742 836 04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 25 267 124 956 04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 355 479 426 04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 4 291 541 894 04.06 SEGURANÇA SOCIAL 9 563 629 868 04.01 E 04.02 E OUTROS SETORES 15 869 876 578 55 347 652 722 04.07 A 04.09 05.00 SUBSÍDIOS 797 791 532 06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2 291 932 420 103 505 685 519 TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL 07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 5 795 807 524 08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 2 214 493 256 08.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 156 322 355 08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 482 046 365 08.06 SEGURANÇA SOCIAL 1 500 000 08.01 E 08.02 E OUTROS SETORES 1 546 093 792 4 400 455 768 08.07 A 08.09 09.00 ATIVOS FINANCEIROS 22 607 960 567 10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 88 013 816 974 11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 236 364 294 121 054 405 127 TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL DESPESA TOTAL 224 560 090 646 DESPESA TOTAL CONSOLIDADA 149 187 033 259 Fonte: MF/DGO Nota: O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 199 MAPA 4 Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 5 307 738 871 01 PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA 19 607 000 01 Orgânicas de transferência 16 802 000 02 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 135 963 751 02 Orgânicas de transferência 98 361 263 03 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12 219 595 04 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11 034 209 04 Orgânicas de transferência 9 440 303 05 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 7 636 023 06 TRIBUNAL DE CONTAS 29 026 200 07 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 1 444 006 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 08 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 1 003 735 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 09 CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL 1 572 647 10 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 156 730 528 10 Orgânicas de transferência 156 412 983 11 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 732 248 11 Orgânicas de transferência 2 732 248 12 ADMINISTRAÇAO LOCAL 4 091 495 604 13 ADMINISTRAÇAO REGIONAL 498 379 795 14 PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 27 392 931 14 Orgânicas de transferência 24 662 063 50 PROJETOS 339 739 50 Orgânicas de transferência 2 750 000 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 200 ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 882 516 275 01 AÇAO GOVERNATIVA 10 722 843 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM 44 873 778 03 OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAO 92 488 296 03 Orgânicas de transferência 41 550 978 04 SERVIÇOS SUPORTE A MODERNIZAÇÃO 92 614 401 04 Orgânicas de transferência 10 255 140 05 SERVIÇOS DE SUPORTE AO PLANEAMENTO 683 053 133 05 Orgânicas de transferência 11 623 318 06 SERVIÇOS SUPORTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 709 637 664 06 Orgânicas de transferência 8 476 871 07 SERVIÇOS DE SUPORTE AO DESPORTO E JUVENTUDE 111 247 592 07 Orgânicas de transferência 7 586 750 50 PROJETOS 44 848 204 50 Orgânicas de transferência 6 423 445 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 7 113 862 03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 611 298 778 01 AÇAO GOVERNATIVA 5 008 500 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO 224 889 380 ORÇAMENTO DO MNE 03 ORGANIZAÇOES E VISITAS 49 000 000 04 COOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNAS 161 777 256 04 Orgânicas de transferência 51 463 620 50 PROJETOS 20 526 469 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 98 633 553 04 - DEFESA NACIONAL 2 507 120 473 01 AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE 579 890 442 SUPORTE 01 Orgânicas de transferência 30 500 000 02 ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS 153 396 262 03 MARINHA 443 409 271 04 EXÉRCITO 521 316 649 05 FORÇA AÉREA 463 580 998 50 PROJETOS 278 224 053 50 Orgânicas de transferência 185 000 90 TRANSFERÊNCIAS PARA EPR 36 617 798 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 201 ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 05 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 434 388 508 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 813 249 02 SERVIÇOS GERAIS DE 79 519 830 APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA 188 872 205 RODOVIÁRIA 03 Orgânicas de transferência 50 635 268 04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇA 1 930 934 239 E RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS 50 PROJETOS 143 810 494 50 Orgânicas de transferência 3 245 921 90 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 34 557 302 06 - JUSTIÇA 2 021 786 951 01 AÇAO GOVERNATIVA 3 705 457 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO 26 890 324 DA JUSTIÇA 03 ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E 1 525 178 960 REGISTOS 03 Orgânicas de transferência 15 655 000 04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE 370 773 370 REINSERÇAO 50 PROJETOS 79 583 840 07 - FINANÇAS 115 490 269 528 01 AÇAO GOVERNATIVA DO MINISTERIO DAS FINANÇAS 3 975 715 02 SERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇAO DE POLITICAS DO MF 62 455 248 03 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAO 72 777 159 ORÇAMENTAL 03 Orgânicas de transferência 11 813 940 06 ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA DO ESTADO 15 041 617 07 GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA 90 597 130 000 08 SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS 778 260 652 08 Orgânicas de transferência 42 500 000 09 ORGANISMOS DE SUPERVISAO 354 558 951 09 Orgânicas de transferência 178 800 000 50 PROJETOS 1 325 605 772 60 DESPESAS EXCECIONAIS 12 843 475 237 70 RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS 2 649 971 650 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 6 553 903 587 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 202 ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 08 - ECONOMIA E MAR 4 615 215 296 01 AÇAO GOVERNATIVA 4 803 565 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MEM 53 594 409 03 SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIA 3 763 208 594 03 Orgânicas de transferência 26 055 473 04 SERVIÇOS DA ÁREA DO MAR 67 369 870 04 Orgânicas de transferência 10 085 651 50 PROJETOS 12 296 720 50 Orgânicas de transferência 3 548 153 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 674 252 861 09 - CULTURA 919 973 768 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 462 430 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA 79 244 990 03 OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA 177 663 322 03 Orgânicas de transferência 37 401 376 50 PROJETOS 105 309 874 50 Orgânicas de transferência 7 147 530 90 EPR 319 050 200 90 Orgânicas de transferência 191 694 046 10 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 5 080 852 343 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 886 195 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, 832 843 996 TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 02 Orgânicas de transferência 14 180 000 03 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOS 1 931 132 969 DE APOIO 03 Orgânicas de transferência 1 252 640 497 50 PROJETOS 170 000 000 50 Orgânicas de transferência 409 263 086 90 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 467 905 600 11 - EDUCAÇÃO 8 215 430 521 01 AÇÃO GOVERNATIVA - ME 2 765 560 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO 925 365 074 02 Orgânicas de transferência 205 607 588 03 ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO 6 312 588 685 03 Orgânicas de transferência 11 947 955 50 PROJETOS 608 539 400 50 Orgânicas de transferência 500 000 90 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 148 116 259 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 203 ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 5 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 12 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 27 635 307 653 01 AÇAO GOVERNATIVA MTSSS 3 359 615 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, 22 155 476 COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA 25 289 580 SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 04 SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIAS 9 208 427 792 05 SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, 1 273 272 685 TRABALHO E FORMPROFISSIONAL 06 SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIAL 11 099 753 864 06 Orgânicas de transferência 5 489 100 000 50 PROJETOS 6 127 314 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 507 821 327 13 - SAÚDE 34 559 853 340 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 742 586 02 SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 49 785 735 03 INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 14 952 635 317 03 Orgânicas de transferência 11 126 841 374 50 PROJETOS 561 000 50 Orgânicas de transferência 18 299 935 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 8 408 987 393 14 - AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA 4 412 912 100 01 AÇAO GOVERNATIVA - MAAC 4 250 645 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 50 085 465 E CONTROLO 03 SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO 1 125 026 302 DO TERRITORIO 03 Orgânicas de transferência 181 870 000 04 SERVIÇOS NA ÁREA DA ENERGIA 199 646 649 04 Orgânicas de transferência 143 140 000 05 SERVIÇOS NA AREA DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E 161 546 149 DAS FLORESTAS 05 Orgânicas de transferência 53 901 337 50 PROJETOS 11 893 211 50 Orgânicas de transferência 4 601 000 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 2 476 951 342 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 204 ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 6 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 15 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO 6 949 407 641 01 AÇAO GOVERNATIVA 3 144 610 02 SERVIÇOS DE SUPORTE AS INFRAESTRUTURAS 267 692 028 03 SERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURAS 273 946 487 03 Orgânicas de transferência 16 310 400 04 SERVIÇOS DA AREA DA HABITAÇÃO 344 107 867 04 Orgânicas de transferência 659 563 50 PROJETOS 4 500 000 50 Orgânicas de transferência 686 416 147 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 5 352 630 539 16 - COESAO TERRITORIAL 203 476 317 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 787 989 02 SERVIÇOS DA AREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 67 502 706 02 Orgânicas de transferência 12 815 000 03 SERVIÇOS DA AREA DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E 79 353 572 ORDENAMENTO TERRITORIO 03 Orgânicas de transferência 637 000 04 SERVIÇOS DE SUPORTE A COESÃO TERRITORIAL 18 276 743 50 PROJETOS 20 468 307 50 Orgânicas de transferência 1 635 000 17 - AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO 1 712 542 283 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 787 000 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 41 450 796 E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA 1 153 804 766 AGRICULTURA 03 Orgânicas de transferência 41 334 848 04 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE 75 603 249 AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO 43 609 441 05 Orgânicas de transferência 18 704 456 06 SERVIÇOS DO SETOR DAS PESCAS 86 209 114 06 Orgânicas de transferência 15 755 650 50 PROJETOS 36 266 145 50 Orgânicas de transferência 110 544 232 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 86 472 586 DESPESA TOTAL 224 560 090 646 DESPESA TOTAL CONSOLIDADA 149 187 033 259 Fonte: MF/DGO Nota: A "DESPESA TOTAL CONSOLIDADA" exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 205 MAPA 5 Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS RECEITAS CORRENTES 01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 20 904 899 710 01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 20 413 899 710 01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 15 202 600 006 01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 5 211 299 704 01.02.00 OUTROS: 491 000 000 01.02.01 IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES 11 051 01.02.06 IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS 4 500 000 01.02.99 IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS 486 488 949 02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 28 322 251 309 02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 25 280 349 045 02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 3 309 634 757 02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 19 546 306 275 02.01.03 IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) 482 113 469 02.01.04 IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO 1 433 600 231 02.01.05 IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) 286 795 787 02.01.99 IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO 221 898 526 02.02.00 OUTROS: 3 041 902 264 02.02.01 LOTARIAS 212 464 130 02.02.02 IMPOSTO DE SELO 1 938 154 938 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 224 596 645 02.02.04 IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO 408 600 346 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 213 548 422 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 44 537 783 03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 4 195 306 464 03.02.00 REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS 6 197 180 03.02.02 REGIMES COMPLEMENTARES 6 197 180 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 4 189 109 284 03.03.01 QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA 3 939 876 580 03.03.02 COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE 500 000 03.03.99 OUTROS 248 732 704 04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 3 264 538 981 04.01.00 TAXAS: 2 804 171 624 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 236 547 221 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 659 289 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 175 723 109 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 105 021 647 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 93 516 085 04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 9 335 935 04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 11 734 600 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 62 332 950 04.01.09 TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS 761 465 04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 20 718 200 04.01.11 TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS 2 465 000 04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 391 854 04.01.13 TAXAS DE PORTOS 811 000 04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 6 413 113 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 4 201 000 INDUSTRIAIS 04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 25 331 516 EMPRESAS 04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 44 100 000 04.01.21 PORTAGENS 281 451 855 04.01.22 PROPINAS 350 387 915 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 1 372 267 870 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 460 367 357 04.02.01 JUROS DE MORA 58 260 846 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 30 321 091 04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 128 960 525 RESTANTE LEGISLAÇÃO 04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 205 173 573 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 37 651 322 Fonte: MF/DGO 2022-06-15 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 206 ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 1 143 720 338 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 8 291 996 05.01.01 PUBLICAS 242 565 05.01.02 PRIVADAS 8 049 431 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 244 067 336 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 244 067 336 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 205 379 489 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 26 641 987 05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 131 373 201 05.03.03 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 37 229 945 05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 9 343 366 05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 790 990 05.04.00 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 414 450 05.04.01 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 414 450 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 2 078 565 05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 2 078 565 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 9 355 210 05.06.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 321 160 05.06.02 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 396 250 05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 8 637 800 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 77 909 070 FINANCEIRAS 05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 77 909 070 FINANCEIRAS 05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 502 460 333 FINANCEIRAS 05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 502 460 333 FINANCEIRAS 05.09.00 PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES 6 725 000 PUBLICAS 05.09.01 PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES 6 725 000 PUBLICAS 05.10.00 RENDAS : 83 421 559 05.10.01 TERRENOS 2 398 490 05.10.03 HABITAÇÕES 346 976 05.10.04 EDIFÍCIOS 6 684 757 05.10.05 BENS DE DOMÍNIO PUBLICO 1 390 559 05.10.99 OUTROS 72 600 777 05.11.00 ATIVOS INCORPÓREOS: 3 617 330 05.11.01 ATIVOS INCORPÓREOS 3 617 330 06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 30 091 571 236 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 45 253 166 06.01.01 PUBLICAS 6 614 059 06.01.02 PRIVADAS 38 639 107 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 15 974 737 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 13 469 737 06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 2 505 000 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 25 280 250 613 06.03.01 ESTADO 21 585 436 239 06.03.03 ESTADO - SUBSISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE 941 656 CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL 06.03.05 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 92 311 390 COFINANCIADOS 06.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 325 194 COFINANCIADOS 06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 3 576 033 259 06.03.08 SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROTEÇÃO SOCIAL DE 234 600 CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL 06.03.09 SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROT.A FAM. E POLIT. 57 803 ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. 06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 14 455 479 COFINANCIADOS 06.03.11 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 10 454 993 COFINANCIADOS 06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 20 763 111 Fonte: MF/DGO 2022-06-15 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 207 ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 17 385 027 06.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 3 378 084 06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 145 639 825 06.05.01 CONTINENTE 145 614 375 06.05.02 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 25 450 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 1 749 153 806 06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 592 535 987 06.06.02 PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 735 943 COFINANCIADOS 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 81 495 530 COFINANCIADOS 06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 1 074 386 346 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 15 844 551 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 15 844 551 06.08.00 FAMÍLIAS: 29 115 381 06.08.01 FAMÍLIAS 29 115 381 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 2 789 576 046 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 2 723 967 908 06.09.03 UE - INSTIT. - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. 17 000 000 ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 23 511 458 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 25 096 680 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 11 288 220 673 07.01.00 VENDA DE BENS: 666 804 984 07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 41 765 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 16 230 149 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 10 922 198 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 881 915 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 2 635 836 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 4 056 450 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 72 571 430 07.01.08 MERCADORIAS 29 483 586 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 5 025 082 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 158 364 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 1 779 196 07.01.99 OUTROS 523 019 013 07.02.00 SERVIÇOS: 10 266 790 800 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 38 838 630 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 174 708 026 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 547 802 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 29 827 177 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 8 225 605 884 07.02.06 REPARAÇÕES 28 266 972 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 50 462 806 07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 35 900 970 DESPORTO 07.02.09 SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS 2 276 07.02.99 OUTROS 1 680 630 257 07.03.00 RENDAS: 354 624 889 07.03.01 HABITAÇÕES 24 426 987 07.03.02 EDIFÍCIOS 309 182 107 07.03.99 OUTRAS 21 015 795 08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 791 641 467 08.01.00 OUTRAS: 317 036 687 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 23 864 850 DIFERENÇAS DE CAMBIO 08.01.03 LUCROS DE AMOEDAÇÃO 5 100 000 08.01.99 OUTRAS 288 071 837 08.02.00 SUBSIDIOS 474 604 780 08.02.01 SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRAS 30 000 PUBLICAS 08.02.02 SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRAS 129 523 PRIVADAS Fonte: MF/DGO 2022-06-15 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 208 ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 08.02.05 SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS 08.02.08 ADMINISTRACAO LOCAL 300 08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 474 444 957 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 100 002 150 178 RECEITAS DE CAPITAL 09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 182 557 568 09.01.00 TERRENOS: 5 188 422 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 4 969 372 09.01.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 219 050 09.02.00 HABITAÇÕES: 5 792 722 09.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 619 000 09.02.10 FAMÍLIAS 4 173 722 09.03.00 EDIFÍCIOS: 104 207 536 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 87 831 559 09.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 2 000 000 09.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 13 724 747 09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 608 100 09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 43 130 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 67 368 888 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 35 698 647 09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 589 791 09.04.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 11 500 09.04.10 FAMÍLIAS 68 950 09.04.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 30 000 000 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 5 652 155 785 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 3 584 792 10.01.01 PUBLICAS 1 744 516 10.01.02 PRIVADAS 1 840 276 10.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 211 489 056 10.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 211 489 056 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 2 218 272 548 10.03.01 ESTADO 1 432 143 517 10.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 89 593 803 COFINANCIADOS 10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 668 475 026 10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 25 847 915 COFINANCIADOS 10.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 2 212 287 COFINANCIADOS 10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 24 601 835 10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 18 593 005 10.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 6 008 830 10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 8 124 225 10.05.01 CONTINENTE 8 124 225 10.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 2 682 925 10.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 400 000 10.06.02 PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 1 544 118 COFINANCIADOS 10.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 118 507 COFINANCIADOS 10.06.05 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 620 300 10.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 7 431 703 10.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 7 431 703 10.08.00 FAMÍLIAS: 14 396 641 10.08.01 FAMÍLIAS 14 396 641 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 3 161 572 060 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 3 161 562 060 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 10 000 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 10 586 481 855 11.01.00 DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: 631 737 164 11.01.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 222 160 170 Fonte: MF/DGO 2022-06-15 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 209 ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 5 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 11.01.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 409 576 994 11.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 588 681 771 11.02.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 588 681 771 11.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 647 199 391 11.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 332 894 820 11.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 301 604 571 11.03.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 5 700 000 11.03.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 7 000 000 ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 11.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 210 000 11.05.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 30 000 11.05.10 FAMÍLIAS 180 000 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 3 612 072 675 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 346 611 022 11.06.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 3 001 213 007 11.06.05 ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL 106 836 735 11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 38 778 937 11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 2 525 694 11.06.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 2 915 927 11.06.10 FAMÍLIAS 9 893 000 11.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 85 442 806 11.06.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 17 855 547 ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 11.07.00 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: 21 305 950 11.07.01 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS 21 305 950 11.08.00 AÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES: 43 815 296 11.08.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 43 815 296 11.08.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 11.09.00 UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: 15 253 738 11.09.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 15 250 000 11.09.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 1 738 11.09.08 ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL 2 000 11.11.00 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: 5 026 205 870 11.11.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 124 516 749 11.11.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 88 985 605 11.11.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 166 200 000 11.11.04 ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA 152 371 197 11.11.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 4 494 132 319 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 107 820 114 970 12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 58 888 652 462 12.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 8 702 678 381 12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 16 438 392 498 12.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 870 796 589 12.02.08 ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL 32 876 784 994 12.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 32 876 784 995 12.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 27 074 999 408 12.03.10 FAMÍLIAS 5 801 785 587 12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 3 312 840 672 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 3 312 340 672 12.05.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 12.05.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 500 000 12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 7 475 954 041 12.06.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 967 656 134 12.06.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 3 056 247 415 12.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 187 309 051 12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 3 264 741 441 12.07.00 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: 5 265 882 800 12.07.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 525 607 945 12.07.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 3 490 065 431 12.07.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 224 912 236 12.07.05 ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL 1 194 291 12.07.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 1 416 317 Fonte: MF/DGO 2022-06-15 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 210 ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 6 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 12.07.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 13 201 635 12.07.08 ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL 6 263 363 12.07.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 3 221 582 13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 43 630 996 13.01.00 OUTRAS: 43 630 996 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 1 585 009 13.01.99 OUTRAS 42 045 987 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 124 284 941 174 ******************************** 14.00.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 247 250 000 14.01.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 247 250 000 14.01.01 DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO 247 250 000 15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 40 985 920 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 40 985 920 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 40 985 920 16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 202 511 282 16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 202 511 282 16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 202 511 282 TOTAL DAS ******************************** RECEITA TOTAL 224 777 838 554 RECEITA TOTAL CONSOLIDADA 176 670 334 281 Fonte: MF/DGO 2022-06-15 Nota: Os montantes consolidados excluem os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de rendimentos de propriedade, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como venda de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 211 MAPA 6 Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 1 DESPESA IMPORTÂNCIA EM EUROS Administração Central Parcerias Publico-Privadas (a) 1 564 346 301 Dotação para decisões jurisdicionais 10 887 730 Juros (b) 6 784 742 836 Lei de Programação Militar 413 603 749 Lei das Infraestruturas Militares - LIM 21 626 311 Forças Nacionais Destacadas 73 000 000 Transferências Administrações Locais Lei Finanças Locais 2 676 289 954 Participação Variável dos municípios no IRS (Continente) 480 316 001 Consignação do IVA aos Municípios 42 158 621 Outras 49 464 982 Transferências Regiões Autónomas Lei Finanças Regionais 355 168 004 Fundo Coesão 143 211 791 Porte pago / Apoios à Comunicação Social 4 000 000 Transferências Segurança Social Lei de Bases 7 347 700 369 IVA Social 970 133 682 Pensões dos Bancários 411 263 741 Adicional do IMI 148 060 000 Consignação do IRC ao FEFSS 297 270 000 Adicional de solidariedade sobre o setor bancário consignado ao FEFSS 34 000 000 Transferência de receita consignada Contribuição extraordinária da indústria farmacêutica 13 900 000 Contribuição extraordinária sobre o Setor energético 125 000 000 Contribuição dispositivos médicos 16 304 480 Contribuições sobre o setor bancário 178 800 000 Contribuição de serviço rodoviário 675 332 419 Contribuição sobre o audiovisual 191 694 046 IVA Turismo 16 403 270 Imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e Adicional ao ISP 226 090 000 Imposto sobre as bebidas não alcoólicas 84 895 520 Consignação IRS - Alojamento local 465 351 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 212 ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 2 DESPESA IMPORTÂNCIA EM EUROS Cobranças coercivas 42 500 000 Transferências Serviço Nacional de Saúde 11 011 048 998 Transferências UE (cap. 70 do Ministério Finanças) 2 649 971 650 Bonificação juros 27 295 600 Subsídios e Indemnizações compensatórias 528 842 793 Encargos com protocolo de cobrança 29 500 000 Pensões e reformas da Caixa Geral de Aposentações 5 489 100 000 Encargos com saúde 96 073 004 Quotizações para Organizações Internacionais 46 000 000 Ensino Superior e Ação social 1 411 971 761 Transferências Ensino Particular e Cooperativo 188 988 473 Educação Pré-escolar 815 433 135 Segurança Social Pensões 19 078 314 131 Prestações Sociais 7 762 927 697 Fonte: MF/DGO Notas: a) - A contribuição do setor rodoviário é utilizada, em parte, para financiamento da despesa das Parcerias Público-privadas rodoviárias. - As transferências para o Serviço Nacional de Saúde são utilizadas, em parte, para financiamento da despesa das Parcerias Público-privadas do setor da Saúde. b) - A contribuição sobre o setor bancário é utilizada, em parte, para financiamento da despesa de juros. Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 213 OSS/2022 OSS/2022 OSS/2022 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 214 OSS/2022 OSS/2022 OSS/2022 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 215 OSS/2022 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 216 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚŽ^ƵďƐĞƚŽƌĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů DĂƉĂϴ DĂƉĂƌĞůĂƚŝǀŽăĐůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĞĐŽŶſŵŝĐĂĚĂƐĚĞƐƉĞƐĂƐĚĞĐĂĚĂƐŝƐƚĞŵĂĞƐƵďƐŝƐƚĞŵĂĞĚŽƚŽƚĂůĚŽƐƵďƐĞƚŽƌĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů ĞƐƉĞƐĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞ^ŽůŝĚĂƌŝĞĚĂĚĞ ƵƌŽ ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ͬϮϬϮϮ ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϭϲϴϱϰϮϯϲϬ͕ϬϬ Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů ϰϳϵϭϲϭϮϱ͕ϬϬ ϬϮ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ ϭϲϰϴϳϲϵϬ͕ϬϬ Ϭϯ :ƵƌŽƐĞŽƵƚƌŽƐĞŶĐĂƌŐŽƐ ϭϭϮϰϮϵϵ͕ϬϬ Ϭϰ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϭϬϮϯϯϰϮϵϭ͕ϬϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ Ϭ͕ϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϲϱϭϴϵϬ͕ϬϬ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϱϯϭϵϵϮ͕ϬϬ Ϭϱ ^& ϭϭϵϴϵϴ͕ϬϬ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂů ϭϱϭϬϯϵ͕ϬϬ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ͕ϬϬ Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ 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ĞƐƉĞƐĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ƵƌŽ ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ͬϮϬϮϮ ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ Ϯϱϵϵϲϵϲϵϵϲ͕ϬϬ Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů ϳϮϬϵϬϱϮϰ͕ϬϬ ϬϮ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ ϭϬϬϬϲϲϲϬϲ͕ϬϬ Ϭϯ :ƵƌŽƐĞŽƵƚƌŽƐĞŶĐĂƌŐŽƐ ϳϮϬϰϮϯ͕ϬϬ Ϭϰ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϮϰϵϱϱϲϰϮϭ͕ϬϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϬϰϮϬϴϬϲ͕ϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂů͗ ϭϵϬϰϭϬϯϬϰ͕ϬϬ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϯϯϮϯϳϬ͕ϬϬ ϬϮ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ϭϯϵϬϱϱϳϰϰ͕ϬϬ Ϭϱ ^& ϳϰϵϬϴ͕ϬϬ Ϭϲ ^&Ͳ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ϱϬϵϰϳϮϴϮ͕ϬϬ Ϭϰ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽZĞŐŝŽŶĂů ϯϭϳϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϭ ZĞŐŝĆŽƵƚſŶŽŵĂĚŽƐĕŽƌĞƐ ϮϬϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ ϬϮ ZĞŐŝĆŽƵƚſŶŽŵĂĚĂDĂĚĞŝƌĂ ϭϭϳϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂů ϭϯϰϴϵϴϳ͕ϬϬ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ͕ϬϬ Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϭϵϭϮϬϰϱϮϭϭ͕ϬϬ Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ ϵϯϲϯϭϭϭϯ͕ϬϬ Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ Ϭ͕ϬϬ Ϭϱ ^ƵďƐşĚŝŽƐ ϭϳϲϰϳϯϮϰϴ͕ϬϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϲϬϬϬϬϬ͕ϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϮϵϰϭϭϴ͕ϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů ϵϲϳϱϱϮϴ͕ϬϬ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂů ϭϳϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ͕ϬϬ Ϭϳ 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^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϲϲϵϭϭϰϵϳ͕ϬϬ Ϭϰ Ζ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲŽŵƉĂŶŚŝĂƐĚĞ^ĞŐƵƌŽƐĞ&ƵŶĚŽƐĚĞWĞŶƐƁĞƐ Ϭ͕ϬϬ ϭϱ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϭϲϲϵϭϭϰϵϳ͕ϬϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϲϲϵϭϭϰϵϳ͕ϬϬ dKd> ϭϴϬϰϯϱϵϮϳϮϬ͕ϬϬ ĞƐƉĞƐĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂZĞŐŝŵĞƐƐƉĞĐŝĂŝƐ ƵƌŽ ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ͬϮϬϮϮ ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϭϵϴϳϵϭϯϬ͕ϬϬ Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů ϭϱϴϱϬϬ͕ϬϬ Ϭϰ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϭϵϳϮϬϲϯϬ͕ϬϬ Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ ϰϭϵϳϮϬϲϯϬ͕ϬϬ dKd> ϰϭϵϴϳϵϭϯϬ͕ϬϬ Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 220 ĞƐƉĞƐĂƐĚŽƚŽƚĂůĚŽƐƵďƐĞƚŽƌĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů ƵƌŽ ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ͬϮϬϮϮ ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϯϬϵϭϬϳϴϳϭϳϳ͕ϬϬ Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů ϯϮϰϲϯϭϭϵϭ͕ϬϬ ϬϮ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ ϭϴϲϴϵϲϮϲϲ͕ϬϬ Ϭϯ :ƵƌŽƐĞŽƵƚƌŽƐĞŶĐĂƌŐŽƐ ϭϬϯϲϮϴϬϳ͕ϬϬ Ϭϰ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϴϳϲϭϯϴϬϳϯϴ͕ϬϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϬϰϮϬϴϬϲ͕ϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ Ϭ͕ϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϭϳϵϯϮϵϴϵϱϴ͕ϬϬ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ 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ĞƐƉĞƐĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ƵƌŽ ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϮϮ ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϵϵϰϵϱϬϬ͕ϬϬ ϬϮ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ ϭϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϯ :ƵƌŽƐĞŽƵƚƌŽƐĞŶĐĂƌŐŽƐ ϭϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϰ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϱϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů ϰϱϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϱ ^ƵďƐşĚŝŽƐ ϭϵϰϴϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϭϵϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ ϰϴϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϲ KƵƚƌĂƐĚĞƐƉĞƐĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϳϱϬϬ͕ϬϬ ϬϮ ŝǀĞƌƐĂƐ ϭϳϱϬϬ͕ϬϬ ĞƐƉĞƐĂƐĂƉŝƚĂů ϭϭϬϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϵ ĐƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϭϭϬϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ ϬϮ dŝƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϭϭϬϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽƉƷďůŝĐĂĐĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϭϭϬϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ dKd> ϭϮϵϵϰϵϱϬϬ͕ϬϬ Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 222 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚŽ^ƵďƐĞƚŽƌĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů DĂƉĂϵ DĂƉĂƌĞůĂƚŝǀŽăĐůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĞĐŽŶſŵŝĐĂĚĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂĚĂƐŝƐƚĞŵĂĞƐƵďƐŝƐƚĞŵĂĞĚŽƚŽƚĂůĚŽƐƵďƐĞƚŽƌĚĂƐĞŐƵƌĂŶĕĂƐŽĐŝĂů ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞ^ŽůŝĚĂƌŝĞĚĂĚĞ ƵƌŽ ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ͬϮϬϮϮ ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϭϰϳϰϲϯϯϴϱ͕ϬϬ Ϭϰ dĂdžĂƐŵƵůƚĂƐĞŽƵƚƌĂƐƉĞŶĂůŝĚĂĚĞƐ ϮϴϱϬ͕ϬϬ Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϭϰϱϭϴϬϱϯϱ͕ϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϰϭϰϱϭϴϬϱϯϱ͕ϬϬ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ Ϭ͕ϬϬ ϬϮ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐ͘ĚĞ^ŽůŝĚĂƌŝĞĚĂĚĞ ϰϭϰϱϭϴϬϱϯϱ͕ϬϬ Ϭϳ ^& Ϭ͕ϬϬ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ͕ϬϬ Ϭϴ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϮϴϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϭ KƵƚƌĂƐ ϮϮϴϬϬϬϬ͕ϬϬ KƵƚƌĂƐZĞĐĞŝƚĂƐ ϮϯϭϰϲϬϴϲ͕ϬϬ ϭϱ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϮϯϭϰϲϬϴϲ͕ϬϬ Ϭϭ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϮϯϭϰϲϬϴϲ͕ϬϬ ϭϲ ^ĂůĚŽĚĞŐĞƌġŶĐŝĂĂŶƚĞƌŝŽƌ Ϭ͕ϬϬ Ϭϭ ^ĂůĚŽKƌĕĂŵĞŶƚĂů Ϭ͕ϬϬ dKd> ϰϭϳϬϲϬϵϰϳϭ͕ϬϬ ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ&ĂŵŝůŝĂƌ ƵƌŽ ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ͬϮϬϮϮ ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϳϴϲϬϳϮϭϳϭ͕ϬϬ Ϭϰ dĂdžĂƐŵƵůƚĂƐĞŽƵƚƌĂƐƉĞŶĂůŝĚĂĚĞƐ ϱϬϬ͕ϬϬ Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϳϴϰϴϮϭϱϳϭ͕ϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϭϳϴϰϴϮϭϱϳϭ͕ϬϬ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ Ϭ͕ϬϬ Ϭϰ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ&ĂŵŝůŝĂƌ ϭϳϴϰϳϳϯϭϮϳ͕ϬϬ Ϭϳ ^& ϰϴϰϰϰ͕ϬϬ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ͕ϬϬ Ϭϴ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϮϱϬϭϬϬ͕ϬϬ Ϭϭ KƵƚƌĂƐ ϭϮϱϬϭϬϬ͕ϬϬ ϬϮ ^ƵďƐŝĚŝŽƐ Ϭ͕ϬϬ KƵƚƌĂƐZĞĐĞŝƚĂƐ ϮϬϬϳϮϮϱϳ͕ϬϬ ϭϱ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϮϬϬϳϮϮϱϳ͕ϬϬ Ϭϭ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϮϬϬϳϮϮϱϳ͕ϬϬ ϭϲ ^ĂůĚŽĚĞŐĞƌġŶĐŝĂĂŶƚĞƌŝŽƌ Ϭ͕ϬϬ Ϭϭ ^ĂůĚŽŽƌĕĂŵĞŶƚĂů Ϭ͕ϬϬ dKd> ϭϴϬϲϭϰϰϰϮϴ͕ϬϬ Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 223 ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ƵƌŽ ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ͬϮϬϮϮ ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϲϬϵϭϰϬϰϮϵ͕ϬϬ ϬϮ /ŵƉŽƐƚŽƐ/ŶĚŝƌĞƚŽƐ ϮϯϵϵϵϬϭϯϵ͕ϬϬ ϬϮ KƵƚƌŽƐ ϮϯϵϵϵϬϭϯϵ͕ϬϬ Ϭϭ >ŽƚĂƌŝĂƐ ϭϬϳϴϮϭϬϳϬ͕ϬϬ Ϭϯ /ŵƉŽƐƚŽĚŽũŽŐŽ ϮϬϵϮϯϮϳϰ͕ϬϬ Ϭϱ ZĞƐƵůƚĂĚŽƐĚĂĞdžƉůŽƌĂĕĆŽĚĞĂƉŽƐƚĂƐŵƷƚƵĂƐ ϵϳϬϬϯϴϰϭ͕ϬϬ ϵϵ /ŵƉŽƐƚŽƐŝŶĚŝƌĞĐƚŽƐĚŝǀĞƌƐŽƐ ϭϰϮϰϭϵϱϰ͕ϬϬ Ϭϰ dĂdžĂƐŵƵůƚĂƐĞŽƵƚƌĂƐƉĞŶĂůŝĚĂĚĞƐ ϲϮϲϰϲϵ͕ϬϬ Ϭϱ ZĞŶĚŝŵĞŶƚŽƐĚĂƉƌŽƉƌŝĞĚĂĚĞ ϴϲϭϱϬϬ͕ϬϬ ϬϮ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϭϭϱϬϬ͕ϬϬ Ϭϯ :ƵƌŽƐͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕƁĞƐƉƵďůŝĐĂƐ ϯϱϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϯϲϬϲϲϭϲϲϲ͕ϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϮϬϬϬϭϲϰϰϰϰ͕ϬϬ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ Ϭ͕ϬϬ Ϭϯ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ϮϬϬϬϭϲϰϰϰϰ͕ϬϬ ϭϭ ^&ͲWĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽĐŽŵƵŶŝƚĄƌŝĂĞŵƉƌŽũĞƚŽƐĐŽĨŝŶĂŶĐŝĂĚŽƐ Ϭ͕ϬϬ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ͕ϬϬ Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ Ϭ͕ϬϬ Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ ϯϲϬϰϵϳϮϮϮ͕ϬϬ Ϭϳ 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junho de 2022 Pág. 224 ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂůͲZĞƉĂƌƚŝĕĆŽ ƵƌŽ ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ͬϮϬϮϮ ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϯϮϬϲϬϭϭϯϬϮ͕ϬϬ Ϭϯ ŽŶƚƌŝďƵŝĕƁĞƐƉĂƌĂĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů͕'ĞĂ^ ϮϬϴϳϰϵϭϰϰϳϭ͕ϬϬ Ϭϭ ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂů ϮϬϴϲϳϰϭϰϰϳϭ͕ϬϬ ϬϮ ZĞŐŝŵĞƐĐŽŵƉůĞŵĞŶƚĂƌĞƐĞĞƐƉĞĐŝĂŝƐ ϳϱϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϰ dĂdžĂƐ͕ŵƵůƚĂƐĞŽƵƚƌĂƐƉĞŶĂůŝĚĂĚĞƐ ϴϳϱϲϬϰϵϭ͕ϬϬ Ϭϱ ZĞŶĚŝŵĞŶƚŽƐĚĂƉƌŽƉƌŝĞĚĂĚĞ ϭϯϵϵϮϯϯϴ͕ϬϬ Ϭϭ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐ͘ĞƋƵĂƐĞƐŽĐ͘ŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϲϬϬϬ͕ϬϬ ϬϮ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϲϱϰϬϬϲ͕ϬϬ Ϭϯ :ƵƌŽƐͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕƁĞƐƉƷďůŝĐĂƐ ϮϬϬϴϴϬϬ͕ϬϬ Ϭϰ :ƵƌŽƐͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϰϬϬϬϬ͕ϬϬ ϭϬ ZĞŶĚĂƐ ϭϭϮϳϯϱϯϮ͕ϬϬ Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϭϴϲϬϭϵϲϱϵ͕ϬϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϳϯϳϯϰϰϲϳϱ͕ϬϬ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϱϰϵϭϴϭϲϲϵ͕ϬϬ Ϭϳ ^& ϭϴϴϭϲϯϬϬϲ͕ϬϬ ϭϭ ^&ͲWĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽĐŽŵƵŶŝƚĄƌŝĂĞŵƉƌŽũĞƚŽƐĐŽĨŝŶĂŶĐŝĂĚŽƐ Ϭ͕ϬϬ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ͕ϬϬ Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽŵƵŶĚŽ ϭϰϰϲϲϳϰϵϴϰ͕ϬϬ Ϭϳ sĞŶĚĂƐĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϯϬϵϰϯϲϯϵ͕ϬϬ Ϭϭ sĞŶĚĂƐĚĞďĞŶƐ ϯϱϬϬ͕ϬϬ ϬϮ ^ĞƌǀŝĕŽƐ ϯϬϵϰϬϭϯϵ͕ϬϬ Ϭϴ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϮϱϴϬϳϬϰ͕ϬϬ Ϭϭ KƵƚƌĂƐ 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27 de junho de 2022 Pág. 225 ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂůͲĂƉŝƚĂůŝnjĂĕĆŽ ƵƌŽ ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ͬϮϬϮϮ ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϵϳϯϯϱϵϳϴϭ͕ϬϬ Ϭϱ ZĞŶĚŝŵĞŶƚŽƐĚĂƉƌŽƉƌŝĞĚĂĚĞ ϰϵϯϵϳϵϳϴϭ͕ϬϬ Ϭϭ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐ͘ĞƋƵĂƐĞƐŽĐ͘ŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϬϬ͕ϬϬ ϬϮ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϱϮϭϱϭϴ͕ϬϬ Ϭϯ :ƵƌŽƐͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕƁĞƐƉƷďůŝĐĂƐ ϯϯϰϬϴϮϴϯϮ͕ϬϬ Ϭϲ :ƵƌŽƐͲZĞƐƚŽĚŽŵƵŶĚŽ ϳϬϴϴϯϰϴϱ͕ϬϬ Ϭϳ ŝǀŝĚĞŶĚŽƐĞƉĂƌƚŝĐ͘ŶŽƐůƵĐƌŽƐĚĞƐŽĐ͘ĞƋƵĂƐĞƐŽĐ͘ŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϲϴϬϬϮϯϭϲ͕ϬϬ Ϭϴ ŝǀŝĚĞŶĚŽƐĞƉĂƌƚŝĐŝƉ͘ŶŽƐůƵĐƌŽƐĚĞƐŽĐ͘ĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϯϵϮϴϭϴϱ͕ϬϬ ϭϬ ZĞŶĚĂƐ ϰϱϲϬϰϰϱ͕ϬϬ Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϳϵϯϯϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϰϳϵϯϯϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϰϳϵϯϯϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ͕ϬϬ Ϭϳ sĞŶĚĂƐĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϱϬϬϬϬ͕ϬϬ ϬϮ ^ĞƌǀŝĕŽƐ ϱϬϬϬϬ͕ϬϬ ZĞĐĞŝƚĂƐĂƉŝƚĂů ϭϳϱϲϳϯϴϬϵϴϵ͕ϬϬ Ϭϵ sĞŶĚĂĚĞďĞŶƐĚĞŝŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽ ϭϳϰϭϵϱ͕ϬϬ ϭϬ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϭϰϭϮϲϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů ϭϰϭϮϲϬϬϬ͕ϬϬ ϭϭ ƚŝǀŽƐ&ŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϭϳϱϱϯϬϴϬϮϵϰ͕ϬϬ Ϭϭ ĞƉſƐŝƚŽƐ͕ĐĞƌƚŝĨŝĐĂĚŽƐĚĞĚĞƉſƐŝƚŽĞƉŽƵƉĂŶĕĂ͗ Ϭ͕ϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ Ϭ͕ϬϬ ϬϮ dşƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϯϮϵϭϲϴϯϴϭϮ͕ϬϬ Ϭϭ 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27 de junho de 2022 Pág. 226 ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂZĞŐŝŵĞƐƐƉĞĐŝĂŝƐ ƵƌŽ ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ͬϮϬϮϮ ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϭϵϴϳϵϭϯϬ͕ϬϬ Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϭϵϴϳϵϭϯϬ͕ϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϰϭϵϴϳϵϭϯϬ͕ϬϬ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϰϭϭϮϲϯϳϰϭ͕ϬϬ Ϭϳ ^& ϴϲϭϱϯϴϵ͕ϬϬ ϭϲ ^ĂůĚŽĚĞŐĞƌġŶĐŝĂĂŶƚĞƌŝŽƌ Ϭ͕ϬϬ Ϭϭ ^ĂůĚŽŽƌĕĂŵĞŶƚĂů Ϭ͕ϬϬ dKd> ϰϭϵϴϳϵϭϯϬ͕ϬϬ Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 227 ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽƚŽƚĂůĚŽƐƵďƐĞƚŽƌĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů ƵƌŽ ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ͬϮϬϮϮ ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϯϯϭϯϲϯϲϲϴϵϮ͕ϬϬ ϬϮ /ŵƉŽƐƚŽƐ/ŶĚŝƌĞƚŽƐ ϮϯϵϵϵϬϭϯϵ͕ϬϬ ϬϮ KƵƚƌŽƐ ϮϯϵϵϵϬϭϯϵ͕ϬϬ Ϭϭ >ŽƚĂƌŝĂƐ ϭϬϳϴϮϭϬϳϬ͕ϬϬ Ϭϯ /ŵƉŽƐƚŽĚŽũŽŐŽ ϮϬϵϮϯϮϳϰ͕ϬϬ Ϭϱ ZĞƐƵůƚĂĚŽƐĚĂĞdžƉůŽƌĂĕĆŽĚĞĂƉŽƐƚĂƐŵƷƚƵĂƐ ϵϳϬϬϯϴϰϭ͕ϬϬ ϵϵ /ŵƉŽƐƚŽƐŝŶĚŝƌĞĐƚŽƐĚŝǀĞƌƐŽƐ ϭϰϮϰϭϵϱϰ͕ϬϬ Ϭϯ ŽŶƚƌŝďƵŝĕƁĞƐƉĂƌĂĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů͕'ĞĂ^ ϮϬϴϳϰϵϭϰϰϳϭ͕ϬϬ Ϭϭ ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂů ϮϬϴϲϳϰϭϰϰϳϭ͕ϬϬ ϬϮ ZĞŐŝŵĞƐĐŽŵƉůĞŵĞŶƚĂƌĞƐĞĞƐƉĞĐŝĂŝƐ ϳϱϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϰ dĂdžĂƐ͕ŵƵůƚĂƐĞŽƵƚƌĂƐƉĞŶĂůŝĚĂĚĞƐ ϴϴϭϵϬϯϭϬ͕ϬϬ Ϭϱ ZĞŶĚŝŵĞŶƚŽƐĚĂƉƌŽƉƌŝĞĚĂĚĞ ϱϬϰϬϮϰϯϭϯ͕ϬϬ Ϭϭ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐ͘ĞƋƵĂƐĞƐŽĐ͘ŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϳϬϬϬ͕ϬϬ ϬϮ 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DE 2022 CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS DISPOSIÇÃO LEGAL TULOS POS GOS (Por origem) POR ORIGEM SOMA 01 IMPOSTOS DIRETOS 2 658 337 165,5 01 Sobre o Rendimento 2 658 337 165,5 01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 1 555 705 879,3 Deficientes Artigo 56.º-A e 87.º do CIRS 421 476 323,3 Residentes não habituais Art.º 72.º n.º 10 do CIRS 959 169 357,3 Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura Art.º 78-F do CIRS 64 073 762,4 Energias renováveis Art.º 85 - A do CIRS (revogado) 3 968,5 Planos de Poupança Reforma/Fundos de Pensões/Regime Público de Capitalização Artº. 16.º, 17.º e 21.º do EBF 70 287 402,4 Contribuições para a Segurança Social Artº. 18 n.º 3 do EBF. 2 595 203,6 Contas de Poupança-Habitação (CPH) Artº. 18 do EBF (Revogado) 5 454,8 Investidores Capital Risco Artº. 32.º-A do EBF 5 861,1 Missões internacionais Artº. 38.º n.º 1 do EBF 3 060 263,3 Cooperação Artº. 39 n. 1, 2, 3 e 5 do EBF. 6 567 125,1 Trabalhadores deslocados no estrangeiro Artº. 39.º-A n.º 1 do EBF 2 428 445,0 Infraestruturas comuns NATO Artº. 40.º do EBF 3 061,8 Investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente Artº. 43.º-A n.º 1 do EBF 66 321,5 Despesas de educação e formação - Interior Artº. 41-B n.º 7 e n.º 9 a) do EBF 98 775,4 Rendas com imóveis - Interior Artº. 41-B n.º 8 e n.º 9 a) do EBF 33 525,0 Propriedade intelectual Artº. 58.º n.º 1 do EBF 5 699 065,4 Tripulantes de navios ZFM Artº. 33.º n.º 8 do EBF 3 001 912,0 Donativos concedidos por sujeitos passivos de IRS EBF 9 355 896,8 Donativos a igrejas e instituições religiosas Artº. 63.º, n.º 2 do EBF 6 289 219,7 Aquisição de computadores Art.º 68 do EBF (Revogado) 250,0 Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas Artº. 71.º n.º 4, do EBF 157 287,2 de reabilitação Prémios de seguros de saúde Artº. 74.º do EBF (revogado) 11 374,9 Tripulantes de navios e embarcações - Regime especial Artº. 4 do Decreto-Lei 92/2018 de 13/11 1 316 023,1 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 1 102 631 286,1 Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública e as Artº. 10.º do CIRC 98 377 726,5 instituições particulares de solidariedade social Rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas obtidos por associações legalmente constituídas para o exercício dessas Artº. 11.º do CIRC /Artº. 54.º n.º 1 do EBF 28 366 245,7 atividades Manutenção facultativa de creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal Artº. 43.º n.º 9 do CIRC 2 208 492,5 da empresa, seus familiares ou outros, desde que tenham carácter geral Majorações dos gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do Artº. 43.º n.º 15 do CIRC 23 293,9 pessoal Quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em Artº. 44.º do CIRC 4 220 885,0 conformidade com os estatutos 50% dos rendimentos de direitos de autor e direitos de propriedade industrial, 50% dos Art. 50.º - A do CIRC 2 047 077,7 rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial Transmissibilidade de prejuízos fiscais - Lucros tributáveis da nova sociedade ou da Artº. 75.º n-º 1 e 3 do CIRC 90 281,6 sociedade incorporante Transmissibilidade de prejuízos [Artº. 15.º, n.º 1, al. c) e Artº. 75.º, n.º 5] Artº. 75.º n.º 5 do CIRC Artº. 15.º do CIRC 34 444,0 Artº. 19.º do EBF (Revogado pela Lei 43/2018 Criação líquida de postos de trabalho para jovens e desempregados de longa duração 37 289 520,1 de 1/07, c/ produção efeitos a 1/07/2018) Majorações dos gastos e perdas no âmbito de parcerias de títulos de impacto social Artº. 19.º-A do EBF 8 802,3 Artº. 22.º n.º 14 b) do EBF (Revogado pelo Fundos de investimento Decreto-Lei 7/2015 de 13/01, c/ produção 162 326,5 efeitos a 1/07/2015) Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR) Artº. 32.º-A n.º 3 e 4 do EBF 1 181 175,2 Artigos 35.º n.º 6, 36.º n.º 5 e 36.º-A n.º 6 do Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira 7 451,7 EBF Rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 01/01/2007 Artº. 36.º e 36.º-A do EBF 456 243,2 Lucros e seus juros pagos pelas sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Artº. 36.º-A, n.º 10 e 11 do EBF 748,4 Madeira a partir de 01/01/2015 até 31/12/2020 Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de Artº. 36.º-A n.º 12 do EBF -9 487,9 01/01/2015 até 31/12/2020 - Derrama regional Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de Artº. 36.º-A n.º 12 do EBF 11 261,6 01/01/2015 até 31/12/2020 - Derrama municipal Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de Artº. 36.º-A n.º 14 do EBF 139 468,0 01/01/2015 até 31/12/2020 - Tributações autónomas Artº. 41.º n.º 4 do EBF (Revogado pelo OE Investimento de natureza contratual - Projetos de Investimento à Internacionalização 14 408,5 2014) Artº. 41.º-A do EBF e Artº. 136.º da Lei n.º 55.º- Remuneração convencial do capital social 27 097 537,3 A/2010 de 31/12 Artº. 41.º-B do EBF e Artº. 43.º do EBF Benefícios relativos à interioridade 14 599 108,6 (Revogado pelo OE 2012) Artº. 51.º do EBF (Revogado pela Lei 43/2018 e Tributação dos lucros das empresas armadoras da marinha mercante nacional Decreto-Lei 92/2018, c/ produção efeitos a 273 556,2 14/11/2018) Comissões vitivinícolas regionais Artº. 52.º do EBF 282 801,8 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 230 CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS DISPOSIÇÃO LEGAL TULOS POS GOS (Por origem) POR ORIGEM SOMA Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, relativamente aos resultados que sejam reinvestidos ou utilizados para a realização do seu Artº. 53.º do EBF -111 927,46 fim Importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infraestruturas, não Artº. 54.º n.º 2 do EBF 70 610,7 provenientes de subsídios Pessoas coletivas publicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, confederações, associações Artº. 55.º do EBF 8 491 825,4 patronais, sindicais e de pais Rendimentos derivados dos terrenos baldios Artº. 59.º do EBF 862 334,0 Majoração dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade e GNV e GPL para Artº. 59.º-A do EBF 79 246,5 abastecimento de veículos Sistemas de car-sharing e bike-sharing Artº. 59.º-B do EBF 26,4 Aquisição, reparação e manutenção de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do Artº. 59.º-C do EBF 1 074,1 sujeito passivo Majoração do gasto suportado por proprietários e produtores florestais aderentes a zona Artº. 59.º-D n.º 12 a 15 do EBF 1 042 631,7 de intervenção florestal com contribuições financeiras destinadas ao fundo comum Despesas de certificação biológica de explorações com produção em modo biológico Artº. 59.º-E do EBF 472,8 Rendimentos obtidos por entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão Artº. 59.º-G n.º 1 do EBF 122 922,0 florestal (UGF) IFPC - Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica e Audiovisual - Encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, Artº. 59.º-H do EBF 102 109,6 excluídos de tributação autónoma Majorações dos gastos e perdas relativos a obras de conservação e manutenção dos Artº. 59.º-I do EBF 223,2 prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história reconhecidas pelo município Donativos destinados a fins de caráter social, ambiental, desportivo e educacional Artº. 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF 328 867,1 Donativos destinados a fins de caráter social, ambiental e desportivo Artº. 62.º do EBF 21 679 238,4 Donativos destinados a fins de caráter científico Artº. 62.º-A do EBF 313 182,8 Donativos destinados a fins de caráter cultural Artº. 62.º-B do EBF 3 094 155,3 Cooperativas descritas nos nº 1, 2 e 14, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins e dos rendimentos Artº. 66.º-A do EBF 7 084 231,5 previstos no nº 4. Aplicação da reserva para educação e formação cooperativas Artº. 66.º-A n.º 7 do EBF 31 971,9 Aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos afetos Artº. 70.º n.º 4 do EBF 3 933 837,8 ao transporte publico de passageiros, de mercadorias e de táxi Rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para Artº. 71.º n.º 27 do EBF 2 444,5 arrendamento habitacional a custos acessíveis nCFI - Regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo - Aplicações Artº. 2º a 21º do Decreto-Lei 162/2014 14 147 200,8 relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas nCFI - Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) - Aplicações relevantes realizadas Artº. 22º a 26º do Decreto-Lei 162/2014 150 620 294,6 em regiões elegíveis nCFI - Regime de Dedução por lucros retidos e reinvestidos (Decreto-LeiRR) - Lucros Artº. 27º a 34º do Decreto-Lei 162/2014 68 130 935,5 retidos que sejam reinvestidos pelas PME em aplicações relevantes nCFI - Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial Artº. 35º a 42º do Decreto-Lei 162/2014 437 958 871,5 (SIFIDE) II - Despesas com investigação e desenvolvimento Lei n.º 27-A/2020 de 24/07 c/ efeitos a partir de Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II 01/01/2020 e Lei n.º 49/2013 de 16/7 c/ 151 312 225,3 produção efeitos até 31/12/2018 Despesas com aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a Artigo 404º nº 3 e 4 da Lei 75-B/2020 de 31/12 14 701,0 implementação do SAFT-PT relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD Rendimentos e ganhos que não sejam mais valias fiscais a que se referem os n.º 1 e 2 do Artº. 268.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 53/2004 8 014 506,8 artigo 268.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) de 18/03 Artº. 8.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 66/2016 de Majoração do aumento das depreciações e amortizações 486 210,3 3/11 Rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento Artº. 20.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 68/2019 de 10 964,3 habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível 22/5 Artº. 6.º do Dec. Leg. Regional n.º 2/99/A, de Incentivos fiscais aos lucros reinvestidos na RAA -7 305,1 20/1 Outros fundos isentos definitivamente 25 145,5 Outras isenções definitivas 9 789 370,6 Outros fundos isentos temporariamente 3 065 265,5 Outras isenções temporárias 258 133,1 Outras deduções ao rendimento 482 034,1 Outras deduções à coleta -1 395 757,5 Resultado da liquidação Artº. 92.º do CIRC -4 294 356,6 02 IMPOSTOS INDIRETOS 9 740 365 576,6 01 Sobre o Consumo 8 499 591 935,6 01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) 269 281 492,0 Artº. 89, n.º 1, c) e h) e Artº. 93, n.º 1 e 3, b) do Navegação marítima costeira e navegação interior (inclui a pesca) 29 234 868,0 CIEC Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração) Artº. 89, n.º 1, d) do CIEC 30 340 108,0 Artº. 89, n.º 1, i) e nº 2, c) e Artº. 93, n.º 1 e 3, Veículos de tração ferroviária 9 997 824,0 d) do CIEC Tarifa Social Artº. 89.º, n.º 1, l) e n.º 2, d) do CIEC 2 445 426,0 Veículos de transporte público Artº. 89.º, n.º 1, e) do CIEC 2 595 023,0 Equipamentos agrícolas Artº. 93, n.º 1 e 3, a) e c) do CIEC 103 170 528,0 Motores fixos Artº. 93, n.º 1 e 3, e) do CIEC 4 210 377,0 Motores frigoríficos Artº. 93, nº 1 e 3, f) do CIEC 2 010 060,0 Aquecimento Artº. 93, n.º 1 e 4 do CIEC 10 586 286,0 Biocombustíveis Artº. 90 do CIEC 198 119,0 Empresas de transporte de mercadorias Artº 93º-A do CIEC 74 492 873,0 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 231 CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS DISPOSIÇÃO LEGAL TULOS POS GOS (Por origem) POR ORIGEM SOMA 02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 7 880 755 029,6 Comunidades Religiosas Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 /01 9 227 587,6 Instituições Particulares de Solidariedade Social Decreto-Lei 84/2017 2º, nº 1, c) 29 093 050,4 Forças armadas e forças e serviços de segurança incluindo as efetuadas com destino a Decreto-Lei 84/2017 2º, nº 1, a) 56 395 202,2 estas, realizadas através da SG do MAI Associações e corpos de bombeiros Decreto-Lei 84/2017 2º, nº 1, b) 7 100 279,0 Partidos Políticos - Aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, artº. 10º, nº 1 3 400 000,0 mensagem política através de quaisquer suportes g) Importação de triciclos, cadeiras de rodas, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos Artº. 13º, nº 1 j) do CIVA 8 152 098,5 para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com o CISV Diferencial de taxas - continente Artº. 18.º do CIVA 7 767 386 812,0 03 Imposto sobre veículos (ISV) 292 756 925,0 Componente ambiental negativa na componente cilindrada Artº. 7º, nº 4 do CISV 198 631,4 Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos Artº. 8, n.º 1, a) do CISV 2 000,0 Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima Artº. 8, n.º 1, b) do CISV 18 070 072,2 de sete lugares, e que não apresentem tração às quatro rodas Automóveis ligeiros de passageiros, que utilizem exclusivamente GPL ou gás natural Artº. 8, n.º 1, c) do CISV 12 208,4 Automóveis ligeiros de passageiros com motores híbridos plug-in Artº. 8, n.º 1, d) do CISV 36 300 301,7 Veículos fabricados antes de 1970 Artº. 8, n.º 2, do CISV 24 004,2 Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a Artº. 8, n.º 3 do CISV 7 916 811,2 três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tração às 4 rodas Automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto superior a 2300 kg, sem Artº. 9, n.º 1, a) do CISV 3 547 362,3 apresentarem tração às 4 rodas Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a Artº. 9, n.º 1, b) do CISV 6 583 024,6 3 lugares, incluindo o condutor e sem tração às 4 rodas Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação Artº. 9, n.º 2 do CISV 205 442 063,5 máxima de três lugares, incluindo o do condutor Auto caravanas Artº. 9, n.º 3 do CISV 8 234 523,3 Veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de 9 lugares, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e Artº. 52, n.º 1 do CISV 718 932,7 associações de e para pessoas com deficiência com o Estatuto de ONG das pessoas com deficiência Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de Artº. 53, n.º 1 do CISV 861 610,6 táxis, até 4 anos de uso e emissões inferiores a 160 g/km Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de táxis, com consumo exclusivo de GPL, gás natural ou energia elétrica, ou com motores Artº. 53, n.º 2 do CISV 294 162,1 híbridos Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de Artº. 53, n.º 3 do CISV 82 718,1 táxis, adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista novos que se destinem ao Artº. 53, n.º 5 do CISV 188 603,9 exercício de atividades de aluguer sem condutor Automóveis destinados a pessoas com deficiência Artº. 54º, nº 1 do CISV 3 718 669,0 Automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a 5 lugares adquiridos por Artº. 57º-A, nº 1 do CISV 252 250,2 famílias numerosas Deficientes das Forças Armadas - Veículos tributáveis em ISV Artº. 15º, nº 4 do D.L. 43/76 de 20/01 259 607,6 Partidos Políticos Artº. 10º, nº 1 f) da Lei n.º 19/2003, de 20/06 7 433,6 Incentivo pela introdução no consumo de veículo de baixas emissões Artº. 25º, nº 1 da Lei n.º 82-D/2014 de 31/12 41 934,4 04 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 56 798 489,0 Álcool destinado a consumo próprio de hospitais e similares Artº. 67.º, n.º 3, c) do CIEC 5 313 035,0 Álcool destinado a testes laboratoriais e investigação científica Artº. 67.º, n.º 3, d) do CIEC 3 516 508,0 Álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários Artº. 67.º, n.º 3, e) do CIEC 42 299 957,0 Aguardentes produzidas em pequenas destilarias Artº. 79.º, n.º 2 do CIEC 66 091,0 Cervejas produzidas em pequenas cervejeiras Artº. 80.º, n.º 3 do CIEC 193 339,0 Bebidas não alcoólicas previstas no n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 87.º-B, do CIEC Artº. 87º-B, nº 1, a), b) e c) do CIEC 4 968 738,0 Taxas reduzidas aplicáveis a certas bebidas alcoólicas produzidas e/ou declaradas para Art.º 76.º, n.º 3; Art.º 77º, n.º 2 e Art.º 78º, n.º 5. 440 821,0 consumo no Continente 02 Outros 1 240 773 640,9 01 Imposto do selo 1 230 043 067,9 Instituições de segurança social Artº. 6.º, b), do CIS 110 886,1 Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa Artº. 6.º, c), do CIS 5 140 840,0 Instituições particulares de solidariedade social Artº. 6.º, d), do CIS 4 638 851,2 Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião Artº. 6.º, e), do CIS 563 262 635,0 Prédios rústicos em ZIF Artº. 59.º-D, n.º 2 e 3, do EBF 295 438,3 Reorganização e Concentração de Empresas Artº. 60.º, n.º 1, a), do EBF 3 112 989,2 Cooperativas Artº. 66.º-A, n.º12, do EBF 442 100,6 Partidos Políticos Artº. 10.º, n.º 1, c), da Lei n.º 19/2003 78 713,0 Emparcelamento rural Art.º 51.º, n.º1, do DL n.º 103/90 29 053,8 Programa Polis Art.º 1.º, n.º 1, b), do DL n.º 314/2000 359,6 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Artº. 269.º do Decreto-Lei n.º 53/2004 4 438 484,4 Prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal Art.º 7.º, n.º 1, al. a) do CIS 4 036 753,8 Prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida» Art.º 7.º, n.º 1, al. b) do CIS 368 840 652,4 Garantias inerentes a operações realizadas através de entidade gestora de mercados Art.º 7.º, n.º 1, al. d) do CIS 1 221,4 regulamentados ou por mercados organizados registados na CMVM Juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e entidades financeiras a sociedades de capital de risco, Art.º 7.º, n.º 1, al. e) do CIS 58 090 657,2 instituições de crédito e entidades financeiras Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 232 CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS DISPOSIÇÃO LEGAL TULOS POS GOS (Por origem) POR ORIGEM SOMA Garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública e ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome Art.º 7.º, n.º 1, al. f) do CIS 22 118,8 próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão Suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior Art.º 7.º, n.º 1, al. i) do CIS 138 027 490,2 a 10 % na sua titularidade durante um ano consecutivo Mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação Art.º 7.º, n.º 1, al. j) do CIS 48 915,7 nos direitos e garantias do credor hipotecário Juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou Art.º 7.º, n.º 1, al. l) do CIS 24 283 159,3 melhoramento de habitação própria Crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, Art.º 7.º, n.º 1, al. n) do CIS 545 505,5 em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta Atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Art.º 7.º, n.º 1, al. o) do CIS 13 677 400,9 Investimentos sejam intervenientes ou destinatários Constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Art.º 7.º, n.º 1, al. u) do CIS 20 513,4 fevereiro Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Art.º 36.º-A, n.º 12 do EBF 63,0 janeiro de 2015 Cooperativas Art.º 66.º-A, n.º 13 do EBF 1 932 532,6 Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo (CFI) Art.º 8.º, n.º1, al. d) do CFI 1,1 Operações de titularização de créditos Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto 32 336,9 Art.º 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 66/2007, de Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia 5 831,4 19 de março Base XXIX, do Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de CP - Comboios de Portugal março, conjugado com o Art.º 15.º, n.º 4, al. c) 167 286,1 do Decreto Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho Operações referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a Art.º 7.º, n.º 1, al. h) do CIS 34 644 069,3 10% que tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de Art.º 60.º, n.º 1, al. b) do EBF 22,7 cooperação Art.º Único, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 258/98, de Transportes Aéreos Portugueses S.A. 879 431,4 17 de agosto Apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e Art.º 2.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 109/2020, de 31 os seguros caução na ordem externa, desde que o imposto constitua encargo do 1 375 862,2 de dezembro exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação Garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias ou de seguros caução na Art.º 2.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 109/2020, de 31 ordem externa, desde que o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a 1 773 897,8 de dezembro atuar no âmbito da sua atividade de exportação Garantias prestadas pelo Estado no âmbito das apólices de seguros de crédito à Art.º 2.º, n.º 2 do DL n.º 109/2020, de 31 de exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem 0,7 dezembro externa e emitidas, até 31 de dezembro de 2022 Factos previstos nas verbas 10 e 17.1 da TGIS, no âmbito de operações de reestruturação Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro 24 286,1 ou refinanciamento do crédito em moratória Universidade Católica Portuguesa Art.º 10º al. a) do Decreto-Lei n.º 307/71 62 706,8 02 Imposto Único de Circulação 10 730 573,1 Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos / energias renováveis, veículos Artº. 5.º, n.º 1, d), do CIUC 1 020 286,5 especiais de mercadorias, ambulâncias, funerários e tratores agrícolas Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor Artº. 5.º, n.º 1, e), do CIUC 1 255 531,5 (letra «T»), bem como ao transporte em táxi Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja >= a 60 % em relação a veículos Artº. 5.º, n.º 2, a), do CIUC 8 265 622,1 das categorias A, B e E e nas condições previstas no n° 5 Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, Artº. 5.º, n.º 2, b), do CIUC 89 306,8 nas condições previstas no n° 6 Isenção a veículos exclusivamente afetos a atividade principal de diversão itinerante Artº. 5.º, n.º 8, c), do CIUC 99 826,2 Total geral 12 398 702 742,0 SEGURANÇA SOCIAL ANO ECONÓMICO DE 2022 CAPÍ- GRU- IMPORTÂNCIAS EM EUROS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS DISPOSIÇÃO LEGAL TULOS POS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 03 Contribuições para a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a ADSE Nº 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 367/07, de 01 Sistema Previdencial 278 077 057,0 278 077 057,0 2 de novembro 278 077 057,0 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 233 MAPA 11 Transferências para as regiões autónomas ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS DESCRIÇÃO REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS 217 210 880 281 168 915 OUTRAS 13 328 472 93 514 TOTAL GERAL 230 539 352 281 262 429 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 234 MAPA 12 - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2022 (Un: euros) FEF FINAL IRS N.º 3 art.º 35.º TOTAL % FEF FSM IVA MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS Lei n.º 73/2014 TRANSFERÊNCIAS CORRENTE IRS Município (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9) AVEIRO (distrito) ÁGUEDA 8 269 097 90% 918 789 9 187 886 978 096 2 036 560 0,0% 0 117 908 149 191 10 433 081 ALBERGARIA-A-VELHA 5 050 353 90% 561 150 5 611 503 513 286 965 148 2,8% 530 831 185 880 84 516 6 926 016 ANADIA 7 116 842 90% 790 760 7 907 602 476 420 1 332 955 3,0% 799 773 254 754 109 800 9 548 349 AROUCA 7 849 316 90% 872 146 8 721 462 533 557 558 873 5,0% 558 873 257 295 81 386 10 152 573 AVEIRO 3 208 385 90% 356 487 3 564 872 1 907 803 6 160 328 5,0% 6 160 328 0 325 081 11 958 084 CASTELO DE PAIVA 6 233 815 90% 692 646 6 926 461 402 793 318 957 5,0% 318 957 73 902 63 877 7 785 990 ESPINHO 4 005 112 90% 445 012 4 450 124 918 923 1 811 066 5,0% 1 811 066 188 244 122 893 7 491 250 ESTARREJA 6 766 614 90% 751 846 7 518 460 608 910 1 110 872 0,0% 0 89 265 87 301 8 303 936 ÍLHAVO 2 858 670 90% 317 630 3 176 300 833 036 2 166 877 4,0% 1 733 502 102 246 152 424 5 997 508 MEALHADA 4 989 574 90% 554 397 5 543 971 390 109 863 151 2,0% 345 260 178 206 100 482 6 558 028 MURTOSA 3 263 468 90% 362 607 3 626 075 256 609 369 497 4,0% 295 598 111 481 54 608 4 344 371 OLIVEIRA DE AZEMÉIS 11 695 383 90% 1 299 487 12 994 870 1 264 235 2 800 593 5,0% 2 800 593 164 841 190 120 17 414 659 OLIVEIRA DO BAIRRO 5 793 845 90% 643 760 6 437 605 533 597 814 216 4,0% 651 373 204 114 99 769 7 926 458 OVAR 5 432 329 90% 603 592 6 035 921 1 135 407 2 607 126 2,0% 1 042 850 256 366 171 224 8 641 768 SANTA MARIA DA FEIRA 14 760 930 90% 1 640 103 16 401 033 2 647 215 5 346 067 5,0% 5 346 067 235 713 387 801 25 017 829 SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 948 813 90% 327 646 3 276 459 792 504 1 149 126 4,5% 1 034 213 50 420 99 564 5 253 160 SEVER DO VOUGA 4 748 600 90% 527 622 5 276 222 224 429 378 839 2,5% 189 420 154 145 52 240 5 896 456 VAGOS 5 033 074 90% 559 230 5 592 304 429 890 771 851 5,0% 771 851 178 123 92 346 7 064 514 VALE DE CAMBRA 5 840 177 90% 648 909 6 489 086 466 687 916 902 3,0% 550 141 206 402 78 918 7 791 234 TOTAL 115 864 397 12 873 819 128 738 216 15 313 506 32 479 004 24 940 696 3 009 305 2 503 542 174 505 265 BEJA (distrito) ALJUSTREL 5 438 907 90% 604 323 6 043 230 192 757 427 146 5,0% 427 146 174 690 44 233 6 882 056 ALMODÔVAR 8 107 260 90% 900 807 9 008 067 139 007 315 746 4,0% 252 597 248 091 41 214 9 688 976 ALVITO 3 200 571 90% 355 619 3 556 190 51 459 75 260 4,0% 60 208 96 557 29 318 3 793 732 BARRANCOS 3 241 528 90% 360 170 3 601 698 35 846 41 012 5,0% 41 012 96 442 27 195 3 802 193 BEJA 10 378 431 90% 1 153 159 11 531 590 869 209 2 009 594 5,0% 2 009 594 139 242 129 586 14 679 221 CASTRO VERDE 6 248 756 90% 694 306 6 943 062 177 229 446 570 4,0% 357 256 73 116 42 860 7 593 523 CUBA 3 096 886 90% 344 098 3 440 984 105 897 161 399 5,0% 161 399 97 222 35 553 3 841 055 FERREIRA DO ALENTEJO 6 353 572 90% 705 952 7 059 524 158 101 221 969 5,0% 221 969 195 047 44 262 7 678 903 MÉRTOLA 10 650 918 90% 1 183 435 11 834 353 114 129 178 818 5,0% 178 818 317 947 42 374 12 487 621 MOURA 10 458 048 90% 1 162 005 11 620 053 387 794 376 230 5,0% 376 230 119 662 57 483 12 561 222 ODEMIRA 15 905 755 90% 1 767 306 17 673 061 497 196 941 009 3,5% 658 706 184 665 157 657 19 171 285 OURIQUE 6 238 621 90% 693 180 6 931 801 97 383 169 241 5,0% 169 241 188 724 37 292 7 424 441 SERPA 11 117 460 90% 1 235 273 12 352 733 312 539 389 743 5,0% 389 743 126 145 60 237 13 241 397 VIDIGUEIRA 4 002 684 90% 444 743 4 447 427 119 479 168 570 5,0% 168 570 124 152 37 991 4 897 619 TOTAL 104 439 397 11 604 376 116 043 773 3 258 025 5 922 307 5 472 489 2 181 702 787 254 127 743 243 BRAGA (distrito) 0 AMARES 5 701 608 90% 633 512 6 335 120 407 134 531 906 5,0% 531 906 70 287 76 611 7 421 058 BARCELOS 24 212 444 90% 2 690 271 26 902 715 2 528 346 3 508 860 5,0% 3 508 860 318 285 327 709 33 585 915 BRAGA 10 093 436 90% 1 121 493 11 214 929 3 978 503 11 770 415 4,0% 9 416 332 260 541 609 176 25 479 481 CABECEIRAS DE BASTO 7 518 533 90% 835 393 8 353 926 377 556 346 405 2,0% 138 562 87 716 61 774 9 019 534 CELORICO DE BASTO 8 537 645 90% 948 627 9 486 272 373 553 321 490 4,0% 257 192 98 378 65 964 10 281 359 ESPOSENDE 4 692 723 90% 521 414 5 214 137 831 662 1 605 091 5,0% 1 605 091 200 587 145 237 7 996 714 FAFE 13 182 544 90% 1 464 727 14 647 271 944 492 1 379 829 3,0% 827 897 163 990 143 585 16 727 235 GUIMARÃES 19 357 786 90% 2 150 865 21 508 651 3 099 639 6 207 208 5,0% 6 207 208 297 758 461 763 31 575 019 PÓVOA DE LANHOSO 6 908 030 90% 767 559 7 675 589 502 142 513 626 5,0% 513 626 227 865 77 541 8 996 763 TERRAS DE BOURO 5 729 027 90% 636 558 6 365 585 132 991 151 540 5,0% 151 540 174 349 52 455 6 876 920 VIEIRA DO MINHO 6 394 959 90% 710 551 7 105 510 233 581 283 194 0,0% 0 199 837 56 287 7 595 215 VILA NOVA DE FAMALICÃO 16 719 256 90% 1 857 695 18 576 951 2 698 990 5 279 571 4,5% 4 751 614 256 595 376 278 26 660 428 VILA VERDE 13 418 149 90% 1 490 905 14 909 054 1 040 085 1 095 658 5,0% 1 095 658 164 697 146 793 17 356 287 VIZELA 4 779 768 90% 531 085 5 310 853 580 347 666 644 3,5% 466 651 63 366 84 490 6 505 707 TOTAL 147 245 908 16 360 655 163 606 563 17 729 021 33 661 437 29 472 137 2 584 251 2 685 663 216 077 635 BRAGANÇA (distrito) 0 ALFÂNDEGA DA FÉ 5 581 110 90% 620 123 6 201 233 68 284 124 844 4,4% 109 863 167 644 33 840 6 580 864 BRAGANÇA 12 364 567 90% 1 373 841 13 738 408 622 314 1 972 013 5,0% 1 972 013 428 203 131 579 16 892 517 CARRAZEDA DE ANSIÃES 6 064 362 90% 673 818 6 738 180 103 239 138 855 0,0% 0 183 005 37 127 7 061 551 FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 852 972 90% 539 219 5 392 191 55 179 84 293 2,5% 42 147 145 026 31 085 5 665 628 MACEDO DE CAVALEIROS 9 771 397 90% 1 085 711 10 857 108 236 881 467 848 0,0% 0 303 122 59 176 11 456 287 MIRANDA DO DOURO 6 681 895 90% 742 433 7 424 328 112 546 260 873 5,0% 260 873 204 437 41 512 8 043 696 MIRANDELA 9 884 797 90% 1 098 311 10 983 108 401 162 840 864 2,0% 336 346 320 512 80 215 12 121 343 MOGADOURO 8 950 424 90% 994 492 9 944 916 123 081 292 287 2,5% 146 144 271 620 44 303 10 530 064 TORRE DE MONCORVO 7 343 506 90% 815 945 8 159 451 100 141 208 939 5,0% 208 939 222 023 43 527 8 734 081 VILA FLOR 5 690 342 90% 632 260 6 322 602 105 202 164 873 0,0% 0 172 843 37 325 6 637 972 VIMIOSO 6 151 824 90% 683 536 6 835 360 52 745 115 438 5,0% 115 438 183 615 32 152 7 219 310 VINHAIS 9 137 668 90% 1 015 296 10 152 964 96 377 177 102 0,0% 0 273 355 42 557 10 565 253 TOTAL 92 474 864 10 274 985 102 749 849 2 077 151 4 848 229 3 191 763 2 875 405 614 397 111 508 565 CASTELO BRANCO (distrito) 0 BELMONTE 3 865 494 90% 429 499 4 294 993 120 923 168 471 2,5% 84 236 120 191 40 810 4 661 153 CASTELO BRANCO 13 563 016 90% 1 507 002 15 070 018 1 071 373 2 859 891 5,0% 2 859 891 498 165 180 710 19 680 157 COVILHà 12 519 573 90% 1 391 064 13 910 637 876 704 2 062 983 5,0% 2 062 983 162 818 162 266 17 175 408 FUNDÃO 10 851 188 90% 1 205 688 12 056 876 464 880 894 113 5,0% 894 113 129 632 102 650 13 648 151 IDANHA-A-NOVA 11 847 204 90% 1 316 356 13 163 560 139 969 227 753 2,5% 113 877 224 008 46 806 13 688 220 OLEIROS 6 355 110 90% 706 123 7 061 233 52 609 136 217 0,0% 0 190 078 36 285 7 340 205 PENAMACOR 6 573 978 90% 730 442 7 304 420 60 084 124 307 4,0% 99 446 196 338 35 150 7 695 438 PROENÇA-A-NOVA 6 186 063 90% 687 340 6 873 403 113 114 236 408 2,5% 118 204 189 367 42 245 7 336 333 SERTà 8 020 811 90% 891 201 8 912 012 238 881 373 716 4,5% 336 344 249 711 67 936 9 804 884 VILA DE REI 3 855 515 90% 428 390 4 283 905 53 024 74 892 2,5% 37 446 115 667 32 005 4 522 047 VILA VELHA DE RÓDÃO 4 495 269 90% 499 474 4 994 743 50 281 114 012 5,0% 114 012 135 257 31 155 5 325 448 TOTAL 88 133 221 9 792 579 97 925 800 3 241 842 7 272 763 6 720 552 2 211 232 778 017 110 877 443 COIMBRA (distrito) 0 ARGANIL 6 125 683 90% 680 631 6 806 314 211 083 269 095 0,0% 0 191 033 55 051 7 263 481 CANTANHEDE 7 884 122 90% 876 014 8 760 136 670 606 1 279 965 5,0% 1 279 965 280 807 119 190 11 110 704 COIMBRA 4 799 336 90% 533 259 5 332 595 2 548 680 13 959 889 5,0% 13 959 889 0 481 165 22 322 329 CONDEIXA-A-NOVA 3 955 047 90% 439 450 4 394 497 352 998 897 890 5,0% 897 890 54 549 73 178 5 773 112 FIGUEIRA DA FOZ 5 416 984 90% 601 887 6 018 871 1 182 351 3 562 632 3,5% 2 493 842 178 194 225 041 10 098 299 GÓIS 4 600 453 90% 511 161 5 111 614 55 421 96 679 2,5% 48 340 138 001 33 490 5 386 866 LOUSà 4 498 947 90% 499 883 4 998 830 411 455 668 882 4,0% 535 106 58 741 70 610 6 074 742 MIRA 3 863 030 90% 429 225 4 292 255 242 520 474 874 5,0% 474 874 131 340 61 895 5 202 884 MIRANDA DO CORVO 4 611 962 90% 512 440 5 124 402 240 463 396 767 5,0% 396 767 55 672 57 966 5 875 270 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 235 (Un: euros) FEF FINAL IRS N.º 3 art.º 35.º TOTAL % FEF FSM IVA MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS Lei n.º 73/2014 TRANSFERÊNCIAS CORRENTE IRS Município (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9) MONTEMOR-O-VELHO 7 958 247 90% 884 250 8 842 497 407 708 989 264 4,5% 890 338 98 940 93 041 10 332 524 OLIVEIRA DO HOSPITAL 6 691 254 90% 743 473 7 434 727 407 340 484 424 5,0% 484 424 218 299 72 495 8 617 285 PAMPILHOSA DA SERRA 5 895 522 90% 655 058 6 550 580 52 667 79 530 5,0% 79 530 175 205 32 297 6 890 279 PENACOVA 5 973 841 90% 663 760 6 637 601 232 176 354 785 5,0% 354 785 189 410 60 310 7 474 282 PENELA 3 852 193 90% 428 021 4 280 214 93 009 166 997 5,0% 166 997 119 033 39 377 4 698 630 SOURE 7 003 491 90% 778 166 7 781 657 268 222 664 406 5,0% 664 406 228 466 64 173 9 006 924 TÁBUA 5 349 017 90% 594 335 5 943 352 232 479 291 092 5,0% 291 092 169 546 52 765 6 689 234 VILA NOVA DE POIARES 3 609 959 90% 401 107 4 011 066 143 550 195 350 5,0% 195 350 114 045 43 710 4 507 721 TOTAL 92 089 088 10 232 120 102 321 208 7 752 728 24 832 521 23 213 595 2 401 281 1 635 753 137 324 565 ÉVORA (distrito) ALANDROAL 5 685 782 90% 631 754 6 317 536 92 276 127 903 5,0% 127 903 171 402 37 431 6 746 548 ARRAIOLOS 6 181 198 90% 686 800 6 867 998 118 248 233 226 5,0% 233 226 189 276 45 639 7 454 387 BORBA 3 778 988 90% 419 888 4 198 876 132 765 201 545 4,5% 181 391 118 849 40 865 4 672 746 ESTREMOZ 7 242 571 90% 804 730 8 047 301 269 133 510 349 5,0% 510 349 231 416 65 350 9 123 549 ÉVORA 11 007 205 90% 1 223 023 12 230 228 1 214 132 3 802 952 5,0% 3 802 952 452 181 221 788 17 921 281 MONTEMOR-O-NOVO 9 911 596 90% 1 101 288 11 012 884 322 437 644 690 5,0% 644 690 314 085 71 440 12 365 536 MORA 4 544 084 90% 504 898 5 048 982 73 525 147 069 5,0% 147 069 138 155 34 410 5 442 141 MOURÃO 3 511 803 90% 390 200 3 902 003 67 282 62 911 5,0% 62 911 105 714 30 214 4 168 124 PORTEL 6 219 059 90% 691 007 6 910 066 105 212 125 967 5,0% 125 967 187 225 39 448 7 367 918 REDONDO 4 595 495 90% 510 611 5 106 106 142 066 192 531 3,0% 115 519 142 641 39 020 5 545 352 REGUENGOS DE MONSARAZ 4 863 443 90% 540 383 5 403 826 279 126 353 226 5,0% 353 226 158 253 57 833 6 252 264 VENDAS NOVAS 3 770 401 90% 418 933 4 189 334 243 401 487 971 5,0% 487 971 47 547 64 023 5 032 276 VIANA DO ALENTEJO 4 160 410 90% 462 268 4 622 678 124 383 159 373 5,0% 159 373 128 634 37 182 5 072 250 VILA VIÇOSA 3 900 569 90% 433 396 4 333 965 165 053 289 146 3,0% 173 488 125 533 45 917 4 843 956 TOTAL 79 372 604 8 819 179 88 191 783 3 349 039 7 338 859 7 126 035 2 510 911 830 561 102 008 329 FARO (distrito) ALBUFEIRA 2 202 064 90% 244 674 2 446 738 1 317 775 1 843 765 0,0% 0 92 844 686 873 4 544 230 ALCOUTIM 6 174 510 90% 686 057 6 860 567 30 819 71 308 0,0% 0 182 544 29 435 7 103 365 ALJEZUR 3 862 091 90% 429 121 4 291 212 149 464 193 528 2,0% 77 411 76 719 67 386 4 662 192 CASTRO MARIM 2 749 087 90% 305 454 3 054 541 153 720 234 214 2,5% 117 107 56 990 69 422 3 451 780 FARO 2 421 911 90% 269 101 2 691 012 1 581 667 4 602 463 5,0% 4 602 463 0 273 762 9 148 904 LAGOA 1 804 982 90% 200 553 2 005 535 592 312 947 130 3,0% 568 278 58 687 268 495 3 493 307 LAGOS 1 183 460 90% 131 495 1 314 955 744 021 1 456 609 3,0% 873 965 58 200 247 924 3 239 065 LOULÉ 2 932 793 90% 325 866 3 258 659 2 055 633 3 620 678 0,0% 0 147 917 599 700 6 061 909 MONCHIQUE 6 463 576 90% 718 175 7 181 751 105 553 132 206 2,5% 66 103 194 521 43 469 7 591 397 OLHÃO 5 051 731 90% 561 303 5 613 034 1 130 052 1 719 091 5,0% 1 719 091 221 857 176 342 8 860 376 PORTIMÃO 1 291 847 90% 143 538 1 435 385 1 561 168 2 792 427 5,0% 2 792 427 0 378 349 6 167 329 SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 944 962 90% 327 218 3 272 180 298 760 502 641 5,0% 502 641 67 438 55 184 4 196 203 SILVES 6 907 996 90% 767 555 7 675 551 845 362 1 269 362 5,0% 1 269 362 162 077 173 103 10 125 455 TAVIRA 4 923 043 90% 547 005 5 470 048 565 552 1 108 796 3,5% 776 157 118 274 167 654 7 097 685 VILA DO BISPO 2 423 940 90% 269 327 2 693 267 116 951 186 295 0,0% 0 49 607 69 291 2 929 116 VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 419 298 90% 157 700 1 576 998 509 099 683 676 5,0% 683 676 45 853 139 100 2 954 726 TOTAL 54 757 291 6 084 142 60 841 433 11 757 908 21 364 189 14 048 681 1 533 528 3 445 490 91 627 040 GUARDA (distrito) AGUIAR DA BEIRA 5 202 178 90% 578 020 5 780 198 91 688 115 714 0,0% 0 156 980 35 879 6 064 745 ALMEIDA 7 407 577 90% 823 064 8 230 641 83 698 213 285 3,0% 127 971 223 573 40 504 8 706 387 CELORICO DA BEIRA 5 535 556 90% 615 062 6 150 618 120 666 172 100 4,0% 137 680 168 929 40 985 6 618 878 FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 6 766 630 90% 751 848 7 518 478 88 330 149 711 0,0% 0 203 356 37 969 7 848 133 FORNOS DE ALGODRES 4 113 169 90% 457 019 4 570 188 90 620 102 138 5,0% 102 138 124 872 33 570 4 921 388 GOUVEIA 6 608 129 90% 734 237 7 342 366 219 182 373 367 5,0% 373 367 208 033 50 234 8 193 182 GUARDA 11 325 579 90% 1 258 398 12 583 977 770 688 2 282 397 4,5% 2 054 157 409 964 133 109 15 951 895 MANTEIGAS 3 769 418 90% 418 824 4 188 242 40 403 82 840 0,0% 0 113 036 36 251 4 377 932 MEDA 5 212 407 90% 579 156 5 791 563 75 946 126 864 5,0% 126 864 157 157 37 057 6 188 587 PINHEL 7 478 622 90% 830 958 8 309 580 123 899 230 909 5,0% 230 909 227 158 43 501 8 935 047 SABUGAL 10 512 938 90% 1 168 104 11 681 042 123 619 299 744 0,0% 0 317 347 48 700 12 170 708 SEIA 9 536 743 90% 1 059 638 10 596 381 378 316 689 317 4,0% 551 454 305 801 82 538 11 914 490 TRANCOSO 6 695 433 90% 743 937 7 439 370 144 323 251 783 0,0% 0 205 426 44 568 7 833 687 VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 906 771 90% 656 308 6 563 079 96 779 189 063 5,0% 189 063 179 561 38 616 7 067 098 TOTAL 96 071 150 10 674 573 106 745 723 2 448 157 5 279 232 3 893 603 3 001 193 703 479 116 792 155 LEIRIA (distrito) ALCOBAÇA 9 150 002 90% 1 016 667 10 166 669 1 049 047 2 097 941 3,5% 1 468 559 349 050 192 646 13 225 971 ALVAIÁZERE 4 486 835 90% 498 537 4 985 372 105 959 156 947 3,0% 94 168 137 596 39 710 5 362 805 ANSIÃO 4 126 670 70% 1 768 573 5 895 243 250 883 338 893 5,0% 338 893 170 021 56 160 6 711 200 BATALHA 3 825 688 90% 425 076 4 250 764 358 127 648 055 4,0% 518 444 50 796 72 747 5 250 878 BOMBARRAL 3 271 130 90% 363 459 3 634 589 285 217 454 875 3,5% 318 413 114 693 59 814 4 412 726 CALDAS DA RAINHA 4 680 792 90% 520 088 5 200 880 1 163 883 2 516 728 3,0% 1 510 037 232 850 188 530 8 296 180 CASTANHEIRA DE PÊRA 3 059 492 90% 339 943 3 399 435 46 822 68 359 2,5% 34 180 92 144 29 880 3 602 461 FIGUEIRÓ DOS VINHOS 4 435 335 90% 492 815 4 928 150 87 755 156 714 4,0% 125 371 135 613 36 885 5 313 774 LEIRIA 9 529 115 90% 1 058 790 10 587 905 2 594 281 7 371 832 5,0% 7 371 832 538 874 437 362 21 530 254 MARINHA GRANDE 4 392 051 90% 488 006 4 880 057 946 608 2 075 762 5,0% 2 075 762 76 358 140 222 8 119 007 NAZARÉ 2 520 253 90% 280 028 2 800 281 289 231 550 034 5,0% 550 034 60 252 104 850 3 804 648 ÓBIDOS 1 921 970 90% 213 552 2 135 522 269 381 514 568 1,0% 102 914 48 331 87 804 2 643 952 PEDRÓGÃO GRANDE 3 797 315 90% 421 924 4 219 239 58 771 87 515 0,0% 0 114 453 32 030 4 424 493 PENICHE 3 542 846 90% 393 649 3 936 495 631 775 1 038 338 4,0% 830 670 146 991 132 226 5 678 157 POMBAL 11 374 587 90% 1 263 843 12 638 430 999 171 1 747 759 2,5% 873 880 403 365 174 765 15 089 611 PORTO DE MÓS 6 560 117 90% 728 902 7 289 019 458 470 850 578 3,0% 510 347 225 419 79 793 8 563 048 TOTAL 80 674 198 10 273 852 90 948 050 9 595 381 20 674 898 16 723 504 2 896 806 1 865 422 122 029 163 LISBOA (distrito) ALENQUER 5 347 097 90% 594 122 5 941 219 1 055 246 2 023 814 4,8% 1 942 861 87 159 153 135 9 179 620 AMADORA 11 566 229 90% 1 285 136 12 851 365 3 607 640 10 485 478 3,8% 7 968 963 260 354 657 059 25 345 381 ARRUDA DOS VINHOS 2 932 031 90% 325 781 3 257 812 207 761 963 469 3,9% 751 506 42 796 71 416 4 331 291 AZAMBUJA 3 802 538 90% 422 504 4 225 042 520 598 888 242 5,0% 888 242 147 706 79 264 5 860 852 CADAVAL 4 880 089 90% 542 232 5 422 321 251 240 459 934 4,0% 367 947 59 266 56 438 6 157 212 CASCAIS 0 90% 0 0 0 23 608 104 5,0% 23 608 104 0 998 490 24 606 594 LISBOA 0 90% 0 0 0 74 255 703 2,5% 37 127 852 0 3 988 867 41 116 719 LOURES 8 820 728 90% 980 081 9 800 809 4 573 704 13 280 087 5,0% 13 280 087 267 216 777 140 28 698 956 LOURINHà 4 092 034 90% 454 670 4 546 704 624 091 1 049 325 3,8% 786 994 0 102 769 6 060 558 MAFRA 1 093 559 90% 121 507 1 215 066 2 143 153 5 909 005 4,8% 5 613 555 0 334 240 9 306 014 ODIVELAS 6 556 010 90% 728 445 7 284 455 3 581 377 9 554 535 5,0% 9 554 535 197 314 477 897 21 095 578 OEIRAS 0 90% 0 0 0 22 624 856 4,7% 21 267 365 0 1 171 463 22 438 828 SINTRA 14 071 137 90% 1 563 460 15 634 597 8 696 484 22 837 891 4,0% 18 270 313 455 775 1 223 221 44 280 390 SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 3 151 968 90% 350 219 3 502 187 272 982 508 202 5,0% 508 202 41 390 53 613 4 378 374 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 236 (Un: euros) FEF FINAL IRS N.º 3 art.º 35.º TOTAL % FEF FSM IVA MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS Lei n.º 73/2014 TRANSFERÊNCIAS CORRENTE IRS Município (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9) TORRES VEDRAS 7 059 426 90% 784 381 7 843 807 1 727 429 4 038 495 5,0% 4 038 495 356 813 276 921 14 243 465 VILA FRANCA DE XIRA 6 322 414 90% 702 490 7 024 904 3 183 735 7 966 674 5,0% 7 966 674 175 621 409 151 18 760 085 TOTAL 79 695 260 8 855 028 88 550 288 30 445 440 200 453 814 153 941 695 2 091 410 10 831 082 285 859 915 PORTALEGRE (distrito) ALTER DO CHÃO 4 128 848 90% 458 761 4 587 609 72 281 109 701 5,0% 109 701 125 047 33 493 4 928 131 ARRONCHES 3 935 160 90% 437 240 4 372 400 59 646 103 250 0,0% 0 118 904 32 780 4 583 730 AVIS 5 448 403 90% 605 378 6 053 781 77 931 114 376 5,0% 114 376 163 757 35 584 6 445 429 CAMPO MAIOR 4 685 108 90% 520 567 5 205 675 242 081 359 164 5,0% 359 164 56 110 42 513 5 905 543 CASTELO DE VIDE 3 910 851 90% 434 539 4 345 390 57 730 137 977 2,5% 68 989 119 056 31 554 4 622 719 CRATO 4 950 790 90% 550 088 5 500 878 53 249 98 769 5,0% 98 769 148 205 31 905 5 833 006 ELVAS 8 378 570 90% 930 952 9 309 522 508 087 890 209 5,0% 890 209 103 465 93 266 10 904 549 FRONTEIRA 3 419 741 90% 379 971 3 799 712 58 927 110 835 2,0% 44 334 104 070 29 703 4 036 746 GAVIÃO 4 044 162 90% 449 351 4 493 513 62 075 99 574 0,0% 0 122 047 31 446 4 709 081 MARVÃO 3 100 993 80% 775 248 3 876 241 46 942 90 246 0,0% 0 105 222 35 377 4 063 782 MONFORTE 4 142 777 90% 460 309 4 603 086 78 868 81 911 5,0% 81 911 124 896 31 646 4 920 407 NISA 6 749 038 90% 749 893 7 498 931 91 784 221 388 2,5% 110 694 204 813 39 380 7 945 602 PONTE DE SOR 8 869 870 90% 985 541 9 855 411 322 816 487 239 5,0% 487 239 103 056 68 561 10 837 083 PORTALEGRE 7 516 699 90% 835 189 8 351 888 525 401 1 292 939 3,8% 969 704 98 271 88 064 10 033 328 SOUSEL 3 671 649 85% 647 938 4 319 587 94 200 123 743 5,0% 123 743 118 962 33 269 4 689 761 TOTAL 76 952 659 9 220 965 86 173 624 2 352 018 4 321 321 3 458 833 1 815 881 658 541 94 458 897 PORTO (distrito) AMARANTE 15 419 974 90% 1 713 330 17 133 304 943 968 1 489 328 5,0% 1 489 328 189 064 158 658 19 914 322 BAIÃO 8 747 087 90% 971 899 9 718 986 346 641 352 385 5,0% 352 385 100 665 71 772 10 590 449 FELGUEIRAS 10 870 476 90% 1 207 831 12 078 307 1 343 776 1 491 148 5,0% 1 491 148 144 101 160 387 15 217 719 GONDOMAR 12 723 739 90% 1 413 749 14 137 488 3 038 010 7 152 202 5,0% 7 152 202 235 069 456 076 25 018 845 LOUSADA 9 604 342 90% 1 067 149 10 671 491 1 177 981 1 021 076 4,0% 816 861 124 363 133 189 12 923 885 MAIA 3 486 149 90% 387 350 3 873 499 3 024 298 9 495 100 5,0% 9 495 100 158 398 516 847 17 068 142 MARCO DE CANAVESES 13 932 666 90% 1 548 074 15 480 740 1 299 951 1 069 295 4,0% 855 436 172 477 140 625 17 949 229 MATOSINHOS 5 013 644 90% 557 072 5 570 716 3 426 021 13 088 161 5,0% 13 088 161 213 398 671 270 22 969 566 PAÇOS DE FERREIRA 8 177 916 90% 908 657 9 086 573 1 401 904 1 253 278 5,0% 1 253 278 113 456 167 316 12 022 527 PAREDES 14 097 260 90% 1 566 362 15 663 622 2 033 738 2 183 198 5,0% 2 183 198 192 098 239 770 20 312 426 PENAFIEL 15 504 701 90% 1 722 745 17 227 446 1 756 544 1 945 854 5,0% 1 945 854 202 237 208 560 21 340 641 PORTO 0 90% 0 0 3 996 443 28 207 007 5,0% 28 207 007 0 1 604 861 33 808 311 PÓVOA DE VARZIM 4 601 408 90% 511 267 5 112 675 1 518 890 2 930 648 4,0% 2 344 518 158 301 253 548 9 387 932 SANTO TIRSO 12 957 899 90% 1 439 766 14 397 665 1 350 884 2 606 750 4,8% 2 476 413 177 360 191 349 18 593 671 TROFA 6 240 775 90% 693 419 6 934 194 789 529 1 504 612 4,8% 1 444 428 89 170 129 157 9 386 478 VALONGO 6 285 834 90% 698 426 6 984 260 2 038 456 4 091 852 5,0% 4 091 852 126 721 277 454 13 518 743 VILA DO CONDE 4 972 144 90% 552 460 5 524 604 1 771 676 3 950 683 5,0% 3 950 683 294 867 278 978 11 820 808 VILA NOVA DE GAIA 11 515 199 90% 1 279 466 12 794 665 6 016 572 17 832 693 4,0% 14 266 154 354 076 941 019 34 372 486 TOTAL 164 151 213 18 239 022 182 390 235 37 275 282 101 665 270 96 904 006 3 045 821 6 600 836 326 216 180 SANTARÉM (distrito) ABRANTES 10 745 545 90% 1 193 949 11 939 494 686 986 1 507 849 4,5% 1 357 064 370 566 125 565 14 479 675 ALCANENA 4 414 729 90% 490 525 4 905 254 305 457 419 150 5,0% 419 150 147 601 54 919 5 832 381 ALMEIRIM 5 496 015 90% 610 668 6 106 683 580 496 771 087 5,0% 771 087 72 066 86 500 7 616 832 ALPIARÇA 3 285 875 90% 365 097 3 650 972 135 884 236 973 5,0% 236 973 105 495 40 464 4 169 788 BENAVENTE 3 168 423 90% 352 047 3 520 470 807 711 1 429 327 5,0% 1 429 327 55 633 110 844 5 923 985 CARTAXO 4 530 031 90% 503 337 5 033 368 532 032 1 081 766 5,0% 1 081 766 64 229 83 023 6 794 418 CHAMUSCA 6 929 782 90% 769 976 7 699 758 185 872 235 363 3,0% 141 218 212 912 45 566 8 285 326 CONSTÂNCIA 3 134 789 90% 348 310 3 483 099 122 998 177 698 5,0% 177 698 99 201 34 542 3 917 538 CORUCHE 11 661 588 90% 1 295 732 12 957 320 346 106 603 070 3,0% 361 842 134 373 72 349 13 871 990 ENTRONCAMENTO 2 387 426 90% 265 269 2 652 695 472 227 1 294 943 5,0% 1 294 943 42 708 76 973 4 539 546 FERREIRA DO ZÊZERE 4 701 575 90% 522 397 5 223 972 166 143 191 626 0,0% 0 146 339 49 404 5 585 858 GOLEGà 2 897 587 90% 321 954 3 219 541 111 504 220 361 5,0% 220 361 93 109 38 056 3 682 571 MAÇÃO 6 337 352 90% 704 150 7 041 502 103 636 201 940 2,5% 100 970 192 622 39 739 7 478 469 OURÉM 9 835 673 90% 1 092 853 10 928 526 819 149 1 492 560 5,0% 1 492 560 347 125 174 154 13 761 514 RIO MAIOR 5 669 533 90% 629 948 6 299 481 514 837 821 982 4,8% 789 103 200 204 81 948 7 885 573 SALVATERRA DE MAGOS 5 531 634 90% 614 626 6 146 260 490 126 796 751 5,0% 796 751 71 823 77 463 7 582 423 SANTARÉM 11 115 147 90% 1 235 016 12 350 163 1 426 704 3 356 800 5,0% 3 356 800 165 556 202 586 17 501 809 SARDOAL 3 483 711 90% 387 079 3 870 790 84 396 130 971 5,0% 130 971 107 129 32 991 4 226 277 TOMAR 9 156 450 90% 1 017 383 10 173 833 710 225 1 713 157 5,0% 1 713 157 121 722 133 521 12 852 458 TORRES NOVAS 8 232 108 90% 914 679 9 146 787 745 145 1 647 364 5,0% 1 647 364 111 500 131 220 11 782 016 VILA NOVA DA BARQUINHA 2 895 163 90% 321 685 3 216 848 179 450 355 640 4,5% 320 076 36 255 41 537 3 794 166 TOTAL 125 610 136 13 956 680 139 566 816 9 527 084 18 686 378 17 839 181 2 898 168 1 733 363 171 564 612 SETÚBAL (distrito) ALCÁCER DO SAL 9 009 654 90% 1 001 073 10 010 727 258 749 435 333 4,0% 348 266 177 216 71 667 10 866 625 ALCOCHETE 908 618 70% 389 407 1 298 025 539 981 1 785 627 4,0% 1 428 502 0 84 183 3 350 691 ALMADA 2 993 631 90% 332 626 3 326 257 4 304 040 13 660 075 3,5% 9 562 053 0 632 394 17 824 744 BARREIRO 5 806 636 90% 645 182 6 451 818 2 026 794 4 618 086 5,0% 4 618 086 126 548 262 545 13 485 791 GRÂNDOLA 5 272 341 90% 585 816 5 858 157 341 744 634 118 5,0% 634 118 113 136 117 922 7 065 077 MOITA 8 906 051 90% 989 561 9 895 612 1 676 083 2 665 050 5,0% 2 665 050 137 564 184 460 14 558 769 MONTIJO 3 090 061 90% 343 340 3 433 401 1 393 764 3 245 557 4,0% 2 596 446 78 004 190 226 7 691 841 PALMELA 3 814 586 90% 423 843 4 238 429 1 588 519 4 181 698 5,0% 4 181 698 0 233 269 10 241 915 SANTIAGO DO CACÉM 9 820 469 90% 1 091 163 10 911 632 660 606 1 945 736 5,0% 1 945 736 354 407 110 435 13 982 816 SEIXAL 4 492 480 90% 499 164 4 991 644 3 573 007 10 736 985 5,0% 10 736 985 186 504 539 580 20 027 720 SESIMBRA 1 651 737 90% 183 526 1 835 263 1 434 561 3 119 631 5,0% 3 119 631 0 215 474 6 604 929 SETÚBAL 3 773 629 90% 419 292 4 192 921 3 068 470 8 510 976 5,0% 8 510 976 152 402 427 741 16 352 510 SINES 3 149 133 90% 349 904 3 499 037 386 904 1 045 617 4,0% 836 494 0 89 010 4 811 445 TOTAL 62 689 026 90% 7 253 897 69 942 923 21 253 222 56 584 489 51 184 041 1 325 781 3 158 906 146 864 873 VIANA DO CASTELO (distrito) 90% ARCOS DE VALDEVEZ 12 098 871 90% 1 344 319 13 443 190 351 486 557 320 3,0% 334 392 138 678 83 840 14 351 586 CAMINHA 5 268 333 90% 585 370 5 853 703 300 797 767 678 5,0% 767 678 114 596 83 135 7 119 909 MELGAÇO 6 344 747 90% 704 972 7 049 719 119 420 227 110 5,0% 227 110 193 911 44 643 7 634 803 MONÇÃO 7 502 422 90% 833 602 8 336 024 306 831 553 124 2,0% 221 250 241 095 71 994 9 177 194 PAREDES DE COURA 6 380 647 90% 708 961 7 089 608 167 547 217 295 3,0% 130 377 195 961 43 784 7 627 277 PONTE DA BARCA 5 736 099 90% 637 344 6 373 443 229 041 289 455 0,0% 0 180 689 57 734 6 840 907 PONTE DE LIMA 12 372 269 90% 1 374 697 13 746 966 971 038 1 182 271 0,0% 0 416 865 146 008 15 280 877 VALENÇA 5 250 190 90% 583 354 5 833 544 300 015 389 748 0,0% 0 171 025 64 858 6 369 442 VIANA DO CASTELO 10 469 850 90% 1 163 317 11 633 167 1 790 737 4 220 235 5,0% 4 220 235 462 584 287 353 18 394 076 VILA NOVA DE CERVEIRA 5 863 289 90% 651 476 6 514 765 210 853 303 246 0,0% 0 184 279 52 526 6 962 423 TOTAL 77 286 717 90% 8 587 412 85 874 129 4 747 765 8 707 482 5 901 042 2 299 683 935 874 99 758 493 VILA REAL (distrito) 90% ALIJÓ 6 739 488 90% 748 832 7 488 320 174 070 239 482 3,5% 167 637 207 167 52 451 8 089 645 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 237 (Un: euros) FEF FINAL IRS N.º 3 art.º 35.º TOTAL % FEF FSM IVA MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS Lei n.º 73/2014 TRANSFERÊNCIAS CORRENTE IRS Município (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9) BOTICAS 5 734 806 90% 637 201 6 372 007 82 070 105 451 0,0% 0 171 974 35 614 6 661 665 CHAVES 13 233 604 90% 1 470 400 14 704 004 681 881 1 528 394 5,0% 1 528 394 443 449 133 656 17 491 384 MESÃO FRIO 3 109 227 90% 345 470 3 454 697 92 928 79 642 5,0% 79 642 95 098 31 775 3 754 140 MONDIM DE BASTO 5 621 252 90% 624 583 6 245 835 126 683 131 973 5,0% 131 973 170 531 41 672 6 716 694 MONTALEGRE 10 225 764 90% 1 136 196 11 361 960 141 218 239 181 5,0% 239 181 307 855 46 125 12 096 339 MURÇA 4 553 920 90% 505 991 5 059 911 91 838 126 146 5,0% 126 146 138 373 35 450 5 451 718 PESO DA RÉGUA 6 737 240 90% 748 582 7 485 822 324 468 501 757 5,0% 501 757 80 316 69 749 8 462 112 RIBEIRA DE PENA 5 038 871 90% 559 875 5 598 746 117 309 139 294 5,0% 139 294 153 512 38 443 6 047 304 SABROSA 4 880 146 90% 542 238 5 422 384 104 029 130 005 0,0% 0 148 297 38 174 5 712 884 SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 4 199 532 90% 466 615 4 666 147 83 424 140 597 0,5% 14 060 128 208 37 452 4 929 291 VALPAÇOS 9 546 323 90% 1 060 702 10 607 025 228 667 294 098 5,0% 294 098 291 795 56 987 11 478 572 VILA POUCA DE AGUIAR 7 651 244 90% 850 138 8 501 382 195 488 316 232 5,0% 316 232 236 301 52 746 9 302 149 VILA REAL 9 989 592 90% 1 109 955 11 099 547 1 077 722 2 817 504 5,0% 2 817 504 144 889 177 659 15 317 321 TOTAL 97 261 009 10 806 778 108 067 787 3 521 795 6 789 756 6 355 918 2 717 765 847 952 121 511 217 VISEU (distrito) ARMAMAR 4 657 837 90% 517 537 5 175 374 102 183 133 117 1,0% 26 623 141 854 41 813 5 487 847 CARREGAL DO SAL 3 883 730 90% 431 526 4 315 256 206 514 243 266 5,0% 243 266 124 927 49 387 4 939 350 CASTRO DAIRE 8 080 160 90% 897 796 8 977 956 275 586 267 755 3,0% 160 653 249 624 57 283 9 721 102 CINFÃES 9 175 115 90% 1 019 457 10 194 572 404 134 316 996 3,0% 190 198 105 474 66 696 10 961 074 LAMEGO 8 697 824 90% 966 425 9 664 249 491 494 1 008 024 4,0% 806 419 107 871 106 290 11 176 323 MANGUALDE 6 524 395 90% 724 933 7 249 328 402 046 642 610 4,0% 514 088 217 447 70 719 8 453 628 MOIMENTA DA BEIRA 5 700 601 90% 633 400 6 334 001 200 026 245 529 4,5% 220 976 177 743 45 939 6 978 685 MORTÁGUA 5 205 636 90% 578 404 5 784 040 158 541 308 440 0,0% 0 163 886 45 200 6 151 667 NELAS 4 433 414 90% 492 602 4 926 016 289 493 494 096 4,0% 395 277 149 691 57 784 5 818 261 OLIVEIRA DE FRADES 4 672 543 90% 519 171 5 191 714 220 498 286 486 5,0% 286 486 55 064 49 604 5 803 366 PENALVA DO CASTELO 5 123 689 90% 569 299 5 692 988 146 658 160 184 4,0% 128 147 157 300 39 435 6 164 528 PENEDONO 4 132 685 90% 459 187 4 591 872 47 434 73 884 1,0% 14 777 123 568 28 566 4 806 217 RESENDE 6 799 645 90% 755 516 7 555 161 226 530 204 460 0,0% 0 77 167 45 709 7 904 567 SANTA COMBA DÃO 3 926 576 90% 436 286 4 362 862 216 867 344 925 4,5% 310 433 129 112 49 995 5 069 269 SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 6 072 222 90% 674 691 6 746 913 155 160 169 061 5,0% 169 061 185 387 40 921 7 297 442 SÃO PEDRO DO SUL 7 653 354 90% 850 373 8 503 727 300 306 442 285 2,0% 176 914 242 415 61 866 9 285 228 SÁTÃO 5 397 116 90% 599 680 5 996 796 234 020 305 934 5,0% 305 934 171 377 49 408 6 757 535 SERNANCELHE 5 154 903 90% 572 767 5 727 670 84 823 110 278 5,0% 110 278 155 280 36 610 6 114 661 TABUAÇO 5 118 973 90% 568 775 5 687 748 86 318 100 922 5,0% 100 922 154 027 37 231 6 066 246 TAROUCA 4 698 299 90% 522 033 5 220 332 169 956 159 532 5,0% 159 532 145 502 41 169 5 736 491 TONDELA 9 319 852 90% 1 035 539 10 355 391 499 869 884 806 4,0% 707 845 307 795 88 136 11 959 036 VILA NOVA DE PAIVA 3 942 482 90% 438 053 4 380 535 102 197 108 158 5,0% 108 158 120 361 34 949 4 746 200 VISEU 10 037 115 90% 1 115 235 11 152 350 2 161 527 5 648 361 4,0% 4 518 689 497 142 348 603 18 678 311 VOUZELA 5 066 210 90% 562 912 5 629 122 194 145 273 554 5,0% 273 554 159 843 49 174 6 305 838 TOTAL 143 474 376 15 941 597 159 415 973 7 376 325 12 932 663 9 928 230 4 119 857 1 542 488 182 382 873 AÇORES ANGRA DO HEROÍSMO 10 115 166 90% 1 123 907 11 239 073 686 417 1 451 474 5,0% 1 451 474 129 256 0 13 506 220 CALHETA (SÃO JORGE) 3 420 696 90% 380 077 3 800 773 75 485 71 950 5,0% 71 950 103 512 0 4 051 720 CORVO 1 539 314 90% 171 035 1 710 349 9 788 17 409 5,0% 17 409 45 554 0 1 783 100 HORTA 5 086 634 90% 565 181 5 651 815 327 018 632 480 4,5% 569 232 173 332 0 6 721 397 LAGOA (SÃO MIGUEL) 4 847 443 90% 538 605 5 386 048 397 291 414 331 5,0% 414 331 59 886 0 6 257 556 LAJES DAS FLORES 2 729 552 90% 303 284 3 032 836 16 625 39 390 2,0% 15 756 80 982 0 3 146 199 LAJES DO PICO 3 885 236 90% 431 693 4 316 929 102 071 97 169 5,0% 97 169 118 402 0 4 634 571 MADALENA 4 030 717 90% 447 857 4 478 574 166 159 166 752 5,0% 166 752 126 145 0 4 937 630 NORDESTE 4 351 046 90% 483 450 4 834 496 113 633 70 327 5,0% 70 327 131 571 0 5 150 027 PONTA DELGADA 10 379 345 90% 1 153 261 11 532 606 1 738 851 3 506 694 4,0% 2 805 355 439 880 0 16 516 692 POVOAÇÃO 4 189 251 90% 465 472 4 654 723 156 556 94 078 5,0% 94 078 128 606 0 5 033 963 RIBEIRA GRANDE 9 727 774 90% 1 080 864 10 808 638 961 811 665 588 2,5% 332 794 120 165 0 12 223 408 SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 767 784 90% 307 532 3 075 316 97 816 115 244 3,0% 69 146 86 213 0 3 328 491 SANTA CRUZ DAS FLORES 2 342 343 90% 260 260 2 602 603 62 410 66 221 4,0% 52 977 71 606 0 2 789 596 SÃO ROQUE DO PICO 3 083 310 90% 342 590 3 425 900 74 647 104 531 5,0% 104 531 94 516 0 3 699 594 VELAS 3 899 699 90% 433 300 4 332 999 98 485 134 443 0,0% 0 119 707 0 4 551 191 PRAIA DA VITÓRIA 7 108 913 90% 789 879 7 898 792 453 623 607 396 5,0% 607 396 86 575 0 9 046 386 VILA DO PORTO 3 544 602 90% 393 845 3 938 447 148 985 349 180 5,0% 349 180 116 317 0 4 552 929 VILA FRANCA DO CAMPO 4 897 750 90% 544 194 5 441 944 276 408 192 922 5,0% 192 922 57 118 0 5 968 392 TOTAL 91 946 575 10 216 286 102 162 861 5 964 079 8 797 579 7 482 779 2 289 343 0 117 899 062 MADEIRA CALHETA 6 258 545 90% 695 394 6 953 939 250 641 238 078 0,0% 0 195 128 0 7 399 708 CÂMARA DE LOBOS 7 978 529 90% 886 503 8 865 032 716 524 520 297 3,5% 364 208 97 610 0 10 043 374 FUNCHAL 8 935 598 90% 992 844 9 928 442 2 112 991 6 831 184 5,0% 6 831 184 494 792 0 19 367 409 MACHICO 6 404 189 90% 711 577 7 115 766 454 984 506 526 4,0% 405 221 78 048 0 8 054 019 PONTA DO SOL 4 086 420 90% 454 047 4 540 467 231 014 168 173 0,0% 0 47 730 0 4 819 211 PORTO MONIZ 3 732 889 90% 414 765 4 147 654 52 531 59 905 0,0% 0 111 689 0 4 311 874 PORTO SANTO 1 475 441 90% 163 938 1 639 379 103 804 362 223 4,0% 289 778 34 856 0 2 067 817 RIBEIRA BRAVA 5 100 858 90% 566 762 5 667 620 354 236 254 095 5,0% 254 095 60 642 0 6 336 593 SANTA CRUZ 5 278 974 90% 586 553 5 865 527 761 871 1 766 756 4,0% 1 413 405 81 109 0 8 121 912 SANTANA 5 542 184 90% 615 798 6 157 982 109 639 132 796 0,0% 0 167 803 0 6 435 424 SÃO VICENTE 4 234 270 90% 470 474 4 704 744 112 025 99 518 5,0% 99 518 128 893 0 5 045 180 TOTAL 59 027 897 6 558 655 65 586 552 5 260 260 10 939 551 9 657 409 1 498 300 0 82 002 521 TOTAL GERAL 1 929 216 986 216 626 600 2 145 843 586 204 246 028 593 551 742 497 456 189 49 307 623 42 158 621 2 939 012 047 TOTAL CONTINENTE 1 778 242 514 199 851 659 1 978 094 173 193 021 689 573 814 612 480 316 001 45 519 980 42 158 621 2 739 110 464 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 238 DWϭϯ dZE^&ZE/^WZ^&Z'h^/^ WZd//WK^&Z'h^/^EK^/DWK^dK^K^dKͲϮϬϮϮ ;ĞƵƌŽƐͿ &&& ĚŝĐŝŽŶĂů dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ ŐƵĂĚĂĚĞŝŵĂ ϳϭϱϵϰ ϭϱϲϲϵ ϴϳϮϲϯ &ĞƌŵĞŶƚĞůŽƐ ϱϭϴϬϯ ϭϱϲϲϵ ϲϳϰϳϮ DĂĐŝŶŚĂƚĂĚŽsŽƵŐĂ ϲϴϰϴϰ ϭϱϲϲϵ ϴϰϭϱϯ sĂůŽŶŐŽĚŽsŽƵŐĂ ϵϯϵϳϱ ϭϱϲϲϵ ϭϬϵϲϰϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŐƵĞĚĂĞŽƌƌĂůŚĂ ϭϵϮϬϭϵ ϭϱϲϲϵ ϮϬϳϲϴϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌƀĞŐƵĂĚĂĚĞĂŝdžŽ ϳϰϯϵϳ ϭϱϲϲϵ ϵϬϬϲϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞůĂnjĂŝŵĂĚŽŚĆŽ͕ĂƐƚĂŶŚĞŝƌĂĚŽsŽƵŐĂĞŐĂĚĆŽ ϭϮϴϳϵϰ ϭϵϲϬϲ ϭϰϴϰϬϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞĐĂƌĚĆĞƐĞƐƉŝŶŚĞů ϭϬϳϲϰϬ ϭϱϲϲϵ ϭϮϯϯϬϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdƌĂǀĂƐƐƀĞMŝƐĚĂZŝďĞŝƌĂ ϲϲϬϱϵ ϭϱϲϲϵ ϴϭϳϮϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdƌŽĨĂ͕^ĞŐĂĚĆĞƐĞ>ĂŵĂƐĚŽsŽƵŐĂ ϭϬϰϱϱϭ ϭϱϲϲϵ ϭϮϬϮϮϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚŽWƌĠƐƚŝŵŽĞDĂĐŝĞŝƌĂĚĞůĐŽďĂ ϳϮϵϬϮ ϭϵϲϬϲ ϵϮϱϬϴ 'h;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϬϯϮϮϭϴ ϭϴϬϮϯϯ ϭϮϭϮϰϱϭ ůƋƵĞƌƵďŝŵ ϰϲϴϰϮ ϭϱϲϲϵ ϲϮϱϭϭ ŶŐĞũĂ ϰϲϲϳϭ ϭϱϲϲϵ ϲϮϯϰϬ ƌĂŶĐĂ ϵϬϳϲϭ ϭϱϲϲϵ ϭϬϲϰϯϬ ZŝďĞŝƌĂĚĞ&ƌĄŐƵĂƐ ϱϭϯϵϬ ϭϱϲϲϵ ϲϳϬϱϵ ůďĞƌŐĂƌŝĂͲĂͲsĞůŚĂĞsĂůŵĂŝŽƌ ϭϲϰϵϯϴ ϭϱϲϲϵ ϭϴϬϲϬϳ ^ĆŽ:ŽĆŽĚĞ>ŽƵƌĞĞ&ƌŽƐƐŽƐ ϳϰϱϯϴ ϭϱϲϲϵ ϵϬϮϬϳ >Z'Z/ͲͲs>,;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϳϱϭϰϬ ϵϰϬϭϰ ϱϲϵϭϱϰ ǀĞůĆƐĚĞĂŵŝŶŚŽ Ϯϳϵϴϲ ϭϱϲϲϵ ϰϯϲϱϱ ǀĞůĆƐĚĞŝŵĂ ϲϳϭϮϱ ϭϱϲϲϵ ϴϮϳϵϰ DŽŝƚĂ ϲϮϵϬϯ ϭϱϲϲϵ ϳϴϱϳϮ ^ĂŶŐĂůŚŽƐ ϲϯϲϲϴ ϭϱϲϲϵ ϳϵϯϯϳ ^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽĚŽĂŝƌƌŽ ϰϲϬϱϳ ϭϱϲϲϵ ϲϭϳϮϲ sŝůĂEŽǀĂĚĞDŽŶƐĂƌƌŽƐ ϰϳϰϳϴ ϭϱϲϲϵ ϲϯϭϰϳ sŝůĂƌŝŶŚŽĚŽĂŝƌƌŽ ϱϳϲϳϲ ϭϱϲϲϵ ϳϯϯϰϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŵŽƌĞŝƌĂĚĂ'ąŶĚĂƌĂ͕WĂƌĞĚĞƐĚŽĂŝƌƌŽĞŶĐĂƐ ϴϭϯϮϴ ϭϱϲϲϵ ϵϲϵϵϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĐŽƐĞDŽŐŽĨŽƌĞƐ ϴϳϰϲϰ ϭϱϲϲϵ ϭϬϯϭϯϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĂŵĞŶŐŽƐ͕ŐƵŝŵĞMŝƐĚŽĂŝƌƌŽ ϴϰϯϲϳ ϭϱϲϲϵ ϭϬϬϬϯϲ E/;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϮϲϬϱϮ ϭϱϲϲϵϬ ϳϴϮϳϰϮ ůǀĂƌĞŶŐĂ ϱϲϰϱϵ ϭϵϲϬϲ ϳϲϬϲϱ ŚĂǀĞ ϯϮϮϮϬ ϭϵϲϬϲ ϱϭϴϮϲ ƐĐĂƌŝnj ϰϰϱϵϭ ϭϵϲϬϲ ϲϰϭϵϳ &ĞƌŵĞĚŽ ϯϯϰϲϯ ϭϵϲϬϲ ϱϯϬϲϵ DĂŶƐŽƌĞƐ ϯϯϱϵϰ ϭϵϲϬϲ ϱϯϮϬϬ DŽůĚĞƐ ϰϳϵϰϱ ϭϵϲϬϲ ϲϳϱϱϭ ZŽƐƐĂƐ ϯϲϱϴϴ ϭϵϲϬϲ ϱϲϭϵϰ ^ĂŶƚĂƵůĄůŝĂ ϱϬϬϲϬ ϭϵϲϬϲ ϲϵϲϲϲ ^ĆŽDŝŐƵĞůĚŽDĂƚŽ ϯϳϰϰϮ ϭϵϲϬϲ ϱϳϬϰϴ dƌŽƉĞĕŽ ϯϱϮϳϴ ϭϵϲϬϲ ϱϰϴϴϰ hƌƌƀ Ϯϵϴϯϯ ϭϵϲϬϲ ϰϵϰϯϵ sĄƌnjĞĂ Ϯϯϴϲϲ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϳϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŽƵĐĂĞƵƌŐŽ ϵϰϴϬϲ ϭϵϲϬϲ ϭϭϰϰϭϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂďƌĞŝƌŽƐĞůďĞƌŐĂƌŝĂĚĂ^ĞƌƌĂ ϲϲϭϴϯ ϭϵϲϬϲ ϴϱϳϴϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŶĞůĂƐĞƐƉŝƵŶĐĂ ϲϲϮϲϲ ϭϵϲϬϲ ϴϱϴϳϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽǀĞůŽĚĞWĂŝǀſĞ:ĂŶĂƌĚĞ ϳϱϭϯϬ ϭϵϲϬϲ ϵϰϳϯϲ ZKh;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϲϯϳϮϰ ϯϭϯϲϵϲ ϭϬϳϳϰϮϬ ƌĂĚĂƐ ϵϵϵϴϴ ϭϱϲϲϵ ϭϭϱϲϱϳ ĂĐŝĂ ϭϬϳϬϱϯ ϭϱϲϲϵ ϭϮϮϳϮϮ ƐŐƵĞŝƌĂ ϭϰϬϯϯϮ ϭϱϲϲϵ ϭϱϲϬϬϭ KůŝǀĞŝƌŝŶŚĂ ϲϲϮϰϱ ϭϱϲϲϵ ϴϭϵϭϰ ^ĆŽĞƌŶĂƌĚŽ ϱϰϮϴϭ ϭϱϲϲϵ ϲϵϵϱϬ ^ĆŽ:ĂĐŝŶƚŽ ϯϮϲϵϵ ϭϱϲϲϵ ϰϴϯϲϴ ^ĂŶƚĂ:ŽĂŶĂ 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;ĞƵƌŽƐͿ &&& ĚŝĐŝŽŶĂů dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ Ě Ě ŝ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŝŶŚĞŝƌŽĚĂĞŵƉŽƐƚĂ͕dƌĂǀĂŶĐĂĞWĂůŵĂnj ϭϮϲϯϯϱ ϭϱϲϲϵ ϭϰϮϬϬϰ K>/s/ZD/^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϬϬϲϭϴϵ ϭϴϴϬϮϴ ϭϭϵϰϮϭϳ KŝĆ ϭϮϲϳϬϭ ϭϱϲϲϵ ϭϰϮϯϳϬ KůŝǀĞŝƌĂĚŽĂŝƌƌŽ ϭϬϰϭϭϰ ϭϱϲϲϵ ϭϭϵϳϴϯ WĂůŚĂĕĂ ϱϬϱϭϴ ϭϱϲϲϵ ϲϲϭϴϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƵƐƚŽƐ͕dƌŽǀŝƐĐĂůĞDĂŵĂƌƌŽƐĂ ϭϯϵϲϮϬ ϭϱϲϲϵ ϭϱϱϮϴϵ K>/s/ZK/ZZK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϮϬϵϱϯ ϲϮϲϳϲ ϰϴϯϲϮϵ ŽƌƚĞŐĂĕĂ ϱϴϯϵϴ ϭϱϲϲϵ ϳϰϬϲϳ ƐŵŽƌŝnj ϭϯϰϭϱϯ ϭϱϲϲϵ ϭϰϵϴϮϮ DĂĐĞĚĂ ϱϲϳϯϰ ϭϱϲϲϵ ϳϮϰϬϯ sĄůĞŐĂ ϭϬϬϳϰϭ ϭϱϲϲϵ ϭϭϲϰϭϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞKǀĂƌ͕^ĆŽ:ŽĆŽ͕ƌĂĚĂĞ^ĆŽsŝĐĞŶƚĞĚĞWĞƌĞŝƌĂ:ƵƐĆ ϰϭϬϲϴϯ ϭϱϲϲϵ ϰϮϲϯϱϮ KsZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϲϬϳϬϵ ϳϴϯϰϱ ϴϯϵϬϱϰ ^ĆŽ:ŽĆŽĚĂDĂĚĞŝƌĂ ϮϴϬϭϵϮ ϭϱϲϲϵ Ϯϵϱϴϲϭ ^K:KKD/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϴϬϭϵϮ ϭϱϲϲϵ Ϯϵϱϴϲϭ ŽƵƚŽĚĞƐƚĞǀĞƐ ϯϲϲϵϲ ϭϵϲϬϲ ϱϲϯϬϮ WĞƐƐĞŐƵĞŝƌŽĚŽsŽƵŐĂ ϰϮϵϵϰ ϭϵϲϬϲ ϲϮϲϬϬ ZŽĐĂƐĚŽsŽƵŐĂ ϰϬϵϳϮ ϭϵϲϬϲ ϲϬϱϳϴ ^ĞǀĞƌĚŽsŽƵŐĂ ϰϱϴϭϯ ϭϵϲϬϲ ϲϱϰϭϵ dĂůŚĂĚĂƐ ϱϬϴϰϰ ϭϵϲϬϲ ϳϬϰϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞĚƌŝŵĞWĂƌĂĚĞůĂ ϱϮϱϰϵ ϭϵϲϬϲ ϳϮϭϱϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŝůǀĂƐĐƵƌĂĞŽƌŶĞůĂƐ ϲϭϳϰϳ ϭϵϲϬϲ ϴϭϯϱϯ 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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĐŽĚĞĂƷůŚĞĞsŝůĂEƵŶĞ ϱϰϮϰϵ ϭϵϲϬϲ ϳϯϴϱϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ŽŶĚŝĆĞƐĞsŝůĂƌĚĞƵŶŚĂƐ ϲϲϭϵϱ ϭϵϲϬϲ ϴϱϴϬϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞĨŽũŽƐĚĞĂƐƚŽ͕KƵƚĞŝƌŽĞWĂŝŶnjĞůĂ ϭϭϯϬϮϱ ϭϵϲϬϲ ϭϯϮϲϯϭ /Z^^dK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϳϱϯϬϭ ϮϯϱϮϳϮ ϴϭϬϱϳϯ ŐŝůĚĞ Ϯϵϵϳϳ ϭϵϲϬϲ ϰϵϱϴϯ ƌŶſŝĂ ϰϯϮϮϰ ϭϵϲϬϲ ϲϮϴϯϬ ŽƌďĂĚĞDŽŶƚĂŶŚĂ ϯϭϭϯϮ ϭϵϲϬϲ ϱϬϳϯϴ ŽĚĞĕŽƐŽ Ϯϱϲϵϳ ϭϵϲϬϲ ϰϱϯϬϯ &ĞƌǀĞŶĕĂ ϯϰϭϭϯ ϭϵϲϬϲ ϱϯϳϭϵ DŽƌĞŝƌĂĚŽĂƐƚĞůŽ ϮϯϴϲϮ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϴ ZĞŐŽ ϯϱϵϭϯ ϭϵϲϬϲ ϱϱϱϭϵ Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 244 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& ĚŝĐŝŽŶĂů dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ ZŝďĂƐĚ Ě ŝ Ϯϵϭϰϳ ϭϵϲϬϲ ϰϴϳϱϯ ĂƐƚŽ;^ĆŽůĞŵĞŶƚĞͿ ϯϳϵϵϴ ϭϵϲϬϲ ϱϳϲϬϰ sĂůĞĚĞŽƵƌŽ Ϯϰϲϴϰ ϭϵϲϬϲ ϰϰϮϵϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŝƚĞůŽ͕'ĠŵĞŽƐĞKƵƌŝůŚĞ ϴϲϰϴϳ ϭϵϲϬϲ ϭϬϲϬϵϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂĕĂƌŝůŚĞĞ/ŶĨĞƐƚĂ ϰϳϳϮϯ ϭϵϲϬϲ ϲϳϯϮϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŶĞĚŽĚĞĂƐƚŽĞŽƌŐŽ ϱϭϳϯϮ ϭϵϲϬϲ ϳϭϯϯϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌǀĂůŚŽĞĂƐƚŽ;^ĂŶƚĂdĞĐůĂͿ ϰϴϮϭϬ ϭϵϲϬϲ ϲϳϴϭϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĞĂĚĞ͕'ĂŐŽƐĞDŽůĂƌĞƐ ϳϭϱϴϲ ϭϵϲϬϲ ϵϭϭϵϮ >KZ/K^dK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϮϭϰϴϱ 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ϱϳϰϰϲ ϭϱϲϲϵ ϳϯϭϭϱ Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 245 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& ĚŝĐŝŽŶĂů dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ Ě Ě ŝ WƌĂnjŝŶƐ;^ĂŶƚĂƵĨĠŵŝĂͿ Ϯϰϴϯϰ ϭϱϲϲϵ ϰϬϱϬϯ ^ĞůŚŽ;^ĆŽƌŝƐƚſǀĆŽͿ ϯϯϳϴϮ ϭϱϲϲϵ ϰϵϰϱϭ ^ĞůŚŽ;^ĆŽ:ŽƌŐĞͿ ϳϬϮϬϬ ϭϱϲϲϵ ϴϱϴϲϵ ĂŶĚŽƐŽ;^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽͿ ϮϵϮϳϯ ϭϱϲϲϵ ϰϰϵϰϮ ^ĂŶĚĞ;^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽͿ ϰϭϯϬϲ ϭϱϲϲϵ ϱϲϵϳϱ ^ĆŽdŽƌĐĂƚŽ ϱϭϬϳϱ ϭϱϲϲϵ ϲϲϳϰϰ ^ĞƌnjĞĚĞůŽ ϱϯϬϴϬ ϭϱϲϲϵ ϲϴϳϰϵ ^ŝůǀĂƌĞƐ ϰϬϭϱϭ ϭϱϲϲϵ ϱϱϴϮϬ hƌŐĞnjĞƐ ϲϱϬϱϴ ϭϱϲϲϵ ϴϬϳϮϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞďĂĕĆŽĞ'ĠŵĞŽƐ ϲϴϴϴϰ ϭϱϲϲϵ ϴϰϱϱϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŝƌĆŽ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂ͕ŝƌĆŽ^ĆŽ:ŽĆŽĞsĞƌŵŝů ϴϵϳϭϯ ϭϱϲϲϵ ϭϬϱϯϴϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŽƐĂĞĂƐƚĞůƁĞƐ ϱϰϴϴϮ ϭϵϲϬϲ ϳϰϰϴϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƚĆĞƐĞZĞŶĚƵĨĞ ϲϳϲϵϲ ϭϱϲϲϵ ϴϯϯϲϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŝƚĞŝƌŽƐ^ĂŶƚŽƐƚġǀĆŽĞŽŶŝŵ ϱϴϭϯϭ ϭϱϲϲϵ ϳϯϴϬϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŝƚĞŝƌŽƐ^ĆŽ^ĂůǀĂĚŽƌĞƌŝƚĞŝƌŽƐ^ĂŶƚĂ>ĞŽĐĄĚŝĂ ϱϴϳϳϰ ϭϱϲϲϵ ϳϰϰϰϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŶĚŽƐŽ^ĆŽdŝĂŐŽĞDĂƐĐŽƚĞůŽƐ ϱϳϭϭϵ ϭϱϲϲϵ ϳϮϳϴϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽŶĚĞĞ'ĂŶĚĂƌĞůĂ ϱϲϴϵϴ ϭϱϲϲϵ ϳϮϱϲϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĞŝƚƁĞƐ͕KůĞŝƌŽƐĞ&ŝŐƵĞŝƌĞĚŽ ϴϮϯϮϰ ϭϱϲϲϵ ϵϳϵϵϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞKůŝǀĞŝƌĂ͕^ĆŽWĂŝŽĞ^ĆŽ^ĞďĂƐƚŝĆŽ ϭϬϴϭϲϮ ϭϱϲϲϵ ϭϮϯϴϯϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWƌĂnjŝŶƐ^ĂŶƚŽdŝƌƐŽĞŽƌǀŝƚĞ ϰϴϮϭϭ ϭϱϲϲϵ ϲϯϴϴϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶĚĞ^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽĞĂůĂnjĂƌ ϱϲϴϭϳ ϭϱϲϲϵ ϳϮϰϴϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶĚĞsŝůĂEŽǀĂĞ^ĂŶĚĞ^ĆŽůĞŵĞŶƚĞ ϳϯϯϯϲ ϭϱϲϲϵ ϴϵϬϬϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞůŚŽ^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽĞ'ŽŵŝŶŚĆĞƐ ϱϲϬϬϮ ϭϱϲϲϵ ϳϭϲϳϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞƌnjĞĚŽĞĂůǀŽƐ ϱϵϰϮϱ ϭϱϲϲϵ ϳϱϬϵϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŽƵƚŽ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂ͕^ŽƵƚŽ^ĆŽ^ĂůǀĂĚŽƌĞ'ŽŶĚŽŵĂƌ ϴϮϳϯϯ ϭϱϲϲϵ ϵϴϰϬϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĂďƵĂĚĞůŽĞ^ĆŽ&ĂƵƐƚŝŶŽ ϲϮϴϮϬ ϭϱϲϲϵ ϳϴϰϴϵ 'h/DZ^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϲϱϯϯϴϵ ϳϱϲϬϰϵ ϯϰϬϵϰϯϴ ŽǀĞůĂƐ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ &ĞƌƌĞŝƌŽƐ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ 'ĂůĞŐŽƐ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ 'ĂƌĨĞ Ϯϲϱϱϵ ϭϵϲϬϲ ϰϲϭϲϱ 'ĞƌĂnjĚŽDŝŶŚŽ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ >ĂŶŚŽƐŽ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ DŽŶƐƵů Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ WſǀŽĂĚĞ>ĂŶŚŽƐŽ;EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚŽŵƉĂƌŽͿ ϲϰϯϵϱ ϭϵϲϬϲ ϴϰϬϬϭ ZĞŶĚƵĨŝŶŚŽ Ϯϰϯϯϲ ϭϵϲϬϲ ϰϯϵϰϮ ^ĂŶƚŽŵŝůŝĆŽ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ ^ĆŽ:ŽĆŽĚĞZĞŝ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ ^ĞƌnjĞĚĞůŽ ϮϲϬϯϳ ϭϵϲϬϲ ϰϱϲϰϯ ^ŽďƌĂĚĞůŽĚĂ'ŽŵĂ ϮϴϳϰϬ ϭϵϲϬϲ ϰϴϯϰϲ dĂşĚĞ ϯϭϯϵϳ ϭϵϲϬϲ ϱϭϬϬϯ dƌĂǀĂƐƐŽƐ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ sŝůĞůĂ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŐƵĂƐ^ĂŶƚĂƐĞDŽƵƌĞ ϰϳϭϱϴ ϭϵϲϬϲ ϲϲϳϲϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂůǀŽƐĞ&ƌĂĚĞƐ ϰϳϳϮϱ ϭϵϲϬϲ ϲϳϯϯϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉŽƐĞ>ŽƵƌĞĚŽ ϰϴϮϱϯ ϭϵϲϬϲ ϲϳϴϱϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐƉĞƌĂŶĕĂĞƌƵŶŚĂŝƐ ϰϳϳϮϱ ϭϵϲϬϲ ϲϳϯϯϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ŽŶƚĞƌĐĂĚĂĞKůŝǀĞŝƌĂ ϱϮϴϬϯ ϭϵϲϬϲ ϳϮϰϬϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĞƌŝŵ͕&ƌŝĂŶĚĞĞũƵĚĞ ϲϮϴϳϭ ϭϵϲϬϲ ϴϮϰϳϳ WMsK>E,K^K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϰϲϲϮϵ ϰϯϭϯϯϮ ϭϭϳϳϵϲϭ ĂůĂŶĕĂ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ ĂŵƉŽĚŽ'ĞƌġƐ ϲϬϬϬϰ ϭϵϲϬϲ ϳϵϲϭϬ ĂƌǀĂůŚĞŝƌĂ Ϯϱϯϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϰϵϲϵ ŽǀŝĚĞ ϯϯϰϭϵ ϭϵϲϬϲ ϱϯϬϮϱ 'ŽŶĚŽƌŝnj Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ DŽŝŵĞŶƚĂ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ ZŝďĞŝƌĂ Ϯϯϯϴϵ ϭϵϲϬϲ ϰϮϵϵϱ ZŝŽĂůĚŽ ϯϮϬϰϴ ϭϵϲϬϲ ϱϭϲϱϰ ^ŽƵƚŽ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ sĂůĚŽƐĞŶĚĞ Ϯϳϴϵϱ ϭϵϲϬϲ ϰϳϱϬϭ sŝůĂƌĚĂsĞŝŐĂ ϳϳϱϲϳ ϭϵϲϬϲ ϵϳϭϳϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŚĂŵŽŝŵĞsŝůĂƌ ϰϲϲϳϵ ϭϵϲϬϲ ϲϲϮϴϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŚŽƌĞŶƐĞĞDŽŶƚĞ ϰϵϮϴϲ ϭϵϲϬϲ ϲϴϴϵϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŝďƁĞƐĞƌƵĨĞ ϱϭϴϭϲ ϭϵϲϬϲ ϳϭϰϮϮ dZZ^KhZK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϮϮϵϭϴ Ϯϳϰϰϴϰ ϳϵϳϰϬϮ ĂŶƚĞůĆĞƐ ϮϴϰϳϮ ϭϵϲϬϲ ϰϴϬϳϴ ŝƌĂsĞĚƌĂ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 246 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& ĚŝĐŝŽŶĂů dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ Ě Ě ŝ 'ƵŝůŚŽĨƌĞŝ Ϯϵϴϭϰ ϭϵϲϬϲ ϰϵϰϮϬ >ŽƵƌĞĚŽ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ DŽƐƚĞŝƌŽ ϮϳϲϬϯ ϭϵϲϬϲ ϰϳϮϬϵ WĂƌĂĚĂĚŽŽƵƌŽ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ WŝŶŚĞŝƌŽ Ϯϱϲϵϴ ϭϵϲϬϲ ϰϱϯϬϰ ZŽƐƐĂƐ ϱϰϭϱϮ ϭϵϲϬϲ ϳϯϳϱϴ ^ĂůĂŵŽŶĚĞ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ dĂďƵĂĕĂƐ ϮϲϮϲϮ ϭϵϲϬϲ ϰϱϴϲϴ sŝĞŝƌĂĚŽDŝŶŚŽ ϯϳϰϴϲ ϭϵϲϬϲ ϱϳϬϵϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŶŝƐƐſĞ^ŽƵƚĞůŽ ϰϳϳϮϱ ϭϵϲϬϲ ϲϳϯϯϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŶũŽƐĞsŝůĂƌĚŽŚĆŽ ϱϮϮϬϮ ϭϵϲϬϲ ϳϭϴϬϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŶŝĕĂĚĂĞ^ŽĞŶŐĂƐ ϯϴϴϭϭ ϭϵϲϬϲ ϱϴϰϭϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZƵŝǀĆĞƐĞĂŵƉŽƐ ϲϴϵϬϴ ϭϵϲϬϲ ϴϴϱϭϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĞŶƚŽƐĂĞŽǀĂ ϰϳϳϮϱ ϭϵϲϬϲ ϲϳϯϯϭ s//ZKD/E,K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϴϬϯϭϬ ϯϭϯϲϵϲ ϴϵϰϬϬϲ ĂŝƌƌŽ ϱϬϲϲϰ ϭϱϲϲϵ ϲϲϯϯϯ ƌƵĨĞ ϯϯϱϭϳ ϭϱϲϲϵ ϰϵϭϴϲ ĂƐƚĞůƁĞƐ ϯϭϰϰϰ ϭϱϲϲϵ ϰϳϭϭϯ ƌƵnj ϯϬϲϴϮ ϭϱϲϲϵ ϰϲϯϱϭ ĞůĆĞƐ ϰϴϲϳϬ ϭϱϲϲϵ ϲϰϯϯϵ &ƌĂĚĞůŽƐ ϲϮϬϳϮ ϭϱϲϲϵ ϳϳϳϰϭ 'ĂǀŝĆŽ ϱϯϯϭϲ ϭϱϲϲϵ ϲϴϵϴϱ :ŽĂŶĞ ϵϳϯϳϳ ϭϱϲϲϵ ϭϭϯϬϰϲ >ĂŶĚŝŵ ϰϮϵϴϲ ϭϱϲϲϵ ϱϴϲϱϱ >ŽƵƌŽ ϯϲϴϴϵ 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ϯϬϱϴϮ ϭϵϲϬϲ ϱϬϭϴϴ YƵŝŶƚĂŶŝůŚĂ ϯϬϱϴϮ ϭϵϲϬϲ ϱϬϭϴϴ YƵŝŶƚĞůĂĚĞ>ĂŵƉĂĕĂƐ ϯϬϱϴϮ ϭϵϲϬϲ ϱϬϭϴϴ ZĂďĂů Ϯϱϭϯϯ ϭϵϲϬϲ ϰϰϳϯϵ ZĞďŽƌĚĆŽƐ ϯϬϵϰϯ ϭϵϲϬϲ ϱϬϱϰϵ ^ĂůƐĂƐ ϯϬϲϵϯ ϭϵϲϬϲ ϱϬϮϵϵ ^Ăŵŝů Ϯϲϴϱϱ ϭϵϲϬϲ ϰϲϰϲϭ ^ĂŶƚĂŽŵďĂĚĞZŽƐƐĂƐ Ϯϱϯϴϰ ϭϵϲϬϲ ϰϰϵϵϬ ^ĆŽWĞĚƌŽĚĞ^ĂƌƌĂĐĞŶŽƐ Ϯϵϯϴϳ ϭϵϲϬϲ ϰϴϵϵϯ ^ĞŶĚĂƐ ϯϬϱϴϮ ϭϵϲϬϲ ϱϬϭϴϴ ^ĞƌĂƉŝĐŽƐ ϯϬϱϴϮ ϭϵϲϬϲ ϱϬϭϴϴ ^ŽƌƚĞƐ ϯϬϱϴϮ ϭϵϲϬϲ ϱϬϭϴϴ Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 248 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& ĚŝĐŝŽŶĂů dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ ŽŝŽ Ě Ě ŝ ϯϬϱϴϮ ϭϵϲϬϲ ϱϬϭϴϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞǀĞůĞĚĂĞZŝŽĚĞKŶŽƌ ϵϳϯϵϯ ϭϵϲϬϲ ϭϭϲϵϵϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƐƚƌĞůŽƐĞĂƌƌĂnjĞĚŽ ϱϵϵϬϳ ϭϵϲϬϲ ϳϵϱϭϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ/njĞĚĂ͕ĂůǀĞůŚĞĞWĂƌĂĚŝŶŚĂEŽǀĂ ϵϳϳϰϭ ϭϵϲϬϲ ϭϭϳϯϰϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĂĚĂĞ&ĂşůĚĞ ϲϴϮϬϭ ϭϵϲϬϲ ϴϳϴϬϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞďŽƌĚĂŝŶŚŽƐĞWŽŵďĂƌĞƐ ϱϬϴϴϱ ϭϵϲϬϲ ϳϬϰϵϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZŝŽ&ƌŝŽĞDŝůŚĆŽ ϳϭϳϳϭ ϭϵϲϬϲ ϵϭϯϳϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽ:ƵůŝĆŽĚĞWĂůĄĐŝŽƐĞĞŝůĆŽ ϳϲϰϲϳ ϭϵϲϬϲ ϵϲϬϳϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^Ġ͕^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĞDĞŝdžĞĚŽ Ϯϴϵϱϳϳ ϭϵϲϬϲ ϯϬϵϭϴϯ Z'E;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϳϱϮϮϰϱ ϳϲϰϲϯϰ Ϯϱϭϲϴϳϵ ĂƌƌĂnjĞĚĂĚĞŶƐŝĆĞƐ ϯϯϯϭϰ ϭϵϲϬϲ ϱϮϵϮϬ &ŽŶƚĞ>ŽŶŐĂ ϮϵϳϱϬ ϭϵϲϬϲ ϰϵϯϱϲ >ŝŶŚĂƌĞƐ ϰϮϭϳϳ ϭϵϲϬϲ ϲϭϳϴϯ DĂƌnjĂŐĆŽ ϯϬϰϮϴ ϭϵϲϬϲ ϱϬϬϯϰ WĂƌĂŵďŽƐ ϮϵϳϱϬ ϭϵϲϬϲ ϰϵϯϱϲ WĞƌĞŝƌŽƐ ϮϵϳϱϬ ϭϵϲϬϲ ϰϵϯϱϲ WŝŶŚĂůĚŽEŽƌƚĞ ϯϬϳϲϭ ϭϵϲϬϲ ϱϬϯϲϳ WŽŵďĂů ϯϭϴϳϰ ϭϵϲϬϲ ϱϭϰϴϬ ^ĞŝdžŽĚĞŶƐŝĆĞƐ ϯϱϵϲϯ ϭϵϲϬϲ ϱϱϱϲϵ sŝůĂƌŝŶŚŽĚĂĂƐƚĂŶŚĞŝƌĂ ϰϴϭϯϬ ϭϵϲϬϲ ϲϳϳϯϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŵĞĚŽĞĞĚĞƐ ϱϭϯϵϲ ϭϵϲϬϲ ϳϭϬϬϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞůǀĞƌĞDŽŐŽĚĞDĂůƚĂ ϰϱϮϭϴ ϭϵϲϬϲ ϲϰϴϮϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƐƚĂŶŚĞŝƌŽĚŽEŽƌƚĞĞZŝďĂůŽŶŐĂ ϰϰϱϵϵ ϭϵϲϬϲ ϲϰϮϬϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĂǀĂŶĚĞŝƌĂ͕ĞŝƌĂ'ƌĂŶĚĞĞ^ĞůŽƌĞƐ ϳϮϳϲϱ ϭϵϲϬϲ ϵϮϯϳϭ ZZE^/^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϱϱϴϳϱ Ϯϳϰϰϴϰ ϴϯϬϯϱϵ >ŝŐĂƌĞƐ ϱϰϱϯϱ ϭϵϲϬϲ ϳϰϭϰϭ WŽŝĂƌĞƐ ϱϮϯϵϯ ϭϵϲϬϲ ϳϭϵϵϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ƌĞŝdžŽĚĞƐƉĂĚĂăŝŶƚĂĞDĂnjŽƵĐŽ ϭϮϳϰϵϵ ϭϵϲϬϲ ϭϰϳϭϬϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĂŐŽĂĕĂĞ&ŽƌŶŽƐ ϵϭϮϮϲ ϭϵϲϬϲ ϭϭϬϴϯϮ &Z/yK^W/Ed;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϮϱϲϱϯ ϳϴϰϮϰ ϰϬϰϬϳϳ ŵĞŶĚŽĞŝƌĂ ϯϬϵϲϯ ϭϵϲϬϲ ϱϬϱϲϵ ƌĐĂƐ ϯϭϰϬϲ ϭϵϲϬϲ ϱϭϬϭϮ ĂƌƌĂƉĂƚĂƐ Ϯϱϱϱϰ ϭϵϲϬϲ ϰϱϭϲϬ ŚĂĐŝŵ ϯϬϵϲϯ ϭϵϲϬϲ ϱϬϱϲϵ ŽƌƚŝĕŽƐ ϯϯϬϱϲ ϭϵϲϬϲ ϱϮϲϲϮ ŽƌƵũĂƐ ϮϵϳϱϬ ϭϵϲϬϲ 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DŝƌĂŶĚĂĚŽŽƵƌŽ ϲϭϲϭϰ ϭϵϲϬϲ ϴϭϮϮϬ WĂůĂĕŽƵůŽ ϰϬϳϮϵ ϭϵϲϬϲ ϲϬϯϯϱ WŝĐŽƚĞ ϯϯϮϯϱ ϭϵϲϬϲ ϱϮϴϰϭ Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 249 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& ĚŝĐŝŽŶĂů dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ WſǀŽĂĚ Ě ŝ ϯϯϴϮϴ ϭϵϲϬϲ ϱϯϰϯϰ ^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽĚĞŶŐƵĞŝƌĂ ϰϱϭϯϴ ϭϵϲϬϲ ϲϰϳϰϰ sŝůĂŚĆĚĞƌĂĐŝŽƐĂ ϰϵϳϴϰ ϭϵϲϬϲ ϲϵϯϵϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽŶƐƚĂŶƚŝŵĞŝĐŽƵƌŽ ϰϵϲϮϳ ϭϵϲϬϲ ϲϵϮϯϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ/ĨĂŶĞƐĞWĂƌĂĚĞůĂ ϱϵϮϯϲ ϭϵϲϬϲ ϳϴϴϰϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞŶĚŝŵĞƚĞŶŽƌ ϴϯϯϲϰ ϭϵϲϬϲ ϭϬϮϵϳϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŝůǀĂĞŐƵĂƐsŝǀĂƐ ϳϬϮϳϲ ϭϵϲϬϲ ϴϵϴϴϮ D/ZEKKhZK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϲϭϭϮϵ Ϯϱϰϴϳϴ ϵϭϲϬϬϳ ďĂŵďƌĞƐ ϯϬϵϲϯ ϭϵϲϬϲ ϱϬϱϲϵ ďƌĞŝƌŽ ϯϯϮϰϳ ϭϵϲϬϲ ϱϮϴϱϯ ŐƵŝĞŝƌĂƐ ϯϬϬϱϵ ϭϵϲϬϲ ϰϵϲϲϱ ůǀŝƚĞƐ ϯϬϵϲϯ ϭϵϲϬϲ ϱϬϱϲϵ ŽƵĕĂ ϮϵϳϱϬ ϭϵϲϬϲ ϰϵϯϱϲ ĂďĂŶĞůĂƐ ϯϬϵϲϯ ϭϵϲϬϲ ϱϬϱϲϵ ĂƌĂǀĞůĂƐ ϮϵϳϱϬ ϭϵϲϬϲ ϰϵϯϱϲ ĂƌǀĂůŚĂŝƐ ϰϭϭϮϮ ϭϵϲϬϲ ϲϬϳϮϴ ĞĚĆĞƐ ϯϴϬϲϴ ϭϵϲϬϲ ϱϳϲϳϰ ŽďƌŽ ϮϵϳϱϬ ϭϵϲϬϲ ϰϵϯϱϲ &ƌĂĚŝnjĞůĂ ϮϵϳϱϬ ϭϵϲϬϲ ϰϵϯϱϲ &ƌĞĐŚĂƐ ϯϲϲϰϭ ϭϵϲϬϲ ϱϲϮϰϳ >ĂŵĂƐĚĞKƌĞůŚĆŽ ϯϮϵϬϵ ϭϵϲϬϲ ϱϮϱϭϱ DĂƐĐĂƌĞŶŚĂƐ ϰϯϬϮϱ ϭϵϲϬϲ ϲϮϲϯϭ DŝƌĂŶĚĞůĂ ϭϯϲϰϵϮ ϭϵϲϬϲ 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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂĕĂƌĞůŚŽƐĞŶŐƵĞŝƌĂ ϳϬϱϱϳ ϭϵϲϬϲ ϵϬϭϲϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĂůĞĚĞ&ƌĂĚĞƐĞǀĞůĂŶŽƐŽ ϴϮϳϲϵ ϭϵϲϬϲ ϭϬϮϯϳϱ s/D/K^K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϬϭϳϱϳ ϭϵϲϬϲϬ ϳϵϳϴϭϳ ŐƌŽĐŚĆŽ ϯϬϵϱϭ ϭϵϲϬϲ ϱϬϱϱϳ ĂŶĚĞĚŽ ϯϱϬϯϳ ϭϵϲϬϲ ϱϰϲϰϯ ĞůĂƐ ϰϰϰϲϲ ϭϵϲϬϲ ϲϰϬϳϮ ĚƌĂů ϯϭϵϳϮ ϭϵϲϬϲ ϱϭϱϳϴ ĚƌŽƐĂ Ϯϳϯϳϲ ϭϵϲϬϲ ϰϲϵϴϮ ƌǀĞĚŽƐĂ ϰϭϲϭϵ ϭϵϲϬϲ ϲϭϮϮϱ WĂĕſ ϮϵϳϱϬ ϭϵϲϬϲ ϰϵϯϱϲ WĞŶŚĂƐ:ƵŶƚĂƐ ϯϱϭϰϮ ϭϵϲϬϲ ϱϰϳϰϴ ZĞďŽƌĚĞůŽ ϯϴϮϴϳ ϭϵϲϬϲ ϱϳϴϵϯ ^ĂŶƚĂůŚĂ ϯϳϱϳϱ ϭϵϲϬϲ ϱϳϭϴϭ dƵŝnjĞůŽ ϰϰϵϱϴ ϭϵϲϬϲ ϲϰϱϲϰ sĂůĞĚĂƐ&ŽŶƚĞƐ ϯϮϴϰϵ ϭϵϲϬϲ ϱϮϰϱϱ sŝůĂŽĂĚĞKƵƐŝůŚĆŽ Ϯϯϯϱϲ ϭϵϲϬϲ ϰϮϵϲϮ sŝůĂsĞƌĚĞ ϮϵϳϱϬ ϭϵϲϬϲ ϰϵϯϱϲ sŝůĂƌĚĞKƐƐŽƐ ϯϬϵϲϯ ϭϵϲϬϲ ϱϬϱϲϵ sŝůĂƌĚĞWĞƌĞŐƌŝŶŽƐ Ϯϱϰϰϰ ϭϵϲϬϲ ϰϱϬϱϬ sŝůĂƌ^ĞĐŽĚĞ>ŽŵďĂ ϯϬϵϲϯ ϭϵϲϬϲ ϱϬϱϲϵ sŝŶŚĂŝƐ ϱϳϰϮϵ ϭϵϲϬϲ ϳϳϬϯϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƵƌŽƉŽƐĞsĂůĞĚĞ:ĂŶĞŝƌŽ ϱϬϰϭϰ ϭϵϲϬϲ ϳϬϬϮϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽŝŵĞŶƚĂĞDŽŶƚŽƵƚŽ ϱϰϭϵϴ ϭϵϲϬϲ ϳϯϴϬϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞEƵŶĞƐĞKƵƐŝůŚĆŽ ϰϮϵϯϴ ϭϵϲϬϲ ϲϮϱϰϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞYƵŝƌĄƐĞWŝŶŚĞŝƌŽEŽǀŽ ϲϰϮϴϬ ϭϵϲϬϲ ϴϯϴϴϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŽďƌĞŝƌŽĚĞĂŝdžŽĞůǀĂƌĞĚŽƐ ϱϬϵϮϭ ϭϵϲϬϲ ϳϬϱϮϳ 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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽǀŝůŚĆĞĂŶŚŽƐŽ ϮϰϲϮϭϰ ϭϵϲϬϲ ϮϲϱϴϮϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĞƐŽĞsĂůĞƐĚŽZŝŽ ϰϴϲϵϳ ϭϵϲϬϲ ϲϴϯϬϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĞŝdžŽƐŽĞ^ĂƌnjĞĚŽ ϵϱϳϮϲ ϭϵϲϬϲ ϭϭϱϯϯϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĂůĞ&ŽƌŵŽƐŽĞůĚĞŝĂĚŽ^ŽƵƚŽ ϰϴϲϵϳ ϭϵϲϬϲ ϲϴϯϬϯ Ks/>,;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϮϵϲϰϴϳ ϰϭϭϳϮϲ ϭϳϬϴϮϭϯ ůĐĂŝĚĞ ϯϮϮϭϰ ϭϵϲϬϲ ϱϭϴϮϬ ůĐĂƌŝĂ ϯϵϴϰϯ ϭϵϲϬϲ ϱϵϰϰϵ ůĐŽŶŐŽƐƚĂ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ ůƉĞĚƌŝŶŚĂ ϯϱϯϳϱ ϭϵϲϬϲ ϱϰϵϴϭ ĂƌƌŽĐĂ ϯϱϴϯϲ ϭϵϲϬϲ ϱϱϰϰϮ ŽŐĂƐĚĞŝŵĂ ϰϬϱϲϭ ϭϵϲϬϲ ϲϬϭϲϳ ĂƉŝŶŚĂ ϱϮϲϭϵ ϭϵϲϬϲ ϳϮϮϮϱ ĂƐƚĞůĞũŽ ϰϰϯϵϯ ϭϵϲϬϲ ϲϯϵϵϵ ĂƐƚĞůŽEŽǀŽ ϰϲϬϮϵ ϭϵϲϬϲ ϲϱϲϯϱ &ĂƚĞůĂ Ϯϱϳϳϯ ϭϵϲϬϲ ϰϱϯϳϵ >ĂǀĂĐŽůŚŽƐ ϯϬϵϲϯ ϭϵϲϬϲ ϱϬϱϲϵ KƌĐĂ ϱϴϴϳϰ ϭϵϲϬϲ ϳϴϰϴϬ WġƌŽsŝƐĞƵ ϯϱϰϮϳ ϭϵϲϬϲ ϱϱϬϯϯ ^ŝůǀĂƌĞƐ ϯϳϲϬϮ ϭϵϲϬϲ ϱϳϮϬϴ ^ŽĂůŚĞŝƌĂ ϯϬϬϵϮ ϭϵϲϬϲ ϰϵϲϵϴ ^ŽƵƚŽĚĂĂƐĂ ϰϳϮϭϲ ϭϵϲϬϲ ϲϲϴϮϮ dĞůŚĂĚŽ ϯϬϵϲϯ ϭϵϲϬϲ ϱϬϱϲϵ ŶdžĂŵĞƐ ϯϯϲϴϯ ϭϵϲϬϲ ϱϯϮϴϵ dƌġƐWŽǀŽƐ ϴϵϯϴϳ ϭϵϲϬϲ ϭϬϴϵϵϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ:ĂŶĞŝƌŽĚĞŝŵĂĞŽŐĂƐĚĞĂŝdžŽ ϲϳϲϭϭ ϭϵϲϬϲ ϴϳϮϭϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ƵŶĚĆŽ͕sĂůǀĞƌĚĞ͕ŽŶĂƐ͕ůĚĞŝĂĚĞ:ŽĂŶĞƐĞůĚĞŝĂEŽǀĂĚŽĂďŽ ϮϭϮϯϰϳ ϭϵϲϬϲ Ϯϯϭϵϱϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWſǀŽĂĚĞƚĂůĂŝĂĞƚĂůĂŝĂĚŽĂŵƉŽ ϰϵϲϲϵ ϭϵϲϬϲ ϲϵϮϳϱ 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^ĂƌŶĂĚĂƐĚĞ^ĆŽ^ŝŵĆŽ ϰϬϰϭϰ ϭϵϲϬϲ ϲϬϬϮϬ ^ŽďƌĂů ϯϭϱϵϭ ϭϵϲϬϲ ϱϭϭϵϳ ƐƚƌĞŝƚŽͲsŝůĂƌĂƌƌŽĐŽ ϭϭϲϮϵϱ ϭϵϲϬϲ ϭϯϱϵϬϭ KůĞŝƌŽƐͲŵŝĞŝƌĂ ϭϲϳϴϯϭ ϭϵϲϬϲ ϭϴϳϰϯϳ K>/ZK^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϬϭϳϲϮ ϭϵϲϬϲϬ ϳϵϳϴϮϮ ƌĂŶŚĂƐ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ ĞŶƋƵĞƌĞŶĕĂ ϰϯϳϭϱ ϭϵϲϬϲ ϲϯϯϮϭ DĞŝŵĆŽ ϰϮϱϭϳ ϭϵϲϬϲ ϲϮϭϮϯ DĞŝŵŽĂ ϯϱϭϮϮ ϭϵϲϬϲ ϱϰϳϮϴ WĞŶĂŵĂĐŽƌ ϮϱϯϱϵϮ ϭϵϲϬϲ Ϯϳϯϭϵϴ ^ĂůǀĂĚŽƌ Ϯϱϲϵϴ ϭϵϲϬϲ ϰϱϯϬϰ sĂůĞĚĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂWſǀŽĂ ϯϮϱϭϲ ϭϵϲϬϲ ϱϮϭϮϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĚĞŝĂĚŽŝƐƉŽ͕ŐƵĂƐĞůĚĞŝĂĚĞ:ŽĆŽWŝƌĞƐ ϳϮϰϭϱ ϭϵϲϬϲ ϵϮϬϮϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĞĚƌſŐĆŽĚĞ^ĆŽWĞĚƌŽĞĞŵƉŽƐƚĂ ϱϲϴϵϮ ϭϵϲϬϲ ϳϲϰϵϴ WEDKZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϴϲϯϯϬ ϭϳϲϰϱϰ ϳϲϮϳϴϰ DŽŶƚĞƐĚĂ^ĞŶŚŽƌĂ ϱϮϭϱϰ ϭϵϲϬϲ ϳϭϳϲϬ ^ĆŽWĞĚƌŽĚŽƐƚĞǀĂů ϲϯϮϱϴ ϭϵϲϬϲ ϴϮϴϲϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWƌŽĞŶĕĂͲĂͲEŽǀĂĞWĞƌĂů ϮϬϳϳϲϲ ϭϵϲϬϲ ϮϮϳϯϳϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŽďƌĞŝƌĂ&ŽƌŵŽƐĂĞůǀŝƚŽĚĂĞŝƌĂ ϭϰϮϰϬϲ ϭϵϲϬϲ ϭϲϮϬϭϮ WZKEͲͲEKs;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϲϱϱϴϰ ϳϴϰϮϰ ϱϰϰϬϬϴ ĂďĞĕƵĚŽ Ϯϳϵϰϰ ϭϵϲϬϲ ϰϳϱϱϬ ĂƌǀĂůŚĂů ϮϱϳϬϯ ϭϵϲϬϲ ϰϱϯϬϵ ĂƐƚĞůŽ ϰϯϮϯϳ ϭϵϲϬϲ ϲϮϴϰϯ WĞĚƌſŐĆŽWĞƋƵĞŶŽ ϱϮϱϯϯ ϭϵϲϬϲ ϳϮϭϯϵ ^ĞƌƚĆ ϭϮϰϲϮϵ ϭϵϲϬϲ ϭϰϰϮϯϱ dƌŽǀŝƐĐĂů ϲϭϮϵϰ ϭϵϲϬϲ ϴϬϵϬϬ sĄƌnjĞĂĚŽƐĂǀĂůĞŝƌŽƐ ϱϭϭϰϵ 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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞEŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂsŝůĂ͕EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚŽŝƐƉŽĞ^ŝůǀĞŝƌĂƐ ϰϬϮϰϳϯ ϭϵϲϬϲ ϰϮϮϬϳϵ DKEdDKZͲKͲEKsK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϬϬϳϴϮϴ ϭϯϳϮϰϮ ϭϭϰϱϬϳϬ ƌŽƚĂƐ ϳϬϭϵϰ ϭϵϲϬϲ ϴϵϴϬϬ ĂďĞĕĆŽ ϱϵϭϭϰ ϭϵϲϬϲ ϳϴϳϮϬ DŽƌĂ ϭϭϵϬϴϰ ϭϵϲϬϲ ϭϯϴϲϵϬ WĂǀŝĂ ϭϯϱϲϵϭ ϭϵϲϬϲ ϭϱϱϮϵϳ DKZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϴϰϬϴϯ ϳϴϰϮϰ ϰϲϮϱϬϳ 'ƌĂŶũĂ ϳϲϯϴϮ ϭϵϲϬϲ ϵϱϵϴϴ >Ƶnj ϱϰϮϰϴ ϭϵϲϬϲ ϳϯϴϱϰ DŽƵƌĆŽ ϭϮϰϮϰϯ ϭϵϲϬϲ ϭϰϯϴϰϵ DKhZK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϱϰϴϳϯ ϱϴϴϭϴ ϯϭϯϲϵϭ DŽŶƚĞĚŽdƌŝŐŽ ϴϵϵϵϵ ϭϵϲϬϲ ϭϬϵϲϬϱ WŽƌƚĞů ϭϯϲϮϳϮ ϭϵϲϬϲ ϭϱϱϴϳϴ ^ĂŶƚĂŶĂ ϱϮϬϮϰ ϭϵϲϬϲ ϳϭϲϯϬ sĞƌĂƌƵnj ϰϳϵϮϬ ϭϵϲϬϲ ϲϳϱϮϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŵŝĞŝƌĂĞůƋƵĞǀĂ ϭϯϵϯϭϰ ϭϵϲϬϲ ϭϱϴϵϮϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽĂƌƚŽůŽŵĞƵĚŽKƵƚĞŝƌŽĞKƌŝŽůĂ ϵϰϳϰϵ ϭϵϲϬϲ ϭϭϰϯϱϱ WKZd>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϲϬϮϳϴ ϭϭϳϲϯϲ ϲϳϳϵϭϰ DŽŶƚŽŝƚŽ ϲϵϲϭϭ ϭϵϲϬϲ ϴϵϮϭϳ ZĞĚŽŶĚŽ ϮϱϵϮϯϱ ϭϵϲϬϲ Ϯϳϴϴϰϭ ZKEK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϮϴϴϰϲ ϯϵϮϭϮ ϯϲϴϬϱϴ ŽƌǀĂů ϴϴϮϱϯ ϭϵϲϬϲ ϭϬϳϴϱϵ DŽŶƐĂƌĂnj ϳϲϯϰϰ ϭϵϲϬϲ ϵϱϵϱϬ ZĞŐƵĞŶŐŽƐĚĞDŽŶƐĂƌĂnj ϭϰϴϯϰϲ ϭϵϲϬϲ ϭϲϳϵϱϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉŽĞĂŵƉŝŶŚŽ ϭϱϳϬϮϯ ϭϵϲϬϲ ϭϳϲϲϮϵ Z'hE'K^DKE^Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϲϵϵϲϲ ϳϴϰϮϰ ϱϰϴϯϵϬ sĞŶĚĂƐEŽǀĂƐ ϮϮϯϬϳϲ ϭϵϲϬϲ ϮϰϮϲϴϮ >ĂŶĚĞŝƌĂ ϲϰϭϵϱ ϭϵϲϬϲ ϴϯϴϬϭ sE^EKs^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϴϳϮϳϭ ϯϵϮϭϮ ϯϮϲϰϴϯ ůĐĄĕŽǀĂƐ ϭϵϰϴϮϬ ϭϵϲϬϲ ϮϭϰϰϮϲ sŝĂŶĂĚŽůĞŶƚĞũŽ ϭϬϬϮϲϰ ϭϵϲϬϲ ϭϭϵϴϳϬ ŐƵŝĂƌ ϰϰϮϯϳ ϭϵϲϬϲ ϲϯϴϰϯ s/EK>Ed:K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϯϵϯϮϭ ϱϴϴϭϴ ϯϵϴϭϯϵ ĞŶĐĂƚĞů ϱϳϱϱϱ ϭϵϲϬϲ ϳϳϭϲϭ ŝůĂĚĂƐ ϵϬϱϲϵ ϭϵϲϬϲ ϭϭϬϭϳϱ WĂƌĚĂŝƐ ϯϰϱϬϳ ϭϵϲϬϲ ϱϰϭϭϯ EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂŽŶĐĞŝĕĆŽĞ^ĆŽĂƌƚŽůŽŵĞƵ ϭϬϲϮϲϵ ϭϵϲϬϲ ϭϮϱϴϳϱ s/>s/K^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϴϴϵϬϬ ϳϴϰϮϰ ϯϲϳϯϮϰ sKZ;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϳϯϲϳϰϳϰ ϭϯϱϮϴϭϰ ϴϳϮϬϮϴϴ 'ƵŝĂ ϲϵϵϲϮ ϭϱϲϲϵ ϴϱϲϯϭ WĂĚĞƌŶĞ ϵϴϵϬϬ ϭϱϲϲϵ ϭϭϰϱϲϵ &ĞƌƌĞŝƌĂƐ ϳϱϬϲϳ ϭϱϲϲϵ ϵϬϳϯϲ ůďƵĨĞŝƌĂĞKůŚŽƐĚĞŐƵĂ ϮϴϮϰϭϳ ϭϱϲϲϵ ϮϵϴϬϴϲ >h&/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϮϲϯϰϲ ϲϮϲϳϲ ϱϴϵϬϮϮ 'ŝƁĞƐ ϲϯϳϰϵ ϭϵϲϬϲ ϴϯϯϱϱ DĂƌƚŝŵ>ŽŶŐŽ ϭϭϲϬϴϴ ϭϵϲϬϲ ϭϯϱϲϵϰ sĂƋƵĞŝƌŽƐ ϭϬϲϱϳϳ ϭϵϲϬϲ ϭϮϲϭϴϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĐŽƵƚŝŵĞWĞƌĞŝƌŽ ϭϳϴϳϬϴ ϭϵϲϬϲ ϭϵϴϯϭϰ >Khd/D;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϲϱϭϮϮ ϳϴϰϮϰ ϱϰϯϱϰϲ ůũĞnjƵƌ ϭϲϯϵϴϱ ϭϵϲϬϲ ϭϴϯϱϵϭ ŽƌĚĞŝƌĂ ϲϴϰϰϮ ϭϵϲϬϲ ϴϴϬϰϴ KĚĞĐĞŝdžĞ ϲϬϯϲϴ ϭϵϲϬϲ ϳϵϵϳϰ ZŽŐŝů ϱϰϱϮϳ ϭϵϲϬϲ ϳϰϭϯϯ >:hZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϰϳϯϮϮ ϳϴϰϮϰ ϰϮϱϳϰϲ njŝŶŚĂů ϲϯϯϮϮ ϭϵϲϬϲ ϴϮϵϮϴ ĂƐƚƌŽDĂƌŝŵ ϭϭϬϵϵϭ ϭϵϲϬϲ ϭϯϬϱϵϳ KĚĞůĞŝƚĞ ϭϬϯϳϭϲ ϭϵϲϬϲ ϭϮϯϯϮϮ Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 257 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& ĚŝĐŝŽŶĂů dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ ůƚƵƌĂĚ Ě ŝ ϰϬϳϬϳ ϭϵϲϬϲ ϲϬϯϭϯ ^dZKDZ/D;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϭϴϳϯϲ ϳϴϰϮϰ ϯϵϳϭϲϬ ^ĂŶƚĂĄƌďĂƌĂĚĞEĞdžĞ ϴϬϰϳϮ ϭϱϲϲϵ ϵϲϭϰϭ DŽŶƚĞŶĞŐƌŽ ϳϵϯϲϳ ϭϱϲϲϵ ϵϱϬϯϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽŶĐĞŝĕĆŽĞƐƚŽŝ ϭϰϵϵϵϳ ϭϱϲϲϵ ϭϲϱϲϲϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ĂƌŽ;^ĠĞ^ĆŽWĞĚƌŽͿ ϰϰϮϯϰϵ ϭϱϲϲϵ ϰϱϴϬϭϴ &ZK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϱϮϭϴϱ ϲϮϲϳϲ ϴϭϰϴϲϭ &ĞƌƌĂŐƵĚŽ ϯϮϲϮϬ ϭϱϲϲϵ ϰϴϮϴϵ WŽƌĐŚĞƐ ϰϮϱϭϲ ϭϱϲϲϵ ϱϴϭϴϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐƚƀŵďĂƌĞWĂƌĐŚĂů ϭϯϬϱϬϲ ϭϱϲϲϵ ϭϰϲϭϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĂŐŽĂĞĂƌǀŽĞŝƌŽ ϭϰϳϭϮϯ ϭϱϲϲϵ ϭϲϮϳϵϮ >'K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϱϮϳϲϱ ϲϮϲϳϲ ϰϭϱϰϰϭ >Ƶnj ϱϳϲϲϴ ϭϱϲϲϵ ϳϯϯϯϳ KĚŝĄdžĞƌĞ ϲϭϳϳϬ ϭϱϲϲϵ ϳϳϰϯϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞŶƐĂĨƌŝŵĞĂƌĆŽĚĞ^ĆŽ:ŽĆŽ ϭϰϭϯϲϳ ϭϱϲϲϵ ϭϱϳϬϯϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĂŐŽƐ;^ĆŽ^ĞďĂƐƚŝĆŽĞ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂͿ ϮϬϵϯϰϵ ϭϱϲϲϵ ϮϮϱϬϭϴ >'K^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϳϬϭϱϰ ϲϮϲϳϲ ϱϯϮϴϯϬ ůŵĂŶĐŝů ϭϭϴϵϬϴ ϭϱϲϲϵ ϭϯϰϱϳϳ ůƚĞ ϴϲϳϵϴ ϭϵϲϬϲ ϭϬϲϰϬϰ ŵĞŝdžŝĂů ϴϳϰϮϯ ϭϵϲϬϲ ϭϬϳϬϮϵ ŽůŝƋƵĞŝŵĞ ϴϯϴϭϭ ϭϱϲϲϵ ϵϵϰϴϬ 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ůĨĞŝnjĞƌĆŽ ϲϵϮϬϬ ϭϱϲϲϵ ϴϰϴϲϵ ĄƌƌŝŽ ϯϴϱϱϴ ϭϱϲϲϵ ϱϰϮϮϳ ĞŶĞĚŝƚĂ ϭϭϯϵϯϵ ϭϱϲϲϵ ϭϮϵϲϬϴ ĞůĂ ϲϭϯϲϮ ϭϱϲϲϵ ϳϳϬϯϭ ǀŽƌĂĚĞůĐŽďĂĕĂ ϴϳϰϭϵ ϭϱϲϲϵ ϭϬϯϬϴϴ DĂŝŽƌŐĂ ϯϴϰϱϭ ϭϱϲϲϵ ϱϰϭϮϬ ^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽĚŽWŽƌƚŽ ϰϴϭϬϲ ϭϱϲϲϵ ϲϯϳϳϱ dƵƌƋƵĞů ϴϭϯϯϮ ϭϱϲϲϵ ϵϳϬϬϭ sŝŵĞŝƌŽ ϰϰϵϲϰ ϭϱϲϲϵ ϲϬϲϯϯ ůũƵďĂƌƌŽƚĂ ϭϭϳϭϳϮ ϭϱϲϲϵ ϭϯϮϴϰϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĐŽďĂĕĂĞsĞƐƚŝĂƌŝĂ ϵϭϯϯϵ ϭϱϲϲϵ ϭϬϳϬϬϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽnj͕ůƉĞĚƌŝnjĞDŽŶƚĞƐ ϵϬϱϰϱ ϭϱϲϲϵ ϭϬϲϮϭϰ Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 262 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& ĚŝĐŝŽŶĂů dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ Ě Ě ŝ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƚĂŝĂƐĞDĂƌƚŝŶŐĂŶĕĂ ϭϰϳϴϮϮ ϭϱϲϲϵ ϭϲϯϰϵϭ >K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϬϯϬϮϬϵ ϮϬϯϲϵϳ ϭϮϯϯϵϬϲ ůŵŽƐƚĞƌ ϰϱϰϲϬ ϭϵϲϬϲ ϲϱϬϲϲ DĂĕĆƐĚĞŽŶĂDĂƌŝĂ ϱϮϮϬϴ ϭϵϲϬϲ ϳϭϴϭϰ WĞůŵĄ ϱϭϭϬϭ ϭϵϲϬϲ ϳϬϳϬϳ ůǀĂŝĄnjĞƌĞ ϴϬϵϳϮ ϭϵϲϬϲ ϭϬϬϱϳϴ WƵƐƐŽƐ^ĆŽWĞĚƌŽ ϴϰϰϭϵ ϭϵϲϬϲ ϭϬϰϬϮϱ >s/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϭϰϭϲϬ ϵϴϬϯϬ ϰϭϮϭϵϬ ůǀŽƌŐĞ ϱϳϬϳϲ ϭϵϲϬϲ ϳϲϲϴϮ ǀĞůĂƌ ϯϴϭϭϱ ϭϵϲϬϲ ϱϳϳϮϭ ŚĆŽĚĞŽƵĐĞ ϰϵϴϴϲ ϭϵϲϬϲ ϲϵϰϵϮ WŽƵƐĂĨůŽƌĞƐ ϰϰϭϮϯ ϭϵϲϬϲ ϲϯϳϮϵ ^ĂŶƚŝĂŐŽĚĂ'ƵĂƌĚĂ ϳϰϲϬϮ ϭϵϲϬϲ ϵϰϮϬϴ ŶƐŝĆŽ 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^dE,/ZWZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϲϲϵϲϲ ϭϵϲϬϲ ϭϴϲϱϳϮ ŐƵĚĂ ϲϭϵϲϬ ϭϵϲϬϲ ϴϭϱϲϲ ƌĞŐĂ ϰϴϴϱϱ ϭϵϲϬϲ ϲϴϰϲϭ ĂŵƉĞůŽ ϱϲϭϵϱ ϭϵϲϬϲ ϳϱϴϬϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ŝŐƵĞŝƌſĚŽƐsŝŶŚŽƐĞĂŝƌƌĂĚĂƐ ϭϭϬϯϯϯ ϭϵϲϬϲ ϭϮϵϵϯϵ &/'h/ZMK^s/E,K^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϳϳϯϰϯ ϳϴϰϮϰ ϯϱϱϳϲϳ ŵŽƌ ϳϯϵϰϱ ϭϱϲϲϵ ϴϵϲϭϰ ƌƌĂďĂů ϱϭϰϲϯ ϭϱϲϲϵ ϲϳϭϯϮ ĂƌĂŶŐƵĞũĞŝƌĂ ϴϭϬϮϭ ϭϱϲϲϵ ϵϲϲϵϬ ŽŝŵďƌĆŽ ϳϲϴϰϴ ϭϱϲϲϵ ϵϮϱϭϳ DĂĐĞŝƌĂ ϭϰϯϳϬϲ ϭϱϲϲϵ ϭϱϵϯϳϱ DŝůĂŐƌĞƐ ϱϮϵϲϭ ϭϱϲϲϵ ϲϴϲϯϬ ZĞŐƵĞŝƌĂĚĞWŽŶƚĞƐ ϰϬϳϰϰ ϭϱϲϲϵ ϱϲϰϭϯ ĂũŽƵĐĂ ϯϵϰϵϬ ϭϱϲϲϵ ϱϱϭϱϵ ŝĚŽĞŝƌĂĚĞŝŵĂ ϰϮϰϲϬ ϭϱϲϲϵ ϱϴϭϮϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽůŵĞŝĂƐĞDĞŵſƌŝĂ ϵϮϲϵϴ ϭϱϲϲϵ ϭϬϴϯϲϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĞŝƌŝĂ͕WŽƵƐŽƐ͕ĂƌƌĞŝƌĂĞŽƌƚĞƐ ϯϱϭϵϴϬ ϭϱϲϲϵ ϯϲϳϲϰϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂƌƌĂnjĞƐĞĂƌŽƐĂ ϮϯϯϬϯϬ ϭϱϲϲϵ Ϯϰϴϲϵϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽŶƚĞZĞĂůĞĂƌǀŝĚĞ ϵϰϭϯϲ ϭϱϲϲϵ ϭϬϵϴϬϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽŶƚĞZĞĚŽŶĚŽĞĂƌƌĞŝƌĂ ϭϭϭϮϰϮ ϭϱϲϲϵ ϭϮϲϵϭϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĐĞŝƌŽƐĞnjŽŝĂ ϭϬϮϭϬϵ ϭϱϲϲϵ ϭϭϳϳϳϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚĂĂƚĂƌŝŶĂĚĂ^ĞƌƌĂĞŚĂŝŶĕĂ ϵϰϴϰϳ ϭϱϲϲϵ ϭϭϬϱϭϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚĂƵĨĠŵŝĂĞŽĂsŝƐƚĂ ϳϱϴϯϵ ϭϱϲϲϵ ϵϭϱϬϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŽƵƚŽĚĂĂƌƉĂůŚŽƐĂĞKƌƚŝŐŽƐĂ ϭϬϲϰϴϬ ϭϱϲϲϵ ϭϮϮϭϰϵ >/Z/;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϴϲϰϵϵϵ ϮϴϮϬϰϮ ϮϭϰϳϬϰϭ DĂƌŝŶŚĂ'ƌĂŶĚĞ ϯϴϱϰϭϰ ϭϱϲϲϵ ϰϬϭϬϴϯ sŝĞŝƌĂĚĞ>ĞŝƌŝĂ ϭϬϰϮϰϰ ϭϱϲϲϵ ϭϭϵϵϭϯ DŽŝƚĂ Ϯϵϱϳϲ ϭϱϲϲϵ ϰϱϮϰϱ Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 263 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& ĚŝĐŝŽŶĂů dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ Ě Ě ŝ DZ/E,'ZE;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϭϵϮϯϰ ϰϳϬϬϳ ϱϲϲϮϰϭ &ĂŵĂůŝĐĆŽ ϰϱϴϳϮ ϭϱϲϲϵ ϲϭϱϰϭ EĂnjĂƌĠ ϭϯϴϬϰϵ ϭϱϲϲϵ ϭϱϯϳϭϴ sĂůĂĚŽĚŽƐ&ƌĂĚĞƐ ϱϳϬϴϱ ϭϱϲϲϵ ϳϮϳϱϰ EZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϰϭϬϬϲ ϰϳϬϬϳ ϮϴϴϬϭϯ ĚŽƐEĞŐƌŽƐ ϯϳϵϳϳ ϭϱϲϲϵ ϱϯϲϰϲ ŵŽƌĞŝƌĂ ϯϳϮϬϴ ϭϱϲϲϵ ϱϮϴϳϳ KůŚŽDĂƌŝŶŚŽ ϯϲϰϬϬ ϭϱϲϲϵ ϱϮϬϲϵ sĂƵ ϰϳϲϳϵ ϭϱϲϲϵ ϲϯϯϰϴ 'ĂĞŝƌĂƐ ϯϳϵϰϯ ϭϱϲϲϵ ϱϯϲϭϮ hƐƐĞŝƌĂ Ϯϰϭϰϯ ϭϱϲϲϵ ϯϵϴϭϮ ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂ͕^ĆŽWĞĚƌŽĞ^ŽďƌĂůĚĂ>ĂŐŽĂ ϭϬϮϰϱϬ ϭϱϲϲϵ ϭϭϴϭϭϵ M/K^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϮϯϴϬϬ ϭϬϵϲϴϯ ϰϯϯϰϴϯ 'ƌĂĕĂ ϱϯϰϱϴ ϭϵϲϬϲ ϳϯϬϲϰ WĞĚƌſŐĆŽ'ƌĂŶĚĞ ϭϮϮϬϮϯ ϭϵϲϬϲ ϭϰϭϲϮϵ sŝůĂ&ĂĐĂŝĂ ϯϴϮϭϱ ϭϵϲϬϲ ϱϳϴϮϭ WZM'K'ZE;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϭϯϲϵϲ ϱϴϴϭϴ ϮϳϮϱϭϰ ƚŽƵŐƵŝĂĚĂĂůĞŝĂ ϭϰϰϲϳϴ ϭϱϲϲϵ ϭϲϬϯϰϳ ^ĞƌƌĂĚΖůͲZĞŝ ϯϮϬϭϵ ϭϱϲϲϵ ϰϳϲϴϴ &ĞƌƌĞů ϰϳϭϴϬ ϭϱϲϲϵ ϲϮϴϰϵ WĞŶŝĐŚĞ ϮϬϬϲϰϯ ϭϱϲϲϵ ϮϭϲϯϭϮ WE/,;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϮϰϱϮϬ ϲϮϲϳϲ ϰϴϳϭϵϲ ďŝƵů ϳϳϴϴϬ ϭϵϲϬϲ ϵϳϰϴϲ ůŵĂŐƌĞŝƌĂ ϳϮϬϰϲ ϭϱϲϲϵ ϴϳϳϭϱ ĂƌŶŝĚĞ ϰϰϲϬϴ ϭϱϲϲϵ ϲϬϮϳϳ ĂƌƌŝĕŽ ϭϬϰϬϴϯ ϭϱϲϲϵ ϭϭϵϳϱϮ >ŽƵƌŝĕĂů ϵϱϰϲϴ ϭϱϲϲϵ ϭϭϭϭϯϳ WĞůĂƌŝŐĂ ϱϮϳϵϰ ϭϱϲϲϵ ϲϴϰϲϯ WŽŵďĂů ϮϮϮϴϮϲ ϭϱϲϲϵ Ϯϯϴϰϵϱ ZĞĚŝŶŚĂ ϲϱϳϰϯ ϭϱϲϲϵ ϴϭϰϭϮ sĞƌŵŽŝů ϱϯϰϱϭ ϭϱϲϲϵ ϲϵϭϮϬ sŝůĂĆ ϱϮϵϵϵ ϭϱϲϲϵ ϲϴϲϲϴ DĞŝƌŝŶŚĂƐ ϯϮϴϵϬ ϭϱϲϲϵ ϰϴϱϱϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ƵŝĂ͕/ůŚĂĞDĂƚĂDŽƵƌŝƐĐĂ ϭϰϴϭϲϬ ϭϱϲϲϵ ϭϲϯϴϮϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚŝĂŐŽĞ^ĆŽ^ŝŵĆŽĚĞ>ŝƚĠŵĞůďĞƌŐĂƌŝĂĚŽƐŽnjĞ ϭϯϴϮϱϭ ϭϱϲϲϵ ϭϱϯϵϮϬ WKD>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϭϲϭϭϵϵ ϮϬϳϲϯϰ ϭϯϲϴϴϯϯ ůƋƵĞŝĚĆŽĚĂ^ĞƌƌĂ ϰϱϯϭϭ ϭϱϲϲϵ ϲϬϵϴϬ ĂůǀĂƌŝĂĚĞŝŵĂ ϰϮϱϰϯ ϭϱϲϲϵ ϱϴϮϭϮ :ƵŶĐĂů ϲϰϰϵϰ ϭϱϲϲϵ ϴϬϭϲϯ DŝƌĂĚĞŝƌĞ ϲϬϬϰϯ ϭϱϲϲϵ ϳϱϳϭϮ WĞĚƌĞŝƌĂƐ ϰϱϵϯϱ ϭϱϲϲϵ ϲϭϲϬϰ ^ĆŽĞŶƚŽ ϱϰϱϰϱ ϭϵϲϬϲ ϳϰϭϱϭ ^ĞƌƌŽsĞŶƚŽƐŽ ϱϭϬϰϴ ϭϱϲϲϵ ϲϲϳϭϳ WŽƌƚŽĚĞDſƐͲ^ĆŽ:ŽĆŽĂƉƚŝƐƚĂĞ^ĆŽWĞĚƌŽ ϵϳϮϬϬ ϭϱϲϲϵ ϭϭϮϴϲϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůǀĂĚŽƐĞůĐĂƌŝĂ ϱϲϵϬϮ ϭϱϲϲϵ ϳϮϱϳϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌƌŝŵĂůĞDĞŶĚŝŐĂ ϲϳϳϱϭ ϭϱϲϲϵ ϴϯϰϮϬ WKZdKDM^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϴϱϳϳϮ ϭϲϬϲϮϳ ϳϰϲϯϵϵ >/Z/;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϴϵϭϮϳϮϰ 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&&& ĚŝĐŝŽŶĂů dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ Ě Ě ŝ ^ĞĚĂ ϴϰϰϳϬ ϭϵϲϬϲ ϭϬϰϬϳϲ ƵŶŚĞŝƌĂ ϰϲϱϰϵ ϭϵϲϬϲ ϲϲϭϱϱ >dZK,K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϯϬϴϬϴ ϳϴϰϮϰ ϰϬϵϮϯϮ ƐƐƵŶĕĆŽ ϭϱϲϲϵϮ ϭϵϲϬϲ ϭϳϲϮϵϴ ƐƉĞƌĂŶĕĂ ϲϳϳϵϰ ϭϵϲϬϲ ϴϳϰϬϬ DŽƐƚĞŝƌŽƐ ϱϱϲϯϭ ϭϵϲϬϲ ϳϱϮϯϳ ZZKE,^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϴϬϭϭϳ ϱϴϴϭϴ ϯϯϴϵϯϱ ůĚĞŝĂsĞůŚĂ ϴϯϳϬϬ ϭϵϲϬϲ ϭϬϯϯϬϲ ǀŝƐ ϴϴϲϳϬ ϭϵϲϬϲ ϭϬϴϮϳϲ ƌǀĞĚĂů ϱϬϭϲϮ ϭϵϲϬϲ ϲϵϳϲϴ &ŝŐƵĞŝƌĂĞĂƌƌŽƐ ϱϴϴϰϴ ϭϵϲϬϲ ϳϴϰϱϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĐſƌƌĞŐŽĞDĂƌĂŶŚĆŽ ϭϬϮϯϳϮ ϭϵϲϬϲ ϭϮϭϵϳϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞŶĂǀŝůĂĞsĂůŽŶŐŽ ϭϯϬϬϯϭ ϭϵϲϬϲ ϭϰϵϲϯϳ s/^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϭϯϳϴϯ ϭϭϳϲϯϲ ϲϯϭϰϭϵ EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂdžƉĞĐƚĂĕĆŽ ϭϮϰϵϮϱ ϭϵϲϬϲ ϭϰϰϱϯϭ EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂ'ƌĂĕĂĚŽƐĞŐŽůĂĚŽƐ ϰϲϲϬϲ ϭϵϲϬϲ ϲϲϮϭϮ ^ĆŽ:ŽĆŽĂƉƚŝƐƚĂ ϭϯϭϲϮϳ ϭϵϲϬϲ ϭϱϭϮϯϯ DWKD/KZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϬϯϭϱϴ ϱϴϴϭϴ ϯϲϭϵϳϲ EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂ'ƌĂĕĂĚĞWſǀŽĂĞDĞĂĚĂƐ ϲϳϯϯϭ ϭϵϲϬϲ ϴϲϵϯϳ ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĚĂĞǀĞƐĂ ϴϬϵϳϯ ϭϵϲϬϲ ϭϬϬϱϳϵ ^ĂŶƚŝĂŐŽDĂŝŽƌ ϱϱϲϮϲ ϭϵϲϬϲ ϳϱϮϯϮ ^ĆŽ:ŽĆŽĂƉƚŝƐƚĂ ϲϵϯϲϵ ϭϵϲϬϲ ϴϴϵϳϱ ^d>Ks/;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϳϯϮϵϵ ϳϴϰϮϰ ϯϱϭϳϮϯ ůĚĞŝĂĚĂDĂƚĂ ϰϲϵϵϮ ϭϵϲϬϲ ϲϲϱϵϴ 'ĄĨĞƚĞ ϱϵϯϱϭ ϭϵϲϬϲ ϳϴϵϱϳ 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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂůŚŽƵ͕>ŽƵƌŝĐĞŝƌĂĞƐƉŝŶŚĞŝƌŽ ϳϳϯϱϯ ϭϱϲϲϵ ϵϯϬϮϮ >EE;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϱϬϱϯϱ ϭϬϵϲϴϯ ϰϲϬϮϭϴ ůŵĞŝƌŝŵ ϭϳϳϰϮϬ ϭϱϲϲϵ ϭϵϯϬϴϵ ĞŶĨŝĐĂĚŽZŝďĂƚĞũŽ ϲϮϱϱϱ ϭϱϲϲϵ ϳϴϮϮϰ &ĂnjĞŶĚĂƐĚĞůŵĞŝƌŝŵ ϭϭϴϬϵϵ ϭϱϲϲϵ ϭϯϯϳϲϴ ZĂƉŽƐĂ ϲϴϯϳϰ ϭϱϲϲϵ ϴϰϬϰϯ >D/Z/D;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϮϲϰϰϴ ϲϮϲϳϲ ϰϴϵϭϮϰ ůƉŝĂƌĕĂ ϭϴϯϲϱϭ ϭϱϲϲϵ ϭϵϵϯϮϬ >W/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϴϯϲϱϭ ϭϱϲϲϵ ϭϵϵϯϮϬ ĞŶĂǀĞŶƚĞ ϭϱϱϭϰϯ ϭϱϲϲϵ ϭϳϬϴϭϮ ^ĂŵŽƌĂŽƌƌĞŝĂ ϮϵϲϵϳϮ ϭϱϲϲϵ ϯϭϮϲϰϭ ^ĂŶƚŽƐƚġǀĆŽ ϲϲϰϯϳ ϭϱϲϲϵ ϴϮϭϬϲ ĂƌƌŽƐĂ ϮϯϮϳϴ ϭϱϲϲϵ ϯϴϵϰϳ EsEd;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϰϭϴϯϬ ϲϮϲϳϲ ϲϬϰϱϬϲ WŽŶƚĠǀĞů ϳϰϳϱϯ ϭϱϲϲϵ ϵϬϰϮϮ sĂůĂĚĂ ϱϳϲϭϳ ϭϱϲϲϵ ϳϯϮϴϲ sŝůĂŚĆĚĞKƵƌŝƋƵĞ ϲϯϯϴϮ ϭϱϲϲϵ ϳϵϬϱϭ sĂůĞĚĂWĞĚƌĂ ϯϴϱϮϱ ϭϱϲϲϵ ϱϰϭϵϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƚĂdžŽĞsĂůĞĚĂWŝŶƚĂ ϭϲϱϰϮϱ ϭϱϲϲϵ ϭϴϭϬϵϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĞŝƌĂĞ>ĂƉĂ ϱϬϴϭϲ ϭϱϲϲϵ ϲϲϰϴϱ ZdyK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϱϬϱϭϴ ϵϰϬϭϰ ϱϰϰϱϯϮ hůŵĞ ϭϬϭϱϳϲ ϭϵϲϬϲ ϭϮϭϭϴϮ sĂůĞĚĞĂǀĂůŽƐ ϵϳϬϳϴ ϭϵϲϬϲ ϭϭϲϲϴϰ ĂƌƌĞŐƵĞŝƌĂ ϵϲϮϯϱ ϭϵϲϬϲ ϭϭϱϴϰϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĂŚĂŵƵƐĐĂĞWŝŶŚĞŝƌŽ'ƌĂŶĚĞ ϭϭϱϴϰϰ ϭϵϲϬϲ ϭϯϱϰϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌƌĞŝƌĂĞŚŽƵƚŽ ϮϮϬϵϯϮ ϭϵϲϬϲ ϮϰϬϱϯϴ ,Dh^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ 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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞKůĂŝĂĞWĂĕŽ ϲϲϵϮϱ ϭϱϲϲϵ ϴϮϱϵϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƌƌĞƐEŽǀĂƐ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂ͕^ĂůǀĂĚŽƌĞ^ĂŶƚŝĂŐŽͿ ϭϯϴϵϳϮ ϭϱϲϲϵ ϭϱϰϲϰϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƌƌĞƐEŽǀĂƐ;^ĆŽWĞĚƌŽͿ͕>ĂƉĂƐĞZŝďĞŝƌĂƌĂŶĐĂ ϭϮϴϳϱϯ ϭϱϲϲϵ ϭϰϰϰϮϮ dKZZ^EKs^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϰϬϬϰϳ ϭϱϲϲϵϬ ϴϵϲϳϯϳ ƚĂůĂŝĂ ϰϯϵϮϱ ϭϵϲϬϲ ϲϯϱϯϭ WƌĂŝĂĚŽZŝďĂƚĞũŽ ϱϵϭϰϵ ϭϵϲϬϲ ϳϴϳϱϱ dĂŶĐŽƐ Ϯϯϳϱϭ ϭϵϲϬϲ ϰϯϯϱϳ sŝůĂEŽǀĂĚĂĂƌƋƵŝŶŚĂ ϴϯϭϱϯ ϭϵϲϬϲ ϭϬϮϳϱϵ s/>EKsZYh/E,;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϬϵϵϳϴ ϳϴϰϮϰ ϮϴϴϰϬϮ ůďƵƌŝƚĞů ϯϬϰϱϳ ϭϱϲϲϵ ϰϲϭϮϲ ƚŽƵŐƵŝĂ ϰϴϲϬϯ ϭϱϲϲϵ ϲϰϮϳϮ ĂdžĂƌŝĂƐ ϰϰϱϰϴ ϭϱϲϲϵ ϲϬϮϭϳ ƐƉŝƚĞ ϯϴϰϯϵ ϭϵϲϬϲ ϱϴϬϰϱ &ĄƚŝŵĂ ϭϰϱϲϮϰ ϭϱϲϲϵ ϭϲϭϮϵϯ EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂƐDŝƐĞƌŝĐſƌĚŝĂƐ ϵϯϴϵϱ ϭϱϲϲϵ ϭϬϵϱϲϰ ^ĞŝĕĂ ϱϬϮϳϰ ϭϱϲϲϵ ϲϱϵϰϯ hƌƋƵĞŝƌĂ ϱϯϲϱϱ ϭϱϲϲϵ ϲϵϯϮϰ EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂWŝĞĚĂĚĞ ϵϭϮϳϬ ϭϱϲϲϵ ϭϬϲϵϯϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ƌĞŝdžŝĂŶĚĂ͕ZŝďĞŝƌĂĚŽ&ĄƌƌŝŽĞ&ŽƌŵŝŐĂŝƐ ϭϭϱϮϳϱ ϭϵϲϬϲ ϭϯϰϴϴϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ŽŶĚĞŵĂƌŝĂĞKůŝǀĂů ϳϯϱϵϳ ϭϱϲϲϵ ϴϵϮϲϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂƚĂƐĞĞƌĐĂů ϱϱϯϮϰ ϭϵϲϬϲ ϳϰϵϯϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZŝŽĚĞŽƵƌŽƐĞĂƐĂůĚŽƐĞƌŶĂƌĚŽƐ ϴϭϰϱϵ ϭϵϲϬϲ ϭϬϭϬϲϱ KhZD;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϵϮϮϰϮϬ Ϯϭϵϰϰϱ ϭϭϰϭϴϲϱ 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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŽĐĞŝƌĆŽĞDĂƌĂƚĞĐĂ ϮϳϭϰϮϴ ϭϱϲϲϵ ϮϴϳϬϵϳ W>D>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϴϮϯϮϯϮ ϲϮϲϳϲ ϴϴϱϵϬϴ ďĞůĂ ϭϬϭϭϯϲ ϭϵϲϬϲ ϭϮϬϳϰϮ ůǀĂůĂĚĞ ϭϯϰϬϰϲ ϭϵϲϬϲ ϭϱϯϲϱϮ ĞƌĐĂů ϭϯϲϯϬϵ ϭϵϲϬϲ ϭϱϱϵϭϱ ƌŵŝĚĂƐͲ^ĂĚŽ ϴϱϴϯϴ ϭϵϲϬϲ ϭϬϱϰϰϰ ^ĂŶƚŽŶĚƌĠ ϭϳϭϲϲϲ ϭϵϲϬϲ ϭϵϭϮϳϮ ^ĆŽ&ƌĂŶĐŝƐĐŽĚĂ^ĞƌƌĂ ϱϴϬϳϳ ϭϵϲϬϲ ϳϳϲϴϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚŝĂŐŽĚŽĂĐĠŵ͕^ĂŶƚĂƌƵnjĞ^ĆŽĂƌƚŽůŽŵĞƵĚĂ^ĞƌƌĂ ϮϱϯϬϲϮ ϭϵϲϬϲ ϮϳϮϲϲϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽŽŵŝŶŐŽƐĞsĂůĞĚĞŐƵĂ ϭϲϯϲϮϳ ϭϵϲϬϲ ϭϴϯϮϯϯ ^Ed/'KKD;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϭϬϯϳϲϭ ϭϱϲϴϰϴ ϭϮϲϬϲϬϵ ŵŽƌĂ ϱϭϳϬϬϮ ϭϱϲϲϵ ϱϯϮϲϳϭ ŽƌƌŽŝŽƐ ϯϵϯϲϴϲ ϭϱϲϲϵ ϰϬϵϯϱϱ &ĞƌŶĆŽ&ĞƌƌŽ ϭϳϰϱϵϮ ϭϱϲϲϵ ϭϵϬϮϲϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚŽ^ĞŝdžĂů͕ƌƌĞŶƚĞůĂĞůĚĞŝĂĚĞWĂŝŽWŝƌĞƐ ϰϯϵϰϭϵ ϭϱϲϲϵ ϰϱϱϬϴϴ ^/y>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϱϮϰϲϵϵ ϲϮϲϳϲ ϭϱϴϳϯϳϱ ^ĞƐŝŵďƌĂ;ĂƐƚĞůŽͿ Ϯϱϵϵϯϳ ϭϱϲϲϵ ϮϳϱϲϬϲ ^ĞƐŝŵďƌĂ;^ĂŶƚŝĂŐŽͿ ϲϱϰϴϵ ϭϱϲϲϵ ϴϭϭϱϴ YƵŝŶƚĂĚŽŽŶĚĞ ϭϯϬϬϰϭ ϭϱϲϲϵ ϭϰϱϳϭϬ ^^/DZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϱϱϰϲϳ ϰϳϬϬϳ ϱϬϮϰϳϰ ^ĞƚƷďĂů;^ĆŽ^ĞďĂƐƚŝĆŽͿ ϯϵϮϲϳϰ ϭϱϲϲϵ ϰϬϴϯϰϯ 'ąŵďŝĂͲWŽŶƚĞƐͲůƚŽĚĂ'ƵĞƌƌĂ ϵϵϬϱϰ ϭϱϲϲϵ ϭϭϰϳϮϯ ^ĂĚŽ ϴϱϱϲϮ ϭϱϲϲϵ ϭϬϭϮϯϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞnjĞŝƚĆŽ;^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽĞ^ĆŽ^ŝŵĆŽͿ ϮϯϮϰϭϯ ϭϱϲϲϵ 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122 27 de junho de 2022 Pág. 276 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& ĚŝĐŝŽŶĂů dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ ŽƵƌĂĚ Ě ŝ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ ƵŶŚĂ Ϯϵϳϯϲ ϭϵϲϬϲ ϰϵϯϰϮ /ŶĨĞƐƚĂ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ DŽnjĞůŽƐ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ WĂĚŽƌŶĞůŽ Ϯϰϱϭϰ ϭϵϲϬϲ ϰϰϭϮϬ WĂƌĂĚĂ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ ZŽŵĂƌŝŐĆĞƐ Ϯϰϲϲϲ ϭϵϲϬϲ ϰϰϮϳϮ ZƵďŝĆĞƐ ϮϲϮϮϳ ϭϵϲϬϲ ϰϱϴϯϯ sĂƐĐƁĞƐ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŝĐŽĞƌŝƐƚĞůŽ ϰϴϳϴϰ ϭϵϲϬϲ ϲϴϯϵϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽƐƐŽƵƌĂĚŽĞ>ŝŶŚĂƌĞƐ ϰϳϳϮϱ ϭϵϲϬϲ ϲϳϯϯϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ŽƌŵĂƌŝnjĞ&ĞƌƌĞŝƌĂ ϰϵϵϴϰ ϭϵϲϬϲ ϲϵϱϵϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ/ŶƐĂůĚĞĞWŽƌƌĞŝƌĂƐ ϰϯϴϵϯ ϭϵϲϬϲ ϲϯϰϵϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĞĚĞƐĚĞŽƵƌĂĞZĞƐĞŶĚĞ ϱϰϮϭϵ ϭϵϲϬϲ ϳϯϴϮϱ WZ^KhZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϭϴϬϯϯ ϯϭϯϲϵϲ ϴϯϭϳϮϵ njŝĂƐ Ϯϰϭϰϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϳϰϵ ŽŝǀĆĞƐ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ ƌĂǀĆĞƐ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ ƌŝƚĞůŽ ϮϴϱϵϮ ϭϵϲϬϲ ϰϴϭϵϴ ƵŝĚĞĚĞsŝůĂsĞƌĚĞ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ >ĂǀƌĂĚĂƐ ϮϱϮϳϯ ϭϵϲϬϲ ϰϰϴϳϵ >ŝŶĚŽƐŽ ϱϴϵϬϬ ϭϵϲϬϲ ϳϴϱϬϲ EŽŐƵĞŝƌĂ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ KůĞŝƌŽƐ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ ^ĂŵƉƌŝnj Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ sĂĚĞ;^ĆŽWĞĚƌŽͿ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ sĂĚĞ;^ĆŽdŽŵĠͿ Ϯϯϰϳϯ 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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ĂŶĚƌĂĞdĂŝĆŽ ϱϬϱϰϱ ϭϱϲϲϵ ϲϲϮϭϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ŽŶĚŽŵŝůĞ^ĂĨŝŶƐ ϰϮϭϱϵ ϭϵϲϬϲ ϲϭϳϲϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽ:ƵůŝĆŽĞ^ŝůǀĂ ϰϳϳϮϱ ϭϵϲϬϲ ϲϳϯϯϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĂůĞŶĕĂ͕ƌŝƐƚĞůŽŽǀŽĞƌĆŽ ϵϮϱϵϴ ϭϱϲϲϵ ϭϬϴϮϲϳ s>E;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϯϴϵϭϴ ϭϴϴϭϬϳ ϲϮϳϬϮϱ ĨŝĨĞ ϯϳϮϲϰ ϭϱϲϲϵ ϱϮϵϯϯ ůǀĂƌĆĞƐ ϰϯϵϲϭ ϭϱϲϲϵ ϱϵϲϯϬ ŵŽŶĚĞ Ϯϯϴϲϯ ϭϱϲϲϵ ϯϵϱϯϮ ŶŚĂ ϰϮϭϰϮ ϭϱϲϲϵ ϱϳϴϭϭ ƌĞŽƐĂ ϲϵϱϲϬ ϭϱϲϲϵ ϴϱϮϮϵ ĂƌƌĞĕŽ ϰϬϬϯϳ ϭϱϲϲϵ ϱϱϳϬϲ ĂƐƚĞůŽĚŽEĞŝǀĂ ϰϱϴϵϮ ϭϱϲϲϵ ϲϭϱϲϭ ĂƌƋƵĞ ϵϯϴϮϮ ϭϱϲϲϵ ϭϬϵϰϵϭ &ƌĞŝdžŝĞŝƌŽĚĞ^ŽƵƚĞůŽ ϯϮϭϭϰ ϭϱϲϲϵ ϰϳϳϴϯ >ĂŶŚĞƐĞƐ ϯϰϮϳϱ ϭϱϲϲϵ ϰϵϵϰϰ DŽŶƚĂƌŝĂ ϰϰϱϱϰ ϭϵϲϬϲ ϲϰϭϲϬ DƵũĆĞƐ Ϯϴϲϴϰ ϭϱϲϲϵ ϰϰϯϱϯ ^ĆŽZŽŵĆŽĚĞEĞŝǀĂ ϮϴϲϭϮ ϭϱϲϲϵ ϰϰϮϴϭ KƵƚĞŝƌŽ ϯϳϴϴϭ ϭϱϲϲϵ ϱϯϱϱϬ WĞƌƌĞ ϰϴϭϮϭ ϭϱϲϲϵ ϲϯϳϵϬ ^ĂŶƚĂDĂƌƚĂĚĞWŽƌƚƵnjĞůŽ ϱϲϯϱϱ ϭϱϲϲϵ ϳϮϬϮϰ sŝůĂ&ƌĂŶĐĂ ϯϯϵϳϭ ϭϱϲϲϵ ϰϵϲϰϬ sŝůĂĚĞWƵŶŚĞ ϯϲϱϵϴ ϭϱϲϲϵ ϱϮϮϲϳ ŚĂĨĠ ϰϭϭϵϭ ϭϱϲϲϵ ϱϲϴϲϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌŽƐĞůĂƐĞĂƌǀŽĞŝƌŽ ϴϰϲϵϱ ϭϱϲϲϵ ϭϬϬϯϲϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌĚŝĞůŽƐĞ^ĞƌƌĞůĞŝƐ ϰϵϭϮϰ ϭϱϲϲϵ ϲϰϳϵϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ĞƌĂnjĚŽ>ŝŵĂ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂ͕^ĂŶƚĂ>ĞŽĐĄĚŝĂĞDŽƌĞŝƌĂͿĞĞĆŽ ϵϴϴϲϵ ϭϱϲϲϵ ϭϭϰϱϯϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂnjĂƌĞĨĞƐĞsŝůĂ&ƌŝĂ ϱϰϱϮϮ ϭϱϲϲϵ ϳϬϭϵϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞEŽŐƵĞŝƌĂ͕DĞŝdžĞĚŽĞsŝůĂƌĚĞDƵƌƚĞĚĂ ϳϱϯϱϵ ϭϱϲϲϵ ϵϭϬϮϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ƵďƉŽƌƚĞůĂ͕ĞŽĐƌŝƐƚĞĞWŽƌƚĞůĂ^ƵƐĆ ϳϯϳϳϮ ϭϱϲϲϵ ϴϵϰϰϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƌƌĞĞsŝůĂDŽƵ ϰϳϳϮϱ ϭϱϲϲϵ ϲϯϯϵϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝĂŶĂĚŽĂƐƚĞůŽ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂDĂŝŽƌĞDŽŶƐĞƌƌĂƚĞͿĞDĞĂĚĞůĂ ϮϳϮϴϭϯ ϭϱϲϲϵ ϮϴϴϰϴϮ s/EK^d>K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϱϳϱϳϳϲ ϰϮϳϬϬϬ ϮϬϬϮϳϳϲ ŽƌŶĞƐ Ϯϰϭϯϱ ϭϵϲϬϲ ϰϯϳϰϭ ŽǀĂƐ ϱϴϵϯϵ ϭϵϲϬϲ ϳϴϱϰϱ 'ŽŶĚĂƌĠŵ ϯϬϳϯϰ ϭϵϲϬϲ ϱϬϯϰϬ >ŽŝǀŽ Ϯϲϭϱϯ ϭϵϲϬϲ ϰϱϳϱϵ DĞŶƚƌĞƐƚŝĚŽ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ ^ĂƉĂƌĚŽƐ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ ^ŽƉŽ ϯϰϰϯϯ ϭϵϲϬϲ ϱϰϬϯϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉŽƐĞsŝůĂDĞĆ ϱϯϵϵϲ ϭϵϲϬϲ ϳϯϲϬϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŶĚĞŵŝůĞ'ŽŶĚĂƌ ϯϵϲϬϴ ϭϵϲϬϲ ϱϵϮϭϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞďŽƌĞĚĂĞEŽŐƵĞŝƌĂ ϰϴϭϳϳ ϭϵϲϬϲ ϲϳϳϴϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂEŽǀĂĚĞĞƌǀĞŝƌĂĞ>ŽǀĞůŚĞ ϱϳϵϲϱ ϭϵϲϬϲ ϳϳϱϳϭ s/>EKsZs/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϮϭϴϲϲ Ϯϭϱϲϲϲ ϲϯϳϱϯϮ s/EK^d>K;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϴϯϮϳϮϮϱ ϯϴϮϮϭϰϯ ϭϮϭϰϵϯϲϴ ůŝũſ ϱϴϯϵϵ ϭϵϲϬϲ ϳϴϬϬϱ &ĂǀĂŝŽƐ ϯϵϴϳϵ ϭϵϲϬϲ ϱϵϰϴϱ WĞŐĂƌŝŶŚŽƐ ϯϱϵϱϰ ϭϵϲϬϲ ϱϱϱϲϬ WŝŶŚĆŽ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ 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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉĂŶŚſĞWĂƌĂĚĂŶĕĂ ϳϬϱϭϱ ϭϵϲϬϲ ϵϬϭϮϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŵĞůŽĞWĂƌĚĞůŚĂƐ ϵϬϲϯϴ ϭϵϲϬϲ ϭϭϬϮϰϰ DKE/D^dK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϳϰϲϯϰ ϭϭϳϲϯϲ ϰϵϮϮϳϬ Ăďƌŝů ϲϴϭϲϰ ϭϵϲϬϲ ϴϳϳϳϬ ĞƌǀŽƐ ϰϬϵϰϱ ϭϵϲϬϲ ϲϬϱϱϭ ŚĆ ϱϵϳϭϲ ϭϵϲϬϲ ϳϵϯϮϮ ŽǀĞůŽĚŽ'ĞƌġƐ ϮϵϳϱϬ ϭϵϲϬϲ ϰϵϯϱϲ &ĞƌƌĂů ϯϮϱϴϵ ϭϵϲϬϲ ϱϮϭϵϱ 'ƌĂůŚĂƐ ϯϬϵϲϯ ϭϵϲϬϲ ϱϬϱϲϵ DŽƌŐĂĚĞ ϯϬϵϲϯ ϭϵϲϬϲ ϱϬϱϲϵ EĞŐƌƁĞƐ Ϯϱϰϰϰ ϭϵϲϬϲ ϰϱϬϱϬ KƵƚĞŝƌŽ ϰϲϳϲϰ ϭϵϲϬϲ ϲϲϯϳϬ WŝƚƁĞƐĚĂƐ:ƵŶŝĂƐ ϯϲϰϬϵ ϭϵϲϬϲ ϱϲϬϭϱ ZĞŝŐŽƐŽ ϮϵϳϱϬ ϭϵϲϬϲ ϰϵϯϱϲ ^ĂůƚŽ ϳϵϳϯϭ ϭϵϲϬϲ ϵϵϯϯϳ ^ĂŶƚŽŶĚƌĠ ϯϬϵϲϯ ϭϵϲϬϲ ϱϬϱϲϵ ^ĂƌƌĂƋƵŝŶŚŽƐ ϰϯϬϵϵ ϭϵϲϬϲ ϲϮϳϬϱ ^ŽůǀĞŝƌĂ ϮϵϳϱϬ ϭϵϲϬϲ ϰϵϯϱϲ dŽƵƌĠŵ Ϯϱϰϰϰ ϭϵϲϬϲ ϰϱϬϱϬ sŝůĂĚĂWŽŶƚĞ ϮϵϳϱϬ ϭϵϲϬϲ ϰϵϯϱϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵďĞƐĞƐĚŽZŝŽ͕ŽŶƁĞƐĞDŽƵƌŝůŚĞ ϴϬϱϲϰ ϭϵϲϬϲ ϭϬϬϭϳϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĞŝdžĞĚŽĞWĂĚŽƌŶĞůŽƐ ϱϴϲϱϭ ϭϵϲϬϲ ϳϴϮϱϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽŶƚĂůĞŐƌĞĞWĂĚƌŽƐŽ ϲϲϬϲϴ ϭϵϲϬϲ ϴϱϲϳϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĂĚĞůĂ͕ŽŶƚŝŵĞ&ŝĆĞƐ ϳϰϵϳϯ ϭϵϲϬϲ ϵϰϱϳϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞnjĞůŚĞĞŽǀĞůĆĞƐ ϱϭϱϭϳ ϭϵϲϬϲ ϳϭϭϮϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĞŶĚĂEŽǀĂĞWŽŶĚƌĂƐ ϱϬϲϯϱ ϭϵϲϬϲ ϳϬϮϰϭ 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ŽƌŶĞƐĚĞŐƵŝĂƌ ϲϲϴϲϳ ϭϵϲϬϲ ϴϲϰϳϯ ƌĂŐĂĚŽ ϯϵϵϭϬ ϭϵϲϬϲ ϱϵϱϭϲ ĂƉĞůƵĚŽƐ ϯϳϱϰϭ ϭϵϲϬϲ ϱϳϭϰϳ ^ŽƵƚĞůŽĚĞŐƵŝĂƌ Ϯϴϯϱϰ ϭϵϲϬϲ ϰϳϵϲϬ dĞůƁĞƐ ϲϭϴϯϭ ϭϵϲϬϲ ϴϭϰϯϳ dƌĞƐŵŝŶĂƐ ϱϳϯϯϲ ϭϵϲϬϲ ϳϲϵϰϮ sĂůŽƵƌĂ ϯϭϭϰϮ ϭϵϲϬϲ ϱϬϳϰϴ sŝůĂWŽƵĐĂĚĞŐƵŝĂƌ ϲϬϲϭϱ ϭϵϲϬϲ ϴϬϮϮϭ sƌĞŝĂĚĞŽƌŶĞƐ ϯϰϳϲϮ ϭϵϲϬϲ ϱϰϯϲϴ sƌĞŝĂĚĞ:ĂůĞƐ ϱϴϱϲϵ ϭϵϲϬϲ ϳϴϭϳϱ ^ĂďƌŽƐŽĚĞŐƵŝĂƌ Ϯϱϱϰϱ ϭϵϲϬϲ ϰϱϭϱϭ ůǀĆŽ ϵϲϮϰϲ ϭϵϲϬϲ ϭϭϱϴϱϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĞŶƐĂůǀŽƐĞWĂƌĂĚĂĚĞDŽŶƚĞŝƌŽƐ ϳϳϵϱϳ ϭϵϲϬϲ ϵϳϱϲϯ s/>WKh'h/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϬϳϲϰϲ Ϯϳϰϰϴϰ ϵϴϮϭϯϬ ďĂĕĂƐ ϯϱϴϭϴ ϭϵϲϬϲ ϱϱϰϮϰ ŶĚƌĆĞƐ ϰϬϵϮϯ ϭϵϲϬϲ ϲϬϱϮϵ ƌƌŽŝŽƐ Ϯϯϱϳϭ ϭϵϲϬϲ ϰϯϭϳϳ ĂŵƉĞĆ ϰϰϮϳϬ ϭϵϲϬϲ ϲϯϴϳϲ &ŽůŚĂĚĞůĂ ϰϯϬϮϰ ϭϵϲϬϲ ϲϮϲϯϬ 'ƵŝĆĞƐ Ϯϯϱϳϭ ϭϵϲϬϲ ϰϯϭϳϳ >ŽƌĚĞůŽ ϯϵϯϲϵ ϭϵϲϬϲ ϱϴϵϳϱ DĂƚĞƵƐ ϯϮϭϭϭ ϭϵϲϬϲ ϱϭϳϭϳ DŽŶĚƌƁĞƐ ϮϵϯϵϮ ϭϵϲϬϲ ϰϴϵϵϴ WĂƌĂĚĂĚĞƵŶŚŽƐ ϮϵϰϮϲ ϭϵϲϬϲ ϰϵϬϯϮ dŽƌŐƵĞĚĂ ϯϲϱϮϴ ϭϵϲϬϲ ϱϲϭϯϰ sŝůĂDĂƌŝŵ ϰϱϲϬϲ ϭϵϲϬϲ ϲϱϮϭϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĚŽƵĨĞĞsŝůĂƌŝŶŚŽĚĞ^ĂŵĂƌĚĆ ϴϬϱϴϬ ϭϵϲϬϲ ϭϬϬϭϴϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽƌďĞůĂĞ>ĂŵĂƐĚĞKůŽ ϴϮϮϱϵ ϭϵϲϬϲ ϭϬϭϴϲϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽŶƐƚĂŶƚŝŵĞsĂůĞĚĞEŽŐƵĞŝƌĂƐ ϲϯϯϱϬ ϭϵϲϬϲ ϴϮϵϱϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽƵĕſƐĞ>ĂŵĂƌĞƐ 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s/>EKsW/s;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϴϮϳϭϵ ϵϴϬϯϬ ϯϴϬϳϰϵ Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 285 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& ĚŝĐŝŽŶĂů dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ Ě Ě ŝ ďƌĂǀĞƐĞƐ ϵϬϯϴϬ ϭϱϲϲϵ ϭϬϲϬϰϵ ŽĚŝŽƐĂ ϱϴϳϮϲ ϭϱϲϲϵ ϳϰϯϵϱ ĂůĚĞ ϱϱϲϰϲ ϭϵϲϬϲ ϳϱϮϱϮ ĂŵƉŽ ϳϭϴϳϵ ϭϱϲϲϵ ϴϳϱϰϴ ĂǀĞƌŶĆĞƐ ϯϰϱϲϭ ϭϵϲϬϲ ϱϰϭϲϳ ŽƚĂ ϱϴϰϭϴ ϭϵϲϬϲ ϳϴϬϮϰ &ƌĂŐŽƐĞůĂ ϰϮϯϬϵ ϭϱϲϲϵ ϱϳϵϳϴ >ŽƌĚŽƐĂ ϰϲϭϭϰ ϭϱϲϲϵ ϲϭϳϴϯ ^ŝůŐƵĞŝƌŽƐ ϳϬϴϭϮ ϭϱϲϲϵ ϴϲϰϴϭ DƵŶĚĆŽ ϰϮϲϵϱ ϭϱϲϲϵ ϱϴϯϲϰ KƌŐĞŶƐ ϱϯϳϰϱ ϭϱϲϲϵ ϲϵϰϭϰ WŽǀŽůŝĚĞ ϰϯϬϰϲ ϭϱϲϲϵ ϱϴϳϭϱ ZĂŶŚĂĚŽƐ ϰϳϭϬϮ ϭϱϲϲϵ ϲϮϳϳϭ ZŝďĂĨĞŝƚĂ ϯϵϱϬϰ ϭϵϲϬϲ ϱϵϭϭϬ ZŝŽĚĞ>ŽďĂ ϭϬϭϱϱϲ ϭϱϲϲϵ ϭϭϳϮϮϱ ^ĂŶƚŽƐǀŽƐ ϯϱϭϲϯ ϭϱϲϲϵ ϱϬϴϯϮ ^ĆŽ:ŽĆŽĚĞ>ŽƵƌŽƐĂ ϳϭϰϯϭ ϭϱϲϲϵ ϴϳϭϬϬ ^ĆŽWĞĚƌŽĚĞ&ƌĂŶĐĞ ϯϵϮϳϳ ϭϵϲϬϲ ϱϴϴϴϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌĞŝƌŽƐĞĞƉƁĞƐ ϳϰϲϲϬ ϭϵϲϬϲ ϵϰϮϲϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽĂůĚĞŝĂ͕&ĂƌŵŝŶŚĆŽĞdŽƌƌĞĚĞŝƚĂ ϵϲϴϭϲ ϭϱϲϲϵ ϭϭϮϰϴϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽƵƚŽĚĞĂŝdžŽĞŽƵƚŽĚĞŝŵĂ ϲϭϵϵϴ ϭϱϲϲϵ ϳϳϲϲϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ĂşůĞsŝůĂŚĆĚĞ^Ą ϲϰϮϴϱ ϭϱϲϲϵ ϳϵϵϱϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞƉĞƐĞƐĞ^ĆŽ^ĂůǀĂĚŽƌ ϴϯϬϱϬ ϭϱϲϲϵ ϵϴϳϭϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽŝƉƌŝĂŶŽĞsŝůĚĞ^ŽƵƚŽ ϲϯϳϭϭ ϭϱϲϲϵ ϳϵϯϴϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝƐĞƵ Ϯϴϰϴϯϱ ϭϱϲϲϵ ϯϬϬϱϬϰ s/^h;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϳϯϭϳϭϵ ϰϭϱϯϰϳ ϮϭϰϳϬϲϲ ůĐŽĨƌĂ ϰϳϵϵϴ ϭϵϲϬϲ ϲϳϲϬϰ ĂŵƉŝĂ ϲϬϭϲϭ ϭϵϲϬϲ ϳϵϳϲϳ &ŽƌŶĞůŽĚŽDŽŶƚĞ ϮϵϳϱϬ ϭϵϲϬϲ ϰϵϯϱϲ YƵĞŝƌĆ ϰϱϰϳϴ ϭϵϲϬϲ ϲϱϬϴϰ ^ĆŽDŝŐƵĞůĚŽDĂƚŽ ϮϴϯϮϭ ϭϵϲϬϲ ϰϳϵϮϳ sĞŶƚŽƐĂ ϯϱϬϬϳ ϭϵϲϬϲ ϱϰϲϭϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵďƌĂĞĂƌǀĂůŚĂůĚĞsĞƌŵŝůŚĂƐ ϲϰϮϲϴ ϭϵϲϬϲ ϴϯϴϳϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ĂƚĂƵŶĕŽƐĞ&ŝŐƵĞŝƌĞĚŽĚĂƐŽŶĂƐ ϰϴϳϮϰ ϭϵϲϬϲ ϲϴϯϯϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŽƵnjĞůĂĞWĂĕŽƐĚĞsŝůŚĂƌŝŐƵĞƐ ϱϯϲϰϯ ϭϵϲϬϲ ϳϯϮϰϵ sKh>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϭϯϯϱϬ ϭϳϲϰϱϰ ϱϴϵϴϬϰ s/^h;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϭϮϲϴϰϱϬϯ ϱϯϱϲϬϱϵ ϭϴϬϰϬϱϲϮ ZK>,d ϳϲϰϵϴ ϭϵϲϬϲ ϵϲϭϬϰ >,d ϲϮϱϯϰ ϭϵϲϬϲ ϴϮϭϰϬ ^dZ/dK>,d ϰϬϲϲϭ ϭϵϲϬϲ ϲϬϮϲϳ &:Ks>, ϰϵϲϲϴ ϭϵϲϬϲ ϲϵϮϳϰ :Z/DKDZ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ Wj>KDZ Ϯϰϴϳϳ ϭϵϲϬϲ ϰϰϰϴϯ WKEdKWZ'K ϰϴϮϱϳ ϭϵϲϬϲ ϲϳϴϲϯ WZZ^ ϯϮϴϮϴ ϭϵϲϬϲ ϱϮϰϯϰ >,d;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϱϵϭϴϲ ϭϱϲϴϰϴ ϱϭϲϬϯϰ DZ>KK^ ϭϲϳϮϯϲ ϭϵϲϬϲ ϭϴϲϴϰϮ hZZ>^&Z/Z^ ϭϬϱϳϲϲ ϭϵϲϬϲ ϭϮϱϯϳϮ ^dZ/dKDZ>KK^ ϭϭϱϳϭϵ ϭϵϲϬϲ ϭϯϱϯϮϱ Yh/Ed'ZE ϯϰϴϴϴ ϭϵϲϬϲ ϱϰϰϵϰ :Z/D^ZZ ϱϭϭϴϲ ϭϵϲϬϲ ϳϬϳϵϮ 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ϴϴϱϭϴ Z//Z, Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ >'K;KZ^Ϳ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϳϮϮϵϮ ϵϴϬϯϬ ϯϳϬϯϮϮ , ϯϭϭϵϬ ϭϵϲϬϲ ϱϬϳϵϲ ,/E, ϯϮϵϲϮ ϭϵϲϬϲ ϱϮϱϲϴ >KD&E ϯϳϳϵϭ ϭϵϲϬϲ ϱϳϯϵϳ EKZ^d ϱϭϲϯϱ ϭϵϲϬϲ ϳϭϮϰϭ ^>' Ϯϳϴϱϱ ϭϵϲϬϲ ϰϳϰϲϭ ^EdE Ϯϰϯϯϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϵϯϵ >'Zs/ ϭϴϴϴϰ ϭϵϲϬϲ ϯϴϰϵϬ ^EdKEdME/KEKZ^d/E,K Ϯϯϴϱϲ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϮ ^KWZKEKZ^d/E,K ϮϳϮϬϭ ϭϵϲϬϲ ϰϲϴϬϳ EKZ^d;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϳϱϳϬϳ ϭϳϲϰϱϰ ϰϱϮϭϲϭ ZZ/&^ ϭϬϱϴϴϲ ϭϵϲϬϲ ϭϮϱϰϵϮ E>Z/ Ϯϴϯϭϱ ϭϵϲϬϲ ϰϳϵϮϭ W>^ ϲϯϳϱϵ ϭϵϲϬϲ ϴϯϯϲϱ KsK ϮϵϰϮϵ ϭϵϲϬϲ ϰϵϬϯϱ &:/yK ϲϭϳϱϱ ϭϵϲϬϲ ϴϭϯϲϭ &:/D ϱϯϵϵϱ ϭϵϲϬϲ ϳϯϲϬϭ &E/^>h ϯϱϮϲϬ ϭϵϲϬϲ ϱϰϴϲϲ &d/Z^ ϰϵϱϰϳ ϭϵϲϬϲ ϲϵϭϱϯ '/Ed^ ϯϯϱϲϬ ϭϵϲϬϲ ϱϯϭϲϲ Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 287 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& ĚŝĐŝŽŶĂů dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ Ě Ě ŝ DK^d/ZK^ Ϯϴϲϰϵ ϭϵϲϬϲ ϰϴϮϱϱ WKEd>';^K^^d/KͿ ϱϲϳϲϬ ϭϵϲϬϲ ϳϲϯϲϲ WKEd>';^K:K^Ϳ ϲϴϮϯϱ ϭϵϲϬϲ ϴϳϴϰϭ WKEd>';^KWZKͿ ϵϭϮϮϬ ϭϵϲϬϲ ϭϭϬϴϮϲ Z>s ϰϳϭϰϬ ϭϵϲϬϲ ϲϲϳϰϲ ZD/K^ Ϯϰϰϭϵ ϭϵϲϬϲ ϰϰϬϮϱ ZK^dKKK;>/sZDEdKͿ ϱϯϳϳϰ ϭϵϲϬϲ ϳϯϯϴϬ ZK^dKKK;^KZKYhͿ ϲϱϯϰϵ ϭϵϲϬϲ ϴϰϵϱϱ ^EdZZ Ϯϱϲϲϳ ϭϵϲϬϲ ϰϱϮϳϯ ^EdKEdME/K 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ϰϯϱϮϯ s/>EKs ϯϯϳϱϮ ϭϵϲϬϲ ϱϯϯϱϴ WKZdKDZd/E^ Ϯϯϴϲϯ ϭϵϲϬϲ ϰϯϰϲϵ s/>WZ/s/dMZ/;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϲϲϴϲϵ Ϯϭϱϲϲϲ ϲϴϮϱϯϱ 'h>hW ϰϳϯϮϮ ϭϵϲϬϲ ϲϲϵϮϴ >h ϯϯϭϱϵ ϭϵϲϬϲ ϱϮϳϲϱ ^KDdh^ ϯϰϰϰϳ ϭϵϲϬϲ ϱϰϬϱϯ ^EdZh'Z/K^ ϰϱϮϬϵ ϭϵϲϬϲ ϲϰϴϭϱ ^EdZh'Z/K^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϲϬϭϯϳ ϳϴϰϮϰ Ϯϯϴϱϲϭ >,d ϰϭϯϬϭ ϭϵϲϬϲ ϲϬϵϬϳ EKZdWYhEK ϮϵϳϱϬ ϭϵϲϬϲ ϰϵϯϱϲ Z//Z^ ϳϮϳϲϱ ϭϵϲϬϲ ϵϮϯϳϭ ^EdKEdK ϱϯϵϱϭ ϭϵϲϬϲ ϳϯϱϱϳ dKWK;EK^^^E,KZKZK^Z/KͿ Ϯϰϯϵϴ ϭϵϲϬϲ ϰϰϬϬϰ >,d;^K:KZ'Ϳ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϮϮϭϲϱ ϵϴϬϯϬ ϯϮϬϭϵϱ DE^;^EdZZͿ ϮϳϰϳϬ ϭϵϲϬϲ ϰϳϬϳϲ EKZd'ZE;Es^Ϳ ϱϭϴϳϯ ϭϵϲϬϲ ϳϭϰϳϵ ZK^/^ ϰϯϲϮϳ ϭϵϲϬϲ ϲϯϮϯϯ ^EdKDZK ϰϬϲϯϰ ϭϵϲϬϲ ϲϬϮϰϬ hZ>/E;^KDdh^Ϳ ϯϯϬϰϰ ϭϵϲϬϲ ϱϮϲϱϬ s>^;^K:KZ'Ϳ ϰϲϴϱϵ ϭϵϲϬϲ ϲϲϰϲϱ s>^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϰϯϱϬϳ ϭϭϳϲϯϲ ϯϲϭϭϰϯ >,dE^Yh/D ϯϭϭϳϴ ϭϵϲϬϲ ϱϬϳϴϰ >:^KW/K ϳϴϬϳϳ ϭϵϲϬϲ ϵϳϲϴϯ W/ ϯϭϳϭϲ ϭϵϲϬϲ ϱϭϯϮϮ Z//Z^ ϱϯϲϯϰ ϭϵϲϬϲ ϳϯϮϰϬ Z//Z/E, Ϯϰϯϭϱ ϭϵϲϬϲ ϰϯϵϮϭ ^K:KK ϰϳϯϯϬ ϭϵϲϬϲ ϲϲϵϯϲ >:^KW/K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϲϲϮϱϬ ϭϭϳϲϯϲ ϯϴϯϴϴϲ E/Z^ ϰϬϳϱϱ ϭϵϲϬϲ ϲϬϯϲϭ E>Z/ ϰϵϮϬϲ ϭϵϲϬϲ ϲϴϴϭϮ Z/Ks>, ϯϱϭϬϴ ϭϵϲϬϲ ϱϰϳϭϰ D>E ϲϱϳϲϳ ϭϵϲϬϲ ϴϱϯϳϯ ^KdEK ϰϭϲϳϭ ϭϵϲϬϲ ϲϭϮϳϳ ^KDdh^ ϯϲϱϬϱ ϭϵϲϬϲ ϱϲϭϭϭ D>E;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϲϵϬϭϮ ϭϭϳϲϯϲ ϯϴϲϲϰϴ WZ/E, ϰϮϳϬϭ ϭϵϲϬϲ ϲϮϯϬϳ ^Ed>h/ ϰϭϰϴϳ ϭϵϲϬϲ ϲϭϬϵϯ ^EdKDZK ϮϵϳϱϬ ϭϵϲϬϲ ϰϵϯϱϲ ^EdKEdME/K ϰϴϱϱϲ ϭϵϲϬϲ ϲϴϭϲϮ ^KZKYhKW/K ϲϬϵϴϴ ϭϵϲϬϲ ϴϬϱϵϰ ^KZKYhKW/K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϮϯϰϴϮ ϵϴϬϯϬ ϯϮϭϱϭϮ W>K ϯϵϭϰϰ ϭϵϲϬϲ ϱϴϳϱϬ ^d>KZEK ϰϯϯϳϬ ϭϵϲϬϲ ϲϮϵϳϲ ZK^ ϰϭϵϵϯ ϭϵϲϬϲ ϲϭϱϵϵ &d/Z ϯϳϳϵϮ ϭϵϲϬϲ ϱϳϯϵϴ &>DE'K^ ϯϳϭϯϱ ϭϵϲϬϲ ϱϲϳϰϭ ,KZd;E'j^d/^Ϳ ϰϯϵϯϳ ϭϵϲϬϲ ϲϯϱϰϯ ,KZd;KE/KͿ ϮϰϲϯϬ ϭϵϲϬϲ ϰϰϮϯϲ ,KZd;DdZ/Ϳ ϯϵϳϬϯ ϭϵϲϬϲ ϱϵϯϬϵ WZKD/'h> ϮϵϲϬϭ ϭϵϲϬϲ ϰϵϮϬϳ WZ/K>DKyZ/& Ϯϰϵϯϵ ϭϵϲϬϲ ϰϰϱϰϱ WZ/KEKZd ϮϵϳϱϬ ϭϵϲϬϲ ϰϵϯϱϲ Z//Z/E, Ϯϴϯϯϯ ϭϵϲϬϲ ϰϳϵϯϵ ^>K Ϯϱϲϵϴ ϭϵϲϬϲ ϰϱϯϬϰ ,KZd;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϰϲϬϮϱ Ϯϱϰϴϳϴ ϳϬϬϵϬϯ &:'ZE ϯϯϵϵϮ ϭϵϲϬϲ ϱϯϱϵϴ &:/E, ϭϵϵϬϲ ϭϵϲϬϲ ϯϵϱϭϮ &E Ϯϵϱϵϳ ϭϵϲϬϲ ϰϵϮϬϯ >:K ϭϵϴϯϬ ϭϵϲϬϲ ϯϵϰϯϲ >:^^&>KZ^ ϰϰϴϳϲ ϭϵϲϬϲ ϲϰϰϴϮ Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 289 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& ĚŝĐŝŽŶĂů dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ Ě Ě >KD ŝ ϮϱϵϬϲ ϭϵϲϬϲ ϰϱϱϭϮ DK^d/ZK ϭϴϱϵϳ ϭϵϲϬϲ ϯϴϮϬϯ >:^^&>KZ^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϵϮϳϬϰ ϭϯϳϮϰϮ ϯϮϵϵϰϲ s/Z ϭϴϱϵϳ ϭϵϲϬϲ ϯϴϮϬϯ ZK^ ϮϯϬϲϰ ϭϵϲϬϲ ϰϮϲϳϬ WKEd>' ϰϬϯϬϯ ϭϵϲϬϲ ϱϵϵϬϵ ^EdZh^&>KZ^ ϳϯϬϯϬ ϭϵϲϬϲ ϵϮϲϯϲ ^EdZh^&>KZ^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϱϰϵϵϰ ϳϴϰϮϰ Ϯϯϯϰϭϴ Z;dŽƚĂůZͿ ϲϰϭϵϯϮϰ ϯϬϯϴϵϯϬ ϵϰϱϴϮϱϰ dKd>KEd/EEd ϮϭϬϬϬϰϬϮϱ ϱϮϮϱϲϰϲϵ ϮϲϮϮϲϬϰϵϰ dKd>E/KE> ϮϮϬϱϯϴϱϵϰ ϱϲϯϱϰϭϮϯ ϮϳϲϴϵϮϳϭϳ N.º 122 Diário da República, 1.ª série MAPA 14 MAPA RELATIVO ÀS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DAS ENTIDADES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL (EM EURO) ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 1/2 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS PROGRAMAS / MINISTÉRIOS TOTAIS * 2022 2023 2024 2025 2026 Seguintes P001 - ÓRGAOS DE SOBERANIA 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 29 671 541 7 184 119 3 986 707 2 204 820 1 465 469 815 052 1 178 359 P002 - GOVERNAÇÃO 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 308 694 469 71 930 252 64 763 227 45 640 098 38 652 107 7 971 158 665 347 16 - COESAO TERRITORIAL 80 779 386 10 079 039 4 495 504 3 204 808 2 761 865 2 700 266 19 730 204 TOTAL PROGRAMA.................................................. 389 473 855 82 009 292 69 258 731 48 844 906 41 413 972 10 671 425 20 395 551 P003 - REPRESENTAÇÃO EXTERNA 27 de junho de 2022 03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 205 916 197 33 284 070 22 303 283 10 616 940 6 572 398 5 630 625 13 686 148 P004 - DEFESA 04 - DEFESA NACIONAL 3 125 808 430 515 964 112 404 209 954 301 039 041 219 805 833 192 613 669 224 782 956 P005 - SEGURANÇA INTERNA 05 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 277 070 811 98 434 318 39 121 085 11 365 931 4 798 883 2 607 143 21 963 006 P006 - JUSTIÇA 06 - JUSTIÇA 222 763 050 77 518 424 29 310 357 12 087 382 3 414 439 2 589 474 5 499 879 P007 - FINANÇAS 07 - FINANÇAS 870 932 231 237 965 179 58 362 749 34 764 959 8 906 940 6 158 925 18 338 501 P009 - ECONOMIA E MAR 08 - ECONOMIA E MAR 1 780 676 017 51 098 353 35 370 940 24 169 840 20 505 273 16 440 793 1 499 023 522 P010 - CULTURA 09 - CULTURA 519 155 914 99 418 351 38 759 444 25 689 302 21 394 130 12 694 174 69 182 568 P011 - CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 10 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 2 982 869 120 658 009 884 442 991 801 228 990 577 56 257 491 9 599 366 4 180 437 P012 - ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR 11 - EDUCAÇÃO 2 525 576 419 403 564 645 191 736 805 133 526 505 93 498 905 77 287 107 500 859 491 P013 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 12 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 59 615 610 19 391 775 4 780 387 1 191 793 1 024 172 655 494 2 220 000 P014 - SAÚDE 13 - SAÚDE 6 633 899 318 1 014 698 235 441 022 686 253 646 428 159 436 005 156 747 258 1 079 607 370 Pág. 290 N.º 122 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 2/2 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS PROGRAMAS / MINISTÉRIOS TOTAIS * 2022 2023 2024 2025 2026 Seguintes P015 - AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA 14 - AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA 3 277 240 648 610 810 433 660 251 390 513 487 943 330 657 811 35 433 167 92 931 432 P016 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO 15 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO 39 523 093 483 3 325 117 414 2 520 635 745 2 284 477 094 2 250 694 515 1 692 602 533 9 961 393 042 P017 - AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO 17 - AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO 4 324 182 072 668 858 371 360 236 110 6 322 207 2 475 966 2 944 294 23 805 000 TOTAL GERAL..................................................... 66 747 944 715 7 903 326 975 5 322 338 175 3 892 425 669 3 222 322 201 2 225 490 498 13 539 047 263 27 de junho de 2022 Fonte: MF/DGO * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento Pág. 291 115438133 Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 292 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2022/M Sumário: Designa a representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira na Comissão Científica no âmbito da Estratégia Regional de Inclusão Social e Combate à Pobreza, a que se refere a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 214/2022, de 8 de abril. Designa a representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira na Comissão Científica no âmbito da Estratégia Regional de Inclusão Social e Combate à Pobreza, a que se refere a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 214/2022, de 8 de abril A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 14 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 214/2022, de 8 de abril, publicada no Jornal Ofi- cial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 62, suplemento, de 8 de abril de 2022, indicar, como sua representante, Rubina Maria Branco Leal Vargas, para integrar a Comissão Científica no âmbito da Estratégia Regional de Inclusão Social e Combate à Pobreza. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 14 de junho de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 115432455 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 293 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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