Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 115/2019
- Data
- 2019-09-12
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (31 029 palavras)
Lei n.º 115/2019
de 12 de setembro
Sumário: Altera o regime jurídico do mandado de detenção europeu.
Altera o regime jurídico do mandado de detenção europeu
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela
Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu.
2 — A presente lei procede, ainda, à primeira alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de setem-
bro, que aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que
imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução
dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de
sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas
de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Con-
selho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto
Os artigos 6.º, 11.º, 12.º, 13.º e 17.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedi-
mento penal e, para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma
decisão europeia de investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção
europeu, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração
da transferência temporária observam o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.
3 — (Anterior n.º 6.)
4 — O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável aos casos em que seja apresentado
um pedido de auxílio judiciário com as finalidades aí previstas.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
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Artigo 11.º
Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu
A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração
punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do
artigo 2.º
Artigo 12.º
Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu
1— ......................................................................
a) (Revogada.)
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ......................................................................
3— ......................................................................
4 — A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução,
sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de senten-
ças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União
Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão
da sentença.
Artigo 13.º
[...]
1— ......................................................................
2 — À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o
disposto na parte final do n.º 4 do artigo 12.º
Artigo 17.º
[...]
1 — A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do
mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser
entregue à autoridade judiciária de emissão.
2— ......................................................................
3— ......................................................................
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4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo Pe-
nal, devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos
referidos nos números anteriores.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º e 36.º da Lei n.º 158/2015,
de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1— ......................................................................
2 — A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades
judiciárias portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de
decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos de fiscalização das sanções alternativas e
das medidas de vigilância, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-
-Membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em
Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da
pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro
de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
3— ......................................................................
4 — A transmissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liber-
dade condicional, em conformidade com o disposto na presente lei e nas decisões-quadro referidas
nos números anteriores, efetua-se com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças
e decisões judiciais em matéria penal.
5 — É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.
Artigo 2.º
[...]
1— ......................................................................
2— ......................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) ‘Condenação condicional’, a sentença em virtude da qual a aplicação de uma pena é sus-
pensa condicionalmente, mediante a imposição de uma ou mais medidas de vigilância, ou por força
da qual são impostas uma ou mais medidas de vigilância em substituição de uma pena de prisão
ou medida privativa de liberdade;
j) ‘Sentença’, uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de
emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique
uma pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido
concedida com base nessa sentença ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional,
uma pena suspensa, uma condenação condicional ou uma sanção alternativa.
3 — As medidas de vigilância previstas na alínea i) do número anterior podem estar previstas
na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada
separadamente por uma autoridade competente.
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Artigo 8.º
[...]
1 — Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e
tenha dado o seu consentimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º da presente lei, a
sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do
anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio
que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o estabelecimento da sua autenticidade,
a um dos seguintes Estados-Membros:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ......................................................................
3— ......................................................................
4 — A certidão é emitida pelo tribunal da condenação e deve ser assinada pelo juiz do processo
em que corre a execução da sentença condenatória, que certifica a exatidão do seu conteúdo.
5— ......................................................................
6— ......................................................................
7— ......................................................................
Artigo 13.º
[...]
1 — É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência
ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.
2 — É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal
da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la,
o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.
Artigo 16.º
Reconhecimento da sentença
1 — Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado
de emissão e acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo I à
presente lei, o Ministério Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o
disposto no artigo seguinte.
2 — (Revogado.)
3— ......................................................................
4— ......................................................................
5— ......................................................................
6— ......................................................................
Artigo 17.º
Motivos de recusa de reconhecimento e de execução
1— ......................................................................
2— ......................................................................
3— ......................................................................
4— ......................................................................
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Artigo 28.º
[...]
..........................................................................
a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de
sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão;
b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se
tratar de decisões relativas à liberdade condicional.
Artigo 29.º
Critérios relativos à transmissão da sentença que aplique sanções alternativas
à pena de prisão ou da decisão relativa à liberdade condicional
1 — A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença que aplique sanções
alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente
do Estado-Membro em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual,
caso a pessoa condenada tenha regressado ou pretenda regressar a esse Estado.
2 — A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada,
transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à
liberdade condicional à autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em
cujo território a pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade
consentir nessa transmissão.
Artigo 30.º
Procedimento de transmissão da sentença que aplique sanções alternativas
à pena de prisão ou da decisão relativa à liberdade condicional
1 — Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a
emissão transmitir a outro Estado-Membro uma sentença que aplique sanções alternativas à pena
de prisão ou uma decisão relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão
cujo formulário-tipo consta do anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante.
2— ......................................................................
3 — A sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à
liberdade condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente
à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo
escrito, para que o Estado de execução possa verificar a sua autenticidade.
4 — A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original
da sentença ou da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas destas, bem
como o original da certidão, devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente
entre as referidas autoridades competentes.
5 — A certidão referida no n.º 1 é emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condenação ou
pelo tribunal de execução das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a
exatidão do seu conteúdo.
6— ......................................................................
7— ......................................................................
8— ......................................................................
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Artigo 31.º
[...]
1 — Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença que
aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foi
transmitida, e tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento,
o Estado Português deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou
sanções alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º
2— ......................................................................
Artigo 34.º
[...]
1 — É competente para reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional
o tribunal da Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência
legal e habitual, no caso do n.º 1 do artigo seguinte, ou, não tendo residência legal e habitual em
Portugal, tiver residência por outros motivos, nos termos previstos na legislação da União Europeia,
no caso do n.º 2 do mesmo artigo.
2 — É competente para executar a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão
e para fiscalizar as sanções alternativas o juízo local com competência em matéria criminal na área
em que a pessoa condenada tenha residência, nos termos do número anterior.
3 — É competente para executar a decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar
as medidas de vigilância o tribunal de execução das penas em cuja área de competência a pessoa
condenada tenha residência, nos termos do n.º 1.
Artigo 35.º
[...]
1 — A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença ou a decisão relativa à liberdade
condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal,
a sua residência legal e habitual, e aí tenha regressado ou pretenda regressar, observando-se o
disposto no artigo seguinte.
2 — A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença ou a decisão
relativa à liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e
habitual em Portugal, tiver, por outros motivos, residência no país, nos termos previstos na legisla-
ção da União Europeia, nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser
membro da família de uma pessoa com residência legal e habitual em Portugal ou por pretender
seguir estudos ou uma formação em Portugal, e tiver requerido ao Estado de emissão a transmis-
são da sentença para Portugal.
3— ......................................................................
4— ......................................................................
5— ......................................................................
Artigo 36.º
[...]
1— ......................................................................
2— ......................................................................
3 — Qualquer decisão, proferida com fundamento na alínea k) do n.º 1, que diga respeito a
infrações penais cometidas, em parte, no território do Estado Português ou em local considerado
como tal, é tomada pelas autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circuns-
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tâncias excecionais, tendo em conta a configuração específica do caso concreto e, em especial, o
facto de a conduta ter ocorrido, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.
4 — Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.º 1, antes de decidir não reco-
nhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir
a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a auto-
ridade competente do Estado Português deve comunicar com a autoridade competente do Estado
de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas
as informações complementares necessárias.
5 — Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido
no n.º 1, em especial os motivos referidos na alíneas d) ou k), pode, de comum acordo com a au-
toridade competente do Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância
ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade
condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões
referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro
São aditados à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, os artigos 16.º-A e 35.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 16.º-A
Procedimento de reconhecimento
1 — Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério
Público para, querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qual-
quer dos motivos de recusa de reconhecimento indicados no artigo seguinte.
2 — Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver pres-
tado o seu consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é
notificado apenas ao defensor.
3 — Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no ar-
tigo 19.º, o tribunal profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado
em caso de procedência de motivo previsto no artigo seguinte.
4 — Havendo oposição, o Ministério Público e o defensor são notificados para, em 10 dias,
produzirem alegações escritas antes de ser proferida decisão.
5 — Da decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de cinco
dias a contar da notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresen-
tada no mesmo prazo.
6 — Feita a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por
cinco dias, e depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por
cinco dias, sendo julgado em conferência na primeira sessão após vistos.
7 — Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação
manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execução, que, sendo caso disso, providencia
pela transferência das pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça.
8 — O procedimento tem caráter urgente.
Artigo 35.º-A
Procedimento de reconhecimento e execução
1 — Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas
adaptações.
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2 — Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar
imediatamente o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas neces-
sárias à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa.»
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
O capítulo II do título III da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, passa a denominar-se «Trans-
missão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas
à pena de prisão e de decisões relativas à liberdade condicional».
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 5 e 6 do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de
agosto, na sua redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro.
Artigo 7.º
Republicação
1 — É republicada no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 65/2003,
de 23 de agosto, na redação que lhe é dada pela presente lei, com as necessárias correções ma-
teriais.
2 — É republicada no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 158/2015,
de 17 de setembro, na redação que lhe é dada pela presente lei, com as necessárias correções
materiais.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Noção, âmbito, conteúdo e transmissão
Artigo 1.º
Noção e efeitos
1 — O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro
com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos
de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas
da liberdade.
2 — O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento
mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI,
do Conselho, de 13 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-
-Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima
não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de
segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.
2 — Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção
europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a
legislação do Estado-Membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado-
-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima
não inferior a três anos
a) Participação numa organização criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,
na aceção da convenção de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das
Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
l) Cibercriminalidade;
m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de
espécies e essências vegetais ameaçadas;
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n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;
q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
r) Racismo e xenofobia;
s) Roubo organizado ou à mão armada;
t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
u) Burla;
v) Extorsão de proteção e extorsão;
x) Contrafação e piratagem de produtos;
z) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
aa) Falsificação de meios de pagamento;
bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros fatores de crescimento;
cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
dd) Tráfico de veículos roubados;
ee) Violação;
ff) Fogo posto;
gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
hh) Desvio de avião ou navio;
ii) Sabotagem.
3 — No que respeita às infrações não previstas no número anterior só é admissível a entrega
da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu
constituírem infração punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos cons-
titutivos ou da sua qualificação.
Artigo 3.º
Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu
1 — O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em
conformidade com o formulário em anexo:
a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;
b) Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio eletrónico da autori-
dade judiciária de emissão;
c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de deten-
ção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos
artigos 1.º e 2.º;
d) Natureza e qualificação jurídica da infração, tendo, nomeadamente, em conta o disposto
no artigo 2.º;
e) Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar
e o grau de participação na infração da pessoa procurada;
f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena
prevista pela lei do Estado-Membro de emissão para essa infração;
g) Na medida do possível, as outras consequências da infração.
2 — O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado-Membro
de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este
Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
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Artigo 4.º
Transmissão do mandado de detenção europeu
1 — Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada a autoridade judiciária de
emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu diretamente à autoridade judiciária de
execução.
2 — A autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da
pessoa procurada no sistema de informação Schengen (SIS).
3 — A inserção da indicação deve ser efetuada nos termos do disposto nos artigos 26.º a 31.º
da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao
funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).
4 — Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção
europeu, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º
5 — As autoridades de polícia criminal que verifiquem a existência de uma indicação efetuada
nos termos do número anterior procedem à detenção da pessoa procurada.
Artigo 5.º
Regras de transmissão do mandado de detenção europeu
1 — A transmissão do mandado de detenção europeu pode ter lugar através do sistema de
telecomunicações de segurança da rede judiciária europeia.
2 — Quando não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de emissão pode recorrer
aos serviços da INTERPOL para transmitir o mandado de detenção europeu.
3 — A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu por
todo e qualquer meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condições que
deem ao Estado-Membro a possibilidade de verificar a sua autenticidade.
4 — Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e
qualquer documento necessário para a execução do mandado de detenção europeu devem ser
resolvidas através de contactos diretos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso
disso, através da intervenção das autoridades centrais dos Estados-Membros.
5 — Qualquer entidade que receba um mandado de detenção europeu e não seja competente
para lhe dar seguimento transmite-o, no mais curto prazo, ao Ministério Público junto do tribunal
da relação competente para o processo de execução do mandado de detenção europeu e informa
a autoridade judiciária de emissão.
SECÇÃO II
Medidas provisórias, princípio da especialidade, entrega e extradição posterior
Artigo 6.º
Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto
se aguarda a decisão sobre a execução do mandado
1 — Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedi-
mento penal e, para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma
decisão europeia de investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção
europeu, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que:
a) Se proceda à audição da pessoa procurada; ou
b) Autorize a transferência temporária da pessoa procurada.
2 — As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração
da transferência temporária observam o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.
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3 — Em caso de transferência temporária, a pessoa procurada deve poder regressar ao
Estado-Membro de execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo
de execução do mandado de detenção europeu.
4 — O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável aos casos em que seja apresentado
um pedido de auxílio judiciário com as finalidades aí previstas.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
Artigo 7.º
Princípio da especialidade
1 — A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode
ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada
em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de
detenção europeu.
2 — O disposto no número anterior não se aplica quando:
a) A pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado-Membro de
emissão não o fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade
penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;
b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
c) O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade
individual;
d) A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não privativas da liberdade, nomeada-
mente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem
suscetíveis de restringir a sua liberdade individual;
e) A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benefício da
regra da especialidade perante a autoridade judiciária de execução;
f) A pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra
da especialidade no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior à sua
entrega;
g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
3 — Se o Estado-Membro de emissão for o Estado Português, a renúncia prevista na alínea f)
do número anterior deve:
a) Ser feita perante o tribunal da relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar;
b) Ser exarada em auto assinado pela pessoa e redigida por forma a demonstrar que essa
pessoa foi informada dos factos e das suas consequências jurídicas e expressou a sua renúncia
voluntariamente e com plena consciência das consequências dessa renúncia;
c) Ser prestada com a assistência de um defensor.
4 — Se o Estado-Membro de execução for o Estado Português, o consentimento a que se
refere a alínea g) do n.º 2:
a) É prestado pelo tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega:
b) (Revogada.)
c) Deve ser prestado sempre que esteja em causa infração que permita a entrega, por aplica-
ção do regime jurídico do mandado de detenção europeu;
d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado
apenas com os fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A;
e) Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações
nele previstas;
f) Deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido.
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5 — Se o Estado Português for o Estado de emissão, é competente para solicitar o consenti-
mento a que se refere a alínea g) do n.º 2 a autoridade judiciária com competência para o conheci-
mento da infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou
a emissão do mandado de detenção europeu.
6 — O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado-
-Membro de emissão ao Estado-Membro de execução acompanhado das informações referidas no
n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 8.º
Entrega ou extradição posterior
1 — A pessoa entregue a um Estado-Membro em execução de um mandado de detenção
europeu pode, sem o consentimento do Estado-Membro de execução, ser entregue a outro Estado-
-Membro por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes
da sua entrega, nos seguintes casos:
a) Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos termos das
alíneas a), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;
b) Quando a pessoa procurada consinta na sua entrega a Estado-Membro diverso do Estado-
-Membro de execução, por força de um mandado de detenção europeu.
2 — O consentimento previsto na alínea b) do número anterior deve:
a) Ser prestado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão
e registado em conformidade com o direito desse Estado;
b) Ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena
consciência das sua consequências;
c) Ser prestado com a assistência de um defensor.
3 — Se o Estado-Membro de emissão for o Estado Português, o consentimento a que se refere
a alínea b) do n.º 1 é prestado perante o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o
tiver, da área onde se encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no
artigo 18.º da presente lei, com as necessárias adaptações.
4 — Se o Estado-Membro de execução for o Estado Português, ao consentimento a que se
refere a alínea g) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
5 — O pedido de consentimento referido no número anterior é apresentado em conformidade
com o disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de
uma tradução, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma pessoa que tenha sido entregue em execução
de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o
consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
7 — O consentimento a que se refere o número anterior deve ser dado em conformidade com
as convenções que vinculem esse Estado-Membro e de acordo com o direito desse Estado.
SECÇÃO III
Outras disposições
Artigo 9.º
Autoridade central
É designada como autoridade central, para assistir as autoridades judiciárias competentes e
demais efeitos previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República.
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Artigo 10.º
Desconto da detenção cumprida no Estado-Membro de execução
1 — O período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção
europeu é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado-Membro de
emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou medida de segurança.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, no momento da entrega, a autoridade judi-
ciária de execução transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes
ao período de tempo de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de
detenção europeu.
CAPÍTULO II
Execução de mandado de detenção europeu emitido
por Estado-Membro estrangeiro
SECÇÃO I
Condições de execução
Artigo 11.º
Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu
A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:
a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada
em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da
infração;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-
-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja
a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida
a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em
relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração
punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do
artigo 2.º
Artigo 12.º
Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu
1 — A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
a) (Revogada.)
b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto
que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conheci-
mento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo
processo por arquivamento;
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d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-
-Membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos
na alínea b) do artigo 11.º;
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo
com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento
dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado
terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a
ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou
residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de
uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena
ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
h) O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que:
i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional
ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou
ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão desde que a lei penal
portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.
2 — A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de
contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela
circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou
não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas
e de câmbios que a legislação do Estado-Membro de emissão.
3 — A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da
relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério
Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
4 — A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução,
sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de senten-
ças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União
Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão
da sentença.
Artigo 12.º-A
Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente
1 — A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de
uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não
tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que
a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado-Membro de emissão:
a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu
à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma
forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e
de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou
b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si de-
signado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no
julgamento; ou
c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo jul-
gamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas,
que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava
a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou
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d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado
de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento
ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas,
que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.
2 — No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea d) do
número anterior, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre
a existência do processo penal que lhe foi instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser
informada sobre o teor do mandado de detenção europeu pode a mesma requerer que lhe seja
facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao Estado-Membro de emissão.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento,
a autoridade judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da
autoridade judiciária de execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não
sendo esta comunicação considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para
a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.
4 — No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um
novo julgamento ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites,
revista em conformidade com a legislação do Estado-Membro de emissão, quer oficiosamente,
quer a pedido da pessoa em causa.
Artigo 13.º
Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais
1 — A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-Membro de
emissão prestar uma das seguintes garantias:
a) Quando a infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível
com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será pro-
ferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado-Membro de emissão
uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das
medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática
do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;
b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no
Estado-Membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa
procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir
a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro
de emissão.
2 — À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o
disposto na parte final do n.º 4 do artigo 12.º
Artigo 14.º
Obrigações internacionais concorrentes
1 — O regime jurídico do mandado de detenção europeu não prejudica as obrigações assumi-
das pelo Estado Português sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para Portugal
a partir de um terceiro Estado e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do
acordo ao abrigo do qual foi extraditada.
2 — No caso previsto no número anterior serão tomadas pela autoridade judiciária de execução
todas as medidas necessárias para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde
a pessoa procurada foi extraditada, por forma que esta possa ser entregue ao Estado-Membro de
emissão.
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3 — Os prazos estabelecidos no artigo 26.º só começam a correr a partir da data em que as
regras de especialidade deixarem de vigorar.
4 — Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efetiva da pessoa
procurada enquanto se aguardar a decisão do Estado de onde foi extraditada.
SECÇÃO II
Processo de execução
Artigo 15.º
Competência para a execução do mandado de detenção europeu
1 — É competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o
tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa
procurada à data da emissão do mandado.
2 — O julgamento é da competência da secção criminal.
Artigo 16.º
Despacho liminar e detenção da pessoa procurada
1 — Recebido o mandado de detenção europeu o Ministério Público junto do tribunal da relação
competente promove a sua execução no prazo de quarenta e oito horas.
2 — Efetuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para,
no prazo de cinco dias, proferir despacho liminar sobre suficiência das informações que
acompanham o mandado de detenção europeu, tendo especialmente em conta o disposto no
artigo 3.º
3 — Se as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão forem insuficientes para
que se possa decidir da entrega, serão solicitadas com urgência as informações complementares
necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua receção.
4 — A autoridade judiciária de emissão pode transmitir, por sua iniciativa, a qualquer momento,
todas as informações suplementares que repute úteis.
5 — Quando o mandado de detenção europeu contiver todas as informações exigidas pelo
artigo 3.º e estiver devidamente traduzido é ordenada a sua entrega ao Ministério Público, para
que providencie pela detenção da pessoa procurada.
6 — A detenção da pessoa procurada obedece aos requisitos estabelecidos no Código de
Processo Penal para a detenção de suspeitos.
Artigo 17.º
Direitos do detido
1 — A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do
mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser
entregue à autoridade judiciária de emissão.
2 — O detido tem direito a ser assistido por defensor.
3 — Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem
qualquer encargo para ele, intérprete idóneo.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo
Penal, devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem
os direitos referidos nos números anteriores.
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Artigo 18.º
Audição do detido
1 — A entidade que proceder à detenção comunica-a de imediato, pela via mais expedita e
que permita o registo por escrito, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente.
2 — A pessoa procurada é apresentada ao Ministério Público, para audição pessoal, imedia-
tamente ou no mais curto prazo possível.
3 — O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas
após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de
coação prevista no Código de Processo Penal.
4 — O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído.
5 — O juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o sobre a existência e o con-
teúdo do mandado de detenção europeu e sobre o direito de se opor à execução do mandado ou
de consentir nela e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao
benefício da regra da especialidade.
6 — O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido, o
teor da informação que lhe foi transmitida sobre a regra da especialidade e a declaração do detido
são exarados em auto, assinado pela pessoa procurada e pelo seu defensor ou advogado cons-
tituído.
Artigo 19.º
Audição do detido pelo tribunal de 1.ª instância
1 — Sempre que o detido não possa, por qualquer razão, ser ouvido pelo tribunal da relação é
apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal competente.
2 — No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar exclusivamente para efeitos
de validação e manutenção da detenção ou de aplicação de medida de coação prevista no Código
de Processo Penal pelo juiz do tribunal de 1.ª instância, devendo o Ministério Público tomar as
providências adequadas à apresentação do detido no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 20.º
Execução do mandado de detenção com consentimento da pessoa procurada
1 — O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é
irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de de-
tenção europeu.
2 — O juiz deve certificar-se de que o consentimento a que se refere o número anterior foi
prestado voluntariamente e com plena consciência das suas consequências.
3 — A decisão judicial de homologação do consentimento equivale, para todos os efeitos, à
decisão final do processo de execução do mandado de detenção europeu.
Artigo 21.º
Oposição da pessoa procurada
1 — Se a pessoa procurada não consentir na sua entrega ao Estado-Membro de emissão é
concedida a palavra ao seu defensor para que deduza oposição.
2 — A oposição pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de
causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu.
3 — Deduzida a oposição, nos termos dos números anteriores, é concedida a palavra ao Minis-
tério Público para que se pronuncie sobre as questões suscitadas na mesma e sobre a verificação
dos requisitos de que depende a execução do mandado de detenção europeu.
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4 — A oposição e os meios de prova devem ser apresentados no decurso da diligência de
audição do arguido, sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho
irrecorrível, prazo para o efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa
ou para a apresentação dos meios de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os
prazos estabelecidos no artigo 26.º
5 — Finda a produção da prova será concedida a palavra ao Ministério Público e ao defensor
da pessoa procurada para alegações orais.
Artigo 22.º
Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
1 — O tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução do mandado de detenção
europeu no prazo de cinco dias a contar da data em que ocorrer a audição da pessoa procurada.
2 — Se as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão forem insuficientes
para que se possa decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações necessárias,
podendo ser fixado prazo para a sua receção, para que possam ser cumpridos os prazos estabe-
lecidos no artigo 26.º
Artigo 23.º
Decisão em caso de pedidos concorrentes
1 — Se vários Estados-membros tiverem emitido um mandado de detenção europeu contra
a mesma pessoa, o tribunal decide sobre qual dos mandados deve ser executado tendo em conta
todas as circunstâncias e, em especial:
a) A gravidade relativa das infrações;
b) O lugar da prática das infrações;
c) As datas dos mandados de execução concorrentes;
d) A circunstância de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de
cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 — Pode ser solicitado parecer ao EUROJUST para efeitos da tomada da decisão prevista
no n.º 1.
3 — Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição
apresentado por um país terceiro, a decisão sobre qual dos pedidos deve ser satisfeito tem em
conta todas as circunstâncias, em especial as referidas no n.º 1, bem como as mencionadas na
convenção aplicável.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Por-
tuguês previstas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Artigo 24.º
Recurso
1 — Só é admissível recurso:
a) Da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação;
b) Da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu.
2 — O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias e conta-se a partir da notificação
da decisão ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em ata, a partir da data em que tiver sido
proferida.
Diário da República, 1.ª série
N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 69
3 — O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão
do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na ata, a motivação pode ser apresentada
no prazo de cinco dias, contado da data da interposição.
4 — O requerimento de interposição do recurso e a motivação são notificados ao sujeito pro-
cessual afetado pelo recurso, para que possa responder, no prazo de cinco dias.
5 — O julgamento dos recursos previstos neste artigo é da competência das secções criminais
do Supremo Tribunal de Justiça.
6 — O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça imediatamente após a junção da
resposta ou findo o prazo para a sua apresentação.
Artigo 25.º
Vista do processo e julgamento
1 — Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é
concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo
dos restantes juízes, por cinco dias.
2 — O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, indepen-
dentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa três dias após o
trânsito.
Artigo 26.º
Prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
1 — Se a pessoa procurada consentir na sua entrega ao Estado-Membro de emissão, a de-
cisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de
10 dias a contar da data em que foi prestado o consentimento.
2 — Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu
deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.
3 — Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos
nos n.os 1 ou 2, nomeadamente por ter sido interposto recurso da decisão proferida, a autoridade
judiciária de emissão será informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorro-
gados por mais 30 dias.
4 — Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efetiva da pes-
soa procurada enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de
detenção europeu.
5 — Sempre que, devido a circunstâncias excecionais, não for possível cumprir os prazos
fixados no presente artigo, a Procuradoria-Geral da República informará a EUROJUST do facto e
das suas razões.
Artigo 27.º
Privilégios e imunidades
1 — Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdi-
ção ou de execução os prazos fixados no artigo 26.º só começam a correr a partir do dia em que
ocorrer o conhecimento de que tal privilégio ou imunidade foi levantado.
2 — Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade
portuguesa o respetivo pedido é apresentado pelo tribunal competente para o processo judicial de
execução do mandado de detenção europeu no mais curto prazo.
3 — Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de outro Estado
ou de uma organização internacional compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe
o respetivo pedido.
4 — Serão asseguradas as condições materiais necessárias a uma entrega efetiva da pessoa
procurada a partir do momento em que esta deixe de beneficiar do privilégio ou imunidade.
Diário da República, 1.ª série
N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 70
Artigo 28.º
Notificação da decisão
O tribunal competente notifica a autoridade judiciária de emissão, no mais curto prazo, da
decisão proferida sobre a execução do mandado de detenção europeu.
Artigo 29.º
Prazo para a entrega da pessoa procurada
1 — A pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada
entre o tribunal e a autoridade judiciária de emissão.
2 — A entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de
execução do mandado de detenção europeu.
3 — Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior,
em virtude de facto de força maior que ocorra num dos Estados membros, o tribunal e a autoridade
judiciária de emissão estabelecem de imediato os contactos necessários para ser acordada uma nova
data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
4 — A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves,
nomeadamente por existirem motivos sérios para considerar que a entrega colocaria manifesta-
mente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada.
5 — O tribunal informa de imediato a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos
que determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova
data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
Artigo 30.º
Prazos de duração máxima da detenção
1 — A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias
sem que seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção
europeu, podendo ser substituída por medida de coação prevista no Código de Processo Penal.
2 — O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da
decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação.
3 — Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto
recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 31.º
Entrega diferida ou condicional
1 — O tribunal pode, após ter proferido decisão no sentido da execução do mandado de de-
tenção europeu, suspender a entrega da pessoa procurada, para que seja sujeita a procedimento
penal em Portugal ou, no caso de já ter sido condenada por sentença transitada em julgado, para
que possa cumprir, em Portugal, a pena respetiva.
2 — Quando deixem de se verificar os motivos que justificaram o diferimento da entrega, o
tribunal informa a autoridade judiciária de emissão e é acordada uma nova data de entrega, a qual
deverá ter lugar no prazo de 10 dias.
3 — Em lugar de diferir a entrega o tribunal pode decidir entregar a pessoa procurada ao Estado-
-Membro de emissão, temporariamente, em condições a fixar em acordo escrito com a autoridade
judiciária de emissão, vinculativo para todas as autoridades do Estado-Membro de emissão.
Artigo 32.º
Apreensão e entrega de bens
1 — O tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção
europeu ordena a apreensão e entrega à autoridade judiciária de emissão, a seu pedido ou por
iniciativa das entidades competentes, dos objetos:
a) Que possam servir de prova;
b) Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infração.
Diário da República, 1.ª série
N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 71
2 — Os objetos referidos no número anterior são entregues à autoridade judiciária de emissão
mesmo quando o mandado de execução europeu não puder ser executado, por morte ou evasão
da pessoa procurada.
3 — Os objetos referidos no n.º 1 que sejam suscetíveis de apreensão ou perda podem, para
efeitos de um procedimento penal em curso em Portugal, ser conservados temporariamente ou
entregues ao Estado-Membro de emissão na condição de serem restituídos.
4 — Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelo Estado Português ou por terceiros sobre
os objetos referidos no n.º 1.
5 — No caso previsto no número anterior os objetos apreendidos e entregues ao Estado-Membro
de emissão serão restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal.
Artigo 33.º
Natureza urgente do processo de execução do mandado de detenção europeu
1 — Os atos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu
praticam-se mesmo fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais.
2 — Os prazos relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu correm
em férias.
Artigo 34.º
Direito subsidiário
É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o
Código de Processo Penal.
Artigo 35.º
Despesas
1 — As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção europeu em território
nacional serão suportadas pelo Estado Português.
2 — Todas as outras despesas serão custeadas pelo Estado-Membro de emissão.
CAPÍTULO III
Emissão em Portugal de mandado de detenção europeu
Artigo 36.º
Competência para a emissão do mandado de detenção europeu
É competente para a emissão do mandado de detenção europeu a autoridade judiciária com-
petente para ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa.
Artigo 37.º
Regime da emissão e transmissão do mandado de detenção europeu
A emissão e a transmissão do mandado de detenção europeu estão sujeitas às regras pre-
vistas no capítulo I.
CAPÍTULO IV
Trânsito
Artigo 38.º
Trânsito
1 — É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, para efeitos de en-
trega de uma pessoa procurada, desde que não se trate de cidadão nacional ou pessoa residente
Diário da República, 1.ª série
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em território nacional, destinando-se a entrega ao cumprimento de pena ou medida de segurança
privativas da liberdade quando sejam comunicados os seguintes elementos:
a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu;
b) A existência de um mandado de detenção europeu;
c) A natureza e a qualificação jurídica da infração;
d) A descrição das circunstâncias em que a infração foi praticada, incluindo a data e o lugar.
2 — Se a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu para efeitos de proce-
dimento penal tiver a nacionalidade portuguesa ou residir em território nacional, a autorização do
trânsito pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja restituída para
cumprimento da pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que venha a ser condenada
no Estado-Membro de emissão.
3 — O pedido de trânsito pode ser comunicado à autoridade central por qualquer meio que
permita conservar um registo escrito.
4 — A decisão sobre o pedido de trânsito é comunicada pelo mesmo procedimento.
5 — Os pedidos de trânsito a que se referem os n.os 2 e 3 são transmitidos pela autoridade
central ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações
necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.
6 — O tribunal da relação competente, para o efeito previsto no número anterior, é o do lugar
onde se verificar ou tiver início o trânsito da pessoa procurada em território nacional.
7 — O pedido de trânsito só pode ser recusado nos casos previstos no artigo 11.º
8 — O disposto neste artigo não se aplica em caso de trânsito por via aérea sem que esteja
prevista uma aterragem em território nacional.
9 — Em caso de aterragem imprevista o Estado-Membro de emissão deve comunicar os
elementos previstos no n.º 1.
10 — O regime estabelecido no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações,
ao trânsito de pessoa extraditada de um país terceiro para um Estado-Membro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Disposição transitória
Até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no ar-
tigo 3.º, a inserção, no SIS, da indicação da pessoa procurada produz os mesmos efeitos
de um mandado de detenção europeu enquanto se aguarda a receção do original em boa e
devida forma.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O regime jurídico do mandado de detenção europeu entra em vigor no dia 1 de janeiro de
2004, aplicando-se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados membros que
tenham optado pela aplicação imediata da Decisão Quadro, do Conselho, de 13 de junho de 2002
relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados membros,
publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 18 de julho de 2002.
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ANEXO
Mandado de Detenção Europeu
O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a
detenção do indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos
de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da
liberdade.
a) Informações relativas à identidade da pessoa procurada:
Apelido: .............................................................................................................................
Nome(s) próprio(s):...........................................................................................................
Apelido de solteira (eventualmente): ................................................................................
Alcunhas ou pseudónimos (eventualmente): ....................................................................
Sexo:..................................................................................................................................
Nacionalidade: ..................................................................................................................
Data de nascimento: ..........................................................................................................
Local de nascimento: ........................................................................................................
Residência (e/ou último endereço conhecido): .................................................................
...........................................................................................................................................
Língua ou línguas que a pessoa procurada compreende (se forem conhecidas):
...........................................................................................................................................
Sinais particulares / descrição da pessoa procurada:.........................................................
...........................................................................................................................................
Foto e impressões digitais da pessoa procurada, caso existam e possam ser
transmitidas, ou contacto da pessoa junto da qual se poderão obter esses dados ou o
perfil de ADN (se for possível enviar e se a informação não tiver sido já incluída):
b) Decisão que fundamenta o mandado de detenção:
1. Mandado de detenção ou decisão judicial com a mesma força executiva:
...........................................................................................................................................
Tipo:
...........................................................................................................................................
2. Sentença com força executiva:
...........................................................................................................................................
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Referência:
...........................................................................................................................................
c) Indicações relativas à duração da pena:
1. Duração máxima da pena ou medida de segurança privativas de liberdade
aplicável à(s) infração/infrações:
........................................................................................................................................
........................................................................................................................................
2. Duração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade proferida:
........................................................................................................................................
Pena ainda por cumprir: ........................................................................................
........................................................................................................................................
........................................................................................................................................
d) Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:
1. Sim, a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão.
2. Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão.
3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das
seguintes situações:
3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (DD/MM/AAAA) e desse
modo informada da data e do local previstos para o julgamento que
conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida
mesmo não estando presente no julgamento;
OU
3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por
outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o
julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou
inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento
previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo
não estando presente no julgamento;
OU
3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato
a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em
tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no
julgamento;
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OU
3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (DD/MM/AAAA) e foi
expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a
estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação
do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma
decisão distinta da inicial:
a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão;
OU
a pessoa não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo
aplicável;
OU
3.4. a pessoa não foi notificada pessoalmente da decisão, mas
– a pessoa será informada pessoalmente da decisão imediatamente
após a entrega; e,
– quando notificada da decisão, a pessoa será expressamente
informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a
recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que
permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas
provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial; e
– a pessoa será informada do prazo para solicitar um novo
julgamento ou recurso, que será de … dias.
4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer
informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente:
………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
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e) Infração ou infrações:
O presente mandado de detenção refere-se a um total de …................... infração(ões).
Descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foi/foram cometida(s), incluindo o
momento (a data e a hora), o local e o grau de participação da pessoa procurada na
infração/nas infrações
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Natureza e qualificação jurídica da(s) infração(ões) e disposição legal/código aplicável:
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
I. Indicar, se for caso disso, se se trata de uma ou mais das infrações que se seguem,
puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas
de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos e tal como definidas pela
legislação do Estado-Membro de emissão:
0 Participação numa organização criminosa;
0 Terrorismo;
0 Tráfico de seres humanos;
0 Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
0 Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
0 Tráfico de armas, munições e explosivos;
0 Corrupção;
0 Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades
Europeias na aceção da Convenção, de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos
Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
0 Branqueamento dos produtos do crime;
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0 Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
0 Cibercriminalidade;
0 Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de
espécies e variedades vegetais ameaçadas;
0 Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
0 Homicídio voluntário, ofensas corporais graves;
0 Tráfico de órgãos e tecidos humanos;
0 Rapto, sequestro e tomada de reféns;
0 Racismo e xenofobia;
0 Roubo organizado ou à mão armada;
0 Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
0 Burla;
0 Extorsão de proteção e extorsão;
0 Contrafação e piratagem de produtos;
0 Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
0 Falsificação de meios de pagamento
0 Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros fatores de crescimento
0 Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos
0 Tráfico de veículos roubados
0 Violação
0 Fogo-posto
0 Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional
0 Desvio de avião ou navio
0 Sabotagem
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II Descrição completa da(s) infração/infrações que não se encontrem previstas no ponto I:
f) Outras circunstâncias pertinentes para o processo (facultativo):
[NB: Incluir aqui eventuais observações sobre extraterritorialidade, interrupção de prazos e
outras consequências da(s) infração/infrações]
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
g) O presente mandado engloba também a apreensão e a entrega de bens que poderão servir
de prova:
O presente mandado engloba também a apreensão de bens adquiridos pela pessoa procurada
em resultado da infração:
Descrição (e localização) dos bens (se possível):
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
h) A(s) infração/infrações que estão na base do presente mandado de detenção é/são
passíveis de pena ou medida de segurança privativas de liberdade com carácter perpétuo ou
tem (têm) por defeito tal pena ou medida:
- o sistema jurídico do Estado-Membro de emissão preveja uma revisão da pena proferida - o
mais tardar, no prazo de 20 anos - com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida,
e/ou
- o sistema jurídico do Estado-Membro de emissão permite a aplicação de medidas de
clemência, a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-
-Membro de emissão, com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida.
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i) Autoridade judiciária que emitiu o mandado:
Designação oficial:
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Nome do seu representante*:
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Função (título/grau):
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Referência do processo:
Endereço:
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Endereço de correio eletrónico:
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Contacto da pessoa indicada para tratar dos necessários aspetos práticos inerentes à entrega:
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
(* Será incluída nas diferentes versões linguísticas uma referência ao «detentor» da
autoridade judiciária.) Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão
e receção administrativas dos mandados de detenção europeus:
Nome da autoridade central:
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
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Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome):
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Endereço:
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Telefone:
Fax:
Endereço de correio eletrónico:
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Assinatura da autoridade judiciária de emissão e/ou do seu representante:
_________________________________
Data:
Carimbo oficial (eventualmente):
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias por-
tuguesas, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas priva-
tivas da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-Membro
da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em
matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas
pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, com o objetivo de
facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do
Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho,
de 26 de fevereiro de 2009.
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2 — A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades
judiciárias portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de
decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e
das medidas de vigilância, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-
-Membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em
Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da
pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro
de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
3 — Não constitui impedimento de transmissão da sentença o facto de, para além da conde-
nação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou uma decisão de
perda, estando a execução de tais multas e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação
das Leis n.os 93/2009, de 1 de setembro, e 88/2009, de 31 de agosto.
4 — A transmissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liber-
dade condicional, em conformidade com o disposto na presente lei e nas decisões-quadro referidas
nos números anteriores, efetua-se com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças
e decisões judiciais em matéria penal.
5 — É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos do disposto no título II, entende-se por:
a) «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade,
proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração
penal, no âmbito de um processo penal;
b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença;
c) «Estado de execução», o Estado-Membro ao qual foi transmitida uma sentença para efeitos
de reconhecimento e execução de pena de prisão ou medida privativa da liberdade;
d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado
de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular.
2 — Para efeitos do disposto no título III, entende-se por:
a) «Decisão relativa à liberdade condicional», a sentença ou a decisão definitiva de uma au-
toridade competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença:
i) Que concede liberdade condicional; ou
ii) Que impõe medidas de vigilância;
b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença ou a decisão
relativa à liberdade condicional;
c) «Estado de execução», o Estado-Membro no qual são fiscalizadas as medidas de vigilância
e as sanções alternativas;
d) «Liberdade condicional», a libertação antecipada de uma pessoa condenada, determinada
por uma decisão definitiva de uma autoridade competente ou decorrente diretamente da legisla-
ção nacional, após o cumprimento de uma parte da pena de prisão ou outra medida privativa de
liberdade, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância;
e) «Medidas de vigilância», os deveres e as regras de conduta, impostos por uma autoridade
competente a uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão,
no âmbito de uma pena suspensa ou liberdade condicional;
f) «Pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade», a sanção penal determinada por
uma sentença transitada em julgado que imponha à pessoa condenada o cumprimento de um pe-
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ríodo de tempo num estabelecimento prisional ou num estabelecimento destinado ao internamento
de inimputáveis;
g) «Pena suspensa», a pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade cuja execução
seja suspensa condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante
a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença
ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por
uma autoridade competente;
h) «Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma pena de prisão, outra medida privativa
de liberdade ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta;
i) «Condenação condicional», a sentença em virtude da qual a aplicação de uma pena é sus-
pensa condicionalmente, mediante a imposição de uma ou mais medidas de vigilância, ou por força
da qual são impostas uma ou mais medidas de vigilância em substituição de uma pena de prisão
ou medida privativa de liberdade;
j) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de
emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique
uma pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido
concedida com base nessa sentença ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional,
uma pena suspensa, uma condenação condicional ou uma sanção alternativa.
3 — As medidas de vigilância previstas na alínea i) do número anterior podem estar previstas
na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada
separadamente por uma autoridade competente.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sen-
tenças e decisões abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que,
de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade
de duração máxima não inferior a três anos:
a) Participação em associação criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual e pornografia de menores;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias
na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros
das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
k) Cibercriminalidade;
l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de
espécies e variedades vegetais ameaçadas;
m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica;
o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;
p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
q) Racismo e xenofobia;
r) Roubo organizado ou à mão armada;
s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
t) Burla;
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u) Coação e extorsão;
v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;
w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
x) Falsificação de meios de pagamento;
y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;
z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
bb) Violação;
cc) Incêndio provocado;
dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
ee) Desvio de avião ou navio;
ff) Sabotagem.
2 — No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença
e a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de
vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade
condicional pela autoridade judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma
se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente
dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.
Artigo 4.º
Amnistia, perdão e revisão da sentença
1 — A amnistia ou o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo
Estado de execução.
2 — Apenas o Estado de emissão pode decidir de qualquer pedido de revisão da sentença
objeto do pedido de reconhecimento e execução.
Artigo 5.º
Encargos
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execu-
ção, com exceção das despesas inerentes à transferência da pessoa condenada para o Estado de
execução e das incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.
Artigo 6.º
Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
1 — Sempre que tal for considerado apropriado, as autoridades competentes do Estado de
emissão e do Estado de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a correta e
eficiente aplicação da presente lei.
2 — Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades compe-
tentes do Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção
de um registo escrito daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.
3 — As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou
noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração
depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
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TÍTULO II
Transmissão, reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas
de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
CAPÍTULO I
Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças em matéria penal
que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
Artigo 7.º
Autoridades nacionais competentes para a transmissão
É competente para transmitir a sentença, acompanhada da certidão, para efeito de reconhe-
cimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras
medidas privativas de liberdade, o Ministério Público junto do tribunal da condenação.
Artigo 8.º
Transmissão da sentença e da certidão
1 — Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e
tenha dado o seu consentimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º da presente lei, a
sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do
anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio
que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o estabelecimento da sua autenticidade,
a um dos seguintes Estados-Membros:
a) O Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual tem residência legal
e habitual;
b) O Estado-Membro do qual a pessoa condenada é nacional e para o qual, não sendo embora
o Estado-Membro onde ela tem residência legal e habitual, será reconduzida uma vez cumprida
a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa
sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sen-
tença; ou
c) Qualquer Estado-Membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade
competente consinta na transmissão da sentença e da certidão.
2 — Não é necessário o consentimento prévio previsto na alínea c) do número anterior, sob
condição de reciprocidade, se:
a) A pessoa condenada residir de modo legal e ininterrupto há, pelo menos, cinco anos no
Estado de execução, e nele mantiver um direito de residência permanente; e ou
b) Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a pessoa condenada
tiver a nacionalidade do Estado de execução.
3 — Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, o direito de residência permanente
da pessoa em causa implica que esta tenha o direito de residir em permanência no Estado-Membro,
ao abrigo da legislação nacional de execução da legislação comunitária aprovada com base nos
artigos 18.º, 40.º, 44.º e 52.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou possua um título
de residência válido, enquanto residente permanente ou de longa duração, ao abrigo da legislação
nacional desse Estado de execução da legislação comunitária aprovada com base no artigo 63.º
do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
4 — A certidão é emitida pelo tribunal da condenação e deve ser assinada pelo juiz do processo
em que corre a execução da sentença condenatória, que certifica a exatidão do seu conteúdo.
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5 — A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra
língua oficial das instituições da União Europeia aceite por aquele Estado mediante declaração
depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, não sendo obrigatório traduzir a sentença,
exceto nos casos em que tal seja solicitado pelo Estado de execução.
6 — A transmissão da sentença tem que ser acompanhada da certidão e só pode ser efetuada
a um Estado de execução de cada vez.
7 — No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de
execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de
contacto da Rede Judiciária Europeia.
Artigo 9.º
Consulta entre autoridades competentes
1 — A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar-se quando a autoridade nacional
competente tiver verificado, se for caso disso, após consultas com a autoridade competente do
Estado de execução, que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para
atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.
2 — Antes de transmitir a sentença e a certidão, a autoridade nacional competente pode consultar,
por quaisquer meios adequados, a autoridade competente do Estado de execução, devendo proceder
obrigatoriamente a esta consulta nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
3 — Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar
um parecer fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução
não contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.
4 — Nos casos em que não tenha havido lugar a consultas, o Estado de execução pode apresentar,
sem demora, após a transmissão da sentença e da certidão, o parecer referido no número anterior, devendo
em consequência a autoridade portuguesa competente, após análise, decidir se retira ou não a certidão.
5 — O pedido de transmissão da sentença e da certidão pode ser formulado pelo Estado de
execução, bem como pela pessoa condenada.
Artigo 10.º
Notificação e audição da pessoa condenada
1 — Para efeitos do reconhecimento e da execução da condenação imposta, a sentença,
acompanhada da certidão, só pode ser transmitida ao Estado de execução com o consentimento
da pessoa condenada.
2 — O consentimento do condenado deve ser prestado perante o tribunal da condenação,
salvo se aquele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autori-
dade judiciária estrangeira.
3 — Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, o consentimento referido no
n.º 2 deve ser registado e redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com
plena consciência das suas consequências, devendo ser prestado com a assistência de um defensor.
4 — Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2, é expedida carta rogatória à autoridade
estrangeira, fixando-se prazo para o seu cumprimento.
5 — Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada
da certidão, for enviada:
a) Ao Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive;
b) Ao Estado-Membro para o qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a
pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sen-
tença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou
c) Ao Estado-Membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que tenha regres-
sado, devido a um processo penal no qual é arguida e que corra termos no Estado de emissão ou
na sequência da condenação imposta neste Estado.
6 — O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando o Estado de execução
for a Polónia, caso a sentença tenha sido proferida antes de decorrido um período de cinco anos
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a contar de 5 de dezembro de 2011, exceto se esta notificar o Secretariado-geral do Conselho da
intenção de deixar de aplicar esta derrogação.
7 — Nos casos previstos no n.º 5, sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em
Portugal, pode ser-lhe dada a possibilidade de apresentar a sua opinião oralmente ou por escrito,
no prazo de 10 dias, na sequência de notificação a efetuar nos termos previstos no Código de
Processo Penal, podendo essa possibilidade ser dada ao seu representante legal, em função da
idade da pessoa condenada ou do seu estado físico ou mental.
8 — A opinião da pessoa condenada é tida em conta na decisão de transmissão da sentença
e é transmitida ao Estado de execução, através de registo escrito, tendo especialmente em vista
a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
9 — A pessoa condenada deve ser informada da decisão de transmissão da sentença através do
formulário tipo que consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, numa língua que
aquela compreenda, sendo o formulário transmitido ao Estado de execução, para esse efeito, quando
a pessoa condenada nele se encontrar.
Artigo 11.º
Dever de informar o Estado de execução
A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de
execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório da sen-
tença ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa
execução.
Artigo 12.º
Consequências da transferência da pessoa condenada
1 — Sob reserva do disposto no número seguinte, o Estado de emissão não pode prosseguir
a execução da condenação se esta já tiver sido iniciada no Estado de execução.
2 — A autoridade emitente recupera o direito de execução da condenação após ser informada
pelas autoridades competentes do Estado de execução da não execução parcial da condenação,
no caso de evasão da pessoa condenada.
3 — Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o
Estado de emissão pode retirar a certidão junto daquele Estado, devendo apresentar uma justificação.
CAPÍTULO II
Reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que imponham
penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
Artigo 13.º
Autoridade competente para o reconhecimento e execução
1 — É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência
ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.
2 — É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal
da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la,
o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.
Artigo 14.º
Estabelecimento prisional para execução da sentença
1 — Reconhecida a sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras me-
didas privativas de liberdade, a mesma é remetida ao tribunal competente para a execução, onde
o Ministério Público providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento
prisional mais próximo do local da residência ou da última residência em Portugal do condenado,
nos termos previstos no Código de Processo Penal.
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2 — Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa
condenada, esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área de competência do
tribunal da Relação de Lisboa.
Artigo 15.º
Lei de execução
1 — A execução de uma condenação rege-se pela lei portuguesa.
2 — As autoridades portuguesas têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto nos
os
n. 4 e 5, tomar as decisões necessárias para efeitos de execução da condenação, nomeadamente
no que se refere às condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional.
3 — Nas decisões em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional podem ser
tidas em conta as disposições da legislação nacional do Estado de emissão, por este indicadas,
ao abrigo das quais a pessoa tem direito a libertação antecipada ou a liberdade condicional em
determinado momento.
4 — A autoridade judiciária competente deduz a totalidade do período de privação de liberdade
já cumprido, no âmbito da condenação a respeito da qual foi proferida a sentença, da duração total
da pena de privação de liberdade a cumprir.
5 — Se solicitada, a autoridade judiciária competente informa a autoridade competente do
Estado de emissão sobre as disposições aplicáveis em matéria de uma eventual libertação ante-
cipada ou liberdade condicional, podendo este aceitar a aplicação de tais disposições ou retirar a
certidão.
Artigo 16.º
Reconhecimento da sentença
1 — Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado
de emissão e acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo I à
presente lei, o Ministério Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o
disposto no artigo seguinte.
2 — (Revogado.)
3 — Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária
competente para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder
a pena máxima prevista para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser
inferior à pena máxima prevista na lei interna para infrações semelhantes.
4 — Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária
competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna
para infrações semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível
à condenação imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária.
5 — A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação
imposta no Estado de emissão.
6 — Caso a autoridade que receba uma sentença acompanhada de certidão não tenha com-
petência para a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir
oficiosamente a sentença, acompanhada da certidão, à autoridade nacional competente e informar
do facto a autoridade competente do Estado de emissão.
Artigo 16.º-A
Procedimento de reconhecimento
1 — Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério
Público para, querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qual-
quer dos motivos de recusa de reconhecimento indicados no artigo seguinte.
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2 — Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver pres-
tado o seu consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é
notificado apenas ao defensor.
3 — Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no ar-
tigo 19.º, o tribunal profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado
em caso de procedência de motivo previsto no artigo seguinte.
4 — Havendo oposição, o Ministério Público e o defensor são notificados para, em 10 dias,
produzirem alegações escritas antes de ser proferida decisão.
5 — Da decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de cinco
dias a contar da notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresen-
tada no mesmo prazo.
6 — Feita a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por
cinco dias, e depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por
cinco dias, sendo julgado em conferência na primeira sessão após vistos.
7 — Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação
manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execução, que, sendo caso disso, providencia
pela transferência das pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça.
8 — O procedimento tem caráter urgente.
Artigo 17.º
Motivos de recusa de reconhecimento e de execução
1 — A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:
a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à
sentença e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias,
a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;
c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;
d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam
uma infração, nos termos da lei portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;
f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;
g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos
da lei portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;
h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis
meses de pena;
i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos
que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos
na lei do Estado de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que
conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e
do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que
tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser
proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si desig-
nado ou beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente
representada por esse defensor; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo jul-
gamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de
novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não
contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença,
Portugal apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der
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o seu consentimento, nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um pro-
cesso, à execução de uma condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a
uma infração praticada antes da sua transferência mas diferente daquela por que foi transferida;
k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida
de segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não
possa ser executada em Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;
l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem
sido praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local
considerado como tal.
2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições
e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada
pelo facto de a lei portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever
o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de
câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão.
3 — Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas,
em parte, em Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso a caso e em circunstân-
cias excecionais, pela autoridade competente, tendo em conta as circunstâncias específicas do
caso e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou
no essencial, no Estado de emissão.
4 — Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l) do n.º 1, antes de decidir recusar
o reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade competente deve consultar
a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve
solicitar-lhe que faculte sem demora quaisquer informações suplementares.
Artigo 18.º
Reconhecimento e execução parciais
1 — Se a autoridade judiciária competente considerar o reconhecimento da sentença e a
execução parcial da condenação, pode, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e
executar a condenação no seu todo, consultar a autoridade competente do Estado de emissão a
fim de chegarem a acordo, no termos do previsto no número seguinte.
2 — A autoridade judiciária competente pode decidir, em acordo com a autoridade competente
do Estado de emissão, reconhecer e executar parcialmente uma condenação, obedecendo às
condições que estabelecerem entre si, desde que tal não agrave a duração da condenação.
3 — A falta de acordo implica a retirada da certidão.
Artigo 19.º
Adiamento do reconhecimento da sentença e execução da condenação
1 — O reconhecimento da sentença pode ser adiado quando a certidão prevista no artigo 8.º
estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença, até que a certidão seja com-
pletada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade por-
tuguesa competente para o reconhecimento.
2 — Constitui ainda motivo de adiamento o facto de, imediatamente após ter recebido a
sentença e a certidão, a autoridade judiciária competente solicitar, nos casos em que considerar
o conteúdo desta última insuficiente para decidir da execução da condenação, que a sentença ou
as suas partes essenciais sejam acompanhadas de uma tradução em português.
3 — O pedido de tradução pode ser precedido de consulta entre as autoridades competentes
do Estado de emissão e a autoridade portuguesa competente para o reconhecimento, tendo em
vista a indicação das partes essenciais da sentença que devem ser traduzidas.
4 — Caso, por razões excecionais, Portugal opte por efetuar a tradução a expensas suas,
a decisão de reconhecimento da sentença e execução da condenação pode ser adiada até esta
estar concluída.
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Artigo 20.º
Decisão relativa à execução da condenação e prazos
1 — A autoridade judiciária competente deve decidir, com a maior celeridade possível, se
reconhece a sentença e executa a condenação, bem como informar dessa decisão o Estado de
emissão, assim como de qualquer decisão de adaptar a condenação, nos termos dos n.os 3 e 4 do
artigo 16.º
2 — Desde que não exista motivo para adiamento nos termos do artigo anterior, a decisão
definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação deve ser tomada no prazo
de 90 dias a contar da receção da sentença e da certidão.
3 — Quando, em casos excecionais, a autoridade judiciária competente não puder cumprir o
prazo estabelecido no número anterior, deve informar do facto, sem demora e por qualquer meio,
a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que
considera necessário para que a decisão definitiva seja tomada.
Artigo 21.º
Dever de informar o Estado de emissão
A autoridade judiciária deve informar sem demora a autoridade competente do Estado de
emissão, por qualquer meio que permita o registo escrito:
a) Da transmissão da sentença e da certidão à autoridade competente responsável pela sua
execução, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º;
b) Da impossibilidade prática de executar a condenação pelo facto de a pessoa condenada
não poder ser encontrada, deixando de caber a Portugal a obrigação de executar a condenação;
c) Da decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação e da
data da decisão;
d) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento da sentença e de execução da conde-
nação, nos termos do artigo 17.º, e da respetiva justificação;
e) De qualquer decisão de adaptação da condenação, nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 16.º,
e da respetiva justificação;
f) De qualquer decisão de não execução da condenação, pelos motivos referidos no n.º 1 do
artigo 4.º, e da respetiva justificação;
g) Do início e do termo do período de liberdade condicional, se indicado na certidão pelo
Estado de emissão;
h) Da evasão da pessoa condenada;
i) Da execução da condenação, logo que esta tenha sido concluída.
CAPÍTULO III
Detenção e transferência de pessoas condenadas
Artigo 22.º
Detenção provisória
1 — Caso a pessoa condenada se encontre em Portugal e a pedido do Estado de emissão, a
autoridade judiciária competente pode, antes de receber a sentença e a certidão ou antes de pro-
ferir a decisão de reconhecer a sentença e executar a condenação, deter a pessoa condenada ou
aplicar medida de coação que garanta que essa pessoa permanece no território nacional enquanto
se aguarda aquela decisão, não podendo a duração da condenação ser agravada por qualquer
período de detenção ou privação da liberdade cumprido ao abrigo do presente artigo.
2 — À detenção e à aplicação de medida de coação referidas no número anterior é aplicável
o disposto no Código de Processo Penal.
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Artigo 23.º
Transferência das pessoas condenadas
1 — Se a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão deve ser transferida para o
Estado de execução, na data acordada entre as autoridades competentes de ambos os Estados, e
até 30 dias após a decisão definitiva do Estado de execução sobre o reconhecimento da sentença
e a execução da condenação.
2 — Se circunstâncias imprevistas impossibilitarem a transferência da pessoa condenada
no prazo previsto no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de
execução entram imediatamente em contacto, devendo a transferência ser efetuada logo que tais
circunstâncias deixarem de se verificar.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de emis-
são informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução e acordam numa nova
data de transferência, devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
Artigo 24.º
Trânsito
1 — É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa con-
denada que tenha sido transferida para o Estado de execução, desde que o Estado de emissão
tenha transmitido a Portugal, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, uma
cópia da certidão a que se refere o artigo 8.º, acompanhada do pedido de trânsito.
2 — As autoridades portuguesas podem solicitar ao Estado de emissão que apresente uma
tradução da certidão em português.
3 — Ao receber um pedido de trânsito, as autoridades portuguesas informam o Estado de emis-
são se não puderem garantir que a pessoa condenada não é alvo de ação judicial nem detida, sob
reserva da aplicação do disposto no n.º 1, nem submetida a qualquer outra restrição de liberdade no
seu território, por infrações ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado de emissão.
4 — Nos casos referidos no número anterior, o Estado de emissão pode retirar o seu pedido.
5 — Os pedidos de trânsito são transmitidos ao Ministério Público no tribunal da relação com-
petente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com
a efetivação do trânsito.
6 — O tribunal da relação competente para o efeito previsto no número anterior é o do lugar
onde se verificar ou tiver início o trânsito da pessoa condenada em território nacional.
7 — A decisão pode ser adiada até que, caso tenha sido solicitada a tradução referida no n.º 2,
esta seja recebida.
8 — A pessoa condenada objeto de pedido de autorização de trânsito só pode ser detida pelo
período estritamente necessário ao trânsito pelo território nacional.
9 — É dispensada a apresentação do pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea
sem escala prevista, devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado de
emissão apresentar as informações previstas no n.º 1 no prazo de 72 horas.
Artigo 25.º
Princípio da especialidade
1 — A pessoa transferida ao abrigo da presente lei não pode, sob reserva do disposto no
número seguinte, ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por uma
infração praticada antes da sua transferência, diferente daquela por que foi transferida.
2 — O disposto no número anterior não se aplica quando:
a) A pessoa transferida, tendo tido a possibilidade de abandonar o território nacional, o não
tiver feito num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou
regressar a esse território após o ter abandonado;
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b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;
c) O procedimento penal não dê origem à aplicação de uma medida restritiva da liberdade
individual;
d) A pessoa seja passível de uma sanção ou medida não privativas de liberdade, nomeada-
mente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta sanção ou medida forem
suscetíveis de restringir a sua liberdade individual;
e) Quando a pessoa tenha consentido na sua transferência;
f) A pessoa, após ter sido transferida, tenha expressamente renunciado, junto das autoridades
judiciárias competentes, ao benefício da regra da especialidade, em relação a factos específicos
anteriores à sua transferência;
g) Nos casos não contemplados nas alíneas a) a f), o Estado de emissão tenha dado o seu
consentimento, nos termos do n.º 4.
3 — A renúncia referida na alínea f) do número anterior deve ser registada e redigida por forma
a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência
das suas consequências, tendo para o efeito o direito de ser assistida por um defensor.
4 — Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2, o pedido de consentimento é apresen-
tado à autoridade competente do Estado de emissão, acompanhado das informações requeridas
para efeitos de apresentação de um mandado de detenção europeu, previstas no n.º 1 do artigo 3.º
da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, e da tradução
em português ou noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por este Estado,
mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
5 — O consentimento deve ser prestado ou recusado no prazo máximo de 30 dias, a contar
da data de receção do pedido.
6 — O consentimento deve ser concedido se houver uma obrigação de entrega da pessoa no
âmbito de um mandado de detenção europeu.
7 — Sempre que estejam em causa as situações previstas no artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de
23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, devem ser dadas as garantias nele previstas.
Artigo 26.º
Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015,
de 4 de maio, o disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as
disposições dessa lei, à execução de condenações, se:
a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma
pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se
encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa
a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional; ou
b) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal,
quando a pessoa procurada for nacional ou residente do Estado de execução e este Estado tiver
estabelecido como condição para a entrega que a pessoa procurada, após ter sido julgada, seja
devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena de prisão ou medida de se-
gurança privativa de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão.
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TÍTULO III
Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões que apliquem sanções alternativas à pena
de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade
condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 27.º
Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas
1 — O disposto nos capítulos seguintes aplica-se à transmissão de sentenças e de decisões
relativas às seguintes sanções alternativas ou medidas de vigilância:
a) Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança
de residência ou de local de trabalho;
b) Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emis-
são ou de execução;
c) Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de
execução;
d) Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e a
formação, a ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas
ao exercício da atividade profissional;
e) Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica;
f) Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas;
g) Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis
de ser, usados pela pessoa condenada para cometer uma infração penal;
h) Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas
do seu cumprimento;
i) Prestação de trabalho a favor da comunidade;
j) Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente;
k) Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação.
2 — A presente lei aplica-se, ainda, às sanções alternativas ou medidas de vigilância que os
Estados afirmem, através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar dispos-
tos a fiscalizar.
CAPÍTULO II
Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças que apliquem sanções
alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à liberdade condicional
Artigo 28.º
Autoridade portuguesa competente para a transmissão
É competente para transmitir a sentença:
a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de
sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão;
b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se
tratar de decisões relativas à liberdade condicional.
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Artigo 29.º
Critérios relativos à transmissão da sentença que aplique sanções alternativas
à pena de prisão ou da decisão relativa à liberdade condicional
1 — A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença que aplique sanções
alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente
do Estado-Membro em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual,
caso a pessoa condenada tenha regressado ou pretenda regressar a esse Estado.
2 — A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada,
transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à
liberdade condicional à autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em
cujo território a pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade
consentir nessa transmissão.
Artigo 30.º
Procedimento de transmissão da sentença que aplique sanções alternativas
à pena de prisão ou da decisão relativa à liberdade condicional
1 — Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a
emissão transmitir a outro Estado-Membro uma sentença que aplique sanções alternativas à pena
de prisão ou uma decisão relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão
cujo formulário-tipo consta do anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 — A certidão referida no número anterior deve ser traduzida para uma das línguas ofi-
ciais, do Estado de execução ou para uma das outras línguas oficiais das instituições da União
Europeia aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral
do Conselho.
3 — A sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à
liberdade condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente
à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo
escrito, para que o Estado de execução possa verificar a sua autenticidade.
4 — A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original
da sentença ou da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas destas, bem
como o original da certidão, devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente
entre as referidas autoridades competentes.
5 — A certidão referida no n.º 1 é emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condenação ou
pelo tribunal de execução das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a
exatidão do seu conteúdo.
6 — Para além das medidas e sanções referidas no n.º 1 do artigo 27.º, a certidão a que se
refere o n.º 1 do presente artigo apenas pode incluir medidas ou sanções que o Estado de execução
tenha afirmado, através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar disposto
a fiscalizar, de acordo com o n.º 2 do artigo 27.º
7 — A sentença, e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acom-
panhada da certidão referida no n.º 1 só pode ser transmitida a um Estado de execução de
cada vez.
8 — Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade
portuguesa competente, esta procede às averiguações necessárias, nomeadamente através dos
pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.
Artigo 31.º
Consequências para o Estado de emissão
1 — Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença
que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional
que lhe foi transmitida, e tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão
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do reconhecimento, o Estado Português deixa de ser competente para assumir a fiscalização das
medidas de vigilância ou sanções alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes
a que se refere o artigo 40.º
2 — Quando o Estado de execução for competente para as decisões subsequentes, a autori-
dade portuguesa competente informa imediatamente a autoridade competente desse Estado, por
qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as circunstâncias ou factos que, no
seu entender, podem implicar a tomada de uma ou mais das decisões referidas nas alíneas a), b)
ou c) do n.º 1 do artigo 41.º
Artigo 32.º
Recuperação da competência
1 — O Estado Português recupera a competência a que se refere o artigo anterior:
a) Logo que, ao abrigo do artigo seguinte, a autoridade competente tiver notificado a decisão
de retirar a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente do Estado de execução;
b) Quando seja necessário tomar uma decisão subsequente, nomeadamente, a revogação
da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional e a aplica-
ção de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa, que
configure um dos casos em que o Estado de execução tenha declarado recusar assumir a respon-
sabilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de
27 de novembro de 2008; e
c) Nos casos de cessação da competência a que se refere o artigo 44.º
2 — Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa em Portugal, a
autoridade portuguesa competente para a emissão pode solicitar ao Estado de execução que lhe
transfira a competência para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas,
bem como pelas demais decisões relacionadas com a sentença.
3 — Quando, em aplicação do presente artigo, a competência for transferida para o Estado
Português, a autoridade portuguesa competente deve reassumir a competência.
4 — Para prosseguir a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, a
autoridade portuguesa competente para a emissão deve ter em consideração a duração e o grau
de cumprimento das medidas de vigilância ou das sanções alternativas no Estado de execução,
assim como quaisquer decisões tomadas por esse Estado nos termos do n.º 1 do artigo 41.º
5 — Quando a autoridade portuguesa competente para a emissão for competente para as
decisões subsequentes, informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução de
todas as decisões relacionadas com:
a) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade
condicional;
b) A execução da pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando previstas na sentença;
c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando não previstas
na sentença;
d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.
Artigo 33.º
Retirada da certidão
1 — Após receção de informação solicitada ao Estado de execução quanto à duração máxima
da privação de liberdade prevista na legislação nacional desse Estado para a infração que deu lugar
à sentença e que é suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de incumprimento da
medida de vigilância ou da sanção alternativa, a autoridade portuguesa competente para a emis-
são pode decidir retirar a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido
iniciada a fiscalização no Estado de execução.
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2 — A autoridade portuguesa competente para a emissão pode, também, decidir retirar a certidão
referida no n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de
execução, quando seja informada da decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa.
3 — A decisão referida no número anterior deve ser tomada e comunicada o mais rapidamente
possível e no prazo de 10 dias a contar da receção daquela informação.
CAPÍTULO III
Reconhecimento e execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade
condicional emitidas por outro Estado-Membro
Artigo 34.º
Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução
1 — É competente para reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional
o tribunal da Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência
legal e habitual, no caso do n.º 1 do artigo seguinte, ou, não tendo residência legal e habitual em
Portugal, tiver residência por outros motivos, nos termos previstos na legislação da União Europeia,
no caso do n.º 2 do mesmo artigo.
2 — É competente para executar a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão
e para fiscalizar as sanções alternativas o juízo local com competência em matéria criminal na área
em que a pessoa condenada tenha residência, nos termos do número anterior.
3 — É competente para executar a decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar
as medidas de vigilância o tribunal de execução das penas em cuja área de competência a pessoa
condenada tenha residência, nos termos do n.º 1.
Artigo 35.º
Decisão de reconhecimento
1 — A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença ou a decisão relativa à liberdade condi-
cional, transmitida nos termos do artigo 30.º, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua residência
legal e habitual, e aí tenha regressado ou pretenda regressar, observando-se o disposto no artigo seguinte.
2 — A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença ou a decisão rela-
tiva à liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual
em Portugal, tiver, por outros motivos, residência no país, nos termos previstos na legislação da União
Europeia, nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da família
de uma pessoa com residência legal e habitual em Portugal ou por pretender seguir estudos ou uma
formação em Portugal, e tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão da sentença para Portugal.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a autoridade portuguesa competente não re-
conhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se decidir invocar
um dos motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização a que se refere o artigo seguinte.
4 — A decisão relativa ao reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa
à liberdade condicional pode ser adiada quando a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver
incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença ou, se for caso disso, à decisão rela-
tiva à liberdade condicional, até que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo
razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução.
5 — Quando a autoridade portuguesa que tenha recebido a sentença e, se for caso disso, a
decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º,
não for competente para a reconhecer e para assegurar a fiscalização da medida de vigilância ou
da sanção alternativa, transmite-as oficiosamente à autoridade competente e informa do facto sem
demora a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio que permita conservar
registo escrito.
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Artigo 35.º-A
Procedimento de reconhecimento e execução
1 — Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas
adaptações.
2 — Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar
imediatamente o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas neces-
sárias à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa.
Artigo 36.º
Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização
1 — A autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sen-
tença, ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da
responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se:
a) A certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder mani-
festamente à sentença ou à decisão relativa à liberdade condicional e não tiver sido completada
ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa
competente para a execução;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.os 1 e 2 do
artigo anterior;
c) O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização das
medidas de vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao princípio ne bis in idem;
d) A sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração nos termos da legis-
lação nacional portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito nos termos da legislação nacional portuguesa e os factos que
estão na sua origem forem da competência de Portugal, nos termos da sua legislação nacional;
f) Se previr, na legislação nacional portuguesa, uma imunidade que impeça a fiscalização das
medidas de vigilância ou das sanções alternativas;
g) A pessoa condenada não for, devido à sua idade e nos termos da legislação nacional por-
tuguesa, responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença;
h) De acordo com a certidão prevista no artigo 30.º, a pessoa não esteve presente no julga-
mento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com
outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que
conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e
do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que
tinha conhecimento do julgamento previsto e foi informada de que essa decisão podia ser proferida
mesmo não estando presente no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por
si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor
no julgamento; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento
ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da
causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente
que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
i) A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional determinar uma
medida de tratamento médico-terapêutico cuja fiscalização, não obstante o disposto no artigo 39.º,
não possa ser assumida pelo Estado Português, de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde;
j) A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses; ou
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k) A sentença disser respeito a infrações penais que, de acordo com a legislação nacional
do Estado Português, se considere terem sido cometidas, na totalidade, em grande parte ou no
essencial, no seu território ou em local considerado como tal.
2 — Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de
uma sentença e, se for caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional não pode ser
recusada pelo facto de a legislação nacional portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e
impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos,
de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão.
3 — Qualquer decisão, proferida com fundamento na alínea k) do n.º 1, que diga respeito a
infrações penais cometidas, em parte, no território do Estado Português ou em local considerado
como tal, é tomada pelas autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circuns-
tâncias excecionais, tendo em conta a configuração específica do caso concreto e, em especial, o
facto de a conduta ter ocorrido, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.
4 — Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.º 1, antes de decidir não reco-
nhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir
a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a auto-
ridade competente do Estado Português deve comunicar com a autoridade competente do Estado
de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas
as informações complementares necessárias.
5 — Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido
no n.º 1, em especial os motivos referidos na alíneas d) ou k), pode, de comum acordo com a au-
toridade competente do Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância
ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade
condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões
referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º
Artigo 37.º
Prazos
1 — A autoridade portuguesa competente deve decidir o mais rapidamente possível, e no prazo
de 60 dias após a receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condi-
cional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, se reconhece ou não a sentença
e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e se assume a responsabilidade
pela fiscalização das medida de vigilância ou das sanções alternativas, informando imediatamente
a autoridade competente do Estado de emissão dessa decisão, através de qualquer meio que
permita conservar registo escrito.
2 — Quando, em circunstâncias excecionais, a autoridade portuguesa competente não puder
cumprir os prazos estabelecidos no número anterior, deve informar do facto, imediatamente e por
qualquer meio à sua escolha, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos
do atraso e o prazo que considera necessário para tomar uma decisão definitiva.
Artigo 38.º
Lei aplicável
1 — A fiscalização e aplicação das medidas de vigilância e das sanções alternativas rege-se
pela legislação do Estado de execução.
2 — A autoridade competente do Estado de execução pode fiscalizar o cumprimento do dever
referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º exigindo que a pessoa condenada apresente provas do
cumprimento do dever de reparação dos danos resultantes da infração.
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Artigo 39.º
Adaptação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas
1 — Se a natureza ou a duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa em questão, ou a
duração do período de vigilância, forem incompatíveis com a legislação nacional portuguesa, a autoridade
portuguesa competente pode adaptá-las à natureza e duração da medida de vigilância e da sanção alter-
nativa, ou à duração do período de vigilância, aplicáveis na legislação nacional para infrações semelhan-
tes, procurando que correspondam, tanto quanto possível, às que são aplicadas no Estado de emissão.
2 — Caso a medida de vigilância, a sanção alternativa ou o período de vigilância tenham
sido adaptados por a sua duração exceder a duração máxima prevista na legislação nacional do
Estado Português, a duração da medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância
resultantes da adaptação não pode ser inferior à duração máxima prevista na legislação portuguesa
para infrações semelhantes.
3 — A medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação
não podem ser mais severos nem mais longos do que a medida de vigilância, sanção alternativa
ou período de vigilância inicialmente impostos.
Artigo 40.º
Competência para tomar todas as decisões subsequentes e lei aplicável
1 — A autoridade portuguesa competente para a execução é competente para tomar todas as
decisões subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, liberdade condicional, condenação
condicional ou sanção alternativa, designadamente em caso de incumprimento de uma medida de
vigilância ou de uma sanção alternativa, ou se a pessoa condenada cometer uma nova infração penal.
2 — Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:
a) A modificação de deveres ou regras de conduta que constituem a medida de vigilância ou
a sanção alternativa, ou a alteração da duração do período de vigilância;
b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade
condicional; e
c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção
alternativa ou condenação condicional.
3 — A legislação nacional do Estado Português é aplicável às decisões tomadas ao abrigo
do n.º 1 e a todas as consequências subsequentes da sentença, incluindo, se for caso disso, a
execução e, se necessário, a adaptação da pena de prisão ou medida privativa de liberdade.
Artigo 41.º
Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado
de execução para as decisões subsequentes
1 — A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade
competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de
todas as decisões relacionadas com:
a) A modificação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;
b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade
condicional;
c) A execução da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade em caso de incumpri-
mento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa;
d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.
2 — Se a autoridade competente do Estado de emissão o solicitar, a autoridade portuguesa
competente para a execução informa-a da duração máxima da privação de liberdade prevista na
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N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 100
sua legislação nacional para a infração que deu lugar à sentença e que é suscetível de ser imposta
à pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de vigilância ou da sanção alternativa,
devendo esta informação ser fornecida imediatamente após receção da sentença e, se for caso
disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do
artigo 30.º
Artigo 42.º
Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado
de emissão para as decisões subsequentes
1 — Se a autoridade competente do Estado de emissão for competente para as decisões
subsequentes a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º, a autoridade portuguesa competente para a
execução notifica-a imediatamente de:
a) Qualquer facto que possa implicar a revogação da suspensão da execução da pena de
prisão ou a revogação da liberdade condicional;
b) Qualquer facto que possa implicar a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa
de liberdade;
c) Outros factos e circunstâncias sobre os quais a autoridade competente do Estado de emis-
são solicite ser informada e que sejam essenciais para lhe permitir tomar decisões subsequentes
nos termos da sua legislação nacional.
2 — Quando um Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade a que se refere o n.º 5 do
artigo 36.º, a sua autoridade competente para a execução informa a autoridade competente do
Estado de emissão em caso de incumprimento, por parte da pessoa condenada, de uma medida
de vigilância ou de uma sanção alternativa.
3 — A notificação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 é feita através do
preenchimento do formulário-tipo reproduzido no anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante.
4 — A notificação dos factos e circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 1 é feita por
qualquer meio que permita conservar registo escrito, incluindo, sempre que possível, o preenchi-
mento do formulário-tipo.
5 — Se, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada
tiver de ser ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser aplicada a pena, esta condição pode
ser satisfeita seguindo mutatis mutandis o procedimento previsto nos instrumentos de direito inter-
nacional ou da União Europeia relativos à audição de uma pessoa através de videoconferência.
Artigo 43.º
Informações do Estado de execução em todos os casos
A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade com-
petente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:
a) Da transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional,
acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente responsável
pelo seu reconhecimento e por tomar as medidas para a fiscalização das medidas de vigilância ou
das sanções alternativas, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º;
b) Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de vigilância ou as sanções alternativas
pelo facto de, uma vez transmitidas ao Estado de execução a sentença e, se for caso disso, a decisão
relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º,
a pessoa condenada não poder ser encontrada no território do Estado de execução, deixando de
caber a esse Estado a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;
c) Da decisão definitiva de reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à
liberdade condicional e de assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância
ou das sanções alternativas;
Diário da República, 1.ª série
N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 101
d) De qualquer decisão de não reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa
à liberdade condicional, e de não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de
vigilância e das sanções alternativas, nos termos do artigo 36.º, acompanhada da respetiva fun-
damentação;
e) De qualquer decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa, nos termos
do artigo 39.º, acompanhada da respetiva fundamentação;
f) De qualquer decisão de amnistia ou indulto de que resulte a não fiscalização das medidas
de vigilância ou das sanções alternativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, acompanhada, se for
caso disso, da respetiva fundamentação.
Artigo 44.º
Cessação da competência do Estado de execução
1 — Se a pessoa condenada fugir ou deixar de ter residência legal e habitual no Estado
Português, a autoridade portuguesa competente para a execução pode transferir para a auto-
ridade competente do Estado de emissão a competência para a fiscalização das medidas de
vigilância e das sanções alternativas, bem como para as demais decisões relacionadas com
a sentença.
2 — Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa no Estado de
emissão, a autoridade competente desse Estado pode solicitar à autoridade portuguesa competente
para a execução que lhe transfira a competência pela fiscalização das medidas de vigilância e das
sanções alternativas, bem como pelas demais decisões relacionadas com a sentença, podendo,
neste caso, a autoridade portuguesa competente para a execução transferir essa competência para
a autoridade do Estado de emissão.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 45.º
Relação com outros instrumentos jurídicos
1 — A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados membros da
União Europeia, o disposto nos seguintes instrumentos jurídicos internacionais:
a) Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março
de 1983, e respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997;
b) Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de maio
de 1970;
c) Título III, capítulo 5, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho
de 1985, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em 19 de
junho de 1990;
d) Convenção entre os Estados membros das Comunidades Europeias relativa à Execução
de Condenações Penais Estrangeiras, de 13 de novembro de 1991.
2 — A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados membros da União
Europeia, as disposições correspondentes da Convenção do Conselho da Europa para a Vigilância
de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, de 30 de novembro de 1964.
Artigo 46.º
Aplicação no tempo
A presente lei é aplicável às sentenças e decisões transmitidas ou recebidas depois da sua
entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Certidão (1)
a) Estado de emissão:
……………………………………………………………………………………………
Estado de execução:
……………………………………………………………………………………………
b) Tribunal que proferiu a sentença que impôs a condenação transitada em julgado:
Designação oficial:
……………………………………………………………………………………………
A sentença foi proferida em (indicar a data: dia-mês-ano):
……………………………………………………………………………………………
A sentença transitou em julgado em (indicar a data: dia-mês-ano):
……………………………………………………………………………………………
Número de referência da sentença (caso disponível):
……………………………………………………………………………………………
c) Informações relativas à autoridade que pode ser contactada para eventuais perguntas
relacionadas com a certidão
1. Tipo de autoridade: Por favor, assinale a casa adequada:
Autoridade central
……………………………………………………………………………………………
Tribunal
……………………………………………………………………………………………
Outras autoridades
……………………………………………………………………………………………
2. Contactos da autoridade indicada no ponto 1:
Designação oficial: ………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
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Endereço:…………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional):……………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
Telecópia: (indicativo do país) (indicativo regional): ……………………………………
…………………………………………………………………………………………….
Endereço eletrónico (caso disponível):…………………………………………………...
…………………………………………………………………………………………….
3. Línguas em que é possível comunicar com a autoridade: …………………………….
…………………………………………………………………………………………….
4. Pessoa(s) a contactar a fim de obter informações suplementares para efeitos de
execução da sentença ou de determinação do procedimento de transferência (nome,
título/grau, telefone, telecópia e endereço eletrónico), se diferentes do ponto 2: ……….
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
d) Dados relativos à pessoa a quem foi imposta a condenação:
Apelido: …………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
Nome(s) próprio(s): ……………………………………………………………………...
……………………………………………………………………………………………
Apelido de solteira, caso aplicável: ………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
Alcunhas e pseudónimos, caso aplicável: ………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
Sexo: ……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
Nacionalidade: …………………………………………………………………………...
……………………………………………………………………………………………
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Número do bilhete de identidade ou de beneficiário da segurança social (caso
disponível): ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
Data de nascimento: ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
Local de nascimento: …………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
Último endereço/residência conhecido(s): ………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
Línguas que a pessoa compreende (quando conhecidas): ……………………………….
……………………………………………………………………………………………
A pessoa condenada encontra-se:
no Estado de emissão e deve ser transferida para o Estado de execução.
no Estado de execução e o cumprimento da pena terá lugar nesse Estado.
Informações adicionais a fornecer, caso disponíveis e se adequadas:
1. Fotografia e impressões digitais da pessoa, e ou contactos da pessoa a contactar a fim
de obter essas informações:
……………………………………………………………………………………………
2. Tipo e número de referência do bilhete de identidade ou passaporte da pessoa
condenada:
……………………………………………………………………………………………
3. Tipo e número de referência do título de residência da pessoa condenada:
……………………………………………………………………………………………
4. Outras informações pertinentes relacionadas com laços familiares, sociais ou
profissionais da pessoa condenada no Estado de execução:
……………………………………………………………………………………………
e) Pedido de detenção provisória pelo Estado de emissão (caso a pessoa condenada se
encontre no Estado de execução):
O Estado de emissão solicitou ao Estado de execução que detivesse a pessoa
condenada ou tomasse qualquer outra medida para garantir que a mesma se mantivesse
no seu território, enquanto se aguardar a decisão de reconhecimento e execução da
condenação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 105
O Estado de emissão já tinha solicitado ao Estado de execução que detivesse a pessoa
condenada ou tomasse qualquer outra medida para garantir que a mesma se mantivesse
no seu território, enquanto se aguardar a decisão de reconhecimento e execução da
condenação. Queira indicar o nome da autoridade do Estado de execução que tomou a
decisão sobre o pedido de detenção da pessoa (se for caso disso e se disponível):
……………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
f) Relação com um mandado de detenção europeu (MDE) anterior:
Foi emitido um MDE para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de
segurança privativas de liberdade e o Estado de execução compromete-se a executá-las
(n.º 6 do artigo 4.º da Decisão-Quadro relativa ao MDE).
Data de emissão do MDE e, caso disponível, o número de referência:
……………………………………………………………………………………………
Nome da autoridade que emitiu o MDE:
……………………………………………………………………………………………
Data da decisão de proceder à execução e, caso disponível, o número de referência:
……………………………………………………………………………………………
Nome da autoridade que proferiu a decisão de proceder à execução da condenação:
……………………………………………………………………………………………
Foi emitido um MDE para efeitos de procedimento penal contra uma pessoa que é
nacional ou residente do Estado-Membro de execução, e este procedeu à entrega da
pessoa na condição de que esta seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele
cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no
Estado-Membro de emissão (n.º 3 do artigo 5.º da Decisão-Quadro relativa ao MDE).
Data da decisão de proceder à entrega da pessoa:
……………………………………………………………………………………………
Nome da autoridade que proferiu a decisão de proceder à entrega:
……………………………………………………………………………………………
Número de referência da decisão, caso disponível:
……………………………………………………………………………………………
Data de entrega da pessoa, caso disponível:
……………………………………………………………………………………………
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N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 106
g) Motivos da transmissão da sentença e da certidão [caso tenha preenchido a casa f),
não é necessário preencher esta casa]:
A sentença e a certidão foram transmitidas ao Estado de execução porque a autoridade
de emissão considera que a execução da condenação por esse Estado contribuirá para
atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada e:
a) O Estado de execução é o Estado da nacionalidade da pessoa condenada onde ela
vive.
b) O Estado de execução é o Estado de nacionalidade da pessoa condenada, para o
qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de
uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou numa
decisão judicial ou administrativa, ou em qualquer outra medida decorrente da sentença.
Se a medida de expulsão ou recondução à fronteira não estiver incluída na sentença,
queira indicar o nome da autoridade que proferiu a decisão, a data de emissão e o
número de referência, caso disponível:
……………………………………………………………………………………………
c) O Estado de execução é um Estado que não o Estado referido nas alíneas a) e b),
cuja autoridade competente consente a transmissão da sentença e da certidão a esse
Estado.
d) O Estado de execução procedeu à notificação, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º da
Decisão-Quadro, e:
confirma-se que, tanto quanto é do conhecimento da autoridade competente do
Estado de emissão, a pessoa condenada vive e reside legal e ininterruptamente há pelo
menos cinco anos no Estado de execução e nele manterá o direito de residência
permanente, ou
confirma-se que a pessoa condenada tem a nacionalidade do Estado de execução.
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N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 107
h) Sentença que impõe uma condenação:
1. A presente sentença respeita a um total de … infrações.
Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s)
infração/infrações foi/foram cometida(s), incluindo a hora e o local do crime e a
natureza da participação da pessoa condenada:
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
Natureza e qualificação jurídica da(s) infração/infrações e disposições legais aplicáveis,
subjacentes à sentença proferida:
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
2. Caso a infração ou infrações identificada(s) no ponto 1 constitua(m) uma ou várias
das infrações que se seguem — nos termos da lei do Estado de emissão —, puníveis
nesse Estado com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração
máxima não inferior a três anos, confirmar, assinalando a(s) casa(s) adequada(s):
Participação numa organização criminosa;
Terrorismo;
Tráfico de seres humanos;
Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
Tráfico de armas, munições e explosivos;
Corrupção;
Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades
Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à proteção dos
interesses financeiros das Comunidades Europeias;
Branqueamento dos produtos do crime;
Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
Cibercriminalidade;
Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e
de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
Diário da República, 1.ª série
N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 108
Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;
Rapto, sequestro e tomada de reféns;
Racismo e xenofobia;
Roubo organizado ou à mão armada;
Tráfico ilícito de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
Burla;
Extorsão de proteção e extorsão;
Contrafação e piratagem de produtos;
Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
Falsificação de meios de pagamento;
Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;
Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
Tráfico de veículos furtados;
Violação;
Fogo posto;
Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
Desvio de avião ou de navio;
Sabotagem.
3. Caso a infração ou as infrações identificadas no ponto 1 não sejam abrangidas pelo
ponto 2, ou se a sentença e a certidão forem transmitidas ao Estado-Membro que tenha
declarado que irá verificar a dupla incriminação (n.º 4 do artigo 7.º da Decisão-Quadro),
queira apresentar a descrição completa da infração ou das infrações em causa:
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
i) Informações sobre a sentença que impõe a condenação:
1. Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:
1. Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
2. Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
Diário da República, 1.ª série
N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 109
3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das
seguintes situações:
3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ ano) e desse modo
informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e
informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no
julgamento;
OU
3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros
meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que
conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve
conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma
decisão mesmo não estando presente no julgamento;
OU
3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um
defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi
efetivamente representada por esse defensor no julgamento;
OU
3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente
informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento
ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e
pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e
declarou expressamente que não contestava a decisão;
OU
não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.
4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer
informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente:
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
2. Indicações relativas à duração da pena:
2.1. Duração total da pena (em dias):
……………………………………………………………………………………………
Diário da República, 1.ª série
N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 110
2.2. A totalidade do período de privação de liberdade já cumprido no âmbito da
condenação a respeito da qual foi emitida a sentença (em dias): …………… em […]
(indicar a data em que o cálculo foi efetuado: dia-mês-ano):
……………………………………………………………………………………………
2.3. Número de dias a deduzir da totalidade da pena, por motivos diferentes do indicado
no ponto 2.2. (por exemplo, amnistias, perdões ou medidas de clemência, etc., já
concedidas em relação a essa pena): ………, em (indicar a data em que foi efetuado o
cálculo: dia-mês-ano):
……………………………………………………………………………………………
2.4. Data em que expira o cumprimento da pena no Estado de emissão:
Não se aplica, porque a pessoa não se encontra atualmente presa
A pessoa encontra-se presa atualmente e a pena, ao abrigo da lei do estado de
emissão, será integralmente cumprida até (indicar data: dia-mês-ano) (1):
……………………………………………………………………………………………
(1) Queira inserir aqui a data até à qual a pena será integralmente cumprida (sem ter em
conta as possibilidades de qualquer forma eventual de libertação antecipada e ou de
liberdade condicional) se a pessoa ficar no Estado de emissão.
3. Tipo de pena:
pena de prisão
medida de segurança que envolve privação de liberdade (por favor, especificar):
……………………………………………………………………………………………
j) Informação relativa à libertação antecipada ou liberdade condicional:
1. Nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tem
direito a libertação antecipada ou à liberdade condicional, tendo cumprido:
metade da pena
dois terços da pena
outra parte da pena (por favor, especificar):
2. A autoridade competente do Estado de emissão pede para ser informada sobre:
As disposições aplicáveis na legislação nacional do Estado de execução em matéria
de libertação antecipada ou de liberdade condicional da pessoa condenada;
O início e o fim do período de libertação antecipada ou de liberdade condicional.
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N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 111
k) Opinião da pessoa condenada:
1. A pessoa não pôde ser ouvida por já se encontrar no Estado de execução.
2. A pessoa encontra-se no Estado de emissão e:
a. solicitou a transmissão da sentença e da certidão
consentiu na transmissão da sentença e da certidão
não consentiu na transmissão da sentença e da certidão (indicar os motivos aduzidos):
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
b. A opinião da pessoa condenada está apensa.
A opinião da pessoa condenada já foi transmitida ao Estado de execução em (indicar
data: dia-mês-ano):
……………………………………………………………………………………………
l) Outras circunstâncias relevantes para o processo (informação facultativa):
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
m) Informação final:
O texto da(s) sentença(s) foi(foram) apenso(s) à certidão.
Assinatura da autoridade que emite a certidão e ou do seu representante que certifica a
exatidão do conteúdo da mesma (1)
……………………………………………………………………………………………
Nome: ……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
Função (título/grau): ……………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
Data: ……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
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Selo oficial (caso disponível) ……………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
(1) A autoridade do Estado de emissão deverá enviar em anexo todas as sentenças
relacionadas com o processo que são necessárias a fim de ter todas as informações sobre
sentença final a executar. Poderão também ser anexadas as traduções da(s) sentença(s)
que estejam disponíveis.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º)
Notificação da pessoa condenada
Vimos por este meio notificar V. Ex.ª da decisão de ...................................................... (autori-
dade competente do Estado de emissão) de transmitir a sentença de ............. ...............................
................ (tribunal competente do Estado de emissão), com data de .............................................
(data da sentença) ............................................... (número de referência, caso disponível) a .......
.................................. (Estado de execução) para efeitos do seu reconhecimento e execução da
condenação nela imposta, em conformidade com a legislação nacional que transpõe a Decisão-
-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio
do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas
privativas de liberdade para efeitos de execução dessas sentenças na União Europeia.
A execução da condenação reger-se-á pela legislação nacional de ....................................
.................. (Estado de execução). As autoridades desse Estado têm competência para decidir
das regras de execução e para determinar todas as medidas com ela relacionadas, incluindo os
motivos para a libertação antecipada ou a liberdade condicional. A autoridade competente de
...................................... (Estado de execução) deve deduzir a totalidade do período de privação
de liberdade já cumprido, no âmbito da condenação, da duração total da pena privativa de liber-
dade a cumprir.
A autoridade competente de .............................. (Estado de execução) só pode adaptar a
condenação se a sua natureza ou duração for incompatível com o direito desse Estado. A pena
adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta em ...............
................................. (Estado de emissão).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)
Certidão (1 1 )
a) Estado de emissão:
Estado de execução:
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b) Tribunal que proferiu a sentença que impõe uma pena suspensa, condenação
condicional ou sanção alternativa Designação oficial:
Autoridade a contactar se tiverem de ser recolhidas informações complementares
relacionadas com a sentença:
O tribunal acima indicado
A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial
desta autoridade central:
Outra autoridade competente; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação
oficial desta autoridade:
Contactos do tribunal/autoridade central/outra autoridade competente
Morada:
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Dados da(s) pessoa(s) a contactar
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Funções (título/grau):
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico (event.):
Línguas que podem ser usadas na comunicação:
c) (event.) Autoridade que proferiu a decisão relativa à liberdade condicional
Designação oficial:
Autoridade a contactar se tiverem de ser recolhidas informações complementares
relacionadas com a decisão relativa à liberdade condicional
A autoridade acima indicada
A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial
desta autoridade central, caso não tenha já sido indicada em b):
Outra autoridade competente; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação
oficial desta autoridade:
Contactos da autoridade, autoridade central ou outra autoridade competente, caso não
tenham já sido indicados em b)
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Morada:
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Dados da(s) pessoa(s) a contactar
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Funções (título/grau):
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico (event.):
Línguas que podem ser usadas na comunicação:
d) Autoridade competente em matéria de fiscalização das medidas de vigilância ou das
sanções alternativas
Autoridade do Estado de emissão competente para a fiscalização das medidas de
vigilância ou das sanções alternativas:
O tribunal/autoridade referido em b)
A autoridade referida em c)
Outra autoridade (indicar a designação oficial):
Autoridade a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares para
efeitos de fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas:
A autoridade acima indicada
A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial
desta autoridade central, caso não tenha já sido indicada em b) ou c):
Contactos da autoridade ou da autoridade central, caso não tenham já sido indicados em
b) ou c):
Morada:
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Dados da(s) pessoa(s) a contatar
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
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N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 115
Funções (título/grau):
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico (event.):
Línguas que podem ser usadas na comunicação:
e) Dados da pessoa singular relativamente à qual foi proferida a sentença e, se for caso
disso, a decisão relativa à liberdade condicional
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Nome de solteira (event.):
Alcunhas ou pseudónimos (event.):
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Último endereço/residência conhecido(s) (event.):
— no Estado de emissão:
— no Estado de execução:
— noutro local:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):
Indicar os seguintes dados, se disponíveis:
— Tipo e número do(s) documento(s) de identidade da pessoa condenada (bilhete de
identidade, passaporte):
— Tipo e número do título de residência da pessoa condenada, no Estado de execução:
f) Informações relativas ao Estado-Membro ao qual são transmitidas a sentença e, se for
caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão
A sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional,
acompanhadas da certidão são transmitidas ao Estado de execução indicado em a) pelo
seguinte motivo:
A pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual no Estado de execução e
regressou, ou pretende regressar, a esse Estado
Diário da República, 1.ª série
N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 116
A pessoa condenada mudou-se, ou tenciona mudar-se, para o Estado de execução
pelo(s) seguinte(s) motivo(s) (assinalar a quadrícula adequada):
a pessoa condenada obteve um contrato de emprego no Estado de execução;
a pessoa condenada é membro da família de uma pessoa com residência legal e
habitual no Estado de execução;
a pessoa condenada tenciona seguir estudos ou uma formação no Estado de execução;
outro motivo (especificar):
g) Informações relativas à sentença e, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade
condicional
A sentença foi proferida em (data: DD-MM-AAAA):
(event.) A decisão relativa à liberdade condicional foi proferida em (data: DD-MM-
AAAA):
A sentença transitou em julgado em (data: DD-MM-AAAA):
(event.) A decisão relativa à liberdade condicional tornou-se definitiva em (data: DD-
MM-AAAA):
A execução da sentença teve início em (se for diferente da data em que a sentença
transitou em julgado) (data: DD-MM-AAAA):
(event.) A execução da decisão relativa à liberdade condicional teve início em (se for
diferente da data em que a decisão relativa à liberdade condicional se tornou definitiva)
(data: DD-MM-AAAA):
Número do processo a que se refere a sentença (se existir):
(event.) Número de processo a que se refere a decisão relativa à liberdade condicional
(se existir):
1. A sentença abrange um total de: … infração(ões).
Síntese dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foi(foram)
cometida(s), incluindo o momento, o local e o grau de participação da pessoa
condenada:
Natureza e qualificação jurídica da(s) infração(ões) e disposições legais aplicáveis em
que assenta a sentença proferida:
Diário da República, 1.ª série
N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 117
2. Caso a(s) infração(ões) referida(s) no ponto 1 constitua(m), nos termos da legislação
nacional do Estado de emissão, uma ou mais das infrações a seguir indicadas, e seja(m)
puníveis nesse Estado com pena de prisão ou medida privativa de liberdade de duração
máxima não inferior a três anos, confirmar assinalando a(s) quadrícula(s) adequada(s):
Participação numa organização criminosa
Terrorismo
Tráfico de seres humanos
Exploração sexual de crianças e pedopornografia
Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos
Corrupção
Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades
Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos
Interesses Financeiros das Comunidades Europeias
Branqueamento dos produtos do crime
Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro
Cibercriminalidade
Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e
de espécies e variedades vegetais ameaçadas
Auxílio à entrada e à permanência irregulares
Homicídio voluntário e ofensas corporais graves
Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos
Rapto, sequestro e tomada de reféns
Racismo e xenofobia
Roubo organizado ou à mão armada
Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte
Burla
Extorsão de proteção e extorsão
Contrafação e piratagem de produtos
Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico
Falsificação de meios de pagamento
Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento
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N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 118
Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos
Tráfico de veículos roubados
Violação
Fogoposto
Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional
Desvio de avião ou navio
Sabotagem
3. Se a(s) infração(ões) identificada(s) no ponto 1 não estiver(em) abrangida(s) pelo
ponto 2, ou a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional,
bem como a certidão, forem transmitidas a um Estado-Membro que tenha declarado que
irá verificar a dupla incriminação (n.º 4 do artigo 10.º da Decisão-Quadro), apresentar
uma descrição completa da(s) infração(ões) em causa:
h) Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:
1. Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
2. Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das
seguintes situações:
3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e desse modo
informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e
informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no
julgamento;
OU
3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros
meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que
conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve
conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma
decisão mesmo não estando presente no julgamento;
OU
3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um
defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi
efetivamente representada por esse defensor no julgamento;
Diário da República, 1.ª série
N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 119
OU
3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente
informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento
ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e
pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e
declarou expressamente que não contestava a decisão;
OU
năo requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.
4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer
informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente:
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
i) Informações relativas à natureza da condenação imposta ou, se for caso disso, da
decisão relativa à liberdade condicional
1. A presente certidão diz respeito a uma:
Pena suspensa (= pena de prisão ou medida privativa de liberdade cuja execução seja
suspensa condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação)
Condenação condicional:
a aplicação de uma pena foi suspensa condicionalmente, mediante a aplicação de uma
ou mais medidas de vigilância
foram aplicadas uma ou mais medidas de vigilância em vez de uma pena de prisão ou
medida privativa de liberdade
Sanção alternativa:
a sentença aplica uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade a executar em
caso de incumprimento do(s) dever(es) ou regra(s) de conduta em causa
a sentença não contém uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade a
executar em caso de incumprimento do(s) dever(es) ou regra(s) de conduta em causa
Liberdade condicional (= libertação antecipada de uma pessoa condenada, após o
cumprimento de uma parte da pena de prisão ou medida privativa de liberdade)
2. Informações complementares
2.1. A pessoa condenada cumpriu prisão preventiva durante o seguinte período:
2.2. A pessoa cumpriu pena de prisão/medida privativa de liberdade durante o seguinte
período (a preencher apenas em caso de liberdade condicional):
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N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 120
2.3. Em caso de pena suspensa
— duração da pena de prisão que foi objeto de suspensão condicional:
— duração do período de suspensão:
2.4. Se for conhecida, duração da privação de liberdade a cumprir em caso de
— revogação da suspensão da execução da sentença;
— revogação da liberdade condicional; ou
— incumprimento da sanção alternativa (se a sentença aplicar uma pena de prisão ou
uma medida privativa de liberdade a executar em caso de incumprimento dessa sanção):
j) Informações relativas à duração e natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s)
sanção(ões) alternativa(s)
1. Duração total da fiscalização da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões)
alternativa(s):
2. (event.) Duração de cada uma das obrigações impostas no âmbito da(s) medida(s) de
vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s):
3. Duração total do período de vigilância (caso não coincida com a duração indicada em
1):
4. Natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s) (podem ser
assinaladas várias quadrículas):
Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer
mudança de residência ou de local de trabalho
Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de
emissão ou de execução
Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de
execução
Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e
formação, a ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades
relativas ao exercício da atividade profissional
Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica
Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam
suscetíveis de ser, usados pela pessoa condenada para cometer uma infração penal
Diário da República, 1.ª série
N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 121
Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar
provas do seu cumprimento
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social
competente
Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação
Outras medidas de que o Estado de execução está disposto a assegurar a fiscalização
nos termos de uma notificação ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da decisão-quadro
5. Descrição circunstanciada da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões)
alternativa(s) indicada(s) em 4:
6. Assinalar a quadrícula seguinte se existirem relatórios sobre o cumprimento das
medidas de vigilância em questão:
Se for assinalada esta quadrícula, indicar em que língua(s) foram redigidos os
relatórios (1)
(1) O Estado de execução não está obrigado a fornecer a tradução desses relatórios.
k) Outras circunstâncias pertinentes, incluindo informações relevantes sobre
condenações anteriores ou razões específicas para a aplicação da(s) medida(s) de
vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s) (informações facultativas):
O texto da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, é
apenso à certidão.
Assinatura da autoridade que emite a certidão e ou do seu representante, confirmando a
exatidão do seu conteúdo:
Nome:
Funções (título/grau):
Data:
(event.) Número de processo:
(event.) Carimbo oficial:
1 A presente certidão deve ser redigida ou traduzida na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-
-Membro de execução, ou em qualquer outra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por esse
Estado.
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N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 122
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 42.º)
Formulário-tipo
Comunicação de incumprimento de medidas de vigilância ou das sanções alternativas,
ou de outros factos constatados
a) Dados sobre a identidade da pessoa sujeita a fiscalização:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
(event.) Nome de solteira:
(event.) Alcunhas ou pseudónimos:
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Morada:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):
b) Informações relativas à sentença e, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade
condicional no âmbito da pena suspensa, condenação condicional, sanção alternativa ou
liberdade condicional:
A sentença foi proferida em (data):
(event.) Número de processo:
(event.) A decisão relativa à liberdade condicional foi proferida em (data):
(event.) Número de processo:
Tribunal que proferiu a sentença
Designação oficial:
Morada:
(event.) Autoridade que proferiu a decisão relativa à liberdade condicional
Designação oficial:
Morada:
A certidão foi emitida em (data):
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N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 123
Autoridade que emitiu a certidão:
Número de processo no Estado de emissão (se existir):
c) Informações relativas à autoridade responsável pela fiscalização da(s) medida(s) de
vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s):
Designação oficial da autoridade:
Nome da pessoa a contactar:
Funções (título/grau):
Morada:
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico:
d) Medida(s) de vigilância ou sanção(ões) alternativa(s):
A pessoa designada em a) infringiu o(s) seguinte(s) dever(es) ou regra(s) de conduta:
Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer
mudança de residência ou de local de trabalho
Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de
emissão ou de execução
Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de
execução
Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e
formação, a ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades
relativas ao exercício da atividade profissional
Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica
Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas
Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam
suscetíveis de ser, usados pela pessoa condenada para cometer uma infração penal
Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar
provas do seu cumprimento
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Diário da República, 1.ª série
N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 124
Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social
competente
Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação
Outras medidas:
e) Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias específicas):
f) (event.) Outros factos constatados:
Descrição dos factos:
g) Dados da pessoa a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações
complementares relacionadas com o incumprimento:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Morada:
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico (event.):
Assinatura da autoridade que emite o formulário e ou do seu representante, confirmando
a exatidão do seu conteúdo:
Nome:
Funções (título/grau):
Data:
(event.) Carimbo oficial:
112526531
Diário da República, 1.ª série
N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 125
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA